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Sonora
Juizado Especial Adjunto
CERTIDÃO CARTORÁRIA
CERTIFICO, para os devidos fins, que o prazo para a
parte interessada se manifestar transcorreu em 26.1.2015.
Dou fé.
Sonora, 20 de fevereiro de 2015
Luiz Galindo de Barros Junior
Analista Judiciário - assinado digitalmente
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Autos n.º 0001764-60.2011.8.12.0055
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Processo n° 0001764-60.2011.8.12.0055
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Maria Aparecida Rodrigues dos Santos
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria
Aparecida Rodrigues dos Santos em face de JC Romano Corretora de Seguros
LTDA e outro, objetivando a condenação dos Requeridos ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) da apólice do seguro de vida de seu falecido
companheiro, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como juros
moratórios e honorários advocatícios.
A Autora alega que seu falecido companheiro Raimundo
Alves Santos era segurado dos Requeridos; que, devido seu falecimento
(26/11/2009), a Autora passou a ter direito ao recebimento de 50% da apólice
do seguro; que tentou resgatar o prêmio amigavelmente, mas diante da recusa
do pagamento dos Requeridos, procurou a Tutela Jurisdicional.
Não houve composição amigável das partes litigantes em
audiência de tentativa de conciliação (fl. 57).
Contestando a ação, a 2ª Requerida Itaú Seguros S/A alegou
as seguintes preliminares: 1) correção do polo passivo da demanda de Unibanco
Aig Seguros S/A para Itaú Seguros S/A (incorporadora); 2) ilegitimidade ativa "ad
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Requerido: JC Romano Corretora de Seguros Ltda e outro
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causam" – pessoa diversa da beneficiária indicada na apólice; 3) carência de
ação por falta de interesse de agir - ausência de negativa de cobertura processo encerrado por falta de documentos; 4) inépcia da inicial - ausência de
a regularização do processo de sinistro para o resgate da apólice de seguro ante
a ausência de documentos imprescindíveis; que não há responsabilidade
solidária entre a corretora e a seguradora; que não é devido a inversão do ônus
da prova; que é indevida a cobrança dos honorários advocatícios, dos juros
moratórios e da atualização monetária; impugna os documentos acostados. Por
fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da
demanda.
Foi deferida a exclusão da 1ª Requerida JC Romano Corretora
de Seguros LTDA do polo passivo da demanda (fls. 123-124 e 135).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte
autora e feito requerimentos pelos litigantes (fl. 135).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. DECIDO.
Não se pode olvidar que a relação jurídica em tela é de cunho
consumerista e, portanto, comporta a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
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documentos essenciais à propositura da ação. No mérito alega que é necessário
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Passa-se a análise das preliminares.
1) O polo passivo da demanda foi devidamente corrigido,
(incorporadora do Unibanco Aig Seguros S/A). Após, houve a exclusão da 1ª
Requerida JC Romano Corretora de Seguros LTDA (fl. 135) e a Itaú Seguros S/A
responde sozinha pelo litígio.
2) A Requerida argumenta carência de ação por ilegitimidade
ativa da parte autora, por ser ela pessoa diversa da beneficiária indicada na
apólice do seguro.
Compulsando os autos, tem-se que na apólice do seguro de
vida do falecido Raimundo Alves Santos consta como beneficiária a Sra. Maria
Beatriz Alves Santos, mãe do de cujus. (fl. 120).
Embora a parte autora alegasse o falecimento da beneficiária
e, portanto, seu direito em receber o percentual de 50% do prêmio do seguro
de vida do Sr. Raimundo, não logrou êxito em comprovar a morte da Sra. Maria
Beatriz.
Insta dizer que, no caso em apreço é indiscutível a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes. Tal,
contudo, não tem o condão, por si só, de implicar na inversão do ônus da prova.
Com efeito, a regra do artigo 6° do CDC deve ser
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passando a figurar como 2ª Requerida a empresa Itaú Seguros S/A
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compreendida à luz da teoria das cargas probatórias dinâmicas, segundo a qual,
a produção da prova deve ser carreada à parte que apresente melhores
Partindo dessa premissa, não pairam dúvidas de que a
Requerente tinha plenas condições de produzir provas no sentido de atestar o
falecimento da Sra. Maria Beatriz Alves Santos, não havendo que se falar em
hipossuficiência da parte neste ponto probatório específico.
Vê-se que a Requerida solicitou à Autora, por diversas vezes,
a Certidão de Óbito da beneficiária do seguro a fim de que o pagamento da
apólice fosse feito para a parte requerente, mas esta quedou-se inerte (fls.
125-129).
Ademais, após resposta ao ofício judicial encaminhado para o
1º Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina/PI
informando a não localização do Registro de Óbito da Sra. Maria Beatriz Alves
Santos pela falta de informação sobre a data do falecimento (fls. 201-202), a
parte autora foi intimada para se manifestar acerca do teor do ofício (fl. 203) e,
mais uma vez, não trouxe prova aos autos a respeito do dito falecimento.
Uma vez que não restou comprovada a morte da Sra. Maria
Beatriz Alves dos Santos, mãe do de cujus e beneficiária da apólice do seguro de
vida, resta evidenciada a ilegitimidade ativa da Autora.
Isso porque competia a Requerente provar sua condição de
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condições de produzi-la.
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credora da apólice do seguro de vida do Sr. Raimundo Alves Santos, que só seria
possível com a comprovação do falecimento da Sra. Maria Beatriz Alves Santos;
como isso não ocorreu, carece a Autora de legitimidade para figurar no polo
Impera dizer que pela Teoria da Asserção, adotada pelo STJ e
STF, o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a
análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas “in
statu assertionis”. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção
de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos
princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente naqueles
casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir a processo por
carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória
superveniente da presença das condições. Caso se verifique posteriormente a
proposição da demanda a inexistência de uma ou algumas das condições da
ação, deve o julgador julgar o feito improcedente, fazendo, assim, coisa julgada
material (art. 269, I do CPC).
No caso em apreço, a ilegitimidade ativa da parte autora só
feito constatada após a análise do conjunto probatório carreado aos autos, o
que implica dizer, segundo a Teoria da Asserção, que houve julgamento do
mérito da demanda. Assim, a improcedência da ação por deficiência de prova
em comprovar do falecimento da Sra. Maria Beatriz Alves Santos é medida que
se impõe.
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ativo da demanda.
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DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de
mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe
o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao
MM Juiz Togado, para fins do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sonora, 07 de abril de 2015.
Caroline Gomes Chaves Bobato
Juíza Leiga
(assinado por certificação digital)
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presente demanda.
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Autos n. 0001764-60.2011.8.12.0055
Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor(es): Maria Aparecida Rodrigues dos Santos
Réu(s) JC Romano Corretora de Seguros Ltda e Unibanco Aig Seguros S/A
HOMOLOGO, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, a sentença proferida
pela Juíza Leiga.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações da sentença,
arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Sonora, 12/06/2015
(assinatura digital)
Jessé Cruciol Junior
Juiz de Direito
Modelo n. 291938 - Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0001764-60.2011.8.12.0055 - Endereço:
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CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA
Autos nº 0001764-60.2011.8.12.0055
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
A r. sentença foi registrada automaticamente nesta data,
para os devidos fins.
Sonora - MS, 12 de junho de 2015.
Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Mod. 182079 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67)
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