MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Goiás
Procuradoria Regional Eleitoral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional
Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 127 da Constituição Federal e no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90,
propor
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
em face de:
(1) NEYDE APARECIDA DA SILVA, candidata suplente de deputado estadual pelo
PT, (...).
(2) GILMAR ALVES DA SILVA, Prefeito de Quirinópolis/GO, cuja notificação deverá
ocorrer na (...); e
(3) MARIA ZÉLIA TEODORO ALVES DA SILVA, Secretária de Promoção e
Assistência Social de Quirinópolis/GO, (...);
I – DOS FATOS
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Os representados NEYDE APARECIDA DA SILVA, candidata a
Deputada Estadual nas eleições de 2010, e seu irmão GILMAR ALVES DA SILVA,
Prefeito de Quirinópolis/GO, e sua cunhada MARIA ZÉLIA TEODORO ALVES DA
SILVA (esposa de GILMAR), Secretária de Promoção e Assistência Social de
Quirinópolis/GO, esses dois últimos atuando como verdadeiros cabos eleitorais de
NEYDE, e com prévio conhecimento/anuência e participação indireta dessa,
ofereceram e entregaram alimentos custeados pelo poder público a diversos eleitores
com o fim de obter-lhes os votos em favor de NEYDE, assim como fizeram uso
promocional em favor de NEYDE de distribuição gratuita de alimentos proveniente de
programa social e custeados pelo poder público.
Com efeito, o Prefeito de Quirinópolis/GO GILMAR ALVES DA
SILVA e sua esposa e Secretária de Promoção e Assistência Social MARIA ZÉLIA
TEODORO ALVES DA SILVA, com o escopo de utilizarem a máquina pública
municipal para obter votos em favor de NEYDE APARECIDA DA SILVA (irmã e
cunhada), e com o evidente conhecimento dessa, promoveram, durante o mês de
agosto de 2010, ampla distribuição de alimentos a eleitores de Quirinópolis/GO com
pedido explicito de votos aos eleitores que recebiam os alimentos.
Nesse contexto, MARIA ZÉLIA, como Secretária de Promoção e
Assistência Social, durante o mês de agosto (período eleitoral), foi pessoalmente até o
Bairro Tonico Bento de porta em porta, acompanhada de servidores da Prefeitura de
Quirinópolis, onde efetuou a entrega de pacotes de cinco quilos de feijão, provenientes
da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e destinados ao Programa Fome
Zero do Governo Federal, a diversos eleitores, sempre fazendo pedido explicito de
votos aos eleitores em favor de NEYDE após a entrega dos alimentos.
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Assim, na linha desse modus operandi, os representados efetuaram
a entrega de alimentos a diversos eleitores com o fim de obter-lhes os votos, inclusive
com pedidos explicitos e individualizados de votos aos eleitores, dentre os quais se
identificou alguns, quais sejam: Lourenço Feliciano, Divina Aparecida de Souza,
Alana Silva de Sousa, Adelícia Benedita de Soua Moura, João Ferreira Barbosa
Sobrinho, Jainilda Rodrigues da Silva, Shirlene Fernandes Coelho, Rozana
Aparecida de Jesus, dentre outros.
Com efeito, confira-se os depoimentos dessas pessoas prestadas
na Promotoria Eleitoral de 46ª Zona, por delegação da Procuradoria Regional Eleitoral
(art. 2º, II, e 6º da Portaria nº 08/2010 da PRE/GO), verbis:
“(...) que o depoente chegava em casa quando viu uma aglomeração de
pessoas recebendo saco de 5 kg de feijão da primeira dama do município,
senhora Zélia, que se dirigiu a um vizinho, cujo nome não sabe, que lhe
contou que a dona Zélia entrou na casa e entregou-lhe o saco de feijão,
porém solicitou a entrega da carteira de trabalho para que ela anotasse o
número do CPF e do documento de identidade (RG), que o senhor lhe
disse que a primeira dama anotou o número dos documentos em um
papel, e pediu a ele que votasse na candidata Neide Aparecida, do Partido
dos Trabalhadores; (...)” (LOURENÇO FELICIANO – folha 411)
“(...) que Zélia lhe disse que estava distribuindo feijão em sacos de 5
quilos e entregou um saco para a depoente, que quando a depoente
pegou o feijão; uma senhora que estava com Zélia, pediu voto para o
candidato ao governo do Estado Iris Rezende, e para a candidata a
deputada estadual Neyde, referindo-se expressamente ao nome deles;
(...)” ( DIVINA APARECIDA DE SOUZA – folha 414)
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“(...) que na última semana, não se recordando exatamente o dia, a
depoente estava na sua casa quando chegou a primeira dama do
município, sra. Zélia, e chamou a depoente para fora; que Zélia lhe disse
que estava distribuindo feijão em sacos de 5 quilos, e era para a depoente
pegar um; que quando a depoente pegou o feijão a sra. Zélia lhe distribuiu
um santinho da candidata a deputada estadual Neyde Aparecida do
