UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ALESSANDRA ALVES CABRAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Aspectos destacados da Lei 11.340/06 Tijucas 2008 ALESSANDRA ALVES CABRAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Aspectos destacados da Lei 11.340/06 Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campi de Tijucas. Orientador: Prof. MSc. Fernando Francisco Afonso Fernandez Tijucas 2008 ALESSANDRA ALVES CABRAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Aspectos destacados da Lei 11.340/06 Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, Campus de Tijucas. Área de Concentração/Linha de Pesquisa: Direito Público Tijucas, 19 de junho de 2008. Prof. MSc. Fernando Francisco Afonso Fernandez UNIVALI – CE de Tijucas Orientador Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica Este é o resultado da compreensão, carinho e respeito de meus pais Nelson e Ana Maria, pelo orgulho e força que em mim depositaram; por acreditarem em meus sonhos e por sua constante luta para que estes fossem realizados, pois mesmo diante das dificuldades, souberam dispender todos os seus esforços para oferecer á sua filha educação e estudo. Aos meus pais, que me condicionaram ao dom da vida, pois sem eles nada seria, nem ao menos existiria. A minha Irmã Cheila Magali in memória, Ao meu Irmão Perleson e Esposa pela força e aos meus sobrinhos Gabriel, Abigail e Isabela que são meus grandes amores. A vocês, dedico este trabalho. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, Supremo Criador, por tudo que ele tem feito por mim. À minha família, pela confiança que depositaram em mim. Ao professor orientador MSc. Fernando Francisco Afonso Fernandez, norte seguro na orientação deste trabalho, que desde o convite para a orientação esteve sempre à disposição para auxiliar-me. Passando-me a confiança necessária para a finalização de minha pesquisa. Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campi de Tijucas, que muito contribuíram para a minha formação jurídica. Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho. Aos colegas de classe, principalmente a Aline, Claudia, Marcia, Marlene, Shiese, katiusci que sempre estiveram ao meu lado, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências trocadas. A todos que, direita ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa. Tudo o que existe, existe em Deus, e sem Deus nada pode existir nem ser concedido. Espinosa (2000, p. 166) TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas, 19 de junho de 2008. Alessandra Alves Cabral Graduando(a) RESUMO A presente monografia tem como objeto analisar a violência domestica contra a mulher no âmbito domestico familiar ou em qualquer relação intima de afeto vista sob a ótica da Lei 11.340, 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), principalmente quanto às medidas de proteção nela prevista. Optou-se pela pesquisa bibliográfica, através do exame de bibliografia já publicada, ou seja, utilizando fontes secundárias, como livros, artigos científicos, entre outros. Verificou-se que a violência doméstica é um dos graves problemas a serem enfrentados pela sociedade contemporânea, face à visível desigualdade entre os sexos. Para modificar esta realidade, foi sancionada a Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir este tipo de violência. Estipulou o conceito de violência doméstica e familiar, seu âmbito de abrangência e as formas de violência. Previu também diversos mecanismos de proteção direcionados à mulher vítima de violência doméstica, denominados de medidas protetivas de urgência. Esta lei representa um significativo avanço na legislação que visa à proteção da mulher vítima de violência ocorrida na ambiência doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, merecendo uma atenção especial dos operadores do Direito. Palavras-chave: Violência domestica familiar contra a mulher. e Lei Maria da Penha. Medidas Urgência. Protetivas de LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS p.: página mar.: março abr.: abril jun.: junho jul.; julho set.: setembro out.:outubro LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS Por onde começar: a lei Maria da Penha veio para corrigir uma perversa realidade em tudo agravada pela ausência de uma legislação própria, e também pelo inadequado tratamento que era dispensado à mulher que se dirigia a delegacia de policia na busca de socorro. (DIAS, 2007, p. 127). Propósito da Lei Maria da Penha: assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. (DIAS, 2007, P. 78). Violência Doméstica: O termo “Violência doméstica” se apresenta com o mesmo significado de “Violência familiar” ou ainda de “Violência intra-familiar”, circunscrevendo-se aos atos de maltrato desenvolvidos no âmbito domiciliar, residencial ou em relação a um lugar onde habite um grupo familiar. (SOUZA, 2007, p. 35). Violência contra as Mulheres: não obstante as pesquisas realizadas sob o manto das Nações Unidas indicarem que é no seio do grupo familiar que a mulher mais sofre violências, praticadas principalmente pelo seu marido, companheiro ou convivente, pai e irmão, sendo certo que os maus-tratos e violências também se desenvolvem nos mais diversos contextos sociais. (SOUZA, 2007, p. 36). Violência Física: É o uso da força com o objetivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes. São comuns murros, tapas, pontapés, puxões de cabelo, acorrentamentos. Além da agressão ativa e física, também são considerados atos de violência a omissão dos familiares ou conhecidos, que sabem das agressões sofridas pelas vítimas e ficam inertes. (BALLONE, 2006). Violência Psicológica: Também e chamada de Agressão Emocional, e às vezes é tão ou mais prejudicial que a física. Caracteriza-se pela rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. É uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes para toda a vida. (BALLONE, 2006). Violência Verbal: Normalmente se dá ao mesmo tempo que a violência psicológica. Alguns agressores verbais, de forma mais gravosa, dirigem sua artilharia contra a mulher em momentos em que estes estão na presença de outras pessoas estranhas ao lar. (BALLONE, 2006). Violência de Gênero: Ela se apresenta como uma forma mais extensa e se generalizou como uma expressão utilizada para fazer referencia aos diversos atos praticados contra as mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e psicológico. (SOUZA, 2007, p. 35). As medidas de urgência que obrigam o agressor: está concentrada no artigo 22 da Lei Maria da penha, apesar de nem todas disporem desta natureza. (DIAS, 2007, p. 82). As medidas de urgência à ofendida: encontra-se previstas no artigo 23 da Lei Maria da Penha. (DIAS, 2007, p. 83). Separação de corpos e proibição de contato: para garantir o fim da violência é possível a saída de qualquer deles da residência comum, determinando o afastamento do ofensor do domicilio ou do local de convivência com a ofendida. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, e poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério público ou a pedido da ofendida. Podem ser concedidas de imediato, independentemente de ausência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. ( CAVALCANTI, 2007, p. 190). SUMÁRIO RESUMO..................................................................................................................................7 ABSTRACT ............................................................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ............................................................................8 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS.............................9 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................13 2 VIOLENCIA DOMÉSTICA: ASPECTOS DESTACADOS DA LEI 11.340/ 06.........18 2.1ABORDAGEM HISTÓRICA.............................................................................................18 2.1.1 O seculo XX e a movimento feminista na década de 70.................................................20 2.1.2 Período do poder patriarcal .........................................................................................23 2.2 DADOS CONTEMPORÂNEOS SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR...............................................................................................................................25 2.2.1 Os direitos da mulher ......................................................................................................26 2.2.1.1 Anteriormente a Constituição Federal de 1988...........................................................29 2.2.2 posteriormente à constituição federal de 1988.............................................................31 3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ...........................36 3.1 ASPECTOS GERAIS ........................................................................................................37 3.1.1 Forma de violência domestica e familiar contra a mulher ..............................................39 3.1.1.1 Violência cometida contra mulheres ..........................................................................43 3.2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REALIZADA NO ÂMBITO DOMÉSTICA ......50 3.2.1 Violência no âmbito da família ......................................................................................51 3.3 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS RELAÇÕES ÍNTIMA DE AFETO............53 3.3.1 O Envolvimento da Mulher no turismo sexual ..............................................................54 3.3.1.1 Mulher na criminalidade.............................................................................................55 3.3.1.2 A Lei Maria da Penha de n° 11340/2006.....................................................................56 4 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ...................................................................61 4.1 FATORES IMPORTANTES..............................................................................................61 4.1.1 Medidas protetivas de urgência vinculadas ao agressor .................................................62 4.1.1.1 Medidas protetivas de urgência da ofendida...............................................................66 4.2 ALGUMAS MEDIDAS DE URGÊNCIA ........................................................................68 4.2.1 Competência fixada pela Lei n° 11.340/06......................................................................70 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................77 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................79 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objeto o estudo da Violência Doméstica: aspectos destacados da Lei 11.340/06. A importância do estudo deste tema reside na Violência Doméstica contra a mulher. Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratada como elemento novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos. O presente tema, na atualidade, encontra-se na historia da humanidade, com o surgimento da família, consolidou-se a ideologia patriarcal, caracterizada pela visível desigualdade entre homens e mulheres, pois aqueles detinham controle sobre estas. E é exatamente neste contexto de desigualdade que emana a violência domestica e familiar contra a mulher, em razão do poder exercido pelos homens. A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador, dá-se em virtude das varias mudanças em nosso contexto social, assim como para instigar novas contribuições para estes direitos, na compreensão dos fenômenos jurídico-políticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Publico. Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho a análise da violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, vista perante a Lei. O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais, Campus de Tijucas. Como objetivo específico, pretende-se examinar os aspectos históricos da violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, definir os tipos de violência contra a mulher, previstos na Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, como também identificar os mecanismos de proteção e sua competência. A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica, a partir da análise de fontes secundarias, ou seja, de bibliografia já publicada, como livros e artigos científicos acerca do tema ora proposto. Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre o tema escolhido. Sob sua luz, pretende-se investigar os deslocamentos percebidos pelo objeto central da pesquisa, especialmente na literatura jurídica contemporânea, compactando seu significado na atualidade. Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes questionamentos: a) Como a Legislação Brasileira prevê a Violência Doméstica? b) Por que, muitas vezes, as mulheres que denunciam retiram a queixa na delegacia? O que acontece depois com essas mulheres e os agressores? c) Qual é a real influência de fatores como o uso de bebidas alcoólicas ou drogas, ciúmes, desemprego ou problemas com dinheiro na eclosão de episódios de violência doméstica contra as mulheres? Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: a) Buscar-se-á revisar com base doutrinária acerca da violência doméstica, bem como a sua teoria e estrutura jurídica, forma, objeto e sua avaliação como fato antijurídico. Também se busca analisar a violência na legislação brasileira. b) Descrever o histórico da vítima e seu agressor, quanto aos seus fatores sociais. c) Abordar a influência do comportamento da vítima nos crimes de violência doméstica. O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive, delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente à abordagem histórica da violência doméstica e familiar contra a mulher, através da análise de alguns momentos da história: como no século XX e a movimento feminista na década de 70, do Período do poder patriarcal, bem como os dados contemporâneos sobre a violência doméstica e familiar, também como a atual situação dos direitos da mulher, terá uma abordagem histórica em questão da carta magna em dois períodos: Anteriormente a Constituição Federal de 1988 e Posteriormente à Constituição Federal de 1988; a segunda, ressaltará os mecanismos da lei Maria da Penha e o que levou a denominar este nome, bem como os aspectos gerais, as Forma de violência domestica e familiar contra a mulher, as Violência cometida contra mulheres, Violência contra a mulher realizada no âmbito doméstica e Violência no âmbito da família; e, por derradeiro, o terceiro e último se buscará destacar a importância da lei 11.340 07 de agosto de 2006, além das medidas protetivas de urgência de proteção nela prevista. Será analisada a competência fixada na Lei Maria da Penha, no que tange a proteção da vitima de agressão doméstica e familiar. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica. É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, as categorias fundamentais, são grafadas, sempre, com a letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados em Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, ao início do trabalho. Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, conforme sugestão apresentada por Cesar Luiz Pasold, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa. Ressalte-se que a estrutura metodológica e as técnicas aplicadas neste relatório estão em conformidade com as propostas apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada. Ano 2, número 4, assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho científico. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este estudo: A atenção especial dos operadores do Direito. 18 2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: aspectos destacados da Lei 11.340/06. 2.1 ABORDAGEM HISTÓRICA Violência doméstica e familiar contra a mulher, que é em linhas gerais praticada no lar, no convívio doméstico ou nas relações entre os membros da família, não é um ponto isolado na história da humanidade, pois a sociedade padece deste problema há séculos, não se configurando fato exclusivo de uma época, classe social ou determinada cultura. Ou seja, salientou Jaime Silena (2006) que esta forma de violência se caracteriza por desrespeitar fronteiras, princípios ou leis, sendo atemporal e democrática. No mesmo sentido ensina Bernardes (2006) que “[...] é consenso geral de que tais agressões não escolhem raça, idade ou classe social para se materializar, caracterizando-se como a expressão mais vil do reduzido ‘status’ feminino em todos os povos”. Desta forma, pode-se supor que, a violência doméstica tem sua origem na própria discriminação histórica e no preconceito contra as mulheres, isto é, formou-se um “[...] processo de construção e consolidação de medidas e ações explícitas e implícitas que visam à submissão da população feminina, que tem ocorrido durante o desenvolvimento da sociedade humana. [...] Significa o processo que sustenta e justifica os atos violentos.” (MELO e TELES, 2002, p. 28). Acerca da discriminação e do ato de discriminar, Melo e Teles ensinam que: Discriminação é o ato de distinguir ou restringir que tem como efeito a anulação ou limitação do reconhecimento de direitos fundamentais no campo político, econômico, social, ou em qualquer outro domínio da vida. Discriminar é uma ação deliberada para excluir segmentos sociais do exercício de direitos humanos. É segregar, pôr à margem, pôr de lado, isolar. Pode ser entendido também como desconsideração e desrespeito. (MELO e TELES, 2002, p. 28). 