SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS. FLA TS, PENSÕES. HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS. CANTINAS. PIZZARIAS, BARES. LANCHONETES, SORVETERIAS. CONFEITARIAS. DOCERIAS, BUFFETS. FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO DEPARTAMENTO EXCELENTÍSSIMO DA MM. JURíDICO (A) SENHOR - ASSUNTOS COLETIVOS (A) DOUTOR JUIZ S.P. DO MUNICÍPIO DE BARUERI "A identificação com aquilo - a aceitação defesa Zero - alinha ações de de 2004, Tolerância que há de melhor das diferenças intransigente de setembro (A) DO TRABALHO vigora de inclusão. a temas na Desde 10 a política de como assédio e na empresa em relação no País o McDonald's discriminação. O primeiro cardápios restaurante braile em cadeiras de portadores sejam de elas ordem conta a rampas no programa um contratação profissional adotar como padrão mantém unidades, a e rodas de brasileiro de ou a suas de incentivo de necessidades física acesso de projeto com especializada à especiais, mental. necessariamente família e da instituição introduzir A o relação apoio da à qual o jovem é vinculado. Em 2002, a empresa de consultoria Perícias analisou restaurantes e adequação especial: entre ambiente o McDonald's aos mais e aptos os equipamentos determinar diferentes downianos os para AVAP - Avaliações tipos e deficientes a atuar na dos sua segurança de necessidade auditivos linha e de estão frente da empresa.N (MCsocia~/Encarte sociais divu~qador responsabi~idades das do Mcdona~ds.) Igua~dade para desiguais "A flor tem a linguagem de que a sua semente não fala. A raiz não parece Não parece que dar aquele fruto. a flor e semente sejam da mesma linguagem. Retirada a linguagem a semente é igual a flor a flor igual a fruto fruto igual a semente destino igual a devir. E era o que se pedia: igual./I (Almada Negreiros) SEDE CENTRAL Rua Taguá nO 282 - liberdade - CEP 01508-010 - São Paulo - SP Fone: Oxx-11-3346-7100 / Fax Oxx-11-3346-7112 CNPJ 62.657.168.0001-21 / www.sinthoresp.org.br • 2136 o HOTÉIS, APART LANCHONETES CNPJ o Primeiro n° Grau, Paulo, advogado MOTÉIS, com Carta CEP: 8°, inciso Excelência FLATS, na E REGIÃO, emitida Rua 01508-010, Taguá, por à de agosto 282, E no Sindical em com respeitosamente, BARES de Liberdade, intermédio (doc.Ol/02), EM inscrito Entidade III, da CF combinado vem, TRABALHADORES RESTAURANTES, Sindical localizado SP, 7.853/89, DOS DE SÃO PAULO infra-assinado artigos SINDICATO 62.657.168/0001-21, (doc.03), 1941, Lei HOTÉIS, - E SIMILARES sob São SINTHORESP de seu fundamento nos com o artigo 3° da presença Vossa de propor ACÃO COLETIVA em face LTDA, da inscrita localizada CEP: ARCOS empresa no CNPJ à Alameda 06454-070, DOURADOS pelos sob o Amazonas, motivos COMÉRCIO nO 253, DE ALIMENTOS 42.591.651/0001-43, A1phavi11e - Barueri, de fato e de direito a seguir aduzidos. INTRÓITO Cumpre contestação 201 02 presente às 000 informar fls. (DOC. OS) , exordia1, de Alimentos Dourados Comércio Restco cujas Ltda, pólo passivo nos autos n. documentos principais cópias que cuja de Alimentos Comércio os autos comprovam Comércio empresa 87 dos que a atual Ltda de Alimentos juntados n. foram empresa 00089 na 2006 carreadas a Mc Dona1d's denominação é Arcos (DOC.09), incorporou Ltda, 00089200620102000. a que figurou no Y36 Desta empresa "Arcos figurar forma, Dourados no pólo passivo abrange todos Paulo, na justificada Comércio de da presente convém Outrossim, São está ação • \ 1- Ltda" que do sitio a para reclamada pelo Estado de do "Mc Donald's" especificamente na http://www.mcdonalds.com.br/servicos/enderecos da coletiva. espalhados se depreende Internet, Alimentos ressaltar os estabelecimentos conforme a legitimidade página (DOe. 10) . asp DOS FATOS: Sindicato-autor O propôs nesta Justiça J Especializada a medida n. 00089200620102000, da RAIS e CAGED, empregados, estava caso para sob não os 26/01/2006 que assim fossem pudesse do que continuo, as o número aferir da se assim contratasse a documentos exibidas 93 Lei acometidos a apresentar de artigo de trabalhadores a exibição com o fito de averiguar estivesse, Ato de requerendo auspícios correspondente seguintes cautelar cópias exato a de empresa 8.213/91 e, número o de deficiências. empresa foi intimada em requerida documentação nos termos: "Nos termos requerido documentos será do para art. apresentar, discriminados dada vista que os autos e 355 à virão 357 do no prazo na peça requerente, conclusos por para CPC, intime-se de cinco vestibular, igual dias, nos prazo, deliberações". o os quais após o (fLs. 37) Todavia, da empresa-ré sindicato em o que se viu se furtar dos trabalhadores, de foi uma atitude suas obrigações, seja com a justiça. rotineira seja com o 4136 Apesar da clareza albergada pelo despacho, a empresa-ré, fez ouvidos moucos e apenas requereu a juntada de documentos societários e procuração (fls. 41/55), sem nada mencionar acerca dos documentos a serem juntados. Às fls. Sindicato-autor discrepãncia, • \ ocorreu alertando o a manifestação juízo acerca do desta sendo, portanto, novamente intimado. Em nova oportunidade, documentos 58, a multinacional, societários juntou (fls. 61/107), procuração e sem nada mencionar acerca dos documentos a serem juntados . . Aos 31/03/2006, novamente o Sindicato-autor alertou o Juízo acerca da ausência dos documentos juntados, sendo exarado o seguinte despacho: "Restando silente conseqüências a legais reclamada, advindas deverá do suportar 359, art. as do CPC. uma vez Barueri,26/04/06).H Às juntou • \ fls. procuração 116/136 e a reclamada, documentos mais societários, sem nada mencionar acerca dos documentos a serem juntados . . Aos instrução. 