ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 192 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 46 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. Coordenação Judiciária Cível ................................................... Coordenação Judiciária Criminal .............................................. Secretaria .................................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................. Segunda Vara ............................................................ Terceira Vara .............................................................. Sexta Vara .................................................................. Sétima Vara ............................................................... Oitava Vara ................................................................ Criminal Primeira Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara .............................................................. Quarta Vara ................................................................ Comarcas do Interior Carolina, Colinas, Coelho Neto, Coroatá e Humberto de Campos ..................................................... Imperatriz e Paraibano ................................................... São Mateus ..................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão .............................................. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça .............................................. 01 02 15 15 16 20 20 22 22 24 27 27 29 32 33 34 35 35 36 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22.157/2.003 Recorrente: ANTÔNIO JORGE PEREIRA ALMEIDA. Advogados: DRS. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA E WILSON LOPES FILHO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procuradora: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22.397/2003. Recorrente: JOSENILSON PINHEIRO DE MATOS. Advogados: DRS. KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA E OUTROS. Recorrida: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E MÔNICA HELENA SILVA MENDES. INTIMAÇÃO Intimo o recorrente acima aludido para no prazo de 05 dias comprovar a existência do despacho deferindo um negado pedido de assistência judiciária gratuito no juízo monocrático, bem como expor as razões pelas quais pleitear a assistência judiciária gratuita. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,30 de setembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.794/2003. Recorrente: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP. Advogados: DRS. MARCOS DE QUEIROZ SOARES e OUTROS. Recorrida: SUMAYA QUEIROZ CARDOSO. Advogado: DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.981/2003. Recorrente: EDMILSON FERREIRA DA SILVA. Advogada: DRA. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS. Recorrida: ANTONIA JULLYANNA SILVA BARRETO. Advogado: DR. IVAN IRINEU PIFFER. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia, 30 de setembro de 2003. Presidência: Des. VICENTE FERREIRA LOPES Procurador(a) de Justiça: DR. DANIEL RIBEIRO DA SILVA Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023502 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045527/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 022115 / 2002 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, EDILIANA RIBEIRO GALVÃO DE LIMA EMBARGADO(A): BARTOLOMEU LEITE DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES 2 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 “UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009323 / 2001 AO ACORDÃO Nº 034621/2001 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000608 / 2001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA, ANA MARIA DIAS VIEIRA EMBARGADO(A): MAR CONSTRUTORA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE CONHECERAM DOS EMBARGOS, PORÉM REJEITARAM-LHE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014210 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA. Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, TICIANY GEDEON MACIEL AGRAVADO(A):QUALITÁ GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Advogado(a)(s): ANIZIO ALVES BORGES, ANA PAULA KHOLER RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008771 / 2003 - BALSAS AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(a)(s): LUCIANO PEDRA FONSÊCA, JOSÉ RIBAMAR SERRA, E OUTROS AGRAVADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 05 - REMESSA N.º 009562 / 2003 - CHAPADINHA REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA REQUERENTE: LUÍS LOPES MEIRELES Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 06 - REMESSA N.º 016621 / 2002 - TIMON REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: PALMIRA DE MORAIS SILVA Advogado(a)(s): LUIZ PAULO FERREIRA, EVERALDO BARBOSA DANTAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMON Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, JOELSON DA SILVA CARVALHO, MANOEL FELISMINO GOMES NETO, SEBASTIÃO ALVES DE ALENCAR NETO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA, CONHECERAM DA REMESSA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 07 - REMESSA N.º 019696 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DA REMESSA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000885 / 2000 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB APELADO(A): HAROLFRAN ALVES DE MELO Advogado(a)(s): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005573 / 2003 - BALSAS APELANTE: RAIMUNDO ROCHA SANTOS Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA APELADO(A): BENTA SOUSA MIRANDA Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010281 / 1999 - SÃO MATEUS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(s): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ANTONIO ALVES BARRETO, MARIA DO CARMO NUNES BARRETO Advogado(a)(s): LINALDO ALBINO DA SILVA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010657 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BBA FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, LUÍS ANDERSON DIAS CUNHA APELADO(A): JURSON CALDAS GOES RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011535 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015839 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA OSVALDO SANTOS CARDOSO APELADO(A): MUNICÍPIO DE ANAPURUS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, A FIM DE QUE O JUIZ A QUO APRECIE O MÉRITO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017504 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado(a)(s): LAURA AMÉLIA BARBOSA APELADO(A): ANTONIO NUNES CHAVES Advogado(a)(s): ANNE SULIVAN GOMES DANTAS, NOÊMIA MOREIRA LEITE RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 3 Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017601 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado(a)(s): LAURA AMÉLIA BARBOSA APELADO(A): NILTON ARRUDA PINTO Advogado(a)(s): ANNE SULIVAN GOMES DANTAS, NOÊMIA MOREIRA LEITE RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017533 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: SANDRO BENINE DOS REIS Advogado(a)(s): CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO APELADO(A): FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018866 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE PAULA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006477 / 2003 - ALTO PARNAÍBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011447 / 2003 - MIRADOR AGRAVANTE: SEBASTIAO LIMA DE CARVALHO, RAIMUNDA CARVALHO LIMA, VICENTE GOMES DE ARAUJO, MARIA IZABEL LIMA CARVALHO, MARIA EUNICE LIMA DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO, ANTONIO LIMA DE CARVALHO(FALECIDO) REPRESENTADO POR ANTONIA ARAÚJO LIMA CARVALHO, LUIZ GONZAGA CARVALHO LIMA, MARIA 4 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 FRANCISCA CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES CARVALHO LIMA, REMY LIMA DE CARVALHO Advogado(a)(s): RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO, EMIVALDO GOMES SILVA, JOSÉ AROLDO SANTOS PEREIRA, RAIMUNDA CARVALHO LIMA AGRAVADO(A): JOSE NUNES DE ALMEIDA, RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA, FELIX NUNES DE ALMEIDA E OUTROS Advogado(a)(s): GUTEMBERG CARVALHO REGO, MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017938 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DO MARANHÃO - DETRAN/MA Advogado(a)(s): MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA AGRAVADO(A): OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO Advogado(a)(s): ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CASSAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2003. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05581/2002 Impetrantes: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES e OUTROS Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves e outros Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO – PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas, Exmº. Sr. Des. Militão Vasconcelos Gomes, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 81, DESTES AUTOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DEVOLVA-SE O PROCESSO AO SETOR COMPETENTE PARA OS DEVIDO FINS. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA. SÃO LUÍS, 25.09.2003. DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS”. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2003. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014623/2003 – CAXIAS Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Carlos Luiz Olímpio Bacelar e outros Agravados: INDÚSTRIAS CREMOVITA S/A e OUTROS Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que D.O. PODER JUDICIÁRIO a Relatora, Exmª. Srª. Desª. Maria Dulce Soares Clementino, exarou nos autos em epígrafe o seguinte despacho: “CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DE FLS. 128 A 131, NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS OS REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC, RAZÃO PORQUE INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. INTIME-SE. APÓS, DÊ-SE VISTA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, 18.09.2003 – DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO – RELATORA”. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015425/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Fernando Wellington Ferreira Costa e sua mulher Maria Diniz Ferreira Advogados: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Outros Agravado: Construtora Mota Machado Ltda Advogados: Dr. Ary Fausto Maia e Outros Fernando Wellington Ferreira Costa e Maria Diniz Ferreira interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão do MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos (proc. 1881/03). Aduzem essencialmente os agravantes, que em face de defeito irremediável na ação acima mencionada, intentaram como uma ação declaratória de nulidade contra a agravada (proc. 7942/03), requerendo, também, fosse suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse, com o fim de evitar o despejo da família dos agravantes. No final, requerem, a suspensão da decisão atacada, evitando-se assim a reintegração de posse do imóvel por parte da agravada e o perigo de lesão grave e de difícil reparação para os recorrentes. É o breve relato. Decido. Para a concessão do efeito desejado, necessário se faz a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifico, a priori, nessa fase de cognição sumária, que relevantes são os fundamentos expendidos no recurso, a medida em que, a execução da medida agravada poderá trazer graves prejuízos e de difícil reparação aos agravantes, consistente no despejo do imóvel, pois dos elementos constante dos autos, observo, ser o único imóvel da família, gerando graves transtornos imediatos ao recorrentes. Com esses fundamentos, e com respaldo nos arts. 527, III C/C 558, do CPC, defiro o pedido, determinando também a suspensão do cumprimento de reintegração e posse do imóvel em litígio até final julgamento do agravo. Oficie-se ao douto Juiz da causa do teor desta decisão. Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 25 de setembro de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 17989/2003-Sã Luís Agravante: Bombril Círio S/A Advogado: Patrícia Lopes Lordêllo Agravado: J. M. G. da Silva Lima Indústria e Comércio Advogado: Ivan Irineu Pifferra Leiros e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo e Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BOMBRIL CÍRIO S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, que não recebeu recurso de apelação em face da imtempestividade recursal. Ao pedido de suspensividade da decisão impugnada, entendo não merecer acolhimento, pois a providência do feito suspensivo reclama caráter D.O. PODER JUDICIÁRIO excepcional, posto que de ter sua necessidade bem demonstrada para formar o livre convencimento do julgador. Com feito, no caso sub judice, as argumentações da recorrente não revelam, em primeiro plano, a conjugação dos requisitos básicos capazes de ensejar o efeito desejado, sobretudo, a ocorrência das cláusulas enumeradas no art. 558 da Sistemática Processual, bem como, aquela em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade, em comentário ao Código de Processo Civil Expõe que: “Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável bem como “periculum in mora” e se for revelante o fundamento do recurso como “fumus boni juris” deve se dar efeito suspensivo no agravo”. Assim sendo, convencido de que os argumentos do presente recurso não supõe caráter excepcional e irrevelantes são seus fundamentos, indefiro o pedido de efeito de suspensividade até a decisão final deste recurso. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz. Comunique-se esta decisão. Requisite-se as informações de estilo. Após, intime-se a parte agravada via seu advogado para querendo responder aos termos do recurso. Ultimada as duas primeiras providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para análise da matéria. Intime-se. Cumpra-se. São Luís 15 de setembro de 2003. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.263/2003 AGRAVANTE: BERNARDO WANGHON MAIA JÚNIOR Advogados: Drs. Eduardo Alexandre Costa Corrêa e Deíla Barbosa Maia AGRAVADO: MÁVIO SANTOS DE CARVALHO Advogado: Dr. José Fernando Mendonça Juízo Prolator: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bernardo Wanghon Maia Júnior, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que não acolheu as preliminares argüidas em sede de contestação, além de ter reconhecido como válida a citação promovida a destempo pelo agravado. Narra o agravante que teve ajuizada contra si ação de reparação de danos materiais e morais e que deixou da constar da inicial o pedido de citação do réu, o que levou o juiz de base a determinar a sua emenda, no prazo de 10 (dez) dias. Prossegue informando que somente mais de trinta dias depois é que o agravado atravessou petição asseverando que o seu advogado estivera em viagem ao sudeste do país para tratamento de saúde e que, em função desse fato, deixou de ser observado o prazo assinalado, pelo que pediu ao magistrado que não fosse indeferida a inicial. Assenta que, não obstante a flagrante preclusão processual, o juiz determinou a citação, ao que o réu, ora agravante, respondeu, alegando três preliminares: preclusão da emenda da inicial; não-comprovação da suposta doença e da viagem feita pelo patrono; e abandono da causa por mais de trinta dias. Aduz que o magistrado não acolheu as referidas preliminares, e que, embora tenha reconhecido a inércia do recorrido, o acatamento da emenda da inicial atendia aos princípios da celeridade e da economia processual. Reforça o entendimento de ser nula a citação efetuada, posto que não foi observado o prazo de dez dias para a emenda da inicial, já que esta providência só foi tomada trinta e dois dias depois, o que deveria ter acarretado o seu indeferimento. Argumenta que não há nos autos qualquer prova de que o advogado do agravado se encontrava, de fato, viajando para tratamento de saúde, como atestado médico ou bilhete aéreo, fato este que foi usado como justificativa para a perda do prazo processual. Alega, ainda, que houve abandono da causa por mais de trinta dias, pois, apesar de intimado, o agravado só tomou se manifestou nos autos cerca SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 5 de trinta e dois dias após. Pede a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que, acaso seja invalidada a citação e indeferida a inicial, outra ação a ser proposta estará prescrita, ante as atuais regras do Novo Código Civil, além de já ter sido designada audiência para o próximo dia 10 (dez) de setembro. Determinei a notificação do magistrado de base , que ratificou sua decisão. O agravado, apesar de intimado, não apresentou contra-razões. Verifica-se, inicialmente, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, preparo e legitimidade. Encontram-se acostados os documentos obrigatórios, consoante exige o art. 525, inc. I do CPC. Passo, pois, ao exame do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Conquanto relevantes as razões levantadas pelo agravante, deve-se ter em conta que é o magistrado de base quem conduz o processo, o qual entendeu que, apesar de extrapolado o prazo assinalado, deveria ser aceita a emenda da inicial. Assim, não se vê, em princípio, razão para que seja desconsiderada sua avaliação quanto aos motivos que o levaram a relevar a preclusão, sobretudo porque assim o fez em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tão presentes na atual sistemática processual. Releva notar que o próprio magistrado consignou que não foi a alegada enfermidade que motivou o acatamento da emenda, mas que o retardamento na providência não constitui motivo para seu indeferimento, principalmente em virtude das conseqüências danosas que poderiam daí decorrer para o agravado, ante a possível ocorrência da prescrição. Assim, ao que parece, o periculum in mora alegado pode gerar efeito inverso, acarretando sérios prejuízos ao agravado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.463/2003 Nicole AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Drs. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Igor Mauler Santiago, Eduardo Maneira e outros AGRAVADO: GESTOR DA AGÊNCIA CENTRAL DA RECEITA ESTADUAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por Telemar Norte Leste S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que indeferiu pedido de liminar no mandado de segurança contra si impetrado. Do exame das razões recursais, entendo serem necessárias informações do agravado, somente após o que estarei apto a examinar o pedido de efeito suspensivo. Desse modo, intime-se pessoalmente o agravado para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, considerando que, em se tratando de mandado de segurança, é a autoridade coatora que presta informações, não havendo procurador constituído nos autos de primeiro grau. Outrossim, consigno não ser necessário requisitar informações do juiz de base, pois sua decisão já externou suficientemente as razões pelas quais a medida foi indeferida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 6 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22721/2003 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves AGRAVADO: MOVEMA- MOVEIS MAÇIÇOS LTDA Advogado: Dr. João Pedro de Oliveira Aragão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Bradesco S/ A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Banco Central com o intuito de obter informações sobre a existência de contas correntes, poupança e/ou aplicações financeiras, que existam no nome da agravada. Inexiste pedido de efeito suspensivo. Contudo, alega o agravante que deixou de juntar a procuração do advogado da agravada porque a patrona renunciou ao encargo (fl. 143), uma vez que o outorgante veio a falecer, não tendo sido ainda regularizada a representação processual, fato este que precisa ser esclarecido, por constituir pressuposto de admissibilidade do recurso. Assim, notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível dessa Comarca, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos acerca das razões deduzidas neste recurso, inclusive quanto à existência ou não de nomeação de novo patrono à agravada, esclarecendo se houve a regularização da representação processual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2003 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 023635/2003, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22316/2003 – SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Advogado : Dr. Antonio César de Araújo Freitas Agravado : Luís Fernando Dominici Castelo Branco Advogado : Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco Cia. Vale do Rio Doce – CVRD, irresignada com a decisão monocrática deste relator, lançada nos autos do agravo de instrumento n.º 22316/2003, em que restou deferida a transferência do valor dos honorários de sucumbência, penhorado em conta no Rio de Janeiro, diretamente para a conta do advogado agravado, dela interpôs agravo regimental, com fundamento no artigo 499 e ss. do RITJ/MA, aduzindo as razões de fls. 301/310. Alega em síntese, a agravante, que o caso em estudo foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça como escabroso, tendo sido anulado e extinto um processo de execução, e com isso evitada a consumação de um verdadeiro descalabro: o pagamento, pela CIA. VALE DO RIO DOCE, de R$ 7 milhões à sociedade CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica extinta muitos anos antes da ação de conhecimento. Sustenta que o advogado da extinta CONSTRUNORTE, pessoa jurídica inexistente, desejou executar a sua “parte” da sentença de conhecimento, deduzindo sua pretensão embutida na dita ação de execução, tendo, entretanto, a ora agravante, na ocasião em que se iniciou aludida ação, argüido defeito insanável do processo, configurado por ausência de parte, e demonstrando o seu violento excesso, sua iliquidez e falta de exigibilidade. Enfatiza que a VALE embargou do total do montante executado, aí incluídas as pretensões da extinta CONSTRUNORTE e de seu patrono, aglutinadas num só processo. Argumenta que em nenhum momento, o STJ fez referência de que a execução prosseguiria na parte do patrono, apenas mencionou o ilustre relator, em análise de embargos de declaração desprovidos, que o patrono poderia seguir cobrando, sinalizando que o advogado pode buscar a satisfação de seu suposto crédito, mas não que isso possa ocorrer na execução declarada nula, acrescentando que essa observação do relator, evidentemente, não faz coisa julgada (art. 469 do CPC), e que, o que efetivamente fez coisa julgada foi a decretação da nulidade da execução. Destaca que o STJ considerou nula a execução dos R$ 7 milhões D.O. PODER JUDICIÁRIO movida contra a VALE, e que o valor que o patrono deseja executar está inserido nestes R$ 7 milhões, pois tudo foi cobrado no mesmo processo, não se podendo falar em continuidade do processo declarado nulo, sob pena de violação dos arts. 467, 468 e 473 do CPC, revelando-se correta a decisão do MM. Juízo da 4.ª Vara Cível de São Luís, que reconheceu a falta de exibilidade do suposto crédito, pois nula a execução na qual ele está sendo cobrado (fls. 22), aspecto que, segundo a agravante, não foi apreciado pela decisão ora agravada regimentalmente. Aduz que a pretensão do patrono agravado não pode subsistir porquanto o próprio título, no qual ele funda a sua execução, faz referência expressa ao montante que for obtido na condenação. Assevera que a acessoriedade gritante decorre da própria natureza do título, e que, como nada se obteve na execução, não há base de cálculo, fazendo irremediavelmente nula a execução, segundo as regras sólidas dos arts. 586 e 618, I, do CPC, não se podendo falar, portanto, no caso, de execução porque o título do patrono dependia da apuração do resultado da execução, e que, nada tendo obtido a extinta exeqüente, nada é devido ao patrono, porque assim se determinou na sentença que transitou em julgado, não se podendo prosseguir na execução. Segue a agravante, argumentando que o STJ não tratou do mérito dos embargos de devedor, porque a execução foi extinta com base na preliminar, e que o mérito tinha relação direta com a pretensão do patrono. Transcreve, em seguida, jurisprudência do TRF da 3.ª Região, em que se decidiu que a finalidade do processo não é a percepção de verba sucumbencial pelos patronos, posto que esta é simples conseqüência do provimento do pedido expresso na ação, possuindo natureza nitidamente acessória(...), não se configurando razoável, lógico ou mesmo adequado, propiciar o levantamento da referida verba honorária na fase em que o feito ainda se encontra em processamento. Por último, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, visto que os atos se dão em execução declarada nula, dando-se provimento ao recurso, para reformar o despacho agravado, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau, que reconheceu haver “decisão desfavorável à sua pretensão (advogado agravante), do excelso STJ”... Juntou o comprovante do pagamento do preparo (fl. 311). Informações prestadas pelo Juiz da causa dão conta de que foi mantida a decisão agravada por instrumento (fl. 313). A agravante atravessou nos autos a petição de fl. 315 juntando cópia da procuração e substabelecimento fls. 316/318. Às fls. 321/322, a agravante argúi a incompetência absoluta deste relator para funcionar no recurso, tendo em vista a prevenção da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, em razão do julgamento anterior da apelação n.º 13200/1999, requerendo a revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, que é nula porque proferida por juiz incompetente. É o relatório. Decido. Aprecio, inicialmente, a argüição de incompetência absoluta do relator, formulada pela agravante, por constituir matéria prejudicial ao julgamento do agravo regimental. Essa alegação tem por suporte fático, a prevenção da eminente Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, em razão do julgamento anterior da apelação n.º 13200/1999, tendo por base legal os artigos 240, § 2º, 266, V, r 267, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme consta das alegações da agravante. Como se pode facilmente verificar, a agravante menciona apenas o número da apelação, sem se referir ao nome das partes e à natureza da lide. Por outro lado, como a própria agravante esclarece, trata-se de recurso de apelação interposto no ano de 1999 e já julgado, situação que não se amolda ao conceito de prevenção, porque, ao contrário disso, ela se caracteriza exatamente pela coexistência de feitos em andamento, com objeto ou causa de pedir comum, isto é, conexos, tendo por finalidade a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidi-los, o que nem de longe restou demonstrado no caso examinado. A propósito do tema, assim dispõe o artigo 106 do CPC: “Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que D.O. PODER JUDICIÁRIO têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”. Por sua vez, o artigo 103 do CPC prescreve que: “Art. 106. