, 4 "4 ..."" • • Nr bhitr, 4 (Pacto,1, yrkcit, r . &;vtuon t57 k t; n4., CL M1 (1, riP ES•ln,ricsn Lt t ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N° 200.2009.028.532-7/001 — Comarca de João Pessoa RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado AGRAVANTE: Waldemar Nóbreçza Júnior ADVOGADO: Huerta Ferreira Neto e outros AGRAVADO 01: UNIBANCO- União de Bancos Brasileiros S.A AGRAVADO 02: UNICARD- Banco Múltiplo S/A ADVOGADO: Erika Nóbrega e outros DE INSTRUMENTO. AGRAVO RESTRIÇÃO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÈNCIA DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273, CPC. PROVIMENTO. -A simples necessidade de dilação probatória. para comprovação de cancelamento de contrato de compra e venda que ensejou restrição cadastral, não implica o dever de manutenção da restrição, máxime quando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. • - Alegada a inexistência da dívida por completo, e não apenas de forma parcial, possibilita-se a exclusão da restrição em órgão creditício, sem a necessidade de caução. VIS TOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C OR D A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto. -• r"bnrir.O. 62) 6CIGI, Glb g s.tacio. YL4C140i,(7n 1,46 a,t • ith (Pcvva,t,a s,ic Ç ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALDEMAR NÓBREGA JÚNIOR contra decisão do juízo da 1 Vara Cível de João Pessoa, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que litiga com UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A e com UNICARD - Banco Múltiplo S/A. niP A decisão vergastada fora no sentido de que não havia possibilidade de concessão da liminar pretendida, já que seria necessária a dilação probatória, diante da ausência de entrega da mercadoria cuja venda fora cancelada. Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que a decisão fora dissociada da realidade dos fatos, bem como da legislação vigente e da prática comercial, por ser desnecessária a produção de provas a respeito da ausência de entrega do produto, visto que o cancelamento da compra fora realizado após a confissão do atraso. Ao final, requereu a concessão de liminar, no sentido de que fosse ordenada a retirada imediata do nome do agravante da SERASA e do SPC. No mérito, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 10/61). Às fls. 65/66, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de liminar pretendido. Contrarrazões ao recurso, em que se levantou preliminar para não conhecimento, diante da inexistência de todos os documentos a que alude o CPC. No mérito, aduziram, em suma, a inexistência de qualquer cancelamento da solicitação. Afirmaram, ainda, que teriam incluído perante órgão de restrição ao crédito no exercício regular do direito, ante a existência da dívida. Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (fls. 122/126) É o breve relatório. VOTO: Juiz MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator Inicialmente, há de se esclarecer que o presente agravo de instrumento deverá ser conhecido, uma vez que, apesar de não constar cópia de qualquer procuração dos agravados, muito menos certidão atestando a inexistência de habilitação de causídicos, o fato é que, na decisão de fls. 56/61, observa-se a determinação de citação dos integrantes do pólo passivo. td—it Da, •ot.ct d.. é.:s.to.,des, cia ACÓRDÃO Desta forma, resta claro que, quando da interposição do recurso, não havia sido formalizada a lide, com a participação de todos os envolvidos na lide. Ultrapassadas tais considerações, impende a apreciação do mérito. Na decisão de fls. 65/66, indeferiu-se o pedido de liminar, ao fundamento de que não havia provas concretas da restrição cadastral. Ocorre que, quando da apresentação das contrarrazões, a existência da mesma quedou-se inequívoca, tendo em vista que os recorridos afirmaram não poderem ser penalizados "com a retirada da inserção, que fora efetivada em estrito exercício regular do direito, tendo em vista da divida restringida ser existente.". Sendo assim, resta pois, averiguar se a restrição deverá, ou não, • ser retirada. Pois bem. Alega o agravante que a restrição ocorreu em razão de inadimplência (registre-se que esta foi confirmada pelo próprio recorrente). No entanto, asseverou que a mercadoria vinculada à dívida não teria sido entregue em sua residência, eis que teria cancelado o contrato, antes mesmo de envio à loja pelo fornecedor. Na verdade, para que reste possível a retirada a restrição cadastral, faz-se mister o preenchimento dos requisitos declinados no art. 273, CPC: • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e. 1- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ademais, deverá restar possível a reversibilidade da medida concedida (art. 273, §2°, CPC). No caso sub judice, há discussão a respeito da existência de toda a dívida e não apenas de parte dela, eis que o contrato que ensejou a restrição não teria sido cumprido integralmente, até porque solicitado o cancelamento do envio. Ora. Incontestável o prejuízo a ser suportado pelo agravante, em caso de não ser determinada a exclusão, eis que, como já destacado, há questionamento a quanto a dívida como um todo, demonstrando-se, portanto, aft. ktÁ4Z + 171 ,.•.• •. a . , . '*5 amo '0 ) ú cscie,l, Yuctt,o1,C1,1,uek , ,71,t,e cv / . , cio tICbi43, ci..ct, cie, ACÓRDÃO cumprido o requisito do art. 273, inciso I, CPC, além de, claro, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Outrossim, a simples exclusão da restrição cadastral não implica necessariamente o reconhecimento do dever de indenizar que estará condicionado aos requisitos especiais caracterizadores. É de se mencionar, ainda, que a exclusão poderá ser revertida a qualquer instante, desde que descumpridos os requisitos autorizadores (art. 273, §2°, CPC). II, Por tais motivos (discussão integral da dívida), inclusive, não deverá ser provida caução, para fins de retirada da restrição creditícia. No mais, não se deve olvidar que a simples necessidade de dilação probatória, a respeito do cancelamento, ou não, do contrato de compra e venda, não determina a impossibilidade de exclusão da restrição cadastral. ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, determinando que seja providenciada a exclusão da restrição cadastral, com relação ao contrato questionado nos autos do processo perante o primeiro grau de jurisdição. É o meu voto. • Presidiu a sessão o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em razão da aposentadoria do Exmo. Des. Marcos Antônio Souto Maior, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro e o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio convocado para compor o quorum, em face da ausência justificada do Exmo. Dr. João Batista Barbosa Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa que se encontra em gozo de férias. Presente ao julgamento a Doutora Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 2009. 7/ Juiz MIG ,7 // --" 1 EB' TCy:YRA FILHO-----------„, ,lato,r .iV . •. 021PLINIAL E JWSTMA Coordenadoria Judiciária Repteme, 40