Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Data: 09/04/2014 18:14:24 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Disponibilizado às 20:00 de 09/04/2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5249 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 002/148 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 08/04/2014 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 REPUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO POR INCORREÇÃO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 24 abril de 2014, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.13.001177-8 RECORRENTE: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO RECORRIDO: CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2013/9164 ORIGEM: PRESIDÊNCIA ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.13.001769-2 IMPETRANTE: SANDOVAL MORAES MARQUES DEFENSORA PÚBLICA: D.ra TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010.14.000763-4 IMPETRANTE: JÚLIO VERNE SOUSA GARCIA ADVOGADO: DR. WILLIAN SOUZA DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando a alegação de omissão atribuída à autoridade coatora, determino que sejam solicitadas informações ao impetrado no prazo legal. Após, conclusos para análise do pedido liminar. DES. MAURO CAMPELLO Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010.14.000747-7 IMPETRANTE: MP ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS SOCIAIS LTDA ADVOGADOS: D.ra VIVANE SANTOS WITT E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SICOJURR - 00040619 z2Qy55Rwj2TG8dDc7jg/+RZELXM= Boa Vista, 04 de abril de 2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 DESPACHO 1) Cumpra-se decisão de fls. 1698/1700. Boa Vista (RR), em 03 de abril de 2014. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator 003/148 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO, AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.05.100523-8 AGRAVANTE: DENNER ANDREW PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.920510-1 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: D.ra RENATA C DE MELO DELGADO R FONSECA RECORRIDO: PAULO HENRRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705314-7 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGELISTA RECORRIDO: OLÍCIO CASTRO MARIM ADVOGADO: DR. JOÃO ALBERTO DOUZA FREITAS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 08 DE ABRIL DE 2014. Bel. ITAMAR LAMOUNIER Diretor de Secretaria GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.157128-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA DE S PAC HO Intime-se o recorrido para se manifestar sobre a petição de fls. 1623/1624. Publique-se. SICOJURR - 00040619 z2Qy55Rwj2TG8dDc7jg/+RZELXM= Expediente de 08/04/2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 004/148 Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009672-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: D.ra DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA RECORRIDA: TRANSPORTADORA INTERNACIONAL F C LIMA LTDA ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO MEIRA Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 DE S PAC HO Considerando que se trata de matéria idêntica à do recurso especial n.º 1.340.553/RS, recentemente selecionado como representativo da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.902336-3 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTROS RECORRIDO: JANINI VIEIRA MARQUES ADVOGADOS: D.ra JULIANA QUINTELA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS DESPACHO Intime-se o patrono do recorrente para assinar a petição de fls. 174/181, no prazo de 48 horas. Publique-se. Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014. Desa Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.202611-2 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: ADAMOS SILVA RIBEIRO E OUTRO DEFENSORA PÚBLICA: D.ra ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO DE S PAC HO Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR SICOJURR - 00040619 z2Qy55Rwj2TG8dDc7jg/+RZELXM= Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer ministerial sobre o recurso especial interposto. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 005/148 RECURO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.911301-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO B DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA DE MARCAS ADVOGADOS: DR. ROGIANY NASCIMENTO MARTINS E OUTROS Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 DE S PAC HO Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer ministerial sobre o recurso extraordinário interposto. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.704438-5 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RECORRIDA: SILVANA PEREIRA DE MELO ADVOGADOS: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA E OUTRO DESPACHO Trata-se de questão constitucional idêntica à do Agravo no Recurso Extraordinário nº 646.000, selecionado pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (Tema: "551 - Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público"). Portanto, com fulcro no art. 543-B do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do STF, determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do mencionado recurso. Publique-se. Boa Vista, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente DESPACHO Trata-se de questão constitucional idêntica à do Agravo no Recurso Extraordinário nº 646.000, selecionado pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (Tema: "551 - Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público"). Portanto, com fulcro no art. 543-B do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do STF, determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do mencionado recurso. SICOJURR - 00040619 z2Qy55Rwj2TG8dDc7jg/+RZELXM= RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705038-2 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RECORRIDA: JEANNE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. IZAÍAS RODRIGUES DE SOUZA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 006/148 Publique-se. Boa Vista, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.708971-9 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: D.ra DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA RECORRIDO: JOÃO MIGUEL KIMAK JR ADVOGADA: D.ra TATIANA SOUSA DA SILVA DE S PAC HO Considerando que se trata de matéria idêntica a do recurso especial n.º 1.340.553/RS, recentemente selecionado como representativo da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.908100-7 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA AGRAVADA: MÁRCIA ROSIANE CORREA DE SOUZA ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS DE S PAC HO Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 177/188, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO FERNANDES PORTARIA Nº 001/14, de 03 de fevereiro de 2014 A Dra. ELAINE CRISTINA BIANCHI, MM. Juíza Convocada, no uso de suas atribuições legais etc... CONSIDERANDO a Portaria nº 158, de 03 de fevereiro de 2014; SICOJURR - 00040619 z2Qy55Rwj2TG8dDc7jg/+RZELXM= Expediente de 08/04/2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 007/148 CONSIDERANDO a Metas Nacionais 01, 02, 04 e 06, estipuladas pelo Conselho Nacional da Justiça, que deverão ser cumpridas até dia 31 de dezembro de 2014; RESOLVE: Art. 1º. Determinar que seja solicitada, junto ao órgão competente, a expedição do acervo atual de processos do Gabinete do Des. José Pedro; Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 Art. 2º. Determinar a identificação e a separação dos processos nos quais esta magistrada esteja impedida/suspeita de atuar em 2º Grau de Jurisdição; Art. 3º. Determinar a redistribuição dos processos que se encontrem na situação descrita no art. 2º, com a devida compensação; Art. 4º. Estabelecer o critério de distribuição interna de trabalho por dígitos; Art. 5º. Estabelecer como prioridade de julgamento os processos mais antigos por distribuição, sem descuidar das medidas urgentes e dos processos considerados por lei como prioridade; Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada PORTARIA Nº 002/14, de 04 de abril de 2014. A Dra. ELAINE CRISTINA BIANCHI, MM. Juíza Convocada, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Portaria nº 158, de 03 de fevereiro de 2014; CONSIDERANDO a Metas Nacionais 01, 02, 04 e 06, estipuladas pelo Conselho Nacional da Justiça que deverão ser cumpridas até dia 31 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO os relatórios de Metas de nivelamento por Gabinete; RESOLVE: Art. 1º. Determinar a identificação e separação por dígito dos processos que integram o Relatório de Nivelamento da Meta 2 do CNJ; Art. 2º. Estabelecer como prazo para cumprimento da Meta 2 o dia 30 de abril de 2014, sem desconsiderar as medidas urgentes e aquelas consideradas por lei como prioridade. Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada SICOJURR - 00040619 z2Qy55Rwj2TG8dDc7jg/+RZELXM= Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 008/148 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 09/04/2014 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 24 abril de 2014, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.14.000051-4 IMPETRANTE: THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: DR. PABLO LIMA GONÇALVES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JR RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.14.000734-5. IMPETRANTE: CRISTIANE RAIMUNDA DA SILVA. ADVOGADO: DR. EDSON PRADO BARROS. IMPETRADOS: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E OUTRO CONSULTOR JURÍDICO: DR. HELDER FIGUEIREDO PEREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE RAIMUNDA DA SILVA, contra ato do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA e do SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA. A impetrante narra, em síntese: a) que se submeteu ao Concurso Público n.º 001/2009 para Provimento de Vagas em Cargos de Nível Superior, da Assembleia Legislativa, concorrendo ao cargo de Assistente Social; b) que foi aprovada e entregou a documentação exigida para nomeação e posse; d) que, após essa notícia, protocolou requerimento administrativo endereçado ao Presidente da Assembleia, solicitando a reconsideração da "decisão verbal negativa" e a posse no cargo para o qual foi aprovada; e) que, novamente por informações extraoficiais, obteve notícia sobre um parecer jurídico emitido pela negativa de sua posse, razão pela qual protocolou novo requerimento, também endereçado ao Presidente da Assembleia Legislativa, solicitando cópia do parecer e de todas as demais peças do processo, inclusive da decisão superior que apreciou o mérito da questão; SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= c) que, para sua surpresa, tomou conhecimento, por terceiros, de que já teria sido publicado edital de convocação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, havendo boatos de que ela havia perdido o prazo para tomar posse no cargo; Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 009/148 f) que no final do mês de novembro foram entregues, oficialmente, as cópias do parecer jurídico e da decisão do Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa, Sr. Aias Viana Bento, negando-lhe a posse; g) que a referida decisão negou a posse da impetrante sob a alegação de que ela não teria apresentado pedido de vacância, nos termos do art. 31, VI, da LCE n.º 053/2001, que trata da acumulação ilegal de cargo público, e por não ter tomado posse na data preestabelecida nos meios legais de comunicação; Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 h) que a decisão é nula, por ter sido proferida por servidor incompetente, uma vez que os atos de provimento dos cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa competem à Mesa Diretora daquela casa, nos termos do art. 20, VI, da Resolução n.º 011/1992 Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; i) que a publicação do ato convocação, da forma como se deu, ou seja, unicamente no Diário da Assembleia Legislativa, contraria o item 13.1 do Edital n.º 001/2013, que dispõe que todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.cetapnet.com.br, fato que não teria ocorrido; j) que o escopo da mencionada convocação foi o de chamar os candidatos para apresentarem os documentos exigidos no anexo II e os desistentes para o preenchimento da declaração de desistência conforme anexo III do referido ato; k) que não houve um ato formal de nomeação; l) que a impetrante não assinou termo de desistência e que entregou toda a documentação exigida, tendo sido aprovada na inspeção médica, última fase do concurso antes da nomeação e posse; m) que a negativa de posse por ausência de pedido de vacância em outro cargo que ocupa é equivocada, pois as situações de acumulação só devem ser verificadas após a posse da servidora, o que ainda não ocorreu; n) que a impetrante é Assistente Social, profissão reconhecida como da área da saúde, nos termos da Resolução 218, de 06/03/1997, do Conselho Nacional de Saúde, o que torna possível a acumulação remunerada de cargos públicos, conforme dispõe o art. 37, XVI, "c", da CF; o) que, ainda que os cargos não fossem acumuláveis, teria o direito e prazo para fazer a opção entre eles, mas nunca antes da posse; p) que a posse da impetrante não acarretará prejuízo a terceira pessoa ou à administração pública, pois ela foi a única aprovada e classificada para o cargo, enquanto que um novo certame para preenchimento dessa vaga, além de desnecessário, seria extremamente oneroso; e, q) que há notícias de que a Assembleia Legislativa pretende realizar novo concurso público, o que causa preocupação à impetrante. Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja reservada a sua vaga até o julgamento definitivo do mandamus. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja garantida sua posse. À fl. 81, oficiei ao Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 6.º, § 11, da Lei n.º 12.016/09, solicitando "cópia ou certidão onde conste a data em que a impetrante recebeu a resposta a seus requerimentos de reconsideração para posse no concurso". Em resposta, o impetrado, devidamente representado por sua Consultoria Jurídica, apresentou as cópias solicitadas e os demais documentos acostados às fls. 86/110. SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= Juntou documentos (fls. 14/50 e 53/79). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 010/148 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, foram apontadas como autoridades coatoras o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e o Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 Todavia, em relação ao primeiro impetrado, a autora não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer ato concreto violador de seu direito. Além disso, a própria impetrante narra que o ato que negou a sua posse e que indeferiu seu pedido de reconsideração foi praticado pelo Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, conforme demonstra o documento de fl. 32. Logo, a responsabilidade por sua não investidura no cargo somente pode ser imputada a esta autoridade, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o ato tenha sido encampado pelo Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Não obstante ser o provimento de cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia de competência privativa da sua Mesa Diretora, nos termos do art. 20, VI, da Resolução n.º 11/1992 Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o ato de posse é reservado ao órgão ao qual caiba a verificação do preenchimento, pelo candidato nomeado, dos requisitos legais e editalícios. Na espécie, o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa não praticou qualquer ato passível de atingir direito líquido e certo da impetrante, tendo sua atuação se esgotado com a publicação da nomeação da candidata, que, a contrário do que afirma a impetrante, ocorreu em 28/08/2013, conforme Resolução n.º 687/2013, publicada no Diário da Assembleia Legislativa, edição 1646, p. 09. Com efeito, o simples fato de o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa ter nomeado a impetrante e ter lançado o edital de convocação dos candidatos aprovados e classificados no certame, não tem o condão de transformá-lo em autoridade coatora, visto que este apenas expediu instruções genéricas, não tendo sido o responsável por sua aplicação ao caso concreto. Sobre o tema: "AUTORIDADE COATORA NÃO É AQUELA QUE DÁ INSTRUÇÕES OU EDITA ORDENS GENÉRICAS, E SIM A QUE FAZ POR INDIVIDUALIZÁ-LAS, APLICANDO-AS EM CONCRETO" (STJ, RMS n.º 7.164-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.343). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ATIVOS - DESCONTO - AUTORIDADE COATORA - INDICAÇÃO ERRÔNEA. (...) 2. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato dito lesivo. A dar azo à impetração, primordial que se verifique, no escalão ascendente, a autoridade responsável pela prática do ato e indicá-la como impetrada. (...) (STJ, RMS 11.595/DF, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, j. em 05.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 98). Diante disso, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito no tocante à primeira autoridade, por ilegitimidade passiva, prosseguindo o feito apenas em face daquela remanescente. Confira-se: SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= Além disso, "as atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (STF, Súmula n.º 510)" (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança..., 32.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 68). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 011/148 "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EX-EMPREGADO DA CONAB - ANISTIA CONCEDIDA - READMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. 1. Ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não compete determinar a readmissão de ex-empregado anistiado no Quadro de Pessoal da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, empresa pública federal, que detém autonomia administrativa e patrimonial. 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça que se afasta por não gozar de foro especial a autoridade impetrada remanescente. 3. Processo extinto sem exame de mérito. Autos do mandado de segurança encaminhados à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal." (STJ, MS 9015/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3.ª Seção, j. 27.10.2004, DJ 29.11.2004, p. 221). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 Nesse contexto, não gozando o Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa de prerrogativa de foro, encerra-se a competência deste Tribunal, devendo o writ ser processado na primeira instância. ISTO POSTO, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, determinando que os autos sejam encaminhados, por distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para apreciar o mandado de segurança no tocante ao impetrado remanescente (Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa). P. R. I. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.14.000783-2 IMPETRANTE: RODRIGO EMANUEL ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Emanuel Albuquerque Lima, contra ato supostamente ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima. Elucida, o impetrante, que o ato administrativo que o considerou inapto na fase eliminatória de investigação social, decorreu do fato de estar respondendo a processos criminais. Afirma, que tal decisão fere o princípio da presunção de inocência expresso no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Assevera estarem presentes os requisitos para o deferimento de liminar, requerendo a suspensão da decisão vergastada, tornando o impetrante apto a se matricular no Curso de Formação de Oficiais (CFO). A concessão da tutela liminar na ação mandamental, consoante uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial, é provimento com o qual o Juiz, em caráter provisório, atende ao pedido, porque, no primeiro momento, este lhe parece bem fundamentado e a demora no curso do processo pode ensejar a inutilidade da decisão final que, porventura, conceda a segurança. "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição, Editora Malheiros, 2003, São Paulo). SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= É o relatório. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 012/148 Destarte, na situação em apreço, deve-se, neste momento, apreciar somente a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão de liminar. A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma permanente quando a causa for julgada de forma definitiva. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 O "periculum in mora" traduz-se exatamente no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. Examinando os argumentos da referida irresignação, vislumbro demonstrados, a contento, os requisitos necessários a alcançar o pleito liminar requerido, quais sejam: o fumus boni iuris, pois, consoante destacado pelo impetrante, a eliminação do concurso por estar respondendo a processo criminal sem decisão condenatória transitada em julgado deve ser sopesada ante o princípio constitucional da presunção de inocência, merecendo, dessa forma, análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito; e a existência do periculum in mora, pois verifica-se que, com a realização da segunda fase do concurso sem a participação do impetrante, restará decidida a questão. Havendo, portanto, fundamento relevante e risco de que a providência final venha tornar-se ineficaz, defiro a liminar pleiteada, para garantir a participação do impetrante nas fases posteriores do concurso público para admissão ao cargo 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Combatentes da Policia Militar de Roraima QOCPM, até ulterior deliberação. Expeça-se o respectivo mandado liminar a ser executado imediatamente. Cumprida a decisão, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09 Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 07 de abril de 2013. DES. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001596-9 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE FURTADO ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRRO E OUTROS RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JR RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA I - Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Roraima para manifestação (art. 314 do RITJRR); II – Publique-se. Boa Vista/RR, 9 de abril de 2014. Des. Lupercino Nogueira Relator SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 013/148 PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.920112-8 RECORRENTE: BANCO WOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: ODINEY FERNANDES GALVÃO ADVOGADA: D.ra DOLANE PATRÍCIA Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08188575-7 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS MATOS PEREIRA RECORRIDO: ANTONIO LUIZ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 09 DE ABRIL DE 2014. Bel. ITAMAR LAMOUNIER Diretor de Secretaria GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 09/04/2014 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000419-5 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: JEFFERSON GOHL DEFENSORA PÚBLICA: D.ra NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, com fulcro no art. 105, III, alínea "a" contra o decisum de fls. 23/26. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade ao artigo 267 do Código de Processo Civil, por não ter havido intimação pessoal (fls. 31/36). Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 72. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados. SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= Ao final, requer o seguimento e provimento do recurso. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 014/148 Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico. Publique-se. Boa Vista-RR, 03 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.037872-4 RECORRENTE: CÉSAR DIAS GOMES ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CLÁUDIO ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO CÉSAR DIAS GOMES, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 326/328. O recorrente alega (fls. 358/363), em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o disposto no art. 386 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 367/372, pugnando pelo não conhecimento do recurso. O Douto Procurador-Geral de Justiça, em seu juducioso parecer de fls. 379/382, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Isto porque, no caso em tela, verifica-se que a intenção do recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl. SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 015/148 615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012). Grifos acrescidos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não admito o recurso especial. Publique-se. Boa Vista-RR, 03 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001427-9 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ MATIAS DUARTE MELO ADVOGADOS: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 07/10, por contrariar o art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal de juros e por divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 38. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, todavia, não pode ser admitido, uma vez que os artigos apontados pela Recorrente como violados não foram objeto do devido debate, mesmo diante da interposição de embargos declaratórios. Logo, o requisito do prequestionamento não foi atendido, fazendo incidir, no caso, o entendimento externado na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.717386-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= Boa Vista, 07 de abril de 2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 016/148 PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA DE S PAC HO Diante da certidão de fl. 103, intime-se novamente o recorrido para apresentar a procuração de seu advogado. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 Publique-se. Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.900940-8 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: AIUB LUIZ THOME ABDALA DESPACHO Diante da impossibilidade de intimar o recorrido por edital, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Noelina dos Santos Chaves Lopes, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Boa Vista-RR, 04 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.903839-5 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGELISTA AGRAVADO: RICARDO SOUSA FERREIRA ADVOGADO: DR. ELIAS AUGUSTO DE LIMA E SILVA DE S PAC HO Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 108/110, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014. AGRAVO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10. 920060-9 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGELISTA AGRAVADA: NOELI SIMONE MALINOWSKI ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE DANTAS SOCORRO E OUTROS DE S PAC HO SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 017/148 Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 159/161 e fls. 163/165 em face da decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 10 de abril de 2014 Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.001113-3 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: NEISVAL NASCIMENTO DA SILVA DE S PAC HO Diante da certidão de fl. 50, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias. Publique-se. Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.710294-4 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: JEFFERSON MONTEIRO REIMÃO DE S PAC HO Diante da certidão de fl. 126v, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias. Publique-se. Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.advogado Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901826-6 RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO: DR. PAULO LUIZ MOURA HOLANDA RECORRIDA: SUNAMITA SILVA SANTOS Diante da certidão de fl. 240v, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias. Publique-se. Boa Vista-RR, 08 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR SICOJURR - 00040620 1oXAE8lddejrNq4lboaMX7ujI6A= DE S PAC HO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 018/148 SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 09/04/2014. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 15 de abril do ano de dois mil e catorze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000083-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADA: CLAUDIA VANIA SOARES DE SOUSA ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES e OUTRO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 24 de abril do ano de dois mil e catorze, às nove horas, bem como nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.718846-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.712244-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JOSÉ AMARO DE SOUZA ADVOGADA: DRA. ELILDES CORDEIRO VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.723821-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOSUE FIGUEREDO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.10.915819-5 - BOA VISTA/RR AUTOR: CLAUDIO DA SILVA SANCHEZ SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.116871-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. RODRIGO DE FREITAS CARVALHO CORREIA - FISCAL APELADO: SEBASTIÃO PEREIRA COSTA ME DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 ADVOGADO: DR. THIAGO DE CASTRO LEMOS RÉU: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEXEIRA MEDEIROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO 019/148 Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04.091807-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO - FISCAL APELADOS: DISTRIBUIDORA CEVA DE BEBIDAS LTDA e OUTROS ADVOGADA: DRA. DENISE SILVA GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.702927-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADOS: ALAOR SALAZAR ROCHA e OUTROS ADVOGADA: DRA. MARIA SANDELANE MOURA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.906912-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ROMULO P. DA SILVA ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA ADVOGADO: DR. WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.724558-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: MAYCON DYECKSON MOREIRA GUERREIRO ADVOGADOS: DR. RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA e OUTROS APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURELIO T. M. DE CANTUÁRIA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.700158-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.701989-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIO BATISTA DE MIRANDA NETO ADVOGADA: DRA. ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES CANTEIRO JUNIOR SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.723617-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: PAULO SÉRGIO VIEIRA ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 020/148 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.015179-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: FRANCISCO DA SILVA MACIEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.707101-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO: DR. JOÃO ROAS DA SILVA APELADO: RAFAEL MOISÉS DAVID DE MACHADO ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.916075-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: KAREN GESSELLY MENDES RODRIGUES ADVOGADAS: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO e OUTRA APELADA: MARCELLE CRISTINE DE FIGUEIREDO ADVOGADOS: DR. MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA e MARCELLE CRISTINE DE FIGUEIREDO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.725654-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: FRANKWALHKIE FELIX SILVA ADVOGADOS: DR(A) WARNER VELASQUE RIBERIO e OUTRO APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.911062-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. RUBENS GASPAR SERRA APELADOS: REINALDO EDUARDO COSTA e LUCIA FÁTIMA MAZZINI COSTA ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.711267-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: RIVANETE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. KLEBER PAULINO DE SOUZA APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS - FISCAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.702562-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA APELADA: SIMONE SAMPAIO FLORENÇA SANTANA ADVOGADO: DR. VILMAR LANA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 021/148 CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.12.012775-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: RAFAEL ELEOTÉRIO FÉLIX DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DIVERGÊNCIA NO QUANTUM FIXADO PARA A PENA DE MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO – MERO ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DE PREJUIZOS – PRELIMINAR REJEITADA – CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – IMPOSSIVILIDADE – VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1- O crime de corrupção de menores é tipo penal formal, bastando apenas a comprovação da participação do menor na conduta delitiva para sua caracterização. 2- Conforme entendimento do STJ, pacificado pela edição da Súmula 231, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. 3- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo desprovimento da Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram da Sessão de Julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Lupercino Nogueira (julgador) e (julgador) Mauro Campello (julgador) e o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e catorze. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.916567-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: ESTADO DE RORAIMA. PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE MAFRA MORATELLI APELADO: ANTONIMAR MOREIRA DE LIMA ADVOGADO: IZAÍAS RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA SEM OBEDIÊNCIA À LEI – NULIDADE EX NUNC DO CONTRATO – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA MANTIDA – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO PAGAS – EXCLUSÃO DO CÁLCULO DOBRADA DAS FÉRIAS VENCIDAS – DEVER DO ESTADO DE DEPÓSITO E SAQUE DO FGTS PELO APELADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Apelação Cível em face de sentença que condenou o Apelante ao pagamento de verbas rescisórias à Apelada contratada irregularmente. 2) Princípio do dever de realização de concurso público para provimento dos cargos públicos efetivos e empregos públicos (art. 37, II, da CF). A regra de realização de concurso público foi excetuada apenas para preenchimento dos cargos em comissão e contrato temporário. 3) Apelada exerceu o denominado "contrato temporário", contudo, desvirtuado, pois não apresentou os requisitos exigidos pela Constituição Federal. 4) Contratação pela Administração Pública sem concurso público. Direta responsabilidade do agente público e sobre este devem recair as consequências pela contratação efetivada de forma inconstitucional. 5) SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 022/148 Reconhecimento de determinados direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for. Texto original do artigo 39, § 2.º, da Constituição Federal, estabeleceu compulsória aplicação de diversos dos dispositivos do artigo 7º ao regime jurídico entre a Administração e servidores. 6) Apelado possui direito apenas ao pagamento das férias vencidas de 2006, com adicional de 1/3, devido, sem a dobra, mais gratificação natalina proporcional de 2006, 6/12. 7) . A aplicação da Súmula 466 do STJ ressalvou ao contrato sem concurso público o direito ao saque do FGTS ao trabalhador de contrato nulo. Valores não prescritos devidos, sema multa de 40%. 8) Questão de ordem. Quanto aos juros e correção: Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ AgRg no AREsp: 261596 SP 2012/0248555-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2013). Termo inicial: A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (STJ - AgRg no REsp: 692821 SC 2004/0142669-3, DJe 22/06/2009). 9) Recurso conhecido e desprovido. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), e Lupercino Nogueira (julgador) e Juiz Convocado Leonardo Cupello (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020.12.000282-7 - BOA VISTA/RR - CARACARAÍ/RR APELANTE: JOSIEL DA SILVA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO ADOTADO NO STF – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA –POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada, conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação de indenização somente é possível quando o tema tiver sido amplamente debatido nos autos, com prova satisfatória dos danos alegados pela vítima 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença objurgada apenas para excluir a indenização fixada, nos termos do voto da Relatora, o qual fica fazendo parte deste julgado. Estiveram presentes à sessão os SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 023/148 Desembargadores Almiro Padilha (presidente da sessão) e Lupercino Nogueira (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Rejane Azevedo. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze (01.04.2014). Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.066008-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: EDNALDO LOPES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - SEGURO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA, COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - APELO DESPROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE, ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos delitos de roubo, comumente praticados na clandestinidade, sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância no contexto probatório. 2. A negativa de autoria, por si, não justifica a absolvição, sobretudo se isolada do conjunto probatório e se há o reconhecimento, extreme de dúvida, pela vítima, como ocorre in casu. 3. Verificada a existência de circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, forçosa a redução, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, reduzindo, no entanto, de ofício, a pena do apelante, em razão do reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, conforme o voto do relator, que integra o presente julgado. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 01 de abril de 2014. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.013960-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, §4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (PRECEDENTE ACR Nº 0010.12.013960-4, REL. DES. MAURO CAMPELLO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= E M E N T A: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 024/148 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello - Presidente/Julgador e Lupercino Nogueira - Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado. Sala das Sessões, TJ-RR, em Boa Vista, 01 de abril de 2014. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 DES. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001822-9 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO PACIENTE: ALCIDES PEREIRA DE AQUINO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE TÓXICOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INDEFINIDA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACUSADO QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTROS MOTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA. SEGREGAÇÃO MANTIDA, PORQUE CONSTATADA PRISÃO POR MOTIVO ALHEIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conceder a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à sessão como o eminente Desembargador Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões, em Boa Vista (RR), ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.008754-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADOS: JÚLIO COLARES DIAS; MABER DIOGO DE SOUSA; SALUSTIANO DE OLIVEIRA ROSA DEFENSOR PÚBLICO: JAIME BRASIL FILHO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELADOS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E A ABSOLVIÇÃO DE TODOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO MINISTERIAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO. - Corretamente procedeu a Magistrada a quo ao absolver um dos acusados do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2009, quando o único elemento que indicava a autoria (depoimento de corréu) era isolado e não se coadunava com os demais elementos probantes. - Não restando claro o animus associativo entre os acusados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, de modo permanente e duradouro, deve persistir a absolvição dos acusados no crime do art. 35 da Lei em comento. SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 025/148 Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 - Apelação conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.11.008754-0, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Des. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.142444-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: HENRIQUE GUIMARÃES SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO SIMPLES MEDIANTE ARREBATAMENTO. OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA BRANCA (FACA PEIXEIRA). APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.06.142444-5, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e quatorze. Des. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.014136-4 APELANTE: DISNEYCLEY CARREIRO RESPLANDES DEFENSOR PÚBLICO: JAIME BRASIL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO QUE NÃO SERIA O PROPRIETÁRIO DA BICICLETA EM QUE FOI ENCONTRADA A DROGA. TESE NÃO SUSTENTADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL A CONFIRMAR A PROPRIEDADE DO BEM PARA O APELANTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO AGENTE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 026/148 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.10.014136-4, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 Des. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.009586-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: CLEBER FERREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 241-B DO ECA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE E EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - HÍMEN COMPLACENTE - IRRELEVÂNCIA - DELITO DEMONSTRADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS (PRECEDENTE ACR Nº 0090.13.000049-1, REL. DES. MAURO CAMPELLO) - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (PRECEDENTE ACR Nº 0010.12.013960-4, REL. DES. MAURO CAMPELLO) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sendo a vítima do estupro portadora de hímen complacente, resta impossibilitada a detecção de vestígios de conjunção carnal, sendo, no entanto, irrelevante para comprovação da consumação do ato, quando este é comprovado por outros meios de prova; 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha – Presidente e Lupercino Nogueira - Julgador. Também presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa Vista-RR, 01 de abril de 2014. DES. MAURO CAMPELLO - Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.14.000689-1 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: HÉLIO FURTADO LADEIRA PACIENTE: HERLISON RODRIGO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: HÉLIO FURTADO LADEIRA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Herlison Rodrigo da Silva Barbosa, preso desde 06/11/2013, sob a acusação de ter cometido, em tese, juntamente com outros três réus, os SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 027/148 crimes tipificados pelos arts. 33, caput c/c art. 40, IV, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e arts. 243 e 244-B da Lei 8.069/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Pleiteia o impetrante o relaxamento da prisão da paciente, em virtude de alegado excesso de prazo, que já ultrapassa 120 (cento e vinte) dias sem que a defesa tivesse dado causa, motivo pelo qual estaria configurado o constrangimento ilegal. Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram prestadas e encontram-se acostadas às fls. 137/145, esclarecendo o MM. Juiz de Direito que a denúncia foi recebida em 10/01/2014 e que a audiência designada para o dia 11/03/2014 não se realizou porque os réus não foram apresentados pelo sistema prisional, sendo, pois, redesignada para o dia 25/03/2014, ocasião que foram ouvidos os três dos quatro réus denunciados, inclusive o ora paciente. Esclarece ainda que o processa está no aguardo de designação de nova audiência uma vez que a defesa do paciente deste writ requereu a substituição das testemunhas ausentes por outra, ficando na responsabilidade de apresentação desta. É o sucinto relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando, mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da patente ilegalidade. Assim sendo, por não vislumbrar a presença do fumus boni juris bem como ausente o periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar, diferindo a questão para momento posterior, quando da análise de mérito, onde a questão será mais detidamente discutida perante o Colegiado. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 DES. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.14.000568-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MICHAEL RUIZ QUARA PACIENTE: ADÃO GOMES SOBRAL ADVOGADO: MICHAEL RUIZ QUARA AUTORIDADE COATORA: JEVDFCM - BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adão Gomes Sobral, que teve sua prisão decretada em 28/02/2014, em razão do suposto descumprimento à medida protetiva. Segundo o impetrante, em síntese, haveria constrangimento ilegal pelo fato de o decreto prisional está baseado apenas em boletim de ocorrência e no termo de declaração prestado pela vítima. Sustenta, ainda, que não houve descumprimento da medida protetiva. Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram devidamente prestadas às fls. 29/33, esclarecendo o MM. Juízo a quo acerca da revogação da prisão preventiva, em virtude da ausência do periculum libertatis. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 35/37, opinando pela prejudicialidade do presente feito, uma vez que o paciente já se encontra em liberdade. É o relatório. DECIDO. Conforme verificado, entendo que o presente Writ encontra-se prejudicado, uma vez que o paciente já foi posto em liberdade, ante a revogação da prisão preventiva, conforme decisão juntada às fls. 31/32 e alvará de soltura acostado à fl. 33. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto deste feito, nos termos do disposto no artigo 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Nesse sentido, colho jurisprudência desta Corte: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM PREJUDICADA. 1. INFORMADO PELA D. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE FOI REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, OCORREU PERDA DO OBJETO; 2. HABEAS CORPUS SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 028/148 PREJUDICADO." (TJDF - HC 40918420118070000 DF 0004091-84.2011.807.0000, Relator Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 31/03/2011, DJ 13/04/2011) "PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PERDA DO OBJETO. 1. Resulta em perda do objeto o pedido de habeas corpus tendente à liberação do paciente, preso preventivamente, se o juiz impetrado revoga a prisão, colocando-o em liberdade; 2. Pedido prejudicado por perda superveniente do objeto." (TJRR- HC 0000.12.001276-8, Relator Des. Almiro Padilha, Câmara Única - Turma Criminal, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Pelo exposto, tendo em vista a decisão de 1ª Instância que revogou a prisão preventiva e mandou colocar em liberdade o paciente, julgo prejudicado o presente feito em virtude da perda de seu objeto, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR c/c art. 659 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte. Publique-se. Após, arquive-se. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 DES. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.727219-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: RACKEL CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADA: DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Des. Almiro Padilha Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.718610-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANDERSON DA SILVA SOARES ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTROS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 029/148 que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista-RR, 04 de abril de 2014. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.727040-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: HILDENISON MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO: TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALBERT BANTEL E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO DECISÃO Proc. n. 010 13 727040-0 1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo da ação de cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT; 2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT), impugnados nas ADI’s n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe n. 173, de 31.AGOS.2012; 3) Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria da Câmara Única; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 02 de abril 2014. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.700994-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: TIAGO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 030/148 A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 04 de abril de 2014. Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.704255-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BCS SEGUROS S/A ADVOGADO: RONALD FERREIRA E OUTROS APELADO: CAMILO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO 1. Intime-se o Apelado para que se manifeste acerca da petição de fls.86/87. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Publique-se. Boa Vista - RR, 07 de abril de 2014. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000116-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO CELSO MARCON AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO DOURADO ADVOGADO: JOSÉ IVAN FONSECA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO DESPACHO Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.015309-4 - BOA VISTA/RR SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= Proc. n. 00000.14.000116-5 1) Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc. LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum dos embargos de declaração opostos (fls. 22/25); 2) Prazo de 05 (cinco) dias; 3) Após, voltem os autos conclusos; 4) Publique-se; 5) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 14 de fevereiro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 031/148 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: FREDERICO MATIAS HONÓRIO FELICIANO E OUTROS APELADO: TICIANE ALINE GOMES ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBERIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 DESPACHO Proc. n. 010 11 015309-4 1) Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc. LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum, dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos; 2) Prazo de 05 (cinco) dias; 3) Após, voltem os autos conclusos; 4) Publique-se; 5) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 04 de abril de 2014. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000793-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: DAVI DA SILVA LEIVA DEFENSORA PÚBLICA: NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES AGRAVADO: ANTÔNIO MILTON MIRANDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, recebo o agravo por instrumento. Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-lhe informações necessárias. Intime-se o Agravado, na forma do inc. V do art. 527 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DESPACHO Proc. n. 010 11 015462-1 1) Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc. LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum dos embargos de declaração opostos; 2) Prazo de 05 (cinco) dias; 3) Após, voltem os autos conclusos; SICOJURR - 00040610 Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.015462-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: JOÃO BATISTA FERNANDEZ BRANDÃO ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBERIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 032/148 Câmara - Única Boa Vista, 10 de abril de 2014 4) Publique-se; 5) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 04 de abril de 2014. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 09 DE ABRIL DE 2014. Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw= RONALDO BARROSO NOGUEIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA EM EXERCÍCIO SICOJURR - 00040610 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 033/148 PRESIDÊNCIA PORTARIAS DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014 Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 471 – Alterar, no interesse da Administração, as férias da Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza Substituta, referentes ao exercício de 2014, anteriormente marcadas para o período de 23.04 a 22.05.2014, para serem usufruídas no período de 25.09 a 24.10.2014. N.º 472 – Alterar a dispensa do expediente da Dr.ª DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito titular da Comarca de Bonfim, concedida pela Portaria n.º 418, de 24.03.2014, publicada no DJE n.º 5237, de 25.03.2014, anteriormente marcada para o dia 22.04.2014, para ser usufruída no dia 11.04.2014. N.º 473 – Conceder ao Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2013, no período de 20.05 a 06.06.2014. N.º 474 – Conceder ao Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, dispensa do expediente no dia 09.06.2014, em virtude de sua designação para atuar como plantonista no período de 16 a 22.09.2013. N.º 475 – Cessar os efeitos, a contar de 10.04.2014, da designação do Dr. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Juiz de Direito titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, para, cumulativamente, responder pela 1.ª Vara da Fazenda Pública, objeto da Portaria n.º 427, de 28.03.2014, publicada no DJE n.º 5241, de 29.03.2014. N.º 476 – Cessar os efeitos, a contar de 10.04.2014, da Portaria n.º 426, de 28.03.2014, publicada no DJE n.º 5241, de 29.03.2014, que cessou os efeitos, no período de 31.03 a 16.04.2014, da designação do Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pela 1.ª Vara da Fazenda Pública. N.º 477 – Designar o Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, no período de 10.04 a 09.05.2014, em virtude de férias do titular, sem prejuízo de sua designação para responder pela 1.ª Vara da Fazenda Pública, objeto da Portaria n.º 295, de 27.02.2014, publicada no DJE n.º 5223, de 28.02.2014. N.º 478 – Cessar os efeitos, a contar de 10.04.2014, da designação do Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pela Vara de Execução Penal, objeto da Portaria n.º 395, de 21.03.2014, publicada no DJE n.º 5236, de 22.03.2014. N.º 479 – Designar o Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, Juiz Substituto, para responder pela Vara de Execução Penal, no período de 10 a 16.04.2014, em virtude de férias da titular, sem prejuízo de sua designação para responder pela 1.ª Vara da Infância e da Juventude, objeto da Portaria n.º 463, de 08.04.2014, publicada no DJE n.º 5248, de 09.04.2014. N.º 481 – Cessar os efeitos, no período de 14 a 15.04.2014, da designação do Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, para auxiliar na Vara de Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes decorrentes de Organização Criminosa, Crimes de "lavagem" de Capitais e Habeas Corpus, objeto da Portaria n.º 1799, de 04.12.2013, publicada no DJE n.º 5167, de 05.12.2013. N.º 482 – Designar o Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO, Juiz Substituto, para responder pela 1.ª Vara Cível de Competência Residual, no período de 14 a 15.04.2014, em virtude de férias do titular, sem prejuízo de sua designação para atuar no Mutirão Cível, objeto da Portaria n.º 1565, de 18.10.2013, publicada no DJE n.º 5140, de 19.10.2013. SICOJURR - 00040627 LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s= N.º 480 – Cessar os efeitos, no período de 14 a 15.04.2014, da designação do Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, para responder pela 1.ª Vara Cível de Competência Residual, objeto da Portaria n.º 435, de 28.03.2014, publicada no DJE n.º 5241, de 29.03.2014 e republicada no DJE n.º 5244, de 03.04.2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 034/148 N.º 483 – Designar o Dr. PARIMA DIAS VERAS, Juiz de Direito titular da Comarca de Alto Alegre, para, cumulativamente, auxiliar no 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a contar de 10.04.2014, até ulterior deliberação. N.º 484 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 09 a 11.04.2014, dos servidores ARTHUR AZEVEDO, Administrador, GLEYSIANE MATOS DE SOUZA, Chefe de Divisão e ALINE MOREIRA TRINDADE, Analista Processual, para participarem do Seminário de Gestão por Competências e do Conhecimento do Poder Judiciário, a realizar-se na cidade de Brasília-DF, no período de 10 a 11.04.2014. Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 N.º 485 – Determinar que o servidor EDEN PAULO PICÃO GONÇALVES, Técnico Judiciário, sirva junto à Comarca de Alto Alegre, a contar de 09.04.2014. N.º 486 – Determinar que a servidora LORENA BARBOSA AUCAR SEFFAIR, Técnica Judiciária, sirva junto à Comarca de Alto Alegre, a contar de 09.04.2014. N.º 487 – Dispensar o servidor FELIPE DIOGO QUEIROZ DE ARAÚJO, Técnico Judiciário, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Juiz, Código TJ/DCA-11, da Comarca de Alto Alegre, a contar de 28.04.2014. N.º 488 – Determinar, a pedido, que o servidor FELIPE DIOGO QUEIROZ DE ARAÚJO, Técnico Judiciário, da Comarca de Alto Alegre passe a servir na 2.ª Vara Criminal de Competência Residual, a contar de 28.04.2014. N.º 489 – Determinar, a pedido, que o servidor APOLO DE ARAUJO MACEDO, Técnico Judiciário, da Comarca de Alto Alegre passe a servir no 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a contar de 28.04.2014. N.º 490 – Designar o servidor MARCO AURÉLIO CARVALHO FEITOSA, Analista de Sistemas, para exercer o cargo em comissão de Gerente de Projetos de TIC, Código TJ/DCA-3, da Secretaria de Tecnologia da Informação, a contar de 10.04.2014. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente PORTARIA N.º 491, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Decisão proferida no Documento Digital n.º 2014/4866, RESOLVE: Art. 2º Convalidar a designação do Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito titular da 3.ª Vara Criminal de Competência Residual, por ter respondido, cumulativamente, pela 1.ª Vara Criminal de Competência Residual, no dia 13.03.2014. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente SICOJURR - 00040627 LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s= Art. 1º Cessar os efeitos, no dia 13.03.2014, da designação da Dr.ª SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza Substituta, para responder pela 1.ª Vara Criminal de Competência Residual, objeto da Portaria n.º 298, de 27.02.2014, publicada no DJE n.º 5223, de 28.02.2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 035/148 PORTARIA N.º 492, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LC n.º 142/08, Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2014/5398, RESOLVE: Conceder progressão funcional à servidora SIMONE MARIA MIRANDA DE LIMA SILVA, Técnica Judiciária, Código TJ/NM-1, passando para o Nível III, a contar de 04.04.2014. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente PORTARIA N.º 493, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o objetivo estratégico de modernização da Justiça, no qual se inclui o incremento permanente da tecnologia como forma de aproximar o Poder Judiciário dos cidadãos, garantindo-lhes acessibilidade, presteza e eficiência na entrega dos serviços judiciários, potencializando a melhoria da qualidade no desempenho institucional; CONSIDERANDO a disponibilidade técnica para expedição, via internet, de certidões de NADA CONSTA, no âmbito da Justiça Estadual; CONSIDERANDO que a emissão de certidões on-line implicará rapidez, transparência, amplo acesso, interatividade e significativa redução de custos materiais e humanos, contribuindo para os resultados de excelência que se pretende alcançar na prestação dos serviços do Judiciário à população; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação atual às novas tecnologias implementadas no sistema de emissão de certidões; RESOLVE: Art. 1º Instituir e disponibilizar ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas Cíveis, Criminais, Militar, bem como de Concordata e Falência no âmbito do TJ/RR, no endereço eletrônico http://www.tjrr.jus.br. §2º A certidão on-line extraída via Internet, desde que seguidos os procedimentos de validação e autenticação, equivale para todos os efeitos legais àquela expedida pelos Cartórios Distribuidores das Comarcas da Capital e Interior; Art. 2º A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão. SICOJURR - 00040627 LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s= §1º - A busca de processos ativos será realizada como informado no campo NOME, sem abreviações e sem preposições, e, do documento cadastral (CPF/CPNJ), sendo emitida apenas uma única certidão, baseada nos sistemas informatizados utilizados neste Egrégio Tribunal, abrangendo todos os processos, físicos ou virtuais, de todas as comarcas deste Poder Judiciário. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 036/148 §1º - A verificação de autenticidade das certidões emitidas via internet poderá ser feita pelos interessados mediante acesso ao endereço eletrônico referido no caput do artigo anterior. §2º - A certidão ficará disponível para consulta de autenticidade por até 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Após este período, a certidão ficará armazenada em bases de dados apenas para fins de estatística do TJ/RR. Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 Art. 3º A geração das certidões on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema informatizado qualquer registro em desfavor do interessado, com trânsito em julgado e, cuja busca resulte expressamente na locução "NADA CONSTA". § 1º - Não serão impeditivos para a expedição da certidão negativa on line: a) Inquérito Policial, antes do recebimento da denúncia; b) Processos e/ou procedimentos referentes à Infância e Juventude; §2º - Serão impeditivos para a expedição da certidão on line: a) Processos que estejam em segredo de justiça; b) homônimos, quando houver convergência de CPF ou CNPJ, ou quando o autuado apresentar documento nulo. §3º - Não serão excluídos da busca para análise com fins de emissão de certidão negativa os processos que estejam em execução criminal, mesmo que o principal encontre-se em arquivo provisório; §4º - As certidões que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nos cartórios distribuidores competentes, durante o expediente forense. Art. 4º. Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa serão fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência. §1º - A pessoa ou entidade requisitante da certidão é quem está apta a responder se esta é ou não adequada à finalidade a que se destina. §2º- As pessoas ou entidades recebedoras da certidão on line deverão, como princípio de cautela, admitir apenas a página de validação do Tribunal de Justiça de Roraima e, ainda, verificar se os documentos pessoais do portador da certidão condizem com os dados informados na certidão. §3º- Em caso de impossibilidade de emissão da certidão pelos Cartórios Distribuidores competentes, deverá o respectivo cartório contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação para dirimir dúvidas referentes à base de dados processuais deste Poder Judiciário. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 72/2010. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente SICOJURR - 00040627 LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s= Publique-se, registre-se, cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 037/148 PORTARIA N.º 494, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre o Regimento Interno da Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJRR, instituída pela Resolução n.º 16/2010, de 5 de maio de 2010, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em cumprimento à Resolução n.º 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, edita o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES Art. 2º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude é órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cujas ações, para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e juventude, devem ser realizadas de forma articulada com a Corregedoria-Geral de Justiça e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJAI/RR. Art. 3º - A Coordenadoria objetiva dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes interprofissionais, colaborando para a formação inicial, continuada e especializada, visando a melhoria da prestação jurisdicional na área infanto-juvenil, com foco no aprimoramento dos serviços, padronização dos procedimentos e na sistematização dos conhecimentos. Art. 5º - A Coordenadoria tem como atribuições: I - delinear a política institucional do Poder Judiciário para a área da Infância e da Juventude, com observância dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça; II - estimular a efetivação de políticas públicas preconizadas pela Lei n.º 8.069/1990, com os Poderes Executivo e Legislativo, os Conselhos de Direitos e as Entidades não governamentais; III - intermediar proposições de Juízes com jurisdição na área da infância e da juventude, e de técnicos e funcionários, elaborando o planejamento estratégico para o aperfeiçoamento da estrutura do Judiciário roraimense e projetos para supri-las; IV - articular a capacitação continuada de magistrados, servidores e equipes interprofissionais na área da infância e da juventude, em parceria com a Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR, Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, Associação dos Magistrados de Roraima - AMARR, Promotores de Justiça, Defensores Públicos da Infância e da Juventude, entre outros órgãos afins; V - assessorar os magistrados, servidores e equipes interprofissionais da Infância e da Juventude com indicações doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas que envolvam a matéria, bem como os atos normativos ou os modelos de decisões; VI - colaborar com a Corregedoria-Geral da Justiça nas atribuições da gestão estadual dos cadastros nacionais da Infância e da Juventude; VII - cooperar com a CEJAI nas ações de incentivo à adoção entre casais/pessoas nacionais e à eliminação de qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros, que possam ocorrer nas SICOJURR - 00040627 LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s= Art. 4º - Compete à Coordenadoria propor e implementar políticas relativas à matéria, contribuindo para a integração do Poder Judiciário do Estado de Roraima com o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes (organizações governamentais e não-governamentais), atendendo a prioridade absoluta dos direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do Adolescente), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução nº 16/2010 do Tribunal Pleno e alterações supervenientes. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 038/148 Entidades de Acolhimento. VIII - fomentar pesquisas e diagnósticos na área da infância e da juventude, que contribuam para a qualidade da prestação jurisdicional, mediante celebração de convênio com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive com captação de recursos, com intuito de implantar e implementar projetos inovadores na área da Infância e da Juventude; IX - contribuir com a divulgação de trabalhos e pesquisas científicas no âmbito da infância e juventude, com o objetivo de estimular e difundir experiências relativas à proteção integral; X - promover seminários e encontros para a discussão das atividades e rotinas das Varas da Infância e da Juventude, em conjunto com a EJURR e SDGP; XI - promover o intercâmbio de experiências com as Coordenadorias da Infância e da Juventude de Tribunais de Justiça de outros Estados, visando ações conjuntas e inovadoras; Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º - A Coordenadoria será composta por: I - 1 (um) Coordenador, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os magistrados do Estado de Roraima, com reconhecida aptidão e conhecimento na área da infância e da juventude, que exercerá suas funções na CIJ sem prejuízo de sua atividade judicante; II - Subcoordenadores, indicados pelo Coordenador da CIJ, dentre magistrados do interior. Parágrafo Único - A função de Subcoordenador será exercida pelos Juízes de Direito Titulares das Comarcas do Interior, com competência na área da infância e da juventude, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais. III - Assessoria formada por uma Equipe Interprofissional, composta por 1 (um) Assistente Social, 1 (um) Pedagogo e 1 (um) Psicólogo, do quadro de pessoal do TJ/RR. § 1º. A Equipe Interprofissional será indicada pelo Coordenador, dentre os servidores lotados no Setor Interprofissional da Vara da Infância e da Juventude, seguindo, prioritariamente, o critério de maior tempo de serviço nessa unidade judiciária e no respectivo cargo. § 2º. Os servidores permanecerão na nova unidade de trabalho por um período de 2 (dois) anos, podendo haver recondução pelo Coordenador. IV - 1 (um) servidor ocupante do cargo efetivo de nível médio ou fundamental, do quadro de pessoal do TJ/RR, indicado pelo Coordenador, para executar as atividades de apoio administrativo. Art. 7º - As reuniões serão realizadas bimestralmente, em datas a serem deliberadas. § 1º. Os demais Magistrados e servidores do TJRR poderão participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, na condição de convidados, desde que requerido previamente e autorizado pelo Coordenador da CIJ. Art. 8º - As atividades e deliberações da CIJ estarão em conformidade com as políticas nacionais, convenções e tratados internacionais em prol dos direitos da criança e do adolescente e com as normas desta Corte. Art. 9º - Os processos da CIJ, de caráter administrativo, serão apreciados pela Equipe Interprofissional, quando necessário. Art. 10 - A Coordenadoria da Infância e da Juventude funcionará em sede administrativa do TJ/RR. Art. 11 - Compete ao Coordenador: I - planejar e coordenar as atividades da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ); II - representar institucionalmente o Poder Judiciário do Estado de Roraima nos assuntos relativos à infância e juventude; III - elaborar e remeter relatórios estatísticos das atividades anualmente à Presidência do Tribunal de Justiça; Art. 12 - Compete aos Subcoordenadores das Comarcas do interior: I - desempenhar as funções atribuídas ao Coordenador, no âmbito das Comarcas para as quais forem SICOJURR - 00040627 LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s= CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 039/148 designados, submetendo à deliberação da CIJ todas as proposições que ensejem à aprovação do TJRR; II - auxiliar o Coordenador no planejamento e na coordenação das atividades da Coordenadoria da Infância e da Juventude; III - exercer outras atividades correlatas delegadas pelo Coordenador. Parágrafo único - a delegação de que trata o inciso II far-se-á mediante ato do Coordenador, seguindo prioritariamente o critério de antiguidade. Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 Art. 13 - Compete à Equipe Interprofissional: I - elaborar projetos para capacitação continuada de magistrados, servidores e equipes interprofissionais na área da infância e da juventude, em conjunto com a SDGP e a EJURR; II - organizar seminários, encontros, colóquios, fóruns de discussão e outros; III - realizar pesquisas e diagnósticos na área da infância e da juventude, que contribuam para a qualidade da prestação jurisdicional; IV - elaborar relatórios e exarar pareceres técnicos, em processos de natureza administrativa; V - desenvolver atividades correlatas, por determinação do Coordenador da CIJ. Art. 14. Compete ao Apoio Administrativo: I - preparar as pautas e secretariar as reuniões da CIJ, lavrando as respectivas atas; II - encaminhar as atualizações do website da CIJ à Secretaria de Tecnologia da Informação; III - organizar e manter registros, escritos ou digitalizados; IV - receber, expedir e controlar a correspondência; V - acompanhar a movimentação de ofícios e memorandos relativos à solicitação de serviços e de equipamentos, até sua efetivação; VI - executar atividade de protocolo e arquivo de documentos; VII - manter atualizados os contatos dos integrantes do sistema de garantia de direitos (telefone, endereço, e-mail, chefias/coordenação); VIII - zelar e controlar os recursos materiais e equipamentos da CIJ; IX - requisitar os materiais de expedientes, equipamentos e serviços; X - promover a expedição de notificações e demais atos dos procedimentos em curso, zelando pela qualidade da execução do trabalho; XI - desenvolver atividades correlatas por determinação do Coordenador da CIJ. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - A CIJ poderá contar com Estagiários de ensino médio e dos cursos de Direito, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social, em estágios Obrigatórios ou Não-Obrigatórios, vinculados ao Tribunal de Justiça e sob a supervisão do servidor com formação acadêmica em área de conhecimento do curso do estudante. Art. 16 - Faculta-se ao Coordenador da CIJ, a qualquer tempo, ouvida a Equipe Interprofissional, apresentar emendas a este Regimento Interno. Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador, exceto os que exijam a intervenção da Presidência. Art. 18 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente SICOJURR - 00040627 LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s= Publique-se, registre-se, cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 040/148 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 09/04/2014 Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 Procedimento Administrativo nº 5475/2014 Assunto: Convocação de magistrado para participar de reunião do CNJ Interessado: Juiz Jefferson Fernandes da Silva DECISÃO 1. Acolho a manifestação acima e autorizo o deslocamento do Juiz Jefferson Fernandes da Silva, para participar da reunião do Comitê Gestor de Processo Judicial Eletrônico (PJE), a realizar-se em Brasília, no período de 09 a 10 de abril de 2014. 2. À SDGP, para providenciar emissão de passagem área. 3. Após, à SOF, para providenciar o pagamento das diárias. 4. Publique-se. Boa Vista, 08 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente Procedimento Administrativo n.º 2014/5135 Origem: Dr. Alexandre Magno Magalhães Vieira Assunto: Solicita alteração de férias DECISÃO 1. Acolho a manifestação do Secretário de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e defiro o pedido. 2. Publique-se. 3. Após, encaminhem-se os autos à SDGP para providências. Boa Vista, 08 de abril de 2014. +j5Ft64K9Nn51O4Icil6awuIucI= Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente SICOJURR - 00040626 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 041/148 Procedimento Administrativo n.º 2013/1505 Origem: Joana Sarmento de Matos - Juíza Substitua Assunto: Solicita a alteração de recesso forense. Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 DECISÃO 1. Considerando que no dia 10.12.2013 a Juíza Substituta Joana Sarmento de Matos encontrava-se designada para auxiliar na 1ª Vara Criminal, conforme Portaria n.º 494, de 22.03.2012, publicada no DJE n.º 4758, de 23.03.2012, e, por isso, não usufruiu da devida folga, defiro o seu pedido. 2. Publique-se. 3. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para ciência. Boa Vista, 08 de Abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente Documento Digital n.º 2014/3060 Origem: Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Assunto: Substituição de Servidor DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Secretária de Desenvolvimento de Gestão de Pessoas em exercício e autorizo a lotação do servidor posto a disposição dessa Secretaria pela MM. Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na 4ª Vara Cível de Competência Residual, já que houve anuência do Juiz de Direito Titular da respectiva Vara. 2. Quanto à substituição do referido servidor, não é possível atender a esse pleito neste momento, conforme explicado na manifestação juntada ao evento 05. 3. Publique-se. 4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências. Boa Vista, 08 de abril de 2014. +j5Ft64K9Nn51O4Icil6awuIucI= Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente SICOJURR - 00040626 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 042/148 Procedimento Administrativo n.º 2013/20290 Origem: Rosaura Franklin Marcant Da Silva, Analista Processual. Assunto: Solicita licença para acompanhar cônjuge Presidência - TJRR Boa Vista, 10 de abril de 2014 DECISÃO 1. Acolho a manifestação do Secretário-Geral (evento 07) e, por preencher os requisitos previstos no art. 81 da Lei Complementar nº 053/2001, defiro a licença para acompanhar cônjuge à servidora Rosaura Franklin Marcant da Silva, Analista Processual, por 02 (dois) anos, conforme detalhado no parecer jurídico juntado ao evento 06. 2. Publique-se. 3. Após, encaminhem-se os autos à SDGP para providências. Boa Vista, 09 de abril de 2014. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente Procedimento Administrativo nº 5261/2014 Origem: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima Assunto: Cessão do servidor Adilson Oliveira das Neves DECISÃO 1. Acolho o parecer da Assessoria Jurídica da SDGP (fls. 08/10) e a manifestação da Secretaria-Geral (fls. 11/11-v). 2. Defiro a cessão do servidor Adilson Oliveira das Neves, Técnico Judiciário, para ocupar a função comissionada, símbolo FC5, no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, pelo prazo de 01 (um) ano, sem ônus para esta Corte, nos termos do art. 87 da LCE n.º 053/2001 c/c a Resolução TJRR n.º 55/2011. 3. Publique-se. 4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014. +j5Ft64K9Nn51O4Icil6awuIucI= Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente SICOJURR - 00040626 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 043/148 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 044/148 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Corregedoria Boa Vista, 10 de abril de 2014 Expediente de 09/04/2014 Documento Digital nº. 2014/4575 Ref.: Sistema OMD – 144.072.865.239 Assunto: Mau Atendimento DECISÃO Cuida-se de Verificação Preliminar iniciada para apurar suposto mau atendimento ocorrido no balcão da central de atendimento dos juizados. A Escrivã manifestou-se, explicando a dinâmica do ocorrido, e salientando que a estagiária (...), há mais de um ano vem desenvolvendo um trabalho de grande relevância naquela unidade e, até então, não se tem conhecimento que em algum momento tenha se recusado a atender ou tenha se insurgido com algum jurisdicionado. Sucintamente expostos os fatos, decido. O caso em tela fala de suposto mau atendimento deduzido por estagiário. Disciplinarmente, não cabe à Corregedoria de Justiça apurar transgressão de estagiários, ficando a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas apurar e verificar a possibilidade ou necessidade de substituição da referida estagiária. Em sendo assim, remeta-se o feito à SGP. Publique-se com as cautelas devidas. Dê-se ciência à Reclamante. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014. Des. RICARDO OLIVEIRA Corregedor Geral de Justiça Assunto: Pedido de Reconsideração/Recurso Administrativo – PAD nº. 2013/19.033 Advogado: Mamede Abrão Netto OAB/RR nº. 223-A DECISÃO Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se à Seção de Protocolo Judicial, para registrar e autuar como Recurso Administrativo. Publique-se. Cumpra-se. Luiz Alberto de Morais Júnior Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça SICOJURR - 00040613 PkIPB5f4OMiN687yZHiD7ivqFnw= Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 045/148 PORTARIA/CGJ Nº. 31, DE 09 DE ABRIL DE 2014. O Des. RICARDO OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e Corregedoria Boa Vista, 10 de abril de 2014 regulamentares, CONSIDERANDO que o COJERR prevê caber à Corregedoria Geral de Justiça a fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com incumbência de correição permanente (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 221/14 ARTS. 24 E 28); CONSIDERANDO a necessidade de estreitar o relacionamento da Corregedoria Geral de Justiça com as unidades jurisdicionais (Juízes e Escrivanias) de forma a possibilitar a participação mais efetiva das atividades diárias de cada setor, conhecendo suas inovações, rotinas e dificuldades, como forma de subsidiar as ações correicionais e evitar tanto quanto possível ações disciplinares em relação aos Juízes e Servidores. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer que os Juízos já correicionados até esta data – 1ª Vara do Júri, Vara de Tráfico de Drogas etc., 2ª e 3ª Varas Criminais de Competência Residual e Comarcas de Caracaraí e Bonfim) apresentem relatório situacional no prazo de trinta (30) dias, esclarecendo suas ações para manter o acervo processual em andamento regular, sem paralisações injustificadas há mais de cem (100) dias, bem como em relação à organização e rotinas cartorárias, carências de pessoal e de material, caso existam, devendo ser desconsiderados eventuais prazos estabelecidos em relatório de correição. Art. 2º. As unidades jurisdicionais a serem inspecionadas, conforme calendário de correição disponível na página da Corregedoria na internet, deverão adotar idêntica providência estabelecida no art. 1º desta Portaria, no que concerne à apresentação de relatório situacional, apresentando-o à CGJ até o último dia da respectiva correição. Art. 3º. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça deverá juntar os relatórios mencionados nos artigos anteriores aos respectivos procedimentos administrativos, para análise antes da emissão e publicação do relatório de correição. Art. 4º. Independentemente das correições, Todos os Juízes e Servidores poderão encaminhar requerimentos, críticas e sugestões relacionadas ou não à atividade da própria Corregedoria Geral de Justiça, por intermédio da Ouvidoria, para adoção de medidas pertinentes ou encaminhamento à esfera administrativa competente, conforme o caso. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, encaminhe-se por e-mail a todos os Juízes e Servidores e cumpra-se. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014. Des. RICARDO OLIVEIRA PkIPB5f4OMiN687yZHiD7ivqFnw= Corregedor-Geral de Justiça SICOJURR - 00040613 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 046/148 PORTARIA/CGJ Nº. 32, DE 09 DE ABRIL DE 2014. O Des. RICARDO OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e Corregedoria Boa Vista, 10 de abril de 2014 regulamentares, CONSIDERANDO a declaração de revelia da servidora indiciada no Processo Administrativo Disciplinar nº. 2013/18675, e a sugestão da Comissão Processante; RESOLVE: Art. 1º. Designar para atuar como defensor dativo da servidora indiciada revel no PAD nº. 2013/18675, a servidora SUANAM NAKAI DE CARVALHO NUNES, matrícula 3010300, nos termos do §2º, do art. 158, da LCE nº. 053/01. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014. Des. RICARDO OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, BOA VISTA/RR, 09 DE ABRIL DE 2014 PkIPB5f4OMiN687yZHiD7ivqFnw= CLÓVIS PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA SICOJURR - 00040613 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 047/148 SECRETARIA GERAL Procedimento Administrativo nº 687/2014 Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Contrato nº 031/2009, firmado com a Empresa Brasileira de Telégrafos, referente à prestação de serviços e venda de produtos. Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 DECISÃO 1. Instaurou-se o presente procedimento administrativo para e acompanhar e fiscalizar o Contrato nº 031/2009, firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS referente à prestação de serviços e venda de produtos. 2. Consta nos autos: Proposta Comercial da Contratada para prestação do serviço V-Post, solução que engloba o serviço Carta Comercial e os adicionais Registro, Produção de Objetos e AR Digital com ou sem a inclusão de assinatura por meio de Certificação Digital (fls. 84/90); Primeiro Termo Aditivo (fls. 27/28); Termo de Apostilamento (fl. 33); Segundo Termo Aditivo (fls. 34/35); Terceiro Termo Aditivo (fl. 37); Quarto Termo Aditivo que prorrogou a vigência do presente contrato por mais 12 (doze) meses a partir da data da sua assinatura, ou seja, até 20.12.2014 (fls. 44/45); certidões que demonstram a regularidade fiscal, social e trabalhista da empresa (fls. 106/112 e 116), a exceção da municipal, conforme justificativa à fl. 110. 3. No tocante à viabilidade da inclusão do serviço V-Post no Contrato nº 031/2009, foram realizados estudos técnicos acerca da viabilidade da citada contratação às fls. 59/61 dos autos no PA nº 14781/2012, atualmente apensado ao PA nº 202/2013 - referente ao acompanhamento e a fiscalização do Contrato nº 031/2009 firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 4. Em análise, a referida contratação objetiva conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, especificamente no tocante ao envio e retorno de citações e intimações aos autos dos processos judiciais, o que atende ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e a Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça dos exercícios 2009, 2010, 2012, 2013 e 2014, além da Recomendação nº 38/2011CNJ. 5. Dessa forma, considerando que a empresa detém monopólio dos serviços contratados e dos que se pretende adquirir, consoante disposto no art. 9º, incisos I e II da Lei nº 6.538/1978, o que torna desnecessário qualquer certame licitatório, posto a absoluta inviabilidade de competição; a existência de disponibilidade orçamentária para custear a despesa (fl. 126), compartilhando dos fundamentos constantes no parecer jurídico de fls. 127/128-v, com fulcro no art. 7º, inciso I, alínea "b", da Portaria GP nº 410/2012, RATIFICO a inexigibilidade de licitação reconhecida pela Secretaria de Gestão Administrativa à fl. 129/129-v, e autorizo a contratação por meio de Aditivo ao Contrato nº 031/2009, firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para inclusão do serviço V-Post, no valor total de R$ 40.166,20 (quarenta mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. 6. Publique-se. 7. Em seguida à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de empenho. 8. Após, considerando que se trata de contrato de adesão, encaminhem-se os autos à Secretaria de Gestão Administrativa para providências quanto à juntada da minuta do Termo Aditivo e aprovação para posterior assinatura do TA, publicação de extrato, de acordo com a segunda parte do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e demais providências pertinentes. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Procedimento Administrativo nº 14498/2013 Origem: Divisão de Acompanhamento e Gestão de Contratos Assunto: Acompanhamento e fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 019/2013, lote 01 empresa INTERADAPT SOLUTIONS SA SICOJURR - 00040616 cIZa86zZ613ROjepifk2VImrM/Y= ELÍZIO FERREIRA DE MELO SECRETÁRIO-GERAL Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 048/148 Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo que visa o acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 043/2013, firmado com a empresa INTERADAPT SOLUTIONS SA, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 019/2013, para o fornecimento de software para controle e gerenciamento dos serviços de tecnologia da informação. 2. Compartilhando dos fundamentos apresentados no parecer jurídico de fls. 202/203 e manifestação de fl. 219, acolhidos pela Secretaria de Gestão Administrativa de fls. 203-v e 220; considerando que o objeto contratado não atende às necessidades do Tribunal e diante da manifestação da Contratada pela rescisão bilateral; com fundamento no art. 79, II, da Lei nº 8.666/93, autorizo a rescisão do Contrato nº 043/2013, mediante Termo, conforme minuta apresentada à fl. 221. 3. Publique-se. 4. Em seguida, à Secretaria de Orçamento e Finanças para cancelamento das notas de empenho de fls. 83/84. 5. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes. Boa Vista, 09 de abril de 2014. cIZa86zZ613ROjepifk2VImrM/Y= ELÍZIO FERREIRA DE MELO SECRETÁRIO-GERAL SICOJURR - 00040616 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 049/148 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 838 – Designar o servidor FRANCIONES RIBEIRO DE SOUZA, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da Seção de Transporte, no período de 07 a 11.04.2014, em virtude de afastamento do titular. N.º 839 – Alterar as férias da servidora ELICIANA CARLA SANTANA MARTINS FERREIRA, Assessora Jurídica I, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 22.04 a 21.05.2014. N.º 840 – Alterar as férias da servidora ELICIANA CARLA SANTANA MARTINS FERREIRA, Assessora Jurídica I, referentes ao exercício de 2014, para serem usufruídas no período de 22.05 a 20.06.2014. N.º 841 – Alterar as férias do servidor KELVEM MÁRCIO MELO DE ALMEIDA, Coordenador de Núcleo, referentes ao exercício de 2014, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 16.07.2014, 01 a 10.10.2014 e de 10 a 19.12.2014. N.º 842 – Alterar a 2.ª e a 3.ª etapas das férias da servidora LAURA TUPINAMBÁ CABRAL, Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 22 a 31.07.2014 e de 11 a 20.08.2014. N.º 843 – Alterar a 2.ª e 3.ª etapas das férias da servidora NILVA TORRES DE QUEIROZ, Chefe de Gabinete Administrativo, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 09 a 18.07.2014 e de 20 a 29.10.2014. N.º 844 – Alterar as férias da servidora NILVA TORRES DE QUEIROZ, Chefe de Gabinete Administrativo, referentes ao exercício de 2014, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 16.01.2015, 06 a 15.04.2015 e de 08 a 17.06.2015. N.º 845 – Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora TAINAH WESTIN DE CAMARGO MOTA, Coordenadora de Núcleo, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 22.04 a 01.05.2014. N.º 846 – Alterar a 1.ª etapa do recesso forense da servidora ELIANA DA SILVA CARVALHO, Técnica Judiciária, referente a 2013, anteriormente marcado para o período de 15 a 19.09.2014, para ser usufruído no período de 09 a 13.12.2014. Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 N.º 847 – Conceder ao servidor FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, Secretário de Orçamento e Finanças, a 1.ª etapa do recesso forense, referente a 2013, no período de 22 a 30.04.2014. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. NENaYGlGGkE2PnhACnByQxdax1k= ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS Secretária, em exercício SICOJURR - 00040628 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 050/148 PORTARIA N.° 848, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, Considerando o disposto no §7º do art. 16 da Resolução n.º 074/2011, Considerando a Decisão proferida no Documento Digital n.º 2014/3719, RESOLVE: Art. 1º Alterar as férias da servidora WENDLAINE BERTO RAPOSO, Analista Processual, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 10 a 24.10.2014. Art. 2º Alterar as férias da servidora WENDLAINE BERTO RAPOSO, Analista Processual, referentes ao exercício de 2014, para serem usufruídas no período de 02 a 31.03.2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS Secretária, em exercício REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO PORTARIAS DO DIA 08 DE ABRIL DE 2014 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 827 – Designar o servidor ELTON PACHECO ROSA, Assessor Jurídico I, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Escrivania da 2.ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e Justiça Militar, no período de 13 a 14.03.2014, em virtude de que foram preenchidos os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 NENaYGlGGkE2PnhACnByQxdax1k= ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS Secretária, em exercício SICOJURR - 00040628 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 051/148 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Protocolo Cruviana n.º 2014/5281 Origem: Seção de Transporte Assunto: Substituição de Chefia DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação do servidor FRANCIONES RIBEIRO DE SOUZA, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da Seção de Transporte, no período de 07 a 11.04.2014, em virtude de afastamento do titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 09 de abril de 2014. Aline Feitosa de Vasconcelos Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 2014/4713 Origem: Débora Batista Carvalho – Técnica Judiciária Assunto: Solicita horário especial para servidor estudante DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico. 2. Considerando o disposto no art. 3.º, inciso IX, alínea “n” da Portaria da Presidência n.º 738/2012, DEFIRO o pedido de horário especial para estudante, com base no art. 91, §§ 1.º e 4.º da LCE n.º 053/2001, na forma requerida, no período de 25.03.2014 a 17.07.2014, compensando as horas ausentes cumprindo o expediente nos seguintes moldes: às segundas-feiras no horário das 08h00min às 17h00min (com intervalo de 1h para almoço), às terças-feiras de 08h00min às 12h00min, às quartas-feiras 08h00min às 14h00min, às quintas-feiras de 08h00min às 12h00min e nas sextas-feiras no horário das 08h00min às 17h00min (com intervalo de 1h para almoço), conforme a anuência da chefia constante nos autos. 3. Publique-se. 4. Após, à Divisão de Gestão de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 09 de abril de 2014. Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 k6uZI9CxAqpQdX+dUqdEahfK5og= Aline Feitosa de Vasconcelos Secretária, em exercício SICOJURR - 00040615 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 052/148 SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 09/04/2014 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 005/2014 PROCESSO Nº 2013/7875 PREGÃO Nº 003/2014 Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2014, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , situado na Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços para eventual aquisição de pallets e estrado plástico, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2014, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação. EMPRESA: ATLANTIS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-EPP Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 CNPJ: 10.596.399/0001-79 ENDEREÇO: RUA FRANCOLINO JOSÉ LEITE, Nº 50 – FUNDOS FORQUILHINHAS – CEP: 88.106-690 –SÃO JOSÉ-SC. REPRESENTANTE: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA TELEFONE: (48) 3259-8798 PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. E-MAIL: [email protected] DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO LOTE Nº 01 ITEM 1.1 ESPECIFICAÇÃO Pallet plástico, fabricado em PEAD – Polietileno de Alta Densidade ou PP – Polipropileno, vazado, com capacidade de suportar no mínimo 2000kg, com as seguintes medidasaproximadas:1000(L)x1200(P)x160(A)m m, e demais especificações conforme Termo de Referência n.º 118/2013. VALOR UNIT VALOR (R$) GLOBAL (R$) UND. QUANT MARCA Und. 70 LAR PLÁSTICOS EMPRESA: LDM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP 149,29 10.450,30 CNPJ: 13.389.967/0001-59 ENDEREÇO: RUA SANTA FÉ, Nº 52-B – CENTRO – CEP: 83.324-230 – PINHAIS – PR. REPRESENTANTE: JOHN WILLIAN OGRAJENSEK TELEFONE/FAX: (41) 3026-7182 - E-MAIL: [email protected] PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO ITEM 2.1 Especificão Und. Quant. Estrado plástico, fabricado em PEAD – Polietileno de Alta Densidade, de alta resistência, com capacidade de carga de no mínimo 3.000kg, com as seguintes medidas: 50cm(L) x 50cm(P), Und. podendo a altura variar entre 3 a 5 centímetros, e demais especificações conforme Termo de Referência n.º 118/2013. 30 Marca LAR PLÁSTICOS GEYSA MARIA BRASIL XAUD Secretária de Gestão Administrativa SICOJURR - 00040623 Valor Unit. (r$) Valor Global (r$) 98,83 2.934,90 iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4= LOTE Nº 02 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 053/148 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 006/2014 Processo nº 2013/11236 Pregão nº 065/2013 Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na Praça do Centro Cívico, s/n.º , Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços para eventual aquisição de suprimentos de informática para atender a necessidade do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 065/2013, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação. EMPRESA: WORK VIX COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA – ME Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 CNPJ: 13.195.832/0001-52 ENDEREÇO: AV. MARECHAL CAMPOS, Nº 180, SALA 105 - ED. PEZZIN – CONSOLAÇÃO – CEP: 29.045-460 – VITÓRIA – ES. REPRESENTANTE: JOSÉ EDUARDO GUERRA CÓ TELEFONE/FAX/CEL: (27) 3019-0967 / (27) 3019-0356 E-MAIL: [email protected] PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. Lote nº 01 ESPECIFICAÇÃO UND QUANT MARCA VALOR VALOR GLOBAL 1.1 Extensão elétrica com 3 tomadas, padrão NBR 14136, comprimento do cabo: 3m Und 100 Daneva Ref. 1041 13,00 1.300,00 1.2 Extensão elétrica com 3 tomadas, padrão NBR 14136, comprimento do cabo: 5m Und 150 Daneva Ref. 1042 19,00 2.850,00 1.3 Extensão elétrica com 3 tomadas, padrão NBR 14136, comprimento do cabo: 10m Und 40 Daneva Ref. 1043 29,25 1.170,00 1.4 Filtro de linha para computador, com no mínimo 04 tomadas, com fusível de segurança, padrão NBR 14136, comprimento do cabo: 1,5m. Und 50 Forceline 20,00 1.000,00 1.5 Plug adaptador 2P+T, de acordo com NBR 14136. Und 100 Daneva 6,40 640,00 1.6 Plug adaptador reverso 2P+T, de acordo com NBR 14136,de 10A/250V. Und 100 Daneva 6,40 640,00 UND QUANT MARCA VALOR VALOR GLOBAL Jg 04 Tramontina ref. 07340 27,86 111,44 jg 04 Tramontina ref. 11656 23,00 92,00 ITEM ITEM ESPECIFICAÇÃO 2.1 Jogo de chaves de fenda com 7 (sete) peças e demais especificações conforme Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013. 2.2 Jogo de chaves de fenda com 6 (seis) peças e demais especificações conforme Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013. 2.3 Alicate universal de 7”. Und. 04 Tramontina ref. 7454 25,00 100,00 2.4 Alicate corte diagonal de 6” Und 04 Brasfort 20,00 80,00 2.5 Trena: Fita em aço, graduação em milímetros e polegadas e demais especificações conforme und 04 16,00 64,00 SICOJURR - 00040623 Brasfort iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4= Lote nº 02 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 054/148 Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013. 2.6 Abraçadeira em nylon de alta resistência, autotravante, cor preta, branca ou transparente, 14cm de comprimento, em pacotes contendo 100 peças 2.7 Abraçadeira em nylon de alta resistência, autotravante, cor preta, branca ou transparente, dimensões de 4,8mm x 20cm de comprimento, em pacotes contendo 100 peças. 2.8 Fita isolante 5m 2.9 Organizador de cabos diversos, cor: preferencialmente preta, tamanho: 1 polegada x 1m. 2.10 Organizador de cabos diversos, cor: preferencialmente preta, tamanho: 1/2 polegada x 1m. Pct. 14 Brasfort cod. 1065 3,56 49,84 Pct. 14 Hellermann 9,80 137,20 Und. 50 Brasfort 5,60 280,00 Und. 1000 Intergodo 7,08 7.080,00 Und. 500 Intergodo 3,01 1.505,00 UND QUANT MARCA VALOR VALOR GLOBAL Und. 100 Acrinil 29,00 2.900,00 QUANT MARCA VALOR VALOR GLOBAL 300 Seccon 11,46 3.438,00 50 Seccon 21,00 1.050,00 Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 Lote nº 07 ITEM 7.1 ESPECIFICAÇÃO Suporte para CPU com rodizíos, ajustável Lote nº 09 ITEM ESPECIFICAÇÃO UND 9.1 Cabo de força para computador padrão NBR 14136, comprimento de 1,5m. Und. 9.2 Cabo de força para computador padrão NBR 14136, comprimento de 3m. Und. 9.3 Cabo VGA, comprimento de 25m. Und. 04 Seccon 140,00 560,00 9.4 Pen drive 8 GB. Und. 20 Sandisk 34,00 680,00 9.5 Gaveta externa para HD 3,5” SATA. Und. 10 Hitto 132,20 1.322,00 9.6 Gaveta externa para HD 2,5” SATA. Und. 10 Hitto 35,00 350,00 UND QUANT MARCA VALOR VALOR GLOBAL Alicate de crimpagem CAT5 e CAT6, e demais 12.1 especificações conforme Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013. Und. 10 HT ref. 568R 66,00 660,00 Alicate Punch Dow de inserção Fêmea RJ45, e 12.2 demais especificações conforme Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013. Und. 04 Multitoc 314B 32,00 128,00 Und. 20 Hi-Top 22,00 440,00 Und. 06 HT NS468 41,00 246,00 Und. 12 Brother 50,00 600,00 ITEM ESPECIFICAÇÃO Organizador de cabos de rede em velcro, com 12.3 material feito em nylon, cinta feita em velcro dupla face, largura de 2cm, comprimento mínimo de 3m, na cor preta, verde ou azul. Testador de cabos, indicado para cabos dos 12.4 modelos RJ11 e RJ45, e demais especificações conforme Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013. Fita TAPE M-K231, 12mmx8m (1/2) preto sobre 12.5 branco brother e demais especificações conforme Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013. SICOJURR - 00040623 iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4= Lote nº 12 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 055/148 EMPRESA: M. L. P. COSTA - EPP CNPJ: 07.217.926/0001-82 ENDEREÇO: VIA DAS FLORES, Nº 1303A – PRICUMÃ – BOA VISTA – RR. REPRESENTANTE: JOSÉ FERNANDO PALHARES COSTA TELEFONE/FAX: (95) 3626-9931 / EMAIL: [email protected] PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. Lote nº 03 Especificação Und Quant Marca Valor Valor Global Apoio para teclado formato ergonômico, base aderente/antiderrapante, em gel preferencialmente na cor azul (descanso de punho ergonômico). Und. 250 Multilaser 23,80 5.950,00 Item 3.1 Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 Lote nº 04 Especificação Und Quant Marca Valor Valor Global Mouse Pad, com apoio de punho ergonômico, em gel, na cor fumê ou azul, base feita em poliuretano, macio, medidas aproximadas: 17x22x0,5cm, apoio 2,5 cm de altura. Und. 400 Multilaser 19,80 7.920,00 Item 4.1 Lote nº 06 Especificação Und Quant Marca Valor Valor Global Mouse óptico, entrada USB, com 03 botões, resolução mínima de 800 dpi, formato ergonômico e rolagem de tela, na cor preta. Und. 100 Multilaser 8,50 850,00 Valor Valor Global Item 6.1 Lote nº 08 Item 8.1 Especificação Und Quant Marca Teclado USB com 104 teclas, padrão ABNT, variante II, na cor preta. Und. 100 Multilaser 19,50 1.950,00 EMPRESA: SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA CNPJ: 03.874.953/0001-77 ENDEREÇO: RUA CAPITÃO ROCHA, Nº 2393 – CENTRO – CEP: 85010-270 – GUARAPUAVA – PR. REPRESENTANTE: EDILSON SIERDOVSKI TELEFONE/CELULAR: (42) 3622-1418, E-MAIL: [email protected] PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. Item Especificação 10.1 Disco rígido 3,5” (computador) de SATA II, capacidade 1TB. 10.2 Disco rígido 2,5” (notebook) de SATA II, capacidade de 500 GB. Und. Quant Marca Valor Valor Global Und. 20 Wester Digital WD10EZEK 275,00 5.500,00 Und. 10 Samsung ST500LM012 220,90 2.209,00 EMPRESA: INFOMIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA CNPJ: 16.867.118/0001-51 Endereço: Rua Rosa Cruz, nº 491 – maraponga – Cep: 60.711-735 – Fortaleza – CE. REPRESENTANTE: Luis Enrique Ruiz Gil TELEFONE/CELULAR: (85) 3392-5366/3392-5352, E-mail: [email protected] SICOJURR - 00040623 iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4= Lote nº 10 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 056/148 PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados do recebimento da Nota de Empenho. Lote nº 05 Item Valor Global Especificação Und. Quant Marca Valor 5.1 CD ROM gravável 80/700 mb, com capa acrílica slim transparente. Und. 7000 Multilaser 3.27 22.890,00 5.2 Mídia DVD gravável, capacidade mínima de 4.7 Gb, com capa plástica transparente tipo Box SLIM, medindo aproximadamente: 19x13x0,5 cm. Und. 600 Multilaser 2,18 1.308,00 Und. Quant Marca Valor Und. 20 Lote nº 11 Item 11.1 Especificação HD externo portátil USB 3.0 capacidade 1TB. Samsung M3 Negro HD Ext 3.0” 1.0TB 276,96 Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 Valor Global 5.539,20 Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa Ata de Registro de Preços N.º 011/2014 Processo nº 2013/3917 Pregão nº 010/2014 Aos 28 dias do mês de março de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na Praça do Centro Cívico, s/n.º , Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços para fornecimento e instalação de persianas para os prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Roraima, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 010/2014, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação. EMPRESA: Casa das Cortinas Indústria e Comércio Ltda - EPP CNPJ: 03.309.426/0001-10 Endereço: Av. Getúlio Vargas, nº 6487 Centro – Cep: 69.301-030 – Boa Vista - RR. REPRESENTANTE: Samuel de Oliveira TELEFONE/FAX/CEL: (95) 3224-7792, E-mail: [email protected] PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega das persinas/bandôs instalados será de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da formalização da ordem de serviço. Lote nº 01 Especificação 1.1 Fornecimento e instalação de persianas verticais em PVC, e demais especificações constantes do Termo de Referência/Projeto Básico n.º 012/2014. 1.2 Und. Fornecimento e instalação de bando, para persiana em alumínio natural revestido com PVC, e demais especificações constantes do Termo de Referência/Projeto Básico n.º 012/2014. m² m² Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa SICOJURR - 00040623 Quant. Valor Unitário R$ 1600 70,16 112.256,00 17,54 16.312,20 930 Valor Total R$ iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4= Item Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 057/148 Ata de Registro de Preços N.º 013/2014 Processo nº 2013/15478 Pregão nº 011/2014 Aos 03 dias do mês de abril de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços para eventual aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás de cozinha, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 011/2014, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação. EMPRESA: JOÃO-DE-BARRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 CNPJ: 04.382.316/0001-46 Endereço: Rua Estrela Dalva, nº 3651, Jardim Tropical – Cep: 69.314-635 – Boa Vista - RR. REPRESENTANTE: Gilza Vieira da Silva TELEFONE/FAX/CEL: (95) 3628-8733/3628-0445/9154-7813 E-mail: [email protected] PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de no máximo 60 (sessenta) minutos, contados a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento, para os prédios da Comarca de Boa Vista. LOTE Nº 01 ITEM ESPECIFICAÇÃO UND. QUANT. VALOR UNITÁRIO R$ 1.1 Botija de Gás liquefeito de Petróleo – gás de cozinha, com capacidade de 13 kg, para os prédios localizados na comarca de Boa Vista e demais especificações conforme termo de Referência nº 103/2013 Und 115 54,00 6.210,00 Botija de Gás liquefeito de Petróleo – gás de cozinha, com capacidade de 13 kg, para os prédios localizados na Comarcas do Interior e demais especificações conforme termo de Referência nº 103/2013 Und 30 53.50 1.605,00 1.2 VALOR TOTAL R$ Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa EXTRATO DE TERMO ADITIVO OBJETO 08/2010 Ref. ao PA nº 0865/2013 Fund Prestação do serviço de implantação de plataforma integrada de gestão administrativa Quinto Termo Aditivo Pólis Informática Ltda Art. 57, II e 65, § 8°, ambas da Lei 8.666/93. Cláusula Primeira - Pelo presente instrumento fica o Contrato prorrogado por 12 (doze) meses, até 01.03.2015. Cláusula Segunda - Nos termos do art. 65, §8º, registra-se o reajuste concedido à contratada, conforme previsão contida no Parágrafo sétimo da Cláusula Oitava, com base no INPC apurado nos períodos de dezembro/2012 a novembro/2013. Cláusula Terceira - De acordo com cálculo constante na fl. 454v, o valor do Contrato, a partir do mês 12/2013 fica reajustado em 5,5836%, que eleva o valor mensal para R$ 12.992,89 e o valor global anual do Contrato para R$ 155.914,68. Cláusula Quarta -Pelo presente, fica também reajustado o valor da Assessoria Operacional em 5,5836%, passando para R$ 185,59 o valor da hora/técnica. Cláusula Quinta - Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original. DATA: Boa Vista, 18 de janeiro de 2012. Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa SICOJURR - 00040623 iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4= Nº DO CONTRATO: ASSUNTO: ADITAMENTO: CONTRATADA: FUNDAMENTAÇÃO: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 058/148 Portaria nº 023, de 09 de abril de 2014. TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº. 002/2011. A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e ajuste realizado com a empresa BV NORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO-LTDA, referente a prestação do serviço de instalação elétrica, compreendendo a manutenção e implantação de circuitos elétricos, conforme Projeto Básico nº. 049/2010 – Procedimento Administrativo Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 nº 049/2014. RESOLVE: Art. 1 º - Designar os servidores Sílvio Soares de Moraes, matrícula nº 3011477, e Marcos Francisco da Silva, matrícula nº. 3010179, para exercerem, respectivamente, as funções de fiscal e de fiscal substituto do contrato em epígrafe; Art. 2º - A Fiscal e o Fiscal Substituto devem cumprir o disposto na Portaria n° 284/2003, que define as atribuições do gestor e do fiscal de contrato. Publique-se. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014. iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4= Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa SICOJURR - 00040623 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 059/148 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 09/04/2014 Procedimento Administrativo n.º 2014/2903 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Doação de equipamentos de informática e mobiliário à Prefeitura de Mucajaí. DECISÃO 1. Acato o parecer de fl. 12/12-v 2. Com fundamento no art. 4º, inciso IV, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, autorizo a doação dos Diretoria - Secretaria de Infraestrutura e Logistica Boa Vista, 10 de abril de 2014 itens constantes na relação de fl. 07. 3. Consequentemente, aprovo a Minuta do Termo de Doação de fl. 10-v. 4. Publique-se. 5. Após, à SGBIA para adoção das demais providências, inclusive quanto as observações contidas na parte final do parecer supramencionado. Boa Vista-RR, 09 de abril de 2014. 0XQTXfIkY6aVwisDeSwprYdmv2U= CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ Secretária de Infraestrutura e Logística SICOJURR - 00040618 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 060/148 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE Procedimento Administrativo n.º 5.092/2014 Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça Assunto: Indenização de diárias DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes, por meio do qual solicita o pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 6, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7. 4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 8/8v, e em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 6, conforme detalhamento: Destinos: Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 Com. Três Corações, Mal. Maracanã, Vila Brasil, Vic. 2 PA Amajari e Boa Vista – RR. Motivo: Data: 5. 6. 7. Cumprimento de mandados. 24, 25 a 26, 27 a 28 e 31 de março de 2014. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 4,0 (quatro) Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 9 de abril de 2014. MARTA LOPES Secretária de Orçamento e Finanças - em exercício DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Marcos da Silva Santos e Leomar Irineu Auler, por meio do qual solicitam o pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 7, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8. 4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 11/11v, e em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diária calculadas às fls. 7, conforme detalhamento: Fazenda Água Boa, Boqueirão, Fazenda Normandia, Fazenda Bacabeira, Sítio Destino: Faroeste – RR. Motivo: Cumprimento de mandados. Data: 17, 18, 20, 24, 25, 26 e 27 de março de 2014. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Marcos da Silva Santos Oficial de Justiça 3,5 (três e meia) Leomar Irineu Auler Motorista 3,5 (três e meia) 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 7. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 9 de abril de 2014. MARTA LOPES Secretária de Orçamento e Finanças - em exercício SICOJURR - 00040622 KvAIDsyBgjzzPOWsQX0skYnUwC8= Procedimento Administrativo n.º 4.938/2014 Origem: Marcos da Silva Santos - Oficial de Justiça Leomar Irineu Auler - Motorista Assunto: Indenização de diárias Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 061/148 Procedimento Administrativo n.º 4.433/2014 Origem: Jeckson Luiz Triches – Oficiala de Justiça Assunto: Indenização de diárias DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Jeckson Luiz Triches, por meio do qual solicita o pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 96, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 97. 4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 99/100v, e em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 96, conforme detalhamento: Destino: Município de Alto Alegre – RR. Motivo: Cumprimento de mandados. Data: 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14 de março de 2014. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Jeckson Luiz Triches Oficial de Justiça 3,5 (três e meia) 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 7. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 9 de abril de 2014. MARTA LOPES Secretária de Orçamento e Finanças - em exercício - Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macedo Arouca, por meio do qual solicita o pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 47, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 48. 4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 49/49v, e em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 47, conforme detalhamento: Destino: Boa Vista (PAMC), Vl. Trairão, Ml. Maturuca e Uiramutã – RR. Motivo: Cumprimento de mandados. Data: 20 a 22 e 25 a 27 de março de 2014. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Reginaldo Macedo Arouca Oficial de Justiça 5,0 (cinco) 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 7. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 9 de abril de 2014. MARTA LOPES Secretária de Orçamento e Finanças - em exercício - SICOJURR - 00040622 KvAIDsyBgjzzPOWsQX0skYnUwC8= Procedimento Administrativo n.º 5.015/2014 Origem: Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça Assunto: Indenização de diárias Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 062/148 Procedimento Administrativo n.º 1267/2014 – FUNDEJURR Origem: Secretaria de Orçamento e Finanças Assunto: Abrigar documentos alusivos à INSS/2014 DECISÃO 1. Adoto, como razão de decidir, o parecer jurídico de fls. 62/62v. 2. Dessa forma, com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, as despesas de exercício anterior, nos montantes de R$ 184,31 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) e R$ 629,67 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), concernentes a contribuições patronais e encargos constantes nas planilhas de fls. 53/54, alusivos aos exercícios de 2011 e 2013, respectivamente. 3. Publique-se. 4. Encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 5. Após, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 6. Em seguida, à Divisão de Finanças, para pagamento. Boa Vista, 9 de abril de 2014. MARTA LOPES Secretária de Orçamento e Finanças - em exercício - Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 10 de abril de 2014 DECISÃO 1.Trata-se de procedimento administrativo cujo desígnio é o acompanhamento e a fiscalização do Contrato n.º 005/2010 (fls. 13/15v), firmado com a empresa TRANSPORTE E CUSTÓDIA DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA., referente à prestação de serviços de vigilância armada e desarmada nas pendências dos prédios da Administração, Varas da Fazenda Pública e Seção de Almoxarifado. 