TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 35, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 24 DE SETEMBRO DE 2003
PUBLICADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2003
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.600 a 1.658
ATA Nº 35, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti (em substituição ao Ministro Adylson Motta), bem como do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, em exercício, Ministro
Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda
Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Adylson Motta, por motivo de férias,
e do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por estar atuando na Primeira Câmara em face de
vacância no cargo de ministro (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e
III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DA ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 34, da Sessão Ordinária realizada no dia 11 de setembro,
cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1.600 a 1.629 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138,140, e 143; e Portaria TCU nº 42/2003.
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
- Comunicação do Ministro Guilherme Palmeira, Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
“Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral,
Nos termos do artigo 33, inciso II do Regimento Interno, convoco Sessão Extraordinária para o dia
23 de setembro, terça-feira, a ser iniciada logo após o encerramento da Sessão Ordinária da Primeira
Câmara.
Assim sendo, deixaremos de realizar a Sessão Ordinária prevista para a próxima quinta-feira, dia 25
de setembro.”
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada sob nº 35, em 10 de setembro de 2003, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 1.630 a 1.658 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Portaria TCU nºs 42/2003):
a) Procs. nºs 015.351/2000-2 (c/2 volumes), 002.474/2002-1, 002.161/1995-8, 003.386/1995-3,
007.492/1997-9, 013.200/1997-6, 850.065/1997-6, 011.481/2002-5, 016.634/2001-0, 002.226/2003-1 e
002.996/2003-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. nºs 017.670/1993-4 (c/7 volumes. Apensos: TCs 020.348/1992-4, c/11 volumes, e
024.682/1990-0), 013.984/1996-9 (c/18 volumes), 700.071/1998-9 (c/14 volumes. Apensos: TCs
700.145/1998-2 e 006.933/2000-8, c/2 volumes), 005.112/2003-4, 006.984/2003-1 (c/2 volumes) e
011.217/2003-1, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 424.067/1994-3, 929.548/1998-1, 000.943/1999-1, 017.308/2000-0, 011.389/2001-0,
011.426/2002-3, 011.996/2002-5, 001.745/2003-0, 004.410/2003-1 e 003.116/2003-4, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler; e
d) Procs. nºs 350.230/1996-0 e 350.290/1996-2, relatados pelo Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Durante a apreciação do processo nº 017.670/1993-4 (Acórdão nº 1.630/2003), referente a
Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público/TCU contra o Acórdão nº 475/2000-TCU2ª Câmara, produziram sustentação oral o Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, em causa
própria, e o Dr. Haroldo César Nader (OAB/PR 17.018), em nome do Sr. Celso Hanke Camargo.
Ao conceder a palavra ao Ministro Ubiratan Aguiar para relatar o processo nº 013.984/1996-9
(Acórdão nº 1.635/2003), o Presidente da Segunda Câmara, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira
comunicou ao Colegiado que o Sr. Mário Bernd Neto, que requereu e teve deferido pedido para promover
sustentação oral, devidamente notificado, nos termos da Portaria nº 239, de 17.10.2000, c/c os §§ 3º e 4º
do artigo 141 do Regimento Interno, por meio da publicação da Pauta desta Sessão no Diário Oficial da
União, Seção 1, edição de 12 de setembro de 2003, página 75, não compareceu para promover a
sustentação oral requerida.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão, nos termos do art. 112 do Regimento Interno do processo nº
017.670/1993-4 (v. Ata nº 30/2003) e do processo nº 700.071/1998-9, com 14 volumes e apensos nºs
700.145/1998-2 e 006.933/2000-8, com 2 volumes (v. Ata nº 26/2003), referente a Tomada de Contas,
exercício de 1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Segunda Câmara aprovou, por
unanimidade os Acórdãos nºs 1.630 e 1634, respectivamente (v. inteiro teor dos Relatórios e Votos
apresentados pelo Relator, Ministro Ubiratan Aguiar e, ainda dos correspondentes Acórdãos aprovados
nesta data, no Anexo II a esta Ata)
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, durante a Sessão, a requerimento do Relator, Ministro Ubiratan Aguiar, o TC
nº 006.458/2003-4.
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezessete horas e dezessete
minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 24 de setembro de 2003
GUILHERME PALMEIRA
Presidente, em exercício da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 35, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.600 a 1.629 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e
Portaria TCU nº 42/2003).
RELAÇÃO Nº 104/2003 - Gab. Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO N.º 1.600/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM BRASÍLIA
01 - TC 006.492/1997-5
Interessados: Francisco Gerardo de Araújo
Sylvio Wilbert
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
01 - TC 007.615/2003-2
Interessados: Airon Mendes da Silva
Alba Maria Machado
Armando Marques de Almeida
Carmelita Fortes Martins Napoleão do Rego
Cristóvão de Araújo Costa Moura
Etevaldo Castro de Carvalho
Eunice Brito do Rosário Silva
Francisca Rodrigues Alves de Melo
Geraldo Magela Alves Borges
Hugo Daniel de Carvalho
José Pereira de Melo
Maria Amanda Cavalcanti
Maria do Socorro Santos
Maria dos Milagres Gomes de Amorim
Maria dos Santos
Maria Elizabeth Coelho Paz Brito
Maria Francisca Soares Pires de Oliveira
Oscar Ribeiro de Carvalho
Paulo Castro Viana de Carvalho
Yeda Maria Santos Peres Parente
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
01 - TC 007.629/2003-8
Interessados: Alice Ines de Oliveira e Silva
Ana Maria Figueira Magalhães
Antônio Orozimbo
Antônio Raimundo Charrao Rodrigues
Carlos Garcon de Faria
Cora Ferreira da Silva Castro
Francisco de Paula Neto
Jesus Jacinto Sobrinho
José Antônio do Carmo
Luiz Gonzaga Campos
Manoel Caetano
Maria de Castro Ferreira
Maria José Braga
Pedro dos Reis
Valéria de Fátima Baptista Toledo
Walter Carlos da Silva
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
01 - TC 007.671/2003-1
Interessados: Ari Roas de Oliveira
Arlete dos Santos
Benedito Leitfo
Carmen Dete Oliveira Campos
Eleninha Bravin
Helena Moreira da Conceicão
Honorildo Honorato Moro
Ivanildo Brito Maciel
Jair Furlani
José Carlos Nunes Marreco
José Carone Neto
Joselina Lucia Balista
Josenita Emiliana de Souza Sieleman
Leni Ferreira do Sagramento
Lúcia Rodrigues da Silva
Maria Luiza Fontenelle Dumans
Marlene Patrício
Nilda Bastos Rebello
Oswaldo Cândido
Raimundo do Carmo
Regina Célia da Silva Vieira
Thereza de Jesus Oliveira Martins
Vera Marlene Vicente Suzano
Virgínia Florentino das Neves
Waldyr Pinheiro Gonhalves
02 - TC 007.675/2003-0
Interessados: Ana Maria Petronetto Serpa
Antônio Benedicto Amâncio Pereira
Francisco José Mazocco Ribeiro
Maria Virgínia Albuquerque Santiago
Therezinha de Jesus de Carvalho Castagna
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
01 - TC 007.699/2003-2
Interessados: Alberto Franca
Alcides Ferreira Bedeti
Antônia Deolina Teles de Oliveira
Bernardo Riedel
Gianfranco Cavedoni
Maria da Conceição Alves do Espírito Santo
Maria das Graças de Mendonça Mallet Brito
Maria Mello Garcia
Mariana Ferreira
Rose Mary Ferreira Diniz Queiroz
Teresa Cristina Loredo
Zilda Engracia Gama de Oliveira
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
01 - TC 007.702/2003-0
Interessados: Alcir Lira Pereira de Oliveira
Amaro Furtado
Ana Rita Pereira Alves
Armando Luciano de Lacerda Marçal Filho
Eliel Maria de Moraes
Evangelina Lopes de Aguiar
Guilherme Sá Netto
Haroldo Guilherme Pinheiro da Silva
Haydee Graci Mendes de Andrade
José Maria Pereira de Oliveira
Josué Batista da Costa
Júlia Maria Bentes Marques
Lúcia Correa Martins Abreu
Lucy Barbosa de Oliveira Neves
Manoel Fernando Costa
Maria da Conceição Solano Reis
Maria Joaquina Corrêa da Costa
Maria José Pontes Goyana
Mário de Jesus Fiqueiredo
Mary da Silva Monteiro
Osmar Dias
Rosa Maria dos Santos Souza
Sandra Bordallo Robilotta
Telma Francisca Carvalho Frota e Silva
02 - TC 007.704/2003-4
Interessados: Ana Dorotea da Silva
Anaiza Vergolino e Silva
Antônio Valmir Canto Salgado
Berenice de Araújo Loureiro
Claudomiro Epifânio da Silva
Dolores Garcia Gomes
Edilson Palheta
Elias Naif Daibes Hamouche
Florindo Dantas de Oliveira
Francisco Mendes Borges
Gabimar Santos Gomes
Isa Gondin Santa Rosa
Izidro Ferreira da Cunha
Jesus do Nascimento Serpa
Judite Macambira Chagas Ximenes2
Maria Corrêa Dias
Maria Lúcia da Silva Otero Seabra
Mário Benedito do Nascimento
Noêmia Alvarez Sampaio
Orlando Teles do Carmo
Osmar Palha de Mattos
Osvaldo de Oliveira Santos
Raquel Helena de Souza Ferreira
Samuel Brasil Maia
Teodora Maria de Oliveira
Tito Freitas dos Santos
Tomas D Aquino Monteiro
Vera Lúcia Barbalho Dias
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
01 - TC 007.719/2003-7
Interessados: Ana das Graças Castilho
Aparecida Caetano
Apollo Taborda Franca
Carlos Danilo Costa Cortes
Carmem Gussuli de Goes
Cleusa Farias Ostrufka
Clovis Pereira da Silva
Corina Lúcia Costa Ramos
Daise Paulus de Campos
Daltro Zunino
Dirceu Rodrigues
Edy Zytkievitz
Eliana Bettega
Eliel Valerio Scussel
Elinor Eschholz Ribeiro
Elio Cardoso
Elsa Teodoro Rodrigues
Emir Cesar Maida
Estela Maria Arruda Munoz
Evelcy Monteiro Machado
Francisco Luiz Sibut Gomide
Gilda de Andrade Correia
Guilberto Minguetti
Iria Zanoni Gomes
João Batista Machado
02 - TC 007.720/2003-8
Interessados: Adão Rodrigues
Altevir Aluizio Dallegrave Berezowski
Amadeu Cassilha
Antônia Gonçalves da Silva
Edson Aurélio Barcellos Stedile
Elisabete da Silva
Elvira Mari Kubo
Ilda de Araújo da Silva
Irene Sedoski
José Luiz Teixeira
Lucrécia Caron Bertagnoli
Maria Aparecida de Luna Pedrosa
Ney Fernando Perracini de Azevedo
Raimundo José Borges de Sampaio
Roberto Pereira Streitemberger
Rosicler Joly Angelote
Rubens Correia da Silva
Shigehiro Funayama
Sílvia Maria Santos Croope
Sílvia Marianne Muller
Terezinha Gomes de Souza Melco
Terezinha Rodrigues de Bona
Vânia Beatriz Vieira de Souza
Vera Lúcia Medeiros Bastos
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
01 - TC 007.725/2003-4
Interessados: Adão Martins
Anita Regina Severo da Cunha
Antônio Carlos da Silva Peixoto
Celso Rodrigues Cardoso
Dorvalino Mathias de Moraes
Dorvalino Silva de Oliveira
Hilda Rodrigues Gomes
Lucindo Jardim Fortes
Rosoleta Moreira Pinto
Taciano Fausto
Wilson Renato Barsante Machado
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
01 - TC 012.418/2003-4
Interessados: Valdeci Rodrigues de Deus
Valdely da Costa Santos Araújo
Valdetina Bispo dos Santos
Valdir Vilmar da Silva
Valevides Chrisostomo de Almeida
Valter Casseti
Vanderley de Oliveira Melo
Vera Lúcia Veras Santos
Walderes Nunes Loureiro
Waldir Alves Vieira
Waldir da Silva
Wander Cairo Albernaz
Wander dos Santos Anjo
Wilker Ramos Ribeiro
Wilson Ferreira Moreira
Zilda de Araújo Rodrigues
Zilma Ramos Souza
Zuleica Martins Arruda Unes
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO RIO DE JANEIRO
01 - TC 855.992/1997-2
Interessados: Adélia Barbalho Bezerra
Antônino Cerqueira Teixeira
Antônio José Menezes da Costa
Carmen Dalfior
Dineusa Clemente da Cruz
Gilda de Oliveira Duarte
José Damião Santos
Kilma Trinta de Souza Mello
Sueli Bellandi Lima
Terezinha Passos Muniz
ACÓRDÃO N.º 1.601/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a orientação sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
01 - TC 007.707/2003-6
Interessados: Arlinda Henriques da Silva Lima
Carmen Maria Batista Felipe
Célia Maria Toscano de Albuquerque
Ciro de Menezes Dantas
Edmilson Aragão
Edna Brandão de Lucena
Elita de Araújo Lima
Felix Figueiredo de Oliveira Filho
Guaraci do Nascimento Monteiro Moreira
Humberto Cavalcanti de Mello
Jackson Rocha Duarte
José Carlos da Silva I
José Romualdo Pereira da Silva
Júlia Valeriano Vilor
Maria Aparecida de Figueiredo
Maria Aparecida Santos da Silva
Maria da Luz da Silva Costa
Maria de Lourdes Pontes Seixas
Maria do Espírito Santo Brito
Maria Iracema de Oliveira
Maria Zélia Lucena
Marinalva Pontes de Figueiredo
Norma Cesar de Azevedo
Roberto Paulo Soares da Silva
Roseli Accioly Gomes de Oliveira Michelotto
Rui Gomes Dantas
Sania Maria Rodrigues Bezerra
Sebastiana Borges de Almeida
Tereza Donato de Medeiros
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO N.º 1.602/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
01 - TC 000.724/2003-5
Interessados: Marcele Silveira Vidal Baldanza
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CUIABÁ
01 - TC 007.074/2002-2
Interessados: Andréa Janaina de Mello
Constantino Dias da Cruz Neto
Edersandro Nascimento Araújo
Elias Antônio Morgan
João Adauto Marins Gonçalves
Márcio Torrees de Almeida
Samira Omar Mohamed El Tassa
Valmon Lucas Dida
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO N.º 1.603/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
01 - TC 002.416/2003-6
Interessados: Arlindo de Jesus
Bárbara Martins de Araújo
Cláudia Cristina Marques Tozi
Cleiton Rodrigues Gomes
Cleverton Rodrigues Gomes
Daura Quitéria de Arruda Pinto
Domecília da Costa Moura
Douglas Pinheiro Mendonça
Elizabeth Marques Tozi
Eunice Escolástica Arruda de Almeida
Geferson Apolinio Rodrigues
Gleice Rodrigues Gomes
Glória Maria Gomes
Ingrid Roberta Santos Moraes
Ivonete Marques Serro
Jana Carlas Martins de Araújo
Janaina Martins de Araújo
Jefferson Martins de Araújo
Jeniffer Martins de Araújo
Juliane Auxiliadora Roque de Almeida
Márcio Carlos de Jesus
Marcos Antônio Fernandes Macedo
Marcos Vinícius Marques Tozi
Maria Izabel de Magalhães Pinheiro
Nely de Araújo Luz
Otília Gonçalves
Pablo Alberto Santos Moraes
Pedro Alcântara Santos Moraes
Phamella Nithyan Santos Moraes
Renata Benedita de Mattos Ricca
Rene Augusto de Mattos Ricca
Rudg Juliano de Jesus
Zelita da Silva Rodrigues
Zenir da Costa Ribeiro Silva
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 011.566/1997-3
Interessados: Alvina Correa Montenegro
Ana Belarmina de Lima
Ana Santos de Almeida
Anna Paula Acciaris
Asteclides Palha Amaral Filho
Augusto Mendonça
João Francisco Acciaris
José Leonardo Acciares
Leonardo Santos de Almeida
Maiara Terezinha Acciaris
Marcos Aurélio Acciaris
Maria José dos Santos
Patrícia Maria Acciaris
Paulo Roberto Acciaris
Priscila Barreto Mendonça
Regina Maura Guimarães Acciares
Terezinha Araújo Passos Amaral
Vanessa Cristina Acciaris
Wagner de Assumpção Netto
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO AMAZONAS
01 - TC 012.381/1997-7
Interessados: Ana Antônio Ribeiro Cardoso
Joano Batista Dias Stefano
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM MINAS GERAIS
01 - TC 005.170/1997-4
Interessados: Dinah Alves Corgozinho
Fernando Silva de Paula
Guilherme Rodrigues Silva de Paula
José Maria de Castro Leite
Julieta Silva de Novaes
Luciana Silva de Paula
Maira Silva de Paula
Maria Magdalena Pereira
Maria Nogueira de Oliveira Marques
Nizia Vidal de Souza Chaves Magalhães
Vitor Nunes Coelho
Ata n 35/2003 - 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
Ubiratan Aguiar
na Presidência
Guilherme Palmeira
Ministro-Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 105/2003 – Gab. Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO N.º 1.604/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito
que lhe foi imputado, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 022.708/1994-4
Classe de Assunto : I
Responsável: João Regino de Brito
Entidade: Centro Educacional de Lambedouro - CE
Exercício : 1987
JOÃO REGINO DE BRITO - CPF nº 016.817.881-87
valor original do débito
data de origem do débito
Cr$ 124.630,00
valor recolhido
R$ 3.114,35
R$ 662,55
28/09/1987
data do recolhimento
24/07/1998
24/07/1998
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO N.º 1.605/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17,
inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em mandar fazer as determinações sugeridas e
a juntada às respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, observada a alteração
sugerida no parecer de fl. 401:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.975/2003-6
Classe de Assunto : III
Responsável: José Weber Freire Macedo (CPF nº 709.310.898-91)
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO N.º 1.606/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.615/2002-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Aldino Graef (CPF nº 086.547.780-91), Alexandre Herculano Amaral (CPF
nº
144.359.261-72); Avelino José de Magalhães (CPF nº 000.068.151-20), Edson Dias Pinheiro
(539.867.507-97), Maria de Jesus Tavares Valadares (CPF nº 146.101.081-00) e Raimundo Nonato Costa
Filho (CPF nº 149.888.441-53).
Órgão: Coordenação de Serviços Gerais - MEC
Exercício: 2001
02 - TC 009.475/2002-0
Classe de Assunto : I
Responsáveis: Dirceu de Oliveira (CPF nº 431.285.058-53), Edson Dias Pinheiro (CPF nº
539.867.507-97), Márcia Regina Bomfim Silva (CPF nº 344.361.541-49), Paulo Renato de Azevedo
Matos (038.771.321-20) e Raimundo José Miranda Souza (002.272.855-49).
Entidade: Conselho Nacional de Educação - CNE
Exercício: 2001
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO N.º 1.607/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do
Regimento Interno, em determinar a juntada do processo adiante relacionado às respectivas contas, de
acordo com os parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.972/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Francisco Iran Freire (CPF nº 311.680.004-91), Heraldo de Oliveira Gomes (CPF nº
034.762.002-72), Ivamilton de Souza Araújo (CPF nº 146.645.772-49), José Maria Pinheiro Gomes (CPF
nº 677.891.812-20) e Paulo Assis Cavalcante Nascimento (CPF nº 586.629.525-34).
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira – AM
ACÓRDÃO N.º 1.608/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e no
art. 213 do Regimento Interno, regulamentado pelo art. 10, §§ 1º e 2º, da IN/TCU nº 13/96, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo da inscrição do nome
do responsável no cadastro específico deste Tribunal, pelo valor do respectivo débito, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
CONVÊNIOS
01 - TC 004.600/2003-6
Classe de Assunto : II
Responsável: Pedro Simon Barbosa (ex-Prefeito – CPF nº 042.226.521-72)
Unidade: Prefeitura Municipal de Araguaiana - MT
Ata nº 35/2003 - 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
Ubiratan Aguiar
na Presidência
Guilherme Palmeira
Ministro-Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 058/2003-TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO nº 1.609/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 017.101/1992-1
Classe de Assunto: II
Responsável: José Renato Reis (CPF nº 034.370.275-49)
Entidade: Município de Cansanção/BA
Valor original da multa: Cr$: Data de origem do débito:
240.000,00
22/01/1992
Valor Recolhido: R$ 51,02
Data
do
recolhimento:
05/08/1994
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.610/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacional, com fundamento no
art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao
responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 625.182/1995-2 - c/ 02 volumes
Apenso: TC- 006.408/1995-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Cláudio José de Souza Sebenelo (CPF nº 062.507.420-34)
Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição/RS
Exercício: 1994
Valor original da multa: R$
2.000,00
Valor Recolhido: R$ 2.458,29
Data de origem do débito:
17/02/2000
Data do recolhimento da última
parcela: 30/06/2003
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 1.611/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do
Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apensar o processo abaixo
relacionado ao TC-008.704/2002-0, para acompanhar o cumprimento do determinado na Decisão nº
128/2003-TCU-Plenário, alertando-se o TRT/AM que o descumprimento de determinações deste Tribunal
enseja aplicação de multa aos responsáveis:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 012.166/2003-5 - c/ 01 volume
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Solange Maria Santiago Morais (CPF nº 033.363.362-87), José dos Santos Pereira
Braga (CPF não consta), Átila Fonseca Maciel (CPF não consta), Jalil Pinto Fraxe (CPF não consta), José
Carlos Cunha de Carvalho (CPF não consta), nos períodos indicados à fls. 08.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Região - TRT/AM
ACÓRDÃO nº 1.612/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do
Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apensar o processo abaixo
relacionado às contas do TRT-13ª Região, referentes ao exercício de 2003, sem prejuízo de mandar fazer
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 012.364/2003-1
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Francisco de Assis Carvalho (CPF nº 123.750.474-00), Ana Maria Ferreira Madruga
(CPF nº 069.854.594-04), Edvaldo de Andrade (CPF não consta), Aluísio Rodrigues (CPF não consta),
Vicente Vanderlei Nogueira (CPF não consta), Afrânio Neves de Melo (CPF não consta), Davijour
Anterio de Lucena (CPF não consta), Carlos Henrique Melo de Luna (CPF não consta), José Clidenor de
Amorim (CPF não consta), Samuel Von Laer Norat (CPF não consta), Leonardo Guedes Pereira, Saletiel
Dias Paz (CPF não consta), Aroaldo Sorrentino Maia (CPF não consta), Valberto Pimentel Chaves (CPF
não consta), Maria Magnólia Madruga (CPF não consta), Germano Guedes Pereira (CPF não consta),
Roberto José de Carvalho (CPF não consta), nos períodos indicados às fls. 04/07.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região - TRT/PB
Determinações: ao TRT/PB
1.1 - que observe rigorosamente o disposto nos artigos 27, inciso V, 30, incisos I e II, e 31, inciso I,
da Lei n° 8.666/93, no tocante à exigência relativa à documentação de habilitação dos licitantes,
considerando a ausência da exigência de alguns desses documentos verificada no edital da Tomada de
Preços n° 09/2001;
1.2 - que atente para o disposto no art. 63, § 2°, da Lei n° 4.320/64, quando da realização da
liquidação da despesa, de modo a evitar a ocorrência verificada no processo nº 14.135/2002;
1.3 - que observe o disposto nos arts. 3° e 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93, abstendo-se de alterar os
quantitativos previstos no instrumento convocatório antes da celebração do contrato, conforme verificado
nos processos n°s 13203/2003; 2354/2003; 9780/2002; 5437/2002; 7540/2002, tendo em vista que tal
alteração só possui amparo legal no mencionado art. 65, §1°, após a celebração do respectivo contrato;
1.4 - que, quando da aquisição de bens, realize com a antecedência necessária, um levantamento de
suas necessidades, objetivando um planejamento adequado, de modo que só sejam enquadrados como
situação de emergência os processos que não tenham sido originados, total ou parcialmente, da falta de
planejamento, da desídia administrativa, ou da má gestão dos recursos disponíveis, evitando a aquisição
por meio de dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, conforme
verificado no processo no Processo n° 2005/2002.
ACÓRDÃO nº 1.613/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do
Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em acolher as razões de justificativa
apresentadas pelos responsáveis e arquivar o processo abaixo relacionado, sem prejuízo de efetuar as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 014.120/2002-7 - c/ 01 volume
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Fernando Antônio Simões Quintaes (CPF nº 046.795.477-15), Paulo Pedro Moreira
de Almeida (CPF nº 351.242.707-30), Flávio Lúcio Cortêz de Barros (CPF nº 027.996.347-53)
Entidades: Gabinete do Comandante da Aeronáutica, Gabinete do Comandante do Exército e
Gabinete do Comandante da Marinha
Determinações: ao Comando do Exército
1.1 - que efetue um planejamento mais cuidadoso de suas aquisições, de forma que suas compras
sejam direcionadas em razão de necessidades pré-determinadas, após avaliação quanto às prioridades,
evitando-se que a oferta preceda à demanda;
1.2 - que observe rigorosamente o disposto nos artigos 24, inciso XIX, e 26, da Lei 8.666/93,
quando da aquisição de materiais padronizados.
Determinação: ao Centro de Controle de Inventário - CCIM e à Diretoria de Abastecimento - DabM
do Comando da Marinha:
1.3 - que passem a observar rigorosamente o disposto no art. 26 da Lei 8.666/93, quando da
realização de aquisições por dispensa ou inexigibilidade de licitação
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.614/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do
Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apensar o processo abaixo
relacionado ás contas do INSS relativas ao exercício de 2003, sem prejuízo de se efetuar a determinação
proposta:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 018.595/2002-8
Apensos: TC- 018.575/2002-5 - c/ 02 volumes
TC- 000.161/2003-6
Classe de Assunto: VI
Entidade: Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI
Interessada:4ª SECEX
Determinação: à SFCI
1.1 - que informe, nas contas do INSS relativas ao exercício de 2003, a situação atual das
providências adotadas em função das recomendações proferidas com vistas a corrigir e prevenir as
inconsistências apontadas nos relatórios de auditoria nºs 099921, 101351, 107380, 107381 e 101350, bem
como das deliberações das diretorias do INSS junto ao Registro de Negociação, conforme anunciado no
Ofício/DSPAS/DS/SFC/CGU-PR nº 3.939, de 17/6/3.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.615/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Marinha
01 - TC 009.724/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Helton José Bastos Setta (CPF nº 398.160.797-04), Edmilson Sant'Ana Corrêa da
Costa Lara (CPF nº 347.482.887-87), Júlio César Freitas da Silva (CPF nº 407.229.027-00), Artur Luiz
Ventura de Lira (CPF nº 016.589.157-20), Jonas Santos Sacramento (CPF nº 083.951.875-72), Antônio
Bilouro (CPF nº 390.866.407-10), nos períodos indicados à fl. 01.
Entidade: Centro Logístico de Saúde da Marinha
Exercício: 2001
ACÓRDÃO nº 1.616/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
18/09/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 750.081/1997-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Vicente Rodrigues de Moura (CPF nº 024.312.541-00), Gilberto Carvalho de Castro
(CPF nº 091.361.183-20), Maria Erly de Medeiros Ferreira (CPF nº 161.766.004-30), Silvio Vargas Porto
(CPF nº 160.371.201-10), Arnóbio dos Santos Rosas Neto (CPF nº 022.917.542-20), Marcos Ribeiro da
Silva (CPF nº 161.780.922-53), Maria Clemencia Moranda (CPF nº 203.809.502-78), Antônio Vagne
Silva Costa (CPF nº 183.336.722-72), nos períodos indicados às fls. 01/02.
Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Rondônia - DFA/RO
Exercício: 1996
ACÓRDÃO nº 1.617/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo abaixo relacional, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d" do Regimento Interno c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.251/2003-TCU-2ª Câmara – Relação nº
047/2003, Sessão de 07.08.2003, Ata nº 29/2003, relativamente ao item 1.2, onde se lê “Determinações: à
Secretaria de Orçamento e Finanças do Comando da Aeronáutica”, leia-se “Determinações: ao Parque de
Material Aeronáutico dos Afonsos - PAMAAF”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC 010.686/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Hortensio Albuquerque e Silva (CPF nº 282.970.408-87), Lúcio Alves Ângelo
(CPF nº 850.833.568-72), Cícero Augusto Meira de Vasconcelos (CPF nº 033.700.088-31), Maurício
Cunha Massa de Oliveira (CPF nº 074.412.187-64), Luciano Antônio Araújo dos Santos (CPF nº
076.474.287-64), José Carlos Mendes Júnior (CPF nº 016.056.167-10), Antônio José Moreira Evangelista
(CPF nº 048.507.028-64), Renato da Silva dos Santos (CPF nº 051.544.037-03), Ivan dos Santos Silveira
(CPF nº 028.213.778-51), nos períodos indicados às fls. 03/04.
Entidade: Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos
Exercício: 2001
Ata nº 035/2003 – 2ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Ubiratan Aguiar
Ministro-Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 59/2003
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 1.618/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS no Ceará
01 - TC 007.744/2003-0 - ANAILSE MARIA BEZERRA CAVALCANTE; FATIMA LUCIA
MOREIRA LIMA ROCHA; ROBERTO JOSE DA COSTA SAMPAIO; SANDOVAL NONATO
BRAGA; VANIA MARIA COSTA DE CARVALHO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/RN
01 - TC 000.994/1995-2 - JULIO AMARO FREIRE
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
01 - TC 853.386/1997-8 - LUIZA DA SILVA FILGUEIRA; MARIA NUNES DA SILVA; SONIA
SILVIA BOTELHO
ACÓRDÃO nº 1.619/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo - 2ª Região
01 - TC 007.815/1997-2 - JOSE CLAUDIO NETTO MOTTA; LUCILE ANDREA FITTIPALDI
MORADE
Determinação ao Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo - 2ª Região
1.1 para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser concedido no ato de JOSE CLAUDIO NETTO
MOTTA (fl. 01 e verso) a vantagem do art. 192, item II da Lei nº 8.112/90 em substituição ao artigo 184,
item II da Lei nº 1.711/52.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.620/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA MILITAR
Superior Tribunal Militar
01 - TC 013.083/2003-5 - AECIO LEITE ARCANJO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Petróleo Brasileiro S.A.
01 - TC 013.079/2003-2 - ADERLAN MARCELO PIRES DE PAIVA; ADRIANA DE SOUZA
FERREIRA; ALEXANDRE DE MACEDO WAHRHAFTIG; ANDREI SALES DE BARROS
CAVALCANTI; CARLOS ALEXANDRE LIMA CORREA; CERGIO FRANCISCO DE PAULA;
GUISELA SANTIAGO GROSSMANN MATHESON; WALDIR ARGOLO BENN
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
01 - TC 009.988/1997-1 - PAULO HENRIQUE PASSOS TEIXEIRA DANTAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Campinas/SP - 15ª Região
01 - TC 013.101/2003-5 - ANA PAULA SILVA CAMPOS; BEATRIZ PENNA ZANINI;
DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI; EDINEA BIANCHIN; FELIPE
AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET; GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR; MARIA
CRISTINA DA SILVA; RODRIGO DE ARRUDA GERMANO; SANDRA POPOLO; TELMA SOUZA
BARROS; VLADIMIR CORNELIO; WILSON RICARDO DO AMARAL
Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região
01 - TC 013.527/2003-3 - ANA FLAVIA CAMBRAIA; FABIOLA BICALHO DE SOUZA;
JUNIA MARCIA MARRA TURRA; MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO; MARIA BEATRIZ
FIGUEIREDO DUTRA; MARIA DA VISITACAO OLIVEIRA; PAULO HENRIQUE RATIS; RAIRA
MARIA COELHO DE MORAES; ROSALINA MIRANDA DE OLIVEIRA; SOLANGE BARBOSA
DE CASTRO
Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco - 6ª Região
01 - TC 013.106/2003-1 - ADRIANO WEBER MOTTA DE CARVALHO; JOSE GUTEMBERG
SOARES DA SILVA; LUCIANO JOSE FALCAO LACERDA; MARIANA DE ANDRADE
FERREIRA CAVALCANTI
Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe - 20ª Região
01 - TC 013.121/2003-8 - ADRIANA BARBOSA DANTAS
Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas - 11ª Região
01 - TC 013.100/2003-8 - ANDRÉ COSTA DE LIMA; ELINEY DABELA VIEIRA; IONE DA
COSTA SOUZA; KATHLEEN ROSÁLIA DE MESQUITA TEIXEIRA; MÔNICA LOPES SOBREIRA
02 - TC 857.276/1998-0 - EDUARDO MIRANDA BARBOSA RIBEIRO; HUMBERTO FOLZ
DE OLIVEIRA; JOAQUIM OLIVEIRA DE LIMA; MARIA AUXILIADORA BEZERRA QUEIROZ;
MARIANA VALENTE MAIA; SANDRA DI MAULO; SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal - 10ª Região
01 - TC 013.102/2003-2 - ADRIANA DO CARMO BERTON; ALEXANDRE FREITAS RIZZI;
CESAR NEVES VIANA; FLAVIO KOBAYASHI; GUILHERME JOFFILY BEZERRA; GUSTAVO
DA CRUZ SANT'ANA; LEONCIO MARIO JARDIM NETO; LUCIA CARVALHO BITAR YUNGTAY; MATEUS DAMASCENO CORREA; RAISSA DA COSTA LAGO
Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo - 17ª Região
01 - TC 013.111/2003-1 - ANA PAULA ALVES BRAVIM; CÉSAR AUGUSTO DA PAIXÃO
ALVES
Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão - 16ª Região
01 - TC 013.109/2003-3 - MARGARETH MOURA DA SILVA
02 - TC 850.519/1997-7 - ANTONIO JOSE FURTADO PINHEIRO
Tribunal Regional do Trabalho no Mato Grosso - 23ª Região
01 - TC 013.122/2003-5 - ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI; RAFAELA BARROS
PANTAROTTO
Tribunal Regional do Trabalho no Paraná - 9ª Região
01 - TC 851.117/1997-0 - HELIO TAKEO SHIRUO; LUCIANA SÓRIA PÓGERE
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 1.621/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Superintendência Regional do INCRA/RO
01 - TC 003.156/2003-0 - MARIA DA PENHA DIAS COCIUFFO e GIULIANA DIAS
COCIUFFO
ACÓRDÃO nº 1.622/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por
inexatidão material, na Relação nº 014/2002, publicada na Ata nº 09/2002 - 2ª Câmara, DOU de
08.04.2002, Seção I, fl. 269, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 008.404/2001-6 - onde se lê: RAIMUNDA FEREIRA SILVA
leia-se: RAIMUNDA FERREIRA SILVA
ACÓRDÃO nº 1.623/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por
inexatidão material, na Relação nº 019/2002, publicada na Ata nº 09/2003 - 2ª Câmara, DOU de
31.03.2003, Seção I, fl. 80, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 013.075/2002-5 - onde se lê: ILKA NEVES DE BURGOS CABRAL
leia-se: ILKA NEVES DE BURGOS CABAL
Ata nº 35/2003 - 2ª Câmara
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Ubiratan Aguiar
Ministro-Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO N° 93/2003 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2a Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
143, inciso IV, alínea “b”.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
Acórdão nº 1.624/2003 – 2ª Câmara - TCU
1. Processo n° TC – 926.746/1998-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Oto de Oliveira (CPF 425.472.707-06)
4. Entidade: Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Autopromoção,
COONAP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por José Oto de
Oliveira.
Considerando que, por meio do Acórdão nº 240/2001-2ª Câmara, o Tribunal, em processo de
Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do Sr. José Oto de Oliveira e o condenou ao
pagamento de R$ 89.355,00;
Considerando que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de irregularidades na
execução do Convênio n° 017/95, celebrado entre o extinto Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária e a COONAP;
Considerando que o Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável é intempestivo, eis que,
conforme apurado pela Secretaria de Recursos, a notificação da decisão atacada deu-se em 11.07.2001 e a
protocolização do recurso em 27.02.2003;
Considerando que não há fatos novos capazes de superar a intempestividade, nos termos do
parágrafo único do artigo 32 da Lei n° 8.443/92;
Considerando a manifestação do representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico, pelo não conhecimento da peça recursal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fulcro nos artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, não conhecer do Recurso
de Reconsideração interposto;
9.2 – dar ciência desta decisão ao interessado.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18/09/2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Benjamin Zymler
Ministro-Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 94/2003 - 2 ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
Prestação de Contas
Recurso de Reconsideração
Acórdão nº 1.625/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do
Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
Ministério das Comunicações
TC 425.172/1996-1
Classe de Assunto : I
Responsável : João Batista Rodrigues Alves – CPF 001.744.081-53
Entidade/Órgão: Telecomunicação de Mato Grosso - TELEMAT
Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18/09/2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Benjamin Zymler
Ministro-Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 63/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara para votação nos termos dos arts. 134, 135, 137, 138 e 140
do Regimento Interno.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 1.626/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 002.606/2002-2 (com 2 volumes).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Arceburgo/MG.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arceburgo/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: Não consta.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Município de Arceburgo, no Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Antônio
Gregório Militão, instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2003, na forma do art. 143, incisos I e IV, e
§ 3º, do Regimento Interno, e com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto regimental.
Considerando que, válida e regularmente citado, o Município, pelo seu representante legal,
apresentou alegações de defesa;
Considerando que os argumentos de defesa carreados aos autos cingiram-se, tão-somente, na
descaracterização da responsabilidade pessoal do representante do Município, Sr. Antônio Gregório
Militão, quanto à execução do Convênio nº 0578/98 firmado com o INDESP, fato esse não discutido
nestes autos;
Considerando que as alegações de defesa não conseguiram deixar fielmente comprovada a boa e
regular aplicação dos recursos da contrapartida no objeto avençado, no valor de R$ 41.928,91 (quarenta e
um mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
Considerando, finalmente, a boa-fé da responsável e a inexistência de outras irregularidades.
ACORDAM, por unanimidade, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa tempestivamente apresentadas pelo Sr. Prefeito Antônio
Gregório Militão, representante legal do Município de Arceburgo/MG, concedendo-lhe novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, para que comprove,
perante esta Corte de Contas, o recolhimento do débito no valor de R$ 41.928,91 (quarenta e um mil,
novecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido de
seus consectários legais a partir de 31/5/1999, até a data do efetivo recolhimento;
9.2. cientificar Sr. Prefeito Antônio Gregório Militão, representante legal do Município de
Arceburgo/MG, de que a liqüidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo,
ocasião em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva dando-se quitação ao responsável, nos
termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste decisum ao responsável.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 64/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara para votação nos termos dos arts. 134, 135, 137, 138 e 140
do Regimento Interno.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 1.627/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 011.991/2002-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria José de Carvalho Nascimento, CPF 061.557.233-20.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: Não consta.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Srª. Maria José de Carvalho Nascimento, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, atual Ministério do Esporte,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2003, na forma
do art. 143, inciso I e IV, e § 3º, do Regimento Interno, e com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 22,
parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto
regimental.
Considerando que o Relatório de Avaliação Final, elaborado por ocasião da fiscalização in locu
realizada pelo órgão concedente, consignou que o percentual de execução das obras corresponde a
97,14%, faltando, pois, 2,84% para o completo implemento do objeto, o que compreende a importância
de R$ 8.594,09 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e nove centavos), cuja aplicação restou não
comprovada;
Considerando a discrepância existente na nota fiscal nº 000315, referente à 4ª medição, cujo valor é
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas na Relação de Pagamentos consta o valor de R$ 26.071,54 (vinte e
seis mil, setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), o que indica uma diferença de R$ 6.071,54
(seis mil, setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), decorrente de aplicação financeira, não
restando, também, comprovada sua boa e regular utilização do objeto pactuado;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
Considerando, finalmente, a boa-fé da responsável e a inexistência de outras irregularidades.
ACORDAM, por unanimidade, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa tempestivamente apresentadas pela Srª. Maria José de Carvalho
Nascimento, concedendo-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta decisão, para que comprove, perante esta Corte de Contas, o recolhimento do débito no valor de R$
14.665,63 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros e sessenta e três centavos),
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido de seus consectários legais a partir de 1º/3/2000, até a
data do efetivo recolhimento;
9.2. cientificar a Srª. Maria José de Carvalho Nascimento, ex-Prefeita do Município de Palmeira dos
Índios/AL, de que a liqüidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo,
ocasião em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva dando-se quitação ao responsável, nos
termos do § 4º do art. 202 do regimento Interno;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste decisum à responsável.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 65/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 1.628/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 016.776/2001-6
Classe de Assunto : II
Responsável: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, CPF Nº 295.748.034-49
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL
Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 66/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 1.629/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/09/2003,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato constante das fls. 737/739, relativo à Srª. Wilma Maria
de Abreu Ayala, para julgamento em apartado, acolhendo-se proposta de diligência formulada pelo
representante do Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 007.906/2002-1
Interessados: ADAMY FRANCISCO DE LIMA, CPF nº 332.132.407-53; ALMIRA MARIA DA
CONCEICÃO, CPF nº 308.318.307-00; ANGELA MARIA DA LUZ MONTEIRO, CPF nº 272.192.24087; ANTONIO WILSON PEREIRA E SILVA, CPF nº 339.710.481-53; CARMELA CRUZ
RODRIGUES ROGINA, CPF nº 302.386.760-72; CELIA GONÇALVES DA SILVA, CPF nº
624.642.057-53; CENI CAMPOS DA CUNHA, CPF nº 295.892.900-00; CLEIDE CALDAS DO
NASCIMENTO, CPF nº 025.835.342-20; CONCEICÃO MACEDO DA SILVA, CPF nº 265.168.610-72;
DAGMAR MACHADO DA SILVA, CPF nº 505.707.307-91; DELVIRA SANTOS SANT´ANNA,
CPF nº 541.253.677-87; DIRCE ALMEIDA SILVA, CPF nº 258.745.947-87; DURVALINA DA
FRANÇA E SILVA, CPF nº 507.701.287-34; EDIMAR MARIA FITIPALDI TEIXEIRA, CPF nº
394.292.377-72; EDUARDO SHIGUEKI HAVASHI, CPF nº 348.495.809-04; ELIO MARTINS DE
ALMEIDA, CPF nº 044.233.481-87; ELIZABETH MEDEIROS DOS REIS, CPF nº 260.627.477-68;
ENY INÁCIO, CPF nº 723.274.997-04; ENYR FERREIRA DE ASSUMPCÃO, CPF nº 275.502.307-49;
EXPEDITO LISBOA DE SOUZA, CPF nº 117.306.416-87; FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO,
CPF nº 100.663.718-48; FRANCISCO ALVES COSTA, CPF nº 009.809.001-15; FRANCISCO ALVES
DA COSTA, CPF nº 041.118.343-53; FRANCISCO DE NAZARÉ PEREIRA, CPF nº 007.703.612-34;
FRANCISCO DE SOUZA LIMA, CPF nº 047.639.633-68; GLÓRIA HELENA PACHECO LIMA, CPF
nº 803.484.160-91; HELENA DA GAMA LOBO LEÇA, CPF nº 107.429.139-53; HELOISA HELENA
AMARAL SANTOS, CPF nº 207.085.137-00; IRATAN NASCIMENTO, CPF nº 491.263.506-53;
ISABEL DE CARVALHO DA SILVA, CPF nº 267.237.517-87; JANETTE AUGUSTO LIBORIO, CPF
nº 181.761.947-00; JEFERSON SILVA MARINHO, CPF nº 068.818.744-72; JOAQUIM FERREIRA
DOS SANTOS, CPF nº 065.383.203-68; JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 220.544.999-00;
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, CPF nº 040.537.533-68; JOSÉ CARNEIRO LIMA, CPF nº
062.471.643-00; JOSÉ ERMENEGILDO CARDOSO DE FREITAS, CPF nº 205.935.030-15; JOSEFA
BERNADETE SANTOS, CPF nº 244.915.865-00; LAUDELINO MARTINS DOS SANTOS, CPF nº
147.442.289-68; LEONILDA JERKE GONÇALVES, CPF nº 371.087.860-87; LINDALVA SEVERINO
DA SILVA, CPF nº 298.021.057-91; LUCIA SOARES FREITAS, CPF nº 303.332.617-04; LUCIA
MARIA SANTOS SILVA, CPF nº 003.930.607-05; MANOEL DANTAS DE SOUZA, CPF nº
433.015.097-20; MANOEL AGUSTINHO DE QUADRO NETO, CPF nº 145.543.649-68;
MARCELINO DE OLIVEIRA RAIOL, CPF nº 012.459.292-91; MARIA DAS VITÓRIAS SILVA,
CPF nº 131.948.104-30; MARIA ILZA COIMBRA, CPF nº 138.029.686-20; MARIA INES
FONSECA BARBOSA, CPF nº 042.850.852-91; MARIA IVANILDE CRUZ, CPF nº 332.922.727-34;
MARIA LOURDES DA SILVA, CPF nº 073.091.471-20; MARIA APARECIDA BEZERRA, CPF nº
186.179.801-68; MARIA BELLA BASTOS, CPF nº 084.675.521-15; MARIA DE FÁTIMA ALVES DE
FERRANTE, CPF nº 288.683.317-72; MARIA DE LOURDES MORAIS SILVA, CPF nº 214.839.65104; MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS, CPF nº 492.072.027-00; MARIA ELISABETTE
BIGONHA DE ARAÚJO, CPF nº 180.473.606-63; MARIA MONTEIRO DE ALMEIDA, CPF nº
097.511.901-00; MARIA NATAL BUZOLINI, CPF nº 331.960.607-72; MARIA TEREZA DE
SABOYA ALFONSO, CPF nº 298.221.577-20; MARICE DE CASTRO SILVA PINTO, CPF nº
632.145.207-68; MARINELA JOANA DO AMARAL FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 408.014.037-15;
MARISTELA DA SILVA MAIA, CPF nº 713.885.087-53; MARIZA MACHADO CAVALCANTI,
CPF nº 456.216.677-00; MIGUEL ELSIARIO DA SILVA, CPF nº 470.196.117-53; NELSON
GERVASONI, CPF nº 163.115.157-68; NEY BASTOS RODRIGUES, CPF nº 273.535.327-34;
NILTON MIGUEL, CPF nº 295.009.749-91; NILZA AUGUSTO DE ARAUJO, CPF nº 718.560.307-25;
NIRLE LOPES BARBOSA, CPF nº 075.997.177-30; NOTENES BARBOSA DE SOUZA, CPF nº
288.881.117-00; OLAVO RAIMUNDO DOS SANTOS, CPF nº 128.853.557-00; OLIVEIRA LUCIANO
GOMES, CPF nº 270.444.757-87; OLIVEIRA MARTINS VAILANTE, CPF nº 269.548.347-34;
OSCARINA NASCIMENTO VALE CAMPOS, CPF nº 047.916.062-72; OSVALDO DA SILVA
CEZAR, CPF nº 243.925.027-91; OSVALDO FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 073.766.501-72;
REGINA DA CONCEIÇÃO ALVES DE BARROS, CPF nº 080.050.871-87; ROSEMARI BECKERT
ROSA, CPF nº 295.806.339-91; SEBASTIÃO VARGAS SANTANA, CPF nº 057.359.397-34; SERGIO
AUGUSTO ANTUNES MACIEL, CPF nº 065.055.700-04; SHIRLEI TOMAZ PIRES, CPF nº
209.398.926-34; SONIA MARA DE LIMA TRENTINI, CPF nº 218.416.080-68; TEREZINHA DA
CONSOLAÇÃO MONTEIRO DE SOUZA, CPF nº 043.664.092-91; TEREZINHA DUARTE RIBEIRO,
CPF nº 049.442.083-91; THADEU JACINTHO VIANNA, CPF nº 106.921.420-53; VIRGILIO TADEU
RAMOS KOCHE, CPF nº 182.195.949-34
Ata nº 035/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
Guilherme Palmeira
na Presidência
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Fui presente:
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 35, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 1.630 a 1.658, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e
84; e Resolução TCU nº 42/2003).
GRUPO I – CLASSE I - 2ª Câmara
TC-017.670/1993-4 (com 07 volumes). Apensos: 020.348/1992-4 (com 11 volumes) e
024.682/1990-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Caixa Econômica Federal-CEF
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado: Haroldo César Nader (OAB/PR nº 17.018)
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público/TCU contra o Acórdão nº
475/2000-TCU-2ª Câmara. Instituição de procedimento para desconto de títulos, por parte de empresas da
construção civil, a taxas reduzidas, trazendo prejuízos à CEF. Concessão de empréstimos irregulares.
Ausência de providências para a correção de problemas nas demonstrações financeiras da entidade,
impossibilitando a emissão de parecer conclusivo pela auditoria independente. Irregularidades graves,
capazes de macular a gestão da entidade em 1992. Conhecimento e provimento do recurso. Julgamento
pela irregularidade das contas do ex-Presidente e do ex-Diretor de Operações da CEF. Multa. Autorização
para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Procurador-Geral junto a este
Tribunal contra o Acórdão nº 475/2000-TCU-2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas dos
responsáveis pela entidade.
2.O Procurador-Geral entendeu que ficaram evidenciadas irregularidades graves, que justificariam o
julgamento pela irregularidade das contas do Presidente e do Diretor de Operações da CEF à época,
respectivamente, Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Celso Hanke Camargo, quais sejam
(fls. 01/02, v.7):
a) instituição de procedimento que criou a modalidade ‘Desconto de Títulos para Empresas do
Ramo da Construção Civil’, mediante o qual a CEF concedia empréstimos com taxa de juros efetiva de
17,647%, para empresas de construção civil, enquanto a captação de recursos de CDB, à época, era feita a
uma taxa real de 26,057% e a captação de recursos junto a outras instituições financeiras, via CDI, era
feita a uma taxa interna de retorno de 25,828 % e 27,691%. O referido procedimento foi nocivo à CEF,
além de contrariar orientação do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, feita por meio
do Aviso nº 1070/MEFP;
b) autorização para concessão de empréstimos a várias empresas, em que pese a existência de
pareceres técnicos contrários, em razão da ausência ou insuficiência de garantias, da extrapolação dos
limites de crédito estabelecidos e da situação financeira precária de algumas das empresas beneficiadas.
Tais empréstimos redundaram em inadimplência e execuções judiciais;
c) ausência de adoção de medidas com vistas a corrigir as inconsistências nas demonstrações
financeiras da CEF, o que levou a uma impossibilidade da emissão de um parecer conclusivo por parte da
auditoria independente.
3.Transcrevo, a seguir, na íntegra, a detalhada instrução elaborada por ACE da Serur, em que os
fundamentos do recurso foram analisados:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 01/02, V.7) interposto pelo representante do MP
junto ao TCU contra o Acórdão nº 475/2000, 2ª Câmara, o qual julgou regulares com ressalvas as contas
de 1992 da Caixa Econômica Federal - CEF. Encontram-se apensados os TC´s de nº 024.682/1990 – 0,
020.348/1992 – 4 e 200.342/1995 – 9.
HISTÓRICO
2.O TC nº 024.682/1990 – 0 (apartado do TC nº 009.255/1990 - 7) refere-se à exame do
regulamento (fls. 04/18 e 69/96, V.P.) e do edital de licitação (fls. 19/31, V.P.) provenientes da CEF.
Após a publicação da Lei nº 8.666/93, o exame restou prejudicado, sendo o processo utilizado como
subsídio à instrução da prestação de contas de 1992 (Despacho do Exmo. Ministro Relator às fls. 98,
V.P.).
3.O TC nº 020.348/1992 – 4 trata de expediente oriundo da Câmara dos Deputados contra atos
praticados pela direção da CEF (fls. 01/04, V.P.). Determinada a instrução do processo e a realização de
diligências (Decisão nº 208/92 – Plenário às fls. 08, V.P.), foi elaborado Relatório de Levantamento de
Auditoria (fls. 11/128, V.P.), tendo sido constatada a concessão de empréstimos às empresas listadas às
fls. 304, V.P., a despeito dos pareceres técnicos contrários (item 7 às fls. 319, V.P.); e a elaboração e/ou
alteração de normativos operacionais prejudiciais à CEF (item 9 às fls. 320, V.P.). Promovidas
diligências e audiências (fls. 130/153, 160/161 e 246/248, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4), o Sr. Celso
Hanke enviou justificativas (fls. 165/236, V.P. e fls. 01/101, V.7 todas do TC nº 020.348/1992 - 4) que
foram analisadas pela 8ª SECEX (fls. 250/301, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4), resultando em nova
diligência (fls. 306/307, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4) para esclarecer: o valor atualizado do débito; o
risco de perda envolvido nas operações; informações acerca da suficiência das garantias; e o andamento
das ações judiciais de cobrança. Procedeu, ainda, à reiteração do ofício (fls. 308, V.P. do TC nº
020.348/1992 - 4), e à reapreciação (fls. 318/323, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4) dos novos
esclarecimentos (fls. 309/317, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4), concluindo pela anti-economicidade dos
atos (fls. 318, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
4.Sendo assim, o Plenário prolatou a Decisão nº 752/94 (fls. 329, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4),
por meio da qual determinou: a juntada desse processo às contas de 1992 da CEF (letra “a” do item
8.1); a juntada da Decisão, do Relatório, do Voto e do Parecer do Sr. Secretário da 8ª SECEX às contas
de 1991 da CEF (letra “b” do item 8.1); o encaminhamento ao requerente dos esclarecimentos
solicitados (item 8.2, vide fls. 330, V.P.); e a cancela da chancela de sigiloso (item 8.3).
5.O TC nº 200.342/1995 – 9 trata de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada em razão de
irregularidades nas operações de crédito e renegociações de dívidas na Superintendência Regional da
CEF, em Alagoas (fls. 01, V.P.). Os responsáveis arrolados às fls. 01, V.P. foram ouvidos em audiência,
encontrando-se as alegações e análises respectivas às fls. 02/08, V.P.
6.O TCU, então, prolatou o Acórdão nº 115/2001, Plenário (fls. 13/15, V.P.) por meio do qual
julgou irregulares as contas dos responsáveis arrolados às fls. 14, item 8, letra “a”; aplicou multa no
valor de R$ 1.800,00 aos responsáveis colacionados às fls. 14, item 8, letra “b”; aplicou multa no valor
de R$ 3.000,00 aos responsáveis relacionados às fls. 14, item 8, letra “c”; autorizou desde logo a
cobrança judicial da dívida dos responsáveis que não mais pertenciam ao quadro de pessoal da CEF (fls.
14, item 8, letra “d”); determinou o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos,
salários ou proventos dos responsáveis vinculados à CEF, ou caso não atendida a notificação, a
cobrança judicial (fls. 14, item 8, letra “e”); julgou regulares com ressalvas as contas dos responsáveis
elencados às fls. 14, item 8, letra “f”, dando-lhes quitação; determinou à CEF que adotasse medidas
para assegurar o cumprimento das normas operacionais e que acompanhassem as ações judiciais de
cobrança para recuperação dos valores, devendo promover a responsabilização civil dos empregados em
caso de insucesso (fls. 14, item 8, letra “g”); determinou a constituição de volume a ser enviado à CEF e
ao Ministério Público para a adoção das providências de sua alçada (fls. 14, item 8, letra “h”).
7.O TC nº 017.670 /1993 – 4 que trata da prestação de contas de 1992 da CEF (01/315, V.P.) foi
analisado pelo TCU (fls. 333/356 e 363/370, V.P.), tendo sido expedidos ofício de diligência (fls.
372/373, V.P., 87/88, V.5); diversos de audiência (fls. 379/412, V.P., fls. 02/12, 91/97, 201/202, do V.5,
26/27, 37/38, 136/137, 209/213, 216/217 e 279/280, V.6); e outros de citação (fls. 374/378 e 413, V.P.,
200, V.5, 36, 208, 215, V.6). Os Srs. Celso Hanke e Álvaro Mendonça foram citados (fls. 374, V.P., fls.
161, V.5; e 378, V.P., respectivamente), tendo recebido, ainda, ofícios de audiência (fls. 395/396, V.P.,
fls. 159/160, V.5; e 411/412, V.P., respectivamente). O Sr. Celso Hanke enviou as alegações de defesa às
fls. 109/120, V.5 e as razões de justificativa às fls. 121/157, V.5; e o Sr. Álvaro Mendonça as alegações
às fls. 98/108, V.5 e as razões às fls. 162/198, V.5. Os documentos enviados foram analisados pela 8ª
SECEX (fls. 475/516, V.P.), tendo o TCU, por meio do Acórdão nº 475/2000, 2ª Câmara (550/551, V.P.),
julgado as contas regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis. Referido Acórdão
motivou a interposição pelo representante do MP junto ao TCU do recurso de reconsideração que
passamos a analisar.
8.Vale lembrar que o julgamento da prestação de contas da CEF de 1991 e 1992 foi sobrestado por
meio do item 8.4 da Decisão nº 224/94, prolatada no TC nº 021.279/1992 – 6, sendo o sobrestamento
cancelado por meio do item 8, letra “m” do Acórdão 165/96, Plenário.
ADMISSIBILIDADE
9.O exame de admissibilidade encontra-se às fls. 03/04, V.7, tendo sido acolhido pelo Exmo.
Ministro Relator às fls. 06, V.7.
MÉRITO
ALEGAÇÃO
10.O recurso de reconsideração do MP/TCU questiona a emissão da MSG CIRC DIROP nº 114,
06/08/92, com procedimento detalhado no Ofício Circular DIROP nº 042/92, que criou a modalidade
“Desconto de Títulos para Empresas do Ramo de Construção Civil”. Por meio de tais normativos a CEF
concedia empréstimos à taxa de juros remuneratórios efetiva de 17,647 % para empresas da construção
civil (fls. 107 a 111 do vol. II do TC nº 020.348/1992 – 4 e letra “b” do item 1.2 às fls. 13, V.7). Por
outro lado, a CEF captava recursos de CDB, em agosto/1992, a uma taxa real de 26,057 % (taxa interna
de retorno – Volume I, fls. 190 a 194) e junto a outras instituições financeiras, via CDI, a taxas internas
de retorno que, em agosto e setembro, totalizaram respectivamente 25,828 % e 27,691 %, conforme o
Relatório de Auditoria (TC nº 020.348/1992 – 4, fls. 25). Sendo assim, os descontos das duplicatas, por si
só, acarretavam prejuízos à CEF, independentemente da inadimplência na cobrança dos respectivos
títulos (fls. 01, V.7).
10.1 Essa modalidade de operação contrariava o disposto no item III.I do Aviso nº 1070/MEFP,
emitido pelo Ministério da Fazenda e Planejamento, em 20/07/1992 (fls. 01, V.7), o qual estatuía que as
operações ativas da carteira comercial da CEF não poderiam ser contratadas a taxas inferiores às do
CDI. A elaboração e/ou alteração desses normativos operacionais, além de prejudicial aos interesses da
CEF, estava direcionada a grupos econômicos específicos, situação inconcebível face à saúde financeira
da instituição (fls. 02, V.7 e letra “a” do item 1.2 às fls. 12, V.7).
ANÁLISE
10.2 “Com a emissão da MSG CIRC 114 de 06/08/92 (fls. 107, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4),
substituída e detalhada pelo OC DIROP 042/92 de 18/08/92 (fls. 108/112, V.2 do TC nº 020.348/1992 4), ambos exarados pela Diretoria de Operações, criou-se a modalidade desconto de títulos – empresas
do ramo da construção civil” (item 73, fls. 23, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4). A emissão desses
normativos ocorreu à margem da análise dos setores técnicos da CEF conforme se depreende da
informação do Chefe do DEEJU (Departamento de Empréstimos à Pessoa Jurídica), segundo a qual
“...o...Departamento, embora...responsável por estudos técnicos relativos à abertura de novas linhas de
crédito, não havia sido consultado a respeito da viabilidade técnica e financeira da modalidade em
questão” (item 76, fls. 24, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4).
10.3 Emitidos sem que fossem ouvidos os setores técnicos afetos à área, tais normativos
estabeleceram critérios que conduziram a CEF a elevados prejuízos devido à diferença entre as taxas
cobradas dos tomadores de recursos e a taxa pela qual a CEF os captava. “Para que se possa obter uma
idéia real da nocividade desta modalidade de operação, devemos... considerar que enquanto concedia tal
empréstimo à taxa de juros remuneratórios efetiva de 17,64%, a CEF captava recursos de CDB em
agosto/92 a uma taxa real de 26,057% (taxa interna de retorno...) e captava recursos junto a outras
instituições financeiras via CDI a uma taxa interna de retorno que, em agosto e setembro totalizaram
respectivamente 25,828% e 27,691%. Necessário se faz esclarecer que essa captação via CDI e o
empréstimo de liquidez captado a partir de 15/09/92 junto ao BACEN a taxas efetivas que variaram no
período de 15/09 a 30/09/92 entre 29,70% e 30,41% mensais, são utilizados pela CEF pelo simples fato
de a instituição não ter recursos para fazer frente a seus gastos e aplicações” (itens 82 e 83, fls. 25, V.P.
do TC nº 020.348/1992 – 4).
10.4 Assevera a equipe de auditoria: “É fácil compreender o quanto era prejudicial à CEF a
existência dessa nova forma de empréstimo. A inflação no período de vigência da OC DIROP
042/92...estava em torno de 23% ao mês. Como se explicar empréstimos a taxa efetiva de 17,647% ?”
(item 126, às fls. 269, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4). “O próprio MEFP, através de seu Aviso nº 1070
(fls. 240, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4) reconhecia que empréstimos à taxas inferiores às do CDI eram
prejuízos certos para a entidade” (item 135, às fls. 271, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4). Vide, ainda, os
empréstimos de recuperação e empréstimos de liquidez, às fls. 190/194, V.1 do TC nº 020.348/1992 – 4.
10.5 Conclui a equipe de auditoria acerca desses normativos: “...é inafastável a certeza que temos
da ocorrência de prejuízo para a entidade. Tais perdas financeiras são relevantes e calculáveis” (item
205, às fls. 283, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4). Em resposta à diligência determinada pelo Exmo.
Ministro Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira (expediente 350/93, 8ª IGCE, de 01/10/93), e “...de
modo aproximado uma vez que a perda foi apurada empresa por empresa para diversas datas do último
trimestre de 1992, o prejuízo totaliza Cr$ 12,3 bilhões de cruzeiros (valores para os meses finais de
1992)”, conforme o item 147, às fls. 272/273, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4.
10.6 Com relação ao suposto custo zero dos recursos oriundos da poupança, consta que: “...no que
toca à MSG Circular DIROP 114, de 06/08/92, e OC DIROP 042/92 que instituiu linha de crédito com
juros baixos e prazos de carência, observa-se que a CEF justifica que o custo do dinheiro utilizado era
zero, por tratar-se de depósito à vista. Contudo, a entidade vinha recorrendo, naquele período, ao
mercado interbancário e ao Banco Central para captar recursos. O montante dos depósitos à vista que
poderia servir para baixar o volume de recursos a ser captado pela Caixa à altas taxas de juros foi
desviado para a citada linha de crédito, com um retorno muito menor do que o pago pela CEF, o que não
deixou de penalizar a já combalida instituição de crédito” (fls. 127, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.7 “O Sr. Álvaro Mendonça parece desconhecer que, na verdade, para operações na área da
DIROP, com exceção dos recursos do PIS que são utilizados na operação de mútuo/CEF, não existe
qualquer vinculação entre modalidade de operação e fonte de recursos. Os recursos da CEF, que se
diferenciam dos recursos do PIS, do SBPE e do FGTS, são captados de modos diversos e por isso, com
custos de captação também diferentes. Enquanto o custo de captação de depósitos à vista é baixo (não é
zero porque há custos operacionais e administrativos), os custos de captação de CDB, CDI, empréstimos
junto ao BACEN e de outros tantos tipos de aplicação é altíssimo. Não há como apor marcas no dinheiro
oriundo de depósitos à vista para vinculá-lo a determinadas operações. Além de que, nem a MSG
Circular DIROP 114, nem a OC DIROP 042/92, nem qualquer outra norma interna da CEF indicam
depósitos à vista como fonte de recursos para a comentada operação de desconto” (item 140, fls. 271,
V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.8 “A taxa efetiva de 17,647% de encargos ao mês de encargos era tão benéfica às empresas do
ramo da construção civil e tão prejudicial à CEF que muitas dessas empresas mutuárias simplesmente
deram em garantia da operação a caução de depósitos/aplicações em CDB ou RDB junto à própria CEF
do produto líquido do empréstimo” (grifo nosso conforme o item 84, fls. 25, V.P. do TC nº 020.348/1992
– 4). “Não é difícil de se concluir que o tipo de empréstimo em questão, além de maléfico à Instituição,
por vezes se reveste da característica de simples repasse de recursos, de transferência de valores” (grifo
nosso conforme o item 85, fls. 25, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4).
10.9 Os meios de comunicação destacaram, à época, a influência que o conturbado ambiente
político exerceu sobre a gestão da entidade. Segundo reportagem publicada no jornal “O Globo”, de
20/09/1992, “uma relação de pelo menos 1.084 pedidos feitos por 227 deputados, 25 senadores e 16
governadores armazenada em computadores da CEF é uma das principais armas com que o Governo
conta na caça aos votos contra o impeachment. Um esquema similar através do qual a Fundação Banco
do Brasil liberou bilhões de cruzeiros para parlamentares de diversos partidos motivou o afastamento
judicial de Lafaiete Torres da Presidência da entidade. A liberação de recursos para parlamentares
explica também o rombo financeiro da Caixa”. A lista de pleitos seria encabeçada pelo Deputado
Euclydes de Mello, primo do então Presidente Fernando Collor (fls. 03, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.10 O Ministério Público, atento ao momento político, invocou o Poder Judiciário, conforme se
depreende de reportagem publicada na edição de 25/09/92: “a partir de hoje a CEF não pode mais
liberar recursos de qualquer natureza, decorrentes de empréstimos ou convênios com pessoas físicas ou
jurídicas, que não tenham sido examinados pelo corpo técnico do banco ou que recebam parecer em
contrário” (fls. 09, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4). Segundo o Jornal do Brasil: “O Juiz concedeu
liminar em ação civil movida pela Procuradoria Geral da República contra a CEF para evitar a
dilapidação do patrimônio público e governamental...A CEF é o principal agente financeiro de
operações do Ministério da Ação Social, de onde parte a contra-ofensiva do Governo para evitar o
impeachment” (fls. 10, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.11 A preocupação com o uso irregular de recursos públicos foi também externada pelo então Sr.
Presidente da Câmara dos Deputados (fls. 01/02, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4) e pelo Sr. 2º Vice
Presidente e Corregedor daquela instituição (fls. 03/05, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). As
preocupações emanadas do Parlamento motivaram a emissão pela Presidência do TCU da Ordem de
Serviço nº 051, de 17/09/92 (fls. 06, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4), por meio da qual o então
Presidente, Exmo. Ministro Carlos Átila, determinou a adoção das providências cabíveis, dentre as quais
a realização de inspeção extraordinária.
10.12 Segundo o então Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República e Presidente da Comissão Especial, Sr. Romildo Canhim: “Relata a Comissão
de Sindicância que a concessão de tais empréstimos era feita em muitos casos por telefone sem qualquer
análise econômico-financeira, quase sempre por ordens superiores vindas da Presidência da CEF, da
Diretora de Operações, da Superintendência Regional de Alagoas ou da Gerência de Operações daquela
Superintendência. Relata ainda que essas ordens superiores tinham o respaldo de políticos influentes,
aliás, os maiores interessados nessas operações creditícias irregulares” (fls. 02, V.8 do TC nº
020.348/1992 - 4).
10.13 Nesse mesmo sentido, relata a equipe do TCU “...a alteração na CN 153/91 (fls. 154/203,
V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4) foi efetuada em um período de crise política, ou seja, alguns dias antes
da votação na Câmara dos Deputados da autorização para abertura do processo de impedimento do
Presidente Fernando Collor de Mello. Portanto quer nos parecer que tal medida visou muito mais um
impacto de ordem política, do que necessariamente de ordem econômico-social como seria o correto”
(item 50, fls. 20, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4). “Depreende-se da análise dos dados...que a partir da
instalação da CPI no Congresso Nacional (caso PC Farias), ocorreu um alavancagem considerável no
volume de recursos utilizados nas operações de crédito na área da DIROP...” (item 127, fls. 35, V.P. do
TC nº 020.348/1992 – 4).
10.14 “O levantamento efetuado por essa Comissão Sindicante abrange, basicamente o período de
jan/91 a dez/92, a época em que, coincidentemente, a Nação era governada pelo Presidente Fernando
Collor de Mello, oriundo e também ex-Governador do Estado de Alagoas, fato intrínseco às
irregularidades aqui levantadas. Realmente no curso dos trabalhos sindicantes, inferimos que uma boa
gama de empréstimos, conforme provas materiais e depoimentos, foram concedidos a empresas ligadas a
políticos como ministros, deputados, senadores, vereadores, prefeitos e afins” (fls. 07, V.8 do TC nº
020.348/1992 - 4).
10.15 “O próprio texto da MSG circular 248/92 (fls. 116, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4) nos dá a
idéia de como o Comunicado DIROP...era dirigido e vinculado a um possível resultado político,
provavelmente ligado à votação na Câmara dos deputados da abertura do processo de impeachment,
quando criou condições especiais com prazo já determinado para aplicação (no caso até 30/09/92)”,
conforme item 71, fls. 23, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4. “A revogação da OC DIROP-042/92 (fls.
102, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4) se deu no dia seguinte ao do afastamento do Presidente da
República” (grifo nosso conforme o item 77, fls. 24, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4), por meio do OC
DIROP 054/92 (fls. 113, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.16 Parte das alterações efetuadas nos normativos acima citados decorreu de sugestões do
denominado Conselho Assessor. Segundo o expediente do Sr. Lafaiete Coutinho, então Presidente da
CEF, endereçado à Sra. Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, quando da criação do citado
colegiado: “O Conselho Assessor será integrado por 15 membros que serão escolhidos a critério do
Presidente da CEF, por quem serão nomeados e dispensados, os quais não terão qualquer ingerência nos
atos negociais da empresa...” (fls. 243/244, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.17 Contraditoriamente aos fins por ele mesmo estabelecidos, quando sugeriu a criação do
Conselho Assessor, o então Presidente da CEF afirma que: “...a CEF já implementou algumas das
medidas conforme sugestões apresentadas, o que vem a comprovar que o Conselho Assessor é uma voz
forte e que tem eco na administração da Caixa” (fls. 267, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). “O Sr.
Presidente reiterou solicitação no sentido de que o Conselho Assessor encaminhe sugestões...em relação
à CN 153/91 para que ela seja revogada ou re-ratificada...” (fls. 278, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4).
Em alguns momentos é possível inferir até mesmo a subserviência da entidade aos pleitos do mencionado
Conselho como por exemplo nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Celso Hanke: “A mensagem (MSG
circular nº 114) e o ofício circular (OC DIROP 042) foram emitidos em cumprimento à deliberação do
Conselho Assessor da CEF na área habitacional, conforme Ata nº 17 da Reunião realizada em 05/08/92,
alínea “f” aqui incluída” – grifo nosso (fls. 06, V.7 do TC nº 020.348/1992 - 4). Segundo o Exmo
Ministro Relator: “as razões de justificativa do Sr. Celso Hanke informam que essas medidas foram
adotadas em obediência ao "Conselho Assessor da CEF", contudo, esse órgão não possuía poderes
deliberativos, o que impede acolher tal argumento de defesa” (fls. 543, V.P. do TC nº 017.670/1993 - 4).
10.18 “Destacamos, também, as alterações efetuadas nos normativos da CEF, mais
especificamente os ofícios circulares nº 075/92 (fls. 114/115, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4) e 082/92
(fls. 152/153, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4) que promoveram alterações nos requisitos exigidos para a
adesão no chamado Plano Empresário (fls. 284, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4); comunicado DIROP de
10/08/92 que criou condições especiais às renegociações de débitos das empresas do ramo da construção
civil; e MSG 114 e OC DIROP 042/92 que criaram condições especialíssimas ao desconto de Títulos
para as empresas do ramo da construção civil” (item 137, fls. 36, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4).
“Essas alterações que qualificamos como decisões inadequadas, foram originárias do denominado
Conselho Assessor...” (item 138 às fls. 36, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.19 “Esse Conselho formado por empresários do ramo da construção civil, conseguiu extrair da
CEF (com a anuência de sua Presidência) vantagens e condições que se chocam com a situação
financeira da instituição...tais medidas tiveram um cunho nitidamente especioso, dado que as mesmas
foram implementadas no período conturbado que antecedeu à abertura do processo de impeachment do
então Presidente da República” (item 139, fls. 37, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4).
10.20 “Com a emissão da OC DIRHA 075/92 (fls. 114/115, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4) que
extinguiu o limite exigido de Patrimônio Líquido...passou-se a direcionar os empréstimos às empresas de
maior porte...concorrendo para a centralização dos recursos...nas mãos dos grandes construtores...A
alteração em comento foi proposta pelo chamado Conselho Assessor...a alteração na Circular nº 153/91
parece representar legislar em causa própria, visto que as grandes empreiteiras que se fazem representar
no mencionado Conselho, poderão ter sido as maiores beneficiadas...” (fls. 125/126, V.P. do TC nº
020.348/1992 - 4). A CEF alegou que pretendia, dentre outras finalidades: propiciar condições de
acolhimento às propostas apresentadas pelas pequenas e médias empresas; pulverizar os recursos; e
acirrar a concorrência. Tais justificativas não procedem pois, se o objetivo era favorecer as pequenas e
médias empresas, caberia a redução do valor do patrimônio líquido máximo, e não o aumento do limite
até então existente (ainda que tenha ocorrido a redução do valor máximo dos empréstimos mencionada
no item 2.3 às fls. 122, , V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). A contradição fica ainda mais evidente quando
“já tinha sido autorizada uma linha de crédito (alocação de recursos) voltada para as empresas de
maior porte” (item 1.2.1, às fls. 121, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.21 Dentre os integrantes do citado Conselho (vide fls. 246/252, V.1 do TC nº 020.348/1992 – 4)
encontravam-se os Srs. Abdias Arruda do Amaral (membro assessor às fls. 248, V.1 do TC nº
020.348/1992 - 4) e João Guido de Castro Campelo (fls. 246, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4), sócios das
empresas SOERGA Engenharia Ltda. e Edificadora Paranaense Ltda. Tais empresas tiveram suas
dívidas de valor igual ou superior a Cr$ 1.000.000.000,00 renegociadas, conforme mapa presente às fls.
136 e 149, V.1 do TC nº 020.348/1992 – 4, respectivamente. “O conselheiro Sérgio Mauad apresentou a
sugestão de que seja aceito o balancete do mês anterior à data da carta-proposta apresentada pela
empresa para efeito de comprometimento. O Sr presidente atendeu à reivindicação, determinando a
alteração da CN 153/91” (fls. 269/270, V. 1 do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.22 A CEF implementou, ainda, em decorrência de pleitos apresentados pelo Conselho Assessor
as seguintes medidas, dentre outras: “O Índice de inadimplência superior ao da média da SUREG, em
empreendimentos anteriores, isoladamente ou em conjunto, não será fator preponderante para
indeferimento do pedido de financiamento...” (fls. 255, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4); “dispensa total
da comprovação de renda, desde que o valor do financiamento corresponda a no máximo...(ilegível)...do
valor da avaliação da compra e venda, o que for menor” (fls. 256, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). “...em
atenção às inúmeras reivindicações apresentadas pelo Conselho Assessor, foi autorizada, em caráter
excepcional, até 31/12/92, a redução e até mesmo a dispensa da TAC – Taxa de Abertura de Créditos
nessas operações...”. “...a dispensa do pagamento da TAC nas modalidades Unidades Remanescentes e
Alocação de Recursos implica em comprometimento da rentabilidade das operações da CEF pela
alteração que representa no fluxo financeiro previsto para cada linha de crédito” (itens 9.2 e 9.1 às fls.
264, V.1 do TC nº 020.348/1992 – 4, respectivamente). “O Presidente informou que a dispensa de
cobrança da TAC no repasse de unidades remanescentes não deverá ser regulamentada para que possa
assegurar a flexibilidade desse procedimento” (fls. 269, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). “Seria um
absurdo que o citado Conselho deliberasse sobre assuntos da CEF, vez que é formado quase que
exclusivamente por representantes das empreiteiras. Isso não desmente o fato de que a modalidade de
desconto em comento (desconto de títulos – empresas do ramo da construção civil) é fruto de proposta do
Conselho Assessor” (itens 137/138, às fls. 271, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.23 Dentre os “assuntos apresentados pelos conselheiros afetos a Diretoria de Operações” há a
solicitação para que “se autorize outras modalidades de garantia, como por exemplo notas promissórias
emitidas pela própria empresa tendo como garantia a cobrança dos valores constantes das confissões de
dívida” (fls. 265, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). O então Presidente ressalta que “parece existir um
impeditivo de ordem legal, por não ser um índice reconhecido para cobrança de obrigações junto a
terceiros” (fls. 276, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). Apesar da ressalva, “determinou-se à DIROP a
implementação de linha de crédito para construção civil, via desconto de duplicatas e notas
promissórias...” (fls. 286, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4).
10.24 Constam relatos ainda de benefícios concedidos aos empresários com total inobservância da
isonomia que deve nortear a atuação dos agentes públicos, como por exemplo: “...os Srs. Conselheiros
foram autorizados a encaminhar pleito à CEF pedindo prioridade para alguns desses projetos, de modo
que sejam imediatamente atendidos...E se for sentida alguma dificuldade nessa tramitação, na análise,
na execução e na liberação desses recursos, devem os conselheiros procurar a administração da CEF
para obtenção de maior agilidade” – grifo nosso (fls. 277, V.1 do TC nº 020.348/1992 - 4). “O Sr.
Presidente afirmou que determinará ao Sr. Diretor de operações da CEF que encaminhe,
semanalmente, aos Srs. Conselheiros as taxas que a CEF pratica em todas as suas linhas de crédito,
mas por motivos óbvios, pediu que delas façam uso privado” – grifo nosso (fls. 278, V.1 do TC nº
020.348/1992 - 4).
10.25 Conclui-se que a emissão da MSG CIRC DIROP nº 114, 06/08/92, com procedimento
detalhado no Ofício Circular DIROP nº 042/92, acarretou prejuízos à CEF, além de contrariar o
disposto no item III.I do Aviso nº 1070/MEFP, emitido pelo Ministério da Fazenda e Planejamento, em
20/07/1992. A elaboração e/ou alteração desses normativos operacionais estava direcionada a grupos
econômicos específicos, além de pretender influir na então conturbada situação política.
ALEGAÇÃO
11.Questiona-se, também, a autorização para concessão de empréstimos a várias empresas (itens
1.1 e 1.3 às fls. 12/13, V.7), a despeito de pareceres técnicos contrários, em razão da: ausência de
garantias reais; de insuficiência de garantias; da extrapolação dos limites de crédito estabelecidos; e da
situação financeira precária de algumas das beneficiárias. Tais empréstimos redundaram em
inadimplência e execuções judiciais (fls. 250 do TC nº 020.348/1992 - 4). Exemplificam tal assertiva os
empréstimos concedidos à CIA. Agro Industrial Jaçanã (CGC 12.275.806/00001 - 71), em desrespeito
aos pareceres técnicos contrários, com extrapolação de alçadas, resultando em inadimplência e
conseqüente renegociação do débito (item 1.4 às fls. 13, V.7).
ANÁLISE
11.1 A título de exemplo, comentaremos nesse tópico a situação da Companhia Agroindustrial
Jaçanã de propriedade da família do Sr. Ricardo Fiúza, então líder do Governo no Congresso Nacional.
Segundo o Relatório da Comissão de Sindicância instaurada pela CEF: “A análise retrospectiva das
sucessivas operações de créditos concedidas à empresa no ano de 1991 demonstrou tratar-se de um
conjunto de operações irregulares...com a finalidade de liquidação e créditos inadimplentes
caracterizando rolagem de dívida e, mais grave ainda, em muitas delas houve a liberação de recursos
adicionais, aumentando cada vez mais a dívida” – grifo nosso (itens III.2 e III.3 às fls. 19, V.P., TC nº
200.342/1990 – 0). O relatório descreve dentre as irregularidades apuradas: ausência de análise técnica
dos demonstrativos contábeis (item IV.I); situação cadastral desfavorável, tendo sido detectados
protestos, negativação no SPC e devolução de cheques (item IV.2); e rolagem de dívida com desembolso
adicional de recursos (item IV.3).
11.2 A liberalidade na aplicação de recursos públicos era de tal ordem que “à exceção do crédito
rotativo e da renegociação especial, as operações de que tratam os documentos contábeis arquivados nos
autos não chegaram a ser formalizadas em instrumentos contratuais” (item 2.1 do OF GEROP/AL 3026/92, fls. 97, V.P., TC nº 200.342/1990 – 0), informação corroborada pelo então chefe da Área
Jurídica da CEF em Alagoas (“em razão de diversos lançamentos contábeis alterando a natureza da
operação...sem os correspondentes instrumentos negociais a legitimá-los” item 3 às fls. 192, V.P., TC nº
200.342/1990 – 0). Sobre o contrato de renegociação especial consta que: “...o original...foi entregue
aos devedores, para assinatura dos cônjuges , sem retorno até o momento” (item 3.1 às fls. 189, V.3 do
TC nº 020.348/1992 – 4). A área jurídica ressalta, ainda, manobras contábeis (itens 4.4 a 4.8); jurídicas
(itens 4.1 e 4.8); e desmandos administrativos (item 4.3) em favor da empresa (fls. 192/195, V.P., TC nº
200.342/1990 – 0).
11.3 As irregularidades foram descritas por Inspetor do Departamento de Inspeções da CEF em
dois expedientes (fls. 87/90 e 92/93, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4), sendo que, pelo menos o primeiro
deles teria chegado ao conhecimento do então Presidente (informação do Chefe da Auditoria Interna
aposta no verso da fls. 87, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4). Nesses expedientes, relata o Sr. Inspetor:
inexistência de análise econômico-financeira em todos os contratos/financiamentos deferidos à empresa
(item 1.1, às fls. 87, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4); autorização pela GEROP de valores que se
encontram acima de seu limite de alçada (item 1.2, às fls. 87, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4);
inobservância das recomendações técnicas (item 2, às fls. 87/88, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4);
pagamento de cheque sem fundo por expressa autorização da GEROP (item 2.3, às fls. 88, V.3 do TC nº
020.348/1992 – 4, vide, ainda, fls. 91, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4); utilização de artifício contábil
(item 2.6, às fls. 89, V.3, e fls. 17, V.8 todas do TC nº 020.348/1992 - 4); concessão de benefícios
indevidos (itens 2.3 e 2.7, às fls. 88 e 89, respectivamente, ambas do V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4);
excesso e alteração sobre o limite (itens 2.8 e 2.9, às fls. 89, e 2.3, às fls. 93, ambas do V.3 do TC nº
020.348/1992 - 4); e aceite de garantias inadequadas (item 3, às fls. 93, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.4 Consta, ainda, estorno indevido de contabilização do montante do débito pela CEF (fls. 48,
V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4); solicitação de cancelamento de protestos de notas promissórias (fls.
138 e 141 do V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4); estorno de juros (fls. 158, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4);
e acordos baseados em condições que não se encontravam previstas em qualquer das minutas disponíveis
na Gerência de Operações (item 4, às fls. 159, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4)
11.5 “As operações com a empresa...iniciaram-se...em 21/01/91...afora essa operação, liquidada
pela empresa, todas as liquidações futuras foram sempre procedidas de novo financiamento. Além da
evidente rolagem da dívida, em muitos casos, houve a liberação de recursos adicionais, aumentado cada
vez mais a dívida” (fls. 14, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4).”
11.6 Segundo o então Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República e Presidente da Comissão Especial, Sr. Romildo Canhim: “...a inadimplência
de uma única empresa, a Companhia Agroindustrial Jaçanã cujos débitos eram 38% superiores ao
volume dos depósitos à vista na SUREG/AL...que atualizado para março de 1994 era equivalente a
CR$ 3.329.416.018,50,...a Companhia...já acumulava 1702 protestos e diversos pedidos de falência...”
(fls. 03, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4). “...o relatório da Comissão de Sindicância, apesar de haver sido
concluído em 22/10/93...há cinco meses, por incrível que pareça, ainda se encontra paralisado na
Consultoria Jurídica aguardando análise e parecer...” (fls. 04, V.8 `do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.7 Em 31/12/91, consta solicitação de providências relativas à contratação de operações com a
Usina Bititinga, sucessora da devedora original (fls. 150, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4). A alteração no
controle acionário da Agroindustrial Jaçanã em 12/12/1991 está comentado no tópico Ordem Processual
Duvidosa (item XII.4), segundo o qual os novos acionistas não possuíam bens suficientes para lastrear a
operação. “Por tudo isso, causou-nos estranheza saber que as garantias originais das dívidas não
haviam sido mantidas pela autoridade concessora, notadamente se considerarmos que nelas figuravam
a esposa e os filhos do Deputado Ricardo Fiúza...É tudo muito estranho, mas a realidade é que os
verdadeiros tomadores desses recursos deixaram de figurar no processo e por incrível que pareça com
a anuência da CEF – grifo nosso (itens XII.4.5 e XII.4.7 às fls. 24, V.P., TC nº 200.342/1990 – 0).
11.8 Tendo sido celebrado contrato de confissão e renegociação de dívida (fls. 166/170, V.3 do TC
nº 020.348/1992 – 4), em 17/01/92, a equipe relata que: “o devedor passou a ser a Usina Bititinga SA,
situada no mesmo endereço da CIA Agroindustrial Jaçanã, inclusive com o mesmo CGC...; os sócios
da usina Bititinga são distintos dos da CIA JAÇANÃ; o valor negociado foi de Cr$ 2.102.966.080,00.
Assim encargos foram desconsiderados na renegociação (contrariando o item 7.3.3.1 da CN 126/92, fls.
131, V.2 do TC nº 020.348/1992 – 4), uma vez que em 31/12/91 o total da dívida montava a Cr$
2.692.681.097,91; em pesquisa no registro de imóveis da cidade de Maceió nada foi encontrado em
nome da Usina Bititinga e de forma inexplicável constava o nome da CIA Industrial Omena Irmãos
que portava o mesmo CGC das duas empresas anteriores e o mesmo endereço; não existe prova de que
a Usina Bititinga é sucessora legal da CIA JAÇANÃ; os sócios da Usina Bititinga não possuem bens
para garantir a operação; a Usina Bititinga não pagou nenhuma parcela da renegociação” – grifos
nossos (fls. 48, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.9 O Sr. Advogado Chefe assim se pronuncia sobre a tentativa de execução judicial da dívida,
desta feita já em nome da sucessora Usina Bititinga: “as operações contábeis...não estão acompanhadas
dos respectivos instrumentos contratuais integralmente. Nessas condições a execução...enfrentará várias
dificuldades, por exemplo...falta de data no instrumento, descrição vaga do instrumento primitivo que
deu lugar a renegociação; ausência da via original do instrumento de confissão e renegociação da
dívida; ausência de assinatura de avalista na nota promissória dada em garantia da operação; ausência
de fichas cadastrais da devedora principal e intervenientes garantidores...É oportuno registrar que
eventual impossibilidade de atendimento das diligências ora exigidas e que venham a prejudicar a
adoção das medidas judiciais próprias, poderá importar em responsabilidades” – grifo nosso (itens 1, 2
e 3.1 às fls. 189 - verso, V.3 do TC nº 020.348/1992 – 4).
11.10 Ressaltando a fragilidade da documentação (“reparado o que foi possível, solicitamos
verificar a viabilidade de execução judicial”, às fls. 201, V.3 do TC nº 020.348/1992 – 4), o substituto
eventual da GEROP assevera: “à exceção do crédito rotativo e da renegociação especial, as operações
de que tratam os documentos contábeis arquivados nos autos não chegaram a ser formalizados em
instrumentos contratuais....” (fls. 201, V.3 do TC nº 020.348/1992 – 4). O Setor Jurídico da SUREG/AL
assim se manifestou sobre a situação: “nos autos não se tem nenhuma prova segura da existência legal
da empresa tomadora do empréstimo, por absoluta ausência dos atos constitutivos ou de suas
alterações...o nº do CGC/MF tido como da devedora e de sua sucessora pertence na verdade a
Companhia Agro Industrial Omena Irmãos. De duas uma: ou nunca se fizera a averbação no registro de
imóveis da mudança da razão social Companhia Agro Industrial Omena para CIA Agro Industrial
Jaçanã e desta para Usina Bititinga SA; ou as duas últimas em verdade inexistem legalmente” (fls.
48/49, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4). Segundo a equipe do TCU, o CGC nº 12.275.806/0001 – 71
pertence, na realidade, à Usina Bititinga SA (49, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4). “Apesar de ter sido
alertado pela AUDIT sobre os fatos...o Presidente da CEF não adotou nenhuma providência a
respeito” – grifo nosso (48, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4).
11.11 Prossegue o Sr. Parecerista: “...sem a devida instrução...torna-se temerário o ajuizamento
da execução...mercê do fundado risco que se corre de vê-la anulada...pela ausência de bens em nome dos
devedores, sequer indícios de possuí-los fica difícil a recuperação do crédito concedido, inclusive o único
constante da certidão do cartório de Imóveis, localizado no endereço tido como da devedora, porém em
nome da Companhia Agro Industrial Omena Irmãos se encontra gravado de vários ônus que constituem
direito de preferência , tais como hipoteca...e penhoras” (itens 5 e 6 às fls. 204 do V.3 do TC nº
020.348/1992 - 4). Ressalta que acaso a GEROP, ciente dos riscos que podem advir, prefira executar o
contrato deve: “desconsiderar a nota promissória encaminhada, porque não prevista no instrumento
negocial” (item 7 e 7.3, às fls. 204 do V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.12 Conforme o relatório da Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria nº 16/93 (fls.
01/09, V. 10 do TC nº 020.348/1992 - 4) foram descumpridos nas operações de
financiamento/renegociação das dívidas da Companhia Jaçanã os seguintes normativos então vigentes:
limite de alçada definido no item 04 da CN 033/90, e ainda os subitens 4.10.5.1, 4.11.1 e 5.5.2.1.1 da CN
052/91 (item IX.1 às fls. 06, V.10 do TC nº 020.348/1992 - 4); ausência de autorização formal do Diretor
de acordo com o subitem 4 da CN 124/91 (item IX.3 às fls. 06, V.10 do TC nº 020.348/1992 - 4);
concessão de benefícios indevidos contrariando os subitens 5.3 e 7.3.3.1.1 da CN 053/91 (item XII.1 às
fls. 07, V.10 do TC nº 020.348/1992 - 4); descumprimento de obrigações violando o subitem 7.3.6.1.1
(item XII.3 às fls. 07, V.10 do TC nº 020.348/1992 - 4); extrapolação dos limites de operacionalização
contrariando o subitem 4.10.5.1 da CN 052/91(item XII.4.4 às fls. 08, V.10 do TC nº 020.348/1992 - 4);
liberação das garantias originais sem que fossem oferecidas novas garantias por ocasião da mudança do
controle acionário e da denominação da empresa contrariando os subitens 7.2.7.1 e 7.3.7.2.1 da CN
053/91 (item XII.4.6 às fls. 08, V.10 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.13 A Comissão de Sindicância instaurada para apurar as responsabilidades pelas
irregularidades no âmbito da GEROP da SUREG/AL, dentre as quais se encontrava o caso da Jaçanã,
concluiu que os envolvidos seriam responsáveis pelo descumprimento de leis, regulamentos, normas, e
atos da administração – subitem 11.2.1.11 do MCREC (fls. 31/33, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4);
escrituração voluntária com inexatidão de documentos – subitem 11.2.1.22 do MCREC (fls. 33/34, V.8 do
TC nº 020.348/1992 - 4); crimes contra a administração pública em geral e a CEF em particular –
subitem 11.3.1.2 do MCREC (fls. 34/36, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4); crime praticado no exercício ou
em decorrência do cargo ou função – subitem 11.3.1.3 (fls. 36/37, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4);
improbidade administrativa – subitem 11.3.1.4 do MCREC e art. 482, letra “a” da CLT (fls. 37/39, V.8
do TC nº 020.348/1992 - 4); desídia no desempenho de suas funções - subitem 11.3.1.8 do MCREC e art.
482, letra “e” da CLT (fls. 39/40, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4); corrupção passiva – parágrafo 2º do
art. 317 do C.P.(fls. 40/41, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4); e crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional – Lei nº 7.492/86 (fls. 42/44, V.8 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.14 Conforme Parecer nº 094/94 da Consultoria Jurídica, o relatório da Comissão de
Sindicância concluiu pela aplicação da pena de rescisão do contrato de trabalho aos empregados José
Alberto de Albuquerque Pereira, Carlos Roberto Pereira, Alexandre Timóteo Gomes de Barros, Ocílio
Pereira do Lago Neto e Pedro Cavalcante Bandeira de Melo e a pena suspensão à José Milton da Silva
Peixoto e à Paulo César Barbosa de Melo. A todos esses empregados e ainda à José Alcides dos Santos
deveria ser imputada a responsabilidade civil pelas operações financeiras (fls. 110/111, V.9 do TC nº
020.348/1992 - 4). Entretanto, a exemplo da decisão preconizada pelo TCU, entendeu a Consultoria
Jurídica da CEF que “os superintendentes, gerentes operacionais e gerentes de agências que as
concretizaram, representando a CEF nos atos negociais não foram sem dúvida quem por elas decidiu”
(item 33 às fls. 114, V.9 do TC nº 020.348/1992 - 4). O Sr. Celso Hanke, que teria sido responsabilizado
por atos idênticos na SUREG/PR, além de ter se deslocado até Alagoas para conduzir as operações
com o Grupo Agroindustrial Jaçanã/Bititinga (item 35 às fls. 114, V.9 do TC nº 020.348/1992 - 4), teve
o seu contrato de trabalho rescindido por justa causa – grifo nosso (fls. 118, V.9 do TC nº 020.348/1992
- 4).
11.15 “Após denúncia veiculada pela imprensa, que envolvia o nome do então Ministro Ricardo
Fiúza, a empresa depositou em 04/12/92...o valor de Cr$ 2.000.000.000,00...Este foi o único
desembolso realizado pela empresa...” - grifo nosso (item XII.4.8 às fls. 24, V.P., TC nº 200.342/1990 –
0). Segundo o Sr. Gerente Comercial da Superintendência Regional da CEF em Alagoas, após a
renegociação com alteração do titular da dívida (alteração da composição acionária às fls. 149/150, V.7
do TC nº 020.348/1992 - 4): “...em 30/11/92 o assunto ganhou destaque na grande imprensa...as
providências da empresa se limitaram a abrir sindicância na AUDIT com o objetivo de identificar o
responsável pelo vazamento das informações, já que os dados repetiam quase que literalmente o
conteúdo da RR 01/91 e da 02/91. O próprio órgão de controle e fiscalização interna (AUDIT) produziu
seu último documento sobre as ocorrências em outubro/91, silenciando por mais de 18 meses, só
voltando ao assunto em maio deste ano” – grifo nosso (fls. 121, V.7 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.16 A equipe de auditoria cita diversos casos concretos da concessão de empréstimos a outras
empresas, apesar dos pareceres técnicos que evidenciavam o risco das operações, dentre os quais:
BOCATTO Serviços de Alimentação (item 110, fls. 30, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4); Irmãos MAUAD
Ltda. (item 111, fls. 30, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4); Habitacional Construções SA (item 112, fls. 30,
V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4); LANCON Empreendimentos de Habitação Pyrys Ltda. (item 113, fls.
30, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4 e item 2, às fls. 332, V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4); TCE Triunfo,
Comércio e Engenharia Ltda. (itens 1.2, 1.3, às fls. 298 e fls. 302 do V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4); MC
Construções Civis Ltda (item 9, às fls. 320, itens 4, 5 e 7, às fls. 326 e itens 5 e 6, às fls. 342 do V.3 do TC
nº 020.348/1992 - 4); AL Táxi Aéreo (fls. 02, do V.4, itens 4.1.1 a 4.1.6 e 4.2.1, às fls. 46/47, itens 1, 1.1,
2, 4 e 5, às fls. 52, itens 1 a 4.1 e 6, às fls. 53/55 todas do V.4 do TC nº 020.348/1992 – 4).
11.17 Foram também citadas as empresas: Bosca Distribuidora de Asfaltos (itens 4 a 7, às fls.
219/220, item 6, às fls. 228 do V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4); COL Construções Ortega Incorporações
e Administração Ltda. (itens 3 a 6, às fls. 240/241 do V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4); Empreendimentos
Imobiliários Ingá (fls. 251, do V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4); Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio
Imobiliário Ltda. (item 3, às fls. 261/262, V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4); Construtora e Incorporadora
Caxangá Ltda. (fls. 269 e item 8 às fls. 270, V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4); Geotécnica SA (itens 2.1,
2.2, 2.5, às fls. 287/288, item 4, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7.1 a 7.4.1 e 8, fls. 294/298 todas do V.4 do TC nº
020.348/1992 - 4); Habitacional Construções Ltda. (itens 3 e 4, às fls. 311, item 4, fls. 314, itens 5 e 7, às
fls. 315 e item 8, fls. 316 todas do V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4); e JPM Construções Ltda. (item 3, 5 a
7, às fls. 319/320, V.4 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.18 Constam, ainda, relatos sobre a renegociação de mútuos antes de seu vencimento (item 118,
fls. 31, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4); renegociação para que houvesse enquadramento em condições
muito mais favoráveis do que as inicialmente acordadas (item 119/120, fls. 31 e item II, letra “a” às fls.
126, ambas do V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4); concessões em desrespeito às vedações expressas pelos
setores técnicos da CEF (item 121/122, fls. 32, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4); autorização de
empréstimos em data anterior à elaboração dos pareceres técnicos (item 123, fls. 32/34, V.P. do TC nº
020.348/1992 – 4); processos de renegociação de dívidas sem a análise econômico-financeira (fls. 51,
55/57 e 120/121, V.P. e item 1.1 às fls. 126 do V.7, todas do TC nº 020.348/1992 - 4); e inexistência de
autorização formal para a renegociação da dívida (fls. 52, 55, 57/58, 77, 78, 81 e 122, V.P. do TC nº
020.348/1992 – 4).