19 Partindo destes conceitos, conclui-se, facilmente, que muitas mulheres são vítimas da discriminação, do preconceito, do ódio irracional inconcebível da violência as que foram, são ou ainda serão submetidas por uma sociedade preconceituosa e machista, tanto de países ocidentais como orientais, seja através de danos físicos, torturas psicológicas, mutilação genital, entre outros atos de violência. Sobre esta situação, explica Silva: O preconceito, a discriminação e a intolerância contra as mulheres não são fatos recentes na história da humanidade. Eles são a base de toda a violência cometida contra as mulheres em todo o mundo. [...] não vamos compreender a violência contra as mulheres apenas como um ou vários atos sistematizados de agressão contra o seu corpo, seja da ordem do abuso sexual, espancamento, tortura física ou psicológica. No nosso entender, a violência que a mulher sofre está no seu dia a dia, incorporado e enraizado no imaginário social coletivo da nossa sociedade, de homens, mas também de mulheres, que legitimam a subordinação do sujeito feminino ao domínio do poder masculino. A violência contra as mulheres está velada no mascaramento e subordinação da nossa linguagem cotidiana, no uso de expressões e diversos “jogos de linguagem”, nas palavras de duplo sentido, na criação de referenciais para dar conta de uma realidade que não é a mais condizente com o seu papel na sociedade, na criação também de estereótipos que moldam formas singulares de preconceito e discriminação através de personagens da vida cotidiana tais como a “doméstica”, a “dona de casa”, “a professorinha”, “a mãe”, “a garota de programa”, entre tantos outros tipos como “a garota estilo exportação”, cuja imagem se transformou em um objeto tão vendável quanto qualquer outro produto de consumo, cujo corpo tem sido explorado através da mídia, além de servir às leis imperativas do comércio e do turismo sexual. (SILVA, 2002). Podendo ser conferida esta discriminação em diversas doutrinas, como, por exemplo, Beviláqua (1978), ao afirmar, em 1916, que “em tudo aquilo que exigir mais larga e mais intensa manifestação de energia intelectual, moral e física o homem será mais apto do que a mulher”. Melo e Teles afirmam que as mulheres foram transformadas no maior grupo discriminado durante a evolução humana, Sem, contudo, serem excluídas inteiramente das atividades masculinas. Criouse assim uma intensa integração entre opressores e oprimidas, que fez com que estas usassem a mesma cama, a mesma casa, a mesma alimentação e tudo mais que também fosse usado pelos opressores. [...] Esse quadro histórico de discriminação e violência de gênero que integra, ainda hoje, a sociedade humana no seu cotidiano, é que nos obriga a repudiar a perpetuação de relações pessoais tão cheias de agressividade e riscos, que perpassam gerações 20 e trazem no seu bojo uma gama de preconceitos que induzem as pessoas a acreditar que tal fenômeno é natural. Insiste-se em tornar obrigatória a crença de que as mulheres são volúveis, emocionais, fúteis, inseguras e dependentes. Fizeram-nos crer que as mulheres eram seres perigosos e que todas as partes do seu corpo podiam provocar a desgraça. (MELO E TELES, 2002). Para uma melhor compreensão, faz-se necessário demonstrar a evolução da discriminação e da violência que vitimiza a mulher no âmbito doméstico e familiar, optou-se pela divisão em três momentos da história, esclarecendo, desde já, que não se trata de uma abordagem exaustiva, mas visa-se apenas exemplificar situações que ocorreram com o passar dos anos, através dos avanços obtidos e barreiras a serem derrubadas no sentido de, no mínimo, diminuir a dominação masculina sobre as mulheres, buscando, sempre, a sua erradicação. 2.1.1 O século XX e a movimento feminista na década de 70. Segundo Melo e Teles (2002), A promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sob a égide dos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, de 1789, não garantiram a igualdade de direitos para as mulheres nem para outros setores da sociedade, como os escravos. Leal e Monteiro se manifestaram neste sentido ao afirmar que A preparação da Revolução Francesa contou com a participação efetiva de mulheres pequenas comerciantes, operárias e da classe média. No entanto, o ideário da Revolução de Igualdade, Liberdade e Fraternidade se restringiu aos homens brancos e aristocratas. A Revolução Francesa inibiu a luta das mulheres ao invés de abrir espaços para a conquista da cidadania feminina. (LEAL e MONTEIRO, 1998). Tiveram como destino a morte na guilhotina, as francesas que tentaram reivindicar seus direitos de cidadania: Olympe de Gouges foi o mais perfeito exemplo de que a igualdade a qual os franceses se referiam era uma igualdade para bem poucos, para dizer a verdade, a igualdade era apenas destinada aos homens da classe burguesa. Olympe era escritora, feminista atuante e revolucionária na França nos tempos da revolução, chegando a ter seu direito de fala silenciado, ao publicar em 1789 ‘Os direitos da mulher e da cidadã’, na qual reivindicava a abolição do julgo masculino sobre o feminino. Resultado: em 03 de novembro de 1793, a 21 escritora foi guilhotinada, acusada de querer igualar-se ao homem, traindo a sua condição de mulher. (SILVA). Esclarece Birman, sobre a “igualdade” conclamada pela Revolução Francesa: As conseqüências irrefutáveis da lógica da igualdade de direitos, no entanto, não se transformaria logo em normas sociais capazes de legitimar a igualdade de condições entre sexos. Foram necessários quase dois séculos para que essa lógica se transformasse em normas sociais e conferisse a tal igualdade de condições entre os sexos. [...] O que se pode certamente dizer é que a sociedade democrática, que se constitui com a revolução francesa, não concedeu às mulheres a tal paridade de direitos proclamada. Apesar do engajamento político das mulheres na Revolução, a sociedade emergente não conferiu a elas os mesmos direitos. (SILVA). Pode-se dizer que as desigualdades existentes entre homens e mulheres somente vieram a diminuir com as reivindicações dos movimentos feministas no século XX. Ou seja, mais preciso nos anos 70 trouxeram mudanças na relação homem-mulher, pois a realidade de discriminação e submissão tornou-se “[...] cada vez mais conhecida pelas autoridades e pela opinião pública graças às denúncias freqüentes feitas pelos movimentos feministas no mundo inteiro.” (MELO e TELES, 2002). Observa-se que “o movimento feminista ressurgiu com nova perspectiva e inegável força política. As organizações passaram a desenvolver atividades permanentes de debates, pesquisas, cursos, publicações, além de participarem de campanhas de massa em conjunto com outras minorias” nesta década (MONTEIRO, 1998). Desta forma, o movimento feminista provocou grandes transformações no mundo moderno, pois proporcionou [...] a compreensão de que as mulheres não mais poderiam se constituir enquanto grupo oprimido, sendo vítimas e sofrendo as conseqüências de uma sociedade secularmente repressora, preconceituosa e discriminatória, propondo conseqüentemente recriar uma nova relação com o gênero masculino. (SILVA). Explicam DeSouza, Baldwin e Rosa, a cerca das influências que fizeram emergir o movimento feminista no Brasil, que, no mínimo, três foram capazes de criar esta conjuntura histórica: 22 Primeiro, no sentido político, a ditadura estava mostrando sinais de fraqueza. [...] em 1975 [...]. As forças políticas estrangeiras também tiveram um impacto positivo sobre o movimento das mulheres, enquanto que as Nações Unidas, em um esforço para acabar com a desigualdade entre os sexos, apoiou o Dia Internacional da Mulher. Geisel permitiu que as mulheres realizassem encontros, demonstrações e conferências para comemorar este dia. [...] Uma segunda influência foi o lugar da mulher na economia. Alvarez (1989) cita estatísticas que mostram que na década de 70, a participação feminista na população economicamente ativa (PEA) brasileira aumentou de 18,5% para 26,9%. [...] Terceiro, houve uma mudança na direção da religião. A Igreja católica, tendo estado ao lado das elites por séculos, tomou uma nova posição no Brasil por volta dos anos 70, voltando-se às necessidades das massas. (DESOUZA, BALDWIN e ROSA, 2000). Importante salientar que no Brasil, os trabalhos dos grupos feministas desencadearam um marco na aplicação do Direito: A ação do movimento de mulheres brasileiras no enfrentamento da violência doméstica e sexual, de forma mais sistemática, data do final da década de 1970, quando as feministas tiveram participação ativa no desmonte da famosa tese da ‘legítima defesa da honra’. Foi, portanto, no campo do Poder Judiciário a primeira manifestação organizada contra uma expressão cultural tradicionalmente utilizada com êxito pela defesa de homens que assassinavam a mulher. De fato, tal tese, até o final daquela década, encontrava aceitação tranqüila e pacífica nos diversos tribunais do júri do país. Certamente, foi pela atuação insistente do movimento de mulheres, que enfim, em 1991, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou essa idéia de forma explícita. (BARSTED, 1991). Para uma melhor compreensão, as iniciativas dos movimentos feministas na década de 70 acarretaram em propostas de mudanças reais quanto às diferenças entre homens e mulheres, ou seja, na esfera política, econômica, cultural e social, objetivando assegurar os direitos de igualdade. Com uma quantidade de informação cada vez maior, sabe-se que a violência contra as mulheres ainda está presente nas diversas culturas, inclusive no Brasil, pois, “apesar de todas as conquistas nessa longa construção, as mulheres continuam a ser discriminadas e sujeitas a toda espécie de violência [...]”, sendo que o seu combate “se torna uma bandeira de luta não só para as mulheres, mas também para todo aquele que compreende como universal, a igualdade entre todos e o reconhecimento do outro com ‘um de nós’”. (SILVAa, 2002). 23 2.1.2 Período do poder patriarcal Para compreender os fundamentos do patriarcado, faz-se necessário, primeiramente, dirigir-se à origem da associação de pessoas entre famílias, pois estão totalmente ligados. Oportuno salientar que o termo família é oriundo do vocábulo latino “[...] famulus, [que] significa conjunto de escravos domésticos, considerando-se como parte desse toda a mulher, filhos e agregados”. (MELO E TELES) No que tange o organismo social (família) consolidou-se enquanto instituição na Roma Antiga, sendo a família romana caracterizada pela desigualdade e pelo exercício despótico do pater famílias, que expressava o “[...] senhor absoluto e incontestável, que detinha poder de vida e morte sobre sua mulher e filhos, e sobre quaisquer outras pessoas que viessem sob seus domínios. Sua vontade era lei.” (JAIME). Explicam Narvaz e Koller que as organizações humanas nem sempre foram patriarcais, pois estudos antropológicos indicaram que, no início da história da humanidade, as primeiras sociedades humanas eram coletivistas (tribais, nômades) e organizavam-se predominantemente em torno da figura da mãe, a partir da descendência feminina, pois desconheciam a participação masculina na reprodução. A instauração do patriarcado somente ocorreu após o surgimento da agricultura, da caça e do fogo, do estabelecimento da propriedade privada e com o reconhecimento da participação do homem na reprodução, momento em que as relações passaram a ser predominantemente monogâmicas. (NARVAZ). Faz-se necessário também, conceituar a ideologia patriarcal, que estabeleceu a supremacia masculina, rege as relações familiares por dois princípios básicos: “idosos naturalmente têm precedência sobre os jovens e os homens têm naturalmente autoridade sobre as mulheres.” (ALMEIDA, 2002). 24 Prevalecendo-se rigorosamente esta idéia por alguns séculos, subsistindo através dos tempos e em diversas sociedades, inclusive no Brasil. A família brasileira no período colonial, por exemplo, assumiu a forma patriarcal, conforme relato sobre essa época: O homem era terrivelmente ciumento, enclausurando a mulher. Só muito excepcionalmente a mulher era apresentada a um visitante ou comparecia à sala em que o marido recebia visita de estranhos. Não se ensinava às jovens a ler e escrever, para que não se correspondessem com seus namorados... Como passeio ou distração, a mulher colonial conhecia, apenas ou quase unicamente, a ida à missa e às festas da igreja, ainda assim coberta de pesada mantilha e sempre acompanhada. (MACEDO, 2000). Segundo relata Arceniaga, religioso da época colonial, em sua obra Instrução às senhoras casadas para viverem em paz e quietação com seus maridos, de 1782, explicava que “quando o marido a corrigir de alguma coisa mostre-se-lhe agradecida a seu bom afeto e receba a correção com humildade” (ARCENIAGA, 2003). Melo e Teles (2002) esclarecem que “no Brasil, até 1830, os homens podiam matar as mulheres adúlteras. Naquela época, havia um dispositivo legal que permitia aos maridos ‘emendar a mulher das más manhas pelo uso das chibatas”. Deste modo, há uma dominação assegurada pela tradição, pois, segundo Narvaz e Koller, “a posição da mulher, na família e na sociedade em geral, desde a colonização até hoje, demonstra que a família patriarcal foi uma das matrizes de nossa organização social”. Explica Dias (2003) que é inquestionável que a ideologia patriarcal ainda subsiste e somente com a conscientização de que a família deva se basear na mútua colaboração e afeto, é que se poderá chegar a tão almejada igualdade e ao fim da violência doméstica. 25 2.2. DADOS CONTEMPORÂNEOS SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR O fato da existência de vários documentos internacionais que visam à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres e a conseqüente abolição da discriminação entre sexos, além de mecanismos constitucionais e legislativos de proteção aos direitos humanitários, sabe-se que estas normas não estão sendo suficientes, pois, endêmica no mundo, a violência doméstica e familiar contra a mulher é comprovada por notícias veiculadas em diversos meios de comunicação ou por estatísticas apresentadas por entidades feministas, organizações não governamentais de apoio a mulheres e crianças e órgãos públicos. Menciona Barsted alguns dados relacionados à violência doméstica praticada contra a mulher brasileira: Referência para os movimentos feministas, a pesquisa ‘A Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado’, de 2001, realizada pelo Núcleo de Opinião Pública da Fundação Perseu Abraão, com abrangência nacional, formulou 125 perguntas aplicadas a uma amostra de 2.502 entrevistas pessoais e domiciliares. Foram coletadas informações de mulheres de 15 anos ou mais, residentes em 187 municípios de 24 estados das cinco regiões brasileiras, sobre questões relativas a saúde, trabalho, sexualidade, violência, educação, atividades domésticas, cultura política e lazer. O estudo estimou que, a cada 15 segundos, uma mulher é espancada por um homem no Brasil. Um terço das mulheres (33%) admitiu já ter sido vítima, em algum momento da vida, de alguma forma de violência física; 24% relataram ter sofrido ameaças com armas; 22% falaram de agressões propriamente ditas e 13%, de estupro conjugal ou abuso. Segundo a pesquisa, as formas de violência mais comuns são a agressão física, sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mulheres; os xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, constitui situação vivenciada por 18%; e a ameaça com objetos quebrados, roupas rasgadas e outras formas indiretas de agressão é vivida por 15%. Em relação à violência sexual, 11% das mulheres informaram que foram forçadas a ter relações com o parceiro e já haviam sido assediadas por estranhos. Foi comum a declaração de espancamento por mais de dez anos. O perfil do agressor aponta para o marido ou parceiro como principal agente em todas as modalidades investigadas, exceto em relação ao assédio sexual. As respostas encontradas por esse estudo apontaram para a necessidade de criação de abrigos, delegacias especializadas, serviço telefônico gratuito – SOS Mulher, além de atendimento psicológico para as mulheres vítimas de violência. (BARSTED). 26 Esclarece Dias, mesmo que estes dados sejam surpreendentes (a cada 15 segundos uma mulher é espancada), [...] é preciso atentar que estes números são subdimensionados, pois somente 10% das agressões sofridas por mulheres são denunciadas. Quer por medo, quer por vergonha, é difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo teto, uma pessoa com quem se tem um vínculo de afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo seu lar o lugar mais perigoso para elas próprias e seus filhos. (DIAS). Oportuno mencionar que, é evidente a constatação de que, na sociedade contemporânea, a mulher ainda é vítima da violência doméstica, de modo que transcende a seara privada e atinge a ordem pública, pois “[...] pode e deve ser considerado como uma questão de saúde pública, além de uma violação explícita dos direitos humanos, o que não mais podemos aceitar no mundo em que vivemos”. Porto (2006) complementa que, “enquanto persistir esta situação de violência contra a mulher, o Brasil não será uma sociedade nem livre, nem igualitária e nem fraterna e, conseqüentemente, não se caracterizará como um Estado Democrático de Direito”. 