Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1882/2015 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Desembargadora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Presidente DEJT Nacional Em 18.12.2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2015 Desembargador JOSÉ MURILO DE MORAIS 1º Vice-Presidente Desembargadora EMÍLIA FACCHINI 2ª Vice-Presidente Desembargadora DENISE ALVES HORTA Corregedora Desembargador LUIZ RONAN NEVES KOURY Vice-Corregedor AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 225 FUNCIONÁRIOS BELO HORIZONTE/MG CEP: 30112900 Telefone(s) : (31) 3228-7000 Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Despacho Despacho Processo Nº AP-0001925-71.2014.5.03.0021 Processo Nº AP-01925/2014-021-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051400464010 6051400464796 - 6051400464877 6051400476298 Des. Ricardo Antonio Mohallem Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S.A. Andres Dias de Abreu(OAB: MG 87433) Uniao Federal (Fazenda Nacional) Ana Maria Campos Bicalho de Lana(OAB: MG 86269) Vistos os autos. Autorizo a substituição requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais ______________________________________________________ Tribunal Pleno Provimento RA 285 e Provimento Geral Consolidado RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 285, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (ViceCorregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Sônia Toledo Gonçalves, apreciando o processo TRT nº 00663-2015-000-03-00-2 MA, RESOLVEU, I. por maioria de votos, alterar a redação do caput do art. 62, suprimindo "ouvida a Corregedoria", vencidos os Exmos. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Desembargadores José Murilo de Morais, Emília Facchini, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Luiz Otávio Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Emerson José Alves Lage, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luís Felipe Lopes Boson e Paula Oliveira Cantelli; 2 TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região ----------------------------- II. por maioria de votos, suprimir o art. 96 da proposta da Corregedoria, vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Márcio Ribeiro do Valle, Sebastião Geraldo de Oliveira, Jales Valadão Cardoso, Paulo Chaves Corrêa Filho e Maristela Íris da Silva Malheiros, e parcialmente os Exmos. Desembargadores José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Sércio da Silva Peçanha, Ana Maria Amorim Rebouças e Paula Oliveira Cantelli, os quatro últimos porque votavam pela manutenção do dispositivo, substituindo "deverão abster-se" por "recomenda-se a abstenção"; III. à unanimidade de votos, alterar a redação do art. 98, substituindo "por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico" por "por meio de remessa eletrônica"; IV. por maioria de votos, manter o inciso IV do art. 104 da proposta da Corregedoria, vencido o Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que votava pela supressão do dispositivo; V. por maioria de votos, alterar a redação do inciso III do art. 110, excluindo a palavra "semanal", vencidos os Exmos. Desembargadores Paulo Roberto de Castro, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha e Luís Felipe Lopes Boson, que votavam pela supressão do dispositivo; VI. por maioria de votos, aprovar a redação final do inciso IV do art. 110, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Paulo Roberto de Castro, Emerson José Alves Lage, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Luís Felipe Lopes Boson e Maristela Íris da Silva Malheiros; VII. à unanimidade de votos, alterar a redação do inciso II do art. 139, substituindo o trecho "sem prejuízo das providências preliminares" por "sem prejuízo das providências decorrentes do poder geral de cautela; VIII. por maioria de votos, manter inalterada a redação do art. 331 da proposta da Corregedoria, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Maristela Íris da Silva Malheiros, que votavam pela supressão do dispositivo; IX. por maioria de votos, aprovar a redação final do art. 332, vencido o Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, que votava pela supressão do dispositivo; X. à unanimidade de votos, após as alterações decorrentes da votação dos itens anteriores, APROVAR a proposta do Novo Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região apresentada pelas doutas Corregedoria e ViceCorregedoria Regionais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO SUMÁRIO TÍTULO I - FINALIDADE DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO TÍTULO II - DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E RECEBIMENTO DE PETIÇÕES Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Peticionamento Eletrônico. Seção I - Disposições Gerais. Seção II - Sistema de Peticionamento Eletrônico Seção III - Sistema de Recurso de Revista Eletrônico Seção IV - Processo Judicial Eletrônico TÍTULO III - SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO Capítulo I - Autuação e Escrituração dos Atos Processuais Seção I - Tramitação Preferencial Seção II - Procedimento em Autos Físicos Capítulo II - Comunicação dos Atos Processuais Capítulo III - Intimação da Sentença Capítulo IV - Andamentos Processuais Capítulo V - Secretários das Varas e Seus Assistentes Capítulo VI - Permanência dos Assistentes do Juiz de Primeiro Grau Enquanto o Magistrado Estiver Convocado Capítulo VII - Expedição de Certidão Seção I - Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas Seção II - Certidão Negativa, Positiva ou de Andamento de Ações Trabalhistas Seção III - Certidão de Conferência de Cópia de Documento Seção IV - Disposições Gerais Capítulo VIII - Carga de Processos Capítulo IX - Audiências Capítulo X - Atendimento ao Público Capítulo XI - Comunicação Entre as Secretarias das Varas Capítulo XII - Registros Públicos TÍTULO IV - VALOR DE ALÇADA TITULO V - EXECUÇÃO Capítulo I - Liquidação - Quantificação Capítulo II - Normas Procedimentais Gerais Capítulo III - Execução Provisória Seção I - Execução Provisória nos Autos Físicos do Processo Principal . Seção II - Execução Provisória em Autos Físicos Convertidos em Eletrônicos Seção III - Execução Provisória em Autos Originariamente Eletrônicos . Capítulo IV - Constrição Capítulo V - Depositário Capítulo VI - Penhora Sobreposta Capítulo VII - Desconsideração da Personalidade Jurídica 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Capítulo VIII - Execução Contra Empresas em Estado de Falência ou de Recuperação Judicial Capítulo IX - Execução de Contribuição Previdenciária Contra Massa Falida Capítulo X - Expropriação Capítulo XI - Execução de Título Executivo Extrajudicial Capítulo XII - Embargos de Terceiro Capítulo XIII - Execução da Verba Previdenciária Seção I - Disposições Gerais Seção II - Contribuições Previdenciárias Inferiores ao Valor-Piso Estabelecido pela Previdência Social Capítulo XIV - Procedimento de Reunião de Execuções TÍTULO VI - ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TÍTULO VII - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS . TÍTULO VIII - CERTIDÕES REFERENTES A DÉBITOS TRABALHISTAS Capítulo I - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Capítulo II - Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas TÍTULO IX - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Capítulo I - Ofícios Precatórios Capítulo II - Requisições de Pequeno Valor - RPV. TÍTULO X - IMPOSTO DE RENDA Capítulo I - Imposto de Renda Sobre os Honorários Advocatícios e Sobre Remuneração Pela Prestação de Serviços no Curso do Processo Judicial Capítulo II - Acesso aos Dados Constantes da Declaração Anual do Imposto de Renda . TÍTULO XI - CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEPÓSITOS RECURSAIS . Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Custas Recolhidas a Favor da União Federal em Função de Carta Precatória TÍTULO XII - HONORÁRIOS PERICIAIS TÍTULO XIII - DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS TÍTULO XIV - PROCURADORES DO INSS Capítulo I - Atuação dos Procuradores do INSS Capítulo II - Intimações dos Procuradores no Tribunal Capítulo III - Intimações dos Procuradores nas Varas da Capital Capítulo IV - Intimações dos Procuradores nas Varas do Interior TÍTULO XV - LEILOEIROS TÍTULO XVI - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR TÍTULO XVII - OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES TÍTULO XVIII - CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E DE ORDEM . TÍTULO XIX - CARTA DE SENTENÇA E AGRAVO DE INSTRUMENTO . TÍTULO XX - MINISTÉRIO PÚBLICO TÍTULO XXI - CORREGEDORIA REGIONAL TÍTULO XXII - PORTARIAS E ORDENS DE SERVIÇO TÍTULO XXIII - NORMAS PROCEDIMENTAIS ADMINISTRATIVAS Capítulo I - Disponibilização dos Despachos e Decisões na Internet Capítulo II - Controle Estatístico-Processual TÍTULO XXIV - PLANTÃO JUDICIÁRIO TÍTULO XXV - FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AUXILIAR E SUBSTITUIÇÃO TÍTULO XXVI - NÚCLEO DO FORO TÍTULO XXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 3 PROVIMENTO CONJUNTO GCR N. 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO A Desembargadora Corregedora e o Desembargador ViceCorregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 30, inciso V, e artigo 31, inciso I, do Regimento Interno e tendo em vista a necessidade de consolidar as normas de serviço do Regional, RESOLVEM instituir o Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos: TÍTULO l FINALIDADE DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO Art. 1º O Provimento Geral Consolidado tem por fim sistematizar as normas regulamentares do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, propiciando a uniformização de procedimentos e a racionalização das atividades forenses das Varas do Trabalho. TÍTULO II DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E RECEBIMENTO DE PETIÇÕES CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As reclamações trabalhistas ajuizadas em Belo Horizonte e onde há mais de uma Vara do Trabalho serão distribuídas por sorteio. Art. 3º A abertura de horário para as audiências do rito sumariíssimo e iniciais do rito ordinário será efetuada a critério do juiz titular ou substituto. Art. 4º As reclamações trabalhistas subscritas por advogados ou partes, bem como aquelas reduzidas a termo por órgãos da 3ª Região, deverão conter, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da CLT, os nomes e sobrenomes completos dos reclamantes, gravados de forma destacada e por inteiro, sem qualquer abreviação, incluindo a qualificação completa e endereço, identidade, com menção do órgão emissor, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou na sua ausência, nome da mãe e data de nascimento, bem como, quando for o caso, o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, do PIS (Programa de Integração Social), do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e/ou do NIT (Número de Identificação do Trabalhador). § 1º Na hipótese de não constar na petição inicial o número do CPF, CEI (Cadastro de Empregador Individual) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na qualificação do reclamado, deverá o juiz do trabalho tomar as providências cabíveis, no curso do processo, para obtenção desses dados. § 2º O Núcleo do Foro, a Secretaria da Vara e o Núcleo do Posto Avançado devem zelar pelo correto e tempestivo cadastramento dos dados especificados no caput, cabendo: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 4 segunda instâncias da Justiça do Trabalho da 3ª Região. I - ao Núcleo do Foro realizar o cadastro das atermações, das Cartas Precatórias e dos processos físicos oriundos de outro órgão julgador; II - à Secretaria da Vara e ao Núcleo do Posto Avançado conferir os dados da autuação automática lançados por quem tenha capacidade postulatória, alterando-os em caso de desconformidade com os documentos apresentados, com o devido registro no sistema, na forma do § 3º do art. 26 da Resolução 136/2014 do CSJT. Art. 5º As petições relativas a processos em trâmite nos órgãos de primeira instância serão protocolizadas nos Núcleos dos Foros Trabalhistas ou nas Varas do Trabalho, quando se tratar de Vara única, ou ainda nos Postos Avançados, onde houver, durante o horário de atendimento ao público. Parágrafo único. As petições não serão recebidas para protocolo se contiverem cotas interlineares, permitido, entretanto, o uso do verso da folha, observada a configuração mínima de 3 cm nas margens esquerda e direita. Art. 6º As petições dirigidas ao protocolo integrado deverão ser remetidas à Secretaria da Vara de destino, no final do expediente diário, salvo as que requeiram providências urgentes, que serão encaminhadas, de imediato, ao juiz para apreciação. Art. 7º O protocolo de petições e recursos por meio do Sistema de Protocolo Integrado é faculdade outorgada às partes, as quais, querendo, poderão protocolizá-los no setor próprio dos órgãos judiciais a que se destinam ou por envio das peças pelos meios eletrônicos autorizados, observados os parâmetros delineados na Resolução GP/CR/DGJ n. 1/2000 do Regional, alterada pela Resolução Conjunta GP/CR n. 4/2013. § 1º Pelo Sistema de Protocolo Integrado na Capital - SPIC será realizado todo o recebimento e a remessa de petições e recursos judiciais protocolizados na Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1º Grau, por intermédio da Seção de Protocolo, e na Secretaria de Distribuição de Feitos de 2º Grau, por meio da Seção de Protocolo, Registro de Petições e Controle de Autos, tendo como destinatários os Juízos trabalhistas da própria Capital, em todas as suas instâncias, sem qualquer despesa por conta do interessado, sendo vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de numerário. § 2º Pelo Serviço de Protocolo Postal - SPP será realizado todo o recebimento e a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT neste Estado, de petições e recursos judiciais que tenham como destinatários os Juízos trabalhistas de Minas Gerais, tanto em primeira quanto em segunda instância. Art. 8º Excluem-se do Sistema de Protocolo Integrado (SPIC e SPP) mencionado no artigo anterior as seguintes petições: I - que requeiram o adiamento de audiência; Il - que requeiram o adiamento ou suspensão de praça ou leilão; III - que arrolem ou requeiram substituição de testemunhas; IV - que se destinem a qualquer Juízo que não os de primeira e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 § 1º Será considerado nulo o recebimento de petição nas hipóteses elencadas neste artigo, devendo o magistrado destinatário determinar o arquivamento, por despacho. § 2º As exceções previstas nos incisos l a III não se aplicam ao Ministério Público, devendo este, entretanto, nas hipóteses dos incisos I, II e III, protocolizar suas petições com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência para usufruir dos benefícios do SPIC e do SPP. Art. 9º Em se tratando de processos não iniciados no formato eletrônico (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT), é permitida às partes, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico e do Sistema de Recurso de Revista Eletrônico- SRRE, instituídos pela Resolução Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ n. 1, de 09.12.2013. Art. 10. As disposições contidas nos artigos 5º ao 9º desta Consolidação aplicam-se aos processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico. CAPÍTULO II PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Seção I Disposições Gerais Art. 11. O peticionamento eletrônico no TRT da 3ª Região será realizado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE e de Recurso de Revista Eletrônico - SRRE, ou por meio do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, obedecidas as regras constantes da Resolução Conjunta TRT3/CR/GP n. 1, de 28.08.2012, da Resolução Conjunta TRT3/GP/1ª VP/CR/DJ n. 1, de 09.12.2013, e da Resolução CSJT n. 136, de 25.04.2014. Art. 12. O uso dos Sistemas de Peticionamento Eletrônico e de Recurso de Revista Eletrônico dispensa apresentação de originais ou fotocópias autenticadas das petições e documentos, salvo impugnação motivada e fundamentada de adulteração ocorrida antes do envio da petição. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o final do prazo de ajuizamento de ação rescisória, nas hipóteses legais. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 5 devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. III - os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária. Art. 13. As petições, acompanhadas ou não de anexos, serão enviadas em formato PDF (Portable Document Format), não protegido por nenhum tipo de senha e passível de leitura pelo programa Adobe Reader, com tamanho máximo de 1,5 megabyte, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4 (210 x 297 mm) e numeradas no canto inferior direito. Art. 16. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos sistemas SPE e SRRE serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: § 1º No Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJeJT, faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDFA". II - ocorrer indisponibilidade entre 23 e 24 horas. § 2º Cada petição deverá ser remetida em arquivo único, e, no caso de várias petições relativas ao mesmo processo, cada uma deverá ser remetida em arquivo separado. § 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as 24 horas do dia útil seguinte quando: § 3º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo. I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 e 23 horas; ou § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0 e 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 horas do prazo; ou II - ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao seu término. § 4º O envio de petições e documentos preparados em desconformidade com o disposto neste artigo será automaticamente rejeitado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE ou pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRE. § 3º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e no presente Provimento e será ostensivamente comunicada ao público interno e externo com, pelo menos, 5 dias de antecedência. Art. 14. A não obtenção de acesso, pelo usuário, aos Sistemas de Peticionamento Eletrônico - SPE e de Recurso de Revista Eletrônico - SRRE ou ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente. § 4º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. § 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário o endereçamento correto da petição ou do recurso de revista para o local de tramitação do processo, não havendo falar em responsabilidade da Secretaria da Vara do Trabalho ou do órgão recebedor caso ocorra atraso no repasse para o destinatário correto. Art. 17. Excluem-se da utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE as petições: Seção II Sistema de Peticionamento Eletrônico I - iniciais; II - destinadas a juízo que não os de 1ª e 2ª graus desta Justiça. § 2º O Tribunal informará, em seu sítio institucional, os períodos de indisponibilidade do sistema. Art. 15. Consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora do seu efetivo envio pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico ou pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico. § 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo: I - o horário de conexão do usuário à internet; Parágrafo único. O recebimento de petição prevista no caput deste artigo será nulo, devendo o magistrado destinatário determinar o arquivamento, por despacho. Art. 18. Relativamente ao Sistema de Peticionamento Eletrônico, incumbe às Secretarias de Varas do Trabalho e à Secretaria de Distribuição de Feitos de 2º Grau, conforme a instância destinatária da petição: I - verificar diariamente, no início e término do expediente forense, no sistema informatizado, o recebimento de petições; II - imprimir as petições e documentos recebidos, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo respectivo sistema; II - o horário de acesso ao sítio do Tribunal; III - providenciar o registro dos dados referentes às petições Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 6 recebidas nos sistemas informatizados internos; IV - encaminhar as petições e documentos ao destinatário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 19. Detectado o descumprimento do disposto nos arts. 17 e 18, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações enviará relatório circunstanciado ao setor competente, para adoção das providências necessárias. Art. 23. Relativamente ao Sistema de Recurso de Revista Eletrônico, incumbe à Secretaria de Recursos: I - verificar diariamente, no início e término do expediente forense, no sistema informatizado, o recebimento de petições; II - identificar, no sistema, petições de recurso de revista, enviandoas para a Seção de Remessa Eletrônica, ocasião em que será gerada certidão de remessa para ser juntada aos respectivos autos físicos. Seção III Sistema de Recurso de Revista Eletrônico Art. 20. Serão enviadas pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico as seguintes petições: I - recurso de revista; II - contrarrazões de recurso de revista; III - recurso de revista adesivo; Seção IV Processo Judicial Eletrônico Art. 24. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante. IV - agravo de instrumento em recurso de revista; V - contraminuta de agravo de instrumento; VI - pedido de reconsideração de despacho; VII - contendo requerimentos diversos, desde que supervenientes à interposição do recurso de revista. § 1º Excluem-se da utilização do Sistema de Recurso de Revista Eletrônico as petições não elencadas nos incisos I a VII do caput deste artigo, sendo nulo o recebimento, ainda que o usuário tenha informado tratar-se de uma delas, devendo ser determinado o arquivamento, por despacho, pelo magistrado destinatário. § 2º Estão também excluídas da utilização do sistema as petições referentes aos processos que tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT). Art. 21. Será admitido peticionamento fora do Sistema de Recurso de Revista Eletrônico, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses: I - o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 16 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito; II - prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, a critério do desembargador. Art. 22. A partir do Recurso de Revista, os autos do processo digitalizados estarão disponíveis no sítio deste Regional para acesso de usuários legalmente autorizados a atuar no feito. Parágrafo único. Respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça, os demais interessados poderão ter acesso aos autos em Secretaria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 § 1° A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação contida no artigo 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19.12.2006. § 2º O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará o autor imediatamente intimado. § 3º Os dados da autuação automática deverão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, com o devido registro no sistema. Art. 25. Em regra, a distribuição de ações, a interposição de recursos e de incidentes serão exclusivamente por meio eletrônico, inclusive na hipótese de embargos de terceiro, ações cautelares e demais incidentes ajuizados ou interpostos em processos que tramitam em meio físico, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR nº 25, de 07.08.2015. Art. 26. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa. § 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados. § 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT. Art. 27. A postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 § 1º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do período de suspensão, ressalvados os casos de urgência. § 2º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo: I - data e horário da prática do ato; II - a identificação do processo; III - o nome do remetente ou do usuário que assinou eletronicamente o documento; 7 § 1º A parte interessada deverá requerer a tramitação preferencial na forma da legislação processual civil em vigor. § 2º A inclusão de espécie de tramitação preferencial, por determinação legal ou de norma de órgão superior do Poder Judiciário, poderá ser feita independentemente de estar elencada neste artigo, desde que conste seu fundamento. § 3º Nos casos de doença grave, será subsidiariamente aplicado o disposto no art. 69-A, IV, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999. § 4º Os processos com tramitação preferencial em autos físicos deverão ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes inscrições: I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Incapaz; II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Pessoa Idosa; IV - o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente, se houver. § 3º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. III - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Pessoa com doença grave ou com deficiência; IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Falência; V - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Procedimento Sumariíssimo; VI - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Acidente do Trabalho; TÍTULO III SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO VII - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Tese Jurídica Reiterada; CAPÍTULO l AUTUAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS § 5º A condição de tramitação preferencial de cada processo deverá ser lançada no sistema informatizado deste Tribunal, em campo próprio. Seção I Tramitação Preferencial Art. 28. É assegurada prioridade à tramitação dos processos em que figure como parte ou interessado ou, ainda, que envolvam: I - menor ou incapaz (CR/1988, art. 227; Código Civil, arts. 3º e 4º); II - pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; III - pessoa com doença grave ou com deficiência física ou mental (Lei n. 9.784/1999, arts. 69-A, II e IV); IV - falência (CLT, art. 768); V - procedimento sumariíssimo (CLT, arts. 852-A e seguintes; Provimento TRT3/CR n. 2/2000); VI - acidente do trabalho, assim consideradas também as ações civis públicas que versem sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (Ato Conjunto n. 4/GP.CGJT, de 9.12.2013; Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2012); VII - tese jurídica reiterada (Resolução Administrativa TST n. 874/2002). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Seção II Procedimento em Autos Físicos Art. 29. As folhas dos processos deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas no canto superior direito, sendo vedada, em qualquer hipótese, a repetição do número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto. § 1º No Juízo deprecado a carta precatória terá suas folhas numeradas no canto inferior direito. § 2º A renumeração das folhas do processo, quando necessária, será feita com tinta azul ou preta, inutilizando-se a numeração anterior mediante um traço sobreposto, lavrando-se, ao final, a certidão indicativa das folhas renumeradas. § 3º Nas cartas precatórias inquiritórias deverá constar quem requereu sua expedição. § 4º Nas cartas precatórias citatórias que não tramitarem de forma eletrônica, as cópias de documentos existentes nos autos que a instruíram serão, após o cumprimento, inutilizadas pelo Juízo deprecante, como previsto nos arts. 295 e seguintes. § 5º A mesma medida deverá ser adotada se o Juízo deprecado devolver as peças que instruíram a carta precatória eletrônica. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Art. 30. A juntada de documento e requerimento de qualquer espécie ao processo será precedida do respectivo termo de juntada, salvo quando feita em audiência ou se tratar de expediente produzido na própria Secretaria da Vara, tais como ofício, termo de declaração, mandado e certidão do oficiaI de justiça avaliador. Art. 31. Incumbe à parte interessada apresentar a documentação que pretende juntar aos autos de forma ordenada, cronologicamente ou por assunto, em tamanho ofício (216 x 356 mm) ou A4 (210 x 297 mm). 8 carimbo sobreposto, se ainda não assinado, pois o ato assinado somente poderá ser desfeito por outro. Art. 38. O carimbo deverá ser aposto no verso da cópia de notificação ou de expediente enviado por esta Justiça, quando ocorrer devolução postal. Art. 39. É vedada a manifestação das partes por cota nos autos, que será considerada inexistente. § 1º Caso o documento seja de tamanho menor, a parte deverá providenciar a sua anexação em papel com as especificações do caput deste artigo e, se maior, adequá-lo ou reduzi-lo, possibilitando a juntada e seu fácil manuseio. Art. 40. A inutilização de frente ou verso de folha em branco será procedida mediante aposição de carimbo, ou escrita à mão, com os dizeres "EM BRANCO", podendo, alternativamente, a Secretaria do Juízo optar pela adoção da certidão a que alude o Provimento n. 02/2001 do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Em cada folha serão autuados até 10 (dez) documentos, colados, numerados e rubricados um a um, constando ao final certidão alusiva à quantidade autuada, sendo vedada a utilização de grampos. Art. 41. A inutilização da correspondência encaminhada via postal não obsta a colagem do respectivo comprovante de entrega (CE Comprovante de Entrega Remessa Local ou AR - Aviso de Recebimento) quando do retorno, certificando-se nos autos. § 3º Em se tratando de documento que deva ser entregue à parte, será ele colocado em um envelope, previamente autuado na forma do caput, certificando-se o conteúdo e, quando da devolução do documento, o envelope permanecerá autuado. Art. 42. O desentranhamento e a devolução aos interessados de petições, expedientes e documentos deverão ser certificados no processo de forma circunstanciada. § 4º Salvo quando anexado pela própria Secretaria da Vara, é vedada a juntada de documento aos autos desacompanhado de petição. Art. 32. Quando se tratar de volumes ou pacotes de difícil adequação ao processo, deverá a parte apresentar tais documentos ordenados a fim de que, depois de identificados, sejam depositados na Secretaria da Vara, mediante certidão no processo. Art. 33. A juntada de carta precatória não eletrônica aos autos que a originaram será feita de forma a preservar sua capa, facilitando a rápida identificação dos atos praticados no Juízo deprecado. Art. 34. Todos os atos processuais serão objeto de registro, lavrando-se o correspondente termo ou certidão no processo, de forma a retratar, com exatidão, o efetivo andamento do feito. Parágrafo único. As assinaturas e rubricas dos atos processuais serão firmadas em tinta azul ou preta, seguidos da identificação completa do signatário, com a indicação da sua respectiva função, tipograficamente, em carimbos ou manuscritos em letra de imprensa. Art. 35. Dos termos e certidões deverão constar obrigatoriamente a data da realização do ato, indicando o dia, mês e ano. Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer fato capaz de influenciar na contagem de prazo, como fechamento antecipado da Secretaria da Vara, greve, recesso forense, atrasos justificados e feriados, deverá ser certificado no processo. Art. 36. Nenhuma anotação ou termo deverá ser aposto em verso ou anverso de documentos juntados pelas partes, para caso de oportuno desentranhamento. Art. 37. Qualquer ato só poderá ser tornado sem efeito, com Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 § 1º Ocorrendo conciliação visando à extinção do processo, todos os documentos que estiverem nos autos serão devolvidos às partes, independentemente de requerimento, caso em que o juiz fará constar tal devolução da ata de audiência, fazendo referência a cada um deles, se julgar necessário ou se requerido pela parte. § 2º Celebrado acordo na execução, o juiz determinará, no despacho homologatório, a devolução dos documentos, no prazo de cinco dias. § 3º Ocorrendo qualquer outra forma de extinção do processo, proceder-se-á à idêntica devolução. § 4º Requerido pela parte ou entendendo necessário o juiz, a Secretaria procederá, antes da devolução, ao traslado, à transcrição ou à extração de cópias dos documentos. § 5º As partes darão recibo nos autos dos documentos a elas devolvidos, se a devolução não constar da ata de audiência. § 6º Em casos excepcionais poderá o juiz deixar de determinar a devolução de documentos às partes, justificando, nesta hipótese, na ata de audiência, os motivos da não devolução. Art. 43. Quando o processo atingir aproximadamente 200 (duzentas) folhas ou, mesmo antes, quando houver prejuízo ao manuseio, será aberto novo volume, devendo ser certificado na última página do volume anterior o termo de encerramento, vedada em qualquer hipótese a cisão de petição, ainda que ultrapassado o referido limite. CAPÍTULO II COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 44. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do TRT da 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 3ª Região e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no Portal da Justiça do Trabalho, endereço eletrônico www.jt.jus.br, ou na página deste Tribunal na internet, endereço www.trt3.jus.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio, inclusive para impressão. Parágrafo único. Nos casos em que houver expressa disposição legal, as publicações serão feitas na forma estabelecida. Art. 45. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 2º As Secretarias das Varas certificarão o dia da publicação dos atos processuais, informando também o dia da sua divulgação. Art. 46. Quando a parte constituir mais de um advogado, mesmo havendo indicação expressa de um dos nomes para constar da publicação, a intimação será realizada para todos os procuradores cadastrados nos Sistemas SIAP e PJe-JT. Art. 47. Nas intimações de sentença, inclusive de embargos de declaração, embargos de terceiro e na execução, será publicada, resumidamente, apenas a parte dispositiva. Art. 48. Nas localidades onde as comunicações de atos processuais se fazem por publicação, serão expedidas por via postal, além dos casos previstos em lei: I - a notificação inicial; 9 Art. 52. No cumprimento de mandado de condução coercitiva de testemunha, previamente ao horário designado para a audiência respectiva, o oficial de justiça avaliador apresentará a testemunha ao secretário da Vara, certificando o resultado da diligência. Art. 53. Na hipótese de empresa com número expressivo de estabelecimentos ou filiais, a notificação inicial, as intimações e demais comunicações processuais, sendo por aquela requerida, se dará no endereço da sede da referida empresa devidamente apontado no requerimento a ser apreciado pela Corregedoria, que, reconhecendo a plausibilidade do pedido, determinará à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações as providências cabíveis. Art. 54. Realizada a praça, ocorrendo remição ou adjudicação, remanescerá a obrigação quanto ao ressarcimento das despesas de publicação, salvo na hipótese de gratuidade judiciária, sendo a Imprensa Oficial informada do fato. Parágrafo único. Quando da arrematação os autos não serão arquivados sem o ressarcimento, prosseguindo a execução para o reembolso das despesas de publicação, sendo expedida certidão de crédito a favor da Imprensa Oficial, sempre que requerida, salvo no caso de gratuidade judiciária. CAPÍTULO III INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Art. 55. Se designada audiência de prosseguimento para publicação de sentença, com ciência das partes nos termos da Súmula 197 do TST, devem as Secretarias das Varas do Trabalho abster-se de intimá-las das decisões nelas prolatadas, a fim de que se evite a ocorrência de erro na contagem do início do prazo para recurso. II - as intimações às partes sem procuradores constituídos nos autos ou aquelas que a lei determina sejam feitas à própria parte; III - as intimações aos leiloeiros; IV - as intimações a pessoas que não são partes, mas tenham de atuar no processo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a intimação poderá, a critério do juiz, ser realizada por qualquer outro meio, desde que atendida a finalidade do ato, devidamente certificado nos autos. Art. 49. Para as notificações e intimações a serem efetuadas via postal, deverá ser utilizado o formulário denominado "CE Comprovação de Entrega Remessa Local", com campo para 03 (três) tentativas de entrega, desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução Conjunta GP/GCR n. 30, de 06.10.2015. CAPÍTULO IV ANDAMENTOS PROCESSUAIS Art. 56. Cabe às Secretarias das Varas e aos Núcleos dos Postos Avançados manter atualizado o cadastro das partes e procuradores, fazendo constar, além do nome e endereço, o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, no caso das empresas, a atividade econômica. § 1º Na impossibilidade de serem fornecidos os números do CNPJ e CPF no ato do cadastramento da petição, os referidos dados deverão ser coletados em audiência ou extraídos da contestação ou documentos apresentados e, em seguida, registrados no sistema informatizado de dados. § 2º As alterações dos dados de que trata este artigo serão objeto de certidão nos processos a que se relacionarem. Art. 50. A Secretaria da Vara, ao expedir a notificação ou intimação postal, certificará nos autos a data de remessa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. § 3º Será incluído o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista. Art. 51. A Carta com Aviso de Recebimento (AR) deve ser utilizada sempre que houver necessidade de comprovante de entrega, a critério do juízo, observados os critérios estabelecidos no art. 4º da Resolução Conjunta GP/GCR n. 30, de 06.10.2015. Art. 57. A remessa de processos, petições e documentos a órgãos externos às unidades judiciárias será feita mediante carga dos autos, a ser assinada pelo destinatário, consignando a data do recebimento e a hora, quando for o caso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 10 serviços em outros setores. Parágrafo único. A remessa para órgão da mesma unidade poderá ser feita sem a emissão de carga, desde que o sistema informatizado possibilite a identificação da data e o destinatário. CAPÍTULO VII EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO Art. 58. Decorrido o prazo para manifestação da parte, a Secretaria certificará a data do decurso de prazo e fará conclusos os autos ao juiz, se for o caso, em 48 (quarenta e oito) horas. Seção I Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria utilizará os registros informatizados ou, se for o caso, meios físicos de separação de processos, de forma a manter a celeridade na tramitação. Art. 63. Qualquer pessoa interessada em pesquisar e identificar os processos, físicos e eletrônicos, que tramitam na Justiça do Trabalho da 3ª Região, poderá utilizar, para tanto, o sistema de fornecimento de Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas (CEAT). CAPÍTULO V SECRETÁRIOS DAS VARAS E SEUS ASSISTENTES Art. 59. Caberá ao secretário da Vara, bem como a seus assistentes ou a quem o estiver substituindo, praticar os atos processuais meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. § 1º O secretário da Vara assinará os mandados expedidos, mediante declaração de que o faz por ordem do juiz. § 2º São considerados ordinatórios todos os atos que não dependam de decisão e que tenham por finalidade dar mero prosseguimento aos processos. § 1º Por meio do sistema de que trata o caput, serão disponibilizadas certidões que exibam apenas resultados de nomes e de CPF ou CNPJ pesquisados no polo passivo da relação processual, não sendo possível a consulta ao objeto de que trata a ação. § 2º A CEAT será obtida mediante acesso ao sítio eletrônico deste Tribunal. § 3º A certidão eletrônica é gratuita, salvo se fornecida por unidade judiciária, a pedido da parte interessada, hipótese em que será cobrado valor referente a emolumentos. Art. 64. Para emissão da CEAT, o solicitante informará, sob sua inteira responsabilidade: Art. 60. Não poderão ser objeto de delegação: I - despachos que determinem a expedição de mandados em geral; I - obrigatoriamente, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - ofícios dirigidos às autoridades constituídas dos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, integrantes do Ministério Público, presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil OAB e seccionais, aos reitores, diretores de faculdades, bispos e seus superiores, comandantes de unidades militares das Forças Armadas e outros destinatários precedentes na ordem protocolar, que requisitem providências de natureza processual ou administrativa. II - facultativamente, a variação do nome vinculado ao CPF ou razão social vinculada ao CNPJ cadastrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 61. As portarias editadas nos Núcleos de Foros e nas Varas do Trabalho, com a delegação da prática de atos ordinatórios, deverão observar os termos desta Consolidação e ser encaminhadas para aprovação da Corregedoria Regional antes de sua publicação. § 1º O resultado da pesquisa retornará com os dados exatamente como informados, não abrangendo eventuais registros cadastrais em formato abreviado, nomes similares ou fantasia, sendo desconsiderados acentos, pontuação, sinais, barras, tabulação e espaçamentos neles contidos. CAPÍTULO VI PERMANÊNCIA DOS ASSISTENTES DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ENQUANTO O MAGISTRADO ESTIVER CONVOCADO § 2º A certidão cujo resultado apresentar o número do processo e o nome cadastrado, sem mencionar um número de CPF/CNPJ, poderá se referir a um homônimo. Art. 62. É vedado ao juiz titular da Vara do Trabalho, enquanto convocado para substituir desembargador, salvo casos excepcionais, a critério da Presidência: § 3º Para pessoa jurídica, a pesquisa considerará apenas os números-base de inscrição cadastral (oito primeiros dígitos do CNPJ), de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e a suas filiais. I - designar, ainda que informalmente, os seus assistentes ou demais servidores da Vara do Trabalho, para prestarem serviços junto ao Gabinete do desembargador substituído; II -ceder quaisquer servidores da Vara do Trabalho para prestarem Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 65. A pesquisa no banco de dados deste Tribunal será realizada pelo CPF/CNPJ informado, pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela exata grafia do nome informado pelo solicitante. Art. 66. Não serão objeto de pesquisa: I - Ações em que o credor possa figurar no polo passivo - Ações de Consignação em Pagamento (ConPag) e Embargos de Terceiro 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 (ET); 11 Art. 72. O prazo para fornecimento da certidão requerida será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando houver motivo justificado. II - Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG); III - Mandado de Segurança (MS); Art. 73. Nas localidades onde houver apenas uma Vara, a apreciação dos requerimentos de certidão incumbirá ao juiz e onde houver seção de distribuição de feitos, ao juiz diretor do Foro. IV - Mandado de Segurança Coletivo (MSCol); V - Processos arquivados definitivamente; Art. 74. As certidões referentes a processos em andamento ou arquivados serão emitidas no Juízo onde tramita ou tramitou o feito. VI - Ações originárias de 2ª Instância. Art. 67. Em caso de discordância com o resultado apresentado na certidão, a parte interessada poderá dirigir-se à unidade mais próxima, que submeterá a questão para avaliação da unidade judiciária onde tramita o processo. § 1º Para esclarecimentos de dúvidas em Belo Horizonte o interessado encaminhar-se-á à Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1º Grau e, no interior, ao Núcleo do Foro Trabalhista, Vara do Trabalho ou Núcleo do Posto Avançado. § 2º Após os devidos esclarecimentos, ficará a cargo da unidade a expedição de uma nova certidão, se necessário. Art. 68. A confirmação de autenticidade (validação) da certidão poderá ser realizada no endereço eletrônico deste Tribunal. Art. 69. Caso ocorra indisponibilidade do sistema CEAT por tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, seja para realização de manutenção ou por problemas técnicos devidamente comprovados, a certidão poderá ser solicitada diretamente à Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1º Grau (Capital), nos Núcleos dos Foros Trabalhistas, Varas do Trabalho e Núcleos dos Postos Avançados (interior). Parágrafo único. O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do preenchimento incorreto dos dados, que inviabilize a consulta ao sistema de fornecimento da certidão. Seção II Certidão Negativa, Positiva ou de Andamento de Ações Trabalhistas Art. 70. A expedição de certidão negativa ou positiva de ações trabalhistas cuja pesquisa também inclua os processos referidos nos incisos I a V do art. 66 ou de certidão de andamento de ações trabalhistas dependerá de prévio requerimento escrito do interessado, do qual deverá constar, sob pena de indeferimento, o endereço do requerente e esclarecimentos sobre o propósito do pedido. Parágrafo único. Como justificativa do requerimento de certidão, em hipótese alguma serão admitidas referências vagas, tais como "para os fins de direito" e outras. Art. 71. Tratando-se de certidão negativa de ação trabalhista formulada por interessado em certificar que nunca ajuizou reclamatória trabalhista ou não possui ação em curso ou arquivada, cópia do requerimento deverá ser encaminhada ao Ministério Público do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Seção III Certidão de Conferência de Cópia de Documento Art. 75. A certidão de conferência de documento por servidor de Secretaria das Varas do Trabalho fica condicionada ao confronto do original com cópia de peça constante dos processos em andamento na respectiva Secretaria. Art. 76. As Secretarias das Varas do Trabalho não estão obrigadas a manter serviços de reprografia para atendimento ao público externo. Art. 77. Confirmada a autenticidade da cópia, será expedida certidão de conferência de sua exatidão, que poderá ser efetivada por chancela mecânica. Parágrafo único. Em se tratando de cópia de documento juntado aos autos também por cópia, a certidão especificará essa condição, bem como a existência ou não de certidão de autenticação ou conferência. Art. 78. A expedição de certidão pela Secretaria da Vara fica condicionada ao requerimento do interessado e comprovação do recolhimento dos emolumentos a que se refere o art. 789-B da CLT, salvo se forem deferidos previamente ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Art. 79. Requerida a certidão de conferência, ela deverá ser expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de exibição das cópias, se comprovada a quitação dos emolumentos, para cada folha a ser conferida, ou o deferimento da gratuidade judiciária. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período e, sucessivamente, sempre que a conferência compreender a expedição de mais de 100 (cem) certidões. § 2º Para a formação de agravo de instrumento, quando o agravante estiver representado por advogado, este poderá declarar a autenticidade dos documentos que trasladar, nos termos do art. 830 da CLT, dispensando-se, nesse caso, a expedição de certidão de conferência de peças dos autos principais. Art. 80. As cópias deverão ser apresentadas na sequência do processo, observando-se a legibilidade e a correta numeração das folhas. Art. 81. As autenticações serão feitas, folha a folha, mediante carimbo ou chancela mecânica e especificarão a conferência com documento juntado ao processo. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Art. 82. A autenticação será efetuada pela unidade jurisdicional onde estiver tramitando o processo. Parágrafo único. As peças extraídas de processos arquivados serão autenticadas pela respectiva Seção de Arquivo, onde houver. 12 II - apresentação da carteira de estagiário da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, verificando a sua data de validade; III - em caso de dúvida, apresentação de outro documento oficial de identidade, com foto. Seção IV Disposições Gerais Parágrafo único. Não atendido o disposto no inciso III, será vedada a retirada dos autos do processo pelo estagiário. Art. 83. As certidões expedidas pelas Secretarias das Varas do Trabalho deverão conter: Art. 88. O direito de retirada dos autos não poderá ser exercido pelas partes, com ou sem procurador nos autos, tendo elas, porém, o direito de livre exame, independentemente da presença de seus procuradores, podendo, ainda, requerer certidões de seu interesse, observado o disposto no Capítulo VII do Título III deste Provimento. I - indicação da Secretaria da Vara; II - nome legível, cargo e assinatura do servidor que expediu a certidão; III - data da expedição. Art. 84. Da certidão de trânsito em julgado deverá constar obrigatoriamente a data em que as partes foram intimadas da decisão e a data do escoamento in albis do prazo recursal. CAPÍTULO VIII CARGA DE PROCESSOS Art. 85. Os autos de processo em tramitação somente podem ser retirados das secretarias dos órgãos de primeiro grau quando estiver em curso o prazo para a parte manifestar-se ou apresentar recurso. Parágrafo único. Nos demais casos, a retirada fica condicionada a requerimento escrito do interessado, deferido pelo Juízo competente ou em conformidade com o disposto na Ordem de Serviço nº 5, de 12.08.1999, da Vice-Presidência deste Tribunal. Art. 86. Os autos de processos em curso só poderão ser retirados das Varas do Trabalho por advogado regularmente constituído ou por estagiário com instrumento de mandato ou autorização por escrito do procurador, na forma estabelecida neste Capítulo, e no curso do prazo concedido à parte representada, salvo na hipótese de prazo comum. § 1º É assegurado ao advogado, regularmente inscrito na OAB, mesmo sem mandato outorgado nos autos, o direito à carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos, visando ao exame e obtenção de cópias, mediante apresentação de documento de identificação profissional e registro no livro de cargas. § 2º Ficam excepcionados da regra do § 1º os processos que tramitem em segredo de Justiça, aqueles em que haja necessidade da prática de atos urgentes por parte do Juízo ou de seus serviços auxiliares e aqueles em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante. Art. 87. Fica determinado às Secretarias das Varas do Trabalho que exijam, como condição indispensável para a efetivação da carga de autos aos estagiários, a apresentação dos seguintes documentos: I - autorização expressa do escritório solicitante; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 89. Para vista dos autos fora da Secretaria da Vara em que se encontram, o advogado assinará carga, podendo exigir que a baixa, quando da devolução deles, seja feita em sua presença e incontinenti, o que, em qualquer hipótese, deverá ser feito pelo servidor encarregado do atendimento. Art. 90. Em havendo nos autos documentos originais de difícil restauração e não concordando a parte que os ofereceu com a retirada dos autos em carga pela parte contrária, poderá o juiz determinar sejam os documentos desentranhados, ficando o original sob a guarda do secretário da Vara do Trabalho, autuando-se cópias autenticadas nos autos, fornecidas pelo requerente, para, em seguida, conceder vista e retirada. Parágrafo único. A devolução dos originais far-se-á por determinação nos autos. Art. 91. No caso de processo arquivado, é facultado a quaisquer interessados o livre exame dos autos, no setor de arquivo, para a obtenção de cópias ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, mediante requerimento dirigido ao Chefe da Seção de Arquivo. § 1º Ainda na hipótese de processo arquivado, é assegurado ao advogado, regularmente inscrito na OAB, mesmo sem mandato outorgado nos autos, o direito à carga pelo prazo de até 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, XVI, da Lei nº 8.906/94, visando ao exame e obtenção de cópias, mediante apresentação de documento de identificação profissional e registro em controle próprio. § 2º Ficam excepcionados da regra do caput e § 1º os processos que envolvam segredo de Justiça. CAPÍTULO IX AUDIÊNCIAS Art. 92. As pautas de audiências deverão ser afixadas no quadro de aviso da Secretaria da Vara, para conhecimento das partes e interessados, no dia anterior à sua designação. Art. 93. A ata de audiência consignará a data e a hora do efetivo início da sessão, os nomes das partes presentes e dos advogados. § 1º Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o juiz do trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 13 informações: a) no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); b) no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. § 2º Não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora. § 3º À parte será assegurado prazo para apresentar as informações, se necessário, sem prejuízo da continuidade da audiência. Art. 94. É dispensada a assinatura das partes e dos advogados no termo de audiência, ressalvadas as hipóteses de acordo e de depoimentos testemunhais. Art. 95. Quando se encontrar em exercício juiz substituto, na função de juiz auxiliar, poderão ser realizadas audiências pela manhã, independentemente das audiências da tarde, presidindo, em um horário, o juiz titular e, no outro horário, o juiz auxiliar, sendo-lhes facultada a escolha da pauta conveniente a cada um. Art. 96. Quando findar a instrução dos feitos, produzidas as razões finais e renovada a proposta de conciliação, se não for o feito imediatamente julgado, o juiz designará, desde logo, a data do prosseguimento da audiência para julgamento, que não deverá exceder o prazo legal, observando-se a Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de prazo afeto à Secretaria da Vara para autuação. Art. 97. O juiz substituto, em caso de convocação para atuar em outra Vara, não terá elastecido o prazo legal para publicação de suas decisões, cabendo-lhe encaminhar à Secretaria da Vara as decisões por meio de remessa eletrônica, na forma estabelecida no art. 9º desta Consolidação. CAPÍTULO X ATENDIMENTO AO PÚBLICO Art. 98. As informações sobre processos poderão ser encaminhadas eletronicamente às partes e aos advogados previamente cadastrados, no sítio do Tribunal, sem efeito processual, tendo caráter meramente informativo. Art. 99. As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo, terão preferência no atendimento, desde que se identifiquem. CAPÍTULO XI COMUNICAÇÃO ENTRE AS SECRETARIAS DAS VARAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 100. As requisições e comunicações feitas entre as Secretarias e seções dos órgãos de primeira instância serão encaminhadas por meio do Sistema e-PAD - Processo Administrativo Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devendo ser observadas as disposições sobre a matéria da legislação em vigor, das diretrizes do Programa de Gestão Documental da 3ª Região e da Instrução Normativa n. 8, de 04.12.2013 deste Regional. Art. 101. O secretário da Vara do Trabalho ou servidor especialmente designado para essa finalidade deverá verificar, diariamente e com frequência necessária e proporcional à demanda da Secretaria da Vara, a caixa de pendências do Sistema e-PAD. CAPÍTULO XII REGISTROS PÚBLICOS Art. 102. No cumprimento de determinação do juízo do trabalho de registro de penhoras, arrestos, sequestros, arrematação e adjudicação em hasta pública de bens imóveis ou de direitos reais especificados na lei civil, para os fins da legislação que trata da matéria, cabe à Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal: I - expedir o competente mandado para os fins dos registros do caput, contendo os seguintes elementos: a) nome do juiz e do depositário; b) nome das partes, com o respectivo domicílio e nacionalidade, estado civil, filiação, profissão, número de inscrição no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda e da cédula de identidade; tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; c) natureza do processo, observando-se para a hipótese de execução fiscal o disposto no art. 14 da Lei nº 6.830/80; d) descrição completa do imóvel, com os seus característicos e confrontantes, estes devidamente mencionados, bem como o número da matrícula, observados, em qualquer hipótese, os requisitos da legislação vigente; e) cópia do auto de penhora. II - ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, na forma da legislação vigente, será assegurado o registro dos atos mencionados no caput deste artigo, isento do pagamento das despesas decorrentes do ato referido, devendo constar expressamente tal circunstância no mandado a ser expedido; III - à exceção da parte que faça uso do jus postulandi, é de inteira responsabilidade do exequente ou interessado a promoção de todos os atos necessários aos registros mencionados no caput deste artigo, podendo apresentar recibo das custas e emolumentos pagos à serventia de registro de imóveis, para inclusão na conta da execução; IV - solicitados pela serventia imobiliária outros elementos para o registro, será a parte interessada intimada a fornecê-los, nos termos previstos na legislação vigente. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 14 interior e Núcleos dos Foros Trabalhistas; TÍTULO IV VALOR DE ALÇADA Art. 103. É obrigatória a fixação do valor da causa na audiência inicial, quando indeterminado no pedido e desde que não haja acordo entre as partes. Parágrafo único. A não ser nos casos de revelia, em hipótese alguma deverá o valor ser fixado na sentença final. lII - formalização das contas decorrentes de decisões líquidas, que demandarem apenas a atualização e inserção de acréscimos legais; IV - o cálculo de liquidação das reclamações trabalhistas movidas contra entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, nesta incluídas as Autarquias como tais criadas em lei e as Fundações Públicas da União, dos Estados e Municípios, observado o disposto no § 5º do art. 104; V - a atualização de cálculos já homologados e de acordos não cumpridos; TITULO V EXECUÇÃO CAPÍTULO l LIQUIDAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO Art. 104. Sendo ilíquida a sentença, ou seja, o comando obrigacional contido no dispositivo, as partes deverão apresentar cálculo de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de intimação específica para tal fim. § 1º Se os cálculos a serem apresentados forem complexos, a critério do juiz, poderá ser concedido prazo sucessivo às partes, que nunca deverá ser superior a 10 (dez) dias para cada uma delas. VI - o cálculo e atualização de encargos processuais legalmente previstos, que não puderem ser fixados na Secretaria da Vara do Trabalho; VII - prestar informações relativas a cálculos, índices e encargos processuais aos órgãos de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias deste Tribunal. Art. 106. Os cálculos de liquidação elaborados pelas partes, pelo perito ou pelo calculista do juízo deverão ser apresentados sempre com memória e com resumo. § 1º Da memória dos cálculos deverá constar: § 2º Sendo apresentados cálculos divergentes, o juiz poderá designar audiência para tentativa de composição. I - A totalização de todas as parcelas, decorrentes da sentença ou do acordo, em valores originários; § 3º Inexistindo manifestação ou persistindo a divergência, o juiz, na hipótese de não se decidir pela homologação de um dos cálculos apresentados, nomeará, imediatamente, perito para elaborar laudo, em prazo prefixado segundo a complexidade do trabalho a ser executado. II - A atualização das parcelas do item I, com individualização dos índices de Correção Monetária, segundo a tabela própria; § 4º Nas reclamações trabalhistas movidas contra entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, nesta incluídas as Autarquias como tais criadas em lei e as Fundações Públicas da União, dos Estados e Municípios, os cálculos de liquidação serão elaborados, em regra, pela Secretaria de Cálculos Judiciais, relativamente aos processos em curso na Capital, pelos Núcleos dos Foros, relativamente aos processos em curso nas localidades do interior onde há mais de uma Vara do Trabalho, ou pelas Secretarias das Varas do Trabalho, no âmbito das demais Varas do Trabalho da Terceira Região. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é facultado ao juiz, em face da complexidade e/ou extensão do cálculo, bem como do acúmulo de serviço e/ou indisponibilidade de servidor calculista, determinar a liquidação por meio de perícia ou pelas partes, casos em que poderá também determinar a conferência da conta pelo serviço de cálculo local, antes da expedição do precatório ou RPV. Art. 105. Compete ao Serviço de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região: III - A apuração dos juros de mora, indicando-se, de forma destacada, o seu percentual, o período da sua apuração e o seu valor final; IV - A dedução das contribuições previdenciárias relativas à cota do empregado; V - A cota previdenciária relativa ao empregador - reclamado; VI - A dedução do imposto de renda, observando-se o disposto na Lei n. 12.469/2011. VII - O valor do FGTS atualizado; VIII - O valor de cada uma das despesas processuais devidamente atualizado (custas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais, despesas com imprensa oficial, multas e outras), com indicação dos índices aplicados. § 2º O resumo dos cálculos fará somar todos os valores a serem executados e deverá ser apresentado conforme o Anexo do Provimento CR n. 4, de 15.12.2000. I - O resumo deverá conter, destacadamente, as seguintes parcelas: I - executar serviços de cálculos em processos remetidos pelas Varas do Trabalho; a) o total líquido devido ao reclamante; II - auxiliar Gabinetes de Desembargador, Varas do Trabalho do b) o valor do FGTS a ser recolhido em conta vinculada; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 c) o valor da cota previdenciária do reclamante (já deduzida na memória, a ser recolhida ao Fisco); d) o valor do imposto de renda (já deduzido na memória, a ser recolhido ao Fisco); e) o valor da contribuição previdenciária patronal (a ser recolhida ao Fisco); f) o valor das custas processuais; g) o valor dos honorários de advogado, tributados, ou sindicato; h) o valor dos honorários periciais, tributados; 15 provisório de autos de processo em execução será precedida de lavratura de certidão, pelo secretário da Vara do Trabalho, conforme modelo constante do Anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na qual deverá constar: I - que foram esgotados todos os meios de coerção do devedor e não foram localizados bens passíveis de penhora; II - que foram infrutíferas as últimas consultas às bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), do RENAVAM (RENAJUD), e a última solicitação de bloqueio eletrônico por intermédio do Sistema BACENJUD; III - que foram cumpridas todas as providências determinadas na legislação processual civil vigente; i) o valor das despesas com imprensa oficial; j) outros valores a serem executados (Ex: multa administrativa); IV - a inexistência de depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação. k) o valor do total geral da execução, que representa o somatório das verbas de 'a' a 'j', destacando-se sempre a data final da atualização; CAPÍTULO III EXECUÇÃO PROVISÓRIA § 3º - Os cálculos deverão observar, ainda, o disposto no Manual de Cálculo deste Egrégio Tribunal. Art. 107. Apresentados os cálculos e homologados, o devedor será citado para pagar a dívida sob pena de penhora, nos termos do caput e parágrafos do artigo 880 da CLT. CAPÍTULO II NORMAS PROCEDIMENTAIS GERAIS Art. 110. No processo na fase de conhecimento, com a pendência de julgamento de recurso interposto, a execução provisória da sentença processar-se-á por meio de simples petição apresentada pelo exequente ao juízo da execução. Art. 111. Caso o processo principal tramite em autos físicos e os respectivos autos se encontrem na Vara do Trabalho, em razão da digitalização dos autos para remessa e processamento de recurso em instância superior, a execução provisória poderá ser processada nos autos físicos do processo principal ou em autos físicos convertidos em eletrônicos. Art. 108. Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença; II - utilizar, de ofício ou a requerimento da parte, o sistema BACENJUD, a fim de efetuar o bloqueio de valores do executado, e, caso frustrada essa medida, valer-se dos aplicativos RENAJUD e INFOJUD; III - promover a realização de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição; IV - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 e da legislação processual civil vigente. Art. 109. Encetadas em vão as referidas medidas coercitivas, ultimadas de ofício pelo magistrado, a remessa ao arquivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 112. Caso o processo principal tramite em autos físicos remetidos à segunda instância para processamento de recurso, a execução provisória poderá ser processada em autos físicos ou em autos físicos convertidos em eletrônicos. § 1º Na hipótese do caput, a petição de abertura da execução provisória será encaminhada ao relator, que remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para imediata providência e devolução dos autos ao Tribunal. § 2º Caso a execução provisória venha a ocorrer em autos físicos, o exequente deverá providenciar as cópias autenticadas das peças processuais mencionadas na legislação processual civil vigente, podendo seu advogado declarar a autenticidade daquelas que trasladar, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 113. Nas hipóteses dos artigos anteriores, a decisão entre se processar a execução provisória em autos físicos ou em autos físicos convertidos em eletrônicos poderá se dar de ofício ou mediante requerimento da parte. Art. 114. Se o processo principal tramitar em autos eletrônicos (PJe), a execução provisória se processará igualmente em autos eletrônicos. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Seção I Execução Provisória nos Autos Físicos do Processo Principal Art. 115. A execução provisória em meio físico nos autos do processo principal receberá numeração própria e independente, de acordo com a sua classe (ExProvAS), com registro do processo principal de referência. Art. 116. A folha de rosto da classe ExProvAS será sobreposta à da classe dos autos principais, para fins de continuidade da tramitação processual. Art. 117. Após o trânsito em julgado, a execução provisória será convertida em definitiva, com o lançamento do movimento processual correspondente, efetuando-se a baixa definitiva da classe ExProvAS no sistema. A folha de rosto da classe dos autos principais deverá ser restabelecida, para fins de tramitação da execução definitiva. Seção II Execução Provisória em Autos Físicos Convertidos em Eletrônicos Art. 118. A execução provisória de autos físicos convertidos em eletrônicos ocorrerá no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos. Art. 119. A tramitação de execução provisória em meio eletrônico no Sistema PJe-JT será precedida de intimação das partes e de seus advogados, para adoção das providências necessárias à aquisição de certificação digital e para prévio cadastramento no sistema. 16 Art. 122. Transitada em julgado a decisão exequenda, a Secretaria da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento da execução definitiva, sendo vedada a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução - CLE. CAPÍTULO IV CONSTRIÇÃO Art. 123. Efetuada a penhora, o oficial de justiça avaliador procederá, também, e desde logo, à avaliação do(s) bem(s) que for(em) objeto da penhora, dando ciência ao executado. Art. 124. Penhorado mais de um bem, deverá, ainda, o oficial de justiça avaliador discriminar o valor de cada um e, ao final, consignar o total da avaliação. Art. 125. Se a penhora recair em dinheiro, o oficial de justiça avaliador fará o recolhimento, incontinenti, em conta bancária à disposição do Juízo da execução, observado o disposto na Instrução Normativa nº 36/2012 do TST editada pela Resolução nº 188 de 14.11.2012. Art. 126. Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá uma guia, separadamente, para cada parcela do cálculo de liquidação (principal, honorários periciais, contribuição previdenciária, imposto de renda, editais, custas, emolumentos etc.), e serão todas recolhidas de uma só vez. Art. 127. Quando o executado for beneficiário da gratuidade judiciária, tal fato deverá ficar evidenciado na certidão que determinar o registro da constrição ocorrida. § 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS servirá de certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo. Art. 128. Tratando-se de bem imóvel, os atos conclusivos da penhora observarão o seguinte procedimento: § 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT, anexando as peças complementares que entenderem necessárias ao processamento da execução provisória em autos eletrônicos. I - no auto de penhora deverá ser indicada a eventual existência de: possuidor direto que seja estranho à execução; garantias reais ou fidejussórias; penhoras anteriormente averbadas; Art. 120. Efetivado o trânsito em julgado da decisão exequenda, com a conversão da execução provisória em definitiva, os autos da execução provisória (ExProvAS) deverão ser baixados, com o lançamento do movimento processual correspondente. II - consumada a penhora, intimado o executado e seu cônjuge, se casado for, assinado o auto de depósito, este será anexado aos autos; Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará a formação dos autos eletrônicos para processamento da execução definitiva no Sistema PJe-JT, com a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução - CLE, na forma disciplinada pela Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Seção III Execução Provisória em Autos Originariamente Eletrônicos Art. 121. Até que seja desenvolvido fluxo específico, no Sistema PJe-JT, para tramitação da execução provisória em concomitância ao processamento do recurso em instância superior, a execução provisória tramitará em classe própria (ExProvAS), aplicando-se, no que couber, as disposições da Seção anterior. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 III - da penhora será notificado o exequente, que poderá extrair a respectiva certidão para averbação no cartório; IV - da certidão deverão constar, além dos dados relativos à propriedade e sua matrícula, o nome do juiz, o do depositário e o das partes, assim como a natureza do processo e o especial fim a que se destina a certidão; V - a certidão só será expedida após a entrega do mandado devidamente cumprido e anexado aos autos. CAPÍTULO V DEPOSITÁRIO Art. 129. O oficial de justiça avaliador, ao lavrar o auto de penhora, avaliação e depósito, deverá, sempre que possível, identificar, além 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 da descrição completa do bem penhorado e avaliado, a pessoa do depositário com nome, nacionalidade, estado civil, número do documento de identidade, número da inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda, filiação, telefone e endereço completo, transcrevendo referidos dados de forma legível. Art. 130. Deve ser evitada, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, a nomeação, como depositário de bens penhorados, de empregado do executado que não detenha poderes de mando e gestão. Art. 131. Ao nomear como fiel depositário pessoa que seja empregado do executado, o oficial de justiça avaliador deverá certificar se o nomeado detém poderes de mando e gestão. Art. 132. Penhorado o bem, a nomeação de depositário deverá observar ao disposto na Súmula Vinculante nº 25 do STF e nas OJ's nos 89 e 143 da SDI-II do Colendo TST. CAPÍTULO VI PENHORA SOBREPOSTA Art. 133. É vedado aos oficiais de justiça avaliadores efetivar mais de uma penhora sobre o mesmo bem, salvo se, concomitantemente, o valor do bem já penhorado for suficiente para garantir outras execuções e não forem encontrados outros bens do devedor, livres e desembaraçados, suficientes para garantir outra execução, observando-se, ainda, as demais disposições previstas no Provimento nº 05/2004 do Tribunal. § 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de existência de ordem judicial expressa indicando o bem a ser penhorado. § 2º Cumprida a ordem a que se refere o parágrafo anterior, o oficial de justiça avaliador indicará, no campo das observações do auto de penhora, a existência das outras constrições incidentes sobre o bem das quais tenha conhecimento, pela ordem em que efetivadas, remetendo cópia do auto de penhora ao Juízo em que se deu a primeira delas, cabendo a esse Juízo realizar a alienação do bem. Art. 134. Realizada a penhora sobreposta, o oficial de justiça avaliador deverá averbá-la no rosto dos autos em que se deu a primeira constrição judicial. § 1º Para a averbação da penhora no rosto dos autos não se exigirá qualquer formalidade, considerando-se estar ela compreendida e autorizada no mandado de citação e penhora. § 2º Deverá ser feita a averbação da penhora também no rosto dos autos das demais execuções, nas quais o mesmo bem tenha sido constrito, promovidas pelo mesmo Juízo em que se realizou a primeira penhora. Art. 135. Encerrada a execução que originou a primeira penhora, colocar-se-á o saldo do produto da alienação judicial à disposição dos Juízos que se seguirem, na ordem da realização das penhoras que se encontram averbadas no rosto dos autos, até o limite do montante da execução em cada um dos respectivos processos. § 1º Estarão sujeitas à ordem de preferência estabelecida no caput as demais execuções processadas pelo Juízo da alienação do bem. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 17 § 2º Em não havendo saldo, ou sendo este insuficiente para pagamento de todas as execuções averbadas no rosto dos autos, os Juízos que não puderem ser atendidos com o produto da alienação serão cientificados. Art. 136. É vedada a realização de penhora em espécie quando não se puder depositar de imediato, em conta judicial à disposição do Juízo, a importância apreendida pelo oficial de justiça avaliador, salvo se houver ordem judicial expressa, que assegurará escolta apropriada e indicará em que local deverá ser realizado o depósito dos valores arrecadados. CAPÍTULO VII DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 137. Na hipótese de ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, por meio de decisão fundamentada, cumpre ao juiz que preside a execução trabalhista determinar as seguintes providências: I - inclusão do sócio no polo passivo da execução, inclusive com o registro na capa dos autos e no sistema informatizado; II - citação do sócio incluído na lide para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade ou, não os havendo, pague o débito exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, sem prejuízo das providências decorrentes do poder geral de cautela que o juiz entender necessárias para evitar a ocultação de seu patrimônio. Parágrafo único. Em embargos à execução, poderá o sócio incluído discutir a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária. Art. 138. Quando ficar comprovada a inexistência de responsabilidade patrimonial do sócio em decisão transitada em julgado, o juiz que preside a execução determinará imediatamente, ao setor competente, o cancelamento da inscrição daquele sócio nos registros pertinentes e no cadastro de pessoas com reclamações ou execuções em curso. CAPÍTULO VIII EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS EM ESTADO DE FALÊNCIA OU DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 139. No caso de execução trabalhista em que tenha havido a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. Parágrafo único. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado ou da homologação do acordo, se for o caso; 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 II - a especificação dos títulos e valores integrantes do crédito do exequente, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; CPF e CNPJ; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado (§ 3º do art. 884 da CLT); V - data de atualização dos cálculos; 18 IV - valores devidos a título de contribuições sociais, discriminandose os relativos à cota do empregado e do empregador; VI - indicação da Vara em que tramita o processo falimentar; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. VII - número do processo falimentar; VIII - identificação e endereço do síndico ou administrador judicial. Art. 140. Expedida a certidão de habilitação de crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Direito ou de Falências e Recuperações Judiciais, ou mesmo ao administrador judicial, os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas. Caberá aos juízes do trabalho intimar os credores do processo em execução para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial. Art. 141. Os Juízos das Varas do Trabalho manterão, em seus arquivos, os autos das execuções trabalhistas que tenham sido suspensas em decorrência do deferimento da recuperação judicial. Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos. Art. 146. À certidão de que trata o artigo anterior, será anexada cópia dos seguintes documentos: l - petição inicial; II - acordo ou sentença e decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho; III - certidão de trânsito em julgado ou do decurso do prazo para recurso; IV - cálculos de liquidação da sentença homologados pelo juiz do trabalho; V - decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; Art. 142. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas especializadas que tenham deferido o pedido de recuperação judicial, para adoção de medida judicial pertinente. Art. 143. É assegurado ao Juízo da Vara do Trabalho, no caso de processo trabalhista pendente de julgamento, formular pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência ou de Recuperação Judicial, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Art. 144. As disposições deste Capítulo não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, com base na desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento a empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda. VI - outros documentos que o juiz do trabalho considerar necessários. Parágrafo único - As cópias dos documentos serão autenticadas pelas Secretarias das Varas do Trabalho, sem prejuízo do que autoriza o art. 830 da CLT. Art. 147. A certidão de crédito previdenciário e os documentos que a instruem serão remetidos, por ofício, ao administrador judicial do processo de falência, dando-se ciência do ato ao representante judicial da União. CAPÍTULO X EXPROPRIAÇÃO Art. 148. Os bens penhorados serão avaliados e submetidos à praça ou leilão para serem expropriados do patrimônio do devedor, objetivando a satisfação do crédito do reclamante. CAPÍTULO IX EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA MASSA FALIDA Parágrafo único. Os atos de expropriação encontram guarida nos arts. 888 a 889-A da CLT, no art. 13 da Lei nº 5.584/1970 e no art. 24 da Lei nº 6.830/1980, compreendendo: Art. 145. Apurados os valores devidos a título de contribuição previdenciária, nas reclamações ajuizadas contra massa falida, será expedida certidão de crédito previdenciário, que deverá conter: I - arrematação: venda efetuada em hasta pública a quem oferecer maior preço (art. 888 da CLT); II - número do processo; II - adjudicação: ato que consubstancia a aquisição de bens do devedor pelo próprio credor, servindo-se do privilégio que lhe assegura a legislação trabalhista (art. 888, § 1º, da CLT), ou por outros legitimados pela legislação vigente; III - identificação das partes, com a informação dos números do III - remição: ato no qual o devedor resgata o seu patrimônio que I - indicação da Vara do Trabalho; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 garante a execução oferecendo pagamento total da obrigação (art. 13 da Lei nº 5.584/70); IV - alienação por iniciativa particular: alienação realizada por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. CAPÍTULO XI EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Art. 149. Na execução de título executivo extrajudicial, observado o disposto nos arts. 876 e 877-A da CLT, recebida a inicial, esta será cadastrada, distribuída e autuada segundo os procedimentos utilizados no rito comum, com a inclusão do processo diretamente na fase de execução, fazendo-se conclusos os autos ao MM. Juiz da Vara. 19 EXECUÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA Seção l Disposições Gerais Art. 156. Fica dispensada a intimação da União, por meio dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, nos processos em que o valor do acordo realizado na fase de conhecimento ou o valor das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda. § 1º Nas hipóteses previstas no caput deverá ser certificado nos autos: "Dispensada a intimação da União em razão de o valor ser inferior ao piso estabelecido na Portaria MF nº 582/13". Art. 150. O MM. Juiz da Vara, constatando estarem preenchidos os requisitos indispensáveis à execução dos títulos extrajudiciais, determinará a expedição de mandado de citação e penhora, salvo se necessária prévia liquidação, observando-se a seguir os trâmites normais da execução de crédito trabalhista. § 2º Sobrevindo ato normativo fixando outro valor para fins de dispensa de manifestação do órgão jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução das contribuições previdenciárias, será esse novo valor observado, em substituição ao previsto no caput, e mencionado o novo ato normativo na certidão prevista no § 1º. CAPÍTULO XII EMBARGOS DE TERCEIRO § 3º Na hipótese deste artigo, a ausência de intimação da União não afasta a execução de ofício da verba previdenciária pelos meios disponíveis. Art. 151. Ajuizados embargos de terceiro em localidade onde houver mais de uma Vara do Trabalho, estes serão distribuídos, por dependência, à Vara do Trabalho onde tramita o processo principal, dando origem a autos distintos, com novo número. Parágrafo único. A distribuição prevista no caput far-se-á com a consequente compensação. Art. 152. A distribuição por dependência não acarreta o apensamento do processo de embargos de terceiro ao processo principal, mas a apreciação dos embargos de terceiro deve ser feita pelo mesmo Juízo que determinou a penhora. Art. 153. Incumbe ao embargante trasladar, dos autos principais, as peças essenciais para o exame da controvérsia, inclusive a cópia do documento comprobatório da constrição realizada nos autos principais, sendo esse documento essencial à propositura dos embargos de terceiro. Art. 154. Se a petição inicial deixar de preencher requisito legal ou estiver desacompanhada de documento indispensável à propositura dos embargos de terceiro, a parte será intimada para suprir a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o embargante não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 157. Não sendo comprovado pelo executado o recolhimento da contribuição previdenciária, serão adotadas as seguintes providências: I - se houver depósito no processo e desde que já tenha sido realizado o pagamento do(s) credor(es) trabalhista(s), a contribuição previdenciária será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Vara, por meio de guia própria, emitida pelo banco depositário; II - se não houver depósito, prosseguir-se-á na execução de débito previdenciário, respeitados os valores mínimos estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e observados os contornos delimitados pelas Portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social. Art. 158. Frustrados os meios para execução da verba previdenciária, o juiz poderá expedir certidão de crédito, nos termos do Título VI do presente Provimento. Seção II Contribuições Previdenciárias Inferiores ao Valor-Piso Estabelecido pela Previdência Social Art. 155. Além da certidão de ajuizamento dos embargos de terceiro e do respectivo julgamento, as Secretarias das Varas do Trabalho deverão autuar no processo principal cópia da respectiva decisão, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Art. 159. Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado em conformidade com o art. 54 da Lei 8.212/91 e com as Portarias do Ministério da Previdência Social que regularem a matéria, não pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto quando: CAPÍTULO XIII I - o devedor estiver sendo executado por crédito trabalhista, situação em que os valores devidos à Previdência Social, ainda que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 20 inferiores ao piso a que se refere o caput, serão executados em conjunto com aquele crédito; Execuções poderá ser processada pela Central de Conciliação de 2º Grau e pela Secretaria de Execuções - SEE. II - houver outros débitos previdenciários referentes ao mesmo devedor, de modo que o montante global dos débitos previdenciários seja superior ao valor-piso, hipótese em que serão agrupados para fins de cobrança. § 2º A reunião de execuções se fará, preferencialmente, por meio de um processo piloto, com o aproveitamento dos atos já praticados nos demais processos. Art. 160. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou naqueles processos referidos no inciso l do artigo anterior em que não for possível prosseguir na execução, o juiz determinará a expedição de certidão de crédito, na forma estabelecida no Título VI do presente Provimento. Parágrafo único. A certidão de crédito será remetida à Procuradoria Federal, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.457/07, de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos. Art. 161. Em sendo promovida, pela Procuradoria Federal, a execução do crédito previdenciário agrupado, a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, deverá observar expressamente I - o nome dos empregados beneficiados pelo recolhimento, bem como o número de suas inscrições junto ao INSS; II - o nome do devedor e eventuais codevedores, informando os respectivos números do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, caso se trate de pessoa jurídica; III - o pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de multa, juros e correção monetária. Parágrafo único. A petição inicial será instruída com as certidões das Varas do Trabalho que representam o montante executado, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais. Art. 162. Quando a execução fundar-se em certidões de créditos oriundas de uma única Vara do Trabalho, será ela preventa, para fins de distribuição; nos demais casos far-se-á a distribuição na forma legal. Art. 163. Aos trâmites e incidentes da execução da contribuição previdenciária aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas em julgado. CAPÍTULO XIV PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES Art. 164. São espécies de Procedimento de Reunião de Execuções - PRE: I - Regime Especial de Execução, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito; II - Regime de Execução Forçada, que viabiliza a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores. § 1º Qualquer dessas espécies de Procedimento de Reunião de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 165. É possível a reunião de execuções, para fins de execução forçada, em Varas do Trabalho, a requerimento das partes ou ex officio, nos termos dos arts. 878 e 889 da CLT c/c art. 28 da Lei 6.830/80, bem como da Recomendação TRT3/GCR/GVCR nº 7, de 07.08.2015. § 1º Poderá ocorrer a reunião de execuções que tramitam em Varas do Trabalho distintas da mesma jurisdição, mediante consenso entre os juízes que atuam na localidade, que estabelecerão os critérios de definição do Juízo em que será feita a reunião, podendo ser fixada distribuição equitativa, entre as Varas, de diversas reuniões de execuções, de modo a garantir a divisão equânime do volume de trabalho. § 2º No caso do parágrafo 1º, a reunião das execuções dar-se-á mediante a expedição e envio de planilhas para a Vara na qual tramitará o processo piloto, constando os cálculos devidamente atualizados, com os valores discriminados por processo e outros dados pertinentes, para fins de reserva de crédito. § 3º O procedimento descrito neste artigo não acarretará a suspensão de qualquer dos processos envolvidos, razão pela qual não há necessidade de cadastramento, no processo piloto, das partes e advogados dos demais processos. § 4º No processo piloto ocorrerão a pesquisa patrimonial aprofundada e os atos de constrição em desfavor do devedor, visando à satisfação das execuções reunidas. § 5º Caberá ao Juízo da execução, no caso de reunião de execuções de uma única Vara do Trabalho, ou aos Juízos das Varas envolvidas, mediante consenso, no caso de reunião de execuções de Varas distintas de uma localidade, definir os critérios de pagamento aos credores, observando-se a legislação aplicável à espécie, principalmente as prioridades legais. Art. 166. O requerimento para instauração do Regime Especial de Execução, quando não arquivado pelo 1º Vice-Presidente, será submetido ao Tribunal Pleno, para exame de sua adequação, conveniência e necessidade. Parágrafo único. Antes de encaminhar o requerimento, o 1º VicePresidente poderá ouvir os sindicatos representantes das categorias profissionais interessadas e o Ministério Público do Trabalho - MPT, devendo fazê-lo em relação ao Ministério Público Estadual se o requerente for fundação. Art. 167. Os requerimentos de simples reunião de execuções serão analisados no âmbito da Secretaria de Execuções, cabendo ao juiz da Vara do Trabalho acolher ou não a solicitação de remessa dos autos sob sua jurisdição para o concurso de credores. Art. 168. As normas concernentes ao Procedimento de Reunião de Execuções aplicar-se-ão, no que couber, àqueles que já tramitam na Secretaria de Execuções. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 21 da Secretaria de Execuções; Art. 169. Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do Regime Especial de Execução, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: I - especificar o valor da dívida e o total dela, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução, a indicação da(s) Vara(s) de origem, os nomes dos credores e os valores dos respectivos créditos, devidamente atualizados; II - apresentar o plano de pagamento mensal do débito trabalhista consolidado, incluída a previsão de juros e de correção monetária, podendo o pagamento mensal ser fixado em montante variável, respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da dívida; III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; IV - relacionar, documentadamente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações, relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; V - ofertar, previamente à análise do requerimento pelo Tribunal Pleno, garantia patrimonial suficiente para atender às condições estabelecidas, podendo tal garantia ser realizada por fiança bancária ou por indicação de bens próprios ou dos sócios, desimpedidos e desonerados, sobre os quais, eventualmente, recairão os atos de constrição. Art. 170. O Regime Especial de Execução restringir-se-á aos processos relacionados no ato de apresentação do requerimento, vedada a remessa de novos feitos do mesmo interessado à Secretaria de Execuções. Art. 171. Preenchidos os requisitos enumerados no art. 169, o 1º Vice-Presidente poderá encaminhar o requerimento ao Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração, ou não, do procedimento. Parágrafo único. Instaurado o procedimento, compete ao 1º VicePresidente: III - prever a distribuição dos valores arrecadados, levando em consideração o pagamento equânime dos créditos, observadas a ordem de prelação e as preferências legais. Art. 172. O inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas implicará a revogação do Regime Especial, seguindose a execução forçada de todos os processos arrolados no Juízo da Secretaria de Execuções. Art. 173. Sempre que, por circunstâncias inicialmente imprevistas, revelarem-se insuficientes as medidas adotadas para o pagamento da dívida trabalhista no prazo estipulado, o devedor e demais interessados serão chamados para nova negociação. Parágrafo único. Frustrada a negociação, determinar-se-á o imediato encerramento do Regime Especial de Execuções, iniciando-se a execução forçada. Art. 174. Nos autos do processo piloto serão registradas as condições do Regime Especial de Execução e realizados os atos de constrição patrimonial, com penhora imediata dos bens ofertados em garantia do procedimento, além dos atos de expropriação na execução forçada. Art. 175. Os processos de execução a serem remetidos à Secretaria de Execuções serão previamente liquidados nas Varas de origem, com a concessão do prazo previsto no art. 884 da CLT. Parágrafo único. Caberá ao juiz da Vara de origem o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação aos cálculos eventualmente apresentados pelas partes, presumindo-se garantida a execução pelos depósitos mensais efetuados à disposição da Secretaria de Execuções, bem como pela garantia patrimonial ofertada. Art. 176. Os créditos da União Federal referentes a executivos fiscais, se houver, serão pagos após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas. Parágrafo único. Será, ainda, expedido ofício à Receita Federal do Brasil para as providências que entender cabíveis, relativas ao imposto de renda. Art. 177. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis, ainda que remanesçam débitos, o Procedimento de Reunião de Execuções será extinto, sendo os autos dos processos arrolados devolvidos às Varas de origem para as providências cabíveis. I - fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art. 169, e o valor a ser pago mensalmente, considerando, nos dois casos, o montante principal da dívida e seus acessórios, bem como os correspondentes créditos previdenciários; TÍTULO VI ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO II - se necessário, estabelecer cláusula penal para atraso ou descumprimento ocasional de qualquer das parcelas, revertendo para os credores o valor correspondente, e, a qualquer tempo no curso do procedimento, ordenar a venda de ativos visando à redução do débito consolidado, providência a cumprir-se no âmbito Art. 178. Para efeito de classificação dos processos, o arquivamento compreende: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 I - Arquivamento Definitivo; 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 22 II - Arquivamento Provisório; III - Arquivamento com Pendência: para os demais casos, com a pendência registrada em sistema, sendo vedada a expedição de certidão negativa. Parágrafo único. No caso do inciso III os autos não são considerados findos e, portanto, não são passíveis de eliminação. Art. 179. O arquivamento provisório do processo de execução é cabível quando não for localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e corresponde à suspensão da execução. Art. 180. O arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Art. 181. O registro de arquivamento do processo deverá ser feito no sistema informatizado de andamento processual - SIAP, com os dizeres: Art. 185. O titular do crédito trabalhista e/ou seu representante será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse. § 1º Relativamente ao credor previdenciário, a Certidão de Crédito será remetida à Procuradoria Federal. Art. 186. Todos os processos que haviam sido enviados ao arquivo definitivo em razão da expedição de Certidão de Crédito ou Certidão de Dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique alteração dessa condição. Art. 187. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá criar arquivo digital para cada uma das Varas do Trabalho da 3ª Região, para manutenção permanente das Certidões de Créditos Trabalhistas expedidas, inclusive as originais não entregues aos exequentes, com os anexos relacionados no art. 184. I - "ARQUIVADO COM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA"; II - "ARQUIVADO SEM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Art. 182. Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes e da situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, e, em seguida, ser expedida Certidão de Crédito Trabalhista. Art. 183. A certidão de crédito trabalhista será expedida conforme modelo constante do Anexo V da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e deverá conter: I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo processo; II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil; III - o número de inscrição do empregado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando se tratar de crédito previdenciário e tal dado constar dos autos; Art. 188. Para prevenir possível colapso organizacional da Vara do Trabalho em razão da manutenção de processos físicos arquivados provisoriamente, o juiz do trabalho procederá à convolação dos autos em certidões de créditos trabalhistas, preservada a numeração original, com base na qual se dará continuidade à execução. Parágrafo único. Para fins de estatística, haverá, com a conversão de autos físicos arquivados provisoriamente em certidões de créditos trabalhistas, um único processo em execução. Art. 189. Os autos físicos de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente, quando reautuados em certidões de créditos trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões, permitido o encaminhamento dos autos físicos a arquivo morto, inclusive para os fins da Lei nº 7.627/87. Art. 190. Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87 (possibilidade de eliminação de autos após o prazo de cinco anos contados a partir da data do arquivamento), aplicar-se-ão aos processos arquivados provisoriamente, nos termos deste Provimento, remetidos ou não a arquivo morto, as mesmas regras adotadas para os processos arquivados definitivamente. IV - os títulos e os valores integrantes do débito exequendo, incluídos os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos honorários advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e demais despesas processuais; Art. 191. A localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, por meio de requerimento do credor ou por iniciativa do juiz da execução, implicará, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80), que passará a tramitar com base na certidão de crédito trabalhista. Art. 184. A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: § 1º Na hipótese a que se refere o caput, a execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, devendo haver nova autuação, mantida a numeração do processo de execução original. I - decisão exequenda; § 2º A petição de prosseguimento da execução será instruída com a Certidão de Crédito, os documentos relacionados no art. 184, a planilha de atualização do valor do crédito e deverá indicar expressamente: II - cálculos de liquidação, atualizações e respectivas decisões homologatórias, já transitadas em julgado, para posterior incidência de juros e atualização monetária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 23 I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número único ou número único CNJ do processo de execução original e em qual Vara do Trabalho da 3ª Região tramitou; § 5º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT. II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil; § 6º Débito de execução provisória não será considerado para fins de registro no sistema. III - os títulos e os valores integrantes do débito exequendo, incluídos os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos honorários advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e demais despesas processuais, devidamente acrescidos de juros e atualização monetária. § 3º Em se tratando de jus postulandi, antes de citado o devedor, o Setor de Cálculos competente providenciará a atualização do débito, juntando aos autos a planilha a que se refere o parágrafo anterior. § 4º A execução, por meio de Certidão de Créditos Trabalhistas, a qual se refere o presente artigo, tramitará perante a Vara do Trabalho que a expediu. TÍTULO VII BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS Art. 192. Serão identificadas, nos sistemas informatizados de primeiro grau do TRT da 3ª Região, para fins de alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, as pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 1º Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei ou fixado em sentença ou acordo. § 2º Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução. § 3º Não será inscrita no BNDT a pessoa jurídica que goze do privilégio do pagamento de seus débitos por meio do sistema previsto no artigo 100 da Constituição da República, antes de vencido o prazo para quitação do precatório. § 4º A pessoa jurídica que houver adotado o regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 não será inscrita no BNDT, desde que mantenha pontualidade nos depósitos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 § 7º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. § 8º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 201 deste Provimento. § 9º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 7º, não renova ou modifica o prazo ali previsto. Art. 193. A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no BNDT serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, nos autos do processo. § 1º Na execução por carta precatória, caberá ao Juízo deprecante a determinação de que trata o caput. § 2º As alterações no BNDT decorrentes de decisão de Órgão de segundo grau ou do Tribunal Superior do Trabalho serão imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a atualização. § 3º Caberá ao TRT da 3ª Região, observado o disposto no parágrafo anterior, determinar a atualização dos dados do BNDT antes do envio dos autos ao TST para julgamento de eventual recurso interposto. § 4º O Desembargador competente para emitir despacho de admissibilidade em recurso dirigido ao TST velará pelo cumprimento das normas dos §§ 2º e 3º. Art. 194. Serão registrados nos sistemas informatizados de primeiro grau: I - a condição de devedor dos executados nos processos, na forma definida no art. 192 deste Provimento; II - a existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora em valor suficiente à garantia integral do débito, quando houver; III - a suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver. § 1º O registro da condição de devedor no BNDT será precedido de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil ou do Banco Central do Brasil e, nessa última hipótese, desde que realizada consulta prévia no sistema BACENJUD. § 2º Havendo divergência entre os dados cadastrados no sistema e aqueles constantes da Receita Federal do Brasil ou do Banco 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 24 Central do Brasil, será realizada a correção, se possível na própria Vara, ou mediante solicitação de correção à Secretaria de Apoio Judiciário. comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. § 3º As informações exigidas neste artigo serão atualizadas diariamente, inclusive eventuais alterações relacionadas à garantia ou à exigibilidade da dívida, previstas nos incisos II e III, devendo a condição de devedor ser excluída do sistema quando paga integralmente a dívida ou cumprida a obrigação. § 1º O interessado poderá requerer a CNDT na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. § 4º Serão armazenadas no sistema informatizado as datas de inclusão e exclusão dos devedores, bem como das alterações nas informações previstas nos incisos II e III, com o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados. § 5º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor. § 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 7º do art. 192, observado o modelo constante do Anexo IV da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. Art. 199. O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão. § 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 2º A certidão conterá: Art. 195. As Secretarias das Varas do Trabalho serão responsáveis pelo lançamento dos dados exigidos no art. 194, a partir do exame dos autos dos processos e de consulta aos sistemas disponíveis, priorizando os processos de execução em trâmite. § 1º As alterações no BNDT decorrentes de decisão deste Tribunal ou do Tribunal Superior do Trabalho serão imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a atualização. § 2º Os processos em carga terão seus dados lançados no sistema informatizado quando do retorno dos autos. § 3º Os processos em que foram expedidas Certidões de Crédito Trabalhista, bem como os arquivados provisoriamente, também serão cadastrados, após lançados todos os processos em execução definitiva em curso nas Varas. Art. 196. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações será responsável pelo envio diário, ao TST, do arquivo eletrônico contendo os dados necessários à alimentação do BNDT. Art. 197. Em caso de requerimento de retificação de inclusão no BNDT, apresentada a petição, esta deverá ser analisada em até quarenta e oito horas, corrigindo-se os equívocos eventualmente constatados. I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão. Art. 200. A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão de certidão específica para esse fim. CAPÍTULO II CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 201. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 192, § 7º, constar do BNDT o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar. § 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. Parágrafo único. Encontrando-se os autos no Arquivo Geral, será imediatamente requerido o seu desarquivamento, devendo aquela unidade disponibilizar os autos em no máximo vinte e quatro horas para análise. § 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. TÍTULO VIII CERTIDÕES REFERENTES A DÉBITOS TRABALHISTAS TÍTULO IX EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAPÍTULO I CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS CAPÍTULO l OFÍCIOS PRECATÓRIOS Art. 198. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante do Anexo I da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, para Art. 202. As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial far-se-ão mediante expedição de ofícios precatórios, processados nos próprios autos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 da Reclamação Trabalhista e remetidos pelo Juízo da execução ao Tribunal, constando as seguintes informações: I - número do processo e a data do ajuizamento da reclamação; II - natureza da obrigação (verbas constantes da condenação) a que se refere o pagamento; III - nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ; IV - nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - datas do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão na fase de conhecimento e dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; VII - o valor líquido individualizado por exequente, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se for o caso, com discriminação das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias (cota parte do exequente e do executado), imposto de renda e outras despesas, se houver, e o valor total da requisição, bem como a data da atualização dos cálculos; VIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; IX - em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei; X - assinaturas do(a) juiz(a) que o expediu e do(a) Secretário(a) da Vara. § 1º Ausentes quaisquer dos dados especificados ou eventualmente outros necessários ao correto processamento do feito, o Tribunal restituirá os autos à origem, para regularização, podendo adotar outras diligências que julgar cabíveis, decidindo como entender de direito, fundamentadamente. § 2º Na hipótese de reclamação plúrima, existindo simultaneamente créditos abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno valor, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - nas execuções contra as Fazendas Públicas Federal e Estadual, o juízo de origem expedirá ofício precatório para aqueles créditos que ultrapassarem os limites fixados no artigo 65, I e II, da Ordem de Serviço VPADM/DJ n. 1, de 05.10.2011, e encaminhará os autos ao Tribunal, ressalvando a existência de créditos de pequena monta, uma vez que as providências para requisição e quitação de tais valores (RPV) dar-se-ão na forma disposta nos arts. 68 e 73 do referido ato normativo; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 25 II - nas execuções cuja devedora é a Fazenda Pública Municipal, a Requisição de Pequeno Valor - RPV - a ser expedida pelo juízo de origem, na forma prevista no artigo 74 da Ordem de Serviço VPADM/DJ n. 1/2011, ocorrerá anteriormente à expedição do ofício precatório, tendo em vista a preferência para pagamento dos créditos de pequeno valor; III - nas hipóteses em que as requisições de pequeno valor forem expedidas de 1º de abril de 30 de junho, os ofícios precatórios deverão ser expedidos concomitantemente; IV - na situação prevista no inciso anterior, após expedição do ofício requisitório, os autos retornarão em diligência à origem para quitação dos créditos de pequeno valor, após o que, o precatório aguardará no Núcleo de Precatórios o prazo constitucional para seu adimplemento. § 3º A Secretaria da Vara utilizará formulário padrão, disponibilizado no sistema de informática do TRT da 3ª Região, conforme Anexo I da Ordem de Serviço VPADM/DJ N. 1, DE 05.10.2011, para emissão dos ofícios precatórios. § 4º É vedado requisitar pagamento em execução provisória. Art. 203. A critério do Órgão Especial e por delegação da 2ª VicePresidência do Tribunal, os juizes de 1ª instância poderão incluir em pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais tenham sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes de pagamento, observada a ordem cronológica. § 1º O juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução. § 2º O juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar quitação. § 3º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário da audiência de conciliação. § 4º Após a audiência, a Vara de origem expedirá ofício ao Núcleo de Precatórios informando o seu resultado, com cópia do termo respectivo. Art. 204. A Ordem de Serviço VPADM nº 01/2011 será observada para dirimir outras questões relacionadas à Gestão de Precatórios. Parágrafo único. Sobrevindo ato normativo, no âmbito do TRT da 3ª Região, que disponha sobre a gestão de precatórios, em substituição à Ordem de Serviço VPADM nº 01/2011, será o novo ato observado, para os fins do disposto no caput. CAPÍTULO II REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV Art. 205. A quitação dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, de suas autarquias e fundações, e demais executados que se submetem ao mesmo regime de execução, 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 decorrentes de decisões transitadas em julgado e definidos em lei como de pequeno valor, prescinde da expedição de precatório, devendo ser processada nos autos principais. § 1º Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam montante igual ou inferior a: l - 60 (sessenta) salários-mínimos líquidos por credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações, bem como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; lI - 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por credor, se devedor o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Leis Estaduais nº 14.699/2003 e 20.540/2012. 26 § 2º Estão sujeitos à incidência, entretanto, os rendimentos correspondentes à prestação de serviços de advogado e de outros profissionais, como dispõe o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302/1973, ainda que se trate dos processos citados no parágrafo anterior. § 3º Nos casos previstos nos arts. 16 e 17, e parágrafo único da Lei nº 5.584/1970, não ocorrerá, de qualquer modo, a incidência. Art. 207. Quando os serviços profissionais forem vinculados ao Juízo, como os dos peritos oficiais, ou quando os honorários ou a remuneração forem arbitrados no processo, por meio dele serão pagos, com a incidência do imposto de renda na fonte. III - 30 (trinta) salários-mínimos líquidos por credor, se devedora a Fazenda Pública Municipal, exceto se houver lei local estabelecendo outro limite, desde que o valor mínimo seja igual ao maior benefício de Regime Geral de Previdência Social. Art. 208. Sobre a percentagem destinada ao leiloeiro oficial ou rural (parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981, de 19.10.1932, ou por força do art. 17 da Lei nº 4.021, de 20.12.1961), que for paga, extra-autos, pelo arrematante e que não entre como despesa processual, não haverá a incidência do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.302/1973. § 2º É facultado ao credor de valor superior ao limite estabelecido neste artigo renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo recebimento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Art. 209. As importâncias sobre as quais pender discussão, no processo, embora depositadas, não sofrerão a retenção e o recolhimento do imposto de renda, enquanto não forem liberadas aos seus respectivos destinatários. § 3º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório. CAPÍTULO II ACESSO AOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA § 4º Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem, as disposições relativas aos precatórios, devendo ser observada, para dirimir outras questões, a Ordem de Serviço VPADM nº 01/2011. § 5º Sobrevindo ato normativo, no âmbito do TRT da 3ª Região, que disponha sobre a gestão de precatórios, em substituição à Ordem de Serviço VPADM nº 01/2011, será o novo ato observado, para os fins do disposto no parágrafo anterior. TÍTULO X IMPOSTO DE RENDA CAPÍTULO l IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS E SOBRE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 206. Sobre as importâncias pagas ou creditadas em juízo a pessoas físicas ou jurídicas, a título de honorários advocatícios ou como remuneração pela prestação de serviços, no curso do processo judicial, tais como os de Engenheiro, Médico, Contabilista, Leiloeiro, Perito, Assistente Técnico, avaliador, será descontada importância referente a imposto de renda, calculada de acordo com normas expedidas pelo órgão governamental competente. § 1º São livres de incidência as importâncias destinadas às pessoas jurídicas de direito público ou às entidades que gozem de imunidade tributária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 210. Para acesso aos dados constantes de declaração de ajuste anual do imposto de renda, deverão ser observados os termos do Convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de informações à Justiça do Trabalho mediante a utilização do Sistema INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º Não se juntará aos autos dos processos que tramitam perante as Secretarias das Varas do Trabalho da 3ª Região a declaração de ajuste anual do imposto de renda, que se encontra garantida pelo sigilo fiscal, salvo determinação judicial em contrário, devidamente fundamentada, caso em que constará nos autos a inscrição "segredo de justiça". § 2º Requisitada a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda pelo Juízo, ela deverá permanecer em Secretaria, aos cuidados do Secretário da Vara, permitindo-se o acesso apenas às partes ou aos seus procuradores cadastrados no respectivo feito. § 3º A parte ou seu procurador poderá ter vista da declaração de ajuste anual do imposto de renda em Secretaria, obtendo os dados necessários, sendo vedada qualquer espécie de cópia, devolvendoa, no mesmo ato, ao servidor responsável. Art. 211. A declaração retida em Secretaria poderá ser entregue ao contribuinte que nela figura como declarante, ou, não sendo possível, serão aplicados os procedimentos para eliminação de autos, nos termos da Instrução Normativa nº 1/2012, sempre com certidão circunstanciada nos autos. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 27 TÍTULO XII HONORÁRIOS PERICIAIS TÍTULO XI CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEPÓSITOS RECURSAIS Art. 217. Aplicam-se à prova pericial as hipóteses de indeferimento previstas na lei processual civil (art. 769 da CLT). CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 212. A parte interessada é responsável pela aquisição e preenchimento da guia própria e pelo recolhimento das custas processuais e emolumentos, devendo comprovar no processo sua quitação, observando-se o disciplinado na Instrução Normativa nº 01/2002 do Regional, na Instrução Normativa nº 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho e no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07.12.2010. Art. 213. Frustrados todos os procedimentos judiciais para o recebimento das custas processuais, as Varas do Trabalho estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dando-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. Parágrafo Único: Sempre que ordenada a realização de perícia, o Secretário da Vara do Trabalho registrará o respectivo objeto no sistema. Art. 218. A Presidência do TRT da 3ª Região poderá regulamentar, por meio de Portaria, o credenciamento de peritos, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar. Parágrafo único: A comprovação da especialidade do profissional na matéria, de que trata o caput deste artigo, se dará pela exibição da carteira expedida pelo devido conselho ou, ainda, por meio de certidão emitida pelo órgão de classe a que estiver vinculado o perito. Parágrafo único. As certidões remetidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objetivando a inscrição, como Dívida Ativa da União, dos débitos relativos a custas processuais, devem ser acompanhadas dos seguintes dados: Art. 219. Os recursos orçamentários vinculados ao Programa Apreciação de Causas Trabalhistas - Atividade: Assistência Judiciária a Pessoas Carentes destinam-se ao pagamento de honorários periciais quando ocorrem cumulativamente as seguintes condições: I - nome completo, endereço e CPF ou CNPJ do devedor; I - concessão do benefício da justiça gratuita; II - valor do débito; II - fixação de honorários periciais; III - data do vencimento do valor devido; III - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; IV - cópia da decisão que condenou o devedor ao pagamento das custas e a certidão do seu trânsito em julgado. IV - trânsito em julgado da decisão. Art. 214. No caso de interposição de recurso, havendo a necessidade de recolhimento de depósito recursal, a parte recorrente é responsável pelo seu regular recolhimento, o que deverá ser comprovado no processo, observando-se o disciplinado na Instrução Normativa nº 3, de 05.03.1993, do TST e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II CUSTAS RECOLHIDAS A FAVOR DA UNIÃO FEDERAL EM FUNÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Art. 215. As Varas do Trabalho, ao efetuarem a liquidação de Carta Precatória em que haja condenação de custas e/ou emolumentos, deverão expedir, juntamente com a guia de depósito, a guia GRU para o recolhimento daquelas parcelas. Art. 216. Recolhidas as custas e/ou emolumentos no Juízo deprecado, o Secretário da Vara certificará nos autos da Carta Precatória que não há nenhum encargo devido, determinando, então, o juiz a remessa do processo à Vara do Trabalho deprecante. Art. 220. Os Tribunais Regionais do Trabalho destinarão os recursos orçamentários para: I - pagamento de honorários periciais, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; II - pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, a ser efetuado depois de atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante. § 1º Os valores serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes". § 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. Art. 221. O valor dos honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá observar o limite estabelecido na Regulamentação vigente, atendidos os seguintes requisitos: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo profissional; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 28 III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º A fixação de valor superior ao limite previsto no caput deste artigo deverá ser devidamente fundamentada. § 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo fixado pela Regulamentação vigente, ficando o saldo remanescente para pagamento após o trânsito em julgado da decisão, desde que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. § 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir ao erário os honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância em guia GRU (Ato Conjunto nº 21/2010 TST/CSJT/GP/SG), em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba. Art. 222. Poderá o perito requerer ao Juízo certidão que identifique o seu crédito, independentemente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, desde que observado o disposto na Resolução nº 66/2010 do CSJT. Art. 223. Por ocasião do efetivo pagamento, será efetuada a retenção e o recolhimento dos tributos devidos, inclusive a cota patronal relativa à seguridade social, realizando-se o depósito do valor do honorário diretamente na conta bancária do perito, dandose conhecimento do pagamento efetuado à Vara do Trabalho de Origem pela Diretoria de Orçamento e Finanças. Parágrafo único: O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária do Tribunal, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas. Art. 224. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Provimento. Parágrafo único. Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações desenvolverá ferramenta para requisição eletrônica de Honorários Periciais, bem como para automatização dos procedimentos de controle de pagamento. Art. 225. Nas reclamações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias da LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudos periciais da atividade ou local de trabalho passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. TÍTULO XIII DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 226. As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa n. 36/2012 do TST, ou outra que venha a substituí-la. § 1º Se a guia, para os fins a que se refere o caput, for obtida pela internet, deverá ser impressa em papel tamanho A4, com orientação no modo paisagem, § 2º Caberá ao juiz a designação formal dos servidores autorizados a assinarem as guias de levantamento de depósitos judiciais junto ao banco depositário. § 3º Na impossibilidade de recebimento do depósito pelas instituições bancárias, a parte interessada declinará ao juiz as razões do impedimento, requerendo, se for o caso, as providências e ressalvas de direito relativas ao depósito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, inclusive os referentes a depósito recursal. § 5º As contas abertas à disposição do Juízo somente serão movimentadas por meio de alvará judicial. § 6º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora. § 7º A decisão ou despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial deverá também autorizar o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei. § 8º Após autorização judicial, a guia destinada ao levantamento do depósito judicial prevista na Instrução Normativa n. 36/2012 do TST deverá ser preenchida registrando o valor da importância a ser sacada. § 9º Os valores relativos à atualização do crédito exequendo serão recolhidos por meio de guia de depósito judicial. Art. 227. Para cada depósito efetuado será aberta uma conta em nome do reclamante, que deverá ser corrigida monetariamente. § 1º Somente o reclamante ou seu procurador legalmente habilitado está autorizado a movimentá-la. § 2º O juiz em exercício da Vara do Trabalho exercerá fiscalização permanente no controle do levantamento de depósito. § 3º A qualquer tempo, o juiz em exercício da Vara do Trabalho poderá requisitar da agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil extrato para verificação e conferência de conta judicial nos processos de sua competência. Art. 228. Encerrado o processo e existindo depósito judicial e/ou recursal, antes de se remeterem os autos ao arquivo, o juiz poderá 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 determinar o levantamento da importância respectiva, fornecendo à parte o alvará correspondente, observando o disposto nas normas vigentes. Parágrafo único. A providência descrita no caput será efetivada após pesquisa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT, cabendo ao magistrado tomar as medidas que entender pertinentes, no caso de se constatar a existência de execuções pendentes em face do mesmo devedor. Art. 229. É obrigatório, quando do preenchimento da guia de depósito, o registro no campo destinado ao beneficiário, do nome do reclamante ou de seu procurador constituído nos autos, assim como, no tocante a este, do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 230. No caso de mudança do nome do procurador, substituído por outro igualmente constituído nos autos, o Secretário da Vara do Trabalho poderá efetuar a autorização nas duas últimas vias (Instrução Normativa n. 36/2012), as quais levarão sua assinatura registrada na instituição pagadora, para evitar a emissão de segunda via. TÍTULO XIV PROCURADORES DO INSS CAPÍTULO l ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DO INSS Art. 231. Autoriza-se o acesso dos procuradores do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social às dependências reservadas aos autos de reclamações trabalhistas já arquivadas, possibilitando-lhes a vistoria dos referidos autos, observadas as seguintes condições: I - somente os autos de reclamações trabalhistas poderão ser vistoriados; II - os procuradores deverão ser devidamente identificados; III - o horário para acesso às dependências deverá coincidir com o expediente estabelecido pela Diretoria responsável; IV - o acesso fica restrito ao local especificamente destinado aos procuradores; V - a vistoria aos processos será feita por lotes de processos, contendo cada lote a quantidade definida segundo a conveniência da diretoria responsável, que definirá, também, a quem caberá a retirada dos processos da prateleira e o respectivo retorno; VI - não será permitida, em nenhuma hipótese, a retirada, mediante carga, dos autos vistoriados. Art. 232. Constatada a capacidade de atendimento dos procuradores do INSS, mediante entendimentos com o juiz de cada Vara do Trabalho, implantar-se-á, como regra, após a verificação do trânsito em julgado da decisão exequenda ou do trânsito em julgado daquela que homologar os cálculos de liquidação, o procedimento de abertura de vista, pelo prazo máximo de cinco dias, na própria Secretaria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 29 Art. 233. Determina-se aos Juizes do Trabalho de 1ª instância, na confecção dos termos de conciliação, a utilização de expressões precisas, a fim de que não seja dificultado o trabalho dos procuradores do INSS, na individualização das parcelas, objeto de conciliação, sobre as quais incide a contribuição previdenciária. CAPÍTULO II INTIMAÇÕES DOS PROCURADORES NO TRIBUNAL Art. 234. No caso de processos físicos que se encontram em segunda instância, observar-se-á, para as intimações dos procuradores do INSS, o seguinte: l - As intimações da União (INSS), representada pelo Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, especificamente nas hipóteses de execução de ofício das contribuições sociais (art. 114, VIII, da CR), serão realizadas mediante o comparecimento dos seus procuradores ou dos seus servidores ou estagiários credenciados na Secretaria de Recursos do TRT da 3ª Região, onde estarão disponíveis, nas quintas-feiras, as cópias dos acórdãos e despachos publicados na semana. II - Para os fins do disposto no inciso I, as Secretarias dos Órgãos julgadores do TRT da 3ª Região, as Diretorias e Assessorias, nas quais tramitam os processos, deverão encaminhar à Secretaria de Recursos, juntamente com os respectivos autos, uma cópia dos acórdãos e despachos publicados. III - Os processos nos quais houver intimação, na forma do inciso I, deverão ser relacionados em guia própria, numerada, em duas vias, com arquivamento da via na qual houver o recibo da SECOB/PFMG (Procuradoria Federal em Minas Gerais), que ficará de posse da outra via. IV - O SECOB/PFMG (Procuradoria Federal em Minas Gerais), no dia seguinte ao recebimento das cópias dos acórdãos e despachos correspondentes à intimação, entregará na Secretaria de Recursos do Tribunal a listagem dos processos de interesse para retirada em carga. V - Os Procuradores, ou servidores e estagiários credenciados, poderão retirar na Secretaria de Recursos do Tribunal, na segundafeira, os feitos expressamente indicados. VI - Os servidores da Secretaria de Recursos, na segunda-feira seguinte à intimação, lançarão nos autos certidão do seguinte teor: "Nesta data, __/__/ , segunda-feira, intimei, na forma da lei, o Serviço da Dívida Ativa do Órgão de Arrecadação da ProcuradoriaGeral Federal em Belo Horizonte, conforme guia nº ____". VII - Na hipótese de não haver expediente forense nos dias fixados neste artigo, prevalecerá o primeiro dia útil que se seguir. Art. 235. A Procuradoria Federal devolverá os autos diretamente à Secretaria de Recursos. CAPÍTULO III INTIMAÇÕES DOS PROCURADORES NAS VARAS DA CAPITAL 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 30 LEILOEIROS Art. 236. No caso de processos que se encontram nas Varas do Trabalho de Belo Horizonte, observar-se-á, para as intimações dos procuradores do INSS, o seguinte: l - A União, por intermédio do Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (intimações relacionadas com o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República) será intimada mediante o comparecimento dos seus procuradores e/ou servidores/estagiários credenciados à Secretaria de Apoio Administrativo - Seção de Expedição, localizada na Rua Mato Grosso, nº 400, Belo Horizonte, para tomar ciência e receber cópias das intimações de despachos, de acordos, de sentenças ou de cálculos de liquidação, às quintasfeiras; II - Os processos nos quais houver intimação, na forma do inciso I, deverão ser relacionados em guia própria, numerada, em duas vias, com arquivamento da via na qual houver o recibo do SECOB/PFMG (Procuradoria Federal em Minas Gerais), que ficará de posse da outra via; III - Os Secretários das Varas do Trabalho deverão certificar, na segunda-feira imediatamente seguinte (ou 48 horas após, quando a quinta-feira não for dia de expediente forense), que: "Nesta data, __I__I__I ,segunda-feira, intimei, na forma da lei, o Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, conforme guia nº ____"; IV - Servidores ou estagiários indicados pelo Procurador-Chefe do Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, previamente credenciados nas Varas do Trabalho de Belo Horizonte, poderão retirar na Secretaria da Vara, de segunda a sexta-feira, exceto na quinta-feira, mediante carga, os feitos em que lhes foi deferida vista na forma do inciso I. Art. 237. A Procuradoria Federal devolverá os autos diretamente à Secretaria de Apoio Administrativo - Seção de Expedição. Art. 241. O credenciamento de leiloeiro oficial e de depositário judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região far-se-á por ato do seu Desembargador-Presidente, observando-se o disposto na legislação própria e neste Provimento. Art. 242. O leiloeiro, para obter o credenciamento, deverá satisfazer às seguintes exigências: l - Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por, no mínimo, 3 (três) anos; II - Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal; III - Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e conservação dos bens removidos; IV - Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e dos removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta "on line" pelo Tribunal; V - Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato público de praceamento dos bens; VI - Manter contratação de seguro dos bens para os quais seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção, bem como a sua guarda e conservação; VII - Manter atendimento ao público no depósito destinado aos bens removidos; VIII - Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes criminais. Art. 243. Será da responsabilidade do leiloeiro oficial: CAPÍTULO IV INTIMAÇÕES DOS PROCURADORES NAS VARAS DO INTERIOR Art. 238. Aplicam-se para as Varas do Trabalho situadas em localidades onde existe Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal os procedimentos previstos no artigo anterior, exceto se houver entendimento entre o Juízo e a PGF dispondo de outra forma. Art. 239. Nas localidades em que não houver Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal, os Juízos do Trabalho, exceto se houver entendimento entre o Juízo e a PGF dispondo de outra forma, procederão à intimação com a remessa dos autos, mediante a utilização do "Cartão SEDEX - Destinatário Único" ao órgão representativo mais próximo, em conformidade com a competência estabelecida pela PGF. I - Fornecer aos juizes diretores de Foro, onde houver, ou ao juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários disponíveis para a realização das hastas públicas, a fim de publicação de editais; II - Realizar praças ou leilões, empenhando-se na obtenção do melhor preço possível para o bem praceado; III - Promover a mais ampla divulgação por meio de mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via internet, das praças e leilões, contendo informação a respeito da existência, relativamente aos bens levados à hasta pública, de: a) ônus ou garantia real; b) penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel; Art. 240. A Procuradoria Federal devolverá os autos diretamente às respectivas Varas do Trabalho. c) recurso pendente. TÍTULO XV IV - Manter sob especial guarda e conservação os bens que receber na condição de depositário judicial; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 V - Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar e examinar os bens destinados à hasta pública; VI - Manter contrato de seguro dos bens removidos para sua guarda; VIl - Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e dos leilões; VIII - Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; IX - Arcar com as despesas necessárias à remoção, guarda e conservação dos bens e com as de publicidade e realização das praças e leilões; X - Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido ou entregue o bem; XI - Não receber bens ou produtos cuja guarda não seja permitida por qualquer dispositivo legal; XII - Suspender a realização da hasta pública sempre que o juiz da execução, por qualquer meio, o determinar; XIII - Participar imediatamente ao juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida; Art. 244. Do edital de praça e leilão constará o percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante. Art. 245. O leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente. § 1° A comissão devida pelo arrematante será depositada mediante guia à disposição do juízo juntamente com o sinal de pagamento de que trata o § 2º do art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro depois de transitada em julgado a decisão homologatória da arrematação ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço no prazo previsto no § 4°do mesmo artigo. § 2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-ão ao arrematante os valores por ele depositados, inclusive a comissão do leiloeiro, se for o caso. § 3° A comissão devida pelo remitente será paga no dia da remição e a devida pelo adjudicante será depositada antes da assinatura da respectiva carta, sendo liberada ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão que a homologar. 