ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 192 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 46 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Recursos Extraordinários .............................
Coordenação Judiciária Cível ...................................................
Coordenação Judiciária Criminal ..............................................
Secretaria ..................................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara .............................................................
Segunda Vara ............................................................
Terceira Vara ..............................................................
Sexta Vara ..................................................................
Sétima Vara ...............................................................
Oitava Vara ................................................................
Criminal
Primeira Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ..............................................................
Quarta Vara ................................................................
Comarcas do Interior
Carolina, Colinas, Coelho Neto, Coroatá e
Humberto de Campos .....................................................
Imperatriz e Paraibano ...................................................
São Mateus .....................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ..............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ..............................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ..............................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22.157/2.003
Recorrente:
ANTÔNIO JORGE PEREIRA ALMEIDA.
Advogados:
DRS. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA E WILSON
LOPES FILHO.
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procuradora: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22.397/2003.
Recorrente:
JOSENILSON PINHEIRO DE MATOS.
Advogados:
DRS. KATCHELYNE ISABELLE FURTADO
MOREIRA E OUTROS.
Recorrida:
CAIXA SEGURADORA S/A.
Advogados:
DRS. KLEBER MOREIRA E MÔNICA HELENA
SILVA MENDES.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrente acima aludido para no prazo de 05 dias comprovar a existência do despacho deferindo um negado pedido de assistência judiciária gratuito no juízo monocrático, bem como expor as razões pelas quais
pleitear a assistência judiciária gratuita.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís,30 de setembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.794/2003.
Recorrente: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP.
Advogados: DRS. MARCOS DE QUEIROZ SOARES e OUTROS.
Recorrida: SUMAYA QUEIROZ CARDOSO.
Advogado: DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.981/2003.
Recorrente: EDMILSON FERREIRA DA SILVA.
Advogada: DRA. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS.
Recorrida: ANTONIA JULLYANNA SILVA BARRETO.
Advogado: DR. IVAN IRINEU PIFFER.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia,
30 de setembro de 2003.
Presidência: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
Procurador(a) de Justiça: DR. DANIEL RIBEIRO DA SILVA
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023502 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 045527/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 022115 / 2002
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
ANTHONY BODEN, EDILIANA RIBEIRO
GALVÃO DE LIMA
EMBARGADO(A):
BARTOLOMEU LEITE DA SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO
ALVES PINTO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
2
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS
PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009323 / 2001 AO ACORDÃO
Nº 034621/2001 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 000608 / 2001
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA, ANA MARIA DIAS
VIEIRA
EMBARGADO(A):
MAR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DOS EMBARGOS,
PORÉM REJEITARAM-LHE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014210 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA.
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, TICIANY
GEDEON MACIEL
AGRAVADO(A):QUALITÁ GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
Advogado(a)(s): ANIZIO ALVES BORGES, ANA PAULA KHOLER
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008771 / 2003 - BALSAS
AGRAVANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a)(s):
LUCIANO PEDRA FONSÊCA, JOSÉ RIBAMAR
SERRA, E OUTROS
AGRAVADO:
JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO
MELLO CASADO
Advogado(a)(s):
MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ
SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
05 - REMESSA N.º 009562 / 2003 - CHAPADINHA
REMETENTE:
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
REQUERENTE:
LUÍS LOPES MEIRELES
Advogado(a)(s):
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA,
MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
06 - REMESSA N.º 016621 / 2002 - TIMON
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE:
PALMIRA DE MORAIS SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ PAULO FERREIRA, EVERALDO BARBOSA
DANTAS
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE TIMON
Advogado(a)(s):
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE SOUSA,
JOELSON DA SILVA CARVALHO, MANOEL FELISMINO GOMES NETO,
SEBASTIÃO ALVES DE ALENCAR NETO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA,
CONHECERAM DA REMESSA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
APENAS PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
07 - REMESSA N.º 019696 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DA REMESSA,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000885 / 2000 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
APELADO(A):
HAROLFRAN ALVES DE MELO
Advogado(a)(s): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA, VICTÓRIO DE
OLIVEIRA RICCI
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005573 / 2003 - BALSAS
APELANTE:
RAIMUNDO ROCHA SANTOS
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
APELADO(A):
BENTA SOUSA MIRANDA
Advogado(a)(s):
EDILSON ROCHA RIBEIRO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010281 / 1999 - SÃO MATEUS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a)(s): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
ANTONIO ALVES BARRETO, MARIA DO CARMO
NUNES BARRETO
Advogado(a)(s): LINALDO ALBINO DA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010657 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BBA FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, LUÍS ANDERSON
DIAS CUNHA
APELADO(A): JURSON CALDAS GOES
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011535 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE MIRADOR
Advogado(a)(s):
AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, SELMA FERREIRA
SILVA PEREIRA, JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015839 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO, SELMA
FERREIRA SILVA PEREIRA OSVALDO SANTOS CARDOSO
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE ANAPURUS
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO,
DANDO-LHE PROVIMENTO, A FIM DE QUE O JUIZ A QUO APRECIE O
MÉRITO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017504 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogado(a)(s):
LAURA AMÉLIA BARBOSA
APELADO(A):
ANTONIO NUNES CHAVES
Advogado(a)(s):
ANNE SULIVAN GOMES DANTAS, NOÊMIA
MOREIRA LEITE
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
3
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017601 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogado(a)(s):
LAURA AMÉLIA BARBOSA
APELADO(A):
NILTON ARRUDA PINTO
Advogado(a)(s):
ANNE SULIVAN GOMES DANTAS, NOÊMIA
MOREIRA LEITE
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017533 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SANDRO BENINE DOS REIS
Advogado(a)(s):
CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO
APELADO(A):
FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018866 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
COMERCIAL LTDA.
Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E
COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, SANDRA
FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA
APELADO:
MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE
PAULA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006477 / 2003 - ALTO PARNAÍBA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Advogado(a)(s):
SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CONFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011447 / 2003 - MIRADOR
AGRAVANTE:
SEBASTIAO LIMA DE CARVALHO,
RAIMUNDA CARVALHO LIMA, VICENTE GOMES DE ARAUJO, MARIA
IZABEL LIMA CARVALHO, MARIA EUNICE LIMA DE CARVALHO,
RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO, ANTONIO LIMA DE
CARVALHO(FALECIDO) REPRESENTADO POR ANTONIA ARAÚJO
LIMA CARVALHO, LUIZ GONZAGA CARVALHO LIMA, MARIA
4
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
FRANCISCA CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES CARVALHO
LIMA, REMY LIMA DE CARVALHO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO,
EMIVALDO GOMES SILVA, JOSÉ AROLDO SANTOS PEREIRA,
RAIMUNDA CARVALHO LIMA
AGRAVADO(A):
JOSE NUNES DE ALMEIDA, RAIMUNDA
MARIA DE ALMEIDA, FELIX NUNES DE ALMEIDA E OUTROS
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG CARVALHO REGO, MARCOS
FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017938 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DO MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s):
MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA
AGRAVADO(A):
OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO
Advogado(a)(s):
ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR
SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CASSAR A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE
2003.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05581/2002
Impetrantes: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES e OUTROS
Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves e outros
Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO – PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas, Exmº. Sr. Des. Militão Vasconcelos Gomes, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “INDEFIRO O
PEDIDO DE FLS. 81, DESTES AUTOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DEVOLVA-SE O PROCESSO AO SETOR COMPETENTE PARA OS
DEVIDO FINS. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA. SÃO LUÍS,
25.09.2003. DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – PRESIDENTE DAS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2003.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014623/2003 – CAXIAS
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Carlos Luiz Olímpio Bacelar e outros
Agravados: INDÚSTRIAS CREMOVITA S/A e OUTROS
Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a Relatora, Exmª. Srª. Desª. Maria Dulce Soares Clementino, exarou nos autos
em epígrafe o seguinte despacho: “CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES
DE FLS. 128 A 131, NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS OS REQUISITOS
DO ART. 558 DO CPC, RAZÃO PORQUE INDEFIRO O PEDIDO DE
LIMINAR. INTIME-SE. APÓS, DÊ-SE VISTA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, 18.09.2003 –
DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO – RELATORA”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015425/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Fernando Wellington Ferreira Costa e sua mulher Maria
Diniz Ferreira
Advogados: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Outros
Agravado: Construtora Mota Machado Ltda
Advogados: Dr. Ary Fausto Maia e Outros
Fernando Wellington Ferreira Costa e Maria Diniz Ferreira interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo da decisão do MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca
da Capital, proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e
danos (proc. 1881/03).
Aduzem essencialmente os agravantes, que em face de defeito irremediável na ação acima mencionada, intentaram como uma ação declaratória
de nulidade contra a agravada (proc. 7942/03), requerendo, também, fosse
suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse, com o fim de
evitar o despejo da família dos agravantes.
No final, requerem, a suspensão da decisão atacada, evitando-se assim a reintegração de posse do imóvel por parte da agravada e o perigo de
lesão grave e de difícil reparação para os recorrentes.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão do efeito desejado, necessário se faz a presença
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Verifico, a priori, nessa fase de cognição sumária, que relevantes são
os fundamentos expendidos no recurso, a medida em que, a execução da medida agravada poderá trazer graves prejuízos e de difícil reparação aos agravantes, consistente no despejo do imóvel, pois dos elementos constante dos
autos, observo, ser o único imóvel da família, gerando graves transtornos imediatos ao recorrentes.
Com esses fundamentos, e com respaldo nos arts. 527, III C/C 558,
do CPC, defiro o pedido, determinando também a suspensão do cumprimento
de reintegração e posse do imóvel em litígio até final julgamento do agravo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa do teor desta decisão.
Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 17989/2003-Sã Luís
Agravante:
Bombril Círio S/A
Advogado:
Patrícia Lopes Lordêllo
Agravado:
J. M. G. da Silva Lima Indústria e Comércio
Advogado:
Ivan Irineu Pifferra Leiros e outros
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Agravo e Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por BOMBRIL CÍRIO S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, que não recebeu recurso de apelação em face da imtempestividade recursal.
Ao pedido de suspensividade da decisão impugnada, entendo não
merecer acolhimento, pois a providência do feito suspensivo reclama caráter
D.O. PODER JUDICIÁRIO
excepcional, posto que de ter sua necessidade bem demonstrada para formar o
livre convencimento do julgador. Com feito, no caso sub judice, as argumentações da recorrente não revelam, em primeiro plano, a conjugação dos requisitos básicos capazes de ensejar o efeito desejado, sobretudo, a ocorrência das
cláusulas enumeradas no art. 558 da Sistemática Processual, bem como, aquela em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade, em comentário ao Código de Processo Civil Expõe que:
“Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo
de dano irreparável bem como “periculum in mora” e se for revelante o fundamento do recurso como “fumus boni juris” deve se dar efeito suspensivo no
agravo”.
Assim sendo, convencido de que os argumentos do presente recurso
não supõe caráter excepcional e irrevelantes são seus fundamentos, indefiro o
pedido de efeito de suspensividade até a decisão final deste recurso.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz. Comunique-se esta decisão. Requisite-se as informações de estilo. Após,
intime-se a parte agravada via seu advogado para querendo responder aos termos do recurso.
Ultimada as duas primeiras providências, encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça para análise da matéria.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís 15 de setembro de 2003.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.263/2003
AGRAVANTE: BERNARDO WANGHON MAIA JÚNIOR
Advogados:
Drs. Eduardo Alexandre Costa Corrêa e Deíla Barbosa
Maia
AGRAVADO: MÁVIO SANTOS DE CARVALHO
Advogado:
Dr. José Fernando Mendonça
Juízo Prolator: 4ª Vara Cível da Capital
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Bernardo Wanghon Maia Júnior, em face da decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que não acolheu as preliminares argüidas em sede de contestação, além de ter reconhecido
como válida a citação promovida a destempo pelo agravado.
Narra o agravante que teve ajuizada contra si ação de reparação de
danos materiais e morais e que deixou da constar da inicial o pedido de citação do réu, o que levou o juiz de base a determinar a sua emenda, no prazo de
10 (dez) dias.
Prossegue informando que somente mais de trinta dias depois é que o
agravado atravessou petição asseverando que o seu advogado estivera em viagem ao sudeste do país para tratamento de saúde e que, em função desse fato,
deixou de ser observado o prazo assinalado, pelo que pediu ao magistrado que
não fosse indeferida a inicial.
Assenta que, não obstante a flagrante preclusão processual, o juiz determinou a citação, ao que o réu, ora agravante, respondeu, alegando três preliminares: preclusão da emenda da inicial; não-comprovação da suposta doença e
da viagem feita pelo patrono; e abandono da causa por mais de trinta dias.
Aduz que o magistrado não acolheu as referidas preliminares, e que,
embora tenha reconhecido a inércia do recorrido, o acatamento da emenda da
inicial atendia aos princípios da celeridade e da economia processual.
Reforça o entendimento de ser nula a citação efetuada, posto que não
foi observado o prazo de dez dias para a emenda da inicial, já que esta providência só foi tomada trinta e dois dias depois, o que deveria ter acarretado o
seu indeferimento.
Argumenta que não há nos autos qualquer prova de que o advogado
do agravado se encontrava, de fato, viajando para tratamento de saúde, como
atestado médico ou bilhete aéreo, fato este que foi usado como justificativa
para a perda do prazo processual.
Alega, ainda, que houve abandono da causa por mais de trinta dias,
pois, apesar de intimado, o agravado só tomou se manifestou nos autos cerca
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
5
de trinta e dois dias após.
Pede a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que, acaso seja invalidada a citação e indeferida a inicial, outra ação a ser proposta
estará prescrita, ante as atuais regras do Novo Código Civil, além de já ter sido
designada audiência para o próximo dia 10 (dez) de setembro.
Determinei a notificação do magistrado de base , que ratificou sua
decisão.
O agravado, apesar de intimado, não apresentou contra-razões.
Verifica-se, inicialmente, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade,
preparo e legitimidade. Encontram-se acostados os documentos obrigatórios,
consoante exige o art. 525, inc. I do CPC.
Passo, pois, ao exame do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Conquanto relevantes as razões levantadas pelo agravante, deve-se
ter em conta que é o magistrado de base quem conduz o processo, o qual
entendeu que, apesar de extrapolado o prazo assinalado, deveria ser aceita a
emenda da inicial.
Assim, não se vê, em princípio, razão para que seja desconsiderada
sua avaliação quanto aos motivos que o levaram a relevar a preclusão, sobretudo porque assim o fez em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tão presentes na atual sistemática processual.
Releva notar que o próprio magistrado consignou que não foi a alegada
enfermidade que motivou o acatamento da emenda, mas que o retardamento
na providência não constitui motivo para seu indeferimento, principalmente
em virtude das conseqüências danosas que poderiam daí decorrer para o agravado, ante a possível ocorrência da prescrição. Assim, ao que parece, o
periculum in mora alegado pode gerar efeito inverso, acarretando sérios prejuízos ao agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao agravo.
Dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.463/2003
Nicole
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Drs. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Igor Mauler Santiago, Eduardo Maneira e outros
AGRAVADO: GESTOR DA AGÊNCIA CENTRAL DA RECEITA ESTADUAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da
pretensão recursal, interposto por Telemar Norte Leste S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís, que indeferiu pedido de liminar no mandado de segurança contra
si impetrado.
Do exame das razões recursais, entendo serem necessárias informações do agravado, somente após o que estarei apto a examinar o pedido de
efeito suspensivo.
Desse modo, intime-se pessoalmente o agravado para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, considerando que, em se tratando de mandado de segurança, é a autoridade coatora que presta informações,
não havendo procurador constituído nos autos de primeiro grau.
Outrossim, consigno não ser necessário requisitar informações do juiz
de base, pois sua decisão já externou suficientemente as razões pelas quais a
medida foi indeferida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
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SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22721/2003
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
AGRAVADO: MOVEMA- MOVEIS MAÇIÇOS LTDA
Advogado: Dr. João Pedro de Oliveira Aragão
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Bradesco S/
A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca
de São Luís, que, indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Banco Central com o intuito de obter informações sobre a existência de contas correntes,
poupança e/ou aplicações financeiras, que existam no nome da agravada.
Inexiste pedido de efeito suspensivo.
Contudo, alega o agravante que deixou de juntar a procuração do
advogado da agravada porque a patrona renunciou ao encargo (fl. 143), uma
vez que o outorgante veio a falecer, não tendo sido ainda regularizada a representação processual, fato este que precisa ser esclarecido, por constituir pressuposto de admissibilidade do recurso.
Assim, notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível dessa
Comarca, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos acerca das razões deduzidas neste recurso, inclusive quanto à existência ou não de
nomeação de novo patrono à agravada, esclarecendo se houve a regularização
da representação processual.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2003
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 023635/2003, NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22316/2003 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Companhia Vale do Rio Doce – CVRD
Advogado : Dr. Antonio César de Araújo Freitas
Agravado : Luís Fernando Dominici Castelo Branco
Advogado : Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco
Cia. Vale do Rio Doce – CVRD, irresignada com a decisão
monocrática deste relator, lançada nos autos do agravo de instrumento n.º
22316/2003, em que restou deferida a transferência do valor dos honorários
de sucumbência, penhorado em conta no Rio de Janeiro, diretamente para a
conta do advogado agravado, dela interpôs agravo regimental, com fundamento no artigo 499 e ss. do RITJ/MA, aduzindo as razões de fls. 301/310.
Alega em síntese, a agravante, que o caso em estudo foi reconhecido
no Superior Tribunal de Justiça como escabroso, tendo sido anulado e extinto
um processo de execução, e com isso evitada a consumação de um verdadeiro
descalabro: o pagamento, pela CIA. VALE DO RIO DOCE, de R$ 7 milhões à
sociedade CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica
extinta muitos anos antes da ação de conhecimento.
Sustenta que o advogado da extinta CONSTRUNORTE, pessoa jurídica inexistente, desejou executar a sua “parte” da sentença de conhecimento,
deduzindo sua pretensão embutida na dita ação de execução, tendo, entretanto, a ora agravante, na ocasião em que se iniciou aludida ação, argüido defeito
insanável do processo, configurado por ausência de parte, e demonstrando o
seu violento excesso, sua iliquidez e falta de exigibilidade.
Enfatiza que a VALE embargou do total do montante executado, aí
incluídas as pretensões da extinta CONSTRUNORTE e de seu patrono,
aglutinadas num só processo.
Argumenta que em nenhum momento, o STJ fez referência de que a
execução prosseguiria na parte do patrono, apenas mencionou o ilustre relator,
em análise de embargos de declaração desprovidos, que o patrono poderia
seguir cobrando, sinalizando que o advogado pode buscar a satisfação de seu
suposto crédito, mas não que isso possa ocorrer na execução declarada nula,
acrescentando que essa observação do relator, evidentemente, não faz coisa
julgada (art. 469 do CPC), e que, o que efetivamente fez coisa julgada foi a
decretação da nulidade da execução.
Destaca que o STJ considerou nula a execução dos R$ 7 milhões
D.O. PODER JUDICIÁRIO
movida contra a VALE, e que o valor que o patrono deseja executar está inserido nestes R$ 7 milhões, pois tudo foi cobrado no mesmo processo, não se
podendo falar em continuidade do processo declarado nulo, sob pena de violação dos arts. 467, 468 e 473 do CPC, revelando-se correta a decisão do MM.
Juízo da 4.ª Vara Cível de São Luís, que reconheceu a falta de exibilidade do
suposto crédito, pois nula a execução na qual ele está sendo cobrado (fls. 22),
aspecto que, segundo a agravante, não foi apreciado pela decisão ora agravada
regimentalmente.
Aduz que a pretensão do patrono agravado não pode subsistir porquanto o próprio título, no qual ele funda a sua execução, faz referência expressa ao montante que for obtido na condenação.
Assevera que a acessoriedade gritante decorre da própria natureza do
título, e que, como nada se obteve na execução, não há base de cálculo, fazendo irremediavelmente nula a execução, segundo as regras sólidas dos arts. 586
e 618, I, do CPC, não se podendo falar, portanto, no caso, de execução porque
o título do patrono dependia da apuração do resultado da execução, e que,
nada tendo obtido a extinta exeqüente, nada é devido ao patrono, porque assim se determinou na sentença que transitou em julgado, não se podendo prosseguir na execução.
Segue a agravante, argumentando que o STJ não tratou do mérito dos
embargos de devedor, porque a execução foi extinta com base na preliminar, e
que o mérito tinha relação direta com a pretensão do patrono.
Transcreve, em seguida, jurisprudência do TRF da 3.ª Região, em
que se decidiu que a finalidade do processo não é a percepção de verba
sucumbencial pelos patronos, posto que esta é simples conseqüência do provimento do pedido expresso na ação, possuindo natureza nitidamente acessória(...), não se configurando razoável, lógico ou mesmo adequado, propiciar o
levantamento da referida verba honorária na fase em que o feito ainda se encontra em processamento.
Por último, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo
ao agravo regimental, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris, visto que os atos se dão em execução declarada nula, dando-se provimento ao recurso, para reformar o despacho agravado, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau, que reconheceu haver “decisão desfavorável à sua pretensão (advogado agravante), do excelso STJ”...
Juntou o comprovante do pagamento do preparo (fl. 311).
Informações prestadas pelo Juiz da causa dão conta de que foi mantida
a decisão agravada por instrumento (fl. 313).
A agravante atravessou nos autos a petição de fl. 315 juntando cópia
da procuração e substabelecimento fls. 316/318.
Às fls. 321/322, a agravante argúi a incompetência absoluta deste
relator para funcionar no recurso, tendo em vista a prevenção da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, em razão do julgamento
anterior da apelação n.º 13200/1999, requerendo a revogação da decisão que
concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, que é nula porque
proferida por juiz incompetente.
É o relatório.
Decido.
Aprecio, inicialmente, a argüição de incompetência absoluta do relator,
formulada pela agravante, por constituir matéria prejudicial ao julgamento do
agravo regimental.
Essa alegação tem por suporte fático, a prevenção da eminente
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, em razão do julgamento
anterior da apelação n.º 13200/1999, tendo por base legal os artigos 240, § 2º,
266, V, r 267, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme consta das alegações da agravante.
Como se pode facilmente verificar, a agravante menciona apenas o
número da apelação, sem se referir ao nome das partes e à natureza da lide.
Por outro lado, como a própria agravante esclarece, trata-se de recurso de apelação interposto no ano de 1999 e já julgado, situação que não se
amolda ao conceito de prevenção, porque, ao contrário disso, ela se caracteriza exatamente pela coexistência de feitos em andamento, com objeto ou causa
de pedir comum, isto é, conexos, tendo por finalidade a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidi-los, o que nem de
longe restou demonstrado no caso examinado.
A propósito do tema, assim dispõe o artigo 106 do CPC:
“Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”.
Por sua vez, o artigo 103 do CPC prescreve que:
“Art. 106. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for
comum o objeto ou a causa de pedir”.
Inexiste, portanto, nos autos, situação configuradora de conexão de ações.
Os artigos 240, § 2.º, 266, V, e 267 do RITJ/MA não incidem sobre o
caso em tela, porque os fatos alegados não se amoldam às hipóteses neles
previstas.
Demais disso, somente a competência material e funcional tem natureza absoluta, não podendo ser prorrogada nem derrogada, posto que fundada
no interesse público (art. 111, CPC). Por isso que o juiz deve pronunciá-la ex
officio, hipótese que, no entanto, não se configura na espécie analisada.