12/09/2006 Passados 223 fora realizada dias, a audiência empresa juntou contestação e, agora, tão somente o substabelecimento, a documentação societária e os documentos de a sem exigidos no despacho de fls. 37, que os exigiu num prazo de 5 dias. De toda maneira, as alegações trazidas pela empresa-ré na contestação ofertada, sugerem certa malícia. Noticia que fundamentação não de trouxe que os lhos documentos tinham requeridos juntado no sob a processo 5/36 02562200501602005, onde existia a mesma causa de pedir e pedidos, sendo, portanto desnecessária a ação aventada. Contudo, inerente talvez empresa-ré, à por os extrema documentos memória seletiva juntados (RAIS e CAGED'S) não pertencem à matriz da reclamada Arcos Dourados Comércio de Alimentos 42.591.651/0001-43 Comércio cujo (denominação Alimentos de Ltda, CNPJ anterior atual Mc é Donald's Ltda, que, como dito, incorporou a Restco Comércio de Alimentos Ltda), mas tão-somente algumas das filiais da reclamada n. 42.591.651/0427-33, 42.591.651/0130-40), existência de n. (CNPJ 42.591.651/0657-84, CNPJ n. 42.591.651/0144-46, por meio quantidade das superior quais a CNPJ CNPJ n. constatou-se 100 empregados a na empresa reclamada. Importante momento de suas contratação de dizer que alegações portadores de a reclamada, em nenhum defensivas, mencionou deficiência, em que a pese possuir notoriamente mais de 100 empregados. Assim, deixar de reclamada, autos n. a reclamada juntar os documentos devidamente deveria Contudo, pelo ordem judicial relativos qualificada 00089200620102000, de documentos descumpriu que no à pólo o pedido ao matriz passivo da dos de exibição ter sido julgado procedente. deste assombro, o Juízo assim sentenciou: " ( ... ) Do mérito Postula o requerente a exibição dos documentos RAIS e CAGED, em poder da requerida, no intuito de verificar se a requerida da Lei está cumprindo descabida, mérito, o pedido, contestou juntou entretanto presente medida nos 93 Mcdonalds do artigo de incorporou a do reso~ução do cpc. do requerente, 83 fls. II, comprovam empresa é so~icitados. com extinta 269, o requerimento documentos que a medida afirmando os documentos ser deve termos Impertinente os do artigo 8.213/91. A requerida A a determinação uma vez que que Restco, a a empresa qual foi extinta, razão pela qual quem juntou os documentos foi a ora requerida e não a citada. ( ... ) • \ .' Apresentados alertando ao apresentados Magistrado pela os embargos da incoerência Empresa-ré e a de declaração, dos argumentos sentença, em nada modificou seu entendimento. Após, intempestivamente processou-se o por o um Recurso Recurso lapso, Ordinário. Ordinário protocolizou De outro modo, protocolizado pela Empresa-ré. Diante do exposto, que, apesar não satisfeito o Sindicato-autor, na integralidade os entende pedidos formulados na exordial da medida documentos e, mesmo que intempestivo o Recurso Ordinário, cautelar de exibição de em nada inibe seu direito na obtenção da contratação pela empresa-ré de trabalhadores portadores de deficiência, uma vez que a medida aventada pelo Sindicato-autor, apesar de não surtir os efeitos desejados, não pode servir de óbice a propositura da presente ação principal. 7136 Outrossim, eventual impugnação presente medida de apreciação Senão, no art. aparente tão somente da 806 do CPC. quando caráter de sujeição, Conforme Theodoro Humberto "O prazo extintivo de medidas constrição não do seu ser deve trânsito em bens, e nos óbvio, pois fato conservada simples fato seguintes Por não desaparecem de não ser a realização isso, e necessárias, " ... as pretensão nem se estão 806. tornam como é Em tais ou inócuos pelo trinta dias nos N • preventivas, isentas e resguardada a ação proposta medidas tem, art. do e (vistoria não da medida preventiva essas Ou Galeano a de interpelações ad memoriam) ou ou meramente de provas o prazo provado direitos de provimentos antecipação de ad perpetuam o nos naturalmente protestos, nenhuma influência casos, refere-se restritivo (j ustificações, notificações) inquirições Júnior: eficácia caráter de de conserva ti vos preparatórias à inviabilidade proposta, da a vejamos: àquelas •• quanto cautelar apesar satisfativa, julgado. com fulcro Sindicato-autor o da Empresa-ré medida A objeto adianta-se mesmo de prazo". Lacerda: medidas que visam assegurar prova com vias a I cognição, não dano, voluntário e justificações), Mesmo, isto, porém, natureza assim não teria para natureza administrativo circunstância que admitam que sabido vez, o documento, livro ou não decai, afasta como cogitar-se como fato em maioria, as regra caráter prova, de a e 'controvérsia jurisdicional, sentido na (antecipação muita preclui, conservadora, de possuírem, depende, dado objetivo, não sua além a ação principal, não desta sabre a atenta causam preclusão. assumam, exibições, do prazo de por ainda decadência como é que a propositura do resultado coisa que não exibida. ingressa perde no final da prova E prova, mundo do eficácia, ou a coma ser, toda evidência. Dai a conclusão elementar da boa e sã razão: a do caducidade objetivam art. 806 prova" a não as atinge (Comentários Civil, VIII vol., tomo I, págs. cautelas Código ao que Processo do Forense, l8ed., 376/378, 1980). Se a presente ação visa à contratação de portadores de deficiência com fulcro no dispositivo legal e a Empresa-ré se opõe a colaborar com Sindicato-autor com a Justiça, relativos a já cada que um deixou dos de juntar empregados da os e até documentos empresa matriz (escritório), não há porque esperar o trânsito em julgado e postergar •• " sociais, o cumprimento sustentando de falácia suas que obrigações pouco legais contribui para solução do litígio de forma menos gravosa. I 2- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente ação coletiva tem por fim a tutela de direitos coletivos, cuja causa de pedir é de natureza trabalhista, pois pleiteia a inserção social das pessoas portadoras de deficiência na reclamada, de forma a tornar eficazes os princípios insculpidos na Constituição Federal I em relação às pessoas portadoras de deficiência, artigos 7°, XXXI, 23, 11, assim nos artigos 2°, 111, 24, inciso XIV e 203, IV, bem c e 93, da Lei 8.213/91. Mencionados dispositivos legais determinam, Art. ]O em seus in verbis: (omissis) ( ... ) XXXXI a - proibição salário portador e de qualquer critérios de deficiência. de discriminação admissão do no tocante trabalhador e a 9/36 Art. 23. ( (omissis) ... ) 11- cuidar da saúde e assistência pública, e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 24 (omissis) Art. ( da proteção ... ) X1V- proteção portadoras integração e social pessoas das de deficiência; Art. 203. (omissis) ( ... ) e reabilitação das pessoas portadoras 1V- A habilitação de deficiência e a promoção de sua integração à vida comuni tária; Lei 8.213/91 Artigo 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de seus direitos de deficiência báscios, o pleno inclusive dos exerci cio direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, outros ao amparo que, propiciem à infância decorrentes da à e maternidade, Constituição seu bem-estar pessoal, e das e de leis, social e econômico. ( ... ) 111- na área de formação profissional ( e do trabalho: ... ) c) a promoção de ações inserção, nos portadoras de deficiência;ff Art. setores eficazes A empresa 93. está obrigada 100 a preencher (cinco por cento) reabilitados ou dos a de pessoas (cem) ou mais empregados, de seus pessoas propiciem privado, público com que e 2% (dois por cargos com de portadoras cento) a 5% beneficiários deficiência, habilitados, na seguinte proporção: 1- até 200 empregados 2% 11- de 201 a 500 3% 111- de 501 a 1000 4% 1V- de 1001 em diante 5% Como se mencionado, pessoas depreende as portadoras da empresas de leitura são do obrigadas deficiência artigo a acima contratar proporcionalmente à quantidade de empregados que possuem. O artigo 8°, inciso 111, da Constituição dispõe: Federal, assim lW36 Art. 8° t livre a associaçJo profissional ou sindical, observado o seguinte: ( ... ) 111- sindicato ao interesses cabe coletivos defesa a dos individuais ou direitos da ca e tegoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Trata-se, pois, de atuação do sindicato-autor, como substituto princípio processual, constitucional inserção na com da reclamada o fito de igualdade, de afirmar requerendo empregados portadores o a de deficiência, que, como é sabido, encontram-se em condições desiguais de oportunidade no mercado de trabalho. Desta relacionado portadoras demanda com forma, o estando direito de deficiência, coletiva Constituição está ao o objeto trabalho da das ação pessoas o que se pretende na presente abarcado pelo artigo 114 da Federal, estando bem por isto na esfera de competência desta Justiça do Trabalho. 3- DA LEGITIMIDADE ATIVA Os Constituição artigos Federal, sindicato para coletivos ou questões restrição. AUTOR 5°, e LXX, 513, agir na defesa individuais judiciais substituição DO SINDICATO ou processual da "aN, b, e.,jl°, da CLT, dos direi tos categoria, administrativas, ampla, não 111, legitimam da o e interesses inclusive por comportando meio em de qualquer 11/36 Merece 7.853/89 ações destaque ainda o (Portadores de Deficiência), civis públicas artigo 3° segundo o qual "as à proteção destinadas da Lei de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios constituída e Distrito por Federal; associação há mais de um ano, nos termos da lei civil, " (destacamos) o categoria reclamante, profissional por dos sua vez, "empregados representa em Hotéis, a Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes de São e Paulo Região, (conforme do grupo ]0 de quadro atividades e profissões anexo a CLT, referido no artigo 570 da e CLT) assim independentemente todos da os empregados filiação sindical, da em reclamada, cada um dos municípios que integram sua base territorial, a saber: ~ Paulo, Guarulhos, Osasco , Itapecerica da Serra, Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas, MUj á, Caieiras , Cabreúva, Embu, Embu-Guacu, Franco da Carapicuiba, Ferraz de Vasconcelos, Rocha, Jordanésia, Cajamar, Itapevi, Cotia, Francisco Morato. Itaguaguecetuba. Jandira, Juquitiba, Mairiporã. Moai das Cruzes. Nazaré Paulista. Pirapora do Bom Jesus, Poá. Salesópolis, Santana do Parnaíba, Suzano, Taboão da Serra e Varaem Grande Paulista. No que toca ao município de São Paulo, impende destacar ajuizou que o Ação de Sindicato-Autor de Refeições dúvida a Mc Donald's Comércio Consignação em Alimentos Pagamento e do Sindicato ç!os Empregados Rápidas de São Paulo quem assistenciais, de recolher ante a na face do em Empresas (Sindifast), suscitando contribuições disputa em Ltda base sindicais e territorial do '~36 município de São Paulo entre as duas entidades sindicais acerca da primazia na representatividade dos empregados do suposto ramo de "refeições rápidas". Ocorre que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos da Apelação n. 226.554.4-2-01 (doc.16), que pese tenha mantido a sentença de extinção da obrigação em relação ao autor da Ação de Consignação (Mc Donald's Comércio de Alimentos Ltda), houve por bem anular no que pertine à remessa dos réus para as vias a sentença ordinárias, • , mesmos determinando o prosseguimento autos da ação consignatória da de origem, demanda nos nos seguintes termos: "( ... ) Desta forma, a remessa dos réus para as vias ordinárias não tem amparo legal, pois caberia o pertinente prosseguimento da demanda processo nos legal, mesmos autos, contudo, observando-se isso não aconteceu, assim, vício intransponível, devido o originando, o que acarreta a anulação da depósito autor, sentença neste tópico. Destarte, sendo conseqüente processo efetuado extinção deve o da obrigação, ocorrer entre assim, que aguardando-se, os o pelo a credores, vitorioso com continuação ora a do apelan tes, levante o valor depositado, enquanto que o vencido suportará a sucumbência correspondente." ( ... ) . 1~36 Denota-se, pois, da r. decisão objeto de recurso especial por parte do Sindicato ora autor no que alude à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto à empresa autora Mc Donald's - que ainda não restou qual sindicato dos empregados Sindifast ou detém a representatividade do MC Donald's Sinthoresp, representatividade do e a representação Comércio motivo sindicato de Alimentos pelo mais decidido qual Ltda, prevalece antigo, no a caso o Sinthoresp. • No representante sentido l2 Turma do que Sinthoresp é o Eg. de São Paulo, decidiu recentemente a Tribunal, cujo 20080928794 ora se transcreve Data " maxima venia, de fast do congrega que setor trecho food são hospita2idade representadas por um mesmo n. claro segmento de a2imentação, em sindicato 01979200707502000, Meire22es, ficar simp2es espresas e FUrtado acórdão é preciso hospedagem n. do (doc. 11) : que espresas (Proc.TRT • o dos empregados do suposto ramo de refeições rápidas do município a de Des. gera2, patrona2. Re2. Davi DOE 24/10/2008) \ Em igual sentido se posicionou a 039a Vara do Trabalho de São Paulo em outra ação de cumprimento proposta pelo Sinthoresp, desta vez em face da empresa "Biac Pão de Queijo (doc. e Lanches 12): Ltda", cujo acórdão ora se faz juntar 14/36 Para reforçar o fato de que "fast food" categoria econômica, alimentação Nota estando preparada, n. Técnica do cumpre trazer à n. CGRS/DIAN Ministério do Trabalho sindical abrangido pelo colação 346/2008 não é ramo de trecho da do próprio (doc.13) , cujo pedido de registro Sindifast de Campinas e Região, teve ser arquivamento decretado em 07/07/2008 "Após análise entidade, atividade uma rápidas não pe~o da fast-food o constitui específica, abrangida a~imentícios. Assim, que ") econômica atividade registro de depreende-se ("refeições • pedido do uma tratando-se ramo dos de gêneros (... ) 11 diante da representatividade do sindicato autor, inclusive no município de São Paulo, e da flagrante violação dos direitos das pessoas portadoras de deficiência por parte da reclamada, que tem como atividade econômica a lanchonetes exploração e (DOe.OS - fls. operação 125), de restaurantes e revela-se inquestionável a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação coletiva. DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO Dispõe o artigo Artigo 3° ( ... 