Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108
Data: 09/04/2014 18:14:24
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Disponibilizado às 20:00 de 09/04/2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
002/148
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 08/04/2014
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
REPUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO POR INCORREÇÃO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 7ª Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno, a realizar-se no dia 24 abril de 2014, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão
julgados os processos a seguir:
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.13.001177-8
RECORRENTE: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
RECORRIDO: CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2013/9164
ORIGEM: PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RORAIMA
RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.13.001769-2
IMPETRANTE: SANDOVAL MORAES MARQUES
DEFENSORA PÚBLICA: D.ra TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010.14.000763-4
IMPETRANTE: JÚLIO VERNE SOUSA GARCIA
ADVOGADO: DR. WILLIAN SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
DESPACHO
Considerando a alegação de omissão atribuída à autoridade coatora, determino que sejam solicitadas
informações ao impetrado no prazo legal.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010.14.000747-7
IMPETRANTE: MP ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS SOCIAIS LTDA
ADVOGADOS: D.ra VIVANE SANTOS WITT E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO
SICOJURR - 00040619
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Boa Vista, 04 de abril de 2014.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
DESPACHO
1)
Cumpra-se decisão de fls. 1698/1700.
Boa Vista (RR), em 03 de abril de 2014.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
003/148
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO,
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.05.100523-8
AGRAVANTE: DENNER ANDREW PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.920510-1
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: D.ra RENATA C DE MELO DELGADO R FONSECA
RECORRIDO: PAULO HENRRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705314-7
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGELISTA
RECORRIDO: OLÍCIO CASTRO MARIM
ADVOGADO: DR. JOÃO ALBERTO DOUZA FREITAS
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 08 DE ABRIL DE 2014.
Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RECURO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.157128-4
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA
DE S PAC HO
Intime-se o recorrido para se manifestar sobre a petição de fls. 1623/1624.
Publique-se.
SICOJURR - 00040619
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Expediente de 08/04/2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
004/148
Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009672-4
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: D.ra DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
RECORRIDA: TRANSPORTADORA INTERNACIONAL F C LIMA LTDA
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO MEIRA
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DE S PAC HO
Considerando que se trata de matéria idêntica à do recurso especial n.º 1.340.553/RS, recentemente
selecionado como representativo da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, determino a suspensão deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.902336-3
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: DR. GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTROS
RECORRIDO: JANINI VIEIRA MARQUES
ADVOGADOS: D.ra JULIANA QUINTELA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
DESPACHO
Intime-se o patrono do recorrente para assinar a petição de fls. 174/181, no prazo de 48 horas.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014.
Desa Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.202611-2
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDO: ADAMOS SILVA RIBEIRO E OUTRO
DEFENSORA PÚBLICA: D.ra ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
DE S PAC HO
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
SICOJURR - 00040619
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Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer ministerial sobre o
recurso especial interposto.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
005/148
RECURO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.911301-6
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO B DOS SANTOS
RECORRIDA: COMPANHIA DE MARCAS
ADVOGADOS: DR. ROGIANY NASCIMENTO MARTINS E OUTROS
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DE S PAC HO
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer ministerial sobre o
recurso extraordinário interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.704438-5
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
RECORRIDA: SILVANA PEREIRA DE MELO
ADVOGADOS: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA E OUTRO
DESPACHO
Trata-se de questão constitucional idêntica à do Agravo no Recurso Extraordinário nº 646.000, selecionado
pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (Tema: "551 - Extensão de direitos
concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para
atender necessidade temporária e excepcional do setor público").
Portanto, com fulcro no art. 543-B do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do STF, determino o
sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do mencionado recurso.
Publique-se.
Boa Vista, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
DESPACHO
Trata-se de questão constitucional idêntica à do Agravo no Recurso Extraordinário nº 646.000, selecionado
pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (Tema: "551 - Extensão de direitos
concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para
atender necessidade temporária e excepcional do setor público").
Portanto, com fulcro no art. 543-B do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do STF, determino o
sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do mencionado recurso.
SICOJURR - 00040619
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705038-2
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
RECORRIDA: JEANNE NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. IZAÍAS RODRIGUES DE SOUZA
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ANO XVII - EDIÇÃO 5249
006/148
Publique-se.
Boa Vista, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.708971-9
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: D.ra DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
RECORRIDO: JOÃO MIGUEL KIMAK JR
ADVOGADA: D.ra TATIANA SOUSA DA SILVA
DE S PAC HO
Considerando que se trata de matéria idêntica a do recurso especial n.º 1.340.553/RS, recentemente
selecionado como representativo da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, determino a suspensão deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.908100-7
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
AGRAVADA: MÁRCIA ROSIANE CORREA DE SOUZA
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
DE S PAC HO
Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 177/188, em face da decisão que negou
seguimento ao recurso especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 02 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO FERNANDES
PORTARIA Nº 001/14, de 03 de fevereiro de 2014
A Dra. ELAINE CRISTINA BIANCHI, MM. Juíza Convocada, no uso de suas atribuições legais etc...
CONSIDERANDO a Portaria nº 158, de 03 de fevereiro de 2014;
SICOJURR - 00040619
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Expediente de 08/04/2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
007/148
CONSIDERANDO a Metas Nacionais 01, 02, 04 e 06, estipuladas pelo Conselho Nacional da Justiça, que
deverão ser cumpridas até dia 31 de dezembro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que seja solicitada, junto ao órgão competente, a expedição do acervo atual de
processos do Gabinete do Des. José Pedro;
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Art. 2º. Determinar a identificação e a separação dos processos nos quais esta magistrada esteja
impedida/suspeita de atuar em 2º Grau de Jurisdição;
Art. 3º. Determinar a redistribuição dos processos que se encontrem na situação descrita no art. 2º, com a
devida compensação;
Art. 4º. Estabelecer o critério de distribuição interna de trabalho por dígitos;
Art. 5º. Estabelecer como prioridade de julgamento os processos mais antigos por distribuição, sem
descuidar das medidas urgentes e dos processos considerados por lei como prioridade;
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
PORTARIA Nº 002/14, de 04 de abril de 2014.
A Dra. ELAINE CRISTINA BIANCHI, MM. Juíza Convocada, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria nº 158, de 03 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a Metas Nacionais 01, 02, 04 e 06, estipuladas pelo Conselho Nacional da Justiça que
deverão ser cumpridas até dia 31 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO os relatórios de Metas de nivelamento por Gabinete;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a identificação e separação por dígito dos processos que integram o Relatório de
Nivelamento da Meta 2 do CNJ;
Art. 2º. Estabelecer como prazo para cumprimento da Meta 2 o dia 30 de abril de 2014, sem desconsiderar
as medidas urgentes e aquelas consideradas por lei como prioridade.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
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Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
008/148
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 09/04/2014
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 7ª Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno, a realizar-se no dia 24 abril de 2014, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, será
julgado o processo a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.14.000051-4
IMPETRANTE: THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. PABLO LIMA GONÇALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JR
RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.14.000734-5.
IMPETRANTE: CRISTIANE RAIMUNDA DA SILVA.
ADVOGADO: DR. EDSON PRADO BARROS.
IMPETRADOS: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E OUTRO
CONSULTOR JURÍDICO: DR. HELDER FIGUEIREDO PEREIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE RAIMUNDA DA
SILVA, contra ato do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE RORAIMA e do SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE RORAIMA.
A impetrante narra, em síntese:
a) que se submeteu ao Concurso Público n.º 001/2009 para Provimento de Vagas em Cargos de Nível
Superior, da Assembleia Legislativa, concorrendo ao cargo de Assistente Social;
b) que foi aprovada e entregou a documentação exigida para nomeação e posse;
d) que, após essa notícia, protocolou requerimento administrativo endereçado ao Presidente da
Assembleia, solicitando a reconsideração da "decisão verbal negativa" e a posse no cargo para o qual foi
aprovada;
e) que, novamente por informações extraoficiais, obteve notícia sobre um parecer jurídico emitido pela
negativa de sua posse, razão pela qual protocolou novo requerimento, também endereçado ao Presidente
da Assembleia Legislativa, solicitando cópia do parecer e de todas as demais peças do processo, inclusive
da decisão superior que apreciou o mérito da questão;
SICOJURR - 00040620
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c) que, para sua surpresa, tomou conhecimento, por terceiros, de que já teria sido publicado edital de
convocação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, havendo boatos de que ela havia perdido o prazo
para tomar posse no cargo;
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f) que no final do mês de novembro foram entregues, oficialmente, as cópias do parecer jurídico e da
decisão do Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa, Sr. Aias Viana Bento, negando-lhe a
posse;
g) que a referida decisão negou a posse da impetrante sob a alegação de que ela não teria apresentado
pedido de vacância, nos termos do art. 31, VI, da LCE n.º 053/2001, que trata da acumulação ilegal de
cargo público, e por não ter tomado posse na data preestabelecida nos meios legais de comunicação;
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
h) que a decisão é nula, por ter sido proferida por servidor incompetente, uma vez que os atos de
provimento dos cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa
competem à Mesa Diretora daquela casa, nos termos do art. 20, VI, da Resolução n.º 011/1992 Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
i) que a publicação do ato convocação, da forma como se deu, ou seja, unicamente no Diário da
Assembleia Legislativa, contraria o item 13.1 do Edital n.º 001/2013, que dispõe que todas as
comunicações oficiais de interesse dos candidatos serão disponibilizados para consulta no endereço
eletrônico http://www.cetapnet.com.br, fato que não teria ocorrido;
j) que o escopo da mencionada convocação foi o de chamar os candidatos para apresentarem os
documentos exigidos no anexo II e os desistentes para o preenchimento da declaração de desistência
conforme anexo III do referido ato;
k) que não houve um ato formal de nomeação;
l) que a impetrante não assinou termo de desistência e que entregou toda a documentação exigida, tendo
sido aprovada na inspeção médica, última fase do concurso antes da nomeação e posse;
m) que a negativa de posse por ausência de pedido de vacância em outro cargo que ocupa é equivocada,
pois as situações de acumulação só devem ser verificadas após a posse da servidora, o que ainda não
ocorreu;
n) que a impetrante é Assistente Social, profissão reconhecida como da área da saúde, nos termos da
Resolução 218, de 06/03/1997, do Conselho Nacional de Saúde, o que torna possível a acumulação
remunerada de cargos públicos, conforme dispõe o art. 37, XVI, "c", da CF;
o) que, ainda que os cargos não fossem acumuláveis, teria o direito e prazo para fazer a opção entre eles,
mas nunca antes da posse;
p) que a posse da impetrante não acarretará prejuízo a terceira pessoa ou à administração pública, pois ela
foi a única aprovada e classificada para o cargo, enquanto que um novo certame para preenchimento
dessa vaga, além de desnecessário, seria extremamente oneroso; e,
q) que há notícias de que a Assembleia Legislativa pretende realizar novo concurso público, o que causa
preocupação à impetrante.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja reservada a sua vaga até o julgamento definitivo do
mandamus. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja garantida sua posse.
À fl. 81, oficiei ao Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 6.º, § 11, da Lei n.º 12.016/09,
solicitando "cópia ou certidão onde conste a data em que a impetrante recebeu a resposta a seus
requerimentos de reconsideração para posse no concurso".
Em resposta, o impetrado, devidamente representado por sua Consultoria Jurídica, apresentou as cópias
solicitadas e os demais documentos acostados às fls. 86/110.
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Juntou documentos (fls. 14/50 e 53/79).
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Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, foram apontadas como autoridades coatoras o Presidente da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e o Superintendente Administrativo da Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Todavia, em relação ao primeiro impetrado, a autora não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer
ato concreto violador de seu direito.
Além disso, a própria impetrante narra que o ato que negou a sua posse e que indeferiu seu pedido de
reconsideração foi praticado pelo Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado de
Roraima, conforme demonstra o documento de fl. 32. Logo, a responsabilidade por sua não investidura no
cargo somente pode ser imputada a esta autoridade, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o ato
tenha sido encampado pelo Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Não obstante ser o provimento de cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia
de competência privativa da sua Mesa Diretora, nos termos do art. 20, VI, da Resolução n.º 11/1992 Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o ato de posse é reservado ao órgão ao qual caiba a
verificação do preenchimento, pelo candidato nomeado, dos requisitos legais e editalícios.
Na espécie, o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa não praticou qualquer ato passível de
atingir direito líquido e certo da impetrante, tendo sua atuação se esgotado com a publicação da nomeação
da candidata, que, a contrário do que afirma a impetrante, ocorreu em 28/08/2013, conforme Resolução n.º
687/2013, publicada no Diário da Assembleia Legislativa, edição 1646, p. 09.
Com efeito, o simples fato de o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa ter nomeado a
impetrante e ter lançado o edital de convocação dos candidatos aprovados e classificados no certame, não
tem o condão de transformá-lo em autoridade coatora, visto que este apenas expediu instruções genéricas,
não tendo sido o responsável por sua aplicação ao caso concreto.
Sobre o tema:
"AUTORIDADE COATORA NÃO É AQUELA QUE DÁ INSTRUÇÕES OU EDITA ORDENS GENÉRICAS, E
SIM A QUE FAZ POR INDIVIDUALIZÁ-LAS, APLICANDO-AS EM CONCRETO" (STJ, RMS n.º 7.164-RJ,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.343).
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ATIVOS - DESCONTO - AUTORIDADE COATORA - INDICAÇÃO
ERRÔNEA.
(...) 2. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato
dito lesivo. A dar azo à impetração, primordial que se verifique, no escalão ascendente, a autoridade
responsável pela prática do ato e indicá-la como impetrada. (...) (STJ, RMS 11.595/DF, Rel. Min. José
Delgado, 1.ª Turma, j. em 05.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 98).
Diante disso, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito no tocante à primeira autoridade, por
ilegitimidade passiva, prosseguindo o feito apenas em face daquela remanescente.
Confira-se:
SICOJURR - 00040620
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Além disso, "as atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o
agente delegado que praticar o ato impugnado (STF, Súmula n.º 510)" (Hely Lopes Meirelles, in Mandado
de Segurança..., 32.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 68).
Diário da Justiça Eletrônico
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011/148
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EX-EMPREGADO DA CONAB
- ANISTIA CONCEDIDA - READMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
1.
Ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não compete determinar a
readmissão de ex-empregado anistiado no Quadro de Pessoal da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, empresa pública federal, que detém autonomia administrativa e patrimonial.
2.
Competência do Superior Tribunal de Justiça que se afasta por não gozar de foro especial a
autoridade impetrada remanescente.
3.
Processo extinto sem exame de mérito. Autos do mandado de segurança encaminhados à Justiça
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal." (STJ, MS 9015/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3.ª
Seção, j. 27.10.2004, DJ 29.11.2004, p. 221).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Nesse contexto, não gozando o Superintendente Administrativo da Assembleia Legislativa de prerrogativa
de foro, encerra-se a competência deste Tribunal, devendo o writ ser processado na primeira instância.
ISTO POSTO, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Presidente da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, determinando que os autos sejam
encaminhados, por distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para apreciar
o mandado de segurança no tocante ao impetrado remanescente (Superintendente Administrativo da
Assembleia Legislativa).
P. R. I.
Boa Vista, 07 de abril de 2014.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.14.000783-2
IMPETRANTE: RODRIGO EMANUEL ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Emanuel Albuquerque
Lima, contra ato supostamente ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Elucida, o impetrante, que o ato administrativo que o considerou inapto na fase eliminatória de investigação
social, decorreu do fato de estar respondendo a processos criminais.
Afirma, que tal decisão fere o princípio da presunção de inocência expresso no art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal.
Assevera estarem presentes os requisitos para o deferimento de liminar, requerendo a suspensão da
decisão vergastada, tornando o impetrante apto a se matricular no Curso de Formação de Oficiais (CFO).
A concessão da tutela liminar na ação mandamental, consoante uníssono entendimento doutrinário e
jurisprudencial, é provimento com o qual o Juiz, em caráter provisório, atende ao pedido, porque, no
primeiro momento, este lhe parece bem fundamentado e a demora no curso do processo pode ensejar a
inutilidade da decisão final que, porventura, conceda a segurança.
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode
ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando
ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança e outras
ações, 26ª edição, Editora Malheiros, 2003, São Paulo).
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É o relatório.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
012/148
Destarte, na situação em apreço, deve-se, neste momento, apreciar somente a presença da fumaça do
bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão de liminar.
A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os
indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma
permanente quando a causa for julgada de forma definitiva.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
O "periculum in mora" traduz-se exatamente no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a
decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine.
Examinando os argumentos da referida irresignação, vislumbro demonstrados, a contento, os requisitos
necessários a alcançar o pleito liminar requerido, quais sejam: o fumus boni iuris, pois, consoante
destacado pelo impetrante, a eliminação do concurso por estar respondendo a processo criminal sem
decisão condenatória transitada em julgado deve ser sopesada ante o princípio constitucional da presunção
de inocência, merecendo, dessa forma, análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito; e a
existência do periculum in mora, pois verifica-se que, com a realização da segunda fase do concurso sem a
participação do impetrante, restará decidida a questão.
Havendo, portanto, fundamento relevante e risco de que a providência final venha tornar-se ineficaz, defiro
a liminar pleiteada, para garantir a participação do impetrante nas fases posteriores do concurso público
para admissão ao cargo 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Combatentes da Policia Militar de Roraima QOCPM, até ulterior deliberação.
Expeça-se o respectivo mandado liminar a ser executado imediatamente.
Cumprida a decisão, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de praxe no prazo de
10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR, 07 de abril de 2013.
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001596-9
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE FURTADO
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRRO E OUTROS
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JR
RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA
I - Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Roraima para manifestação (art. 314 do RITJRR);
II – Publique-se.
Boa Vista/RR, 9 de abril de 2014.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
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DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
013/148
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.920112-8
RECORRENTE: BANCO WOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: ODINEY FERNANDES GALVÃO
ADVOGADA: D.ra DOLANE PATRÍCIA
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08188575-7
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS MATOS PEREIRA
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 09 DE ABRIL DE 2014.
Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 09/04/2014
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000419-5
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: JEFFERSON GOHL
DEFENSORA PÚBLICA: D.ra NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, com fulcro no art. 105, III, alínea "a"
contra o decisum de fls. 23/26.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade ao artigo 267 do Código de
Processo Civil, por não ter havido intimação pessoal (fls. 31/36).
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 72.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista
que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados.
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Ao final, requer o seguimento e provimento do recurso.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
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Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na
esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 03 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.037872-4
RECORRENTE: CÉSAR DIAS GOMES
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CLÁUDIO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
DECISÃO
CÉSAR DIAS GOMES, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 326/328.
O recorrente alega (fls. 358/363), em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado
o disposto no art. 386 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 367/372, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
O Douto Procurador-Geral de Justiça, em seu juducioso parecer de fls. 379/382, manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido.
Isto porque, no caso em tela, verifica-se que a intenção do recorrente é de rediscutir os elementos de
convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA
AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão
agravada.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a
agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl.
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Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar:
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615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de
Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do
seu convencimento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012). Grifos acrescidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 03 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001427-9
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ MATIAS DUARTE MELO
ADVOGADOS: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO E OUTRA
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, com fulcro no art. 105, III, alíneas
"a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 07/10, por contrariar o art. 5º da Medida
Provisória n° 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal de juros e por divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 38.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, todavia, não pode ser admitido, uma vez
que os artigos apontados pela Recorrente como violados não foram objeto do devido debate, mesmo diante
da interposição de embargos declaratórios.
Logo, o requisito do prequestionamento não foi atendido, fazendo incidir, no caso, o entendimento
externado na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial.
Publique-se.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.717386-1
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
SICOJURR - 00040620
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Boa Vista, 07 de abril de 2014.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
016/148
PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS
RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA
DE S PAC HO
Diante da certidão de fl. 103, intime-se novamente o recorrido para apresentar a procuração de seu
advogado.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Publique-se.
Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.900940-8
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: AIUB LUIZ THOME ABDALA
DESPACHO
Diante da impossibilidade de intimar o recorrido por edital, determino a intimação pessoal da Defensora
Pública, Dra. Noelina dos Santos Chaves Lopes, para atuar como curadora especial e, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 04 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.903839-5
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGELISTA
AGRAVADO: RICARDO SOUSA FERREIRA
ADVOGADO: DR. ELIAS AUGUSTO DE LIMA E SILVA
DE S PAC HO
Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 108/110, em face da decisão que negou
seguimento ao recurso especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.
AGRAVO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.
920060-9
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R EVANGELISTA
AGRAVADA: NOELI SIMONE MALINOWSKI
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE DANTAS SOCORRO E OUTROS
DE S PAC HO
SICOJURR - 00040620
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Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
017/148
Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 159/161 e fls. 163/165 em face da
decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.001113-3
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: NEISVAL NASCIMENTO DA SILVA
DE S PAC HO
Diante da certidão de fl. 50, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.710294-4
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: JEFFERSON MONTEIRO REIMÃO
DE S PAC HO
Diante da certidão de fl. 126v, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.advogado
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901826-6
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DR. PAULO LUIZ MOURA HOLANDA
RECORRIDA: SUNAMITA SILVA SANTOS
Diante da certidão de fl. 240v, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 08 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do TJRR
SICOJURR - 00040620
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DE S PAC HO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
018/148
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 09/04/2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 15 de abril do ano
de dois mil e catorze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões
subsequentes, serão julgados os processos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000083-7 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADA: CLAUDIA VANIA SOARES DE SOUSA
ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES e OUTRO
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 24 de abril do ano
de dois mil e catorze, às nove horas, bem como nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a
seguir:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.718846-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO
APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.712244-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: JOSÉ AMARO DE SOUZA
ADVOGADA: DRA. ELILDES CORDEIRO VASCONCELOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.723821-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSUE FIGUEREDO DA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.10.915819-5 - BOA VISTA/RR
AUTOR: CLAUDIO DA SILVA SANCHEZ
SICOJURR - 00040610
Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw=
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.116871-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. RODRIGO DE FREITAS CARVALHO CORREIA - FISCAL
APELADO: SEBASTIÃO PEREIRA COSTA ME
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
ADVOGADO: DR. THIAGO DE CASTRO LEMOS
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEXEIRA MEDEIROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
019/148
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04.091807-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO - FISCAL
APELADOS: DISTRIBUIDORA CEVA DE BEBIDAS LTDA e OUTROS
ADVOGADA: DRA. DENISE SILVA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.702927-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
APELADOS: ALAOR SALAZAR ROCHA e OUTROS
ADVOGADA: DRA. MARIA SANDELANE MOURA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.906912-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ROMULO P. DA SILVA
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
ADVOGADO: DR. WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.724558-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MAYCON DYECKSON MOREIRA GUERREIRO
ADVOGADOS: DR. RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA e OUTROS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURELIO T. M. DE CANTUÁRIA JUNIOR
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.700158-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.701989-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANTONIO BATISTA DE MIRANDA NETO
ADVOGADA: DRA. ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES CANTEIRO JUNIOR
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Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw=
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.723617-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: PAULO SÉRGIO VIEIRA
ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
020/148
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.015179-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: FRANCISCO DA SILVA MACIEL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.707101-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A
ADVOGADO: DR. JOÃO ROAS DA SILVA
APELADO: RAFAEL MOISÉS DAVID DE MACHADO
ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.916075-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: KAREN GESSELLY MENDES RODRIGUES
ADVOGADAS: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO e OUTRA
APELADA: MARCELLE CRISTINE DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: DR. MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA e MARCELLE CRISTINE DE FIGUEIREDO
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.725654-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FRANKWALHKIE FELIX SILVA
ADVOGADOS: DR(A) WARNER VELASQUE RIBERIO e OUTRO
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.911062-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. RUBENS GASPAR SERRA
APELADOS: REINALDO EDUARDO COSTA e LUCIA FÁTIMA MAZZINI COSTA
ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.711267-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: RIVANETE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. KLEBER PAULINO DE SOUZA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS - FISCAL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00040610
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.702562-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA
APELADA: SIMONE SAMPAIO FLORENÇA SANTANA
ADVOGADO: DR. VILMAR LANA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
021/148
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.12.012775-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: RAFAEL ELEOTÉRIO FÉLIX
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA – DIVERGÊNCIA NO QUANTUM FIXADO PARA A PENA DE MULTA – NÃO
VERIFICAÇÃO – MERO ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DE PREJUIZOS – PRELIMINAR REJEITADA –
CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL –
INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – IMPOSSIVILIDADE – VEDAÇÃO CONTIDA NA
SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1- O crime de corrupção de menores é tipo penal
formal, bastando apenas a comprovação da participação do menor na conduta delitiva para sua
caracterização. 2- Conforme entendimento do STJ, pacificado pela edição da Súmula 231, a incidência de
circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. 3- Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores
integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo
desprovimento da Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Lupercino Nogueira
(julgador) e (julgador) Mauro Campello (julgador) e o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Sala das
sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de
dois mil e catorze.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.916567-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA.
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: ANTONIMAR MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO: IZAÍAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PRORROGADA SEM OBEDIÊNCIA À LEI – NULIDADE EX NUNC DO CONTRATO – RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA MANTIDA – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS
VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO PAGAS – EXCLUSÃO DO CÁLCULO DOBRADA DAS FÉRIAS
VENCIDAS – DEVER DO ESTADO DE DEPÓSITO E SAQUE DO FGTS PELO APELADO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Apelação Cível em face de sentença que
condenou o Apelante ao pagamento de verbas rescisórias à Apelada contratada irregularmente. 2)
Princípio do dever de realização de concurso público para provimento dos cargos públicos efetivos e
empregos públicos (art. 37, II, da CF). A regra de realização de concurso público foi excetuada apenas para
preenchimento dos cargos em comissão e contrato temporário. 3) Apelada exerceu o denominado "contrato
temporário", contudo, desvirtuado, pois não apresentou os requisitos exigidos pela Constituição Federal. 4)
Contratação pela Administração Pública sem concurso público. Direta responsabilidade do agente público e
sobre este devem recair as consequências pela contratação efetivada de forma inconstitucional. 5)
SICOJURR - 00040610
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
022/148
Reconhecimento de determinados direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for.
Texto original do artigo 39, § 2.º, da Constituição Federal, estabeleceu compulsória aplicação de diversos
dos dispositivos do artigo 7º ao regime jurídico entre a Administração e servidores. 6) Apelado possui
direito apenas ao pagamento das férias vencidas de 2006, com adicional de 1/3, devido, sem a dobra, mais
gratificação natalina proporcional de 2006, 6/12. 7) . A aplicação da Súmula 466 do STJ ressalvou ao
contrato sem concurso público o direito ao saque do FGTS ao trabalhador de contrato nulo. Valores não
prescritos devidos, sema multa de 40%. 8) Questão de ordem. Quanto aos juros e correção: Tendo em
vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se
aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ AgRg no AREsp: 261596 SP 2012/0248555-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
15/08/2013). Termo inicial: A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é
devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (STJ - AgRg no REsp: 692821 SC
2004/0142669-3, DJe 22/06/2009). 9) Recurso conhecido e desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma
do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de
Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), e Lupercino Nogueira (julgador) e
Juiz Convocado Leonardo Cupello (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020.12.000282-7 - BOA VISTA/RR - CARACARAÍ/RR
APELANTE: JOSIEL DA SILVA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – CONCURSO
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA –
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO ADOTADO NO STF – PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA –POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da
reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a
compensação pleiteada, conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação
de indenização somente é possível quando o tema tiver sido amplamente debatido nos autos, com prova
satisfatória dos danos alegados pela vítima 3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença objurgada apenas para excluir a indenização fixada,
nos termos do voto da Relatora, o qual fica fazendo parte deste julgado. Estiveram presentes à sessão os
SICOJURR - 00040610
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
023/148
Desembargadores Almiro Padilha (presidente da sessão) e Lupercino Nogueira (julgador), bem como a
Procuradora de Justiça Rejane Azevedo. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze (01.04.2014).
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.066008-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: EDNALDO LOPES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II) - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - SEGURO RECONHECIMENTO PELA
VÍTIMA - PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA, COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA - APELO DESPROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE DA MENORIDADE, ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos delitos de roubo, comumente
praticados na clandestinidade, sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional
relevância no contexto probatório. 2. A negativa de autoria, por si, não justifica a absolvição, sobretudo se
isolada do conjunto probatório e se há o reconhecimento, extreme de dúvida, pela vítima, como ocorre in
casu. 3. Verificada a existência de circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I do
Código Penal, forçosa a redução, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o
Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, reduzindo, no entanto, de ofício, a pena
do apelante, em razão do reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, conforme o voto do
relator, que integra o presente julgado. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores
Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 01 de abril de 2014.
Des. Mauro Campello - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.013960-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, §4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART.
387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (PRECEDENTE ACR Nº
0010.12.013960-4, REL. DES. MAURO CAMPELLO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00040610
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E M E N T A:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
024/148
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma
Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello - Presidente/Julgador e
Lupercino Nogueira - Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado. Sala
das Sessões, TJ-RR, em Boa Vista, 01 de abril de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001822-9 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO
PACIENTE: ALCIDES PEREIRA DE AQUINO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE TÓXICOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INDEFINIDA. EXCESSO
DE PRAZO VERIFICADO. ACUSADO QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR OUTROS MOTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
ORDEM CONCEDIDA. SEGREGAÇÃO MANTIDA, PORQUE CONSTATADA PRISÃO POR MOTIVO
ALHEIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma
Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conceder a presente
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à sessão como o eminente
Desembargador Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também presente o ilustre representante do
Ministério Público. Sala das Sessões, em Boa Vista (RR), ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois
mil e quatorze.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.008754-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADOS: JÚLIO COLARES DIAS; MABER DIOGO DE SOUSA; SALUSTIANO DE OLIVEIRA ROSA
DEFENSOR PÚBLICO: JAIME BRASIL FILHO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELADOS NO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E A ABSOLVIÇÃO DE TODOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APELO MINISTERIAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.
- Corretamente procedeu a Magistrada a quo ao absolver um dos acusados do crime do art. 33 da Lei nº
11.343/2009, quando o único elemento que indicava a autoria (depoimento de corréu) era isolado e não se
coadunava com os demais elementos probantes.
- Não restando claro o animus associativo entre os acusados para a prática do crime de tráfico de
entorpecentes, de modo permanente e duradouro, deve persistir a absolvição dos acusados no crime do
art. 35 da Lei em comento.
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
025/148
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
- Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.11.008754-0, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Estiverem
presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também
presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de
Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.
Des. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.142444-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: HENRIQUE GUIMARÃES SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO SIMPLES MEDIANTE ARREBATAMENTO.
OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA BRANCA (FACA
PEIXEIRA). APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.06.142444-5, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Estiverem
presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também
presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de
Roraima, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Des. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.014136-4
APELANTE: DISNEYCLEY CARREIRO RESPLANDES
DEFENSOR PÚBLICO: JAIME BRASIL FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ACUSADO QUE NÃO SERIA O PROPRIETÁRIO DA BICICLETA EM QUE FOI
ENCONTRADA A DROGA. TESE NÃO SUSTENTADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
DEPOIMENTO POLICIAL A CONFIRMAR A PROPRIEDADE DO BEM PARA O APELANTE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO AGENTE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00040610
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
026/148
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.10.014136-4, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Estiverem
presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha e Lupercino Nogueira. Também
presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de
Roraima, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Des. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.009586-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: CLEBER FERREIRA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 241-B DO ECA - PLEITO
ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE E EM
HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE
VESTÍGIOS - HÍMEN COMPLACENTE - IRRELEVÂNCIA - DELITO DEMONSTRADO PELAS DEMAIS
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS (PRECEDENTE ACR Nº 0090.13.000049-1, REL. DES. MAURO
CAMPELLO) - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO (PRECEDENTE ACR Nº 0010.12.013960-4, REL. DES. MAURO CAMPELLO) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sendo a vítima do estupro portadora de hímen
complacente, resta impossibilitada a detecção de vestígios de conjunção carnal, sendo, no entanto,
irrelevante para comprovação da consumação do ato, quando este é comprovado por outros meios de
prova; 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em
consonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação, e no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este julgado. Estiveram presentes os
eminentes Desembargadores Almiro Padilha – Presidente e Lupercino Nogueira - Julgador. Também
presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Boa Vista-RR, 01 de abril de 2014.
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
HABEAS CORPUS Nº 0000.14.000689-1 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: HÉLIO FURTADO LADEIRA
PACIENTE: HERLISON RODRIGO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: HÉLIO FURTADO LADEIRA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Herlison Rodrigo da Silva Barbosa,
preso desde 06/11/2013, sob a acusação de ter cometido, em tese, juntamente com outros três réus, os
SICOJURR - 00040610
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
027/148
crimes tipificados pelos arts. 33, caput c/c art. 40, IV, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e arts.
243 e 244-B da Lei 8.069/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Pleiteia o impetrante o relaxamento da prisão da paciente, em virtude de alegado excesso de prazo, que já
ultrapassa 120 (cento e vinte) dias sem que a defesa tivesse dado causa, motivo pelo qual estaria
configurado o constrangimento ilegal.
Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram prestadas e encontram-se
acostadas às fls. 137/145, esclarecendo o MM. Juiz de Direito que a denúncia foi recebida em 10/01/2014 e
que a audiência designada para o dia 11/03/2014 não se realizou porque os réus não foram apresentados
pelo sistema prisional, sendo, pois, redesignada para o dia 25/03/2014, ocasião que foram ouvidos os três
dos quatro réus denunciados, inclusive o ora paciente.
Esclarece ainda que o processa está no aguardo de designação de nova audiência uma vez que a defesa
do paciente deste writ requereu a substituição das testemunhas ausentes por outra, ficando na
responsabilidade de apresentação desta.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando,
mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da
patente ilegalidade.
Assim sendo, por não vislumbrar a presença do fumus boni juris bem como ausente o periculum in mora,
INDEFIRO o pedido de liminar, diferindo a questão para momento posterior, quando da análise de mérito,
onde a questão será mais detidamente discutida perante o Colegiado.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 07 de abril de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.14.000568-7 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: MICHAEL RUIZ QUARA
PACIENTE: ADÃO GOMES SOBRAL
ADVOGADO: MICHAEL RUIZ QUARA
AUTORIDADE COATORA: JEVDFCM - BOA VISTA/RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adão Gomes Sobral, que teve sua prisão decretada em
28/02/2014, em razão do suposto descumprimento à medida protetiva.
