SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS. FLA TS, PENSÕES.
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS. CANTINAS. PIZZARIAS,
BARES. LANCHONETES, SORVETERIAS. CONFEITARIAS. DOCERIAS, BUFFETS. FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
DEPARTAMENTO
EXCELENTÍSSIMO
DA MM.
JURíDICO
(A) SENHOR
- ASSUNTOS
COLETIVOS
(A) DOUTOR JUIZ
S.P.
DO MUNICÍPIO DE BARUERI
"A identificação
com aquilo
- a aceitação
defesa
Zero
- alinha
ações
de
de 2004,
Tolerância
que há de melhor
das diferenças
intransigente
de setembro
(A) DO TRABALHO
vigora
de
inclusão.
a
temas
na
Desde
10
a política
de
como assédio
e
na empresa
em relação
no País
o McDonald's
discriminação.
O
primeiro
cardápios
restaurante
braile
em
cadeiras
de portadores
sejam
de
elas
ordem
conta
a
rampas
no
programa
um
contratação
profissional
adotar
como padrão
mantém
unidades,
a
e
rodas
de
brasileiro
de
ou
a
suas
de
incentivo
de necessidades
física
acesso
de
projeto
com
especializada
à
especiais,
mental.
necessariamente
família e da instituição
introduzir
A
o
relação
apoio
da
à qual o jovem
é vinculado.
Em 2002, a empresa de consultoria
Perícias
analisou
restaurantes
e
adequação
especial:
entre
ambiente
o
McDonald's
aos
mais
e
aptos
os
equipamentos
determinar
diferentes
downianos
os
para
AVAP - Avaliações
tipos
e
deficientes
a
atuar
na
dos
sua segurança
de
necessidade
auditivos
linha
e
de
estão
frente
da
empresa.N
(MCsocia~/Encarte
sociais
divu~qador
responsabi~idades
das
do Mcdona~ds.)
Igua~dade para desiguais
"A flor
tem
a
linguagem
de
que
a
sua
semente
não
fala.
A raiz não parece
Não
parece
que
dar aquele fruto.
a
flor
e
semente
sejam
da
mesma
linguagem.
Retirada
a linguagem
a semente é igual a flor
a flor igual a fruto
fruto igual a semente
destino igual a devir.
E era o que se pedia:
igual./I
(Almada Negreiros)
SEDE CENTRAL
Rua Taguá nO 282 - liberdade - CEP 01508-010 - São Paulo
- SP
Fone: Oxx-11-3346-7100
/ Fax Oxx-11-3346-7112
CNPJ 62.657.168.0001-21
/ www.sinthoresp.org.br
•
2136
o
HOTÉIS,
APART
LANCHONETES
CNPJ
o
Primeiro
n°
Grau,
Paulo,
advogado
MOTÉIS,
com
Carta
CEP:
8°, inciso
Excelência
FLATS,
na
E REGIÃO,
emitida
Rua
01508-010,
Taguá,
por
à
de
agosto
282,
E
no
Sindical
em
com
respeitosamente,
BARES
de
Liberdade,
intermédio
(doc.Ol/02),
EM
inscrito
Entidade
III, da CF combinado
vem,
TRABALHADORES
RESTAURANTES,
Sindical
localizado
SP,
7.853/89,
DOS
DE SÃO PAULO
infra-assinado
artigos
SINDICATO
62.657.168/0001-21,
(doc.03),
1941,
Lei
HOTÉIS,
-
E SIMILARES
sob
São
SINTHORESP
de
seu
fundamento
nos
com o artigo
3° da
presença
Vossa
de
propor
ACÃO COLETIVA
em
face
LTDA,
da
inscrita
localizada
CEP:
ARCOS
empresa
no
CNPJ
à Alameda
06454-070,
DOURADOS
pelos
sob
o
Amazonas,
motivos
COMÉRCIO
nO
253,
DE
ALIMENTOS
42.591.651/0001-43,
A1phavi11e
- Barueri,
de fato e de direito
a seguir
aduzidos.
INTRÓITO
Cumpre
contestação
201
02
presente
às
000
informar
fls.
(DOC. OS) ,
exordia1,
de Alimentos
Dourados
Comércio
Restco
cujas
Ltda,
pólo passivo nos autos n.
documentos
principais
cópias
que
cuja
de Alimentos
Comércio
os
autos
comprovam
Comércio
empresa
87 dos
que
a
atual
Ltda
de Alimentos
juntados
n.
foram
empresa
00089
na
2006
carreadas
a
Mc
Dona1d's
denominação
é Arcos
(DOC.09), incorporou
Ltda,
00089200620102000.
a
que figurou no
Y36
Desta
empresa
"Arcos
figurar
forma,
Dourados
no pólo passivo
abrange
todos
Paulo,
na
justificada
Comércio
de
da presente
convém
Outrossim,
São
está
ação
•
\
1-
Ltda"
que
do sitio
a
para
reclamada
pelo
Estado
de
do "Mc Donald's"
especificamente
na
http://www.mcdonalds.com.br/servicos/enderecos
da
coletiva.
espalhados
se depreende
Internet,
Alimentos
ressaltar
os estabelecimentos
conforme
a legitimidade
página
(DOe. 10)
. asp
DOS FATOS:
Sindicato-autor
O
propôs
nesta
Justiça
J
Especializada
a medida
n. 00089200620102000,
da RAIS
e CAGED,
empregados,
estava
caso
para
sob
não
os
26/01/2006
que
assim
fossem
pudesse
do
que
continuo,
as
o número
aferir
da
se
assim
contratasse
a
documentos
exibidas
93
Lei
acometidos
a
apresentar
de
artigo
de trabalhadores
a
exibição
com o fito de averiguar
estivesse,
Ato
de
requerendo
auspícios
correspondente
seguintes
cautelar
cópias
exato
a
de
empresa
8.213/91
e,
número
o
de deficiências.
empresa
foi
intimada
em
requerida
documentação
nos
termos:
"Nos
termos
requerido
documentos
será
do
para
art.
apresentar,
discriminados
dada vista
que os autos
e
355
à
virão
357
do
no prazo
na peça
requerente,
conclusos
por
para
CPC, intime-se
de
cinco
vestibular,
igual
dias,
nos
prazo,
deliberações".
o
os
quais
após o
(fLs.
37)
Todavia,
da empresa-ré
sindicato
em
o que se viu
se furtar
dos trabalhadores,
de
foi uma atitude
suas
obrigações,
seja com a justiça.
rotineira
seja
com
o
4136
Apesar
da
clareza
albergada
pelo
despacho,
a
empresa-ré, fez ouvidos moucos e apenas requereu a juntada
de documentos
societários
e procuração
(fls. 41/55),
sem
nada mencionar acerca dos documentos a serem juntados.
Às
fls.
Sindicato-autor
discrepãncia,
•
\
ocorreu
alertando
o
a
manifestação
juízo
acerca
do
desta
sendo, portanto, novamente intimado. Em nova
oportunidade,
documentos
58,
a
multinacional,
societários
juntou
(fls. 61/107),
procuração
e
sem nada mencionar
acerca dos documentos a serem juntados .
.
Aos
31/03/2006,
novamente
o
Sindicato-autor
alertou o Juízo acerca da ausência dos documentos juntados,
sendo exarado o seguinte despacho:
"Restando
silente
conseqüências
a
legais
reclamada,
advindas
deverá
do
suportar
359,
art.
as
do
CPC.
uma
vez
Barueri,26/04/06).H
Às
juntou
•
\
fls.
procuração
116/136
e
a
reclamada,
documentos
mais
societários,
sem
nada
mencionar acerca dos documentos a serem juntados .
.
Aos
instrução.
12/09/2006
Passados
223
fora
realizada
dias,
a
audiência
empresa
juntou
contestação e, agora, tão somente o substabelecimento,
a
documentação
societária
e
os
documentos
de
a
sem
exigidos
no
despacho de fls. 37, que os exigiu num prazo de 5 dias.
De
toda
maneira,
as
alegações
trazidas
pela
empresa-ré na contestação ofertada, sugerem certa malícia.