11.19 Constam, ainda: concessão de empréstimo à empresa sem condições de assumir o encargo
(fls. 54, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4); renegociação em condições extremamente favoráveis à
empresa (fls. 56 e 101, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4); concessão de empréstimo apesar do parecer
contrário das áreas técnicas envolvidas (fls. 60, 62, 67, 69/71, 74, 82/83, 89/90, 104, 107, 111/114 e 119,
V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4); renegociação de débito sem que constasse da documentação
apresentada o respectivo contrato (fls. 79, 87, 91, 95 e 97, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4); concessão de
desconto em desconformidade com os normativos operacionais da CEF (fls. 86, V.P. do TC nº
020.348/1992 – 4 e cláusula 1ª, às fls. 424, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4); aceite de garantias
inadequadas aos interesses da CEF (fls. 118, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4); concessão de empréstimos
de valor superior ao recomendado (fls. 118, V.P. do TC nº 020.348/1992 - 4); e extrapolação do limite de
alçada (item 1.2 às fls. 126, V.7 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.20 Segundo a equipe de auditoria da SAUDI ocorreram: concessão de empréstimos sem que
fossem observados as normas aplicáveis (itens 132, 133 às fls. 34/37, V.4 e item 323, fls. 71, V.4);
aplicação de normativo inadequado ao caso em análise (item 135, fls. 37, V.4 e item 264, fls. 61, V.4);
taxas de participação individuais bastante elevadas “em detrimento de inúmeras pessoas e empresas”
(ENCOL, GLOBOPAR, conforme itens 139 e 141, às fls. 38, V.4); concessão de empréstimo sem que a
CEF tivesse condições de concedê-los (item 145 e 146, fls. 39, item 275, fls. 63, item 279, fls. 64, e item
322, fls. 71, todas do V.4). Conclui a equipe da SAUDI: “...a atuação dos administradores da CEF foi
marcada pelo hábito de conceder empréstimos SDE de grande vulto, antes de serem atendidas todas as
exigências indispensáveis à análise do processo e/ou contratação” (item 134, fls. 37 do V.4); “...levada
por administradores que não cumpriram seu dever legal, a CEF emprestou quantias vultosas, à taxa de
juros de 9,5% aa, pagando para isso um custo elevadíssimo, única e exclusivamente às expensas dos
contribuintes” (item 281, fls. 64, V.4).
11.21 Quanto à solicitação da empresa Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda.,
consta relatório de análise ratificando parecer anterior e corroborando o opinamento da Gerência da
Agência desfavorável a novas concessões de crédito ao Grupo Pozza (item 4, às fls. 38, V.3 do TC nº
020.348/1992 - 4), em virtude de débito em torno de 8 bilhões, sem se considerar o Plano Empresário
(item 2, às fls. 38, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4) e, ainda, face ao declínio econômico-financeiro;
restrições cadastrais; e acúmulo de débitos junto à CEF, inclusive inadimplência (item 3, às fls. 38, V.3
do TC nº 020.348/1992 - 4). Apesar das restrições, o Sr. Celso Hanke autorizou a operação com recurso
do PIS (item 1, às fls. 49, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.22 “A tese de favorecimento extraordinário da empresa LANCON por parte do Sr. Hanke é
reforçada pelo fato de que os dois mútuos em questão foram concedidos na submodalidade com recursos
do PIS. Os juros remuneratórios de empréstimos com recursos do PIS eram de apenas 1% ao mês,
abaixo das taxas normais de mercado” (item 44, às fls. 257, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4). Segundo a
equipe do TCU, os recursos do PIS /PASEP “...vêm sendo mal aplicados, de forma pouco criteriosa e, em
muitas oportunidades, com evidentes objetivos de concessão de favores. Sucederam-se casos, na gestão
do Sr. Diretor de Operações Celso Hanke Camargo, de empresas de grande porte que contraíram
empréstimos vultosos com essa atraente taxa de juros... muitos dos quais com empresas que não
mereciam credibilidade” (item 109, fls. 30, V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4).
11.23 Sobre a operação envolvendo a Bocatto Serviços de Alimentação, constam ressalvas das
áreas técnicas (itens 2.4.1, 2.5 e 3, às fls. 08/09, e item 2, às fls. 33, ambas do V.3 do TC nº 020.348/1992
- 4); e do Setor Jurídico da SUREG/BR (“...salienta-se que a autorização para concessão...do...Diretor
de Operações desconsiderou os impedientes anteriormente salientados, quer de ordem normativa e
legal, cristalinamente insítos no DEEJU/DEAPI 072/91” (grifo nosso), conforme o item 2, às fls. 15,
V.3 do TC nº 020.348/1992 – 4; vide, ainda, o item 4, às fls. 15, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4). Apesar
da concessão estar condicionada à consulta ao Banco Central (item 1, às fls. 10, V.3 do TC nº
020.348/1992 - 4), o contrato de mútuo foi celebrado (fls. 23/27, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4) em data
anterior (15/07/91) à resposta (09/09/91), na qual o BACEN ressaltava os impedimentos contratuais
relacionados à garantia aceita pela CEF (item 3, às fls. 29, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4), consoante o
alerta procedido pelo Setor de Contratos e Pareceres da SUREG/BR (itens 5.2, 5.2.1, 5.3 e 6, às fls. 16,
V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4). Os resultados da operação representaram significativa inadimplência
para a SUREG/BR (parágrafo final às fls. 34, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4), sendo o prejuízo
decorrente considerado de difícil liquidação (item 1, às fls. 36, V.3 do TC nº 020.348/1992 - 4). Segundo
Demonstrativo de Atualização, o débito, em 03/04/92, era de Cr$ 2.269.618.499,84 (item 1, às fls. 35, V.3
do TC nº 020.348/1992 - 4).
11.24 Na concessão de novos empréstimos a empresas em precárias condições (Centro Norte
Construções e empreendimentos Ltda. às fls. 39; CIOM Construções e incorporações, às fls. 63; TCE
Triunfo Comércio e engenharia Ltda., às fls. 297 e Rádio e Televisão OM às fls. 368, todas do V.3 do TC
nº 020.348/1992 - 4 e MC Construções Civis Ltda. às fls. 60, V.7 do TC nº 020.348/1992 - 4) consta a
seguinte ressalva do Sr. Diretor de Operações: “O crédito ora autorizado destina-se única e
exclusivamente à quitação imediata e total das operações existentes de responsabilidade da
postulante...” (fls. 368, V.3 do TC nº 020.348/1992 – 4). Entende a equipe técnica da CEF que “...se
para pagar um empréstimo a empresa necessita de contrair um outro, a garantia de retorno dos recursos
concedidos torna-se mais remota, havendo por outro lado, um agravamento do quadro financeiro da
tomadora” (item 6, às fls. 405 do V.P. do TC nº 020.348/1992 – 4).
11.25 Pelo exposto, assiste razão ao MP/TCU, posto que restou comprovada a autorização para
concessão de empréstimos a várias empresas, a despeito de pareceres técnicos contrários, resultando em
renegociação do débito e/ou inadimplência, com claro prejuízo à Caixa Econômica Federal.
ALEGAÇÃO
12. A peça recursal estranha, ainda, a não adoção de qualquer medida para corrigir as
demonstrações financeiras da CEF, impossibilitando a emissão, pela auditoria independente, de parecer
conclusivo, representando sério prejuízo ao controle na gestão dos recursos da CEF (item V às fls. 02,
V.7).
ANÁLISE
12.1 O contrato celebrado com a PRICE WATERHOUSE foi firmado para os anos de 1989 e 1990,
tendo sido prorrogado para os anos de 1991 e 1992 (fls. 66, V.2) sem o correspondente Termo Aditivo e
sem licitação, contrariando o parágrafo único do art. 50 do Decreto-lei n° 2.300/86 e arts. 55 e 86 do
Regulamento de Licitações e Contratações da CEF, vigente em junho/1992. Em 22/12/93, foi celebrado
termo de quitação, o qual não elidiu a irregularidade, posto que a prorrogação tácita de contratos
vencidos, caracterizando contrato verbal, é vedada pela legislação.
12.2 As ressalvas da empresa de auditoria, dentre outras (fls. 201, V.1), são as seguintes: as
demonstrações financeiras não consideram o efeito “pro rata” dia na contabilização da correção
monetária incidente sobre parte dos saldos de operações de crédito, cujo montante não foi
determinado...certos saldos registrados nessa conta encontram-se em processo de levantamento de
dados, conciliação e análise visando a apuração do montante exato dos saldos de devedores para
proceder-se aos ajustes necessários; e falta de informações que permitissem apurar o montante do
complemento necessário para a constituição da provisão para risco de crédito, incluindo parte dos
créditos originários do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (fls. 200, V.1).
12.3 Tais ressalvas constaram das contas da CEF de 1989, julgadas irregulares por meio do
Acórdão nº 064/94, entretanto, em sede recursal, as justificativas apresentadas foram acatadas (Acórdão
nº 208/97, Plenário), tendo em vista que a CEF não dispunha de estrutura para absorver as funções do
BNH (item 115, fls. 492, V.P.). No presente processo, assevera a 3ª SECEX: “considerando como grave a
falta de fidedignidade e a fragilidade das demonstrações financeiras e contábeis da CEF; considerando
que essa ressalva macula de forma irremediável as contas da CEF; considerando o longo tempo
decorrido da ocorrência dos fatos e a inércia da gestão da empresa em efetivamente corrigir essas
distorções, propomos a rejeição dessas alegações de defesa...” (item 122, às fls. 493, V.P.).
12.4 Posto isso, corroboramos o entendimento estabelecido no Voto do Exmo. Ministro Relator às
fls. 542/543, V.P.: “Apesar de as razões de justificativa mencionarem esforços junto às esferas
superiores do Poder Executivo, visando corrigir o problema, a única ação concreta informada deu-se
apenas no exercício de 1993 (Ofício DECON 341/93, de 07/07/93), por impulso de outros
responsáveis...segundo o Relatório dos Auditores Independentes, também não fora possível a emissão de
parecer sobre as demonstrações alusivas a 1991, pelas mesmas razões verificadas no exercício em
análise. O referido relatório foi emitido em agosto/1992, no entanto, as providências comprovadamente
adotadas em relação às ressalvas impeditivas ao parecer conclusivo, como registrei, aconteceram
somente em 1993”.
12.5 Prossegue o Relator: “...não obstante este Tribunal, em sede de recurso, haver considerado
justificadas ressalvas similares às presentemente analisadas (Acórdão 208/97 - Plenário), tal
entendimento aplica-se às contas da CEF de 1989. Estamos, aqui, analisando gestão ocorrida três anos
após aquele exercício. Entendo, nesse sentido, que, passados seis anos da absorção da funções do extinto
BNH (1986), e dois anos da transferência das contas do FGTS para a Estatal (1990), houve tempo
suficiente para que os gestores adotassem medidas corretivas. Insta dizer que a impossibilidade técnica
da emissão de parecer conclusivo por auditores independentes, em face de inconsistências da espécie, é
fato grave, se considerado o vultoso porte financeiro da Empresa em comento, cujo patrimônio líquido, à
época, girava em torno de R$ 1,5 bilhão, em valores presentes. A falta de confiabilidade de seus balanços
representa prejuízos sérios ao controle do Estado e da Sociedade sobre a gestão de tão grande soma de
recursos” (Voto do Exmo. Ministro Relator às fls. 543, V.P.).
12.6 Depreende-se dos fatos acima narrados que efetivamente houve inércia administrativa por
parte da direção da CEF na solução de problemas contábeis que remontam ao exercício de 1989.
Considere-se, ainda, que as medidas corretivas somente foram adotadas por outros responsáveis em
1993.
ALEGAÇÃO
13. Ao final, o representante do MP/TCU requer que as contas dos Srs. Celso Hanke Camargo e
Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior sejam julgadas irregulares, com imputação de multa, nos
termos do art. 1º, I; art. 16, inciso III, alínea “b”; art. 19, parágrafo único e art. 23, inciso III c/c art. 58,
inciso I, todos da Lei nº 8.443/92 (item V às fls. 02, V.7).
ANÁLISE
13.1 Segundo o Parecer 094/94 da Consultoria Jurídica da CEF sobre o relatório da Comissão de
Sindicância, que considera que as operações incluindo aquelas referentes à Companhia Agroindustrial
Jaçanã, “foram decididas a nível de Diretoria e Presidência. Entende o consultor que os
superintendentes, gerentes operacionais e gerentes de agências que concretizaram as ditas operações
não foram quem por elas decidiu” (item 33 às fls. 114, V.9 do TC nº 020.348/1992 – 4). Em seu voto, o
Exmo. Ministro Relator ressalta que os empréstimos “...foram conduzidos pela Diretoria e Presidência
da CEF. O Sr. Álvaro Mendonça foi Diretor e Presidente da entidade no período e, não há como eximi-lo
de responsabilidade...” (fls. 08, V.P. , TC nº 200.342/1990 - 0). Segundo o Voto do Relator no Acórdão nº
115/2001 – P (fls. 10, V.P., TC nº 200.342/1990 – 0): “...chama atenção o fato de o Sr. Álvaro Mendonça
ratificar, já como Presidente, autorização anteriormente concedida, assumindo a responsabilidade pela
operação, sem maiores indagações, levando a crer que já tinha conhecimento prévio acerca do assunto
ou, então, há que se pensar em desídia ou má fé no desempenho da função pública. Outro fato peculiar
quanto às operações questionadas, é o fato de não haver um único parecer técnico das áreas envolvidas
durante todo o período das negociações aqui discutidas, fato atípico para operações deste vulto” (itens 5
e 6 às fls. 10 V.P. do TC nº 200.342/1995 - 9).
13.2 O Sr. Álvaro Mendonça foi nominalmente citado nos depoimentos dos senhores Carlos
Roberto Pereira, José Aberto de Albuquerque Pereira e Alexandre Timóteo de Barros transcritos às fls.
09/10, V.P., TC nº 200.342/1990 – 0; e o Sr. Celso Hanke é citado nos depoimentos dos Srs. José Alberto
de Albuquerque Pereira, Ocílio Pereira do Lago Neto e Alexandre Timóteo de Barros transcritos às fls.
09/10, V.P., TC nº 200.342/1990 – 0 na condição de partícipes na concessão/renegociação dos
empréstimos. Segundo o Ministro Relator, os depoimentos “vieram de empregados com anos de serviços
prestados à CEF, com ficha funcional sem máculas; trataram de operações de alto vulto, conduzidas pela
Superintendência, sem que fosse constatado beneficiamento próprio por parte dos envolvidos; e são
todos concordantes, sem que se detectasse contradições nas informações concernentes às ordens
transmitidas. Assim não há fatos que possam desmerecer esses depoimentos, que se constituem prova
testemunhal idônea” (item 4, fls. 10, V.P., TC nº 200.342/1990 – 0).
13.3 “A responsabilidade administrativa, na presente situação, vai além da simples assinatura dos
contratos, pois o nexo causal do prejuízo constatado encontra-se nos bastidores. Essa responsabilidade,
pelos feixes de indícios convergentes apontados, é mais grave, e encontra-se camuflada sob o manto da
hierarquia funcional. Quanto à responsabilidade pelos atos praticados, não existem apenas os indícios,
mas a prova testemunhal, irrefutável pelos elementos constantes dos autos. A conclusão lógica da análise
dos fatos conduzem à responsabilidade exclusiva dos diretores e presidentes da CEF, pois a atuação
deles, nos bastidores, foi decisiva para a concretização dos prejuízos. Por essa razão, além de deixar
assente a responsabilidade do Sr. Álvaro Mendonça no presente processo, entendo que cópia da
deliberação deve ser anexada às contas da entidade, para correta avaliação da atuação de toda a
diretoria da CEF nesses exercícios. Destaco que o fato de a CEF ter liberado o Sr. Álvaro Mendonça da
responsabilização civil em processo administrativo interno, por entender que o processo não estava
constituído dos elementos necessários para fundamentar uma ação civil de ressarcimento de danos, não
o isenta de responder administrativamente, por ato de gestão antieconômico, no âmbito deste Tribunal,
nem impede que esta Corte entenda diferentemente da CEF, com base nos elementos e depoimentos
constantes dos autos, em razão da independência das instâncias, e da competência constitucional
conferida a este Tribunal de julgar as contas dos administradores públicos” (itens 7, 9 e 10 às fls. 10,
V.P. do TC nº 200.342/1995 - 9).
13.4 “...a maioria dos empréstimos inquinados culminou com processos judiciais de cobrança.
Diante desses fatos, não tenho dúvidas de que esses responsáveis incorreram em ato antieconômico de
gestão, agravado pela delicada situação financeira por que passava a Caixa Econômica Federal em
1992, sinalizando, ainda, benefício a grupos de empreiteiras. Mesmo consideradas as possíveis pressões
políticas que recaíam sobre a direção da Empresa, sua aceitação por parte dos gestores impõe-lhes
responsabilidade pela prática das irregularidades em relevo. Ainda sobre essa questão, entendo
prejudicada eventual quantificação do prejuízo que as operações irregulares trouxeram à Empresa, haja
vista a ocorrência conjunta dos seguintes fatores: o longo tempo decorrido desde os fatos examinados (8
anos); a grande diversidade e variação das taxas do mercado financeiro à época; e a ausência de
indícios de que os responsáveis tenham se locupletado” (Voto do Ministro Relator às fls. 544, V.P.).
13.5 Analisando as justificativas apresentadas, conclui a Unidade Técnica sobre a participação do
Sr. Álvaro Mendonça nas operações envolvendo a Companhia Agroindustrial Jaçanã: “as
irregularidades na operação que se resumiam ao descumprimento de algumas normas reguladoras do
processo de concessão de empréstimo, se converteram em prejuízo irrecuperável nas renegociações
posteriores, em que a operação original foi liquidada pela concessão de novos empréstimos, inclusive
sem garantias reais e com a exoneração dos fiadores originais. Ademais, mesmo na fase em que a
operação original foi realizada, ainda que sob a presidência de outro, o responsável exercia o cargo de
Diretor de Operações, no mais alto nível decisório da empresa, que veio a presidir poucos dias depois.
Ao ratificar a decisão anterior, incorre em co-responsabilidade” (fls. 02, V.P., TC nº 200.342/1990 - 0).
13.6 O próprio Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior nos esclarecimentos prestados a
respeito de autorização de empréstimo à empresa Usina Estreliana, tendo como garantidores o Sr.
Ricardo Ferreira Fiúza, sua esposa Ilse Chaves Fiúza, e o Sr. Ricardo Fiúza Filho parece entender que a
responsabilidade não poderia mesmo ser delegada: “...quando a gerência dá um parecer desfavorável a
uma operação, não quer dizer que a operação não possa ser deferida sob outro nível de
responsabilidade. O parecer contrário do gerente não tem o condão de limitar a competência das
alçadas superiores, sob pena de se ter delegado competência total ao nível de gerência...O mesmo ocorre
com a presidência e a Diretoria que não podem ficar adstritas às opiniões de escalões inferiores. Assim
não é condenável uma decisão superior pelo simples fato de não ter acolhido o parecer
administrativamente subalterno” (itens 5 e 6 às fls. 103, V.7 do TC nº 020.348/1992 - 4).
13.7 Os atos e fatos imputados ao corpo diretivo da CEF são enquadráveis, ainda, nos seguintes
normativos: item 4.8 – Restrições: “É vedada a abertura de limite de crédito e a concessão de
empréstimo/financiamento quando: a proponente ou qualquer empresa vinculada...não tiver concluído o
pagamento de dívida renegociada na CEF; constar na pesquisa cadastral protestos ou ações executivas,
fiscais, previdenciárias... ” (fls. 07, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4). “Em hipótese alguma será
dispensada a garantia prevista para a operação, bem como pesquisa cadastral da interessada,
sócios/dirigentes e avalistas” (item 5.3.6.3, às fls. 09, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4). Segundo o item 4.9
da Circular Normativa 050/92 – “Responsabilidade da autoridade concessora: ocorrendo a concessão
de crédito em desacordo com as disposições normativas vigentes e havendo inadimplência, a dívida total
será levada a débito da autoridade concessora por ocasião do lançamento em crédito em liquidação”
(subitem 4.9.1, às fls. 07, V.2 do TC nº 020.348/1992 - 4).
CONCLUSÃO
14. A proposta de Acórdão proferida pelo Exmo. Relator original - Ministro Adylson Motta
(irregularidade das contas) não foi acolhida pelo Tribunal, tendo a 2ª Câmara julgado as contas
regulares com ressalvas, dando quitação aos responsáveis (Acórdão nº 475/2000, às fls. 550/551, V.P. do
TC nº 017.670/1993 - 4). Em seu Voto revisor, o Exmo. Ministro Bento José Bugarin esclarece que as
sustentações do ex-Presidente e do ex-Diretor da CEF teriam trazido elementos suficientes à atenuação
de algumas das irregularidades descritas, dentre as quais: a continuidade da contratação da empresa
Price Waterhouse; e as dificuldades decorrentes da falta de estrutura adequada da entidade quando da
absorção das funções antes confiadas ao Banco Nacional de Habitações – BNH; e da incorporação da
administração de vultosos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
14.1 Entretanto, entendemos que as principais irregularidades aqui analisadas dizem respeito à
emissão de normativos com regras prejudiciais à situação econômica da CEF e por extensão aos cofres
públicos; interferências indevidas do setor privado, notadamente das grandes empreiteiras representadas
no denominado Conselho Assessor; e à utilização da entidade com fins políticos em período conturbado
da recente história nacional (impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello).
14.2 Face ao recurso de reconsideração proposto pelo MP/TCU corroboramos o entendimento do
Relator original, Exmo. Ministro Adylson Motta, aposto no Acórdão não acolhido – irregularidade das
contas (fls. 546/547, V.P. do TC nº 017.670/1993 - 4), por considerarmos que tal proposta seja a única
condizente com as graves irregularidades sobejamente demonstradas nos autos. Ressalte-se que a
excelência dos trabalhos desenvolvidos pelo corpo técnico do TCU, ao longo de mais de uma década,
permitiu à esta Secretaria de Recursos a análise de processo tão complexo (22 volumes,
aproximadamente 4.894 fls., e três processos juntados), relativo a uma instituição do porte da Caixa
Econômica Federal, em tempo tão exíguo. Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior,
propondo que:
a) o Tribunal conheça o presente recurso para, no mérito, conceder-lhe provimento, alterando-se o
Acórdão recorrido e julgando-se as contas irregulares;
b) seja concedida oportunidade de o Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior apresentar
sustentação oral, conforme solicitação às fls. 16, V.7;
c) seja determinado o arquivamento do TC nº 024.682/1990 – 0;
d) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier.”
4.Preliminarmente ao exame de mérito, o Secretário de Recursos entendeu, em respeito ao princípio
da ampla defesa, que os responsáveis deveriam ser ouvidos para apresentarem as alegações que
entendessem cabíveis, em face da interposição do recurso (fl. 43, v.7).
5.Notificados, ambos informaram que, se for o caso, manifestar-se-ão na sustentação oral que desde
já solicitam (fls. 50 e 59, v.7).
6.Em seguida, a Diretora da 1ª D.T da Serur concordou com o teor da instrução anterior, com
exceção do entendimento relativo às inconsistências das demonstrações financeiras, aspecto que não
considera capaz de acarretar a irregularidade das contas, uma vez que se trata de problema verificado
desde o exercício de 1989 e que, naquele ano, a situação foi considerada justificada, em grau de recurso.
No exercício de 1990, apenas foi proferida determinação a respeito. No exercício de 1991, apesar das
contas terem sido julgadas irregulares, as inconsistências verificadas nas demonstrações financeiras não
serviram para macular as contas (fls. 61/63, v.7).
7.O Secretário da Serur concordou com as propostas no sentido de que o recurso deve ser conhecido
e provido, com o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis (fl. 65, v.7).
8.O Representante do Ministério Público também anuiu à proposta de mérito e ressaltou seu
entendimento que as inconsistências nos demonstrativos financeiros são fatos graves o suficiente para
macular as contas (fls. 66/67, v.7).
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que o presente recurso deve ser conhecido, por força do disposto nos arts.
81, inciso IV; 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, cotejando os argumentos apresentados pelo Procurador-Geral com os
elementos constantes dos autos, não me parece restarem dúvidas que foram cometidas irregularidades
graves na gestão da CEF em 1992, que ensejam o provimento do recurso e o julgamento pela
irregularidade das contas. A Serur abordou com propriedade a questão. Entretanto, julgo pertinente tecer
mais alguns comentários a respeito dos aspectos trazidos pelo recorrente.
3.Foram duas as irregularidades mais graves verificadas nos autos: a instituição de modalidade de
‘desconto de títulos para empresas do ramo da construção civil’ a taxas reduzidas e a concessão de
empréstimos a empresas em má situação financeira e/ou contrariando pareceres técnicos e normas.
4.Quanto à modalidade de desconto de títulos para as empresas de construção civil, ela foi instituída
em 06/08/92, pela MSG CIRC DIROP 114/92 (fl. 107, v.2, TC nº 020.348/1992-4) e detalhada em
18/08/92 pela OC DIROP 42/92 (fls. 108/112, v.2, TC nº 020.348/1992-4). Consistia na possibilidade que
as empresas do setor tinham de descontar títulos de crédito a uma taxa real de 17,647%, taxa essa bastante
inferior à da inflação mensal naquela época, que estava em cerca de 23% e às taxas de captação de
recursos via CDI, que estavam acima de 25%.
5.Além da violar uma diretriz do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento que
vedava esse tipo de operação a taxas inferiores às do CDI (ver item III.1 do Aviso nº 1070/MEFP, de
20/07/92 (fls. 237/241, v.1, TC nº 020.348/1992-4), essa prática foi evidentemente nociva aos interesses
da entidade, pois consistia, na prática, em transferência de recursos às empresas de construção civil, que
podiam descontar um título a 17,647% e aplicar os recursos recebidos a taxas superiores a 25%. Tanto é
assim que a equipe do Tribunal que realizou auditoria na CEF, à época, registrou: “A taxa efetiva de
17,647% ao mês de encargos era tão benéfica às empresas do ramo da construção civil e tão prejudicial
à CEF que muitas dessas empresas mutuárias simplesmente deram em garantia da operação a caução de
depósitos/aplicações em CDB ou RDB junto à própria do produto líquido do empréstimo”
6.As referidas normas foram emitidas pelo Sr. Celso Hanke Camargo, Diretor de Operações da CEF
(fls. 107/112, v.2, TC nº 020.348/1992-4). Verifica-se, também, que a instituição desse procedimento
originou-se de determinação da Presidência da CEF, ocupada à época pelo Sr. Álvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Júnior, conforme consta de Ata de Reunião do Conselho Assessor da CEF na Área
Habitacional, realizada em 05/08/92 (fls. 285/286, v.1 TC nº 020.348/1992-4):
“Na seqüência, o Sr. Presidente da CEF relacionou as medidas que estavam sendo implementadas
pela CEF com o objetivo precípuo de contribuir com o segmento da construção civil, as quais elencamos
a seguir: a)...; f) determinou-se à DIROP a implementação de linha de crédito para Construção Civil, via
desconto de Duplicatas e Notas Promissórias, no prazo médio de 120 dias à taxa de 15% ao mês,
incidente de forma antecipada...”
7.Fica patente, portanto, a responsabilidade do Diretor de Operações e do Presidente da entidade
pela irregularidade constatada.
8.Em relação aos empréstimos concedidos, a partir da análise da auditoria realizada pelo Tribunal
na CEF em 1992, o Analista da Serur destaca diversos casos em que empresas foram beneficiadas com
empréstimos, apesar de existirem pareceres técnicos em contrário (fls. 35/36, v.p, TC nº 020.348/1992-4,
itens 11.16 e 11.17). Também registrou a ocorrência de diversas outras irregularidades, tais como:
concessão de empréstimos a empresas sem condições de assumir o encargo ou com violação a normativos
da própria CEF, aceitação de garantias inadequadas, extrapolação dos limites para concessão de
empréstimos, dentre outras (fls. 36, v.p, TC nº 020.348/1992-4, itens 11.18, 11.19 e 11.20). Obviamente,
esse tipo de irregularidade é bastante grave, e traz prejuízos à entidade, havendo notícias de que tais
empréstimos redundaram em inadimplências e execuções judiciais. Ressalte-se que foi justamente esse o
motivo pelo qual as contas da CEF, referentes ao exercício de 1991, foram julgadas irregulares (Acórdão
nº 218/02-2ª Câmara).
9.Em relação às responsabilidades, verifica-se às fls. 42/123, v.p que a maioria dessas operações
irregulares eram da alçada do Diretor de Operações, Sr. Celso Hanke Camargo. Em relação ao Presidente
da CEF, conforme mencionou a Unidade Técnica, pelo menos em relação ao empréstimo concedido à
Companhia Agroindustrial Jaçanã, sua responsabilidade ficou caracterizada, o que foi reconhecido pelo
próprio Tribunal quando apreciou o TC nº 200.342/1995-9, de minha relatoria, conforme se observa nos
‘considerando’ que fizeram parte do Acórdão nº 115/01-Plenário:
“Considerando que, pelos fatos apontados, as operações levadas a efeito com a Agro Indústrial
Jaçanã, foram de responsabilidade exclusiva dos diretores e presidentes da CEF à época, pois a atuação
deles foi decisiva para a concretização dos prejuízos, restando caracterizado benefício de terceiro em
detrimento da entidade pública;
Considerando que o fato de a CEF ter liberado o Sr. Álvaro Mendonça da responsabilização civil,
por entender que o processo não estava constituído dos elementos necessários para fundamentar uma
ação civil, não o isenta de responder administrativamente, por ato de gestão ilegítimo e antieconômico,
perante este Tribunal;”
10.Naquela oportunidade, considerando que as contas do Sr. Álvaro já estavam julgadas, foi
formado um volume com cópia de parte daquele processo e encaminhado ao Ministério Público/TCU
para que este adotasse as providências que entendesse cabíveis. Esse volume está juntado às presentes
contas.
11.Uma outra irregularidade, alegada pelo recorrente, diz respeito à ausência de adoção de medidas
com vistas a corrigir as inconsistências nas demonstrações financeiras da CEF, que impossibilitaram a
emissão de parecer conclusivo por parte da auditoria independente contratada. Conforme ficou
evidenciado nos autos, tal irregularidade já vinha sendo apontada nas contas da entidade desde 1989. A
Diretora da 1ª D.T da Serur entende que esse fato não seria suficiente para levar a um julgamento pela
irregularidade das contas, até mesmo porque esse foi o entendimento do Tribunal, ao analisar as contas de
1989, 1990 e 1991.
12. Penso de forma diferente. Na análise das contas de 1989, já em grau de recurso (as contas
haviam sido julgadas irregulares originalmente), considerou-se que os problemas nas demonstrações
financeiras tinham sido causados pelas dificuldades decorrentes da absorção das funções antes confiadas
ao extinto BNH e pela transferência das contas do FGTS para a entidade. E nesse sentido, entendo
totalmente procedentes as colocações feitas pelo Ministro Adylson Motta, relator original destas contas,
em seu voto, que acabou não sendo acolhido pela 2ª Câmara à época:
“Outro ponto a salientar é que, não obstante este Tribunal, em sede de recurso, haver considerado
justificadas ressalvas similares às presentemente analisadas (Acórdão 208/97 - Plenário), tal
entendimento aplica-se às contas da CEF de 1989. Estamos, aqui, analisando gestão ocorrida três anos
após aquele exercício. Entendo, nesse sentido, que, passados seis anos da absorção da funções do extinto
BNH (1986), e dois anos da transferência das contas do FGTS para a Estatal (1990), houve tempo
suficiente para que os gestores adotassem medidas corretivas.
Insta dizer que a impossibilidade técnica da emissão de parecer conclusivo por auditores
independentes, em face de inconsistências da espécie, é fato grave, se considerado o vultoso porte
financeiro da Empresa em comento, cujo patrimônio líquido, à época, girava em torno de R$ 1,5 bilhão,
em valores presentes. A falta de confiabilidade de seus balanços representa prejuízos sérios ao controle
do Estado e da Sociedade sobre a gestão de tão grande soma de recursos.”
13.Comungo do mesmo entendimento. No exercício de 1992 já havia tempo suficiente para que os
gestores tivessem adotado as medidas saneadoras necessárias para regularizar suas demonstrações
financeiras. Eles sequer conseguiram demonstrar que tomaram qualquer medida nesse sentido, o que só
veio a ser feito em 1993, por iniciativa de outros responsáveis. Dessa forma, em consonância com o
posicionamento manifestado pelo ACE da Serur e do Ministério Público, entendo que esse fato constitui,
sim, irregularidade grave, capaz de macular as contas dos responsáveis.
14.As contas dos Srs. Celso Hanke Camargo e Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior,
portanto, devem ser julgadas irregulares. Minha proposta, originalmente, era de aplicação de multa a
ambos pelo valor de R$ 15.000,00. Durante a discussão da matéria, entretanto, os Ministros Benjamin
Zymler e Augusto Sherman Cavalcanti sugeriram que fossem reduzidos os valores das multas aplicadas,
uma vez que a operação realizada com a Companhia Agroindustrial Jaçanã teria sido realizada em 1991 e
que a responsabilidade pela regularidade das demonstrações financeiras do banco não seria somente dos
dois agentes. Acolhi as referidas ponderações para reduzir as multas a serem aplicadas aos Srs. Celso e
Álvaro para R$ 13.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.
15.Registro que este processo foi originalmente trazido à apreciação desta 2ª Câmara na Sessão de
14/08/03, ocasião em que o Ministro Guilherme Palmeira pediu vistas do processo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Processo n.º TC-017.670/1993-4
Prestação de Contas (Recurso de Reconsideração)
Parecer
Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (fls. 01-02), por intermédio do Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, tendo em
vista o teor do Acórdão n.º 475/2000, mediante o qual a 2ª Câmara, acolhendo Voto do Ministro-Revisor
Bento José Bugarin, decidiu julgar regulares com ressalvas as contas da Caixa Econômica Federal,
relativas ao exercício de 1992, dando-se quitação aos responsáveis (fls. 526-551 do v.p.).
O recorrente requer a Reconsideração “para que as contas dos Srs. Celso Hanke Camargo e Álvaro
Figueiredo Maia de Mendonça Júnior sejam julgadas irregulares, com imputação de multa, nos termos do
art. 1º, I; art. 16, inciso III, alínea ‘b’; art. 19, parágrafo único, e art. 23, inciso III c/c art. 58, inciso I,
todos da Lei n.º 8.443/92” (fl. 02).
Nas razões recursais, foram adotados, como fundamentos de fato e de direito para o requerimento
de desconstituição do julgado, os elementos de convicção assinalados pelo nobre Ministro-Relator
Adylson Motta, quando da proposta de irregularidade das contas, cujas razões de decidir, porém, não
foram acolhidas pela 2ª Câmara, a saber:
a) atos de gestão de empréstimos e títulos ocorridos ao arrepio de normas de órgãos superiores e
com reflexos antieconômicos;
b) concessões irregulares de empréstimos em flagrante desacordo com pareceres técnicos
específicos e com resultados antieconômicos;
c) graves inconsistências nas demonstrações financeiras, sem a adoção de providências corretivas
pelos responsáveis.
No âmbito da SERUR, a instrução preliminar a cargo do Sr. Analista chegou à seguinte proposta
(fls. 23-42):
“a) o Tribunal conheça o presente recurso para, no mérito, conceder-lhe provimento, alterando-se o
Acórdão recorrido e julgando-se as contas irregulares;
b) seja concedida oportunidade de o Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior apresentar
sustentação oral, conforme solicitação às fls. 16, V. 7;
c) seja determinado o arquivamento do TC n.º 024.682/1990-0;
d) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier”.
Ato contínuo, por sugestão do Titular da Secretaria (fl. 43), promoveu-se, com a devida anuência do
Ministro-Relator ad quem (fl. 47), a abertura de prazo para que os Srs. Álvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Júnior e Celso Hanke Camargo, respectivamente, ex-Presidente e ex-Diretor de Operações
Diversas, apresentassem os elementos de defesa considerados necessários, se assim desejassem (fls. 48-49
e 51-53).
Ambos os responsáveis declinaram da oportunidade de apresentar defesa escrita, pedindo vênia para
produzirem sustentação oral (fls. 15-16, 50 e 59-60).
Dando continuidade à instrução, interveio no feito a Sr.ª Diretora da SERUR, propondo, alfim, que
(fls. 61-63):
“a) sejam os recorrentes, previamente, informados que a intimação do dia e horário da Sessão darse-á com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, com antecedência
mínima de até quarenta e oito horas da Sessão;
b) seja conhecido o presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente
o acórdão ora vergastado;
c) sejam as contas dos Srs. Celso Hanke Camargo e Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior
julgadas irregulares, com imputação de multa, nos termos do art. 1º, I; art. 16, inciso III, alínea “b”; art.
19, parágrafo único, e art. 23, inciso III c/c art. 58, inciso I, todos da Lei n.º 8.443/92;
d) sejam os recorrentes informados a respeito da decisão que sobrevier”.
O Titular da SERUR manifesta-se “de acordo com a proposta de conhecimento e provimento do
recurso, a fim de que as contas dos Srs. Celso Hanke Camargo e Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça
sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da LOTCU”, alertando para o
pedido de sustentação oral formulado pelos responsáveis (fl. 65).
Em linha de consonância com a Unidade Técnica, entendemos que o Recurso em vértice merece ser
admitido e provido, notadamente em face da ausência de contra-razões por parte dos interessados.
Compulsando os autos, verificamos que os pareceres do Sr. Analista e da Sr.ª Diretora divergem
somente no tocante à valoração das inconsistências nas demonstrações financeiras da CEF, sem a adoção
de providências corretivas pelos responsáveis. O primeiro entende ser grave a falta (fls. 38-39), enquanto
a segunda, pelos motivos que expõe, entende “que a constatação de inconsistências nos demonstrativos
financeiros não acarreta a irregularidade das presentes contas” (fl. 62, item 7.2).
Nesse particular, acompanhamos o posicionamento do Ex. mo Ministro Adylson Motta (fls. 542-543
do v.p.), reproduzido pelo Sr. Analista, concluindo ser a conduta suficientemente grave para macular o
mérito das contas, haja vista a não-adoção de providências, no curso do exercício em foco (1992), com
vistas a solucionar as pendências.
Destarte, anuindo aos pareceres uniformes, no essencial, da SERUR, manifestamo-nos no sentido
de o Tribunal:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, uma vez atendidos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) retificar o Acórdão n.º 475/2000 – 2ª Câmara, para o fim de julgar irregulares as contas dos Srs.
Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Celso Hanke Camargo, com fulcro nos artigos 1º, inciso I;
16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, aplicandose-lhes a multa prevista no artigo 58, inciso I, do referido diploma legal; sem prejuízo da:
b.1 – autorização, desde logo, para cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
b.2 - mantença pela regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis arrolados nos
autos, dando-se-lhes quitação;
c) dar ciência da deliberação que sobrevier ao Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do
MP/TCU.
Por derradeiro, salientamos a existência de pedido de sustentação oral formulado pelo Sr. Álvaro
Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (fls. 15-16 e 50), já autorizado pelo então Ministro-Presidente desta
Corte (fl. 15), e pelo Sr. Celso Hanke Camargo (fls. 59-60).
Procuradoria, em 9 de maio de 2003.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.630/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-017.670/1993-4 (com 07 volumes). Apensos: 020.348/1992-4 (com 11 volumes) e
024.682/1990-0
2. Grupo: I - Classe: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ministério Público/TCU
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
5.2. Redator: Ministro Bento José Bugarin
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: atual 2ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Haroldo César Nater (OAB/PR nº 17.018)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração, interposto
pelo Procurador-Geral junto a este Tribunal, contra o Acórdão nº 475/2000-TCU-2ª Câmara, que julgou
regulares com ressalva as contas dos responsáveis pela entidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do Recurso de Reconsideração interposto para, no
mérito, dar-lhe provimento, alterando o item 8-a do Acórdão recorrido no sentido de:
9.1 julgar irregulares as contas dos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (CPF nº
065.122.084-04) e Celso Hanke Camargo (CPF nº 056.612.859-49), respectivamente ex-Presidente e exDiretor de Operações da CEF, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno;
9.2 aplicar ao Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (CPF nº 065.122.084-04), com base
no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), e ao Sr. Celso Hanke Camargo (CPF nº 056.612.859-49) multa no valor de R$
13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até
a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC nº 017.308/2000-0
NATUREZA: Embargos de Declaração.
ENTIDADE: Município de Barreirinha/AM.
RESPONSÁVEL: Gilvan Geraldo de Aquino Seixas.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre o Município de Barreirinha/AM
e a Fundação Nacional de Saúde com o objetivo de combater a malária. Irregularidades detectadas pelo
órgão repassador. Citação. Apresentação de defesa. Contas irregulares com condenação em débito.
Embargos de Declaração. Conhecimento. Não provimento.
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde,
FUNASA, contra o Sr. Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, ex-Prefeito do Município de Barreirinha/AM,
em virtude de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 18/95.
O objetivo do Convênio nº 18/95 era a execução de ações dirigidas ao combate da malária.
Por meio do Acórdão nº 911/2003, a Egrégia 2ª Câmara julgou as contas do Sr. Gilvan Geraldo de
Aquino Seixas irregulares, com supedâneo na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, e,
ainda, o condenou ao recolhimento da quantia de R$ 14.377,86.
Com o intuito de demonstrar as razões de decidir do referido Acórdão, permito-me reproduzir o
Voto que proferi na assentada de 05.06.2003:
“Assiste razão à Unidade Técnica e ao Parquet.
2.O responsável, de fato, não conseguiu comprovar a regular aplicação dos recursos públicos no
que se refere ao aluguel do barco e à aquisição de combustível.
3.Do conjunto probatório constante dos autos, considero fundamental para o deslinde deste
processo as declarações de fl. 105, por meio das quais seis servidores contratados para executar o objeto
do convênio — dentre o total de oito — afirmaram que não efetuaram os serviços de combate à Malária
fora da cidade e, ainda, que não foram realizadas viagens para o interior do Município. É de notar que
estas declarações se coadunam com as dos moradores das comunidades de Ponta Alegre, Araticum e
Nova Galiléia, todas no sentido de que os serviços de combate a malária não foram prestados fora da
cidade.
4.Ante o exposto, e considerando que de acordo com a Decisão Normativa nº 35/2000 a ausência
de boa-fé faz com que as contas já devam ser julgadas neste momento processual, acolho os pareceres
uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara”
Ciente do Acórdão nº 911/2003-2ª Câmara, o responsável opôs Embargos de Declaração.
É o Relatório.
VOTO
De início, cabe conhecer dos presentes Embargos de Declaração eis que se encontram preenchidos
os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/92. Passo à análise de mérito da peça recursal.
O recorrente (fls. 04 e seguintes) enumera uma série de supostas “omissões e contradições do
julgado”. Analisá-las-ei uma a uma partindo, com o intuito de evitar perda de informação, do que
literalmente foi dito pelo responsável.
“Quanto à não execução dos serviços de controle da malária pelos agentes contratados,
considerando que foram realizados por servidores da SEMSA/DAI;
Conforme já esclarecido ao órgão concedente, a execução do objeto do convênio foi realizada
pelas equipes da Secretaria Municipal de Saúde de Barreirinha e do Departamento de Assistência ao
Índio - DAI, ante a ausência de experiência dos guardas de endemia e microscopistas contratados pelo
convênio, assim como, e primordialmente, com o objetivo de não prejudicar a execução do convênio na
zona urbana. Logo não poderia ter sido considerada útil a declaração de fls. 106, dos autos, posto que
não participaram dos trabalhos, decorrendo deste fato a necessidade de esclarecimento quanto ao
contexto em que foram consideradas as assertivas do referido documento.
Uma simples diligência ao Departamento de Assistência ao Índio - DAI comprovaria a
regularidade dos recursos aplicados, cujos serviços foram atestados pela Srª Maria Francineide Freitas
Rolin - Assessora do DAI, no Setor de Saúde (fls. 156).”
Não vejo contradição ou omissão referente às declarações de fl. 106. Por meio delas, os seis agentes
contratados para executar o objeto do Convênio n° 18/95 afirmaram que não prestaram serviços de
combate à malária fora da cidade. Afirmaram, também, o seguinte: “recebemos treinamento para
executarmos o serviço de busca ativa, passiva, diagnóstico e tratamento da malária”. Isto, de certa forma,
contraria a assertiva do responsável de que os agentes não possuíam capacidade técnica para executar o
objeto do convênio. Por fim, se, como afirma o responsável, os agentes não executaram o serviço, não há
como justificar o fato de eles constarem da folha de pagamento do Município relativas ao ano de 1996
(fls. 88/97). No que concerne à declaração de fl. 156, entendo possuir menor valor probante do que as
declarações dos agentes e as dos moradores de Ponta Alegre, Araticum e Nova Galiléia ? as quais, digase, foram utilizadas como fundamento do Voto que conduziu o Acórdão embargado. Frise-se, também,
que a declaração menciona a prestação de serviços apenas à comunidade de Ponta Alegre.
“Quanto à consideração da declaração da comunidade de Nova Galiléia (fls. 109), quando o
Relatório de Atividades (fls. 081/082), em seu item 3, descreve as comunidades atendidas, que dentre elas
não consta a referida comunidade, como atendida pelo convênio.
Segundo o Relatório de fls. 81/82, as comunidades atendidas foram: Ponta Alegre, Conceição,
Guaranatuba, Umirituba, Simão, Boa Visita, Nova América, Araticum, Fortaleza, Terra Nova, Nova
Saterê, Bentivi, Mologotuba, Campo, Torrado, Araticum Novo, Vila Nova e Coatá, logo não há justo
motivo para que tenha sido citada a comunidade de Nova Galiléia.”
Não vislumbro contradição ou omissão quanto a este ponto. A declaração de fls. 81/82, a meu
sentir, possui reduzido valor probante. Isto porque a pessoa que a firmou, Sr. Darcivaldo Nobre Lauro,
manifestou-se três vezes nos autos de forma contraditória. A seguir, transcrevo, em negrito, o excerto do
Relatório da Unidade Técnica, por mim acolhido e que faz parte da fundamentação do Voto condutor do
Acórdão recorrido, onde foram analisadas as manifestações do Sr. Darcivaldo Nobre Lauro:
4.7.1 Novamente aqui, colocações controversas. O Sr. Darcivaldo assinou três documentações
em datas distintas, dizendo e desdizendo alguns fatos:
Relatório de Atividades. de 31.12.96 (fls. 81/82):
4.7.1.1 Que os membros da equipe, orientados pela coordenadoria de Parintins/AM, começou o
trabalho de visitação na sede do município nos dias úteis, utilizando continuamente 4 agentes e,
alternadamente 8, de acordo com o rodízio para o cumprimento da meta também na área rural.
4.7.1.1.1 Observe-se que o Sr. Darcivaldo declara que foram orientados pela coordenadoria de
Parintins, logo, o Sr. Mário de Jesus, inspetor de endemias de Parintins, não é tão ilegítimo e sem
conhecimento de causa como quer afirmar o ex- Prefeito.
Declaracão de 25.11.97 (fls. 105/106):
4.7.1.2 Que o responsável pelo treinamento e acompanhamento dos trabalhos foi o Sr. Mário
Cid, inspetor de endemias do Sub-distrito de Parintins/AM;
4.7.1.3 Que não executou serviços de combate à malária fora da cidade; e
4.7.1.4 Que não realizou viagens de serviço em combate à malária no interior do município de
Barreirinha/AM.
4.7.1.4.1 Mais uma vez o Sr. Mário Cid é citado como conhecedor do assunto.
Declaracão de 21.01.99 (fls. 225):
4.7.1.5 Que coordenou uma equipe de 8 prestadores de serviços que faziam parte do Convênio nº
18/95;
4.7.1.6 Que a declaração assinada por todos, em 25.11.97, não corresponde totalmente à
realidade dos fatos acontecidos, quanto ao desempenho do programa na área rural; (grifamos)
4.7.1.7 Que agora, em 21.01.99, modifica os itens 7 e 8 da citada declaração, mesmo afirmando
que os seus coordenadores não se deslocaram à zona rural;
4.7.1.8 Que ele próprio orientou e supervisionou os trabalhos desenvolvidos, conforme
treinamento;
4.7.1.9 Que considera o desempenho do programa, muito além do esperado 100%;
4.7.1.10 Que os demais prestadores de serviço não declaram esse reconhecimento, por absoluto
receio de perseguição política.
4.7.1.10.1 Aqui o Sr. Darcivaldo se contraria novamente, principalmente quando afirma que
os ‘seus’ coordenadores não se deslocaram à zona rural, fato este que, para nós, não esclarece nada,
já que não prova se houve ou não o tal deslocamento à citada zona rural.
4.7.1.10.2 Como se não bastassem tais palavras, não titubeia em chamar de mentirosos e
medrosos os seus colegas que não assinaram o tal ‘reconhecimento’, em virtude de futuras
perseguições políticas, só não disse por parte de quem, igualando o seu receio ao daqueles que
acusa.
“Quanto à aceitação das declarações de fls. 107 a 109, tudo está a indicar terem sido preparadas
pelos agentes encarregados da fiscalização, mediante orientação desses.”
Novamente não enxergo omissão ou contradição em relação à utilização das declarações de fls.
107/109 ? firmadas por membros das comunidades de Ponta Alegre, Araticum e Nova Galiléia. A um,
porque se coadunam com as declarações dos agentes contratados para executar o objeto do convênio. A
dois, porquanto não há provas de que foram forjadas, como afirma o responsável.
“IV) Omissão quanto à diligência perante a um órgão isento como Departamento de Assistência ao
Índio (DAI), que desempenhou as atividades do convênio na área rural (fls. 153/154 e 156)
Para a segurança e efetividade dos julgado do responsável, necessário se torna a realização de
diligência saneadora ao DAI, sob pena de não restar outra via, senão recorrer ao Poder Judiciário, para
restabelecer o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não devidamente resguardados
ao recorrente.”
Outrossim não vejo omissão no que tange à referida diligência. O ônus de comprovar a correta
aplicação dos recursos públicos é do responsável, nos termos do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal. Nada impede que o responsável realize tal diligência e a colacione aos autos, por
meio do recurso cabível, com o intuito de reformar o aresto ora atacado.
“Com relação ao item 4.5.2.1, cumpre esclarecer à Corte o sentido da seguinte expressão, para
este Tribunal, ‘..., mas que a cotação para tais serviços sempre se apresentava em branco,...’, posto que o
normal é que a carta convite seja entregue em branco, para que o licitante possa descrever sua proposta
e cotar seus preços, ao contrário, seria irregular a apresentação da carta convite já preenchida, para
que o licitante tão somente apusesse a sua assinatura convalidando uma proposta fraudada, o que não
ocorreu no presente caso, nem foi isso declarado pelo licitante.”
Da mesma forma que as declarações do Sr. Darcivaldo Nobre Lauro, as do Sr. Jander Gomes
Conceição possuem reduzido valor probante em relação à comprovação da execução dos serviços.
Primeiro porque se referem à lisura do procedimento licitatório, e não propriamente à execução dos
serviços. Segundo porque são contraditórias, como já demonstrado pela Unidade Técnica em seu
Relatório. Logo, não vejo contradição ou omissão quanto a esta questão.
“Se o combustível foi adquirido e utilizado na vigência do convênio, que ato irregular há em ter
adquirido anteriormente à locação do barco, quando o gestor adotou este posicionamento sabendo que
necessitaria atender o interior, e, prevendo um possível aumento de combustíveis que pudesse
comprometer a execução do convênio, mesmo que de forma parcial.
Cabe salientar que o município de Barreirinha/AM, assim como a imensa maioria dos municípios
do interior do estado do Amazonas, não possuía posto de vendas de combustíveis legalmente
constituídos. Na realidade, comerciantes em geral, adquirirem combustíveis nas praças de Manaus,
transportam-nos para Barreirinha e efetuam sua venda a preços livres, maiores ou menores de acordo
com a existência ou não de estoques (de combustíveis), em mãos de comerciantes seus concorrentes.
Frise-se que, ainda hoje, os preços de combustíveis para o consumidor em Barreirinha são, em
média, 30 a 50% superiores aos estabelecidos em Manaus.”
Não vejo omissão ou contradição no que tange à aquisição do combustível. Causa-me espécie o fato
de a aquisição haver ocorrido meses antes da suposta prestação do serviço. No entanto, este não foi o
ponto fundamental para a condenação do responsável. O ponto crucial foi a não demonstração da
execução dos serviços.
“Às folhas 198 consta entendimento da Comissão de Tomada de Contas Especial de regularidade
na aquisição dos produtos alimentares utilizados durante a execução dos trabalhos já referenciados, na
zona rural do município.
Ainda assim contraditória e erroneamente, a mesma comissão concluiu pela desconsideração das
despesas de transporte do pessoal (e material) que realizou o mesmo trabalho?”
O responsável parece apontar contradição existente no Relatório elaborado no âmbito do órgão
repassador. Os Embargos de Declaração servem para corrigir obscuridade, contradição ou omissão de
decisão do TCU, e não de pareceres de outros órgãos. Logo, também quanto a este ponto, não há
contradição ou omissão.
“Com referência às declarações do Sr. Darcivaldo, que mal há em alguém retratar-se de
afirmações falsas, se a lei assim o permite, conforme o artigo 346, § 2°, do Código Penal.”
Não há omissão ou contradição quanto a esta questão. É evidente que declarações contraditórias,
firmadas pela mesma pessoa, fazem com que seu valor probante torne-se limitado.
“Há de se perquirir o fundamento da tese que admite a má-fé do gestor no trato com a coisa
pública, para aplicação do normativo da DN nº 35/2000, se o responsável prestou contas, comprovou a
integralidade dos recursos aplicados, e, ainda, devolveu a parcela remanescente dos recursos federais
recebidos (fls. 86), não se apropriando de qualquer bem ou valor do Erário Federal ou Municipal,
beneficiando toda a comunidade, com atuação efetiva contra a Malária.”
A Decisão Normativa nº 35/2000 estabelece o seguinte:
“Art. 1º - Nos processos de Tomadas de Contas, Prestações de Contas e de Tomadas de Contas
Especiais, as Unidades Técnicas competentes examinarão, na oportunidade da resposta à citação
prevista no art. 12, II da Lei n.º 8.443/92, a boa-fé do responsável e a inexistência de outras
irregularidades relativas ao débito apurado nos autos.
Art. 2º - Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá a deliberação
formal que rejeita as alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo, estabelecido no
Regimento Interno, para o responsável recolher a importância devida.
(...)
Art. 3º - Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.”
O conjunto probatório acostado aos autos demonstra, ao contrário do afirmado pelo responsável,
que não restou demonstrada a correta aplicação dos recursos repassados. Quanto à ausência boa-fé, o art.
3º da DN nº 35/2000 é claro no sentido que este não é o único elemento autorizador do julgamento
definitivo das contas sem que exista a deliberação de que trata o art. 2º. Existindo as irregularidades
mencionadas no inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, há de se proferir o julgamento mencionado no art.
3º. No caso destes autos, ficou provado o dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e
antieconômico, irregularidade prevista no referido inciso III e que autoriza a dispensa da decisão
mencionada no art. 2º.
Ante o acima exposto, considerando que o responsável não comprovou a existência de omissões,
contradições ou obscuridades no Acórdão atacado, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.631/2003 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 017.308/2000-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gilvan Geraldo de Aquino Seixas, CPF: 039.124.422-15
4. Entidade: Município de Barreirinha/AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Gilvan Geraldo
de Aquino Seixas em processo de Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao interessado.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.351/2000-2 (c/02 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
Responsáveis: Guilbert Vieira Peixoto (juiz) e Maria Angélica Farias de Arruda (ex-servidora)
Advogado constituído nos autos: Francisco Peixoto Lins Neto (OAB/RJ nº 81.693)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Percepção de remuneração por servidora sem a efetiva
contraprestação de serviço, contando com a anuência do juiz que deveria assessorar. Citações.
Responsabilidade solidária. Apresentação de alegações de defesa insuficientes à comprovação da regular
situação da servidora. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa aos responsáveis. Autorização
para cobrança judicial. Remessa de cópia da deliberação ao Procurador da República autor da
representação inicial.
Cuidam os autos originalmente de Relatório de Inspeção realizada para apurar possíveis
irregularidades na nomeação de assessora de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em
cumprimento ao disposto no subitem 8.4 da Decisão n° 734/2000-TCU-Plenário (ata nº 35, TC012.247/1999-5).
Em virtude das conclusões contidas no Relatório, foi promovida a audiência dos Juízes Luiz Carlos
de Brito e Guilbert Vieira Peixoto e da ex-servidora Maria Angélica Farias de Arruda, para que
apresentassem razões de justificativa acerca dos fatos abaixo relacionados:
“1) Juiz Luiz Carlos de Brito, então Presidente do TRT da 1ª Região
a) nomeação, em 27/06/1997, da Sra. Maria Angélica Farias de Arruda, residente em Vitória/ES,
cônjuge e então assessora do Sr. Juiz Hélio Mário de Arruda, do TRT /17ª Região, para exercer a função
comissionada de assessora jurídica do Sr. Guilbert Vieira Peixoto, do TRT/1ª Região;
2) Juiz Guilbert Vieira Peixoto
a) nomeação, em 27/06/1997, da Sra. Maria Angélica Farias de Arruda, cônjuge e assessora do Sr.
Juiz Hélio Mário de Arruda, para o cargo de assessora jurídica, e exoneração da mesma, a pedido, em
20/09/1999, atos que ocorreram simultaneamente à nomeação, em 01/07/1997, da Sra. Danielle
Calazans para o cargo de assessora jurídica do Sr. Juiz Hélio Mário de Arruda, e a sua exoneração, a
pedido, em 20/09/1999;
b) percepção pela Sra. Maria Angélica Farias de Arruda de remuneração sem contraprestação de
serviços, haja vista a inexistência de registro de seu comparecimento ao TRT/1ª Região;
3) Sra. Maria Angélica Farias de Arruda
a) nomeação em 27/06/1997 para o cargo de assessora judiciária do Sr. Juiz Guilbert Vieira
Peixoto, lotada no TRT/1ª Região, e exoneração, a pedido, em 01/07/1997, do cargo de assessora
judiciária do Sr. Juiz Hélio Mário de Arruda, seu cônjuge, lotado no TRT/17ª Região, atos que
ocorreram simultaneamente à nomeação da Sra. Danielle Calazans, em 01/07/1997, como assessora
jurídica do Sr. Juiz Hélio Mário de Arruda, e à sua exoneração, a pedido, em 20/09/1999, em
transgressão aos princípios norteadores do art. 10 da Lei n° 9.421, de 24/12/1996;
b) exercício da referida função na cidade do Rio de Janeiro, quando se constatou que
simultaneamente possuía escritório de advocacia na cidade de Vitória;
c) percepção de remuneração sem contraprestação de serviços, haja vista a inexistência de registro
de seu comparecimento ao TRT/1ª Região, conforme preceituado no Ato n° 1.978/95 daquele Tribunal”.
Posteriormente, o Tribunal, mediante a Decisão n° 952/2002-Plenário (ata nº 16), decidiu não
acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Juiz Guilbert Vieira Peixoto e pela Sra. Maria
Angélica Farias de Arruda, tendo em vista que não lograram comprovar a freqüência e tampouco a
execução de atividade laboral pela referida assessora. Com relação ao Juiz Luiz Carlos de Brito, foram, na
mesma oportunidade, acatadas suas justificativas, uma vez não caracterizada sua responsabilidade pelo
ocorrido. Em conseqüência, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, sendo
autorizada, ainda naquela assentada, a citação, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, da
Sra. Maria Angélica Farias de Arruda, solidariamente com o Sr. Guilbert Vieira Peixoto, para, no prazo
estipulado, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias
ali especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de encargos legais, contados a partir das datas
indicadas, tendo em vista a prática de ato ilegal e ilegítimo que resultou em dano ao erário.
As alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis citados, bem como a análise empreendida
pelo ACE da Secex/RJ encarregado dos trabalhos, estão contidos na instrução de fls. 281/293, cujos
excertos essenciais estão abaixo reproduzidos:
“3.Cumpre observar primeiramente que, em Sessão de 22/05/2002, o E. Plenário examinou as
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis identificados no processo TC-012.247/1999-5,
ocasião em que foi prolatado o Acórdão n° 192/2002-TCU-Plenário (ata n° 16). Tendo em vista que os
fatos relatados naquele processo guardam intrínseca relação com os aqui examinados, esta instrução
fará algumas remissões ao relatório e voto que fundamentaram o referido Acórdão.
Alegações de Defesa da Sra. Maria Angélica Farias de Arruda (fls. 215/228)
4.A Sra. Maria Angélica Farias de Arruda inicia suas alegações repisando os argumentos já
apresentados em suas razões de justificativa, de que, nos termos do art. 71, III, da Constituição, os
cargos de provimento em comissão ficam fora da fiscalização do Tribunal de Contas.
Recorre a diferentes fontes doutrinárias para afirmar ‘que nada, rigorosamente nada, no texto
constitucional autoriza o Tribunal de Contas a investigar essas decisões administrativas. Não pode ele
procurar substituir-se ao administrador competente no espaço que a ele é reservado pela Constituição
e pelas leis (...)’ (grifo original). Entende que ‘a intromissão injurídica e inconstitucional do C. Tribunal
de Contas, ao querer demonstrar que a servidora não prestou serviços, é de uma clareza solar, porque
transita no campo da confiabilidade’. A competência avocada pelo relatório não passa de uma má
interpretação das normas constitucionais, que não permitem essa ingerência (‘excetuadas as nomeações
para cargos de provimento em comissão’). Assim, o Juiz Guilbert Vieira Peixoto não só confiava na ora
Recorrente, como atestou que ‘o trabalho foi prestado em quantidade e qualidade satisfatórios, conforme
atestam as publicações periódicas no Diário Oficial (...)’.
5.Quanto à alegação de que os cargos de provimento em comissão ficam fora da fiscalização deste
Tribunal, cabe reportar-nos ao item 17 da instrução anterior (fl. 181). Acrescente-se excerto do Voto do
Ministro-Relator que embasou a Decisão n° 178/1992-TCU-Plenário: ‘(..) a Lei Maior, ao vedar a este
Tribunal a apreciação das nomeações para cargos de provimento em comissão, fê-lo somente para fins
de registro, como expressamente estipula o inciso III do já citado art. 71. Não se impediu, assim, o exame
da legalidade dos atos de que decorra despesa (...)’.
6.A alegada intromissão injurídica e inconstitucional do Tribunal em decisões administrativas já
foi igualmente tratada na instrução anterior (item 23, fls. 182/183). Conforme também destacado no
relatório do TC-012.257/1999-5, a discricionariedade na Administração Pública jamais é absoluta: ‘(...)
a discricionariedade do administrador não pode ser considerada isoladamente, visto que os atos
administrativos dessa natureza demandam, sem sombra de dúvida, a comprovação do zelo pela coisa
pública e o permanente resguardo da boa imagem do órgão ou entidade que dirige, devendo evitar o
administrador, dentro dos limites de sua competência, contribuir para a ocorrência de qualquer espécie
de prejuízo ao Erário. O ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro
(Decisão n° 250/95-TCU-Plenário, Voto do Ministro-Relator).
(...)
Segundo Hely Lopes Meirelles e outros administrativistas respeitados, o administrador, para bem
realizar sua tarefa, é investido pela entidade estatal a que serve de poderes consentâneos e proporcionais
aos encargos que lhe são cometidos. Tais poderes se apresentam sob diversos aspectos conforme o
ângulo pelo qual são apreciados, tais como o da sua extensão e liberdade de utilização (poder vinculado
ou discricionário), o de seu fundamento imediato (poder hierárquico), o de seu objeto próprio (poder
disciplinador), etc... . Vale destacar aqui apenas o poder discricionário. Aquele que o Direito concede à
Administração de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na
escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. À luz desse conceito veremos que o poder
discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbitrariedade são atitudes
inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites
permitidos em lei; arbitrariedade é ação contrária ou excedente da lei (Rev. Forense, n° 177, pág. 42 –
Hely Lopes Meirelles).
(...)
Como se vê, o poder discricionário jamais pode ser invocado como justificativa para o
descumprimento de disposições legais. Compete ao Tribunal, dentro de sua competência constitucional e
legal, fiscalizar a boa e fiel aplicação dos recursos públicos e tomar as medidas cabíveis, quer de forma
preventiva, concomitante ou a posteriori (Decisão n° 545/1992-TCU-Plenário, Voto do Ministro
Relator)’.
7.José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre discricionariedade e arbitrariedade, firmou
entendimento de que ‘a liberdade de escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se
coaduna com a atuação fora dos limites da lei. Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha
segundo aqueles critérios, o agente exerce a sua função com discricionariedade, e sua conduta se
caracteriza como inteiramente legítima. Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto de agir
discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui comete
arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Neste ponto se situa a linha
diferencial entre ambas: não há discricionariedade contra legem’ (1)
(1) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 6ª edição, Editora
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2000, pág. 31.
8.Consubstanciam-se a ilegalidade e ilegitimidade da nomeação da Sra. Maria Angélica Farias de
Arruda como assessora do Juiz Guilbert Vieira Peixoto, em razão, como exposto no parecer do Douto
Ministério Público (fl. 195), ‘da violação ao art. 10 da Lei n° 9.421/1996, haja vista o parentesco
existente entre a Sra. Maria Angélica Farias de Arruda e o Juiz Hélio Mário de Arruda, bem como da
Sra. Danielle Monjardim Calazans e do Juiz Guilbert Vieira Peixoto, e a coincidência das datas de
nomeação das referidas senhoras como assessoras dos Juízes com os quais não têm parentesco,
mormente em face de as mesmas nunca terem residido na cidade em que prestavam serviço’. Acrescentese que, segundo declarado pelo Sr. Luiz Carlos de Brito, presidente do TRT/RJ à época, a indicação da
Sra. Maria Angélica para o exercício do cargo foi de atribuição exclusiva do Juiz Guilbert Vieira
Peixoto, conforme dispõe o art. 43, § 1°, do Regimento Interno daquele Tribunal (fl. 128).
9.Com referência à alegação de que o Juiz Guilbert Vieira Peixoto atestou que o trabalho foi
prestado em quantidade e qualidade satisfatórios, tampouco merece prosperar. A declaração não pode
gozar de presunção de veracidade, haja vista que a condição do Sr. Guilbert Vieira Peixoto de
responsável interessado neste processo prevalece sobre aquela de agente público.
10.Alega a Sra. Maria Angélica que ‘a matéria, ora em exame, está sub judice, tendo em vista que
o Ministério Público Federal ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tramita na 30ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 5101013216-0, órgão competente para apreciar e
julgar as supostas irregularidades apontadas pela Unidade Técnica deste Tribunal de Contas’. Entende
ainda que ‘está ocorrendo o duplo apenamento (sic) pelo mesmo fato, o que fere (...) em especial o
princípio non bis in idem’.
11.Cabe aqui informar à Sra. Maria Angélica o teor de alguns dispositivos legais atinentes à
matéria. O art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.443/1992 dispõe: ‘Ao Tribunal de Contas da União, órgão de
Controle Externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: I –
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das
unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. O art. 4° estabelece: ‘O Tribunal
de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e
matérias sujeitas à sua competência’. Ainda o art. 5°, inciso II: ‘A jurisdição do Tribunal abrange: II –
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. O art.
47 da mesma lei dispõe: ‘Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a
conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta lei’.
12.É oportuno também reportarmo-nos à Lei n° 8.112/1990, alterada pela Lei n° 9.527/1997: ‘Art.
121 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições’; ‘Art. 125 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si’.
13.Cumpre registrar igualmente o seguinte excerto de Voto do Ex.mo Sr. Ministro-Relator Fernando
Gonçalves, que fundamentou o Acórdão n° 655/1996 – 2ª Câmara: ‘Quanto aos argumentos no sentido
de que a tramitação de ações nas esferas penal e cível deveria levar à suspensão dos processo em curso
no âmbito desta Corte, não são igualmente de acolher-se, vez que este Tribunal tem reiteradamente
reafirmado o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, para efeito de
apuração de condutas antijurídicas perpetradas por agentes públicos (TC 001.583/90-5, 1ª Câmara, ata
37/94; TC 011.868/93-7, 2ª Câmara, ata 10/94; TC 007.483/93-7, 2ª Câmara, ata 40/94). Também assim
a manifestação da doutrina, como se depreende, à guisa de exemplo, do magistério de Athos Gusmão
Carneiro, Ministro do STJ: ‘As atribuições do Tribunal de Contas são de natureza administrativa.
Entretanto, quando ‘julga’ as contas ‘dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos’, tal julgamento impõe-se ao Poder Judiciário no que concerne ao aspecto contábil, sobre a
regularidade da própria conta; o julgado do Tribunal de Contas constitui prejudicial no juízo penal,
como apuração, da qual o juiz não pode se afastar, de elemento de fato necessário à tipicidade do crime
(José Cretella Júnior, Tribunal de Contas, Dicionário, cit.; Seabra Fagundes, O Controle, cit. nº 62). Da
mesma forma, tal julgado impõe-se na ação de ressarcimento promovida contra o responsável pelo
alcance. Verifica-se, portanto, que as decisões, quanto ao mérito, proferidas pela Corte de Contas nos
processos de sua competência específica, fazem coisa julgada material, o que torna impossível a revisão
das mesmas por outra instância’ (in Jurisdição e Competência, p. 14, SARAIVA, 1989). O risco de um
ressarcimento em duplicidade por parte do responsável está de todo afastado, em razão da orientação já
sumulada nesta Corte no sentido de que os valores eventualmente já satisfeitos deverão ser considerados
para efeito de abatimento na execução (Enunciado nº 128). E diferentemente não haveria de ser,
porquanto ‘a finalidade da indenização é dar ao patrimônio ofendido, tal como é no momento, o que
possa torná-lo igual ao que seria, se fato ilícito, absoluto ou relativo, não tivesse ocorrido. Reparar com
lucro para o titular da pretensão seria enriquecê-lo injustificadamente’ (Pontes de Miranda, apud Egas
Moniz de Aragão, Notas sobre liquidação de sentença, Revista de Processo, v. 44, pp. 28/29). Esse
entendimento é pacificamente aceito também entre os doutrinadores estrangeiros, pois que, como
observou Calamandrei, ‘o resultado positivo da investigação sobre a existência do dano não exclui que
da subseqüente verificação quantitativa na fase da liquidação da sentença possa resultar que o quantum
é igual a zero’ (in La condana ‘generica’ ai danni, Rivista di diritto processuale civile, 1933, p. 367)’.
14.Revelam-se, portanto, improcedentes as alegações da Sra. Maria Angélica transcritas no item
10.
15.Declara a Sra. Maria Angélica que foi nomeada para exercer a função de Assessora de Juiz por
autoridade competente, a teor do art. 26, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região. Tal ato de nomeação teria sido ‘convalidado pelas provas de que a Requerente cumpriu
com regularidade os seus deveres no desempenho das atividades que lhe foram atribuídas pelo Gabinete.
Basta, para tanto, uma simples leitura da certidão expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, que demonstra, de forma insofismável, que a Requerente, então servidora, exerceu 2 (dois)
anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de efetivo exercício, e que nada consta de seus registros que lhe
desabone a conduta funcional’ (grifo original). Recorre ainda ao Decreto n° 1.950/1995 e à Portaria
TCU n° 395/1996 para afirmar que ocupante de cargo em comissão está dispensado de controle de
freqüência.
16. Cabe aqui, em primeiro lugar, remissão a trechos do relatório precedente ao Acórdão n°
192/2002-TCU-Plenário, pois inteiramente aplicáveis às alegações que iniciam o item anterior: ‘A
defesa, ao afirmar que a nomeação da Sra. Danielle Monjardim Calazans é ato válido porque
proveniente de autoridade competente para praticá-lo, limita-se a afirmar que não houve vício relativo
ao sujeito, com o que concorda esta instrução.
Contudo, o vício que se aponta é vício relativo à finalidade. O desvio de finalidade (ou desvio de
poder) ocorre ‘quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo
diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade
que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei’ (Maria Sylvia Zanella di
Pietro, Direito Administrativo, 9. ed., São Paulo, Atlas, 1998, p. 200).
‘O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites
de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos
pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por
outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo
legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente
legal’ (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 18. ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p.
96).
O desvio de finalidade que aqui se aponta configurou-se na nomeação da Sra. Danielle Monjardim
Calazans de forma a burlar a proibição legal (artigo 18 da Lei no 7.872/1989) de contratação da esposa
do responsável, a qual já havia sido detectada. Nomeando como sua assessora a Sra. Danielle
Monjardim Calazans, nora do juiz Guilbert Vieira Peixoto, do TRT da 1a Região, o responsável, o juiz
Hélio Mário de Arruda, obteve em troca a nomeação de sua esposa, Sra. Maria Angélica Farias de
Arruda, para o cargo de assessora daquele juiz do TRT da 1a Região. Buscou-se, assim, fim em
desacordo com o princípio constitucional da moralidade pública, e em desacordo também com o objetivo
buscado pelo legislador constituinte ao dispor como de livre nomeação os cargos em comissão.
Certamente, o artigo 37, II, da Constituição Federal dispõe os cargos em comissão como de livre
nomeação e exoneração. Mas essa liberdade – discricionariedade – que é concedida ao agente tem
limites muito claros, notadamente aqueles impostos pela moralidade pública.
(...)
91. Assim, a discricionariedade existe, por definição, única e tão-somente para proporcionar em
cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público
alvejado pela lei aplicada. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração decidir a seu
talante, mas para decidir-se do modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo.
Logo, para verificar-se se o ato administrativo se conteve dentro do campo em que realmente havia
discrição, isto é, no interior da esfera de opções legítimas, é preciso atentar para o caso concreto. Esta
esfera de decisão legítima compreende apenas e tão-somente o campo dentro do qual ninguém poderá
dizer com indisputável objetividade qual é a providência ótima, pois mais de uma seria igualmente
defensável. Fora daí não há discrição.
(...)
‘O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às
escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há
que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal,
substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já
decidiu o STF que: ‘Indícios vários e concordantes são prova’. Dentre os elementos indiciários do desvio
de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto
dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos
antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou’ (Hely Lopes Meirelles,
Direito Administrativo Brasileiro, 18. ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 96-97; o grifo é meu).
‘A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação, pois o agente não
declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o
ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de poder comprova-se por meio de indícios; são os ‘sintomas’ a
que se refere Cretella Júnior (1977:209-210).
‘a) a motivação insuficiente,
b) a motivação contraditória,
c) a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,
d) a contradição do ato com as resultantes dos atos,
e) a camuflagem dos atos,
f) a inadequação entre os motivos e os efeitos,
g) o excesso de motivação’ (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 9. ed., São
Paulo, Atlas, 1998, p. 200; ...)’ (grifo original).
17.Quanto à mencionada declaração contida em certidão expedida pelo TRT/RJ, constam duas
cópias neste processo: a de fl. 19, visada pelo Sr. Diretor da Secretaria de Pessoal daquele Tribunal, e a
de fl. 174, visada pela Sra. Chefe da Divisão de Administração de Pessoal do TRT/RJ. Não constam deste
processo quaisquer documentos que pudessem dar sustentação às declarações contidas naquelas
certidões. Ao contrário: a certidão informa que a servidora foi regida pela Lei n° 8.112/1990, a qual
estabelece no art. 116, X, ser dever do servidor a assiduidade e pontualidade ao serviço. Já, às fls.
250/251, o Sr. Guilbert Vieira Peixoto admite que não exercia o controle de freqüência de seus
assessores: ‘(...) quando o serviço é intelectual, o que importa é a qualidade e a produção. Nesta
hipótese se inclui o assessoramento (...). No caso, o gabinete do Dr. Guilbert Vieira Peixoto tem 16 m2 e
tem que acomodar 10 funcionários. Esse tipo de trabalho, por isso tudo, é feito em casa, sem limite de
horário, pelo que os comissionados não fazem jus às horas extras. (...) A grande maioria dos assessores
de juízes e os próprios juízes trabalham em casa, nas madrugadas, nos finais de semana e nos feriados,
sem direito a horas-extras e com sacrifício da convivência familiar’. Tal constatação ensejaria proposta
de aplicação da medida prevista no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/1992, para os fins ali expostos.
Observamos, todavia, que o Ministério Público Federal já promoveu Ação Civil Pública para apurar os
fatos relatados nestes autos, a qual tramita na 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
sob n° 2001.51.01.013216-0 (fls. 188/191). Não obstante, entendemos deva ser cópia do Acórdão que
vier a ser prolatado neste processo, acompanhada do respectivo relatório e voto, remetida ao Sr.
Procurador da República no Estado do Espírito Santo, autor de Representação encaminhada a esta
Corte, da qual este processo é uma das decorrências (subitem 8.4 da Decisão n° 724/2000-TCUPlenário, fl. 5).
18.Com relação à afirmação de que ocupante de cargo em comissão estaria dispensado de controle
de freqüência, referimo-nos, inicialmente, a excertos do Voto que fundamentou o Acórdão n° 265/2002TCU-Plenário: ‘Com efeito, os normativos citados pelo embargante, inclusive aqueles editados por este
Tribunal (Portarias nºs. 22, de 13/03/1991, e 395, de 15/07/1996, em vigor à época), dispensavam a
assinatura diária da folha de ponto, nos casos em que o servidor fosse ocupante de função comissionada.
Tal dispensa, no entanto, jamais representou ausência de controle de freqüência dos servidor, pois foi
sempre exigido o envio mensal da folha de ponto ao órgão de pessoal, para fins de anotação das
ocorrências verificadas ao longo do mês. (...) O ponto pretensamente entendido como contraditório
revelou-se (...) ter sido fruto da falta de diferenciação, por parte do interessado, entre os institutos
‘dispensa de assinatura de ponto’ (em determinadas situações) e ‘controle de freqüência’ (obrigatório
para todos os servidores públicos)’.
19.Recordemos ainda o que dispõem os arts. 19, § 1°, e 116 da Lei n° 8.112/1990, alterada pela Lei
n° 9.527/1997: ‘Art. 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas
e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente; § 1° - O
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração; Art. 116 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo; (...) III - observar as normas legais e regulamentares; (...) X - ser assíduo e pontual ao serviço’. A
propósito, o Ato n° 1.798/95 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fl. 20), em vigor no período
de contratação da Sra. Maria Angélica, estabeleceu em seu inciso II ‘que todos os servidores desta
Corte, sem exceção, estão sujeitos ao controle de horário, sendo que aos ocupantes de cargos
comissionados e de funções gratificadas poderá ser exigido regime de dedicação integral’. Conforme
consignado na instrução anterior (item 8, fl. 179), em todo o período que exerceu o cargo de Assessora
Jurídica do Sr. Guilbert Vieira Peixoto, o nome da Sra. Maria Angélica Farias de Arruda não constou
em nenhuma das Informações de Freqüência dos servidores lotados no Gabinete do referido Juiz (fls.
21/53).
20.Por fim, observamos que o próprio Juiz Guilbert Vieira Peixoto admite que não exercia o
controle de freqüência de seus assessores (fls. 250/251), admitindo, portanto, infração às normas legais e
regulamentares concernentes à matéria, conforme alegações transcritas no item 17 desta instrução.
21. Não merecem, portanto, ser acatadas as alegações da Sra. Maria Angélica transcritas no item
15, em virtude de configuração de infração a diversos dispositivos legais, conforme relatado nos itens 16
a 20.
22.Entende a Sra. Maria Angélica Farias de Arruda que não há como exigir prova identificada dos
trabalhos de Assessor. ‘Quem aprova, relata e assina os votos e os acórdãos é o juiz, jamais o assessor.
Quem responde pelos serviços judiciários aos jurisdicionados é o juiz, não havendo identificação do
trabalho de assessor de Juiz. Senão não precisaria de juiz e o assessor não seria assessor’ (grifo
original).
23.Deparamo-nos aqui com um raciocínio, na melhor das hipóteses, pueril. Segundo definiu o Sr.
Juiz Guilbert Vieira Peixoto, ‘as atividades inerentes ao cargo de assessor de juiz são essencialmente
intelectuais, espirituais e envolvem pesquisas complexas, relatório de processos e até sugestões de votos’
(fl. 251). Ainda segundo depoimento de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, transcrito no relatório que fundamentou o Acórdão n° 192/2002-TCU-Plenário, ‘(...) o assessor,
bem como os demais servidores que são bacharéis em Direito, auxiliam o Juiz pesquisando legislação,
jurisprudência dos diversos tribunais e elaborando minutas de votos nos temas que este lhe submete’. Se
houvesse alguma produção a comprovar, bastaria que a Sra. Maria Angélica relacionasse as minutas de
processos, de votos e as pesquisas efetuadas, durante o período em que percebeu remuneração como
ocupante de cargo de Assessora de Juiz. ‘Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática
processual do ônus da prova’(2). A Requerente não logrou comprovar sua produção nas duas
oportunidades que lhe foram oferecidas, como seria seu dever (art. 333, II, do Código de Processo Civil),
configurando-se infração aos seguintes dispositivos legais: Lei n° 8.112/1990, alterada pela Lei n°
9.527/1997: art. 116, caput e incisos I, III e IX; Lei n° 8.429/1992: arts. 4° e 11, caput (Lei n°
8.112/1990: ‘Art. 116 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo; III – observar as normas legais e regulamentares; IX – manter conduta compatível com a
moralidade administrativa’; Lei n° 8.429/1992: ‘Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos; Art. 11 – Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)’.
(2) HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Editora
Forense, Rio de Janeiro, 1993, pág. 420.
24.Alega a Sra. Maria Angélica ‘que o fato de a ex-servidora ter domicílio em outro estado que não
seja o da prestação de serviço, não torna a sua nomeação ilegal e imoral, nem prova a inexistência de
prestação do trabalho, pois, segundo a legislação civil que regula a matéria de domicílio, não proíbe a
multiplicidade de domicílios e residências’. Recorre aos arts. 31, 32, 33 e 37 do Código Civil para dar
suporte à sua assertiva.
25.Não foi o fato de residir em Estado diverso daquele do trabalho que ensejou a citação da
Requerente. Conforme consta da Decisão n° 952/2002-TCU-Plenário (fls. 205/206), a citação decorre de
‘ato ilegal e ilegítimo que resultou em dano ao erário, em face da percepção de remuneração sem a
contraprestação de serviços’. O fato de residir em Estado diverso daquele onde deveria trabalhar apenas
reforça a constatação de que a Sra. Maria Angélica não cumpriu com seus deveres legais de freqüência e
produção. Cumpre recorrer a Hely Lopes Meirelles: ‘A propósito, já decidiu o STF que: ‘Indícios vários
e concorrentes são prova’ ’(3).
(3) HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Ed. Malheiros,São
Paulo, 1990, pág. 96.
26.Requer finalmente a Sra. Maria Angélica a impugnação dos ‘valores apresentados como
recebidos pela ex-servidora, pois basta uma rápida análise do quadro apresentado para saber que a
servidora pediu exoneração em 20/9/1999, razão porque só percebeu vencimentos até o dia 20/9/99 e
não como consta do quadro apresentado’.
27.Tal requerimento revela-se descabido, pois os valores constam de documentos fornecidos pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – fls. 68/72. Opinamos, em suma, pela rejeição in totum das
alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria Angélica Farias de Arruda.
Alegações de Defesa do Sr. Guilbert Vieira Peixoto (fls. 237/280)
28.O Sr. Guilbert Vieira Peixoto inicia suas alegações defendendo a imprestabilidade do
procedimento de autoria do Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo, pois o mesmo teria
violado os princípios insculpidos no art. 5°, LV, da Constituição, e a Lei n° 9.784/1999 (contraditório e
ampla defesa). Postula ainda a nulidade do procedimento Administrativo do MPF/ES, pois instaurado
com base em denúncia anônima, contrariando o art. 5°, IV, da Constituição. Às fls. 242/244, discorre
sobre particularidades daquele procedimento, cabendo aqui mencionar que a matéria já foi examinada
no TC-012.247/1999-5.
29.Primeiramente, não há que se falar em violação do direito ao contraditório e à ampla defesa,
pois neste processo os responsáveis identificados estão sendo ouvidos já pela segunda vez quanto aos
atos e fatos inquinados. Não há tampouco que se falar em nulidade do procedimento administrativo, pois
os elementos que deram causa às audiências e citações promovidas no presente processo foram obtidos
mediante inspeção realizada no TRT/RJ por este Tribunal, no exercício de sua competência
constitucional (art. 71, inciso IV, da Constituição). Consideramos, portanto, improcedentes as alegações
transcritas no item anterior.
30.O Requerente alega que a matéria examinada neste processo é objeto de Ação Civil Pública
promovida pelo Ministério Público Federal, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário. Reportamonos às considerações expendidas nos itens 11 a 13 desta instrução. Entende ainda que o Tribunal de
Contas da União não tem competência para apreciar nomeação para cargo de provimento em comissão,
em face do disposto no art. 71, III, da Constituição. O assunto já foi igualmente objeto de análise – item
5 desta instrução, razão pela qual consideramos improcedentes as alegações.
31.O Sr. Guilbert Vieira Peixoto postula a ilegitimidade passiva dos acusados em processo de
Tomada de Contas Especial, tendo em vista que nem ele nem sua assessora jamais tiveram qualquer
atribuição no sentido de ordenar despesas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
32.Observamos, inicialmente, o disposto no art. 261, § 2°, do Regimento Interno desta Corte: ‘Art.
261 - Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá,
observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e
qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. § 2° - Se houver indício de procedimento culposo ou
doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em
tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas
irregularmente efetuadas’.
33.A Lei Complementar n° 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelece em seu art. 35, inciso VII: ‘São deveres do magistrado: (...) VII - exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados (...)’. O Sr. Guilbert deixou de cumprir com o dever legal de exercer fiscalização
da freqüência e produção da Sra. Maria Angélica Farias de Arruda, redundando tal omissão em
pagamentos indevidos à referida senhora por um período superior a dois anos, incorrendo em infrações
de que tratam os seguintes artigos da Lei n° 8.429/1992: ‘Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível
ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos; Art. 10 - Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por
qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11 - Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições (...)’. Reportamo-nos, ainda, às transcrições contidas no item 16 desta instrução para
concluir que não devem prosperar as alegações presentes no item 31.
34.Entende o Sr. Guilbert Vieira Peixoto que se o nome do assessor no boletim de freqüência
representa requisito essencial para o pagamento de vencimentos, nenhuma responsabilidade lhe poderá
ser atribuída, pois jamais autorizou qualquer pagamento nessas circunstâncias e jamais exerceu
qualquer atividade administrativa perante o E. Tribunal que integra. Declara ainda que a atividade de
assessoramento, que na sua avaliação demanda estudo, concentração, bom senso, pesquisa e até
inspiração, é exercida em casa, sem limite de horário, pois entende absolutamente inviável o exercício de
qualquer atividade intelectual em ambiente com as características de um gabinete de juiz do TRT.
35.Não procedem as alegações, pois conforme já exposto no item 33, o Sr. Guilbert deixou de
cumprir com o dever legal de exercer fiscalização sobre a freqüência e produção da Sra. Maria Angélica
Farias de Arruda, redundando em pagamentos indevidos à referida senhora por um período superior a
dois anos, e caracterizando infração aos dispositivos legais arrolados naquele parágrafo. Ademais,
conforme já explicitado no item 18 desta instrução, há que se estabelecer diferenciação entre os
institutos ‘dispensa de assinatura de ponto’ (cabível em determinadas situações) e ‘controle de
freqüência’ (obrigatória para todos os servidores públicos – arts. 19 e 116, X, da Lei n° 8.112/1990,
alterada pela Lei n° 9.527/1997).
36.Argumenta o Requerente que ‘a nomeação de Danielle, em outro Tribunal que não o de seu
sogro, e a nomeação de Angélica para outro Tribunal que não o do seu marido, ainda que fossem
operações casadas, eram legítimas por constituírem evitação de incidência (...)’. Acrescenta que a
nomeação da Sra. Maria Angélica Farias de Arruda ‘não infringiu qualquer dispositivo legal vigente, ao
contrário, a nomeação encontra-se amplamente amparada pelo direito, não havendo que falar em
violação da Lei nº 9.421/96, seja porque inaplicável à assessora que há muito exercia o referido cargo,
seja porque, ainda que a referida lei fosse aplicável ao caso, não há qualquer restrição à nomeação da
Assessora para o exercício do cargo perante o E. TRT da 1ª Região’.
37.Conforme já mencionado no item 25 desta instrução, ressaltamos que as citações determinadas
na Decisão n° 952/2002-TCU-Plenário (fls. 205/206) decorrem de ‘ato ilegal e ilegítimo que resultou em
dano ao erário, em face da percepção de remuneração sem a contraprestação de serviços’. Recorremos
ainda a excerto do Parecer do Douto Ministério Público às fls. 194/195: ‘Está demonstrada nos autos a
ilegitimidade da nomeação da Sra. Maria Angélica Farias de Arruda como assessora do Juiz Guilbert
Vieira Peixoto, em razão da violação ao art. 10 da Lei n° 9.421/96, haja vista o parentesco existente
entre a Sra. Maria Angélica Farias de Arruda e o Juiz Hélio Mário de Arruda, bem como da Sra.
Danielle Monjardim Calazans e do Juiz Guilbert Vieira Peixoto, e a coincidência das datas de nomeação
das referidas senhoras como assessoras dos Juízes com os quais não têm parentesco, mormente em face
de as mesmas nunca terem residido na cidade em que prestavam serviço’. Por fim, reproduzimos mais
uma vez trecho do Relatório que fundamentou o Acórdão n° 192/2002-TCU-Plenário, já transcrito no
item 16 desta instrução: ‘O desvio de finalidade que aqui se aponta configurou-se na nomeação da Sra.
Danielle Monjardim Calazans de forma a burlar a proibição legal (artigo 18 da Lei no 7.872/1989) de
contratação da esposa do responsável, a qual já havia sido detectada. Nomeando como sua assessora a
Sra. Danielle Monjardim Calazans, nora do juiz Guilbert Vieira Peixoto, do TRT da 1a Região, o
responsável, o juiz Hélio Mário de Arruda, obteve em troca a nomeação de sua esposa, Sra. Maria
Angélica Farias de Arruda, para o cargo de assessora daquele juiz do TRT da 1a Região. Buscou-se,
assim, fim em desacordo com o princípio constitucional da moralidade pública, e em desacordo também
com o objetivo buscado pelo legislador constituinte ao dispor como de livre nomeação os cargos em
comissão’ (grifo original). Não merecem prosperar, portanto, as alegações referidas no item precedente.
38.O Sr. Guilbert Vieira Peixoto faz anexar às suas alegações documentação referente a habeas
corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 259/280), documentação esta sobre
a qual não cabe este Tribunal se pronunciar, tendo em vista o reiterado princípio da independência das
instâncias administrativa, civil e penal, para efeito de apuração de condutas antijurídicas perpetradas
por agentes públicos (item 13 desta instrução). Entendemos, por fim, devam ser rejeitadas in totum as
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Guilbert Vieira Peixoto.
CONCLUSÃO
39.A Decisão Normativa TCU n° 35, de 22/11/2000, dispõe em seus arts. 1° e 3°: ‘Art. 1° - Nos
processos de Tomadas de Contas, Prestações de Contas e de Tomadas de Contas Especiais, as Unidades
Técnicas competentes examinarão, na oportunidade da resposta à citação prevista no art. 12, II, da Lei
n° 8.443/92, a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao débito
apurado nos autos; (...) Art. 3° - Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na
ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n° 8.443/92, o Tribunal
proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas’.
40.Consideramos, por todas as razões expostas na presente instrução, não ter sido caracterizada a
boa-fé dos responsáveis, razão pela qual submetemos à consideração superior a seguinte proposta:
a) com fulcro nos arts. 1°, I, 16, III, ‘c’ e ‘d’, 19, caput, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, sejam as
presentes contas julgadas irregulares e em débito os Srs. Guilbert Vieira Peixoto e Maria Angélica
Farias de Arruda, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias especificadas às fls.
185/186, com os devidos acréscimos legais calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional;
b) seja aplicada individualmente aos Srs. Guilbert Vieira Peixoto e Maria Angélica Farias de
Arruda a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’ do RI/TCU), o
recolhimento da importância fixada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido;
c) seja autorizada, nos termos do art. 28, II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendidas as notificações;
d) seja encaminhada cópia do Acórdão que vier a ser prolatado por este E. Tribunal, acompanhado
do respectivo Relatório e Voto, ao Sr. Procurador da República no Estado do Espírito Santo, autor de
Representação encaminhada a esta Corte, da qual este processo é uma das decorrências (subitem 8.4 da
Decisão n° 724/2000-TCU-Plenário, fl. 5)”.
O Diretor, ao manifestar-se de acordo com a instrução, fez as seguintes observações:
“Conforme indicado na instrução, esta matéria é correlata àquela imanente do TC nº
012.247/1999-5, TCE relativa ao TRT/17a Região.
2.Reproduzo o seguinte excerto constante do Relatório que consubstancia o Acórdão nº 265/2002 –
Plenário (ata nº 26), de 24/07/2002, proferido em decorrência dos embargos de declaração interpostos
contra o Acórdão nº 192/2002-Plenário, prolatado no TC nº 012.247/1999-5:
‘Tal dispensa [assinatura diária da folha de ponto, nos casos em que o servidor fosse ocupante de
função comissionada], no entanto, jamais representou ausência de controle de freqüência do servidor,
pois foi sempre exigido o envio mensal da folha de ponto ao órgão de pessoal, para fins de anotação das
ocorrências verificadas ao longo do mês. A propósito, é importante registrar que tal procedimento era
habitualmente utilizado no gabinete do Sr. Hélio Mário de Arruda, conforme se constata dos ‘Boletins de
Freqüência’ anexados às fls. 51/82 do volume principal. Constam de tais elementos, correspondentes ao
período de julho de 1997 a setembro de 1999, informações a respeito da vida funcional de cada um dos
servidores integrantes daquele setor, mês a mês, sobretudo da freqüência individual, ali incluídos os
ocupantes de funções comissionadas. Estranhamente, o nome da servidora Danielle Monjardim Calazans
não se encontra relacionado nos referidos boletins, apesar de ter percebido a remuneração
correspondente ao período enfocado’.
2.1.Situação análoga é constatada nos presentes autos, conforme demonstram os registros de
‘Informação de Frequência’, acostados às fls. 21/48. Evidenciada nos autos a ausência de controle de
frequência da Srª Maria Angélica Farias de Arruda, a incumbência do ônus da prova caberia à exassessora e ao Exmº Juiz Guilbert Vieira Peixoto, que não elidiram, s.m.j., o objeto citatório.
3.Destarte, manifesto-me de acordo com a instrução (fls. 281/92), devendo os autos serem
encaminhados ao Gabinete do Ministro Relator Guilherme Palmeira, por intermédio do Ministério
Público junto ao Tribunal, consoante proposta constante das fls. 292/3”.
O Secretário também manifestou-se de acordo com a instrução do Analista.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
assim se pronunciou:
“.................................................................................................
Devidamente citados solidariamente, os envolvidos apresentaram alegações de defesa (fls. 215 a
228 e 237 a 280).
Do exame das alegações encaminhadas, a Unidade Técnica transcreveu, por diversas vezes,
trechos dos Relatórios e Votos em que se fundamentaram a Decisão nº 734/2000-TCU-P e os Acórdãos
nos 192/2002-TCU-P e 265/2002-TCU-P, todos adotados no TC nº 012.247/99-5, dada a similitude da
matéria aqui tratada e examinada no âmbito do mencionado processo.
Ressaltou que a maioria das alegações de defesa já foram apreciadas quando do exame das razões
de justificativa apresentadas antes da conversão dos autos em TCE, conforme Relatório e Voto condutor
da Decisão nº 952/2002-TCU-P (fls. 197 a 206).
Discorreu ainda acerca do princípio da independência das instâncias e a pacífica jurisprudência
do E. TCU, no sentido do não cabimento de litispendência entre os processos da referida Corte de
Contas e ações judiciais.
Observa-se, mais uma vez, conforme demonstrado pela instrução técnica, que a Sra. Maria
Angélica Farias de Arruda, com a conivência do Exmo. Senhor Juiz Guilbert Vieira Peixoto, não
cumpriu com seus deveres legais de freqüência e produção, tendo resultado em dano ao Erário (fls. 281 a
293).
Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes
contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito solidário e cominação de multa à Sra. Maria
Angélica Farias Arruda e ao Exmo. Senhor Juiz Guilbert Vieira Peixoto, nos termos propostos pela
Unidade Técnica (fls. 292 e 293)”.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Guilbert Vieira Peixoto
e pela Sra. Maria Angélica Farias de Arruda, respectivamente juiz e ex-servidora do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, em resposta à citação solidária procedida por esta Corte.
Inicialmente, cabe destacar que a matéria que ora se examina distingue-se daquela referente à
apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, ante a natureza do cargo ocupado, e a
conseqüente desnecessidade de, em sendo de comissão, ter seu provimento apreciado por esta Casa.
Com efeito, a questão posta nos autos restringe-se à análise da regularidade da nomeação da Sra.
Maria Angélica Farias de Arruda, para o cargo em comissão de assessora do Juiz Guilbert Vieira Peixoto,
e das despesas decorrentes do respectivo ato.
A propósito, essa questão, conforme inclusive ressaltado na instrução do Analista, guarda estreita
relação com a relatada no TC-012.247/1999-5, também de minha relatoria, no qual foi prolatado o
Acórdão nº 192/2002 – Plenário (ata nº 16). Naquela oportunidade, deixei consignado que não subsistem
dúvidas quanto à competência do Tribunal para examinar atos da espécie, haja vista os aspectos de
legalidade, legitimidade e economicidade que os permeiam e delimitam, e a atribuição conferida a esta
Instituição de fiscalizar e exercer controle sobre os atos de que resulte receita ou despesa praticados por
gestores sujeitos à sua jurisdição.
Superada essa preliminar referente à competência do Tribunal, passo ao exame do mérito
propriamente dito.
Nesse sentido, não é demais lembrar que o art. 19 e seu § 1º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97, assim dispõem:
“Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão e função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração”.
Os elementos constantes dos autos não permitem identificar a observância de tais exigências no
período em que a Sra. Maria Angélica exercia o cargo de assessora do Sr. Guilbert. Ademais, os próprios
envolvidos admitem que não era exigida a presença da servidora no local de trabalho.
Consoante já havia assinalado no processo análogo, constitui dever objetivo do servidor público
“ser assíduo e pontual ao serviço” (art. 116, inciso X, da Lei nº 8.112/90). E, também como condição
primordial para a percepção de salário, prestar os serviços para os quais foi nomeado. Ressalte-se que
também não foi possível comprovar a realização dos trabalhos pela referida assessora.
Nesse contexto, restou configurada a infringência aos dispositivos legais acima invocados, sendo
também violado o princípio da moralidade. Sendo assim, não há meios de se considerar legal a despesa
realizada com a remuneração da Sra. Maria Angélica, com a qual foi conivente o Sr. Guilbert, haja vista a
não-contraprestação dos serviços pela servidora.
De outra parte, cumpre explicitar que o julgamento desta tomada de contas especial não repercute
no mérito das respectivas contas anuais do TRT/RJ, uma vez que os responsáveis não eram gestores.
Por fim, consideradas todas as circunstâncias evidenciadas no processo, entendo aplicável na
espécie dos autos o disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, uma vez não configurada a
boa-fé nos procedimentos inquinados.
Cabe destacar, ainda, que, em vista de já ter sido impetrada a competente ação civil pública no
âmbito do Ministério Público Federal, torna-se desnecessário remeter cópia dos autos àquele órgão,
consoante determina o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cabendo apenas enviar cópia da deliberação ao
Procurador da República, autor da representação inicial, para sua ciência.
