MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO DO SUL
Nº 107/2015.
RECURSO ELEITORAL N° 156-41.2013.6.12.0007 - Classe 30ª
RECORRENTE: Renato de Souza Rosa
RECORRENTE: Douglas Rosa Gomes
RECORRENTE: Coligação “Bela Vista Merece Mais”
RECORRIDO: Marco Antonio Loureiro Palmieri
RECORRIDO: Alexandre Pinheiro Mascarenhas
RECORRIDO: Alcyr Mendonça
RECORRIDO: João Onofre Cardoso Acosta
Excelentíssimo Senhor Relator,
Egrégio Tribunal,
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Renato de
Souza Rosa, Douglas Rosa Gomes e a Coligação “Bela Vista Merece Mais” em
face de sentença exarada na presente ação de investigação judicial eleitoral,
ajuizada
contra
Marco Antonio
Loureiro
Palmieri, Alexandre
Pinheiro
Mascarenhas, Alcyr Mendonça e João Onofre Cardoso Acosta por suposta
utilização indevida de meios de comunicação social.
f. 1
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O Juízo da 17ª Zona Eleitoral julgou improcedente a
demanda e os ora recorrentes interpuseram recurso eleitoral, em que
pugnaram pela reforma in totum da decisão combatida.
Na sequência, houve manifestação do Ministério Público
Eleitoral com atuação em primeira instância, em peça denominada de
contrarrazões.
Após remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral,
vieram conclusos a esta Procuradoria Regional Eleitoral, oportunidade em que
se pugnou pela conversão do feito em diligência a fim de que os recorridos
fossem intimados para apresentarem contrarrazões.
Remeteram-se os autos à Zona Eleitoral de origem para
a notificação dos recorridos e abertura de prazo para contrarrazões.
Por fim, após a juntada das contrarrazões, retornaram
os autos a esta Procuradoria, para a emissão de parecer.
É o sintético relatório.
II – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso eleitoral aviado a tempo e modo. Partes
regularmente representadas. Demais pressupostos presentes.
No que toca às contrarrazões apresentadas, percebe-se
que as notificações de dois recorridos foram efetivadas dia 16/10/2014 (fls.
194/195) e dos outros dois em 22/10/2014 (fls. 196/197). Não obstante, todas
as contrarrazões foram apresentadas a um só tempo, em 20/10/2014, o que
ensejaria, em tese, a extemporaneidade das peças de dois recorridos, que
seriam notificados oficialmente somente em 22/10/2014.
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Entretanto,
o
protocolo
de
todas
as
peças
de
contrarrazões em 20/10/2014 é justificável, e não enseja extemporaneidade,
pelo fato de que até aquele momento processual todos os réus/recorridos
tinham como procurador o advogado João Onofre Cardoso Acosta, que
também figura como réu/recorrido na ação.
Uma
vez
que
aquele
advogado/réu/recorrido
foi
notificado pessoalmente em 16/10/2014, consoante carimbo e assinatura
apostos em f. 195, entende o Parquet estar justificado o protocolo de todas as
contrarrazões na data de 20/10/2014, mormente pela preocupação dos
recorridos em respeitar o exíguo prazo de três dias para contrarrazões, sem
quaisquer prejuízos às outras partes.
Ainda, devem ser prestigiados princípios de direito
processual como o da instrumentalidade das formas e do formalismovalorativo, evitando-se rigor excessivo que certamente existiria caso não se
conhecesse das duas contrarrazões protocoladas antes da oficial notificação.
Assim,
pelo
conhecimento
do
recurso
e
das
contrarrazões.
III – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – Da Sentença Combatida e das Razões
Recursais
A r. sentença de fls. 142/149 rejeitou os pedidos feitos
na inicial sob os seguintes fundamentos:
1) O recorrido Alcyr Mendonça, locutor de programa de
rádio localizada no Paraguai e vereador em Bela Vista/MS, teria apenas
tratado de situações jurídicas relativas ao pleito eleitoral suplementar realizado
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em 2013 naquele município, sem beneficiamento dos recorridos ou ofensa ao
princípio da equidade, porquanto as partes recorrentes foram eleitas;
2) Alcyr Mendonça teria tratado igualmente de outras
candidaturas em seus programas de rádio e não teria relatado qualquer
inverdade. Ainda, os autores/recorrentes não teriam demonstrado as
inverdades a eles atribuídas, notadamente pela situação jurídico-eleitoral
indefinida dos então candidatos a prefeito/vice-prefeito, Renato de Souza Rosa
e Douglas Rosa Gomes;
3) Os discursos do recorrido Alcyr Mendonça não teriam
provocado desequilíbrio nas eleições pois teriam se referido a todas as
candidaturas à eleição suplementar; o direito à liberdade de expressão não
poderia ser ceifado;
4) Repisa o cunho informativo das manifestações na
rádio e o tratamento indistinto a todos os candidatos, com transcrição de
trechos não aduzidos na inicial;
5) O recorrido João Onofre Cardoso Acosta – advogado
da coligação dos candidatos supostamente beneficiados, Marco Antonio
Loureiro Palmieri e Alexandre Pinheiro Mascarenhas,– não teria feito qualquer
relato inverídico em sua entrevista na rádio, mesmo que os fatos pudessem
configurar “propaganda negativa”. Teria o advogado apenas alertado os
ouvintes de que um dos autores/recorrentes, Renato de Souza Rosa, poderia
ser eleito e depois cassado, caso o TRE confirmasse a sentença de primeiro
grau que havia indeferido o seu registro de candidatura;
6) Teria o locutor e vereador Alcyr Mendonça aberto
espaço para o pronunciamento do irmão do então candidato a prefeito Renato
de Souza Rosa, o que demonstraria estar o radialista apenas exercendo seu
papel de profissional da imprensa;
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7) Por fim, reitera a não ocorrência de inverdades na
matéria jornalística analisada, o que comprovaria a inexistência de abusos na
utilização dos meios de comunicação.
Por sua vez, em fls. 161/175, os recorrentes rebatem as
fundamentações do Juízo e pugnam pela forma do decisum, para que seja
declarada a inelegibilidade dos quatro réus/recorridos, bem assim sejam
cassados o registro ou o diploma dos réus/recorridos que foram candidatos
naquelas eleições.
Assiste parcial razão aos recorrentes, na visão do
Parquet Eleitoral.
III.2 – Do Uso Indevido de Meio de Comunicação –
Rádio
O enquadramento jurídico dos pedidos aduzidos na
inicial é feito pela aplicação das normas contidas no caput e inciso XIV do art.
22 da LC 64/90. Transcrevem-se as normas:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato
ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à
Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
(…)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que
após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
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sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou, além da cassação do registro ou
diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar;
Das normas retro, extrai-se que o ilícito eleitoral
necessariamente decorre da utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, com
desvio ou abuso dos meios de comunicação, considerando-se a gravidade das
circunstâncias.
Destarte, sempre que houver utilização indevida em
favor de candidato, com circunstâncias graves o suficiente para caracterizar
desvio ou abuso no uso dos meios de comunicação, configurado está o ilícito,
a ensejar a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição e a cassação do registro ou do diploma do
candidato diretamente beneficiado, a depender da análise do caso concreto.
Nessa esteira, ao contrário do consignado na sentença
combatida, não importa o resultado das eleições. Tal conclusão resta clara da
simples interpretação gramatical do art. 22, inciso XVI, da Lei das
Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), in verbis: para a configuração
do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam.
Vale aqui lembrar que o inciso suso transcrito foi
incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010, denominada Lei da Ficha
Limpa. O intuito do legislador é claro ao desprezar a potencial alteração no
f. 6
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resultado
das eleições e considerar tão somente
a
gravidade
das
circunstâncias. São, pois, as circunstâncias e a sua gravidade que interessam
na presente análise, e não o resultado das eleições.