Frente ao exposto, rejeito a argüição de incompetência absoluta desta
relatoria.
Passo, agora, ao exame das matérias alegadas no agravo regimental.
Revendo os fundamentos da decisão impugnada por meio do regimental, constato que formei meu convencimento acerca da prova inequívoca
da verossimilhança da alegação do recorrente, com base no teor da sentença
executada com certidão de trânsito em julgado, da qual resultou o título judicial que aparelhou a ação de execução, em que restaram fixados em 20% (vinte por cento), os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, admitindo, por outro lado, incontroverso, o fato de que os embargos à execução
opostos pela ora agravante, foram parciais, isto é, não alcançaram a execução
dos honorários de sucumbência.
Todavia, considero relevante a argumentação apresentada pela ora
agravante Cia. Vale do Rio Doce, especialmente no tocante aos esclarecimentos prestados acerca do alcance da decisão de nulidade da execução proferida
pelo STJ, onde sustenta que a extinção do processo executivo torna insubsistente
a pretensão do patrono da exeqüente, ante a inquestionável condição de
acessoriedade da verba honorária proveniente da sucumbência que, com a
nulidade da ação decorrente da constatação da inexistência da pessoa jurídica
dita credora, deixou de existir.
Como visto, o assunto abre espaço para longo debate, e, por envolver
a disputa de alta cifra – aproximadamente R$ 1.500.000,00 –, desafia o uso de
especial cautela e prudência.
Com efeito, em situações como a dos autos, onde constatado o fundado
receio de que, antes do julgamento final da lide, uma parte possa causar ao
direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, o legislador ordinário outorgou ao juiz o poder geral de cautela, insculpido no artigo 798 e ss. do CPC, pelo
qual, independentemente de provocação, ele poderá autorizar, além daquelas
medidas cautelares típicas, qualquer outra atípica tendente a evitar o dano.
Nessa linha de entendimento, têm-se os precedentes jurisprudenciais
seguintes:
“133052160 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR
INCONTROVERSO
DAS
PARCELAS
–
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ SOBRE A MATÉRIA – TUTELA DE URGÊNCIA E CAUTELAR, COM EFICÁCIA MANDAMENTAL-INIBITÓRIA
NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA SATISFATIVA NAS COMPORTAS PROCESSUAIS DO AGRAVO – I – De acordo com a jurisprudência majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça, pode o juiz, no exercício do poder geral de cautela, suspender a execução extrajudicial de crédito
enquanto pendente de discussão judicial a exigibilidade do indigitado crédito,
bem assim, autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas contratuais, até a definição do seu real valor. Tal medida encontra espaço
tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa
autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/
02). II – Não há como admitir-se a pretensão de tutela satisfativa, no recurso
de agravo, que não possibilita, na exigüidade de suas comportas procedimentais,
a solução definitiva da lide, posta a exame no espaço processual amplo e adequado do feito principal, sob o comando do juízo natural, a devolver-se à
Corte revisora, somente pelas vias do recurso próprio e nos limites do tantum
devolutum quantum apellatum. III – Agravo regimental desprovido. (TRF 1ª
R. – AGA 01000378232 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
7
09.06.2003 – p. 83)JCPC.273 JCPC.273.7”.
“133055565 – AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL –
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES
DO MÚTUO – 1. É possível ao juiz, no âmbito de seu poder geral de cautela,
autorizar o depósito judicial ou o pagamento provisório diretamente ao credor
das prestações do mútuo habitacional no valor mensal que o mutuário entende
devido e julgado verossímil pelo magistrado, enquanto se discute a regularidade
do valor cobrado pela instituição financeira. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (TRF 1ª R. – AGA 01000004109 – MG – 6ª T. – Relª Desª Fed.
Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJU 28.04.2003 – p. 271)”.
Frente ao exposto, reconsidero a decisão agravada, para determinar
que o valor de R$ 1.154.447,29 (hum milhão, cento e cinqüenta e quatro mil,
quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), mais os acréscimos legais resultantes da remuneração incidente sobre os depósitos judiciais
(juros e correção monetária), sejam depositados à disposição do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em conta a ser aberta junto ao Banco do
Brasil S/A, agência n.º 2972-6, Praça Pedro II, nesta cidade de São Luís(MA),
onde deverá permanecer até julgamento final do agravo de instrumento, comunicando-se imediatamente o teor desta decisão ao douto Juízo deprecado
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encarregado do
cumprimento da carta precatória anteriormente expedida.
Publique-se.
São Luís, 29 de setembro de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 23281/2003 - SÃO LUÍS
Impetrante
- José Vinícius Barroso Ramos
Paciente
- Edmundo Costa Gomes
Impetrado
- Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Vinícius Barroso
Ramos em favor de Edmundo Costa Gomes, ao argumento de iminente cerceamento da liberdade de locomoção deste, como decorrência de ato eventualmente coator do Juízo da Quinta Vara Fazendária desta Capital.
Objetiva-se, em resumo, a expedição de salvo-conduto para impedir
o que, em mandado de segurança, estaria a caracterizar-se como “coação ilegal”, uma vez que, cumprida a ordem, nada justifica a ameaça de prisão,
notadamente quando esta se encontra fundada em motivo que, além de alheio
a impetração, sequer fora mencionado no despacho cujo cumprimento se tem
por não cumprido.
Assere o impetrante que, em cumprimento à referida determinação
judicial, suspendera o paciente todos os atos do processo licitatório a que se
reportava e, nada obstante, fora ameaçado de prisão, através de mero ofício,
por suposta desobediência ao seu cumprimento.
Reiterando, pois, a suscitada ilegalidade da iminente coação, pugna
porque seja deferida, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto, nos
termos pretendidos, e, ao final, a definitiva concessão da ordem, isentando-o
de constrição pelos motivos aqui noticiados.
Quanto ao pedido de concessão de liminar, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após o oferecimento das informações, as quais deverão ser
prestadas no prazo de dez dias.
Notifique-se, para tanto, a autoridade dita coatora, enviando-se-lhe a
segunda via da inicial do presente habeas corpus e a fotocópia dos documentos que o acompanham.
Notifique-se.
São Luís, 25 de setembro de 2003.
DES. VICENTE FERREIRA LOPES
Relator
REPRESENTAÇÃO PARA EFEITO DE
INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 14251/2003
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
8
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 34,
VII, “d”, 35, II e 36, II da Constituição Federal e art. 17, II, da Constituição
Estadual, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Bom Jardim, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002.
Tendo em vista que o requerido não foi encontrado, determino a sua
imediata notificação, para que preste as informações sobre a falta de prestação de contas anuais da administração financeira que motivou o pedido de
intervenção estadual no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 08 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 011245/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Campestre do Maranhão
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 011.259/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Buriti Bravo
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 011.260/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Gonçalves Dias
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 011.263/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Santa Quitéria do Maranhão
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 014242/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Primeira Cruz
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 014249/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Buriti
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
9
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 014254/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Benedito Leite
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 014256/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Grajaú-Ma.
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
N.º 014259/2003
Requerente: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: Município de Paulino Neves
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
10
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17,
II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas
municipais, referente ao exercício de 2002.
Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do
Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa,
omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão.
Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da
administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza
administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do
Estado no referido Município.
Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do
Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara
Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste
Estado para conhecimento e medidas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2003.
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 21385/2003
(Ação Anulatória de Débito Fiscal)
Requerente: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros
Requerido: COMASA AUTO TINTAS LTDA.
Advogado: Dr. Lúcio Delmiro Pereira Silva
DECISÃO
Cuidam os presentes autos de Suspensão de Tutela Antecipada
provocada pelo ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado por
Procurador designado à folha 17 dos autos, insurgindo-se contra a antecipação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca
de Imperatriz-MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada
por COMASA AUTO TINTAS LTDA..
Delineando a questão, constato que o presente instrumento originase em Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Antecipação de Tutela, demandada pela Requerida, que pleiteou, em síntese: 1) a declaração de
nulidade do auto de infração n.º 130.540, com a finalidade de suspender a
exigibilidade do crédito tributário relativo a supostas operações não registradas
no RSM; 2) evitar que o Estado proceda com a execução fiscal; 3) não seja
declarada remissa frente ao fisco estadual; 4) sustar sua inscrição no CADIN e
SERASA; 4) suspensão ou cancelamento da inscrição no cadastro de ICMS.
Em análise, o julgador deferiu parcialmente o pedido, antecipando seus
efeitos apenas para compelir o ora requerente a não declarar a Requerida remissa; não inserir seu nome nos cadastros de restrições e não proceder com a execução fiscal referente à dívida discutida até decisão final da Ação originária.
Assim, o Estado, aqui Requerente, provoca a presente Suspensão de
Antecipação de Tutela, com base em falta de amparo legal do decisum, posto
que não cabe antecipação de tutela quando figurar no pólo passivo da contenda ente de direito público; lesão à ordem jurídica e pública, bem como potencial lesão à economia pública; ausência dos pressupostos ensejadores da tutela
antecipada; iminência de “efeito multiplicador” e, finalmente, alega ofensa ao
duplo grau de jurisdição, eis que a decisão não fora submetida ao reexame
necessário nos termos do art. 475, II do Codex Processual Civil.
Sucintamente relatados, passo a me manifestar.
Devo enfatizar, de início, que a suspensão de decisões de magistrados, por se tratar de medida de exceção, precisa ater-se à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que
não tem por finalidade substituir os recursos usuais, mas tão-somente resguardar o interesse público transgredido.
Assim é que deve ser examinado o presente pedido à luz do que dispõe a Lei n.º 8.437/92, não se consentindo, em seu bojo, discussões quanto ao
mérito da lide.
No que concerne aos pressupostos específicos do pleito suspensivo, vislumbro a possibilidade de o Estado requerente vir a sofrer lesão em sua ordem pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decerto, a liminar, que ora se pretende sustar, determinou a exclusão
da empresa requerida da condição de devedor remisso. Ocorre que o requerente, ao formular este pleito, demonstrou que a medida gerará um prejuízo significativo à ordem pública, como também se pode depreender a existência de
lesão ao erário estadual, impossibilitando-o, inclusive, de prestar adequadamente os serviços essenciais à comunidade uma vez que terá dificuldades para
cumprir obrigações já acordadas, no momento que os autos de infração se
insurgem em face da ausência de recolhimento do ICMS influindo, portanto,
na arrecadação de receita.
De outra monta, não há como negar que sucessivos os pedidos desta
natureza e, novas liminares forem deferidas em relação a outros contribuintes,
em consonância com a decisão já impugnada, configurar-se-á o efeito
multiplicador, causando uma situação de iminente prejuízo também às finanças estaduais, configurando significativa lesão à finança pública.
Tendo em vista que a suspensão de liminar é um ato excepcional,
condicionado à demonstração de possibilidade de dano à ordem, economia,
segurança ou saúde públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, e que é
plenamente cabível tal medida quando estiver presente um destes requisitos,
não há como obstar a suspensão do provimento acautelador na situação em
exame.
Isto posto, demonstrado o quantum satis e considerando ter inteira
procedência o alegado pelo requerente, DEFIRO o pedido de suspensão dos
efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal
sob o n.º 068/2003, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/
MA, por se ajustar ao disposto no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, c/c art. 25, inciso
XXXIV do Regimento Interno, até o julgamento do mérito da Ação em primeira Instância, evitando-se, desse modo, grave lesão à ordem pública.
Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Imperatriz/MA, para que o faça cumprir, bem como à
representante legal da requerida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 21682/2003.
(Mandado de Segurança)
REQUERENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Procurador: Dr. Samir Jorge Murad
REQUERIDA: DUCOL ENGENHARIA LTDA.
COMARCA:
SÃO LUÍS - MA
DECISÃO
Cuidam os presentes autos de suspensão de liminar provocada pela
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente
representada por procurador designado à fl. 07 dos autos, insurgindo-se contra
a liminar concedida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em
sede do Mandado de Segurança.
Cumpre, inicialmente, proceder à análise da questão relativa à legitimidade da Assembléia Legislativa Estadual para figurar em juízo no presente
caso.
Com efeito, é cediço que falece, ordinariamente, à Assembléia
Legislativa Estadual a personalidade jurídica apta a ensejar “pleno jure”, a
ampla capacidade de ser parte em qualquer relação processual.
Sucede, porém, que a vexata quaestio destes autos incide em ponto
fulcral respeitante a uma das funções básicas do Poder Legislativo em todas as
esferas da federação, mais precisamente, na atribuição fiscalizatória exercida
autonomamente pela Assembléia Estadual em confronto aos atos do Judiciário local.
Em situações como a que aqui se afigura, ou seja, quando flagrante o
intuito de preservação da higidez dos atributos político-funcionais conferidos
ao Poder Legislativo, deve ser reconhecida a legitimidade da Assembléia Estadual como forma de garantia ao respeito do critério de conveniência política
intrínseco ao desempenho da função legiferante.
Hipótese em que se atribui, em termos doutrinários, capacidade judiciária à Casa Legislativa local, admitindo a legitimidade ativa para a propositura
do presente pleito, conforme já decidiu, com propriedade a Corte Superior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ultrapassado tal requisito, em relação ao cabimento da presente medida e da competência cometida por Lei à Presidência da casa, não é outro o
entendimento que ressai da interpretação do art. 4o. da Lei 8437/92 (em tudo
similar ao art. 4o. da Lei 4348/64) e sua combinação com o art. 25, XXXIV do
Regimento Interno desta Corte, senão o de que é perfeitamente adequada a via
impugnativa aqui eleita.
Em suas razões, aduz que a ora requerida, impetrou ação mandamental
contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia, com o escopo de suspender a eficácia da decisão que permite a inclusão
da empresa Requerida no processo licitatório por entender que a empresa não
está apta a participar do quadro licitatório, considerando que a liminar sustenta, provisoriamente, sua participação até o julgamento do processo administrativo, o que poderá ser indeferido e, consequentemente, paralisará a construção da nova sede da Assembléia Legislativa Estadual, causando transtornos e
prejuízos ao erário público.
Ressalta a impossibilidade da concessão de liminar, inaldita altera
pars em face de poder público, demonstrando flagrante ofensa legal, evidenciado, assim, lesão à ordem jurídica.
Enfoca, diante disso, que a decisão atacada configura grave lesão à
ordem e à economia públicas, fato que motiva sua suspensão.
Eis o que havia a relatar, momento em que passo ao exame do pleito.
Vencidos os requisitos de admissibilidade, presentes na hipótese dos
autos, mister se faz ressaltar que o deferimento de suspensão de liminar pressupõe a verificação, no caso concreto, de que a decisão atacada importará em
grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas.
Com efeito, a suspensão de liminares concedidas por magistrados de
primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se
restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a demonstração de que da decisão resulta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Entretanto, o que se deduz dos autos é que, o Juízo monocrático concedeu, inaudita altera pars, em face da Requerente, restando bem delineada
uma potencial lesão a um dos bens jurídicos tutelados, nos moldes previstos
no artigo art. 4° da Lei n° 8437/92, fato que, por si só, permite o deferimento
do pleito por parte do requerente.
Com efeito, cabe ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso suspender liminares, cautelares e tutelas antecipadas que representem a possibilidade de grave lesão à ordem, à economia, à
saúde e à segurança públicas, eis que o fim colimado por este instituto é preservar o interesse público, em detrimento da violação do artigo 4°, da Lei n°
8.437/92.
Observe-se que o requerente demonstrou efetiva probabilidade de dano,
consubstanciado no interesse público e na afronta direta a dispositivos das
supracitadas leis, ante o iminente perigo de lesão à ordem e à economia públicas.
No rastro de tais diretrizes, diante dos dispositivos apontados, vê-se
que a medida judicial ora requerida é adequada ao caso sub judice, já que visa
suspender os efeitos da liminar, inaudita altera pars, manejada em desfavor
de ente público, a configurar indubitavelmente lesão à ordem jurídica.
Nesse particular, em respeito ao princípio da separação dos poderes
estatais, esta Presidência tem se firmado que decisões desse tipo, como na
hipótese dos autos, motiva instabilidade jurídica, ocasionando lesão à ordem
jurídica. Vale destacar que os poderes, embora independentes, mas harmônicos entre si, objetivam prevalecer sempre o interesse público.
Desta feita, demonstrada a relevante lesão ao interesse público, requisito necessário à concessão da suspensão requerida, defiro o pedido formulado, nos termos do que preceitua o art. 4ª da Lei n.º 8437/92.
Comunique-se à MM. Juíza do feito acerca desta decisão, bem como
aos representantes legais da Assembléia Legislativa Estadual.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2.003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 141/03
RECORRENTEMARIA RAIMUNDA LICA CORREA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
11
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 142/03
RECORRENTEHELENA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 143/03
RECORRENTE JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA SILVA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 144/03
RECORRENTE DINA BARROS DA COSTA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 145/03
RECORRENTEUBIRAJARA PEREIRA BARROS
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Jose Ribamar Dias
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 146/03
RECORRENTE MARIA DOS SANTOS MELO FERREIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
12
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 147/03
RECORRENTESERVULO DAS CHAGAS MARTINS SANTOS
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 148/03
RECORRENTEANTONIA FREIRE COSTA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 149/03
RECORRENTE CLEUDIMAR MENDES ALLEN BRUZACA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 150/03
RECORRENTE JOSÉ CARLOS DOS PASSOS
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 151/03
RECORRENTEJOSÉ RAIMUNDO VIEIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 152/03
RECORRENTEJAIME RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 153/03
RECORRENTE HIGINO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 154/03
RECORRENTEIVALDO PINTO COELHO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 155/03
RECORRENTEJORGE HENRIQUE DA ROCHA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 156/03
RECORRENTEBENEDITO SEVERINO COSTA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 157/03
RECORRENTECREUSELINA DE NAZARÉ BORGES CHAVES
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 158/03
RECORRENTEMARIA DO ROSARIO P. FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 159/03
RECORRENTENEOLINA FRANÇA CASTRO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 160/03
RECORRENTEMARIA MADALENA C. SILVA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 161/03
RECORRENTEELIURDES SANTOS VIEIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 162/03
RECORRENTELEONILDO FERNANDES
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 163/03
RECORRENTE ZENAIDE XAVIER DOS SANTOS COSTA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
13
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 164/03
RECORRENTEMARIA DE NAZARE S. OLIVEIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 165/03
RECORRENTEEVANGELINA FERREIRA CARDOSO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 166/03
RECORRENTE JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 167/03
RECORRENTEANTÔNIO FERNANDES CORREA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 168/03
RECORRENTE MARIA MARLENE VELOSO DOS SANTOS
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 169/03
RECORRENTE DINALVA NEVES ARAÚJO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
14
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 170/03
RECORRENTEROSA ANGELA FERREIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 171/03
RECORRENTEMARIA DAS MERCEDES P. DO NASCIMENTO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 172/03
RECORRENTEMARIA INOCÊNCIA R. DA SILVA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 173/03
RECORRENTEWILSON CORRÊA DE CARVALHO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 174/03
RECORRENTEMARIA DAS GRAÇAS N. CHAVES
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 175/03
RECORRENTEMARCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
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Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 176/03
RECORRENTEJOSÉ RAIMUNDO FERREIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 177/03
RECORRENTETELMA BARROS COELHO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 178/03
RECORRENTEISONEIDE MUNIZ DA SILVA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 179/03
RECORRENTE MARIA VERA CRUZ SILVA DE SIQUEIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
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Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 180/03
RECORRENTEARISTIDES GOMES BRITO
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 181/03
RECORRENTE JOSIEL BASTOS PEREIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 182/03
RECORRENTEMARIA DO LIVRAMENTO VIEGAS GOMES
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 183/03
RECORRENTELUIZA MARTINS GAMA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 184/03
RECORRENTEFAUSTENER BENEDITO SANTOS
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
15
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos etc.,
Trata–se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado por RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, em favor de BERNARDO BENEDITO LIMA DE CARVALHO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de São
Bernardo/Ma.
Analisando o pedido de liminar, antes de mais nada, cumpre–me verificar se coexistem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais
sejam: relevância dos motivos em que se assenta o pleito (fumus boni iuris) e
a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao
direito do Paciente (periculum in mora).
No caso sub examine, vislumbro, embora de forma perfunctória, que,
na peça exordial, na documentação a ela anexada e nas informações prestadas
pela autoridade coatora, não se encontram evidenciados tais requisitos.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís/Ma, 22 de setembro de 2003.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 23.624/2.003 – Governador Eugênio Barros
PACIENTE:
OSCAR ABREU DE ALENCAR
IMPETRANTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Em vislumbrando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar
a concessão da medida liminar requerida, mais precisamente o fumus boni
iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto..
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de setembro do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PLANTÃO DO 2º GRAU
Tabela n.º 04/2003
ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE
O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 14/2000, DE 31/05/2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 185/03
RECORRENTENECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei..
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente TRCC
PERÍODO
29/09 a 05/10
06/10 a 12/10
13/10 a 19/10
20/10 a 26/10
27/10 a 02/11
03/11 a 09/11
10/11 a 16/11
17/11 a 23/11
24/11 a 30/11
01/12 a 07/12
08/12 a 14/12
15/12 a 21/12
22/12 a 28/12
29/12 a
01/01/04
DESEMBARGADOR (A)
Cleones Carvalho Cunha
Cleonice Silva Freire
Antonio Guerreiro Júnior
Jamil de Miranda Gedeon Neto
Raymundo Liciano de Carvalho
Maria Dulce Soares Clementino
Raimundo Freire Cutrim
Maria Madalena Alves Serejo
Vicente Ferreira Lopes
Militão Vasconcelos Gomes
José Stélio Nunes Muniz
Milson de Souza Coutinho
Jorge Rachid Mubárack Maluf
SERVIDOR
Margarida Teresa B. Dieguez
Suzete Feijó Vasconcelos
Margarida Teresa B. Dieguez
Suzete Feijó Vasconcelos
Margarida Teresa B. Dieguez
Suzete Feijó Vasconcelos
Margarida Teresa B. Dieguez
Suzete Feijó Vasconcelos
Margarida Teresa B. Dieguez
Suzete Feijó Vasconcelos
Margarida Teresa B. Dieguez
Suzete Feijó Vasconcelos
Margarida Teresa B. Dieguez
Antônio Fernando Bayma Araújo
Suzete Feijó Vasconcelos
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 019457/2003 – SÃO BERNARDO/MA
PACIENTE: BERNARDO BENEDITO LIMA DE CARVALHO
IMPETRANTE: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E JOSIVALDO
OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
BERNARDO/MA
TELEFONE DO PLANTÃO: 2106 – 9000
CELULAR DO PLANTÃO: 9974 – 1505
Servidores Plantonistas:
01 – Suzete Feijó Vasconcelos
Endereço: Rua Artur Ramos, Q P, Casa 27, Conjunto Ipase
Tel: 9112 – 3042
02 – Margarida Teresa Broer Dieguez
16
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
Endereço: Rua 04, Qd. 33, Casa 11 – Cohatrac II
Tel: 239 – 0982
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
São Luís, 30 de setembro de 2003.
Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho
Diretor-Geral
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 14927/2003. Reg. 437/03. Ação de Reparação de Danos. Autora:
MARIA DA GRAÇA MONTEIRO RIBEIRO. (Advs. Francisco Pereira Trindade e outros). Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição”... 1. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita,
nos termos da lei que rege à espécie. 2. Cite-se, com observância das cautelas
legais. São Luís, 11 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
2. Proc. 14429/2003. Reg. 422/03. Ação de Indenização. Autor: LURDILENE
SOEIRO OLIVEIRA. (Adv. Fernando Antônio Ribeiro de Paula). Ré:
CEREALISTA BOM PREÇO. Despacho de fls. 08. “Vistos em Correição”...
1. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei
que rege à espécie. 2. Cite-se, com observância das cautelas legais. São Luís,
05 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
3. Proc. 14446/2003. Reg. 423/03. Ação de Indenização. Autor: JOÃO DA
VERA CRUZ CORRÊA RODRIGUES. (Advs. Josilene Pereira Câmara e outro). Réu: CENTRO DE CONSTRUÇÃO LTDA – MARCOPOL. Conclusão
do Despacho de fls. 19. “Vistos em Correição”... 3. Cite-se, pois, a requerida
para responder a presente ação, no prazo de lei, fazendo-se constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. São Luís, 04 de setembro de
2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
data da publicação e circulação do despacho de fls. 29. São Luís, 10 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
8. Proc. 1266/2003. Reg. 142/01. Ação de Revisão. Autor: CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA. (Advs. Ana Amélia Figueiredo Dino e outros).
Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Despacho
de fls. 394. “ 1. Ouça-se o autor sobre o pedido de fls. 373, em 05 (cinco) dias.
2. INT. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
9. Proc. 5989/1998. Reg. 357/98. Execução. Exequente: BANCO
SUDAMERIS DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros).
Executados: RAIMUNDO JOSÉ CARVALHO DE ANDRADE. (Adv. José
Ribamar Santos). Despacho de fls. 80. “Vistos em Correição”... Aguarde-se
pelo julgamento dos embargos. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
10. Proc. 06260/2003. Reg. 181/03. Embargos à Execução. Embargante:
RAIMUNDO JOSÉ CARVALHO DE ANDRADE. (Adv. José Ribamar Santos). Embargado: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro
Américo Dias Vieira e outros). Despacho de fls. 57. “Vistos em Correição”...
Verifica-se que a petição inicial foi retirada dos autos, o que impossibilita
qualquer manifestação deste juízo sobre os fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual ordeno que a Sra. Escrivã certifique-se acerca dos motivos que
originaram a irregularidade apontada. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) –
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
11. Proc. 3625/2003. Reg. 111/03. Autor: JERONIMO DE MATOS PINHEIRO E OUTRA. (Adv. Osmar Cavalcante Oliveira). Ré: PLANC –
PLANEJAMENTOCONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. (Adv. Mônica H. S. Mendes). Despacho de fls. 69: “Vistos em correição. Processo em
ordem. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
12. Proc. 11379/2003. Reg. 333/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: ITAÚ
SEGUROS S/A. (Adv. Nonato Martins). Ré: MARY SANTOS RICCI. Despacho de fls. 35. “Vistos em Correição”... 1. Defiro. 2. Expeça-se novo mandado
de busca e apreensão do veículo especificado no pedido de fls. 34. São Luís,
17 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 14904/2003. Reg. 435/03. Ação Ordinária. Autor: SUDAMERIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva).
Ré: CRINCIA MARIA LAGRADO SANTOS. Despacho de fls. 27. “Vistos
em Correição”... 1. A conveniência da antecipação da tutela postulada na inicial será examinada só após a citação, com os elementos trazidos na resposta.
2. Deferindo a inicial, cite-se, com as advertências legais. São Luís, 11 de
setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
13. Proc. 4677/2002. Reg. 139/02. Ação de Indenização. Autor: MILENE
MARTA CUTRIM DA SILVA. (Advs. Maria de Nazaré Chaves Cavalcante e
outros). Réu: ELSON DOMINGOS FERREIRA PINHEIRO. Despacho de fls.
58. “Vistos em Correição”... 1. Recebo a apelação de fls. 50/55 em seus devidos efeitos, dando-se vista ao apelado para responder o recurso, no prazo de
15 dias. 2. Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 21075/2002. Reg. 589/02. Execução. Exequente: BANCO
BRADESCO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Executado: GILBERTO WILLIAM ARAÚJO. Despacho de fls. 25. “Vistos em Correição”...
Sem qualquer justificamente jurídica o despacho de fls. 24, em razão do que
estabeleço os efeitos do despacho de fls. 23 e determino o seu efetivo cumprimento. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
14. Proc. 13551/1999. Reg. 459/99. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FORD LEASING S/A. (Advs. Nelson Paschoalotto). Requerido:
CAMILO DE JESUS BRITO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Despacho
de fls. 113. “Vistos em Correição”... Aguarde-se pelo julgamento dos embargos. São Luís, 19 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
6. Proc. 16777/2001. Reg. 485/01. Ação de Indenização. Autor: JANIO PEREIRA FERNANDES. (Advs. Kleber Francisco de A. dos Santos e José da
Conceição S. Gomes). Réu: EDITORA GLOBO. (Adv. Valéria Lauande Carvalho Costa). Despacho de fls. 128. “Vistos em Correição”... Recebo a apelação em seus legais efeitos, vista à apelada. São Luís, 18 de setembro de 2003.
a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
7. Proc. 3492/2003. Reg. 107/03. Execução. Exequente: CARLOS
HUMBERTO CARVALHO JÚNIOR. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa
Gonçalves e outros). Executada: EDSON AROUCHE JUNIOR. Despacho de
fls. 30. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a
15. Proc. 12224/2003. Reg. 359/03. Embargos do Devedor. Embargante:
CAMILO DE JESUS BRITO. (Adv. Cláudia Rejane Lima da Silva e José
Raimundo Soares Serra). Embargado: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. (Adv.
José Luis da Silva Santana). Despacho de fls. 27. “Vistos em Correição”... 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2. Os embargos são recebidos
com efeito suspensivo. 3. Intime-se o Embargado para, querendo, impugnar
os embargos no prazo de dez (dez) dias (CPC, art. 740). São Luís, 19 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
16. Proc. 15271/2003. Reg. 453/03. Execução. Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Adv. Angélica Patrícia Almeida). Executada: FARMIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS. Despacho de fls. 28. “Vistos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em Correição”... Citem-se, com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
17. Proc. 10946/2003. Reg. 316/03. Ação de Despejo. Autora: MARIA DAS
GRAÇAS DORES GONÇALVES PEREIRA. (Advs. José Rorício Aguiar de
Vasconcelos e Fernando José Casal Teixeira Júnior). Réu: CLINEU CÉSAR
COELHO. Despacho de fls. 24. “Vistos em Correição”... Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem conclusos. São Luís, 01 de setembro
de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
18. Proc. 3970/2002. Reg. 112/02. Ordinária de Indenização. Autor: A M.
RODRIGUES. (Adv. José Vinícius Barroso Ramos). Ré: BRASFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTRO. (Revel) e BANCO
DO BRASIL S/A. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Despacho de fls. 98. “Vistos em Correição”... Recebo a apelação em seus legais efeitos, vista à apelada.
São Luís, 17 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
19. Proc. 13986/2003. Reg. 406/03. Ação de Indenização. Exequente:
MURILO PEREIRA CARDOSO. (Advs. Walber Conceição de Jesus e outros). Executado: BANCO DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 11. “Vistos em
Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 10. São Luís,
02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
20. Proc. 13830/2003. Reg. 401/03. Ação de Usucapião. Exequente: CELISE
VERAS PIRES. (Adv. José Ricardo Costa Mendes Cateb). Executado:
MERCEDES PIRES MARTINS E OUTRO. Despacho de fls. 20. “Vistos em
Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 19. São Luís,
02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
21. Proc. 14070/2003. Reg. 413/03. Ação de Despejo. Autora: ANA KELMA
SOUSA DA SILVA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros).
Réu: SOTTO MAYOR ADMINISTRADORA DE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Despacho de fls. 18. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como
determinado no despacho de fls. 17. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) –
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
22. Proc. 14067/2003. Reg. 411/03. Ação de Despejo. Autora: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa
Gonçalves e outros). Ré: RAKEL SANTOS SOUSA. Despacho de fls. 17. “Vistos
em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 16. São Luís,
02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
23. Proc. 14164/2003. Reg. 414/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Aluízio Ney de Magalhães Ayres).
Requerida: ISABEL CRISTINA DUARTE SILVA. Despacho de fls. 27. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 26. São
Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
24. Proc. 14066/2003. Reg. 410/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e outros).
Requerida: ETIANA MARIA MAIA COSTA. Despacho de fls. 15. “Vistos em
Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 14. São Luís,
02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
25 Proc. 14088/2003. Reg. 412/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FIAT S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e outros).
Requerido: FATIMA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS. Despacho de
fls. 13. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho
de fls. 12. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz
de Direito.”
26. Proc. 15270/2003. Reg. 452/03. Execução. Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Adv. Angélica Patrícia Almeida). Executado: SAVIGNY SEREJO
SAUÁIA E OUTRA. Despacho de fls. 30. “Vistos em Correição”... Citem-se,
com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
17
27. Proc. 14012/2002. Reg. 378/02. Falência. Requerente: UNICAFÉ CIA
DE COMÉRCIO EXTERIOR. (Adv. Antônio Américo Lobato Gonçalves).
Requerido: CAFÉ SERVILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Advs.
José Caldas Gois e outros). e BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Temístocles
Cutrim Serra). Despacho de fls. 169. “Vistos em Correição”... Tendo em vista
o parecer do órgão ministerial de fls. 151, intime-se a massa falida para se manifestar sobre o pedido de desistência de fls. 137/138, em 05 (cinco) dias. São
Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
28. Proc. 15169/2003. Reg. 447/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Cristiano Oliveira Barbosa). Requerido: RENATO MAXIMIANO SANTOS SILVA. Despacho de fls. 20. “Vistos em
Correição”... Intime-se o advogado subscritor a petição inicial para em 10
(dez) dias, regularizar sua representação processual nos autos, bem como, trazer aos autos documentos que comprovem a mora do requerido, sob pena de
indeferimento da inicial. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
29. Proc. 14739/2003. Reg. 429/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Cristiano Oliveira Barbosa). Requerida: ISABEL CRISTINA LIMA DOS SANTOS. Despacho de fls. 20. “Vistos em
Correição”... Intime-se o advogado subscritor a petição inicial para em 10
(dez) dias, regularizar sua representação processual nos autos, sob pena de
indeferimento da inicial. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
30. Proc. 17789/2001. Reg. 518/01. Ação Ordinária. Autor: PEDRO
PATRÍCIO MATOS PESSOA E OUTRA. (Adv. Katchelyne Isabelle Furtado
Moreira). Réu: CLEIMAR BARROS GOMES. (Adv. Flávia Barros Abrantes).
Despacho de fls. 92. “Vistos em Correição”... Remetam-se ao Eg. Tribunal de
Justiça. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
31. Proc. 15754/2002. Reg. 442/02. Ação de Depósito. Autor: BANCO DIBENS
S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu: AMÉRICO RODRIGUES DA SILVA. Despacho de fls. 86. “Vistos em Correição”... Defiro. Cite-se o requerido,
por edital, observando-se o seguinte: a) expeça-se o edital com prazo de 30
(trinta) dias, correndo o prazo da primeira publicação; b) afixe-se cópia do edital
na sede do Juízo; c) faça-se constar do mesmo a advertência a que se refere o art.
285 do CPC, d) publique-se o edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. São Luís, 17 de
setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
32. Proc. 16824/2002. Reg. 471/02. Ação de Indenização. Autor: JOSÉ
FERNANDO GONÇALVES BASTOS. (Advs. Carlos Santana Lopes e outros). Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Adriano Coelho Ribeiro e
outros). Despacho de fls. 70. “Vistos em Correição”... Sobre a contestação,
diga a parte autora em 05 dias. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
33. Proc. 20193/2002. Reg. 562/02. Impugnação ao Valor da Causa.
Impugnante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Adriano Coelho Ribeiro e outros). Impugnado: JOSÉ FERNANDO GONÇALVES BASTOS. (Advs.
Carlos Santana Lopes e outros). Despacho de fls. 05. “Vistos em Correição”...
Sobre a impugnação de fls. 02/04 diga a parte contrária, em 05 dias. São Luís,
17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
34. Proc. 21080/2002. Reg. 590/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Requerido:
AUGUSTO SÉRGIO CUTRIM SOARES. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Despacho de fls. 47. “Vistos em Correição”... 1. Sobre o pedido de fls. 45,
diga o réu, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
35. Proc. 14573/2003. Reg. 426/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: EDUARDO DE REZENDE HERACLIO. Conclusão do Despacho de
18
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
fls. 15. “Vistos em Correição”... Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão
liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para contestar, ou purgar a mora se tiver
pago 40% do preço financiado. Cientifique-se os avalistas se houverem. P. e
intimem-se. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
36. Proc. 7262/2002. Reg. 188/02. Embargos à Execução. Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Francisco Carlos Ferreira).
Embargado: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS. (Adv. Jezanias do Rego
Monteiro). Despacho de fls. 71. “Vistos em Correição”... Deferindo o pedido
de fls. 60/62, cite-se, com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de
2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
37. Proc. 3478/1998. Reg. 160/98. Ação Ordinária. Autor: ATEMDE – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias
Vieira e outros). Réu: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. (Adv. José
Ribamar Marques). Despacho de fls. 1062. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 1061. São Luís, 10 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
38. Proc. 4576/1998. Reg. 198/98. Impugnação. Impugnante: HOSPITAL SÃO
DOMINGOS LTDA. (Adv. José Ribamar Marques). Impugnado: ATEMDE –
ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA. (Advs. Pedro Américo
Dias Vieira e outros). Não depende este processo de nenhuma providência
jurisdicional. São Luís, 10 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
39. Proc. 10363/2003. Reg. 295/03. Execução Forçada. Exequente: C. F. C.
(CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES). (Adv. Márcio Antonio
Abreu Soares). Executado: MARCELO HENRIQUE BRAGA BEZERRA.
Despacho de fls. 25. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em
24 horas, a data da publicação e circulação da decisão de fls. 24 e, feito isso,
arquivem-se. São Luís, 01 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
40. Proc. 14846/2000. Reg. 496/00. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada
Martins e outros). Réu: ROBERTO WAGNER GURGEL DANTAS. Despacho de fls. 49. “Vistos em Correição”... 1. Indefiro o pedido de fls. 47/48,
tendo em vista a certidão de fls. 41. 2. Faculto ao credor o direito de indicar
bens à penhora (CPC, art. 657). 3. INT. São Luís, 22 de setembro de 2003. a)
- Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
41. Proc. 10463/1996. Reg. 165/96. Execução. Exequente: BANCO
BRADESCO S/A. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves). Executado:
ROSSELVET INÁCIO FERREIRA SÁ E OUTRA. Despacho de fls. 53. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 53. São Luís, 10 de setembro de 2003.
a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
42. Proc. 12987/2003. Reg. 381/03. Ação de Nunciação de Obra Nova. Autora: MARIA DAS DORES SILVA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira). Ré:
ISABEL PEREIRA DA COSTA BRITO. (Adv. Geomilson Alves Lima). Despacho de fls. 86. “Vistos em Correição”... 1. Fale a autora sobre a contestação
e documentos de fls. 56/85, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
43. Proc. 8796/2002. Reg. 228/02. Falência. Requerente: PHILIPS DO BRASIL LTDA. (Advs. Thaís Martins Sabbag e outros). Requerido: G. J. G. DE
ARAÚJO FILHO. Despacho de fls. 126. “Vistos em Correição”... Cumpra-se,
como determinado no despacho de fls. 123. São Luís, 15 de setembro de 2003.
a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
44. Proc. 37208/1995. Reg. 587/95. Ação Ordinária. Autor: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS. (Adv. Jezanias do Rego Monteiro). Réu: BANCO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Francisco Carlos Ferreira). Despacho
de fls. 625. “Vistos em Correição”... Deferindo o pedido de fls. 645/647, citese, com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
45. Proc. 11233/2003. Reg. 329/03. Ação de Rescisão Contratual. Autor:
UNIBANCO LEASING S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Ré: EMPRESA
SÃO LUÍS LTDA. Despacho de fls. 37. 1. Diga a autora sobre a devolução da
Carta Citatória sem cumprimento, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 15 de
agosto de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” Despacho de fls.
38. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data
da publicação e circulação do despacho de fls. 37. São Luís, 23 de setembro de
2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
46. Proc. 16835/1996. Reg. 24/97. Embargos à Execução. Embargante: SÃO
VICENTE DROGAS LTDA. (Adv. Benedito Ferreira de Carvalho). Embargado:
BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Patrícia Netto Leão e outros). Despacho de
fls. 123. “Vistos em Correição”... Dê-se ciência às partes da baixa destes autos
a Cartório, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 17 de
setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
47. Proc. 100782/1997. Reg. 392/97. Execução. Exequente: BL. INDÚSTRIA
ÓTICA LTDA. (Adv. Pedro Batista dos Santos). Executada: MARÍLIA DE
FÁTIMA RODRIGUES. (Adv. Maurício G. Vilela Filho). Despacho de fls.
86. “Vistos em Correição”... Reitere-se a solicitação deferida pelo despacho
de fls. 75. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz
de Direito.”
48. Proc. 14832/1996. Reg. 316/96. Execução. Exequente: UNIBANCO –
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho).
Executados: SOMAVEL – SOCIEDADE MARANHENSE DE VEÍCULOS
LTDA. (Revel) e BRAZ SERRA COSTA. (Adv. Adroaldo Sousa). Despacho
de fls. 41. “Vistos em Correição”... Aguarde-se pelo julgamento dos embargos. São Luís, 15 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
49. Proc. 18715/1996. Reg.459/96. Embargos à Execução. Embargante: BRAZ
SERRA COSTA. (Adv. Adroaldo Sousa). Embargado: UNIBANCO – UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho). Despacho
de fls. 37. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 36. São Luís, 15 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
50. Proc. 16826/2000. Reg. 561/00. Ação Ordinária. Autor: EDIVAL SILVA.
(Adv. José Murilo de Castro Azevedo). Réu: JANETE FERREIRA RIBEIRO.
(Adv. Rogério Farias de Araújo). Despacho de fls. 73. “Vistos em Correição”...
Recebo o pedido de fls. 67/68 e ordeno a citação da requerida para contestá-lo
no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
51. Proc. 8813/1996. Reg. 213/96. Execução Forçada. Exequente: BANCO
BRADESCO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros).
Executada: ANGELA MARIA PEREIRA LIMA SABINO. Despacho de fls.
88. “Vistos em Correição”... Tendo em vista a informação contida no ofício de
fls. 85, ordeno a Escrivã que faça a juntada da Precatória já devolvida a este
Juízo. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
52. Proc. 0682/1978. Reg. 784/78. Falência. Requerente: INSTITUTO DE
ANGELI TERAPÉUTICOS LTDA. (Adv. Francisco José Bueno de Siqueira).
Requerido: JOSÉ SANTOS & CIA. Despacho de fls. 272. “Vistos em
Correição”... 1. Vista ao síndico 2. INT. São Luís, 22 de setembro de 2003. a)
- Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
53. Proc. 03984/2003. Reg. 120/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros).
Executado: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO. (Advs. Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
19
Augusto de Miranda Guterres e outros). Despacho de fls. 43. “ 1. Sobre a
nomeação de bens à penhora, diga o credor, em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se.
São Luís, 04 de abril de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
Despacho de fls. 45. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado
no despacho de fls. 43. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
62. Proc. 7974/2003. Reg. 228/03. Ação Sumária. Autora: ANNA
PRISCYLLA NOGUEIRA. (Advs. Francisco Coelho de Sousa e outro). Réu:
BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Laura Amélia Zaranza de Carvalho e
outros). Despacho de fls. 58. “Vistos em Correição”... Vista ao Ministério Público. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
54. Proc. 6565/2003. Reg. 191/03. Medida Cautelar Inominada. Requerente:
PEDRO DE SOUSA MARTINS. (Adv. Katiana Parga Nunes). Requerida:
UNIMEDE DE SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Despacho de fls. 76. “ Devolvam-se os documentos que instruíram a presente
ação. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
63. Proc. 4297/2003. Reg. 128/02. Execução Forçada. Exequente: BERG
ENGENHARIA LTDA. (Advs. Márcia Moraes Rêgo de Souza e outros). Executado: GEORGE CASTRO. Despacho de fls. 35. “Vistos em Correição”...
Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação da
decisão de fls. 34. São Luís, 05 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
55. Proc. 1102/1998. Reg. 051/98. Execução. Exequente: ANTONIO PINHEIRO GASPAR. (Adv. Carlos Augusto Macêdo Couto). Executado: SEBASTIÃO MURAD. (Adv. Walber Carvalho de Matos). Despacho de fls. 80. “Vistos
em Correição”... Expeça-se mandado de penhora e intimação do bem indicado. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
64. Proc. 13190/1998. Reg. 512/98. Execução. Exequente: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. (Adv. Andréa Olímpia Almeida). Executada: A. CALDAS SOARES. (Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro). Despacho de fls. 66. “Vistos
em Correição” Intime-se o oficial de justiça para recolher o mandado, em 05
dias, devidamente cumprido. São Luís, 16 de setembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
56. Proc. 20997/2002. Reg. 588/02. Ação Revisional. Autor: SÍLVIO LUIZ
DE FIGUEIREDO. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Réu: MARIA
IZABEL PEREIRA RODRIGUES. (Advs. Kleber Moreira e outros). Despacho de fls. 87. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24
horas, a data da publicação e circulação da decisão de fls. 86. São Luís, 03 de
setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
65. Proc. 10234/1998. Reg. 440/98. Ação de Indenização. Autor: RAIMUNDO
NONATO SANTOS COSTA. (Adv. Valter de Jesus Prazeres). Réu: GBOEX –
GRÉMIO BENEFICENTE. (Adv. Francisco José Ramos da Silva). Despacho
de fls. 140. “Vistos em Correição”... Aguarde-se o cumprimento do despacho
de fls. 54/55 do incidente em apenso. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
57. Proc. 7992/2003. Reg. 230/03. Ação de Consignação. Consignante: SÍLVIO LUIZ DE FIGUEIREDO. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros).
Consignado: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES. (Advs. Kleber
Moreira e outros). Despacho de fls. 53. “Vistos em Correição”... Certifique-se
a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação da decisão de
fls. 52. São Luís, 03 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
66. Reg. 15572/2003. Reg. 461/03. Medida Cautelar Inominada. Requerente:
SOS TRAUMA S/C LTDA. (Adv. Antonio César de Araújo Freitas). Requerido: OLIVEIRA NEVES E ASSOCIADOS. Despacho de fls. 25. “Vistos em
Correição”... Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, em 10
(dez) dias, regularizar a sua representação processual nos autos sob pena de
indeferimento da inicial. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
58. Proc. 14856/2001. Reg. 436/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. (Adv. Nonato Martins). Requerido: JOEL XAVIER
DOS SANTOS NETO. Despacho de fls. 37. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 36. São Luís, 04 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos
- Juiz de Direito.” Despacho de fls. 40. “ Ante o requerimento de fls. 39,
aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 17 de setembro de 2003.
a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
67. Proc. 6233/2000. Reg. 208/00. Falência. Autor: SANREMO S/A. (Adv.
Nôemia Maria de Lacerda Schütz). Réu: MARCELO ADONAY F. DA SILVA. Despacho de fls. 88. “Vistos em Correição”... 1. Em face dos argumentos
constantes do parecer ministerial de fls. 85/86, determino que a Sra. Escrivã
justifique o que fez constar da certidão de fls. 54-v., em 48 (quarenta e oito)
horas. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
59. Proc. 18237/2001. Reg. 537/01. Ação Ordinária. Autora: SISTEC – ENGENHARIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. (Advs. Antônio Américo
Lobato Gonçalves e outros). Ré: TELEMAR NORTE LESTE. (Advs. Carlos
Frederico Dominici e outros). Despacho de fls. 125. “Vistos em Correição”...