Segundo o impetrante, em síntese, haveria constrangimento ilegal pelo fato de o decreto prisional está
baseado apenas em boletim de ocorrência e no termo de declaração prestado pela vítima.
Sustenta, ainda, que não houve descumprimento da medida protetiva.
Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram devidamente prestadas às fls.
29/33, esclarecendo o MM. Juízo a quo acerca da revogação da prisão preventiva, em virtude da ausência
do periculum libertatis.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 35/37, opinando pela prejudicialidade do presente feito,
uma vez que o paciente já se encontra em liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Conforme verificado, entendo que o presente Writ encontra-se prejudicado, uma vez que o paciente já foi
posto em liberdade, ante a revogação da prisão preventiva, conforme decisão juntada às fls. 31/32 e alvará
de soltura acostado à fl. 33.
Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto deste feito, nos termos do disposto no artigo 659, do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido."
Nesse sentido, colho jurisprudência desta Corte:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. INFORMADO PELA D. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE FOI REVOGADA A
PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, OCORREU PERDA DO OBJETO; 2. HABEAS CORPUS
SICOJURR - 00040610
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DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
028/148
PREJUDICADO." (TJDF - HC 40918420118070000 DF 0004091-84.2011.807.0000, Relator Des. Silvânio
Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 31/03/2011, DJ 13/04/2011)
"PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PERDA DO
OBJETO. 1. Resulta em perda do objeto o pedido de habeas corpus tendente à liberação do paciente,
preso preventivamente, se o juiz impetrado revoga a prisão, colocando-o em liberdade; 2. Pedido
prejudicado por perda superveniente do objeto." (TJRR- HC 0000.12.001276-8, Relator Des. Almiro
Padilha, Câmara Única - Turma Criminal, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Pelo exposto, tendo em vista a decisão de 1ª Instância que revogou a prisão preventiva e mandou colocar
em liberdade o paciente, julgo prejudicado o presente feito em virtude da perda de seu objeto, com fulcro
no art. 175, XIV, do RITJRR c/c art. 659 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, 07 de abril de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.727219-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: RACKEL CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADA: DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: SIVIRINO PAULI
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão
monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em
que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs.
11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente,
conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por
força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já,
esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 07 de abril de 2014.
Des. Almiro Padilha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.718610-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANDERSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão
monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em
SICOJURR - 00040610
Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw=
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
029/148
que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs.
11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente,
conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por
força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já,
esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista-RR, 04 de abril de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.727040-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: HILDENISON MAGALHAES FERREIRA
ADVOGADO: TIMÓTEO MARTINS NUNES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: ALBERT BANTEL E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
DECISÃO
Proc. n. 010 13 727040-0
1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo da ação de cobrança,
visando o pagamento integral de seguro DPVAT;
2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o
sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados
os mesmos dispositivos das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT),
impugnados nas ADI’s n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme
publicação no DJe n. 173, de 31.AGOS.2012;
3) Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o
pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria
da Câmara Única;
4) Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 02 de abril 2014.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão
monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em
que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs.
11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações.
SICOJURR - 00040610
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.700994-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: TIAGO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
030/148
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente,
conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por
força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já,
esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 04 de abril de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.704255-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BCS SEGUROS S/A
ADVOGADO: RONALD FERREIRA E OUTROS
APELADO: CAMILO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADA: PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DESPACHO
1. Intime-se o Apelado para que se manifeste acerca da petição de fls.86/87.
2. Após, voltem-me conclusos.
3. Publique-se.
Boa Vista - RR, 07 de abril de 2014.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000116-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO CELSO MARCON
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO DOURADO
ADVOGADO: JOSÉ IVAN FONSECA FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
DESPACHO
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.015309-4 - BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00040610
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Proc. n. 00000.14.000116-5
1) Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc.
LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do
decisum dos embargos de declaração opostos (fls. 22/25);
2) Prazo de 05 (cinco) dias;
3) Após, voltem os autos conclusos;
4) Publique-se;
5) Cumpra-se.
Boa Vista (RR), em 14 de fevereiro de 2014.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
031/148
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: FREDERICO MATIAS HONÓRIO FELICIANO E OUTROS
APELADO: TICIANE ALINE GOMES
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBERIO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DESPACHO
Proc. n. 010 11 015309-4
1) Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc.
LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do
decisum, dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos;
2) Prazo de 05 (cinco) dias;
3) Após, voltem os autos conclusos;
4) Publique-se;
5) Cumpra-se.
Boa Vista (RR), em 04 de abril de 2014.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000793-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: DAVI DA SILVA LEIVA
DEFENSORA PÚBLICA: NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES
AGRAVADO: ANTÔNIO MILTON MIRANDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DESPACHO
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por essas razões, recebo o agravo por instrumento.
Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-lhe informações necessárias.
Intime-se o Agravado, na forma do inc. V do art. 527 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 07 de abril de 2014.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Proc. n. 010 11 015462-1
1) Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc.
LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do
decisum dos embargos de declaração opostos;
2) Prazo de 05 (cinco) dias;
3) Após, voltem os autos conclusos;
SICOJURR - 00040610
Ba3urgyiHstmpa2V0szMjAknACw=
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.015462-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CELSO MARCON
APELADO: JOÃO BATISTA FERNANDEZ BRANDÃO
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBERIO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
032/148
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de abril de 2014
4) Publique-se;
5) Cumpra-se.
Boa Vista (RR), em 04 de abril de 2014.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 09 DE ABRIL DE 2014.
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RONALDO BARROSO NOGUEIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA EM EXERCÍCIO
SICOJURR - 00040610
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
033/148
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 471 – Alterar, no interesse da Administração, as férias da Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza
Substituta, referentes ao exercício de 2014, anteriormente marcadas para o período de 23.04 a 22.05.2014,
para serem usufruídas no período de 25.09 a 24.10.2014.
N.º 472 – Alterar a dispensa do expediente da Dr.ª DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de
Direito titular da Comarca de Bonfim, concedida pela Portaria n.º 418, de 24.03.2014, publicada no DJE n.º
5237, de 25.03.2014, anteriormente marcada para o dia 22.04.2014, para ser usufruída no dia 11.04.2014.
N.º 473 – Conceder ao Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, 18 (dezoito) dias de recesso forense,
referente a 2013, no período de 20.05 a 06.06.2014.
N.º 474 – Conceder ao Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, dispensa do expediente no dia
09.06.2014, em virtude de sua designação para atuar como plantonista no período de 16 a 22.09.2013.
N.º 475 – Cessar os efeitos, a contar de 10.04.2014, da designação do Dr. CÉSAR HENRIQUE ALVES,
Juiz de Direito titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, para, cumulativamente, responder pela 1.ª Vara da
Fazenda Pública, objeto da Portaria n.º 427, de 28.03.2014, publicada no DJE n.º 5241, de 29.03.2014.
N.º 476 – Cessar os efeitos, a contar de 10.04.2014, da Portaria n.º 426, de 28.03.2014, publicada no DJE
n.º 5241, de 29.03.2014, que cessou os efeitos, no período de 31.03 a 16.04.2014, da designação do Dr.
EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pela 1.ª Vara da Fazenda Pública.
N.º 477 – Designar o Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pela 2.ª Vara da
Fazenda Pública, no período de 10.04 a 09.05.2014, em virtude de férias do titular, sem prejuízo de sua
designação para responder pela 1.ª Vara da Fazenda Pública, objeto da Portaria n.º 295, de 27.02.2014,
publicada no DJE n.º 5223, de 28.02.2014.
N.º 478 – Cessar os efeitos, a contar de 10.04.2014, da designação do Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS,
Juiz Substituto, para responder pela Vara de Execução Penal, objeto da Portaria n.º 395, de 21.03.2014,
publicada no DJE n.º 5236, de 22.03.2014.
N.º 479 – Designar o Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, Juiz Substituto, para responder
pela Vara de Execução Penal, no período de 10 a 16.04.2014, em virtude de férias da titular, sem prejuízo
de sua designação para responder pela 1.ª Vara da Infância e da Juventude, objeto da Portaria n.º 463, de
08.04.2014, publicada no DJE n.º 5248, de 09.04.2014.
N.º 481 – Cessar os efeitos, no período de 14 a 15.04.2014, da designação do Dr. EVALDO JORGE
LEITE, Juiz Substituto, para auxiliar na Vara de Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes decorrentes de
Organização Criminosa, Crimes de "lavagem" de Capitais e Habeas Corpus, objeto da Portaria n.º 1799, de
04.12.2013, publicada no DJE n.º 5167, de 05.12.2013.
N.º 482 – Designar o Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO, Juiz Substituto, para responder pela 1.ª Vara
Cível de Competência Residual, no período de 14 a 15.04.2014, em virtude de férias do titular, sem
prejuízo de sua designação para atuar no Mutirão Cível, objeto da Portaria n.º 1565, de 18.10.2013,
publicada no DJE n.º 5140, de 19.10.2013.
SICOJURR - 00040627
LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s=
N.º 480 – Cessar os efeitos, no período de 14 a 15.04.2014, da designação do Dr. EVALDO JORGE
LEITE, Juiz Substituto, para responder pela 1.ª Vara Cível de Competência Residual, objeto da Portaria n.º
435, de 28.03.2014, publicada no DJE n.º 5241, de 29.03.2014 e republicada no DJE n.º 5244, de
03.04.2014.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
034/148
N.º 483 – Designar o Dr. PARIMA DIAS VERAS, Juiz de Direito titular da Comarca de Alto Alegre, para,
cumulativamente, auxiliar no 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a contar de
10.04.2014, até ulterior deliberação.
N.º 484 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 09 a 11.04.2014, dos servidores ARTHUR
AZEVEDO, Administrador, GLEYSIANE MATOS DE SOUZA, Chefe de Divisão e ALINE MOREIRA
TRINDADE, Analista Processual, para participarem do Seminário de Gestão por Competências e do
Conhecimento do Poder Judiciário, a realizar-se na cidade de Brasília-DF, no período de 10 a 11.04.2014.
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
N.º 485 – Determinar que o servidor EDEN PAULO PICÃO GONÇALVES, Técnico Judiciário, sirva junto à
Comarca de Alto Alegre, a contar de 09.04.2014.
N.º 486 – Determinar que a servidora LORENA BARBOSA AUCAR SEFFAIR, Técnica Judiciária, sirva
junto à Comarca de Alto Alegre, a contar de 09.04.2014.
N.º 487 – Dispensar o servidor FELIPE DIOGO QUEIROZ DE ARAÚJO, Técnico Judiciário, do cargo em
comissão de Chefe de Gabinete de Juiz, Código TJ/DCA-11, da Comarca de Alto Alegre, a contar de
28.04.2014.
N.º 488 – Determinar, a pedido, que o servidor FELIPE DIOGO QUEIROZ DE ARAÚJO, Técnico Judiciário,
da Comarca de Alto Alegre passe a servir na 2.ª Vara Criminal de Competência Residual, a contar de
28.04.2014.
N.º 489 – Determinar, a pedido, que o servidor APOLO DE ARAUJO MACEDO, Técnico Judiciário, da
Comarca de Alto Alegre passe a servir no 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a
contar de 28.04.2014.
N.º 490 – Designar o servidor MARCO AURÉLIO CARVALHO FEITOSA, Analista de Sistemas, para
exercer o cargo em comissão de Gerente de Projetos de TIC, Código TJ/DCA-3, da Secretaria de
Tecnologia da Informação, a contar de 10.04.2014.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
PORTARIA N.º 491, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a Decisão proferida no Documento Digital n.º 2014/4866,
RESOLVE:
Art. 2º Convalidar a designação do Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito titular da 3.ª Vara Criminal de
Competência Residual, por ter respondido, cumulativamente, pela 1.ª Vara Criminal de Competência
Residual, no dia 13.03.2014.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
SICOJURR - 00040627
LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s=
Art. 1º Cessar os efeitos, no dia 13.03.2014, da designação da Dr.ª SISSI MARLENE DIETRICH
SCHWANTES, Juíza Substituta, para responder pela 1.ª Vara Criminal de Competência Residual, objeto da
Portaria n.º 298, de 27.02.2014, publicada no DJE n.º 5223, de 28.02.2014.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
035/148
PORTARIA N.º 492, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LC n.º 142/08,
Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2014/5398,
RESOLVE:
Conceder progressão funcional à servidora SIMONE MARIA MIRANDA DE LIMA SILVA, Técnica
Judiciária, Código TJ/NM-1, passando para o Nível III, a contar de 04.04.2014.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
PORTARIA N.º 493, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de modernização da Justiça, no qual se inclui o incremento
permanente da tecnologia como forma de aproximar o Poder Judiciário dos cidadãos, garantindo-lhes
acessibilidade, presteza e eficiência na entrega dos serviços judiciários, potencializando a melhoria da
qualidade no desempenho institucional;
CONSIDERANDO a disponibilidade técnica para expedição, via internet, de certidões de NADA CONSTA,
no âmbito da Justiça Estadual;
CONSIDERANDO que a emissão de certidões on-line implicará rapidez, transparência, amplo acesso,
interatividade e significativa redução de custos materiais e humanos, contribuindo para os resultados de
excelência que se pretende alcançar na prestação dos serviços do Judiciário à população;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação atual às novas tecnologias implementadas
no sistema de emissão de certidões;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e disponibilizar ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas
Cíveis, Criminais, Militar, bem como de Concordata e Falência no âmbito do TJ/RR, no endereço eletrônico
http://www.tjrr.jus.br.
§2º A certidão on-line extraída via Internet, desde que seguidos os procedimentos de validação e
autenticação, equivale para todos os efeitos legais àquela expedida pelos Cartórios Distribuidores das
Comarcas da Capital e Interior;
Art. 2º A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade
de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão.
SICOJURR - 00040627
LHr7hkW+EfobNYHzywmrOU81+9s=
§1º - A busca de processos ativos será realizada como informado no campo NOME, sem abreviações e
sem preposições, e, do documento cadastral (CPF/CPNJ), sendo emitida apenas uma única certidão,
baseada nos sistemas informatizados utilizados neste Egrégio Tribunal, abrangendo todos os processos,
físicos ou virtuais, de todas as comarcas deste Poder Judiciário.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
036/148
§1º - A verificação de autenticidade das certidões emitidas via internet poderá ser feita pelos interessados
mediante acesso ao endereço eletrônico referido no caput do artigo anterior.
§2º - A certidão ficará disponível para consulta de autenticidade por até 2 (dois) anos a partir da data de
sua emissão. Após este período, a certidão ficará armazenada em bases de dados apenas para fins de
estatística do TJ/RR.
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Art. 3º A geração das certidões on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema informatizado
qualquer registro em desfavor do interessado, com trânsito em julgado e, cuja busca resulte expressamente
na locução "NADA CONSTA".
§ 1º - Não serão impeditivos para a expedição da certidão negativa on line:
a) Inquérito Policial, antes do recebimento da denúncia;
b) Processos e/ou procedimentos referentes à Infância e Juventude;
§2º - Serão impeditivos para a expedição da certidão on line:
a) Processos que estejam em segredo de justiça;
b) homônimos, quando houver convergência de CPF ou CNPJ, ou quando o autuado apresentar
documento nulo.
§3º - Não serão excluídos da busca para análise com fins de emissão de certidão negativa os processos
que estejam em execução criminal, mesmo que o principal encontre-se em arquivo provisório;
§4º - As certidões que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nos
cartórios distribuidores competentes, durante o expediente forense.
Art. 4º. Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa serão fornecidos pelo solicitante,
sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.
§1º - A pessoa ou entidade requisitante da certidão é quem está apta a responder se esta é ou não
adequada à finalidade a que se destina.
§2º- As pessoas ou entidades recebedoras da certidão on line deverão, como princípio de cautela, admitir
apenas a página de validação do Tribunal de Justiça de Roraima e, ainda, verificar se os documentos
pessoais do portador da certidão condizem com os dados informados na certidão.
§3º- Em caso de impossibilidade de emissão da certidão pelos Cartórios Distribuidores competentes,
deverá o respectivo cartório contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação para dirimir dúvidas
referentes à base de dados processuais deste Poder Judiciário.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 72/2010.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
SICOJURR - 00040627
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Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
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037/148
PORTARIA N.º 494, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre o Regimento Interno da Coordenadoria da
Infância e da Juventude – CIJ
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJRR, instituída pela Resolução n.º 16/2010, de
5 de maio de 2010, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em
cumprimento à Resolução n.º 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que
determinou a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, edita o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude é órgão permanente de assessoria da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cujas ações, para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na
área da infância e juventude, devem ser realizadas de forma articulada com a Corregedoria-Geral de
Justiça e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJAI/RR.
Art. 3º - A Coordenadoria objetiva dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes
interprofissionais, colaborando para a formação inicial, continuada e especializada, visando a melhoria da
prestação jurisdicional na área infanto-juvenil, com foco no aprimoramento dos serviços, padronização dos
procedimentos e na sistematização dos conhecimentos.
Art. 5º - A Coordenadoria tem como atribuições:
I - delinear a política institucional do Poder Judiciário para a área da Infância e da Juventude, com
observância dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça;
II - estimular a efetivação de políticas públicas preconizadas pela Lei n.º 8.069/1990, com os Poderes
Executivo e Legislativo, os Conselhos de Direitos e as Entidades não governamentais;
III - intermediar proposições de Juízes com jurisdição na área da infância e da juventude, e de técnicos e
funcionários, elaborando o planejamento estratégico para o aperfeiçoamento da estrutura do Judiciário
roraimense e projetos para supri-las;
IV - articular a capacitação continuada de magistrados, servidores e equipes interprofissionais na área da
infância e da juventude, em parceria com a Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR,
Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, Associação dos Magistrados de Roraima - AMARR,
Promotores de Justiça, Defensores Públicos da Infância e da Juventude, entre outros órgãos afins;
V - assessorar os magistrados, servidores e equipes interprofissionais da Infância e da Juventude com
indicações doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas que envolvam a matéria, bem como os atos
normativos ou os modelos de decisões;
VI - colaborar com a Corregedoria-Geral da Justiça nas atribuições da gestão estadual dos cadastros
nacionais da Infância e da Juventude;
VII - cooperar com a CEJAI nas ações de incentivo à adoção entre casais/pessoas nacionais e à eliminação
de qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros, que possam ocorrer nas
SICOJURR - 00040627
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Art. 4º - Compete à Coordenadoria propor e implementar políticas relativas à matéria, contribuindo para a
integração do Poder Judiciário do Estado de Roraima com o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças
e dos Adolescentes (organizações governamentais e não-governamentais), atendendo a prioridade
absoluta dos direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal,
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução nº 16/2010 do Tribunal Pleno e alterações
supervenientes.
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Entidades de Acolhimento.
VIII - fomentar pesquisas e diagnósticos na área da infância e da juventude, que contribuam para a
qualidade da prestação jurisdicional, mediante celebração de convênio com instituições governamentais e
não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive com captação de recursos, com intuito de
implantar e implementar projetos inovadores na área da Infância e da Juventude;
IX - contribuir com a divulgação de trabalhos e pesquisas científicas no âmbito da infância e juventude, com
o objetivo de estimular e difundir experiências relativas à proteção integral;
X - promover seminários e encontros para a discussão das atividades e rotinas das Varas da Infância e da
Juventude, em conjunto com a EJURR e SDGP;
XI - promover o intercâmbio de experiências com as Coordenadorias da Infância e da Juventude de
Tribunais de Justiça de outros Estados, visando ações conjuntas e inovadoras;
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º - A Coordenadoria será composta por:
I - 1 (um) Coordenador, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os magistrados do Estado
de Roraima, com reconhecida aptidão e conhecimento na área da infância e da juventude, que exercerá
suas funções na CIJ sem prejuízo de sua atividade judicante;
II - Subcoordenadores, indicados pelo Coordenador da CIJ, dentre magistrados do interior.
Parágrafo Único - A função de Subcoordenador será exercida pelos Juízes de Direito Titulares das
Comarcas do Interior, com competência na área da infância e da juventude, sem prejuízo de suas funções
jurisdicionais.
III - Assessoria formada por uma Equipe Interprofissional, composta por 1 (um) Assistente Social, 1 (um)
Pedagogo e 1 (um) Psicólogo, do quadro de pessoal do TJ/RR.
§ 1º. A Equipe Interprofissional será indicada pelo Coordenador, dentre os servidores lotados no Setor
Interprofissional da Vara da Infância e da Juventude, seguindo, prioritariamente, o critério de maior tempo
de serviço nessa unidade judiciária e no respectivo cargo.
§ 2º. Os servidores permanecerão na nova unidade de trabalho por um período de 2 (dois) anos, podendo
haver recondução pelo Coordenador.
IV - 1 (um) servidor ocupante do cargo efetivo de nível médio ou fundamental, do quadro de pessoal do
TJ/RR, indicado pelo Coordenador, para executar as atividades de apoio administrativo.
Art. 7º - As reuniões serão realizadas bimestralmente, em datas a serem deliberadas.
§ 1º. Os demais Magistrados e servidores do TJRR poderão participar das reuniões ordinárias ou
extraordinárias, na condição de convidados, desde que requerido previamente e autorizado pelo
Coordenador da CIJ.
Art. 8º - As atividades e deliberações da CIJ estarão em conformidade com as políticas nacionais,
convenções e tratados internacionais em prol dos direitos da criança e do adolescente e com as normas
desta Corte.
Art. 9º - Os processos da CIJ, de caráter administrativo, serão apreciados pela Equipe Interprofissional,
quando necessário.
Art. 10 - A Coordenadoria da Infância e da Juventude funcionará em sede administrativa do TJ/RR.
Art. 11 - Compete ao Coordenador:
I - planejar e coordenar as atividades da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ);
II - representar institucionalmente o Poder Judiciário do Estado de Roraima nos assuntos relativos à
infância e juventude;
III - elaborar e remeter relatórios estatísticos das atividades anualmente à Presidência do Tribunal de
Justiça;
Art. 12 - Compete aos Subcoordenadores das Comarcas do interior:
I - desempenhar as funções atribuídas ao Coordenador, no âmbito das Comarcas para as quais forem
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
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designados, submetendo à deliberação da CIJ todas as proposições que ensejem à aprovação do TJRR;
II - auxiliar o Coordenador no planejamento e na coordenação das atividades da Coordenadoria da Infância
e da Juventude;
III - exercer outras atividades correlatas delegadas pelo Coordenador.
Parágrafo único - a delegação de que trata o inciso II far-se-á mediante ato do Coordenador, seguindo
prioritariamente o critério de antiguidade.
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Art. 13 - Compete à Equipe Interprofissional:
I - elaborar projetos para capacitação continuada de magistrados, servidores e equipes interprofissionais na
área da infância e da juventude, em conjunto com a SDGP e a EJURR;
II - organizar seminários, encontros, colóquios, fóruns de discussão e outros;
III - realizar pesquisas e diagnósticos na área da infância e da juventude, que contribuam para a qualidade
da prestação jurisdicional;
IV - elaborar relatórios e exarar pareceres técnicos, em processos de natureza administrativa;
V - desenvolver atividades correlatas, por determinação do Coordenador da CIJ.
Art. 14. Compete ao Apoio Administrativo:
I - preparar as pautas e secretariar as reuniões da CIJ, lavrando as respectivas atas;
II - encaminhar as atualizações do website da CIJ à Secretaria de Tecnologia da Informação;
III - organizar e manter registros, escritos ou digitalizados;
IV - receber, expedir e controlar a correspondência;
V - acompanhar a movimentação de ofícios e memorandos relativos à solicitação de serviços e de
equipamentos, até sua efetivação;
VI - executar atividade de protocolo e arquivo de documentos;
VII - manter atualizados os contatos dos integrantes do sistema de garantia de direitos (telefone, endereço,
e-mail, chefias/coordenação);
VIII - zelar e controlar os recursos materiais e equipamentos da CIJ;
IX - requisitar os materiais de expedientes, equipamentos e serviços;
X - promover a expedição de notificações e demais atos dos procedimentos em curso, zelando pela
qualidade da execução do trabalho;
XI - desenvolver atividades correlatas por determinação do Coordenador da CIJ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A CIJ poderá contar com Estagiários de ensino médio e dos cursos de Direito, Pedagogia,
Psicologia e Serviço Social, em estágios Obrigatórios ou Não-Obrigatórios, vinculados ao Tribunal de
Justiça e sob a supervisão do servidor com formação acadêmica em área de conhecimento do curso do
estudante.
Art. 16 - Faculta-se ao Coordenador da CIJ, a qualquer tempo, ouvida a Equipe Interprofissional,
apresentar emendas a este Regimento Interno.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador, exceto os que exijam a intervenção da
Presidência.
Art. 18 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
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Publique-se, registre-se, cumpra-se.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 09/04/2014
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Procedimento Administrativo nº 5475/2014
Assunto: Convocação de magistrado para participar de reunião do CNJ
Interessado: Juiz Jefferson Fernandes da Silva
DECISÃO
1. Acolho a manifestação acima e autorizo o deslocamento do Juiz Jefferson Fernandes da Silva, para
participar da reunião do Comitê Gestor de Processo Judicial Eletrônico (PJE), a realizar-se em Brasília,
no período de 09 a 10 de abril de 2014.
2. À SDGP, para providenciar emissão de passagem área.
3. Após, à SOF, para providenciar o pagamento das diárias.
4. Publique-se.
Boa Vista, 08 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
Procedimento Administrativo n.º 2014/5135
Origem: Dr. Alexandre Magno Magalhães Vieira
Assunto: Solicita alteração de férias
DECISÃO
1. Acolho a manifestação do Secretário de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e defiro o pedido.
2. Publique-se.
3. Após, encaminhem-se os autos à SDGP para providências.
Boa Vista, 08 de abril de 2014.
+j5Ft64K9Nn51O4Icil6awuIucI=
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
SICOJURR - 00040626
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ANO XVII - EDIÇÃO 5249
041/148
Procedimento Administrativo n.º 2013/1505
Origem: Joana Sarmento de Matos - Juíza Substitua
Assunto: Solicita a alteração de recesso forense.
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DECISÃO
1. Considerando que no dia 10.12.2013 a Juíza Substituta Joana Sarmento de Matos encontrava-se
designada para auxiliar na 1ª Vara Criminal, conforme Portaria n.º 494, de 22.03.2012, publicada no DJE
n.º 4758, de 23.03.2012, e, por isso, não usufruiu da devida folga, defiro o seu pedido.
2. Publique-se.
3. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para ciência.
Boa Vista, 08 de Abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
Documento Digital n.º 2014/3060
Origem: Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Assunto: Substituição de Servidor
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Secretária de Desenvolvimento de Gestão de Pessoas em exercício e
autorizo a lotação do servidor posto a disposição dessa Secretaria pela MM. Juíza de Direito Titular do
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na 4ª Vara Cível de Competência
Residual, já que houve anuência do Juiz de Direito Titular da respectiva Vara.
2. Quanto à substituição do referido servidor, não é possível atender a esse pleito neste momento,
conforme explicado na manifestação juntada ao evento 05.
3. Publique-se.
4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.
Boa Vista, 08 de abril de 2014.
+j5Ft64K9Nn51O4Icil6awuIucI=
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
SICOJURR - 00040626
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ANO XVII - EDIÇÃO 5249
042/148
Procedimento Administrativo n.º 2013/20290
Origem: Rosaura Franklin Marcant Da Silva, Analista Processual.
Assunto: Solicita licença para acompanhar cônjuge
Presidência - TJRR
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DECISÃO
1. Acolho a manifestação do Secretário-Geral (evento 07) e, por preencher os requisitos previstos no art.
81 da Lei Complementar nº 053/2001, defiro a licença para acompanhar cônjuge à servidora Rosaura
Franklin Marcant da Silva, Analista Processual, por 02 (dois) anos, conforme detalhado no parecer
jurídico juntado ao evento 06.
2. Publique-se.
3. Após, encaminhem-se os autos à SDGP para providências.
Boa Vista, 09 de abril de 2014.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
Procedimento Administrativo nº 5261/2014
Origem: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
Assunto: Cessão do servidor Adilson Oliveira das Neves
DECISÃO
1. Acolho o parecer da Assessoria Jurídica da SDGP (fls. 08/10) e a manifestação da Secretaria-Geral
(fls. 11/11-v).
2. Defiro a cessão do servidor Adilson Oliveira das Neves, Técnico Judiciário, para ocupar a função
comissionada, símbolo FC5, no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima,
pelo prazo de 01 (um) ano, sem ônus para esta Corte, nos termos do art. 87 da LCE n.º 053/2001 c/c
a Resolução TJRR n.º 55/2011.
3. Publique-se.
4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.
Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.
+j5Ft64K9Nn51O4Icil6awuIucI=
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
SICOJURR - 00040626
Boa Vista, 10 de abril de 2014
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ANO XVII - EDIÇÃO 5249
043/148
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
044/148
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Expediente de 09/04/2014
Documento Digital nº. 2014/4575
Ref.: Sistema OMD – 144.072.865.239
Assunto: Mau Atendimento
DECISÃO
Cuida-se de Verificação Preliminar iniciada para apurar suposto mau atendimento ocorrido no balcão da
central de atendimento dos juizados.
A Escrivã manifestou-se, explicando a dinâmica do ocorrido, e salientando que a estagiária (...), há mais de
um ano vem desenvolvendo um trabalho de grande relevância naquela unidade e, até então, não se tem
conhecimento que em algum momento tenha se recusado a atender ou tenha se insurgido com algum
jurisdicionado.
Sucintamente expostos os fatos, decido.
O caso em tela fala de suposto mau atendimento deduzido por estagiário. Disciplinarmente, não cabe à
Corregedoria de Justiça apurar transgressão de estagiários, ficando a cargo da Secretaria de
Desenvolvimento e Gestão de Pessoas apurar e verificar a possibilidade ou necessidade de substituição da
referida estagiária.
Em sendo assim, remeta-se o feito à SGP.
Publique-se com as cautelas devidas.
Dê-se ciência à Reclamante.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Corregedor Geral de Justiça
Assunto: Pedido de Reconsideração/Recurso Administrativo – PAD nº. 2013/19.033
Advogado: Mamede Abrão Netto OAB/RR nº. 223-A
DECISÃO
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Encaminhe-se à Seção de Protocolo Judicial, para registrar e autuar como Recurso Administrativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Luiz Alberto de Morais Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
SICOJURR - 00040613
PkIPB5f4OMiN687yZHiD7ivqFnw=
Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
045/148
PORTARIA/CGJ Nº. 31, DE 09 DE ABRIL DE 2014.
O Des. RICARDO OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e
Corregedoria
Boa Vista, 10 de abril de 2014
regulamentares,
CONSIDERANDO que o COJERR prevê caber à Corregedoria Geral de Justiça a fiscalização, disciplina e
orientação administrativa, com incumbência de correição permanente (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 221/14
ARTS.
24 E 28);
CONSIDERANDO a necessidade de estreitar o relacionamento da Corregedoria Geral de Justiça com as
unidades jurisdicionais (Juízes e Escrivanias) de forma a possibilitar a participação mais efetiva das
atividades diárias de cada setor, conhecendo suas inovações, rotinas e dificuldades, como forma de
subsidiar as ações correicionais e evitar tanto quanto possível ações disciplinares em relação aos Juízes e
Servidores.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que os Juízos já correicionados até esta data – 1ª Vara do Júri, Vara de Tráfico de
Drogas etc., 2ª e 3ª Varas Criminais de Competência Residual e Comarcas de Caracaraí e Bonfim)
apresentem relatório situacional no prazo de trinta (30) dias, esclarecendo suas ações para manter o
acervo processual em andamento regular, sem paralisações injustificadas há mais de cem (100) dias, bem
como em relação à organização e rotinas cartorárias, carências de pessoal e de material, caso existam,
devendo ser desconsiderados eventuais prazos estabelecidos em relatório de correição.
Art. 2º. As unidades jurisdicionais a serem inspecionadas, conforme calendário de correição disponível na
página da Corregedoria na internet, deverão adotar idêntica providência estabelecida no art. 1º desta
Portaria, no que concerne à apresentação de relatório situacional, apresentando-o à CGJ até o último dia
da respectiva correição.
Art. 3º. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça deverá juntar os relatórios mencionados nos artigos
anteriores aos respectivos procedimentos administrativos, para análise antes da emissão e publicação do
relatório de correição.
Art. 4º. Independentemente das correições, Todos os Juízes e Servidores poderão encaminhar
requerimentos, críticas e sugestões relacionadas ou não à atividade da própria Corregedoria Geral de
Justiça, por intermédio da Ouvidoria, para adoção de medidas pertinentes ou encaminhamento à esfera
administrativa competente, conforme o caso.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, encaminhe-se por e-mail a todos os Juízes e Servidores e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.
Des. RICARDO OLIVEIRA
PkIPB5f4OMiN687yZHiD7ivqFnw=
Corregedor-Geral de Justiça
SICOJURR - 00040613
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
046/148
PORTARIA/CGJ Nº. 32, DE 09 DE ABRIL DE 2014.
O Des. RICARDO OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e
Corregedoria
Boa Vista, 10 de abril de 2014
regulamentares,
CONSIDERANDO a declaração de revelia da servidora indiciada no Processo Administrativo Disciplinar nº.
2013/18675, e a sugestão da Comissão Processante;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar para atuar como defensor dativo da servidora indiciada revel no PAD nº. 2013/18675, a
servidora SUANAM NAKAI DE CARVALHO NUNES, matrícula 3010300, nos termos do §2º, do art. 158, da
LCE nº. 053/01.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, BOA VISTA/RR, 09 DE ABRIL DE 2014
PkIPB5f4OMiN687yZHiD7ivqFnw=
CLÓVIS PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA
SICOJURR - 00040613
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ANO XVII - EDIÇÃO 5249
047/148
SECRETARIA GERAL
Procedimento Administrativo nº 687/2014
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Contrato nº 031/2009, firmado com a Empresa
Brasileira de Telégrafos, referente à prestação de serviços e venda de produtos.
Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DECISÃO
1. Instaurou-se o presente procedimento administrativo para e acompanhar e fiscalizar o Contrato nº
031/2009, firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS referente à prestação de
serviços e venda de produtos.
2. Consta nos autos: Proposta Comercial da Contratada para prestação do serviço V-Post, solução que
engloba o serviço Carta Comercial e os adicionais Registro, Produção de Objetos e AR Digital com ou
sem a inclusão de assinatura por meio de Certificação Digital (fls. 84/90); Primeiro Termo Aditivo (fls.
27/28); Termo de Apostilamento (fl. 33); Segundo Termo Aditivo (fls. 34/35); Terceiro Termo Aditivo (fl.
37); Quarto Termo Aditivo que prorrogou a vigência do presente contrato por mais 12 (doze) meses a
partir da data da sua assinatura, ou seja, até 20.12.2014 (fls. 44/45); certidões que demonstram a
regularidade fiscal, social e trabalhista da empresa (fls. 106/112 e 116), a exceção da municipal,
conforme justificativa à fl. 110.
3. No tocante à viabilidade da inclusão do serviço V-Post no Contrato nº 031/2009, foram realizados
estudos técnicos acerca da viabilidade da citada contratação às fls. 59/61 dos autos no PA nº
14781/2012, atualmente apensado ao PA nº 202/2013 - referente ao acompanhamento e a fiscalização
do Contrato nº 031/2009 firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
4. Em análise, a referida contratação objetiva conferir maior celeridade à prestação jurisdicional,
especificamente no tocante ao envio e retorno de citações e intimações aos autos dos processos
judiciais, o que atende ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e a Meta 02 do Conselho
Nacional de Justiça dos exercícios 2009, 2010, 2012, 2013 e 2014, além da Recomendação nº 38/2011CNJ.
5. Dessa forma, considerando que a empresa detém monopólio dos serviços contratados e dos que se
pretende adquirir, consoante disposto no art. 9º, incisos I e II da Lei nº 6.538/1978, o que torna
desnecessário qualquer certame licitatório, posto a absoluta inviabilidade de competição; a existência de
disponibilidade orçamentária para custear a despesa (fl. 126), compartilhando dos fundamentos
constantes no parecer jurídico de fls. 127/128-v, com fulcro no art. 7º, inciso I, alínea "b", da Portaria GP
nº 410/2012, RATIFICO a inexigibilidade de licitação reconhecida pela Secretaria de Gestão
Administrativa à fl. 129/129-v, e autorizo a contratação por meio de Aditivo ao Contrato nº 031/2009,
firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para inclusão do serviço V-Post, no
valor total de R$ 40.166,20 (quarenta mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), com base no
art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
6. Publique-se.
7. Em seguida à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de empenho.
8. Após, considerando que se trata de contrato de adesão, encaminhem-se os autos à Secretaria de
Gestão Administrativa para providências quanto à juntada da minuta do Termo Aditivo e aprovação para
posterior assinatura do TA, publicação de extrato, de acordo com a segunda parte do caput do art. 26 da
Lei nº 8.666/93 e demais providências pertinentes.
Boa Vista, 07 de abril de 2014.
Procedimento Administrativo nº 14498/2013
Origem: Divisão de Acompanhamento e Gestão de Contratos
Assunto: Acompanhamento e fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 019/2013, lote 01 empresa INTERADAPT SOLUTIONS SA
SICOJURR - 00040616
cIZa86zZ613ROjepifk2VImrM/Y=
ELÍZIO FERREIRA DE MELO
SECRETÁRIO-GERAL
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
048/148
Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo que visa o acompanhamento e fiscalização do Contrato nº
043/2013, firmado com a empresa INTERADAPT SOLUTIONS SA, decorrente da Ata de Registro de
Preços nº 019/2013, para o fornecimento de software para controle e gerenciamento dos serviços de
tecnologia da informação.
2. Compartilhando dos fundamentos apresentados no parecer jurídico de fls. 202/203 e manifestação de fl.
219, acolhidos pela Secretaria de Gestão Administrativa de fls. 203-v e 220; considerando que o objeto
contratado não atende às necessidades do Tribunal e diante da manifestação da Contratada pela
rescisão bilateral; com fundamento no art. 79, II, da Lei nº 8.666/93, autorizo a rescisão do Contrato nº
043/2013, mediante Termo, conforme minuta apresentada à fl. 221.
3. Publique-se.
4. Em seguida, à Secretaria de Orçamento e Finanças para cancelamento das notas de empenho de fls.
83/84.
5. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes.
Boa Vista, 09 de abril de 2014.
cIZa86zZ613ROjepifk2VImrM/Y=
ELÍZIO FERREIRA DE MELO
SECRETÁRIO-GERAL
SICOJURR - 00040616
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
049/148
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
n.º 738, de 04 de maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 838 – Designar o servidor FRANCIONES RIBEIRO DE SOUZA, Técnico Judiciário, para responder pela
Chefia da Seção de Transporte, no período de 07 a 11.04.2014, em virtude de afastamento do titular.
N.º 839 – Alterar as férias da servidora ELICIANA CARLA SANTANA MARTINS FERREIRA, Assessora
Jurídica I, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 22.04 a 21.05.2014.
N.º 840 – Alterar as férias da servidora ELICIANA CARLA SANTANA MARTINS FERREIRA, Assessora
Jurídica I, referentes ao exercício de 2014, para serem usufruídas no período de 22.05 a 20.06.2014.
N.º 841 – Alterar as férias do servidor KELVEM MÁRCIO MELO DE ALMEIDA, Coordenador de Núcleo,
referentes ao exercício de 2014, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 16.07.2014, 01 a 10.10.2014
e de 10 a 19.12.2014.
N.º 842 – Alterar a 2.ª e a 3.ª etapas das férias da servidora LAURA TUPINAMBÁ CABRAL, Assessora
Jurídica II, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 22 a 31.07.2014 e de
11 a 20.08.2014.
N.º 843 – Alterar a 2.ª e 3.ª etapas das férias da servidora NILVA TORRES DE QUEIROZ, Chefe de
Gabinete Administrativo, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 09 a
18.07.2014 e de 20 a 29.10.2014.
N.º 844 – Alterar as férias da servidora NILVA TORRES DE QUEIROZ, Chefe de Gabinete Administrativo,
referentes ao exercício de 2014, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 16.01.2015, 06 a 15.04.2015
e de 08 a 17.06.2015.
N.º 845 – Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora TAINAH WESTIN DE CAMARGO MOTA,
Coordenadora de Núcleo, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 22.04 a
01.05.2014.
N.º 846 – Alterar a 1.ª etapa do recesso forense da servidora ELIANA DA SILVA CARVALHO, Técnica
Judiciária, referente a 2013, anteriormente marcado para o período de 15 a 19.09.2014, para ser usufruído
no período de 09 a 13.12.2014.
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
N.º 847 – Conceder ao servidor FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, Secretário de Orçamento e Finanças,
a 1.ª etapa do recesso forense, referente a 2013, no período de 22 a 30.04.2014.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NENaYGlGGkE2PnhACnByQxdax1k=
ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00040628
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
050/148
PORTARIA N.° 848, DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
n.º 738, de 04 de maio de 2012,
Considerando o disposto no §7º do art. 16 da Resolução n.º 074/2011,
Considerando a Decisão proferida no Documento Digital n.º 2014/3719,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar as férias da servidora WENDLAINE BERTO RAPOSO, Analista Processual, referentes ao
exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 10 a 24.10.2014.
Art. 2º Alterar as férias da servidora WENDLAINE BERTO RAPOSO, Analista Processual, referentes ao
exercício de 2014, para serem usufruídas no período de 02 a 31.03.2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS
Secretária, em exercício
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
PORTARIAS DO DIA 08 DE ABRIL DE 2014
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
n.º 738, de 04 de maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 827 – Designar o servidor ELTON PACHECO ROSA, Assessor Jurídico I, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pela Escrivania da 2.ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e Justiça Militar, no período
de 13 a 14.03.2014, em virtude de que foram preenchidos os requisitos para o exercício do cargo a ser
substituído.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
NENaYGlGGkE2PnhACnByQxdax1k=
ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00040628
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
051/148
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Protocolo Cruviana n.º 2014/5281
Origem: Seção de Transporte
Assunto: Substituição de Chefia
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor FRANCIONES RIBEIRO DE SOUZA, Técnico Judiciário, para responder pela
Chefia da Seção de Transporte, no período de 07 a 11.04.2014, em virtude de afastamento do titular, tendo
em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 09 de abril de 2014.
Aline Feitosa de Vasconcelos
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 2014/4713
Origem: Débora Batista Carvalho – Técnica Judiciária
Assunto: Solicita horário especial para servidor estudante
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico.
2. Considerando o disposto no art. 3.º, inciso IX, alínea “n” da Portaria da Presidência n.º 738/2012,
DEFIRO o pedido de horário especial para estudante, com base no art. 91, §§ 1.º e 4.º da LCE n.º
053/2001, na forma requerida, no período de 25.03.2014 a 17.07.2014, compensando as horas ausentes
cumprindo o expediente nos seguintes moldes: às segundas-feiras no horário das 08h00min às 17h00min
(com intervalo de 1h para almoço), às terças-feiras de 08h00min às 12h00min, às quartas-feiras 08h00min
às 14h00min, às quintas-feiras de 08h00min às 12h00min e nas sextas-feiras no horário das 08h00min às
17h00min (com intervalo de 1h para almoço), conforme a anuência da chefia constante nos autos.
3. Publique-se.
4. Após, à Divisão de Gestão de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 09 de abril de 2014.
Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
k6uZI9CxAqpQdX+dUqdEahfK5og=
Aline Feitosa de Vasconcelos
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00040615
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
052/148
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 09/04/2014
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 005/2014
PROCESSO Nº 2013/7875
PREGÃO Nº 003/2014
Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2014, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , situado na
Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal
8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são
registrados preços para eventual aquisição de pallets e estrado plástico, nas quantidades e
especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s),
observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2014, dos anexos e da
proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata,
independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses,
contados a partir da data de sua publicação.
EMPRESA: ATLANTIS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-EPP
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
CNPJ: 10.596.399/0001-79
ENDEREÇO: RUA FRANCOLINO JOSÉ LEITE, Nº 50 – FUNDOS FORQUILHINHAS – CEP: 88.106-690 –SÃO JOSÉ-SC.
REPRESENTANTE: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA
TELEFONE: (48) 3259-8798
PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO
RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.
E-MAIL: [email protected]
DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ
60 (SESSENTA)
DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO
LOTE Nº 01
ITEM
1.1
ESPECIFICAÇÃO
Pallet plástico, fabricado em PEAD – Polietileno
de Alta Densidade ou PP – Polipropileno, vazado,
com capacidade de suportar no mínimo 2000kg,
com
as
seguintes
medidasaproximadas:1000(L)x1200(P)x160(A)m
m, e demais especificações conforme Termo de
Referência n.º 118/2013.
VALOR UNIT
VALOR
(R$)
GLOBAL (R$)
UND.
QUANT
MARCA
Und.
70
LAR
PLÁSTICOS
EMPRESA: LDM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP
149,29
10.450,30
CNPJ: 13.389.967/0001-59
ENDEREÇO: RUA SANTA FÉ, Nº 52-B – CENTRO – CEP: 83.324-230 – PINHAIS – PR.
REPRESENTANTE: JOHN WILLIAN OGRAJENSEK
TELEFONE/FAX: (41) 3026-7182 - E-MAIL: [email protected]
PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO
RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.
DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ
60 (SESSENTA)
DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO
ITEM
2.1
Especificão
Und. Quant.
Estrado plástico, fabricado em PEAD –
Polietileno de Alta Densidade, de alta resistência,
com capacidade de carga de no mínimo 3.000kg,
com as seguintes medidas: 50cm(L) x 50cm(P), Und.
podendo a altura variar entre 3 a 5 centímetros, e
demais especificações conforme Termo de
Referência n.º 118/2013.
30
Marca
LAR
PLÁSTICOS
GEYSA MARIA BRASIL XAUD
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00040623
Valor Unit.
(r$)
Valor
Global (r$)
98,83
2.934,90
iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4=
LOTE Nº 02
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
053/148
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 006/2014
Processo nº 2013/11236
Pregão nº 065/2013
Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na
Praça do Centro Cívico, s/n.º , Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal
8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são
registrados preços para eventual aquisição de suprimentos de informática para atender a necessidade
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de
acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições constantes
do Edital do Pregão Eletrônico n.º 065/2013, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es),
as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente
registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.
EMPRESA: WORK VIX COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA – ME
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
CNPJ: 13.195.832/0001-52
ENDEREÇO: AV. MARECHAL CAMPOS, Nº 180, SALA 105 - ED. PEZZIN – CONSOLAÇÃO – CEP: 29.045-460 – VITÓRIA – ES.
REPRESENTANTE: JOSÉ EDUARDO GUERRA CÓ
TELEFONE/FAX/CEL: (27) 3019-0967 / (27) 3019-0356
E-MAIL: [email protected]
PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO
RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.
Lote nº 01
ESPECIFICAÇÃO
UND
QUANT
MARCA
VALOR
VALOR
GLOBAL
1.1
Extensão elétrica com 3 tomadas, padrão NBR
14136, comprimento do cabo: 3m
Und
100
Daneva Ref.
1041
13,00
1.300,00
1.2
Extensão elétrica com 3 tomadas, padrão NBR
14136, comprimento do cabo: 5m
Und
150
Daneva Ref.
1042
19,00
2.850,00
1.3
Extensão elétrica com 3 tomadas, padrão NBR
14136, comprimento do cabo: 10m
Und
40
Daneva Ref.
1043
29,25
1.170,00
1.4
Filtro de linha para computador, com no
mínimo 04 tomadas, com fusível de segurança,
padrão NBR 14136, comprimento do cabo: 1,5m.
Und
50
Forceline
20,00
1.000,00
1.5
Plug adaptador 2P+T, de acordo com NBR
14136.
Und
100
Daneva
6,40
640,00
1.6
Plug adaptador reverso 2P+T, de acordo com
NBR 14136,de 10A/250V.
Und
100
Daneva
6,40
640,00
UND
QUANT
MARCA
VALOR
VALOR
GLOBAL
Jg
04
Tramontina
ref. 07340
27,86
111,44
jg
04
Tramontina
ref. 11656
23,00
92,00
ITEM
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
2.1
Jogo de chaves de fenda com 7 (sete) peças e
demais especificações conforme Anexo I – Termo
de Referência n.º 097/2013.
2.2
Jogo de chaves de fenda com 6 (seis) peças e
demais especificações conforme Anexo I – Termo
de Referência n.º 097/2013.
2.3
Alicate universal de 7”.
Und.
04
Tramontina
ref. 7454
25,00
100,00
2.4
Alicate corte diagonal de 6”
Und
04
Brasfort
20,00
80,00
2.5
Trena: Fita em aço, graduação em milímetros e
polegadas e demais especificações conforme
und
04
16,00
64,00
SICOJURR - 00040623
Brasfort
iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4=
Lote nº 02
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
054/148
Anexo I – Termo de Referência n.º 097/2013.
2.6
Abraçadeira em nylon de alta resistência,
autotravante, cor preta, branca ou transparente,
14cm de comprimento, em pacotes contendo 100
peças
2.7
Abraçadeira em nylon de alta resistência,
autotravante, cor preta, branca ou transparente,
dimensões de 4,8mm x 20cm de comprimento,
em pacotes contendo 100 peças.
2.8
Fita isolante 5m
2.9
Organizador
de
cabos
diversos,
cor:
preferencialmente preta, tamanho: 1 polegada x
1m.
2.10 Organizador
de
cabos
diversos,
cor:
preferencialmente preta, tamanho: 1/2 polegada x
1m.
Pct.
14
Brasfort
cod. 1065
3,56
49,84
Pct.
14
Hellermann
9,80
137,20
Und.
50
Brasfort
5,60
280,00
Und.
1000
Intergodo
7,08
7.080,00
Und.
500
Intergodo
3,01
1.505,00
UND
QUANT
MARCA
VALOR
VALOR
GLOBAL
Und.
100
Acrinil
29,00
2.900,00
QUANT
MARCA
VALOR
VALOR
GLOBAL
300
Seccon
11,46
3.438,00
50
Seccon
21,00
1.050,00
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Lote nº 07
ITEM
7.1
ESPECIFICAÇÃO
Suporte para CPU com rodizíos, ajustável
Lote nº 09
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UND
9.1
Cabo de força para computador padrão NBR
14136, comprimento de 1,5m.
Und.
9.2
Cabo de força para computador padrão NBR
14136, comprimento de 3m.
Und.
9.3
Cabo VGA, comprimento de 25m.
Und.
04
Seccon
140,00
560,00
9.4
Pen drive 8 GB.
Und.
20
Sandisk
34,00
680,00
9.5
Gaveta externa para HD 3,5” SATA.
Und.
10
Hitto
132,20
1.322,00
9.6
Gaveta externa para HD 2,5” SATA.
Und.
10
Hitto
35,00
350,00
UND
QUANT
MARCA
VALOR
VALOR
GLOBAL
Alicate de crimpagem CAT5 e CAT6, e demais
12.1 especificações conforme Anexo I – Termo de
Referência n.º 097/2013.
Und.
10
HT
ref. 568R
66,00
660,00
Alicate Punch Dow de inserção Fêmea RJ45, e
12.2 demais especificações conforme Anexo I – Termo
de Referência n.º 097/2013.
Und.
04
Multitoc 314B
32,00
128,00
Und.
20
Hi-Top
22,00
440,00
Und.
06
HT NS468
41,00
246,00
Und.
12
Brother
50,00
600,00
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
Organizador de cabos de rede em velcro, com
12.3 material feito em nylon, cinta feita em velcro dupla
face, largura de 2cm, comprimento mínimo de 3m,
na cor preta, verde ou azul.
Testador de cabos, indicado para cabos dos
12.4 modelos RJ11 e RJ45, e demais especificações
conforme Anexo I – Termo de Referência n.º
097/2013.
Fita TAPE M-K231, 12mmx8m (1/2) preto sobre
12.5 branco brother e demais especificações
conforme Anexo I – Termo de Referência n.º
097/2013.
SICOJURR - 00040623
iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4=
Lote nº 12
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
055/148
EMPRESA: M. L. P. COSTA - EPP
CNPJ: 07.217.926/0001-82
ENDEREÇO: VIA DAS FLORES, Nº 1303A – PRICUMÃ – BOA VISTA – RR.
REPRESENTANTE: JOSÉ FERNANDO PALHARES COSTA
TELEFONE/FAX: (95) 3626-9931 / EMAIL: [email protected]
PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO
RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.
Lote nº 03
Especificação
Und
Quant
Marca
Valor
Valor
Global
Apoio para teclado formato ergonômico, base
aderente/antiderrapante, em gel preferencialmente na
cor azul (descanso de punho ergonômico).
Und.
250
Multilaser
23,80
5.950,00
Item
3.1
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Lote nº 04
Especificação
Und
Quant
Marca
Valor
Valor
Global
Mouse Pad, com apoio de punho ergonômico, em gel,
na cor fumê ou azul, base feita em poliuretano, macio,
medidas aproximadas: 17x22x0,5cm, apoio 2,5 cm de
altura.
Und.
400
Multilaser
19,80
7.920,00
Item
4.1
Lote nº 06
Especificação
Und
Quant
Marca
Valor
Valor
Global
Mouse óptico, entrada USB, com 03 botões, resolução
mínima de 800 dpi, formato ergonômico e rolagem de
tela, na cor preta.
Und.
100
Multilaser
8,50
850,00
Valor
Valor
Global
Item
6.1
Lote nº 08
Item
8.1
Especificação
Und
Quant
Marca
Teclado USB com 104 teclas, padrão ABNT, variante
II, na cor preta.
Und.
100
Multilaser
19,50
1.950,00
EMPRESA: SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA
CNPJ: 03.874.953/0001-77
ENDEREÇO: RUA CAPITÃO ROCHA, Nº 2393 – CENTRO – CEP: 85010-270 – GUARAPUAVA – PR.
REPRESENTANTE: EDILSON SIERDOVSKI
TELEFONE/CELULAR: (42) 3622-1418, E-MAIL: [email protected]
PRAZO DE EXECUÇÃO: O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO RECEBIMENTO
DA NOTA DE EMPENHO.
Item
Especificação
10.1 Disco rígido 3,5” (computador) de SATA II,
capacidade 1TB.
10.2 Disco rígido 2,5” (notebook) de SATA II, capacidade
de 500 GB.
Und.
Quant
Marca
Valor
Valor
Global
Und.
20
Wester Digital
WD10EZEK
275,00
5.500,00
Und.
10
Samsung
ST500LM012
220,90
2.209,00
EMPRESA: INFOMIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA
CNPJ: 16.867.118/0001-51
Endereço: Rua Rosa Cruz, nº 491 – maraponga – Cep: 60.711-735 – Fortaleza – CE.
REPRESENTANTE: Luis Enrique Ruiz Gil
TELEFONE/CELULAR: (85) 3392-5366/3392-5352, E-mail: [email protected]
SICOJURR - 00040623
iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4=
Lote nº 10
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
056/148
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados do recebimento da
Nota de Empenho.
Lote nº 05
Item
Valor Global
Especificação
Und.
Quant
Marca
Valor
5.1
CD ROM gravável 80/700 mb, com capa acrílica slim
transparente.
Und.
7000
Multilaser
3.27
22.890,00
5.2
Mídia DVD gravável, capacidade mínima de 4.7 Gb,
com capa plástica transparente tipo Box SLIM, medindo
aproximadamente: 19x13x0,5 cm.
Und.
600
Multilaser
2,18
1.308,00
Und.
Quant
Marca
Valor
Und.
20
Lote nº 11
Item
11.1
Especificação
HD externo portátil USB 3.0 capacidade 1TB.
Samsung M3
Negro HD Ext
3.0” 1.0TB
276,96
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Valor Global
5.539,20
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
Ata de Registro de Preços N.º 011/2014
Processo nº 2013/3917
Pregão nº 010/2014
Aos 28 dias do mês de março de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na Praça
do Centro Cívico, s/n.º , Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ
sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do
Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços
para fornecimento e instalação de persianas para os prédios pertencentes ao Poder Judiciário do
Estado de Roraima, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de
classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições constantes do Edital do Pregão
Eletrônico n.º 010/2014, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a
integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços
terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.
EMPRESA: Casa das Cortinas Indústria e Comércio Ltda - EPP
CNPJ: 03.309.426/0001-10
Endereço: Av. Getúlio Vargas, nº 6487 Centro – Cep: 69.301-030 – Boa Vista - RR.
REPRESENTANTE: Samuel de Oliveira
TELEFONE/FAX/CEL: (95) 3224-7792, E-mail: [email protected]
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega das persinas/bandôs instalados será de 30 (trinta) dias úteis
contados a partir da formalização da ordem de serviço.
Lote nº 01
Especificação
1.1
Fornecimento e instalação de persianas verticais em
PVC, e demais especificações constantes do Termo
de Referência/Projeto Básico n.º 012/2014.
1.2
Und.
Fornecimento e instalação de bando, para persiana
em alumínio natural revestido com PVC, e demais
especificações
constantes
do
Termo
de
Referência/Projeto Básico n.º 012/2014.
m²
m²
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00040623
Quant.
Valor
Unitário R$
1600
70,16
112.256,00
17,54
16.312,20
930
Valor
Total R$
iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4=
Item
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
057/148
Ata de Registro de Preços N.º 013/2014
Processo nº 2013/15478
Pregão nº 011/2014
Aos 03 dias do mês de abril de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na Praça do
Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob
o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do
Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços
para eventual aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás de cozinha, nas quantidades e
especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s),
observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 011/2014, dos anexos e da
proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata,
independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses,
contados a partir da data de sua publicação.
EMPRESA: JOÃO-DE-BARRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
CNPJ: 04.382.316/0001-46
Endereço: Rua Estrela Dalva, nº 3651, Jardim Tropical – Cep: 69.314-635 – Boa Vista - RR.
REPRESENTANTE: Gilza Vieira da Silva
TELEFONE/FAX/CEL: (95) 3628-8733/3628-0445/9154-7813 E-mail: [email protected]
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de no máximo 60 (sessenta) minutos, contados a partir do
recebimento da Ordem de Fornecimento, para os prédios da Comarca de Boa Vista.
LOTE Nº 01
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UND.
QUANT.
VALOR
UNITÁRIO R$
1.1
Botija de Gás liquefeito de Petróleo – gás de
cozinha, com capacidade de 13 kg, para os prédios
localizados na comarca de Boa Vista e demais
especificações conforme termo de Referência nº
103/2013
Und
115
54,00
6.210,00
Botija de Gás liquefeito de Petróleo – gás de
cozinha, com capacidade de 13 kg, para os prédios
localizados na Comarcas do Interior e demais
especificações conforme termo de Referência nº
103/2013
Und
30
53.50
1.605,00
1.2
VALOR
TOTAL R$
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
OBJETO
08/2010
Ref. ao PA nº 0865/2013 Fund
Prestação do serviço de implantação de plataforma integrada de gestão administrativa
Quinto Termo Aditivo
Pólis Informática Ltda
Art. 57, II e 65, § 8°, ambas da Lei 8.666/93.
Cláusula Primeira - Pelo presente instrumento fica o Contrato prorrogado por 12 (doze)
meses, até 01.03.2015.
Cláusula Segunda - Nos termos do art. 65, §8º, registra-se o reajuste concedido à
contratada, conforme previsão contida no Parágrafo sétimo da Cláusula Oitava, com base
no INPC apurado nos períodos de dezembro/2012 a novembro/2013.
Cláusula Terceira - De acordo com cálculo constante na fl. 454v, o valor do Contrato, a
partir do mês 12/2013 fica reajustado em 5,5836%, que eleva o valor mensal para R$
12.992,89 e o valor global anual do Contrato para R$ 155.914,68.
Cláusula Quarta -Pelo presente, fica também reajustado o valor da Assessoria
Operacional em 5,5836%, passando para R$ 185,59 o valor da hora/técnica.
Cláusula Quinta - Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.
DATA:
Boa Vista, 18 de janeiro de 2012.
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00040623
iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4=
Nº DO CONTRATO:
ASSUNTO:
ADITAMENTO:
CONTRATADA:
FUNDAMENTAÇÃO:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
058/148
Portaria nº 023, de 09 de abril de 2014.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº.
002/2011.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art.
67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e ajuste realizado com a empresa BV NORTE
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO-LTDA, referente a prestação do serviço de instalação elétrica, compreendendo a
manutenção e implantação de circuitos elétricos, conforme Projeto Básico nº. 049/2010 – Procedimento Administrativo
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
nº 049/2014.
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar os servidores Sílvio Soares de Moraes, matrícula nº 3011477, e Marcos Francisco da Silva,
matrícula nº. 3010179, para exercerem, respectivamente, as funções de fiscal e de fiscal substituto do contrato em
epígrafe;
Art. 2º - A Fiscal e o Fiscal Substituto devem cumprir o disposto na Portaria n° 284/2003, que define as atribuições do
gestor e do fiscal de contrato.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 09 de abril de 2014.
iBuWdR+8oYqir3x54YqGzix3Aj4=
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00040623
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
059/148
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Expediente de 09/04/2014
Procedimento Administrativo n.º 2014/2903
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Doação de equipamentos de informática e mobiliário à Prefeitura de Mucajaí.
DECISÃO
1.
Acato o parecer de fl. 12/12-v
2.
Com fundamento no art. 4º, inciso IV, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, autorizo a doação dos
Diretoria - Secretaria de Infraestrutura e Logistica
Boa Vista, 10 de abril de 2014
itens constantes na relação de fl. 07.
3.
Consequentemente, aprovo a Minuta do Termo de Doação de fl. 10-v.
4.
Publique-se.
5.
Após, à SGBIA para adoção das demais providências, inclusive quanto as observações contidas na
parte final do parecer supramencionado.
Boa Vista-RR, 09 de abril de 2014.
0XQTXfIkY6aVwisDeSwprYdmv2U=
CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ
Secretária de Infraestrutura e Logística
SICOJURR - 00040618
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
060/148
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE
Procedimento Administrativo n.º 5.092/2014
Origem:
José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes, por
meio do qual solicita o pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 6, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7.
4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 8/8v, e em conformidade com o teor do art. 6º,
da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 6, conforme
detalhamento:
Destinos:
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Com. Três Corações, Mal. Maracanã, Vila Brasil, Vic. 2 PA Amajari e Boa Vista – RR.
Motivo:
Data:
5.
6.
7.
Cumprimento de mandados.
24, 25 a 26, 27 a 28 e 31 de março de 2014.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
José Fabiano de Lima Gomes
Oficial de Justiça
4,0 (quatro)
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
Por fim, ao Núcleo de Controle Interno.
Boa Vista, 9 de abril de 2014.
MARTA LOPES
Secretária de Orçamento e Finanças
- em exercício
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Marcos da Silva Santos e Leomar
Irineu Auler, por meio do qual solicitam o pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 7, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8.
4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 11/11v, e em conformidade com o teor do art. 6º,
da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diária calculadas às fls. 7, conforme
detalhamento:
Fazenda Água Boa, Boqueirão, Fazenda Normandia, Fazenda Bacabeira, Sítio
Destino:
Faroeste – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Data:
17, 18, 20, 24, 25, 26 e 27 de março de 2014.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Marcos da Silva Santos
Oficial de Justiça
3,5 (três e meia)
Leomar Irineu Auler
Motorista
3,5 (três e meia)
5. Publique-se. Certifique-se.
6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota
de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
7. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno.
Boa Vista, 9 de abril de 2014.
MARTA LOPES
Secretária de Orçamento e Finanças
- em exercício SICOJURR - 00040622
KvAIDsyBgjzzPOWsQX0skYnUwC8=
Procedimento Administrativo n.º 4.938/2014
Origem: Marcos da Silva Santos - Oficial de Justiça
Leomar Irineu Auler - Motorista
Assunto: Indenização de diárias
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
061/148
Procedimento Administrativo n.º 4.433/2014
Origem: Jeckson Luiz Triches – Oficiala de Justiça
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Jeckson Luiz Triches, por meio do
qual solicita o pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 96, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 97.
4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 99/100v, e em conformidade com o teor do art.
6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 96,
conforme detalhamento:
Destino:
Município de Alto Alegre – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Data:
6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14 de março de 2014.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Jeckson Luiz Triches
Oficial de Justiça
3,5 (três e meia)
5. Publique-se. Certifique-se.
6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
7. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno.
Boa Vista, 9 de abril de 2014.
MARTA LOPES
Secretária de Orçamento e Finanças
- em exercício -
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macedo Arouca, por meio
do qual solicita o pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 47, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 48.
4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 49/49v, e em conformidade com o teor do art. 6º,
da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 47,
conforme detalhamento:
Destino:
Boa Vista (PAMC), Vl. Trairão, Ml. Maturuca e Uiramutã – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Data:
20 a 22 e 25 a 27 de março de 2014.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macedo Arouca
Oficial de Justiça
5,0 (cinco)
5. Publique-se. Certifique-se.
6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
7. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno.
Boa Vista, 9 de abril de 2014.
MARTA LOPES
Secretária de Orçamento e Finanças
- em exercício -
SICOJURR - 00040622
KvAIDsyBgjzzPOWsQX0skYnUwC8=
Procedimento Administrativo n.º 5.015/2014
Origem:
Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça
Assunto: Indenização de diárias
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
062/148
Procedimento Administrativo n.º 1267/2014 – FUNDEJURR
Origem: Secretaria de Orçamento e Finanças
Assunto: Abrigar documentos alusivos à INSS/2014
DECISÃO
1. Adoto, como razão de decidir, o parecer jurídico de fls. 62/62v.
2. Dessa forma, com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da
Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, as despesas de
exercício anterior, nos montantes de R$ 184,31 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e um
centavos) e R$ 629,67 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), concernentes
a contribuições patronais e encargos constantes nas planilhas de fls. 53/54, alusivos aos exercícios de
2011 e 2013, respectivamente.
3. Publique-se.
4. Encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
5. Após, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
6. Em seguida, à Divisão de Finanças, para pagamento.
Boa Vista, 9 de abril de 2014.
MARTA LOPES
Secretária de Orçamento e Finanças
- em exercício -
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DECISÃO
1.Trata-se de procedimento administrativo cujo desígnio é o acompanhamento e a fiscalização do Contrato
n.º 005/2010 (fls. 13/15v), firmado com a empresa TRANSPORTE E CUSTÓDIA DE VALORES E
VIGILÂNCIA LTDA., referente à prestação de serviços de vigilância armada e desarmada nas
pendências dos prédios da Administração, Varas da Fazenda Pública e Seção de Almoxarifado.
2.Vieram os autos para deliberação quanto ao pagamento da Nota Fiscal Eletrônica n.º 4019, (fl. 196),
referente ao mês de fevereiro, devidamente atestada pelo fiscal do contrato, bem como
reconhecimento de dívida referente ao documento de fls. 70.
3.Certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada encontram-se válidas e acostadas às fls. 216
(FGTS), 217 (INSS), 218 (FED), 219 (EST), 221 (CNDT) e 280 (MUN).
4.Com relação ao pagamento do valor de R$ 374,48 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito
centavos) da NFS-e nº 3963 (fls. 70), a Divisão de Orçamento informa que há disponibilidade
orçamentária para custear a despesa. Entretanto, ressalta que a mesma é considerada de exercício
encerrado, havendo necessidade de reconhecimento de despesa.
5.Assim, tendo em vista que a forma escorreita é o reconhecimento da dívida, com fulcro no art. 5º, IV, da
Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º,
alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa mencionada no item 4 deste despacho.
6.Publique-se e certifique-se.