31 Art. 246. Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da realização da praça ou leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens. Parágrafo único. Para o fim deste artigo, as despesas com remoção, guarda e conservação dos bens serão equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da avaliação por dia de armazenamento. Art. 247. A critério do juiz da execução, o bem penhorado poderá ser levado à praça ou leilão mesmo não estando integralmente garantida a execução quando: I - A alienação for necessária para evitar o seu perecimento; II - O executado não dispuser de outros bens; III - O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço. Art. 248. A critério do juiz da execução, far-se-á a remoção dos bens penhorados para o depósito do leiloeiro oficial quando: l - O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação como fiel depositário; lI - O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização que comprometa a garantia da execução; III - O executado, depois de advertido, persistir na prática de atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução; IV - O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo, litigante de má-fé ou multado pela utilização temerária de recursos; V - O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço sem comunicá-lo no processo. Art. 249. Salvo situações excepcionais, a critério do juiz da execução, não será autorizada a remoção quando: I - O devedor prestar caução na hipótese do inciso II do artigo anterior; II - O bem penhorado for indispensável para o normal funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior; IIl - As despesas com a sua efetivação onerarem excessivamente a execução; IV - Tratar-se de execução provisória, salvo na hipótese do inciso l do artigo anterior. § 4° A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução. Art. 250. Não poderão ser recolhidos ao depósito judicial: § 5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no caput será de 5% (cinco por cento). I - Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos, tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e bens deterioráveis em condições Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 comuns de armazenagem; II - Animais; III - Bens que não cubram as despesas de transporte, armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja pelo seu estado de conservação; IV - Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A. Art. 251. Não se fará o arquivamento de processos nem a devolução de carta precatória sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao depósito judicial nos casos de praça e leilão negativos. Art. 252. Os bens removidos para o depósito judicial somente serão retirados mediante a expedição de mandado de entrega. Art. 253. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de 48 horas depois de cientificado da expedição do mandado de entrega. Art. 254. Considerar-se-ão abandonados os bens quando não forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da ordem de entrega. Parágrafo único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário judicial a título de dação em pagamento. Art. 255. A coordenação e a fiscalização dos serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do juiz diretor do Foro, nas localidades onde houver. 32 disciplinar por falta ética ou representação perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, com decisão passada em julgado, ou, ainda, restrição ao exercício de corretagem na Justiça do Trabalho; III - estar em dia com as obrigações perante o respectivo conselho profissional, comprovado por meio de certidão, se se tratar de bem imóvel. Parágrafo único. Aplicam-se ao corretor indicado os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação quanto aos magistrados. Art. 258. O cadastro de corretores será mantido atualizado pela Corregedoria Regional e será disponibilizado, por meio eletrônico, aos juizes de primeiro grau, aos quais competirá designar o profissional para processar a alienação por iniciativa particular. § 1º Poderão ser utilizados meios eletrônicos específicos para alienação de bens móveis e imóveis pelo Tribunal. § 2º O corretor interessado apresentará os documentos de habilitação discriminados no art. 259 ao juízo da execução, que encaminhará cópia à Corregedoria para a inserção do profissional no cadastro regional eletrônico. § 3° Se a proposta for de habilitação perante mais de um juízo de execução, o corretor interessado encaminhará os documentos de habilitação mencionados no art. 259 à Corregedoria Regional. Art. 259. O credenciamento de corretor será feito mediante o preenchimento de cadastro contendo: I - nome; Il - número do documento de identidade civil; TÍTULO XVI ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR III - número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); IV - endereço e telefone; Art. 256. Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo. Parágrafo único. Diante da ausência de iniciativa do exequente, a medida poderá ser tomada pelo Juízo da execução, antes da realização de hasta pública. Art. 257. Será considerado habilitado e cadastrado para intermediar a venda de bens penhorados o corretor que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - contar com, no mínimo, três anos de exercício da profissão, aferidos por meio de certidão de inscrição junto ao respectivo Conselho, para os corretores de imóveis, ou por outro meio idôneo nos demais casos; II - não ter sofrido, nos últimos dois anos, processo administrativo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 V - endereço eletrônico; VI - número da inscrição no respectivo conselho, para os corretores de imóveis. Parágrafo único. A ficha cadastral será acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF; II - cópia de comprovante recente de endereço; III - certidão de regularidade junto ao respectivo Conselho, para os corretores de Imóveis; IV - comprovante de exercício profissional por, no mínimo, três anos. V - termo de compromisso pelo qual o corretor indicado aceita as regras deste Provimento. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Art. 260. Por decisão lançada nos autos do processo de execução, o juiz fixará: 33 Art. 264. Na hipótese de a alienação ser desfeita por decisão ulterior do Juízo, por qualquer das causas estabelecidas em lei, exceto na hipótese de remição pelo devedor, o corretor credenciado não fará jus à comissão. l - o prazo para alienação; II - o preço mínimo, nunca inferior ao valor atribuído ao bem na avaliação; III - as condições de pagamento; IV - a forma de publicidade da alienação; V - as garantias; Art. 265. Aplicam-se, na alienação por iniciativa particular, os impedimentos previstos na norma processual civil vigente referentes participação na hasta pública. Art. 266. Recebida a proposta de compra do bem, o juiz dela cientificará o exequente e o executado, para manifestação no prazo comum de cinco dias. VI - a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser alienado; Parágrafo único. Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja parte na execução, o juiz também lhe dará conhecimento, por qualquer modo idôneo, para que se manifeste no prazo comum de dez dias. VIl - se existir a intermediação de corretor, a comissão de corretagem, no percentual de 5%, conforme tabela homologada pelo Conselho Regional de Corretores para a hipótese da venda judicial, na forma do art. 17, IV, da Lei nº 6.530, de 12/05/1978. Art. 267. O exequente poderá aceitar ou recusar a proposta, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento, que deverá ser levada ao conhecimento do interessado. Parágrafo único. Não se apresentando interessados no prazo assinalado, o juiz determinará as medidas a serem adotadas, inclusive quanto à dilação do prazo ou a realização da hasta pública. Parágrafo único. Caso o exequente aceite a proposta ou formule contraproposta que venha a ter anuência do interessado, a alienação será formalizada por termo nos autos, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 261. A alienação intermediada pelo corretor será precedida de publicidade, por ele custeada e comprovada, devendo conter as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: Art. 268. É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa de realizar a remição, cabendo-lhe os ônus integrais da execução, incluindo o percentual de corretagem estabelecido no art. 260, VII, deste Provimento. l - número do processo judicial e a Vara do Trabalho onde se processa a execução; Art. 269. Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz da execução. II - data da realização da penhora; Art. 270. Será lavrado termo de alienação assinado pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente, podendo o credor ser representado por procurador com poderes especiais, facultado ao executado participar desse ato. III - a existência de: a) ônus ou garantia real; b) penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel; c) débitos fiscal, federal, estadual ou municipal; Art. 271. Formalizado o termo, expedir-se-á, em favor do adquirente: I - carta de alienação e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; d) recurso pendente. II - ordem de entrega, quando se tratar de bem móvel. IV- valor mínimo do bem, correspondente ao da avaliação; V - condições de pagamento, incluindo as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta de pagamento parcelado. Art. 262. O corretor designado pelo juiz para o procedimento de alienação particular de bem móvel ou imóvel, desde que efetivada a venda por seu intermédio, perceberá, a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor da transação. Art. 263. Em caso de pagamento parcelado, a comissão será paga ao corretor proporcionalmente ao valor recebido e à medida que as parcelas forem sendo pagas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Parágrafo único. Se a venda for na modalidade a prazo, na carta de alienação ou na ordem de entrega deverá constar o débito remanescente, que será, necessariamente, garantido por hipoteca sobre o próprio bem, por ocasião do registro, no caso de bem imóvel, ou por caução idônea, no caso de bem móvel. TÍTULO XVII OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES Art. 272. Compete à Secretaria de Mandados Judiciais, no que couber, dar cumprimento fiel e pontual a todos os atos emanados: 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 a) da Presidência do Tribunal; b) da 1ª e 2ª Vice-Presidências do Tribunal; c) da Corregedoria e Vice-Corregedoria Regionais; d) das Presidências das Turmas; 34 cumprimento dos mandados já distribuídos, especialmente de citação e penhora. § 1° Incumbe ao oficial de justiça avaliador, ao receber o mandado, avaliar a prioridade do seu cumprimento em relação a outros da mesma espécie. § 2° Os mandados cumpridos serão devolvidos à Vara do Trabalho diariamente. e) dos Desembargadores do Tribunal; f) dos juizes das Varas do Trabalho; g) dos Presidentes de Comissões de Processos Administrativos. Art. 273. Incumbe ao oficial de justiça avaliador: I) Fazer notificações, intimações, citações, penhoras, avaliações, arrestos, sequestros e todas as demais diligências próprias do cargo, certificando de forma circunstanciada os fatos, sem espaços em branco, entrelinhas, abreviaturas, emendas ou rasuras não ressalvadas; II) Executar as ordens emanadas das autoridades competentes do TRT da 3ª Região; III) Logo após o cumprimento integral da diligência, no máximo até o dia seguinte, certificar o ocorrido e recolher o mandado à Secretaria de Mandados Judiciais, ao Núcleo do Foro ou à Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso, por meio de formulário próprio. Art. 274. Os Oficiais de Justiça Avaliadores somente cumprirão os atos judiciais quando consubstanciados em mandados, ressalvadas ordens administrativas expressas em documento hábil. Art. 275. Os mandados ou diligências correlatas serão distribuídos de forma equânime entre os Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas Secretarias das Varas do Trabalho ou no Núcleo do Foro, onde houver. § 1° A área territorial sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Belo Horizonte será dividida, para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, em 10 (dez) regiões, a saber: Norte, Sul, Leste, Oeste, Noroeste, Nordeste, Venda Nova, Barreiro, Pampulha e Centro, com limites e confrontações definidos e marcados no mapa da capital. Art. 277. Havendo necessidade de redistribuição de mandado, a Secretaria da Vara submeterá a matéria ao juiz para fins de expedição de nova ordem judicial, evitando-se o desentranhamento e a inserção de cotas nos mandados. Parágrafo único. A redistribuição de mandado implicará a reposição do prazo ao oficial de justiça avaliador para seu cumprimento. Art. 278. As Secretarias das Varas do Trabalho, quando da expedição e envio de mandados para notificação ou intimação de audiência, deverão observar: I - Tratando-se de audiência inicial, em Vara do Trabalho situada em localidade onde não exista Foro Trabalhista: antecedência mínima de 14 (quatorze) dias em relação à data da respectiva audiência, sendo 09 (nove) dias destinados ao cumprimento do mandado e 05 (cinco) dias à observância do quinquídio legal (art. 841, caput, da CLT); II - Tratando-se de audiência inicial, em Vara do Trabalho situada em localidade onde exista Foro Trabalhista: antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da respectiva audiência, sendo 01 (um) dia destinado à distribuição, 09 (nove) dias ao cumprimento do mandado e 05 (cinco) dias à observância do quinquídio legal (art. 841, caput, da CLT); III - No caso de demais audiências: antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Em qualquer caso, ficam ressalvadas as hipóteses de urgência, em que deverá ser observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 279. A critério do magistrado, as notificações para comparecimento à audiência serão feitas por mandados quando o notificado ou intimado tiver seu endereço em local onde não haja distribuição regular de correspondência por via postal. § 2° A distribuição dos mandados será equitativa entre os oficiais de justiça avaliadores designados para atuar dentro de cada região, cabendo ao responsável pela distribuição agrupar, sempre que possível, os mandados cujos endereços de cumprimento forem próximos. Art. 280. A expedição e envio de mandados para condução coercitiva de testemunha deverá observar a antecedência máxima de 40 dias em relação à data da audiência em que será colhido o depoimento. § 3º Nas jurisdições em que os oficiais de justiça se dividam entre áreas/regiões/zonas, caso essa divisão implique prejuízo à distribuição equânime dos mandados, poderá haver a atuação de um mesmo oficial de justiça em mais de uma área, a fim de assegurar o equilíbrio na distribuição. Art. 281. Os servidores encarregados de atermação das reclamações verbais coligirão o maior número disponível de dados relativos ao endereço das partes, indicando sempre que possível: rua, avenida, praça, bairro, ponto de referência etc., inclusive horário que facilite a localização das partes. Art. 276. Haverá distribuição diária de mandados, exceto nos cinco dias úteis que antecederem as férias individuais de cada oficial ou afastamentos previsíveis, destinando-se tal prazo ao integral Art. 282. A Secretaria da Vara deverá fazer constar dos mandados o maior número possível de informações que facilitem o cumprimento da diligência, desde que existentes nos autos, tais como: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 I - Sendo o destinatário pessoa jurídica: indicação da razão social, do nome fantasia, do objeto social e dos nomes dos sócios; II - Estando o destinatário localizado em zona rural: indicação do nome da fazenda ou sítio, apelido da pessoa a ser encontrada, pontos de referência e telefones de contato; 35 Art. 289. Decorrido in albis o prazo para o cumprimento da diligência, sem que haja uma justificativa cabal, o mandado será distribuído a outro oficial de justiça avaliador, ficando quem motivou a redistribuição sujeito às sanções cabíveis. III - No caso de penhora de veículos específicos: indicação da marca, chassi, ano e modelo. § 1º Havendo motivo justificado, a Secretaria de Mandados Judiciais, o Núcleo do Foro ou a Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso, ampliará o prazo para efetivo cumprimento do mandado. Parágrafo único: se houver necessidade, poderá ser determinado que o interessado acompanhe o oficial de justiça avaliador. § 2º Ocorrendo mudança de endereço, ou situação semelhante, haverá uma redistribuição interna, conforme for necessário. Art. 283. Constatando a inviabilidade de cumprimento do mandado no horário de 6 (seis) às 20 (vinte) horas, a Secretaria da Vara pedirá autorização ao juiz para realização de diligência em dia e/ou horário especiais. Art. 284. Quando se verificar que o destinatário tem endereço afastado dos limites da comarca contígua, o Secretário de Mandados Judiciais, o Chefe do Núcleo do Foro ou o Secretário da Vara do Trabalho, conforme o caso, desde logo, promoverá à autoridade competente, dando-lhe ciência do fato, a fim de se evitar nulidade ou conflito de competência. Art. 285. Quando, por qualquer motivo, tornar-se desnecessário o cumprimento de mandado já expedido, a Secretaria da Vara do Trabalho comunicará imediatamente o fato: I - Ao Oficial de Justiça, quando o mandado houver sido expedido em Vara do Trabalho situada em localidade que não contar com Foro Trabalhista; II - Ao Núcleo do Foro Trabalhista, que deverá repassar a comunicação ao Oficial de Justiça, no caso de mandado expedido em Vara do Trabalho integrante de Foro Trabalhista; III - À Secretaria de Mandados Judiciais, que deverá repassar a comunicação ao Oficial de Justiça, na hipótese de mandado expedido em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Art. 286. Na hipótese de notificação ou citação de pessoa jurídica, os números do CNPJ desta, assim como do documento de identidade de seu representante legal, constarão da certidão da respectiva diligência, sempre que possível. Art. 287. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado, caberá ao oficial de justiça avaliador requisitar cobertura policial e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, conduzindo-o à autoridade policial, acompanhado do respectivo auto. Art. 288. Em se tratando de mandado a ser cumprido em Belo Horizonte, havendo manifesta urgência, impedimento, suspeição ou falta momentânea de oficial de justiça avaliador, a Secretaria de Mandados Judiciais cometerá a diligência a outro oficial, ainda que de região diferente à da distribuição. Parágrafo único. No caso de mandados a serem cumpridos no interior, idêntico procedimento deverá ser observado pela Secretaria da Vara do Trabalho ou pelo Núcleo do Foro, onde houver. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 § 3º Se o endereço constante do mandado localizar-se em outra jurisdição, a Secretaria de Mandados Judiciais, o Núcleo do Foro ou a Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso, fará promoção à autoridade competente, cientificando-a do fato. Art. 290. Em todas as hipóteses de não cumprimento de mandado no prazo nele consignado, o oficial de justiça avaliador apresentará justificativa por escrito à Secretaria de Mandados Judiciais, ao Núcleo do Foro ou à Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso, que dará ciência imediata do fato à autoridade que determinou a diligência, procedendo da mesma forma nas hipóteses previstas no caput e §§ 1º e 2º do artigo anterior. Art. 291. Em caso de ordem de remoção, arrombamento, despejo ou entrega de bens, a Secretaria da Vara do Trabalho fará constar do mandado o endereço da parte interessada e ordem de acompanhamento ao oficial de justiça avaliador, de forma que o respectivo auto seja assinado no momento da diligência. Parágrafo único. Na hipótese do caput, à parte interessada caberá providenciar, em hora e local previamente estabelecidos, o meio de transporte necessário à remoção do bem, assim como custear as despesas respectivas, vedado ao oficial de justiça avaliador participar, por qualquer meio, de acordo entre as partes. Art. 292. Os oficiais de justiça avaliadores serão responsáveis civil, penal e administrativamente: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro dos prazos, os atos que lhes impõe a lei, que lhes forem cometidos pelas autoridades enumeradas no art. 272 deste Provimento, pela Diretoria Judiciária, pela Secretaria de Mandados Judiciais, pelo Núcleo do Foro ou pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso. II - quando praticarem atos nulos com dolo ou culpa. TÍTULO XVIII CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E DE ORDEM Art. 293. Fica facultado às Varas do Trabalho do TRT da 3ª Região, integrantes do Sistema PJe-JT, dispensar a expedição de Carta Precatória para cumprimento de atos processuais que não exijam a intervenção de magistrado da unidade de destino. Nesse caso, poderá ser expedido mandado, a ser distribuído, via PJe-JT, 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 36 diretamente à Central de Mandados do Foro Trabalhista ou da Vara do Trabalho. designada a audiência, comunicar-se-á a data de sua realização ao Juízo deprecante, que dará ciência às partes e aos procuradores. Art. 294. Na expedição de carta precatória de qualquer espécie, a Secretaria da Vara velará para que o Juízo deprecado disponha de todos os dados necessários ao cumprimento da diligência, juntando os documentos pertinentes, além dos nomes e endereços das partes e seus procuradores e, quando constar dos autos, os números de CPF e CNPJ das partes. Art. 301. As assinaturas lançadas nos documentos produzidos em face do cumprimento das cartas precatórias deverão ter sua veracidade atestada pelo Secretário da Vara do Trabalho do Juízo deprecado, por meio de certidão. Parágrafo único. A concessão de gratuidade judiciária será registrada na carta precatória executória. Art. 295. No âmbito do TRT da 3ª Região, as cartas precatórias serão cadastradas diretamente no sistema PJe. Art. 296. As secretarias dos Juízos deprecantes, apenas nos casos de jus postulandi, deverão digitalizar as peças obrigatórias e outras necessárias para o regular cumprimento das cartas precatórias notificatórias, inquiritórias, citatórias e executórias, observando-se as disposições legais e as constantes neste Provimento Geral Consolidado. § 1º Nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.419, de 19.12.2006, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização à disposição dos interessados, para apresentação das peças eletrônicas que irão instruir a precatória. § 2º Serão encaminhadas em meio físico exclusivamente as peças cujos originais sejam imprescindíveis ao cumprimento da carta. Art. 297. Expedida ou transmitida a carta precatória, a secretaria da Vara do Juízo deprecante deverá lavrar certidão sobre o fato, juntando-a aos autos. Art. 298. As cartas precatórias serão transmitidas aos Núcleos dos Foros, às Secretarias das Varas, quando se tratar de Vara única, ou, ainda, aos Núcleos dos Postos Avançados, observadas, no que couber, as regras relativas aos processos em geral e o preceituado neste Provimento Geral Consolidado. § 1º A troca de informações acerca do andamento das cartas precatórias expedidas por meio físico deve ser realizada, exclusivamente, por malote digital. § 2º Relativamente às cartas precatórias expedidas por meio físico, todas as operações e comunicações realizadas serão registradas no sistema informatizado de acompanhamento processual do TRT da 3ª Região e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores, ressalvadas situações excepcionais devidamente autorizadas pela Corregedoria Regional, conforme item 6.1 do Anexo da Resolução n. 100, de 24.11.2009, do CNJ. § 3º As certidões sobre informações ou solicitações feitas pelo Juízo deprecante deverão ser juntadas aos autos. Art. 302. Ocorrendo paralisação no andamento da carta precatória, por mais de sessenta dias, por falta de atendimento à diligência solicitada pelo Juízo deprecado ao Juízo deprecante, será ela devolvida à origem por determinação do Juízo deprecado. Art. 303. As cartas precatórias destinadas à notificação para comparecimento à audiência deverão ser cumpridas dentro de prazo que possibilite sua devolução ao Juízo deprecante antes da data fixada para a realização do ato. Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for possível devolver a carta precatória no prazo a que alude o caput, caberá ao Juízo deprecado informar o fato ao Juízo deprecante, preferencialmente por via eletrônica, possibilitando a realização da audiência, o que deverá ser certificado nos autos. Art. 304. Após regular cumprimento, proceder-se-á à devolução da capa da carta e dos documentos que comprovem os atos praticados no Juízo deprecado ou nele juntados, via malote digital, conforme item 4.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 100/2009. § 1º Serão encaminhadas ao Juízo deprecante, em meio físico, as peças que, nessa qualidade, forem indispensáveis ao prosseguimento do processo. § 2º A capa da precatória somente será remetida se houver necessidade de impressão das peças ou tramitação por meio de papel no Juízo deprecado. § 3º As peças físicas que compõem a carta precatória eletrônica serão arquivadas na Secretaria da Vara do Juízo deprecado, podendo ser eliminados conforme a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus. § 4º Havendo solicitação pelo Juízo deprecante, as demais peças que formam a carta precatória deverão ser encaminhadas pelo Juízo deprecado. Art. 305. Recebido o malote digital, após o cumprimento regular da carta precatória, o Juízo deprecante determinará a impressão das peças indispensáveis, que serão juntadas aos autos principais, evitando-se duplicidade de documentos ou materialização de atos desnecessários. Art. 306. As cartas precatórias recebidas de outros tribunais, por meio físico, tramitarão em meio eletrônico. Art. 299. Constatada a ausência de peças necessárias ao cumprimento da carta precatória, ou verificada situação prejudicial ao seu regular processamento, o Juízo deprecado dará ciência do fato ao Juízo deprecante, para adoção das medidas necessárias. § 1º A Secretaria da Unidade deprecada deverá providenciar a digitalização da carta precatória recebida, a fim de viabilizar a sua tramitação no PJe-JT. Art. 300. Tratando-se de carta precatória inquiritória, uma vez § 2º O número gerado para tramitação da carta precatória será Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 informado ao Juízo deprecante pela Secretaria do Juízo deprecado. um deles; § 3º Finalizada a tramitação da carta precatória, proceder-se-á à sua devolução, observado o disposto nos arts. 304 e 305 deste Provimento. III - interposição em embargos de terceiro. Art. 307. Caso o sistema eletrônico de destino não esteja operante, a carta precatória poderá, a critério do Juízo deprecante, ser encaminhada ao Juízo deprecado ou devolvida ao deprecante, pessoalmente, pelo advogado constituído nos autos pela parte interessada na diligência, mediante recibo próprio. Art. 308. As informações sobre o andamento da carta precatória deverão ser consultadas pela internet, com a juntada do extrato ao processo, a cada 30 (trinta) dias no âmbito da 3ª Região e 45 (quarenta e cinco) dias nas demais. Art. 309. Devolvida sem cumprimento, por qualquer motivo, a carta precatória poderá ficar apensada ao processo principal até a regularização e devolução ao Juízo deprecado para prosseguimento. Parágrafo único. Em qualquer caso, o recebimento, o aditamento e a devolução da carta precatória ao Juízo deprecado serão certificados no processo principal. 37 Art. 315. A Secretaria da Vara deverá registrar na capa do processo principal, por meio de etiqueta adesiva ou carimbo, os seguintes dizeres: "Agravo de Instrumento". TÍTULO XX MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 316. As intimações ao Ministério Público deverão ser feitas pessoalmente, com remessa do processo à Procuradoria respectiva, começando a fluir o prazo processual a partir da data que o Procurador que tiver de oficiar no feito assinar a "carga" nos autos. Parágrafo único. Nos processos em que o Ministério Público figurar como parte, cadastrar-se-á, para fins de intimação e notificação pessoais, o nome do Procurador que tenha subscrito a petição inicial e ou do Procurador-Chefe. TÍTULO XXI CORREGEDORIA REGIONAL Art. 310. As normas estipuladas neste Título aplicam-se, no que couber, às cartas de ordem. Parágrafo único. Expedida a carta de ordem, compete ao Juízo deprecado, nos limites de sua jurisdição, promover diligências e resolver incidentes processuais, de modo a garantir o efetivo cumprimento da ordem, dispensada, sempre que possível, solicitação de informações ao Tribunal. Art. 311. Às cartas rogatórias aplicam-se, no que couber, as disposições relativas às cartas precatórias que tramitem em meio físico. TÍTULO XIX CARTA DE SENTENÇA E AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 312. A formação da carta de sentença e do agravo de instrumento compete à parte a quem aproveita o ato. Art. 313. Será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 33 desta Consolidação, quando da juntada da carta de sentença ao processo principal, desprezando-se as peças em duplicidade. Parágrafo único. Na mesma oportunidade deverão ser promovidos os registros relativos à sua baixa e juntada ao processo principal, certificando-se nos autos. Art. 314. O agravo de instrumento será processado nos próprios autos, nos seguintes casos: I - improcedência total dos pedidos formulados na ação trabalhista; II - se houver recurso das partes, com seguimento de pelo menos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Art. 317. As solicitações e requerimentos dirigidos ao Corregedor ou Vice-Corregedor, que não se enquadrarem nas hipóteses de correição parcial ou reclamação disciplinar, serão autuados como pedido de providência. Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 60, II, desta Consolidação, nas comunicações ao Corregedor ou ViceCorregedor. Art. 318. Uma vez ultimadas as providências solicitadas à Corregedoria Regional, principalmente no que diz respeito a cumprimento ou devolução de cartas precatórias, as Secretarias das Varas do Trabalho comunicarão o fato, imediatamente, ao Corregedor ou Vice-Corregedor, para fins de arquivamento do pedido de providência. Art. 319. As informações solicitadas para instrução de correições parciais serão prestadas ao Corregedor ou Vice-Corregedor dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido de informações; Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado, no máximo, por 5 (cinco) dias, em casos justificados, a critério da Corregedoria Regional. Art. 320. Os prazos previstos no artigo anterior serão aplicáveis na prática de quaisquer atos deprecados pela Corregedoria Regional em matéria correcional. TÍTULO XXII PORTARIAS E ORDENS DE SERVIÇO 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Art. 321. As portarias ou ordens de serviço, editadas pelos Juízes, serão encaminhadas à Corregedoria Regional, para conhecimento e apreciação, em conformidade com o disposto no art. 30, XIII, do Regimento Interno, devendo as normas regulamentares ser publicadas no boletim interno do Tribunal e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, quando for o caso. Parágrafo único. A publicação da portaria será de responsabilidade da Vara do Trabalho, após a aprovação da Corregedoria Regional. TÍTULO XXIII NORMAS PROCEDIMENTAIS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DISPONIBILIZAÇÃO DOS DESPACHOS E DECISÕES NA INTERNET Art. 322. Juntamente com o andamento do processo, salvo para as situações de sigilo e segredo de justiça, as Varas do Trabalho disponibilizarão, na 'internet', o inteiro teor dos despachos, decisões e sentenças proferidas nos autos e as datas em que foram divulgados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 38 TÍTULO XXIV PLANTÃO JUDICIÁRIO Art. 327. O regime de plantão permanente, instituído para as Secretarias das Varas do Trabalho sediadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos dias e horários em que não houver expediente forense normal, observa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa TP n. 2, de 25.05.2006, e no Regimento Interno do Regional, bem como a Resolução nº 25/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo Único. Não haverá publicação da relação completa dos nomes que integrarão a escala de plantão para o ano subsequente, remetida à Corregedoria Regional nos termos da Instrução Normativa TP n. 2/2006, devendo apenas ser publicados, semanalmente, os nomes do Magistrado, do Oficial de Justiça e dos demais servidores que integrarão a escala de plantão da semana seguinte, com antecedência máxima de 05 (cinco) dias. Art. 328. Os plantões nas Secretarias das Varas do Trabalho localizadas no interior do Estado de Minas Gerais serão cumpridos por sub-regiões, mediante rodízio e obedecidos, no que couber, os mesmos critérios acima estabelecidos para os plantões na Região Metropolitana de Belo Horizonte. § 1º As Varas do Trabalho observarão, no mais, as disposições contidas nas Resoluções n. 121/2010 e n. 143/2011, do CNJ. § 2º Ressalvados os processos que tramitam pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho), os dados disponibilizados na rede mundial de computadores, referidos no caput, são meramente informativos, destituídos de efeito processual, conforme art. 98 deste Provimento. CAPÍTULO II CONTROLE ESTATÍSTICO-PROCESSUAL Art. 323. O controle estatístico-processual do movimento judiciário e da atuação jurisdicional do primeiro e do segundo grau do TRT da 3ª Região, será realizado mediante as informações disponibilizadas no Sistema e-Gestão, de forma a viabilizar as apurações realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 324. O Sistema e-Gestão é regido pelos princípios da obrigatoriedade e da presunção da veracidade das informações disponibilizadas. Art. 325. As informações disponibilizadas no Sistema e-Gestão pelas Varas do Trabalho deverão observar os modelos previamente aprovados pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 326. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações e a Seção de Estatística terão a atribuição de elaborar e disponibilizar os relatórios estatísticos oficiais, para fins de inspeção e correição permanentes, conforme modelos previamente estabelecidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 TÍTULO XXV FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AUXILIAR E SUBSTITUIÇÃO Art. 329. As decisões sobre o funcionamento e a administração do órgão jurisdicional de 1ª Instância e de sua Secretaria são prerrogativas do Juiz Titular. Parágrafo único. O Juiz Substituto, na impossibilidade de comunicação com o Titular, havendo urgência, poderá decidir com eficácia temporária. Art. 330. Nas Varas do Trabalho que contarem com Juiz Auxiliar é vedado o comparecimento semanal alternado entre os Magistrados. Parágrafo único. Excepcionalmente e quando estritamente necessário, inexistindo prejuízo para a atividade jurisdicional, o revezamento semanal poderá ser autorizado pela Corregedoria Regional. Art. 331. As pautas de audiências designadas para juízes substitutos e auxiliares deverão observar a quantidade média de audiências usualmente realizadas na Vara. § 1º Cabe ao juiz auxiliar ou ao substituto observar as pautas de audiências já designadas para o seu período de atuação. § 2º Havendo necessidade de alteração da pauta, cumpre ao juiz auxiliar ou substituto fazê-lo com prévia anuência do juiz titular, salvo autorização da Corregedoria Regional. Art. 332. Caberá à Corregedoria Regional verificar, trimestralmente, nas Varas do Trabalho que contarem com auxílio fixo, o resultado obtido pelos Juízes Titular e Auxiliar, tendo como parâmetro Vara do 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Trabalho com semelhante movimentação processual. TÍTULO XXVI NÚCLEO DO FORO Art. 333. Caberá ao Núcleo do Foro, quando existente, obedecer às disposições pertinentes desta Consolidação, aos modelos de uniformização de cadastro geral do processo, aos registros das partes e advogados, previstos no art. 23 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 17.08.2012, bem como às tabelas unificadas de classes processuais. § 1º O lançamento dos assuntos processuais na 1ª Instância será atribuição: I - das Secretarias das Varas do Trabalho, nas seguintes hipóteses: a) cadastramento da ação, no caso de atermação realizada em Vara única; b) em processos já cadastrados, por ocasião de eventual ajuste do cadastro, se necessário. II - dos Núcleos dos Foros, no caso de atermação realizada em localidade onde exista mais de uma Vara do Trabalho. § 2º O cadastramento das penhoras no sistema informatizado de andamento processual - SIAP é atribuição do Núcleo do Foro, onde houver. TÍTULO XXVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 334. As portarias e ordens de serviço em vigor nas Secretarias das Varas do Trabalho deverão ser adequadas às normas estabelecidas nesta Consolidação. Art. 335. Na superveniência de norma que crie, modifique ou extinga preceito estabelecido nesta Consolidação, serão promovidas pela Corregedoria Regional as alterações necessárias, ad referendum do Tribunal Pleno. Parágrafo único. É de competência da Corregedoria Regional a proposição de alteração de artigos desta Consolidação, ao Tribunal Pleno, observadas as disposições regimentais. Art. 336. Ficam revogados o Provimento CR nº 1, de 03.04.2008, e demais disposições em contrário. Art. 337. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora LUIZ RONAN NEVES KOURY Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 39 Desembargador Vice-Corregedor Resolução Resoluções Administrativas RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 283, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (ViceCorregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Sônia Toledo Gonçalves, apreciando o processo TRT nº 02555-2014-183-03-00-9 IUJ, RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Emíia Facchini, Ricardo Antônio Mohallem, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Mônica Sette Lopes, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Luís Felipe Lopes Boson, EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 49 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita: 'TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.' 3.048/99)." TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Edital Edital TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região ----------------------------RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 284, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (ViceCorregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Sônia Toledo Gonçalves, apreciando o processo TRT nº 01054-2013-013-03-00-5 IUJ, 40 Processo Nº 0001485-29.2014.5.03.0004 RECLAMANTE Luana Lopes Teixeira RECLAMADO Idl - Administracao de Servicos Ltda. Me JUSTIÇA DO TRABALHO 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte ENDEREÇO: R. Mato Grosso, 468, 6º Andar - Belo Horizonte - MG Nro Único CNJ : 0001485-29.2014.503.0004 RECLAMANTE : Luana Lopes Teixeira RECLAMADO : Idl - Administracao de Servicos Ltda. - Me EXPEDIENTE 00001/16 A Exma. Dra. Clarice dos Santos Castro, Juíza da Vara do Trabalho, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e não sabido fica, por meio deste, CITADA a executada, IDL Administração de Serviços Ltda ME, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, inclusão do seu nome no BNDT. Eu, servidor(a) Izabella Marilia Diniz Fiorini, pelo(a) Secretário(a) Nildes de Oliveira Freitas, subscrevi o presente edital RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais, Emília Facchini, Denise Alves Horta, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson e Paulo Maurício Ribeiro Pires, EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 50 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita: "AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 para publicação (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) aos 21 dias do mês de Janeiro de 2016. Ass. Dra. Clarice dos Santos Castro Juíza da Vara do Trabalho Notificação Notificação Processo Nº 0000296-79.2015.5.03.0004 RECLAMANTE Davidson Junio Ferreira Paulino RECLAMADO Emoesco Empresa Montadora de Estruturas de Concreto Ltda. RECLAMADO Mrv Engenharia e Participacoes S.A. Advogado Felipe Atala Inacio(OAB: 106692MG) RECLAMADO Ancora Engenharia S.A. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado Receber certidao, em 05 dias RECLAMADO Notificação Processo Nº 0001335-82.2013.5.03.0004 RECLAMANTE Simone Aparecida Martins Vieira Advogado Tulio Fantoni Soraggi Soares(OAB: 112849MG) RECLAMADO Contax S.A. Advogado Benedicto Celso Benicio Junior(OAB: 099830MG) RECLAMADO Telemar Norte Leste S.A. Advogado Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 059383MG) Advogado 41 Tiago Luis Coelho da Rocha Muzzi(OAB: 071874MG) Companhia Brasileira de Trens Urbanos Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878MG) - VISTA às partes para apresentação dos cálculos de liquidação, pelo prazo PRECLUSIVO e SUCESSIVO de 10 dias, iniciandose pela 1ª RECLAMADA, em seguida a 2ª RECLAMADA e, por fim, o RECLAMANTE, conforme art. 73 do Provimento 01/2008 deste Regional. Deverão as partes observar que haverá um intervalo de 48 horas entre cada prazo para Em 05 dias, receber documentos que instruiram o feito, nos termos Notificação do Provimento 01/08 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Notificação Notificação Processo Nº 0001895-85.2013.5.03.0113 RECLAMANTE Thais Aparecida Souza Advogado Iara Loureiro Ferreira(OAB: 128091MG) Advogado Lorena Gomes de Oliveira(OAB: 136687MG) RECLAMADO Anis Razuk Industria e Comercio Ltda. Advogado Camila Miranda Linhares(OAB: 104121MG) Considerando que há embargos de declaração pendentes de apreciação, declaro a nulidade dos atos praticados à f. 346. Dê Processo Nº 0002478-07.2012.5.03.0113 RECLAMANTE Tiago Renato dos Santos Advogado Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB: 107001MG) RECLAMADO Banco Rural S A RECLAMADO Simples Seviços Financeiros Ltda. - VISTA ao reclamante do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0002637-13.2013.5.03.0113 RECLAMANTE Aleixina Eulagia da Paixao Advogado Fernanda de Magalhaes Couto Viana(OAB: 091906MG) RECLAMADO Santa Casa de Misericordia de Belo Horizonte Advogado Daniela Prates Correa da Costa(OAB: 072094MG) ciência às partes. Venham os autos conclusos para julgamento dos referidos embargos. - VISTA às partes do recurso interposto pela parte contrária, no Notificação prazo COMUM e LEGAL. Processo Nº 0002058-65.2013.5.03.0113 RECLAMANTE Dayana Cristina de Jesus Pimenta RECLAMADO Authentic Solucoes Financeiras Ltda. (banco Bonsucesso) Advogado Flavia Ferreira Cunha(OAB: 090042MG) - VISTA à reclamada dos cálculos apresentados pela reclamante e querendo apresentar os seus, no prazo PRECLUSIVO de 10 dias, 2ª Vara do Trabalho de Betim Notificação Notificação AUTOR REU Advogado conforme art. 73 do Provimento 01/2008 deste Regional. Notificação Processo Nº 0002347-95.2013.5.03.0113 RECLAMANTE Carlos Roberto Damasceno Advogado Fabiano Pires Santana(OAB: 043355MGE) Advogado Eduardo Moura Santana(OAB: 103407MG) RECLAMADO Servi San Vigilancia e Transporte de Valores Ltda. Processo Nº 0000015-54.2015.5.03.0027 Glaurio Novaes de Castro Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878MG) Intime-se a reclamada para que, em 48horas, cálculos juntados com a petição protocolada sob o n. 683226/15, no dia 14/12/2015, uma vez que as planilhas e o resumo estão desconfigurados e não constam os valores apurados ao final. Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 reapresente os 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Processo Nº 0000102-49.2011.5.03.0027 Processo Nº 00102/2011-027-03-00.9 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO M.M.S. Fernando Rodrigues Maia(OAB: 086422MG) A.M.L. J.V.F. L.L.P.L. A.T.I.L. S.S.C.B.L. S.L.C.A.L. RECLAMANTE RECLAMADO Advogado seguintes, para que surta seus efeitos legais. Intime-se a União, ao final. Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o débito no prazo de 48horas, sob pena de penhora. Notificação Processo Nº 0010700-43.2003.5.03.0027 Processo Nº 00107/2003-027-03-00.1 aguarde-se até que venha nova transferência. Processo Nº 0000189-68.2012.5.03.0027 RECLAMANTE Marcelio Ferreira da Silva RECLAMADO Focus Seguranca e Vigilancia Eireli Advogado Luciano Siqueira Leite(OAB: 087202MG) RECLAMADO Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S.A. Usiminas RECLAMADO Via Varejo S/A RECLAMADO Brf S.A. Dalmir Anicio Drummond Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras Refinaria Gabriel Passos Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878MG) Homologo os cálculos apresentados pela reclamada f. 1070 e Ante a informação prestada pela Secretaria de Execuções, Notificação 42 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado RECLAMADO Advogado Advogado Advogado Luis Washington Martinez Meneses Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878MG) Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros Antonio Roberto Pires de Lima(OAB: 022697MG) Xenia Vargas Patrocinio Fukuji(OAB: 108916MG) Eduardo Macedo Leitao(OAB: 143743MG) Indefiro o pedido da reclamada Via Varejo, para cancelamento do DEFIRO o requerimento do reclamante e, do valor informado pela alvará n. 322-15, que está na contracapa dos autos. Encaminhem o CEF, autorizo o levantamento da parcela reconhecida pela alvará em questão ao Banco do reclamada nos cálculos de f. 1421V, sendo R$375.267,07 de Brasil, solicitando a transferência do valor nele autorizado, para a Agência 3070-8, crédito do autor e R$56.290,06, de honorários advocatícios. conta 403.071-0, código de compensação 001, de titularidade de Expeça-se o alvará, intime-se o autor para recebimento Via Varejo S/A, CNPJ: 33.041.260/0652-9 de 5 dias e encaminhem os autos ao Eg. TRT, p no prazo Notificação Processo Nº 0000234-09.2011.5.03.0027 2ª Vara do Trabalho de Contagem Notificação Notificação Processo Nº 00234/2011-027-03-00.0 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO Valdeci Schitini de Brito Eliana Silva de Oliveira Vieira(OAB: 062876MG) Engecampo Engenharia Ltda. Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás Processo Nº 0000260-32.2010.5.03.0030 Processo Nº 00260/2010-030-03-00.0 Sobre a petição da 2a reclamada, manifeste-se a autora no RECLAMANTE RECLAMADO Advogado prazo de 5 dias. Se decorrer o prazo, sem manifestação, intimem-se RECLAMADO as Advogado partes para retirarem os documentos que instruíram o processo prazo de 5 dias e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos. RECLAMADO Notificação Advogado Luciano Lucio de Gois Distribuidora Supergiro Ltda. Guilherme Teixeira de Souza(OAB: 083096MG) Supply Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Maria Raquel Colen Andrade(OAB: 097814MG) Enterprise Centro de Armazenagem e Transportes Ltda. Ismael Pontes Neto(OAB: 076541MG) Processo Nº 0000484-42.2011.5.03.0027 Processo Nº 00484/2011-027-03-00.0 Quitar os honorários do perito contábil (laudo de f. 1327/1369), RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE Ana Lucia da Costa Bezerra Antonio Leandro de Matos Bruno Xavier Goncalves Claudemir Castilho da Silva Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 no importe de R$ 1.500,00, bem como comprovar os recolhimentos do INSS, conforme acordo, em 10 dias, sob pena de execução. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Notificação Processo Nº 0000382-11.2011.5.03.0030 Processo Nº 00382/2011-030-03-00.8 43 Tomar ciência dos valores efetivamente recebidos pelo reclamante através do alvará de f. 478 devendo quitar as parcelas do acordo conforme pactuado, sob pena de execução. RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Geraldo Calegar de Souza Rodoalisson Transportes Ltda. Robson Roberto de Aguiar(OAB: 135150MG) Notificação Processo Nº 0069100-80.1999.5.03.0030 Processo Nº 00691/1999-030-03-00.0 Tomar ciência do despacho proferido, devendo quitar os honorários RECLAMANTE Advogado periciais e custas no valor de R$ 1.848,23 no prazo de 10 dias sob RECLAMADO pena de execução. Notificação Processo Nº 0001154-37.2012.5.03.0030 RECLAMANTE Claudia Fabiana Duarte RECLAMADO Avan Plast Comercial Ltda. Advogado Lauro Expedito Esteves Casaes Filho(OAB: 068229MG) RECLAMADO Ludimila Midori Kai RECLAMADO Cecília Nobuco Araki Tomar ciência do despacho proferido, bem como receber os depósitos nos valores de Ana Cristina Araujo Adeodato Marcos Clark de Souza Paiva(OAB: 053160MG) Enci Ltda. Receber o depósito de f.128 em 5 dias. Notificação Processo Nº 0096000-51.2009.5.03.0030 Processo Nº 00960/2009-030-03-00.1 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Jose Aparecido de Meira Patricia Carla Armani Turci(OAB: 040137MG) Pneusola Pneus e Pecas Ltda. R$ 3.992,46 e R$ 191,99 no prazo de Receber alvará/despacho e documentos em 5 dias. 5 dias. Notificação Notificação Processo Nº 0001431-87.2011.5.03.0030 Processo Nº 0151000-07.2007.5.03.0030 Processo Nº 01431/2011-030-03-00.0 Processo Nº 01510/2007-030-03-00.4 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Elias Perrud da Cruz Plena Alimentos Ltda. Thiago Bonaccorsi Fernandino(OAB: 108925MG) RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Wander Boaventura Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB: 108211MG) Dkw do Brasil Ltda. Teodoro Hector Carlos Berger Patricia Aparecida de Oliveira Receber os depósitos acostados aos autos no prazo de 05 dias. Indefiro o pedido de f. 254 por falta de amparo legal. Indicar Notificação Processo Nº 0001541-86.2011.5.03.0030 Processo Nº 01541/2011-030-03-00.1 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Mariara Souza dos Santos Edimar Nascimento Trindade(OAB: 048058MG) Hospital da Crianca Sao Jose Ltda. Receber o despacho/alvará em 5 dias. diretrizes ao prosseguimento do feito no prazo final de 10 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. Notificação Processo Nº 0173000-35.2006.5.03.0030 Processo Nº 01730/2006-030-03-00.7 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO Ildeu Ventura Liliana Pereira(OAB: 054991MG) Concreta Servicos de Vigilancia Ltda. Alessandro Marques Notificação Processo Nº 0002211-90.2012.5.03.0030 RECLAMANTE Jose da Cruz Goncalves RECLAMADO Vito Transportes Ltda. Advogado Marcos Antonio Simon(OAB: 057158MG) Advogado Rodrigo Fabiano Gontijo Maia(OAB: 067388MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Vista dos documentos da Receita Federal (f. 203/206) por 10 dias devendo informar se concorda que seja expedida a certidão para habilitação na falência da executada. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMADO RECLAMADO 3ª Vara do Trabalho de Contagem Notificação Notificação Processo Nº 0000132-38.2012.5.03.0031 44 Mellina Rigodi de Souza Paola Cecília Leal Soares Apresentar meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Processo Nº 00132/2012-031-03-00.5 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado Valdeci dos Santos Oliveira Ailton Carlos Goncalves(OAB: 043324MG) Guarapari Maquinas Industria e Comercio de Moveis Ltda. Leticia Maria Martins(OAB: 111197MG) Notificação Processo Nº 0001453-45.2011.5.03.0031 Processo Nº 01453/2011-031-03-00.6 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Marcos Mendes de Oliveira Tear Textil Industria e Comercio Ltda. Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: 052529MG) Tomar ciencia de que foi designado leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) para os dias 24/02/16 e 30/03/16, ambos às 09:00 hs, Aprovados os cálculos, efetuar o pagamento do débito existente, no no Auditório dos Leiloeiros, situado à R. Hélio Lazzarotti, 523, prazo de 10 dias, sob pena de execução e inscrição no BNDT. Caiçara, BH/MG. Notificação Notificação Processo Nº 0046700-20.2009.5.03.0031 Processo Nº 0000256-89.2010.5.03.0031 Processo Nº 00467/2009-031-03-00.8 Processo Nº 00256/2010-031-03-00.9 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Adilson Lucio Luiz Jader Lauro Brighenti Silva(OAB: 092485MG) Lajes Eldorado Ltda. Dorio Lajes Ltda.-Me Leonardo Raimundo Izidoro Eponia Cecília Izidoro RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Renato Muller da Silva Fabiana Salgado Resende(OAB: 097483MG) Lucimec Manutencao e Reforma de Equipamentos Ltda. Acument Brasil Sistemas de Fixacao S/A Marlucio dos Reis Lucilene de Oliveira Reis Vista, na Secretaria da Vara, dos documentos oriundos da Receita Vista, na Secretaria da Vara, dos documentos oriundos da Receita Federal, prazo de 30 dias, sob pena de se determinar a incineração Federal, prazo de 30 dias, sob pena de se determinar a incineração deles. deles. Notificação Notificação Processo Nº 0000873-78.2012.5.03.0031 Processo Nº 0053000-52.1996.5.03.0031 Processo Nº 00873/2012-031-03-00.6 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Israel Pinheiro de Faria Wirley Avelino Silva(OAB: 126927MG) Expresso Jm Transportes Ltda. Me Marina Goncalves Dolisse Hudson Jeronimo Ferreira Processo Nº 00530/1996-031-03-00.0 RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO Advogado RECLAMADO Terceiro Jose de Souza Abreu Armadio Industria e Comercio Ltda. Mariangela Marques Mourao Passos Rafael Pereira Soares(OAB: 037799MG) Guilherme Mourao Passos Guilherme Mourao Passos Apresentar meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Tomar ciência do despacho n° 00036/16, exarado em 21/01/2016. Notificação Processo Nº 0001186-39.2012.5.03.0031 (Inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no site do TRT/MG.) Processo Nº 01186/2012-031-03-00.8 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Deivison Guilherme de Oliveira Luciana Delpino Nascimento(OAB: 102378MG) Art Tubos Industria e Comercio de Papel e Embalagens Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Notificação Processo Nº 0094100-79.1999.5.03.0031 Processo Nº 00941/1999-031-03-00.9 RECLAMANTE Ademir da Fonseca Marques 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado Marcia Aparecida Costa de Oliveira(OAB: 055252MG) Quintas do Portuga Esporte e Lazer Ltda. Antonio Fernando Pina Gilmara Dutra Ribeiro RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Terceiro 45 Maria das Dores Barroso União Federal( Inss) Aprovados os cálculos, efetuar o pagamento do débito existente, no prazo de 10 dias, sob pena de execução e inscrição no BNDT. Apresentar meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, Notificação sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Processo Nº 0173700-37.2008.5.03.0031 Processo Nº 01737/2008-031-03-00.7 Notificação Processo Nº 0100700-87.1997.5.03.0031 RECLAMANTE Advogado Processo Nº 01007/1997-031-03-00.2 RECLAMANTE Advogado Paulo Roberto do Nascimento Humberto Eustaquio Sales de Faria(OAB: 052532MG) Formularios Continuos Continac Sa RECLAMADO Receber Certidão de Crédito Trabalhista, no prazo de 05 dias. RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Wanderson Fernando da Silva Tatiana de Cassia Melo Neves(OAB: 087780MG) Manhaes e Filhos Ltda. Deomecidio Manhaes Antonio Carlos Martins Manhaes Fabiane Martins Manhaes Vista da resposta da pesquisa DOI de fl. 291/294. Notificação Processo Nº 0107600-37.2007.5.03.0031 5ª Vara do Trabalho de Contagem Notificação Notificação Processo Nº 01076/2007-031-03-00.9 Consignante Advogado Sila do Brasil Ltda. Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: 056543MG) Fabio da Conceicao Pereira e Silva Consignatário Receber guia de fl. 33. Notificação Processo Nº 0161800-77.1996.5.03.0031 Processo Nº 01618/1996-031-03-00.0 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Valmir de Souza Peregrino Airton Rosa(OAB: 042984MG) Montarte Montagens e Decoracoes Ltda. Maria do Carmo Miranda Anthony Alfonso de Miranda e Silva Agua Branca Industria e Comercio Ltda. Belo Horizonte Artes Ltda Vista, na Secretaria da Vara, dos documentos oriundos da Receita Federal, prazo de 30 dias, sob pena de se determinar a incineração deles. Notificação Processo Nº 0166700-25.2004.5.03.0031 Processo Nº 01667/2004-031-03-00.3 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado RECLAMADO Mario Teixeira dos Santos Rodrigues Auto Posto Palacio Ltda. Klaiston Soares de Miranda Ferreira(OAB: 051442MG) Richardson Barros de Castro Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Processo Nº 0002270-66.2012.5.03.0131 RECLAMANTE Thailon Oliveira dos Santos Advogado Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB: 047948MG) RECLAMADO Nova Casa Bahia S.A. Advogado Karen Badaró Viero(OAB: 270219SPB) Tomar ciência do despacho de fls. 668 e da r. decisão de impugnação aos cálculos de fls. 659/667 1ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação Notificação Processo Nº 0000645-29.2014.5.03.0033 RECLAMANTE Cleunice Francisca de Souza Perru RECLAMADO Equipe - Empresa de Administração & Serviços Ltda. Advogado Regina Celi de Oliveira Silva(OAB: 036561MG) RECLAMADO Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa Mg Advogado Adlei Duarte de Carvalho(OAB: 072958MG) impugnarem, fundamentadamente, com base no artigo 879, parágrafo 2o, CLT, os cálculos de liquidação apresentados pelo autor, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 10 dias, sucessivos, iniciando-se pela 1a ré, sob pena de preclusão. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Notificação Processo Nº 0000665-88.2012.5.03.0033 RECLAMANTE Carla Joventina Martins Advogado Dilcele Assis Guerra(OAB: 078373MG) RECLAMADO Instituto de Desenvolvimento Humano, Economico e Acao Social - Idheas RECLAMADO Municipio de Timoteo RECLAMADO Advogado 46 Milplan Engenharia Construcoes e Montagens Ltda. Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: 052529MG) Em face da necessidade de readaptação da pauta, adia-se a audiência de instrução para o dia 17/05/2016 às 15:45 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se manifestar-se sobre a certidão de fl. 332-v, formulando os as partes por seus procuradores. requerimentos pertinentes no prazo de 10 dias. Notificação Notificação Processo Nº 0000805-54.2014.5.03.0033 RECLAMANTE Ailton Lucas de Assis Advogado Odilon Bernardino Mendes(OAB: 131024MG) RECLAMADO Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A Usiminas Advogado Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: 078403MG) Processo Nº 0001057-59.2011.5.03.0034 Processo Nº 01057/2011-034-03-00.8 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Genito Firmino Peres Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A Fernando de Castro Neves(OAB: 149796MG) Desconsiderar intimação publicada em 18/12/2015. Despacho vista às partes da complementação do laudo pericial (fls. deveria ter sido feito nos autos de no. 185/15. 270/272), no prazo comum de 10 dias. Notificação Processo Nº 0001825-17.2013.5.03.0033 RECLAMANTE Edimar de Jesus Ferreira Advogado Sueli Almeida Duarte(OAB: 119566MG) RECLAMADO Via Varejo S/A Notificação Processo Nº 0001188-29.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Luciano Bernardo Advogado Humberto Torres Duarte(OAB: 083199MG) RECLAMADO Mariano Domingos Ferreira - Me Advogado Adalton Lucio Cunha(OAB: 066358MG) impugnar, fundamentadamente, os cálculos retificados pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em face da necessidade de readaptação da pauta, adia-se a audiência de instrução para o dia 25/05/2016 às 10:45 horas, Notificação Processo Nº 0086600-09.2006.5.03.0033 Processo Nº 00866/2006-033-03-00.9 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Celio Francisco da Silva Transeguro-Bh Transportes de Val e Vigilancia Ltda. Marcello Ribas Lyra(OAB: 079714MG) Sebastiao Carvalho Lage Fernando Carvalho Lage Wilson Figueiredo vista dos autos à 1a reclamada, por 10 dias. 2ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação Notificação Processo Nº 0000529-20.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Valmir Carlos Pereira Advogado Bechiazzi Silva Hoffmann de Braganca(OAB: 143458MG) devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se as partes por seus procuradores. Ao retorno dos autos, deverá a Secretaria diligenciar no sentido de verificar a necessidade ou não de intimação de testemunhas. Notificação Processo Nº 0001195-21.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Hernando Rodrigues Tomaz Advogado Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: 048988MG) RECLAMADO Jmi Montagem e Manutencao Industrial Ltda. Advogado Elisangela Batista de Souza Coelho(OAB: 137022MG) RECLAMADO Spal Industria Brasileira de Bebidas Sa Advogado Fernando de Castro Neves(OAB: 149796MG) RECLAMADO White Martins Gases Industriais Ltda. Advogado Leila Azevedo Sette(OAB: 022864MG) RECLAMADO Quip S/A Em face da necessidade de readaptação da pauta, adia-se a audiência de instrução para o dia 25/05/2016 às 15:45 horas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se as partes por seus procuradores e as testemunhas de fl. 591, estas por mandado. Intime-se diretamente a 4a. Reclamada. 47 Processo Nº 0002295-11.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Genival Pereira da Silva RECLAMADO Eximport Sistemas de Lubrificacao Ltda. Advogado Ana Paula dos Santos(OAB: 164496MG) Notificação Processo Nº 0001414-34.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Jaider de Lana Advogado Rafael de Andrade Mendes(OAB: 118170MG) RECLAMADO N.M. Construções e Serviços Ltda. Advogado Ivan de Freitas Medeiros(OAB: 071563MG) RECLAMADO Municipio de Coronel Fabriciano contra-arrazoar recurso adesivo, no prazo legal. 3ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação Notificação Processo Nº 0000107-40.2015.5.03.0089 RECLAMANTE Fernando Martins Inacio RECLAMADO E. F. Projetos e Engenharia Ltda. Advogado Mauro Sergio Motta Schettino(OAB: 082452MG) Contra-arrazoar recurso ordinario, no prazo legal Notificação Processo Nº 0001415-19.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Sebastiao Soares Leite Advogado Rafael de Andrade Mendes(OAB: 118170MG) RECLAMADO N.M. Construções e Serviços Ltda. Advogado Ivan de Freitas Medeiros(OAB: 071563MG) RECLAMADO Municipio de Coronel Fabriciano Dê-se vista à reclamada, por 05 dias, da petição de f. 179/193. Notificação Processo Nº 0001047-44.2011.5.03.0089 Processo Nº 01047/2011-089-03-00.0 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Contra-arrazoar recurso ordinario, no prazo legal Ivon de Souza Valadao Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: 101293MG) Notificação Processo Nº 0001416-04.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Weldes Junior dos Reis Nunes Advogado Rafael de Andrade Mendes(OAB: 118170MG) RECLAMADO N.M. Construções e Serviços Ltda. Advogado Ivan de Freitas Medeiros(OAB: 071563MG) RECLAMADO Municipio de Coronel Fabriciano Contra-arrazoar recurso ordinario, no prazo legal Notificação Processo Nº 0001835-24.2014.5.03.0034 RECLAMANTE Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Siderurgicas, Metalurgicas, Mecanicas, de Material Eletrico e Informatica de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraiso - Sindipa Advogado Lucas Antunes Barros(OAB: 115918MG) RECLAMADO Sonda Procwork Informática Ltda. Advogado Dennis Olimpio Silva(OAB: 182162SP) Dê-se vista à reclamada, por 05 dias, da petição de f. 726/730. 4ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação Notificação Processo Nº 0000096-55.2013.5.03.0097 RECLAMANTE Bruno Augusto Morais Fortes RECLAMADO Sandila Gusmao de Assis Advogado Sandila Gusmao de Assis(OAB: 117209MG) RECLAMADO Pablo Douglas Augusto Rocha Me RECLAMADO SHALON ADONAI COMERCIO E REPRESENTACAO DE TELEFONES CELULARES EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E DE COMUNICACAO LTDA - ME RECLAMADO Vivo S.A. Contra-arrazoar recurso ordinário interposto pela 4a. reclamada, no prazo legal. Em face da necessidade de readaptação da pauta, adia-se a audiência de instrução para o dia 25/05/2016 às 11:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se as partes por seus procuradores. Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Notificação Processo Nº 0001441-22.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Fernando Gomes de Sousa Advogado Alexandre Ferreira da Silva(OAB: 140853MG) 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMADO Advogado Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A Usiminas Ney Jose Campos(OAB: 044243MG) 48 constituinte. Notificação Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 26/04/2016, às 16h30, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. Notificação Processo Nº 0001616-16.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Elidione da Silva Santos RECLAMANTE Elidione da Silva Santos Advogado Rafael de Andrade Mendes(OAB: 118170MG) RECLAMADO Gw Pneus & Transportadora Ltda. Processo Nº 0001888-10.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Denilson de Lima Morais Advogado Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: 048988MG) RECLAMADO ANTUNES JÚNIOR CONSTRUTORA LTDA Advogado Alan Azevedo Carvalho(OAB: 082029MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 20/09/2016, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. Notificação Manifestar sobre os documentos de fls.528/532, em 5 dias. Notificação Processo Nº 0001639-59.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Dan Christinan Almeida Advogado Marcia Mendes Duarte Vilela(OAB: 130962MG) RECLAMADO Via Services Ltda. - Epp Advogado Marcelle Cristina Freitas Mamede(OAB: 123146MG) RECLAMADO Global Village Telecom S.A. Advogado Ronaldo Maurilio Cheib(OAB: 038933MG) Processo Nº 0001912-38.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Marcos Antonio Fernandes Advogado Marcella Littig(OAB: 133807MG) RECLAMADO C J F de Vigilancia Ltda. RECLAMADO Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda. Advogado Juliano Copello de Souza(OAB: 102572MG) RECLAMADO Banco Bradesco S.A. Advogado Veruska Aparecida Custodio(OAB: 063842MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 21/09/2016, às Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 22/01/2015, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu 14h05, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. constituinte. da 1ª reclamada, no prazo de 05 dias, em face da devolução da Autor: informar o endereço intimação de f. 351. Notificação Processo Nº 0001735-11.2013.5.03.0097 RECLAMANTE Danielle Aparecida Viana Huelton Advogado Jamerson Leon Silva(OAB: 088853MG) RECLAMADO Welton da Silva Arruda - Me RECLAMADO Posto Gentil Ipatinga Ltda. Contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pelo 1o. reclamado, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001850-95.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Fernanda Patircia Martins Advogado Renato Vilarino Martins(OAB: 124211MG) RECLAMADO Guiauto Ltda. Advogado Tarcisio Anicio Pereira(OAB: 066244MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 15/09/2016, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Notificação Processo Nº 0001965-19.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Vanusa Tomaz Silva Advogado Marcella Littig(OAB: 133807MG) RECLAMADO On Line Recursos Humanos e Eventos Ltda. Advogado Jose Roberto Burgos Freire(OAB: 013538BA) RECLAMADO Cencosud Brasil Comercial Ltda. Advogado Luciana Salomao Augusto Oliveira(OAB: 102011MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 22/09/2016, às 16h00, sob as penas da lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. Notificação Processo Nº 0001966-04.