PORTARIA Nº 443, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013* Fixa os critérios gerais e específicos para o desenvolvimento nas carreiras por meio da Progressão e Promoção dos servidores do Quadro Efetivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das suas atribuições regimentais, e de acordo com o disposto no Art. 10 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 e no Decreto no 6.530, de 04 de agosto de 2008; resolve, Art. 1º Estabelecer as normas, critérios e os procedimentos para fins de Progressão e Promoção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, Analista Administrativo, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária e Técnico Administrativo. Parágrafo único. Para concorrer à progressão e promoção o servidor deverá, cumulativamente, cumprir os requisitos mínimos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Carreira: conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições; II – Classe: divisão vertical da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições, representada na Tabela de Vencimentos por A, B e Especial; III – Padrão: posição horizontal, dentro de uma mesma classe, na escala de vencimentos da carreira, representado na Tabela de Vencimentos por I, II, III, IV e V, nas classes A e B; e, I, II e III na classe Especial; IV – Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; V – Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior; VI – Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; VII – Titulação: certificação de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado. VIII- Plano Anual de Capacitação – PAC: instrumento que define as áreas de interesse e os eventos de capacitação a serem realizados em cada exercício objetivando aprimorar a formação e o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa. IX - Desempenho: atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa na Anvisa, tendo em vista as responsabilidades, as atividades, as tarefas e os desafios que lhe forem atribuídos para produzir os resultados que dele se espera, considerando as metas e prazos estabelecidos. X– Campo específico de atuação da carreira: experiência no exercício das atribuições do cargo, adquirida após a entrada em exercício do servidor na Anvisa. XI – Unidade de Lotação: unidade organizacional em que o servidor permanecer no exercício de suas atribuições por maior tempo no período avaliativo. XII – Suspensão de tempo de serviço: implica na suspensão da contagem do tempo de experiência no padrão ocupado pelo servidor sendo retomada a partir do término do impedimento. XIII– Interrupção de tempo de serviço: implica na interrupção da contagem do tempo de experiência no padrão ocupado pelo servidor sendo reiniciada a partir do término do impedimento. Art. 3º O desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, ocorrerá mediante Progressão e Promoção e obedecerá aos seguintes princípios: I – da anualidade; II – da competência e qualificação profissional, mediante avaliação de desempenho; e III – da existência de vaga. Art. 4º A progressão e a promoção observarão a sistemática de avaliação de desempenho individual, a capacitação e a qualificação funcionais e, ainda, os requisitos estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos. Art. 5º As vagas serão distribuídas por classe, respeitada a estruturação e classificação dos cargos efetivos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, de Analista Administrativo, de Técnico Administrativo e de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária. § 1º Para cada período avaliativo os quantitativos de vagas por classes para cada cargo serão estabelecidos por meio de portaria específica. § 2º As vagas não ocupadas em cada classe poderão ser remanejadas pela Diretoria Colegiada – Dicol, de acordo com a necessidade das demais classes. § 3ª A Anvisa poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 4º No caso de não haver disponibilidade orçamentária para a progressão e promoção de todos os servidores que atenderam os requisitos, uma comissão composta paritariamente por representantes da Administração e dos servidores deverá ser instituída, a fim de propor à Diretoria Colegiada - Dicol os critérios de distribuição das vagas. Art. 6º O marco inicial do período avaliativo para a concessão de progressão e promoção, considerando-se o interstício de um ano do servidor na classe e padrão, será a data de 06 de agosto de 2008. § 1º Para fins de reposicionamento dos servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, Analista Administrativo e Técnico Administrativo que ingressaram na Anvisa até a publicação desta Portaria, serão adotados os seguintes procedimentos, observadas as progressões concedidas com base no interstício de dezoito meses: I –o servidor que, em 06 de agosto de 2008, tiver menos de 6 meses de efetivo exercício, terá como marco inicial 06 de agosto de 2008; II – o servidor que, em 06 de agosto de 2008, tiver entre 6 e 18 meses de efetivo exercício deverá aguardar completar os 18 meses para ser reposicionado, sendo o marco inicial o 1º dia subsequente ao reposicionamento; III - o servidor que, em 06 de agosto de 2008, tiver sido reposicionado pela última vez há mais de 06 meses, deverá aguardar completar os 18 meses para ser reposicionado, sendo o marco inicial o 1º dia subsequente ao