DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 1 João Pessoa-PB • Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2013 Publicação: segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º) Nº 14.269 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 181/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data e o que consta do Processo Administrativo nº 324.153-0, resolve: convocar o Excelentíssimo Senhor Doutor RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno, Segunda Seção Especializada Cível e a 3ª Câmara Especializada Cível, no período de 13 de fevereiro a 15 de março de 2013, em virtude do afastamento justificado do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de janeiro de 2013.Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS – Presidente - (Publicada no Diário da Justiça do dia 18.01.2013,Republicada por incorreção.) PORTARIA GAPRE Nº 197/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Misto da 6ª Circunscrição – Sede Guarabira, para, no período de 21.01 a 08.03.2013, responder, pelo expediente da unidade judiciária de Pirpirituba, em virtude do afastamento justificado da titular que se encontra em gozo de licença maternidade, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 198/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Misto da 6ª Circunscrição – Sede Guarabira, para, a partir de 21.01.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara Mista da unuidade judiciária de Mamanguape, em virtude do afastamento justificado da titular que se encontra em gozo de licença maternidade, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA, Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PORTARIA GAPRE Nº199/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 325437-2, resolve prorrogar a permanência da servidora SANDRA OLIVIA DE ALMEIDA MAIA MADRUGA, Técnico Judiciário, matrícula 469363-9, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, pelo prazo de 01(um) ano, a contar de 14 de janeiro de 2013. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Desembargador ABRAHAN LINCOLN DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. PORTARIA GAPRE Nº 200/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor DIEGO FERNANDES GUIMARÃES, Juiz Substituto, para, a partir de 21.01.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelos expedientes da Diretoria, 2ª e 3ª Varas Mistas da Comarca de Pombal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente ANO XLV PORTARIA GAPRE Nº 0201/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, MACIANO FELIX BARBOSA, do cargo em comissão de Gerente de Fórum, nível I, da Comarca de Jacaraú. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 0202/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 257, inciso I, Parágrafo único, da Lei Complementar Nº 96/2010, resolve nomear RENATO DIAS DA SILVA, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Depósito Judicial, nível I, da Comarca de Jacaraú. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 201/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor GLAUCO COUTINHO MARQUES, Juiz Substituto, para, no período de 21.01 a 05.02.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora DANIELA FALCÃO AZEVEDO, Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 204/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor RAMONILSON ALVES GOMES, Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, para, exercer as atribuições de Diretor do Fórum da mesma unidade judiciária, dispensando o Excelentíssimo Senhor ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 205/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, para, nos dias 21 e 22.01.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 4ª Vara Mista da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de janeiro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 206/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora JULIANA DUARTE MAROJA, Juíza de Direito da 2ª Vara Mista de Patos, para, no período de 23 a 27.01.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 4ª Vara Mista da mesma unidade judiciária.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 208/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FABIANO LÚCIO GRAÇASCOSTA, Juiz Substituto, para, a partir de 21.01.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor DIEGO FERNANDES GUIMARÃES, Juiz Substituto, anteriormente designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL MESA DIRETORA Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (Vice-Presidente) Des. João Alves da Silva (Corregedor-Geral de Justiça) Bel Robson de Lima Cananéa (Diretor Especial) CONSELHO DA MAGISTRATURA SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. João Alves da Silva (Corregedor-Geral) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. João Benedito da Silva SUPLENTES Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Des. José Ricardo Porto Des. Carlos Martins Beltrão Filho Órgãos Julgadores PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 09:00h SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 09:00h Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente) Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. José Ricardo Porto Des. Leandro dos Santos Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente) Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desª Maria das Graças Morais Guedes Des. José Aurélio da Cruz PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 09:00h SESSÕES: Terça-feira, às 8:30h e Quinta-Feira, às 14:00h Des. José Ricardo Porto (Presidente) Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Leandro dos Santos Des. José Aurélio da Cruz (Presidente) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desª Maria das Graças Morais Guedes Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente) Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. João Benedito da Silva Des. Carlos Martins Beltrão Filho TRIBUNAL PLENO SESSÕES QUINZENAIS: Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 2 PORTARIA GAPRE Nº 209/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:dispensar o Excelentíssimo Senhor Doutor WLADIMIR ALCEBÍADES MARINHO FALCÃO CUNHA, Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, de reponder pelos expedientes das 2ª e 3ª Varas Mistas da mesma unidade judiciária, em virtude da assunção dos titulares.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente . PORTARIA GAPRE Nº 210/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar Misto da 6ª Circunscrição – Sede Guarabira, para, no período de 21.01 26.02.2013, responder, pelo expediente da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO PESSOA TAVARES DE LYRA, Juiz de Direito, anteriormente designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,sexta-feira, 18 de janeiro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 204/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor RAMONILSON ALVES GOMES, Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, para, exercer as atribuições de Diretor do Fórum da mesma unidade judiciária, dispensando o Excelentíssimo Senhor ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL ERRATA – EDITAL Nº 13/2013 - Onde se lê: 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe; Leia-se:1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe.Publicada no Diário da Justiça do dia 17.01.2013. EDITAL DE VACÂNCIA Nº 16/2013 - 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE- Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial EDITAL DE VACÂNCIA Nº 17/2013 - 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS, DE 2ª ENTRÂNCIA - REMOÇÃO POR MERECIMENTO - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial EDITAL DE VACÂNCIA Nº 18/2013 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial EDITAL DE VACÂNCIA Nº 19/2013 - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, DE 2ª ENTRÂNCIA - REMOÇÃO POR MERECIMENTO - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA Diretor Especial EDITAL DE VACÂNCIA Nº 20/2013 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial EDITAL DE VACÂNCIA Nº 21/2013 - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR MERECIMENTO - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA DGP Nº 001 /2013 – ADITAMENTO - O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 005/2011, resolve conceder férias aos servidores abaixo relacionados. _________________________________________________________________________________________________ MATRÍCULA SERVIDOR PERÍODO PERÍODO AQUISITIVO _________________________________________________________________________________________________ 4769341 Clênia Maria dos Santos Silva 26.02 a 27.03.2013 2011/2012 _________________________________________________________________________________________________ 4719701 Daniele Leite Elias de N Coutinho 01.02 a 02.03.2013 2010/2011 _________________________________________________________________________________________________ 4704452 Fernando Alberto da Silva 01.02 a 02.03.2013 2012/2013 _________________________________________________________________________________________________ 4726979 Marcos Antônio Martins Lacerda 18.02 a 19.03.2013 2010/2011 _________________________________________________________________________________________________ 0884405 Marcos Antônio Soares Gama 25.02 a 26.03.2013 2012/2013 _________________________________________________________________________________________________ 4713150 Maria Aparecida Cavalcanti Tolfo 13.02 a 14.03.2013 2011/2012 _________________________________________________________________________________________________ 4725042 Maria das Mercês Ferreira 13.02 a 14.03.2013 2012/2013 _________________________________________________________________________________________________ 4722159 Maria Vilany Nunes de Oliveira 25.02 a 26.03.2013 2011/2012 _________________________________________________________________________________________________ 4719794 Marisa Alves Toscano de Brito 25.02 a 26.03.2013 2011/2012 _________________________________________________________________________________________________ 4734467 Sérgio de Albuquerque Cabral 20.02 a 21.03.2013 2012/2013 _________________________________________________________________________________________________ 4695500 Veruska de Siqueira C. Cantalice 13.02 a 14.03.2013 2012/2013 _________________________________________________________________________________________________ 4734645 Virgínia Gondim de Oliveira 13.02 a 14.03.2013 2012/2013 _________________________________________________________________________________________________ 4719182 Waldemar Ferreira Veras Neto 13.02 a 14.03.2013 2012/2013 _________________________________________________________________________________________________ Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: Concessão de Férias - Processo/ Matrícula/ Servidor/Gozo/Período Aquisitivo: 2012007390 – Maria da Guia Farias – 19/11/2012 a 18/12/2012 - 2010/2011. Publicado no DJ de 18/01/2013 -REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “TRATA-SE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO MONTANTE DE R$ 10.773,46 (DEZ MIL, SETECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA (FLS.76/77) DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, ANTE SUA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NOS TERMOS DO ART. 13, I E § 1º DA LEI Nº 12.153/09. EM SEGUIDA, O JUÍZO DE ORIGEM ENCAMINHOU A RPV EM QUESTÃO, INFORMANDO SOBRE A SUA DEVIDA QUITAÇÃO (FL.102). É O RELATÓRIO. TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 055.2007.000.156-9/002; CREDOR: MARLEIDE SINEZIO DA SILVA; ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 22 de janeiro de 2013, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados: DIA DESEMBARGADOR 22/01 CARLOS MARTINS BELTRÃO SERVIDORES GERÊNCIA DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 3216-1475/1674 GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO 3216-1536/1659/1660 DIRETORIA JURÍDICO ADMINISTRATIVA 3216-1592/1416/1806 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3216-1439/1404/1405 DIRETORIA ADMINISTRATIVA (MOTORISTA) 3216-1530/1473 Thiago Giordani de O. Rocha Genésio Gomes Pereira Neto Jair Pereira Guimarães - Oficial de Justiça Eduardo Faustino Diniz Firmino Ayres Leite Neto Vinícius Vital Ribeiro José Alexandre de Albuquerque Lustoza Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. - Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial. ENDEREÇO DE PLANTÃO Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB) TELEFONES TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídico-Administrativa – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439 DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL Gerência de Comunicação DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio) site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE O PARECER EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA. ”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 007.2006.000.552-2/002; CREDOR: ANTÔNIO MONTEIRO DE LIMA; ADVOGADO: JOSÉ ARIMATEA FREIRE DE SOUZA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AREIA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREIA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 031.2009.000.605-2/002; CREDOR: MARIA APARECIDA CASUSA DO N. SILVA E OUTROS; ADVOGADO: JOSÉ MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 3 SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA. ”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 200.2008.008.530-7/002; CREDOR: JORGE ALVES DA SILVA; ADVOGADO: GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PPRECATÓRIO Nº 200.2010.045.973-0/002; CREDOR: ROMUALDO MOREIRA DE QUEIROGA; ADVOGADO: ANDRESSA G MEDEIROS COSTA LIMA; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 200.2001.017.189-6/001; CREDOR: BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO; ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA A Excelentíssima Senhora Desembargadora Decana no exercício da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguinte processos. EXPEDIENTE DO DIA 18/01/2013. _________________________________________________________________________________________________ PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO _________________________________________________________________________________________________ 325.732-1 Anna Flávia Cardoso Fernandes Licença p/acompanhar tratamento de saúde pessoa da família _________________________________________________________________________________________________ 325.834-3 Bruno César Azevedo Isidro Licença p/tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ 325.632-4 Eduardo Candeia Gonçalves Licença p/tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ 325.797-5 Fábio Machado Costa Licença p/tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ 325.842-4 Flávia de Souza Baptista Rocha Licença p/tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ 325.655-3 Gianne de Carvalho T Marinho Licença Gestante _________________________________________________________________________________________________ 325.835-1 Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Licença p/tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ 325.474-7 José Carlos Cardoso da Fonseca Licença p/tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ 325.547-6 Lisete Cunha Dantas Licença p/acompanhar tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ pessoa da família 325.747-9 Martinho Pereira dos Santos Licença p/tratamento de saúde _________________________________________________________________________________________________ 325.837-8 Werana Moreno Luna Ramalho Licença Gestante _________________________________________________________________________________________________ DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: SUSPENSÃO DE FÉRIAS _________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRÍCULA SERVIDOR _________________________________________________________________________________________________ 2012007470 473.457-2 Ana Cristina Barbosa Guedes de Carvalho Rocha _________________________________________________________________________________________________ 2012008132 95.022-0 Adail Lúcio da Nóbrega _________________________________________________________________________________________________ 2013000113 471.149-1 Christiane Fábia B S de Andrade _________________________________________________________________________________________________ 2012007775 469.823-1 Cynthia Tomaz Chaves Sá Leite _________________________________________________________________________________________________ 2012008296 468.094-4 Durval Derly Galdino da Silva _________________________________________________________________________________________________ 2012007978 470.054-6 Edival Gomes _________________________________________________________________________________________________ 2012008093 470.391-0 Erivoneide Lourenço Gomes _________________________________________________________________________________________________ 2012000210 473.460-2 Euline Helena Lima de Oliveira _________________________________________________________________________________________________ 2012008044 71.129-2 Edilásio de Almeida Ribeiro _________________________________________________________________________________________________ 2012008157 471.903-4 Gilvania do Monte B Candeia de Lima _________________________________________________________________________________________________ 2012008069 471.977-8 José Herlan de Lacerda _________________________________________________________________________________________________ 2013000197 71.118-7 Jether Jeruel Catão _________________________________________________________________________________________________ 2012008173 133.275-9 José Everlim de Freitas _________________________________________________________________________________________________ 2012008245 471.072-0 João José Rezende Júnior _________________________________________________________________________________________________ 2012008149 473.533-1 Kátia Regina F A Dore Marques _________________________________________________________________________________________________ 2012000105 470.926-8 Maria Edna Pessoa Cândido _________________________________________________________________________________________________ 2013000228 474.040-8 Michelle Kessy Honório Costa _________________________________________________________________________________________________ 2013000172 133.109-4 Maria Elizabete Ramalho Lins _________________________________________________________________________________________________ 2012008085 473.360-6 Magda Claudino Medeiros _________________________________________________________________________________________________ 2013000244 72.178-6 Marcos Pontes de Lima _________________________________________________________________________________________________ 2012007994 471.956-5 Maria Delania Tavares dos Santos Irineu _________________________________________________________________________________________________ 2012007814 470.853-9 Márcia Luciana Dantas Queiroga _________________________________________________________________________________________________ 2012007822 468.032-4 Marília Ferreira Mesquita _________________________________________________________________________________________________ 2012007847 468.530-0 Maria de Fátima Almeida Braz _________________________________________________________________________________________________ 2012007839 477.181-8 Maria de Fátima Ferreira Rodrigues _________________________________________________________________________________________________ 2012008077 468.798-1 Raimundo Cândido de Arruda _________________________________________________________________________________________________ 2012008116 470.297-2 Raniere Rawlyson Freire da Silva _________________________________________________________________________________________________ 2012008165 473.928-1 Raquel Duarte das Neves _________________________________________________________________________________________________ 2012008108 95.043-2 Roberto Azevedo do Amaral _________________________________________________________________________________________________ 2012008124 95.013-1 Robinson Jorge de Souza _________________________________________________________________________________________________ 2012008052 468.169-0 Ronaldo Olívio de Macena _________________________________________________________________________________________________ 2012008036 71.115-2 Saulo José A Amaral _________________________________________________________________________________________________ 2012007871 470.653-6 Simone Viegas Figueiredo _________________________________________________________________________________________________ 2012008181 471.126-2 Selene Nicácio Freire da N Rezende _________________________________________________________________________________________________ 2013000252 470.659-5 Wallene Ribeiro Aranha _________________________________________________________________________________________________ O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: SUSPENSÃO DE FÉRIAS _________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRÍCULA SERVIDOR _________________________________________________________________________________________________ 2012007880 472.465-8 Josineide Morais Muniz _________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 116.2003.000.274-9/002; CREDOR: EDMAR PEREIRA LIMA; ADVOGADO: KENNYA JULIANA A DE S CRISTOVAO; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 026.2009.001.762-0/002; CREDOR: ERINETE LOPES BARBOZA ALMEIDA; ADVOGADO: CLAÚDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.“. NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 999.2012.000768-0/001. CREDORA: EDAGUIMAR PESSOA. ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9992009000877-5/ 001 A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE PRINCESA ISABEL OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA“. NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 031.2009.000617-7/ 002.CREDOR : MARIA CLEIDE LIMA DE SOUSA.ADVOGADO: JOSÉ MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ DE LIMA.REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE PIANCÓ OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.“. NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 026.2006.001100-9/ 001. CREDOR: FRANCISCA SALES DE ALENCAR. ADVOGADO: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, REPRESENTADO POR SEUPREFEITO. ADVOGADO: JAKELEUDO ALVES BARBOSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO O EXMº DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.2011.003.240-3/001. AGRAVANTE: RÁDIO BONSUCESSO LTDA. ADVOGADOS: JULIANA DE FÁTIMA PINTO AZEVEDO E OUTROS. AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMBAL – SINSEMP. ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES) Dr. João Batista Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.087472-8/001 — 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides - APELADO:Antonio Helio Gomes Magalhães - ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade - DECISÃO: Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do disposto no caput do art. 557, tratando-se de matéria em confronto com jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ser ela citra petita, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o MM. Juiz prolate nova decisão, desta feita com estrita observância aos ditames do art. 460 do CPC. Prejudicada, pois, a apelação cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017.2012.002354-8/001 — 2ª Vara da Comarca de Esperança - RELATOR: Dr. João Batista Barbosa Juiz convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida - AGRAVADO: Ministério Público – DECISÃO: Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.110953-8/001 — Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - RELATOR: Juiz João Batista Barbosa – Magistrado Convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: MAIS CAR – Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. - ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais e Zenildo G. De Mendonça Filho - 1º AGRAVADO: Heytor Cavalcanti Ferreira Leite - 2º AGRAVADA: Ednalda Gomes dos Santos - ADVOGADO: Heytor Cavalcanti Ferreira Leite - DECISÃO: Isto posto, NEGO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR AO RECURSO para manter os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.045242-8/002. - RELATOR: João Batista Barbosa, juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. - AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Ricardo Ruiz Nunes. - APELADO: Marcelo Amarante da Silva (Adv. Ricardo Nascimento Fernandes). - REMETENTE: Juízo da 6ª vara da fazenda pública da comarca da capital. DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.000027-9/001 - RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - IMPETRANTE: Claudete Claudino de Queiroz - ADVOGADO: Lidia de Freitas Sousa - IMPETRADO: Secretário de Receita do Estado da Paraíba - DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pela impetrante. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 050.2012.000703-9/001 — Vara Única da Comarca de São Mamede RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: Ana Francisca de Medeiros Neta Araújo - ADVOGADO: Edgar Smith Neto - AGRAVADO: Banco Panamericano S/A - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 525, I e do art. 527, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, de forma monocrática, uma vez que não se encontra nos autos peça obrigatória para a composição do instrumento. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO, FOI PUBLICADO NO DJ EM 16/01/2013). Dr. Wolfram da Cunha Ramos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025.2003.012168-2/003 – 5ª Vara de Patos — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Agravante: Caixa Seguradora S/A — Advogado: Carlos Antonio Harten Filho — Agravado : Maria Betânia de Sousa Crispim — Advogado: Francisco de Assis Remígio II — DECISÃO: Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037.2012.004438-5/001 — 4ª Vara de Sousa — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Agravante: Raimundo Quirino — Advogada: Renata Aristóteles Pereira — Agravado: Maria Zilmar Ribeiro da Costa — Advogado: José Vieira da Silva — Agravado: ETRAMES - Empresa de Transporte Raimundo Marques — DECISÃO: Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 078.2011.000780-0/001 — Comarca de Barra de Santa Rosa — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — : Banco Cacique S/A — Advogada: Andrea Orabona Angelico Massa e Vanessa Cristina de Morais Ribeiro — Agravado: Jamesson Dias de Araújo — Advogado: José Dutra da Rosa Filho — DECISÃO: Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, até julgamento do mérito, para bloquear a margem consignável do agravado, no exato valor das parcelas suspensas pelo magistrado de primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2011.002480-1/001 — 4ª Vara de Bayeux — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Primeiro Apelante : Rosilane de Souza Gomes — Advogado : Márcia Carlos de Souza — Segundo Apelante: Município de Bayeux — Advogado: Vanessa Mayara Leite Correa — Apelado: Ambos — DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS APELOS E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, para modificar os juros de mora, que deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece a Lei nº 11.960/ 2009, mantendo os demais termos da sentença. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2011.022229-4/001 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar — Apelado: Maria Aparecida Lima Barbosa — Defensor: Paulo Fernando Torreão. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande — DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.2010.000523-6/001 — 1ª Vara da Comarca de Sapé. — RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — APELANTE: Banco Paulista S/A. — ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. — APELADO: Manoel Inácio dos Santos. — ADVOGADO: Klebea Verbena Palitot C. Batista. — DECISÃO: Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.2005.000549-7/001 – 2ª Vara da Comarca de Mamanguape — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Edson Carlos da Silva — Advogado: Humberto Trocoli Neto — Apelado: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito — Advogado: Ednaldo Ribeiro da Silva — DECISÃO: Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelo seu manifesto confronto com as jurisprudências citadas, nos termos do artigo 557, caput, CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 098.2012.000666-7/001 — Comarca de Queimadas — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Município de Queimadas, representado por seu Prefeito — Advogada: Marconi Leal Eulálio e outro — Apelados: Alex Sandro de Oliveira Silva — Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva — DECISÃO: Por tais razões, com base na jurisprudência deste Tribunal, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e NEGO SEGUIMENTO ao apelo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2009.000659-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Ane Elizabeth Lisboa de Carvalho – Adv. José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires e outros. Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Decisão: Como o valor devido pela Fazenda Pública Estadual é de R$ 18.388,87 (dezoito mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), ultrapassando o limite legal para as obrigações de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, não sendo possível, como pugna a requerente/impetrante, o pagamento por meio de folha suplementar. Dr. Aluízio Bezerra Filho AÇÃO CAUTELAR Nº 200.2011.056986-6/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Danilo Duarte Queiroz. REQUERIDOS: João Batista de Souza Amorim e Maria Leonília de A. Machado Amorim. ADVOGADO: João Paulo de Justino e Figueiredo. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PARTE QUE, VIA DEMANDA ACAUTELATÓRIA, OBJETIVA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO O TEM. MEIO IMPRÓPRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso apropriado contra a decisão que define os efeitos do recebimento da apelação, sendo incabível o manejo de ação cautelar para tal desiderato. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito. DECISÃO: Vistos etc. … À luz do exposto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação cautelar, o que faço com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, já que estas já foram recolhidas, nem honorários, eis que não houve citação da parte adversa. Intimações necessárias. Cumpra-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2012.023883-5/001 - CAMPINA GRANDE. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Josias Bonfim da Silva. ADVOGADO: Diego Dellyne da Costa Gonçalves. AGRAVADO: Banco Itaucard S/A. DECISÃO: Vistos etc. … Com estas considerações, indefiro o efeito ativo requerido. Comuniquem-se às partes o teor desta decisão. Após a intimação da parte agravada, para responder o recurso, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.081704-9/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. APELANTES: Estado da Paraíba e Cássio Rodrigues da Cunha Lima. PROCURADOR: Solon Henriques de Sá e Benevides. APELADO: Jair de Oliveira Soares. ADVOGADO: Mário Roberto Barros de Oliveira. DECISÃO: Vistos etc. … Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NA FORMA REQUERIDA, nas fls. 394, para que produza seus efeitos jurídicos e processuais. Oportunamente, arquive-se. Intimações necessárias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2009.027557-5/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado, em substituição à Desª Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira. EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/A. ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. EMBARGADO: Teresinha Gomes do Nascimento Maranhão. ADVOGADOS: Renata Uchoa Melo e outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ HABILITADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Se a parte não regularizar a sua representação, após a concessão de prazo para tal desiderato, deve o julgador negar seguimento ao recurso, até porque é dispensável a intimação pessoal da parte, bastando que o ato processual seja publicado no Diário da Justiça. DECISÃO: Vistos etc. … Como acima exposto, não sendo sanado o vício apontado no prazo preclusivo fornecido para a regularização, os embargos de declaração interpostos não merecem conhecimento, motivo pelo qual nego-lhes seguimento, o que faço arrimado no artigo 557 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.112.818-1/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Adelson Maximino Soares. ADVOGADO: José Elder Valência Sena. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE TENHAM OCORRIDO DESISTÊNCIAS OU ELIMINAÇÕES DOS CANDIDATOS QUE FIGURAVAM EM POSIÇÃO ANTEIROR NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO, BEM COMO A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO. PROVIMENTO. 1 STJ: “não há falar em direito subjetivo à sua nomeação, porquanto o candidato foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso. Precedentes: AgRg no REsp 1.140.603/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; RMS 31.804/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1°.6.2010, DJe 1°.7.2010.” 2. Embora o não preenchimento de todas as vagas oferecidas no concurso, em razão da eliminação do primeira candidato, gere direito subjetivo àquele que foi classificado em posição subsequente, conforme precedentes do STJ (RMS 27575/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009), o impetrante não juntou aos autos qualquer prova de que tenham ocorrido desistências ou eliminações dos candidatos que figuravam em posição anterior à sua na lista de classificação. 3. Com relação aos servidores contratados com vínculo precário pelo Governo do Estado, a que faz referência a impetrante, igualmente, não há prova satisfatória de que tenham sido realmente contratados a título precário, seja antes ou depois da realização do certame. DECISÃO: Vistos etc. … Ante o exposto, exerço o meu juízo de retratação, e dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeitos a decisão liminar de fls. 68/74. Intimações necessárias. Cumpra-se. Des. Arnóbio Alves Teodísio HABEAS CORPUS Nº 200.2012.120144-2/002 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. 01 IMPETRANTE: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. 02 IMPETRANTE: Felipe Solano de Lima Melo. 03 IMPETRANTE: Késsia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti. PACIENTE: Marinilson Carneiro da Silva. Vistos, etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado. HABEAS CORPUS nº 999.2013.000005-5/001 - 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Admilson Leite de Almeida Júnior. PACIENTE: Gilbervândio Martins da Silva. Vistos, etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado. HABEAS CORPUS Nº 200.2012.123687-7/002 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Carlos Roberto Barbosa. PACIENTE: Sergila Rebeca Batista Alves. Vistos, etc. (...) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado. HABEAS CORPUS nº 025.2012.002285-7/011 - 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: José Humberto Simplício de Sousa. PACIENTE: Jerry Adriano de Lima Neves. Vistos, etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado. Des. João Benedito da Silva HABEAS CORPUS Nº. 061.2012.002305-8/001 – Comarca de Mari - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Impetrantes: José Bezerra Montenegro Pires e outro – Paciente: Ricardo Matias Amorim Junior Vistos etc. Dessa forma, não vislumbro, ao menos nesse instante processual, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, em especial, a fumaça do bom direito. E, inexistindo fumus boni juris, não há necessidade de se discorrer a respeito do periculum in mora (ao menos nesta oportunidade, por se tratar de análise de liminar), uma vez que a concessão do pleito em apreciação encontra-se condicionada à existência de ambos os requisitos. Diante de tais razões, indefiro o pedido de liminar. À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.(Publicado no Diário da Justiça do dia 17/01/2013, às fls. 05. Republicado por incorreção) HABEAS CORPUS Nº. 200.2012.072080-6/002 – Juízo de Direito do 2ª Tribunal do Júri da Comarca da Capital/ PB – Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva – Impetrante: João Alves Júnior - Paciente: Jossiênio Silva dos Santos - Vistos etc. Não preenchido o primeiro pressuposto das medidas liminares (fumus boni juris), despicienda incursão no outro elemento (periculum in mora). Forte em tais razões, não vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores para a concessão das medidas de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho REMESSA OFICIAL Nº 001.2012.003334-3/001 - Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Promovente: Ataliba de Melo Albuquerque - Advogada: Carmem Noujaim Habib - Promovido: Município de Campina Grande - Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar - Remetente: Juiz de Direito - REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA COMPOR A LIDE, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RECONHECIMENTO DA DIVISÃO ELABORADA PELO SUS QUANTO AO PROGRAMA DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS. PACIENTE COM PATOLOGIA GRAVE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE MELHOR CONDIÇÃO DE VIDA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 253 DO DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, a carente. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557 do mesmo Diploma Processual, autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2013. APELAÇÃO CÍVEL Nº 020.2009.000334-2/001 - Origem: 1ª Vara da Comarca de Ingá - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Município de Ingá, representado por seu Prefeito - Advogados: Felipe Augusto de Melo e Torres e outro - Apelada: Maria Luiza Cordeiro da Silva - Advogada: Maria da Guia Pereira e outro - Apelação. Ação Ordinária de Cobrança. ServidorA PúblicA MunicipaL. Inadimplemento de verbas salariais pretéritas. Provas satisfatórias. Presunção de veracidade não elidida pelo ente municipal. Pagamento devido. Inteligência do art. 557, do Código de Processo Civil. SEGUIMENTO NEGADO. - Hão de se ter por verídicas as alegações dispostas na exordial, quando o direito da parte autora se encontra devidamente demonstrado, não restando elidida pelo ente municipal, a presunção de veracidade, apresentando provas que modificasse ou extinguisse o direito da parte promovente de receber verbas pretéritas não pagas. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO. P. I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2012.025550-8/001 - Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Agravante: Esmale - Assistência Internacional de Saúde Ltda - Advogado: Fabiano Miranda Gomes - Agravado: José Etealdo da Silva Pessoa Netto Advogado: Em causa própria - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 529 E 557, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO. - A retratação exercida pelo Juízo a quo, que originou o agravo de instrumento, torna prejudicada a análise do presente recurso, em virtude da inequívoca ausência de interesse recursal. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. P. I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2013. Des. José Ricardo Porto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2009.007079-6/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Rainbow Holdings do Brasil S/A. Advogado: Fabiano Braz de Melo Ribeiro e Débora de Oliveira Lopes.Agravado : José Roberto da Silva. Advogado : José Alexandre Soares da Silva. (…) Vistos, etc. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 038.2012.001067-3/001 – ITABAIANA. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Município de Salgado de São Félix. Advogado: Fábio Brito Ferreira. Apelado: Cláudia Débora Gonçalves da Silveira. Advogado: Antônio Azenildo de Araújo Ramos. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. PLEITO ATENDIDO ESPONTANEAMENTE DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. NOVA NORMA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL.- A nomeação espontânea da impetrante pelo ente municipal, denota a falta de interesse de agir e, por conseguinte, conduz à extinção do Mandado de Segurança sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. - “Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação.” (STJ. AgRg no RMS 30000 / PA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 25/09/2012).- “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(…)VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” (Art. 267, VI, do CPC).- “Art. 6º ….(…)§5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (§5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009). (…) Vistos, etc. Diante do exposto, utilizo-me do §1ºA, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, para prover o reexame necessário e o recurso voluntário, denegando a ordem mandamental sem apreciação de mérito, com espeque no inciso VI, do art. 267, do mesmo diploma legal, c/c o §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da carência de interesse de agir na impetração do remédio constitucional. AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.115863-4/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Lavinya Maranhão Egypto, representada por seu genitora Renally Pollyana da Costa Maranhão. Advogado: José Elder Valença Sena. Agravada: PBPREV- Paraíba Previdência. Advogado: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. AGRAVO INTERNO. ATAQUE À DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. IRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - O agravo interno não se presta para atacar decisão proferida pelo relator que deferiu ou denegou pedido de liminar em sede de agravo de instrumento, ante a existência de vedação legal, preconizada no §1º-A, do art. 284, do Regimento Interno desta Corte.- É irrecorrível o decisum monocrático que aprecia pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que se trata de faculdade reconhecida ao relator. Precedentes do TJPB.- “O regimento interno deste egrégio tribunal de justiça veda esta possibilidade ao enunciar, em seu art. 284, § 1º, que não comporta agravo interno a decisão liminar concessiva ou indeferitória de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.” (TJPB. AGInt nº 041.2011.001826-8/001. Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho. J. Em 18/10/2011). (…) Vistos, etc. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo interno ou regimental, com base nas prescrições do § 1º-A do art. 284, do RITJPB, combinada com o art. 527, parágrafo único, e nos termos do art. 557, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.053767-5/001 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Rodrigo Farias. Apelado: H. B. Brito Comércio S/A. Advogado: Maria Luiza Suassuna Rezende.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.- Em que pese o esgotamento do prazo de 05 (cinco) anos, após a constituição do crédito tributário, sem o despacho judicial determinando a citação do executado, não se pode reconhecer a prescrição do mesmo, em virtude da morosidade do judiciário concluir o feito para o Magistrado despachá-lo, cujo fato foi determinante para o decurso do lapso prescricional. - “Súmula 106 - STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula 106 do STJ). (…) Vistos, etc. Por todo o exposto, provejo a irresignação interposta, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo singular, determinando que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para a regular tramitação do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2005.034659-8/004 – CAPITAL. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Wagner Canhedo Azevedo. ADVOGADO: Daniela Ferreira dos Santos. AGRAVADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Sanny Ribeiro Japiassu (Procuradora). PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. REJEIÇÃO. - “A necessidade da certidão de intimação é essencial para se aferir a tempestividade do recurso. Se por outros elementos se possa aferir a tempestividade, a certidão é prescindível.” (TJPB Acórdão do processo nº 20020090333721001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. Em 22/03/2012) PREFACIAL LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COISA JULGADA. SITUAÇÃO DIFERENTE DA NARRADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSOS QUE ATACAM DECISÕES DIVERSAS. DESACOLHIMENTO.- O primeiro recurso, idêntico ao presente, questionou decisão que, posteriormente, restou retratada, fato que motivou nova interposição da irresignação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. É inviável a oposição de 5 Objeção de Pré-executividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do responsável tributário, eis que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar tais características do título. O ajuizamento da Execução Fiscal em face da empresa devedora interrompe o curso da prescrição também em desfavor dos sócios co-responsáveis. Precedentes do STJ.O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/ 06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005).A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 do STJ)Mostrando-se inviável apontar qual o fato gerador do tributo sem que haja prévia produção de provas a respeito, impõe-se rejeitar a exceção de préexecutividade com fulcro na inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre determinada prestação de serviço.Não subsume-se à hipótese dos autos a proclamada suspensão do feito executivo em face da incidência do art. 6º da Lei 11.101/05, haja vista que, no título discutido, não há apenas a empresa aérea como devedora, mas também o agravante. Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, negar seguimento, de plano, aos recursos quando estiverem em confronto com a jurisprudência pacificada de Tribunal Superior ou da respectiva corte, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais. (…) Vistos, etc. Com essas considerações, fundamentado na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2005.034659-8/005 – CAPITAL. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Cesar Antônio Canhedo Azevedo. ADVOGADO: Daniela Ferreira dos Santos. AGRAVADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO : Sanny Ribeiro Japiassu (Procuradora). PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. REJEIÇÃO. - “A necessidade da certidão de intimação é essencial para se aferir a tempestividade do recurso. Se por outros elementos se possa aferir a tempestividade, a certidão é prescindível.” (TJPB - Acórdão do processo nº 20020090333721001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. Em 22/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. É inviável a oposição de Objeção de Pré-executividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do responsável tributário, eis que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar tais características do título. O ajuizamento da Execução Fiscal em face da empresa devedora interrompe o curso da prescrição também em desfavor dos sócios co-responsáveis. Precedentes do STJ. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 do STJ). Mostrando-se inviável apontar qual o fato gerador do tributo sem que haja prévia produção de provas a respeito, impõe-se rejeitar a exceção de pré-executividade com fulcro na inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre determinada prestação de serviço. Não se subsume à hipótese dos autos a proclamada suspensão do feito executivo em face da incidência do art. 6º da Lei 11.101/ 05, haja vista que, no título discutido, não há apenas a empresa aérea como devedora, mas também o agravante. Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, negar seguimento, de plano, aos recursos quando estiverem em confronto com a jurisprudência pacificada de Tribunal Superior ou da respectiva corte, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais. (…) Vistos, etc. Com essas considerações, fundamentado na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.2010.000773-8/001 – ARURUNA. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Maria do Carmo Pessoa. Advogado: Valter de Melo. Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Erick Macedo e outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NAS FATURAS ENCAMINHADAS AOS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §3º, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557. DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.- Mostra-se possível a inclusão dos valores correspondentes as contribuições PIS e COFINS na tarifa referente à prestação do serviço de energia elétrica. Precedentes do STJ.- “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.” (STJ-REsp 1185070/RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. em 22/09/2010).- “Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.(...) § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, par mais ou para menos, conforme o caso.” Grifei. (…) Vistos, etc. Diante do exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para negar seguimento ao recurso. Des. Carlos Martins Beltrão Filho HABEAS CORPUS N.º 200.2012.081659-6/004 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTES: João Alves Júnior e José Guedes Dias PACIENTE: Fábio Eduardo Lira Bezerra “Vistos etc. Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Publique-se. Em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.” HABEAS CORPUS N° 017.2011.002031-4/002 – 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: José Humberto Simplício (OAB/PB 10.179). PACIENTE: Welton Dutra Lira. Vistos etc. No caso em tela, e neste juízo preliminar, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores (fumus commissi delicti e periculum libertatis), indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Publique-se. Após, dê-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Desª. Maria das Graças Morais Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002.2012.001658-5/001. Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. 1º Agravado: Josinaldo Santana dos Santos. 2º Agravado: Bethoven Medeiros Jansen. 3º Agravado: Raniere Rawlison Freire da Silva. 4º Agravado: Edimar Gonçalves Chaves. 5º Agravado: Isalmar Soares Chaves. 6º Agravado: Iara Célia Nóbrega P. da Silva. 7º Agravado: Juracy Bezerra de Mesquita. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão de fls. 66/78 do juízo da vara única da comarca de Caaporã, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/ c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Josinaldo Santana dos Santos e outros. A decisão vergastada determinou a suspensão dos descontos nas folhas de pagamento dos autores, na forma perseguida na peça vestibular; a liberação de margens consignáveis nos respectivos contracheques, mantendo-as positivas e desbloqueadas com relação aos valores e a proibição de inserção dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Nas razões recursais, encartadas às fls. 02/17, o apelante pontifica a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pois não há conjunto probatório que demonstre qualquer ilegalidade cometida no contrato, sendo certo que agiu no exercício regular do seu direito. Afirma que uma vez determinada a suspensão do contrato e liberação da margem, esgota-se em parte o objeto do processo, de maneira irreversível, submetendo a instituição financeira a prejuízo. Ressalta ainda que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, pois tolhe seu direito de ver cumpridas as contraprestações acordadas anteriormente. Por fim, pugna pela concessão dos efeitos de antecipação da tutela, para a suspensão da decisão até o julgamento do presente agravo. É o relatório. DECIDO (…) Com essas considerações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para restabelecer os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados, determinar o bloqueio da margem consignável e manter a possibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção de crédito quando restar caracterizada a mora. Comunique-se ao Juízo da causa (CPC, art. 527, III). Intime-se a parte agravada, para ofertar resposta (CPC, art. 527,V), após o que, dê-se vista ao Ministério Público para, se entender pertinente, opinar (CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109). Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.074643-9/001. Origem: 2ª Vara Cível da Capital. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Gleudson Silva Farias. Advogado: Alexandre Maciel Chaves. 1º Apelado: Telemar Norte Leste S.A . 2º Apelado: Telebras Telecomunicações Brasileiras S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. - Inexistindo contrato particular transferindo ao cessionário todos os direitos, obrigações, ações e créditos relativos ao contrato de participação financeira ou qualquer outro documento hábil que comprove a transferência em si, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário para figurar na ação. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC). RELATÓRIO . (...) Com essas considerações, com esteio no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença prolatada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2012. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatora. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 031.1990.000065-9/001. RELATORA: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Fazenda Nacional. ADVOGADO : Daniel de Saboia Xavier. AGRAVADO : Espólio de José Pereira Xavier. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO §1º-A DO ART. 557 DO CPC. PROVIMENTO. - Haverá litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tenha de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. Vistos etc. (...) Por tais razões, dou provimento à apelação, conforme o disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, por estar a sentença em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, a fim de que seja observado o art. 999 do CPC, com a citação pessoal da União, para que possa requerer o que entender de direito. Publique-se e Intime-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2012. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2010.014.019-9/003. Origem:5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relatora:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Agravante: Andressa Melo de Arruda Palmeira. Advogada: Roseane de Almeida Costa Soares. Agravado: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama. Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andressa Melo de Arruda Palmeira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Estado da Paraíba, indeferiu o pedido da agravante, formulado após a sentença de mérito, no sentido de ver cumprida aquela decisão, determinando sua participação na cerimônia de colação de grau no Curso de Formação de Oficiais, sem que lhe fosse negada a promoção. Em suas razões, fls. 02/13, aduz a agravante que interpôs a ação anulatória de ato administrativo, com o intuito de participar de todas as etapas do curso de Formação de Oficiais da PMPB, o que lhe foi concedido em sede de antecipação de tutela (fls. 190/191) e confirmado na sentença de mérito, ocasião em que o magistrado julgou procedente o pedido para: “considerar apta a promovente no exame físico realizado no âmbito do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, concedendo-lhe, por conseguinte, o direito de participar de todas as etapa posteriores previstas para o referido certame, podendo, acaso obtenha satisfatória aprovação, ser nomeada e empossada no cargo público, nos termos da lei de regência.” Assevera, contudo, que, mesmo após a sentença, lhe foi negado o direito de participar da colação de grau do referido curso, ocasião em que peticionou ao juízo de 1º, o qual indeferiu o pleito, sob o argumento de não haveria ilegalidade “no ato do Comando Geral, que aguarda o trânsito em julgado da decisão judicial precária, garantidora da participação da candidata sub judice no certame”. Pugna pelo provimento do recurso e, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão de 1º grau, ante a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, aduzindo que seu direito teria sido confirmado em sentença de mérito e, caso não cole grau e não seja declarada Aspirante – a – Oficial da PMPB, os anos de estudo não terão serventia, ocasionando prejuízos de ordem pessoal e financeira. É o que importa relatar. Decido.(...) Com essas considerações, por não estarem presentes os requisitos pertinentes, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Comunique-se com urgência ao Juiz da causa, solicitando-lhe as cabíveis informações (CPC, art. 527, III e IV). Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar resposta (CPC, art. 527, V).Ultimadas estas providências, ouça-se o Ministério Público (CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109). P. I. Cumpra-se. PRECATÓRIO N.º 075.2004.000403-0/003. Credor: MARICELIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS. Devedor: MUNICIPIO DE BAYEUX. Intimação ao Bel. JOSEFA INEZ DE SOUSA, na qualidade de Advogado da parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da compensação de débito no valor de R$ 612,47 (seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos), conforme fls. 144/147, e requerer o que entender de direito. PRECATÓRIO N.º 200.2002.358651-0/002. Credor: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA. Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. HUMBERTO TROCOLI NETO e JANAÍNA ANDRADE, na qualidade de Advogado da parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia dos documentos que comprovem sua condição de portadora de doença grave. RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 200.2007.735.094-6/001, Recorrente: TRANSPORTADORA COMETA S.A. Recorrido 01: FRANCISCA CAVALCANTE MUNIZ. Recorrido 02: PAULO ROGÉRIO MELO ALBUQUERQUE. Intimação dos Recorridos na pessoa de seus advogados ao(s) Bel(s): PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS, na pessoa do primeiro recorrido e LAURO MONTENEGRO SARMENTO DE SÁ, na pessoa do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao RECURSO em referência. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2010.000.369-6/001, Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido: MARIA DO SOCORRO SANTOS BASÍLIO. Intimação da Recorrida na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s): GUSTAVO GUEDES TARGINO, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao RECURSO em referência. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2012.074.003-6/001, Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: ERNENSTO BATISTA DE LIMA JÚNIOR. Intimação do Recorrido na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s): FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao RECURSO em referência. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 200.2010.023.611-2/001, Agravante: OTOMAR DE SOUZA FAGUNDES. Agravado: PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Intimação do Agravado na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s): JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES e OUTROS, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO em referência. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2005.021.269-1/001, Agravante: MARIA DO SOCORRO BATISTA MEDEIROS BARROS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação do Agravado na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO em referência. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.032.049-4/001, Agravante: UNIME CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravado: HORÁCIO NOGUEIRA DA COSTA E LUIZA TÔRRES CRUZ NOGUEIRA. Intimação do Agravado na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s): FÁBIO ANTÉRIO E OUTRO, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO em referência. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2010.045.535-7/001, Agravante: ADRIANA DE AZEVEDO FREITAS S. FIGUEIRAS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação do Agravado na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO em referência. RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2010.003806-2/002 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: LUCIANO FEITOSA DE FRANÇA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2009.014759-2/003 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: YEDA MARIA DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA DE SOUSA FEITOSA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). Des. Leandro dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2011.050014-3/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Maria Ines da Silva. ADVOGADO: Giordano Bruno Linhares de Melo e outros. AGRAVADO: Banco Finasa S/A. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, para manter inalterada a decisão de fls. 23/26. Desnecessária a intimação da parte agravada, tendo em vista esta não ter sido sequer citada e não possuir advogado habilitado nos autos. Requisitem-se informações ao Juízo ‘a quo’. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. INTIMAÇÃO ÀS PARTES PRECATÓRIO N.º 200.2006.035809-6/001. Credor: JOAO VICENTE DE LIMA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 35, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 888.2003.007055-6/001. Credor: LUIZ MANOEL DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 95/96, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 200.2004.001174-0/002. Credor: ANTONIO VIANA GONCALVES DA CRUZ. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 70/71, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 200.2008.010857-0/001. Credor: EVANGELISTA BARREIRO DOS SANTOS. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 65, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 200.2008.010793-7/002. Credor: ANFILOFIO INACIO DE ARAUJO e outros. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 68/69, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 200.2002.376705-2/003. Credor: CLAUDETE GENUINO CLEMENTE. Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca dos cálculos de fls. 73/77, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 888.2002.008604-5/001. Credor(es): FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). FRANCISCO NERIS PEREIRA, na qualidade de advogado do credor, para que junte aos autos documento comprovando que o credor é maior de 60 anos, no prazo de 5 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 888.2002.005029-6/001. Credor(es): SEVERINA RAQUEL DE MELO. Devedor: MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA. Intimação a(o) Bel(ª). MARIA DE FÁTIMA FERNANDES ALVES E OUTRO, na qualidade de advogados da credora, para que tomem ciência da petição e documentos de fls. 34/55, e, querendo, manifestarse, assim como para informar se já houve a quitação do crédito referente ao precatório, no prazo legal. PRECATÓRIO N.