Certifique-se acerca do cumprimento da determinação contida na Ata de fls.
121, voltando conclusos. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
68. Proc. 15395/2003. Reg. 455/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira). Requerido: ROMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA. Conclusão do Despacho de fls. 13/14. “Vistos em Correição”... Ante o exposto e
considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem
possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo
e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio do Réu (Comarca de
Coroatá – MA.). Intime-se e cumpra-se, dando baixa na distribuição. São Luís,
24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
60. Proc. 48999/1995. Reg. 02/96. Execução. Exequente: BANCO ECONÔMICO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves). Executado: VANDERLÊ ANTONIO RIBEIRO E OUTRO. Despacho de fls. 71. “
Vistos em Correição”... Intime-se o autor, via seu advogado para no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”
69. Proc. 28844/1999. Reg. 566/99. Execução Forçada. Exequente: IMPERIAL MOTORS LTDA. (Adv. Francisco Raimundo Lima Muniz). Executado:
ELIZA DOS SANTOS ARAÚJO. Despacho de fls. 48. “Vistos em
Correição”...Intime-se o oficial de justiça para recolher o mandado, em 05
dias, devidamente cumprido. São Luís, 16 de setembro de 2003. a) - Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito.”
61. Proc. 21981/1999. Reg. 542/99. Ação Civil. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Promotor de Justiça. Luís Fernando Cabral Barreto
Júnior). Réu: J. A. CARVALHO LTDA. (Adv. José Flávio Meireles de Freitas).
Despacho de fls. 324. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado
no despacho de fls. 323. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
RESENHAS DE SENTENÇAS
70. Proc. 7992/2003. Reg. 230/03. Ação de Consignação. Consignante: SÍLVIO LUIZ DE FIGUEIREDO. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros).
Consignado: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES. (Advs. Kleber
Moreira e outros). Conclusão da Sentença de fls. 52. “ 3. Assim, nos termos do
art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência, declarando
20
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
extinto o processo, sem julgamento do mérito, para que produza seus efeitos
jurídicos. 4. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas legais. 5. Custas, de lei. 6. P. R. I. São Luís, 28 de agosto de 2003. a)
- Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
71. Proc. 7367/2000. Reg. 252/00. Exceção de Incompetência. Excipiente:
GBOEX – GRÉMIO BENEFICENTE. (Adv. Francisco José Ramos da Silva).
RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA. (Adv. Valter de Jesus Prazeres).
Conclusão da Sentença de fls. 55/56. “Vistos em Correição”... Por tais razões,
Julgo IMPROCEDENTE a exceção, fixando a competência desta Comarca
para decidir o feito, forte no art. 100, IV, “b”, do CPC. Publique-se. Intimemse. Não havendo recurso, voltem os autos da principal conclusos. São Luís, 23
de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
72. Proc. 13399/1999. Reg. 472/99. Ação Ordinária. Autora: SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA. (Adv. Daniel Blume Pereira de Almeida). Réu:
SUPERMECADOS LUSITANA LTDA. (Adv. Ricardo Tadeu B. Duailibe).
Conclusão da Sentença de fls. 209/210. (Embargos de Declaração). “ É, pois,
pertinente que se diga que não se justificam os questionamentos levantados
pelo embargante. Seria alterar substancialmente a decisão embargada, o que
foge aos cânones do disposto art. 535 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos. P. R. e intimem-se. São Luís, 23 de setembro de
2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
73. Proc. 6730/1999. Reg. 244/99. Ação Monitória. Autora: FINASA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO S/A. (Advs. José Caldas Gois e outros).
Réu: VALDERES GOMES DOS SANTOS. Conclusão da Sentença de fls.
103. “Vistos em Correição”... À vista do exposto, com fundamento no art.
267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, condenando a autora nas
custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. P. R. I. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
74. Proc. 10673/2000. Reg. 356/00. Ação Ordinária. Autor: LEVI COELHO
MARINHO. (Adv. Ítalo Gomes de Azevedo). Réu: DIRETÓRIO REGIONAL
DO PSD. (Adv. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro). Conclusão da Sentença de fls. 120. “Vistos em Correição”... À vista do exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, condenando o autor
nas custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. P. R. I. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
75. Proc. 12470/2003. Reg. 368/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. (Adv. Fábio Melo Maia). Requerido: OSWALDO
COSTA FILHO. Sentença de fls. 23. “Vistos em Correição”... Vistos etc... 1.
Nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 22, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos
jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de setembro
de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
76. Proc. 13528/2002. Reg. 367/02. Ação de Cobrança. Autor: RAIMUNDO
MELO E OUTRA. (Adv. William Gomes Cantanhede). Réu: BRADESCO
SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros). Sentença de fls.
65. “Vistos em Correição”... Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII,
do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 63, declarando extinto
o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de
recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 30 de setembro de 2003. A Escrivã.
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIA
O DOUTOR CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO,
RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA CIVEL DE S. LUISMARANHÃO, POR DESIGNAÇÃO LEGAL ETC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital (prazo de 30 dias) virem,
ou dele notícia tiverem e extraído dos autos do processo nº 13.126/2001 –
AÇÃO DE DESPEJO, proposta por HELIENE LEITE RIBEIRO PORTO contra LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO E OUTROS. Que o mesmo
tem a finalidade de CITAR(EM) FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE
SOARES e ERIONALDSON DOS SANTOS CASTRO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no para no prazo de 30 (TRINTA DIAS), que terá
início após findo o prazo assinado neste edital, querendo, contestar a ação.
Advertindo-o de que caso não seja apresentada defesa se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo Autora. E, para que chegue ao conhecimento do(a) (s) suplicado(a) (s) e de terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este e outros editais iguais que serão publicados e afixados na
forma da lei. - Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís-MA,
aos 17 de setembro de 2003. Eu, O Escrivão mandei digitar e subscrevi.
DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO.
Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara Cível
3º Cartório Cível
Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
Proc. nº 8046/2003 - cx:14 - Data de Distribuição – 15/05/03 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – CRISTIANNY COSTA SILVA – Adv. Dr. Antônio Carlos Coêlho Júnior X DROGARIA BIG BEM – Adv. Dr. André Luiz
Salgado Pinto - Despacho de fls.19. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 14233/2002 - cx:12 - Data de Distribuição – 23/08/02 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – MAGNÓLIA ROSE DE OLIVEIRA
MARTINS – Adv. Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos X BANCO GENERAL
MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart – Conclusão da Sentença de
fls.46/52. “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido da autora para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização, a
título de danos morais, a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),
acrescidos de correção monetária contada a partir da publicação da sentença,
bem como juros moratórios à taxa de 0,5% a.m., devidos desde a data do
evento danoso. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. P. R. I. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 2416/2000 - cx:17 - Data de Distribuição – 22/02/00 – Ação Civil
Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – Promotor de Justiça – Carlos Augusto da Silva Oliveira X MATADOURO MAURÍCIO SAMPAIO , MATADOURO ANTÔNIO GALVÃO, MATADOURO DO
PININHO, MATADOURO IRACEMA GOMES e MATADOURO SANTOS
– ADEMAR CASTRO FERREIRA – Adv. Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
– EGÍDIO DE JESUS COSTA GOMES – Adv. Dr. José Venâncio M. Dutra Despacho de fls.178. “Intime-se os advogado (s) e autor para dizer em 48
horas sob pena de extinção. São Luís, 10/07/02. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 10493/2000 - cx:04 - Data de Distribuição – 10/08/00 – Ação
Monitoria – BUSSCAR ÔNIBUS S/A – Adv. Dr. Jouglas Abreu Bezerra JR.X
JOSÉ DE ARRIBAMAR DE ABREU – Adv. Dr.ª Érika Renata da Silva Pereira - Despacho de fls.200. “Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a
petição de fls.197/198 em 05 (cinco) dias. Após, v. conclusos. São Luís, 03/
09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 1190/1998 - cx:01 - Data de Distribuição – 14/11/02 – Ação de Indenização Por Acidente de Veículo – MARIA DE ASSUNÇÃO FONSECA DINI
– Adv. Dr. Manoel Antônio Xavier X INDUSTRIA E COMÉRCIO SNATA
RITA LTDA – Adv. Dr. Ivaldo Guimarães Torreão – CASA DAS PLACAS
INDÚSTRIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – Adv. Dr. Ramsés
Milanez da Silva - Despacho de fls.135. “Recebo a apelação em seus efeitos.
Intime-se o apelado para acompanhar o feito, querendo, apresentando contra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
21
razões. Cumpra-se. São Luís, 12/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
se manifestar, assim como a parte ré, sobre os contas de fls.47. São Luís, 20/
08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 22644/1996 - cx:45 - Data de Distribuição – 05/04/89 – Ação de Execução – BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B.
Gonçalves X M.A. VIEIRA DE MELO e MARIA AUXILIADORA VIEIRA
DE MELO - Despacho de fls.43. “Intime-se o autor para juntar nos autos comprovantes dos valores recebidos pelo Alvará. Após, voltem conclusos. São Luís,
11/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9036/2003 - cx:03 - Data de Distribuição – 18/09/03 – Ação Embargos à Ação Monitoria – M B M NUNES COMÉRCIO _ Adv. Dr. José Raimundo
Moura Santos X BANCO DO BRASIL S/A – Despacho de fls.53. “Intime-se
o embargado para responder no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 28/09/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11309/2001 - cx:11 - Data de Distribuição – 27/07/01 – Ação de
Execução – ELLENE ALVES DE SOUSA – Adv. Dr. Luiz Carlos Costa Ferreira
X JOÃO NOGUEIRA DE LIMA - Despacho de fls.17. “Intime-se o autor para
se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 21572/2002 - cx:21 - Data de Distribuição – 20/12/02 – Ação Civil
Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – Promotor de Justiça – Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira X COLÉGIO MASTER
– Adv. Dr.ª Taíse Alini Varão Ribeiro - Despacho de fls.29. “Junte-se. Intimese o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 09/05/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12373/1999 - cx:19 - Data de Distribuição – 22/09/99 – Ação de
Embargos de Terceiros – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A –
Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite X MARCO ANTÔNIO SALDANHA
RIBEIRO – GRISÓGONO RODRIGUES SANTOS – Adv. Dr. Francisco José
Pinto Silva - Despacho de fls.227. “Intime-se o autor para pagar as custas
iniciais da execução, assim como se manifestar sobre a petição de fls.211,
onde é indicado bens á penhora. São Luís, 19/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 26641/1995 - cx:06 - Data de Distribuição – 21/06/95 – Açãode
Reintegração de Posse – MARIA DO PERPETUO SOCORRO CORDEIRO
NOGUEIRA; LENINE JOSÉ SILVA CORDEIRO e IRIS GUARACI SILVA
CORDEIRO – Adv. Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes X ORLANDO
MAXIMIANO DOS SANTOS - Despacho de fls.79. “Intime-se o autor para
se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís,03/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12887/2003 - cx:12 - Data de Distribuição – 01/08/03 – Ação Ordinária – EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA – Adv. Dr. Abdon Clementino de
Marinho e Dr. Welger Freire dos Santos X TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Adriano Coelho Ribeiro - Despacho
de fls.26. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação.
São Luís, 16/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 11267/2003 - cx:05 - Data de Distribuição – 04/07/03 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – EMORANE MARA AMORIM – Adv. Dr.
Débora de Oliveira Giraud X GABRIELLA CARACAS VILELA CIA LTDA
– Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls.16. “Junte-se. Intimese o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 09/09/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 5060/2003 - cx:48 - Data de Distribuição – 21/03/03 – Ação de
Execução – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Fernando
José Machado Castro X DELCI MARINHO RIBEIRO; DELCI MARINHO
RIBEIRO e ANFRÍSIO AVELINO SARMENTO RIBEIRO – Adv. Dr. Guilherme Fernandes Sousa Silva - Despacho de fls.58. “Aguarde-se a manifestação do autor por 06 (seis) meses. Após, v. conclusos. São Luís, 03/09/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 33857/1995 - cx:02 - Data de Distribuição – 31/10/90 – Ação de
Execução – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr.
Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro X ALUFERRO – ALUMÍNIO E FERRO
LTDA – Adv. Dr. Wilson Passos - Despacho de fls.48. “Intime-se o autor para
Proc. nº 6380/1998 - cx:37 - Data de Distribuição – 27/07/98 – Ação de
Obrigação de Fazer – JOSÉ OZEAS MARTINS ARAÚJO – Adv. Dr. Fernando
Bragança X MARIA JOSÉ COSTA DIAS DINIZ – Adv. Dr. Paulo Afonso
Cardoso - Despacho de fls.167. “Aguarde-se pela manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 02/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 18557/2001 - cx:10 - Data de Distribuição – 14/12/01 – Ação de
Ordinária de Indenização Por Dano – F. EDSON B. ALBUQUERQUE – Adv.
Dr.ª Darci Costa Ferreira X HEPL INDUSTRIAL LTDA - Despacho de fls.52.
“A certidão de Micro Empresa não é suficiente para os fins requeridos. Comprove sua condição de dificuldade para que possa ser examinado seu pedido,
isto no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6004/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 07/04/03 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Rosângela
A. Goulart X WANDERLEA DO CARMO ZACHEU – Adv. Dr. José de
Ribamar Ramos Silva - Despacho de fls.27. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. Após, v. conclusos. São Luís, 18/09/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 1064/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 17/01/03 – Ação de
Consignação em Pagamento – WANDERLÉA DO CARMO ZACHEU – Adv.
Dr. José de Ribamar Ramos Silva X BANCO GENERAL MOTORS S/A –
Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart - Despacho de fls.24. “Junte-se. Intime-se o
autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 03/06/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6201/1998 - cx:33 - Data de Distribuição – 03/08/98 – Ação de Execução – BANCO BARDESCO S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X JOSÉ
RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO – Conclusão da Sentença de fls.72/
76. “Isto posto, rejeito os embargos, para sanar as contradições, por não existirem, declarando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES. P. R. I. São Luís, 23/
09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6981/2001 - cx:34 - Data de Distribuição – 10/05/01 – Ação de
Cobrança – MOEMA DE CASTRO ALVIM – Adv. Dr. Ricardo Silva Coutinho
X CARLOS DOMINICE DE ALENCAR FILHO – Despacho de fls.47. “Proceda o exequente na forma da Lei para executar o título judicial inclusive com
pagamento das custas iniciais. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 22094/1996 – caixa própria - Data de Distribuição – 11/12/92 –
Ação de Execução – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv.
Dr. João S. Santiago Filho X EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
ARAÇAGY LTDA – Adv. Dr. Antônio José Oliveira Soeiro - Despacho de
fls.943. “Intime-se como requerido às fls.907, assim como para se manifestar
sobre as fls.910 e seguintes, intimando-se as partes para se manifestarem em
05 (cinco) dias pata cada um. São Luís, 19/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 22094/1996 – caixa própria - Data de Distribuição – 11/12/92 –
Ação de Execução – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv.
Dr. João S. Santiago Filho X EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
ARAÇAGY LTDA – Adv. Dr. Antônio José Oliveira Soeiro - Despacho de
fls.944. “Junte-se. Intime-se para se manifestar. São Luís, 21/05/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
22
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 14371/
2001 – Ação Ordinária de Indenização por Danos – AUTOR – Rosário de
Fátima Silva Aires – ADVOGADO (A) Dr. Alberto Lurine Guimarães – REUBanco do Estado do Maranhão S.A. - ADVOGADO- Dra. Maria de Fátima
Gonzalez Leite e Dra. Christianne Gonzalez Leite- DENUNCIADO A LIDEASBACE- Associação Brasileira de Bancos Estaduais e Regionais e ATP
Tecnologia e Produtos S.A- ADVOGADO- Dr. Luis Augusto de Miranda
Guterres Filho, Lucy Salgado Guterres e Luciana Salgado Guterres– CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 364 À 376 – Em face disso, julgo improcedente a denunciação a lide e condeno o denunciante Banco do Estado do
Maranhão S/A ao pagamento das custas e despesas processuais dessa ação
secundária. Condeno, também, o denunciante, no pagamento dos honorários
advocatícios do patrono das litis-denunciadas, nos termos abaixo deduzidos.
Considerando que o valor atribuído à causa foi de pequena monta, há que se
aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, impondo-se
a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20,
retro-mencionado, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que
conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e
o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro referidos honorários no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia. Juiz de Direito da 6ª vara Cível
Proc. n.º 4535/2001- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTORErmínio Onoro Colins- ADVOGADO- Dr. Geomilson Alves Lima e Dr. Sutelino
Coimbra Neto- RÉU- Companhia Maranhense de Refrigerantes- COCACOLA- ADVOGADO- Dr. Laplace Passos Silva Filho- CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 133 À 137- Diante de todo o exposto, julgo procedente
em parte a presente ação, condenando a Companhia Maranhense de Refrigerantes, a cumprir o disposto supra referente aos danos materiais e morais. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) do total da condenação, englobando os encargos decorrentes da sucumbência. Deixo de conhecer quanto ao
Seguro de Vida a que se reporta o Autor, por não ter ele feito prova do valor
devido, devendo pois, o mesmo intentar tal pedido em procedimento próprio.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3519/1997- Ação de Despejo- AUTOR- Ruy de Alencar Jorge- ADVOGADO- Dr. Benevenuto Serejo e Dr. Eduardo Aires Castro- RÉU- Codpel
Comércio e Derivados de Petróleo Ltda- ADVOGADO- Dr. Vinícius César de
Berrêdo Martins- PERITO- Dr. José Henrique Coelho Falcão ( CRC/MA 6585)DESPACHO DE FLS. 267- Examinados. Intime-se o Perito para os esclarecimentos requeridos às fls. 265/266. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8158/1996- Execução Forçada contra Devedor SolventeEXEQUENTE- Banco do Estado do Maranhão S/A- ADVOGADO- Dr. João
da Silva Santiago Filho- EXECUTADO- Agroflora Industrial Ltda. e seus
avalistas e Sr. Celso Afonso da Silva Rodrigues e a Srª. Zilmar Gomes Pinheiro Rodrigues- ADVOGADOS- Drs. Antônio Sérgio de Oliveira Filho e Dr.
Joelcio Monteiro de Oliveira- DESPACHO DE FLS. 154- Examinados. Considerando que não houve devolução da Carta Precatória expedida ás fls. 100,
assim como notícia por parte do autor exequente do recolhimento das custas
no juízo Deprecado ( fls. 105), determino a intimação do autor, por Mandado,
para que diligencie o cumprimento da deprecata junto a Comarca de
Barreirinhas- Ma. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 28 de Agosto de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia – Juiz de Direito.
PROC. N.º 14871/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco
Panamericano S/A- ADVOGADO- Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira
e Dr. Persio de Oliveira Matos- RÉU- Gemma Galganni Abreu de QueirozADVOGADOS- Drs. Gerardo Gualberto de Queiroz, e Luiz Almeida Teles e
Wagner Umbelino Mereb ( Estagiário)- DESPACHO DE FLS. 41- Examina-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos. Diga a parte autora em 10 (dez) dias quanto a petição de fls. 15/16 e
documentos nela acostados. São Luís, 25 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 10206/1997- Embargos do Devedor- EMBARGANTE- Antônio
de Pádua Duarte Saldanha- ADVOGADOS - Drs. José Saldanha e Francisca
Araújo Silva- EMBARGADO- Carrel Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr.
José Brito de Souza- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 44 á 46- Face a
isso, julgo extinto o feito, nos termos do Art. 267, VI, do Código de Processo
Civil. Custas ex vi legis. Publique-se Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de
Setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 379/1996- Ação de Indenização p/ Acidente de Veículo- AUTORLéa da Cruz Luz Bezerra- ADVOGADO- Dr. Alexandre Magno Lima, Drª
Terezinha de Jesus Lima e Drª Luciana Arantes Teixeira- RÉU- Expresso Continental Ltda- ADVOGADOS- Drs. Raimundo de Castro Menezes Neto e
Angela Thome Lombardi Casanovas- DESPACHO DE FLS. 200- Defiro o
pedido de fls. 198, e determino a penhora no percentual de 30% (trinta por
cento) da arrecadação referida com recolhimento diário em poupança á ordem
deste Juízo, até o limite da execução. Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luís,
13 de Agosto de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 11663/2003- Ação Monitoria- AUTOR- Comercial de Postos Ltda.
ADVOGADO- Dr. João Manoel Alves da Silva Filho- RÉU- SINTEMA- Sindicato dos Trabalhadores em EDC. 3. G. E. MA- ADVOGADO- Dr. Luiz
Henrique Falcão Teixeira- DESPACHO DE FLS. 44- Examinados.
Compulsando os autos, verifico que não foi cumprido o mandado monitório,
assim como os embargos oferecidos, de fs. 17 a 25, com os documentos de fs.
26 a 43, encontram-se intempestivos, porquanto aviados no dia 10 do corrente
( registro da Distribuição de f. 16), quando, contado o prazo da juntada aos
autos do mandado (d. 12, verso) , que se deu no dia 25 de agosto último, o
prazo findaria no dia 09 do corrente, dia útil, terça feira. Constitui-se, pois, ex
vi legis, o título executivo Judicial. Convertido, também, encontra-se o mandado inicial em mandado executivo ( CPC, art. 1.102, “c”, 2ª parte). Prossigase, pois, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei ( CPC, art. 1.102, “c”).