reposicionamento; IV – o servidor que, em 06 de agosto de 2008, tiver sido reposicionado pela última vez há menos de 06 meses, terá como marco inicial 06 de agosto de 2008; § 2º Para o servidor que tiver sido avaliado para fins de GDAR e GDATR, será considerada, para fins de reposicionamento de que trata o § 1º do art. 5º, a última nota obtida para este fim. § 3º No caso do servidor não ter sido avaliado para fins de percepção da GDAR e GDATR, a nota de avaliação de desempenho a ser considerada para fins de reposicionamento de que trata o § 1º do art. 5º, será a média aritmética das notas obtidas na avaliação de desempenho do servidor para fins de estágio probatório. Art. 7º Para fins de reposicionamento de que trata o art. 6º, os servidores deverão assinar o Termo de Concordância constante no Anexo X. Parágrafo único. Para o servidor que optar por não assinar o Termo de Concordância constante no Anexo X, o marco inicial de que trata o art. 6º será a data de publicação desta Portaria. Art. 8º Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Portaria. § 1º O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em ano, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Caso os requisitos de capacitação ou o limite mínimo de desempenho não sejam atendidos, o servidor só estará apto a concorrer novamente à progressão ou à promoção após a conclusão de novo período avaliativo, ocasião em que o processo se reiniciará. Art. 9º É vedada a progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras da Anvisa antes de completado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão. Parágrafo único. A redução do interstício de que trata o §1° do art. 9° do Decreto n° 6.530/2008 será regulamentada em portaria específica. Art. 10. Para concorrer à promoção o servidor deverá permanecer em efetivo exercício por no mínimo 01(um) ano no padrão V das classes A e B. Art. 11. O limite mínimo de desempenho para que o servidor possa concorrer à progressão e à promoção é de 85% (oitenta e cinco por cento). Art. 12. No âmbito da Anvisa, a aferição do desempenho do servidor para fins de progressão e promoção será realizada com base na sistemática e critérios estabelecidos na Portaria nº 855, de 30 de junho de 2010, publicada no Boletim de Serviço nº 33/2010, que dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de percepção das gratificações de desempenho GDAR e GDATR. Art. 13. O servidor e a chefia deverão validar para fins de progressão e promoção a última nota da avaliação de desempenho obtida para percepção da GDAR e GDATR. Parágrafo único. No caso do servidor ou da chefia não validarem a última nota obtida para fins de percepção da GDAR e GDATR, deverá ser realizada nova avaliação de desempenho em conformidade com a sistemática e critérios estabelecidos na Portaria nº 855, de 30 de junho de 2010, publicada no Boletim de Serviço nº 33/2010, observado o período avaliativo do servidor para fins de progressão e promoção. Art. 14. O titular de cargo efetivo referido no artigo 1º desta Portaria quando investido em cargo em comissão ou função de confiança será avaliado para fins de progressão e promoção. § 1º Os servidores titulares de cargos de chefia de unidades organizacionais que compõem a estrutura formal da Anvisa, além dos fatores de avaliação previstos na Portaria nº 855 de 30 de junho de 2010, serão avaliados com base nos seguintes fatores: I - Visão estratégica; II - Comprometimento com o resultado; III - Capacidade criativa; IV - Gestão de pessoas. Art. 15. Durante a permanência nas classes A e B e Especial é condição para a progressão e promoção à classe subsequente, a participação do servidor com aproveitamento e cumprimento da carga horária mínima em cursos e treinamentos, observado o Plano Anual de Capacitação - PAC. Parágrafo único. Por ocasião da aprovação do PAC, a Dicol poderá definir outras modalidades de capacitação para serem computadas como carga horária para fins de progressão e promoção. Art. 16. Para fins de progressão o servidor deverá preencher os requisitos mínimos de capacitação no campo específico de atuação da respectiva carreira indicados no Anexo I para os ocupantes de cargos de nível superior e Anexo II para os ocupantes dos cargos de nível intermediário, e demais requisitos estabelecidos nesta Portaria. Art. 17. Para concorrer à promoção o servidor deverá preencher os requisitos mínimos de experiência e capacitação no campo específico de atuação da respectiva carreira, dentro de cada classe, indicados no Anexo III para os cargos de nível superior e Anexo IV para os cargos de nível intermediário, e demais requisitos estabelecidos nesta Portaria. Art. 18. Para fins de comprovação do cumprimento do requisito de capacitação, o servidor deverá apresentar o original e cópia, ou cópia autenticada, do certificado ou diploma de conclusão do curso ou treinamento, com registro da respectiva carga horária e, em caso de solicitação pela GGRHU, declaração da instituição de ensino contendo o conteúdo programático das disciplinas. Serão aceitos os tipos de eventos de capacitação previstos como capacitação em regulamento específico. Art. 19. O servidor poderá solicitar a homologação pela GGRHU, por meio do Formulário de Homologação de Curso, Anexo V, do cômputo da carga horária de curso de curta e média duração realizado às suas expensas após o ingresso na