VALORIZANDO
O AGENTE
COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
CONTRATOS MAIS PROLONGADOS
PRIORIDADE NAS CONTRATAÇÕES
DIREITOS TRABALHISTAS
Os Mensageiros da Saúde!
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Emenda Modificativa do Vereador Carlito ao
Projeto de Lei nº 1164/05, de 27 de Outubro de 2005. Onde
se lê: Art. 6º- O prazo de contratação pelo regime desta lei
será definido no termo de contrato, não podendo ser
superior a 12 (doze) meses, renovável uma única vez, se
necessário, por igual período.
Leia-se: Art. 6º- O prazo de contratação pelo
regime desta lei será definido no termo de contrato, não
podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Justificativa- A presente Emenda Modificativa é
apresentada em complemento à outra Emenda Aditiva
paralela, proposta por esse Vereador, com o objetivo de
garantir um diferencial no prazo dos contratos firmados em
relação aos Agentes Comunitários de Saúde que já se
encontram atuando no Programa, alongando assim a sua
permanência no quadro de servidores públicos, ainda que
em caráter temporário.
Diga-se que por força do Art. 3º, Inciso V do Projeto
de Lei 1165/05, de 27 de outubro de 2005 em tramitação
Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS. 21 de Novembro de 2005.
PRAZOS DE CONTRATOS
MAIS PROLONGADOS
nessa Casa de Leis, quando transformado em Lei,
determinará a extinção de 34 (trinta e quatro) cargos em
comissão de Agentes Comunitários de Saúde, Símb. ADI-3.
Servidores estes, comissionados, que atualmente
prestam serviço em nossa comunidade, e que perderão
seus cargos, devendo ser enquadrados na nova modalidade
de provimento “contratação por tempo determinado”,
propósito ostentado pelo Projeto de Lei 1164/05, de igual
data e também em trâmite no Legislativo.
A iniciativa da Emenda parte do reclame da
valorosa classe dos Agentes Comunitários de Saúde que,
reunida nessa Casa de Leis no dia 17 de novembro último,
rogou a propositura deste reparo no Projeto de Lei em
apreciação pelos nobres Edis. A Emenda justifica-se, pois,
em razão da necessidade de se prolongar o prazo dos
futuros contratos firmados junto aos Agentes Comunitários
de Saúde, em razão da essencialidade do serviço que
prestam, bem como o perfil social diferenciado de sua
atuação e das particularidades dessa relevante atividade
no âmbito da saúde.
Ainda que na esfera governamental não haja
consenso em torno de uma proposta que apresente uma
solução para a regularização do vínculo empregatício dos
atuais e futuros Agentes Comunitários de Saúde, é dever
do Legislativo Municipal garantir na Lei que o trabalho
desenvolvido por esses Agentes seja o mais proveitoso
possível para a comunidade. Sem descuidar o Poder
Público, no quanto investiu na formação e capacitação
desses profissionais, não pode, ele, ao bel prazer, “desfazerse” de tão importante mão-obra qualificada, num lapso
temporal tão exíguo, em face de um setor sempre carente
de profissionais.
Estender o prazo de contratação para dois anos,
renováveis, nessa circunstância, será, sem dúvida, salutar
e vantajoso. Além de ser politicamente correto, em razão
de que a validade dos concursos públicos, como prevê o
Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal brasileira, é de
dois anos, prorrogáveis por igual período. Portanto,
constitucional a proposta. Assevere-se que, no caso
particular dos Agentes Comunitários de Saúde, onde o
investimento e saberes disponibilizados são sempre
emblemáticos para os cofres públicos, a contratação por
um período maior, com certeza, trará vantagens também
operacionais à Administração.
A “menina dos olhos” do Prefeito. Será?
Mandato Participativo e Popular do
Vereador Carlito
CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR-
Direitos, assim ditos, “vantagens”, todos elencados no
Estatuto do Servidor Municipal, no Art. 83 e seus incisos.
Por fim a Emenda Aditiva consubstanciada no
Parágrafo 6º, nos termos do Art. 2º da Lei 10.507/02, de 10
de julho de 2002, que criou a profissão de Agente
Comunitário de Saúde, propõe a garantia da permanência
no Programa àqueles agentes que se encontram no
exercício de suas funções e serviços, na condição atual de
comissionados, assegurando-lhe prioridade na ordem
contratação. Tudo em razão da extinção de seus cargos
(Art. 3º, Inciso V, do Projeto de Lei 1165/2005).
Em outra Emenda Modificativa, à parte, estamos,
igualmente, propondo que essa “contratação” seja
estendida para dois anos, renováveis por igual período. Isso
até que legislação especifica na esfera federal defina uma
nova forma de ingresso, por concurso publico, dos Agentes
Comunitários de Saúde.
PELA VALORIZAÇÃO DO AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Emenda Aditiva de autoria do Vereador Carlito ao
Projeto de Lei nº 1164/05, de 27 de Outubro de 2005, do
Executivo que “dispõe sobre contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público e dá outras providências”,
propondo-lhe modificações, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
No Art. 4º acrescente-se 3 novos parágrafos:
Parágrafo 4º- Fica proibida a contratação para
os cargos de Agente Comunitário de Saúde, nos
termos dessa Lei, de servidor efetivo da Administração
Direta ou Indireta da União, Estado e Município, bem
como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias.