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Inexiste, portanto, nos autos, situação configuradora de conexão de ações. Os artigos 240, § 2.º, 266, V, e 267 do RITJ/MA não incidem sobre o caso em tela, porque os fatos alegados não se amoldam às hipóteses neles previstas. Demais disso, somente a competência material e funcional tem natureza absoluta, não podendo ser prorrogada nem derrogada, posto que fundada no interesse público (art. 111, CPC). Por isso que o juiz deve pronunciá-la ex officio, hipótese que, no entanto, não se configura na espécie analisada. Frente ao exposto, rejeito a argüição de incompetência absoluta desta relatoria. Passo, agora, ao exame das matérias alegadas no agravo regimental. Revendo os fundamentos da decisão impugnada por meio do regimental, constato que formei meu convencimento acerca da prova inequívoca da verossimilhança da alegação do recorrente, com base no teor da sentença executada com certidão de trânsito em julgado, da qual resultou o título judicial que aparelhou a ação de execução, em que restaram fixados em 20% (vinte por cento), os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, admitindo, por outro lado, incontroverso, o fato de que os embargos à execução opostos pela ora agravante, foram parciais, isto é, não alcançaram a execução dos honorários de sucumbência. Todavia, considero relevante a argumentação apresentada pela ora agravante Cia. Vale do Rio Doce, especialmente no tocante aos esclarecimentos prestados acerca do alcance da decisão de nulidade da execução proferida pelo STJ, onde sustenta que a extinção do processo executivo torna insubsistente a pretensão do patrono da exeqüente, ante a inquestionável condição de acessoriedade da verba honorária proveniente da sucumbência que, com a nulidade da ação decorrente da constatação da inexistência da pessoa jurídica dita credora, deixou de existir. Como visto, o assunto abre espaço para longo debate, e, por envolver a disputa de alta cifra – aproximadamente R$ 1.500.000,00 –, desafia o uso de especial cautela e prudência. Com efeito, em situações como a dos autos, onde constatado o fundado receio de que, antes do julgamento final da lide, uma parte possa causar ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, o legislador ordinário outorgou ao juiz o poder geral de cautela, insculpido no artigo 798 e ss. do CPC, pelo qual, independentemente de provocação, ele poderá autorizar, além daquelas medidas cautelares típicas, qualquer outra atípica tendente a evitar o dano. Nessa linha de entendimento, têm-se os precedentes jurisprudenciais seguintes: “133052160 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ SOBRE A MATÉRIA – TUTELA DE URGÊNCIA E CAUTELAR, COM EFICÁCIA MANDAMENTAL-INIBITÓRIA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA SATISFATIVA NAS COMPORTAS PROCESSUAIS DO AGRAVO – I – De acordo com a jurisprudência majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça, pode o juiz, no exercício do poder geral de cautela, suspender a execução extrajudicial de crédito enquanto pendente de discussão judicial a exigibilidade do indigitado crédito, bem assim, autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas contratuais, até a definição do seu real valor. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/ 02). II – Não há como admitir-se a pretensão de tutela satisfativa, no recurso de agravo, que não possibilita, na exigüidade de suas comportas procedimentais, a solução definitiva da lide, posta a exame no espaço processual amplo e adequado do feito principal, sob o comando do juízo natural, a devolver-se à Corte revisora, somente pelas vias do recurso próprio e nos limites do tantum devolutum quantum apellatum. III – Agravo regimental desprovido. (TRF 1ª R. – AGA 01000378232 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 7 09.06.2003 – p. 83)JCPC.273 JCPC.273.7”. “133055565 – AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO – 1. É possível ao juiz, no âmbito de seu poder geral de cautela, autorizar o depósito judicial ou o pagamento provisório diretamente ao credor das prestações do mútuo habitacional no valor mensal que o mutuário entende devido e julgado verossímil pelo magistrado, enquanto se discute a regularidade do valor cobrado pela instituição financeira. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AGA 01000004109 – MG – 6ª T. – Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJU 28.04.2003 – p. 271)”. Frente ao exposto, reconsidero a decisão agravada, para determinar que o valor de R$ 1.154.447,29 (hum milhão, cento e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), mais os acréscimos legais resultantes da remuneração incidente sobre os depósitos judiciais (juros e correção monetária), sejam depositados à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, agência n.º 2972-6, Praça Pedro II, nesta cidade de São Luís(MA), onde deverá permanecer até julgamento final do agravo de instrumento, comunicando-se imediatamente o teor desta decisão ao douto Juízo deprecado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encarregado do cumprimento da carta precatória anteriormente expedida. Publique-se. São Luís, 29 de setembro de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 23281/2003 - SÃO LUÍS Impetrante - José Vinícius Barroso Ramos Paciente - Edmundo Costa Gomes Impetrado - Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Vinícius Barroso Ramos em favor de Edmundo Costa Gomes, ao argumento de iminente cerceamento da liberdade de locomoção deste, como decorrência de ato eventualmente coator do Juízo da Quinta Vara Fazendária desta Capital. Objetiva-se, em resumo, a expedição de salvo-conduto para impedir o que, em mandado de segurança, estaria a caracterizar-se como “coação ilegal”, uma vez que, cumprida a ordem, nada justifica a ameaça de prisão, notadamente quando esta se encontra fundada em motivo que, além de alheio a impetração, sequer fora mencionado no despacho cujo cumprimento se tem por não cumprido. Assere o impetrante que, em cumprimento à referida determinação judicial, suspendera o paciente todos os atos do processo licitatório a que se reportava e, nada obstante, fora ameaçado de prisão, através de mero ofício, por suposta desobediência ao seu cumprimento. Reiterando, pois, a suscitada ilegalidade da iminente coação, pugna porque seja deferida, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto, nos termos pretendidos, e, ao final, a definitiva concessão da ordem, isentando-o de constrição pelos motivos aqui noticiados. Quanto ao pedido de concessão de liminar, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após o oferecimento das informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Notifique-se, para tanto, a autoridade dita coatora, enviando-se-lhe a segunda via da inicial do presente habeas corpus e a fotocópia dos documentos que o acompanham. Notifique-se. São Luís, 25 de setembro de 2003. DES. VICENTE FERREIRA LOPES Relator REPRESENTAÇÃO PARA EFEITO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 14251/2003 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM 8 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 34, VII, “d”, 35, II e 36, II da Constituição Federal e art. 17, II, da Constituição Estadual, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Bom Jardim, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Tendo em vista que o requerido não foi encontrado, determino a sua imediata notificação, para que preste as informações sobre a falta de prestação de contas anuais da administração financeira que motivou o pedido de intervenção estadual no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 08 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 011245/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Campestre do Maranhão DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 011.259/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Buriti Bravo DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza D.O. PODER JUDICIÁRIO administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 011.260/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Gonçalves Dias DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 011.263/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Santa Quitéria do Maranhão DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 014242/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Primeira Cruz DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 014249/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Buriti DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 9 REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 014254/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Benedito Leite DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 014256/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Grajaú-Ma. DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 014259/2003 Requerente: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: Município de Paulino Neves DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do 10 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 17, II e 98, IV, da Constituição Estadual e 34, VII, “d”, 35, II e 36, III da Constituição Federal, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Paulino Neves, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Inicialmente, enfatizou que o Presidente da Câmara Municipal do Município de Paulino Neves, o Sr. José Domingos Rodrigues da Silva Costa, omitiu-se da apresentação das contas anuais respectivas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Aduz ainda, que a conduta da falta de prestação de contas anuais da administração financeira, além de constituir ilícito com sanções de natureza administrativa, civil e penal, constitui, também, motivo de intervenção do Estado no referido Município. Notificado a prestar informações, sobre a apresentação de contas do Exercício Financeiro de 2002 no prazo de 30 dias, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou, deixando transcorrer in albis o referido prazo. Diante do exposto, encaminho os autos ao Ministério Público deste Estado para conhecimento e medidas cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2003. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 21385/2003 (Ação Anulatória de Débito Fiscal) Requerente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Requerido: COMASA AUTO TINTAS LTDA. Advogado: Dr. Lúcio Delmiro Pereira Silva DECISÃO Cuidam os presentes autos de Suspensão de Tutela Antecipada provocada pelo ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado por Procurador designado à folha 17 dos autos, insurgindo-se contra a antecipação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Imperatriz-MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por COMASA AUTO TINTAS LTDA.. Delineando a questão, constato que o presente instrumento originase em Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Antecipação de Tutela, demandada pela Requerida, que pleiteou, em síntese: 1) a declaração de nulidade do auto de infração n.º 130.540, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo a supostas operações não registradas no RSM; 2) evitar que o Estado proceda com a execução fiscal; 3) não seja declarada remissa frente ao fisco estadual; 4) sustar sua inscrição no CADIN e SERASA; 4) suspensão ou cancelamento da inscrição no cadastro de ICMS. Em análise, o julgador deferiu parcialmente o pedido, antecipando seus efeitos apenas para compelir o ora requerente a não declarar a Requerida remissa; não inserir seu nome nos cadastros de restrições e não proceder com a execução fiscal referente à dívida discutida até decisão final da Ação originária. Assim, o Estado, aqui Requerente, provoca a presente Suspensão de Antecipação de Tutela, com base em falta de amparo legal do decisum, posto que não cabe antecipação de tutela quando figurar no pólo passivo da contenda ente de direito público; lesão à ordem jurídica e pública, bem como potencial lesão à economia pública; ausência dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada; iminência de “efeito multiplicador” e, finalmente, alega ofensa ao duplo grau de jurisdição, eis que a decisão não fora submetida ao reexame necessário nos termos do art. 475, II do Codex Processual Civil. Sucintamente relatados, passo a me manifestar. Devo enfatizar, de início, que a suspensão de decisões de magistrados, por se tratar de medida de exceção, precisa ater-se à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que não tem por finalidade substituir os recursos usuais, mas tão-somente resguardar o interesse público transgredido. Assim é que deve ser examinado o presente pedido à luz do que dispõe a Lei n.º 8.437/92, não se consentindo, em seu bojo, discussões quanto ao mérito da lide. No que concerne aos pressupostos específicos do pleito suspensivo, vislumbro a possibilidade de o Estado requerente vir a sofrer lesão em sua ordem pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Decerto, a liminar, que ora se pretende sustar, determinou a exclusão da empresa requerida da condição de devedor remisso. Ocorre que o requerente, ao formular este pleito, demonstrou que a medida gerará um prejuízo significativo à ordem pública, como também se pode depreender a existência de lesão ao erário estadual, impossibilitando-o, inclusive, de prestar adequadamente os serviços essenciais à comunidade uma vez que terá dificuldades para cumprir obrigações já acordadas, no momento que os autos de infração se insurgem em face da ausência de recolhimento do ICMS influindo, portanto, na arrecadação de receita. De outra monta, não há como negar que sucessivos os pedidos desta natureza e, novas liminares forem deferidas em relação a outros contribuintes, em consonância com a decisão já impugnada, configurar-se-á o efeito multiplicador, causando uma situação de iminente prejuízo também às finanças estaduais, configurando significativa lesão à finança pública. Tendo em vista que a suspensão de liminar é um ato excepcional, condicionado à demonstração de possibilidade de dano à ordem, economia, segurança ou saúde públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, e que é plenamente cabível tal medida quando estiver presente um destes requisitos, não há como obstar a suspensão do provimento acautelador na situação em exame. Isto posto, demonstrado o quantum satis e considerando ter inteira procedência o alegado pelo requerente, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal sob o n.º 068/2003, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/ MA, por se ajustar ao disposto no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, c/c art. 25, inciso XXXIV do Regimento Interno, até o julgamento do mérito da Ação em primeira Instância, evitando-se, desse modo, grave lesão à ordem pública. Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, para que o faça cumprir, bem como à representante legal da requerida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 21682/2003. (Mandado de Segurança) REQUERENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Dr. Samir Jorge Murad REQUERIDA: DUCOL ENGENHARIA LTDA. COMARCA: SÃO LUÍS - MA DECISÃO Cuidam os presentes autos de suspensão de liminar provocada pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representada por procurador designado à fl. 07 dos autos, insurgindo-se contra a liminar concedida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em sede do Mandado de Segurança. Cumpre, inicialmente, proceder à análise da questão relativa à legitimidade da Assembléia Legislativa Estadual para figurar em juízo no presente caso. Com efeito, é cediço que falece, ordinariamente, à Assembléia Legislativa Estadual a personalidade jurídica apta a ensejar “pleno jure”, a ampla capacidade de ser parte em qualquer relação processual. Sucede, porém, que a vexata quaestio destes autos incide em ponto fulcral respeitante a uma das funções básicas do Poder Legislativo em todas as esferas da federação, mais precisamente, na atribuição fiscalizatória exercida autonomamente pela Assembléia Estadual em confronto aos atos do Judiciário local. Em situações como a que aqui se afigura, ou seja, quando flagrante o intuito de preservação da higidez dos atributos político-funcionais conferidos ao Poder Legislativo, deve ser reconhecida a legitimidade da Assembléia Estadual como forma de garantia ao respeito do critério de conveniência política intrínseco ao desempenho da função legiferante. Hipótese em que se atribui, em termos doutrinários, capacidade judiciária à Casa Legislativa local, admitindo a legitimidade ativa para a propositura do presente pleito, conforme já decidiu, com propriedade a Corte Superior. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ultrapassado tal requisito, em relação ao cabimento da presente medida e da competência cometida por Lei à Presidência da casa, não é outro o entendimento que ressai da interpretação do art. 4o. da Lei 8437/92 (em tudo similar ao art. 4o. da Lei 4348/64) e sua combinação com o art. 25, XXXIV do Regimento Interno desta Corte, senão o de que é perfeitamente adequada a via impugnativa aqui eleita. Em suas razões, aduz que a ora requerida, impetrou ação mandamental contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia, com o escopo de suspender a eficácia da decisão que permite a inclusão da empresa Requerida no processo licitatório por entender que a empresa não está apta a participar do quadro licitatório, considerando que a liminar sustenta, provisoriamente, sua participação até o julgamento do processo administrativo, o que poderá ser indeferido e, consequentemente, paralisará a construção da nova sede da Assembléia Legislativa Estadual, causando transtornos e prejuízos ao erário público. Ressalta a impossibilidade da concessão de liminar, inaldita altera pars em face de poder público, demonstrando flagrante ofensa legal, evidenciado, assim, lesão à ordem jurídica. Enfoca, diante disso, que a decisão atacada configura grave lesão à ordem e à economia públicas, fato que motiva sua suspensão. Eis o que havia a relatar, momento em que passo ao exame do pleito. Vencidos os requisitos de admissibilidade, presentes na hipótese dos autos, mister se faz ressaltar que o deferimento de suspensão de liminar pressupõe a verificação, no caso concreto, de que a decisão atacada importará em grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas. Com efeito, a suspensão de liminares concedidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a demonstração de que da decisão resulta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Entretanto, o que se deduz dos autos é que, o Juízo monocrático concedeu, inaudita altera pars, em face da Requerente, restando bem delineada uma potencial lesão a um dos bens jurídicos tutelados, nos moldes previstos no artigo art. 4° da Lei n° 8437/92, fato que, por si só, permite o deferimento do pleito por parte do requerente. Com efeito, cabe ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso suspender liminares, cautelares e tutelas antecipadas que representem a possibilidade de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas, eis que o fim colimado por este instituto é preservar o interesse público, em detrimento da violação do artigo 4°, da Lei n° 8.437/92. Observe-se que o requerente demonstrou efetiva probabilidade de dano, consubstanciado no interesse público e na afronta direta a dispositivos das supracitadas leis, ante o iminente perigo de lesão à ordem e à economia públicas. No rastro de tais diretrizes, diante dos dispositivos apontados, vê-se que a medida judicial ora requerida é adequada ao caso sub judice, já que visa suspender os efeitos da liminar, inaudita altera pars, manejada em desfavor de ente público, a configurar indubitavelmente lesão à ordem jurídica. Nesse particular, em respeito ao princípio da separação dos poderes estatais, esta Presidência tem se firmado que decisões desse tipo, como na hipótese dos autos, motiva instabilidade jurídica, ocasionando lesão à ordem jurídica. Vale destacar que os poderes, embora independentes, mas harmônicos entre si, objetivam prevalecer sempre o interesse público. Desta feita, demonstrada a relevante lesão ao interesse público, requisito necessário à concessão da suspensão requerida, defiro o pedido formulado, nos termos do que preceitua o art. 4ª da Lei n.º 8437/92. Comunique-se à MM. Juíza do feito acerca desta decisão, bem como aos representantes legais da Assembléia Legislativa Estadual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2.003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 141/03 RECORRENTEMARIA RAIMUNDA LICA CORREA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 11 Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 142/03 RECORRENTEHELENA RIBEIRO DA SILVA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 143/03 RECORRENTE JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA SILVA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 144/03 RECORRENTE DINA BARROS DA COSTA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 145/03 RECORRENTEUBIRAJARA PEREIRA BARROS Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Jose Ribamar Dias DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 146/03 RECORRENTE MARIA DOS SANTOS MELO FERREIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC 12 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 147/03 RECORRENTESERVULO DAS CHAGAS MARTINS SANTOS Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 148/03 RECORRENTEANTONIA FREIRE COSTA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 149/03 RECORRENTE CLEUDIMAR MENDES ALLEN BRUZACA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 150/03 RECORRENTE JOSÉ CARLOS DOS PASSOS Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 151/03 RECORRENTEJOSÉ RAIMUNDO VIEIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 152/03 RECORRENTEJAIME RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 153/03 RECORRENTE HIGINO DOS SANTOS SANTANA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 154/03 RECORRENTEIVALDO PINTO COELHO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 155/03 RECORRENTEJORGE HENRIQUE DA ROCHA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 156/03 RECORRENTEBENEDITO SEVERINO COSTA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 157/03 RECORRENTECREUSELINA DE NAZARÉ BORGES CHAVES Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 158/03 RECORRENTEMARIA DO ROSARIO P. FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 159/03 RECORRENTENEOLINA FRANÇA CASTRO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 160/03 RECORRENTEMARIA MADALENA C. SILVA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 161/03 RECORRENTEELIURDES SANTOS VIEIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 162/03 RECORRENTELEONILDO FERNANDES Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 163/03 RECORRENTE ZENAIDE XAVIER DOS SANTOS COSTA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 13 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 164/03 RECORRENTEMARIA DE NAZARE S. OLIVEIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 165/03 RECORRENTEEVANGELINA FERREIRA CARDOSO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 166/03 RECORRENTE JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 167/03 RECORRENTEANTÔNIO FERNANDES CORREA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 168/03 RECORRENTE MARIA MARLENE VELOSO DOS SANTOS Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 169/03 RECORRENTE DINALVA NEVES ARAÚJO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. 14 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 170/03 RECORRENTEROSA ANGELA FERREIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 171/03 RECORRENTEMARIA DAS MERCEDES P. DO NASCIMENTO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 172/03 RECORRENTEMARIA INOCÊNCIA R. DA SILVA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 173/03 RECORRENTEWILSON CORRÊA DE CARVALHO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 174/03 RECORRENTEMARIA DAS GRAÇAS N. CHAVES Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 175/03 RECORRENTEMARCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 176/03 RECORRENTEJOSÉ RAIMUNDO FERREIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 177/03 RECORRENTETELMA BARROS COELHO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 178/03 RECORRENTEISONEIDE MUNIZ DA SILVA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 179/03 RECORRENTE MARIA VERA CRUZ SILVA DE SIQUEIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 180/03 RECORRENTEARISTIDES GOMES BRITO Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 181/03 RECORRENTE JOSIEL BASTOS PEREIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 182/03 RECORRENTEMARIA DO LIVRAMENTO VIEGAS GOMES Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 183/03 RECORRENTELUIZA MARTINS GAMA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 184/03 RECORRENTEFAUSTENER BENEDITO SANTOS Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Nilo Rêgo Neto DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 15 RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc., Trata–se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, em favor de BERNARDO BENEDITO LIMA DE CARVALHO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo/Ma. Analisando o pedido de liminar, antes de mais nada, cumpre–me verificar se coexistem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: relevância dos motivos em que se assenta o pleito (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do Paciente (periculum in mora). No caso sub examine, vislumbro, embora de forma perfunctória, que, na peça exordial, na documentação a ela anexada e nas informações prestadas pela autoridade coatora, não se encontram evidenciados tais requisitos. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/Ma, 22 de setembro de 2003. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23.624/2.003 – Governador Eugênio Barros PACIENTE: OSCAR ABREU DE ALENCAR IMPETRANTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em vislumbrando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da medida liminar requerida, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PLANTÃO DO 2º GRAU Tabela n.