Processo nº
Data da autuação:
Rubrica:
04/99.001.411/2005
11/03/2005
Fls. 114
Acórdão nº 14.622
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão do dia 07 de agosto de 2014.
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 11.993
Recorrente: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA LOPES (JOÃO LOPES DA SILVA FILHO)
Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E
JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS
Relator: Conselheiro ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR
Representante da Fazenda: MARIO MOREIRA PADRÃO NETO
IPTU – IMPUGNAÇÃO DE VALOR VENAL –
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Comprovada a legitimidade da parte no
momento da impugnação, é de ser provido o recurso
voluntário para determinar o retorno dos autos à
primeira instância a fim de prosseguir no julgamento
da impugnação. Recurso voluntário provido. Decisão
unânime.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
R E L A T Ó R I O
Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 103/107, que passa a fazer
parte integrante do presente.
“Trata-se da análise de recurso voluntário referente à decisão da F/CRJ que
indeferiu a impugnação ao valor venal do imóvel localizado na rua Dezessete de Fevereiro,
206 – Bonsucesso, inscrição imobiliária nº 8000894-9, utilizado no lançamento do IPTU do
exercício de 2005, por falta de capacidade postulatória do requerente.
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DOS FATOS
A impugnação ao lançamento foi instruída, dentre outros documentos, por
procuração outorgada pelo Sr. JOÃO LOPES DA SILVA FILHO, relativa ao imóvel de sua
propriedade, sito na Rua Vinte e Quatro de Fevereiro nº 163, galpão, inscrição imobiliária
0800508-4 (fl.05), bem como por laudo técnico relativo ao imóvel localizado na Rua
Dezessete de Fevereiro nº 206, inscrição imobiliária 8000894-9 (fls.08/15). O Contribuinte,
contudo, não conseguiu juntar ao processo a certidão do RGI com seu nome dela constando
como proprietário do imóvel, conforme exigência formulada à fl.02v.
Em 26/04/05, à fl.22, o Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento
Tributários, com base no parecer de fl.21, indeferiu a impugnação interposta por falta de
capacidade postulatória do requerente. Desta decisão tomaram ciência, em 11/05/05, os Srs.
ALAN VICTOR ALMEIDA ARARUNA (destinatário da correspondência de fl.22v) e
PEDRO MORAND MAGNO (signatário do A.R. de fl.22v - ver petição de fl.86), ambos
procuradores constituídos na referida procuração (fl.05). Em 19/09/05, na falta de
interposição de recurso voluntário, o presente processo foi encaminhado ao arquivo, conforme
despacho de fl.23.
Em 28/01/07, o Sr. CLAUDIO MARQUES MACHADO, novo procurador do Sr.
JOÃO LOPES DA SILVA FILHO, solicitou o desarquivamento do presente processo
(fls.31/32).
Em 12/02/07, foram juntados os seguintes documentos:

Novo laudo de avaliação do imóvel (fls.35/61);

Auto de Leilão, no qual está consignado que o Sr. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA LOPES
ofereceu o maior lance, no valor de R$185.000,00. Consta do referido documento,
também, que após o Recorrente ter oferecido o lance, o Município do Rio de Janeiro, por
meio da Procuradora Ivone Duarte Monteiro de Campos, manifestou-se quanto a sua
intenção de adjudicar o imóvel pelo valor da avaliação judicial de R$360.000,00 ,
oferecendo como pagamento os correspondentes valores devidos pela Massa Falida ao
Município (fl.66);

Carta de Arrematação extraída dos autos da Falência de MICROLAB S/A, na qual está
consignado que, em 22/11/01, o Sr. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA LOPES arrematou o
imóvel sito na Rua 17 de Fevereiro nº 206 (fls.64/65);

Termo de Entrega de Chaves e Imissão de Posse, datado de 26/11/01 (fl.63);
Em 15/02/07, foram emitidas as guias 01/2004 (sob condição resolutória) e
02/2004 (para depósito voluntário junto ao Tesouro Municipal), conforme despacho de fl.73.
A correspondência enviada em 28/02/07 ao procurador ALAN VICTOR ALMEIDA
ARARUNA (um dos constituídos no instrumento de fl.05) não está acompanhada do
respectivo A.R. (fls.76/76v). De qualquer forma, em 24/04/07, à fl.76v, o Sr. ALAN VICTOR
ALMEIDA ARARUNA (ver documento de fls.06/06v) tomou ciência dos procedimentos
descritos no despacho de fl.73 e solicitou a emissão de guia.
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Em 24/04/07, em despacho de fl.77, a Assistente da F/CIP-2 solicitou a remessa
de nova correspondência, desta feita endereçada ao procurador constituído no instrumento de
fl.31.