7.Dessa forma, considerando a regularidade do feito, autorizo o pagamento das Notas Fiscais Eletrônicas
nos 4019 e 3963.
8.Encaminhe-se o feito à Divisão de Contabilidade para liquidação, observando-se:
a) a competência da despesa;
b) as retenções do ISS, INSS e do IR; e
c) o contingenciamento informado no item 13 do despacho de fls. 281, previsto na Resolução nº
98/2009-CNJ.
9.Em seguida, à Divisão de Finanças para pagamento, atentando-se para a necessidade de recolhimento
dos impostos retidos, e, envio dos comprovantes dos recolhimentos, por e-mail, para a empresa.
10.Por fim, à Seção de Acompanhamento de Contratos em atenção ao item 14 do despacho às fls. 281.
Boa Vista, 9 de abril de 2014.
MARTA LOPES
Secretária de Orçamento e Finanças
- em exercício SICOJURR - 00040622
KvAIDsyBgjzzPOWsQX0skYnUwC8=
Procedimento Administrativo N.° 043/2014
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e fiscalização do Contrato nº. 005/2010, firmado com a Empresa
TRANSPORTE E CUSTÓDIA DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA - TRANVIG, referente à prestação de
serviço de vigilância armada e desarmada nas pendências dos prédios da Administração, Varas da
Fazenda Pública e Seção de Almoxarifado.
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
007970-AM-N: 110, 121
076696-MG-N: 097, 098
095613-MG-N: 152
016213-PA-N: 110
000021-RR-N: 090
000077-RR-A: 100
000105-RR-B: 093, 095
000107-RR-A: 089
000110-RR-E: 096
000113-RR-E: 096
000118-RR-A: 090
000118-RR-N: 157
000138-RR-N: 148
000140-RR-N: 123
000149-RR-N: 090
000155-RR-B: 003, 129
000165-RR-A: 103
000171-RR-B: 092
000175-RR-B: 096
000178-RR-N: 091, 096
000184-RR-N: 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072,
073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085,
086, 087
000191-RR-B: 154
000196-RR-E: 093, 095
000203-RR-N: 091, 096
000205-RR-B: 096, 099
000210-RR-N: 153
000245-RR-B: 148
000246-RR-B: 124, 126, 127
000247-RR-B: 151
000254-RR-A: 117, 155
000257-RR-N: 124
000262-RR-N: 096
000263-RR-N: 096
000264-RR-N: 095
000268-RR-E: 044
000269-RR-N: 096
000276-RR-B: 096
000277-RR-B: 089
000278-RR-A: 117
000287-RR-N: 095
000299-RR-N: 115
000300-RR-N: 097, 098
000333-RR-N: 088, 125
000352-RR-N: 089
000354-RR-A: 095
000355-RR-E: 028
000356-RR-N: 092
000357-RR-A: 098
000358-RR-N: 099
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
063/148
000386-RR-N: 090
000413-RR-N: 112
000415-RR-A: 096
000430-RR-N: 096
000444-RR-N: 092
000447-RR-N: 095
000473-RR-N: 096
000474-RR-N: 099
000481-RR-N: 101, 102, 140
000483-RR-N: 096
000492-RR-N: 112
000493-RR-N: 038
000497-RR-N: 093
000506-RR-N: 169
000517-RR-N: 150
000565-RR-N: 028
000643-RR-N: 091, 096
000666-RR-N: 154
000686-RR-N: 122
000708-RR-N: 116
000709-RR-N: 116
000716-RR-N: 031, 043, 120
000739-RR-N: 137
000747-RR-N: 028
000771-RR-N: 112
000782-RR-N: 104, 135, 156
000791-RR-N: 044
000809-RR-N: 095
000839-RR-N: 110
000842-RR-N: 099
000847-RR-N: 009
000891-RR-N: 120
000986-RR-N: 110
001001-RR-N: 120
001029-RR-N: 044
001033-RR-N: 095
013799-SP-N: 097
016831-SP-N: 094
112202-SP-N: 094
209551-SP-N: 094
210738-SP-N: 094
231731-SP-N: 094
Cartório Distribuidor
Vara Crimes Trafico
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Inquérito Policial
001 - 0004436-68.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004436-2
Indiciado: L.R.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Nova Distribuição por Sorteio
em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
002 - 0017921-72.2013.8.23.0010
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Nº antigo: 0010.13.017921-0
Réu: Thiago Alexandre Serra dos Santos
Transferência Realizada em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Execução Penal
Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Petição
003 - 0004408-03.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004408-1
Réu: Osmar Oliveira da Silva Filho
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
1ª Criminal Residual
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Inquérito Policial
004 - 0006393-75.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006393-7
Indiciado: A.
Transferência Realizada em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0004246-08.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004246-5
Indiciado: J.R.C.S.
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0004425-39.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004425-5
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0004433-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004433-9
Indiciado: R.G.P.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0004438-38.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004438-8
Indiciado: J.M.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
009 - 0004518-02.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004518-7
Réu: Wagner Silva de Holanda
Distribuição por Dependência em: 08/04/2014.
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
Prisão em Flagrante
010 - 0001995-17.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001995-0
Réu: Wagner Silva de Holanda
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0004540-60.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004540-1
Réu: Jerdeson Teixeira Magalhães
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Criminal Residual
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Inquérito Policial
012 - 0002695-90.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002695-5
Indiciado: A.
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0002723-58.2014.8.23.0010
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
Nº antigo: 0010.14.002723-5
Indiciado: E.R.D.
Nova Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0004428-91.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004428-9
Indiciado: F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0004429-76.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004429-7
Indiciado: L.R.B.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0004430-61.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004430-5
Indiciado: A.S.F.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0004432-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004432-1
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0004437-53.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004437-0
Indiciado: J.M.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0004439-23.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004439-6
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0004440-08.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004440-4
Indiciado: F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0004541-45.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004541-9
Indiciado: G.S.J.
Distribuição por Dependência em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0004544-97.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004544-3
Indiciado: L.R.M.C.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
023 - 0004545-82.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004545-0
Réu: Romenia Cristina dos Santos Rodrigues
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Criminal Residual
Juiz(a): Marcelo Mazur
Carta Precatória
024 - 0004524-09.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004524-5
Réu: Rodrigo Gonzales Alves
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0004538-90.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004538-5
Réu: Erimar da Silva Souza
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
026 - 0004434-98.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004434-7
Indiciado: N.B.S. e outros.
064/148
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0004435-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004435-4
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
028 - 0004535-38.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004535-1
Réu: Valdimir Pinto de Oliveira
Distribuição por Dependência em: 08/04/2014.
Advogados: Laudi Mendes de Almeida Júnior, Lourdes Icassatti Mendes,
Rosalvo da Conceição Silva Filho
029 - 0004539-75.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004539-3
Réu: Naldiney dos Santos Silva
Distribuição por Dependência em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
030 - 0004546-67.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004546-8
Réu: Dailton de Sousa Pereira
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Rest. de Coisa Apreendida
031 - 0004517-17.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004517-9
Autor: João Carlos Luiz da Silva e outros.
Distribuição por Dependência em: 08/04/2014.
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
2ª Vara do Júri
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Carta Precatória
032 - 0004523-24.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004523-7
Réu: Carlos Augusto D'ávila Farias e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
065/148
Liberdade Provisória
038 - 0008407-61.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008407-9
Réu: Roberto Patrício Bernard
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana
Med. Protetivas Lei 11340
039 - 0008408-46.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008408-7
Réu: C.R.P.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0008415-38.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008415-2
Réu: K.K.P.D.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
041 - 0008416-23.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008416-0
Réu: V.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0008417-08.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008417-8
Réu: M.D.G.C.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
043 - 0008414-53.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008414-5
Autor: Wagner de Souza Campos
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
044 - 0008418-90.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008418-6
Autor: Erivan Souza de Oliveira
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Advogados: Angelo Peccini Neto, Clóvis Araújo de Oliveira Neto, Shiská
Palamitshchece Pereira Pires
Juizado Esp.criminal
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
1ºjesp.vdf C/mulher
Carta Precatória
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
045 - 0000045-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000045-5
Indiciado: D.M.B.O.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Transferência Realizada em:
08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
033 - 0008411-98.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008411-1
Réu: Paulo Eduardo Coelho Vilira
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
034 - 0008409-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008409-5
Indiciado: V.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0008410-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008410-3
Indiciado: W.G.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0008412-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008412-9
Indiciado: P.D.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0008413-68.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008413-7
Indiciado: C.R.P.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
046 - 0000046-55.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000046-3
Indiciado: C.S.L.O.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Transferência Realizada em:
08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
047 - 0000047-40.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000047-1
Indiciado: A.T.M.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. Transferência Realizada em:
08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara da Infância
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Boletim Ocorrê. Circunst.
048 - 0001946-73.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001946-3
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
049 - 0002003-91.2014.8.23.0010
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Nº antigo: 0010.14.002003-2
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
050 - 0002004-76.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002004-0
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0002005-61.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002005-7
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0002006-46.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002006-5
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
053 - 0002007-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002007-3
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
054 - 0002008-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002008-1
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
055 - 0002009-98.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002009-9
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
056 - 0002010-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002010-7
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
057 - 0002011-68.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002011-5
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
058 - 0001941-51.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001941-4
Executado: C.M.B.S.J.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
059 - 0001942-36.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001942-2
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
060 - 0001943-21.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001943-0
Executado: R.G.L.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
061 - 0001944-06.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001944-8
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Prot. Criança Adoles
062 - 0001945-88.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001945-5
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Itinerante
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
Averiguação Paternidade
063 - 0007540-68.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007540-8
Autor: F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
064 - 0007541-53.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007541-6
Autor: F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
065 - 0007576-13.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007576-2
Autor: E.S.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
066 - 0007595-19.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007595-2
Autor: M.P.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
067 - 0007597-86.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007597-8
Autor: O.P.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
068 - 0007598-71.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007598-6
Autor: E.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
069 - 0008673-48.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008673-6
Autor: L.V.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
Divórcio Consensual
070 - 0007507-78.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007507-7
Autor: J.F.O. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
Habilitação P/ Casamento
071 - 0007474-88.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007474-0
Autor: F.A.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
072 - 0007490-42.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007490-6
Autor: G.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
073 - 0007495-64.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007495-5
Autor: R.M.G. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
074 - 0007521-62.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007521-8
Autor: A.D.O.G. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
066/148
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
075 - 0007526-84.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007526-7
Autor: R.S.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
076 - 0007531-09.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007531-7
Autor: D.D.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
088 - 0008672-63.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008672-8
Executado: M.E.O.S. e outros.
Executado: V.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 4.124,46.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
077 - 0007565-81.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007565-5
Autor: D.L.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
078 - 0007591-79.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007591-1
Autor: E.A.
Criança/adolescente: I.H.R.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
079 - 0007596-04.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007596-0
Autor: M.P.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
080 - 0007601-26.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007601-8
Autor: J.K.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
Ret/sup/rest. Reg. Civil
081 - 0007504-26.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007504-4
Autor: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
082 - 0007508-63.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007508-5
Autor: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
083 - 0007509-48.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007509-3
Autor: Saulo Alan Miguel André
Distribuição por Sorteio em: .
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
084 - 0007510-33.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007510-1
Autor: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014.
Valor da Causa: R$ 746,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
085 - 0007514-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007514-3
Autor: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
086 - 0007520-77.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007520-0
Autor: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
087 - 0007523-32.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007523-4
Autor: Criança/adolescente
067/148
Juiz(a): Tania Maria Vasconcelos D. de Souza Cruz
Execução de Alimentos
Publicação de Matérias
1ª Vara de Família
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Separação Litigiosa
089 - 0131253-61.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.131253-3
Autor: I.M.S.A.
Réu: A.S.A.
Ato Ordinatório: Port008/2010. Vista a causídica OAB/RR 847N. Boa
Vista-RR, 08/04/2014. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO.
Escrivã Judicial. ** AVERBADO **
Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Leydijane Vieira e Silva, Stélio
Baré de Souza Cruz
2ª Vara Civ Residual
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
Cumprimento de Sentença
090 - 0005248-67.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005248-7
Executado: Francisco Adalberto Liberado da Silva e outros.
Executado: Nelson Ramayana Rodrigues Lopes e outros.
Sentença: Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fincas no artigo 267, inciso III, §1° do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente nas custas processuais. Certifique-se o cartório o
trânsito em julgado desta decisão. Encaminhe-se para a contadoria para
cálculo das custas finais. Após intime(m)-se a parte exequente para
recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se baixa e arquivese. Na hipótese de não pagamento das custas finais, extraia-se Certidão
de Dívida Ativa e a encaminhe a Secretaria de Orçamento e Finanças Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. P.R.I.C.
Boa Vista, 07 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Mutirão Cível ** AVERBADO **
Advogados: Geraldo João da Silva, José Ruyderlan Ferreira Lessa,
Marcos Antônio C de Souza, Pedro Xavier Coelho Sobrinho
091 - 0005572-57.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005572-0
Executado: Varig S/a Viacão Aérea Rio-grandense
Executado: Ercília Maria Mendes Tomaz
Ato Ordinatório: Ao Requerido para recolher as custas finais no valor de
R$ 93,46 (noventa e três reais e quarenta centavos), sob pena de
inscrição na dívida ativa estadual. Boa Vista, 08 de abril de 2014.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Tatiany Cardoso Ribeiro
092 - 0055483-04.2002.8.23.0010
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
068/148
Nº antigo: 0010.02.055483-7
Executado: Auto Posto Triangulo Ltda
Executado: Emede Comércio Construções e Serviços Ltda
Despacho: Desentranhe-se as folhas 09 10 137 138 e 140. Deixo de
analisar o pedido de expedição da certidão de crédito devido o trânsito
em julgado, conforme fl. 194-V. Após o desentranhamento, arquive-se os
autos. Boa Vista, 07 de março de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz
de Direito Mutirão Cível
Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Alberto Jorge da Silva, Denise
Abreu Cavalcanti
097 - 0183039-76.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183039-9
Autor: Terezinha Timóteo da Silva
Réu: Banco Minas Gerais - Bmg
Autos devolvidos do TJ.Ato Ordinatório: INTIMO as partes do retorno
dos autos da instância superior, e também para requerem o que
entenderem de direito, no prazo legal. Maria P. S. L. Guerra Azevedo Escrivã Judiciária. Boa Vista, 08 de abril de 2014.
Advogados: Erika Naiana D'aquino Pires, Felipe Gazola Vieira Marques,
Maria do Rosário Alves Coelho
093 - 0062628-77.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062628-6
Executado: Banco do Brasil S/a
Executado: José Vanderi Maia
Despacho: 1.Feito Suspenso (fls. 212/213); 2. Verifica-se que o
executado vem cumprindo satisfatoriamente o adimplemento das
prestações, tendo comprovado os depósitos da antecipação de 36%,
assim como o pagamento da 1ª parcela do débito, conforme proposta
apresentada às fl. 209/210 e deferida por este Juízo, às fls. 212/213;
3.Diante do exposto, defiro o item 2 do pedido de fl. 217; 4.Determino o
desbloqueio em bens do executado, via RENAJUD, com urgência.
Intimem-se. Boa Vista, 04 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito Substituto - Mutirão Cível
Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Fabiana Rodrigues Martins,
Johnson Araújo Pereira
Procedimento Ordinário
Exec. Título Judicial
094 - 0144827-54.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144827-9
Executado: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda
Executado: Rozenilso Santos Santana
Ato Ordinatório: Ao Exequente para recolher as custas finais no valor de
R$ 44,74 (quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) sob pena
de inscrição na dívida ativa do estado. Boa Vista, 08 de abril de 2014.
Advogados: Andrea Tattini Rosa, Carolina de Paula Nascimento Gomes,
Ernani Sammarco Rosa, Pedro Roberto Romão, Silvana Simões Pessoa
Monitória
095 - 0152688-57.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.152688-2
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Maria José Navegantes de Araujo
Despacho: 1. Intimem-se a exequente, com urgência, para que promova
a atualização do débito. 2. Após, retornem os autos conclusos para
decisão. Intimem-se. Boa Vista, 07 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra
Delgado Juiz de Direito Substituto-Mutirão Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Daniela da Silva Noal,
Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo
Pereira, Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues, Rita Cássia Ribeiro de
Souza, William Souza da Silva
Procedimento Ordinário
096 - 0156999-91.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156999-9
Autor: Eunice Machado Moreira
Réu: Lirauto Lira Automóveis Ltda e outros.
Ato Ordinatório: Ao Executado para recolher as custas finais no valor de
R$ 44,74 (quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob
pena de inscrição na dívida ativa do estado. Boa Vista, 08 de abril de
2014.
Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Andréa Letícia da S.
Nunes, Bernardino Dias de S. C. Neto, Carlos Roberto Siqueira Castro,
Débora Mara de Almeida, Francisco Alves Noronha, Helaine Maise de
Moraes França, Josinaldo Barboza Bezerra, Marcelo Martins Rodrigues,
Márcio Wagner Maurício, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves,
Rárison Tataira da Silva, Rodolpho César Maia de Moraes, Suellen
Peres Leitão, Tatiany Cardoso Ribeiro
4ª Vara Civ Residual
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo
Rosaura Franklin Marcant da Silva
098 - 0207673-05.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207673-5
Autor: Terezinha Timóteo da Silva
Réu: Banco Minas Gerais - Bmg
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques, Maria do Rosário Alves
Coelho, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro
2ª Vara da Fazenda
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Eva de Macedo Rocha
Execução Fiscal
099 - 0159612-84.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159612-5
Autor: Município de Boa Vista
Réu: J M Falcão Filho Me e outros.
Despacho: Prazo de 380 dia(s).
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Lillian Mônica Delgado Brito, Marco
Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
1ª Vara do Júri
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal Competên. Júri
100 - 0072403-19.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.072403-2
Réu: Alex Alexandre de Souza e outros.
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
101 - 0005793-20.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005793-7
Réu: Gilson Viana Gomes
Audiência REDESIGNADA para o dia 16/05/2014 às 09:10 horas.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
102 - 0005794-05.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005794-5
Réu: Gilson Viana Gomes
Audiência REDESIGNADA para o dia 16/05/2014 às 09:05 horas.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Vara Crimes Trafico
Expediente de 08/04/2014
Cautelar Inominada
JUIZ(A) TITULAR:
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal
103 - 0224541-58.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.224541-3
Réu: Joelson de Andrade Caetano
Audiência REDESIGNADA para o dia 07/08/2014 às 10:30 horas.
Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade
104 - 0013792-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013792-1
Réu: Paulino Pereira Ramphal
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
105 - 0014103-49.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014103-0
Réu: Luiz Henrique de Souza
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
106 - 0002827-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002827-6
Réu: Edvaldo da Silva Firmino
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
22/04/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
107 - 0008911-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008911-2
Réu: Eldro Conceição dos Santos e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
108 - 0018078-45.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018078-8
Réu: Domingos de Oliveira Pereira
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
109 - 0002859-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002859-9
Indiciado: A.C.S.M.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
29/04/2014 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
110 - 0013962-93.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013962-8
Indiciado: L.A.A. e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Alex Reis Coelho, Álvaro Diego Oliveira Reis, Guilherme
Augusto Machado Evelim Coelho, Nayla Michele Zamith de Oliveira
Freitas
111 - 0018083-67.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018083-8
Indiciado: T.A.S.S. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
23/04/2014 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
112 - 0000576-59.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000576-9
Indiciado: I.M.F. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/04/2014 às 11:00 horas.
Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Ildo de Rocco, Silas Cabral de Araújo
Franco
113 - 0002469-85.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002469-5
Indiciado: J.F.A. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
05/05/2014 às 10:00 horas.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
069/148
Nenhum advogado cadastrado.
114 - 0003964-67.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.003964-4
Indiciado: E.E.C.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
115 - 0004245-23.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004245-7
Autor: Nucleo de Proteção a Criança e ao Adolescente - Npca
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
Proced. Esp. Lei Antitox.
116 - 0017217-59.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017217-3
Réu: Miguel Chaves Rodrigues e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
30/04/2014 às 10:30 horas.
Advogados: Márcio Patrick Martins Alencar, Tássyo Moreira Silva
117 - 0018749-68.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018749-4
Réu: Herlison Rodrigo da Silva Barbosa e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
28/04/2014 às 10:30 horas.
Advogados: Elias Bezerra da Silva, Hélio Furtado Ladeira
118 - 0020327-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020327-5
Réu: Edison dos Santos Oliveira e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
29/04/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
119 - 0000885-80.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000885-4
Réu: Eduardo Felipe do Carmo da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/05/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
120 - 0000892-72.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000892-0
Réu: Julio da Silva Carrilo e outros.
Decisão: Recebido a Denúncia.Audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 29/04/2014 às 10:00
horas.Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia
29/04/2014, às 10:00 horas.Intimem-se ainda acerca do item 20 da R.
Decisão de fls. 186/187, que segue: "20. No que se refere ao pedido de
liberdade provisória dos imputados TATIELE LIMA MACEDO e JÚLIO
DA SILVA CARRILO, bem como ao pedido de realização de exame
toxicológico neste último, com vistas a assegurar a regular marcha
processual, intime-se os advogados para apresentarem os pedidos em
autos apartados". Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila - Juiz Substituto.
Advogados: Jose Vanderi Maia, Jullio Weslley Leitão Bezerra, Natália
Leitão Costa
Transf. Estabelec. Penal
121 - 0004203-71.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004203-6
Réu: Luiz Augusto Alves
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Nayla Michele Zamith de Oliveira Freitas
Vara Execução Penal
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
122 - 0076918-63.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076918-3
Sentenciado: Antônio Claudio da Silva Melo
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na
presente audiência declarou que não cometeu novo delito mas está
preso pelo delito. Apesar das alegações, verifico que a conduta do
reeducando não vem apresentando responsabilidade com o
cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos,
nos termos do art. 52 c/c o art. 118, I, ambos da Lei Execução Penal,
deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, o reeducando deve ter
responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que,
cometer novo delito é considerado falta grave nos termos da Lei de
Execução Penal, ainda, a REVOGO 1/3 (um terço) dos DIAS REMIDOS,
se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta
carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art.
80 do Regulamento Penitenciário Federal. Por fim, confirmo a
suspensão do livramento condicional já determinados cautelarmente às
fl. 683.Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes
intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de
Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
123 - 0096997-63.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096997-3
Sentenciado: Jovaci Queiroz da Costa
DESPACHO
À Defesa.
Boa Vista, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
124 - 0108574-04.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108574-3
Sentenciado: Leomso Alves de Almeida
Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. Diante da cota
ministerial e pedido da Defesa, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA
apresentada pelo reeducando, servindo a presente audiência como
ADMONITÓRIA para o reeducando, ou seja, trata-se de medida é única
e, caso volte a desobedecer as ordens estabelecidas pela administração
do estabelecimento prisional, poderá ter seu regime regredido nos
termos art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Determino o retorno do
reeducando ao regime semiaberto, reclassificação da conduta em BOA,
com direito a saída temporária nos seguintes dias e condições 12 a
18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a
30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de
Execução Penal. Cientifique-se o reeducando que, nos termos do art.
124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes. Ademais, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na
certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para
possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser
recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125
da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,
comunique-se este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em
audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao
cartório para as providências necessárias e elaboração de novo cálculo
penal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de
Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva
125 - 0154467-47.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154467-9
Sentenciado: Kedson Fonseca Borges
Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na
presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado.
Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando
responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do
que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos
da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE,
ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da
pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos
termos na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a
manutenção do REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial,
determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se
houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta
carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia
28.11.2013, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário
Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se.
Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
070/148
cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou
o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo
Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados
Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
126 - 0182815-41.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182815-3
Sentenciado: Elinaldo Ferreira da Silva
DEFIRO a SANÇÃO DISCIPLINAR solicitada à fl. 327, em desfavor do
reeducando ELINALDO FERREIRA DA SILVA.
Designo o dia 26/06/2014, às 09h00min para audiência de justificação.
Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
127 - 0207916-46.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207916-8
Sentenciado: Antonio Fabio Lima
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando ANTONIO FABIO LIMA, do
ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do
art. 118, I, da LEP. SUSPENDO os benefícios deste regime. DEFIRO a
sanção solicitada às fls. 250/251.
Designo o dia 29/07/2014, às 10h15min para audiência de justificação.
Cumpra-se o despacho de fl. 249.
Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
128 - 0001986-94.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001986-7
Sentenciado: Hailton Conceição Santos
Vistos etc.
Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado.
Folhas de frequências de Maio a Dezembro/2013, fls. 118/125.
A Certidão Cartorária de fl. 127 atesta que o reeducando faz jus à
remição de 67 (sessenta e sete) dias.
O "Parquet" opinou pelo deferimento da remição, fl. 127.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao
benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art.
126, da Lei de Execução Penal (LEP).
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 67
(sessenta e sete) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando
(a) HAILTON CONCEIÇÃO SANTOS, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da
Lei de Execução Penal.
Retifique-se a Guia de Execução.
Inclua-se a presente remição no Siscom Windows.
Elaborem-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
129 - 0002008-55.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002008-9
Sentenciado: Vanderley Jose da Silva Simão
Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de
cumprimento de pena do reeducando VANDERLEY JOSÉ DA SILVA
SIMÃO, do SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a
inteligência do art. 118, I, da LEP.
Requisite-se informações da CPBV, no prazo de 24h, quanto aos últimos
lançamentos na certidão carcerária, fls. 382/384, bem como informe o
porquê de até a presente data, tais informações não terem sido
encaminhadas a este Juízo.
Designo o dia 29/07/2014, às 09h45min para audiencia de justificação
do reeducando.
Quanto a remição, irei me manifestar após a realização da audiência.
Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, 8 de abril de 2014.
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
130 - 0005017-25.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005017-7
Sentenciado: Leno Rocha Castro
Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
O reeducando na presente audiência confirmou a prática de novo delito,
foi considerado foragido e recapturado duas vezes. Desta feita, diante do
que consta nos autos deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos
termos do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, ora que cometeu o
fato previsto como crime doloso durante o curso da execução da pena,
sendo preso em flagrante delito. MANTENHO a CAUTELAR aplicada de
REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO, para o FECHADO ora
confirmado (fl.197). DETERMINO ainda a REVOGAÇÃO de 1/3 dos dias
remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
Outrossim, a conduta carcerária do reeducando deve ser considerada
MÁ a conta do seu último ingresso na unidade prisional 18.01.2014, nos
termos do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão
publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em
audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as
providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz
substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias,
encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR,
08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
131 - 0001067-71.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001067-4
Sentenciado: Manoel Paiva Cabral Silva
Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema,
sendo recapturado. Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico
que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade
com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos
autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de
Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o
reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena
aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos
na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do
REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial, determino ainda
a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos
termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do
reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 22.11.2013, nos
termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão
publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em
audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais
havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr.
Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos
assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
132 - 0009956-14.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009956-0
Sentenciado: Erik Fidelis da Silva
Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na
presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado.
Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando
responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do
que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos
da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE,
ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da
pena aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos
termos na Lei de Execução Penal, bem como, determino ainda a PERDA
DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art.
127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando
deve ser considerada MÁ a contar do dia 28.11.2013, nos termos do art.
80 do Regulamento Penitenciário Federal.Decisão publicada em
audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As
partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências
necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara
de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente
termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
133 - 0009957-96.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009957-8
Sentenciado: Raimundo Nonato Silveira de Souza
DESPACHO URGENTE
I Designo o dia 29/07/2014, às 09h30min, para a audiência de
justificação do reeducando Raimundo Nonato Silveira de Souza, nos
termos da cota do anverso;
II Intimem-se.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
071/148
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
134 - 0004942-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004942-3
Sentenciado: Raimundo Guiomar Dias Fontes
Posto isso, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL, em
favor do(a) reeducando(a) RAIMUNDO GUIOMAR DIAS FONTES, para
ser usufruída no período de 12 a 18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a
15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos termos do art. 122, I,
art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direção
do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste
benefício.
Cientifique-se o (a) reeducando(a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da
Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no
comportamento do(a) reeducando(a) deverá ser registrada na Certidão
Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível
suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado
caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de
Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se
este Juízo, imediatamente.
Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a).
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
135 - 0008780-63.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008780-3
Sentenciado: Mikaelly Cavalcante Costa
O Cartório encaminhou os autos à conclusão, tendo em vista a
ocorrência de erro material na decisão de fls. 184.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
A Decisão de fl. 184 determinou a manutenção do regime semiaberto,
quando o correto seria o fechado.
Ante o erro material, a referida Decisão deve ser retificada.
Posto isso, RETIFICO o mencionado decisum de fl. 184, para que onde
se lê REGIME SEMIABERTO, leia-se REGIME FECHADO.
No mais, fica mantida a Decisão tal qual lançada.
Retifique-se a planilha de Levantamento de Penas.
Dê ciência à reeducanda e ao estabelecimento prisional acerca desta
Decisão.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
136 - 0013682-59.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013682-4
Sentenciado: Raul Palmeira da Costa
Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
Diante da cota ministerial e pedido da Defesa, HOMOLOGO A
JUSTIFICATIVA apresentada pelo reeducando, servindo a presente
audiência como ADMONITÓRIA para o reeducando, ou seja, trata-se de
medida é única e, caso volte a desobedecer as ordens estabelecidas
pela administração do estabelecimento prisional, poderá ter seu regime
regredido nos termos art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Defiro o
pedido de a saída temporária nos seguintes dias e condições 12 a
18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a
30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de
Execução Penal. Cientifique-se o reeducando que, nos termos do art.
124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes. Ademais, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para
possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser
recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125
da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,
comunique-se este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em
audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao
cartório para as providências necessárias e elaboração de novo cálculo
penal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de
Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
137 - 0013689-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013689-9
Sentenciado: Antonio Eduardo Ferreira
I Determino que o reeducando seja encaminhado à avaliação da Junta
Médica Oficial do Estado, devendo, nesse sentido, o respectivo
estabelecimento penal, em que o reeducando se encontra recolhido,
adotar as devidas providências.
II Intimem-se.
Boa Vista, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade
138 - 0001822-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001822-8
Sentenciado: Renato da Silva Reis
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/04/2014 às 14:10
horas. Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do
sistema, sendo recapturado. Assim, verifico que a conduta do
reeducando não vem apresentando responsabilidade com o
cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos,
nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução
Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o
reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena
aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos
na Lei de Execução Pena. Determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço)
DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de
Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser
considerada MÁ a contar do dia 29.12.2013, nos termos do art. 80 do
Regulamento Penitenciário Federal.Decisão publicada em audiência.
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes
dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de
Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
139 - 0001910-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001910-1
Sentenciado: Everton dos Santos Rocha
Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema,
sendo recapturado. Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico
que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade
com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos
autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de
Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o
reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena
aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos
na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do
REGIME SEMIABERTO, determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço)
DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de
Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser
considerada MÁ a contar do dia 28.11.2013, nos termos do art. 80 do
Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência.
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes
dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de
Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo,
que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
140 - 0008222-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008222-4
Sentenciado: Percival Lima Siqueira
Vistos etc.
Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado.
Folhas de frequências de Julho/2008 a Junho/2009, fls. 64/75.
A Certidão Cartorária de fl. 79 atesta que o reeducando faz jus à remição
de 101 (cento e um) dias.
O "Parquet" opinou pelo deferimento da remição, fl. 80.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
072/148
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao
benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art.
126, da Lei de Execução Penal (LEP).
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 101
(cento e um) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a)
PERCIVAL LIMA SIQUEIRA, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de
Execução Penal.
Retifique-se a Guia de Execução.
Inclua-se a presente remição no Siscom Windows.
Elaborem-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/R
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
141 - 0014074-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014074-1
Sentenciado: Gerson Pereira dos Santos
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/04/2014 às 16:10
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
142 - 0014092-83.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014092-3
Sentenciado: Jodson Ferreira Cardoso
A infração atribuída ao reeducando encontra-se documentada às fls.
46/48 e foi confessado nesta audiência. Por tal razão, confirmo a
decisão de fl. 50 e determino a regressão de remime de cumprimento
para o SEMIABERTO. Verifico já cumprida a sanção disciplinar.
Determino ainda a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se
houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta
carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art.
80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em
audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As
partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências
necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara
de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente
termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
143 - 0018040-33.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018040-8
Sentenciado: Eric Viriato da Silva
Acolho a manifestação das partes e, considerado a quantidade de pena
aplicada e seu regime (fl. 03), bem como o cumprimento de sanção
disciplinar por 60 dias, aplico advertência e DETERMINO o reeducando
ao REGIME ABERTO com retorno a casa do albergado. Encaminhe-se o
reeducando para exame criminológico a fim de benefício de livramento
condicional. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se.
Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências
necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara
de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente
termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
144 - 0018061-09.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018061-4
Sentenciado: Evanilson Pinto dos Santos
Posto isso, julgo PROCEDENTE e DECLARO, em face da prescrição
executória, extinta a PUNIBILIDADE quanto à pena privativa de
liberdade aplicada ao reeducando EVANILSON PINTO DOS SANTOS,
referente à Ação Penal nº 0010.01.010631-7, oriunda da 1ª Vara do
Tribunal do Júri (antiga 1ª Vara Criminal/RR), nos termos do artigo 109,
IV c/c art. 110, caput, II, do Código Penal.
Considerando que o reeducando está preso, expeça-se Alvará de
Soltura, devendo o Oficial de Justiça certificar a data, local e horário do
cumprimento, o estabelecimento prisional, bem como se resultou ou não
na soltura da presa e as razões que eventualmente justificaram a
manutenção da prisão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença,
venham os autos conclusos a esta magistrada, para fins de aferir o
cumprimento do Alvará de Soltura.
Remeta-se cópia desta Sentença e do Alvará de Soltura ao DESIPE e à
Polinter/RR, para fins de baixa em seus cadastros, providenciando
recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos
relativos a esta pena, certificando-se.
Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procurados
e Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
recolhimento, nos termos do § 2.° do art. 106, da LEP. Comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso III, do art. 15, da
Constituição Federal CF.