Desentranhe-se o mandado para essa providência. Fixo, de logo, os honorários
advocatícios em 20% ( vinte por cento) para o caso de pagamento imediato ou
inexistência de embargos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de Setembro de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 12056/2002
DIST. 15/07/2002
AÇÃO: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA
REQTE.: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: ADIANO COELHO RIBEIRO
REQDO.: ALVARO YAMAUCHI
ADV.: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
DESPACHO DE FLS.16/17: Vistos, etc. ... Considerando que o valor dado a
causa, não corresponde á importância perseguida pelo autor, de modo que não
vejo motivo para discordar do ilustre advogado da impugnante. Portanto, acolho a impugnação de fls.03/06, fixo o valor da causa R$ 400.000,00, com base
no do artigo 259 do CPC, devendo o autor, recolher no prazo de 10 dias, a taxa
judiciária, referente a diferença a maior. Condeno a autora ao pagamento das
despesas do incidente. Certifique-se o desfecho nos autos. P.I. São Luís 22 de
setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:7816/2002
DIST. 06/05/2002
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQTE.: ALVARO YAMAUCHI
ADV.: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
REQDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO E OUTROS
DESPACHO DE FLS.60/64: Vistos, etc. ... Diante do Exposto e com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição da República combinado com os artigo
159 e 1521, III, do Código Civil, julgo procedente á ação proposta para o
efeito de condenar a empresa Ré TELEMAR NORTE LESTE S/A. A pagar ao
Autor ALVARO YAMAUCHI, a título de dano moral a quantia que em consideração ao grau de responsabilidade da empresa Ré, apurada mediante exame
da prova contida nestes autos e do sofrimento do ofendido a gravidade, a natureza da ofensa e a posição social do ofendido e da ofensora, fixo em
R$10.000,00(dez mil reais), acrescida de juros de mora á taxa legal e
reajustáveis pelos índices oficiais de atualização de moeda até o efetivo pagamento. Ficando ainda a empresa Ré responsável pelas custas processuais e
honorários de advogado do autor, estes na base de 20% sobre o valor da
condenação. P.R.I.C. São Luís 24 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO:010018/2000
DIST. 01/08/2000
AÇÃO: EXECUÇAO FORÇADA
REQTE.: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV.: ANTONIO CAELOS BERNARDES FILHO
REQDO.: EUZENIR S. DOS SANTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.118: Aguardem-se os presentes autos em cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís 24 de setembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 18190/2002
DIST. 28/10/2002
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO
REQTE.: HILTON MENDONÇA C. FILHO
ADV.: HILTON MENDONÇA C. FILHO
REQDO.: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL S/A- PREVI
ADV.: JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO E OUTRAS
DESPACHO DE FLS.110: Não foi possível obter-se a conciliação. Ainda assim, abstenho-me de fixar os pontos controvertidos, por desnecessário. E como
não haja questões processuais pendentes a serem decididas nesta causa. Defiro a prova requerida, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Designo o
dia 05 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São
Luís 24 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 5630/2000
DIST. 02/05/2000
AÇÃO: ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: LINALDO COSTA
ADV.: LUIS SERGIO CARDOSO RAMOS
REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADV.: Dra. ANTONIA SOARES BARROSO MAIA(PROCURADORA)
DESPACHO DE FLS.53: Designo a dia 01 de março próximo as 9:00 horas,
para audiência de Instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas, as partes e notifique o Dr. Promotor de justiça, Curador de
Acidente de Trabalho. São Luís 29 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 14393/2003
DIST. 27/08/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: UNIBANCO S/A
ADV.: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: MARCIO RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA
ADV.: MARCELO SANTOS SILVA
DESPACHO DE FLS.28/29: Vistos, etc. A vista do exposto, com fundamento
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
23
no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a
ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o
domínio e a posse plenos e exclusivos de bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pela autora. Expeça-se alvará liberatório favor da autora autorizando-a a efetivar a transferência do veículo apreendido junto ao Órgão Competente ao novo
comprador, como de direito. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do decreto-lei
nº.911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a
proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os
títulos a eles trazidos. Ficando o Réu responsável pelas custas processuais e
honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa.
P.R.I. São Luís 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:10781/2002
DIST. 25/06/2002
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO
REQTE.: JAYRO GOMES DE MESQUITA
ADV.: MANOEL ANTONIO XAVIER
REQDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: PAULO SERGIO VELTEN E OUTROS
DESPACHO DE FLS.40/43: ... Encerrada a Instrução o MM Juiz deu a palavra aos advogados das partes para apresentação de suas razões nos termos e na
forma da Lei. Sendo solicitado ao mesmo que as razões finais fossem apresentadas em forma de memoriais, o que foi deferido e concedido o prazo de 30
dias para apresentação em cartório. São Luís 26 de setembro de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:11931/2003
DIST. 15/07/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV.: CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA
REQDO.: DINA MARTA SALGADO CORREIA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.35/36: Vistos, etc. A vista do exposto, com fundamento
no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a
ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o
domínio e a posse plenos e exclusivos de bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pela autora. Expeça-se alvará liberatório favor da autora autorizando-a a efetivar a transferência do veículo apreendido junto ao Órgão Competente ao novo
comprador, como de direito. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do decreto-lei
nº.911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a
proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os
títulos a eles trazidos. Ficando a Ré responsável pelas custas processuais e
honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa.
P.R.I. São Luís 25 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:6275/2003
DIST. 11/04/2003
AÇÃO: REPARAÇAO DE DANO
REQTE.: FRANCISCA ZULEIDE FERNADES GAMA
ADV.: FABIANO RODRIGUES JUNIOR
REQDO.: EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES E OUTRA
ADV.: ADROALDO DE SOUZA
DESPACHO DE FLS.146: Designo o dia 05 de janeiro próximo, as 11:30
horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou
seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís 12 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:005793/1994
DIST. 27/04/1994
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: NABY SALEM & CIA. LTDA
ADV.: JEZAMIAS DO REGO MONTEIRO
REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
ADV.: ROSANGELA GOULART
24
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS.429: Digam as partes sobre o laudo de fls.145/154, no
prazo de dez dias. São Luís 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
Município de Paço do Lumiar, fora da Comarca e não pertence a Devedora.
Prossiga-se, com a expedição do mandado de penhora. Intime-se. São Luís, 25
de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 1108/2003
DIST. 20/01/2003
AÇÃO: Cobrança
REQTE.: Conceição de Maria Ribeiro Mouta
ADV.: Dr. Adriano Cacique de New York
REQDO.: J.J. de Sousa Lima
ADV.:
DESPACHO DE FLS.45: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, conhecer da promoção de fls. 44, requerendo o que
convenhas ao seu interesse. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 012850/2003
DIST. 01/08/2003
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Dibens S/A
ADV.: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior
REQDO.: Ana Paula da Costa
ADV.: Dr. Márcio Antonio Abreu Soares
DESPACHO DE FLS.64: Julgo extinto o processo, sem exame do merecimento, com fundamento no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários que já
compuseram o depósito realizado para purgação da mora. Autorizo o levantamento pela autora, arquivem-se os autos. P. R. I. São Luís, 18 de setembro de
2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 14336/2001
DIST.21/098/2001
AÇÃO: Indenização Simples
REQTE: Amadeus Alves Batista
ADV.: Dr. Marcello de Carvalho Barros e Outro
REQDO.: Aureliano Brito da Silva
ADV.: Dr. Lino Rodrigues Castello Branco
DESPACHO DE FLS. 106 : Recebo a apelação de fls. 96/106, em ambos os
seus efeitos. Vista ao apelado. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 14012/2000
DIST. 25/10/2000
AÇÃO: Declaratória
REQTE.: José de Ribamar Cerveira da Cruz
ADV.: DR. Jorge Viana
REQDO.: Pres. Sind. dos Trab. no Com. de Minérios e Deriv. de Petróleo do
Maranhão
ADV.: Dr. Adriano Cacique de New York
DESPACHO DE FLS. 131: Homologo, por sentença, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 130, formulado nestes
autos de ação de Declaratória em que é autor José de Ribamar Cerveira da
Cruz e Réus Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Maranhão e o Sr. AntônioCarlos de Melo, que concordaram com o pedido, em conseqüência, declaro extinto a presente processo, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 26
de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 2123/2003
DIST. 05/02/2003
AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano
REQTE.: M. Dias Branco S. A . Comércio e Indústria – Filial São Luís/Ma
ADV.: Dr. José Pereira Onofre
REQDO.: Castro Melo & Cia Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS.90: Arquivem-se os presentes autos. São Luís, 26 de
setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 009867/2003
DIST.11/06/2003
AÇÃO: Execução por Título Extrajudicial
REQTE.: Auvemaq Factoring Fomento Mercantil Ltda.
ADV.: Dr. Fernando José Machado Castro
REQDO.: Maria José Pereira Coutinho
ADV: Dr. Aristófilo Franco Pereira
DESPACHO DE FLS. 42: Com fundamento no artigo 657, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, indefiro à nomeação a penhora às fls.24, feita
pela executada MARIA JOSÉ PEREIRA COUTINHO, atento que a ela se
opôs a credora AUVEMAG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.,
às fls. 41, sob alegativa de que o bem nomeado à penhora está situado no
PROCESSO: 26079/1995
DIST.05/06/1995
AÇÃO: Ordinária de Indenização Simples
REQTE.: Rosilda Moraes
ADV.: Dr. Alberto Lurine Guimarães
REQDO.: Companhia Maranhense de Refrigerantes
ADV: Dr. Laplace Passos Silva Filho
DESPACHO DE FLS:791. Defiro a petição de fls. 787. Intime-se na forma
requerida. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O Referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 13671/2003
DIST. 13/08/2002
AÇÃO: Declaração de Ausência
REQTE.: Jacira Inocência dos Santos
ADV.: DRª. Anna Isabel de Moura Cruz
REQDO.:
ADV.:
DESPACHO DE FLS.46: Ouvida as testemunhas o MM Juiz deu a palavra a
autora através de seu Defensor Público para se manifestar sobre as provas
produzidas, por escrito em forma de memoriais, no prazo de 10 dias, fim do
qual dê-se vistas dos autos a representante do Ministério Público para os devidos fins. São Luís, 25 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 5500/2002
DIST.04/04/2002
AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano
REQTE.: Lourival Aguiar Henrique
ADV.: Dr. Orlando da Silva Campos
REQDO.: Francisca Maria da Silva e Outro
ADV.: Dr. José Alberto Neves dos Santos
DESPACHO DE FLS. 223: Diante do exposto e considerando, que não responde o alienante do veículo pelo dano causado pelo só fato de ainda constar
em seu nome e registro junto ao órgão de trânsito competente. Pois é sabido,
que o sistema jurídico brasileiro a transferência do domínio de coisa móvel se
opera pela simples tradição. Considerando, que restou provado nestes autos,
que na época da ocorrência do fato danoso, a co-Ré Francisca Maria da Silva,
já havia vendido o veículo para o co-Réu Antônio Bispo da silva, condutor do
veículo no momento do acidente. Considerando ainda, que o art. 159 do Código Civil estabelece que a pessoa que causar danos a terceiros é obrigado a
repará-lo, julgo improcedente a ação, com relação a co-Ré Francisca Maria da
silva. Ficando o autor responsável pelas custas processuais e honorários de
advogado da c0-Ré Francisca Maria da Silva, estes fixados em 20% sobre o
valor dado a causa. E, procedente com a relação ao co-Réu Antônio bispo da
Silva, para o efeito de condenar ao pagamento de indenização ao autor Lourival
Aguiar Henrique. São Luís, 12 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO
DO MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OITAVO CARTÓRIO CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO.
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 009918/2002 (6390) ANEXO 012959/2002 (6558)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE: Nelson Ferreira M. Filho e sua esposa Iumara Ramos Martins
Advogado:
Dr. Carlos Seabra de C. Coêlho
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outro
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Praseres
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 340/355: ANTE AO EXPOSTO, e
por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação, declarando nulas e
sem qualquer efeito as cláusulas dos contratos de fls. 69/88, que se acham
discriminadas no item 13 da inicial, bem como a cláusula n.º 13.5 do contrato
de cartão de crédito de fls. 186/205 e condeno o Banco do Brasil S/A e BB
Administradora de Cartões de Crédito S/A a pagarem ao primeiro Autor uma
indenização de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e à segunda autora uma
indenização em igual montante, dados os danos morais experimentados pelos
mesmos, tudo atualizado monetariamente e acrescidos de juros moratórios de
1% a.m., desde janeiro de 2002 (data em que pela primeira vez os autores
tiveram notícia do bloqueio de seus cartões). Custas e honorários pelos Requeridos, estes arbitrados em 20% sobre o total da condenação. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de setembro de 2003. DR. LUIS CARLOS
NUNES FREIRE, Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 008842/2003 (7276)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO:
Márcia Lopes P. Chopita
SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às
fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 17/09/2003. Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 014818/2003 (7526)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Finasa S/A
Advogado:
Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz
REQUERIDO:
Telma Maria Gonçalves Mendes
SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 17. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da
lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 19/09/2003. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 019866/2002 (6829)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. José de Ribamar Cardoso Filho
REQUERIDO: Antonio José Silva e Silva
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc... Face ao exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse
e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil
para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos
do § 5° do decreto-Lei n.º 911/69. Pagará a parte ré as custas do processo e os
honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas e não pagas, até apreensão do veículo. P. e R. São Luís, 09
de Setembro de 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
25
Processo N.º 021637/2002 (6938)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE: José Marques de Carvalho Neto
Advogado:
Dr. Márcio Antonio de C. Rufino
REQUERIDO: Bradesco Saúde S/A.
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 116/127: Por todo o exposto, e por
tudo que dos autos consta, levando em consideração a condição do Autor filho do segurado, a gravidade da humilhação sofrida e as circunstâncias em
que foi realizado o fato ilícito, determino que o BRADESCO SAÚDE S/A
pague ao Autor, a título de indenização por danos materiais a importância de
R$780,00 (setecentos e oitenta reais) corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação. Por indenização aos DANOS MORAIS, condeno ainda
o BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento da importância de R$200.000,00
(duzentos mil reais), equivalente a 714 salários mínimos, corrigida monetariamente a partir de 30.12.2002, data em que foi negada a realização das
tomografias. Custas processuais pelo Requerido, e honorários advocatícios
que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. P. R. I. São
Luís, 22 de setembro de 2003. Dr. LUÍS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de
Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 045244/1995 (2021)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Autolatina S/A
Advogado:
Dra. Márcia Moraes Rego de Souza
REQUERIDO:
Severino Luiz de Miranda Freitas
SENTENÇA DE FLS. 66: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 65.
Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os
documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se
na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 10/09/2003. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 010198/2003 (7336)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: C. G. de Souza Lubrificantes
Advogado:
Dr. Marcus Vinicius de Matos Chaves
REQUERIDO: Lia Diniz Carvalho de Matos Chaves
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 34/35: Vistos, etc... Inocorrendo o
pagamento e não tendo sido apostos embargos, a teor do disposto na segunda
parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o
título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 0,5% a.m. a
partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação na forma prevista no
Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte
ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeçase mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 29/09/2003.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 003266/2001 (5343)
Ação:
Depósito
REQUERENTE: Banco General Motors S/A
Advogado:
Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQUERIDO: Alex Silva Oliveira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 65/66: Vistos, etc. Diante disso,
JULGO PROCEDENTE a ação para determinar seja expedido mandado para
que a parte ré, no prazo de 24 horas, entregue o bem ou o equivalente em
dinheiro, facultando à parte autora proceder na forma prevista no art. 906 do
CPC e art. 5º do DL 911/1969. Pagará a parte ré as custas processuais legais e
os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da dívida. P. R. São Luís, 04/09/2003. Dr. Luiz
Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 010871/2001 (5652)
Ação:
Depósito
REQUERENTE: Banco Ford S/A
26
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
Advogado:
Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza
REQUERIDO: Francisco José Lima
SENTENÇA DE FLS. 44: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às
fls. 43. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvamse os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 10/09/2003. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 011851/1998 (3736)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Banco Real S/A
Advogado:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
REQUERIDO: Fernando Bastos Soares
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 81/82: Vistos, etc... Inocorrendo o
pagamento e não tendo sido opostos embargos, a teor do Disposto na segunda
parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o
título executivo judicial, convertendo o mandado inicial, no valor de
R$10.714,34 (dez mil, setecentos e catorze reais, trinta e quatro centavos),
em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 0,5% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da
parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da
dívida. remeta-se à contadoria judicial para atualização da dívida. Em seguida, expeça-se mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís,
16/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da capital.
Processo N.º 013219/2003 (7472)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Panamericano S/A
Advogado:
Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira
REQUERIDO: Valmir Ferreira da Silva
SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da
lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 05/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 006024/2003 (7181)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: José Magalhães dos Santos e outra
Advogado:
Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
REQUERIDO:
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Praseres
SENTENÇA DE FLS. 50: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 38/39, com expressa concordância às fls. 49. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos
eventualmente solicitados. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivemse. P. e R. São Luís, 04/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 008999/2003 (7290)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE: Quelbina Maria Cordeiro Andrade
Advogado:
Dr. Raimundo Santos Gomes
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 14: Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73,
determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 21 de agosto de 2003.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
da capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 013715/2003 (7497)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: Eloiza Maciel Bandão e Wilmar Mendes Brandão
Advogado:
Dra. Eldenora da Cunha Mineiro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 13: Vistos etc. Ante isso e dado a
prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei
n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 24/09/
2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da capital.
Processo N.º 008420/2003 (7267)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE: Teodora Nina Silva
Advogado:
Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 24/25: Por todo o exposto e por
tudo que dos autos consta, defiro o pedido para determinar a Retificação no
Registro de Nascimento de TEODORA NINA SILVA, fazendo constar sua
data de nascimento como sendo o dia 04 de dezembro de 1933, e que seu
nome passe a ser acrescido do sobrenome SERRA, passando a chamar-se
TEODORA NINA SERRA SILVA. Oficie-se o Cartório competente para que
proceda à retificação. P. I. São Luís, 23/09/2003. DR. LUIS CARLOS NUNES
FREIRE, Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 012507/2003 (7446)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: Queço Pereira de Oliveira
Advogado:
Dr. Luciano Costa Nogueira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Ante isso e dado a
prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei
n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Custas na forma da lei. P. e R. São
Luís, 26 de agosto de 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 012409/2002 (6532)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Uniceuma
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Sônia Maria Teixeira Noronha
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 59/60: Vistos, etc...Inocorrendo o
pagamento e não tendo sido apostos embargos, a teor do disposto na segunda
parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o
título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 0,5% a.m. a
partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação na forma prevista no
Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte
ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeçase mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 04/09/2003.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
da capital.
Processo N.º 017485/2002 (6752)
Ação:
Retificação de Registro de Casamento
REQUERENTE: Francisca Lima Santos
Advogado:
Dra. Anna Isabel de Moura
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos etc... Ante isso e dado a
prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei n.º
6.015/73, determinar seja procedida a alteração na forma requerida, para o
que deve ser expedido o respectivo mandado Custas legais. Sem custas. P. e
R. São Luís, 10/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 013229/2003 (7474)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Panamericano S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
REQUERIDO:
Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira
José Cláudio da Silva
SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 18. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da
lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 09/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 002436/2003 (7043)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dra. Teresinha Barros Vilar
REQUERIDO:
Transportadora Guimarães, José Magalhães dos Santos e
Maria Cunha dos Santos
Advogado:
Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 58. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da
lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já
recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 16 de
setembro de 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 006798/2003 (7207)
Ação:
Cautelar Inominada
REQUERENTE: José Ribamar Castro Sales
Advogado:
Dr. Edgar Carvalho Sales Neto
REQUERIDO: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e
Hospitalar
Advogado:
Dr. Josenir Teixeira
SENTENÇA DE FLS. 39: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fl.
38, com expressa concordância da parte contrária às fls. 21/24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos
eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 09 de setembro de 2003. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 016731/2000 (5210)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Fiat S/A
Advogado:
Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQUERIDO: Marileide Moura dos Santos Silva
Advogado:
Dr. Luiz Fernando Ramos da Silva
SENTENÇA DE FLS. 76: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fl.
71. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se
os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 10 de setembro de
2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
capital.
Processo N.º 015061/2003 (7545)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco General Motors S/A
Advogado:
Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQUERIDO: José Rivanio Alves Chagas
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fl.
19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Baixem-se na
distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. R. I. São Luís, 22 de
setembro de 2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da capital.
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
27
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze
(15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, CELSO CORREIA CUNHA, vulgo “Chibil”, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, endereço ignorado, por crime 213, 214 e 121, § 2º inc. II e III do
Código Penal Brasileiro, e não sendo possível cita-lo pessoalmente, cita-lo
pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia dezenove
(19) do mês de novembro do ano de dois mil e três (2003), às 08:00 horas,
para ser interrogado no processo crime nº 1791/2000, que a Justiça Pública
move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é
passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos vinte seis (26) dias do mês
de setembro do ano de dois e três (2003).Eu, Escrivão, subscrevo e assino
juntamente com a MM. Juiz.
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO SANTANA SOUSA
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivã: Belª Luciana Silva de Carvalho
Promotor de Justiça: Dr. Marcos Aurélio Batista Barros
DESPACHOS
1. Proc. Nº 12675/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
Procurador: - Dra. Terezinha de Lisieux Lopes Araújo
Nunciado: Ducileia Barbosa
DESPACHO:. Concedo o embargo liminar de obra em construção situada á
Av. Daniel de La Touche, nº 17, Cohama, nesta cidade, de propriedade de
Ducileia Barbosa, como me faculta o Art.937 do Código de Processo Civil,
posto que
o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez
juntar cópia do Auto de Infração
e Embargo Administrativo de Serviços, nº 375, prova suficiente para concessão da medida. Fixo multa
pecuniária, por dia, de R$300,00(trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se mandado de
suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não
constituem a obra embargada.
Cite-se para contestar a ação no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-o das
disposições do Art. 285, 2ªparte, do
Código de Processo Civil. Publique-se e, Intimem-se. São Luis , 04 de agosto
de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda.
2. Proc. Nº 12676/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
Procurador: - Dra. Terezinha de Lisieux Lopes Araújo
Nunciado: Alexande Menezes Camapun Filho
DESPACHO:. Concedo o embargo liminar de obra em construção situada á
Rua Duque Bacelar, Quadra 60, lote 13 –Jardim Eldorado, nesta cidade, de
propriedade de Alexandre Menezes Camapun Filho, como me faculta o Art.937
do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís,
28
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo de Serviços, nº 375, prova suficiente para concessão
da medida. Fixo multa pecuniária, por dia, de R$300,00(trezentos reais), para
o caso de desobediência. Expeça-se mandado de
Suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não
constituem a obra embargada.
Cite-se para contestar a ação no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-o das
disposições do Art. 285, 2ªparte, do
Código de Processo Civil. Publique-se e, Intimem-se. São Luis , 04 de agosto
de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda.
3. Proc. Nº 12690/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
Procurador: - Dra. Terezinha de Lisieux Lopes Araújo
Nunciado: Lalueide Rocha
DESPACHO:. Concedo o embargo liminar de obra em construção situada á
Rua do Fio n.80 E -C ruzeiro do Anil, nesta cidade, de propriedade de Lalueide
Rocha, como me faculta o Art.937 do Código de Processo Civil, posto que o
nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez
juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços, nº
375, prova suficiente para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por
dia, de R$300,00(trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se
mandado de Suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários
para que não constituem a obra embargada. Cite-se para contestar a ação no
prazo de 05(cinco) dias, advertindo-o das disposições do Art. 285, 2ªparte, do
Código de Processo Civil. Publique-se e, Intimem-se. São Luis , 04 de agosto
de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda.
4. Proc. Nº 12630/1999
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Érika Gomes Chaves
Réu: Prefeitura Municipal de Bequimão
Advogado:- Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros
DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação em ambos os seus efeitos
suspenso e devolutivo. Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, oferecer
as contra razões. .São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda.
5. Proc. Nº 11209/2003
Ação: Cobrança
Autor: Zilmar Araújo Viana
Advogado: - Dr. Antônio José Garcia Pinheiro e outro
Réu: Prefeitura Municipal de São Luis
Procuradora:- Dr. Joanna D‘arck Sanches da Silva
DESPACHO:. Diga a Autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São
Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª
Vara da Fazenda.