E a gravidade das circunstâncias levam à provável
influência na consciência dos eleitores. Traz-se à baila lição do ilustre
doutrinador José Jairo Gomes1:
não se faz necessário – até porque, na prática, isso não
seria possível – provar que o abuso influenciou
concretamente os eleitores, a ponto de levá-los a votar
efetivamente no candidato beneficiado. Basta que se
demonstre a provável influência na consciência e
vontade dos cidadãos (destaques contidos no original).
Não se pode afastar a provável influência exercida
sobre os ouvintes/eleitores por meio da veiculação de programas de rádio que
gozam de bastante popularidade.
E a influência aos eleitores em nada se confunde com a
inveracidade das informações prestadas, o que afasta a necessidade de se
provar qualquer tipo de inverdade por parte dos emissores de opinião nos
meios de comunicação. Podem os fatos ser verdadeiros, mas sua veiculação
ser realizada de forma tendenciosa e até dissimulada, com meios e artifícios
próprios dos comunicadores, de modo a travestir interesse partidário em
informação.
O escopo da norma é impedir que pessoas com grande
acesso à mídia desequilibrem o pleito em favor de determinada candidatura,
em detrimento dos demais concorrentes. Compete à Justiça Eleitoral zelar pela
lisura das eleições, de modo a garantir o direito de sufrágio e o livre exercício
da democracia.
1
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014, p.
536.
f. 7
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Cabe aqui pontuar que o meio de comunicação utilizado
(rádio) nunca será de restrita divulgação. Muito pelo contrário, é veículo de
grande alcance e, pois, com grande potencial de influenciar eleitores.
Ainda, não
se
pode
olvidar que
os meios de
comunicação do rádio e da televisão funcionam por meio de concessão dada
pelo Poder Público, o que impede que haja posicionamento e favorecimento
claro a um ou a outro candidato.
Nessa senda, tratamento privilegiado conferido a
candidato ou coligação não se coaduna com o inciso III do art. 27 da
Resolução TSE nº 23.370 (é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário: dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação).
Há fundamental diferença de tratamento normativo e
jurisprudencial entre a mídia impressa e a mídia de rádio e TV. Ao contrário da
imprensa escrita, não é dado aos veículos de rádio e TV se posicionarem a
favor de qualquer candidatura, haja vista o grande alcance e poder de
influência destes meios de comunicação. Nesse sentido é o seguinte acórdão
do C. TSE:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO
INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
(…)
7. A potencialidade da veiculação de publicidade
ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet)
somente fica evidenciada se comprovada sua
grande monta, já que o acesso a esta qualidade de
mídia
depende
do
interesse
do
eleitor,
diferentemente do que acontece com o rádio e a
televisão
(...)
f. 8
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(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão
de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -,
Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 RJTSE
- Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 4,
Data 25/06/2009, Página 21, destaques nossos)
Acerca do tema, essa E. Corte Regional já se
manifestou:
E M E N T A - RECURSO ELEITORAL. (...) RÁDIO.
CONCESSÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. REGULARIDADE
DO PLEITO EM CONCOMITÂNCIA COM A LIBERDADE
DE
EXPRESSÃO.
PENALIDADE
DE
MULTA.
SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO POR 24 HORAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR
A MULTA. RECURSOS IMPROVIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE.
(…)
A
liberdade
de
expressão,
assegurada
constitucionalmente, tem limites legais que, sem
desnaturar a norma constitucional e sem ofender a
democracia, servem justamente para dar um rumo de
nivelamento, para fazer prevalecer o princípio da
igualdade de oportunidade entre os candidatos. De
efeito, as normas de restrição de propaganda eleitoral
não desnaturam a liberdade de manifestação de
pensamento.