Noticia
que
fundamentação
não
de
trouxe
que
os
lhos
documentos
tinham
requeridos
juntado
no
sob
a
processo
5/36
02562200501602005,
onde existia a mesma
causa de pedir e
pedidos, sendo, portanto desnecessária a ação aventada.
Contudo,
inerente
talvez
empresa-ré,
à
por
os
extrema
documentos
memória
seletiva
juntados
(RAIS
e
CAGED'S) não pertencem à matriz da reclamada Arcos Dourados
Comércio
de
Alimentos
42.591.651/0001-43
Comércio
cujo
(denominação
Alimentos
de
Ltda,
CNPJ
anterior
atual
Mc
é
Donald's
Ltda, que, como dito, incorporou a
Restco Comércio de Alimentos Ltda), mas tão-somente algumas
das filiais da reclamada
n. 42.591.651/0427-33,
42.591.651/0130-40),
existência
de
n.
(CNPJ
42.591.651/0657-84,
CNPJ n. 42.591.651/0144-46,
por
meio
quantidade
das
superior
quais
a
CNPJ
CNPJ n.
constatou-se
100
empregados
a
na
empresa reclamada.
Importante
momento
de
suas
contratação
de
dizer
que
alegações
portadores
de
a
reclamada,
em
nenhum
defensivas,
mencionou
deficiência,
em
que
a
pese
possuir notoriamente mais de 100 empregados.
Assim,
deixar
de
reclamada,
autos
n.
a reclamada
juntar
os
documentos
devidamente
deveria
Contudo,
pelo
ordem judicial
relativos
qualificada
00089200620102000,
de documentos
descumpriu
que
no
à
pólo
o pedido
ao
matriz
passivo
da
dos
de exibição
ter sido julgado procedente.
deste
assombro,
o
Juízo
assim
sentenciou:
"
( ... )
Do
mérito
Postula
o requerente
a exibição
dos
documentos
RAIS
e
CAGED, em poder da requerida, no intuito de verificar se
a requerida
da Lei
está cumprindo
descabida,
mérito,
o pedido,
contestou
juntou
entretanto
presente
medida
nos
93
Mcdonalds
do artigo
de
incorporou
a
do
reso~ução do
cpc.
do requerente,
83
fls.
II,
comprovam
empresa
é
so~icitados.
com
extinta
269,
o requerimento
documentos
que a medida
afirmando
os documentos
ser
deve
termos
Impertinente
os
do artigo
8.213/91.
A requerida
A
a determinação
uma vez que
que
Restco,
a
a
empresa
qual
foi
extinta, razão pela qual quem juntou os documentos foi a
ora requerida e não a citada.
( ... )
•
\
.'
Apresentados
alertando
ao
apresentados
Magistrado
pela
os
embargos
da
incoerência
Empresa-ré
e
a
de
declaração,
dos
argumentos
sentença,
em
nada
modificou seu entendimento.
Após,
intempestivamente
processou-se
o
por
o
um
Recurso
Recurso
lapso,
Ordinário.
Ordinário
protocolizou
De
outro
modo,
protocolizado
pela
Empresa-ré.
Diante do exposto,
que,
apesar
não
satisfeito
o Sindicato-autor,
na
integralidade
os
entende
pedidos
formulados
na exordial da medida
documentos
e, mesmo que intempestivo o Recurso Ordinário,
cautelar
de exibição de
em nada inibe seu direito na obtenção da contratação pela
empresa-ré de trabalhadores portadores de deficiência, uma
vez que a medida aventada pelo Sindicato-autor,
apesar de
não surtir os efeitos desejados, não pode servir de óbice a
propositura da presente ação principal.
7136
Outrossim,
eventual
impugnação
presente
medida
de apreciação
Senão,
no art.
aparente
tão
somente
da
806 do CPC.
quando
caráter
de
sujeição,
Conforme
Theodoro
Humberto
"O prazo
extintivo
de
medidas
constrição
não
do
seu
ser
deve
trânsito
em
bens,
e nos
óbvio,
pois
fato
conservada
simples
fato
seguintes
Por
não
desaparecem
de não ser
a realização
isso,
e necessárias,
" ... as
pretensão
nem se
estão
806.
tornam
como é
Em tais
ou
inócuos
pelo
trinta
dias
nos
N
•
preventivas,
isentas
e
resguardada
a ação proposta
medidas
tem,
art.
do
e
(vistoria
não
da medida preventiva
essas
Ou Galeano
a
de
interpelações
ad memoriam)
ou
ou
meramente
de provas
o prazo
provado
direitos
de
provimentos
antecipação
de
ad perpetuam
o
nos
naturalmente
protestos,
nenhuma influência
casos,
refere-se
restritivo
(j ustificações,
notificações)
inquirições
Júnior:
eficácia
caráter
de
de
conserva ti vos
preparatórias
à inviabilidade
proposta,
da
a
vejamos:
àquelas
••
quanto
cautelar
apesar
satisfativa,
julgado.
com fulcro
Sindicato-autor
o
da Empresa-ré
medida
A
objeto
adianta-se
mesmo
de prazo".
Lacerda:
medidas
que
visam
assegurar
prova
com vias
a
I
cognição,
não
dano,
voluntário
e
justificações),
Mesmo,
isto,
porém,
natureza
assim não teria
para
natureza
administrativo
circunstância
que
admitam
que
sabido
vez,
o documento,
livro
ou
não
decai,
afasta
como
cogitar-se
como fato
em
maioria,
as
regra
caráter
prova,
de
a
e
'controvérsia
jurisdicional,
sentido
na
(antecipação
muita
preclui,
conservadora,
de possuírem,
depende,
dado objetivo,
não
sua
além
a ação principal,
não desta
sabre
a
atenta
causam
preclusão.
assumam,
exibições,
do prazo
de
por
ainda
decadência
como é que a propositura
do resultado
coisa
que
não
exibida.
ingressa
perde
no
final
da prova
E prova,
mundo do
eficácia,
ou
a
coma
ser,
toda
evidência. Dai a conclusão elementar da boa e sã razão: a
do
caducidade
objetivam
art.
806
prova"
a
não
as
atinge
(Comentários
Civil, VIII vol., tomo I, págs.
cautelas
Código
ao
que
Processo
do
Forense, l8ed.,
376/378,
1980).
Se
a
presente
ação
visa
à
contratação
de
portadores de deficiência com fulcro no dispositivo legal e
a Empresa-ré se opõe a colaborar com Sindicato-autor
com
a
Justiça,
relativos
a
já
cada
que
um
deixou
dos
de
juntar
empregados
da
os
e até
documentos
empresa
matriz
(escritório), não há porque esperar o trânsito em julgado e
postergar
••
"
sociais,
o
cumprimento
sustentando
de
falácia
suas
que
obrigações
pouco
legais
contribui
para
solução do litígio de forma menos gravosa.
I
2-
DA
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
A presente ação coletiva tem por fim a tutela
de direitos coletivos, cuja causa de pedir é de natureza
trabalhista,
pois pleiteia a inserção social das pessoas
portadoras de deficiência na reclamada, de forma a tornar
eficazes os princípios insculpidos na Constituição Federal
I
em relação às pessoas portadoras de deficiência,
artigos
7°, XXXI, 23, 11,
assim nos artigos 2°, 111,
24, inciso XIV e 203, IV, bem
c e 93, da Lei 8.213/91.
Mencionados dispositivos legais determinam,
Art.
]O
em seus
in verbis:
(omissis)
( ... )
XXXXI
a
- proibição
salário
portador
e
de qualquer
critérios
de deficiência.
de
discriminação
admissão
do
no
tocante
trabalhador
e
a
9/36
Art. 23.
(
(omissis)
... )
11- cuidar da saúde e assistência pública,
e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
24 (omissis)
Art.
