DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
1
João Pessoa-PB • Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
Publicação: segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º)
Nº 14.269
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 181/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data e o que
consta do Processo Administrativo nº 324.153-0, resolve: convocar o Excelentíssimo Senhor Doutor RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal
Pleno, Segunda Seção Especializada Cível e a 3ª Câmara Especializada Cível, no período de 13 de fevereiro
a 15 de março de 2013, em virtude do afastamento justificado do Excelentíssimo Senhor Desembargador
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de janeiro de 2013.Desembargador ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS – Presidente - (Publicada no Diário da Justiça do dia 18.01.2013,Republicada
por incorreção.)
PORTARIA GAPRE Nº 197/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS
PAIVA, Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Misto da 6ª Circunscrição – Sede Guarabira, para, no período de
21.01 a 08.03.2013, responder, pelo expediente da unidade judiciária de Pirpirituba, em virtude do afastamento
justificado da titular que se encontra em gozo de licença maternidade, dispensando a Excelentíssima Senhora
Doutora KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 198/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS
PAIVA, Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Misto da 6ª Circunscrição – Sede Guarabira, para, a partir de
21.01.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara Mista da
unuidade judiciária de Mamanguape, em virtude do afastamento justificado da titular que se encontra em
gozo de licença maternidade, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora FRANCILUCY REJANE DE
SOUSA MOTA, Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa,sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº199/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 325437-2, resolve prorrogar a
permanência da servidora SANDRA OLIVIA DE ALMEIDA MAIA MADRUGA, Técnico Judiciário, matrícula
469363-9, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, pelo prazo de 01(um) ano, a contar de 14 de
janeiro de 2013. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 18 de janeiro de
2013. Desembargador ABRAHAN LINCOLN DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE.
PORTARIA GAPRE Nº 200/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor DIEGO FERNANDES GUIMARÃES, Juiz
Substituto, para, a partir de 21.01.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelos expedientes
da Diretoria, 2ª e 3ª Varas Mistas da Comarca de Pombal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS - Presidente
ANO XLV
PORTARIA GAPRE Nº 0201/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve exonerar, MACIANO FELIX BARBOSA, do cargo em comissão de Gerente
de Fórum, nível I, da Comarca de Jacaraú. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 0202/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 257, inciso I, Parágrafo único, da Lei Complementar
Nº 96/2010, resolve nomear RENATO DIAS DA SILVA, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Depósito
Judicial, nível I, da Comarca de Jacaraú. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 18 de janeiro de 2013. Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 201/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor GLAUCO COUTINHO MARQUES, Juiz
Substituto, para, no período de 21.01 a 05.02.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara
Mista da Comarca de Pombal, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora DANIELA FALCÃO AZEVEDO,
Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 204/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor RAMONILSON ALVES GOMES, Juiz de
Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, para, exercer as atribuições de Diretor do Fórum da mesma
unidade judiciária, dispensando o Excelentíssimo Senhor ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO.Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de
2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 205/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO, Juiz
de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, para, nos dias 21 e 22.01.2013, responder, cumulativamente,
pelo expediente da 4ª Vara Mista da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de janeiro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 206/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora JULIANA DUARTE MAROJA, Juíza de
Direito da 2ª Vara Mista de Patos, para, no período de 23 a 27.01.2013, responder, cumulativamente, pelo
expediente da 4ª Vara Mista da mesma unidade judiciária.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 208/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FABIANO LÚCIO GRAÇASCOSTA, Juiz
Substituto, para, a partir de 21.01.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente
da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor DIEGO FERNANDES
GUIMARÃES, Juiz Substituto, anteriormente designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS - Presidente
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Desª. Maria das Neves do Egito
de Araújo Duda Ferreira
(Vice-Presidente)
Des. João Alves da Silva
(Corregedor-Geral de Justiça)
Bel Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. João Alves da Silva
(Corregedor-Geral)
Desª. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. João Benedito da Silva
SUPLENTES
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. José Ricardo Porto
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente)
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente)
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 09:00h
SESSÕES: Terça-feira, às 8:30h e
Quinta-Feira, às 14:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Leandro dos Santos
Des. José Aurélio da Cruz (Presidente)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. João Benedito da Silva
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
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PORTARIA GAPRE Nº 209/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:dispensar o Excelentíssimo Senhor Doutor WLADIMIR ALCEBÍADES MARINHO
FALCÃO CUNHA, Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, de reponder pelos expedientes das 2ª
e 3ª Varas Mistas da mesma unidade judiciária, em virtude da assunção dos titulares.Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente .
PORTARIA GAPRE Nº 210/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA,
Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar Misto da 6ª Circunscrição – Sede Guarabira, para, no período de 21.01
26.02.2013, responder, pelo expediente da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO PESSOA TAVARES DE LYRA, Juiz de Direito, anteriormente designado.Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 204/2013 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor RAMONILSON ALVES GOMES, Juiz de
Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, para, exercer as atribuições de Diretor do Fórum da mesma
unidade judiciária, dispensando o Excelentíssimo Senhor ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO.Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 18 de janeiro de
2013.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - Presidente
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
ERRATA – EDITAL Nº 13/2013 - Onde se lê: 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe; Leia-se:1ª
Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe.Publicada no Diário da Justiça do dia 17.01.2013.
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 16/2013 - 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE- Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 1ª
VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da
publicação deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição
junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor
Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON
DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 17/2013 - 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS, DE 2ª ENTRÂNCIA - REMOÇÃO
POR MERECIMENTO - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 4ª VARA MISTA DA COMARCA
DE PATOS, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados
em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º
andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 18/2013 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 2ª
VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação
deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à
Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA
CANANÉA - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 19/2013 - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, DE 2ª ENTRÂNCIA - REMOÇÃO
POR MERECIMENTO - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 3ª VARA MISTA DA
COMARCA DE POMBAL, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os
interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de
Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA CANANÉA Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 20/2013 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 2ª
VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação
deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à
Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA
CANANÉA - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 21/2013 - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, DE 2ª ENTRÂNCIA REMOÇÃO POR MERECIMENTO - Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 3ª
VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, de igual classificação. No prazo de cinco dias, a contar da publicação
deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à
Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.Gabinete do Diretor Especial do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013.ROBSON DE LIMA
CANANÉA - Diretor Especial
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DGP Nº 001 /2013 – ADITAMENTO - O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 005/2011, resolve conceder férias
aos servidores abaixo relacionados.
_________________________________________________________________________________________________
MATRÍCULA SERVIDOR
PERÍODO
PERÍODO AQUISITIVO
_________________________________________________________________________________________________
4769341
Clênia Maria dos Santos Silva
26.02 a 27.03.2013
2011/2012
_________________________________________________________________________________________________
4719701
Daniele Leite Elias de N Coutinho
01.02 a 02.03.2013
2010/2011
_________________________________________________________________________________________________
4704452
Fernando Alberto da Silva
01.02 a 02.03.2013
2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
4726979
Marcos Antônio Martins Lacerda
18.02 a 19.03.2013
2010/2011
_________________________________________________________________________________________________
0884405
Marcos Antônio Soares Gama
25.02 a 26.03.2013
2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
4713150
Maria Aparecida Cavalcanti Tolfo
13.02 a 14.03.2013
2011/2012
_________________________________________________________________________________________________
4725042
Maria das Mercês Ferreira
13.02 a 14.03.2013
2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
4722159
Maria Vilany Nunes de Oliveira
25.02 a 26.03.2013
2011/2012
_________________________________________________________________________________________________
4719794
Marisa Alves Toscano de Brito
25.02 a 26.03.2013
2011/2012
_________________________________________________________________________________________________
4734467
Sérgio de Albuquerque Cabral
20.02 a 21.03.2013
2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
4695500
Veruska de Siqueira C. Cantalice
13.02 a 14.03.2013
2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
4734645
Virgínia Gondim de Oliveira
13.02 a 14.03.2013
2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
4719182
Waldemar Ferreira Veras Neto
13.02 a 14.03.2013
2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de
2013. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: Concessão de
Férias - Processo/ Matrícula/ Servidor/Gozo/Período Aquisitivo: 2012007390 – Maria da Guia Farias – 19/11/2012
a 18/12/2012 - 2010/2011. Publicado no DJ de 18/01/2013 -REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“TRATA-SE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO MONTANTE DE R$ 10.773,46 (DEZ MIL, SETECENTOS
E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA (FLS.76/77)
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, ANTE SUA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NOS TERMOS DO ART. 13, I E § 1º DA LEI Nº 12.153/09. EM SEGUIDA, O JUÍZO DE ORIGEM
ENCAMINHOU A RPV EM QUESTÃO, INFORMANDO SOBRE A SUA DEVIDA QUITAÇÃO (FL.102). É O
RELATÓRIO. TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM
INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 055.2007.000.156-9/002; CREDOR: MARLEIDE SINEZIO DA SILVA; ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA; REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº
115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE
QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 73 do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 22 de janeiro de 2013, será exercido pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
22/01
CARLOS MARTINS BELTRÃO
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICO ADMINISTRATIVA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Thiago Giordani de O. Rocha
Genésio Gomes Pereira Neto
Jair Pereira Guimarães - Oficial de Justiça
Eduardo Faustino Diniz
Firmino Ayres Leite Neto
Vinícius
Vital Ribeiro
José Alexandre
de Albuquerque Lustoza
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013. - Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídico-Administrativa – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
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PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333,
I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE O PARECER EMITIDO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO
COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS
PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM,
QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA. ”, NO
PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 007.2006.000.552-2/002; CREDOR: ANTÔNIO MONTEIRO DE LIMA; ADVOGADO: JOSÉ
ARIMATEA FREIRE DE SOUZA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AREIA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE AREIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA
ISABEL, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO
DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 031.2009.000.605-2/002; CREDOR: MARIA APARECIDA CASUSA DO N. SILVA E OUTROS;
ADVOGADO: JOSÉ MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRINCESA
ISABEL; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU
A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA
CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
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SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO
DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA. ”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 200.2008.008.530-7/002; CREDOR: JORGE ALVES DA SILVA; ADVOGADO: GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU
A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA
CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO
DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PPRECATÓRIO Nº 200.2010.045.973-0/002; CREDOR: ROMUALDO MOREIRA DE QUEIROGA; ADVOGADO:
ANDRESSA G MEDEIROS COSTA LIMA; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU
A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA
CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO
DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 200.2001.017.189-6/001; CREDOR: BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO; ADVOGADO:
FRANCISCO NERIS PEREIRA; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Decana no exercício da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba DEFERIU os seguinte processos. EXPEDIENTE DO DIA 18/01/2013.
_________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
_________________________________________________________________________________________________
325.732-1
Anna Flávia Cardoso Fernandes
Licença p/acompanhar tratamento de saúde
pessoa da família
_________________________________________________________________________________________________
325.834-3
Bruno César Azevedo Isidro
Licença p/tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
325.632-4
Eduardo Candeia Gonçalves
Licença p/tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
325.797-5
Fábio Machado Costa
Licença p/tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
325.842-4
Flávia de Souza Baptista Rocha
Licença p/tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
325.655-3
Gianne de Carvalho T Marinho
Licença Gestante
_________________________________________________________________________________________________
325.835-1
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva
Licença p/tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
325.474-7
José Carlos Cardoso da Fonseca
Licença p/tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
325.547-6
Lisete Cunha Dantas
Licença p/acompanhar tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
pessoa da família
325.747-9
Martinho Pereira dos Santos
Licença p/tratamento de saúde
_________________________________________________________________________________________________
325.837-8
Werana Moreno Luna Ramalho
Licença Gestante
_________________________________________________________________________________________________
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
_________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
MATRÍCULA
SERVIDOR
_________________________________________________________________________________________________
2012007470
473.457-2
Ana Cristina Barbosa Guedes de Carvalho Rocha
_________________________________________________________________________________________________
2012008132
95.022-0
Adail Lúcio da Nóbrega
_________________________________________________________________________________________________
2013000113
471.149-1
Christiane Fábia B S de Andrade
_________________________________________________________________________________________________
2012007775
469.823-1
Cynthia Tomaz Chaves Sá Leite
_________________________________________________________________________________________________
2012008296
468.094-4
Durval Derly Galdino da Silva
_________________________________________________________________________________________________
2012007978
470.054-6
Edival Gomes
_________________________________________________________________________________________________
2012008093
470.391-0
Erivoneide Lourenço Gomes
_________________________________________________________________________________________________
2012000210
473.460-2
Euline Helena Lima de Oliveira
_________________________________________________________________________________________________
2012008044
71.129-2
Edilásio de Almeida Ribeiro
_________________________________________________________________________________________________
2012008157
471.903-4
Gilvania do Monte B Candeia de Lima
_________________________________________________________________________________________________
2012008069
471.977-8
José Herlan de Lacerda
_________________________________________________________________________________________________
2013000197
71.118-7
Jether Jeruel Catão
_________________________________________________________________________________________________
2012008173
133.275-9
José Everlim de Freitas
_________________________________________________________________________________________________
2012008245
471.072-0
João José Rezende Júnior
_________________________________________________________________________________________________
2012008149
473.533-1
Kátia Regina F A Dore Marques
_________________________________________________________________________________________________
2012000105
470.926-8
Maria Edna Pessoa Cândido
_________________________________________________________________________________________________
2013000228
474.040-8
Michelle Kessy Honório Costa
_________________________________________________________________________________________________
2013000172
133.109-4
Maria Elizabete Ramalho Lins
_________________________________________________________________________________________________
2012008085
473.360-6
Magda Claudino Medeiros
_________________________________________________________________________________________________
2013000244
72.178-6
Marcos Pontes de Lima
_________________________________________________________________________________________________
2012007994
471.956-5
Maria Delania Tavares dos Santos Irineu
_________________________________________________________________________________________________
2012007814
470.853-9
Márcia Luciana Dantas Queiroga
_________________________________________________________________________________________________
2012007822
468.032-4
Marília Ferreira Mesquita
_________________________________________________________________________________________________
2012007847
468.530-0
Maria de Fátima Almeida Braz
_________________________________________________________________________________________________
2012007839
477.181-8
Maria de Fátima Ferreira Rodrigues
_________________________________________________________________________________________________
2012008077
468.798-1
Raimundo Cândido de Arruda
_________________________________________________________________________________________________
2012008116
470.297-2
Raniere Rawlyson Freire da Silva
_________________________________________________________________________________________________
2012008165
473.928-1
Raquel Duarte das Neves
_________________________________________________________________________________________________
2012008108
95.043-2
Roberto Azevedo do Amaral
_________________________________________________________________________________________________
2012008124
95.013-1
Robinson Jorge de Souza
_________________________________________________________________________________________________
2012008052
468.169-0
Ronaldo Olívio de Macena
_________________________________________________________________________________________________
2012008036
71.115-2
Saulo José A Amaral
_________________________________________________________________________________________________
2012007871
470.653-6
Simone Viegas Figueiredo
_________________________________________________________________________________________________
2012008181
471.126-2
Selene Nicácio Freire da N Rezende
_________________________________________________________________________________________________
2013000252
470.659-5
Wallene Ribeiro Aranha
_________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
_________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
MATRÍCULA
SERVIDOR
_________________________________________________________________________________________________
2012007880
472.465-8
Josineide Morais Muniz
_________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18
de janeiro de 2013. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU
A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA
CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO
DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 116.2003.000.274-9/002; CREDOR: EDMAR PEREIRA LIMA; ADVOGADO: KENNYA JULIANA A DE S CRISTOVAO; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE SANTANA DOS GARROTES
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ,
OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA
CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM,
QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.”, NO
PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 026.2009.001.762-0/002; CREDOR: ERINETE LOPES BARBOZA ALMEIDA; ADVOGADO:
CLAÚDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ; REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA
CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO
DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.“. NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 999.2012.000768-0/001. CREDORA: EDAGUIMAR PESSOA. ADVOGADO: ENIO SILVA
NASCIMENTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
9992009000877-5/ 001
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE PRINCESA ISABEL OU
A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA
CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM,
QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA“. NO
PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 031.2009.000617-7/ 002.CREDOR : MARIA CLEIDE LIMA DE SOUSA.ADVOGADO: JOSÉ
MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ DE LIMA.REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE PIANCÓ OU A QUEM
SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA
SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO,
FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO
PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT.POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A
DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS),
REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA.“. NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 026.2006.001100-9/ 001. CREDOR: FRANCISCA SALES DE ALENCAR. ADVOGADO: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, REPRESENTADO POR SEUPREFEITO.
ADVOGADO: JAKELEUDO ALVES BARBOSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE PIANCÓ
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXMº DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU A
SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO
LIMINAR”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
4
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.2011.003.240-3/001. AGRAVANTE: RÁDIO BONSUCESSO LTDA. ADVOGADOS: JULIANA DE FÁTIMA PINTO AZEVEDO E OUTROS. AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMBAL – SINSEMP. ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR.
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES)
Dr. João Batista Barbosa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.087472-8/001 — 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos - APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides - APELADO:Antonio Helio Gomes Magalhães - ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade - DECISÃO:
Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do disposto no caput do art.
557, tratando-se de matéria em confronto com jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, por ser ela citra petita, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o MM. Juiz
prolate nova decisão, desta feita com estrita observância aos ditames do art. 460 do CPC. Prejudicada,
pois, a apelação cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017.2012.002354-8/001 — 2ª Vara da Comarca de Esperança - RELATOR: Dr.
João Batista Barbosa Juiz convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida - AGRAVADO:
Ministério Público – DECISÃO: Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.110953-8/001 — Juízo de
Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - RELATOR: Juiz João Batista Barbosa – Magistrado
Convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: MAIS CAR –
Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. - ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais e Zenildo G.
De Mendonça Filho - 1º AGRAVADO: Heytor Cavalcanti Ferreira Leite - 2º AGRAVADA: Ednalda Gomes dos
Santos - ADVOGADO: Heytor Cavalcanti Ferreira Leite - DECISÃO: Isto posto, NEGO A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR AO RECURSO para manter os efeitos da decisão agravada até ulterior
deliberação.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.045242-8/002. - RELATOR: João Batista Barbosa, juiz
convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. - AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
representado por seu procurador Ricardo Ruiz Nunes. - APELADO: Marcelo Amarante da Silva (Adv. Ricardo
Nascimento Fernandes). - REMETENTE: Juízo da 6ª vara da fazenda pública da comarca da capital. DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO
ART. 557, CAPUT DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.000027-9/001 - RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado
para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - IMPETRANTE: Claudete Claudino de Queiroz - ADVOGADO: Lidia de Freitas Sousa - IMPETRADO: Secretário de Receita do Estado da Paraíba - DECISÃO: Ante o
exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pela impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 050.2012.000703-9/001 — Vara Única da Comarca de São Mamede RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado em substituição ao Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos - AGRAVANTE: Ana Francisca de Medeiros Neta Araújo - ADVOGADO: Edgar Smith Neto - AGRAVADO:
Banco Panamericano S/A - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 525, I e do art. 527, I, ambos do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, de forma monocrática, uma vez que não se encontra nos autos peça
obrigatória para a composição do instrumento. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO, FOI PUBLICADO NO
DJ EM 16/01/2013).
Dr. Wolfram da Cunha Ramos
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025.2003.012168-2/003 – 5ª Vara de Patos — Relator:
Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. —
Agravante: Caixa Seguradora S/A — Advogado: Carlos Antonio Harten Filho — Agravado : Maria Betânia de
Sousa Crispim — Advogado: Francisco de Assis Remígio II — DECISÃO: Ante todo o exposto, nego seguimento
ao recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037.2012.004438-5/001 — 4ª Vara de Sousa —
Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. — Agravante: Raimundo Quirino — Advogada: Renata Aristóteles Pereira — Agravado: Maria
Zilmar Ribeiro da Costa — Advogado: José Vieira da Silva — Agravado: ETRAMES - Empresa de Transporte
Raimundo Marques — DECISÃO: Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do
Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 078.2011.000780-0/001 — Comarca de Barra de Santa Rosa — Relator:
Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
— : Banco Cacique S/A — Advogada: Andrea Orabona Angelico Massa e Vanessa Cristina de Morais
Ribeiro — Agravado: Jamesson Dias de Araújo — Advogado: José Dutra da Rosa Filho — DECISÃO: Por
tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, até julgamento do mérito,
para bloquear a margem consignável do agravado, no exato valor das parcelas suspensas pelo magistrado
de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2011.002480-1/001 — 4ª Vara de Bayeux — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos,
Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Primeiro Apelante : Rosilane de
Souza Gomes — Advogado : Márcia Carlos de Souza — Segundo Apelante: Município de Bayeux — Advogado:
Vanessa Mayara Leite Correa — Apelado: Ambos — DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art.557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS APELOS E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL,
para modificar os juros de mora, que deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento, pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece a Lei nº 11.960/
2009, mantendo os demais termos da sentença.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2011.022229-4/001 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande — Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar — Apelado: Maria Aparecida Lima Barbosa — Defensor: Paulo Fernando Torreão. Remetente:
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande — DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do
art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença vergastada em
todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.2010.000523-6/001 — 1ª Vara da Comarca de Sapé. — RELATOR: Dr. Wolfram da
Cunha Ramos, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — APELANTE: Banco Paulista S/A. — ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. — APELADO: Manoel Inácio dos
Santos. — ADVOGADO: Klebea Verbena Palitot C. Batista. — DECISÃO: Ante o exposto, em harmonia com
parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.2005.000549-7/001 – 2ª Vara da Comarca de Mamanguape — Relator: Dr. Wolfram da
Cunha Ramos, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Apelante:
Edson Carlos da Silva — Advogado: Humberto Trocoli Neto — Apelado: Município de Itapororoca, representado
por seu Prefeito — Advogado: Ednaldo Ribeiro da Silva — DECISÃO: Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso pelo seu manifesto confronto com as jurisprudências citadas, nos termos do artigo 557, caput, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 098.2012.000666-7/001 — Comarca de Queimadas — Relator: Dr. Wolfram da Cunha
Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Município de
Queimadas, representado por seu Prefeito — Advogada: Marconi Leal Eulálio e outro — Apelados: Alex Sandro
de Oliveira Silva — Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva — DECISÃO: Por tais razões, com base na
jurisprudência deste Tribunal, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e NEGO SEGUIMENTO ao apelo,
nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2009.000659-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Impetrante: Ane Elizabeth Lisboa de Carvalho – Adv. José Bezerra da Silva Neto e Montenegro
Pires e outros. Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Decisão: Como o valor devido
pela Fazenda Pública Estadual é de R$ 18.388,87 (dezoito mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e
sete centavos), ultrapassando o limite legal para as obrigações de pequeno valor, o pagamento deverá ser
feito por meio de precatório, não sendo possível, como pugna a requerente/impetrante, o pagamento por
meio de folha suplementar.
Dr. Aluízio Bezerra Filho
AÇÃO CAUTELAR Nº 200.2011.056986-6/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para
substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. REQUERENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/A. ADVOGADO: Danilo Duarte Queiroz. REQUERIDOS: João Batista de Souza Amorim e Maria Leonília
de A. Machado Amorim. ADVOGADO: João Paulo de Justino e Figueiredo. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PARTE QUE, VIA DEMANDA ACAUTELATÓRIA, OBJETIVA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CÍVEL QUE NÃO O TEM. MEIO IMPRÓPRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência predominante do Superior
Tribunal de Justiça converge no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso apropriado contra a decisão
que define os efeitos do recebimento da apelação, sendo incabível o manejo de ação cautelar para tal desiderato.
2. Processo extinto, sem resolução de mérito. DECISÃO: Vistos etc. … À luz do exposto, julgo extinta, sem
resolução de mérito, a presente ação cautelar, o que faço com base no art. 267, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas, já que estas já foram recolhidas, nem honorários, eis que não houve citação da parte adversa.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2012.023883-5/001 - CAMPINA GRANDE. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra
Filho, convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE:
Josias Bonfim da Silva. ADVOGADO: Diego Dellyne da Costa Gonçalves. AGRAVADO: Banco Itaucard S/A.
DECISÃO: Vistos etc. … Com estas considerações, indefiro o efeito ativo requerido. Comuniquem-se às
partes o teor desta decisão. Após a intimação da parte agravada, para responder o recurso, remetam-se os autos
à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2003.081704-9/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para
substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. APELANTES: Estado da Paraíba e
Cássio Rodrigues da Cunha Lima. PROCURADOR: Solon Henriques de Sá e Benevides. APELADO: Jair de
Oliveira Soares. ADVOGADO: Mário Roberto Barros de Oliveira. DECISÃO: Vistos etc. … Ante o exposto, com
base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NA
FORMA REQUERIDA, nas fls. 394, para que produza seus efeitos jurídicos e processuais. Oportunamente,
arquive-se. Intimações necessárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2009.027557-5/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho,
convocado, em substituição à Desª Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira. EMBARGANTE: Banco Cruzeiro
do Sul S/A. ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. EMBARGADO: Teresinha Gomes do Nascimento
Maranhão. ADVOGADOS: Renata Uchoa Melo e outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ HABILITADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO
PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. - Se a parte não regularizar a sua representação, após a concessão de prazo para tal desiderato,
deve o julgador negar seguimento ao recurso, até porque é dispensável a intimação pessoal da parte, bastando
que o ato processual seja publicado no Diário da Justiça. DECISÃO: Vistos etc. … Como acima exposto, não
sendo sanado o vício apontado no prazo preclusivo fornecido para a regularização, os embargos de declaração
interpostos não merecem conhecimento, motivo pelo qual nego-lhes seguimento, o que faço arrimado no artigo
557 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.112.818-1/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para
substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Adelson Maximino Soares. ADVOGADO: José
Elder Valência Sena. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE TENHAM
OCORRIDO DESISTÊNCIAS OU ELIMINAÇÕES DOS CANDIDATOS QUE FIGURAVAM EM POSIÇÃO ANTEIROR NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO, BEM COMO A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO
PRECÁRIO. PROVIMENTO. 1 STJ: “não há falar em direito subjetivo à sua nomeação, porquanto o candidato foi
aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso. Precedentes: AgRg no REsp 1.140.603/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; RMS 31.804/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1°.6.2010, DJe 1°.7.2010.” 2. Embora o não preenchimento de todas as vagas oferecidas no
concurso, em razão da eliminação do primeira candidato, gere direito subjetivo àquele que foi classificado em
posição subsequente, conforme precedentes do STJ (RMS 27575/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009), o impetrante não juntou aos autos qualquer prova de que
tenham ocorrido desistências ou eliminações dos candidatos que figuravam em posição anterior à sua na lista de
classificação. 3. Com relação aos servidores contratados com vínculo precário pelo Governo do Estado, a que
faz referência a impetrante, igualmente, não há prova satisfatória de que tenham sido realmente contratados a
título precário, seja antes ou depois da realização do certame. DECISÃO: Vistos etc. … Ante o exposto, exerço
o meu juízo de retratação, e dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeitos a decisão liminar de fls.
68/74. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Arnóbio Alves Teodísio
HABEAS CORPUS Nº 200.2012.120144-2/002 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: O
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. 01 IMPETRANTE: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. 02 IMPETRANTE:
Felipe Solano de Lima Melo. 03 IMPETRANTE: Késsia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti. PACIENTE: Marinilson
Carneiro da Silva. Vistos, etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela
qual INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado.
HABEAS CORPUS nº 999.2013.000005-5/001 - 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio
Alves Teodósio. IMPETRANTE: Admilson Leite de Almeida Júnior. PACIENTE: Gilbervândio Martins da Silva.
Vistos, etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por
agora, o pleito emergencial postulado.
HABEAS CORPUS Nº 200.2012.123687-7/002 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Carlos Roberto Barbosa. PACIENTE: Sergila Rebeca
Batista Alves. Vistos, etc. (...) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual
INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado.
HABEAS CORPUS nº 025.2012.002285-7/011 - 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio
Alves Teodósio. IMPETRANTE: José Humberto Simplício de Sousa. PACIENTE: Jerry Adriano de Lima Neves.
Vistos, etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por
agora, o pleito emergencial postulado.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS Nº. 061.2012.002305-8/001 – Comarca de Mari - Relator: Exmo. Des. João Benedito da
Silva - Impetrantes: José Bezerra Montenegro Pires e outro – Paciente: Ricardo Matias Amorim Junior Vistos etc. Dessa forma, não vislumbro, ao menos nesse instante processual, a existência dos requisitos
autorizadores para a concessão da liminar, em especial, a fumaça do bom direito. E, inexistindo fumus
boni juris, não há necessidade de se discorrer a respeito do periculum in mora (ao menos nesta oportunidade, por se tratar de análise de liminar), uma vez que a concessão do pleito em apreciação encontra-se
condicionada à existência de ambos os requisitos. Diante de tais razões, indefiro o pedido de liminar. À
douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.(Publicado no Diário da Justiça do dia 17/01/2013, às fls. 05.