carreira, bem como de cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados antes ou após o ingresso na carreira, desde que o conteúdo programático seja compatível com as atribuições do cargo que ocupa. Art. 20. Em caso de não homologação do curso, o servidor poderá impetrar recurso em última instância junto ao Comitê de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - CCDP, devidamente justificado, por meio do Formulário de Recurso de Homologação de Curso ao CCDP, Anexo VI, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recebimento da cópia do Formulário de Homologação de Curso, Anexo V, fornecida pela GGRHU. § 1º O servidor deverá autuar processo administrativo anexando ao mesmo o Formulário de Recurso de Homologação de Curso, Anexo VI, e protocolá-lo na GGRHU que ficará responsável pelo encaminhamento ao CCDP. § 2º O CCDP, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do recebimento do processo administrativo, apreciará o recurso podendo deferir o pleito total, parcialmente, ou indeferi-lo, por meio do preenchimento do Formulário de Resposta de Recurso de Homologação de Cursos, Anexo VII. § 3º A GGRHU após receber o processo administrativo com a decisão do CCDP adotará as providências cabíveis e o encaminhará ao servidor para ciência da decisão. Art. 21. O aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor nos eventos de capacitação de curta, média ou longa duração, considerados para fins de progressão e promoção, será aferido por meio de notas ou frequência, e será: a) estabelecido pela Anvisa no caso dos eventos de capacitação internos; e/ou b) aquele exigido pela instituição promotora, no caso de eventos de capacitação externos. Art. 22. Para fins de promoção da classe B para a Classe Especial, o servidor deverá apresentar, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos, certificação de conclusão de curso de especialização ou mestrado ou doutorado, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado. § 1º Somente serão aceitos os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. § 2º Por ocasião da apresentação de comprovação do requisito de capacitação, caso o servidor ainda não tenha recebido o diploma ou o certificado de cursos de especialização, mestrado e doutorado, poderá apresentar declaração da instituição promotora com histórico das disciplinas cursadas informando a aprovação no curso. Art. 23. Para fins de progressão e promoção, observada a conveniência e a oportunidade, mesmo que o servidor seja detentor de títulos de Especialização, Mestrado ou Doutorado, a Anvisa poderá definir como obrigatória a participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam necessários para o exercício das atribuições do cargo que ocupa. Art. 24. Para efeitos de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como experiência o tempo de afastamento integral do servidor para a realização de cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado. Art. 25. O tempo, os eventos de capacitação e os documentos comprobatórios somente poderão ser utilizados pelo servidor uma única vez, no caso de utilização efetiva para fins de progressão e promoção. Art. 26. No caso do quantitativo de servidores que preencham os requisitos para a promoção ser maior que o quantitativo das vagas disponibilizadas, os candidatos serão selecionados de acordo com os seguintes critérios: a) maior média das notas finais das avaliações de desempenho individuais realizadas durante a permanência do servidor na classe em que se encontra. Art. 27. Após a classificação dos servidores de acordo com o disposto no artigo anterior, havendo empate, ficam estabelecidos os seguintes critérios sucessivos de desempate: 1) maior média nas notas das avaliações de desempenho individuais no quesito produtividade no trabalho, durante a permanência na classe em que se encontra; 2) maior média nas notas das avaliações de desempenho individuais no quesito capacidade de iniciativa, durante a permanência na classe em que se encontra; 3) maior média nas notas das avaliações de desempenho individuais no quesito trabalho em equipe, durante a permanência na classe em que se encontra; 4) maior média nas notas das avaliações de desempenho individuais no quesito cumprimento de normas e disciplina, durante a permanência na classe em que se encontra; 5) maior tempo de exercício na respectiva classe; 6) maior tempo de exercício no padrão V da classe em que se encontra; 7) prestação de serviços de mesário e componente de Juntas Apuradoras, nos termos do § 1º do art. 379, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e de jurado, para os casos de promoção, conforme art. 439 da Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008; Parágrafo único. Persistindo o empate, terá preferência o servidor com maior tempo de efetivo exercício no atual cargo efetivo. Art. 28. O cômputo do interstício para fins de progressão funcional e de promoção será suspenso nos casos em que o servidor afastar-se do exercício do cargo, notadamente, em decorrência de: I – licença por motivo de doença em pessoa da família; II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – licença para atividade política; IV – suspensão disciplinar; V – reclusão; VI – afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e VII – falta injustificada. Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas neste artigo, a contagem do tempo para a complementação do interstício será retomada a partir do término da suspensão. Art. 29. O cômputo do interstício para fins de progressão funcional e de promoção será interrompido nos casos em que o servidor afastar-se do exercício do cargo, notadamente, em decorrência de: I – licença incentivada sem remuneração; II – licença para tratar de interesses particulares; III – afastamento para exercício de mandato eletivo; e IV – licença para desempenho de mandato classista. Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas neste artigo, a contagem do tempo para a complementação do interstício terá novo início no dia de retorno do servidor ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo efetivo. Art. 30. Para fins de progressão e promoção, os servidores serão classificados em ordem decrescente de pontuação, computados todos os requisitos, até o limite de vagas disponíveis por classe e cargo, cabendo à GGRHU efetuar o levantamento dos seguintes dados: I – número de vagas existentes por cargo previstos no limite de cada classe, destinados à progressão e promoção; II – nome dos servidores com interstício cumprido para fins de progressão e promoção; III – nome dos servidores com afastamentos nos casos especificados nos artigos 25 e 26 desta Portaria; IV – nome dos servidores que cumpriram o requisito de capacitação e qualificação; V - nome dos servidores que permaneceram em efetivo exercício por no mínimo 01 (um) ano no padrão V da classe em que se encontram. VI – nome dos servidores que obtiveram nota mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) na avaliação de desempenho individual. VII – nome dos servidores indicados com desempenho excepcional, quando for o caso. Art. 31. Os atos de efetivação da progressão e promoção serão publicados por meio de portaria no Boletim de Serviço, devendo seus efeitos financeiros vigorar a partir da data de cumprimento dos requisitos de tempo, qualificação e avaliação de desempenho. Art. 32. O servidor poderá impetrar recurso em última instância junto à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, devidamente justificado, por meio do Formulário de Recurso de Progressão e Promoção, Anexo VIII, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data publicação da Portaria de Concessão da Progressão e Promoção no Boletim de Serviço da Anvisa. § 1º O servidor deverá autuar processo administrativo anexando ao mesmo o Formulário de Recurso de Progressão e Promoção, Anexo VIII, e protocolá-lo na GGRHU que ficará responsável pelo encaminhamento à CAD. § 2º A CAD, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do recebimento do processo administrativo, apreciará o recurso podendo deferir o pleito total, parcialmente ou indeferi-lo, por meio do preenchimento do Formulário de Resposta de Recurso de Progressão e Promoção, Anexo IX. § 3º A GGRHU após receber o processo administrativo com a decisão da CAD publicará a decisão no Boletim de Serviço da Anvisa. Art. 33. Para o servidor que estiver em férias, afastamento legal ou viagem a serviço, o prazo para apresentação de recurso sobre a homologação de curso e resultado da progressão e promoção contará a partir da data de retorno ao serviço. Art. 34. A omissão ou a informação que gerem vantagem indevida para fins de progressão e promoção ensejarão a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, com vistas à aplicação das penalidades administrativas correspondentes aos envolvidos, sem prejuízo de exclusão do servidor do ato de concessão da progressão ou promoção e indenização ao erário de valores eventualmente recebidos a maior, se for o caso. Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada - Dicol. Art. 36. Revoga-se a Portaria nº. 769, de 08 de junho de 2011. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente ANEXO I REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROGRESSÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE PADRÃO REQUISITOS Do padrão I para o padrão II a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I; e b) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. Do padrão II para o padrão III a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II; b) mínimo de 40 (quarenta) horas em eventos de capacitação realizados nos últimos 2 (dois) anos; c) limite mínimo de 85% CLASSE A (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. do padrão III para o padrão IV a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III; b) mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos; e c) limite mínimo de 85% no resultado final da avaliação de desempenho individual do padrão IV para o padrão V a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV; b) mínimo de 100 (cem) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. do padrão I para o padrão II a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I da Classe B; b) mínimo de 30 (trinta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 12 (doze) meses; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe B; b) mínimo de 60 (sessenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III da Classe B; b) mínimo de 90 (noventa) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos; e do padrão II para o padrão III CLASSE B do padrão III para o padrão IV do padrão IV para o padrão V do padrão I para o padrão II CLASSE