2.2.1 Os direitos da mulher Oportuno salientar sobre os dados da violência contra a mulher, pois estes revelam uma triste estatística na história de violação dos direitos humanitários. Assim, sabe-se que As mulheres freqüentemente têm tido seus direitos violados: no domínio privado, são vítimas de abuso sexual, estupro, gravidez indesejada devido ao estupro, assassinato, na maioria das vezes por seus parceiros amorosos, ou então têm que se submeter aos desejos e caprichos sexuais de seus parceiros, quando não são vítimas da violência doméstica. [...] No domínio público, as mulheres têm que batalhar para galhar espaços iguais aos dos homens, apesar de serem maioria nas escolas e universidades públicas e privadas, e tem se engajado em movimentos sociais e na política. (SILVA, 2002). Desta forma, parece que se naturalizou a violação dos direitos das mulheres, sendo uma realidade quase inquestionável, pois “os homens são educados 27 para serem superiores: competitivos, ativos, agressivos e independentes, racionais e intelectuais; enquanto as mulheres, para serem emocionais e sentimentais, cabendo às próprias mulheres o papel de defensoras e reprodutoras desse modelo machista”. (MONTEIRO, 1998). Por oportuno partir desse contexto histórico, baseado na visível desigualdade existente entre homens e mulheres, será analisada a evolução dos direitos da mulher sob dois enfoques: a existência de documentos internacionais que visem a igualdade de direitos e a evolução dos direitos assegurados à mulher no Brasil. Neste segundo momento, optou-se pela divisão em dois momentos: do período anterior à Constituição Federal de 1988 e do período posterior à Constituição Federal de 1988. No tocante ao sistema internacional, deve-se considerar que a legislação internacional relacionada ao reconhecimento dos direitos das mulheres resultou não só pela necessidade de “[...] adequação à realidade social e cultural, como também de uma iniciativa dos órgãos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, realizados através de convenções, declarações, tratados e pactos internacionais entre todos os Estados-partes”. (SILVA, 2002). A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher conceitua, no seu artigo 1°, a discriminação contra as mulheres: Art. 1° - Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação contra as mulheres’ significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou conseqüência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo, ou exercício pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, e civil ou em qualquer outro campo. (CUNHA, 2007). No que tange a essa convenção, apesar da existência de diversos instrumentos, as mulheres continuam sendo objeto de grandes discriminações, dispõe, em seu artigo 7°, que: Os Estados - partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em condição de igualdade com os homens o direito: a) de votar em todas as eleições e em todos os referendos públicos e de ser elegível para todos os órgãos cujos integrantes sejam publicamente eleitos; b) 28 de participar da formulação da política do Estado e na sua execução, de ocupar empregos públicos e de exercer todos os cargos públicos em todos os níveis do governo; c) de participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país. (CUNHA, 2007). Neste diapasão, nota-se que a Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher “permite apenas a ‘discriminação positiva’, pelo qual os Estados podem adotar medidas especiais temporárias com vistas a acelerar o processo de igualização de status entre mulheres e homens” (ALVES, 1994). Dispõe a Convenção, sobre as medidas apropriadas que os Estados-partes devam tomar para eliminar a discriminação contra as mulheres no campo da educação (artigo 10), na esfera do emprego (artigo 11), na esfera dos cuidados com a saúde (artigo 12), dentre outros dispositivos que visam asseguram às mulheres os seus direitos enquanto cidadãs. Entende Silva (2002) que “este foi o principal documento que foi constituído ao longo da década de 80, para assegurar os direitos das mulheres, o que fomentou a constituição de novos documentos para a promoção dos Direitos Humanos nos anos 90”. Importante salientar que outro passo na promoção dos Direitos Humanos das mulheres foi dado pelo sistema interamericano com a aprovação, em 6 (seis) de junho de 1994, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher, também conhecida por Convenção de Belém do Pará. Como visto (Cunha, 2007), nos artigos 1° e 2° desta Convenção, restou consignada a definição de violência contra a mulher, que deve ser entendida como “qualquer ação ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”, e o âmbito de aplicação, pois a violência contra a mulher abrangerá a violência física, sexual e psicológica quando ocorrer: 29 a) [...] dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; b) [...] na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes, onde quer que ocorra. (CUNHA, 2007). Segundo Alves (1994), esta Convenção vai muito além do que existe sob o ângulo jurídico a respeito da mulher no sistema da ONU, pois prevê “a possibilidade de envio de petições e denúncias contra os Estados-partes à CIDH ‘por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida’ (Artigo 12).” Observa-se que estas Convenções não são os únicos instrumentos internacionais relacionados aos direitos da mulher, pois existem outras convenções, tratados, pactos, entre outros mecanismos que, ao longo do tempo, visam à igualdade no gozo de direitos entre homens e mulheres. (Declaração de Viena, 1993). No que tange à evolução dos direitos da mulher na legislação brasileira, optou-se pela divisão em duas subseções, tendo como marco a Constituição Federal de 1988, por ser um modelo de verdadeiro respeito aos direitos fundamentais. 2.2.1.1 Anteriormente a Constituição Federal de 1988 Um fato que deve ser observado é a evolução dos direitos da mulher brasileira optou-se pelo desenvolvimento histórico da legislação civil, pois esta “[...] deveria expressar as formas concretas de coexistência dos homens em Sociedade, incluindo as relações entre sexos, e, desta forma, definindo a posição da mulher na estrutura social”, bem como alguns marcos na legislação que demonstraram um rompimento da sociedade patriarcal e visaram à igualdade de direitos. Em fim, discorrerá, também, acerca da aplicação da Lei n° 9.099/1995 aos delitos cometidos no âmbito doméstico e sobre a recente Lei n° 11.340/2006. (PIMENTEL, 1978). 30 Sendo assim, desde o período colonial até a Constituição de 1988, a legislação brasileira era o retrato fiel da desigualdade de direitos entre homens e mulheres, pois diversos dispositivos legais “autorizavam” a discriminação. Segundo Silva, no Brasil - Colônia, em razão de ser regulado pela metrópole (Portugal), aplicou-se por muito tempo as Ordenações Filipinas que, segundo Silva, “traziam em seu âmago o conservadorismo do poder patriarcal vivido na idade média”: Ordenações Filipinas. Vigoraram no Brasil de 1603 a 1916, com modificações. A mulher necessitava de permanente tutela, porque tinha ‘fraqueza de entendimento’ (Livro 4, Título 61, § 9° e Título 107). O marido podia castigar (Livro V, Títulos 36 e 95) sua companheira; ou matar a mulher, acusada de adultério (Livro 5, Título 38), mas idêntico poder não se atribuía a ela contra ele; bastava apenas a fama pública, não sendo preciso ‘prova austera’ (Livro 5, Título 28, § 6°). O Código Penal do Império (art. 252), durante o século XIX, atenuou essa violência legal, permitindo apenas a acusação ao juízo criminal. No período de vigência das Ordenações, os juristas entendiam que o marido e a mulher se reputavam a mesma pessoa para efeitos jurídicos. Ao fundir-se na pessoa do marido, a mulher despersonalizava-se. (LOBO, 2005). Pode-se verificar que até o ano de 1962, as mulheres casadas eram consideradas relativamente incapazes; ao homem incumbia à chefia da sociedade conjugal, competindo-lhe, dentre outros atos, o direito de autorizar a profissão da mulher; o pátrio poder, durante o casamento, era exercido pelo marido, por ser chefe da sociedade conjugal (na sua falta ou impedimento, era exercido pela mulher). Sobre esta regra, rebateu Pimentel, em 1978 (já com as modificações introduzidas pela Lei n° 4.121, de 27 de agosto de 1962): Nem sempre é o pai a pessoa mais adequada, não só devido ao menor contato mencionado, mas também porque lhe podem faltar maturidade, equilíbrio emocional e outras qualidades que se poderão encontrar na figura da mãe. Observa Clóvis Beviláqua que: ‘... ambos os cônjuges têm sobre o filho respeito. Mas, sendo o pai o chefe da família, compete-lhe, durante o casamento, o exercício dos direitos, que constituem o pátrio poder, sem, contudo, deixar de ouvir a mulher, em tudo que disser respeito ao interesse do filho. O marido não absorve a personalidade da mulher, a autoridade do pai não faz desaparecer o direito da mãe de velar pelo bem-estar do filho. Apenas o pai, como chefe da família, tem preeminência.’ Essas observações evidenciam a relação que existe entre um maior pátrio poder do pai e a chefia da sociedade conjugal. Enquanto a figura da chefia, direção, ou outro qualquer nome que se lhe dê, permanecer nos texto legais, a subalternidade jurídica da mulher em relação ao marido também permanecerá e trará como conseqüência 31 normas como esta, que inferiorizam a mulher até mesmo em relação a seus filhos. (PIMENTEL, 1978). A conquista do direito ao voto reconhecido no ano de 1932, durante o governo de Getúlio Vargas, foi um marco significativo na luta das mulheres pela igualdade de direitos referente ao exercício pleno da cidadania. (RIBEIRO, 1932). Após trinta anos, a Lei n° 4.121, de 27 de agosto de 1962, suprimiu algumas desigualdades reconhecidas pelo Código Civil. Grande conquista obteve a mulher com a Lei 4.121/62, o Estatuto da Mulher Casada, que representou um marco histórico na luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, no Brasil, cujo maior mérito foi abolir da legislação brasileira a incapacidade feminina [...]. Através do Estatuto da Mulher Casada ficou consagrado o princípio do livre exercício da mulher casada, permitindo que ela ingressasse livremente no mercado de trabalho, tornando-a economicamente produtiva, aumentando sua importância nas relações de poder no seio da família. [...] Continuaram, porém, as desigualdades como a permanência do homem como chefe da família, com o pátrio poder, que o homem continuou a exercer ‘com a colaboração da mulher’, o direito de fixar o domicílio da família [...] e, por fim, a existência de direitos diferenciados, sempre em desfavor da mulher. (CANEZIN). Pode-se observar que esta tendência pela busca na igualdade de direitos, surge, em 26 de dezembro de 1977, a Lei n° 6.515, [...] que introduziu o divórcio no Brasil, rompendo uma resistência secular capitaneada pela Igreja Católica. A lei propiciou aos cônjuges, de modo igualitário, oportunidade de finalizarem o casamento e de constituição livre de nova família. A lei promoveu outras alterações na legislação civil, no caminho da igualdade conjugal, transformando em faculdade a obrigação de a mulher acrescer aos seus o sobrenome do marido. Manteve, contudo, o modelo do Estatuto da Mulher Casada de proeminência do marido na chefia da família. A adição do nome do marido, prevista na lei, é emblemática porque sempre simbolizou a transferência do pátrio poder para o poder marital; o direito liberou mas o costume persiste, sem consciência de sua origem. (LOBO, 2005). Sendo estes alguns dos avanços atingidos pela mulher brasileira até a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2.2.2 Posteriormente à Constituição Federal de 1988 Para Cavalcanti (2005), oportuno salientar que, a Constituição Federal de 1988 representou mais que uma conquista na emancipação dos direitos da mulher, pois 32 rompeu com a ordem jurídica anterior, marcada pelo autoritarismo advindo do regime militar e, com o propósito de instaurar a democracia no país e “[...] de institucionalizar os direitos humanos, fez uma verdadeira revolução na ordem jurídica nacional, passando a ser um marco fundamental da abertura do Estado brasileiro ao regime democrático e da normatividade internacional de proteção aos direitos humanos”. Por sua vez, esta Constituição buscou a modificação de um sistema legal, até então vigente, fortemente discriminatório em relação às mulheres, pois várias mudanças foram introduzidas, como um resultado do movimento de mulheres, que podem ser visualizadas através da leitura de alguns dispositivos constitucionais, conforme pontuou Piovesan: a) a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5°, I) e especificamente no âmbito da família – sociedade conjugal (artigo 226, § 5°); b) a proibição da discriminação no mercado de trabalho, por motivos de sexo ou estado civil (artigo 7°, XXX); c) a proteção especial da mulher no mercado de trabalho, mediante incentivos específicos (artigo 7°, XX); d) o planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos desse direito (artigo 226, § 7°); e) o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (artigo 226, § 8°). Silva assim se pronuncia a respeito da igualdade entre homens e mulheres: Essa igualdade já se contém na norma geral da igualdade perante a Lei. Já está também contemplada em todas as normas constitucionais que vedam discriminações de sexo (arts. 3º, IV e 7º, XXX). Mas não é sem conseqüência que o Constituinte decidiu destacar, em um inciso específico (art. 5º, I), que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Era dispensável acrescentar a cláusula final, porque, ao estabelecer a norma, por si, já estava dito que seria ‘nos termos desta 33 Constituição’. Isso é de somenos importância. Importa mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Significa que existem dois termos concretos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional. (CANEZIN). Observando-se os preceitos previstos na Constituição Federal de 1988, consta na legislação brasileira, diversas leis que objetivam a implementação dessas garantias, ou seja, a nítida busca pela igualdade de direitos e o desaparecimento de discriminações, como por exemplo, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispondo que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para as candidaturas de cada sexo. Perante, o Novo Código Civil, que entrou em vigor no ano de 2003, regulou definitivamente os preceitos da Constituição Federal de 1988, pois revogou os dispositivos discriminadores previstos no antigo código. Assim, A posição da mulher brasileira frente à legislação civil apresenta uma evolução que se estende da mais integral submissão (antigo art. 6°, que arrolava a mulher casada entre os incapazes) até a mais absoluta igualdade (art. 226, § 5° da CF/88). [...] A igualdade absoluta foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, e hoje normatizada no Novo Código Civil. (CANEZIN). A conquista pela igualdade de direitos ainda não está plenamente atingida, pois: Todas essas legislações, resultado de movimentos incansáveis de mulheres – e homens – a luta por maior justiça e igualdade, vem sendo mobilizadas tendo por base cenários muito diversos – cultural, econômica e socialmente. E, no entanto, na maior parte dos países, sejam eles desenvolvidos ou subdesenvolvidos, no geral, a eqüidade entre homens e mulheres ainda é uma virtualidade, uma utopia, o que representa a dolorosa face da condição feminina, em pleno século XXI. (BANDEIRA). No que tange a análise da legislação civil referente aos direitos das mulheres, inclusive à sua condição jurídica, deve-se, ainda, examinar a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, vez que fora aplicada por muito tempo aos casos de violência doméstica (como o crime de ameaça e lesão corporal). 