Após, certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram
cumpridas e, em caso positivo, arquivem-se estes autos, observando as
normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
145 - 0002793-75.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002793-8
Sentenciado: Flavio Ferreira de Sousa
O reeducando já está cumprindo sanção. Assim DEFIRO a SANÇÃO
DISCIPLINAR, solicitada às fls. 31/32, por mais 60 (sessenta) dias, em
desfavor do reeducando FLAVIO FERREIRA DE SOUSA.
Designo o dia 26/06/2014, às 09h15min para audiência de justificação.
Comunique-se ao reeducando que, caso não haja alteração na sua
conduta, terá sua pena cuprida em 08/10/2014.
Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal
146 - 0000899-64.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000899-5
Réu: Edvaldo da Silva Firmino
DESPACHO URGENTE
I Designo o dia 8/4/2014, às 15h15min, para a audiência de justificação,
nos termos da cota de fl. 11v;
II Intimem-se.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2014.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz Substituto - Vara de Execução Penal/RRAudiência de
JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/04/2014 às 15:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Execução Penal
Expediente de 09/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
073/148
assinados Boa Vista/RR, 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
148 - 0009966-58.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009966-9
Sentenciado: Valério de Sousa Parente
Pelo MM. Juiz foi dito: Acolho a manifestação ministerial em sintonia
com o pedido do procurador do reeducando, no sentido de acolher a
justificação das faltas aos pernoites, servindo a presente audiência de
advertência. Reclassifique-se a conduta do reeducando como BOA.
Considerando a MANUTENÇÃO no REGIME SEMIABERTO. DEFIRO O
pedido de saída temporária nos seguintes dias e condições 12 a
18.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a
30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de
Execução Penal. Cientifique-se o reeducando que, nos termos do art.
124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes. Ademais, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na
certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para
possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser
recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125
da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,
comunique-se este Juízo, imediatamente. Ainda, dê-se vista à SEJUC,
para elaboração do exame criminológico, a fim de avaliar o atendimento
de benefício de livramento condicional. Decisão publicada em audiência.
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório
para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias,
encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR,
08/04/2014.
Advogados: Edson Prado Barros, James Pinheiro Machado
149 - 0014074-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014074-1
Sentenciado: Gerson Pereira dos Santos
Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na
presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo recapturado.
Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico que a conduta do
reeducando não vem apresentando responsabilidade com o
cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos,
nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução
Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o
reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena
aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos
na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do
REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial, determino ainda
a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos
termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do
reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 22.01.2014, nos
termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão
publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em
audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as
providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz
substituto na Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias,
encerrar o presente termo, que vai por todos assinados Boa Vista/RR,
08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Execução da Pena
147 - 0108527-30.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108527-1
Sentenciado: David Francisco da Silva
Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema,
sendo recapturado. Não apresentou qualquer justificativa. Assim, verifico
que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade
com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos
autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de
Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o
reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena
aplicada, sendo que, o ato de fugir é considerado falta grave nos termos
na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a manutenção do
REGIME SEMIABERTO, posto ser o seu regime inicial, determino ainda
a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos
termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do
reeducando deve ser considerada MÁ a contar do dia 30.01.2014, nos
termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão
publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em
audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais
havendo, mandou o MM. Juiz substituto na Vara de Execução Penal, Dr.
Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos
1ª Criminal Residual
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
150 - 0002603-54.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002603-7
Réu: Adelelmo da Silva Marques
PUBLICAÇÃO: Intimar a defesa para audiência designada para o dia
06/05/2014 às 9:50
Advogado(a): Eduardo Daniel Lazarte Morón
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
1ª Criminal Residual
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
074/148
Expediente de 08/04/2014
Expediente de 09/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
Ação Penal
151 - 0208120-90.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208120-6
Réu: Arthur Junio Barreto
Designo o dia 07/08/2014 ás 11h10min para a realização da
audiência.Intimações e expedientes devidos.
Advogado(a): Alexander Sena de Oliveira
158 - 0135618-61.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135618-3
Réu: Evilasio Cruz Pinheiro
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 21/05/2014 às
10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
152 - 0002334-15.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002334-9
Réu: J.P.C.
Designo o dia 25/06/2014 ás 09h45min para a realização da
audiência.Intimações e expedientes devidos.
Advogado(a): Carlos Alberto Gonçalves
159 - 0002560-78.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002560-1
Réu: Francinaldo da Costa Gomes e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
28/04/2014 às 09:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
153 - 0011012-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.011012-6
Réu: Sebastião Almeida Filho
Designo o dia 07/10/2014 ás 10h50min para a realização da
audiência.Intimações e expedientes devidos.
Advogado(a): Mauro Silva de Castro
2ª Criminal Residual
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
154 - 0214235-30.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214235-4
Réu: Raimundo Araujo Silva
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para oferecer prova e
arrolar testemunhas, nos termos do art. 384 do CPP, conforme
Despacho de fls. 128, bem como da Audiência Preliminar designada
para a data de 13 DE MAIO DE 2014, às 10h 00min.
Advogados: Josy Keila Bernardes de Carvalho, Lucio Augusto Villela da
Costa
155 - 0013381-49.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013381-5
Réu: M.F.C.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para que se manifeste na
fase do 402/CPP.
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
156 - 0002448-46.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002448-1
Réu: Paulo Augusto de Oliveira Ferreira
PUBLICAÇÃO:
Despacho: "A Defesa para que se manifeste acerca da vítima e da
testemunha Amarildo, tendo em vista que houve desistência das oitivas
pelo órgão ministerial. Boa Vista/RR, 03 de abril de 2014. Juíza BRUNA
GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO - Respondendo pelo Juízo"
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
Carta Precatória
157 - 0008600-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008600-1
Réu: Criança/adolescente
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar o advogado Dr. Fábio Martins para
justificar sua ausência no prazo de 48 horas.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
3ª Criminal Residual
1ºjesp.vdf C/mulher
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal - Sumário
160 - 0005367-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005367-2
Réu: Alexssandro Costa Dias_
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores dos ilícitos penais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o Réu ACD como
incurso nas penas do art. 129, 9º, do CP, bem como ABSOLVER o
mesmo do crime tipificado no art. 147 do CP, com fundamento no art.
386, VII, do CPP. P. R. Intimem-se.
Alto Alegre/RR, em 01 de abril de 2014. Juiz Erasmo Hallysson Souza
de Campos Respondendo pela Comarca de Alto Alegre
Nenhum advogado cadastrado.
161 - 0010077-08.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010077-0
Réu: Ismael dos Santos Khan
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores do ilícito penal imputado ao réu, JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu ISK como incurso
nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06.
P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 03 de abril de 2014. Juiz Erasmo
Hallysson Souza de Campos Respondendo pela Comarca de Alto Alegre
Nenhum advogado cadastrado.
162 - 0016039-75.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016039-2
Réu: Nicassio Neves da Silva
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
caracterizadores dos ilícitos penais, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA para CONDENAR o Réu NNS como incurso nas penas do
art. 147 e 330, ambos do CP. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 01
de abril de 2014. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
Respondendo pela Comarca de Alto Alegre
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumaríssimo
163 - 0208099-17.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208099-2
Réu: Antonio Barros de Souza
Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
caracterizadores do ilícito penal imputado ao réu, JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu ABS como
incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº.
11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 03 de abril de 2014.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos Respondendo pela Comarca
de Alto Alegre
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
164 - 0006142-23.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006142-6
Réu: Valfran Pereira da Silva
Sentença: Indeferida a petição inicial.
Nenhum advogado cadastrado.
165 - 0009424-69.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009424-5
Réu: E.L.M.S.
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/04/2014 às 09:10
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
1ºjesp.vdf C/mulher
Expediente de 09/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Med. Protetivas Lei 11340
166 - 0001979-63.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001979-4
Réu: K.B.R.
(..) ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput
e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao
ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei
em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O
LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O
AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE
FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO E
OUTRO DE USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃO
DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO
DE COMUNICAÇÃO;4.PROIBIÇÃO DE DIVULGAR FOTOS OU
IMAGENS, DE QUALQUER CONTEÚDO ÍNTIMO, DA VÍTIMA, POR
QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.DEIXO de conceder a medida
de afastamento do agressor do local de convivência com a ofendida em
razão de terem sido consignados nos autos endereços residenciais
diferentes das partes, não tendo sido demonstrada a convivência em lar
comum.INDEFIRO tão somente o pedido de prestação de alimentos
provisórios ou provisionais ante a falta de elementos para análise em
sede de medidas protetivas de urgência, devendo a requerente pleiteálos na vara de família, ou vara itinerante ou, ainda, nos núcleos e
câmaras de conciliação da Defensoria Pública, se caso, onde poderá,
ainda, regulamentar as demais questões cíveis, haja vista constar que
há dependentes menores.
As medidas protetivas concedidas à ofendida perdurarão até final
decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a
ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento
conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a
intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas
de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e
Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item
5.1.1) ao ofensor, conforme dados de sua localização indicados à fl. 09,
notificanndo-o para o integral cumprimento da presente decisão,
mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o
auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de
expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às
medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Do
mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso
descumpra QUALQUER UMA DAS MEDIDAS da presente decisão
judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330,
do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20,
da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras
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sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará
a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de
medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso
de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).
Intime-se a ofendida desta decisão, e demais atos decorrentes deste e
de outros procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido
(art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria
Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e
28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistênciarenúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em
audiência a ser realizada independentemente de prévia designação,
antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei
n.º 11.340/06).Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de
justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as
prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo
único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for
apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo
eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido
o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me
conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite
regular.Retifique-se a grafia do prenome do requerido, conforme ficha
civil de fl. 07.Publique-se. Cumpra-se, com urgência,
independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 09 de abril de
2014.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
167 - 0008399-84.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008399-8
Réu: G.P.M.R.
(..) ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput
e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, em
consonância com a manifestação do órgão ministerial, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao
ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei
em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:
1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA CONVIVÊNCIA COM
AS OFENDIDAS, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE
APENAS PERTENCES PESSOAIS SEUS;2.PROIBIÇÃO DE
APROXIMAÇÃO DAS OFENDIDAS, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO
DE DISTÂNCIA ENTRE AS PROTEGIDAS E O AGRESSOR DE 200
(DUZENTOS) METROS;3. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A
RESIDÊNCIA, EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DAS OFENDIDAS,
E OUTRO LOCAL DE USUAL FREQUENTAÇÃO DESTAS, INCLUSIVE
OS LOCAIS DE RESIDÊNCIAS DE SEUS FAMILIARES;
4.CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS MENORES
GABRIEL EPOIESA DA SILVA MASTRANGELO (08 ANOS) E PEDRO
JOSÉ MASTRANGELO FONSECA (BEBÊ) À OFENDIDA;5.
SUSPENSÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES, EM COMUM DO
AGRESSOR COM A SEGUNDA REQUERENTE, medida que poderá
ser revista após análise de Relatório Técnico, a ser elaborado por
Equipe Multidisciplinar do Juizado, NA FORMA PREVIAMENTE
DETERMINADA NOS AUTOS;6.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO
COM AS OFENDIDAS, E COM FAMILIARES DESTAS, POR
QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.INDEFIRO os pedidos de
alimentos provisórios ou provisionais, bem como o de posse ou restrição
de porte de armas, uma vez que não vieram elementos nos autos para a
análise dos pleitos, em sede de medidas protetivas de urgência,
devendo a requerente pleitear os alimentos na vara de família, ou vara
itinerante, ou câmaras e núcleos de conciliação da Defensoria Pública,
onde deverá, ainda, regularizar as questões de guarda e visitação
quanto aos filhos menores, de forma definitiva. Ressalte-se que a
medida de afastamento do requerido do lar comum do casal é de cunho
acautelatório, devendo as partes, oportunamente, regulamentar
quuestão patrimonial alusiva aos bens eventualmente adquiridos na
constância do relacionamento, bem como as demais questões relativas
a direitos de família, também na forma acima.
As medidas protetivas concedidas às ofendidas perdurarão até final
decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a
ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento
conexo, podendo ocorrer à aproximação acima proibida apenas com a
intermediação de equipe multidisciplinar do Juizado ou dos programas
de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e
Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item
5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente
decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário
com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente
de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às
medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Do
mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso
descumpra QUALQUER UMA DAS MEDIDAS constantes da presente
decisão judicial poderá ser preso em flagrante delito de desobediência
(art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva
(art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
076/148
outras sanções cabíveis.
À vista da medida de afastamento do infrator do local indicado pelas
ofendidas (comum destas), intime-o, por fim, para fornecer endereço
onde poderá ser localizado, fazendo-se consignar pelo(a) Sr.(a)
Oficial(a) de Justiça.Consigne-se o(a) Sr.(ª)Oficial(a) de Justiça,
apresentando certidão circunstanciada nos autos, quanto ao
cumprimento/efetivação da medida determinada no item 1.Ainda do
mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para,
querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de
05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida
alegados (arts. 802 e 803, do CPC).
Intimem-se as ofendidas desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21,
da Lei 11.340/06), bem como as notifiquem de que, caso queiram,
poderão ser encaminhadas à Defensoria Pública do Estado que atua
neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-as
de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta
deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada
independentemente de prévia designação, antes do recebimento da
denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Cientifiquese o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a
proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do
CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06,
cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência
requerida, declarando por termo eventual recusa.
Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de
resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os
autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular. Ressalve-se
que deverá o/a Sr./ª Oficial/a de Justiça devolver certidão
circunstanciada na Secretaria do juízo, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas, em caso de diligência cumprida sem êxito, no tocante a
implementação da medida do item 1.
Conste-se da autuação processual, no polo ativo da demanda, a
segunda requerente/ofendida, nos termos do pedido ministerial de fls. 10
e Termo de Declaração de fls. 11/12.Oficie-se à autoridade policial
encaminhando cópia da presente decisão, juntamente com a
manifestação ministerial e Termo de Declaração da segunda requerente,
de fls. 10 e 11/12, para ciência, juntada aos correspondentes autos de
inquérito policial e conclusão das investigações. Oficie-se, por fim, à
Superintendência da Polícia Federal em Roraima, encaminhando cópia
da presente decisão, para conhecimento, e adoção de medidas junto ao
Posto/Unidade na região de fronteira com a Venezuela.Publique-se.
Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa
Vista/RR, 09 de abril de 2014.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de
Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011
do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral
cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial
de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo
requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório
específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22,
§ 3º, da Lei 11.340/06). Do mandado deverá constar a advertência ao
agressor de que, caso descumpra QUALQUER UMA DAS MEDIDAS
constantes da presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante
delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser
decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do
CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do
mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para,
querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de
05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida
alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Consigne-se o(a) Sr.(ª)Oficial(a) de
Justiça, apresentando certidão circunstanciada nos autos, quanto ao
cumprimento/efetivação da medida determinada no item 1.Intime-se a
ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei
11.340/06), bem como a notifique de que, caso queira, poderá ser
encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado
Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso
de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer
perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de
prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério
Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Promova a equipe de atendimento
multidisciplinar do Juizado o estudo de caso acerca da situação da
ofendida, do ofensor e do filho menor, com orientação, encaminhamento
e prevenção, oferecendo Relatório Técnico em juízo no prazo de 30
trinta dias (art. 30 da lei em aplicação).
Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça
autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas
do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei
11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar
assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o
mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem
manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo
manifestação, proceda-se o trâmite regular.Publique-se. Cumpra-se,
com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR,
09 de abril de 2014.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
168 - 0008416-23.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008416-0
Réu: V.O.S.
(...) ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput
e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao
ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei
em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.
RETIRADA, APENAS, DO RESTANTE DE PERTENCES PESSOAIS
DO AGRESSOR DO LOCAL EM QUE CONVIVIA COM OFENDIDA,
DILIGÊNCIA A SER REALIZADA POR OFICIAL(A) DE JUSTIÇA E
ACOMPANHADA PELO REQUERIDO, NOS TERMOS DE
LEI;2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, E FAMILIARES
DESTA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A
PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;3.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE
TRABALHO, ESTUDO E OUTRO DE USUAL FREQUENTAÇÃO DA
OFENDIDA;4.CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO
MENOR VINICIUS DOMINICK DOS SANTOS DE OLIVEIRA (01 ANO E
11 MESES) À OFENDIDA;5.RESTRIÇÃO DE VISITAS AO FILHO
MENOR, ACIMA, OU SEJA, AS VISITAS FICAM PERMITIDAS, MAS
SOMENTE COM INTERMEDIAÇÃO DE PESSOAS DAS FAMILIAS DAS
PARTES OU CONHECIDAS DESTAS;6.PROIBIÇÃO DE MANTER
CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO.
INDEFIRO tão somente o pedido de concessão de pensão alimentícia
ante a falta de elementos para análise em sede de medidas protetivas
de urgência, devendo a requerente apresentar o pleito na vara de
família, ou vara itinerante ou, ainda, nos núcleos e câmaras de
conciliação da Defensoria Pública, onde DEVerá, ainda, regulamentar as
demais questões cíveis, como guarda e visitação quanto aO filhO em
comum, de forma definitiva.As medidas protetivas concedidas à ofendida
perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente
ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou
em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima
proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do
Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Ademir Teles Menezes
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
1ª Vara da Infância
Expediente de 08/04/2014
Adoção C/c Dest. Pátrio
169 - 0012317-38.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.012317-2
Autor: L.A.O. e outros.
Réu: C.C.S. e outros.
Despacho: Indefiro o pedido de fls.511/511v, em razão do princípio da
unidade. Às partes para alegações finais. Após, ao MPE. Por fim,
conclusos para sentença.Boa Vista-RR, 07 de abril de 2014.Délcio Dias
Juiz de Direito
Advogado(a): John Pablo Souto Silva
Carta Precatória
170 - 0001893-92.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001893-7
Infrator: B.T.P.C.
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/06/2014 às 09:45
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Caracarai
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Carta Precatória
001 - 0000173-60.2014.8.23.0020
Nº antigo: 0020.14.000173-4
Réu: Josemir Quadros dos Santos
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000174-45.2014.8.23.0020
Nº antigo: 0020.14.000174-2
Réu: Sérgio Chaves dos Santos
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
077/148
Após, intime-se a pessoa responsável lotada no CRAS, para retirar o
alvará
em cartório.
Cumpra-se urgentemente.
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
006 - 0014758-93.2009.8.23.0020
Nº antigo: 0020.09.014758-6
Indiciado: M.L.S.S.
DESPACHO
Diante da manifestação ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas.
Arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se urgentemente.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0001194-13.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.001194-7
Indiciado: J.S.O.
DESPACHO
Diante da minifestação Ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas.
Publicação de Matérias
Juizado Criminal
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
André Luiz Nova Silva
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Crimes Ambientais
003 - 0014080-78.2009.8.23.0020
Nº antigo: 0020.09.014080-5
Indiciado: D.C.S.
DESPACHO
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A neste Município, solicitando
informações sob o valor correto depositado em conta judicial vinculada a
estes autos.
Cumpra-se urgentemente.
Com o resultado, expeça-se novo Alvará de levantamento, constando o
valor correto depositado.
Após, intime-se a pessoa responsável lotada no CRAS, para retirar o
alvará
em cartório.
Cumpra-se urgentemente.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0014397-76.2009.8.23.0020
Nº antigo: 0020.09.014397-3
Indiciado: E.P.A.
DESPACHO
Arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpras-se urgentemente.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000054-07.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000054-2
Indiciado: D.M.C.
O Sr. Oficial de Justiça informou verbalmente que o autor do fato(...),
compareceu nesta nesta Comarca, entre os dias (...), justificando, e
informando seu atual endereço.
Determino ao cartório que realize a juntada de eventual
justificativa/requerimento ou petição em nome do autor do fato e, após,
vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000560-46.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000560-6
Indiciado: F.C.S. e outros.
DESPACHO
Diante da certidão de fls. 35, informando que não há informações nos
autos que indique que o domicilio do primeiro denunciado seria
Rorainopolis/RR, determino que solicite-se a devolução da Carta
Precatória de fls. 26.
Intime-se o primeiro denunciado para que continue cumprindo
regularmente suas obrigações nesta Comarca de Caracaraí/RR.
Cumpra-se.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000067-35.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000067-0
Indiciado: M.S.D. e outros.
DESPACHO
Defiro cota Ministerial de fls.45.
Cumpra-se
Nenhum advogado cadastrado.
Diante da minifestação Ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas.
Arquive-se com as baixas necessárias.
Comarca de Mucajai
Cumpras-se urgentemente.
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Jesp. Sumarissimo
005 - 0013488-34.2009.8.23.0020
Nº antigo: 0020.09.013488-1
Indiciado: M.M.O.
DESPACHO
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A neste Município, solicitando
informações sob o valor correto depositado em conta judicial vinculada a
estes autos.
Cumpra-se urgentemente.
Com o resultado, expeça-se novo Alvará de levantamento, constando o
valor correto depositado.
Índice por Advogado
000577-RR-N: 007
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Carta Precatória
001 - 0000177-67.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000177-4
Indiciado: M.S.D.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
078/148
000497-RR-N: 009
150513-SP-N: 004
Cartório Distribuidor
002 - 0000178-52.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000178-2
Indiciado: W.L.B.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Carta Precatória
003 - 0000110-05.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000110-5
Indiciado: N.L.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
001 - 0000375-53.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000375-8
Infrator: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
21/05/2014,ÀS 11:00 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes
004 - 0000108-35.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000108-9
Indiciado: M.F.I.L.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000179-37.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000179-0
Indiciado: M.I.C.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Carta Precatória
006 - 0000121-34.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000121-2
Autor: Y.P.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):
Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal
007 - 0000841-06.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000841-1
Réu: Dee Snyder Lima de Oliveira
PUBLICAÇÃO: Prazo de 005 dia(s). INTIME-SE PESSOALMENTE O
RÉU PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS, POR INTERMÉDIO DE
SEU ADVOGADO, NO PRAZO LEGAL.
Advogado(a): Andre Paraguassu de Oliveira Chaves
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
000317-RR-B: 004, 005, 007
000330-RR-B: 004
000354-RR-A: 004
000412-RR-N: 005
Juiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Carta Precatória
002 - 0000919-75.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000919-5
Réu: Max Passos Campos
Audiência REALIZADA.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000340-93.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000340-2
Terceiro: Bernardo da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/05/2014 às 10:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário
004 - 0001080-56.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001080-9
Autor: Marcia de Farias Teixeira Figueiredo
Réu: Banco do Brasil e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
28/05/2014 às 11:20 horas.
Advogados: Elizane de Brito Xavier, Gustavo Amato Pissini, Jaime
Guzzo Junior, Paulo Sergio de Souza
005 - 0001498-91.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001498-3
Autor: Lenir Gomes da Silva
Réu: Município de Rorainópolis
Audiência REALIZADA.
Advogados: Irene Dias Negreiro, Paulo Sergio de Souza
Vara Criminal
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Ação Penal
006 - 0001135-07.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001135-1
Réu: Antonio Lima Costa
4) Dispositivo.
Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para
condenar o acusado Antônio Lima Costa pela prática do crime previsto
no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Imponho ao acusado Antônio Lima Costa a pena privativa de liberdade
de 06 (seis) meses de detenção, bem como a pena de multa
correspondente a um terço [1/3] do salário mínimo, segundo o valor
vigente na época do fato e a pena de suspensão para dirigir veículo
automotor, em 06 (seis) meses.
Deliberações finais.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como
a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, §2º, do
CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena
restritiva de direito, a qual será delineada em sede de audiência
admonitória.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado Antônio Lima
Costa, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso
III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta
parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material.
Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de
Culpados", ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu
pobre.
Transitada em julgado a referida sentença condenatória, o acusado deve
ser intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas,
a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Publique-se e se registre no SISCOM.
Transitada em julgado, agende-se audiência admonitória.
Registre-se. Intimem-se.
Rorainópolis-RR, 02 de abril de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Titular da comarca de Rorainópolis
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000186-46.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000186-3
Indiciado: L.F.O.
4) Dispositivo.
Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para
condenar o acusado Lindomar Fuma de Oliveira pela prática do crime
previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Imponho ao acusado Lindomar Fuma de Oliveira a pena privativa de
liberdade de 06 (seis) meses de detenção, bem como a pena de multa
correspondente a um terço [1/3] do salário-mínimo, segundo o valor
vigente na época do fato e a pena de suspensão para dirigir veículo
automotor, em 06 (seis) meses.
Deliberações finais.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como
a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, §2º, do
CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena
restritiva de direito, a qual será delineada em sede de audiência
admonitória.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado Lindomar Fuma
de Oliveira, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15,
inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a
implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa
julgada material.
Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de
Culpados", ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu
pobre.
Transitada em julgado a referida sentença condenatória, o acusado deve
ser intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas,
a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Publique-se e se registre no SISCOM.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
079/148
Titular da comarca de Rorainópolis
Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
008 - 0000742-48.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000742-3
Réu: Jonas Pinheiro Rodrigues
4) Dispositivo
Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para
condenar o acusado JONAS PINHEIRO RODRIGUES pela prática do
crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal.
Em consequência, imponho ao acusado JONAS PINHEIRO
RODRIGUES, a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de
reclusão, bem como a pena de multa correspondente a um terço (1/3) do
salário-mínimo, segundo o valor vigente na época do fato.
Em atendimento a norma do art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, observando-se que o acusado restou preso cautelarmente pelo
período de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, devendo ser
considerado, portanto, o montante de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e
05 (cinco) dias, estabeleço o regime inicial aberto para fins do
cumprimento da tenaz concreta.
Deliberações Finais
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, visto que o delito foi cometido mediante violência à
pessoa, o que não autoriza a substituição, conforme art. 44, I, do Código
Penal.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista
que já se encontra solto, além de não estarem presentes os requisitos e
pressupostos da prisão preventiva.
Em atendimento a norma do art. 387, IV, do CPP, fixo, a título de valor
mínimo de reparação, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
favor dos herdeiros necessários da vítima.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção
monetária aplicáveis.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado, enquanto
durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se
oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da
sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material.
Satisfeita essa condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de
Culpados", ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu
assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuumpra-se.
Rorainópolis/RR, 08 de abril de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0001047-32.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001047-6
Réu: Luzia da Silva Gomes e outros.
INTIME-SE o advogado da ré para apresentar alegações finais no prazo
legal. Rorainópolis/RR, 08 de abril de 2014.
Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva
010 - 0001242-17.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001242-3
Indiciado: R.S.F.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
27/05/2014 às 10:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Transitada em julgado, agende-se audiência admonitória.
011 - 0001505-49.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001505-3
Réu: Antonio Jose de Oliveira Peixoto
7.Ante o exposto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em
relação a Antonio José de Oliveira Peixoto, vulgo "Toinho", já
qualificado, pela infração prevista nos artigos 129, §9º c/c art. 147 do
CP, para que produza seus jurídicos efeitos.
8.A mais, desentranhe-se a mídia juntada as fls. 98/99 e promova-se a
sua juntada nos autos correto (nº 0047.12.000717-5).
9.Sem custas.
10.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
11.Cientifique-se MP e DPE.
12.P.R.I. e Cumpra-se.
Registre-se. Intimem-se.
Rorainópolis/RR, 07 de abril de 2014.
Rorainópolis-RR, 07 de abril de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Juiz Renato Albuquerque
Titular da Comarca de Rorainópolis
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000992-47.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000992-2
Réu: Lealdo Santos Feitosa
Audiência REALIZADA.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
013 - 0000429-53.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000429-5
Réu: Fabricio Cruz da Silva
Audiência REALIZADA.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0000088-90.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000088-7
Réu: Brasilino da Silva Carneiro
Audiência REALIZADA.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000369-46.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000369-1
Réu: Alexandre da Silva Campos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
27/05/2014 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
016 - 0000796-77.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000796-7
Réu: Gilmar Cabral dos Santos
DECISÃO
Trata-se de solicitação de medidas protetivas de urgência (Lei nº
11.343/06) ofertada pela Autoridade Policial em favor de Soraia de
Souza Porto.
Com o ofício de fl. 02, vieram os documentos de fl. 03/06.
Sentença de fls. 08/09 concedeu as medidas pleiteadas.
A vítima não restou intimada, consoante certificado à fl. 23, estando
viajando, sem previsão de retorno, no entanto o réu fora intimado
conforme certificado à fl. 16/17.
Assim, vê-se que o presente feito concluiu seu desiderato, inexistindo
qualquer medida, de cunho jurisdicional, a ser tomada pelo Estado Juiz,
não restando outro caminho que não o arquivamento do feito.
Entretanto, esclareça-se que os efeitos da sentença supracitada
permanecem até que a pretensão acusatória seja devidamente
analisada em sede de juízo exauriente.
Isto posto, determino que sejam extraídas cópias da sentença, assim
como desta decisão, encaminhando-as à Delegacia de Polícia a fim de
que sejam juntadas ao respectivo inquérito policial. Empós, arquivem-se
os presentes fólios, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 07 de abril de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
017 - 0000363-39.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000363-4
Réu: Edmilson Nascimento Fonseca
DECISÃO
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de Edmilson
Nascimento Fonseca, pela suposta prática do crime previsto no art. 33
da Lei 11.343/06.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade
policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o
interrogatório do acusado.
Ademais, o condutor, as testemunhas, e o acusado foram ouvidos nesta
ordem a assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado e assinou
nota de ciência das garantias constitucionais, além de receber a
respectiva nota de culpa.
Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de
24h após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo
legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de
Processo Penal.
Assim, verificada a legalidade da prisão e o preenchimento das
formalidades legais da lavratura, homologo o auto de prisão em
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flagrante.
Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam
a eventual concessão da liberdade provisória ou a conversão em prisão
preventiva. E, ao fazê-lo, tenho que os elementos de convicção
produzidos até o presente momento processual demonstram
comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, estes
representados pelos depoimentos do condutor e das testemunhas.
Acrescente-se, ainda, que se trata de delito de natureza reprovável,
potencializando, assim, perigo à coletividade.
É cediço que delitos deste viés, o qual atenta contra a coletividade,
merecem receber rígido tratamento a cargo do sistema de justiça, sendo
que a soltura do flagranteado, ao menos neste momento, irá gerar grave
descrédito a este órgão jurisdicional, o que decerto deve ser rechaçado.
Tais fatos evidenciam que a prisão cautelar deve ser convertida em
preventiva, máxime para a garantia da ordem pública,
Deixo de conceder, pois, de ofício e neste momento, a liberdade
provisória ou medida cautelar ao acusado Edmilson Nascimento
Fonseca, convertendo o flagrante em prisão preventiva, com amparo no
art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no resguardo da
ordem pública e na aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Empós, aguarde-se a remessa do respectivo inquérito policial, ao qual
deve ser transladada cópia desta decisão, arquivando-se estes autos,
com as devidas baixas.
Boa Vista (RR), 07 de abril de 2014.
.
Juiz Renato Albuquerque
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Representação Criminal
018 - 0004573-51.2005.8.23.0047
Nº antigo: 0047.05.004573-2
Autor: Cid Guimarães da Silva
Réu: Clodoaldo Vieira Queiroz de Lima e outros.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia de
Rorainópolis em que solicita a decretação de prisão temporária de
CLODOALDO VIEIRA QUEIROZ DE LIMA, v. "ALEMÃO e seu comparsa
GILBERTO, sendo seus demais dados ignorados.
Juntou os documentos de fls. 03/14.
Às fls. 15-v, o douto Promotor de Justiça manifestou-se pelo deferimento
da prisão temporária.
A decisão lançada às fls. 17/18 deferiu o pedido de prisão temporária
formulada, determinando a expedição dos respectivos mandados.
Expedidos diversos mandados de prisão temporária, estes não restaram
cumpridos, ante o desconhecimento do paradeiro dos representados.
Vê-se, assim, que os presentes fólios já alcançou seu desiderato, não
fazendo sentido mantê-lo ativo. À vista do exposto, determino o
ARQUIVAMENTO destes autos, com as baixa necessárias no SISCOM.
Transladem-se cópias dos respetivos mandados de prisão expedidos
para os autos principais, certificando nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 07 de abril de 2014.
______________________________
Juiz Renato Albuquerque
Titular da Comarca de Rorainópolis
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Boletim Ocorrê. Circunst.
019 - 0000009-14.2014.8.23.0047
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0047.14.000009-3
Autor: Criança/adolescente
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/05/2014 às 10:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado
071250-MG-N: 006
090733-MG-N: 006
000101-RR-B: 007, 008
000157-RR-B: 005, 011
000215-RR-B: 005
000260-RR-E: 007, 008
000303-RR-A: 004
000379-RR-N: 009
000424-RR-N: 009
000566-RR-N: 004
000700-RR-N: 007
000858-RR-N: 007
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Carta Precatória
001 - 0000213-19.2014.8.23.0060
Nº antigo: 0060.14.000213-4
Réu: Waldemilson Malaquias Araujo
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Autorização Judicial
002 - 0000208-94.2014.8.23.0060
Nº antigo: 0060.14.000208-4
Autor: A.B.S.
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Wendlaine Berto Raposo
Averiguação Paternidade
003 - 0000537-14.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000537-2
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
081/148
Autor: Criança/adolescente e outros.
Réu: R.S.M.
Os autos em questão versam sobre Investigaçaõ de Paternidade qoe
propõe M. M. neste ato representada por sua gentora A. M. de O. em
desfavor de R. da S. M.
À fl.40 , a parte autora solicita a desistência da Ação ea extinção do
feito
A parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de
desistência da parte autora ( fl. 46 ), quedando-se inerte.
É o breve RELATO . decido.
Posot isto , diante do fundamento acima, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fincas no artigo
267., inciso VIII, do Código de Processo Civel.
Após o trãnsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os
autos, com baixa na disttribuição.
P. R. I.
Nenhum advogado cadastrado.
Busca e Apreensão
004 - 0000173-42.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000173-6
Autor: Banco Finasa Bmc S/a
Réu: Oziel Santos Chaves
Intime-se a parte requerida do inteiro teor da sentença de fls. 58/59, por
Carta Precatória;
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os
autos dando baixa na distribuição, uma vez que intimada para
manifestação(fl. 83) a parte autora quedou-se inerte.