Inexiste qualquer tolhimento ao direito de liberdade de
imprensa ou mesmo à livre manifestação do
pensamento, assegurado pelo art. 5.º, inciso IV, da
Constituição Federal, se tais princípios devem ser
observados,
em
relação
ao
pleito
eleitoral,
conjuntamente com os pertinentes à legalidade da
propaganda e da igualdade entre os candidatos,
materializadas pela Lei n.º 9.504/97, que disciplina a
realização das eleições.
Enquanto a imprensa escrita pode assumir posição
política e emitir opinião a respeito de candidatos, o
rádio e a televisão, por serem concessões públicas,
estão obrigados à isenção e à imparcialidade,
principalmente quando transmitindo entrevistas
f. 9
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jornalísticas.
A partir das convenções de escolha de candidatos
(segundo semestre do ano do pleito), e até o dia das
eleições inclusive, as emissoras de rádio e televisão
devem seguir as regras contidas nos arts. 45 e 46,
sendo-lhes vedado veicular programa de qualquer
espécie, com alusão ou crítica a candidato, mesmo
que dissimuladamente. Ou seja, é proibido o
tratamento privilegiado em rádio, na forma de
entrevista ou comentários que denotem conteúdo
eleitoral positivo ou negativo de candidatos a cargos
eletivos, cuja evidência poderá caracterizar
desequilíbrio no pleito eleitoral e consequente
propaganda eleitoral irregular.
(…)
(TRE/MS - RE - RECURSO ELEITORAL nº 62543 –
Dourados/MS - Acórdão nº 7541 de 27/09/2012 Relator(a) RENATO TONIASSO, destaques nossos)
As lições de nossos doutrinadores vêm ao encontro da
jurisprudência pátria. Esclarece Rodrigo López Zilio 2:
A legislação eleitoral, partindo da premissa de que os
serviços de radiodifusão de sons e imagens são
autorizados pelo Poder Público (art. 223 da CF), impôs
severas limitações às emissoras de rádio e
televisão, sempre no intuito de prevalecer intangível
o princípio da isonomia entre os candidatos. Com
efeito, ciente da penetração massiva dos meios de
comunicação social de rádio e televisão e da facilidade
de manipulação do público-alvo, o legislador tencionou
estabelecer amarras na programação normal e no
noticiário veiculado por aqueles veículos de
comunicação.
(...)
Em suma, a análise objetiva do processo eleitoral,
apontando as suas virtudes e defeitos, ainda que
realizada através do rádio e da televisão, é elemento
importante para a formação de um juízo de valor do
eleitor no momento do voto, mas o conteúdo dessa
2
ZILIO, Rodrigo Lpez. Direito Eleitoral. 3º ed. rev. e atual. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012,
p. 329.
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avaliação
não
pode
sugerir,
ainda
que
implicitamente, um pedido de voto, tratamento
privilegiado ou menoscabo para quaisquer dos
atores do processo eleitoral (destaques nossos).
Essas são as balizas para a caracterização do ilícito
eleitoral de uso indevido de rádio como meio de comunicação.
III.3 – Das Condutas dos Réus/Recorridos
As provas carreadas aos autos são suficientemente
robustas para demonstrar a utilização indevida de veículo de comunicação –
rádio com sede no país vizinho. Sabe-se que o Município de Bela Vista/MS faz
fronteira com a cidade de Bella Vista Norte, no Paraguai, o que permite que
haja transmissão de programas de rádio para o município brasileiro.
Os programas de rádio em que houve a veiculação das
notícias supostamente revestidas de caráter jornalístico e informativo foram
conduzidos por vereador eleito pelo PMDB nas eleições de 2012. O vereador
entrevista em duas oportunidades advogado da coligação encabeçada por
candidatos a prefeito e vice nas eleições majoritárias suplementares ocorridas
em 07/07/2013. Dessa coligação faz parte o PMDB, partido que elegeu o
vereador que conduzia os programas de rádio que suscitaram o ingresso da
presente ação, veiculados nas duas semanas anteriores às eleições.