3° Fica ativos habilitarem-se propostas n. 7.853/89: ) ~5° ações da Lei PÚBLICO facultado por aos como qualquer demais legitimados litisconsortes deles. nas mesmo No sentido artigo o 5°, 52°, da Lei 7.347/85: Artigo 5° 52° ( ... ) Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habili tar-se como li tisconsortes de qualquer das partes. Em •• conseqüência da legitimação concorrente e disjuntiva para as ações coletivas ou ações civis públicas, é facultado ao representante do Ministério Público do Trabalho, como co-legitimado nato que é, habilitar-se como litisconsorte ativo nestas ações de índole coletiva. Neste sentido é a lição de Raimundo Simão de Melo (Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, 2a edição, Ltr, 2004, p. 133): "..., aos co-legitimados do art. 5° da Lei n. 7.347/85 I mediante cabe o litisconsórcio a permissão inicial por ulterior, de aditamento à petição um deles, obedecido ao comando do art. 246 do CPC e do 51° do artigo 5° da Lei n. 7.347/85, exigindo este último comando a atuação obrigatória do Ministério Público, como parte ou nulidade como órgão do processo. agente, Em sob pena outras palavras, de na ação civil pública, o Ministério Público sempre estará presente, cabendo a este ou a outro legitimado assumir a titularidade da ação caso 16/36 haja desistência (3° do art. infundada sua base que representatividade necessário representante do Ministério este a manifestando a está restrita aos municípios territorial, integre presente faz a intimação Público do Trabalho lide se pretende se como Paulo não • caso do para que litisconsorte ativo, aditar a inicial para ampliar a abrangidos sindicato-autor, do que integram extensão do pedido para os demais municípios São da causa 5° da LACP)." Considerando sindicato-autor ou abandono em pela que base atuará do Estado de territorial como um do verdadeiro litisconsorte . Hugo Nigro Mazzilli em sua obra "A defesa dos interesses difusos em juízo" (Editora Saraiva, 21a edição, 2008, p. 333-334), sobre o tema leciona que: "O art. 5°, Público Na • , serão de que ou como civi~ modificarem o pedido contrário, estaremos viu, se se púb~ica se ação se ou a causa diante não já a~gum habi~i tam no já proposta, ~itisconsortes verdadeiros litisconsorciais, em associação ação "o Poder legitimadas" litisconsortes verdade, púb~ico pó~o ativo LACP admi te associações como proposta. órgão da outras e habilitem só ;52°, se de pedir;caso assistentes de litisconsortes" (destacamos) Na hipótese de o Ministério Público do Trabalho habilitar-se como litisconsorte ativo na presente ação, com a ampliação do pedido para os demais municípios do Estado de São Paulo, a proporção de 5% (cinco por cento) indicada no artigo reclamada 93 da possui Lei n. 8213/91 notoriamente mais (considerando de 1001 que a empregados), 17/36 será calculada com existente em reclamada, inclusive territorial todas o intimação as assim que não para não intervir empregados econômico não abarcados artigo 82 do Código Lei n. intervenção se pena de 7283/1989, nas ações discutam o o da pela base ilustre sindicato-autor, no presente 111 do que de grupo entenda espera sob em do nos municípios legis, da quantidade lojas custus 5° • na do sindicato-autor. Caso Laboral, base feito nulidade, de Processo segundo termos do c/c ou relacionados sua de inciso o artigo obrigatória é coletivas interesses qualidade Civil o qual públicas, requer na nos Parquet sua individuais, a deficiências das pessoas. DA NATUREZA JURÍDICA DO INTERESSE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 93 DA da do 93 LEI 8.213/91 Exsurge 8.213/91, ao empregarem pessoas social de representada, • de observar 8078/90, na medida deficiência ligadas a reserva A 11, a do de em da parágrafo dos as si direito a pessoas suas dever n. empresas profissional pelas pelo Lei um direcionado categoria reclamada, de cotas de da deficiência, que entre definição artigo obrigação portadoras e, à empresa peculiares inciso determinar coletivo, portadoras leitura ora condições que esta tem está no Lei n. para deficientes. direitos único do coletivos artigo 81 da a saber: Art. 81 ( ... ) Parágrafo único. se tratar de: ( ... ) A defesa coletiva será exercida quando 18/36 Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste indivisivel, classe de Código, de que pessoas transindividuais os seja titular ligadas entre de natureza grupo, categoria si com ou a ou parte contrária por uma relação juridica base; Desta forma, sendo tarefa do Sindicato Autor a defesa de interesses transindividuais da respectiva classe, seja difuso, este coletivo a propositura ou de individual ação homogêneo, coletiva, com o cumpre objetivo a de assegurar as quotas para pessoas portadoras de deficiência nos empregos, "pois se trata de direito coletivo de índole • trabalhista". (TST, Notícias 692.894-00, P T.). Impende nesta ação interesses ressaltar do TST, que 13/01/2003, mesmo coletiva exclusivamente difusos, ainda assim que acerca o se da RR. N . tratasse tutela Sindicato de estaria legitimado a ajuizar a defesa coletiva. DA QUANTIDADE ECONÔMICO • DE EMPREGADOS E ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO DA RECLAMADA Dispõe o artigo 2° da CLT: "Cons idera -se coletiva, empregador que, assumindo econômica, admite, pessoal serviços." dos empresa, a assalaria os riscos e dirige individual ou da atividade a prestação -------- 1 19/36 Equiparam-se "510 exclusivos da liberais, as associações recreativas lucrati empregador, ao relação de emprego, instituições vos, de os os efei tos profissionais beneficiência, outras ou que para instituições admitirem as sem fins trabalhadores como empregados." \1~2° Sempre cada uma estiverem outra, que delas, sob outra efeitos da mais direção, a qualquer ou grupo