34 Visto que até 2006, inexistia legislação específica a respeito da violência contra mulher, sendo aplicado, como afirmado, a Lei n° 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais. “O legislador buscou através da instituição dos Juizados Especiais Criminais desprestigiar a aplicação da pena de prisão, [...] evitando-se a aplicação da pena privativa de liberdade aos infratores que praticaram delitos chamados de ‘menor potencial ofensivo’ [...].” (RAMOS). Dias afirmou que “tem sido frustrante e falho o tratamento dispensado pelo Jecrim aos casos de violência doméstica”. Pode-se dizer que Piovesan vai além: entendia ser inadequado a aplicação dos juizados especiais aos casos de violência contra a mulher, ao afirmar que: O Brasil ainda não dispõe de legislação específica a respeito da violência contra a mulher. Aplica-se a chamada Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais (JECrim) para tratar especificamente das infrações penais de menor potencial ofensivo [...] Contudo, tal resposta tem se mostrado absolutamente insatisfatória, a começar pela equivocada noção de que a violência contra a mulher poderia ser concebida como infração penal de menor potencial ofensivo e não como grave violação a direitos humanos. Pesquisas demonstram o quanto a aplicação da Lei 9099/95 para os casos de violência contra a mulher implica a naturalização e a legitimação deste padrão de violência, reforçando a hierarquia entre os gêneros. O grau de ineficácia da referida lei revela o paradoxo do Estado romper com a clássica dicotomia público-privado, de forma a dar visibilidade a violações que ocorrem no domínio privado, para, então, devolvê-las a este mesmo domínio, sob o manto da banalização, em que o agressor é condenado a pagar à vítima uma cesta básica ou meio fogão ou meia geladeira... Os casos de violência contra a mulher ora são vistos como mera ‘querela doméstica’, ora como reflexo de ato de ‘vingança ou implicância da vítima’, ora decorrentes da culpabilidade da própria vítima, no perverso jogo de que a mulher teria merecido, por seu comportamento, a resposta violenta. Isto culmina com a conseqüente falta de credibilidade no aparato da justiça. No Brasil, apenas 2% dos acusados em casos de violência contra a mulher são condenados. (PIOVESAN). Foi publicada no Diário Oficial da União, em 08 de agosto de 2006, a Lei n° 11.340, esta modificando a sensação de impunidade e propor às mulheres um amparo legal, visando proporcionar “[...] uma verdadeira mudança na ‘cultura predominantemente machista brasileira’, conforme pronunciamento do Presidente da República [...]”. (JAIME). 35 Argumenta Cabette (2006) que “não há dúvida de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade brasileira, representando um marco considerável na história de proteção legal conferida às mulheres”. Importante salientar que os principais mecanismos oferecidos pela lei de tutela à mulher, consoante anotação de Freitas, são os seguintes: a) dá nova redação ao § 9° do artigo 129 do Código Penal, modificando a pena que passa a ser de 3 meses a 3 anos (artigo 44); b) cria uma agravante genérica ao Código Penal (artigo 43); c) autoriza a prisão preventiva e modifica a lei de execução penal (artigos 20, 42 e 45); d) veda a incidência da Lei n° 9.099/1995 (artigo 41); e) cria medidas protetivas de urgência para o agressor e para a ofendida (artigos 22 e 23); e) autoriza a criação em cada Estado dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher através de lei estadual (artigo 14). Além disso, define a violência doméstica e familiar, seu âmbito de abrangência e suas formas. 36 3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Observa-se que a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No que tange a conceituação legal de violência doméstica e familiar, o legislador preocupou-se, pois os artigos 5° e 7° determinam o âmbito de incidência da referida lei, já que definem o que configura e quais são as suas formas, de modo que o exame conjunto destes artigos “[...] mostra-se fundamental para estabelecer quando se aplica a Lei Maria da Penha.”. (BASTOS, 2006). Dias discorre quanto à correta escolha do legislador de estabelecer conceitos legais: Ainda que a lei não seja a sede adequada para emitir conceitos, andou bem o legislador em definir a violência doméstica (art. 5°) e identificar suas formas (art. 7°). A absoluta falta de consciência social do que seja violência doméstica é que acabou condenando este crime à invisibilidade. Afinal, a mulher ainda goza de uma posição de menos valia, sua vontade não é respeitada e não tem ela liberdade de escolha.[...] Daí louvável a iniciativa, que inclusive tem caráter pedagógico. (DIAS, 2007, p. 39-40). Desta forma, esclarece-se que esta lei não cria novos tipos penais, pois, na verdade, traz em si dispositivos complementares de tipos pré-estabelecidos, operando como complemento dos tipos penais precedentes. Ou seja, verificado a ocorrência de violência doméstica ou familiar contra a mulher, terá a incidência dos institutos previstos na Lei Maria da Penha (como a possibilidade de fixar medidas de proteção), mas a tipificação ocorrerá em razão de lei já existente (como o Código Penal, Lei de Contravenções Penais, etc.). (PORTO, 2006). No primeiro momento a Lei Maria da Penha define o que seja violência doméstica e familiar (artigo 5°, caput): “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” Nos incisos (I a III) deste artigo há o estabelecimento do campo de abrangência: a violência passa a ser doméstica quando praticada no âmbito da unidade 37 doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente da orientação sexual. (LEI N 11.340/06), (CRFB, 2006). Cunha e Pinto conceituam violência doméstica e familiar: Entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial [ou seja, com finalidade específica de objetá-la, retirar seus direitos]. (CUNHA, 2007, p. 23). Para uma melhor compreensão da violência doméstica exemplificam Gomes e Bianchini: Quem agredir uma mulher que está fora da ambiência doméstica, familiar ou íntima do agente do fato não está sujeito à Lei 11.340/2006. É dizer: quem ataca fisicamente uma mulher num estádio de futebol, num show musical etc., desde que essa vítima não tenha nenhum vínculo doméstico, familiar ou íntimo com o agente do fato, não terá incidência da lei nova. Aplicam-se, nesse caso, as disposições penais e processuais do CP, CPP etc. (GOMES E BIANCHINI, 2006). No entanto, deve-se entender acerca destes âmbitos de abrangência (unidade doméstica – inciso I, da família – inciso II, ou em qualquer relação íntima de afeto – inciso III). 3.1 ASPECTOS GERAIS Verifica-se a vida social em todas as formas que conhecemos, na espécie humana, não está imune ao que se denomina, no senso comum, de violência, isto é, o uso agressivo da força física de indivíduos ou grupos contra outros. Porém, violência não se limita ao uso da força física, significando causar dano à outra pessoa, ser vivo ou objeto. É impor e interferir na integridade física ou psicológica do outro. (VELHO E ALVITO, 1996). 38 Gilberto Velho aponta que: “a própria noção do outro mostra que a diferença constitui a vida social, através das constantes modificações das relações sociais. A sendo assim, a diferença, é base da vida social e fonte permanente de tensão e conflito”. (VELHO, 1996). Se analisarmos Malinowski (1996), Mauss (1950) e Lévi-Strauss (1949) veremos que a troca de conhecimentos entre indivíduos é importante forma de expressão social. Temos, no entanto, que reconhecer que essas mudanças não são automáticas e que a possibilidade de não haver essas permutas podem gerar impasses sociais e criar violência dentro de grupos e sociedades ou entre eles. Explica a psicanalista Sigmund Freud: “a violência é um impulso fatal ou de morte (Thanatos, oposto do chamado impulso de vida, Eros) essencialmente humano, instintivo, irrepreensível e ignorante de suas causas”. (ODALIA, 1985). Importante salientar que a violência é característica da personalidade humana que teve grande utilidade no passado. A violência tem suas origens na colonização do Brasil, assim, sabe-se que, os chamados bandeirantes conquistaram o Brasil com severa brutalidade. O homem primitivo desenvolveu e aprimorou instrumentos para compensar suas deficiências físicas e mentais na competição pela vida. De forma moderada, o homem continua a empregar a violência no controle do ambiente, das espécies que lhe ameaçam e até mesmo na competição com outros da mesma espécie. (MARCOCHI, 2002). Neste diapasão, nota-se que violências auto-infligidas se entendem os comportamentos suicidas e auto-abusos que são agressões a si próprias e as automutilações. Podemos classificar a violência interpessoais em dois âmbitos: A violência intrafamiliar é aquela que ocorre entre parceiros íntimos e entre membros da família, 39 principalmente no ambiente doméstico. Incluem várias formas de agressão contra crianças, mulheres e idosos. Violência Comunitária se define como aquela que ocorre no ambiente social em geral, entre conhecidos e desconhecidos. Consideram-se suas várias formas de expressão como violência juvenil, agressões físicas, estupros, ataques sexuais e inclusive a violência institucional que ocorre em escolas, locais de trabalhos, prisões e asilos. 3.1.1 Forma de violência domestica e familiar contra a mulher. O legislador preocupou-se não só em definir a violência doméstica e familiar (artigo 5°), como também em especificar suas formas no artigo 7°, quais sejam, violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. (DIAS, 2007, p. 46 e 47). No entanto, Antes de especificar cada forma de violência doméstica e familiar, é necessário consignar que o rol trazido pela referida lei não é exaustivo, pois no caput do artigo 7° há a expressão entre outras. Deste modo, “não se trata de numerus clausus, podendo haver o reconhecimento de ações outras que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (DIAS, 2007, p. 46). Desta forma, deve ser esclarecido que “[...] as ações fora do elenco legal podem gerar a adoção de medidas protetivas no âmbito civil, mas não em sede de Direito Penal, pela falta de tipicidade”. (DIAS, 2007, p. 46). Portanto, reconhece a Lei Maria da Penha como violência doméstica e familiar contra a mulher a violência física, que constitui o que se denomina tradicionalmente vis corporalis, pois pressupõe a ofensa da integridade ou saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, sendo realizado através do uso da força, mediante socos, tapas, empurrões, arremessos de objetos, etc. (CUNHA, 2007, p. 37). 40 Salienta Nucci, em havendo violência física praticada contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, não se pode aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal , sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). (CRFB, 1940 e NUCCI, 2006. p. 866). Quanto a esta forma de violência, Dias esclarece que Já configurava forma qualificada de lesões corporais: foi inserida no Código Penal em 2004 [Lei n° 10.886/2004], com acréscimo do § 9° ao art. 129 do CP: ‘Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade’. A Lei Maria da Penha limitou-se a alterar a pena desse delito: de 6 meses a um ano, a pena passou para de 3 meses a 3 anos. (DIAS, 2007, p. 47). Pode-se dizer que, ocorrendo à violência física contra a mulher em um dos âmbitos de abrangência do artigo 5° da Lei Maria da Penha, o agressor estará praticando a conduta típica e antijurídica do § 9° do artigo 129 do Código Penal, além de estar sujeito a todos os institutos previstos na referida lei. Para fins da Lei Maria da Penha, entende-se como violência psicológica [...] qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (BRASIL, 2006). Ou seja, é a agressão emocional, um comportamento típico que se dá “quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva”. (CUNHA, 2007, p. 37). Esclarece Dias que há críticas na doutrina pátria contra a expressão violência psicológica, vez que 41 Poderia ser aplicada a qualquer crime contra a mulher, pois todo crime gera dano emocional à vítima, e aplicar um tratamento diferenciado apenas pelo fato de a vítima ser mulher seria discriminação injustificada de gêneros. Ora, quem assim pensa olvida-se que a violência contra a mulher tem raízes culturais e históricas, merecendo ser tratada de forma diferenciada, até por que não ver esta realidade é que infringe o princípio da igualdade. (DIAS, 2007, p.48). Verifica-se, todavia, que a terceira forma de violência doméstica está contida no inciso III do artigo 7° da lei em comento que, de forma ampla, entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, através de intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. (BRASIL, 2006). Considera, para fins do diploma legal em comento, como sendo violência sexual todo “[...] constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual e reprodutiva da vítima, inclusive obrigá-la à prostituição, impedi-la de usar métodos contraceptivos, etc. Tanto pode ocorrer mediante violência física como através da grave ameaça (violência psicológica)”. (PORTO, 2006). Conforme anotação de Dias, muitos dos fatos acima descritos estão previstos no Código Penal como ilícito penal: Os delitos equivocadamente chamados de ‘contra os costumes’, constituem, às claras, violência sexual. Quem obriga uma mulher a manter relação sexual não desejada pratica o crime sexual de estupro [artigo 213 do Código Penal]. Também os outros crimes contra a liberdade sexual configuram violência sexual quando praticados contra a mulher: atentado violento ao pudor [artigo 214 do Código Penal], posse sexual mediante fraude [artigo 215 do Código Penal], atentando ao pudor mediante fraude [artigo 216 do Código Penal], assédio sexual [artigo 216-A do Código Penal] e corrupção de menores [artigo 218 do Código Penal].Todos esses delitos, se cometidos no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto constituem violência doméstica e o agente submete-se à Lei Maria da Penha. (DIAS, 2007, p. 49 e 50). Em geral, a vítima desses delitos é a mulher, existe uma razão peculiar a cuidar destes casos com maior severidade, como aplicar, quando couber, a causa de 42 aumento prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal (“A pena e aumentada [...] se o agente e ascendente pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vitima ou por qualquer outro titulo tem autorizado sobre ela”), ou a agravante do artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime [...] II – ter o agente cometido o crime [...] e) contra ascendente, irmão ou cônjuge; [...].”). Se a violência sexual for praticada no âmbito de abrangência da Lei n° 11.340/2006, aplicam-se também os institutos desta lei (como a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência, que será abordada na seção 4). A Lei Maria da Penha, no inciso IV do artigo 7°, ainda considera como forma de violência a patrimonial, que é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. (BRASIL, CF, 1988). Partindo deste preceito legal, esta forma de violência encontra definição no Código Penal entre os delitos contra o patrimônio, como o furto (artigo 155), o dano (artigo 163), e a apropriação indébita (artigo 168). No que tange a nova definição de violência doméstica, assim reconhecida a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do Código Penal quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino. Podemos definir como a última forma de violência, para fins da Lei Maria da Penha, é a moral, que se dá pela ocorrência dos crimes contra a honra, que estão previstos no Código Penal: a calúnia, a difamação e a injúria (artigos 138 a 140). Em linhas gerais, faz algumas distinções sobre estes crimes: 43 Podemos observar que na calúnia, o agente atribui à vítima a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido, atingindo a honra objetiva. Este crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação falsa. Relativamente à difamação, esta ocorrerá quando imputar a alguém fato (determinado) ofensivo a sua reputação, ferindo a honra objetiva. Também se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação, pois o que a lei penal protege é a reputação do ofendido, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade. Quando houver atribuição de qualidade negativa ou defeitos, configurará a injúria, que atinge a honra subjetiva. Esta honra é constituída pelo sentimento próprio de cada pessoa acerca de seus atributos morais, intelectuais e físicos. Consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação. (CAPEZ, 2003, v.2). Observa-se que, estes ilícitos penais, quando perpetrados contra a mulher no âmbito da relação doméstica, familiar ou afetiva, devem ser reconhecidos como violência doméstica, impondo-se o agravamento da pena do artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, bem como outros institutos da Lei Maria da Penha. 3.1.1.1 Violência cometida contra mulheres Observa-se que “Violência contra a mulher é todo ato baseado na diferença de gênero que tenha ou passa a ter como resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, inclusive as ameaças de tais atos, a coação ou privação arbitrária da liberdade, quando ocorrida na vida pública ou privada”. (VIENA, 1993). A violência contra a mulher acontece em todas as idades, classes sociais, raças, religiões ou orientações sexuais. E pode ocorrer em qualquer âmbito: no trabalho (assédio sexual, desigualdade salarial), nas relações conjugais (agressões físicas, ameaças, estupro, violência psicológica, humilhações) e na participação social, onde a 44 mulher é tratada como objeto e explorada por seu corpo pela mídia. (CODIGO PENAL, ART. 216-A e ART. 213). A violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de mulheres, na maioria das vezes, de forma silenciosa e dissimulada. Trata-se de um problema que não obedece a nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural específico. Verificar-se quer seu estudo e compreensão é de grande relevância no contexto social, devendo observar dois aspectos fundamentais: primeiro, o profundo sofrimento das vítimas, muitas vezes ocultas pela vergonha e pelo medo; e, segundo, o retardo ou o completo impedimento do bom desenvolvimento físico e mental da vítima muitas vezes ocasionados pela violência doméstica. Oportuno salientar que na maioria das vezes a vítima de violência doméstica tem baixa auto-estima e se encontra atada na relação com quem a agride, seja pela dependência financeira ou mesmo pela emocional. Assim, frente à tamanha a segurança sentida pelo agressor, este chega, inclusive, ao absurdo de acusar a vítima de ser a responsável pela agressão, causando a mesma um sofrimento adicional, haja vista a culpa e vergonha que passa a carregar em seu íntimo, pela falta de coragem e conseqüente conivência com seu infrator. A pessoa agredida também se sente violada e traída, já que o agressor, em um comportamento padrão nesse tipo de violência, diz que nunca mais vai repetir a agressão, contudo, volta a fazê-lo até com significativa brevidade. Segundo Ballone, a violência doméstica tem varias faces, como: Violência Física - É o uso da força com o objetivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes. São comuns murros, tapas, pontapés, puxões de cabelo, acorrentamentos. Além da agressão ativa e física, também são considerados atos de violência a omissão dos familiares ou conhecidos, que sabem das agressões sofridas pelas vítimas e ficam inertes. (BALLONE, 2006). 