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Edson Jose Anacleto Nunes Advogado Leonardo Rodrigues Godoi(OAB: 134258MG) RECLAMADO M W Transportes Ltda. Advogado Paulo Teodoro do Nascimento(OAB: 053758MG) 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado 49 Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 017700PE) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 27/09/2016, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 18/02/2016, às constituinte. 16h30, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. Notificação Processo Nº 0001983-40.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Jair Rodrigues Jorge Advogado Renato Vilarino Martins(OAB: 124211MG) RECLAMADO Delta Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. Advogado Renata Martins Gomes(OAB: 085907MG) Notificação Processo Nº 0002109-90.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Joao Batista Neto Advogado Rodrigo Oliveira Cardoso(OAB: 089393MG) RECLAMADO Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A Usiminas Advogado Ney Jose Campos(OAB: 044243MG) RECLAMADO Usiminas Mecanica Sa Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 04/10/2016, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 13/10/2016, às constituinte. 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu Notificação Processo Nº 0001984-25.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Emerson Campos Deziderio Advogado Mauricio Soares Cabral(OAB: 052919MG) RECLAMADO Conenge Manutencao e Montagem Industrial Ltda. Advogado Renata Martins Gomes(OAB: 085907MG) constituinte. Notificação Processo Nº 0002147-05.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Wilton Pereira Nunes Advogado Vinicius Braga Hamacek(OAB: 089027MG) RECLAMADO Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A Usiminas Advogado Ney Jose Campos(OAB: 044243MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 05/10/2016, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 19/10/2016, às constituinte. 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. Notificação Processo Nº 0001989-47.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Alexsandro Figueredo Advogado Daniela Felix Federici(OAB: 110518MG) RECLAMADO Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A Usiminas Advogado Ney Jose Campos(OAB: 044243MG) RECLAMADO Usiminas Mecanica Sa Notificação Processo Nº 0002224-48.2013.5.03.0097 RECLAMANTE Giliarde Domingos dos Santos Advogado Rodrigo Pontes Quintao(OAB: 121626MG) RECLAMADO Eduardo Esnarriaga do Prado - Me Manifestar sobre a petição de fl.228, em 5 dias. Tomar ciência da antecipação da audiência para o dia 23/02/2016, às 16h30, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. Notificação Processo Nº 0002078-70.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Rosino Alencar Oliveira Neto Advogado Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: 048988MG) RECLAMADO Jmi Montagem e Manutencao Industrial Ltda. Advogado Elisangela Batista de Souza Coelho(OAB: 137022MG) RECLAMADO Estaleiro Atlantico Sul S.A. Notificação Processo Nº 0002228-51.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Ismael Leoni Soares Advogado Ana Maria da Consolacao Altera(OAB: 066542MG) RECLAMADO Transpedrosa S.A. Advogado Marcos Castro Baptista de Oliveira(OAB: 079420MG) RECLAMADO Aperam Inox América do Sul S.A. Advogado Vicente da Silva Vieira(OAB: 063984MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 19/10/2016, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado constituinte. Vista do laudo pericial de 50 Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: 071933MG) fls. 273/276, pelo prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor. Apresentar cálculos na forma do Prov.04/00, observadas as diretrizes traçadas nos autos, no prazo sucessivo de 10 dias, Notificação Processo Nº 0002231-06.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Adilson Pereira Maia Advogado Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: 048988MG) RECLAMADO Jmr Estruturas Metalicas Caldeiraria Ltda. - Me Advogado Marlon Nascimento Valadares(OAB: 091554MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 20/10/2015, às 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu iniciando pela reclamada. O prazo do autor terá início 48 horas após o decurso do prazo da reclamada, QUANDO DEVERA manifesTAR SOBRE CALCULOS Da recda. Notificação Processo Nº 0000431-62.2015.5.03.0143 RECLAMANTE Carlos Marcelo de Paula Hudson Advogado Mauro Lucio Duriguetto(OAB: 066998MG) RECLAMADO Banco Bradesco Sa Advogado Isabella Sanglard Pimenta(OAB: 104778MG) constituinte. Notificação Processo Nº 0002234-58.2014.5.03.0097 RECLAMANTE Gerson de Carvalho Martins Advogado Vania Maria Alvarenga Barbosa(OAB: 066612MG) RECLAMADO Ktm Administracao e Engenharia Ltda. Advogado Claudio Campos(OAB: 056385MG) RECLAMADO Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra Advogado Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: 078403MG) Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 25/10/2016, às Tomar ciência de que foi determinada a realização de perícia contábil nestes autos, com a nomeação do perito, Dirceu R.Silva, que terá o prazo de 20 dias para entrega do laudo. Notificação Processo Nº 0000476-66.2015.5.03.0143 RECLAMANTE Carlos Henrique de Oliveira Advogado Mauro Lucio Duriguetto(OAB: 066998MG) RECLAMADO Arcelormittal Brasil S.A. Advogado Tullio de Gouvea Castelloes(OAB: 081482MG) 16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu constituinte. Vista as partes do laudo pericial, pelo prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo reclamante, observado o interregno de 48 horas entre os prazos. 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora Notificação Notificação Processo Nº 0128400-40.2008.5.03.0035 Processo Nº 01284/2008-035-03-00.4 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Ary Augusto Barbosa Fabio das Gracas Oliveira Braga(OAB: 068255MG) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Notificação Processo Nº 0000495-43.2013.5.03.0143 RECLAMANTE Jussara Lima da Silva RECLAMADO Samor e Barros Ltda. Advogado Rodolfo Ramos Bonfa(OAB: 131267MG) RECLAMADO Industria de Moveis Maple Ltda. Recda. anotar CTPS DO AUTOR, em 48 horas, observadas as fls RETIRAR ALVARÁ, EM 05 DIAS. 185/187 dos autos, mesmo prazo para fornecer guias TRCT, PENA DE MULTA JÁ ESTABELECIDA. 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora Notificação Notificação Processo Nº 0000148-39.2015.5.03.0143 RECLAMANTE Jesus Afonso de Oliveira Advogado Lucas Vaz de Mello Martins Teixeira(OAB: 122791MG) RECLAMADO CEMIG DISTRIBUICAO S.A Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Notificação Processo Nº 0000544-16.2015.5.03.0143 RECLAMANTE Ademison de Castro Ribeiro Advogado Claudio Bitarello Perisse(OAB: 126342MG) RECLAMADO Castor Minas Rio Ind Com Colchoes Ltda. Advogado Ricardo Alessandro Castagna(OAB: 174040SP) 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado 51 Flavia Baldotto da Rocha Santana(OAB: 280662SP) Notificação Processo Nº 0053200-62.2006.5.03.0143 Processo Nº 00532/2006-143-03-00.0 Vista ás partes de seus recursos, prazo legal e sucessivo, iniciando pelo autor, observadas as 48 horas entre os prazos. Notificação Processo Nº 0000622-78.2013.5.03.0143 RECLAMANTE Joao Batista Caetano Magalhaes Advogado Elisangela Marcia do Nascimento(OAB: 092777MG) RECLAMADO Cemig Geracao e Transmissao S/A RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Rubens Dazine Cruzeiro Telemar Norte Leste S/A Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: 056543MG) Construtel Projetos e Construcoes Ltda. Cleto Luiz de Lima(OAB: 107508MG) Mf Mastec Brasil S/A Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S/A Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: 050762MG) RECLAMADO Advogado RECLAMADO RECLAMADO Advogado apresentar cálculos (observadas as diretrizes traçadas nos autos), prazo de 10 dias. Reclamado (a) manifestar, em 05 dias, sobre a impugnação oposta a decisao homologatoria aos cálculos. Notificação Processo Nº 0001128-88.2012.5.03.0143 RECLAMANTE Sebastiao Januario Quirino da Silva RECLAMADO Via Varejo S/A Advogado Karen Badaro Viero(OAB: 270219SP) Vista dos autos, prazo 10 dias. Notificação Processo Nº 0001408-88.2014.5.03.0143 RECLAMANTE Thais de Oliveira Cipriano Advogado Rafaelle Couto Oliveira(OAB: 125156MG) RECLAMADO JF ALIMENTACAO LTDA - ME Advogado Thiago Aarestrup Brandao(OAB: 088417MG) RECLAMADO Mrs Logistica S.A. Advogado Marcia Aparecida Sodre Rogel(OAB: 083516MG) 3ª Vara do Trabalho de Uberaba Edital Edital Processo Nº 0001736-59.2012.5.03.0152 RECLAMANTE Elias Antonio da Silva RECLAMADO Hevea Brasil Artefatos de Borracha Ltda. RECLAMADO Sigma Calcados Vulcanizados Ltda. Me RECLAMADO Adidas do Brasil Ltda. JUSTIÇA DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Uberaba ENDEREÇO: Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 60, 4º Andar Uberaba MG AS partes para apresentar calculos, observadas diretrizes nos autos, prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela Recda.que deverá no mesmo prazo anotar CTPS DO AUTOR e entregar o PPP,NOS Nro Único CNJ : 0001736-59.2012.503.0152 RECLAMANTE : Elias Antonio da Silva RECLAMADO : Hevea Brasil Artefatos de Borracha Ltda. TERMOS E PENAS DA DECISAO. O prazo do autor tera inicio 48 horas após o decurso do prazo do réu. Notificação Processo Nº 0002058-38.2014.5.03.0143 RECLAMANTE Maria Cristina Marques Moreira Advogado Felipe Rocha Lourenco(OAB: 115242MG) RECLAMADO Rn Comercio Varejista S.a Advogado Estevao Siqueira Nejm(OAB: 107000MG) EXPEDIENTE 00003/16 A Exma. Dra. Karla Santuchi, Juíza da Vara do Trabalho, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e não sabido fica, por meio deste,INTIMADO a 1ª Reclamada HAVEA Às partes para manifestação sobre o laudo pericial, prazo sucessivo BRASIL de 05 dias, iniciando-se pelo (a) autor(a). O prazo do réu terá início ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., a apresentar cálculos de 48 horas após o término do prazo do(a) autor. liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, a iniciar em 22/01/2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 52 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia Notificação Notificação Eu, servidor(a) Fernanda Higa Borges de Brito, pelo(a) Secretário(a) Kedson Davi Mendonca, subscrevi o presente edital para Processo Nº 0000356-85.2011.5.03.0103 publicação Processo Nº 00356/2011-103-03-00.5 (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) aos 21 dias do mês de Janeiro de 2016. RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado Ass. Dra. Karla Santuchi Juíza da Vara do Trabalho Advogado Notificação Notificação Processo Nº 0000346-20.2013.5.03.0152 RECLAMANTE Ariana Rosa Ferreira Advogado Douglas Silva de Faria(OAB: 125448MG) RECLAMADO Primos Calcados Ltda. - Me Advogado Mario Norisigue Yoshimoto(OAB: 059038MG) RECLAMADO Levfort Ind e Comercio Import e Exp Ltda. Advogado Advogado Advogado Alexandre de Almeida Rodrigues Gilda Helena de Melo(OAB: 060922MG) Vrg Linhas Aereas S/A Carlos Jose Elias Junior(OAB: 010424DF) Marcus de Oliveira Kaufmann(OAB: 014750DF) Osmar Mendes Paixao Cortes(OAB: 015553DF) Fernando Hugo Rabello Miranda(OAB: 019246DF) Natália da Costa Crivelaro Carone(OAB: 257476SP) ciência homologados os cálculos apresentados p/perito nas fls. 1279/1282 e planilhas de f.1287, fixando em R$24.721,10 o valor total remanescente da execução, até 31/12/2015, ressalvadas as atualizações e deduções legais.Fica intimada para complementar a Partes: tomar ciencia do despacho n. 10463/15. Recte: retirar as garantia do Juízo, em 05 dias, pena de liberação do saldo de f.1232 vias do referido despacho e das guias de recolhimentos, no prazo -v e prosseguimento da execução. de 05 dias. Notificação Processo Nº 0000523-05.2011.5.03.0103 Notificação Processo Nº 0000649-34.2013.5.03.0152 RECLAMANTE Donizete dos Reis da Silva Advogado Elton Costa Guissoni(OAB: 071570MG) Advogado Breno Cerqueira Braga(OAB: 106731MG) RECLAMADO Araguaia Engenharia Ltda. Advogado Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB: 126187MG) RECLAMADO CEMIG DISTRIBUICAO S.A Advogado Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: 052529MG) PARTES: tomar ciência da decisão de fls. 505, no prazo legal. Processo Nº 00523/2011-103-03-00.8 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Isabel Cristina Ramos da Silva Cercred Central de Recuperacao de Creditos S/C Ltda. Andre Luis de Deus Lisboa(OAB: 112465RJ) Gustavo Amancio Marra(OAB: 117162MG) Banco Panamericano S/A Banco Bradesco S/A Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo ciência homologados os novos cálculos apresentados pelo perito nas fls.1307 e seguintes, fixando em R$46.754,09 o valor Notificação Processo Nº 0001428-23.2012.5.03.0152 RECLAMANTE Marcello Chaves Canteiro Advogado Nilzete Menezes Malheiros(OAB: 109484MG) RECLAMADO Mantissa Transportes Ltda. Advogado Ricardo Antonio Marques Perdigao(OAB: 044613MG) total da execução, até 31/10/2015, ressalvadas as posteriores atualizações e deduções legais. Fica intimada para os fins do art.884/CLT, prazo legal, tendo em vista que os depósitos de f. 870 e 650 garantem integralmente o Juízo. Notificação Processo Nº 0095700-64.2009.5.03.0103 Processo Nº 00957/2009-103-03-00.3 Partes: tomar ciencia do despacho n. 10463/15, bem como retirar os documentos, no prazo de 05 dias.. Recte: retirar as vias do referido despacho e das guias de recolhimentos, no referido prazo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Joaquim da Silva Goncalves Pinustec Agroflorestal Ltda. L & C Servicos Florestais Ltda. - Me Minas Madeira Ltda. Agromen Sementes Agricolas Ltda. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMADO Agroceres Genetica e Nutricao Animal Ltda. Ieda Maria Pando Alves(OAB: 125618SP) Alessandra Gomes(OAB: 265959SP) Advogado Advogado Considerando que já houve o direcionamento da execução em desfavor das devedoras subsidiárias (f.606), nada a deferir em face 53 1ª Vara do Trabalho de Congonhas Notificação Notificação Processo Nº 0000583-86.2015.5.03.0054 RECLAMANTE Nereu da Silva Santos Advogado Roberio Araujo Mota(OAB: 009191BA) RECLAMADO Paranasa Engenharia e Comercio S/A RECLAMADO Gerdau Acominas S.A. da petição de fls. 758, devendo ser aguardado o termo final do prazo assinado às 4a e 5a reclamadas, nos termos do despacho de receber documentos, prazo de 5 dias. f. 755. Dê-se ciência à 5a reclamada. Vara do Trabalho de Curvelo Notificação Notificação 1ª Vara do Trabalho de Alfenas Notificação Notificação Processo Nº 0157000-42.2007.5.03.0056 Processo Nº 0001081-28.2011.5.03.0086 Processo Nº 01570/2007-056-03-00.0 Processo Nº 01081/2011-086-03-00.6 RECLAMANTE RECLAMANTE Advogado Paulo Henrique Ribeiro Jose Norberto Esteves(OAB: 056996MG) Ss Construtora Ltda.-Me Banco Bradesco Financiamentos S.A. RECLAMADO Terceiro RECLAMADO Advogado RECLAMADO Advogado Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Curvelo e Regiao Caixa Economica Federal Marcelo Dutra Victor(OAB: 095532MG) Fundacao dos Economiarios Federais Funcef Luciana Nunes Gouvea(OAB: 077575MG) requerer o que entender de direito, em 15 dias Carrear aos autos em 10 dias, a ficha financeira dos substituídos, Vara do Trabalho de Cataguases Notificação Notificação Processo Nº 0000680-29.2014.5.03.0052 RECLAMANTE WELLINTON RESENDE SERRA Advogado Maria Geralda Lopes Costa(OAB: 133455MG) RECLAMADO Transprudente Transporte Ltda. RECLAMADO Ferrovia Centro-atlantica S.A. REQUERER O QUE FOR DE SEU INERESSE NO PRAZO DE CINCO DIAS, VEZ QUE A 1ª RÉ ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. no período compreendido pelo cálculo, a fim de viabilizar a elaboração da conta pelos reclamantes. 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis Notificação Notificação Processo Nº 0000583-48.2013.5.03.0057 RECLAMANTE Ivani Cardoso Bonifacio Advogado Eduardo Augusto Silva Texeira(OAB: 105742MG) RECLAMADO Minnasteel Fundicao Ltda. Advogado Berenice de Orlandis Coelho Carvalho(OAB: 090944MG) Advogado Alexsandra Alves da Silva(OAB: 111445MG) Notificação Agravante Agravante Agravante Agravado Advogado Processo Nº 0000682-62.2015.5.03.0052 Daniel Klabin Lorch Wurzmann Martin Wurzmann Km Industria e Comercio Papel S/A Anderson de Paula Xavier Francisco de Oliveira Sabino(OAB: 116525RJ) Tendo em vista que foi designado Juízo auxiliar para a 1a. VT Divinópolis, antecipa-se a audiência de instrução para o dia 27/01/2016 às 16h30, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes, mantidas contraminutar agravo de instrumento, no prazo legal as cominações anteriores. Notificação Processo Nº 0000714-52.2015.5.03.0057 RECLAMANTE Vilmara Estanislau Rocha Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado Rodrigo Moura Rodrigues(OAB: 145105MG) Mkt World Telefonia Ltda. Sergio Pavin Araujo(OAB: 023677RS) RECLAMADO Advogado Advogado Advogado Advogado RECLAMADO RECLAMADO Registrar o trânsito em julgado. Intimar a Reclamada a apresentar o cálculo de liquidação em 10 dias, na forma do Provimento 04/00 da douta Corregedoria Regional, considerando decisão de RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO 54 Frederico Azevedo(OAB: 129395MG) Joao Paulo Souza Rodrigues(OAB: 129410MG) Caio Fragoso Lopes(OAB: 130373MG) Infra Manutenção Predial Ltda.- Me Concessionaria da Rodovia Mg-050 S.A. Cezar Augosto Lesko Paulo Henrique Dias Saudir de Paula f. 138 e anotar CTPS do autor com data de saída em 06/04/2015. Intimar o reclamante a apresentar sua CTPS para anotação. 162 do CPC. Registrar o recurso interposto. Intimar o reclamante contraminutar agravo de peticao, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000783-84.2015.5.03.0057 RECLAMANTE Jose Goncalo Muniz Advogado Marcio Muniz dos Santos(OAB: 148907MG) RECLAMADO Lamar Engenharia e Comercio Ltda. Advogado Paulo Dimas de Araujo(OAB: 055420MG) Notificação Processo Nº 0002003-54.2014.5.03.0057 RECLAMANTE Alvimar Correa de Faria Advogado Rafael Alves Luswarghi(OAB: 142069MG) RECLAMADO Sorbon Ltda. Advogado Leonardo Correa Baioneta(OAB: 091435MG) Tendo em vista que foi designado Juízo auxiliar para a 1a. VT Divinópolis, antecipa-se a audiência de instrução para o dia Registrar os recursos interpostos, pelo reclamante e reclamada 27/01/2016 às e intimar as partes para apresentarem contrarrazões no prazo 11h, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes, mantidas legal, sucessivo, primeiro ao reclamante. as cominações anteriores. Notificação Notificação Processo Nº 0001090-14.2010.5.03.0057 Processo Nº 01090/2010-057-03-00.0 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado RECLAMADO Angelito Joao Francisco Mamede Telemar Norte Leste S.A. Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: 056543MG) Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Vista à reclamada por 10 dias. Processo Nº 0002292-84.2014.5.03.0057 RECLAMANTE Emerson José Tavares Advogado Ellen Aparecida Guimaraes(OAB: 041835MGE) Advogado Francisco dos Santos Filho(OAB: 049663MG) RECLAMADO Joao Antonio de Melo(nome Fantasia Transmelo Limitada) Advogado Ronaldo Marques Rocha(OAB: 086641MG) Tendo em vista que foi designado Juízo auxiliar para a 1a. VT Divinópolis, antecipa-se a audiência de instrução para o dia Notificação Processo Nº 0001615-88.2013.5.03.0057 RECLAMANTE Ivaninha Aparecida de Souza Moreira RECLAMADO Borges e Araujos Empreendimentos e Servicos Ltda. RECLAMADO Borges e Nogueira Servicos Ltda. - Me RECLAMADO Lucra Cadastros e Servicos Ltda. RECLAMADO Banco do Brasil S.A. Advogado Paula Rodrigues da Silva(OAB: 119133MG) 27/01/2016 às 10h45, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes, mantidas as cominações anteriores. Notificação Processo Nº 0002867-92.2014.5.03.0057 RECLAMANTE Rafael de Medeiros Silva Advogado Gilberto Soares Martins(OAB: 060338MG) RECLAMADO Jussara Diorato Moura 09186232606 RECLAMADO JUSSARA DIORATO MOURA Intime-se novamente a 4a. Reclamada para vir receber os depósitos recursais. Vista ao reclamante da certidão de f. 66 indicando meios de Notificação Processo Nº 0001983-97.2013.5.03.0057 RECLAMANTE Luiz de Almeida Leite Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 prosseguimento da execução. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis Notificação Notificação Processo Nº 0000823-11.2013.5.03.0098 RECLAMANTE Maria das Dores Teixeira RECLAMADO Itau Unibanco S.A. Advogado Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 056526MG) ficar ciente da transferência da importância de R$ 7.681,12 para a conta do reclamado, no dia 21/12/15,relativa a depósito recursal 1ª Vara do Trabalho de Formiga Notificação Notificação Processo Nº 0159400-72.1997.5.03.0058 Processo Nº 01594/1997-058-03-00.9 RECLAMANTE Advogado Gualter de Paula Leiza Maria Henriques(OAB: 044174MG) Banco do Brasil S/A RECLAMADO Receber Autorização e comprovar levantamento do valor em 10 dias. Notificação Processo Nº 0180400-45.2008.5.03.0058 Processo Nº 01804/2008-058-03-00.2 RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Maria Elizabete Fernandes dos Santos Giancarlo Cirino Rodo Anel Transportes Ltda. Edson Maria dos Anjos(OAB: 050643SP) José Camargo Buzzo Celso Fonseca de Jesus Luiz Carlos Buzzo Hiromitsu Oishi 55 No prazo de 05 (cinco) dias, dizer se nos cálculos apresentados ás fls. 578/580 foi deduzido o valor levantado pelo reclamante. Não tendo sido considerado o valor levantado, deverá a reclamada apresentar novos cálculos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação dos valores apresentados nos cálculos de fls. 578/580. Notificação Processo Nº 0000612-46.2014.5.03.0160 RECLAMANTE Marcio Machado Leite RECLAMADO Upside Distribuição de Alimentos Ltda. Advogado Jose Antonio da Silva(OAB: 046472MG) RECLAMADO C.D.C.CENTRAL DISTRIBUIDORA DE CONTAGEM LTDA Pagar ao reclamante o débito remanescente, na forma e prazos fixados no acordo de fls. 642/644. Notificação Processo Nº 0001012-31.2012.5.03.0160 RECLAMANTE Junior Mariano da Silva Advogado Marcelo Henrique Monteiro Teixeira(OAB: 113170MG) RECLAMADO Wilson de Souza Calmon Advogado Elmer Flavio Ferreira Mateus(OAB: 045428MG) Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 03/03/2016 ás 09:10 horas. Notificação Processo Nº 0001012-31.2012.5.03.0160 RECLAMANTE Junior Mariano da Silva Advogado Marcelo Henrique Monteiro Teixeira(OAB: 113170MG) RECLAMADO Wilson de Souza Calmon Comprovar nos autos, até a data da audiência ora designada, o valor levantado através da autorização número 08976/15 (fl. 232) Comprove que cientificou sua constituinte da renúncia de poderes no prazo de 05 dias. 2ª Vara do Trabalho de Formiga Notificação Notificação Processo Nº 0000012-25.2014.5.03.0160 RECLAMANTE Welliton Gibram RECLAMADO Construtora Terraço Ltda. Advogado Jacinto Gomes das Neves(OAB: 074252MG) RECLAMADO Ferrovia Centro Atlantica S A Notificação Processo Nº 0001244-72.2014.5.03.0160 RECLAMANTE Vicente dos Santos Advogado Leonardo Henrique Borges(OAB: 144081MG) Advogado Juliano Venancio da Silva(OAB: 112880MG) RECLAMADO Bambui Bioenergia S.A. Advogado Placidio Ferreira da Silva(OAB: 106713MG) Apresentem as partes os cálculos de liquidação. Prazo de 10 dias improrrogáveis e sucessivos, a iniciar-se pelo executado. No mesmo prazo, querendo, proceda o credor à impugnação dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 56 cálculos apresentados pelo devedor. Designo desde já audiência valores remanescentes, visto que o sobejanete nestes autos foi para o dia 03/03/2016 ás 08:55 horas. Honorários periciais pela disponibilizado, conforme oficio de n, 01214/14, fl.333, à Secretaria reclamada no importe de R$1.500,00. de Execuções e Precatórios, para destinaão do credor Edson Correa da Silva 2ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares Notificação Notificação Processo Nº 0000779-86.2013.5.03.0099 RECLAMANTE Waldir Pinto de Melo Advogado Mirian de Azevedo Gomes Fraga(OAB: 061935MG) RECLAMADO Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. Notificação Processo Nº 0001787-53.2014.5.03.0135 RECLAMANTE Laercio Aguiar do Nascimento Advogado Bruno Rodrigues de Oliveira(OAB: 039787MGE) Advogado Clenilson Jaques Silva(OAB: 067802MG) RECLAMADO Adenilson Souza Rodrigues Em cinco dias, acrescentar em seus calculos a importância relativa Apresentar calculos de liquidacao, consentaneos com a decisao à multa aplicada. judicial transitada em julgado e com o Prov. 04/2000, em 10 dias Notificação preclusivos, sob pena de pericia contabil. Juntamente com seus Processo Nº 0033100-08.2009.5.03.0135 calculos, deverá entregar a sua CTPS, na Secretaria desta Vara, para as anotações determinadas na decisão transitada em julgado. 3ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares Notificação Notificação Processo Nº 0000500-94.2010.5.03.0135 Processo Nº 00500/2010-135-03-00.7 RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO Advogado RECLAMADO Advogado Advogado Vivencia de Jesus Quintino Nilda de Jesus Quintino Clemilda Madalena Quintino Vale S.A. Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: 078403MG) Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade Social Valia Denise Maria Freire Reis Mundim(OAB: 040999MG) Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel(OAB: 064029MG) Processo Nº 00331/2009-135-03-00.1 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Ricardo de Azevedo Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: 101293MG) Tomar ciencia da transferencia bancaria efetivada relativo à importancia dos depósitos judiciais/recursais não sacados nos autos. Núcleo do Posto Avançado de Aimorés Notificação Notificação Processo Nº 0000283-54.2015.5.03.0045 RECLAMANTE JOSUE DELGADO DOS SANTOS RECLAMADO BLOCOFORT PRODUTOS DE CERAMICA LTDA - ME Advogado Alexandre José Soares Neto(OAB: 095101ES) Advogado Layla Lagassi Guerra(OAB: 020379ES) Manifestar sobre a petição de f.1021/1022, em 10 dias. Comparecer perante a Secretaria para se informar acerca dos Notificação Processo Nº 0001739-65.2012.5.03.0135 RECLAMANTE Wellington Alves Bento RECLAMADO Nova Casa Bahia S.A. Advogado Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 063440MG) Advogado Carlos Eduardo Palinkas(OAB: 215954SP) Advogado Karen Badaro Viero(OAB: 270219SP) Advogado Thiago Henrique Cardoso(OAB: 297481SP) Indefiro o requerimento formulado pelo réu, quanto à liberqação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 dados solicitados através da petição de f.82,uma vez que consta dos autos (n. do PIS, CPF/CTPS). Notificação Processo Nº 0000293-98.2015.5.03.0045 RECLAMANTE WESLEY FONTES DOS SANTOS RECLAMADO BLOCOFORT PRODUTOS DE CERAMICA LTDA - ME Advogado Alexandre José Soares Neto(OAB: 095101ES) Advogado Layla Lagassi Guerra(OAB: 020379ES) 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMADO 57 Valdivino Pereira de Souza - Me Comparecer perante a Secretaria para se informar acerca dos dados solicitados através da petição de f.82,uma vez que consta dos autos (n. do PIS, CPF/CTPS). retirar dos autos os documentos juntados em 05 dias, sob pena de eliminacao. Ao final, os autos serao arquivados, eliminando-se os documentos nao retirados. 2ª Vara do Trabalho de Itabira Notificação Notificação Processo Nº 0000301-22.2014.5.03.0171 RECLAMANTE Carlos Geraldo da Conceicao Advogado Elder Guerra Magalhaes(OAB: 050326MG) RECLAMADO Enesa Engenharia S/A Terceiro União Intime-se o advogado a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e aplicação do artigo 196 do CPC. 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade Notificação Notificação Processo Nº 0000100-60.2014.5.03.0064 RECLAMANTE JOSE CARLOS SABINO Advogado Janice Martins Alves(OAB: 058803MG) RECLAMADO Município de João Monlevade Advogado Alcemar da Costa e Silva(OAB: 099556MG) Advogado Teotino Damasceno Filho(OAB: 069870MG) Advogado Jose Carlos Pereira Neto(OAB: 103636MG) Notificação Processo Nº 0000593-07.2014.5.03.0171 RECLAMANTE Sindicato dos Trabalhadores Na Industria de Extracao de Ferro e Metais Basicos de Itabira RECLAMADO Vale S.A. Advogado Marciano Guimaraes(OAB: 053772MG) Terceiro Uniao Federal Intime-se o advogado a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e aplicação do artigo 196 do CPC. Vara do Trabalho de Iturama Notificação Notificação Processo Nº 0001100-10.2014.5.03.0157 RECLAMANTE Gilnaldo da Silva Ferreira Advogado Mauricio Araujo Barboza(OAB: 112180MG) RECLAMADO Pdca Engenharia e Construções Ltda. Advogado Daniela Gonzaga Oliveira(OAB: 088559MG) RECLAMADO Valdivino Pereira de Souza - Me antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 120/124, no prazo legal Notificação Processo Nº 0000150-86.2014.5.03.0064 RECLAMANTE Helenice Guimaraes Barros Advogado Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB: 125740MG) RECLAMADO Município de João Monlevade Advogado Jose Carlos Pereira Neto(OAB: 103636MG) antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 430/447, no prazo legal Notificação Processo Nº 0000193-57.2013.5.03.0064 RECLAMANTE LAIR CRISTINO SILVERIO Advogado Vinicius Braga Hamacek(OAB: 089027MG) RECLAMADO Nova Era Silicon S.A. Advogado Lorena Lott Leite(OAB: 108323MG) Advogado Daniel Augusto Matoso Costa(OAB: 070272MG) retirar dos autos os documentos juntados em 05 dias, sob pena de eliminacao. Ao final, os autos serao arquivados, eliminando-se os antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 638/668, documentos nao retirados. no prazo legal Notificação Processo Nº 0001122-68.2014.5.03.0157 RECLAMANTE Carlos Lopes Batista Advogado Mauricio Araujo Barboza(OAB: 112180MG) RECLAMADO Pdca Engenharia e Construcoes Ltda. Advogado Daniela Gonzaga Oliveira(OAB: 088559MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Notificação Processo Nº 0000613-91.2015.5.03.0064 RECLAMANTE Adilson Valério de Souza Advogado Anna Carollina Alves de Barros Barcelos(OAB: 113117MG) RECLAMADO Contepe Engenharia Ltda. Advogado Geraldo da Silva Vieira(OAB: 111887MG) 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMADO Advogado NACIONAL MINERIOS S/A - NAMISA Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) 58 Eu, servidor(a) Vanderlene Duraes Pereira Santos, pelo(a) Secretário(a) Conceicao Geralda de Jesus Pereira Brito, subscrevi o presente edital para publicação (Ato Conjunto antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 196/205, TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) no prazo legal aos 21 dias do mês de Janeiro de 2016. 