relação embora, própria, administração de industrial, comercial de econômica, serão, de empresa tendo, juridica controle atividade a empresas, personalidade constituindo responsáveis • uma ou emprego, principal ou para os solidariamente cada e uma das subordinadas." A Súmula 129 do C. TST, a seu turno, dispõe: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante caracteriza a a mesma coexistência jornada de mais de de trabalho, um não contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Tem-se, assim, da leitura do parágrafo 2° do artigo 2° da CLT, com a interpretação que lhe é dada pela Súmula n. 129 do TST, segundo o qual o empregador próprio grupo econômico, caracterizando-se • único, que a quantidade aplicabilidade ao de empregados é o como empregador para determinar a do artigo 93 da Lei 8.213/91 não se limita estabelecimento, devendo levar em consideração o conjunto de lojas da reclamada, ou seja, o próprio grupo econômico. Conforme RAIS juntadas no volume de documentos dos autos da Ação de Exibição (DOe .14), a reclamada possui, n. 00089 2006 201 02 000 em média, 110 vínculos na loja situada na Alameda Rio Negro (CNPJ n. 42.591.651/065784), 115 vínculos na loja situada na Alameda Araguaia (CNPJ 20/36 n. 42.591.651/0427-33), Alameda Rio Negro 121 vínculos (CNPJ todas localizadas comprovantes no loja situada 42.591.651/0144-46) n. vínculos na Avenida Piracema na 108 42.591.651/0130-40), (CNPJ n. município e na de Barueri-SP, conforme de inscrição cadastral extraídos do sítio da Receita Federal na Internet (doc. 15). t evidente, pois, que a reclamada possui mais de • 100 empregados, ainda Empregados e Desempregados documentos dos autos que de 2005 da exibição o Cadastro (juntado Geral de no volume de de documentos noticie que em alguns de seus estabelecimentos - DOC.14) a reclamada conte com menos de 100 empregados. Isto porque considerando a média CAGED informada foram nos estabelecimentos entregues, já alcançou cujas o RAIS número de e/ou 100 empregados. Demais disto, é fato notório que a reclamada possui diversos estabelecimentos espalhados por toda a base territorial abrangida pelo sindicato-autor e que possui mais de 100 empregados, conforme se depreende de seu sítio na • Internet http://www.mcdonalds.com.br/servicos/enderecos no endereço . asp. (DOe. 10) . Dessarte, a reclamada tem o dever de contratar portadores 93 da Lei n. de deficiência na proporção 8.213/91. indicada no artigo ---- I 21/36 DO OBJETO DA AÇÃO CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS. DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL Em detrimento do interesse tardio do legislador brasileiro em deficiência normatizar • medidas Neste mesmo dos direitos dos portadores de a partir da década de 90, a ONU, por meio da resolução 2.542/75, já adotassem os afirmativas diploma Direitos solicitava que seus estados membros de inclusão internacional, das Pessoas e de proteção. nominado Portadoras de Declaração de Deficiência, conceitua no seu art. 1°: "1) termo pessoa o aquele individuo ou mentais, satisfazer, suas devido está em pleno si necessidades humano mesmo, a seus identifica "déficits" gozo da forma de e vitais deficiência de que, não por portadora capacidade total sociais, fisicos de ou parcial, como faria um ser normal." Ademais, as solicitações atendem, não apenas ao • conceito, tal como aos direitos, conforme preceitua o art. 3° : "3) Às direito, pessoas inerente respeitadas, natureza e fato De internacionais, desiguais, mas a todo sejam que implica e qualquer ser forem seus sua de que os outros desfrutar deficiências de quais severidade mesmos direitos quanto portadoras de assiste humano, de vida ser antecedentes, deficiência. individuas o Elas têm os da mesma idade, decente, tão normal possível." outro não modo, vislumbra-se apenas o proporcionar o nas desígnio acesso dos em organizações igualar os portadores de 22136 deficiência a um mercado de trabalho digno e condizente com suas limitações. ratificado reuniu Neste pelo um sentido, decreto conjunto de a convenção 129/91 pelo intenções e 159 da OIT, senado aprovou brasileiro, os seguintes artigos a respeito do tema: "ARTIGO 2 acordo De com as possibilidades nacionais, a reabilitação nacionais, cada e periodicamente aplicará sobre condições Pais revisará experiências e Membro formulará, a poli tica nacional e emprego de pessoas profissional deficientes. ARTIGO 3 • Essa poli tica existam medidas ao alcance e deverá finalidade de reabilitação as categorias oportunidades deficientes por adequadas de todas promover ter de no mercado regular assegurar profissional de pessoas emprego que deficientes para as pessoas de trabalho. ARTIGO 4 Essa po~ítica igua~dade de deficientes e respeitar para as ter com a • estes ser deficientes. fina~idade e oportunidades vistas 2002 com se elaboração em como As os princípio de traba~hadores Dever-se-á gera~. de tratamento medidas positivas e de atingir de tratamento e os demais a igua~dade entre os traba~hadores, não discriminatórias em re~ação a ú~timos." Em outra oportunidade, Pessoas entre de oportunidades traba~hadores deficientes devem o base traba~hadores dos trabalhadoras de como oportunidades a igualdade especiais efetiva deverá Deficiência constituindo elaborou como a Congresso a DECLARAÇÃO parâmetro Europeu de DE MADRI/ conceitual para a de medidas positivas na União Européia. Assim, dispõe o preâmbulo: "A deficiência As como pessoas com uma deficiência humanos que todos os demais da Declaração de direitos questão têm os humanos mesmos direitos O primeiro cidadãos. artigo Universal dos Direitos Humanos estabelece: "Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos." A comunidades fim deverão atividades e deficiência possam humanos: medidas Tratado interessante da de deficiência. propositivas, ideal, que toda a dos gama as suas em pessoas as sociais, da todas diversidade com direi tos e econômicos reconhecidos por União Convenções Européia e em H DECLARAÇÃO DE na relação entre de um novo paradigma e portadores a políticos, nacionais. constituições estipulação usufruir o este garantir conforme internacionais, • celebrar procurar civis, culturais, o atingir de Para contrastando tanto, entre MADRI é a sociedade estabelecem uma visão novas antiga e uma nova: "NOSSA VISÃO 1. A nossa um contraste visão pode ser mais bem descrita entre duas visões. A antiga como sendo dando lugar à nova: a) Antiga: • Nova: pessoas com deficiência como objeto de caridade. pessoas com deficiência como detentores de direitos. b) Antiga: pessoas com deficiência como pacientes. Nova: pessoas consumidores com deficiência como cidadãos e com autonomia. c) Antiga: profissionais tomando decisões pelas pessoas com deficiência. Nova: tomada responsabilidades, pessoas de com com deficiência que lhes dizem respeito. d) decisões e independência, e suas assunção por organizações parte de das em assuntos 24/36 Antiga: Nova: enfoque apenas nas deficiências promoção eliminação barreiras, de políticas ambientes de das pessoas. acessíveis revisão e apoio e da de culturas de e de e normas sociais. e) Antiga: rotulação de pessoas como dependentes não- ou empregá veis. Nova: ênfase nas habilídades e na provisão medidas de efetivas de apoio. £) Antiga: projetar processos econômicos sociais e para poucos. Nova: projetar um mundo flexível para muitos. g) • Antiga: segregação desnecessária educação, em emprego e outras áreas da vida. Nova: ínserção principal pessoas de com deficiência na corrente da sociedade. h) Antiga: políticas sobre deficiência como uma questão que afeta apenas os órgãos especiais. Nova: inserção deficiência • Elencando como fator-chave com a alcance deficiência como uma geral do governo. responsabilidade se polí ticas sobre de sucesso o inclusão emprego do que para de portador na sociedade: "4. o EMPREGO COMO Esforços especiais precisam acesso de pessoas preferivelmente pessoas de dignidade e também continuar vigor." deficiência vida formas de a das deficiência independente. autoridades fortalecer as SOCIAL ao e Isto emprego, a exclusão promover requer uma sua ativa da inclusão social, públicas, medidas o de trabalho. Esta se combater não apenas de defensores mobilização mas com com INCLUSÃO ser feitos para promover no mercado competitivo é uma das importantes social PARA A FATOR-CHAVE que adequadas precisam já em Soma-se Interamericana Discriminação ao para a já citado, Eliminação de a Todas Convenção as Formas de contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ratificada posteriormente pelo Brasil por meio do Decreto 3.956/2001. DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. Alçada democrática, • condição à ultrapassado um de efetiva estado carta febril política da sociedade brasileira, a Constituição Federal 1988 com o escopo também de fazer prevalecer a concepção platônica de igualdade, consubstanciado pelo discurso proferido por Rui Barbosa em transformado no adágio de que " a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em portador que de VIII desigualam", deficiência inexistentes. Inciso se v. g. Art. 23, - Art. IV e V; Art. e II; sobrelevou garantiu-lhe 7°. Art. 227,~2;~1, II; - Inciso XXXI, 208, do d'antes Art. 37 - 203 - Incisos III. Funda-se ainda a Constituição • papel direitos 24, XIV; Art. Art. o Federal, em seu artigo 1°, incisos III e IV, no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como no valor social do trabalho, tendo ainda como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, quaisquer outras formas de discriminação cor, idade e (artigo 3°, IV, da CF) . o artigo 7°, XXXI, da Constituição proíbe qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do assegurando-lhes trabalhador a melhoria portador de sua de deficiência, condição social e 2~36 econômica, por meio de mecanismos que lhe assegure a brindou a assombrou à superação de desvantagens que lhe são inerentes. Ademais, todos com a frase Rui Barbosa, citada, como não apenas também lhes época com o seguinte entendimento: "Nesta desigualdade social, proporcionada é que se acha a natural, verdadeira à desigualdade lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar • com desigualdade iguais, a igualdade, seria desigualdade real. Os apeti tes humanos ou conceberam com e não igualdade flagrante, universal da criação, pretendendo, desiguais a inverter a norma não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. Esta blasfêmia contra civilização e proclamada em executada, não razão a humanidade, a dos nome faria é e fé, a filosofia a do direitos a da miséria, e, trabalho; inaugurar, senão contra em da vez supremacia do trabalho, a organização da miséria. não pode iqua~ar os que a natureza Mas( se a sociedade criou desiguais cada um, nos ~imites c sua energia da mora~r pode reagir sobre as desiqua~dades nativas, educação c a ti vi da de e Ta~ a perseverança . pe~a missão do trabalho. • Os portentos de calcula. vitórias Suas que esta na força capaz, é reconstituição da ninguém criatura os mal dotada só se comparam às da oração. Oração e trabalho são os recursos mais poderosos na criação moral do homem. A oração é o intimo sublimar-se d'alma pelo contato com Deus. O trabalho é o inteirar, o desenvolver, apurar o espirito, mediante a das energias ação continua do corpo do e de cada um sobre si mesmo e sobre o mundo onde labutamos. O individuo que trabalha acerca-se continuamente do autor de todas as coisas, tomando na sua obra uma parte, de que depende também a dele. O Criador criatura acaba a criação de si própria. começa, e a 27/36 Quem quer, pois, que trabalhe, está em oração ao Senhor. Oração pelos atos, culto. Nem pode ela emparelha ser que uma ande com oração a pelo verdadeiramente sem a outra. Não é trabalho digno de tal nome o do mau; porque malicia a do trabalhador contamina. o do ocioso; porque acei tável a Não ociosidade a a é oração dessagra. Mas, quando o trabalho se junta à oração, e a oração com trabalho, o homem pelo segunda a homem, criação semelha às • saudosas as mestre a sociedade brasileira Apesar da flagrante demora deficiência no mercado obrigatoriamente, 159 da 01T e, palavras em na proferidas inserção se à dos portadores a ratificar a pelo transmutou. o legislador, compelido ulteriormente, do em maravilhas, muito de trabalho, se viu vezes, criação a Criador.n1 criação do homem pelo divino Desde do homem, legislar de quase que a convenção sobre o terna específico. Assim, Estado, através igualdade da postulada fez-se edição • qual chamada lei instituiu deficiência. de no texto Trata-se 1991, necessária da de Lei urna lei De acordo intervenção para fazer do atuar a constitucional. nO Benefícios cotas a 8.213, da para de Previdência pessoas com o referido 24 de Julho Social, portadoras de a de artigo: "Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada por a preencher