Os programas foram ao ar em 24/06/2013, 25/06/2013,
27/06/2013 e 04/07/2013, este último com antecedência de apenas três dias
do pleito, data que coincide com o último dia para a divulgação da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão, conforme Resolução do TRE/MS nº
499, de 7 de maio de 2013.
f. 11
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O
pleito
suplementar
terminou
por
eleger
os
autores/recorrentes, atuais prefeito e vice de Bela Vista/MS, eleitos pela
Coligação “Bela Vista Merece Mais”, também autora/recorrente na presente
ação.
Ao se analisar a situação, tem-se que há enorme
probabilidade de a veiculação dos programas populares conduzidos pelo
vereador Alcyr Mendonça ter alcançado e influenciado o voto de considerável
parcela dos eleitores da pequena e fronteiriça cidade de Bela Vista/MS, com
população em sua maior parte de origem humilde e sem elevado grau de
estudos.
O tratamento diferenciado entre candidatos, feito de
forma sutil e com aparência de mera informação jornalística, tem o real
potencial de induzir o eleitor a votar neste ou naquele candidato, ou até de se
abster de votar em qualquer dos concorrentes, mormente pela proximidade do
dia da votação.
Nessa toada, após detida análise das gravações e da
leitura das degravações dos programas conduzidos pelo vereador recorrido
Alcyr Mendonça, com participações do advogado recorrido João Onofre
Cardoso Acosta, extrai-se a conclusão de que havia nítido interesse em
influenciar os eleitores a não votar em determinados candidatos, em benefício
dos recorridos Marco Antonio Loureiro Palmieri e Alexandre Pinheiro
Mascarenhas, com evidente uso indevido do meio de comunicação.
Os trechos transcritos na peça recursal (fls. 166/167),
devidamente confirmados pela audição das gravações, revelam o desvio/abuso
do uso do meio de comunicação, com gravidade suficiente a ensejar a
penalização. Não se deve esquecer que o emissor das opiniões é vereador
eleito por partido que integrava a coligação dos então candidatos Marco
Antonio e Alexandre. No mínimo é de se esperar que haja uma tendência de
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favorecimento dos candidatos correligionários, com maior severidade de
tratamento aos candidatos opositores, o que se observa nos trechos do áudio
transcritos e negritados em fls. 166/167.
Aqui, destaca-se trecho específico da fala do vereador
do dia 24/06/2013, a treze dias da eleição: então eu acho que vai ficar a briga
entre esses outros três aí, falando juridicamente (…) Orlanda, Marcos e Piti,
esses aí. Vê-se que o narrador, sob pretensa análise jurídica, exclui uma única
chapa da concorrência ao pleito, exatamente a dos recorrentes Renato de
Souza Rosa e Douglas Rosa Gomes, que futuramente seriam os eleitos.
Mais informações tendenciosas aos eleitores foram
prestadas pelo vereador/locutor no dia seguinte, 25/06/2013: o Dr. Renato está
com a capivara suja aqui em Bela Vista, ele foi cassado (…) oito anos fora da
política, tá recorrendo ainda, mas não vai virar nada isso daí, essa é uma
questão que eu sei. A certeza que ele diz ter de que o candidato Renato estaria
alijado do pleito tem claro intuito de convencer o eleitor, leigo em questões
judiciais eleitorais, de que não adiantaria votar naquele candidato.
De igual modo agiu o advogado recorrido João Onofre
Cardoso Acosta, em entrevistas concedidas nos dias 27/06/2013 e 04/07/2013.
Havia a nítida intenção de influenciar os ouvintes/eleitores a não votar na
coligação
dos
autores/recorrentes,
contra
os
quais
concorriam
os
réus/recorridos. Até a omissão da relevante informação de que o entrevistado
era advogado da coligação dos demais recorridos – sob a aparência de que as
informações ali prestadas eram absolutamente isentas e apartidárias –
demonstra o intuito dissimulado de influenciar o eleitor/ouvinte a não votar nos
recorrentes, em benefício dos recorridos.