Expedientes necessários.
Advogados: Celso Marcon, Frederico Matias Honório Feliciano
Cumprimento de Sentença
005 - 0017646-51.2005.8.23.0060
Nº antigo: 0060.05.017646-4
Executado: Estado de Roraima
Executado: N de Sousa Almeida e outros.
Para funcionamento o sistema INFOJUD necessita de Certificação
Digital, tendo em vista que se encontra expirado o contrato com a
prestadora deste serviço, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta);
Após, solicitem-se informações do Departamento de Informática do
TJ/RR, quanto a regularização do Certificado Digital para que se acesse
o INFOJUD;
Após, venham os autos conclusos para efetivação da consulta.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco de Assis
Guimarães Almeida
Exec. Titulo Extrajudicia
006 - 0000439-29.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000439-1
Autor: Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda
Réu: Hsneyfran M de Melo - Me
Para funcionamento o sistema INFOJUD necessita de Certificação
Digital, tendo em vista que se encontra expirado o contrato com a
prestadora deste serviço, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta);
Após, solicitem-se informações do Departamento de Informática do
TJ/RR, quanto a regularização do Certificado Digital para que se acesse
o INFOJUD;
Após, venham os autos conclusos para efetivação da consulta.
Advogados: Alexandre Magno Lopes de Souza, Leticia Marota Ferreira
007 - 0000124-64.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000124-7
Autor: Banco da Amazonia S.a.
Réu: José Nauri Pinto Braga
Defiro o pedido de fl. 116;
Suspendo a tramitação processual pelo prazo de 60(sessenta) dias;
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora, via DJE, para
requerer o que de direito.
Advogados: Diego Lima Pauli, Jair Mota de Mesquita, Sivirino Pauli,
Vanessa de Sousa Lopes
008 - 0000229-41.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000229-4
Autor: Banco da Amazônia S/a
Réu: Varivaldo Antonio Paiao e outros.
Diga a parte autora.
Advogados: Jair Mota de Mesquita, Sivirino Pauli
Execução Fiscal
009 - 0023911-30.2009.8.23.0060
Nº antigo: 0060.09.023911-6
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Elizeu Candido da Silva
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Para funcionamento o sistema INFOJUD necessita de Certificação
Digital, tendo em vista que se encontra expirado o contrato com a
prestadora deste serviço, aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta);
Após, solicitem-se informações do Departamento de Informática do
TJ/RR, quanto a regularização do Certificado Digital para que se acesse
o INFOJUD;
Após, venham os autos conclusos para efetivação da consulta.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Mivanildo da Silva
Matos
Procedimento Ordinário
010 - 0000336-85.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000336-7
Autor: A.B.P.P.A.
Réu: A.G.A.
1. O processo está em ordem.
2. As partes são legítimas e estão bem representadas.
3. O requerido foi citado à fl. 71 e não apresentou contestação, então foi
decretada sua revelia, porém sem os seus efeitos (fl. 73).
4. Defiro parcialmente a cota de fl. 74. Considerando o binômio
necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir
para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no valor equivalente
a 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional, a serem pagos até o
dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta poupança de
nº 013-00010832-9, agência 00885, Banco Caixa Econômica Federal,
em nome da representante dos autores.
5. Designe-se data para audiência de conciliação/instrução e julgamento.
6. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas (se requerido).
7. Intime-se o requerido desta Decisão.
8. Expedientes necessários.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000475-37.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000475-3
Autor: Antonio da Cruz Maciel
Réu: Municipio de Sao Luiz do Anaua
Recebo o Recurso de Apelação acostado às fls. 71/82, por ser
tempestivo(fl. 87);
Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões às fls.
89/95, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RR;
Ciência às partes;
Cumpra-se.
Advogado(a): Francisco de Assis Guimarães Almeida
012 - 0000811-41.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000811-9
Autor: Jose Josivaldo de Oliveira
Réu: Criança/adolescente e outros.
Visto etc...
Cuida-se de ação de negatória de paternidade proposta por J. J. de O.
em desfavor da menor impúbere K. V. C. de O. representada por sua
genitora S. A. C.
Alega, em síntese, o autor que teve um rápido relacionamento amoroso
com a genitor da requerida, e deste adveio o nascimento da menor, mas
até a genitora tem dúvidas quanto a paternidade.
Requer, ao final, a realização do Exame de DNA, e em caso de
resultado negativo, sela julgada procedente a presente ação, sendo
oficiado ao Cartório de Registro Civil para as averbações necessárias.
A requerida foi regularmente intamado para audiência de conciliação às
fls. 14/15, onde as partes entraram em acordo na realização do Exame
de DNA(fl. 16).
O exame de DNA foi realizado na forma trio, sendo coletado o material
genético da criança, da mãe e do suposto pai, estando o resultado
acostado à fl. 27/29, no qual se concluiu que o requerente não é o pai
biológico da criança.
A defesa requereu o julgamento do mérito da ação à fl. 38 verso, o
Ministério Público às fls. 43/44, manifestou-se favoravelmente ao pedido
da defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido.
Merece prosperar a pretensão deduzida na exordial, tendo em vista as
provas carreadas aos autos.
Em investigação de paternidade, a prova pericial científica concernente
ao exame de DNA constitui prova direta, e quando seus resultados
forem categóricos na exclusão da paternidade deve ser considerada
prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do
julgador, mormente quando as demais provas não forem capazes de
desconstituir o seu resultado.
Ademais, o autor e a parte requerida, cientificados do resultado do
exame, pessoalmente, não se manifestaram, requerendo a defesa da
parte autora o julgamento da ação. Assim, desnecessária se faz
qualquer outra diligência, mormente quando a prova pericial afasta a
possibilidade da paternidade alegada.
Neste sentido, vale colacionar os seguintes julgados:
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
082/148
PATEERNIDADE - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO
CATEGÓRICO - PROVA DIRETA E SUPERIOR - VALIDADE
CIENTÍFICA INTERNACIONALMENTE RECONHECIDA. Se negativo for
o resultado da perícia hematológica, ou seja, se pela classificação dos
tipos sangüíneos ou pela análise do DNA ficar excluída a possibilidade
do vínculo biológico da paternidade, o exame de sangue terá a eficácia
de fator excludente, o que vale dizer, valerá como inexistência da
relação jurídica da paternidade. O exame de DNA, que tem validade
científica internacionalmente reconhecida, constitui prova direta e
superior. (TJMG, Apelação Cível Nº 000.095.552-6/00 Rel: Hyparco
Immesi, j. 27/09/2001).
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - LAUDO PERICIAL - EXAME DE
DNA - NEGATIVA DA PATERNIDADE APONTADA - JULGAMENTO
ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA
PARA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
(TJMG, Apelação Cível Nº 1.0701.02.015584-5/001, Rel.:. BRANDÃO
TEIXEIRA, j. 29/03/2005).
Outrossim, ouvido o representante do Ministério Público, este opinou
favoravelmente ao pedido do autor de fl. 38 verso, ante a prova coligida
aos autos.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, em consonância
com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.
P.R.I.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Wendlaine Berto Raposo
Autorização Judicial
013 - 0000161-23.2014.8.23.0060
Nº antigo: 0060.14.000161-5
Autor: M.D.L.
Vistos, etc...
MARCOS DANTAS LIMA, informa que no dia 12/04 do corrente ano,
ocorrerá o evento "Baliza Forró Fest 2014", o qual será realizado no
Ginásio do SESC, no Município de São João Do Baliza, tendo como
momento inicial às 20 horas e marco final às 04 horas do dia seguinte. O
requerente solicita autorização para permanência de adolescentes na
faixa etária de 15 a 17 anos, no horário determinado para realização da
festa.
Juntou os documentos de fls. 03/09, dentre os quais o contrato de
locação da área utilizada, autorização ambiental e contrato de prestação
de serviço de segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do
pleito, requerendo a aplicação integral da Portaria nº 05/2013.
É o relatório.
Decido.
O pleito é justo e possui amparo legal, sobretudo no que concerne ao
Direito ao Lazer, entabulado na Constituição Federal.
Ademais, vê-se que o requerente tomou as medidas legais para a
ocorrência do evento, como contratação de empresa de segurança e a
autorização ambiental para a realização do evento.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de fl. 02, para autorizar a realização do
evento supracitado, nos termos pretendidos.
A presença de adolescentes com idade entre 15 e 17 anos, deve
atender, sob pena de adoção das medidas penais e cíveis cabíveis, as
seguintes exigências:
a)Deverão permanecer sob os cuidados e acompanhados do respectivo
responsável legal;
b)É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças
e adolescentes;
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
c)Nos demais casos não previstos nesta autorização, o Requerente
deverá observar o teor da Portaria 05/2013 e cumpri-la na integra;
Em sede de condições gerais, o requerente deve tomar as seguintes
medidas:
1)Permitir a comercialização de bebidas apenas em material de plástico
ou alumínio, ficando VEDADA a utilização de quaisquer utensílios que
possua vidro como sua matéria-prima;
2)No descumprimento dos requisitos deverá a Polícia Militar lavrar ROP,
atraavés do qual será fixada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a qual será destinada ao Conselho Tutelar desta Cidade e
Comarca.
Expeça-se o Alvará de Autorização.
Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e se intimem os Agentes
de Proteção para fiscalizar o evento, juntamente com os Conselheiros
Tutelares, apresentado, caso não ocorra o cumprimento das condições
impostas nesta sentença, relatório a este Juízo, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Ciência à Polícia Militar, a qual se deve fazer presente através de rondas
no local, a fim de preservar a segurança dos envolvidos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os
autos.
P.R.I.C.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0000171-67.2014.8.23.0060
Nº antigo: 0060.14.000171-4
Autor: D.O.S.
Vistos, etc...
DINA OLIVEIRA DA SILVA, informa que no dia 11/04 do corrente ano,
ocorrerá o evento "Festa Dançante", o qual será realizado no Parque
Aquático de São Luiz, tendo como momento inicial às 23h e marco final
às 04h do dia seguinte. A parte requerente solicita autorização para
permanência de adolescentes na faixa etária de 16 a 18 anos, no horário
determinado para realização da festa.
Juntou os documentos de fls. 03/07, dentre os quais a autorização
conferida pela Edilidade local e contrato de prestação de serviço de
segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela aplicação
integral da Portaria nº 05/2013.
É o relatório.
Decido.
O pleito é justo e possui amparo legal, sobretudo no que concerne ao
Direito ao Lazer, entabulado na Constituição Federal.
Ademais, vê-se que o requerente tomou as medidas legais para a
ocorrência do evento, como contratação de empresa de segurança e a
autorização ambiental para a realização do evento.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fl. 02, para
autorizar a realização do evento supracitado.
A presença de adolescentes com idade entre 16 e 17 anos, deve
atender, sob pena de adoção das medidas penais e cíveis cabíveis, as
seguintes exigências:
a)Deverão permanecer sob os cuidados e acompanhados do respectivo
responsável legal;
b)É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças
e adolescentes;
c)Nos demais casos não previstos nesta autorização, o Requerente
deverá observar o teor da Portaria 05/2013 e cumpri-la na integra;
Em sede de condições gerais, o requerente deve tomar as seguintes
medidas:
1)Permitir a comercialização de bebidas apenas em material de plástico
ou alumínio, ficando VEDADA a utilização de quaisquer utensílios que
possua vidro como sua matéria-prima;
2)No descumprimento dos requisitos deverá a Polícia Militar lavrar ROP,
através do qual será fixada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a qual será destinada ao Coonselho Tutelar desta Cidade e
Comarca.
Expeça-se o Alvará de Autorização.
Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e se intimem os Agentes
de Proteção para fiscalizar o evento conjuntamente com os Conselheiros
Tutelares, apresentado, caso não ocorra o cumprimento das condições
impostas nesta sentença, relatório a este Juízo, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Ciência à Polícia Militar, a qual se deve fazer presente através de rondas
no local, a fim de preservar a segurança dos envolvidos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os
autos.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
083/148
P.R.I.C.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000190-73.2014.8.23.0060
Nº antigo: 0060.14.000190-4
Autor: K.L.S.
Vistos, etc...
KATIANA LIMA DOS SANTOS, informa que do dia 19/04 do corrente
ano, ocorrerá a inauguração, no período noturno, de uma Bar, situado na
Vicinal 29, na zona rural do Município de São João do Baliza. A parte
requerente solicita autorização para a participação de menores com
idade entre 14 e 18 anos, no horário das 18h às 03h30min do dia
seguinte.
Juntou os documentos de fls. 03/07, dentre os quais o contrato de
prestação de serviço de segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao
pleito(fls. 09/12).
É o relatório.
Decido.
Analisando a presente demanda, infere-se que versa sobre a
inauguração de um Bar localizado na zona rural do Município de São
João do Baliza, estabelecimento comercial, mormente, destinado a
venda de bebidas alcoólicas.
A Carta Magna estabelece que é dever de todos tratar prioritariamente
os direitos das crianças e adolescentes, resguardando-os de lesão ou
ameça de lesão.
No caso em comento, o estabelecimento comercial tem finalidade
incompatível com a permanência de criança e adolescentes, em sua
própria origem, não havendo qualquer possibilidade de concessão do
pleito.
Ademais, não se trata de evento específico ou cultural, assistindo razão
à Manifestação esposada pela Promotoria de Justiça (fls. 09/12), a qual
adoto como razão para decidir.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de fl. 02, para não autorizar o
ingresso de menores na "Inauguração do Bar" a ser realizada no dia
19/04/2014, na vicinal 29, do Município de São João do Baliza.
Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e se intimem os Agentes
de Proteção para fiscalizar o evento, junto aos Conselheiros Tutelares,
tendo em vista a não autorização da participação de menores, para que
se tome as medidas cabíveis, em caso de descumprimento.
Ciência à Polícia Militar, a qual se deve fazer presente através de rondas
no local.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado e as baixas neecessárias, arquivem-se os
autos.
P.R.I.C.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Índice por Advogado
029738-DF-N: 002
000056-RR-A: 002
000118-RR-N: 004
000181-RR-A: 002
000385-RR-N: 002
000436-RR-N: 002
000637-RR-N: 004
000831-RR-N: 002
000897-RR-N: 003
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Parima Dias Veras
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Prisão em Flagrante
001 - 0000072-68.2014.8.23.0005
Nº antigo: 0005.14.000072-9
Réu: Vanderley José dos Santos
Distribuição por Sorteio em: 08/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado
005853-AM-N: 011
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Hevandro Cerutti
Igor Naves Belchior da Costa
José Rocha Neto
Madson Welligton Batista Carvalho
Márcio Rosa da Silva
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Robson da Silva Souza
Reinteg/manut de Posse
002 - 0000381-31.2010.8.23.0005
Nº antigo: 0005.10.000381-2
Autor: Ari Alfredo Weiduschat
Réu: Milton Lourenço e outros.
Despacho: Intimem-se as partes acerca do retorno da Carta Precatória.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Cícero Alexandrino Feitosa
Chaves, Clodocí Ferreira do Amaral, Danielle Nunes de Souto Crasto,
Erivaldo Sérgio da Silva, Vital Leal Leite
Vara Criminal
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:
Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Hevandro Cerutti
Igor Naves Belchior da Costa
José Rocha Neto
Madson Welligton Batista Carvalho
Márcio Rosa da Silva
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Robson da Silva Souza
Ação Penal
003 - 0000243-45.2002.8.23.0005
Nº antigo: 0005.02.000243-1
Réu: Antonio José de Queiroz Silva
Despacho: À defesa do acusado para se manifestar acerca da
testemunha FRANCISCO DE ASSIS SILVA, que não foi localizado,
conforme CP de fls.254/258.Alto Alegre, 01 de abril de 2014.ERASMO
HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Advogado(a): Diego Marcelo da Silva
004 - 0000172-57.2013.8.23.0005
Nº antigo: 0005.13.000172-9
Réu: F.J.L.C. e outros.
Despacho:Intime-se, pela derradeira vez, a defesa para apresentar suas
Alegações Finais, no prazo legal.Alto Alegre, 08 de abril de 2014.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO
Advogados: Ben-hur Souza da Silva, José Fábio Martins da Silva
Cartório Distribuidor
Vara Cível
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Carta Precatória
001 - 0000310-64.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000310-9
Autor: R.A.P.P. e outros.
Réu: A.C.P.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000313-19.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000313-3
Autor: V.F.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000314-04.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000314-1
Autor: Vanda da Fonseca Costa
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Ret/sup/rest. Reg. Civil
004 - 0000329-70.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000329-9
Autor: Jim Alexander Washington Feitosa e outros.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Alimentos - Lei 5478/68
005 - 0000327-03.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000327-3
Autor: Criança/adolescente
Réu: R.F.B.C.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Valor da Causa: R$ 2.606,40.
Nenhum advogado cadastrado.
Alvará Judicial
006 - 0000328-85.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000328-1
Autor: Aulinda Maria da Silva
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
007 - 0000309-79.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000309-1
Autor: Criança/adolescente
Réu: A.M.C.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000311-49.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000311-7
Autor: A.D.C.P.F.
Réu: C.A.S.F.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000315-86.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000315-8
Autor: R.A.P.P. e outros.
Réu: A.C.P.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
084/148
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
Divórcio Litigioso
Carta Precatória
010 - 0000330-55.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000330-7
Autor: D.C.S.
Réu: F.P.S.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0000316-71.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000316-6
Indiciado: T.M.A.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
085/148
Comarca de Bonfim
Juiz(a): Parima Dias Veras
Busca Apreens. Alien. Fid
011 - 0000325-33.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000325-7
Autor: Bv Financeira S/a
Réu: Alcione Lourenço Sales
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Valor da Causa: R$ 72.037,20.
Advogado(a): Roberta Braga Pinheiro
Carta Precatória
012 - 0000312-34.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000312-5
Autor: Criança/adolescente
Réu: R.D.C.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0000326-18.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000326-5
Autor: E.P.S.
Réu: R.F.S.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Índice por Advogado
012679-PA-N: 002
059216-PR-N: 002
000138-RR-N: 003
000484-RR-N: 001
000547-RR-N: 001
177152-SP-N: 002
214045-SP-N: 002
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 09/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Vara Criminal
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Carta Precatória
014 - 0000308-94.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000308-3
Réu: Ozier Cabral de Macedo
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Parima Dias Veras
Prisão em Flagrante
015 - 0000305-42.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000305-9
Indiciado: A.S.
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Cível
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Proced. Jesp Civel
016 - 0000307-12.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000307-5
Autor: Eunice de Oliveira Matos
Réu: Raimundo de Tal
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
017 - 0000306-27.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000306-7
Autor: Eneas Rodrigues Alves
Réu: Luciane Silva dos Santos
Distribuição por Sorteio em: 07/04/2014.
Valor da Causa: R$ 527,00.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Civil Pública
001 - 0000277-41.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000277-2
Autor: Municipio de Bonfim
Réu: Rhomer de Souza Lima
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil de Ressarcimento c/c deferimento Liminar de
Indisponibilidade de Bens promovida pelo Ministério Público em face de
Rhome de Souza Lima.
Consta nos autos manifestação da parte ré, às fls. 138/193, na qual
juntou cópias dos autos nº 0003779-85.2012.4.01.4200 que tramita na 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima .
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
É caso de extinção por litispendência.
O réu manifestou-se pela extinção do feito, por força de litispendência
(fls. 138/183).
Importante salientar que conforme espelho do andamento processual de
fls. 174/17713 e manifestação ministerial de fls. 182/186, tramita na 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, ações idênticas, ou seja,
a duplicidade de ações com o mesmo pedido e causa de pedir.
Juizado Criminal
Ante a constatação acima delineada, fica claro que, somente um feito
será levado a julgamento com mérito face à existência de pressuposto
processual negativo (que faz gerar a extinção de um dos feitos sem
julgamento do mérito, qual seja: litispendência).
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Dispõe o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;"
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V, do Código
de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e demais formalidades processuais,
arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Bonfim/RR, 08 de abril de 2014.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
Juíza de Direito
Advogados: José Henrique Ferreira Leite, Patrízia Aparecida Alves da
Rocha
Depósito
002 - 0000381-96.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000381-0
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Réu: Lauriano George
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposto por BANCO
BRADESCO FINCIAMENTO S/A em face de LAURIANO GEORGE.
Instada a movimentar o processo, a parte autora manteve-se inerte (fls.
95, 97-v, 100-v e 105).
Assim, deixou que se escoasse o prazo para dar andamento ao feito,
sem providência.
Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Bonfim/RR, 08 de abril de 2014.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
Juíza de Direito
Advogados: Adib Alexandre Peneiras, Isana Silva Guedes, Luciana
Myrrha, Luís Fernando da Silva Paludo
Vara Criminal
Expediente de 08/04/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Ação Penal
003 - 0000296-81.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000296-4
Réu: Rogério Alves Carvalho
Intimo o advogado da parte da audiência designada para o dia 13 de
maio de 2014 às 08:30 horas. Bonfim/RR, 08 de abril de 2014. Moisés
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
Duarte da Silva. Técnico Judiciário.
Advogado(a): James Pinheiro Machado
086/148
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
087/148
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Editais de 28/03/2013
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR SISSI MARLENE DIETRICH SHWANTES – JUÍZA SUBSTITUTA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
CITAÇÃO DE: DÉBORA PESSOA DE CARVALHO, brasileira, separada judicialmente, estudante,
portadora do RG 4.687.631-6 SSP/SC e CPF 840.936.842-00, demais dados ignorados, estando em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0707446-50.2012.823.0010, Ação de
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, em que são partes A.L.B.N., contra D.P.C. e ciência do
ônus de apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, o juiz conhecer
diretamente o pedido.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara de Família e Sucessões – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro
Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos nove dias do
mês de abril de dois mil e quatorze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o
digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.
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Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040602
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
088/148
2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA MILITAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
A Meritíssima Juíza de Direito, Drª. Sissi Marlene Dietrich Swchantes, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.07.160671-8 que tem como acusado RUBENS
NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 24.04.1979, filho de Sebastião França de Souza e Maria
das Dores Oliveira Nascimento, natural de Boa Vista/RRR, portadora do RG nº 182.052 SSP/RR,
encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, pronunciado como incurso nas sanções do artigo
121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intimá-lo pessoalmente,
fica intimado pelo presente edital a comparecer no plenário do Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do
Centro Cívico, 666 – Centro - Boa Vista/RR, para a sessão do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 02 de
junho de 2014, às 08 horas, para o fim de ser julgado. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado
nesta cidade de Boa Vista/RR, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.
Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
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GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040621
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
089/148
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
A Meritíssima Juíza de Direito, Drª. Sissi Marlene Dietrich Swchantes, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.10.005130-8, que tem como acusado GLAUBE DUTRA DE
CARVALHO, brasileiro, filho de Marcílio Dias de Carvalho e Antônia Claurinda Dutra, natural de Belém/PA,
nascido em 13.01.1983, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciado pelo Ministério Público
como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro. Como não foi
possível intima-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER A
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, PARA O FIM DE SER JULGADO, a ser realizada no
Plenário do Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, nesta
cidade, no dia 04 de junho de 2014, às 08 horas. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
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Geana Aline de Souza Oliveira
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040621
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
090/148
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
A Meritíssima Juíza de Direito, Drª. Sissi Marlene Dietrich Swchantes, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.09.449585-9, que tem como acusado RICARDO SANTOS
LIMA, brasileiro, filho de Elismar Farias Lima e Gêila Maria Araújo Santos, natural de Pindaré/MA, nascido
em 11.04.1990, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciado pelo Ministério Público como
incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Como não
foi possível intima-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER A
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, PARA O FIM DE SER JULGADO, a ser realizada no
Plenário do Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, nesta
cidade, no dia 09 de junho de 2014, às 08 horas. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
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Geana Aline de Souza Oliveira
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040621
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
091/148
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Expediente 08/04/2014
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 15 DIAS)
O Dr. DÉLCIO DIAS, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Boa
Vista/RR.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
GUARDA N.º 0010.14.001862-2
Autora: R. S. DOS S.
Requerida: MARIA DE FÁTIMA LIMA DE JESUS
Como se encontra a requerida Sra. MARIA DE FÁTIMA LIMA DE JESUS, brasileiro, demais dados civis
ignorados, atualmente em local incerto, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir
de sua publicação, para a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar ação, ciente de que não
havendo contestação aplicar-se-á o disposto no Art. 285 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Av. General Ataíde Teive, n.º 4270 – Bairro Caimbé – Boa Vista/RR
Telefone: (95) 3621-5102
Secretaria Vara / 1ª Vara da Infância e da Juventude / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014.
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Marcelo Lima de Oliveira
Escrivão da 1ª Vara da Infância e da Juventude
SICOJURR - 00040605
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
092/148
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Expediente de 09/04/2014
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Alexandre Magno Magalhães Vieira
ESCRIVÃO(Ã):
Antônio Alexandre Frota Albuquerque
EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA
Alexandre Magno Magalhães Vieira, Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial da comarca de Boa
Vista-RR, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Pelo presente faz saber a todos quanto virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que será
levado a arrematação em leilão, os bens penhorados nos autos de n.º 0719080-43.2012.8.23.0010 –
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS EM EXECUÇÃO, tendo como exeqüente
MOANYA CHAVES GRANJEIRO e executado(a) CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, na seguinte forma:
OBJETOS DO LEILÃO:
Descrição
01 (uma) uma mesa de escritório com
vidro.
11 (onze) armários de escritório com
duas portas com fechaduras, sendo
quatro com estante e sete sem, nas
cores azul, cinza e tabaco, 06 (seis)
cadeiras nomais e 03 (três) giratórias
e 08 (oito) mesas de escritório cor de
tabaco.
01 (um) computador processador dual
core 2,7 GHz, memoria ram 2 GB, cor
preta, tela Samsung cor preta 21",
teclado preto, impressora HP DeskJet
3050.
Estado/Caract.
Avaliação
Em regular estado de conservação
R$ 1.800,00
Em regular estado de conservação
R$ 11.000,00
Em regular estado de conservação
R$ 1.300,00
TOTAL
Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
R$ 14.100,00
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM(NS) ARREMATADO(S): nada consta nos
autos do processo.
PRIMEIRO LEILÃO: DIA 13/05/2014 às 10h30min, para venda e arrematação por preço não inferior ao da
avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: DIA 28/05/2014 às 10h30min, para venda e arrematação para quem mais oferecer,
não sendo aceito preço vil.
Boa Vista - RR, 09/04/2014.
Antônio Alexandre Frota Albuquerque
Escrivão
SICOJURR - 00040607
x/rv086PiImA7RmvKbXmsWAkln8=
LOCAL: 1º JUIZADO ESPECIAL: Praça do Centro Cívico, 666, Fórum Sobral Pinto - 1º andar.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
093/148
TURMA RECURSAL
Expediente de 09/04/2014
ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2014
Presidência do Senhor Juiz, CRISTÓVÃO SUTER presentes os senhores Juízes LANA LEITÃO
MARTINS, ELVO PIGARI JUNIOR e ERICK LINHARES .
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
PROCESSOS – PROJUDI – ADIADO – 21.03.2014
01 - Recurso Inominado nº 0708901-16.2013.823.0010
Recorrente: Racon Administradora de Consórcio LTDA
Advogados: Alesson Tosin
Recorrido: Ezequiel da Silva
Advogado: Parte sem Advogado
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIRA DA SILVA
Julgadores: erick Linhares e Elvo Pigari Júnior
Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min.
PROCESSOS – FÍSICO – SISCOM
02 – Recurso Inominado nº 0010 14 000374-9
Recorrente: O Estado de Roraima
Advogados: João Roberto Araújo (Procurador)
Recorrida: Rommel Moreira Contado
Advogado: Jean Pierre Michetti
Sentença: Elaine Cristina Bianchi
RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares Lima
Julgadores: Lana Leitão Martins e Cristóvão Suter
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Determinou-se ainda o cancelamento do recurso em
duplicidade na relatoria da Dr.ª Lana Martins (N.º 0904129.94.2011.823.0010). Salvo se beneficiário da
justiça gratuita.
03 – Agravo de Instrumento nº 010 14 000372-3
SICOJURR - 00040608
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01 – Recurso Inominado nº 010 14 002736-7
Recorrente: Elizabeth Dantas de Medeiros
Advogados: Silas Cabral de Araújo Franco e outro
Recorrida: O Estado de Roraima
Advogado: Bergson Girão Marques (Procurador)
Sentença: César Henrique Alves
RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares Lima
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
094/148
Agravante: O Município de Boa Vista
Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques
Agravado: José Raimundo Santos da Silva
Advogado: Clóvis Melo de Araujo
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
04 – Agravo de Instrumento nº 010 13 013214-4
Agravante: O Município de Boa Vista
Advogados: MarcusVinícius Moura Marques
Agravado: Raimundo Nonato Sutério
Advogado: Winston Regis Valois Junior
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
05 – Agravo de Instrumento nº 010 13 013212-8
Agravante: O Município de Boa Vista
Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques e outro
Agravado: Valéria Doric
Advogado: Diego Freire de Araújo
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares Lima
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
PROCESSOS – ELETRÔNICO – PROJUDI
07 – Recurso Inominado nº 0728252-72.2013.823.0010
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo josé de Matos Filho
Recorrido: Azenilton de Lima Silva
Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior
Sentença: Cristóvão Suter
SICOJURR - 00040608
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06 – Mandado de Segurança nº 010 14 002747-4
Impetrante: O Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Impetrado: Juiz Substituto do Juizado Especial da Fazenda Público
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
RELATOR: Erick Cavalcanti Linhares
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, julgou extinto o Mandado de Segurança por ausência de
pressuposto processual, pois a ação mandamental não é sucedâneo de recurso. Custas e honorários pelo
recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
095/148
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
08 – Recurso Inominado nº 0725586-98.2013.823.0010
Recorrente: Davi Nobrega Ferreira
Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini
Sentença: Rodrigo Bezerra Delgado
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
09 – Recurso Inominado nº 0724529-45.2013.823.0010
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Eloba Katia Correa de Oliveira
Recorrido: Max Ruan Sousa Santos
Advogado: Parte sem Advogado
Sentença: Rodrigo Bezerra Delgado
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Cristóvão Suter
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
11 – Recurso Inominado nº 0720252-20.2012.823.0010
Recorrente: Serasa S/A
Advogados: Parte sem Advogado
Recorrida: Haide Cristina da Silva Lucena
Advogado: Geórgida Fabiana Moreira de Alencar Costa
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença
julgando improcedente a demanda. Sem custas e honorários.
12 – Recurso Inominado nº 0717532-42.2013.823.0010
SICOJURR - 00040608
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10 – Recurso Inominado nº 0720998-48.2013.823.0010
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Amato pissini
Recorrido: Fabio Campos Silva
Advogado: Jorci Mendes de Almeida
Sentença: Alexandre Magno
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NÃO CONHECEU do recurso por deserção. Custas e
honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
096/148
Recorrente: Alda dos Santos Oliveira
Advogado: Saile Carvalho da Silva
Recorrido: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre Cesar Dantas Socorro
Sentença: Eduardo Messaggi Dias
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
13 – Recurso Inominado nº 0717268-29.2013.823.0010
Recorrente: Valdenhilton Gomes da Silva
Advogado: Marcio Patrick Martins
Recorrido: Claro S/A
Advogada: Debora Mara de Almeida
Sentença: Eduardo messaggi Dias
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente
a sentença para reconhecer a ocorrência de ato lesivo moral, fixando-lhe a indenização em R$ 1.000, 00
(mil reais). Sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários.
14 – Recurso Inominado nº 0717054-38.2013.823.0010
Recorrente: Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Recorrido: José Cesar Silva Cerqueira
Advogado: Patrizia Aparecida Alves
Sentença: Cristóvão Suter
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente
a sentença para reconhecer a ocorrência de ato lesivo moral, fixando-lhe a indenização em R$ 1.000, 00
(mil reais). Sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários.
16 – Recurso Inominado nº 0716636-97.2013.823.0010
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini
Recorrido: Antonio de Pádua Marinho
Advogado: Dolane Patricia Santos
Sentença: Cristóvão Suter
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
SICOJURR - 00040608
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15 – Recurso Inominado nº 0716653-39.2013.823.0010
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Elidaiana Lima Pereira
Advogado: Marcos Vinicius Martins e Outros
Sentença: Cristóvão Suter
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
097/148
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NÃO CONHECEU do recurso por deserção. Custas e
honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
17 – Recurso Inominado nº 0716032-42.2013.823.0010
Recorrente: Boa Vista Energia S/A
Advogados: Alexandre Cesar Dantas
Recorrido: Paulo Roberto de Oliveira
Advogado: Gioberto de Matos
Sentença: Eduardo Messaggi Dias
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
18 – Recurso Inominado nº 0715582-02.2013.823.0010
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini
Recorrido: Diogenes Saldanha
Advogado: Parte sem Advogado
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
20 – Recurso Inominado nº 0714399-93.2013.823.0010
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira
Recorrido: Fagner José Ferreira
Advogada: Tatiana Sousa da Silva
Sentença: Cristóvão Suter
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
SICOJURR - 00040608
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19 – Recurso Inominado nº 0715102-24.2013.823.0010
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniela da Silva Noal
Recorrida: Karolinna de Almeida
Advogado: Waldir do Nascimento
Sentença: Eduardo Messaggi Dias
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
098/148
21 – Recurso Inominado nº 0713916-63.2013.823.0010
Recorrente: Banco Original S/A
Advogados: Parte sem Advogado
Recorrido: Adolfo Ramiro Levi Filho
Advogado: Luciana Rosa de Figueiredo e Outros
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores:
Observação: Retirado de pauta pelo Presidente, haja vista que o Relator se encontra de férias.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
22 – Recurso Inominado nº 0712362-93.2013.823.0010
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrida: Suelen Patricia dos Santos
Advogado: Carlos Philippe Sousa
Sentença: Eduardo Messaggi Dias
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
24 – Recurso Inominado nº 0711006-63.2013.823.0010
Recorrente: Carlos Alberto Fernandes
Advogado: Marcio Patrick martins
Recorrido: Banco Santander S/A
Advogado: Alvaro Luiz da Costa e Outros
Sentença: Cristóvão Suter
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
25 – Recurso Inominado nº 0710495-65.2013.823.0010
Recorrente: João Paulo Batista
Advogado: James Marco Garcia
Recorrido: Tim Celular S/A
Advogada: Larissa de Melo Lima
Sentença: Eduardo Messaggi Dias
SICOJURR - 00040608
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23 – Recurso Inominado nº 0711103-63.2013.823.0010
Recorrente: Companhia Energética de Roraima
Advogados: Clarissa Vencato e Outros
Recorrido: Ivo de Jesus Fernandes
Advogado: Dolane Patricia Santos e Outros
Sentença: Iarly José Holanda
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – AUSÊNCIA –
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO – RECURSO PROVIDO.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa
acima do Relator. Sem custas e honorários.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
099/148
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessária a realização de perícia. E, no mérito, DEU
PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais ao recorrente na
importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários.