45 Violência Psicológica – Também e chamada de Agressão Emocional, e às vezes é tão ou mais prejudicial que a física. Caracteriza-se pela rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. É uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes para toda a vida. (BALLONE, 2006). Violência Verbal - Normalmente se dá ao mesmo tempo que a violência psicológica. Alguns agressores verbais, de forma mais gravosa, dirigem sua artilharia contra a mulher em momentos em que estes estão na presença de outras pessoas estranhas ao lar. (BALLONE, 2006). Como também salienta Souza, a violência doméstica tem três vinculações: Violência de Gênero: Ela se apresenta como uma forma mais extensa e se generalizou como uma expressão utilizada para fazer referencia aos diversos atos praticados contra as mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e psicológico. (SOUZA, 2007, p. 35). Violência Doméstica: O termo “Violência doméstica” se apresenta com o mesmo significado de “Violência familiar” ou ainda de “Violência intra-familiar”, circunscrevendo-se aos atos de maltrato desenvolvidos no âmbito domiciliar, residencial ou em relação a um lugar onde habite um grupo familiar. (SOUZA, 2007, p. 35). Violência contra as Mulheres: não obstante as pesquisas realizadas sob o manto das Nações Unidas indicarem que é no seio do grupo familiar que a mulher mais sofre violências, praticadas principalmente pelo seu marido, companheiro ou convivente, pai e irmão, sendo certo que os maus-tratos e violências também se desenvolvem nos mais diversos contextos sociais. (SOUZA, 2007, p. 36). A pesquisa da Organização Mundial de Saúde, divulgada no ano de 2005, sobre violência doméstica, mostrou que no Brasil 29% das mulheres que relatam ter sofrido violência física ou sexual pelo menos uma vez na vida, sendo que 16% classificaram a agressão como severa. Apesar dos números alarmantes, apenas 22% 46 contaram sobre o ocorrido e 60% não saíram de casa nem mesmo no dia em que foram agredidas. Em 87,3% das vítimas conheciam o agressor, e 53,5% dos agressores eram casados ou mantinham algum envolvimento amoroso com a vítima. No âmbito mundial, constatou-se que 600 mulheres morrem por ano vítimas de violência doméstica, cada cinco dias de falta do trabalho de uma mulher é decorrente da violência sofrida em casa e cada cinco anos de agressões sofridas, a mulher perde um ano de expectativa de vida. O Instituto ISP - Instituto de Segurança Pública - do Rio de Janeiro apresentou uma pesquisa para a revista Veja com base nos boletins de ocorrência registrados nas delegacias da cidade, revelando que 30% das vítimas e dos agressores concluíram pelo menos o ensino médio. Ou seja, a idéia que se tem de que os homens agressores são pobres e que não possuem instruções não confere com a realidade. A socióloga Tânia Cunha, comenta a respeito de uma peculiaridade relativa à violência conjugal nas classes media e alta: “A mulher de classe média até identifica a violência mais cedo, porque tem um nível de instrução que lhe dá acesso a conceitos como agressões psicológicas, assédio moral, chantagem. Mas como possui recursos para recorrer a rede privada de serviços e tem mais preocupação com a repercussão de sua história no currículo profissional ou de amizades, ela prefere não denunciar o marido a polícia” (CUNHA, 2006, REVISTA VEJA). Já em relação à pena alternativa, prescrita como um forma de “punição” ao agressor, a também, a pesquisadora do tema, a socióloga e advogada Heleieth Saffiotti, pondera que “a pena alternativa só faz sentido se tiver caráter pedagógico. Ela só é válida se reeducar o agressor. Porque se ele é agressivo e é solto, ele chega a sua casa e diz que ela vai tomar duas surras por semana e não mais uma. Nesta perspectiva, na verdade, quem está pagando a pena alternativa é a mulher”. (FPABRAMO, 2006). Outra dificuldade que faz as mulheres procurarem pouco pela ajuda é o número reduzido de delegacias, que não dão conta de atender toda a população, principalmente, ao que se refere à orientação de locais onde conseguir ajuda psicológica e jurídica. 47 Estatísticas gerais ajudam a entender o problema: • Pelo menos uma em cada três mulheres, ou um total de um bilhão, foram espancadas, forçadas a ter relações sexuais, ou abusadas de uma forma, ou outra, nas suas vidas. Normalmente, o abusador é um membro da sua própria família ou alguém conhecido (E. L Heise, M Ellsberg, M. Gottemoeller, 1999); • Até 70% das mulheres vitimas de assassinato foram mortas pelo seu parceiro (OMS, 2002); • No Kenya, pelo menos uma mulher é morta pelo seu parceiro, por semana (E, Joni Seager, 2003); • No Egito 35% das mulheres relataram que em determinado período do seu casamento foram espancadas pelos maridos (UNICEF 2000); • Na Bolívia 17% das mulheres, a partir dos 20 anos, passaram por alguma experiência de violência física, nos últimos 12 meses (OMS 2002); • Nos EUA uma mulher é espancada a cada 15 segundos, normalmente pelo seu parceiro ou marido. (Estudo da ONU sobre as Mulheres, 2000); • Em Bangladesh, 50% dos homicídios são de mulheres que foram mortas pelos seus parceiros (Joni Seager, 2003); • No Paquistão 42% das mulheres aceitam esta violência como parte do seu destino; 33% sentem-se incapazes de reagir; 19% protestaram e 4% fizeram algo para impedir (Estudo Governamental no Punjab, 2001); • Em 2003 pelo menos 54 países tinham leis discriminatórias contra as mulheres (baseado num relatório do Relator Especial da ONU sobre a Violência contra as Mulheres); 48 • Apenas nos EUA, calcula-se que cerca de 680 mil mulheres são estupradas e que 200 mil crianças são sexualmente abusadas, a cada ano. (IPAS BRASIL, 2004); • Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia (Holanda), que pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres de 54 países, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica; • A cada 4 minutos, uma mulher é agredida em seu próprio lar por uma pessoa com quem mantém relação de afeto. Em 70% dos casos, o agressor é o próprio marido ou companheiro. Mais de 40% das violências resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos (IPAS BRASIL, 2004); • O Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica, perdendo cerca de 10,5% do seu PIB em decorrência desse grave problema, (IPAS BRASIL, 2004). Para o Ministério da Saúde brasileiro, violência sexual é “violência sexual é qualquer prática sexual exercida contra a vontade de uma mulher. É considerado crime se praticado por desconhecido ou familiar”. Destacam-se, dentre outras figuras típicas, relativas à esta espécie de violência sexual, no Código Penal, a descrita no Art. 213, estupro é: “Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.” O que quer dizer que toda relação sexual, convencional, sem o consentimento da mulher é considerada estupro. Ainda o mesmo diploma legal, conforme o Código Penal, no Art. 214, atentado violento ao pudor como sendo "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos”. Como atos libidinosos são considerados: carícias íntimas, masturbação, sexo oral e anal e uso de objetos etc. 49 Uma vez que a intenção deste trabalho não se direciona a análise de todas as figuras típicas, relativas à violência sexual, deixou-se de pormenorizar, relativamente a outras condutas da espécie, inclusive, no que diz respeito às originárias a partir da violência presumida conforme o Art. 224, do CP. Oportuno mencionar que a violência no trabalho é toda a forma de intimidar, discriminar e humilhar. Esta humilhação repetida interfere no modo de vida da mulher, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental. No que tange a violência no âmbito profissional pode acontecer de duas maneiras: o assédio moral e o sexual. O assédio moral é a exposição da mulher a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongas durante sua jornada de trabalho. É mais comum em situações onde a mulher se encontra em relação de subordinação ao seu agressor. Predominam as condutas negativas, relações desumanas em um longo período de tempo. Nesta situação a mulher é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos companheiros de trabalho. A este respeito, o assédio sexual no trabalho é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por um homem em posição hierárquica superior à mulher no ambiente de trabalho. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça insinuação sexual, atos libidinosos com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolva favores sexuais, ou ameaças de demissão caso a mulher recuse o flerte do superior. No Brasil o assédio está assim definido no Código Penal: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. 50 Não se pode esquecer que também é considerada uma violência contra a vítima, nos casos onde a mulher possui remuneração inferir ao do homem onde os mesmos possuem cargos similares. 3.2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REALIZADA NO ÂMBITO DOMÉSTICA A agressão no âmbito doméstica “aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, integrantes dessa aliança”. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 30). Esta expressão (unidade doméstica) “deve ser entendida no sentido de que a conduta foi praticada em razão da qual a vítima faz parte” (MISAKA; APUD DIAS, 2007, p. 42), ou seja, a mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte dessa relação doméstica. Assim, Não seria lógico que qualquer mulher, bastando estar na casa de alguém, onde há relação doméstica entre terceiros, se agredida fosse, gerasse a aplicação da agravante mencionada. Exemplo: uma mulher, fazendo uma entrega de encomenda na casa de determinada família, agredida por alguém, nesse espaço, não pode provocar o surgimento da agravante. O que se tem em vista é a mulher, integrante das relações doméstica, ser agredida pelo marido, por exemplo. (NUCCI, 2006, p. 864). Segundo Alves, a definição inserida no inciso I do artigo 5° abrange, ainda, “os empregados domésticos, ou seja, os ‘esporadicamente agregados’ – assunto, aliás, muito debatido no Congresso Nacional. O termo ‘esporadicamente’ aqui dá uma noção de relacionamento provisório, típica da relação de emprego doméstico.” (ALVES, 2006). Neste sentido, Santos e Jesus (2006), vão além e, fazendo algumas distinções, afirmam que a denominada diarista (que trabalha apenas um, dois ou três dias por semana) não está protegida pela Lei Maria da Penha, em razão de sua pouca 51 permanência no local de trabalho, normalmente limitado ao cumprimento de suas tarefas específicas. A que trabalha diariamente durante a semana, mas não dorme no emprego, a aplicação da lei está condicionada à sua participação no ambiente familiar, ou seja, quando sua participação nos fatos diários é intensa, chegando a ser considerada por todos e por ela própria membro da família sofrerá atenção especial por meio da referida Lei. Por fim, a empregada que trabalha e dorme na residência da família, por se tornar mais suscetível da violência de membros empregadores, deve ser considerada um de seus membros, merecendo ser receptora da especial tutela legal. (SANTOS; JESUS, 2006). 3.2.1 Violência no âmbito da família Poderá ocorrer a violência contra a mulher no âmbito familiar, desde que praticada por membros de uma mesma família, esta “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 30). Percebe-se que à relação de parentesco, conforme lembrado por Misaka, é necessário buscar na lei civil a definição dos vínculos de parentesco - artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil. (MISAKA; APUD DIAS, 2007, p. 42). Deste modo, a Lei Maria da Penha atendeu ao fato de que a entidade familiar ultrapassa os limites do casamento, união estável ou família mono parental, pois o inciso II do artigo 5°: Destaca que é considerada família não apenas a comunidade tida como tal pelo ordenamento jurídico (‘comunidade formada por indivíduos que são aparentados’, ou seja, ‘unidos por laços naturais’ e, ‘por afinidade’), mas também aquela na qual os seus componentes ‘se consideram aparentados’, ou, em outras palavras, são ‘unidos por vontade expressa’. Desta forma, pode-se 52 afirmar que a presente norma consagra, pela primeira vez, no âmbito infraconstitucional, a idéia de que a família não é constituída por imposição da lei, mas sim por vontade dos seus próprios membros. (ALVES, 2006). O tratamento previsto na Lei Maria da Penha alcançará as famílias advindas do casamento, de união estável, a família monoparental (aquela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes), a família anaparental (formada entre irmãos), as paralelas (quando o homem mantém duas famílias) e as uniões homoafetivas. Rabelo e Saraiva esclarecem que quanto a esta última entidade familiar: O reconhecimento legal da família constituída por vontade expressa, permite uma interpretação no sentido de englobar um casal homossexual, no presente caso, especificamente, o casal composto por mulheres. [...] Constata-se, portanto, que as uniões homoafetivas são constituídas por vontade expressa, o que as inclui na previsão legal retro citada [artigo 5°, inciso II]. Ademais, nos termos do art. 5°, III, as uniões homoafetivas, entre mulheres, também estão englobadas pela presente lei. Isto porque esse tipo de união apresenta-se como uma relação íntima de afeto. [...] Para sanar qualquer dúvida, o parágrafo único do art. 5° assegura que ‘as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual’. O legislador, de forma expressa, extirpou qualquer possibilidade de interpretação diversa aqui estabelecida. Uma interpretação sistemática do inciso II com o parágrafo único do mesmo artigo 5° permite afirmar que a lei reconheceu a união homoafetiva entre mulheres. (RABELO; SARAIVA, 2006). Nucci (2006, p. 864) entende que o inciso II do artigo 5° deve merecer interpretação restritiva para fins penais, sob pena de ofensa ao princípio da taxatividade e da legalidade: A família é formada por parentes, naturais ou civis, mas não se pode admitir, em hipótese alguma, a situação de quem ‘se considera aparentado’. Qualquer um, por qualquer razão, pode se achar ‘aparentado’ (vinculado por laços familiares) com outra (s) pessoa (s), embora o Direito não lhe reconheça tal status. Para ingressar no contexto da família, é preciso algo mais do que ‘se considerar’ como tal. (NUCCI, 2006, p. 864) Dias (2007, p. 44) afirma que “essa expressão legal alcança igualmente a filiação socioafetiva, uma vez que o estado de filho afetivo faz com que as pessoas se sintam aparentadas. Nesse conceito, mister incluir também a infeliz expressão ‘filho de criação’.” 53 Segundo Dias (2007, p. 44), “não há como deixar de reconhecer que o conceito de família trazido pela Lei Maria da Penha enlaça todas as estruturas de convívio marcadas por uma relação íntima de afeto, o que guarda consonância com a expressão que vem sendo utilizada modernamente: Direito das Famílias”. 3.3 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS RELAÇÕES ÍNTIMA DE AFETO. Segundo o inciso III do artigo 5°, de forma ampla, configurou a violência doméstica ocorrida “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação”, ou seja, “qualquer agressão inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundado em camaradagem, confiança, amor, etc.”. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 30). Para a configuração da violência doméstica, é necessária a existência “de um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência”. (MISAKA; APUD DIAS, 2007, p. 45 e 46). Segundo Nucci complementa que, aplicando-se literalmente este dispositivo, teria o surgimento do Direito Penal máximo, incoerente com o Estado Democrático de Direito: Cremos ser inaplicável o disposto no inciso III do art. 5°, desta Lei, para efeitos penais. Na Convenção Interamericana para punir, prevenir, e erradicar a violência contra a mulher, no art. 2°, § 1°, prevê-se que a violência contra a mulher tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em ‘qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual’. Logo, é bem menos abrangente do que a redação do inciso III do art. 5° da Lei 11.340/2006. Exige-se no texto da Convenção a existência de coabitação atual ou pretérita. Na Lei 11.340/2006 basta a convivência presente ou passada, independente de coabitação. Ora, se o agressor e vítima não são da mesma família e nunca viveram juntos, não se pode falar em violência doméstica e familiar. Daí emerge a inaplicabilidade do dispositivo do inciso III. (NUCCI, 2006, p. 864865). 