fls. 82 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Campo Grande 5 a Vara Criminal SENTENÇA Autos n.° 0844615-78.2013.8.12.0001 Requerente: ADALBERTO BUENO NETTO Requerido: DARIA RODRIGUES DE SOUZA e outros Vistos... Cuidam os presentes autos de uma Ação Penal Privada ofertada por Adalberto Bueno Netto em desfavor de Dária Rodrigues de Souza e Fabiano Portilho Coene, todos nela suficientemente qualificados, via instrumento de Queixa-Crime, por meio da qual aquele imputa a estes a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, porquanto os mesmos, pelos fundamentos que invoca, fez uso de informações falsas no sítio eletrônico de notícias 'portali9', referentes a atos e fatos por si praticado, relatando na ocasião que o querelante participou de um grande esquema de corrupção, o qual foi denominado de "Mensalão dos poderes de Mato Grosso do Sul", imputando-lhe, assim, fatos criminosos e ofensivos à sua reputação. Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone: 3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14. Ação: Representação Criminal/notícia de Crime fls. 83 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Campo Grande 5 a Vara Criminal Com a exordial encartou documentos (pgs. 26/66). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o parquet pela rejeição da presente peça, dada a atipicidade da ou mesmo imputar crime de que sabe ser inocente ao querelante, mas apenas em noticiar investigação em andamento através de seu site de notícias pela internet (pgs. 68/76). Acostou nova manifestação o querelante (pgs. 78/81). Vieram os autos conclusos para juízo inicial de admissibilidade. Eis um breve relato do essencial. Decido. De rigor, sem maiores dificuldades cognitivas, a rejeição liminar da exordial. Frise-se, inicialmente, que a audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal não é obrigatória quando é caso de rejeição da inicial acusatória. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (sem destaque no original): "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone: 3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14. conduta, porquanto não se vislumbra dolo dos querelados em atacar a honra fls. 84 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Campo Grande 5 a Vara Criminal AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 07 DO STJ. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. crime pela adequação da conduta ao crime de calúnia, bem como a declaração de existência de dolo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixacrime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória, como a atipicidade da conduta. Precedente. 3. Recurso especial não conhecido". (Resp 647446/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 287) No mérito, não se vislumbra da inicial desde logo a conclusão de que os querelados tenham imputado ao querelante fato específico e determinado que constituísse infração penal, imputado-lhe fato ofensivo à sua reputação ou, ainda, ofendido sua dignidade, razão pela qual não se cogita de cometimento de crime de calúnia/injúria/difamação. Com efeito, verifica-se da documentação apresentada (pgs. 26/66) que as notícias eletrônica divulgada pelos querelados são todas embasadas em investigações e notícias divulgadas por essas investigações realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Não se tratam, Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone: 3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14. 1. A pretensão recursal do recebimento da queixa- fls. 85 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Campo Grande 5 a Vara Criminal pois, de informações inventadas pelos querelados e sim apenas de narrativa de denúncia que já existia, inclusive com menção de que há investigação preliminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Saliente-se, ainda, que as investigações e notícias indicadas pelo endereço eletrônico indicado foram, Logo, ainda mais quando o envolvido realmente causa um grande interesse público nas divulgações das notícias a respeito, por se tratar, talvez, do maior escândalo deste Estado, não se evidência de plano como sustentar a existência do necessário dolo específico - animus de caluniar/difamar/injuriar. Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal assegura o direito de informação. Nesse contexto, a queixa-crime ora em exame deve ser rejeitada de plano à vista da evidente falta de justa causa. Isto posto, sem mais delongas, acolhendo o retro parecer ministerial e considerando tudo mais o que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE a inicial em voga proposta por Adalberto Bueno Netto em face de Dária Rodrigues de Souza e Fabiano Portilho Coene, todos nela devidamente qualificados, o que faço com fincas no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Sem custas finais. Oportunamente, uma vez precluídas as vias impugnativas e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone: 3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14. também, veiculadas em outros meios de imprensa e da mesma maneira. fls. 86 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Campo Grande 5 a Vara Criminal cautelas de estilo. P.R.I.C Juliano Rodrigues Valentim Juiz de Direito assinado digitalmente Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone: 3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14. Campo Grande, 01 de outubro de 2014.