ESPECIAL do padrão II para o padrão III c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV da Classe B; b) mínimo de 120 (cento e vinte) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I da Classe Especial; b) mínimo de 40 (quarenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 12 (doze) meses; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe Especial; b) mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. ANEXO II REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROGRESSÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO CLASSE PADRÃO REQUISITOS do padrão I para o padrão II a) mínimo de um ano de efetivo exercício no Padrão I da Classe A; e b) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. do padrão II para o padrão III a) Mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II; b) Mínimo de 40 (quarenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e c) limite mínimo de CLASSE A 85%(oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. do padrão III para o padrão IV a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III; b) mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. do padrão IV para o padrão V a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV; b) mínimo de 100 (cem) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. do padrão I para o padrão II a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão I da Classe B; b) mínimo de 30 (trinta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 12 (doze) meses; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe B; b) mínimo de 60 (sessenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão III da Classe B; b) mínimo de 90 (noventa) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 3 (três) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no do padrão II para o padrão III CLASSE B do padrão III para o padrão IV resultado final da avaliação de desempenho individual. do padrão IV para o padrão V do padrão I para o padrão II CLASSE ESPECIAL do padrão II para o padrão III a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão IV da Classe B; b) Mínimo de 120 (cento e vinte) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 4 (quatro) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo a) demínimo um anode deum ano de efetivo efetivo exercício exercício no no padrão padrão I I da Classe Especi da Classe Especial; b) mínimo de 40 (quarenta) horas em b) mínimo eventos de 40 (quarenta) de capacitação na sua área d horas em eventos atuação,de realizados nos últimos 12 capacitação (doze) na sua meses; área de e atuação, realizados c) limite mínimo nos de 85% (oitenta e últimos 12cinco (doze)por meses; cento), e no resultado final da c) limite mínimo avaliação de 85% de desempenho individual. (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão II da Classe Especial; b) mínimo de 80 (oitenta) horas em eventos de capacitação na sua área de atuação, realizados nos últimos 2 (dois) anos; e c) limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. ANEXO III REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE REQUISITOS a) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; mínimo de 5 (cinco) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual; ou CLASSE A PARA CLASSE B b) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; mínimo de 8 (oito) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo 240 (duzentos e quarenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; mínimo de 14 (catorze) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e limite mínimo de 85%(oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL desempenho individual; ou b) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; mínimo de 12 (doze) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; título de mestre no campo específico de atuação da carreira; e limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual; ou c) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; mínimo de 10 (dez) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; título de doutor no campo específico de atuação da carreira; e limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. ANEXO IV REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO CLASSE REQUISITOS a) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; mínimo de 5 (cinco) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; certificação em eventos CLASSE A PARA CLASSE B de capacitação totalizando no mínimo 200 (duzentas) horas no campo específico de atuação da respectiva carreira; e limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. a) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; mínimo de 12 (doze) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo 260 (duzentos e sessenta) horas no campo específico de atuação da carreira; e limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual; ou CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL b) existência de vaga e dotação orçamentária; mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; mínimo de 10 (dez) anos de experiência no campo específico de atuação da carreira na ANVISA; certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo 320 (trezentos e vinte) horas no campo específico de atuação da carreira; e limite mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), no resultado final da avaliação de