fls. 82
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Campo Grande
5 a Vara Criminal
SENTENÇA
Autos n.° 0844615-78.2013.8.12.0001
Requerente: ADALBERTO BUENO NETTO
Requerido: DARIA RODRIGUES DE SOUZA e outros
Vistos...
Cuidam os presentes autos de uma Ação Penal
Privada ofertada por Adalberto Bueno Netto em desfavor de Dária
Rodrigues de Souza e Fabiano Portilho Coene, todos nela suficientemente
qualificados, via instrumento de Queixa-Crime, por meio da qual aquele
imputa a estes a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, porquanto
os mesmos, pelos fundamentos que invoca, fez uso de informações falsas no
sítio eletrônico de notícias 'portali9', referentes a atos e fatos por si praticado,
relatando na ocasião que o querelante participou de um grande esquema de
corrupção, o qual foi denominado de "Mensalão dos poderes de Mato Grosso
do Sul", imputando-lhe, assim, fatos criminosos e ofensivos à sua reputação.
Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone:
3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14.
Ação: Representação Criminal/notícia de Crime
fls. 83
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Campo Grande
5 a Vara Criminal
Com a exordial encartou documentos (pgs. 26/66).
Encaminhados os autos ao Ministério Público,
manifestou-se o parquet pela rejeição da presente peça, dada a atipicidade da
ou mesmo imputar crime de que sabe ser inocente ao querelante, mas apenas
em noticiar investigação em andamento através de seu site de notícias pela
internet (pgs. 68/76).
Acostou nova manifestação o querelante (pgs.
78/81).
Vieram os autos conclusos para juízo inicial de
admissibilidade.
Eis um breve relato do essencial.
Decido.
De rigor, sem maiores dificuldades cognitivas, a
rejeição liminar da exordial.
Frise-se, inicialmente, que a audiência de conciliação
prevista no art. 520 do Código de Processo Penal não é obrigatória quando é
caso de rejeição da inicial acusatória. Nesse sentido, aliás, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça (sem destaque no original):
"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
CALÚNIA.
REJEIÇÃO
DA
QUEIXA-CRIME.
Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone:
3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14.
conduta, porquanto não se vislumbra dolo dos querelados em atacar a honra
fls. 84
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Campo Grande
5 a Vara Criminal
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA
DO
VERBETE SUMULAR Nº 07 DO STJ. AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
crime pela adequação da conduta ao crime de calúnia, bem
como a declaração de existência de dolo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna
com a via especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não
existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal, nos
casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixacrime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação,
quando
entende
ausente
requisito
necessário
para
o
recebimento da exordial acusatória, como a atipicidade da
conduta. Precedente. 3. Recurso especial não conhecido".
(Resp 647446/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 08/11/2004, p.
287)
No mérito, não se vislumbra da inicial desde logo a
conclusão de que os querelados tenham imputado ao querelante fato
específico e determinado que constituísse infração penal, imputado-lhe fato
ofensivo à sua reputação ou, ainda, ofendido sua dignidade, razão pela qual
não se cogita de cometimento de crime de calúnia/injúria/difamação.
Com
efeito,
verifica-se
da
documentação
apresentada (pgs. 26/66) que as notícias eletrônica divulgada pelos querelados
são todas embasadas em investigações e notícias divulgadas por essas
investigações realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Não se tratam,
Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone:
3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14.
1. A pretensão recursal do recebimento da queixa-
fls. 85
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Campo Grande
5 a Vara Criminal
pois, de informações inventadas pelos querelados e sim apenas de narrativa
de denúncia que já existia, inclusive com menção de que há investigação
preliminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Saliente-se, ainda, que
as investigações e notícias indicadas pelo endereço eletrônico indicado foram,
Logo, ainda mais quando o envolvido realmente
causa um grande interesse público nas divulgações das notícias a respeito,
por se tratar, talvez, do maior escândalo deste Estado, não se evidência de
plano como sustentar a existência do necessário dolo específico - animus de
caluniar/difamar/injuriar.
Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal
assegura o direito de informação.
Nesse contexto, a queixa-crime ora em exame deve
ser rejeitada de plano à vista da evidente falta de justa causa.
Isto posto, sem mais delongas, acolhendo o retro
parecer ministerial e considerando tudo mais o que dos autos consta,
REJEITO LIMINARMENTE a inicial em voga proposta por Adalberto Bueno
Netto em face de Dária Rodrigues de Souza e Fabiano Portilho Coene,
todos nela devidamente qualificados, o que faço com fincas no art. 395, III, do
Código de Processo Penal.
Sem custas finais.
Oportunamente,
uma
vez
precluídas
as
vias
impugnativas e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante
Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone:
3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14.
também, veiculadas em outros meios de imprensa e da mesma maneira.
fls. 86
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Campo Grande
5 a Vara Criminal
cautelas de estilo.
P.R.I.C
Juliano Rodrigues Valentim
Juiz de Direito
assinado digitalmente
Mod. 1061499 - Endereço: Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone:
3317-3640, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por JULIANO RODRIGUES VALENTIM.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0844615-78.2013.8.12.0001 e o código D2BC14.
Campo Grande, 01 de outubro de 2014.
Download

Sentença rejeitando Queixa Crime de Adalberto Bueno