º 04/2003 ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 14/2000, DE 31/05/2000. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 185/03 RECORRENTENECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(a): Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): Dr. Isabella Batalha dos Santos DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de Lei.. Publique-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2.003. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente TRCC PERÍODO 29/09 a 05/10 06/10 a 12/10 13/10 a 19/10 20/10 a 26/10 27/10 a 02/11 03/11 a 09/11 10/11 a 16/11 17/11 a 23/11 24/11 a 30/11 01/12 a 07/12 08/12 a 14/12 15/12 a 21/12 22/12 a 28/12 29/12 a 01/01/04 DESEMBARGADOR (A) Cleones Carvalho Cunha Cleonice Silva Freire Antonio Guerreiro Júnior Jamil de Miranda Gedeon Neto Raymundo Liciano de Carvalho Maria Dulce Soares Clementino Raimundo Freire Cutrim Maria Madalena Alves Serejo Vicente Ferreira Lopes Militão Vasconcelos Gomes José Stélio Nunes Muniz Milson de Souza Coutinho Jorge Rachid Mubárack Maluf SERVIDOR Margarida Teresa B. Dieguez Suzete Feijó Vasconcelos Margarida Teresa B. Dieguez Suzete Feijó Vasconcelos Margarida Teresa B. Dieguez Suzete Feijó Vasconcelos Margarida Teresa B. Dieguez Suzete Feijó Vasconcelos Margarida Teresa B. Dieguez Suzete Feijó Vasconcelos Margarida Teresa B. Dieguez Suzete Feijó Vasconcelos Margarida Teresa B. Dieguez Antônio Fernando Bayma Araújo Suzete Feijó Vasconcelos SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 019457/2003 – SÃO BERNARDO/MA PACIENTE: BERNARDO BENEDITO LIMA DE CARVALHO IMPETRANTE: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO/MA TELEFONE DO PLANTÃO: 2106 – 9000 CELULAR DO PLANTÃO: 9974 – 1505 Servidores Plantonistas: 01 – Suzete Feijó Vasconcelos Endereço: Rua Artur Ramos, Q P, Casa 27, Conjunto Ipase Tel: 9112 – 3042 02 – Margarida Teresa Broer Dieguez 16 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 Endereço: Rua 04, Qd. 33, Casa 11 – Cohatrac II Tel: 239 – 0982 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís, 30 de setembro de 2003. Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho Diretor-Geral COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 14927/2003. Reg. 437/03. Ação de Reparação de Danos. Autora: MARIA DA GRAÇA MONTEIRO RIBEIRO. (Advs. Francisco Pereira Trindade e outros). Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição”... 1. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei que rege à espécie. 2. Cite-se, com observância das cautelas legais. São Luís, 11 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 14429/2003. Reg. 422/03. Ação de Indenização. Autor: LURDILENE SOEIRO OLIVEIRA. (Adv. Fernando Antônio Ribeiro de Paula). Ré: CEREALISTA BOM PREÇO. Despacho de fls. 08. “Vistos em Correição”... 1. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei que rege à espécie. 2. Cite-se, com observância das cautelas legais. São Luís, 05 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 14446/2003. Reg. 423/03. Ação de Indenização. Autor: JOÃO DA VERA CRUZ CORRÊA RODRIGUES. (Advs. Josilene Pereira Câmara e outro). Réu: CENTRO DE CONSTRUÇÃO LTDA – MARCOPOL. Conclusão do Despacho de fls. 19. “Vistos em Correição”... 3. Cite-se, pois, a requerida para responder a presente ação, no prazo de lei, fazendo-se constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. São Luís, 04 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO data da publicação e circulação do despacho de fls. 29. São Luís, 10 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 1266/2003. Reg. 142/01. Ação de Revisão. Autor: CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA. (Advs. Ana Amélia Figueiredo Dino e outros). Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Despacho de fls. 394. “ 1. Ouça-se o autor sobre o pedido de fls. 373, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 9. Proc. 5989/1998. Reg. 357/98. Execução. Exequente: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Executados: RAIMUNDO JOSÉ CARVALHO DE ANDRADE. (Adv. José Ribamar Santos). Despacho de fls. 80. “Vistos em Correição”... Aguarde-se pelo julgamento dos embargos. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 10. Proc. 06260/2003. Reg. 181/03. Embargos à Execução. Embargante: RAIMUNDO JOSÉ CARVALHO DE ANDRADE. (Adv. José Ribamar Santos). Embargado: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Despacho de fls. 57. “Vistos em Correição”... Verifica-se que a petição inicial foi retirada dos autos, o que impossibilita qualquer manifestação deste juízo sobre os fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual ordeno que a Sra. Escrivã certifique-se acerca dos motivos que originaram a irregularidade apontada. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 11. Proc. 3625/2003. Reg. 111/03. Autor: JERONIMO DE MATOS PINHEIRO E OUTRA. (Adv. Osmar Cavalcante Oliveira). Ré: PLANC – PLANEJAMENTOCONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. (Adv. Mônica H. S. Mendes). Despacho de fls. 69: “Vistos em correição. Processo em ordem. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Proc. 11379/2003. Reg. 333/03. Ação de Busca e Apreensão. Autor: ITAÚ SEGUROS S/A. (Adv. Nonato Martins). Ré: MARY SANTOS RICCI. Despacho de fls. 35. “Vistos em Correição”... 1. Defiro. 2. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo especificado no pedido de fls. 34. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 14904/2003. Reg. 435/03. Ação Ordinária. Autor: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Ré: CRINCIA MARIA LAGRADO SANTOS. Despacho de fls. 27. “Vistos em Correição”... 1. A conveniência da antecipação da tutela postulada na inicial será examinada só após a citação, com os elementos trazidos na resposta. 2. Deferindo a inicial, cite-se, com as advertências legais. São Luís, 11 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 13. Proc. 4677/2002. Reg. 139/02. Ação de Indenização. Autor: MILENE MARTA CUTRIM DA SILVA. (Advs. Maria de Nazaré Chaves Cavalcante e outros). Réu: ELSON DOMINGOS FERREIRA PINHEIRO. Despacho de fls. 58. “Vistos em Correição”... 1. Recebo a apelação de fls. 50/55 em seus devidos efeitos, dando-se vista ao apelado para responder o recurso, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 21075/2002. Reg. 589/02. Execução. Exequente: BANCO BRADESCO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Executado: GILBERTO WILLIAM ARAÚJO. Despacho de fls. 25. “Vistos em Correição”... Sem qualquer justificamente jurídica o despacho de fls. 24, em razão do que estabeleço os efeitos do despacho de fls. 23 e determino o seu efetivo cumprimento. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 14. Proc. 13551/1999. Reg. 459/99. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FORD LEASING S/A. (Advs. Nelson Paschoalotto). Requerido: CAMILO DE JESUS BRITO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Despacho de fls. 113. “Vistos em Correição”... Aguarde-se pelo julgamento dos embargos. São Luís, 19 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 16777/2001. Reg. 485/01. Ação de Indenização. Autor: JANIO PEREIRA FERNANDES. (Advs. Kleber Francisco de A. dos Santos e José da Conceição S. Gomes). Réu: EDITORA GLOBO. (Adv. Valéria Lauande Carvalho Costa). Despacho de fls. 128. “Vistos em Correição”... Recebo a apelação em seus legais efeitos, vista à apelada. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 3492/2003. Reg. 107/03. Execução. Exequente: CARLOS HUMBERTO CARVALHO JÚNIOR. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Executada: EDSON AROUCHE JUNIOR. Despacho de fls. 30. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a 15. Proc. 12224/2003. Reg. 359/03. Embargos do Devedor. Embargante: CAMILO DE JESUS BRITO. (Adv. Cláudia Rejane Lima da Silva e José Raimundo Soares Serra). Embargado: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. (Adv. José Luis da Silva Santana). Despacho de fls. 27. “Vistos em Correição”... 1. Recebo os embargos do devedor para discussão. 2. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo. 3. Intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos no prazo de dez (dez) dias (CPC, art. 740). São Luís, 19 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 16. Proc. 15271/2003. Reg. 453/03. Execução. Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Adv. Angélica Patrícia Almeida). Executada: FARMIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS. Despacho de fls. 28. “Vistos D.O. PODER JUDICIÁRIO em Correição”... Citem-se, com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 17. Proc. 10946/2003. Reg. 316/03. Ação de Despejo. Autora: MARIA DAS GRAÇAS DORES GONÇALVES PEREIRA. (Advs. José Rorício Aguiar de Vasconcelos e Fernando José Casal Teixeira Júnior). Réu: CLINEU CÉSAR COELHO. Despacho de fls. 24. “Vistos em Correição”... Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem conclusos. São Luís, 01 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 18. Proc. 3970/2002. Reg. 112/02. Ordinária de Indenização. Autor: A M. RODRIGUES. (Adv. José Vinícius Barroso Ramos). Ré: BRASFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTRO. (Revel) e BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Despacho de fls. 98. “Vistos em Correição”... Recebo a apelação em seus legais efeitos, vista à apelada. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 19. Proc. 13986/2003. Reg. 406/03. Ação de Indenização. Exequente: MURILO PEREIRA CARDOSO. (Advs. Walber Conceição de Jesus e outros). Executado: BANCO DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 11. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 10. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 20. Proc. 13830/2003. Reg. 401/03. Ação de Usucapião. Exequente: CELISE VERAS PIRES. (Adv. José Ricardo Costa Mendes Cateb). Executado: MERCEDES PIRES MARTINS E OUTRO. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 19. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 21. Proc. 14070/2003. Reg. 413/03. Ação de Despejo. Autora: ANA KELMA SOUSA DA SILVA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Réu: SOTTO MAYOR ADMINISTRADORA DE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Despacho de fls. 18. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 17. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 22. Proc. 14067/2003. Reg. 411/03. Ação de Despejo. Autora: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Ré: RAKEL SANTOS SOUSA. Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 16. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 23. Proc. 14164/2003. Reg. 414/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Aluízio Ney de Magalhães Ayres). Requerida: ISABEL CRISTINA DUARTE SILVA. Despacho de fls. 27. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 26. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 24. Proc. 14066/2003. Reg. 410/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e outros). Requerida: ETIANA MARIA MAIA COSTA. Despacho de fls. 15. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 14. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 25 Proc. 14088/2003. Reg. 412/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e outros). Requerido: FATIMA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS. Despacho de fls. 13. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 12. São Luís, 02 de setembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 26. Proc. 15270/2003. Reg. 452/03. Execução. Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Adv. Angélica Patrícia Almeida). Executado: SAVIGNY SEREJO SAUÁIA E OUTRA. Despacho de fls. 30. “Vistos em Correição”... Citem-se, com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 17 27. Proc. 14012/2002. Reg. 378/02. Falência. Requerente: UNICAFÉ CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR. (Adv. Antônio Américo Lobato Gonçalves). Requerido: CAFÉ SERVILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Advs. José Caldas Gois e outros). e BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Temístocles Cutrim Serra). Despacho de fls. 169. “Vistos em Correição”... Tendo em vista o parecer do órgão ministerial de fls. 151, intime-se a massa falida para se manifestar sobre o pedido de desistência de fls. 137/138, em 05 (cinco) dias. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 28. Proc. 15169/2003. Reg. 447/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Cristiano Oliveira Barbosa). Requerido: RENATO MAXIMIANO SANTOS SILVA. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição”... Intime-se o advogado subscritor a petição inicial para em 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual nos autos, bem como, trazer aos autos documentos que comprovem a mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 29. Proc. 14739/2003. Reg. 429/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Cristiano Oliveira Barbosa). Requerida: ISABEL CRISTINA LIMA DOS SANTOS. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição”... Intime-se o advogado subscritor a petição inicial para em 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 30. Proc. 17789/2001. Reg. 518/01. Ação Ordinária. Autor: PEDRO PATRÍCIO MATOS PESSOA E OUTRA. (Adv. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira). Réu: CLEIMAR BARROS GOMES. (Adv. Flávia Barros Abrantes). Despacho de fls. 92. “Vistos em Correição”... Remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 31. Proc. 15754/2002. Reg. 442/02. Ação de Depósito. Autor: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu: AMÉRICO RODRIGUES DA SILVA. Despacho de fls. 86. “Vistos em Correição”... Defiro. Cite-se o requerido, por edital, observando-se o seguinte: a) expeça-se o edital com prazo de 30 (trinta) dias, correndo o prazo da primeira publicação; b) afixe-se cópia do edital na sede do Juízo; c) faça-se constar do mesmo a advertência a que se refere o art. 285 do CPC, d) publique-se o edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 32. Proc. 16824/2002. Reg. 471/02. Ação de Indenização. Autor: JOSÉ FERNANDO GONÇALVES BASTOS. (Advs. Carlos Santana Lopes e outros). Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Adriano Coelho Ribeiro e outros). Despacho de fls. 70. “Vistos em Correição”... Sobre a contestação, diga a parte autora em 05 dias. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 33. Proc. 20193/2002. Reg. 562/02. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Adriano Coelho Ribeiro e outros). Impugnado: JOSÉ FERNANDO GONÇALVES BASTOS. (Advs. Carlos Santana Lopes e outros). Despacho de fls. 05. “Vistos em Correição”... Sobre a impugnação de fls. 02/04 diga a parte contrária, em 05 dias. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 34. Proc. 21080/2002. Reg. 590/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Requerido: AUGUSTO SÉRGIO CUTRIM SOARES. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Despacho de fls. 47. “Vistos em Correição”... 1. Sobre o pedido de fls. 45, diga o réu, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 35. Proc. 14573/2003. Reg. 426/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: EDUARDO DE REZENDE HERACLIO. Conclusão do Despacho de 18 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 fls. 15. “Vistos em Correição”... Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para contestar, ou purgar a mora se tiver pago 40% do preço financiado. Cientifique-se os avalistas se houverem. P. e intimem-se. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 36. Proc. 7262/2002. Reg. 188/02. Embargos à Execução. Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Francisco Carlos Ferreira). Embargado: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS. (Adv. Jezanias do Rego Monteiro). Despacho de fls. 71. “Vistos em Correição”... Deferindo o pedido de fls. 60/62, cite-se, com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 37. Proc. 3478/1998. Reg. 160/98. Ação Ordinária. Autor: ATEMDE – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Réu: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. (Adv. José Ribamar Marques). Despacho de fls. 1062. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 1061. São Luís, 10 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 38. Proc. 4576/1998. Reg. 198/98. Impugnação. Impugnante: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. (Adv. José Ribamar Marques). Impugnado: ATEMDE – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 10 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 39. Proc. 10363/2003. Reg. 295/03. Execução Forçada. Exequente: C. F. C. (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES). (Adv. Márcio Antonio Abreu Soares). Executado: MARCELO HENRIQUE BRAGA BEZERRA. Despacho de fls. 25. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação da decisão de fls. 24 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 01 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 40. Proc. 14846/2000. Reg. 496/00. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada Martins e outros). Réu: ROBERTO WAGNER GURGEL DANTAS. Despacho de fls. 49. “Vistos em Correição”... 1. Indefiro o pedido de fls. 47/48, tendo em vista a certidão de fls. 41. 2. Faculto ao credor o direito de indicar bens à penhora (CPC, art. 657). 3. INT. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 41. Proc. 10463/1996. Reg. 165/96. Execução. Exequente: BANCO BRADESCO S/A. (Adv. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves). Executado: ROSSELVET INÁCIO FERREIRA SÁ E OUTRA. Despacho de fls. 53. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 53. São Luís, 10 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 42. Proc. 12987/2003. Reg. 381/03. Ação de Nunciação de Obra Nova. Autora: MARIA DAS DORES SILVA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira). Ré: ISABEL PEREIRA DA COSTA BRITO. (Adv. Geomilson Alves Lima). Despacho de fls. 86. “Vistos em Correição”... 1. Fale a autora sobre a contestação e documentos de fls. 56/85, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 43. Proc. 8796/2002. Reg. 228/02. Falência. Requerente: PHILIPS DO BRASIL LTDA. (Advs. Thaís Martins Sabbag e outros). Requerido: G. J. G. DE ARAÚJO FILHO. Despacho de fls. 126. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 123. São Luís, 15 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 44. Proc. 37208/1995. Reg. 587/95. Ação Ordinária. Autor: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS. (Adv. Jezanias do Rego Monteiro). Réu: BANCO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Francisco Carlos Ferreira). Despacho de fls. 625. “Vistos em Correição”... Deferindo o pedido de fls. 645/647, citese, com as advertências legais. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 45. Proc. 11233/2003. Reg. 329/03. Ação de Rescisão Contratual. Autor: UNIBANCO LEASING S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Ré: EMPRESA SÃO LUÍS LTDA. Despacho de fls. 37. 1. Diga a autora sobre a devolução da Carta Citatória sem cumprimento, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 15 de agosto de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” Despacho de fls. 38. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 37. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 46. Proc. 16835/1996. Reg. 24/97. Embargos à Execução. Embargante: SÃO VICENTE DROGAS LTDA. (Adv. Benedito Ferreira de Carvalho). Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Patrícia Netto Leão e outros). Despacho de fls. 123. “Vistos em Correição”... Dê-se ciência às partes da baixa destes autos a Cartório, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 47. Proc. 100782/1997. Reg. 392/97. Execução. Exequente: BL. INDÚSTRIA ÓTICA LTDA. (Adv. Pedro Batista dos Santos). Executada: MARÍLIA DE FÁTIMA RODRIGUES. (Adv. Maurício G. Vilela Filho). Despacho de fls. 86. “Vistos em Correição”... Reitere-se a solicitação deferida pelo despacho de fls. 75. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 48. Proc. 14832/1996. Reg. 316/96. Execução. Exequente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho). Executados: SOMAVEL – SOCIEDADE MARANHENSE DE VEÍCULOS LTDA. (Revel) e BRAZ SERRA COSTA. (Adv. Adroaldo Sousa). Despacho de fls. 41. “Vistos em Correição”... Aguarde-se pelo julgamento dos embargos. São Luís, 15 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 49. Proc. 18715/1996. Reg.459/96. Embargos à Execução. Embargante: BRAZ SERRA COSTA. (Adv. Adroaldo Sousa). Embargado: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho). Despacho de fls. 37. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 36. São Luís, 15 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 50. Proc. 16826/2000. Reg. 561/00. Ação Ordinária. Autor: EDIVAL SILVA. (Adv. José Murilo de Castro Azevedo). Réu: JANETE FERREIRA RIBEIRO. (Adv. Rogério Farias de Araújo). Despacho de fls. 73. “Vistos em Correição”... Recebo o pedido de fls. 67/68 e ordeno a citação da requerida para contestá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 51. Proc. 8813/1996. Reg. 213/96. Execução Forçada. Exequente: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Executada: ANGELA MARIA PEREIRA LIMA SABINO. Despacho de fls. 88. “Vistos em Correição”... Tendo em vista a informação contida no ofício de fls. 85, ordeno a Escrivã que faça a juntada da Precatória já devolvida a este Juízo. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 52. Proc. 0682/1978. Reg. 784/78. Falência. Requerente: INSTITUTO DE ANGELI TERAPÉUTICOS LTDA. (Adv. Francisco José Bueno de Siqueira). Requerido: JOSÉ SANTOS & CIA. Despacho de fls. 272. “Vistos em Correição”... 1. Vista ao síndico 2. INT. São Luís, 22 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 53. Proc. 03984/2003. Reg. 120/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros). Executado: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO. (Advs. Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 19 Augusto de Miranda Guterres e outros). Despacho de fls. 43. “ 1. Sobre a nomeação de bens à penhora, diga o credor, em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. São Luís, 04 de abril de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” Despacho de fls. 45. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 43. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 62. Proc. 7974/2003. Reg. 228/03. Ação Sumária. Autora: ANNA PRISCYLLA NOGUEIRA. (Advs. Francisco Coelho de Sousa e outro). Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Laura Amélia Zaranza de Carvalho e outros). Despacho de fls. 58. “Vistos em Correição”... Vista ao Ministério Público. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 54. Proc. 6565/2003. Reg. 191/03. Medida Cautelar Inominada. Requerente: PEDRO DE SOUSA MARTINS. (Adv. Katiana Parga Nunes). Requerida: UNIMEDE DE SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Despacho de fls. 76. “ Devolvam-se os documentos que instruíram a presente ação. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 63. Proc. 4297/2003. Reg. 128/02. Execução Forçada. Exequente: BERG ENGENHARIA LTDA. (Advs. Márcia Moraes Rêgo de Souza e outros). Executado: GEORGE CASTRO. Despacho de fls. 35. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação da decisão de fls. 34. São Luís, 05 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 55. Proc. 1102/1998. Reg. 051/98. Execução. Exequente: ANTONIO PINHEIRO GASPAR. (Adv. Carlos Augusto Macêdo Couto). Executado: SEBASTIÃO MURAD. (Adv. Walber Carvalho de Matos). Despacho de fls. 80. “Vistos em Correição”... Expeça-se mandado de penhora e intimação do bem indicado. São Luís, 18 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 64. Proc. 13190/1998. Reg. 512/98. Execução. Exequente: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. (Adv. Andréa Olímpia Almeida). Executada: A. CALDAS SOARES. (Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro). Despacho de fls. 66. “Vistos em Correição” Intime-se o oficial de justiça para recolher o mandado, em 05 dias, devidamente cumprido. São Luís, 16 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 56. Proc. 20997/2002. Reg. 588/02. Ação Revisional. Autor: SÍLVIO LUIZ DE FIGUEIREDO. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Réu: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES. (Advs. Kleber Moreira e outros). Despacho de fls. 87. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação da decisão de fls. 86. São Luís, 03 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 65. Proc. 10234/1998. Reg. 440/98. Ação de Indenização. Autor: RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA. (Adv. Valter de Jesus Prazeres). Réu: GBOEX – GRÉMIO BENEFICENTE. (Adv. Francisco José Ramos da Silva). Despacho de fls. 140. “Vistos em Correição”... Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 54/55 do incidente em apenso. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 57. Proc. 7992/2003. Reg. 230/03. Ação de Consignação. Consignante: SÍLVIO LUIZ DE FIGUEIREDO. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Consignado: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES. (Advs. Kleber Moreira e outros). Despacho de fls. 53. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação da decisão de fls. 52. São Luís, 03 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 66. Reg. 15572/2003. Reg. 461/03. Medida Cautelar Inominada. Requerente: SOS TRAUMA S/C LTDA. (Adv. Antonio César de Araújo Freitas). Requerido: OLIVEIRA NEVES E ASSOCIADOS. Despacho de fls. 25. “Vistos em Correição”... Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, em 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual nos autos sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 58. Proc. 14856/2001. Reg. 436/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. (Adv. Nonato Martins). Requerido: JOEL XAVIER DOS SANTOS NETO. Despacho de fls. 37. “Vistos em Correição”... Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 36. São Luís, 04 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” Despacho de fls. 40. “ Ante o requerimento de fls. 39, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 67. Proc. 6233/2000. Reg. 208/00. Falência. Autor: SANREMO S/A. (Adv. Nôemia Maria de Lacerda Schütz). Réu: MARCELO ADONAY F. DA SILVA. Despacho de fls. 88. “Vistos em Correição”... 1. Em face dos argumentos constantes do parecer ministerial de fls. 85/86, determino que a Sra. Escrivã justifique o que fez constar da certidão de fls. 54-v., em 48 (quarenta e oito) horas. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 59. Proc. 18237/2001. Reg. 537/01. Ação Ordinária. Autora: SISTEC – ENGENHARIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. (Advs. Antônio Américo Lobato Gonçalves e outros). Ré: TELEMAR NORTE LESTE. (Advs. Carlos Frederico Dominici e outros). Despacho de fls. 125. “Vistos em Correição”... Certifique-se acerca do cumprimento da determinação contida na Ata de fls. 121, voltando conclusos. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 68. Proc. 15395/2003. Reg. 455/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira). Requerido: ROMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA. Conclusão do Despacho de fls. 13/14. “Vistos em Correição”... Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio do Réu (Comarca de Coroatá – MA.). Intime-se e cumpra-se, dando baixa na distribuição. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 60. Proc. 48999/1995. Reg. 02/96. Execução. Exequente: BANCO ECONÔMICO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves). Executado: VANDERLÊ ANTONIO RIBEIRO E OUTRO. Despacho de fls. 71. “ Vistos em Correição”... Intime-se o autor, via seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 17 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 69. Proc. 28844/1999. Reg. 566/99. Execução Forçada. Exequente: IMPERIAL MOTORS LTDA. (Adv. Francisco Raimundo Lima Muniz). Executado: ELIZA DOS SANTOS ARAÚJO. Despacho de fls. 48. “Vistos em Correição”...Intime-se o oficial de justiça para recolher o mandado, em 05 dias, devidamente cumprido. São Luís, 16 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 61. Proc. 21981/1999. Reg. 542/99. Ação Civil. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Promotor de Justiça. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior). Réu: J. A. CARVALHO LTDA. (Adv. José Flávio Meireles de Freitas). Despacho de fls. 324. “Vistos em Correição”... Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 323. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” RESENHAS DE SENTENÇAS 70. Proc. 7992/2003. Reg. 230/03. Ação de Consignação. Consignante: SÍLVIO LUIZ DE FIGUEIREDO. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Consignado: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES. (Advs. Kleber Moreira e outros). Conclusão da Sentença de fls. 52. “ 3. Assim, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência, declarando 20 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 extinto o processo, sem julgamento do mérito, para que produza seus efeitos jurídicos. 4. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. 5. Custas, de lei. 6. P. R. I. São Luís, 28 de agosto de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 71. Proc. 7367/2000. Reg. 252/00. Exceção de Incompetência. Excipiente: GBOEX – GRÉMIO BENEFICENTE. (Adv. Francisco José Ramos da Silva). RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA. (Adv. Valter de Jesus Prazeres). Conclusão da Sentença de fls. 55/56. “Vistos em Correição”... Por tais razões, Julgo IMPROCEDENTE a exceção, fixando a competência desta Comarca para decidir o feito, forte no art. 100, IV, “b”, do CPC. Publique-se. Intimemse. Não havendo recurso, voltem os autos da principal conclusos. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 72. Proc. 13399/1999. Reg. 472/99. Ação Ordinária. Autora: SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA. (Adv. Daniel Blume Pereira de Almeida). Réu: SUPERMECADOS LUSITANA LTDA. (Adv. Ricardo Tadeu B. Duailibe). Conclusão da Sentença de fls. 209/210. (Embargos de Declaração). “ É, pois, pertinente que se diga que não se justificam os questionamentos levantados pelo embargante. Seria alterar substancialmente a decisão embargada, o que foge aos cânones do disposto art. 535 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos. P. R. e intimem-se. São Luís, 23 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 73. Proc. 6730/1999. Reg. 244/99. Ação Monitória. Autora: FINASA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO S/A. (Advs. José Caldas Gois e outros). Réu: VALDERES GOMES DOS SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 103. “Vistos em Correição”... À vista do exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, condenando a autora nas custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. P. R. I. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 74. Proc. 10673/2000. Reg. 356/00. Ação Ordinária. Autor: LEVI COELHO MARINHO. (Adv. Ítalo Gomes de Azevedo). Réu: DIRETÓRIO REGIONAL DO PSD. (Adv. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro). Conclusão da Sentença de fls. 120. “Vistos em Correição”... À vista do exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, condenando o autor nas custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. P. R. I. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 75. Proc. 12470/2003. Reg. 368/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. (Adv. Fábio Melo Maia). Requerido: OSWALDO COSTA FILHO. Sentença de fls. 23. “Vistos em Correição”... Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 22, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 76. Proc. 13528/2002. Reg. 367/02. Ação de Cobrança. Autor: RAIMUNDO MELO E OUTRA. (Adv. William Gomes Cantanhede). Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros). Sentença de fls. 65. “Vistos em Correição”... Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 63, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2003. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 30 de setembro de 2003. A Escrivã. 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIA O DOUTOR CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA CIVEL DE S. LUISMARANHÃO, POR DESIGNAÇÃO LEGAL ETC. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAÇO SABER a todos quantos o presente edital (prazo de 30 dias) virem, ou dele notícia tiverem e extraído dos autos do processo nº 13.126/2001 – AÇÃO DE DESPEJO, proposta por HELIENE LEITE RIBEIRO PORTO contra LIVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO E OUTROS. Que o mesmo tem a finalidade de CITAR(EM) FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE SOARES e ERIONALDSON DOS SANTOS CASTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no para no prazo de 30 (TRINTA DIAS), que terá início após findo o prazo assinado neste edital, querendo, contestar a ação. Advertindo-o de que caso não seja apresentada defesa se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autora. E, para que chegue ao conhecimento do(a) (s) suplicado(a) (s) e de terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este e outros editais iguais que serão publicados e afixados na forma da lei. - Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís-MA, aos 17 de setembro de 2003. Eu, O Escrivão mandei digitar e subscrevi. DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO. Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara Cível 3º Cartório Cível Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato Proc. nº 8046/2003 - cx:14 - Data de Distribuição – 15/05/03 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – CRISTIANNY COSTA SILVA – Adv. Dr. Antônio Carlos Coêlho Júnior X DROGARIA BIG BEM – Adv. Dr. André Luiz Salgado Pinto - Despacho de fls.19. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 14233/2002 - cx:12 - Data de Distribuição – 23/08/02 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – MAGNÓLIA ROSE DE OLIVEIRA MARTINS – Adv. Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos X BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart – Conclusão da Sentença de fls.46/52. “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescidos de correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como juros moratórios à taxa de 0,5% a.m., devidos desde a data do evento danoso. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 2416/2000 - cx:17 - Data de Distribuição – 22/02/00 – Ação Civil Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – Promotor de Justiça – Carlos Augusto da Silva Oliveira X MATADOURO MAURÍCIO SAMPAIO , MATADOURO ANTÔNIO GALVÃO, MATADOURO DO PININHO, MATADOURO IRACEMA GOMES e MATADOURO SANTOS – ADEMAR CASTRO FERREIRA – Adv. Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira – EGÍDIO DE JESUS COSTA GOMES – Adv. Dr. José Venâncio M. Dutra Despacho de fls.178. “Intime-se os advogado (s) e autor para dizer em 48 horas sob pena de extinção. São Luís, 10/07/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 10493/2000 - cx:04 - Data de Distribuição – 10/08/00 – Ação Monitoria – BUSSCAR ÔNIBUS S/A – Adv. Dr. Jouglas Abreu Bezerra JR.X JOSÉ DE ARRIBAMAR DE ABREU – Adv. Dr.ª Érika Renata da Silva Pereira - Despacho de fls.200. “Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls.197/198 em 05 (cinco) dias. Após, v. conclusos. São Luís, 03/ 09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 1190/1998 - cx:01 - Data de Distribuição – 14/11/02 – Ação de Indenização Por Acidente de Veículo – MARIA DE ASSUNÇÃO FONSECA DINI – Adv. Dr. Manoel Antônio Xavier X INDUSTRIA E COMÉRCIO SNATA RITA LTDA – Adv. Dr. Ivaldo Guimarães Torreão – CASA DAS PLACAS INDÚSTRIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – Adv. Dr. Ramsés Milanez da Silva - Despacho de fls.135. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se o apelado para acompanhar o feito, querendo, apresentando contra D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 21 razões. Cumpra-se. São Luís, 12/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. se manifestar, assim como a parte ré, sobre os contas de fls.47. São Luís, 20/ 08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 22644/1996 - cx:45 - Data de Distribuição – 05/04/89 – Ação de Execução – BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X M.A. VIEIRA DE MELO e MARIA AUXILIADORA VIEIRA DE MELO - Despacho de fls.43. “Intime-se o autor para juntar nos autos comprovantes dos valores recebidos pelo Alvará. Após, voltem conclusos. São Luís, 11/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 9036/2003 - cx:03 - Data de Distribuição – 18/09/03 – Ação Embargos à Ação Monitoria – M B M NUNES COMÉRCIO _ Adv. Dr. José Raimundo Moura Santos X BANCO DO BRASIL S/A – Despacho de fls.53. “Intime-se o embargado para responder no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 28/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 11309/2001 - cx:11 - Data de Distribuição – 27/07/01 – Ação de Execução – ELLENE ALVES DE SOUSA – Adv. Dr. Luiz Carlos Costa Ferreira X JOÃO NOGUEIRA DE LIMA - Despacho de fls.17. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 21572/2002 - cx:21 - Data de Distribuição – 20/12/02 – Ação Civil Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – Promotor de Justiça – Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira X COLÉGIO MASTER – Adv. Dr.ª Taíse Alini Varão Ribeiro - Despacho de fls.29. “Junte-se. Intimese o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 09/05/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12373/1999 - cx:19 - Data de Distribuição – 22/09/99 – Ação de Embargos de Terceiros – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite X MARCO ANTÔNIO SALDANHA RIBEIRO – GRISÓGONO RODRIGUES SANTOS – Adv. Dr. Francisco José Pinto Silva - Despacho de fls.227. “Intime-se o autor para pagar as custas iniciais da execução, assim como se manifestar sobre a petição de fls.211, onde é indicado bens á penhora. São Luís, 19/08/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 26641/1995 - cx:06 - Data de Distribuição – 21/06/95 – Açãode Reintegração de Posse – MARIA DO PERPETUO SOCORRO CORDEIRO NOGUEIRA; LENINE JOSÉ SILVA CORDEIRO e IRIS GUARACI SILVA CORDEIRO – Adv. Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes X ORLANDO MAXIMIANO DOS SANTOS - Despacho de fls.79. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís,03/07/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12887/2003 - cx:12 - Data de Distribuição – 01/08/03 – Ação Ordinária – EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA – Adv. Dr. Abdon Clementino de Marinho e Dr. Welger Freire dos Santos X TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Adriano Coelho Ribeiro - Despacho de fls.26. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 16/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 11267/2003 - cx:05 - Data de Distribuição – 04/07/03 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – EMORANE MARA AMORIM – Adv. Dr. Débora de Oliveira Giraud X GABRIELLA CARACAS VILELA CIA LTDA – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls.16. “Junte-se. Intimese o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 09/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 5060/2003 - cx:48 - Data de Distribuição – 21/03/03 – Ação de Execução – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Fernando José Machado Castro X DELCI MARINHO RIBEIRO; DELCI MARINHO RIBEIRO e ANFRÍSIO AVELINO SARMENTO RIBEIRO – Adv. Dr. Guilherme Fernandes Sousa Silva - Despacho de fls.58. “Aguarde-se a manifestação do autor por 06 (seis) meses. Após, v. conclusos. São Luís, 03/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 33857/1995 - cx:02 - Data de Distribuição – 31/10/90 – Ação de Execução – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro X ALUFERRO – ALUMÍNIO E FERRO LTDA – Adv. Dr. Wilson Passos - Despacho de fls.48. “Intime-se o autor para Proc. nº 6380/1998 - cx:37 - Data de Distribuição – 27/07/98 – Ação de Obrigação de Fazer – JOSÉ OZEAS MARTINS ARAÚJO – Adv. Dr. Fernando Bragança X MARIA JOSÉ COSTA DIAS DINIZ – Adv. Dr. Paulo Afonso Cardoso - Despacho de fls.167. “Aguarde-se pela manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 02/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 18557/2001 - cx:10 - Data de Distribuição – 14/12/01 – Ação de Ordinária de Indenização Por Dano – F. EDSON B. ALBUQUERQUE – Adv. Dr.ª Darci Costa Ferreira X HEPL INDUSTRIAL LTDA - Despacho de fls.52. “A certidão de Micro Empresa não é suficiente para os fins requeridos. Comprove sua condição de dificuldade para que possa ser examinado seu pedido, isto no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 6004/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 07/04/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart X WANDERLEA DO CARMO ZACHEU – Adv. Dr. José de Ribamar Ramos Silva - Despacho de fls.27. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. Após, v. conclusos. São Luís, 18/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 1064/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 17/01/03 – Ação de Consignação em Pagamento – WANDERLÉA DO CARMO ZACHEU – Adv. Dr. José de Ribamar Ramos Silva X BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Rosângela A. Goulart - Despacho de fls.24. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação. São Luís, 03/06/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 6201/1998 - cx:33 - Data de Distribuição – 03/08/98 – Ação de Execução – BANCO BARDESCO S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO – Conclusão da Sentença de fls.72/ 76. “Isto posto, rejeito os embargos, para sanar as contradições, por não existirem, declarando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES. P. R. I. São Luís, 23/ 09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 6981/2001 - cx:34 - Data de Distribuição – 10/05/01 – Ação de Cobrança – MOEMA DE CASTRO ALVIM – Adv. Dr. Ricardo Silva Coutinho X CARLOS DOMINICE DE ALENCAR FILHO – Despacho de fls.47. “Proceda o exequente na forma da Lei para executar o título judicial inclusive com pagamento das custas iniciais. São Luís, 24/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 22094/1996 – caixa própria - Data de Distribuição – 11/12/92 – Ação de Execução – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. João S. Santiago Filho X EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARAÇAGY LTDA – Adv. Dr. Antônio José Oliveira Soeiro - Despacho de fls.943. “Intime-se como requerido às fls.907, assim como para se manifestar sobre as fls.910 e seguintes, intimando-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias pata cada um. São Luís, 19/09/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 22094/1996 – caixa própria - Data de Distribuição – 11/12/92 – Ação de Execução – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. João S. Santiago Filho X EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARAÇAGY LTDA – Adv. Dr. Antônio José Oliveira Soeiro - Despacho de fls.944. “Junte-se. Intime-se para se manifestar. São Luís, 21/05/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. 22 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 14371/ 2001 – Ação Ordinária de Indenização por Danos – AUTOR – Rosário de Fátima Silva Aires – ADVOGADO (A) Dr. Alberto Lurine Guimarães – REUBanco do Estado do Maranhão S.A. - ADVOGADO- Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Dra. Christianne Gonzalez Leite- DENUNCIADO A LIDEASBACE- Associação Brasileira de Bancos Estaduais e Regionais e ATP Tecnologia e Produtos S.A- ADVOGADO- Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, Lucy Salgado Guterres e Luciana Salgado Guterres– CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 364 À 376 – Em face disso, julgo improcedente a denunciação a lide e condeno o denunciante Banco do Estado do Maranhão S/A ao pagamento das custas e despesas processuais dessa ação secundária. Condeno, também, o denunciante, no pagamento dos honorários advocatícios do patrono das litis-denunciadas, nos termos abaixo deduzidos. Considerando que o valor atribuído à causa foi de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, retro-mencionado, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro referidos honorários no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito da 6ª vara Cível Proc. n.º 4535/2001- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTORErmínio Onoro Colins- ADVOGADO- Dr. Geomilson Alves Lima e Dr. Sutelino Coimbra Neto- RÉU- Companhia Maranhense de Refrigerantes- COCACOLA- ADVOGADO- Dr. Laplace Passos Silva Filho- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 133 À 137- Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, condenando a Companhia Maranhense de Refrigerantes, a cumprir o disposto supra referente aos danos materiais e morais. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) do total da condenação, englobando os encargos decorrentes da sucumbência. Deixo de conhecer quanto ao Seguro de Vida a que se reporta o Autor, por não ter ele feito prova do valor devido, devendo pois, o mesmo intentar tal pedido em procedimento próprio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3519/1997- Ação de Despejo- AUTOR- Ruy de Alencar Jorge- ADVOGADO- Dr. Benevenuto Serejo e Dr. Eduardo Aires Castro- RÉU- Codpel Comércio e Derivados de Petróleo Ltda- ADVOGADO- Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins- PERITO- Dr. José Henrique Coelho Falcão ( CRC/MA 6585)DESPACHO DE FLS. 267- Examinados. Intime-se o Perito para os esclarecimentos requeridos às fls. 265/266. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8158/1996- Execução Forçada contra Devedor SolventeEXEQUENTE- Banco do Estado do Maranhão S/A- ADVOGADO- Dr. João da Silva Santiago Filho- EXECUTADO- Agroflora Industrial Ltda. e seus avalistas e Sr. Celso Afonso da Silva Rodrigues e a Srª. Zilmar Gomes Pinheiro Rodrigues- ADVOGADOS- Drs. Antônio Sérgio de Oliveira Filho e Dr. Joelcio Monteiro de Oliveira- DESPACHO DE FLS. 154- Examinados. Considerando que não houve devolução da Carta Precatória expedida ás fls. 100, assim como notícia por parte do autor exequente do recolhimento das custas no juízo Deprecado ( fls. 105), determino a intimação do autor, por Mandado, para que diligencie o cumprimento da deprecata junto a Comarca de Barreirinhas- Ma. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 28 de Agosto de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia – Juiz de Direito. PROC. N.º 14871/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Panamericano S/A- ADVOGADO- Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e Dr. Persio de Oliveira Matos- RÉU- Gemma Galganni Abreu de QueirozADVOGADOS- Drs. Gerardo Gualberto de Queiroz, e Luiz Almeida Teles e Wagner Umbelino Mereb ( Estagiário)- DESPACHO DE FLS. 41- Examina- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos. Diga a parte autora em 10 (dez) dias quanto a petição de fls. 15/16 e documentos nela acostados. São Luís, 25 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 10206/1997- Embargos do Devedor- EMBARGANTE- Antônio de Pádua Duarte Saldanha- ADVOGADOS - Drs. José Saldanha e Francisca Araújo Silva- EMBARGADO- Carrel Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. José Brito de Souza- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 44 á 46- Face a isso, julgo extinto o feito, nos termos do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Publique-se Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 379/1996- Ação de Indenização p/ Acidente de Veículo- AUTORLéa da Cruz Luz Bezerra- ADVOGADO- Dr. Alexandre Magno Lima, Drª Terezinha de Jesus Lima e Drª Luciana Arantes Teixeira- RÉU- Expresso Continental Ltda- ADVOGADOS- Drs. Raimundo de Castro Menezes Neto e Angela Thome Lombardi Casanovas- DESPACHO DE FLS. 200- Defiro o pedido de fls. 198, e determino a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da arrecadação referida com recolhimento diário em poupança á ordem deste Juízo, até o limite da execução. Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luís, 13 de Agosto de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 11663/2003- Ação Monitoria- AUTOR- Comercial de Postos Ltda. ADVOGADO- Dr. João Manoel Alves da Silva Filho- RÉU- SINTEMA- Sindicato dos Trabalhadores em EDC. 3. G. E. MA- ADVOGADO- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira- DESPACHO DE FLS. 44- Examinados. Compulsando os autos, verifico que não foi cumprido o mandado monitório, assim como os embargos oferecidos, de fs. 17 a 25, com os documentos de fs. 26 a 43, encontram-se intempestivos, porquanto aviados no dia 10 do corrente ( registro da Distribuição de f. 16), quando, contado o prazo da juntada aos autos do mandado (d. 12, verso) , que se deu no dia 25 de agosto último, o prazo findaria no dia 09 do corrente, dia útil, terça feira. Constitui-se, pois, ex vi legis, o título executivo Judicial. Convertido, também, encontra-se o mandado inicial em mandado executivo ( CPC, art. 1.102, “c”, 2ª parte). Prossigase, pois, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei ( CPC, art. 1.102, “c”). Desentranhe-se o mandado para essa providência. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% ( vinte por cento) para o caso de pagamento imediato ou inexistência de embargos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 12056/2002 DIST. 15/07/2002 AÇÃO: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA REQTE.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: ADIANO COELHO RIBEIRO REQDO.: ALVARO YAMAUCHI ADV.: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ DESPACHO DE FLS.16/17: Vistos, etc. ... Considerando que o valor dado a causa, não corresponde á importância perseguida pelo autor, de modo que não vejo motivo para discordar do ilustre advogado da impugnante. Portanto, acolho a impugnação de fls.03/06, fixo o valor da causa R$ 400.000,00, com base no do artigo 259 do CPC, devendo o autor, recolher no prazo de 10 dias, a taxa judiciária, referente a diferença a maior. Condeno a autora ao pagamento das despesas do incidente. Certifique-se o desfecho nos autos. P.I. São Luís 22 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:7816/2002 DIST. 06/05/2002 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQTE.: ALVARO YAMAUCHI ADV.: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ REQDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO E OUTROS DESPACHO DE FLS.60/64: Vistos, etc. ... Diante do Exposto e com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição da República combinado com os artigo 159 e 1521, III, do Código Civil, julgo procedente á ação proposta para o efeito de condenar a empresa Ré TELEMAR NORTE LESTE S/A. A pagar ao Autor ALVARO YAMAUCHI, a título de dano moral a quantia que em consideração ao grau de responsabilidade da empresa Ré, apurada mediante exame da prova contida nestes autos e do sofrimento do ofendido a gravidade, a natureza da ofensa e a posição social do ofendido e da ofensora, fixo em R$10.000,00(dez mil reais), acrescida de juros de mora á taxa legal e reajustáveis pelos índices oficiais de atualização de moeda até o efetivo pagamento. Ficando ainda a empresa Ré responsável pelas custas processuais e honorários de advogado do autor, estes na base de 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Luís 24 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:010018/2000 DIST. 01/08/2000 AÇÃO: EXECUÇAO FORÇADA REQTE.: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A ADV.: ANTONIO CAELOS BERNARDES FILHO REQDO.: EUZENIR S. DOS SANTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.118: Aguardem-se os presentes autos em cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís 24 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 18190/2002 DIST. 28/10/2002 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO REQTE.: HILTON MENDONÇA C. FILHO ADV.: HILTON MENDONÇA C. FILHO REQDO.: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL S/A- PREVI ADV.: JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO E OUTRAS DESPACHO DE FLS.110: Não foi possível obter-se a conciliação. Ainda assim, abstenho-me de fixar os pontos controvertidos, por desnecessário. E como não haja questões processuais pendentes a serem decididas nesta causa. Defiro a prova requerida, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Designo o dia 05 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís 24 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 5630/2000 DIST. 02/05/2000 AÇÃO: ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: LINALDO COSTA ADV.: LUIS SERGIO CARDOSO RAMOS REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADV.: Dra. ANTONIA SOARES BARROSO MAIA(PROCURADORA) DESPACHO DE FLS.53: Designo a dia 01 de março próximo as 9:00 horas, para audiência de Instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas, as partes e notifique o Dr. Promotor de justiça, Curador de Acidente de Trabalho. São Luís 29 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14393/2003 DIST. 27/08/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: UNIBANCO S/A ADV.: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: MARCIO RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA ADV.: MARCELO SANTOS SILVA DESPACHO DE FLS.28/29: Vistos, etc. A vista do exposto, com fundamento SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 23 no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos de bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora. Expeça-se alvará liberatório favor da autora autorizando-a a efetivar a transferência do veículo apreendido junto ao Órgão Competente ao novo comprador, como de direito. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do decreto-lei nº.911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Ficando o Réu responsável pelas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís 23 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:10781/2002 DIST. 25/06/2002 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO REQTE.: JAYRO GOMES DE MESQUITA ADV.: MANOEL ANTONIO XAVIER REQDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: PAULO SERGIO VELTEN E OUTROS DESPACHO DE FLS.40/43: ... Encerrada a Instrução o MM Juiz deu a palavra aos advogados das partes para apresentação de suas razões nos termos e na forma da Lei. Sendo solicitado ao mesmo que as razões finais fossem apresentadas em forma de memoriais, o que foi deferido e concedido o prazo de 30 dias para apresentação em cartório. São Luís 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:11931/2003 DIST. 15/07/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV.: CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA REQDO.: DINA MARTA SALGADO CORREIA ADV.: DESPACHO DE FLS.35/36: Vistos, etc. A vista do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos de bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora. Expeça-se alvará liberatório favor da autora autorizando-a a efetivar a transferência do veículo apreendido junto ao Órgão Competente ao novo comprador, como de direito. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do decreto-lei nº.911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Ficando a Ré responsável pelas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís 25 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:6275/2003 DIST. 11/04/2003 AÇÃO: REPARAÇAO DE DANO REQTE.: FRANCISCA ZULEIDE FERNADES GAMA ADV.: FABIANO RODRIGUES JUNIOR REQDO.: EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES E OUTRA ADV.: ADROALDO DE SOUZA DESPACHO DE FLS.146: Designo o dia 05 de janeiro próximo, as 11:30 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís 12 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:005793/1994 DIST. 27/04/1994 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: NABY SALEM & CIA. LTDA ADV.: JEZAMIAS DO REGO MONTEIRO REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A ADV.: ROSANGELA GOULART 24 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.429: Digam as partes sobre o laudo de fls.145/154, no prazo de dez dias. São Luís 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. Município de Paço do Lumiar, fora da Comarca e não pertence a Devedora. Prossiga-se, com a expedição do mandado de penhora. Intime-se. São Luís, 25 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 1108/2003 DIST. 20/01/2003 AÇÃO: Cobrança REQTE.: Conceição de Maria Ribeiro Mouta ADV.: Dr. Adriano Cacique de New York REQDO.: J.J. de Sousa Lima ADV.: DESPACHO DE FLS.45: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, conhecer da promoção de fls. 44, requerendo o que convenhas ao seu interesse. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012850/2003 DIST. 01/08/2003 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Dibens S/A ADV.: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior REQDO.: Ana Paula da Costa ADV.: Dr. Márcio Antonio Abreu Soares DESPACHO DE FLS.64: Julgo extinto o processo, sem exame do merecimento, com fundamento no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários que já compuseram o depósito realizado para purgação da mora. Autorizo o levantamento pela autora, arquivem-se os autos. P. R. I. São Luís, 18 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14336/2001 DIST.21/098/2001 AÇÃO: Indenização Simples REQTE: Amadeus Alves Batista ADV.: Dr. Marcello de Carvalho Barros e Outro REQDO.: Aureliano Brito da Silva ADV.: Dr. Lino Rodrigues Castello Branco DESPACHO DE FLS. 106 : Recebo a apelação de fls. 96/106, em ambos os seus efeitos. Vista ao apelado. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14012/2000 DIST. 25/10/2000 AÇÃO: Declaratória REQTE.: José de Ribamar Cerveira da Cruz ADV.: DR. Jorge Viana REQDO.: Pres. Sind. dos Trab. no Com. de Minérios e Deriv. de Petróleo do Maranhão ADV.: Dr. Adriano Cacique de New York DESPACHO DE FLS. 131: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 130, formulado nestes autos de ação de Declaratória em que é autor José de Ribamar Cerveira da Cruz e Réus Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Maranhão e o Sr. AntônioCarlos de Melo, que concordaram com o pedido, em conseqüência, declaro extinto a presente processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2123/2003 DIST. 05/02/2003 AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano REQTE.: M. Dias Branco S. A . Comércio e Indústria – Filial São Luís/Ma ADV.: Dr. José Pereira Onofre REQDO.: Castro Melo & Cia Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS.90: Arquivem-se os presentes autos. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 009867/2003 DIST.11/06/2003 AÇÃO: Execução por Título Extrajudicial REQTE.: Auvemaq Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADV.: Dr. Fernando José Machado Castro REQDO.: Maria José Pereira Coutinho ADV: Dr. Aristófilo Franco Pereira DESPACHO DE FLS. 42: Com fundamento no artigo 657, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro à nomeação a penhora às fls.24, feita pela executada MARIA JOSÉ PEREIRA COUTINHO, atento que a ela se opôs a credora AUVEMAG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., às fls. 41, sob alegativa de que o bem nomeado à penhora está situado no PROCESSO: 26079/1995 DIST.05/06/1995 AÇÃO: Ordinária de Indenização Simples REQTE.: Rosilda Moraes ADV.: Dr. Alberto Lurine Guimarães REQDO.: Companhia Maranhense de Refrigerantes ADV: Dr. Laplace Passos Silva Filho DESPACHO DE FLS:791. Defiro a petição de fls. 787. Intime-se na forma requerida. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O Referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 13671/2003 DIST. 13/08/2002 AÇÃO: Declaração de Ausência REQTE.: Jacira Inocência dos Santos ADV.: DRª. Anna Isabel de Moura Cruz REQDO.: ADV.: DESPACHO DE FLS.46: Ouvida as testemunhas o MM Juiz deu a palavra a autora através de seu Defensor Público para se manifestar sobre as provas produzidas, por escrito em forma de memoriais, no prazo de 10 dias, fim do qual dê-se vistas dos autos a representante do Ministério Público para os devidos fins. São Luís, 25 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 5500/2002 DIST.04/04/2002 AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano REQTE.: Lourival Aguiar Henrique ADV.: Dr. Orlando da Silva Campos REQDO.: Francisca Maria da Silva e Outro ADV.: Dr. José Alberto Neves dos Santos DESPACHO DE FLS. 223: Diante do exposto e considerando, que não responde o alienante do veículo pelo dano causado pelo só fato de ainda constar em seu nome e registro junto ao órgão de trânsito competente. Pois é sabido, que o sistema jurídico brasileiro a transferência do domínio de coisa móvel se opera pela simples tradição. Considerando, que restou provado nestes autos, que na época da ocorrência do fato danoso, a co-Ré Francisca Maria da Silva, já havia vendido o veículo para o co-Réu Antônio Bispo da silva, condutor do veículo no momento do acidente. Considerando ainda, que o art. 159 do Código Civil estabelece que a pessoa que causar danos a terceiros é obrigado a repará-lo, julgo improcedente a ação, com relação a co-Ré Francisca Maria da silva. Ficando o autor responsável pelas custas processuais e honorários de advogado da c0-Ré Francisca Maria da Silva, estes fixados em 20% sobre o valor dado a causa. E, procedente com a relação ao co-Réu Antônio bispo da Silva, para o efeito de condenar ao pagamento de indenização ao autor Lourival Aguiar Henrique. São Luís, 12 de setembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO OITAVO CARTÓRIO CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO. RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 009918/2002 (6390) ANEXO 012959/2002 (6558) Ação: Ordinária REQUERENTE: Nelson Ferreira M. Filho e sua esposa Iumara Ramos Martins Advogado: Dr. Carlos Seabra de C. Coêlho REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outro Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Praseres CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 340/355: ANTE AO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação, declarando nulas e sem qualquer efeito as cláusulas dos contratos de fls. 69/88, que se acham discriminadas no item 13 da inicial, bem como a cláusula n.º 13.5 do contrato de cartão de crédito de fls. 186/205 e condeno o Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Cartões de Crédito S/A a pagarem ao primeiro Autor uma indenização de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e à segunda autora uma indenização em igual montante, dados os danos morais experimentados pelos mesmos, tudo atualizado monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., desde janeiro de 2002 (data em que pela primeira vez os autores tiveram notícia do bloqueio de seus cartões). Custas e honorários pelos Requeridos, estes arbitrados em 20% sobre o total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de setembro de 2003. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 008842/2003 (7276) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Márcia Lopes P. Chopita SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 17/09/2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 014818/2003 (7526) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Finasa S/A Advogado: Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz REQUERIDO: Telma Maria Gonçalves Mendes SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 17. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 19/09/2003. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 019866/2002 (6829) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho REQUERIDO: Antonio José Silva e Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5° do decreto-Lei n.º 911/69. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até apreensão do veículo. P. e R. São Luís, 09 de Setembro de 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 25 Processo N.º 021637/2002 (6938) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE: José Marques de Carvalho Neto Advogado: Dr. Márcio Antonio de C. Rufino REQUERIDO: Bradesco Saúde S/A. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 116/127: Por todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, levando em consideração a condição do Autor filho do segurado, a gravidade da humilhação sofrida e as circunstâncias em que foi realizado o fato ilícito, determino que o BRADESCO SAÚDE S/A pague ao Autor, a título de indenização por danos materiais a importância de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Por indenização aos DANOS MORAIS, condeno ainda o BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento da importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente a 714 salários mínimos, corrigida monetariamente a partir de 30.12.2002, data em que foi negada a realização das tomografias. Custas processuais pelo Requerido, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís, 22 de setembro de 2003. Dr. LUÍS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível. Processo N.º 045244/1995 (2021) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Autolatina S/A Advogado: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza REQUERIDO: Severino Luiz de Miranda Freitas SENTENÇA DE FLS. 66: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 65. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 10/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 010198/2003 (7336) Ação: Monitória REQUERENTE: C. G. de Souza Lubrificantes Advogado: Dr. Marcus Vinicius de Matos Chaves REQUERIDO: Lia Diniz Carvalho de Matos Chaves CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 34/35: Vistos, etc... Inocorrendo o pagamento e não tendo sido apostos embargos, a teor do disposto na segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 0,5% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeçase mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 29/09/2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 003266/2001 (5343) Ação: Depósito REQUERENTE: Banco General Motors S/A Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva REQUERIDO: Alex Silva Oliveira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 65/66: Vistos, etc. Diante disso, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar seja expedido mandado para que a parte ré, no prazo de 24 horas, entregue o bem ou o equivalente em dinheiro, facultando à parte autora proceder na forma prevista no art. 906 do CPC e art. 5º do DL 911/1969. Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. P. R. São Luís, 04/09/2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 010871/2001 (5652) Ação: Depósito REQUERENTE: Banco Ford S/A 26 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 Advogado: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza REQUERIDO: Francisco José Lima SENTENÇA DE FLS. 44: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 43. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvamse os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 10/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 011851/1998 (3736) Ação: Monitória REQUERENTE: Banco Real S/A Advogado: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite REQUERIDO: Fernando Bastos Soares CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 81/82: Vistos, etc... Inocorrendo o pagamento e não tendo sido opostos embargos, a teor do Disposto na segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial, no valor de R$10.714,34 (dez mil, setecentos e catorze reais, trinta e quatro centavos), em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 0,5% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. remeta-se à contadoria judicial para atualização da dívida. Em seguida, expeça-se mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 16/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 013219/2003 (7472) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira REQUERIDO: Valmir Ferreira da Silva SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 05/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 006024/2003 (7181) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais REQUERENTE: José Magalhães dos Santos e outra Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Praseres SENTENÇA DE FLS. 50: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 38/39, com expressa concordância às fls. 49. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivemse. P. e R. São Luís, 04/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 008999/2003 (7290) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE: Quelbina Maria Cordeiro Andrade Advogado: Dr. Raimundo Santos Gomes CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 14: Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 21 de agosto de 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 013715/2003 (7497) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: Eloiza Maciel Bandão e Wilmar Mendes Brandão Advogado: Dra. Eldenora da Cunha Mineiro CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 13: Vistos etc. Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 24/09/ 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 008420/2003 (7267) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE: Teodora Nina Silva Advogado: Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 24/25: Por todo o exposto e por tudo que dos autos consta, defiro o pedido para determinar a Retificação no Registro de Nascimento de TEODORA NINA SILVA, fazendo constar sua data de nascimento como sendo o dia 04 de dezembro de 1933, e que seu nome passe a ser acrescido do sobrenome SERRA, passando a chamar-se TEODORA NINA SERRA SILVA. Oficie-se o Cartório competente para que proceda à retificação. P. I. São Luís, 23/09/2003. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 012507/2003 (7446) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: Queço Pereira de Oliveira Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Custas na forma da lei. P. e R. São Luís, 26 de agosto de 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 012409/2002 (6532) Ação: Monitória REQUERENTE: Uniceuma Advogado: Dra. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Sônia Maria Teixeira Noronha CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 59/60: Vistos, etc...Inocorrendo o pagamento e não tendo sido apostos embargos, a teor do disposto na segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 0,5% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeçase mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 04/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 017485/2002 (6752) Ação: Retificação de Registro de Casamento REQUERENTE: Francisca Lima Santos Advogado: Dra. Anna Isabel de Moura CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos etc... Ante isso e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinar seja procedida a alteração na forma requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado Custas legais. Sem custas. P. e R. São Luís, 10/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 013229/2003 (7474) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Panamericano S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: REQUERIDO: Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira José Cláudio da Silva SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 18. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 09/09/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 002436/2003 (7043) Ação: Monitória REQUERENTE: Banco do Brasil S/A Advogado: Dra. Teresinha Barros Vilar REQUERIDO: Transportadora Guimarães, José Magalhães dos Santos e Maria Cunha dos Santos Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 58. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 16 de setembro de 2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 006798/2003 (7207) Ação: Cautelar Inominada REQUERENTE: José Ribamar Castro Sales Advogado: Dr. Edgar Carvalho Sales Neto REQUERIDO: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Dr. Josenir Teixeira SENTENÇA DE FLS. 39: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fl. 38, com expressa concordância da parte contrária às fls. 21/24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 09 de setembro de 2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 016731/2000 (5210) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Fiat S/A Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva REQUERIDO: Marileide Moura dos Santos Silva Advogado: Dr. Luiz Fernando Ramos da Silva SENTENÇA DE FLS. 76: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fl. 71. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 10 de setembro de 2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 015061/2003 (7545) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco General Motors S/A Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva REQUERIDO: José Rivanio Alves Chagas SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fl. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. R. I. São Luís, 22 de setembro de 2003. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 27 CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, CELSO CORREIA CUNHA, vulgo “Chibil”, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, endereço ignorado, por crime 213, 214 e 121, § 2º inc. II e III do Código Penal Brasileiro, e não sendo possível cita-lo pessoalmente, cita-lo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia dezenove (19) do mês de novembro do ano de dois mil e três (2003), às 08:00 horas, para ser interrogado no processo crime nº 1791/2000, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos vinte seis (26) dias do mês de setembro do ano de dois e três (2003).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: DR. JOÃO SANTANA SOUSA 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivã: Belª Luciana Silva de Carvalho Promotor de Justiça: Dr. Marcos Aurélio Batista Barros DESPACHOS 1. Proc. Nº 12675/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador: - Dra. Terezinha de Lisieux Lopes Araújo Nunciado: Ducileia Barbosa DESPACHO:. Concedo o embargo liminar de obra em construção situada á Av. Daniel de La Touche, nº 17, Cohama, nesta cidade, de propriedade de Ducileia Barbosa, como me faculta o Art.937 do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços, nº 375, prova suficiente para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia, de R$300,00(trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se mandado de suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não constituem a obra embargada. Cite-se para contestar a ação no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-o das disposições do Art. 285, 2ªparte, do Código de Processo Civil. Publique-se e, Intimem-se. São Luis , 04 de agosto de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 2. Proc. Nº 12676/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador: - Dra. Terezinha de Lisieux Lopes Araújo Nunciado: Alexande Menezes Camapun Filho DESPACHO:. Concedo o embargo liminar de obra em construção situada á Rua Duque Bacelar, Quadra 60, lote 13 –Jardim Eldorado, nesta cidade, de propriedade de Alexandre Menezes Camapun Filho, como me faculta o Art.937 do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, 28 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços, nº 375, prova suficiente para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia, de R$300,00(trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se mandado de Suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não constituem a obra embargada. Cite-se para contestar a ação no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-o das disposições do Art. 285, 2ªparte, do Código de Processo Civil. Publique-se e, Intimem-se. São Luis , 04 de agosto de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 3. Proc. Nº 12690/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador: - Dra. Terezinha de Lisieux Lopes Araújo Nunciado: Lalueide Rocha DESPACHO:. Concedo o embargo liminar de obra em construção situada á Rua do Fio n.80 E -C ruzeiro do Anil, nesta cidade, de propriedade de Lalueide Rocha, como me faculta o Art.937 do Código de Processo Civil, posto que o nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços, nº 375, prova suficiente para concessão da medida. Fixo multa pecuniária, por dia, de R$300,00(trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se mandado de Suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não constituem a obra embargada. Cite-se para contestar a ação no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-o das disposições do Art. 285, 2ªparte, do Código de Processo Civil. Publique-se e, Intimem-se. São Luis , 04 de agosto de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 4. Proc. Nº 12630/1999 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Érika Gomes Chaves Réu: Prefeitura Municipal de Bequimão Advogado:- Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação em ambos os seus efeitos suspenso e devolutivo. Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, oferecer as contra razões. .São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 5. Proc. Nº 11209/2003 Ação: Cobrança Autor: Zilmar Araújo Viana Advogado: - Dr. Antônio José Garcia Pinheiro e outro Réu: Prefeitura Municipal de São Luis Procuradora:- Dr. Joanna D‘arck Sanches da Silva DESPACHO:. Diga a Autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 6. Proc. Nº 4194/2003 Ação: Cobrança Autor: Delzinea do Carmo Costa e outros Advogado: - Dr. Paulo Roberto Almeida e outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora:- Dra. Luciana Cardoso Maia DESPACHO:. Digam as Autoras, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São Luis , 19 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 7. Proc. Nº 11337/2003 Ação: Ordinária Autor: Raimunda Nonata Ferreira Silva e outros Advogado: - Dr. Magno de Moraes Réu: Prefeitura Municipal São Luis e outro Procurador:- Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Réu:- Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado- Dra. Larissa Abdalla Brito DESPACHO:. Digam as Autoras, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 8. Proc. Nº 11332/2003 Ação: Ordinária Autor: Maria Ester Sousa da Silva e outra Advogado: - Dr. Magno de Moraes Réu: Prefeitura Municipal de São Luis e outro Procuradora:- Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Réu:- Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis Advogado- Dra. Larissa Abdalla Brito DESPACHO:. Digam as Autoras, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 9. Proc. Nº 4021/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Josefa Pinto Nascimento e outros Advogado: - Dr. Antônio José Garcia Pinheiro Réu: Ato do Sr. Secretário Municipal de Administração do Município de São Luis Procurador:- Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra DESPACHO:. Por ser tempestiva , recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se as apeladas para, no prazo de 15 dias, oferecerem as contra – razões. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 10. Proc. Nº 15850/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Almir Matos Pontes Advogado: - Dr. José Rogerio Pereira Guimarães Réu: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA DESPACHO:. Vistos, etc. Para concessão de liminar em Mandado de Segurança, o Impetrante há que demonstrar os dois pressupostos básicos para sua concessão, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, sabendo-se qua a falta de qualquer um desses pressupostos não autoriza a concessão da liminar. No caso em apreço, pretende o Impetrante a imediata inclusão do seu nome no Quadro de Acesso por Antigüidade da PMMA, considerando-o candidato habilitado a promoção imediata ao posto de capitão QOPM com exercício da função de capitão QOPM José Tarciso abrantes da Silva Filho. Em que pese os argumentos apresentados pelo Impetrante, entende este Juiz que inexiste o fundado receio de ineficácia do provimento final, do dano Irreparável ou de difícil reparação. Não demonstrado na inicial de fls. 02/08, suficientemente, o periculum in mora. Percebo que o Impetrante pode aguardar o julgamento do mandamus. Nestas condições, DENEGO a liminar pleiteada. Notifique-se o Impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que achar necessárias, entregando-lhe a 2ª via a petição apresentada e documentos que a instruem. Publique-se e intime-se. São Luis , 24 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 11. Proc. Nº 13439/2003 Ação: Habeas Corpus Preventivo Autor: Ciro Nunes Alves da Silva em causa própria Réu: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão – Cel William Romão DECISÃO:- Tendo em vista ao que dispõe o art. 58, inciso III, da Lei Complementar n. 14/91, dando competente o Juiz Auditor Estadual para conhecer e conceder habeas corpus quando a coação partir de autoridade administrativa D.O. PODER JUDICIÁRIO militar, o que é bem o caso, declino da competência, determinando a remessa imediata do feito àquele Juízo, para os devidos fins. Dê-se baixa na Distribuição. Ciência às partes. São Luis, 29 de setembro de 2003. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. Nº 14081/2003 Ação: Habeas Corpus com pedido de Liminar Autor: Ciro Nunes Alves da Silva em causa própria Réu: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão. DECISÃO:- Tendo em vista ao que dispõe o art. 58, inciso III, da Lei Complementar n. 14/91, dando competente o Juiz Auditor Estadual para conhecer e conceder habeas corpus quando a coação partir de autoridade administrativa militar, o que é bem o caso, declino da competência, determinando a remessa imediata do feito àquele Juízo, para os devidos fins. Torno sem efeito a decisão de fls. 31/34. Dê-se baixa na Distribuição. Ciência às partes. São Luis, 29 de setembro de 2003. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS 13. Proc. Nº 4354/2001 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação dos Moradores do Bairro São Francisco SENTENÇA:. Vistos, etc. Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 32/33 doa autos, acompanhada do documento de fls. 34, e cópia de fls. 36/38, com fundamento legal no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Sem custas. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse.. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 14. Proc. Nº 28578/1999 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Euzenir Lauande Franco Réu: Município de Pindaré –Mirim Advogado: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna e outro SENTENÇA:. DIANTE DO EXPOSTO. CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança movida pelo Estado do Maranhão contra a requerida – Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim, ou seja, MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM, deste Estado, condenando-o apagar ao Autor a quantia repassada de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), que deverá ser convertida em moeda atual, corrigida monetariamente, acrescida de juros legais, de tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro de 10% sobre o montante da condenação. Decorrido o prazo legal, não havendo recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem. São Luis, 22 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 15. Proc. Nº 20900/2000 Ação: Justificação Justificante: Maria da Saúde Gomes de Sousa Advogado: - Dr. Denise Silva Miranda SENTENÇA:. ...DIANTE DO EXPOSTO. J U L G O, POR SENTENÇA, procedente a Justificação, posto que foram observadas todas as formalidades legais, de acordo com o parecer do Ministério Público. Decorridas as 48 horas dessa decisão, entregue os autos ao requerente, independentemente de traslado, mediante recibo do próprio punho. SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 29 Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luis , 23 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. 16. Proc. Nº 17686/2001 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Miguel Ribeiro Pereira Réu:- Município de Junco do Maranhão Advogado: - Dr. Carlos Alberto Maciel Abas CONCLUSÃO DE SENTENÇA:. DIANTE DO EXPOSTO: C O N S I D E R A N D O tudo mais que dos autos consta J U L G O procedente a presente Ação ordinária de Cobrança movida pelo Estado do Maranhão contra o Município de Junco do Maranhão, deste Estado, condenando-o a pagar ao Autor a quantia repassada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigida monetariamente, acrescida de juros legais, de tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Réu ao pgamento de honorários advocatícios que arbitro de 15% sobre o montante da condenação. Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao representante do Ministério Público da Comarca da qual o Município de Junco co Maranhão é Termo Judiciário, para as providências Cabíveis. decorrido o prazo legal, não havendo recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intimemse. São Luis, 24 de setembro de 2003. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda. JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: MEGBEL ABDALA TANUS FEREREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS ESCRIVÃO: ORTOLAN FERREIRA DE ARAÚJO QUARTO CARÓRIO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA 01- Ordinária nº6856/2003 Autora: L WADIE – Perfect Advogado: Kerlon Ricardo Dominici de Mesquita Réu: Estado do Maranhão Conclusão de despacho de fls.139/140. Vistos, ect. No meu sentir, a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, parte do objeto da ação será esgotado, além disso, não se vê receio de dano irreparável ou de difícil reperação, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada apresentado pelo autor. Do mesmo modo verificando que não restou comprovado, até a presente fase, que o autor não tem condições de suportar os encargos do processo, diante disso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo postulante, ordenando que este promova imediatamente o pagamento das custas iniciais, como lei. Após a regular publicação, dêem-se vista dos autos ao Órgão do Ministério Publico Estadual. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública. 02- Mandado de Segurança nº4984/2003 Impetrante: Miguel da Silva Morais Júnior Advogado: Moisés Pereira de Brito Neto Impetrado: Ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA Conclusão de sentença de fls.55/59. Vistos, ect. Por todo exposto, tendo em vista que o impetrante Miguel da Silva Morais Júnior, comprovando, pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido e certo, fora toda dúvida, em sede de Mandado de Segurança, reconheço a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em desconformidade com o direito constitucional, pelo que julgo procedente o pedido, defiro a segurança, para determinar à autoridade coatora – Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Policia Militar do Estado do Maranhão (CPOPM), que faça efetivar a imediata promoção do impetrante para o posto de 1º Tenente – PM, ao Quadro de Acesso por Antigüidade- QAA, em ressarcimento de preterição, a contar de 21/04/2003, porque não foi habilitado pela forma legitima, sabendo-se que não esta cumprido qualquer pena restritiva de liberdade, ou suspenso do exercicio do posto, cargo ou função, tudo com espeque nas normas do art.5º, incisos XXXVI e LVII, da Constituição Federal. Promova-se a Escrivania a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão à autoridade coatora, de acordo com os dispositivos do art.11, da Lei nº 1.533/51 (RISTF 206). Custas 30 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 pela parte impetrada. Sem verba honorária (Súmula 512 do STF e 105, do STJ). Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à Instância Superior (art.12, s/§, da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública. 03- Impugnação do pedido de assistência Judiciária nº2661/2003 Impugnante: Estado do Maranhão Advogado: Raimundo Henrique N Soares Réu: Ivanete das Graças Castro Ribeiro e outras Conclusão de despacho de fls.20/21. Vistos, ect. Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao pedido de Assistência Judiciaria gratuita promovida pelo Estado do Maranhão contra Ivanete das Graças Castro Ribeiro e outras, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº20439/2002) e, com espeque nas normas do art. 4º, da Lei nº1.060/ 50, mantenho a concessão do beneficio da gratuidade da justiça às autoras, dada na inicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública. 04- Ação Ordinária de Cobrança nº2154/2003 Autora: Aurenir Flor da Silva Santos e outras Advogada: Gutemberg Soares Carneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Conclusão de sentença de fls.113/117. Vistos, ect. Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial, mês a mês, em relação as autoras Aurenir Flor da Silva Santos, Carmelita de Sousa Gomes, Leni Everson Sousa, Francisca das Chagas Araújo Guimarães, Regina Célia Soares de Sousa, decorrentes da sua reclassificação para o cargo de professor classe IV, nas respectivas referências, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta no montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, desde a data em que ingressaram com o pedido administrativo até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a normas insculpidas do art.475,§ 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública. 05- Execução Forçada nº20141/1999 Exequente: Almir Pinto Advogado: Ivan Wilson de Araújo Rodrigues Executado: Estado do Maranhão Conclusão de sentença de fls.274. Vistos, ect. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do presente feito, constante às fls.265/266 e 272, par os fins do art.158, do Código de processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico794, inciso I, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública. 06- Ação de Reclassificação de Cargo nº0247/2002 Autora: José Clementino Silva Fernandes e outras Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Conclusão de sentença de fls.92/96. Vistos, ect. Dessa forma, julgo procedente , o pedido e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial, mês a mês, dos autores decorrente da sua reclassificação para o cargo de professor classe IV, referência 21, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta no montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, referência 21, desde a data que ingressaram com o pedido administrativo até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o Estado do Maranhão na s custas e honorários de advogado que fixo em D.O. PODER JUDICIÁRIO 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da Presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a normas insculpidas do art. 475,§ 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 – Ação Reclassificação de Cargo nº 013214/2000 Autor: Marineida Sales Barros e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Conclusão da sentença de fls. 158/162: Vistos etc. “Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial, mês a mês, em relação as autoras Marineide Sales Barros e Maria José do Lago carvalho, decorrentes da sua reclassificação para o cargo de professor classe IV, referência 20, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta no montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, referência 20, desde a data em que ingressaram com o pedido administrativo até 11.04.2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença e julgo extinto sem julgamento do mérito o processo em relação ao suplicante Antônio Carlos Pereira Rocha, com fulcro no art. 267 VI do CPC, visto que a autora Maria das Neves Lima Pereira, postulando como procuradora de Antônio Carlos Pereira Rocha, não possui legitimidade processual. Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando as normas insculpidas do art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrem-se.” São Luís (Ma), 05 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 02 – Ação Reclassificação de Cargo nº 000249/2002 Autor: Simone Martins Nascimento e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Conclusão da sentença de fls. 71/75: Vistos etc. “Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial, mês a mês, das autoras, decorrentes da sua reclassificação para o cargo de professor classe IV, referência 21, com exceção de um dos cargos da professora Marlene Matias Passos de Oliveira, que haverá de progredir para a classe IV, referência 20 e 21 incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta no montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, referência 21, desde a data em que ingressaram com o pedido administrativo até 11.04.2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando as normas insculpidas do art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrem-se.” Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 03 – Ação Civil Pública nº 018854/2001 Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos Réu: Estado do Maranhão Conclusão da sentença de fls. 156158: Vistos etc. “Desse modo, defiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que o réu Estado do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias, determine as adaptações progressivas das escolas estaduais às pessoas portadoras de cuidados especiais, isto no prazo elástico de 12 meses, devendo haver um número compatível de escolas por D.O. PODER JUDICIÁRIO mês, ao somatório de todas as existências no Estado do Maranhão, sanando todas as irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções do Parquet Estadual. Fixo multa a ser paga pelo requerido , por dia de atraso, pelo não cumprimento da presente determinação initio litis, em R$ 100,00 (cem reais), conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 7.347/85, pelo risco iminente de dano irreparável ao cidadão portador de deficiência. Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no processo como litisconsortes. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. Publique-se.” São Luís (Ma), 09 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 04 – Ação Civil Pública nº 005415/2001 Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Paulo Roberto Barbosa Ramos Réu: Estado do Maranhão Conclusão da sentença de fls. 338/340: Vistos etc. “Desse modo, defiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que o réu Estado do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias, determine a reestruturação física, médico odontológicas e demais melhorias apontadas pelo Ministério Público Estadual às pessoas idosas, portadoras de cuidados especiais, abrigadas no Asilo Solar do Outono, isto no prazo elástico de 06 meses, sanando todas as irregularidades apontadas nos Relatórios da Assistente Social e da Vigilância Sanitária, inclusive o que se observam das fotos contidas nos já mencionado inquérito civil. Fixo multa a ser paga pelo requerido , por dia de atraso, pelo não cumprimento da presente determinação initio litis, em R$ 100,00 (cem reais), conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 7.347/85, pelo risco iminente de dano irreparável ao cidadão idoso portador de cuidados especiais. Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no processo como litisconsortes. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. Publique-se.” São Luís (Ma), 11 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 05 – Ação Ordinária de Cobrança nº 004800/2000 Autor: Município de São Luís Advogada: Dra. Conceição Aparecida dos Santos Réu: Estado do Maranhão Conclusão de sentença de fls. 243/244: Vistos etc. Ouçamos a voz da jurisprudência pátria: “Para a existência de verba honorária, é necessário existir sucumbência da parte contrária. Inexistente esta, inexiste aquela” (STJ3º Turma, Resp 26.120-3-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 25.10.93). Por outras palavras: é preciso que haja vencedor e vencido, para que se aplique no art. 20, ou seja, que tenha havido litígio (RJTJESP 93/96) e conseqüente sucumbência (cf. neste sentido, art. 25), pois o fundamento da condenação em honorários é o fato objetivo da derrota (RT591/140). Assim, a sentença sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Permanece, assim, a sentença, como lançada nos autos. Rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 12 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 06 – Ação Impugnação do Pedido de Assistência Judiciaria nº 021644/2002 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Nonato de Assis Melo Queiroz e outra Conclusão de sentença de fls. 29/30: Vistos etc. Pelo exposto, julgo improcedente a vertente Impugnação ao Pedido da Assistência Judiciária Gratuita promovida pelo Estado do Maranhão contra Nonato de Assis Melo Queiroz e Rita de Cássia Costa Queiroz, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 015607/02) e, com espeque nas normas do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores, dada na inicial. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 15 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 31 07 – Ação Mandado de Segurança nº 011528/2002 Impetrante: José Ribamar Lima Silva Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira Impetrado: Comissão de Concursos Público e outro Conclusão de sentença de fls. 71/72: Vistos etc. Pelas razões supra alinhadas, tendo em vista que o impetrante José Ribamar Lima Silva, ingressou neste Juízo de Direito, após transcorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o ato impugnado se tornou exequível, que é o limite para interposição do writ havendo, portanto, há decadência do direito para impetração, o que importa em não reunir as condições de admissibilidade do mandamus, não constituindo os pressupostos constitucionais para a sua postulação e, comungando com as assertivas dos impetrados e do parecer ministerial, hei por bem, denegar a segurança, base jurídica nos dispositivos do art. 18, da Lei nº 1.533/ 51, decretando a extinção deste processo. Sem custas. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Acolho, portanto, os embargos. Anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 16 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 08 – Ação Ordinária de Cobrança nº 013608/2002 Autor: Ana Linhares da Silva Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Conclusão de sentença de fls. 83/84: Vistos etc. A regra do art. 20, § 4º, do CPC não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devam ser, necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação eqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas “a”, “b” e”c” (STJ-2º Turma, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1º.12.97). E mais: nos casos do art. 20 § 4º, não há percentagem máxima para a fixação dos honorários (RT 649/60). Assim, a sentença sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existia obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Permanece, assim, como lançada nos autos. Rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 16 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 09 – Ação Declaratória de Inexistência de Relação nº 001.99.006616-0 Autor: Dalcar-Dalban Veículos Peças e Acessórios Ltda Advogada: Dra. Sandra Albuquerque de Castro e Costa Réu: Município de São Luís Conclusão de sentença de fls. 170/171: Vistos etc. O segmento da sentença, denominado de motivação, no pensar de Frederico Marques, revela de como o juiz interpretou a lei e os fatos, pelo que deve vir exposta com clareza, lógica e precisão, a fim de que as partes tenham perfeito conhecimento da solução dada ao litígio, e as controvérsias surgidas na discussão deste. A decisão esteve, a todo tempo, adstrita à análise das questões de fato e de direito articuladas pelo autor e pelo réu. Nela não há nada a clarear, muito menos divergências ou ausências de considerações sobre os termos da ação. A sentença sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição e nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a necessidade de fragmentar cada vocábulo em inúteis exegeses, muito menos rediscutir o que ali foi discutido. Permanece, assim, a sentença, como lançada nos autos. Rejeito os embargos.. Publique-se. Intimese. São Luís (Ma), 16 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 10 – Ação Mandado de Segurança nº 15374/2003 Impetrante: Conesul Ltda Advogado: Dr. Frankstone Osvaldo S. M. Correa Réu: Ato Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de São Luís Conclusão de sentença de fls. 13/14: Vistos etc. Não estando presente, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera pars, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, indefiro o requerimento de liminar, 32 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 porque ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida initio litis.. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da exordial de fls. 02/09 destes autos, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com cópias dos documentos que a instruem para, no prazo de 10(dez) dias, prestar as informações necessárias, se quiser ( art. 7º, inciso I, da Lei nº 1533/51). Publique-se. Intime-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 11 – Ação Civil Pública nº 12567/2003 Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Herberth Costa Figueiredo Réu: Município de São Luís Conclusão de sentença de fls. 89/91: Vistos etc. Desse modo, defiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o réu Município de São Luís, no prazo de 90 (noventa) dias, realize a recuperação e manutenção do Hospital Municipal Dr. Clementino Moura – Socorrão II, procedendo com as reformas e adaptações para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando todas as irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções do Parquet Estadual. Fixo multa a ser paga pelo requerido, por dia de atraso, pelo não cumprimento da presente determinação initio litis, em R$ 100,00 (cem reais), conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 7.347/85, pelo risco iminente de dano irreparável à saúde da população, desta capital. Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no processo como litisconsorte. Proceda-se a citação do Município de São Luís, por seu representante legal, para contestar o presente Feito, no prazo de 60 dias, pena de revelia e confissão. Advertência obrigatórias do art. 285 do CPC. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. Intimem-se. São Luís (Ma), 28 de agosto de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Pelo presente CITA-SE SEBASTIÃO COSTA ALVES, brasileiro, casado, motorista, residente em local incerto e não sabido, para os termos da Ação de Divórcio que lhe move Maria Miracy Araújo Alves, bem como para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, se assim desejar. ADVERTÊNCIA: o seu silêncio acarretará a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Colinas, 22 de setembro de 2.003. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz de Direito/ respondendo COELHO NETO COMARCAS DO INTERIOR EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA. O DOUTOR OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER, a que interessar possa, que designou o dia 01 de outubro próximo, ás 09:00 horas, Quarta-feira, na sala das audiências deste Juízo, do Fórum Desembargador Milson de Sousa Coutinho, para início da Correição Geral Extraordinária, referente ao ano de 2003. As reclamações a respeito de irregularidades ou sugestões sobre o funcionamentos das serventias, acerca do procedimento ou atividade de serventuários e funcionários das mesmas, poderão ser oferecidas por escrito, á Secretária da Correição senhora Maria do Perpetuo Socorro Santana, Tabeliã do Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, que fora nomeada através da portaria nº 13/ 03, de 18 de setembro de 2003. E, para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no placar do Fórum e divulgada na forma da lei. Cumpra-se. Coelho Neto/Ma, 18 de setembro de 2003. Juiz- OSMAR GOMES DOS SANTOS (Titular da Comarca de Coelho Neto) CAROLINA COROATÁ CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Nº 671/2003 REQUERENTE: Esp. De Lucas Teixeira dos Santos, representada pela inventariante Terezinha Rego dos Santos REQUERIDOS: José Vasconcelos Milhomem e Alaíde Aquino Vasconcelos EDITAL DE CITAÇÃO DE: JOSÉ VASCONCELOS MILHOMEM E ALAÍDE AQUINO VASCONCELOS brasileiros casados, funcionário público e do lar, respectivamente residentes em lugar incerto e não sabido, HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: Citá-la para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15 dias. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 19 dias do mês de agosto de 2003. Eu, Maria Augusta de Medeiros Britto, Escrivã do Cartório do 1º Ofício, subscrevi. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Dr. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício os termos da Ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA nº 051/02 em que é requerente FRANCISCO ALVES DA CRUZ, que figura contra VANDERLANIA DA SILVA CRUZ, brasileira, casada, lavradeira, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para comparecer perante este juízo, na sala das audiências da 2ª Vara, no Fórum local, no dia 18(dezoito) de novembro do ano de 2003 ás 8:30 horas, para audiência de CONCILIACÃO, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solenidade, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa local e pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Coroatá , Estado do Maranhão, aos (quinze) de setembro do ano 2.003. Eu, (Valdete Carvalho dos Reis), Escrivã do Cartório do 2º Oficio, o digitei. MARCO ANTÔNIO NETO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA COLINAS Processo nº 2.210/03 DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA MIRACY ARAUJO ALVES REQUERIDO: SEBASTIÃO COSTA ALVES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO –MA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. HUMBERTO DE CAMPOS EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS A Doutora VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 2.º Ofício os termos da Ação de Divórcio, n.