Parágrafo 5º- Fica garantido aos contratados,
nos termos dessa Lei, as mesmas vantagens previstas
aos servidores públicos municipais constantes no Art.
83 da Lei 813/93 (Estatuto dos Servidores do Município
de Brasilândia).
Parágrafo 6º- Aos Agentes Comunitários de
Saúde que, na data da publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias atribuídas a essa profissão, na
condição de comissionados, será assegurada a
permanência no Programa, sendo-lhes garantida
prioridade na ordem de contratação.
Justificativa- A presente emenda Aditiva justificase em razão da necessidade de se deixar claro no âmbito
municipal, qual a opção de vinculação e inserção
institucional que o Poder Executivo deseja imprimir na sua
Administração, uma vez que, seguidamente, este Legislativo
tem se deparado com questões controvertidas como as
“contratações temporárias”, em regime “celetista” ou não,
de “cargos de confiança”, e outras formas discutíveis de
ingresso no serviço público.
Todos sabemos, a Constituição Federal, em seu
Art. 37, Inciso II, é cristalina ao definir que a “investidura” em
cargos ou empregos públicos “depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
Ressalva a Constituição na parte final deste Inciso, os casos
de “nomeação para cargos em comissão”, o que é declarado
em lei de livre nomeação e exoneração privativa do Poder
Executivo, no caso em tela, Municipal.
Em que pese a Constituição Federal reconhecer o
“ingresso” no serviço público somente por essas duas vias,
ou seja, “concurso” ou “nomeação comissionada”, via de
regra, as Administrações Públicas, valendo-se de legislação
ordinária, no caso a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT e uma “brecha” na Carta Magna do País, também a
elas é permitido “contratar” profissionais e, assim,
“transformá-los” em agentes públicos, ainda que sob regime
especial.
É o Inciso IX desse mesmo Art. 37 da CF, que prevê
“os casos de contratação por tempo determinado”, o que
deverá ser estabelecido em lei. Assevera a Lei Maior que
esses casos privilegiados devem “atender a necessidade
de excepcional interesse público”. No caso em tela, da parte
do Projeto de Lei do Executivo nº 1164/05, temos o pedido
de autorização dirigido à Câmara Municipal, para
“contratação por tempo determinado”.
Embora se relute contra, a cada vez maior,
“terceirização” dos serviços públicos, tem se verificado, não
sem apreensão, a prática do Executivo de “contratar”
profissionais, cuja especificidade –como é o caso dos
Agentes Comunitários de Saúde e outros da área da
Saúde—, não tem deixado outra alternativa ao Poder Público,
senão “contratar” para que possa, a curto prazo, continuar
mantendo em funcionamento o PACS.
A Emenda Aditiva propõe a inclusão no Parágrafo
4º, o que já havia sido incorporado à Lei 2080/05, de 06 de
outubro de 2005, que foi sancionada pelo Executivo
Municipal, há pouco mais de um mês, e que agora –causa
espécie— está sendo proposta a sua revogação por esse
mesmo Poder Público (Art. 9º do Projeto de Lei 1164/05 em
estudo). Registre-se que esse dispositivo, reproduz na
íntegra o Art. 6º da Lei Federal 8.745/93, de 9 de dezembro
de 1993, que, acertadamente, proibia a nomeação de
servidores públicos para esses cargos criados (Art. 2º da
Lei 2080/05). Lei essa, cuja revogação, inexplicavelmente,
é requerida.
Ora, ainda que no Art. 4º, Parágrafo 3º, onde se lê:
“Na hipótese de servidor efetivo vir a prestar serviço no
convênio PSF (...)”, este dispositivo ampare-se no instituto
da “prestação de serviço”, de natureza diversa, semelhante
situação não pode ser tolerada para os Agentes
Comunitários de Saúde, uma vez que, na condição de
“contratados”, o status laboral pretendido conflita com a
condição de “servidores”, em razão da inexistência de
amparo legal para a equiparação. A “perda de
remuneração” de cargos efetivos, preconiza o Art. 76 e
seus Incisos da Lei 813/93 (Estatuto dos Servidores do
Município de Brasilândia), só é prevista nos casos de
“nomeação para cargo em comissão ou cargo de função
de confiança” e não de “contratação”, o que,
flagrantemente, não é o caso.
Capitula, portanto, a idéia de “aproveitar”
servidores públicos efetivos “contratando-os” para outras
funções “não essenciais ao Estado”, uma vez que não há
previsão legal para que isso ocorra, tão-pouco o seu
afastamento, senão para funções “comissionadas” ou “de
confiança” previstas em lei. A opção pretendida pelo Projeto
de Lei de autoria do Prefeito Municipal, de “suspender” no
período da vigência do “contrato” o “vencimento de seu
cargo efetivo” (Parágrafo 3º do Art. 4º), revela-se, portanto,
descabido e ilegal.
A Emenda Aditiva reclama ainda através do
Parágrafo 5º, os benefícios preconizados pela Lei 8.745/
93, de 9 de dezembro de 1993, que fixa regras específicas
para a contratação de pessoal por tempo determinado,
garantindo aos contratados direitos previstos aos
servidores estatutários, tais como, ajuda de custo,
gratificação natalina (13º Salário), adicionais por tempo
de serviço, de horas extras, adicional noturno e férias, etc.
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Valorizando o agente comunitário de saúde