Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1882/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Desembargadora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Presidente
DEJT Nacional
Em 18.12.2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2015
Desembargador JOSÉ MURILO DE MORAIS
1º Vice-Presidente
Desembargadora EMÍLIA FACCHINI
2ª Vice-Presidente
Desembargadora DENISE ALVES HORTA
Corregedora
Desembargador LUIZ RONAN NEVES KOURY
Vice-Corregedor
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 225
FUNCIONÁRIOS
BELO HORIZONTE/MG
CEP: 30112900
Telefone(s) : (31) 3228-7000
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Despacho
Despacho
Processo Nº AP-0001925-71.2014.5.03.0021
Processo Nº AP-01925/2014-021-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051400464010 6051400464796 - 6051400464877 6051400476298
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Almaviva do Brasil Telemarketing e
Informatica S.A.
Andres Dias de Abreu(OAB: MG
87433)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ana Maria Campos Bicalho de
Lana(OAB: MG 86269)
Vistos os autos.
Autorizo a substituição requerida, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
Intimem-se as partes.
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FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais
______________________________________________________
Tribunal Pleno
Provimento
RA 285 e Provimento Geral Consolidado
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 285, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2015
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria
Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos.
Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise
Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (ViceCorregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault,
Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião
Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo
Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge
Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José
Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas
Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette
Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa
Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula
Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima,
Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida,
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana
Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício
Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva
Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma.
Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do
Trabalho da Terceira Região, Sônia Toledo Gonçalves, apreciando
o processo TRT nº 00663-2015-000-03-00-2 MA,
RESOLVEU,
I. por maioria de votos, alterar a redação do caput do art. 62,
suprimindo "ouvida a Corregedoria", vencidos os Exmos.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Desembargadores José Murilo de Morais, Emília Facchini, Denise
Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Luiz Otávio Linhares
Renault, Marcus Moura Ferreira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida,
Emerson José Alves Lage, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João
Bosco Pinto Lara, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves
Corrêa Filho, Luís Felipe Lopes Boson e Paula Oliveira Cantelli;
2
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região
-----------------------------
II. por maioria de votos, suprimir o art. 96 da proposta da
Corregedoria, vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores
Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Márcio Ribeiro do
Valle, Sebastião Geraldo de Oliveira, Jales Valadão Cardoso, Paulo
Chaves Corrêa Filho e Maristela Íris da Silva Malheiros, e
parcialmente os Exmos. Desembargadores José Eduardo de
Resende Chaves Júnior, Sércio da Silva Peçanha, Ana Maria
Amorim Rebouças e Paula Oliveira Cantelli, os quatro últimos
porque votavam pela manutenção do dispositivo, substituindo
"deverão abster-se" por "recomenda-se a abstenção";
III. à unanimidade de votos, alterar a redação do art. 98,
substituindo "por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico"
por "por meio de remessa eletrônica";
IV. por maioria de votos, manter o inciso IV do art. 104 da proposta
da Corregedoria, vencido o Exmo. Desembargador José Eduardo
de Resende Chaves Júnior, que votava pela supressão do
dispositivo;
V. por maioria de votos, alterar a redação do inciso III do art. 110,
excluindo a palavra "semanal", vencidos os Exmos.
Desembargadores Paulo Roberto de Castro, Márcio Flávio Salem
Vidigal, Emerson José Alves Lage, Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha e
Luís Felipe Lopes Boson, que votavam pela supressão do
dispositivo;
VI. por maioria de votos, aprovar a redação final do inciso IV do art.
110, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio
Mohallem, Paulo Roberto de Castro, Emerson José Alves Lage,
Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula
Iennaco, Luís Felipe Lopes Boson e Maristela Íris da Silva
Malheiros;
VII. à unanimidade de votos, alterar a redação do inciso II do art.
139, substituindo o trecho "sem prejuízo das providências
preliminares" por "sem prejuízo das providências decorrentes do
poder geral de cautela;
VIII. por maioria de votos, manter inalterada a redação do art. 331
da proposta da Corregedoria, vencidos os Exmos.