26 – Recurso Inominado nº 0710263-53.2013.823.0010
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra e Outros
Recorrido: Jairo Baumgaertner
Advogado: Elton Pantoja Amaral
Sentença: Rodrigo Furlan
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
27 – Recurso Inominado nº 0710193-36.2013.823.0010
Recorrente: Josimar de Azevedo
Advogado: Marcos Vinicius martins
Recorrido: Banco do Brasil
Advogado: Eduardo José de Matos
Sentença: Rodrigo Furlan
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FILA EM BANCO – ESPERA EXCESSIVA DO CONSUMIDOR –
PRESUNÇÃO – RECURSO PROVIDO – FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS) – PROVIDO.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para fixar a verba
indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários.
29 – Recurso Inominado nº 0709732-64.2013.823.0010
Recorrente: Unimed de Boa vista – Cooperativa de Trabalho Medico
Advogados: Paula Rafaela de Souza e Outros
Recorrida: Heloiza Souza da Silva
Advogado: Carlos Henrique Macedo
Sentença: Alexandre Magno
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
SICOJURR - 00040608
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28 – Recurso Inominado nº 0709993-29.2013.823.0010
Recorrente: BV Financeira S/A
Advogado: Celson Marcon
Recorrida: Adrielle Ferreira Araujo
Advogado: Francisco José Pinto
Sentença: Cristóvão suter
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
100/148
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
30 – Recurso Inominado nº 0709253-71.2013.823.0010
Recorrente: Banco Bradesco Finasa S/A
Advogado: Rubens Gaspar
Recorrido: Domingos Barbosa Correa
Advogado: Vicente Ricarte e Outros
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
31 – Recurso Inominado nº 0708093-11.2013.823.0010
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rubens Gaspar
Recorrido: Josemar Santana
Advogado: Gioberto de Matos Junior
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
33 – Recurso Inominado nº 0706383-53.2013.823.0010
Recorrente: Banco IBI S/A
Advogado: Rubens Gaspar
Recorrido: Francisco Aldenivan de Sousa
Advogado: Gianne Gomes Ferreira
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
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32 – Recurso Inominado nº 0707263-45.2013.823.0010
Recorrente: Carnaval Informação LTDA
Advogado: Tassyo Moreira Silva
Recorrida: Maria Guimarães Ferreira
Advogado: Parte sem advogado
Sentença: Iarly José Holanda
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
101/148
34 – Recurso Inominado nº 0703092-45.2013.823.0010
Recorrente: Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogados: Wagner Mauricio e Outros
Recorrido: José de Jesus dos Santos
Advogado: Celso Garla Filho
Sentença: Alexandre Magno
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
35 – Recurso Inominado nº 0702813-59.2013.823.0010
Recorrente: BV Financeira S/A CFI
Advogado: Celso Marcon
Recorrido: Maria das Graça Amorim
Advogado: Caio Roberto Ferreira e Outros
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
37 – Recurso Inominado nº 0700201-05.2013.823.0090
Recorrente: Dilamar Ferreira da Silva
Advogado: Walker Sales Silva
Recorrido: Tim Celular S.A.
Advogado: Larissa de Melo
Sentença: Jaime Pla Pujades
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessária a realização de perícia. E, no mérito, DEU
PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais ao recorrente na
importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários.
38 – Recurso Inominado nº 0700193-28.2013.823.0090
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Larissa de Melo
Recorrido: Gilmara Sagica Figueiredo
Advogado: Walker Sales Silva
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
SICOJURR - 00040608
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36 – Recurso Inominado nº 0700202-87.2013.823.0090
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogado: Larissa de Melo Lima
Recorrido: Yana Thayrine da Silva
Advogado: Walker Sales Silva Jacinto
Sentença: Aluizio Ferreira vieira
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
102/148
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
39 – Recurso Inominado nº 0700192-43.2013.823.0090
Recorrente: Tim Celular S.A.
Advogado: Larissa de Melo
Recorrido: Jeffrey Oscar Royston do Nascimento
Advogado: Walker Sales Silva
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Cristóvão Suter
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
40 – Recurso Inominado nº 0700154-31.2013.823.0090
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Larissa de Melo
Recorrido: Jardel Ferreira Cavalcante
Advogado: Parte sem Advogado
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
RELATORA: LANA LEITÃO MARTINS
Julgadores: Erick Linhares e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
42 – Recurso Inominado nº 0726455-95.2012.8.23.0010
Recorrente: Hamid Nourani / Zedequias de Oliveira Júnior
Advogado: Yonara Karine Correa Varela
Recorrido: Hamid Nourani / Zedequias de Oliveira Júnior
Advogado: Alexander Sena de Oliveira
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: Erick Cavalcante Linhares Lima
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos recursos para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
SICOJURR - 00040608
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41 – Recurso Inominado nº 0700103-20.2013.823.0090
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Larissa de Melo
Recorrido: Marcelo Rodrigues Castros
Advogado: Alexandre Cesar
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
RELATOR: ELVO PIGARI JUNIOR
Julgadores: Lana Leitão Martins e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
103/148
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelos recorrentes e honorários
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
PROCESSOS INTIMADOS ( ON LINE ) VIA PROJUDI
43 – Recurso Inominado nº 0724865-83.2012.8.23.0010
Recorrente: Banco Semear S/A
Advogados: Liliane Raquel de Melo Cerveira e Outros
Recorrido: Antonia Pereira Silva
Advogado: Lizandro Icassati Mendes
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos recursos para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelos recorrentes e honorários
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
44 – Recurso Inominado nº 0723684-47.2012.8.23.0010
Recorrente: Elidayana Alves da Silva
Advogado: DPE
Recorrido: Universidade Luterana do Brasil - ULBRA
Advogado: Tassyio Moreira Silva
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
46 – Recurso Inominado nº 0717435-42.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco do Brasil
Advogado: Eduardo José de Matos Filho
Recorrido: José Torres Sobreira Batista Neto
Advogado: Parte sem advogado
Sentença: Erasmo Hallysson Souza de Campos
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos recursos para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
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45 – Recurso Inominado nº 0717595-71.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo José de Matos Filho
Recorrido: Eliseu Sousa Da Costa
Advogado: Wendell Monteles Rodrigues
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
104/148
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas pelos recorrentes e honorários
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
47 – Recurso Inominado nº 0716725-26.2013.8.23.0010
Recorrente: Agiplan Crédito e Investimento
Advogado: Denise Lenir Ferreira
Recorrido: José Carlos de Jesus
Advogado: Parte sem advogado
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
48 – Recurso Inominado nº 0716504-77.2012.8.23.0010
Recorrente: Banco Votorantim Cartões
Advogado: Celso Marcon
Recorrido: Roselene Oliveira de Castro
Advogado: José Carlos Barbosa Cavalcante
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
50 – Recurso Inominado nº 0715005-24.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco do Brasil
Advogado: Eduardo José de Matos Filho
Recorrido: Maycon Diego Silva Ribeiro
Advogado: Sem advogado cadastrado
Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
51 – Recurso Inominado nº 0714835-52.2013.8.23.0010
SICOJURR - 00040608
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49 – Recurso Inominado nº 0715964-92.2013.8.23.0010
Recorrente: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre César Dantas Socorro
Recorridos: Amanda Rodrigues da Silva/Constâncio Almeida Filho
Advogado: Valter Mariano de Moura
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
105/148
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Vinicius Cezar Freitas
Advogado: Timóteo Martins Nunes
Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FILA EM BANCO – ESPERA EXCESSIVA DO CONSUMIDOR –
PRESUNÇÃO – RECURSO PROVIDO – FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS) – PROVIDO.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso para fixar a verba
indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
52 – Recurso Inominado nº 0714694-33.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco BRADESCO Financimantos S/A- Banco FINASA BMC S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: David Silva E Silva
Advogado: Edson Pereira Carramilo Junior
Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
54 – Recurso Inominado nº 0713544-17.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Sandra Marisa Coelho
Recorrido: Lourival Marques dos Santos
Advogado: Laudi Mendes de Almeida Júnior
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
55 – Recurso Inominado nº 0713185-67.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Antônia Cândido da Silva
SICOJURR - 00040608
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53 – Recurso Inominado nº 0713985-95.2013.8.23.0010
Recorrente: Claro S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
Recorrido: Rubervan Franco da Silva Júnior
Advogado: Advogado não cadastrado
Sentença: Cristóvão Sutet
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
106/148
Advogado: Marcus Vinicius Martins de Oliveira
Sentença: Iarly José Holanda de Souza
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
56 – Recurso Inominado nº 0712825-35.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Rita de Cássia de Siqueira Cury Araújo
Recorrido: Dernival de Souza Gomes
Advogado: Waldir do Nascimento Silva
Sentença: Eduardo Messagi Dias
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Julgadores:
Decisão:
57 – Recurso Inominado nº 0712345-55.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Celso Marcon
Recorrido: Jose Kenedy Araújo de Lima
Advogado: Ronaldo Mauro Costa Paiva
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
59 – Recurso Inominado nº 0711745-36.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradeso S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Reinaldo de Lima Farias
Advogado: Roberio de Negreiros e Silva
Sentença: Iarly José Holanda de Souza
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
SICOJURR - 00040608
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58 – Recurso Inominado nº 0712165-89.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco do Brasil
Advogado: Gustavo Amato Pissini
Recorrido: Laurinda Neves dos Santos
Advogado: Mamede Abraão Neto
Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
107/148
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
60 – Recurso Inominado nº 0710664-52.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Santander Banespa S/A
Advogado: Carlos Maximiniano Mafra de Laet
Recorrido: Eliene Zacarias Rodrigues
Advogado: Fábio Luiz de Araújo Silva
Sentença: Alexandre Magno Magalães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
61 – Recurso Inominado nº 0710654-08.2013.8.23.0010
Recorrente: Itaú Unibanco
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Recorrido: Sele Dias Nunes
Advogado: Advogado não cadastrado
Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
63 – Recurso Inominado nº 0710425-48.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
Recorrido: Pedro do Nascimento Cruz
Advogado: José Carlos Aranha Rodrigues
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
SICOJURR - 00040608
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62 – Recurso Inominado nº 0710045-25.2013.8.23.0010
Recorrente: Eletrobras Distribuição Roraima
Advogado: Rogiany Nascimento Martins
Recorrido: Zildonei de Vasconcelos Freitas
Advogado: Parte sem advogado
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
108/148
64 – Recurso Inominado nº 0709875-53.2013.8.23.0010
Recorrente: Servs/BV Financeira – CFI
Advogado: Celso Marcon
Recorrido: Fábio Homero Anastacio
Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
65 – Recurso Inominado nº 0709854-77.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Wolkswagem S/A
Advogado: Gisele Sampaio Fernandes
Recorrido: Edlacy da Silva Sampaio
Advogado: Carlos Augusto Melo Oliveira Junior
Sentença: Iarly José Holanda de Souza
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
67 – Recurso Inominado nº 0709375-34.2013.8.23.0010
Recorrente: ASSUPERO- Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo
Advogado: Sandra Marisa Coelho
Recorrido: Flavio da Silva Guerra
Advogado: Sem advogado cadastrado
Sentença: Alexandre Magno de Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
68 – Recurso Inominado nº 0708575-56.2013.8.23.0010
Recorrente: Marlon Borges Pereira
Advogado: Chardson de Souza Moraes
Recorrido: Disal Administradora de consórcios Ltda
Advogado : Yonara Karine Correa Varela
SICOJURR - 00040608
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66 – Recurso Inominado nº 0709394-90.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Santander Banespa S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet e Outros
Recorrido: Aldair Alves Furtado
Advogado: Gioberto de Matos Junior
Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
109/148
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
69 – Recurso Inominado nº 0708264-65.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistucci
Recorrido: Adriano de Jesus Pereira
Advogado: Sandro Bueno dos Santos
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
70 – Recurso Inominado nº 0707875-80.2013.8.23.0010
Recorrente: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Rogiany Nascimento Martins
Recorrido: Maria Lima Pereira
Advogado: Elton Pantoja Amaral
Sentença: Alexandre Magno de Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
73 – Recurso Inominado nº 0707485-13.2013.8.23.0010
Recorrente: Boa Vista Energia S/A
Advogado: William Souza da Silva e Outros
Recorrido: Marcia Lopes Sousa Mendes
Advogado: Denise de Assis Tajuja
Sentença: Alexandre Magno de Magalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
SICOJURR - 00040608
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71 – Recurso Inominado nº 0707714-70.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Elizangela Pereira Santos
Advogado: Sulivan de Souza Cruz Barreto
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
110/148
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
74 – Recurso Inominado nº 0707424-55.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco financiamento S/A Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Edinaldo de Souza Goiana
Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar
Sentença: Eduardo Messaagi Dias
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
75 – Recurso Inominado nº 0707385-58.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco da Amazônia
Advogado: Sivirino Paulini
Recorrido: Deisy Meiry Cardoso
Advogado: Parte sem advogado
Sentença: Cristóvão Suter
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Junior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
77 – Recurso Inominado nº 0700035-17.2013.8.23.0090
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogado: Larissa de Melo Lima
Recorrido: Luiz Gomes Saldanha
Advogado: Alexandre César Dantas Socorro
Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
SICOJURR - 00040608
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76 – Recurso Inominado nº 0707375-13.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco Financimantos S/A
Advogado: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Izaquiel Oliveira de Souza
Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar
Sentença: Alexandre Magno de Mgalhães Vieira
RELATOR: ERICK CAVALCANTE LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
111/148
78 – Recurso Inominado nº 0700104-05.2013.8.23.0090
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogado: Larissa de Melo Lima
Recorrido: Rosangela Aniceto Costa
Advogado: Alexandre Cesar Dantas Socorro
Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
79 – Recurso Inominado nº 0700114-49.2013.8.23.0090
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogado: Larissa de Melo Lima
Recorrido: Janunia Barbosa da Silva
Advogado: Cristiane Monte Santana
Sentença: A LUIZIO FERREIRA VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
81 – Recurso Inominado nº 0700194-13.2013.8.23.0090
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogados: Larissa de Melo Lima
Recorrido: Zico Oliveira da Silva
Advogado: Parte sem advogado
Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
82 – Recurso Inominado nº 0700195-95.2013.8.23.0090
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogados: Larissa de Melo Lima
Recorrido: Elizabete Mauro Bento
Advogado: Walker Sales Silva Jacinto
SICOJURR - 00040608
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80 – Recurso Inominado nº 0700115-34.2013.8.23.0090
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogados: Larissa de Melo Lima
Recorrido: Francisco Ivanildo Oliveira Landin
Advogado: Cristiane Monte Santana
Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
112/148
Sentença: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de necessidade de pericia, e, no mérito,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação
do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
83 – Recurso Inominado nº 0701355-07.2013.8.23.0010
Recorrente: Marcus Cezar Gorbachev Cruzeiro de Hollanda
Advogados: Em causa própria
Recorrido: CVC Viagens e Turismos
Advogados: Rogério Ferreira de Carvalho e Outros
Sentença: RODRIGO CARDOSO FURLAN
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, REJEITOU AS PRELIMINARES e no mérito DEU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo os danos materiais uma vez que o desembolso foi realizado
por terceiro estranho a esta lide. Sem custas e honorários.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
84 – Recurso Inominado nº 0703365-24.2013.8.23.0010
Recorrente: SERVS/BV Financeira- CFI BV Financeira
Advogado: Celso Marcon
Recorrida: Vando Silva de Araujo
Advogados: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos e Outro
Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
86 – Recurso Inominado nº 0704985-71.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogados: Daniela da Silva Noal e Outro
Recorrido: Karoliny Moura Lima
Advogado: Gioberto de Matos Júnior
Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
SICOJURR - 00040608
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85 – Recurso Inominado nº 0704564-81.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Gustavo Amato Pissini e Outra
Recorrido: Marcio Andre de Sousa Sobral
Advogado: Wilson Silva Almeida
Sentença: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
113/148
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
87 – Recurso Inominado nº 0705014-24.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco ITAÚ CARD S/A
Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araújo e Outro
Recorrido: Cristiano Pereira da Silva
Advogado: Bruno da Silva Mota
Sentença: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
88 – Recurso Inominado nº 0705675-97.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo e Outro
Recorrida: Adriana Camila Marques de Oliveira
Advogados: Warner Velasque Ribeiro e Outros.
Sentença: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Cristóvão Suter e Lana Leitão Martins
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
90 – Recurso Inominado nº 0706795-81.2013.8.23.0010
Recorrente: Crefisa S/A- Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados: Marcio Wagner Mauricio
Recorrido: Eliete da Silva Souza
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
91 – Recurso Inominado nº 0706835-63.2013.8.23.0010
SICOJURR - 00040608
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89 – Recurso Inominado nº 0705865-63.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Gustavo Amato Pissini
Recorrido: Renee Moita Porto
Advogado: Valdenor Alves Gomes
Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: DR.CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
114/148
Recorrente: SERVS/BV Financeira- CFI BV financeira
Advogados: Celso Marcon
Recorrido: Lenilson Sousa Oliveira
Advogado: Marcio Patrick Matins Alencar
Sentença: RODRIGO CARDOSO FURLAN
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
Julgadores: Lana Leitão Martins e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
92 – Recurso Inominado nº 0707335-32.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogados: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Patrick Max Sousa da Costa
Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar
Sentença: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
RELATOR: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA
IMPEDIMENTO: CRISTÓVÃO SUTER
Julgadores: Erick Linhares e Lana Leitão Martins
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – TAC/TEC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, excluindo a
condenação em relação aos danos morais. Sem custas e honorários.
PROCESSOS DA SESSÃO DE 21/03/2014 NÃO INCLUÍDOS NA REFERIDA PAUTA
93 – Recurso Inominado nº 0720871-47.2012.8.23.0010
Recorrente: José Waldeir de Souza Cruz
Advogados: Fernando dos Santos Batista
Recorrido: Município de Boa Vista
Advogado: Advogado não cadastrado
Sentença: Elaine Cristina Bianchi
RELATOR: CRISTOVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA
Julgadores:
Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min.
95 – Recurso Inominado nº 0721731-13.2013.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Antonia Oliveira da Silva
Advogado: Jeferson Tadeu da Silva Forte Junior
Sentença: Eduardo Messagi Dias
RELATOR: CRISTÓVÃO SUTER
Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min.
SICOJURR - 00040608
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94 – Recurso Inominado nº 0721481-78.2013.8.23.0010
Recorrentes: Banco do Brasil S/A/ Karlucio Esbel Carneiro
Advogados: Eduardo José de Matos Filho/Ronaldo Mauro Costa Paiva
Recorridos: Banco do Brasil S/A/ Karlucio Esbel Carneiro
Advogados: Eduardo José de Matos Filho/Ronaldo Mauro Costa Paiva
Sentença: Eduardo Messaggi Dias
RELATOR: Cristõvão Suter
Observação: Sessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 04.04. 2014 às 09h00min.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
115/148
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
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O Presidente em exercício da Turma Recursal registrou que teria se reunido com o Diretor do STI, visando
a solução dos problemas do sistema projudi, mas que até a presente data referidos problemas ainda não
teriam sido resolvidos, submetendo à análise dos membros, minuta de Resolução que trata do Mutirão na
Turma Recursal. Não havendo mais assuntos administrativos, o Presidente em exercício agradeceu a
presença de todos, convocou os membros da Turma Recursal para a próxima sessão de julgamento no dia
4 de abril de 2014, às 09 horas, declarando encerrados os trabalhos. Eu, Victor Brunno Marcelino do
Nascimento Fernandes, Escrivão, em exercício da Turma Recursal, lavrei a presente ata.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de abril de 2014
SICOJURR - 00040608
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
116/148
COMARCA MUCAJAÍ
Expediente de 09/04/2014
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (quinze) dias
O Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, respondendo pela Comarca de Mucajaí, no uso de suas
atribuições legais, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que por este Juízo se processam os autos da ação nº 0030 12 000477-2 em que figura
como réu LEANDRO ALVES SILVA, vulgo “Radeche” brasileiro, solteiro, nascido em 04/04/1988, natural
de Redenção/PA, filho de José Mineiro da Silva e Maria da Guia da Silva, demais dados ignorados, que foi
denunciado pela Promotoria de Justiça de Mucajaí como incurso nas penas do art. 155, § 1º, § 4º, II do
Código Penal e como não foi possível citá-lo pessoalmente, fica através deste CITADO nos termos dos
artigos 363, 364, 365 e 366 do CPP, para que ofereça resposta escrita acerca da acusação contida nos
autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, alegando preliminares, oferecendo documentos e
justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, até o máximo de 08 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na Comarca de Mucajaí, localizada na Av.
Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Mucajaí/RR, Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto, com as respectivas
qualificações, para regular intimação, sob pena de revelia. O (a) acusado (a) fica advertido (a), neste ato,
que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo à(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; O (a) acusado (a) fica ciente que quaisquer mudanças
de endereço deverão ser informadas a este juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial;
O (a) acusado (a) fica, também, advertido (a) que, citado e certificado o decurso do prazo sem
apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública para
apresentá-la. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no
futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Do que, para
constar lavrei o presente termo. Mucajaí/RR, 01 (primeiro) de abril de 2014 (dois mil e quatorze).
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Aline Moreira Trindade
Escrivã Judicial
O Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, respondendo pela Comarca de Mucajaí, no uso de suas
atribuições legais, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que por este Juízo se processam os autos da ação nº 0030 09 012198-6 em que figura
como réu VICENTE BORGES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Bom Jardim/MA, filho de José
Leal Pereira e Raimunda Borges de Sousa, demais dados ignorados, que foi denunciado pela Promotoria
de Justiça de Mucajaí como incurso nas penas do art. 217-a c/c 226, II, com duas vítimas diversas, na
forma do art. 71, todos do Código Penal e como não foi possível citá-lo pessoalmente, fica através deste
CITADO nos termos dos artigos 363, 364, 365 e 366 do CPP, para que ofereça resposta escrita acerca da
acusação contida nos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, alegando preliminares, oferecendo
documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, até o máximo
de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na Comarca de Mucajaí,
localizada na Av. Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Mucajaí/RR, Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto, com as
respectivas qualificações, para regular intimação, sob pena de revelia. O (a) acusado (a) fica advertido (a),
neste ato, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP),
cabendo à(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; O (a) acusado (a) fica ciente que
quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial; O (a) acusado (a) fica, também, advertido (a) que, citado e certificado o decurso do
prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública
para apresentá-la. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância
SICOJURR - 00040624
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EDITAL DE CITAÇÃO
15 (quinze) dias
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
117/148
no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Do que,
para constar lavrei o presente termo. Mucajaí/RR, 01 (primeiro) de abril de 2014 (dois mil e quatorze).
Aline Moreira Trindade
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. EVALDO JORGE LEITE, MM. Juiz Titular da Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições
legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os autos nº 0030.08.011519-6 no qual figura
como réu OLIVEIRA PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 06/02/1964, filho de
Cristina da Silva, demais dados ignorados, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, ficando pelo presente
intimado o réu, para tomar ciência da r. Sentença de fls. 102/106, extraída dos autos em epígrafe, cujo final
segue conforme a seguir: “(...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar
OLIVEIRA PEDRO DA SILVA, já qualificado, às sanções insertas no tipo penal do art. 163, parágrafo único,
incisos I e II (dano qualificado), do Código Penal." E para que chegue ao conhecimento do interessado e
ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 07 (sete) dias
do mês de abril de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Karoline Barbosa de Oliveira, Técnica Judiciária o digitei
e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca.
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Aline Moreira Trindade
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. EVALDO JORGE LEITE, MM. Juiz Titular da Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições
legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os autos nº 0030.10.0000349-7 no qual figura
como réu FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA SOARES, brasileiro, solteiro, nascido em 05/11/1979,
natural de Teresina/PI, filho de Raimundo Nonato Soares e Maria Rita Rodrigues de Miranda, RG
859.12598-0, CPF 009.192.831-10, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, ficando pelo presente intimado o réu,
para tomar ciência da r. Sentença de fls. 132/134, extraída dos autos em epígrafe, cujo final segue
conforme a seguir: “(...) Ante o exposto, DESCLASSIFICO o crime de homídio consumado para um dos
crimes comuns de competência da Vara Criminal desta Comarca, nos termos do art. 74, § 3º c/c os arts.
408, § 4º, e 410, todos do CPP." E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa
alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma
da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 07 (sete) dias do mês de abril
de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Karoline Barbosa de Oliveira, Técnica Judiciária o digitei e que vai
subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca.
Aline Moreira Trindade
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040624
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PRAZO DE 60 DIAS
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
118/148
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. EVALDO JORGE LEITE, MM. Juiz Titular da Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições
legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processam os autos nº 0030.10.000657-3 no qual figura
como réu JOSÉ DIVINO PEREIRA ARAÚJO, brasileiro, nascido em 31/10/1969, natural de Dianópolis/GO,
filho de Claudina Pereira Leite e José Rodrigues de Araújo, demais dados ignorados, atualmente, em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
publicação, ficando pelo presente intimado o réu, para tomar ciência da r. Sentença de fls. 75/78, extraída
dos autos em epígrafe, cujo final segue conforme a seguir: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JOSÉ DIVINO PEREIRA ARAÚJO, já qualificado,
às sanções penais do art. 155, § 1º, do Código Penal." E para que chegue ao conhecimento do interessado
e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 07 (sete) dias
do mês de abril de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Karoline Barbosa de Oliveira, Técnica Judiciária o digitei
e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca.
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Aline Moreira Trindade
Escrivã Judicial
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
Boa Vista, 10 de abril de 2014
SICOJURR - 00040624
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
119/148
COMARCA DE SÃO LUIZ
Expediente de 09/04/2014
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O Meritíssimo Juiz na Comarca de São Luiz/RR Dr. Cláudio
Roberto Barbosa de Araújo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei ...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e
Cartório Cível, se processam os autos de Execução de Alimentos, Processo nº 060.11.000011-8 em que F.
S. L. move contra Alfredo da Silva Pereira Filho. Fica CITADO ALFREDO DA SILVA PEREIRA FILHO,
brasileiro, CPF: 254.870.785-72 por estar em lugar incerto ou ignorado, para que efetue o pagamento, no
prazo de 03 (três) dias, das parcelas do débito alimentar referentes aos meses de julho, agosto e setembro
de 2010, no valor de R$ 1.154,00 (Hum mil, cento e cinquenta e quatro reais) a serem depositados na
conta corrente 501954-0, agência 0522-3, Banco Bradesco, de titularidade da representante da menor,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733, “caput” do CPC).
Para o devido conhecimento de todos, mandou o Meritíssimo Juiz expedir o presente Edital, que será
afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Cumpra-se. Observadas as
prescrições legais. São Luiz/RR, 08/04/2014.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
Boa Vista, 10 de abril de 2014
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Wendlaine Berto Raposo
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040614
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
120/148
EDITAL DE LEILÃO
O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de
Direito Titular da Comarca de São Luiz, Estado de Roraima,
na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, os bens penhorados
nos autos nº 2008.42.00.001805-4 ação de EXECUÇÃO FISCAL,
0700231-33.2013.8.23.0060 – CARTA
PRECATÓRIA, em que é exequente o IBAMA e executada OLIVEIRA LUIZ DE CASTRO, na seguinte
forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 20/05/2014, às 10:00 horas, para venda por preço não inferior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 04/06/2014, às 10:00 horas, para quem mais der, não sendo aceito preço vil.
LOCAL: Corredor do Fórum Juiz Umberto Teixeira, Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 – Centro – São
Luiz
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): Uma motocicleta Honda/XLR 125, placa NAJ-6642, RENAVAM 149292376.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DEPÓSITO: Em poder do executado OLIVEIRA LUIZ DE CASTRO.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.000 (dois mil reais) conforme avaliação feita em 07/12/2009.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado a parte executada OLIVEIRA LUIZ DE CASTRO, se não for
encontrado, para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o
presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luiz, Estado de Roraima, 09 de abril de 2014. Eu, Humberto Breno Alves de Albuquerque (Técnico
Judiciário), que o digitei e, Wendlaine Berto Raposo (Escrivã Judicial), o assina de ordem.
Wendlaine Berto Raposo
WQphm+QUf2YfTBLVASAu/wjFZS0=
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040614
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
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EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS)
O Juiz de Direito da Comarca de São Luiz, Doutor Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, faz saber que neste
Juízo tramita o seguinte processo:
Proc. nº. 0060.08.021651-2 - Ação Penal.
Réu: JEFERSON CLEITON CAITANO e CESAR NILDO DOS SANTOS.
Estando os réus adiante qualificados em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a
seguinte finalidade: INTIMAÇÃO dos réus JEFERSON CLEITON CAITANO, brasileiro, natural de Zé
Doca/MA, filho de Raimundo Pereira das Neves / Almerinda Caitano, nascido em 27.10.1981, portador da
Carteira de Identidade 221.903, SSP/RR e CESAR NILDO DOS SANTOS, conhecido como “Cesar Bocão”,
brasileiro, natural de Presidente Médici/RO, filho de José Pereira dos Santos / Walderez Pereira dos
Santos, nascido em 27.12.1973, portador da Carteira de Identidade 135.857 – SSP/RR, CPF/MF
447.140.922-00, para comparecerem na Sessão de Júri Popular, a ser realizado no Plenário do Fórum
'Juiz Umberto Teixeira', situado na Av. Ataliba Gomes de Laia, 100, Centro, São Luiz/RR, no dia
20.05.2014, às 8h30min.
SEDE DO JUÍZO: Fórum 'Juiz Umberto Teixeira', Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100, Centro, São
Luiz/RR.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luiz, Estado de Roraima, 09.04.2014. Eu, Cézar Barbosa Corrêa (Técnico Judiciário), que o digitei e,
Wendlaine Berto Raposo (Analista Processual respondendo pela Escrivania), o assina de ordem.
Wendlaine Berto Raposo
WQphm+QUf2YfTBLVASAu/wjFZS0=
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00040614
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente do dia 09ABR14
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 268-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor JAMES CHARLES COELHO BARRETO,
ocupante do Cargo Efetivo de Motorista, Código MP/NB-1, passando do Nível IX para o Nível X, com
efeitos a contar de 03MAR2014, conforme proc. 178/2013-D.R.H., de 08MAR2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 269-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora JANIELLE ARAÚJO LIMA MATOS, ocupante do
Cargo Atendente (Telefonista/Recepcionista), Código MP/NM-1, passando do Nível II para o Nível III, com
efeitos a contar de 05MAR2014, conforme proc. 177/2013-D.R.H., de 08MAR2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 270-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, ocupante do
Cargo Efetivo de Motorista, Código MP/NB-1, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos a contar de
05MAR2014, conforme proc. 355/2013-D.R.H., de 20MAI2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
SICOJURR - 00040612
h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I=
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
123/148
PORTARIA Nº 271-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora FABIANA SILVA E SILVA, ocupante do Cargo
Efetivo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos
a contar de 05MAR2014, conforme proc. 357/2013-D.R.H., de 20MAI2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 272-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor ROSSINE PIMENTEL CARDOSO, ocupante do
Cargo Efetivo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, passando do Nível II para o Nível III, com
efeitos a contar de 05MAR2014, conforme proc. 358/2013-D.R.H., de 20MAI2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 273-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora MARÍLIA MENEZES GONÇALVES, ocupante do
Cargo Efetivo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, passando do Nível V para o Nível VI, com
efeitos a contar de 27MAR2014, conforme proc. 362/2013-D.R.H., de 20MAI2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PORTARIA Nº 274-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor LUIZ MARDEN MATOS CONDE, ocupante do
Cargo Efetivo de Assistente Administrativo, Código MP/NM-1, passando do Nível IV para o Nível V, com
efeitos a contar de 01ABR2014, conforme proc. 371/2013-D.R.H., de 23MAI2013.