Em 11/06/07, à fl.78, mais uma vez, o Sr. ALAN VICTOR ALMEIDA
ARARUNA solicitou a emissão das guias 01 e 02, informando não tê-las recebido e, também,
que não conseguiu retirá-las no Atendimento da F/CIP-2, segundo foi informado, pelo fato de
estarem ambas inscritas em Dívida Ativa.
Consta do despacho exarado à fl.80, por autoridade fiscal da F/CIP-4, o trecho
abaixo transcrito:
Assim, o contribuinte deve ser informado de que deve pagar em dívida ativa
os tributos de 2005 lançados na guia 01/2005, emitida em conformidade com
sua pretensão (do contribuinte) de valor venal do imóvel em tela. Quanto à
parcela de IPTU lançada na guia 02/2005 – com a cobrança suspensa em
virtude da impugnação do valor venal – o contribuinte poderá depositá-la
através de DARM a ser obtido junto à Divisão de Cobrança.
Depois, o processo estará em condição de análise.
O Sr. ALAN VICTOR ALMEIDA ARARUNA tomou ciência do despacho acima
mencionado, em 27/06/07, à fl.80v.
Em 10/10/08, à fl.82, o Gerente da F/SUBTF/GAT encaminhou o presente
processo e seu apenso (04/99.308.040/07) ao F/CCM, “para apreciação preliminar quanto à
ilegitimidade da parte requerente, uma vez que não houve apresentação de documentos que
comprovassem a capacidade postulatória do recorrente, conforme parecer de 1ª instância às
fls.21 e 22 do presente processo e parecer de fls.48 e 49 do processo apenso
04.99.308040/2007”. A referida autoridade fiscal informou, ainda: “Para o exercício de
2005, deve-se acrescentar que houve perda de prazo para interposição de recurso
voluntário.”
À fl.84, a Representação da Fazenda solicitou que o Sr. JOSÉ LUIZ DE
ALMEIDA LOPES fosse convocado a informar se tinha interesse no seguimento do presente
processo, podendo, se fosse seu desejo, constituir procurador, a exemplo do que fizera à fl.04
do processo 04/99.308.040/07. Em atendimento à solicitação da Representação da Fazenda, o
Sr. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA LOPES informou que tinha interesse no prosseguimento do
feito, bem como do administrativo 04/99.308.040/07 (fl.86), e constituiu seu procurador, o Sr.
PEDRO MORAND MAGNO (fl.87).
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À fl.91, a Representação da Fazenda requereu o envio do presente processo,
pendente de decisão definitiva, à Procuradoria da Dívida Ativa, a fim de que o referido órgão
pudesse adotar as medidas que entendesse cabíveis, à luz do disposto no §1º do art.113 do
Decreto nº 14.602/96. Do referido requerimento da Representação da Fazenda consta a
informação de que o Recorrente, Sr. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA LOPES, jamais foi
notificado de qualquer ato praticado no presente administrativo, até 14/04/10 (fl.86),
provavelmente, em função de permutação de procurações tendentes à instrução inicial deste e
de outros processos, nos quais os Srs. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA LOPES e JOÃO LOPES
DA SILVA FILHO (fl.05) impugnaram os valores venais adotados em lançamentos de IPTU
referentes a imóveis que, individualmente, arremataram nos autos da Falência de MICOLAB
S/A (fls.64/65).
À fl.92v, o Dr. Antonio Carlos de Sá, Procurador do Município do Rio de Janeiro,
exarou o seguinte despacho:
F/CCM
O impugnante sequer recorreu voluntariamente da decisão de 1ª instância,
embora regularmente notificado o seu procurador. Nada a prover quanto aos
créditos inseridos em dívida ativa.
Retornem-se os autos à F/CCM.
Em 23/03/11, à fl.95, a Representação da Fazenda exarou o seguinte despacho:
Sra. Presidente.
O presente processo e o processo 04/99.308.040/07 foram reunidos pelo
Gerente da F/SUBTF/GAT, em seu entender, com base no disposto no §2º
do art.13 do Decreto nº 14.602/96, conforme despacho de fl.57 do referido
processo.
Ocorre que, além da matéria comum aos 2 processos, legitimidade
postulatória e valor venal, o presente administrativo possui questão cuja
solução demanda, necessariamente, a oitiva da Procuradoria Geral do
Município, haja vista que já houve inscrição em Dívida Ativa. Tal fato já
ensejou a remessa dos autos à PGM, bem como ensejará seu reenvio ao
mesmo órgão, conforme justificado às fls.96/97.
Tendo em vista o exposto, a Representação da Fazenda requer seja desfeita a
reunião de processos mencionada, bem como seja realizado o registro do
recurso voluntário interposto às fls.50/54 do mencionado processo.
O processo 04/99.308.040/07 foi desapensado do presente administrativo e o
recurso nele interposto registrado como RV 13.272. Em 08/09/11, o Conselho de
Contribuintes do Município do Rio de Janeiro julgou o RV 13.272, proferindo o Acórdão nº
12.232/11, cuja ementa está abaixo transcrita:
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IPTU - LEGITIMIDADE DA PARTE
Comprovada a legitimidade da parte no momento da impugnação, é de ser
provido o recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à Primeira
Instância, a fim de que prossiga no julgamento da impugnação.