Republicado por incorreção)
HABEAS CORPUS Nº. 200.2012.072080-6/002 – Juízo de Direito do 2ª Tribunal do Júri da Comarca da Capital/
PB – Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva – Impetrante: João Alves Júnior - Paciente: Jossiênio Silva dos
Santos - Vistos etc. Não preenchido o primeiro pressuposto das medidas liminares (fumus boni juris), despicienda
incursão no outro elemento (periculum in mora). Forte em tais razões, não vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores para a concessão das medidas de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar
formulado na inicial. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REMESSA OFICIAL Nº 001.2012.003334-3/001 - Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Promovente: Ataliba de Melo
Albuquerque - Advogada: Carmem Noujaim Habib - Promovido: Município de Campina Grande - Procuradora:
Jaqueline Lopes de Alencar - Remetente: Juiz de Direito - REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA COMPOR A
LIDE, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RECONHECIMENTO DA DIVISÃO ELABORADA PELO SUS
QUANTO AO PROGRAMA DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS. PACIENTE COM PATOLOGIA GRAVE. LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE MELHOR CONDIÇÃO DE VIDA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER
DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL
À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 253 DO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados e à
União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, a carente. - O art. 557, do
Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática,
quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 557 do mesmo Diploma Processual, autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão
monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR
SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, para manter a decisão de primeiro
grau em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste
Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do Código de Processo
Civil. P. I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020.2009.000334-2/001 - Origem: 1ª Vara da Comarca de Ingá - Relator: Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Município de Ingá, representado por seu Prefeito - Advogados: Felipe Augusto de Melo e Torres e outro - Apelada: Maria Luiza Cordeiro da Silva - Advogada: Maria da Guia
Pereira e outro - Apelação. Ação Ordinária de Cobrança. ServidorA PúblicA MunicipaL. Inadimplemento de verbas
salariais pretéritas. Provas satisfatórias. Presunção de veracidade não elidida pelo ente municipal. Pagamento
devido. Inteligência do art. 557, do Código de Processo Civil. SEGUIMENTO NEGADO. - Hão de se ter por
verídicas as alegações dispostas na exordial, quando o direito da parte autora se encontra devidamente
demonstrado, não restando elidida pelo ente municipal, a presunção de veracidade, apresentando provas que
modificasse ou extinguisse o direito da parte promovente de receber verbas pretéritas não pagas. - O art. 557,
do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática,
quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
RECURSO. P. I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2012.025550-8/001 - Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
- Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Agravante: Esmale - Assistência Internacional de Saúde Ltda - Advogado: Fabiano Miranda Gomes - Agravado: José Etealdo da Silva Pessoa Netto Advogado: Em causa própria - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 529 E
557, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO. - A retratação
exercida pelo Juízo a quo, que originou o agravo de instrumento, torna prejudicada a análise do presente recurso,
em virtude da inequívoca ausência de interesse recursal. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. P.
I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2013.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2009.007079-6/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Rainbow
Holdings do Brasil S/A. Advogado: Fabiano Braz de Melo Ribeiro e Débora de Oliveira Lopes.Agravado : José
Roberto da Silva. Advogado : José Alexandre Soares da Silva. (…) Vistos, etc. Com essas considerações,
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 038.2012.001067-3/001 – ITABAIANA. Relator: Des. José
Ricardo Porto. Apelante: Município de Salgado de São Félix. Advogado: Fábio Brito Ferreira. Apelado: Cláudia
Débora Gonçalves da Silveira. Advogado: Antônio Azenildo de Araújo Ramos. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. PLEITO ATENDIDO ESPONTANEAMENTE DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. NOVA NORMA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 5º,
DA LEI Nº 12.016/2009. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL.- A nomeação
espontânea da impetrante pelo ente municipal, denota a falta de interesse de agir e, por conseguinte, conduz
à extinção do Mandado de Segurança sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. - “Há
perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação
para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento
jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação.” (STJ. AgRg no RMS 30000
/ PA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 25/09/2012).- “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:(…)VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual.” (Art. 267, VI, do CPC).- “Art. 6º ….(…)§5º Denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil.” (§5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009). (…) Vistos, etc. Diante do exposto, utilizo-me do §1ºA, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, para prover o reexame necessário e o recurso voluntário, denegando a
ordem mandamental sem apreciação de mérito, com espeque no inciso VI, do art. 267, do mesmo diploma
legal, c/c o §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da carência de interesse de agir na impetração do
remédio constitucional.
AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.115863-4/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Lavinya
Maranhão Egypto, representada por seu genitora Renally Pollyana da Costa Maranhão. Advogado:
José Elder Valença Sena. Agravada: PBPREV- Paraíba Previdência. Advogado: Frederico Augusto
Cavalcanti Bernardo. AGRAVO INTERNO. ATAQUE À DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À
IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. IRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. - O agravo interno não se presta para atacar decisão proferida pelo relator que deferiu ou
denegou pedido de liminar em sede de agravo de instrumento, ante a existência de vedação legal, preconizada
no §1º-A, do art. 284, do Regimento Interno desta Corte.- É irrecorrível o decisum monocrático que aprecia
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que se trata de faculdade
reconhecida ao relator. Precedentes do TJPB.- “O regimento interno deste egrégio tribunal de justiça veda esta
possibilidade ao enunciar, em seu art. 284, § 1º, que não comporta agravo interno a decisão liminar concessiva
ou indeferitória de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.” (TJPB. AGInt nº 041.2011.001826-8/001.
Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho. J. Em 18/10/2011). (…) Vistos, etc. Ante o exposto, nego
seguimento ao presente agravo interno ou regimental, com base nas prescrições do § 1º-A do art. 284,
do RITJPB, combinada com o art. 527, parágrafo único, e nos termos do art. 557, ambos do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.053767-5/001 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Rodrigo Farias. Apelado: H. B. Brito
Comércio S/A. Advogado: Maria Luiza Suassuna Rezende.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. MOROSIDADE
DO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO
APELATÓRIA.- Em que pese o esgotamento do prazo de 05 (cinco) anos, após a constituição do crédito tributário,
sem o despacho judicial determinando a citação do executado, não se pode reconhecer a prescrição do mesmo,
em virtude da morosidade do judiciário concluir o feito para o Magistrado despachá-lo, cujo fato foi determinante
para o decurso do lapso prescricional. - “Súmula 106 - STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência.” (Súmula 106 do STJ). (…) Vistos, etc. Por todo o exposto, provejo a irresignação
interposta, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo singular, determinando que os autos retornem ao
primeiro grau de jurisdição para a regular tramitação do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2005.034659-8/004 – CAPITAL. RELATOR: Desembargador José
Ricardo Porto. AGRAVANTE: Wagner Canhedo Azevedo. ADVOGADO: Daniela Ferreira dos Santos.
AGRAVADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Sanny Ribeiro Japiassu (Procuradora). PRELIMINAR
SUSCITADA PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA.
PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS
MEIOS. REJEIÇÃO. - “A necessidade da certidão de intimação é essencial para se aferir a tempestividade do
recurso. Se por outros elementos se possa aferir a tempestividade, a certidão é prescindível.” (TJPB Acórdão do processo nº 20020090333721001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO - j. Em 22/03/2012) PREFACIAL LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COISA
JULGADA. SITUAÇÃO DIFERENTE DA NARRADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSOS QUE ATACAM
DECISÕES DIVERSAS. DESACOLHIMENTO.- O primeiro recurso, idêntico ao presente, questionou decisão
que, posteriormente, restou retratada, fato que motivou nova interposição da irresignação. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO. PRECEDENTES DO STJ.
ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. É inviável a oposição de
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Objeção de Pré-executividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do
responsável tributário, eis que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar
tais características do título. O ajuizamento da Execução Fiscal em face da empresa devedora interrompe o
curso da prescrição também em desfavor dos sócios co-responsáveis. Precedentes do STJ.O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo
inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável
tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/
06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005).A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 do STJ)Mostrando-se inviável apontar qual o fato
gerador do tributo sem que haja prévia produção de provas a respeito, impõe-se rejeitar a exceção de préexecutividade com fulcro na inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre determinada prestação de
serviço.Não subsume-se à hipótese dos autos a proclamada suspensão do feito executivo em face da
incidência do art. 6º da Lei 11.101/05, haja vista que, no título discutido, não há apenas a empresa aérea
como devedora, mas também o agravante. Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557
do CPC, negar seguimento, de plano, aos recursos quando estiverem em confronto com a jurisprudência
pacificada de Tribunal Superior ou da respectiva corte, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e
economia processuais. (…) Vistos, etc. Com essas considerações, fundamentado na jurisprudência do
Tribunal da Cidadania, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2005.034659-8/005 – CAPITAL. RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Cesar Antônio Canhedo Azevedo. ADVOGADO: Daniela Ferreira dos Santos.
AGRAVADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO : Sanny Ribeiro Japiassu (Procuradora). PRELIMINAR
SUSCITADA PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA.
PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS
MEIOS. REJEIÇÃO. - “A necessidade da certidão de intimação é essencial para se aferir a tempestividade do
recurso. Se por outros elementos se possa aferir a tempestividade, a certidão é prescindível.” (TJPB - Acórdão
do processo nº 20020090333721001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. Em 22/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
QUINQUENAL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DO ART. 6º DA LEI
11.101/2005. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.
557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. É inviável a oposição de Objeção
de Pré-executividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do responsável
tributário, eis que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar tais características do título. O ajuizamento da Execução Fiscal em face da empresa devedora interrompe o curso da
prescrição também em desfavor dos sócios co-responsáveis. Precedentes do STJ. O redirecionamento da
execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável
o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal
(Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no
REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória. (Súmula 393 do STJ). Mostrando-se inviável apontar qual o fato gerador do
tributo sem que haja prévia produção de provas a respeito, impõe-se rejeitar a exceção de pré-executividade com
fulcro na inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre determinada prestação de serviço. Não se subsume
à hipótese dos autos a proclamada suspensão do feito executivo em face da incidência do art. 6º da Lei 11.101/
05, haja vista que, no título discutido, não há apenas a empresa aérea como devedora, mas também o
agravante. Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, negar seguimento,
de plano, aos recursos quando estiverem em confronto com a jurisprudência pacificada de Tribunal
Superior ou da respectiva corte, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais. (…) Vistos, etc. Com essas considerações, fundamentado na jurisprudência do Tribunal da Cidadania,
REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.2010.000773-8/001 – ARURUNA. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
Maria do Carmo Pessoa. Advogado: Valter de Melo. Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. Advogados: Erick Macedo e outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NAS FATURAS ENCAMINHADAS AOS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
9º, §3º, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557. DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.- Mostra-se possível
a inclusão dos valores correspondentes as contribuições PIS e COFINS na tarifa referente à prestação do
serviço de energia elétrica. Precedentes do STJ.- “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.” (STJ-REsp 1185070/RS. Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. J. em 22/09/2010).- “Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no
contrato.(...) § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará
a revisão da tarifa, par mais ou para menos, conforme o caso.” Grifei. (…) Vistos, etc. Diante do
exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, com base na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para negar seguimento ao recurso.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N.º 200.2012.081659-6/004 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital RELATOR:
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTES: João Alves Júnior e José Guedes Dias PACIENTE:
Fábio Eduardo Lira Bezerra “Vistos etc. Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da
providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Publique-se. Em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Cumpra-se.”
HABEAS CORPUS N° 017.2011.002031-4/002 – 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: José Humberto Simplício (OAB/PB 10.179). PACIENTE:
Welton Dutra Lira. Vistos etc. No caso em tela, e neste juízo preliminar, ante a ausência de seus pressupostos
autorizadores (fumus commissi delicti e periculum libertatis), indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional
da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos
extremamente danosos e irreversíveis. Publique-se. Após, dê-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002.2012.001658-5/001. Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior.
1º Agravado: Josinaldo Santana dos Santos. 2º Agravado: Bethoven Medeiros Jansen. 3º Agravado:
Raniere Rawlison Freire da Silva. 4º Agravado: Edimar Gonçalves Chaves. 5º Agravado: Isalmar Soares
Chaves. 6º Agravado: Iara Célia Nóbrega P. da Silva. 7º Agravado: Juracy Bezerra de Mesquita. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, contra
decisão de fls. 66/78 do juízo da vara única da comarca de Caaporã, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/
c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Josinaldo Santana dos Santos e outros.
A decisão vergastada determinou a suspensão dos descontos nas folhas de pagamento dos autores, na forma
perseguida na peça vestibular; a liberação de margens consignáveis nos respectivos contracheques, mantendo-as
positivas e desbloqueadas com relação aos valores e a proibição de inserção dos nomes dos autores nos órgãos
de proteção ao crédito. Nas razões recursais, encartadas às fls. 02/17, o apelante pontifica a ausência dos
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pois não há conjunto probatório que demonstre qualquer
ilegalidade cometida no contrato, sendo certo que agiu no exercício regular do seu direito. Afirma que uma vez
determinada a suspensão do contrato e liberação da margem, esgota-se em parte o objeto do processo, de maneira
irreversível, submetendo a instituição financeira a prejuízo. Ressalta ainda que a decisão causa lesão grave e de
difícil reparação, pois tolhe seu direito de ver cumpridas as contraprestações acordadas anteriormente. Por fim,
pugna pela concessão dos efeitos de antecipação da tutela, para a suspensão da decisão até o julgamento do
presente agravo. É o relatório. DECIDO (…) Com essas considerações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO,
para restabelecer os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados, determinar o bloqueio da
margem consignável e manter a possibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção de
crédito quando restar caracterizada a mora. Comunique-se ao Juízo da causa (CPC, art. 527, III). Intime-se a parte
agravada, para ofertar resposta (CPC, art. 527,V), após o que, dê-se vista ao Ministério Público para, se entender
pertinente, opinar (CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109). Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.074643-9/001. Origem: 2ª Vara Cível da Capital. Relatora: Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Gleudson Silva Farias. Advogado: Alexandre Maciel Chaves. 1º
Apelado: Telemar Norte Leste S.A . 2º Apelado: Telebras Telecomunicações Brasileiras S.A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. - Inexistindo contrato particular transferindo ao
cessionário todos os direitos, obrigações, ações e créditos relativos ao contrato de participação financeira ou
qualquer outro documento hábil que comprove a transferência em si, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa do
cessionário para figurar na ação. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC). RELATÓRIO . (...) Com essas considerações, com esteio no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, mantendo-se a sentença prolatada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Gabinete no
TJ/PB, em João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2012. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatora.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 031.1990.000065-9/001. RELATORA: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Fazenda Nacional. ADVOGADO : Daniel de Saboia Xavier. AGRAVADO : Espólio de José Pereira Xavier.
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO §1º-A DO ART. 557 DO CPC. PROVIMENTO. - Haverá litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tenha de decidir a lide de modo uniforme para todas
as partes. - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o
cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou
ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. Vistos etc. (...) Por tais razões, dou provimento à
apelação, conforme o disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, por estar a sentença em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ, a fim de que seja observado o art. 999 do CPC, com a citação pessoal da
União, para que possa requerer o que entender de direito. Publique-se e Intime-se. João Pessoa, 19 de
dezembro de 2012. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2010.014.019-9/003. Origem:5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Relatora:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Agravante: Andressa Melo de Arruda Palmeira. Advogada: Roseane de Almeida Costa Soares. Agravado: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama. Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Andressa Melo de Arruda Palmeira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada em face do Estado da Paraíba, indeferiu o pedido da agravante, formulado após
a sentença de mérito, no sentido de ver cumprida aquela decisão, determinando sua participação na cerimônia
de colação de grau no Curso de Formação de Oficiais, sem que lhe fosse negada a promoção. Em suas razões,
fls. 02/13, aduz a agravante que interpôs a ação anulatória de ato administrativo, com o intuito de participar de
todas as etapas do curso de Formação de Oficiais da PMPB, o que lhe foi concedido em sede de antecipação de
tutela (fls. 190/191) e confirmado na sentença de mérito, ocasião em que o magistrado julgou procedente o
pedido para: “considerar apta a promovente no exame físico realizado no âmbito do concurso para o Curso de
Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, concedendo-lhe, por conseguinte, o direito de
participar de todas as etapa posteriores previstas para o referido certame, podendo, acaso obtenha satisfatória
aprovação, ser nomeada e empossada no cargo público, nos termos da lei de regência.” Assevera, contudo, que,
mesmo após a sentença, lhe foi negado o direito de participar da colação de grau do referido curso, ocasião em
que peticionou ao juízo de 1º, o qual indeferiu o pleito, sob o argumento de não haveria ilegalidade “no ato do
Comando Geral, que aguarda o trânsito em julgado da decisão judicial precária, garantidora da participação da
candidata sub judice no certame”. Pugna pelo provimento do recurso e, liminarmente, pela atribuição de efeito
suspensivo à decisão de 1º grau, ante a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, aduzindo que seu
direito teria sido confirmado em sentença de mérito e, caso não cole grau e não seja declarada Aspirante – a –
Oficial da PMPB, os anos de estudo não terão serventia, ocasionando prejuízos de ordem pessoal e financeira.
É o que importa relatar. Decido.(...) Com essas considerações, por não estarem presentes os requisitos
pertinentes, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Comunique-se com urgência ao Juiz da causa,
solicitando-lhe as cabíveis informações (CPC, art. 527, III e IV). Intime-se a parte recorrida para, querendo e no
prazo legal, apresentar resposta (CPC, art. 527, V).Ultimadas estas providências, ouça-se o Ministério Público
(CPC, arts. 527, VI e CE, art. 109). P. I. Cumpra-se.
PRECATÓRIO N.º 075.2004.000403-0/003. Credor: MARICELIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS. Devedor:
MUNICIPIO DE BAYEUX. Intimação ao Bel. JOSEFA INEZ DE SOUSA, na qualidade de Advogado da parte
credora para no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da compensação de débito no valor de R$
612,47 (seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos), conforme fls. 144/147, e requerer o que
entender de direito.
PRECATÓRIO N.º 200.2002.358651-0/002. Credor: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA. Devedor: ESTADO DA
PARAIBA. Intimação ao Bel. HUMBERTO TROCOLI NETO e JANAÍNA ANDRADE, na qualidade de Advogado da
parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia dos documentos que comprovem sua
condição de portadora de doença grave.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 200.2007.735.094-6/001, Recorrente: TRANSPORTADORA COMETA
S.A. Recorrido 01: FRANCISCA CAVALCANTE MUNIZ. Recorrido 02: PAULO ROGÉRIO MELO ALBUQUERQUE. Intimação dos Recorridos na pessoa de seus advogados ao(s) Bel(s): PAULO AMÉRICO
MAIA DE VASCONCELOS, na pessoa do primeiro recorrido e LAURO MONTENEGRO SARMENTO DE SÁ,
na pessoa do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao RECURSO
em referência.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2010.000.369-6/001, Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido: MARIA DO SOCORRO SANTOS BASÍLIO. Intimação da Recorrida na pessoa de seu advogado ao(s)
Bel(s): GUSTAVO GUEDES TARGINO, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao RECURSO
em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2012.074.003-6/001, Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido:
ERNENSTO BATISTA DE LIMA JÚNIOR. Intimação do Recorrido na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s):
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
RECURSO em referência.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 200.2010.023.611-2/001, Agravante: OTOMAR DE SOUZA FAGUNDES.
Agravado: PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Intimação do
Agravado na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s): JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES e OUTROS, a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO em referência.
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2005.021.269-1/001, Agravante: MARIA DO SOCORRO
BATISTA MEDEIROS BARROS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação do Agravado na pessoa de seu
advogado ao(s) Bel(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO em referência.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.032.049-4/001, Agravante: UNIME CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravado: HORÁCIO NOGUEIRA DA COSTA E
LUIZA TÔRRES CRUZ NOGUEIRA. Intimação do Agravado na pessoa de seu advogado ao(s) Bel(s):
FÁBIO ANTÉRIO E OUTRO, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO em
referência.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2010.045.535-7/001, Agravante: ADRIANA
DE AZEVEDO FREITAS S. FIGUEIRAS. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação do Agravado na pessoa
de seu advogado ao(s) Bel(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao AGRAVO em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2010.003806-2/002 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido: LUCIANO FEITOSA DE FRANÇA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2009.014759-2/003 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido: YEDA MARIA DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA DE SOUSA FEITOSA
E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2011.050014-3/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE:
Maria Ines da Silva. ADVOGADO: Giordano Bruno Linhares de Melo e outros. AGRAVADO: Banco Finasa S/A.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, para manter inalterada a decisão de fls. 23/26.
Desnecessária a intimação da parte agravada, tendo em vista esta não ter sido sequer citada e não possuir
advogado habilitado nos autos. Requisitem-se informações ao Juízo ‘a quo’. Após, com ou sem resposta,
remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 200.2006.035809-6/001. Credor: JOAO VICENTE DE LIMA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se
pronunciar acerca da petição de fls. 35, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 888.2003.007055-6/001. Credor: LUIZ MANOEL DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAIBA.
Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se
pronunciar acerca da petição de fls. 95/96, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 200.2004.001174-0/002. Credor: ANTONIO VIANA GONCALVES DA CRUZ. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do
Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 70/71, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 200.2008.010857-0/001. Credor: EVANGELISTA BARREIRO DOS SANTOS. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do
Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 65, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 200.2008.010793-7/002. Credor: ANFILOFIO INACIO DE ARAUJO e outros. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do
Estado, para se pronunciar acerca da petição de fls. 68/69, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 200.2002.376705-2/003. Credor: CLAUDETE GENUINO CLEMENTE. Devedor: ESTADO DA
PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado,
para se pronunciar acerca dos cálculos de fls. 73/77, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 888.2002.008604-5/001. Credor(es): FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). FRANCISCO NERIS PEREIRA, na qualidade de advogado do credor,
para que junte aos autos documento comprovando que o credor é maior de 60 anos, no prazo de 5 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 888.2002.005029-6/001. Credor(es): SEVERINA RAQUEL DE MELO. Devedor: MUNICÍPIO
DE ALAGOA NOVA. Intimação a(o) Bel(ª). MARIA DE FÁTIMA FERNANDES ALVES E OUTRO, na qualidade de
advogados da credora, para que tomem ciência da petição e documentos de fls. 34/55, e, querendo, manifestarse, assim como para informar se já houve a quitação do crédito referente ao precatório, no prazo legal.
PRECATÓRIO N.º 200.2002.364231-3/002. Credor MANOEL ARAUJO RAMOS FILHO e outros. Devedor: DETRAN-PB. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado,
para se pronunciar acerca da petição de fls.48/50 e 52, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 200.2008.011054-3/003. Credor JOÃO LUIZ DA SILVA NETO. Devedor: DER-PB. Intimação
a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para se pronunciar
acerca da petição de fls. 55/60, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 200.2008.011049-3/002. Credor GIRLENO DE ASSIS ROLIM. Devedor: DER/ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado,
para se pronunciar acerca da petição de fls. 58/61, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 200.2006.039530-4/001. Credor CLEBER GOMES DA COSTA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado, para
se pronunciar acerca da petição de fl. 53, no prazo de 05 (cinco) dias
PRECATÓRIO N.º200.2005003527-4/009. Credor IRENE ALVES MONTENEGRO FEITOSA. Devedor: PBPREV
– PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação a(o) Bel(ª). VANILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE e outros, na
qualidade de advogado da credora, para juntar aos autos, o documento original de cessão de crédito ou cópia
autenticada, no prazo de 05 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 001.2010.001089-9/001 – Recorrente(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Recorrido: INÁCIO DE QUEIROZ CALUETE E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS REIS
GONDIN E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 007.2007.000631-2/001 – Recorrente(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A. Recorrido (1): ESPOLIO DE NIVALDO TIMOTEO DE ARRUDA. Recorrido (2): NYLLAVIA RAMALHO DA
SILVA Intimação ao(s) bel(is). EDINALDO JOSÉ DINIZ, patrono do primeiro recorrido e WILMA ALVES DE LUNA,
patrono do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 006.2011.000204-2/001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): JOSÉ EBERLANDO LIMA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). VITAL DA COSTA ARAÚJO,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 032.2010.000511-8/001 – Recorrente(s): BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A. Recorrido(s): FERNANDO MARINHO DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). STENIO JOSE DE LIMA E
OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2004.003348-8/002 – Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recorrido(s): NECI CORREIA DE MELO. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO
ANIZIO NETO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2011.007891-8/001 – Recorrente(s):
BANCO VOLKSWAGEN S/A. Recorrido: MARINALDA BATISTA PIMENTEL. Intimação ao(s) bel(is). MANUELLA
FERNANDES LEITE E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2007.017007-7/001 – Recorrente(s): MARIO LÚCIO DE LIMA
NOGUEIRA. Recorrido(s): TANIA LÚCIA DE FARIAS ONOFRE NOGUEIRA. Intimação ao(s) bel(is). MARCILIO
EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 003.2010.001501-9/001 – Recorrente(s): MARIA JOSÉ SILVA.
Recorrido(s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2009.046952-5/001 – Recorrente(s): TNL PCS S/A. Recorrido(s):
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - COOPREV. Intimação ao(s) bel(is). GERALDO DE MARGELA MADRUGA E ANDRÉ VIDAL
VASCONCELOS SILVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2009.042760-6/001 – Recorrente(s): BANCO SANTANDER S/A.
Recorrido(s): ANA LÚCIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). MARIA AMÉLIA VIEIRA
SEGUNDA E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 033.2009.002154-5/001 – Recorrente(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Recorrido(s): RITA PESSOA DO NASCIMENTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS REIS
GANDIN E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 200.2006.047600-5/001 – Recorrente(s): UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido(s): AFRANIO ATAIDE BEZERRA CAVALCANTI.
Intimação ao(s) bel(is). HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2012.120.671-4/001 Relatora: Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Flora Roberta Gouveia Castro de Melo
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
e outra. Agravado: Maria Margareth Silva. Intimação à Bela.: Priscila de Souza Feitosa, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira, Comarca da Capital, lançado nos
autos da Ação de Obrigação de Fazer de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2012.002.352-4/001.
Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante:
Paulo de Oliveira Fernandes. Embargado: Município de João Pessoa. Intimação ao Bel .: Paulo Sérgio
Cavalcanti de Brito, para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos
embargos em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2009.020.571-3/001.
Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante:
Santander Leasing S/A. Embargado: Aquelina da Silva Montenegro. Intimação ao Bel .: Holdermes
Bezerra Chaves Filho, para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos
embargos em referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2008.018732-7/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Maria de Fátima Morais Bezerra
Cavalcanti; Autor: José Marconi Rodrigues Bezerra; Advogado: Roberto Aquino Lins; Réus: Halina Ulisses
Ferreira dos Santos. Intimação ao Bel. Roberto Aquino Lins, a fim de, na condição de patrono do autor acima
nominado, no prazo de 10 (dez) dias, formular razões finais nos autos da rescisória em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2012.110953-8/001. Relator: Doutor João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Mais Car
– Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. Agravados: Rafael Gomes Feitosa e Silva e outra. Intimando
os agravados, na pessoa dos Béis. HEYTOR CAVALCANTI FERREIRA LEITE e OUTRO, a fim de, no prazo legal,
de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível
da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação Redibitória de igual número.
RECURSO DE AGRAVO N. 078.2011.000780-0/001. Relator: Doutor Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado
em substiuição ao Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível.
Agravante: BANCO CACIQUE S/A. Agravado: JAMESSON DIAS DE ARAÚJO. Intimando o agravado, na pessoa
do Bel. JOSÉ DUTRA DA ROSA FILHO, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no artigo 527,
V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os
termos da decisão interlocutória do Juízo de Direito da Comarca de Barra de Santa Rosa, lançada nos autos da
Ação Revisional de Contrato de igual número.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 001.2007.024970-9/001. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque.