As transcrições contidas nas fls. 170/171 revelam o
verdadeiro intuito dos recorridos, todos envolvidos na campanha eleitoral da
coligação contrária à dos recorrentes. A real intenção era, não a de passar
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informações isentas e imparciais, mas sim destacar que seria um equívoco
votar nos candidatos recorrentes.
Em que pese a situação eleitoral indefinida, até aquele
momento, do recorrente Renato de Souza Rosa, em virtude de sentença do
Juízo da 17ª Zona Eleitoral que cassou o registro de candidatura, não
deveriam os recorridos Alcyr e João Onofre ter desvirtuado as informações, de
modo a convencer os ouvintes de que o candidato Renato estava cassado e
com direitos políticos suspensos, como fizeram.
No programa do dia 04/07/2013 o advogado João
Onofre realiza extensa leitura de parecer desta Procuradoria Regional Eleitoral
exarado na ação 430-39.2012.6.12.0017 (36'54'' – 43'46''). Na sequência,
afirma o advogado: o Dr. Renato ele pode, de fato, disputar a eleição, é, se
hipoteticamente, né, ele ganha a eleição e for confirmada a sentença do juiz
aqui de Bela Vista, aí...ele...aí efetivamente os direitos dele são suspensos por
oito anos e ele não é nem diplomado (locutor: nem o vice) não, não, não, é a
chapa completa, a chapa completa (…) aí o segundo colocado que tomaria
posse (49'02'' – 49'31'').
Frise-se
que
no
momento
das
declarações
dos
recorridos não havia trânsito em julgado da ação 430-39.2012.6.12.0017, que
tratava da situação do candidato a prefeito Renato de Souza Rosa, relativa às
eleições ocorridas em 2012, em que o candidato não foi eleito. Ademais, a
decisão em primeira instância pela cassação do registro de candidatura das
eleições de 2012 não teve o condão de obstar a candidatura às eleições
suplementares de 2013, tampouco impediria a diplomação após a nova
eleição.
Vislumbra-se
temeridade
nas
declarações
dos
recorridos ao afirmarem aos ouvintes/eleitores que os candidatos recorrentes
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teriam seus direitos políticos suspensos e não seriam sequer diplomados. Não
era essa a realidade dos fatos.
Impende ressaltar que a suspensão dos direitos
políticos é medida extrema e obsta tanto o exercício da capacidade eleitoral
ativa (votar) quanto da capacidade eleitoral passiva (ser votado). A
inelegibilidade apenas impede o exercício desta última e não se confunde, em
absoluto, com a suspensão dos direitos políticos, cuja previsão tem sede
constitucional (art. 15).
Já
o
impedimento
da
diplomação
não
ocorreria
automaticamente. Apenas a sobrevinda de decisão colegiada na ação 43039.2012.6.12.0017,
com
a
condenação
em
pena
de
inelegibilidade,
possibilitaria o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma (RCED),
meio processual hábil contra a diplomação, a ser ajuizado no prazo
decadencial de até três dias após o ato da diplomação (arts. 258 e 276, § 1º, in
fine, do Código Eleitoral).
Portanto, diversamente ao declarado pelo advogado
recorrido no programa de rádio do dia 04/07/2013, não haveria suspensão dos
direitos políticos, tampouco haveria o impedimento da diplomação, senão pelo
ajuizamento e provimento dos pedidos feitos em RCED, à luz do art. 262 do
Código Eleitoral.
É essa influência maléfica à opinião dos eleitores que
se mostra com gravidade suficiente para caracterização da utilização indevida
do meio de comunicação.
Traduz-se em desvirtuamento das informações e causa
sérias dúvidas no eleitor o relato de que, mesmo eleito, o candidato da
oposição ao partido/coligação dos emissores da opinião seria cassado e
impedido de ser diplomado. Essa manipulação das informações, às vésperas
do pleito, certamente incutiu sérias dúvidas em muitos eleitores, notadamente
f. 15
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pela ideia popular de que votar em alguém que não seja eleito, ou, se eleito,
que não possa efetivamente governar, seria desperdiçar voto.