Desembargadores Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz
Antônio de Paula Iennaco e Maristela Íris da Silva Malheiros, que
votavam pela supressão do dispositivo;
IX. por maioria de votos, aprovar a redação final do art. 332, vencido
o Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, que votava
pela supressão do dispositivo;
X. à unanimidade de votos, após as alterações decorrentes da
votação dos itens anteriores, APROVAR a proposta do Novo
Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região apresentada pelas doutas Corregedoria e ViceCorregedoria Regionais.
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PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO
DO TRT DA 3ª REGIÃO
SUMÁRIO
TÍTULO I - FINALIDADE DO PROVIMENTO GERAL
CONSOLIDADO
TÍTULO II - DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E RECEBIMENTO DE
PETIÇÕES
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Peticionamento Eletrônico.
Seção I - Disposições Gerais.
Seção II - Sistema de Peticionamento Eletrônico
Seção III - Sistema de Recurso de Revista Eletrônico
Seção IV - Processo Judicial Eletrônico
TÍTULO III - SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO
Capítulo I - Autuação e Escrituração dos Atos Processuais
Seção I - Tramitação Preferencial
Seção II - Procedimento em Autos Físicos
Capítulo II - Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo III - Intimação da Sentença
Capítulo IV - Andamentos Processuais
Capítulo V - Secretários das Varas e Seus Assistentes
Capítulo VI - Permanência dos Assistentes do Juiz de Primeiro Grau
Enquanto o Magistrado Estiver Convocado
Capítulo VII - Expedição de Certidão
Seção I - Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas
Seção II - Certidão Negativa, Positiva ou de Andamento de Ações
Trabalhistas
Seção III - Certidão de Conferência de Cópia de Documento
Seção IV - Disposições Gerais
Capítulo VIII - Carga de Processos
Capítulo IX - Audiências
Capítulo X - Atendimento ao Público
Capítulo XI - Comunicação Entre as Secretarias das Varas
Capítulo XII - Registros Públicos
TÍTULO IV - VALOR DE ALÇADA
TITULO V - EXECUÇÃO
Capítulo I - Liquidação - Quantificação
Capítulo II - Normas Procedimentais Gerais
Capítulo III - Execução Provisória
Seção I - Execução Provisória nos Autos Físicos do Processo
Principal .
Seção II - Execução Provisória em Autos Físicos Convertidos em
Eletrônicos
Seção III - Execução Provisória em Autos Originariamente
Eletrônicos .
Capítulo IV - Constrição
Capítulo V - Depositário
Capítulo VI - Penhora Sobreposta
Capítulo VII - Desconsideração da Personalidade Jurídica
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Capítulo VIII - Execução Contra Empresas em Estado de Falência
ou de Recuperação Judicial
Capítulo IX - Execução de Contribuição Previdenciária Contra
Massa Falida
Capítulo X - Expropriação
Capítulo XI - Execução de Título Executivo Extrajudicial
Capítulo XII - Embargos de Terceiro
Capítulo XIII - Execução da Verba Previdenciária
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Contribuições Previdenciárias Inferiores ao Valor-Piso
Estabelecido pela Previdência Social
Capítulo XIV - Procedimento de Reunião de Execuções
TÍTULO VI - ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DOS
AUTOS - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO
TÍTULO VII - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS .
TÍTULO VIII - CERTIDÕES REFERENTES A DÉBITOS
TRABALHISTAS
Capítulo I - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Capítulo II - Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
TÍTULO IX - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Capítulo I - Ofícios Precatórios
Capítulo II - Requisições de Pequeno Valor - RPV.
TÍTULO X - IMPOSTO DE RENDA
Capítulo I - Imposto de Renda Sobre os Honorários Advocatícios e
Sobre Remuneração Pela Prestação de Serviços no Curso do
Processo Judicial
Capítulo II - Acesso aos Dados Constantes da Declaração Anual do
Imposto de Renda .
TÍTULO XI - CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEPÓSITOS
RECURSAIS .
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Custas Recolhidas a Favor da União Federal em
Função de Carta Precatória
TÍTULO XII - HONORÁRIOS PERICIAIS
TÍTULO XIII - DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS
TÍTULO XIV - PROCURADORES DO INSS
Capítulo I - Atuação dos Procuradores do INSS
Capítulo II - Intimações dos Procuradores no Tribunal
Capítulo III - Intimações dos Procuradores nas Varas da Capital
Capítulo IV - Intimações dos Procuradores nas Varas do Interior
TÍTULO XV - LEILOEIROS
TÍTULO XVI - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
TÍTULO XVII - OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
TÍTULO XVIII - CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E DE
ORDEM .