(
da proteção
... )
X1V-
proteção
portadoras
integração
e
social
pessoas
das
de deficiência;
Art. 203. (omissis)
( ... )
e reabilitação das pessoas portadoras
1V- A habilitação
de deficiência
e a promoção
de sua
integração
à vida
comuni tária;
Lei 8.213/91
Artigo 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar
às pessoas portadoras
de
seus
direitos
de deficiência
báscios,
o pleno
inclusive
dos
exerci cio
direitos
à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência
social,
outros
ao
amparo
que,
propiciem
à
infância
decorrentes
da
à
e
maternidade,
Constituição
seu bem-estar pessoal,
e
das
e
de
leis,
social e econômico.
( ... )
111- na área de formação profissional
(
e do trabalho:
... )
c)
a
promoção
de
ações
inserção,
nos
portadoras
de deficiência;ff
Art.
setores
eficazes
A empresa
93.
está obrigada
100
a preencher
(cinco por
cento)
reabilitados
ou
dos
a
de pessoas
(cem) ou mais
empregados,
de
seus
pessoas
propiciem
privado,
público
com
que
e
2%
(dois por
cargos
com
de
portadoras
cento) a 5%
beneficiários
deficiência,
habilitados, na seguinte proporção:
1- até 200 empregados 2%
11- de 201 a 500 3%
111- de 501 a 1000 4%
1V- de 1001 em diante 5%
Como
se
mencionado,
pessoas
depreende
as
portadoras
da
empresas
de
leitura
são
do
obrigadas
deficiência
artigo
a
acima
contratar
proporcionalmente
à
quantidade de empregados que possuem.
O artigo 8°, inciso 111, da Constituição
dispõe:
Federal, assim
lW36
Art. 8° t livre a associaçJo profissional
ou
sindical,
observado o seguinte:
( ... )
111-
sindicato
ao
interesses
cabe
coletivos
defesa
a
dos
individuais
ou
direitos
da
ca
e
tegoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Trata-se, pois, de atuação do sindicato-autor,
como
substituto
princípio
processual,
constitucional
inserção
na
com
da
reclamada
o
fito
de
igualdade,
de
afirmar
requerendo
empregados
portadores
o
a
de
deficiência, que, como é sabido, encontram-se em condições
desiguais de oportunidade no mercado de trabalho.
Desta
relacionado
portadoras
demanda
com
forma,
o
estando
direito
de deficiência,
coletiva
Constituição
está
ao
o
objeto
trabalho
da
das
ação
pessoas
o que se pretende na presente
abarcado
pelo
artigo
114
da
Federal, estando bem por isto na esfera de
competência desta Justiça do Trabalho.
3-
DA LEGITIMIDADE
ATIVA
Os
Constituição
artigos
Federal,
sindicato
para
coletivos
ou
questões
restrição.
AUTOR
5°,
e
LXX,
513,
agir na defesa
individuais
judiciais
substituição
DO SINDICATO
ou
processual
da
"aN,
b,
e.,jl°,
da
CLT,
dos direi tos
categoria,
administrativas,
ampla,
não
111,
legitimam
da
o
e interesses
inclusive
por
comportando
meio
em
de
qualquer
11/36
Merece
7.853/89
ações
destaque
ainda
o
(Portadores de Deficiência),
civis públicas
artigo
3°
segundo
o qual "as
à proteção
destinadas
da
Lei
de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
Estados,
Municípios
constituída
e
Distrito
por
Federal;
associação
há mais de um ano, nos termos da lei civil,
" (destacamos)
o
categoria
reclamante,
profissional
por
dos
sua
vez,
"empregados
representa
em
Hotéis,
a
Apart
Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes de
São
e
Paulo
Região,
(conforme
do
grupo
]0
de
quadro
atividades e profissões anexo a CLT, referido no artigo 570
da
e
CLT)
assim
independentemente
todos
da
os
empregados
filiação
sindical,
da
em
reclamada,
cada
um
dos
municípios que integram sua base territorial, a saber: ~
Paulo,
Guarulhos,
Osasco ,
Itapecerica
da
Serra, Atibaia,
Barueri, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas,
MUj á,
Caieiras , Cabreúva,
Embu, Embu-Guacu,
Franco
da
Carapicuiba,
Ferraz de Vasconcelos,
Rocha,
Jordanésia,
Cajamar,
Itapevi,
Cotia,
Francisco Morato.
Itaguaguecetuba.
Jandira,
Juquitiba, Mairiporã. Moai das Cruzes. Nazaré
Paulista. Pirapora do Bom Jesus, Poá. Salesópolis, Santana
do
Parnaíba,
Suzano,
Taboão
da
Serra
e
Varaem
Grande
Paulista.
No que toca ao município de São Paulo, impende
destacar
ajuizou
que
o
Ação
de
Sindicato-Autor
de Refeições
dúvida
a
Mc
Donald's
Comércio
Consignação
em
Alimentos
Pagamento
e do Sindicato ç!os Empregados
Rápidas de São Paulo
quem
assistenciais,
de
recolher
ante
a
na
face
do
em Empresas
(Sindifast), suscitando
contribuições
disputa
em
Ltda
base
sindicais
e
territorial
do
'~36
município
de São Paulo entre as duas entidades
sindicais
acerca da primazia na representatividade dos empregados do
suposto ramo de "refeições rápidas".
Ocorre
que
o
v.
acórdão
proferido
pelo
E.
Tribunal de Justiça nos autos da Apelação n. 226.554.4-2-01
(doc.16), que pese tenha mantido a sentença de extinção da
obrigação
em relação ao autor da Ação de Consignação
(Mc
Donald's Comércio de Alimentos Ltda), houve por bem anular
no que pertine à remessa dos réus para as vias
a sentença
ordinárias,
•
,
mesmos
determinando
o prosseguimento
autos da ação consignatória
da
de origem,
demanda
nos
nos seguintes
termos:
"(
... )
Desta forma, a remessa dos réus para as vias ordinárias não
tem amparo legal, pois caberia o pertinente prosseguimento
da
demanda
processo
nos
legal,
mesmos
autos,
contudo,
observando-se
isso não aconteceu,
assim, vício intransponível,
devido
o
originando,
o que acarreta
a anulação da
depósito
autor,
sentença neste tópico.
Destarte,
sendo
conseqüente
processo
efetuado
extinção
deve
o
da
obrigação,
ocorrer
entre
assim,
que
aguardando-se,
os
o
pelo
a
credores,
vitorioso
com
continuação
ora
a
do
apelan tes,
levante
o
valor
depositado, enquanto que o vencido suportará a sucumbência
correspondente."
(
... ) .
1~36
Denota-se,
pois,
da
r.
decisão
objeto
de
recurso especial por parte do Sindicato ora autor no que
alude à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto à
empresa autora Mc Donald's - que ainda não restou
qual
sindicato
dos
empregados
Sindifast
ou
detém
a representatividade
do MC
Donald's
Sinthoresp,
representatividade
do
e a representação
Comércio
motivo
sindicato
de Alimentos
pelo
mais
decidido
qual
Ltda,
prevalece
antigo,
no
a
caso
o
Sinthoresp.
•
No
representante
sentido
l2
Turma
do
que
Sinthoresp
é
o
Eg.
de São Paulo, decidiu recentemente a
Tribunal,
cujo
20080928794 ora se transcreve
Data
"
maxima
venia,
de fast
do
congrega
que
setor
trecho
food
são
hospita2idade
representadas
por
um mesmo
n.
claro
segmento
de a2imentação,
em
sindicato
01979200707502000,
Meire22es,
ficar
simp2es
espresas
e
FUrtado
acórdão
é preciso
hospedagem
n.
do
(doc. 11) :
que espresas
(Proc.TRT
•
o
dos empregados do suposto ramo de refeições
rápidas do município
a
de
Des.
gera2,
patrona2.
Re2.
Davi
DOE 24/10/2008)
\
Em igual sentido se posicionou
a 039a
Vara do
Trabalho de São Paulo em outra ação de cumprimento proposta
pelo Sinthoresp, desta vez em face da empresa "Biac Pão de
Queijo
(doc.
e
Lanches
12):
Ltda",
cujo
acórdão
ora
se
faz juntar
14/36
Para reforçar o fato de que "fast food"
categoria
econômica,
alimentação
Nota
estando
preparada,
n.