Pede-se vênia para trasladar excerto do lúcido parecer
exarado pelo Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, que bem traduz a
gravidade dos fatos e o desvio/abuso no uso do meio de comunicação: as
informações transmitidas no programa de rádio não foram veiculadas com o
propósito informativo, mas transfigurou-se em nítido instrumento de campanha,
afinal a propaganda gera proveitos psicológicos significativos, até mais
intensos do que a propaganda eleitoral direta, exatamente por proporcionar a
aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do nome do candidato.
Merece destaque, ainda, o ponto da sentença objurgada
que relata ter o locutor e vereador Alcyr Mendonça aberto espaço para o
pronunciamento do irmão do recorrente Renato de Souza Rosa, o que teria
demonstrado que o radialista estaria apenas exercendo seu papel de
profissional da imprensa (f. 148).
Contudo, pela audição do trecho entre os minutos
54'35'' e 55'16'', percebe-se que o espaço seria concedido somente pela
presença inesperada do irmão na sede da rádio. Na sequência, pode-se ouvir
entre os minutos 56'35'' e 57'35'' sons que evidenciam discussão e provável
luta corporal entre o vereador Alcyr e o irmão do candidato Renato, sem que
este fizesse qualquer pronunciamento naquele programa. Assim, não houve,
de fato, qualquer abertura nos programas de rádio do vereador recorrido para
manifestação de qualquer pessoa da campanha ou da coligação dos
recorrentes.
Ademais, repise-se, não haveria a necessidade de que
os recorridos Alcyr e João tivessem dito inverdades para que se caracterizasse
o desvio/abuso na utilização do meio de comunicação. Apesar disso, muitas
f. 16
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informações prestadas por eles, como relatado alhures, não condiziam com a
realidade jurídica do processo eleitoral.
Por fim, ao contrário do alegado em contrarrazões, não
há que se falar em ocorrência de injúria, calúnia e difamação para se
caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.
III.4 – Das Penalidades
São graves as circunstâncias da utilização indevida e do
desvio/abuso do meio de comunicação social (rádio) em benefício de
candidatos/coligação, com incidência das penalidades previstas no inciso XIV
do art. 22 da LC 64/90.
Entende-se
que
a
conduta
dos
recorridos Alcyr
Mendonça e João Onofre Cardoso Acosta favoreceu os candidatos recorridos
Marco Antonio Loureiro Palmieri e Alexandre Pinheiro Mascarenhas. Sem
dúvidas houve proveito eleitoral angariado pelos candidatos. E não se diga que
não havia conhecimento dos fatos pelos candidatos, pois os emissores de
opinião eram vereador e advogado do mesmo partido/coligação e os
programas foram veiculados em rádio bastante popular naquele município. Há
presunção de conhecimento.
Ainda, o objeto da ação é a normalidade e legitimidade
das eleições, indubitavelmente afetadas pelas condutas dos recorridos.
Assevera José Jairo Gomes: de se lembrar, ainda, o princípio da solidariedade
inscrito no artigo 241 do Código Eleitoral. Se correligionários ou apoiadores
promovem em prol de candidato eventos abusivos, comprometedores da
higidez das
eleições,
o
certo
é
que
o
processo
eleitoral
restará
irremediavelmente maculado3.
3
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014, p.
544.
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Não pairam dúvidas de que os candidatos recorridos
beneficiaram-se das manifestações do vereador e do advogado recorridos.
Entretanto, não há que se falar em cassação do registro ou do diploma,
porquanto já ocorreu o pleito e os candidatos recorridos não foram eleitos.
