VALORIZANDO O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATOS MAIS PROLONGADOS PRIORIDADE NAS CONTRATAÇÕES DIREITOS TRABALHISTAS Os Mensageiros da Saúde! 62 Emenda Modificativa do Vereador Carlito ao Projeto de Lei nº 1164/05, de 27 de Outubro de 2005. Onde se lê: Art. 6º- O prazo de contratação pelo regime desta lei será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período. Leia-se: Art. 6º- O prazo de contratação pelo regime desta lei será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses. Justificativa- A presente Emenda Modificativa é apresentada em complemento à outra Emenda Aditiva paralela, proposta por esse Vereador, com o objetivo de garantir um diferencial no prazo dos contratos firmados em relação aos Agentes Comunitários de Saúde que já se encontram atuando no Programa, alongando assim a sua permanência no quadro de servidores públicos, ainda que em caráter temporário. Diga-se que por força do Art. 3º, Inciso V do Projeto de Lei 1165/05, de 27 de outubro de 2005 em tramitação Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS. 21 de Novembro de 2005. PRAZOS DE CONTRATOS MAIS PROLONGADOS nessa Casa de Leis, quando transformado em Lei, determinará a extinção de 34 (trinta e quatro) cargos em comissão de Agentes Comunitários de Saúde, Símb. ADI-3. Servidores estes, comissionados, que atualmente prestam serviço em nossa comunidade, e que perderão seus cargos, devendo ser enquadrados na nova modalidade de provimento “contratação por tempo determinado”, propósito ostentado pelo Projeto de Lei 1164/05, de igual data e também em trâmite no Legislativo. A iniciativa da Emenda parte do reclame da valorosa classe dos Agentes Comunitários de Saúde que, reunida nessa Casa de Leis no dia 17 de novembro último, rogou a propositura deste reparo no Projeto de Lei em apreciação pelos nobres Edis. A Emenda justifica-se, pois, em razão da necessidade de se prolongar o prazo dos futuros contratos firmados junto aos Agentes Comunitários de Saúde, em razão da essencialidade do serviço que prestam, bem como o perfil social diferenciado de sua atuação e das particularidades dessa relevante atividade no âmbito da saúde. Ainda que na esfera governamental não haja consenso em torno de uma proposta que apresente uma solução para a regularização do vínculo empregatício dos atuais e futuros Agentes Comunitários de Saúde, é dever do Legislativo Municipal garantir na Lei que o trabalho desenvolvido por esses Agentes seja o mais proveitoso possível para a comunidade. Sem descuidar o Poder Público, no quanto investiu na formação e capacitação desses profissionais, não pode, ele, ao bel prazer, “desfazerse” de tão importante mão-obra qualificada, num lapso temporal tão exíguo, em face de um setor sempre carente de profissionais. Estender o prazo de contratação para dois anos, renováveis, nessa circunstância, será, sem dúvida, salutar e vantajoso. Além de ser politicamente correto, em razão de que a validade dos concursos públicos, como prevê o Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal brasileira, é de dois anos, prorrogáveis por igual período. Portanto, constitucional a proposta. Assevere-se que, no caso particular dos Agentes Comunitários de Saúde, onde o investimento e saberes disponibilizados são sempre emblemáticos para os cofres públicos, a contratação por um período maior, com certeza, trará vantagens também operacionais à Administração. A “menina dos olhos” do Prefeito. Será? Mandato Participativo e Popular do Vereador Carlito CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR- Direitos, assim ditos, “vantagens”, todos elencados no Estatuto do Servidor Municipal, no Art. 83 e seus incisos. Por fim a Emenda Aditiva consubstanciada no Parágrafo 6º, nos termos do Art. 2º da Lei 10.507/02, de 10 de julho de 2002, que criou a profissão de Agente Comunitário de Saúde, propõe a garantia da permanência no Programa àqueles agentes que se encontram no exercício de suas funções e serviços, na condição atual de comissionados, assegurando-lhe prioridade na ordem contratação. Tudo em razão da extinção de seus cargos (Art. 3º, Inciso V, do Projeto de Lei 1165/2005). Em outra Emenda Modificativa, à parte, estamos, igualmente, propondo que essa “contratação” seja estendida para dois anos, renováveis por igual período. Isso até que legislação especifica na esfera federal defina uma nova forma de ingresso, por concurso publico, dos Agentes Comunitários de Saúde. PELA VALORIZAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Emenda Aditiva de autoria do Vereador Carlito ao Projeto de Lei nº 1164/05, de 27 de Outubro de 2005, do Executivo que “dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”, propondo-lhe modificações, que passam a vigorar com a seguinte redação: No Art. 4º acrescente-se 3 novos parágrafos: Parágrafo 4º- Fica proibida a contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde, nos termos dessa Lei, de servidor efetivo da Administração Direta ou Indireta da União, Estado e Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias. Parágrafo 