Técnica
do
cumpre trazer à
n.
CGRS/DIAN
Ministério do Trabalho
sindical
abrangido
pelo
colação
346/2008
não é
ramo
de
trecho da
do
próprio
(doc.13) , cujo pedido de registro
Sindifast
de
Campinas
e
Região,
teve
ser
arquivamento decretado em 07/07/2008
"Após
análise
entidade,
atividade
uma
rápidas
não
pe~o
da
fast-food
o
constitui
específica,
abrangida
a~imentícios.
Assim,
que
")
econômica
atividade
registro
de
depreende-se
("refeições
•
pedido
do
uma
tratando-se
ramo
dos
de
gêneros
(... ) 11
diante
da
representatividade
do
sindicato autor, inclusive no município de São Paulo, e da
flagrante violação dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência por parte da reclamada, que tem como atividade
econômica
a
lanchonetes
exploração
e
(DOe.OS - fls.
operação
125),
de
restaurantes
e
revela-se inquestionável
a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente
ação coletiva.
DA NECESSÁRIA
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
Dispõe
o artigo
Artigo
3°
( ...
3°
Fica
ativos
habilitarem-se
propostas
n.
7.853/89:
)
~5°
ações
da Lei
PÚBLICO
facultado
por
aos
como
qualquer
demais
legitimados
litisconsortes
deles.
nas
mesmo
No
sentido
artigo
o
5°,
52°,
da
Lei
7.347/85:
Artigo 5°
52°
( ... )
Fica
facultado
ao
Poder
Público
e
a
outras associações legitimadas nos termos deste
artigo
habili tar-se
como
li tisconsortes
de
qualquer das partes.
Em
••
conseqüência
da
legitimação
concorrente
e
disjuntiva para as ações coletivas ou ações civis públicas,
é
facultado
ao
representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho, como co-legitimado nato que é, habilitar-se como
litisconsorte ativo nestas ações de índole coletiva.
Neste
sentido é a lição de Raimundo
Simão de
Melo (Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, 2a edição,
Ltr,
2004,
p.
133):
"..., aos co-legitimados do art. 5° da Lei n.
7.347/85
I
mediante
cabe
o
litisconsórcio
a permissão
inicial por
ulterior,
de aditamento
à
petição
um deles, obedecido ao comando do
art. 246 do CPC e do 51° do artigo 5° da Lei n.
7.347/85,
exigindo
este
último
comando
a
atuação obrigatória do Ministério Público, como
parte
ou
nulidade
como
órgão
do processo.
agente,
Em
sob
pena
outras palavras,
de
na
ação civil pública, o Ministério Público sempre
estará
presente,
cabendo
a
este
ou
a
outro
legitimado assumir a titularidade da ação caso
16/36
haja
desistência
(3° do art.
infundada
sua
base
que
representatividade
necessário
representante
do Ministério
este
a
manifestando
a
está restrita aos municípios
territorial,
integre
presente
faz
a
intimação
Público do Trabalho
lide
se pretende
se
como
Paulo
não
•
caso
do
para que
litisconsorte
ativo,
aditar a inicial para ampliar a
abrangidos
sindicato-autor,
do
que integram
extensão do pedido para os demais municípios
São
da causa
5° da LACP)."
Considerando
sindicato-autor
ou abandono
em
pela
que
base
atuará
do Estado de
territorial
como
um
do
verdadeiro
litisconsorte .
Hugo Nigro Mazzilli em sua obra "A defesa dos
interesses difusos em juízo" (Editora Saraiva, 21a
edição,
2008, p. 333-334), sobre o tema leciona que:
"O
art.
5°,
Público
Na
•
,
serão
de
que
ou
como
civi~
modificarem
o pedido
contrário,
estaremos
viu,
se
se
púb~ica
se
ação
se
ou a causa
diante
não
já
a~gum
habi~i tam no
já proposta,
~itisconsortes
verdadeiros
litisconsorciais,
em
associação
ação
"o Poder
legitimadas"
litisconsortes
verdade,
púb~ico
pó~o ativo
LACP admi te
associações
como
proposta.
órgão
da
outras
e
habilitem
só
;52°,
se
de pedir;caso
assistentes
de
litisconsortes"
(destacamos)
Na hipótese de o Ministério Público do Trabalho
habilitar-se como litisconsorte ativo na presente ação, com
a ampliação do pedido para os demais municípios
do Estado
de São Paulo, a proporção de 5% (cinco por cento) indicada
no
artigo
reclamada
93
da
possui
Lei
n.
8213/91
notoriamente
mais
(considerando
de
1001
que
a
empregados),
17/36
será
calculada
com
existente
em
reclamada,
inclusive
territorial
todas
o
intimação
as
assim
que
não
para
não
intervir
empregados
econômico
não abarcados
artigo
82 do Código
Lei
n.
intervenção
se
pena
de
7283/1989,
nas
ações
discutam
o
o
da
pela base
ilustre
sindicato-autor,
no presente
111 do
que
de
grupo
entenda
espera
sob
em
do
nos municípios
legis,
da
quantidade
lojas
custus
5°
•
na
do sindicato-autor.
Caso
Laboral,
base
feito
nulidade,
de
Processo
segundo
termos
do
c/c
ou
relacionados
sua
de
inciso
o artigo
obrigatória
é
coletivas
interesses
qualidade
Civil
o qual
públicas,
requer
na
nos
Parquet
sua
individuais,
a deficiências
das pessoas.
DA NATUREZA JURÍDICA
DO INTERESSE
NA HIPÓTESE
DO ARTIGO 93 DA
da
do
93
LEI 8.213/91
Exsurge
8.213/91,
ao
empregarem
pessoas
social
de
representada,
•
de observar
8078/90,
na
medida
deficiência
ligadas
a reserva
A
11,
a
do
de
em
da
parágrafo
dos
as
si
direito
a
pessoas
suas
dever
n.
empresas
profissional
pelas
pelo
Lei
um
direcionado
categoria
reclamada,
de cotas
de
da
deficiência,
que
entre
definição
artigo
obrigação
portadoras
e, à empresa
peculiares
inciso
determinar
coletivo,
portadoras
leitura
ora
condições
que
esta
tem
está
no
Lei
n.
para deficientes.
direitos
único
do
coletivos
artigo
81
da
a saber:
Art.
81
( ...
)
Parágrafo
único.
se tratar
de:
( ... )
A defesa
coletiva
será
exercida
quando
18/36
Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos
deste
indivisivel,
classe
de
Código,
de
que
pessoas
transindividuais
os
seja
titular
ligadas
entre
de
natureza
grupo,
categoria
si
com
ou
a
ou
parte
contrária por uma relação juridica base;
Desta forma, sendo tarefa do Sindicato Autor a
defesa de interesses transindividuais da respectiva classe,
seja difuso,
este
coletivo
a propositura
ou
de
individual
ação
homogêneo,
coletiva,
com
o
cumpre
objetivo
a
de
assegurar as quotas para pessoas portadoras de deficiência
nos empregos, "pois se trata de direito coletivo de índole
•
trabalhista".
(TST, Notícias
692.894-00, P
T.).
Impende
nesta
ação
interesses
ressaltar
do
TST,
que
13/01/2003,
mesmo
coletiva
exclusivamente
difusos,
ainda
assim
que
acerca
o
se
da
RR. N .
tratasse
tutela
Sindicato
de
estaria
legitimado a ajuizar a defesa coletiva.
DA
QUANTIDADE
ECONÔMICO
•
DE
EMPREGADOS
E
ENTRE OS ESTABELECIMENTOS
DA
EXISTÊNCIA
DE
GRUPO
DA RECLAMADA
Dispõe o artigo 2° da CLT:
"Cons idera
-se
coletiva,
empregador
que,
assumindo
econômica,
admite,
pessoal
serviços."
dos
empresa,
a
assalaria
os
riscos
e
dirige
individual
ou
da
atividade
a
prestação
--------
1
19/36
Equiparam-se
"510
exclusivos
da
liberais,
as
associações
recreativas
lucrati
empregador,
ao
relação
de
emprego,
instituições
vos,
de
os
os
efei tos
profissionais
beneficiência,
outras
ou
que
para
instituições
admitirem
as
sem fins
trabalhadores
como
empregados."