º 200.2002.364231-3/002. Credor MANOEL ARAUJO RAMOS FILHO e outros. Devedor: DETRAN-PB. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls.48/50 e 52, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 200.2008.011054-3/003. Credor JOÃO LUIZ DA SILVA NETO. Devedor: DER-PB. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 55/60, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 200.2008.011049-3/002. Credor GIRLENO DE ASSIS ROLIM. Devedor: DER/ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 58/61, no prazo de 05 (cinco) dias. PRECATÓRIO N.º 200.2006.039530-4/001. Credor CLEBER GOMES DA COSTA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar acerca da petição de fl. 53, no prazo de 05 (cinco) dias PRECATÓRIO N.º200.2005003527-4/009. Credor IRENE ALVES MONTENEGRO FEITOSA. Devedor: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação a(o) Bel(ª). VANILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE e outros, na qualidade de advogado da credora, para juntar aos autos, o documento original de cessão de crédito ou cópia autenticada, no prazo de 05 (cinco) dias. RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 001.2010.001089-9/001 – Recorrente(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Recorrido: INÁCIO DE QUEIROZ CALUETE E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS REIS GONDIN E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 007.2007.000631-2/001 – Recorrente(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A. Recorrido (1): ESPOLIO DE NIVALDO TIMOTEO DE ARRUDA. Recorrido (2): NYLLAVIA RAMALHO DA SILVA Intimação ao(s) bel(is). EDINALDO JOSÉ DINIZ, patrono do primeiro recorrido e WILMA ALVES DE LUNA, patrono do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 006.2011.000204-2/001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): JOSÉ EBERLANDO LIMA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). VITAL DA COSTA ARAÚJO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 032.2010.000511-8/001 – Recorrente(s): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Recorrido(s): FERNANDO MARINHO DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). STENIO JOSE DE LIMA E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2004.003348-8/002 – Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recorrido(s): NECI CORREIA DE MELO. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO ANIZIO NETO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2011.007891-8/001 – Recorrente(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A. Recorrido: MARINALDA BATISTA PIMENTEL. Intimação ao(s) bel(is). MANUELLA FERNANDES LEITE E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2007.017007-7/001 – Recorrente(s): MARIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA. Recorrido(s): TANIA LÚCIA DE FARIAS ONOFRE NOGUEIRA. Intimação ao(s) bel(is). MARCILIO EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 003.2010.001501-9/001 – Recorrente(s): MARIA JOSÉ SILVA. Recorrido(s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2009.046952-5/001 – Recorrente(s): TNL PCS S/A. Recorrido(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - COOPREV. Intimação ao(s) bel(is). GERALDO DE MARGELA MADRUGA E ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2009.042760-6/001 – Recorrente(s): BANCO SANTANDER S/A. Recorrido(s): ANA LÚCIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). MARIA AMÉLIA VIEIRA SEGUNDA E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 033.2009.002154-5/001 – Recorrente(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Recorrido(s): RITA PESSOA DO NASCIMENTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS REIS GANDIN E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2006.047600-5/001 – Recorrente(s): UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido(s): AFRANIO ATAIDE BEZERRA CAVALCANTI. Intimação ao(s) bel(is). HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2012.120.671-4/001 Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Flora Roberta Gouveia Castro de Melo DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 e outra. Agravado: Maria Margareth Silva. Intimação à Bela.: Priscila de Souza Feitosa, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira, Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de igual número. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2012.002.352-4/001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: Paulo de Oliveira Fernandes. Embargado: Município de João Pessoa. Intimação ao Bel .: Paulo Sérgio Cavalcanti de Brito, para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos em referência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2009.020.571-3/001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: Santander Leasing S/A. Embargado: Aquelina da Silva Montenegro. Intimação ao Bel .: Holdermes Bezerra Chaves Filho, para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos em referência. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2008.018732-7/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti; Autor: José Marconi Rodrigues Bezerra; Advogado: Roberto Aquino Lins; Réus: Halina Ulisses Ferreira dos Santos. Intimação ao Bel. Roberto Aquino Lins, a fim de, na condição de patrono do autor acima nominado, no prazo de 10 (dez) dias, formular razões finais nos autos da rescisória em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2012.110953-8/001. Relator: Doutor João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Mais Car – Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. Agravados: Rafael Gomes Feitosa e Silva e outra. Intimando os agravados, na pessoa dos Béis. HEYTOR CAVALCANTI FERREIRA LEITE e OUTRO, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação Redibitória de igual número. RECURSO DE AGRAVO N. 078.2011.000780-0/001. Relator: Doutor Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado em substiuição ao Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO CACIQUE S/A. Agravado: JAMESSON DIAS DE ARAÚJO. Intimando o agravado, na pessoa do Bel. JOSÉ DUTRA DA ROSA FILHO, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos da decisão interlocutória do Juízo de Direito da Comarca de Barra de Santa Rosa, lançada nos autos da Ação Revisional de Contrato de igual número. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 001.2007.024970-9/001. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Autor: Maria José da Silva. Réu:Eurico Gomes de Azevedo. Intimação aos Beis. Jairo de Oliveira Souza, Claudionor Vital Pereira e Outro, nas condições de patronos do Réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende produzir provas, especificando-as, caso positivo, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 001.2001.021.103-3/001. Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz convocado em substituição à Desembargadora Maria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Elvira Carmem Silva. Agravado: Espólio de Aluísio Enrique da Silva Intimação aos Béis.: Alexei Ramos de Amorim e Valter Vandilson Custódio de Brito, para, no prazo de 05(cinco) dias, na condição de advogados do agravante, juntarem cópia da decisão que autorizou a venda dos imóveis, uma vez que o julgamento do mérito recursal depende de tal documento, sob pena de inadmissibilidade recursal. RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 001.2011.026.899-0/001 Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz convocado em substituição à Desembargadora Maria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Sebastiana Maria da Silva Dias. Agravado: Banco Itaú Leasing S/A. Intimação aos Béis.: Ricardo Leite de Melo e Rafaela Vieira Gomes, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2012.114082-2/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Município de João Pessoa. Agravado: Clínica Radiológica Dr. Azuil Arruda. Intimação ao Bel. Wagner Herbe Silva Brito e outro, patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 073.2011.004256-8/001. Relator: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante: Banco Finasa S/A. Apelante: Roberto de Sousa. Intimação ao Bel. Luis Felipe Nunes Araújo, para, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de patrono do ora apelante, regularizar sua respectiva representação processual, uma vez que inexiste procuração nos autos para atuar em juízo em nome do Banco Finasa S/A, sob pena de não conhecimento do recurso. RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2012.124051-7/001. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Cirne Construções, Serviços de Engenharia e Mão de Obra Ltda. Agravado: Maria Ines de Almeida Maracaja. Intimando o Bel.Jose Teixeira de Barros Neto e outro, patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova de igual número. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2012.0008829/001 Relator: Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto; Embargante/Impetrada: Estado da Paraíba; Embargado/ Impetrante: José Alves de Morais e Outros; Advogados: Denyson Fabião de Araújo Braga. Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, a fim de, na condição de patrono do embargado/impetrante acima nominada, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2012.106488-1/001. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Leonardo Santos das Graças. Intimando o agravado, por intermédio das Belas. BRUNA DE FREITAS MATHIESON e ELISA BARBOSA MACHADO, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2010.036497-1/001. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Ronaldo Félix de Lucena Júnior. Intimando o agravado, por intermédio dos Béis. CARLOS NEVES DANTAS FREIRE e OUTROS, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação de Restituição de Valores de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº 073.2011.003629-7/002. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Wilson Furtado Roberto. Agravado: Cristal Turismo e Viagens Ltda. Intimando o agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, c/c art. 322, caput, ambos do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de igual número. RECURSO DE AGRAVO N. 002.2012.001594-2/002. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO BMG S/A. Agravado: ANDESPUB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Intimando o agravado, na pessoa do Bel. EDUARDO JOSÉ AMARAL RIBEIRO, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos da decisão interlocutória do Juízo de Direito da Comarca de Caaporã, lançada nos autos da Ação Revisional de Contratos de igual número. 7 JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. Carlos Martins Beltrão Filho AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 999.2010.000317-0/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho AUTOR: Ministério Público Estadual RÉ: Maria Cristina da Silva, Prefeita Constitucional do Município de Jacaraú/PB ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663), Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204), Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 11.827), Antônio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007) e Joaquim de Sousa Rolim Júnior (OAB/PB 11.146) “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDOS DE ADIAMENTO E DE HABILITAÇÃO E VISTA DOS AUTOS. ADVOGADO QUE INFORMA, DA TRIBUNA, QUE PERTENCE AO ESCRITÓRIO DE UM DOS ADVOGADOS QUE PATROCINA A DEFESA DA RÉ. JULGAMENTO SUCESSIVAMENTE ADIADO. PATRONOS CIENTES DA DATA DA SESSÃO. EVIDENTE PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO, NO INTUITO DE FAZER CESSAR A COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PREFEITA QUE NÃO MAIS OCUPARÁ O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM, NO EXERCÍCIO 2013/2016. MÁ FÉ CONFIGURADA. INDEFERIMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA GARANTIDO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. JULGAMENTO PROFERIDO. 1. Novo pedido de adiamento protocolado por um dos advogados de defesa e nas vésperas do julgamento, sem nenhuma justificativa plausível, de modo que o seu indeferimento é medida que se impõe. Precedentes. 2. Imperioso concluir que o objetivo da defesa, com o pedido de habilitação e vistas dos autos, tem caráter claramente protelatório, posto que os autos já se encontravam em pauta para julgamento desde novembro/2012 e houve sucessivos pedidos de adiamento, todos deferidos. 3. O advogado que pede sua habilitação esclarece, da Tribuna, que pertence à mesma banca de advogados que patrocina a defesa da ré e é conhecedora da data do julgamento anteriormente adiado, de modo que seu indeferimento não causa nenhuma nulidade, posto que devidamente fundamentado e, ainda, pelo fato de que os outros patronos poderiam se fazer presentes e exercer o direito de fazer sustentação oral. 4. Digo mais, que o fim perseguido pela defesa não parece ser apenas procrastinar o feito, mas se utilizar de manobras para provocar a incompetência desta egrégia Corte de Justiça, uma vez que, em 2013, a ré perde sua condição de Prefeita do Município de Jacaraú/PB e, em consequência, o privilégio de ser julgada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que os presentes autos, invariavelmente, seriam enviados à justiça de primeiro grau. Assim, também, resta configurada a má fé processual, sendo determinado que o julgamento se proceda nos moldes da Lei nº 8.038/90. 5. Com o indeferimento do pedido de habilitação de advogado, de logo, foi nomeado o requerente como Defensor ad hoc, com o fim de fazer sustentação oral, querendo. Desse modo, a ampla defesa foi assegurada, não configurando nulidade alguma. 6. A lei assegura a faculdade de o advogado fazer sustentação oral, quando do julgamento do feito em plenário, sendo ela, repito, uma faculdade da defesa, que pode optar por não fazê-la, como aconteceu no presente caso. 7. Questão de Ordem sanada com o indeferimento dos pedidos de adiamento e de habilitação e vistas dos autos, com nomeação de Defensor ad hoc. Ampla defesa salvaguardada e julgamento proferido. PRELIMINARES. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. MATÉRIA A SER APRECIADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATUAL ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS CORTES SUPERIORES (STJ E STF). ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO, POR SE TRATAR DE DENUNCIADA QUE DETÉM PRIVILÉGIO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA não CONFIGURADA. DEMANDADA QUE TEVE TODA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR SUA DEFESA E, INCLUSIVE, COM DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. ARGUMENTO INFUNDADO. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, PELO PLENÁRIO DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O critério de definição da competência da Justiça Federal está ligado a questões que poderiam afetar interesses federais, englobando, neste conceito, o estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 109, inciso IV, competindo-lhe, assim, o julgamento das infrações penais perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Em se tratando de denúncia que descreve a prática, em tese, de crime que envolve bem de interesse da União, no caso, desvio de verbas oriundas do FUNDEF, a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Sendo, a denunciada, até o momento, prefeita constitucional de município paraibano, os autos devem ser remetidos para o Tribunal Regional da 5ª Região, por força do disposto no art. 29, X, da nossa Carta Magna, a fim de que sejam apuradas as supostas irregularidades envolvendo, frise-se, verbas do FUNDEF. 4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, de modo que, encontrando-se a proemial acusatória formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, não há que se falar em inépcia da inicial, mormente porque foi assegurado o exercício da ampla defesa da noticiada, garantido-lhe a livre valoração dos documentos trazidos aos autos, como, de fato, o fez. MÉRITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 EXCESSO DE FINALIDADE E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, AO REALIZAR DESPESAS IRREGULARES COM FATURAMENTO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E COM LOCAÇÃO FICTÍCIA OU SUPERFATURADA DE VEÍCULOS QUE NUNCA PRESTARAM SERVIÇOS, DE FATO, À MUNICIPALIDADE. DESPESAS IRREGULARES COM PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR. DELITOS CONFIGURADOS NO ART. 1º, I (TRÊS VEZES), DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO CONSEGUIU RECHAÇAR AS ACUSAÇÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Ministério Público Estadual descreveu condutas que configuram os delitos previstos no Decreto-Lei nº 201/67, portanto, incluídas naquelas em que o legislador entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável. 2. A alegada ausência de justa causa porque os fatos imputados seriam atípicos diante da ausência de dolo, não pode olvidar guarida, visto que as condutas praticadas pela prefeita evidenciavam-se pelo seu caráter pessoal, uma vez que praticou atos em contrariedade aos ditames legais, enquanto ordenadora de despesas públicas. 3. Define-se a improbidade administrativa como uma patologia associada ao mau exercício das funções públicas, decorrente de ações ou omissões do agente competente. Trata-se do desempenho de condutas por parte de agentes públicos, em desacordo com a normativa constitucional, infraconstitucional e, eventualmente, também, administrativa, em sentido amplo, que preside seus atos. 4. Configura-se o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, quando o prefeito municipal desvia verba pública, em proveito próprio ou alheio. 5. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe. DA PERDA DO CARGO E DA INABILITAÇÃO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PARTICULAR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PENA AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1. “Pena de Inabilitação para Cargo Público: Autonomia. Considerando que a pena de “inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação” (DL 201/67, art. 1º, § 2º) é pena independente, aplicada de forma autônoma, e não acessoriamente à condenação por pena privativa de liberdade, a Turma, resolvendo questão de ordem em agravo de instrumento, decidiu pela extinção da punibilidade quanto à pena de multa aplicada ao paciente - ex-prefeito, em razão de condenação por crime de responsabilidade -, em substituição à pena de detenção de 4 meses e 15 dias. No entanto, afastou-se a ocorrência de prescrição quanto à pena de inabilitação do mesmo para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. Precedente citado: MS 21.689-DF (DJU de 7.4.95). AI (QO) 379.392-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2002. (AI-379392).”” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Originária, acima identificados: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, por maioria de votos, em indeferir os pedidos de adiamento e de vistas do processo, contra os votos dos Desembargadores José Aurélio da Cruz e José Guedes Cavalcanti (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Benedito da Silva). Depois, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal, relativamente à conduta de desvio de verbas do FUNDEF. No mérito, também por unanimidade, em julgar procedente, em parte, a denúncia, com a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado causado ao patrimônio público. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 999.2012.000817-5/001. RELATOR: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. EMBARGANTE: Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, Prefeito Municipal de Cruz do Espírito Santo/ PB. ADVOGADO: Sandro Márcio Barbalho de Farias. EMBARGADA: Justiça Pública. NOTICIA CRIME. DEFESA APRESENTADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. Nos embargos de declaração devem ser apontados quais os pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos na decisão atacada. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 620 do CPP, cabe ao Relator indeferir de pronto. Ademais, estando os embargos intempestivos, impõe-se não conhecer, eis que opostos fora do prazo previsto no art. 619 do CPP. EX-PREFEITO. MANDATO FINDO. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, FACE AO FIM DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Tratandose de notícia crime contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 8 de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os autos de apelação criminal acima identificados, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, a unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes embargos, por intempestivos e, por via de consequência, considerando que o noticiado não mais exerce o cargo de prefeito municipal, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o feito, e remeter os autos ao Juízo da Comarca de Cruz do Espírito/PB, por ausência de foro privilegiado do noticiado. Des. Leandro dos Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 200.1999.035.577-4/001 e 00.1996.017.106-0/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ângela Maria Cavalcanti Monteiro e outros. ADVOGADO: Valdísio Lacerda de L. Filho. EMBARGADO: M. Ramos Construções Ltda e Gláucia Guimarães da S. e Silva. ADVOGADOS: Ana Carolina de A. Pereira e outro, e Paulo Américo M. de Vasconcelos. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSAO DA MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, REJEITAR os Embargos de Declaração. JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL Drª Vanda Elizabeth Marinho MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2012.000973-6/001. Relatora: Vanda Elizabeth Marinho - Juíza Convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Antonio Sergio da Silva – Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seus procuradores Yuri Simpson Lobato e Luiz Felipe Lima Lins. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE - “CONGELAMENTO” DAS VERBAS - IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO - ART. 2º DA LC 50/2003 APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Segundo o art. 2º, da LC nº 50/2003, todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual passaram a perceber os adicionais e gratificações pelo valor nominal referente ao mês de março de 2003. - Não há que se falar em não aplicação do dispositivo, supramencionado, aos policiais militares, uma vez que, segundo o art. 48, parágrafo único, da Constituição Estadual, a Polícia Militar consiste em desconcentração administrativa do Executivo Estadual, sendo considerada, portanto, Administração Direta para todos os fins de direito, inclusive para aplicação do art. 2º da LC nº 50/2003. Entrementes, com relação às verbas referentes aos anuênios antes do “congelamento”, estas devem ser devidamente pagas. Mandado de Segurança, parcialmente, concedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ANTE A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC – DESPROVIMENTO. - “Nos termos do enunciado da Súm. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.” (REsp 109.278/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 170). Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios quando fixada com razoabilidade e ponderação, dentro dos parâmetros legais fixados no art. 20, § 3º, do CPC. Vistos etc (…). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2000.017.273-2/003. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: José Liberalino da Nóbrega (Adv. em causa própria). 1º AGRAVADO: Jardon de Souza Maia (Adv. em causa própria). 2º AGRAVADO: Emilson de Lucena Formiga (Adv. em causa própria). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO UNILATERAL – REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOES PRESTADOS – PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato de ter sido o mandato revogado de forma unilateral possibilita o arbitramento de honorários pelos serviços prestados até o momento em que comprovadamente o agravante atuou no processo. - “Demonstrada a efetiva prestação dos serviços, bem como a revogação do mandato antes da conclusão do processo patrocinado pelo advogado requerente, cabível a cobrança de honorários proporcionais ao trabalho que foi realizado pelo patrono da causa”. (TJRS; AC 387774-68.2012.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 25/10/2012; DJERS 30/10/2012). VISTOS etc (...). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja suspensa qualquer liberação de valores a título de honorários sucumbenciais, até o julgamento final acerca do mérito da controvérsia referente aos honorários advocatícios devidos ao advogado José Liberalino da Nóbrega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 200.2011.040342-1/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e outros. EMBARGADO: Ariosvaldo Santos Ramalho. ADVOGADOS: Américo Gomes de Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO sobre OS dispositivos legais invocados pelo agravante – Prequestionamento. REJEIÇÃO - Omissão quanto ao pleito de redução da multa – acolhimento dos aclaratórios nesse ASPECTo – manutenção da multa no valor fixado na decisão RECORRIDA. Acolhimento parcial dos aclaratórios. - Dispositivos legais, em tese, não apreciados. A omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. Não há que se falar em omissão quando o Acórdão não se reporta aos dispositivos legais invocados pelas partes. Tampouco ocorre omissão quando o Acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos tecidos pela parte. Acórdão que não se pronunciou sobre o pleito de redução da multa. Acolhimento dos embargos nesse ponto. Tendo as astreintes finalidade cominatória, não deve ser fixada em valor modesto, sob pena de não atingir sua finalidade de compelir a parte ao cumprimento do comando determinado na decisão. Isto posto, considero razoável o quantum fixado na decisão agravada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do voto do Relator, por votação unânime, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão no tocante ao pleito de redução das astreintes, mas manter o quantum fixado na decisão recorrida. Desª. Maria das Graças Moraes Guedes AGRAVO INTERNO Nº 033.2009.003454-8/002. Relatora: Desa. Maria das Graças Moraes Guedes. Agravante: Rio Ótica Ltda. Advogado:Jocélio Jairo Vieira. Agravado: Walfredo José de Ataíde. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART. 512, DO CPC. CONSUBSTANCIAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO QUE ULTRAPASSA AOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. Decisão monocrática do relator que nega seguimento ao recurso, julgando o mérito, por ter ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, substitui a sentença prolatada pelo juízo a quo, tendo em vista que é prescindível acórdão para fins de materializar a hipótese legal delineada no art. 512, do Código de Processo Civil. Prolatada decisão que substitui a sentença, o pedido de rescisão deve ser direcionado para rescindir a que substituiu a decisão recorrida, para não caracterizar a impossibilidade jurídica do pedido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Leandro dos Santos AGRAVO INTERNO: 999.2011.001.497-7/001. RELATOR: Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADA: Procuradora do Estado Sheyla Suruagy Amaral Galvão. AGRAVADA: Edne Wanessa Nóbrega Crispim Lima. ADVOGADO: Elton Luis Lima da Silva, OAB-PB 22144-A. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – REDISCUSSÃO DE LIMINAR JÁ DECIDIDA NOS AUTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO – REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES EM DECISÃO JÁ CUMPRIDA – PERDA DO OBJETO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se já estiver esgotado o objeto do recurso, em virtude da confirmação pelo Pleno de decisão liminar do Relator, não subsiste matéria recursal, em sede de Agravo Interno, a ser apreciada pelo colegiado em face da perda do objeto. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL: Nº 200.2011.018.261-1/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: WMS Supermercados do Brasil LTDA. ADVOGADO: Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar, OAB-PB 16.438. APELADA: Elenilson Cavalcanti de França. ADVOGADO: Em causa própria. APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANO – COMPRA PELA INTERNET – PRODUTO NÃO ENTREGUE – VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA EM PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A aquisição de produtos pela internet e a não entrega, demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. – Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes do STJ. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, apenas, no que tange aos juros moratórios em relação ao quantum indenizatório fixado, que devem incidir a partir da citação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 200.2011.038990-1/002. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama e Deraldino Alves de Araujo Filho. EMBARGADO: Glauco Acassio Colaco. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inexistência - Rediscussão da matéria já confrontada - Meio escolhido impróprio – Rejeição dos aclaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do ‘decisum’, capaz de mudar o julgamento. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios. AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.112.521-1/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. ADVOGADO: André Leandro de Carvalho Lemes. AGRAVADA: Edvânia Nascimento de Lima. ADVOGADA: Ilza Cilma de Lima. AGRAVO INTERNO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA - EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO O MAL QUE AFLIGE A AUTORA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CUSTEIO DO TRATAMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (…) 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1044354/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/11/2008). Vistos etc (…). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO Nº 075.2011.004.977-4/ 001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A. ADVOGADO: Cristiano Jatobá de Almeida. AGRAVADA: Maria da Luz dos Santos Xavier. ADVOGADO: Fabrício Alves Borba. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSI- JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Dr. Wolfram da Cunha Ramos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 073.2012.002363-2/001 — 3ª Vara de Cabedelo — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Embargante: Cecília Maria Miranda de Oliveira — Advogados:Carlos Neves Dantas Freire e Maria do Carmo Marques de Araújo — Embargado: Aldivan Freitas Teixeira — Advogados: Hermann César de Castro Pacífico e Fernando Vieira de Ataíde — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO — aplicação da multa do art. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, do cpc — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. — Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda que interpostos com suposta finalidade de prequestionar matéria para eventual interposição de recursos extraordinários, deve o magistrado impor a multa prevista no artigo 538 do CPC. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, — A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando à embargante a multa prevista no art. 538, § único, do CPC, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Desª. Maria das Graças Moraes Guedes APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.034826-7/001. Origem: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Cia. De Crédito, Financiamento e Investimento Renault Brasil. Advogada:Sigisfredo Hoepers e outro. Agravado: Comércio de Alimentos do Gordo Ltda. Advogada: Aluisio de Carvalho Neto. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA RELATIVOS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À CAPITALIZAÇÃO MENSAL E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO EM DESARMONIA COM O CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Conheço da apelação interposta tão somente em relação ao capítulo da sentença em que o recorrente foi vencido na decisão hostilizada, caracterizando-se o interesse recursal para devolver a matéria ao órgão judicial derivado. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.17036/2001, é admitida a exigência da capitalização mensal de juros, desde que pactuada. O consumidor fará jus à restituição das quantias pagas indevidamente em dobro quando for demonstrado o engano injustificado do credor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso em relação à comissão de permanência, no mérito dar provimento ao apelo. JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Des. Arnóbio Alves Teodísio HABEAS CORPUS Nº 200.2012.111296-1/001 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Franciney José Lucena Bezerra. PACIENTE: Tiago Silva Gomes. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva decretada. Paciente posto em liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, verificado que a suposta coação ilegal já cessou, o Tribunal deverá julgar prejudicado o pedido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, em harmonia com o parecer oral da r. Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2012.000989-7/001 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Danilo de Souza Chagas. ADVOGADA: Joilma de Oliveira F. A. Santos. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS, DE USO PERMITIDO. Art. 12 da Lei nº 10.826/03. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base exacerbada. Inocorrência. Desprovimento do recurso. - Impõe-se a manutenção da sentença condenatória quando a materialidade do delito do art. 12 da Lei do Desarmamento se encontra demonstrada por meio do auto de apreensão e de apresentação, bem como a autoria evidenciada através da confissão do acusado e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela busca e apreensão na residência daquele. - Irretocável a reprimenda fixada na sentença de primeiro grau quando o magistrado sentenciante analisa minuciosamente as circunstâncias judiciais, conforme o art. 59 do Código Penal, obedecendo, ainda, o critério trifásico da dosimetria da pena. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Pleito absolutório. Fragilidade das provas testemunhais. Improcedência. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Redução da pena. Inviável. Desprovimento do apelo. - A materialidade e a autoria do crime apurado na presente ação penal, restam irrefutavelmente comprovadas, na medida em que o porte ilegal de arma de fogo se espelha no auto de apreensão e apresentação, bem como pelos depoimentos testemunhais, principalmente, pela confissão do réu. - Não há motivos para reduzir ou modificar a DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 9 pena, sobretudo porque o douto Julgador decidiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência, para a reprovação e prevenção do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. (Precedentes)”. (STJ - HC 52310/PE, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21.05.07) A aplicação da medida sócio-educativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de deficiência de defesa, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. HABEAS CORPUS Nº 200.2012.116853-4/001 – 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: José Elder Valença Sena. PACIENTE: Aguinaldo da Silva Filho. HABEAS CORPUS. Roubo duplamente qualificado. Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Ilegalidade da prisão em flagrante. Prisão preventiva decretada. Pedido prejudicado. Negativa de autoria. Matéria que comporta dilação fático-probatória. Via eleita inadequada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem prejudicada quanto ao primeiro fundamento e denegada quanto aos demais. Os questionamentos acerca da prisão em flagrante delito restaram prejudicados pelo superveniente édito prisional preventivo, que se constitui novo título judicial a restringir a liberdade do réu. A alegação acerca da negativa de autoria é matéria inviável de apreciação na via estreita do presente writ, que não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o paciente e mais dois indiciados. Possíveis atributos pessoais do paciente, como ocupação definida, não têm o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, quando satisfeitos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente mandamus. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO O ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA MOMENTÂNEA E DENEGAR A ORDEM QUANTO AOS DEMAIS, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. Des. Carlos Martins Beltrão Filho APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2011.014938-8 / 003 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTES: Anderson Vital da Silva (vulgo “Neguinho de Gerlane”). Anderson de Souza Silva (conhecido por “Baby”). ADVOGADO: Marcos Antônio Camello. APELADA: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Depoimentos policiais convergentes e harmônicos. Relevante valor probante. Aplicação da redução da pena prevista no § 4º da Lei Antidrogas em grau máximo. Inviabilidade. Fração ajustada ao caso concreto. Desprovimento do apelo. - Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas de participação dos réus nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, se comprovadas a materialidade e a autoria, através do Auto de Prisão em Flagrante, do Laudo Químico-Toxicológico positivo, do Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo e depoimentos testemunhais policiais. - Os depoimentos de policiais assumem relevante valor probante quando se encontra em plena sintonia com o conjunto probatório. Tendo em vista a natureza da droga e sua quantidade, tenho por escorreita a redução da pena dos réus na proporção de 1/6 (um sexto) operada na terceira fase da dosimetria da reprimenda, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CRIMINAL nº 075.2010.001172-7/001 – 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Fábio dos Santos. ADVOGADO: Maria Angélica Figueiredo Camargo. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Apelo. Alegação de falta de provas. Improcedência. Materialidade e autoria comprovadas. Manutenção da condenação. Dosimetria. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação. Reincidência. Utilização como circunstância judicial e agravante genérica. Bis in idem. .Diminuição da pena imposta com a exclusão da agravante da reincidência. Substituição por restritivas de direitos. Impossibilidade. Réu que não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Parcial provimento do apelo. - A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, laudo técnico pericial de exame de constatação de tiro e eficiência de disparo e pelos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante. - Quem é encontrado portando arma de fogo municiada de uso permitido, mas sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 14 da Lei n° 10.826/03. - A fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal está plenamente justificada pela análise desfavorável de várias circunstâncias do art. 59 do CP, a exemplo da culpabilidade do acusado e seus antecedentes criminais. - Constitui ilegal bis in idem a utilização da mesma condenação anterior do acusado para valorar negativamente a circunstância judicial antecedentes e, ao mesmo tempo, aplicar a agravante genérica da reincidência, uma vez que se está punindo duas vezes o acusado pelo mesmo fato. Precedentes. Nesse caso, deve ser excluído o aumento da pena decorrente da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria. É impossível a substituição da pena corporal do acusado por restritivas de direitos, uma vez que ele, sendo reincidente em crime doloso, conforme reconhecido na sentença, não preenche os requisitos exigidos no art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto para excluir da pena imposta a agravante da reincidência, em harmonia com o parecer ministerial. Dr. Tércio Chaves de Moura APELAÇÃO CRIMINAL Nº 073.2009.002550-0/002- 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: O Exmo Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio). APELANTE: Fabíola Pereira da Silva. ADVOGADO: José Alves Cardoso. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33 da Lei Antidrogas. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Pretensão já analisada e desprovida em recurso anterior. Causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Fixado na sentença o patamar de 1/3 (um terço). Possibilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Regime prisional aberto. Impossibilidade. Vedação legal. Substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Possibilidade. Não conhecimento do recurso pelo primeiro fundamento, conhecê-lo quanto aos demais com parcial provimento. - Não há como conhecer do pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, porquanto tal pretensão já foi devidamente analisada e desprovida quando do julgamento da apelação criminal nº 073.2009.002550-0/001, conforme se evidencia do acórdão de fls. 242/254, vol. II, destes autos. - In casu, as peculiaridades do caso concreto, sobretudo, a natureza e a quantidade da droga apreendida, como justificado pelo Sentenciante em sua decisão, recomendam a utilização de uma fração mediana, qual seja, 1/3, fruto da conjugação dos fatos quantidade e natureza, logo, a redução máxima de 2/3, pleiteada pela recorrente, é descabida. - Como sabido, o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena do condenado por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado. Há, pois, vedação legal ao início do cumprimento da pena no regime aberto. - O STF declarou inconstitucional, através de controle difuso de constitucionalidade, a vedação contida na Lei de Tóxicos à substituição da pena corporal dos condenados pelo delito de tráfico por restritivas de direitos. Inclusive, o Senado da República editou a resolução nº 5/2012 suspendendo a eficácia dos dispositivos legais que impediam a referida medida. - Portanto, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é direito subjetivo da condenada por tráfico ilícito de drogas que sua pena corporal seja substituída por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO PELO PRIMEIRO FUNDAMENTO, CONHECÊ-LO QUANTO AOS DEMAIS COM PARCIAL PROVIMENTO, em harmonia com o parecer ministerial. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 041.2010.000586-1/002 – Vara Única da Comarca de Alhandra - Relator: Exmo. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto em substituição ao Des. João Benedito da Silva - Apelante: Wellington Domingos da Costa (Adv.: Kallina Clea B. do Nascimento e outro) - Apelada: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal. Violência doméstica. Ex-companheira e filho. Ameaças. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Irresignação defensiva. Nulidade da sentença. Erro material. Correção de ofício. Provas suficientes para o édito condenatório. Manutenção da condenação. Pena. Suplica pelo benefício do sursis. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Manutenção do decisum. Recurso desprovido. Restando demonstrado que o acusado praticou o crime de lesão corporal, diante o acervo probatório colhido no caderno processual, a sua condenação é medida que se impõe. Para a configuração do delito de ameaça, a palavra da vítima constitui forte elemento de prova, mormente quando em harmonia com outros existentes nos autos. Se a promessa do acusado de causar mal grave e injusto na vítima impingiu-lhe medo significativo, é de se manter a condenação nas penas do art. 147 do Código Penal. Não há qualquer impedimento legal para a concessão do sursis nos delitos praticados no âmbito doméstico-familiar, desde que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos da benesse previstos no art. 77 do CP. LESÃO CORPORAL. Crime praticado contra ex-companheira. Prova insuficiente acerca da existência do crime. Absolvição decretada. Recurso provido. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito, sendo esta negada pelo acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de nulidade em face dos descompassos entre a ementa e a fundamentação da sentença, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. APELAÇÃO INFRACIONAL Nº. 034.2011.000511-2/001 – Vara Única da Comarca de São João do Cariri/PB Relator: Exmo. Dr. José Guedes Cavancanti Neto, juiz de direito convocado em substituição ao Des. João Benedito da Silva – Apelante: João Victor Pereira Cantalice (Adv. Jarbas Murilo de Lima Rafael) – Apelado: Justiça Pública - APELAÇÃO INFRACIONAL. Ato infracional análogo ao crime de Lesão corporal Laudo de Constatação. Deficiência na defesa do réu. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Inexistência de sistema trifásico. Medida sócio-educativa mais adequada. Procedência da representação mantida. Desprovimento. “A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor o que, na hipótese, não se operou APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007.2005.001023-5/003 – Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. APELANTE: José Inácio da Cruz Terceiro, vulgo “Zezé Miguel”. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELADA: Justiça Pública. ATO LIBIDINOSO E EXPOSIÇÃO DE FOTOS DE MENORES. FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. EXCESSO NA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DO CRIME PREVISTO NO ANTIGO ART. 241 DO ECA. PROVIMENTO PARCIAL. Quando se trata de crimes sexuais que, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Devidamente demonstrada a materialidade, tomando por base os depoimentos e declarações constantes nos autos, assim como a autoria consubstanciada na livre valoração dos meios de prova, impõe-se condenar o acusado, mantendo-se a sentença atacada, nesse ponto. Contudo, não havendo nos autos prova de qualquer elemento do tipo penal, previsto no antigo art. 241 do ECA, deve-se excluir da condenação, em razão do in dubio pro reo. VISTOS, relatados e discutidos os autos de apelação criminal acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 017.2011.000667-7/001 – 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Aldenir Farias dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Milton Aurélio Dias dos Santos APELADA: Justiça Pública “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS, INCLUSIVE, COM CONFISSÃO DO APELANTE. EMBRIAGUEZ E DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA AO SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. ARGUMENTOS QUE NÃO ISENTAM O RÉU DE PENA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DA PENA E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIRITOS. PENA BASE FIXADA DE MANEIRA SATISFATÓRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM DUAS FASES DE FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agindo o acusado com a vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletar com o produto do furto, rompendo obstáculo, amolda-se sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no art. 155, § 4º, I, do Estatuto Repressivo. 2. A embriaguez, considerada como aquela que tem o condão de excluir a imputabilidade penal, é a completa e deve ser proveniente de caso fortuito ou força maior, em situação tal que o agente seja inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Já a embriaguez voluntária, não tem o condão de excluir a imputabilidade. 3. A devolução da res furtiva não isenta o réu de pena, uma vez que o delito já se configurara quando da subtração do objeto alheio. 4. A absolvição almejada esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que esteadas em provas concretas e vigorosas, de modo que a condenação é a medida que se impõe. 5. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade. 6. Pena agravada pela reincidência delitiva do art. 61, I, do CP, configurando verdadeiro bis in idem, posto que utilizada como fundamento na 1ª e 2ª fase da dosimetria da pena, de modo que deve ser excluída, de ofício, da 2ª fase dosimétrica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013.2011.002428-1/001 – 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ministério Público APELADO: Júnior Pereira Rosa DEFENSOR PÚBLICO: Luis Humberto da Silva “APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2010.024925-5/001 – 3ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Leomarques da Silva Santos ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo (OAB/PB 14.463) APELADA: Justiça Pública “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO VALEM COMO PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MEIO IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 PARA O ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RÉU CONDENADO POR CRIME DIVERSO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. MAGISTRADO QUE AGIU COM ACERTO. APREENSÃO DE ARMA DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Nesse contexto, e com maior razão, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo”. 2. A análise do pedido resta prejudicada, tendo em vista que da atenta leitura à decisão, em especial fls. 133, constatamos que o recorrente foi condenado nas penas do art. 16 da Lei nº 10.826/03 e não no art. 14, como registrou a apelação. 3. Se o juiz fixou as reprimendas em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados; ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. HABEAS CORPUS Nº 200.2012.123826-1/002 – 5ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB 10.595-E). PACIENTE: Michel Rocino da Silva HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO SEM A CÓPIA DA DECISÃO PREVENTIVA. FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA ÚLTIMA PARTE DO ART. 252 DO RITJ/PB. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O pedido de habeas corpus deve ser suficientemente instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ que não venha a preencher tal requisito. “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” (Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba). Não tendo a impetração, na inicial, acostado o decreto de prisão preventiva, tornase impossível a verificação precisa da ordem perseguida (ausência dos motivos autorizadores da medida preventiva, por falta de justa causa), e, até mesmo, a análise de qualquer outra suposta irregularidade que o Tribunal ad quem devesse, de ofício, se pronunciar, já que, diante da ausência de tal decisão, não há como se proceder ao confronto das hipotéticas situações de ilegalidades com os correspondentes princípios penais e processuais penais, como, por exemplo, o princípio da proporcionalidade, acarretando, por conseguinte, o seu não conhecimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em não conhecer do pedido em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria-Geral de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL: N.º 061.2011.000214-6/001 – Vara Única da Comarca de Mari/Pb. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Roberto Pereira de Souza, conhecido por “Nino”. ADVOGADO: José Mello Cavalcante Júnior (OAB/PB 10683) e Francisca Cardozo da Silva (OAB/PB 15011). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR COM 09 ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS SANÇÕES DO ART. 217-A, DO CP. INCONFORMISMO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE. Prova testemunhal OCULAR. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APELO DESPROVIDO.1. De acordo com nova definição legal dada pela Lei nº 12.015/09, a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade resta configurado no art. 217-A, do Código Penal, denominado como estupro de vulnerável, cuja pena varia de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.2. Materialidade consubstanciada no termo de representação e nos depoimentos e declarações constantes nos autos. Autoria demonstrada na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo esculpido do processo.3. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 10 os autos de apelação criminal acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 031.2010.000024-4/001 – 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho RECORRENTE: Ernando de Souza Ananias ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz (OAB/PB 15.972) RECORRIDA: Justiça Pública “RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 121, CAPUT, DO CP. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. BRIGA DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a absolvição sumária pretendida nas razões recursais. 4. Havendo indícios de que o delito foi cometido por motivo fútil, já que decorrente de briga no trânsito, há de ser admitida como qualificadora.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acima identificados: ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 001.2012.022581-6/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Queimadas Autor: Justiça Pública CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, E QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. O crime de receptação, na modalidade de adquirir e receber, se consuma instantaneamente, logo, a competência para processar e julgar a ação penal a ele referente é o juízo da Comarca em que recebido o veículo. Procedência do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Criminal acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente, declarando como competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB, nos termos do voto do Relator. FILHO. Comarca de Serra Branca. Impetrante: José Francisco Nunes Antônino. 1º. Paciente: JOSÉ MARCOS CUSTODIO DA SILVA. 1º. Paciente: JOSÉ MARCOS FREIRE DE MEDEIROS. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 15º) Habeas Corpus nº 075.2012.002817-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º. Vara da Comarca de Bayeux. Impetrante: Cláudio Batista de Alcantara. Paciente: RAFAEL GONÇALVES DA SILVA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 16º) Habeas Corpus nº 061.2012.002245-6/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Comarca de Mari. Impetrante: José Anchieta dos Santos. Paciente: REGINALDO AUGUSTO DOS SANTOS. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 17º) Habeas Corpus nº 200.2012.101015-7/ 001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Impetrante: Isaac Augusto Brito de Melo. Paciente: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA. 1º) Apelação Infracional nº 007.2012.000350-9/ 002. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: F. S. C. (Advs.: Alexandre de Oliveira Arruda e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota:“Adiado por indicação do relator”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 018.2011.0013697/001. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: JAELSON ROMÃO DA SILVA (Advs.: José Guedes Dias e outros). Recorrida: Justiça Pública. Cota:“Adiado por indicação do relator”. 3º) Apelação Criminal nº 001.2010.003172-1/001. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ADJELSON SANTOS OLIVEIRA (Defensor Público: Delano Alencar Lucas de Lacerda). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às quinze horas e quinze minutos, da qual foi lavrada a presente ata.. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de Janeiro de 2013. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presidente da Câmara Especializada Criminal. José Airton Ribeiro de Almeida. Supervisor. ATAS DE DISTRIBUIÇÃO O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Aloisio Rodrigues Moura Filho torna público, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 15/01/2013 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011.2011.012520-8/003 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho 1° APELANTE: José Mailson da Silva Nóbrega ADVOGADO:Pablo Emmanuel Magalhães Nunes (OAB/PB 14.942) 2° APELANTE Rafael Carvalho Lustosa ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB 13.416) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRODUTO DO ROUBO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. IRRESIGNAÇÕES. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PELO DELITO DE QUADRILHA. EXCLUSÃO DE UM DOS ACUSADOS RESTANDO CONDENADO APENAS TRÊS. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS APELANTES QUANTO A CONDENAÇÃO PELO ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA DO ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO PLEITO DEFENSIVO. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. APELO ALTERNATIVO DOS APELANTES PELA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDAS FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS. EXTENSÃO A CO-RÉU NÃO RECORRENTE. Para a configuração do crime de quadrilha, não é necessária a identificação ou condenação de todos os elementos que completariam o número mínimo de quatro integrantes, o qual é exigido para a realização da figura delituosa, sendo fundamental a certeza da participação de outros membros que satisfaça este mínimo, o que está plenamente demonstrado nos autos. - A suposta insuficiência de provas, tão decantada pelos recorrentes para embasar as absolvições almejadas, esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que esteadas em provas concretas e vigorosas. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. Tendo a pena base sido fixada em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. Cabe ao Tribunal corrigir a reprimenda aplicada quando vislumbrar evidente erro material na fixação da pena, motivo pelo qual, no presente caso, deve-se reduzi-la. - Por seu caráter estritamente objetivo, deve-se estender os efeitos da decisão a co-sentenciado não apelante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, e reconhecer o erro material, com a consequente diminuição das penas. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL 2ª SESSÃO ORDINÁRIA. 10 DE JANEIRO DE 2013. 14:00 HORAS ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”.Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado, para substituir o Excelentíssimo Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Presente à sessão o representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos o bacharel José Airton Ribeiro de Almeida, Supervisor. Às catorze horas, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Dando prosseguimento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes da pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA SUPLEMENTAR. 1º) Habeas Corpus nº 030.2012.001355-9/001. 1º. Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Alberg Bandeira de Oliveira. Paciente: JOSÉ WILLI FERNANDES DOS SANTOS. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 001.2011.024818-2/002. Vara das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Evanildo Pereira de Lima. Paciente: MARIA DE LIMA TAVARES. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 001.2012.023711-8/001. 2º. Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Agripino Cavalcanti de Oliveira. Paciente: JANSEN EDUARDO ALVES. Resultado:“Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 200.2010.007242-6/001. 2º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Wilma dos Santos Sales. Paciente: MARCONE CHAVES DA SILVA. Resultado:“Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Habeas Corpus nº 023.2012.002044-3/001. 2º. Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: JOSÉ ALEXSANDRO DE LIMA. Cota:“Adiado a pedido da defesa do paciente”. 6º) Habeas Corpus nº 200.2012.123660-4/001. 4º. Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: José Alexandre Ferreira Guedes e Thyago Philippe Martins de Souza Barbosa. Paciente: ITALO LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS. Resultado:“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime. 7º) Habeas Corpus nº 041.2012.002201-1/001. 7º. Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Heratóstenes Santos de Oliveira. Paciente: JORDANEI GOMES FERREIRA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Habeas Corpus nº 025.2011.004246-9/001. 2º. Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Humberto Simplício de Sousa. Paciente: Valdeci Januário. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Habeas Corpus nº 073.2012.006067-5/ 001. 2º. Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Angelina Lopes de Almeida Paiva. Paciente: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA SANTOS. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 10º) Habeas Corpus nº 200.2012.101018-1/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Cynthia Denize Silva Cordeiro de Lucena e Antônio Teodósio da Costa Júnior. Paciente: ESTEFERSON WILLIANS DA CONCEIÇÃO DA SILVA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 001.2011.018605-1/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Autora: Justiça Pública. Resultado:“Julgou-se improcedente para declarar competente o juízo suscitante (Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande), nos termos do voto do relator. Unânime”. 12º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 001.2012.021768-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Autora: Justiça Pública. Resultado: “Julgou-se procedente para declarar competente o juízo suscitado (3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande), nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Habeas Corpus nº 200.2010.030352-4/002. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 2º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Impetrante: Abraão Brito Lira Beltrão. Paciente: EDUARDO HENRIQUE PAREDES DO AMARAL. Cota:“Adiado a pedido da defesa para a próxima sessão”. 