Por todo o exposto, acolho os pareceres por seus lídimos fundamentos e Voto no sentido de que a 2ª
Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.632/2003 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-015.351/2000-2 (c/ 2 volumes)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Guilbert Vieira Peixoto (juiz) e Maria Angélica Farias de Arruda (ex-servidora)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Peixoto Lins Neto (OAB/RJ nº 81.693)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos
Srs. Guilbert Vieira Peixoto e Maria Angélica Farias de Arruda, respectivamente, juiz e ex-servidora do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, instaurada em virtude da constatação de que a exservidora percebeu remuneração sem a efetiva contraprestação de serviço, contando com a anuência do
juiz que deveria assessorar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Guilbert Vieira Peixoto e da Sra. Maria Angélica Farias de
Arruda, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo indicadas,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, a contar das datas mencionadas,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito (R$)
4.117,82
4.510,40
4.510,40
4.504,26
4.553,74
6.762,43
5.056,18
5.056,17
4.568,25
4.568,25
4.568,25
7.423,24
4.610,50
4.610,50
4.682,56
4.610,50
5.968,08
6.148,21
4.711,41
4.711,40
4.701,95
4.701,95
4.701,95
7.520,92
4.433,54
4.433,54
10.868,55
176,00
176,00
228,00
Datas das Ocorrência
31/07/1997
31/08/1997
30/09/1997
31/10/1997
30/11/1997
31/12/1997
31/01/1998
28/02/1998
31/03/1998
30/04/1998
31/05/1998
30/06/1998
31/07/1998
31/08/1998
30/09/1998
31/10/1998
30/11/1998
31/12/1998
31/01/1999
28/02/1999
31/03/1999
30/04/1999
31/05/1999
30/06/1999
31/07/1999
31/08/1999
30/09/1999
31/10/1999
30/11/1999
31/12/1999
9.2. aplicar ao Sr. Guilbert Vieira Peixoto e à Sra. Maria Angélica Farias de Arruda,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Procurador da República no Estado do Espírito Santo Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 002.474/2002-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO
Responsável: Márcio Antônio Machado (CPF 210.752.471-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos do SUS creditados, indevidamente, na conta do
Município. Citação. Argumentos insuficientes para comprovar que os recursos foram aplicados em
benefício da população do município. Alegações de defesa já rejeitadas em assentada anterior. Nãorecolhimento do débito. Irregularidade das contas. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela gerência estadual do Ministério
da Saúde em Goiás para apurar a responsabilidade por prejuízos financeiros causados ao erário em razão
de recebimentos indevidos de recursos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de
Saúde – SIA/SUS pela Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO, nos montantes de Cr$ 131.563.297,16,
em 17/03/1993, e Cr$ 108.761.048,94, em 16/04/1993, a título de supostos serviços ambulatoriais
prestados pelo hospital do município.
No âmbito do Controle Interno, as contas foram consideradas irregulares, tendo em vista a
constatação de que o ex-prefeito, devidamente cientificado do engano dos repasses de recursos do SUS,
por intermédio da Secretaria de Saúde de Goiás, não efetuou a devolução dos valores recebidos.
Chegando ao Tribunal, os autos foram inicialmente examinados pela Secex-GO que, em pareceres
uniformes, concluiu pela citação, por mim autorizada, do Sr. Márcio Antônio Machado, prefeito à época
das ocorrências, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Ministério da
Saúde as importâncias acima discriminadas.
Em resposta, o responsável alegou que os valores em questão teriam sido aplicados em proveito do
município, parte destinado à reforma do hospital municipal, e o restante gasto no custeio de serviços de
saúde municipais.
Ao examinar as alegações de defesa, a Primeira Câmara, por meio da Decisão nº 510/2002-TCUAta nº 40/2002, considerando que o responsável não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos,
assim deliberou, in verbis:
“8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
8.2. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
Sr. Márcio Antônio Machado comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida, nos valores de
Cr$ 131.563.297,16 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e
sete cruzeiros e dezesseis centavos) e Cr$ 108.761.048,94 (cento e oito milhões, setecentos e sessenta e
um mil, quarenta e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados, respectivamente, a partir de
17/03/93 e 16/04/93, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.”
Devidamente notificado por esta Corte, mediante o Ofício SECEX/GO n.º 004, de 03/01/2003, o
ex-prefeito Márcio Antônio Machado requereu prorrogação de prazo para apresentar novas razões de
defesa, salientando que a documentação alusiva à aplicação dos recursos encontrava-se no Poder
Legislativo Municipal.
Atendida a solicitação e transcorrido o prazo concedido, o responsável não se manifestou e nem
comprovou o recolhimento dos respectivos débitos.
Em conclusão, a Unidade Técnica propôs, em pareceres uniformes:
“a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, alíneas ‘a’ e
‘b’, da Lei n.º 8.443/92, sejam julgadas as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Márcio Antônio
Rocha, prefeito municipal de Brazabrantes – GO, pelas quantias de Cr$ 131.563.297,16, liberados em
17/03/93, e Cr$ 108.761.048,94, repassados em 16/04/93, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para comprovar o recolhimento dos débitos aos cofres do Ministério da Saúde, corrigidos
monetariamente e acrescidos dos encargos legais calculados a partir das datas respectivas;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da mesma lei.”
O Ministério Público aquiesceu às proposições da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme demonstrado no Relatório precedente, o responsável, após a rejeição de suas alegações
de defesa, não recolheu o débito no prazo fixado na Decisão da Primeira Câmara n.º 510/2002 – Ata n.º
40/2002. Dessa forma, deverá ter as contas julgadas irregulares e ser condenado ao pagamento do débito.
A respeito da fundamentação da proposta de irregularidade das presentes contas, gostaria de tecer a
consideração a seguir.
Conforme consignei no voto condutor da deliberação preliminar “ainda que indevidamente
repassados, seria de se admitir que os recursos poderiam ter sido aplicados em benefício da saúde da
população do município, o que desoneraria o responsável da devolução”, no entanto, nas oportunidades
que lhe foram concedidas, o responsável não logrou comprovar, com documentação fidedigna, a
aplicação dos recursos em prol da Municipalidade. Por conseguinte, entendo que este fato amolda-se à
hipótese do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92, e não à da alínea “c” do citado dispositivo,
como consta nos pareceres anteriores.
Ante o exposto, acolho, na essência, o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 1.633/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-002.474/2002-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Márcio Antônio Machado (CPF 210.752.471-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Brazabrantes – GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a
responsabilidade por prejuízos financeiros causados ao Ministério da Saúde, em razão de recebimentos
indevidos pela Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO de recursos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, nos montantes de Cr$ 131.563.297,16, em
17/03/1993, e Cr$ 108.761.048,94, em 16/04/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o
responsável Márcio Antônio Machado ao pagamento das quantias de Cr$ 131.563.297,16 (cento e trinta e
um milhões, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e dezesseis centavos) e
Cr$ 108.761.048,94 (cento e oito milhões, setecentos e sessenta e um mil, quarenta e oito cruzeiros e
noventa e quatro centavos), repassados, respectivamente, em 17/03/93 e 16/04/93, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das mencionadas
datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-700.071/1998-9 (com 14 volumes). Apensos: 700.145/1998-2 e 006.933/2000-8 (c/ 02
volumes)
Natureza: Tomada de Contas
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/2ª Região
Responsáveis: Délvio Buffulin (CPF: 018.559.808-00); João Bosco Prisco da Cunha (CPF:
040.438.808-63); Maria Elena Mota (CPF: 922.413.798-91); Ricardo Guidolim (CPF: 050.037.688-34);
Yumiko Takahashi (CPF: 754.288.308-91); Giselle Pedroso Câmara (CPF: 064.945.618-10); Isídio
Cláudio Coelho Neto (CPF: 253.948.408-57).
Advogado: não houve
Sumário: Tomada de Contas. Tribunal Regional do Trabalho-2ª Região. Exercício 1997.
Constatação de diversas irregularidades, notadamente na área de pessoal. Audiência do Juiz-Presidente do
Tribunal. Constatação de equívocos no cálculo de vantagens. Concessão de licença-prêmio e abono
pecuniário a magistrados. Ausência de recolhimento para previdência social quando do pagamento de
atrasados. Criação de funções comissionadas por ato administrativo interno. Pagamento da remuneração
de servidora cedida para entidade de outra esfera de governo. Contas irregulares do Juiz-Presidente.
Aplicação de multa. Contas regulares com ressalva dos demais. Determinações ao órgão para corrigir os
procedimentos equivocados. Formação de apartado para analisar a regularidade dos pagamentos feitos
com base na Ação Ordinária nº 97.0056058-9, interposta na 11ª Vara Federal/São Paulo. Determinações
ao Controle Interno do TRT-2ª Região e à Segecex. Anexação de peças do processo ao TC nº
700.115/1996-0, que trata das contas do órgão relativas a 1995, uma vez que um dos fatos levantados
ocorreu naquele exercício.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas, exercício de 1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
2.Neste processo, além dos aspectos que foram levantados nas contas propriamente ditas, foram
analisadas as questões trazidas pelo relatório de auditoria realizada na unidade, TC nº 700.145/1998-2,
juntado ao presente processo para que as diligências e audiências fossem realizadas no âmbito destas
contas (fl. 192, TC nº 700.145/1998-2). Também foi apensado o TC nº 006.933/2000-8, processo
apartado às contas, para a análise da regularidade da base de cálculo adotada pelo TST no cálculo do
pagamento de ‘décimos’.
3.Foi ainda objeto de análise, no presente processo, o pagamento de perdas salariais com os Planos
Bresser e Collor a 11 juízes do TRT-2ª Região, conforme requerimento formulado em Plenário pelo
Ministro Benjamin Zymler, na Sessão Extraordinária de 17/05/99 (fls. 227/228, v.p). Por força do
Acórdão nº 45/99-TCU-Plenário e da Decisão nº 469/99-TCU-Plenário, foi também verificado o reflexo
do TC nº 001.025/1998-8 nas presentes contas (auditoria realizada nas obras de construção do Forum
Trabalhista na Cidade de São Paulo). Esta última Decisão determinou, ainda, que as contas de 1992 até
1998 fossem juntadas às do exercício de 1995.
4.Para que pudessem ser apuradas as informações relativas a todas as questões levantadas, foram
realizadas diversas diligências ao órgão, além de uma inspeção. Foram constatadas, em suma, as
falhas/irregularidades abaixo relacionadas, que motivaram a realização de audiência do Juiz-Presidente do
TRT da 2ª Região. Ressalte-se que algumas audiências foram feitas em decorrência da auditoria realizada
(TC nº 700.145/1998-2) e outras da própria tomada de contas e do mencionado requerimento formulado
em Plenário. As primeiras foram analisadas na instrução de fls. 353/408, v.p e as demais na instrução de
fls. 418/457, v.p. Tanto neste relatório quanto no voto, todos aspectos, enfocados numa e outra audiência,
serão tratados conjuntamente.
I - Cômputo do tempo de serviço referente ao exercício da advocacia por Juízes Classistas de 2ª
Instância, para fins de pagamento da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço na forma de anuênios;
II – Em relação ao servidor Eduardo Prado:
a) pagamento de substituição por período inferior a 30 dias;
b) ausência de demonstração de que teria havido o recebimento de valores a menor que justificasse
o pagamento de diferenças de substituição.
III - Pagamento de ‘vantagem pessoal de enquadramento – VPE’ a servidores no exercício de 1997,
sem que tenha havido a demonstração de que eles faziam jus a tal parcela;
IV – Pagamento, aos servidores ativos, inativos e pensionistas, das parcelas ‘Vencimento DAS’ e
‘Representação Mensal’ dos cargos DAS 4, 5 e 6 e de diferenças remuneratórias com aumento de 28,86%
sobre tais parcelas, além de ‘quintos’ e diferenças remuneratórias relativas aos ‘quintos’, utilizando, na
base de cálculo, o valor da ‘Representação Mensal’ com o citado acréscimo de 28,86% (processo
administrativo TRT/MA nº 146/96-B), considerando que os valores totais dos cargos DAS 4, 5 e 6 não
poderiam ultrapassar a remuneração total estabelecida na Lei nº 9.030/95, conforme reconhecido por este
Tribunal na Decisão nº 250/99-TCU-Plenário;
V – Pagamentos decorridos da concessão da vantagem do art. 2º da Lei nº 8.911/94, com base nos
valores previstos na Lei nº 9.030/95;
VI – Em relação à ação ordinária nº 97.0056058-9, interposta na 11ª Vara Federal/São Paulo, que
gerou, por meio da concessão de tutela antecipada, o pagamento de correção monetária dos vencimentos e
demais vantagens funcionais à 11 juízes do Tribunal:
a) ausência de desconto do valor já pago pelo TRT em janeiro de 1989;
b) incorreção dos valores retidos a título de Imposto de Renda;
c) ausência de desconto de contribuição previdenciária;
d) ausência de desconto sobre a correção monetária já paga sobre os valores nominais.
VII – Pagamento a maior ao servidor inativo Itagiba Souza de Toledo, beneficiado pela concessão
de mandado de segurança a partir de junho de 1997, nas rubricas 1319, 1320 e 1321;
VIII – Pagamento concomitante das rubricas ‘quintos’ e ‘décimos’ ao servidor inativo Itagiba Souza
de Toledo, considerando que o somatório dos dois valores desrespeita o previsto no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.160/95;
IX – Pagamento de gratificação de atividade de desempenho de função (GADF), cumulativamente
com quintos, aos ocupantes de funções da tabela de representação de gabinete (GRG);
X – Pagamento aos Juízes Substitutos Andréia Paola Nicolau Serpa e César Augusto Calovi
Fagundes, do vencimento relativo a Juiz-Presidente de Vara do Trabalho, quando aqueles estavam
designados apenas para auxiliar o titular, caracterizando o descumprimento da Decisão/TCU nº 65/94Plenário, reiterada pelo Acórdão nº 238/97-Plenário, que determinaram ao TRT-2ª Região que não fizesse
esse tipo de pagamento;
XI – Pagamento de horas extras aos servidores Eduardo Prado e Ana Rita Paula Neves, ocupantes
de funções comissionadas;
XII – Pagamento de quintos, a partir de janeiro/98, aos servidores Alvaro Papa e Ana Rita de Paula
Neves, considerando o estabelecido no art. 15, §1º da Lei nº 9.527/97, que extinguiu a incorporação de
funções comissionadas e que não há, nas fichas financeiras dos servidores no exercício de 1997, rubrica a
título de décimos anteriormente incorporados;
XIII – Concessão de licença-prêmio ao Juiz Luiz Edgard Ferreira de Oliveira;
XIV – Concessão de abono pecuniário ao Juiz César Augusto Calovi Fagundes;
XV – Concessão de aposentadorias não vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social aos
Juízes Classistas temporários Claúdio Bracale e Carlos Henrique Melo Cruz;
XVI – Publicação de atos de cessão de servidores no Diário Oficial do Estado e não no da União;
XVII – Pagamento de remuneração de servidora cedida ao Município de Franco da Rocha/SP;
XVIII – Manutenção de servidores requisitados que não exercem função ou cargo de confiança;
XIX – Ausência de análise de edital de licitação pela Assessoria Jurídica;
XX – Estabelecimento de prazo inferior a cinco dias úteis para recebimento de propostas em
certames licitatórios;
XXI – Ausência da repetição de convite em que não foram obtidas três propostas válidas;
XXII – Falta de exigência, em cartas-convite, de prova de regularidade com a previdência social;
XXIII – Contratação, com inexigibilidade de licitação, com base em declaração de exclusividade
fornecida pelo próprio fabricante do produto;
XXIV – Criação, por ato administrativo interno, de funções comissionadas de ‘auxiliar de
expediente de Distribuição de Capital’;
5.Foi também realizada a audiência do Sr. Rubens Tavares Aidar, Juiz-Presidente do órgão durante
o exercício de 1995, quanto ao “pagamento da rubrica 2176, em setembro/95, ao servidor inativo JOÃO
PETTINATI NETO, visto não constar da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 95.44211-6
menção expressa a seus efeitos financeiros retroativos” (fl. 416-A, v.p)
6.As alegações de defesa apresentadas foram analisadas às fls. 376/384 e 418/446. Reproduzo, a
seguir, na íntegra, os trechos das respectivas instruções onde tal análise foi feita:
“Item a: “amparo legal para o pagamento de rubricas referentes a serviço extraordinário aos
servidores EDUARDO PRADO e ANA RITA DE PAULA NEVES, em março e agosto de 1997,
respectivamente, visto serem os servidores em questão ocupantes de função comissionada no período
de recebimento de tais rubricas (...)”
Justificativa apresentada: Esse procedimento do Órgão, segundo informação apresentada às fls. 2
– vol. I, obedeceu à regulamentação vigente, isto é, à Portaria GP nº 13/96 (TRT/2ª Região), de 14.6.96
(fls. 72 – vol. Principal - TC nº 700.145/98-2), que admite o pagamento de prestação de serviço
extraordinário a servidores designados para o exercício de funções gratificadas pela verba de
Representação de Gabinete. Essas funções correspondem, atualmente (com edição da Lei nº 9.421/96),
às funções comissionadas de níveis 1 a 5, sendo que o servidor Eduardo Prado era ocupante de uma
Função Comissionada 4 e à servidora Ana Rita Paula Neves era atribuída uma FC 2, quando do
recebimento das citadas rubricas.
Análise: A justificativa não procede, devido serem os mencionados servidores ocupantes de função
comissionada no período de recebimento de tais rubricas, contrariando o entendimento desta Egrégia
Corte de Contas, na Decisão nº 534/97 – Plenário – BTCU – 52/97 (Proc. Administrativo) e o disposto
no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/90 (com alterações da Lei nº 8.270/91, MP nº 1.573-7, de 2.5.97, e
suas reedições, MP nº 1.595-14, de 10.11.97, e Lei nº 9.527/97). De acordo com o citado preceito legal, o
pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário não se aplica a servidores ocupantes
de função de confiança/cargo em comissão, tendo o servidor, nessa situação, dedicação integral ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Dessa forma, consideramos que deva ser recomendado ao Órgão que cesse o pagamento de
rubricas referentes a serviço extraordinário a servidor ocupante de função comissionada, por contrariar
o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, e que proceda ao levantamento dos valores pagos
indevidamente, a fim de ressarcimento aos cofres da União. Outrossim, entendemos que deve ser revisto
o art. 1º da Portaria GP nº 13/96 (TRT/2ª Região), de 14.6.96, uma vez que contraria o § 1º do art. 19 da
Lei nº 8.112/90.
Item b:
“justificativas para o pagamento de rubrica a título de QUINTOS, a partir de
janeiro/98, aos servidores ativos ALVARO PAPA e ANA RITA DE PAULA NEVES, considerando o
estabelecido no art. 15, parágrafo 1º, da Lei nº 9527, de 10.12.97, que extingue a incorporação da
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, e o fato de não haver, nas
fichas financeiras dos servidores em questão, no exercício de 1997, rubrica a título de décimos
anteriormente incorporados:”
Justificativa apresentada: Para o pagamento da vantagem pessoal incorporada - impropriamente
nominada de “quintos” na ficha financeira – aos servidores apontados, foi apresentada a seguinte
justificativa às fls. 2 – vol. I:
. Álvaro Papa – em 31.08.97, incorporou a vantagem do então vigente § 2º do art. 62, da Lei nº
8.112/90, cujo pagamento passou a ser efetuado a partir de janeiro de 1998; em 25.05.98, pagou-se, em
“Restos a Pagar”, o valor correspondente ao período compreendido entre 31.08 a 31.12.97;
. Ana Rita de Paula Neves – em 03.08.97, incorporava seu 2º período aquisitivo da vantagem em
questão, com inserção na folha de pagamento em janeiro de 1998; as diferenças referentes ao primeiro
período aquisitivo – exercício de 1996 – foram quitadas em 12.05.98, e as de 1997, em 25.05.98.
Essas são as razões pelas quais as incorporações não constaram da ficha financeira relativa ao
exercício de 1997. Segundo o responsável, com a promulgação da Lei nº 9.527/97, por força da
revogação do § 2º do art. 62, da Lei nº 8.112/90, o TRT/ 2ª Região não mais procedeu às incorporações
de que o dispositivo tratava.
As portarias de designação para cargo em comissão/função de confiança e as “fichas de controle
da contagem de QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS” dos servidores, apresentadas pelo Órgão,
estão anexadas às fls. – vol.
Análise: Consideramos que a justificativa apresentada pelo Órgão, no tocante ao mérito dos
pagamentos efetuados, foi satisfatória e deve ser acatada, uma vez que o TCU, na Dec. Adm. nº 438/98 –
Plenário - BTCU nº 50, de 20.07.98 - Ata nº 27/98, tem posicionamento similar a respeito dessa matéria:
“ 8.1 autorizar a incorporação das parcelas de quintos implementadas no período compreendido
entre 1º de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997, com sua posterior transformação em décimos,
nos termos do art. 2º da Lei nº 9.624/98 e em vantagem pessoal nominalmente identificada, a partir de
11.11.97, com amparo no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/97, aos ocupantes de função comissionada neste
Tribunal ”
No entanto, quanto aos valores recebidos pelos servidores a título de “quintos” e “diferenças de
quintos”, em janeiro e maio de 1998, tal questão não será analisada nesta Instrução, cujo escopo é a
análise das ocorrências pertinentes ao exercício de 1997. Procedemos somente à verificação do mérito
da justificativa apresentada, sendo que a conferência dos cálculos das quantias efetivamente pagas em
1998 será abordada no TC nº 013.182/99-4 (Relatório de Auditoria – TRT/2ª Região – exercício de
1998). Acrescentamos apenas que a essas quantias pagas em 1998, na rubrica “QUINTOS”,
correlacionam-se as observações constantes do item ... desta Instrução – fls. – vol. - (pagamento de
DÉCIMOS com valores a maior – uso de nova tabela, pelo TRT/2ª Região, a partir de novembro/97, com
base no proc. adm. TST/MA nº 359.903/97-2).
Em relação ao fato de constar nas fichas financeiras a denominação da rubrica como
“QUINTOS”, e não como “vantagem pessoal nominalmente identificada” (art. 15, § 1º, da Lei nº
9.527/97), o assunto já foi exposto no item 10 do Relatório de Auditoria / exercício de 1997 - fls. 8 - vol.
principal – TC nº 700.145/98-2.
Item c: “concessão de licença-prêmio por assiduidade ao Exmo. Sr. Juiz Luiz Edgard Ferraz de
Oliveira para fins de gozo, em desobediência à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN,
assim como a diversas decisões deste Tribunal de Contas:”
Na justificativa apresentada, alega-se que o gozo da licença-prêmio por assiduidade foi concedido
ao Exmo. Sr. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira mediante deferimento da Presidência em pedido
formulado em 26/09/97, tendo em conta manifestações anteriores que já haviam autorizado a referida
licença para gozo oportuno.
Na análise dos documentos obtidos durante a auditoria, verificamos que, segundo o mapa de
contagem do tempo de serviço (fls. 113 – TC nº 700.145/98-2), o Sr. Juiz Luiz Edgard Ferraz de Oliveira
só completou o primeiro quinqüênio em 24.04.83, quando já não era mais servidor do TRT, pois nessa
data exercia o cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Assim, entendemos que, no período em que era servidor, o Sr. Luiz Edgard não completou o
período aquisitivo (5 anos) para ter direito ao gozo dessa licença. Outrossim, como magistrado, não faz
jus à concessão de licença-prêmio por assiduidade, com base em tempo de serviço implementado após
14.03.79, por não estar contemplada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº
35, de 14.03.79 (Decisão Plenária nº 754/96 – Ata nº 46/96 – DOU de 09.12.96, Decisão Plenária nº
299/95 – Ata nº 28/95 - DOU de 24.07.95, Decisão nº 286/95 – 1ª Câmara – Ata nº 42/95 – DOU de
24.11.95 e Decisão nº 41/98 – Plenário – Ata nº 04/98 – DOU 16.02.98).
Recomendamos que o TRT/2ª Região adote as providências necessárias para o exato cumprimento
do art. 69 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e proceda à anulação dos atos concessivos de
licença-prêmio por assiduidade ao Sr. Juiz Luiz Edgard Ferraz de Oliveira e aos demais Magistrados na
mesma situação.
Item d: “concessão de abono pecuniário ao juiz substituto Sr. Cesar Augusto Calovi Fagundes,
em desacordo com a vedação contida no § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79 – Lei
Orgânica da Magistratura Nacional:”
O TRT/2ª Região alega que o pagamento do abono pecuniário referente à conversão de férias ao
Exmo. Sr. Juiz Cesar Augusto Calovi Fagundes teve deferimento da Presidência, amparado em
entendimento do STF, segundo o qual, pedidos de conversão de férias em pecúnia protocolizados até
24/11/95 – data anterior à edição da Medida Provisória nº 1.195/95 – seriam autorizados.
Entendemos que no tocante às vantagens pecuniárias, a Lei nº 8.112/90 aplica-se somente aos
servidores públicos civis, sendo que os membros da Magistratura Nacional obedecem às disposições da
Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Há várias decisões do Tribunal de Contas da União contrárias à
concessão desta vantagem pecuniária vedada pelo § 2º do art. 65 da LOMAN, tais como a Decisão nº
302/93 – 2ª Câmara, Ata nº 33/93 e a Decisão nº 453/93 – Plenário, Ata nº 51/93, a qual dispôs em seu
subitem 8.1.1, in verbis:
8.1.1 – as vantagens pecuniárias advindas da Lei nº 8.112/90 – conversão de 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário ... – não são aplicáveis aos membros da Magistratura, ante a vedação
contida no art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79.”
Cabe salientar que o art. 65, § 2º, da LOMAN, acima mencionado, estabelece:
“§ 2º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei,
bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.”
Não acatamos, portanto, a justificativa apresentada pelo Órgão e recomendamos o ressarcimento,
pelo Sr. Juiz Cesar Augusto Calovi Fagundes e demais Magistrados na mesma situação, dos valores
recebidos indevidamente a título de abono pecuniário.
Item e: “concessão de aposentadorias não vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social aos
juízes classistas temporários, Srs. Cláudio Bracale e Carlos Henrique Melo Cruz, infringindo o
preceituado na Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14.10.96:”
Segundo a justificativa apresentada pelo Órgão, os Juízes Classistas Claudio Bracale e Carlos
Henrique Melo Cruz já haviam implementado as condições fáticas para a obtenção de suas
aposentadorias em 13/10/96, data limite estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96, conforme
mapas de tempo de serviço anexados às fls. 22/27 do volume I.
A justificativa do Órgão procede, visto que os referidos Juízes Classistas já haviam implementado,
em 13/10/96, as condições para requererem aposentadoria por tempo de serviço, ainda na vigência da
Lei nº 6.903/81, que foi revogada pela MP nº 1.523, publicada em 14.10.96.
Item f: “publicação dos atos de cessão de servidores no Diário Oficial do Estado - Poder
Judiciário e não no Diário Oficial da União, em desacordo com o disposto no § 3º do artigo 93 da Lei
nº 8.112/90 (com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91) e com o determinado na Decisão
Plenária nº 89/96, Ata 08/96 de 06/03/96”:
O Órgão informa que os atos de cessão de servidores do TRT/2ª Região já estão sendo publicados
no Diário Oficial da União, sendo que até então as publicações vinham ocorrendo no Diário Oficial do
Estado de São Paulo, Caderno 1, Parte II.
De acordo com as informações prestadas pelo responsável, a irregularidade foi sanada.
Item g: “amparo legal para o pagamento da remuneração da servidora cedida Ana Clara
Ferreira Bueno ser efetuado pelo TRT/2ª Região, uma vez que neste caso o ônus da remuneração cabe
ao órgão cessionário, isto é, à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, conforme o estabelecido no §
1º do artigo 93 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270/91:”
Segundo as alegações do Órgão, a servidora Ana Clara Ferreira Bueno, cedida para a Prefeitura
Municipal de Franco da Rocha, percebe pelo TRT/2ªRegião a retribuição relativa ao cargo efetivo do
qual é detentora, cabendo à citada prefeitura o ônus da remuneração pelos acréscimos decorrentes do
exercício da função para a qual foi designada.
Convém ressaltar que a portaria de cessão da servidora (Portaria PR/SPE nº 0018, de 14.2.97), às
fls. 28 do volume II, foi emitida com a informação de que o ato seria sem ônus para o TRT/2ª Região.
No entanto, às fls. 29 do volume II, o TRT/2ª Região apresentou documento (APOSTILA de 11.03.97) no
qual consta que o ônus da cessão seria para o TRT/2ª Região, e não como mencionado na portaria
acima citada.
Durante inspeção realizada, de 30.08 a 22.09.99, a Diretora do Serviço de Cadastro de Pessoal
informou, às fls. , que a referida servidora foi cedida à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, no
período de 06.02.97 a 25.01.99, tendo retornado ao TRT/2ª Região em 26.01.99.
Através das fichas financeiras da servidora (fls. ) obtidas nessa inspeção, relativas aos exercícios
de 1997 e 1998, confirma-se que o ônus da cessão à prefeitura era suportado pelo TRT/2ª Região.
Somos de opinião que, nesse caso, o ônus da remuneração da servidora cedida cabe ao órgão
cessionário, isto é, à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, conforme o estabelecido no § 1º do art.
93 da Lei 8.112/90, com a redação dada Lei nº 8.270/91:
“Art. 93 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.”
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal, ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente nos demais casos.” (grifo nosso)
Considerando irregular a situação da servidora ANA CLARA F. BUENO, durante o período em
que esteve cedida, ante o disposto no § 1º do art. 93 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº
8.270/91, recomendamos o levantamento dos valores pagos indevidamente pelo TRT/2ª Região, os quais
devem ser cobrados da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, a contar da data do início do ato de
cessão (06.02.97) até o término do mesmo (25.01.99).
Item h: “descumprimento do Acórdão nº 238/97 – TCU Plenário, Ata nº 42/97, de 22/10/97,
referente aos TC 700.210/95-4 e TC 700.501/94-0, quanto à regularização da situação dos requisitados
que não exercem função ou cargo de confiança:”
O TRT da 2ª Região alega que não tem mais admitido casos de cessão que não atendam ao
disposto no art. 93 da Lei nº 8.112/90, além de estar regularizando alguns casos pendentes de
servidores cedidos sem o correspondente cargo ou função comissionada.
Em auditoria realizada naquele Tribunal, constatou-se a existência de três casos oriundos de
prefeituras que não exercem qualquer cargo em comissão (item 14.2 do TC 700.145/98 – fls. 10).
Ressaltamos que o instituto da requisição de pessoal só é possível nos casos de nomeação para
cargo em comissão ou função de confiança, única hipótese admitida pela legislação supra (artigo 93
da Lei nº 8.112/90, alterado pelo artigo 22 da Lei nº 8.270/91).
Visto que desde novembro de 1997 o TRT/2ª Região já era ciente da determinação do TCU para
a regularização da situação dos requisitados que não exercem função ou cargo de confiança,
conforme Acórdão nº 238/97 – TCU Plenário, Ata nº 42/97, de 22/10/97, entendemos que o caso desses
três servidores requisitados caracteriza o descumprimento de determinação já exarada por esta Corte
de Contas. Assim sendo, propomos a imputação de multa ao responsável, nos termos legais (Lei nº
8.443/92, art. 58, IV) e Regimentais ( art. 220 do RI/TCU).
Item i: “no tocante a licitações/contratos, quanto ao Convite nº 133/97 (aquisição de
computadores pessoais portáteis – dezembro/97), amparo legal para os seguintes procedimentos:”
“i.1) minuta de edital não analisada pela Assessoria Jurídica, contrariando o disposto no art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93:”
Justificativa apresentada: O responsável informa, às fls. 3 – vol. I, que é conduta rotineira todos os
processos licitatórios serem submetidos à análise prévia da Assessoria Jurídica, e que no Convite nº
133/97 faltou esse ato por mero equívoco de encaminhamento.
Análise: O Órgão admitiu a falha apontada, informando que já adota como rotina o
encaminhamento dos processos licitatórios à Assessoria Jurídica. No entanto, consideramos que deva ser
recomendado observância ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
“i.2) prazo inferior ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis até o recebimento das propostas, em
desacordo com o previsto no parágrafo 2º, inciso IV, e parágrafo 3º do art. 21 (contagem do prazo
conforme estabelecido no art. 110) da Lei nº 8.666/93:”
Justificativa apresentada: O responsável alega, às fls. 3 – vol. I, que o TRT/2ª Região atenta para
que os prazos de recebimento das propostas nas licitações sejam maiores do que o mínimo fixado em lei,
e que, no caso em questão, restringiu-se ao prazo estabelecido no § 3º do art. 21, da Lei nº 8.666/93.
Análise: De acordo com os documentos anexados aos autos, temos o seguinte:
- aviso resumido de licitação colocado na Internet no dia 19.12.97, sem detalhamento do objeto
(fls.134 – vol. principal – TC nº 700.145/98-2);
- recibo de retirada dos convites datado de 23.12.97 (fls.136 - vol. Principal – TC nº 700.145/982);
- data de abertura das propostas: 26.12.97 (fls. 137 – vol. Princ – TC nº 700.145/98-2).
Concluímos, portanto, que entre os dias 19 e 26.12.97 não há 5 (cinco) dias úteis, prazo esse
mínimo, necessário e exigido pelo § 2º, inciso IV, e § 3º do art. 21 (contagem do prazo conforme
estabelecido no art. 110) da Lei nº 8.666/93. Ademais, a efetiva retirada dos convites só ocorreu em
23.12.97. Não acatamos a justificativa do Órgão e consideramos que deva ser recomendado observância
ao disposto no § 2º, inciso IV, e § 3º do art. 21 (contagem do prazo conforme estabelecido no art. 110) da
Lei nº 8.666/93.
“i.3) não repetição do convite que não obteve três propostas válidas, contrariando o estabelecido
no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, sem ser apresentada justificativa para a não repetição do certame,
contrariando vários julgados do TCU, que têm determinado a repetição do convite (Decisão nº 471/97
– Plenário-subitem 8.1.23, Ata nº 30/97; Decisão nº 22/97-2ª Câmara-subitem 8.1.1, Ata nº 5/97 ):”
Justificativa apresentada: Segundo informações fornecidas pelo TRT/2ª Região, às fls. 3 – vol. I,
foram contatadas diversas empresas para participar do certame em tela, sendo que 5 (cinco) retiraram a
carta- convite, atendendo, assim, ao mínimo de 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
exigido pelo § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93.
Análise: Este Tribunal de Contas, em casos análogos, tem determinado a repetição do convite que
não obteve a participação de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do art. 22 da
Lei nº 8.666/93 (apresentação da justificativa para a não repetição do certame licitatório). Convém
observar que entende-se por propostas válidas aquelas que efetivamente concorrem com as demais, ou
seja, devidamente qualificadas na modalidade convite. No caso em questão, a justificativa do Órgão não
prospera, pois no Convite nº 133/97 houve apenas duas propostas válidas (fls. 138 - – vol. principal – TC
nº 700.145/98-2), e não consta justificativa no processo de licitação para a não repetição do certame.
Desse modo, entendemos que deva ser recomendado, quando não houver o mínimo de três
propostas válidas, observância ao disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 (justificativa acerca da
impossibilidade de obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do art. 22 da mesma lei),
ou a repetição do convite.
Item j: “na área de licitações/contratos, quanto ao Convite nº 133/97 e ao Convite nº 122/97
(aquisição de impressoras a jato de tinta), amparo legal para não exigência no Edital, ou no corpo do
processo licitatório, de prova de quitação relativa à Seguridade Social, em desacordo com o parágrafo
3º do art. 195 da Constituição Federal e o contido na Decisão nº 705/94-TCU-Plenário-subitem 8.1 –
Ata nº 54/94:”
Justificativa apresentada: O TRT/2ª Região informa, às fls. 4 – vol. I, que passou a exigir a prova
de quitação com a Seguridade Social em editais e carta-convite, bem como em procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, a partir do exercício de 1998.
Análise: O responsável admitiu a falha apontada, mencionando as providências já adotadas para
sanar o problema. Entretanto, entendemos cabível ser recomendado observância ao disposto no § 3º do
art. 195 da Constituição Federal e ao entendimento contido na Decisão nº 705/94-TCU-Plenário-subitem
8.1 - Ata nº 54/94.
Item k: “aceitação, no processo de Compra Direta nº 22/97 ( Irce Serviços e Peças MD Ltda.) de
declaração de exclusividade fornecida pela fabricante do produto (Vector Equipamentos Ltda.), em
desacordo com o disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8666/93, o qual determina que a comprovação
de exclusividade deve ser feita, somente por órgão de registro de comércio, por Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”
O Órgão apresentou cópia de declaração expedida pela ABIMAQ/SINDIMAQ, acerca da condição
de exclusividade do fornecedor, que foi juntada ao processo de Compra Direta nº 22/97.
Acatamos a justificativa apresentada, visto que o Órgão encaminhou cópia do documento, às fls
31/32 do volume I, no qual a ABIMAQ/SINDIMAQ declara que a empresa Vector Equipamentos Ltda.
está registrada como fabricante nacional exclusiva do produto e que não possui registro “em nosso
cadastro até a presente data, de outras empresas que se dediquem no território nacional, sob sua
autorização à fabricação e distribuição de produtos com a marca IRCE.”
Item l: “inclusão na Tabela de Gratificação pela representação de Gabinete de 08 (oito) funções
de “Auxiliar de Expediente de Distribuição da Capital”, conforme reportado no Relatório de Gestão,
tendo em vista tratar-se de criação de função, o que é defeso a teor do art. 48 da Carta Magna”
O Órgão Especial do TRT, em sessão de 10/09/96, decidiu pela criação de 12 Funções de
Representação de Gabinete, sob a denominação de “Auxiliar de Expediente de Distribuição da Capital”
e, em agosto de 1.997, foi baixado o Ato PR nº 588/97 (fl. 41 do volume 1), incluindo, com amparo na
referida autorização, 08 (oito) dessas funções na respectiva Tabela. O Órgão alega que essas funções,
antes da transformação em Funções Comissionadas trazida pela Lei nº 9.421/96, eram impropriamente
chamadas de “funções”, no sentido estrito não o eram, haja vista tratarem-se de “Gratificação pela
Representação de Gabinete”, para cuja criação não se vislumbrava óbice legal.
Consideramos que a criação dessas 8 (oito) funções está em desacordo com o preconizado no art.
48 da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, ... dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;”
A justificativa apresentada não elide a irregularidade cometida, visto que a criação de funções
públicas é atribuição do Congresso Nacional, mediante lei de iniciativa do Poder competente (art. 48,
inciso X, c/c o art. 96, II, b da Constituição Federal).
Em face do exposto, propomos que se determine ao órgão, a anulação do ato administrativo
consubstanciado no Ato PR nº 588/97, de 13/08/97, que originou a criação de 8 (oito) funções de
Representação de Gabinete, sob a denominação de “Auxiliar de Expediente de Distribuição da Capital”,
em desobediência ao preconizado no art. 48, inciso X c/c o art. 96, inciso II, alínea “b” da Constituição
Federal, como também a diversas decisões deste Tribunal de Contas no mesmo sentido (Dec. Plenária
nº518/98 in Ata 32/98, Dec. Plenária nº 612/96, Acórdão Plenário nº 157/96).”
“2.1 Audiência do Sr. Délvio Buffulin (Juiz Presidente no exercício de 1997) – Ofício nº
314/SECEX/SP (fls. 412/415 – vol. Princ.):
Item a: “amparo legal para o pagamento das rubricas 1367, 2367, 1368, 2368, a título de
“vantagem pessoal de enquadramento - VPE” e “dif. vant. pes. enq.”, a servidores ativos e inativos, no
exercício de 1997, visto que as explicações apresentadas na INFORMAÇÃO SPSA nº 069/99, de 20.9.99,
não foram suficientes para justificar o pagamento das mencionadas rubricas, por não serem pertinentes
às situações remuneratórias dos servidores EDUARDO PRADO e ERIKA DE JESUS MARQUES”
Justificativa apresentada: Alega o responsável, às fls.1 - vol.XI, que “a Vantagem Pessoal de
Enquadramento – VPE encontra amparo na representação CRPA nº 1/97 – TST 0734/97 (fls. 9 a 14vol.XI), cujo item 10 propõe a adoção do mesmo procedimento descrito no item 12 da exposição do
Supremo Tribunal Federal” (fls. 251-vol.IX). Registra ainda que “também estão anexados os
demonstrativos dos pagamentos relativos aos servidores citados.”
Análise: A princípio, ressaltamos que, junto com os documentos apresentados, consta apenas ficha
financeira, com os respectivos cálculos, do servidor DIRSO JOSÉ DE FARIA (fls. 16 a 18-vol. XI), e não
as fichas dos servidores citados na audiência (servidores ERIKA DE JESUS MARQUES e EDUARDO
PRADO), conforme afirma o Sr. Délvio Buffulin em sua defesa.
De acordo com a explanação às fls. 1-vol.XI, entendemos que a adoção da rubrica VANTAGEM
PESSOAL ENQUADRAMENTO – VPE, a fim de registrar eventuais decessos de remuneração em
decorrência do enquadramento na Lei nº 9.421/96, é um procedimento possível. Segundo documento às
fls. 251-vol. IX, esse procedimento estaria sendo adotado também pelo STF, tendo a rubrica a
denominação de “Diferença Pessoal-Lei nº 9.421/96”, que estaria “congelada”, permanecendo
irreajustável, e sendo gradualmente reduzida, quando da ocorrência de acréscimo de remuneração a
qualquer título.
O cerne da questão não está na utilização da rubrica, que consideramos correta, mas nos valores
pagos a título de VPE. Já expusemos, às fls. 396/399 – vol. Princ., a razão pela qual não aceitamos os
cálculos pertinentes à rubrica VPE nos contracheques dos servidores ERIKA DE JESUS MARQUES e
EDUARDO PRADO. Quanto à ficha financeira do servidor DIRSO JOSÉ DE FARIA, com os respectivos
cálculos da rubrica VPE (fls. 16 a 18-vol.XI), anexada à justificativa do responsável, temos a expor que
novamente rejeitamos os valores adotados pelo Órgão, considerando que:
a) o valor registrado na rubrica “OPÇÃO 25% Lei 9.030”, em DEZEMBRO/96, deveria ser R$
1.300,00 (de acordo com o art. 2º, p. 2º, da Lei nº 9.030/95), e não R$ 1.500,00;
b) o valor registrado na rubrica “DÉCIMOS”, em DEZEMBRO/96, deveria ser R$ 3.309,57
(conforme TABELA 3 às fls. 386-vol. Princ. e análise no item c desta Instrução – fls. 423/424 - vol.
Princ.), e não R$ 3.924,63;
c) os valores registrados nas rubricas “OPÇÃO 55% VENCTO. DAS, OPÇÃO 55% GADG,
REPRES. MENS.” (cf. demonstrativo de cálculo às fls. 17-vol.XI) são indevidos, de acordo com a
análise no item b desta Instrução – fls. 420/423 – vol. Princ.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO apresentado (fls. 16– vol. XI):
Servidor: Dirso José de Faria
Dezembro/96Janeiro/97
VENC. 478,75
VENC.
616,97
GRAT. EXTRAORD.
1.048,75 GAJ ATIVO
1.233,94
VENC. LEI 8622-27
138,18 APJ ATIVO
678,66
OPÇÃO 25%
LEI 9.030
1.500,00 OPÇÃO 70% FC 9
2.296,00
DÉCIMOS
(5/5 de DAS.5)
TOTAL
3.924,63
6.890,29
10 DÉCIMOS FC 9 5.217,28
TOTAL (jan/2000) 10.042,85
menos Redutor /97 2.206,79
(=) JAN/97
7.836,06
Com as correções propostas por esta equipe de auditoria:
Dezembro/96(R$)
VENC.
478,75
GRAT. EXTRAORD.
1.048,75
VENC. LEI 8622-27
138,18
OPÇÃO 25% LEI 9.030
1.300,00
DÉCIMOS (5/5 de DAS.5)
3.309,57
TOTAL
6.275,25
Se compararmos o valor total que deveria ser pago ao servidor em DEZEMBRO/96 (R$ 6.275,25)
com o total pago em JANEIRO/97 (R$ 7.836,06), quando do enquadramento na Lei nº 9.421/96,
concluiremos que não houve decréscimo de remuneração. Mesmo levando em consideração os cálculos
apresentados pelo responsável, sem as correções propostas por esta equipe de auditoria, o valor pago em
DEZEMBRO/96 (R$ 6.890,29) é menor do que aquele que passou a ser pago em JANEIRO/97 (R$
7.836,06). Assim, não entendemos como um servidor que não sofreu decréscimo em sua remuneração
passou a receber a rubrica VPE.
Convém destacar que, no processo nº 013.182/1999-4 – Auditoria 98, a equipe de auditoria relata
que também foi verificado, no exercício de 1998, o pagamento da rubrica VPE a servidores do TRT/2ª
Região.
Dado o exposto, não acatamos as argumentações do responsável. Consideramos que o Órgão deva
refazer os cálculos na rubrica VPE de todos os servidores, inclusive considerando a decisão final desta
Corte de Contas nos autos quanto aos valores corretos para pagamentos de “quintos”, “décimos”,
“parcela de opção do cargo em comissão DAS-4, 5 e 6”, adotando a rubrica somente para servidores
que tiverem efetivo decréscimo de remuneração entre DEZEMBRO/96 e JANEIRO/97 (enquadramento
na Lei nº 9.421/96). Essa rubrica deverá ficar “congelada”, permanecendo irreajustável, e ser
gradualmente reduzida, à medida que houver acréscimo de remuneração a qualquer título. Propomos
que os valores pagos indevidamente devam ser ressarcidos.
Item b: “diante do conteúdo da Decisão nº 284/98-TCU-2ª Câmara, apresentar amparo legal para
o pagamento, a servidores ativos, inativos e pensionistas, das diferenças remuneratórias referentes ao
período de março/95 a dezembro/96, concedidas com base nos deferimentos constantes nos processos
administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B (Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial –
TRT/2ª Região, em 21.5.97, Ata nº 13/97) – pagamento de diferenças da opção “DAS” da Lei nº
9.030/95 para a opção do art. 2º da Lei nº 8.911/94, com aumento de 28,86% sobre as parcelas
VENCIMENTO-DAS e REPRESENTAÇÃO MENSAL”
- Pagamento de diferença da OPÇÃO “DAS” da Lei nº 9.030/95 para a opção do art. 2º da Lei nº
8.911/94 Justificativa apresentada: O responsável não apresentou elementos novos ou diferentes daqueles
verificados durante os períodos de auditoria e inspeção. Os documentos anexados como justificativa às
fls. 19 a 104-vol.XI já constavam dos autos (fls. 66/151 – vol. IX).
Análise: Somos de opinião que, conforme relatado às fls. 394/395 – vol. Princ., não ficou
demonstrado o prejuízo à remuneração dos servidores com o advento da Lei nº 9.030/95. Como exemplo,
apresentamos os valores registrados na ficha financeira/95 do servidor inativo JOÃO PETTINATI
NETO:
Ficha financeira/95 (fls. 163– vol. IX)
Vantagens do cargo em comissão DAS 5:
ABRIL a NOVEMBRO (R$)
Repres. Mens. Inat. --------------GADF DAS IN --------------------
210,20
936,46
Opç. 55% DAS INAT. ----------DEZEMBRO (R$)
136,01
1.282,67
(após opção do servidor pela Lei nº 9.030/95)
OP. 25% L. 9.030/95 I ---------- 1.300,00
De acordo com o documento às fls. 157 – vol. IX (proc. TRT/MA nº 108/82-B – aposentadoria), o
servidor optou, em dezembro/95, pela Lei nº 9.030/95. Esta era a opção mais vantajosa, segundo a qual
passou a receber, pelo exercício do cargo em comissão, R$ 1.300,00, e não mais R$ 1.282,67, o que
recebia anteriormente, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.911/94. Pelo demonstrado, não houve
prejuízo. E mesmo que houvesse, o servidor poderia ter mantido seus proventos com base na
irredutibilidade reconhecida pelos arts. 189 e 41, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90 e art. 40, parágrafo
4º, da Constituição Federal.
No entanto, o que verificamos nos processos administrativos ora sob análise foi a mistura dos
tópicos mais benéficos das diferentes leis, isto é, a aplicação dos percentuais maiores, de 55%
(VENCIMENTO DAS e GADF) e 100% (REPRES. MENSAL), previstos na Lei nº 8.911/94 (e não o
percentual de 25% estabelecido pela Lei nº 9.030/95), sobre os valores maiores estabelecidos pela Lei nº
9.030/95 e Portaria MARE nº 3.596/95 (e não valores utilizados anteriormente a março/95 – Lei nº
8.911/94).
Exemplo:
- Valor recebido a título da vantagem do cargo em comissão (DAS-5) pelo servidor inativo JOÃO
P. NETO em dezembro/95 devido à sua opção pela Lei nº 9.030/95:
R$ 1.300,00 (25% do valor da remuneração total do cargo em comissão DAS-5 – R$ 5.200,00 conforme art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.030/95)
- Demonstração do valor pago com base no deferimento constante no processo administrativo
TRT/MA nº 063/97-B:
a) Tabela de acordo com a Lei nº 9.030/95 e Portaria MARE nº 3.596/95:
DAS-5 (R$)
Vencimento RepresentaçãoGADF TOTAL
2.028,611.724,321.447,075.200,00
b) Segundo deferimentos nos processos administrativos em análise:
O servidor passou a receber R$ 1.300,00 (25% do valor da remuneração total do cargo em
comissão DAS-5 = R$ 5.200,00) - art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.030/95.
O servidor deveria receber 55% das parcelas VENCIMENTO e GADF + 100% da REPRES.
MENSAL do cargo em comissão DAS-5 (percentuais previstos na Lei nº 8.911/94) sobre novos valores
estabelecidos pela Lei nº 9.030/95 e Portaria MARE nº 3.596/95:
55% do vencimento-DAS-5 – R$ 1.115,74
100% Repres. Mensal
- R$ 1.724,32
55% GADF
- R$ 936,49 (*)
TOTAL
- R$ 3.776,55
(*) GADF – valor total de R$ 1.702,70 – (com aumento de 28,86% - vf. explicação às fls. 385 – vol.
Princ. – item 14.1)
c) Assim sendo:
.O servidor recebia R$ 1.300,00 e deveria receber R$ 3.776,55.
R$ 3.776,55 - R$ 1.300,00 = R$ 2.476,55 (diferença a ser paga ao servidor sobre o período de
março/95 a dezembro/96)
. Rubrica 2173 – DIF. OPÇ. 55% DAS INAT. paga a servidor no mês de junho/97 (vf. fls. 165 –
vol. IX):
R$ 24.765,50 (2.476,55 X 10 - diferenças referentes aos meses de março/95 a dezembro/95 – 10
meses)
Diante desta análise e do exame já realizado às fls.394/395 – vol. Princ., e em vista do conteúdo da
Decisão nº 284/98-TCU-2ª Câmara (fls. 393/394 – vol. Princ.), consideramos indevidos os pagamentos
aos servidores ativos, inativos e pensionistas das diferenças remuneratórias concedidas com base nos
deferimentos dos processos administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B (Sessão Administrativa Ordinária
do Órgão Especial – TRT/2ª Região, em 21.5.97 – Ata nº 13/97) e propomos a devolução desses valores.
Ressaltamos que, no processo nº 013.182/1999-4 – Auditoria – exercício de 1998, a equipe de
auditoria relata que foram verificados no Órgão, em 1998, pagamentos de correção monetária, parcela
28,86% e conversão para URV sobre as mencionadas diferenças remuneratórias. Entendemos que a
análise da legalidade de tais pagamentos será objeto destas contas (97). Caso acolhida a proposta
apresentada, consideramos que a determinação abrangerá a devolução dos valores pagos direta ou
indiretamente com base nos atos administrativos em exame, tanto no exercício de 1997 quanto no
exercício de 1998.
Urge observar que os direitos reconhecidos nos processos administrativos TRT/MA nº 062 e
063/97-B (TRT/2ª Região) constituem extensão do decidido nos processos administrativos TST/MA nº
344.282/97-8 (ativo) – fls.118/124 – vol. IX e TST/MA nº 334.531/96-9 (inativo) – fls. 68/75 – vol. IX, que
tramitaram no TST. Idêntico deferimento consta em processo administrativo nº 325/96 do STJ (fls. 76/86
– vol.IX).
- Aumento de 28,86% sobre as parcelas VENCIMENTO-DAS e REPRESENTAÇÃO MENSAL –
Justificativa apresentada: No tocante ao percentual de 28,86%, aplicado sobre as parcelas
VENCIMENTO-DAS e REPRESENTAÇÃO MENSAL, que compõem a remuneração dos cargos em
comissão DAS-4, 5 e 6, o responsável argumenta que “este Regional adota sistematicamente as tabelas
de vencimentos de servidores fixadas pelo C. TST (...)” – fls. 2-vol.XI.
Análise: Somos de opinião que o pagamento do percentual de 28,86% (processos TRT/MA nº 062 e
063/97-B – deferimento às fls. 112 e 150–vol. IX) sobre as parcelas VENC.-DAS e REPRES. MENS. é
irregular, visto que, com esse aumento, os valores totais dos cargos DAS-4, 5 e 6 ultrapassam a
remuneração total estabelecida na Lei nº 9.030/95 para esses cargos (comparar TABELA 5- tabela
Portaria nº 3.596/95-MARE com TABELA 7- tabela que passou a ser adotada pelo TRT/2ª Região, com
aumento de 28,86% sobre valores da tabela MARE – fls. 388-vol. Princ.). Conforme já exposto às fls.
390/391-vol. Princ., o entendimento de que tais aumentos sejam irregulares encontra-se amparado em
posicionamento adotado por esta Corte de Contas na Decisão nº 250/99-Plenário. Sugerimos que este
Tribunal determine ao Órgão a devolução dos valores indevidamente recebidos pelos servidores a título
de parcela 28,86% sobre VENC. DAS e REPRES. MENS. – DAS - 4, 5 e 6.
Item c: “diante do entendimento contido na Decisão nº 250/99-TCU-Plenário, Ata nº 19/99,
Sessão de 19.5.99 (valores totais dos cargos DAS 4, 5 e 6 não podem ultrapassar a remuneração total
estabelecida na Lei nº 9.030/95), apresentar:
c.1) amparo legal para o pagamento, aos servidores ativos, inativos e pensionistas, das parcelas
VENCIMENTO – DAS e REPRESENTAÇÃO MENSAL dos cargos DAS - 4,5 e 6, e de diferenças
remuneratórias sobre as mesmas, com aumento de 28,86% em relação à tabela MARE (Portaria nº
3.596/95) – (Processo administrativo TRT/MA nº 146/96-B – Ata nº 26/96 - Sessão Administrativa
Ordinária do Órgão Especial – TRT/2ª Região, em 11.12.96);
c.2) amparo legal para o pagamento, aos servidores ativos, inativos e pensionistas, de QUINTOS
INCORPORADOS até 26.10.95, e diferenças remuneratórias sobre os mesmos, aos cargos DAS – 4, 5
e 6, tendo como integrante da base de cálculo de quintos a parcela REPRESENTAÇÃO MENSAL
com aumento de 28,86% - (Proc. TRT/MA nº 146/96-B)”
Item c.1:
Justificativa apresentada: Argumenta o responsável, às fls. 2-vol. XI, que não houve o pagamento
das parcelas VENCIMENTO-DAS e REPRESENTAÇÃO MENSAL dos cargos DAS 4, 5 e 6 em
decorrência de deferimento no processo TRT/MA nº 146/96-B, e que esse processo restringe-se ao
pagamento de quintos.
Análise: Consideramos que a explanação apresentada pelo Sr. Délvio Buffulin no item c.2 atende
ao questionamento feito neste item (c.1). Desse modo, a seguir analisaremos em conjunto a questão
pertinente aos dois itens (c.1 e c.2).
Item c.2:
Justificativa apresentada: O responsável alega, às fls. 2-vol. XI, que o pagamento da diferença de
“quintos” relativos aos cargos DAS 4, 5 e 6, em dezembro/96 (ativos) e janeiro/97 (inativos), decorreu
de extensão do procedimento adotado no âmbito do TST (Proc. TST/MA nº 326.635/96-9), o qual utilizou
os mesmos critérios do Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal para apurar os
valores inerentes à parcela de quintos. Apresentou, ainda, cópia do processo administrativo TRT/MA nº
146/96-B, no qual foi deferido o pagamento da diferença de quintos aos servidores ativos e inativos do
TRT/2ª Região (DAS 4, 5 e 6) - (fls. 1 a 138 –vol. XII).
Análise: A maior parte dos documentos anexados já constava dos autos às fls. 1/64 – vol.IX. Visto
que novos elementos não foram apresentados, mantemos o entendimento exposto às fls.384/391-vol.
Princ..
Consideramos que o pagamento de quintos com os valores constantes na tabela 4, às fls.387-vol.
Princ., é irregular. Os valores da tabela foram calculados com um aumento de 28,86% sobre a parcela
REPRESENTAÇÃO MENSAL, que serve de base de cálculo para os quintos. Devido ao aumento dessa
parcela, os quintos foram majorados (compare tabela 4 – fls. 387 com tabela 3- fls. 386-vol. Princ.).
Entendemos que a concessão do aumento de 28,86% sobre a parcela REPRESENTAÇÃO MENSAL, que
acarretou o aumento do valor pago a título de quintos, é indevida. Tal entendimento confere com posição
adotada por esta Corte de Contas na Decisão nº 250/99-Plenário, na qual observa que a “adição de
qualquer outra parcela à remuneração estabelecida pela Lei nº 9.030/95 somente poderia ocorrer em
virtude de lei posterior, caso em que haveria derrogação da lei vigente”. Concluímos que os valores
totais dos cargos DAS 4, 5 e 6 não podem ultrapassar a remuneração total estabelecida na Lei nº
9.030/95. Assim, não cabe aumento de 28,86% sobre parcela que compõe a remuneração do cargo, pois
seu valor total ficaria superior àquele previsto na citada lei. Consequentemente, não é possível o
pagamento de quintos com base em Representação Mensal majorada, conforme valores adotados pelo
TRT/2ª Região.
Sugerimos a devolução desses valores indevidamente recebidos pelos servidores.
Item d: “amparo legal para o pagamento das rubricas 1124 – Substituição, em junho/97, e 2382
– Dif. Substituição II, em dezembro/97, ao servidor EDUARDO PRADO, visto que:
d.1) o pagamento efetuado em junho/97 contraria o previsto no art. 38 da Lei nº 8.112/90
(alterado pelas Medidas Provisórias 1522-3, de 9.1.97, e 1522-4, de 5.2.97, vigentes à época do fato),
por corresponder a período de substituição que não excedeu 30 (trinta) dias consecutivos (período:
7.1.97 a 5.2.97);
d.2) não restou demonstrado, de forma analítica, o recebimento de valores a menor, pelo servidor,
na rubrica SUBSTITUIÇÃO no exercício de 96, o que teria justificado o pagamento efetuado em
dezembro/97 (pagamento de atrasados – cálculo da GADF – DAS 5 sobre maior vencimento do Poder
Judiciário)”
Item d.1:
Justificativa apresentada: No tocante ao item d.1, o responsável alega, às fls. 3-vol. XI, que
“conforme ata nº 25 da sessão administrativa do Órgão Especial, realizada em 27.11.96 (...) e ata nº 26,
publicada em 27.12.96, as substituições de servidores em seus impedimentos legais, reger-se-iam pelas
normas anteriores à edição das Medidas Provisórias nº 1.522/96 e 1.522-1/96:
“(...) Após as publicações das Medidas Provisórias nº 1522/96 e 1522-1/96, foi determinado à
Assessoria Jurídica desta Presidência que elaborasse estudos sobre a eficácia desta Medida Provisória,
face à reedição em razão da não transformação em lei, pelo Congresso Nacional. Deste estudo, conforme
expediente anexo, resultou um parecer cuja conclusão foi exposta e submetida aos Juízes presentes que
acolheram suas diretrizes pelas quais, as substituições de servidores em seus impedimentos legais, regerse-ão pelas normas anteriores (Lei 8.112/90).””
Esse posicionamento foi adotado pelo Colegiado por entender que as medidas provisórias não
transformadas em lei pelo Congresso Nacional no prazo de trinta dias perdem a eficácia “ex tunc”.
Ademais, o responsável ressalta que à época não havia manifestação definitiva do Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria.
Consta também dos autos, às fls. 1-vol. XIII, cópia da Resolução Administrativa nº 418/97, do TST
(Diário da Justiça em 24.7.97), que determinou “(...) a uniformização e adequação dos procedimentos
pertinentes às substituições, nos termos da redação dada ao art. 38, pp 1º e 2º, da Lei 8.112/90 pela
Medida Provisória nº 1.522/96, sucessivamente reeditada, sendo a última a de nº 1.573-8, publicada no
D.O.U. de 04/06/97, atualmente em vigência, até o pronunciamento definitivo da Excelsa Corte”, tendo
em vista representações do Ministério Público do Trabalho contra os TRT’s 3ª e 6ª Regiões
relativamente à forma de pagamento de substituições e recentes decisões do STF nas ADIN’s nº 1602-4PB e nº 1610-DF. Esclarece ainda o responsável que, quando editada a Resolução Administrativa acima
mencionada, o TRT/2ª Região já havia suspendido o pagamento das substituições que não correspondiam
ao exigido nas Medidas Provisórias.
Análise: Conforme o art. 38, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, alterado pela MP nº 1.522-1, de
12.11.96 (e reedições posteriores), e pela Lei nº 9.527/97, o pagamento da retribuição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, devido ao substituto, nos casos
de afastamentos ou impedimentos legais do titular, só deverá ser realizado na proporção dos dias de
efetiva substituição que excederem o período de trinta dias consecutivos.
Segundo a justificativa apresentada, o Órgão desconsiderou a nova redação dada ao art. 38, p.
2º, da Lei nº 8.112/90 a partir da edição da Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96 (e reedições
posteriores), tendo efetuado o pagamento de substituições em períodos inferiores a trinta dias
consecutivos, por entender que as medidas provisórias não transformadas em lei pelo Congresso
Nacional no prazo de trinta dias perdem a eficácia “ex tunc”.
Com base nas Decisões nº 827/1999-Plenário e nº 261/2000-1ª Câmara, que também tratam do
assunto em análise, verificamos que o entendimento desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de
ser possível a convalidação de atos praticados em decorrência de dispositivos constantes em medida
provisória, se tais dispositivos acham-se repetidos em outra medida provisória, editada dentro do prazo
de validade de trinta dias (CF, art. 62, parágrafo único). Assim sendo, consideramos indevidos os
pagamentos de substituições em períodos inferiores a trinta dias consecutivos, conforme ocorrido com o
servidor EDUARDO PRADO em junho/97, na rubrica 1124-Substituição, e propomos a devolução desses
valores.
Ressaltamos ainda que, no processo nº 013.182/1999-4-Auditoria (98), a equipe de auditoria relata
que, no exercício de 1998, também foram verificadas no Órgão irregularidades no pagamento de
substituições, em desacordo com a atual redação do art. 38, p. 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90.
Item d.2:
Justificativa apresentada: Em relação ao item d.2, o responsável argumenta, às fls. 4-vol. XI, que
os pagamentos efetuados ao servidor EDUARDO PRADO na rubrica 2382 – Dif. Substituição II, em
dezembro/97, “referem-se às diferenças apuradas em decorrência da aplicação dos valores fixados pelo
TST pertinentes à parcela de GADF, aos ocupantes de Cargos em Comissão DAS 4, 5 e 6 não optantes
pelo cargo efetivo, do período de março/95 a dezembro/96”. Apresenta para justificar os pagamentos em
questão o requerimento protocolado em 9.6.97, sob o nº 009285, pela servidora ADRIANA DE
OLIVEIRA BUENO GONÇALVES (fls. 2 a 7-vol. XIII). Convém observar que os documentos
apresentados já constavam dos autos (fls. 188/194 – vol. IX).
Análise: Não foram apresentados elementos novos, nem restou demonstrado, de forma analítica,
conforme solicitado na audiência (fls. 413 – vol. Princ.), o recebimento de valores a menor pelo servidor
em 1996, de forma a justificar o pagamento de diferenças efetuado em 1997 (rubrica 2382 – Dif.
Substituição II).
Mantemos o entendimento exposto às fls. 363/364-vol. Princ., segundo o qual o aumento somente
da parcela GADF, que compõe a remuneração do cargo em comissão, não gerou o aumento do valor
total da remuneração do cargo DAS-5. Mesmo com o aumento do valor da parcela GADF, o valor total
do DAS-5 continuou a ser R$ 5.200,00 (cf. tabelas apresentadas pelo próprio Órgão – fls. 195 e 196-vol.
IV). O valor total do DAS é o valor relevante neste caso, pois é utilizado para o cálculo da diferença
entre a remuneração do servidor Eduardo Prado e a remuneração do servidor substituído (ocupante de
cargo DAS-5). O valor isolado da parcela GADF do DAS-5, nessa situação, não é relevante nos cálculos
para pagamento da substituição.
Ademais, consideramos que os documentos anexados aos autos não se enquadram como
justificativa para o caso. O deferimento no requerimento da servidora ADRIANA DE OLIVEIRA BUENO
GONÇALVES não gerou o aumento do valor total da remuneração do cargo em comissão DAS-5, que
continuou a ser R$ 5.200,00. Na verdade, de acordo com fatos levantados durante os períodos de
auditoria e inspeção, verificamos que o aumento do valor pago pelo Órgão para a remuneração dos
cargos DAS - 4, 5 e 6 ocorreu após o deferimento nos processos TRT/MA nº 062 e 063/97-B. Nesses
processos foi concedido o aumento de 28,86% sobre as parcelas VENCIMENTO-DAS e
REPRESENTAÇÃO MENSAL, o que acarretou aumento do valor pago para a remuneração do cargo
DAS-5 (conforme tabelas utilizadas no TRT/2ª Região às fls. 148-vol.IX). No entanto, segundo exposição
às fls. 391/395-vol. Princ., entendemos que tais aumentos são indevidos, e que o valor do cargo em
comissão DAS-5 deve ser aquele previsto na Lei nº 9.030/95 (R$ 5.200,00).
Dessa forma, somos de opinião que não restou demonstrado, de forma analítica, com apresentação
de ficha financeira e cálculos, o recebimento a menor ou o efetivo prejuízo sofrido pelo servidor
EDUARDO PRADO quando do pagamento das substituições no exercício de 1996. Não acatamos a
explicação apresentada e propomos a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor.
Item e: “no tocante à Ação Ordinária nº 97.0056058-9 -11ª Vara Federal/São Paulo – Autor:
Maria Doralice Novaes e outros, que gerou, por meio da concessão de tutela antecipada, para onze
juízes do TRT/2ª Região, o pagamento de correção monetária dos reajustes de vencimentos e demais
vantagens funcionais, recebidos com atraso de forma singela ou com atualização parcial, no período
de março/89 a dezembro/92:”
Item e.1: “ausência de desconto, nos cálculos das planilhas, do valor nominal (coluna H)
pago pelo TRT/2ª Região aos onze juízes, em janeiro/89 (registro do desconto - coluna K), o que gerou,
no resultado final dos cálculos, o pagamento de valores a maior, de forma indevida;”
Justificativa apresentada: O Órgão, em sua resposta à audiência (fls. 04/05 - vol. XI), não
esclareceu a falha acima apontada.
Análise: Nos cálculos das planilhas relativas aos onze juízes (fls. 48 a 223 - vol. V), constatamos
que na ”folha 2” de cada planilha (fls. 53, 69, 85, 101, 117, 132, 149, 165, 181, 191, 213 – vol. V) não
houve desconto do valor nominal (coluna H) relativo ao mês de janeiro/89, pois a coluna K, que registra
o valor pago, encontra-se zerada. Em conseqüência, a diferença a pagar, indicada na coluna L, resultou
num valor a maior, de forma indevida.
Recomendamos que seja determinada a devolução dos valores recebidos a maior pelos onze juízes
beneficiados pela Ação Ordinária nº 97.0056058-9 - 11ª Vara Federal/São Paulo, devido à ausência de
desconto (coluna L) nos cálculos das planilhas do valor nominal (coluna H) relativo ao mês de
janeiro/89.
Item e.2: “demonstrar e justificar a alíquota e bases de cálculo utilizadas nos descontos
efetuados, a título de Imposto de Renda, nas fichas financeiras de dezembro/97, quando do pagamento
das diferenças remuneratórias, devido à tutela concedida na citada ação ordinária (justificar
demonstrando os cálculos)”
Justificativa apresentada: O TRT/2ª Região esclarece, às fls. 5-vol. XI, que o pagamento referente
à Ação foi efetuado no início do mês de dezembo/97, sendo que “o sistema informatizado descontou,
automaticamente, os valores referentes a dependentes e parcela a deduzir do Imposto de Renda. Esses
valores foram, novamente, abatidos na folha de pagamento normal do mês. Entretanto, ainda no mês de
dezembro, tais valores indevidamente calculados foram compensados quando da edição de folha extra,
conforme planilhas anexas (fls.08/31 – vol. XIII), nas quais, facilmente, podemos constata, por meio da
aplicação de 25% - alíquota máxima à época – sobre o valor bruto, resultando num imposto a maior de
valor correspondente à diferença constatada na folha de pagamento resultante da Ação”.
Análise: Acolhemos a justificativa acima após realizarmos a conferência dos cálculos utilizados
para obtenção dos valores que nos foram encaminhados pelo Órgão.
Item e.3: “ausência do desconto do PSSS dos valores pagos a título de correção monetária dos
reajustes de vencimentos e demais vantagens funcionais, visto que a correção monetária não está entre
as exceções constantes do inc. III, do art. 1º da Lei nº 8.852,de 04.02.94, e no período do pagamento
(dezembro/97) vigiam as Medidas Provisórias nº 1.554-21, de 06.11.97, e nº 1.482-43, de 04.12.97”
Justificativa apresentada: O TRT/2ª Região alega, às fls. 5/6 – vol. XI, que pautou seu
procedimento nos termos do pronunciado no Processo TC – 017.742/91-9, desta Corte de Contas, que
dispõe:
“Em suma, todo pagamento feito a servidor ou restituição à Fazenda Nacional, satisfeito com
atraso, a partir de fevereiro do corrente ano (Lei nº 8.177/91) deve ser corrigido pela taxa referencial, a
partir da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90 e até o dia de sua efetivação.
Pela natureza transitória de que se revestem os referidos pagamentos, entendemos, s.m.j., que
sobre os mesmos não cabe incidência dos descontos previdenciários (contribuição para a seguridade
social), em face do que dispõe o art. 9º da Lei 8.162, de 08.01.91...”
Análise: Durante inspeção realizada, o Órgão já havia informado que sobre os pagamentos
efetuados com atrasos não é descontada a contribuição previdenciária, e que esse procedimento se
respaldava no entendimento adotado pelo TCU - Despacho do Presidente, de 23.09.91 (fls. 123/126 –
vol. VIII), que trata de reposições e indenizações ao erário, envolvendo atualização das importâncias.
O referido despacho foi baseado no Parecer emitido pelo Secretário de Administração, em
10.09.91, a seguir transcrito:
“Pela natureza transitória de que se revestem os referidos pagamentos, entendemos, s.m..j., que
sobre os mesmos não cabe incidência dos descontos previdenciários (contribuição para a seguridade
social), em face do que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.162 de 08.01.91, verbis:
Art. 9º - A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei 8.112, de 1990, incidirá sobre a
remuneração mensal do servidor...” (grifamos)
Partindo do princípio que a correção monetária não constitui um “plus” em relação à
remuneração, sendo apenas recomposição nominal do valor real corroído pela inflação, possuindo a
mesma natureza da remuneração, entendemos que sobre ela incide a mesma legislação aplicada à
remuneração.
Na época dos referidos pagamentos, vigiam as Medidas Provisórias nº 1554-21 (de 06/11/97) e nº
1482-43 (de 04/12/97), que estabeleciam que “... a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e
inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus
servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do
artigo 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.” (grifo nosso)
Transcrevemos, a seguir, o conceito de remuneração segundo a definição acima:
Lei nº 8.852/94:
“Art.1º - Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na Administração pública
direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes de União compreende:
III – como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo
62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
(...)
r) (vetado).”
É de se ressaltar que não restou esclarecido, nem informado pelo Órgão, que os valores pagos a
título de correção monetária dos reajustes de vencimentos e demais vantagens funcionais (Ação
Ordinária nº 97.0056058-9) estejam entre as exceções constantes no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852
de 04/02/94.
Diante do exposto, concluímos que a justificativa apresentada pelo TRT/2ª Região quanto à
ausência do desconto do PSSS dos valores pagos a título de correção monetária (Ação Ordinária nº
97.0056058-9) não procede. Recomendamos, portanto, que seja determinada a apropriação e o
recolhimento da parcela de consignação do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) referente aos
valores pagos, por meio de tutela antecipada, a título de correção monetária dos reajustes de
vencimentos e demais vantagens funcionais (Ação Ordinária nº 97.0056058-9), visto que a correção
monetária não está entre as exceções constantes no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 04/02/94.
Item e.4: “ausência de desconto, nos cálculos das planilhas, de correção monetária já paga pelo
TRT/2ª Região sobre os valores nominais (coluna H), gerando o pagamento de valores a maior, de
forma indevida (a título de exemplo, verificar ficha financeira do juiz CARLOS ORLANDO GOMES –
Folha nº 20 – crédito em 26.3.96- pagamento de correção monetária)”
Justificativa apresentada: O responsável esclarece, às fls.4/5 – vol. XI, que “a metodologia de
cálculo utilizada nas planilhas não considerou os pagamentos referentes aos valores nominais, assim
como os pagamentos relativos à correção monetária sobre os valores nominais, efetuados
posteriormente aos fatos geradores das diversas folhas de pagamento realizados no período de 1989 a
1992. Entretanto, tais valores foram descontados no resultado final dos cálculos das planilhas, conforme
demonstrado a seguir. Os valores nominais da época dos fatos geradores dos pagamentos sofreram a
incidência de correção monetária, a partir daquela data até dezembro/97, inicialmente pelos índices
deferidos na Ação (Tabela TRF), o que resultou no Valor Devido demonstrado na coluna “I” e, em
seguida, pelos índices praticados nos pagamentos deste TRT (Tabela TST), resultando no Valor Pago
demonstrado na coluna “K”. A diferença entre as colunas “I” e “K” está indicada na coluna “L” como
Diferença a Pagar. Sobre os totais da coluna “L”, a final, houve a incidência de juros moratórios de 1%
ao mês, calculados a partir da data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos das tabelas
remuneratórias, conforme o decidido na Ação.”
Análise: A fim de verificarmos as informações relatadas pelo Órgão, realizamos estudo nas
planilhas apresentadas (fls. 48/223 – vol. V). Observamos que:
- Colunas D, E, F e G - índices e coeficientes obtidos a partir da Certidão (4) e Provimento nº
24/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (fls. 225/227 – vol. V), conforme decisão
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 97.0056058-9 -11ª Vara Federal/São Paulo (fls. 20/22 – vol.
V);
- Coluna H – registro dos valores nominais à época em que eram devidos;
- Coluna I (valor devido) – registro do valor nominal atualizado em reais (R$), até nov/97,
considerando os coeficientes da coluna G; cálculo obtido multiplicando-se o valores da coluna H
(nominal) pelos coeficientes da coluna G;
- Coluna J – Segundo Informação SCOF/SCI Nº 052/99-TRT/2ª Região, às fls. 98-vol. VIII, o
Órgão esclarece que “na coluna J da planilha excel analisada, estão inseridos os coeficientes de
atualização monetária – Tabela TST – utilizados nos cálculos de correção monetária, para pagamento
no exercício de 1.997, já consideradas as conversões de moeda. O cálculo considera dezembro/97 como
base – 1,0000 e os coeficientes discriminados até o mês de outubro/88 são resultados da multiplicação
acumulada dos índices de correção monetária constantes da Tabela TST, tendo sido efetuadas as
respectivas conversões de moeda nos meses ali indicados. Os índices que compõem a referida tabela
são:
Até Fev/86 - Variação da ORTN
Mar/86 a Jan/89 – Variação OTN
Fev/89 a Jan/91 – Variação da BTN mensal (cheia)
Fev/91 a Nov/91 – Variação da TR mensal
Dez/91 – Variação entre a UFIR de Jan/92 = 597,06 e a TR de Dez/91 = 430,2335
A partir de Jan/92 – Variação UFIR
Os índices indicados na “folha 1”, referentes aos meses de Out a Dez/88 e Jan/89, estão
multiplicados por 1.000 em virtude do valor nominal informado (Coluna H), estar expresso em NCz$
(Cruzado Novo), sendo que a alteração da moeda (de Cz$ - Cruzado para Ncz$ - Cruzado Novo, com
corte de três zeros ) ocorreu em 01/02/89.”
A Tabela de Coeficientes de Atualização Monetária – Tabela TST, atualizada até dezembro/96,
consta às fls. 100/103 – vol. VIII.
- Coluna K – valor nominal pago pelo TRT/2ª Região e atualizado até nov/97, considerando os
coeficientes constantes na coluna J; cálculo obtido multiplicando-se os valores da coluna H (nominal)
pelos coeficientes da coluna J (Tabela TST);
- Coluna L – diferença a pagar; cálculo obtido pela diferença entre o valor nominal atualizado
pelos coeficientes da coluna G (Provimento nº 24/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região) e o valor nominal atualizado pelos coeficientes da coluna J (Tabela TST), isto é: COLUNA I –
COLUNA K = COLUNA L;
- Coluna L - linhas 81 a 87 - indicação do valor total obtido nos cálculos da planilha acima
descrita (somatório dos valores constantes na coluna L), com incidência de juros de 1%, a partir das
datas dos referidos pagamentos (TOTAL CORRIGIDO).
Diante do exposto, entendemos que, a princípio, a justificativa do responsável possa ser aceita.
Segundo as explicações apresentadas, a metodologia de cálculo utilizada na planilha contempla o
desconto da correção monetária já paga pelo TRT/2ª Região sobre os valores nominais pagos em atraso
(cf. coeficientes de atualização monetária – Tabela TST - Coluna J). No entanto, considerando a decisão
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 97.0056058-9 -11ª Vara Federal/São Paulo (fls.20/22 – vol. V),
as informações prestadas pelo Órgão (fls. 3 – vol. V e fls. 98 – vol. VIII) e as justificativas apresentadas
pelo responsável (fls.04/05 - vol. XI), temos a destacar as seguintes ressalvas quanto a esse assunto:
A) De acordo com as informações do TRT/2ªRegião (Ofício GDG nº 54/97, de 30.12.97 – fls. 3 –
vol. V), nos pagamentos atrasados de pessoal, foram utilizados o índice BTN (Bônus do Tesouro
Nacional), correspondente a 41,28%, em março/90; 0 (zero), em abril/90; 5,38%, em maio/90, e o índice
TR (Taxa Referencial), equivalente a 7,00%, em fevereiro/91. Foi adotada como paradigma a tabela de
correção monetária vigente no TST e, com referência aos meses mencionados, não foram contemplados
os índices de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, relativos ao IPC/IBGE (Índice de
Preços ao Consumidor do IBGE), admitidos pelo TRF/3ª Região (conforme Provimento nº. 24/96 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº
97.0056058-9 -11ª Vara Federal/São Paulo). Convém observar ainda que os requerentes solicitaram, na
ação em questão, a incidência do expurgo inflacionário de 42,72% para janeiro de 1989 sobre os
reajustes de vencimentos recebidos em atraso (fls. 18 – vol. V).
Na decisão proferida nos autos, a juíza da 11ª Vara Federal/SP concedeu “....a tutela para
reconhecer o direito dos autores ao percebimento das diferenças dos pagamentos, singelos ou corrigidos
indevidamente, considerando-se a variação inflacionária dos respectivos períodos, de acordo com o
Provimento nº 24/96 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal desta 3ª Região, mais juros de 1%, a
partir das datas daqueles pagamentos”(fls. 22- vol.V).
Na elaboração da planilha, observamos que na coluna E ( índices do Provimento nº 24/96 e da
Certidão nº 4 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região) foram considerados nos cálculos
todos os índices constantes no Provimento citado e não apenas aqueles inclusos no pedido da
mencionada ação ordinária (fls. 18 – vol. V):
- 42,72% para janeiro de 1989;
- 84,32%, em março/90;
- 44,80%, em abril/90;
- 7,87%, em maio/90;
- 21,87%, em fevereiro/91.
Assim sendo, comparando os índices da coluna E e os coeficientes da coluna J (Tabela TST),
verificamos, por exemplo, que o índice concedido no mês de dezembro/92 (59,88%), mas não incluso no
pedido na ação ordinária, é superior àquele utilizado pelo TRT/2ª Região (23,49%). O mesmo ocorre em
fevereiro/89, fevereiro/90 e em alguns meses do exercício de 1991 (verificar quadro de “Estudo
Comparativo de Índices” às fls. 458 desta Instrução).
Consideramos relevante para defesa da União nos autos da ação ordinária ser verificado se a
tutela antecipada concedida abrange, nos termos da decisão proferida, atualização monetária dos
valores, com base nos índices do Provimento nº 24/96, em todos os meses, entre 89 e 92, ou se a
planilha deveria ter sido elaborada considerando apenas os expurgos inflacionários dos meses
solicitados na ação ordinária: janeiro de 1989; março/90; abril/90; maio/90; fevereiro/91.
B) O TRT/2ª Região e o responsável informam que a coluna J corresponde aos coeficientes de
atualização monetária utilizados pelo TST nos pagamentos atrasados de pessoal entre 88 e 97. De
acordo com Informação SCOF/SCI nº 052/99-TRT/2ª Região (fls. 98 – vol. VIII), esses índices
correspondem a:
Até Fev/86 - Variação da ORTN
Mar/86 a Jan/89 – Variação OTN
Fev/89 a Jan/91 – Variação da BTN mensal (cheia)
Fev/91 a Nov/91 – Variação da TR mensal
Dez/91 – Variação entre a UFIR de Jan/92 = 597,06 e a TR de Dez/91 = 430,2335
A partir de Jan/92 – Variação UFIR
Com a finalidade de averiguar se os coeficientes constantes na coluna J correspondem
efetivamente aos índices do BTN mensal, TR mensal e UFIR, conforme informado pelo Órgão,
confrontamos os coeficientes da coluna J com os índices utilizados pelo TCU em seu “Sistema de
Atualização de Débito”. Dessa análise, constatamos diferenças de índices nos meses 02/90, 03/90 e
12/91.
Entendemos que essas diferenças de índices, assim como o critério utilizado para a composição dos
índices na planilha geradora dos cálculos, conforme apontado no item anterior, devam ser melhor
analisados em estudo detalhado e específico da planilha financeira utilizada para o pagamento da
correção monetária nos autos da Ação Ordinária em questão. Consideramos que tal estudo deva ser
realizado em processo apartado, com o destaque que o assunto requer.
OBSERVAÇÕES:
Obs. 1) Ressaltamos que a análise procedida nestes autos sobre a planilha financeira não foi
conclusiva, diante das inúmeras ocorrências a serem verificadas, na área de pessoal, constatadas no
processo de contas/97 (TC nº 700.071/98-9) e de auditoria/97 (TC nº 700.145/98-2), e da manutenção da
equipe de auditoria com apenas dois integrantes, durante o período de inspeção no Órgão (período de
30.8.99 a 22.9.99). Dentro do possível para os membros da equipe, procedeu-se ao estudo ora relatado.
No entanto, consideramos que o estudo realizado deva ser concluído em processo apartado. Somos de
opinião que a análise desse assunto em processo apartado não irá modificar a proposta do mérito nestas
contas, já caracterizada por outras ocorrências mais relevantes aqui relatadas. A determinação que vier
a ser proferida quanto à legalidade desses pagamentos poderá ser comunicada ao Órgão
posteriormente, mesmo que já julgadas estas contas (97), e o cumprimento de tal determinação ser
acompanhado nas próximas auditorias realizadas no TRT/2ª Região.
Obs.2) Além dos pagamentos referentes à tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº
97.0056058-9, verificamos, à época da inspeção (período de 30.8.99 a 22.9.99), a existência de dois
outros processos que geraram o pagamento de correção monetária sobre diferenças remuneratórias
pagas em atraso pelo TRT/2ª Região (conforme já exposto às fls. 374/375 – vol. Princ):
- o processo TRT/MA nº 029/99-B, de 08.04.99 (fls. 127/155 – vol. VIII) - Trata-se de processo
administrativo, no qual todos os juízes ativos de 1ª e 2ª Instância, togados e não togados, tiveram
reconhecido o direito ao pagamento das diferenças de correção monetária, considerando-se os índices
de atualização do IPC do IBGE (42,72% para janeiro/89; 84,32% para março/90; 44,80% para
abril/90; 7,87% para maio/90 e 21,87% para fevereiro/91), conforme decisão proferida pelo TRT/15ª
Região no processo GDG-041/93 (de acordo com a Certidão ST nº 37/99-OE – fls. 129/134 – vol. VIII).
Foi concedida ainda a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data em que deveria ter
sido efetivado o pagamento das respectivas prestações (Súmula 54 – STJ). Consta do mencionado
processo que essa vantagem também deveria ser estendida aos juízes inativos, mediante suplementação
orçamentária específica. Visto que tal decisão foi tomada no exercício de 1999, entendemos que a
análise da legalidade e a conferência dos cálculos dos pagamentos de correção monetária sobre as
diferenças remuneratórias devam ser realizadas em auditoria/inspeção a ser efetuada junto às Contas
de 1999 do Órgão.
Observamos ainda que consta, no processo administrativo em questão, cópia de processo judicial
impetrado pela AMATRA/2ª Região – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho - 2ª Região
(Proc. Nº 983811-6 – 10ª Vara Federal/SP), no qual foi confirmada a tutela anteriormente concedida e
julgou-se procedente o pedido (em 29.3.99): “Nos cálculos de liquidação deverão ser considerados os
expurgos inflacionários de janeiro/89 (42,72%), março/90 (30,46%), abril/90 (44,80%), maio/90 (2,36%)
e fevereiro/91 (1,39%).” – fls. 143/147 – vol. VIII.
- o processo TRT/MA nº 125/98-B, de 17.09.98 (fls.156/188 – vol. VIII) – Trata-se de processo
administrativo no qual a juíza Maria Aparecida Duenhas solicita que seja cumprida a tutela
acautelatória que lhe foi deferida em 15.01.98 (fls. 172 – vol. VIII), nos autos da ação ordinária nº
98.0001301-6. O TRT/2ª Região alegou, à época da concessão da tutela (jan/98), que inexistia numerário
e que o pedido de suplementação de verba já havia sido feito para dar cumprimento à ordem judicial.
Nessa ocasião, a juíza Maria Aparecida requereu reserva de numerário quanto à dotação de despesas,
para o ano de 1998. Ocorreu que, até a data em que o citado processo foi protocolizado (17.09.98) junto
ao TRT/2ª Região, a tutela ainda não havia sido cumprida. Em sessão administrativa ordinária do Órgão
Especial do TRT/2ª Região, realizada em 14.10.98 (Ata 23/98), foi deferido o pedido da juíza Maria
Aparecida Duenhas no processo TRT/MA nº 125/98, condicionando-se o pagamento à existência de
verba orçamentária própria do Tribunal. O pagamento foi efetuado em 30.03.99, por meio da ordem
bancária 99OB690, no valor de R$ 127.522,76. Visto que tal pagamento foi realizado também no
exercício de 1999, entendemos que a análise da legalidade e a conferência dos cálculos dos pagamentos
da correção monetária sobre as diferenças remuneratórias devam fazer parte de auditoria/inspeção a ser
realizada junto às Contas de 1999 do Órgão.
Obs. 3) Temos a destacar, diante dos fatos relatados, dois tipos diferentes de pagamentos de
correção monetária realizados: aqueles oriundos de decisões administrativas, e outros efetuados em
razão de decisões judiciais (preliminares ou transitadas em julgado). No primeiro caso, a atuação desta
Corte de Contas é fundamental, pois em se tratando de pagamentos ilegais ou irregulares, baseados em
atos administrativos, cabe decisão deste Tribunal para a devolução dos valores pagos indevidamente.
Quanto aos pagamentos resultantes de decisões judiciais, entendemos que se faz premente a atuação da
Advocacia Geral para a defesa da União nos autos. Assim sendo, consideramos que no caso do processo
TRT/MA nº 029/99-B, por ser processo administrativo, devam ser detalhadamente analisados os
pagamentos oriundos do mesmo. No tocante às Ações Ordinárias nº 97.0056058-9 (Maria Doralice
Novaes e outros – onze juízes) e nº 98.0001301-6 (Maria Aparecida Duenhas) e ao Processo nº
983811-6 – 10ª Vara Federal/SP – impetrante AMATRA/2ª Região, somos de opinião que esta Corte de
Contas verifique, junto à Advocacia Geral da União, as medidas até então tomadas para a defesa nos
autos: questionamento dos índices inflacionários concedidos por meio da tutela antecipada, recursos
interpostos, perícia/conferência dos cálculos utilizados para os pagamentos.
Obs. 4) Por fim, não podemos deixar de destacar o posicionamento do Exmo. Sr. Ministro
Benjamin Zymler na Sessão Extraordinária do Plenário – Ata nº 17, de 10.5.99: “(...) A questão
jurídica de fundo concernente ao caso em análise já foi dirimida. O STF, desde o final do ano de 1994,
tem sistematicamente negado o direito adquirido à percepção das ditas diferenças remuneratórias aos
empregados de empresas privadas e aos servidores públicos, uniformizando a jurisprudência após
período de decisões judiciais contraditórias. Não há como deixar de manifestar estranheza com essa
inusitada tutela antecipada, concedida em 1997, quando o assunto já estava definitivamente pacificado
pelo Pretório Excelso há pelo menos dois anos. O próprio TRT da 2ª Região, a exemplo de diversos
outros TRTs, já vinha decidindo, em 1997, pela improcedência dos pedidos relativos ao Plano Collor.
(...)” (grifamos)
Ainda citando trechos do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, em seu VOTO REVISOR (voto
vencido), na Decisão nº 086/99-TCU-Plenário, Ata nº 9/99, Sessão de 17.3.99, temos:
“ (...) No caso concreto, se alguém cometeu erro, este é o juiz. Somente o próprio Poder Judiciário
pode rever suas decisões. Assim, se o ato administrativo inquinado decorre de decisão judicial, que,
diga-se de passagem, tem força vinculante entre as partes, somente o Poder Judiciário poderá
reconhecer a contrariedade à lei (...).”
Visto que o caso da Ação Ordinária nº 97.0056058-9 trata-se de decisão preliminar, cabe à
Advocacia Geral da União, por meio da atuação da Procuradoria, questionar os índices inflacionários
concedidos por meio da tutela antecipada, diante da posição contrária do STF perante o caso, conforme
acima relatado, nas palavras do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler.
Face ao exposto, propomos:
a) que seja formado processo apartado, nos termos do art. 30 da Resolução/TCU nº 136, de
30.8.2000, para se proceder a uma análise mais detalhada e conclusiva sobre os cálculos geradores dos
pagamentos de correção monetária sobre diferenças remuneratórias pagas em atraso pelo TRT/2ª
Região (tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº 97.0056058-9);
b) que seja realizada auditoria/inspeção junto às Contas/99 do TRT/2ª Região, a fim de serem
verificados os seguintes pagamentos de correção monetária a juízes do Órgão:
b.1) valores pagos com base na decisão constante no processo administrativo TRT/MA nº 029/99B, de 08.04.99 - decisão tomada no exercício de 1999;
b.2) valores pagos em função da tutela acautelatória deferida nos autos da ação ordinária nº
98.0001301-6 - pagamento efetuado em 30.03.99;
c) em caso de já terem sido efetuados os pagamentos baseados na decisão proferida no Processo
nº 983811-6 – 10ª Vara Federal/SP – impetrante AMATRA/2ª Região, que seja realizada
auditoria/inspeção, a fim de serem verificados os cálculos utilizados nos pagamentos de correção
monetária aos juízes do Órgão;
d) que desde logo sejam solicitadas à Advocacia Geral da União/Procuradoria informações sobre:
- andamento da Ação Ordinária nº 97.0056058-9;
- teor dos recursos interpostos;
- questionamento feito nos autos da ação ordinária pela AGU aos índices inflacionários concedidos
na tutela antecipada, diante do posicionamento contrário do STF perante o caso em questão;
- perícia/conferência dos cálculos geradores dos pagamentos de correção monetária;
e) que as informações fornecidas pela AGU e os estudos preliminares das planilhas de pagamentos
realizados nestes autos sejam anexados ao processo apartado a ser formado, a fim de que os cálculos e a
análise possam ser aprofundados.
Item f: “amparo legal para o pagamento das rubricas 2144, 2173, 2181, 2338, 2340, 2383, 2319,
2321 (diferenças retroativas a março/95, referentes às parcelas REPRESENTAÇÃO MENSAL e
VENCIMENTO DAS, e diferenças sobre as mesmas, com aumento de 28,86% sobre os valores
estabelecidos na Tabela MARE - Port. Nº 3.596/95), no exercício de 1997”
Justificativa apresentada: O responsável esclareceu (fls. 1-vol. XI) que nessas rubricas foram
pagas as diferenças resultantes do deferimento nos processos administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97B, apresentando as justificativas juntamente com o item b da audiência.
Análise: Conforme exposto às fls. 420/423 – vol. Princ., no item b desta Instrução.
Item g: “amparo legal para o pagamento de valores a maior, a partir de junho/97, nas rubricas
1319, 1320 e 1321 (Mandado de Segurança nº 96.0010865-0), ao servidor inativo ITAGIBA SOUZA DE
TOLEDO”
Justificativa apresentada: Alega o responsável, às fls. 6-vol. XI, que “quando da revisão da
fórmula de cálculo das parcelas de quintos incorporados aos servidores ativos e inativos “DAS”, foi
detectada divergência entre as tabelas aplicadas no Poder Executivo (Portaria MARE nº 3596/95) e no
TST e STF (tabelas em anexo). Portanto, o pagamento a maior a partir de junho/97 refere-se ao acerto
das parcelas de Representação Mensal e Opção 55% DAS, equiparando-os aos valores estabelecidos
pela Portaria Nº 3596/95.”
Análise: Apesar de o responsável apresentar as tabelas às fls.32 e 33-vol. XIII, não verificamos
correspondência entre os valores constantes nas tabelas e aqueles registrados nas fichas financeiras do
servidor ITAGIBA SOUZA DE TOLEDO (fls.67-vol.VIII) a partir de junho/97. Esclarecemos também que
não estamos questionando os valores pagos anteriormente nas mesmas rubricas, nem o mérito de tais
pagamentos, pois estão amparados por liminar concedida em mandado de segurança (processo nº
96.0010865-0 – fls. 209/216-vol. IV). No entanto, consideramos irregular a majoração de valores
efetuada, por duas vezes, nas rubricas, por entendermos que os aumentos não foram concedidos por
força da liminar obtida, mas fundamentaram-se em decisão administrativa do TRT/2ª Região, nos
processos TRT/MA nº 062 e 063/97-B (conforme exposto no item b desta Instrução – fls. 420/423 – vol.
Princ.).
Não acatamos a justificativa apresentada e mantemos o posicionamento exposto às fls. 366 – vol.
Princ.. Somos de opinião que os acréscimos feitos às rubricas 1319, 1320 e 1321, a partir de junho/97,
são irregulares, e os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos.
Item h: “amparo legal para o pagamento concomitante das rubricas 1176 (QUINTOS) e 1312
(décimos) ao servidor ITAGIBA SOUZA DE TOLEDO, visto que o somatório de valores pagos nas duas
rubricas desrespeita o previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.160/95”
Justificativa apresentada: O responsável argumenta, às fls. 6-vol. XI, que “os valores referentes à
rubrica 1176 decorrem de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 95.0045054-2 (fls.36 a 47-vol.
XIII). A Rubrica 1312, por sua vez, é originada da aplicação do disposto na Lei nº 9.421/96 (...)”.
Análise: Entendemos que o cerne da questão está no valor calculado pelo TRT/2ª Região no
pagamento da rubrica 1176 (QUINTOS - Mandado de Segurança). Conforme já exposto às fls. 366/367vol.princ., não vislumbramos, na análise dos documentos apresentados, menção ao fato de que os
QUINTOS deveriam ser calculados tomando por base de cálculo o valor total da remuneração do cargo
em comissão DAS. Os cálculos deveriam ter sido feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.911/94 (na
redação original) e no art. 5º da Medida Provisória nº 1.160/95, legislação vigente à época. Verificando
cópia do Mandado de Segurança nº 950045054-2 (fls.238/249-vol.IV), observamos que a liminar foi
concedida em 18.9.95 para afastar a aplicação, dos proventos do servidor, das normas estabelecidas na
MP nº 831, de 18.1.95, e reedições (extingue a vantagem “quintos” e a transforma em vant. pess. nom.
ident., sujeita exclusivamente a atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos
federais). O processo foi extinto sem julgamento do mérito em 27.5.98, por perda do interesse
processual no prosseguimento do feito, por motivo superveniente à propositura da ação. O Juiz da 12ª
VF/SP, em despacho datado de 27.5.98, expôs que: “A presente segurança foi ajuizada em 14 de agosto
de 1995, com o objetivo de afastar a aplicação das normas estabelecidas pela Medida Provisória nº 831,
e suas reedições, aos vencimentos e proventos dos impetrantes. Em 26 de outubro de 1995, foi editada a
Medida Provisória nº 1.160, restabelecendo as normas de reajuste integral das gratificações
incorporadas pelos impetrantes, com efeitos retroativos a março de 1995. A edição da Medida
Provisória nº 1.160 satisfez a pretensão dos impetrantes contida neste mandado de segurança”.
(grifamos)
Com base na exposição acima, observamos que, com a edição da MP nº 1.160/95, mais
especificamente nos seus artigos 4º e 5º, foi satisfeita a pretensão do servidor inativo no mandado de
segurança:
“Art. 5º - As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei
nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a
base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.” (grifamos)
No entanto, se verificarmos os valores pagos ao servidor nas rubricas 1176 (QUINTOS mandado
de segurança) e 1312 (décimos), notamos que o somatório dos valores de tais rubricas equivale sempre
ao valor total da remuneração do cargo DAS correspondente (no caso, DAS 6).