\1~2°
Sempre
cada
uma
estiverem
outra,
que
delas,
sob
outra
efeitos
da
mais
direção,
a
qualquer
ou
grupo
relação
embora,
própria,
administração
de
industrial,
comercial
de
econômica,
serão,
de
empresa
tendo,
juridica
controle
atividade
a
empresas,
personalidade
constituindo
responsáveis
•
uma
ou
emprego,
principal
ou
para
os
solidariamente
cada
e
uma
das
subordinadas."
A Súmula 129 do C. TST, a seu turno, dispõe: "A
prestação
de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico,
durante
caracteriza
a
a
mesma
coexistência
jornada
de
mais
de
de
trabalho,
um
não
contrato
de
trabalho, salvo ajuste em contrário."
Tem-se,
assim, da leitura do parágrafo
2° do
artigo 2° da CLT, com a interpretação que lhe é dada pela
Súmula
n.
129 do TST,
segundo
o qual
o empregador
próprio grupo econômico, caracterizando-se
•
único,
que
a quantidade
aplicabilidade
ao
de empregados
é o
como empregador
para
determinar
a
do artigo 93 da Lei 8.213/91 não se limita
estabelecimento,
devendo
levar
em
consideração
o
conjunto de lojas da reclamada, ou seja, o próprio grupo
econômico.
Conforme RAIS juntadas no volume de documentos
dos autos
da Ação
de Exibição
(DOe .14),
a reclamada possui,
n.
00089 2006 201 02 000
em média,
110 vínculos
na
loja situada na Alameda Rio Negro (CNPJ n. 42.591.651/065784), 115 vínculos na loja situada na Alameda Araguaia
(CNPJ
20/36
n.
42.591.651/0427-33),
Alameda
Rio
Negro
121 vínculos
(CNPJ
todas
localizadas
comprovantes
no
loja
situada
42.591.651/0144-46)
n.
vínculos na Avenida Piracema
na
108
42.591.651/0130-40),
(CNPJ n.
município
e
na
de
Barueri-SP,
conforme
de inscrição cadastral extraídos do sítio da
Receita Federal na Internet (doc. 15).
t evidente, pois, que a reclamada possui mais
de
•
100
empregados,
ainda
Empregados
e Desempregados
documentos
dos
autos
que
de 2005
da exibição
o
Cadastro
(juntado
Geral
de
no volume
de
de documentos
noticie que em alguns de seus estabelecimentos
-
DOC.14)
a reclamada
conte com menos de 100 empregados. Isto porque considerando
a
média
CAGED
informada
foram
nos
estabelecimentos
entregues,
já
alcançou
cujas
o
RAIS
número
de
e/ou
100
empregados.
Demais disto,
é
fato notório
que a reclamada
possui diversos estabelecimentos espalhados por toda a base
territorial
abrangida
pelo
sindicato-autor
e
que
possui
mais de 100 empregados, conforme se depreende de seu sítio
na
•
Internet
http://www.mcdonalds.com.br/servicos/enderecos
no
endereço
. asp. (DOe.
10) .
Dessarte, a reclamada tem o dever de contratar
portadores
93 da Lei n.
de deficiência na proporção
8.213/91.
indicada no artigo
----
I
21/36
DO
OBJETO
DA
AÇÃO
CONTRATAÇÃO
DE
PESSOAS
PORTADORAS
DE
DEFICIÊNCIAS.
DA
LEGISLAÇÃO
INTERNACIONAL
Em detrimento do interesse tardio do legislador
brasileiro
em
deficiência
normatizar
•
medidas
Neste mesmo
dos
direitos
dos
portadores
de
a partir da década de 90, a ONU, por meio da
resolução 2.542/75, já
adotassem
os
afirmativas
diploma
Direitos
solicitava que seus estados membros
de inclusão
internacional,
das
Pessoas
e de proteção.
nominado
Portadoras
de Declaração
de
Deficiência,
conceitua no seu art. 1°:
"1)
termo pessoa
o
aquele
individuo
ou mentais,
satisfazer,
suas
devido
está
em pleno
si
necessidades
humano
mesmo,
a seus
identifica
"déficits"
gozo
da
forma
de
e
vitais
deficiência
de
que,
não
por
portadora
capacidade
total
sociais,
fisicos
de
ou parcial,
como faria
um ser
normal."
Ademais, as solicitações atendem, não apenas ao
•
conceito, tal como aos direitos, conforme preceitua o art.
3° :
"3)
Às
direito,
pessoas
inerente
respeitadas,
natureza
e
fato
De
internacionais,
desiguais,
mas
a todo
sejam
que implica
e
qualquer
ser
forem
seus
sua
de
que os outros
desfrutar
deficiências
de
quais
severidade
mesmos direitos
quanto
portadoras
de
assiste
humano, de
vida
ser
antecedentes,
deficiência.
individuas
o
Elas
têm os
da mesma idade,
decente,
tão normal
possível."
outro
não
modo,
vislumbra-se
apenas
o
proporcionar
o
nas
desígnio
acesso
dos
em
organizações
igualar
os
portadores
de
22136
deficiência a um mercado de trabalho digno e condizente com
suas
limitações.
ratificado
reuniu
Neste
pelo
um
sentido,
decreto
conjunto
de
a convenção
129/91
pelo
intenções
e
159 da OIT,
senado
aprovou
brasileiro,
os
seguintes
artigos a respeito do tema:
"ARTIGO 2
acordo
De
com as
possibilidades
nacionais,
a reabilitação
nacionais,
cada
e periodicamente
aplicará
sobre
condições
Pais
revisará
experiências
e
Membro formulará,
a poli tica
nacional
e emprego de pessoas
profissional
deficientes.
ARTIGO 3
•
Essa
poli tica
existam
medidas
ao alcance
e
deverá
finalidade
de
reabilitação
as categorias
oportunidades
deficientes
por
adequadas
de todas
promover
ter
de
no mercado regular
assegurar
profissional
de pessoas
emprego
que
deficientes
para
as
pessoas
de trabalho.
ARTIGO 4
Essa
po~ítica
igua~dade
de
deficientes
e
respeitar
para
as
ter
com
a
•
estes
ser
deficientes.
fina~idade
e
oportunidades
vistas
2002
com
se
elaboração
em
como
As
os
princípio
de
traba~hadores
Dever-se-á
gera~.
de
tratamento
medidas
positivas
e
de
atingir
de
tratamento
e os demais
a
igua~dade
entre
os
traba~hadores, não
discriminatórias
em
re~ação a
ú~timos."
Em outra oportunidade,
Pessoas
entre
de oportunidades
traba~hadores deficientes
devem
o
base
traba~hadores
dos
trabalhadoras
de
como
oportunidades
a igualdade
especiais
efetiva
deverá
Deficiência
constituindo
elaborou
como
a Congresso
a
DECLARAÇÃO
parâmetro
Europeu
de
DE MADRI/
conceitual
para
a
de medidas positivas na União Européia. Assim,
dispõe o preâmbulo:
"A deficiência
As
como
pessoas
com
uma
deficiência
humanos que todos os demais
da Declaração
de direitos
questão
têm
os
humanos
mesmos
direitos
O primeiro
cidadãos.
artigo
Universal dos Direitos Humanos estabelece:
"Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade
e
direitos."
A
comunidades
fim
deverão
atividades
e
deficiência
possam
humanos:
medidas
Tratado
interessante
da
de deficiência.
propositivas,
ideal,
que
toda
a
dos
gama
as
suas
em
pessoas
as
sociais,
da
todas
diversidade
com
direi tos
e
econômicos
reconhecidos
por
União
Convenções
Européia
e
em
H
DECLARAÇÃO
DE
na relação
entre
de um novo paradigma
e portadores
a
políticos,
nacionais.
constituições
estipulação
usufruir
o
este
garantir
conforme
internacionais,
•
celebrar
procurar
civis,
culturais,
o
atingir
de
Para
contrastando
tanto,
entre
MADRI
é
a
sociedade
estabelecem
uma visão
novas
antiga
e
uma nova:
"NOSSA VISÃO
1. A nossa
um
contraste
visão pode
ser mais bem descrita
entre duas visões. A antiga
como sendo
dando lugar à
nova:
a)
Antiga:
•
Nova:
pessoas com deficiência como objeto de caridade.
pessoas
com
deficiência
como
detentores
de
direitos.
b)
Antiga:
pessoas com deficiência como pacientes.