14º) Habeas Corpus nº 091.2012.000925-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA Processo: 001.2011.002608-3/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelante: Daniel Tancredo Nascimento Da Rocha, E Alexandre Oliveira Rocha, Defensor: Delano Alencar Lucas De Lacerda, Apelado: Justica Publica. Processo: 001.2011.018599-6/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Agravante: Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Advogado: Milena Neves Augusto, Agravado: Maria Do Carmo Rabelo Maciel, Advogado: Daniela Delai Rufato. Processo: 001.2012.124394-1/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante, Paciente: Pedro Yago Sousa Andrade. Processo: 002.2012.001855-7/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Impetrante: Adailton Raulino Vicente Da Silva, Paciente: Gilvanildo Serafim Monteiro. Processo: 013.2012.002608-6/001, Conflito Negativo De Competencia Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Suscitante: Juizo De Direito Da 3.Vara Da Comar, Ca De Cajazeiras, Suscitado: Juizo De Direito Da 2.Vara Da Comarca, De Cajazeiras, Autor: Pedro Abrantes Neto E Outros, Advogado: Renata Aristoteles Pereira. Processo: 013.2012.003111-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Maguinus Consultoria E Cobranca Ltda, Advogado: Josiel Fernandes Nascimento, Agravado: Municipio De Bom Jesus, Rep. Por Seu Prefeito. Processo: 013.2012.003112-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravante: Maguinus Consultoria E Cobranca Ltda, Advogado: Josiel Fernandes Nascimento, Agravado: Municipio De Cachoeira Dos Indios, Rep. Por Seu Prefeito. Processo: 013.2012.003113-6/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravante: Maguinus Consultoria E Cobranca Ltda, Advogado: Josiel Fernandes Nascimento, Agravado: Municipio De Cajazeiras, Rep. Por Seu Prefeito. Processo: 013.2012.003272-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Ministerio Publico Da Paraiba, Agravado: Secretario Municipal De Saude De Cajazeiras. Processo: 013.2012.003277-9/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Agravante: Ministerio Publico Da Paraiba, Agravado: Secretario Municipal De Saude De Cajazeiras. Processo: 017.2012.002200-3/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Gustavo Guedes Targino, Paciente: Alexandre Dos Santos. Processo: 017.2012.002701-0/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira 01 Impetrante: Felix Araujo Filho, 02 Impetrante: Fernando A Douettes Araujo, Paciente: Pedro Cesar Barbosa De Oliveira. Processo: 018.2011.000181-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Ivanildo De Sousa Fernandes, Defensor: Marcos Antonio Maciel De Melo, Apelado: Justica Publica. Processo: 019.2008.000092-0/003, Agravo, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravante: Orlando Virginio Penha, Advogado: Em Causa Propria, Agravado: Municipio De Soledade, Rep. Por Seu Prefeito, Advogado: Antonio Michele Alves Lucena. Processo: 030.1999.000532-1/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Impetrante: Andrea Leite Gomes, Paciente: Pedro Gomes Da Silva Filho. Processo: 030.2012.000738-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, 01 Apelante: Ministerio Publico Estadual, 02 Apelante: Carlos Eduardo Bezerra De Sousa, Advogado: Arnaldo Marques De Sousa, 01 Apelado: Justica Publuica, 02 Apelado: Carlos Eduardo Bezerra De Sousa, Advogado: Arnaldo Marques De Sousa. Processo: 033.2010.190281-6/001, Apelacao Criminal, Red Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Ezequiel De Paula Ramos, Advogado: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, Apelado: Justica Publica. Processo: 037.2010.000953-1/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Municipio De Sousa, Rep. Por Seu Procurador, Apelados: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 037.2010.004753-1/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Municipio De Sousa, Rep. Por Seu Procurador, Sebastiao Fernando Botelho, Apelados: Ministerio Publico Estadual. Processo: 055.2010.000058-1/001, HabeasCorpus, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Impetrante: Joao Barboza Meira Junior, Paciente: Josinaldo Luis Da Silva. Processo: 060.2011.000215-5/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Impetrante: Joao Barbosa Meira Junior, Paciente: Josinaldo Alves Dos Santos. Processo: 073.2006.004608-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, 01 Agravante: Eduardo Cunha Ataide, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, 02 Agravante: Silvana Ataide Hiluey Agra, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, 03 Agravante: Edson Cunha Ataide, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, 04 Agravante: Veronica Cunha Ataide Dos Santos, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, Agravado: Espolio De Jader Athayde E De, Maria Do Carmo Cunha Athayde. Processo: 073.2008.002237-6/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Jose Edinaldo Mauricio De Sousa, Advogado: Marcos Antonio Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 073.2009.004314-9/005, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Michael Douglas Da Silva Campos, Advogado: Angelo Jose De Souza Rangel, Apelado: Justica Publica. Processo: 073.2012.000701-5/002, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelante: Francisco Angelo De Brito, Advogado: Iveraldo Lopes De Farias, Apelado: Justica Publica. Processo: 073.2012.001407-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelante: Juarez Luiz Da Silva, Advogado: Edvaldo Manoel De Lima Neto, Apelado: Justica Publica. Processo: 073.2012.002006-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Ewerton Luiz Souza Eufrasio, Advogado: Aleginalda Maciel Da Costa, Apelado: Justica Publica. Processo: 073.2012.0062622/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Agravante: Wellington Soares Da Silva, Advogado: Mirian Donato, Agravado: Tania Cabral De Lima Silva, Advogado: Carina De Lima Soares, Gisele Martorelli. Processo: 075.2009.005446-3/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelante: Flavio Farias Lira, Advogado: Aecio Flavio Farias De Barros Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 075.2012.000690-5/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelante: Cleverson Da Silva Oliveira, Advogado: Aecio Farias Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 075.2012.001012-1/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Joseano Santos Da Costa, Advogado: Jamerson Neves De Siqueira, Apelado: Justica Publica. Processo: 098.2009.000816-4/001, Apelacao Criminal, Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Justica Publica, Apelado: Jose Ailton Soares, Advogado: Humberto Albino De Moraes. Processo: 200.1997.120772-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por Sua Procu, Radora Adlany Alves Xavier, Apelados: Honorio Silva Cia Ltda. Processo: 200.2002.003198-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por Adlany, Xavier, Apelados: Emerson Ielpo De Assis, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2005.055077-7/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Leonardo Galvao Ruffo, Advogado: Artur Galvao Tinoco, Pericles F De Athayde Filho, Apelados: Jose Luis Matos Ferreira Da Silva, Advogado: Anatilde Eleonore Teixeira De Freit. Processo: 200.2005.055481-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por Sua Procu, Radora Sanny Japiassu, Apelados: Parahyba Ciclopecas Ltda, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2006.0158751/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Beiersdorf Industria E Comercio Ltda, Advogado: Brunna Gizelli Bezerra Ferreira, Apelados: Rosa De Lourdes Rocha Carvalho, Advogado: Levi Borges Lima. Processo: 200.2008.000108-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Yaponira Neves Maia De Souza, Advogado: Washington Luis Soares Ramalho, Charles Cruz Barbosa, Apelados: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 200.2008.018779-8/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Luciano Ferreira E Silva, Advogado: Marcio Maranhao Brasilino Da Silva, Apelados: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto, Isabelle Filgueiras. Processo: 200.2008.022184-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Marcella Pereira Barbosa De Aquino, Advogado: Domenica Coutinho De Souza Furtado, Angeliana Franco De Aguiar, Apelados: Andre D Albuquerque Torreao, Advogado: Andre D’albuquerque Torreao, DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 Rafaela Maria De Lima Lopes Santos. Processo: 200.2009.000901-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Banco Bradesco S/A, Advogado: Ana Claudia Sparapani E Outro, Apelados: Micheline Freitas De Brito, Advogado: Wilson Sales Belchior, Anastacio Marinho E Outros. Processo: 200.2009.009346-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Bruno Souto Da Franca, Antonio Braz Da Silva, Apelados: Alzimira Lacerda Alves (Espolio), Advogado: Edilvan Medeiros Marques E Outro. Processo: 200.2009.017620-3/001, Apelacao Civel E Recurso Adesivo, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, 01 Apelante: Federal De Seguros S/A, Advogado: Claudia Montenegro, 02 Apelante: Adonias Felix Do Amaral, Advogado: Karime Silva Silveira, Mario Marcondes Nascimento, Apelado: Os Mesmos. Processo: 200.2009.018813-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Aecio Lira De Oliveira, Advogado: Edglay Domingues Bezerra, Agravado: Tibirica Interminense Junior. Processo: 200.2009.025015-6/001, Apelacao Criminal, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Cidiley Menezes De Souza, Advogado: Aecio Flavio Farias De Barros Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2009.030862-4/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Rep. Por Seu Prefeito, Advogado: Andre Leandro De Carvalho Lemes, Apelados: Edson Diniz Matos, Defensor: Terezinha Alves Andrade De Moura. Processo: 200.2010.013499-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, 01 Apelante: Berto Anisio Costa, 02 Apelante: Carmem Lucia Coelho Da Costa, Advogado: Alexei Ramos De Amorim, Valter Vandilson C De Brito, Advogado: Celio Goncalves Vieira, Apelados: Francisco De Assis Costa, Advogado: Isabella Gondim Do Nascimento Aires. Processo: 200.2010.026842-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Aymore Credito Financiamento E Inves, Mento S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva, Bruno Souto Da Fr4anca, Kaline De Melo Duarte Vilarim E Outros, Apelados: Malila Lira Da Silva, Advogado: Danilo Caze Braga. Processo: 200.2010.040232-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Junior Paulino Cabral, Advogado: Max F Saeger Galvao Filho, Apelados: Estado Da Paraiba Rep.Por Seu Procu, Rador Delosmar Domingos Mendonca Junior. Processo: 200.2011.005722-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Jose De Arimateia Medeiros Da Silva, Advogado: Otacilio Batista De Sousa Neto, Apelados: Thalia Tavares, Advogado: Ednaldo De Lima. Processo: 200.2011.009475-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa 01 Apelante: Sergio Goncalves Cavalcanti De, Albuquerque, Advogado: Fabio Imperiano Duarte Da Costa, 02 Apelante: Marcelo Figueiredo Filho, Advogado: Em Causa Propria, Danilo De Sousa Mota, Apelados: Imiko One, Advogado: Alex Neyves Mariani Alves, Giuseppe Petrucci. Processo: 200.2011.012048-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Estado Da Paraiba, Adlany Alves Xavier, Apelados: Interfood Industria E Comercio Ltda, Advogado: Taney Queiroz E Farias, Eduardo Nobrega Rabello. Processo: 200.2011.019069-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Antonio Lima Dos Santos, Advogado: Flaviano Sales Cunha Medeiros, Marina De Vasconcelos Nobrega, Apelados: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Advogado: Milena Neves Augusto, Rostand Inacio Dos Santos. Processo: 200.2011.036706-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Energisa Distribuidora De Energia S/A, Advogado: Denize Cruz Cabral, Apelados: Zemauro Sarmento Braga, Advogado: Marcus Aurelio De Holanda Torquato. Processo: 200.2011.046091-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Estado Da Paraiba, Ricardo Ruiz, Apelados: Antonio Manoel Mariano Dos Santos, Advogado: Jacqueline Rodrigues Chaves. Processo: 200.2011.056545-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Maria Emilia Antas Leite De Franca, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Apelados: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Kiscia Mary Di Lorenzo. Processo: 200.2012.022737-2/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Impetrante: Daniel Marculino De Farias, Advogado: Maria Rapfaela Neiva, 01 Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do, Estado Da Paraiba, 02 Impetrado: Diretor Do Centro Educacao Da Policia, Militar. Processo: 200.2012.067698-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Apelados: Francisco De Assis Do Nascimento, Advogado: Aderbaldo Soares De Oliveira Junior, Alcides Barreto Brito Neto. Processo: 200.2012.0745191/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Gleudson Silva Farias, Advogado: Alexandre Maciel Chaves, Apelados: Telemar Norte Leste S/A E Outro. Processo: 200.2012.074538-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Gleudson Silva Farias, Advogado: Alexandre Maciel Chaves, Apelados: Telemar Norte Leste S/A E Outro. Processo: 200.2012.075346-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Estado Da Paraiba, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelados: Municipio De Joao Pessoa, Advogado: Alessandra Norat Mousinho. Processo: 200.2012.085270-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Apelados: Fernando Antonio Alves De Oliveira, Advogado: Hildebrando Costa Andrade. Processo: 200.2012.088075-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Apelados: Carlos Alberto Viegas, Advogado: Andrea Henrique De Sousa E Silva, Ana Cristina Henrique De Sousa E Silva. Processo: 200.2012.089494-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Advogado: Neuzelito Cavalcanti Sobral, 01 Apelados: Sindicato Dos Empregados Em Empresas, De Seguranca E Vigilancia Do Estado Da, Paraiba -Seesvep Pb, 02 Apelados: Odenete Pires Bezerra, Advogado: Agamenon Vieira Da Silva. Processo: 200.2012.122223-2/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Impetrante: Cristiane Soares Dos Santos, Advogado: Jose Guedes Dias, Leopoldo Marques D Assuncao, 01 Impetrado: Secretario De Saude Do Estado Da Paraiba, 02 Impetrado: Secretario De Saude Do Municipio De Santa Rita. Processo: 200.2012.122415-4/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Agravado: Geralda Barbosa Da Cunha, Advogado: Bruna De Freitas Mathieson, Elisa Barbosa Machado, Deyse Trigueiro De Albuquerque. Processo: 200.2012.122505-2/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Impetrante: Maria Do Socorro Cartaxo Trigueiro, Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr, Impetrado: Secrerario Da Receita Do, Estado Da Paraiba. Processo: 200.2012.123687-7/002, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Impetrante: Carlos Roberto Barbosa, Paciente: Sergila Rebeca Batista Alves. Processo: 200.2012.124436-8/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Impetrante: Amaral Mineracao Ltda, Advogado: Isis Petrusinas, Impetrado: Secretario Da Receita Do, Estado Da Paraiba. Processo: 200.2012.1245746/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Coopanest-Cooperativa Dos, Anestesiologistas Da Paraiba, Advogado: Clovis Souto Guimaraes Junior, Paulo Guedes Pereira, Agravado: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Procurador Geral. Processo: 999.2008.000255-6/001, Mandado De Seguranca, Red Prevencao, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Impetrante: Clark De Sousa Benjamin, Advogado: Luana M. Sousa Benjamim, Ana Grazielle Araujo Batista, Impetrado: Procuradora Geral De Justica, Do Estado Da Paraiba. Processo: 999.2012.001494-2/001, Habeas-Corpus, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Impetrante: Iocidney De Melo Ribeiro Junior, Paciente: Iocidiney Franco Martins Ribeiro. DIA: 16/01/2013 Processo: 001.2007.034738-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Brasil Telecom S/A, Advogado: Elisangela Cunha Barreto, Apelados: Rummenigge Rodrigues De Macedo, Advogado: Maria Do Socorro Raia. Processo: 001.2008.020973-5/002, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Advogado: Tania Vainsencher E Outros, Apelados: Nildeberto Pedro De Almeida, Advogado: Romeu Eloy. Processo: 001.2010.008176-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Flaviano Macedo De Castro Leao, Advogado: Maria Eliesse De Queiroz Agra, Apelado: Justica Publica. Processo: 002.2012.001724-5/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravante: Parana Banco S.A. Advogado: Camila Malucelli Bortto, Agravado: Associacao Dos Oficiais De Justica Do, Estado Da Paraiba, Advogado: Victor Oliveira Da Silva. Processo: 003.2008.000091-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Maria Augusta Feitosa, Advogado: Edson Batista De Souza, Apelados: Estado Da Paraiba, Paulo Renato Guedes Bezerra. Processo: 005.2010.000578-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Municipio Poco De Jose De Moura, Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Airton Goncalves De Abrantes, Apelados: Izeth Severina Fernandes Da Silva, Advogado: Arlan Martins Do Nascimento. Processo: 017.2004.001618-4/002, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Felix Jose Da Costa, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipal De Esperanca, Rep. Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 2a Vara Da, Comarca De Esperanca. Processo: 019.2008.000182-9/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Laurenice Albuquerque Guedes, Advogado: Orlando Virginio Penha, Agravado: Municipio De Soledade, Rep. Por Seu Prefeito. Processo: 025.2012.000385-7/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Jose Humberto Simplicio De Sousa, 01 Paciente: Vilmar Pascoal Candido, 02 Paciente: Jefferson De Sousa Nobrega. Processo: 025.2012.002285-7/011, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Impetrante: Jose Humberto Simplicio De Sousa, Paciente: Jerry Adriano De Lima Neves. Processo: 030.2010.003015-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Marcos Firmino De Queiroz, Agravado: Romulo Rodrigues Monte Fernandes, Kaline Alves De Souza, Advogado: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu. Processo: 037.2009.000846-9/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Municipio De Santa Cruz Pb, Repre, Sentado Por Seu Prefeito, Advogado: Francisco Valdemiro Gomes, Apelado: Francinilda Alves Ferreira E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 039.2012.000879-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravante: Francisco Jarbas Pereira De Oliveira, Advogado: Antonio Eudes Nunes Da Costa Filho, Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 047.2011.0000230/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Agravante: Rosangela De Brito Araujo, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Agravado: Municipio De Aroeiras. Processo: 054.2012.001420-1/002, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Municipio De Pocinhos, Advogado: Rodolfo Dantas Rocha, Agravado: Sintab Sindicato Dos Trabalhadores, Publicos Municipais, Advogado: Olimpio De Moraes Rocha. Processo: 056.2012.001005-5/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais 11 Guedes, Agravante: Maria De Fatima Da Silva Leite, Advogado: Marcial Duarte Sa Filho, Guilherme Oliveira Sa, Agravado: Banco Bv Financiamento S/A. Processo: 073.2010.005210-6/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Municipio De Cabedelo, Rep.Por Seu, Prefeito, Advogado: Fernanda Luna Maciel Coqueijo, Apelado: Joao Lindolfo Da Silva, Defensor: Elisabeth Teles Pimentel. Processo: 073.2012.006560-9/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, 01 Agravante: Gustavo Texeira Correa, Advogado: Marcio Maranhao Brasilino Da Silva, 02 Agravante: Patricia Dos Santos, Advogado: Marcio Maranhao Brasilino Da Silva, Agravado: Edson Santos Cunha. Processo: 075.2012.002753-9/001, Conflito Negativo De Competencia Criminal, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Suscitante: Juizado Especial Criminal Da Co, Marca De Bayeux, 01 Suscitado: Juizo De Direito Da 5.Vara Da Co, Marca De Bayeux, 02 Suscitado: Josivaldo Dos Santos Roseno. Processo: 200.1992.002745-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Estado Da Paraiba, Rachel Lucena Trindade, Apelados: Ferreira E Guimaraes Ltda, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.1999.027670-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por Sua Pro, Curadora Adlany Alves Xavier, Apelados: Giselda Silveira Guedes Pereira, Advogado: Thiago Silveira Guedes Pereira, Ariosvaldo Guedes Pereira. Processo: 200.2004.039653-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho, Jose Vandalberto De Carvalho, Apelados: Ailton Alves Da Costa, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2005.0652540/002, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Bradesco Seguros S/A, Advogado: Paulo Wanderley Camara, Ricardo Do Correia De Carvalho, Apelados: Ricardo Luis Barbosa De Lima, Advogado: Luciana N. Tigre Coutinho, Mayra De Castro Maia Florencio. Processo: 200.2005.065349-8/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Bradesco Seguros S/A, Advogado: Paulo Wanderley Camara, Apelados: Ricardo Luis Barbosa De Lima, Advogado: Mayra De Castro Maia Florencio, Luciana N. Tigre Coutinho. Processo: 200.2006.907923-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Rep.Por, Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho, Apelados: Analice Da Silva, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Neto. Processo: 200.2007.747197-3/002, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Agravante: Itau Unibanco Uniao De Bancos, Brasileiros S.A. Advogado: Denise Jussara Santiago Santos, Wilson Sales Belchior, Agravado: Gildo Leite Bastos, Advogado: Dioclecio De Oliveira Barbosa. Processo: 200.2007.766545-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho, Jose Valdalberto De Carvalho, Apelados: Ademar Alves Da Silva, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2008.009156-0/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Unimed Paraiba, Advogado: Caius Marcellus Lacerda, Cicero Pereira De Lacerda Neto, Apelados: Zelia Maria Gusmao Lee, Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee. Processo: 200.2008.013359-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Unimed Paraiba, Advogado: Marcio Meira Gomes Junior, Caius Marcellus Lacerda, Apelados: Zelia Maria Gusmao Lee, Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee. Processo: 200.2008.026078-5/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Autor: Andrea Karla Gouveia Cavalcanti, Advogado: Jose De Souza Campos, Inacia Loiola Dias De Franca, Reu: Pbprev Paraiba Previdencia, Otaviano Henrique Silva Barbosa, Remetente: Juizo De Direito Da 1.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2009.009209-5/003, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos 01 Apelante: Cagepa Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba, Advogado: Fabio Andrade De Medeiros, Fernanda Alves Rabelo, 02 Apelante: Shalon Goncalves De Souza, Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr, 03 Apelante: Hafra Maythe Goncalves De Souza, Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2009.017671-6/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Declaratoria, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, 01 Promovente: Maria De Lourdes Nobrega De Souza, 02 Promovente: Dagmar Do Rego Leite, Advogado: Jose Augusto Meirelles Neto, Luiz Urquiza Da Nobrega Neto, Promovido: Estado Da Paraiba, Paulo Barbosa De Almeida Filho, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2009.044455-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, 01 Apelante: Elisangela Dos Santos Soares, Advogado: Odilon De Lima Fernandes, Raphaela Baracuhy Cunha Do Vale, 02 Apelante: Municipio De Joao Pessoa Representado, Por Seu Procurador Jose Vandalberto De, Carvalho, Advogado: Luiz Pinheiro Lima, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2009.047485-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Estado Da Paraiba, Adlany Alves Xavier, Apelados: Alda Maria Borges Candeia. Processo: 200.2010.021210-5/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Autor: Tereza Tomaz De Aquino, Advogado: Jose Augusto Da Silva Nobre Filho, Reu: Pbprev Paraiba Previdencia, Otaviano Henrique Silva Barbosa, Advogado: Gustavo Lucio M.Resende Maia, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica De Joao Pessoa. Processo: 200.2010.021677-5/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Estado Da Paraiba, Sheyla Suruagy Amaral Galvao, Apelado: Iane Valeriano De Almeida, Rep.Por Sua, Genitora Maria Albaneide Valeriano Corcino, Defensor: Terezinha Alves Andrade De Moura, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2010.023799-5/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, 01 Apelante: Josildo Goncalves Ramos, Advogado: Alcides Barreto Brito Neto, 02 Apelante: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo. Processo: 200.2010.033314-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Estado Da Paraiba, Felipe De Morais Andrade, Apelados: Metalurgica Touros Ltda Epp. Processo: 200.2010.040213-6/002, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelante: Gisele Costa Gomes, Advogado: Jose Marcelo Dias, Apelados: Banco Volkswagen S/A, Advogado: Tatiane Moura De Melo. Processo: 200.2011.025497-2/002, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, 01 Apelante: Municipio De Imaculada, Advogado: Rafael Lucena Evangelista De Brito, 02 Apelante: Estado Da Paraiba Representado P/Sua, Procuradora Sandra Ferreira Aragao, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca Da Capital. Processo: 200.2011.030242-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Apelados: Estado Da Paraiba Representado Por Seu, Procurador Flavio Jose C.De Lacerda. Processo: 200.2011.031586-4/012, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Impetrante: Antonio Valillo Neto, Paciente: Alexandre Ayres Cunha. Processo: 200.2011.031909-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelante: Pedro Francisco Dos Santos Neto, Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2011.032587-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Cicero Jose Da Silva, Advogado: Enio Silva Nascimento, Apelados: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo. Processo: 200.2011.034871-7/001, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.Por Seu, Procurador Tadeu Almeida Guedes, 01 Apelados: Jose Ferreira Barbosa, Advogado: Wallace Alencar Gomes E Outro, 02 Apelados: Josemar Batista Da Silva E Outros, Advogado: Henrique Souto Maior, 03 Apelados: Agnaldo De Sena Figueiredo E Outro, Advogado: Tiberio Gracco De Araujo Monteiro E Outra, 04 Apelados: Deilson Lima Da Silva E Marcelo Jose De, Souza, Defensor: Gildivan Lopes Da Silva. Processo: 200.2011.044491-2/001, Remessa Ex-Officio Na Acao De Obrig. De Fazer, Red. Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Promovente: Elenilton Da Silva Pereira, Advogado: Roosevelt Delano Guedes Furtado, Brunna Schaefer Borges Da Silva E Outros, 01 Promovido: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha E Outros, 02 Promovido: Estado Da Paraiba, Rep.Por Sua Pro, Curadora Daniela Cristina Vieira Cesario, Remetente: Juizo De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Capital. Processo: 200.2011.046032-2/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Red. Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: PbprevParaíba Previdência, Rep. Por, Seu Presidente, Advogado: Daniel Guedes De Araújo, Apelado: Odon Almeida Filho, Advogado: Zelio Furtado Da Silva, Roosevelt Delano Guedes Furtado, Remetente: Juízo De Dir. Da 3ª V. Da Faz. Da Capital. Processo: 200.2011.047211-1/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Estado Da Paraiba, Deraldino Alves De Araujo Filho, Apelado: Nelson Fernandes Da Silva, Advogado: Jose Francisco Xavier, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazen, Da Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2011.049991-6/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Estado Da Paraiba, Deraldino Alves De Araujo Filho, Apelado: Israel Bezerra De Melo, Advogado: Jose Francisco Xavier, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Capital. Processo: 200.2011.051378-1/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Estado Da Paraiba, Sheyla Suruagy Amaral Galvao, Apelado: Oscar Da Silva Emidio, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Remetente: Juizo De Direito Da 3.Vara Da Fazen, Da Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.064482-4/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Iaggo Hudson Gomes Silva, Defensor: Hercilia Maria Ramos Regis, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2012.066021-8/001, Remessa De Officio, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Autor: Sergio Carlos Brandao Junior, Advogado: Alcides Barreto Brito Neto, Reu: Estado Da Paraiba, Advogado: Camila Amblard, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.0668625/002, Remessa De Officio, Por Prevencao, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Autor: Pedro Marcelino Filho, Advogado: Enio Silva Nascimento E Outros, Reu: Pb Prev Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazen, Da Publica De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.070506-2/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Estado Da Paraiba, Renan De Vasconcelos Neves, 01 Apelado: Victor Emanoel Tavares De Lima, 02 Apelado: Regina Tavares De Sousa Peixoto, Defensor: Terezinha Alves Andrade De Moura, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.071368-6/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Estado Da Paraiba, Ricardo Ruiz Arias Nunes, Apelado: Valdeir Araujo De Lima, Advogado: Enio Silva Nascimento, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazen, Da Publica Da Comarca Da Capital. Processo: 200.2012.071413-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Agravante: Gustavo Montenegro Pontes, Advogado: Lindinalva Torres Pontes, Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo, Advogado: Antonio Braz Da Silva. Processo: 200.2012.072607-6/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Autor: Veronica Lima Dos Santos E Outros, Advogado: Andrea Henrique De Sousa E Silva, Reu: Estado Da Paraiba, Paulo Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 12 De Almeida Filho, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.080740-5/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Ricardo Santos Eloi, Defensor: Ricardo Jose Costa Souza Barros, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2012.086890-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Estado Da Paraiba Representado Por, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelados: Municipio De Joao Pessoa, Represen, Tado Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho E Outro. Processo: 200.2012.088880-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: S/A Industrias Reunidas F.Matarazzo, Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Junior, Apelados: Municipio De Joao Pessoa, Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho. Processo: 200.2012.090556-3/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Estado Da Paraiba, Maria Clara Carvalho Lujan, Apelado: Edvaldo Evangelista De Souza, Advogado: Denyson Fabiao De Araujo Braga, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.091658-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Apelados: Estado Da Paraiba. Processo: 200.2012.092483-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Estado Da Paraiba, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelados: Municipio De Joao Pessoa, Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho. Processo: 200.2012.098982-3/ 001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Impetrante: Gilson Fernandes Medeiros, Paciente: Wenderson Islan De Melo. Processo: 200.2012.106403-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Agravado: Edney Cardoso Ferreira, Advogado: Jose Tiburtino De Oliveira. Processo: 200.2012.112653-2/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Agravante: Banco Bradesco S.A. 01 Agravado: Cdr Com Atacadista De Refrigeracao Eletrodomestico Ltda, Advogado: Jose Ewerthon De Albuquerque Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente, 02 Agravado: Casa Da Refrigeracao Ltda, Advogado: Jose Ewerthon De Albuquerque Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente, 03 Agravado: Roniere Maciel Moreira, Advogado: Jose Ewerthon De Albuquerque Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente, 04 Agravado: Elibaneide Pereira Wanderley Maciel, Advogado: Jose Ewerthon De Albuquerque Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 200.2012.115423-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, 01 Agravante: Danielle Almeida De Souza, 02 Agravante: Edvania Santos, 03 Agravante: Eliandra Bernardo Da Silva E Outros, Advogado: Hantony Cassio Ferreira Da Costa, Agravado: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador. Processo: 200.2012.119717-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Palila Katiana Nunes Confessor, Advogado: Jesseana De Araujo Rocha, 01 Agravado: Presidente Da Comissao Coordenadora Cel Qqq, Francisco De Assis Castro, 02 Agravado: Comandante Geral Da Policia Militar. Processo: 200.2012.119877-0/002, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravante: Tribunal De Contas Do Estado Da Paraiba, Advogado: Eugenio Goncalves Da Nobraga, Agravado: Celio Cordeiro Alves, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita. Processo: 200.2012.120144-2/ 002, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, 01 Impetrante: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, 02 Impetrante: Felipe Solano De Lima Melo, 03 Impetrante: Kessia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti, Paciente: Marinilson Carneiro Da Silva. Processo: 200.2012.122728-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Rep. Por Seu Prefeito, Advogado: Andre Leandro De Carvalho Lemos, Agravado: Joao Carlos Pereira Padilha Neto, Advogado: Luzia Aparecida Cavalcante Da Silva. Processo: 200.2012.123384-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravante: Marize Lopes De Oliveira, Advogado: Fabio De Morais Viltar, Lucas Marques Leite, Agravado: Comunidade Catolica Nossa Senhora Menina, Advogado: Andre Luiz Franco De Aguiar, Joao Goncalves De Aguiar. Processo: 999.2012.001439-7/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Aluizio Vinagre Regis, Prefeito Do Muncipio Do Conde. Processo: 999.2012.001441-3/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Marcilene Sales Da Costa, Prefeita, Do Municipio De Sao Miguel De Taipu. Processo: 999.2012.001452-0/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, Prefeito Do Municipio De Serra Da Raiz. Processo: 999.2012.001454-6/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Euridice Moreira Da Silva, Prefeita Do Municipio De Itabaiana. Processo: 999.2012.001456-1/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Geraldo Mendes Da Silva Junior, Prefeito Do Municipio De Piloezinhos. Processo: 999.2012.001460-3/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Euricide Moreira Da Silva, Prefeita Do Municipio De Itabaiana. Processo: 999.2012.001472-8/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, 01 Noticiado: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, Prefeito Do Municipio De Santa Rita, 02 Noticiado: Carlos Alberto Leite Aguiar, 03 Noticiado: Dionisio Mendes De Queiroz. Processo: 999.2012.001476-9/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Isac Rodrigo Alves, Prefeito Do, Municipio De Algodao De Jandaira. Processo: 999.2012.001480-1/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Hugo Antonio Lisboa Alves, Prefeito Do Municipio De Caicara. Processo: 999.2013.000004-8/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Impetrante: Gerson Alves Rocha, Advogado: Victor Hugo De Sousa Nobrega, Impetrado: Presidente Da Paraiba Previdencia. Processo: 999.2013.000008-9/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Impetrante: Bernardina Ramalho De Melo Machado, Advogado: Roberto Venancio Da Silva, Martinho Ramalho De Melo, Impetrado: Secretario De Administracao Do, Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.000014-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravante: Brunna Stephanie Alves De Andrade, Advogado: Paulo Americo Maia De Vasconcelos, 01 Agravado: Diretor Do 2001 Colegio E Curso, Preparatorio Ltda, 02 Agravado: Presidente Do Conselho Estadual De, Educacao Do Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.000018-8/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Impetrante: Carlos Roberto Barbosa, Paciente: Antonio Elvis Pereira B.De Sousa. EDITAIS CAPITAL PAUTA DE JULGAMENTO – 2ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL. Ficam Cientes As Partes e Intimados para a Sessão Ordinária de Julgamento da 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL a realizar-se no dia 23 de Janeiro 2013, a partir das 15:00 Hs, na Sala de Sessões situada no 8º Andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, S/N, nesta Capital, em cuja Sessão serão julgados os recursos referentes aos seguintes processos: 01)E JUS – Recurso Inominado: 30359156220128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: REGINA CELI DELFINO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 02)E JUS – Recurso Inominado: 20020119590996 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: EDNA DA SILVA LIMA - Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes – Recorrido: FINANCIAMENTOS HONDA Advogado(a/s): Dr.