fls. 213 Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Sonora Juizado Especial Adjunto CERTIDÃO CARTORÁRIA CERTIFICO, para os devidos fins, que o prazo para a parte interessada se manifestar transcorreu em 26.1.2015. Dou fé. Sonora, 20 de fevereiro de 2015 Luiz Galindo de Barros Junior Analista Judiciário - assinado digitalmente Modelo 719648 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ GALINDO DE BARROS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 225D288. Autos n.º 0001764-60.2011.8.12.0055 fls. 214 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Sonora Juizado Especial Adjunto Processo n° 0001764-60.2011.8.12.0055 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Aparecida Rodrigues dos Santos Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues dos Santos em face de JC Romano Corretora de Seguros LTDA e outro, objetivando a condenação dos Requeridos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da apólice do seguro de vida de seu falecido companheiro, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como juros moratórios e honorários advocatícios. A Autora alega que seu falecido companheiro Raimundo Alves Santos era segurado dos Requeridos; que, devido seu falecimento (26/11/2009), a Autora passou a ter direito ao recebimento de 50% da apólice do seguro; que tentou resgatar o prêmio amigavelmente, mas diante da recusa do pagamento dos Requeridos, procurou a Tutela Jurisdicional. Não houve composição amigável das partes litigantes em audiência de tentativa de conciliação (fl. 57). Contestando a ação, a 2ª Requerida Itaú Seguros S/A alegou as seguintes preliminares: 1) correção do polo passivo da demanda de Unibanco Aig Seguros S/A para Itaú Seguros S/A (incorporadora); 2) ilegitimidade ativa "ad Mod. 500261 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 25F76B5. Requerido: JC Romano Corretora de Seguros Ltda e outro fls. 215 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Sonora Juizado Especial Adjunto causam" – pessoa diversa da beneficiária indicada na apólice; 3) carência de ação por falta de interesse de agir - ausência de negativa de cobertura processo encerrado por falta de documentos; 4) inépcia da inicial - ausência de a regularização do processo de sinistro para o resgate da apólice de seguro ante a ausência de documentos imprescindíveis; que não há responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora; que não é devido a inversão do ônus da prova; que é indevida a cobrança dos honorários advocatícios, dos juros moratórios e da atualização monetária; impugna os documentos acostados. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da demanda. Foi deferida a exclusão da 1ª Requerida JC Romano Corretora de Seguros LTDA do polo passivo da demanda (fls. 123-124 e 135). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte autora e feito requerimentos pelos litigantes (fl. 135). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Não se pode olvidar que a relação jurídica em tela é de cunho consumerista e, portanto, comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Mod. 500261 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 25F76B5. documentos essenciais à propositura da ação. No mérito alega que é necessário fls. 216 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Sonora Juizado Especial Adjunto Passa-se a análise das preliminares. 1) O polo passivo da demanda foi devidamente corrigido, (incorporadora do Unibanco Aig Seguros S/A). Após, houve a exclusão da 1ª Requerida JC Romano Corretora de Seguros LTDA (fl. 135) e a Itaú Seguros S/A responde sozinha pelo litígio. 2) A Requerida argumenta carência de ação por ilegitimidade ativa da parte autora, por ser ela pessoa diversa da beneficiária indicada na apólice do seguro. Compulsando os autos, tem-se que na apólice do seguro de vida do falecido Raimundo Alves Santos consta como beneficiária a Sra. Maria Beatriz Alves Santos, mãe do de cujus. (fl. 120). Embora a parte autora alegasse o falecimento da beneficiária e, portanto, seu direito em receber o percentual de 50% do prêmio do seguro de vida do Sr. Raimundo, não logrou êxito em comprovar a morte da Sra. Maria Beatriz. Insta dizer que, no caso em apreço é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes. Tal, contudo, não tem o condão, por si só, de implicar na inversão do ônus da prova. Com efeito, a regra do artigo 6° do CDC deve ser Mod. 500261 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 