SICOJURR - 00040612
h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I=
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
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Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
PORTARIA Nº 275-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor SOMIRIS SOUZA, ocupante do Cargo Efetivo de
Auxiliar de Manutenção, Código MP/NB-1, passando do Nível XI para o Nível XII, com efeitos a contar de
01ABR2014, conforme proc. 372/2013-D.R.H., de 23MAI2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 276-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor DENILSON FELÍCIO SILVA, ocupante do Cargo
Atendente (Telefonista/Recepcionista), Código MP/NM-1, passando do Nível II para o Nível III, com efeitos
a contar de 02ABR2014, conforme proc. 374/2013-D.R.H., de 23MAI2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 277-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2014
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES,
ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar de Manutenção, Código MP/NB-1, passando do Nível II para o Nível
III, com efeitos a contar de 02ABR2014, conforme proc. 375/2013-D.R.H., de 23MAI2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
SICOJURR - 00040612
h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I=
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 11,
17 a 19, da Lei nº 153, de 01OUT96, Resolução nº 05, de 11 de maio de 2007, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público Estadual e Resolução nº 05, de 24 de maio de 2007,
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
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DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
PORTARIA Nº 066 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98
da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Conceder a servidora JOSILANIA INACIO DE OLIVEIRA, dispensa em 15ABR2014, por ter prestado
serviços à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 067 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98
da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Conceder ao servidor JÂNIO LIRA JUCÁ, dispensa, em 11ABR2014, por ter prestado serviços à Justiça
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 068 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
RESOLVE:
Conceder à servidora ALESSANDRA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO, 05 (cinco) dias de licença para
tratamento de saúde, a partir de 07ABR2014, conforme Processo nº 287/2014 – D.R.H., de 08ABR14.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
SICOJURR - 00040612
h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I=
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
126/148
PORTARIA Nº 069 - DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
RESOLVE:
Conceder ao servidor TOMPSON RIBEIRO DAMASCENO, licença para tratamento de saúde, no dia
04ABR14, conforme Processo nº 286/2014 – D.R.H., de 08ABR14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
3ª PROMOTORIA CÍVEL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS
CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições
perante a Defesa do Meio Ambiente, sito na Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da
Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA CLAUDIO MORAIS SANTOS – ME (CADIDA AUTOS PEÇAS),
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº08.578.697/0001-94, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR,
na Av. Centenário, nº1273 - A, Bairro Centenário, neste ato representada legalmente pelo Sr. CLAUDIO
MORAIS SANTOS, pessoa física, CPF: 403.275.313-04, RG: 1561224 SSP/MA, residente na Av.
Centenário, nº1273, Bairro Centenário, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e, com
base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 013/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e
CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o
funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, serviço de manutenção e
reparação mecânica de veículos automotores sem a devida licença ambiental.
CONSIDERANDO o auto de infração nº002199 Série - E, Termo de Embargo nº 004184 Série - E, todos
lavrados no dia 11.07.2013 pela SMGA; e por fim
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando
este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127,
caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima,
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33,
inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº
003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública):
CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem
discriminados:
CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram
constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público;
CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS,
implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério
Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da
data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85).
CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o
exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação.
SICOJURR - 00040612
h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I=
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº005/2014
Diário da Justiça Eletrônico
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CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação
de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte
econômico:
a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA,
com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas
neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público,
por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª
Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a
contarem a partir da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições
e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às
irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial.
CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que
após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho
Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação
Civil Pública.
CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com
qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os
interesses difusos tutelados.
CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se
assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento
obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior
do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental,
instaurar outro procedimento cível.
CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o
pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal,
conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei
nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão
da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal.
CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será
proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido
integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a
conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa
Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85).
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias.
Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014.
CLAUDIO MORAIS SANTOS – ME (CADIDA AUTOS PEÇAS)
Compromissária
CLAUDIO MORAIS SANTOS
Compromissário
SICOJURR - 00040612
h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I=
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº006/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS
CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° Titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições
perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da
Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA EDIVAN P. BORRALHO – ME (AUTO REFORMA BACABAL),
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº05.697.607/0001-96, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR,
na Rua Alamedas dos Bambus, s/n, Bairro Pricumã, neste ato representada legalmente pelo Sr. EDIVAN
PEREIRA BORRALHO, pessoa física, CPF: 211.137.772-49, RG: 1081.059 SSP/MA, residente na Rua
Alamedas dos Bambus, s/n, Bairro Pricumã, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e,
com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 014/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e
CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o
funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, serviço de funilaria e pintura de
veículos sem a devida licença ambiental.
CONSIDERANDO o auto de infração nº009253 Série - E, Termo de Embargo nº 004191 Série - E, todos
lavrados no dia 15.07.2013 pela SMGA; e por fim
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando
este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127,
caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima,
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33,
inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº
003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública):
CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem
discriminados:
CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram
constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público;
CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS,
implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério
Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da
data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85).
CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o
exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação.
CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação
de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte
econômico:
a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA,
com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas
neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público,
por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª
Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a
contarem a partir da assinatura deste Termo.
b) Providenciar a regularização do estabelecimento no que diz respeito à nova legislação municipal
para obter a devida licença ambiental. Prazo de cumprimento 120 (cento e vinte) dias, a contarem a
partir da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições
e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às
irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial.
CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que
após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho
Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação
Civil Pública.
SICOJURR - 00040612
Ministério Público
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
129/148
CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com
qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os
interesses difusos tutelados.
CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se
assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento
obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior
do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental,
instaurar outro procedimento cível.
CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o
pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal,
conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei
nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão
da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal.
CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será
proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido
integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a
conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa
Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85).
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias.
Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014.
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
EDIVAN P. BORRALHO – ME (AUTO REFORMA BACABAL)
Compromissária
EDIVAN PEREIRA BORRALHO
Compromissário
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS
CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições
perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da
Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA O. DOS SANTOS CAETANO - ME (WW MOTOS), pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ nº05.270.602/0001-82, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR, na Av. Ataíde Teive,
nº7192, Bairro Sílvio Botelho, neste ato representada legalmente pelo Sr. OSMAR DOS SANTOS
CAETANO, pessoa física, CPF: 340.586.992-72, RG: 195.399 SSP/RR, residente na Av. Ataíde Teive,
nº7192, Bairro Sílvio Botelho, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e, com base no
Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 015/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e
CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o
funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, serviço de manutenção e
reparação e reparo de motocicletas e motonetes sem a devida licença ambiental.
CONSIDERANDO o auto de infração nº001647 Série - E, Termo de Embargo nº 004186 Série - E, todos
lavrados no dia 12.07.2013 pela SMGA; e por fim
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando
este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127,
caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima,
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33,
inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº
003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública):
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº007/2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
130/148
CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem
discriminados:
CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram
constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público;
CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS,
implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério
Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da
data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85).
CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o
exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação.
CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação
de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte
econômico:
a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA,
com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 557, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas
neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público,
por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª
Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a
contarem a partir da assinatura deste Termo.
b) Providenciar a regularização do estabelecimento no que diz respeito à nova legislação municipal
para obter a devida licença ambiental. Prazo de cumprimento 120 (cento e vinte) dias, a contarem a
partir da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições
e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às
irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial.
CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que
após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho
Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação
Civil Pública.
CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com
qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os
interesses difusos tutelados.
CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se
assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento
obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior
do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental,
instaurar outro procedimento cível.
CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o
pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal,
conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei
nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão
da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal.
CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será
proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido
integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a
conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa
Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85).
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias.
SICOJURR - 00040612
Ministério Público
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
131/148
Boa Vista-RR, 01de Abril de 2014.
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
O. DOS SANTOS CAETANO - ME (WW MOTOS)
Compromissária
OSMAR DOS SANTOS CAETANO
Compromissário
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS
CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° Titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições
perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da
Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA ZANLORENZI CAMARGO E SOUZA LTDA (IMOBILIARIA NOVO
HORIZONTE), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº09.092.947/0001-44, estabelecida na cidade de
Boa Vista/RR, na Av. Venezuela, nº16, Bairro São Vicente, neste ato representada legalmente pela Srª.
ESTELA MARIS ZANLORENZI CAMARGO, pessoa física, CPF: 036.918.169-75, RG: 161.217 SSP/RR,
residente na Av. Capitão Júlio Bezerra, nº59, Bairro Centro, nesta Capital, o qual, igualmente, é
COMPROMISSÁRIA, e, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº
016/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e
CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o
funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, extração de piçarra para
pavimentação das ruas do loteamento cidade universitária sem a devida licença ambiental.
CONSIDERANDO o auto de infração nº002433 Série - E, Termo de Embargo nº 005815 Série – E, todos
lavrados no dia 02.07.2013 pela SMGA; e por fim
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando
este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127,
caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima,
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33,
inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº
003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública):
CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem
discriminados:
CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram
constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público;
CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS,
implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério
Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da
data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85).
CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o
exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação.
CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação
de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte
econômico:
SICOJURR - 00040612
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº008/2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
132/148
a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA,
com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas
neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público,
por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª
Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a
contarem a partir da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições
e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às
irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial.
CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que
após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho
Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação
Civil Pública.
CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com
qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os
interesses difusos tutelados.
CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se
assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento
obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior
do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental,
instaurar outro procedimento cível.
CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o
pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal,
conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei
nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão
da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal.
CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será
proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido
integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a
conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa
Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85).
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias.
Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014.
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
ESTELA MARIS ZANLORENZI CAMARGO
Compromissário
SICOJURR - 00040612
h39gicN44laacKOOkSOQtDWra5I=
ZANLORENZI CAMARGO E SOUZA LTDA (IMOBILIARIA NOVO HORIZONTE)
Compromissária
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
133/148
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº009/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS
CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° Titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições
perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da
Cidadania), e o COMPROMISSÁRIO o Sr. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO, pessoa física, CPF:
236.025.203-82, RG: 365320-82. SSP/CE, residente na Travessa Francisco Saldanha, nº35, Bairro
Aparecida, nesta Capital, com base no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº
017/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR e
CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o
funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, armazenamento (depósito) de
areia sem a devida licença ambiental.
CONSIDERANDO o auto de infração nº002441 Série - E, Termo de Embargo nº 005818 Série – E, todos
lavrados no dia 16.07.2013 pela SMGA; e por fim
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando
este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127,
caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima,
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33,
inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº
003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública):
CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem
discriminados:
CLÁUSULA 1ª- As partes acimas identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
MEIO AMBIENTE e o COMPROMISSÁRIO, incumbindo este de sanar as irregularidades que foram
constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público;
CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, implicará
no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério Público do
Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da data do
inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85).
CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o
exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação.
CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação
de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte
econômico:
a) Adquirir no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA,
com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro, Térreo - fone: 36212900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias carentes já cadastradas
neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA ENTREGA ao Ministério Público,
por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual deverá ser apresentada na 3ª
Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de cumprimento: 90 (noventa) dias, a
contarem a partir da assinatura deste Termo.
b) Providenciar a regularização do estabelecimento no que diz respeito à nova legislação municipal
para obter a devida licença ambiental. Prazo de cumprimento 120 (cento e vinte) dias, a contarem a
partir da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições
e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às
irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial.
CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que
após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho
Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação
Civil Pública.
CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com
qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os
interesses difusos tutelados.
SICOJURR - 00040612
Ministério Público
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
134/148
CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se
assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento
obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior
do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental,
instaurar outro procedimento cível.
CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o
pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal,
conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei
nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão
da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal.
CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será
proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido
integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a
conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa
Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85).
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias.
Boa Vista-RR, 01 de abril de 2014.
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Compromissário
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, via de seu Representante legal, Dr. LUIS
CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça 1° titular da 3ª Promotoria d e Justiça Cível com atribuições
perante a Defesa do Meio Ambiente, sito à Av. Ville Roy, 5584, Centro, nesta Capital (Espaço da
Cidadania), e a COMPROMISSÁRIA AUTO POSTO CAPITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ nº08.106.078/0001-05, estabelecida na cidade de Boa Vista/RR, na Rua Yeyê Coelho, Qd 26, Lote
n° 10, Bairro Jardim Floresta, neste ato representa da legalmente pelo Sr. ROMERO ANTHONY CRUZ
CHUNG TIAM FOOK, pessoa física, CPF: 112.234.642-53, RG: 41399 SSP/RR, residente na Av. Glaycon
de Paiva, nº1630, Bairro Mecejana, nesta Capital, o qual, igualmente, é COMPROMISSÁRIO, e, com base
no Procedimento de Investigação Preliminar- PIP Nº 018/13/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR,
CONSIDERANDO o objeto do mencionado Procedimento Interno Preliminar tendo como fundamento o
funcionamento de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, construção de armazenamento e
comercialização de derivados de petróleo sem a devida licença ambiental.
CONSIDERANDO o Auto de Infração nº002432 Série - E, Termo de Embargo nº 005814 Série – E, todos
lavrados no dia 04.07.2013 pela SMGA; e por fim
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado e estando
este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127,
caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima,
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº8.625/93) e art. 33,
inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima(Lei Complementar Estadual nº
003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, §6°, ambo s da Lei nº7.347/85(Lei da Ação Civil Pública):
CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem
discriminados:
CLÁUSULA 1ª- As partes acima identificadas, doravante denominadas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
MEIO AMBIENTE e os COMPROMISSÁRIOS, incumbindo estes de sanar as irregularidades que foram
constatadas nos prazos estabelecidos pelo Ministério Público.
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº010/2014
Diário da Justiça Eletrônico
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CLÁUSULA 2ª- O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS,
implicará no pagamento a fundo legal de proteção aos interesses difusos a ser indicado pelo Ministério
Público do Estado de Roraima de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), contados da
data do inadimplemento até a satisfação integral da obrigação aqui assumida (Lei n. 7347/85).
CLÁUSULA 3ª – A lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta impossibilitará ao Ministério Público o
exercício do direito de Ação Penal pelos crimes ambientais praticados, pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista que houve satisfação da pretensão ambiental almejada pela legislação.
CLÁUSULA 4ª- O COMPROMISSÁRIO pagará a título de indenização pela ocorrência, como obrigação
de fazer e em vista da proporcionalidade com a irregularidade perpetrada e o respectivo suporte
econômico:
a) Adquirir no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ITENS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTA
BÁSICA, com LISTA DE ITENS a serem fornecidos, PELO SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA
CIDADANIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – (Av. Ville Roy, nº 5584, Centro,
Térreo - fone: 3621-2900), o qual se incumbirá de receber todos os itens e destiná-los para famílias
carentes já cadastradas neste órgão. Deverá solicitar no ato da entrega dos itens CERTIDÃO DA
ENTREGA ao Ministério Público, por meio do SERVIÇO SOCIAL DO ESPAÇO DA CIDADANIA, a qual
deverá ser apresentada na 3ª Promotoria Cível juntamente com cópia da nota fiscal. Prazo de
cumprimento: 90 (noventa) dias, a contarem a partir da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA 5ª- Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições
e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às
irregularidades ambientais noticiadas e apuradas no procedimento ministerial.
CLÁUSULA 6ª- Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que
após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido a homologação pelo Conselho
Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação
Civil Pública.
CLÁUSULA 7ª- A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com
qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, ou este seja aditado, desde que mais vantajoso para os
interesses difusos tutelados.
CLÁUSULA 8ª - O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se
assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento
obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior
do Ministério Público em decorrência deste arquivamento ou, conforme a situação no interesse ambiental,
instaurar outro procedimento cível.
CLÁUSULA 9ª - Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, na esfera cível, ausente fica o
pressuposto processual penal do Interesse de Agir, impedindo desta forma a propositura da ação penal,
conforme exigência do art. 395, inciso II, do CPP, no tocante ao delito ambiental previsto no art. 60 da Lei
nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois a pretensão ambiental foi totalmente satisfeita com a emissão
da licença ambiental, acarretando a total desnecessidade da demanda penal.
CLÁUSULA 10ª- Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta devidamente assinado e publicado, será
proposto pelo Ministério Público ao Juízo Penal, o arquivamento do feito, em razão da demanda ter sido
integralmente satisfeita, não havendo portanto necessidade de intervenção criminal ao caso, no tocante a
conduta prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CLÁUSULA 11ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa
Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85).
Ministério Público
Boa Vista, 10 de abril de 2014
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
AUTO POSTO CAPITAL LTDA
Compromissária
ROMERO ANTHONY CRUZ CHUNG TIAM FOOK
Compromissário
SICOJURR - 00040612
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E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso em duas vias.
Boa Vista-RR, 01 de Abril de 2014.
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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO
Expediente de 03/04/2014
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Pelo presente edital, o TABELIONATO DEUSDETE COELHO - 1º OFÍCIO, localizado à Av. Ville Roy, 456E em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu
poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características:
Prot: 471403 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 227,23
Devedor: ANTONIA CLAUDIA MATIAS GRACA
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
Prot: 471205 - Título: DMI/000115.10 - Valor: 400,00
Devedor: ANTONIO TAVARES BRASIL JUNIOR
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 471404 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 1.112,80
Devedor: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
Prot: 471208 - Título: DMI/CT 65848 1 - Valor: 4.377,81
Devedor: BR ELETRON RORAIMA COMERCIAL LTDA ME
Credor: SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Prot: 471431 - Título: DMI/NEGA79JDOC - Valor: 257,02
Devedor: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE SOUZ
Credor: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA
Prot: 471402 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 752,05
Devedor: DEYVID DA CONCEICAO DUARTE
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
Prot: 471370 - Título: DVM/2330-02 - Valor: 2.256,00
Devedor: DROGARIA MASTER LTDA
Credor: DESTAK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Prot: 471214 - Título: DM/000167.9 - Valor: 195,00
Devedor: EDI ANCY CARVALHEDO TEIXEIRA
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME
Prot: 471384 - Título: DMI/0000022368 - Valor: 2.876,00
Devedor: ENCON ENGEHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Credor: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA
Prot: 471419 - Título: DMI/0277344/C - Valor: 68,00
Devedor: FURLIN E FEITOSA LTDA ME
Credor: QSBR IND E COM DE ART ESP LTDA
Prot: 470323 - Título: DVM/0264739 - Valor: 15.653,97
Devedor: J. PEREIRA SILVA & CIA - LTDA
Credor: JOAO DE FREITAS JUNIOR BAURU ME
Prot: 471372 - Título: OU/CONTRATO - Valor: 3.000,00
SICOJURR - 00040625
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Prot: 471414 - Título: DMI/0276404/G - Valor: 1.765,00
Devedor: FURLIN E FEITOSA LTDA ME
Credor: QSBR IND E COM DE ART ESP LTDA
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Devedor: JACQUES DOUGLAS DA S ARAUJO
Credor: TACITO MOREIRA ISRAEL
Prot: 471073 - Título: DVM/000111 - Valor: 336,25
Devedor: L. J. RESENDE MONTE - ME
Credor: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ME
Prot: 471395 - Título: DVM/7-0435503 - Valor: 384,00
Devedor: M S DIAS ME
Credor: BAGATELLE PERFURADORES DE ORELHA LTDA
Prot: 471408 - Título: DMI/V141019 - Valor: 100,00
Devedor: MARCIA KATIANA SILVA DE SOUZA
Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA-ME
Prot: 471327 - Título: DMI/1081952996 - Valor: 347,14
Devedor: MARCIO VIEIRA OLIVEIRA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP
Prot: 471371 - Título: DVM/43750202 - Valor: 255,00
Devedor: MARIA NEUMA
Credor: BUSINESS UNIAO SOCIAL INTEGRADORA E
Prot: 471399 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 689,13
Devedor: MAYCONN JYMMY CAVALCANTE CORREA
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
Prot: 471407 - Título: CH/816840 - Valor: 225,00
Devedor: MICHELLE RODRIGUES MOREIRA LIMA
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
Prot: 471328 - Título: DMI/1185751896 - Valor: 329,55
Devedor: MONA LISA BARRETO TEIXEIRA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP
Prot: 471362 - Título: DMI/0000021212 - Valor: 3.329,20
Devedor: P. DE FREITAS ALVES ME
Credor: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA
Prot: 471334 - Título: DMI/815902896 - Valor: 397,55
Devedor: RAQUEL DE PAULA SOUZA
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP
Prot: 471398 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 2.652,13
Devedor: ROBERTA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
Prot: 471397 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 579,83
Devedor: ROBSON COSTA PESSOA
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
Prot: 471174 - Título: DSI/970/ - Valor: 280,00
Devedor: SHEILA MATOS FERREIRA
Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO
Prot: 471409 - Título: DSI/970/029 - Valor: 126,80
Devedor: SHEILA MATOS FERREIRA
Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO
Prot: 471336 - Título: DMI/884862496 - Valor: 406,97
Devedor: SHIRLANY RIBEIRO DE MELO
Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA EPP
Prot: 471356 - Título: DVM/002134001 - Valor: 835,43
Devedor: TERRACOTA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
Credor: GERDAU ACOS LONGOS SA
Prot: 471400 - Título: CS/CONTRATO - Valor: 1.392,33
Devedor: WESLENY IBERNON DE OLIVEIRA
Credor: PRIMAR CURSOS DE IDIOMAS LTDA (YAZIGI INTERNE
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na
forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados
para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste
Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 09 de abril de 2014. (30 apontamentos). Eu
Deusdete Coelho Filho , Tabelião o fiz digitar e assino.
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Tabelionato 1º Ofício
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 10 de abril de 2014
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EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro,
neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR:
Tabelionato 1º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
1)LEANDRO BATISTA BRANDÃO e LIANE CRISTINA APINAGÉS VIEIRA
ELE: nascido em Altamira-PA, em 18/03/1984, de profissão Funcionário Público,estado civil divorciado,
domiciliado e residente na Rua: Ivone Pinheiro, 302,Caimbé, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ LUCIANO
COSTA e NECY MARIA BRANDÃO COSTA.ELA: nascida em Itaituba-PA, em 28/05/1978, de profissão
Agente de Viagem,estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Ivone Pinheiro, 302, Caimbé, Boa
Vista-RR, filha de MIRABEAU DA PENHA VIEIRA e IRENILDE APINAGÉS VIEIRA.
2)NATHAN CHAGAS VERAS e LIDIANE DA SILVA TERTO
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 11/02/1991, de profissão Master, estadocivil solteiro, domiciliado e
residente na Rua: Dourado, nº 680, Bairro:Santa Tereza, Boa Vista-RR, filho de GERMZNO VERAS
MEGIAS e IRAMILDE CHAGASVERAS.ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 26/01/1995, de profissão
Estudante, estadocivil solteira, domiciliada e residente na Rua: Flamboyant, nº 564, Bairro: Jardim
Primavera, Boa Vista-RR, filha de PEDRO TERTO FILHO e MARIA LUISA SOARES DA SILVA.
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Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 09 de abril de
2014. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.
SICOJURR - 00040625
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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO
Expediente de 03/04/2014
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO ELTON PAZ DE ABREU e YSLAINNE RAFAELA
MALHEIROS REZENDE, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV,
do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Ipiranga, Estado de São Paulo, nascido a 16 de setembro de 1985, de profissão
estregador, residente Rua: São Marcos 32 Bairro: Cinturão Verde, filho de FRANCISCO RODRIGUES DE
ABREU e de CLEONICE DO NASCIMENTO PAZ ABREU.
ELA é natural de Rio Branco, Estado do Acre, nascida a 28 de janeiro de 1994, de profissão do lar,
residente Rua: São Marcos 32 Bairro: Cinturão Verde, filha de ***** e de ANA LUCIA MALHEIROS
REZENDE.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar CLÉBIO PEREIRA DA SILVA e ELMIZES BARROS VIEIRA, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Altamira, Estado do Pará, nascido a 17 de julho de 1975, de profissão autônomo,
residente Rua: Das Acácias 630 Bairro: Pricumã, filho de FRANCISCO LOPES DA SILVA e de ROSIMAR
PEREIRA DA SILVA.
ELA é natural de Manicore, Estado do Amazonas, nascida a 25 de agosto de 1978, de profissão autônoma,
residente Rua: Das Acácias 630 Bairro: Pricumã, filha de EVALDO FLORENCIO VIEIRA e de CANDIDA
BARROS VIEIRA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
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EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar JAIME ALVES DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA SILVA
CARVALHO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão, nascido a 26 de dezembro de 1985, de
profissão motorista, residente Av. Felinto Barbosa Monteiro 834 Bairro: Senador Helio Campos, filho de
RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS e de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS.
ELA é natural de Pio XII, Estado do Maranhão, nascida a 9 de abril de 1988, de profissão do lar, residente
Av. Felinto Barbosa Monteiro 834 Bairro: Senador Helio Campos, filha de FRANCISCO VIEIRA DE
CARVALHO e de FRANCISCA DA SILVA CARVALHO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JOSE RODRIGUES DA SILVA e SINEUDE LEOCADIO DE SOUSA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, nascido a 25 de janeiro de 1959, de profissão
alfaiate, residente Rua: Sião 421 Bairro: Nova Canaã, filho de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA e de
RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA.
ELA é natural de São Benedito, Estado do Ceará, nascida a 29 de maio de 1974, de profissão do lar,
residente Rua: Julieta Pereira de Melo 410 Bairro: Jardim Equatorial, filha de TARCISIO LEOCADIO DE
SOUSA e de TERESINHA MARIA DE JESUS SOUSA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar SILAS BRANCO DA SILVA e EVELLY THAMARA CORRÊA
BATISTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 30 de maio de 1990, de profissão vendedor,
residente Rua: Alice Cabral 60 Bairro: Pintolandia, filho de IVAN BRANCO DA SILVA e de OLGA DA
SILVA CAMPOS.
ELA é natural de Santarém, Estado do Pará, nascida a 1 de outubro de 1990, de profissão depiladora,
residente Rua: Alice Cabral 60 Bairro: Pintolandia, filha de RICARDO FARIAS BATISTA e de ELIELMA
MESSIAS CORRÊA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar BRUCE LEE FARIAS DOS SANTOS e JOSENILDA CARVALHO
AMARAL, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Altamira, Estado do Pará, nascido a 30 de outubro de 1981, de profissão autônomo,
residente na rua. Jose Queiroz n°1043, Bairro: Buritis, filho de DANIEL SILVA DOS SANTOS e de
LEONICES DAS GRAÇAS DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS.
ELA é natural de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, nascida a 7 de agosto de 1976, de profissão
costureira, residente na rua. José Queiroz n° 1043, Bairro: Buritis, filha de JONAS SILVA DE CARVALHO
e de ROSILDA CARVALHO DO NASCIMENTO.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar ADVILSON FERREIRA MOTA e NEIVAN TAVARES PIMENTA, para
o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Juruti, Estado do Pará, nascido a 27 de agosto de 1973, de profissão montador de pre
moldados, residente Rua 02, n° 49, quadra 03, lote 07, Cidade Satélite, filho de MANOEL EROTILDE DE
ALMEIDA MOTA e de MARIA DO DESTERRO FERREIRA MOTA.
ELA é natural de Nhamunda, Estado do Amazonas, nascida a 5 de outubro de 1990, de profissão do lar,
residente Rua 02, n° 49, quadra 03, lote 07, Cidade Satélite, filha de e de NEILDA TAVARES PIMENTA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar GLEIDSON CHARLES OLIVEIRA COSTA e MICHELE DA SILVA
FIGUEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 14 de abril de 1993, de profissão atendente de
farmácia, residente Rua Zirconia, 25, Jóquei Clube, filho de ANTONIO ALVES COSTA e de MARINETE
OLIVEIRA MOTA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de fevereiro de 1992, de profissão
balconista, residente Rua Eufrate, 704, Nova Canaã, filha de JOSÉ FIGUEIRA DE SOUZA E SILVA e de
SOCORRO DA SILVA FIGUEIRA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar RAHY FELIX BARROS SILVA e JESSICA RAMOS FERREIRA, para
o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, nascido a 28 de agosto de 1987, de profissão
montador, residente Rua Andrômeda,357,Cidade Satélite, filho de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e de
VERA LUCIA BARROS SILVA.
ELA é natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, nascida a 10 de fevereiro de 1993, de profissão do lar,
residente Rua Andrômeda,357,Cidade Satélite, filha de DOMINGOS MARQUES FERREIRA e de MARIA
AUXILIADORA ALVES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar FRANCILEUDO AGUIAR SOUSA e SOLANGE DA SILVA RIBEIRO,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 17 de outubro de 1984, de profissão mecânico,
residente Rua Abel Monteiro Reis,665,Sen. Hélio Campos, filho de CELSO CARNEIRO DE SOUSA e de
RAIMUNDA AGUIAR SOUSA.
ELA é natural de Uiramutã, Estado de Roraima, nascida a 28 de fevereiro de 1987, de profissão atendente,
residente Rua Abel Monteiro Reis,665,Sen. Hélio Campos, filha de JOÃO RIBEIRO e de DEROCINA
MELQUIOR DA SILVA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc=
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
144/148
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar ROGERIO OLIVEIRA ALVES e MARIA SALETE ALVES DE SOUSA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Olho D'agua das Cunhãs, Estado do Maranhão, nascido a 3 de agosto de 1970, de
profissão vendedor, residente Rua Brás Barros da Silva,421,Jardim Caranã, filho de JOAQUIM RAFAEL
ALVES e de MARIA OLIVEIRA ALVES.
ELA é natural de Lagoa Nova, Estado do Maranhão, nascida a 26 de junho de 1977, de profissão serv.
gerais, residente Rua Brás Barros da Silva,421,Jardim Caranã, filha de JOSÉ ALVES DOS SANTOS e de
JOANINHA ALVES DE SOUSA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar ODILSON FRANCO CARDOSO e CRISTIANA ALVES DE SOUSA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Santarém, Estado do Pará, nascido a 8 de janeiro de 1976, de profissão taxista, residente
Rua Vicente Mota Rodrigues,485,Nova Cidade, filho de PEDRO DA SILVA CARDOSO e de CEZARINA
FRANCO CARDOSO.
ELA é natural de Olho D'agua das Cunhãs, Estado do Maranhão, nascida a 13 de novembro de 1979, de
profissão autônoma, residente Rua Vicente Mota Rodrigues,485,Nova Cidade, filha de JOSÉ ALVES DOS
SANTOS e de JOANINHA ALVES DE SOUSA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 8 de abril de 2014
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
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ANO XVII - EDIÇÃO 5249
145/148
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar FRANK DE SOUZA E SOUZA e ANA LUZIA LIMA BARROS, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 12 de fevereiro de 1991, de profissão militar,
residente Rua Antonia Ferreira da Silva,1446,Sen. Hélio Campos, filho de MANOEL DOMINGOS DE
SOUZA e de LUCILEUZA MOTA DE SOUZA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 18 de dezembro de 1991, de profissão do lar,
residente Rua Antonia Ferreira da Silva,1446,Sen. Hélio Campos, filha de JOÃO DE BARROS e de
CLEUDIANE LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar HENRIQUE MEDEIROS NASCIMENTO e GLAUCINEIDE
FELISBERTO DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e
IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de abril de 1989, de profissão mecânico,
residente Rua Adail Oliveira Rosa,3443,Equatorial, filho de MILTON GERONIMO MEDEIROS e de
SANDRA REGINA NASCIMENTO.
ELA é natural de Caracaraí, Estado de Roraima, nascida a 20 de maio de 1988, de profissão do lar,
residente Rua Adail Oliveira Rosa,3443,Equatorial, filha de JOÃO CLÉSIO FELISBERTO DA SILVA e de
ANA CLÁUDIA ARAÚJO DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
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Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar SIDNEY SILVA TAVARES e ANABEL DA SILVA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 24 de abril de 1990, de profissão vendedor,
residente Rd. BR 174,1405,Cauamé, filho de ELIVALDO TAVARES e de ANA DA SILVA.
ELA é natural de Cantá, Estado de Roraima, nascida a 27 de dezembro de 1989, de profissão estudante,
residente Rd. BR 174,1405,Cauamé, filha de **** e de IVONE CLEMENTE DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar MARCILIO MOURA DA TRINDADE e RAYENNE EVELINN RIBEIRO
MONTENEGRO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Monte Alegre, Estado do Pará, nascido a 3 de dezembro de 1972, de profissão sapateiro,
residente Rua Estrela do Norte,207,Bela Vista, filho de MANOEL EUDOXIO DA TRINDADE e de MARIA
ANTONIA MOURA DA TRINDADE.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 1 de maio de 1988, de profissão do lar,
residente Rua Estrela do Norte,207,Bela Vista, filha de JOÃO BOSCO TELES DE MONTENEGRO e de
RITA DINAR DE SOUZA RIBEIRO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 7 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5249
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EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar ALTEMIR FONTÃO CUNHA e ZILMARINA ALVES DO
NASCIMENTO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 9 de dezembro de 1965, de profissão militar,
residente Av. Castelo Branco,2132,São Vicente, filho de ALQUELINO DE SOUZA CUNHA e de DORATY
FONTÃO CUNHA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 21 de janeiro de 1969, de profissão aux. de
enfermagem, residente Av. Rui Barauna,37,Caranã, filha de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO e de
LUZIA ALVES DO NASCIMENTO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 4 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar VIVALDO SOARES DE SOUZA FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DO
NASCIMENTO PIMENTEL, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III,
IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 18 de janeiro de 1953, de profissão comerciário,
residente Rua dos Narcisos,194,Pricumã, filho de VIVALDO SOARES DE SOUZA e de WALKIRIA
MACHADO DE AZEVEDO.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 3 de julho de 1960, de profissão func. pública,
residente Rua dos Narcisos,194,Pricumã, filha de LAURO MESQUITA PIMENTEL e de FRANCISCA DAS
CHAGAS NASCIMENTO PIMENTEL.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 4 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
5V1gQ1BvePPe1AUZhL1HBlxNbpc=
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
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Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 10 de abril de 2014
Faço saber que pretendem se casar ROMÁRIO SANTOS CARVALHO e VERONICA DE OLIVEIRA
SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Boquim, Estado de Sergipe, nascido a 13 de abril de 1990, de profissão autônomo,
residente Av. Sabá cunha,319,Caranã, filho de JOSÉ RUBENITO CARVALHO e de MARIA LINDINALVA
LIMA DOS SANTOS CARVALHO.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de junho de 1981, de profissão
administradora, residente Av. Sabá Cunha,319,Caranã, filha de BENEDITO DE SOUSA e de VICENÇA DE
OLIVEIRA SOUSA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar RONDINELY GALVÃO RODRIGUES e KATIUSCIA CAVALCANTE
MAGALHÃES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 31 de agosto de 1979, de profissão func.
público, residente Av. Francisco Viana,243,Cauamé, filho de JOÃO DA SILVA RODRIGUES e de
MARINHA GALVÃO RODRIGUES.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 19 de abril de 1983, de profissão bióloga,
residente Av. Francisco Viana,243,Cauamé, filha de ANILTON DA SILVA MAGALHÃES e de NORMA
KATIA CAVALCANTE MAGALHÃES.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 3 de abril de 2014
SICOJURR - 00040606
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