desempenho individual. ANEXO V HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS REALIZADOS ÀS EXPENSAS DO SERVIDOR Nome: Cargo: Classe: Matrícula SIAPE: Cidade: Padrão: Unidade de Lotação/Exercício: Estado: Solicito, para fins de atendimento ao requisito de capacitação da progressão e promoção, o cômputo de: ( ) carga horária do(s) curso(s) de curta e média duração realizados às minhas expensas, após meu ingresso na carreira. ( ) curso(s) de pós-graduação realizado(s) às minhas expensas e/ou antes do ingresso na carreira. Justificativa: ____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________, _______/______/______ Local Data ____________________________________________________________ Assinatura e Carimbo do Servidor Anexar: - Certificado/Diploma de Conclusão do Curso, contendo carga horária e disciplinas; - No caso do certificado não conter a carga horária ou as disciplinas, deverá ser apresentada Declaração da Instituição contendo essas informações. Recebido em: ____/___/____. _______________________________________ Assinatura e Carimbo - CDRHU ANEXO VI RECURSO DE HOMOLOGAÇÃO DE CURSO AO CCDP Nome: Cargo: Classe: Matrícula SIAPE: Padrão: Unidade de Lotação/Exercício: Cidade: Estado: Ao Comitê de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - CCDP Considerando a negativa quanto à utilização do(s) curso(s), abaixo relacionado(s), para atendimento ao requisito de capacitação da progressão e promoção, submeto a documentação anexa, para fins de análise e deliberação por parte desse Comitê. Curso:______________________________________________________________ Curso:______________________________________________________________ Curso:______________________________________________________________ ____________, ___/___/_____ Local e Data ____________________________________ Assinatura e Carimbo do Servidor Recebido em: _______/_______/_____________. ____________________________________________________________ Carimbo e Assinatura - GGRHU ANEXO VII RESPOSTA DE RECURSO DE HOMOLOGAÇÃO DE CURSO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Classe: Padrão: Unidade de Lotação/Exercício: Cidade: Estado: O Comitê de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - CCDP na reunião realizada em ____/____/______, após análise do recurso do servidor __________________________________________, decidiu: ( ) Deferir o recurso, considerando que o conteúdo programático do(s) curso(s), abaixo relacionado(s) é(são) compatível(eis) com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ( ) Indeferir o recurso, considerando que o conteúdo programático do(s) curso(s), abaixo relacionado(s) não é(são) compatível(eis) com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor ____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MEMBROS DO CCDP PRESENTES NA REUNIÃO ASSINATURAS Encaminhe-se ao servidor para ciência da decisão. _____/_____/_______ ANEXO VIII RECURSO DA PROMOÇÃO À CAD Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Cidade: Classe: Padrão: Unidade de Lotação/Exercício: Estado: OBJETO DO RECURSO À CAD, Solicito análise por parte dessa Comissão das justificativas e documentos por mim apresentados visando atender o(s) requisito(s) abaixo especificado(s), para fins de promoção: ( ) REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ( ) REQUISITO CAPACITAÇÃO _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ ( ) REQUISITO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ____________, ___/___/_____ Local e Data ____________________________________ Assinatura e Carimbo do Servidor Recebido em: _______/_______/_____________. ____________________________________________________________ Carimbo e Assinatura - GGRHU ANEXO IX RESPOSTA DO RECURSO DA PROMOÇÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Classe: Padrão: Unidade de Lotação/Exercício: Cidade: Estado: A Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD na reunião realizada em ____/____/______, após análise do recurso do servidor __________________________________________, decidiu: 1)REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO: ( ) Deferir o recurso ( ) Indeferir o recurso. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ 2)REQUISITO CAPACITAÇÃO: ( ) Deferir o recurso ( ) Indeferir o recurso. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ 3)REQUISITO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: ( ) Deferir o recurso ( ) Indeferir o recurso _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ MEMBROS DA CAD PRESENTES NA REUNIÃO ASSINATURAS Encaminhe-se para ciência do servidor: ____/____/______ ANEXO X TERMO DE CONCORDÂNCIA Nome: Cargo: Classe: Matrícula SIAPE: Padrão: Unidade de Lotação/Exercício: Cidade: Brasília Estado: Venho, nos termos da Portaria no769, de 08 de JUNHO de 2011, e observando o disposto no art. 6º, concordar com a utilização dos critérios estabelecidos para fins de reposicionamento e fixação do marco inicial. ____________________________________________, _______/______/______ Local Data ____________________________________________________________ Assinatura e Carimbo do Servidor Recebido em: _______/_______/_____________. ____________________________________________________________ Carimbo e Assinatura - GGRHU *Republicada por ter saído com incorreção no Boletim de Serviço nº9, de 25 de fevereiro de 2013, pág. 42.