Recurso voluntário provido.
Decisão unânime.
Em 23/03/11, às fls.96/97, a Representação da Fazenda solicitou o reenvio do
presente processo à Procuradoria da Dívida Ativa, a fim de que o referido órgão pudesse
reavaliar sua manifestação de fl.92v, por meio de despacho do qual consta o seguinte trecho:
Ocorre que o Ilustre Procurador não atentou para o fato de que a
correspondência acompanhada da decisão de 1ª instância (fl.22v) fora
enviada a procurador constituído pelo Sr. JOÃO LOPES DA SILVA
FILHO, pessoa diversa do contribuinte em nome do qual foi autuado o
presente processo, por meio de procuração que outorgou poderes para
representação em processos administrativos relativos a imóvel diverso do
acima discriminado (fl.05). Não seria razoável a nulificação do presente
processo, ab initio, haja vista que a Administração Fazendária, ao não
identificar a inadequação do instrumento de fl.05, praticou atos que, ao fim e
ao cabo, prejudicaram o real sujeito passivo do lançamento impugnado, a
saber, o Sr. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA LOPES.
Em 28/01/14, à fl.99, o Dr. Antonio Carlos de Sá, Procurador do Município do
Rio de Janeiro, exarou o seguinte despacho:
Tendo em vista as ponderações de fls.95-97, suspenda-se a cobrança do ex.
2005 da ii 80008949 até decisão da F/CCM.
Após, retornem à F/CCM.”
A Representação da Fazenda opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
Acolho, na íntegra, a promoção da representação da fazenda, no sentido de
reconhecer a capacidade postulatória do Recorrente, pois entendo que JOSÉ LUIZ DE
ALMEIDA LOPES, contribuinte do IPTU que ora se pretende impugnar sua base de cálculo
por meio do presente processo, não foi formalmente notificado dos atos processuais inerentes
ao andamento do feito e que, quando devidamente convocado a manifestar seu interesse no
prosseguimento do processo, expressamente assim o requereu, inclusive nomeando novo
procurador.
De fato, o recorrente somente foi notificado dos atos processuais em 14-04-2010
(fl. 86). Sucessivos equívocos na notificação dos atos processuais permearam o presente feito
em razão da permutação de procurações outorgadas em relação a outros processos relativos a
imóveis arrematados por ele nos autos da falência de MICROLAB S/A.
Nos autos do processo nº 04/99.308.040/07, desapensado do presente, houve
expresso reconhecimento da capacidade postulatória do recorrente, que, inclusive, culminou
com o retorno dos autos à F/SUBTF/CRJ para prosseguimento do feito, na forma da ementa a
seguir transcrita:
IPTU – CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Comprovada a legitimidade da parte no momento da impugnação, é de ser
provido o recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à primeira
instância a fim de que prossiga no julgamento da impugnação.
Recurso voluntário provido.
Decisão unânime.
Não obstante, a representação da fazenda solicitou fosse o contribuinte convocado
a informar se tinha interesse no seguimento do processo, o que foi confirmado pelo Sr. JOSÉ
LUIZ DE ALMEIDA LOPES que constituiu seu procurador o Dr PEDRO MORAND
MAGNO ás fls. 87, o que pressupõe, inclusive a revalidação dos atos praticados
anteriormente em seu nome, como se de sua lavra o fossem.
Dessa forma, à falta de notificação válida ao impugnante no sentido de regularizar
a instrução do seu pedido, caracterizada fica a violação ao parágrafo único do artigo 81 do
PAT, assim redigido:
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Art. 81. A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos
nos arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam
o seu cálculo e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as
justifiquem.
Parágrafo único. Verificando a autoridade julgadora que a
impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento,
determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27.
Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para
reconhecer a legitimidade postulatória do recorrente, com o retorno dos autos à
F/SUBTF/CRJ para prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: JOSÉ LUIZ DE
ALMEIDA LOPES (JOÃO LOPES DA SILVA FILHO) e Recorrido: COORDENADOR
DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS
Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, dar provimento ao recurso
voluntário, para reconhecer a legitimidade da parte, encaminhando-se os autos à instância “a
quo” para prosseguimento na análise da impugnação, nos termos do voto do Relator.
Ausente da votação o Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR,
substituído pelo Suplente PEDRO CLAUDIO NOEL RIBEIRO.
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014.
DENISE CAMOLEZ
PRESIDENTE
ROBERTO LIRA DE PAULA
CONSELHEIRO
(Designado para assinar o voto do Conselheiro Relator ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR, por aplicação do art. 9º,
inciso XXXVII, do Regimento Interno deste Conselho)
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