º 1.947/03 que é requerente HILDGAR ALMEIDA CARVALHO, brasileiro, casado, policial militar lotado no Município de Primeira Cruz, que em seu cumprimento , fica devidamente CITADA: MARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS, brasileira, casada, domestica, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências do Fórum local, sito a Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/n.º - Centro – Humberto de Campos – Ma, no dia 06.11.03, às 09:00 horas, para audiência de conciliação de tentativa de reconciliação, citada também, para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, responder nos termos da ação, ficando ciente de que a contestação começará a fluir a partir da audiência referida. Tudo conforme despacho da M.M Juíza a seguir transcrito: R. hoje. D.R e A, Concedo os benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 06.11.03, às 09:00 hs, na sala das audiências do Fórum local, para realização da audiência de tentativa de reconciliação. Intime-se o autor e seu defensor e Cite-se a ré para audiência aprazada, por edital e através do Diário Oficial da Justiça, com prazo de 15(quinze) dias, contar-se-á a partir da audiência referida. Notifique-se o M.P.E. Humberto de Campos, 17.09.03. (as) Dra. Vanessa Clementino Sousa. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no ligar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (18) dias do mês de setembro de dois mil e três (2.003). Eu, Antonio Emanuel dos Santos Morais, Escrivão, subscrevo. VANESSA CLEMENTINO SOUSA JUÍZA DE DIREITO IMPERATRIZ 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por duas vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 807/2003 – 42912003 proposta por JOSÉ PEREIRA LIRA e como requerido LUCIMAR PÓVOA LIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 29/10/2003, às 15:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de setembro de 2003. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por duas vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 799/2003 – 42722003 proposta por LINDIONÉSIA RODRIGUES SOARES e como requerido PAULO PEREIRA SOARES, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 29/10/ 2003, às 10:35 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 33 Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de setembro de 2003. Eu , (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por duas vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA, processo nº 843/2003 – 44452003 proposta por IVALTON RODRIGUES BARBOSA e como requerido RITA DE CÁSSIA PEREIRA GADELHA ALVES BARBOSA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 29/10/2003, às 16:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de setembro de 2003. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = PARAIBANO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N.º do Processo: 512/2001 Tipo do Processo- Interdição AUTOR (A) : - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL assistindo a VALDEMAR RAIMUNDO DA SILVA INTERDITADO (A): ANTONIA LEDA SANTOS SILVA JUIZ: O Doutor Rubem Lima de Paula Filho, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO: A Parte final da sentença Proferida nos Autos de Interdição n.º 512/2001, abaixo transcrita: “Vistos etc.. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de ANTONIA LEDA SANTOS SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os autos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe curador o senhor VALDEMAR RAIMUNDO DA SILVA. Deixo de determinar a providência constante do artigo 1.188 do Código de Processo Civil, especialização de hipoteca legal, ante a inexistência de bens imóveis necessários para acautelar os que serão confiados à administração do curador. Declaro a interditanda privada o direito de, sem curador, emprestar, trasigir, dar quitação, alientar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não seja de mera administração, com aplicação subsidiária do disposto aos pródigos (Art. 1782, C.C.). em obdiência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art.. 9.º , III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no ògão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. intime-se a curadora para prestar o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições nos termos dos Arts. 1745 a 1748, do Código Cível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraibano, 12 de junho de 2003. Rubem Lima de Paula Filho. Juiz de Direito.” Paraibano, 12 de junho de 2003 DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz de Direito 34 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 SÃO MATEUS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ERNESTO GUIMARAES ALVES, Juiz de Direito Da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 29/30, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pelo Cartório do 2º Ofício, os autos da Interdição nº 34/2001 movida pelo Ministério Público Estadual, representando Maria de Fátima Aguiar de Sousa em favor de Luciano Oliveira, brasileiro, solteiro, filho de Maria de Fátima Oliveira, residente na Rua do Posto Fiscal, Caxuxa, Alto Alegre - MA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição de LUCIANO OLIVEIRA. Aduz a inicial que o (a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para gerir seus bens (fls. 03/05). Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 07. Às fls. 08, tem-se o auto de exame pessoal e interrogatório do(a) interditando(a). Laudo pericial às fls. 23 informando a incapacidade do(a) interditando(a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 27, o representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos art. 1.767, inciso I, 1.768, inciso III, combinado com os artigos 1.745, 1.750, 1.756, 1.757 e 1774, todos do Código Civil, e ainda artigos 919 e 1.118 do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o(a) requerido(a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O(A) requerido(a) não tem a plena capacidade de discernimento. Com efeito, a impressão inicial que se colheu quando do interrogatório do(a) interditando(a) (fls.) foi no sentido de que ele(a) não compreendia totalmente o universo de fatos e coisas ao seu redor. Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Vale dizer o(a) requerido(a) padece de anomalia psíquica consistente em OLIGOFRENIA. Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. Ademais, a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do(a) requerido(a) LUCIANO OLIVEIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador o(a) MARIA DE FÁTIMA AGUIAR DE SOUSA. Em obediência ao disposto no art. 1.1184 do Código de Processo Civil e no art. 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações de bens móveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. PRI. São Mateus – MA, 09 de abril de 2003. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”. Para conhecimento de todos expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, __Marlene Beserra Tinoco Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ERNESTO GUIMARAES ALVES, Juiz de Direito Da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 18, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pelo Cartório do 2º Ofício, os autos de Alimentos nº 61/2003 movida por Edna Maria Barros contra Rogério Pereira França, e sendo aí INTIMESE EDNA MARIA BARROS, brasileira, solteira, lavradora, residente na Rua D.O. PODER JUDICIÁRIO Tancredo Neves, nº 433, Vila Lobão, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença seguinte: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima firmado entre as partes, obrigando-se o réu ao pagamento da quantia mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, sempre até o dia 25 de cada mês, a serem depositados em Cartório. Sentença que dou por publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. São Mateus – MA, 25 de junho de 2003. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”. Para conhecimento de todos expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 22 dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, _ Marlene Beserra Tinoco Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ERNESTO GUIMARAES ALVES, Juiz de Direito Da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 51/52, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pelo Cartório do 2º Ofício, os autos da Interdição nº 41/99 movida pelo Ministério Público Estadual, representando Maria de Fátima Gomes Marques em favor de Ronaldo Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 10.02.1977, residente na Rua do Flamengo, nº 221, Centro, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição de RONALDO SANTOS. Aduz a inicial que o (a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para gerir seus bens. Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 05 usque 12. Laudo pericial às fls. 40informando a incapacidade do(a) interditando(a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 46/49, o representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos art. 1.767, inciso I, 1.768, inciso III, combinado com os artigos 1.745, 1.750, 1.756, 1.757 e 1774, todos do Código Civil, e ainda artigos 919 e 1.118 do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o(a) requerido(a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O(A) requerido(a) não tem a plena capacidade de discernimento. Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito medido, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O laudo pericial ratifica o alegado na inicial. Ademais, a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do(a) requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeiolhe Curador o(a) MARIA DE FÁTIMA GOMES MARQUES. Em obediência ao disposto no art. 1.1184 do Código de Processo Civil e no art. 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações de bens móveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. PRI. São Mateus – MA, 23 de julho de 2003. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”. Para conhecimento de todos expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 19 dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, __ Marlene Beserra Tinoco Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº068/03 São Luís, 25 de setembro de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-420/2000, RESOLVE Tornar sem efeito, por desistência expressa, a nomeação de KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA para exercer o cargo da carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de que trata o Ato G.P. nº062, de 03 de setembro de 2003, publicado no Diário da Justiça do Estado de 05 de setembro do corrente ano. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 325 /2003 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 6294 – Cls. “20”, SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 35 guração de abuso de poder econômico, estando a pretensão do recorrente fulminada pela orientação jurisprudencial consolidada nos enunciados das Súmulas nºs 279, do STF e 07, do STJ. Em sede de recurso especial não é cabível o reexame de tal matéria. Desse modo, por não preencher os pressupostos especiais da via eleita, deixo de admitir o presente recurso, nos termos do § 1º, do artigo 278 do Código Eleitoral. Publique-se. Intime-se. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2003. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente em exercício. RESENHA DE SENTENÇA CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA PROCESSO Nº 1.736/03– RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS JUIZ: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTOR: LUSIVAL SANTOS DUTRA ESCRIVÃO: HUGO NAPOLEÃO PIRES DA FONSECA Vistos, etc., Promova-se o restabelecimento dos direitos políticos do eleitor WILLIAM SOARES DE SOUSA, de acordo com o parecer ministerial de fls. 66 dos autos. Preencha-se o FASE 345. Publique-se. São Luís-MA, 23 de setembro de 2003. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Eleitoral da Segunda Zona. É verdade. Dou fé. São Luís(MA), 23 de setembro de 2003. Hugo Napoleão Pires da Fonseca Escrivão Eleitoral da 2ª Zona R E S O L V E: DISPENSAR a Srª. MARIA DELCI VIEIRA ASSUNÇÃO da função de Chefe de Cartório da 81ª Zona Eleitoral de MATÕES. DESIGNAR o Sr. ALBERTO BRITO VIANA, Agente de Administração, pertencente ao Quadro de Pessoal da Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região Leste Maranhense, ora à disposição deste Tribunal, para exercer a função de Chefe de Cartório da 81ª Zona Eleitoral de MATÕES, cuja gratificação corresponde ao valor vigente em 31 de maio de 2002, nos termos da Portaria 158/2002-TSE. Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à data de 01/09/2003. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2003. SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 2297-CLS. “25”-ALDEIAS ALTAS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR ADVOGADO: DR. JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA Vistos etc ... Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 276, inciso “ I”, alínea “a”, do Código Eleitoral, insurgindo-se contra o Acórdão nº 4952/03 deste Tribunal, o qual manteve a decisão do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que considerou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por José Reis Neto contra Fernanda Maria Almeida Carvalho Bacelar, prefeita do município de Aldeias Altas, face a ausência de provas incontroversas da alegada prática de abuso de poder econômico. Aduz o Recorrente, que o malferido decisório contrariou os artigos 41-A da Lei nº 9504/97 e 22, da Lei nº 64/90, concluindo que “o Acórdão fustigado, data venia, valorou mal a prova produzida” (fls. 218). Postula o parquet pela correta avaliação do acervo probatório, mencionando decisões do Tribunal Superior Eleitoral que admitem reexame ou valoração da prova, “quando a decisão se mostre errônea e desarrazoada” (fls. 216 e 218). O recurso foi interposto a tempo e modo, conforme Informação de fls. 220. Analisando os argumentos do recorrente, constato que os mesmos envolvem a necessidade de submeter à apreciação da Corte Superior questão que demanda a avaliação dos elementos probatórios, os quais já foram devidamente esmiuçados pelo zeloso Relator do Recurso. Este Regional já decidiu que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para a confi- EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Juiz Eleitoral da Segunda Zona, na forma da lei, etc.... Faz saber aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que, por não ter sido encontrado no endereço constante no cadastro desta Zona ou incompleto (processo nº 1.537/02 – PSB) intima, da sentença que declarou nula as filiações no PDT e PSB dos(as) eleitores(as) VITOR QUARESMA DE OLIVEIRA e ANA LUCIA BARROS SERRA. Dado e passado o presente EDITAL, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 dias do mês de setembro de dois mil e três (2003). Eu, Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral da Segunda Zona, digitei e subscrevi. P U B L I Q U E - S E. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz da Segunda Zona Eleitoral EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Juiz Eleitoral da Segunda Zona, na forma da lei, etc.... Faz saber aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que, por não terem sido encontrados(as) nos endereços constantes no cadastro desta Zona ou incompleto (processo nº 1.535/ 02 – PDT), notifica os(as) eleitores(as) DIVA REGINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA MONTENEGRO (PMDB e PDT); ANA LUCIA BARROS SERRA (PSB e PDT); ADJALDINA DA CONCEIÇÃO BARROS CARVALHO (PMDB e PDT); ELINALDO DOS SANTOS CASTRO COSTA (PV e PDT); FAUSTINO DOS SANTOS GARCÊS FILHO (PPS e PDT); FELICIANO BASÍLIO SANTOS (PMN e PDT); FERNANDO TADEU MENDONÇA LIMA (PSD e PDT); FRANCISCO BARROS DA SILVA (PMDB e PDT); JOSÉ MARIANO DO VALE (PT do B e PDT); MARIA DA CONCEIÇÃO LOIOLA DOS SANTOS (PFL e PDT); MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS (PMN e PDT); MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ABREU (PTB e PDT); MARIA DOS PRAZERES DA SILVA RIBEIRO (PV e PDT); RAIMUNDO NONATO COELHO LOPES (PPS e PDT); VALMIR MATOS MOREIRA (PMDB e PDT) e VANER JOÃO ALMEIDA (PT e PDT), para se manifestarem acerca de suas situações partidárias, ante a possibilidade de cancelamento. Dado e passado o presente EDITAL nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de setembro de dois mil e dois (2003). Eu, Chefe de Cartório e Escrivão Eleitoral da Segunda Zona, digitei e subscrevi. P U B L I Q U E - S E. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz da Segunda Zona Eleitoral 36 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 00 01 00 00 Liciano de Carvalho 62 07 00 12 45 12 Rosimayre Gonçalves 29 06 00 12 20 03 Bernardo Rodrigues 28 06 00 08 16 10 Lourival Serejo 37 07 00 02 18 24 Milton Cruz 34 07 00 10 06 25 Sônia Coêlho 31 07 00 02 17 19 Processos conclus os e não devolvidos 01 Processos Tramitando em outros setores 00 JUÍZES Processos julgados Processos distribuídos Dulce Clementino AGOSTO/2003 Processos redistribuídos Processos pendentes de julgamento até 30.07.2003 Estatística de feitos, votos e processos D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZES SUBSTITUTOS I - “A prescrição renova-se periodicamente - no caso, mês a mês - e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça” (AC n. 95.01.26664-8/MG). II - “Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é aplicável a variação integral do IRMS nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94)” (REsp n. 413187/RS, Relator Min. Hamilton Carvalho, DJ 17/02/2003). III - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). IV - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes César Cintra Fonseca e Leomar Barros Amorim de Sousa. São Luís, 26 de setembro de 2003. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1ª Turma Recursal: Relator – Dr. César Cintra Fonseca (Suplente) Boletim 029/2003/Turma Recursal Expediente do dia 30 de Setembro de 2003 Autos com acórdão referente a processo julgado na 13ª Sessão Ordinária da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Cleonice Silva Freire 00 00 00 00 00 00 Leomar Amorim 00 00 00 00 00 00 Megbel Abdala 00 00 00 00 00 00 TOTAL 221 41 00 47 122 93 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciário do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1ª Turma Recursal: Relator-3/ Dr. José Carlos do Vale Madeira Boletim 027/2003/Turma Recursal Expediente do dia 29 de Setembro de 2003 Autos com acórdão referente a processo julgado na 13ª Sessão Ordinária da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.707713-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : LUIZ FERNANDO COIMBRAS RENNER ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. 39,67%. POSSIBILIDADE. 2003.37.00.706442-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MANOEL EGIDIO COSTA NETO RECDO : WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI. CORRELAÇÃO ENTRE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER JUDICIÁRIO E DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 1. Tendo em vista que a lide gira em torno dos efeitos financeiros do ato administrativo que reconheceu o direito do autor e ora recorrido em receber os quintos por ele incorporados quando em exercício de funções comissionadas no TRT - 16ª Região, sem objetivar o seu cancelamento ou anulação, não há que se falar em incompetência do JEF. Precedentes desta Turma (Recurso 2002.37.00.702000-2, Rel.: Juiz Federal Leomar Amorim, DJ 11/07/2002). 2. Garantida a vinculação jurídica entre o servidor e a União, pela posse em outro cargo inacumulável, a vantagem pessoal nominalmente identificada auferida em razão do exercício de função de confiança no Poder Judiciário, não deve sofrer redução em seu valor, em homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO VISTOS, examinados, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores D.O. PODER JUDICIÁRIO Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 26/09/2003. Juiz César Fonseca Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO e do Exmo. Juiz Federal da 3ª Vara, respondendo pela 4ª Vara, Dr. AGLIBERTO GOMES MACHADO SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 37 ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOAQUIM DE JESUS MACHADO 2002.37.00.004911-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : AUGUSTO CESAR GUEDES FONTES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.” AUTOS COM DECISÃO EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : AUTOS COM DESPACHO 2003.37.00.011242-7 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : ALAN JORGE SILVA FERRO ADVOGADO : MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA REQDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.01613-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : SAMUEL RUBEM SILVA 95.00.00649-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : PIRAMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA EXCDO : LUIS RAIMUNDO COSTA FIGUEIREDO EXCDO : CONCEICAO DE MARIA COSTA FIGUEIREDO EXCDO : MARIA FRANCISCA D BARBOSA ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em face do decurso do tempo, intime-se o exeqüente para, em 48(quarenta e oito) horas requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.003843-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : CELIMAR PENHA RIBEIRO 2002.37.00.005002-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : MARILIA GONCALVES RODRIGUES COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.004561-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOSE DE NAZARE RAMOS DE SOUSA 2002.37.00.004567-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Desse modo, presentes os requisitos, defiro o pedido de medida liminar “inaudita altera pars”, para suspender o leilão do bem imóvel penhorado na execução nº., até o julgamento definitivo desta cautelar. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Apense-se à Execução Fiscal nº. Publique-se. Cite-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.008855-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO EXCDO : CENTRAL DROGAS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., por falta de pertinência com o andamento do processo. À exeqüente para manifestar-se sobre os documentos acostados na precatória.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.005848-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : RAIMUNDA LOPES GOMES EXCDO : ATACADAO ITALIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a certidão de fls., indefiro o pedido de penhora, fls. Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.04169-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA DE JESUS JORGE TORRES EXCDO : RONALDO CERQUEIRA TORRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro os pedidos de fls., vez que os proprietários dos bens ali indicados sequer foram citados. Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido.” 38 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.006434-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AFONSO RODRIGUES DE PAIVA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim indefiro o pedido de fls. Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.001526-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M MIRANDA & CIA LTDA EXCDO : MANOEL MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Reunam-se aos presentes autos, os processos nºs., trasladando-se cópias das CDAs. Desapensem-se os processos nºs., por encontrarem-se em fases distintas. Expeça-se edital de citação único, fazendo constar o nº das 05(cinco) CDAs e o valor unificado do débito. Proceda-se à penhora tão-somente dos bens de fls., de propriedade do executado. Com relação ao bem de fls., indefiro, vez que o chamamento do co-responsável é subsidiário.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO vez que há nomeação de bem às fls. Intime-se a exeqüente para se pronunciar acerca da referida nomeação.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.04135-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA0003397A - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO ADVOGADO : MA00002877 - REINALDO MARAJO DA SILVA EXCDO : E S BARROS (ESTOU AQUI) 95.00.04148-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO EXCDO : JOAO FAGUNDES PINHEIRO (COMERCIAL AMAZONIA) 2002.37.00.004324-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA 2002.37.00.005018-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : MARIA DE LOURDES CARDOZO LEITE EXCDO : RAIMUNDO UBIRACI CARDOSO LEITE 94.00.02068-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR RIBEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00002022 - CRISOGONO RODRIGUES SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.” 1999.37.00.001613-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SAINT LOUIS VEICULOS LTDA 96.00.01981-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GRAFICA E EDITORA JORNAL DE HOJE LTDA E OUTRO EXCDO : GALILEU CLEMENTINO RAMOS SANTOS 1999.37.00.008291-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FERRAZ E CIA LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 2001.37.00.005798-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R N LUMINOSOS LTDA EXCDO : ISAIAS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : MA00005600 - GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro a suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias. Após, dê-se vista à exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004134-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro a suspensão pelo prazo de 03(três) meses. Após, dê-se vista à exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.00910-7 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : C M B M RODRIGUES E OUTRO EXCDO : CONCEICAO DE MARIA BANDEIRA DE MELO RODRIGUES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.000908-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIB JAMIL MALUF EXCDO : MALUF SOUZA E CIA LTDA ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de bloqueio de recursos em conta corrente dos executados, 95.00.04694-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BERNARDO SILVA LOPES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro pelo sistema BACEN-JUD. Solicite-se a localização da conta e, sucessivamente, o bloqueio, relativamente ao executado. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.” D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.005756-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : NACIONAL SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXCDO : MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO EXCDO : ALIOMAR SAMPAIO BARROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., vez que o executado ainda não foi citado. Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.00148-7 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : MARIA NIEDE LIMA BUHATEM EXCDO : PANIFICADORA N S DOS REMEDIOS LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA NIEDE LIMA BUHATEM ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS 2002.37.00.001449-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FARMACIA DIA E NOITE LTDA 2002.37.00.004544-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : SILVIA HELENA MARQUES MENDES 2002.37.00.007936-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LEUGIM PNEUS LTDA 2002.37.00.008033-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FARFANE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA 2002.37.00.008596-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL ATENAS LTDA 2002.37.00.008745-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FILHO E FILHO LTDA BAR CORACAO DO MAR 2002.37.00.009759-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAULO JOSE PINHEIRO RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.000892-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 39 ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRIBEEF COMERCIO DE CARNES LTDA EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, rejeito a exceção. Intime-se a exeqüente para que indique bens passíveis de penhora. Publique-se. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.008272-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LEILA MARIA CERVEIRA MUNIZ EXCDO : JOBS HAMBURGUERS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista o pedido formulado às fls., desentranhe-se o mandado de fls., para que seja devidamente cumprido, devendo o Oficial de Justiça encarregado, observar os bens indicados às fls. Com relação ao bem de fls., tendo em vista o valor da dívida e a inidoneidade da penhora sobre bem alienado mediante fidúcia, indefiro o pedido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.07459-4 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : IMOBILIARIA RESIDENCIA LTDA 1999.37.00.001362-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LINHARES E FILHOS LTDA ADVOGADO : MA00005934 - IELLEN LINHARES MORAES 2000.37.00.007902-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL SERTANEJA LTDA EXCDO : ALINE LOPES FREITAS 2000.37.00.008528-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PROLIMED PRODUTOS MEDICOS LTDA EXCDO : LUIS ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS 2001.37.00.002152-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DAE DINAMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXCDO : FATIMA DE MARIA CUTRIM TRINDADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro pelo sistema BACEN-JUD. Solicite-se a localização da conta e, sucessivamente, o bloqueio.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005522-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE MAURO CAMARA DA FONSECA ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO 40 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.” ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO EXCDO : FAZ AGUA BRANCA SA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição de fls., determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.” 2002.37.00.002531-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EXCDO : ALZIRA BARROS DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 01(um) ano.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.001526-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FARMACIA PRODUTO NOVO LIMITADA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro a suspensão por 30(trinta) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005388-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : SLZ TRANSPORTE DE CARGAS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição de fls., determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência. Prazo: 120(cento e vinte) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 90.00.00088-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE COLONIZACAO DO NORDESTE ADVOGADO : MA00004476 - FLAVIO TRINDADE JERONIMO 96.00.03966-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : METALURGICA SAO JOSE LTDA ME E OUTROS EXCDO : MARIA DE JESUS PINTO FONSECA EXCDO : JOSE RIBAMAR FERREIRA FONSECA ADVOGADO : MA00003864 - MANOEL DE SOUSA BALBY 1999.37.00.000349-1 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : EDITORA BORGES LTDA EXCDO : KATIA REGINA RAPOSO DE CAMPOS EXCDO : EDMUNDO ANTONIO CALHEIRO BORGES 1999.37.00.008055-0 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA EXCDO : EXPRESSO TAPAJOS LTDA EXCDO : MARCONE DOUGLAS CARDOSO BRAGA EXCDO : MARCO AURELIO CARDOSO BRAGA 2002.37.00.003315-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.005560-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA E OUTROS EXCDO : MARISA CONSALTER CAMPOS MACHADO RIBEIRO EXCDO : MARCIO DE MARIA MACHADO RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro a suspensão pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Após, dê-se vista à exeqüente.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.000618-4 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : TEREZA SOARES DA SILVA ADVOG.: RN 1073 - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGÍDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 11 de novembro do corrente ano, às 10:00 horas, no Juízo Deprecado, conforme Ofício de fl.64. Cumpra-se com prioridade.” 1997.37.00.006254-1 TRIBUTÁRIA AUTOR : DEJARD BRAHUNA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : UNIÃO 2000.37.00.004482-8 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ANTÔNIO JORGE SERRA DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉ : UNIÃO 2002.37.00.009273-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EROTIDES OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR EXCDO : DEPART. NAC. DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA ADVOG.: MA 2072 - EDMILSON C. JANSEN DE MELLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar(em) acerca da(s) Ficha(s) Financeira(s); e, ainda, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.004221-8 FGTS AUTOR : HILMAR DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar(em) acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 1997.37.00.005550-3 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSÉ DE RIBAMAR BORGES SOUZA E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o largo tempo decorrido desde a protocolização da petição de fls. 198 (20/05/2003), indefiro o pedido formulado. Intimem-se os Autores para, no prazo de 5(cinco) dias, impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento dos autos.” 1998.37.00.000689-8 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : SEBASTIÃO SILVA SANTANA E OUTROS ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS ADVOG.: CE 11.083 – LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGÍDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Compulsando-se os autos, verifica-se que alguns Autores, já falecidos, tiveram pedido de execução da sentença formulado por representantes que, porém, não comprovaram a legitimidade de sua representação. Assim, intimem-se os Espólios de SEBASTIÃO SILVA SANTANA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, PEDRO GONZAGA DA PENHA e RAIMUNDA LIMA RAMOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização de suas habilitações. Intimem-se os Autores JOÃO PEREIRA DA CRUZ e BERNARDO PEREIRA MASCARENHAS para, no mesmo prazo, dizerem se também têm interesse na execução do julgado. Deixo para apreciar os demais pedidos oportunamente.” 1999.37.00.001706-0 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR RÉ : UNIÃO SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se as Partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do laudo pericial de fls. Defiro, em parte, o pedido formulado pelo Perito, determinando a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais. Intimem-se.” 2002.37.00.006907-9 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LÚCIA MARIA RAMOS ADVOG.: MA 4839 - CYNARA ELISA GAMA FREIRE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a perícia requerida pela Autora. Nomeio perito a Sr. FABIANO FERREIRA LOPES, CRC-MA 7530, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de ser substituído, facultando às partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Cumpra-se. Intimem-se.” 2003.37.00.001225-3 OUTRAS AUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG.: MA 2614 - JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA RÉU : JÚLIO CÉSAR CUTRIM DUARTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Compulsando os presentes autos, verifico que laborou em equívoco este juízo ao declinar de sua competência, eis que, no Juizado Especial Federal, o ente público detém apenas de legitimidade passiva (Lei nº 10.259/2001, art. 6º, II). Assim, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a Decisão de fls. 78/ 79 e seus efeitos. Cite-se.” 2003.37.00.002970-2 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARY AURIVAN PEREIRA ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ASSIST. : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO EST. DO MA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o trânsito em julgado da sentença (certidão fl. 214), aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o referido prazo, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se.” 2002.37.00.005708-8 SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : UBIRAJARA DE JESUS CAMPOS DE SOUSA ADVOG.: MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO ADVOG.: MA 5253 - WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR ADVOG.: MA 5951 – CECÍLIA NOGUEIRA GUIMARÃES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA 41 2003.37.00.004453-0 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MARISA PEREIRA MOREIRA ADVOG.: MA 477 - FERNANDO JOSÉ DUARTE FERREIRA ADVOG.: MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG.: MA 2614 - JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA 2003.37.00.004456-1 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : LÚCIO ARAÚJO DA CUNHA ADVOG.: MA 477 - FERNANDO JOSÉ DUARTE FERREIRA ADVOG.: MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG.: MA 2614 – JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA 42 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Fale(m) o(s) Autor(es) sobre a(s) contestação(ões)/certidão(ões) de fls. .” 2003.37.00.008509-4 TRIBUTÁRIA AUTOR : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG.: PE 3621 - FLARES VASCONCELOS DE CARVALHO ADVOG.: PE 3512 - TERTULIANO ANTÔNIO PESSOA MARANHÃO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se ciência às Partes da Decisão de fls. 128/129 que deu provimento ao AG nº 2003.01.00.027382-8/MA, tornando sem efeito a liminar outrora concedida. Após, aguarde-se o prazo de contestação. Intimem-se.” 2003.37.00.002182-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA CRISTINA LEDA FALCÃO ADVOG.: MA 5428 - ANA KARINE CASTRO BARROS IMPDO : VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE REGISTRO E CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO ADVOG.: MA 5183 – CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo o recurso no(s) efeito(s) devolutivo. Vista ao recorrido para contrarazões. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao Eg. TRF da 1ª Região.” 2000.37.00.001963-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : JATOBÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA REQDO : MARIA DA GRAÇA ARANHA DE ARAÚJO REQDO : RAIMUNDA NONATA REIS ADVOG.: MA 5672 - CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos.” D.O. PODER JUDICIÁRIO “ Intimem-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar(em) acerca da petição de fl. 177, eis que, segundo a Executada (fl. 179), nenhuma conta fora localizada em nome de TELMA MARIA SANTOS MIRANDA. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.002680-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ PEDRO DA SILVA SOBRINHO E OUTROS ADVOG.: MA 3020 - CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a constatação de que o Fundista JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA não é parte nos presentes autos, determino à Secretaria que promova o desentranhamento da petição de fl. 84/87, entregando-a ao Advogado subscritor. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.002697-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS EXCDO : ONOFRE COSTA BARBOSA ADVOG.: MA 2523 - JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão de fls. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.003824-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : LUCIANO CARLOS MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão de fl. 35-vº. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000777-2 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : JOSÉ MORAIS E SILVA ADVOG.: MA 3858A – JOÃO VILANOVA OLIVEIRA ADVOG.: PI 3274 – PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA 1997.37.00.000906-4 FGTS AUTOR : ANTÔNIO GARCES CASTRO E OUTROS ADVOG.: MA 4835 - ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO ADVOG.: MA 4161 – JEZÂNIAS DO RÊGO MONTEIRO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2003.37.00.002634-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DO AMPARO DIAS RODRIGUES E OUTROS ADVOG.: MA 4894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de desistência da ação formulado à fls., tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Ré e o(s) Autor(es) JOSÉ CARLOS DE SOUSA e JOSÉ DE ARIMATÉA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Exaurido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, ressalvado, entretanto, o direito de o Autor ANTÔNIO GARCEZ CASTRO promover, a qualquer momento, o desarquivamento dos autos e posterior prosseguimento da ação. Intimem-se.” 1997.37.00.006137-5 FGTS AUTOR : JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA CASTRO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de desistência da ação formulado à fl. 234, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA CASTRO, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 1999.37.00.003031-5 FGTS AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOG.: MA 4216A - FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 43 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que o perigo de dano não restou manifestamente demonstrado pelo Autor. Demais disso, a própria verossimilhança da alegação apresenta-se comprometida, posto que, e ao menos em perspectiva singela, a Ré limitou-se a dar cumprimento a decisão judicial, disponibilizando os créditos existentes na conta fundiária do Autor. Em outro plano, o pedido de denunciação da lide não merece trânsito. De efeito, o instituto da denunciação da lide, que possui feição típica de ação condenatória, somente encontra guarida(= caráter obrigatório) na hipótese do CPC 70 I, sendo as demais hipóteses facultativas. À espécie, e diante da possibilidade de o Autor lograr êxito em sua tese, restaria intacto o direito material de indenização em favor da ré, ficando afastada apenas, a possibilidade deste direito ser exercido nos presentes autos(= simultaneus processus). Finalmente, e como forma de evitar eventuais transtornos ao direito de ampla defesa, intimem-se autor e ré para, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciar sobre a conveniência de produzirem provas em audiência, explicitando-as.” 2002.37.00.007418-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JORGE LUÍS PINTO MORAES E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Autor(es) RAIMUNDO NONATO DA SILVA (CPC 269 III), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2002.37.00.009068-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUIZ DE LEMOS SILVEIRA E OUTRO ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA ADVOG.: MA 4915 - MIRELLA PARADA MARTINS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ RIBAMAR BENTO CARDOSO e JORGE LUÍS PINTO MORAES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Defiro, ainda, o pedido de desistência da ação formulado às fls., tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) JOÃO BATISTA SOUSA, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Indefiro, outrossim, o pedido de desistência formulado pelo Exeqüente BENEDITO PIRES DA SILVA, eis que o Termo de Adesão de fls. restou homologado por este Juízo à fl. 225. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária requerido pelos Autores na petição inicial. De outro plano, ante a constatação de que a realização de perícia pode superar as dúvidas existentes quanto ao valor das prestações (= execução) do Contrato celebrado entre as Partes, defiro o pedido formulado pelos Autores, nomeando perito o Contador FABIANO FERREIRA LOPES, CRC-MA 7530. Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de Justiça Federa, de 15/10/2002. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o Perito para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes (CPC 431-A).” 2003.37.00.000692-8 OUTRAS AUTOR : NIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOG.: MA 3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 2002.37.00.008982-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ACHIMEDE MAGALHÃES XAVIER E OUTROS ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOG.: MA 3719 - ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) FRANCISCO CARLOS BARROS (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Quanto ao pedido de desistência da ação formulado às fls., defiro-o, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) ACHIMEDE MAGALHÃES XAVIER, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), 44 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO nos termos do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.” direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.002685-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO MORAIS E OUTROS ADVOG.: MA 4181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS EXQTE: ROBERTO PINTO FERNANDES ADVOG.: MA 4356 – KLEINO CARLOS R. PINTO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS 2003.37.00.008617-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA ADVOG.: MA 4796 - NELSON DE ALENCAR JÚNIOR EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado às fls., eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) ANTÔNIO DA GRAÇA MACIEL (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Quanto ao pedido de desistência da ação formulado às fls., defiro-o, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) ROBERTO PINTO FERNANDES, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.” 2003.37.00.004512-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARY DA PIEDADE PEREIRA ALVES E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) VALDINA MORAES DINIZ, (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Quanto ao pedido de desistência da ação formulado às fls., defiro-o, tendo em consideração a notícia do acordo extrajudicial celebrado entre a Executada e o(s) Exeqüente(s) ZACHEU ALVES BEZERRA, julgando extinto, por conseguinte, o processo em relação ao(s) Exeqüente(s) acima destacado(s), nos termos do CPC 794 III. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.004617-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROSAURA APARECIDA FERRAZ E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante a decisão proferida à fl. 244, tenho que restaram prejudicados os pedidos formulados pelos Exeqüentes às fls. 247/251. Intimem-se os demais Exeqüentes para, no prazo de 5(cinco) dias, requererem o que entender de O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1998.37.00.000451-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO : UNIÃO REQDO : ANTÔNIO AQUILES MIRANDA DE LACERDA REQDO : ANTÔNIO SANTANA SANTOS REQDO : ARACI MARTINS DE ROCHA REQDO : ANTÔNIO SANTANA SANTOS REQDO : ANTÔNIO JOSÉ SILVA FERREIRA REQDO : AUXILIADORA IMACULADA M. C. N. GAMA REQDO : ELIZABETH DO CARMO SALGADO LEITE REQDO : IVONE MARIA SORIANO MARTINS REQDO : IVONE MARIA SORIANO MARTINS REQDO : HIGINO DIOMEDES GALVÃO REQDO : HENRIQUE JOSÉ COUTO NETO REQDO : GLÁUCIA MARIA TAVARES DANTAS REQDO : GIANI MARIA COSTA DE SOUSA REQDO : FERNANDA MARTINS DANTAS REQDO : EVELINE ISABEL ABREU COSTA LEITE REQDO : EUGÊNIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO REQDO : MARCELLO VIEIRA LINHARES REQDO : MARCELLO DE ALBUQUERQUE BELFORT REQDO : MANUEL ALFREDO MARTINS E ROCHA REQDO : MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO REQDO : LUÍS ARNON LOPES MILHOMEM REQDO : LILIANA MARIA FERREIRA S BOUERES REQDO : JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES REQDO : JOSÉ FRANCINETE NEVES COUTO REQDO : JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES REQDO : WILSON GOMES DE SOUZA REQDO : VITÓRIA RÉGIA SALES COUTO REQDO : TEREZINHA DE JESUS CUNHA BELFORT REQDO : TEMISTOCLES MARTINS DA ROCHA REQDO : TÂNIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA REQDO : STAEL CAVALCANTI MARTINS DE ARAÚJO REQDO : SÉRGIO MARTINS DE ARAÚJO REQDO : RUI LOPES SOARES LIMA REQDO : ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REQDO : ROBERTO DA PONTE VIANA REQDO : RAIMUNDA BERENICE B. DE F. PINHO REQDO : PAULO CHAVES DE SOUZA REQDO : MEIRELES SILVA LIRA JÚNIOR REQDO : MAURÍCIO PESSOA LIMA REQDO : MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRE D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO : MARIA PRIMAVERA CAVALCANTI E ROCHA REQDO : MARIA MADALENA VEIGA REQDO : MARIA JOSÉ SOUSA DOURADO REQDO : MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA REQDO : MÁRCIA ROCHA VANDERLEY DO AMARAL REQDO : MÁRCIA REGINA BELFORT SALGUEIRO REQDO : DANILO JANSEN DA SILVA ADVOG.: CE 12.768 - ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO ADVOG.: MA 3671 - JORGE LUÍS CASTRO FONSECA ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: MA 208 - JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO ADVOG.: MA 3692 - MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS ADVOG.: MA 4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do Autor, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados para responderem. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 1999.37.00.006105-1 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : ANTÔNIO DÁRIO DE OLIVEIRA MAIA ADVOG.: MA 4253 - VALTER DE JESUS PRASERES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Nesse aspecto, o depósito efetuado pelo devedor, ainda que insuficiente para a elisão da dívida, repercute diretamente no seu valor, reduzindo-o, e, assim, provocando a liberação parcial do autor, sem prejuízo do réu buscar - em via processual autônoma ou em sede administrativa - a complementação do que reputar necessário para a efetiva quitação do contrato. Assim, sob perspectiva teleológica o CPC 899 § 1º viabiliza o pleito formulado pela Ré, inexistindo, por outro lado, risco de dano irreparável para o Autor, que poderá, na hipótese de a presente decisão ser reformulada pelo órgão ad quem, obter os créditos objeto dos depósitos efetuados nos presentes autos, eis que a Caixa Econômica Federal detém patrimônio capaz de suportar este evento, o que, ao revés, não poderia ser assegurado com a mesma intensidade - se o entendimento fosse diverso, vale dizer, no sentido de autorizar a liberação dos depósitos em seu favor. Por derradeiro, tenho que a regra do CPC 463 não se aplica à espécie, ante a constatação de que o pedido formulado pela Ré decorre precisamente da ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo, apresentando-se, mutatis mutandis, como procedimento típico do processo de execução. Publique-se. Intime-se.” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 01/10/03 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL (02 VOL.) Nº 995302TJ TJ - SÃO LUIS - 5ª PJCr APELANTE(S): CREUSILENE PINHEIRO CHAVES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2286002TJ TJ - SÃO LUIS - 6ª PJCr RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): ALESSANDRO COSTA DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ILZE VIEIRA CORDEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 45 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1566103TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066203TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): HELENA BARROS HELUY PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2280403TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE MONCAO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1414903TJ SÃO LUIS - 4ºPJCRIM APELANTE(S): JOSE FERNANDO DOS SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 2049603TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO PACIENTE(S): VALBER DO SOCORRO ANDRADE BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2040403TJ TJ - BURITICUPU AGRAVANTE(S): LUIZ SABRY AZAR E CONCEICAO DE MARIA DA SILVA AZAR AGRAVADO(S): MARCOS ANTONIO MOREIRA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2056103TJ TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): RAIMUNDO PROCOPIO ALMEIDA SANTOS AGRAVADO(S): EMILIO AYOUB JORGE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2170403TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES AGRAVADO(S): J F S ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2306903TJ TJ - POCAO DE PEDRAS APELANTE(S): FRANCISCO ORLANDO MOITA APELADO(S): LIDIO GONCALVES LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1826303TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ DE DT DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL SUSCITADO(S): JUIZ DE DT DA 8ª VARA CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2071103TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ANTONIO BRANDAO FILHO IMPETRADO(S): SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 059903TJ TJ PRESIDENTE DUTRA AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: JURANDY CARVALHO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; INQUERITO POLICIAL Nº 1887703TJ TJ CHAPADINHA INDICIADO: ISAIAS FORTES DE MENEZES OFENDIDO: ADMINISTRACAO MUNICIPAL - PATRIMONIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 15 KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Procurador-Geral de Justiça Adjunto ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos 46 SEXTA-FEIRA, 03 - OUTUBRO - 2003 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Maria Dulce Soares Clementino Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.