cento) reabili tados dos ou de 2% (dois por cento) a 5% seus cargos pessoas portadoras habilitadas, na seguinte proporção I - até 200 empregados 2% 11 - de 201 a 500 ~ 3% 111 - de 501 a 1000 ~ 4% IV - de 1001 em diante 5% I Oração aos Moços. Rui Barbosa. Domínio Público. com de (cinco beneficiários deficiência, 28/36 A ]0 dispensa deficiente habilitado determinado, substituto deverá as gerar vagas • após a de ou contrato de ocorrer Trabalho do estatisticas preenchidas por ou entidades referido da e sobre por prazo contratação Previdência total o de e quando solicitadas, representativas dispositivo foi Social empregados e de reabilitados fornecendo-as sindicatos previsão final reabilitado de condição semelhante. habilitados o ao só poderá O Ministério 2° trabalhador de deficientes aos dos empregados editado ff • atendendo contida na Lei nO 7.853/89, o qual dispõe sobre apoio e integração de pessoas portadoras de deficiência por intermédio do ingresso no mercado de trabalho . A público e legislação seus órgãos coligida têm a atesta obrigação que de o poder assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direi tos básicos, inclusive o direi to ao trabalho, o qual lhe propicia bem-estar pessoal, econômico e social. Inclusive jurisdicional pessoas, • define a referida lei institui a tutela de interesses difusos e/ou coletivos dessas disciplinando crimes e dá a atuação outras do Ministério providências; Público, veja-se a prescrição contida no artigo 2°, inciso 11, letra "d" "Art. 2° Ao Poder Público pessoas seus portadoras direitos educação, social, outros de deficiência básicos, à saúde, ao amparo que, e seus órgãos cabe assegurar propiciem ao trabalho, à infância seu o pleno inclusive ao lazer, e bem-estar exerci cio dos à às de direitos à à previdência e de econômico e maternidade, pessoal, social. Parágrafo artigo, indireta Único. Para o fim os órgãos e entidades devem dispensar, estabelecido no caput deste da administração no âmbito de direta sua competência e e 29/36 finalidade, aos assuntos prioritário e adequado, prejuizo de outras, ( ... ) "d" pessoas adoção a regulamente integradas especifica portadoras trabalho, privado fica claro que para exercerem com que congêneres e nelas (g.n). "" deve a reclamada contratar empregados portadores de deficiência, oportunidade da e e a situação, de deficiência; de entidades oficinas de que em favor nas setor do organização Deste modo, • e sem medidas deficiência, de ao mercado de da pessoas tratamento viabilizar, a legislação de pública a lei, de mercado de trabalho, portadoras Administração desta tendente as seguintes a reserva discipline objetos plenitude dando-lhes sua cidadania garantida constitucionalmente. DA APLICAÇÃO IMEDIATA o antes de DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. escopo pretendido na medida de urgência, visa tudo, constitucionais subordinar a empresa aos dispositivos de aplicação imediata das normas atinentes aos direitos humanos fundamentais. Gilmar Ferreira Mendes distingue • a respeito da matéria a especificidade da matéria: "Não impróprio é titulares ser afirmar de direitos humano constitui ti tular idade de fundamentais especificos, qualquer fundamentais, a todos os individuas, vida trabalhadores, -, suficiente não se todos os mas também posições referindo-se são de para Alguns ligam brasileira de pessoas a direi tos toda a dos e direi tos homens - como o que não interessam apenas a alguns - aos por exemplo. significa privilegiar lista as e que a qualidade direi tos. porém, há direitos à Isso desses Na direito todas condição tantos pessoa. que fundamentais certos que bens o constituinte que vêm satisfazer "também quis necessidades 30/36 do homem historio, isto é, de alguns homens na especifica posição A social. implica fundamentalização reconhecer algumas pessoas que determinados empresa-ré servir de questões em colaborar mera pauta regulatório como de objetivos os 2 ou a boa vontade Sindicato-autor, não intelectual da deve acerca debates ideológicos diante pela sua de do vinculação e todos o "prima Mendes Judiciário aos se doutrinários, especial pela Ferreira deve vinculando em cunho de homem, ou deles, natureza Gilmar do imediata, estejam de justiça. "A proeminentes fundamentais em sua aplicação que judiciário, legal, direitos de escorando-se concepção o discussão aplicação de afugentar poderes expectativa com de H • vitais processuais. A • a mera direitos objetivos têm tanta importãncia básicos do conjunto dos individuos Todavia, desses os poder ratio" de leciona: direitos fundamentais também apresenta aspectos dignos de nota. Cabe ao Judiciário direitos XXXV, violados CF). A a tarefa ameaçados ou defesa dos de clássica defender violência de direitos os (art. 5°, fundamentais é da essência de sua função. Os tribunais detêm a prerrogativa de definem • os controlar pelo atos demais o conteúdo dos direitos constituinte. fundamentais dever dos de possivel. A vinculação Poderes, com fundamentais das cortes o que proclamados aos direitos leva a doutrina a entender que estão elas no conferir Sob Judiciário um gera o a tais ângulo direitos negativo, de poder-dever máxima a eficácia vinculação recusar aplicação do a preceitos que não respeitem os direitos fundamentais. A vinculação dos tribunais revela-se, também, no dever que se impõe aos juizes de respeitar os preceitos direitos fundamentais, no curso do processo das decisões público, 2 - digam elas respeito de e no conteúdo a matéria de direito de direito privado ou de direito estrangeiro. Com propriedade, leciona aplicam público, direito Mendes. Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, Vieira de Andrade que, "quando direito privado ou direito pág. 240, Revista dos Tribunais, 2008. 