Nova:
pessoas
consumidores
com
deficiência
como
cidadãos
e
com autonomia.
c)
Antiga:
profissionais
tomando decisões pelas pessoas
com
deficiência.
Nova:
tomada
responsabilidades,
pessoas
de
com
com deficiência
que lhes dizem respeito.
d)
decisões
e
independência,
e suas
assunção
por
organizações
parte
de
das
em assuntos
24/36
Antiga:
Nova:
enfoque apenas nas deficiências
promoção
eliminação
barreiras,
de
políticas
ambientes
de
das pessoas.
acessíveis
revisão
e
apoio e da
de
culturas
de
e
de
e normas sociais.
e)
Antiga:
rotulação
de
pessoas
como
dependentes
não-
ou
empregá veis.
Nova:
ênfase
nas habilídades
e
na provisão
medidas
de
efetivas de apoio.
£)
Antiga:
projetar
processos
econômicos
sociais
e
para
poucos.
Nova: projetar
um mundo flexível para muitos.
g)
•
Antiga:
segregação
desnecessária
educação,
em
emprego
e
outras áreas da vida.
Nova:
ínserção
principal
pessoas
de
com deficiência
na
corrente
da sociedade.
h)
Antiga:
políticas
sobre deficiência
como uma questão que
afeta apenas os órgãos especiais.
Nova:
inserção
deficiência
•
Elencando
como fator-chave
com
a
alcance
deficiência
como uma
geral do governo.
responsabilidade
se
polí ticas sobre
de
sucesso
o
inclusão
emprego
do
que
para
de
portador
na sociedade:
"4.
o
EMPREGO
COMO
Esforços
especiais precisam
acesso
de
pessoas
preferivelmente
pessoas
de
dignidade
e
também
continuar
vigor."
deficiência
vida
formas de
a
das
deficiência
independente.
autoridades
fortalecer
as
SOCIAL
ao
e
Isto
emprego,
a exclusão
promover
requer
uma
sua
ativa
da inclusão social,
públicas,
medidas
o
de trabalho. Esta
se combater
não apenas de defensores
mobilização
mas
com
com
INCLUSÃO
ser feitos para promover
no mercado competitivo
é uma das importantes
social
PARA A
FATOR-CHAVE
que
adequadas
precisam
já
em
Soma-se
Interamericana
Discriminação
ao
para
a
já
citado,
Eliminação
de
a
Todas
Convenção
as
Formas
de
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
ratificada posteriormente
pelo Brasil por meio do Decreto
3.956/2001.
DA LEGISLAÇÃO
PÁTRIA.
Alçada
democrática,
•
condição
à
ultrapassado
um
de
efetiva
estado
carta
febril
política
da
sociedade
brasileira, a Constituição Federal 1988 com o escopo também
de
fazer
prevalecer
a
concepção
platônica
de
igualdade,
consubstanciado pelo discurso proferido por Rui Barbosa em
transformado
no adágio de que " a regra da igualdade não
consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na
medida
em
portador
que
de
VIII
desigualam",
deficiência
inexistentes.
Inciso
se
v. g.
Art.
23,
- Art.
IV e V; Art.
e
II;
sobrelevou
garantiu-lhe
7°.
Art.
227,~2;~1, II;
-
Inciso
XXXI,
208,
do
d'antes
Art.
37
-
203 - Incisos
III.
Funda-se ainda a Constituição
•
papel
direitos
24, XIV; Art.
Art.
o
Federal, em seu
artigo 1°, incisos III e IV, no princípio da dignidade da
pessoa humana, bem como no valor social do trabalho, tendo
ainda como objetivo fundamental a promoção do bem de todos,
sem
preconceitos
de
origem,
raça,
sexo,
quaisquer outras formas de discriminação
cor,
idade
e
(artigo 3°, IV, da
CF) .
o
artigo
7°,
XXXI,
da
Constituição
proíbe
qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de
admissão
do
assegurando-lhes
trabalhador
a
melhoria
portador
de
sua
de
deficiência,
condição
social
e
2~36
econômica,
por
meio
de
mecanismos
que
lhe
assegure
a
brindou
a
assombrou
à
superação de desvantagens que lhe são inerentes.
Ademais,
todos
com
a
frase
Rui
Barbosa,
citada,
como
não
apenas
também
lhes
época com o seguinte entendimento:
"Nesta desigualdade
social, proporcionada
é que se acha a
natural,
verdadeira
à desigualdade
lei da igualdade.
O
mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura.
Tratar
•
com
desigualdade
iguais,
a
igualdade, seria desigualdade
real.
Os apeti tes humanos
ou
conceberam
com
e não igualdade
flagrante,
universal da criação, pretendendo,
desiguais
a
inverter
a
norma
não dar a cada um, na
razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se
todos se equivalessem.
Esta blasfêmia
contra
civilização
e
proclamada
em
executada,
não
razão
a
humanidade,
a
dos
nome
faria
é
e
fé,
a
filosofia
a
do
direitos
a
da miséria,
e,
trabalho;
inaugurar,
senão
contra
em
da
vez
supremacia do trabalho, a organização da miséria.
não pode iqua~ar os que a natureza
Mas( se a sociedade
criou
desiguais
cada um, nos ~imites
c
sua energia
da
mora~r pode reagir sobre as desiqua~dades nativas,
educação
c
a ti vi da de
e
Ta~ a
perseverança .
pe~a
missão
do
trabalho.
•
Os portentos
de
calcula.
vitórias
Suas
que
esta
na
força
capaz,
é
reconstituição
da
ninguém
criatura
os
mal
dotada só se comparam às da oração.
Oração
e
trabalho
são
os
recursos
mais
poderosos
na
criação moral do homem. A oração é o intimo sublimar-se
d'alma pelo contato com Deus. O trabalho é o inteirar, o
desenvolver,
apurar
o
espirito, mediante
a
das
energias
ação continua
do
corpo
do
e
de cada um sobre si
mesmo e sobre o mundo onde labutamos.
O
individuo
que
trabalha
acerca-se
continuamente
do
autor de todas as coisas, tomando na sua obra uma parte,
de
que
depende
também
a
dele.
O
Criador
criatura acaba a criação de si própria.
começa,
e
a
27/36
Quem quer, pois, que trabalhe, está em oração ao Senhor.
Oração
pelos
atos,
culto. Nem pode
ela
emparelha
ser que uma ande
com
oração
a
pelo
verdadeiramente
sem a
outra. Não é trabalho digno de tal nome o do mau; porque
malicia
a
do
trabalhador
contamina.
o
do ocioso; porque
acei tável a
Não
ociosidade
a
a
é
oração
dessagra.
Mas, quando o trabalho se junta à oração, e a oração com
trabalho,
o
homem
pelo
segunda
a
homem,
criação
semelha
às
•
saudosas
as
mestre
a
sociedade
brasileira
Apesar
da
flagrante
demora
deficiência
no mercado
obrigatoriamente,
159
da
01T
e,
palavras
em
na
proferidas
inserção
se
à
dos
portadores
a ratificar
a
pelo
transmutou.
o legislador,
compelido
ulteriormente,
do
em maravilhas,
muito
de trabalho,
se viu
vezes,
criação
a
Criador.n1
criação do homem pelo divino
Desde
do homem,
legislar
de
quase
que
a convenção
sobre
o
terna
específico.