6. Proc. Nº 4194/2003
Ação: Cobrança
Autor: Delzinea do Carmo Costa e outros
Advogado: - Dr. Paulo Roberto Almeida e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora:- Dra. Luciana Cardoso Maia
DESPACHO:. Digam as Autoras, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
São Luis , 19 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª Vara da Fazenda.
7. Proc. Nº 11337/2003
Ação: Ordinária
Autor: Raimunda Nonata Ferreira Silva e outros
Advogado: - Dr. Magno de Moraes
Réu: Prefeitura Municipal São Luis e outro
Procurador:- Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
Réu:- Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado- Dra. Larissa Abdalla Brito
DESPACHO:. Digam as Autoras, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª Vara da Fazenda.
8. Proc. Nº 11332/2003
Ação: Ordinária
Autor: Maria Ester Sousa da Silva e outra
Advogado: - Dr. Magno de Moraes
Réu: Prefeitura Municipal de São Luis e outro
Procuradora:- Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
Réu:- Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis
Advogado- Dra. Larissa Abdalla Brito
DESPACHO:. Digam as Autoras, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª Vara da Fazenda.
9. Proc. Nº 4021/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Josefa Pinto Nascimento e outros
Advogado: - Dr. Antônio José Garcia Pinheiro
Réu: Ato do Sr. Secretário Municipal de Administração do Município de São
Luis
Procurador:- Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra
DESPACHO:. Por ser tempestiva , recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intimem-se as apeladas para, no prazo de 15 dias, oferecerem as
contra – razões. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda.
10. Proc. Nº 15850/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Almir Matos Pontes
Advogado: - Dr. José Rogerio Pereira Guimarães
Réu: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA
DESPACHO:. Vistos, etc. Para concessão de liminar em Mandado de Segurança, o Impetrante há que demonstrar os dois pressupostos básicos para sua
concessão, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, sabendo-se
qua a falta de qualquer um desses pressupostos não autoriza a concessão da
liminar. No caso em apreço,
pretende o Impetrante a imediata inclusão do seu nome no Quadro de Acesso
por Antigüidade da PMMA,
considerando-o candidato habilitado a promoção imediata ao posto de capitão
QOPM com exercício da função
de capitão QOPM José Tarciso abrantes da Silva Filho. Em que pese os argumentos apresentados pelo
Impetrante, entende este Juiz que inexiste o fundado receio de ineficácia do
provimento final, do dano
Irreparável ou de difícil reparação. Não demonstrado na inicial de fls. 02/08,
suficientemente, o periculum in
mora. Percebo que o Impetrante pode aguardar o julgamento do mandamus.
Nestas condições, DENEGO a
liminar pleiteada. Notifique-se o Impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar
as informações que achar
necessárias, entregando-lhe a 2ª via a petição apresentada e documentos que a
instruem. Publique-se e
intime-se. São Luis , 24 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de
Direito da 3ª Vara da Fazenda.
11. Proc. Nº 13439/2003
Ação: Habeas Corpus Preventivo
Autor: Ciro Nunes Alves da Silva
em causa própria
Réu: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão – Cel
William Romão
DECISÃO:- Tendo em vista ao que dispõe o art. 58, inciso III, da Lei Complementar n. 14/91, dando competente o Juiz Auditor Estadual para conhecer e
conceder habeas corpus quando a coação partir de autoridade administrativa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
militar, o que é bem o caso, declino da competência, determinando a remessa
imediata do feito àquele Juízo, para os devidos fins. Dê-se baixa na Distribuição. Ciência às partes. São Luis, 29 de setembro de 2003. João Santana Sousa.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. Nº 14081/2003
Ação: Habeas Corpus com pedido de Liminar
Autor: Ciro Nunes Alves da Silva
em causa própria
Réu: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão.
DECISÃO:- Tendo em vista ao que dispõe o art. 58, inciso III, da Lei Complementar n. 14/91, dando competente o Juiz Auditor Estadual para conhecer e
conceder habeas corpus quando a coação partir de autoridade administrativa
militar, o que é bem o caso, declino da competência, determinando a remessa
imediata do feito àquele Juízo, para os devidos fins. Torno sem efeito a decisão de fls. 31/34. Dê-se baixa na Distribuição. Ciência às partes. São Luis, 29
de setembro de 2003. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.
SENTENÇAS
13. Proc. Nº 4354/2001
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação dos Moradores do Bairro São Francisco
SENTENÇA:. Vistos, etc. Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação,
conforme inteiro teor da petição de fls. 32/33 doa autos, acompanhada do
documento de fls. 34, e cópia de fls. 36/38, com fundamento legal no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De
conseqüência, julgo extinto o processo
determinando o seu arquivamento. Sem custas. Dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimemse.. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda.
14. Proc. Nº 28578/1999
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Euzenir Lauande Franco
Réu: Município de Pindaré –Mirim
Advogado: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna e outro
SENTENÇA:. DIANTE DO EXPOSTO. CONSIDERANDO tudo mais que
dos autos consta JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança
movida pelo Estado do Maranhão contra a requerida – Prefeitura Municipal de
Pindaré Mirim, ou seja, MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM, deste Estado,
condenando-o apagar ao Autor a
quantia repassada de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), que deverá ser convertida em
moeda atual, corrigida monetariamente, acrescida de juros legais, de tudo a
ser apurado em liquidação de
sentença. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro de 10% sobre o montante da
condenação. Decorrido o prazo legal, não havendo recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior
Instância, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem. São Luis,
22 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda.
15. Proc. Nº 20900/2000
Ação: Justificação
Justificante: Maria da Saúde Gomes de Sousa
Advogado: - Dr. Denise Silva Miranda
SENTENÇA:. ...DIANTE DO EXPOSTO. J U L G O, POR SENTENÇA, procedente a Justificação, posto que foram observadas todas as formalidades legais,
de acordo com o parecer do Ministério Público. Decorridas as 48 horas dessa
decisão, entregue os autos ao requerente, independentemente de traslado, mediante recibo do próprio punho.
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
29
Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luis , 23 de setembro
de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda.
16. Proc. Nº 17686/2001
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Réu:- Município de Junco do Maranhão
Advogado: - Dr. Carlos Alberto Maciel Abas
CONCLUSÃO DE SENTENÇA:. DIANTE DO EXPOSTO: C O N S I D E R
A N D O tudo mais que dos autos consta J U L G O procedente a presente
Ação ordinária de Cobrança movida pelo Estado do Maranhão contra o Município de Junco do Maranhão, deste Estado, condenando-o a pagar ao Autor a
quantia repassada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigida monetariamente,
acrescida de juros legais, de tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o Réu ao pgamento de honorários advocatícios que arbitro de 15%
sobre o montante da condenação. Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao
representante do Ministério Público da Comarca da qual o Município de Junco co Maranhão é Termo Judiciário, para as providências Cabíveis. decorrido
o prazo legal, não havendo recurso voluntário das partes, remessa dos autos à
Superior Instância, para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intimemse. São Luis, 24 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito
da 3ª Vara da Fazenda.
JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: MEGBEL ABDALA TANUS FEREREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
ESCRIVÃO: ORTOLAN FERREIRA DE ARAÚJO
QUARTO CARÓRIO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
01- Ordinária nº6856/2003
Autora: L WADIE – Perfect
Advogado: Kerlon Ricardo Dominici de Mesquita
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão de despacho de fls.139/140. Vistos, ect. No meu sentir, a segunda
vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, parte do objeto da ação será esgotado, além
disso, não se vê receio de dano irreparável ou de difícil reperação, portanto,
indefiro o pedido de tutela antecipada apresentado pelo autor. Do mesmo modo
verificando que não restou comprovado, até a presente fase, que o autor não
tem condições de suportar os encargos do processo, diante disso, indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo postulante, ordenando que este promova imediatamente o pagamento das custas iniciais, como
lei. Após a regular publicação, dêem-se vista dos autos ao Órgão do Ministério
Publico Estadual. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de setembro de 2003.
Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública.
02- Mandado de Segurança nº4984/2003
Impetrante: Miguel da Silva Morais Júnior
Advogado: Moisés Pereira de Brito Neto
Impetrado: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA
Conclusão de sentença de fls.55/59. Vistos, ect. Por todo exposto, tendo em
vista que o impetrante Miguel da Silva Morais Júnior, comprovando, pelo
exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido e certo, fora toda
dúvida, em sede de Mandado de Segurança, reconheço a ilegalidade do ato
praticado pela autoridade coatora em desconformidade com o direito constitucional, pelo que julgo procedente o pedido, defiro a segurança, para determinar à autoridade coatora – Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais
da Policia Militar do Estado do Maranhão (CPOPM), que faça efetivar a imediata promoção do impetrante para o posto de 1º Tenente – PM, ao Quadro de
Acesso por Antigüidade- QAA, em ressarcimento de preterição, a contar de
21/04/2003, porque não foi habilitado pela forma legitima, sabendo-se que
não esta cumprido qualquer pena restritiva de liberdade, ou suspenso do
exercicio do posto, cargo ou função, tudo com espeque nas normas do art.5º,
incisos XXXVI e LVII, da Constituição Federal. Promova-se a Escrivania a
imediata comunicação do inteiro teor desta decisão à autoridade coatora, de
acordo com os dispositivos do art.11, da Lei nº 1.533/51 (RISTF 206). Custas
30
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
pela parte impetrada. Sem verba honorária (Súmula 512 do STF e 105, do
STJ). Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os
autos à Instância Superior (art.12, s/§, da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala
Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública.
03- Impugnação do pedido de assistência Judiciária nº2661/2003
Impugnante: Estado do Maranhão
Advogado: Raimundo Henrique N Soares
Réu: Ivanete das Graças Castro Ribeiro e outras
Conclusão de despacho de fls.20/21. Vistos, ect. Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao pedido de Assistência Judiciaria gratuita promovida pelo Estado do Maranhão contra Ivanete das
Graças Castro Ribeiro e outras, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança
(Proc. nº20439/2002) e, com espeque nas normas do art. 4º, da Lei nº1.060/
50, mantenho a concessão do beneficio da gratuidade da justiça às autoras,
dada na inicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de setembro de 2003.
Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública.
04- Ação Ordinária de Cobrança nº2154/2003
Autora: Aurenir Flor da Silva Santos e outras
Advogada: Gutemberg Soares Carneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão de sentença de fls.113/117. Vistos, ect. Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial,
mês a mês, em relação as autoras Aurenir Flor da Silva Santos, Carmelita de
Sousa Gomes, Leni Everson Sousa, Francisca das Chagas Araújo Guimarães,
Regina Célia Soares de Sousa, decorrentes da sua reclassificação para o cargo
de professor classe IV, nas respectivas referências, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta no
montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, desde a data
em que ingressaram com o pedido administrativo até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença.
Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado
que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente
decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a normas insculpidas do art.475,§ 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira
– Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública.
05- Execução Forçada nº20141/1999
Exequente: Almir Pinto
Advogado: Ivan Wilson de Araújo Rodrigues
Executado: Estado do Maranhão
Conclusão de sentença de fls.274. Vistos, ect. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do presente
feito, constante às fls.265/266 e 272, par os fins do art.158, do Código de
processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico794, inciso I, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas
nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala
Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública.
06- Ação de Reclassificação de Cargo nº0247/2002
Autora: José Clementino Silva Fernandes e outras
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão de sentença de fls.92/96. Vistos, ect.
Dessa forma, julgo procedente , o pedido e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial,
mês a mês, dos autores decorrente da sua reclassificação para o cargo de professor classe IV, referência 21, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio
e gratificação de atividade do magistério – esta no montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, referência 21, desde a data que ingressaram com o pedido administrativo até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o Estado do Maranhão na s custas e honorários de advogado que fixo em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da Presente decisão para
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a normas
insculpidas do art. 475,§ 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º
Vara da Fazenda Pública.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública
Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Ação Reclassificação de Cargo nº 013214/2000
Autor: Marineida Sales Barros e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da sentença de fls. 158/162: Vistos etc. “Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial,
mês a mês, em relação as autoras Marineide Sales Barros e Maria José do Lago
carvalho, decorrentes da sua reclassificação para o cargo de professor classe
IV, referência 20, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta no montante de 130% do vencimento
básico de professor nível IV, referência 20, desde a data em que ingressaram
com o pedido administrativo até 11.04.2002, com as atualizações devidas,
condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença e julgo extinto sem
julgamento do mérito o processo em relação ao suplicante Antônio Carlos
Pereira Rocha, com fulcro no art. 267 VI do CPC, visto que a autora Maria das
Neves Lima Pereira, postulando como procuradora de Antônio Carlos Pereira
Rocha, não possui legitimidade processual. Condeno ainda o Estado do
Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor
da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, considerando as normas insculpidas do
art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrem-se.” São Luís (Ma), 05 de
setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
02 – Ação Reclassificação de Cargo nº 000249/2002
Autor: Simone Martins Nascimento e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da sentença de fls. 71/75: Vistos etc. “Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial,
mês a mês, das autoras, decorrentes da sua reclassificação para o cargo de
professor classe IV, referência 21, com exceção de um dos cargos da professora Marlene Matias Passos de Oliveira, que haverá de progredir para a classe
IV, referência 20 e 21 incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta no montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, referência 21, desde a data em que ingressaram
com o pedido administrativo até 11.04.2002, com as atualizações devidas,
condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o
Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20%
sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando as normas
insculpidas do art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrem-se.” Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de setembro de 2003. Dr. Megbel
Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
03 – Ação Civil Pública nº 018854/2001
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da sentença de fls. 156158: Vistos etc. “Desse modo, defiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que o réu Estado
do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias, determine as adaptações progressivas
das escolas estaduais às pessoas portadoras de cuidados especiais, isto no prazo elástico de 12 meses, devendo haver um número compatível de escolas por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mês, ao somatório de todas as existências no Estado do Maranhão, sanando
todas as irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções do Parquet
Estadual. Fixo multa a ser paga pelo requerido , por dia de atraso, pelo não
cumprimento da presente determinação initio litis, em R$ 100,00 (cem reais),
conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 7.347/85, pelo risco iminente de
dano irreparável ao cidadão portador de deficiência. Publique-se Edital no
Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no
processo como litisconsortes. Notifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se e Intimem-se. Publique-se.” São Luís (Ma), 09 de setembro de
2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
04 – Ação Civil Pública nº 005415/2001
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Paulo Roberto Barbosa Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da sentença de fls. 338/340: Vistos etc. “Desse modo, defiro o
pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que o
réu Estado do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias, determine a
reestruturação física, médico odontológicas e demais melhorias apontadas
pelo Ministério Público Estadual às pessoas idosas, portadoras de cuidados especiais, abrigadas no Asilo Solar do Outono, isto no prazo elástico
de 06 meses, sanando todas as irregularidades apontadas nos Relatórios da
Assistente Social e da Vigilância Sanitária, inclusive o que se observam
das fotos contidas nos já mencionado inquérito civil. Fixo multa a ser paga
pelo requerido , por dia de atraso, pelo não cumprimento da presente determinação initio litis, em R$ 100,00 (cem reais), conforme estabelecido
no art. 13 da Lei nº 7.347/85, pelo risco iminente de dano irreparável ao
cidadão idoso portador de cuidados especiais. Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no
processo como litisconsortes. Notifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se e Intimem-se. Publique-se.” São Luís (Ma), 11 de setembro de
2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da
Fazenda Pública
05 – Ação Ordinária de Cobrança nº 004800/2000
Autor: Município de São Luís
Advogada: Dra. Conceição Aparecida dos Santos
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão de sentença de fls. 243/244: Vistos etc. Ouçamos a voz da jurisprudência pátria: “Para a existência de verba honorária, é necessário existir sucumbência da parte contrária. Inexistente esta, inexiste aquela” (STJ3º Turma, Resp 26.120-3-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 25.10.93). Por
outras palavras: é preciso que haja vencedor e vencido, para que se aplique
no art. 20, ou seja, que tenha havido litígio (RJTJESP 93/96) e conseqüente sucumbência (cf. neste sentido, art. 25), pois o fundamento da condenação em honorários é o fato objetivo da derrota (RT591/140). Assim, a sentença sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não
existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se este juízo. Permanece, assim, a sentença, como lançada
nos autos. Rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 12
de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito
da 4º Vara da Fazenda Pública.
06 – Ação Impugnação do Pedido de Assistência Judiciaria nº 021644/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Nonato de Assis Melo Queiroz e outra
Conclusão de sentença de fls. 29/30: Vistos etc. Pelo exposto, julgo improcedente a vertente Impugnação ao Pedido da Assistência Judiciária Gratuita promovida pelo Estado do Maranhão contra Nonato de Assis Melo Queiroz e Rita
de Cássia Costa Queiroz, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por
Danos Morais (Proc. nº 015607/02) e, com espeque nas normas do art. 4º, da
Lei nº 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça
aos autores, dada na inicial. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 15 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública.
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
31
07 – Ação Mandado de Segurança nº 011528/2002
Impetrante: José Ribamar Lima Silva
Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira
Impetrado: Comissão de Concursos Público e outro
Conclusão de sentença de fls. 71/72: Vistos etc. Pelas razões supra alinhadas,
tendo em vista que o impetrante José Ribamar Lima Silva, ingressou neste
Juízo de Direito, após transcorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data
em que o ato impugnado se tornou exequível, que é o limite para interposição
do writ havendo, portanto, há decadência do direito para impetração, o que
importa em não reunir as condições de admissibilidade do mandamus, não
constituindo os pressupostos constitucionais para a sua postulação e, comungando com as assertivas dos impetrados e do parecer ministerial, hei por bem,
denegar a segurança, base jurídica nos dispositivos do art. 18, da Lei nº 1.533/
51, decretando a extinção deste processo. Sem custas. Sem verba honorária
(Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Na parte que não foi objeto de correção,
permanece a sentença como lançada nos autos. Acolho, portanto, os embargos. Anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença. Publique-se.
Intime-se. São Luís (Ma), 16 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus
Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
08 – Ação Ordinária de Cobrança nº 013608/2002
Autor: Ana Linhares da Silva
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão de sentença de fls. 83/84: Vistos etc. A regra do art. 20, § 4º, do
CPC não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado
devam ser, necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento
do valor da condenação; o juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo
apreciação eqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas “a”, “b” e”c” (STJ-2º Turma, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j.
1º.12.97). E mais: nos casos do art. 20 § 4º, não há percentagem máxima para
a fixação dos honorários (RT 649/60). Assim, a sentença sustenta-se por seus
próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existia obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo.
Permanece, assim, como lançada nos autos. Rejeito os embargos. Publique-se.
Intime-se. São Luís (Ma), 16 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus
Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
09 – Ação Declaratória de Inexistência de Relação nº 001.99.006616-0
Autor: Dalcar-Dalban Veículos Peças e Acessórios Ltda
Advogada: Dra. Sandra Albuquerque de Castro e Costa
Réu: Município de São Luís
Conclusão de sentença de fls. 170/171: Vistos etc. O segmento da sentença,
denominado de motivação, no pensar de Frederico Marques, revela de como o
juiz interpretou a lei e os fatos, pelo que deve vir exposta com clareza, lógica e
precisão, a fim de que as partes tenham perfeito conhecimento da solução
dada ao litígio, e as controvérsias surgidas na discussão deste. A decisão esteve, a todo tempo, adstrita à análise das questões de fato e de direito articuladas
pelo autor e pelo réu. Nela não há nada a clarear, muito menos divergências ou
ausências de considerações sobre os termos da ação. A sentença sustenta-se
por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade
nem contradição e nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se
este juízo. Não vejo a necessidade de fragmentar cada vocábulo em inúteis
exegeses, muito menos rediscutir o que ali foi discutido. Permanece, assim, a
sentença, como lançada nos autos. Rejeito os embargos.. Publique-se. Intimese. São Luís (Ma), 16 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
10 – Ação Mandado de Segurança nº 15374/2003
Impetrante: Conesul Ltda
Advogado: Dr. Frankstone Osvaldo S. M. Correa
Réu: Ato Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de São Luís
Conclusão de sentença de fls. 13/14: Vistos etc. Não estando presente, pois, os
pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera
pars, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e
a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se
vier a ser reconhecido na decisão de mérito, indefiro o requerimento de liminar,
32
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
porque ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida initio litis..
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da exordial de
fls. 02/09 destes autos, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
impetrante, com cópias dos documentos que a instruem para, no prazo de
10(dez) dias, prestar as informações necessárias, se quiser ( art. 7º, inciso I, da
Lei nº 1533/51). Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de
2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
11 – Ação Civil Pública nº 12567/2003
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Herberth Costa Figueiredo
Réu: Município de São Luís
Conclusão de sentença de fls. 89/91: Vistos etc. Desse modo, defiro o pedido
de concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o réu Município
de São Luís, no prazo de 90 (noventa) dias, realize a recuperação e manutenção do Hospital Municipal Dr. Clementino Moura – Socorrão II, procedendo
com as reformas e adaptações para um adequado funcionamento de acordo
com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando
todas as irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções do Parquet
Estadual. Fixo multa a ser paga pelo requerido, por dia de atraso, pelo não
cumprimento da presente determinação initio litis, em R$ 100,00 (cem reais),
conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 7.347/85, pelo risco iminente de
dano irreparável à saúde da população, desta capital. Publique-se Edital no
Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no
processo como litisconsorte. Proceda-se a citação do Município de São Luís,
por seu representante legal, para contestar o presente Feito, no prazo de 60
dias, pena de revelia e confissão. Advertência obrigatórias do art. 285 do CPC.
Notifique-se o Órgão do Ministério Público. Intimem-se. São Luís (Ma), 28 de
agosto de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pelo presente CITA-SE SEBASTIÃO COSTA ALVES, brasileiro, casado,
motorista, residente em local incerto e não sabido, para os termos da Ação de
Divórcio que lhe move Maria Miracy Araújo Alves, bem como para querendo
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, se assim desejar. ADVERTÊNCIA: o seu silêncio acarretará a revelia e a presunção de veracidade dos
fatos articulados pelo autor.
Colinas, 22 de setembro de 2.003. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã
do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz de Direito/ respondendo
COELHO NETO
COMARCAS DO INTERIOR
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA.
O DOUTOR OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca
de Coelho Neto, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
etc...
FAZ SABER, a que interessar possa, que designou o dia 01 de outubro próximo, ás 09:00 horas, Quarta-feira, na sala das audiências deste Juízo,
do Fórum Desembargador Milson de Sousa Coutinho, para início da Correição
Geral Extraordinária, referente ao ano de 2003.
As reclamações a respeito de irregularidades ou sugestões sobre o funcionamentos das serventias, acerca do procedimento ou atividade de serventuários
e funcionários das mesmas, poderão ser oferecidas por escrito, á Secretária da
Correição senhora Maria do Perpetuo Socorro Santana, Tabeliã do Cartório do
Primeiro Ofício desta Comarca, que fora nomeada através da portaria nº 13/
03, de 18 de setembro de 2003.
E, para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no placar do Fórum e divulgada na forma da lei.
Cumpra-se.
Coelho Neto/Ma, 18 de setembro de 2003.