5º- Fica garantido aos contratados, nos termos dessa Lei, as mesmas vantagens previstas aos servidores públicos municipais constantes no Art. 83 da Lei 813/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Brasilândia). Parágrafo 6º- Aos Agentes Comunitários de Saúde que, na data da publicação desta Lei, exerçam atividades próprias atribuídas a essa profissão, na condição de comissionados, será assegurada a permanência no Programa, sendo-lhes garantida prioridade na ordem de contratação. Justificativa- A presente emenda Aditiva justificase em razão da necessidade de se deixar claro no âmbito municipal, qual a opção de vinculação e inserção institucional que o Poder Executivo deseja imprimir na sua Administração, uma vez que, seguidamente, este Legislativo tem se deparado com questões controvertidas como as “contratações temporárias”, em regime “celetista” ou não, de “cargos de confiança”, e outras formas discutíveis de ingresso no serviço público. Todos sabemos, a Constituição Federal, em seu Art. 37, Inciso II, é cristalina ao definir que a “investidura” em cargos ou empregos públicos “depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”. Ressalva a Constituição na parte final deste Inciso, os casos de “nomeação para cargos em comissão”, o que é declarado em lei de livre nomeação e exoneração privativa do Poder Executivo, no caso em tela, Municipal. Em que pese a Constituição Federal reconhecer o “ingresso” no serviço público somente por essas duas vias, ou seja, “concurso” ou “nomeação comissionada”, via de regra, as Administrações Públicas, valendo-se de legislação ordinária, no caso a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT e uma “brecha” na Carta Magna do País, também a elas é permitido “contratar” profissionais e, assim, “transformá-los” em agentes públicos, ainda que sob regime especial. É o Inciso IX desse mesmo Art. 37 da CF, que prevê “os casos de contratação por tempo determinado”, o que deverá ser estabelecido em lei. Assevera a Lei Maior que esses casos privilegiados devem “atender a necessidade de excepcional interesse público”. No caso em tela, da parte do Projeto de Lei do Executivo nº 1164/05, temos o pedido de autorização dirigido à Câmara Municipal, para “contratação por tempo determinado”. Embora se relute contra, a cada vez maior, “terceirização” dos serviços públicos, tem se verificado, não sem apreensão, a prática do Executivo de “contratar” profissionais, cuja especificidade –como é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde e outros da área da Saúde—, não tem deixado outra alternativa ao Poder Público, senão “contratar” para que possa, a curto prazo, continuar mantendo em funcionamento o PACS. A Emenda Aditiva propõe a inclusão no Parágrafo 4º, o que já havia sido incorporado à Lei 2080/05, de 06 de outubro de 2005, que foi sancionada pelo Executivo Municipal, há pouco mais de um mês, e que agora –causa espécie— está sendo proposta a sua revogação por esse mesmo Poder Público (Art. 9º do Projeto de Lei 1164/05 em estudo). Registre-se que esse dispositivo, reproduz na íntegra o Art. 6º da Lei Federal 8.745/93, de 9 de dezembro de 1993, que, acertadamente, proibia a nomeação de servidores públicos para esses cargos criados (Art. 2º da Lei 2080/05). Lei essa, cuja revogação, inexplicavelmente, é requerida. Ora, ainda que no Art. 4º, Parágrafo 3º, onde se lê: “Na hipótese de servidor efetivo vir a prestar serviço no convênio PSF (...)”, este dispositivo ampare-se no instituto da “prestação de serviço”, de natureza diversa, semelhante situação não pode ser tolerada para os Agentes Comunitários de Saúde, uma vez que, na condição de “contratados”, o status laboral pretendido conflita com a condição de “servidores”, em razão da inexistência de amparo legal para a equiparação. A “perda de remuneração” de cargos efetivos, preconiza o Art. 76 e seus Incisos da Lei 813/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Brasilândia), só é prevista nos casos de “nomeação para cargo em comissão ou cargo de função de confiança” e não de “contratação”, o que, flagrantemente, não é o caso. Capitula, portanto, a idéia de “aproveitar” servidores públicos efetivos “contratando-os” para outras funções “não essenciais ao Estado”, uma vez que não há previsão legal para que isso ocorra, tão-pouco o seu afastamento, senão para funções “comissionadas” ou “de confiança” previstas em lei. A opção pretendida pelo Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal, de “suspender” no período da vigência do “contrato” o “vencimento de seu cargo efetivo” (Parágrafo 3º do Art. 4º), revela-se, portanto, descabido e ilegal. A Emenda Aditiva reclama ainda através do Parágrafo 5º, os benefícios preconizados pela Lei 8.745/ 93, de 9 de dezembro de 1993, que fixa regras específicas para a contratação de pessoal por tempo determinado, garantindo aos contratados direitos previstos aos servidores estatutários, tais como, ajuda de custo, gratificação natalina (13º Salário), adicionais por tempo de serviço, de horas extras, adicional noturno e férias, etc.