TÍTULO XIX - CARTA DE SENTENÇA E AGRAVO DE
INSTRUMENTO .
TÍTULO XX - MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO XXI - CORREGEDORIA REGIONAL
TÍTULO XXII - PORTARIAS E ORDENS DE SERVIÇO
TÍTULO XXIII - NORMAS PROCEDIMENTAIS ADMINISTRATIVAS
Capítulo I - Disponibilização dos Despachos e Decisões na Internet
Capítulo II - Controle Estatístico-Processual
TÍTULO XXIV - PLANTÃO JUDICIÁRIO
TÍTULO XXV - FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AUXILIAR E
SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO XXVI - NÚCLEO DO FORO
TÍTULO XXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PROVIMENTO CONJUNTO GCR N. 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2015
PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO
A Desembargadora Corregedora e o Desembargador ViceCorregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso
das atribuições que lhes conferem o artigo 30, inciso V, e artigo 31,
inciso I, do Regimento Interno e tendo em vista a necessidade de
consolidar as normas de serviço do Regional, RESOLVEM instituir o
Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, nos seguintes termos:
TÍTULO l
FINALIDADE DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO
Art. 1º O Provimento Geral Consolidado tem por fim sistematizar as
normas regulamentares do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, propiciando a uniformização de procedimentos e a
racionalização das atividades forenses das Varas do Trabalho.
TÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E RECEBIMENTO DE PETIÇÕES
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As reclamações trabalhistas ajuizadas em Belo Horizonte e
onde há mais de uma Vara do Trabalho serão distribuídas por
sorteio.
Art. 3º A abertura de horário para as audiências do rito sumariíssimo
e iniciais do rito ordinário será efetuada a critério do juiz titular ou
substituto.
Art. 4º As reclamações trabalhistas subscritas por advogados ou
partes, bem como aquelas reduzidas a termo por órgãos da 3ª
Região, deverão conter, além dos requisitos referidos no art. 840, §
1º, da CLT, os nomes e sobrenomes completos dos reclamantes,
gravados de forma destacada e por inteiro, sem qualquer
abreviação, incluindo a qualificação completa e endereço,
identidade, com menção do órgão emissor, número no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, ou na sua ausência, nome da mãe e data
de nascimento, bem como, quando for o caso, o número da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, do PIS (Programa de
Integração Social), do PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público) e/ou do NIT (Número de
Identificação do Trabalhador).
§ 1º Na hipótese de não constar na petição inicial o número do CPF,
CEI (Cadastro de Empregador Individual) ou do CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica) na qualificação do reclamado, deverá
o juiz do trabalho tomar as providências cabíveis, no curso do
processo, para obtenção desses dados.
§ 2º O Núcleo do Foro, a Secretaria da Vara e o Núcleo do Posto
Avançado devem zelar pelo correto e tempestivo cadastramento
dos dados especificados no caput, cabendo:
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segunda instâncias da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
I - ao Núcleo do Foro realizar o cadastro das atermações, das
Cartas Precatórias e dos processos físicos oriundos de outro órgão
julgador;
II - à Secretaria da Vara e ao Núcleo do Posto Avançado conferir os
dados da autuação automática lançados por quem tenha
capacidade postulatória, alterando-os em caso de desconformidade
com os documentos apresentados, com o devido registro no
sistema, na forma do § 3º do art. 26 da Resolução 136/2014 do
CSJT.
Art. 5º As petições relativas a processos em trâmite nos órgãos de
primeira instância serão protocolizadas nos Núcleos dos Foros
Trabalhistas ou nas Varas do Trabalho, quando se tratar de Vara
única, ou ainda nos Postos Avançados, onde houver, durante o
horário de atendimento ao público.
Parágrafo único. As petições não serão recebidas para protocolo se
contiverem cotas interlineares, permitido, entretanto, o uso do verso
da folha, observada a configuração mínima de 3 cm nas margens
esquerda e direita.
Art. 6º As petições dirigidas ao protocolo integrado deverão ser
remetidas à Secretaria da Vara de destino, no final do expediente
diário, salvo as que requeiram providências urgentes, que serão
encaminhadas, de imediato, ao juiz para apreciação.