Autor: Maria José da Silva. Réu:Eurico Gomes de Azevedo. Intimação aos Beis. Jairo de Oliveira Souza,
Claudionor Vital Pereira e Outro, nas condições de patronos do Réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
pretende produzir provas, especificando-as, caso positivo, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 001.2001.021.103-3/001. Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz
convocado em substituição à Desembargadora Maria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da 2ª
Câmara Cível. Agravante: Elvira Carmem Silva. Agravado: Espólio de Aluísio Enrique da Silva Intimação aos Béis.: Alexei Ramos de Amorim e Valter Vandilson Custódio de Brito, para, no prazo de
05(cinco) dias, na condição de advogados do agravante, juntarem cópia da decisão que autorizou a venda
dos imóveis, uma vez que o julgamento do mérito recursal depende de tal documento, sob pena de
inadmissibilidade recursal.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 001.2011.026.899-0/001 Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz
convocado em substituição à Desembargadora Maria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da 2ª Câmara
Cível. Agravante: Sebastiana Maria da Silva Dias. Agravado: Banco Itaú Leasing S/A. Intimação aos Béis.:
Ricardo Leite de Melo e Rafaela Vieira Gomes, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto
no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançado nos autos da Ação de Obrigação
de Fazer de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2012.114082-2/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Agravante: Município de João Pessoa. Agravado: Clínica Radiológica Dr. Azuil Arruda. Intimação ao Bel. Wagner
Herbe Silva Brito e outro, patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro
de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar as contrarrazões do agravo em referência.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 073.2011.004256-8/001. Relator: Desembargador Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. Apelante: Banco Finasa S/A. Apelante: Roberto de Sousa. Intimação ao Bel. Luis Felipe Nunes
Araújo, para, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de patrono do ora apelante, regularizar sua respectiva
representação processual, uma vez que inexiste procuração nos autos para atuar em juízo em nome do Banco
Finasa S/A, sob pena de não conhecimento do recurso.
RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2012.124051-7/001. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara
Cível. Agravante: Cirne Construções, Serviços de Engenharia e Mão de Obra Ltda. Agravado: Maria Ines de
Almeida Maracaja. Intimando o Bel.Jose Teixeira de Barros Neto e outro, patrono do agravado, a fim de, no prazo
legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de
Nunciação de Obra Nova de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2012.0008829/001 Relator: Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto; Embargante/Impetrada: Estado da Paraíba; Embargado/
Impetrante: José Alves de Morais e Outros; Advogados: Denyson Fabião de Araújo Braga. Intimação ao Bel.
Denyson Fabião de Araújo Braga, a fim de, na condição de patrono do embargado/impetrante acima nominada,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2012.106488-1/001. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante
da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Leonardo Santos das Graças. Intimando o
agravado, por intermédio das Belas. BRUNA DE FREITAS MATHIESON e ELISA BARBOSA MACHADO, a fim
de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer
de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2010.036497-1/001. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante
da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Ronaldo Félix de Lucena Júnior.
Intimando o agravado, por intermédio dos Béis. CARLOS NEVES DANTAS FREIRE e OUTROS, a fim de, no
prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação de Restituição de
Valores de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº 073.2011.003629-7/002. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da
3ª Câmara Cível. Agravante: Wilson Furtado Roberto. Agravado: Cristal Turismo e Viagens Ltda. Intimando o
agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, c/c art. 322, caput, ambos
do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos
de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer de igual número.
RECURSO DE AGRAVO N. 002.2012.001594-2/002. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da
3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO BMG S/A. Agravado: ANDESPUB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Intimando o agravado, na pessoa do Bel. EDUARDO JOSÉ AMARAL
RIBEIRO, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos da decisão interlocutória
do Juízo de Direito da Comarca de Caaporã, lançada nos autos da Ação Revisional de Contratos de igual número.
7
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 999.2010.000317-0/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho AUTOR: Ministério Público Estadual RÉ: Maria Cristina da Silva, Prefeita Constitucional do Município
de Jacaraú/PB ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663), Newton Nobel Sobreira Vita
(OAB/PB 10.204), Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 11.827), Antônio Fábio Rocha Galdino
(OAB/PB 12.007) e Joaquim de Sousa Rolim Júnior (OAB/PB 11.146) “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDOS DE ADIAMENTO E DE HABILITAÇÃO E VISTA DOS AUTOS. ADVOGADO QUE INFORMA, DA TRIBUNA, QUE PERTENCE AO ESCRITÓRIO DE UM DOS ADVOGADOS QUE PATROCINA A DEFESA DA RÉ. JULGAMENTO SUCESSIVAMENTE
ADIADO. PATRONOS CIENTES DA DATA DA SESSÃO. EVIDENTE PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO,
NO INTUITO DE FAZER CESSAR A COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PREFEITA QUE NÃO
MAIS OCUPARÁ O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM, NO EXERCÍCIO 2013/2016. MÁ FÉ
CONFIGURADA. INDEFERIMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA GARANTIDO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA
DE VOTOS. JULGAMENTO PROFERIDO. 1. Novo pedido de adiamento protocolado por um dos advogados
de defesa e nas vésperas do julgamento, sem nenhuma justificativa plausível, de modo que o seu
indeferimento é medida que se impõe. Precedentes. 2. Imperioso concluir que o objetivo da defesa, com o
pedido de habilitação e vistas dos autos, tem caráter claramente protelatório, posto que os autos já se
encontravam em pauta para julgamento desde novembro/2012 e houve sucessivos pedidos de adiamento,
todos deferidos. 3. O advogado que pede sua habilitação esclarece, da Tribuna, que pertence à mesma
banca de advogados que patrocina a defesa da ré e é conhecedora da data do julgamento anteriormente
adiado, de modo que seu indeferimento não causa nenhuma nulidade, posto que devidamente fundamentado
e, ainda, pelo fato de que os outros patronos poderiam se fazer presentes e exercer o direito de fazer
sustentação oral. 4. Digo mais, que o fim perseguido pela defesa não parece ser apenas procrastinar o feito,
mas se utilizar de manobras para provocar a incompetência desta egrégia Corte de Justiça, uma vez que, em
2013, a ré perde sua condição de Prefeita do Município de Jacaraú/PB e, em consequência, o privilégio de
ser julgada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que os presentes autos, invariavelmente, seriam enviados à
justiça de primeiro grau. Assim, também, resta configurada a má fé processual, sendo determinado que o
julgamento se proceda nos moldes da Lei nº 8.038/90. 5. Com o indeferimento do pedido de habilitação de
advogado, de logo, foi nomeado o requerente como Defensor ad hoc, com o fim de fazer sustentação oral,
querendo. Desse modo, a ampla defesa foi assegurada, não configurando nulidade alguma. 6. A lei assegura
a faculdade de o advogado fazer sustentação oral, quando do julgamento do feito em plenário, sendo ela,
repito, uma faculdade da defesa, que pode optar por não fazê-la, como aconteceu no presente caso. 7.
Questão de Ordem sanada com o indeferimento dos pedidos de adiamento e de habilitação e vistas dos
autos, com nomeação de Defensor ad hoc. Ampla defesa salvaguardada e julgamento proferido. PRELIMINARES. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. MATÉRIA A SER APRECIADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATUAL ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS CORTES
SUPERIORES (STJ E STF). ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE, NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO, POR SE TRATAR DE DENUNCIADA QUE DETÉM PRIVILÉGIO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O
PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA não CONFIGURADA. DEMANDADA QUE TEVE TODA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR SUA DEFESA E, INCLUSIVE,
COM DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. ARGUMENTO INFUNDADO. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, PELO
PLENÁRIO DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O critério de definição da competência da Justiça
Federal está ligado a questões que poderiam afetar interesses federais, englobando, neste conceito, o
estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 109, inciso IV, competindo-lhe, assim, o julgamento das
infrações penais perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas. 2. Em se tratando de denúncia que descreve a prática, em tese, de crime
que envolve bem de interesse da União, no caso, desvio de verbas oriundas do FUNDEF, a competência é
da Justiça Federal, por força do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Sendo, a denunciada, até o
momento, prefeita constitucional de município paraibano, os autos devem ser remetidos para o Tribunal
Regional da 5ª Região, por força do disposto no art. 29, X, da nossa Carta Magna, a fim de que sejam
apuradas as supostas irregularidades envolvendo, frise-se, verbas do FUNDEF. 4. O réu se defende dos
fatos narrados na denúncia, de modo que, encontrando-se a proemial acusatória formalmente perfeita, a
descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e
a apontar a existência de indícios de autoria, não há que se falar em inépcia da inicial, mormente porque foi
assegurado o exercício da ampla defesa da noticiada, garantido-lhe a livre valoração dos documentos
trazidos aos autos, como, de fato, o fez. MÉRITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67 EXCESSO DE FINALIDADE E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, AO REALIZAR DESPESAS IRREGULARES COM FATURAMENTO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E COM LOCAÇÃO FICTÍCIA OU SUPERFATURADA DE VEÍCULOS QUE NUNCA
PRESTARAM SERVIÇOS, DE FATO, À MUNICIPALIDADE. DESPESAS IRREGULARES COM PEÇAS DE
REPOSIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR. DELITOS CONFIGURADOS NO ART. 1º, I (TRÊS VEZES), DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE
DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
DEFESA QUE NÃO CONSEGUIU RECHAÇAR AS ACUSAÇÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Ministério Público
Estadual descreveu condutas que configuram os delitos previstos no Decreto-Lei nº 201/67, portanto,
incluídas naquelas em que o legislador entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável. 2. A alegada
ausência de justa causa porque os fatos imputados seriam atípicos diante da ausência de dolo, não pode
olvidar guarida, visto que as condutas praticadas pela prefeita evidenciavam-se pelo seu caráter pessoal,
uma vez que praticou atos em contrariedade aos ditames legais, enquanto ordenadora de despesas públicas.
3. Define-se a improbidade administrativa como uma patologia associada ao mau exercício das funções
públicas, decorrente de ações ou omissões do agente competente. Trata-se do desempenho de condutas por
parte de agentes públicos, em desacordo com a normativa constitucional, infraconstitucional e, eventualmente, também, administrativa, em sentido amplo, que preside seus atos. 4. Configura-se o crime previsto
no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, quando o prefeito municipal desvia verba pública, em proveito próprio
ou alheio. 5. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é
medida que se impõe. DA PERDA DO CARGO E DA INABILITAÇÃO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS,
PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO, SEM PREJUÍZO
DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PARTICULAR. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. PENA AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1. “Pena de Inabilitação para Cargo Público: Autonomia. Considerando que a pena
de “inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação” (DL 201/67, art. 1º, § 2º) é pena independente, aplicada de forma autônoma, e não acessoriamente à condenação por pena privativa de liberdade, a Turma, resolvendo questão de ordem em agravo de
instrumento, decidiu pela extinção da punibilidade quanto à pena de multa aplicada ao paciente - ex-prefeito,
em razão de condenação por crime de responsabilidade -, em substituição à pena de detenção de 4 meses
e 15 dias. No entanto, afastou-se a ocorrência de prescrição quanto à pena de inabilitação do mesmo para
o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. Precedente citado: MS 21.689-DF (DJU de 7.4.95).
AI (QO) 379.392-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2002. (AI-379392).”” VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Ação Penal Originária, acima identificados: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em sessão plenária, por maioria de votos, em indeferir os pedidos de adiamento e de vistas do
processo, contra os votos dos Desembargadores José Aurélio da Cruz e José Guedes Cavalcanti (Juiz de
Direito convocado para substituir o Desembargador João Benedito da Silva). Depois, à unanimidade, em
acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal, relativamente
à conduta de desvio de verbas do FUNDEF. No mérito, também por unanimidade, em julgar procedente, em
parte, a denúncia, com a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado causado
ao patrimônio público.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 999.2012.000817-5/001. RELATOR: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. EMBARGANTE: Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, Prefeito Municipal de Cruz do Espírito Santo/
PB. ADVOGADO: Sandro Márcio Barbalho de Farias. EMBARGADA: Justiça Pública. NOTICIA CRIME. DEFESA APRESENTADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. Nos embargos de declaração devem ser
apontados quais os pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos na decisão atacada. Inexistindo
quaisquer das hipóteses previstas no art. 620 do CPP, cabe ao Relator indeferir de pronto. Ademais, estando
os embargos intempestivos, impõe-se não conhecer, eis que opostos fora do prazo previsto no art. 619 do
CPP. EX-PREFEITO. MANDATO FINDO. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, FACE AO
FIM DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Tratandose de notícia crime contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se
incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
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de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os autos de apelação criminal acima identificados, ACORDA
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, a unanimidade, em NÃO CONHECER
dos presentes embargos, por intempestivos e, por via de consequência, considerando que o noticiado não
mais exerce o cargo de prefeito municipal, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para
apreciar e julgar o feito, e remeter os autos ao Juízo da Comarca de Cruz do Espírito/PB, por ausência de foro
privilegiado do noticiado.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 200.1999.035.577-4/001 e 00.1996.017.106-0/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ângela Maria Cavalcanti Monteiro e outros. ADVOGADO: Valdísio Lacerda
de L. Filho. EMBARGADO: M. Ramos Construções Ltda e Gláucia Guimarães da S. e Silva. ADVOGADOS:
Ana Carolina de A. Pereira e outro, e Paulo Américo M. de Vasconcelos. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSAO DA MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA
– REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Drª Vanda Elizabeth Marinho
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2012.000973-6/001. Relatora: Vanda Elizabeth Marinho - Juíza Convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Antonio Sergio da Silva – Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga. Impetrado: Presidente da PBPREV
– Paraíba Previdência, representado por seus procuradores Yuri Simpson Lobato e Luiz Felipe Lima Lins.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE
- “CONGELAMENTO” DAS VERBAS - IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO - ART. 2º DA LC 50/2003 APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA –
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Segundo o art. 2º, da LC nº 50/2003, todos os servidores
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual passaram a perceber os adicionais
e gratificações pelo valor nominal referente ao mês de março de 2003. - Não há que se falar em não
aplicação do dispositivo, supramencionado, aos policiais militares, uma vez que, segundo o art. 48, parágrafo único, da Constituição Estadual, a Polícia Militar consiste em desconcentração administrativa do Executivo Estadual, sendo considerada, portanto, Administração Direta para todos os fins de direito, inclusive
para aplicação do art. 2º da LC nº 50/2003. Entrementes, com relação às verbas referentes aos anuênios
antes do “congelamento”, estas devem ser devidamente pagas. Mandado de Segurança, parcialmente,
concedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
DADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ANTE A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC – DESPROVIMENTO. - “Nos termos do enunciado da
Súm. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida
pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.” (REsp 109.278/RS, Rel. MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 170). Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios quando fixada com razoabilidade e ponderação,
dentro dos parâmetros legais fixados no art. 20, § 3º, do CPC. Vistos etc (…). ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2000.017.273-2/003. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE:
José Liberalino da Nóbrega (Adv. em causa própria). 1º AGRAVADO: Jardon de Souza Maia (Adv. em causa
própria). 2º AGRAVADO: Emilson de Lucena Formiga (Adv. em causa própria). AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO UNILATERAL – REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOES PRESTADOS – PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato de ter sido o mandato
revogado de forma unilateral possibilita o arbitramento de honorários pelos serviços prestados até o momento
em que comprovadamente o agravante atuou no processo. - “Demonstrada a efetiva prestação dos serviços,
bem como a revogação do mandato antes da conclusão do processo patrocinado pelo advogado requerente,
cabível a cobrança de honorários proporcionais ao trabalho que foi realizado pelo patrono da causa”. (TJRS; AC
387774-68.2012.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo;
Julg. 25/10/2012; DJERS 30/10/2012). VISTOS etc (...). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por unanimidade, em harmonia com o parecer do
Ministério Público, REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, para que seja suspensa qualquer liberação de valores a título de honorários sucumbenciais, até o julgamento final acerca do mérito da controvérsia referente aos honorários advocatícios devidos
ao advogado José Liberalino da Nóbrega.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 200.2011.040342-1/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e outros.
EMBARGADO: Ariosvaldo Santos Ramalho. ADVOGADOS: Américo Gomes de Almeida. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – Omissão – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO sobre OS dispositivos
legais invocados pelo agravante – Prequestionamento. REJEIÇÃO - Omissão quanto ao pleito de redução da
multa – acolhimento dos aclaratórios nesse ASPECTo – manutenção da multa no valor fixado na decisão
RECORRIDA. Acolhimento parcial dos aclaratórios. - Dispositivos legais, em tese, não apreciados. A omissão
caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. Não há que se falar
em omissão quando o Acórdão não se reporta aos dispositivos legais invocados pelas partes. Tampouco ocorre
omissão quando o Acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos tecidos pela parte.
Acórdão que não se pronunciou sobre o pleito de redução da multa. Acolhimento dos embargos nesse ponto.
Tendo as astreintes finalidade cominatória, não deve ser fixada em valor modesto, sob pena de não atingir sua
finalidade de compelir a parte ao cumprimento do comando determinado na decisão. Isto posto, considero
razoável o quantum fixado na decisão agravada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, nos termos do voto do Relator, por votação unânime, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão no tocante ao pleito de redução das astreintes, mas manter o
quantum fixado na decisão recorrida.
Desª. Maria das Graças Moraes Guedes
AGRAVO INTERNO Nº 033.2009.003454-8/002. Relatora: Desa. Maria das Graças Moraes Guedes. Agravante:
Rio Ótica Ltda. Advogado:Jocélio Jairo Vieira. Agravado: Walfredo José de Ataíde. AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART.
512, DO CPC. CONSUBSTANCIAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO QUE ULTRAPASSA AOS
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. Decisão monocrática do relator
que nega seguimento ao recurso, julgando o mérito, por ter ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal,
substitui a sentença prolatada pelo juízo a quo, tendo em vista que é prescindível acórdão para fins de
materializar a hipótese legal delineada no art. 512, do Código de Processo Civil. Prolatada decisão que substitui
a sentença, o pedido de rescisão deve ser direcionado para rescindir a que substituiu a decisão recorrida, para
não caracterizar a impossibilidade jurídica do pedido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO INTERNO: 999.2011.001.497-7/001. RELATOR: Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba. ADVOGADA: Procuradora do Estado Sheyla Suruagy Amaral Galvão. AGRAVADA: Edne
Wanessa Nóbrega Crispim Lima. ADVOGADO: Elton Luis Lima da Silva, OAB-PB 22144-A. PROCESSUAL CIVIL
– AGRAVO INTERNO – REDISCUSSÃO DE LIMINAR JÁ DECIDIDA NOS AUTOS COM TRÂNSITO EM
JULGADO – REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES EM DECISÃO JÁ CUMPRIDA – PERDA DO
OBJETO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se já estiver esgotado o objeto do recurso, em virtude da
confirmação pelo Pleno de decisão liminar do Relator, não subsiste matéria recursal, em sede de Agravo Interno,
a ser apreciada pelo colegiado em face da perda do objeto. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 200.2011.018.261-1/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: WMS Supermercados do Brasil LTDA. ADVOGADO: Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar, OAB-PB 16.438. APELADA: Elenilson
Cavalcanti de França. ADVOGADO: Em causa própria. APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANO – COMPRA PELA INTERNET – PRODUTO NÃO ENTREGUE – VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR – DANO
MORAL CONFIGURADO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA EM PARTE
– PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A aquisição de produtos pela internet e a não entrega, demonstra
desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. – Em se tratando de responsabilidade
civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes do STJ. ACORDA a Egrégia
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, apenas, no que tange aos juros moratórios em relação ao
quantum indenizatório fixado, que devem incidir a partir da citação.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 200.2011.038990-1/002. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama e Deraldino Alves de Araujo
Filho. EMBARGADO: Glauco Acassio Colaco. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – Omissão – Inexistência - Rediscussão da matéria já confrontada - Meio escolhido impróprio –
Rejeição dos aclaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com intuito de ver reapreciada a matéria já
decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do ‘decisum’,
capaz de mudar o julgamento. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado da
Paraíba, na conformidade do voto do relator, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios.
AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.112.521-1/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Município
de João Pessoa, representado por seu Prefeito. ADVOGADO: André Leandro de Carvalho Lemes. AGRAVADA:
Edvânia Nascimento de Lima. ADVOGADA: Ilza Cilma de Lima. AGRAVO INTERNO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA - EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO O MAL
QUE AFLIGE A AUTORA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CUSTEIO DO TRATAMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) 3. O direito
à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a
necessidade do recorrido. 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo
passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa
carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda
Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ
07.03.2005. (…) 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1044354/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/11/2008). Vistos etc (…). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO Nº 075.2011.004.977-4/ 001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco
Santander Brasil S/A. ADVOGADO: Cristiano Jatobá de Almeida. AGRAVADA: Maria da Luz dos Santos
Xavier. ADVOGADO: Fabrício Alves Borba. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSI-
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Wolfram da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 073.2012.002363-2/001 — 3ª Vara de Cabedelo — Relator: Dr. Wolfram da
Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Embargante:
Cecília Maria Miranda de Oliveira — Advogados:Carlos Neves Dantas Freire e Maria do Carmo Marques de Araújo
— Embargado: Aldivan Freitas Teixeira — Advogados: Hermann César de Castro Pacífico e Fernando Vieira de
Ataíde — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO — aplicação da multa do art. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, do cpc — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. — Sendo manifesto o caráter protelatório dos
embargos de declaração, ainda que interpostos com suposta finalidade de prequestionar matéria para eventual
interposição de recursos extraordinários, deve o magistrado impor a multa prevista no artigo 538 do CPC. —
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, — A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração, aplicando à embargante a multa prevista no art. 538, § único, do CPC, na razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desª. Maria das Graças Moraes Guedes
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.034826-7/001. Origem: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Cia. De Crédito, Financiamento e Investimento Renault
Brasil. Advogada:Sigisfredo Hoepers e outro. Agravado: Comércio de Alimentos do Gordo Ltda. Advogada:
Aluisio de Carvalho Neto. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO
DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA RELATIVOS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À CAPITALIZAÇÃO MENSAL
E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO EM DESARMONIA COM O CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Conheço da apelação interposta tão somente em relação ao capítulo da sentença em que o recorrente foi vencido na decisão hostilizada,
caracterizando-se o interesse recursal para devolver a matéria ao órgão judicial derivado. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.17036/2001, é admitida a exigência da capitalização mensal de juros, desde que pactuada. O consumidor fará jus à
restituição das quantias pagas indevidamente em dobro quando for demonstrado o engano injustificado do
credor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso em relação à comissão de
permanência, no mérito dar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodísio
HABEAS CORPUS Nº 200.2012.111296-1/001 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: O
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Franciney José Lucena Bezerra. PACIENTE: Tiago Silva
Gomes. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva decretada. Paciente
posto em liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal,
verificado que a suposta coação ilegal já cessou, o Tribunal deverá julgar prejudicado o pedido. Vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade,
JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, em harmonia com o parecer oral da r. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2012.000989-7/001 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Danilo de Souza Chagas. ADVOGADA: Joilma de Oliveira F. A.
Santos. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E
ACESSÓRIOS, DE USO PERMITIDO. Art. 12 da Lei nº 10.826/03. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria comprovadas. Pena-base exacerbada. Inocorrência. Desprovimento do recurso. - Impõe-se a manutenção da sentença condenatória quando a materialidade do delito do art. 12 da Lei do Desarmamento se encontra
demonstrada por meio do auto de apreensão e de apresentação, bem como a autoria evidenciada através da
confissão do acusado e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela busca e apreensão na residência daquele.
- Irretocável a reprimenda fixada na sentença de primeiro grau quando o magistrado sentenciante analisa minuciosamente as circunstâncias judiciais, conforme o art. 59 do Código Penal, obedecendo, ainda, o critério trifásico da
dosimetria da pena. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da
Lei nº 10.826/03. Pleito absolutório. Fragilidade das provas testemunhais. Improcedência. Autoria e materialidade
evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Redução da pena. Inviável. Desprovimento do apelo. - A materialidade e a autoria do crime apurado na presente ação penal, restam irrefutavelmente comprovadas, na medida
em que o porte ilegal de arma de fogo se espelha no auto de apreensão e apresentação, bem como pelos
depoimentos testemunhais, principalmente, pela confissão do réu. - Não há motivos para reduzir ou modificar a
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
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pena, sobretudo porque o douto Julgador decidiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59
e 68 do Código Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência,
para a reprovação e prevenção do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
(Precedentes)”. (STJ - HC 52310/PE, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21.05.07) A aplicação da medida
sócio-educativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor.
A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com
o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de deficiência de defesa, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime.
HABEAS CORPUS Nº 200.2012.116853-4/001 – 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: O Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: José Elder Valença Sena. PACIENTE: Aguinaldo da Silva Filho. HABEAS
CORPUS. Roubo duplamente qualificado. Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Ilegalidade da prisão
em flagrante. Prisão preventiva decretada. Pedido prejudicado. Negativa de autoria. Matéria que comporta
dilação fático-probatória. Via eleita inadequada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem prejudicada quanto ao primeiro fundamento e denegada quanto aos demais. Os questionamentos acerca da
prisão em flagrante delito restaram prejudicados pelo superveniente édito prisional preventivo, que se constitui
novo título judicial a restringir a liberdade do réu. A alegação acerca da negativa de autoria é matéria inviável de
apreciação na via estreita do presente writ, que não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório colhido
nos autos do inquérito policial instaurado contra o paciente e mais dois indiciados. Possíveis atributos pessoais
do paciente, como ocupação definida, não têm o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, quando
satisfeitos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente mandamus. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO O ARGUMENTO DE
ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA MOMENTÂNEA E DENEGAR A ORDEM QUANTO AOS DEMAIS, em harmonia
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2011.014938-8 / 003 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTES: Anderson Vital da Silva (vulgo “Neguinho de Gerlane”).
Anderson de Souza Silva (conhecido por “Baby”). ADVOGADO: Marcos Antônio Camello. APELADA: A Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Artigos 33 da Lei
11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas.
Depoimentos policiais convergentes e harmônicos. Relevante valor probante. Aplicação da redução da pena
prevista no § 4º da Lei Antidrogas em grau máximo. Inviabilidade. Fração ajustada ao caso concreto. Desprovimento do apelo. - Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas de
participação dos réus nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, se comprovadas a
materialidade e a autoria, através do Auto de Prisão em Flagrante, do Laudo Químico-Toxicológico positivo, do
Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo e depoimentos testemunhais policiais. - Os depoimentos de
policiais assumem relevante valor probante quando se encontra em plena sintonia com o conjunto probatório. Tendo em vista a natureza da droga e sua quantidade, tenho por escorreita a redução da pena dos réus na
proporção de 1/6 (um sexto) operada na terceira fase da dosimetria da reprimenda, nos termos do § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/06. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 075.2010.001172-7/001 – 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: O Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Fábio dos Santos. ADVOGADO: Maria Angélica Figueiredo Camargo.
APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Apelo. Alegação de falta de provas. Improcedência. Materialidade e
autoria comprovadas. Manutenção da condenação. Dosimetria. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação. Reincidência. Utilização como circunstância judicial e agravante genérica. Bis in idem. .Diminuição da pena
imposta com a exclusão da agravante da reincidência. Substituição por restritivas de direitos. Impossibilidade. Réu
que não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Parcial provimento do apelo. - A materialidade e autoria delitivas
estão comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, laudo técnico pericial de exame de
constatação de tiro e eficiência de disparo e pelos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante. - Quem é
encontrado portando arma de fogo municiada de uso permitido, mas sem autorização legal ou regulamentar, comete
o crime descrito no art. 14 da Lei n° 10.826/03. - A fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal está
plenamente justificada pela análise desfavorável de várias circunstâncias do art. 59 do CP, a exemplo da
culpabilidade do acusado e seus antecedentes criminais. - Constitui ilegal bis in idem a utilização da mesma
condenação anterior do acusado para valorar negativamente a circunstância judicial antecedentes e, ao mesmo
tempo, aplicar a agravante genérica da reincidência, uma vez que se está punindo duas vezes o acusado pelo
mesmo fato. Precedentes. Nesse caso, deve ser excluído o aumento da pena decorrente da agravante da
reincidência, na segunda fase da dosimetria. É impossível a substituição da pena corporal do acusado por
restritivas de direitos, uma vez que ele, sendo reincidente em crime doloso, conforme reconhecido na sentença,
não preenche os requisitos exigidos no art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto
do Relator, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto para excluir da pena imposta a
agravante da reincidência, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr. Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 073.2009.002550-0/002- 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: O Exmo Dr.
Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). APELANTE: Fabíola Pereira da Silva. ADVOGADO: José Alves Cardoso. APELADA: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33 da Lei Antidrogas. Pena-base. Fixação no
mínimo legal. Pretensão já analisada e desprovida em recurso anterior. Causa de diminuição prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Fixado na sentença o patamar de 1/3 (um terço). Possibilidade. Quantum ajustado
ao caso concreto. Regime prisional aberto. Impossibilidade. Vedação legal. Substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos. Possibilidade. Não conhecimento do recurso pelo primeiro fundamento, conhecê-lo
quanto aos demais com parcial provimento. - Não há como conhecer do pleito de redução da pena-base ao
mínimo legal, porquanto tal pretensão já foi devidamente analisada e desprovida quando do julgamento da
apelação criminal nº 073.2009.002550-0/001, conforme se evidencia do acórdão de fls. 242/254, vol. II, destes
autos. - In casu, as peculiaridades do caso concreto, sobretudo, a natureza e a quantidade da droga apreendida,
como justificado pelo Sentenciante em sua decisão, recomendam a utilização de uma fração mediana, qual seja,
1/3, fruto da conjugação dos fatos quantidade e natureza, logo, a redução máxima de 2/3, pleiteada pela
recorrente, é descabida. - Como sabido, o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena do condenado por tráfico de
entorpecentes é o inicialmente fechado. Há, pois, vedação legal ao início do cumprimento da pena no regime
aberto. - O STF declarou inconstitucional, através de controle difuso de constitucionalidade, a vedação contida
na Lei de Tóxicos à substituição da pena corporal dos condenados pelo delito de tráfico por restritivas de direitos.
Inclusive, o Senado da República editou a resolução nº 5/2012 suspendendo a eficácia dos dispositivos legais
que impediam a referida medida. - Portanto, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é direito subjetivo da
condenada por tráfico ilícito de drogas que sua pena corporal seja substituída por restritivas de direitos. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO PELO PRIMEIRO FUNDAMENTO,
CONHECÊ-LO QUANTO AOS DEMAIS COM PARCIAL PROVIMENTO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 041.2010.000586-1/002 – Vara Única da Comarca de Alhandra - Relator: Exmo. Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto em substituição ao Des. João Benedito da Silva - Apelante: Wellington Domingos
da Costa (Adv.: Kallina Clea B. do Nascimento e outro) - Apelada: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão
corporal. Violência doméstica. Ex-companheira e filho. Ameaças. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Irresignação defensiva. Nulidade da sentença. Erro material. Correção de ofício. Provas suficientes para
o édito condenatório. Manutenção da condenação. Pena. Suplica pelo benefício do sursis. Impossibilidade. Não
preenchimento dos requisitos legais. Manutenção do decisum. Recurso desprovido. Restando demonstrado que
o acusado praticou o crime de lesão corporal, diante o acervo probatório colhido no caderno processual, a sua
condenação é medida que se impõe. Para a configuração do delito de ameaça, a palavra da vítima constitui forte
elemento de prova, mormente quando em harmonia com outros existentes nos autos. Se a promessa do acusado
de causar mal grave e injusto na vítima impingiu-lhe medo significativo, é de se manter a condenação nas penas
do art. 147 do Código Penal. Não há qualquer impedimento legal para a concessão do sursis nos delitos
praticados no âmbito doméstico-familiar, desde que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos da
benesse previstos no art. 77 do CP. LESÃO CORPORAL. Crime praticado contra ex-companheira. Prova
insuficiente acerca da existência do crime. Absolvição decretada. Recurso provido. Existindo meros indícios,
prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito, sendo esta negada pelo acusado, a absolvição
é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria
de Justiça, rejeitar a preliminar de nulidade em face dos descompassos entre a ementa e a fundamentação da
sentença, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime.
APELAÇÃO INFRACIONAL Nº. 034.2011.000511-2/001 – Vara Única da Comarca de São João do Cariri/PB Relator: Exmo. Dr. José Guedes Cavancanti Neto, juiz de direito convocado em substituição ao Des. João
Benedito da Silva – Apelante: João Victor Pereira Cantalice (Adv. Jarbas Murilo de Lima Rafael) – Apelado:
Justiça Pública - APELAÇÃO INFRACIONAL. Ato infracional análogo ao crime de Lesão corporal Laudo de
Constatação. Deficiência na defesa do réu. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Inexistência de sistema
trifásico. Medida sócio-educativa mais adequada. Procedência da representação mantida. Desprovimento. “A
deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do
prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor o que, na hipótese, não se operou
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007.2005.001023-5/003 – Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. APELANTE: José Inácio da Cruz Terceiro, vulgo “Zezé Miguel”. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira. APELADA: Justiça Pública. ATO LIBIDINOSO E EXPOSIÇÃO DE FOTOS DE MENORES.
FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. EXCESSO NA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DO CRIME PREVISTO NO ANTIGO ART. 241 DO ECA.
PROVIMENTO PARCIAL. Quando se trata de crimes sexuais que, por sua natureza, geralmente são realizados
às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova
de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Devidamente demonstrada a
materialidade, tomando por base os depoimentos e declarações constantes nos autos, assim como a autoria
consubstanciada na livre valoração dos meios de prova, impõe-se condenar o acusado, mantendo-se a sentença
atacada, nesse ponto. Contudo, não havendo nos autos prova de qualquer elemento do tipo penal, previsto no
antigo art. 241 do ECA, deve-se excluir da condenação, em razão do in dubio pro reo. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de apelação criminal acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, em harmonia
parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 017.2011.000667-7/001 – 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Aldenir Farias dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Milton
Aurélio Dias dos Santos APELADA: Justiça Pública “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS, INCLUSIVE, COM CONFISSÃO DO APELANTE. EMBRIAGUEZ E DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA AO SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. ARGUMENTOS QUE NÃO ISENTAM O RÉU
DE PENA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DA PENA E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVA DE DIRITOS. PENA BASE FIXADA DE MANEIRA SATISFATÓRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM DUAS FASES DE FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agindo o acusado com a vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim
de se locupletar com o produto do furto, rompendo obstáculo, amolda-se sua conduta, com perfeição, à figura
típica descrita no art. 155, § 4º, I, do Estatuto Repressivo. 2. A embriaguez, considerada como aquela que tem
o condão de excluir a imputabilidade penal, é a completa e deve ser proveniente de caso fortuito ou força maior,
em situação tal que o agente seja inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de
determinar-se segundo tal entendimento. Já a embriaguez voluntária, não tem o condão de excluir a imputabilidade. 3. A devolução da res furtiva não isenta o réu de pena, uma vez que o delito já se configurara quando da
subtração do objeto alheio. 4. A absolvição almejada esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que esteadas em provas concretas e vigorosas, de modo que a condenação é a medida que se impõe.
5. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura
das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade. 6.
Pena agravada pela reincidência delitiva do art. 61, I, do CP, configurando verdadeiro bis in idem, posto que
utilizada como fundamento na 1ª e 2ª fase da dosimetria da pena, de modo que deve ser excluída, de ofício, da
2ª fase dosimétrica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados,
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013.2011.002428-1/001 – 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ministério Público APELADO: Júnior Pereira Rosa DEFENSOR
PÚBLICO: Luis Humberto da Silva “APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional
absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2010.024925-5/001 – 3ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Leomarques da Silva Santos ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo
(OAB/PB 14.463) APELADA: Justiça Pública “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE
ARMA. CONCURSO DE AGENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO
VALEM COMO PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MEIO IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 PARA O ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA. RÉU CONDENADO POR CRIME DIVERSO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 16
DA LEI Nº 10.826/03. MAGISTRADO QUE AGIU COM ACERTO. APREENSÃO DE ARMA DE USO RESTRITO.
REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Nesse contexto, e com maior razão, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à
condenação, principalmente quando corroborada em juízo”. 2. A análise do pedido resta prejudicada, tendo em vista
que da atenta leitura à decisão, em especial fls. 133, constatamos que o recorrente foi condenado nas penas do art.
16 da Lei nº 10.826/03 e não no art. 14, como registrou a apelação. 3. Se o juiz fixou as reprimendas em quantum
necessário e suficiente à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade,
mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da pena.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados; ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
HABEAS CORPUS Nº 200.2012.123826-1/002 – 5ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Carlos Martins Beltrão
Filho. IMPETRANTE: Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB 10.595-E). PACIENTE: Michel Rocino da Silva HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO SEM A CÓPIA DA
DECISÃO PREVENTIVA. FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA ÚLTIMA PARTE DO ART. 252 DO RITJ/PB. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O pedido de habeas corpus deve
ser suficientemente instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ que não venha
a preencher tal requisito. “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do
Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou,
ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” (Art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Paraíba). Não tendo a impetração, na inicial, acostado o decreto de prisão preventiva, tornase impossível a verificação precisa da ordem perseguida (ausência dos motivos autorizadores da medida preventiva, por falta de justa causa), e, até mesmo, a análise de qualquer outra suposta irregularidade que o Tribunal ad
quem devesse, de ofício, se pronunciar, já que, diante da ausência de tal decisão, não há como se proceder ao
confronto das hipotéticas situações de ilegalidades com os correspondentes princípios penais e processuais
penais, como, por exemplo, o princípio da proporcionalidade, acarretando, por conseguinte, o seu não conhecimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em não conhecer do pedido em
harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL: N.º 061.2011.000214-6/001 – Vara Única da Comarca de Mari/Pb. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Roberto Pereira de Souza, conhecido por “Nino”. ADVOGADO:
José Mello Cavalcante Júnior (OAB/PB 10683) e Francisca Cardozo da Silva (OAB/PB 15011). APELADA:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR COM 09 ANOS DE IDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS SANÇÕES DO ART. 217-A, DO CP. INCONFORMISMO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE. Prova testemunhal OCULAR. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APELO DESPROVIDO.1. De acordo com nova definição legal dada pela Lei nº 12.015/09, a prática
de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade resta configurado
no art. 217-A, do Código Penal, denominado como estupro de vulnerável, cuja pena varia de 8 (oito) a 15
(quinze) anos de reclusão.2. Materialidade consubstanciada no termo de representação e nos depoimentos e
declarações constantes nos autos. Autoria demonstrada na livre valoração dos meios de prova assentados
expressamente no juízo esculpido do processo.3. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
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os autos de apelação criminal acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 031.2010.000024-4/001 – 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho RECORRENTE: Ernando de Souza Ananias ADVOGADO:
Geneci Alves de Queiroz (OAB/PB 15.972) RECORRIDA: Justiça Pública “RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA LEGÍTIMA
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 121, CAPUT, DO CP. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. BRIGA DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25
do CP, é descabida a absolvição sumária pretendida nas razões recursais. 4. Havendo indícios de que o delito foi
cometido por motivo fútil, já que decorrente de briga no trânsito, há de ser admitida como qualificadora.” VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acima identificados: ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 001.2012.022581-6/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Queimadas Autor: Justiça Pública CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CRIMINAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, E QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. O crime de receptação, na modalidade de adquirir e receber, se consuma instantaneamente, logo, a competência para processar e julgar a ação penal
a ele referente é o juízo da Comarca em que recebido o veículo. Procedência do conflito para declarar a
competência do Juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Criminal acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente, declarando como competente o Juízo
Suscitado da 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB, nos termos do voto do Relator.
FILHO. Comarca de Serra Branca. Impetrante: José Francisco Nunes Antônino. 1º. Paciente: JOSÉ MARCOS
CUSTODIO DA SILVA. 1º. Paciente: JOSÉ MARCOS FREIRE DE MEDEIROS. Resultado: “Ordem prejudicada, nos
termos do voto do relator. Unânime”. 15º) Habeas Corpus nº 075.2012.002817-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º. Vara da Comarca de Bayeux. Impetrante: Cláudio Batista de Alcantara.
Paciente: RAFAEL GONÇALVES DA SILVA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”.
16º) Habeas Corpus nº 061.2012.002245-6/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Comarca de Mari. Impetrante: José Anchieta dos Santos. Paciente: REGINALDO AUGUSTO DOS SANTOS.
Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 17º) Habeas Corpus nº 200.2012.101015-7/
001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Impetrante: Isaac Augusto Brito de Melo. Paciente: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA. 1º) Apelação Infracional nº 007.2012.000350-9/
002. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: F. S. C. (Advs.: Alexandre de Oliveira Arruda e outro). Apelada:
Justiça Pública. Cota:“Adiado por indicação do relator”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 018.2011.0013697/001. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente:
JAELSON ROMÃO DA SILVA (Advs.: José Guedes Dias e outros). Recorrida: Justiça Pública. Cota:“Adiado por
indicação do relator”. 3º) Apelação Criminal nº 001.2010.003172-1/001. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ADJELSON SANTOS OLIVEIRA (Defensor Público: Delano Alencar Lucas de
Lacerda). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente
da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às quinze horas e quinze minutos, da qual foi lavrada
a presente ata.. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de Janeiro de 2013. Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho. Presidente da Câmara Especializada Criminal. José Airton Ribeiro de Almeida. Supervisor.
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Aloisio Rodrigues Moura Filho torna
público, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 15/01/2013
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011.2011.012520-8/003 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho 1° APELANTE: José Mailson da Silva Nóbrega ADVOGADO:Pablo
Emmanuel Magalhães Nunes (OAB/PB 14.942) 2° APELANTE Rafael Carvalho Lustosa ADVOGADO: Ramon Dantas
Cavalcante (OAB/PB 13.416) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRODUTO DO ROUBO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS
ACUSADOS. IRRESIGNAÇÕES. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PELO DELITO DE QUADRILHA. EXCLUSÃO DE UM
DOS ACUSADOS RESTANDO CONDENADO APENAS TRÊS. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS APELANTES QUANTO A CONDENAÇÃO PELO ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA DO ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO PLEITO DEFENSIVO. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. APELO ALTERNATIVO DOS APELANTES
PELA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDAS FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO
DO DELITO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO
DAS REPRIMENDAS. EXTENSÃO A CO-RÉU NÃO RECORRENTE. Para a configuração do crime de quadrilha, não
é necessária a identificação ou condenação de todos os elementos que completariam o número mínimo de quatro
integrantes, o qual é exigido para a realização da figura delituosa, sendo fundamental a certeza da participação de
outros membros que satisfaça este mínimo, o que está plenamente demonstrado nos autos. - A suposta insuficiência
de provas, tão decantada pelos recorrentes para embasar as absolvições almejadas, esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que esteadas em provas concretas e vigorosas. Em tema de delito patrimonial,
a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual
certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. Tendo a pena base sido
fixada em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção
cominada. Cabe ao Tribunal corrigir a reprimenda aplicada quando vislumbrar evidente erro material na fixação da
pena, motivo pelo qual, no presente caso, deve-se reduzi-la. - Por seu caráter estritamente objetivo, deve-se estender
os efeitos da decisão a co-sentenciado não apelante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, e reconhecer
o erro material, com a consequente diminuição das penas.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
2ª SESSÃO ORDINÁRIA. 10 DE JANEIRO DE 2013. 14:00 HORAS
ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL
E TREZE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro
andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto
Maior”.Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva
e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado, para substituir o Excelentíssimo Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior). Presente à sessão o representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor
Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos o bacharel José Airton
Ribeiro de Almeida, Supervisor. Às catorze horas, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a Ata
da Sessão anterior. Dando prosseguimento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à
apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes da pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA
SUPLEMENTAR. 1º) Habeas Corpus nº 030.2012.001355-9/001. 1º. Vara da Comarca de Pombal. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Alberg Bandeira de Oliveira. Paciente: JOSÉ
WILLI FERNANDES DOS SANTOS. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 001.2011.024818-2/002. Vara das
Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: José Evanildo Pereira de Lima. Paciente: MARIA DE LIMA TAVARES. Resultado:“Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público.
Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 001.2012.023711-8/001. 2º. Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Agripino Cavalcanti de Oliveira.
Paciente: JANSEN EDUARDO ALVES. Resultado:“Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º)
Habeas Corpus nº 200.2010.007242-6/001. 2º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Wilma dos Santos Sales. Paciente: MARCONE CHAVES DA
SILVA. Resultado:“Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Habeas Corpus nº
023.2012.002044-3/001. 2º. Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: JOSÉ ALEXSANDRO DE LIMA. Cota:“Adiado a
pedido da defesa do paciente”. 6º) Habeas Corpus nº 200.2012.123660-4/001. 4º. Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: José Alexandre Ferreira Guedes
e Thyago Philippe Martins de Souza Barbosa. Paciente: ITALO LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS. Resultado:“Ordem
prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime. 7º) Habeas Corpus nº 041.2012.002201-1/001. 7º. Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Heratóstenes
Santos de Oliveira. Paciente: JORDANEI GOMES FERREIRA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 8º) Habeas Corpus nº 025.2011.004246-9/001. 2º. Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Humberto Simplício de Sousa. Paciente: Valdeci Januário.
Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Habeas Corpus nº 073.2012.006067-5/
001. 2º. Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Angelina Lopes de Almeida Paiva. Paciente: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA SANTOS. Resultado:“Ordem
denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 10º) Habeas Corpus nº 200.2012.101018-1/001. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes:
Cynthia Denize Silva Cordeiro de Lucena e Antônio Teodósio da Costa Júnior. Paciente: ESTEFERSON WILLIANS
DA CONCEIÇÃO DA SILVA. Resultado:“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Conflito
Negativo de Competência Criminal nº 001.2011.018605-1/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande.
Suscitado: Juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Autora: Justiça Pública.
Resultado:“Julgou-se improcedente para declarar competente o juízo suscitante (Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande), nos termos do voto do relator. Unânime”. 12º) Conflito Negativo de Competência Criminal
nº 001.2012.021768-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Suscitante: Juízo de
Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo
de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Autora: Justiça Pública. Resultado: “Julgou-se
procedente para declarar competente o juízo suscitado (3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande), nos termos
do voto do relator. Unânime”. 13º) Habeas Corpus nº 200.2010.030352-4/002. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. 2º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Impetrante: Abraão Brito Lira Beltrão.
Paciente: EDUARDO HENRIQUE PAREDES DO AMARAL. Cota:“Adiado a pedido da defesa para a próxima
sessão”. 14º) Habeas Corpus nº 091.2012.000925-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
Processo: 001.2011.002608-3/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho,
Apelante: Daniel Tancredo Nascimento Da Rocha, E Alexandre Oliveira Rocha, Defensor: Delano Alencar Lucas De
Lacerda, Apelado: Justica Publica. Processo: 001.2011.018599-6/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De
Fatima M. B. Cavalcanti, Agravante: Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Advogado: Milena Neves Augusto,
Agravado: Maria Do Carmo Rabelo Maciel, Advogado: Daniela Delai Rufato. Processo: 001.2012.124394-1/001,
Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante,
Paciente: Pedro Yago Sousa Andrade. Processo: 002.2012.001855-7/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Impetrante: Adailton Raulino Vicente Da Silva, Paciente: Gilvanildo Serafim
Monteiro. Processo: 013.2012.002608-6/001, Conflito Negativo De Competencia Civel, Automatica, Relator: Des.
Leandro Dos Santos, Suscitante: Juizo De Direito Da 3.Vara Da Comar, Ca De Cajazeiras, Suscitado: Juizo De Direito
Da 2.Vara Da Comarca, De Cajazeiras, Autor: Pedro Abrantes Neto E Outros, Advogado: Renata Aristoteles Pereira.
Processo: 013.2012.003111-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Maguinus Consultoria E Cobranca Ltda, Advogado: Josiel Fernandes Nascimento, Agravado: Municipio De Bom
Jesus, Rep. Por Seu Prefeito. Processo: 013.2012.003112-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo
Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravante: Maguinus Consultoria E Cobranca Ltda, Advogado: Josiel Fernandes Nascimento, Agravado: Municipio De Cachoeira Dos Indios, Rep. Por Seu Prefeito. Processo: 013.2012.003113-6/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravante: Maguinus Consultoria
E Cobranca Ltda, Advogado: Josiel Fernandes Nascimento, Agravado: Municipio De Cajazeiras, Rep. Por Seu
Prefeito. Processo: 013.2012.003272-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque,
Agravante: Ministerio Publico Da Paraiba, Agravado: Secretario Municipal De Saude De Cajazeiras. Processo:
013.2012.003277-9/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Agravante: Ministerio
Publico Da Paraiba, Agravado: Secretario Municipal De Saude De Cajazeiras. Processo: 017.2012.002200-3/001,
Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Gustavo Guedes Targino,
Paciente: Alexandre Dos Santos. Processo: 017.2012.002701-0/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira 01 Impetrante: Felix Araujo Filho, 02 Impetrante: Fernando A Douettes Araujo, Paciente: Pedro Cesar Barbosa De Oliveira. Processo: 018.2011.000181-7/001,
Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira
Apelante: Ivanildo De Sousa Fernandes, Defensor: Marcos Antonio Maciel De Melo, Apelado: Justica Publica.
Processo: 019.2008.000092-0/003, Agravo, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravante: Orlando Virginio Penha, Advogado: Em Causa Propria, Agravado: Municipio De Soledade, Rep. Por Seu
Prefeito, Advogado: Antonio Michele Alves Lucena. Processo: 030.1999.000532-1/001, Habeas-Corpus, Automatica,
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Impetrante: Andrea Leite Gomes,
Paciente: Pedro Gomes Da Silva Filho. Processo: 030.2012.000738-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator:
Des. Joas De Brito Pereira Filho, 01 Apelante: Ministerio Publico Estadual, 02 Apelante: Carlos Eduardo Bezerra De
Sousa, Advogado: Arnaldo Marques De Sousa, 01 Apelado: Justica Publuica, 02 Apelado: Carlos Eduardo Bezerra De
Sousa, Advogado: Arnaldo Marques De Sousa. Processo: 033.2010.190281-6/001, Apelacao Criminal, Red Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Ezequiel De Paula
Ramos, Advogado: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, Apelado: Justica Publica. Processo: 037.2010.000953-1/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Municipio De Sousa, Rep. Por Seu
Procurador, Apelados: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 037.2010.004753-1/001, Apelacao Civel,
Por Prevencao, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Municipio De Sousa, Rep. Por Seu Procurador,
Sebastiao Fernando Botelho, Apelados: Ministerio Publico Estadual. Processo: 055.2010.000058-1/001, HabeasCorpus, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Impetrante: Joao Barboza Meira Junior, Paciente:
Josinaldo Luis Da Silva. Processo: 060.2011.000215-5/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho, Impetrante: Joao Barbosa Meira Junior, Paciente: Josinaldo Alves Dos Santos. Processo:
073.2006.004608-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, 01 Agravante: Eduardo Cunha
Ataide, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, 02 Agravante: Silvana Ataide Hiluey
Agra, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, 03 Agravante: Edson Cunha Ataide,
Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, 04 Agravante: Veronica Cunha Ataide Dos
Santos, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, Agravado: Espolio De Jader
Athayde E De, Maria Do Carmo Cunha Athayde. Processo: 073.2008.002237-6/001, Apelacao Criminal, Automatica,
Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Jose Edinaldo Mauricio De Sousa, Advogado: Marcos Antonio Silva,
Apelado: Justica Publica. Processo: 073.2009.004314-9/005, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Apelante: Michael Douglas Da Silva Campos, Advogado: Angelo Jose De Souza Rangel, Apelado:
Justica Publica. Processo: 073.2012.000701-5/002, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Joas De Brito
Pereira Filho, Apelante: Francisco Angelo De Brito, Advogado: Iveraldo Lopes De Farias, Apelado: Justica Publica.
Processo: 073.2012.001407-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho,
Apelante: Juarez Luiz Da Silva, Advogado: Edvaldo Manoel De Lima Neto, Apelado: Justica Publica. Processo:
073.2012.002006-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Ewerton
Luiz Souza Eufrasio, Advogado: Aleginalda Maciel Da Costa, Apelado: Justica Publica. Processo: 073.2012.0062622/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha
Ramos Agravante: Wellington Soares Da Silva, Advogado: Mirian Donato, Agravado: Tania Cabral De Lima Silva,
Advogado: Carina De Lima Soares, Gisele Martorelli. Processo: 075.2009.005446-3/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelante: Flavio Farias Lira, Advogado: Aecio Flavio Farias De Barros
Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 075.2012.000690-5/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des.
Joas De Brito Pereira Filho, Apelante: Cleverson Da Silva Oliveira, Advogado: Aecio Farias Filho, Apelado: Justica
Publica. Processo: 075.2012.001012-1/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva,
Apelante: Joseano Santos Da Costa, Advogado: Jamerson Neves De Siqueira, Apelado: Justica Publica. Processo:
098.2009.000816-4/001, Apelacao Criminal, Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Justica
Publica, Apelado: Jose Ailton Soares, Advogado: Humberto Albino De Moraes. Processo: 200.1997.120772-1/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por
Sua Procu, Radora Adlany Alves Xavier, Apelados: Honorio Silva Cia Ltda. Processo: 200.2002.003198-1/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por Adlany,
Xavier, Apelados: Emerson Ielpo De Assis, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2005.055077-7/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Leonardo Galvao
Ruffo, Advogado: Artur Galvao Tinoco, Pericles F De Athayde Filho, Apelados: Jose Luis Matos Ferreira Da Silva,
Advogado: Anatilde Eleonore Teixeira De Freit. Processo: 200.2005.055481-1/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por Sua Procu, Radora Sanny
Japiassu, Apelados: Parahyba Ciclopecas Ltda, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2006.0158751/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Beiersdorf Industria
E Comercio Ltda, Advogado: Brunna Gizelli Bezerra Ferreira, Apelados: Rosa De Lourdes Rocha Carvalho, Advogado:
Levi Borges Lima. Processo: 200.2008.000108-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti
De Albuquerque, Apelante: Yaponira Neves Maia De Souza, Advogado: Washington Luis Soares Ramalho, Charles
Cruz Barbosa, Apelados: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 200.2008.018779-8/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Luciano Ferreira E
Silva, Advogado: Marcio Maranhao Brasilino Da Silva, Apelados: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Urbano Vitalino De
Melo Neto, Isabelle Filgueiras. Processo: 200.2008.022184-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose
Aurelio Da Cruz, Apelante: Marcella Pereira Barbosa De Aquino, Advogado: Domenica Coutinho De Souza Furtado,
Angeliana Franco De Aguiar, Apelados: Andre D Albuquerque Torreao, Advogado: Andre D’albuquerque Torreao,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
Rafaela Maria De Lima Lopes Santos. Processo: 200.2009.000901-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Banco Bradesco S/A, Advogado: Ana Claudia Sparapani E Outro,
Apelados: Micheline Freitas De Brito, Advogado: Wilson Sales Belchior, Anastacio Marinho E Outros. Processo:
200.2009.009346-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.:
Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Bruno Souto Da Franca, Antonio
Braz Da Silva, Apelados: Alzimira Lacerda Alves (Espolio), Advogado: Edilvan Medeiros Marques E Outro. Processo:
200.2009.017620-3/001, Apelacao Civel E Recurso Adesivo, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, 01
Apelante: Federal De Seguros S/A, Advogado: Claudia Montenegro, 02 Apelante: Adonias Felix Do Amaral, Advogado:
Karime Silva Silveira, Mario Marcondes Nascimento, Apelado: Os Mesmos. Processo: 200.2009.018813-3/001,
Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Aecio Lira De Oliveira, Advogado: Edglay Domingues Bezerra, Agravado: Tibirica Interminense Junior. Processo: 200.2009.025015-6/001, Apelacao
Criminal, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Cidiley Menezes De Souza, Advogado:
Aecio Flavio Farias De Barros Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2009.030862-4/002, Apelacao Civel,
Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Rep. Por Seu Prefeito,
Advogado: Andre Leandro De Carvalho Lemes, Apelados: Edson Diniz Matos, Defensor: Terezinha Alves Andrade De
Moura. Processo: 200.2010.013499-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, 01 Apelante: Berto Anisio Costa, 02 Apelante: Carmem Lucia Coelho Da Costa, Advogado: Alexei Ramos
De Amorim, Valter Vandilson C De Brito, Advogado: Celio Goncalves Vieira, Apelados: Francisco De Assis Costa,
Advogado: Isabella Gondim Do Nascimento Aires. Processo: 200.2010.026842-0/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Aymore Credito Financiamento E Inves, Mento S/A, Advogado: Antonio
Braz Da Silva, Bruno Souto Da Fr4anca, Kaline De Melo Duarte Vilarim E Outros, Apelados: Malila Lira Da Silva,
Advogado: Danilo Caze Braga. Processo: 200.2010.040232-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria
Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Junior Paulino Cabral, Advogado: Max
F Saeger Galvao Filho, Apelados: Estado Da Paraiba Rep.Por Seu Procu, Rador Delosmar Domingos Mendonca
Junior. Processo: 200.2011.005722-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D.
Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Jose De Arimateia Medeiros Da Silva, Advogado: Otacilio
Batista De Sousa Neto, Apelados: Thalia Tavares, Advogado: Ednaldo De Lima. Processo: 200.2011.009475-8/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa 01
Apelante: Sergio Goncalves Cavalcanti De, Albuquerque, Advogado: Fabio Imperiano Duarte Da Costa, 02 Apelante:
Marcelo Figueiredo Filho, Advogado: Em Causa Propria, Danilo De Sousa Mota, Apelados: Imiko One, Advogado: Alex
Neyves Mariani Alves, Giuseppe Petrucci. Processo: 200.2011.012048-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Estado Da Paraiba,
Adlany Alves Xavier, Apelados: Interfood Industria E Comercio Ltda, Advogado: Taney Queiroz E Farias, Eduardo
Nobrega Rabello. Processo: 200.2011.019069-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da
Cruz, Apelante: Antonio Lima Dos Santos, Advogado: Flaviano Sales Cunha Medeiros, Marina De Vasconcelos
Nobrega, Apelados: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Advogado: Milena Neves Augusto, Rostand Inacio Dos
Santos. Processo: 200.2011.036706-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha
Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Energisa Distribuidora De Energia S/A, Advogado: Denize
Cruz Cabral, Apelados: Zemauro Sarmento Braga, Advogado: Marcus Aurelio De Holanda Torquato. Processo:
200.2011.046091-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Estado Da
Paraiba, Ricardo Ruiz, Apelados: Antonio Manoel Mariano Dos Santos, Advogado: Jacqueline Rodrigues Chaves.
Processo: 200.2011.056545-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Maria
Emilia Antas Leite De Franca, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Apelados: Pbprev Paraiba Previdencia,
Advogado: Kiscia Mary Di Lorenzo. Processo: 200.2012.022737-2/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator:
Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Impetrante: Daniel Marculino De Farias, Advogado: Maria Rapfaela Neiva,
01 Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do, Estado Da Paraiba, 02 Impetrado: Diretor Do Centro Educacao
Da Policia, Militar. Processo: 200.2012.067698-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima
M. B. Cavalcanti, Apelante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Apelados: Francisco De Assis Do
Nascimento, Advogado: Aderbaldo Soares De Oliveira Junior, Alcides Barreto Brito Neto. Processo: 200.2012.0745191/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio
Bezerra Filho Apelante: Gleudson Silva Farias, Advogado: Alexandre Maciel Chaves, Apelados: Telemar Norte Leste
S/A E Outro. Processo: 200.2012.074538-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa
Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Gleudson Silva Farias, Advogado: Alexandre Maciel
Chaves, Apelados: Telemar Norte Leste S/A E Outro. Processo: 200.2012.075346-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Estado Da Paraiba, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelados:
Municipio De Joao Pessoa, Advogado: Alessandra Norat Mousinho. Processo: 200.2012.085270-8/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu
Procurador, Apelados: Fernando Antonio Alves De Oliveira, Advogado: Hildebrando Costa Andrade. Processo:
200.2012.088075-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante:
Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Apelados: Carlos Alberto Viegas, Advogado: Andrea Henrique De Sousa
E Silva, Ana Cristina Henrique De Sousa E Silva. Processo: 200.2012.089494-0/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Advogado: Neuzelito Cavalcanti Sobral,
01 Apelados: Sindicato Dos Empregados Em Empresas, De Seguranca E Vigilancia Do Estado Da, Paraiba -Seesvep
Pb, 02 Apelados: Odenete Pires Bezerra, Advogado: Agamenon Vieira Da Silva. Processo: 200.2012.122223-2/001,
Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Impetrante: Cristiane Soares Dos Santos,
Advogado: Jose Guedes Dias, Leopoldo Marques D Assuncao, 01 Impetrado: Secretario De Saude Do Estado Da
Paraiba, 02 Impetrado: Secretario De Saude Do Municipio De Santa Rita. Processo: 200.2012.122415-4/001, Agravo,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravante:
Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Agravado: Geralda Barbosa Da Cunha, Advogado: Bruna De Freitas
Mathieson, Elisa Barbosa Machado, Deyse Trigueiro De Albuquerque. Processo: 200.2012.122505-2/001, Mandado
De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Impetrante: Maria Do Socorro Cartaxo
Trigueiro, Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr, Impetrado: Secrerario Da Receita Do, Estado Da Paraiba.
Processo: 200.2012.123687-7/002, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Impetrante: Carlos Roberto Barbosa, Paciente: Sergila Rebeca Batista Alves. Processo: 200.2012.124436-8/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Impetrante: Amaral Mineracao Ltda,
Advogado: Isis Petrusinas, Impetrado: Secretario Da Receita Do, Estado Da Paraiba. Processo: 200.2012.1245746/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Coopanest-Cooperativa
Dos, Anestesiologistas Da Paraiba, Advogado: Clovis Souto Guimaraes Junior, Paulo Guedes Pereira, Agravado:
Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Procurador Geral. Processo: 999.2008.000255-6/001, Mandado De Seguranca,
Red Prevencao, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Impetrante: Clark De Sousa Benjamin, Advogado:
Luana M. Sousa Benjamim, Ana Grazielle Araujo Batista, Impetrado: Procuradora Geral De Justica, Do Estado Da
Paraiba. Processo: 999.2012.001494-2/001, Habeas-Corpus, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva,
Impetrante: Iocidney De Melo Ribeiro Junior, Paciente: Iocidiney Franco Martins Ribeiro.
DIA: 16/01/2013
Processo: 001.2007.034738-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos,
Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Brasil Telecom S/A, Advogado: Elisangela Cunha Barreto, Apelados:
Rummenigge Rodrigues De Macedo, Advogado: Maria Do Socorro Raia. Processo: 001.2008.020973-5/002, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha
Ramos Apelante: Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Advogado: Tania Vainsencher E Outros, Apelados: Nildeberto
Pedro De Almeida, Advogado: Romeu Eloy. Processo: 001.2010.008176-7/001, Apelacao Criminal, Automatica,
Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Flaviano Macedo De Castro Leao, Advogado: Maria Eliesse De
Queiroz Agra, Apelado: Justica Publica. Processo: 002.2012.001724-5/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose
Ricardo Porto, Agravante: Parana Banco S.A. Advogado: Camila Malucelli Bortto, Agravado: Associacao Dos Oficiais
De Justica Do, Estado Da Paraiba, Advogado: Victor Oliveira Da Silva. Processo: 003.2008.000091-6/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Maria Augusta Feitosa, Advogado: Edson Batista
De Souza, Apelados: Estado Da Paraiba, Paulo Renato Guedes Bezerra. Processo: 005.2010.000578-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Municipio Poco De Jose De Moura,
Representado Por Seu Prefeito, Advogado: Jose Airton Goncalves De Abrantes, Apelados: Izeth Severina Fernandes
Da Silva, Advogado: Arlan Martins Do Nascimento. Processo: 017.2004.001618-4/002, Precatorio, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Credor: Felix Jose Da Costa, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria, Devedor: Municipal De
Esperanca, Rep. Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 2a Vara Da, Comarca De Esperanca. Processo:
019.2008.000182-9/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr.
Aluizio Bezerra Filho Agravante: Laurenice Albuquerque Guedes, Advogado: Orlando Virginio Penha, Agravado:
Municipio De Soledade, Rep. Por Seu Prefeito. Processo: 025.2012.000385-7/001, Habeas-Corpus, Automatica,
Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Jose Humberto Simplicio De Sousa, 01 Paciente: Vilmar
Pascoal Candido, 02 Paciente: Jefferson De Sousa Nobrega. Processo: 025.2012.002285-7/011, Habeas-Corpus,
Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Impetrante: Jose Humberto Simplicio De Sousa, Paciente:
Jerry Adriano De Lima Neves. Processo: 030.2010.003015-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico
Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Marcos Firmino De Queiroz,
Agravado: Romulo Rodrigues Monte Fernandes, Kaline Alves De Souza, Advogado: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu. Processo: 037.2009.000846-9/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Municipio De Santa Cruz Pb, Repre, Sentado
Por Seu Prefeito, Advogado: Francisco Valdemiro Gomes, Apelado: Francinilda Alves Ferreira E Outros, Advogado:
Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 039.2012.000879-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da
Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravante: Francisco Jarbas Pereira De Oliveira, Advogado:
Antonio Eudes Nunes Da Costa Filho, Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 047.2011.0000230/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Agravante: Rosangela De Brito Araujo,
Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Agravado: Municipio De Aroeiras. Processo: 054.2012.001420-1/002,
Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Municipio De Pocinhos, Advogado: Rodolfo Dantas Rocha, Agravado: Sintab Sindicato Dos Trabalhadores, Publicos Municipais, Advogado: Olimpio
De Moraes Rocha. Processo: 056.2012.001005-5/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais
11
Guedes, Agravante: Maria De Fatima Da Silva Leite, Advogado: Marcial Duarte Sa Filho, Guilherme Oliveira Sa,
Agravado: Banco Bv Financiamento S/A. Processo: 073.2010.005210-6/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Municipio De Cabedelo, Rep.Por Seu,
Prefeito, Advogado: Fernanda Luna Maciel Coqueijo, Apelado: Joao Lindolfo Da Silva, Defensor: Elisabeth Teles
Pimentel. Processo: 073.2012.006560-9/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca
Oliveira, 01 Agravante: Gustavo Texeira Correa, Advogado: Marcio Maranhao Brasilino Da Silva, 02 Agravante:
Patricia Dos Santos, Advogado: Marcio Maranhao Brasilino Da Silva, Agravado: Edson Santos Cunha. Processo:
075.2012.002753-9/001, Conflito Negativo De Competencia Criminal, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito
Pereira Filho, Suscitante: Juizado Especial Criminal Da Co, Marca De Bayeux, 01 Suscitado: Juizo De Direito Da
5.Vara Da Co, Marca De Bayeux, 02 Suscitado: Josivaldo Dos Santos Roseno. Processo: 200.1992.002745-1/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Estado Da Paraiba, Rachel
Lucena Trindade, Apelados: Ferreira E Guimaraes Ltda, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo:
200.1999.027670-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr.
Joao Batista Barbosa Apelante: Estado Da Paraiba Rep.Por Sua Pro, Curadora Adlany Alves Xavier, Apelados:
Giselda Silveira Guedes Pereira, Advogado: Thiago Silveira Guedes Pereira, Ariosvaldo Guedes Pereira. Processo:
200.2004.039653-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante:
Municipio De Joao Pessoa, Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho, Jose Vandalberto
De Carvalho, Apelados: Ailton Alves Da Costa, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2005.0652540/002, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Bradesco Seguros S/A, Advogado:
Paulo Wanderley Camara, Ricardo Do Correia De Carvalho, Apelados: Ricardo Luis Barbosa De Lima, Advogado:
Luciana N. Tigre Coutinho, Mayra De Castro Maia Florencio. Processo: 200.2005.065349-8/001, Apelacao Civel, Por
Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Bradesco Seguros S/A, Advogado: Paulo Wanderley
Camara, Apelados: Ricardo Luis Barbosa De Lima, Advogado: Mayra De Castro Maia Florencio, Luciana N. Tigre
Coutinho. Processo: 200.2006.907923-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Rep.Por, Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho,
Apelados: Analice Da Silva, Defensor: Maria De Lourdes Araujo Neto. Processo: 200.2007.747197-3/002, Agravo,
Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Agravante: Itau Unibanco Uniao De Bancos, Brasileiros S.A.
Advogado: Denise Jussara Santiago Santos, Wilson Sales Belchior, Agravado: Gildo Leite Bastos, Advogado:
Dioclecio De Oliveira Barbosa. Processo: 200.2007.766545-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado, Por Seu Prefeito, Advogado:
Alessandra Norat Mousinho, Jose Valdalberto De Carvalho, Apelados: Ademar Alves Da Silva, Defensor: Maria De
Lourdes Araujo Melo. Processo: 200.2008.009156-0/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria De
Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Unimed Paraiba, Advogado: Caius Marcellus Lacerda, Cicero Pereira De Lacerda
Neto, Apelados: Zelia Maria Gusmao Lee, Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee. Processo: 200.2008.013359-4/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Unimed Paraiba, Advogado:
Marcio Meira Gomes Junior, Caius Marcellus Lacerda, Apelados: Zelia Maria Gusmao Lee, Advogado: Zelia Maria
Gusmao Lee. Processo: 200.2008.026078-5/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica,
Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Autor: Andrea Karla Gouveia Cavalcanti, Advogado: Jose De Souza Campos,
Inacia Loiola Dias De Franca, Reu: Pbprev Paraiba Previdencia, Otaviano Henrique Silva Barbosa, Remetente: Juizo
De Direito Da 1.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2009.009209-5/003,
Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha
Ramos 01 Apelante: Cagepa Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba, Advogado: Fabio Andrade De Medeiros, Fernanda
Alves Rabelo, 02 Apelante: Shalon Goncalves De Souza, Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr, 03 Apelante:
Hafra Maythe Goncalves De Souza, Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr, Apelados: Os Mesmos. Processo:
200.2009.017671-6/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Declaratoria, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo
Serpa, 01 Promovente: Maria De Lourdes Nobrega De Souza, 02 Promovente: Dagmar Do Rego Leite, Advogado:
Jose Augusto Meirelles Neto, Luiz Urquiza Da Nobrega Neto, Promovido: Estado Da Paraiba, Paulo Barbosa De
Almeida Filho, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo:
200.2009.044455-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, 01 Apelante: Elisangela Dos
Santos Soares, Advogado: Odilon De Lima Fernandes, Raphaela Baracuhy Cunha Do Vale, 02 Apelante: Municipio De
Joao Pessoa Representado, Por Seu Procurador Jose Vandalberto De, Carvalho, Advogado: Luiz Pinheiro Lima,
Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2009.047485-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelante: Estado Da Paraiba, Adlany Alves Xavier, Apelados: Alda Maria Borges Candeia.
Processo: 200.2010.021210-5/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica, Relator: Des.
Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Autor: Tereza Tomaz De Aquino, Advogado:
Jose Augusto Da Silva Nobre Filho, Reu: Pbprev Paraiba Previdencia, Otaviano Henrique Silva Barbosa, Advogado:
Gustavo Lucio M.Resende Maia, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica De Joao Pessoa.
Processo: 200.2010.021677-5/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti
De Albuquerque, Apelante: Estado Da Paraiba, Sheyla Suruagy Amaral Galvao, Apelado: Iane Valeriano De Almeida,
Rep.Por Sua, Genitora Maria Albaneide Valeriano Corcino, Defensor: Terezinha Alves Andrade De Moura, Remetente:
Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2010.023799-5/001,
Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, 01 Apelante: Josildo Goncalves
Ramos, Advogado: Alcides Barreto Brito Neto, 02 Apelante: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes
De Araujo. Processo: 200.2010.033314-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Apelante: Estado Da Paraiba, Felipe De Morais Andrade, Apelados: Metalurgica Touros Ltda Epp. Processo:
200.2010.040213-6/002, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Rel.Subst.:
Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelante: Gisele Costa Gomes, Advogado: Jose Marcelo Dias, Apelados: Banco
Volkswagen S/A, Advogado: Tatiane Moura De Melo. Processo: 200.2011.025497-2/002, Recurso Oficial E Apelacao
Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, 01 Apelante: Municipio De Imaculada,
Advogado: Rafael Lucena Evangelista De Brito, 02 Apelante: Estado Da Paraiba Representado P/Sua, Procuradora
Sandra Ferreira Aragao, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da
Comarca Da Capital. Processo: 200.2011.030242-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos
Santos, Apelante: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Apelados:
Estado Da Paraiba Representado Por Seu, Procurador Flavio Jose C.De Lacerda. Processo: 200.2011.031586-4/012,
Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Impetrante: Antonio Valillo Neto, Paciente:
Alexandre Ayres Cunha. Processo: 200.2011.031909-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho, Apelante: Pedro Francisco Dos Santos Neto, Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho
Diniz, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.2011.032587-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria
De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Cicero Jose Da Silva, Advogado: Enio Silva Nascimento, Apelados: Pbprev
Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo. Processo: 200.2011.034871-7/001, Apelacao Civel, Red
Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante:
Estado Da Paraiba, Rep.Por Seu, Procurador Tadeu Almeida Guedes, 01 Apelados: Jose Ferreira Barbosa, Advogado:
Wallace Alencar Gomes E Outro, 02 Apelados: Josemar Batista Da Silva E Outros, Advogado: Henrique Souto Maior,
03 Apelados: Agnaldo De Sena Figueiredo E Outro, Advogado: Tiberio Gracco De Araujo Monteiro E Outra, 04
Apelados: Deilson Lima Da Silva E Marcelo Jose De, Souza, Defensor: Gildivan Lopes Da Silva. Processo:
200.2011.044491-2/001, Remessa Ex-Officio Na Acao De Obrig. De Fazer, Red. Automatica, Relator: Des. Romero
Marcelo Da Fonseca Oliveira, Promovente: Elenilton Da Silva Pereira, Advogado: Roosevelt Delano Guedes Furtado,
Brunna Schaefer Borges Da Silva E Outros, 01 Promovido: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Sebadelhe
Aranha E Outros, 02 Promovido: Estado Da Paraiba, Rep.Por Sua Pro, Curadora Daniela Cristina Vieira Cesario,
Remetente: Juizo De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Capital. Processo: 200.2011.046032-2/001, Recurso
Oficial E Apelacao Civel, Red. Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: PbprevParaíba Previdência, Rep. Por, Seu Presidente, Advogado: Daniel Guedes De Araújo, Apelado: Odon Almeida Filho,
Advogado: Zelio Furtado Da Silva, Roosevelt Delano Guedes Furtado, Remetente: Juízo De Dir. Da 3ª V. Da Faz. Da
Capital. Processo: 200.2011.047211-1/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro
Dos Santos, Apelante: Estado Da Paraiba, Deraldino Alves De Araujo Filho, Apelado: Nelson Fernandes Da Silva,
Advogado: Jose Francisco Xavier, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazen, Da Publica Da Comarca De Joao
Pessoa. Processo: 200.2011.049991-6/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo
Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Apelante: Estado Da Paraiba, Deraldino
Alves De Araujo Filho, Apelado: Israel Bezerra De Melo, Advogado: Jose Francisco Xavier, Remetente: Juiz De Direito
Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Capital. Processo: 200.2011.051378-1/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelante: Estado Da Paraiba, Sheyla Suruagy Amaral
Galvao, Apelado: Oscar Da Silva Emidio, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Remetente: Juizo De
Direito Da 3.Vara Da Fazen, Da Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.064482-4/001, Apelacao
Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante:
Iaggo Hudson Gomes Silva, Defensor: Hercilia Maria Ramos Regis, Apelado: Justica Publica. Processo:
200.2012.066021-8/001, Remessa De Officio, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Autor: Sergio Carlos
Brandao Junior, Advogado: Alcides Barreto Brito Neto, Reu: Estado Da Paraiba, Advogado: Camila Amblard,
Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.0668625/002, Remessa De Officio, Por Prevencao, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Autor: Pedro
Marcelino Filho, Advogado: Enio Silva Nascimento E Outros, Reu: Pb Prev Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel
Guedes De Araujo, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazen, Da Publica De Joao Pessoa. Processo:
200.2012.070506-2/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca
Oliveira, Apelante: Estado Da Paraiba, Renan De Vasconcelos Neves, 01 Apelado: Victor Emanoel Tavares De Lima,
02 Apelado: Regina Tavares De Sousa Peixoto, Defensor: Terezinha Alves Andrade De Moura, Remetente: Juiz De
Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo: 200.2012.071368-6/001, Recurso
Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Estado Da Paraiba, Ricardo Ruiz
Arias Nunes, Apelado: Valdeir Araujo De Lima, Advogado: Enio Silva Nascimento, Remetente: Juiz De Direito Da
3.Vara Da Fazen, Da Publica Da Comarca Da Capital. Processo: 200.2012.071413-0/001, Agravo, Automatica,
Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Agravante: Gustavo
Montenegro Pontes, Advogado: Lindinalva Torres Pontes, Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo, Advogado:
Antonio Braz Da Silva. Processo: 200.2012.072607-6/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Autor: Veronica
Lima Dos Santos E Outros, Advogado: Andrea Henrique De Sousa E Silva, Reu: Estado Da Paraiba, Paulo Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
12
De Almeida Filho, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa.
Processo: 200.2012.080740-5/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.:
Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Ricardo Santos Eloi, Defensor: Ricardo Jose Costa Souza Barros, Apelado:
Justica Publica. Processo: 200.2012.086890-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da
Fonseca Oliveira, Apelante: Estado Da Paraiba Representado Por, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelados:
Municipio De Joao Pessoa, Represen, Tado Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho E Outro.
Processo: 200.2012.088880-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: S/A
Industrias Reunidas F.Matarazzo, Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Junior, Apelados: Municipio De Joao Pessoa,
Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho. Processo: 200.2012.090556-3/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Estado Da
Paraiba, Maria Clara Carvalho Lujan, Apelado: Edvaldo Evangelista De Souza, Advogado: Denyson Fabiao De Araujo
Braga, Remetente: Juiz De Direito Da 3.Vara Da Fazenda, Publica Da Comarca De Joao Pessoa. Processo:
200.2012.091658-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.:
Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro
Neto, Apelados: Estado Da Paraiba. Processo: 200.2012.092483-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Estado Da Paraiba, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelados: Municipio De Joao
Pessoa, Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Alessandra Norat Mousinho. Processo: 200.2012.098982-3/
001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Impetrante: Gilson Fernandes Medeiros,
Paciente: Wenderson Islan De Melo. Processo: 200.2012.106403-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria
Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Estado Da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Agravado: Edney Cardoso
Ferreira, Advogado: Jose Tiburtino De Oliveira. Processo: 200.2012.112653-2/001, Agravo, Automatica, Relator:
Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Agravante: Banco Bradesco S.A.
01 Agravado: Cdr Com Atacadista De Refrigeracao Eletrodomestico Ltda, Advogado: Jose Ewerthon De Albuquerque
Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente, 02 Agravado: Casa Da Refrigeracao Ltda, Advogado: Jose Ewerthon
De Albuquerque Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente, 03 Agravado: Roniere Maciel Moreira, Advogado:
Jose Ewerthon De Albuquerque Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente, 04 Agravado: Elibaneide Pereira
Wanderley Maciel, Advogado: Jose Ewerthon De Albuquerque Alves, Gitana Soares De Mello E Silva Parente,
Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 200.2012.115423-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Di
Lorenzo Serpa, 01 Agravante: Danielle Almeida De Souza, 02 Agravante: Edvania Santos, 03 Agravante: Eliandra
Bernardo Da Silva E Outros, Advogado: Hantony Cassio Ferreira Da Costa, Agravado: Estado Da Paraiba, Rep. Por
Seu Procurador. Processo: 200.2012.119717-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D.
Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Palila Katiana Nunes Confessor, Advogado: Jesseana De
Araujo Rocha, 01 Agravado: Presidente Da Comissao Coordenadora Cel Qqq, Francisco De Assis Castro, 02
Agravado: Comandante Geral Da Policia Militar. Processo: 200.2012.119877-0/002, Agravo, Por Prevencao, Relator:
Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravante: Tribunal De Contas Do Estado Da Paraiba, Advogado: Eugenio Goncalves Da
Nobraga, Agravado: Celio Cordeiro Alves, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita. Processo: 200.2012.120144-2/
002, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, 01 Impetrante: Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho, 02 Impetrante: Felipe Solano De Lima Melo, 03 Impetrante: Kessia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti,
Paciente: Marinilson Carneiro Da Silva. Processo: 200.2012.122728-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose
Ricardo Porto, Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Rep. Por Seu Prefeito, Advogado: Andre Leandro De Carvalho
Lemos, Agravado: Joao Carlos Pereira Padilha Neto, Advogado: Luzia Aparecida Cavalcante Da Silva. Processo:
200.2012.123384-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravante: Marize Lopes De
Oliveira, Advogado: Fabio De Morais Viltar, Lucas Marques Leite, Agravado: Comunidade Catolica Nossa Senhora
Menina, Advogado: Andre Luiz Franco De Aguiar, Joao Goncalves De Aguiar. Processo: 999.2012.001439-7/001,
Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira
Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Aluizio Vinagre Regis, Prefeito Do Muncipio Do Conde. Processo:
999.2012.001441-3/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos
William De Oliveira Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Marcilene Sales Da Costa, Prefeita, Do
Municipio De Sao Miguel De Taipu. Processo: 999.2012.001452-0/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Luiz Gonzaga Bezerra Duarte, Prefeito
Do Municipio De Serra Da Raiz. Processo: 999.2012.001454-6/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Luiz
Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado:
Euridice Moreira Da Silva, Prefeita Do Municipio De Itabaiana. Processo: 999.2012.001456-1/001, Noticia Crime,
Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Geraldo Mendes
Da Silva Junior, Prefeito Do Municipio De Piloezinhos. Processo: 999.2012.001460-3/001, Noticia Crime, Automatica,
Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Euricide Moreira Da Silva,
Prefeita Do Municipio De Itabaiana. Processo: 999.2012.001472-8/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, 01 Noticiado: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho,
Prefeito Do Municipio De Santa Rita, 02 Noticiado: Carlos Alberto Leite Aguiar, 03 Noticiado: Dionisio Mendes De
Queiroz. Processo: 999.2012.001476-9/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho,
Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Isac Rodrigo Alves, Prefeito Do, Municipio De Algodao De
Jandaira. Processo: 999.2012.001480-1/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio,
Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Hugo Antonio Lisboa Alves, Prefeito Do Municipio De Caicara.
Processo: 999.2013.000004-8/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B.
Cavalcanti, Impetrante: Gerson Alves Rocha, Advogado: Victor Hugo De Sousa Nobrega, Impetrado: Presidente
Da Paraiba Previdencia. Processo: 999.2013.000008-9/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des.
Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Impetrante: Bernardina Ramalho De Melo
Machado, Advogado: Roberto Venancio Da Silva, Martinho Ramalho De Melo, Impetrado: Secretario De Administracao Do, Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.000014-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos
Santos, Agravante: Brunna Stephanie Alves De Andrade, Advogado: Paulo Americo Maia De Vasconcelos, 01
Agravado: Diretor Do 2001 Colegio E Curso, Preparatorio Ltda, 02 Agravado: Presidente Do Conselho Estadual De,
Educacao Do Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.000018-8/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Impetrante: Carlos Roberto Barbosa,
Paciente: Antonio Elvis Pereira B.De Sousa.