FEV a NOV/97 (10/10 ou 5/5 - DAS 6/ FC-10))
DEZ//97 (R$)
1176 QUINTOS 1.023,93
0,00
1312 DÉCIMOS 5.977,14
6.655,81
Redutor
(-) 1.001,07
459,06
TOTAL =
6.000,00
6.196,75
Consideramos que o pagamento das duas rubricas, ao mesmo tempo, com tais valores, desrespeita
o previsto no art. 5º da MP nº 1.160/95, que estabelece que a base de cálculo para quintos deva ser de
acordo com os critérios fixados na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original (base de cálculo =
Repres. Mens. + GADF). Entendemos que o pagamento de tais rubricas com os valores demonstrados é
indevido, inclusive diante do despacho do juiz da 12ª VF/SP, datado de 27.5.98. Assim sendo, propomos
a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor ITAGIBA SOUZA DE TOLEDO.
Item i: pagamento indevido da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função (GADF)
cumulativamente com os quintos, aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de
Representação de Gabinete (GRG)
Justificativa apresentada: O TRT/2ª Região informa às fls. 07–vol. XI, que o pagamento da GADF
cumulativamente com os quintos, aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de Representação
de Gabinete (GRG) foi efetivado de acordo com o decidido no Processo TRT – MA nº 161/95-B.
Análise: O referido processo já foi objeto de nossa análise, por ocasião de inspeção realizada no
período de 30/08 a 22/09/99, conforme exposto às fls. 402/403 do volume principal.
De acordo com informações obtidas junto ao Órgão, o valor total gasto com o pagamento dos
atrasados (período: novembro/92 a agosto/96) da GADF integral, aos servidores e pensionistas, foi de
R$ 4.671.604,03, e a inclusão da GADF integral na folha de pagamento ocorreu a partir do mês de
setembro/96 (fl. 58-vol. VIII).
A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do egrégio TCU (Decisão 119/94 - Plenário - Ata
08/94, Decisão 211/93 - 1ª Câmara - Ata 34/93, Decisão 215/94 - 1ª Câmara - Ata 26/94, Dec. 143/95 1ª Câmara, Dec. 193/95 - 1ª Câmara, Dec. 279/96 - 1ª Câmara, Dec. 561/96 - Plenário, Dec. 412/97 –
Plenário, Dec. 77/98 - 2ª Câmara, Dec. 78/98 - 2ª Câmara, Dec. 79/98 - 2ª Câmara e Dec. 135/98 - 1ª
Câmara - Ata 12/98, entre outras), que impugnaram o deferimento da GADF incorporada nos quintos e
na função, ante o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.538/92, que determina a não percepção da
integralidade da GADF, cumulada com as parcelas incorporadas dos quintos pelos ocupantes de funções
da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.
Ressaltamos que o entendimento sustentado por este Tribunal também foi expresso em processo
relativo à consulta feita acerca da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho (Decisão nº 119/94Plenário), quando restou assentado que “por inexistência de dispositivo legal que o justifique, é
inadmissível o deferimento do percentual de 55% sobre a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de
Função, cumulativamente, com quintos, aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de
Representação de Gabinete...”.
É importante observar que a Lei nº 9.421/96 criou outras gratificações e revogou as anteriores,
provocando a extinção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), a partir de
01/01/97 - data de vigência da lei mencionada. Não há necessidade, portanto, de se efetuar qualquer
determinação no sentido da suspensão do pagamento em questão.
Tendo em vista que a justificativa apresentada não trouxe novos elementos aos autos,
recomendamos determinar que o TRT/2ª Região efetue o ressarcimento ao Erário, dos valores
indevidamente pagos, correspondentes à percepção cumulativa de quintos e GADF (Gratificação de
Atividade pelo Desempenho da Função) pelos ocupantes de GRG (Funções da Tabela de Gratificação de
Representação de Gabinete).
Item j: cômputo do tempo de serviço referente ao exercício da advocacia aos Juízes Classistas de
2ª Instância, para fins de pagamento da vantagem da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço na
forma de anuênios
Justificativa apresentada: O TRT/2ª Região informa, às fls. 07/08-vol. XI, que excluiu o tempo de
advocacia para fins de adicional por tempo de serviço para Juízes Classistas de 2º Grau, em
cumprimento ao decidido no Processo TRT-MA nº 181/96-B, apreciado pelo Órgão Especial, em
11/12/96. Na sessão administrativa de 21/05/97, o Órgão Especial determinou o pagamento de anuênios
aos juízes, no período de dezembro/93 a setembro/96 – Proc. TRT-MA nº 71/97 (fls. 41/86 do volume
principal), na esteira do decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Proc. TST-MA-348.956/97-2),
com base na interpretação do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Processo nº PA-304/91. O Órgão
acrescenta ainda que “(...) tratando a matéria de princípio isonômico, os adicionais dos Srs. Juízes
Classistas de 2ª Instância foram revistos, na mesma proporção dos Exmos. Srs. Juízes Togados, incluído
o tempo de serviço referente ao exercício da advocacia.”
Análise: Durante inspeção realizada por esta equipe, o Órgão apresentou a relação dos juízes
classistas de 2ª Instância ativos e inativos beneficiados pela decisão acima mencionada (fls. 55/56 – vol.
VIII). São eles: Elpídio Ribeiro dos Santos Filho, Francisco Ramalho Alge Junior, Helenita Novelli,
Miguel Abrão Neto, Nelson de Abreu Pinto, Nivaldo Parmejani, Roberto Ferraiuolo, Sylmar Gaston
Schwab, Wilson Sandoli, Aurélio Carlos de Oliveira e Leocádio Geraldo Rocha.
É entendimento uniforme deste Tribunal de Contas que o período de atividade advocatícia não é
computado para efeito de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço para os Juízes Classistas
(Decisão nº 291/99 – 1ª Câmara, Sessão de 14/12/99; Decisão nº 06/99 – 1ª Câmara, Sessão de
02/02/99; Decisão nº 053/96 - 1ª Câmara, Sessão de 26/03/96, Ata nº 09/96; Decisão nº 189/96 - 1ª
Câmara, Sessão de 13/08/96, Ata nº 29/96; Acórdão nº 04/94 - Plenário, Sessão de 09/02/94, Ata nº
05/94; corroborada pela orientação emanada do Supremo Tribunal a partir da Decisão proferida na
Representação nº 1.490-8/DF, e também, nos MS – 21.606-9, D.J. de 14/05/93; MS - 21.722-7, DJ de
18/03/94 e MS – 21.466-0, D.J. de 06/05/94). Destacamos que no mesmo sentido, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que o Juiz Classista faz jus somente aos benefícios e vantagens que lhe
sejam expressamente outorgados em legislação específica, computando-se para efeito de gratificação
adicional por tempo de serviço, apenas, o período em que tiver exercido representação classista na
Justiça do Trabalho (MS – STF – nº 21.466 –DF).
Propomos, portanto, que seja determinada a reposição ao Erário, nos termos dos arts. 46 e 47 da
Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, das importâncias indevidamente percebidas
pelos juízes classistas acima mencionados e demais juízes na mesma situação, a título de Adicional por
Tempo de Serviço, referente à atividade advocatícia.
Item k: pagamento aos juízes substitutos Andreia Paola Nicolau Serpa e Cesar Augusto Calovi
Fagundes, que perceberam indevidamente o vencimento do Juiz Presidente, mesmo quando designados
para apenas “auxiliar” o titular, demonstrando a continuidade do descumprimento de determinação, ao
TRT/2ª Região, contida na Decisão TCU nº 065/94 – Plenário, in Ata n° 06/94 de 23.02.94, e reiterada
pelo Acórdão TCU nº 238/97 – Plenário, in Ata nº 42/97, em seu item b.1
Justificativa apresentada: O Órgão encaminhou cópia do Processo TRT-MA nº 41/93-B de fls.
162/184–vol. XIV, que originou o pagamento do vencimento de Juiz Presidente de JCJ aos Juízes
Substitutos, quando designados para auxiliar o titular, juntamente com cópia do Ofício GP nº 450/97 de
15.12.97 (fls.185/186-vol. XIV), dirigido ao Ministro-Relator, apresentando as razões de justificativa
pertinentes às determinações constantes do Acórdão nº 238/97 - TCU – Plenário, especificamente em
relação ao seu item b.1.
No ofício acima citado, o TRT/2ª Região alega que “...tem cumprido o que entende determinar o
texto do art. 656, caput e § 3º, da CLT, com a redação alterada pelo art. 49 da Lei nº 8.432/92. Sempre
que estiver efetivamente substituindo ou tiver sido designado para, sob qualquer justificativa, atuar nas
Juntas de Conciliação e Julgamento, perceberão os vencimentos de Juiz Presidente de JCJ. O legislador,
ao valer-se, distintamente, das expressões – designados e substituindo -, entende-se, neste Órgão, que
não as tenha tomado como sinônimos.”
Análise: A justificativa acima não procede, pois, de acordo com o § 3º do art. 656 da CLT
(alterado pelo art. 49 da Lei 8432/92), “os Juízes do Trabalho substitutos, quando designados ou
estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.”
O TRT/2ª Região, quando da Inspeção Ordinária realizada no exercício de 1994 (TC 700.501/940), já sustentava a tese de que o termo “quando designados” abrange todas as formas de atuação dos
Juízes Substitutos e, portanto, ainda que, em Portaria Interna, estejam “designados para apenas
auxiliar”, compete seja o vencimento idêntico ao do Juiz Presidente. A equipe de inspeção, naquela
época, observou que interpretação adversa foi adotada por outros TRTs - 3ª, 4ª, 8ª, 10ª, 11ª,12ª, 13ª e 17ª
Regiões – que atribuem à expressão “quando designados” o mesmo significado de “estiverem
substituindo”, referindo-se ao efetivo exercício da substituição ou quando assumirem a presidência da
Junta, coadunando com o entendimento deste Tribunal.
Através dos documentos de fls. 250/314 do vol. IV, apresentados em resposta ao ofício de diligência
nº 015/99 desta secretaria (fls. 218 do vol. principal), constatamos que os Juízes Substitutos Andreia
Paola Nicolau Serpa e Cesar Augusto Calovi Fagundes perceberam o mesmo vencimento do Juiz
Presidente de JCJ, mesmo quando designados, em Portaria Interna, para apenas “auxiliar” o titular.
Cabe destacar ainda que há várias decisões desta Corte, como a Decisão nº 62/93 da 1ª Câmara,
in Ata nº 09/93, em que se reitera o entendimento de que a carreira da Justiça do Trabalho é constituída
por três classes: 1) Juiz Substituto, 2) Juiz Presidente de Junta, 3) Juiz do Tribunal Regional do
Trabalho. O ingresso na aludida carreira se dá por habilitação em concurso público no cargo de juiz
substituto, sendo os demais preenchidos por promoção, observados os critérios de merecimento e
antigüidade. Portanto, torna-se evidente a distinção entre as categorias, não cabendo a igualdade em
termos de remuneração, como pretende a auditada.
Cumpre ressaltar que tal matéria já havia sido objeto de determinação a esse Tribunal, expressa
na Decisão TCU nº 065/94 – Plenário, in Ata n° 06/94 de 23.02.94, e reiterada pelo Acórdão TCU nº
238/97 – Plenário, in Ata nº 42/97 de 22/10/97, que determinou ao Presidente do TRT/2ª Região, em seu
item b.1, o seguinte:
“b.1) promova a regularização do pagamento dos Juízes Substitutos, desse Tribunal, visto que a
simples designação de juiz para exercer outra função que não a de Juiz Presidente não lhe pode outorgar
direito à remuneração do dirigente máximo do órgão (TRT/2ª Região) sob pena das sanções legais
previstas na Lei 8.443/92 – art. 57, IV;”
A respeito, conforme exposto, propomos:
a) consoante o disposto no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, a imputação de multa ao
responsável pela reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal (Decisão TCU nº
065/94 – Plenário, in Ata nº 06/94, de 23.02.94 e reiterada pelo Acórdão TCU nº 238/97 – Plenário, in
Ata 42/97, em seu item b.1);
b) seja novamente determinado ao TRT que promova a regularização do pagamento dos Juízes
Substitutos, visto que a simples designação de juiz para exercer outra função que não a de Juiz
Presidente não lhe pode outorgar direito à remuneração do dirigente máximo do órgão (TRT/2ª Região)
sob pena das sanções legais previstas na Lei 8.443/92 – art. 58/VII.
c) a devolução das importâncias percebidas pelos Juízes Substitutos, indevidamente contemplados
com o pagamento descrito na alínea b supra.
2.2 Audiência do Sr. Rubens Tavares Aidar (Juiz Presidente no exercício de 1995) – Ofício nº
298/SECEX/SP (fls. 416-A– vol. Princ.):
“amparo legal para o pagamento da rubrica 2176, em setembro/95, ao servidor inativo JOÃO
PETTINATI NETO, visto não constar na liminar concedida no Mandado de Segurança nº 95.44211-6
menção expressa a seus efeitos financeiros retroativos”
Justificativa apresentada: O responsável alega, às fls.187/192 – vol. XIV, que, após recebida a
ordem judicial, solicitou ao Tribunal Superior do Trabalho-TST a orientação que deveria seguir para
proceder ao pagamento dos “QUINTOS” dos inativos com liminares obtidas nos mandados de
segurança contra os efeitos da Medida Provisória nº 831/95 e reedições posteriores. Em anexo à
justificativa apresentada, constam cópias de ofícios enviados pelo TRT/2ª Região ao TST, solicitando as
mencionadas orientações, e das respostas remetidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 215/217 e
220/224 – vol. XIV). Argumenta ainda o responsável que “da análise do R. Despacho Liminar prolatado
pelo M.M. Juiz Federal, em 9 de agosto de 1995, verifica-se o alcance de seus efeitos, porque concedeu
a medida liminar para suspensão do ato de março de 1995 (postulado “porque as mesmas vantagens
concedidas aos funcionários ativos deverão ser concedidos aos inativos”) e determinou que fossem
pagos os quintos incorporados aos inativos (uma fundamentação abrangente). A determinação da
suspensão do ato (o não pagamento das vantagens aos inativos) e a ordem de que se pagasse os quintos
incorporados, sem nenhuma menção restritiva, permite a conclusão lógica de que a autoridade coatora
deveria ordenar o pagamento a partir do ato coator cuja suspensão foi determinada. Acrescente-se que
se restritiva fosse a decisão judicial seus termos iniciais seriam da data da impetração, circunstância que
não está prevista na incisiva decisão liminar, cuja inobservância poderia levar o Diretor Geral, que é a
autoridade coatora no mandado de segurança, a ser responsabilizado por desobediência à ordem
judicial”.
Análise: Na análise dos ofícios apresentados, não encontramos, pelo menos de forma expressa,
referência a cálculos de pagamentos atrasados. Assim sendo, não entendemos como o Sr. Rubens
Tavares Aidar concluiu que as orientações emanadas do TST incluíam a interpretação de que os
beneficiários das liminares do assunto em questão teriam, necessariamente, direito aos pagamentos
atrasados, anteriores à própria data de impetração da ação judicial. Não vislumbramos, em qualquer
documento enviado pelo TST ao TRT/2ª Região, menção a efeitos retroativos nas liminares concedidas.
Quanto aos termos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 95.44211-6 (fls. 212/213 –
vol. XIV), ao servidor JOÃO PETTINATI NETO, verificamos que a mesma não faz referência a efeitos
retroativos. Corrobora esse entendimento o parecer do TRT/2ª Região, datado de 4.11.96, às fls. 79/82 –
vol. VIII, mencionando que, em situações semelhantes à da liminar citada, o Órgão concluiu que o efeito
financeiro se restringia à recomposição dos vencimentos a partir da concessão da liminar, isto é, “ex
nunc”.
Com base nos fatos apresentados, não acatamos a justificativa do responsável de que o pagamento
de valores retroativos foi realizado por orientação do TST, visto não constar qualquer informação desse
teor nos ofícios anexados aos autos. No tocante à interpretação de a liminar abranger ou não
pagamentos em datas retroativas àquela da impetração da ação judicial, consideramos melhor, neste
caso em que o pagamento de parcelas vencidas já foi efetuado pelo TRT/2ª Região, que seja aguardado o
julgamento do mérito no mandado de segurança. Mesmo entendendo que a liminar não abrange
pagamentos retroativos, somos de opinião que darmos outra interpretação, diversa daquela adotada
pelo Órgão, sem consulta ao juiz que concedeu a liminar, não seria medida adequada. Poderíamos
colocar o administrador público no dilema de se ver possivelmente forçado a descumprir decisão judicial
e incorrer na prática de crime de desobediência ou a ser responsabilizado por descumprimento de
determinação desta Corte de Contas. Posicionamento semelhante a este foi defendido pelo Exmo. Sr.
Ministro Benjamin Zymler, enquanto Ministro Revisor (com voto vencido), nas Decisões nº 297/98 e
276/98 - 2ª Câmara. Na ocasião, citou, inclusive, as medidas adotadas pela União quando da decisão do
STF que deferiu a alguns servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido aos servidores
militares. A União viu-se obrigada a opor embargos de declaração com o objetivo de esclarecer se, desse
índice, poderiam ser compensados os reajustes posteriormente concedidos às diversas categorias de
servidores. Assim sendo, o Poder Público reconheceu a necessidade do devido provimento jurisdicional
para declarar os limites de decisão judicial.
Entendemos que, tendo o TRT/2ª Região já efetuado o pagamento de valores retroativos,
interpretando a liminar desta forma, aguarde-se, então, o julgamento do mérito, e que, nessa ocasião,
seja esclarecido, junto ao juiz que prolatar a sentença, em caso de ser reconhecido o direito dos
impetrantes, se estão abrangidos os valores anteriores à data da impetração da ação judicial. A melhor
solução no caso em análise, envolvendo processo jurisdicional, é a utilização dos remédios judiciais
disponíveis, a fim de se obter o posicionamento do juiz que concedeu a liminar e que irá prolatar a
sentença.
3. Outros aspectos relevantes:
3.1 Décimos
Quanto ao assunto em tela, conforme exposto às fls. 399/402 – vol. Princ., sugerimos a formação
de apartado, o que foi aceito pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi (fls. 411– vol.
Princ.). Dessa forma, a análise definitiva dos pagamentos de décimos e diferenças respectivas,
retroativas a 1.1.97, tendo como base de cálculo VALOR-BASE, GAJ e APJ da função comissionada
(FC), será realizada no processo apartado, a cargo da SECEX com jurisdição sobre os tribunais
superiores, STF, STJ e TST, em Brasília (5ª SECEX).
Convém observar que, para permitir maior celeridade no julgamento dos autos, entendemos que o
mérito destas contas possa ser desde já analisado, sem necessidade de esperar a decisão a ser exarada
no processo apartado. Passamos a defender esta opinião por considerarmos que essa decisão não irá
modificar a proposta do mérito, já caracterizada por outras ocorrências mais relevantes aqui relatadas.
A determinação que vier a ser proferida quanto à legalidade do pagamento de décimos poderá ser
comunicada ao Órgão posteriormente, mesmo que já julgadas estas contas (97), e o cumprimento de tal
determinação ser acompanhado nas próximas auditorias realizadas no TRT/2ª Região.
3.2 Pagamento de serviço extraordinário a servidores ocupantes de função comissionada
Conforme relatado às fls. 376-vol.princ., foram verificados pagamentos de rubricas referentes a
serviço extraordinário a servidores ocupantes de função comissionada no exercício de 1997. O
entendimento desta Corte de Contas à época era de que o pagamento de adicional pela prestação de
serviço extraordinário não se aplicava a servidores ocupantes de função de confiança/cargo em
comissão, tendo o servidor, nessa situação, dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houvesse interesse da Administração (Decisão nº 534/97-Plenário). Assim sendo, levamos o
caso a audiência, por meio do Ofício nº 735/SECEX/SP, de 21.10.98 (fls. 214/216-vol. Princ.). O
responsável apresentou suas justificativas às fls. 02-vol. I.
No entanto, urge ressaltar que houve mudança no entendimento deste Tribunal sobre o assunto. De
acordo com a Decisão nº 479/2000-Plenário, o TCU passou a considerar que “é devido o pagamento de
serviço extraordinário a qualquer servidor, comissionado ou não, ante o disposto nos incisos XIII e XVI
do art. 7º, combinado com o § 3º do art. 39, todos da Constituição Federal, observando-se, contudo, o
disposto na Lei 8.112/90 e demais legislações pertinentes, em face de possível punição do responsável
e/ou do servidor pela execução indevida de serviço extraordinário (...) a prestação de serviço
extraordinário na hipótese deverá ter caráter excepcional e ser precedida por ato administrativo
autorizativo devidamente fundamentado.”
Diante dos fatos, consideramos que, no momento, não é mais cabível determinação ao Órgão
sobre essa questão.
3.3 Ausência de apropriação e pagamento da consignatária IRRF (Imposto de Renda Retido na
Fonte), no período de agosto a dezembro de 1997 - fls. 404 - vol. Princ.
Durante a inspeção realizada, o responsável informou que, para complementar o saldo
orçamentário destinado às despesas com pessoal, foi solicitado crédito suplementar no valor de R$
88.331.854,00, sendo concedido apenas R$ 66.389.789,00, em 10/12/97 e, em decorrência deste fato, não
foi efetivada apropriação e pagamento da consignatária IRRF, no período de agosto a dezembro de
1997. Esclareceu ainda, que o pagamento da referida despesa (R$ 29.709.462,28) foi autorizado em
12/01/98, através das Notas de Empenho nºs: 98NE00018 e 98NE00017 (fls. 50/54-vol. VIII).
No que tange a esta questão, deixamos de fazer qualquer recomendação, visto que, nas Contas do
exercício de 1998, este assunto está sendo minuciosamente tratado, em razão de reincidência da falha.
Por conseguinte, as determinações necessárias constam no TC nº 013.182/99-4 (Relatório de Auditoria).
3.4 Pagamentos realizados, entre outubro/97 e março/98, das diversas rubricas referentes à
“parcela de 11,98% - URV” (valores retroativos, de 1994 a 1997, e a incorporação aos vencimentos de
outubro/97 a março/98) e das rubricas atinentes à correção monetária de tais valores (sobre os
exercícios de 1994, 1995 e 1996), aos servidores e juízes ativos e inativos – fls 361/362 - vol. Princ.
No tocante a este item, foi realizada diligência, por meio do Ofício nº 015/99 de 29/01/99 (fls. 218vol. Princ.). De acordo com o contido às fls. 362 - vol. Princ., o Órgão confirma que o pagamento da
parcela de 11,98% foi efetuado para todos os juízes e servidores, com base na Ata nº 25/97 do Órgão
Especial do TRT/2ª Região, independente das decisões judiciais.
Naquela época, entendemos que, antes de propormos a adoção de qualquer medida, seria
necessário aguardar a decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, em
13/10/2000, foi publicada no Diário da Justiça a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.797-0, reconhecendo o direito à incorporação da diferença (11,98%)
decorrente da conversão de salários pela Unidade Real de Valor – URV, a partir de abril de 1994.
Consta da mencionada decisão restrição de seus efeitos até janeiro/95 (inclusive), quanto aos
magistrados, e até dezembro/96 (inclusive), quanto aos servidores.
Recomendamos que, nas próximas contas, o Controle Interno do Órgão verifique e apresente, por
meio de amostragem, os cálculos utilizados para obtenção dos valores pagos, a título de “parcela de
11,98%” relativa à diferença decorrente da conversão de salários pela Unidade Real de Valor – URV, a
partir de abril de 1994, aos servidores ativos/inativos, juízes ativos/inativos e pensionistas (fls. 361/362
do vol. Princ.).
4.
Construção do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo (TC nº 001.025/98-8):
4.1 Mediante determinação na alínea “h” do Acórdão n° 45/99-TCU-Plenário, Ata nº 16/99,
Sessão de 5.5.99 (relativo ao TC nº 001.025/98-8), foi juntada a estes autos cópia do referido Acórdão
(fls. 324 a 326-vol. Princ.), acompanhado do Relatório e Voto (fls. 281 a 323-vol. Princ.), bem como
cópia do Relatório de Auditoria e da Instrução (fls. 229 a 280-vol. Princ.) referentes a esse mesmo
processo, para individualização dos fatos ocorridos nos diferentes exercícios e exame em conjunto e em
confronto. Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no TRT/2ª Região, objetivando verificar a
compatibilidade entre os cronogramas físico e financeiro das obras de construção do Fórum
Trabalhista da cidade de São Paulo.
4.1.1 De ressaltar que o Acórdão nº 45/99-Plenário determinou, dentre outros, o seguinte:
“a) nos termos do parágrafo único, do art. 43 da Lei nº 8.443/92, aplicar aos Srs. Délvio Buffulin
e Nicolau dos Santos Neto, individualmente, a multa prevista no art. 58, III, da mesma Lei, arbitrandose-lhes o valor de R$ 17.560,20 (dezessete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), fixando-se
aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
atualizadas monetariamente a contar do prazo fixado na alínea anterior até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
c) com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92, converter os presentes autos em Tomada de Contas
Especial para ordenar a citação solidária da empresa Incal Incorporações S.A e dos Srs. Délvio
Buffulin, Nicolau dos Santos Neto e Antônio Carlos da Gama e Silva, para que apresentem alegações de
defesa ou comprovem no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres da
União, da quantia de R$ 57.374.209,84 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil,
duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a contar desta data;” (grifos nossos)
4.2 No mesmo TC nº 001.025/98-8, consta a Decisão nº 469/99-TCU-Plenário-Sessão de 28.07.99Ata nº 32/99 (fls. 349-vol. Princ.), fruto de nova inspeção realizada na obra do Fórum Trabalhista, com
as seguintes deliberações:
“8.1 com fulcro no art. 12, II, da Lei nº 8.443/92, determinar a citação solidária da em- presa Incal
Incorporações S.A e dos Srs. Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin e Antônio Carlos Gama da Silva,
pelo valor de R$ 169.491.951,15 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e um mil,
novecentos e cinqüenta e um reais e quinze centavos), relativo à diferença entre os valores pagos pelo
TRT – 2ª Região à conta das obras de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo (R$
231.953.176,75) e o custo efetivo do empreendimento, nas condições em que se encontra (R$
62.461.225,60), todos em valores de abril de 1999, sendo desse débito total a parcela de R$
13.207.054,28 (treze milhões, duzentos e sete mil, cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos) de
responsabilidade solidária também do Sr. Gilberto Morand Paixão, que igualmente deve ser citado,
fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem alegações de defesa ou recolham aos
cofres do Tesouro Nacional a referida importância, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos a contar de maio de 1999;
8.2 comunicar aos responsáveis mencionados no item 8.1 retro acerca da insubsistência da citação
que lhes foi anteriormente dirigida, observando-se-lhes como necessária a apresentação de novas
defesas ou re-ratificação daquelas já remetidas ao Tribunal;
8.3 juntar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, aos
processos TC-700.282/93-9, TC-700.279/94-6, TC-700.210/95-4, TC-700.115/96-0, TC-700.109/97-8 e
TC-700.071/98-9 (contas do TRT – 2ª Região relativas aos exercícios de 1992 a 1997, respectivamente),
para análise em conjunto e em confronto; (...)” (grifos nossos)
4.2.1 Destacamos, a fim de caracterizar os atos de gestão do Sr. Délvio Buffulin relacionados à
construção do Fórum Trabalhista, trechos do Relatório que fundamenta a Decisão acima mencionada
(fls. 345-vol. Princ.):
“(...) Quanto à responsabilidade pelo dano ora apurado, restou clara a participação, além da
empresa Incal Incorporações S. A., dos Srs. Nicolau dos Santos Neto e Délvio Buffulin, ex-presidentes
daquele Tribunal, bem como do engenheiro Antônio Carlos da Gama e Silva, contratato pelo TRT para o
acompanhamento técnico da obra, conforme já exarado no referido Acórdão nº 045/99.
Cabe ressalvar apenas que a gestão do Sr. Délvio Buffulin ocorreu entre 15.09.96 e 14.09.98,
período em que, além de proceder ao pagamento de diversas parcelas à Incal, assinou aditivo
contratual majorando o valor final do empreendimento, apesar de a prudência e o zelo não o
recomendarem (item 7).
(...) Merece registro, também, a utilização indevida de recursos orçamentários recebidos de outros
Tribunais do Trabalho para pagamento à Incal, efetivada também pelos Srs José Victório Moro,
Rubens Tavares Aidar e Délvio Buffulin, ex-presidentes do TRT/SP (item7).” (grifamos)
4.3 Convém observar que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o TC nº 700.115/96-0, relativo à
Tomada de Contas/95 do TRT/2ª Região, proferiu a Decisão nº 591/2000-TCU-Plenário-Sessão de
2.8.2000-Ata nº 30/2000, que adotou as deliberações a seguir:
“8.1 a juntada das contas ordinárias do TRT/SP, referentes aos exercícios de 1992, 1993, 1994,
1996, 1997 e 1998 às presentes contas do exercício de 1995, para apreciação conjunta;
8.2 com fulcro no art. 12, II, da Lei nº 8.443/92, a citação solidária da empresa Incal
Incorporações S.A, do Grupo OK Construções e Incorporações S.A, na pessoa do seu Diretor
Superintendente e representante legal, Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, e dos Srs. Nicolau dos Santos
Neto, Délvio Buffulin e Antônio Carlos Gama da Silva, pelo valor de R$ 169.491.951,15 (cento e
sessenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e cinqüenta e um reais e quinze
centavos), relativo à diferença entre as quantias pagas pelo TRT – 2ª Região à conta das obras de
construção do Fórum Trabalhista de São Paulo (R$ 231.953.176,75) e o valor efetivo do
empreendimento, nas condições em que se encontra (R$ 62.461.225,60), todos em valores de abril de
1999, sendo desse débito total a parcela de R$ 13.207.054,28 (treze milhões, duzentos e sete mil,
cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos) é de responsabilidade solidária também do Sr. Gilberto
Morand Paixão, o qual deverá ser igualmente citado, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional a referida importância,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a contar de maio de 1999;”
(grifamos).
4.3.1 Diante da determinação contida no item 8.2 da Decisão nº 591/2000-Plenário, o Sr. Délvio
Buffulin foi citado por meio do Ofício nº 657/SECEX/SP, de 16.8.2000, e apresentou sua defesa,
conforme documentos anexos ao TC nº 700.115/96-0 (Contas/95). As alegações de defesa estão
atualmente em fase de análise nesta SECEX/SP.
4.4 Ressaltamos ainda que, de acordo com QUESTÃO DE ORDEM AO PLENÁRIO, segundo
excerto da Ata nº 48, de 6.12.2000 (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado), ficou determinado
que:
“ (...) o processo TC-001.025/1998-8, Tomada de Contas Especial deveria ser examinado em
caráter autônomo, pelo mesmo Relator da Prestação de Contas do exercício de 1995 – Auditor Lincoln
Magalhães da Rocha -, ao qual foram juntadas as prestações de contas dos exercícios de 1992 a 1994 e
1996 a 1998, em virtude do reflexo que poderá advir, do julgamento da tomada de contas especial sobre
as referidas prestações de contas”.
4.5 Por fim, urge observar que o Sr. Délvio Buffulin interpôs pedido de reexame contra o
Acórdão nº 045/99-TCU-Plenário (cf. volume XX do TC nº 001.025/98-8). No Acórdão nº 298/2000TCU-Plenário, Sessão de 29.11.2000, Ata nº 47/2000, o pedido de reexame interposto foi conhecido e
no mérito foi negado provimento. Temos ainda que, em 20 de dezembro de 2000, o Sr. Délvio Buffulin,
Juiz Presidente do TRT/2ª Região no exercício de 97, gestão ora sob exame, apresentou embargos de
declaração contra o Acórdão nº 298/2000-TCU-Plenário. De acordo com o art. 235, parágrafo 3º, do
Regimento Interno/TCU e art. 34, parágrafo 2º, da Lei nº 8.443/92, os embargos de declaração
suspendem o prazo para cumprimento do acórdão recorrido. Assim sendo, o TC nº 001.025/98-8, no
qual há a imputação de multa e a caracterização da responsabilidade do Sr. Délvio Buffulin no tocante à
obra do Fórum Trabalhista, com reflexos nestas Contas/97, ainda não transitou em julgado.
4.6 Em face dos dados apresentados, entendemos que, mesmo não tendo transitado em julgado o
TC nº 001.025/98-8 (Construção do Fórum Trabalhista de São Paulo), que apresenta reflexos nesta
Tomada de Contas/97, possamos, para fins de celeridade na análise deste processo, desde já apresentar
a proposta final de encaminhamento. Consideramos que a proposta de mérito não será alterada, visto a
irregularidade das contas em questão já estar caracterizada nestes autos, diante da reincidência no
descumprimento, na gestão do Sr. Délvio Buffulin, no exercício de 1997, de determinações anteriormente
exaradas por esta Corte de Contas ao TRT/2ª Região (Decisão TCU nº 065/94 – Plenário, in Ata nº
06/94, de 23.02.94, em seu item 8.3.1, e reiterada pelo Acórdão TCU nº 238/97 – Plenário, in Ata nº
42/97, em seu item b.1 – TC nº 700.210/95-4 – Contas/94 - regularização do pagamento de Juízes
Substitutos) – cf. art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 8.443/92, e art. 159, parágrafo 1º, do Regimento
Interno/TCU.”
7. A proposta de mérito da equipe foi a seguinte (fls. 449/457, v.p):
“Submetemos os autos à consideração superior, propondo:
- ao TRT/2ª Região:
5.1.1 proceder ao desconto, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 (com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97), dos seguintes valores pagos indevidamente:
5.1.1.1 importâncias recebidas, direta ou indiretamente, a título de VANTAGEM PESSOAL DE
ENQUADRAMENTO-VPE e DIFERENÇA VANTAGEM PESSOAL ENQUADRAMENTO, pelos
servidores ativos, inativos, pensionistas e qualquer outro beneficiário (item a – fls. 418/420 – vol.
Princ.);
5.1.1.2 valores recebidos, direta ou indiretamente (substituição, férias, 13º salário, correção
monetária, parcela 28,86%, conversão URV e outros), com base nos deferimentos constantes nos
processos administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B (diferenças remuneratórias referentes ao período
de março/95 a dezembro/96 – ocupantes de cargo em comissão DAS - 4, 5 e 6 – diferença opção - Lei
nº 9.030/95 para opção - Lei nº 8.911/94), pelos servidores ativos, inativos, pensionistas e qualquer
outro beneficiário (de acordo com o entendimento contido na Decisão nº 284/98-2ª Câmara e na Decisão
n° 250/99-Plenário) – item b – fls. 420/423 – vol. Princ.;
5.1.1.3 valores recebidos, direta ou indiretamente, com base no deferimento constante no processo
administrativo TRT/MA nº 146/96-B (quintos e diferenças sobre quintos – ocupantes de cargo em
comissão DAS - 4, 5 e 6), pelos servidores ativos, inativos, pensionistas e qualquer outro beneficiário
(entendimento contido na Decisão nº 250/99-Plenário) – item c – fls. 423/424 – vol. Princ.;
5.1.1.4 valores percebidos direta ou indiretamente pelos servidores ou qualquer outro
beneficiário a título de substituição em períodos inferiores a trinta dias consecutivos (art. 38, parágrafo
2º, da Lei nº 8.112/90-alterado pela Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, e reedições posteriores, e
pela Lei nº 9.527/97) – item d.1 – fls. 425/426 – vol. Princ.;
5.1.1.5 valores recebidos pelo servidor EDUARDO PRADO na rubrica 2382 – Dif. Substituição
II, em dezembro/97, aplicando-se o desconto de tais valores também a outros servidores que se
encontrem na mesma situação (item d.2 – fls. 426/427 – vol. Princ.);
5.1.1.6 valores indevidamente percebidos a maior pelo servidor inativo ITAGIBA SOUZA DE
TOLEDO, e outros servidores que se encontrem na mesma situação, nas rubricas 1319, 1320 e 1321, a
partir de junho/97, valores esses concedidos com base nos deferimentos contidos nos processos
administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B – item g – fls. 437 – vol. Princ. ;
5.1.1.7 valores indevidamente percebidos a maior pelo servidor inativo ITAGIBA SOUZA DE
TOLEDO, e outros servidores que se encontrem na mesma situação, nas rubricas 1176 (quintosMandado de Segurança) e 1312 (décimos), em desrespeito ao art. 5º da Medida Provisória nº 1.160/95 –
item h – fls. 437/438 – vol. Princ.;
5.1.1.8 valores recebidos correspondentes à percepção cumulativa de quintos e GADF
(Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função) pelos ocupantes de GRG (Funções da Tabela
de Gratificação de Representação de Gabinete), em desobediência a diversas decisões deste Tribunal
(Decisão 119/94 - Plenário - Ata 08/94, Decisão 211/93 - 1ª Câmara - Ata 34/93, Decisão 215/94 - 1ª
Câmara - Ata 26/94, Dec. 143/95 - 1ª Câmara, Dec. 193/95 - 1ª Câmara , Dec. 279/96 - 1ª Câmara, Dec.
561/96 - Plenário, Dec. 412/97 – Plenário, Dec. 77/98 - 2ª Câmara, Dec. 78/98 - 2ª Câmara, Dec. 79/98 2ª Câmara e Dec. 135/98 - 1ª Câmara - Ata 12/98, entre outras)- item i - fls. 439/440 – vol. Princ.;
5.1.1.9 importâncias percebidas pelos juízes classistas de 2ª Instância: Elpídio Ribeiro dos Santos
Filho, Francisco Ramalho Alge Junior, Helenita Novelli, Miguel Abrão Neto, Nelson de Abreu Pinto,
Nivaldo Parmejani, Roberto Ferraiuolo, Sylmar Gaston Schwab, Wilson Sandoli, Aurélio Carlos de
Oliveira , Leocádio Geraldo Rocha e demais juízes classistas na mesma situação, a título de Adicional
por Tempo de Serviço referente à atividade advocatícia (Decisão nº 291/99 – 1ª Câmara, Sessão de
14/12/99; Decisão nº 06/99 – 1ª Câmara, Sessão de 02/02/99; Decisão nº 053/96 - 1ª Câmara, Sessão de
26/03/96, Ata nº 09/96; Decisão nº 189/96 - 1ª Câmara, Sessão de 13/08/96, Ata nº 29/96; Acórdão nº
04/94 - Plenário, Sessão de 09/02/94, Ata nº 05/94; corroborada pela orientação emanada do Supremo
Tribunal a partir da Decisão proferida na Representação nº 1.490-8/DF, e também, nos MS – 21.606-9,
D.J. de 14/05/93; MS - 21.722-7, DJ de 18/03/94 e MS – 21.466-0, D.J. de 06/05/94) – item j - fls. 440 –
vol. Princ.;
5.1.1.10 importâncias percebidas pelo Juiz Substituto designado para exercer outra função, que
não a de Juiz Presidente de JCJ, mas com o vencimento do mesmo, em desobediência às determinações
deste Tribunal (Decisão TCU nº 065/94 – Plenário, in Ata nº 06/94, de 23.02.94, e reiterada pelo
Acórdão TCU nº 238/97 – Plenário, in Ata nº 42/97, em seu item “b.1”) – item k - fls. 441/442 – vol.
Princ.;
5.1.1.11 valores recebidos a título de abono pecuniário pelo Sr. Juiz Cesar Augusto Calovi
Fagundes e demais Magistrados na mesma situação, ante a vedação contida no art. 65, § 2º, da Lei
Complementar nº 35, de 14.03.79 (Decisão nº 302/93 – 2ª Câmara, Ata nº 33/93 e a Decisão nº 453/93 –
Plenário, Ata nº 51/93) – fls. 378 - vol. Princ.;
5.1.1.12 valores recebidos a maior pelos onze juízes beneficiados pela tutela antecipada concedida
na Ação Ordinária nº 97.0056058-9 - 11ª Vara Federal/São Paulo, visto que nas ”folha 2” de cada
planilha (fls. 53, 69, 85, 101, 117, 132, 149, 165, 181, 191, 213 – vol. V) não houve desconto, na coluna
L (diferença a pagar), do valor nominal (coluna H) relativo ao mês de janeiro/89 - item e.1 – fls. 427 –
vol. Princ.;
5.1.2 refazer, após a decisão final desta Corte de Contas nos autos quanto aos valores corretos
para pagamentos de “quintos”, “décimos”, “parcela de opção – cargos em comissão DAS - 4, 5 e 6”, os
cálculos geradores dos valores pagos na rubrica VANTAGEM PESSOAL DE ENQUADRAMENTO –
VPE, adotando essa rubrica somente para servidores que apresentarem efetivo decréscimo de
remuneração entre DEZEMBRO/96 e JANEIRO/97, comparando-se o valor total recebido pelo servidor
(enquadramento na Lei nº 9.421/96) – item a – fls. 418/420 – vol. Princ.;
5.1.3 adotar o procedimento de manter a rubrica VPE irreajustável, e de reduzi-la gradualmente,
à medida que houver acréscimo de remuneração a qualquer título – item a –fls. 418/420 – vol. Princ.;
5.1.4 observar o disposto no art. 38, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº
9.527/97, que estabelece que o pagamento da retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de natureza especial, devido ao substituto, nos casos de afastamentos ou
impedimentos legais do titular, só deverá ser realizado na proporção dos dias de efetiva substituição que
excederem o período de trinta dias consecutivos – item d –fls. 424/427 – vol. Princ.;
5.1.5proceder ao recolhimento da parcela de consignação do Plano de Seguridade Social do
Servidor (PSSS) referente aos valores pagos, por meio de tutela antecipada, a título de correção
monetária dos reajustes de vencimentos e demais vantagens funcionais (Ação Ordinária nº 97.00560589), visto que a correção monetária não está entre as exceções constantes no inciso III do art. 1º da Lei nº
8.852, de 04/02/94 (item e.3 – fls. 428/430 – vol. Princ.);
5.1.6 ater-se, no cálculo para o pagamento das rubricas 1319, 1320 e 1321 ao servidor inativo
ITAGIBA SOUZA DE TOLEDO, ao disposto na liminar obtida no mandado de segurança (processo nº
96.0010865-0), sem acrescentar, nas mencionadas rubricas, valores concedidos em razão dos processos
administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B – item g – fls. 437 – vol. Princ.;
5.1.7 adotar o procedimento mencionado no item anterior para todos os servidores ativos, inativos
e pensionistas, beneficiários da liminar no mandado de segurança nº 96.0010865-0, que tenham
recebido valores a maior, nas rubricas 1319, 1320 e 1321, a partir de junho/97, em razão dos
deferimentos contidos nos processos administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B – item g – fls. 437 – vol.
Princ.;
5.1.8 refazer os cálculos geradores dos valores pagos nas rubricas 1176 e 1312 (servidor inativo:
ITAGIBA SOUZA DE TOLEDO), considerando o disposto na liminar concedida no Mandado de
Segurança nº 950045054-2, e o despacho do Juiz da 12ª VF/SP, datado de 27.5.98, constante desses
autos: “A presente segurança foi ajuizada em 14 de agosto de 1995, com o objetivo de afastar a
aplicação das normas estabelecidas pela Medida Provisória nº 831, e suas reedições, aos vencimentos e
proventos dos impetrantes. Em 26 de outubro de 1995, foi editada a Medida Provisória nº 1.160,
restabelecendo as normas de reajuste integral das gratificações incorporadas pelos impetrantes, com
efeitos retroativos a março de 1995. A edição da Medida Provisória nº 1.160 satisfez a pretensão dos
impetrantes contida neste mandado de segurança. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público
Federal, ao pugnar pela extinção do feito sem julgamento do mérito, pois os impetrantes perderam o
interesse processual no prosseguimento do feito, por motivo superveniente à propositura da ação.(...)
extingo o processo sem julgamento do mérito (...)” – item h – fls. 437/438 – vol. Princ.;
5.1.9 adotar o procedimento mencionado no item anterior para todos os servidores ativos, inativos
e pensionistas, beneficiários da liminar no mandado de segurança nº 950045054-2, que tenham recebido
valores a maior nas rubricas 1176 e 1312 – item h –fls. 437/438 – vol. Princ.;
5.1.10 regularizar, sob pena das sanções legais previstas na Lei 8.443/92 – art. 58/VII:
5.1.10.1 o pagamento dos Juízes Substitutos, visto que a simples designação de Juiz Substituto
para exercer outra função, que não a de Juiz Presidente de JCJ, não lhe pode outorgar direito à
remuneração do mesmo – item k – fls. 441/442 – vol. Princ.;
5.1.10.2 a situação dos requisitados que não exercem função ou cargo de confiança, observandose as disposições contidas no art. 93 da Lei nº 8.112/90, alterado pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91 – fls.
380/381 - vol. Princ.;
5.1.11 requerer da Advocacia-Geral da União – AGU, quando do julgamento do mérito no
Mandado de Segurança nº 95.44211-6, em caso de reconhecimento do direito dos impetrantes, a adoção
do provimento jurisdicional necessário para verificar os limites da decisão judicial, a fim de esclarecer
se o direito reconhecido abrange pagamentos vencidos, em datas anteriores à data da impetração da
ação judicial (item 2.2 – fls. 442/444 – vol. Princ.);
5.1.12 efetuar o levantamento dos valores pagos indevidamente pelo TRT/2ª Região à servidora
Ana Clara Ferreira Bueno, durante o período em que esteve cedida, os quais devem ser cobrados da
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, a contar da data do início do ato de cessão (06.02.97) até o
término do mesmo (25.01.99), ante o disposto no § 1º do art. 93 da Lei 8.112/90, com a redação dada
pela Lei nº 8.270/91, “in verbis”:
“Art. 93 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal, ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente nos demais casos.” – fls. 379/380-vol. Princ.;
5.1.13 proceder à anulação do ato administrativo consubstanciado no Ato PR nº 588/97, de
13/08/97, que originou a criação de 8 (oito) funções de Representação de Gabinete, sob a denominação
de “Auxiliar de Expediente de Distribuição da Capital”, em desobediência ao preconizado no art. 48,
inciso X, c/c o art. 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, como também a diversas decisões
deste Tribunal de Contas no mesmo sentido (Dec. Plenária nº518/98, in Ata 32/98; Dec. Plenária nº
612/96, Acórdão Plenário nº 157/96) –fls. 383/384 - vol. Princ.;
5.1.14 adotar as providências necessárias para o exato cumprimento do art. 69 da Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN) e proceder à anulação dos atos concessivos de licença-prêmio por
assiduidade, com base em tempo implementado após 14.03.79, ao Sr. Juiz Luiz Edgard Ferraz de
Oliveira e aos demais Magistrados na mesma situação, por não estar tal benefício contemplado na
mencionada Lei Orgânica da Magistratura (Decisão Plenária nº 754/96 – Ata nº 46/96 – DOU de
09.12.96, Decisão Plenária nº 299/95 – Ata nº 28/95 - DOU de 24.07.95, Decisão nº 286/95 – 1ª Câmara
– Ata nº 42/95 – DOU de 24.11.95 e Decisão nº 41/98 – Plenário – Ata nº 04/98 – DOU 16.02.98) – fls.
378 - vol. Princ.;
5.1.15 quanto aos processos de concessão e pagamento de diárias (fls. 6-vol. Princ. – TC nº
700.145/98-2 – Auditoria/97):
5.1.15.1 adotar medidas necessárias para corrigir e prevenir ocorrências futuras quanto à
realização de pagamentos de diárias a posteriori, em desacordo com o art. 6º do Decreto nº 343, de
19.11.91;
5.1.15.2 fazer constar a finalidade do afastamento do servidor e o objeto do serviço durante a
viagem, de acordo com o art. 7º, inc. III, do Decreto nº 343/91;
5.1.15.3 observar o previsto no art. 6º, parágrafo 3º, do Decreto nº 343/91, fazendo constar
justificativas quando o afastamento do servidor iniciar-se a partir de sexta-feira, ou incluir sábados e
domingos;
5.1.16 por analogia ao previsto no item 3 e subitens 3.1 e 3.2 da IN/SEPLAN nº 02, de 12.7.89, e
de acordo com a Decisão nº 89/96–Plenário, Ata nº 8/96, promover a renovação dos laudos de
insalubridade e periculosidade (fls. 6 e 7-vol. Princ. – TC nº 700.145/98-2 – Auditoria/97);
5.1.17 no tocante à área de licitações (fls. 381 a 383 – vol. Princ.):
5.1.17.1 observar o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
5.1.17.2 observar o disposto no art. 21, parágrafo 2º, inciso IV, e parágrafo 3º, e no art. 110 da
Lei nº 8.666/93;
5.1.17.3 consignar, no respectivo processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 22,
parágrafo 7º, as justificativas pertinentes, sob pena de repetição do convite, quando, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no parágrafo 3º do art. 22 da mencionada Lei (entendimento firmado pelo TCU
quanto à exigência de três propostas válidas no certame licitatório para a modalidade convite – Decisão
nº 471/97-Plenário-subitem 8.1.23, Ata nº 30/97; Decisão nº 22/97-2ª Câmara-subitem 8.1.1, Ata nº
5/97);
5.1.17.4 observar o disposto no art. 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal, de acordo com o
entendimento contido na Decisão nº 705/94-Plenário-subitem 8.1-Ata nº 54/94;
5.1.18 fazer constar nas fichas financeiras e contracheques dos servidores o termo “vantagem
pessoal nominalmente identificada” no lugar da rubrica QUINTOS, visto que a Lei nº 9.527/97, em seu
art. 15, § 1º, extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento, transformando-a em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais (fls. 8-vol. Princ. – TC nº 700.145/98-2 –
Auditoria/97);
5.1 ao Órgão de Controle Interno do TRT/2ª Região:
5.2.1 acompanhar e verificar a devolução dos valores mencionados nos itens 5.1.1.1 a 5.1.1.12 e a
adoção de medidas pelo TRT/2ª Região a fim de dar cumprimento às determinações aqui elencadas,
fazendo constar no próximo relatório das contas do Órgão registro a respeito desse procedimento;
5.2.2 informar nas próximas contas sobre as providências saneadoras adotadas e os resultados
obtidos relativamente às falhas ocorridas no sistema informatizado de pagamento de pessoal (fls. 360 e
361 – vol. Princ.);
5.2.3 verificar e apresentar, nas próximas contas, por meio de amostragem, os cálculos utilizados
para obtenção dos valores pagos, a título de “parcela de 11,98%”, relativa à diferença decorrente da
conversão de salários pela Unidade Real de Valor – URV, a partir de abril de 1994, aos servidores
ativos/inativos, juízes ativos/inativos e pensionistas (361/362 do vol. Princ.);
5.2.4 verificar e apresentar, nas próximas contas, por meio de amostragem, os cálculos utilizados
para obtenção dos valores devolvidos ao erário, em razão das quantias descontadas a menor (6%) a
título de PSSS, pelos beneficiários (servidores e juízes ativos/inativos) do Mandado de Segurança
Coletivo (Processo TRT/SP nº 024/95-OE- Acórdão nº 17/96-OE), julgado improcedente pelo Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em 22/10/1998 (fls. 363 - vol. Princ.);
5.2.5 verificar e apresentar, nas próximas contas, por meio de amostragem, os cálculos utilizados
para obtenção dos valores pagos, a título de devolução de PSSS (Plano de Seguridade Social do
Servidor), aos servidores ativos e inativos, juízes ativos e inativos e pensionistas, relativos aos períodos
de 01/07/94 a 24/10/94 (item 14.6 - fls. 403 - vol. Princ.);
5.3 que seja formado processo apartado, nos termos do art. 30 da Resolução/TCU nº 136, de
30.8.2000, para se proceder a uma análise mais detalhada e conclusiva sobre os cálculos geradores dos
pagamentos de correção monetária sobre diferenças remuneratórias pagas em atraso pelo TRT/2ª
Região (tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº 97.0056058-9) – item e.4 – fls. 430/436 –
vol. Princ.;
5.4 que desde logo sejam solicitadas à Advocacia Geral da União/Procuradoria informações
sobre (item e.4 –fls. 430/436 – vol. Princ. ):
- andamento da Ação Ordinária nº 97.0056058-9;
- teor dos recursos interpostos;
- questionamento feito nos autos da ação ordinária pela AGU quanto aos índices inflacionários
concedidos na tutela antecipada, diante do posicionamento contrário do STF perante o caso em questão;
- perícia/conferência dos cálculos geradores dos pagamentos de correção monetária;
5.4.1 que as informações fornecidas pela AGU e os estudos preliminares das planilhas de
pagamentos realizados nestes autos sejam anexados ao processo apartado a ser formado, a fim de que os
cálculos e a análise possam ser aprofundados;
5.5 que seja realizada auditoria/inspeção junto às Contas/99 do TRT/2ª Região, a fim de serem
verificados os seguintes pagamentos de correção monetária a juízes do Órgão (item e.4 -fls. 430/436 –
vol. Princ. ):
5.5.1 valores pagos com base na decisão constante no processo administrativo TRT/MA nº 029/99B, de 08.04.99 - decisão tomada no exercício de 1999;
5.5.2 valores pagos em função da tutela acautelatória deferida nos autos da ação ordinária nº
98.0001301-6 - pagamento efetuado em 30.03.99;
5.6 em caso de já terem sido efetuados os pagamentos baseados na decisão proferida no Processo
nº 98.38116 – 10ª Vara Federal/SP – impetrante AMATRA/2ª Região, que seja realizada
auditoria/inspeção, a fim de serem verificados os cálculos utilizados nos pagamentos de correção
monetária aos juízes do Órgão (item e.4 – fls. 430/436 – vol. Princ.);
5.7 que o Juiz Presidente do TRT/2ª Região comunique a esta Corte de Contas, no prazo de 30
(trinta) dias, o cumprimento das determinações aqui elencadas;
5.8 que o Ministério Público seja informado acerca do contido na “alínea b” do Acórdão TRT/SP
19/97-OE (abaixo transcrito), visto que, de acordo com interpretação desta Corte (Acórdão nº 21/92 Plenário, Decisão nº 85/92 – 2ª Câmara, Decisão nº 202/94 – 2ª Câmara), tal decisão contraria a
legislação vigente (fls. 357/360 - vol. Princ.):
“b) Aplicação da Lei Oliveira Brito (Lei 3414/58, revogada pela Lei 4439/64) àqueles magistrados
que com ela conviveram e quando jubilados atendiam às exigências do art. 12, inciso I ( mais de oito
anos de função ou mais de quinze de serviço público). Ato jurídico perfeito. Direito Adquirido. Aplicação
da Súmula nº 188 do TCU. Mudança de entendimento daquele Órgão Administrativo. Aqueles
magistrados que possuíam mais de oito anos de função ou mais de 15 de serviço público à época da
revogação implementaram os requisitos fáticos para a aquisição do direito. E o registro da
aposentadoria pelo TCU, referendando entendimento à época consubstanciado na Súmula nº 188, deu ao
ato prestígio de ATO JURÍDICO PERFEITO. A mudança interpretativa ora adotada por aquele Órgão
não pode insumar-se em sede de aposentadorias consumadas, pena de malferimento a cânone
constitucional inscrito no art. 5º inciso XXXVI” ;
5.9 que esta Corte de Contas determine às SECEX’s verificar se o pagamento indevido das
importâncias mencionadas nos itens 5.1.1.2 e 5.1.1.3 ocorre em outros órgãos do Poder Judiciário para
que sejam adotadas as providências necessárias;
5.10 que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.443/92, e art. 159, parágrafo 1º, do Regimento Interno/TCU, considerando a
ocorrência relatada no item K da Instrução às fls. 441/442 – vol. Princ.-TC nº 700.071/98-9, com
aplicação de multa ao responsável, Sr. Délvio Buffulin, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, incisos IV e VII, e 23, inciso III, alíneas “a e b” da
citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alíneas “a e b”, do Regimento Interno/TCU;
5.11 que seja imputada multa ao responsável, Sr. Délvio Buffulin, Juiz Presidente do TRT/2ª
Região no exercício de 1997, consoante o disposto no art. 58, incisos IV e VII, da Lei nº 8.443/92, pelo
não atendimento a determinação desta Corte de Contas constante no item b.3 do Acórdão TCU nº 238/97
– Plenário, in Ata nº42/97, de 22/10/97 (regularização da situação dos requisitados que não exercem
função ou cargo de confiança – fls. 380/381 – vol. Princ.) e pela reincidência no descumprimento de
determinações deste Tribunal (Decisão TCU nº 065/94 – Plenário, in Ata nº 06/94, de 23.02.94, em seu
item 8.3.1, e reiterada pelo Acórdão TCU nº 238/97 – Plenário, in Ata nº 42/97, em seu item b.1 – TC nº
700.210/95-4 – Contas/94 - regularização do pagamento de Juízes Substitutos – item K da Instrução às
fls. 441/442 – vol. Princ.);
5.12 que seja autorizada, desde logo, a cobrança da dívida nos termos do art. 28, inc. I, da Lei
nº 8.443/92.”
8.O Diretor da 2ª D.T da Secex/SP teceu algumas considerações acerca das questões envolvidas no
processo (fls. 463/474, v.p). Destaco, a seguir, aquelas mais relevantes:
I – O processo havia sido juntado às contas de 1995, assim como as demais contas do período de
1992 a 1998 e o TC nº 001.025/1998-8, que cuidava das obras de construção do fórum trabalhista em São
Paulo, com o objetivo de identificar as responsabilidades pelo débito detectado naquela obra.
Posteriormente, o TC nº 001.025/1998-8 teve seguimento em separado e apurou os responsáveis pelo
débito. Em razão disso, não há mais motivo para que as contas tramitem todas juntas. Propõe, então, que
seja feito o desapensamento dos processos;
II – O Sr. Délvio Buffulin, Juiz-Presidente do órgão no exercício, foi responsabilizado parcialmente
pelo débito apurado no TC nº 001.025/1998-8. Também lhe foi aplicada multa no valor de R$ 1 milhão.
Apenas esse fato já ensejaria o julgamento das contas pela irregularidade, sem a imputação da multa
prevista em lei, uma vez que esta já lhe foi aplicada;
III – Quanto ao processo apartado, TC nº 006.933/2000-8 (conforme noticiado no item 2 deste
relatório), a instrução efetuada pela então 5ª Secex apurou não haver ilegalidade nos cálculos efetuados.
Portanto, não há qualquer reflexo nestas contas;
IV – Em relação ao pagamento aos juízes-substitutos dos vencimentos de juiz titular (fato noticiado
no item 4-X deste relatório), o Plenário deste Tribunal, no Acórdão nº 224/2001, reconheceu a legalidade
do pagamento. Assim, não havendo irregularidade, discorda da proposta da equipe quanto a esse ponto;
V – No que se refere ao pagamento de períodos de substituição inferiores a 30 dias, o Tribunal, na
Decisão Administrativa nº 438/2002, manifestou-se pela legalidade de tal pagamento. Assim, não
havendo irregularidade, discorda da proposta da equipe em relação a esse aspecto;
VI – Em relação aos itens 5.5 e 5.6 da proposta de mérito da equipe, reputa-os desnecessários, uma
vez que tais questões já foram abordadas no TC nº 005.438/2000-2.
9.A proposta do Diretor, com a qual anuiu a Titular da Unidade Técnica, foi, em grande parte, a
mesma sugerida pela equipe, apenas com as alterações decorrentes das observações retromencionadas
(fls. 474/484). O Representante do Ministério Público/TCU, em manifestação sucinta, concordou com a
proposta advinda da Secex/SP (fl. 485, v.p).
É o relatório.
VOTO
Registro que este processo foi originalmente trazido à apreciação deste Colegiado pelo Ministro
Lincoln Magalhães da Rocha, na Sessão de 17/07/03, ocasião em que o Ministro Adylson Motta pediu
vistas do processo.
2.Gostaria inicialmente de ressaltar o trabalho da Secex/SP no presente processo, particularmente
das Analistas Renata Moraes Hungria, Ana Beatriz Cabral da Silva e também do Diretor Sérgio Ayres
Rocha Filho. A quantidade e a natureza das irregularidades verificadas no presente processo exigiram um
trabalho minucioso, que foi efetivamente realizado e apresentado ao Tribunal.
3.Manifesto-me favoravelmente à proposta de desapensamento do presente processo das contas de
1995 (TC nº 700.115/1996-0), uma vez que na auditoria realizada nas obras do TRT-2ª Região, TC nº
001.025/1998-8, já se definiram os responsáveis pelo desvio de recursos das referidas obras e indicadas,
em cada exercício financeiro, as irregularidades cometidas. Mencione-se que tal desapensamento já foi
feito nas contas de 1993 (TC nº 700.279/1994-6, julgado pelo Acórdão nº 422/2002-Plenário) e 1998 (TC
nº 004.369/1999-8, julgado pelo Acórdão nº 373/2003-Plenário).
4.Considero relevante fazer alguns breves comentários sobre cada uma das irregularidades mais
relevantes que foram levantadas no processo e que foram consideradas não elididas pelas analistas que
examinaram as razões de justificativa apresentadas:
Cômputo do tempo de serviço referente ao exercício da advocacia aos Juízes Classistas de 2ª
Instância, para fins de pagamento da vantagem da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço na
forma de anuênios
5.A jurisprudência do Tribunal é uniforme no sentido de não considerar possível o cômputo desse
tempo de serviço para efeito de pagamento de anuênios (Decisão nº 53/96-1ª Câmara, Decisão nº 469/01-
Plenário, Acórdão nº 272/03-2ª Câmara, Acórdão nº 373/03, este último em que foi realizado o
julgamento das contas do órgão relativas a 1998).
Pagamento, ao servidor Eduardo Prado, por substituição em período inferior a 30 dias e
ausência de demonstração de que teria havido o recebimento de valores a menor que justificassem o
pagamento de diferenças de substituição.
6.Em relação ao período de substituição inferior a 30 dias, conforme registrado pelo Diretor da
Secex/SP, o entendimento mais recente do Tribunal é de que o pagamento é devido mesmo em
substituições por menos de 30 dias (Decisão nº 317/01-2ª Câmara, Decisão nº 668/03-Plenário). Tal
entendimento está refletido, inclusive, na Portaria nº 164/2001-TCU, que regulamenta a substituição de
servidores comissionados no âmbito deste Tribunal.
7.No que tange aos valores pagos a título de ‘diferenças de substituição’, o órgão não demonstrou
que, no período de efetiva substituição, o montante recebido por ele tenha sido menor do que o devido.
Pagamento de ‘vantagem pessoal de enquadramento – VPE’ a servidores no exercício de 1997,
sem que tenha havido a demonstração de que eles fariam jus a tal parcela
8.A referida vantagem deveria ser paga aos servidores que tiveram decréscimo salarial após a
implantação do plano de carreira do Poder Judiciário em 1997, pela Lei nº 9.421/96, ante o princípio da
irredutibilidade de vencimentos. A equipe mostrou que os servidores Eduardo Prado, Erika de Jesus
Marques e Dirso José de Faria, apesar de terem recebido a referida vantagem, não tiveram decréscimo
salarial. Tiveram, inclusive, aumento salarial após a implantação do plano de carreira.
Pagamento, aos servidores ativos, inativos e pensionistas, das parcelas ‘Vencimento DAS’ e
‘Representação Mensal’ dos cargos DAS 4, 5 e 6 e de diferenças remuneratórias com aumento de
28,86% sobre tais parcelas, além de quintos e diferenças remuneratórias de quintos utilizando, na
base de cálculo, o valor da ‘Representação Mensal’ com o citado acréscimo de 28,86% (processo
administrativo TRT/MA nº 146/96-B), considerando que os valores totais dos cargos DAS 4, 5 e 6
não poderiam ultrapassar a remuneração total estabelecida na Lei nº 9.030/95, conforme
reconhecido por este Tribunal na Decisão nº 250/99-TCU-Plenário
9.A questão que gerou os pagamentos questionados foi o incremento da ‘representação mensal’,
mediante a aplicação do percentual de 28,86% (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93) sobre seu valor, o que levou
à majoração de outras parcelas, incluindo ‘quintos’. Conforme bem explicou a Unidade Técnica, isso não
seria possível, uma vez que o aumento da ‘representação mensal’ implicaria num aumento do valor do
DAS 4, 5 e 6, tornando-o maior do que aquele previsto na Lei nº 9.030/95.
10.Além da citada Decisão nº 250/99-Plenário, que consignou que “a adição de qualquer parcela à
remuneração estabelecida na Lei nº 9.030/95 somente poderia ocorrer em virtude de lei posterior, caso
em que haveria a derrogação da lei vigente”, cabe mencionar trecho do relatório que consubstanciou o
Acórdão nº 115/03-Plenário, que enfoca adequadamente a situação:
“4.2.12 A Portaria citada tem sua razão de ser no mandamento do art. 5º da Medida Provisória nº
1.160, in verbis:
‘Art. 5º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei
nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a
base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
§ 1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas
com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e
fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas
referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§ 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial
da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.’
4.2.13 O estabelecimento dos valores do Vencimento, Representação Mensal e GADF presentes na
Portaria-MARE nº 3.596/95 teve como objetivo unicamente possibilitar o cálculo dos quintos relativos
aos cargos DAS 4 a 6, após a Lei nº 9.030/95. Isso não autoriza deduzir que outras parcelas poderiam
ser agregadas ao valor limite imposto pela lei como remuneração total dos cargos.”
11.Fica claro, portanto, que não poderia ter sido realizada qualquer majoração no valor da
‘representação mensal’, a menos que houvesse lei dispondo nesse sentido.
Pagamentos decorridos da concessão da vantagem do art. 2º da Lei nº 8.911/94, com base nos
valores previstos na Lei nº 9.030/95
12.O Tribunal, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de ser irregular o
recebimento das vantagens do cargo em comissão na forma prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, mas
com os valores estabelecidos na Lei nº 9.030/95, pois se trata de uma conjugação de duas leis,
aproveitando o que cada uma tem de mais benéfico, o que não tem amparo legal (Decisões nº 284/98-2ª
Câmara, 58/00-2ª Câmara, 379/00-1ª Câmara).’
Em relação à ação ordinária nº 97.0056058-9, interposta na 11ª Vara Federal/São Paulo, que
gerou, por meio da concessão de tutela antecipada, o pagamento de correção monetária dos
reajustes dos vencimentos e demais vantagens funcionais:
a) ausência de desconto do valor já pago pelo TRT em janeiro de 1989;
b) incorreção dos valores retidos a título de Imposto de Renda;
c) ausência de desconto de contribuição previdenciária;
d) ausência de desconto sobre a correção monetária já paga sobre os valores nominais.
13.A referida ação foi impetrada e em 10/12/97 a tutela antecipada foi concedida (fls. 21/22, v.5).
Com notável celeridade, em 16/12/97 o órgão efetuou os pagamentos correspondentes (fl. 41, v.5). A
União interpôs agravo de instrumento em 19/01/98, com efeito suspensivo (fl. 25, v.5). O processo ainda
não transitou em julgado, encontrando-se atualmente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
conforme consulta realizada ao site daquele órgão.
14.No que se refere à retenção do Imposto de Renda, as justificativas apresentadas lograram
demonstrar a regularidade dos cálculos efetuados pelo órgão. No que tange à contribuição previdenciária,
a ausência do desconto quando do recebimento de valores em atraso foi também detectada nas contas do
órgão de 1998, julgadas por meio do Acórdão nº 373/03-Plenário. Naquela oportunidade, determinou-se
que o órgão passasse a apropriar e recolher os valores relativos à previdência social “sobre os valores
pagos a título de diferenças de vencimentos e vantagens funcionais, como também sobre diferenças de
correção monetária, consignadas em Folhas Extraordinárias, de acordo com o estabelecido no art. 9º da
Lei nº 8.688/93, visto que a correção monetária não está entre as exceções constantes no inciso III do
art. 1º da Lei nº 8.852, de 04/02/1994”. Desnecessário, portanto, fazer nova determinação nesse sentido,
mas o órgão deve proceder ao recolhimento dos valores não descontados no caso específico em questão.
15.No que tange aos cálculos relativos à correção monetária, a Unidade Técnica não se posicionou
de forma conclusiva, tendo se manifestado da seguinte forma:
“Entendemos que essas diferenças de índices, assim como o critério utilizado para a composição
dos índices na planilha geradora dos cálculos, conforme apontado no item anterior, devam ser melhor
analisados em estudo detalhado e específico da planilha financeira utilizada para pagamento da
correção monetária nos autos da Ação Ordinária em questão. Consideramos que tal estudo deva ser
realizado em processo apartado, com o destaque que o assunto requer.
Ressaltamos que a análise procedida nestes autos sobre a planilha financeira não foi conclusiva,
diante das inúmeras ocorrências a serem verificadas, na área de pessoal, constatadas no processo de
contas/97 (TC nº 700.071/98-9) e de auditoria/97 (TC nº 700.145/98-2) e da manutenção da equipe de
auditoria com apenas dois integrantes, durante o período de inspeção no Órgão (período de 30.8.99 a
22.9.99). Dentro do possível para os membros da equipe, procedeu-se ao estudo ora relatado. No
entanto, consideramos que o estudo realizado deva ser concluído em processo apartado. Somos de
opinião que a análise desse assunto em processo apartado não irá modificar a proposta de mérito nestas
contas...”
16.Considero que a proposta encaminhada poderá ser adotada, até mesmo porque,
independentemente do desdobramento que terá o assunto, as contas já serão julgadas irregulares. No
processo apartado, também deverá ser feito o acompanhamento do resultado da Ação nº 97.0056058-9.
Um eventual julgamento desfavorável aos impetrantes poderá ensejar, inclusive, a devolução dos valores
recebidos. Julgo mais conveniente, também, por tratar de assunto correlato, ambos envolvendo o correto
cálculo das diferenças a serem pagas, que o aspecto levantado no item a acima (ausência de desconto do
valor já pago pelo TRT em janeiro de 1989), também seja considerado no processo que será constituído.
Pagamento, a maior, a partir de junho de 1997, nas rubricas 1319, 1320 e 1321 ao servidor
inativo Itagiba Souza de Toledo, beneficiado pela concessão de mandado de segurança
17.O pagamento a maior decorreu da majoração, pela aplicação dos 28,86%, do valor do
vencimento e da representação mensal que compunham o valor do DAS 4, 5 e 6. Essa questão já foi
analisada nos itens 11/13 deste voto.
Pagamento concomitante das rubricas ‘quintos’ e ‘décimos’ ao servidor inativo Itagiba Souza
de Toledo, considerando que o somatório dos dois valores desrespeita o previsto no art. 5º da
Medida Provisória nº 1.160/95
18.Os valores pagos a título de ‘quintos’ e ‘décimos’, somados, ultrapassavam os valores da função
correspondente, no caso o DAS 6, descumprindo o que determinava o art. 5º da MP nº 1.160/95, que
estabelecia que os ‘quintos’ deveriam ser calculados com base no valor total do DAS. Não procede a
justificativa do responsável, de que o pagamento dos ‘quintos’ foi feito com base em decisão judicial.
Conforme destacou a Unidade Técnica, o processo judicial em questão objetivava afastar a aplicação da
MP 831/95 e foi extinto sem julgamento de mérito porque o juiz entendeu que a edição da MP nº
1.160/95 satisfez tal pretensão. E foi justamente esta última norma descumprida com o pagamento em
questão.
Pagamento de gratificação de atividade de desempenho de função (GADF), cumulativamente
com quintos, aos ocupantes de funções da tabela de representação de gabinete (GRG);
19.O Tribunal, já faz muito tempo, tem posição consolidada considerando indevido o pagamento de
‘quintos’ cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG e a Gratificação de
Atividade de Desempenho de Função - GADF correspondente à mesma função (Decisão nº 119/94,
Decisão nº 135/98-1ª Câmara, Acórdão nº 716/03-2ª Câmara, Acórdão nº 1219/03-1ª Câmara).
Pagamento, aos Juízes Substitutos Andréia Paola Nicolau Serpa e César Augusto Calovi
Fagundes, do vencimento relativo a Juiz-Presidente de Vara do Trabalho, quando aqueles estavam
designados apenas para auxiliar o titular, caracterizando o descumprimento da Decisão/TCU nº
65/94-Plenário, reiterada pelo Acórdão nº 238/97-Plenário que determinaram ao TRT-2ª Região
que não fizesse esse tipo de pagamento
20.Conforme registrou o Diretor da Secex/SP, o entendimento mais recente do Tribunal é de que
esse tipo de pagamento é regular (Acórdãos 224/01-Plenário, 269/02-Plenário, 373/03-Plenário, este
último que julgou as contas do órgão referentes ao exercício de 1998). Dessa forma, não subsiste a
irregularidade apontada.
Pagamento de horas extras aos servidores Eduardo Prado e Ana Rita Paula Neves, ocupantes
de funções comissionadas
21.O entendimento mais recente do TCU a respeito do assunto é o de que não é vedado o
pagamento de serviços extraordinários a servidor ocupante de função comissionada (Decisões nº
479/2000-Plenário, 421/2000-1ª Câmara), inexistindo, portanto, a irregularidade levantada.
Concessão de licença-prêmio ao Juiz Luiz Edgard Ferreira de Oliveira
Concessão de abono pecuniário ao Juiz César Augusto Calovi Fagundes
22.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não possuir amparo legal a concessão de
licença-prêmio e abono pecuniário a magistrados (Acórdãos 183/01-1ª Câmara, 674/03-2ª Câmara e
Decisão nº 828/02-Plenário). No caso do abono pecuniário, em razão da existência da contraprestação dos
serviços, o Tribunal entende não ser o caso de se determinar a devolução dos valores recebidos.
Pagamento de remuneração da servidora cedida ao Município de Franco da Rocha/SP
23.A Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer, em seu art. 93, §1º, que, no caso de cessão de servidores
a órgãos e entidades de outras esferas da administração pública, o ônus da remuneração do servidor será
do cessionário.
Manutenção de servidores requisitados que não exercem função ou cargo de confiança
24.A equipe registra que detectou a existência de três servidores requisitados que não estavam
exercendo cargo em comissão, contrariando o art. 93 da Lei nº 8.112/90 e descumprindo determinação
feita pelo Tribunal por meio do Acórdão nº 238/97-Plenário.
Criação, por ato administrativo interno, de funções comissionadas de ‘auxiliar de expediente
de Distribuição de Capital’
25.É também pacífico o entendimento deste Tribunal de que é vedada a criação de funções
comissionadas por ato administrativo interno, visto que essa atribuição é prerrogativa do Congresso
Nacional, conforme dispõe o art. 48, inciso X da Constituição Federal (Decisão nº 828/00-Plenário,
Acórdãos nº 635/03-2ª Câmara, 373/03-Plenário)
26.Foi também realizada a audiência do Sr. Rubens Tavares Aidar, Juiz-Presidente do órgão durante
o exercício de 1995, quanto ao “pagamento da rubrica 2176, em setembro/95, ao servidor inativo JOÃO
PETTINATI NETO, visto não constar da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 95.44211-6
menção expressa a seus efeitos financeiros retroativos” (fl. 416-A, v.p). Analisando a justificativa
apresentada, a Unidade Técnica entendeu que não constava expressamente, da liminar concedida, que os
impetrantes teriam direito ao recebimento de atrasados. A Secex/SP considerou, entretanto, que se deveria
aguardar o trânsito em julgado da ação, para evitar eventual conflito entre uma decisão desta Corte e uma
decisão judicial. Propôs, então, determinação ao TRT para:
“10. requerer da Advocacia-Geral da União – AGU, quando do julgamento do mérito no Mandado
de Segurança nº 95.44211-6, em caso de reconhecimento do direito dos impetrantes, a adoção do
provimento jurisdicional necessário para verificar os limites da decisão judicial, a fim de esclarecer se o
direito reconhecido abrange pagamentos vencidos, em datas anteriores à data da impetração da ação
judicial (item 2.2 – fls. 442/444 – vol. Princ.)”
27.Tais pagamentos foram feitos em 1995. A análise do fato deveria ter sido feita nas contas
daquele exercício – TC nº 700.115/1996-0, ainda não julgadas. Considero, então, que deve ser anexado,
àquele processo, cópia das peças destes autos que tratam do assunto.
28.A Secex/SP propõe, também, que se determine às Secretarias de Controle Externo que
verifiquem se os pagamentos indevidos a que se referem os itens 10/12 deste voto estão ocorrendo em
outros órgãos do Poder Judiciário (fl. 480, v.p – item VI). Considero pertinente tal medida, tal como foi
feito na Decisão nº 250/99-Plenário, onde se detectou o pagamento irregular de gratificação extraordinária
e judiciária. Essa Decisão gerou diversos processos, ante a constatação de pagamentos irregulares em
diversos órgãos. O mesmo pode estar ocorrendo neste caso. Concordo com tal proposição, mas entendo
que é mais adequado que ela seja feita nos termos da Decisão nº 250/99-Plenário, acrescentando que,
previamente às diligências a serem feitas, as unidades deverão verificar se o assunto já não está sendo
tratado em algum processo relativo aos órgãos e entidades pertencentes à sua clientela.
29.Em função do exposto, concordo com a proposta de encaminhamento que consta do despacho do
Diretor da Secex/SP (fls. 474/481, v.p), no que se refere às determinações para que o órgão suspenda
imediatamente os pagamentos considerados irregulares, bem como regularize as situações doravante. Em
relação à proposta para que o órgão proceda o desconto dos valores pagos indevidamente, considerando o
longo tempo decorrido de tais pagamentos e também o fato de que não há, nos autos, qualquer evidência
que os beneficiários desses recursos tenham agido de má-fé ou contribuído, de alguma forma, para a
realização dos pagamentos, considero poder ser dispensada a devolução dos valores. Assim, deve ser
excluído o item I.1.
30.Registro que, no Acórdão nº 301/01-Plenário, foi analisado o recurso de reconsideração
interposto por diversos responsáveis contra o Acórdão nº 163/01-Plenário, que julgou o relatório de
auditoria realizada nas obras do TRT-2ª Região. Confirmou-se a aplicação de multa ao Sr. Délvio
Buffulin, em razão de sua participação nas irregularidades cometidas, que geraram um débito, em valores
de maio de 1999, de R$ 169 milhões. A multa aplicada ao Sr. Délvio, originalmente de R$ 1 milhão, foi
reduzida, pelo Acórdão nº 301/01 para R$ 349.538,70. Considero que esse fato não obsta que se aplique
nova multa ao gestor neste processo, desta feita com base no art. 58 da Lei nº 8.443/92, uma vez que
foram detectadas diversas outras irregularidades de natureza grave na gestão, estranhas àquela que levou à
aplicação da multa anteriormente imposta.
31.Em relação às demais proposições da Unidade Técnica, entendo a maioria delas pertinente,
fazendo-se as alterações abaixo especificadas:
a) exclusão do item I.10;
b) modificação do item I.13, uma vez que carece de qualquer efeito prático a determinação para
anular o ato concessivo de licença-prêmio por assiduidade, uma vez que a licença já foi gozada. Mais
adequado que se determine ao órgão que se abstenha de conceder licença-prêmio por assiduidade e abono
pecuniário aos juízes, por falta de amparo legal e em cumprimento a diversas decisões do TCU nesse
sentido (Acórdãos 183/01-1ª Câmara, 674/03-2ª Câmara e Decisão nº 828/02-Plenário);
c) dado o grande número de medidas a serem tomadas pelo TRT-2ª Região, aumento, para 90 dias,
do prazo para que o órgão informe acerca do cumprimento das determinações efetuadas (item IV);
d) modificação da redação do item VI, nos seguintes termos: ‘determinar à Secretaria-Geral de
Controle Externo - SEGECEX que, por intermédio de suas diversas Secretarias, efetue diligência com
vistas a detectar situações em que igualmente foi efetuado em outros órgãos do Poder Judiciário, o
pagamento irregular das parcelas ‘Vencimento DAS’ e ‘Representação Mensal’ dos cargos DAS 4, 5 e 6 e
de diferenças remuneratórias com aumento de 28,86% sobre tais parcelas, além quintos e diferenças
remuneratórias utilizando, na base de cálculo, o valor da ‘Representação Mensal’ com o citado acréscimo
de 28,86%, constituindo, para cada órgão em que haja sido encontrada irregularidade, processo distinto,
no caso de ainda não existir processo em que este assunto esteja sendo tratado’;
e) incluir item julgando regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.634/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-700.071/1998-9 (com 14 volumes). Apensos: 700.145/1998-2 e 006.933/2000-8 (c/
02 volumes)
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas
3. Responsáveis: Délvio Buffulin (CPF: 018.559.808-00); João Bosco Prisco da Cunha (CPF:
040.438.808-63); Maria Elena Mota (CPF: 922.413.798-91); Ricardo Guidolim (CPF: 050.037.688-34);
Yumiko Takahashi (CPF: 754.288.308-91); Giselle Pedroso Câmara (CPF: 064.945.618-10); Isídio
Cláudio Coelho Neto (CPF: 253.948.408-57).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 desapensar o presente processo do TC 700.115/1996-0, relativo às contas do Órgão atinentes ao
exercício de 1995.
9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Délvio Buffulin, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos
II e III do Regimento Interno, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor
9.4. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. João Bosco Prisco da Cunha, Maria Elena
Mota, Ricardo Guidolim, Yumiko Takahashi, Giselle Pedroso Câmara e Isídio Cláudio Coelho Neto, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-se-lhes quitação.
9.5. determinar ao TRT-2ª Região:
9.5.1 refazer, quanto aos valores para pagamentos de “quintos”, “décimos”, “parcela de opção –
cargos em comissão DAS - 4, 5 e 6”, os cálculos geradores dos valores pagos na rubrica “vantagem
pessoal de enquadramento”, adotando essa rubrica somente para servidores que apresentarem efetivo
decréscimo de remuneração entre dezembro/96 e janeiro/97, comparando-se o valor total recebido pelo
servidor (enquadramento na Lei nº 9.421/96);
9.5.2 adotar o procedimento de manter a rubrica VPE irreajustável, e de reduzi-la gradualmente, à
medida que houver acréscimo de remuneração a qualquer título;
9.5.3 proceder ao recolhimento da parcela de consignação do Plano de Seguridade Social do
Servidor (PSSS) referente aos valores pagos, por meio de tutela antecipada, a título de correção monetária
dos reajustes de vencimentos e demais vantagens funcionais (Ação Ordinária nº 97.0056058-9), visto que
a correção monetária não está entre as exceções constantes no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de
04/02/94;
9.5.4 ater-se, no cálculo para o pagamento das rubricas 1319, 1320 e 1321 ao servidor inativo
Itagiba Souza de Toledo, ao disposto na liminar obtida no mandado de segurança (processo nº
96.0010865-0), sem acrescentar, nas mencionadas rubricas, valores concedidos em razão dos processos
administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B;
9.5.5 adotar o procedimento mencionado no item anterior para todos os servidores ativos, inativos e
pensionistas, beneficiários da liminar no mandado de segurança nº 96.0010865-0, que tenham recebido
valores a maior, nas rubricas 1319, 1320 e 1321, a partir de junho/97, em razão dos deferimentos contidos
nos processos administrativos TRT/MA nº 062 e 063/97-B;
9.5.6 refazer os cálculos geradores dos valores pagos nas rubricas 1176 e 1312 (servidor inativo:
Itagiba Souza de Toledo), considerando o disposto na liminar concedida no Mandado de Segurança nº
950045054-2, e o despacho do Juiz da 12ª VF/SP, datado de 27.5.98, constante desses autos: “A presente
segurança foi ajuizada em 14 de agosto de 1995, com o objetivo de afastar a aplicação das normas
estabelecidas pela Medida Provisória nº 831, e suas reedições, aos vencimentos e proventos dos
impetrantes. Em 26 de outubro de 1995, foi editada a Medida Provisória nº 1.160, restabelecendo as
normas de reajuste integral das gratificações incorporadas pelos impetrantes, com efeitos retroativos a
março de 1995. A edição da Medida Provisória nº 1.160 satisfez a pretensão dos impetrantes contida
neste mandado de segurança. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal, ao pugnar pela
extinção do feito sem julgamento do mérito, pois os impetrantes perderam o interesse processual no
prosseguimento do feito, por motivo superveniente à propositura da ação.(...) extingo o processo sem
julgamento do mérito (...)”;
9.5.7 adotar o procedimento mencionado no item anterior para todos os servidores ativos, inativos e
pensionistas, beneficiários da liminar no mandado de segurança nº 950045054-2, que tenham recebido
valores a maior nas rubricas 1176 e 1312;
9.5.8 regularizar a situação dos requisitados que não exercem função ou cargo de confiança,
observando-se as disposições contidas no art. 93 da Lei nº 8.112/90, alterado pelo art. 22 da Lei nº
8.270/91 e considerando a determinação feita no Acórdão nº 238/97-Plenário;
9.5.9 efetuar o levantamento dos valores pagos indevidamente pelo TRT/2ª Região à servidora Ana
Clara Ferreira Bueno, durante o período em que esteve cedida, os quais devem ser cobrados da Prefeitura
Municipal de Franco da Rocha/SP, a contar da data do início do ato de cessão (06/02/97) até seu término
(25/01/99), ante o disposto no § 1º do art. 93 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270/91:
9.5.10 proceder à anulação do ato administrativo consubstanciado no Ato PR nº 588/97, de
13/08/97, que originou a criação de 8 (oito) funções de Representação de Gabinete, sob a denominação de
“Auxiliar de Expediente de Distribuição de Capital”, em desobediência ao preconizado no art. 48, inciso
X, c/c o art. 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, como também a diversas decisões deste
Tribunal de Contas no mesmo sentido (Acórdão nº 157/96-Plenário e Decisões Plenárias nºs 518/98 e
612/96);
9.5.11 abster-se de conceder licença-prêmio por assiduidade e abono pecuniário aos juízes, por falta
de amparo legal e em cumprimento a diversas decisões do TCU nesse sentido (Acórdãos 183/01-1ª
Câmara, 674/03-2ª Câmara e Decisão nº 828/02-Plenário);
9.5.12 quanto aos processos de concessão e pagamento de diárias:
9.5.12.1 adotar medidas necessárias para corrigir e prevenir ocorrências futuras quanto à realização
de pagamentos de diárias a posteriori, em desacordo com o art. 6º do Decreto nº 343, de 19.11.91;
9.5.12.2 fazer constar a finalidade do afastamento do servidor e o objeto do serviço durante a
viagem, de acordo com o art. 7º, inc. III, do Decreto nº 343/91;
9.5.12.3 observar o previsto no art. 6º, §3º, do Decreto nº 343/91, fazendo constar justificativas
quando o afastamento do servidor iniciar-se a partir de sexta-feira, ou incluir sábados e domingos;
9.5.13 por analogia ao previsto no item 3 e subitens 3.1 e 3.2 da IN/SEPLAN nº 02, de 12.7.89, e de
acordo com a Decisão nº 89/96–Plenário, Ata nº 8/96, promover a renovação dos laudos de insalubridade
e periculosidade;
9.5.14 no tocante à área de licitações:
9.5.14.1 observar o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
9.5.14.2 observar o disposto no art. 21, §2º, inciso IV, e §3º, e no art. 110 da Lei nº 8.666/93;
9.5.14.3 consignar, no respectivo processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 22, §7º,
as justificativas pertinentes, sob pena de repetição do convite, quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no §3º do art. 22 da mencionada Lei (entendimento firmado pelo TCU quanto à exigência de três
propostas válidas no certame licitatório para a modalidade convite – Decisão nº 471/97-Plenário-subitem
8.1.23, Ata nº 30/97; Decisão nº 22/97-2ª Câmara-subitem 8.1.1, Ata nº 5/97);
9.5.14.4 observar o disposto no art. 195, §3º, da Constituição Federal, de acordo com o
entendimento contido na Decisão nº 705/94-Plenário-subitem 8.1-Ata nº 54/94;
9.5.15 fazer constar nas fichas financeiras e contracheques dos servidores, o termo ‘vantagem
pessoal nominalmente identificada’ no lugar da rubrica ‘quintos’, visto que a Lei nº 9.527/97, em seu art.
15, §1º, extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento, transformando-a em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais;
9.5.16 comunicar a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, acerca das medidas adotadas para
dar cumprimento às determinações ora realizadas.
9.6 determinar ao Controle Interno do TRT-2ª Região:
9.6.1 acompanhar a adoção de medidas pelo TRT/2ª Região a fim de dar cumprimento às
determinações aqui elencadas, fazendo constar no próximo relatório das contas do Órgão registro a
respeito desse procedimento;
9.6.2 informar, nas próximas contas, sobre as providências saneadoras adotadas e os resultados
obtidos relativamente às falhas ocorridas no sistema informatizado de pagamento de pessoal;
9.6.3 verificar e apresentar, nas próximas contas, por meio de amostragem, os cálculos utilizados
para obtenção dos valores devolvidos ao erário, em razão das quantias descontadas a menor (6%) a título
de PSSS, pelos beneficiários (servidores e juízes ativos/inativos) do Mandado de Segurança Coletivo
(Processo TRT/SP nº 024/95-OE- Acórdão nº 17/96-OE), julgado improcedente pelo Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho, em 22/10/1998;
9.6.4 verificar e apresentar, nas próximas contas, por meio de amostragem, os cálculos utilizados
para obtenção dos valores pagos, a título de devolução de PSSS (Plano de Seguridade Social do
Servidor), aos servidores ativos e inativos, juízes ativos e inativos e pensionistas, relativos aos períodos
de 01/07/94 a 24/10/94;
9.7 formar processo apartado, nos termos do art. 30 da Resolução/TCU nº 136/2000, para se
proceder a uma análise mais detalhada e conclusiva sobre os cálculos geradores dos pagamentos de
correção monetária sobre diferenças remuneratórias pagas em atraso pelo TRT/2ª Região (tutela
antecipada concedida na Ação Ordinária nº 97.0056058-9). Deverão ser solicitadas, desde logo, à
Advocacia Geral da União, as seguintes informações, que irão compor o processo a ser formado:
9.7.1 andamento da Ação Ordinária nº 97.0056058-9;
9.7.2 teor dos recursos interpostos;
9.7.3 questionamento feito nos autos da ação ordinária pela AGU quanto aos índices inflacionários
concedidos na tutela antecipada, diante do posicionamento contrário do STF perante o caso em questão;
9.7.4 perícia/conferência dos cálculos geradores dos pagamentos de correção monetária;
9.8 encaminhar ao Ministério Público da União cópia das Decisões 85/92-2ª Câmara e 202/94-2ª
Câmara, para que avalie o cabimento da interposição de alguma medida judicial em relação ao contido na
“alínea b” do Acórdão TRT/SP 19/97-OE (abaixo transcrito), visto que, de acordo com interpretação
desta Corte expressa nas referidas deliberações, tal decisão contraria a legislação vigente.
“b) Aplicação da Lei Oliveira Brito (Lei 3414/58, revogada pela Lei 4439/64) àqueles magistrados
que com ela conviveram e quando jubilados atendiam às exigências do art. 12, inciso I ( mais de oito
anos de função ou mais de quinze de serviço público). Ato jurídico perfeito. Direito Adquirido. Aplicação
da Súmula nº 188 do TCU. Mudança de entendimento daquele Órgão Administrativo. Aqueles
magistrados que possuíam mais de oito anos de função ou mais de 15 de serviço público à época da
revogação implementaram os requisitos fáticos para a aquisição do direito. E o registro da
aposentadoria pelo TCU, referendando entendimento à época consubstanciado na Súmula nº 188, deu ao
ato prestígio de ATO JURÍDICO PERFEITO. A mudança interpretativa ora adotada por aquele Órgão
não pode insumar-se em sede de aposentadorias consumadas, pena de malferimento a cânone
constitucional inscrito no art. 5º inciso XXXVI” ;
9.9 determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex que, por intermédio de suas
diversas Secretarias, efetue diligência com vistas a detectar situações em que igualmente foi efetuado em
outros órgãos do Poder Judiciário, o pagamento irregular das parcelas ‘Vencimento DAS’ e
‘Representação Mensal’ dos cargos DAS 4, 5 e 6 e de diferenças remuneratórias com aumento de 28,86%
sobre tais parcelas, além quintos e diferenças remuneratórias utilizando, na base de cálculo, o valor da
‘Representação Mensal’ com o citado acréscimo de 28,86%, constituindo, para cada órgão em que haja
sido encontrada irregularidade, processo distinto, no caso de ainda não existir processo em que este
assunto esteja sendo tratado.
9.10 anexar ao TC nº 700.115/1996-0 (Tomada de Contas do TRT-2ª Região de 1995), cópia desta
deliberação e das seguintes folhas deste processo, tendo em vista se tratar de assunto relativo ao exercício
de 1995: fls. 368, 416-A, 442/444, v.p e 187/224, v.14.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara.
TC-013.984/1996-9 c/18 Volumes.
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul –
Funasa/RS.
Responsável: Mário Bernd Neto (CPF n.º 157.235.690-15)
Advogadas: Ana Graciema Gonsalves Pereira, OAB/RS n.º 22158 e Catiene Mainardi, OAB/RS n.º
51106.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Gastos com manutenção de veículos acima dos limites
estabelecidos na Instrução Normativa/SAF n.º 09/94. Citação. Ausência de indícios de locupletamento
ilícito do responsável. Alegações de defesa insuficientes para elidir a ilegalidade. Exclusão do débito.
Irregularidade das contas. Multa.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre processo de denúncia convertida em tomada de contas especial, por meio da
Decisão n.º 858/98 – Plenário, para efeito de citação do Sr. Mário Bernd Neto, em razão de
irregularidades praticadas na Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do
Sul – FUNASA/RS, especialmente no tocante a gastos com manutenção de veículos, acima de 50% do
valor de mercado das respectivas viaturas, em detrimento da IN/SAF n.º 09/94, resultando na prática de
atos antieconômicos.
2.Inicialmente o responsável foi citado, apresentou alegações de defesa e, após o exame realizado
pela Secex/RS, colacionou aos autos novos elementos com aproximadamente 2.835 páginas, que
resultaram e reexame da matéria em atendimento ao despacho do Relator.
3.A seguir transcrevo, no essencial, excerto do primeiro exame da citação realizado pela Unidade
Técnica:
“I – Memorial
2.Na instrução preliminar (fls. 19 a 23), realizada nesta Secretaria, apontou o analista a
necessidade de realizar-se inspeção (fl. 22, item 8) para a averiguação da veracidade das
irregularidades denunciadas. Da análise da carta denúncia, que arrola uma série de irregularidades,
observou-se que somente aquelas concernentes à efetivação de orçamentos superfaturados e/ou fictícios
para manutenção em veículos e ao pagamento de ajudas de custo a servidores em desvio de função
justificariam procedimento de fiscalização por este Tribunal. As demais irregularidades, entretanto,
deveriam ser apuradas mediante sindicância, conforme a resposta do Coordenador Regional da FNS/RS
(fls. 09, itens 7 e 8) à interpelação do Ministério Público (fl. 07). Assim, autorizou o Titular desta
unidade (fl. 23, verso) a realização do procedimento de inspeção (Portaria SECEX/RS nº 67, de 1º de
outubro de 1996).
3.Em decorrência dos trabalhos de fiscalização, verificou-se, de fato, a prática de uma série de
atos em contrariedade a dispositivos legais e de caráter antieconômico, ensejando a audiência prévia do
Coordenado Regional da FNS/RS (fls. 46 a 48). Nos trabalhos desenvolvidos no procedimento de
inspeção, foram evidenciadas as seguintes irregularidades:
(...)
6. [Após análise da audiência] (...) fls. 377-392, o Tribunal Pleno decidiu, mediante DECISÃO Nº
858/1998 - TCU – Plenário (DOU de 11/12/1998):
8.1. com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/92, conhecer da presente denúncia, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
8.2. com fulcro no art. 47 da mencionada Lei c/c o art. 197 do Regimento Interno, determinar a
conversão destes autos em Tomada de Contas Especial para citar o Sr. Mário Bernd Neto para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as
importâncias abaixo discriminadas, acrescidas da atualização monetária e encargos legais devidos
contados a partir das respectivas datas de ocorrência, na forma da legislação em vigor, decorrentes de atos
antieconômicos relacionados a gastos efetuados com a recuperação/manutenção da frota de veículos da
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul, em montantes superiores
aos limites permitidos pela IN nº 09/94 da extinta Secretaria de Administração Federal, em especial em
relação aos subitens 1.3.2, 5.1 e 6.2, caracterizando injustificado dano ao Erário (tabela com valores a fls.
387-391);
8.3. com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
195 do Regimento Interno, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Presidente da Fundação
Nacional de Saúde adote providências no sentido de identificar os beneficiários da indenização prevista
no art. 16 da Lei nº 8.216/91, paga indevidamente a Agentes de Saúde Pública de sua
Coordenação Regional no Estado do Rio Grande do Sul, quantificar os valores pagos e providenciar
o desconto na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90, salientando-se que, na hipótese de algum
desses servidores não mais pertencer aos quadros da Administração Pública Federal, deverá ser instaurada
a competente Tomada de Contas Especial;
8.4. determinar a Fundação Nacional de Saúde, bem como às suas Coordenações Regionais, que
observem IN nº 09/94, da extinta SAF, alterada pela IN nº 06/97, do MARE, em especial no que se refere
aos subitens 1.3.2, 5.1 e. 6.2, com relação aos limites permitidos para despesas de manutenção de veículos
oficiais;
8.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde que encaminhe os resultados da sindicância
instaurada para apurar a denúncia acerca de irregularidades administrativas na Coordenação Regional do
Estado do Rio Grande do Sul, nos anos de 1994 e 1995;
8.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e Voto que a fundamentam
ao interessado, ao Sr. Dagoberto Albernaz Garcia, Delegado de Polícia Federal, ao Presidente da
Fundação Nacional de Saúde e ao Sr. Mário Bernd Neto;
8.7. retirar a chancela de "sigiloso" aposta aos autos.
Retornam os autos após a citação do responsável determinada pela Decisão n.º 858/98 –TCU – P
(fls. 387-392), com alegações de defesa.
II – Alegações de defesa apresentadas pelo responsável
Preliminares
7. O responsável foi citado da Decisão n.º 858/98 –TCU – P, mediante o Ofício n.º 678/98 –
SECEX/RS (fls. 396-401), tendo sido o ARMP entregue em 10/02//99 (fl. 404). À fl. 406, em 22/02/99, o
responsável solicita “prazo maior para apresentação de razões de defesa.” Essa solicitação foi
atendida, conforme fl. 407 e 408, tendo o prazo sido prorrogado por oito dias. À fl. 410, em 04/03/99, o
responsável solicita nova dilação do prazo, a qual foi concedida, em 18/03/99, por mais 30 dias,
conforme despacho do Sr. Ministro-Relator de fl. 449. Em 05/03/99, o responsável apresenta
tempestivamente suas alegações de defesa (fls 411 – 447).
Teor das alegações de defesa
Introdução
8. Inicialmente, o responsável alega ter protocolado pedido de maior prazo, face não dispor de
documentos e outras provas que pudessem fazer frente a esta Corte e que somente um prazo de 30 dias
permitiria a arrecadação de documentação junto à FNS/RS para a apresentação de defesa. Requer a
intimação do atual Coordenador da FNS/RS para declarar os fatos e demonstrar documentos (fl. 411).
Acosta cópia de laudo de exame contábil realizado por peritos criminais federais (fls. 434-439) e
relatório do inquérito policial (fls. 440 –446).