Art. 7º O protocolo de petições e recursos por meio do Sistema de
Protocolo Integrado é faculdade outorgada às partes, as quais,
querendo, poderão protocolizá-los no setor próprio dos órgãos
judiciais a que se destinam ou por envio das peças pelos meios
eletrônicos autorizados, observados os parâmetros delineados na
Resolução GP/CR/DGJ n. 1/2000 do Regional, alterada pela
Resolução Conjunta GP/CR n. 4/2013.
§ 1º Pelo Sistema de Protocolo Integrado na Capital - SPIC será
realizado todo o recebimento e a remessa de petições e recursos
judiciais protocolizados na Secretaria de Atermação e Distribuição
de Feitos de 1º Grau, por intermédio da Seção de Protocolo, e na
Secretaria de Distribuição de Feitos de 2º Grau, por meio da Seção
de Protocolo, Registro de Petições e Controle de Autos, tendo como
destinatários os Juízos trabalhistas da própria Capital, em todas as
suas instâncias, sem qualquer despesa por conta do interessado,
sendo vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de numerário.
§ 2º Pelo Serviço de Protocolo Postal - SPP será realizado todo o
recebimento e a remessa, por meio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT neste Estado, de petições e recursos
judiciais que tenham como destinatários os Juízos trabalhistas de
Minas Gerais, tanto em primeira quanto em segunda instância.
Art. 8º Excluem-se do Sistema de Protocolo Integrado (SPIC e SPP)
mencionado no artigo anterior as seguintes petições:
I - que requeiram o adiamento de audiência;
Il - que requeiram o adiamento ou suspensão de praça ou leilão;
III - que arrolem ou requeiram substituição de testemunhas;
IV - que se destinem a qualquer Juízo que não os de primeira e
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§ 1º Será considerado nulo o recebimento de petição nas hipóteses
elencadas neste artigo, devendo o magistrado destinatário
determinar o arquivamento, por despacho.
§ 2º As exceções previstas nos incisos l a III não se aplicam ao
Ministério Público, devendo este, entretanto, nas hipóteses dos
incisos I, II e III, protocolizar suas petições com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência para usufruir dos benefícios
do SPIC e do SPP.
Art. 9º Em se tratando de processos não iniciados no formato
eletrônico (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT), é permitida às partes, para a prática de atos processuais que
dependam de petição escrita, a utilização do Sistema de
Peticionamento Eletrônico e do Sistema de Recurso de Revista
Eletrônico- SRRE, instituídos pela Resolução Conjunta
TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ n. 1, de 09.12.2013.
Art. 10. As disposições contidas nos artigos 5º ao 9º desta
Consolidação aplicam-se aos processos que não tenham se iniciado
no formato eletrônico.
CAPÍTULO II
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. O peticionamento eletrônico no TRT da 3ª Região será
realizado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE e de
Recurso de Revista Eletrônico - SRRE, ou por meio do Processo
Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, obedecidas as
regras constantes da Resolução Conjunta TRT3/CR/GP n. 1, de
28.08.2012, da Resolução Conjunta TRT3/GP/1ª VP/CR/DJ n. 1, de
09.12.2013, e da Resolução CSJT n. 136, de 25.04.2014.
Art. 12. O uso dos Sistemas de Peticionamento Eletrônico e de
Recurso de Revista Eletrônico dispensa apresentação de originais
ou fotocópias autenticadas das petições e documentos, salvo
impugnação motivada e fundamentada de adulteração ocorrida
antes do envio da petição.
§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade
deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no
caput deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da decisão ou até o final do prazo de
ajuizamento de ação rescisória, nas hipóteses legais.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada
na forma da lei processual em vigor.
§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente
inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de
10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando
o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão
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devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o final do prazo
para propositura de ação rescisória, quando admitida.
III - os horários consignados nos equipamentos do remetente e da
unidade destinatária.
Art. 13. As petições, acompanhadas ou não de anexos, serão
enviadas em formato PDF (Portable Document Format), não
protegido por nenhum tipo de senha e passível de leitura pelo
programa Adobe Reader, com tamanho máximo de 1,5 megabyte,
com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4 (210 x 297 mm)
e numeradas no canto inferior direito.