(a) AILTON ALVES FERNANDES - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 03)E JUS – Recurso Inominado: 30399852520128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: WILLIAMS RODRIGUES PEREIRA - Advogado(a/s): Dr(a) MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.04)E JUS – Recurso Inominado: 30408219520128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JEAN MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR - Advogado(a/s): Dr(a) JEAN MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR – Recorrido: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) MILTON GOMES SOARES JUNIOR - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.05)E JUS – Recurso Inominado: 20020129021099 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: RANDILSON DINIZ VIEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) SEBASTIÃO MARCOS COSTA DE SOUSA – Recorrido: BANCO FINASA S/A. - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 06)E JUS – Recurso Inominado: 30379344120128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:SEVERINO MANOEL DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Sandra Suelen Franca de Olivieira – Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano Lyra Moura - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.07)E JUS – Recurso Inominado: 20020119755250 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: REJANE SOUZA XAVIER Advogado(a/s): Dr(a) José Luís de Sales – Recorrido: Banco ABN AMRO Real S.A - Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.08)E JUS – Recurso Inominado: 30179437920128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: GLAUCO TADEU GOMES GALVÃO DA TRINDADE - Advogado(a/s): Dr(a) LIVIA CATARINA MADRUGA GALVAO DA TRINDADE – Recorrido: Banco Itauleasing S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.09)E JUS – Recurso Inominado: 30327691320128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: VICENTE SOTERO DOS SANTOS - Advogado(a/s): Dr(a) Heratostenes Santos de Oliveira – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/ s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.10)E JUS – Recurso Inominado: 30304689320128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: LIDIANE CRISTINA DE SALES Advogado(a/s): Dr(a) CAROLINA DE BRITO GADELHA – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.11)E JUS – Recurso Inominado: 30331900320128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: RENAN DO NASCIMENTO VIANA - Advogado(a/s): Dr(a) Neuvanize Silva de Oliveira – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.12)E JUS – Recurso Inominado: 30316830720128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: RAFAEL BARBOSA DE LIMA - Advogado(a/s): Dr(a) Paulo Roberto de Lacerda Siqueira – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.13)E JUS – Recurso Inominado: 30397124620128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: CLEOMAR NASCIMENTO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Alberto Domingos Grisi Filho – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 14)E JUS – Recurso Inominado: 30300419620128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: MARIA LÚCIA DE MEDEIROS - Advogado(a/s): Dr(a) ELOI CUSTÓDIO MENESES – Recorrido: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 15)E JUS – Recurso Inominado: 20020129002743 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: ROMEU GOMES DA SILVA - Advogado(a/s): Dr.(a) ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.16)E JUS – Recurso Inominado: 30304844120128152003 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: BANCO FINASA S/A. - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior – Recorrido: EDILZA PEREIRA FONSECA - Advogado(a/s): Dr.(a) RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.17)E JUS – Recurso Inominado: 20020119718878 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: CREDIFIBRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Marcio Steve de Lima – Recorrido: ERALDO FERNANDES DA SILVA Advogado(a/s): Dr.(a) Marcos Antonio Inacio da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.18)E JUS – Recurso Inominado: 30316848920128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: ITAÚCARD Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva – Recorrido: FRANCISCO BARBOSA DA ILVA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luciano Alvino da Costa - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.19)E JUS – Recurso Inominado: 30445616120128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: JOSÉ PEDRO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr.(a) GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.20)E JUS – Recurso Inominado: 20020119785174 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO SAFRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Marcio Steve de Lima – Recorrido: CARLOS ALBERTO DANTAS - Advogado(a/s): Dr.(a) Gabriel Pontes Vital Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.21)E JUS – Recurso Inominado: 30355674420128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: CREDIFIBRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Marcio Steve de Lima – Recorrido: EDIELLEN ALMEIDA DA SILVA - Advogado(a/s): Dr.(a) RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.22)E JUS – Recurso Inominado: 30254993520128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: MARIA ELIEZE DOS SANTOS - Advogado(a/s): Dr.(a) Carlos Almir Farias Junior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.23)E JUS – Recurso Inominado: 30176094520128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido: BERTRAN BRANDÃO ALENCAR - Advogado(a/s): Dr.(a) RODOLFO NOBREGA DIAS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.24)E JUS – Recurso Inominado: 30178476420128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido: SEVERINA ALVES PRUDENCIO - Advogado(a/s): Dr.(a) RODOLFO NOBREGA DIAS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 25)E JUS – Recurso Inominado: 20020119825772 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: CHRISTIANE GOMES DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) IGOR XIMENES GUIMARAES – Recorrido: Banco Itau S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.26)E JUS – Recurso Inominado: 30256067920128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: EXPEDITO LIMEIRA DE OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Rafaela Correia Lima Machado – Recorrido: BV FINANCEIRA SA Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 27)E JUS – Recurso Inominado: 20020119291215 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente/Recorrido: VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) ROSTAND INACIO DOS SANTOS – Recorrido/Recorrente: JOSINALDO DE PONTES CARVALHO - Advogado(a/s): Stelio Timotheo Figueiredo - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.28)E JUS – Recurso Inominado: 30167961820128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: ANDRÉ SANTOS DE ARAÚJO - Advogado(a/s): Dr(a) Jailton Chaves da silva – Recorrido: VERA CRUZ SEGURADORA S/ A - Advogado(a/s): samuel marques custódio de albuquerque - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 29)E JUS – Recurso Inominado: 30102183920128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: JOSINALDO FERREIRA DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes – Recorrido: NOBRE SEGURADORA - Advogado(a/ s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.30)E JUS – Recurso Inominado: 7520119636340 – Juizado Especial Misto de Bayeux – Recorrente/Recorrido: VINICIOS SALES PEREIRA - Advogado(a/ s): Dr(a) Gleydson Silvanio Pedrosa Batista – Recorrido/Recorrente: MAPFRE SEGUROS/ VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.31)E JUS – Recurso Inominado: 30132080320128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: NADSON NADY DA SILVA ALVES - Advogado(a/s): Dr(a) ALEXANDRA CESAR DUARTE – Recorrido: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado(a/s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.32)E JUS – Recurso Inominado: 30172084620128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: FERNANDO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Maria Cinthia Grilo da Silva – Recorrido: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado(a/s): Nay Cordeiro Evangelista de Souza - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.33)E JUS – Recurso Inominado: 3320119025378 – Juizado Especial Misto de Santa Rita – Recorrente: JOSÉ OLINTO DA SILVA FILHO - Advogado(a/s): Dr(a) Maria Lucineide de Lacerda Santana – Recorrido: SEguradora lider dos consorcios DPVAT - Advogado(a/s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.34)E JUS – Recurso Inominado: 30249148020128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: ANA VIRGINIA BEZERRA DE SOUSA - Advogado(a/s): Dr(a) Maria de Fátima de Lisboa – Recorrido: Energisa Advogado(a/s): thiago deiglis de lima rufino - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.35)E JUS – Recurso Inominado: 30249148020128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: SERGIO BENJAMIM DE FARIAS e outros - Advogado(a/s): Dr(a) Carlos Henrique Mousinho Caldas – Recorrido: Energisa - Advogado(a/s): thiago deiglis de lima rufino - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.36)E JUS – Recurso Inominado: 20020119391932 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: JULITA CAVALCANTE SOARES SILVA Advogado(a/s): Dr(a) Marcus Antônio Dantas Carreiro – Recorrido: Energisa - Advogado(a/s): thiago deiglis de lima rufino - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.37)E JUS – Recurso Inominado: 20020119095004 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: MARCOS ANTÔNIO BEZERRA - Advogado(a/s): Dr(a) HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA – Recorrido: Energisa - Advogado(a/s): thiago deiglis de lima rufino - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.38)E JUS – Recurso Inominado: 20020119076004 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) thiago deiglis de lima rufino – Recorrido: JOSE RAFAEL DE ANDRADE FILHO - Advogado(a/s):Glauber Jorge Lessa Feitosa - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.39)E JUS – Recurso Inominado: 3024045-20.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente/Recorrido: ALESSANDRA LEANDRO DA COSTA - Advogado(a/s): Dr(a) WAGNER LISBOA DE SOUSA – Recorrido: Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil – Advogado(a/ s):Dr(a) SIGISFREDO HOEPERS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.40)E JUS – Recurso Inominado: 30216323420128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: GILSON DESIDERIO DA SILVA Advogado(a/s): Dr(a) Sandra Suelen Franca de Olivieira – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.41)E JUS – Recurso Inominado: 30458970320128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:NAIDE ARAUJO GOMES - Advogado(a/s): Dr(a) FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA – Recorrido: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) MILTON GOMES SOARES JUNIOR - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.42)E JUS – Recurso Inominado: 30183680920128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:RUBICERIO CORREA DE MENEZES - Advogado(a/s): Dr(a) Wagner Matins Pereira – Recorrido: Banco do Brasil S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.43)E JUS – Recurso Inominado: 30128365420128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:MICHELLY PHAFFY DA SILVA ALCANTARA - Advogado(a/s): Dr(a) Maria do Carmo Costa de Almeida Gondim – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.- Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.44)E JUS – Recurso Inominado: 30408201320128152001 – 5º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSÉ SALVINO DE OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Giullyana Flavia de Amorim – Recorrido: BANCO PANAMERICANO.Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano Lyra Moura - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.45)E JUS – Recurso Inominado: 20020119703425 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:LUCIANO SILVA DOS SANTOS Advogado(a/s): Dr(a) Josauro pereira da costa – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.- Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.46)E JUS – Recurso Inominado: 30451808820128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:VALDIR RUFINO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Altamiro Correia de Moraes Neto – Recorrido: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) MILTON GOMES SOARES JUNIOR - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. 47)E JUS – Recurso Inominado: 20020119796957 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOELCIO DOS SANTOS FARIAS - Advogado(a/s): Dr(a) Giullyana Flavia de Amorim – Recorrido: BV FINANCEIRA SA Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.48)E JUS – Recurso Inominado: 30462720420128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EUROTUR TURISMO LTDA - FLAYTOUR - Advogado(a/s): Dr(a) José Jurandy Queiroga Urtiga – Recorrido: Banco Bradesco S/ A - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.49)E JUS – Recurso Inominado: 30333927720128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Neuvanize Silva de Oliveira – Recorrido: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) Arlinetti Maria Lins - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. 50)E JUS – Recurso Inominado: 30285557620128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSÉ SEVERINO AS SILVA - Advogado(a/ s): Dr(a) Giullyana Flavia de Amorim – Recorrido: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.51)E JUS – Recurso Inominado: 20020119098479 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:GLEISON FERREIRA DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo da Costa e Sousa – Recorrido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA.- Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano Lyra Moura - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.52)E JUS – Recurso Inominado: 30454960420128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva – Recorrido: APARECIDA PEREIRA MEIRA CIPRIANO.- Advogado(a/s): Dr.(a) José Eduardo da Silva - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.53)E JUS – Recurso Inominado: 20020119453898 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva – Recorrido: WALTER DE OLIVEIRA SILVA .- Advogado(a/s): Dr.(a) ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.54)E JUS – Recurso Inominado: 20020119703136 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:CREDIFIBRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Marcio Steve de Lima – Recorrido: JOAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA.- Advogado(a/s): Dr.(a) Josauro pereira da costa - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.55)E JUS – Recurso Inominado: 20020099520591 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente:BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido: DANIEL DE LIMA SILVA - Advogado(a/ s): Dr.(a) Petrônio Vitório Serafim Filho - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.56)E JUS – Recurso DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 Inominado: 30258033420128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BANCO J. SAFRA S.A Advogado(a/s): Dr(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI – Recorrido: VALDELURDES SOARES BRASILEIRO PEREIRA.- Advogado(a/s): Dr.(a) JORGE FERNANDO LUIZ FERNANDES - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.57)E JUS – Recurso Inominado: 20020119691257 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: EVA MARIA DE FRANÇA CRUZ - Advogado(a/s): Dr.(a) Josauro pereira da costa - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.58)E JUS – Recurso Inominado: 20020119038616 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:MAPFRE SEGUROS/ VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/s): Dr(a) ROSTAND INACIO DOS SANTOS – Recorrido: WILLIAM COSTA CHAGAS - Advogado(a/s): Dr.(a) Micheline Aparecida Machado Barreto Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.59)E JUS – Recurso Inominado: 20020129118598 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado(a/s): Dr(a) Nay Cordeiro Evangelista de Souza – Recorrido: FABIO OLIVEIRA DE ARAUJO - Advogado(a/s): Dr.(a) José Eduardo da Silva - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.60)E JUS – Recurso Inominado: 20020119348338 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSENALDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - Advogado(a/s): Dr(a) Julierme de Fontes Fernandes – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.61)E JUS – Recurso Inominado: 20020119655054 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EDWIN LEIBNIZ BARBOSA - Advogado(a/s): Dr(a) WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA – Recorrido: Banco Fiat S/A.- Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.62)E JUS – Recurso Inominado: 30362724220128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Andre Patrick Almeida de Melo – Recorrido: BANCO SAFRA S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.63)E JUS – Recurso Inominado: 30390351620128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ELINELMA LINS DA CRUZ - Advogado(a/s): Dr(a) Mayara Stephane Ferreira Freitas – Recorrido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.64)E JUS – Recurso Inominado: 30381881420128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:WELLINGTON LIRA DE OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Valdemir Martins Galdino Junior – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.65)E JUS – Recurso Inominado: 20020119766935 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EMANUEL SERGIO DE SOUZA - Advogado(a/s): Dr(a) Gabriel Pontes Vital – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.66)E JUS – Recurso Inominado: 20020119754584 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EVANILSON FERREIRA MONTEIRO Advogado(a/s): Dr(a) Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.67)E JUS – Recurso Inominado: 30263914120128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSÉ DE ARIMATÉA FERREIRA DE PONTES - Advogado(a/s): Dr(a) Francisco Eugenio Gouvea Neiva – Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano Lyra Moura - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.68)E JUS – Recurso Inominado: 20020129061780 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ROSANGELO VALERIANO DE LIMA - Advogado(a/s): Dr(a) Nayara Chrystine Nobrega – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/ s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.69)E JUS – Recurso Inominado: 30212954520128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:LOURIVAL FERNANDES BARRETO - Advogado(a/s): Dr(a) Joelita Luna da Fonseca Ribeiro – Recorrido: Banco Volkswagen Advogado(a/s): Dr.(a) Aldenira Gomes Diniz - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.70)E JUS – Recurso Inominado: 30303493520128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSE HUMBERTO ARAUJO DE SOUSA - Advogado(a/s): Dr(a) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES – Recorrido: BV FINANCEIRA SA Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.71)E JUS – Recurso Inominado: 30469199620128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JULIO CEZAR DA SILVA MONTEIRO - Advogado(a/s): Dr(a) Nyedja Nara Pereira Galvão – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.- Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.72)E JUS – Recurso Inominado: 20020129092546 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Bruno de Farias Cascudo – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.73)E JUS – Recurso Inominado: 30188210420128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:IZERELLE CORDEIRO RIBEIRO - Advogado(a/s): Dr(a) Clovis Souto Guimarães Junior – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.74)E JUS – Recurso Inominado: 30235239020128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:DIOGO CESAR JORGE DE ALCANTARA - Advogado(a/s): Dr(a) Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.75)E JUS – Recurso Inominado: 20020119771729 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:SOLONILDO JUSTINO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Edson Ulisses Mota Cometa – Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr.(a) GEORGE DE PAIVA DIAS - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.76)E JUS – Recurso Inominado: 7320119505722 – Juizado Especial de Cabedelo – Recorrente:ELAINE CABRAL DE SOUZA - Advogado(a/s): Dr(a) Rodrigo José Silva Pinto – Recorrido: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) AILTON ALVES FERNANDES - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.77)E JUS – Recurso Inominado: 30319524620128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: ADEILTON JOSÉ DE SOUZA - Advogado(a/s): Dr.(a) FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.78)E JUS – Recurso Inominado: 20020119693667 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: JOSINEI ARAUJO DA COSTA - Advogado(a/s): Dr.(a) MIKELINE DE OLIVEIRA E CONRADO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.79)E JUS – Recurso Inominado: 20020119631527 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente:ITAÚCARD Advogado(a/s): Dr(a) RICARDO LEITE DE MELO – Recorrido: CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS - Advogado(a/s): Dr.(a) Venâncio Viana de Medeiros Neto - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.80)E JUS – Recurso Inominado: 20020119778732 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente:PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - Advogado(a/s): Dr(a) Feliciano Lyra Moura – Recorrido: Antônio Roberto Gomes Advogado(a/s): Dr.(a) Renata Pessoa Donato - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.81)E JUS – Recurso Inominado: 20020119742522 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/ s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido: CLAUDETH ALVES DE FRANÇA - Advogado(a/s): Dr.(a) ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JUNIOR - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.OBS: Julgamento com observância ao texto implícito no enunciado 85 do FONAJE que giza:“O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – ” As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006.” João Pessoa, 18 de Janeiro de 2013 – Samuel de Lemos Pereira – Chefe da Secretaria da 2ª Turma Recursal da Capital. COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O Dr. HERMANCE GOMES PEREIRA, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições considerando a autorização conferida aos juízes através da Resolução nº 07/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça de 04.03.2011, RESOLVE, designar a Bacharela em Ciências Jurídicas JULIANA KARLA DO VALE PEIXOTO para exercer a função de conciliador voluntário perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, de conformidade com o art. 217 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 96/2010 ( Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado – LOJE), até ulterior deliberação e processo seletivo previsto na Resolução nº 08/2011, do TJPB. Gabinete do Juiz Titular, aos 16 de janeiro do ano de dois mil e treze (2013). HERMANCE GOMES PEREIRA - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120827981 Acao: SUBST DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que oM M. Juiz de Direito decretou a interditacao de MARCIA PEREIRA DOS SANTOS e nomeou como seu curador MANOEL VIRGINIO DOS SANTOS para responder pela vida civil da interditada, prometendo zelar pelos seus bens, sob as penas da lei, devendo o presente edital ser publicado por tres vezes com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado nesta cidade aos 14 dias do mes de dezembro de 2012- Dra. Israela Claudia da Silva Pontes Asevedo - Juiza de Direito. Eu, , Regina Helena Ponciano Inacio o digitei e assino. 13 COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110280407 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por ROSA LOURDES BRITO DA SILVEIRA em face de EVANDRO GOMES DA SILVEIRA cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de EVANDRO GOMES DA SILVEIRA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110445232 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110452733 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por JULYANNA TELES SILVA RUFINO em face de JANNE TELES DA SILVA cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de JANNE TELES DA SILVA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120712043 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que nesta 4 Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por MARIA MARGARETE CAMPOS DE VASCONCELOS em face de MARCELO FÁBIO CAMPOS DE VASCONCELOS cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de MARCELO FÁBIO CAMPOS DE VASCONCELOS ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publ COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120890252 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por VALDETE PEREIRA DA SILVA em face de MARIA BERNADETE DA SILVA cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de MARIA BERNADETE DA SILVA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120006404 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por MARIA GOMES DA SILVA em face de LUCIENE DA SILVA VIANA cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de LUCIENE DA SILVA VIANA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 14.12.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 di COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020110256910 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por AURI MORAIS DE LUCENA, em face de ALMINO JOSE DE LUCENA, CID 10 F 00, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 27 /11/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020120697822 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e Cartorio da Sexta Vara de Família, tramita uma Ação de Interdicao, promovida por EUNICE CARVALHO DOS SANTOS em face deVALDOMIRO CARVALHO DOS SANTOS e, em vista de não ter sido encontra do para sua intimação pessoal, fica por este INTIMADA, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. João Pessoa, 27/11/2012. Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho.Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020080421882 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por VANESSA PEREIRA DA SILVA, em face de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CID 10 F 29, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020100211669 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por JOSELITO FERREIRA DE SOUZA, em face de JOSENILDO FEREIRA DE SOUZA, CID 10 F 72.1, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, naforma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediencia ao disposto no art 1184 do cpc e ao art 9, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 2A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020121003111 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Foi decretada interdicao CARLOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA, conforme sentenca deste juízo, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) na pess oa de a (o) Sra. (o) VERONICA BEZERRA DA SILVA, residente nesta capital, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do (a) interditando(a). E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz, publicar o presente EDITAL, por três vezes, com intervalo de 10 dias, tudo sob as formas e nas penas da Lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, 2711.12, Eu (as) Lindinalva B. Agliardi, digitei e subscrevi. (as.)Siva nildo Torre Ferreira. Juiz de Direito COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020100423108 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por SOLANGE FERNANDES DA SILVA, em face e de MIGUEL LUIZ DA SILVA, CID 10 G 30, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090171741 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por EDILENE DA SILVA SANTOS em face de ADEILDA SILVA DOS SANTOS cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de ADEILDA SILVA DOS SANTOS ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dia COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020110403900 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e Cartorio da Sexta Vara de Família, tramita uma Ação de Interdicao, promovida por ADRIANA COSTA DE PONTES em face de ADRIANO COSTA DE PONTES e, em vista de não ter sido encontrada para sua intimação pessoal, fica por este INTIMADA, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. João Pessoa, 13/12/2012. Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho.Juiz de Direito. 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020110409584 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por FABIO FELIX DA SILVA, em face de FABIANO FELIX DA SILVA, CID F 10 70, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020120733825 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA, em facede CLOTILDE GUIMARAES COELHO, CID 10 F 019sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090204179 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 27.08.2012, foi decretada a interdicao de WILSON LUIZ DE SOUSA MARINHO, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MALVINA BARBOSA MARINHO, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090301702 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 01.10.2012, foi decretada a interdicao de MARIA DAS NEVES FALCAO e JOSE FALCAO SOBRINHO, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora LUCIA DE FATIMA FALCAO DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil dos interditandos. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090425543 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 09.10.2012, foi decretada a interdicao de ANTONIO IZIDRO DOS SANTOS, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora EDNALVA IZIDRO DOS SANTOS, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100244652 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 16.03.2012, foi decretada a interdicao de IVONILDE LIMA FREIRE, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora JONIREVES DE LIMA FREIRE, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100314943 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 30.10.2012, foi decretada a interdicao de MARGARIDA DE JESUS, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARLIETE ARRUDA DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 diasna forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100315932 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 23.10.2012, foi decretada a interdicao de CECILIA RAMOS DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARLIETE ARRUDA DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100317300 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de MARIA MARIANO DOS SANTOS, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora ALBA MARIANO DOS SANTOS, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100321963 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 04.10.2012, foi decretada a interdicao de JOANA MARIA GOMES DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora MARIA LUCIA GOMES DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100411962 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de SEVERINA CLAUDINO VIEIRA DE SOUZA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora SEVERINA CHAVES NERIY, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100414883 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 25.10.2012, foi decretada a interdicao de FRANCISCA MARIA BEZERRA DE MENDONCA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARIA DO SOCORRO EDUARDO DE MENDONCA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110045370 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 04.10.2012, foi decretada a interdicao de JOSEFA OLEGÁRIO DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110144421 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 23.10.2012, foi decretada a interdicao de ROSA DE LOURDES DE LIMA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARIA TEREZA DE LIMA ARAUJO, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110145972 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 30.08.2012, foi decretada a interdicao de MONICA MARIA DE LIMA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora IZAIRA JOCO DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110342231 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 02.07.2012, foi decretada a interdicao de JUSTO JOSE DE SOUSA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARIA DA PENHA DE SOUSA BARBOSA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110345887 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 23.10.2012, foi decretada a interdicao de CLODOALDO ALCANTARA DE ARAUJO, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora MARLETE ALCANTARA DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110420334 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 01.10.2012, foi decretada a interdicao de ANDRE OLIVEIRA DE MELO, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora MARIA DO CEU OLIVEIRA DE MELO, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110423502 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de GENIVAL DOS SANTOS GUALBERTO JUNIOR, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora GEANE DE BRITO SANTOS DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110425234 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de LAERCIO LUIZ DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curador CARLOS LUIZ DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120647173 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 27.08.2012, foi decretada a interdicao de MARIA MERCEDES LEOPOLDINA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora TEREZINHA LEOPOLDINA DE SOUSA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120807967 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de SUZANA SOARES DE OLIVEIRA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120810698 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 24.09.2012, foi decretada a interdicao de ANTONIO FIDELIS DE SOUZA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora JOASILDA SILVA DE SOUZA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120814013 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 26.09.2012, foi decretada a interdicao de ROMULO PEREIRA DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curador JOSUE PEREIRA DA SILVA, permanecendo DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120954199 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de LUZIA MARIA DE OLIVEIRA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120954371 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 27.08.2012, foi decretada a interdicao de SEVERINO CLAUDINO DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora PERCILIA PEREIRA DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120956087 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de MANOEL SERAFIM DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora JOAO BATISTA DA FONSECA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020121045021 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de JOSE MICHAEL SANTOS DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora FRANCILENE OLIVEIRA SANTOS CABRAL, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervvalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 2ª REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020080041458 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente dital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam aos termos da acao acima mencionada requerida por IZABEL TEOFILO MONTEIRO a favor de PATRICIA DA SILVA, portadora de RETARDIO MENTAL MODERADO CID 10 F71 que a torna civilmente incapza, tendo sidodecretada a sua INTERDICAO por sentenca prolatada em data de 30/07/2009 e nomeada a autora sua curadora. E para que ninguem alegue ignorancia mandou O MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica por tres ( 03 ) vezes com intervalo de 10( dez ) dias e afixada copía no local publico de costume. Dadom e passado nesta cidade e Comarca de Joao Pessoa, aos 12/dezembro/2012. Eu, Solange Dornelas de Morais, tecnica judiciaria, digite, em regime de mutirao e assina o Dr. Silvio Jose da Silva - Juiz de Direito. EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem possa interessar possa que pretendem se casar: Rodrigo Leandro Lima de Medeiros e Ester da Silva Farias; Leonardo Ramos Fernandes e Vitória Lima Valentim; Edinaldo Herculano Monteiro e Mauricéa Severina de Farias; José Pedro da Silva Neto e Flávya Helena Justino da Silva; José Rodrigo Araújo de Almeida e Rafaela Lima dos Santos; Ediwin Evangelista Frazão e Kerolayne Batista da Silva Santos; Glauber Cavalcante Chaves Júnior e Cristiana da Silva Gomes; Luciano Trindade de Lima e Vanessa Andreza Costa; Paulo Fernando de Andrade e Ivaneide Pereira da Silva; William Marcos dos Santos e Vaneissa de Melo Souza; Edmarques Muniz de Araújo Gandoia e Ingrid Jennifer Gouveia Fernandes; Domício Pereira Barbósa e Maria José Pereira dos Santos; Wedson Batista Soares e Patrícia Souza Pires; Uildenberg Rosevelt Lima da Silva e Yanazaide Simone Soares da Costa; Everton Vilar de Souto Araújo e Anne Larissa Cardoso Pessoa; Gean Kleber Silva Cavalcanti e Gardênia Idalina Coêlho; Lúcio Carvalho Machado e Poliana Andrade da Silva; Valdemir Barbosa Lima e Valbenice dos Santos Batista; João Batista Bizerra e Léo Gomes de Moura; Vinícius de Mélo Rocha e Priscyla Mariz de Sousa; Jônatas Silva de Araújo e Ana Karla da Silva Antero; Dário Diêgo Brito de Alcântara e Niedja Cristina Carvalho Alves; Eduardo Ferreira dos Santos e Edcleide Lucena de Araújo; Dijailson Cruz Januário da Silva e Janyne de Souza Aires; Washington Tavares de Lima Campos e Isaura Amorim Quirino; Roberto Fernando Cruz Miranda Júnior e Gelziene Fernandes dos Santos; Francisco de Assis Nascimento de França e Adriene da Conceição dos Santos de Brito; Jonathan Carneiro dos Santos Paiva e Vanessa Lyvia Quirino da Silva; Leonardo Souza de Sena e Wanessa Santos da Silva; Ronaldo Maria da Silva e Mírian Valéria de Lucena Rodrigues. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei. CAMPINA GRANDE ATA DA 1ª REUNIÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos dezesseis e dias do mês de janeiro de dois mil e treze, pelas nove horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Terceira Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, e as presenças do Exmo. Sr. Dr. Giovanni Magalhães Porto e do Exmo. Sr. Vandemberg de Freitas Rocha, como suplente. Funcionado na Promotoria o Dr. Edmilson de Campos Leite Filho e na Secretaria eu, Cristiane Stefani Lima S. A. Viana. Lida e aprovada a ata da sessão anterior. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 01)Recurso: Embargos de Declaração de nº 003.2012.000.973-7/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Angela Maria de Melo Cruz. Advogado: Julio César Muniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/ 95. 02)Recurso: Embargos de Declaração de nº 003.2012.001.004-0/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Vinicius Carlos Marinho Moreno. Advogado: Julio César Muniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 03) Recurso: Embargos de Declaração de nº 007.2012.000.864-9/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Gilberto Carlos Nunes. Advogado: Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 04) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.697-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: João Batista da Silva. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95” 05) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.836-6/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Recorrido: Antônio Silva dos Santos. Advogado(s): Luiz Fernando Martins Santos/ Lorena Dantas Montenegro. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 15 46, da Lei 9099/95”. 06) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.877-0/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Severino Romildo dos Santos Silva. Advogado(a). Márcia Moreira da Silva. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.07) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.849-9/ 001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Alisson de Almeida Trindade. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.08) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.768-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: João Damasceno de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.09) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.258-3/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Mariana Melayne Lima de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.10) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.292-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Josenildo da Cunha Lima. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.11) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.803-6/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Recorrido: Inaldo Farias Montenegro Filho. Advogado(s): Luiz Fernando Martins Santos/ Lorena Dantas Montenegro. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.12) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.7723/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Jakeline Duarte do Nascimento. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.13) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.719-4/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Ronaldo Rodrigues Coelho Júnior. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.14) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.779-8/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Cláudio Roberto Ayres Barbosa. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.15) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.061-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Romero Perazzo. Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.16) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.982-9/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Fabiana do Nascimento. Advogado. Nielson Gonçalves Chagas / Humberto de Brito Lima.Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.17) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.5009/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Luiz Ferreira dos Santos. Advogado. José Coriolano Andrade da Silveira. Relator: Vandemberg de Freitas 16 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.18) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.674-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Pedro Trajano da Silva. Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 19) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.037-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Antonio Cardoso da Silva. Advogado. Edinaldo Diniz. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.20) Recurso Recurso Inominado de nº 007.2012.001.748-3/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Marcos Antonio da Silva. Advogado. Edinaldo Diniz.. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/ 95”.”Nada mais dito, determinou o MM Juiz Presidente o encerramento presente ata, eu Cristiane Stefani Lima S. A. Viana, Técnica Judiciária, digitei e conferi. 3ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. (INTIMAÇÃO/MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS)01) Recurso: Embargos de Declaração de nº 003.2012.000.973-7/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Angela Maria de Melo Cruz. Advogado: Julio César Muniz.Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 02)Recurso: Embargos de Declaração de nº 003.2012.001.004-0/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Vinicius Carlos Marinho Moreno. Advogado: Julio César Muniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 03) Recurso: Embargos de Declaração de nº 007.2012.000.864-9/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Gilberto Carlos Nunes. Advogado: Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 04) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.697-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: João Batista da Silva. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95” 05) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.836-6/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Recorrido: Antônio Silva dos Santos. Advogado(s): Luiz Fernando Martins Santos/ Lorena Dantas Montenegro. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 06) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.877-0/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Severino Romildo dos Santos Silva. Advogado(a). Márcia Moreira da Silva. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.07) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.849-9/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Alisson de Almeida Trindade. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.08) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.768-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: João Damasceno de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.09) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.258-3/ 001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Mariana Melayne Lima de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.10) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.292-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Josenildo da Cunha Lima. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.11) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.803-6/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Recorrido: Inaldo Farias Montenegro Filho. Advogado(s): Luiz Fernando Martins Santos/ Lorena Dantas Montenegro. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.12) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.772-3/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Jakeline Duarte do Nascimento. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.13) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.719-4/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Ronaldo Rodrigues Coelho Júnior. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.14) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.779-8/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Cláudio Roberto Ayres Barbosa. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.15) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.061-1/ 001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Romero Perazzo. Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.16) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.982-9/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Fabiana do Nascimento. Advogado. Nielson Gonçalves Chagas / Humberto de Brito Lima.Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.17) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.500-9/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Luiz Ferreira dos Santos. Advogado. José Coriolano Andrade da Silveira. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.18) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.6742/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Pedro Trajano da Silva. Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 19) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.037-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Antonio Cardoso da Silva. Advogado. Edinaldo Diniz. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.20) Recurso Recurso Inominado de nº 007.2012.001.748-3/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Marcos Antonio da Silva. Advogado. Edinaldo Diniz.. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.3ª TRM-CG. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120110075304 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A quem interessar possa ou deste tiver conhecimento, que foi decretadaa INTERDICAO de JOSE FELIZARDO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, aposentado, residente na rua carlos Alberto Souza, 330, bairro Malvinas, nes-ta, Alberto Souza, 330, bairro Malvinas, nesta, incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA, JAQUELINE NEVES DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, Assistente Social, que respondera por toda vida / civel do interditado. P.R.I. a ser publicado no diario da Justica por 03 (tres) vezes, com intervalos de 10 em 10 dias. P.R.I. Campina Gran-de, 19/12/2012. (as) Dr. Fabio Jose de Oliveira Araujo, Juiz de Direi-to. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, Tecnica Judiciario, o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120120048663 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Comarca se processam os autos acima mencionados, tendo o MM. Juiz de Direito desta Vara decretado a INTERDIÇÃO por sentença de FABRICIA MACHADO MEDEIROS, brasileira, solteira, residente na Rua Francisco Melquiades, 325 - Bodocongó, nesta cidade, sendo a mesma doente, declarando-a absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, nomeando-lhe curadora JOSEFA MACHADO DA SILVA MEDEIROS, que podera representar a interditada em todos os atos de sua vida civil. E, para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presenteedital, que será publicado apenas uma vez e afixado nos termos da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado aos catorze dias de dezembro de 2012, nesta cidade. Eu, Carla Guimarães Lago, o digitei e subscrevo. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120120235559 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n. 001.2012.023.555-9, em que e autor(a) o(a) sr(a). EDNEIDE SILVA ALVES, brasileira, viuva, do lar, portadora da RG 1.918.131 SSP-PB e do CPF 043.667.664-85, residente e domiciliada na Rua Patos, 328. Bairro das Malvinas. Campina Grande PB, em face de seu filho RICARDO SILVA ALVES, brasileiro, solteiro, pensionista, nascido em 19.07.1994, filho de Reginaldo Rodrigues Alves e Edineide Silva Alves, portador da RG 3.428.046 SSP-PB e do CPF 061.330.444-62, residente no mesmo endereco da autora, em cujos autos foi decretada a interdicao deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Retardamento mental grave. CID 10 F 72, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), Edneide Silva Alves, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistencia, bem como as de administracao, conservacao e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitacao de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internacao em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervencao de uma pessoa para agir com poder de representacao; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/ admistrativamente(junto a entes publicos e privados) as acoes e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juizo para prestacao de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Codigo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 26 dias do mes de novembro do ano de 2012. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciario, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO. AROEIRAS COMARCA DE AROEIRAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04720110004810 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER atodos quantos o presente EDITAL virem ou quem interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição requerida por Fernando Belarmino da Silva em favor de Gilvanete Alves Ribeio Belarmino, brasileira, casada, incapaz, RG n 2.808.621/SSP/PB, residente na Rua Monte Caastelo, s/n, Aroeiras/Pb, tendo sido proferida sentença pelo MM. Juiz de Direito, na qual decretou interdição de Gilvante Alves Ribeiro Belarmino, nomeandolhe curador definitivo Fernando Belarmino daSilva, para reger sua pessoa em todos os atos da vida civil, CID 10 F20.0. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandeiexpedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita. Cumpra-se. Dado e passada nesta Comarca de Aroeiras, Estado da Paraíba, aos 27 de novembro de 2012. Eu, Josilda Maria tavares, Técnica Judiciária, o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto. Juiz de Direito. CAICARA COMARCA DE CAICARA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01220100006431 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juizo e Cartorio Unico, tramitam os autos da acao de interdicao supra, requerido por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA tendo como interditando(a) SIMONE PEREIRA DA SILVA, na qual a MMa. Juiza prolatou a sentenca cujo teor final e o seguinte:... “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e principio de dereito aplicaveis a especie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDICAO INTERDICAO INTEGRAL de SIMONE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos, nomeandolhe curadora a requerente MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA. [...]Publique-se edital de interdicao, por tres vezes, no Diario da Justica, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do mesmo os nomes da interditanda e da curadora, as causas da interdicao e os slimites da curatela. [...] Expeca-se mandado para inscricao da sentenca e averbacao a margem do assento de nascimento da interditanda no competente registro de pessoas naturais. [...] Comprovada a inscricao da sentenca, intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] Comunique-se a Justica Eleitoral, para cumprimento do disposto no art. 15, inciso II, da Constituicao Federal. [...] Isento de custas processuais, por ser a autora beneficiaria da assistencia judiciaria. P.R.I. Caicara-PB, 18 de outubro de 2012, Andrea Caminha da Silva, Juiza de Direito. Eu, Rubens Pires da Costa, Tecnico Judiciaria. P.R.I. Caicara-PB, 18 de outubro de 2012, Andrea Caminha da Silva, Juiza de Direito. Eu, Rubens Pires da Costa, Tecnico Judiciario o digitei. CAJAZEIRAS COMARCA DE CAJAZEIRAS. JUIZADO ESPECIAL MISTO. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS. PROCESSO: 0132009943.962-5. Ação: Contravenção Penal. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal que a Justiça Pública move contra MICHEL RAMALHO MOREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, alfabetizado, servente, natural de São Bernardo do Campo/SP, filho de Paulo Ferreira do Nascimento e Maria José Ramalho Moreira, residente à Rua Pedro Carlos de Morais, 23, Casas Populares, Cajazeiras-PB. Sendo o presente para intimação do autor do fato, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, da sentença que se segue: “Ante exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHEL RAMALHO MOREIRA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 75 da Lei nº 9.099/95. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido edital e afixado cópia no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos dezoito de janeiro de dois mil e treze. Eu, Kallyne Silva Serrano, Analista Judiciário, o digitei. Dr. Judson Kildere Nascimento Faheina, Juiz de Direito. CONCEICAO COMARCA DE CONCEICAO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01520120003775 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita por este juizo, os autos de uma ação de INTERDICAO, processo nº 0152012000377-5, que tem como requerente ALAIDE VIDAL DE SOUSA e como Interdito(a) FRANCISCO AURICELIO VIDAL DE SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) 31/12/1989, residente e domiciliado(a) no Sitio Canas, zona rural, nesta cidade de Conceicao-PB, filho(a) de Antônio Vidal de Sousa e Alaide Vidal de Sousa, portador de doença mental (esquizofrenia), ficando o promovido ou qualquer pessoa interessada, atraves do presente edital, devidamente INTIMADA, paraimpugnar o pedido no prazo de cinco (05) dias, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade de Conceicao. PB, aos 14 de dezembro de 2012. Eu (Napoliao Ferreira Filho), Tecnico Judiciario, o digitei e assino. COMARCA DE CONCEICAO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01520120008725 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita por este juizo, os autos de uma ação de INTERDICAO, processo nº 0152012000872-5, que tem como requerente ERICLEIDE MARCOLINO DE FIGUEIREDO e como Interdito(a) ERINALDO MARCULINO DE FIGUEIREDO, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) 30/08/1992, residente e domiciliado(a) na Rua Alto Alegre, 369, Ibiarinha, Ibiara-PB, filho(a) de José Raimundo de Figueiredo e de Edivandira Marculino de Figueiredo, portador de doença mental grave (CID F 71), ficando o promovido ou qualquer pessoa interessada, atraves do presente edital, devidamente INTIMADO, para impugnar o pedido no prazo de cinco (05) dias, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade de Conceicao. PB, aos 14 de dezembro de 2012. Eu (Napoliao Ferreira Filho), Tecnico Judiciario, o digitei e assino. ESPERANCA COMARCA DE ESPERANCA. 2A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01720120002468 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER possa interessar ou conhecimento deste tiver, que por sentenca foi decretada a interdicao de MERIVANIA GENUINO DOS SANTOS, brasileira, VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL, residente e domiciliado no Sítio Cruz Queimada, do município de Esperanca - 17 PB, o presente edital devera ser publicado por 03 tres vezes, com intervalos de dez em dez dias consecutivos, conforme sentenca deste Juizo datada de 31 de oububro de 2012.CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Esperanca, Estado da Paraiba, aos 13 dias do mes de dezembro de 2012. Ass. Dr. Jailson Chizue Suassuna Juiz de Direito em Sub.Eu, Maria Ozanilda Ozanilda Costa Diniz e araujoTecnica Judiciaria, o digitei e assino. COMARCA DE ESPERANCA. 