Assim,
Estado,
através
igualdade
da
postulada
fez-se
edição
•
qual
chamada
lei
instituiu
deficiência.
de
no texto
Trata-se
1991,
necessária
da
de
Lei
urna lei
De acordo
intervenção
para
fazer
do
atuar
a
constitucional.
nO
Benefícios
cotas
a
8.213,
da
para
de
Previdência
pessoas
com o referido
24
de
Julho
Social,
portadoras
de
a
de
artigo:
"Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada
por
a preencher
cento)
reabili tados
dos
ou
de 2%
(dois por cento) a 5%
seus
cargos
pessoas
portadoras
habilitadas, na seguinte proporção
I - até 200 empregados
2%
11 - de 201 a 500 ~ 3%
111 - de 501 a 1000 ~ 4%
IV - de 1001 em diante 5%
I
Oração aos Moços. Rui Barbosa. Domínio Público.
com
de
(cinco
beneficiários
deficiência,
28/36
A
]0
dispensa
deficiente
habilitado
determinado,
substituto
deverá
as
gerar
vagas
•
após
a
de
ou
contrato
de
ocorrer
Trabalho
do
estatisticas
preenchidas
por
ou entidades
referido
da
e
sobre
por
prazo
contratação
Previdência
total
o
de
e
quando
solicitadas,
representativas
dispositivo
foi
Social
empregados e
de
reabilitados
fornecendo-as
sindicatos
previsão
final
reabilitado
de condição semelhante.
habilitados
o
ao
só poderá
O Ministério
2°
trabalhador
de
deficientes
aos
dos empregados
editado
ff
•
atendendo
contida na Lei nO 7.853/89, o qual dispõe sobre
apoio e integração de pessoas portadoras de deficiência por
intermédio do ingresso no mercado de trabalho .
A
público
e
legislação
seus
órgãos
coligida
têm
a
atesta
obrigação
que
de
o
poder
assegurar
às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direi tos básicos,
inclusive o direi to ao trabalho, o qual
lhe propicia bem-estar pessoal, econômico e social.
Inclusive
jurisdicional
pessoas,
•
define
a
referida
lei
institui
a
tutela
de interesses difusos e/ou coletivos dessas
disciplinando
crimes
e
dá
a
atuação
outras
do
Ministério
providências;
Público,
veja-se
a
prescrição contida no artigo 2°, inciso 11, letra "d"
"Art. 2° Ao Poder Público
pessoas
seus
portadoras
direitos
educação,
social,
outros
de
deficiência
básicos,
à
saúde,
ao
amparo
que,
e seus órgãos cabe assegurar
propiciem
ao trabalho,
à
infância
seu
o pleno
inclusive
ao lazer,
e
bem-estar
exerci cio
dos
à
às
de
direitos
à
à previdência
e
de
econômico
e
maternidade,
pessoal,
social.
Parágrafo
artigo,
indireta
Único.
Para o fim
os órgãos e entidades
devem dispensar,
estabelecido
no
caput deste
da administração
no âmbito
de
direta
sua competência
e
e
29/36
finalidade,
aos
assuntos
prioritário
e
adequado,
prejuizo
de outras,
( ... )
"d"
pessoas
adoção
a
regulamente
integradas
especifica
portadoras
trabalho,
privado
fica
claro
que
para
exercerem
com
que
congêneres
e
nelas
(g.n). ""
deve
a
reclamada
contratar empregados portadores de deficiência,
oportunidade
da
e
e a situação,
de deficiência;
de
entidades
oficinas
de
que
em favor
nas
setor
do
organização
Deste modo,
•
e
sem
medidas
deficiência,
de
ao mercado de
da pessoas
tratamento
viabilizar,
a
legislação
de
pública
a
lei,
de mercado de trabalho,
portadoras
Administração
desta
tendente
as seguintes
a reserva
discipline
objetos
plenitude
dando-lhes
sua
cidadania
garantida constitucionalmente.
DA APLICAÇÃO
IMEDIATA
o
antes
de
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
escopo pretendido na medida de urgência, visa
tudo,
constitucionais
subordinar
a
empresa
aos
dispositivos
de aplicação imediata das normas atinentes
aos direitos humanos fundamentais.
Gilmar Ferreira Mendes distingue
•
a respeito da
matéria a especificidade da matéria:
"Não
impróprio
é
titulares
ser
afirmar
de direitos
humano
constitui
ti tular idade
de
fundamentais
especificos,
qualquer
fundamentais,
a todos
os individuas,
vida
trabalhadores,
-,
suficiente
não se
todos
os
mas também posições
referindo-se
são
de
para
Alguns
ligam
brasileira
de
pessoas
a
direi tos
toda
a
dos
e
direi tos
homens -
como o
que não interessam
apenas a alguns
- aos
por exemplo.
significa
privilegiar
lista
as
e que a qualidade
direi tos.
porém,
há direitos
à
Isso
desses
Na
direito
todas
condição
tantos
pessoa.
que
fundamentais
certos
que
bens
o
constituinte
que vêm satisfazer
"também
quis
necessidades
30/36
do homem historio, isto é, de alguns homens na especifica
posição
A
social.
implica
fundamentalização
reconhecer
algumas pessoas
que determinados
empresa-ré
servir
de
questões
em
colaborar
mera
pauta
regulatório
como
de
objetivos
os
2
ou a boa
vontade
Sindicato-autor,
não
intelectual
da
deve
acerca
debates
ideológicos
diante
pela
sua
de
do
vinculação
e
todos
o
"prima
Mendes
Judiciário
aos
se
doutrinários,
especial
pela
Ferreira
deve
vinculando
em
cunho
de
homem,
ou
deles,
natureza
Gilmar
do
imediata,
estejam
de justiça.
"A
proeminentes
fundamentais
em sua aplicação
que
judiciário,
legal,
direitos
de
escorando-se
concepção
o
discussão
aplicação
de
afugentar
poderes
expectativa
com
de
H
•
vitais
processuais.
A
•
a mera
direitos
objetivos
têm tanta importãncia
básicos do conjunto dos individuos
Todavia,
desses
os
poder
ratio"
de
leciona:
direitos
fundamentais
também apresenta aspectos dignos de nota.
Cabe
ao
Judiciário
direitos
XXXV,
violados
CF).
A
a
tarefa
ameaçados
ou
defesa
dos
de
clássica
defender
violência
de
direitos
os
(art. 5°,
fundamentais
é
da
essência de sua função. Os tribunais detêm a prerrogativa
de
definem
•
os
controlar
pelo
atos
demais
o conteúdo dos direitos
constituinte.
fundamentais
dever
dos
de
possivel.
A vinculação
Poderes,
com
fundamentais
das
cortes
o
que
proclamados
aos direitos
leva a doutrina a entender que estão elas no
conferir
Sob
Judiciário
um
gera
o
a
tais
ângulo
direitos
negativo,
de
poder-dever
máxima
a
eficácia
vinculação
recusar
aplicação
do
a
preceitos que não respeitem os direitos fundamentais.
A vinculação dos tribunais revela-se, também, no dever
que
se
impõe
aos
juizes
de
respeitar
os preceitos
direitos fundamentais, no curso do processo
das decisões
público,
2
- digam elas respeito
de
e no conteúdo
a matéria
de
direito
de direito privado ou de direito estrangeiro.
Com propriedade,
leciona
aplicam
público,
direito
Mendes. Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional,
Vieira
de
Andrade
que,
"quando
direito
privado
ou
direito
pág. 240, Revista dos Tribunais, 2008.
31/36
estrangeiro,
o papel dos preceitos
constitucionais
mas a vinculação dos juizes é sempre a mesma
varia,
(...)H.3
Para Herrera Flores:
"Os
direitos
humanos
não
são
unicamente
declarações
textuais. Tampouco, são produtos univocos de uma cultura
determinada.
Os
discursivos,
inclusão
e
de
permitem
de
•
humanos
e
são
normativos
da vida,
permitindo-nos
reivindicação.
São
espaços
de
luta
dignidade humana.H
para
a
de reprodução
e
abrir
espaços de
dinâmicos
consolidação
a particular
meios
propiciam
processos
a abertura e posterior
os
que
dos seres humanos. no circuito
de manutenção
luta
direitos
expressivos
que
e garantia
manifestação
da
4
Desta forma, não prospera qualquer vinculação da
presente
ação
ao
fator temporal
descrito
no
art.