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros Edital Edital JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT DA 3ª REGIÃO/MG 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros Endereço : R. João Souto, 670, 1º Andar Edital de Praça Nº 00001/16 Ass. Dr. Sergio Silveira Mourao Juiz do Trabalho Substituto Notificação Notificação Processo Nº 0000189-38.2015.5.03.0100 RECLAMANTE Jeane Cordeiro Bizerra Advogado Edson Pereira Dias(OAB: 135224MG) RECLAMADO Aec Centro de Contatos S/A Advogado Joao Luiz Juntolli(OAB: 069339MG) O Exmo. Juiz Dr. Sergio Silveira Mourao,Juiz do Trabalho Substituto, torna público que, no dia 05/02/2016, às 14:00 horas, à Rua Joao Souto, 670 - Centro - Montes Claros/mg, serão levados a público Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 10.03.2016, às 15:00, bem como do inteiro teor do despacho número 13873/15 que se encontra disponível no por pregão de vendas e arrematação, os seguintes bens com suas sítio do TRT/MG, no prazo legal. respectivas Notificação avaliações: Autor Réu Processo Nº 0000623-95.2013.5.03.0100 Joana Imaculada Vieira Associação Educativa do Brasil Soebras 272 (duzentas e setenta e duas) carteiras escolares, com apoio Processo Nº 0000209-29.2015.5.03.0100 RECLAMANTE Lucas Natanael Cordeiro Santos Advogado Ana Carolina Seixas Vianna(OAB: 134677MG) Advogado Carlos Alberto Alves Pereira(OAB: 065219MG) RECLAMADO Yara Daiane Centro Automotivo Ltda. Me Advogado Rayne Savan Brito(OAB: 108576MG) lateral, em aço tubular e acabamentos variados, em bom estado de uso, Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de avaliadas em R$100,00 cada, totalizando R$27.200,00 (vinte e sete conciliação para o dia 03.03.2016, às 15h20min, bem como do mil inteiro teor do despacho número 13498/15 que se encontra e duzentos reais). disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Valor da avaliação VALOR TOTAL : R$ ***********27.200,00 : R$ ***********27.200,00 Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá estar ciente que à espécie se aplicam os preceitos da C.L.T. e C.P.C. Notificação Processo Nº 0000221-43.2015.5.03.0100 RECLAMANTE Marcelo Boas Santos Advogado Luiza Nascimento Mendes Dias(OAB: 145637MG) RECLAMADO Transnorte Transporte e Turismo Norte de Minas Ltda. Advogado Altamiro Conceicao Santana(OAB: 061927MG) subsidiariamente. Caso não haja licitantes e nem adjudicação, fica designado leilão Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de para conciliação para o dia 03.03.2016, às 15h10min, bem como do o dia 22/02/2016 a partir das 14:00 horas, à Rua Tiradentes, 765 - inteiro teor do despacho número 13487/15 que se encontra Sl 401 - Ed.irma Beata - Montes Claros. disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 59 Juntar aos autos o instrumento de mandato, no prazo de CINCO Notificação Processo Nº 0000280-31.2015.5.03.0100 RECLAMANTE Juneo Ismar Araujo Conquista Advogado Carlos Alexandre Carvalho Rodrigues(OAB: 125249MG) RECLAMADO Ch - Construtora e Comercio Ltda. Me Advogado Daniel Xavier Brant(OAB: 145859MG) RECLAMADO Lafarge Brasil S/a Advogado Antonio Chaves Abdalla(OAB: 066493MG) DIAS. Notificação Processo Nº 0001142-70.2013.5.03.0100 RECLAMANTE Cleverson Ramom Carvalho Silva Advogado Gabriel Reis Chaves(OAB: 159510MG) Advogado Humberto Marcial Fonseca(OAB: 055867MG) RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: 046178MG) Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 03.03.2016, às 15h30min, bem como do Tomar ciência do inteiro teor da decisão dos embargos à execução, inteiro teor do despacho número 14066/15 que se encontra no prazo legal. disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001152-85.2011.5.03.0100 Notificação Processo Nº 01152/2011-100-03-00.2 Processo Nº 0000472-03.2011.5.03.0100 Processo Nº 00472/2011-100-03-00.5 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado RECLAMADO Nascimento Ferreira de Freitas Rafael Alves Malveira(OAB: 104241MG) Adservis Multiperfil Ltda. Ana Paula Costa Melo(OAB: 097462MG) Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado Jonilson da Silva Maia Guilherme Vieira Librelon(OAB: 111631MG) Auto Lotação Princesa do Norte Ltda. Oliver Aquino de Oliva(OAB: 074343MG) Tomar ciência do inteiro teor da decisão dos embargos à execução, no prazo legal. Tomar ciência do inteiro teor da decisão dos embargos à execução, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000476-35.2014.5.03.0100 RECLAMANTE Mauro Emilio Dias Aguiar Advogado Darcy Cordeiro Lima(OAB: 065090MG) RECLAMADO Lider Servicos de Instalacoes e Comercio Ltda. Advogado Otavio Pinto e Silva(OAB: 145869MG) RECLAMADO Empresa Brasileira de Telecomunicacoes Advogado Roberto Marcio Tamm de Lima(OAB: 051755MG) Notificação Processo Nº 0001278-33.2014.5.03.0100 RECLAMANTE Eduardo Dias Correia Advogado Marcos Vinicius Teixeira(OAB: 111319MG) RECLAMADO Tim Solucoes Em Telefonia Ltda. Filial 02 Advogado Fernando Vieira Leopoldo(OAB: 121129MG) RECLAMADO Tim Celular S.A. Advogado Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: 139418MG) RECLAMADO Lucas Cardoso Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 10.03.2016, às 15h30min, bem como do conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h40min, bem como do inteiro teor do despacho número 14312/15 que se encontra inteiro teor do despacho número 14022/15 que se encontra disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Notificação Notificação Processo Nº 0000623-95.2013.5.03.0100 Autor Joana Imaculada Vieira Réu Associação Educativa do Brasil Soebras Advogado Miguel Leonardo Lopes(OAB: 014739MGB) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Processo Nº 0001438-58.2014.5.03.0100 RECLAMANTE Edilson Jose Lopes Nobre Advogado Andre Martins de Oliveira(OAB: 112645MG) Advogado Marcos Roberto Dias(OAB: 087946MG) RECLAMADO Via Varejo S.a (denominacao Social Anterior: Nova Casa Bahia S/A) 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 063440MG) Advogado 60 Jair Augusto dos Santos(OAB: 113338MG) Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h10min, bem como do conciliação para o dia 10.03.2016, às 15h20min, bem como do inteiro teor do despacho número 14019/15 que se encontra inteiro teor do despacho número 14320/15 que se encontra disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001495-76.2014.5.03.0100 RECLAMANTE Jean Farli Bispo dos Santos Advogado Igor Emanuel Bicalho Martins(OAB: 124294MG) RECLAMADO Alpargatas S/A Advogado Michel Olivier Geraudeau(OAB: 112500SP) Notificação Processo Nº 0002145-26.2014.5.03.0100 RECLAMANTE Raquel Simone Toledo Advogado Leandro Duraes Oliveira(OAB: 070209MG) RECLAMADO Itau Unibanco S.A. Advogado Sergio Carneiro Rosi(OAB: 071639MG) Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h30min, bem como do conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h20min, bem como do inteiro teor do despacho número 13872/15 que se encontra inteiro teor do despacho número 13561/15 que se encontra disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Notificação Notificação Processo Nº 0001760-15.2013.5.03.0100 RECLAMANTE A.P.F. Advogado Humberto Marcial Fonseca(OAB: 055867MG) RECLAMADO B.I.S.A. Advogado Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 056526MG) Processo Nº 0002309-25.2013.5.03.0100 RECLAMANTE Feliciano Rodrigues Neto Advogado Jose do Egyto Medeiros Wanderley(OAB: 053637MG) RECLAMADO Max Min Clube Advogado Welber Gomes de Brito(OAB: 063885MG) Tomar ciencia de que o feito foi incluido em pauta para tentativa de Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de acordo, devendo comparecer a audiencia a ser realizada no dia conciliação para o dia 10.03.2016, às 15h10min, bem como do 10.03.2016, as 14:50 horas. inteiro teor do despacho número 13874/15 que se encontra disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001802-30.2014.5.03.0100 RECLAMANTE Iara Patricia Macedo da Silva Advogado Barbara Ribeiro Honorato(OAB: 136567MG) RECLAMADO Posto Borborema Ltda. Advogado Fernando Henrique Fernandes da Silva(OAB: 116625MG) Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de Vara do Trabalho de Ouro Preto Notificação Notificação Processo Nº 0000162-22.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Wagner Augusto de Melo Advogado Vinicius Antunes Araujo(OAB: 121299MG) RECLAMADO Salum Construcoes Ltda. conciliação para o dia 10.03.2016, às 14:00, bem como do inteiro teor do despacho número 13875/15 que se encontra disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0002028-35.2014.5.03.0100 RECLAMANTE Valmir Fernandes de Sousa Advogado Paulo Cesar Lacerda(OAB: 047706MG) RECLAMADO Coteminas S / A Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 vir receber credito. Notificação Processo Nº 0000253-15.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Victor Mario Figueiredo Advogado Muscaperi Almeida Soares(OAB: 102496MG) RECLAMADO Vale S.A. 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: 087880MG) Advogado RECLAMADO Advogado tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo RECLAMADO Advogado legal. 61 Jose Geraldo Pedrosa(OAB: 033093MG) V D L Siderurgia Ltda. Jose Francisco de Oliveira Santos(OAB: 074659MG) Tokio Marine Seguradora Sa Guilherme Costa Lopes(OAB: 055492MG) Notificação Processo Nº 0000281-46.2014.5.03.0069 RECLAMANTE Jose Silva Lopes Advogado Christiano Faria da Silveira(OAB: 140602MG) RECLAMADO Samarco Mineracao S.A. Advogado Carine Murta Nagem Cabral(OAB: 079742MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000444-89.2015.5.03.0069 RECLAMANTE Isac Pereira Lopes RECLAMADO Sotreq S/A Advogado Ernesto de Meirelles Salvo(OAB: 076518MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000961-65.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Fabio Augusto Goncalves Advogado Celina Rodrigues da Cunha Oliveira(OAB: 034899MG) RECLAMADO Gp - Guarda Patrimonial de Minas Gerais Ltda. Advogado Luiza Sahione Azevedo Bastos(OAB: 124203MG) Advogado Daniel de Castro Magalhaes(OAB: 083473MG) RECLAMADO Nacional Minerios S.A. Advogado Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo tomar ciencia da transferencia de credito para a conta da re em 10 legal. dias. Notificação Notificação Processo Nº 0000704-06.2014.5.03.0069 Ministerio Publico do Trabalho Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. Advogado Bruno Miarelli Duarte(OAB: 093776MG) Advogado Alexandre Lauria Dutra(OAB: 157840SP) Autor Reu Processo Nº 0001018-49.2014.5.03.0069 RECLAMANTE L.C.P. RECLAMADO G.S.A.L. Advogado Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 116632MG) vir receber credito. Notificação tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000791-30.2012.5.03.0069 Processo Nº 00791/2012-069-03-00.4 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Ivaney Fidelis de Assis Jose Aparecido de Almeida(OAB: 070910MG) Vale S.A. Processo Nº 0001018-49.2014.5.03.0069 RECLAMANTE L.C.P. Advogado Flavio Henrique Peixoto de Castro(OAB: 114315MG) RECLAMADO G.S.A.L. Advogado Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 116632MG) retirar dos autos os documentos apresentados, para regular arquivamento. Notificação tomar ciencia da sentença no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000844-11.2012.5.03.0069 Processo Nº 00844/2012-069-03-00.7 RECLAMANTE Alex Ferreira Nascimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Processo Nº 0001076-18.2015.5.03.0069 RECLAMANTE Marilia da Silva Cabral Advogado Christiano Faria da Silveira(OAB: 140602MG) RECLAMADO Toshiba Infraestruturas America do Sul Advogado Alberto Magno de Andrade Pinto Gontijo Mendes(OAB: 057180MG) 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMADO tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo Advogado legal. 62 Ima - Industria de Madeira Imunizada Ltda. Fernando Moreira Drummond Teixeira(OAB: 108112MG) Notificação Processo Nº 0001080-89.2014.5.03.0069 RECLAMANTE Alanio Bernardo Chrispim Advogado Davidson Torres Sales(OAB: 148748MG) RECLAMADO CONTERPLAN CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA tomar ciencia da sentença no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001113-16.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Jose Sinval do Espirito Santo da Silva Advogado Marcus Vinicius Guttenberg Pires(OAB: 093056MG) RECLAMANTE Jose Sinval do Espirito Santo da Silva RECLAMADO Egesa Engenharia S.A. Advogado Paula Veiga Rodrigues do Amaral(OAB: 074795MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001160-53.2014.5.03.0069 RECLAMANTE Valmir Alves Monteiro Advogado Flavio Henrique Peixoto de Castro(OAB: 114315MG) RECLAMADO Ac Parceria e Terraplenagem Ltda. Advogado Rodrigo Pinheiro de Morais(OAB: 090497MG) Advogado Luiz Henrique Magalhaes Hosken(OAB: 128453MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001546-83.2014.5.03.0069 RECLAMANTE Eurimar Heitor Alves Advogado Walter Fernandes da Silva Junior(OAB: 114715MG) RECLAMADO Integral Engenharia Ltda. Advogado Alisson Vasconcelos Teixeira de Souza(OAB: 061192MG) tomar ciencia da sentença no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001625-96.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Denis Urbano Zerlottini Advogado Bruno Evaristo Cappucio(OAB: 056568MG) RECLAMADO Mineracao Serras do Oeste Ltda. Advogado Leila Azevedo Sette(OAB: 022864MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001696-98.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Alexsandro Heli de Carvalho Assis Barbosa Advogado Luiz Renno Netto(OAB: 108908MG) RECLAMADO Banco Bradesco S.A. Advogado Lidia Alves Lage(OAB: 132489MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001290-09.2015.5.03.0069 RECLAMANTE Humberto Luiz Goncalves de Oliveira Advogado Fabio Henrique Fonseca(OAB: 054935MG) RECLAMADO Opm - Empreendimentos Ltda. Advogado Thiago Urias Rodrigues Cota(OAB: 115428MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001373-30.2012.5.03.0069 RECLAMANTE Antonio Alirio da Silva Advogado Lucas de Rezende Camargos(OAB: 071845MG) Notificação Processo Nº 0001944-64.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Wudson Tiago Miranda Xavier Advogado Alceu Jose de Oliveira Batista(OAB: 045604MG) RECLAMADO Mmp Servicos Ltda. Advogado Paulo Valerio Lage Chaves(OAB: 042547MG) RECLAMADO Vale Sa Advogado Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: 087880MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Processo Nº 0001955-93.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Giovani Augusto de Abreu Advogado Mac Millan Nikita Amorim(OAB: 114532MG) RECLAMADO Construtora Terraco Ltda. Advogado Ney Jose Campos(OAB: 044243MG) RECLAMADO Vale Sa Advogado Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: 087880MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo 63 tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0002421-87.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Moizes Teixeira Marcos Advogado Flavio Henrique Peixoto de Castro(OAB: 114315MG) RECLAMADO Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Val e Seguranca legal. Notificação Processo Nº 0002079-76.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Anisio Goncalves de Matos Advogado Julio Cesar de Freitas(OAB: 114564MG) RECLAMADO Vale S.A. Advogado Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: 087880MG) tomar ciencia da sentença no prazo legal. Notificação Processo Nº 0002494-25.2014.5.03.0069 RECLAMANTE Luiz Carlos Soares RECLAMADO Construtora e Empreendimentos Miranda Lins Ltda. Epp Advogado Jose Geraldo Pedrosa(OAB: 033093MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo tomar ciencia da sentença no prazo legal. legal. Notificação Notificação Processo Nº 0002122-76.2014.5.03.0069 RECLAMANTE PATRICIA DA COSTA DE PAULA Advogado Celso Ferrareze(OAB: 106623MG) RECLAMADO Banco Bradesco S.A. Advogado Vinicius Ferreira da Silva(OAB: 131908MG) Processo Nº 0002615-87.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Juliana Rocha Araujo Advogado Luiz Ricardo Serra(OAB: 047977MG) RECLAMADO Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. Advogado Arnaldo Pipek(OAB: 138638SP) Advogado Wallison Geraldo da Silva(OAB: 118761MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0002337-86.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Genival Carlos Teixeira Advogado Maria Alessandra Cunha Cavalcanti(OAB: 145699MG) RECLAMADO Integral Engenharia Ltda. Advogado Alisson Vasconcelos Teixeira de Souza(OAB: 061192MG) Notificação Processo Nº 0002755-24.2013.5.03.0069 RECLAMANTE Luis Carlos Goncalves Advogado Alberto Frederico Vieira de Sousa Gouveia(OAB: 117462MG) RECLAMADO Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda. Advogado Ana Paula Silva Gonzaga(OAB: 076781MG) tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo legal. Notificação Processo Nº 0002356-58.2014.5.03.0069 RECLAMANTE Leandro Augusto Teixeira Leite Advogado Celso Ferrareze(OAB: 106623MG) Advogado Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB: 106454MG) Advogado Raquel de Souza da Silva(OAB: 153509MG) RECLAMADO Banco Bradesco S.A. Advogado Isabella Sanglard Pimenta(OAB: 104778MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Notificação Processo Nº 0080400-38.2007.5.03.0069 Processo Nº 00804/2007-069-03-00.8 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Carlos Alves da Silva Marco Antonio Martins de Carvalho(OAB: 053878MG) Assoc.de Radiodifusao Com.cidade Mariana 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMADO Terceiro Isaias Silvestre .... RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado vir receber credito. Advogado Advogado 2ª Vara do Trabalho de Passos Notificação Notificação Processo Nº 0000502-93.2015.5.03.0101 RECLAMANTE Daniela Cristina Lacerda Advogado Wallace Bacil de Andrade(OAB: 083390MG) RECLAMADO Sociedade de Assistencia Ao Menor de Passos Advogado Cayo Henrique Vasconcelos Pereira(OAB: 136760MG) tomar ciencia do inteiro teor do despacho de n. 14673/15, principalmente da audiencia designada para dia 28/01/15 as 09h58, para tentativa de conciliação. Notificação Processo Nº 0001313-24.2013.5.03.0101 RECLAMANTE Savio Ferreira Advogado Aldo Gurian Junior(OAB: 063488MG) RECLAMADO Furnas-Centrais Eletricas S.A. Advogado Lia Gisele Santos Diniz(OAB: 121955RJ) Advogado Tereza Cristina Nascimento dos Santos(OAB: 141680MG) Advogado Ruth Cavadas Lavnchicha Simoes Costa(OAB: 061518RJ) 64 Luciano Rodrigues de Oliveira Rafael Vinicius Normandia da Cruz(OAB: 113937MG) Megalog Logistica e Transportes Ltda. Luan Francisco Magalhaes Claudino(OAB: 135124MG) Michel Henrique Cardoso(OAB: 109842MG) Solange Alves Coelho(OAB: 147650MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000041-17.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Gilson Ferreira da Silva Advogado Rafael Vinicius Normandia da Cruz(OAB: 113937MG) RECLAMADO Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. Advogado Solange Alves Coelho(OAB: 147650MG) Advogado Luan Francisco Magalhaes Claudino(OAB: 135124MG) RECLAMADO Megalog Logistica e Transportes Ltda. Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000110-49.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Wellington Magalhaes dos Reis Advogado Rafael Vinicius Normandia da Cruz(OAB: 113937MG) RECLAMADO Megalog Logistica e Transportes Ltda. Advogado Solange Alves Coelho(OAB: 147650MG) Advogado Luan Francisco Magalhaes Claudino(OAB: 135124MG) tomar ciencia do inteiro teor do despacho n. 14655/15, principalmente do prazo nele constante. Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Vara do Trabalho de Patos de Minas Notificação Notificação Processo Nº 0000039-47.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Ranier Ferreira da Silva Advogado Rafael Vinicius Normandia da Cruz(OAB: 113937MG) RECLAMADO Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. Advogado Solange Alves Coelho(OAB: 147650MG) Advogado Luan Francisco Magalhaes Claudino(OAB: 135124MG) RECLAMADO Megalog Logistica e Transportes Ltda. Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000040-32.2015.5.03.0071 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Processo Nº 0000219-97.2014.5.03.0071 RECLAMANTE Lucia de Fatima Pereira Advogado Priscilla Teixeira Cancado Pacheco(OAB: 125454MG) RECLAMADO Gota Lavanderia Ltda. Advogado Ronaldo Kennedy de Oliveira Gama(OAB: 093716MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000253-38.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Alipio Jose Silva Conrado Moreira Advogado Laize Barros Botelho(OAB: 125241MG) RECLAMADO Bradesco Auto/re Companhia de Seguros Advogado Isabella Sanglard Pimenta(OAB: 104778MG) RECLAMADO Banco Bradesco S/A 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000313-11.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Gislene Aparecida dos Reis Advogado Roberto Carlos de Azevedo(OAB: 118326MG) RECLAMADO Mart Minas Distribuicao Ltda. Advogado Luis Carlos de Castro(OAB: 088639MG) Advogado Paola Barbosa de Oliveira(OAB: 119406MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000375-51.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Aguinaldo Pereira de Sousa Advogado Arthur Franco Carvalho(OAB: 140268MG) RECLAMADO Coop.mista Agropecuaria de P.de Minas Advogado Roberto Borges(OAB: 025401MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000379-88.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Stefanny Caroline Soares Ferreira RECLAMADO Rede Biz Servicos e Distribuicao de Produtos S.A. Advogado Aldo de Sousa Neto(OAB: 123076MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000405-86.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Antonio Donizette dos Santos RECLAMADO Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Maria Aparecida Ferreira Barros Ribeiro(OAB: 062852MG) Advogado Marley Silva da Cunha Gomes(OAB: 074014MG) 65 Notificação Processo Nº 0000718-47.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Edilson de Souza Advogado Leandro Paim Rios(OAB: 144983MG) RECLAMADO Geraldo Antonio da Cunha Advogado Carlos Augusto de Mello(OAB: 040023MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000721-02.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Antonio Jose Ferreira da Silva RECLAMADO Comim Construtora Ltda. Advogado Thais de Fatima Leite e Dias(OAB: 081178MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001022-46.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Ocacir Garcia Silva Advogado Erica Ferreira Rodrigues Marra(OAB: 138781MG) Advogado Luciane Garcia de Oliveira(OAB: 117583MG) RECLAMADO J P Bechara Terraplenagem Pavimentacao Ltda. Advogado Laize Barros Botelho(OAB: 125241MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001170-57.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Rogerio Pereira Borges Advogado Gilberto Goncalves Caixeta(OAB: 103161MG) RECLAMADO Banco do Brasil S/A Advogado Marielle Aparecida Caixeta Machado(OAB: 087693MG) Advogado Monica Sutter Moreira(OAB: 091277MG) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Notificação Processo Nº 0000507-11.2015.5.03.0071 RECLAMANTE Malcon Marendino Golinelo Advogado Sergio Luiz Moreira de Cerqueira Filho(OAB: 001752MGA) RECLAMADO Laticinios Tirolez Ltda. Advogado Dra Denise de Sousa e Silva Alvarenga(OAB: 181241SPA) Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Processo Nº 0001548-47.2014.5.03.0071 RECLAMANTE João dos Alves dos Santos Advogado Edilson Pereira Guimaraes(OAB: 085262MG) RECLAMADO AGROCERES GENETICA E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001602-13.2014.5.03.0071 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO Sergio Alvaro Pereira Christiano Braga Ribeiro(OAB: 095555MG) Geopav - Engenharia de Infra-estrutura Ltda. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa Mg 66 Processo Nº 0000446-86.2012.5.03.0094 RECLAMANTE Paulo Eduardo Moreira RECLAMADO Gsl Metalurgica Ltda.-------------Advogado Tulio Ricardo Abreu Santos(OAB: 090548MG) Vistos. Convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) / depositado(s) em Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal. penhora. Dê-se ciência ao executado especialmente para os fins previstos no art. 884 da CLT. Vara do Trabalho de Patrocínio Notificação Notificação Vara do Trabalho de Santa Luzia Notificação Notificação Processo Nº 0000362-98.2010.5.03.0080 Processo Nº 00362/2010-080-03-00.2 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO Valdir Paulo Serino Benedito Moreira da Cunha(OAB: 081396MG) Otavio Antony da Silva - Me ( Fabinho Premoldados) Fabio Ferreira da Silva Fica intimado para, em 05 dias, receber a 2a. parcela do acordo. Notificação Processo Nº 0000459-25.2015.5.03.0080 AUTOR Romano Francelino Dias Advogado Maria Leny Mundim Costa de Paula(OAB: 121235MG) REU Rio Branco Alimentos S/A Processo Nº 0001019-92.2010.5.03.0095 Processo Nº 01019/2010-095-03-00.4 RECLAMANTE RECLAMADO Advogado Advogado Sindicato dos Trabalhadores Nas Empresas de Transportes de Passageiro Urbano Semi Urbano Metropolitano Rodoviario Intermunicipal Interestadual Internacional Fretamento Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Regiao Metropolitana Rodap Operadora de Transportes Ltda. Ronaldo Mariani Bittencourt(OAB: 053508MG) Rodrigo de Sousa Alvarenga(OAB: 056771MG) Vir receber alvará (depósito recursal), no prazo de 05 dias, A CONTAR 48:00 HORAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DEJT. Fica intimada para, querendo, no prazo legal, impugnar os embargos à execução ajuizados pela reclamada às fls. 551/552-v. Notificação Processo Nº 0001214-83.2014.5.03.0080 RECLAMANTE Wanderson Carlos Militao Advogado Antonio Mariosa Martins(OAB: 072269MG) RECLAMANTE Clayton Cesar Militao RECLAMADO Morar Engenharia e Construções Ltda. Advogado Sibele Pereira Quintao(OAB: 118843MG) RECLAMADO Vilasa Construtora Ltda. Advogado Luisa Souza Santiago(OAB: 145425MG) Ficam intimadas da audiência a ser realizada na Central de Vara do Trabalho de Teófilo Otoni Notificação Notificação Processo Nº 0000622-53.2011.5.03.0077 Processo Nº 00622/2011-077-03-00.8 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Samara Soares dos Santos Celso Soares Guedes Filho(OAB: 045383MG) Cristhine Soares Ramos Lopes Fogozao Industria e Comercio Ltda. Juliano de Carvalho Lopes] Intime-se o autor a se manifestar, em 20 dias. Conciliação de 1o. grau (autos n. 0011407-97.2015.5.03.0024), para oitiva da testemunha Rosineide Antônio Ferreira. Vara do Trabalho de Sabará Notificação Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Vara do Trabalho de Ubá Notificação Notificação Processo Nº 0001788-78.2015.5.03.0078 RECLAMANTE WILLIAM PEREIRA CARDOSO 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Advogado RECLAMADO 67 Andrea Candido Ferreira Navarro(OAB: 107808MG) O.f.e. de Souza - Me Notificação Processo Nº 0000477-89.2013.5.03.0153 RECLAMANTE David Dantas Bertoldo Advogado Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB: 092484MG) RECLAMADO Embraforte Seguranca e Transporte de Valores Ltda. RECLAMADO Transsafe Transporte de Valores e Seguranca Patrimonial Ltda. tomar ciencia do inteiro teor despacho proferido nesta data, disponível no "site" www.trt3.jus.br 2ª Vara do Trabalho de Varginha Notificação Notificação Em diversos processos contra os mesmos reclamados, em trâmite Processo Nº 0000079-11.2014.5.03.0153 RECLAMANTE Marlei de Oliveira Advogado Gustavo Oliveira Chalfun(OAB: 081424MG) RECLAMADO Trans Uniao Ltda. - Epp Advogado Alysson Christian Vieira(OAB: 098289MG) nesta vara, a exemplo do processo nº 00115/214, restou infrutífera a tentativa de recebimento do crédito trabalhista, sendo determinada a desconsideração da personalidade jurídica da 1a Executada. Nos presentes autos, não aconteceu diferente, portanto, determino a desconsideração da pe Notificação Homologo, por sentença, o cálculo de fls.284/286, fixando em R$ 3.877,83 o valor da liquidação, sem prejuízo de eventuais atualizações. Intime-se o reclamado para pagamento da importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução. Notificação Processo Nº 0000395-24.2014.5.03.0153 RECLAMANTE Dario Sene Silva Advogado Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB: 092484MG) RECLAMADO Embraforte Seguranca e Transporte de Valores Ltda. RECLAMADO Transsafe Transporte de Valores e Seguranca Patrimonial Ltda. RECLAMADO Rrj Transporte de Valores, Seguranca e Vigilancia Ltda. Processo Nº 0000569-33.2014.5.03.0153 RECLAMANTE Clezio Ivany de Oliveira Advogado Gustavo Oliveira Chalfun(OAB: 081424MG) RECLAMADO Cafe Soluvel Brasilia S/A Advogado Carlos Eduardo de Toledo Blake(OAB: 076149MG) Homologo, por sentença, o cálculo de fls.639/640, fixando em R$ 44.338,70 o valor da liquidação, sem prejuízo de eventuais atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução. Notificação 1-Homologo, por sentença, o cálculo de fls.826/827, fixando em R$ 175.731,08 o valor da liquidação, sem prejuízo de eventuais atualizações. 2-Em diversos processos contra os mesmos reclamados, em trâmite nesta vara, a exemplo do processo nº 00115/214, restou infrutífera a tentativa de recebimento do crédito trabalhista, sen Notificação Processo Nº 0000401-31.2014.5.03.0153 RECLAMANTE Edmilson de Paula RECLAMADO Protex Vigilância e Segurança Ltda RECLAMADO Banco do Brasil S/A Advogado Paula Rodrigues da Silva(OAB: 119133MG) Processo Nº 0000710-52.2014.5.03.0153 RECLAMANTE Jose Sebastiao Barbosa Advogado Taina Estefani Carvalho Silva(OAB: 132355MG) RECLAMADO Empreza Gestao de Pessoas e Servicos Ltda. Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341SP) Advogado Priscila Prince Pinto Coelho(OAB: 084106MG) RECLAMADO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Advogado Marley Silva da Cunha Gomes(OAB: 074014MG) 1-Homologo, por sentença, o cálculo de fls.320/321, fixando em R$ 1.477,87 o valor da liquidação, sem prejuízo de eventuais atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora Intime-se o 2o reclamado/devedor subsidiário a indicar nos autos, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da em 5 dias, bens livres e passíveis de penhora de propriedade da execução provisória. 2-Anotar CTPS e comunicar devedora principal, sob pena de redirecionamento da execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 68 Intime-se o reclamante a manter informado esse Notificação trabalhista sobre o andamento processual da reserva de crédito Processo Nº 0000800-60.2014.5.03.0153 RECLAMANTE Vicentina de Vilhena Almeida Lemes RECLAMADO Itau Unibanco S.A. Advogado Paulo Henrique de Carvalho Chamon(OAB: 020550MG) De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular desta 2ª Vara do Trabalho de Varginha, Dr. Leonardo Toledo de Resende, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, Juízo e Portaria nos autos 0048700-61.2015.8.13.0707. Notificação Processo Nº 0001079-80.2013.5.03.0153 RECLAMANTE Carlos Augusto Mendes Lemes Advogado Ricardo Guimaraes Salome(OAB: 113557MG) RECLAMADO Pp Print Embalagens S/A Advogado Joao Carlos de Paiva(OAB: 047822MG) 01/11 deste Juízo, junte-se e dê-se vista ao reclamado do Recurso Ordinário Adesivo, para querendo, contrarrazoar pelo prazo de oito Intimem-se as partes ao recebimento dos documentos no prazo de dias. P.I. 10 dias, sob pena de eliminação daqueles apresentados em fotocópias e arquivamento dos originais. Recebidos os Notificação Processo Nº 0000909-74.2014.5.03.0153 Autor Jorge Fernando Vilela Advogado Henrique Schaper(OAB: 101885MG) Reu Uniao Federal documentos ou decorrido o decêndio, certifique a Secretaria nos termos do parágrafo único, do art.11, do Provimento 02/88 da d. Corregedoria Regional, Notificação Vistos etc. Homologo, por sentença, o cálculo de fls.130/131, fixando em R$ 346,85 o valor da liquidação, sem prejuízo de eventuais atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da Processo Nº 0001381-12.2013.5.03.0153 RECLAMANTE Henrique Cesar Narciso Advogado Antonio Chalfun(OAB: 034968MG) RECLAMADO Mgs Minas Gerais Administracao e Servicos S.A. RECLAMADO Estado de Minas Gerais Advogado Aline Guimaraes Furlan(OAB: 086522MG) execução. Notificação Processo Nº 0000961-75.2011.5.03.0153 Trabalho de Varginha, Dr. Leonardo Toledo de Resende, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, e Portaria 01/11 Processo Nº 00961/2011-153-03-00.2 deste Autor Reu Advogado Sindicato dos Auxiliares de Administracao Escolar do Estado de Minas Gerais - Saae/mg Fundacao Educacional de Varginha Fadiva Mario Celio Ferreira Pinto(OAB: 044619MG) De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular desta 2ª Vara do Trabalho de Varginha, Dr. Leonardo Toledo de Resende, nos termos deste do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, e Portaria 01/11 Juízo, junte-se e dê-se vista do agravo de petição à executada, para querendo, contraminutar pelo prazo de oito dias. P.I. Notificação Processo Nº 0000968-33.2012.5.03.0153 RECLAMANTE Flavio Henrique Garcia Advogado Matheus Araujo Oliveira(OAB: 110495MG) RECLAMADO Alegro Telecomunicacoes Ltda - Me Juízo, junte-se e dê-se às partes dos embargos à execução, para querendo, apresentarem impugnação pelo prazo comum de oito dias. P.I. Notificação Processo Nº 0001491-11.2013.5.03.0153 REQUERENTE Crystian Alves da Cunha REQUERENTE Odair Jose Rosa REQUERENTE David Dantas Bertoldo REQUERENTE Jose Raimundo Maciel de Souza Advogado Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB: 092484MG) REQUERIDO Embraforte Seguranca e Transporte de Valores Ltda. REQUERIDO Transafe - Transporte de Valores e Segurança Patrimonial Ltda. REQUERIDO Rrj Transporte de Valores, Seguranca e Vigilancia Ltda. REQUERIDO Marcos Andre Paes de Vilhena REQUERIDO Pedro Henrique Goncalves de Vilhena Vistos, etc. Intime-se a reclamante, diretamente e por seu procurador, a indicar os meios para prosseguimento da execução no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de certidão de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 dívida trabalhista e arquivamento do feito, ressaltando que eventual retomada da execução somente se dará com o ajuizamento de ação de execução da referida Notificação Processo Nº 0001615-91.2013.5.03.0153 RECLAMANTE Rodenei Margues Advogado Luiz Vergilio Gabriel Junior(OAB: 103029MG) RECLAMADO Philips do Brasil Ltda. Advogado Fabio Rivelli(OAB: 297608SP) Advogado Eduardo Luiz Brock(OAB: 091311SP) Homologo, por sentença, o cálculo de fls.443/445, 133.223,12 o valor da liquidação, fixando em R$ sem prejuízo de eventuais atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução. Notificação Processo Nº 0001711-09.2013.5.03.0153 RECLAMANTE Gilberto Silva Felix de Araujo Advogado Flavio Moraes(OAB: 084200MG) RECLAMADO Proluminas Lubrificantes Ltda. Advogado Silmara Aparecida de Aquino Guedes(OAB: 058769MG) Intimem-se as partes ao recebimento dos documentos no prazo de 10 dias, sob pena de eliminação daqueles apresentados em fotocópias e arquivamento dos originais. Recebidos os documentos ou decorrido o decêndio, certifique a Secretaria nos termos do parágrafo único, do art.11, do Provimento 02/88 da d. Corregedoria Regional, Notificação Processo Nº 0001739-74.2013.5.03.0153 RECLAMANTE Iracelia de Jesus Vitor Pinto Advogado Joao Bosco Rodrigues(OAB: 061919MG) RECLAMADO Caixa Economica Federal - C.e.f. - Tendo a reclamada deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para apresentação da conta liquidatória, intime-se o reclamante a apresentar planilhas, inclusive das cálculos de liquidação com resumo e contribuições previdenciárias incidentes, nos termos dos Provimentos 03/91 e 04/00 do egrégio TRT da 3a. Região, SUMÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Despacho Tribunal Pleno Provimento Resolução 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Edital Notificação 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Notificação 2ª Vara do Trabalho de Betim Notificação 2ª Vara do Trabalho de Contagem Notificação 3ª Vara do Trabalho de Contagem Notificação 5ª Vara do Trabalho de Contagem Notificação 1ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação 2ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação 3ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação 4ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Notificação 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora Notificação 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora Notificação 3ª Vara do Trabalho de Uberaba Edital Notificação 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia Notificação 1ª Vara do Trabalho de Alfenas Notificação Vara do Trabalho de Cataguases Notificação 1ª Vara do Trabalho de Congonhas Notificação Vara do Trabalho de Curvelo Notificação 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis Notificação 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis Notificação 1ª Vara do Trabalho de Formiga Notificação 2ª Vara do Trabalho de Formiga Notificação 2ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares Notificação 3ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares Notificação Núcleo do Posto Avançado de Aimorés 69 1 1 1 1 39 40 40 40 41 41 41 41 42 42 44 44 45 45 45 45 46 46 47 47 47 47 50 50 50 50 51 51 52 52 52 53 53 53 53 53 53 53 53 53 53 55 55 55 55 55 55 56 56 56 56 56 1882/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 Notificação 2ª Vara do Trabalho de Itabira Notificação Vara do Trabalho de Iturama Notificação 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade Notificação 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros Edital Notificação Vara do Trabalho de Ouro Preto Notificação 2ª Vara do Trabalho de Passos Notificação Vara do Trabalho de Patos de Minas Notificação Vara do Trabalho de Patrocínio Notificação Vara do Trabalho de Sabará Notificação Vara do Trabalho de Santa Luzia Notificação Vara do Trabalho de Teófilo Otoni Notificação Vara do Trabalho de Ubá Notificação 2ª Vara do Trabalho de Varginha Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623 56 57 57 57 57 57 57 58 58 58 60 60 64 64 64 64 66 66 66 66 66 66 66 66 66 66 67 67 70