9. O laudo de exame contábil conclui pela inexistência do denunciado superfaturamento, sendo que
os peritos afirmam não possuir elementos para verificar se as peças e a mão-de-obra orçados realmente
foram utilizadas nos consertos da FNS (fl. 436).
10. O relatório do inquérito policial, por sua vez, traz as seguintes observações/conclusões do Sr.
Delegado da Polícia Federal que merecem ser destacadas, pois pertinentes ao tema abordado:
a) “... as denúncias foram feitas por exclusiva desforra e despeito, ao menos por parte de Darlã
Rodrigues, o que não significa , evidentemente, que não sejam verdadeiras” (fl. 442);
b) “... mas o testemunho desses cidadãos nos leva a admitir como bastante provável o uso da
máquina administrativa da FNS para proveito pessoal dos funcionários Mario Bernd Neto, ...” (fl. 443);
c) “... Pois dúvidas pairam também quanto a esse episódio (de desaparecimento de oitenta e quatro
pneus da FNS), parecendo-nos que os apuratórios realizados por aquela Fundação não se revestem da
necessária imparcialidade.” (fl. 444);
d) não indiciamento do responsável no crime previsto no art. 312, do CPB – peculato.
11. Preliminarmente, o responsável afirma a inaplicabilidade da Instrução Normativa MARE n.º
09/94 ao caso, pois os atos de recuperação dos veículos não estariam enquadrados nessa norma, pois
efetuados ao logo de dois anos, e o risco iminente de uma epidemia de dengue não permitia a aplicação
da norma. Além disso, afirma a inexistência de prejuízo ao Erário, a continuidade da utilização dos
veículos consertados na Coordenação Estadual, que ficaria paralisada caso aguardasse a liberação de
verbas para aquisição de veículos novos, e a essencialidade de automóveis para o cumprimento das
tarefas da FNS/RS´(FLS. 412-413).
Mérito
1 – Da situação imperiosa de atendimento aos municípios no combate ao dengue
12. O responsável alega a “situação imperiosa de atendimento aos municípios no combate ao
dengue”, a existência de índices alarmantes de dengue no país, em 1993, a necessidade de controle
químico permanente do vetor do vírus da dengue, o mosquito Aedes aegipty, a solicitação não atendida
de verbas para aquisição de viaturas e a vedação pela presidência da Fundação Nacional de Saúde de
aquisição de veículos novos. Ressalta que a dengue é uma doença que não tem tratamento e pode levar à
morte, e que a única forma de se evitar o aparecimento da doença é o combate ao mosquito, cujo
controle precisa ser permanente sob pena de representar uma perda de todas as ações anteriormente
realizadas, multiplicando os custos operacionais em cada campanha. Declara, ainda, que caso não
tomasse outras medidas, o trabalho preventivo da instituição restaria inviabilizado (fls. 413-414).
2 – O automóvel como meio essencial de desenvolvimento das atividades de controle de
endemias nos diversos municípios
13. Sublinha o responsável que o automóvel é meio essencial de desenvolvimento das atividades de
controle de endemias nos diversos municípios onde a FNS executa atividades-fim. Uma vez mais, alegase que, para o exercício das atividades da FNS a viatura significa a possibilidade de serem realizadas
visistas a 400 mil prédios/ano, protegendo uma população aproximada de dois milhões e meio a cada
ano, somente na atividade de controle ao Dengue. Afirma que há outras atividades essenciais
desenvolvidas pelo órgão, como o atendimento às populações indígenas. No período 1994-1996, foi
realizado o 1º Diagnóstico da saúde das populações indígenas, realizado no Brasil, o que exigiu,
inclusive, a excepcional autorização da Presidência da FNS para a locação de 04 viaturas. Também
nesse período, realizou-se inquérito sorológico da população infantil, visando avaliar a prevalência de
doença de Chagas no RS. Para a realização desses programas, alega-se a utilização das viaturas
consertadas.
2.1 – Os valores de mão-de-obra em questão. A recuperação dos automóveis.
14. O responsável afirma que sabia dos preços dos serviços contratados, que eram padrão do
mercado, sendo que o mecânico poderia ser “surpreendido” por avarias internas e necessitaria de tempo
maior para o conserto. Ressalta que houve aferição de economicidade analisada frente às necessidades
e o prejuízo que acarretaria a negativa de recuperar os veículos. Menciona que em diversas situações é
mais benéfico a recuperação e manutenção de bens imprescindíveis já existentes e cujo retorno para a
atividade administrativa é breve do que esperar meses para que as necessidades de serviço sejam
atendidas. Mais uma vez o administrador alega que teve que agir para evitar uma epidemia de dengue
por falta de medidas preventivas, sendo que a Instrução Normativa não se aplicava a essa situação não
rotineira. Sublinha ter sido administrador da FNS por vários anos sem qualquer mácula sobre o
trabalho, pautado pela lei. Menciona que poderia ser lícito não contrariar a norma, mas não seria
moral, pois representaria omissão face ao risco de epidemia de dengue no Estado, que foi eliminado
graças a atitude de recuperação dos veículos, que estão em atividade até hoje.
2.2 – Da ausência de prejuízo ao erário. Economicidade: a prevenção, sob o ponto da
economicidade é infinitamente mais econômica
15. O responsável cita que o Tribunal de Contas incorre em erro ao afirmar que houve prejuízo ao
erário com a recuperação dos automóveis, e que o Estado não tem dengue pois houve trabalho de
prevenção. Ressalta que a recuperação da frota não foi um ato único para ser caracterizado como
antieconômico, i.e. ultrapassando 50% do valor dos veículos, mas diversos atos praticados ao longo de
dois anos e que, portanto, inaplicável a Instrução Normativa MARE N.º 09/94. Alega-se, ainda, cada ato
de preservação da frota para a utilidade nesses dois anos não ultrapassou o determinado pela Instrução
Normativa MARE N.º 09/94. A economicidade foi avaliada diante dos inúmeros projetos que puderam
ser desenvolvidos mediante a recuperação da frota. Uma vez mais, ressalta-se que o surgimento de uma
epidemia de dengue representaria um custo insuportável para o Ministério da Saúde. Sublinha-se que
sem a recuperação das viaturas a atividade pública de controle de endemias e epidemias não se
desenvolveria. Menciona doutrina no tocante ao princípio da legalidade e a atividade administrativa (fl.
421/422).
3 – O princípio da continuidade do serviço público
16. Cita o responsável a distinção entre atividade pública e privada e arrola os princípios
norteadores e vinculantes da primeira (legalidade, continuidade, controle, isonomia, publicidade,
inalienabilidade do interesse público, controle jurisdicional dos atos administrativos). Alega que pautou
seus atos pelo princípio da continuidade dos atos administrativos e que sem a recuperação dos veículos a
atividade não prosseguiria.
4 – O princípio da legalidade em harmonia com os demais princípios
17. O responsável alega que o ato que determinou a recuperação de 60 veículos usados também
pautou-se pela legalidade, pelos princípios da administração pública e pela situação de epidemia que o
país atravessava. O ato, inicialmente vinculado, tornou-se discricionário, por força da situação
incomum, pautando-se não mais pela legalidade estrita da lei. Menciona doutrina, procurando
demonstrar que circunstâncias excepcionais atenuam o princípio da legalidade, que deve ser
harmonizado com os demais princípios. Sublinha que seus atos foram norteados pela legalidade dos
princípios constitucionais e administrativos, harmonizados e priorizados a partir de critérios de
racionalidade adotados no caso específico.
5 – A boa-fé e a moralidade do ato como limite ao ataque do ato praticado
18. O responsável menciona que o princípio da legalidade é atenuado, devendo ser observado em
harmonia com o ordenamento como um todo, evitando-se a anulação de atos por mera formalidade,
quando na verdade tais atos foram de valia extrema à perseguição do fim proposto pela Administração.
Faz considerações quanto à moralidade, afirmando que o moralmente necessário inclui em seu conteúdo
tudo quanto diz com a boa administração e o dever administrativo.
6 – A Instrução Normativa na situação apresentada – controle da constitucionalidade
19. O responsável alega a inaplicabilidade da IN MARE n.º 09/94 por ser a mesma inconstitucional
no caso sob exame. Sublinha que a referida Instrução Normativa é de caráter geral e não prevê
hipóteses de excepcionalidade da atividade da administração, de epidemias e outras que fogem da rotina,
incluindo o caráter emergencial de atuação da FNS no combate a dengue. Assim, ressalta que a
aplicação da IN MARE N.º 09/94 feriria a Constituição ao não permitir o acesso da população à saúde.
Mais uma vez, alega que pautou sua atuação no atendimento de 400 municípios no combate ao dengue,
dentre outros. Afirma que seria imoral omitir-se de atuar por uma instrução normativa que se dirigia a
situação de normalidade; que não teria o controle de uma doença epidemiológica, declarada pelo
Ministério da Saúde como situação de emergência ou calamidade. Apela para a análise harmoniosa do
ato, do objetivo atendido, da situação do momento e para o bom senso. Cita, ainda, que até hoje a FNS
não recebeu recursos para aquisição de veículos e que os 60 carros recuperados estão atendendo 400
municípios. Nega má-fé ou locupletamento de qualquer espécie. Menciona jurisprudência e doutrina no
sentido da aplicação da lei em conformidade com seus fins. Por último, pede deferimento.
III – Análise das alegações de defesa
Preliminares
20. Preliminarmente, de acordo com o item 7, acima, verifica-se que o responsável apresentou suas
alegações de defesa tempestivamente, até porque foram-lhe deferidos todos os pedidos de maior prazo
para apresentação de suas alegações de defesa, o qual totalizou, ao todo, 53 dias.
21. Muito embora no item 8 acima o responsável afirme pedir maior prazo para apresentação de
documentação, e que somente um prazo de 30 dias permitiria a arrecadação de documentação junto à
FNS/RS para a apresentação de defesa, verifica-se que o Sr. Mario Bernd Neto juntou somente cópia de
laudo de exame contábil realizado por peritos criminais federais (fls. 434-439) e relatório do inquérito
policial (fls. 440 –446) para embasar sua defesa. Outrossim, o responsável deixou de utilizar todo o
prazo deferido para apresentação de sua defesa.
Laudo de exame contábil
22. Quanto ao laudo de exame contábil, observa-se que sua conclusão é no sentido da inexistência
do denunciado superfaturamento, sendo que os peritos afirmam não possuir elementos para verificar se
as peças e a mão- de – obra orçados realmente foram utilizadas nos consertos da FNS (fl. 436). Ocorre
que o que foi apontado pelo Tribunal de Contas da União, desde a primeira apreciação dos autos, foi a
prática de sucessivos atos de gestão antieconômicos favorecendo à empresa CORMAW - Comercial de
Peças Ltda., do Município de Santa Rosa, no período de 29/04/94 a 16/09/96, no qual foram despendidos
R$ 470.085,78 em orçamentos para o conserto de apenas 72 veículos (com 5 a 19 anos de uso), com
valores excedendo o limite admitido pela IN nº 9, de 26/08/94, da ex-SAF (hoje MARE), para a
recuperação de veículos oficiais (item 3.a deste relatório). Ora, de acordo com o “Dicionário Aurélio”,
os verbetes econômico e faturamento têm acepções distintas, correspondendo o significado do primeiro
ao que controla as despesas; parcimonioso nos gastos; poupado; de baixo preço; barato; que consome
pouco (em relação aos serviços prestados), enquanto que o significado do segundo diz respeito ao ato de
incluir na fatura (uma mercadoria); de tirar proveito material (sobretudo pecuniário) de; de ganhar
muito dinheiro; ou de auferir vantagens. Daí superfaturamento corresponder a um excesso de
faturamento. Então, verifica-se que o responsável defende-se de fato que não lhe foi imputado –
superfaturamento, não se prestando o laudo contábil acostado aos autos para elidir a antieconomicidade
dos atos de gestão praticados pelo administrador. O que restou demonstrado, por outro lado, foi a
adoção de práticas administrativas não econômicas, diante de um critério objetivo de parcimônia e
eficiência, de controle de despesas - a IN nº 9, de 26/08/94.
Relatório do inquérito policial
23. O relatório do inquérito policial acostado aos autos pelo responsável conclui pelo não
indiciamento do mesmo no crime tipificado no art. 312 do CPB - peculato. Aqui também temos uma peça
que não se presta a demonstrar que o responsável não tenha praticado os atos antieconômicos que lhe
são imputados. Por outro lado, algumas observações efetuadas pelo Sr. Delegado da Polícia Federal ,
com base nos depoimentos prestados por funcionários da FNS no RS, são pertinentes ao caso que ora se
examina e ajudam a conformar o quadro então existente nessa Fundação. Essas observações dizem
respeito ao “provável uso da máquina administrativa da FNS para proveito pessoal dos funcionários
Mario Bernd Neto, ...” (fl. 443); e a falta de parcialidade dos inquéritos realizados por aquela Fundação
para apuração de irregularidades (fl. 444).
Intimação do atual Coordenador da FNS/RS para declarar os fatos e demonstrar documentos
24. A intimação do atual Coordenador da FNS/RS para declarar os fatos e demonstrar documentos
(fl. 411), conforme requerido pelo Sr. Mário Bernd Neto, não encontra respaldo na Lei Orgânica do TCU
– Lei n.º 8.443/92 e demais normativos aplicáveis ao caso em tela, inclusive o Código de Processo Civil
Brasileiro. Até porque, de acordo com o já apontado no item 7 acima, o responsável obteve a concessão
de todas as prorrogações de prazo para apresentação de documentação solicitadas, tendo ao todo 53
dias para juntar documentos e apresentar sua defesa. Dessa forma, parece-nos que o referido
requerimento tem natureza meramente protelatória, pois o ônus de colher a declaração dos fatos de
partes estranhas ao processo e obter a documentação incumbe ao responsável.
25. Quanto as afirmações constantes do item 11 acima de que a Instrução Normativa MARE n.º
09/94 seria inaplicável ao caso, pois os atos de recuperação dos veículos não estariam enquadrados
nessa norma, visto terem sido efetuados ao logo de dois anos, e o risco iminente de uma epidemia de
dengue não permitia a aplicação da mesma, temos a tecer as seguintes considerações.
Da aplicabilidade da IN MARE n.º 09/94 ao caso
26. A IN MARE n.º 09/94, com as alterações da IN MARE n.º 06/97, em seu item 1.3.4, considera
irrecuperável aquele veículo que não mais possa ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda
de suas características ou em razão de sua inviabilidade econômica de sua recuperação. A definição do
limite de viabilidade econômica, por sua vez, é obtida do item 1.3.2 da IN MARE n.º 09/94, que dispõe
que veículo recuperável é aquele cuja recuperação seja possível e cujo orçamento seja, no máximo,
cinqüenta por cento de seu valor de mercado. Em seu item 5, Do custo operacional, a referida IN dispõe,
in verbis:
5.1. A apuração do custo operacional dos veículos deverá merecer especial cuidado dos dirigentes
das unidades, visando identificar os que necessitem de reparos (recuperáveis) ou os passíveis de alienação
que, comprovadamente, sejam classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.
5.2. Os órgãos/entidades deverão manter atualizados os dados apurados no Mapa de Controle Anual
de Veículo Oficial (Anexo III).
Conforme os subitens 5.1 e 5.2 da IN MARE n.º 09/94 acima transcritos, a apuração do custo
operacional dos veículos deveria merecer especial cuidado dos dirigentes das unidades, sendo esses
custos registrados e atualizados no Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial - Anexo III. Esse mapa
deve registrar as despesas incorridas com o veículo (combustível + manutenção/conservação + reparos),
mês a mês, durante o período de um ano. Ou seja, é com base no lapso temporal de um ano que se
determina se as despesas com determinado veículo indicam a recuperabilidade e, por conseguinte a
economicidade de cada veículo. No caso em concreto, ao se verificar a planilha de fls. 352-360, obtémse a surpreendente constatação de que para praticamente todos os veículos ali arrolados, existe pelo
menos um único pagamento no ano que supera o limite de cinqüenta por cento de seu valor de mercado.
De acordo com levantamento efetuado junto a seguradoras de veículos, no Brasil considera-se como
perda total aquele veículo cujo custo de reparação exceda a 75% de seu valor de mercado. Ora, ao
confrontarmos esse percentual com aquele correspondente a pagamentos de conserto, tem-se que, para
inúmeros veículos da planilha de fls. 352-360, um único pagamento supera esse percentual!
Exemplificativamente, citem-se os veículos C-20, Gurgel, Fiat 147 (fl.353), respectivamente placas
AR9796, AR9810 e CZ0111, em que um único conserto atingiu, respectivamente, 76 %, 87 % e 81 % do
valor de mercado do veículo. Há um caso, inclusive, onde o valor de um único conserto superou o
próprio valor de mercado do veículo em 27 % (C-20, placa CZ0985, fl.356). Diante do exposto, não
podemos concordar com o responsável de que o débito tenha resultado dos gastos efetuados ao longo de
dois anos, pois nos exercícios individualmente considerados efetuaram-se reparos em cada um dos
veículos que superaram o limite de 50% do valor de mercado do veículo. Assim é plenamente aplicável
ao caso a IN MARE N.º 09/94.
Da inexistência do risco iminente de uma “epidemia” de dengue no RS
27. Os atos antieconômicos imputados ao responsável ocorreram majoritariamente nos exercícios
de 1995 e 1996. O responsável alega, sem nunca amparar-se em base documental, que o risco iminente
de uma epidemia de dengue não permitia a aplicação da IN MARE n.º 09/94. Passaremos a demonstrar,
com base em dados obtidos a partir da FNS/RS, da página na internet do Ministério da Saúde e da
Coordenação do Controle de Zoonoses e Vetores da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do
Sul, a verdadeira situação do dengue no Estado.
28. O Dengue é uma doença febril aguda, de etiologia viral e de evolução benigna, na maioria dos
casos. Pode apresentar duas formas clínicas: Dengue Clássico e Febre Hemorrágica do Dengue ou
Dengue Hemorrágico. É a virose urbana mais difundida no mundo. Com exceção da Europa, ocorre em
todos os continentes. É uma doença de áreas tropicais e subtropicais, onde as condições do meio
ambiente favorecem o desenvolvimento do mosquito Aedes aegypti. O agente infeccioso do dengue é um
arbovírus (vírus transmitido por inseto). São conhecidos quatro sorotipos (Den 1, Den 2, Den 3 e Den 4).
O modo de transmissão se faz de pessoa a pessoa através da picada do mosquito fêmea Aedes aegypti
infectado. Uma vez infectado, o homem demora de 4 a 10 dias para apresentar os sintomas do dengue. O
mosquito macho não transmite a doença, pois alimenta-se de seiva de plantas. Ainda não existe vacina
contra o dengue, por isso a única garantia para que não ocorra a doença é a ausência do mosquito
transmissor. Várias medidas preventivas, individuais ou coletivas, devem ser adotadas pelas instituições
públicas e pela população em geral: •proteger-se de picadas do mosquito através de repelentes de
insetos, mosquiteiros, telas em portas e janelas; •eliminar os criadouros do mosquito •manter bem
tampados os recipientes de armazenamento de água; •remover e dar um destino adequado ao lixo ;
•utilizar larvicidas (como o Temefós) nos focos de Aedes aegypti para matar as larvas em
desenvolvimento; •em casos de epidemia, pulverização com inseticidas organofosforados sob a forma de
aerossóis a ultra baixo volume ("fumacê") para eliminar os mosquitos adultos. Tais medidas não terão
êxito se não contarem com a participação de toda a comunidade.
29. A tabela abaixo demonstra o número de municípios trabalhados no Estado, i.e., onde a
Coordenação Regional no Rio Grande do Sul (CRRS) da FNS efetivamente realiza levantamentos para
detecção de focos de Aedes aegypti, e o número de municípios onde foram detectados focos do mosquito
transmissor do dengue. Observe-se que, a despeito de ter aumentado no período considerado o número
de focos do mosquito A. aegypti, não se registraram casos de dengue que tenha sido contraída no
Estado. Vale lembrar que atualmente o Estado do Rio Grande do Sul conta com 467 municípios.
QUADRO I
Exercício
1983
a
1995
N.º de municípios onde 19
realizou-se
levantamento de A.
aegypti no Rio Grande
do Sul
Número de municípios 1
com focos de A. aegypti
A
1996
1997
1998
1999
145
112
107
N.D.
02
19
27
27
A
: dados parciais
N.D.: não disponível
Fonte: SISFAD95-99, Ministério da Saúde, FNS-CRRS.
30. De acordo com informações coletadas junto à FNS/RS, é feito um mapeamento dos municípios
do Estado e é realizada vigilância permanente dos pontos estratégicos – áreas de fronteira nacionais e
internacionais, com colocação de armadilhas para os mosquitos. Desde 1983 é feito o monitoramento do
mosquito A. aegypti no Estado, sendo que somente em 1995 é que detectou-se o primeiro foco desse
mosquito vetor.
31. Conforme informações obtidas junto a Coordenação do Controle de Zoonoses e Vetores da
Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e confirmadas junto à FNS/RS, embora o mosquito
transmissor do dengue esteja presente no Estado (vide quadro acima), todos os casos do dengue
notificados no Rio Grande do Sul são importados, ou seja, a doença é contraída em outro Estado e os
sintomas se manifestam em solo gaúcho. Até onde se sabe, não existem, portanto, casos autóctones de
dengue no Estado, i.e., contraídos no próprio Estado. Isso indica que o vírus causador do dengue não
existe no Rio Grande do Sul. De acordo com as mesmas fontes acima, Santa Catarina apresenta o
mesmo panorama do Rio Grande do Sul, sendo as notificações dessa doença decorrentes de casos
importados. Na Região Sul, somente o Paraná apresenta casos autóctones do dengue. Em relação ao
MERCOSUL, até onde se tem notícia, a Argentina não possui o vírus do dengue, embora registrem-se
focos do mosquito A. aegypti. Em relação ao Uruguai, também não há informação quanto à existência
do vírus do dengue. Por último, conforme as fontes já citadas, o Ministério da Saúde não declarou os
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina como zonas de epidemia do dengue na década de 1990.
32. Conforme dados extraídos da página na internet do Ministério da Saúde, as notificações do
dengue no Brasil, no exercício de 1996 distribuíram-se como segue:
QUADRO II
REGIÃO
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Centro-Oeste
Total
N.º de casos
% em relação ao
notificados de dengue
Brasil
(1996) – FNS/MS
2.788
1,5455
125.471
69,5546
32.230
17,8666
5.064
2,8072
5.052
2,8006
9
0,0050
3
0,0017
14.839
8,2260
180.392
100,0000
33. Do constante no quadro acima, observa-se que o Estado do Rio Grande do Sul, em 1996,
respondeu por 9 notificações de dengue dentre 180.392 (aproximadamente cinco milésimos por cento)
em todo Brasil, sendo que essas notificações decorreram de dengue contraída em outros Estados da
Federação.
34. A título ilustrativo, no mesmo exercício de 1996, ocorreram 38 notificações de malária no Rio
Grande do Sul – 4 vezes mais notificações do que do dengue, sem que tenha se falado em risco de
epidemia de malária no Estado.
35. Diante de todo o exposto, é forçoso concluir-se que, ao contrário do que alega o responsável,
inexistiu risco iminente de uma epidemia de dengue no Estado do Rio Grande do Sul na década de
1990.
Da existência de prejuízo ao Erário
36. O responsável afirma a inexistência de prejuízo ao Erário, sem que essa afirmação venha
acompanhada de qualquer documentação que a corrobore. Quanto ao real prejuízo ao Erário
decorrente das atitudes do Sr. Mario Bernd Neto, limitamo-nos a transcrever os seguintes trechos da
instrução anterior (fls. 349-350, parágrafos 10 e 11) , pois consideramos o assunto já suficiente e
adequadamente abordado:
“10. ...
Ora, parece-nos que o critério estabelecido na IN nº 9 delineia com bastante precisão o limite
permitido para despesas com manutenção de veículos, acima do qual se configura dano ao erário
decorrente de ato de gestão antieconômico. Na tabela do anexo I, (fls. 352 a 356), vemos que, para a
maioria dos veículos foi gasto muito mais que 50% do seu correspondente valor de mercado, chegando
em alguns casos a 360%. Veja-se que não estamos falando em pequenas superações aos limites, ou,
ainda, na extrapolação dos limites para poucos veículos em situações excepcionais como, por exemplo,
acidentes, mas de despesas correspondentes, em média, a 160% do valor de mercado do veículo para 60
dos 72 veículos da Fundação, assim, para cada dois carros consertados gastou-se o correspondente a preço
integral de outros três de mesmo modelo e ano, configurando-se prática absurda, contrariando o bom
senso. Seria interessante saber se o gestor praticaria os mesmos atos se tais veículos fossem de sua
propriedade e o numerário despendido saísse de seu bolso.
11. Assim, o débito pode ser mensurado pelo excesso das despesas, por veículo, que superarem a
50% do valor de mercado deste, conforme a tabela do Anexo I das fls. 352 a 356. Os preços de mercado,
obtidos mediante pesquisa telefônica (fl. 38, II.3), são suficientemente confiáveis tendo em vista a
estabilidade da moeda no período. Ademais, é sempre difícil estabelecer exatamente o valor do débito,
podendo-se, na maioria dos casos, realizar uma estimativa razoável. Reproduzimos, a seguir, trecho da
Decisão Sigilosa nº 363/95 - TCU - Plenário (Ata nº 33) que consubstancia tal entendimento:
‘Relativamente à quantificação do dano, a instrução registra, de início, 'a impossibilidade prática de
obtenção do valor exato em casos como ora sob exame, do prejuízo imposto ao Erário. Com efeito,
apenas se fosse possível reproduzir todas as circunstâncias da época e reeditar o processo licitatório (sem
as irregularidades que o viciaram), se poderia pensar em identificar com precisão um possível débito.
Mesmo o chamado 'preço de mercado' não é mais do que um mero referencial, pouco preciso, dos valores
com que são transacionados os bens e serviços pelos agentes econômicos, num dado momento. Essa
dificuldade, entretanto não impede a Administração de procurar ressarcimento em qualquer caso de
superfaturamento, limitando a pena aos responsáveis, na esfera administrativa, a multas de valores
irrisórios, mormente quando comparadas às quantias extraviadas'."
Conclui, o Exmo. Sr. Ministro Relator Olavo Drummond, em seu Voto:
"Tem razão a Unidade Técnica ao destacar a impossibilidade prática de obtenção, em casos como
ora sob exame, dos valores exatos porventura subtraídos irregularmente dos cofres públicos. Essa
constatação, entretanto, não impede esta Corte (como, de resto, não impede os administradores públicos)
de procurar quantificar o dano, a fim de repará-lo, pelos meios que se fizerem disponíveis."
37. Assim, tem-se como plenamente demonstrado que existiu prejuízo ao Erário decorrente de ato
de gestão antieconômico do responsável.
Da continuidade da utilização dos veículos consertados na Coordenação Estadual da FNS, que
ficaria paralisada caso aguardasse a liberação de verbas para aquisição de veículos novos.
38. Essa afirmação não restou demonstrada pelo responsável, devendo, por conseguinte, ser
rejeitada. Pelo contrário, de acordo com registro efetuado pelo Analista a fls. 37 e 38, temos que:
‘Em vários casos, inobstante todo o dispêndio efetuado, o veículo não está sendo usado pelo Órgão,
ficando estacionado junto à equipe de trânsito (ETRAN) ou com alguma prefeitura do interior aguardando
ser cedido ou doado.’
Da essencialidade de automóveis para o cumprimento das tarefas da FNS/RS
39. A essencialidade de automóveis para o cumprimento das tarefas da FNS/RS´(FLS. 412-413)
não é questionada nos autos. Como bem demonstrado na instrução anterior, cujo excerto se transcreve a
seguir (fls. 341-342, parágrafo 5.1), não se questiona a necessidade dos serviços de manutenção para os
veículos, mas a maneira como a contratação foi planejada e executada:
‘5.1. Alega o responsável que foi necessária a contratação de serviços de manutenção devido à
proibição, oriunda da Presidência da Fundação, de adquirir veículos novos e ao precário estado em que se
encontrava a frota da FNS/RS (fl. 51, 1º parágrafo; e fl. 52, 1º e 2º parágrafos).
Devemos, inicialmente, ressaltar que não se questiona a necessidade dos serviços de manutenção
para os veículos, mas a maneira como a contratação foi planejada e executada. A ausência de critérios
objetivos para a estimativa dos custos ocasionou gastos que foram considerados excessivos, acima,
inclusive, dos valores permitidos pelas normas vigentes. Por outro lado, se, realmente, encontravam-se os
veículos em estado tão precário podemos considerar plausível a hipótese de que o administrador ou seus
antecessores permitiu a deterioração destes bens, havendo, mesmo aí, a prática de ato antieconômico.
Além disso, afirmando o Coordenador que foi necessária a contratação de serviços de manutenção em
virtude do veto à compra de veículos novos, deixa claro que, se inexistisse proibição, permitiria a
continuidade do processo de sucateamento da frota da FNS/RS.
40. Aliás, mencione-se, por oportuno, que o Sr. Mario Bernd Neto foi o responsável pela
Coordenação Regional da FNS, ex-Diretoria Regional da SUCAM, nos exercícios de 1987 e 1988 e de
1993 a 1998, e, mesmo assim, conforme ele mesmo reconhece a fl. 52, 2º parágrafo, em 17/12/96, “a
situação se encontrava beirando a um “caos”, eis que os veículos disponíveis, com média de uso de 10
anos, jamais haviam tido manutenção preventiva, e os problemas estavam se agravando, prejudicando o
cumprimento dos compromissos desta Coordenação com as Campanhas de prevenção e controle de
endemias...” Assim, o responsável admite que, mesmo no período em que esteve a frente do Órgão, com o
poder e o dever de zelar pela coisa pública, nunca tomou providências para evitar o sucateamento da
frota de veículos sob sua responsabilidade. É bom lembrar que a maior parte da prática dos atos
antieconômicos que são imputados ao responsável ocorreram em 1995 e 1996. Ou seja, a atitude do
administrador – responsável, Sr. Mario Bernd Neto, contribuiu decisivamente para que a situação das
viaturas da FNS/RS beirasse ao caos. Portanto, se os veículos eram tão essenciais para o
desenvolvimento das atividades da FNS/RS, como afirma o responsável, causa espécie que o mesmo
tenha se preocupado em executar a manutenção da frota de forma tão casuística.
Da situação imperiosa de atendimento aos municípios no combate ao dengue – parágrafo 12
41. Conforme já demonstrado nos parágrafos 27 a 35, acima, o vírus do dengue não existe nem no
Rio Grande do Sul e nem em Santa Catarina, muito embora o mosquito vetor, o A. aegypti encontre-se
presente nessas regiões. Os casos de dengue registrados nesses estados são todos importados. No
âmbito do MERCOSUL, a Argentina e o Uruguai, também com focos do mosquito A. aegypti, não
apresentam casos autóctones do dengue. No Rio Grande do Sul, o primeiro foco desse mosquito foi
registrado em 1995, em um único município, a despeito do monitoramento do mosquito transmissor do
dengue realizar-se no Estado desde 1983. Ou seja, quando o administrador tomou a decisão de
contratar empresa para realizar a manutenção de parte da frota da FNS/RS, no ano de 1993 (fls. 16 e
17), o mosquito transmissor do dengue sequer existia no Rio Grande do Sul.
43. Por outro lado, o responsável não demonstra que solicitou verbas para aquisição de veículos e
nem a proibição da presidência da Fundação Nacional de Saúde de aquisição de veículos novos. Caso
essa solicitação de verbas e a vedação de aquisição de veículos de fato existissem, deveria o responsável
alertar a Administração Central da FNS quanto ao estado de irrecuperabilidade de parte da frota de
veículos no Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis, nos termos do item 6, da IN MARE N.º
09/94
43. Diante do exposto, consideramos improcedente a justificativa apresentada de que existisse
“situação imperiosa de atendimento aos municípios no combate ao dengue”, pelo menos no Estado do
Rio Grande do Sul.
O automóvel como meio essencial de desenvolvimento das atividades de controle de endemias nos
diversos municípios – parágrafo 13
44. Apesar de o responsável alegar a essencialidade do automóvel para o desenvolvimento das
atividades da FNS/RS, o que não contestamos, constata-se, pela leitura dos parágrafos 39 e 40, acima, a
falta de zelo e a adoção de soluções casuísticas na manutenção dos mesmos, o que reforça a imputação
de que o agente adotou práticas antieconômicas para atingimento de seus fins. Mais uma vez o
responsável procura justificar sua atitude em função do controle ao Dengue, cujo mosquito transmissor
sequer existia no Rio Grande do Sul quando da contratação de firma para conserto dos veículos, em
1993. Causa espécie, por último, que, embora afirme-se que os veículos foram consertados e
permaneceram sendo utilizados, o que o Analista atesta não ser verdade (fls. 37 e 38), mesmo assim
houve a necessidade de excepcional autorização da Presidência da FNS para a locação de 04 viaturas
para a realização do 1º Diagnóstico da saúde das populações indígenas, no período 1994-1996. Ora, se
a situação do dengue no Estado beirava a uma epidemia, e se os carros da Coordenação da FNS estavam
sucateados, como afirma o responsável, era de se esperar que a Presidência da FNS também autorizasse,
de maneira excepcional, a compra de novos veículos para o desenvolvimento das atividades dessa
Fundação no Rio Grande do Sul. Como não existiu essa autorização, presume-se que a situação do
dengue no Estado não era tão grave como quer fazer parecer o responsável.
45. Isso posto, consideramos improcedentes as justificativas apresentadas pelo responsável.
Os valores de mão-de-obra em questão. A recuperação dos automóveis. – parágrafo 14
46. O responsável afirma que sabia dos preços dos serviços contratados, que eram padrão do
mercado, sendo que o mecânico poderia ser “surpreendido” por avarias internas e necessitaria de tempo
maior para o conserto. Ressalta que houve aferição de economicidade analisada frente às necessidades
e o prejuízo que acarretaria a negativa de recuperar os veículos. Menciona que em diversas situações é
mais benéfica a recuperação e manutenção de bens imprescindíveis já existentes e cujo retorno para a
atividade administrativa é breve do que esperar meses para que as necessidades de serviço sejam
atendidas. Mais uma vez o administrador alega que teve que agir para evitar uma epidemia de dengue
por falta de medidas preventivas, sendo que a Instrução Normativa não se aplicava a essa situação não
rotineira. Sublinha ter sido administrador da FNS por vários anos sem qualquer mácula sobre o
trabalho, pautado pela lei. Menciona que poderia ser lícito não contrariar a norma, mas não seria
moral pois representaria omissão face ao risco de epidemia de dengue no Estado, que foi eliminado
graças a atitude de recuperação dos veículos, que estão em atividade até hoje.
47. Para rebater as alegações apresentadas no tocante às “surpresas” que podem existir na
manutenção de veículos oficiais transcrevemos excerto da instrução anterior (fls. 344-345, item 5.7):
“5.7. Afirma o administrador da FNS/RS que foram identificados os tipos de serviços a serem
executados antes da realização da licitação, sendo impossível prever problemas surgidos posteriormente.
(fl. 56, 2º parágrafo; fl. 78; fl. 79; fl. 122; e fls 93 a 110)
A simples identificação dos serviços a serem executados é insuficiente para a planificação de
manutenção para um número tão grande de veículos. Verificamos, nas fls. 93 a 110, que a identificação
foi levada a efeito somente para 17 veículos, contudo alegou o responsável (fl. 52, 2º parágrafo) que a
situação da frota estava "beirando a um caos, eis que os veículos disponíveis, com média de uso de 10
anos, jamais haviam tido manutenção preventiva, e os problemas se agravando, prejudicando o
cumprimento dos compromissos desta Coordenação". Presume-se que esta situação, "beirando o 'caos'",
abrangia a quase totalidade dos veículos da Coordenação, assim, questionamo-nos sobre a razão pela qual
o levantamento se restringiu a dezessete veículos somente. Relevamos, ainda que conforme a tabela 5.7.1,
abaixo, os valores orçados e os gastos efetivamente realizados têm uma desproporção considerável,
levando a crer que os veículos, subitamente, foram alvo de uma epidemia de defeitos. Destas
informações, aduzimos que: ou o planejamento da contratação de serviços de manutenção foi
extremamente mal feito; ou foram pagas despesas por serviços não realizados; ou, ainda, a combinação
destas duas hipóteses.”.
MODELO
Fiat 147
Fiat 147
Fiat 147
Fiat 147
C-20
A-20
C-20
C-20
C-20
C-20
Fiat 147
Fiat 147
A-20
A-20
C-20
C-20
C-20
PLACA
AR9716
AR9773
AR9775
AR9777
AR9790
AR9794
AR9795
AR9796
AR9798
AR9799
CZ0112
CZ0118
CZ0181
CZ0183
CZ0896
CZ0912
CZ0913
VALOR DE TOTAL DAS
MERCADO
DESPESAS
VALOR
ORÇADO
2.500,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
5.000,00
4.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
2.800,00
2.800,00
4.000,00
4.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
6.657,10
3.057,70
2.216,17
4.604,80
4.321,27
2.412,94
8.612,44
12.526,19
1.781,48
8.782,32
8.436,88
1.162,45
6.656,39
5.071,83
6.898,60
7.521,39
5.524,52
131,27
220,03
560,72
894,86
928,34
486,64
71,934
211,94
605,94
41,64
57,692
178,46
76,762
153,52
88,59
130,83
123,59
Tabela 5.7.1
Acrescente-se também que o gestor não elaborou projeto básico previsto na Lei 8.666, de 21 de
junho de 1993, essencial à contratação de serviços de qualquer natureza (art. 7º):
"§2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;"
Deve, contudo, ser observado a definição de projeto básico no inciso IX do art. 6º da mesma Lei:
"IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes , com nível de precisão
adequado para caracterizar a obra ou o serviço, ou o conjunto de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução..."
Pelo observado até aqui, o que o administrador chama de "identificação dos tipos de serviços a
executar e das peças de reposição" não teve o nível de detalhamento exigido pelo diploma legal de
licitações.
48. Quanto risco de epidemia de dengue no Estado, que foi eliminado graças a atitude de
recuperação dos veículos, que estão em atividade até hoje, consideramos esse assunto suficientemente
abordado em parágrafos anteriores (27 a 35). Quanto aos veículos estarem em atividade até hoje,
observa-se que não corresponde à verdade, de acordo com o contido a fls. 37 e 38 dos autos.
49. Quanto ao fato de ter sido administrador da FNS por vários anos sem qualquer mácula sobre o
trabalho, pautado pela lei, verifica-se que tal afirmação não corresponde à verdade, já que teve contas
julgadas irregulares em exercício anterior, conforme abordaremos em tópico específico mais abaixo
50. Portanto, improcedentes as alegações de defesa apresentadas pelo responsável.
Da ausência de prejuízo ao erário. Economicidade: a prevenção, sob o ponto da economicidade é
infinitamente mais econômica – parágrafo 15.
51. Todos os pontos arrolados pelo responsável já foram objeto de análise nos parágrafos
anteriores. Por oportuno, reitere-se que o Sr. Mário Bernd Neto limita-se a repetir sua argumentação
anterior, não trazendo aos autos qualquer novo elemento ou documento que permita sustentar sua
defesa. Quanto ao prejuízo ao erário e antieconomicidade dos atos, vide parágrafos 36 e 37; quanto à
aplicabilidade da Instrução Normativa MARE N.º 09/94, vide parágrafo 26; quanto ao risco de epidemia
de dengue no Estado, vide parágrafos 27 a 35 e 41 a 43.
O princípio da continuidade do serviço público – parágrafo 16
52. O responsável não demonstra que sem a recuperação dos veículos a atividade da FNS/RS não
prosseguiria. Pelo contrário, a leitura dos parágrafos anteriores nos leva a concluir que a atitude pouco
zelosa do administrador à frente do órgão, em anos anteriores, contribuiu para o sucateamento da frota
por falta de manutenção preventiva dos veículos.
53. Portanto, improcedente a alegação de defesa apresentada.
O princípio da legalidade em harmonia com os demais princípios – parágrafo 17
54. De acordo com os parágrafos 36, 39, 40 e 47, dentre outros, verifica-se que o responsável não
pautou sua conduta pelo princípio da legalidade ou em harmonia com os princípios do sistema jurídico,
quer explícitos ou implícitos, como a razoabilidade. A pretensa situação de excepcionalidade causada
pelo risco iminente de epidemia de dengue, alegada como atenuante à legalidade também não restou
comprovada, conforme se observa pela leitura dos parágrafos 27 a 35.
55. Portanto, mais uma vez improcedentes as alegações de defesa apresentadas.
A boa-fé e a moralidade do ato como limite ao ataque do ato praticado – parágrafo 18
56. O responsável, mais uma vez, faz alegações sem respaldo em qualquer tipo de prova
convincente. Por outro lado, não é mera formalidade, nem é razoável supor-se e nada tem a ver com o
moralmente necessário e a boa administração pública desrespeitarem-se leis e regulamentos na prática
de atos que resultaram em dispêndios no conserto de veículos cuja soma em um único exercício
ultrapassa o próprio valor do bem que se pretende reparar. Como bem descreve Juarez Freitas , a
manutenção de ato inquinado de vícios formais, o que não é o caso em tela, “só merece guarida quando,
na situação concreta, restar manifestamente necessária a mantença do ato por respeito ao princípio da
boa-fé, em situações marcadas por uma nota de excepcionalidade” (1)
(1) Freitas, Juarez, Estudos de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 23.
57. Ora, como já exaustivamente demonstrado, sequer existe a nota de excepcionalidade
apregoada pelo responsável e nem se tratam de atos maculados por vícios formais. Assim,
improcedentes suas alegações de defesa.
A Instrução Normativa na situação apresentada – controle da constitucionalidade – parágrafo 19
58. O responsável, sem basear-se em qualquer documento, mais uma vez alega a inaplicabilidade e
até a inconstitucionalidade da IN MARE n.º 09/94 face a excepcionalidade da atividade da
administração no combate ao dengue em 400 municípios no Estado. Ora, conforme já demonstrado nos
parágrafos 27 a 35, essa pretensa excepcionalidade nunca existiu, sendo criação do responsável. As
atividades de monitoramento do vetor do dengue empreendidas pela FNS/RS, por sua vez, no período
1983-1999, atingiram no máximo 145 municípios, de acordo com o quadro I acima (parágrafo 29 e
Quadro I). Ou seja, não é verdade que essa Fundação tenha monitorado 400 municípios do Estado
especificamente para o “combate ao dengue”.
59. A alegada situação de emergência ou calamidade declarada pelo Ministério da Saúde, no
Estado do Rio Grande do Sul, não encontra confirmação em testemunhos de profissionais da área (vide
parágrafos 27 a 35, acima) .
60. Também não é verdade que os 60 carros recuperados estejam operacionais e atendendo 400
municípios, conforme registro do Analista a fls. 37 e 38.
61. Por último, à declaração não comprovada de inexistência de má-fé ou locupletamento de
qualquer espécie do responsável contrapõe-se à observação do Sr. Delegado da Polícia Federal no
Relatório de Inquérito Policial do “provável uso da máquina administrativa da FNS para proveito
pessoal dos funcionários Mario Bernd Neto, ...” (fl. 443); e a falta de parcialidade dos inquéritos
realizados por aquela Fundação para apuração de irregularidades “(fl. 444).
62. Diante de todo o exposto, consideramos completamente improcedentes as alegações de defesa
expendidas pelo responsável a fls. 411 a 433.
IV – Da jurisprudência do TCU quanto a atos antieconômicos
63. Ao apreciar representação nos autos do TC-004.633/1999-7, esta Corte prolatou o ACÓRDÃO
Nº 128/1999 - TCU – Plenário, publicado no DOU de 05/08/1999, tratando da ocorrência de atos
antieconômicos perpetrados pelos responsáveis da Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde no Estado do Amapá. Esses atos guardam semelhança com os aqui analisados, conforme se
depreende da leitura da ementa do acórdão, a seguir transcrita:
(...)
64. O ACÓRDÃO Nº 128/1999 - TCU – Plenário tem o seguinte teor:
(...)
65. Excertos do voto do Sr. Ministro Relator WALTON ALENCAR, a seguir transcritos, revelam
tremenda semelhança entre os atos praticados pelos responsáveis na Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá e os praticados pelo Sr. Mario Bernd Neto na
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, além de ser
bastante elucidativo quanto ao tratamento dispensado por este Tribunal em casos semelhantes ( vide
também o Acórdão n.º 183/96-TCU-P, de 30/10/96, no TC-005.147/95-6, por exemplo):
(...)
66. O Acórdão n.º 183/96-TCU-P, de 30/10/96, no TC-005.147/95-6, por sua vez, ao apreciar a
prática de atos antieconômicos de ex-gestores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, cominou aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inc. III, da Lei n.
8.443/92.
V – Julgamentos anteriores do responsável
67. Na sua defesa, o responsável alega que o “Tribunal de Contas deve ver além do ato isolado,
além da data, nos anos, nas atividades” (fl. 416) e que “foi administrador da FNS por x (sic) anos, sem
qualquer mácula sobre o trabalho desenvolvido, pautado pela lei, pela ordem e pelo cumprimento do
dever” (fl. 417).
68. Pois bem, ao examinarmos a conduta do Sr. Mario Bernd Neto, à frente da FNS em anos
anteriores, verifica-se que as afirmações acima não correspondem à verdade, conforme as decisões
mencionadas abaixo.
69. Na Decisão 0196-20/92-P, no TC-649.016/88-2, prolatada em Sessão de 29/04/1992 (DOU de
20/05/1992), julgaram-se as contas do exercício de 1997 da ex- Superintendência de Campanhas de
Saúde Pública no Rio Grande do Sul-SUCAM/RS, atual Coordenação Regional da Fundação Nacional
de Saúde no Rio Grande do Sul. Essa unidade tinha como responsável o Sr. Mário Bernd Neto, dentre
outros. Nesse julgamento consideraram-se as contas irregulares e em débito esse responsável, que
ressarciu os prejuízos causados ao Erário, decorrentes da não comprovação das despesas realizadas
no Evento "Alcoolismo no Brasil".
70. No Acórdão 0151-44/92-2, no TC nº 649.015/89-4, prolatado em Sessão de 03/12/1992 (DOU
de 29/12/1992, à página 18379 ), julgaram-se as contas do exercício de 1998 da Diretoria Regional da
SUCAM/RS (atual Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no RS). Nesse Acórdão, as
contas do Sr. Mário Bernd Neto foram consideradas regulares com ressalva, em função do
desaparecimento de veículos e recolhimento de recursos provenientes de leilão de veículos de
propriedade do Governo Federal aos cofres estaduais.
(...)
72. Do exposto, percebe-se que o responsável incidiu em improbidade administrativa pelo
descumprimento do dever fundamental do agente público de conduzir sua missão com eficiência
funcional mínima.
VII - Demais determinações constantes da Decisão n.º 858/98-TCU – Plenário (fls. 387-392)
73. Além da citação do responsável, a Decisão n.º 858/98-TCU – Plenário determinou:
8.3. com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
195 do Regimento Interno, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Presidente da Fundação
Nacional de Saúde adote providências no sentido de identificar os beneficiários da indenização prevista
no art. 16 da Lei nº 8.216/91, paga indevidamente a Agentes de Saúde Pública de sua
Coordenação Regional no Estado do Rio Grande do Sul, quantificar os valores pagos e providenciar
o desconto na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90, salientando-se que, na hipótese de algum
desses servidores não mais pertencer aos quadros da Administração Pública Federal, deverá ser instaurada
a competente Tomada de Contas Especial;
8.4. determinar a Fundação Nacional de Saúde, bem como às suas Coordenações Regionais, que
observem IN nº 09/94, da extinta SAF, alterada pela IN nº 06/97, do MARE, em especial no que se refere
aos subitens 1.3.2, 5.1 e. 6.2, com relação aos limites permitidos para despesas de manutenção de veículos
oficiais;
8.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde que encaminhe os resultados da sindicância
instaurada para apurar a denúncia acerca de irregularidades administrativas na Coordenação Regional do
Estado do Rio Grande do Sul, nos anos de 1994 e 1995;
8.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e Voto que a fundamentam
ao interessado, ao Sr. Dagoberto Albernaz Garcia, Delegado de Polícia Federal, ao Presidente da
Fundação Nacional de Saúde e ao Sr. Mário Bernd Neto;
8.7. retirar a chancela de "sigiloso" aposta aos autos.
74. Mediante o Ofício n.º 679/98 – SECEX/RS (Fl. 402), de 12/12/98, encaminhou-se cópia da
Decisão n.º 858/98 –TCU – P, Relatório e Voto ao Sr. Januário Montoni, Presidente da Fundação
Nacional de Saúde. Em 18/10/99, a Coordenação de Recursos Humanos da FNS enviou o Ofício n.º 687
GAB/CRH/DA/FNS a esta SECEX/RS com informações acerca do atendimento das determinações
dirigidas à Fundação Nacional de Saúde (fls. 459-490).
75. No tocante ao item 8.3, a Chefe do Serviço de Administração da FUNASA/MS informa que
atualmente a situação encontra-se sanada, tendo sido encaminhado ao Serviço de Recursos Humanos do
órgão o levantamento dos valores pagos indevidamente e proceder o desconto na forma prevista no art.
46 da Lei n.º 8.112/90.
76. Quanto ao item 8.5, encaminha-se cópia do processo de sindicância (fls. 483-490) onde foi
apurada denúncias acerca de irregularidades administrativas. A referida sindicância concluiu pela
inexistência de ilícito administrativo passível de punição disciplinar, e recomendou o arquivamento do
processo. (fl. 483). Algumas considerações merecem ser feitas em relação a essa sindicância:
a) sua conclusões sequer fazem menção quanto a análise dos atos administrativos do responsável,
sob o prisma da antieconomicidade dos mesmos, como foi exaustivamente demonstrado nos autos;
b) a autoridade pessoalmente envolvida nas irregularidades é que determinou a instauração do
processo de sindicância (fl. 484), levando-nos a questionar a imparcialidade da mesma. Aliás mencionese que o Sr. Delegado da Polícia Federal (parágrafo 10) já questiona a parcialidade dos “apuratórios”
conduzidos pela FNS/RS;
77. Diante dessas observações e da análise expendida até aqui, entendemos devam ser
desconsideradas as conclusões da sindicância em tela.
78. Quanto ao item 8.6, mediante os Avisos n.º 885 e 1492 – SGS – TCU (fls. 393 e 394), de
04/12/98, foram encaminhadas cópias da Decisão n.º 858/98 –TCU – P, Relatório e Voto aos
interessados, Sr. Dagoberto Albernaz Garcia, Delegado de Polícia Federal e Sr. Derocy Giácomo Cirillo
da Silva, Procurador da República no Estado do Rio Grande do Sul.
VIII – Pedido de defesa oral
79. A fls. 491, o responsável requer seja autorizada sustentação oral, com base no art. 227 do
RITCU. Consideramos que deva ser deferido o pedido de sustentação oral, em respeito ao princípio da
ampla defesa, devendo ser expedida notificação da data de apreciação do processo para o endereço
indicado a fl. 491.
RESUMO E CONCLUSÃO
80. Analisam-se as alegações de defesa do responsável, Sr. Mario Bernd Neto, citado em
decorrência da prática de atos antieconômicos, praticados entre 1994 e 1996, consistentes na
contratação de empresa para manutenção e conserto de veículos da Coordenação Regional da Fundação
Nacional de Saúde - RS, que resultou em despesas superiores a 50% do valor dos mesmos. Na maioria
dos casos, a despesa total ao longo de um único ano superou o valor do próprio bem que se pretendia
consertar. Afronta à IN MARE n. 09/94 e ao princípio da eficiência da Administração Pública.
Alegações de defesa procuram justificar os atos com base em iminente risco de epidemia de dengue no
Estado do Rio Grande do Sul. Responsável deixou de juntar documentos que comprovassem suas
alegações. Por outro lado, levantamento realizado pela Unidade Técnica demonstra que quando o
administrador tomou a decisão de contratar empresa para realizar a manutenção de parte da frota da
FNS/RS, no ano de 1993 (fls. 16 e 17), o mosquito transmissor do dengue sequer existia no Rio Grande
do Sul, e, até a presente data, não existem registros de casos autóctones dessa doença nos Estados do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina. Também não há registro conhecido de casos autóctones do dengue nas
fronteiras do MERCOSUL – Argentina e Uruguai. Jurisprudência do TCU considera grave a infração
cometida e aponta para a rejeição das alegações de defesa, condenação do responsável, com aplicação
da multa prevista no art 58, III, da Lei nº 8.443/92, desconto da dívida na remuneração do responsável,
acrescida dos encargos legais calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido,
até a data de cada recolhimento, observados os limites previstos na legislação em vigor, ou, em caso de
impossibilidade do desconto, autorização da cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, incisos I
e II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. Doutrina aponta também para a prática de
crime tipificado como improbidade administrativa. Responsável já teve contas julgadas irregulares por
esta Corte de Contas. Processo conexo tramita no âmbito do Ministério Público da União.
81. Diante de todo o exposto, consideramos que devam ser rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas e adotado o encaminhamento que abaixo se propõe.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Considerando que foram verificadas diversas irregularidades de natureza grave que revelam a
ocorrência de ato antieconômico;
Considerando que as alegações de defesa não lograram ilidir as irregularidades;
Considerando o pedido de sustentação oral quando da apreciação dos autos;
Considerando a existência de processo conexo no âmbito do Ministério Público da União;
E com fundamento nos arts. 12, § 1o e 81, inciso II, da Lei nº 8.443/92, submetem-se os autos à
consideração superior do Exmº. Sr. Ministro-Relator, ADHEMAR GHISI, com a proposta de:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Mário Bernd Neto;
b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias
discriminadas no anexo I, acrescidas da atualização monetária e encargos legais devidos contados a
partir das respectivas datas de ocorrência, na forma da legislação em vigor, decorrentes de atos
antieconômicos relacionados a gastos efetuados com a recuperação/manutenção da frota de veículos da
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul, em montantes superiores
aos limites permitidos pela IN nº 09/94 da extinta Secretaria de Administração Federal, em especial em
relação aos subitens 1.3.2, 5.1 e 6.2, caracterizando injustificado dano ao Erário;
c) ser deferido o pedido de sustentação oral, nos termos do art. 227 do Regimento Interno do TCU,
devendo a notificação da data do julgamento do processo ser expedida para o endereço constante de
fl.491;
d) dar conhecimento do inteiro teor da presente instrução, relatório, voto e decisão que vier a ser
tomada ao Procurador da República no Rio Grande do Sul, Sr. Derocy Giácomo Cirillo da Silva e ao
Delegado da Polícia Federal, na Superintendência Regional desta no Rio Grande do Sul, Sr. Dagoberto
Albernaz Garcia.
4.Passo a transcrever os trechos do exame dos novos elementos apresentados e que não foram
abordados no instrução anterior:
“PRELIMINARES
3. Primeiramente, ante o volume de informações trazido aos autos pelo responsável – mais de 2800
novas páginas, após a proposta de mérito da Unidade Técnica, faz-se necessário estabelecer a distinção
entre fato novo superveniente, que afete o mérito do processo, merecedor de análise que resguarde o
direito constitucional do responsável ao contraditório e a ampla defesa, e medidas protelatórias, que
objetivam conturbar e protelar o julgamento desta Corte de Contas. Nesse tocante, tem-se como fato
novo superveniente todos aqueles elementos que eram desconhecidos, ou não podiam ser conhecidos, e
que aconteceram ou vieram a ocorrer após a apresentação das alegações de defesa do responsável,
desde que pertinentes com a imputação efetuada – prática de atos antieconômicos no conserto de
veículos. Dentro dessa ótica, não serão considerados como novos elementos supervenientes aqueles já
apresentados e analisados nas duas instruções anteriores (fls. 339-375 e 492-516) ou que não guardam
relação com os atos administrativos sob análise. Também não serão consideradas afirmações que não
estejam acompanhadas de documentos que as comprovem.
NOVAS ALEGAÇÕES DE DEFESA SEGUIDAS DE SUA ANÁLISE
VOLUME 1
Fls. 1-28 - Peça: Memorial para apresentação de defesa oral - Data: 16/10/00
Defesa
O responsável alega que os atos preparatórios da licitação foram de responsabilidade da antiga
administração; as medidas necessárias a realização da TP foram tomadas pelo CPL nomeada pela
gestão anterior; foi nomeado em 25/06/1993, quando o processo estava em pleno andamento; a
responsabilidade deveria ser imputada a CPL; há análise técnico-jurídica quanto à licitação.
Alega que as viaturas estão em uso, mesmo que cedidas para prefeituras. Assim não existe dano a
ser ressarcido.
Menciona relatório de gestão do controle interno, referente ao exercício de 1997, atestando a
regular administração da FUNASA/RS.
Solicita que se requisitem documentos, pois não dispõe de meios para exigir tais provas. Falta de
oportunidade em obter provas.
Considerações acerca da prevenção de doenças endêmicas.
Alega inexistência de locupletamento, de desvio de finalidade; ação com boa fé.
Tece considerações acerca do contraditório e ampla defesa, alegando que só pôde defender-se uma
única vez.
Análise
4. Conforme Portaria nº 48, de 18/06/93 (fl. 90), o responsável designou todos os membros da CPL
que realizou a licitação para reparo dos veículos. A existência de análise técnico-jurídica já foi
abordada em instrução anterior, sendo que a mesma não constitue ato decisório (fl. 342), que substitua a
declaração de vontade do ordenador.
5. A atual utilização das viaturas pelo Serviço Público Federal não restou demonstrada e o
responsável veio a confirmar os achados da instrução inicial (fls. 19-44) de que as viaturas consertadas
com recursos federais encontram-se cedidas ou doadas para diversas prefeituras municipais. Aliás, da
leitura conjunta que se faz da documentação acostada às fls. 32-40, do vol.1, e das fls. 218 - 259, do vol.
3, consolidada no anexo 1, verifica-se que nenhum dos veículos submetidos a consertos antieconômicos
permanece à disposição do órgão atualmente. Todos os veículos ou foram doados, ou cedidos ou
encontram-se sob comodato.
6. O relatório de gestão do controle interno refere-se ao exercício de 1997 (fl. 457), enquanto os
atos antieconômicos apontados nos autos ocorreram de 1994 a 1996.
7. A questão da solicitação de documentos pelo TCU para instruir a defesa do responsável já foi
abordada em instrução anterior, não encontrando guarida na Lei Orgânica (fl. 499).
8. As considerações acerca da prevenção de doenças endêmicas demonstram contradição com o
alegado anteriormente, de que existiria risco iminente de epidemia no Rio Grande do Sul, o que foi
descaracterizado na instrução de fls. 492-516.
9. As alegações da inexistência de locupletamento, de desvio de finalidade, da ação com boa fé,
bem como as considerações acerca do contraditório e ampla defesa já foram analisadas a fls. 492-516.
Ademais, com os elementos trazido aos autos, que não incluem movimentação bancária, e nem
declarações de renda do responsável, referentes ao período analisado, é impossível atestar-se a
inexistência de locupletamento.
10. As alegações de que só pôde defender-se uma única vez não correspondem aos fatos, pois o
responsável teve duas oportunidades anteriores para descaracterizar a prática de atos antieconômicos
(fls. 51-62, em resposta à audiência, e fls. 411-433, em resposta à citação, após conversão do processo
em TCE).
Defesa
Fls. 30-31 - Peça: Anexo I - Declarações do Servidor Nelson Willig Prade – Data: 11/04/96
Análise
11. Elementos impertinentes para descaracterizar a prática de atos antieconômicos.
Defesa
Fls. 32-40 - Peça: Anexo II - Relação de viaturas, solicitada pelo responsável – Data: 04/10/2000
Análise
12. É informada a destinação dos veículos, sem contudo precisar a data de doação ou comodato
dos veículos. Abaixo segue análise minuciosa da destinação dos veículos consertados.
Defesa
Peça: Anexo III
Fls. 41-63 - Plano operativo FUNASA de 1996
Fls. 64-122 - Planejamento de operações-FUNASA/RS-1994
Fls. 123-146 - Necessidades orçamentárias FUNASA - 1996
Fls.147-150 - Necessidades de pessoal FUNASA - 1996
Fls. 151 - Necessidades de pick-up, jeep e motos - 1996
Fls. 152-176 - Necessidade de material - 1996
Fls. 177-190 - Necessidade de transporte - 1996
Fls. 191-205 - Plano operativo FUNASA de 1996 - totalização nacional
VOLUME 2
Peça: Continuação do anexo III.
Fls. 1-6 - Calazar - totalização nacional –1996 Impertinente
Fls. 7-27 - Chagas - totalização nacional - 1996
Fls. 28-38 - Esquistossomose - totalização nacional – 1996 Impertinente
Fls. 39-43 - Febre amarela e Dengue - totalização nacional -1996
Análise
13. Os elementos acima não constituem fato novo superveniente e constituem-se em arrolamento
das necessidades e dos planos da FUNASA/RS para o exercício de 1996. Alguns demonstram ser
completamente impertinentes, pois referem-se a doenças inexistentes no RS, como o Calazar e a
Esquistossomose.
Defesa
Peça: Anexo IV
Fls. 45 - Página 8 do jornal 'Folha de São Paulo'
Fls. 46-64 - Febre amerela e Dengue - totalização nacional -1996
Fls. 65-72 - Filariose - totalização nacional –1996 - Impertinente
Fls. 73-109 - Malária - totalização nacional – 1996 - Impertinente
Fls. 110-121 - Peste - totalização nacional – 1996 - Impertinente
Fls. 122-131 - Tracoma - totalização nacional – 1996 - Impertinente
Fls. 132-160 - Entomologia - totalização nacional – 1996 - Impertinente
Fls. 161-175 - Necessidade orçamentárias - totalização nacional - 1996
Fls. 176 - Mapa da dengue no Brasil - 1995 e 1996
Fls. 177 - Mapa de ocorrência do vetor da dengue no RS - 2000
Fls. 178 - Mapa de operações das FUNASA no RS - 1983 a 1995 - Verifica-se que, no período,
menos de 30 municípios eram trabalhados pela FUNASA/RS, sendo que em apenas 1 foi detectado o A.
aegypti
Fls. 179 - Quadro de ocorrências dos vetores da dengue no RS - 1995 - Em 1995, apenas 1
município tinha o A. aegypti no estado - Caxias do Sul
Fls. 180 - Mapa de operações da FUNASA no RS – 1996 - Em 1996, apenas 2 município tinham os
vetores da dengue - Porto Xavier e Santa Rosa
Fls. 181 - Quadro de ocorrências dos vetores da dengue no RS - 1996
Fls. 182 - Mapa de operações da FUNASA no RS - 1997
Fls. 183 - Quadro de ocorrências dos vetores da dengue no RS - 1997 - 23 municípios com os
vetores
Fls. 184 - Mapa de operações das FUNASA no RS – 1998 - 31 municípios com os vetores
Fls. 185 - Quadro de ocorrências dos vetores da dengue no RS - 1998
Fls. 186 - Mapa de operações das FUNASA no RS - 1999
Fls. 187 - Quadro de ocorrências dos vetores da dengue no RS - 1999 - 41 municípios com os
vetores
Fls. 188 - Quadro de ocorrências dos vetores da dengue no RS - 2000 - 39 municípios com os
vetores
Fls. 189 - Requerimento de juntada de cópias
Fls. 190-192 - Pedido de informações do responsável a FUNASA/RS
Fls. 193 – Data: 21/11/00 - Pedido de certidão e de prazo
Fls. 194-199 – Data: 11/12/00 - Instrução e minuta de certidão
Fls. 200-201 – Data:18/12/00 - Requerimento de prazo amplo para apresentar alegações. Informa
também que inexiste o controle do uso dos automóveis. Requer que o TCU solicite provas junto as
Prefeituras que estão utilizando os automóveis, ouça testemunhas e pericie os automóveis.
Fls. 202-205 - Cópia do pedido de documentação à FUNASA
Fls. 206-214 - Informações da FUNASA quanto aos veículos
Fls. 215-216 –Data: 26/12/2000 - Certidão narratória Fls. 217 - Instrução de pedido de prorrogação por três meses
Fls. 218 - Despacho do Relator prorrogando, excepcionalmente, o prazo por 90 dias e negando a
oitiva de testemunhas e a realização de perícias
Fls. 219 - Ofício SECEX/RS com comunicação processual
Análise
14. Os elementos acima não constituem fato novo. Alguns são, inclusive, impertinentes, pois não se
referem a ações da FUNASA/RS (Filariose, Malária, Peste, Tracoma). Outros confirmam os achados
iniciais de que muitos dos veículos encontram-se em poder das prefeituras (fls. 206-214). Por último, o
próprio responsável admite (fls. 200-201) que inexiste o controle do uso dos automóveis.
VOLUME 3
Defesa
Fls. 218-259 – Data: 09/03/01 – Defesa com os seguintes tópicos:
1-Análise da legalidade; ausência de materialidade do fato imputado pelo TCU: Inaplicabilidade
da IN nº 09/94, frente às leis orçamentárias e a CF. IN nº 09/94, de 2/9/94, é posterior à licitação e,
portanto não poderia regrar as despesas efetuadas. A recuperação da frota era a única solução possível
para o cumprimento da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) Soma dos consertos levou em conta, em
alguns casos, três exercícios. A referida IN deve ser aplicada casuisticamente, não valendo para a
Coordenadoria da FNS, que trata de Saúde Pública. Inexigibilidade de conduta diversa.
Análise
15. Quanto à materialidade dos achados, procedeu-se à nova e conservadora avaliação que será
descrita a seguir, sendo constatada a persistência de débito (gastos de manutenção e conservação em um
exercício acima de 50 % do valor de mercado do veículo) para 27 veículos.
16. Quanto à inaplicabilidade da IN nº 09/94, frente às leis orçamentárias e a CF, verifica-se que a
questão já foi analisada em instrução anterior (fls.492-516). Por oportuno, até a presente data o
referido normativo não foi revogado e não há notícia de que tenha sido contestado em tribunais em razão
de conflito com o ordenamento legal brasileiro.
17. No tocante ao fato de a IN nº 09/94, ser posterior à licitação e que, portanto não poderia regrar
as despesas efetuadas tem-se como improcedente tal argumentação, pelos seguintes motivos:
17.1. a maioria das despesas efetuou-se após a publicação do referido normativo (DO de 2/9/94),
que passou a vigorar, sem restrições, desde sua edição;
17.2. mesmo admitindo-se tal argumentação, tem-se que o regramento anterior, referente ao
controle geral de veículos oficiais – IN Nº 10, de 5 de junho de 1990 (DO de 7/06/1990, pag. 10946),
revogada pela IN nº 09/94 – previa, também critério objetivo de aferição de economicidade, nos mesmos
termos da IN nº 09/94, in verbis:
“4. DO CUSTO OPERACIONAL
A apuração do custo operacional dos veículos deverá merecer especial cuidado dos dirigentes das
unidades, visando identificar os que necessitam de reparos ou os passíveis de alienação, desde que
comprovada sua antieconomicidade, definida como tal no art. 3º , item V, parágrafo 1º, do Decreto nº
96.141/88.
mencionado dispositivo do Decreto nº 96.141/88 (DO de 08/6/1988, pág. 355) tinha a seguinte
redação:
Decreto nº 96.141/88, art. 3º, item V, § 1º:
§ 1º O material deve ser classificado como:
- ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
- recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinquenta por cento de
seu valor de mercado;
- antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de
uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
- irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de
suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.”.
18. Quanto à alegação de ser a recuperação da frota a única solução possível para o cumprimento
da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e outras, constata-se já ter sido esse tópico analisado
anteriormente (fls. 497 e seguintes).
19. Quanto ao fato de a soma dos consertos levar em conta, em alguns casos, três exercícios,
procedeu-se à nova e conservadora avaliação e cálculo do débito, os quais serão descritos a seguir,
sendo constatada a persistência de débito (gastos de manutenção e conservação em um exercício acima
de 50 % do valor de mercado do veículo) para 27 veículos, com gastos, em um caso, chegando a mais de
150 % do valor do veículo em apenas um exercício. Ou seja, passou-se a considerar os gastos a cada
exercício, e não mais conjuntamente nos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
20. Em relação à defesa da aplicação casuística da IN nº 9/94, por considerá-la não válida para a
Coordenadoria da FUNASA/RS, que trata de Saúde Pública, considera-se tal argumentação desprovida
de qualquer fundamentação lógico-jurídica, pois, se cada ordenador de despesas no país decidisse da
mesma forma, teríamos a instalação do caos na Administração Pública Brasileira, ficando a realização
de despesas ao alvedrio da discricionariedade de cada responsável, conforme sua eleição de prioridades.
No tocante à inexigibilidade de conduta diversa, observa-se que o responsável apenas repete, sob outra
denominação, os argumentos já analisados a fls. 492-516.
2- Das Provas – Não houve superfaturamento, má-fé ou fraude de qualquer natureza. Licitação
iniciada quando o responsável não pertencia à administração da FUNASA, não tendo o mesmo
competência para interrompê-la. Parecer jurídico prévio. Relatório de gestão da SFC referente ao
exercício de 1997. Utilização de valores comparativos inadequados. Falta de razoabilidade da Unidade
Técnica, ao se prender apenas na Instrução Normativa para analisar os atos.
Análise
21. Quanto a inexistência de superfaturamento, má-fé ou fraude de qualquer natureza, observa-se
que esse tópico já foi analisado na instrução de fls. 492-516.
22. Quanto ao início da licitação quando o responsável não pertencia à administração da
FUNASA, não tendo o mesmo competência para interrompê-la, tem-se que todos os atos decisórios,
desde a nomeação da CPL já ocorreram sob a administração do Sr. Mário Bernd Neto. Veja-se fl.90
(Portaria de designação dos membros da CPL), fl. 111 e 112 (publicação do aviso de licitação no DOU e
jornal local), fl. 277, do principal (solicitação para emissão de nota de empenho em favor da Cormaw
Comercial de Peças Ltda). Ademais, o responsável deixou de informar que, na primeira chamada, foi
inabilitada a firma cujos consertos estão sendo reputados antieconômicos (fls. 150-151), sendo que,
somente na segunda chamada houve a habilitação da mesma (fl. 263).
23. Quanto à existência de parecer jurídico prévio, tem-se que o mesmo não tem caráter decisório,
cabendo ao ordenador decidir a conveniência da execução do contrato. Ainda, a fl. 342, do principal, há
uma tabela onde fica demonstrado que os gastos médios por veículo ficaram bem acima da estimativa
inicial.
24. Relatório de gestão da SFC refere-se ao exercício de 1997 (vol. 4, fls. 456-466) não sendo
pertinente ao período ora examinado (1994 – 1996), mas confirma os achados da instrução inicial (fls.
19-44) quanto ao estado dos bens e sua destinação, como abaixo transcrito:
fl. 463
Bens Móveis
Verificou-se a existência de um grande volume de bens permanentes considerados ociosos,
inservíveis e/ou antieconômicos.
fls. 464 e 465
TRANSPORTES
A Coordenação Regional/RS conta com uma frota de 156 veículos, entre eles veículos em fase de
doação, alienação e/ou em conserto cuja distribuição vai a seguir demonstrada:
total de veículos em fase de doação.....................22
total de veículos doados......................................16
total de veículos para alienação ..........................12
total de veículos para conserto............................01
25. Quanto a alegada utilização de valores comparativos inadequados, realizou-se, conforme já
afirmado, nova e conservadora avaliação (descrição a seguir), com a persistência de débito (gastos de
manutenção e conservação em um exercício acima de 50 % do valor de mercado do veículo) para 27
veículos.
26. Referentemente à falta de razoabilidade da Unidade Técnica, ao se prender apenas na
Instrução Normativa para analisar os atos, mencione-se que, em instruções anteriores (fls. 339-351 e
492-516), os referidos atos já foram analisados sob o prisma dos princípios da moralidade, eficiência e
probidade, dentre outros. Ademais, não cabe a cada gestor, individualmente, decidir, ao seu alvedrio, se
deve ou não aplicar as normas, regulamentos, INs. Em princípio, a IN nº09/94, por se revestir de caráter
geral, não prevê exceções em sua redação. Mesmo que assim o fizesse, qual seria o limite razoável e
admissível para o conserto e manutenção dos veículos? 75%, 100%, 150% do valor de mercado do
veículo? Parece claro, destarte, que não cabe ao gestor decidir essa questão.
3- Peculiaridade dos serviços de saúde – Necessidade de permanente prevenção. Impossibilidade
de realização dos serviços sem a recuperação das viaturas.
Análise
27. Todos os argumentos acima resumidos já foram objeto de análise na instrução de fls. 492-516,
do principal.
4- Da recuperação dos veículos
Alega que: anexou o comprovante da quilometragem de cada veículo, revelando uso intenso; os
valores de avaliação são irreais, estando subavaliados; que é impossível que um veículo com menos de
10 anos de uso custe menos da metade do valor original; o valor de avaliação deve ser o da época dos
consertos, comparativamente com veículos usados.
Análise
28. Quanto a alegação de que foram anexados os comprovantes da quilometragem de cada veículo,
revelando uso intenso, informamos que nem todos os veículos cujo custo de manutenção excedeu 50 % de
seu valor de mercado teve seu mapa de controle anual de veículo oficial (anexo III, da IN nº 09/94)
juntado aos autos. Essa questão será abordada individualmente para cada veículo onde foi constatado
débito. Desde já, informa-se que o fato de o veículo ter rodado após os consertos/manutenção não
descaracteriza a antieconomicidade desses atos.
29. Com relação às alegações de que os valores de avaliação são irreais, estando subavaliados,
efetuamos nova avaliação para cálculo do débito cuja metodologia vai descrita a seguir.
30. Concordamos que o valor de avaliação deve ser o da época dos consertos, comparativamente
com veículos usados. Daí porque efetuamos nova avaliação, a seguir explicada.
31. Quanto a afirmação não comprovada de que é impossível que um veículo com menos de 10
anos de uso custe menos da metade do valor original, discordamos do responsável e comprovamos nossa
discordância anexando, após esta instrução, cópias das cotações da Revista Quatro Rodas da época dos
consertos. Nessas cópias, constata-se, por exemplo, que uma caminhonete C.20 Luxe 4.1 perde mais da
metade de seu valor em menos de 8 anos de uso.
METODOLOGIA DA NOVA AVALIAÇÃO EFETUADA
32. Tendo em vista as contestações do responsável no tocante aos valores das avaliações e,
considerando-se o princípio do conservadorismo, do critério objetivo e da imparcialidade, efetuou-se
nova avaliação para cálculo do débito. Essa nova avaliação teve a seguinte metodologia:
32.1. Baseou-se em fontes verificáveis e notórias, i.e. em publicações especializadas e em
classificados de jornais locais da época dos fatos, disponíveis a qualquer interessado. Essas publicações
foram: Revista Quatro Rodas, adquiridas de “sebos”, e Classificados do Jornal Zero Hora, pesquisados
no Museu de Comunicação Social Hipólito José da Costa, situado na R. dos Andradas, 959, em Porto
Alegre. O referido Museu não permite a realização de cópia das publicações, somente pesquisa local.
Ao final seguem as cópias das avaliações da revista Quatro Rodas utilizadas neste trabalho;
32.2. A cotação utilizada, sempre que possível, foi a de janeiro de cada ano do gasto efetuado.
Com isso, a avaliação utilizada, em comparação com os demais meses do ano, fica maior, ficando,
também maior o limite de 50% de gastos tolerado. Somente em 1994, utilizou-se a cotação de dezembro
da Revista Quatro Rodas.
32.3. Se a cotação não existir, por ser o veículo muito antigo, utiliza-se a última disponível,
cotando-se veículo mais recente e, consequentemente, aumentando a avaliação, o que beneficia o
responsável;
32.4. Utilizou-se a cotação do modelo movido a gasolina por ser a mais elevada em todos os casos.
32.5. Foi efetuado o ajuste da cotação de São Paulo para Porto Alegre constante da Revista
Quatro Rodas. Com isso, os veículos, em 1994, foram avaliados em + 4%, em 1995, em + 2%, e, em
1996, a variação foi de 0%. Esse procedimento também beneficiou o responsável;
32.5. O débito considera somente aqueles valores gastos por veículo que, em um período de um
exercício, excederam 50% do preço de mercado do veículo. Ou seja, por exemplo, não foram somados,
para o cálculo do débito, valores de conservação e manutenção de dois exercícios. Tampouco
considerou-se a parcela dos gastos igual ou abaixo de 50 %. A fórmula aplicada foi, então, Débito =
valor dos gastos no exercício – (valor de mercado x 0,5);
32.6. A data a partir da qual foi feita a atualização foi a última ou a mais recente.
Exemplificativamente, se um veículo teve gastos distribuídos ao longo do ano, considerou-se a data do
último gasto (OB) para fins de informação no sistema “Débito”;
32.7. Não se considerou para fins de débito o valor gasto no exercício seguinte aquele exercício
que tenha excedido o limite da IN nº 09/94, desde que esse valor não tenha superado a 50 %. Por
exemplo, se no exercício X houve excesso e no exercício X+1 os gastos não superaram 50 %, esses
valores abaixo de 50 % não foram considerados como débito.
33. Do exposto, temos que os procedimentos acima descritos procuraram afastar qualquer
conotação subjetiva em relação a valores, beneficiando, em todos os casos, o responsável, mediante adiminuição do débito e, inclusive, a exclusão de veículos do débito originalmente apontado – fls. 518531.
34. Mesmo com essa nova metodologia, houve a persistência de débito (gastos de manutenção e
conservação em um exercício acima de 50 % do valor de mercado do veículo) para 27 veículos, sendo
que para 17 veículos gastou-se entre 50 % e 75 % de seu valor de mercado; para 4 veículos gastou-se
entre 75 % e 100 % de seu valor de mercado; para 3 veículos gastou-se entre 100 % e 125 % de seu
valor de mercado, para 4 veículos gastou-se entre 125 % e 150 % de seu valor de mercado e para um
veículo gastou-se mais de 150 % de seu valor de mercado. Dos 27 veículos com débito, 2 tiveram
despesas de manutenção e conservação acima de 50 % de seu valor de mercado em dois exercícios
seguidos. O quadro abaixo resume a nova situação do débito.
Tabela I – Nova situação do débito
FAIXA DE DÉBITO
50<D<=75 %
75<D<=100 % *
100<D<=125 %
125<D<=150 %
D>150 %
TOTAL*
Nº DE VEÍCULOS
17
4
3
4
1
29
*inclui a dupla contagem, i.e. gastos em dois exercícios seguidos para dois veículos, também
posicionados na faixa 1
35. Somente para esses 27 veículos, cujas despesas com conservação e manutenção reputaram-se
antieconômicas , é que efetuou-se a análise da documentação acostada aos autos. Os demais veículos
foram excluídos do débito, após a aplicação de nova avaliação.
1 - Brasília, Placa AR 7236, ano de fabricação 1975 – FLS. 235-236 (VOL.3) e 1312, 1316-1323
(vol. 11)
O responsável alega que as despesas apontadas constam de 8 notas fiscais com datas diferentes
(fls. 1312, 1316-1323,vol. 11), sendo a avaliação da época de R$ 4.000,00; segundo boletim diário de
tráfego (BDT), esse veículo rodou, até 1997, 21.649 km, sendo, então, doado a PM de Água Santa.
Análise
36. Todas as notas fiscais mencionadas têm idêntica data de emissão, data e hora de saída –
10/11/94, 9:58 h e totalizam R$ 1.966,93. O responsável não comprova o valor alegado de sua
avaliação. Por outro lado, segundo pesquisa no Jornal Zero Hora da época obtiveram-se os seguintes
valores para veículo Brasília:
Tabela II – Cotação de veículo Brasília no jornal Zero Hora
DATA DO JORNAL-PÁGINA
13/11/94 – pág. 47
15/11/94 – pág. 11
18/11/94 – pág. 56
18/12/94 – pág. 15
18/12/94 – pág. 10
ANO DO
MODELO
1975
1975
1975
1979
1980
VALOR –
R$
1.900,00
2.500,00
1.650,00
2.800,00
3.450,00
37. Ou seja, nem o modelo 1980 atinge o valor pretendido pelo responsável. Para fins do cálculo
de débito, utilizou-se a maior cotação de 1975 – R$ 2.500,00, sendo o débito calculado pelo valor das
despesas no ano que excedeu a 50 % desse valor com a seguinte fórmula:
37.1. Débito = 1.966 – (2.500 x 0,5) = 716,93, em 17/11/94 (data da OB). Esse débito corresponde
a 29 % do valor do veículo. Isso significa que, no exercício de 1994, gastou-se 79 % (50 % + 29 %) do
valor do veículo em conservação e manutenção do mesmo.
38. O único documento que comprova a quilometragem é o mapa de controle anual de veículo
oficial de fl. 1912, referente ao exercício de 1995. Nesse mapa, o veículo consta como tendo rodado
14.952 km, em 1995, tendo permanecido parado (ocioso) por dois meses (março e abril) e rodado
1.389km em três meses (jan/maio/jun).
2 - Fiat 147, Placa AR 9716, ano de fabricação1982 – FLS. 237 (VOL.3) e 1311 – 1413 (vol. 11)
O responsável alega que o veículo foi subavaliado, quando no mínimo valeria R$ 4.000,00.
Defende a tese de que de que os vários consertos feitos ao longo do ano não poderiam ser somados para
cálculo do limite de 50 %, ou seja, o ato só seria antieconômico se um dos consertos excedesse a 50 %.
Informa que a viatura rodou 44.276 km até dezembro de 1997, quando foi doado a PM de Tenente
Portela.
Análise
39. O ano de fabricação do veículo em questão é 1982. Devido a inexistência de cotação para tal
veículo na Revista Quatro Rodas, de dez/1994, utilizou-se a cotação de 1985 para carro 1982, ajustado
para o mercado de Porto Alegre (+ 4 % em relação a São Paulo), resultando em um valor de R$
4.259,84 (R$ 4.096,00 x 1,04). Foi utilizado esse valor por ser o mais favorável ao responsável, em
comparação com pesquisa efetuada no Jornal Zero Hora da época, conforme segue abaixo.
Tabela III – Cotação de veículo Fiat 147 no jornal Zero Hora
DATA DO JORNAL-PÁGINA
18/12/94 – pág. 28
15/11/94 – pág. 9
18/12/94 – pág. 28
18/12/94 – pág. 27
ANO DO
MODELO
1982
1982
1985
1986
VALOR –
R$
2.600,00
2.000,00
3.700,00
4.000,00
40. Note-se que foi utilizado um valor acima do mercado local para não deixar dúvidas quanto ao
descontrole existente no trato dos serviços de manutenção de veículos da FUNASA/RS, no período 19941996.
41. O débito foi calculado utilizando a metodologia exposta para o carro 1 – Brasília, placa AR
7236, ou seja considerando-se somente o valor que excede a 50 % do valor do veículo no exercício,
resultando:
41.1. Débito em 1994 = ? OB de 94 – (4.259,84 x 0,5) = 593,54, em 20/12/94 (data da última OB
do exercício). Corresponde a 14 % acima do limite tolerado.
41.2. Débito em 1995= ? OB de 95 – (4.259,84 x 0,5) = 1.803,72, em 19/12/95 (data da última OB
do exercício). Corresponde a 42 % acima do limite tolerado.
42. É importante frisar que, em dois exercícios seguidos, excedeu-se o limite tolerado, gastando-se,
respectivamente, em 1994 e em 1995, 64 % e 92 % do valor do veículo em sua manutenção.
43. A leitura que o responsável faz da IN nº 09/94 para definir ato antieconômico, ao considerar
como tal somente aquele que excede, em uma única vez, 50 % do valor do veículo não merece guarida
pelos seguintes motivos:
43.1. a referida IN define como antieconômico aquele veículo cuja manutenção for onerosa, ou seu
rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo (item 1.3.3.).
Ora, o custo de manutenção deve ser apurado mês a mês, ao longo de um exercício, conforme o mapa de
controle anual de veículo oficial (anexo III, da IN nº 09/94). Ademais, conforme o item 5.1 dessa IN (5.
DO CUSTO OPERACIONAL), a apuração do custo operacional dos veículos deverá merecer especial
cuidado dos dirigentes das unidades, visando identificar os que necessitem de reparos (recuperáveis) ou
os passíveis de alienação que, comprovadamente, sejam classificados como antieconômicos ou
irrecuperáveis.
43.2. Imagine-se, por outro lado, o gestor que, por qualquer motivo (desconhecimento da norma,
má-fé ou outro) gaste 10% ao mês do valor do veículo na sua manutenção. Ao final de um ano, o
referido gestor terá gasto 120 % do valor do veículo, o que é claramente indicativo de que o veículo é
antieconômico. Ou ainda, exagerando-se para demonstrar que não pode prosperar a posição do
ordenador: o gestor que gaste 49 % do valor do veículo em manutenção, por três meses sucessivos,
totalizando 147 % no trimestre, conforme entendimento do responsável, não teria praticado ato
antieconômico!
43.3. A questão deve ser encarada, também, sob o ponto de vista do cidadão médio, pois não se
imagina que, em condições normais, um indivíduo aceite gastar em manutenção de seu veículo mais do
que 50 % do valor de mercado do bem. Como já apontado em instrução anterior (fls. 492 – 516), as
seguradoras brasileiras, em média, dão como perda total aquele veículo cujo custo do conserto exceder
75 % de seu valor de mercado.
44. Não há nas folhas referentes ao veículo – fls. 1311 – 1413 (vol. 11) - documento que comprove
que o veículo rodou a quilometragem alegada pelo responsável.
3 - Fiat 147, Placa AR 9773, ano de fabricação 1983
O responsável não apresentou defesa quanto a esse veículo.
Análise
45. O veículo encontrava-se fora de uso quando da primeira inspeção (fl.26). Foi doado para o
Asilo Padre Cacique (fl. 39, do vol. 1), mediante a 1999NL000218, de 31/03/1999.
46. O débito encontra-se resumido na planilha ao final, conforme metodologia já exposta, tendo
sido utilizada a cotação de carro fabricado em 1985 da Revista Quatro Rodas, de dezembro/1994, para
carro fabricado em 1983. Corresponde a R$ 927,78, em 17/11/94, ou 22 % a mais do que o limite
tolerado, ou seja, gastou-se 72 % do valor do veículo com conservação e manutenção no exercício.
4 - Fiat 147, Placa AR 9775, ano de fabricação 1983 – FLS. 250 (VOL. 3) E 2265 – 2270 (VOL.
15)
Alega que a viatura valia mais de R$ 4.000,00 na época do único conserto realizado, razão pela
qual não chegaram as despesas ao limite normativo. Essa viatura foi cedida à PM de Charrua/RS.
Análise
47. O débito encontra-se resumido na planilha ao final, conforme metodologia já exposta, tendo
sido utilizada a cotação de carro fabricado em 1985 da Revista Quatro Rodas, de dezembro/1994. para
carro fabricado em 1983. Existem 2 consertos realizados no veículo no exercício de 1994, conforme
inspeção inicial (fl. 26 do principal). Corresponde o débito a R$ 86,25, em 01/11/94, ou 2 % a mais do
que o limite tolerado, ou seja, gastou-se 52 % do valor do veículo com conservação e manutenção no
exercício. O mapa de controle anual de veículo oficial (fl. 2267, vol. 15) demonstra que o veículo rodou
até março de 1996.
5 - Fiat 147, Placa AR 9776, ano de fabricação 1983 – FLS. 2510 – 2526 (VOL. 16)
Não existem alegações referentes a esse veículo na defesa de fls. 218-259 (vol. 3), somente a
documentação constante no vol. 16.
Análise
48. O débito encontra-se resumido na planilha ao final, conforme metodologia já exposta, tendo
sido utilizada a cotação de carro fabricado em 1985 da Revista Quatro Rodas, de dezembro/1994, para
carro fabricado em 1983. Nos exercícios de 1994 e 1995, o custo de manutenção excedeu,
respectivamente, 7 % e 11 % do limite tolerado, ou seja gastou-se, em 1994, 57 % do valor de mercado
do veículo em manutenção e, em 1995, 61 % do valor de mercado do veículo em manutenção. Os débitos
são:
48.1. Débito em 1994 = ? OB de 94 – (4.259,84 x 0,5) = 311,32, em 10/11/94 (data da última OB
do exercício). Corresponde a 7 % acima do limite tolerado.
48.2. Débito em 1995= ? OB de 95 – (4.259,84 x 0,5) = 487,28, em 25/08/95 (data da última OB
do exercício). Corresponde a 11 % acima do limite tolerado.
49. É importante frisar que, em dois exercícios seguidos, excedeu-se o limite tolerado.
50. O veículo deixou de rodar em 1996 (fl. 2511, vol. 16), tendo sido doado para a PM de Charrua.
Consta dos autos somente o mapa de controle anual de veículo oficial de 1995 (fl. 2511).
6 - Fiat 147, Placa AR 9777, ano de fabricação 1983 – FLS. 250 (VOL. 3) E 2272 – 2290 (VOL.
15)
Alega que não houve afronta à Instrução Normativa.
Análise
51. O débito encontra-se resumido na planilha ao final, conforme metodologia já exposta, tendo
sido utilizada a cotação de carro fabricado em 1985 da Revista Quatro Rodas, de dezembro/1994, para
carro fabricado em 1983. Corresponde o débito a R$ 849,00, em 06/10/95, ou 20 % a mais do que o
limite tolerado, ou seja, gastou-se 70 % do valor do veículo com conservação e manutenção no exercício.
O mapa de controle anual de veículo oficial (fl. 2272, vol. 15) demonstra que o veículo rodou até
fevereiro de 1996, tendo sido, então, doado para a PM de Minas do Leão. É bom ressaltar que no
exercício anterior já havia sido gasto 38 % do valor de mercado do veículo com manutenção do mesmo.
7 - Fiat 147, Placa AR 9778, ano de fabricação 1983 – FLS. 250 (VOL. 3) E 2253 – 2229 (VOL.
15)
Alega que apenas para esse veículo houve a superação em 10 % do limite imposto pelo IN; que a
viatura rodou mais de 90 mil km após os consertos, o que tornou-a indispensável para o Serviço Público.
Análise
52. O débito encontra-se resumido na planilha ao final, conforme metodologia já exposta, tendo
sido utilizada a cotação de carro fabricado em 1985 da Revista Quatro Rodas, de dezembro/1994, para
carro fabricado em 1983. Corresponde o débito a R$ 3.451,47, em 13/11/95, ou 81 % a mais do que o
limite tolerado, ou seja, gastou-se 131 % do valor do veículo com conservação e manutenção no
exercício de 1995. Em 1996, ainda gastou-se 37 % do valor do veículo com manutenção. O veículo foi
cedido, conforme fls. 35 (vol. 1)e 214 (vol. 2). É bom ressaltar que no exercício anterior já havia sido
gasto 38 % do valor de mercado do veículo com manutenção do mesmo.
8 - C – 20, Placa AR 9786, ano de fabricação 1983– FLS. 245 (VOL. 3) E 1886 – 1905 (VOL. 13)
9 - C – 20, Placa AR 9787, ano de fabricação 1983 – FLS. 245 (VOL. 3) E 1907 – 1922 (VOL. 14)
Alega que os veículos foram subavaliados, sendo seu valor à época superior a R$ 8.000,00.
Nenhum dos consertos individualizados contraria a IN nº 9/94, mas admite que os setores de transporte e
materiais foram negligentes, pois a economicidade dos consertos é duvidosa. Afirma textualmente que
não autorizaria pelo menos dois consertos: a caminhonete C – 20, Placa AR 9786 e a C – 20, Placa AR
9786 (sic).
Análise
53. O débito encontra-se resumido na planilha ao final, conforme metodologia já exposta. Como a
Revista Quatro Rodas de dez/1994 não trazia a cotação de C –20, cabine dupla, ano 1983, obteve-se o
valor de mercado da seguinte forma: cotou-se o modelo C – 20 Luxe, 4.1, cabine simples , ano 1985,
acrescido de 4 % da variação São Paulo – Porto Alegre e da diferença entre o modelo C – 20, cabine
dupla S 4.1, modelo 1992, e o modelo C – 20 S 4.1, cabine simples, modelo 1992 (R$ 8.250 * 1,04 +
22.102 – 15.583), resultando em um valor de R$ 15.099,00. Frise-se que esse valor é muito superior ao
próprio valor alegado pelo responsável e, mesmo assim, ainda persistem os seguintes débitos:
53.1. C – 20, Placa AR 9786 - R$ 4.296,31, em 06/12/95. correspondendo a 28 % acima do limite
tolerado, i.e. gastou-se, no exercício de 1995, 78 % (50 % + 28 %) do valor de mercado do veículo em
sua manutenção.
53.2. C – 20, Placa AR 9787 - R$ 3.790,57, em 13/11/95. correspondendo a 25 % acima do limite
tolerado, i.e. gastou-se, no exercício de 1995, 75 % (50 % + 25 %) do valor de mercado do veículo em
sua manutenção.
54. Quanto a destinação, a C – 20, Placa AR 9786, está servindo a PM de Mata, em comodato, e a
C – 20, Placa AR 9787, encontra-se junto a PM de Encruzilhada, em comodato (fls. 37 e 38 do vol. 1).
Não foram anexados, junto às folhas referentes aos veículos, os mapas anuais de controle de veículo
oficial.
10 - C – 20, Placa AR 9796, ano de fabricação 1983– FLS. 238 (VOL. 3) E 1423 – 1449 (VOL. 11)
Alega que foram somados os consertos de 1994 e 1995 como se fossem um só; que o valor de
avaliação deve superar R$ 7.000,00; que o veículo rodou mais de 50.000 km após os consertos, quando
foi cedido em comodato para a PM de Jaguarão.
Análise
55. O responsável menciona que o referido veículo seria uma A – 20, e não uma C –20. Na tabela
de cotações da revista Quatro Rodas não há distinção no preço desses veículos. Assim, não há prejuízo
algum ao responsável.
56. Após a nova avaliação, conforme descrito para os veículo 8 e 9, acima, obteve-se novo valor
para o veículo (R$ 15.099,00), o qual é altamente favorável ao responsável.
57. Procedeu-se, igualmente, ao novo cálculo do débito, de modo a contemplar somente as
despesas com manutenção do veículo dentro de um exercício. Dessa forma, foram excluídas as despesas
com manutenção para o exercício de 1994, as quais atingiram 25 %. Em 1995, porém, as despesas com
manutenção atingiram 58 % do valor de mercado do veículo, excedendo em 8 % o limite tolerado, e
correspondendo a R$ 1.216,77, em 06/12/95.
58. A pretensão de considerar-se como débito apenas um único conserto que supere o limite
normativo não tem respaldo legal, é ilógica e abre um campo fértil para a fraude, conforme já
explicitado para o veículo 2, acima.
59. Não foi anexado, junto às folhas referente ao veículo, o mapa anual de controle de veículo
oficial que comprove a quilometragem alegada.
11 - Jeep Gurgel, Placa AR 9810, ano de fabricação 1983– FLS. 251 (VOL. 3) E 2402 - 2412
(VOL. 16)
Alega que o valor de avaliação da época era de R$ 5.000,00; que o excedente foi de apenas R$
113,42 em relação ao limite da IN nº 04/94, sendo um absurdo considerar-se isso antieconômico; que o
veículo já rodou mais de 50.000 km a serviço da FUNASA e permanece junto ao órgão.
Análise
60. A metodologia do cálculo do débito já foi exposta acima. A soma das despesas com
manutenção do veículo, no exercício de 1995, atingiram R$ 3.309,44, conforme demonstram as notas
fiscais anexadas no vol. 16. Utilizou-se para cálculo do débito o modelo mais valorizado da Gurgel , o
Carajás VIP 1.8, gasolina, cotação de 1991 para carro de 1983, sendo a fonte a Revista Molicar Book,
de junho 2001 (xerox anexo). Esse valor corresponde a R$ 5.398,00, o que supera a pretensão do
responsável, favorecendo-o. Mesmo assim, o débito encontrado é de R$ 237, 01, em 13/11/95, ou 4 %
acima do valor permitido. Gastou-se na manutenção do veículo, nesse exercício, 54 % de seu valor.
61. Até poderia ser considerado como razoável um pequeno gasto acima do limite normativo
tolerado, para alguns veículos, caso isso fosse uma exceção no âmbito da FUNASA/RS, nos exercícios de
1994 a 1996. Ocorre que o padrão de gastos com manutenção de veículos, nesse período, não nos
permite atestar a razoabilidade dos mesmos, conforme vem sendo demonstrado de forma objetiva nessa
instrução.
62. Não foi anexado, junto às folhas referente ao veículo, o mapa anual de controle de veículo
oficial que comprove a quilometragem alegada, encontrando-se o veículo, atualmente junto ao município
de Planalto, conforme fl. 36 do vol. 1.
12 - C – 60, Placa AR 9811, ano de fabricação 1983– FLS. 238 (VOL. 3) E 1451 – 1461 (VOL. 11)
Alega que esse conserto demonstra a incapacidade do auditor em avaliar a situação, pois trata-se
do único caminhão a serviço da FUNASA/RS; que o valor de mercado na época do conserto jamais seria
inferior a R$ 12.000,00.
Análise
63. Esse caminhão foi excluído do cálculo do débito, pois a única cotação confiável que se pôde
encontrar – Jornal Zero Hora, edição de 15/11/94, página 12 – não referia o ano de fabricação do
modelo ofertado, similar ao C - 60: um caminhão D – 60, a R$ 9.000,00.
13 - Fiat 147, Placa CZ 0111, ano de fabricação 1985 – FLS. 249 (VOL. 3) E 2185 – 2202 (VOL.
15)
14 - Fiat 147, Placa CZ 0112, ano de fabricação 1985 – FLS. 249 (VOL. 3) E 2205 – 2227 (VOL.
15)
15 - Fiat 147, Placa CZ 0115, ano de fabricação 1985 – FLS. 249 (VOL. 3) E 2230 – 2243 (VOL.
15)
16 - Fiat 147, Placa CZ 0117, ano de fabricação 1985 – FLS. 248 (VOL. 3) E 2257 – 2183 (VOL.
15)
17 - Fiat 147, Placa CZ 0119, ano de fabricação 1985 – FLS. 249 (VOL. 3) E 2246 – 2263 (VOL.
15)
18 - Fiat 147, Placa CZ 0823, ano de fabricação 1986 – FLS. 239 (VOL. 3) E 1506 – 1536 (VOL.
12)
19 - Fiat 147, Placa CZ 0824, ano de fabricação 1986 – FLS. 248 (VOL. 3) E 2128 – 2154 (VOL.
15)
20 - Fiat 147, Placa CZ 0825, ano de fabricação 1986 – FLS. 248 (VOL. 3) E 2093 – 2125 (VOL.
14)
As alegações para esses veículos repetem-se sob três argumentos principais:
a) sub - avaliação inicial do auditor, valendo os veículos, à época, no mínimo R$ 5.000,00;
b) não houve afronta à Instrução Normativa, pois nenhum conserto isoladamente ultrapassa 50 %
do valor de mercado do veículo;
c) os veículos permanecem servindo a FUNASA/RS ou rodaram, cada, mais de 50 mil quilômetros.