EDITAIS
CAPITAL
PAUTA DE JULGAMENTO – 2ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL. Ficam Cientes As Partes e Intimados para a
Sessão Ordinária de Julgamento da 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL a realizar-se no dia 23 de
Janeiro 2013, a partir das 15:00 Hs, na Sala de Sessões situada no 8º Andar do Fórum Des. Mário Moacyr
Porto, na Av. João Machado, S/N, nesta Capital, em cuja Sessão serão julgados os recursos referentes aos
seguintes processos: 01)E JUS – Recurso Inominado: 30359156220128152001 – 3º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente: REGINA CELI DELFINO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) DANILO BERTTOVE HERCULANO
DIAS – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 02)E JUS – Recurso Inominado: 20020119590996 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:
EDNA DA SILVA LIMA - Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes – Recorrido: FINANCIAMENTOS HONDA Advogado(a/s): Dr.(a) AILTON ALVES FERNANDES - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 03)E JUS –
Recurso Inominado: 30399852520128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: WILLIAMS
RODRIGUES PEREIRA - Advogado(a/s): Dr(a) MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS – Recorrido: BV
FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.04)E
JUS – Recurso Inominado: 30408219520128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JEAN
MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR - Advogado(a/s): Dr(a) JEAN MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR – Recorrido:
BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) MILTON GOMES SOARES JUNIOR - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos.05)E JUS – Recurso Inominado: 20020129021099 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: RANDILSON DINIZ VIEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) SEBASTIÃO MARCOS COSTA DE SOUSA – Recorrido:
BANCO FINASA S/A. - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 06)E JUS
– Recurso Inominado: 30379344120128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:SEVERINO
MANOEL DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Sandra Suelen Franca de Olivieira – Recorrido: BANCO PANAMERICANO
- Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano Lyra Moura - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.07)E JUS – Recurso
Inominado: 20020119755250 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: REJANE SOUZA XAVIER Advogado(a/s): Dr(a) José Luís de Sales – Recorrido: Banco ABN AMRO Real S.A - Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.08)E JUS – Recurso Inominado:
30179437920128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: GLAUCO TADEU GOMES GALVÃO DA
TRINDADE - Advogado(a/s): Dr(a) LIVIA CATARINA MADRUGA GALVAO DA TRINDADE – Recorrido: Banco
Itauleasing S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.09)E JUS
– Recurso Inominado: 30327691320128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: VICENTE
SOTERO DOS SANTOS - Advogado(a/s): Dr(a) Heratostenes Santos de Oliveira – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/
s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.10)E JUS – Recurso Inominado:
30304689320128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: LIDIANE CRISTINA DE SALES Advogado(a/s): Dr(a) CAROLINA DE BRITO GADELHA – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a)
Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.11)E JUS – Recurso Inominado: 30331900320128152001
– 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: RENAN DO NASCIMENTO VIANA - Advogado(a/s): Dr(a)
Neuvanize Silva de Oliveira – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço
- Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.12)E JUS – Recurso Inominado: 30316830720128152001 – 1º Juizado
Especial Cível da Capital – Recorrente: RAFAEL BARBOSA DE LIMA - Advogado(a/s): Dr(a) Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO
- Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.13)E JUS – Recurso Inominado: 30397124620128152001 – 3º Juizado
Especial Cível da Capital – Recorrente: CLEOMAR NASCIMENTO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Alberto Domingos Grisi Filho – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. 14)E JUS – Recurso Inominado: 30300419620128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente: MARIA LÚCIA DE MEDEIROS - Advogado(a/s): Dr(a) ELOI CUSTÓDIO MENESES – Recorrido: BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz
João Batista Vasconcelos. 15)E JUS – Recurso Inominado: 20020129002743 – 2º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: ROMEU
GOMES DA SILVA - Advogado(a/s): Dr.(a) ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - Relator: Juiz João
Batista Vasconcelos.16)E JUS – Recurso Inominado: 30304844120128152003 – 2ºJuizado Especial Misto de
Mangabeira – Recorrente: BANCO FINASA S/A. - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior – Recorrido: EDILZA
PEREIRA FONSECA - Advogado(a/s): Dr.(a) RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos.17)E JUS – Recurso Inominado: 20020119718878 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: CREDIFIBRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Marcio Steve de Lima – Recorrido: ERALDO FERNANDES DA SILVA Advogado(a/s): Dr.(a) Marcos Antonio Inacio da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.18)E JUS –
Recurso Inominado: 30316848920128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: ITAÚCARD Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva – Recorrido: FRANCISCO BARBOSA DA ILVA - Advogado(a/s): Dr.(a)
Luciano Alvino da Costa - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.19)E JUS – Recurso Inominado:
30445616120128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s):
Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: JOSÉ PEDRO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr.(a) GUILHERME
FERNANDES DE ALENCAR - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.20)E JUS – Recurso Inominado:
20020119785174 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO SAFRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a)
Marcio Steve de Lima – Recorrido: CARLOS ALBERTO DANTAS - Advogado(a/s): Dr.(a) Gabriel Pontes Vital Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.21)E JUS – Recurso Inominado: 30355674420128152001 – 1º Juizado
Especial Cível da Capital – Recorrente: CREDIFIBRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Marcio Steve de Lima – Recorrido:
EDIELLEN ALMEIDA DA SILVA - Advogado(a/s): Dr.(a) RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ - Relator: Juiz
João Batista Vasconcelos.22)E JUS – Recurso Inominado: 30254993520128152001 – 2º Juizado Especial Cível
da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido:
MARIA ELIEZE DOS SANTOS - Advogado(a/s): Dr.(a) Carlos Almir Farias Junior - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos.23)E JUS – Recurso Inominado: 30176094520128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido:
BERTRAN BRANDÃO ALENCAR - Advogado(a/s): Dr.(a) RODOLFO NOBREGA DIAS - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos.24)E JUS – Recurso Inominado: 30178476420128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido:
SEVERINA ALVES PRUDENCIO - Advogado(a/s): Dr.(a) RODOLFO NOBREGA DIAS - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. 25)E JUS – Recurso Inominado: 20020119825772 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira –
Recorrente: CHRISTIANE GOMES DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) IGOR XIMENES GUIMARAES – Recorrido:
Banco Itau S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.26)E JUS
– Recurso Inominado: 30256067920128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: EXPEDITO
LIMEIRA DE OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Rafaela Correia Lima Machado – Recorrido: BV FINANCEIRA SA Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 27)E JUS –
Recurso Inominado: 20020119291215 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente/Recorrido: VERA CRUZ
SEGURADORA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) ROSTAND INACIO DOS SANTOS – Recorrido/Recorrente: JOSINALDO
DE PONTES CARVALHO - Advogado(a/s): Stelio Timotheo Figueiredo - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.28)E
JUS – Recurso Inominado: 30167961820128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: ANDRÉ
SANTOS DE ARAÚJO - Advogado(a/s): Dr(a) Jailton Chaves da silva – Recorrido: VERA CRUZ SEGURADORA S/
A - Advogado(a/s): samuel marques custódio de albuquerque - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. 29)E JUS
– Recurso Inominado: 30102183920128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: JOSINALDO
FERREIRA DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Lidiani Martins Nunes – Recorrido: NOBRE SEGURADORA - Advogado(a/
s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.30)E JUS – Recurso Inominado:
7520119636340 – Juizado Especial Misto de Bayeux – Recorrente/Recorrido: VINICIOS SALES PEREIRA - Advogado(a/
s): Dr(a) Gleydson Silvanio Pedrosa Batista – Recorrido/Recorrente: MAPFRE SEGUROS/ VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.31)E JUS –
Recurso Inominado: 30132080320128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: NADSON NADY
DA SILVA ALVES - Advogado(a/s): Dr(a) ALEXANDRA CESAR DUARTE – Recorrido: BRADESCO COMPANHIA DE
SEGUROS - Advogado(a/s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.32)E
JUS – Recurso Inominado: 30172084620128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: FERNANDO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Maria Cinthia Grilo da Silva – Recorrido: BRADESCO COMPANHIA DE
SEGUROS - Advogado(a/s): Nay Cordeiro Evangelista de Souza - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.33)E
JUS – Recurso Inominado: 3320119025378 – Juizado Especial Misto de Santa Rita – Recorrente: JOSÉ OLINTO
DA SILVA FILHO - Advogado(a/s): Dr(a) Maria Lucineide de Lacerda Santana – Recorrido: SEguradora lider dos
consorcios DPVAT - Advogado(a/s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.34)E
JUS – Recurso Inominado: 30249148020128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: ANA
VIRGINIA BEZERRA DE SOUSA - Advogado(a/s): Dr(a) Maria de Fátima de Lisboa – Recorrido: Energisa Advogado(a/s): thiago deiglis de lima rufino - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.35)E JUS – Recurso
Inominado: 30249148020128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: SERGIO BENJAMIM DE
FARIAS e outros - Advogado(a/s): Dr(a) Carlos Henrique Mousinho Caldas – Recorrido: Energisa - Advogado(a/s):
thiago deiglis de lima rufino - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.36)E JUS – Recurso Inominado:
20020119391932 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: JULITA CAVALCANTE SOARES SILVA Advogado(a/s): Dr(a) Marcus Antônio Dantas Carreiro – Recorrido: Energisa - Advogado(a/s): thiago deiglis de lima
rufino - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.37)E JUS – Recurso Inominado: 20020119095004 – 4º Juizado
Especial Cível da Capital – Recorrente: MARCOS ANTÔNIO BEZERRA - Advogado(a/s): Dr(a) HOUSEMAN DOS
SANTOS ROCHA – Recorrido: Energisa - Advogado(a/s): thiago deiglis de lima rufino - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos.38)E JUS – Recurso Inominado: 20020119076004 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira –
Recorrente: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) thiago deiglis de lima
rufino – Recorrido: JOSE RAFAEL DE ANDRADE FILHO - Advogado(a/s):Glauber Jorge Lessa Feitosa - Relator:
Juiz João Batista Vasconcelos.39)E JUS – Recurso Inominado: 3024045-20.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente/Recorrido: ALESSANDRA LEANDRO DA COSTA - Advogado(a/s): Dr(a) WAGNER
LISBOA DE SOUSA – Recorrido: Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil – Advogado(a/
s):Dr(a) SIGISFREDO HOEPERS - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.40)E JUS – Recurso Inominado:
30216323420128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: GILSON DESIDERIO DA SILVA Advogado(a/s): Dr(a) Sandra Suelen Franca de Olivieira – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr.(a) Antônio Braz
da Silva - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.41)E JUS – Recurso Inominado: 30458970320128152001
– 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:NAIDE ARAUJO GOMES - Advogado(a/s): Dr(a) FILIPE JOSE
VILARIM DA CUNHA LIMA – Recorrido: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) MILTON GOMES SOARES
JUNIOR - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.42)E JUS – Recurso Inominado: 30183680920128152001
– 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:RUBICERIO CORREA DE MENEZES - Advogado(a/s): Dr(a)
Wagner Matins Pereira – Recorrido: Banco do Brasil S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.43)E JUS – Recurso Inominado: 30128365420128152001 – 2º
Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:MICHELLY PHAFFY DA SILVA ALCANTARA - Advogado(a/s): Dr(a)
Maria do Carmo Costa de Almeida Gondim – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.- Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.44)E
JUS – Recurso Inominado: 30408201320128152001 – 5º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSÉ
SALVINO DE OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Giullyana Flavia de Amorim – Recorrido: BANCO PANAMERICANO.Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano Lyra Moura - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.45)E JUS – Recurso
Inominado: 20020119703425 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:LUCIANO SILVA DOS SANTOS Advogado(a/s): Dr(a) Josauro pereira da costa – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.- Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti
Neto.46)E JUS – Recurso Inominado: 30451808820128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente:VALDIR RUFINO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Altamiro Correia de Moraes Neto – Recorrido: BANCO
GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) MILTON GOMES SOARES JUNIOR - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti
Neto. 47)E JUS – Recurso Inominado: 20020119796957 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOELCIO
DOS SANTOS FARIAS - Advogado(a/s): Dr(a) Giullyana Flavia de Amorim – Recorrido: BV FINANCEIRA SA Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.48)E
JUS – Recurso Inominado: 30462720420128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EUROTUR
TURISMO LTDA - FLAYTOUR - Advogado(a/s): Dr(a) José Jurandy Queiroga Urtiga – Recorrido: Banco Bradesco S/
A - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.49)E JUS – Recurso
Inominado: 30333927720128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:SILVIO BARBOSA DE
OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Neuvanize Silva de Oliveira – Recorrido: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s):
Dr.(a) Arlinetti Maria Lins - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. 50)E JUS – Recurso Inominado:
30285557620128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSÉ SEVERINO AS SILVA - Advogado(a/
s): Dr(a) Giullyana Flavia de Amorim – Recorrido: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson
Belchior - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.51)E JUS – Recurso Inominado: 20020119098479 – 3º
Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:GLEISON FERREIRA DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo da
Costa e Sousa – Recorrido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA.- Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano
Lyra Moura - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.52)E JUS – Recurso Inominado: 30454960420128152001
– 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva –
Recorrido: APARECIDA PEREIRA MEIRA CIPRIANO.- Advogado(a/s): Dr.(a) José Eduardo da Silva - Relator: Juiz
José Guedes Cavalcanti Neto.53)E JUS – Recurso Inominado: 20020119453898 – 2º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente:ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva – Recorrido: WALTER DE OLIVEIRA
SILVA .- Advogado(a/s): Dr.(a) ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti
Neto.54)E JUS – Recurso Inominado: 20020119703136 – 4º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente:CREDIFIBRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Marcio Steve de Lima – Recorrido: JOAS NASCIMENTO DE
OLIVEIRA.- Advogado(a/s): Dr.(a) Josauro pereira da costa - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.55)E JUS
– Recurso Inominado: 20020099520591 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente:BV FINANCEIRA
SA - Advogado(a/s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido: DANIEL DE LIMA SILVA - Advogado(a/
s): Dr.(a) Petrônio Vitório Serafim Filho - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.56)E JUS – Recurso
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
Inominado: 30258033420128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BANCO J. SAFRA S.A Advogado(a/s): Dr(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI – Recorrido: VALDELURDES SOARES BRASILEIRO
PEREIRA.- Advogado(a/s): Dr.(a) JORGE FERNANDO LUIZ FERNANDES - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.57)E JUS – Recurso Inominado: 20020119691257 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: EVA
MARIA DE FRANÇA CRUZ - Advogado(a/s): Dr.(a) Josauro pereira da costa - Relator: Juiz José Guedes
Cavalcanti Neto.58)E JUS – Recurso Inominado: 20020119038616 – 4º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente:MAPFRE SEGUROS/ VERA CRUZ SEGURADORA - Advogado(a/s): Dr(a) ROSTAND INACIO DOS
SANTOS – Recorrido: WILLIAM COSTA CHAGAS - Advogado(a/s): Dr.(a) Micheline Aparecida Machado Barreto Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.59)E JUS – Recurso Inominado: 20020129118598 – 2º Juizado
Especial Cível da Capital – Recorrente:BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado(a/s): Dr(a) Nay
Cordeiro Evangelista de Souza – Recorrido: FABIO OLIVEIRA DE ARAUJO - Advogado(a/s): Dr.(a) José Eduardo da
Silva - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto.60)E JUS – Recurso Inominado: 20020119348338 – 2º
Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSENALDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - Advogado(a/s): Dr(a)
Julierme de Fontes Fernandes – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.61)E
JUS – Recurso Inominado: 20020119655054 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EDWIN LEIBNIZ
BARBOSA - Advogado(a/s): Dr(a) WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA – Recorrido: Banco Fiat S/A.- Advogado(a/s):
Dr.(a) Antônio Braz da Silva - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.62)E JUS – Recurso Inominado:
30362724220128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA
SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Andre Patrick Almeida de Melo – Recorrido: BANCO SAFRA S/A - Advogado(a/s): Dr.(a)
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.63)E JUS – Recurso
Inominado: 30390351620128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ELINELMA LINS DA CRUZ
- Advogado(a/s): Dr(a) Mayara Stephane Ferreira Freitas – Recorrido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.64)E JUS – Recurso Inominado: 30381881420128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente:WELLINGTON LIRA DE OLIVEIRA - Advogado(a/s): Dr(a) Valdemir Martins Galdino Junior – Recorrido:
BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.65)E
JUS – Recurso Inominado: 20020119766935 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EMANUEL
SERGIO DE SOUZA - Advogado(a/s): Dr(a) Gabriel Pontes Vital – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s):
Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.66)E JUS – Recurso Inominado: 20020119754584 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:EVANILSON FERREIRA MONTEIRO Advogado(a/s): Dr(a) Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s):
Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.67)E JUS – Recurso
Inominado: 30263914120128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSÉ DE ARIMATÉA
FERREIRA DE PONTES - Advogado(a/s): Dr(a) Francisco Eugenio Gouvea Neiva – Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr.(a) Feliciano Lyra Moura - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.68)E JUS –
Recurso Inominado: 20020129061780 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:ROSANGELO VALERIANO DE LIMA - Advogado(a/s): Dr(a) Nayara Chrystine Nobrega – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/
s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.69)E JUS –
Recurso Inominado: 30212954520128152001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:LOURIVAL
FERNANDES BARRETO - Advogado(a/s): Dr(a) Joelita Luna da Fonseca Ribeiro – Recorrido: Banco Volkswagen Advogado(a/s): Dr.(a) Aldenira Gomes Diniz - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.70)E JUS – Recurso
Inominado: 30303493520128152001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JOSE HUMBERTO ARAUJO DE SOUSA - Advogado(a/s): Dr(a) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES – Recorrido: BV FINANCEIRA SA Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.71)E JUS –
Recurso Inominado: 30469199620128152001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:JULIO CEZAR
DA SILVA MONTEIRO - Advogado(a/s): Dr(a) Nyedja Nara Pereira Galvão – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.- Advogado(a/s): Dr.(a) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - Relator: Juiz
Virgínia Gaudêncio de Novais.72)E JUS – Recurso Inominado: 20020129092546 – 2º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente:MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Bruno de Farias Cascudo – Recorrido:
BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz Virgínia
Gaudêncio de Novais.73)E JUS – Recurso Inominado: 30188210420128152001 – 2º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente:IZERELLE CORDEIRO RIBEIRO - Advogado(a/s): Dr(a) Clovis Souto Guimarães Junior –
Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - Relator: Juiz
Virgínia Gaudêncio de Novais.74)E JUS – Recurso Inominado: 30235239020128152001 – 3º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente:DIOGO CESAR JORGE DE ALCANTARA - Advogado(a/s): Dr(a) Nevita Maria Pessoa
de Aquino Franca – Recorrido: BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relator:
Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.75)E JUS – Recurso Inominado: 20020119771729 – 2º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente:SOLONILDO JUSTINO DA SILVA - Advogado(a/s): Dr(a) Edson Ulisses Mota Cometa
– Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr.(a) GEORGE DE PAIVA DIAS - Relator: Juiz Virgínia
Gaudêncio de Novais.76)E JUS – Recurso Inominado: 7320119505722 – Juizado Especial de Cabedelo –
Recorrente:ELAINE CABRAL DE SOUZA - Advogado(a/s): Dr(a) Rodrigo José Silva Pinto – Recorrido: BANCO
HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr.(a) AILTON ALVES FERNANDES - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de
Novais.77)E JUS – Recurso Inominado: 30319524620128152001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital –
Recorrente:BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: ADEILTON JOSÉ
DE SOUZA - Advogado(a/s): Dr.(a) FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio
de Novais.78)E JUS – Recurso Inominado: 20020119693667 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BV
FINANCEIRA SA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: JOSINEI ARAUJO DA COSTA
- Advogado(a/s): Dr.(a) MIKELINE DE OLIVEIRA E CONRADO - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.79)E
JUS – Recurso Inominado: 20020119631527 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente:ITAÚCARD Advogado(a/s): Dr(a) RICARDO LEITE DE MELO – Recorrido: CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS - Advogado(a/s):
Dr.(a) Venâncio Viana de Medeiros Neto - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.80)E JUS – Recurso
Inominado: 20020119778732 – 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente:PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - Advogado(a/s): Dr(a) Feliciano Lyra Moura – Recorrido: Antônio Roberto Gomes Advogado(a/s): Dr.(a) Renata Pessoa Donato - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.81)E JUS – Recurso
Inominado: 20020119742522 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente:BV FINANCEIRA SA - Advogado(a/
s): Dr(a) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – Recorrido: CLAUDETH ALVES DE FRANÇA - Advogado(a/s):
Dr.(a) ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JUNIOR - Relator: Juiz Virgínia Gaudêncio de Novais.OBS: Julgamento com observância ao texto implícito no enunciado 85 do FONAJE que giza:“O Prazo para recorrer da
decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na
forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – ” As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei
11.419/2006.” João Pessoa, 18 de Janeiro de 2013 – Samuel de Lemos Pereira – Chefe da Secretaria da 2ª
Turma Recursal da Capital.
COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O Dr. HERMANCE GOMES PEREIRA, Juiz de Direito
titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
considerando a autorização conferida aos juízes através da Resolução nº 07/2011, da Presidência do Tribunal de
Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça de 04.03.2011, RESOLVE, designar a Bacharela em Ciências
Jurídicas JULIANA KARLA DO VALE PEIXOTO para exercer a função de conciliador voluntário perante o Juizado
Especial Criminal da Comarca da Capital, de conformidade com o art. 217 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 96/2010 ( Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado – LOJE), até ulterior deliberação e processo
seletivo previsto na Resolução nº 08/2011, do TJPB. Gabinete do Juiz Titular, aos 16 de janeiro do ano de dois mil
e treze (2013). HERMANCE GOMES PEREIRA - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120827981 Acao: SUBST DE
CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o
presente edital ou dele tiverem conhecimento que oM M. Juiz de Direito decretou a interditacao de MARCIA
PEREIRA DOS SANTOS e nomeou como seu curador MANOEL VIRGINIO DOS SANTOS para responder pela
vida civil da interditada, prometendo zelar pelos seus bens, sob as penas da lei, devendo o presente edital ser
publicado por tres vezes com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado nesta
cidade aos 14 dias do mes de dezembro de 2012- Dra. Israela Claudia da Silva Pontes Asevedo - Juiza de Direito.
Eu, , Regina Helena Ponciano Inacio o digitei e assino.
13
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110280407 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER virem o presente ou dele tiverem
conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida
por ROSA LOURDES BRITO DA SILVEIRA em face de EVANDRO GOMES DA SILVEIRA cuja sentença teve o
seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de EVANDRO
GOMES DA SILVEIRA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe
curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho.
Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110445232 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele
tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição
movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA cuja sentença
teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de
MARIA DE LOURDES DE SOUZA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens,
nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia
R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110452733 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele
tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição
movida por JULYANNA TELES SILVA RUFINO em face de JANNE TELES DA SILVA cuja sentença teve o
seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de JANNE
TELES DA SILVA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na
pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc
Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120712043 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou
conhecimento tiverem que nesta 4 Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição
movida por MARIA MARGARETE CAMPOS DE VASCONCELOS em face de MARCELO FÁBIO CAMPOS DE
VASCONCELOS cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
decretar a interdição absoluta de MARCELO FÁBIO CAMPOS DE VASCONCELOS ante sua incapacidade para
gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa da autora, mediante compromisso.
Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publ
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120890252 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele
tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição
movida por VALDETE PEREIRA DA SILVA em face de MARIA BERNADETE DA SILVA cuja sentença teve o
seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de MARIA
BERNADETE DA SILVA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe
curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho.
Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120006404 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de
Interdição movida por MARIA GOMES DA SILVA em face de LUCIENE DA SILVA VIANA cuja sentença teve o
seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de LUCIENE
DA SILVA VIANA ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na
pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc
Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 14.12.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 di
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020110256910 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara
de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por AURI MORAIS DE LUCENA, em face de ALMINO
JOSE DE LUCENA, CID 10 F 00, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do
requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º,
II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo
a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10
dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas,
antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 27 /11/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica
Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020120697822 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
A todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e Cartorio da Sexta Vara
de Família, tramita uma Ação de Interdicao, promovida por EUNICE CARVALHO DOS SANTOS em face
deVALDOMIRO CARVALHO DOS SANTOS e, em vista de não ter sido encontra do para sua intimação pessoal,
fica por este INTIMADA, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento do feito. João Pessoa, 27/11/2012. Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho.Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020080421882 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara
de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por VANESSA PEREIRA DA SILVA, em face de ANTONIO
PEREIRA DA SILVA, CID 10 F 29, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do
requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º,
II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo
a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10
dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas,
antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica
Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020100211669 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
A todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara
de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por JOSELITO FERREIRA DE SOUZA, em face de
JOSENILDO FEREIRA DE SOUZA, CID 10 F 72.1, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto
a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
naforma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente,
mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediencia ao disposto no art 1184 do cpc e ao art 9, III,
do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de
10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque.
Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020121003111 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Foi decretada interdicao CARLOS
ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA, conforme sentenca deste juízo, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) na pess
oa de a (o) Sra. (o) VERONICA BEZERRA DA SILVA, residente nesta capital, permanecendo a curatela com
poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do (a) interditando(a). E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz, publicar o presente EDITAL, por três vezes, com intervalo de 10 dias,
tudo sob as formas e nas penas da Lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, 2711.12,
Eu (as) Lindinalva B. Agliardi, digitei e subscrevi. (as.)Siva nildo Torre Ferreira. Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020100423108 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara
de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por SOLANGE FERNANDES DA SILVA, em face e de
MIGUEL LUIZ DA SILVA, CID 10 G 30, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição
do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante
termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10
dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas,
antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica
Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090171741 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele
tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição
movida por EDILENE DA SILVA SANTOS em face de ADEILDA SILVA DOS SANTOS cuja sentença teve o
seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de ADEILDA
SILVA DOS SANTOS ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe
curador na pessoa da autora, mediante compromisso. Francisco F. Tavares, Juiz de Direito. Márcia R. Marinho.
Téc Judiciária, o digitei.J. Pessoa, 27.11.2012.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dia
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020110403900 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
A todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e Cartorio da Sexta Vara
de Família, tramita uma Ação de Interdicao, promovida por ADRIANA COSTA DE PONTES em face de
ADRIANO COSTA DE PONTES e, em vista de não ter sido encontrada para sua intimação pessoal, fica por este
INTIMADA, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. João Pessoa, 13/12/2012. Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir
Carneiro da Fonseca Filho.Juiz de Direito.
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020110409584 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara
de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por FABIO FELIX DA SILVA, em face de FABIANO FELIX
DA SILVA, CID F 10 70, sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a interdição do requerido,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II, do CC,
e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser
tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao º, III, do CC, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.De-se ciência
a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar
no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir
Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020120733825 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da Sexta Vara
de Família tramita uma Ação de Interdição promovida por MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA, em facede
CLOTILDE GUIMARAES COELHO, CID 10 F 019sentenciado nos seguintes termos: ante o exposto decreto a
interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art.3º, II, do CC, e, de acordo com o art. 1.175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente,
mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º,
III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo
de 10 dias.De-se ciência a curadora do disposto no art. 1.188 do CPC, para que tome as providencias ali
determinadas, antes de entrar no exercício da curadoria. João Pessoa, 13 /12/2012.Eliane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090204179 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 27.08.2012, foi decretada a interdicao de WILSON LUIZ DE SOUSA MARINHO,
incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MALVINA BARBOSA
MARINHO, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do
interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de
Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista
Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090301702 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 01.10.2012, foi decretada a interdicao de MARIA DAS NEVES FALCAO e JOSE
FALCAO SOBRINHO, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora
LUCIA DE FATIMA FALCAO DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de
todos os atos da vida civil dos interditandos. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de
Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03vezes com intervalo de 10 em
10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu,
Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090425543 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar
possa que atraves de sentenca prolatada em 09.10.2012, foi decretada a interdicao de ANTONIO IZIDRO DOS
SANTOS, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora EDNALVA
IZIDRO DOS SANTOS, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da
vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila
Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida
de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100244652 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar
possa que atraves de sentenca prolatada em 16.03.2012, foi decretada a interdicao de IVONILDE LIMA FREIRE,
incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora JONIREVES DE LIMA
FREIRE, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da
interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de
Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista
Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100314943 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 30.10.2012, foi decretada a interdicao de MARGARIDA DE JESUS, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARLIETE ARRUDA DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 diasna forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100315932 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 23.10.2012, foi decretada a interdicao de CECILIA RAMOS DA SILVA, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARLIETE ARRUDA DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100317300 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de
sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de MARIA MARIANO DOS SANTOS, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora ALBA MARIANO DOS SANTOS, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100321963 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de
sentenca prolatada em 04.10.2012, foi decretada a interdicao de JOANA MARIA GOMES DA SILVA, incapacidade
de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora MARIA LUCIA GOMES DE LIMA,
permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E
para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa,
publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100411962 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de
sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de SEVERINA CLAUDINO VIEIRA DE SOUZA,
incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora SEVERINA CHAVES NERIY,
permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E
para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa,
publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100414883 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 25.10.2012, foi decretada a interdicao de FRANCISCA MARIA BEZERRA DE MENDONCA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARIA DO
SOCORRO EDUARDO DE MENDONCA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de
todos os atos da vida civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito.
Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia
Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110045370 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 04.10.2012, foi decretada a interdicao de JOSEFA OLEGÁRIO DA SILVA, incapacidade
de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para
que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa,
publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110144421 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de
sentenca prolatada em 23.10.2012, foi decretada a interdicao de ROSA DE LOURDES DE LIMA, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARIA TEREZA DE LIMA ARAUJO, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110145972 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 30.08.2012, foi decretada a interdicao de MONICA MARIA DE LIMA, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora IZAIRA JOCO DE LIMA, permanecendo a
curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110342231 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de
sentenca prolatada em 02.07.2012, foi decretada a interdicao de JUSTO JOSE DE SOUSA, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora MARIA DA PENHA DE SOUSA BARBOSA,
permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E
para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa,
publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110345887 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 23.10.2012, foi decretada a interdicao de CLODOALDO ALCANTARA DE ARAUJO,
incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora MARLETE ALCANTARA DA
SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do
interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de
Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista
Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110420334 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar
possa que atraves de sentenca prolatada em 01.10.2012, foi decretada a interdicao de ANDRE OLIVEIRA DE
MELO, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora MARIA DO CEU
OLIVEIRA DE MELO, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida
civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani
Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa,
Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110423502 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de GENIVAL DOS SANTOS GUALBERTO
JUNIOR, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora GEANE DE BRITO
SANTOS DE LIMA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida
civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani
Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa,
Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020110425234 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de LAERCIO LUIZ DA SILVA, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curador CARLOS LUIZ DA SILVA, permanecendo a
curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120647173 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar
possa que atraves de sentenca prolatada em 27.08.2012, foi decretada a interdicao de MARIA MERCEDES
LEOPOLDINA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora TEREZINHA LEOPOLDINA DE SOUSA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os
atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila
Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida
de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120807967 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de SUZANA SOARES DE OLIVEIRA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da
interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de
Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10em 10 dias na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista
Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120810698 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar
possa que atraves de sentenca prolatada em 24.09.2012, foi decretada a interdicao de ANTONIO FIDELIS DE
SOUZA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora JOASILDA SILVA
DE SOUZA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do
interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de
Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista
Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120814013 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 26.09.2012, foi decretada a interdicao de ROMULO PEREIRA DA SILVA, incapacidade
de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curador JOSUE PEREIRA DA SILVA, permanecendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, publicar
este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120954199 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar
possa que atraves de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de LUZIA MARIA DE
OLIVEIRA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora AGRIMOALDO
OLIVEIRA DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida
civil da interditanda. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani
Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa,
Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120954371 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital de interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar
possa que atraves de sentenca prolatada em 27.08.2012, foi decretada a interdicao de SEVERINO CLAUDINO
DA SILVA, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora PERCILIA
PEREIRA DA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida
civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani
Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa,
Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020120956087 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de
sentenca prolatada em 27.09.2012, foi decretada a interdicao de MANOEL SERAFIM DA SILVA, incapacidade de
exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhe curadora JOAO BATISTA DA FONSECA SILVA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida civil da interditanda. E para
que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa,
publicar este edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020121045021 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital de
interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem e quem possa interessar possa que atraves
de sentenca prolatada em 05.12.2012, foi decretada a interdicao de JOSE MICHAEL SANTOS DA SILVA,
incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando lhes curadora FRANCILENE OLIVEIRA
SANTOS CABRAL, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercício de todos os atos da vida
civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito. Dra. Leila Cristiani
Correia de Freitas e Sousa, publicar este edital por 03 vezes com intervvalo de 10 em 10 dias na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa-PB, aos 15 de dezembro de 2012. Eu, Joana Celia Almeida de
Sousa, Analista Judiciario o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2ª REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo:
20020080041458 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente dital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam aos termos da acao
acima mencionada requerida por IZABEL TEOFILO MONTEIRO a favor de PATRICIA DA SILVA, portadora de
RETARDIO MENTAL MODERADO CID 10 F71 que a torna civilmente incapza, tendo sidodecretada a sua
INTERDICAO por sentenca prolatada em data de 30/07/2009 e nomeada a autora sua curadora. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou O MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica por tres
( 03 ) vezes com intervalo de 10( dez ) dias e afixada copía no local publico de costume. Dadom e passado nesta
cidade e Comarca de Joao Pessoa, aos 12/dezembro/2012. Eu, Solange Dornelas de Morais, tecnica judiciaria,
digite, em regime de mutirao e assina o Dr. Silvio Jose da Silva - Juiz de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem
possa interessar possa que pretendem se casar: Rodrigo Leandro Lima de Medeiros e Ester da Silva Farias;
Leonardo Ramos Fernandes e Vitória Lima Valentim; Edinaldo Herculano Monteiro e Mauricéa Severina de Farias;
José Pedro da Silva Neto e Flávya Helena Justino da Silva; José Rodrigo Araújo de Almeida e Rafaela Lima dos
Santos; Ediwin Evangelista Frazão e Kerolayne Batista da Silva Santos; Glauber Cavalcante Chaves Júnior e
Cristiana da Silva Gomes; Luciano Trindade de Lima e Vanessa Andreza Costa; Paulo Fernando de Andrade e
Ivaneide Pereira da Silva; William Marcos dos Santos e Vaneissa de Melo Souza; Edmarques Muniz de Araújo
Gandoia e Ingrid Jennifer Gouveia Fernandes; Domício Pereira Barbósa e Maria José Pereira dos Santos;
Wedson Batista Soares e Patrícia Souza Pires; Uildenberg Rosevelt Lima da Silva e Yanazaide Simone Soares
da Costa; Everton Vilar de Souto Araújo e Anne Larissa Cardoso Pessoa; Gean Kleber Silva Cavalcanti e
Gardênia Idalina Coêlho; Lúcio Carvalho Machado e Poliana Andrade da Silva; Valdemir Barbosa Lima e Valbenice
dos Santos Batista; João Batista Bizerra e Léo Gomes de Moura; Vinícius de Mélo Rocha e Priscyla Mariz de
Sousa; Jônatas Silva de Araújo e Ana Karla da Silva Antero; Dário Diêgo Brito de Alcântara e Niedja Cristina
Carvalho Alves; Eduardo Ferreira dos Santos e Edcleide Lucena de Araújo; Dijailson Cruz Januário da Silva e
Janyne de Souza Aires; Washington Tavares de Lima Campos e Isaura Amorim Quirino; Roberto Fernando Cruz
Miranda Júnior e Gelziene Fernandes dos Santos; Francisco de Assis Nascimento de França e Adriene da
Conceição dos Santos de Brito; Jonathan Carneiro dos Santos Paiva e Vanessa Lyvia Quirino da Silva; Leonardo
Souza de Sena e Wanessa Santos da Silva; Ronaldo Maria da Silva e Mírian Valéria de Lucena Rodrigues. Quem
quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 18 de janeiro de
2013. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 1ª REUNIÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos dezesseis e dias do
mês de janeiro de dois mil e treze, pelas nove horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina
Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Terceira Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmo. Sr.
Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, e as presenças do Exmo. Sr. Dr. Giovanni Magalhães Porto e do Exmo. Sr.
Vandemberg de Freitas Rocha, como suplente. Funcionado na Promotoria o Dr. Edmilson de Campos Leite Filho
e na Secretaria eu, Cristiane Stefani Lima S. A. Viana. Lida e aprovada a ata da sessão anterior. Em seguida, o
Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de
julgamento: 01)Recurso: Embargos de Declaração de nº 003.2012.000.973-7/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Angela Maria de Melo Cruz. Advogado:
Julio César Muniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente
qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/
95. 02)Recurso: Embargos de Declaração de nº 003.2012.001.004-0/001.Embargante: TIM CELULAR S/A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Vinicius Carlos Marinho Moreno. Advogado: Julio César
Muniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão
ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 03) Recurso:
Embargos de Declaração de nº 007.2012.000.864-9/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Gilberto Carlos Nunes. Advogado: Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de
Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de
acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 04) Recurso: Recurso Inominado de nº
007.2012.001.697-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido:
João Batista da Silva. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu
a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no
mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar
de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade
da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se
observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95” 05) Recurso: Recurso Inominado de nº
003.2012.000.836-6/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Recorrido:
Antônio Silva dos Santos. Advogado(s): Luiz Fernando Martins Santos/ Lorena Dantas Montenegro. Relator:
Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus
próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar
o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no
Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.
15
46, da Lei 9099/95”. 06) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.877-0/001.Recorrente: TIM CELULAR
S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Severino Romildo dos Santos Silva. Advogado(a).
Márcia Moreira da Silva. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença
de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente
vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no
rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno
valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir
precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade
do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente
Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.07) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.849-9/
001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Alisson de Almeida
Trindade. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito,
manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade
o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à
aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de
causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da
profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se
observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.08) Recurso: Recurso Inominado de nº
007.2012.001.768-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido:
João Damasceno de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu
a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no
mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar
de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade
da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se
observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.09) Recurso: Recurso Inominado de nº
007.2012.001.258-3/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido:
Mariana Melayne Lima de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO:
“Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por
unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais),
considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC,
por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente
à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já
satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.10) Recurso: Recurso
Inominado de nº 007.2012.001.292-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da
Rocha. Recorrido: Josenildo da Cunha Lima. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães
Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos,
condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$
1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no
art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em
patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427,
Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006),
além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das
custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.11) Recurso:
Recurso Inominado de nº 003.2012.000.803-6/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne
Gomes da Rocha Recorrido: Inaldo Farias Montenegro Filho. Advogado(s): Luiz Fernando Martins Santos/
Lorena Dantas Montenegro. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a
sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade,
no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de
pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão
(conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a
razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão
a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.12) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.7723/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Jakeline Duarte
do Nascimento. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito,
manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade
o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à
aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de
causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da
profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se
observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.13) Recurso: Recurso Inominado de nº
007.2012.001.719-4/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido:
Ronaldo Rodrigues Coelho Júnior. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO:
“Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por
unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais),
considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC,
por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente
à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já
satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.14) Recurso: Recurso
Inominado de nº 007.2012.001.779-8/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da
Rocha. Recorrido: Cláudio Roberto Ayres Barbosa. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães
Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos,
condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$
1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no
art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em
patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427,
Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006),
além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das
custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.15) Recurso:
Recurso Inominado de nº 007.2012.001.061-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne
Gomes da Rocha. Recorrido: Romero Perazzo. Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios
fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na
quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal
contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do
advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº
71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em
26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com
o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.16)
Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.982-9/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Fabiana do Nascimento. Advogado. Nielson Gonçalves Chagas /
Humberto de Brito Lima.Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a
sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade,
no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de
pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão
(conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a
razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão
a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.17) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.5009/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Luiz
Ferreira dos Santos. Advogado. José Coriolano Andrade da Silveira. Relator: Vandemberg de Freitas
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos,
condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$
1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no
art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em
patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427,
Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006),
além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das
custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.18) Recurso:
Recurso Inominado de nº 007.2012.000.674-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne
Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Pedro Trajano da Silva. Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos.
Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos
seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar
o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no
Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.
46, da Lei 9099/95”. 19) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.037-1/001.Recorrente: TIM CELULAR
S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Antonio Cardoso da Silva. Advogado.
Edinaldo Diniz. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de
primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a)
na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados
Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando
remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS,
no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46,
da Lei 9099/95”.20) Recurso Recurso Inominado de nº 007.2012.001.748-3/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros Recorrido: Marcos Antonio da Silva. Advogado. Edinaldo Diniz..
Relator: Vandemberg de Freitas Rocha. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos
seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o
trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso
Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann,
Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em
cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/
95”.”Nada mais dito, determinou o MM Juiz Presidente o encerramento presente ata, eu Cristiane Stefani Lima S.
A. Viana, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
3ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. (INTIMAÇÃO/MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS)01)
Recurso: Embargos de Declaração de nº 003.2012.000.973-7/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Angela Maria de Melo Cruz. Advogado: Julio César
Muniz.Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão
ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 02)Recurso: Embargos
de Declaração de nº 003.2012.001.004-0/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes
da Rocha. Embargado: Vinicius Carlos Marinho Moreno. Advogado: Julio César Muniz. Relator: Fábio José de
Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e, no mérito, manter a Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de
acórdão a presente Súmula na forma do art.46 da Lei 9099/95. 03) Recurso: Embargos de Declaração de nº
007.2012.000.864-9/001.Embargante: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Embargado: Gilberto Carlos Nunes. Advogado: Ednaldo Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO:
“Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, manter a
Súmula à íntegra, ausente qualquer erro, omissão ou obscuridade. Servirá de acórdão a presente Súmula na
forma do art.46 da Lei 9099/95. 04) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.697-2/001.Recorrente: TIM
CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: João Batista da Silva. Advogado. Ednaldo
Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau
pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba
honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados
Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando
remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do
TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo
Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar
arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na
forma do art. 46, da Lei 9099/95” 05) Recurso: Recurso Inominado de nº 003.2012.000.836-6/001.Recorrente:
TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Recorrido: Antônio Silva dos Santos. Advogado(s):
Luiz Fernando Martins Santos/ Lorena Dantas Montenegro. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo. RESULTADO:
“Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por
unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais),
considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC,
por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente
à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já
satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 06) Recurso: Recurso
Inominado de nº 003.2012.000.877-0/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da
Rocha. Recorrido: Severino Romildo dos Santos Silva. Advogado(a). Márcia Moreira da Silva. Relator: Fábio
José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus
próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar
o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no
Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.
46, da Lei 9099/95”.07) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.849-9/001.Recorrente: TIM CELULAR
S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Alisson de Almeida Trindade. Advogado. Ednaldo
Diniz. Relator: Fábio José de Oliveira Araújo.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau
pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba
honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados
Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando
remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do
TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo
Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar
arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na
forma do art. 46, da Lei 9099/95”.08) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.768-1/001.Recorrente:
TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: João Damasceno de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de
primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a)
na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos
Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor,
objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir
precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade
do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente
Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.09) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.258-3/
001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Mariana Melayne
Lima de Souza. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito,
manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade
o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à
aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de
causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da
profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se
observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.10) Recurso: Recurso Inominado de nº
007.2012.001.292-2/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido:
Josenildo da Cunha Lima. Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu
a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no
mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar
de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade
da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se
observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.11) Recurso: Recurso Inominado de nº
003.2012.000.803-6/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Recorrido:
Inaldo Farias Montenegro Filho. Advogado(s): Luiz Fernando Martins Santos/ Lorena Dantas Montenegro. Relator:
Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus
próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar
o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no
Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.
46, da Lei 9099/95”.12) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.772-3/001.Recorrente: TIM CELULAR
S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Jakeline Duarte do Nascimento. Advogado. Ednaldo
Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos
seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar
o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no
Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.
46, da Lei 9099/95”.13) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.719-4/001.Recorrente: TIM CELULAR
S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Ronaldo Rodrigues Coelho Júnior. Advogado.
Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro
grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na
verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados
Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando
remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do
TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo
Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar
arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na
forma do art. 46, da Lei 9099/95”.14) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.779-8/001.Recorrente:
TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Cláudio Roberto Ayres Barbosa.
Advogado. Ednaldo Diniz. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença
de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente
vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no
rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno
valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir
precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade
do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente
Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.15) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.001.061-1/
001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha. Recorrido: Romero Perazzo.
Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos. Relator: Giovanni Magalhães Porto.RESULTADO: “Decidiu a 3ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no
mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar
de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade
da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se
observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá
de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.16) Recurso: Recurso Inominado de nº
007.2012.000.982-9/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros
Recorrido: Fabiana do Nascimento. Advogado. Nielson Gonçalves Chagas / Humberto de Brito Lima.Relator:
Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus
próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar
o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no
Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.
46, da Lei 9099/95”.17) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.500-9/001.Recorrente: TIM CELULAR
S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Luiz Ferreira dos Santos. Advogado. José
Coriolano Andrade da Silveira. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a
sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade,
no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de
pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão
(conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a
razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão
a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.18) Recurso: Recurso Inominado de nº 007.2012.000.6742/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha e outros. Recorrido: Pedro
Trajano da Silva. Advogado. Victor Emmanuel Melo dos Santos. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha.RESULTADO:
“Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando, também por
unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais),
considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC,
por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em patamar condizente
à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das custas já
satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 19) Recurso: Recurso
Inominado de nº 007.2012.001.037-1/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da
Rocha e outros Recorrido: Antonio Cardoso da Silva. Advogado. Edinaldo Diniz. Relator: Vandemberg de Freitas
Rocha.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos,
condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária arbitrada na quantia de R$
1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da previsão legal contida no
art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar o trabalho do advogado em
patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no Recurso Cível nº 71000762427,
Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/01/2006),
além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado, quando em cotejo com o valor das
custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.20) Recurso
Recurso Inominado de nº 007.2012.001.748-3/001.Recorrente: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne
Gomes da Rocha e outros Recorrido: Marcos Antonio da Silva. Advogado. Edinaldo Diniz.. Relator: Vandemberg de Freitas Rocha. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau pelos seus
próprios fundamentos, condenando, também por unanimidade o(a) recorrente vencido(a) na verba honorária
arbitrada na quantia de R$ 1000, 00 (mil reais), considerando à aplicabilidade, no rito dos Juizados Especiais, da
previsão legal contida no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor, objetivando remunerar
o trabalho do advogado em patamar condizente à dignidade da profissão (conferir precedente do TJRS, no
Recurso Cível nº 71000762427, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator; Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 26/01/2006), além da necessidade de se observar a razoabilidade do patamar arbitrado,
quando em cotejo com o valor das custas já satisfeitas. Servirá de acórdão a presente Súmula na forma do art.
46, da Lei 9099/95”.3ª TRM-CG.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120110075304 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A quem interessar possa
ou deste tiver conhecimento, que foi decretadaa INTERDICAO de JOSE FELIZARDO DE SOUSA, brasileiro,
solteiro, aposentado, residente na rua carlos Alberto Souza, 330, bairro Malvinas, nes-ta, Alberto Souza, 330,
bairro Malvinas, nesta, incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADORA, JAQUELINE
NEVES DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, Assistente Social, que respondera por toda vida / civel do interditado.
P.R.I. a ser publicado no diario da Justica por 03 (tres) vezes, com intervalos de 10 em 10 dias. P.R.I. Campina
Gran-de, 19/12/2012. (as) Dr. Fabio Jose de Oliveira Araujo, Juiz de Direi-to. Eu, Ana Suely Sena Freitas de
Castro, Tecnica Judiciario, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120120048663 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Comarca se processam os autos acima
mencionados, tendo o MM. Juiz de Direito desta Vara decretado a INTERDIÇÃO por sentença de FABRICIA
MACHADO MEDEIROS, brasileira, solteira, residente na Rua Francisco Melquiades, 325 - Bodocongó, nesta
cidade, sendo a mesma doente, declarando-a absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, nomeando-lhe curadora JOSEFA MACHADO DA SILVA MEDEIROS, que podera representar a interditada em todos os
atos de sua vida civil. E, para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presenteedital, que
será publicado apenas uma vez e afixado nos termos da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado aos catorze dias de
dezembro de 2012, nesta cidade. Eu, Carla Guimarães Lago, o digitei e subscrevo.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120120235559 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n. 001.2012.023.555-9, em que
e autor(a) o(a) sr(a). EDNEIDE SILVA ALVES, brasileira, viuva, do lar, portadora da RG 1.918.131 SSP-PB e do
CPF 043.667.664-85, residente e domiciliada na Rua Patos, 328. Bairro das Malvinas. Campina Grande PB, em
face de seu filho RICARDO SILVA ALVES, brasileiro, solteiro, pensionista, nascido em 19.07.1994, filho de
Reginaldo Rodrigues Alves e Edineide Silva Alves, portador da RG 3.428.046 SSP-PB e do CPF 061.330.444-62,
residente no mesmo endereco da autora, em cujos autos foi decretada a interdicao deste(a) ultimo(a) para todos
os atos da vida civil, a qual teve como causa: Retardamento mental grave. CID 10 F 72, tendo sido nomeado(a)
seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), Edneide Silva Alves, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os
quais: receber rendas, e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistencia, bem como as de administracao, conservacao e melhoramento de
bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitacao de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos,
internacao em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervencao de
uma pessoa para agir com poder de representacao; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/
admistrativamente(junto a entes publicos e privados) as acoes e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos
contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juizo para prestacao de contas devera faze-lo sob as penas
da Lei, conforme art. 1.782 do Codigo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o
presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 26 dias do mes de novembro do ano de
2012. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciario, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA
NOBREGA COUTINHO.
AROEIRAS
COMARCA DE AROEIRAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04720110004810 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER atodos quantos o presente
EDITAL virem ou quem interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição
requerida por Fernando Belarmino da Silva em favor de Gilvanete Alves Ribeio Belarmino, brasileira, casada,
incapaz, RG n 2.808.621/SSP/PB, residente na Rua Monte Caastelo, s/n, Aroeiras/Pb, tendo sido proferida
sentença pelo MM. Juiz de Direito, na qual decretou interdição de Gilvante Alves Ribeiro Belarmino, nomeandolhe curador definitivo Fernando Belarmino daSilva, para reger sua pessoa em todos os atos da vida civil, CID 10
F20.0. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandeiexpedir o presente EDITAL, que
será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita. Cumpra-se. Dado e passada nesta
Comarca de Aroeiras, Estado da Paraíba, aos 27 de novembro de 2012. Eu, Josilda Maria tavares, Técnica
Judiciária, o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto. Juiz de Direito.
CAICARA
COMARCA DE CAICARA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01220100006431 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem, que por este Juizo e Cartorio Unico, tramitam os autos da acao de interdicao supra, requerido por MARIA
DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA tendo como interditando(a) SIMONE PEREIRA DA SILVA, na qual a MMa.
Juiza prolatou a sentenca cujo teor final e o seguinte:... “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e
principio de dereito aplicaveis a especie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDICAO
INTERDICAO INTEGRAL de SIMONE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos, nomeandolhe curadora a requerente MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA. [...]Publique-se edital de interdicao, por
tres vezes, no Diario da Justica, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do mesmo os nomes da interditanda
e da curadora, as causas da interdicao e os slimites da curatela. [...] Expeca-se mandado para inscricao da
sentenca e averbacao a margem do assento de nascimento da interditanda no competente registro de pessoas
naturais. [...] Comprovada a inscricao da sentenca, intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] Comunique-se a Justica Eleitoral, para
cumprimento do disposto no art. 15, inciso II, da Constituicao Federal. [...] Isento de custas processuais, por ser
a autora beneficiaria da assistencia judiciaria. P.R.I. Caicara-PB, 18 de outubro de 2012, Andrea Caminha da
Silva, Juiza de Direito. Eu, Rubens Pires da Costa, Tecnico Judiciaria. P.R.I. Caicara-PB, 18 de outubro de 2012,
Andrea Caminha da Silva, Juiza de Direito. Eu, Rubens Pires da Costa, Tecnico Judiciario o digitei.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS. JUIZADO ESPECIAL MISTO. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CRIME. PRAZO: 60
DIAS. PROCESSO: 0132009943.962-5. Ação: Contravenção Penal. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
este Juízo se processam os termos da Ação Penal que a Justiça Pública move contra MICHEL RAMALHO
MOREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, alfabetizado, servente, natural de São Bernardo do Campo/SP,
filho de Paulo Ferreira do Nascimento e Maria José Ramalho Moreira, residente à Rua Pedro Carlos de Morais,
23, Casas Populares, Cajazeiras-PB. Sendo o presente para intimação do autor do fato, por não ter sido
encontrado no endereço indicado nos autos, da sentença que se segue: “Ante exposto, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de MICHEL RAMALHO MOREIRA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 107, IV, do Código
Penal, c/c o art. 75 da Lei nº 9.099/95. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse
expedido edital e afixado cópia no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos dezoito de
janeiro de dois mil e treze. Eu, Kallyne Silva Serrano, Analista Judiciário, o digitei. Dr. Judson Kildere Nascimento
Faheina, Juiz de Direito.
CONCEICAO
COMARCA DE CONCEICAO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01520120003775 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita por este juizo, os autos de uma ação de
INTERDICAO, processo nº 0152012000377-5, que tem como requerente ALAIDE VIDAL DE SOUSA e como
Interdito(a) FRANCISCO AURICELIO VIDAL DE SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) 31/12/1989, residente e domiciliado(a) no Sitio Canas, zona rural, nesta cidade de Conceicao-PB, filho(a) de Antônio Vidal de Sousa e
Alaide Vidal de Sousa, portador de doença mental (esquizofrenia), ficando o promovido ou qualquer pessoa
interessada, atraves do presente edital, devidamente INTIMADA, paraimpugnar o pedido no prazo de cinco (05)
dias, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade
de Conceicao. PB, aos 14 de dezembro de 2012. Eu (Napoliao Ferreira Filho), Tecnico Judiciario, o digitei e assino.
COMARCA DE CONCEICAO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01520120008725 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita por este juizo, os autos de
uma ação de INTERDICAO, processo nº 0152012000872-5, que tem como requerente ERICLEIDE MARCOLINO
DE FIGUEIREDO e como Interdito(a) ERINALDO MARCULINO DE FIGUEIREDO, brasileiro(a), solteiro(a),
nascido(a) 30/08/1992, residente e domiciliado(a) na Rua Alto Alegre, 369, Ibiarinha, Ibiara-PB, filho(a) de José
Raimundo de Figueiredo e de Edivandira Marculino de Figueiredo, portador de doença mental grave (CID F 71),
ficando o promovido ou qualquer pessoa interessada, atraves do presente edital, devidamente INTIMADO, para
impugnar o pedido no prazo de cinco (05) dias, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se observadas as
formalidades legais. Dado e passado nesta cidade de Conceicao. PB, aos 14 de dezembro de 2012. Eu (Napoliao
Ferreira Filho), Tecnico Judiciario, o digitei e assino.
ESPERANCA
COMARCA DE ESPERANCA. 2A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01720120002468 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER possa interessar ou conhecimento
deste tiver, que por sentenca foi decretada a interdicao de MERIVANIA GENUINO DOS SANTOS, brasileira,
VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL, residente e domiciliado no Sítio Cruz Queimada, do município de Esperanca -
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PB, o presente edital devera ser publicado por 03 tres vezes, com intervalos de dez em dez dias consecutivos,
conforme sentenca deste Juizo datada de 31 de oububro de 2012.CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de
Esperanca, Estado da Paraiba, aos 13 dias do mes de dezembro de 2012. Ass. Dr. Jailson Chizue Suassuna Juiz
de Direito em Sub.Eu, Maria Ozanilda Ozanilda Costa Diniz e araujoTecnica Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE ESPERANCA. 2A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01720120001700 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem possa interessar ou
conhecimento deste tiver, que por sentenca foi decretada a interdicao de SEVERINO DANTAS DE ARAUJO,
brasileiro, aposentado, residente e domiciliada na Travessa Santo Antonio, 63, nesta cidade, o presente edital
devera ser publicado por 03 tres vezes, com intervalos de dez em dez dias consecutivos, conforme sentenca
deste Juizo datada de 27 de agosto de 2012. CUMPRA-SE.Dado e passado nesta cidade de Esperanca, Estado
da Paraiba, aos 26 dias do mes de novembro de 2012Dado e passado nesta cidade de Esperanca, Estado da
Paraiba, aos 26 dias do mes de novembro de 2012 Ass. Lua Yamaoka Mariz Maia-Juiza de Direito. Eu, Maria
Ozanilda Costa. Eu, Maria Ozanilda Costa Diniz e Araujo, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino.
GUARABIRA
TURMA RECURSAL MISTA DA 5ª REGIÃO – SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO - GUARABIRA. PAUTA DE JULGAMENTO. SESSÃO DIA 25 DO MÊS DE JANEIRO DE 2013, PELAS 08:30 HORAS. Por determinação do Presidente, em
exercício, da Turma Recursal Mista da 5ª Região – Guarabira/PB, Dr. Luiz Eduardo Souto Cantalice, a secretária
desta Turma torna pública a relação dos processos que serão apreciados em sessão a ser realizada no dia 25 de
janeiro de 2013, a partir das 08:30 horas. Ao final, subsistindo processos a serem julgados, caberá à Presidência
da Sessão designar dia e horário para prosseguimento do julgamento os processos pautados, ficando as partes
intimadas da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial. 01 –
Recurso Inominado n.º 046.2012.000109-7/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: Cia de Crédito
Arrendamento e Investimentos RCI Brasil. Adv. Recorrente: Dr. Ezildo Gadelha Filho e Dr. Sigisfredo Hoepers.
Recorrido: Petronilo Viana de Melo Júnior, advogando em causa própria. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo
Isidro. 02 – Recurso Inominado n.º 046.2011.001576-8/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV
Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque
Barreto.Recorrido: Gerdeley Santos de Araújo. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr.
Bruno César Azevedo Isidro. 03 – Recurso Inominado n.º 046.2011.001951-3/001 - Juizado Especial de
Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá
Albuquerque Barreto. Recorrido: Márcio José Ferreira da Silva. Adv. Recorrido: Dr. Cleidísio Henrique da Cruz.
Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 04 – Recurso Inominado n.º 046.2012.002560-9/001 - Juizado
Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr.
Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Merilene Cavalcante de Vasconcelos. Adv. Recorrido: Dr. Cleidísio
Henrique da Cruz. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 05 – Recurso Inominado n.º 046.2012.0025450/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla
Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Aldemir Pessoa de Queiroz. Adv. Recorrido:
Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 06 – Recurso Inominado n.º
060.2011.000762-6/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis
Carlos Monteiro Laurenço e Dr. Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Juliana Ramos Aguiar de Souza. Adv.