Juiz- OSMAR GOMES DOS SANTOS
(Titular da Comarca de Coelho Neto)
CAROLINA
COROATÁ
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Nº 671/2003
REQUERENTE: Esp. De Lucas Teixeira dos Santos, representada pela
inventariante Terezinha Rego dos Santos
REQUERIDOS: José Vasconcelos Milhomem e Alaíde Aquino Vasconcelos
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: JOSÉ VASCONCELOS MILHOMEM E ALAÍDE AQUINO VASCONCELOS brasileiros casados, funcionário público e do lar, respectivamente residentes em lugar incerto e não sabido, HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS.
FINALIDADE: Citá-la para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15
dias.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua
07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 19 dias do mês de
agosto de 2003. Eu, Maria Augusta de Medeiros Britto, Escrivã do Cartório
do 1º Ofício, subscrevi.
MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Dr. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara
desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício
os termos da Ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA nº 051/02 em
que é requerente FRANCISCO ALVES DA CRUZ, que figura contra
VANDERLANIA DA SILVA CRUZ, brasileira, casada, lavradeira, residente
em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para comparecer perante este juízo, na sala das audiências da 2ª Vara, no Fórum local, no
dia 18(dezoito) de novembro do ano
de 2003 ás 8:30 horas, para audiência de CONCILIACÃO, cientificando-lhe
que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solenidade, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria de fato.
Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa
local e pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Coroatá , Estado do
Maranhão, aos (quinze) de setembro do ano 2.003. Eu, (Valdete Carvalho dos
Reis), Escrivã do Cartório do 2º Oficio, o digitei.
MARCO ANTÔNIO NETO TEIXEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
COLINAS
Processo nº 2.210/03
DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA MIRACY ARAUJO ALVES
REQUERIDO: SEBASTIÃO COSTA ALVES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE PARAIBANO –MA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
HUMBERTO DE CAMPOS
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
A Doutora VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da
Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 2.º Ofício os
termos da Ação de Divórcio, n.º 1.947/03 que é requerente HILDGAR
ALMEIDA CARVALHO, brasileiro, casado, policial militar lotado no Município de Primeira Cruz, que em seu cumprimento , fica devidamente CITADA: MARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS, brasileira, casada, domestica, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das
audiências do Fórum local, sito a Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/n.º - Centro
– Humberto de Campos – Ma, no dia 06.11.03, às 09:00 horas, para audiência
de conciliação de tentativa de reconciliação, citada também, para querendo,
no prazo de 15(quinze) dias, responder nos termos da ação, ficando ciente de
que a contestação começará a fluir a partir da audiência referida. Tudo conforme despacho da M.M Juíza a seguir transcrito: R. hoje. D.R e A, Concedo os
benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 06.11.03, às 09:00 hs, na sala das
audiências do Fórum local, para realização da audiência de tentativa de reconciliação. Intime-se o autor e seu defensor e Cite-se a ré para audiência aprazada, por edital e através do Diário Oficial da Justiça, com prazo de 15(quinze)
dias, contar-se-á a partir da audiência referida. Notifique-se o M.P.E. Humberto
de Campos, 17.09.03. (as) Dra. Vanessa Clementino Sousa. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado
no Diário Oficial do Estado e afixado no ligar público de costume, na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos
(18) dias do mês de setembro de dois mil e três (2.003). Eu, Antonio Emanuel
dos Santos Morais, Escrivão, subscrevo.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA
JUÍZA DE DIREITO
IMPERATRIZ
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por duas
vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 807/2003 – 42912003 proposta por JOSÉ PEREIRA LIRA e como
requerido LUCIMAR PÓVOA LIRA, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o
requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida
para se fazer presente no próximo dia 29/10/2003, às 15:30 horas, no Fórum
de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17
de setembro de 2003. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente
Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por duas
vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 799/2003 – 42722003 proposta por LINDIONÉSIA RODRIGUES
SOARES e como requerido PAULO PEREIRA SOARES, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente
ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência,
intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 29/10/
2003, às 10:35 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
33
Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de
conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de
acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado
nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de setembro de 2003. Eu , (Maria de Lourdes
Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por duas
vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA, processo nº 843/2003 – 44452003 proposta por IVALTON RODRIGUES BARBOSA e como requerido RITA DE CÁSSIA PEREIRA GADELHA ALVES
BARBOSA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido,
É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda
nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a
mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da
data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 29/10/2003, às 16:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz
da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de setembro de 2003. Eu
(Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
PARAIBANO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
N.º do Processo: 512/2001
Tipo do Processo- Interdição
AUTOR (A) : - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL assistindo a
VALDEMAR RAIMUNDO DA SILVA
INTERDITADO (A): ANTONIA LEDA SANTOS SILVA
JUIZ: O Doutor Rubem Lima de Paula Filho, Juiz de Direito da Comarca
de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO: A Parte final da sentença Proferida nos Autos
de Interdição n.º 512/2001, abaixo transcrita: “Vistos etc.. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido e decreto a interdição de ANTONIA LEDA SANTOS SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os autos da vida
civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe curador o
senhor VALDEMAR RAIMUNDO DA SILVA. Deixo de determinar a providência constante do artigo 1.188 do Código de Processo Civil, especialização de hipoteca legal, ante a inexistência de bens imóveis necessários para
acautelar os que serão confiados à administração do curador. Declaro a
interditanda privada o direito de, sem curador, emprestar, trasigir, dar quitação, alientar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os
atos que não seja de mera administração, com aplicação subsidiária do disposto aos pródigos (Art. 1782, C.C.). em obdiência ao disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil e no art.. 9.º , III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se no ògão oficial, 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez)
dias. intime-se a curadora para prestar o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições nos termos dos Arts. 1745 a 1748, do Código Cível.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraibano, 12 de junho de 2003. Rubem
Lima de Paula Filho. Juiz de Direito.”
Paraibano, 12 de junho de 2003
DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz de Direito
34
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
SÃO MATEUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ERNESTO GUIMARAES ALVES, Juiz de Direito Da Comarca
de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 29/30, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta
Comarca, pelo Cartório do 2º Ofício, os autos da Interdição nº 34/2001 movida pelo Ministério Público Estadual, representando Maria de Fátima Aguiar
de Sousa em favor de Luciano Oliveira, brasileiro, solteiro, filho de Maria de
Fátima Oliveira, residente na Rua do Posto Fiscal, Caxuxa, Alto Alegre - MA,
foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de pedido de
interdição de LUCIANO OLIVEIRA. Aduz a inicial que o (a) interditando(a)
é portador(a) de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para gerir seus bens (fls. 03/05). Junto
com a inicial vieram os documentos de fls. 07. Às fls. 08, tem-se o auto de
exame pessoal e interrogatório do(a) interditando(a). Laudo pericial às fls. 23
informando a incapacidade do(a) interditando(a) é incapaz de reger seus atos
civis e comerciais. Às fls. 27, o representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos
dos art. 1.767, inciso I, 1.768, inciso III, combinado com os artigos 1.745,
1.750, 1.756, 1.757 e 1774, todos do Código Civil, e ainda artigos 919 e 1.118
do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso,
deve-se ter o(a) requerido(a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e
comerciais. O(A) requerido(a) não tem a plena capacidade de discernimento.
Com efeito, a impressão inicial que se colheu quando do interrogatório do(a)
interditando(a) (fls.) foi no sentido de que ele(a) não compreendia totalmente
o universo de fatos e coisas ao seu redor. Para a confirmação do estado de
saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele é absolutamente
incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito
médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Vale dizer o(a)
requerido(a) padece de anomalia psíquica consistente em OLIGOFRENIA.
Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas
documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. Ademais, a
audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e
não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de
Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o
pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade
estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do(a) requerido(a) LUCIANO OLIVEIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador o(a)
MARIA DE FÁTIMA AGUIAR DE SOUSA. Em obediência ao disposto no
art. 1.1184 do Código de Processo Civil e no art. 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e
onerações de bens móveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito,
sem autorização judicial. PRI. São Mateus – MA, 09 de abril de 2003.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”.
Para conhecimento de todos expediu-se o presente edital, que será publicado
e afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 18
dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, __Marlene
Beserra Tinoco Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ERNESTO GUIMARAES ALVES, Juiz de Direito Da Comarca
de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 18, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta
Comarca, pelo Cartório do 2º Ofício, os autos de Alimentos nº 61/2003 movida por Edna Maria Barros contra Rogério Pereira França, e sendo aí INTIMESE EDNA MARIA BARROS, brasileira, solteira, lavradora, residente na Rua
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tancredo Neves, nº 433, Vila Lobão, nesta cidade, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença seguinte: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima firmado entre as partes, obrigando-se o réu ao pagamento da quantia
mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a 15% (quinze por cento) do
salário mínimo nacional, sempre até o dia 25 de cada mês, a serem depositados em Cartório. Sentença que dou por publicada em audiência. Intimados os
presentes. Registre-se. São Mateus – MA, 25 de junho de 2003. ERNESTO
GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”.
Para conhecimento de todos expediu-se o presente edital, que será publicado
e afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 22
dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, _ Marlene
Beserra Tinoco Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ERNESTO GUIMARAES ALVES, Juiz de Direito Da Comarca
de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 51/52, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta
Comarca, pelo Cartório do 2º Ofício, os autos da Interdição nº 41/99 movida
pelo Ministério Público Estadual, representando Maria de Fátima Gomes
Marques em favor de Ronaldo Santos, brasileiro, solteiro, nascido em
10.02.1977, residente na Rua do Flamengo, nº 221, Centro, nesta cidade, foi
prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição de RONALDO SANTOS. Aduz a inicial que o (a) interditando(a) é
portador(a) de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para gerir seus bens. Junto com a inicial
vieram os documentos de fls. 05 usque 12. Laudo pericial às fls. 40informando a incapacidade do(a) interditando(a) é incapaz de reger seus atos civis e
comerciais. Às fls. 46/49, o representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos
art. 1.767, inciso I, 1.768, inciso III, combinado com os artigos 1.745, 1.750,
1.756, 1.757 e 1774, todos do Código Civil, e ainda artigos 919 e 1.118 do
Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se
ter o(a) requerido(a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O(A) requerido(a) não tem a plena capacidade de discernimento. Para a
confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de
que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus
bens, veio o laudo do perito medido, cuja conclusão técnica não deixou fresta
à dúvida. Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as
provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O laudo pericial ratifica o alegado na inicial. Ademais, a audiência só é obrigatória
se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de
preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo
ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não
está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do(a)
requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeiolhe Curador o(a) MARIA DE FÁTIMA GOMES MARQUES. Em obediência
ao disposto no art. 1.1184 do Código de Processo Civil e no art. 9, III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão
Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) curador(a)
para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de
alienações e onerações de bens móveis ou de quaisquer natureza, pertencentes
ao interdito, sem autorização judicial. PRI. São Mateus – MA, 23 de julho de
2003. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”.
Para conhecimento de todos expediu-se o presente edital, que será publicado
e afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 19
dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, __ Marlene
Beserra Tinoco Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº068/03
São Luís, 25 de setembro de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-420/2000,
RESOLVE
Tornar sem efeito, por desistência expressa, a nomeação de KARLOS
ALBERTO RIBEIRO MOTA para exercer o cargo da carreira de Técnico
Judiciário, Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de que trata o Ato G.P. nº062, de
03 de setembro de 2003, publicado no Diário da Justiça do Estado de 05 de
setembro do corrente ano.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 325 /2003
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 6294 – Cls. “20”,
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
35
guração de abuso de poder econômico, estando a pretensão do recorrente
fulminada pela orientação jurisprudencial consolidada nos enunciados das
Súmulas nºs 279, do STF e 07, do STJ. Em sede de recurso especial não é
cabível o reexame de tal matéria.
Desse modo, por não preencher os pressupostos especiais da via eleita, deixo de admitir o presente recurso, nos termos do § 1º, do artigo 278 do
Código Eleitoral.
Publique-se. Intime-se. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em
São Luís, 25 de setembro de 2003. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente em exercício.
RESENHA DE SENTENÇA
CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA
PROCESSO Nº 1.736/03– RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS
JUIZ: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTOR: LUSIVAL SANTOS DUTRA
ESCRIVÃO: HUGO NAPOLEÃO PIRES DA FONSECA
Vistos, etc., Promova-se o restabelecimento dos direitos políticos do
eleitor WILLIAM SOARES DE SOUSA, de acordo com o parecer ministerial de fls. 66 dos autos. Preencha-se o FASE 345. Publique-se. São Luís-MA,
23 de setembro de 2003. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Eleitoral da
Segunda Zona. É verdade. Dou fé. São Luís(MA), 23 de setembro de 2003.
Hugo Napoleão Pires da Fonseca
Escrivão Eleitoral da 2ª Zona
R E S O L V E:
DISPENSAR a Srª. MARIA DELCI VIEIRA ASSUNÇÃO da função de Chefe de Cartório da 81ª Zona Eleitoral de MATÕES.
DESIGNAR o Sr. ALBERTO BRITO VIANA, Agente de Administração, pertencente ao Quadro de Pessoal da Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região Leste Maranhense, ora à disposição deste Tribunal,
para exercer a função de Chefe de Cartório da 81ª Zona Eleitoral de
MATÕES, cuja gratificação corresponde ao valor vigente em 31 de maio de
2002, nos termos da Portaria 158/2002-TSE.
Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à data de 01/09/2003.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11
de setembro de 2003.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL Nº 2297-CLS. “25”-ALDEIAS ALTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR
ADVOGADO: DR. JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA
Vistos etc ...
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 276, inciso “ I”, alínea “a”, do Código Eleitoral, insurgindo-se contra o Acórdão nº 4952/03 deste Tribunal, o qual manteve
a decisão do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que considerou improcedente a Ação
de Investigação Judicial Eleitoral proposta por José Reis Neto contra Fernanda
Maria Almeida Carvalho Bacelar, prefeita do município de Aldeias Altas, face
a ausência de provas incontroversas da alegada prática de abuso de poder
econômico.
Aduz o Recorrente, que o malferido decisório contrariou os artigos
41-A da Lei nº 9504/97 e 22, da Lei nº 64/90, concluindo que “o Acórdão
fustigado, data venia, valorou mal a prova produzida” (fls. 218). Postula o
parquet pela correta avaliação do acervo probatório, mencionando decisões do
Tribunal Superior Eleitoral que admitem reexame ou valoração da prova, “quando a decisão se mostre errônea e desarrazoada” (fls. 216 e 218).
O recurso foi interposto a tempo e modo, conforme Informação de fls. 220.
Analisando os argumentos do recorrente, constato que os mesmos
envolvem a necessidade de submeter à apreciação da Corte Superior questão
que demanda a avaliação dos elementos probatórios, os quais já foram devidamente esmiuçados pelo zeloso Relator do Recurso. Este Regional já decidiu
que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para a confi-
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Juiz Eleitoral da Segunda Zona, na forma da lei, etc....
Faz saber aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem, ou interessar possa, que, por não ter sido encontrado no endereço
constante no cadastro desta Zona ou incompleto (processo nº 1.537/02 – PSB)
intima, da sentença que declarou nula as filiações no PDT e PSB dos(as)
eleitores(as) VITOR QUARESMA DE OLIVEIRA e ANA LUCIA BARROS SERRA. Dado e passado o presente EDITAL, nesta cidade de São
Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 dias do mês de setembro de dois
mil e três (2003). Eu, Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral da Segunda
Zona, digitei e subscrevi.
P U B L I Q U E - S E.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz da Segunda Zona Eleitoral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
O Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Juiz Eleitoral
da Segunda Zona, na forma da lei, etc....
Faz saber aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem, ou interessar possa, que, por não terem sido encontrados(as) nos endereços constantes no cadastro desta Zona ou incompleto (processo nº 1.535/
02 – PDT), notifica os(as) eleitores(as) DIVA REGINA DA CONCEIÇÃO
PEREIRA MONTENEGRO (PMDB e PDT); ANA LUCIA BARROS SERRA (PSB e PDT); ADJALDINA DA CONCEIÇÃO BARROS CARVALHO
(PMDB e PDT); ELINALDO DOS SANTOS CASTRO COSTA (PV e PDT);
FAUSTINO DOS SANTOS GARCÊS FILHO (PPS e PDT); FELICIANO
BASÍLIO SANTOS (PMN e PDT); FERNANDO TADEU MENDONÇA LIMA
(PSD e PDT); FRANCISCO BARROS DA SILVA (PMDB e PDT); JOSÉ
MARIANO DO VALE (PT do B e PDT); MARIA DA CONCEIÇÃO LOIOLA
DOS SANTOS (PFL e PDT); MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS (PMN e
PDT); MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ABREU (PTB e PDT); MARIA
DOS PRAZERES DA SILVA RIBEIRO (PV e PDT); RAIMUNDO NONATO
COELHO LOPES (PPS e PDT); VALMIR MATOS MOREIRA (PMDB e PDT)
e VANER JOÃO ALMEIDA (PT e PDT), para se manifestarem acerca de
suas situações partidárias, ante a possibilidade de cancelamento. Dado e passado o presente EDITAL nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, aos 26 dias do mês de setembro de dois mil e dois (2003). Eu,
Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral da Segunda Zona, digitei e subscrevi.
P U B L I Q U E - S E.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz da Segunda Zona Eleitoral
36
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
00
01
00
00
Liciano de Carvalho
62
07
00
12
45
12
Rosimayre Gonçalves
29
06
00
12
20
03
Bernardo Rodrigues
28
06
00
08
16
10
Lourival Serejo
37
07
00
02
18
24
Milton Cruz
34
07
00
10
06
25
Sônia Coêlho
31
07
00
02
17
19
Processos conclus os e não devolvidos
01
Processos Tramitando em
outros setores
00
JUÍZES
Processos julgados
Processos distribuídos
Dulce Clementino
AGOSTO/2003
Processos redistribuídos
Processos pendentes de julgamento até
30.07.2003
Estatística de feitos,
votos e processos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZES
SUBSTITUTOS
I - “A prescrição renova-se periodicamente - no caso, mês a mês - e atinge
apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da
ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça” (AC n.
95.01.26664-8/MG).
II - “Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é aplicável a
variação integral do IRMS nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o
percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94)” (REsp n.
413187/RS, Relator Min. Hamilton Carvalho, DJ 17/02/2003).
III - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (Lei 9.099/95, art. 55).
IV - Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes César Cintra Fonseca e Leomar Barros Amorim de Sousa.
São Luís, 26 de setembro de 2003.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1ª Turma
Recursal: Relator – Dr. César Cintra Fonseca (Suplente)
Boletim 029/2003/Turma Recursal
Expediente do dia 30 de Setembro de 2003
Autos com acórdão referente a processo julgado na 13ª Sessão Ordinária da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Cleonice Silva Freire
00
00
00
00
00
00
Leomar Amorim
00
00
00
00
00
00
Megbel Abdala
00
00
00
00
00
00
TOTAL
221
41
00
47
122
93
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciário do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1ª Turma
Recursal: Relator-3/ Dr. José Carlos do Vale Madeira
Boletim 027/2003/Turma Recursal
Expediente do dia 29 de Setembro de 2003
Autos com acórdão referente a processo julgado na 13ª Sessão Ordinária da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.707713-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : LUIZ FERNANDO COIMBRAS RENNER
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM.
39,67%. POSSIBILIDADE.
2003.37.00.706442-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
RECDO : WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO
ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO
DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO AFASTADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI.
CORRELAÇÃO ENTRE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER JUDICIÁRIO E DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
1. Tendo em vista que a lide gira em torno dos efeitos financeiros do ato administrativo que reconheceu o direito do autor e ora recorrido em receber os
quintos por ele incorporados quando em exercício de funções comissionadas
no TRT - 16ª Região, sem objetivar o seu cancelamento ou anulação, não há
que se falar em incompetência do JEF. Precedentes desta Turma (Recurso
2002.37.00.702000-2, Rel.: Juiz Federal Leomar Amorim, DJ 11/07/2002).
2. Garantida a vinculação jurídica entre o servidor e a União, pela posse em
outro cargo inacumulável, a vantagem pessoal nominalmente identificada
auferida em razão do exercício de função de confiança no Poder Judiciário,
não deve sofrer redução em seu valor, em homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 26/09/2003.
Juiz César Fonseca
Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO e do Exmo. Juiz Federal da 3ª Vara, respondendo pela 4ª Vara,
Dr. AGLIBERTO GOMES MACHADO
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
37
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOAQUIM DE JESUS MACHADO
2002.37.00.004911-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : AUGUSTO CESAR GUEDES FONTES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção do feito.”
AUTOS COM DECISÃO
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
AUTOS COM DESPACHO
2003.37.00.011242-7 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ALAN JORGE SILVA FERRO
ADVOGADO : MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE
ALMEIDA
REQDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.01613-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : SAMUEL RUBEM SILVA
95.00.00649-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : PIRAMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : LUIS RAIMUNDO COSTA FIGUEIREDO
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA COSTA FIGUEIREDO
EXCDO : MARIA FRANCISCA D BARBOSA
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULART
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em face do decurso do tempo, intime-se o exeqüente para, em 48(quarenta e
oito) horas requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.003843-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : CELIMAR PENHA RIBEIRO
2002.37.00.005002-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : MARILIA GONCALVES RODRIGUES COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.004561-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOSE DE NAZARE RAMOS DE SOUSA
2002.37.00.004567-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Desse modo, presentes os requisitos, defiro
o pedido de medida liminar “inaudita altera pars”, para suspender o leilão do
bem imóvel penhorado na execução nº., até o julgamento definitivo desta
cautelar. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Apense-se à Execução Fiscal nº. Publique-se. Cite-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.008855-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO
EXCDO : CENTRAL DROGAS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., por falta de pertinência com o andamento do processo. À exeqüente para manifestar-se sobre os documentos acostados na
precatória.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.005848-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : RAIMUNDA LOPES GOMES
EXCDO : ATACADAO ITALIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a certidão de fls., indefiro o pedido de penhora, fls. Intime-se
a exeqüente para requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.04169-3 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA DE JESUS JORGE TORRES
EXCDO : RONALDO CERQUEIRA TORRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro os pedidos de fls., vez que os proprietários dos bens ali indicados sequer
foram citados. Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido.”
38
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.006434-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AFONSO RODRIGUES DE PAIVA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim indefiro o pedido de fls. Intime-se a
exeqüente para requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.001526-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M MIRANDA & CIA LTDA
EXCDO : MANOEL MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Reunam-se aos presentes autos, os processos nºs., trasladando-se cópias das
CDAs. Desapensem-se os processos nºs., por encontrarem-se em fases distintas. Expeça-se edital de citação único, fazendo constar o nº das 05(cinco) CDAs
e o valor unificado do débito. Proceda-se à penhora tão-somente dos bens de
fls., de propriedade do executado. Com relação ao bem de fls., indefiro, vez
que o chamamento do co-responsável é subsidiário.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vez que há nomeação de bem às fls. Intime-se a exeqüente para se pronunciar
acerca da referida nomeação.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.04135-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA0003397A - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00002877 - REINALDO MARAJO DA SILVA
EXCDO : E S BARROS (ESTOU AQUI)
95.00.04148-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : JOAO FAGUNDES PINHEIRO (COMERCIAL AMAZONIA)
2002.37.00.004324-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA
2002.37.00.005018-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : MARIA DE LOURDES CARDOZO LEITE
EXCDO : RAIMUNDO UBIRACI CARDOSO LEITE
94.00.02068-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00002022 - CRISOGONO RODRIGUES SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo:
06(seis) meses.”