54 Dias salienta que, diante da nova realidade do conceito de família, que se define pela presença do vínculo da afetividade, não há como restringir o alcance da previsão legal constante do inciso III do artigo 5°: Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. (DIAS, 2007, p. 45). Portanto, se aplicar este dispositivo, a lei em comento tutelará situações de violência que ocorrerão não somente nos vínculos tradicionais (casamento), mas também nas relações que surgiram com a sociedade contemporânea. 3.3.1 O Envolvimento da Mulher no turismo sexual Ocorre que o crescimento do turismo de massa, a partir da década de 1950, ao mesmo tempo em que contribuiu para o crescimento econômico, a geração de emprego e a valorização de destinos turísticos no cenário internacional, trouxeram também muitos impactos negativos às comunidades receptoras, principalmente, registrados em países em desenvolvimento. Para uma melhor compreensão no Brasil, o tráfico de seres humanos faz maioria de suas vítimas entre as mulheres, que acabam abastecendo as redes internacionais de prostituição. Estudos realizados pela Pestraf (Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial), identificaram que as vítimas brasileiras das redes internacionais de tráfico de seres humanos são, em sua maioria, mulheres. Elas saem de cidades principalmente litorâneas com Recife, Rio de Janeiro, Vitória, Salvador e Fortaleza. 55 Verifica-se que “a figura feminina sempre aparece complementando as propagandas de praias paradisíacas, do Carnaval, do patrimônio histórico e da natureza exuberante”. (ALFONSO, 2006). Pode-se dizer que a ilusão de migrar para um país desenvolvido e, com isso, ascender socialmente é uma das maiores motivações para o envolvimento de mulheres brasileiras com turistas estrangeiros que vêm ao país à procura de sexo. Para Adriana Piscitelli, pesquisadora e coordenadora associada do Pagu (Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade de Campinas) “Nesse jogo assimétrico, os desejos se cruzam. Enquanto esses homens querem sexo, as mulheres buscam uma oportunidade na vida”. 3.3.1.1 Mulher na criminalidade Verifica-se que a relação das mulheres com a criminalidade era pouco freqüente até a década de 80. As facilidades de ser obter dinheiro e a forma como elas se deixam envolver emocionalmente impulsionam a mulher para a criminalidade. Conforme as organizações criminosas no Brasil são identificadas em dois setores: jogo do bicho, onde a mulher ocupa lugar secundário, e nas fraudes contra a previdência, que representam chefia na maioria das quadrilhas. No que tange as investigações iniciadas no final da década de 80, foi descoberta uma rede extensa de mulheres de classe média e alta, a maioria advogadas e altas funcionárias públicas federais, que formavam uma organização criminosa nacional com o poder de operação e econômico próximo ao poder político. Oportuno salientar a estrema importância para o crescimento da violência contra a mulher, foi à inserção da mesma no crime organizado. Segundo pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, sobre a criminalidade brasileira, afirma que a cada 100 presidiárias condenadas, 60 estão presas por vender ou transportar drogas; entre os 56 homens a proporção cai de 15 para cada 100 homens condenados.”O que permite afirmar que o tráfico de drogas é feminino”. (TERRA, 2006). Para a psicóloga, Lúcia Oliveira, o aumento da participação da mulher no mundo do crime decorre, dentre outros fatores, das precárias condições socioeconômicas. “Muitas tem filhos para sustentar e não tem recursos econômicos para isto, outras são influenciadas pelos companheiros, não tem acesso à educação e há ainda aquelas que tem uma história familiar conturbada”. (UOL, 2006). 3.3.1.2 A Lei Maria da Penha de n° 11340/2006. A Lei Maria da Penha, conforme anotação de Dias (2006) [...] foi recebida da mesma forma que são tratadas as vítimas a quem protege: com desdém e desconfiança. [...] está sendo alvo das mais ácidas críticas”, pois há quem sustente a inconstitucionalidade deste diploma legal num todo, por afronta ao princípio constitucional da igualdade: [...] a pretexto de proteger a mulher, numa pseudopostura ‘politicamente correta’, o nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento de homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial à outra componente humana, a mulher, pessoa do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica, ao proteger especialmente a mulher, numa aparente formação de casta feminina. [...] O benefício legal exclusivo de um gênero da espécie humana, a mulher, e o maior rigor legal ao homem, [...] constante da Lei 11.340, ferem os princípios constitucionais da igualdade, da isonomia entre pessoas de sexos diferentes e de cônjuges, devendo ser alterada a nomenclatura legal para termo adequado comum de dois gêneros. (DIAS, 2006). Observa-se que a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo “[...] a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico”. (CF. BRASIL, 1988). 57 Desta forma todos são iguais perante a lei [...] é destinada aos cidadãos e àqueles que estão sujeitos à ordem jurídica, como também, à própria legislação que não pode ser editada em afronta ao princípio da isonomia. O preceito igualitário é norma destinada, também, ao legislador, que está limitado a editar normas de acordo com os ditames constitucionais, sem que haja privilégios e nem perseguições. A lei, como instrumento regulador e limitador do ser humano, deve ser elaborada de forma eqüitativa e igualitária. (DIAS, 2004). Pode-se chegar à conclusão num primeiro momento de que “tratar de forma diferente pessoas iguais, em regra, é discriminar. [...] A afirmação de que os homens são iguais, leva à conclusão de que não pode haver discriminações, ou melhor, distinções quanto aos seus aspectos considerados iguais”. (MOURA, 2005, p. 73-74). O princípio da igualdade objetiva vedar “[...] as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam é exigência do próprio conceito de Justiça [...]”. (MORAES, 2006, p. 86). Estabelece a doutrina que a correta interpretação do princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5°, inciso I da Constituição Federal) “[...] torna inaceitável a utilização do discrimen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis”. (MORAES, 2005, p. 192). Conforme essa diferenciação autorizada é designada, segundo Moura, por grande parte da doutrina como “discriminação positiva”. (MOURA, 2005, p.75). Salienta Moura a diferença entre discriminação e discriminação positiva: Aquela se dá quando não há nenhum princípio a ser respeitado e/ou alcançado. Esta, ao contrário, ocorre quando, ao verificar desigualdades, visando ao respeito do princípio da igualdade e a outros essencialmente interligados, estabeleça-se na lei ou noutros atos do Estado, diferenças que permitam uma inclusão ou igualização. Sem esta tentativa de nivelação, opera-se o desrespeito aos princípios fundamentais [...] A partir do momento em que existirem ações [designadas de ações afirmativas] que visem a um nivelamento entre os diversos grupos, estar-se-á respeitando, aplicando e fazendo valer o 58 princípio da igualdade e todas as doutrinas máximas que o colocam como base fundante e verdadeira de um sistema. (MOURA, 2005, p. 78). Dias entende que não há inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, ao argumentar que: Para as diferenciações normativas serem consideradas não discriminatórias, é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável. E justificativas não faltam para que recebam atenção diferenciada. O modelo conservador da sociedade coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão tornandoa vítima da violência masculina. [...] Por isso se fazem necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas, conseqüências de um passado discriminatório. [...] Portanto, a Lei Maria da Penha é constitucional porque serve à igualdade de fato e como fator de cumprimento dos termos da Carta Magna. (DIAS, 2007, p. 55-56). No mesmo sentido Gomes e Bianchini também chegaram a este pensamento, ao anotar que a Lei n° 11.340/2006 é um exemplo de ação afirmativa, pois visa uma maior e melhor proteção a um segmento da população que vem sendo duramente vitimizado (a mulher que se encontra no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima). Esclarecem ainda que: O art. 5°, I da CF diz que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’. Mas o tratamento diferenciado em favor da mulher (tal como foi conferido agora com a Lei 11.340/2006) justifica-se, não é desarrazoado (visto que a violência doméstica tem como vítima, em regra a mulher). Quando se trata de diferenciação justificada, por força do critério valorativo não há que se falar em violação ao princípio da igualdade (ou seja: em discriminação, sim, em uma ação afirmativa que visa a favorecer e conferir equilíbrio existencial, social, econômico, educacional etc. a um determinado grupo). (GOMES; BIANCHINI, 2006). Para uma melhor compreensão, o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Macapá/AP, Naif José Maués Naif Daibes, entendeu pela não violação à regra constitucional da igualdade: A luta por uma legislação mais rigorosa e que efetivamente protegesse as mulheres vítimas de violência doméstica resultou na edição da lei n 11. 340/2006, culminando com significativo avanço no campo processual penal que até então ignorava a possibilidade de se obter medidas cautelares de natureza cível em procedimentos criminais e endurecendo o tratamento processual aos acusados de cometerem crimes sucedidos no contexto doméstico ou familiar, num claro rompimento à política de intervenção penal mínima quando descartou o acesso às medidas despenalizadoras. [...] Como qualquer direito e garantia fundamental a igualdade entre homens e mulheres é 59 relativa, admitindo tratamento diferenciado em prol de outros interesses e finalidades públicas também protegidas pela Constituição, rechaçando-se apenas o discrímen que tenha por objeto a instituição de privilégios odiosos ou perseguições arbitrárias. Afinal, a exata compreensão do princípio da igualdade exige tratamento desigual para os casos diferenciados na medida em que se desigualam. Daí antevejo que a edição de lei instituindo proteção específica às mulheres não ofende a regra constitucional da isonomia. Ao contrário, procura encerrar uma igualdade meramente formal até então vigente, pois a despeito do texto constitucional dizer que ambos são iguais em direitos e deveres é inegável que grande parte das mulheres sempre sucumbiu ao machismo e arbitrariedade de seus consortes, tornando-se vítimas não apenas de violência física, mas também de constrangimento moral e psicológico, fosse em razão da drogadição de seus companheiros ou em função de um pensamento retrógrado que as via como mero objeto e conseqüentemente restringia seu aperfeiçoamento humano por meio de ordens que as impediam de trabalhar, estudar, enfim, de buscar a plena realização pessoal e profissional. [...] afirmo a constitucionalidade da lei n 11.340/2006 ante a necessidade de assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica igualdade material para com os agressores, provendo-as com instrumentos processuais voltados à minimização e repressão dos efeitos da agressão física, moral ou psíquica sofrida [...]. Neste sentido, é admissível que uma lei infraconstitucional volte-se para a tutela do gênero feminino, pois a mulher precisa de maior proteção para que de direito se iguale ao homem, consoante entendimento de Freitas: O gênero feminino precisa de proteção, assim como as minorias que exigem cotas nas universidades, os homossexuais que buscam a igualdade com os heterossexuais. O Direito Penal de Gênero considera as relações de dominação entre os sexos, dando azo à constatação de que as mulheres vêm sendo historicamente vitimizadas pela opressão masculina que se desenvolve das mais variadas formas e em diversos aspectos, sendo a violência física e sexual apenas algumas de suas manifestações. Para nós, não há supervalorização do sexo feminino. Como pelo menos 30% das mulheres brasileiras são vítimas de violência doméstica, justifica-se essa ‘discriminação positiva’, ensejando paulatinamente, após o reconhecimento de uma igualdade formal, uma igualdade material entre os sexos com melhor equilíbrio social, intelectual, econômico, educacional, etc. (FREITAS, 2007). A própria lei determina que a sua interpretação deva considerar “[...] os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. (CF, BRASIL, 1988). 60 Cunha e Pinto quanto às condições peculiares das mulheres, é claro os dizeres que: A mulher, em situação de violência doméstica, vê-se, em regra, desvalorizada (desprestigiada) no seu (árduo) trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço sem ter a quem socorrer, pois, muitas vezes, depende do agressor, seja afetiva, familiar, ou financeiramente. Na aplicação da lei cabe ao intérprete, necessariamente, voltar os olhos para essa realidade. Com isso, argumentos relativos à inconstitucionalidade do novo estatuto – diga-se, respeitáveis – são mais facilmente afastados, ou, pelo menos, melhor enfrentados. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 27). Sendo assim, considerando que a Lei Maria da Penha não infringe a regra da igualdade, pois na verdade procura reafirmá-la e assegurá-la, verifica-se a sua constitucionalidade. 61 4. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 4.1 FATORES IMPORTANTES Lei Maria da Penha assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Ou seja, as medidas protetivas de urgência “[...] têm o fim precípuo de preservar a integridade física e psicológica da mulher e, no mais das vezes, da prole, contra toda e qualquer espécie de violência estudada acima e perpetrada pelo agressor”. (FREITAS, 2007). Todavia à lei dedica um Capítulo às medidas protetivas de urgência, que obrigam o agressor e outro denominado “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”. Entretanto, as medidas arroladas “[...] são exemplificativas, não esgotando o rol de providências passíveis de adoção, consoante ressalvado no art. 22, § 1° e no caput dos arts. 23 e 24”. (BASTOS, 2006). Dias esclarece a respeito da não taxatividade da lei, que: Deter o agressor e garantir segurança pessoal e patrimonial da vítima está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas. (DIAS, 2007, p. 78). No que tange as medidas previstas em lei, deve ser esclarecido que a concessão de qualquer medida protetiva exigirá o preenchimento dos dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para a concessão de medidas cautelares: o periculum in mora (perigo na demora) e fumus boni juris (aparência do bom direito). (CUNHA; PINTO, 2007, p. 87). Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo 62 temerário. Não há nenhum óbice, ainda, à realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 804 do CPC, facultando-se à ofendida ou ao Ministério Público, caso tenha requerido a medida, a possibilidade de produzir provas da necessidade de sua concessão. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 87). Alves esclarece que deverão ser observados os seguintes aspectos, para a concessão das medidas protetivas, de maneira sintética: 1. As medidas poderão ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida [artigo 19]. 2. A autoridade judiciária terá um prazo de 48 horas para sua concessão, a partir do recebimento do pedido [artigo 18]. 3. Poderão ainda ser concedidas inaudita altera parte e independentemente de manifestação do MP, devendo este ser comunicado prontamente. 4. A autoridade judiciária poderá conceder tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a proteção da vítima e de seus dependentes, sendo possível ainda serem substituídas ou revistas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, ou ainda podendo ser acrescentadas àquelas já concedidas anteriormente, de forma a complementar a proteção. (ALVES, 2006). Oportuno salientar que antes da análise as medidas de proteção, o exame da competência estabelecida na Lei Maria da Penha se faz obrigatória, pois se terá conhecimento quanto ao órgão judicial competente pelo processamento dos pedidos que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.1.1 Medidas protetivas de urgência vinculadas ao agressor No artigo 22 estão as medidas protetivas que obrigam o agressor, transcrita a seguir para facilitar seu exame: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 63 c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (BRASIL, 2006). Bastos entende que, as medidas previstas nos incisos I, II, e III (“a”, “b” e “c”) são cautelares de natureza penal. Já as medidas dos incisos IV e V são cautelares típicas do Direito de Família. (BASTOS, 2006). No que tange a primeira medida prevista refere-se à suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Conforme o Estatuto do Desarmamento, tanto possuir como usar arma de fogo é proibido [pois, para se ter a posse de uma arma, é necessário o registro no órgão competente (artigo 3° e § 1° do artigo 5°) e o porte de arma somente é autorizado nos casos do artigo 6°].