2A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01720120001700 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem possa interessar ou conhecimento deste tiver, que por sentenca foi decretada a interdicao de SEVERINO DANTAS DE ARAUJO, brasileiro, aposentado, residente e domiciliada na Travessa Santo Antonio, 63, nesta cidade, o presente edital devera ser publicado por 03 tres vezes, com intervalos de dez em dez dias consecutivos, conforme sentenca deste Juizo datada de 27 de agosto de 2012. CUMPRA-SE.Dado e passado nesta cidade de Esperanca, Estado da Paraiba, aos 26 dias do mes de novembro de 2012Dado e passado nesta cidade de Esperanca, Estado da Paraiba, aos 26 dias do mes de novembro de 2012 Ass. Lua Yamaoka Mariz Maia-Juiza de Direito. Eu, Maria Ozanilda Costa. Eu, Maria Ozanilda Costa Diniz e Araujo, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. GUARABIRA TURMA RECURSAL MISTA DA 5ª REGIÃO – SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO - GUARABIRA. PAUTA DE JULGAMENTO. SESSÃO DIA 25 DO MÊS DE JANEIRO DE 2013, PELAS 08:30 HORAS. Por determinação do Presidente, em exercício, da Turma Recursal Mista da 5ª Região – Guarabira/PB, Dr. Luiz Eduardo Souto Cantalice, a secretária desta Turma torna pública a relação dos processos que serão apreciados em sessão a ser realizada no dia 25 de janeiro de 2013, a partir das 08:30 horas. Ao final, subsistindo processos a serem julgados, caberá à Presidência da Sessão designar dia e horário para prosseguimento do julgamento os processos pautados, ficando as partes intimadas da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial. 01 – Recurso Inominado n.º 046.2012.000109-7/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: Cia de Crédito Arrendamento e Investimentos RCI Brasil. Adv. Recorrente: Dr. Ezildo Gadelha Filho e Dr. Sigisfredo Hoepers. Recorrido: Petronilo Viana de Melo Júnior, advogando em causa própria. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 02 – Recurso Inominado n.º 046.2011.001576-8/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto.Recorrido: Gerdeley Santos de Araújo. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 03 – Recurso Inominado n.º 046.2011.001951-3/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Márcio José Ferreira da Silva. Adv. Recorrido: Dr. Cleidísio Henrique da Cruz. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 04 – Recurso Inominado n.º 046.2012.002560-9/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr. Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Merilene Cavalcante de Vasconcelos. Adv. Recorrido: Dr. Cleidísio Henrique da Cruz. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 05 – Recurso Inominado n.º 046.2012.0025450/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Aldemir Pessoa de Queiroz. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 06 – Recurso Inominado n.º 060.2011.000762-6/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr. Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Juliana Ramos Aguiar de Souza. Adv. Recorrido: Dr. Edmilson Alves de Aguiar Júnior. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 07 – Recurso Inominado n.º 060.2011.000676-8/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: Banco J. Safra SA. Adv. Recorrente: Dr. Márcio Steve de Lima e Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. Recorrido: Manoel Xavier dos Santos. Adv. Recorrido: Dr. Abraão Veríssimo Júnior e Dr. Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 08 – Recurso Inominado n.º 060.2011.000622-2/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: Banco Honda SA. Adv. Recorrente: Dr. Ailton Alves Fernandes e Dr.ª Adriana Katrim de Souza Toledo. Recorrido: Pedro Xavier de França. Adv. Recorrido: Dr.ª Quésia Francisco das Neves. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 09 – Recurso Inominado n.º 036.2012.000200-5/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª Mariza Lopes C. Melo. Recorrido: Geoval Lira Alves. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 10 – Recurso Inominado n.º 036.2012.000204-7/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª Mariza Lopes C. Melo. Recorrido: Marilene Silva de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 11 – Recurso Inominado n.º 061.2012.000138-5/001 Juizado Especial de Mari. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Adriano Antônio da Silva. Adv. Recorrido: Dr. José Maria Torres da Silva. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 12 – Recurso Inominado n.º 051.2012.0001303/001 - Juizado Especial de Pirpirituba. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Antônio Alves da Silva Sobrinho. Adv. Recorrido: Dr. Abraão Veríssimo Júnior. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 13 – Recurso Inominado n.º 052.2012.000466-9/001 - Juizado Especial de Alagoinha. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr. Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Maria Vilma da Silva. Adv. Recorrido: Dr. Djelson de Araújo Lira Filho. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 14 – Recurso Inominado n.º 095.2012.000304-1/001 - Juizado Especial de Arara. Recorrente: Santander Brasil Arrendamento Mercantil. Adv. Recorrente: Dr.ª Patrícia de Carvalho Cavalcanti e Dr.ª Elísia Helena de Melo Martini. Recorrido: José Vanderli Ferreira. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 15 – Recurso Inominado n.º 3000949-04.2012.815.0181 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Maria do Socorro Santos Calixto. Adv. Recorrido: Dr. Valentim da Silva Moura. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 16 – Recurso Inominado n.º 18.2011.971.591-2 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio Vasconcelos Medeiros. Recorrido: Francisco de Assis de Souza Guedes. Adv. Recorrido: Dr. José Alberto Evaristo da Silva e Dr.ª Adriana Marques da Costa Nogueira. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 17 – Recurso Inominado n.º 18.2011.971.697-7 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Olinete de Lucena Rodrigues. Adv. Recorrido: Dr.ª Giullyana Flávia de Amorim e Dr. Enéas Flávio Soares de Morais Segundo. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 18 – Recurso Inominado n.º 18.2012.902.384-4 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Ernesto Henrique de Melo. Adv. Recorrido: Dr.ª Dayse Evanísia da Costa Paulino. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 19 – Recurso Inominado n.º 3000528-14.2012.815.0181 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco Honda SA. Adv. Recorrente: Dr. Ailton Alves Fernandes e Dr.ª Adriana Katrim de Souza Toledo. Recorrido: Maria Lúcia Rodrigues de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Dayse Evanísia da Costa Paulino. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 20 – Recurso Inominado n.º 18.2011.958.335-1 Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª Mariza de Lourdes Lopes Cavalcanti Melo. Recorrido: Severino Targino Lopes. Adv. Recorrido: Dr. Valentim da Silva Moura. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 21 – Recurso Inominado n.º 18.2011.974.487-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco Finasa SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio Vasconcelos Medeiros. Recorrido: Regioclecio do Nascimento Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Dayse Evanísia da Costa Paulino. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 22 – Recurso Inominado n.º 18.2011.903.344-9 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco Dibens SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Cybele Rocha de Almeida e Dr. Nelson Paschoalotto. Recorrido: Carlos Alberto Virgínio da Silva Santos. Adv. Recorrido: Dr. Henrique Toscano Henriques. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 23 – Recurso Inominado n.º 18.2012.900.749-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco do Brasil SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr.ª Arlinetti Maria Lins. Recorrido: Niedja Fernandes Marreiro Arnaud. Adv. Recorrido: Dr. Nelson Davi Xavier. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 24 – Recurso Inominado n.º 182011.929.518-8 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco Finasa SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª Mariza de Lourdes Lopes Cavalcanti Melo. Recorrido: Pneu Show Ltda. Adv. Recorrido: Dr. Nelson Davi Xavier. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 25 – Recurso Inominado n.º 18.2011.948.189-5 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Francisco de Assis de Souza Guedes. Adv. Recorrente: Dr. José Alberto Evaristo da Silva e Dr.ª Adriana Marques da Costa Nogueira. Recorrido: Banco do Brasil SA. Adv. Recorrido: Dr.ª Arlinetti Maria Lins. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues.26 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001736-5/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr.ª Arlinetti Maria Lins. Recorrido: Luiz Fernandes de Souza. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 27 – Recurso Inominado n.º 061.2011.001147-7/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos. Adv. Recorrente: Dr.ª Elísia Helena de Melo Martini e Dr.ª Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Recorrido: José Feliciano de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 28 – Recurso Inominado n.º 061.2012.0015674/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Banco Santander Brasil SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Elísia Helena de Melo Martini e Dr.ª Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Recorrido: Maria Celi Pereira de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 29 – Recurso Inominado n.º 061.2012.000190-6/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Banco Volkswagem SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Aldenira Gomes Diniz. Recorrido: Ernandes de Azevedo Silva. Adv. Recorrido: Dr. Ricardo Dias Holanda e Dr.ª Ludmila Gonzaga de Souza. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 30 – Recurso Inominado n.º 046.2012.200444-6/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Sebastião Pedro Salustino. Adv. Recorrido: Dr. Cleidísio Henrique da Cruz. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 31 – Recurso Inominado n.º 046.2012.003090-6/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Leasing Arrendamento Mercantil SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Maria Eliane Santos Victor. Adv. Recorrido: Dr. Cleidísio Henrique da Cruz. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 32 – Recurso Inominado n.º 046.2012.002926-2/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: Banco Volkswagen SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Aldenira Gomes Diniz. Recorrido: Eliene Morais de Oliveira Mendes. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 33 – Recurso Inominado n.º 061.2012.0017324/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Banco Volkswagen SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Aldenira Gomes Diniz. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013 18 Recorrido: Maria da Guia de Brito. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 34 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001519-5/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Banco Santander Brasil SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Elisia Helena de Melo Martini e Dr.ª Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Recorrido: José Joaquim da Silva. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 35 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001440-4/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: BV Leasing Arrendamento Mercantil SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Arlinetti Maria Lins e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Edivania Braz da Silva Araújo. Adv. Recorrido: Dr. Walter Higino de Lima. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 36 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001520-3/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá de Albuquerque Barreto. Recorrido: João Batista dos Santos. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. Elâine Alves de Azevedo Guedes, Secretária. TURMA RECURSAL MISTA DA 5ª REGIÃO – SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO - GUARABIRA. PAUTA DE JULGAMENTO. SESSÃO DIA 28 DO MÊS DE JANEIRO DE 2013, PELAS 14:00 HORAS. Por determinação do Presidente, em exercício, da Turma Recursal Mista da 5ª Região – Guarabira/PB, Dr. Luiz Eduardo Souto Cantalice, a secretária desta Turma torna pública a relação dos processos que serão apreciados em sessão a ser realizada no dia 28 de janeiro de 2013, a partir das 14:00 horas. Ao final, subsistindo processos a serem julgados, caberá à Presidência da Sessão designar dia e horário para prosseguimento do julgamento os processos pautados, ficando as partes intimadas da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial. 01 – Recurso Inominado n.º 18.2011.953.685-4 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Carlos Antônio Laurentino. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 02 – Recurso Inominado n.º 18.2011.974.712-1 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Oziel Gabel da Silva. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus, Dr. Rodrigo Silva Paredes Moreira e Dr. Aluísio Paredes Moreira Júnior. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Dr. Darlan Santos Nobre. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 03 – Recurso Inominado n.º 18.2011.958.789-9 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Ana Cláudia da Silva. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 04 – Recurso Inominado n.º 18.2011.958.794-9 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Luiz Carlos Bezerra. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 05 – Recurso Inominado n.º 18.2011.970.191-2 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Paulo Pedro Barbosa. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus, Dr. Rodrigo Silva Paredes Moreira e Dr. Aluísio Paredes Moreira Júnior. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 06 – Recurso Inominado n.º 18.2011.963.626-6 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: José Mário Silva de Almeida. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 07 – Recurso Inominado n.º 18.2011.937.974-3 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Arnaldo de Farias. Adv. Recorrente: Dr. Felipe Marinho Correia de Oliveira, Dr. Allyson Henrique Fortuna de Souza e Dr. Diego Pederneiras Moraes Rocha. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 08 – Recurso Inominado n.º 18.2010.925.308-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Embratel TV Sat Telecomunicações Ltda. Adv. Recorrente:Dr. Caius Marcellus Lacerda, Dr. Paulo Leite da Silva, Dr. Thiago Xavier de Andrade e Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto. Recorrido: Joselito Gomes de Sousa. Adv. Recorrido:Dr. Carlos Alberto Silva de Melo. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 09 – Recurso Inominado n.º 18.2012.912.765-2 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações. Adv. Recorrente: Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto. Recorrido: Antônio Martins dos Santos. Adv. Recorrido: Dr. Marcos Edson de Aquino e Dr. Cláudio Galdino da Cunha. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 10 – Recurso Inominado n.º 18.2012.912.771-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Antônio Martins dos Santos. Adv. Recorrente: Dr. Marcos Edson de Aquino e Dr. Cláudio Galdino da Cunha. Recorrido: Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações. Adv. Recorrido: Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto e Dr. Caius Marcellus Lacerda. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 11 - Recurso Inominado n.º 18.2009.949.965-1. Juizado Especial de Guarabira – e-Jus. Recorrente: Maria das Graças do Nascimento Pacheco e Lúcia de Fátima do Nascimento Souza. Adv. Recorrente: Dr. Taiguara Silva Fontes e Dr.ª Sonale Dutra Félix. Recorrido: Banco Panamericano e Concessionária Porpino Automóveis. Adv. Recorrido: Dr. Douglas Antério de Lucena, Dr.ª Lisanka Alves de Sousa e Dr. José Anchieta dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 12 – Recurso Inominado n.º 18.2011.979.133-5 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Maria do Céu Mousinho. Adv. Recorrente: Dr.ª Sanduza Silva de Sousa Albuquerque. Recorrido: Energisa SA. Adv. Recorrido: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª Ayesa Caliope Beserra Fragoso. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 13 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003184-8/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio Vasconcelos Medeiros. Recorrido: Damião Benedito da Silva. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 14 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003180-6/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr. Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Rosevania Gomes da Paz. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 15 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003168-1/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Felipe Victor Carvalho César e Melo. Adv. Recorrido: Dr. Joselito de Meneses Pinheiro. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 16 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003167-3/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Jailton dos Santos Costa. Adv. Recorrido: Dr. Joselito de Meneses Pinheiro. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 17 – Recurso Inominado n.º 051.2012.000510-6/001 - Juizado Especial de Pirpirituba. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª Aline Gouveia de Oliveira. Recorrido: José Jailton de Lima Cardoso. Adv. Recorrido: Dr. Marcos Edson de Aquino e Dr. Cláudio Cunha. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 18 – Recurso Inominado n.º 008.2011.000259-2/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT SA. Adv. Recorrente: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Recorrido: Lucas Silva de Andrade. Adv. Recorrido: Dr.ª Edvania Maria Lourenço da Costa. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 19 – Recurso Inominado n.º 052.2011.002211-9/001 - Juizado Especial de Alagoinha. Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Mariana Loudal e Dr. Samuel Marques. Recorrido: Wellington Cavalcante de Souza. Adv. Recorrido: Dr. Stelio Timotheo Figueiredo. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 20 – Habeas Corpus n.º 999.2012.500002-9/001 - Juizado Especial de Alagoinha. Autos de origem: 052.2009.001076-1. Impetrante: Dr. Everaldo Lira de Lima. Paciente: Claudemir Sales Barros. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 21 – Recurso Inominado n.º 012.2012.000465-5/001 - Juizado Especial de Caiçara. Recorrente: Banco Gmac SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Daniela Delai Rufato e Dr. Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. Recorrido: Jair Pereira Guimarães. Adv. Recorrido: Dr.ª Quésia Francisco das Neves. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 22 – Recurso Inominado n.º 120.2011.000207-4/001 - Juizado Especial de Araçagi. Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora SA. Adv. Recorrente: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Recorrido: Edis da Costa Galdino. Adv. Recorrido: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus e Dr. Taiguara Silva Fontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 23 – Recurso Inominado n.º 008.2011.000418-4/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente: MBM Seguradora SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho e Dr. Nay Cordeiro Evangelista de Souza. Recorrido: Erinaldo Fernandes de Souza. Adv. Recorrido: Dr. Marcelo Ferreira Soares Raposo. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 24 – Recurso Inominado n.º 060.2009.0002449/002 - Juizado Especial de Bananeiras. Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Adv. Embargante: Dr. Ailton Alves Fernandes e Dr. Manoel César de Alencar Neto. Embargado: Maria do Céu da Silva. Adv. Embargado: Dr. Antônio Fernandes de Oliveira Filho. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 25 – Recurso Inominado n.º 051.2012.000573-4/001 - Juizado Especial de Pirpirituba. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio V. Medeiros. Recorrido: Luiz Machado da Silva. Adv. Recorrido: Dr. Paulo Sérgio Lyra. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 26 – Recurso Inominado n.º 060.2011.000523-2/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: Energisa SA. Adv. Recorrente: Dr. Ayesa Calíope Beserra Fragoso e Dr.ª Wilson Sales Belchior. Recorrido: Creuza Rosa Pereira. Adv. Recorrido: Dr. Cristian Dantas. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 27 – Recurso Inominado n.º 060.2012.001096-6/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio V. Medeiros. Recorrido: Luiz Antônio dos Santos. Adv. Recorrido: Dr. Cristian Dantas. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 28 – Recurso Inominado n.º 060.2012.000813-5/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá de Albuquerque Barreto. Recorrido: Edjan Barbosa Alves. Adv. Recorrido: Dr. Marcus Freire. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 29 – Recurso Inominado n.º 008.2011.000578-5/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá de Albuquerque Barreto. Recorrido: Antônio Valdevino dos Santos. Adv. Recorrido: Dr.ª Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 30 – Recurso Inominado n.º 008.2011.000685-8/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Geraldo Amaro Pereira. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. Elâine Alves de Azevedo Guedes, Secretária. ITABAIANA COMARCA DE ITABAIANA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03820110013562 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou quem interessar possa, que perante este Juizo e Vara tramita uma Acao de Interdicao, requerida por ALEOSANDRA MARCIA DE OLIVEIRA SILVA, contra sua mae MARIA DA GUIA OLIVEIRA, tendo sido proferida a sentenca pelo MM Juiz de Direito, datada de 03/10/2012, na qual julgou procedente o presente pedido, que interditou MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA, nomeando-lhe curadora, ALEOSANDRA MARCIA DE OLIVEIRA SILVA, sendo a causa da interdicao, Demencia de Alzheimer, CID 10 F 00), e os limites da interdicao (incapacitada de reger sua pessoa e seus bens). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o MM Juiz mandou expedir o presente EDITAL, que sera publicado por 03 (tres) vezes, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias pela Justica Gratuita. Cumpra-se. Dado e passado nesta comarca de Itabaiana-PB, aos 27/11/2012. Eu, Avany Galdino da Silva, tec. judiciario o digitei e assino. Dr. Meales Medeiros de Melo, MM Juiz de Direito em Substituicao. POCINHOS COMARCA DE POCINHOS. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 05420120001463 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, neste juizo atraves de sentenca do dia 11 de Dezembro de 2012, foi decretada a INTERDICAO de GIVANILDO LIMA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, agricultor, residente no Sitio Farinha- Pocinhos-PB, portador de disturbio mental catalogada no CID 10 F 29, nao tendo o interditando a minima condicao de conduzir-se em sociedade. Sendo-lhe nomeado CURADOR na pessoa de CICERO LIMA NASCIMENTO, brasileiro, casado, residente no Sitio Farinha- Pocinhos -PB permanecendo a curatela com poderes ilimitados para todos os atos da vida civil. Devendo serpublicado no Diario da Justica por tres vezes com intervalo de dez dias. E, para que ninguem possa alegar ignorancia mandou a MM. Juiza publicar o presente edital na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Pocinhos, Estado da Paraiba, aos 11 dias do mes de Dezembro de 2012. Eu, Marineli de Oliveira Costa Brito, Tecnica Judiciaria o digitei e assino. Dra. Adriana Maranhao Silva, Juiza de Direito. PRINCESA ISABEL COMARCA DE PRINCESA ISABEL-TERCEIRA VARA - PORTARIA Nº 01 /2013 - O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel, nos termos da Resolução nº 07/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, RESOLVE Art. 1º. Tornar sem efeito a portaria 01/2012 que designou LUCINEIDE VITO LOPES GAMBARRA para exercer as atividades de CONCILIADOR VOLUNTÁRIO perante esta 3ª Vara Mista. Art. 2º. Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. -Princesa Isabel, 07 de janeiro de 2013. - RÚSIO LIMA DE MELO - JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE PRINCESA ISABEL. TERCEIRA VARA. PORTARIA Nº 02 /2013. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel, nos termos da Resolução nº 07/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, RESOLVE. Art. 1º. Tornar sem efeito a portaria 02/2012 que designou EDINEIDE PEREIRA DA SILVA para exercer as atividades de CONCILIADOR VOLUNTÁRIO perante esta 3ª Vara Mista... Art. 2º. Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Princesa Isabel, 07 de janeiro de 2013 RÚSIO LIMA DE MELO. JUIZ DE DIREITO. SAO JOAO DO RIO DO PEIXE COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00520100002244 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER atodos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem q ue por este Cartório da Segunda Vara tramitam os autos da ação acima identificados, promovida por LUZIA MARIA FRANCISCA em face de seu filho LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissao, filho de Geraldo Pereira dos Santos e Luzia Maria Francisca, em cujos autos foi prolatada sentença decretando a Interdicao de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.4, inc.II do CC e nomeando-lhe curadora a requerente LUZIA MARIA FRANCISCA. E, para que a noticia chegue ao conhe-cimento de todos, e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que devera ser publicado no Diário da Justiça por tres vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sao Joao do Rio do Peixe - PB, aos vinte e sete dias do mes de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, Suzana F. Santos, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr. Jose Irlando Sobreira Machado, Juiz de Direito. COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00520110002101 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Cartório da Segunda Vara tramitam os autos da ação acima identificados, promovida por JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE DANTAS em face de seu filho GINALDO DE ALBUQUERQUE DANTAS, brasileiro, solteiro, sem profissao, filho de Geraldo Domingos Dantas e Josefa Maria de Albuquerque Dantas, em cujos autos foi prolatada sentença decretando a Interdicao de GINALDO DE ALBUQUERQUE DANTAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.54, inc.II do CC e nomeando-lhe curadora a requerente JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE DANTAS. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que devera ser publicado no Diário da Justiça por tres vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sao Joao do Rio do Peixe - PB, aos vinte e sete dias do mes de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, Suzana F. Santos, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr. Jose Irlando Sobreira Machado, Juiz de Direito. SAPE COMARCA DE SAPE. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03520090009735 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que a Excelentissima Senhora Dra. Israela Claudia da Silva Pontes, decretou por sentença, a interdicao de JOSE CORDEIRO DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, RG 323.089 2via SSP/PB, residente na Rua Cel. Antonio Pessoa, 59, Santa Luzia, Sape-PB, portador de TRANSTORNO MENTAL E CONDUTUAL DEVIDO A LESAO NO SITEMA NERVOSO CENTRAL, CID 10 F 07.8, que o impede de praticar atos da vida civil por si so, estando pois, impossibilitado de reger sua pessoa e seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de LUIZA CUNHA DA SILVA CORDEIRO, brasileira, casada, RG 737.991 2via SSPPB, residente e domiciliado em igual endereco. Do que para constar ordenou a MM Juiza a expedicao do presente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta 3aVara da Comarca de Sape, em 27/11/2012. Eu, Norma Giselle de H. Leal, Tec. Judiciaria, o digitei. Dra. Israela Claudia da Silva Pontes, MM Juiza de Direito. SOLANEA COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo: 04620122003505 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, que por este juizo e comarca tramitam os autos da acao de Interdicao de n 0462012200350-5, movida por SEVERINO NUNES DE MACENA em face de MARIA ZELIA DE MACENA. Sendo ai, atraves deste, INTIMO os possiveis interessados para querendo no prazo de 05 dias impugnarem a presente acao. E, para que nao se alegue nulidade futura, mandou o MM. juiz expedir o presente edital. Dado e passado na cidade de SolaneaPB, aos 27/11/2012. Eu, Odaci Clementino da Silva, Tecnico Judiciario, que o digitei e o subscrevo. Ass. Osenival dos SAntos Costa, Juiz de Direito. COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 05 Processo: 04620122004719 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantoopresente edital virem ou noticias tiverem, que por este juizo e escrivania do unico ofico da comarca de solanea, Estado da Paraiba, se processando nesta uma acao de Interdiacao n 04620122004719, requerida por Maria Fatima Ferreira em favor de Francisco de Assis Ferreira da Costa, sendo ai ataves deste intimo os herdeiros e interessados para no prazo legal apresentar impugnacao a presente acao, sob pena de aceitacao ou confissao. Solanea, 27/11/2012. Eu Botelho Junior, que o dititei. COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo: 04620122006086 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, que por este juizo e comarca tramitam os autos da acao de Interdicao de n 0462012200608-6, movida por ANTONIO COSTA FERREIRA em face de ADIMAR COSTA FERREIRA. Sendo ai, atraves deste INTIMO aos possiveis interessados para querendo impugnar a presente acao no prazo de 05 dias. E, para que nao se alegue nulidade futura, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital. Dado e passado na cidade de SolaneaPB, aos 27/11/2012. Eu, Odaci Clementino da Silva, Tecnico Judiciario, que o digitei e o subscrevo. Ass. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito. COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04620100011041 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presene edital virem ou dele conhecimento tiverem que processnado por este juizo uma acao de interdicao n 04620100011041, requerida por Maria da salete Pinto move em favor do interditando hilton lopes de morais, sendo ai foi concedido o pedido de substituicao de curatela, na qual adiante transcrevo teor final da sentenca: Isto posto com base no art. 1177 e seguintes do cpc e por tudo mais que dos autos consta julgoprocedente o pedido de substituicao de curatela de Maria salete pinto para decretar a nomeacao do sr. Joao Lopes de Morais, como curador de Hilto Lopes de Morais para que esta possa usufruir, gerar sua vida, seus negocios e pratica de atos da vida civil, ao mesmo tempo em que exonerodo cargo a antiga curadora. Publique-se tres vezes no diario da Justica a presente decisao, conforme determina o art. 1.184do CPC. Transitada em julgado a presente decisao, oficie-se ao cartorio de registro de nascimento da interditada para as devidas anotacoes, com os dados necessarios, inclusive a data do transito em julgado. Tome-se o incontinenti compromisso de curatela, em virtude do interditado nao poder ficar sem representante legal. Apos as demais formalidade de estilo, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuicao. PRI. Solanea 19/10/2011. (a) Osenival dos santos Costa. Juiz de direito. E para que se nao aleguem ignoracia mandou expedir o presene edital que sera afixado no local publico de costume e publicado no DJ-PB por tres vezes com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de solanea aos 12/12/2012. Eu Botelho Junior que o digitei.