Alguns veículos, inclusive, acidentaram-se, o que resultou em maiores dispêndios.
64. Procedeu-se a nova avaliação dos veículos, com base na revista Quatro Rodas dez/1994,
obtendo-se os valores de R$ 4.259,84 e R$ 5.351,84, respectivamente para os anos de fabricação 1985 e
1986. Os novos valores para 1986 são, inclusive, superiores aos sugeridos pelo responsável. Mesmo
assim, ainda persistiram os débitos indicados na tabela abaixo.
65. Quanto à alegação de que o débito só existiria caso um conserto/manutenção isoladamente
superasse a 50 % do valor de mercado do veículo, tem-se como improcedente tais alegações, conforme já
abordado no veículo 2. Caso fosse considerada aceitável tal argumentação, isso daria margem à
situação absurda de tolerar-se consertos mensais de até 49 % do valor de mercado de um veículo,
durante um ano, sem que fossem considerados antieconômicos. Ora, tal situação hipotética resultaria
em um gasto anual de 588 % do valor de mercado do veículo (12 X 49 %)!
66. Quanto ao fato de os veículos terem continuado servindo ao órgão, ou rodado, cada,
aproximadamente 50 mil km, considera-se improcedente tal alegação, pois não descaracteriza o ato
antieconômico o fato de os veículos terem permanecido rodando.
Tabela IV - Situação dos veículos Fiat 147
PLACA
CZ0111
CZ0112
CZ0115
CZ0117
CZ0119
CZ0823
CZ0824
CZ0825
CUSTO DE
MANUTENÇÃ
O > 50 % DO
VM NO
EXERCÍCIO
(R$)
457,81
5.166,3
3.028,19
3.293,06
338,23
5.140,16
4.223,36
3.217,39
DATA
25/07/95
06/12/95
13/11/95
06/12/95
26/10/94
06/12/95
06/12/95
06/12/95
% SOBRE DESTI
VM QUE NAÇÃO
EXCEDE
LIMITE DE
50 % (%)
11
121
71
77
8
96
79
60
Cedido
Cedido
Cedido
Cedido
Cedido
Cedido
Cedido
FUNASA
VM = Valor de mercado
21 - C – 20, Placa CZ 0176, cabine simples, ano de fabricação 1985– FLS. 238 (VOL. 3) E 1463 –
1480 (VOL. 11)
22 - A – 20, Placa CZ 0185, cabine dupla, ano de fabricação 1985 – FLS. 253 (VOL. 3) E 2454 –
2477 (VOL. 16)
23 - C – 20, Placa CZ 0897, cabine dupla, ano de fabricação 1986 – FLS. 242 (VOL. 3) E 1677 –
1703 (VOL. 12)
24 - C – 20, Placa CZ 0898, cabine dupla, ano de fabricação 1986 – FLS. 242 (VOL. 3) E 1706 –
1719 (VOL. 13)
25 - C – 20, Placa CZ 0903, cabine dupla, ano de fabricação 1986– FLS. 247 (VOL. 3) E 2067 –
2090 (VOL. 14)
26 - C – 20, Placa CZ 0921, cabine dupla, ano de fabricação 1986 – FLS. 243 (VOL. 3) E 1770 –
1797 (VOL. 13)
27 - C – 20, Placa CZ 0964, cabine dupla, ano de fabricação 1986– FLS. 244 (VOL. 3) E 1799 –
1824 (VOL. 13)
28 - C – 20, Placa CZ 0985, cabine dupla, ano de fabricação 1986 – FLS. 244 (VOL. 3) E 1849 –
1865 (VOL. 13)
As alegações para esses veículos repetem-se sob três argumentos principais:
a) sub - avaliação inicial do auditor, valendo os veículos, à época, no mínimo R$ 10.000, para as
caminhonetes cabine dupla e R$ 9.000,00 para a cabine simples (C – 20, Placa CZ 0176). A A – 20,
Placa CZ 0185, cabine dupla, valeria R$ 8.000,00, segundo o responsável (fl. 253);
b) não houve afronta à Instrução Normativa, pois nenhum conserto isoladamente ultrapassa 50 %
do valor de mercado do veículo;
c) os veículos permanecem servindo a FUNASA/RS ou rodaram, cada, mais de 50 mil quilômetros.
Alguns veículos, inclusive, acidentaram-se, o que resultou em maiores dispêndios.
Em especial, no tocante a C – 20, Placa CZ 0903, alega que o conserto resultou de um sinistro e
que não era possível se vislumbrar em quanto resultaria as despesas com chapeamento e pintura
completa, endireitamento dos chassis e demais consertos mecânicos necessários (o grifo refere-se às
palavras do responsável – fl. 247).
Quanto a C – 20, Placa CZ 0964, o responsável solicita que seja apresentada a comprovação das
despesas efetuadas com este veículo antes de 01/06/95, pois não conseguiu localizar a documentação
anterior a esta data.
Análise
67. Procedeu-se a nova avaliação dos veículos, já ajustada para a diferença entre os mercados de
Porto Alegre – São Paulo, com base na revista Quatro Rodas, resultando nos valores constantes da
tabela abaixo.
Tabela V – Nova avaliação dos veículos Chevrolet
VEÍCUL PLACA AVALIA FONTE
O
ÇÃO
C - 20
CZ 0176 8.494,56 Revista Quatro Rodas, jan/1995cotação de 1985 para C - 20 Luxe,
4.1, cabine simples
A - 20
CZ 0185 15.074,56 Revista Quatro Rodas, jan/1995cotação de 1985, ajustada para Porto
Alegre (+ 2%) acrescida pela
diferença da cabine para modelo
1992 (cabine dupla S 4.1 menos
cabine simples S 4.1)
C - 20
CZ 0897 16.369,88 Revista Quatro Rodas, dezembro de
CZ 0898
1994 - utilizou-se cotação de
CZ 0903
caminhonete 1986 acrescida pela
CZ 0921
diferença entre os valores dos
CZ 0964
modelos 1992, com e sem cabine
CZ 0985
dupla
68. Com exceção da avaliação para a C – 20, CZ 0176, cabine simples, os demais valores são
superiores aos sugeridos pelo responsável. em mais de 50 %. Mesmo assim, ainda persistiram os débitos
indicados na tabela abaixo.
Tabela VI - Situação dos veículos Chevrolet
PLACA
CZ 0176
CZ 0185
CZ 0897
CZ 0898
CZ 0903
CZ 0921
CZ 0964
CZ 0985
CUSTO
DE
MANUTENÇÃ
O > 50 % DO
VM
NO
EXERCÍCIO
(R$)
4.496,44
1.554,58
1.969,27
1.079,74
3.873,97
3.196,42
401,08
762,66
DATA
25/07/95
06/10/95
19/12/95
13/11/95
08/06/95
06/10/95
13/11/95
27/12/94
% SOBRE DESTI
VM QUE NAÇÃO
EXCEDE
LIMITE
DE 50 %
(%)
53
Cedido
10
Cedido
12
Cedido
7
Cedido
24
Cedido
20
Cedido
2
Cedido
5
Cedido
VM = Valor de mercado
69. Quanto à alegação de que o débito só existiria caso um conserto/manutenção isoladamente
superasse a 50 % do valor de mercado do veículo, tem-se como improcedente tais alegações, conforme já
abordado no veículo 2. Caso fosse considerada aceitável tal argumentação, isso daria margem à
situação absurda de tolerar-se consertos mensais de até 49 % do valor de mercado de um veículo,
durante um ano, sem que fossem considerados antieconômicos. Ora, tal situação hipotética resultaria
em um gasto anual de 588 % do valor de mercado do veículo (12 X 49 %)!
70. Quanto ao fato de os veículos terem continuado servindo ao órgão, ou rodado, cada,
aproximadamente 50 mil km, considera-se improcedente tal alegação, pois não descaracteriza o ato
antieconômico o fato de os veículos terem permanecido rodando. O fato é que não se questiona nos autos
se os veículos rodaram ou deixaram de rodar após os consertos. Até porque é o mínimo que se espera
dos mesmos após as vultosas manutenções que ocorreram. Por oportuno, mencione-se que todos os
veículos sob análise encontram-se cedidos, não mais servindo ao órgão, nesta data
71. No tocante a C – 20, Placa CZ 0903, constata-se das alegações que não existia orçamento
prévio aos consertos de modo a verificar-se a economicidade dos mesmos: simplesmente pagava-se o que
era cobrado. Chama atenção, ainda, em relação a esse veículo, o mapa anual de controle de veículo
oficial, de fl. 2089. Nele observa-se que, em maio/1995, gastou-se em manutenção/conservação e
reparos o correspondente a R$ 12.051,98, sendo que em junho e julho do mesmo ano o veículo
simplesmente não rodou!
72. Quanto à demonstração das despesas efetuadas com o veículo CZ 0964, junta-se, ao final, as
ordens bancárias (OB) e notas de empenho (NE) comprobatórias das mesmas.
Da aplicação analógica de jurisprudência do TCU (fl.256-259)
Análise
73. Esses argumentos já foram apreciados nas instruções anteriores.
74. Considerando que os elementos juntados aos autos, a partir da fl. 260 do vol. 3, podem ser
apreciados de forma mais simples, pois se constituem em mera juntada de leis, artigos, recortes de
jornal, efetuou-se a seguir um sumário com breve análise, quando pertinente.
CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO
75. Após a análise efetuada acima, persistiu o débito por veículo detalhado no anexo I e que vai
abaixo resumido – tabela VII. Esclareça-se que a data inicial para contagem do débito é a da última
ordem bancária no exercício despendida com o veículo. Esse débito atinge a quantia de R$ 179.973,53,
em 29/11/2002. [tabela à fl. 2.860, vol. 18].
RESUMO E CONCLUSÃO
76. Analisam-se, pela segunda vez, as alegações de defesa do responsável, Sr. Mario Bernd Neto,
citado em decorrência da prática de atos antieconômicos, praticados entre 1994 e 1996, consistentes na
contratação de empresa para manutenção e conserto de veículos da Coordenação Regional da Fundação
Nacional de Saúde - RS, que resultou em despesas, por exercício, superiores a 50% do valor dos mesmos.
Ressalte-se que esta é a terceira oportunidade na qual o ordenador pôde apresentar seus argumentos.
Na primeira vez, o responsável apresentou razões de justificativa, em resposta à audiência.
77. Como resultado dos novos elementos trazidos aos autos, que impugnavam valores e a forma de
cálculo do débito, procedeu-se a nova e conservadora avaliação baseada em fontes disponíveis para
consulta de qualquer interessado. Adotaram-se, igualmente, procedimentos estritamente objetivos na
análise. Efetuou-se, também, novo cálculo do débito. Mesmo com essa nova metodologia, que beneficiou
o responsável, houve a persistência de débito (gastos de manutenção e conservação em um exercício
acima de 50 % do valor de mercado do veículo) para 27 veículos, sendo que para 17 veículos gastou-se
entre 50 % e 75 % de seu valor de mercado; para 4 veículos gastou-se entre 75 % e 100 % de seu valor
de mercado; para 3 veículos gastou-se entre 100 % e 125 % de seu valor de mercado, para 4 veículos
gastou-se entre 125 % e 150 % de seu valor de mercado e para um veículo gastou-se mais de 150 % de
seu valor de mercado em um único exercício. Dos 27 veículos com débito, 2 tiveram despesas de
manutenção e conservação acima de 50 % de seu valor de mercado em dois exercícios seguidos. O
quadro abaixo resume a nova situação do débito.
Tabela VIII – Nova situação do débito
FAIXA DE DÉBITO
50<D<=75 %
75<D<=100 % *
100<D<=125 %
125<D<=150 %
D>150 %
TOTAL*
Nº DE VEÍCULOS
17
4
3
4
1
29
*inclui a dupla contagem, i.e. gastos em dois exercícios seguidos para dois veículos, também
posicionados na faixa 1
78. Considerou-se que houve afronta à IN MARE n. 09/94 e ao princípio da eficiência da
Administração Pública. Alegações de defesa procuram justificar os atos com base em iminente risco de
epidemia de dengue no Estado do Rio Grande do Sul, no fato de os atos preparatórios da licitação terem
ocorrido em administração anterior e no entendimento de que somente seriam antieconômicos os
consertos que, individualmente, superassem 50 % do valor de mercado do veículo. A documentação
constante dos autos demonstra que o responsável participou de todos os atos decisórios na contratação
da empresa, inclusive a nomeação da comissão permanente de licitações.. Por outro lado, levantamento
realizado pela Unidade Técnica demonstra que quando o administrador contratou empresa para
realizar a manutenção de parte da frota da FUNASA/RS, no ano de 1993 (fls. 16 e 17), o mosquito
transmissor do dengue sequer existia no Rio Grande do Sul, e, até a presente data, não existem registros
de casos autóctones dessa doença no Estado do Rio Grande do Sul. Também não há registro conhecido
de casos autóctones do dengue nas fronteiras do MERCOSUL – Argentina e Uruguai. O entendimento
do responsável de que somente seriam antieconômicos os consertos que, individualmente, dentro de um
exercício, superassem a 50 % do valor de mercado do bem não tem suporte lógico – jurídico, conforme
exaustivamente demonstrado na análise. Jurisprudência do TCU considera grave a infração cometida e
aponta para a rejeição das alegações de defesa, condenação do responsável, com aplicação da multa
prevista no art 58, III, da Lei nº 8.443/92, desconto da dívida na remuneração do responsável, acrescida
dos encargos legais calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
de cada recolhimento, observados os limites previstos na legislação em vigor, ou, em caso de
impossibilidade do desconto, autorização da cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, incisos I
e II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. Doutrina aponta também para a prática de
crime tipificado como improbidade administrativa. Responsável já teve contas julgadas irregulares por
esta Corte de Contas. Processo conexo tramita no âmbito do Ministério Público da União. Por último,
importantíssimo que se deixe registrado que os elementos constantes dos autos não permitem que se
emita opinião quanto ao locupletamento do responsável ou fraude em procedimento licitatório. Para a
verificação desses elementos seria necessário a quebra dos sigilos fiscal e bancário do responsável,
competência que esta Corte de Contas não dispõe. Tampouco permitem atestar o contrário, isto é, que o
responsável teve conduta ilibada ou que tenha agido com boa – fé. Nesse tocante, frise-se que somente
nessa terceira defesa, após mais de 4 anos de instauração do contraditório, é que o responsável atacou
diretamente os atos que lhe são imputadas – a prática de atos antieconômicos, acostando mais de 2000
novas páginas aos autos, muitas das quais completamente impertinentes ou desnecessárias para a sua
defesa. O que se teve, objetivamente, foi uma situação de descontrole nos gastos com manutenção das
viaturas da FUNASA/RS, no período 1994 – 1996.
79. Diante de todo o exposto, consideramos que devam ser rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas e adotado o encaminhamento que abaixo se propõe.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Considerando que foram verificadas diversas irregularidades de natureza grave que revelam a
ocorrência de atos antieconômicos;
Considerando que da nova análise efetuada não resultou prejuízo ao responsável, mas diminuição
de seu débito;
Considerando que as alegações de defesa não lograram ilidir as irregularidades;
Considerando o pedido de sustentação oral quando da apreciação dos autos;
Considerando a existência de processo conexo no âmbito do Ministério Público da União;
E com fundamento nos arts. 12, § 1o e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, submetem-se os
autos à consideração superior do Exmº. Sr. Ministro-Relator, UBIRATAN AGUIAR, com a proposta de:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Mário Bernd Neto;
b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das
quantias discriminadas na tabela VII, acrescidas da atualização monetária e encargos legais devidos
contados a partir das respectivas datas de ocorrência, na forma da legislação em vigor, decorrentes de
atos antieconômicos relacionados a gastos efetuados com a recuperação/manutenção da frota de
veículos da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul, em montantes
superiores aos limites permitidos pela IN nº 09/94 da extinta Secretaria de Administração Federal, em
especial em relação aos subitens 1.3.2, 5.1 e 6.2, caracterizando injustificado dano ao Erário;
c) ser deferido o pedido de sustentação oral, nos termos do art. 227 do Regimento Interno do TCU,
devendo a notificação da data do julgamento do processo ser expedida para os endereços constantes de
fls.491 e 550;
d) dar conhecimento do inteiro teor da presente instrução, relatório, voto e decisão que vier a ser
tomada ao Procurador da República no Rio Grande do Sul, Sr. Derocy Giácomo Cirillo da Silva e ao
Delegado da Polícia Federal, na Superintendência Regional desta no Rio Grande do Sul, Sr. Dagoberto
Albernaz Garcia.
5.O Titular da Secex/RS diverge apenas quanto ao encaminhamento, propondo julgar desde logo
irregulares as contas nos termos da Decisão Normativa/TCU n. º 35/2000.
6 A Representante do Ministério Público, em cota singela, anui à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Examina-se processo de denúncia convertida em tomada de contas especial, por meio da Decisão
858/98 – Plenário, de responsabilidade do Sr. Mário Bernd Neto, ex-Coordenador Regional da Fundação
Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul, tendo como irregularidade principal o pagamento de serviços
de manutenção de veículos acima de 50% do valor de mercado dos respectivos automóveis, em
detrimento da vedação disposta na IN/SAF n.º 09/94, vigente à época.
2.Verifica-se dos autos que o responsável foi ouvido em audiência e, como não logrou êxito em
justificar a mencionada extrapolação, foi citado após a conversão do processo em tomada de contas
especial e apresentou suas alegações de defesa.
3.Contudo, antes do julgamento do feito, o Sr. Mário Bernd acostou ao processo cerca de 2.835
páginas novas, que ensejaram o reexame do assunto pela unidade técnica em atendimento a despacho do
então Relator, Ministro Adhemar Paladini Ghisi.
4. Ante o exame perpetrado pela Secex/RS ficou demonstrado que a maioria dos documentos novos
apresentados, ou não se prestam a elidir as irregularidades apontadas, ou já haviam sido analisadas
quando da apresentação das alegações de defesa em resposta à citação oriunda da Decisão 858/98 –
Plenário.
5.Contudo, verifico que não há nos autos indícios de má-fé ou comprovação de locupletamento
ilícito do responsável. Observo também que as reparações beneficiaram os veículos da Funasa e, por
conseguinte, o desempenho das atividades da unidade.
6.No tocante à defesa do responsável, gostaria apenas de tecer breves comentários em torno da
essência dos argumentos de defesa apresentados, quais sejam:
a) a prevenção do iminente risco de dengue e demais epidemias no Estado do Rio Grande do Sul
ficaria impossibilitada sem a recuperação das viaturas, haja vista proibição de adquirir novos veículos;
b) a Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde/RS não estava sujeita à IN/SAF n.º
09/94, porquanto inconstitucional em face dos riscos endêmicos;
c) as extrapolações do limite de 50% do valor de mercado devem ser calculadas individualmente
para cada manutenção e não a cada exercício;
7. Primeiramente cabe destacar que todos os atos decisórios, desde a nomeação da CPL já
ocorreram sob a administração do Sr. Mário Bernd Neto (fl. 2842).
8.Observo que, consoante levantamento realizado pela Unidade Técnica, quando da contratação da
empresa responsável pela manutenção de parte da frota da Fundação Nacional de Saúde/RS, em 1993,
não havia registros do mosquito do dengue no Rio Grande do Sul e, até novembro de 2002 não existiam
registros de casos autóctones dessa doença no Estado nem nas fronteiras do Mercosul (fl. 501).
9.Ademais, as campanhas especificadas pelo responsável juntamente com as justificativas
apresentadas, a exemplo da campanha de controle da Doença de Chagas e da Febre Amarela, são
inerentes às atividades rotineiras de prevenção da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde
no Rio Grande do Sul. Destarte, dessume-se que o desempenho da função pública atribuída àquela
Coordenadoria não pode ser usado como pressuposto para a prática de atos ilegais e antieconômicos, na
forma aduzida pelo responsável.
10.As proibições para aquisição de veículos novos não foram comprovadas. Vale lembrar que a Lei
de Diretrizes Orçamentárias reiteradas vezes tem restringido a aquisição de veículos para representação
mas não para serviços.
11.Além disso, a IN/SAF n.º 09/94 não excepcionou situação em que se concebesse a extrapolação
de limites, especialmente no que tange aos itens a seguir transcritos:
“1.3.2. Veículo recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, cinqüenta
por cento de seu valor de mercado.
1.3.3. Veículo antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário,
em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
1.3.4. Veículo irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina,
devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua reparação.
(...)
5.1. A apuração do custo operacional dos veículos deverá merecer especial cuidado dos dirigentes
das unidades, visando identificar os que necessitem de reparos (recuperáveis) ou os passíveis de
alienação
que,
comprovadamente,
sejam
classificados
como
antieconômicos
ou
irrecuperáveis.”(Grifei).
12.É claro o comando insculpido na Instrução Normativa n.º 09/94 da Secretaria de Administração
Federal ao estabelecer que os gastos com manutenção de cada veículo não poderiam ultrapassar
individualmente 50% do valor de mercado dos mesmos.
13.O responsável alega que o princípio da legalidade não é o do “formalismo burro” (fl. 429), pois
deve se adequar à situação de necessidade e aos demais princípios. De fato, a doutrina admite a mitigação
do princípio da legalidade, mas nessa hipótese, o gestor avoca para si toda a responsabilidade pelos atos
praticados, sendo imperativa a comprovação das justificativas, para efeito de exame da razoabilidade, o
que não ocorreu no caso vertente.
14.Registre-se que a doutrina majoritária em nenhum momento atribui observância relativa ao
princípio da legalidade, como procura fazer crer o responsável, pelo contrário, é concebido como suporte
cogente e indissociável ao exercício da função pública, como exsurge dos ensinamentos doutrinários que
se seguem:
“A legalidade, como princípio de administração (DF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.”. (in Direito
Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 24 ed., 1999, pg. 82).
15.Também não podemos nos olvidar da presunção de legitimidade de que goza a legislação
inserida no ordenamento jurídico. Desse modo, o foro apropriado para rechaçar a mencionada instrução
normativa seria junto à extinta Secretaria de Administração Federal, e não perante o Tribunal de Contas
da União, e ainda assim, antes da recuperação dos veículos. Ao proceder de forma diferente praticou atos
ilegais, para os quais não estava autorizado, sem que emergisse qualquer justificativa plausível, e que
resultaram em ato antieconômico.
16.Quero deixar claro que os atos praticados pelo Administrador Público estão estritamente
vinculados e limitados aos dispositivos legais, ou seja, o Gestor está autorizado ao que a lei, em sentido
lato, permite. Ao contrário do cidadão comum, que pode fazer tudo que a lei não proíbe.
17.Ressalto ainda que o Responsável em nenhum momento apurou o custo operacional dos veículos
a serem recuperados, na forma estabelecida no item 5.1 da IN/SAF n.º 09/94. Essa omissão também
contribuiu para a ocorrência da irregularidade em apreço, pois este seria o meio apropriado para aferir se
os veículos eram ou não recuperáveis e, por conseguinte, a economicidade das manutenções.
18.Também não pode prosperar a interpretação aventada de que apenas constitui infringência à
IN/SAF n.º 09/94 os gastos acima de 50% realizados de uma única vez, pois, se assim o fosse, estaríamos
concebendo a possibilidade de que os gestores pudessem gastar 49% do valor de mercado de cada veículo
todo mês, e ao final de um exercício poderia alcançar até 588% do valor de cada veículo. Esta hipótese é
totalmente inconcebível e desarrazoada, pois que, qualquer cidadão de conhecimento mediano, em sã
consciência, nunca se submeteria a tamanha desventura em proveito próprio.
19.Ademais, a regular contratação de empresa para manutenção das viaturas, ante a impossibilidade
de aquisição de novos veículos, não teria o condão de eximir o aludido gestor de observar a instrução
normativa vigente à época, no tocante à economicidade das manutenções perpetradas.
20.Todavia, considerando que as reparações beneficiaram os veículos da Funasa e, por via
transversa, a população das regiões alcançadas pelos serviços prestados, discordo do parecer da Unidade
Técnica no que tange à imputação de débito ao Sr. Mário Bernd Neto, o que não prejudica o julgamento
pela irregularidade de suas contas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/TCU n.º 35/2000,
aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92.
21.Deixo de determinar a inclusão do nome do responsável no Cadin, tendo em vista a edição da
Decisão Normativa n. 45, de 15/05/2002, a qual dispensou tal comando, uma vez que essa providência
deverá ser adotada ex officio pela Segecex, no caso de aplicação de multa (art. 20), ou pelo órgão ao qual
se vincula originalmente o crédito, após comunicação da Secex competente, no caso de condenação em
débito (arts. 1º e 3º).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.635/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-013.984/1996-9 c/18 Volumes.
2. Grupo: I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mário Bernd Neto (CPF n.º 157.235.690-15)
4. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul –
Funasa/RS.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogadas constituídas nos autos: Ana Graciema Gonsalves Pereira, OAB/RS n.º 22158 e
Catiene Mainardi, OAB/RS n.º 51106.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia convertida em tomada de contas especial,
por meio da Decisão n.º 858/98 – Plenário, para efeito de citação do Sr. Mário Bernd Neto, em razão de
irregularidades praticadas na Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do
Sul – FUNASA/RS, especialmente no tocante a gastos com manutenção de veículos, acima de 50% do
valor de mercado das respectivas viaturas, em detrimento da IN/SAF n.º 09/94, resultando na prática de
atos antieconômicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Mário Bernd Neto a multa referida no art.
58, I, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268, I, do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador da República no Rio Grande do Sul, Sr. Derocy Giácomo Cirillo da Silva e ao Delegado da
Polícia Federal, na Superintendência Regional do Rio Grande do Sul, Sr. Dagoberto Albernaz Garcia.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2a Câmara
TC – 424.067/1994-3
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1993
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS
Responsável: Celso Vitório Pierezan, CPF 161.063.349/00
Sumário: Prestação de contas. Irregularidades. Audiência prévia. Impropriedades formais e
irregularidades graves, quanto à realização de despesas, concessão de uso e assinatura de contratos sem
prévia licitação. Contas irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinações.
RELATÓRIO
Examina-se, nesta oportunidade, prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul - FUFMS, relativa ao exercício de 1993.
2.O parecer do Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, com a aprovação do
Ministério da Educação.
3.Em virtude disso, a análise inicial (fls. 262/267) propôs a audiência prévia do responsável a fim
de que apresentasse razões de justificativa para as irregularidades detectadas pelo Controle Interno, a qual
foi autorizada por despacho do então Relator, ministro Fernando Gonçalves (fl. 273).
4.A análise das razões de justificativas apresentadas entendeu que não foram elididas as seguintes
irregularidades:
4.1Ausência do Parecer do Conselho Diretor sobre as contas, conforme a exigência contida na
IN/STN nº 08/90, item 4.25 (item 1, fls. 274).
4.2Diferença entre o orçamento aprovado e o executado, no montante de CR$ 43.747.048,26,
contrariando o disposto no inc. II, do art. 167, da Constituição Federal (item 2, fls. 274).
Saldo da conta 112290000-Diversos Responsáveis no valor de CR$ 8.014,43, assim constituído:
CR$ 7.281,81 registrado em nome de Renato Pinheiro, referente a exercícios anteriores, pendente de
regularização, e CR$ 732,62, de responsabilidade de Yoshiyuki Saíto, referente a adiantamento de férias
recebido pelo servidor, que após ser negado o seu pedido de licença sem vencimento, não mais retornou à
FUFMS (item 3, fls. 275).
4.3Em relação aos processos nºs. 5233/93-54 (Tomada de Preços nº 101, de 01/06/93) e 71055-41
(Carta Convite nº 362, de 15/12/93), foram observadas (itens 4.1 a 4.4, fls. 275):
a) ausência de homologação da licitação pela autoridade competente, conforme exige o inc. VI, do
art. 31, do Decreto-lei nº 2.300/86 e inc. VII, art. 38, da Lei nº 8.666/93;
b) ausência dos envelopes das propostas e existência de folhas numeradas sem a rubrica da
Comissão de Licitação, inobservando o § 2º, do art. 35, do Decreto-lei nº 2.300/86 e o inc. XII, do art. 38
e § 2º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93;
c) inexistência do parecer prévio do órgão jurídico competente sobre as minutas dos editais de
licitação, descumprindo o parágrafo único, do art. 31, do Decreto-lei nº 2.300/86 vigente à época, e
parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93; e
d) não exigência, no edital da Tomada de Preços nº 101/93, da apresentação da Certidão Negativa
de Débito do INSS, descumprindo o art. 47, da Lei nº 8.212/91 e Certificado de Regularidade do FGTS,
em desacordo com o art. 27, letra "a", da Lei nº 8.036/90.
Inobservância do prazo previsto no § 2º, inc. IV, art. 21, da Lei nº 8.666/93 nos processos nºs.
50938/93-44, 50917/94-74 e 50869/93-23, referentes às Cartas Convites nºs 2201, 2203 e 2204,
respectivamente (item 5, fls. 275).
4.4Ausência das publicações na imprensa dos resumos dos editais das Tomadas de Preços nºs 111 e
118, respectivamente, processos nºs 7573/93-83 e 7574/93-46, contrariando o disposto no inc. II, art. 38,
da Lei nº 8.666/93 (item 6, fls. 275).
4.5Edital da Tomada de Preços nº 114/93 (processo nº 50206/93-96) sem o número de ordem e sem
data, descumprindo o estabelecido no art. 40, da Lei nº 8.666/93 (item 7, fls. 275).
4.6Na Carta Convite nº 07/93 (processo nº 534/93-73, de 11/01/93) não foi exigida a apresentação
da Certidão Negativa de Débito-CND expedida pelo INSS, tampouco do Certificado de Regularidade-CR
do FGTS, documentos exigidos pelo art. 47, da Lei nº 8.212/91 e art. 27, letra "a", da Lei nº 8.036/90,
respectivamente (item 8, fls. 276).
4.7Com referência ao Proc. nº 702/94/93-56 (Tomada de Preços nº 15/93) não foi anexada a
publicação resumida do instrumento de contrato, conforme dispõe o inc. XI, art. 38, da Lei nº 8.666/93
(item 9, fls. 276).
4.8No tocante à Tomada de Preços nº 103/93, o edital que consta no processo nº 7069/93-83 contém
diversas rasuras e não estava assinado, conforme exige o § 1º, do art. 40, da Lei nº 8.666/93, bem como
foi constatado que os envelopes das propostas foram abertos sem que houvesse transcorrido o prazo para
a interposição de recursos e sem que os concorrentes tivessem desistido formalmente do direito de
interpô-lo, ferindo o prescrito no inc. III, do art. 43, da Lei nº 8.666/93 (item 11, fls. 276).
4.9No que pertine à Carta Convite nº 25/93 (processo nº 5603/93-71) ausência dos comprovantes da
entrega dos Convites, consoante determina o inc. II, do art. 31, do Decreto-lei nº 2.300/86, e adjudicação
ao vencedor tendo havido apenas 2 (duas) propostas, não atingindo o mínimo de 3 propostas válidas (item
12, fls. 276).
4.10Realização de despesas sem licitação e contratação de mão-de-obra indireta, referente ao
Contrato nº 321/92, celebrado entre a FUFMS e a AME-Assistência ao Menor Enfermo, tendo como
objeto a execução de serviços de assistência médico-hospitalar no Núcleo do Hospital Universitário, em
desacordo com o que preceituam, respectivamente, o art. 2º, do Decreto-lei nº 2.300/86, à época, hoje,
art. 2º, da Lei nº 8.666/93, e o art. 233, da Lei nº 8.112/90 (item 13, fls. 276).
4.11Realização de despesas sem licitação e perpetuação dos serviços prestados com a renovação
sucessiva do contrato sem número, firmado com a Consist - Consultoria, Sistema e Representações Ltda.,
cujo objeto é a licença de uso e manutenção dos programas produto, em vigor desde 1983, ferindo o que
dispõem os artigos 2º e 47, do Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente, atualmente, artigos 2º e 57, da Lei
nº 8.666/93 (item 14, fls. 276 e 277).
4.12Concessão de diárias (nº 1911, de 30/11/93) à servidora Maria Rita S. de Toledo, no valor de
Cr$ 41.423,26 (OB nº 1243/93, fonte 011200), para participar de plenária, encontro de servidores, da
FASUBRA- Sindical - Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades
Brasileiras, contrariando o art. 1º do Decreto nº 343/91, uma vez que o deslocamento não foi em objeto de
serviço (item 15, fls. 277).
4.13Despesas realizadas através de Suprimento de Fundos para a aquisição de produtos
hortifrutigranjeiros (processos nºs. 225/93-GCF, 243-GCF e 258/93-GCF), que poderiam ter sido
efetivadas através de procedimento normal de aquisição, não se enquadrando nas excepcionalidades
previstas no art. 45, do Decreto nº 93.872/86, e infringência ao art. 45, inc. III, do citado Decreto, posto
que ocorreu a apresentação de várias Notas Fiscais para a aquisição de um mesmo produto, numa mesma
época, sendo que as despesas individualizadas ultrapassam os limites previstos no art. 21, da Portaria nº
737/92-MF (item 17, fls. 277).
4.14No tocante ao processo nº 094/93-CF, referente à concessão de Suprimento de Fundos ao
servidor Dario Xavier Pires, foi constatado que as despesas realizadas com hospedagem e alimentação
não se enquadram nas excepcionalidades previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872/86, além da prestação
de contas relacionar notas fiscais relativas a 7 (sete) diárias em hotel na cidade de Niterói/RJ e despesas
com alimentação, sendo que o valor concedido ao suprido excede o total das diárias que o mesmo faria
jus caso fosse seguida a Portaria nº 3923/MTA, de 21/09/92, tendo como base o Decreto nº 343/91, e
ainda, os comprovantes de despesas realizadas são fotocópias das notas fiscais, em desacordo com o
prescrito na IN/STN nº 12/87 (item 18, fls. 277).
4.15A concessão de suprimentos de fundos está normatizada, na FUFMS, através da Resolução nº
109/88/CD, que encontra-se desatualizada em relação à legislação que rege a matéria (item 19, fls. 277).
4.16O valor constante do inventário dos almoxarifados (CR$ 79.254.822,06) difere em CR$
31.000,00 a menor do grafado no Balanço Patrimonial, desatendendo o estatuído no art. 95, da Lei nº
4.320/64 (item 20, fls. 277).
4.17Existência de materiais inflamáveis no Almoxarifado Central junto com materiais de escritório,
contrariando a IN/SAF nº 205/88 (item 21, fls. 278).
4.18Existência de remédios com validade de uso vencida no almoxarifado do Hospital Universitário
(item 22, fls. 278).
4.19Materiais destinados aos Centros e Núcleos considerados como de consumo imediato pelo
Almoxarifado Central, não existindo acompanhamento contábil, ferindo o disposto no art. 88, do Decretolei nº 200/67 (item 23, fls. 278).
4.20Divergência entre o valor apurado no inventário de bens imóveis (CR$ 89.012.855,52) e o
constante no Balanço Patrimonial (CR$ 555.896.208,55), contrariando o estatuído no art. 96, da Lei nº
4.320/64 (item 24, fls. 278).
4.21Concessão de uso de ambientes próprios da Universidade para exploração de atividades
comerciais (cantinas), sem que fosse precedida de licitação, descumprindo os comandos inseridos nos
artigos 2º e 21, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86, à época (item 25, fls. 278).
4.22Aquisição de 103.966 litros de combustíveis derivados de petróleo, ultrapassando a cota de
73.000 litros estabelecida pela Coordenação de Serviços Gerais/Med, conforme Of. Circ. nº 01/93 (item
26, fls. 278).
4.23Os veículos de placas HQH-2679 e HQH-1345 utilizados sem a identificação determinada no
grupo IV/A da IN/SAF nº 10/90, então vigente, e os demais veículos da frota não identificados
corretamente conforme preceitua a aludida IN (item 27, fls. 278).
4.24Abalroamento do veículo Kombi, placa HQH-2680, ano de fabricação 1993, ocorrido em
setembro/93, tendo o mesmo virado sucata, com prejuízo para a Universidade, não tendo sido constituída
comissão de sindicância e/ou inquérito administrativo visando apurar causas, efeitos e responsabilidades,
inexistindo, inclusive, ação de ressarcimento de danos (item 28, fls. 278).
4.25Ausência de inventário anual e de indexação da movimentação no Serviço de Contabilidade dos
gêneros alimentícios guardados no Restaurante Universitário, contrariando o art. 88, do Decreto-lei nº
200/67, o art. 906 do RGCP e o art. 93, da Lei nº 4.320/64 (item 29, fls. 278).
4.26Adiantamentos de férias descontados em três vezes, contrariando o art. 78, da Lei nº 8.112/90 e
Of. Circ. SAF nº 10/91 (item 30. fls. 279).
5.Em conclusão, a analista ressalva que, apesar de algumas destas falhas terem sido “posteriormente
corrigidas, caracterizaram infração às normas legais, algumas de natureza grave, e determinaram a
formação de juízo a respeito das presentes Contas no sentido da irregularidade das mesmas e aplicação
da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, ao aludido Reitor. No entanto, deixaremos de
propor determinações sobre os assuntos constantes dos itens [em referência aos itens mencionados entre
parênteses após cada irregularidade transcrita acima] 2, 4.1, 4.3, 4.4, 5, 8, 19, 23, 26, e 27, por já terem
sido objeto de proposta de determinação nas contas do exercício de 1992, e no que concerne ao itens 1,
7, 13, 15, 20, 21, 24, 25 e 30, também deixaremos de propor determinações em razão de haver notícia
nos autos que as falhas foram posteriormente corrigidas.”
6.
A proposta da ACE obteve anuência integral do Diretor Técnico, do Secretário e do
Ministério Público.
É o Relatório.
VOTO
Verifico que diversas das irregularidades em que incidiu a FUFMS são falhas formais, sendo a
maioria concernente a procedimentos licitatórios e contratos. Além de algumas terem sido posteriormente
corrigidas, outras já cessaram seus efeitos, em virtude, principalmente, do tempo decorrido.
Impende destacar que as presentes contas referem-se ao exercício de 1993, ano em que foi editada
a Lei de Licitações – Lei n.º 8.666. Assim, tenho por razoável admitir as falhas formais verificadas nesse
período de implantação do novo regime jurídico das licitações e contratos.
Entretanto, entendo graves as ocorrências de assinatura de contratos, realização de despesas e
concessão de uso de ambientes próprios da Universidade sem prévia licitação, e nesse sentido a proposta
de mérito da Unidade Técnica encontra-se em consonância com o entendimento deste Relator.
Quanto às determinações sugeridas pela Unidade Técnica, foram todas acolhidas por este Relator,
sem embargo de reconhecer que o longo período decorrido entre a instrução do processo e este
julgamento, pode resultar em inocuidade de algumas delas.
Assim, acolhendo, no essencial, as proposições constantes dos autos, VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 1.636/2003 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 424.067/1994-3.
2. Grupo I, Classe II – Prestação de Contas, exercício de 1993.
3. Responsável: Celso Vitório Pierezan, CPF 161.063.349/00
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SECEX/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul – FUFMS, referente ao exercício de 1993, de responsabilidade do Sr. Celso
Vitório Pierezan, então presidente da entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 23,
inciso III, 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da mesma Lei e com os arts. 1.º, inciso I, 209, inciso II, e
214, inciso III do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. - julgar as presentes contas irregulares, e aplicar ao responsável Sr. Celso Vitório Pierezan a
multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c art. 268, inciso II do Regimento Interno, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, atualizada monetariamente, calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
9.3 - julgar regulares com ressalva as contas dos senhores Fernando Paiva, Sonia da Silva Jara
Baggio, Elcio Roberto Queiroz Campos, Jorge João Chacha, Jorge Cavalheiro Barbosa, Aderson de
Almeida, Luiz Augusto Araujo do Val, Joelson Chaves de Brito, Arnaldo Santos Gasparini, Zeneide
Andrade de Alencar, Dulce Maria Tristão, Eusebio Garcia Barrio, Antonio Luiz Delachiave, Odemir
Gomes Maria, Marilena Santomo, Luci Galharte Pinto, Luiz Antonio da Silva, Denilson Zanon,
Terezinha Baze de Lima, Daniel Linhares de Santana, João Dimas Graciano e Celso Green, de acordo
com o disposto nos artigos 16, inciso II e 18, da Lei nº 8.443/92, dando-lhes quitação;
9.4 - determinar ao Reitor da FUFMS que adote as providências necessárias no sentido de:
9.4.1 - regularizar a pendência, se ainda não o fez, constante da Conta nº 112290000-Diversos
Responsáveis, no valor de CR$ 732,62, no sentido de dar baixa na responsabilidade do ex-servidor
Yoshiyuki Saíto, nos termos do inciso I, da Portaria nº 440/92, do extinto Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, à época vigente, hoje, inciso I, da Portaria nº 212/95, do Ministério da Fazenda,
haja vista que o valor do débito atualizado até 16/07/96 perfaz a importância de R$ 0,13 (0,1417 UFIR's);
9.4.2 - dar cumprimento às disposições prescritas na Lei n.º 8.666/93, principalmente quanto à
formalização dos procedimentos licitatórios;
9.4.3 - observar a disposição contida no artigo 45, do Decreto nº 93.872/86, quanto às despesas
realizadas através de suprimento de fundos, optando, sempre que possível, pela efetivação das despesas
por meio de procedimentos normais de aquisição prescritos na Lei nº 8.666/93;
9.4.4 - evitar a realização de despesas com hospedagem e alimentação por meio de suprimento de
fundos quando puder ser utilizado o procedimento de diárias, posto que a utilização de suprimento de
fundos se mostrou mais onerosa no processo nº 094/93-CF;
9.4.5 - manter todos os originais dos documentos probatórios de despesas guardados nos arquivos
contábeis, e à disposição dos órgãos de controle, conforme o estatuído no § 5º, do art. 78, do Decreto-lei
nº 200/67 e no art. 54, § 2º, do Decreto nº 93.872/86;
9.4.6 - planejar e dimensionar de forma acurada a aquisição e a distribuição de medicamentos do
Hospital Universitário/FUFMS, a fim de evitar a formação de estoques com prazo de validade vencido;
9.4.7 - apurar a responsabilidade, se ainda não o fez, pelo acidente ocorrido em setembro/93
envolvendo o veículo Kombi, placa HQH-2680, pertencente ao patrimônio da FUFMS, adotando as
medidas judiciais cabíveis objetivando o ressarcimento do dano causado, alertando o responsável quanto
ao prazo de prescrição para ajuizamento da ação, sob pena de co-responsabilidade, conforme dispõem os
artigos 84 e 90, do Decreto-lei nº 200/67;
9.4.8 - realizar inventário anual e efetuar a indexação da movimentação no Serviço de
Contabilidade, dos gêneros alimentícios guardados no Restaurante Universitário, conforme dispõe o art.
88, do Decreto-lei nº 200/67 e o artigo 93, da Lei nº 4.320/64; e
9.4.9 - retirar, se ainda não o fez, os equipamentos de microfilmagem pertencentes ao patrimônio da
FUFMS, que estão localizados na sede da FAPEC-Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura e
armazená-los em dependências próprias da FUFMS.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC 929.548/1998-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Responsáveis: Olímpio Antônio Cardoso de Moraes (ex-Prefeito Municipal de Sales (SP) - CPF
018.541.638-17), Néder Marçal Vieira (engenheiro que atestou o recebimento da obra – CPF
098.100.508-01) e Transtel – Transporte, Comércio e Construções Ltda. (empresa contratada para a
realização da obra – CNPJ nº 49.676.299/0001-98)
Advogados constituídos nos autos: Flávio Norberto Vetorazzi (OAB/SP nº 141.895), João Alberto
Godoy Goulart (OAB/SP nº 62.910) e Milton José Ferreira de Mello (OAB/SP nº 67.699)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Convênio assinado com a Prefeitura de Sales (SP) para viabilizar a construção de uma escola e a
aquisição de equipamentos escolares. Problemas na estrutura e nas instalações do imóvel construído.
Demolição parcial do prédio e inviabilidade de instalação do colégio. Inexistência de equipamentos
adquiridos com recursos do convênio. Diligência. Citações. Irregularidades. Débito. Multa.
Responsabilidade solidária. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da constatação de irregularidades
na aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 2.372/1994, celebrado, em
19/08/1994, pelo então Ministério da Educação e do Desporto – MEC e pela Prefeitura Municipal de
Sales/SP, com a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo
como objeto a construção de uma escola e a aquisição de equipamentos escolares (fls. 31 e 32).
2.Os recursos foram repassados em duas parcelas, nos valores de R$ 130.282,34 (cento e trinta mil,
duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
meio das ordens bancárias 94OB08336, 94OB08337 e 94OB08339 (emitidas em 25/08/1994) e
94OB13074 (emitida em 25/11/1994), respectivamente (fls. 39 a 41 e 136). Desse montante, R$
170.721,92 (cento e setenta mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) destinavam-se à
construção da escola e R$ 9.560,42 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos)
foram direcionados à aquisição de equipamentos escolares (fl. 32). A Prefeitura comprometeu-se a
participar com contrapartida no valor de R$ 36.056,46 (trinta e seis mil, cinqüenta e seis reais e quarenta e
seis centavos) - fls. 31.
3.A prestação de contas deste convênio deu entrada na Delegacia do MEC/SP em 24/03/1995 (fls.
104 a 123), tendo sido apresentados novos documentos em 31/07/1995 (fls. 124 a 129). A referida
prestação de contas foi aprovada pelo órgão concedente (fls. 130 a 134), sem que tivesse havido vistoria
in loco.
4.Posteriormente, devido à péssima qualidade da obra (fotografias às fls. 70 a 101), o atual Prefeito
Municipal de Sales (SP), Sr. José Antônio Amêndola, solicitou ao MEC, em ofício datado de 10/03/1997,
a realização de vistoria na escola construída com os recursos do convênio (fl. 69-a).
5.Atendendo a essa solicitação, o FNDE constituiu equipe formada por dois técnicos e um
engenheiro. O relatório da inspeção realizada por essa equipe (fls. 153 a 157) e o parecer do tomador de
contas (fls. 175 e 176) destacaram as seguintes ocorrências:
a) a Prefeitura deixou de aplicar a contrapartida no objeto;
b) não foi cumprida a ação “aquisição de equipamentos escolares”, para a qual haviam sido
repassados R$ 9.560,42 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos);
c) a escola apresentava problemas na fundação e na estrutura física, o que comprometia seu
funcionamento. A sua estrutura encontrava-se condenada, o que levou o atual Prefeito a interditar o
colégio, por meio do Decreto Municipal n.º 1.100/1997. Existiam infiltrações na fundação, localizadas na
área onde escorre o esgoto. A estrutura de madeira que serve como sustentação do telhado também se
encontrava comprometida. Havia rachaduras e o desabamento podia ocorrer a qualquer momento. Foi
utilizado material de péssima qualidade na construção e nas instalações prediais.
6.Diligenciado pelo FNDE para que se manifestasse sobre essas irregularidades, o Sr. Olímpio
Antônio Cardoso de Moraes apresentou sua defesa (fls. 166 a 170), a qual foi considerada insuficiente
para elidir sua responsabilidade na aplicação dos recursos (fls. 171), ensejando a instauração da presente
TCE (fls. 175 e 176).
7. Diante do exposto, em 03/02/1999, a Secex (SP) propôs a citação do Sr. Olímpio de Moraes
pelos valores dos débitos abaixo indicados (fls. 201 e 202):
Valor original do débito
R$ 130.282,34 (cento e trinta
mil, duzentos e oitenta e dois
reais e trinta e quatro centavos)
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais)
Data de ocorrência
25.08.1994
25.11.1994
8. Em 27/05/1999, o Ministro-Relator Bento José Bugarin determinou a realização da citação (fl.
203), a qual foi promovida por meio do Ofício Secex/SP n.º 363, datado de 17/06/1999 (fls. 204 e 205).
9.Alegando que a citação chegou tardiamente as suas mãos, em razão de mudança de endereço, o
responsável solicitou prorrogação do prazo para apresentação de suas justificativas (fl. 207), o que foi
deferido (fls. 210 e 212). O ex-Prefeito apresentou sua defesa em 07/10/1999 (fls. 216 a 218), alegando,
em síntese, que:
a) autorizava os pagamentos à construtora após receber as medições realizadas por engenheiro que
era funcionário da municipalidade;
b) por não ser profissional da área de engenharia, ser-lhe-ia difícil discordar das referidas medições;
c) ao término da obra realizou a prestação de contas do convênio em tela, a qual foi aprovada pelo
órgão concedente;
d) o atual Prefeito interditou a escola em razão de problemas na fundação e na estrutura. Todavia,
após alguns reparos, o colégio está sendo utilizado;
e) a atual Administração Municipal derrubou uma pequena parte da escola, que apresentava
infiltração;
f) se a obra está sendo utilizada pela comunidade, é porque foi construída, não cabendo a devolução
do valor global atualizado, pois nesse caso haveria doação do bem;
g) quando os problemas foram detectados, a construtora colocou-se à disposição da atual
Administração Municipal para realizar os reparos necessários às suas expensas, mas, por motivos
políticos, o atual Prefeito não aceitou a oferta;
i) não houve superfaturamento.
10.Considerando que o responsável alegou ter encontrado dificuldades para obter documentos junto
à Prefeitura, a unidade técnica avaliou que, antes de analisar as alegações de defesa, deveria ser realizada
diligência à Prefeitura Municipal de Sales (SP), visando obter alguns esclarecimentos (fls. 219 a 221).
11.Segundo a Secex, a possibilidade de ter havido superfaturamento não foi levantada na presente
citação, diante da inexistência nos autos de indícios suficientes nesse sentido. A hipótese de
superfaturamento foi mencionada nas ações judiciais movidas pela atual Administração Municipal contra
a construtora e o ex-Prefeito. Note-se que o orçamento constante da proposta de Plano de Trabalho
elaborada pelo ex-Prefeito (fls. 07 a 24) foi aprovado pelas áreas técnicas do FNDE (fl. 30). Logo, pelo
menos em princípio, esse orçamento não era incompatível. Além disso, o relatório elaborado pela equipe
do FNDE que visitou a obra (fls. 153 a 157) e os demais pareceres e relatórios de autoria do Fundo (fls.
175, 176 e 184) e da Ciset/MEC (fls. 188 a 190) não fazem qualquer referência a superfaturamento.
12.Foi realizada diligência junto à Prefeitura Municipal de Sales (SP), visando obter os seguintes
esclarecimentos e informações necessárias ao saneamento dos autos (Ofício SECEX/SP n.º 286, datado
de 16/05/2000 - fl. 222):
a) a escola “Danilo Fernando Sachi Marques” (construída com recursos do convênio FNDE n.º
2372/1994) está sendo utilizada pela população? Em caso positivo, quais dependências estão em
condições de uso?
b) quais foram os reparos realizados na referida escola pela atual Administração Municipal (apenas
aqueles necessários para a utilização integral das dependências da escola, sem incluir as melhorias ou
ampliações porventura realizadas)? Quais foram os respectivos custos (detalhados em planilhas de custos
unitários)?
c) a empresa TRANSTEL – Transporte, Comércio e Construções Ltda. realizou algum reparo na
referida escola durante a atual gestão municipal?
13.Em resposta a essa diligência, o então Prefeito Municipal de Sales apresentou os seguintes
esclarecimentos (fl. 224 a 228):
a) o imóvel construído com recursos do Convênio FNDE n.º 2.372/1994, que deveria estar
abrigando uma escola, está sendo utilizado pela Prefeitura Municipal para outras finalidades, em razão da
falta de segurança do prédio;
b) a cozinha, a despensa e o pátio tiveram de ser demolidos;
c) a Prefeitura não realizou nenhum reparo no prédio;
d) a empresa TRANSTEL não executou nenhum reparo no prédio durante aquela gestão.
14.De posse dessas informações, a Secex (SP), após analisar as alegações de defesa apresentadas
pelo Sr. Olímpio de Moraes, afirmou que (fls. 231 a 234):
a) o responsável não apresentou qualquer justificativa para o fato de a Prefeitura ter deixado de
aplicar a sua contrapartida no objeto do convênio;
b) da mesma forma, o ex-Prefeito não justificou o não cumprimento da ação “aquisição de
equipamentos escolares”, para a qual foram repassados R$ 9.560,42 (nove mil, quinhentos e sessenta
reais e quarenta e dois centavos);
c) segundo a jurisprudência desta Corte de Contas, não pode prosperar o argumento de que o Sr.
Olímpio, por não ser profissional da área de engenharia, está isento de responsabilidade pelos pagamentos
efetuados à construtora. Cumpre citar, a título de exemplo, os seguintes trechos de voto proferido pelo
eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues (Acórdão nº 337/2001 – TCU – 1ª Câmara):
“Conforme apontado nos pareceres, os argumentos do responsável, tendentes a eximi-lo da
responsabilidade pelo dano causado ao Erário, consistem em alegações genéricas, de que fora induzido
em erro, em razão de parecer equivocado da comissão especial de licitação e de não ser, ele mesmo,
técnico em ciências econômicas. De fato, segundo a jurisprudência do TCU, tais alegações não elidem
nem justificam a prática do ato irregular.”
“Com efeito, não é dado aos gestores públicos, sobretudo aos chefes do Poder Executivo, afastar a
responsabilidade pelos atos que praticam, com fundamento em ignorância ou incapacidade técnica, ou,
ainda, desconhecimento da lei. A responsabilidade pela prática dos atos de sua específica competência
legal ou constitucional é indelegável. Cumpre aos gestores conhecerem as normas de administração
pública e cercarem-se de técnicos que possam assessorá-los adequadamente.”
d) desse modo, recaindo sobre o ex-Prefeito a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio FNDE nº 2.372/1994, ele deveria ter-se cercado de
profissionais capacitados a fim de levar a bom termo a execução do objeto conveniado;
e) a aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente se deu exclusivamente com base na
análise da documentação apresentada, não tendo sido precedida por vistoria in loco (fls. 130 a 134).
Portanto, não houve apreciação em caráter definitivo, mas apenas decisão passível de retificação.
Ressalte-se que a equipe de auditoria do órgão repassador, ao vistoriar a escola, constatou diversas
irregularidades, as quais foram devidamente registradas no Relatório de Inspeção n.º 51/1997 (fls. 57 a
61), o que ensejou a instauração da presente Tomada de Contas Especial;
f) os problemas detectados na fundação e na estrutura da escola foram tão graves que ensejaram a
interdição do prédio e sua demolição parcial. Além disso, ficou inviabilizado o uso escolar da construção.
Cumpre registrar que a equipe de auditoria do órgão repassador mencionou a péssima qualidade do
material utilizado como um fator adicional a comprometer a estrutura do prédio (fl. 60). Face ao exposto,
seria inadmissível expor estudantes a uma tal condição de risco;
g) o responsável não comprovou sua afirmação de que a construtora teria se colocado à disposição
da Prefeitura para realizar os reparos necessários. Aliás, as evidências apontam em sentido contrário, pois,
se tivesse havido tal oferta, o próprio responsável teria providenciado esses “reparos” durante a sua
gestão. Afinal, restou comprovado nos autos que, em 10/03/1997, ou seja, logo após o início da gestão do
seu sucessor, os problemas estruturais da escola já eram evidentes, havendo inclusive grandes rachaduras
(fotografias às fls. 70 a 101). Outra evidência em sentido contrário à alegação do ex-Prefeito é a Ação de
Responsabilidade do Empreiteiro, que foi proposta pela Prefeitura de Sales (SP) contra a construtora, já
na gestão municipal posterior a do responsável. Considerando que a municipalidade não obteve nenhuma
prestação de serviços por parte da empresa, a unidade técnica avaliou que essa alegação também é
improcedente.
15.Considerando que os recursos repassados por meio do convênio sob enfoque destinavam-se à
construção de uma unidade escolar e à aquisição de equipamentos escolares; que a construção
remanescente após a demolição parcial não se presta a essa finalidade, por falta de condições de
segurança, e que a prestação de contas registrou não terem sido adquiridos equipamentos (fls. 106 a 108),
a unidade técnica entendeu que nenhuma das ações que integraram o objeto conveniado foi cumprida. Em
conseqüência, a Secex (SP) avaliou ser cabível a devolução integral do montante repassado, em
consonância com o disposto no art. 7º, XI, “a”, da IN/STN nº 02/1993, não havendo que se falar em
“doação do bem”, pois trata-se, na verdade, de inexecução do objeto da avença.
16. Finalmente, embora claramente configurado o dano ao erário, a unidade técnica entendeu que as
evidências apontam no sentido de que o prejuízo decorreu da negligência e da falta de zelo pela coisa
pública. Assim sendo, a Secex (SP) avaliou que se aplicam ao presente caso as disposições do art. 2º,
caput e parágrafo único, da Decisão Normativa nº 35/2000 – TCU.
17.Diante do exposto, a unidade técnica propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas e a
fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento, pelo Sr. Olímpio Antônio Cardoso de
Moraes, do valor do débito.
18.Em 22/10/2001, o Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico manifestou sua concordância com a
proposta da unidade técnica (fl. 236).
19.Em 23/09/2001, entendendo estar presente a responsabilidade solidária do ex-Prefeito, do
engenheiro responsável pelas medições (Sr. Néder Marçal Vieira) e da empresa Transtel – Transporte,
Comércio e Construções Ltda., determinei a citação desses dois últimos responsáveis (fl. 237), a qual foi
regularmente efetuada (Ofícios SECEX/SP n.º 1118 e 1119, datados de 23/10/2002 - fls. 239 a 242).
20.Por meio de expediente protocolado em 26/11/2002 (fl. 243), a construtora solicitou cópia dos
autos e prazo suplementar de 15 dias para a apresentação da sua defesa. Esses pedidos foram deferidos
pelo Secretário Substituto da Secex (SP), no exercício de competência por mim delegada (fl. 251). Nessa
mesma data, o Sr. Néder Marçal Vieira, por meio de seu procurador, requisitou e obteve vista dos autos e
cópia integral do processo (fls. 253 a 254).
21.O Sr. Néder Marçal Vieira e a empresa Transtel apresentaram suas alegações de defesa (fls. 255
a 257 e 258 a 263, respectivamente), sobre as quais a unidade técnica se manifestou nos seguintes termos
(fls. 267 a 272):
21.1 Quanto às alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Néder Marçal Vieira relativamente aos
problemas na fundação e na estrutura física do imóvel, os quais deveriam ter sido constatados pelo Sr.
Néder, na qualidade de engenheiro da Prefeitura responsável pelo acompanhamento da construção
I - Alegações
a) ele não seria o engenheiro responsável pelo acompanhamento da execução da obra;
b) a pedido do Prefeito Municipal à época, emitiu documento acerca do estágio da obra, informando
“que a fundação fora executada com brocas manuais e vigas baldrame de concreto armado e
impermeabilizado, e que havia alvenaria até a altura da viga para laje, sem reboco ou chapisco, faltando
a execução da estrutura e do forro (laje pré-moldada ou forro de madeira)”;
c) “esse documento, contudo, não fora emitido em razão do efetivo acompanhamento da execução
dos serviços da Transtel na construção do prédio escolar”;
d) a Prefeitura Municipal de Sales (SP) ingressou com ações cautelares e de responsabilidade do
empreiteiro, tendo o Judiciário, em primeira instância, condenado a empresa TRANSTEL a indenizar os
cofres municipais nos valores necessários ao restabelecimento do prédio a fim de que a ele fosse dada a
finalidade proposta;
e) os danos ocorridos no imóvel não decorreram de conduta que lhe possa ser imputada.
II – Análise das alegações
a) a alegação do Sr. Néder Vieira de que ele não seria o engenheiro responsável pelo
acompanhamento da execução da obra não procede. Afinal, em trecho de Laudo Técnico emitido em
07/03/1995 (fl. 119) e transcrito a seguir, o próprio responsável assumiu essa condição:
“Eu, NEDER MARÇAL VIEIRA, Engenheiro Civil, responsável técnico pela Prefeitura Municipal
de Sales, registrado no CREA-SP sob o n.º 060.174.583-5, acompanhei a execução da Construção da
Pré-Escola Municipal e conforme cronograma anexo verifiquei a sua finalização, sendo que a obra
atende plenamente ao que foi projetado.”
b) referido laudo foi emitido treze dias antes do Termo de Aceitação da Obra, lavrado em
20/03/1995 (fl. 112);
c) ao assinar o Laudo Técnico datado de 16/11/1994 (fl. 55), o Sr. Néder Vieira confirmou sua
qualificação de responsável pelo acompanhamento da execução da obra. Nesse documento, ele afirmou
que:
“Eu, NEDER MARÇAL VIEIRA, Engenheiro Civil, registrado no CREA sob o n.º 060.174.583-5,
estive na obra citada acima e verifiquei que se encontra nas seguintes fases:
1- Toda a fundação executada com brocas manuais e vigas-baldrames de concreto armado e
impermeabilizado;
2- Alvenaria com blocos até a altura das vigas para laje, sem rebocar e chapiscar, faltando em
seguida a execução da estrutura e do forro de laje pré-moldada ou forro de madeira.”
d) a existência de ações judiciais versando sobre as mesmas irregularidades que ensejaram a
instauração da presente TCE não prejudica a competência desta Corte para apreciar a matéria. O Poder
Judiciário e o Tribunal de Contas da União constituem instâncias independentes, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência desta Casa. Naturalmente, em caso de condenação dos responsáveis, o
recolhimento da dívida junto a uma das instâncias aproveita à outra, não havendo que se falar, portanto,
em duplicidade de exigência;
e) diante do exposto, a unidade técnica avaliou que as justificativas do responsável não merecem
acolhida.
21.2 Quanto às alegações de defesa apresentadas pela Transtel relativamente aos problemas na
fundação e na estrutura física do imóvel construído pela empresa
I - Alegações
a) não foi repassada a totalidade dos recursos contratados, o que fez com que as obras fossem
paralisadas. A empresa teria cumprido o cronograma físico-financeiro colacionado à fl. 14, deixando de
fazê-lo com relação ao de fls. 15 e seguintes em razão da ausência de pagamentos;
b) referida alegação seria comprovada por laudos elaborados por engenheiros da Municipalidade e
pelo documento de fls. 49 e 50;
c) o documento de fl. 26 comprovaria que o convênio em tela contemplava o fornecimento parcial
das verbas necessárias à execução da obra;
d) o documento de fl. 167, em seu item 5, comprovaria que a Municipalidade não teria repassado
integralmente os valores devidos à empresa;
e) ocorreu uma quantidade incomum de chuvas logo após a paralisação das obras, causando a
deterioração da construção por fatores alheios à vontade da construtora. O documento de fl. 104 atestaria
a ocorrência de fortes chuvas em janeiro e fevereiro de 1995;
f) estando a construção a descoberto, a empresa não poderia ser responsabilizada pela sua
inutilização;
g) a empresa teria manifestado sua boa-fé ao comprometer-se a fazer eventuais reparos que se
fizessem necessários, no que teria sido impedida pelo Prefeito que sucedeu o Sr. Olímpio Antônio
Cardoso de Moraes em razão de conflitos políticos;
h) segundo a documentação acostada aos autos, em especial a defesa apresentada pelo ex-Prefeito
Olímpio Moraes (fls. 216 a 218), teria havido regular vistoria da obra, a qual teria sido aprovada;
g) a prestação de contas foi aprovada pelo órgão repassador.
II – Análise das alegações
a) não há nos autos nenhuma referência à alegada paralisação da obra em razão de atraso no
pagamento. Além disso, a empresa não apresentou qualquer documento que comprovasse essa alegação;
b) ainda que se supusesse a ocorrência da alegada paralisação, isso em nada contribuiria para a
defesa. Afinal, de acordo com a prestação de contas apresentada pela Prefeitura (fl. 109), até o dia
02/01/1995 já havia sido paga à empresa a importância de R$ 170.778,10 (cento e setenta mil, setecentos
e setenta e oito reais e dez centavos), equivalente a 77,6 % do valor contratualmente estabelecido. Note-se
que esse valor contemplava não apenas a construção da escola, mas também o fornecimento dos
respectivos equipamentos, conforme a cláusula primeira, item 1.1, do contrato (fl. 51). Assim, não se
justifica o fato de a construção ainda não estar coberta por ocasião das fortes chuvas de janeiro e fevereiro
de 1995;
c) cumpre esclarecer que não se está questionando o eventual descumprimento do cronograma
físico-financeiro, mas sim os sérios problemas constatados na fundação e na estrutura do imóvel, que
comprometem o seu funcionamento como estabelecimento escolar, conforme apurado no Relatório de
Inspeção in loco nº 51/1997;
d) ademais, contrariamente ao alegado pela defesa, não há nos laudos elaborados por engenheiros
da Municipalidade, no documento de fls. 49 e 50 (correspondência encaminhada pela empresa à extinta
Fundação de Assistência ao Estudante - FAE) ou nas demais peças integrantes dos autos, qualquer
referência à suposta paralisação da obra em razão de atraso nos pagamentos à empresa;
e) cumpre esclarecer que, embora o documento de fl. 26 (ficha de análise do Comitê Técnico
Educacional da Delegacia do MEC em São Paulo) opinasse no sentido do atendimento parcial da ação 01
(construção de uma unidade escolar), tal proposta foi reformada pelo parecer final do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (fl. 30), com manifestação no sentido do atendimento integral da ação 01 e
do atendimento parcial da ação 02 (aquisição de equipamentos escolares). Desse modo, foi celebrado o
Convênio nº 2.372/1994, nos termos propostos pelo parecer final do FNDE, tendo sido os recursos
federais integralmente repassados. Portanto, o documento de fl. 26 em nada contribui para a defesa;
f) o documento de fl. 167 (resposta do Sr. Olímpio de Moraes à diligência promovida pelo FNDE)
registra que parte do pagamento à empresa foi retida pela Prefeitura em razão de não terem sido
concluídos os acabamentos da obra. Tal fato em nada contribui para a defesa. Pelo contrário, essa
circunstância somente depõe contra a empresa, pois evidencia que a obra sequer chegou a ser
devidamente concluída. A esse respeito, registre-se que é vedado à Administração Pública realizar
pagamentos por serviços não executados, o que configuraria infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei
nº 4.320/1964. Finalmente, cabe ressaltar que, no referido documento, o ex-Prefeito não declara ter
havido paralisação da obra em razão de atrasos nos pagamentos à empresa, mas sim retenção de
pagamentos referentes a serviços não executados pela empresa;
g) a defesa não comprovou a alegação de que a empresa teria se colocado à disposição da Prefeitura
para realizar os reparos necessários. Aliás, as evidências apontam em sentido contrário, pois a
Municipalidade ingressou em juízo com Ação de Responsabilidade do Empreiteiro contra a TRANSTEL,
em 17/07/1997 (fls. 64 a 69), sem conseguir qualquer prestação de serviços por parte da construtora;
h) a prestação de contas foi aprovada pelo órgão concedente com base na análise da documentação
apresentada, não tendo sido precedida de vistoria in loco por parte da Delegacia Regional do MEC em
São Paulo (fls. 130 a 134). Portanto, não se tratava de apreciação em caráter definitivo, mas de decisão
passível de retificação caso se verificassem irregularidades em uma futura verificação física do objeto do
convênio. Aliás, foi o que ocorreu: na primeira e única vistoria realizada pelo órgão repassador, a equipe
de auditoria constatou diversas irregularidades, registrando-as no Relatório de Inspeção nº 51/1997 (fls.
57 a 61), que ensejou a instauração da presente Tomada de Contas Especial;
i) face ao exposto, a unidade técnica entendeu que não merecem acolhida as alegações de defesa
apresentadas pela empresa.
22.Com fulcro nesses elementos, a Secex (SP) propôs que fossem rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas, cientificando-se os responsáveis solidários abaixo relacionados, nos termos do disposto nos
arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU,
para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE das
importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor (fls. 272 e 273):
Responsáveis solidários:
1. Olímpio Antônio Cardoso de Moraes (CPF: 018.541.638-17);
2. Neder Marçal Vieira (CPF: 098.100.508-01); e
3. TRANSTEL – Transporte, Comércio e Construções Ltda. (CNPJ: 49.676.299/0001-98).
Valor original do débito
Data
da
ocorrência
R$ 130.282,34 (cento e trinta mil, duzentos e oitenta 25.08.1994
e dois reais e trinta e quatro centavos)
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
25.11.1994
Em 02/07/2003, o representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico, anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 274).
É o Relatório.
VOTO
Registro, desde já, minha concordância com as conclusões de mérito constantes dos autos. Com
efeito, verifica-se da leitura do Relatório precedente que os responsáveis, em suas alegações de defesa,
não obtiveram êxito na demonstração de que os recursos transferidos ao Município de Sales (SP), por
intermédio do Convênio nº 2.372/1994, firmado pelo então Ministério da Educação e do Desporto –
MEC, com a interveniência do FNDE, em 19/08/1994, foram regularmente empregados nos objetos
acordados. Adicionalmente, ressalto o comprometimento do alcance do interesse público almejado.
2.Buscava-se com o Convênio melhorar as condições de funcionamento do sistema educacional no
referido Município, mediante a construção de uma escola e a aquisição de equipamentos escolares.
Assim, para que o interesse público fosse plenamente atingido, o objeto em foco deveria,
necessariamente, ter sido concluído. No presente caso, agrava a situação dos responsáveis o fato de uma
inspeção in loco ter constatado que o imóvel construído com os recursos do convênio teve de ser
parcialmente demolido em decorrência de falhas estruturais. Ressalto que a demolição, além de impedir a
utilização de parcela do imóvel, acarretou novas despesas para a municipalidade.
3.Aduzo que essa inspeção também comprovou que o material utilizado na obra foi de péssima
qualidade. Em decorrência desses fatos, o referido imóvel não apresenta as condições de segurança
necessárias a uma escola, o que impede a consecução do objetivo originalmente fixado pelo FNDE e pela
Prefeitura Municipal.
4.Esse fato, aliado à constatação de que não foram adquiridos os equipamentos escolares cuja
compra foi prevista no termo do convênio nem foi aplicada a contrapartida da Prefeitura comprovam que
nenhuma das ações que integraram o objeto conveniado foi cumprida. Consequentemente, avalio ser
cabível a devolução integral do montante repassado, em consonância com o disposto no art. 7º, XI, “a”,
da IN/STN nº 02/1993, pois trata-se de inexecução total do objeto da avença.
5.A empresa não logrou comprovar sua alegação de que teria se colocado à disposição da Prefeitura
para realizar os reparos necessários. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos apontam
exatamente na direção oposta. Destaco que, caso esse oferecimento tivesse efetivamente ocorrido, a
Municipalidade estaria carente de interesse processual para ingressar em juízo contra a Transtel, o que
não ocorreu, haja vista a proposição e o julgamento de mérito, na primeira instância, da Ação de
Responsabilidade do Empreiteiro.
6.Ressalto que a prestação de contas foi aprovada pelo órgão concedente com base na análise da
documentação apresentada, não tendo sido precedida de vistoria in loco. Portanto, não era uma apreciação
definitiva, mas uma decisão passível de retificação caso se verificassem irregularidades em uma futura
verificação física do objeto do convênio. Aliás, foi o que ocorreu: na única vistoria realizada pelo órgão
repassador, a equipe de auditoria constatou diversas irregularidades, registrando-as no Relatório de
Inspeção nº 51/1997, que ensejou a instauração da presente Tomada de Contas Especial;
7. Visando eximir-se da responsabilidade pelo dano causado ao Erário, o ex-Prefeito de Sales (SP)
alegou ter sido induzido em erro, que teria sido provocado por medições equivocadas realizadas pelo
engenheiro da Prefeitura responsável pelo acompanhamento das obras. Referido responsável acrescentou
que, por não ser engenheiro, não estava capacitado para duvidar dessas medições. Segundo a
jurisprudência do TCU, tais alegações não elidem nem justificam a prática do ato irregular. Com efeito,
não é dado aos gestores públicos, sobretudo aos chefes do poder executivo, afastar a responsabilidade
pelos atos que praticam, com fundamento em ignorância ou incapacidade técnica, ou, ainda,
desconhecimento da lei. A responsabilidade pela prática dos atos de sua específica competência legal ou
constitucional é indelegável. Cumpre aos gestores conhecerem as normas de administração pública e
cercarem-se de técnicos que possam assessorá-los adequadamente. Em razão do princípio da legalidade
administrativa, eventual delegação somente se pode fazer caso tenha sido expressamente autorizada por
lei. Essa alegação do Sr. Olímpio Antônio Cardoso de Moraes, portanto, não pode ser acolhida.
8. A ação judicial proposta pela Prefeitura Municipal de Sales (SP), versando sobre as mesmas
irregularidades que ensejaram a instauração da presente TCE, não afasta a competência desta Corte.
Afinal, as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes, embora, em alguns casos,
seus efeitos possam extrapolar a instância recorrida. No presente caso, os responsáveis somente poderiam
vir a ser beneficiados, na esfera administrativa, se, ao julgar o mérito da ação judicial, o juiz comprovasse
que eles não praticaram as irregularidades que lhes são imputadas nesta TCE ou que elas não ocorreram.
Saliento que, até o momento, isso não ocorreu.
9. Não há nos autos nenhum elemento que corrobore a alegação da empresa de que a obra foi
paralisada em razão de atraso no pagamento. Além disso, ao responder à citação, a construtora não
apresentou qualquer documento que comprovasse essa alegação. Aduzo que, em sua resposta à diligência
promovida pelo FNDE, o Sr. Olímpio de Moraes registrou que uma parcela do pagamento à empresa foi
retida pela Prefeitura em razão de não terem sido concluídos os acabamentos da obra, não fazendo
menção a nenhum atraso injustificado nos pagamentos efetuados à Transtel. Assim sendo, avalio que não
se deve acolher essa alegação.
10. Por outro lado, ainda que se supusesse a ocorrência dessa alegada paralisação, isso em nada
contribuiria para a defesa da construtora. Afinal, de acordo com a prestação de contas apresentada pela
Prefeitura, até o dia 02/01/1995 já havia sido paga à empresa a importância de R$ 170.778,10 (cento e
setenta mil, setecentos e setenta e oito reais e dez centavos), equivalente a 77,6 % do valor
contratualmente estabelecido. Note-se que esse valor contemplava não apenas a construção da escola, mas
também o fornecimento dos respectivos equipamentos. Assim sendo, não se justifica o fato de a
construção ainda não estar coberta por ocasião das fortes chuvas ocorridas em janeiro e fevereiro de 1995,
as quais ocasionaram sérios danos às estruturas do imóvel.
11.Considerando que as questões examinadas nestes autos amoldam-se à orientação contida no art.
3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, divirjo da unidade técnica e do Ministério Público junto ao
Tribunal quanto à melhor providência a ser adotada no atual estágio deste processo, por entender que esta
Corte deve proferir, desde logo, o julgamento definitivo do mérito das presentes contas.
12.Tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não trouxeram
elementos e provas capazes de elidir as irregularidades praticadas, mostrando-se insuficientes para que o
juízo de mérito destas contas seja exarado no sentido de sua regularidade, entendo que as presentes contas
devem ser julgadas irregulares, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/1992.
13.Em consonância com o disposto no § 2º do art. 16 da Lei Orgânica do TCU, avalio que o
Tribunal deverá fixar a responsabilidade solidária do ex-Prefeito, do engenheiro responsável pelo
acompanhamento da obra e da empresa contratada para construir a escola.
14.Finalmente, com espeque no § 3º do multicitado art. 16 da Lei nº 8.443/1992, considero que
deve ser enviada cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências
cabíveis.
Ante o exposto, discordando da Secex (SP) e do Ministério Público junto ao TCU quanto ao
encaminhamento a ser dado ao presente processo, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.637/2003 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 929.548/1998-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Olímpio Antônio Cardoso de Moraes (ex-Prefeito de Sales (SP) - CPF
018.541.638-17), Néder Marçal Vieira (engenheiro que atestou o recebimento da obra – CPF
098.100.508-01) e Transtel – Transporte, Comércio e Construções Ltda. (empresa contratada para a
realização da obra – CNPJ nº 49.676.299/0001-98)
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex (SP)
8. Advogados constituídos nos autos: Flávio Norberto Vetorazzi (OAB/SP nº 141.895), João
Alberto Godoy Goulart (OAB/SP nº 62.910) e Milton José Ferreira de Mello (OAB/SP nº 67.699)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da constatação de
irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 2.372/1994,
celebrado, em 19/08/1994, pelo então Ministério da Educação e do Desporto – MEC e pela Prefeitura
Municipal de Sales/SP, com a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, tendo como objeto a construção de uma escola e a aquisição de equipamentos escolares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fulcro no inciso I do artigo 1º, na alínea “c” do inciso III do artigo 16, no § 2º desse
mesmo artigo e no artigo 19 da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito os
responsáveis Olímpio Antônio Cardoso de Moraes (CPF 018.541.638-17), Néder Marçal Vieira (CPF
098.100.508-01) e Transtel – Transporte, Comércio e Construções Ltda. (CNPJ nº 49.676.299/0001-98),
pelos valores históricos de R$ 130.282,34 (cento e trinta mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e
quatro centavos) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas datas de 25/08/1994 e 25/11/1994,
respectivamente, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, calculadas a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para
que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III,
“a”, do Regimento Interno do TCU;
9.2 – aplicar individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fixação de prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante ao Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.4 – encaminhar cópia do presente processo ao Ministério Público Federal, para a adoção das
medidas cabíveis, em conformidade com o disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte de
Contas.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2a Câmara
TC – 000.943/1999-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Atalaia do Norte/AM
Responsável: Tony Sérgio Jean de Sales - CPF 273.246.212-87
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas
de recursos de convênio. Citação. Omissão. Revelia. Contas irregulares e débito. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Remessa de peças dos autos ao Ministério Público da União.
Tratam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Tony Sérgio Jean de Sales,
ex-Prefeito Municipal de Atalaia do Norte/AM, instaurada pelo extinto Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto – INDESP, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos por força do Convênio nº 177/97, celebrado com o objetivo de construir uma quadra
poliesportiva descoberta.
2.A SECEX/AM efetuou a citação do responsável pelo fundamento acima mencionado, conforme
Ofício 229, de 16.6.99, à fl. 50.
3.Em atenção ao chamamento processual, o responsável endereçou expediente à SECEX/AM
informando que a prestação de contas alusiva ao Convênio nº 177/97 já fora encaminhada ao INDESP,
em 19.1.99. Juntamente com esta informação, foram apresentadas cópias dos documentos constantes das
folhas 52/57.
4.No intuito de verificar a procedência do alegado, a SECEX/AM realizou diligência junto à
CISET/MEC, para que fosse informado se a prestação de contas do Convênio em questão havia, de fato,
sido apresentada, e qual a situação atualizada do Convênio.
5.Após reiteradas gestões junto àquela CISET, confirmou-se a apresentação das contas, tal como
informado pelo responsável. No entanto, alegadas dificuldades no âmbito do Controle Interno resultaram
na ausência de manifestações conclusivas acerca da aplicação dos recursos em questão.
6.A Unidade Técnica realizou diligência junto à Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte e,
também, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças de Manaus, com o fito de obter informações
acerca do Convênio nº 177/97.
7.As informações obtidas na oportunidade trouxeram à evidência diversas irregularidades na
execução da avença, inclusive a não-execução de seu objeto. Diante destes fatos, a SECEX/AM efetuou
nova citação do responsável, com a anuência deste Relator, com os seguintes fundamentos:
“a) inexecução do objeto do Convênio nº 177/97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Atalaia
do Norte/AM e o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, para a
construção de quadra poliesportiva descoberta na sede do citado Município (fl. 146);
b) pagamento total do valor da obra em 30.1.1998, data posterior ao período de execução previsto
no Termo de Convênio – 30.12.1997 (fl. 141);
c) participação de pessoa alheia ao quadro funcional do Município de Atalaia do Norte/AM na
comissão de recebimento da obra, em descumprimento às formalidades previstas no art. 73, inciso I,
alínea ‘b’, da Lei nº 8.666/93 – Sr. Fernando Oswaldo Cunha, engenheiro mecânico, CREA 781014019/D/RJ, que, inclusive, participou da licitação para execução do objeto do convênio;
d) mapa comparativo de preços da licitação realizada para execução do objeto do aludido
convênio encontra-se assinado em branco na documentação apresentada a título de prestação de contas
(fl. 100), atentando contra a formalidade do procedimento licitatório, prevista no art. 4o , parágrafo único
da Lei nº 8.666/93;
e) saque da metade dos recursos 4 dias após a liberação destes, sendo que a outra metade foi
sacada dezesseis dias após (fl. 123), sem a comprovação de quaisquer pagamentos que justificassem
estes saques, uma vez que na relação de pagamentos (fl. 102) constam dois pagamentos realizados em
30.1.1998, fato que contraria o disposto no art. 20 da IN/STN nº 01/97;”
8.Validamente citado, conforme demonstrado à fl. 161, o responsável não apresentou alegações de
defesa e, nem tampouco, recolheu o débito a ele imputado.
9.Caracterizada a revelia do responsável, a Unidade Técnica manifestou-se por que fossem julgadas
irregulares as contas e em débito o responsável, pela quantia original de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com fundamento nas alíneas a e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Propôs-se, outrossim, a
aplicação da multa prevista no art. 57 do mesmo Diploma Legal.
10.O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou sua aquiescência às proposições da Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A inércia do responsável no atendimento ao ofício citatório, do qual ele comprovadamente tomou
ciência, conforme atestam os autos (fl. 161), conduz de forma inexorável ao julgamento pela
irregularidade das contas, em razão das falhas na execução do Convênio nº 177/97, firmado entre o
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP e a Prefeitura Municipal de Atalaia do
Norte/AM.
2.Acolhida, portanto, no mérito, a proposta da Unidade Técnica, ressalvo a fundamentação para a
condenação sugerida, calcada nas alíneas a e d do inciso III, do art. 16, da Lei nº 8.443/92.
3.Conforme ressai dos autos, o responsável apresentou a prestação de contas ao Órgão Repassador.
Este, a seu turno, não se manifestou conclusivamente acerca desta, em função de deficiências
operacionais e também da incompletude dos documentos que integravam a dita prestação de contas. Não
subsiste, portanto, a omissão que, inicialmente, deu ensejo à presente tomada de contas especial.
4.Por outro lado, foram apuradas diversas outras irregularidades na execução do Convênio nº
177/97, as quais foram objeto de citação válida do ex-Prefeito. Este, no entanto, optou por manter-se
silente, ensejando o seguimento do processo à sua revelia.
5.Destarte, remanescem injustificadas as irregularidades que se imputam ao responsável,
notadamente aquelas relativas à provável inexecução do objeto do Convênio, e à ausência de elementos
que permitam concluir que os saques realizados na conta bancária específica tenham se destinado à
cobertura de despesas relacionadas à execução da obra.
6.Por esta razão, reputo adequado o enquadramento da hipótese dos autos na alínea d do inciso III,
do art. 16, da Lei nº 8.443/92, tal como alvitrado pela SECEX.
7.Outrossim, verifica-se nos autos a ocorrência de outras irregularidades na condução da avença, em
afronta a preceitos da Lei nº 8.666/93 e, também, da IN/STN nº 01/97.
8.Ao meu ver, estas infringências às normas legal e regulamentar mostram-se bastantes para
sustentar a aplicação da multa sugerida pelo Órgão Instrutivo.
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres emitidos nos autos, e VOTO por que o Tribunal
adote o ACÓRDÃO que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 1.638/2003 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 000.943/1999-1.
2. Grupo: I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Tony Sérgio Jean de Sales (ex-Prefeito Municipal) – CPF 273.246.212-87.
4. Entidade: Município de Atalaia do Norte/AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: SECEX/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, lidos e relatados estes autos de tomada de contas especial, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
ACÓRDAM em:
9.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, d, 19, e 23, inciso III, todos da Lei n°
8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Tony Sérgio Jean de Sales ao
pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento Interno /TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora devidos, calculados a partir 14.11.1997 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor.
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante ao Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5 – encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Federal, para a propositura das ações
judiciais cabíveis.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 011.389/2001-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal - CEF
RESPONSÁVEIS: Alexandre Cabral de Miranda (ex-estagiário da CEF, CPF 973.829.147-04) e
APEX – Adm. Empreendimentos Imobiliários e Contábeis Ltda. (CNPJ 39.167.945/0001-38)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Operações fraudulentas de desconto de títulos. Destruição
dos borderôs e dos relatórios respectivos. Citação. Responsáveis revéis. Contas irregulares, com débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF para
apurar irregularidades ocorridas no âmbito da Agência Fonseca, Niterói/RJ, de responsabilidade do ex-
estagiário Alexandre Cabral de Miranda, sócio da empresa APEX-Adm. Empreendimentos Imobiliários e
Contábeis Ltda.
Nas conclusões do procedimento de apuração sumária, levado a termo pela CEF, comprovou-se que
o estagiário Alexandre Cabral de Miranda comandou várias operações de desconto de títulos, com
envolvimento de cheques pré-datados, que eram indevidamente creditados para a conta da APEX, sem
autorização e conhecimento da gerência, beneficiando a empresa APEX-Adm. Empreendimentos
Imobiliários e Contábeis Ltda., da qual era sócio. Conforme consta do termo de confissão, o estagiário
reteve e destruiu os borderôs e os relatórios relativos às operações fraudulentas (fl. 22).
Releva notar que, no aludido termo de confissão, o responsável assumiu inteira responsabilidade
pelas fraudes cometidas, isentando os demais servidores da agência de Fonseca (RJ).
A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das presentes
contas (fl. 77), tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das conclusões da
auditoria (fl. 79).
Por determinação deste Relator (fl. 92), foram citados solidariamente o Sr. Alexandre Cabral de
Miranda e a empresa APEX, consoante comprovantes às fls. 96/97. Contudo, não foram apresentadas
alegações de defesa, nem foi recolhido o débito, caracterizando-se, assim, a revelia.
Na instrução de fls. 99/100, a Secex/RJ consignou que houve inexatidão material nos ofícios
citatórios, porquanto consignaram o valor do débito como R$ 212.558,65, quando o valor correto é de R$
212.568,65. Entendeu, todavia, que essa ocorrência não deve invalidar o procedimento, eis que passível
de correção pelo acórdão que vier a ser proferido.
Diante do exposto, a Secex/RJ, em pareceres uniformes (fl. 100), propõe que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito, solidariamente, os responsáveis
Alexandre Cabaral de Miranda e a empresa APEX-Adm. Empreendimentos Imobiliários e Contábeis
Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas na instrução de fls. 82/84, condenando-os ao pagamento da
importância de R$ 212.568,65, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 27/05/1995 até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Caixa Econômica Federal, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a” da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 101).
É o Relatório.
VOTO
Regularmente citados, os responsáveis não apresentaram defesa nem recolheram o débito que lhes
fora imputado, optando por tornar-se revéis.
Ressalte-se que o Sr. Alexandre Cabral de Miranda assinou termo de confissão, em que assumiu
pessoal e integral responsabilidade pelos atos fraudulentos que redundaram no prejuízo à Caixa
Econômica Federal, tendo utilizado, para tanto, da empresa da qual era sócio.
Quanto ao erro material apontado pela Unidade Técnica nos ofícios citatórios, vê-se que a diferença
é irrisória, meros R$ 10,00, o que torna descabido determinar a repetição do procedimento de oitiva.
Certamente o custo de renovar a citação será mais elevado do que a diferença a ser acrescentada no valor
original do débito.
Contudo, para que não se venha a alegar, posteriormente, que os responsáveis foram condenados
por valor superior ao contido nos ofícios de citação, com o intento de fazer o feito retornar à etapa de
oitiva, entendo que o Tribunal deverá condená-los a ressarcir o débito segundo o valor constante nas
citações.
Segundo o expediente encaminhado pela equipe responsável pela apuração sumária ao Núcleo de
Pareceres e Contratos, não foram encontrados indícios de participação de outros servidores nas fraudes
cometidas (fls. 56/57), restando assim afastada a responsabilização dos gerentes da agência.
Ante o exposto, acolho os pareceres, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.639/2003-TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 011.389/2001-0
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexandre Cabral de Miranda (ex-estagiário da CEF, CPF 973.829.147-04) e
APEX – Adm. Empreendimentos Imobiliários e Contábeis Ltda. (CNPJ 39.167.945/0001-38)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF, agência Fonseca, Niterói (RJ).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CEF para apurar irregularidades ocorridas no âmbito da Gerência da Agência
Fonseca, Niterói/RJ, de responsabilidade do ex-estagiário Alexandre Cabral de Miranda, sócio da
empresa APEX-Adm. Empreendimentos Imobiliários e Contábeis Ltda, as quais resultaram em prejuízo
da ordem de R$ 212.558,65 para a CEF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, e 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr.Alexandre Cabral de Miranda e a empresa
APEX-Adm. Empreendimentos Imobiliários e Contábeis Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia
de R$ 212.558,65 (duzentos e doze mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e cinco centavos),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Caixa Econômica Federal,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/05/1995, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 - aplicar ao Sr. Alexandre Cabral de Miranda (CPF: 973.829.147-04) a multa prevista no art. 57
da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial do débito e da multa referidos nos subitens anteriores, caso não atendida a notificação;
9.4 - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 011.426/2002-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal – Agência Cachoeira do Sul (RS)
RESPONSÁVEL: Cilon dos Santos Nascimento (CPF: 324.085.520-87).
SUMÁRIO: Pagamento de valores depositados em contas de poupança de diversos correntistas,
que se encontravam pendentes de recadastramento. Verificação da ocorrência de diversas irregularidades.
Citação do responsável. Apresentação de defesa. Não acatamento da defesa apresentada. Julgamento pela
irregularidade das presentes contas, com imputação de débito e multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92 ao
responsável.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, contra o então
caixa executivo Cilon dos Santos Nascimento, em razão de irregularidades consistentes em saques
indevidos em contas de poupança de diversos correntistas, que se encontravam pendentes de
recadastramento, conforme exigiam normas emitidas pelo Banco Central do Brasil. Verificaram-se 142
saques indevidos, em 133 contas, no valor total de R$ 58.195,76, todos efetuados no terminal do
mencionado caixa.
2.Transcrevo, em seguida, trecho do Relatório de sindicância interna da CEF, a fim de permitir a
compreensão dos contornos fáticos dos atos praticados pelo responsável.
“Existem 09 contas onde ocorreram duas retiradas, efetuadas em datas diversas, onde as
impressões digitais diferem entre si, referentes a mesma conta.
Dos 142 saques, 22 deles zeraram as contas e 120 foram parciais, contrariando a rotina
operacional que determinava a regularização através do recadastramento e desmarcação da conta, antes
de qualquer movimentação.
A guia de retirada da conta 013-4325-3, em nome de MARINA DE FRANCESCHI DA SILVA, no
valor de R$ 5.108,56, não foi localizada junto a documentação de caixa do dia 10 DEZ 96 - fls. 88 e 90.
Também não localizada o documento de saque da conta 013-64198-5, em nome de ADAHYR
PIAIA, no valor de R$ 600,00, do dia 22 ABR 97 - fl. 129.
EMPREGADOS ENVOLVIDOS
Em toda a documentação juntada e pesquisas efetuadas, fica caracterizado que apenas o
empregado CILON DOS SANTOS NASCIMENTO - Matr.230034-4 é o responsável pelo pagamentos.
Comprovação efetuada através das fita de Caixa juntadas ao processo, preenchimento das guias de
próprio punho e reconhecimento via depoimento oral- fls. 37 e 38.
PROVAS
Normalmente a movimentação de contas não recadastradas resumia-se a dois ou três saques e/ou
recadastramentos ao mês. A partir de OUT 96, essa movimentação passa a ser mais constante,
chamando a atenção pelas contestações apresentadas, pelo volume de saques e pela forma de
identificação - via impressão digital, na sua grande maioria. Esse ritmo vai até OUT 97, totalizando no
período 142 guias de retiradas de poupanças não recadastradas.
Todas as guias são preenchidas pelo Caixa Cilon, que assim o reconhece em seu depoimento às fls.
37 e 38.
As impressões digitais foram colhidas pelo Caixa Cilon;
Todas as retiradas são sacadas no terminal de caixa operado pelo Caixa Cilon, conforme cópias
das fitas anexadas ao processo;
Os quatro casos de reclamações de saques indevidos recebidos na Agência deram-se com o Caixa
Cilon, sendo que em três deles o empregado já efetuou o ressarcimento;
Das 142 retiradas, 130 são identificadas como saques de clientes não alfabetizados, mediante
aposição de impressão digital. Apenas 10 contêm assinaturas e 02 não foram localizadas.
Essa é uma situação totalmente anômala, pois o índice de contas não recadastradas, tituladas por
clientes analfabetos gira em tomo de 8%, conforme levantamento efetuado nos arquivos da unidade.
Os saques acontecem priorizando as contas com saldos mais significativos, seguindo uma ordem
decrescente de valores.
A orientação e rotina são frontalmente contrariadas, com o Caixa Cilon pagando 130 saques
parciais, sem que os clientes fossem orientados a efetuarem regularização das contas antes de qualquer
movimentação.
Mesmo não pesquisando junto aos clientes que tiveram suas contas movimentadas, por
entendermos não ser ainda o momento, fica evidente que os saques ocorreram de forma irregular,
considerando os exemplos abaixo:
Conta 013-44605-8 - FÁBIO CAMARGO ETGES - poupança com saque em 13.06.97, no valor de
R$ 250,00, mediante guia de retirada identificada pela impressão digital e ficha de identificação não
localizada - fl. 166;
Após examinar a relação de contas não recadastradas, a pedido desta comissão apurante, o colega
Fábio Henrique Beck Paschoal, em suas declarações à fl. 35, relata que conhece o cliente, por terem sido
vizinhos e "... que o mesmo estudava no Colégio Roque Gonzales e o seu pai era professor de educação
física...".
Conta 013-07913-6 - MARLISA BECKER MÜLLER - conta com saque de R$ 110,00, ocorrido em
07.10.97, igualmente através de guia de retirada com aposição de impressão digital e ficha não
localizada - fl. 252;
Também identificada pelo colega CAEX Fábio Henrique, no exame da listagem solicitado, a Sra.
Marlisa não só é alfabetizada como é também proprietária de uma loja de confecções, cuja conta Pessoa
Jurídica é movimentada na própria agência, conforme cópia da ficha da conta da empresa anexada aos
autos - fl. 255.
E a mesma impressão digital aparece na guia de R$ 100,00, conta 013-06741-3, de 07.10.97,
titulada por THEÓFILO LUIZ VELLOSO - fl. 252.
Conta 013-35167-7 - CLEBER VOLMIR LIMA MOREIRA - saque de R$ 270,00, em 07.05.97,
identificado com impressão digital na guia de retirada e ficha de abertura não localizada - fl. 142.
O cliente é titular de outra poupança, aberta em 11.01.95, número 013.69561-9, em cuja ficha de
abertura está devidamente assinada pelo Sr. Cleber e identificada pela gerência e caixa executivo - fl.
145.
Conta 013.22509-4 - JOSÉ ALBERTO SCHUCH - saque de R$ 150,00, ocorrido em 14.07.97,
também pago mediante aposição de impressão digital na respectiva guia de retirada - fl. 200, sem
localização da ficha de abertura por esta comissão;
José Alberto também possui a conta 013.73337-5, aberta em 16.12.97, com ficha de abertura
regularmente assinada e tendo em anexo cópia de sua carteira de identidade, emitida pelo Conselho
Regional de Medicina do RS - fls. 203 e 204. Acrescente-se a isso o fato da impressão digital ser idêntica
à usada no saque efetuado na poupança do Sr. ILOI MACHADO DA SILVA, titular da conta 22050-5,
com saque de R$ 130,00, efetuado no dia 11.07.97 - fl. 200.
ARTHUR ADOLFO KNAK - conta 013-01810-2, com um saque de R$ 200,00 em 23.06.97 e conta
013-12835-8, com saque de R$ 150,00 em 08.07.97, ambos identificados através de impressões digitais.
Além das impressões serem divergentes entre si, a ficha de abertura da primeira conta foi localizada,
arquivada fora de ordem, e encontra-se devidamente assinada - fls. 167, 172 e 198.
GUIAS COM DIGITAIS IGUAIS, SACANDO EM CONTAS DIFERENTES (Exemplos com
número das contas)
MAI 97
25748-4 e 15648-3 - fls. 140 e 141;
JUN 97
24845-0 e 02294-0 - fls. 166 e 167;
17543-7 e 07322-7 - fl. 171;
JUL 97
02075-1 e 24267-3 - fl. 193;
12510-3, 56170-1 e 06801-0 - fls. 194 e 196;
48632-7 e 62710-9 - fls. 194 e 195;
17742-1 e 17351-5 - fl. 197;
12835-8 e 04142-2 - fl. 198;
22050-5 e 22509-4 - fl. 200;
12347-0, 10963-9 e 15964-4 - fls. 201 e 202;
AGO 97
27242-4 e 31771-1 - fls. 222 e 224;
SET 97
29217-4 e 16154-1 - fl. 239;
OUT 97
06252-7 e 48792-7 - fls. 250 e 251;
56244-9 e 52853-4 - fls. 250 e 251;
07913-6 e 06741-3 - fl. 252;
As contas abaixo relacionadas tiveram dois saques cada, em datas diferentes, com impressões
digitais divergentes em uma e outra guia da mesma poupança:
02626-1 - Ildefonso P. de Oliveira e/ou – fls. 127 e 253;
11331-8 - Luiz Delfino Carvalho Sesti – fls. 111 e 199;
12510-3 - José Rogério M. Corrêa - fls. 111 e 194;
16154-1 - José Aristides M. da Silva – fls. 113 e 239;
27242-4 - Ezilda Schuch – fls. 103 e 222;
35004-2 - Belchior Francisco G. de Bem - fls. 112 e 199;
48000-0 - Vera Lúcia de Oliveira - fls. 103 e 164;
51817-2 - José Acemar G. Moreira - fls. 113 e 225;
15964-4 - Elita Martins Reginatto - fls. 113 e 201;*
* A cliente Elita Martins Reginatto possui também a conta 16167-3, com saque de R$ 200,00
ocorrido em 25.06.97, cuja impressão digital não confere com nenhuma das duas usadas na conta
15964-4, acima – fl. 170.
CONCLUSÃO
Considerações
No decorrer dos trabalhos, chamou a atenção o modo sistemático usado na prática dos saques das
contas de Poupanças não recadastradas. As referidas contas, segregadas das demais por determinação
legal, aguardavam regularização por parte de seus titulares, sob pena de terem seus saldos repassados
ao Banco Central ao final do período destinado ao recadastramento.
Formavam um banco de dados em separado, muito embora permanecendo no sistema normal de
manutenção das demais contas. Mensalmente era emitido um relatório atualizado e também eram
identificadas nos terminais de caixa através de uma mensagem especifica, tão logo seu número fosse
digitado para operação de saque ou depósito. Essa mensagem no terminal do caixa era a senha para que
o cliente fosse identificado e encaminhado ao setor específico encarregado do recadastramento. Esse
procedimento culminava com um comando especial nos terminais de vídeo, realizado por empregados do
setor de abertura de contas, que liberava a conta da marca/mensagem, tornando-a ativa e apta a
movimentação normal.