Partido dos Trabalhadores e de outros candidatos que não se recorda; que
Zélia também disse que estava pedindo voto para a candidata Neyde,
referindo-se expressamente ao nome dela, dizendo que ela era irmã do
prefeito Gilmar Aves, que todos já conheciam; (...)” (ALANA SILVA DE
SOUSA – folha 415)
“(...) que na última semana, não se recordando exatamente o dia, a
depoente estava na sua casa quando chegou a primeira dama do
município, sra. Zélia, e chamou a depoente para fora; que a primeira dama
pediu o RG à depoente, que a depoente deu o RG e Zélia anotou o
número em um papel, sem lhe dar explicações; que Zélia lhe disse que
estava distribuindo feijão em sacos de 5 quilos, e era para a depoente
pegar um; que quando a depoente pegou o feijão a sra. Zélia pediu voto
para a candidata a deputada estadual Neyde Aparecida do Partido dos
Trabalhadores; para candidato ao governo do Estado Iris Rezende e para
a candidata a presidente da República Dilma Roussef; (...)” (ADELÍCIA
BENEDITA DE SOUA MOURA - folha 416)
“(...) quando chegou a primeira dama do munícipio, sra. Zélia, e chamou
Adelícia; que a primeira dama pediu o RG de Adelícia, que entregou o RG
e Zélia anotou o número em um papel, sem dar explicações; que Zélia
disse que estava distribuindo feijão em sacos de 5 quilos, e mostrou uma
camionete preta da prefeitura municipal cheia de sacos de feijão e que era
para a companheira da depoente pegar um; que uma das mulheres que
estava com Zélia ainda comentou que “tinha mais coisa por vir”; que
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quando Adelícia pegou o feijão; a sra. Zélia pediu voto para a candidata a
deputada estadual Ney Aparecida do partido dos Trabalhadores; (...);
(...)” (JOÃO FERREIRA BARBOSA SOBRINHO, folha 417)
“(...) a depoente estava na sua casa quando chegou a primeira dama do
município, sra. Zélia, e chamou a depoente para fora; que Zélia lhe disse
que estava distribuindo feijão em sacos de 5 quilos, e era para a depoente
pegar um; que quando a depoente pegou o feijão a sra. Zélia lhe distribuiu
um santinho da candidata a deputada estadual Ney Aparecida do Partido
dos Trabalhadores e do candidato a deputado federal Thiago Peixoto, do
PMDB; que Zélia também disse que estava pedindo voto para a candidata
Neyde; referindo-se expressamente ao nome dela; (...)” (JAINILDA
RODRIGUES DA SILVA, folha 420)
“(...) que Zélia lhe disse que estava distribuindo feijão em sacos de 5
quilos, e era para a depoente pegar um; que quando a depoente pegou o
feijão a sra. Zélia pediu voto para a candidata a deputada estadual Ney
Aparecida, do Partido dos Trabalhadores, (...)” (SHIRLENE FERNANDES
COELHO, folha 422)
“(...) Que Zélia lhe disse que estava distribuindo feijão em sacos de 5 quilos e
entregou um saco para sua cunhada divina; Que quando a depoente pegou o
feijão, uma senhora que estava com Zélia, pediu voto para algum candidato às
eleições de 2010, não ouvindo bem qual; (...)” (ROZANA APARECIDA DE JESUS,
fls. 424)
Outrossim, a entrega dos pacotes de feijão aos eleitores no período
eleitoral quebrou todos os paradigmas do que ordinariamente ocorria com os
programas sociais destinados às pessoas carentes do Município de Quirinópolis/GO.
Primeiramente, não obedeceu a cadastro social preexistente, pois foi distribuído
indiscriminadamente a todos os moradores do Bairro Tonico Bento.
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Além disso, a distribuição dos alimentos não se deu de forma oficial
nas dependências da Secretária da Promoção e Assistência Social de Quirinópolis/GO
ou no Centro Comunitário Dona Margarida, como acontecia ordinariamente, mas foi
distribuído diretamente pela primeira dama aos eleitores em suas residências com
explicito pedido de votos em favor de NEYDE e juntamente com a entrega de
“santinhos” dessa candidata, revelando, com isso, a pretensão eleitoreira do ato,
consistente na finalidade de agraciar e captar os votos do maior número de eleitores
possível.
Por derradeiro, ressalte-se que os referidos recursos públicos
utilizados na capanha da candidata NEYDE APARECIDA DA SILVA são proveniente
de fonte vedada, já que oriundos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
e destinados ao Programa Fome Zero do Governo Federal (art. 24, II, da Lei nº
9.504/97), configurando-se, assim, também a existência de captação e gasto ilícito de
recursos na campanha da referida candidata.
Ressalte-se, ainda, que a participação direta de GILMAR ALVES
DA SILVA é inequívoca pelas circunstâncias do caso, haja vista ser ele o Prefeito de
Quirinópolis/GO, responsável pela administração municipal, irmão da candidata
beneficiária dos ilícitos eleitorais e esposo de MARIA ZÉLIA que participou diretamente
dos atos ilícitos.