2.Vieram os autos para deliberação quanto ao pagamento da Nota Fiscal Eletrônica n.º 4019, (fl. 196), referente ao mês de fevereiro, devidamente atestada pelo fiscal do contrato, bem como reconhecimento de dívida referente ao documento de fls. 70. 3.Certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada encontram-se válidas e acostadas às fls. 216 (FGTS), 217 (INSS), 218 (FED), 219 (EST), 221 (CNDT) e 280 (MUN). 4.Com relação ao pagamento do valor de R$ 374,48 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) da NFS-e nº 3963 (fls. 70), a Divisão de Orçamento informa que há disponibilidade orçamentária para custear a despesa. Entretanto, ressalta que a mesma é considerada de exercício encerrado, havendo necessidade de reconhecimento de despesa. 5.Assim, tendo em vista que a forma escorreita é o reconhecimento da dívida, com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa mencionada no item 4 deste despacho. 6.Publique-se e certifique-se. 7.Dessa forma, considerando a regularidade do feito, autorizo o pagamento das Notas Fiscais Eletrônicas nos 4019 e 3963. 8.Encaminhe-se o feito à Divisão de Contabilidade para liquidação, observando-se: a) a competência da despesa; b) as retenções do ISS, INSS e do IR; e c) o contingenciamento informado no item 13 do despacho de fls. 281, previsto na Resolução nº 98/2009-CNJ. 9.Em seguida, à Divisão de Finanças para pagamento, atentando-se para a necessidade de recolhimento dos impostos retidos, e, envio dos comprovantes dos recolhimentos, por e-mail, para a empresa. 10.Por fim, à Seção de Acompanhamento de Contratos em atenção ao item 14 do despacho às fls. 281. Boa Vista, 9 de abril de 2014. MARTA LOPES Secretária de Orçamento e Finanças - em exercício SICOJURR - 00040622 KvAIDsyBgjzzPOWsQX0skYnUwC8= Procedimento Administrativo N.° 043/2014 Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos Assunto: Acompanhamento e fiscalização do Contrato nº. 005/2010, firmado com a Empresa TRANSPORTE E CUSTÓDIA DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA - TRANVIG, referente à prestação de serviço de vigilância armada e desarmada nas pendências dos prédios da Administração, Varas da Fazenda Pública e Seção de Almoxarifado. Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Comarca de Boa Vista Índice por Advogado 007970-AM-N: 110, 121 076696-MG-N: 097, 098 095613-MG-N: 152 016213-PA-N: 110 000021-RR-N: 090 000077-RR-A: 100 000105-RR-B: 093, 095 000107-RR-A: 089 000110-RR-E: 096 000113-RR-E: 096 000118-RR-A: 090 000118-RR-N: 157 000138-RR-N: 148 000140-RR-N: 123 000149-RR-N: 090 000155-RR-B: 003, 129 000165-RR-A: 103 000171-RR-B: 092 000175-RR-B: 096 000178-RR-N: 091, 096 000184-RR-N: 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087 000191-RR-B: 154 000196-RR-E: 093, 095 000203-RR-N: 091, 096 000205-RR-B: 096, 099 000210-RR-N: 153 000245-RR-B: 148 000246-RR-B: 124, 126, 127 000247-RR-B: 151 000254-RR-A: 117, 155 000257-RR-N: 124 000262-RR-N: 096 000263-RR-N: 096 000264-RR-N: 095 000268-RR-E: 044 000269-RR-N: 096 000276-RR-B: 096 000277-RR-B: 089 000278-RR-A: 117 000287-RR-N: 095 000299-RR-N: 115 000300-RR-N: 097, 098 000333-RR-N: 088, 125 000352-RR-N: 089 000354-RR-A: 095 000355-RR-E: 028 000356-RR-N: 092 000357-RR-A: 098 000358-RR-N: 099 ANO XVII - EDIÇÃO 5249 063/148 000386-RR-N: 090 000413-RR-N: 112 000415-RR-A: 096 000430-RR-N: 096 000444-RR-N: 092 000447-RR-N: 095 000473-RR-N: 096 000474-RR-N: 099 000481-RR-N: 101, 102, 140 000483-RR-N: 096 000492-RR-N: 112 000493-RR-N: 038 000497-RR-N: 093 000506-RR-N: 169 000517-RR-N: 150 000565-RR-N: 028 000643-RR-N: 091, 096 000666-RR-N: 154 000686-RR-N: 122 000708-RR-N: 116 000709-RR-N: 116 000716-RR-N: 031, 043, 120 000739-RR-N: 137 000747-RR-N: 028 000771-RR-N: 112 000782-RR-N: 104, 135, 156 000791-RR-N: 044 000809-RR-N: 095 000839-RR-N: 110 000842-RR-N: 099 000847-RR-N: 009 000891-RR-N: 120 000986-RR-N: 110 001001-RR-N: 120 001029-RR-N: 044 001033-RR-N: 095 013799-SP-N: 097 016831-SP-N: 094 112202-SP-N: 094 209551-SP-N: 094 210738-SP-N: 094 231731-SP-N: 094 Cartório Distribuidor Vara Crimes Trafico Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Inquérito Policial 001 - 0004436-68.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004436-2 Indiciado: L.R.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 002 - 0017921-72.2013.8.23.0010 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Nº antigo: 0010.13.017921-0 Réu: Thiago Alexandre Serra dos Santos Transferência Realizada em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Vara Execução Penal Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro Petição 003 - 0004408-03.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004408-1 Réu: Osmar Oliveira da Silva Filho Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 1ª Criminal Residual Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento Inquérito Policial 004 - 0006393-75.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006393-7 Indiciado: A. Transferência Realizada em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0004246-08.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004246-5 Indiciado: J.R.C.S. Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0004425-39.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004425-5 Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0004433-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004433-9 Indiciado: R.G.P. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0004438-38.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004438-8 Indiciado: J.M.M. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 009 - 0004518-02.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004518-7 Réu: Wagner Silva de Holanda Distribuição por Dependência em: 08/04/2014. Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva Prisão em Flagrante 010 - 0001995-17.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001995-0 Réu: Wagner Silva de Holanda Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0004540-60.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004540-1 Réu: Jerdeson Teixeira Magalhães Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Criminal Residual Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello Inquérito Policial 012 - 0002695-90.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002695-5 Indiciado: A. Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0002723-58.2014.8.23.0010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 Nº antigo: 0010.14.002723-5 Indiciado: E.R.D. Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0004428-91.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004428-9 Indiciado: F.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0004429-76.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004429-7 Indiciado: L.R.B. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 016 - 0004430-61.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004430-5 Indiciado: A.S.F. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0004432-31.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004432-1 Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 018 - 0004437-53.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004437-0 Indiciado: J.M.M. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0004439-23.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004439-6 Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0004440-08.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004440-4 Indiciado: F.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 021 - 0004541-45.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004541-9 Indiciado: G.S.J. Distribuição por Dependência em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 022 - 0004544-97.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004544-3 Indiciado: L.R.M.C. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 023 - 0004545-82.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004545-0 Réu: Romenia Cristina dos Santos Rodrigues Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 3ª Criminal Residual Juiz(a): Marcelo Mazur Carta Precatória 024 - 0004524-09.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004524-5 Réu: Rodrigo Gonzales Alves Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 025 - 0004538-90.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004538-5 Réu: Erimar da Silva Souza Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 026 - 0004434-98.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004434-7 Indiciado: N.B.S. e outros. 064/148 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 027 - 0004435-83.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004435-4 Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 028 - 0004535-38.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004535-1 Réu: Valdimir Pinto de Oliveira Distribuição por Dependência em: 08/04/2014. Advogados: Laudi Mendes de Almeida Júnior, Lourdes Icassatti Mendes, Rosalvo da Conceição Silva Filho 029 - 0004539-75.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004539-3 Réu: Naldiney dos Santos Silva Distribuição por Dependência em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 030 - 0004546-67.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004546-8 Réu: Dailton de Sousa Pereira Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Rest. de Coisa Apreendida 031 - 0004517-17.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004517-9 Autor: João Carlos Luiz da Silva e outros. Distribuição por Dependência em: 08/04/2014. Advogado(a): Jose Vanderi Maia 2ª Vara do Júri Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho Carta Precatória 032 - 0004523-24.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004523-7 Réu: Carlos Augusto D'ávila Farias e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 065/148 Liberdade Provisória 038 - 0008407-61.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008407-9 Réu: Roberto Patrício Bernard Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana Med. Protetivas Lei 11340 039 - 0008408-46.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008408-7 Réu: C.R.P. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 040 - 0008415-38.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008415-2 Réu: K.K.P.D. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 041 - 0008416-23.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008416-0 Réu: V.O.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 042 - 0008417-08.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008417-8 Réu: M.D.G.C. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Relaxamento de Prisão 043 - 0008414-53.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008414-5 Autor: Wagner de Souza Campos Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Advogado(a): Jose Vanderi Maia 044 - 0008418-90.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008418-6 Autor: Erivan Souza de Oliveira Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Advogados: Angelo Peccini Neto, Clóvis Araújo de Oliveira Neto, Shiská Palamitshchece Pereira Pires Juizado Esp.criminal Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto 1ºjesp.vdf C/mulher Carta Precatória Juiz(a): Maria Aparecida Cury 045 - 0000045-70.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000045-5 Indiciado: D.M.B.O. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Transferência Realizada em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 033 - 0008411-98.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008411-1 Réu: Paulo Eduardo Coelho Vilira Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 034 - 0008409-31.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008409-5 Indiciado: V.O.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 035 - 0008410-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008410-3 Indiciado: W.G.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 036 - 0008412-83.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008412-9 Indiciado: P.D.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 037 - 0008413-68.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008413-7 Indiciado: C.R.P. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 046 - 0000046-55.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000046-3 Indiciado: C.S.L.O. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Transferência Realizada em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 047 - 0000047-40.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000047-1 Indiciado: A.T.M. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Transferência Realizada em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 1ª Vara da Infância Juiz(a): Delcio Dias Feu Boletim Ocorrê. Circunst. 048 - 0001946-73.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001946-3 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 049 - 0002003-91.2014.8.23.0010 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Nº antigo: 0010.14.002003-2 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 050 - 0002004-76.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002004-0 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 051 - 0002005-61.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002005-7 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 052 - 0002006-46.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002006-5 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 053 - 0002007-31.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002007-3 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 054 - 0002008-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002008-1 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 055 - 0002009-98.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002009-9 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 056 - 0002010-83.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002010-7 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 057 - 0002011-68.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002011-5 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Exec. Medida Socio-educa 058 - 0001941-51.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001941-4 Executado: C.M.B.S.J. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 059 - 0001942-36.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001942-2 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 060 - 0001943-21.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001943-0 Executado: R.G.L. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 061 - 0001944-06.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001944-8 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Med. Prot. Criança Adoles 062 - 0001945-88.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001945-5 Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Vara Itinerante Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 Averiguação Paternidade 063 - 0007540-68.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007540-8 Autor: F.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 064 - 0007541-53.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007541-6 Autor: F.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 065 - 0007576-13.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007576-2 Autor: E.S.A. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 066 - 0007595-19.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007595-2 Autor: M.P.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 067 - 0007597-86.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007597-8 Autor: O.P.A. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 068 - 0007598-71.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007598-6 Autor: E.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 069 - 0008673-48.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008673-6 Autor: L.V.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho Divórcio Consensual 070 - 0007507-78.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007507-7 Autor: J.F.O. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho Habilitação P/ Casamento 071 - 0007474-88.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007474-0 Autor: F.A.M. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 072 - 0007490-42.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007490-6 Autor: G.F.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 073 - 0007495-64.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007495-5 Autor: R.M.G. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 074 - 0007521-62.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007521-8 Autor: A.D.O.G. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 066/148 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 075 - 0007526-84.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007526-7 Autor: R.S.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 076 - 0007531-09.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007531-7 Autor: D.D.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 088 - 0008672-63.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008672-8 Executado: M.E.O.S. e outros. Executado: V.S.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 4.124,46. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 077 - 0007565-81.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007565-5 Autor: D.L.M. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 078 - 0007591-79.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007591-1 Autor: E.A. Criança/adolescente: I.H.R. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 079 - 0007596-04.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007596-0 Autor: M.P.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 080 - 0007601-26.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007601-8 Autor: J.K.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho Ret/sup/rest. Reg. Civil 081 - 0007504-26.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007504-4 Autor: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 082 - 0007508-63.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007508-5 Autor: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 083 - 0007509-48.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007509-3 Autor: Saulo Alan Miguel André Distribuição por Sorteio em: . Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 084 - 0007510-33.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007510-1 Autor: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014. Valor da Causa: R$ 746,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 085 - 0007514-70.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007514-3 Autor: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 086 - 0007520-77.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007520-0 Autor: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Jaime Brasil Filho 087 - 0007523-32.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007523-4 Autor: Criança/adolescente 067/148 Juiz(a): Tania Maria Vasconcelos D. de Souza Cruz Execução de Alimentos Publicação de Matérias 1ª Vara de Família Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Separação Litigiosa 089 - 0131253-61.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.131253-3 Autor: I.M.S.A. Réu: A.S.A. Ato Ordinatório: Port008/2010. Vista a causídica OAB/RR 847N. Boa Vista-RR, 08/04/2014. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã Judicial. ** AVERBADO ** Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Leydijane Vieira e Silva, Stélio Baré de Souza Cruz 2ª Vara Civ Residual Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior Cumprimento de Sentença 090 - 0005248-67.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005248-7 Executado: Francisco Adalberto Liberado da Silva e outros. Executado: Nelson Ramayana Rodrigues Lopes e outros. Sentença: Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1° do Código de Processo Civil. Condeno o exequente nas custas processuais. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. Encaminhe-se para a contadoria para cálculo das custas finais. Após intime(m)-se a parte exequente para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se baixa e arquivese. Na hipótese de não pagamento das custas finais, extraia-se Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe a Secretaria de Orçamento e Finanças Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Mutirão Cível ** AVERBADO ** Advogados: Geraldo João da Silva, José Ruyderlan Ferreira Lessa, Marcos Antônio C de Souza, Pedro Xavier Coelho Sobrinho 091 - 0005572-57.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005572-0 Executado: Varig S/a Viacão Aérea Rio-grandense Executado: Ercília Maria Mendes Tomaz Ato Ordinatório: Ao Requerido para recolher as custas finais no valor de R$ 93,46 (noventa e três reais e quarenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Boa Vista, 08 de abril de 2014. Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro 092 - 0055483-04.2002.8.23.0010 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 068/148 Nº antigo: 0010.02.055483-7 Executado: Auto Posto Triangulo Ltda Executado: Emede Comércio Construções e Serviços Ltda Despacho: Desentranhe-se as folhas 09 10 137 138 e 140. Deixo de analisar o pedido de expedição da certidão de crédito devido o trânsito em julgado, conforme fl. 194-V. Após o desentranhamento, arquive-se os autos. Boa Vista, 07 de março de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Mutirão Cível Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Alberto Jorge da Silva, Denise Abreu Cavalcanti 097 - 0183039-76.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183039-9 Autor: Terezinha Timóteo da Silva Réu: Banco Minas Gerais - Bmg Autos devolvidos do TJ.Ato Ordinatório: INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, e também para requerem o que entenderem de direito, no prazo legal. Maria P. S. L. Guerra Azevedo Escrivã Judiciária. Boa Vista, 08 de abril de 2014. Advogados: Erika Naiana D'aquino Pires, Felipe Gazola Vieira Marques, Maria do Rosário Alves Coelho 093 - 0062628-77.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.062628-6 Executado: Banco do Brasil S/a Executado: José Vanderi Maia Despacho: 1.Feito Suspenso (fls. 212/213); 2. Verifica-se que o executado vem cumprindo satisfatoriamente o adimplemento das prestações, tendo comprovado os depósitos da antecipação de 36%, assim como o pagamento da 1ª parcela do débito, conforme proposta apresentada às fl. 209/210 e deferida por este Juízo, às fls. 212/213; 3.Diante do exposto, defiro o item 2 do pedido de fl. 217; 4.Determino o desbloqueio em bens do executado, via RENAJUD, com urgência. Intimem-se. Boa Vista, 04 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Substituto - Mutirão Cível Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira Procedimento Ordinário Exec. Título Judicial 094 - 0144827-54.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.144827-9 Executado: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda Executado: Rozenilso Santos Santana Ato Ordinatório: Ao Exequente para recolher as custas finais no valor de R$ 44,74 (quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Boa Vista, 08 de abril de 2014. Advogados: Andrea Tattini Rosa, Carolina de Paula Nascimento Gomes, Ernani Sammarco Rosa, Pedro Roberto Romão, Silvana Simões Pessoa Monitória 095 - 0152688-57.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.152688-2 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Maria José Navegantes de Araujo Despacho: 1. Intimem-se a exequente, com urgência, para que promova a atualização do débito. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Substituto-Mutirão Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Daniela da Silva Noal, Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo Pereira, Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues, Rita Cássia Ribeiro de Souza, William Souza da Silva Procedimento Ordinário 096 - 0156999-91.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.156999-9 Autor: Eunice Machado Moreira Réu: Lirauto Lira Automóveis Ltda e outros. Ato Ordinatório: Ao Executado para recolher as custas finais no valor de R$ 44,74 (quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Boa Vista, 08 de abril de 2014. Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Andréa Letícia da S. Nunes, Bernardino Dias de S. C. Neto, Carlos Roberto Siqueira Castro, Débora Mara de Almeida, Francisco Alves Noronha, Helaine Maise de Moraes França, Josinaldo Barboza Bezerra, Marcelo Martins Rodrigues, Márcio Wagner Maurício, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Rárison Tataira da Silva, Rodolpho César Maia de Moraes, Suellen Peres Leitão, Tatiany Cardoso Ribeiro 4ª Vara Civ Residual Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo Rosaura Franklin Marcant da Silva 098 - 0207673-05.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207673-5 Autor: Terezinha Timóteo da Silva Réu: Banco Minas Gerais - Bmg Autos devolvidos do TJ. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques, Maria do Rosário Alves Coelho, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro 2ª Vara da Fazenda Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: César Henrique Alves PROMOTOR(A): Isaias Montanari Júnior Jeanne Christhine Fonseca Sampaio João Xavier Paixão Luiz Antonio Araújo de Souza Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Eva de Macedo Rocha Execução Fiscal 099 - 0159612-84.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.159612-5 Autor: Município de Boa Vista Réu: J M Falcão Filho Me e outros. Despacho: Prazo de 380 dia(s). Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Lillian Mônica Delgado Brito, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 1ª Vara do Júri Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Ação Penal Competên. Júri 100 - 0072403-19.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.072403-2 Réu: Alex Alexandre de Souza e outros. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogado(a): Roberto Guedes Amorim 101 - 0005793-20.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005793-7 Réu: Gilson Viana Gomes Audiência REDESIGNADA para o dia 16/05/2014 às 09:10 horas. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 102 - 0005794-05.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005794-5 Réu: Gilson Viana Gomes Audiência REDESIGNADA para o dia 16/05/2014 às 09:05 horas. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda Vara Crimes Trafico Expediente de 08/04/2014 Cautelar Inominada JUIZ(A) TITULAR: Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Ação Penal 103 - 0224541-58.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.224541-3 Réu: Joelson de Andrade Caetano Audiência REDESIGNADA para o dia 07/08/2014 às 10:30 horas. Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade 104 - 0013792-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013792-1 Réu: Paulino Pereira Ramphal DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 105 - 0014103-49.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014103-0 Réu: Luiz Henrique de Souza Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 106 - 0002827-84.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.002827-6 Réu: Edvaldo da Silva Firmino Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/04/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 107 - 0008911-04.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008911-2 Réu: Eldro Conceição dos Santos e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 108 - 0018078-45.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018078-8 Réu: Domingos de Oliveira Pereira DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 109 - 0002859-89.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.002859-9 Indiciado: A.C.S.M. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/04/2014 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 110 - 0013962-93.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013962-8 Indiciado: L.A.A. e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Alex Reis Coelho, Álvaro Diego Oliveira Reis, Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho, Nayla Michele Zamith de Oliveira Freitas 111 - 0018083-67.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018083-8 Indiciado: T.A.S.S. e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/04/2014 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 112 - 0000576-59.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000576-9 Indiciado: I.M.F. e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/04/2014 às 11:00 horas. Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Ildo de Rocco, Silas Cabral de Araújo Franco 113 - 0002469-85.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002469-5 Indiciado: J.F.A. e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/05/2014 às 10:00 horas. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 069/148 Nenhum advogado cadastrado. 114 - 0003964-67.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.003964-4 Indiciado: E.E.C. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Preventiva 115 - 0004245-23.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004245-7 Autor: Nucleo de Proteção a Criança e ao Adolescente - Npca DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro Proced. Esp. Lei Antitox. 116 - 0017217-59.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017217-3 Réu: Miguel Chaves Rodrigues e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/04/2014 às 10:30 horas. Advogados: Márcio Patrick Martins Alencar, Tássyo Moreira Silva 117 - 0018749-68.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018749-4 Réu: Herlison Rodrigo da Silva Barbosa e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/04/2014 às 10:30 horas. Advogados: Elias Bezerra da Silva, Hélio Furtado Ladeira 118 - 0020327-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020327-5 Réu: Edison dos Santos Oliveira e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/04/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 119 - 0000885-80.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000885-4 Réu: Eduardo Felipe do Carmo da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/05/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 120 - 0000892-72.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000892-0 Réu: Julio da Silva Carrilo e outros. Decisão: Recebido a Denúncia.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/04/2014 às 10:00 horas.Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 29/04/2014, às 10:00 horas.Intimem-se ainda acerca do item 20 da R. Decisão de fls. 186/187, que segue: "20. No que se refere ao pedido de liberdade provisória dos imputados TATIELE LIMA MACEDO e JÚLIO DA SILVA CARRILO, bem como ao pedido de realização de exame toxicológico neste último, com vistas a assegurar a regular marcha processual, intime-se os advogados para apresentarem os pedidos em autos apartados". Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila - Juiz Substituto. Advogados: Jose Vanderi Maia, Jullio Weslley Leitão Bezerra, Natália Leitão Costa Transf. Estabelec. Penal 121 - 0004203-71.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004203-6 Réu: Luiz Augusto Alves DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Nayla Michele Zamith de Oliveira Freitas Vara Execução Penal Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Execução da Pena 122 - 0076918-63.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.076918-3 Sentenciado: Antônio Claudio da Silva Melo Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que não cometeu novo delito mas está preso pelo delito. Apesar das alegações, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 52 c/c o art. 118, I, ambos da Lei Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, cometer novo delito é considerado falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, ainda, a REVOGO 1/3 (um terço) dos DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Por fim, confirmo a suspensão do livramento condicional já determinados cautelarmente às fl. 683.Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 123 - 0096997-63.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.096997-3 Sentenciado: Jovaci Queiroz da Costa DESPACHO À Defesa. Boa Vista, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia 124 - 0108574-04.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.108574-3 Sentenciado: Leomso Alves de Almeida Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. Diante da cota ministerial e pedido da Defesa, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo reeducando, servindo a presente audiência como ADMONITÓRIA para o reeducando, ou seja, trata-se de medida é única e, caso volte a desobedecer as ordens estabelecidas pela administração do estabelecimento prisional, poderá ter seu regime regredido nos termos art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Determino o retorno do reeducando ao regime semiaberto, reclassificação da conduta em BOA, com direito a saída temporária nos seguintes dias e condições 12 a 18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal. Cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias e elaboração de novo cálculo penal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva 125 - 0154467-47.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154467-9 Sentenciado: Kedson Fonseca Borges Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial, determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 28.11.2013, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao ANO XVII - EDIÇÃO 5249 070/148 cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 126 - 0182815-41.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.182815-3 Sentenciado: Elinaldo Ferreira da Silva DEFIRO a SANÇÃO DISCIPLINAR solicitada à fl. 327, em desfavor do reeducando ELINALDO FERREIRA DA SILVA. Designo o dia 26/06/2014, às 09h00min para audiência de justificação. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 127 - 0207916-46.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207916-8 Sentenciado: Antonio Fabio Lima Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando ANTONIO FABIO LIMA, do ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do art. 118, I, da LEP. SUSPENDO os benefícios deste regime. DEFIRO a sanção solicitada às fls. 250/251. Designo o dia 29/07/2014, às 10h15min para audiência de justificação. Cumpra-se o despacho de fl. 249. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 128 - 0001986-94.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.001986-7 Sentenciado: Hailton Conceição Santos Vistos etc. Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado. Folhas de frequências de Maio a Dezembro/2013, fls. 118/125. A Certidão Cartorária de fl. 127 atesta que o reeducando faz jus à remição de 67 (sessenta e sete) dias. O "Parquet" opinou pelo deferimento da remição, fl. 127. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP). Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 67 (sessenta e sete) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) HAILTON CONCEIÇÃO SANTOS, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal. Retifique-se a Guia de Execução. Inclua-se a presente remição no Siscom Windows. Elaborem-se novos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 129 - 0002008-55.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.002008-9 Sentenciado: Vanderley Jose da Silva Simão Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando VANDERLEY JOSÉ DA SILVA SIMÃO, do SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a inteligência do art. 118, I, da LEP. Requisite-se informações da CPBV, no prazo de 24h, quanto aos últimos lançamentos na certidão carcerária, fls. 382/384, bem como informe o porquê de até a presente data, tais informações não terem sido encaminhadas a este Juízo. Designo o dia 29/07/2014, às 09h45min para audiencia de justificação do reeducando. Quanto a remição, irei me manifestar após a realização da audiência. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, 8 de abril de 2014. Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 130 - 0005017-25.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005017-7 Sentenciado: Leno Rocha Castro Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência confirmou a prática de novo delito, foi considerado foragido e recapturado duas vezes. Desta feita, diante do que consta nos autos deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, ora que cometeu o fato previsto como crime doloso durante o curso da execução da pena, sendo preso em flagrante delito. MANTENHO a CAUTELAR aplicada de REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO, para o FECHADO ora confirmado (fl.197). DETERMINO ainda a REVOGAÇÃO de 1/3 dos dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Outrossim, a conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a conta do seu último ingresso na unidade prisional 18.01.2014, nos termos do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 131 - 0001067-71.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001067-4 Sentenciado: Manoel Paiva Cabral Silva Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado. Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial, determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 22.11.2013, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 132 - 0009956-14.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009956-0 Sentenciado: Erik Fidelis da Silva Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 28.11.2013, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal.Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 133 - 0009957-96.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009957-8 Sentenciado: Raimundo Nonato Silveira de Souza DESPACHO URGENTE I Designo o dia 29/07/2014, às 09h30min, para a audiência de justificação do reeducando Raimundo Nonato Silveira de Souza, nos termos da cota do anverso; II Intimem-se. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 071/148 Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 134 - 0004942-15.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004942-3 Sentenciado: Raimundo Guiomar Dias Fontes Posto isso, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL, em favor do(a) reeducando(a) RAIMUNDO GUIOMAR DIAS FONTES, para ser usufruída no período de 12 a 18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste benefício. Cientifique-se o (a) reeducando(a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do(a) reeducando(a) deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 135 - 0008780-63.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008780-3 Sentenciado: Mikaelly Cavalcante Costa O Cartório encaminhou os autos à conclusão, tendo em vista a ocorrência de erro material na decisão de fls. 184. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A Decisão de fl. 184 determinou a manutenção do regime semiaberto, quando o correto seria o fechado. Ante o erro material, a referida Decisão deve ser retificada. Posto isso, RETIFICO o mencionado decisum de fl. 184, para que onde se lê REGIME SEMIABERTO, leia-se REGIME FECHADO. No mais, fica mantida a Decisão tal qual lançada. Retifique-se a planilha de Levantamento de Penas. Dê ciência à reeducanda e ao estabelecimento prisional acerca desta Decisão. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 136 - 0013682-59.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013682-4 Sentenciado: Raul Palmeira da Costa Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. Diante da cota ministerial e pedido da Defesa, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo reeducando, servindo a presente audiência como ADMONITÓRIA para o reeducando, ou seja, trata-se de medida é única e, caso volte a desobedecer as ordens estabelecidas pela administração do estabelecimento prisional, poderá ter seu regime regredido nos termos art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Defiro o pedido de a saída temporária nos seguintes dias e condições 12 a 18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal. Cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias e elaboração de novo cálculo penal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 137 - 0013689-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013689-9 Sentenciado: Antonio Eduardo Ferreira I Determino que o reeducando seja encaminhado à avaliação da Junta Médica Oficial do Estado, devendo, nesse sentido, o respectivo estabelecimento penal, em que o reeducando se encontra recolhido, adotar as devidas providências. II Intimem-se. Boa Vista, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade 138 - 0001822-27.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001822-8 Sentenciado: Renato da Silva Reis Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/04/2014 às 14:10 horas. Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Pena. Determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 29.12.2013, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal.Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 139 - 0001910-65.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001910-1 Sentenciado: Everton dos Santos Rocha Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado. Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do REGIME SEMIABERTO, determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 28.11.2013, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 140 - 0008222-57.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008222-4 Sentenciado: Percival Lima Siqueira Vistos etc. Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado. Folhas de frequências de Julho/2008 a Junho/2009, fls. 64/75. A Certidão Cartorária de fl. 79 atesta que o reeducando faz jus à remição de 101 (cento e um) dias. O "Parquet" opinou pelo deferimento da remição, fl. 80. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 072/148 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP). Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 101 (cento e um) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) PERCIVAL LIMA SIQUEIRA, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal. Retifique-se a Guia de Execução. Inclua-se a presente remição no Siscom Windows. Elaborem-se novos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/R Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 141 - 0014074-62.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.014074-1 Sentenciado: Gerson Pereira dos Santos Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/04/2014 às 16:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. 142 - 0014092-83.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.014092-3 Sentenciado: Jodson Ferreira Cardoso A infração atribuída ao reeducando encontra-se documentada às fls. 46/48 e foi confessado nesta audiência. Por tal razão, confirmo a decisão de fl. 50 e determino a regressão de remime de cumprimento para o SEMIABERTO. Verifico já cumprida a sanção disciplinar. Determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 143 - 0018040-33.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018040-8 Sentenciado: Eric Viriato da Silva Acolho a manifestação das partes e, considerado a quantidade de pena aplicada e seu regime (fl. 03), bem como o cumprimento de sanção disciplinar por 60 dias, aplico advertência e DETERMINO o reeducando ao REGIME ABERTO com retorno a casa do albergado. Encaminhe-se o reeducando para exame criminológico a fim de benefício de livramento condicional. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 144 - 0018061-09.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018061-4 Sentenciado: Evanilson Pinto dos Santos Posto isso, julgo PROCEDENTE e DECLARO, em face da prescrição executória, extinta a PUNIBILIDADE quanto à pena privativa de liberdade aplicada ao reeducando EVANILSON PINTO DOS SANTOS, referente à Ação Penal nº 0010.01.010631-7, oriunda da 1ª Vara do Tribunal do Júri (antiga 1ª Vara Criminal/RR), nos termos do artigo 109, IV c/c art. 110, caput, II, do Código Penal. Considerando que o reeducando está preso, expeça-se Alvará de Soltura, devendo o Oficial de Justiça certificar a data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bem como se resultou ou não na soltura da presa e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença, venham os autos conclusos a esta magistrada, para fins de aferir o cumprimento do Alvará de Soltura. Remeta-se cópia desta Sentença e do Alvará de Soltura ao DESIPE e à Polinter/RR, para fins de baixa em seus cadastros, providenciando recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se. Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico recolhimento, nos termos do § 2.° do art. 106, da LEP. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso III, do art. 15, da Constituição Federal CF. Após, certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo, arquivem-se estes autos, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 145 - 0002793-75.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002793-8 Sentenciado: Flavio Ferreira de Sousa O reeducando já está cumprindo sanção. Assim DEFIRO a SANÇÃO DISCIPLINAR, solicitada às fls. 31/32, por mais 60 (sessenta) dias, em desfavor do reeducando FLAVIO FERREIRA DE SOUSA. Designo o dia 26/06/2014, às 09h15min para audiência de justificação. Comunique-se ao reeducando que, caso não haja alteração na sua conduta, terá sua pena cuprida em 08/10/2014. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. Transf. Estabelec. Penal 146 - 0000899-64.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000899-5 Réu: Edvaldo da Silva Firmino DESPACHO URGENTE I Designo o dia 8/4/2014, às 15h15min, para a audiência de justificação, nos termos da cota de fl. 11v; II Intimem-se. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RRAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/04/2014 às 15:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. Vara Execução Penal Expediente de 09/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva ANO XVII - EDIÇÃO 5249 073/148 assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 148 - 0009966-58.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009966-9 Sentenciado: Valério de Sousa Parente Pelo MM. Juiz foi dito: Acolho a manifestação ministerial em sintonia com o pedido do procurador do reeducando, no sentido de acolher a justificação das faltas aos pernoites, servindo a presente audiência de advertência. Reclassifique-se a conduta do reeducando como BOA. Considerando a MANUTENÇÃO no REGIME SEMIABERTO. DEFIRO O pedido de saída temporária nos seguintes dias e condições 12 a 18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal. Cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Ainda, dê-se vista à SEJUC, para elaboração do exame criminológico, a fim de avaliar o atendimento de benefício de livramento condicional. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Advogados: Edson Prado Barros, James Pinheiro Machado 149 - 0014074-62.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.014074-1 Sentenciado: Gerson Pereira dos Santos Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado. Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial, determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 22.01.2014, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Execução da Pena 147 - 0108527-30.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.108527-1 Sentenciado: David Francisco da Silva Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado. Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial, determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 30.01.2014, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos 1ª Criminal Residual Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt Ação Penal 150 - 0002603-54.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.002603-7 Réu: Adelelmo da Silva Marques PUBLICAÇÃO: Intimar a defesa para audiência designada para o dia 06/05/2014 às 9:50 Advogado(a): Eduardo Daniel Lazarte Morón Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico 1ª Criminal Residual ANO XVII - EDIÇÃO 5249 074/148 Expediente de 08/04/2014 Expediente de 09/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Flávia Abrão Garcia Magalhães JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt Ação Penal Ação Penal 151 - 0208120-90.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.208120-6 Réu: Arthur Junio Barreto Designo o dia 07/08/2014 ás 11h10min para a realização da audiência.Intimações e expedientes devidos. Advogado(a): Alexander Sena de Oliveira 158 - 0135618-61.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.135618-3 Réu: Evilasio Cruz Pinheiro Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 21/05/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 152 - 0002334-15.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.002334-9 Réu: J.P.C. Designo o dia 25/06/2014 ás 09h45min para a realização da audiência.Intimações e expedientes devidos. Advogado(a): Carlos Alberto Gonçalves 159 - 0002560-78.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002560-1 Réu: Francinaldo da Costa Gomes e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/04/2014 às 09:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 153 - 0011012-48.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.011012-6 Réu: Sebastião Almeida Filho Designo o dia 07/10/2014 ás 10h50min para a realização da audiência.Intimações e expedientes devidos. Advogado(a): Mauro Silva de Castro 2ª Criminal Residual Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares Ação Penal 154 - 0214235-30.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.214235-4 Réu: Raimundo Araujo Silva PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para oferecer prova e arrolar testemunhas, nos termos do art. 384 do CPP, conforme Despacho de fls. 128, bem como da Audiência Preliminar designada para a data de 13 DE MAIO DE 2014, às 10h 00min. Advogados: Josy Keila Bernardes de Carvalho, Lucio Augusto Villela da Costa 155 - 0013381-49.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.013381-5 Réu: M.F.C. PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para que se manifeste na fase do 402/CPP. Advogado(a): Elias Bezerra da Silva 156 - 0002448-46.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.002448-1 Réu: Paulo Augusto de Oliveira Ferreira PUBLICAÇÃO: Despacho: "A Defesa para que se manifeste acerca da vítima e da testemunha Amarildo, tendo em vista que houve desistência das oitivas pelo órgão ministerial. Boa Vista/RR, 03 de abril de 2014. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO - Respondendo pelo Juízo" Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves Carta Precatória 157 - 0008600-13.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008600-1 Réu: Criança/adolescente PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar o advogado Dr. Fábio Martins para justificar sua ausência no prazo de 48 horas. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva 3ª Criminal Residual 1ºjesp.vdf C/mulher Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Ação Penal - Sumário 160 - 0005367-42.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005367-2 Réu: Alexssandro Costa Dias_ Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores dos ilícitos penais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o Réu ACD como incurso nas penas do art. 129, 9º, do CP, bem como ABSOLVER o mesmo do crime tipificado no art. 147 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 01 de abril de 2014. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos Respondendo pela Comarca de Alto Alegre Nenhum advogado cadastrado. 161 - 0010077-08.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010077-0 Réu: Ismael dos Santos Khan Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores do ilícito penal imputado ao réu, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu ISK como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 03 de abril de 2014. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos Respondendo pela Comarca de Alto Alegre Nenhum advogado cadastrado. 162 - 0016039-75.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016039-2 Réu: Nicassio Neves da Silva Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores dos ilícitos penais, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o Réu NNS como incurso nas penas do art. 147 e 330, ambos do CP. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 01 de abril de 2014. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos Respondendo pela Comarca de Alto Alegre Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumaríssimo 163 - 0208099-17.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.208099-2 Réu: Antonio Barros de Souza Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico caracterizadores do ilícito penal imputado ao réu, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu ABS como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 03 de abril de 2014. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos Respondendo pela Comarca de Alto Alegre Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 164 - 0006142-23.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006142-6 Réu: Valfran Pereira da Silva Sentença: Indeferida a petição inicial. Nenhum advogado cadastrado. 165 - 0009424-69.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009424-5 Réu: E.L.M.S. Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/04/2014 às 09:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. 1ºjesp.vdf C/mulher Expediente de 09/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Med. Protetivas Lei 11340 166 - 0001979-63.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001979-4 Réu: K.B.R. (..) ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO E OUTRO DE USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO;4.PROIBIÇÃO DE DIVULGAR FOTOS OU IMAGENS, DE QUALQUER CONTEÚDO ÍNTIMO, DA VÍTIMA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.DEIXO de conceder a medida de afastamento do agressor do local de convivência com a ofendida em razão de terem sido consignados nos autos endereços residenciais diferentes das partes, não tendo sido demonstrada a convivência em lar comum.INDEFIRO tão somente o pedido de prestação de alimentos provisórios ou provisionais ante a falta de elementos para análise em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a requerente pleiteálos na vara de família, ou vara itinerante ou, ainda, nos núcleos e câmaras de conciliação da Defensoria Pública, se caso, onde poderá, ainda, regulamentar as demais questões cíveis, haja vista constar que há dependentes menores. As medidas protetivas concedidas à ofendida perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, conforme dados de sua localização indicados à fl. 09, notificanndo-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra QUALQUER UMA DAS MEDIDAS da presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras ANO XVII - EDIÇÃO 5249 075/148 sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC). Intime-se a ofendida desta decisão, e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistênciarenúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Retifique-se a grafia do prenome do requerido, conforme ficha civil de fl. 07.Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 167 - 0008399-84.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008399-8 Réu: G.P.M.R. (..) ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, em consonância com a manifestação do órgão ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA CONVIVÊNCIA COM AS OFENDIDAS, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENAS PERTENCES PESSOAIS SEUS;2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS OFENDIDAS, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE AS PROTEGIDAS E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;3. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DAS OFENDIDAS, E OUTRO LOCAL DE USUAL FREQUENTAÇÃO DESTAS, INCLUSIVE OS LOCAIS DE RESIDÊNCIAS DE SEUS FAMILIARES; 4.CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS MENORES GABRIEL EPOIESA DA SILVA MASTRANGELO (08 ANOS) E PEDRO JOSÉ MASTRANGELO FONSECA (BEBÊ) À OFENDIDA;5. SUSPENSÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES, EM COMUM DO AGRESSOR COM A SEGUNDA REQUERENTE, medida que poderá ser revista após análise de Relatório Técnico, a ser elaborado por Equipe Multidisciplinar do Juizado, NA FORMA PREVIAMENTE DETERMINADA NOS AUTOS;6.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM AS OFENDIDAS, E COM FAMILIARES DESTAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.INDEFIRO os pedidos de alimentos provisórios ou provisionais, bem como o de posse ou restrição de porte de armas, uma vez que não vieram elementos nos autos para a análise dos pleitos, em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a requerente pleitear os alimentos na vara de família, ou vara itinerante, ou câmaras e núcleos de conciliação da Defensoria Pública, onde deverá, ainda, regularizar as questões de guarda e visitação quanto aos filhos menores, de forma definitiva. Ressalte-se que a medida de afastamento do requerido do lar comum do casal é de cunho acautelatório, devendo as partes, oportunamente, regulamentar quuestão patrimonial alusiva aos bens eventualmente adquiridos na constância do relacionamento, bem como as demais questões relativas a direitos de família, também na forma acima. As medidas protetivas concedidas às ofendidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer à aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra QUALQUER UMA DAS MEDIDAS constantes da presente decisão judicial poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 076/148 outras sanções cabíveis. À vista da medida de afastamento do infrator do local indicado pelas ofendidas (comum destas), intime-o, por fim, para fornecer endereço onde poderá ser localizado, fazendo-se consignar pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.Consigne-se o(a) Sr.(ª)Oficial(a) de Justiça, apresentando certidão circunstanciada nos autos, quanto ao cumprimento/efetivação da medida determinada no item 1.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC). Intimem-se as ofendidas desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como as notifiquem de que, caso queiram, poderão ser encaminhadas à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-as de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Cientifiquese o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa. Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular. Ressalve-se que deverá o/a Sr./ª Oficial/a de Justiça devolver certidão circunstanciada na Secretaria do juízo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, em caso de diligência cumprida sem êxito, no tocante a implementação da medida do item 1. Conste-se da autuação processual, no polo ativo da demanda, a segunda requerente/ofendida, nos termos do pedido ministerial de fls. 10 e Termo de Declaração de fls. 11/12.Oficie-se à autoridade policial encaminhando cópia da presente decisão, juntamente com a manifestação ministerial e Termo de Declaração da segunda requerente, de fls. 10 e 11/12, para ciência, juntada aos correspondentes autos de inquérito policial e conclusão das investigações. Oficie-se, por fim, à Superintendência da Polícia Federal em Roraima, encaminhando cópia da presente decisão, para conhecimento, e adoção de medidas junto ao Posto/Unidade na região de fronteira com a Venezuela.Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra QUALQUER UMA DAS MEDIDAS constantes da presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Consigne-se o(a) Sr.(ª)Oficial(a) de Justiça, apresentando certidão circunstanciada nos autos, quanto ao cumprimento/efetivação da medida determinada no item 1.Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a notifique de que, caso queira, poderá ser encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Promova a equipe de atendimento multidisciplinar do Juizado o estudo de caso acerca da situação da ofendida, do ofensor e do filho menor, com orientação, encaminhamento e prevenção, oferecendo Relatório Técnico em juízo no prazo de 30 trinta dias (art. 30 da lei em aplicação). Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 168 - 0008416-23.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008416-0 Réu: V.O.S. (...) ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. RETIRADA, APENAS, DO RESTANTE DE PERTENCES PESSOAIS DO AGRESSOR DO LOCAL EM QUE CONVIVIA COM OFENDIDA, DILIGÊNCIA A SER REALIZADA POR OFICIAL(A) DE JUSTIÇA E ACOMPANHADA PELO REQUERIDO, NOS TERMOS DE LEI;2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, E FAMILIARES DESTA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;3. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO E OUTRO DE USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;4.CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO MENOR VINICIUS DOMINICK DOS SANTOS DE OLIVEIRA (01 ANO E 11 MESES) À OFENDIDA;5.RESTRIÇÃO DE VISITAS AO FILHO MENOR, ACIMA, OU SEJA, AS VISITAS FICAM PERMITIDAS, MAS SOMENTE COM INTERMEDIAÇÃO DE PESSOAS DAS FAMILIAS DAS PARTES OU CONHECIDAS DESTAS;6.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. INDEFIRO tão somente o pedido de concessão de pensão alimentícia ante a falta de elementos para análise em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a requerente apresentar o pleito na vara de família, ou vara itinerante ou, ainda, nos núcleos e câmaras de conciliação da Defensoria Pública, onde DEVerá, ainda, regulamentar as demais questões cíveis, como guarda e visitação quanto aO filhO em comum, de forma definitiva.As medidas protetivas concedidas à ofendida perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado JUIZ(A) TITULAR: Delcio Dias Feu PROMOTOR(A): Ademir Teles Menezes Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Marcelo Lima de Oliveira 1ª Vara da Infância Expediente de 08/04/2014 Adoção C/c Dest. Pátrio 169 - 0012317-38.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.012317-2 Autor: L.A.O. e outros. Réu: C.C.S. e outros. Despacho: Indefiro o pedido de fls.511/511v, em razão do princípio da unidade. Às partes para alegações finais. Após, ao MPE. Por fim, conclusos para sentença.Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.Délcio Dias Juiz de Direito Advogado(a): John Pablo Souto Silva Carta Precatória 170 - 0001893-92.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001893-7 Infrator: B.T.P.C. Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/06/2014 às 09:45 horas. Nenhum advogado cadastrado. Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Comarca de Caracarai Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Carta Precatória 001 - 0000173-60.2014.8.23.0020 Nº antigo: 0020.14.000173-4 Réu: Josemir Quadros dos Santos Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 002 - 0000174-45.2014.8.23.0020 Nº antigo: 0020.14.000174-2 Réu: Sérgio Chaves dos Santos Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 077/148 Após, intime-se a pessoa responsável lotada no CRAS, para retirar o alvará em cartório. Cumpra-se urgentemente. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 006 - 0014758-93.2009.8.23.0020 Nº antigo: 0020.09.014758-6 Indiciado: M.L.S.S. DESPACHO Diante da manifestação ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas. Arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se urgentemente. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0001194-13.2010.8.23.0020 Nº antigo: 0020.10.001194-7 Indiciado: J.S.O. DESPACHO Diante da minifestação Ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas. Publicação de Matérias Juizado Criminal Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): André Luiz Nova Silva Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Crimes Ambientais 003 - 0014080-78.2009.8.23.0020 Nº antigo: 0020.09.014080-5 Indiciado: D.C.S. DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil S/A neste Município, solicitando informações sob o valor correto depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Cumpra-se urgentemente. Com o resultado, expeça-se novo Alvará de levantamento, constando o valor correto depositado. Após, intime-se a pessoa responsável lotada no CRAS, para retirar o alvará em cartório. Cumpra-se urgentemente. Nenhum advogado cadastrado. 004 - 0014397-76.2009.8.23.0020 Nº antigo: 0020.09.014397-3 Indiciado: E.P.A. DESPACHO Arquive-se com as baixas necessárias. Cumpras-se urgentemente. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0000054-07.2011.8.23.0020 Nº antigo: 0020.11.000054-2 Indiciado: D.M.C. O Sr. Oficial de Justiça informou verbalmente que o autor do fato(...), compareceu nesta nesta Comarca, entre os dias (...), justificando, e informando seu atual endereço. Determino ao cartório que realize a juntada de eventual justificativa/requerimento ou petição em nome do autor do fato e, após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0000560-46.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000560-6 Indiciado: F.C.S. e outros. DESPACHO Diante da certidão de fls. 35, informando que não há informações nos autos que indique que o domicilio do primeiro denunciado seria Rorainopolis/RR, determino que solicite-se a devolução da Carta Precatória de fls. 26. Intime-se o primeiro denunciado para que continue cumprindo regularmente suas obrigações nesta Comarca de Caracaraí/RR. Cumpra-se. Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0000067-35.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000067-0 Indiciado: M.S.D. e outros. DESPACHO Defiro cota Ministerial de fls.45. Cumpra-se Nenhum advogado cadastrado. Diante da minifestação Ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas. Arquive-se com as baixas necessárias. Comarca de Mucajai Cumpras-se urgentemente. Nenhum advogado cadastrado. Proced. Jesp. Sumarissimo 005 - 0013488-34.2009.8.23.0020 Nº antigo: 0020.09.013488-1 Indiciado: M.M.O. DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil S/A neste Município, solicitando informações sob o valor correto depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Cumpra-se urgentemente. Com o resultado, expeça-se novo Alvará de levantamento, constando o valor correto depositado. Índice por Advogado 000577-RR-N: 007 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Carta Precatória 001 - 0000177-67.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000177-4 Indiciado: M.S.D. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 078/148 000497-RR-N: 009 150513-SP-N: 004 Cartório Distribuidor 002 - 0000178-52.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000178-2 Indiciado: W.L.B. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Carta Precatória 003 - 0000110-05.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000110-5 Indiciado: N.L.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 001 - 0000375-53.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000375-8 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA 21/05/2014,ÀS 11:00 HORAS. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes 004 - 0000108-35.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000108-9 Indiciado: M.F.I.L. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000179-37.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000179-0 Indiciado: M.I.C. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes Carta Precatória 006 - 0000121-34.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000121-2 Autor: Y.P.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Criminal Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A): Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Ação Penal 007 - 0000841-06.2011.8.23.0030 Nº antigo: 0030.11.000841-1 Réu: Dee Snyder Lima de Oliveira PUBLICAÇÃO: Prazo de 005 dia(s). INTIME-SE PESSOALMENTE O RÉU PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, NO PRAZO LEGAL. Advogado(a): Andre Paraguassu de Oliveira Chaves Comarca de Rorainópolis Índice por Advogado 000317-RR-B: 004, 005, 007 000330-RR-B: 004 000354-RR-A: 004 000412-RR-N: 005 Juiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valadares Coelho Junior Lucimara Campaner Muriel Vasconcelos Damasceno ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Carta Precatória 002 - 0000919-75.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000919-5 Réu: Max Passos Campos Audiência REALIZADA. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000340-93.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000340-2 Terceiro: Bernardo da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/05/2014 às 10:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. Procedimento Ordinário 004 - 0001080-56.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001080-9 Autor: Marcia de Farias Teixeira Figueiredo Réu: Banco do Brasil e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/05/2014 às 11:20 horas. Advogados: Elizane de Brito Xavier, Gustavo Amato Pissini, Jaime Guzzo Junior, Paulo Sergio de Souza 005 - 0001498-91.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001498-3 Autor: Lenir Gomes da Silva Réu: Município de Rorainópolis Audiência REALIZADA. Advogados: Irene Dias Negreiro, Paulo Sergio de Souza Vara Criminal Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valadares Coelho Junior Lucimara Campaner Muriel Vasconcelos Damasceno ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Ação Penal 006 - 0001135-07.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001135-1 Réu: Antonio Lima Costa 4) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado Antônio Lima Costa pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Imponho ao acusado Antônio Lima Costa a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, bem como a pena de multa correspondente a um terço [1/3] do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato e a pena de suspensão para dirigir veículo automotor, em 06 (seis) meses. Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, §2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito, a qual será delineada em sede de audiência admonitória. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado Antônio Lima Costa, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Transitada em julgado a referida sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Publique-se e se registre no SISCOM. Transitada em julgado, agende-se audiência admonitória. Registre-se. Intimem-se. Rorainópolis-RR, 02 de abril de 2014. Juiz Renato Albuquerque Titular da comarca de Rorainópolis Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0000186-46.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000186-3 Indiciado: L.F.O. 4) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado Lindomar Fuma de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Imponho ao acusado Lindomar Fuma de Oliveira a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, bem como a pena de multa correspondente a um terço [1/3] do salário-mínimo, segundo o valor vigente na época do fato e a pena de suspensão para dirigir veículo automotor, em 06 (seis) meses. Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, §2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito, a qual será delineada em sede de audiência admonitória. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado Lindomar Fuma de Oliveira, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Transitada em julgado a referida sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Publique-se e se registre no SISCOM. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 079/148 Titular da comarca de Rorainópolis Advogado(a): Paulo Sergio de Souza 008 - 0000742-48.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000742-3 Réu: Jonas Pinheiro Rodrigues 4) Dispositivo Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado JONAS PINHEIRO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. Em consequência, imponho ao acusado JONAS PINHEIRO RODRIGUES, a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como a pena de multa correspondente a um terço (1/3) do salário-mínimo, segundo o valor vigente na época do fato. Em atendimento a norma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observando-se que o acusado restou preso cautelarmente pelo período de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, devendo ser considerado, portanto, o montante de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, estabeleço o regime inicial aberto para fins do cumprimento da tenaz concreta. Deliberações Finais Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, visto que o delito foi cometido mediante violência à pessoa, o que não autoriza a substituição, conforme art. 44, I, do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra solto, além de não estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Em atendimento a norma do art. 387, IV, do CPP, fixo, a título de valor mínimo de reparação, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos herdeiros necessários da vítima. O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita essa condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuumpra-se. Rorainópolis/RR, 08 de abril de 2014. Juiz Renato Albuquerque Titular Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0001047-32.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001047-6 Réu: Luzia da Silva Gomes e outros. INTIME-SE o advogado da ré para apresentar alegações finais no prazo legal. Rorainópolis/RR, 08 de abril de 2014. Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva 010 - 0001242-17.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001242-3 Indiciado: R.S.F. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/05/2014 às 10:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. Transitada em julgado, agende-se audiência admonitória. 011 - 0001505-49.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001505-3 Réu: Antonio Jose de Oliveira Peixoto 7.Ante o exposto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em relação a Antonio José de Oliveira Peixoto, vulgo "Toinho", já qualificado, pela infração prevista nos artigos 129, §9º c/c art. 147 do CP, para que produza seus jurídicos efeitos. 8.A mais, desentranhe-se a mídia juntada as fls. 98/99 e promova-se a sua juntada nos autos correto (nº 0047.12.000717-5). 9.Sem custas. 10.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. 11.Cientifique-se MP e DPE. 12.P.R.I. e Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se. Rorainópolis/RR, 07 de abril de 2014. Rorainópolis-RR, 07 de abril de 2014. Juiz Renato Albuquerque Juiz Renato Albuquerque Titular da Comarca de Rorainópolis Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0000992-47.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000992-2 Réu: Lealdo Santos Feitosa Audiência REALIZADA. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 013 - 0000429-53.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000429-5 Réu: Fabricio Cruz da Silva Audiência REALIZADA. Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0000088-90.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000088-7 Réu: Brasilino da Silva Carneiro Audiência REALIZADA. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0000369-46.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000369-1 Réu: Alexandre da Silva Campos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/05/2014 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 016 - 0000796-77.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000796-7 Réu: Gilmar Cabral dos Santos DECISÃO Trata-se de solicitação de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.343/06) ofertada pela Autoridade Policial em favor de Soraia de Souza Porto. Com o ofício de fl. 02, vieram os documentos de fl. 03/06. Sentença de fls. 08/09 concedeu as medidas pleiteadas. A vítima não restou intimada, consoante certificado à fl. 23, estando viajando, sem previsão de retorno, no entanto o réu fora intimado conforme certificado à fl. 16/17. Assim, vê-se que o presente feito concluiu seu desiderato, inexistindo qualquer medida, de cunho jurisdicional, a ser tomada pelo Estado Juiz, não restando outro caminho que não o arquivamento do feito. Entretanto, esclareça-se que os efeitos da sentença supracitada permanecem até que a pretensão acusatória seja devidamente analisada em sede de juízo exauriente. Isto posto, determino que sejam extraídas cópias da sentença, assim como desta decisão, encaminhando-as à Delegacia de Polícia a fim de que sejam juntadas ao respectivo inquérito policial. Empós, arquivem-se os presentes fólios, com as devidas baixas. Cumpra-se. Rlis/RR, 07 de abril de 2014. Juiz Renato Albuquerque Titular Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 017 - 0000363-39.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000363-4 Réu: Edmilson Nascimento Fonseca DECISÃO A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de Edmilson Nascimento Fonseca, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o interrogatório do acusado. Ademais, o condutor, as testemunhas, e o acusado foram ouvidos nesta ordem a assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado e assinou nota de ciência das garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24h após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. Assim, verificada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, homologo o auto de prisão em ANO XVII - EDIÇÃO 5249 080/148 flagrante. Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam a eventual concessão da liberdade provisória ou a conversão em prisão preventiva. E, ao fazê-lo, tenho que os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, estes representados pelos depoimentos do condutor e das testemunhas. Acrescente-se, ainda, que se trata de delito de natureza reprovável, potencializando, assim, perigo à coletividade. É cediço que delitos deste viés, o qual atenta contra a coletividade, merecem receber rígido tratamento a cargo do sistema de justiça, sendo que a soltura do flagranteado, ao menos neste momento, irá gerar grave descrédito a este órgão jurisdicional, o que decerto deve ser rechaçado. Tais fatos evidenciam que a prisão cautelar deve ser convertida em preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, Deixo de conceder, pois, de ofício e neste momento, a liberdade provisória ou medida cautelar ao acusado Edmilson Nascimento Fonseca, convertendo o flagrante em prisão preventiva, com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no resguardo da ordem pública e na aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Empós, aguarde-se a remessa do respectivo inquérito policial, ao qual deve ser transladada cópia desta decisão, arquivando-se estes autos, com as devidas baixas. Boa Vista (RR), 07 de abril de 2014. . Juiz Renato Albuquerque Titular Nenhum advogado cadastrado. Representação Criminal 018 - 0004573-51.2005.8.23.0047 Nº antigo: 0047.05.004573-2 Autor: Cid Guimarães da Silva Réu: Clodoaldo Vieira Queiroz de Lima e outros. DECISÃO Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia de Rorainópolis em que solicita a decretação de prisão temporária de CLODOALDO VIEIRA QUEIROZ DE LIMA, v. "ALEMÃO e seu comparsa GILBERTO, sendo seus demais dados ignorados. Juntou os documentos de fls. 03/14. Às fls. 15-v, o douto Promotor de Justiça manifestou-se pelo deferimento da prisão temporária. A decisão lançada às fls. 17/18 deferiu o pedido de prisão temporária formulada, determinando a expedição dos respectivos mandados. Expedidos diversos mandados de prisão temporária, estes não restaram cumpridos, ante o desconhecimento do paradeiro dos representados. Vê-se, assim, que os presentes fólios já alcançou seu desiderato, não fazendo sentido mantê-lo ativo. À vista do exposto, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, com as baixa necessárias no SISCOM. Transladem-se cópias dos respetivos mandados de prisão expedidos para os autos principais, certificando nos autos. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rlis/RR, 07 de abril de 2014. ______________________________ Juiz Renato Albuquerque Titular da Comarca de Rorainópolis Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valadares Coelho Junior Lucimara Campaner Muriel Vasconcelos Damasceno ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Boletim Ocorrê. Circunst. 019 - 0000009-14.2014.8.23.0047 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Nº antigo: 0047.14.000009-3 Autor: Criança/adolescente Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/05/2014 às 10:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de São Luiz do Anauá Índice por Advogado 071250-MG-N: 006 090733-MG-N: 006 000101-RR-B: 007, 008 000157-RR-B: 005, 011 000215-RR-B: 005 000260-RR-E: 007, 008 000303-RR-A: 004 000379-RR-N: 009 000424-RR-N: 009 000566-RR-N: 004 000700-RR-N: 007 000858-RR-N: 007 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Carta Precatória 001 - 0000213-19.2014.8.23.0060 Nº antigo: 0060.14.000213-4 Réu: Waldemilson Malaquias Araujo Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Autorização Judicial 002 - 0000208-94.2014.8.23.0060 Nº antigo: 0060.14.000208-4 Autor: A.B.S. Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Claudio Roberto Barbosa de Araujo PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Wendlaine Berto Raposo Averiguação Paternidade 003 - 0000537-14.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000537-2 ANO XVII - EDIÇÃO 5249 081/148 Autor: Criança/adolescente e outros. Réu: R.S.M. Os autos em questão versam sobre Investigaçaõ de Paternidade qoe propõe M. M. neste ato representada por sua gentora A. M. de O. em desfavor de R. da S. M. À fl.40 , a parte autora solicita a desistência da Ação ea extinção do feito A parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de desistência da parte autora ( fl. 46 ), quedando-se inerte. É o breve RELATO . decido. Posot isto , diante do fundamento acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fincas no artigo 267., inciso VIII, do Código de Processo Civel. Após o trãnsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na disttribuição. P. R. I. Nenhum advogado cadastrado. Busca e Apreensão 004 - 0000173-42.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000173-6 Autor: Banco Finasa Bmc S/a Réu: Oziel Santos Chaves Intime-se a parte requerida do inteiro teor da sentença de fls. 58/59, por Carta Precatória; Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição, uma vez que intimada para manifestação(fl. 83) a parte autora quedou-se inerte. Expedientes necessários. Advogados: Celso Marcon, Frederico Matias Honório Feliciano Cumprimento de Sentença 005 - 0017646-51.2005.8.23.0060 Nº antigo: 0060.05.017646-4 Executado: Estado de Roraima Executado: N de Sousa Almeida e outros. Para funcionamento o sistema INFOJUD necessita de Certificação Digital, tendo em vista que se encontra expirado o contrato com a prestadora deste serviço, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta); Após, solicitem-se informações do Departamento de Informática do TJ/RR, quanto a regularização do Certificado Digital para que se acesse o INFOJUD; Após, venham os autos conclusos para efetivação da consulta. Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco de Assis Guimarães Almeida Exec. Titulo Extrajudicia 006 - 0000439-29.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000439-1 Autor: Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda Réu: Hsneyfran M de Melo - Me Para funcionamento o sistema INFOJUD necessita de Certificação Digital, tendo em vista que se encontra expirado o contrato com a prestadora deste serviço, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta); Após, solicitem-se informações do Departamento de Informática do TJ/RR, quanto a regularização do Certificado Digital para que se acesse o INFOJUD; Após, venham os autos conclusos para efetivação da consulta. Advogados: Alexandre Magno Lopes de Souza, Leticia Marota Ferreira 007 - 0000124-64.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000124-7 Autor: Banco da Amazonia S.a. Réu: José Nauri Pinto Braga Defiro o pedido de fl. 116; Suspendo a tramitação processual pelo prazo de 60(sessenta) dias; Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que de direito. Advogados: Diego Lima Pauli, Jair Mota de Mesquita, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes 008 - 0000229-41.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000229-4 Autor: Banco da Amazônia S/a Réu: Varivaldo Antonio Paiao e outros. Diga a parte autora. Advogados: Jair Mota de Mesquita, Sivirino Pauli Execução Fiscal 009 - 0023911-30.2009.8.23.0060 Nº antigo: 0060.09.023911-6 Autor: o Estado de Roraima Réu: Elizeu Candido da Silva Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Para funcionamento o sistema INFOJUD necessita de Certificação Digital, tendo em vista que se encontra expirado o contrato com a prestadora deste serviço, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta); Após, solicitem-se informações do Departamento de Informática do TJ/RR, quanto a regularização do Certificado Digital para que se acesse o INFOJUD; Após, venham os autos conclusos para efetivação da consulta. Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Mivanildo da Silva Matos Procedimento Ordinário 010 - 0000336-85.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000336-7 Autor: A.B.P.P.A. Réu: A.G.A. 1. O processo está em ordem. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. 3. O requerido foi citado à fl. 71 e não apresentou contestação, então foi decretada sua revelia, porém sem os seus efeitos (fl. 73). 4. Defiro parcialmente a cota de fl. 74. Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta poupança de nº 013-00010832-9, agência 00885, Banco Caixa Econômica Federal, em nome da representante dos autores. 5. Designe-se data para audiência de conciliação/instrução e julgamento. 6. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas (se requerido). 7. Intime-se o requerido desta Decisão. 8. Expedientes necessários. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0000475-37.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000475-3 Autor: Antonio da Cruz Maciel Réu: Municipio de Sao Luiz do Anaua Recebo o Recurso de Apelação acostado às fls. 71/82, por ser tempestivo(fl. 87); Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões às fls. 89/95, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RR; Ciência às partes; Cumpra-se. Advogado(a): Francisco de Assis Guimarães Almeida 012 - 0000811-41.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000811-9 Autor: Jose Josivaldo de Oliveira Réu: Criança/adolescente e outros. Visto etc... Cuida-se de ação de negatória de paternidade proposta por J. J. de O. em desfavor da menor impúbere K. V. C. de O. representada por sua genitora S. A. C. Alega, em síntese, o autor que teve um rápido relacionamento amoroso com a genitor da requerida, e deste adveio o nascimento da menor, mas até a genitora tem dúvidas quanto a paternidade. Requer, ao final, a realização do Exame de DNA, e em caso de resultado negativo, sela julgada procedente a presente ação, sendo oficiado ao Cartório de Registro Civil para as averbações necessárias. A requerida foi regularmente intamado para audiência de conciliação às fls. 14/15, onde as partes entraram em acordo na realização do Exame de DNA(fl. 16). O exame de DNA foi realizado na forma trio, sendo coletado o material genético da criança, da mãe e do suposto pai, estando o resultado acostado à fl. 27/29, no qual se concluiu que o requerente não é o pai biológico da criança. A defesa requereu o julgamento do mérito da ação à fl. 38 verso, o Ministério Público às fls. 43/44, manifestou-se favoravelmente ao pedido da defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Merece prosperar a pretensão deduzida na exordial, tendo em vista as provas carreadas aos autos. Em investigação de paternidade, a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta, e quando seus resultados forem categóricos na exclusão da paternidade deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando as demais provas não forem capazes de desconstituir o seu resultado. Ademais, o autor e a parte requerida, cientificados do resultado do exame, pessoalmente, não se manifestaram, requerendo a defesa da parte autora o julgamento da ação. Assim, desnecessária se faz qualquer outra diligência, mormente quando a prova pericial afasta a possibilidade da paternidade alegada. Neste sentido, vale colacionar os seguintes julgados: ANO XVII - EDIÇÃO 5249 082/148 PATEERNIDADE - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO CATEGÓRICO - PROVA DIRETA E SUPERIOR - VALIDADE CIENTÍFICA INTERNACIONALMENTE RECONHECIDA. Se negativo for o resultado da perícia hematológica, ou seja, se pela classificação dos tipos sangüíneos ou pela análise do DNA ficar excluída a possibilidade do vínculo biológico da paternidade, o exame de sangue terá a eficácia de fator excludente, o que vale dizer, valerá como inexistência da relação jurídica da paternidade. O exame de DNA, que tem validade científica internacionalmente reconhecida, constitui prova direta e superior. (TJMG, Apelação Cível Nº 000.095.552-6/00 Rel: Hyparco Immesi, j. 27/09/2001). INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - LAUDO PERICIAL - EXAME DE DNA - NEGATIVA DA PATERNIDADE APONTADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0701.02.015584-5/001, Rel.:. BRANDÃO TEIXEIRA, j. 29/03/2005). Outrossim, ouvido o representante do Ministério Público, este opinou favoravelmente ao pedido do autor de fl. 38 verso, ante a prova coligida aos autos. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Claudio Roberto Barbosa de Araujo PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Wendlaine Berto Raposo Autorização Judicial 013 - 0000161-23.2014.8.23.0060 Nº antigo: 0060.14.000161-5 Autor: M.D.L. Vistos, etc... MARCOS DANTAS LIMA, informa que no dia 12/04 do corrente ano, ocorrerá o evento "Baliza Forró Fest 2014", o qual será realizado no Ginásio do SESC, no Município de São João Do Baliza, tendo como momento inicial às 20 horas e marco final às 04 horas do dia seguinte. O requerente solicita autorização para permanência de adolescentes na faixa etária de 15 a 17 anos, no horário determinado para realização da festa. Juntou os documentos de fls. 03/09, dentre os quais o contrato de locação da área utilizada, autorização ambiental e contrato de prestação de serviço de segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, requerendo a aplicação integral da Portaria nº 05/2013. É o relatório. Decido. O pleito é justo e possui amparo legal, sobretudo no que concerne ao Direito ao Lazer, entabulado na Constituição Federal. Ademais, vê-se que o requerente tomou as medidas legais para a ocorrência do evento, como contratação de empresa de segurança e a autorização ambiental para a realização do evento. Assim sendo, DEFIRO o pedido de fl. 02, para autorizar a realização do evento supracitado, nos termos pretendidos. A presença de adolescentes com idade entre 15 e 17 anos, deve atender, sob pena de adoção das medidas penais e cíveis cabíveis, as seguintes exigências: a)Deverão permanecer sob os cuidados e acompanhados do respectivo responsável legal; b)É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes; Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico c)Nos demais casos não previstos nesta autorização, o Requerente deverá observar o teor da Portaria 05/2013 e cumpri-la na integra; Em sede de condições gerais, o requerente deve tomar as seguintes medidas: 1)Permitir a comercialização de bebidas apenas em material de plástico ou alumínio, ficando VEDADA a utilização de quaisquer utensílios que possua vidro como sua matéria-prima; 2)No descumprimento dos requisitos deverá a Polícia Militar lavrar ROP, atraavés do qual será fixada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será destinada ao Conselho Tutelar desta Cidade e Comarca. Expeça-se o Alvará de Autorização. Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e se intimem os Agentes de Proteção para fiscalizar o evento, juntamente com os Conselheiros Tutelares, apresentado, caso não ocorra o cumprimento das condições impostas nesta sentença, relatório a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Ciência à Polícia Militar, a qual se deve fazer presente através de rondas no local, a fim de preservar a segurança dos envolvidos. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0000171-67.2014.8.23.0060 Nº antigo: 0060.14.000171-4 Autor: D.O.S. Vistos, etc... DINA OLIVEIRA DA SILVA, informa que no dia 11/04 do corrente ano, ocorrerá o evento "Festa Dançante", o qual será realizado no Parque Aquático de São Luiz, tendo como momento inicial às 23h e marco final às 04h do dia seguinte. A parte requerente solicita autorização para permanência de adolescentes na faixa etária de 16 a 18 anos, no horário determinado para realização da festa. Juntou os documentos de fls. 03/07, dentre os quais a autorização conferida pela Edilidade local e contrato de prestação de serviço de segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela aplicação integral da Portaria nº 05/2013. É o relatório. Decido. O pleito é justo e possui amparo legal, sobretudo no que concerne ao Direito ao Lazer, entabulado na Constituição Federal. Ademais, vê-se que o requerente tomou as medidas legais para a ocorrência do evento, como contratação de empresa de segurança e a autorização ambiental para a realização do evento. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fl. 02, para autorizar a realização do evento supracitado. A presença de adolescentes com idade entre 16 e 17 anos, deve atender, sob pena de adoção das medidas penais e cíveis cabíveis, as seguintes exigências: a)Deverão permanecer sob os cuidados e acompanhados do respectivo responsável legal; b)É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes; c)Nos demais casos não previstos nesta autorização, o Requerente deverá observar o teor da Portaria 05/2013 e cumpri-la na integra; Em sede de condições gerais, o requerente deve tomar as seguintes medidas: 1)Permitir a comercialização de bebidas apenas em material de plástico ou alumínio, ficando VEDADA a utilização de quaisquer utensílios que possua vidro como sua matéria-prima; 2)No descumprimento dos requisitos deverá a Polícia Militar lavrar ROP, através do qual será fixada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será destinada ao Coonselho Tutelar desta Cidade e Comarca. Expeça-se o Alvará de Autorização. Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e se intimem os Agentes de Proteção para fiscalizar o evento conjuntamente com os Conselheiros Tutelares, apresentado, caso não ocorra o cumprimento das condições impostas nesta sentença, relatório a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Ciência à Polícia Militar, a qual se deve fazer presente através de rondas no local, a fim de preservar a segurança dos envolvidos. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 083/148 P.R.I.C. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0000190-73.2014.8.23.0060 Nº antigo: 0060.14.000190-4 Autor: K.L.S. Vistos, etc... KATIANA LIMA DOS SANTOS, informa que do dia 19/04 do corrente ano, ocorrerá a inauguração, no período noturno, de uma Bar, situado na Vicinal 29, na zona rural do Município de São João do Baliza. A parte requerente solicita autorização para a participação de menores com idade entre 14 e 18 anos, no horário das 18h às 03h30min do dia seguinte. Juntou os documentos de fls. 03/07, dentre os quais o contrato de prestação de serviço de segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito(fls. 09/12). É o relatório. Decido. Analisando a presente demanda, infere-se que versa sobre a inauguração de um Bar localizado na zona rural do Município de São João do Baliza, estabelecimento comercial, mormente, destinado a venda de bebidas alcoólicas. A Carta Magna estabelece que é dever de todos tratar prioritariamente os direitos das crianças e adolescentes, resguardando-os de lesão ou ameça de lesão. No caso em comento, o estabelecimento comercial tem finalidade incompatível com a permanência de criança e adolescentes, em sua própria origem, não havendo qualquer possibilidade de concessão do pleito. Ademais, não se trata de evento específico ou cultural, assistindo razão à Manifestação esposada pela Promotoria de Justiça (fls. 09/12), a qual adoto como razão para decidir. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de fl. 02, para não autorizar o ingresso de menores na "Inauguração do Bar" a ser realizada no dia 19/04/2014, na vicinal 29, do Município de São João do Baliza. Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e se intimem os Agentes de Proteção para fiscalizar o evento, junto aos Conselheiros Tutelares, tendo em vista a não autorização da participação de menores, para que se tome as medidas cabíveis, em caso de descumprimento. Ciência à Polícia Militar, a qual se deve fazer presente através de rondas no local. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e as baixas neecessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Alto Alegre Índice por Advogado 029738-DF-N: 002 000056-RR-A: 002 000118-RR-N: 004 000181-RR-A: 002 000385-RR-N: 002 000436-RR-N: 002 000637-RR-N: 004 000831-RR-N: 002 000897-RR-N: 003 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Parima Dias Veras Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Prisão em Flagrante 001 - 0000072-68.2014.8.23.0005 Nº antigo: 0005.14.000072-9 Réu: Vanderley José dos Santos Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. ANO XVII - EDIÇÃO 5249 Comarca de Pacaraima Índice por Advogado 005853-AM-N: 011 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Hevandro Cerutti Igor Naves Belchior da Costa José Rocha Neto Madson Welligton Batista Carvalho Márcio Rosa da Silva Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Robson da Silva Souza Reinteg/manut de Posse 002 - 0000381-31.2010.8.23.0005 Nº antigo: 0005.10.000381-2 Autor: Ari Alfredo Weiduschat Réu: Milton Lourenço e outros. Despacho: Intimem-se as partes acerca do retorno da Carta Precatória. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Cícero Alexandrino Feitosa Chaves, Clodocí Ferreira do Amaral, Danielle Nunes de Souto Crasto, Erivaldo Sérgio da Silva, Vital Leal Leite Vara Criminal Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras JUIZ(A) COOPERADOR: Euclydes Calil Filho Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Hevandro Cerutti Igor Naves Belchior da Costa José Rocha Neto Madson Welligton Batista Carvalho Márcio Rosa da Silva Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Robson da Silva Souza Ação Penal 003 - 0000243-45.2002.8.23.0005 Nº antigo: 0005.02.000243-1 Réu: Antonio José de Queiroz Silva Despacho: À defesa do acusado para se manifestar acerca da testemunha FRANCISCO DE ASSIS SILVA, que não foi localizado, conforme CP de fls.254/258.Alto Alegre, 01 de abril de 2014.ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Advogado(a): Diego Marcelo da Silva 004 - 0000172-57.2013.8.23.0005 Nº antigo: 0005.13.000172-9 Réu: F.J.L.C. e outros. Despacho:Intime-se, pela derradeira vez, a defesa para apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal.Alto Alegre, 08 de abril de 2014. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Advogados: Ben-hur Souza da Silva, José Fábio Martins da Silva Cartório Distribuidor Vara Cível Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira Carta Precatória 001 - 0000310-64.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000310-9 Autor: R.A.P.P. e outros. Réu: A.C.P. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 002 - 0000313-19.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000313-3 Autor: V.F.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000314-04.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000314-1 Autor: Vanda da Fonseca Costa Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Ret/sup/rest. Reg. Civil 004 - 0000329-70.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000329-9 Autor: Jim Alexander Washington Feitosa e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes Alimentos - Lei 5478/68 005 - 0000327-03.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000327-3 Autor: Criança/adolescente Réu: R.F.B.C. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Valor da Causa: R$ 2.606,40. Nenhum advogado cadastrado. Alvará Judicial 006 - 0000328-85.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000328-1 Autor: Aulinda Maria da Silva Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 007 - 0000309-79.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000309-1 Autor: Criança/adolescente Réu: A.M.C. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0000311-49.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000311-7 Autor: A.D.C.P.F. Réu: C.A.S.F. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0000315-86.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000315-8 Autor: R.A.P.P. e outros. Réu: A.C.P. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 084/148 Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 Divórcio Litigioso Carta Precatória 010 - 0000330-55.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000330-7 Autor: D.C.S. Réu: F.P.S. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Nenhum advogado cadastrado. 018 - 0000316-71.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000316-6 Indiciado: T.M.A. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 085/148 Comarca de Bonfim Juiz(a): Parima Dias Veras Busca Apreens. Alien. Fid 011 - 0000325-33.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000325-7 Autor: Bv Financeira S/a Réu: Alcione Lourenço Sales Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Valor da Causa: R$ 72.037,20. Advogado(a): Roberta Braga Pinheiro Carta Precatória 012 - 0000312-34.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000312-5 Autor: Criança/adolescente Réu: R.D.C. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0000326-18.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000326-5 Autor: E.P.S. Réu: R.F.S. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Índice por Advogado 012679-PA-N: 002 059216-PR-N: 002 000138-RR-N: 003 000484-RR-N: 001 000547-RR-N: 001 177152-SP-N: 002 214045-SP-N: 002 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 09/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Vara Criminal Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho Carta Precatória 014 - 0000308-94.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000308-3 Réu: Ozier Cabral de Macedo Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Parima Dias Veras Prisão em Flagrante 015 - 0000305-42.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000305-9 Indiciado: A.S. Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Cível Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira Proced. Jesp Civel 016 - 0000307-12.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000307-5 Autor: Eunice de Oliveira Matos Réu: Raimundo de Tal Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes 017 - 0000306-27.2014.8.23.0045 Nº antigo: 0045.14.000306-7 Autor: Eneas Rodrigues Alves Réu: Luciane Silva dos Santos Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014. Valor da Causa: R$ 527,00. Nenhum advogado cadastrado. Ação Civil Pública 001 - 0000277-41.2011.8.23.0090 Nº antigo: 0090.11.000277-2 Autor: Municipio de Bonfim Réu: Rhomer de Souza Lima SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil de Ressarcimento c/c deferimento Liminar de Indisponibilidade de Bens promovida pelo Ministério Público em face de Rhome de Souza Lima. Consta nos autos manifestação da parte ré, às fls. 138/193, na qual juntou cópias dos autos nº 0003779-85.2012.4.01.4200 que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima . Vieram os autos conclusos. DECIDO. É caso de extinção por litispendência. O réu manifestou-se pela extinção do feito, por força de litispendência (fls. 138/183). Importante salientar que conforme espelho do andamento processual de fls. 174/17713 e manifestação ministerial de fls. 182/186, tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, ações idênticas, ou seja, a duplicidade de ações com o mesmo pedido e causa de pedir. Juizado Criminal Ante a constatação acima delineada, fica claro que, somente um feito será levado a julgamento com mérito face à existência de pressuposto processual negativo (que faz gerar a extinção de um dos feitos sem julgamento do mérito, qual seja: litispendência). Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira Dispõe o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;" Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado e demais formalidades processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Bonfim/RR, 08 de abril de 2014. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Juíza de Direito Advogados: José Henrique Ferreira Leite, Patrízia Aparecida Alves da Rocha Depósito 002 - 0000381-96.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000381-0 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Réu: Lauriano George SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposto por BANCO BRADESCO FINCIAMENTO S/A em face de LAURIANO GEORGE. Instada a movimentar o processo, a parte autora manteve-se inerte (fls. 95, 97-v, 100-v e 105). Assim, deixou que se escoasse o prazo para dar andamento ao feito, sem providência. Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Bonfim/RR, 08 de abril de 2014. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Juíza de Direito Advogados: Adib Alexandre Peneiras, Isana Silva Guedes, Luciana Myrrha, Luís Fernando da Silva Paludo Vara Criminal Expediente de 08/04/2014 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Ação Penal 003 - 0000296-81.2010.8.23.0090 Nº antigo: 0090.10.000296-4 Réu: Rogério Alves Carvalho Intimo o advogado da parte da audiência designada para o dia 13 de maio de 2014 às 08:30 horas. Bonfim/RR, 08 de abril de 2014. Moisés ANO XVII - EDIÇÃO 5249 Duarte da Silva. Técnico Judiciário. Advogado(a): James Pinheiro Machado 086/148 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 087/148 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Editais de 28/03/2013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR SISSI MARLENE DIETRICH SHWANTES – JUÍZA SUBSTITUTA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: DÉBORA PESSOA DE CARVALHO, brasileira, separada judicialmente, estudante, portadora do RG 4.687.631-6 SSP/SC e CPF 840.936.842-00, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0707446-50.2012.823.0010, Ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, em que são partes A.L.B.N., contra D.P.C. e ciência do ônus de apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, o juiz conhecer diretamente o pedido. Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara de Família e Sucessões – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos nove dias do mês de abril de dois mil e quatorze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou. e9hyks1UGmCikVaHyd3daaNVXyg= Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial SICOJURR - 00040602 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 088/148 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA MILITAR EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Meritíssima Juíza de Direito, Drª. Sissi Marlene Dietrich Swchantes, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.07.160671-8 que tem como acusado RUBENS NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 24.04.1979, filho de Sebastião França de Souza e Maria das Dores Oliveira Nascimento, natural de Boa Vista/RRR, portadora do RG nº 182.052 SSP/RR, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica intimado pelo presente edital a comparecer no plenário do Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666 – Centro - Boa Vista/RR, para a sessão do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 02 de junho de 2014, às 08 horas, para o fim de ser julgado. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 yWgAX3zcUI4Bqpusyr++MsI07wc= GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA Escrivã Judicial SICOJURR - 00040621 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 089/148 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Meritíssima Juíza de Direito, Drª. Sissi Marlene Dietrich Swchantes, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.10.005130-8, que tem como acusado GLAUBE DUTRA DE CARVALHO, brasileiro, filho de Marcílio Dias de Carvalho e Antônia Claurinda Dutra, natural de Belém/PA, nascido em 13.01.1983, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intima-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, PARA O FIM DE SER JULGADO, a ser realizada no Plenário do Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, nesta cidade, no dia 04 de junho de 2014, às 08 horas. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 yWgAX3zcUI4Bqpusyr++MsI07wc= Geana Aline de Souza Oliveira Escrivã Judicial SICOJURR - 00040621 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 090/148 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Meritíssima Juíza de Direito, Drª. Sissi Marlene Dietrich Swchantes, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.09.449585-9, que tem como acusado RICARDO SANTOS LIMA, brasileiro, filho de Elismar Farias Lima e Gêila Maria Araújo Santos, natural de Pindaré/MA, nascido em 11.04.1990, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intima-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, PARA O FIM DE SER JULGADO, a ser realizada no Plenário do Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, nesta cidade, no dia 09 de junho de 2014, às 08 horas. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 yWgAX3zcUI4Bqpusyr++MsI07wc= Geana Aline de Souza Oliveira Escrivã Judicial SICOJURR - 00040621 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 091/148 VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Expediente 08/04/2014 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O Dr. DÉLCIO DIAS, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista/RR. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: GUARDA N.º 0010.14.001862-2 Autora: R. S. DOS S. Requerida: MARIA DE FÁTIMA LIMA DE JESUS Como se encontra a requerida Sra. MARIA DE FÁTIMA LIMA DE JESUS, brasileiro, demais dados civis ignorados, atualmente em local incerto, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar ação, ciente de que não havendo contestação aplicar-se-á o disposto no Art. 285 do CPC. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Av. General Ataíde Teive, n.º 4270 – Bairro Caimbé – Boa Vista/RR Telefone: (95) 3621-5102 Secretaria Vara / 1ª Vara da Infância e da Juventude / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014. 3trUbByij6gqsJcG9RPmps81yOs= Marcelo Lima de Oliveira Escrivão da 1ª Vara da Infância e da Juventude SICOJURR - 00040605 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 092/148 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Expediente de 09/04/2014 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Alexandre Magno Magalhães Vieira ESCRIVÃO(Ã): Antônio Alexandre Frota Albuquerque EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA Alexandre Magno Magalhães Vieira, Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial da comarca de Boa Vista-RR, Estado de Roraima, na forma da lei etc... Pelo presente faz saber a todos quanto virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que será levado a arrematação em leilão, os bens penhorados nos autos de n.º 0719080-43.2012.8.23.0010 – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS EM EXECUÇÃO, tendo como exeqüente MOANYA CHAVES GRANJEIRO e executado(a) CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na seguinte forma: OBJETOS DO LEILÃO: Descrição 01 (uma) uma mesa de escritório com vidro. 11 (onze) armários de escritório com duas portas com fechaduras, sendo quatro com estante e sete sem, nas cores azul, cinza e tabaco, 06 (seis) cadeiras nomais e 03 (três) giratórias e 08 (oito) mesas de escritório cor de tabaco. 01 (um) computador processador dual core 2,7 GHz, memoria ram 2 GB, cor preta, tela Samsung cor preta 21", teclado preto, impressora HP DeskJet 3050. Estado/Caract. Avaliação Em regular estado de conservação R$ 1.800,00 Em regular estado de conservação R$ 11.000,00 Em regular estado de conservação R$ 1.300,00 TOTAL Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 R$ 14.100,00 ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM(NS) ARREMATADO(S): nada consta nos autos do processo. PRIMEIRO LEILÃO: DIA 13/05/2014 às 10h30min, para venda e arrematação por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: DIA 28/05/2014 às 10h30min, para venda e arrematação para quem mais oferecer, não sendo aceito preço vil. Boa Vista - RR, 09/04/2014. Antônio Alexandre Frota Albuquerque Escrivão SICOJURR - 00040607 x/rv086PiImA7RmvKbXmsWAkln8= LOCAL: 1º JUIZADO ESPECIAL: Praça do Centro Cívico, 666, Fórum Sobral Pinto - 1º andar. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 093/148 TURMA RECURSAL Expediente de 09/04/2014 ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2014 Presidência do Senhor Juiz, CRISTÓVÃO SUTER presentes os senhores Juízes LANA LEITÃO MARTINS, ELVO PIGARI JUNIOR e ERICK LINHARES . Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 PROCESSOS – PROJUDI – ADIADO – 21.03.2014 01 - Recurso Inominado nº 0708901-16.2013.823.0010 Recorrente: Racon Administradora de Consórcio LTDA Advogados: Alesson Tosin Recorrido: Ezequiel da Silva Advogado: Parte sem Advogado Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIRA DA SILVA Julgadores: erick Linhares e Elvo Pigari Júnior Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min. PROCESSOS – FÍSICO – SISCOM 02 – Recurso Inominado nº 0010 14 000374-9 Recorrente: O Estado de Roraima Advogados: João Roberto Araújo (Procurador) Recorrida: Rommel Moreira Contado Advogado: Jean Pierre Michetti Sentença: Elaine Cristina Bianchi RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares Lima Julgadores: Lana Leitão Martins e Cristóvão Suter Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Determinou-se ainda o cancelamento do recurso em duplicidade na relatoria da Dr.ª Lana Martins (N.º 0904129.94.2011.823.0010). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 03 – Agravo de Instrumento nº 010 14 000372-3 SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 01 – Recurso Inominado nº 010 14 002736-7 Recorrente: Elizabeth Dantas de Medeiros Advogados: Silas Cabral de Araújo Franco e outro Recorrida: O Estado de Roraima Advogado: Bergson Girão Marques (Procurador) Sentença: César Henrique Alves RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares Lima Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 094/148 Agravante: O Município de Boa Vista Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques Agravado: José Raimundo Santos da Silva Advogado: Clóvis Melo de Araujo Sentença: Jefferson Fernandes da Silva RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 04 – Agravo de Instrumento nº 010 13 013214-4 Agravante: O Município de Boa Vista Advogados: MarcusVinícius Moura Marques Agravado: Raimundo Nonato Sutério Advogado: Winston Regis Valois Junior Sentença: Jefferson Fernandes da Silva RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 05 – Agravo de Instrumento nº 010 13 013212-8 Agravante: O Município de Boa Vista Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques e outro Agravado: Valéria Doric Advogado: Diego Freire de Araújo Sentença: Jefferson Fernandes da Silva RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares Lima Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. PROCESSOS – ELETRÔNICO – PROJUDI 07 – Recurso Inominado nº 0728252-72.2013.823.0010 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo josé de Matos Filho Recorrido: Azenilton de Lima Silva Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior Sentença: Cristóvão Suter SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 06 – Mandado de Segurança nº 010 14 002747-4 Impetrante: O Município de Boa Vista Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques Impetrado: Juiz Substituto do Juizado Especial da Fazenda Público Sentença: Jefferson Fernandes da Silva RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, julgou extinto o Mandado de Segurança por ausência de pressuposto processual, pois a ação mandamental não é sucedâneo de recurso. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 095/148 RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 08 – Recurso Inominado nº 0725586-98.2013.823.0010 Recorrente: Davi Nobrega Ferreira Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini Sentença: Rodrigo Bezerra Delgado RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 09 – Recurso Inominado nº 0724529-45.2013.823.0010 Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Eloba Katia Correa de Oliveira Recorrido: Max Ruan Sousa Santos Advogado: Parte sem Advogado Sentença: Rodrigo Bezerra Delgado RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Cristóvão Suter Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 11 – Recurso Inominado nº 0720252-20.2012.823.0010 Recorrente: Serasa S/A Advogados: Parte sem Advogado Recorrida: Haide Cristina da Silva Lucena Advogado: Geórgida Fabiana Moreira de Alencar Costa Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença julgando improcedente a demanda. Sem custas e honorários. 12 – Recurso Inominado nº 0717532-42.2013.823.0010 SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 10 – Recurso Inominado nº 0720998-48.2013.823.0010 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Gustavo Amato pissini Recorrido: Fabio Campos Silva Advogado: Jorci Mendes de Almeida Sentença: Alexandre Magno RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NÃO CONHECEU do recurso por deserção. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 096/148 Recorrente: Alda dos Santos Oliveira Advogado: Saile Carvalho da Silva Recorrido: Boa Vista Energia S/A Advogado: Alexandre Cesar Dantas Socorro Sentença: Eduardo Messaggi Dias RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 13 – Recurso Inominado nº 0717268-29.2013.823.0010 Recorrente: Valdenhilton Gomes da Silva Advogado: Marcio Patrick Martins Recorrido: Claro S/A Advogada: Debora Mara de Almeida Sentença: Eduardo messaggi Dias RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença para reconhecer a ocorrência de ato lesivo moral, fixando-lhe a indenização em R$ 1.000, 00 (mil reais). Sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. 14 – Recurso Inominado nº 0717054-38.2013.823.0010 Recorrente: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Recorrido: José Cesar Silva Cerqueira Advogado: Patrizia Aparecida Alves Sentença: Cristóvão Suter RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença para reconhecer a ocorrência de ato lesivo moral, fixando-lhe a indenização em R$ 1.000, 00 (mil reais). Sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. 16 – Recurso Inominado nº 0716636-97.2013.823.0010 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Gustavo Amato Pissini Recorrido: Antonio de Pádua Marinho Advogado: Dolane Patricia Santos Sentença: Cristóvão Suter RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 15 – Recurso Inominado nº 0716653-39.2013.823.0010 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Elidaiana Lima Pereira Advogado: Marcos Vinicius Martins e Outros Sentença: Cristóvão Suter RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 097/148 IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NÃO CONHECEU do recurso por deserção. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 17 – Recurso Inominado nº 0716032-42.2013.823.0010 Recorrente: Boa Vista Energia S/A Advogados: Alexandre Cesar Dantas Recorrido: Paulo Roberto de Oliveira Advogado: Gioberto de Matos Sentença: Eduardo Messaggi Dias RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 18 – Recurso Inominado nº 0715582-02.2013.823.0010 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Gustavo Amato Pissini Recorrido: Diogenes Saldanha Advogado: Parte sem Advogado Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 20 – Recurso Inominado nº 0714399-93.2013.823.0010 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Louise Rainer Pereira Recorrido: Fagner José Ferreira Advogada: Tatiana Sousa da Silva Sentença: Cristóvão Suter RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 19 – Recurso Inominado nº 0715102-24.2013.823.0010 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Daniela da Silva Noal Recorrida: Karolinna de Almeida Advogado: Waldir do Nascimento Sentença: Eduardo Messaggi Dias RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 098/148 21 – Recurso Inominado nº 0713916-63.2013.823.0010 Recorrente: Banco Original S/A Advogados: Parte sem Advogado Recorrido: Adolfo Ramiro Levi Filho Advogado: Luciana Rosa de Figueiredo e Outros Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Observação: Retirado de pauta pelo Presidente, haja vista que o Relator se encontra de férias. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 22 – Recurso Inominado nº 0712362-93.2013.823.0010 Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrida: Suelen Patricia dos Santos Advogado: Carlos Philippe Sousa Sentença: Eduardo Messaggi Dias RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 24 – Recurso Inominado nº 0711006-63.2013.823.0010 Recorrente: Carlos Alberto Fernandes Advogado: Marcio Patrick martins Recorrido: Banco Santander S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa e Outros Sentença: Cristóvão Suter RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 25 – Recurso Inominado nº 0710495-65.2013.823.0010 Recorrente: João Paulo Batista Advogado: James Marco Garcia Recorrido: Tim Celular S/A Advogada: Larissa de Melo Lima Sentença: Eduardo Messaggi Dias SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 23 – Recurso Inominado nº 0711103-63.2013.823.0010 Recorrente: Companhia Energética de Roraima Advogados: Clarissa Vencato e Outros Recorrido: Ivo de Jesus Fernandes Advogado: Dolane Patricia Santos e Outros Sentença: Iarly José Holanda RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – AUSÊNCIA – DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO – RECURSO PROVIDO. Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa acima do Relator. Sem custas e honorários. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 099/148 RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessária a realização de perícia. E, no mérito, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais ao recorrente na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários. 26 – Recurso Inominado nº 0710263-53.2013.823.0010 Recorrente: Banco Santander S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra e Outros Recorrido: Jairo Baumgaertner Advogado: Elton Pantoja Amaral Sentença: Rodrigo Furlan RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 27 – Recurso Inominado nº 0710193-36.2013.823.0010 Recorrente: Josimar de Azevedo Advogado: Marcos Vinicius martins Recorrido: Banco do Brasil Advogado: Eduardo José de Matos Sentença: Rodrigo Furlan RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FILA EM BANCO – ESPERA EXCESSIVA DO CONSUMIDOR – PRESUNÇÃO – RECURSO PROVIDO – FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – PROVIDO. Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para fixar a verba indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários. 29 – Recurso Inominado nº 0709732-64.2013.823.0010 Recorrente: Unimed de Boa vista – Cooperativa de Trabalho Medico Advogados: Paula Rafaela de Souza e Outros Recorrida: Heloiza Souza da Silva Advogado: Carlos Henrique Macedo Sentença: Alexandre Magno RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 28 – Recurso Inominado nº 0709993-29.2013.823.0010 Recorrente: BV Financeira S/A Advogado: Celson Marcon Recorrida: Adrielle Ferreira Araujo Advogado: Francisco José Pinto Sentença: Cristóvão suter RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 100/148 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 30 – Recurso Inominado nº 0709253-71.2013.823.0010 Recorrente: Banco Bradesco Finasa S/A Advogado: Rubens Gaspar Recorrido: Domingos Barbosa Correa Advogado: Vicente Ricarte e Outros Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 31 – Recurso Inominado nº 0708093-11.2013.823.0010 Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Rubens Gaspar Recorrido: Josemar Santana Advogado: Gioberto de Matos Junior Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 33 – Recurso Inominado nº 0706383-53.2013.823.0010 Recorrente: Banco IBI S/A Advogado: Rubens Gaspar Recorrido: Francisco Aldenivan de Sousa Advogado: Gianne Gomes Ferreira Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 32 – Recurso Inominado nº 0707263-45.2013.823.0010 Recorrente: Carnaval Informação LTDA Advogado: Tassyo Moreira Silva Recorrida: Maria Guimarães Ferreira Advogado: Parte sem advogado Sentença: Iarly José Holanda RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 101/148 34 – Recurso Inominado nº 0703092-45.2013.823.0010 Recorrente: Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogados: Wagner Mauricio e Outros Recorrido: José de Jesus dos Santos Advogado: Celso Garla Filho Sentença: Alexandre Magno RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 35 – Recurso Inominado nº 0702813-59.2013.823.0010 Recorrente: BV Financeira S/A CFI Advogado: Celso Marcon Recorrido: Maria das Graça Amorim Advogado: Caio Roberto Ferreira e Outros Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. 37 – Recurso Inominado nº 0700201-05.2013.823.0090 Recorrente: Dilamar Ferreira da Silva Advogado: Walker Sales Silva Recorrido: Tim Celular S.A. Advogado: Larissa de Melo Sentença: Jaime Pla Pujades RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessária a realização de perícia. E, no mérito, DEU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais ao recorrente na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários. 38 – Recurso Inominado nº 0700193-28.2013.823.0090 Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Larissa de Melo Recorrido: Gilmara Sagica Figueiredo Advogado: Walker Sales Silva Sentença: Aluizio Ferreira Vieira SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 36 – Recurso Inominado nº 0700202-87.2013.823.0090 Recorrente: Tim Celular S.A Advogado: Larissa de Melo Lima Recorrido: Yana Thayrine da Silva Advogado: Walker Sales Silva Jacinto Sentença: Aluizio Ferreira vieira RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 102/148 RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 39 – Recurso Inominado nº 0700192-43.2013.823.0090 Recorrente: Tim Celular S.A. Advogado: Larissa de Melo Recorrido: Jeffrey Oscar Royston do Nascimento Advogado: Walker Sales Silva Sentença: Aluizio Ferreira Vieira RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Cristóvão Suter Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 40 – Recurso Inominado nº 0700154-31.2013.823.0090 Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Larissa de Melo Recorrido: Jardel Ferreira Cavalcante Advogado: Parte sem Advogado Sentença: Aluizio Ferreira Vieira RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 42 – Recurso Inominado nº 0726455-95.2012.8.23.0010 Recorrente: Hamid Nourani / Zedequias de Oliveira Júnior Advogado: Yonara Karine Correa Varela Recorrido: Hamid Nourani / Zedequias de Oliveira Júnior Advogado: Alexander Sena de Oliveira Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: Erick Cavalcante Linhares Lima IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos recursos para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 41 – Recurso Inominado nº 0700103-20.2013.823.0090 Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Larissa de Melo Recorrido: Marcelo Rodrigues Castros Advogado: Alexandre Cesar Sentença: Aluizio Ferreira Vieira RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 103/148 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelos recorrentes e honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. PROCESSOS INTIMADOS ( ON LINE ) VIA PROJUDI 43 – Recurso Inominado nº 0724865-83.2012.8.23.0010 Recorrente: Banco Semear S/A Advogados: Liliane Raquel de Melo Cerveira e Outros Recorrido: Antonia Pereira Silva Advogado: Lizandro Icassati Mendes Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos recursos para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelos recorrentes e honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 44 – Recurso Inominado nº 0723684-47.2012.8.23.0010 Recorrente: Elidayana Alves da Silva Advogado: DPE Recorrido: Universidade Luterana do Brasil - ULBRA Advogado: Tassyio Moreira Silva Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 46 – Recurso Inominado nº 0717435-42.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil Advogado: Eduardo José de Matos Filho Recorrido: José Torres Sobreira Batista Neto Advogado: Parte sem advogado Sentença: Erasmo Hallysson Souza de Campos RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos recursos para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 45 – Recurso Inominado nº 0717595-71.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo José de Matos Filho Recorrido: Eliseu Sousa Da Costa Advogado: Wendell Monteles Rodrigues Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 104/148 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelos recorrentes e honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 47 – Recurso Inominado nº 0716725-26.2013.8.23.0010 Recorrente: Agiplan Crédito e Investimento Advogado: Denise Lenir Ferreira Recorrido: José Carlos de Jesus Advogado: Parte sem advogado Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 48 – Recurso Inominado nº 0716504-77.2012.8.23.0010 Recorrente: Banco Votorantim Cartões Advogado: Celso Marcon Recorrido: Roselene Oliveira de Castro Advogado: José Carlos Barbosa Cavalcante Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 50 – Recurso Inominado nº 0715005-24.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil Advogado: Eduardo José de Matos Filho Recorrido: Maycon Diego Silva Ribeiro Advogado: Sem advogado cadastrado Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 51 – Recurso Inominado nº 0714835-52.2013.8.23.0010 SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 49 – Recurso Inominado nº 0715964-92.2013.8.23.0010 Recorrente: Boa Vista Energia S/A Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Recorridos: Amanda Rodrigues da Silva/Constâncio Almeida Filho Advogado: Valter Mariano de Moura Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 105/148 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Vinicius Cezar Freitas Advogado: Timóteo Martins Nunes Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FILA EM BANCO – ESPERA EXCESSIVA DO CONSUMIDOR – PRESUNÇÃO – RECURSO PROVIDO – FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – PROVIDO. Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para fixar a verba indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 52 – Recurso Inominado nº 0714694-33.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco BRADESCO Financimantos S/A- Banco FINASA BMC S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: David Silva E Silva Advogado: Edson Pereira Carramilo Junior Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 54 – Recurso Inominado nº 0713544-17.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Sandra Marisa Coelho Recorrido: Lourival Marques dos Santos Advogado: Laudi Mendes de Almeida Júnior Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 55 – Recurso Inominado nº 0713185-67.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Antônia Cândido da Silva SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 53 – Recurso Inominado nº 0713985-95.2013.8.23.0010 Recorrente: Claro S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques Recorrido: Rubervan Franco da Silva Júnior Advogado: Advogado não cadastrado Sentença: Cristóvão Sutet RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 106/148 Advogado: Marcus Vinicius Martins de Oliveira Sentença: Iarly José Holanda de Souza RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 56 – Recurso Inominado nº 0712825-35.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogado: Rita de Cássia de Siqueira Cury Araújo Recorrido: Dernival de Souza Gomes Advogado: Waldir do Nascimento Silva Sentença: Eduardo Messagi Dias RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Julgadores: Decisão: 57 – Recurso Inominado nº 0712345-55.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon Recorrido: Jose Kenedy Araújo de Lima Advogado: Ronaldo Mauro Costa Paiva Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 59 – Recurso Inominado nº 0711745-36.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradeso S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Reinaldo de Lima Farias Advogado: Roberio de Negreiros e Silva Sentença: Iarly José Holanda de Souza RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 58 – Recurso Inominado nº 0712165-89.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil Advogado: Gustavo Amato Pissini Recorrido: Laurinda Neves dos Santos Advogado: Mamede Abraão Neto Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 107/148 Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 60 – Recurso Inominado nº 0710664-52.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Santander Banespa S/A Advogado: Carlos Maximiniano Mafra de Laet Recorrido: Eliene Zacarias Rodrigues Advogado: Fábio Luiz de Araújo Silva Sentença: Alexandre Magno Magalães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 61 – Recurso Inominado nº 0710654-08.2013.8.23.0010 Recorrente: Itaú Unibanco Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Recorrido: Sele Dias Nunes Advogado: Advogado não cadastrado Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 63 – Recurso Inominado nº 0710425-48.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo Recorrido: Pedro do Nascimento Cruz Advogado: José Carlos Aranha Rodrigues Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 62 – Recurso Inominado nº 0710045-25.2013.8.23.0010 Recorrente: Eletrobras Distribuição Roraima Advogado: Rogiany Nascimento Martins Recorrido: Zildonei de Vasconcelos Freitas Advogado: Parte sem advogado Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 108/148 64 – Recurso Inominado nº 0709875-53.2013.8.23.0010 Recorrente: Servs/BV Financeira – CFI Advogado: Celso Marcon Recorrido: Fábio Homero Anastacio Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 65 – Recurso Inominado nº 0709854-77.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Wolkswagem S/A Advogado: Gisele Sampaio Fernandes Recorrido: Edlacy da Silva Sampaio Advogado: Carlos Augusto Melo Oliveira Junior Sentença: Iarly José Holanda de Souza RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. 67 – Recurso Inominado nº 0709375-34.2013.8.23.0010 Recorrente: ASSUPERO- Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Advogado: Sandra Marisa Coelho Recorrido: Flavio da Silva Guerra Advogado: Sem advogado cadastrado Sentença: Alexandre Magno de Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 68 – Recurso Inominado nº 0708575-56.2013.8.23.0010 Recorrente: Marlon Borges Pereira Advogado: Chardson de Souza Moraes Recorrido: Disal Administradora de consórcios Ltda Advogado : Yonara Karine Correa Varela SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 66 – Recurso Inominado nº 0709394-90.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Santander Banespa S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet e Outros Recorrido: Aldair Alves Furtado Advogado: Gioberto de Matos Junior Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 109/148 Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 69 – Recurso Inominado nº 0708264-65.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogado: Karina de Almeida Batistucci Recorrido: Adriano de Jesus Pereira Advogado: Sandro Bueno dos Santos Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. 70 – Recurso Inominado nº 0707875-80.2013.8.23.0010 Recorrente: Boa Vista Energia S/A Advogado: Rogiany Nascimento Martins Recorrido: Maria Lima Pereira Advogado: Elton Pantoja Amaral Sentença: Alexandre Magno de Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 73 – Recurso Inominado nº 0707485-13.2013.8.23.0010 Recorrente: Boa Vista Energia S/A Advogado: William Souza da Silva e Outros Recorrido: Marcia Lopes Sousa Mendes Advogado: Denise de Assis Tajuja Sentença: Alexandre Magno de Magalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 71 – Recurso Inominado nº 0707714-70.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Elizangela Pereira Santos Advogado: Sulivan de Souza Cruz Barreto Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 110/148 Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 74 – Recurso Inominado nº 0707424-55.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradesco financiamento S/A Banco Finasa BMC S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Edinaldo de Souza Goiana Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar Sentença: Eduardo Messaagi Dias RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 75 – Recurso Inominado nº 0707385-58.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco da Amazônia Advogado: Sivirino Paulini Recorrido: Deisy Meiry Cardoso Advogado: Parte sem advogado Sentença: Cristóvão Suter RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 77 – Recurso Inominado nº 0700035-17.2013.8.23.0090 Recorrente: Tim Celular S.A Advogado: Larissa de Melo Lima Recorrido: Luiz Gomes Saldanha Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 76 – Recurso Inominado nº 0707375-13.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradesco Financimantos S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Izaquiel Oliveira de Souza Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar Sentença: Alexandre Magno de Mgalhães Vieira RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 111/148 78 – Recurso Inominado nº 0700104-05.2013.8.23.0090 Recorrente: Tim Celular S.A Advogado: Larissa de Melo Lima Recorrido: Rosangela Aniceto Costa Advogado: Alexandre Cesar Dantas Socorro Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 79 – Recurso Inominado nº 0700114-49.2013.8.23.0090 Recorrente: Tim Celular S.A Advogado: Larissa de Melo Lima Recorrido: Janunia Barbosa da Silva Advogado: Cristiane Monte Santana Sentença: A LUIZIO FERREIRA VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 81 – Recurso Inominado nº 0700194-13.2013.8.23.0090 Recorrente: Tim Celular S.A Advogados: Larissa de Melo Lima Recorrido: Zico Oliveira da Silva Advogado: Parte sem advogado Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 82 – Recurso Inominado nº 0700195-95.2013.8.23.0090 Recorrente: Tim Celular S.A Advogados: Larissa de Melo Lima Recorrido: Elizabete Mauro Bento Advogado: Walker Sales Silva Jacinto SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 80 – Recurso Inominado nº 0700115-34.2013.8.23.0090 Recorrente: Tim Celular S.A Advogados: Larissa de Melo Lima Recorrido: Francisco Ivanildo Oliveira Landin Advogado: Cristiane Monte Santana Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 112/148 Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 83 – Recurso Inominado nº 0701355-07.2013.8.23.0010 Recorrente: Marcus Cezar Gorbachev Cruzeiro de Hollanda Advogados: Em causa própria Recorrido: CVC Viagens e Turismos Advogados: Rogério Ferreira de Carvalho e Outros Sentença: RODRIGO CARDOSO FURLAN RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, REJEITOU AS PRELIMINARES e no mérito DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo os danos materiais uma vez que o desembolso foi realizado por terceiro estranho a esta lide. Sem custas e honorários. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 84 – Recurso Inominado nº 0703365-24.2013.8.23.0010 Recorrente: SERVS/BV Financeira- CFI BV Financeira Advogado: Celso Marcon Recorrida: Vando Silva de Araujo Advogados: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos e Outro Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 86 – Recurso Inominado nº 0704985-71.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogados: Daniela da Silva Noal e Outro Recorrido: Karoliny Moura Lima Advogado: Gioberto de Matos Júnior Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 85 – Recurso Inominado nº 0704564-81.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Gustavo Amato Pissini e Outra Recorrido: Marcio Andre de Sousa Sobral Advogado: Wilson Silva Almeida Sentença: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 113/148 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 87 – Recurso Inominado nº 0705014-24.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco ITAÚ CARD S/A Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araújo e Outro Recorrido: Cristiano Pereira da Silva Advogado: Bruno da Silva Mota Sentença: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 88 – Recurso Inominado nº 0705675-97.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo e Outro Recorrida: Adriana Camila Marques de Oliveira Advogados: Warner Velasque Ribeiro e Outros. Sentença: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 90 – Recurso Inominado nº 0706795-81.2013.8.23.0010 Recorrente: Crefisa S/A- Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Marcio Wagner Mauricio Recorrido: Eliete da Silva Souza Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. 91 – Recurso Inominado nº 0706835-63.2013.8.23.0010 SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 89 – Recurso Inominado nº 0705865-63.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Gustavo Amato Pissini Recorrido: Renee Moita Porto Advogado: Valdenor Alves Gomes Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 114/148 Recorrente: SERVS/BV Financeira- CFI BV financeira Advogados: Celso Marcon Recorrido: Lenilson Sousa Oliveira Advogado: Marcio Patrick Matins Alencar Sentença: RODRIGO CARDOSO FURLAN RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 92 – Recurso Inominado nº 0707335-32.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogados: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Patrick Max Sousa da Costa Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER Julgadores: Erick Linhares e Lana Leitão Martins EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários. PROCESSOS DA SESSÃO DE 21/03/2014 NÃO INCLUÍDOS NA REFERIDA PAUTA 93 – Recurso Inominado nº 0720871-47.2012.8.23.0010 Recorrente: José Waldeir de Souza Cruz Advogados: Fernando dos Santos Batista Recorrido: Município de Boa Vista Advogado: Advogado não cadastrado Sentença: Elaine Cristina Bianchi RELATOR: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA Julgadores: Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min. 95 – Recurso Inominado nº 0721731-13.2013.8.23.0010 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Rubens Gaspar Serra Recorrido: Antonia Oliveira da Silva Advogado: Jeferson Tadeu da Silva Forte Junior Sentença: Eduardo Messagi Dias RELATOR: CRISTÓVÃO SUTER Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min. SICOJURR - 00040608 vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= 94 – Recurso Inominado nº 0721481-78.2013.8.23.0010 Recorrentes: Banco do Brasil S/A/ Karlucio Esbel Carneiro Advogados: Eduardo José de Matos Filho/Ronaldo Mauro Costa Paiva Recorridos: Banco do Brasil S/A/ Karlucio Esbel Carneiro Advogados: Eduardo José de Matos Filho/Ronaldo Mauro Costa Paiva Sentença: Eduardo Messaggi Dias RELATOR: Cristõvão Suter Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 115/148 ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: vcpzgTXwdKBHHOGSlaF4jFvJy8Q= O Presidente em exercício da Turma Recursal registrou que teria se reunido com o Diretor do STI, visando a solução dos problemas do sistema projudi, mas que até a presente data referidos problemas ainda não teriam sido resolvidos, submetendo à análise dos membros, minuta de Resolução que trata do Mutirão na Turma Recursal. Não havendo mais assuntos administrativos, o Presidente em exercício agradeceu a presença de todos, convocou os membros da Turma Recursal para a próxima sessão de julgamento no dia 4 de abril de 2014, às 09 horas, declarando encerrados os trabalhos. Eu, Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes, Escrivão, em exercício da Turma Recursal, lavrei a presente ata. Turma Recursal / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 10 de abril de 2014 SICOJURR - 00040608 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 116/148 COMARCA MUCAJAÍ Expediente de 09/04/2014 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (quinze) dias O Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, respondendo pela Comarca de Mucajaí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo se processam os autos da ação nº 0030 12 000477-2 em que figura como réu LEANDRO ALVES SILVA, vulgo “Radeche” brasileiro, solteiro, nascido em 04/04/1988, natural de Redenção/PA, filho de José Mineiro da Silva e Maria da Guia da Silva, demais dados ignorados, que foi denunciado pela Promotoria de Justiça de Mucajaí como incurso nas penas do art. 155, § 1º, § 4º, II do Código Penal e como não foi possível citá-lo pessoalmente, fica através deste CITADO nos termos dos artigos 363, 364, 365 e 366 do CPP, para que ofereça resposta escrita acerca da acusação contida nos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, alegando preliminares, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na Comarca de Mucajaí, localizada na Av. Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Mucajaí/RR, Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto, com as respectivas qualificações, para regular intimação, sob pena de revelia. O (a) acusado (a) fica advertido (a), neste ato, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo à(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; O (a) acusado (a) fica ciente que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; O (a) acusado (a) fica, também, advertido (a) que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública para apresentá-la. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Do que, para constar lavrei o presente termo. Mucajaí/RR, 01 (primeiro) de abril de 2014 (dois mil e quatorze). Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Boa Vista, 10 de abril de 2014 Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial O Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, respondendo pela Comarca de Mucajaí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo se processam os autos da ação nº 0030 09 012198-6 em que figura como réu VICENTE BORGES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Bom Jardim/MA, filho de José Leal Pereira e Raimunda Borges de Sousa, demais dados ignorados, que foi denunciado pela Promotoria de Justiça de Mucajaí como incurso nas penas do art. 217-a c/c 226, II, com duas vítimas diversas, na forma do art. 71, todos do Código Penal e como não foi possível citá-lo pessoalmente, fica através deste CITADO nos termos dos artigos 363, 364, 365 e 366 do CPP, para que ofereça resposta escrita acerca da acusação contida nos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, alegando preliminares, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na Comarca de Mucajaí, localizada na Av. Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Mucajaí/RR, Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto, com as respectivas qualificações, para regular intimação, sob pena de revelia. O (a) acusado (a) fica advertido (a), neste ato, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo à(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; O (a) acusado (a) fica ciente que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; O (a) acusado (a) fica, também, advertido (a) que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública para apresentá-la. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância SICOJURR - 00040624 f2ZWAMu2xUX6IwXyPtrMJdTy7wI= EDITAL DE CITAÇÃO 15 (quinze) dias Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 117/148 no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Do que, para constar lavrei o presente termo. Mucajaí/RR, 01 (primeiro) de abril de 2014 (dois mil e quatorze). Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 DIAS O Dr. EVALDO JORGE LEITE, MM. Juiz Titular da Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os autos nº 0030.08.011519-6 no qual figura como réu OLIVEIRA PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 06/02/1964, filho de Cristina da Silva, demais dados ignorados, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, ficando pelo presente intimado o réu, para tomar ciência da r. Sentença de fls. 102/106, extraída dos autos em epígrafe, cujo final segue conforme a seguir: “(...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar OLIVEIRA PEDRO DA SILVA, já qualificado, às sanções insertas no tipo penal do art. 163, parágrafo único, incisos I e II (dano qualificado), do Código Penal." E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 07 (sete) dias do mês de abril de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Karoline Barbosa de Oliveira, Técnica Judiciária o digitei e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca. Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Boa Vista, 10 de abril de 2014 Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Dr. EVALDO JORGE LEITE, MM. Juiz Titular da Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os autos nº 0030.10.0000349-7 no qual figura como réu FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA SOARES, brasileiro, solteiro, nascido em 05/11/1979, natural de Teresina/PI, filho de Raimundo Nonato Soares e Maria Rita Rodrigues de Miranda, RG 859.12598-0, CPF 009.192.831-10, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, ficando pelo presente intimado o réu, para tomar ciência da r. Sentença de fls. 132/134, extraída dos autos em epígrafe, cujo final segue conforme a seguir: “(...) Ante o exposto, DESCLASSIFICO o crime de homídio consumado para um dos crimes comuns de competência da Vara Criminal desta Comarca, nos termos do art. 74, § 3º c/c os arts. 408, § 4º, e 410, todos do CPP." E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 07 (sete) dias do mês de abril de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Karoline Barbosa de Oliveira, Técnica Judiciária o digitei e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca. Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial SICOJURR - 00040624 f2ZWAMu2xUX6IwXyPtrMJdTy7wI= PRAZO DE 60 DIAS Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 118/148 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 DIAS O Dr. EVALDO JORGE LEITE, MM. Juiz Titular da Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os autos nº 0030.10.000657-3 no qual figura como réu JOSÉ DIVINO PEREIRA ARAÚJO, brasileiro, nascido em 31/10/1969, natural de Dianópolis/GO, filho de Claudina Pereira Leite e José Rodrigues de Araújo, demais dados ignorados, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, ficando pelo presente intimado o réu, para tomar ciência da r. Sentença de fls. 75/78, extraída dos autos em epígrafe, cujo final segue conforme a seguir: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JOSÉ DIVINO PEREIRA ARAÚJO, já qualificado, às sanções penais do art. 155, § 1º, do Código Penal." E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 07 (sete) dias do mês de abril de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Karoline Barbosa de Oliveira, Técnica Judiciária o digitei e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca. f2ZWAMu2xUX6IwXyPtrMJdTy7wI= Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Boa Vista, 10 de abril de 2014 SICOJURR - 00040624 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 119/148 COMARCA DE SÃO LUIZ Expediente de 09/04/2014 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O Meritíssimo Juiz na Comarca de São Luiz/RR Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei ... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório Cível, se processam os autos de Execução de Alimentos, Processo nº 060.11.000011-8 em que F. S. L. move contra Alfredo da Silva Pereira Filho. Fica CITADO ALFREDO DA SILVA PEREIRA FILHO, brasileiro, CPF: 254.870.785-72 por estar em lugar incerto ou ignorado, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, das parcelas do débito alimentar referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2010, no valor de R$ 1.154,00 (Hum mil, cento e cinquenta e quatro reais) a serem depositados na conta corrente 501954-0, agência 0522-3, Banco Bradesco, de titularidade da representante da menor, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733, “caput” do CPC). Para o devido conhecimento de todos, mandou o Meritíssimo Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Cumpra-se. Observadas as prescrições legais. São Luiz/RR, 08/04/2014. Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz Boa Vista, 10 de abril de 2014 WQphm+QUf2YfTBLVASAu/wjFZS0= Wendlaine Berto Raposo Escrivã Judicial SICOJURR - 00040614 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 120/148 EDITAL DE LEILÃO O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luiz, Estado de Roraima, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, os bens penhorados nos autos nº 2008.42.00.001805-4 ação de EXECUÇÃO FISCAL, 0700231-33.2013.8.23.0060 – CARTA PRECATÓRIA, em que é exequente o IBAMA e executada OLIVEIRA LUIZ DE CASTRO, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 20/05/2014, às 10:00 horas, para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 04/06/2014, às 10:00 horas, para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: Corredor do Fórum Juiz Umberto Teixeira, Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 – Centro – São Luiz DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): Uma motocicleta Honda/XLR 125, placa NAJ-6642, RENAVAM 149292376. Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz Boa Vista, 10 de abril de 2014 DEPÓSITO: Em poder do executado OLIVEIRA LUIZ DE CASTRO. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.000 (dois mil reais) conforme avaliação feita em 07/12/2009. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado a parte executada OLIVEIRA LUIZ DE CASTRO, se não for encontrado, para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luiz, Estado de Roraima, 09 de abril de 2014. Eu, Humberto Breno Alves de Albuquerque (Técnico Judiciário), que o digitei e, Wendlaine Berto Raposo (Escrivã Judicial), o assina de ordem. Wendlaine Berto Raposo WQphm+QUf2YfTBLVASAu/wjFZS0= Escrivã Judicial SICOJURR - 00040614 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 121/148 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O Juiz de Direito da Comarca de São Luiz, Doutor Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Proc. nº. 0060.08.021651-2 - Ação Penal. Réu: JEFERSON CLEITON CAITANO e CESAR NILDO DOS SANTOS. Estando os réus adiante qualificados em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO dos réus JEFERSON CLEITON CAITANO, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, filho de Raimundo Pereira das Neves / Almerinda Caitano, nascido em 27.10.1981, portador da Carteira de Identidade 221.903, SSP/RR e CESAR NILDO DOS SANTOS, conhecido como “Cesar Bocão”, brasileiro, natural de Presidente Médici/RO, filho de José Pereira dos Santos / Walderez Pereira dos Santos, nascido em 27.12.1973, portador da Carteira de Identidade 135.857 – SSP/RR, CPF/MF 447.140.922-00, para comparecerem na Sessão de Júri Popular, a ser realizado no Plenário do Fórum 'Juiz Umberto Teixeira', situado na Av. Ataliba Gomes de Laia, 100, Centro, São Luiz/RR, no dia 20.05.2014, às 8h30min. SEDE DO JUÍZO: Fórum 'Juiz Umberto Teixeira', Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100, Centro, São Luiz/RR. Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz Boa Vista, 10 de abril de 2014 Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luiz, Estado de Roraima, 09.04.2014. Eu, Cézar Barbosa Corrêa (Técnico Judiciário), que o digitei e, Wendlaine Berto Raposo (Analista Processual respondendo pela Escrivania), o assina de ordem. Wendlaine Berto Raposo WQphm+QUf2YfTBLVASAu/wjFZS0= Escrivã Judicial SICOJURR - 00040614 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 122/148 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Expediente do dia 09ABR14 Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 268-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor JAMES CHARLES COELHO BARRETO, ocupante do Cargo Efetivo de Motorista, Código MP/NB-1, passando do Nível IX para o Nível X, com efeitos a contar de 03MAR2014, conforme proc. 178/2013-D.R.H., de 08MAR2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 269-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora JANIELLE ARAÚJO LIMA MATOS, ocupante do Cargo Atendente (Telefonista/Recepcionista), Código MP/NM-1, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos a contar de 05MAR2014, conforme proc. 177/2013-D.R.H., de 08MAR2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 270-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, ocupante do Cargo Efetivo de Motorista, Código MP/NB-1, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos a contar de 05MAR2014, conforme proc. 355/2013-D.R.H., de 20MAI2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 123/148 PORTARIA Nº 271-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora FABIANA SILVA E SILVA, ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos a contar de 05MAR2014, conforme proc. 357/2013-D.R.H., de 20MAI2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 272-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor ROSSINE PIMENTEL CARDOSO, ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos a contar de 05MAR2014, conforme proc. 358/2013-D.R.H., de 20MAI2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 273-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora MARÍLIA MENEZES GONÇALVES, ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, passando do Nível V para o Nível VI, com efeitos a contar de 27MAR2014, conforme proc. 362/2013-D.R.H., de 20MAI2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PORTARIA Nº 274-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor LUIZ MARDEN MATOS CONDE, ocupante do Cargo Efetivo de Assistente Administrativo, Código MP/NM-1, passando do Nível IV para o Nível V, com efeitos a contar de 01ABR2014, conforme proc. 371/2013-D.R.H., de 23MAI2013. SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 124/148 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 PORTARIA Nº 275-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor SOMIRIS SOUZA, ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar de Manutenção, Código MP/NB-1, passando do Nível XI para o Nível XII, com efeitos a contar de 01ABR2014, conforme proc. 372/2013-D.R.H., de 23MAI2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 276-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor DENILSON FELÍCIO SILVA, ocupante do Cargo Atendente (Telefonista/Recepcionista), Código MP/NM-1, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos a contar de 02ABR2014, conforme proc. 374/2013-D.R.H., de 23MAI2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 277-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014 RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES, ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar de Manutenção, Código MP/NB-1, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos a contar de 02ABR2014, conforme proc. 375/2013-D.R.H., de 23MAI2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11, 17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007, Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 125/148 DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 PORTARIA Nº 066 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Conceder a servidora JOSILANIA INACIO DE OLIVEIRA, dispensa em 15ABR2014, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 067 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Conceder ao servidor JÂNIO LIRA JUCÁ, dispensa, em 11ABR2014, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 068 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, RESOLVE: Conceder à servidora ALESSANDRA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 07ABR2014, conforme Processo nº 287/2014 – D.R.H., de 08ABR14. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 126/148 PORTARIA Nº 069 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 RESOLVE: Conceder ao servidor TOMPSON RIBEIRO DAMASCENO, licença para tratamento de saúde, no dia 04ABR14, conforme Processo nº 286/2014 – D.R.H., de 08ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos 3ª PROMOTORIA CÍVEL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições perante a Defesa do Meio Ambiente, sito na Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA CLAUDIO MORAIS SANTOS – ME (CADIDA AUTOS PEÇAS), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº08.578.697/0001-94, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR, na Av. Centenário, nº1273 - A, Bairro Centenário, neste ato representada legalmente pelo Sr. CLAUDIO MORAIS SANTOS, pessoa física, CPF: 403.275.313-04, RG: 1561224 SSP/MA, residente na Av. Centenário, nº1273, Bairro Centenário, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 013/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores sem a devida licença ambiental. CONSIDERANDO o auto de infração nº002199 Série - E, Termo de Embargo nº 004184 Série - E, todos lavrados no dia 11.07.2013 pela SMGA; e por fim CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº 003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública): CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem discriminados: CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público; CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS, implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85). CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação. SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº005/2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 127/148 CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte econômico: a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA, com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público, por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial. CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública. CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os interesses difusos tutelados. CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental, instaurar outro procedimento cível. CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal, conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal. CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85). Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias. Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014. CLAUDIO MORAIS SANTOS – ME (CADIDA AUTOS PEÇAS) Compromissária CLAUDIO MORAIS SANTOS Compromissário SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça ANO XVII - EDIÇÃO 5249 128/148 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº006/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° Titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA EDIVAN P. BORRALHO – ME (AUTO REFORMA BACABAL), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº05.697.607/0001-96, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR, na Rua Alamedas dos Bambus, s/n, Bairro Pricumã, neste ato representada legalmente pelo Sr. EDIVAN PEREIRA BORRALHO, pessoa física, CPF: 211.137.772-49, RG: 1081.059 SSP/MA, residente na Rua Alamedas dos Bambus, s/n, Bairro Pricumã, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 014/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, serviço de funilaria e pintura de veículos sem a devida licença ambiental. CONSIDERANDO o auto de infração nº009253 Série - E, Termo de Embargo nº 004191 Série - E, todos lavrados no dia 15.07.2013 pela SMGA; e por fim CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº 003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública): CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem discriminados: CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público; CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS, implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85). CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação. CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte econômico: a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA, com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público, por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. b) Providenciar a regularização do estabelecimento no que diz respeito à nova legislação municipal para obter a devida licença ambiental. Prazo de cumprimento 120 (cento e vinte) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial. CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública. SICOJURR - 00040612 Ministério Público Diário da Justiça Eletrônico h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 129/148 CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os interesses difusos tutelados. CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental, instaurar outro procedimento cível. CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal, conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal. CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85). Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias. Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça EDIVAN P. BORRALHO – ME (AUTO REFORMA BACABAL) Compromissária EDIVAN PEREIRA BORRALHO Compromissário O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA O. DOS SANTOS CAETANO - ME (WW MOTOS), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº05.270.602/0001-82, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR, na Av. Ataíde Teive, nº7192, Bairro Sílvio Botelho, neste ato representada legalmente pelo Sr. OSMAR DOS SANTOS CAETANO, pessoa física, CPF: 340.586.992-72, RG: 195.399 SSP/RR, residente na Av. Ataíde Teive, nº7192, Bairro Sílvio Botelho, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 015/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, serviço de manutenção e reparação e reparo de motocicletas e motonetes sem a devida licença ambiental. CONSIDERANDO o auto de infração nº001647 Série - E, Termo de Embargo nº 004186 Série - E, todos lavrados no dia 12.07.2013 pela SMGA; e por fim CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº 003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública): SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº007/2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5249 130/148 CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem discriminados: CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público; CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS, implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85). CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação. CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte econômico: a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA, com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 557, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público, por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. b) Providenciar a regularização do estabelecimento no que diz respeito à nova legislação municipal para obter a devida licença ambiental. Prazo de cumprimento 120 (cento e vinte) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial. CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública. CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os interesses difusos tutelados. CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental, instaurar outro procedimento cível. CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal, conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal. CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85). E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias. SICOJURR - 00040612 Ministério Público Diário da Justiça Eletrônico h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 131/148 Boa Vista-RR, 01de Abril de 2014. Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça O. DOS SANTOS CAETANO - ME (WW MOTOS) Compromissária OSMAR DOS SANTOS CAETANO Compromissário O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° Titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA ZANLORENZI CAMARGO E SOUZA LTDA (IMOBILIARIA NOVO HORIZONTE), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº09.092.947/0001-44, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR, na Av. Venezuela, nº16, Bairro São Vicente, neste ato representada legalmente pela Srª. ESTELA MARIS ZANLORENZI CAMARGO, pessoa física, CPF: 036.918.169-75, RG: 161.217 SSP/RR, residente na Av. Capitão Júlio Bezerra, nº59, Bairro Centro, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIA, e, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 016/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, extração de piçarra para pavimentação das ruas do loteamento cidade universitária sem a devida licença ambiental. CONSIDERANDO o auto de infração nº002433 Série - E, Termo de Embargo nº 005815 Série – E, todos lavrados no dia 02.07.2013 pela SMGA; e por fim CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº 003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública): CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem discriminados: CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público; CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS, implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85). CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação. CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte econômico: SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº008/2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 132/148 a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA, com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público, por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial. CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública. CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os interesses difusos tutelados. CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental, instaurar outro procedimento cível. CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal, conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal. CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85). Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias. Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça ESTELA MARIS ZANLORENZI CAMARGO Compromissário SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= ZANLORENZI CAMARGO E SOUZA LTDA (IMOBILIARIA NOVO HORIZONTE) Compromissária ANO XVII - EDIÇÃO 5249 133/148 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº009/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° Titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da Cidadania), e o COMPROMISSÁRIO o Sr. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO, pessoa física, CPF: 236.025.203-82, RG: 365320-82. SSP/CE, residente na Travessa Francisco Saldanha, nº35, Bairro Aparecida, nesta Capital, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 017/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, armazenamento (depósito) de areia sem a devida licença ambiental. CONSIDERANDO o auto de infração nº002441 Série - E, Termo de Embargo nº 005818 Série – E, todos lavrados no dia 16.07.2013 pela SMGA; e por fim CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº 003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública): CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem discriminados: CLÁUSULA 1ª- As partes acimas identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE e o COMPROMISSÁRIO, incumbindo este de sanar as irregularidades que foram constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público; CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85). CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação. CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte econômico: a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA, com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público, por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. b) Providenciar a regularização do estabelecimento no que diz respeito à nova legislação municipal para obter a devida licença ambiental. Prazo de cumprimento 120 (cento e vinte) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial. CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública. CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os interesses difusos tutelados. SICOJURR - 00040612 Ministério Público Diário da Justiça Eletrônico h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 134/148 CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental, instaurar outro procedimento cível. CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal, conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal. CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85). Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias. Boa Vista-RR, 01 de abril de 2014. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO Compromissário O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA AUTO POSTO CAPITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº08.106.078/0001-05, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR, na Rua Yeyê Coelho, Qd 26, Lote n° 10, Bairro Jardim Floresta, neste ato representa da legalmente pelo Sr. ROMERO ANTHONY CRUZ CHUNG TIAM FOOK, pessoa física, CPF: 112.234.642-53, RG: 41399 SSP/RR, residente na Av. Glaycon de Paiva, nº1630, Bairro Mecejana, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 018/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR, CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, construção de armazenamento e comercialização de derivados de petróleo sem a devida licença ambiental. CONSIDERANDO o Auto de Infração nº002432 Série - E, Termo de Embargo nº 005814 Série – E, todos lavrados no dia 04.07.2013 pela SMGA; e por fim CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº 003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública): CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem discriminados: CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público. SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº010/2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 135/148 CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS, implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85). CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação. CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte econômico: a) Adquirir no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA, com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 3621-2900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público, por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo. CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial. CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública. CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os interesses difusos tutelados. CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental, instaurar outro procedimento cível. CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal, conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal. CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85). Ministério Público Boa Vista, 10 de abril de 2014 LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça AUTO POSTO CAPITAL LTDA Compromissária ROMERO ANTHONY CRUZ CHUNG TIAM FOOK Compromissário SICOJURR - 00040612 h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I= E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias. Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 136/148 TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 03/04/2014 EDITAL DE INTIMAÇÃO Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Pelo presente edital, o TABELIONATO DEUSDETE COELHO - 1º OFÍCIO, localizado à Av. Ville Roy, 456E em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 471403 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 227,23 Devedor: ANTONIA CLAUDIA MATIAS GRACA Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE Prot: 471205 - Título: DMI/000115.10 - Valor: 400,00 Devedor: ANTONIO TAVARES BRASIL JUNIOR Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME Prot: 471404 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 1.112,80 Devedor: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE Prot: 471208 - Título: DMI/CT 65848 1 - Valor: 4.377,81 Devedor: BR ELETRON RORAIMA COMERCIAL LTDA ME Credor: SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Prot: 471431 - Título: DMI/NEGA79JDOC - Valor: 257,02 Devedor: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE SOUZ Credor: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA Prot: 471402 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 752,05 Devedor: DEYVID DA CONCEICAO DUARTE Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE Prot: 471370 - Título: DVM/2330-02 - Valor: 2.256,00 Devedor: DROGARIA MASTER LTDA Credor: DESTAK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Prot: 471214 - Título: DM/000167.9 - Valor: 195,00 Devedor: EDI ANCY CARVALHEDO TEIXEIRA Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME Prot: 471384 - Título: DMI/0000022368 - Valor: 2.876,00 Devedor: ENCON ENGEHARIA E CONSTRUCOES LTDA Credor: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA Prot: 471419 - Título: DMI/0277344/C - Valor: 68,00 Devedor: FURLIN E FEITOSA LTDA ME Credor: QSBR IND E COM DE ART ESP LTDA Prot: 470323 - Título: DVM/0264739 - Valor: 15.653,97 Devedor: J. PEREIRA SILVA & CIA - LTDA Credor: JOAO DE FREITAS JUNIOR BAURU ME Prot: 471372 - Título: OU/CONTRATO - Valor: 3.000,00 SICOJURR - 00040625 XtMkPjtqAEC3x1eexStVSsKWaVE= Prot: 471414 - Título: DMI/0276404/G - Valor: 1.765,00 Devedor: FURLIN E FEITOSA LTDA ME Credor: QSBR IND E COM DE ART ESP LTDA ANO XVII - EDIÇÃO 5249 137/148 Devedor: JACQUES DOUGLAS DA S ARAUJO Credor: TACITO MOREIRA ISRAEL Prot: 471073 - Título: DVM/000111 - Valor: 336,25 Devedor: L. J. RESENDE MONTE - ME Credor: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ME Prot: 471395 - Título: DVM/7-0435503 - Valor: 384,00 Devedor: M S DIAS ME Credor: BAGATELLE PERFURADORES DE ORELHA LTDA Prot: 471408 - Título: DMI/V141019 - Valor: 100,00 Devedor: MARCIA KATIANA SILVA DE SOUZA Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA-ME Prot: 471327 - Título: DMI/1081952996 - Valor: 347,14 Devedor: MARCIO VIEIRA OLIVEIRA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP Prot: 471371 - Título: DVM/43750202 - Valor: 255,00 Devedor: MARIA NEUMA Credor: BUSINESS UNIAO SOCIAL INTEGRADORA E Prot: 471399 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 689,13 Devedor: MAYCONN JYMMY CAVALCANTE CORREA Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE Prot: 471407 - Título: CH/816840 - Valor: 225,00 Devedor: MICHELLE RODRIGUES MOREIRA LIMA Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE Prot: 471328 - Título: DMI/1185751896 - Valor: 329,55 Devedor: MONA LISA BARRETO TEIXEIRA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP Prot: 471362 - Título: DMI/0000021212 - Valor: 3.329,20 Devedor: P. DE FREITAS ALVES ME Credor: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA Prot: 471334 - Título: DMI/815902896 - Valor: 397,55 Devedor: RAQUEL DE PAULA SOUZA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP Prot: 471398 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 2.652,13 Devedor: ROBERTA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE Prot: 471397 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 579,83 Devedor: ROBSON COSTA PESSOA Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE Prot: 471174 - Título: DSI/970/ - Valor: 280,00 Devedor: SHEILA MATOS FERREIRA Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO Prot: 471409 - Título: DSI/970/029 - Valor: 126,80 Devedor: SHEILA MATOS FERREIRA Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO Prot: 471336 - Título: DMI/884862496 - Valor: 406,97 Devedor: SHIRLANY RIBEIRO DE MELO Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP Prot: 471356 - Título: DVM/002134001 - Valor: 835,43 Devedor: TERRACOTA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP Credor: GERDAU ACOS LONGOS SA Prot: 471400 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 1.392,33 Devedor: WESLENY IBERNON DE OLIVEIRA Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 09 de abril de 2014. (30 apontamentos). Eu Deusdete Coelho Filho , Tabelião o fiz digitar e assino. SICOJURR - 00040625 Tabelionato 1º Ofício Diário da Justiça Eletrônico XtMkPjtqAEC3x1eexStVSsKWaVE= Boa Vista, 10 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 138/148 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 1)LEANDRO BATISTA BRANDÃO e LIANE CRISTINA APINAGÉS VIEIRA ELE: nascido em Altamira-PA, em 18/03/1984, de profissão Funcionário Público,estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Ivone Pinheiro, 302,Caimbé, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ LUCIANO COSTA e NECY MARIA BRANDÃO COSTA.ELA: nascida em Itaituba-PA, em 28/05/1978, de profissão Agente de Viagem,estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Ivone Pinheiro, 302, Caimbé, Boa Vista-RR, filha de MIRABEAU DA PENHA VIEIRA e IRENILDE APINAGÉS VIEIRA. 2)NATHAN CHAGAS VERAS e LIDIANE DA SILVA TERTO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 11/02/1991, de profissão Master, estadocivil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Dourado, nº 680, Bairro:Santa Tereza, Boa Vista-RR, filho de GERMZNO VERAS MEGIAS e IRAMILDE CHAGASVERAS.ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 26/01/1995, de profissão Estudante, estadocivil solteira, domiciliada e residente na Rua: Flamboyant, nº 564, Bairro: Jardim Primavera, Boa Vista-RR, filha de PEDRO TERTO FILHO e MARIA LUISA SOARES DA SILVA. XtMkPjtqAEC3x1eexStVSsKWaVE= Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 09 de abril de 2014. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino. SICOJURR - 00040625 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 139/148 TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 03/04/2014 Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO ELTON PAZ DE ABREU e YSLAINNE RAFAELA MALHEIROS REZENDE, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Ipiranga, Estado de São Paulo, nascido a 16 de setembro de 1985, de profissão estregador, residente Rua: São Marcos 32 Bairro: Cinturão Verde, filho de FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU e de CLEONICE DO NASCIMENTO PAZ ABREU. ELA é natural de Rio Branco, Estado do Acre, nascida a 28 de janeiro de 1994, de profissão do lar, residente Rua: São Marcos 32 Bairro: Cinturão Verde, filha de ***** e de ANA LUCIA MALHEIROS REZENDE. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar CLÉBIO PEREIRA DA SILVA e ELMIZES BARROS VIEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Altamira, Estado do Pará, nascido a 17 de julho de 1975, de profissão autônomo, residente Rua: Das Acácias 630 Bairro: Pricumã, filho de FRANCISCO LOPES DA SILVA e de ROSIMAR PEREIRA DA SILVA. ELA é natural de Manicore, Estado do Amazonas, nascida a 25 de agosto de 1978, de profissão autônoma, residente Rua: Das Acácias 630 Bairro: Pricumã, filha de EVALDO FLORENCIO VIEIRA e de CANDIDA BARROS VIEIRA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 140/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar JAIME ALVES DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA SILVA CARVALHO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão, nascido a 26 de dezembro de 1985, de profissão motorista, residente Av. Felinto Barbosa Monteiro 834 Bairro: Senador Helio Campos, filho de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS e de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS. ELA é natural de Pio XII, Estado do Maranhão, nascida a 9 de abril de 1988, de profissão do lar, residente Av. Felinto Barbosa Monteiro 834 Bairro: Senador Helio Campos, filha de FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO e de FRANCISCA DA SILVA CARVALHO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JOSE RODRIGUES DA SILVA e SINEUDE LEOCADIO DE SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, nascido a 25 de janeiro de 1959, de profissão alfaiate, residente Rua: Sião 421 Bairro: Nova Canaã, filho de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA e de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA. ELA é natural de São Benedito, Estado do Ceará, nascida a 29 de maio de 1974, de profissão do lar, residente Rua: Julieta Pereira de Melo 410 Bairro: Jardim Equatorial, filha de TARCISIO LEOCADIO DE SOUSA e de TERESINHA MARIA DE JESUS SOUSA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 141/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar SILAS BRANCO DA SILVA e EVELLY THAMARA CORRÊA BATISTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 30 de maio de 1990, de profissão vendedor, residente Rua: Alice Cabral 60 Bairro: Pintolandia, filho de IVAN BRANCO DA SILVA e de OLGA DA SILVA CAMPOS. ELA é natural de Santarém, Estado do Pará, nascida a 1 de outubro de 1990, de profissão depiladora, residente Rua: Alice Cabral 60 Bairro: Pintolandia, filha de RICARDO FARIAS BATISTA e de ELIELMA MESSIAS CORRÊA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar BRUCE LEE FARIAS DOS SANTOS e JOSENILDA CARVALHO AMARAL, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Altamira, Estado do Pará, nascido a 30 de outubro de 1981, de profissão autônomo, residente na rua. Jose Queiroz n°1043, Bairro: Buritis, filho de DANIEL SILVA DOS SANTOS e de LEONICES DAS GRAÇAS DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS. ELA é natural de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, nascida a 7 de agosto de 1976, de profissão costureira, residente na rua. José Queiroz n° 1043, Bairro: Buritis, filha de JONAS SILVA DE CARVALHO e de ROSILDA CARVALHO DO NASCIMENTO. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 142/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar ADVILSON FERREIRA MOTA e NEIVAN TAVARES PIMENTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Juruti, Estado do Pará, nascido a 27 de agosto de 1973, de profissão montador de pre moldados, residente Rua 02, n° 49, quadra 03, lote 07, Cidade Satélite, filho de MANOEL EROTILDE DE ALMEIDA MOTA e de MARIA DO DESTERRO FERREIRA MOTA. ELA é natural de Nhamunda, Estado do Amazonas, nascida a 5 de outubro de 1990, de profissão do lar, residente Rua 02, n° 49, quadra 03, lote 07, Cidade Satélite, filha de e de NEILDA TAVARES PIMENTA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar GLEIDSON CHARLES OLIVEIRA COSTA e MICHELE DA SILVA FIGUEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 14 de abril de 1993, de profissão atendente de farmácia, residente Rua Zirconia, 25, Jóquei Clube, filho de ANTONIO ALVES COSTA e de MARINETE OLIVEIRA MOTA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de fevereiro de 1992, de profissão balconista, residente Rua Eufrate, 704, Nova Canaã, filha de JOSÉ FIGUEIRA DE SOUZA E SILVA e de SOCORRO DA SILVA FIGUEIRA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 143/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar RAHY FELIX BARROS SILVA e JESSICA RAMOS FERREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, nascido a 28 de agosto de 1987, de profissão montador, residente Rua Andrômeda,357,Cidade Satélite, filho de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e de VERA LUCIA BARROS SILVA. ELA é natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, nascida a 10 de fevereiro de 1993, de profissão do lar, residente Rua Andrômeda,357,Cidade Satélite, filha de DOMINGOS MARQUES FERREIRA e de MARIA AUXILIADORA ALVES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar FRANCILEUDO AGUIAR SOUSA e SOLANGE DA SILVA RIBEIRO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 17 de outubro de 1984, de profissão mecânico, residente Rua Abel Monteiro Reis,665,Sen. Hélio Campos, filho de CELSO CARNEIRO DE SOUSA e de RAIMUNDA AGUIAR SOUSA. ELA é natural de Uiramutã, Estado de Roraima, nascida a 28 de fevereiro de 1987, de profissão atendente, residente Rua Abel Monteiro Reis,665,Sen. Hélio Campos, filha de JOÃO RIBEIRO e de DEROCINA MELQUIOR DA SILVA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 144/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar ROGERIO OLIVEIRA ALVES e MARIA SALETE ALVES DE SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Olho D'agua das Cunhãs, Estado do Maranhão, nascido a 3 de agosto de 1970, de profissão vendedor, residente Rua Brás Barros da Silva,421,Jardim Caranã, filho de JOAQUIM RAFAEL ALVES e de MARIA OLIVEIRA ALVES. ELA é natural de Lagoa Nova, Estado do Maranhão, nascida a 26 de junho de 1977, de profissão serv. gerais, residente Rua Brás Barros da Silva,421,Jardim Caranã, filha de JOSÉ ALVES DOS SANTOS e de JOANINHA ALVES DE SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar ODILSON FRANCO CARDOSO e CRISTIANA ALVES DE SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Santarém, Estado do Pará, nascido a 8 de janeiro de 1976, de profissão taxista, residente Rua Vicente Mota Rodrigues,485,Nova Cidade, filho de PEDRO DA SILVA CARDOSO e de CEZARINA FRANCO CARDOSO. ELA é natural de Olho D'agua das Cunhãs, Estado do Maranhão, nascida a 13 de novembro de 1979, de profissão autônoma, residente Rua Vicente Mota Rodrigues,485,Nova Cidade, filha de JOSÉ ALVES DOS SANTOS e de JOANINHA ALVES DE SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 145/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar FRANK DE SOUZA E SOUZA e ANA LUZIA LIMA BARROS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 12 de fevereiro de 1991, de profissão militar, residente Rua Antonia Ferreira da Silva,1446,Sen. Hélio Campos, filho de MANOEL DOMINGOS DE SOUZA e de LUCILEUZA MOTA DE SOUZA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 18 de dezembro de 1991, de profissão do lar, residente Rua Antonia Ferreira da Silva,1446,Sen. Hélio Campos, filha de JOÃO DE BARROS e de CLEUDIANE LIMA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar HENRIQUE MEDEIROS NASCIMENTO e GLAUCINEIDE FELISBERTO DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de abril de 1989, de profissão mecânico, residente Rua Adail Oliveira Rosa,3443,Equatorial, filho de MILTON GERONIMO MEDEIROS e de SANDRA REGINA NASCIMENTO. ELA é natural de Caracaraí, Estado de Roraima, nascida a 20 de maio de 1988, de profissão do lar, residente Rua Adail Oliveira Rosa,3443,Equatorial, filha de JOÃO CLÉSIO FELISBERTO DA SILVA e de ANA CLÁUDIA ARAÚJO DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 146/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar SIDNEY SILVA TAVARES e ANABEL DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 24 de abril de 1990, de profissão vendedor, residente Rd. BR 174,1405,Cauamé, filho de ELIVALDO TAVARES e de ANA DA SILVA. ELA é natural de Cantá, Estado de Roraima, nascida a 27 de dezembro de 1989, de profissão estudante, residente Rd. BR 174,1405,Cauamé, filha de **** e de IVONE CLEMENTE DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar MARCILIO MOURA DA TRINDADE e RAYENNE EVELINN RIBEIRO MONTENEGRO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Monte Alegre, Estado do Pará, nascido a 3 de dezembro de 1972, de profissão sapateiro, residente Rua Estrela do Norte,207,Bela Vista, filho de MANOEL EUDOXIO DA TRINDADE e de MARIA ANTONIA MOURA DA TRINDADE. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 1 de maio de 1988, de profissão do lar, residente Rua Estrela do Norte,207,Bela Vista, filha de JOÃO BOSCO TELES DE MONTENEGRO e de RITA DINAR DE SOUZA RIBEIRO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 147/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar ALTEMIR FONTÃO CUNHA e ZILMARINA ALVES DO NASCIMENTO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 9 de dezembro de 1965, de profissão militar, residente Av. Castelo Branco,2132,São Vicente, filho de ALQUELINO DE SOUZA CUNHA e de DORATY FONTÃO CUNHA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 21 de janeiro de 1969, de profissão aux. de enfermagem, residente Av. Rui Barauna,37,Caranã, filha de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO e de LUZIA ALVES DO NASCIMENTO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 4 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar VIVALDO SOARES DE SOUZA FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO PIMENTEL, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 18 de janeiro de 1953, de profissão comerciário, residente Rua dos Narcisos,194,Pricumã, filho de VIVALDO SOARES DE SOUZA e de WALKIRIA MACHADO DE AZEVEDO. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 3 de julho de 1960, de profissão func. pública, residente Rua dos Narcisos,194,Pricumã, filha de LAURO MESQUITA PIMENTEL e de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO PIMENTEL. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 4 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5249 148/148 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 10 de abril de 2014 Faço saber que pretendem se casar ROMÁRIO SANTOS CARVALHO e VERONICA DE OLIVEIRA SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boquim, Estado de Sergipe, nascido a 13 de abril de 1990, de profissão autônomo, residente Av. Sabá cunha,319,Caranã, filho de JOSÉ RUBENITO CARVALHO e de MARIA LINDINALVA LIMA DOS SANTOS CARVALHO. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de junho de 1981, de profissão administradora, residente Av. Sabá Cunha,319,Caranã, filha de BENEDITO DE SOUSA e de VICENÇA DE OLIVEIRA SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar RONDINELY GALVÃO RODRIGUES e KATIUSCIA CAVALCANTE MAGALHÃES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 31 de agosto de 1979, de profissão func. público, residente Av. Francisco Viana,243,Cauamé, filho de JOÃO DA SILVA RODRIGUES e de MARINHA GALVÃO RODRIGUES. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 19 de abril de 1983, de profissão bióloga, residente Av. Francisco Viana,243,Cauamé, filha de ANILTON DA SILVA MAGALHÃES e de NORMA KATIA CAVALCANTE MAGALHÃES. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014 SICOJURR - 00040606 5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.