A autenticação de um documento à débito de uma conta com a marca de "não recadastrada" só era
possível após um comando específico a ser efetuado pelo caixa (TF 5). Portanto, nenhum saque, quer
parcial ou total, seria feito sem que caixa executivo o percebesse e o identificasse visualmente, com
adoção de providência específica para o seu desfecho. Impossível a movimentação dessas contas passar
desapercebida ou ocorrer sem que o caixa tenha contribuído para isso.
Dos depoimentos colhidos junto aos Caixa Executivos Artur, Silvio, Fábio e Vera Lia - fls. 30, 31,
33 e 35, depreende-se:
- atendimento ao segmento comercial era feito por quatro caixas;
- a movimentação de contas não recadastrada era mínima e ocorria raramente;
- a rotina era o encaminhamento ao setor responsável pelo recadastramento, para posterior
movimentação;
- não eram efetuados pagamentos com valores parciais de saldo, sem regularização das contas; .
- o caixa Cilon atuava nos segmentos comercial e social, alternando suas atividades entre um e
outro;
- o caixa com mais demanda de atendimento pela retaguarda era o de Vera Lia.
O empregado Cilon há oito anos desempenha a função de caixa executivo e foi preparado pela
empresa para tal cargo, através de cursos específicos, inclusive de identificação grafoscópica e
datiloscópica. Nesse período agregou experiências e conhecimentos trazidos pela prática diária que o
qualificariam como um profissional capacitado para a função a que foi designado.
Contrariamente ao que afirma, não "atuava praticamente sozinho" no segmento comercial e nem
tal fato justificaria que somente ele tenha proporcionado tais pagamentos. Aparentemente, a alegação de
supostas "falta de atenção, imprudência ou displicência" de sua parte, só valem para a movimentação
das contas de Poupanças não recadastradas.
Tampouco o atendimento a colegas, pelo lado do guichê, explicaria as ocorrências que ele mesmo
reconhece como fraudulentas.
Descumprimento Normativo
O empregado CILON DOS SANTOS NASCIMENTO, por todos os dados apurados no decorrer do
processo, teve atuação contrária às normas e regulamentos vigentes, contribuindo para o
descumprimento do MN RH 01.01.01, a saber:
11.2.1.2 - valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal;
11.2.1.11- descumprir leis, regulamentos, normas e atos da administração;
11.2.1.22 - escriturar voluntariamente com inexatidão documentos e outros papéis, ou informá-los
incorretamente;
11.3.1.3 - crime praticado no exercício ou em decorrência do cargo ou função;
11.3.1.4 – improbidade;
Entendemos que a atuação do empregado deu-se de forma dolosa, descaracterizando-se, diante do
farto material e evidências encontradas, qualquer tipo de imperícia, negligência ou imprudência.
Outros Fatores
Observa-se como marcante a forma continuada dos atos praticados e a sistemática transformandose em uma rotina durante os últimos 13 meses de existência das contas, quando ocorreu o repasse do
saldo desses recursos ao Banco Central.
Além disso, ressalta-se os seguintes aspectos:
- A totalidade das fichas de abertura e autógrafos sumiram (exceto aquelas arquivadas fora do
padrão normal, em lugares não usuais);
- Exceção a Outubro de 1996, todas as contas não recadastradas são movimentadas através de
impressão digital, como se todos esses clientes titulares das mesmas fossem analfabetos, o que
comprovadamente não corresponde a realidade;
- Uma mesma conta movimentada em mais de uma oportunidade, apresenta uma impressão digital
diferente para cada saque (nove oportunidades);
- Mesma impressão digital repetindo-se em duas ou mais contas com titulares diferentes (15
situações);
- Lapso de tempo de um minuto e até menos em vários dos saques, insuficiente para as providências
de atendimento a uma pessoa não alfabetizada, especialmente quanto a coleta da impressão digital;
- Saques sistemáticos dentro do mesmo mês, inclusive com valores semelhantes;
- Declarações contraditórias do caixa envolvido quanto aos fatos e circunstâncias de trabalho;
- Ocorrência de quatro contestações de saques, todos ligados ao empregado Cilon;
- Constante incidência de excessos sobre o limite de crédito na conta do empregado Cilon,
especialmente após lançamento dos juros mensais do Cheque Azul, conforme relatório de ocorrências
arquivado na unidade.
De sua atuação decorrem responsabilidades civil, penal e administrativa.
O montante sacado irregularmente, conforme os levantamentos efetuados, foi de RS 58.196,75,
considerados valores nominais da época dos saques.
OBSERVAÇÕES FINAIS
O empregado Cilon dos Santos Nascimento foi afastado temporariamente das atribuições de Caixa
Executivo, pelo Gerente Geral da Agência, em 15.01.98. Nesse mesmo dia o empregado entrou em
licença, apresentando um Comunicado de Acidente do Trabalho, conforme Art. 14 da Lei 6367/76,
devido a incidência de Lesões por Esforço Repetitivo – L.E.R., com previsão de 45 (quarenta e cinco)
dias de duração provável do tratamento – fl. 20.
Ressalvadas as implicações legais decorrentes dessa situação, sugerimos análise da possibilidade
da formalização de processo em separado para tramitação em regime de urgência, conforme o
preconizado no MN RH 01.37.02 – 7.1.1.2.”
3.Constam dos autos, também, as cópias das guias dos depósitos efetuados em cada uma das contas
que sofreram os saques reputados irregulares, com intuito de recomposição de suas posições originais.
4. O responsável foi regularmente citado, em razão das ocorrências acima descritas.
5. O Sr. Analista instruiu o feito nos seguintes termos:
“O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme docs. às fls. 142, tendo apresentado,
tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com docs. às fls. 143 a 187.
(...)
Irregularidade: relativa a saques indevidos em contas de poupança, que aguardavam
regularização por parte de seus titulares, sob pena de terem seus saldos repassados para o Banco
Central no final do recadastramento.
Valor Atualizado: R$ 121.581,69 até 26/08/2002.
Alegações de Defesa Apresentadas: Defende-se o Sr. Cilon dos Santos Nascimento, a partir de fls.
145, demonstrando que, na presente tomada de contas especial, o relatório de auditoria (fl.129/130), o
Certificado de Auditoria (fl. 131), o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 132) e o
Pronunciamento Ministerial (fl. 133), baseiam-se, substancialmente, no Relatório de Apuração Sumária
(fls. 10 a 19) e na síntese do processo (fls. 39/44), referentes a levantamentos de valores efetuados junto à
CEF – agência de Cachoeira do Sul e que, na verdade, a comissão de apuração da CEF conclui que a
posse dos valores que ora se pretende o ressarcimento, sem o devido levantamento de comprovação
técnica, de que tais valores tenham ou não sido efetivamente sacados no terminal de caixa pelos próprios
titulares das contas. No relatório elaborado pela auditoria nomeada para o encargo de verificação de
tais contas, nada é dito e muito menos demonstrado quanto ao destino de tais valores. A comissão de
apuração, conforme seu próprio relatório (fl. 14), não fez nenhum procedimento junto aos correntistas,
nem sequer por pequena amostragem, para apurar a autoria e legitimidade dos saques. Os integrantes
dessa comissão apenas se limitam em afirmar que realizaram um “exame superficial” nas guias de
retiradas (fl. 12). Há que se salientar que a Caixa Econômica Federal possui um departamento interno
específico para perícias técnicas, dispondo de vasto aparelhamento, que permitiriam um profundo exame
pericial grafo datiloscópico nos documentos. Porém, curiosamente, omitiu-se na utilização desse
departamento para a elaboração dos trabalhos.
O Exmo. Sr. Juiz Presidente da MMª Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul/RS, ao analisar os
argumentos da Caixa Econômica Federal e a síntese dos documentos que instruíram a petição portal,
sobretudo com respaldo em exame pericial grafodatiloscópico realizado pela Seção de Perícias do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, julgou totalmente improcedente a ação em questão, fato
que ocorreu na data de 29/09/2000 (fls. 165 a 175 – ver fl.172).
Já na “Ementa” do Acórdão do TRT-4ª Região (fl. 186), ficou constatado o seguinte: O ato de
improbidade constitui-se em manifestações desonestas do empregado que atentem ao patrimônio ou,
mais precisamente, aos bens materiais da empresa, configurando-se como o ato faltoso de maior
gravidade dentre os arrolados no art. 482 da CLT, uma vez que envolve a honra e a moral do
empregado, gerando-lhe seqüelas profissionais e pessoais. Para ser caracterizada, exige prova cabal da
sua ocorrência, o que não se verifica nos presentes autos.(...)
Análise/fundamentação: ficou cabalmente demonstrado nos autos, SMJ, que, praticamente, a
auditoria da Caixa Econômica Federal, mais uma vez, deixa a desejar no que se refere à apuração de
inquéritos, mormente na situação que envolve a honra e a moral do empregado. Assim, com respaldo nos
próprios autos, no exame pericial grafodatiloscópico realizado pela Seção de Perícias do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, que julgou totalmente improcedente a ação questionada e no
controle mal efetuado nas contas de poupança de clientes já falecidos ou paralisadas por outros
motivos para recolhimento ao Banco Central, cremos que se deve acolher a defesa apresentada pelo
então responsável, Sr. Cilon dos Santos Nascimento.
Considerando que as alegações de defesa apresentadas foram suficientes para elidir as
irregularidades, submetemos os autos à consideração superior, propondo que as presentes contas sejam:
- julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. Cilon dos Santos
Nascimento, arrolado à fl. 141, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedade de natureza formal, relatada acima,
nesta instrução, de que não resultou dano ao Erário, sem prejuízo de se determinar ao responsável pela
entidade a adoção das seguintes medidas:
- nas hipóteses em que se tratar de desvio de numerários por empregados da entidade, provar
cabalmente, através de todos os meios necessários e próprios, o responsável pelo desvio de recursos, sem
deixar dúvida alguma pela imputação efetuada.”
6.O Sr. Secretário em Substituição assim se pronunciou:
“(...) o Relatório de Apuração Sumária (fls. 10 a 19) e a síntese do processo (fls. 39 a 44) trazem
argumentos fortíssimos que foram imputados ao responsável epigrafado, que era caixa executiva, sendo
que um dos principais se extrai da fl. 16: ”A autenticação de um documento à débito de uma conta com a
marca de ‘não recadastrada’ só era possível após um comando específico a ser efetuado pelo caixa (TF
5). Portanto, nenhum saque, quer parcial ou total, seria feito sem que caixa executivo o percebesse e o
identificasse visualmente, com adoção de providência específica para o seu desfecho. Impossível a
movimentação dessas contas passar desapercebidas (rectius: despercebidas) ou ocorrer sem que o caixa
tenha contribuído para isso.”.
3.Completa-se o argumento anterior com o seguinte registro retirado da descrição das
irregularidades constante da Síntese do Processo (fl. 39): “Saques em várias contas Cadernetas de
Poupança contestados por clientes ou seus dependentes, em diversas datas, na Agência Cachoeira do
Sul, e outros saques constatados depois, tendo sido efetuados no guichê do Caixa Executivo Cilon dos
Santos Nascimento.” (sublinhou-se).
4.A defesa, por seu turno, é forte ao trazer aos autos cópia do inquérito para apuração de falta
grave (ato de improbidade), em que a Caixa é a requerente, e o responsável epigrafado, o requerido, mas
teve ela sua ação julgada improcedente (fls. 181 a 185), não conseguindo provar a improbidade
ensejadora da justa causa que poderia implicar resolução contratual. Insatisfeita, recorreu, porém foi
negado provimento ao seu recurso ordinário (fls. 186 e 187). Indubitavelmente, os argumentos dessa
sentença e do acórdão são contundentes. Contudo é importante frisar que há autonomia entre os
processos analisados por esta Corte de Contas e os do Poder Judiciário, do qual a Justiça do Trabalho é
um ramo especializado.
5.Na realidade, as cópias das duas decisões juntadas a estes autos constituem as chamadas provas
emprestadas: foram produzidas, em outro processo, no qual vigora o princípio comum do ônus da prova
- art. 333, I, do Código de Processo Civil, estendido ao trabalhista por força do art. 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho – ou seja, cabe ao autor, neste caso denominado de requerente, fazer
a prova da irregularidade - aqui improbidade - que teria suscitado a justa causa, prova essa, como se lê
na sentença, robusta, induvidosa do ilícito do empregado. Além do mais, na Justiça Trabalhista, há um
outro princípio a ela peculiar que é o de proteção ao empregado, dito hipossuficiente, em face da força
do empregador. Já o mesmo não se dá, neste processo de tomada de contas especial, em que o ônus da
prova é invertido, é do responsável: art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
6.Por conseguinte, S.M.J., encaminhe-se este processo de tomada de contas especial,
primeiramente, ao Ministério Público, consoante o caput do art. 20 da Resolução TCU nº 136/2000,
para, após, ser ele submetido à superior consideração do Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler, com
as propostas de que, tendo em vista o estabelecido no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000,
dado que a matéria aqui tratada se enquadra na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992:
- as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas no item 2. da instrução de fls. 138 e 139, condenando-o ao pagamento das
importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa
Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Cilon dos Santos Nascimento
Valor Original do Débito:
Data da Ocorrência:
R$ 1.304,35
30/06/1998
R$
211,70
21/09/1998
R$ 1.034,57
20/01/2000
R$ 81.516,64
19/05/2000
Valor Atualizado em 26/08/2002: R$ 121.581,69
- seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
- seja remetido cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
O Ministério público, por meio da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em essência,
assim se pronunciou:
“... não restou comprovado pela perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região
que o responsável tenha sido o autor das falsificações ou adulterações de documentos. Além do mais,
muito embora os autos contenham indícios de que os saques indevidos teriam sido perpretados com a
anuência do responsável, como salientado no despacho de fls. 190/2, os elementos carreados aos autos
não constituem prova capaz de assegurar que a apropriação dos valores sacados tenha se dado pelo
responsável, e não pelo titular da conta ou por terceiros.
Ante o exposto, não caracterizado o débito, esta representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, dissentindo das propostas alvitradas, manifesta-se, com fulcro no art. 212
do RI/TCU, pelo arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em virtude da falta de
pressupostos para a sua constituição.”
É o Relatório.
VOTO
Observo, de início, que a apuração efetuada pela Comissão de Sindicância da CEF carreou aos
autos diversas evidências que permitem identificar a forma de atuação do responsável arrolado no
presente feito. Veja-se que:
I – todas as retiradas foram efetuadas no terminal operado pelo Caixa Cilon;
II - das 142 retiradas, 130 são identificadas como saques de clientes não alfabetizados;
III - o índice de contas não recadastradas, tituladas por clientes analfabetos, entretanto, é de cerca de
8% do total das contas;
IV - todas as guias de saque foram preenchidas pelo Caixa Cilon;
III - as impressões digitais foram colhidas pelo Caixa Cilon;
IV - os saques impugnados ocorreram em contas com saldos mais significativos, seguindo uma
ordem decrescente de valores;
V – os procedimentos normatizados estabeleciam que os titulares de contas não recadastradas
deveriam ser encaminhados ao setor competente para que procedessem ao recadastramento;
VI – o saque de valores das respectivas contas somente poderia ser efetuado após se consumar tal
recadastramento;
VII – os terminais dos caixas emitiam mensagem especifica, tão logo o número da conta fosse
digitado para operação de saque ou depósito. Essa mensagem vinha acompanhada de senha para que o
cliente fosse identificado e encaminhado ao setor específico encarregado do recadastramento;
VIII – a autenticação de um documento a débito de uma conta ‘não recadastrada’ só era possível
após comando específico que era efetuado pelo caixa (TF5);
IX – o Caixa Cilon, contudo, pagou 142 saques, sem que os clientes fossem orientados a efetuarem
regularização das contas;
X – foram identificadas uma mesma impressão digital em guias diferentes (ocorrências dessa
natureza se repetiram por quinze vezes);
XI - em nove das contas não recadastradas, ocorreram dois saques efetuados mediante aposição de
impressões digitais distintas umas da outras;
XII – houve quatro contestações de saques indevidos realizados no terminal do responsável; e
XII – diversos saques foram efetuados em tempo íncompatível com o que ordinariamente
demandam clientes analfabetos (vários desses saques foram processados em período de tempo inferior a
um minuto);
2.Observe-se, ainda, que a conferência de assinaturas e impressões digitais, como requisito
inafastável para pagamento de quantia em agências bancárias é, certamente, uma das rotinas mais básicas
da atividade de caixa. Os riscos associados ao desprezo desse procedimento são evidentes. É inaceitável
admitir que servidor com mais de 16 anos de vínculo empregatício com a CEF e que exercia a função de
caixa executivo deixasse de observar essa norma.
3.Considero importante repetir que o pagamento de valores que eram mantidos nas mencionadas
contas demandava procedimento prévio de recadastramento. Era, na verdade, impossível que o caixa
atuasse sem perceber que o pagamento dos valores exigia tal procedimento. Isso porque o próprio sistema
alertava seu operador que se tratava de conta com a referida pendência. Mais do que isso: condicionava o
processamento da operação a realização de comando específico (TF5).
4.Não se poderia acatar as alegações do responsável, efetuadas ainda no âmbito da apuração interna
da CEF, que dificuldades financeiras contribuíram para perturbar sua capacidade de discernimento e
avaliação dos documentos de saque. Isso porque tal perda de capacidade, caso houvesse ocorrido, não
poderia se restringir às atividades relacionadas com saques em contas pendentes de recadastramento.
Seria natural que ocorresse, também, em relação às demais contas. Não há, nos autos, porém, elementos
que indiquem que isso tenha ocorrido.
5.Pouco importa que a perícia realizada no âmbito do referido processo trabalhista atestou que o
responsável não teria sido o autor das falsificações identificadas nas guias de saque. Isso porque é
razoável admitir que o mencionado caixa houvesse, por cautela, deixado de apor sua própria impressão
digital e de forjar assinatura nesses documentos. É de se presumir que, em razão dos conhecimentos
adquiridos no exercício de sua atividade, tenha assumido que, se assim o fizesse, seus atos seriam
incontestavelmente identificados como irregulares.
6.Acrescento, ainda, que tinha o responsável condições de identificar, por meio de consulta a
relatório interno, quais as contas passíveis de recadastramento. Além disso, deve-se observar que, com o
passar do tempo, a probabilidade de que legítimos titulares dessas contas buscassem movimentá-las
reduzia-se substancialmente. A probabilidade, portanto, de que houvesse reclamações de titulares lesados
reduzia-se, substancialmente, com o passar do tempo.
7.O responsável alegou, também, que a CEF deixou de demonstrar cabalmente a existência de dano.
Não teria, segundo ele, havido comprovação técnica de que os valores objeto do presente feito não foram
sacados pelos próprios correntistas. Acrescento, inclusive, que esse foi um dos argumentos utilizados pelo
Ministério Público para propor o arquivamento do presente feito. Ocorre, porém, que a natureza dos atos
praticados pelo responsável, revelada pelo conjunto de provas contido nos autos, permitem imputar ao
responsável o débito apurado neste feito.
8.Observe-se, a esse respeito, que os saques reputados irregulares foram praticados em contas que
estavam pendentes de recadastramento. Tal medida visava coibir a ocorrência de contas abertas com
CPFs falsos. Anoto, inclusive, que, desde 24/11/93, com o advento da Circular do Banco Central nº
2.025, exigia-se que se operasse o recadastramento de contas mantidas em instituições financeiras. Vale
ressaltar que tal normativo ainda se encontra em vigor. Acrescento, também, que essa norma exigia
atualização sistemática dos cartões de autógrafos do depositante.
9.Muitas dessas contas não eram regularizadas. Exatamente porque muitos desses titulares não
existem. Observe-se, ainda, que a probabilidade de que tais contas possuíssem titulares “fantasmas”,
crescia com o transcorrer do tempo. Dessa forma, não se poderia pretender que a CEF operasse pesquisa
junto a todos esses titulares. Somente se poderia exigir que tal investigação fosse efetuada por
amostragem.
10.Ocorre que tal pesquisa não se revela necessária, tendo em vista que os elementos contidos nos
autos já fornecem garantias de que grande número das movimentações não podem ser atribuídas aos
titulares dessas contas. Veja-se que quatro titulares pleitearam a reposição de valores. Houve, também, 15
ocorrências em que se identificaram uma mesma impressão digital em duas ou mais guias de saque
(ocorrências dessa natureza se repetiram por quinze vezes). Em nove das contas que sofreram
movimentações irregulares, foram também identificadas guias de saques em que constavam impressões
digitais distintas.
11.Ressalvo, apenas, que deve ser excluído do débito apurado em desfavor do responsável as
quantias de R$ 608,99 e R$ 406,30 (guias de depósito contidas em fls. 88 e 89), relativas a saques
efetuadas nas contas do Sr. Homero Ramos Souza, tendo em vista que apurou a CEF terem sido efetuados
pelo titular da conta, consoante demonstra trecho de relatório de fl. 149 . Com isso, impõe-se a redução de
uma das parcelas do débito para R$ 80.501,35, a ser atualizada a partir de 19/05/2000.
12.Ressalto, ainda, que o fato de ter a Justiça Trabalhista se pronunciado favoravelmente à
pretensão do mencionado empregado da CEF não impede o julgamento pela irregularidade de suas
contas, com imputação a ele de débito. Isso porque há independência entre tais deliberações. Além do
mais, o enfoque dominante que vigora no âmbito do processo trabalhista é distinto do que vigora nos
processos de competência desta Corte. O processo trabalhista é permeado pela noção de hipossufiência do
empregado em face do empregador. Além disso, embora tenha a referida decisão judicial concluído pela
não ocorrência de justa causa imputável ao mencionado ex-empregado, partiu da premissa de que os
saques foram efetuados com a sua anuência (nesse sentido, vide o Parecer do Ministério Público/TCU).
13.Em síntese: não se pode conceber que tamanha concentração de irregularidades tenha ocorrido
ao acaso, sem que tenha havido propósito específico. Veja-se, por exemplo, que não se registraram fatos
dessa natureza, imputáveis ao responsável, em contas que não estavam pendentes de regularização. Isso e
as diversas evidências acima elencadas conduzem à conclusão de que o responsável buscava atingir fim
determinado, por meio de estratégia ardilosa, em que selecionava contas em situação especial e nelas
operava retiradas indevidas. Impõe-se, portanto, julgar irregulares suas contas, condená-lo ao pagamento
do débito apurado nos autos e, também, em razão da gravidade de sua conduta, imputar-lhe multa do art.
57 da Lei nº 8.443/93, no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.640/2003 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 011.426/2002-3
2. GRUPO II- Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cilon dos Santos Nascimento (CPF: 324.085.520-87)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal – Agência Cachoeira do Sul (RS).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SECEX/RS.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas instaurada pela Caixa Econômica
Federal, contra o então caixa executivo Cilon dos Santos Nascimento, em razão de irregularidades
consistentes em saques indevidos em contas de poupança de diversos correntistas, que se encontravam
pendentes de recadastramento, conforme impunha norma oriunda do Banco Central.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr Cilon dos Santos Nascimento, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214,
inciso III, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal:
Valor Original do Débito:
Data da Ocorrência:
R$ 1.304,35
30/06/1998
R$
211,70
21/09/1998
R$ 1.034,57
20/01/2000
R$ 80.501,35
19/05/2000
9.2. aplicar ao Sr. Cilon dos Santos Nascimento (CPF: 324.085.520-87) a multa prevista no art. 57
da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e;
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em atenção ao que prescreve
o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-011.996/2002-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Waldyr Lemos Júnior
CPF nº 179.172.399-34.
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pela CEF. Irregularidades na conversão de saldos
de contas de cruzados novos em cruzeiros. Ganhos financeiros ilícitos. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio da documentação ao
Ministério Público da União.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada, pela Caixa Econômica Federal – CEF, contra o
Sr. Waldyr Lemos Júnior, após esgotamento dos meios administrativos visando ao ressarcimento dos
danos causados pelo responsável aos seus cofres, em decorrência de saques com conversões irregulares de
cruzados novos para cruzeiros de contas de clientes.
2.Tais saques ocorreram quando o Sr. Waldyr exercia a função de caixa executivo, na agência Praça
do Ferreira/CE da CEF, no período de 11/1/1991 a 7/2/1991, e valeu-se do cargo para realizar as
operações envolvendo as contas correntes de clientes daquela agência, que culminaram com quatro
saques em duas contas de clientes, abaixo indicadas, bloqueadas em cruzados novos, sendo todos os
saques convertidos para cruzeiros, contrariando as normas e dispositivos legais existente à época.
3.A comissão de apuração sumária nomeada para apurar as irregularidades na agência Praça do
Ferreira/CE, após analisar os elementos contidos no processo nº 05.05.000157/92, concluiu em seu
relatório final, às fls. 21 a 27 dos autos, que o responsável praticou os seguintes atos ilícitos descritos
abaixo, de forma resumida:
a) Depósitos irregulares, efetuados em 11/1/1991, no valor Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada nas
contas nº 2183.643.228.607-0 e 2183.643.228.627-4, tituladas, respectivamente, por Francisco Tadeu
Costas Dantas e Gilberto Costa, cujos saldos estavam bloqueados em cruzados novos. Esses depósitos
provocaram a atualização dos saldos das ditas contas até a data em que os mesmos foram feitos;
b) Saque na conta nº 2183.643.228.607-0, efetuado no terminal de caixa do responsável, no dia
21/1/1991, por meio de guia de retirada no valor de NCz$ 5.235.500,00, indevidamente, convertido para
cruzeiros;
c) Saque na conta nº 2183.643.228.627-4, efetuado no terminal de caixa do responsável, no dia
28/1/1991, no valor de NCz$ 5.237.400,00, irregularmente, convertido para cruzeiros;
d) Saques nas mesmas contas acima, nº 2183.643.228.607-0 e nº 2183.643.228.627-4, no valor
NCz$ 662.677,01 e NCz$ 883.918,50, respectivamente, em 7/2/1991, efetuados no terminal de caixa
operado pelo responsável, por meio de guias de retirada, e, também, indevidamente, convertidos para
cruzeiros;
e) Extravio das guias de retirada dos saques e das partes das fitas de caixa referentes aos itens
acima;
f) Não informar a moeda utilizada na Transferência de Valores solicitada à tesouraria da agência, no
valor da soma das duas guias de retirada, do dia 7/2/1991, mencionadas no item “d”, para que ficasse
subentendido que se tratava de cruzeiros, e registrar na via do seu caixa que se tratava de cruzados novos,
para possibilitar a conciliação contábil dos lançamentos e, também, o pagamento em dinheiro; e
g) Auferir vantagens financeiras nas transações de “compra” dos cruzados novos de dois clientes
com cruzados bloqueados em suas contas, pela metade do valor nominal.
4.Segundo as conclusões do relatório final da comissão, o sumariado foi responsabilizado pelo dano
causado aos cofres da CEF, e enquadrado nos seguintes sub-itens do Regulamento de Pessoal daquela
entidade:
a) 11.2.1.1 – retirar, sem prévia autorização da chefia competente, qualquer documento ou objeto da
CEF;
b) 11.2.1.2 – valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal;;
c) 11.2.1.8 – receber remuneração, presente, comissão, favor de partes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições e em função de favorecimento;
d) 11.2.1.11 - descumprir leis, regulamentos, normas e atos da administração;
e) 11.2.1.22 - escriturar voluntariamente com inexatidão documentos e outros papéis, ou informálos incorretamente; e
f) 11.3.1.4 – improbidade.
5. Ainda nas conclusões do mesmo relatório final, o Sr. José Roberto Bandeira de Araújo,
escriturário na agência Praça do Ferreira, também foi arrolado como responsável solidário pelos atos
ilícitos praticados pelo responsável e enquadrado nos primeiros três sub-itens do Regimento de Pessoal da
CEF, listados acima.
6.Convocados pela CEF, os dois responsáveis apresentaram suas defesas com relação ao processo
de apuração de nº 05.05.000157/92, acostadas aos autos às fls. 36 a 45. Após análise das alegações de
defesa , em conjunto com o processo de apuração sumária de nº 05.05.000397/91, no qual o Sr. José
Roberto Bandeira de Araújo foi arrolado como principal responsável por atos ilícitos semelhantes, ou
seja, saques com conversão fraudulentas de cruzados novos para cruzeiros, e o Sr. Waldyr Lemos Júnior
como envolvido por autenticar em seu terminal de caixa tais operações irregulares para o Sr. José
Roberto, a CEF concluiu que houve conluio entre os empregados José Roberto e Waldyr.
7.Diante dos fatos acima e do comprovado prejuízo causado aos seus cofres, a CEF considerou os
dois ex-funcionários como responsáveis solidários pelos atos ilícitos praticados, devendo o valor do
débito ser igualmente dividido, consoante parecer da Unidade Jurídica/CE da CEF, às fls. 61/62.
8. No cálculo do débito, segundo a área financeira da CEF, apenas foram consideradas as perdas
provocadas pelas antecipações e não parcelamentos das conversões dos cruzados novos em cruzeiros, em
doze vezes, concedidos pelo Banco Central quando da conversão legal. Após algumas divergências sobre
o valor do débito a ser imputado aos ex-funcionários (fls. 129/135), foi emitido o parecer de auditoria, PA
028/96 (fl. 136), onde o valor do débito total apurado, em 9/9/1996, foi de R$ 35.355,56,
individualmente, de R$ 17.677,78.
9.Convocados a quitar a dívida, apenas o Sr. José Roberto Bandeira de Araújo quitou a parte que
lhe fora imputada. E, assim sendo, a CEF deu prosseguimento ao processo de TCE tendo como
responsável somente o Sr. Waldyr Lemos Júnior, pelo débito de Cr$ 110.964.550,00, no valor histórico
de 14/1/1993, segundo inscrição na subconta “Diversos Reponsáveis” à fl. 171.
10.A CEF informou que foram tomadas as seguintes providências administrativas: rescisão do
contrato de trabalho, por justa causa, contabilização na sub-conta “Diversos Responsáveis” e inscrição do
responsável como inadimplente no CADIN.
11.O Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, conforme Relatório de Auditoria nº
098.754/2002 (fls. 190/194) e Certificado de Auditoria nº 098.754/2002 (fl. 195), que obteve o
regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado (fl. 197).
12.Citado por meio do edital nº 13, publicado no D.O.U. de 22/10/2002 (fl. 212), e transcorrido o
prazo regimental fixado, o responsável não recolheu o valor devido nem apresentou alegações de defesa.
13.O analista responsável pela instrução após citação, com a anuência dos dirigentes da
SECEX/CE, emitiu parecer no sentido de que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da
quantia de Cr$ 110.964.550,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 14/1/1993 até data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referida quantia aos cofres da Caixa Econômica
Federal – CEF, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) seja enviada cópia deste autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei Orgânica desta Corte.
14.O Ministério Público manifestou-se em consonância com a Unidade Técnica (fl. 218).
É o relatório.
VOTO
Exsurge dos autos que o responsável foi devidamente citado por meio do Edital nº 13, publicado no
DOU, em 22/10/2002, à fl. 212. Entretanto, o Sr. Waldyr Lemos Júnior não apresentou defesa nem
comprovou o recolhimento do débito dentro do prazo regulamentar fixado, restando caracterizada a
revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do inciso IV, do
art. 12 da Lei nº 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, não há reparos a fazer nas conclusões da Unidade Técnica. Os elementos
constantes dos autos comprovam que o responsável valeu-se do cargo para obter vantagens financeiras,
pela prática dos atos ilícitos relacionados no terceiro parágrafo do relatório acima, que causaram prejuízo
aos cofres da CEF, em virtude da antecipação e do não parcelamento da conversão de cruzados novos em
cruzeiros dos saldos de contas de clientes, infringindo as normas internas daquela entidade e os
dispositivos legais vigentes à época, que impediam tais operações.
3.Acrescento, ainda, que a conduta do ex-funcionário revelou-se reprovável, tendo em vista que os
atos praticados são graves infrações a norma legal e regulamentar estabelecida e, além disso, foram
praticados de forma premeditada e ardilosa. Impõe-se, por isso, aplicar-lhe, também, a multa de que trata
o art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.641/2003-TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.996/2002-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Waldyr Lemos Júnior - CPF nº 179.172.399-34
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Advogados constituídos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Waldyr Lemos Júnior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Waldyr Lemos Júnior, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância de Cr$ 110.964.550,00 (cento e dez milhões, novecentos e sessenta e quatro
mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros), e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92 e art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 14/1/1993, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fixação de prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante ao Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público
da União.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 001.745/2003-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de São João da Serra/PI.
RESPONSÁVEL: Manoel Dantas (CPF: 037.969.658-49).
SUMÁRIO: Celebração de convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE e o município de São João da Serra/PI, para aquisição de veículo automotor para transporte
escolar. Verificação in loco. Inexistência de ônibus pertencente ao município e da documentação
concernente ao convênio. Citação do responsável. Revelia. Julgamento pela irregularidade das contas do
responsável. Imputação a ele de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Wilmar Lino de Carvalho:
”Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE do Ministério da Educação, em razão da constatação de irregularidades detectadas
na prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio do Convênio nº 2753/94, fl. 45, firmado,
em 30/06/1994, entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE e a Prefeitura Municipal de
São João da Serra/PI, no valor original de R$ 10.000,00, (dez mil reais) com vistas à aquisição de um
veículo automotor para transporte escolar.
2.Instrução de fls. 154/155, desta Secretaria, propôs a citação do responsável, para que este
apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, a importância impugnada, tendo em vistas as irregularidades, a
seguir:
a)não foi providenciada, junto ao DETRAN/PI, a transferência patrimonial do veículo para a
Prefeitura Municipal de São João da Serra - PI, conforme faz prova Certificado de Registro de Veículo CRV encaminhado na prestação de contas;
b) constatação mediante realização de inspeção "in loco" (Relatório de Inspeção "in loco"
nº
21/2002/FNDE - fls. 119/120);
b.1) da inexistência de documentos referentes ao convênio na sede da Prefeitura Municipal, o que
caracteriza infração ao artigo 21 da IN/STN nº 02/93;
b.2) da inexistência de ônibus para transporte do escolar na Prefeitura Municipal de São João da
Serra - PI;
c) falta de recebimento, por parte do Sr. Flávio Santana Correia Lima, consoante alegações
apresentadas elo mesmo, quando de sua investidura no cargo de Prefeito Municipal de São João da
Serra - I, em janeiro de 1997, do veículo adquirido com recursos do convênio nº 2753, firmado em
30/06/1994, entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e a Prefeitura Municipal de Sã
João da Serra/PI
3.Por despacho exarado em 16/04/2003, (fl. 157) o Relator do feito, Ex.mº Sr. Ministro Benjamin
Zymler, determinou a citação do aludido gestor, nos termos propostos por esta Unidade Técnica.
4.O responsável foi citado nos termos do Ofício SECEX/PI nº 426/2003, de 17/06/2003 (fls.
160/161), tendo o mesmo tomado ciência em 21/07/2003, conforme assinatura aposta à fl. 161.
5.Inobstante tal citação, o Sr. Manoel Dantas não apresentou suas alegações de defesa, nem
efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado.
6.Por isso, entendemos que o referido responsável deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
7.Diante do exposto, propomos:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Manoel Dantas,
(CPF- 037.969.658-49), nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput da Lei nº
8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/08/1994 até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) providencie a imediata remessa de cópia da pertinente documentação ao Ministério Público da
União, para os fins previstos no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
2.A Srª Diretora e o Sr. Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento
fornecida pelo Sr. Analista.
3.O Ministério Público, por meio de sua Procuradora Maria Alzira Ferreira anuiu à proposta de
encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme anotado na instrução acima transcrita, foi verificado, por meio de inspeção do FNDE que
o objeto do convênio (aquisição de ônibus para transporte escolar) não foi realizado. Não foram nem
mesmo encontrados, nos arquivos da Prefeitura, documentos relativos ao mencionado convênio. Impõese, por isso, julgar irregulares as presentes contas, com imputação de débito ao responsável, em razão de
desvio de recursos públicos.
2.Observo, também, que a conduta do responsável revelou elevada gravidade. Apesar de não haver
sequer adquirido o referido veículo, apresentou documentação, a título de prestação de contas, em que
declarou tê-lo feito. Verifica-se, pois, que, além de causar prejuízo aos cofres do FNDE, buscou ludibriar
os órgãos controladores. Assim sendo e tendo em vista o valor do débito apurado nos autos (a parte
principal atualizada do débito correspondia, em 17/6/2003, a R$ 18.002,03), considero adequada a
imposição de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.642/2003 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 001.745/2003-0
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Dantas (CPF: 037.969.658-49).
4. Entidade: Município de São João da Serra/PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: SECEX/PI.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do Ministério da Educação, em razão da constatação
de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio do
Convênio nº 2753/94, firmado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE e a Prefeitura
Municipal de São João da Serra/PI, no valor original de R$ 10.000,00, (dez mil reais) com vistas à
aquisição de um veículo automotor para transporte escola.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Manoel Dantas, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, condenando
ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 17/8/1994 até data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme prescreve o art. 23, inciso III,
alínea “a” da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União;
9.2. aplicar ao Sr. Manoel Dantas a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, a cobrança judicial das dívidas, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; e
9.4. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério público da União, em face do que
prescreve o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 004.410/2003-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Traipu (AL)
RESPONSÁVEL: José Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito (CPF 111.841.754-20).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Responsável
revel. Contas irregulares e em débito o responsável. Aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra
José Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito de Traipu (AL), em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos, no valor de R$ 90.000,00, repassados à Prefeitura sob a égide do Convênio nº
840/99, firmado entre o Ministério da Saúde e aquela municipalidade, que tinha por objeto a aquisição de
uma unidade móvel de saúde, com vistas ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS no referido
município.
2.Os recursos foram transferidos em duas parcelas: R$ 45.000,00 em 15/03/2000 e R$ 45.000,00
em 14/04/2000.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 78), e a
autoridade ministerial atestou ter tomado conhecimento das conclusões do controle interno (fl. 80).
4.Citado por meio do Ofício nº 170/2003-Secex/AL (fl.89), o responsável não apresentou defesa
nem recolheu o débito, tornando-se revel, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
5.Nos termos da instrução de fl. 91, a Secex/AL, em pareceres uniformes, manifestou-se no sentido
de:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o
responsável a seguir qualificado ao pagamento da importância ali indicada, fixando-lhe o prazo de 15
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente.
Responsável: José Afonso Freitas Melro
CPF: 111.841.754-20
b) autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, a cobrança judicial da multa, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
6.O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 92v).
É o Relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe fora
imputado, optando por tornar-se revel.
A total falta de manifestação por parte do responsável, em que pese a tentativa de obter a prestação
de contas omitida ou justificativas para tanto, por meio da citação, não nos permitem inferir a ocorrência
de boa-fé, razão pela qual entendo que assiste razão à Unidade Técnica e à douta Procuradoria quanto ao
juízo de mérito que propõem.
A obrigação de prestar contas é dever inafastável de todo aquele que administra fundos públicos,
sendo a sua omissão falta grave, merecedora de sanção. Ao deixar de prestar contas, o gestor compromete
irreparavelmente a transparência e a publicidade que devem caracterizar a administração pública,
exceções admitidas apenas quanto o próprio interesse público requer sigilo. Por esse motivo, e alinhandome com precedentes firmados nesta Corte (Acórdãos 071/2002-1ª Câmara; 146/2002-1ª Cãmara;
059/2002-1ª Câmara e 266/2002-2ª Câmara, por exemplo), acompanho os pareceres e acrescento proposta
no sentido de aplicar multa ao responsável.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.643/2003-TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 004.410/2003-1
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Afonso Freitas Melro (CPF 111.841.754-20)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu (AL)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra o Sr. José
Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito de Traipu (AL), em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos, no valor de R$ 90.000,00, repassados à Prefeitura sob a égide do Convênio nº 840/99,
firmado entre o Ministério da Saúde e aquela municipalidade, que tinha por objeto a aquisição de uma
unidade móvel de saúde, com vistas ao fortalecimento do sistema único de Saúde – SUS no referido
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, e 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr. José Afonso Freitas Melro, ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Fundo Nacional de Saúde-FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas adiante indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
DATA
15/03/2000
14/04/2000
VALOR HISTÓRICO
R$ 45.000,00
R$ 45.000,00
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar
da notificação até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial do débito e da multa objetos dos subitens anteriores, caso não atendida a notificação.
10.Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–350.230/1996-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana/MA
Responsáveis: (ex-Prefeitos)
- Lourival Moreira dos Santos (CPF 116.871.262-91); e
- Alberto Marques de Araújo (CPF 013.770.603-06).
Advogado: não consta.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio nº 561/92 firmado com extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência – FLBA. Prestação de contas da 1ª parcela não aprovada. Citação do primeiro
responsável. Irregularidades verificadas na prestação de contas da 2ª parcela. Citação do segundo
responsável. Apresentação tempestiva das alegações de defesa. Não-comprovação da boa e regular
aplicação da totalidade dos recursos no objeto pactuado. Contas irregulares. Débito. Aplicação de multa.
Remessa da documentação pertinente ao MPU. Autorização para cobrança judicial da dívida. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenadoria de Desenvolvimento Social
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência contra o Sr. Lourival Moreira dos Santos, exPrefeito do Município de Godofredo Viana/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas da lª
parcela dos recursos, no valor de Cr$ 114.733.000,00 (cento e quatorze milhões e setecentos e trinta e três
mil cruzeiros), repassados àquela municipalidade, por via do Convênio nº 561/92 (fls.12/22), assinado em
30/11/92, com vigência de 90 (noventa dias), cujo valor total era de R$ 172.489.000,00 (cento e setenta e
dois milhões quatrocentos e oitenta e nove mil cruzeiros), tendo por objeto equipar centros comunitários.
2.Os recursos foram efetivamente repassados ao Município, sendo a 1ª parcela em 23/12/92,
mediante a Ordem Bancária nº 92OB03404, no valor de Cr$ 114.733.000,00 (cento e quatorze milhões e
setecentos e trinta e três mil cruzeiros), e a 2ª parcela em 26/01/93, mediante a Ordem Bancária nº
93OB00022, no valor de Cr$ 57.756.000,00 (cinqüenta e sete milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil
cruzeiros), devidamente creditados na conta-corrente nº 502.212-6, agência nº 1.638-1, Banco do Brasil
S/A, consoante documentos vistos às fls. 27/28. A primeira parcela foi repassada na gestão do Sr.
Lourival Moreira dos Santos, então Prefeito, e a segunda parcela na gestão do seu sucessor, Sr. Alberto
Marques de Araújo.
3.Vencido o termo de vigência do supramencionado convênio, a concedente notificou o responsável
Sr. Lourival Moreira dos Santos (fls.31), e o Sr. Alberto Marques de Araújo (fls.33), para que
apresentassem a prestação de contas relativa à 1ª parcela dos recursos conveniados. O responsável não
atendeu aos termos da notificação.
4.Igualmente notificado, o Sr. Alberto Marques de Araújo, em 30/04/93, encaminhou ao órgão a
prestação de contas relativa à segunda parcela dos recursos, liberada na sua gestão, na ordem de Cr$
57.756.000,00 (cinqüenta e sete milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), conforme
documentos de fls. fls. 54/60.
5.Em face do silêncio do responsável, a Secretaria Federal de Controle Interno, pela sua
Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança, instaurou a presente Tomada de Contas Especial,
tendo em vista a falta de apresentação da prestação de contas relativa à primeira parcela dos recursos
repassados ao Município mediante o Convênio nº 561/92, parcela esta no valor de Cr$ 114.733.000,00
(cento e quatorze milhões, setecentos e trinta e três mil cruzeiros), concluindo em seu relatório pela
manutenção da inscrição do Sr. Lourival Moreira dos Santos, na conta Diversos Responsáveis (fls.77/78),
o que mereceu o certificado pela irregularidade de suas contas (fls.79).
6.No âmbito desta Corte de Contas, foi lavrada a instrução inicial de fls. 85, propondo a citação do
responsável, medida que foi levada a cabo via Ofício nº 808, datado de 13/08/96, onde restou consignado
que o débito (Cr$ 114.733.000,00), resultava da falta de prestação de contas da 1ª parcela de recursos
liberada sob a vigência do Convênio n] 561/92. O responsável acusou a ciência consoante resta
demonstrado às fls. nº 108.
7.Em 21/08/96 o Sr. Secretário da Secex/MA, promoveu diligência à superintendência do Banco do
Brasil S/A, naquele Estado, solicitando cópia de cheques, recibos e outros documentos bancários
relacionados com a conta corrente da Prefeitura Municipal, receptora dos recursos do Convênio nº
561/92. Verifica-se no texto do ofício, a existência de uma inexatidão material quanto aos valores
depositados, consignando-se o valor de Cr$ 1.147.330,00 (um milhão, cento e quarenta e sete mil,
trezentos e trinta cruzeiros), quando o correto é Cr$ 114.733.000,00 (cento e quatorze milhões, setecentos
e trinta e três mil cruzeiros). A diligência foi atendida culminando no envio à Secex/MA dos documentos
vistos às fls. 91/107.
8.O responsável, em atendimento ao ofício citatório, encaminhou à Unidade Técnica os documentos
de fls. 110/116, relativos à prestação de contas da 1ª parcela dos recursos, com destaque para a Nota
Fiscal nº 083, vista às fls. 116.
9. Com relação a esse documento fiscal emitido pela firma Maria R. F. Santos, cujo nome de
fantasia é Bebelândia – João Três Dezesseis, foi realizada diligência à Secretaria de Fazenda do Estado do
Maranhão (fls.121), para esclarecimento quanto à sua autenticidade e se a mesma foi registrada naquele
órgão. Em resposta a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão encaminhou as seguintes
informações:
a) que o Auditor Fiscal informou não ter encontrado no endereço impresso na Nota Fiscal,
estabelecimento pertencente à empresa Maria R. F. Santos;
b) não consta nos arquivos da Delegacia da Receita Estadual em São Luiz, autorização para
impressão de documentos fiscais para a referida empresa;
c) a firma Maria R. F. Santos não é registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do
Maranhão, e
d) a inscrição estadual de nº 120955806, impressa na Nota Fiscal nº 083 – Série “B”, pertence a P.
OLIVEIRA FILHO, firma esta cancelada no Cadastro do órgão informante em 02/09/91.
Concluiu com a seguinte informação: “Diante do exposto, informamos que a nota fiscal nº 083,
Série “B” emitida em 30.12.92, no valor de Cr$ 114.733.000,00 (cento e quatorze milhões, setecentos e
trinta e três mil cruzeiros), pela firma Maria R. F. Santos, é inidônea”.
10.Ante os fatos apurados e toda a documentação juntada ao processo, a Unidade Técnica
encaminhou os autos à Secretaria de Controle Interno para análise da documentação relativa à prestação
de contas encaminhada pelo Sr. Lourival Moreira dos Santos, consubstanciada às fls. 110/116
11.A nova análise, culminou no Relatório de Auditoria de fls. 178/180, que elegeu novo
fundamento para a instauração da presente Tomada de Contas Especial: não aprovação das contas do
responsável, uma vez que não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos relativos à 1ª
parcela, na ordem de Cr$ 114.733.000,00 (cento e quatorze milhões, setecentos e trinta e três mil
cruzeiros), no objeto avençado, sendo, pois, mantida a inscrição do Sr. Lourival Moreira dos Santos, na
conta Diversos Responsáveis, merecendo, destarte, o certificado pela irregularidade de suas contas.
12.Retornando os autos a este Tribunal, foi lavrada a instrução de fls.190/192. Ante as novas
irregularidades verificadas em relação à aplicação dos recursos da 1ª parcela, irregularidades essas que
não constituíram objeto da primeira citação, e, sobre as quais o responsável, por isso mesmo, não teve
oportunidade de se manifestar, foi proposta nova citação, levada a efeito consoante o Ofício nº 169/2001
(fls.197).
13.Com relação à 2ª parcela no valor de Cr$ 57.756.000,00 (cinqüenta e sete milhões, setecentos e
cinqüenta e seis mil cruzeiros), ainda que a prestação de contas apresentada pelo Prefeito sucessor, Sr.
Alberto Marques de Araújo, fls. 54/60, tenha sido analisada pelo órgão concedente, aprovada e
considerada de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão, tendo os recursos sido aplicados
conforme o plano de trabalho (fls.55v), o Sr. Analista assim deixou consignado (fls.191/192):
“4.1.Quanto à 2ª parcela dos recursos conveniados, tem-se que, apesar da supervisão do LBA tê-la
considerada utilizada de acordo com o objeto do convênio, observa-se que a Informação nº 598/98Codil/GTCON destaca como irregularidade a realização de despesa no valor de Cr$ 256.000,00 após a
vigência do instrumento firmado (em 18/05/1993). Além disso, observa-se que as informações da Relação
de Pagamentos Efetuados (total pago à firma Movema – Móveis Maciços Ltda.), fls. 56, não condiz com
as informações constantes dos documentos bancários, a seguir:
Documento
Ordem de Pagamento
Favorecido
Prefeitura-
Valor (Cr$)
20.000.000,00
Fls.
93
Cheque nº 888621
Cheque nº 888622
Cheque nº 888623
Unidade Mista
N.
S.
de
Nazaré
Ravel Ltda.
30.000.000,00
Prefeitura
7.500.000,00
Municipal
Prefeitura
256.000,00
Municipal
94
95
100
4.1.1. Assim, faz-se necessária, também, a citação do Sr. Alberto Marques de Araújo, prefeito
sucessor e em cuja gestão foi creditada a 2ª parcela dos recursos conveniados (Cr$ 57.756.000,00 em
26/01/1993), em razão das seguintes impropriedades: utilização dos recursos fora do prazo de vigência do
convênio; e contradição entre as informações da Relação de Pagamentos (total de recursos utilizados no
pagamento à firma Movema – Móveis Maciços Ltda.) e as constantes da documentação bancária (saques
em favor da Prefeitura Municipal e da empresa Ravel Ltda.)”.
14.Em face da nova situação fática conforme acima relatada, a Unidade Técnica, em cumprimento
ao disposto no r. despacho de fls. 194, realizou a citação do Sr. Alberto Marques de Araújo, mediante o
Ofício nº 168, datado de 14/03/2001, consoante resta demonstrado às fls. 196. Essa citação foi refeita nos
termos do Ofício nº 018, datado de 18/02/2002 (fls.212).
15.Respondendo aos termos do ofício citatório, o Sr. Lourival Moreira dos Santos compareceu aos
autos para apresentar Recurso de Reconsideração (fls.200/203), admitido, entretanto, como não poderia
deixar de ser, como suas alegações de defesa. Do mesmo modo, embora mais tardiamente, porém no
prazo assinado, o Sr. Alberto Marques de Araújo também encaminhou a este Tribunal suas alegações de
defesa, consubstanciadas às fls. 214/216.
16. A Unidade Técnica instrutiva lavrou a instrução derradeira vista às fls. 223/229, confrontando
minuciosamente as irregularidades apontadas com as alegações de defesa trazidas aos autos, concluindo
com proposta de julgamento pela irregularidade das contas condenando ambos os ex-Prefeitos,
individualmente, ao ressarcimento da totalidade dos recursos conveniados, sendo Cr$114.733.000,00
(cento e quatorze milhões, setecentos e trinta e três mil cruzeiros), o valor do débito imputado ao Sr.
Lourival Moreira dos Santos, e Cr$ 57.756.000,00 (cinqüenta e sete milhões, setecentos e cinqüenta e seis
mil cruzeiros), imputado ao Sr. Alberto Marques de Araújo, Prefeito sucessor.
17.O Sr. Secretário, conforme instrução de fls. 231, discordou da instrução do Analista na parte do
enquadramento, entendendo que as contas do primeiro devem ser tidas por irregulares com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “c” e “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº. 8.443, de 16 de
julho de 1992, enquanto a irregularidade das contas do Sr. Alberto Marques de Araújo, sejam fulcradas
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea, alínea “b”; 19, caput, e 23, inciso III, do retromencionado
diploma legal.
18.O Ministério Público, neste ato representado pela ilustre procuradora Drª Cristina Machado da
Costa e Silva, em cota simples vista às fls. 230v, anuiu à proposição do Sr. Secretário.
É o Relatório.
VOTO
Em face das irregularidades apontadas quanto à aplicação da 1ª parcela dos recursos conveniados no
valor de Cr$ 114.733.000,00 (cento e quatorze milhões, setecentos e trinta e três mil cruzeiros), o gestor
desses recursos, Sr. Lourival Moreira dos Santos, ex-Prefeito do Município de Godofredo Viana/MA,
nada articulou em sua defesa, preferindo incutir a outrem a responsabilidades por atos inequivocamente
seus.
2.Com efeito, alegou o responsável que é uso e costume no interior maranhense que o Prefeito que
está prestes a sair “perde o controle administrativo” passando a administração às mãos do Prefeito que foi
eleito para o período subseqüente, e, que, no Município de Godofredo Viana, “o costume foi mantido na
íntegra”, dando-se prosseguimento a administração, agora sob as ordens dos Srs. José Luiz Beltrand,
Secretário Geral da Prefeitura, e Jairo Pereira Silva, que passaram, desde logo, a movimentar as contas do
Município, sendo eles, inclusive, segundo o responsável, os autores do saque no valor integral da 1ª
parcela, mediante cheque avulso, em favor da Unidade Mista Nossa Senhora de Nazaré, quantia essa
repassada à firma Bebelândia, no dia 30/12/92. Concluiu sua defesa, nesse ponto, asseverando que “cabe
a eles com exclusividade, prestar contas das quantias por eles recebidas oriundas do aludido convênio,
posto que, em tais condições, são eles os únicos responsáveis, a quem cabe de modo exclusivo a
devolução aos cofres da União (...)
3. No que tange à inidoneidade da Nota Fiscal emitido pela firma Maria R. F. Santos, cujo nome de
fantasia é Bebelândia – João Três Dezesseis, defende-se o responsável: “(...) no que refere à Nota Fiscal
emitida pela Bebelândia, tida aquela firma como inexistente, (...) quanto a essa informação a nossa
alegação gira no mesmo sentido anteriormente citado”.
4. Laborou manifestamente em equívoco o Sr. Lourival Moreira dos Santos não conseguindo lograr,
por isso mesmo, nenhum êxito com suas alegações de defesa. Primeiro, porque, na qualidade de Prefeito
Municipal, subscreveu o Convênio nº 561/92, tornando-se responsável ipso facto pela gestão do dinheiro
público decorrente do instrumento firmado, pela execução do objeto pactuado, e pela comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos na consecução do fim a que se destinaram. Se interpostas pessoas,
alheias ao ajuste, movimentaram os recursos transferidos àquela municipalidade, o fizeram sob o manto
complacente do então Prefeito, que oportunamente veio a estes autos buscando eximir-se de
responsabilidade incontestavelmente sua.
5. Segundo, restou sobejamente comprovada a inidoneidade da Nota Fiscal nº 083, pelas razões
alhures discriminadas, o que vem a robustecer, cimentadamente, a tese de que os recursos repassados ao
Município de Godofredo Viana/MA, via Convênio nº 561/92, não foram efetivamente aplicados no objeto
avençado, no fim social a que se destinaram, razão por que penso que suas contas devem ser julgadas
irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, nos termos pertinentes à espécie.
6.Passo a analisar a defesa relativa à 2ª parcela dos recursos conveniados, repassados ao Município
de Godofredo Viana/MA, sob à gestão do Sr. Alberto Marques de Araújo, então Prefeito Municipal, a
partir de 1º de janeiro de 1993. Os recursos foram transferidos em 26/01/93, mediante a Ordem Bancária
nº 93OB00022, no valor de Cr$ 57.756.000,00 (cinqüenta e sete milhões, setecentos e cinqüenta e seis
mil cruzeiros), devidamente creditados na conta-corrente nº 502.212-6, agência nº 1.638-1, Banco do
Brasil S/A, consoante documentos vistos às fls. 27/28.
7.Observo, de plano, que os recursos da 2ª parcela foram, a exemplo dos relativos à 1ª parcela,
depositados na conta corrente nº 502.212-6, Agência São Cristóvão/São Luiz nº 1.638, Banco do Brasil
S/A, de titularidade da Unidade Mista Nossa Senhora de Nazaré (um hospital), indicada no convênio
como receptora específica dos recursos repassados pela FLBA (fls.16), e não em conta corrente do
Município, o que legitimaria o seu representante a movimentá-la.
8.Em face das irregularidades que lhe foram imputadas – despesa fora de vigência e a divergência
entre o que se informou na Relação de Pagamentos (total de recursos utilizados para pagamento à firma
Movema – Móveis Maciços Ltda.), e o que consta dos documentos bancários (saques em favor da
Prefeitura e pagamento à Firma Ravel Ltda.).
9.Quanto aos saques efetuados em nome da Prefeitura, aduziu o responsável que tal fato ocorrera
em razão da inexistência de Banco no Município de Godofredo Viana/MA, além da grande distância que
separa esse Município da agência bancária mais próxima, cerca de duzentos quilômetros. Assim, quando
tomava conhecimento de que a mercadoria estava a caminho, sacava-se da conta corrente para o caixa da
Prefeitura, e repassava-se à firma quando da sua entrega. Não há como acolher esse argumento de defesa.
Todos os pagamentos, até pelo pequeno lapso temporal entre um e outro, poderiam ter sido feitos por
meio de cheques nominativos à empresa fornecedora, que certamente possuía conta bancária em sua sede,
à vista da nota fiscal e contra recibo comprobatório do efetivo pagamento.
10.Feitos da maneira como foram, esses pagamentos não guardam qualquer correlação com os
recursos destinados à aquisição de equipamentos para centros sociais, mormente o pagamento no valor de
Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), cujo cheque, curiosamente, está nominativo à Firma
Ravel Ltda., de quem o responsável afirmou não ter conhecimento nenhum.
11.No tocante à realização de despesa fora da vigência do convênio, o Sr. Alberto Marques de
Araújo, em resposta aos termos da citação, justificou que a despesa foi realizada na vigência do convênio.
O pagamento dela decorrente é que foi feito depois, ou seja, por ocasião da contra entrega da mercadoria
adquirida. Não vislumbro irregularidade nesse ponto, embora guarde a mesma convicção de que, quanto à
essa parte dos recursos, a exemplo das demais, não há um liame que demonstre sua aplicação no objeto
avençado.
12.Ainda que tenha procurado desconfigurar as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, o
Sr. Alberto Marques de Araújo não juntou os documentos necessários que demonstrassem a veracidade de
suas afirmações, ou seja, que comprovassem que os recursos da 2ª parcela foram efetiva e devidamente
aplicados no objeto pactuado. Embora exista notícia de sua consecução, isso não é o bastante, é imperioso
que reste lidimamente comprovado que o objeto pactuado tenha sido alcançado com o emprego dos
recursos a ele destinados. O caso em comento não comporta essa conclusão.
13.As sérias irregularidades aqui apontadas demonstram, luminosamente, a despeito das alegações
de defesa apresentadas, que os Srs. Lourival Moreira dos Santos, responsável pela 1ª parcela dos recursos,
na ordem de Cr$ 114.733.000,00 (cento e quatorze milhões, setecentos e trinta e três mil cruzeiros), e
Alberto Marques de Araújo, responsável pela 2ª parcela no valor de Cr$ 57.756.000,00 (cinqüenta e sete
milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), não lograram comprovar a boa e regular aplicação
desses recursos no objeto a que se destinavam.
Ex Positis, acolhendo, no essencial, os pareceres da Unidade Técnica (fls.225/229 e 230/231) a que
anuiu o d. representante do Ministério Público (fls.231v), e acrescentando proposição para que seja
aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, proponho
que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em de 18 setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.644/2003 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC–350.230/1996-0
2. Grupo: I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Lourival Moreira dos Santos (CPF 116.871.262-91) e Alberto Marques de Araújo
(CPF 013.770.603-06), ex-Prefeitos.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana/MA
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome dos Srs.
Lourival Moreira dos Santos e Alberto Marques de Araújo, ex-Prefeitos do Município de Godofredo
Viana/MA, instaurada pela Coordenadoria de Desenvolvimento Social da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
transferidos ao Município por força do Convênio nº 561/92, cujo valor total importou em
Cr$202.489.000,00 (duzentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil cruzeiros), sendo
Cr$144.733.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões setecentos e trinta e três mil cruzeiros), de
responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, então Prefeito, e Cr$ 57.756.000,00 (cinqüenta e
sete milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), de responsabilidade do Sr. Alberto Marques de
Araújo, Prefeito sucessor, cujo objeto que consistia em equipar centros comunitários, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1 º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “c” e “d”; 19, caput, todos da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito os Srs. Lourival Moreira
dos Santos e Alberto Marques de Araújo, condenando o primeiro ao pagamento da quantia de Cr$
144.733.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões setecentos e trinta e três mil cruzeiros), acrescida de
seus consectários legais calculados a partir de 24 de dezembro de 1992, até a data do efetivo
recolhimento, e condenando o segundo ao pagamento de Cr$ 57.756.000,00 (cinqüenta e sete milhões,
setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), também acrescida de seus consectários legais calculados a
partir de 26 de janeiro de 1993, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo comum de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte de Contas/TCU, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao Srs. Lourival Moreira dos Santos e Alberto Marques de Araújo a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
respectivamente, fixando-lhes igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal,
o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.3. encaminhar a documentação pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das
ações cíveis e penais que entender cabíveis;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência deste decisum aos responsáveis.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–350.290/1996-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São João Batista/MA
Responsável: José Ribamar Ferreira Soares (CPF 094.847.443-20), ex- Prefeito
Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto OAB/MA 3.363-A
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio nº 1088/GM/89 firmado com o extinto Ministério
do Interior, cujo objeto consistia na construção de uma Praça Pública na sede do Município. Desvio de
finalidade. Citação. Alegações de defesa. Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos no
objeto pactuado. Nova citação. Apresentação de prestação de contas retificadora incapazes de
desconfigurar as irregularidades apontadas. Contas irregulares. Imputação de débito ao responsável.
Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa ao MPU. Determinação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Ribamar Ferreira Soares, em
face de irregularidades na execução do Convênio nº 1088/GM/89, firmado entre o Município de São João
Batista/MA e o extinto Ministério do Interior, no valor de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
cruzados novos), tendo por objeto a construção de uma Praça Pública. Os recursos foram efetivamente
creditados no dia 5 de dezembro de 1989, na conta corrente nº 11.091-4, agência nº 2628-X do Banco do
Brasil S/A, indicada para movimentação dos recursos conveniados.
2.A Delegacia Federal de Controle Interno no Distrito Federal, analisando os documentos
apresentados pelo responsável a título de prestação de contas dos recursos oriundos do precitado
convênio, constatou que houve desvio de finalidade na sua execução, haja vista que ditos recursos foram
aplicados, não na construção da Praça Pública denominada Paulo VI, a que efetivamente se destinaram, e
sim, no assentamento de 1000m² de calçamento e colocação de 1000 metros lineares de meio-fio, razão
pela qual foi lavrado o Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 73/74), que concluiu pela inscrição
do nome do Sr. José Ribamar Ferreira Soares na conta “Diversos Responsáveis”, o que desaguou no
certificado pela irregularidade de suas contas.
3.No âmbito desta Corte de Contas, o responsável foi citado, primeiramente, em 06/02/97, por
irregularidades na execução do Convênio nº 1088/GM/89 (fls. 98). A citação foi renovada (fls. 142), desta
feita em face do desvio de finalidade (ao invés da praça pública teria feito assentamento de calçamento e
meio-fio), e pela não aplicação dos rendimentos financeiros no objeto conveniado.
4.Em resposta aos termos da primeira citação, o responsável compareceu aos autos via advogado
legalmente constituído e qualificado (fls.107), alegando, na essência, que “a meta a ser atingida (...) era a
construção de uma praça denominada Paulo VI, na sede do Município. E, como consta da prestação de
contas, os recursos foram aplicados na construção de 1000m² de calçamento e de 1000m de meio-fio, fls.
37 (...)”. Já em razão da segunda citação, o Sr. José Ribamar Ferreira Soares compareceu pessoalmente
aos autos requerendo prorrogação do prazo que lhe fora assinado (fls.146), no que foi atendido, como
visto às fls. 148. Em seguida apresentou as alegações de defesa consubstanciadas no documentos de fls.
151/156, em que aduziu, substancialmente, o seguinte:
a) que, em face da desorganização da documentação da Prefeitura deixada pelo seu antecessor, foi
informado, equivocadamente, que os recursos do Convênio nº 1088/GM/89 foram aplicados na obra de
assentamento de 1000m² de calçamento e 1000 metros lineares de meios-fios no povoado de Olinda de
Castro, no Município de São João Batista/MA.
b) que os recursos do Convênio nº 1088/GM/89, firmado entre o Município e o extinto Ministério
do Interior, destinados à execução de obras de infraestrutura naquela municipalidade, foram aplicados no
pagamento de parte da 2ª e última parcela pela aquisição de um caminhão Chevrolet, ano 1990, no valor
de NCz$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzados novos), conforme Nota Fiscal nº 004, emitida por
Chico do Rádio Veículos Ltda. (fls.155), Nota de Empenho (fls. 153), e Ordem de Pagamento (fls.154).
c) que o pagamento pelo referido veículo foi assim realizado: NCz$ 210.000,00 (duzentos e dez mil
cruzados novos), com recursos do Convênio nº 003305/89-Sehac; NCz$ 170.000,00 (cento e setenta mil
cruzados novos), sendo NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), com recursos do
Convênio nº 1088/GM/89 (objeto desta TCE), e o restante, com recursos do Município, no valor de NCz$
20.000,00 (vinte mil cruzados novos), mais despesas com a Ordem de Pagamento no valor de NCz$
1.026,10 (um mil, vinte e seis cruzados novos e dez centavos).
5. Em razão dos argumentos aduzidos pelo responsável, o analista signatário da instrução de
fls.158/169, deixou registrado que o objeto conveniado era a construção da Praça Pública Paulo VI,
constituída de passeios, jardins, arborização e iluminação (fls.16/17). Essa obra não foi realizada. Em seu
lugar teria sido executado o assentamento de 1000m² de calçamento e 1000 metros lineares de meios-fios
no povoado de Olinda de Castro, naquele Município, serviços pelos quais o empreiteiro contratado, Sr.
Edson Coelho (fls.45), teria recebido, em espécie, a importância de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil cruzados novos), conforme atestam os documentos de fls.31 (Relação de Pagamentos), e, mormente,
o de fls.44, (Nota de Empenho), em que está indicada a origem dos recursos (Convênio nº 1088/89), e a
assinatura do beneficiário dos recursos, Sr. Edson Coelho). É o que consta da prestação de contas
encaminhada pelo responsável ao Ministério da Ação Social, relativa, indiscutivelmente, aos recursos do
Convênio nº 1088/GM/89 (fls.29/46), fato que ensejaria desvio de finalidade. O assentamento do
calçamento e a colocação de meio-fio foram reafirmados pelo Sr. José Ribamar Ferreira Soares, nos
documentos acostados às fls.104/106.
6.Mesmo já tendo apresentado duas prestações de contas, com objetos diversos, relativas aos
mesmos recursos advindos do multicitado convênio, o Sr. José Ribamar Ferreira Soares, em resposta aos
termos da última citação, apresentou o que intitulou de prestação de contas retificadora acerca dos
mesmos recursos, os quais, teriam sido utilizados no pagamento de parte do valor da 2ª parcela
concernente à aquisição de um caminhão Chevrolet, ano 1990, para a Prefeitura.
7.No que tange à nova documentação apresentada pelo responsável, a Unidade Técnica, às fls.
164/166, assim deixou consignado:
I) a Nota de Empenho nº 17/16 (fls. 153), não menciona o Convênio nº 1088/89 como origem de
parte dos recursos utilizados para pagamento do veículo adquirido;
II) quanto à Nota Fiscal nº 004 (fls.155), emitida pela firma Chico do Rádio Veículos Ltda.:
a) não indica a fonte dos recursos;
b) consta que a operação de compra e venda foi realizada à vista, e não parceladamente como dantes
afirmara o responsável;
c) no campo “especificação” define a dupla origem dos recursos: NCz$ 210.000,00 (duzentos e dez
mil cruzados novos), do Convênio nº 003305/89-Sehac e NCz$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzados
novos), da Prefeitura, sem mencionar o Convênio nº 1088/89;
d) a autorização para impressão do talonário fiscal é datada de 27 de dezembro de 1989, enquanto a
data da emissão da citada Nota Fiscal nº 004 é 13 de novembro de 1989.
8.Há indícios nestes autos acerca de irregularidades na prestação de contas relativa ao Convênio nº
003305/89 firmado com Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, à época
vinculada ao extinto Ministério do Interior, acerca do qual aplicação, razão por que, propugnou a Unidade
Técnica, por determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que seja instaurada Tomada de
Contas Especial para apurar responsabilidades quanto à execução do prefalado convênio.
9.Em face das irregularidades constatadas, a Unidade Técnica lavrou a instrução final de
fls.282/284, propondo:
a) que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. José Ribamar Ferreira
Soares, condenando-o ao pagamento da importância de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados
novos), correspondente à totalidade dos recursos transferidos ao Município, acrescida de seus
consectários legais a partir da data da ocorrência a té a data do efetivo pagamento;
b) que seja autorizada, nos termos legais e regimentais, a cobrança judicial da dívida e a remessa da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para a adoção das medidas judiciais que
entender cabíveis; e,
c) que seja determinada à Secretaria Federal de Controle Interno, em face dos indícios de
irregularidades na execução do Convênio nº 003305/89 firmado entre Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária – SEHACe o Município de São João Batista, no Estado do Maranhão, seja instaurada
Tomada de Contas Especial contra o Sr. José Ribamar Ferreira Soares, gestor dos recursos públicos
federais advindos do citado convênio, na ordem de NCz$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzados
novos).
10.O Ministério Público, neste ato representado pelo ilustre Procurador, Dr. Marinus Eduardo de
Vries Marsico, conforme parecer de sua lavra visto às fls.287/288), quanto à matéria ora trazida ao
descortino, aquiesceu à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em que pese o esforço do responsável na tentativa de convencer que os recursos públicos
transferidos por força do Convênio nº 1088/GM/89, embora não aplicados no objeto pactuado como
luminosamente restou demonstrado teriam, de fato, revertido em favor do Município, milita contra o Sr.
José Ribamar Ferreira Soares um vasto conjunto probatório, produzido, inclusive, por ele próprio, que me
leva a pensar o contrário.
2.Em primeiro lugar, não há o que se discutir quanto à consecução do objeto pactuado na avença,
haja vista que o próprio responsável afirmou categoricamente que tal não acontecera, conforme consta às
fls.104/106: “De fato, a meta a ser atingida com o convênio era a construção de uma praça, denominada
Paulo VI, na sede do Município. E, como consta da prestação de contas, os recursos foram aplicados na
construção de 1000m² de calçamento e 1000 m de meio-fio (...)”. A mudança do objeto, ainda segundo o
responsável, se deu por causa do período de chuvas, da inflação galopante e da real necessidade de
urbanizar o povoado de Olinda de Castro. Esta obra teria sido executado pelo empreiteiro Sr. Edson
Coelho, a quem se teria pago, em espécie, a quantia de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados
novos), advinda do Convênio nº 1088/GM/89, 21/05/90 (fls.44).
3.Posteriormente, em face de nova citação, veio novamente o responsável aos autos, trazendo, desta
feita, nova prestação de contas, pela qual pretendeu demonstrar que os recursos do Convênio nº
1088/GM/89 teriam sido utilizados como parte de pagamento pela compra de um caminhão para a
Prefeitura, ou seja, veio dizer que os recursos conveniados não foram aplicados nem no objeto
originalmente pactuado (construção da praça), nem no objeto para o qual os recursos do convênio teriam
sido carreados (calçamento e meio-fio).
4.No que se refere à essa última prestação de contas, razão também assiste a Unidade Técnica,
primeiro porque não há qualquer liame que possa levar ao entendimento de que o caminhão teria sido
adquirido com os recursos do multicitado convênio, e, segundo, os documentos que se referem à sua
aquisição estão todos viciados, senão vejamos:
a) a Nota de Empenho exprime o valor de NCz$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzados novos),
sem mencionar, todavia, qualquer origem no Convênio nº 1088/89. Esse valor teria sido destinado ao
pagamento à firma Chico do Rádio Veículos Ltda., pela aquisição do caminhão, mediante o cheque nº
535868, do Banco do Brasil, ou seja, aquele mesmo cheque outrora sacado, no valor de NCz$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil cruzados novos), que teria servido para pagamento ao Sr. Edson Coelho, pela
execução da obra de calçamento e meio-fio (fls.36);
b) a Nota fiscal nº 004 (fls.155), especifica que dos recursos aplicados na aquisição do Caminhão
Chevrolet ano 1990, NCz$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzados novos), consubstanciavam recursos
da Prefeitura. Não há menção ao Convênio nº 1088/89 e o documento encontra-se adulterado quanto à
data de sua emissão:
c) ainda que superada as graves irregularidades acima citadas, o dito documento fiscal não poderia
ser admitido no seio desta Corte de Contas em face da sua incontestável inidoneidade, haja vista que a
autorização para impressão dos talonários data de 27/12/89, praticamente um mês e duas semanas após a
data de sua emissão, 13/11/89, o que significaria reconhecer a existência daquilo que ainda não existe. A
Nota Fiscal nº 004, portanto, é imprestável para o fim que a ela quer se dar.
5.Assim, também aqui, o responsável não logrou êxito em comprovar que os recursos oriundos do
Convênio nº 1088/89 foram, ipso facto, aplicados na aquisição do caminhão destinado à Prefeitura, ainda
que os recursos derivados desse convênio não se destinassem à essa finalidade.
6.Aliás, o único documento novo que o responsável trouxe aos autos através do que chamou de
prestação de contas retificadora, foi a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento (fls.182),
correspondente a um Caminhão GM/Chevrolet ano 1989/1990, cor branca, placa SJ 0023, chassi
9BG683NXLKC006780, semelhante ao especificado na Nota Fiscal nº 004, que, na visão do Parquet, à
qual me alinho, apenas comprova sua propriedade (Prefeitura Municipal de São João Batista/MA), sem
evidenciar, todavia, que fora adquirido com os recursos do Convênio nº 1088/GM/89. Esse dados foram
levantados pelo Ministério Público, junto ao sistema informatizado do Detran/DF em face do qual, por
sugestão do d. Procurador signatário do parecer de fls.287/288, determino, desde já, sua autuação nos
presentes autos.
7.No que se refere aos indícios de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 003305/89
firmado entre Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC e o Município de São João
Batista/MA, entendo conveniente a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público quanto à
instauração de Tomada de Contas Especial, pelas mesmas razões aqui aduzidas em face da inidoneidade
do documento fiscal pelo qual se teria efetuada a compra e venda do veículo.
Destarte, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica aos quais perfilhou-se o Ministério Público,
VOTO por que o Tribunal adote a proposta de decisão que ora submeto à apreciação desta egrégia
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Proc. TC-350.290/1996-2
Tomada de Contas Especial
PARECER
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Ribamar Ferreira
Soares, em razão de ter havido desvio de objeto na execução do Convênio nº 1088/GM, celebrado entre o
Município de São João Batista/MA e o extinto Ministério do Interior.
Examina-se, nessa oportunidade, os novos elementos carreados aos autos pelo responsável a título
de Prestação de Contas Retificadora (fls. 175/189) e pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls.
187/260), em resposta à diligência determinada pelo Relator. Da leitura atenta desses documentos,
emergem duas questões: a adequação ou não da prestação de contas recentemente encaminhada para
comprovar a regular aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 1088/GM; e a existência ou não
de indícios de irregularidades na execução do Convênio SEHAC nº 00-3305/89, que ensejariam a
instauração de uma nova tomada de contas especial.
No tocante à primeira delas, vale dizer que, exceto quanto à cópia do certificado de registro e
licenciamento de veículo de fls. 182, os documentos encaminhados pelo responsável ou já integravam os
autos ou nada de novo acrescentam. Sobre o referido certificado de registro, ainda que se presuma sua
autenticidade (assunto sobre o qual comentaremos adiante), este apenas comprova a propriedade do
veículo, sem evidenciar, contudo, o efetivo emprego dos recursos do Convênio nº 1088/GM na sua
aquisição. Ao contrário, o sem-número de idas e vindas da defesa aduzida, associada às inconsistências
não esclarecidas, apontadas pela Unidade Técnica nos itens 01/12 da instrução de fls. 158/167,
descredenciam a nota fiscal de fls. 243 (ou 155 ou 185) como elemento de prova e constituem indícios de
que a última prestação de contas (assim como as demais) teria sido elaborada sem compromisso com a
verdade dos fatos, apenas com a finalidade de ludibriar os órgãos de controle. Por essa razão, ratificando
o posicionamento esposado a fls. 170, entendemos adequada a proposta de irregularidade das contas, com
responsabilização do Sr. José Ribamar pelo valor total do convênio, conforme sugerido pela SECEX-MA
a fls. 284, alíneas “a” a “c”.
Em relação à segunda questão - avaliação da necessidade de instauração de TCE para apurar
irregularidades na execução do Convênio SEHAC nº 00-3305/89 -, cabe ressaltar, desde já, que as
informações constantes no certificado de registro e licenciamento apresentado pelo responsável (fl. 182)
são supostamente verdadeiras, ainda que as divergências indicadas pela Unidade Técnica nas alíneas “a” a
“d” do item II a fls. 283 sugiram o contrário. Essa presunção se funda nos relatórios que ora acostamos à
última contracapa, extraídos de sistema informatizado do Detran-DF - cuja autuação desde já sugerimos -,
os quais, se por um lado evidenciam, na base de dados, a existência das inconsistências apontadas, por
outro dão credibilidade ao mencionado certificado de registro.
Há que se registrar, no entanto, que esse fato não é suficiente para descaracterizar os indícios de
irregularidades presentes na prestação de contas do Convênio SEHAC nº 00-3305/89 (fls. 232/245).
Destaca-se, nesse sentido, que os recursos foram retirados da conta bancária em 13/11/89 (fl. 239); que a
data de emissão da nota fiscal (13/11/89) está visivelmente adulterada (fl. 243); que a data de autorização
para impressão do talonário de notas (27/12/89) é posterior à referida data de emissão (fl. 243); e,
finalmente, que a data da última atualização do registro do veículo no Detran (aquele em que consta o
Município como atual proprietário) é 13/08/90. A combinação dessas informações sugere que o veículo
teria sido adquirido em data posterior aos saques dos recursos - tanto deste quanto do outro convênio -,
reforçando as suspeitas de que a prestação de contas apresentada encontra-se viciada. Desse modo, ainda
que a Prefeitura Municipal de São João Batista/MA seja a proprietária do veículo, em não havendo
elementos firmes que comprovem que sua aquisição se deu com os recursos do convênio, entendemos
adequada a providência sugerida pela Unidade Técnica a fls. 284, alínea “d”.
Por oportuno, vale comentar que os elementos presentes nos autos sugerem que a prestação de
contas do Convênio SEHAC nº 00-3305/89 não chegou a ser examinada pelo órgão repassador ou por seu
sucessor, haja vista o que consta no documento não assinado de fls. 258 e demais de fls. 248/257.
Assim, à vista das considerações expendidas, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito
alvitrada pela SECEX-MA, em pareceres uniformes, a fls. 284 (alíneas “a” a “d”).
Ministério Público, em 6 de Fevereiro de 2003.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
ACÓRDÃO Nº 1.645/2003 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 350.290/1996-6.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ribamar Ferreira Soares (CPF 094.847.443-20), ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São João Batista/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto OAB/MA 3.363 – A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. José Ribamar Ferreira Soares, ex-Prefeito do Município de São João Batista/MA, instaurada em face
da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1088/GM/89, firmado entre
aquele Município e o extinto Ministério do Interior, no valor de NCz$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
cruzados novos), cujo objeto consistia na construção de uma Praça Pública na sede do Município
denominada Praça Paulo VI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, e 19, caput, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José
Ribamar Ferreira Soares, ex-Prefeito do Município de São João Batista/MA, condenando-o ao pagamento
da importância de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), acrescida de seus
consectários legais a partir de 05/12/1989, até a data do seu efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92;
9.3. remeter a documentação pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das
ações cíveis e penais que entender cabíveis;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da notificação desta decisão, instaure Tomada de Contas Especial contra o Sr. José
Ribamar Ferreira Soares, ex-Prefeito do Município de São João Batista/MA, em face de graves indícios
de irregularidades na execução e na prestação de contas dos recursos do Convênio nº 003305/89, firmado
entre Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC e o Município de São João
Batista/MA;
9.5. autuar, nestes autos, os relatórios acostados na última contracapa;
9.6. dar ciência deste decisum ao responsável.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE III - 2ª Câmara
TC-005.112/2003-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT-8ª Região
Responsáveis: Marilda Wanderley Coelho, CPF nº 001.249.822-04 (Presidente no período de
07/12/1994 a 06/12/1996); Haroldo da Gama Alves, CPF nº 005.110.302-82 (Presidente no período de
07/12/1996 a 04/12/1998); Vicente José Malheiros da Fonseca, CPF nº 023.946.422-20 (Presidente no
período de 05/12/1998 a 07/12/2000); Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, CPF nº 045.344.252-87
(Presidente no período de 08/12/2000 a 06/12/2002); e Georgenor de Sousa Franco Filho, CPF nº
023.695.402-49 (Presidente a partir de 07/12/2002)
Advogado: não houve
Sumário: Relatório de Auditoria. Remuneração de trabalhos doutrinários para publicação em
revista do órgão. Ausência de amparo legal. Pagamento de despesas de pessoal inativo com recursos de
pessoal ativo. Ilegalidade. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, abrangendo
os exercícios de 1995 a março de 2003.
2.A Unidade Técnica, em face dos exames realizados e das constatações registradas no Relatório,
encaminhou os autos ao Ministro Relator, com as seguintes propostas:
"a) determinar às unidades de Controle Interno do Poder Judiciário a verificação do pagamento
cumulativo da Gratificação Adicional pelo Desempenho de Função, da Gratificação de Representação de
Gabinete e dos quintos decorrentes, com vistas à correção dos atos irregulares, de acordo com o
entendimento preconizado pela Decisão nº 250/2001-TCU-1ª Câmara - Ata 27/2001-TC-700.337/1989-0;
b) aguardar o julgamento dos recursos interpostos pelo TRT - 8ª Região contra as determinações
exaradas na Decisão 219/2002-TCU-Plenário, TC-005.126/1999-1, relativas à criação de funções
gratificadas por intermédio de Resoluções Administrativas e pagamento de auxílio-alimentação aos
magistrados;
c) suspender a realização de despesas não prevista em lei, a exemplo da remuneração de trabalho
doutrinários publicados na Revista do TRT - 8ª, ante a infringência do princípio da legalidade, previsto
no 'caput' do art. 37 da Constituição Federal, bem como a exigência de lei específica constante do inciso
X, do referido dispositivo constitucional;
d) sustar a inclusão de servidores inativos e ex-servidores na folha de pagamento de ativos, e a
conseqüente utilização irregular de dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto nos
arts. º e 37 DA Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e art. 22 do Decreto nº 93.872/86, recomendado-se a emissão
de folha suplementar quando do pagamento de despesas de exercícios anteriores, para fins de controle;
e) estender aos demais órgãos da Justiça Trabalhista a determinação acima referenciada, tendo em
vista a informação prestada pela Diretora do Serviço de Execução financeira e Orçamentária do TRT 8ª, à fl. 119, reproduzida à fl. 120;
f) determinar o apensamento deste relatório às contas do Tribunal Regional do Trabalho - TRT/8ª
Região, exercício de 2002, para exame em conjunto/confronto, nos termos do art. 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU.
É o relatório.
VOTO
Coloco-me de acordo, em parte, com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, pois
discordo das contidas nas alíneas "a", "b" e "c", transcritas no relatório supra.
2.Em primeiro lugar, considero desnecessário que se faça a determinação constante da alínea "a", a
uma pelo fato de que os efeitos financeiros da medida adotada pelo TRT da 8ª Região, se limitaram aos
exercícios de 1992 a 1996 e o Tribunal tem dispensado, com fundamento na Súmula 106, o ressarcimento
das parcelas já recebidas; a duas o TRT fiscalizado já possui conhecimento do entendimento desta Corte
de Contas, conforme Decisão nº 402/2001-1ª Câmara, Ata 41/01, como também os demais Tribunais
Regionais do Trabalho, consoante se depreende das inúmeras decisões adotadas pelo Tribunal no mesmo
sentido, inclusive em grau de consulta em 1994.
3.Sobre as questões tratadas na alínea "b", entendo inoportuna qualquer consideração no âmbito
desse processo, uma vez que já estão sendo examinadas no TC-005.126/1999-1, inclusive a Decisão nº
219/2002-TCU-Plenário, adotada naqueles autos, está sendo reexaminada em razão de recurso interposto
pela então Presidente do TRT-8ª Região.
4.Deixo, ademais, de fazer a determinação sugerida na alínea "e", tendo em vista que não está
comprovado que qualquer dos demais Tribunais estejam, de fato, adotando o mesmo procedimento do
TRT - 8ª Região, sem prejuízo de que a questão seja objeto de acompanhamento pelas respectivas
Secretarias, nas tomadas de contas do exercício de 2002.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.646/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-005.112/2003-4
2. Grupo: II - Classe: III - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Marilda Wanderley Coelho, CPF nº 001.249.822-04 (Presidente no período de
07/12/1994 a 06/12/1996); Haroldo da Gama Alves, CPF nº 005.110.302-82 (Presidente no período de
07/12/1996 a 04/12/1998); Vicente José Malheiros da Fonseca, CPF nº 023.946.422-20 (Presidente no
período de 05/12/1998 a 07/12/2000); Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, CPF nº 045.344.252-87
(Presidente no período de 08/12/2000 a 06/12/2002); e Georgenor de Sousa Franco Filho, CPF nº
023.695.402-49 (Presidente a partir de 07/12/2002)
4. Órgão: Tribunal Regional Trabalho da 8ª Região - TRT - 8ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a Relatório de Auditoria realizada no
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que:
9.1.1 não utilize dotação orçamentária de pessoal ativo para o pagamento de pessoal inativo, ainda
que a despesa tenha como origem período em que o servidor se encontrava em atividade, uma vez que
esse procedimento viola os arts. 5º e 37 da Lei nº 4.320/64;
9.1.2 não utilize dotação orçamentária de pessoal ativo para o pagamento de serviços de terceiros, a
exemplo, artigos doutrinários a serem publicados na revista desse Tribunal, ainda que o trabalho tenha
sido realizado por servidor ou autoridade do Órgão;
9.1.3 não proceda ao pagamento por trabalhos doutrinários publicados na Revista do TRT, ante a
ausência de amparo legal para a realização desse tipo de despesa;
9.1.4 apensar os presente autos ao TC-007.033/2003-8.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE III - 2ª Câmara
TC-006.984/2003-1 - c/ 02 volumes
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho no Mato Grosso do Sul - 24ª Região TRT-24ª Região
Responsável: Daisy Vasques (CPF nº 044.895.278-53)
Advogado: não houve
Sumário: Auditoria na área de pessoal. Acumulação de cargo público. Incompatibilidade de
horário. Recebimento indevido de salários pelo servidor. Determinação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de auditoria realizada no TRT da 24ª Região, em cumprimento ao Plano de
Auditoria do 1º Semestre de 2003, com o objetivo específico de verificar a conformidade do pagamento
dos DAS 4, 5 e 6 e FC 8, 9 e 10, conforme constante da Relação 036/2001-1ª Câmara.
2.Em conclusão a Unidade Técnica manifesta-se nos seguintes termos:
"7.1 O exame in loco da documentação apresentada nos levou a concluir que o TRT/MS - 24ª
Região tem um desempenho bastante satisfatório na área de pessoal, o que se deve, a nosso ver, à
atuação presente e eficaz do Controle Interno.
7.2 Em se tratando particularmente do pagamento da VPNI + o valor integral da função
comissionada, com infringência do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, esse fato ocorreu até maio de 2001,
fazendo-se necessário a realização de audiência do responsável, no citado período, com vistas ao
esclarecimentos devidos.
7.3 Quanto ao caso do servidor Carlos Alberto Ferreira Freitas, ocupante do cargo de analista
Judiciário - Médico e da função de Chefe de Gabinete, no TRT/MS - 24ª Região, e do cargo de professo
na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, é fato que houve acumulação. Não se pode garantir se
houve ou não má-fé. Em qualquer das hipóteses, acumulação foi ilegal."
3. Em proposta de encaminhamento, a SECEX manifesta-se nos termos a seguir:
"8.1 Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Sr. Ministro-Relator,
Ubiratan Aguiar, com as seguintes:
a) determinar a realização de audiência da responsável, Daisy Vasques, CPF nº 044.895.278-53,
nos termos do inciso II, do art. 43, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso III, do art. 179, do regimento Interno
do TCU, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente razões de justificativas quanto ao pagamento
da VPNI cumulativamente com o valor integral da função, a partir de julho de 1998 até maio de 2001; e
b) determinar ao TRT/MS - 24ª Região que passe a observar com rigor os dispositivos da Lei nº
8.161/91, art. 1º, § 5º, em casos semelhantes."
É o relatório.
VOTO
Coloco-me de acordo em parte com a Unidade Técnica, pois discordo da proposta da realização de
audiência por ela sugerida, já que em casos semelhantes esta Corte fez determinação ao Órgão para que
regularizasse a situação mediante a suspensão dos pagamentos indevidos (AC-0701-37/02-1ª Câmara,
DC-0219-08/02-Plenário). No caso presente, ao contrário dos citados, é desnecessário que se faça
determinação, uma vez que resta comprovado que o procedimento considerado irregular por esta Corte já
foi suspenso por iniciativa do próprio Órgão.
2.Concordo, em parte também, com a Unidade Técnica quando defende que houve a acumulação
ilícita de cargos pelo Servidor Carlos Alberto Ferreira Freitas, pois, enquanto ocupante da função
comissionada (FC 5) não poderia exercer o cargo de Professor na Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul.
3.Registre-se que o servidor é ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Medicina e nessa
condição, se houvesse compatibilidade de horário, a acumulação seria plenamente lícita com o cargo de
professor que exerceu. No caso presente, entretanto, o servidor era ocupante de cargo em comissão e
desenvolvia atividade eminentemente administrativa. Consoante art. 120 da Lei nº 8.112/90, com redação
dada pela Lei nº 9.527/97, abaixo transcrito, mesmo no caso de acumulação de cargo de forma lícita,
sendo o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ficará afastado dos dois cargos que
acumula:
"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."
4.Verifica-se, ainda, que não bastasse a acumulação ilegal, existia incompatibilidade de horários,
em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90, pois o servidor, no exercício do referido cargo em
comissão trabalhava 4 (quatro) horas no TRT da 24ª região, como atestou a unidade de pessoal do TRT à
equipe de auditoria, e cumpria mais uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas na Universidade.
5.Dessa forma, constata-se que houve, não apenas acumulação ilícita, mas também o pagamento
indevido de salários ao servidor Carlos Alberto Ferreira Freitas por parte do TRT/24ª Região, até
04.05.2002, data em que deixou de prestar serviço como Professor na Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul.
6.Não obstante as constatações já feitas pela Unidade Técnica o que poderia ensejar inclusive a
instauração de tomada de contas especial contra o servidor e demais responsáveis pelos possíveis
prejuízos sofridos pelo Erário em razão do recebimento indevido de salários, entendo que, por se tratar de
falta funcional, a questão deve ser solucionada mediante a instauração de procedimento administrativo
nos termos da Lei nº 8.112/90, com o objetivo de apurar a acumulação ilícita e também as importâncias
indevidamente recebidas pelo servidor. Nesse sentido, compreendo oportuno que se faça determinação ao
Órgão nesse sentido.
7.Outrossim, compreendo oportuna a juntada destes autos às Contas do TRT da 24ª Região,
relativas ao exercício de 2002, TC-006.571/2003-1, com o objetivo de acompanhar as providências
adotadas pelo Órgão com o objetivo de dar cumprimento à determinação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.647/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-006.984/2003-1 c/02 volumes
2. Grupo: II - Classe III: Relatório de Auditoria
3. Responsável: Daisy Vasques (CPF nº 044.895.278-53)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho no Mato Grosso do Sul - TRT 24ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/MS
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Auditoria realizada na área de Pessoal do
TRT da 24ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Mato Grosso do Sul - TRT da 24ª Região que
instaure procedimento administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.112/90, com o objetivo de apurar os
fatos concernentes à acumulação da função comissionada exercida no Órgão com o Cargo de Professor na
Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, pelo Servidor Carlos Alberto Ferreira Freitas, bem como
os prejuízos causados ao Erário, em razão da incompatibilidade de horário, devendo, ao final, não sendo
possível descontar da remuneração do servidor os valores recebidos indevidamente, instaurar a
competente tomada de contas especial em seu nome solidariamente com os demais responsáveis;
9.2 juntar os presentes autos ao TC 006.571/2003-1, para fins de monitoramento da determinação
constante do item 9.1 supra.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-002.161/1995-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Interessados: José Ferreira Cesário Júnior (CPF 065.096.146-34), Cenilza Goulart da Silva (CPF
269.271.367-20) e Solange Brandão Bastos Palmieri (CPF 219.124.087-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão, no cálculo dos proventos, de vantagem
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, já considerada ilegal pelo Tribunal. Diligência.
Correção posterior dos cálculos sem, contudo, serem substituídos os atos concessórios incorretos.
Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106.
Cuida-se de processo consolidado referente aos atos de aposentadoria dos seguintes servidores da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM: José Ferreira Cesário Júnior (fls. 1/2), Cenilza Goulart da Silva
(fls. 3/4) e Solange Brandão Bastos Palmieri (fls. 5/6).
Inicialmente, ao instruir o feito, a Sefip, verificando que o parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade dos atos, promoveu diligência junto à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de
Janeiro solicitando informações sobre as razões que levaram o citado órgão a emitir o referido parecer.
Em resposta, fizeram-se presentes aos autos os documentos de fls. 12/25, pelos quais o órgão
diligenciado esclareceu que o parecer pela ilegalidade das concessões decorreu da inclusão indevida, nos
proventos dos inativos, da parcela correspondente à “Vantagem Pessoal – CMN” (curva salarial),
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
A Sefip, analisando os novos elementos, consignou o seguinte:
“Das vantagens que motivaram o Parecer do Controle Interno pela ilegalidade, Vantagem Pessoal
– ON/SAF nº 43 e curva salarial CMN, conforme resposta da diligência (fls. 06/09), vale esclarecer que
este Tribunal tem julgado legal as concessões com o pagamento da vantagem com base na ON 43/SAF.
Quanto à vantagem da curva salarial, aprovada pelo CMN, este TCU, ao julgar ilegal a concessão
constante do TC-025.025/1992-9, referente à Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Decisão nº
143/2002 (DC-0143-11/02-2), determinou ao órgão a exclusão do pagamento dessa vantagem, no prazo
de 15 (quinze) dias, para ativos, inativos e pensionistas. Em pesquisa realizada no SIAPE (fls. 23/25), foi
constatada a suspensão desse pagamento nos contracheques dos interessados.”
Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs a legalidade e o registro dos
atos em comento.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, dissentiu da
Sefip, conforme parecer de fl. 27, a seguir, no essencial, transcrito:
“2. Atendida a diligência determinada à fl. 11, com os elementos de fls. 12/21, a Sefip,
considerando que a parcela percebida irregularmente já foi saneada, consoante comprovantes de
rendimentos relativos ao mês de abril/2003, insertos às fls. 23/25, propõe a legalidade e registro dos atos
constantes deste processo.
3. Entretanto, conforme entendimento recente do TCU, no processo TC nº 010.956/2001-0, não
cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos,
demonstrada em comprovante de rendimentos (Acórdão nº 1348/2003 – 1ª Câmara, Ata nº 21/2003).
4. Pelo exposto, este representante do Ministério Público, com as vênias de estilo, opina pela
ilegalidade e recusa de registro dos atos constantes deste processo.”
É o Relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, tem-se que o pagamento da vantagem em comento já foi rejeitado por este
Tribunal, não havendo mais dúvida quanto à sua ilegalidade, conforme orientação emanada da Decisão nº
572/92 – Plenário, Ata nº 54.
No que diz respeito ao encaminhamento da matéria, tem-se, de um lado, a Unidade Técnica
propondo a legalidade dos atos, uma vez efetuada a correção dos proventos nos contracheques dos
inativos, respaldando-se na Decisão nº 132/2002 – 2ª Câmara, Ata nº 11, por meio da qual foi efetuada
determinação à entidade no sentido de excluir a vantagem mencionada de todos os pagamentos realizados
a ativos, inativos e pensionistas. Por outro lado, a douta Procuradoria, ancorada em deliberação recente da
1ª Câmara (Acórdão nº 1348/2003, Ata nº 21), opinando pela ilegalidade dos atos, por entender que não
cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos,
demonstrada em comprovante de rendimentos.
Inclino-me a concordar com o Ministério Público, pois entendo, como o eminente Relator do
Acórdão nº 1348/2003, acima mencionado, que “a aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos
constantes do ato concessório”, uma vez que “eventual correção que se faça em comprovantes de
rendimentos do servidor inativo não tem força suficiente para transmudar a ilegalidade estampada no
ato de aposentação em legalidade”.
Assim, cabe à entidade emitir novos títulos de aposentadoria em substituição aos contidos nestes
autos e submetê-los à apreciação desta Corte.
Nesse contexto, e entendendo que se deva dispensar o ressarcimento das quantias percebidas
indevidamente, a teor da Súmula TCU n.º 106, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.648/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-002.161/1995-8
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: José Ferreira Cesário Júnior (CPF 065.096.146-34), Cenilza Goulart da Silva (CPF
269.271.367-20) e Solange Brandão Bastos Palmieri (CPF 219.124.087-91)
4. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - CVM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, lidos e relatados estes autos de aposentadoria dos seguintes servidores da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM: José Ferreira Cesário Júnior, Cenilza Goulart da Silva e Solange Brandão
Bastos Palmieri.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 01/06, recusando-lhes registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelos interessados,
consoante o disposto na Súmula TCU n.º 106.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-003.386/1995-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Antônio Bastos Ramos (CPF nº 002.224.531-68), Marina Barillari Valls Pires de Sá
(CPF nº 054.738.611-72), Walter Felippe Baptista (CPF nº 010.065.841-53), Geralda do Carmo Abreu
Rodrigues (CPF nº 090.701.171-34), Martinho Coura (CPF nº 048.371.697-91), Rui Gonçalves (CPF nº
049.135.236-00) e Deuseles Barsanulfo Mocó (CPF nº 092.218.161-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Processo consolidado de aposentadorias. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios. Concessão do benefício a três técnicos judiciários não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos em serventias extrajudiciais em data anterior a 01/03/80. Incidência da Lei nº 8.185/91.