25F76B5. passando a figurar como 2ª Requerida a empresa Itaú Seguros S/A fls. 217 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Sonora Juizado Especial Adjunto compreendida à luz da teoria das cargas probatórias dinâmicas, segundo a qual, a produção da prova deve ser carreada à parte que apresente melhores Partindo dessa premissa, não pairam dúvidas de que a Requerente tinha plenas condições de produzir provas no sentido de atestar o falecimento da Sra. Maria Beatriz Alves Santos, não havendo que se falar em hipossuficiência da parte neste ponto probatório específico. Vê-se que a Requerida solicitou à Autora, por diversas vezes, a Certidão de Óbito da beneficiária do seguro a fim de que o pagamento da apólice fosse feito para a parte requerente, mas esta quedou-se inerte (fls. 125-129). Ademais, após resposta ao ofício judicial encaminhado para o 1º Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina/PI informando a não localização do Registro de Óbito da Sra. Maria Beatriz Alves Santos pela falta de informação sobre a data do falecimento (fls. 201-202), a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do teor do ofício (fl. 203) e, mais uma vez, não trouxe prova aos autos a respeito do dito falecimento. Uma vez que não restou comprovada a morte da Sra. Maria Beatriz Alves dos Santos, mãe do de cujus e beneficiária da apólice do seguro de vida, resta evidenciada a ilegitimidade ativa da Autora. Isso porque competia a Requerente provar sua condição de Mod. 500261 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 25F76B5. condições de produzi-la. fls. 218 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Sonora Juizado Especial Adjunto credora da apólice do seguro de vida do Sr. Raimundo Alves Santos, que só seria possível com a comprovação do falecimento da Sra. Maria Beatriz Alves Santos; como isso não ocorreu, carece a Autora de legitimidade para figurar no polo Impera dizer que pela Teoria da Asserção, adotada pelo STJ e STF, o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições. Caso se verifique posteriormente a proposição da demanda a inexistência de uma ou algumas das condições da ação, deve o julgador julgar o feito improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material (art. 269, I do CPC). No caso em apreço, a ilegitimidade ativa da parte autora só feito constatada após a análise do conjunto probatório carreado aos autos, o que implica dizer, segundo a Teoria da Asserção, que houve julgamento do mérito da demanda. Assim, a improcedência da ação por deficiência de prova em comprovar do falecimento da Sra. Maria Beatriz Alves Santos é medida que se impõe. Mod. 500261 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 25F76B5. ativo da demanda. fls. 219 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Sonora Juizado Especial Adjunto DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao MM Juiz Togado, para fins do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sonora, 07 de abril de 2015. Caroline Gomes Chaves Bobato Juíza Leiga (assinado por certificação digital) Mod. 500261 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 25F76B5. presente demanda. fls. 220 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Autos n. 0001764-60.2011.8.12.0055 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(es): Maria Aparecida Rodrigues dos Santos Réu(s) JC Romano Corretora de Seguros Ltda e Unibanco Aig Seguros S/A HOMOLOGO, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, a sentença proferida pela Juíza Leiga. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Sonora, 12/06/2015 (assinatura digital) Jessé Cruciol Junior Juiz de Direito Modelo n. 291938 - Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0001764-60.2011.8.12.0055 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por JESSE CRUCIOL JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001764-60.2011.8.12.0055 e o código 262EA4D. Comarca de Sonora Juizado Especial Adjunto Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Sonora Juizado Especial Adjunto CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA Autos nº 0001764-60.2011.8.12.0055 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível A r. sentença foi registrada automaticamente nesta data, para os devidos fins. Sonora - MS, 12 de junho de 2015. Sistema de Automação da Justiça SAJ. Mod. 182079 - Endereço: Rua 03 de junho, 90, Centro - CEP 79415-000, Fone: (67) 3254-1126, Sonora-MS - E-mail: [email protected]