1999.37.00.001613-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SAINT LOUIS VEICULOS LTDA
96.00.01981-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GRAFICA E EDITORA JORNAL DE HOJE LTDA E OUTRO
EXCDO : GALILEU CLEMENTINO RAMOS SANTOS
1999.37.00.008291-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FERRAZ E CIA LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2001.37.00.005798-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R N LUMINOSOS LTDA
EXCDO : ISAIAS PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00005600 - GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro a suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias. Após, dê-se vista à
exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004134-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro a suspensão pelo prazo de 03(três) meses. Após, dê-se vista à
exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.00910-7 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : C M B M RODRIGUES E OUTRO
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA BANDEIRA DE MELO RODRIGUES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.000908-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DIB JAMIL MALUF
EXCDO : MALUF SOUZA E CIA LTDA
ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de bloqueio de recursos em conta corrente dos executados,
95.00.04694-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BERNARDO SILVA LOPES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro pelo sistema BACEN-JUD. Solicite-se a localização da conta e, sucessivamente, o bloqueio, relativamente ao executado. Arbitro os honorários
advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.005756-5 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : NACIONAL SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
EXCDO : MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
EXCDO : ALIOMAR SAMPAIO BARROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., vez que o executado ainda não foi citado. Intime-se
a exeqüente para requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.00148-7 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : MARIA NIEDE LIMA BUHATEM
EXCDO : PANIFICADORA N S DOS REMEDIOS LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA NIEDE LIMA BUHATEM
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
2002.37.00.001449-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FARMACIA DIA E NOITE LTDA
2002.37.00.004544-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : SILVIA HELENA MARQUES MENDES
2002.37.00.007936-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LEUGIM PNEUS LTDA
2002.37.00.008033-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FARFANE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
2002.37.00.008596-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL ATENAS LTDA
2002.37.00.008745-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FILHO E FILHO LTDA BAR CORACAO DO MAR
2002.37.00.009759-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PAULO JOSE PINHEIRO RODRIGUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento
concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no
art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.000892-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
39
ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRIBEEF COMERCIO DE CARNES LTDA
EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00005408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, rejeito a exceção. Intime-se a
exeqüente para que indique bens passíveis de penhora. Publique-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.008272-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LEILA MARIA CERVEIRA MUNIZ
EXCDO : JOBS HAMBURGUERS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista o pedido formulado às fls., desentranhe-se o mandado de fls.,
para que seja devidamente cumprido, devendo o Oficial de Justiça encarregado, observar os bens indicados às fls. Com relação ao bem de fls., tendo em
vista o valor da dívida e a inidoneidade da penhora sobre bem alienado mediante fidúcia, indefiro o pedido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.07459-4 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : IMOBILIARIA RESIDENCIA LTDA
1999.37.00.001362-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LINHARES E FILHOS LTDA
ADVOGADO : MA00005934 - IELLEN LINHARES MORAES
2000.37.00.007902-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL SERTANEJA LTDA
EXCDO : ALINE LOPES FREITAS
2000.37.00.008528-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PROLIMED PRODUTOS MEDICOS LTDA
EXCDO : LUIS ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS
2001.37.00.002152-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DAE DINAMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXCDO : FATIMA DE MARIA CUTRIM TRINDADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro pelo sistema BACEN-JUD. Solicite-se a localização da conta e, sucessivamente, o bloqueio.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005522-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE MAURO CAMARA DA FONSECA
ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO
40
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.”
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
EXCDO : FAZ AGUA BRANCA SA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição de fls., determino a suspensão do presente feito,
com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
2002.37.00.002531-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
EXCDO : ALZIRA BARROS DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo:
01(um) ano.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.001526-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FARMACIA PRODUTO NOVO LIMITADA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro a suspensão por 30(trinta) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005388-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
EXCDO : SLZ TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição de fls., determino a suspensão do presente feito,
com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência. Prazo: 120(cento e vinte) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
90.00.00088-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMPANHIA DE COLONIZACAO DO NORDESTE
ADVOGADO : MA00004476 - FLAVIO TRINDADE JERONIMO
96.00.03966-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : METALURGICA SAO JOSE LTDA ME E OUTROS
EXCDO : MARIA DE JESUS PINTO FONSECA
EXCDO : JOSE RIBAMAR FERREIRA FONSECA
ADVOGADO : MA00003864 - MANOEL DE SOUSA BALBY
1999.37.00.000349-1 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : EDITORA BORGES LTDA
EXCDO : KATIA REGINA RAPOSO DE CAMPOS
EXCDO : EDMUNDO ANTONIO CALHEIRO BORGES
1999.37.00.008055-0 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : EXPRESSO TAPAJOS LTDA
EXCDO : MARCONE DOUGLAS CARDOSO BRAGA
EXCDO : MARCO AURELIO CARDOSO BRAGA
2002.37.00.003315-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.005560-5 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA E OUTROS
EXCDO : MARISA CONSALTER CAMPOS MACHADO RIBEIRO
EXCDO : MARCIO DE MARIA MACHADO RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro a suspensão pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Após, dê-se vista à
exeqüente.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.000618-4 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : TEREZA SOARES DA SILVA
ADVOG.: RN 1073 - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 11 de novembro
do corrente ano, às 10:00 horas, no Juízo Deprecado, conforme Ofício de
fl.64. Cumpra-se com prioridade.”
1997.37.00.006254-1 TRIBUTÁRIA
AUTOR : DEJARD BRAHUNA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
2000.37.00.004482-8 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ANTÔNIO JORGE SERRA DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉ : UNIÃO
2002.37.00.009273-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EROTIDES OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR
EXCDO : DEPART. NAC. DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA
ADVOG.: MA 2072 - EDMILSON C. JANSEN DE MELLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, se
manifestar(em) acerca da(s) Ficha(s) Financeira(s); e, ainda, requerer(em)
o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a
correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.004221-8 FGTS
AUTOR : HILMAR DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, se
manifestar(em) acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer(em)
o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1997.37.00.005550-3 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSÉ DE RIBAMAR BORGES SOUZA E OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o largo tempo decorrido desde a protocolização da petição de fls. 198
(20/05/2003), indefiro o pedido formulado. Intimem-se os Autores para, no
prazo de 5(cinco) dias, impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento
dos autos.”
1998.37.00.000689-8 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : SEBASTIÃO SILVA SANTANA E OUTROS
ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS
ADVOG.: CE 11.083 – LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Compulsando-se os autos, verifica-se que alguns Autores, já
falecidos, tiveram pedido de execução da sentença formulado por representantes que, porém, não comprovaram a legitimidade de sua representação. Assim, intimem-se os Espólios de SEBASTIÃO SILVA
SANTANA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, PEDRO GONZAGA
DA PENHA e RAIMUNDA LIMA RAMOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização de suas habilitações. Intimem-se
os Autores JOÃO PEREIRA DA CRUZ e BERNARDO PEREIRA
MASCARENHAS para, no mesmo prazo, dizerem se também têm interesse na execução do julgado. Deixo para apreciar os demais pedidos
oportunamente.”
1999.37.00.001706-0 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR
RÉ : UNIÃO
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se as Partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do laudo pericial
de fls. Defiro, em parte, o pedido formulado pelo Perito, determinando a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor depositado a título de
honorários periciais. Intimem-se.”
2002.37.00.006907-9 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LÚCIA MARIA RAMOS
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a perícia requerida pela Autora. Nomeio perito a Sr. FABIANO
FERREIRA LOPES, CRC-MA 7530, que deverá ser intimado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de ser substituído,
facultando às partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Cumpra-se. Intimem-se.”
2003.37.00.001225-3 OUTRAS
AUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG.: MA 2614 - JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA
RÉU : JÚLIO CÉSAR CUTRIM DUARTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Compulsando os presentes autos, verifico que laborou em equívoco este juízo
ao declinar de sua competência, eis que, no Juizado Especial Federal, o ente
público detém apenas de legitimidade passiva (Lei nº 10.259/2001, art. 6º, II).
Assim, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a Decisão de fls. 78/
79 e seus efeitos. Cite-se.”
2003.37.00.002970-2 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARY AURIVAN PEREIRA
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ASSIST. : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO EST. DO MA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se
pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em
caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o trânsito em julgado da sentença (certidão fl. 214), aguarde-se, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o referido prazo, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os
autos. Intime-se.”
2002.37.00.005708-8 SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : UBIRAJARA DE JESUS CAMPOS DE SOUSA
ADVOG.: MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
ADVOG.: MA 5253 - WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR
ADVOG.: MA 5951 – CECÍLIA NOGUEIRA GUIMARÃES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
41
2003.37.00.004453-0 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARISA PEREIRA MOREIRA
ADVOG.: MA 477 - FERNANDO JOSÉ DUARTE FERREIRA
ADVOG.: MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG.: MA 2614 - JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA
2003.37.00.004456-1 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : LÚCIO ARAÚJO DA CUNHA
ADVOG.: MA 477 - FERNANDO JOSÉ DUARTE FERREIRA
ADVOG.: MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG.: MA 2614 – JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA
42
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Fale(m) o(s) Autor(es) sobre a(s) contestação(ões)/certidão(ões) de fls. .”
2003.37.00.008509-4 TRIBUTÁRIA
AUTOR : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG.: PE 3621 - FLARES VASCONCELOS DE CARVALHO
ADVOG.: PE 3512 - TERTULIANO ANTÔNIO PESSOA MARANHÃO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Dê-se ciência às Partes da Decisão de fls. 128/129 que deu provimento ao
AG nº 2003.01.00.027382-8/MA, tornando sem efeito a liminar outrora concedida. Após, aguarde-se o prazo de contestação. Intimem-se.”
2003.37.00.002182-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANA CRISTINA LEDA FALCÃO
ADVOG.: MA 5428 - ANA KARINE CASTRO BARROS
IMPDO : VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE REGISTRO E CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHÃO
ADVOG.: MA 5183 – CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo o recurso no(s) efeito(s) devolutivo. Vista ao recorrido para contrarazões. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao Eg. TRF da 1ª
Região.”
2000.37.00.001963-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : JATOBÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
REQDO : MARIA DA GRAÇA ARANHA DE ARAÚJO
REQDO : RAIMUNDA NONATA REIS
ADVOG.: MA 5672 - CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca
dos Embargos.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ Intimem-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, se
manifestar(em) acerca da petição de fl. 177, eis que, segundo a Executada (fl.
179), nenhuma conta fora localizada em nome de TELMA MARIA SANTOS
MIRANDA. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.002680-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ PEDRO DA SILVA SOBRINHO E OUTROS
ADVOG.: MA 3020 - CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a constatação de que o Fundista JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA não é
parte nos presentes autos, determino à Secretaria que promova o
desentranhamento da petição de fl. 84/87, entregando-a ao Advogado subscritor.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.002697-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
EXCDO : ONOFRE COSTA BARBOSA
ADVOG.: MA 2523 - JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a
Certidão de fls. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.003824-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : LUCIANO CARLOS MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a
Certidão de fl. 35-vº. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000777-2 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
REQDO : JOSÉ MORAIS E SILVA
ADVOG.: MA 3858A – JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
ADVOG.: PI 3274 – PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA
1997.37.00.000906-4 FGTS
AUTOR : ANTÔNIO GARCES CASTRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4835 - ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
ADVOG.: MA 4161 – JEZÂNIAS DO RÊGO MONTEIRO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se
pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em
caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2003.37.00.002634-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DO AMPARO DIAS RODRIGUES E OUTROS
ADVOG.: MA 4894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de desistência da ação formulado à fls., tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Ré e o(s) Autor(es)
JOSÉ CARLOS DE SOUSA e JOSÉ DE ARIMATÉA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s)
Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Exaurido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, ressalvado, entretanto, o direito de o Autor ANTÔNIO GARCEZ CASTRO promover, a qualquer momento, o desarquivamento dos autos e posterior
prosseguimento da ação. Intimem-se.”
1997.37.00.006137-5 FGTS
AUTOR : JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA CASTRO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de desistência da ação formulado à fl. 234, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s)
Exeqüente(s) JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA CASTRO, julgando extinto, por
conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s),
nos termos do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo
de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Esgotado o prazo
referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.”
1999.37.00.003031-5 FGTS
AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOG.: MA 4216A - FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO
MACHADO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
43
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que o perigo de dano não restou manifestamente demonstrado pelo Autor. Demais disso, a própria verossimilhança da alegação apresenta-se comprometida, posto
que, e ao menos em perspectiva singela, a Ré limitou-se a dar cumprimento
a decisão judicial, disponibilizando os créditos existentes na conta fundiária
do Autor. Em outro plano, o pedido de denunciação da lide não merece trânsito. De efeito, o instituto da denunciação da lide, que possui feição típica
de ação condenatória, somente encontra guarida(= caráter obrigatório) na
hipótese do CPC 70 I, sendo as demais hipóteses facultativas. À espécie, e
diante da possibilidade de o Autor lograr êxito em sua tese, restaria intacto o
direito material de indenização em favor da ré, ficando afastada apenas, a
possibilidade deste direito ser exercido nos presentes autos(= simultaneus
processus). Finalmente, e como forma de evitar eventuais transtornos ao direito de ampla defesa, intimem-se autor e ré para, no prazo de 5(cinco) dias,
se pronunciar sobre a conveniência de produzirem provas em audiência,
explicitando-as.”
2002.37.00.007418-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JORGE LUÍS PINTO MORAES E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., eis que o(s) Autor(es), ao
emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade,
a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução).
Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre
os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23).
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Autor(es) RAIMUNDO NONATO DA SILVA (CPC 269 III), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2002.37.00.009068-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LUIZ DE LEMOS SILVEIRA E OUTRO
ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA
ADVOG.: MA 4915 - MIRELLA PARADA MARTINS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ RIBAMAR BENTO CARDOSO e JORGE LUÍS PINTO MORAES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Defiro, ainda, o pedido de desistência da ação
formulado às fls., tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial
celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) JOÃO BATISTA SOUSA,
julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s)
acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Indefiro, outrossim, o pedido
de desistência formulado pelo Exeqüente BENEDITO PIRES DA SILVA, eis
que o Termo de Adesão de fls. restou homologado por este Juízo à fl. 225.
Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária requerido
pelos Autores na petição inicial. De outro plano, ante a constatação de que
a realização de perícia pode superar as dúvidas existentes quanto ao valor
das prestações (= execução) do Contrato celebrado entre as Partes, defiro o
pedido formulado pelos Autores, nomeando perito o Contador FABIANO
FERREIRA LOPES, CRC-MA 7530. Tendo em vista o desenvolvimento e
complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em
R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de Justiça Federa, de 15/10/2002. Comunique-se
ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o
Perito para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, data, local e hora para efetivação da perícia, cujo laudo deverá ser
entregue em 20 (vinte) dias. Prestada a informação, dê-se imediata ciência
às Partes (CPC 431-A).”
2003.37.00.000692-8 OUTRAS
AUTOR : NIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOG.: MA 3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
2002.37.00.008982-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ACHIMEDE MAGALHÃES XAVIER E OUTROS
ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG.: MA 3719 - ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) FRANCISCO CARLOS BARROS (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Quanto ao pedido de desistência da ação formulado às fls., defiro-o, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s)
Exeqüente(s) ACHIMEDE MAGALHÃES XAVIER, julgando extinto, por
conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s),
44
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos termos do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo
de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.”
direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.002685-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO MORAIS E OUTROS
ADVOG.: MA 4181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
EXQTE: ROBERTO PINTO FERNANDES
ADVOG.: MA 4356 – KLEINO CARLOS R. PINTO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
2003.37.00.008617-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA
ADVOG.: MA 4796 - NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., eis que o(s) Autor(es), ao
emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade,
a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução).
Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre
os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23).
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA (CPC 794
II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de
recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) ANTÔNIO DA GRAÇA MACIEL
(CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Quanto ao
pedido de desistência da ação formulado às fls., defiro-o, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s)
Exeqüente(s) ROBERTO PINTO FERNANDES, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5
(cinco) dias, requererem o que entender de direito.”
2003.37.00.004512-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARY DA PIEDADE PEREIRA ALVES E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos
da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da
execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se
projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo
(EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando
extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) VALDINA MORAES DINIZ,
(CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Quanto ao
pedido de desistência da ação formulado às fls., defiro-o, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s)
Exeqüente(s) ZACHEU ALVES BEZERRA, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos
do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco)
dias, requererem o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não
havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
2003.37.00.004617-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROSAURA APARECIDA FERRAZ E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante a decisão proferida à fl. 244, tenho que restaram prejudicados os pedidos formulados pelos Exeqüentes às fls. 247/251. Intimem-se os demais
Exeqüentes para, no prazo de 5(cinco) dias, requererem o que entender de
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1998.37.00.000451-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO : UNIÃO
REQDO : ANTÔNIO AQUILES MIRANDA DE LACERDA
REQDO : ANTÔNIO SANTANA SANTOS
REQDO : ARACI MARTINS DE ROCHA
REQDO : ANTÔNIO SANTANA SANTOS
REQDO : ANTÔNIO JOSÉ SILVA FERREIRA
REQDO : AUXILIADORA IMACULADA M. C. N. GAMA
REQDO : ELIZABETH DO CARMO SALGADO LEITE
REQDO : IVONE MARIA SORIANO MARTINS
REQDO : IVONE MARIA SORIANO MARTINS
REQDO : HIGINO DIOMEDES GALVÃO
REQDO : HENRIQUE JOSÉ COUTO NETO
REQDO : GLÁUCIA MARIA TAVARES DANTAS
REQDO : GIANI MARIA COSTA DE SOUSA
REQDO : FERNANDA MARTINS DANTAS
REQDO : EVELINE ISABEL ABREU COSTA LEITE
REQDO : EUGÊNIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO
REQDO : MARCELLO VIEIRA LINHARES
REQDO : MARCELLO DE ALBUQUERQUE BELFORT
REQDO : MANUEL ALFREDO MARTINS E ROCHA
REQDO : MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO
REQDO : LUÍS ARNON LOPES MILHOMEM
REQDO : LILIANA MARIA FERREIRA S BOUERES
REQDO : JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES
REQDO : JOSÉ FRANCINETE NEVES COUTO
REQDO : JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES
REQDO : WILSON GOMES DE SOUZA
REQDO : VITÓRIA RÉGIA SALES COUTO
REQDO : TEREZINHA DE JESUS CUNHA BELFORT
REQDO : TEMISTOCLES MARTINS DA ROCHA
REQDO : TÂNIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA
REQDO : STAEL CAVALCANTI MARTINS DE ARAÚJO
REQDO : SÉRGIO MARTINS DE ARAÚJO
REQDO : RUI LOPES SOARES LIMA
REQDO : ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
REQDO : ROBERTO DA PONTE VIANA
REQDO : RAIMUNDA BERENICE B. DE F. PINHO
REQDO : PAULO CHAVES DE SOUZA
REQDO : MEIRELES SILVA LIRA JÚNIOR
REQDO : MAURÍCIO PESSOA LIMA
REQDO : MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO : MARIA PRIMAVERA CAVALCANTI E ROCHA
REQDO : MARIA MADALENA VEIGA
REQDO : MARIA JOSÉ SOUSA DOURADO
REQDO : MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA
REQDO : MÁRCIA ROCHA VANDERLEY DO AMARAL
REQDO : MÁRCIA REGINA BELFORT SALGUEIRO
REQDO : DANILO JANSEN DA SILVA
ADVOG.: CE 12.768 - ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
ADVOG.: MA 3671 - JORGE LUÍS CASTRO FONSECA
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: MA 208 - JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO
ADVOG.: MA 3692 - MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS
ADVOG.: MA 4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do Autor, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Aos
apelados para responderem. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos
ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
1999.37.00.006105-1 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : ANTÔNIO DÁRIO DE OLIVEIRA MAIA
ADVOG.: MA 4253 - VALTER DE JESUS PRASERES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Nesse aspecto, o depósito efetuado pelo devedor, ainda que insuficiente para a elisão da dívida, repercute diretamente no seu valor, reduzindo-o, e, assim, provocando a liberação parcial do autor, sem prejuízo do
réu buscar - em via processual autônoma ou em sede administrativa - a
complementação do que reputar necessário para a efetiva quitação do contrato. Assim, sob perspectiva teleológica o CPC 899 § 1º viabiliza o pleito
formulado pela Ré, inexistindo, por outro lado, risco de dano irreparável
para o Autor, que poderá, na hipótese de a presente decisão ser reformulada
pelo órgão ad quem, obter os créditos objeto dos depósitos efetuados nos
presentes autos, eis que a Caixa Econômica Federal detém patrimônio capaz de suportar este evento, o que, ao revés, não poderia ser assegurado com a mesma intensidade - se o entendimento fosse diverso, vale dizer, no
sentido de autorizar a liberação dos depósitos em seu favor. Por derradeiro, tenho que a regra do CPC 463 não se aplica à espécie, ante a constatação
de que o pedido formulado pela Ré decorre precisamente da ocorrência do
trânsito em julgado da sentença proferida no processo, apresentando-se,
mutatis mutandis, como procedimento típico do processo de execução.
Publique-se. Intime-se.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 01/10/03
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL (02 VOL.)
Nº 995302TJ TJ - SÃO LUIS - 5ª PJCr APELANTE(S): CREUSILENE PINHEIRO CHAVES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2286002TJ TJ - SÃO LUIS - 6ª PJCr RECORRENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): ALESSANDRO
COSTA DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ILZE VIEIRA CORDEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
45
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1566103TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO(S): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066203TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): HELENA BARROS
HELUY PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2280403TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): MUNICIPIO DE MONCAO APELADO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1414903TJ SÃO LUIS - 4ºPJCRIM APELANTE(S): JOSE FERNANDO DOS
SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº
2049603TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): WALTER CASTRO E
SILVA FILHO E OUTRO PACIENTE(S): VALBER DO SOCORRO
ANDRADE BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2040403TJ TJ - BURITICUPU AGRAVANTE(S): LUIZ SABRY AZAR E
CONCEICAO DE MARIA DA SILVA AZAR AGRAVADO(S): MARCOS
ANTONIO MOREIRA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2056103TJ TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): RAIMUNDO PROCOPIO ALMEIDA SANTOS AGRAVADO(S): EMILIO AYOUB JORGE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2170403TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): COMPANHIA
MARANHENSE DE REFRIGERANTES AGRAVADO(S): J F S ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
APELACAO CIVEL Nº 2306903TJ TJ - POCAO DE PEDRAS
APELANTE(S): FRANCISCO ORLANDO MOITA APELADO(S): LIDIO
GONCALVES LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1826303TJ TJ - SÃO LUIS
SUSCITANTE(S): JUIZ DE DT DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL
SUSCITADO(S): JUIZ DE DT DA 8ª VARA CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2071103TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ANTONIO BRANDAO
FILHO IMPETRADO(S): SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO
MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO
BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 059903TJ TJ PRESIDENTE DUTRA AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU: JURANDY CARVALHO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; INQUERITO POLICIAL Nº 1887703TJ TJ CHAPADINHA INDICIADO: ISAIAS FORTES DE MENEZES OFENDIDO:
ADMINISTRACAO MUNICIPAL - PATRIMONIO PUBLICO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 15
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
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SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Maria Dulce Soares Clementino
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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Supervisor
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