Da mesma forma, a participação indireta, assim como a ciência e
anuência, da candidata NEYDE APARECIDA DA SILVA nas ações ilícitas também
pode ser inferida das circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de ser a
única beneficiária direta dos ilícitos eleitorais, os quais foram praticados pelo seu irmão
e sua cunhada, inclusive com o uso de material de campanha.
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Nesse tocante, já decidiu o TSE que “a anuência ou ciência da
candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento
de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política” (RCED nº 755,
Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 28.09.2010).
II – DO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
A conduta dos representados - distribuição generalizada de
alimentos a diversos eleitores, provenientes da Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) e destinados ao Programa Fome Zero do Governo Federal, acompanhada da
entrega de material de propaganda política (“santinhos”) e pedido explícito de votos
para a candidatura da representada NEYDE APARECIDA DA SILVA, configura
evidente abuso de poder político/autoridade e econômico, nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar n. 64/90, verbis:
“Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral
poderá
representar
à
Justiça
Eleitoral,
diretamente
ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade,
ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
A referida conduta, além de ser gravíssima por atentar contra a
liberdade de votos dos eleitores beneficiários e consistir em uso da máquina publica
municipal em prol de candidato, quebra a igualdade de oportunidade no pleito eleitoral,
razão pela qual não se constitui em ato insignificante, mas sim conduta grave e
reprovável na seara eleitoral.
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Com efeito, a partir da entrada em vigor da LC 135/2010, que inseriu
o inciso XVI no art. 22 da LC 64/901, não mais se exige o requisito da potencialidade de
a conduta afetar o resultado das eleições para que se caracterize o abuso de poder,
bastando a verificação da “gravidade das circunstâncias”. Em suma, basta que a
conduta abusiva seja grave (não seja insignificante) para que se configure o ilícito
eleitoral.
Nesse sentido, lecionam Ophir Cavalcante Júnior e Marcus
Vinícius Furtado Coelho que “foi acrescentado um dispositivo de natureza
interpretativa, qual seja o novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, segundo o qual, para
a configuração do ato abusivo, não deverá ser exigido o requisito da potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, bastando a verificação da 'gravidade das
circunstâncias'. (...) Não se pode descurar, porém, da necessária busca sobre o
sentido adequado para o termo 'gravidade das circunstâncias', que bem se aproxima
da definição de proporcionalidade e razoabilidade. (...) Não é possível a punição por
fato insignificante, sem relevo, desprovido de repercussão social. Gravidade advém do
adjetivo do latim 'gravis', que significa pesado ou importante. As circunstâncias são os
elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo as causas. Diz
respeito a como o ato foi praticado.” (Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade –
Comentários à Lei Complementar 135/2010, OAB – Conselho Federal, Brasília-DF,
2010, p. 22-23)
Outrossim, ao julgar caso semelhante ao presente decidiu o TSE,
verbis:
1 “XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade
caracterizam.” (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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das
circunstâncias
que
o
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“A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente
a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo
contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não
implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de
sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das
eleições (abuso de poder econômico).” (TSE - Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento nº 11708, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE de
15/04/2010)
De outro lado, a participação indireta e anuência da representada
NEYDE APARECIDA DA SILVA com os fatos ilícitos se infere diante do contexto fático
de a captação ter sido efetuada por pessoas com quem possui fortes ligações políticas
e familiares (irmão e cunhada), como verdadeira estratégia ilícita de campanha, nos
termos do art. 23 da LC 64/902.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TSE, verbis:
“A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação
direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o
conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do
ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do
respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a
toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento
de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e
política.” (TSE - RCED nº 755, rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, DJE de 28/9/2010, p 11 e 15)
2 “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”
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Destarte, tem-se que os representados praticaram abuso de poder
político/autoridade, razão pela qual devem sofrer as sanções cominadas no inciso XIV
do art. 22 da LC 64/90 (redação da LC 135/2010).
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) sejam os representados notificados para apresentarem defesa, se
quiserem, no prazo legal, nos termos do art. 22, inciso I, “a”, da LC 64/90 c/c art. 20 da
Resolução do TSE nº 23.193/2009;
b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente (b.1) a juntada da documentação em anexo; e (b.2) a oitiva das
testemunhas abaixo arroladas, requerendo-se que sejam encaminhados os respectivos
depoimentos extrajudiciais na carta de ordem expedida para suas oitivas;
c) após o regular trâmite processual, seja cassado o registro ou
diploma da representada NEYDE APARECIDA DA SILVA; e seja declarada a
inelegibilidade dos três representados por oito anos a partir das eleições de 2010, nos
termos do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 (redação da LC 135/2010).
Goiânia-GO, 13 de dezembro de 2010.
ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
Procurador Regional Eleitoral
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Rol de testemunhas
1 – Divina Aparecida de Souza, residente (...);
2 – Alana Silva de Sousa, residente (...);
3 – Adelícia Benedita de Soua Moura, residente (...);
4 – João Ferreira Barbosa Sobrinho, residente (...);
5 – Janilda Rodrigues da Silva, residente (...);
6 – Shirlene Fernandes Coelho, residente (...).
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