806 do
CPC, pois a medida cautelar antes proposta apenas visava à
instrumentalização
para
exigir
da
documental,
Empresa-ré
a
apontando
números
contratação
da
exatos
cota
legal
da
regra
estipulada na Lei 8.213/91.
De
insculpida
outro
modo,
mesmo
que
de que todos devem colaborar
distante
com a Justiça, a
empresa-ré agiu em desconformidade com a boa-fé processual,
e mais,
•
empresa
prestou
um
fomentadora
desestímulo
de
a
serviço à
sua
própria
sociedade,
imagem
quanto
de
a sua
cota-parte no desenvolvimento de uma sociedade mais justa e
equânime.
Estranha-se,
de
outro
modo,
a
antecipação
da
empresa-ré em estipular quais os portadores de deficiências
possuem preferência na contratação.
Apud. Mendes. Gílmar Ferreira, ob. cit, pag. 250.
18 FLORES, Joaquín HeITera. Derechos humanos, intercultura1idad y racionalidad de resistência. DIKAIOSYNE: Revista de
Filosofia Práctica, Mérida, Venezuela, n. 12, p. 54, Jun. 2004. Apud - Revista Jurídica - Presidência da República _ A Emenda
Constitucional n.o 45/2004 e a constitucionalização dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil - Vanessa Oliveira
Batista, Luciana Boiteux de Figueiredo Rodrigues2 Thula Rafaela Pires.
3
4
3~36
Em indicador institucional da empresa, adiantese
em
dar
privilégios
contratação
à
de
deficientes
auditivos e com síndrome de down:
"Em 2002,
Pericias
a empresa de consultoria
analisou
restaurantes
•
melhor
os
tipos
downianos
e
audi ti vos
de
de frente
em nada
difere
perfis,
que
os
equipamentos
estão
que
a
e
dos
segurança
e
especial:
entre
da empresa.
possuam
todavia,
sua
de necessidade
na linha
empregados
adaptação
desiguais,
deficientes
a atuar
nestes
eventuais
e
determinar
aos diferentes
Realmente
encaixe
ambiente
adequação
aptos
contratação
o
McDonald's para
AVAP- Avaliações
os
mais
"
cota-parte
deficiência
na
se
qualquer
estipulação
de
ao ambiente de trabalho,
desigualando
já
incorre
candidatos
em
a
sério
risco
de
desestímulo
um
cargo
almejado
ocuparem
a
na
referida empresa. Entretanto, nada impede que a Empresa-ré
apresente trabalhadores portadores da síndrome de down corno
forma
de
cumprimento
a
Lei
8.213/91,
conforme
encarte
sócio-econômico.
Adernais, todo o esforço
do
sindicato-autor
em
obter a documentação para atingir o objetivo na contratação
de
•
trabalhadores
com
deficiência,
deve
ser
privilegiado,
concorrendo para tanto, com a aplicação da efetividade dos
meios processuais utilizados.
Desta forma, sendo fato público e notório que o
grupo
econômico
inclusive
da
porque
ré
possui
constatado
mais
nas RAIS
de
100
empregados,
e CAGED
juntadas na
ação de exibição de documentos, deverá atender ao preceito
constitucional
8.213/91.
regulamentado
pelo
artigo
93
da
Lei
n.
3.36
acima,
toda
será
Isto
porque,
a
coletividade
dos
portadores
em
direito
a
prejudicada
tornando,
assim,
jurisdicional
atinge
próprio
•
sanar
portadores
interesse
DA APLICAÇÃO
fazer
461,
no valor
de
de
de
um
ilegalidade
e,
exposta
deficiência
emprego
intervenção
deficiência
no
caso
de
requerida,
do CPC, seja
equivalente
da
e
digno,
proteção
injustiça
por
que
conseguinte,
descumprimento
consoante
cominada
sendo
da
o
obrigação
prescrição
multa
a R$ 2.000,00
descumprimento,
Trabalhador
tal
situação
DE ASTREINTES
acima
~4°,
a
a
público.
Requer,
de
seu
persistir
necessária
para
os
a
(dois
reversível
ao
do
diária
à
mil
reais)
artigo
reclamada,
por
Fundo de
dia
Amparo ao
(FAT).
DOS PEDIDOS
Requer
a)
pessoas
•
seja
o
portadoras
com o disposto
com base
de
volume
de
160
base
(doc.
do
nos
territorial
b) Requer
do Autor
para
como
acordo
8.213/91,
considerando
a
RAIS' s
juntadas
no
dos
autos
n.
14)
municípios
a intimação
Trabalho
feito
nas
empregar
de
98 da Lei
documentos
lojas
a
deficiência
vínculos,
declinada
00089200620102000
de
obrigado
no artigo
em 16.000
quantidade
réu
e a
de
quantidade
atuação
da
(doc. 10) ;
do Ministério
habilitar-se
litisconsorte
no
Público
presente
ativo,
•
"/36
manifestando
se pretende
aditar
a inicial
para ampliar a extensão do pedido para os
municípios
não
territorial
do
subsidiariamente,
abrangidos
pela
sindicato
autor,
para
atuar
de fiscal da lei, conforme
na
base
ou,
qualidade
requerido,
sob
pena de nulidade.
c) Requer o Autor que Vossa Excelência intime
o Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, ou
quaisquer
•
tragam
anos
órgãos
aos
autos
da
referentes
governamentais,
as
RAIS
reclamada,
dos
com
para
últimos
as
que
cinco
informações
a cada um dos empregados;
d) Requer seja estipulada multa à reclamada
no
valor
mil
equivalente
a
judicial,
reversível
Amparo ao Trabalhador
Requer
Caixa
•
ainda
Econômica
órgão
traga
fundiários
(dois
dos
e
à
Fundo
expedido
Federal,
de
que
os
cinco
da reclamada,
para
ofício
para
autos
últimos
DRT
ao
da
(FAT);
seja
aos
um dos empregados
INSS
2.000,00
reais), por dia de não atendimento
ordem
e)
R$
que
providências cabíveis ao caso.
à
este
depósitos
anos
de
cada
bem corno ao
adotem
as
•
35/36
DOS REQUERIMENTOS
FINAIS
Requer,
pois,
o
regular
processamento
da
presente ação coletiva, com a citação do réu, na pessoa de
seu representante
legal para que, querendo,
compareça
audiência e nela apresente defesa, assumindo,
à
caso assim
não proceda, os efeitos da revelia e confissão.
Requer
as
pretensões
reclamada
do
julgadas
totalmente
sindicato-autor,
obrigada
deficiência,
•
sejam
a
contratar
para
pessoas
procedentes
que
seja
a
portadoras
com o acréscimo de juros de mora,
de
correção
monetária, custas processuais e honorários advocaticios .
Protesta provar o alegado por todos os meios
de prova em direitos admitidos, sem exceção, especialmente
pelo
depoimento
reclamada,
pessoal
do
representado
legal
da
sob pena de confissão, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, pericias, inspeção judicial, prova
emprestada, assim como por outros que eventualmente venham
a ser necessários no decorrer do processo.
Requer,
•
outrossim,
intimação/notificação
publicada
OAB/SP
em
nome
149.404,
Liberdade,
de
com
ETHEL
ao
toda
presente
MARCHIORI
endereço
na
e
feito
REMORINI
Rua
qualquer
Taguá,
seja
PANTUZO,
n.
282,
São Paulo, SP., CEP: 01508-010.
Dá-se
reais),
alusiva
que
apenas
à causa o valor
para
valor inestimável.
efeitos
de R$ 1.000,00
fiscais,
por
ser
(hum mil
a mesma
de
l
••
36/36
Termos
pede
em que,
deferimento.
São Paulo,
03 de novembro
de 2008 .
.,
Rodrigo
OAB/SP
•
•
Ethe1
de Souza Rodrigues
253.132
Marchiori
OAB/SP
149.404
Elaine
Pontes
OAB/SP
208.086
Remorini
Prebianchi
Pantuzo
Download

McDonald´s - Jornada Criminosa