Ilegalidade de dois desses atos, em face da inclusão indevida, nos proventos dos interessados, ambos
optantes pelo cargo efetivo, de vantagens – à época – próprias de cargo em comissão. Legalidade e
registro dos demais atos. Determinações.
Em exame os atos de aposentadoria de Antônio Bastos Ramos (fls. 01/02), Marina Barillari Valls
Pires de Sá (fls. 03/04), Walter Felippe Baptista (fls. 05/06), Geralda do Carmo Abreu Rodrigues (fls.
07/08), Martinho Coura (fls. 09/10), Rui Gonçalves (fls. 11/12) e Deuseles Barsanulfo Mocó (fls. 13/14),
exarados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entre 15/12/94 e
03/02/95.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Corte (Sefip), acolhendo a manifestação do órgão de
Controle Interno, pronunciou-se pela legalidade e registro dos atos (fl. 15).
O Ministério Público, todavia, requereu a realização de diligência preliminar junto ao órgão de
origem, em face das considerações adiante transcritas, lançadas às fls. 16/17 dos autos:
“Nota-se que as aposentadorias de fls. 01/02, 05/06 e 07/08 têm por fundamento legal o art. 69, §
1º, da Lei nº 8.185/91, in verbis:
‘Art. 69. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo
empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.
§ 1° A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo
que os técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1° de março de 1980 terão seus proventos de
aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários das serventias oficializadas.’
(destacamos).
Como as aposentadorias de fls. 01/02, 05/06 e 07/08 são de funcionários não remunerados pelos
cofres públicos, deve ficar devidamente comprovado nos autos o vínculo empregatício antes de 01/03/80.
Merece esclarecimento, também, a inclusão nas aposentadorias de fls. 01/02 e 05/06 das seguintes
Gratificações: Nível Superior, Judiciária, do Decreto-lei nº 2365/87, Abono da Lei nº 7.706/88 e a
Gratificação de Atividade Desempenho, considerando que o disposto no § 1º, in fine, do art. 69 da Lei nº
8.185/91 determina que esses servidores terão seus proventos nos mesmos níveis dos técnicos judiciários
das serventias oficializadas.
Nesse sentido, cabe rememorar que a Lei nº 7.923/89, aplicável aos servidores do TJDFT em razão
do art. 6º da Lei nº 7.961/89, incorporou às remunerações constantes das Tabelas anexas todas as
gratificações, auxílios, abonos, indenizações e quaisquer outras retribuições percebidas pelos servidores.
No caso dos servidores do TJDFT, foi mantida pela Lei nº 7.961/89 apenas a Gratificação
Extraordinária de 170%, instituída pela Lei nº 7.756/89.
Deste modo, a partir de 01/11/89, as mencionadas vantagens deixaram de existir para o servidor que
tivesse como padrão de vencimento uma das referências constantes da Tabela anexa à Lei nº 7.923/89.
Como, nos atos de fls. 01/02 e 05/06, os interessados percebem os vencimentos do cargo efetivo de
Técnico Judiciário, o valor do respectivo vencimento absorveu as citadas vantagens, sendo óbvio que a
continuidade do pagamento dessas parcelas configura-se bis in idem.
Pelo exposto, em relação aos atos de fls. 01/02, 05/06 e 07/08, este representante do Ministério
Público opina pela realização de diligência preliminar para enviar a certidão de tempo de serviço dos
servidores e, se for o caso, as cópias das certidões averbadas, bem como justificar a inclusão nos
proventos dos inativos de fls. 01/02 e 05/06 das gratificações supramencionadas.
Caso não acolhida a diligência, opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 01/02,
05/06 e 07/08.
Quanto aos demais atos, aquiesce à proposição de legalidade e registro.”
Determinada por este Relator a realização da diligência sugerida pelo Parquet, vieram aos autos os
elementos de fls. 22/31, onde, no essencial, esclareceu o TJDFT:
- Todos os três servidores mencionados pelo Ministério Público foram admitidos em data anterior a
01/03/80, conforme demonstram os mapas de tempo de serviço ora apresentados.
- “A inclusão das Gratificações de Nível Superior, Judiciária, do Decreto-lei nº 2.365/87, Abono da
Lei nº 7.706/88 e a Gratificação de Atividade Desempenho nas aposentadorias dos serventuários Antônio
Bastos Ramos e Walter Felippe Baptista foram concedidas em conformidade com as determinações
contidas nas Decisões do TCU nºs 149/92, 307/92 (1ª Câmara) e 220/94 (2ª Câmara)”.
- “O Sr. Antônio Bastos Ramos se aposentou no cargo de Técnico Judiciário (...) contando 39 anos,
10 meses e 23 dias de efetivo exercício; o Sr. Walter Felippe Baptista se aposentou no mesmo cargo (...)
contando com 41 anos, 02 meses e 14 dias de efetivo exercício. Ambos foram substitutos do titular das
serventias extrajudiciais por mais de 10 anos.”
Ante tais informações, a Sefip, em pareceres uniformes, ratificou sua proposta de legalidade e
registro dos atos.
O Ministério Público, entretanto, dissentindo em parte da Unidade Técnica, assim se manifestou,
em sua derradeira promoção:
“.................................................................................................
Os mapas de tempo de serviço demonstram que, efetivamente, os interessados de que tratam os atos
de fls. 01/02, 05/06 e 07/08 detinham vínculo empregatício antes de 01/03/80.
Por outro lado, as decisões invocadas não conferem respaldo à inclusão das Gratificações de Nível
Superior, Judiciária, do Decreto-lei nº 2365/87, do Abono da Lei 7.706/88 e da Gratificação de Atividade
de Desempenho nos atos de fls. 01/02 e 05/06.
Com efeito, como os serventuários de justiça podem optar por receber proventos com base no valor
do cargo em comissão ou do cargo efetivo (item 3 da Decisão nº 220/1994 – Segunda Câmara), caso
optassem por receber seus proventos calculados com base no cargo em comissão, faziam jus [à época da
expedição dos atos] às gratificações mencionadas, calculadas sobre o valor do cargo em comissão (itens
2 e 3 da Decisão nº 220/1994 – Segunda Câmara):
‘A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE conhecer dos pedidos de fls. 67/69
e 74/80 como recurso, nos termos regimentais, para, dando-lhes provimento, em parte, determinar ao
órgão de origem que adote providências no sentido de:
1 - incluir no cálculo dos proventos do inativo as gratificações de nível superior e a prevista no
Decreto-lei nº 2.365/87, bem como o abono da Lei nº 7.706/88 (Decisão nº 149/92 – 1ª Câmara, Sessão
de 28.04.92, ata nº 12/92);
2 - alterar os cálculos das gratificações a que o inativo faz jus, para que incidam sobre o valor do
cargo em comissão, DAS-5 (Decisão nº 307/92 – 1ª Câmara, Sessão de 04.08.92, ata nº 26/92);
3 - dar ciência ao interessado de que permanece o direito de opção pelas vantagens do cargo
efetivo, caso lhe pareçam mais convenientes que as do cargo em comissão.’ (Decisão nº 220/1994 Segunda Câmara, os grifos não são do original).
Nesse sentido, portanto, as Decisões de nºs 149/92, 307/92, da 1ª Câmara, e 220/1994, da Segunda
Câmara, invocadas pelo órgão de origem, admitiram [à luz do disciplinamento legal então em vigor] o
pagamento das gratificações de nível superior, da prevista no Decreto-lei nº 2.365/87, bem como do
abono da Lei nº 7.706/88, quando os interessados fossem optantes pelo cargo em comissão.
Entretanto, caso optem pelo cargo efetivo, situação dos serventuários a que se referem os atos de
fls. 01/02 e 05/06, os interessados têm seus proventos calculados com base na referência respectiva e não
podem perceber as gratificações mencionadas no parágrafo anterior, que, nos termos do art. 2º, § 2º, da
Lei nº 7.923/89, foram absorvidas pelos valores do vencimento do cargo efetivo:
‘§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras
retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo’.
É que, a partir de 01/11/89, as mencionadas gratificações deixaram de existir para o servidor que
tivesse como padrão de vencimento uma das referências constantes da Tabela anexa à Lei 7.923/89, pois,
no valor dessas referências, já estava incluído o valor das gratificações em questão.
Portanto, a percepção cumulativa, nos termos dos atos de fls. 01/02 e 05/06, do valor da referência
do cargo efetivo com o de gratificações específicas do cargo em comissão é indevida, por configurar bis
in idem. Nesse sentido, o E. TCU prolatou as Decisões nºs 183/2002 e 332/2000, da C. 1ª Câmara, e as
Decisões nºs 389/2002, 283/2002 e 90/2002, da C. 2ª Câmara.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro
dos atos de fls. 01/02 e 05/06.
Quanto aos demais atos, aquiesce à proposição da Unidade Técnica.”
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, diversas gratificações até então integrantes dos vencimentos dos cargos efetivos do
TJDFT foram absorvidas pela nova estrutura de remuneração de pessoal fixada na Lei nº 7.923/89. Por
conseguinte, a partir da vigência dessa norma, ao optarem pelas vantagens dos respectivos cargos
permanentes, os servidores não mais fariam jus à percepção destacada de tais gratificações, uma vez já
incorporadas – sob outras rubricas – aos seus vencimentos. Aliás, algum tempo depois, o mesmo se deu
também com a retribuição dos cargos comissionados (Leis nºs 9.030/95 e 9.421/96).
Assim tem decidido esta Corte, consoante se depreende dos precedentes jurisprudenciais apontados
pelo nobre representante do Parquet.
Nessa conformidade, os atos de aposentadoria dos Srs. Antônio Bastos Ramos (fls. 01/02) e Walter
Felippe Baptista (fls. 05/06) – optantes pelo cargo efetivo e, ainda assim, contemplados com as aludidas
gratificações – devem ser considerados ilegais, com a conseqüente negativa de registro. Nada obstante,
entendo aplicável, em ambos os casos, a orientação fixada na Súmula TCU nº 106, no tocante às parcelas
indevidamente percebidas pelos inativos.
Quanto aos demais atos ora em exame, apresentam-se consentâneos com a legislação aplicável à
espécie, merecendo, assim, registro nesta Corte.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.649/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-003.386/1995-3
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Bastos Ramos (CPF nº 002.224.531-68), Marina Barillari Valls Pires de Sá
(CPF nº 054.738.611-72), Walter Felippe Baptista (CPF nº 010.065.841-53), Geralda do Carmo Abreu
Rodrigues (CPF nº 090.701.171-34), Martinho Coura (CPF nº 048.371.697-91), Rui Gonçalves (CPF nº
049.135.236-00) e Deuseles Barsanulfo Mocó (CPF nº 092.218.161-68)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de aposentadoria exarados pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em favor de Antônio Bastos Ramos, Marina Barillari Valls Pires de Sá,
Walter Felippe Baptista, Geralda do Carmo Abreu Rodrigues, Martinho Coura, Rui Gonçalves e Deuseles
Barsanulfo Mocó;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 03/04, 07/08, 09/10, 11/12 e 13/14, de
interesse de Marina Barillari Valls Pires de Sá, Geralda do Carmo Abreu Rodrigues, Martinho Coura, Rui
Gonçalves e Deuseles Barsanulfo Mocó, respectivamente, ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 01/02 e 05/06, de interesse de Antônio Bastos
Ramos e Walter Felippe Baptista, respectivamente, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados
de que trata o item anterior, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. faça cessar, caso ainda não o tenha feito, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no
prazo máximo de 15 dias, contados a partir da ciência do presente acórdão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no art. 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.4.2. passe a adotar o entendimento manifestado nesta deliberação para todos os casos similares,
sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2 supra.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-007.492/1997-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessada: Maria Thereza Pedrosa Sobral (CPF nº 076.363.001-25)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria voluntária. Proventos proporcionais. Concessão inicial e alteração.
Legalidade do ato inicial. Identificação, no ato de alteração, da percepção cumulativa da Gratificação de
Atividade por Desempenho de Função (GADF), da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) e
dos quintos dela decorrentes. Entendimento já firmado pelo Tribunal. Ilegalidade e recusa do registro.
Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações.
Versam os autos sobre a aposentadoria concedida a Maria Thereza Pedrosa Sobral, ex-servidora do
Superior Tribunal de Justiça, em 20/12/94, no cargo de Taquígrafo Judiciário, com fundamento nos arts.
40, item III, alínea c, da Constituição Federal e 186, item III, alínea c, da Lei nº 8.112/90, com a
vantagem do art. 2º da Lei nº 6.732/79, c/c o art. 3º da Lei nº 7.459/86 (fls. 1/3).
Consta também,às fls. 04/05,alteração no ato concessório, com o acréscimo da Gratificação de
Atividade por Desempenho de Função (GADF).
Em ambos os casos, o Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos atos.
A Analista da SEFIP encarregada da instrução consignou o seguinte:
- “a interessada foi beneficiada indevidamente com o pagamento concomitante da vantagem dos
quintos da Lei nº 6.732/79 com GRG (GRG + GADF) da mesma função, tanto na concessão inicial (fls.
1/3) como na alteração (fls. 4/5)”;
- “por meio das Decisões nºs 13/2001 – 2ª Câmara, 47/2001 – Plenário e 63/2001 – 1ª Câmara,
este Tribunal entendeu ser ilícito o pagamento cumulativo das referidas vantagens”.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência do Secretário, que, nos termos do art. 71, inciso III,
da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, o ato seja julgado
ilegal e recusado seu registro.
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestou-se
favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
O Tribunal em remansosas deliberações firmou o entendimento de que, por inexistência de
sustentação legal, é inadmissível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de FunçãoGADF cumulativamente com os quintos e a Gratificação de Representação de Gabinete, podendo, além
das deliberações mencionadas pela Unidade Técnica, ser citadas as Decisões nºs 217/2000 - 1ª Câmara,
102/2001 - 1ª Câmara, 43/2001 - 2ª Câmara. Verifico, entretanto, que a concessão dessa vantagem
ocorreu tão-somente no ato de alteração de fls. 04/05, razão pela qual há que se lo por ilegal, negando-lhe
o registro.
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela
interessada, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, mais consentâneo, a meu juízo, com
a hipótese dos autos.
No tocante à concessão inicial, cujo ato encontra-se às fls. 01/03, constata-se a percepção
cumulativa da GRG com os quintos correspondentes, fundamentados no artigo 2º da Lei nº 6.732/79, o
que é admitido por esta Corte de Contas, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido. Sendo assim, o ato
deve ser registrado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.650/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-007.492/1997-9
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria Thereza Pedrosa Sobral (CPF nº 076.363.001-25)
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de concessão de aposentadoria, inicial e
alteração, de Maria Thereza Pedrosa Sobral, ex-servidora do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante das fls. 01/03, ordenando-lhe o registro;
9.2. considerar ilegal o ato constante das fls. 04/05, negando-lhe o registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medidas consignadas nos itens 9.4.1 e
9.4.2 supra.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-013.200/1997-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Bem-Estar Social (extinto)
Interessados: João Batista dos Santos (CPF 024.346.951-91) e Roselita Soares (CPF 055.318.88104)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Incorreção no cálculo da Gratificação de Atividade
Executiva – GAE em um dos atos. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da
Súmula TCU nº 106. Legalidade e registro do outro ato.
Trata-se de processo consolidado de atos de aposentadoria dos seguintes servidores do extinto
Ministério da Ação Social: João Batista dos Santos (fls. 1/2) e Roselita Soares (fls. 3/4).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, em pareceres uniformes, manifestou-se pela
legalidade e registro do ato de aposentadoria da Sra. Roselita Soares e pela ilegalidade da aposentadoria
do Sr. João Batista dos Santos, com recusa do respectivo registro, uma vez que a Gratificação de
Atividade Executiva – GAE foi calculada também sobre a Gratificação de Representação (Decreto-lei nº
2333/87), em desacordo com o entendimento emanado das Decisões nºs 309/1999 – 2ª Câmara, 237/2000
– Plenário e 580/2002 – 2ª Câmara, pelo qual o cálculo da GAE incide apenas sobre o vencimento básico.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
aquiesceu à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Com relação à proposta de ilegalidade, cumpre assinalar que o entendimento do Tribunal tem sido
no sentido de que o cálculo da Gratificação de Atividade Executiva – GAE deve incidir tão-somente
sobre o vencimento básico, não incorporando, para essa finalidade, a Gratificação de Representação de
que trata o Decreto-lei nº 2333/87, conforme, dentre outras, as seguintes deliberações: Decisão nº
237/2000-Plenário; Decisão nº 921/2001-Plenário; Acórdão nº 42/2002-Plenário e Acórdão nº
1.348/2003-Primeira Câmara.
Nada obstante, considero aplicável ao ato em questão, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé
pelo beneficiário, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106.
Quanto ao ato referente à Sra. Roselita Soares, por estar em conformidade com a legislação que
rege à espécie, deve ser considerado legal e providenciado o seu registro.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.651/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-013.200/1997-6
2. Grupo I; Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: João Batista dos Santos (CPF 024.346.951-91) e Roselita Soares (CPF
055.318.881-04)
4. Órgão: Ministério do Bem-Estar Social (extinto)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos servidores João Batista dos Santos
(fls. 1/2) e Roselita Soares (fls. 3/4), ex-integrantes do quadro do extinto Ministério do Bem-Estar Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 03/04, em favor de Roselita Soares, ordenando-lhe registro;
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 01/02, em favor do Sr. João Batista dos Santos, negando-lhe
registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo referido
no item acima, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medidas consignadas nos itens 9.4.1 e
9.4.2 supra.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-850.065/1997-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais)
Interessados: Vânia Pinheiro Xavier (CPF 138.527.366-68), Maria José Inez (CPF 219.538.136-15),
Rosalina Maria das Graças Amorim (CPF 078.963.286-15), Marta Regina de Souza Araújo (CPF
156.742.156-34), João Nepomuceno Silva (CPF 065.601.806-20), Cormari Chaves Carvalho (CPF
560.911.508-63), Norma Gonçalves Canelas (CPF 752.848.556-04), Maria Aparecida Rezende Teixeira
(CPF 120.232.996-91), Heloisa Helena Gomes de Faria (CPF 128.536.406-63) e Marilda Apolônia dos
Reis (CPF 010.778.136-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Inclusão, nos proventos de alguns inativos, de parcela denominada
“Adiantamento de PCCS”, já integrada à remuneração ordinária dos interessados por determinação legal,
acarretando pagamentos em duplicidade. Ilegalidade dos atos. Verificação, em outro ato, de percepção
cumulativa de quintos, incorporados com base na Lei n.º 8.911/94, com a própria função. Ilegalidade do
ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula 106. Legalidade e registro dos demais atos.
Determinações.
Trata-se de processo consolidado de atos de aposentadoria dos seguintes servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência Estadual em Minas Gerais: Vânia Pinheiro Xavier
(fls. 1/2), Maria José Inez (fls. 3/4), Rosalina Maria das Graças Amorim (fls. 5/6), Marta Regina de Souza
Araújo (fls. 9/10), João Nepomuceno Silva (fls. 11/12), Cormari Chaves Carvalho (fls. 13/14), Norma
Gonçalves Canelas (fls. 15/16), Maria Aparecida Rezende Teixeira (fls. 17/18), Heloisa Helena Gomes de
Faria (fls. 19/20) e Marilda Apolônia dos Reis (fls. 21/22).
Ao instruir o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, assim se pronunciou:
“Da análise dos autos observou-se que o Controle Interno emitiu os seguintes pareceres:
- pela ilegalidade (atos de fls. 1/2 e 15/16), em razão do pagamento indevido da vantagem do art.
192 da Lei n.º 8.112/90 concomitante com os ‘quintos’ da mesma função à servidora Vânia Pinheiro
Xavier, bem como da vantagem do Adiantamento do PCCS, concedido por força de sentença judicial, à
servidora Norma Gonçalves Canelas;
- pela legalidade (atos de fls. 3/14 e 17/22), não obstante verificar-se que os servidores (Maria José
Inez, Marta Regina de Souza Araújo, João Nepomuceno e Cormari Chaves Carvalho) também foram
beneficiados indevidamente com o pagamento da vantagem denominada PCCS – Sentença Judicial.
Por esse motivo, esta Secretaria propôs realização de diligência por meio dos Ofícios n.º
2.412/2001 (fl. 23) e n.º 125/2002 (fl. 24), solicitando ao órgão de origem a adoção das providências ali
especificadas.
Em resposta, foram anexados aos autos os elementos de fls. 25/101, pelos quais o Chefe de Serviço
de Recursos Humanos do INSS/SP, encaminhou:
- cópia de reclamação trabalhista e da sentença judicial que concedeu a vantagem do PCCS aos
interessados referidos no § 2º (fls. 27/46 e 50/101);
- documentos que comprovam a exclusão da vantagem dos quintos à servidora Vânia Pinheiro
Xavier, por ser inacumulável com a vantagem do art. 192 da Lei n.º 8.112/90 (fls. 48/50).
Entendemos, assim, que a resposta trazida à colação dos autos atende satisfatoriamente à
diligência em questão, nos termos deliberados por meio da Decisão n.º 085/2002-2ª Câmara, que
considerou legal a concessão da vantagem denominada PCCS, determinando, no entanto, a suspensão do
pagamento, no caso de reforma ou anulação da decisão que o originou.
De conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, propomos ao Tribunal que considere legais as concessões em apreço, com o registro
dos atos de fls. 1/22, sem prejuízo de determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
que, caso haja reforma ou anulação das decisões judiciais que originaram o pagamento da vantagem
denominada PCCS a seus servidores, suspenda imediatamente esse pagamento."
O Ministério Público, representando pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
divergindo em parte da proposta apresentada, assim se manifestou:
“(...)
No tocante ao adiantamento pecuniário, concedido mediante sentença judicial, cumpre assinalar
que o Plenário do TCU, nos termos da Decisão n.º 26/2002, Ata n.º 02, determinou à Presidência do
INSS que tomasse diversas providências quanto ao pagamento de débitos trabalhistas.
Sobre a possibilidade de acumulação dos quintos previstos na Lei n.º 8.911/94 com a vantagem do
art. 192 da Lei n.º 8.112/90, registre-se que, nos termos da Decisão n.º 781/2001, o Plenário do TCU,
alterando sua jurisprudência, admitiu a acumulação dessas vantagens.
Assim, este representante do Ministério Público opina pela legalidade e registro dos atos de fls.
1/2, 3/4, 9/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20 e 21/22, sugerindo determinação ao órgão de origem
que examine se o pagamento da vantagem denominada ‘Adiantamento PCCS’ está sendo feito
devidamente aos interessados conforme a Decisão n.º 26/2002 – Plenário (Ata n.º 02).
No tocante ao ato de fls. 5/6, opina pela ilegalidade e recusa de registro do respectivo ato,
considerando que não é devida a percepção cumulativa da FGR1 com a parcela dos quintos deferidos
com base na Lei n.º 8.911/90 (cf. Decisão n.º 32/97, de 25/02/97, da 1ª Câmara, Ata n.º 04).
Quanto ao ato de fls. 7/8, que consigna a parcela da ‘opção’ prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/94,
opina por que seja examinado pela Sefip à luz da Decisão n.º 844/2001 – Plenário (TC-014.277/1999-9,
Ata n.º 44), procedendo-se às diligências cabíveis.”
Aquiescendo à sugestão do Ministério Público contida no último parágrafo do parecer
supratranscrito, determinei a restituição dos autos à Sefip, para as providências cabíveis.
Reexaminando a matéria a Unidade Técnica informou que procedeu à realização de diligência no
tocante ao ato de fls. 7/8, promovendo, para tanto, o destaque do mencionado ato, que passou a constituir
o TC-10.407/2003-1.
Quanto ao mérito das demais concessões, a Sefip, em pareceres uniformes, manifestou-se nos
seguintes termos:
“1. pela legalidade e registro dos atos de fls. 1/4 e 9/22, sugerindo determinação ao órgão de
origem no sentido de que examine se o pagamento da vantagem denominada ‘Adiantamento PCCS’ está
sendo feito devidamente aos interessados, conforme a Decisão n.º 26/2002 – Plenário (Ata n.º 02);
2. pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 5/6, considerando que não é devida a
percepção cumulativa da FGR1 com a parcela de quintos deferidos com base na Lei n.º 8.911/90 (cf.
Decisão n.º 32/97 – 1ª Câmara, Ata n.º 04).”
É o Relatório.
VOTO
Consoante registrado no relatório precedente, os servidores Maria José Inez, Marta Regina de Souza
Araújo, João Nepomuceno Silva, Cormari Chaves Carvalho e Norma Gonçalves Canelas foram
contemplados, em seus proventos, com a rubrica denominada “PCCS sent. Judicial”. Tal vantagem, de
acordo com os elementos acostados aos autos, decorreu de decisão judicial que determinou ao INSS que
pagasse aos interessados os reajustes legais, incidentes sobre a parcela “adiantamento do PCCS”.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei n.º 8.460/92, o “PCCS” – originalmente
concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de
classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da
autarquia.
Desse modo, a continuidade de seu pagamento, de forma destacada, aos inativos, mesmo após a
integração da vantagem (acrescida dos respectivos reajustes) aos vencimentos ordinários dos interessados,
representa verdadeiro “bis in idem”, motivado por interpretação notoriamente exorbitante da decisão
judicial.
Nessas circunstâncias, há que se recusar o registro dos atos de fls. 03/04, 09/10, 11/12, 13/14 e
15/16. Quanto às parcelas indevidamente percebidas a maior pelos servidores, deve-se observar o
disposto na Decisão n.º 26/2002-Plenário (com a redação dada pela Decisão n.º 1367/2002-Plenário, ata
n.º 38), mediante a qual, entre outras medidas, foi determinado ao INSS que:
“8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular
CJ/PG/INSS n.º 06/97, nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo pagos em
duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros
desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei n.º 8.460/92 ou a correção de
acordos pagos anteriormente, adote todas as medidas legais cabíveis visando obter a suspensão desses
pagamentos, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os
responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE” (grifei).
Nessa linha de entendimento, a propósito, foram as Decisões nºs 187/2002 – 2ª Câmara, 196/2002 –
1ª Câmara, 250/2002 – 2ª Câmara, 281/2002 – 1ª Câmara, entre outras.
Verifica-se, ainda, no ato de fls. 5/6, a acumulação da Função Gratificada com a parcela de quintos
da mesma função, deferida com base na Lei nº 8.911/90, cuja concessão, em remansosa jurisprudência
desta Corte, tem sido considerada ilegal. Deve, assim, ser recusado o referido ato, aplicando-se à espécie
o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106.
Os demais atos apresentam-se consentâneos com a legislação vigente, merecendo, assim, registro
nesta Corte.
Ante o exposto, dissentindo em parte dos pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 1.652/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-850.065/1997-6
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Vânia Pinheiro Xavier (CPF 138.527.366-68), Maria José Inez (CPF 219.538.13615), Rosalina Maria das Graças Amorim (CPF 078.963.286-15), Marta Regina de Souza Araújo (CPF
156.742.156-34), João Nepomuceno Silva (CPF 065.601.806-20), Cormari Chaves Carvalho (CPF
560.911.508-63), Norma Gonçalves Canelas (CPF 752.848.556-04), Maria Aparecida Rezende Teixeira
(CPF 120.232.996-91), Heloisa Helena Gomes de Faria (CPF 128.536.406-63) e Marilda Apolônia dos
Reis (CPF 010.778.136-00)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Superintendência Estadual em Minas
Gerais)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Superintendência Estadual em Minas Gerais, em favor Vânia Pinheiro
Xavier, Maria José Inez, Rosalina Maria das Graças Amorim, Marta Regina de Souza Araújo, João
Nepomuceno Silva, Cormari Chaves Carvalho, Norma Gonçalves Canelas, Maria Aparecida Rezende
Teixeira, Heloisa Helena Gomes de Faria e Marilda Apolônia dos Reis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 1/2, 17/18, 19/20 e 21/22;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 03/04, 09/10, 11/12, 13/14 e 15/16, de
interesse dos servidores Maria José Inez, Marta Regina de Souza Araújo, João Nepomuceno Silva,
Cormari Chaves Carvalho e Norma Gonçalves Canelas, respectivamente, recusando-lhes o registro por
incluir nos proventos dos inativos, em duplicidade, a título de vantagem pessoal, parcela já contemplada
na remuneração ordinária, a saber, a “PCCS”, incorporada por força da Lei n.º 8.460/92;
9.3 considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 05/06, relativo à servidora Rosalina Maria das
Graças Amorim, negando-lhe registro, por conter acumulação indevida de Função Gratificada com a
parcela de quintos dela decorrente incorporada com fundamento na Lei n.º 8.911/90;
9.4. aplicar o disposto na Súmula TCU n.º 106 em relação às quantias recebidas pela Sra. Rosalina
Maria das Graças Amorim;
9.5. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
tratados nos itens 9.2 e 9.3 acima, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão TCU n.º 26/2002-Plenário (com
a redação dada pela Decisão n.º 1367/2002-Plenário, ata n.º 38), relativamente à parcela “PCCS”,
acrescida aos proventos dos interessados referidos no item 9.2 acima por força de errônea interpretação de
sentença judicial;
9.5.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos similares,
sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443/92;
9.5.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 supra.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-011.481/2002-5
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Maria Ferreira de Aguiar (CPF nº 030.339.964-34) e Paulo Gouveia Adelino (CPF nº
090.083.304-15)
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Concessão de aposentadorias. Inclusão, no cálculo dos proventos, de vantagem pessoal,
denominada “PCCS”, sem amparo legal. Ilegalidade dos atos. Aplicação da Súmula nº 106.
Determinações.
Trata-se de processo de aposentadoria de Maria Ferreira de Aguiar (fl. 01) e Paulo Gouveia Adelino
(fls. 02/03), servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, com fulcro no art.
40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90
(aposentadoria voluntária com proventos integrais).
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
Presentes os autos na Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, esta, preliminarmente,
promoveu diligência junto à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, com
vistas à obtenção de informações adicionais sobre tais atos.
Em atendimento, foram encaminhados os elementos de fls. 07/42, que mereceram o seguinte exame
por parte da Analista da Sefip:
“De acordo com a Decisão do TCU nº 26/2002-Plenário-Ata 02/2002, o Tribunal determinou, no
subitem 8.2.3, ao INSS, suspender o pagamento da vantagem PCCS, subtraindo-o das rubricas das folhas
de pagamento relativas a sentenças judiciais, uma vez que a mesma foi incorporada aos proventos, por
força do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92.
Outorgando a Decisão referida, a Primeira Câmara deste Tribunal entendeu que, uma vez que a
vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade
de seu pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão (...), conforme
Decisão nº 196/2002.
Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal,
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VII, e 190 do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 187 do RI/TCU, proponho a ilegalidade dos atos de aposentadoria constantes
deste processo, negando-lhes os registros”.
O Diretor e o Secretário posicionaram-se de acordo com a proposição.
O Ministério Público, por sua vez, representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
discordou do posicionamento da Unidade Técnica, opinando “pela legalidade e registro dos atos de fls.
01/03, sugerindo determinação ao órgão de origem para que examine se o pagamento da vantagem
denominada ‘Adiantamento PCCS’ está sendo feito devidamente aos interessados, conforme r. Decisão
nº 26/2002 do E. TCU (sessão plenária-Ata 02/2002)”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica.
Conforme já reiteradamente entendido pelo Tribunal, inexiste amparo legal para o pagamento aos
interessados da vantagem denominada “PCCS”, haja vista a inclusão nos proventos dos inativos, em
duplicidade e em caráter permanente, motivada por errônea interpretação de sentença judicial, da aludida
vantagem, já contemplada na remuneração normal por força da Lei nº 8.460/92 (v.g. Decisões nºs
187/2002 e 250/2002, ambas da 2ª Câmara, Atas nºs 13 e 17, Decisões nºs 265/2002 e 283/2002, da 1ª
Câmara, Atas nºs 20 e 21, e Acórdão nº 204/2003-2ª Câmara, Ata nº 05, respectivamente).
Como explicitado nas deliberações acima, essa parcela foi originalmente concedida na forma de
adiantamento, para ser compensada, quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e
salários. Ocorre que, de maneira equivocada, mesmo após a incorporação da vantagem aos vencimentos,
nos termos da mencionada Lei nº 8.460/92, o “adiantamento do PCCS” continuou a ser pago, de forma
destacada, aos servidores.
Nessas circunstâncias, há que se considerar ilegais os atos respectivos, cabendo alertar ao setor
competente do Ministério da Saúde para o disposto na Decisão adotada pelo Tribunal (nº 26/2002Plenário, Ata nº 02), também assinalada nos pareceres, que, entre outras medidas, determinou ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS o seguinte, in verbis:
“8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular
CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo pagos em
duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros desembolsos
feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de acordos pagos
anteriormente, proceda à suspensão imediata desses pagamentos, subtraindo-os das rubricas das folhas de
pagamento relativas às referidas sentenças, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes
do INSS que tenham sido os responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE (...).” (grifei)
Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica com os acréscimos que se fazem necessários
e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.653/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-011.481/2002-5
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Maria Ferreira de Aguiar (CPF nº 030.339.964-34) e Paulo Gouveia Adelino (CPF
nº 090.083.304-15)
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Maria Ferreira de Aguiar e Paulo
Gouveia Adelino, servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, com fulcro no
art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.112/90 (aposentadoria voluntária com proventos integrais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 01 e 02/03, negando-lhes registro, por incluir, nos proventos
dos inativos, em duplicidade, a título de vantagem pessoal, parcela denominada “PCCS”, já incorporada
aos proventos dos interessados por força da Lei nº 8.460/92;
9.2. dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos
interessados, consoante o disposto na Súmula nº 106 do Tribunal;
9.3. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 – Plenário
(DOU de 15/02/2002), relativamente à parcela “PCCS”, acrescida nos proventos dos interessados, em
caráter permanente, por força de errônea interpretação de sentença judicial;
9.3.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
9.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.3,
supra.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-016.634/2001-0
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Iporá/GO
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação formulada por Unidade Técnica. Supostas irregularidades praticadas pelo
Prefeito de Iporá/GO na execução de convênio destinado à implantação de sistema de abastecimento de
água no referido Município. Conhecimento. Procedência. Determinações.
Trata-se de representação formulada pela SECEX-GO em decorrência da publicação de matéria no
jornal “O Popular”, noticiando irregularidades praticadas pelo Prefeito do Município de Iporá/GO, Sr.
Iron Alves Guimarães, na aplicação de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal, por meio de
convênios.
Inicialmente, ao tomar conhecimento da reportagem, a SECEX-GO, considerando que o assunto
estava sendo apreciado pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO, solicitou, mediante
diligência àquela Corte, que fossem encaminhadas cópias dos pareceres e decisões proferidas, resultantes
da apuração dos fatos ocorridos naquela Municipalidade.
Em atendimento, o Presidente da Corte Municipal de Controle Externo remeteu o Laudo de Vistoria
n.º 004/02, realizado nas obras do Convênio nº 215/00 (Siafi n.º 412585), celebrado com a Fundação
Nacional de Saúde – Funasa/MS, destinado à implantação de sistema de abastecimento de água, onde se
afirmava que os serviços foram executados parcialmente, restando um débito de R$ 32.750,97. Na
oportunidade, informou, também, que os autos que tratavam da matéria estavam em trâmite processual
naquele Tribunal e, tão logo fosse proferida a decisão final, seria dada ciência a esta Corte.
Diante disso, a Unidade Técnica diligenciou à Coordenação Regional de Goiás da Fundação
Nacional de Saúde/MS, no sentido de obter informações sobre as possíveis irregularidades apuradas na
aplicação dos recursos do referido convênio.
Em atendimento à diligência, foram acostados aos autos os elementos de fls. 36/52, os quais dão
conta que foram executados 70,7% do objeto pactuado no convênio em questão, havendo, portanto, um
débito de R$ 35.643,70.
A SECEX-GO, concluindo o exame dos autos, em pareceres uniformes, assim encaminhou a
matéria:
"1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art.
237, inciso VI, do RITCU, para no mérito considerá-la procedente;
1.1. Determinar à Fundação Nacional da Saúde – Funasa/MS a adoção de providências cabíveis, em
especial o exame do laudo de vistoria do TCM/GO em conjunto com a prestação de contas do Convênio
n.º 215/00 (Siafi n.º 412585) firmado com a Prefeitura Municipal de Iporá/GO, destinado à implantação
do sistema de abastecimento de água no município, e, se necessário, a instauração da correspondente
tomada de contas especial, com a posterior remessa do processo a este Tribunal, no prazo de 60 dias;
1.2. Enviar a cópia do laudo de vistoria do TCM/GO, para subsídio, à Funasa/MS.”
É o Relatório.
VOTO
No tocante aos requisitos de admissibilidade, a documentação em apreço pode ser conhecida como
representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal.
Quanto ao mérito, a despeito das divergências do valor do débito levantado pelo Tribunal de Contas
dos Municípios de Goiás e pela Funasa/MS, relativamente à execução do Convênio n.º 215/00, restou
configurada a procedência da presente representação, uma vez comprovadas as irregularidades suscitadas
na matéria jornalística que lhe deu ensejo.
Sendo assim, entendo adequadas as medidas sugeridas pela Unidade Técnica.
Considero oportuno, também, que se determine à Fundação Nacional da Saúde a remessa a esta
Corte das informações sobre a conclusão da análise procedida na prestação de contas do convênio em
destaque.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 1.654/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.634/2001-0
2. Grupo I - Classe de Assunto VI: Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iporá/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX-GO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela SECEX-GO, em
decorrência da publicação de matéria jornalística no jornal “O Popular”, noticiando irregularidades que
estariam sendo praticadas pelo Prefeito do Município de Iporá/GO, Sr. Iron Alves Guimarães, na
aplicação de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal, por meio de convênios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2.ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno
do Tribunal, para considerá-la procedente;
9.2. autorizar a remessa de cópias do Laudo de Vistoria n.º 004/02 do Tribunal de Contas dos
Municípios de Goiás - TCM/GO ao ordenador de despesas da Fundação Nacional da Saúde – Funasa/MS,
para que possa examiná-lo em conjunto com a prestação de contas do Convênio n.º 215/00 (Siafi n.º
412585) firmado com a Prefeitura Municipal de Iporá/GO, destinado à implantação do sistema de
abastecimento de água no município, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas
Especial e remetendo-a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a este Tribunal, por intermédio do Controle
Interno;
9.3. determinar ao gestor da Fundação Nacional da Saúde – Funasa/MS que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, informe ao Tribunal as providências adotadas no
sentido de atender à determinação de que trata o item anterior;
9.4. solicitar à SECEX/GO que acompanhe o cumprimento das determinações acima;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-002.226/2003-1
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB)
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação, originária do TRT da 10ª Região, noticiando possível omissão da
Fundação Universidade de Brasília em saldar importância a cujo pagamento foi condenada por decisão
judicial. Ausência de oportunidade para atuação do TCU. Não-conhecimento. Arquivamento.
Trata-se de Representação, originária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, noticiando
possível omissão da Fundação Universidade de Brasília em saldar a importância de R$ 128.707,69, objeto
do Precatório TRT/10ª nº 303/2000, a cujo pagamento, em favor de Fausto Delanne de Campos Fest, foi
condenada por decisão judicial.
A propósito, a 6ª Secex, após a realização de diligência junto à FUB, assim se manifestou, em
pareceres uniformes:
“Em atendimento ao Ofício TCU/6ª Secex nº 210/2003, de 15/04/2003, a FUB encaminhou o Ofício
nº 362/FUB (fl. 13), a respeito do Processo nº 0883-1995-002-10-00-6, da 2ª Vara do Trabalho do TRT 10ª Região, que deu origem ao Precatório nº 303/2000.
Segundo informações da entidade, o precatório em questão foi pago em 30/01/2002, tendo sido
depositado o valor líquido de R$ 94.055,35, obtido a partir do valor principal [devido ao] reclamante
(R$ 141.296,66), descontando-se o INSS (R$ 15.542,63) e o Imposto de Renda (R$ 34.222,36) e
acrescentando-se o valor das custas (R$ 2.523,68) (fls. 14/19).
No entanto, há informação no processo de que, em 26/11/2002, ainda era devido o valor de R$
45.483,84, sendo R$ 36.166,98 referente ao crédito do exeqüente e R$ 9.316,86 de INSS da empregadora,
valores atualizados até 30/06/2002 (fl. 06). Por isso, foi expedido o Mandado de Intimação nº 204/2002,
concedendo um prazo de dez dias para o depósito da quantia devida (fl. 07).
Em consulta ao site do TRT - 10ª Região (www.trt10.gov.br), verificamos que a entidade
protocolou, em 19/12/2002, um Agravo Regimental contra o despacho do Juiz Presidente do TRT – 10ª
Região, Braz Henriques de Oliveira, que originou o referido Mandado. No entanto, o Voto da Juíza
Heloisa Pinto Marques foi no sentido de não conhecer o agravo por irregularidade de representação do
agravante, já que a FUB não trouxe aos autos a necessária procuração. A Juíza menciona ainda que
‘não foi colacionada a cópia da notificação da decisão Agravada a fim de possibilitar a aferição da
tempestividade do Apelo’. Assim, conclui que ‘a ausência de traslado de peças essenciais à averiguação
do implemento dos pressupostos recursais impede o conhecimento do Agravo’. O Acórdão, de
25/02/2003, acompanhou o Voto da Juíza.
Portanto, a remessa do caso a este Tribunal, em 29/01/2003 (fl. 02), ocorreu no intervalo entre a
autuação do Agravo Regimental e a proferição do Acórdão, ou seja, quando a FUB aguardava a decisão
sobre seu pedido.
Em consulta ao SIAFI, não foi constatado nenhum outro pagamento ao reclamante, além do
efetuado em 30/01/2002. Quanto à situação atual do processo, a última informação disponível no site do
TRT é que o mesmo foi remetido ao Departamento de Arquivo Geral em 05/06/2003.
De qualquer forma, há deliberações deste Tribunal no sentido de que matérias envolvendo o nãopagamento de precatórios são alheias à sua competência, devendo o Tribunal intervir apenas quando
houver ato danoso ao erário, como o pagamento de uma multa por descumprimento de ordem judicial
(Acórdãos nºs 891 e 892/2003 – 1ª Câmara).
Segundo essas decisões, o simples fato advindo do não-pagamento de precatório judicial, por parte
da entidade, não autoriza a atuação do TCU, tendo em vista que:
‘Compete ao próprio Poder Judiciário fazer valer suas decisões. Caso este Tribunal tivesse o poder
coercitivo de ordenar a Fazenda Pública a pagar os precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, estaria
agindo como órgão auxiliar desse Poder da República e não do Poder Legislativo. Além disso, o TCU
estaria atuando de forma anacrônica, na satisfação do débito do exeqüente. Trata-se de ato prejudicial a
direito disponível do exeqüente, tendo o mesmo a faculdade de acionar o próprio Poder Judiciário a
buscar outros meios de satisfação de seu débito. A própria Constituição Federal, no § 2º do art. 100
(redação dada pela EC nº 30/2000), prevê a possibilidade de seqüestro da quantia correspondente no
caso de preterição da ordem de pagamento dos precatórios. Portanto, o não-pagamento de precatório
relativo a causa trabalhista não representa indício de dano ao Erário, tampouco irregularidade relativa
a ato de gestão.’
O Voto do Ministro Relator Adylson Motta na Decisão Plenária nº 406/99 ressalta ainda que não
cabe ao Tribunal apurar a responsabilidade penal do gestor no caso de descumprimento de ordem
judicial.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) não conhecer da presente representação, por versar sobre matéria alheia à competência deste
Tribunal;
b) cientificar o interessado sobre o teor da decisão que vier a ser adotada;
c) arquivar o presente processo.”
É o Relatório.
VOTO
Como anotou a Unidade Técnica, a jurisprudência assente nesta Corte é firme no sentido de que
refoge ao rol de suas competências institucionais impor aos agentes públicos o cumprimento de sentenças
proferidas no âmbito do Poder Judiciário, ou, ainda, de atuar na defesa de interesses de particulares junto
à Administração, mesmo que tais interesses sejam originários de decisões judiciais.
A exceção a tal regra cinge-se aos casos em que, de eventual conduta omissa, resulte injustificado
dano ao erário, hipótese não ventilada nos presentes autos.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto à sua consideração.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.655/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-002.226/2003-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação
3. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação, originária do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, noticiando possível omissão da Fundação Universidade de Brasília em saldar a
importância de R$ 128.707,69, objeto do Precatório TRT/10ª nº 303/2002, a cujo pagamento, em favor de
Fausto Delanne de Campos Fest, foi condenada por decisão judicial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente Representação, haja vista tratar de matéria estranha ao rol de
competências desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao TRT da
10ª Região e à Fundação Universidade de Brasília;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-002.996/2003-4
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Divinópolis - MG
Interessada: Câmara Municipal de Divinópolis - MG
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação, originária da Câmara de Vereadores de Divinópolis/MG, noticiando a
ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos ao Município por
meio de contratos de repasse, administrados pela Caixa Econômica Federal. Realização de diligências.
Não-comprovação dos fatos noticiados. Conhecimento. Improcedência.
Trata-se de Representação, originária da Câmara de Municipal de Divinópolis – MG, noticiando
possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município.
De acordo com a documentação acostada aos autos, por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) instalada no âmbito do Legislativo local, foi investigada, entre outros quesitos, a execução do
Contrato de Repasse nº 0120578-04/2001, firmado entre o Município e a Caixa Econômica Federal
(CEF), cujo objeto seria a construção de 28 (vinte e oito) casas populares no Bairro Padre Herculano.
Conforme apurou a CPI, a Prefeitura despendeu com as obras o valor de R$ 305.765,88 (R$ 287,37 por
m²), a preços de abril de 2002, “sendo que, pelos preços orçados [por engenheiro civil contratado pela
Câmara] seis meses depois, em outubro de 2002, constatou-se um valor de R$ 227.416,61 (R$ 213,74 por
m²), significando uma diferença na ordem de 34,45%.”
Em vista disso, a CPI, em seu relatório final aprovado pela Câmara de Vereadores, sugeriu à Caixa
Econômica Federal a reavaliação desse contrato e de outros onze contratos assemelhados, todos
celebrados, a partir do exercício de 2000, entre a entidade e a Prefeitura de Divinópolis.
Submetido o processo à Secex-MG, esta, após promover as diligências pertinentes, assim se
manifestou, em pareceres uniformes:
“Conforme determinação do Sr. Secretário da Secex-MG, foram realizadas diligências junto à Caixa
Econômica Federal, para obtenção de informações atualizadas e detalhadas sobre a execução físicofinanceira, inclusive sobre irregularidades verificadas e providências determinadas à Prefeitura e/ou
adotadas, relativas aos contratos de Divinópolis nºs 105501-78/2000, 120578-04/2001, 120577-91/2001,
130157-27/2001, 130158-31/2001, 119401-57/2001, 123469-43/2001, 127098-40/2001, 127099-55/2001,
135787-55/2001 e 146235-07/2002.
(...)
A Caixa Econômica Federal enviou os documentos presentes às fls. 175/187. Verifica-se as
seguintes situações com referência à execução dos contratos retrocitados:
‘a) Pró-Infra – 120.057-91/2001 – R$ 90.000,00 de repasse.
Diante dos valores apurados e do custo por m² proposto, conclui-se que os custos encontram-se
abaixo das referências adotadas pela Caixa e compatíveis com o mercado local.
A obra encontra-se com 63,15% de execução, tendo sido liberados R$ 56.834,30 de repasse do
OGU e R$ 84.445,68 de contrapartida do Município.
Considerando que a última vistoria solicitada pelo Município ocorreu em 13/01/2003, foram
solicitadas providências no sentido de retomada e conclusão das obras.
b) Pró-Infra – 146.235/2002 – R$ 70.000,00 de repasse.
Não houve crédito de recursos em conta vinculada.
Esta operação foi cancelada pelo gestor do programa em 13/02/2003.
c) Prodesa – 130.157-27/2001 – R$ 36.000,00 de repasse.
Os preços dos equipamentos estão coerentes com as referências da Caixa (SINAPI) e mercado
regional.
d) Esporte Solidário – 123.469-43/2001 – R$ 162.000,00 de repasse.
Esta obra encontra-se com 37,92% de execução, tendo sido liberados, até o momento, R$
58.259,95 de repasse e R$ 13.470,05 de contrapartida.
Os valores das obras estão coerentes com as referências adotadas (SINAPI e mercado local para
coberturas metálicas).
e) Esporte Solidário – 135.787-55/2001 – R$ 200.000,00 de repasse.
Esta obra encontra-se com 63,37% de execução, tendo sido liberados R$ 123.239,80 de repasse e
R$ 27.243,77 de contrapartida. A última vistoria foi realizada em 14/03/2003.
Considera-se que os valores propostos na licitação podem ser aceitos, pois encontram-se dentro
das referências do SINAPI.
f) Municipalização do Turismo – 127.098-40/2002 – R$ 100.000,00 de repasse.
Esta obra encontra-se com 34,24% de execução, tendo sido liberados R$ 31.802,87 de repasse e R$
10.623,83 de contrapartida.
Os valores apresentados são aceitáveis por estarem dentro das referências do SINAPI.
g) Prodesa – 130.158-31/2001 – R$ 40.000,00 de repasse.
Esta obra encontra-se concluída. A vistoria final foi realizada em 21/02/2003, o recurso liberado
em 26/02/2003, estando atualmente aguardando a prestação de contas final do contrato.
Consideram-se aceitos os custos licitados por estarem compatíveis com as referências do SINAPI.
h) Morar Melhor – 120.578-04/2001 – R$ 200.000,00 de repasse.
Esta obra encontra-se com 39,68% de execução, tendo sido liberados R$ 55.443,27 de repasse e R$
34.829,28 de contrapartida. A última vistoria foi realizada em 09/03/2003.
Considera-se o custo adotado aceitável, tendo em vista as referências globais e orçamento
detalhado do SINAPI.
i) Programa de Infra-Estrutura Esportiva – 105.501-78/2000 – R$ 60.000,00.
Esta obra encontra-se concluída, tendo sido liberados integralmente os recursos do repasse e da
contrapartida. A vistoria final foi realizada em 24/02/2002 e a Prestação de Contas Final aprovada em
17/01/2003.
Os orçamentos apresentados encontram-se abaixo do SINAPI, até mesmo sem BDI.
j) Promoção do Turismo Sustentável – 127.099-55/2001 – R$ 100.000,00.
Esta obra encontra-se com 50,52% de execução, tendo sido liberados R$ 51.520,00 de repasse e R$
9.615,53 de contrapartida. A última vistoria foi realizada em 28/10/2002, tendo sido o Município
comunicado, em 10/04/2003, da necessidade de conclusão da mesma.
Consideram-se aceitáveis os custos aprovados, tendo em vista a localização da obra fora da malha
urbana de Divinópolis e o percentual máximo de BDI a ser aceito (35%).
k) Programa de Infra-Estrutura Esportiva – 119.401-57/2001 – R$ 200.000,00.
Esta obra encontra-se com 57,12% de execução, tendo sido liberados R$ 64.700,00 de repasse e R$
31.622,50 de contrapartida. A última vistoria à obra foi realizada em 28/10/2002.
Diante dos valores obtidos pelo SINAPI, consideram-se aceitáveis os valores praticados para as
obras do contrato.
l) Conclusão final.
Os custos do SINAPI são obtidos em coletas de preços de insumos em Belo Horizonte e são
utilizadas composições do próprio sistema ou de instituições como SUDECAP e COPASA. O objetivo da
Caixa na análise de orçamentos é verificar a adequação de seus custos a um índice padrão, o que
permite avaliar eventuais superfaturamentos.
As conclusões das análises de custos de todos os processos foram negativas quanto à existência de
valores acima das referências do SINAPI, parâmetro oficial adotado pela Caixa.
Diante do exposto, conclui-se que não existem indícios, com base na referência consultada, de
existência de prática de orçamentos majorados nos contratos realizados.’
Conforme se verifica pela declaração da Caixa Econômica Federal, a assertiva de que teria havido
superfaturamento na construção das 28 (vinte e oito) casas populares do contrato nº 046/02, no Bairro
Padre Herculano, objeto de recursos federais, não se comprova quando adotados os custos padrões do
SINAPI.
Considerando que os demais indícios de irregularidades relatados nos autos não se referem a
recursos federais e que até o presente momento não se confirmaram irregularidades nos contratos
retrocitados que envolvem recursos federais, conforme análise realizada pela Caixa Econômica Federal,
uma vez esclarecidos os fatos objeto da diligência, propomos que:
a) seja considerada improcedente a presente representação;
b) sejam arquivados os autos;
c) seja comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis – MG o que vier a ser
decidido;
d) seja determinado à Caixa Econômica Federal que comunique a esta SECEX-MG quaisquer
irregularidades que vierem a ser apuradas na execução das etapas pendentes nos contratos
retrocitados.”
É o Relatório.
VOTO
A representação em exame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes, podendo ser
conhecida nos termos dos arts. 1º, inciso XXIV, e 237, inciso IV, do Regimento Interno.
No tocante ao mérito, conforme anotou a Secex-MG, não se confirmaram as denúncias de
irregularidades veiculadas pela Câmara de Vereadores de Divinópolis, relativamente aos recursos
federais transferidos ao Município. A propósito, permito-me transcrever excertos do parecer técnico
produzido pela Caixa Econômica Federal especificamente sobre o Contrato de Repasse nº 120.57804/2001, objeto de investigação mais detida pela CPI (fls. 182/183):
“Trata-se de construção de 29 (vinte e nove) unidades habitacionais de 38,03 m² (...).
As obras são de responsabilidade da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços),
contratada por dispensa de licitação pelo valor de R$ 316.963,37 (R$ 287,40/m²).
A data de referência do SINAPI adotada foi de abril de 2002, mês da contratação da empresa
municipal. O custo por m² do SINAPI em projetos similares (projeto EA. 1-2Q-38) situa-se entre R$
287,69 (baixo) e R$ 254,72 (mínimo), sem BDI. O orçamento detalhado do SINAPI soma R$ 380.943,14,
com BDI de 20% (R$ 345,41/m²), ou R$ 316.727,62, sem BDI (R$ 287,19/ m²).
Diante do valor apresentado [pela Prefeitura], de R$ 287,40/m², considera-se o custo adotado,
tendo em vista as referências globais e o orçamento detalhado do SINAPI.
A obra encontra-se com 39,68% de execução.”
Como se vê, o contrato prevê a edificação de um total de 29 unidades habitacionais, e não 28, como
inicialmente informado. Quanto aos custos do empreendimento, estes encontram-se absolutamente
compatíveis com aqueles ordinariamente praticados no mercado, consoante aferiu a CEF.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto à sua consideração.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.656/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-002.996/2003-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação
3. Interessada: Câmara Municipal de Divinópolis - MG
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Divinópolis - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação, originária da Câmara Municipal de
Divinópolis – MG, noticiando possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao
Município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro nos arts. 1º, inciso XXIV, e 237, inciso IV, do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que comunique a esta Corte, por meio da Secex-MG,
quaisquer irregularidades que eventualmente venham a ser apuradas na execução dos contratos de repasse
firmados – nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 – com o Município de Divinópolis/MG;
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Câmara
Municipal de Divinópolis - MG;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-011.217/2003-1
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT 13ª Região
Interessado: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região
Advogado: não há
Sumário: Representação. Extensão aos juízes classistas do TRT-13ª Região dos parâmetros
definidos na Lei nº 10.474/2002. Ausência de amparo legal. Desvinculação da remuneração dos juízes
classistas da dos togados (Lei nº 9.655/98, art. 5º). Entendimento do STF acerca dos benefícios e
vantagens a que fazem jus os juízes classistas. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Conhecimento. Procedência. Fixação de prazo. Determinação à SEGECEX. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação oferecida a este Tribunal pelo Ministério Público do Trabalho,
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região – TRT 13ª Região, de 25.03.2003, no Processo TRT MA – 6299/2002, que deferiu pedido da
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 13ª Região – AJUCLA para que os proventos
e pensões dos seus associados fossem recalculados com observância dos parâmetros estabelecidos na Lei
nº 10.474/2002 c/c o art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e com as Leis nºs 499/78 e
4.436/64, inclusive no tocante ao abono variável previsto na Lei nº 9.655/98. Os efeitos financeiros da
referida deliberação ficaram condicionados à disponibilidade orçamentária daquele Tribunal.
2.Contra a decisão acima mencionada interpuseram recurso junto ao TRT-13ª Região o Ministério
Público do Trabalho, a AMATRA XIII – Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região, a
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a União Federal. No
âmbito administrativo, tais recursos não lograram êxito na modificação do acórdão proferido, pois sequer
foram conhecidos, à exceção do intentado pela União Federal.
3.Em decorrência, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio de sua Procuradoria-Geral,
ajuizou no Tribunal Superior do Trabalho ação cautelar inominada incidental, com pedido de liminar,
visando conferir efeito suspensivo ao recurso interposto junto ao TRT-13ª Região até o trânsito em
julgado na instância superior.
4.No TST, o Ministro Relator, por meio de despacho datado de 15.05.2003, deferiu a liminar
requerida, conferindo efeito suspensivo ao referido recurso e determinando a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pelo TRT-13ª Região até o julgamento final perante aquele Tribunal Superior.
5.A questão central desta Representação refere-se à remuneração devida aos juízes classistas, ativos
e inativos, em especial no tocante à extensão do reajuste concedido aos juízes do trabalho pela Lei nº
10.474/2002, com o pagamento de abono provisório definido na Lei nº 9.655/98. O TRT-13 ª Região, ao
deferir o pleito da AJUCLA, entendeu que o art. 7º da Lei nº 6.903/81 assegurava aos juízes temporários
aposentados reajustes idênticos àqueles concedidos aos juízes togados.
6.Segundo defendido pelo Ministério Público do Trabalho, o art. 7º da Lei nº 6.903/81 garantia aos
juízes classistas aposentados a mesma remuneração dos da ativa. Todavia, com o advento da Lei nº
9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas em atividade da dos magistrados
togados, fixando-se a remuneração daqueles no valor vigente à data da publicação da Lei, sujeita aos
mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, nos termos do seu art. 5º. Sustenta,
ademais, que a decisão do TRT-13ª Região não poderia prosperar em face da impossibilidade de alegação
de direito adquirido a regime jurídico. Logo, a decisão do TRT-13ª Região teria concedido aos classistas
vantagem a que não teriam direito.
7.O Ministro-Relator da matéria no TST, Milton de Moura França, fundamenta sua decisão nos
aspectos a seguir indicados.
8.Da leitura dos arts. 7º e 10 da Lei nº 6.903/81 extrai-se que aos magistrados classistas já era
imposto tratamento diferenciado, pois, pelo referido art. 10, eram equiparados aos funcionários públicos
da União para efeito da legislação de previdência e assistência social. Contudo, pelo art. 7º, era-lhes
assegurado que os proventos de aposentadoria seriam reajustados sempre que os vencimentos dos juízes
em atividade fossem alterados. Todavia, com a edição da Lei nº 9.528/97, que entre outras providências
revogou a Lei nº 6.903/81, foram introduzidas modificações na sistemática das respectivas
aposentadorias, ficando definido que passariam a ser aplicadas as normas estabelecidas pela legislação
previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura. Posteriormente, a Lei nº
9.655/98, em seu art. 5º, expressamente desvinculou a remuneração dos juízes classistas da dos togados:
“Art. 5º A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-lei nº 5.452, de 12 de
maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos
reajustes concedidos aos servidores públicos federais.”
9.Ademais, salienta o Relator que o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que não
existe direito adquirido a regime jurídico, registrando decisões daquela Corte nesse sentido.
10.Especificamente com relação aos magistrados classistas, destacou que o STF tem, em reiteradas
oportunidades, decidido que é legítimo o tratamento diferenciado entre magistrados classistas e togados,
como no julgamento do MS 21.466/DF, Relator Ministro Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJ de 06.05.94:
“Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da
magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e
nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados
togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a
reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz
classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente
outorgados em legislação específica.”
11. Assim, como pela decisão do TRT-13ª Região, foi deferido aos juízes classistas o recálculo de
seus proventos e pensões, nos termos da Lei nº 10.474/2002, entendeu o Ministro-Relator no TST que
houve afronta à legislação aplicável e à orientação do STF.
12.Em face do despacho exarado na ação ajuizada no TST, o juiz vice-presidente do TRT-13ª
Região, em 19.05.2003, determinou o cumprimento da determinação do Tribunal Superior do Trabalho e,
em 09.06.2003, decidiu receber o recurso interposto pela União Federal, imprimindo-lhe efeito
suspensivo, em decorrência da decisão oriunda do TST.
13.A SEFIP, ao instruir a presente Representação, manifesta-se no seguinte sentido:
“(...)
4. Esta Corte de Contas firmou, há muito, orientação jurisprudencial no sentido de que os
representantes classistas equiparam-se aos servidores públicos da União (Decisão nº 363/91). Na mesma
linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MS 21466-2, manifestou entendimento de que (...).
5. Tem razão o Parquet com a irresignação da pretensa extensão aos classistas de vantagem
concedidas a juízes togados em atividade. Não é mesmo possível presumir que a expressão juízes em
atividade, referenciada no art. 7º da Lei nº 6.903/81, refira-se a juízes togados, pelo simples motivo de
que tal não está expresso na lei, e, conforme decidiu o STF no MS parcialmente transcrito acima, o juiz
classista apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em
legislação específica. A própria distinção, pontuada pelo STF, ente os dois regimes jurídicoconstitucionais – o dos classistas e o dos magistrados – impede essa interpretação.
6.Apesar de a questão estar sub judice, nada impede que esta Corte de Contas posicione-se pela
irregularidade do procedimento administrativo adotado pelo TRT da 13ª Região, especialmente porque a
questão ainda não transitou em julgado. A liminar deferida pelo TST teve o condão de determinar a
suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TRT da 13ª Região, até o julgamento final da lide. Assim,
o Juiz Vice-Presidente no Exercício da Presidência do TRT da 13ª Região determinou, em19.05.2003, o
cumprimento da liminar suspensiva, ordenando ao Serviço de Pagamento que adotasse providências
urgentes de modo a impedir os pagamentos decorrentes da decisão daquele Tribunal (fls. 208).
7.Ante o exposto, com fulcro no art. 251 do RITCU, proponho que seja determinado à Presidência
do TRT da 13ª Região providências no sentido de que seja suspenso, se já não o foi, qualquer parcela
paga aos juízes classistas em face da pretensa equiparação aos vencimentos dos magistrados
trabalhistas da ativa, assim como seja providenciada a restituição ao erário das parcelas já pagas.”
É o relatório.
VOTO
A presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade definidos no art. 235 do
Regimento Interno, cabendo, portanto, seu conhecimento, nos termos do art. 237, inciso I, do referido
normativo.
2.No mérito, não vislumbro a possibilidade de se extrair entendimento diverso daquele exposto no
despacho do Ministro-Relator da matéria no Tribunal Superior do Trabalho, conforme mencionado nos
itens 7 a 11 do Relatório que precede este Voto.
3.Com a edição da Lei nº 9.655/98, foi definitivamente alterada a forma de remuneração dos
magistrados classistas da Justiça do Trabalho (art. 5º). A partir de então, deixou de haver vinculação entre
a remuneração dos juízes classistas e a dos togados. Ademais, com a revogação da Lei nº 6.903/81 pela
Lei nº 9.528/97, que garantia aos classistas aposentados os mesmos reajustes daqueles que estivessem em
atividade, não há hipótese viável de se concluir ser devido aos juízes temporários aposentados vantagem
concedida aos magistrados togados pela Lei nº 10.474/2002. Ademais, na esteira do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, não cabe argüir direito adquirido a regime jurídico.
4.Assim entendido, e considerando que as instâncias são independentes e que os desdobramentos
das decisões proferidas em cada uma delas não abrangem necessariamente os mesmos aspectos – no caso
deste Tribunal, por exemplo, há reflexos sobre as contas dos gestores –, cabe fixar prazo para que o TRT13ª Região suspensa, se ainda não o fez, qualquer pagamento decorrente de sua decisão, devendo,
ademais, adotar providências para o ressarcimento de eventuais valores já pagos.
5.Assinalo, ainda, que há notícias nos autos de decisões proferidas no âmbito de outros Tribunais
Regionais do Trabalho estendendo aos juízes classistas os efeitos da Lei nº 10.474/2002. São exemplos o
TRT-7ª Região (Ceará), TRT-3ª Região (Minas Gerais) e TRT-21ª Região (Rio Grande do Norte). Por
conseguinte, verificado não ser devida a mencionada extensão, deve este Tribunal averiguar a situação em
todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Assim, faz-se necessária a apuração individualizada de seu
eventual pagamento em cada um dos órgãos daquele Poder, para que, constatada a ilegalidade, sejam
determinadas as providências necessárias.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.657/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-011.217/2003-1
2. Grupo: I – Classe: VI – Representação
3. Interessado: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT-13ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida a este Tribunal pelo
Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT 13ª Região, de 25.03.2003, no Processo TRT MA –
6299/2002, que deferiu pedido da Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 13ª Região
– AJUCLA para que os proventos e pensões dos seus associados fossem recalculados com observância
dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.474/2002 c/c o art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT e com as Leis nºs 499/78 e 4.436/64, inclusive no tocante ao abono variável previsto na Lei nº
9.655/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno, conhecer da presente
Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 235 do mesmo normativo,
para, no mérito, julgá-la procedente, considerando indevida a extensão dos parâmetros estabelecidos na
Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas do TRT-13ª Região;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c com o art. 45 da Lei nº 8.443/92,
fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região suspenda, se
ainda não o fez, todos os efeitos da decisão adotada no Processo TRT MA – 6299/2002, devendo, ainda,
adotar providências para o ressarcimento de eventuais valores já pagos;
9.3. determinar ao TRT-13ª Região que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê ciência a esta Corte das
providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações contidas no subitem acima;
9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo – SEGECEX que, por intermédio de suas
diversas Secretarias, efetue diligência com vistas a detectar situações em que igualmente foram
estendidos os parâmetros da Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, constituindo,
para cada órgão em que haja sido encontrada irregularidade, processo distinto;
9.5. remeter cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 003.116/2003-4
Natureza: Representação
Interessado: Confederal Vigilância e Segurança Ltda.
Entidade: Banco do Brasil S. A.
Advogado constituído nos autos: Ezequiel Florêncio Martins Barbosa (OAB/DF nº 15.335)
Sumário: Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades em concorrência, aberta
pelo Banco do Brasil S. A., para contratação de serviços de vigilância armada. Atestados supostamente
falsos teriam sido apresentados pelo licitante vencedor. Preços ofertados alegadamente irrisórios. Pretensa
inobservância a Portaria do MARE. Diligências. Inexistência de irregularidades. Conhecimento.
Improcedência. Ciência à representante e ao Banco do Brasil. Arquivamento.
Em 12/02/2003, a empresa Confederal Vigilância e Segurança Ltda. representou a esta Corte contra
decisão proferida pela Comissão de Licitação do Banco do Brasil. Em 18/02/2003, o eminente Ministro
Adylson Motta declarou seu impedimento para atuar neste processo e encaminhou os autos à Presidência
do TCU, a fim de ser promovido sorteio de novo relator. Em decorrência desse sorteio, assumi a relatoria
deste feito e, em 20/03/2003, determinei à 2ª Secex que procedesse à análise e instrução do presente
processo.
2.Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Confederal Vigilância e Segurança
Ltda. contra decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil - CPL, por
ocasião de concorrência promovida com o objetivo de contratar empresa para prestação de serviços de
vigilância armada no Estado de Minas Gerais (Concorrência Gecop nº 2001/475 (8616) - expediente
DINFE/GECOP – 2003/363, de 28/01/03 - fls. 3 a 31 do volume principal).
3.Referida decisão negou provimento a recurso administrativo, interposto pela Confederal, contra a
classificação da empresa Uniserv, o qual se fundamentou nas seguintes afirmações (fls. 6 e 7 do volume
principal):
- alguns atestados de capacidade técnica apresentados pela Uniserv tiveram seus
conteúdos adredemente adulterados, visando comprovar uma quantidade maior de
postos de serviços e, com isso, atingir os quantitativos exigidos no edital de
convocação;
- a Uniserv teria proposto preços irrisórios para o componente mão-de-obra para o
posto “A”, eis que insuficientes para a cobertura dos custos mínimos necessários a uma
perfeita execução dos serviços, em flagrante violação ao princípio da isonomia e ao art.
44, §3º, da Lei n° 8.666/1993;
- a Uniserv cotou o percentual de encargos sociais acima de 89%, superando o teto
estabelecido pela Portaria MARE n° 3.194/1996.
4.
A Confederal solicitou que o TCU:
- determinasse cautelarmente o sobrestamento da Concorrência CECOP nº
2001/475;
- determinasse ao Banco do Brasil que averiguasse as supostas irregularidades
relativas aos atestados apresentados pela Uniserv;
- declarasse inepta a proposta da Uniserv, por conter preços inexequíveis;
- determinasse a revisão do julgamento das propostas comerciais apresentadas na
Concorrência, o que levaria à desclassificação da Uniserv e à adjudicação do objeto do
certame à Confederal.
5.A Representação atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos no art. 113, §1°, da Lei nº
8.666/1993, motivo pelo qual será analisado o mérito do processo.
6.Preliminarmente, a unidade técnica informou que a primeira providência requerida pela
Confederal restou prejudicada, pois a concorrência já foi encerrada, tendo sido contratada a empresa
Uniserv (conforme informações presentes no TC 003.648/2002-7).
7.No que concerne às alegações da Confederal, a Secex afirmou que:
7.1 Quanto à alegada adulteração de alguns atestados apresentados pela Uniserv
a) segundo a Representante (fl. 09 do vol. principal), a Uniserv teria prestado serviços à Embrapa, à
Gerência de Administração em Minas Gerais do Ministério da Fazenda e ao Condomínio Comercial
Alphaville dos Ingleses, em postos de trabalho que funcionavam 24h diárias, conforme comprovariam os
atestados fornecidos pelos Órgãos, bem como os contratos firmados pelo IBAMA e pelo Condomínio
com a Uniserv (fls. 140 e 145 a 175 do vol. principal). Entretanto, a Uniserv teria fornecido ao Banco do
Brasil atestados relativos ao mesmo serviço (fls. 141, 144 e 176 do vol. principal), nos quais afirmava que
havia postos de 12h diurnas e de 12h noturnas, o que teria possibilitado a contagem em dobro de um
mesmo posto de trabalho, para que fosse atingido o quantitativo mínimo de 144 postos de vigilância (fls.
4 e 9);
b) diante dessa suposta irregularidade, a Confederal interpôs recurso perante a CPL. A Comissão,
por meio do expediente DINFE/GECOP – 2003/363, de 28/01/03, negou provimento ao recurso, alegando
que (fl. 177 do vol. principal):
“2.2. Com relação à alegada adulteração dos atestados, entendemos que tal situação não
configura fato superveniente nem, tampouco, fato desconhecido, em razão de já ter sido objeto de
diligências na época própria, tendo a Comissão de Licitação decidido que as informações diligenciadas
eram suficientes para a aceitação dos citados atestados – fls. 1.558 a 1.564 (Recurso da Confederal); fl.
1.595 (correspondência ao Conselho Regional de Administração - CRA); fl. 1601 (resposta do CRA).
Assim, não cabe re-análise do assunto.”
c) a Confederal contestou a atitude da CPL, por entender que o procedimento adotado para registro
dos atestados no CRA levaria em conta apenas os documentos que lhe foram apresentados, sem qualquer
verificação de sua autenticidade e veracidade (fl. 08 do vol. principal). A representante aduziu que a CPL,
ao aceitar tais atestados, sem buscar comprovar a autenticidade das provas apresentadas pela Confederal,
estaria infringindo princípios básicos da Administração Pública;
d) a unidade técnica entendeu que a CPL agiu corretamente ao aceitar os documentos apresentados
pela Uniserv. A uma, porque não foi a empresa que emitiu os atestados, mas a Embrapa, o Condomínio
Comercial Alphaville dos Ingleses e a Gerência de Administração em Minas Gerais do Ministério da
Fazenda, que, por terem sido os contratantes do serviço, estavam aptos a esclarecer se havia 1 posto de
24h ou 2 postos de 12h diárias. A duas, porque a Comissão, além de não ter motivos para duvidar da
autenticidade dos atestados, atendeu ao disposto no art. 30, II, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual dispõe
que:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e indicação das instalações, do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (...)”
e) a Secex ressaltou que a CPL não apenas verificou que os atestados foram fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público e privado, como ainda diligenciou o CRA, a fim de argüir se os atestados
estavam devidamente registrados, tendo o referido Conselho, no exercício de suas competências legais,
confirmado o registro desses atestados. Note-se que o edital estabelecia que o registro no CRA era
requisito indispensável para o aceite dos atestados (item 5.2.11.a do Edital - fl. 38 do volume principal);
f) finalmente, a unidade técnica lembrou que a CPL não poderia recusar fé aos documentos
expedidos pela Embrapa e pela Gerência de Administração em Minas Gerais do Ministério da Fazenda,
sob pena de infringir o disposto no art. 19 da Constituição Federal. Além disso, por analogia, pode-se
aplicar aos membros da Comissão de Licitação, que são regidos pela CLT, o art. 3º da Lei n° 8.027/1990
que veda ao servidor público recusar fé a documentos públicos;
g) diante do exposto, a unidade técnica entendeu que a CPL não agiu de forma irregular ao aceitar
os atestados, acrescentando que eventual alegação de falsidade desses documentos deve ser tratada na
esfera adequada, qual seja, no presente caso, a criminal. Afinal, a apuração de crimes foge à competência
deste Tribunal.
7.2 Quanto à apresentação pela Uniserv de proposta contendo preços supostamente irrisórios
a) a Confederal afirmou que a proposta apresentada pela Uniserv teria violado o princípio da
isonomia e o art. 44, § 3º, da Lei n° 8.666/1993, o qual estatui que (fls. 17 a 29 do vol. principal):
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei.
(...)
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos
encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto
quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.”
b) segundo a representante, a Uniserv cotou para o item “mão-de-obra” o valor de
R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), que cobriria apenas os custos com a
remuneração do pessoal a ser alocado, deixando de contemplar os custos com a
intrajornada e com a reserva técnica, que seriam obrigatórios. Segundo a Confederal,
somente o salário base da categoria é de R$ 510,74 (quinhentos e dez reais e setenta e
quatro centavos (fls. 23 e 24 do vol. principal);
c) ao ser questionado sobre o assunto, o Presidente da CPL teria afirmado que
“cabe a cada licitante estipular o valor a ser adicionado ao salário base, relativamente à ‘intrajornada’ e à
‘reserva técnica’, assumindo, em decorrência, a responsabilidade pelas repercussões que poderão advir do
não cumprimento das obrigações, as quais podem culminar, inclusive, em sanções estabelecidas na
legislação vigente.” (fl. 17 do vol. principal);
d) a Representante afirmou que o ato da CPL foi arbitrário, tendo em vista que o mencionado § 3º
veda a admissão de propostas com preços irrisórios. Assim, a Comissão deveria ter desclassificado a
proposta da Uniserv;
e) segundo a unidade técnica, o item “mão-de-obra”, constante de planilha do edital, foi preenchido
pela Uniserv com o valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) - fls. 210 e 211 do vol. principal. Por
outro lado, a Confederal estimou que o valor da remuneração deveria montar a, no mínimo, R$ 566,39
(quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos). Tendo em vista que a diferença entre esses
valores corresponde a aproximadamente 10 % (dez por cento), a Secex entendeu que o valor ofertado pela
Uniserv pode até estar reduzido, mas não pode ser taxado de simbólico ou irrisório;
f) a 2ª Secex aduziu que o valor estipulado pela Uniserv para o item mão-de-obra não deve servir de
base para a verificação do disposto no multicitado § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993.
Afinal, o preço efetivamente pago por um órgão público para contar com os serviços de
um vigilante corresponde ao salário base da categoria acrescido dos insumos e dos
encargos, conforme diz expressamente a Lei. O edital também não deixou margem a
dúvidas, ao estabelecer que o “preço unitário mensal dos postos” é a soma dos itens
“mão-de-obra”, “encargos sociais”, “despesas gerais”, “lucratividade” e “imposto sobre
faturamento”, conforme se verifica à fl. 35 do vol. principal. Já o preço global é obtido
mediante a multiplicação do preço unitário pelo número de vigilantes (fl. 34 do vol.
principal);
g) a Uniserv cotou o preço unitário de R$ 1.296,00 (hum mil e duzentos e noventa
e seis reais), o que, segundo a unidade técnica, afastou por completo a hipótese de
preço simbólico ou irrisório;
h) a Secex acrescentou que o item 2.3 da minuta de carta-proposta (fl. 34 do vol.
principal) estabeleceu que o preço proposto pelas licitantes “contempla todas as despesas
necessárias à plena execução dos serviços, tais como de pessoal, intrajornada, de administração e todos
os encargos (...)”. Ao assinar essa carta, a Uniserv concordou com todas as condições ali
dispostas, conferindo ao presidente da CPL a segurança necessária para aceitar a
proposta da licitante. Dessa forma, a unidade técnica avaliou que a alegação
apresentada pela representante não merece acolhida;
7.3 Quanto à alegação de que a Uniserv cotou o percentual de encargos sociais
acima de 89%, superando o teto estabelecido pela Portaria MARE n° 3.194/1996
a) o art. 4º da Portaria citada estabelece que “será adotado o percentual de até 89 % para
Encargos Sociais dos serviços de vigilância”;
b) a Uniserv efetivamente cotou o percentual de 92,37% para o item “encargos sociais”;
c) antes de emitir qualquer juízo de valor sobre o percentual cotado pela Uniserv, a unidade técnica
ressaltou a necessidade de ser analisado o público-alvo da Portaria em questão. Segundo o artigo 1º dessa
norma, ela se destina a reger a contratação, por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços
Gerais – SISG, de serviços de vigilância a serem executados de forma contínua em edifícios públicos. De
acordo com o Ministério do Planejamento, o SISG é integrado pelos órgãos e entidades da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Consequentemente, o Banco do Brasil não faz
parte desse sistema e a Portaria MARE n° 3.194/1996 não se aplica ao caso sob exame;
d) com fulcro nesse raciocínio, a unidade técnica concluiu que essa alegação da
Confederal não procede.
8.Em face do exposto, a unidade técnica propôs que o Tribunal:
a) conhecesse da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
n. 8.666/1993, para, no mérito, julgá-la improcedente;
b) desse ciência do Acórdão que vier a ser adotado à Confederal Vigilância e
Segurança Ltda. e ao Banco do Brasil S. A.;
c) arquivasse o presente processo, com fundamento no art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 250, inciso I, ambos do Regimento Interno.”
9.Preliminarmente à análise da proposta apresentada pela 2ª Secex, cumpre ressaltar que este é o
segundo processo relativo a essa licitação a tramitar nesta Corte. O primeiro TC referiu-se à
Representação formulada pela empresa Uniserv, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993, na
qual a então representante alegou ter sido irregularmente eliminada do certame sob comento. Após
analisar os autos e realizar diligências, a unidade técnica propôs a realização de audiência, que foi
autorizada pelo Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, quanto aos fatos abaixo:
a) a Comissão de Licitação – CPL habilitou indevidamente a Uniserv – União Serviços de
Vigilância Ltda. para concorrer ao lote 5 da Concorrência Pública Gecop 2001/0475 (8616), ao qual não
se candidatara (Nota Dinfe/Gecop - 2002/0016, de 02/01/2002 - fls. 120 a 122);
b) a CPL aceitou manifestação extemporânea da Confederal (apresentada em 03/12/2001, quando o
prazo havia expirado em 29/11/2001), assinada por pessoa não autorizada no processo (o representante
credenciado pela Confederal, nos termos do subitem 3.4 do Edital, era Paulo Roberto Fernandes Ferreira,
mas a impugnação foi assinada por Walter Vianna Júnior); e
c) a CPL decidiu inabilitar a Uniserv para continuar no pleito ao lote 7 dessa Concorrência, com
base no item 5.2.11, “d” (Nota Dinfe/Gecop - 2002/0044, de 04/01/2002 - fls. 122 e 123), porém, a
empresa apresentou atestados que comprovavam 144 postos, ou seja, número superior aos 139 postos
exigidos no Edital. Na análise do recurso apresentado pela empresa, a CPL foi lacônica e não
fundamentou a rejeição do pleito, limitando-se a dizer que a reclamação da recorrente não procedia, por
não haver compatibilidade entre os serviços de vigilância armada e desarmada. Considerando que a Lei
7.102/1983 (com a redação dada pela Lei 8.863/1994) não faz distinção entre esses dois tipos de
vigilância, a CPL deve esclarecer por que não aceitou os atestados que comprovam a experiência da
Uniserv em vigilância desarmada.
10. Com fulcro nas justificativas apresentadas pela CPL, a 2ª Secex afirmou que:
a) quanto ao item “a” acima, os argumentos do Banco são pertinentes. Não houve prejuízos para os
envolvidos, uma vez que ocorreu erro material prontamente corrigido pelo licitante;
b) no que concerne ao item “b”, verificou-se que o Sr. Walter Viana Júnior foi credenciado como
procurador da Confederal. Entretanto, a unidade técnica salientou que o edital de licitação exigia uma
procuração específica, a qual não foi apresentada. Dessa forma, a atuação do referido procurador no
processo não deveria ter sido permitida, pois as regras editalícias vinculam os atos da CPL, consoante o
art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Consequentemente, as justificativas da Comissão relativas a essa questão
não devem ser acolhidas. Contudo, tendo em vista tratar-se de falha de menor gravidade e que não trouxe
prejuízos evidentes aos envolvidos, a Secex propôs que a mesma fosse corrigida mediante determinação
deste Tribunal;
c) relativamente à ocorrência consignada no item “c”, a CPL alegou que:
- sendo objeto da licitação a prestação de serviços de vigilância armada no Estado de Minas Gerais,
o subitem 5.2.11 do Edital exigia a apresentação de atestado para comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação;
- nada mais razoável que os atestados compreendessem apenas a prestação de serviço de vigilância
armada e não de vigilância desarmada como apresentado pela empresa, haja vista não haver a necessária
pertinência e compatibilidade entre estes tipos de serviços;
- conforme previsão editalícia, para o lote 7, para o qual a empresa representante estava
concorrendo, exigia-se a apresentação de atestados de vigilância armada relativos a 139 postos e a
empresa apresentou atestados comprovando somente 125 postos. Dessa forma, outra alternativa não
restou à Comissão senão a de inabilitar a empresa por não atendimento à exigência prevista no Edital;
- a posição defendida pela representante de que a lei não faz distinção entre vigilância armada e
desarmada e que, por isso, os atestados apresentados deveriam ser acolhidos, não guarda consonância
com a posição doutrinária dominante;
- a decisão da Comissão está de acordo com as regras do Edital e com o art. 30 da Lei nº
8.666/1993;
d) por sua vez, após analisar essas alegações, a unidade técnica asseverou que:
- o objeto da concorrência em discussão é a contratação de postos de vigilância armada;
- a qualificação técnica deveria ser comprovada mediante atestado(s) de capacidade técnica que
demonstrassem a aptidão para a execução de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação e
indicassem um número de postos igual ou superior ao total de postos relativo a cada lote para o qual o
proponente apresentasse proposta;
- o edital não exigiu, literalmente, a apresentação de atestados comprovando o exercício da
atividade de vigilância armada, mas sim de atividade pertinente e compatível com a vigilância armada.
Dessa forma, essa questão ficou em aberto, permitindo variadas interpretações a respeito do significado
de ‘atividade pertinente e compatível’;
- nada impedia que vigilâncias armada e desarmada fossem consideradas atividades compatíveis,
pois o termo ‘compatível’ não significa igualdade absoluta entre duas coisas, mas sim semelhança.
Ademais, a legislação que cuida da matéria não faz distinção entre uma e outra função. Os dois tipos de
vigilância, na verdade, são atividades semelhantes que não exigem elevado grau de especialização e
treinamento e que podem ser exercidas pelo mesmo profissional, o vigilante. Esse entendimento deriva da
Lei nº 7.102/1995, que exige para o profissional, como requisitos básicos, tão-somente, nível de instrução
equivalente à quarta série do primeiro grau (art. 16, inciso III) e aprovação em curso de formação
específico;
- referida lei define vigilante como sendo ‘o empregado contratado por estabelecimentos
financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou transporte de valores,
para impedir ou inibir ação criminosa’ (art. 15), assegurando-lhe o porte de arma, quando em serviço
(art. 19, inciso II), sem fazer distinção entre vigilante armado e desarmado. Assim, um mesmo vigilante
tanto pode executar atividades que exijam o porte de arma, quanto outras em que a sua presença física
seja suficiente. O fato de um vigilante portar ou não arma de fogo dependerá do risco a que está sujeito o
bem sob sua proteção;
- se um vigilante pode exercer uma ou outra atividade, o mesmo ocorre com a empresa de segurança
para a qual trabalhe. Nesse sentido, a vigilância deve ser vista como um gênero que abarca tanto a
modalidade armada quanto a desarmada. Diante disso, entende-se que não havia motivos para que o
Banco inabilitasse a empresa UNISERV, pois a vigilância desarmada é uma atividade compatível com o
objeto da licitação e os atestados apresentados comprovaram que a empresa tem condições técnicas para
executar o contrato em questão;
- o edital foi excessivamente rigoroso ao valorar uma função de baixa qualificação técnica, quando
seria muito mais proveitoso examinar mais a fundo a condição da empresa para executar o contrato de
vigilância;
- a delimitação consignada no edital está marcada por forte subjetivismo. Será que uma empresa que
prestou serviços de vigilância armada com 125 postos não tem condições de prestar o mesmo serviço com
139 postos? Será que esse acréscimo de 14 postos inviabilizaria o funcionamento dessa empresa? Será
que existe diferenciação entre a administração de postos de vigilância armada e desarmada? Essas
questões não foram enfrentadas pelo Banco ao elaborar o edital de licitação, que deve estabelecer critérios
objetivos de julgamento das propostas, conforme consignado no art. 44, caput, e § 1º, da Lei nº
8.666/1993. Como ressaltou Marçal Justen Filho, existem situações em que o fator quantitativo é
relevante para fins de qualificação técnico-profissional, já em outros casos isso não ocorre;
- o objetivo da norma é proteger a Administração, dando-lhe segurança na execução dos contratos
celebrados com terceiros. Porém, existem outros valores a serem preservados, logo, critérios de
qualificação técnica que exijam a comprovação de prazos máximos e quantidades mínimas somente
podem ser admitidos quando, face às características do objeto, ficar comprovada essa necessidade. Enfim,
a Administração somente poderá fazer tais exigências quando elas forem fundamentais para a avaliação e
a comprovação da capacidade das empresas em cumprir com o objeto contratado;
- a avaliação quantitativa das informações contidas nos atestados deve ser feita com bastante
prudência, pois tais quantitativos não devem ter um caráter radical de tal sorte que impeça a participação
no certame de uma empresa apta a cumprir com o contrato, mas sirvam para determinar a experiência
adquirida pela empresa em contratos anteriores. Essa capacidade técnica não pode ser confundida com a
operacional ou a técnico-profissional, cuja análise funciona como um complemento para que a empresa
seja avaliada como um todo, de forma a permitir que a Administração tenha uma razoável convicção de
que o objeto pactuado será executado. Aduz-se que, para analisar a capacidade operacional, a
Administração avalia outros dados, quais sejam a situação econômica da empresa, seu capital mínimo, a
existência de caução ou de depósito em garantia, o registro no conselho profissional competente, a
habilitação profissional, o quadro técnico, etc;
- de outra parte, ao considerar nos atestados somente os postos de vigilância armada, a Comissão
fez uma distinção indevida que não estava autorizada pelo edital nem prevista na legislação;
- finalmente, o fato de esse assunto ter sido apreciado pelo Judiciário, em algumas oportunidades,
na linha ora defendida pelo Banco não prejudica a posição da Secex, haja vista o princípio de
independência das instâncias que norteia as atuações desta Casa. Além disso, cumpre salientar que a
empresa obteve liminar em mandado de segurança, logrando continuar participando do certame licitatório
sob comento.
11.Diante do exposto, a unidade técnica propôs que a representação então sob enfoque fosse
conhecida e julgada procedente. Adicionalmente, sugeriu que o TCU determinasse ao Banco do Brasil a
adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da Lei nº 7.102/1983 (que não faz distinção
entre as atividades de vigilância armada e desarmada) e aos artigos 41 (vincula a administração aos
critérios previstos no edital), 44 e 45 (exigem que o julgamento das propostas observe os critérios
objetivos estabelecidos no edital) da Lei nº 8.666/1993. Consequentemente, a 2ª Secex considerou que a
empresa Uniserv devia ser habilitada na Concorrência Pública GECOP nº 2001/0475 (8616).
12.O Ministro-Relator concordou com a linha de raciocínio desenvolvida pela unidade técnica e
com a conclusão a que ela chegou. Em 17/07/2002, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 893/2002,
conheceu da representação para no mérito considerá-la parcialmente procedente, estabelecendo o prazo de
15 dias para que o Banco do Brasil adotasse as providências sugeridas pela unidade técnica e habilitasse a
Uniserv na Concorrência Pública Gecop 2001/0475 (8616).
13.Em 02/08/2002, a 2ª Secex comunicou ao Banco a Decisão do Tribunal. Em 22/08/2002, o BB
informou que a matéria encontrava-se sub judice, em razão de duas ações ajuizadas pela empresa
representante: um Mandado de Segurança, que permitia à UNISERV continuar participando da licitação,
e uma Ação Anulatória, que impedia o Banco de dar continuidade à licitação até a decisão final. Logo, o
Banco não poderia cumprir a Decisão do Tribunal, por estar impedido de dar prosseguimento à licitação.
14. O Ministro-Relator avaliou que o Banco estava impedido de cumprir a determinação do TCU,
por força da decisão judicial. Assim, determinou o retorno dos autos à Secex, a fim de aguardar o
desenlace da ação judicial, ocasião em que deveria ser realizada diligência ou inspeção para verificar a
implementação da medida determinada na Decisão 893/2002 – Plenário.
15.Em 21/11/2002, a Uniserv informou ao Ministro-Relator que a ação judicial tinha sido extinta e
solicitou que o Banco fosse obrigado a acatar a multicitada Decisão 893/2002. Diante disso, em
22/11/2002, a 2ª Secex realizou diligência ao BB para que informasse se havia dado cumprimento ao item
8.3 da Decisão retromencionada, tendo em vista a extinção da ação judicial sem julgamento do mérito.
16.Em 29/11/2002, o BB informou ao Tribunal que a sentença ainda não havia transitado em
julgado e que o Banco iria interpor embargos de declaração. Aduziu que não cumpriria a Decisão do TCU
enquanto a matéria estivesse sub judice.
17. Face a essa manifestação do Banco, a unidade técnica afirmou que:
a) em decorrência da desistência da autora (Uniserv), o MM. Juiz Substituto da 17ª Vara Cível de
Brasília julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, ante a superveniente perda do interesse
processual. Da fundamentação dessa sentença, a Secex extraiu o seguinte trecho:
“Infere-se que não subsiste interesse processual, à luz da decisão do Tribunal de Contas da União,
a qual deve ser fielmente cumprida pela parte demandada. Deveras, a decisão da Corte de Contas,
embora não tenha a qualidade de definitividade (coisa julgada), contempla o direito material da parte.
Por conseguinte, ausente o interesse processual quanto à suspensão dos trabalhos licitatórios, bem como
quanto à apreciação meritória (recursos existentes), é caso de extinção do processo, porquanto falece à
autora uma das condições da ação”;
b) conforme extrai-se da sentença do magistrado, o processo interessava apenas à autora, e não ao
Banco, tendo em vista que esse teve seus trabalhos suspensos devido à concessão da tutela antecipada;
c) contudo, o Sr. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta, advogado do Banco do Brasil, em
documento enviado ao Tribunal, afirmou que estaria prejudicado o cumprimento à Decisão do TCU, por
haver interesse do Banco em continuar com a lide;
d) ora, uma vez extinta a ação em que figurava como ré, a qual estava claramente obstruindo os
trabalhos internos da comissão de licitação, por que motivo o BB daria prosseguimento à ação? Afinal, o
Banco poderia dar prosseguimento ao certame licitatório e selecionar a vencedora do lote restante;
e) há de se considerar ainda que o BB tinha um prazo limitado para concluir a licitação, já que havia
contratado outra empresa para assumir os trabalhos de vigilância armada, por dispensa de licitação, com
base no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, tendo em vista a determinação de suspensão da licitação.
Note-se que essa contratação é realizada pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Diante disso, a unidade técnica entendeu
ser injustificada a relutância do Banco em dar prosseguimento ao processo licitatório.
18.Por meio de consulta ao Tribunal de Justiça do DF, a unidade técnica constatou que o Banco
apresentou embargos de declaração, sustentando haver contradição e omissão na sentença sob comento.
Referidos embargos não foram acolhidos, tendo o juiz declarado que:
“De outra parte, não se divisa omissão da sentença. Como externado no decisório, o
prosseguimento do feito não era mais útil à empresa autora. Ora, pelo princípio dispositivo, quem
delimita a lide é o autor, exceto se o réu oferecer reconvenção ou pedido contraposto, nos casos previstos
em lei.
Ocorre que o titular do direito material demonstrou que não havia mais necessidade do
pronunciamento jurisdicional acerca do mérito, não provando o Banco do Brasil o contrário. Daí que se
mostram manifestamente protelatórios os embargos, de sorte a sujeitar a parte ao pagamento de multa
de 1% sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Se o Banco do Brasil quer a declaração de que o certame é válido ou pretende impugnar a decisão
do Tribunal de Contas, deve propor ação nesse sentido, fazendo valer o suposto direito que acredita
possuir. O que não pode é tumultuar o feito, arrastando inutilmente o fim da presente lide.”
19.Assim, segundo a unidade técnica, não restariam dúvidas de que os embargos interpostos pelo
Banco foram meramente protelatórios, não trazendo qualquer vantagem para o BB. Além disso, sua
existência não constituía fator impeditivo para o cumprimento da Decisão do TCU.
20. Ante o exposto, a unidade técnica propôs que o Ministro-Relator daquele feito determinasse ao
Banco do Brasil que, em prazo improrrogável a ser fixado nos termos do Regimento Interno, cumprisse a
Decisão n° 893/2002 - Plenário, se ainda não o tivesse feito, visto que o fato impeditivo para o
prosseguimento da licitação (decisão judicial) não mais subsistia.
21. Em 21/02/2003, por intermédio do ofício Audit/Acomp nº 2003/112.1, o Banco do Brasil
comunicou ao Tribunal o atendimento da Decisão acima citada e a contratação da empresa Uniserv para
prestar os serviços objeto da Concorrência Gecop nº 2001/475 (8616).
É o relatório.
VOTO
Em conformidade com o inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU, a legitimidade para
representar a esta Corte pode ser conferida por lei específica. No presente caso, verifica-se que o art.
113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 concedeu legitimidade a qualquer licitante para
representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da referida lei. Diante
disso, fica patente a legitimidade da empresa Confederal para apresentar a presente
representação. Aduzo que a representação ora examinada atendeu aos requisitos
insculpidos no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno
desta Corte. Consequentemente, entendo que ela deve ser conhecida.
2.Quanto ao sobrestamento cautelar da Concorrência Cecop nº 2001/475, esclareço que, em
consonância com informações prestadas pelo Banco do Brasil no TC nº 003.648/2002-7, a licitação ora
analisada já foi encerrada, tendo sido adjudicado seu objeto à empresa Uniserv e assinado o respectivo
contrato. Assim sendo, essa solicitação está prejudicada.
3.A presente representação está fundamentada em três alegações, as quais passo a analisar. Segundo
a representante, a empresa Uniserv teria apresentado atestados de capacidade técnica adulterados. No
entanto, verifica-se que esses atestados, além de haverem sido emitidos por quem estava habilitado para
tanto, foram devidamente registrados na entidade competente (o Conselho Regional de Administração CRA). A Comissão de Licitação teve o cuidado de confirmar junto a esse Conselho se os atestados em
questão haviam sido efetivamente registrados, tendo o CRA ratificado a informação de que esses
documentos efetivamente haviam sido submetidos a registro. Aduzo que, conforme já observado pela
unidade técnica, os documentos expedidos pela Embrapa e pela Gerência de Administração em Minas
Gerais do Ministério da Fazenda possuem fé pública, ou seja, há uma presunção iuris tantum de
veracidade das informações neles contidas. Diante do exposto, entendo que essa alegação da
representante não merece prosperar.
4.A Confederal alegou, ainda, que a Uniserv teria proposto preços irrisórios para o
componente mão-de-obra para o posto “A”, eis que insuficientes para a cobertura dos
custos mínimos necessários a uma perfeita execução dos serviços, em flagrante violação
ao princípio da isonomia e ao art. 44, §3º, da Lei n° 8.666/1993. A meu ver, essa
alegação também não deve ser acolhida. A uma, porque o valor estimado pela Uniserv é
inferior em apenas 10 % ao proposto pela Confederal. A duas, porque o valor a ser
analisado para aferir a exeqüibilidade da proposta não deve ser o do componente mãode-obra, mas sim o preço unitário mensal dos postos. A três, porque referido preço foi
orçado em R$ 1.296,00 (hum mil e duzentos e noventa e seis reais), não sendo nem de
longe irrisório.
5.Finalmente, quanto à alegação de que a Uniserv cotou o percentual de encargos
sociais acima de 89%, superando o teto estabelecido pela Portaria MARE n°
3.194/1996, ficou demonstrado nos autos que essa Portaria não se aplica às sociedades
de economia mista. Consequentemente, o Banco do Brasil não está obrigado a observar o referido teto.
Ante o exposto, concordando com a 2ª Secex, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 18 de setembro de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.658/2003 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 003.116/2003-4
2. Grupo I - Classe de Assunto VI – Representação
3. Interessado: Confederal Vigilância e Segurança Ltda.
4. Entidade: Banco do Brasil S. A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Ezequiel Florêncio Martins Barbosa (OAB/DF nº 15.335)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada, em 10/02/2003,
pela empresa Confederal Vigilância e Segurança Ltda., versando sobre alegadas irregularidades que
teriam ocorrido em licitação promovida pelo Banco do Brasil S. A., a qual visou contratar serviços de
vigilância armada para suas instalações em Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – conhecer da presente Representação, com espeque no inciso VII do art. 237 do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, para, no mérito, julgá-la improcedente;
9.2 – determinar o envio de cópia do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que
o fundamentaram, à representante e ao Banco do Brasil S. A.;
9.3 – determinar o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no inciso II do art. 32 da
Resolução TCU nº 136/2000.
10. Ata nº 35/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União