[...] Sendo legal a posse e o uso da arma de fogo pelo agressor, denunciando a vítima à autoridade policial a violência e justificando a necessidade de desarmá-lo, por temer pela própria vida, será instalado o expediente a ser remetido ao juízo. Deferido o pedido e excluído o direito do ofensor manter a posse da arma, ou sendo limitado o seu uso, devese comunicar quem procedeu ao registro e concedeu a licença: o Sistema Nacional de Armas (SINARD) e a Polícia Federal. Caso o agressor tenha direito ao uso de arma de fogo, segundo o rol legal [artigo 6º da Lei n° 10.826/2003], o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição a restrição que impôs. O superior do agressor fica responsável pelo cumprimento da determinação judicial [...] (DIAS, 2007, p. 82). A questão, no entanto, é salutar e se mostra preocupada com a incolumidade física da mulher, “[...], pois se pode evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, causando-lhe lesão corporal. Possuindo arma de fogo, é possível que, no futuro, progrida para o homicídio”. (NUCCI, 2006, p. 879). 64 Em conseguinte a lei determina de que o agressor se mantenha distante da vítima, consoante previsão do inciso II, que admite o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. “Seria uma medida de separação de corpos decorrente de crime e não de outras questões de natureza exclusivamente civil.” (NUCCI, 2006, p. 879). Com relação de evitar qualquer aproximação física entre o agressor e a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seus familiares e testemunhas, há a previsão da alínea a do inciso III: Para isso o juiz tem a faculdade de fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da casa, do trabalho da vítima e do colégio dos filhos. [...] Dita vedação não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (CF, art. 5°, XV). A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física. Assim, na ponderação entre a vida e liberdade há que se limitar esta para assegurar aquela. (DIAS, 2007, p. 85). Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. Em boa hora, a Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. A partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado. Dentro das medidas protetivas de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, o local de trabalho. [...] Assim, se mostra imperioso assegurar a integridade física e psíquica da recorrente, determinando que o agressor mantenha-se afastado pelo menos 100 metros do local de trabalho da agravante. Aplicabilidade do art. 22, III, “a” da Lei 11.340/2006. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2007). Cunha e Pinto explicam sobre o impedimento de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas, o agressor, além da ofensa física contra a mulher, passa a incomodá-la por meio, principalmente, de ligações telefônicas. Estas ocorrem sem qualquer limitação de horário, prejudicando a mulher durante seu horário de descanso. Alcançam, por vezes, o local de trabalho da ofendida que, constantemente oportunada pelo agressor, vê diminuído seu 65 rendimento, colocando em risco seu emprego, já que o patrão nem sempre é tolerante com esse tipo de conduta. Para evitar esse comportamento é que pode o juiz impedir qualquer comunicação entre o agressor com a vítima, contato que pode ser realizado não apenas por telefone, mas por e-mail, cartas etc. (CUNHA; PINTO, 2007. p. 90). O juiz poderá restringir a freqüência do agressor a determinados lugares, com o objetivo de evitar a aproximação do agressor com a ofendida. Ameaçada a segurança da mulher, poderá o juiz suspender ou restringir as visitas do agressor aos filhos (inciso IV Flagrada a possibilidade de ser). Significa que, Dada à gravidade dos ataques perpetrados pelo agressor, capaz de criar um clima de intensa animosidade, pode o juiz restringir, ou seja, limitar as visitas daquele primeiro aos dependentes. [...] Pode o juiz, ainda, quando mais sério o quadro que se apresenta, determinar a suspensão do direito de visitas, a ser estabelecido apenas quando os ânimos serenarem. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 91). Esclarece Dias que a recomendação para que seja ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar revela a preocupação em preservar o vínculo de convivência entre pais e filho, Porém, em sede de violência doméstica, havendo risco à integridade da ofendida, ou até dos filhos, é impositivo que a suspensão de visitas seja deferida em sede liminar. Logo, não há necessidade de que o parecer técnico anteceda a decisão judicial. (DIAS, 2007, p. 85). Entretanto, podemos observar a relação da obrigação alimentar, no inciso V do artigo 22. “Ainda que não se possa identificar como medida protetiva a fixação de alimentos provisionais ou provisórios, trata-se de determinação que assegura a mantença da entidade familiar”. (DIAS, 2007, p. 86). Alertam Cunha e Pinto que, concedida pelo juiz a medida cautelar fixando alimentos, “[...] cumprirá à autora, no prazo de 30 dias, propor a ação principal, que pode ser de separação judicial, reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, anulação ou nulidade de casamento etc., ou mesmo a ação de alimentos principal, propriamente dita”. (CUNHA; PÍNTO, 2007, p. 92). 66 Dias entende de forma diversa, sobre a regra de limitação temporal, ao afirmar que As medidas deferidas, em sede de cognição sumária, não dispõem de caráter temporário, ou seja, não é imposto à vítima o dever de ingressar com a ação principal no prazo de 30 dias. Todas têm caráter satisfativo, não se aplicando à limitação temporal imposta na lei civil [artigo 806 do Código de Processo Civil]. Subtrair a eficácia da medida depois do decurso de determinado prazo, conforme é sustentando em sede doutrinária [a autora indica que Cunha e Pinto possuem esta opinião], pode gerar situações pra lá de perigosas. Basta supor a hipótese de ter sido afastado o ofensor do lar em face das severas agressões perpetradas contra a mulher, tendo ela ficado no domicílio comum junto com a prole. Decorridos 30 dias da efetivação da medida, de todo descabido que, pelo fim da eficácia da decisão, tenha o agressor o direito de retornar ao lar. O mesmo se diga com referência aos alimentos. Descabido, simplesmente, depois de 30 dias suspender sua vigência e deixar a vítima e os filhos sem meios de subsistir. [...] Limitação temporal só existe se imposta expressamente pelo juiz. Ou seja, ao deferir a medida o magistrado pode estipular período de vigência. Fluído o prazo é que a medida perde a eficácia. (DIAS, 2007, p. 80-81). Conclui Nucci (2006, p. 879), que “[...] só podem melhorar a eficácia da aplicação da lei, uma vez que, desde logo, o juiz criminal (com competência cumulativa) toma a decisão”. Por conseguinte, quanto às medidas de caráter civil (inciso IV e V do artigo 22). 4.1.1.1 Medidas protetivas de urgência da ofendida Por oportuno salientar que, algumas medidas de proteção direcionadas expressamente à vítima estão prevista no artigo 23 da Lei Maria da Penha: Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. (BRASIL, 2006). Percebe-se que, o juiz está autorizado a determinar o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, como por exemplo casas-abrigo. “Esta medida, no entanto, 67 depende da existência efetiva de investimentos estatais na área”. (NUCCI, 2006, p. 880). As demais medidas protetivas que visam a proteção da vítima são todas do âmbito das relações familiares: a possibilidade de a ofendida e seus dependentes serem reconduzidos ao lar após o afastamento do agressor; autorizar o afastamento legalizado da ofendida do lar ou determinar a separação de corpos. Portanto, para garantir o fim da violência, é possível a saída tanto do agressor como da ofendida da residência comum: Determinado o afastamento do ofensor do domicílio ou do local de convivência com a ofendida (art. 22, II), ela e seus dependentes podem ser reconduzidos ao lar (art. 23, II). Também pode ser autorizada a saída da mulher da residência comum, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda de filhos e alimentos (art. 23, III). A previsão justiça-se. Sendo casados os envolvidos, o afastamento com a chancela judicial, não caracteriza abandono do lar, a servir de fundamento para eventual separação. (DIAS, 2007, p. 84). Neste diapasão há a possibilidade de o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou, enquanto não instalados, o juiz criminal decretar a separação de corpos entre vítima e agressor. Tal separação envolverá necessariamente, de um lado, uma mulher, na condição de ofendida. E, de outro, um homem ou mesmo outra mulher. Claro, na medida em que sustentamos que a lei abrange, também, as relações homoafetivas [...], deve-se concluir, por conseqüência, que nada impede o juiz de determinar a separação de corpos entre duas homossexuais. (CUNHA. PINTO, 2007, p. 97). Observa-se que, estas medidas são apenas exemplificativas, de modo que não impedem a aplicação de outras, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias do caso o exigir. Percebe-se que, a concessão de medidas protetivas de cunho eminentemente patrimonial, estão Prevista na Lei Maria da Penha como: a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a 68 celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução, garantia provisória, mediante depósito em juízo, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. (LEI. 11.340/06). Se um bem comum é subtraído pelo varão que passa a deter sua posse com exclusividade, significa que houve a subtração da metade que pertence à mulher. Tem a vítima o direito de buscar a restituição de seus bens, “refere-se tanto a bens particulares como aos que integram o acervo comum, pois a metade lhe pertence”. (DIAS, 2007, p. 88). Para Cunha e Pinto (2007, p. 100), nem sempre é fácil identificar a propriedade dos bens, pois dependerá do regime de casamento adotado, da época em que foi adquirido, etc. Assim, “parece mais conveniente, nesse caso, que o juiz adote o procedimento do arrolamento, nomeando a mulher como depositária dos bens, como previsto no art. 858 do Código de Processo Civil, até que sua propriedade fique definida na ação principal”. Neste parecer à proibição da prática de negócios jurídicos, Não só a venda cabe ser vedada. Também a esposa ou companheira têm o direito de se insurgirem contra a compra de bens. Ainda que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges ou companheiros passem a integrar o patrimônio comum, o negócio pode ser ruinoso aos interesses dela ou da família. Havendo este temor, quando do registro da ocorrência de violência doméstica perante a autoridade policial, a mulher tem a possibilidade de requerer medida protetiva de urgência para que a compra do bem seja obstaculizada [salvo com expressa autorização judicial]. (DIAS, 2007, p. 89). No que tange a proibição de locação de propriedade em comum, também possibilita a Lei Maria da Penha em determinação judicial. Esta previsão é justificável, pois, em regra, para a locação de bens comuns, não é necessário que o contrato seja firmado pelo casal. Logo, “preocupado com a ampla faculdade que se abre ao marido de, livremente, celebrar contrato de locação, é que o legislador incluiu a presente 69 restrição, conferindo ao juiz a possibilidade de proibir a celebração dessa espécie de ajuste”. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 102). Portanto, a possibilidade de o juiz suspender procurações outorgadas pela ofendida ao agressor, Dias (2007, p. 90) acredita ser uma das mais providenciais medidas previstas na lei. Porém, esclarece que “ainda que a Lei fale em suspensão, a hipótese é de revogação do mandado, até porque ‘suspensão da procuração’ é figura estranha no ordenamento jurídico. De qualquer modo, seja suspensão, seja revogação, o fato é que o agressor não mais poderá representar a vítima”. Assim, o legislador alcançou seu objetivo, isto é assegurar a preservação de um determinado valor, por meio de depósito judicial realizado pelo agressor em prol da mulher agredida, prestando-se como garantia para o pagamento de uma posterior indenização, em razão da conseqüência do ato ilícito perpetrado. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 105). 4.2 ALGUMAS MEDIDAS DE URGÊNCIA A lei Maria da Penha dedica um capitulo as medidas protetivas de urgência, não se limitando ao contido nos artigos 22, 23 e 24, já analisados, pois, além de serem apenas exemplificativas, no próprio corpo da Lei há outros dispositivos de cunho protetivo. Dias enfatiza que: A inclusão da vítima em programas assistenciais (art.9°, § 1°) tem nítido viés protetivo. Dispõe da mesma natureza a possibilidade de assegurar a vítima servidora pública acesso prioritário à remoção. Trabalhando ela na iniciativa privada, lhe é garantida a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, se necessário seu afastamento do local de trabalho (art. 9°, § 2°, II). (DIAS, 2007, p. 79). Esclarecem Cunha e Pinto que a intenção perseguida pelo legislador “[...] é evitar que a ofendida seja tomada de surpresa, sem chance de acautelar, principalmente com eventual ordem de soltura do agressor.” Logo, “a medida não deixa de ser positiva, 70 afinal, quem se sente perseguida deve ter noção de onde anda o agressor”. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 84), (NUCCI, 2006, p. 878). Dias afirmou que “o legislador fez a sua parte. Agora é a vez da Justiça”, portanto, inúmeras são as providências que o Poder Público pode tomar ao ter ciência da prática de violência doméstica e familiar perpetrada contra a mulher. (DIAS, 2007, p. 142). 4.2.1 Competência fixada pela Lei n° 11.340/06 A Lei Maria da Penha determina que a competência para a análise das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher caberá às Varas Criminais, que acumularão as competências cível e criminal, enquanto não forem instalados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o previsto no artigo 33: Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e julgamento das causas referidas no caput. (SOUZA, 2007, p. 142). Entretanto, alguns doutrinadores entendem que este artigo é inconstitucional, sob o argumento de que o legislador infraconstitucional, ao determinar a acumulação, por uma vara criminal, de competências cível e criminal, fere o previsto nos artigos 125, § 1º e 96, inciso I, alínea a, ambos da Constituição Federal, pois está dispondo sobre matéria de organização judiciária, cuja competência legislativa é estadual. (CFRB, 1988). Dias (2007), explica que não há inconstitucionalidade no fato de lei federal definir competência. Esclarece, ainda, que: Ao assim proceder, não transborda seus limites. Nem é a primeira vez que o legislador assim age. Situação semelhante já ocorreu quando foi afastada a incidência da Lei dos Juizados Especiais no âmbito dos crimes militares. Também a Lei 9.278/1996 [artigo 9º], ao regulamentar a união estável, definiu a competência do Juízo da Vara da Família. A par de ter determinado a criação 71 dos Juizados da Violência e Familiar contra a Mulher – JVDFMs, enquanto não forem eles instalados, foi atribuída às Varas Criminais competência para julgar as causas cíveis e criminais. Com isso, subtraiu-se a competência dos Juizados Especiais [...]. Como foi excluída a incidência do juízo especial, a definição deixa de ser da esfera de organização privativa do Poder Judiciário. (DIAS, 2007, p. 58 e 59). Sobre esta matéria, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu, de modo que, apesar de extensiva esta decisão, deve-se integrá-la, pois aclara a controvérsia existente: FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO REGIONAL DA TRISTEZA. CONFLITO ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CRIMINAL. LEI 11.340/06 (LEI “MARIA DA PENHA”), VISANDO COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MECANISMO DE APLICAÇÃO, COMPETÊNCIA CONFERIDA ÀS VARAS CRIMINAIS. REGRA DE NATUREZA TRANSITÓRIA, ENQUANTO NÃO ESTRUTURADOS OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 33 DA LEI 11.340/06, INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE OSTENTA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CF, ART. 22, I). [...]. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...] Com efeito, não é demais relembrar que a competência conferida às varas criminais, para conhecer e julgar a matéria cível e criminal tratada pela Lei 11.340/06, é de natureza transitória, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como expressamente estabelece o indigitado art. 33 da referida lei. Daí porque, não se podendo olvidar o princípio da razoabilidade, não há razão à preocupação em definir regra de competência efêmera, apesar das aparentes inconveniências com o seu deslocamento, mas de certo modo compreensíveis, até porque o mecanismo de aplicação da ‘Lei Maria da Penha’ oferece outras perplexidades, contendo em seu bojo regras de direito material e processual. Nesta perspectiva, parece mesmo que não se pode ver inconstitucionalidade no art. 33 da Lei 11.340/06, sabido que a competência para legislar sobre matéria de direito material e processual é da União (CF, art. 22, I). Não havendo o que se cogitar, a partir daí, em afronta ao art. 96, I, a, da CF, que confere aos tribunais o poder para ditar regras sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. De tal modo, o conflito de princípios é meramente aparente, porquanto é na elaboração de seu regimento interno, como prevê o mesmo comando constitucional, que os tribunais disporão, com observância das normas de processo, sobre ‘o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’. [...] Nesse sentido, desenvolvendo percuciente exame sobre a controvérsia, pronuncia-se o Dr. Procurador de Justiça, cujo parecer incorporo às razões de decidir: ‘[...] O Ministério Público a quo suscita várias e ponderáveis indagações relativamente à competência, as quais, num primeiro momento, não nos parecem suficientes para justificar inconstitucionalidade na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Não resta dúvida de que a edição de lei nova pode gerar alguma perplexidade ou até resistência, porque aqueles juízos que só tratavam de uma matéria (Criminal) passam a prestar jurisdição – mesmo que cautelar e temporária - em outra disciplina (Cível). Os agentes públicos são obrigados a estudar questões de outras áreas jurídicas, têm aumento no número de processos e, sobretudo, são levados a adquirir novos Códigos de leis e outras obras jurídicas. [...] A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e 72 familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em tais condições (art. 1º), ou seja, trata-se de lei federal, que traz em seu bojo normas de direito material e processual. Alega o operoso agente ministerial, cuja manifestação foi acolhida pelo Juízo Suscitado, que o art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, é inconstitucional, porque invade esfera de autonomia assegurada ao Poder Judiciário no art. 96, inc. I, a, da CF/88. Haveria vício de origem, portanto. [...] Na verdade, não nos parece que a Lei tenha invadido esfera de competência do Poder Judiciário, porque o art. 33 dispõe a respeito de competência, que é matéria processual e não de mero procedimento (v. Cândido Dinamarco, Instituições de direito processual civil, v. 1, 2005, p. 670). Veja-se que a nova lei federal trouxe regras de direito civil (art. 22, inc. V e 24), de direito penal (arts. 42 e 43), de direito do trabalho (art. 9º, inc. II), de processo civil (art. 18, inc. II e 33, v.g.) e processo penal (arts. 11, 12 e 20, v.g.), determinando a aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Civil e Penal (art. 13). Ou seja: tudo dentro da competência prevista no art. 22, inc. I, CF/88, verbis: ‘Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)’. [...] Não resta dúvida de que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) ainda vai trazer inúmeras questões ou dúvidas procedimentais. No entanto, como referiu Maria Berenice Dias, no próprio artigo colacionado pelo agente ministerial, a alteração de competência justifica-se e por mais que se tente minimizar sua eficácia e questionar sua valia, Maria da Penha veio para ficar. Destarte, como não há qualquer vício a macular o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 [...], merece ser acolhido o presente conflito, declarando-se competente o juízo de direito da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza.’. (grifo nosso) Verifica-se, o entendimento desta Câmara foi no sentido de que, como a Lei Maria da Penha estabeleceu regras de direito material e processual, a competência fixada no artigo 33 possui suporte no inciso I do artigo 22, inexistindo afronta ao texto constitucional. Realmente, o que houve foi o afastamento dessas demandas da esfera do juizado especial, a criação de novo juízo especializado de natureza cível e criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - JVDFM) e a identificação de competência transitória (da vara criminal) até que os Tribunais de Justiça instalem os juízos especializados – JVDFM. Nucci entende estar correta a previsão do artigo 33: Certamente, levará um tempo até que os Tribunais de Justiça dos Estados possam organizar e instalar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Por isso, corretamente, em disposições transitórias, esta Lei prevê a possibilidade de os magistrados das Varas Criminais em geral, que se depararem com casos de violência contra a mulher, no contexto da Lei 11.340/2006, adotarem todas as medidas inéditas previstas. (NUCCI, 2006, p. 882). 73 Para uma melhor compreensão, já ultrapassada a alegação de inconstitucionalidade, deve ser observado que a incidência da Lei Maria da Penha depende da conjugação de dois critérios: violência contra a mulher e que esta faça parte do âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo do agente do fato. Há uma norma fundamental, no que se refere a sede de violência doméstica: “[...] a competência será firmada em razão da pessoa da vítima (‘mulher’) assim como em virtude do seu vínculo pessoal com o agente do fato (ou seja: é também imprescindível à ambiência doméstica, familiar ou íntima)”. (GOMES, 2006). Gomes e Bianchini (2006) enfatizam que, a Lei Maria da Penha, no artigo 33, citado acima, define a competência (cível e criminal) “imediata” das Varas Criminais para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Percebe-se que, a competência da Vara Criminal, estabelecida no artigo 33, difere da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, prevista no artigo 14. No entender de Dias (2007) A diferença é significativa. Onde há JVDFM, deferida ou não a medida protetiva, o procedimento lá permanece. Havendo inadimplemento, a execução fica a cargo do juiz. Este terá competência não só para o processo e julgamento, mas também para execução das medidas protetivas. Além das ações criminais, também as ações cíveis intentadas pela vítima ou pelo Ministério Público, que tenham por fundamento a ocorrência de violência doméstica, serão distribuídas aos JVDFMs, onde cabe o processo, o julgamento e a execução destas demandas. Às Varas Criminais devem ser encaminhadas tanto os pedidos de medidas protetivas de urgência, como os inquéritos policiais. Ao juízo cabe apreciar o pedido de liminar. Deferida a liminar o juiz determina o cumprimento. Somente permanecerão as medidas protetivas de natureza penal. Quanto às providências cíveis, após cumpridas as medidas que obrigam o ofensor, o expediente deve ser redistribuído à Vara da Família. Este deverá determinar a intimação das partes. Ocorrendo o inadimplemento da tutela deferida, a execução será proposta perante a Vara da Família [ou, em caso de inexistir vara especializada, na vara cível]. (DIAS, 2007, p. 68). 74 Nucci (2006) enfatiza, quanto à criação desse juizado específico: Cuida-se de norma inédita [artigo 14] e, se efetivada na prática, positiva. Criam-se os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos integrantes da Justiça comum, naturalmente estadual, em decorrência da matéria, com competência cumulativa cível e criminal. Esta última parte é a principal. Evitando-se a dissociação da Justiça, obrigando-se a mulher agredida a percorrer tanto o juízo criminal como o juízo cível, para resolver, definitivamente, seu problema com o agressor, unem-se as competências e um só magistrado está apto a tanto. No mesmo processo, torna-se viável punir o agressor, na órbita criminal, tomando-se medidas de natureza civil, como a separação judicial. (NUCCI, 2006, p. 873). Entretanto, o juizado específico, a partir do momento que for implantado, possui competência para: apreciação das medidas protetivas de urgência e sua execução; o processo, julgamento e execução das ações penais decorrentes dos inquéritos policiais enviados à Justiça pela autoridade policial; e o processo, o julgamento e a execução de ações ordinárias e cautelares, intentadas pela vítima ou pelo o Ministério Público que tenham a violência doméstica como causa de pedir. (DIAS, 2007, p. 139). Cunha e Pinto discordam, quanto a esta ultima situação, ao afirmar que a ação principal que versar sobre questões civis, deverá ser ingressada na Vara da Cível ou Vara da Família: Nem por isso se deve imaginar que a ação principal será manejada perante o Juizado, Não! A competência do Juizado, cível e criminal, se restringe às situações de violência doméstica ou familiar contra a mulher, em vista do exposto no art. 14 da lei. Ao juiz cumpre adotar as medidas de urgência, conforme previsto nos arts. 18 a 24. Parece óbvio, assim, que a ação principal deva ser ajuizada a Vara da Família ou a Vara Cível, conforme regras de organização judiciária. [...] Não se concebe, com efeito, o juiz do Juizado julgando, v.g., uma ação de anulação de casamento. Fugiria, mesmo do espírito da lei, que busca a adoção de medidas urgentes de proteção à mulher, sem tempo para maior dilação probatória e marcadas por certa dose de transitoriedade (rebus sic standibus), ou seja, capazes de mudança no momento seguinte, quando alterado o panorama fático. (CUNHA, PINTO, 2007, p. 9293). Se tratando da competência da Lei Maria da Penha esta possui natureza híbrida, há de se considerar, pois atribui à competência cível e criminal tanto ao juizado específico, como à vara criminal, dúvidas podem surgir quanto à fixação do local que 75 será competente para a apreciação dos diversos pedidos (medida protetiva de urgência, ação penal, etc). Devem ser observados no âmbito do direito processual penal, os dispositivos gerais de competência previstos nos artigos 69 a 91 do Código de Processo Penal. Portanto, a regra geral é que a identificação da competência atenta ao critério do lugar da infração, ou seja, caberá o processamento e julgamento de uma causa criminal ao juízo do lugar de onde a infração se consumou (artigo 70 do Código de Processo Penal). Lembram Cunha e Pinto (2007, p.116) que esta regra possui algumas exceções. Se o agressor gozar da prerrogativa de função, devem ser respeitadas as disposições que disciplinam o foro privilegiado. Logo, o promotor de justiça (estadual) acusado da prática de agressões contra a esposa será julgado pelo Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso III, da Constituição Federal); já o juiz federal será julgado, em competência originária, pelo respectivo Tribunal Regional Federal, ante a regra do artigo 108, inciso I, alínea a da Constituição Federal. Observa-se que, dispondo o agressor de foro privilegiado por prerrogativa de função, a competência para o julgamento das ações criminais desloca-se para o órgão julgador indicado na lei, em regra geral o artigo 70 “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que s consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução” Código de Processo Penal que se sobrepõe à competência do lugar que se consumou. Não sendo o caso de se cogitar esta última hipótese (foro privilegiado), deve ser dado o passo seguinte, isto é, observar se a competência é da justiça estadual ou federal. Pois bem, regra quase absoluta imporá à justiça comum estadual o julgamento dos crimes previstos nesta lei [Lei n° 11.340/2006]. Uma exceção que se vislumbra – posto que as crimes aqui tratados são considerados formas de violação dos direitos humanos [artigo 6°] – ocorrerá na hipótese do Procurador-Geral da República provocar o chamado ‘incidente de deslocamento de competência’, previsto no art. 109, V-A, da CF (acrescentado pela EC 45/2004), [ocasião em que o julgamento caberá à Justiça Federal]. Outra exceção pode ser lembrada. Na hipótese em que a mulher for vítima de violência, nas condições exigidas pela lei, cometida a bordo de navios ou aeronaves, quando então a competência será da justiça federal, na exata dicção do art. 109, IX, da CF. (CUNHA, PINTO, 2007, p. 7172). 76 No que tange às matérias cíveis, além das disposições do Código de Processo Civil, o legislador conferiu a opção para a ofendida propor a ação em um dos foros indicados nos incisos I, II e III do artigo 15 da Lei Maria da Penha: “Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor.” (SOUZA, 2007, p. 90). Neste sentido, Dias (2007) verifica-se a existência de diversidade de regras quanto à fixação de competência, que: Em todos os códigos, estatutos e leis a competência em sede de jurisdição penal é definida pelo local da prática do delito. Para as demandas de natureza civil, o critério é o domicílio do réu, com algumas exceções. Claro que diante desse emaranhado de regras surgem dúvidas na hora da identificação da comarca. Conflitos de competência são freqüentes. Em se tratando de violência doméstica, as dificuldades são ainda maiores porque nos processos cíveis é delegado à ofendida o direito à eleição de foro (art. 15). [...] Havendo necessidade de adoção de medida protetiva de urgência, o expediente deve ser levado à juízo no prazo de 48 horas. Em momento posterior – no prazo de 30 dias se o indiciado estiver solto – será enviado o inquérito policial. Como este deverá ser encaminhado ao juízo do local em que ocorreu a infração e aquele, por sua natureza cível, para o foro eleito pela vítima, pode não haver coincidência de cidades. Atendendo à manifestação da vítima o pedido de providência pode ser remetido ao foro que não o do local da infração. Pode ocorrer que a medida protetiva se processe em uma comarca enquanto a ação penal se instala perante distinto foro. (DIAS, 2007, p. 66-67). Para finalizar, entende-se que, esses são os fundamentos relacionados à fixação da competência para as causas em que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, que, evidentemente, deverão ser observados pelos operadores do Direito. 77 5 CONCLUSÃO A presente monografia teve por intuito estudar a violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, encontra-se na Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Observou-se, no decorrer da pesquisa, que a violência contra a mulher não é um assunto recente da história da humanidade. Há vários milênios a mulher tem se visto submissa ao homem, que desde os primórdios impõe suas vontades e necessidades através de agressões psicologias e físicas, chegando muitas vezes ao extremo do homicídio. A desigualdade entre homens e mulheres vem ocorrendo durante a evolução histórica da vida em sociedade, estando, inclusive, inserida no próprio ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, o dispositivo que considerava a mulher relativamente incapaz. Nessa perspectiva, a violência doméstica contra as mulheres gera o maior índice de mortes femininas no mundo, sendo o Brasil o país que, vergonhosamente, lidera este ranking nesse tipo de violência. Tanto que nos últimos 20 anos os homicídios atingiram proporções de tragédia, dobrando-se o número de mortes femininas, pelo fato da visível desigualdade e discriminação das mulheres, a violência doméstica e familiar contra elas perpetradas nunca obedeceu fronteiras, pois não configurou situação restrita à determinada cultura, época, ou classe social, de modo que ainda insiste em persistir nos tempos atuais. Pode-se perceber que, a Lei Maria da Penha foi editada com o objetivo de modificar esta situação, pois, ao estabelecer regras de direito material e processual, mostrou-se um avanço para a sociedade brasileira. No que se refere a esta lei ela delimitou a sua aplicação, consoante o contido nos artigos 5° e 7°, ambos já analisados. Ou seja, para que as regras contidas na Lei Maria da Penha sejam utilizadas, a violência (seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) deve ser perpetrada contra uma mulher que esteja no âmbito doméstico, familiar ou que haja relacionamento íntimo com o agente do fato. 78 No presente estudo, pode-se verificar que a Lei Maria da Penha prevê a aplicação de medidas protetivas de urgência, mecanismos estes que buscam corresponder às necessidades reais para garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher agredida e das pessoas que são seus dependentes, pois estão tanto direcionadas ao agressor como à própria vítima. Notou-se que os operadores do Direito que tentam minimizar a eficácia desta lei, questionando a sua validade, como a alegação de inconstitucionalidade por ferir o princípio da igualdade, esquecem da realidade que os cerca, pois as estatísticas mostram que algo precisava ser feito a fim de estancar a condição de verdadeira calamidade pública que assumiu, em nosso país, a violência contra a mulher. Sendo assim, parece-nos bem claro entender que, a Lei Maria da Penha busca dar efetividade ao princípio da igualdade, ou seja, procura conferir equilíbrio existencial ao gênero feminino que sofre com a violência doméstica e familiar. De acordo com tal estudo, não se justifica qualquer resistência à imediata aplicação dos mecanismos da Lei Maria da Penha. Entretanto, consigna-se que, por representar uma mudança de paradigmas, ou seja, busca modificar a cultura predominantemente machista, só o tempo dirá se a Lei Maria da Penha atingirá os seus objetivos colimados. Por Fim, especificamente quanto à violência contra a mulher, o governo não trata do problema com a atenção e seriedade merecidas. Sentimos a falta de políticas públicas para minimizar o problema. Não podendo esquecer, também, da parcela de contribuição, tanto da vítima como da sociedade de uma maneira em geral, visto tratar-se de um problema social. Essa contribuição pode ser manifestada das mais variadas formas, seja por uma denuncia, sejam pela simples consciência da realidade que assola todo o Estado. 79 REFERÊNCIAS ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764>. Acesso em: 05 set. 2007. ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 1994. ALVES, Leonardo Barreto Moreira. 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