31/36 estrangeiro, o papel dos preceitos constitucionais mas a vinculação dos juizes é sempre a mesma varia, (...)H.3 Para Herrera Flores: "Os direitos humanos não são unicamente declarações textuais. Tampouco, são produtos univocos de uma cultura determinada. Os discursivos, inclusão e de permitem de • humanos e são normativos da vida, permitindo-nos reivindicação. São espaços de luta dignidade humana.H para a de reprodução e abrir espaços de dinâmicos consolidação a particular meios propiciam processos a abertura e posterior os que dos seres humanos. no circuito de manutenção luta direitos expressivos que e garantia manifestação da 4 Desta forma, não prospera qualquer vinculação da presente ação ao fator temporal descrito no art. 806 do CPC, pois a medida cautelar antes proposta apenas visava à instrumentalização para exigir da documental, Empresa-ré a apontando números contratação da exatos cota legal da regra estipulada na Lei 8.213/91. De insculpida outro modo, mesmo que de que todos devem colaborar distante com a Justiça, a empresa-ré agiu em desconformidade com a boa-fé processual, e mais, • empresa prestou um fomentadora desestímulo de a serviço à sua própria sociedade, imagem quanto de a sua cota-parte no desenvolvimento de uma sociedade mais justa e equânime. Estranha-se, de outro modo, a antecipação da empresa-ré em estipular quais os portadores de deficiências possuem preferência na contratação. Apud. Mendes. Gílmar Ferreira, ob. cit, pag. 250. 18 FLORES, Joaquín HeITera. Derechos humanos, intercultura1idad y racionalidad de resistência. DIKAIOSYNE: Revista de Filosofia Práctica, Mérida, Venezuela, n. 12, p. 54, Jun. 2004. Apud - Revista Jurídica - Presidência da República _ A Emenda Constitucional n.o 45/2004 e a constitucionalização dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil - Vanessa Oliveira Batista, Luciana Boiteux de Figueiredo Rodrigues2 Thula Rafaela Pires. 3 4 3~36 Em indicador institucional da empresa, adiantese em dar privilégios contratação à de deficientes auditivos e com síndrome de down: "Em 2002, Pericias a empresa de consultoria analisou restaurantes • melhor os tipos downianos e audi ti vos de de frente em nada difere perfis, que os equipamentos estão que a e dos segurança e especial: entre da empresa. possuam todavia, sua de necessidade na linha empregados adaptação desiguais, deficientes a atuar nestes eventuais e determinar aos diferentes Realmente encaixe ambiente adequação aptos contratação o McDonald's para AVAP- Avaliações os mais " cota-parte deficiência na se qualquer estipulação de ao ambiente de trabalho, desigualando já incorre candidatos em a sério risco de desestímulo um cargo almejado ocuparem a na referida empresa. Entretanto, nada impede que a Empresa-ré apresente trabalhadores portadores da síndrome de down corno forma de cumprimento a Lei 8.213/91, conforme encarte sócio-econômico. Adernais, todo o esforço do sindicato-autor em obter a documentação para atingir o objetivo na contratação de • trabalhadores com deficiência, deve ser privilegiado, concorrendo para tanto, com a aplicação da efetividade dos meios processuais utilizados. Desta forma, sendo fato público e notório que o grupo econômico inclusive da porque ré possui constatado mais nas RAIS de 100 empregados, e CAGED juntadas na ação de exibição de documentos, deverá atender ao preceito constitucional 8.213/91. regulamentado pelo artigo 93 da Lei n. 3.36 acima, toda será Isto porque, a coletividade dos portadores em direito a prejudicada tornando, assim, jurisdicional atinge próprio • sanar portadores interesse DA APLICAÇÃO fazer 461, no valor de de de um ilegalidade e, exposta deficiência emprego intervenção deficiência no caso de requerida, do CPC, seja equivalente da e digno, proteção injustiça por que conseguinte, descumprimento consoante cominada sendo da o obrigação prescrição multa a R$ 2.000,00 descumprimento, Trabalhador tal situação DE ASTREINTES acima ~4°, a a público. Requer, de seu persistir necessária para os a (dois reversível ao do diária à mil reais) artigo reclamada, por Fundo de dia Amparo ao (FAT). DOS PEDIDOS Requer a) pessoas • seja o portadoras com o disposto com base de volume de 160 base (doc. do nos territorial b) Requer do Autor para como acordo 8.213/91, considerando a RAIS' s juntadas no dos autos n. 14) municípios a intimação Trabalho feito nas empregar de 98 da Lei documentos lojas a deficiência vínculos, declinada 00089200620102000 de obrigado no artigo em 16.000 quantidade réu e a de quantidade atuação da (doc. 10) ; do Ministério habilitar-se litisconsorte no Público presente ativo, • "/36 manifestando se pretende aditar a inicial para ampliar a extensão do pedido para os municípios não territorial do subsidiariamente, abrangidos pela sindicato autor, para atuar de fiscal da lei, conforme na base ou, qualidade requerido, sob pena de nulidade. c) Requer o Autor que Vossa Excelência intime o Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, ou quaisquer • tragam anos órgãos aos autos da referentes governamentais, as RAIS reclamada, dos com para últimos as que cinco informações a cada um dos empregados; d) Requer seja estipulada multa à reclamada no valor mil equivalente a judicial, reversível Amparo ao Trabalhador Requer Caixa • ainda Econômica órgão traga fundiários (dois dos e à Fundo expedido Federal, de que os cinco da reclamada, para ofício para autos últimos DRT ao da (FAT); seja aos um dos empregados INSS 2.000,00 reais), por dia de não atendimento ordem e) R$ que providências cabíveis ao caso. à este depósitos anos de cada bem corno ao adotem as • 35/36 DOS REQUERIMENTOS FINAIS Requer, pois, o regular processamento da presente ação coletiva, com a citação do réu, na pessoa de seu representante legal para que, querendo, compareça audiência e nela apresente defesa, assumindo, à caso assim não proceda, os efeitos da revelia e confissão. Requer as pretensões reclamada do julgadas totalmente sindicato-autor, obrigada deficiência, • sejam a contratar para pessoas procedentes que seja a portadoras com o acréscimo de juros de mora, de correção monetária, custas processuais e honorários advocaticios . Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, sem exceção, especialmente pelo depoimento reclamada, pessoal do representado legal da sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, pericias, inspeção judicial, prova emprestada, assim como por outros que eventualmente venham a ser necessários no decorrer do processo. Requer, • outrossim, intimação/notificação publicada OAB/SP em nome 149.404, Liberdade, de com ETHEL ao toda presente MARCHIORI endereço na e feito REMORINI Rua qualquer Taguá, seja PANTUZO, n. 282, São Paulo, SP., CEP: 01508-010. Dá-se reais), alusiva que apenas à causa o valor para valor inestimável. efeitos de R$ 1.000,00 fiscais, por ser (hum mil a mesma de l •• 36/36 Termos pede em que, deferimento. São Paulo, 03 de novembro de 2008 . ., Rodrigo OAB/SP • • Ethe1 de Souza Rodrigues 253.132 Marchiori OAB/SP 149.404 Elaine Pontes OAB/SP 208.086 Remorini Prebianchi Pantuzo