A outra penalidade passível de ser cominada pelo
desvio/abuso dos meios de comunicação é a denominada inelegibilidadesanção, fundada no artigo 22, XIV, da LC nº 64/90. Tão gravosa penalidade –
inelegibilidade por oito anos – somente pode ser aplicada àquele que praticou
a conduta, e não ao mero beneficiário (candidato). É o entendimento
jurisprudencial dominante, tanto da Corte Regional quanto da Superior:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO
PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Para fins de imposição das sanções previstas no inciso
XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção
entre o autor da conduta abusiva e o mero
beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas
beneficiário da conduta, sem participação direta ou
indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a
cassação do registro ou do diploma, já que ele não
contribuiu para a prática do ato. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
48915, Acórdão de 13/11/2014, Relator(a) Min.
HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário
de justiça eletrônico, Tomo 218, Data 19/11/2014,
Página 23-24, destaques nossos)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE.
PRÁTICA PELO ENTÃO PREFEITO, CANDIDATO À
REELEIÇÃO.
CHAPA
MAJORITÁRIA
UNA
E
INDIVISÍVEL.CASSAÇÃO
DO
REGISTRO
DAS
CANDIDATURAS. CANDIDATO A VICE QUE NÃO
PARTICIPOU DAS ILICITUDES E, ASSIM, NÃO DEU
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CAUSA À NULIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA
INELEGIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL. OMISSÃO
DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS.
A sanção de inelegibilidade, de que trata o art. 22, inciso
XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, a qual tem
natureza de pena, possui caráter pessoal e atinge
somente o agente político ou candidato responsável
pela ilicitude do abuso de poder na esfera eleitoral,
com expressa declaração na decisão (art. 18 da mesma
lei). De efeito, não obstante ter sido cassado o registro
do candidato ao cargo de vice na ação de investigação
judicial por abuso de poder político, ante a
unicidade/indivisibilidade da chapa majoritária, a
referida inelegibilidade não lhe atinge por não ter
sido demonstrada a sua responsabilidade pelos atos
abusivos.
Restando demonstrado o equívoco, corrige-se o
acórdão embargado para afastar a sanção de
inelegibilidade, prevista no art. 22, inciso XVI, da Lei
Complementar n.° 64/90, que foi imposta ao
embargante.
(RECURSO ELEITORAL nº 42636, Acórdão nº 7831 de
21/05/2013, Relator(a) HERALDO GARCIA VITTA,
Publicação: DJE – Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 820,
Data 23/05/2013, Página 06, destaques nossos)
No caso dos autos, as ações foram perpetradas por
Alcyr Mendonça e João Onofre Cardoso Acosta em favor dos candidatos
Marco Antonio Loureiro Palmieri e Alexandre Pinheiro Mascarenhas, sem que
os últimos tenham concorrido diretamente para as condutas consideradas
abusivas. Não há prova de ordem, anuência ou consentimento dos candidatos
às manifestações dos outros recorridos.
Não há se falar, pois, em pena de inelegibilidade para
os candidatos beneficiários, uma vez que a declaração de inelegibilidade é de
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caráter personalíssimo4, não atingindo a esfera jurídica daquele que não
participou efetivamente dos atos abusivos.
Destarte, da análise das provas carreadas aos autos,
bem assim dos fatos públicos e notórios, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes (art. 23 da LC 64/90), configurado está o ilícito de uso indevido
dos meios de comunicação, com abalo à legitimidade e normalidade das
eleições, a ensejar a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição somente para os
réus/recorridos Alcyr Mendonça e João Onofre Cardoso Acosta.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso, para que seja declarada a inelegibilidade dos réus/recorridos Alcyr
Mendonça e João Onofre Cardoso Acosta para as eleições a se realizarem nos
8 (oito) anos subsequentes à data da eleição à qual se relacionam os fatos,
nos termos da fundamentação.
Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2015.
Silvio Pereira Amorim
Procurador Regional Eleitoral Substituto
MCPMT
4 (…) A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se
refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do
outro (artigo 18 da LC nº 64/90).(...)” (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 10853, Acórdão de
18/10/2012, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 18/10/2012, destaques nossos)
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PRE pedido de inegibilidade à Alcir e João onofre