Recorrido: Dr. Edmilson Alves de Aguiar Júnior. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 07 – Recurso
Inominado n.º 060.2011.000676-8/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: Banco J. Safra SA. Adv.
Recorrente: Dr. Márcio Steve de Lima e Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. Recorrido: Manoel Xavier dos
Santos. Adv. Recorrido: Dr. Abraão Veríssimo Júnior e Dr. Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. Juiz Relator:
Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 08 – Recurso Inominado n.º 060.2011.000622-2/001 - Juizado Especial de
Belém. Recorrente: Banco Honda SA. Adv. Recorrente: Dr. Ailton Alves Fernandes e Dr.ª Adriana Katrim de
Souza Toledo. Recorrido: Pedro Xavier de França. Adv. Recorrido: Dr.ª Quésia Francisco das Neves. Juiz
Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 09 – Recurso Inominado n.º 036.2012.000200-5/001 - Juizado
Especial de Serraria. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales
Belchior e Dr.ª Mariza Lopes C. Melo. Recorrido: Geoval Lira Alves. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima.
Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 10 – Recurso Inominado n.º 036.2012.000204-7/001 - Juizado
Especial de Serraria. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales
Belchior e Dr.ª Mariza Lopes C. Melo. Recorrido: Marilene Silva de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa
de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 11 – Recurso Inominado n.º 061.2012.000138-5/001 Juizado Especial de Mari. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e
Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Adriano Antônio da Silva. Adv. Recorrido: Dr. José Maria
Torres da Silva. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 12 – Recurso Inominado n.º 051.2012.0001303/001 - Juizado Especial de Pirpirituba. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla
Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Antônio Alves da Silva Sobrinho. Adv.
Recorrido: Dr. Abraão Veríssimo Júnior. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 13 – Recurso Inominado
n.º 052.2012.000466-9/001 - Juizado Especial de Alagoinha. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.
Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr. Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Maria Vilma da Silva. Adv. Recorrido:
Dr. Djelson de Araújo Lira Filho. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 14 – Recurso Inominado n.º
095.2012.000304-1/001 - Juizado Especial de Arara. Recorrente: Santander Brasil Arrendamento Mercantil. Adv.
Recorrente: Dr.ª Patrícia de Carvalho Cavalcanti e Dr.ª Elísia Helena de Melo Martini. Recorrido: José Vanderli
Ferreira. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Bruno César Azevedo Isidro. 15 –
Recurso Inominado n.º 3000949-04.2012.815.0181 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: BV Financeira
SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Maria do Socorro Santos Calixto. Adv.
Recorrido: Dr. Valentim da Silva Moura. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 16 – Recurso
Inominado n.º 18.2011.971.591-2 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Bradesco Financiamentos SA.
Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio Vasconcelos Medeiros. Recorrido: Francisco de Assis de
Souza Guedes. Adv. Recorrido: Dr. José Alberto Evaristo da Silva e Dr.ª Adriana Marques da Costa Nogueira.
Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 17 – Recurso Inominado n.º 18.2011.971.697-7 - Juizado
Especial de Guarabira. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª
Luana Thainá Albuquerque Barreto. Recorrido: Olinete de Lucena Rodrigues. Adv. Recorrido: Dr.ª Giullyana
Flávia de Amorim e Dr. Enéas Flávio Soares de Morais Segundo. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros
Rodrigues. 18 – Recurso Inominado n.º 18.2012.902.384-4 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: BV
Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá Albuquerque Barreto.
Recorrido: Ernesto Henrique de Melo. Adv. Recorrido: Dr.ª Dayse Evanísia da Costa Paulino. Juiz Relator: Dr.
Gilberto de Medeiros Rodrigues. 19 – Recurso Inominado n.º 3000528-14.2012.815.0181 - Juizado Especial de
Guarabira. Recorrente: Banco Honda SA. Adv. Recorrente: Dr. Ailton Alves Fernandes e Dr.ª Adriana Katrim de
Souza Toledo. Recorrido: Maria Lúcia Rodrigues de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Dayse Evanísia da Costa
Paulino. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 20 – Recurso Inominado n.º 18.2011.958.335-1 Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales
Belchior e Dr.ª Mariza de Lourdes Lopes Cavalcanti Melo. Recorrido: Severino Targino Lopes. Adv. Recorrido: Dr.
Valentim da Silva Moura. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 21 – Recurso Inominado n.º
18.2011.974.487-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco Finasa SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson
Sales Belchior e Dr. Tércio Vasconcelos Medeiros. Recorrido: Regioclecio do Nascimento Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Dayse Evanísia da Costa Paulino. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 22 – Recurso
Inominado n.º 18.2011.903.344-9 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco Dibens SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Cybele Rocha de Almeida e Dr. Nelson Paschoalotto. Recorrido: Carlos Alberto Virgínio da Silva
Santos. Adv. Recorrido: Dr. Henrique Toscano Henriques. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 23 –
Recurso Inominado n.º 18.2012.900.749-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco do Brasil SA.
Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr.ª Arlinetti Maria Lins. Recorrido: Niedja Fernandes
Marreiro Arnaud. Adv. Recorrido: Dr. Nelson Davi Xavier. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 24 –
Recurso Inominado n.º 182011.929.518-8 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Banco Finasa SA. Adv.
Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª Mariza de Lourdes Lopes Cavalcanti Melo. Recorrido: Pneu Show
Ltda. Adv. Recorrido: Dr. Nelson Davi Xavier. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 25 – Recurso
Inominado n.º 18.2011.948.189-5 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Francisco de Assis de Souza
Guedes. Adv. Recorrente: Dr. José Alberto Evaristo da Silva e Dr.ª Adriana Marques da Costa Nogueira.
Recorrido: Banco do Brasil SA. Adv. Recorrido: Dr.ª Arlinetti Maria Lins. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros
Rodrigues.26 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001736-5/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: BV
Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr.ª Arlinetti Maria Lins. Recorrido: Luiz
Fernandes de Souza. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa
Tavares de Lyra. 27 – Recurso Inominado n.º 061.2011.001147-7/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente:
Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos. Adv. Recorrente: Dr.ª Elísia Helena de Melo Martini e Dr.ª
Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Recorrido: José Feliciano de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela
Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 28 – Recurso Inominado n.º 061.2012.0015674/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Banco Santander Brasil SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Elísia Helena de
Melo Martini e Dr.ª Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Recorrido: Maria Celi Pereira de Oliveira. Adv. Recorrido: Dr.ª
Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 29 – Recurso Inominado n.º
061.2012.000190-6/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Banco Volkswagem SA. Adv. Recorrente: Dr.ª
Aldenira Gomes Diniz. Recorrido: Ernandes de Azevedo Silva. Adv. Recorrido: Dr. Ricardo Dias Holanda e Dr.ª
Ludmila Gonzaga de Souza. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 30 – Recurso Inominado n.º
046.2012.200444-6/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.
Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Sebastião Pedro Salustino. Adv.
Recorrido: Dr. Cleidísio Henrique da Cruz. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 31 – Recurso Inominado
n.º 046.2012.003090-6/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: BV Leasing Arrendamento Mercantil SA.
Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido: Maria Eliane
Santos Victor. Adv. Recorrido: Dr. Cleidísio Henrique da Cruz. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 32 –
Recurso Inominado n.º 046.2012.002926-2/001 - Juizado Especial de Solânea. Recorrente: Banco Volkswagen
SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Aldenira Gomes Diniz. Recorrido: Eliene Morais de Oliveira Mendes. Adv. Recorrido: Dr.ª
Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 33 – Recurso Inominado n.º 061.2012.0017324/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente: Banco Volkswagen SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Aldenira Gomes Diniz.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013
18
Recorrido: Maria da Guia de Brito. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr. José
Jackson Guimarães. 34 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001519-5/001 - Juizado Especial de Mari. Recorrente:
Banco Santander Brasil SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Elisia Helena de Melo Martini e Dr.ª Patrícia de Carvalho
Cavalcanti. Recorrido: José Joaquim da Silva. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz Relator: Dr.
José Jackson Guimarães. 35 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001440-4/001 - Juizado Especial de Mari.
Recorrente: BV Leasing Arrendamento Mercantil SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Arlinetti Maria Lins e Dr. Luis Carlos
Monteiro Laurenço. Recorrido: Edivania Braz da Silva Araújo. Adv. Recorrido: Dr. Walter Higino de Lima. Juiz
Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 36 – Recurso Inominado n.º 061.2012.001520-3/001 - Juizado Especial de
Mari. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá de
Albuquerque Barreto. Recorrido: João Batista dos Santos. Adv. Recorrido: Dr.ª Priscila Graziela Rique Pontes. Juiz
Relator: Dr. José Jackson Guimarães. Elâine Alves de Azevedo Guedes, Secretária.
TURMA RECURSAL MISTA DA 5ª REGIÃO – SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO - GUARABIRA. PAUTA DE JULGAMENTO. SESSÃO DIA 28 DO MÊS DE JANEIRO DE 2013, PELAS 14:00 HORAS. Por determinação do Presidente, em
exercício, da Turma Recursal Mista da 5ª Região – Guarabira/PB, Dr. Luiz Eduardo Souto Cantalice, a secretária
desta Turma torna pública a relação dos processos que serão apreciados em sessão a ser realizada no dia 28 de
janeiro de 2013, a partir das 14:00 horas. Ao final, subsistindo processos a serem julgados, caberá à Presidência
da Sessão designar dia e horário para prosseguimento do julgamento os processos pautados, ficando as partes
intimadas da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial. 01 –
Recurso Inominado n.º 18.2011.953.685-4 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Carlos Antônio Laurentino. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr.
Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 02 – Recurso Inominado n.º
18.2011.974.712-1 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Oziel Gabel da Silva. Adv. Recorrente: Dr.ª
Angélica Gurgel Bello Brutus, Dr. Rodrigo Silva Paredes Moreira e Dr. Aluísio Paredes Moreira Júnior. Recorrido:
Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Dr. Darlan Santos Nobre.
Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 03 – Recurso Inominado n.º 18.2011.958.789-9 - Juizado
Especial de Guarabira. Recorrente: Ana Cláudia da Silva. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus.
Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de
Medeiros Rodrigues. 04 – Recurso Inominado n.º 18.2011.958.794-9 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Luiz Carlos Bezerra. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus. Recorrido: Vera Cruz Seguradora.
Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 05 – Recurso
Inominado n.º 18.2011.970.191-2 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Paulo Pedro Barbosa. Adv.
Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus, Dr. Rodrigo Silva Paredes Moreira e Dr. Aluísio Paredes Moreira
Júnior. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr.
Gilberto de Medeiros Rodrigues. 06 – Recurso Inominado n.º 18.2011.963.626-6 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: José Mário Silva de Almeida. Adv. Recorrente: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus. Recorrido:
Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros
Rodrigues. 07 – Recurso Inominado n.º 18.2011.937.974-3 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente:
Arnaldo de Farias. Adv. Recorrente: Dr. Felipe Marinho Correia de Oliveira, Dr. Allyson Henrique Fortuna de
Souza e Dr. Diego Pederneiras Moraes Rocha. Recorrido: Vera Cruz Seguradora. Adv. Recorrido: Dr. Samuel
Marques Custódio de Albuquerque. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 08 – Recurso Inominado
n.º 18.2010.925.308-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Embratel TV Sat Telecomunicações Ltda.
Adv. Recorrente:Dr. Caius Marcellus Lacerda, Dr. Paulo Leite da Silva, Dr. Thiago Xavier de Andrade e Dr. Cícero
Pereira de Lacerda Neto. Recorrido: Joselito Gomes de Sousa. Adv. Recorrido:Dr. Carlos Alberto Silva de Melo.
Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 09 – Recurso Inominado n.º 18.2012.912.765-2 - Juizado
Especial de Guarabira. Recorrente: Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações. Adv. Recorrente: Dr.
Cícero Pereira de Lacerda Neto. Recorrido: Antônio Martins dos Santos. Adv. Recorrido: Dr. Marcos Edson de
Aquino e Dr. Cláudio Galdino da Cunha. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 10 – Recurso
Inominado n.º 18.2012.912.771-0 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Antônio Martins dos Santos.
Adv. Recorrente: Dr. Marcos Edson de Aquino e Dr. Cláudio Galdino da Cunha. Recorrido: Embratel – Empresa
Brasileira de Telecomunicações. Adv. Recorrido: Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto e Dr. Caius Marcellus
Lacerda. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 11 - Recurso Inominado n.º 18.2009.949.965-1.
Juizado Especial de Guarabira – e-Jus. Recorrente: Maria das Graças do Nascimento Pacheco e Lúcia de
Fátima do Nascimento Souza. Adv. Recorrente: Dr. Taiguara Silva Fontes e Dr.ª Sonale Dutra Félix. Recorrido:
Banco Panamericano e Concessionária Porpino Automóveis. Adv. Recorrido: Dr. Douglas Antério de Lucena, Dr.ª
Lisanka Alves de Sousa e Dr. José Anchieta dos Santos. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 12 –
Recurso Inominado n.º 18.2011.979.133-5 - Juizado Especial de Guarabira. Recorrente: Maria do Céu Mousinho. Adv. Recorrente: Dr.ª Sanduza Silva de Sousa Albuquerque. Recorrido: Energisa SA. Adv. Recorrido: Dr.
Wilson Sales Belchior e Dr.ª Ayesa Caliope Beserra Fragoso. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues.
13 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003184-8/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: Bradesco
Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio Vasconcelos Medeiros. Recorrido:
Damião Benedito da Silva. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros
Rodrigues. 14 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003180-6/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: BV
Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e Dr. Douglas Antério de Lucena. Recorrido:
Rosevania Gomes da Paz. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros
Rodrigues. 15 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003168-1/001 - Juizado Especial de Serraria. Recorrente: BV
Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço. Recorrido:
Felipe Victor Carvalho César e Melo. Adv. Recorrido: Dr. Joselito de Meneses Pinheiro. Juiz Relator: Dr. Gilberto
de Medeiros Rodrigues. 16 – Recurso Inominado n.º 036.2012.003167-3/001 - Juizado Especial de Serraria.
Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro
Laurenço. Recorrido: Jailton dos Santos Costa. Adv. Recorrido: Dr. Joselito de Meneses Pinheiro. Juiz Relator:
Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 17 – Recurso Inominado n.º 051.2012.000510-6/001 - Juizado Especial de
Pirpirituba. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr.ª
Aline Gouveia de Oliveira. Recorrido: José Jailton de Lima Cardoso. Adv. Recorrido: Dr. Marcos Edson de Aquino
e Dr. Cláudio Cunha. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 18 – Recurso Inominado n.º
008.2011.000259-2/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
SA. Adv. Recorrente: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Recorrido: Lucas Silva de Andrade. Adv. Recorrido: Dr.ª
Edvania Maria Lourenço da Costa. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 19 – Recurso Inominado
n.º 052.2011.002211-9/001 - Juizado Especial de Alagoinha. Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora SA. Adv.
Recorrente: Dr.ª Mariana Loudal e Dr. Samuel Marques. Recorrido: Wellington Cavalcante de Souza. Adv.
Recorrido: Dr. Stelio Timotheo Figueiredo. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues. 20 – Habeas Corpus
n.º 999.2012.500002-9/001 - Juizado Especial de Alagoinha. Autos de origem: 052.2009.001076-1. Impetrante:
Dr. Everaldo Lira de Lima. Paciente: Claudemir Sales Barros. Juiz Relator: Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues.
21 – Recurso Inominado n.º 012.2012.000465-5/001 - Juizado Especial de Caiçara. Recorrente: Banco Gmac
SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Daniela Delai Rufato e Dr. Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. Recorrido: Jair
Pereira Guimarães. Adv. Recorrido: Dr.ª Quésia Francisco das Neves. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares
de Lyra. 22 – Recurso Inominado n.º 120.2011.000207-4/001 - Juizado Especial de Araçagi. Recorrente:
Mapfre Vera Cruz Seguradora SA. Adv. Recorrente: Dr. Rostand Inácio dos Santos. Recorrido: Edis da Costa
Galdino. Adv. Recorrido: Dr.ª Angélica Gurgel Bello Brutus e Dr. Taiguara Silva Fontes. Juiz Relator: Dr. Gustavo
Pessoa Tavares de Lyra. 23 – Recurso Inominado n.º 008.2011.000418-4/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente: MBM Seguradora SA. Adv. Recorrente: Dr.ª Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho e Dr. Nay
Cordeiro Evangelista de Souza. Recorrido: Erinaldo Fernandes de Souza. Adv. Recorrido: Dr. Marcelo Ferreira
Soares Raposo. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 24 – Recurso Inominado n.º 060.2009.0002449/002 - Juizado Especial de Bananeiras. Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Adv.
Embargante: Dr. Ailton Alves Fernandes e Dr. Manoel César de Alencar Neto. Embargado: Maria do Céu da Silva.
Adv. Embargado: Dr. Antônio Fernandes de Oliveira Filho. Juiz Relator: Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. 25
– Recurso Inominado n.º 051.2012.000573-4/001 - Juizado Especial de Pirpirituba. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv. Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio V. Medeiros. Recorrido: Luiz
Machado da Silva. Adv. Recorrido: Dr. Paulo Sérgio Lyra. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 26 –
Recurso Inominado n.º 060.2011.000523-2/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: Energisa SA. Adv.
Recorrente: Dr. Ayesa Calíope Beserra Fragoso e Dr.ª Wilson Sales Belchior. Recorrido: Creuza Rosa Pereira.
Adv. Recorrido: Dr. Cristian Dantas. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 27 – Recurso Inominado n.º
060.2012.001096-6/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos SA. Adv.
Recorrente: Dr. Wilson Sales Belchior e Dr. Tércio V. Medeiros. Recorrido: Luiz Antônio dos Santos. Adv.
Recorrido: Dr. Cristian Dantas. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 28 – Recurso Inominado n.º
060.2012.000813-5/001 - Juizado Especial de Belém. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª
Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá de Albuquerque Barreto. Recorrido: Edjan Barbosa Alves. Adv.
Recorrido: Dr. Marcus Freire. Juiz Relator: Dr. José Jackson Guimarães. 29 – Recurso Inominado n.º
008.2011.000578-5/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente: BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr.ª
Jullyanna Karlla Viegas Albino e Dr.ª Luana Thainá de Albuquerque Barreto. Recorrido: Antônio Valdevino dos
Santos. Adv. Recorrido: Dr.ª Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz. Juiz Relator: Dr. José Jackson
Guimarães. 30 – Recurso Inominado n.º 008.2011.000685-8/001 - Juizado Especial de Bananeiras. Recorrente:
BV Financeira SA. Adv. Recorrente: Dr. Douglas Antério de Lucena e Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço.
Recorrido: Geraldo Amaro Pereira. Adv. Recorrido: Dr.ª Maristela Costa de Lima. Juiz Relator: Dr. José Jackson
Guimarães. Elâine Alves de Azevedo Guedes, Secretária.
ITABAIANA
COMARCA DE ITABAIANA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03820110013562 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
Edital, dele conhecimento tiverem ou quem interessar possa, que perante este Juizo e Vara tramita uma Acao de
Interdicao, requerida por ALEOSANDRA MARCIA DE OLIVEIRA SILVA, contra sua mae MARIA DA GUIA
OLIVEIRA, tendo sido proferida a sentenca pelo MM Juiz de Direito, datada de 03/10/2012, na qual julgou
procedente o presente pedido, que interditou MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA, nomeando-lhe curadora, ALEOSANDRA MARCIA DE OLIVEIRA SILVA, sendo a causa da interdicao, Demencia de Alzheimer, CID 10 F 00), e
os limites da interdicao (incapacitada de reger sua pessoa e seus bens). E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, o MM Juiz mandou expedir o presente EDITAL, que sera publicado por 03 (tres) vezes, com
intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias pela Justica Gratuita. Cumpra-se. Dado e passado nesta comarca de
Itabaiana-PB, aos 27/11/2012. Eu, Avany Galdino da Silva, tec. judiciario o digitei e assino. Dr. Meales Medeiros
de Melo, MM Juiz de Direito em Substituicao.
POCINHOS
COMARCA DE POCINHOS. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 05420120001463 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, neste juizo atraves de sentenca do dia 11 de Dezembro
de 2012, foi decretada a INTERDICAO de GIVANILDO LIMA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, agricultor,
residente no Sitio Farinha- Pocinhos-PB, portador de disturbio mental catalogada no CID 10 F 29, nao tendo o
interditando a minima condicao de conduzir-se em sociedade. Sendo-lhe nomeado CURADOR na pessoa de
CICERO LIMA NASCIMENTO, brasileiro, casado, residente no Sitio Farinha- Pocinhos -PB permanecendo a
curatela com poderes ilimitados para todos os atos da vida civil. Devendo serpublicado no Diario da Justica por
tres vezes com intervalo de dez dias. E, para que ninguem possa alegar ignorancia mandou a MM. Juiza publicar
o presente edital na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Pocinhos, Estado da Paraiba, aos 11 dias do
mes de Dezembro de 2012. Eu, Marineli de Oliveira Costa Brito, Tecnica Judiciaria o digitei e assino. Dra. Adriana
Maranhao Silva, Juiza de Direito.
PRINCESA ISABEL
COMARCA DE PRINCESA ISABEL-TERCEIRA VARA - PORTARIA Nº 01 /2013 - O Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel, nos termos da Resolução nº 07/2011 da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, RESOLVE Art. 1º. Tornar sem efeito a portaria 01/2012 que designou LUCINEIDE
VITO LOPES GAMBARRA para exercer as atividades de CONCILIADOR VOLUNTÁRIO perante esta 3ª Vara
Mista. Art. 2º. Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. -Princesa Isabel, 07 de janeiro de
2013. - RÚSIO LIMA DE MELO - JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE PRINCESA ISABEL. TERCEIRA VARA. PORTARIA Nº 02 /2013. O Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel, nos termos da Resolução nº 07/2011 da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, RESOLVE. Art. 1º. Tornar sem efeito a portaria 02/2012 que designou EDINEIDE
PEREIRA DA SILVA para exercer as atividades de CONCILIADOR VOLUNTÁRIO perante esta 3ª Vara Mista...
Art. 2º. Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Princesa Isabel, 07 de janeiro de 2013
RÚSIO LIMA DE MELO. JUIZ DE DIREITO.
SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00520100002244
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER atodos quanto
o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem q ue por este Cartório da Segunda Vara tramitam os
autos da ação acima identificados, promovida por LUZIA MARIA FRANCISCA em face de seu filho
LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissao, filho de Geraldo Pereira dos Santos
e Luzia Maria Francisca, em cujos autos foi prolatada sentença decretando a Interdicao de LUCIANO
PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do
art.4, inc.II do CC e nomeando-lhe curadora a requerente LUZIA MARIA FRANCISCA. E, para que a noticia
chegue ao conhe-cimento de todos, e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital que devera ser publicado no Diário da Justiça por tres vezes, com intervalo de dez dias.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sao Joao do Rio do Peixe - PB, aos vinte e sete
dias do mes de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, Suzana F. Santos, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr.
Jose Irlando Sobreira Machado, Juiz de Direito.
COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00520110002101
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Cartório da Segunda Vara tramitam os autos
da ação acima identificados, promovida por JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE DANTAS em face de seu filho
GINALDO DE ALBUQUERQUE DANTAS, brasileiro, solteiro, sem profissao, filho de Geraldo Domingos Dantas
e Josefa Maria de Albuquerque Dantas, em cujos autos foi prolatada sentença decretando a Interdicao de
GINALDO DE ALBUQUERQUE DANTAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil,
na forma do art.54, inc.II do CC e nomeando-lhe curadora a requerente JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE
DANTAS. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, e ninguem possa alegar ignorancia, mandou
o MM. Juiz expedir o presente Edital que devera ser publicado no Diário da Justiça por tres vezes, com intervalo
de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sao Joao do Rio do Peixe - PB, aos vinte
e sete dias do mes de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, Suzana F. Santos, Tecnica Judiciaria, o digitei.
Dr. Jose Irlando Sobreira Machado, Juiz de Direito.
SAPE
COMARCA DE SAPE. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03520090009735 Acao: INTERDICAO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o presente edital virem ou
dele tiverem conhecimento que a Excelentissima Senhora Dra. Israela Claudia da Silva Pontes, decretou por
sentença, a interdicao de JOSE CORDEIRO DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, RG 323.089 2via SSP/PB,
residente na Rua Cel. Antonio Pessoa, 59, Santa Luzia, Sape-PB, portador de TRANSTORNO MENTAL E
CONDUTUAL DEVIDO A LESAO NO SITEMA NERVOSO CENTRAL, CID 10 F 07.8, que o impede de praticar
atos da vida civil por si so, estando pois, impossibilitado de reger sua pessoa e seus bens, nomeando-lhe curador
na pessoa de LUIZA CUNHA DA SILVA CORDEIRO, brasileira, casada, RG 737.991 2via SSPPB, residente e
domiciliado em igual endereco. Do que para constar ordenou a MM Juiza a expedicao do presente edital que
devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta 3aVara da Comarca de
Sape, em 27/11/2012. Eu, Norma Giselle de H. Leal, Tec. Judiciaria, o digitei. Dra. Israela Claudia da Silva
Pontes, MM Juiza de Direito.
SOLANEA
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo: 04620122003505
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
interessar possa, que por este juizo e comarca tramitam os autos da acao de Interdicao de n 0462012200350-5,
movida por SEVERINO NUNES DE MACENA em face de MARIA ZELIA DE MACENA. Sendo ai, atraves deste,
INTIMO os possiveis interessados para querendo no prazo de 05 dias impugnarem a presente acao. E, para que
nao se alegue nulidade futura, mandou o MM. juiz expedir o presente edital. Dado e passado na cidade de SolaneaPB, aos 27/11/2012. Eu, Odaci Clementino da Silva, Tecnico Judiciario, que o digitei e o subscrevo. Ass. Osenival
dos SAntos Costa, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 05 Processo: 04620122004719
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantoopresente edital virem ou noticias tiverem, que por este juizo e escrivania do unico ofico da comarca de
solanea, Estado da Paraiba, se processando nesta uma acao de Interdiacao n 04620122004719, requerida por
Maria Fatima Ferreira em favor de Francisco de Assis Ferreira da Costa, sendo ai ataves deste intimo os
herdeiros e interessados para no prazo legal apresentar impugnacao a presente acao, sob pena de aceitacao ou
confissao. Solanea, 27/11/2012. Eu Botelho Junior, que o dititei.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo: 04620122006086
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
interessar possa, que por este juizo e comarca tramitam os autos da acao de Interdicao de n 0462012200608-6,
movida por ANTONIO COSTA FERREIRA em face de ADIMAR COSTA FERREIRA. Sendo ai, atraves deste
INTIMO aos possiveis interessados para querendo impugnar a presente acao no prazo de 05 dias. E, para que nao
se alegue nulidade futura, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital. Dado e passado na cidade de SolaneaPB, aos 27/11/2012. Eu, Odaci Clementino da Silva, Tecnico Judiciario, que o digitei e o subscrevo. Ass. Osenival
dos Santos Costa, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04620100011041 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presene edital
virem ou dele conhecimento tiverem que processnado por este juizo uma acao de interdicao n 04620100011041,
requerida por Maria da salete Pinto move em favor do interditando hilton lopes de morais, sendo ai foi concedido
o pedido de substituicao de curatela, na qual adiante transcrevo teor final da sentenca: Isto posto com base no
art. 1177 e seguintes do cpc e por tudo mais que dos autos consta julgoprocedente o pedido de substituicao de
curatela de Maria salete pinto para decretar a nomeacao do sr. Joao Lopes de Morais, como curador de Hilto
Lopes de Morais para que esta possa usufruir, gerar sua vida, seus negocios e pratica de atos da vida civil, ao
mesmo tempo em que exonerodo cargo a antiga curadora. Publique-se tres vezes no diario da Justica a presente
decisao, conforme determina o art. 1.184do CPC. Transitada em julgado a presente decisao, oficie-se ao cartorio
de registro de nascimento da interditada para as devidas anotacoes, com os dados necessarios, inclusive a data
do transito em julgado. Tome-se o incontinenti compromisso de curatela, em virtude do interditado nao poder ficar
sem representante legal. Apos as demais formalidade de estilo, retornem os autos ao arquivo com baixa na
distribuicao. PRI. Solanea 19/10/2011. (a) Osenival dos santos Costa. Juiz de direito. E para que se nao aleguem
ignoracia mandou expedir o presene edital que sera afixado no local publico de costume e publicado no DJ-PB por
tres vezes com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de solanea aos 12/12/2012.
Eu Botelho Junior que o digitei.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Órgãos Julgadores