Art. 16. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de
indisponibilidade dos sistemas SPE e SRRE serão prorrogados para
o dia útil seguinte, quando:
§ 1º No Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJeJT, faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a
utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo
eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDFA".
II - ocorrer indisponibilidade entre 23 e 24 horas.
§ 2º Cada petição deverá ser remetida em arquivo único, e, no caso
de várias petições relativas ao mesmo processo, cada uma deverá
ser remetida em arquivo separado.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as
24 horas do dia útil seguinte quando:
§ 3º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se
fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses,
desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho
máximo fixado no caput deste artigo.
I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não,
se ocorrida entre 6 e 23 horas; ou
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0 e 6 horas dos dias de
expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a
qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou
não, nas últimas 24 horas do prazo; ou
II - ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao seu
término.
§ 4º O envio de petições e documentos preparados em
desconformidade com o disposto neste artigo será automaticamente
rejeitado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE ou pelo
Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRE.
§ 3º A indisponibilidade previamente programada produzirá as
consequências previstas em lei e no presente Provimento e será
ostensivamente comunicada ao público interno e externo com, pelo
menos, 5 dias de antecedência.
Art. 14. A não obtenção de acesso, pelo usuário, aos Sistemas de
Peticionamento Eletrônico - SPE e de Recurso de Revista
Eletrônico - SRRE ou ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do
Trabalho - PJe-JT, além de eventuais defeitos de transmissão ou
recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou
impossibilidade técnica do sistema, não servirão de escusa para o
descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa
da autoridade judiciária competente.
§ 4º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de
dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de
comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que
decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário o endereçamento
correto da petição ou do recurso de revista para o local de
tramitação do processo, não havendo falar em responsabilidade da
Secretaria da Vara do Trabalho ou do órgão recebedor caso ocorra
atraso no repasse para o destinatário correto.
Art. 17. Excluem-se da utilização do Sistema de Peticionamento
Eletrônico - SPE as petições:
Seção II
Sistema de Peticionamento Eletrônico
I - iniciais;
II - destinadas a juízo que não os de 1ª e 2ª graus desta Justiça.
§ 2º O Tribunal informará, em seu sítio institucional, os períodos de
indisponibilidade do sistema.
Art. 15. Consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora
do seu efetivo envio pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico ou
pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico.
§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as
24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo:
I - o horário de conexão do usuário à internet;
Parágrafo único. O recebimento de petição prevista no caput deste
artigo será nulo, devendo o magistrado destinatário determinar o
arquivamento, por despacho.
Art. 18. Relativamente ao Sistema de Peticionamento Eletrônico,
incumbe às Secretarias de Varas do Trabalho e à Secretaria de
Distribuição de Feitos de 2º Grau, conforme a instância destinatária
da petição:
I - verificar diariamente, no início e término do expediente forense,
no sistema informatizado, o recebimento de petições;
II - imprimir as petições e documentos recebidos, anexando-lhes o
comprovante de recepção gerado pelo respectivo sistema;
II - o horário de acesso ao sítio do Tribunal;
III - providenciar o registro dos dados referentes às petições
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recebidas nos sistemas informatizados internos;
IV - encaminhar as petições e documentos ao destinatário, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 19. Detectado o descumprimento do disposto nos arts. 17 e 18,
a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações enviará
relatório circunstanciado ao setor competente, para adoção das
providências necessárias.
Art. 23. Relativamente ao Sistema de Recurso de Revista
Eletrônico, incumbe à Secretaria de Recursos:
I - verificar diariamente, no início e término do expediente forense,
no sistema informatizado, o recebimento de petições;
II - identificar, no sistema, petições de recurso de revista, enviandoas para a Seção de Remessa Eletrônica, ocasião em que será
gerada certidão de remessa para ser juntada aos respectivos autos
físicos.
Seção III
Sistema de Recurso de Revista Eletrônico
Art. 20. Serão enviadas pelo Sistema de Recurso de Revista
Eletrônico as seguintes petições:
I - recurso de revista;
II - contrarrazões de recurso de revista;
III - recurso de revista adesivo;
Seção IV
Processo Judicial Eletrônico
Art. 24. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos
e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha
capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da
secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo eletrônico
de protocolo, disponível permanentemente para guarda do
peticionante.
IV - agravo de instrumento em recurso de revista;
V - contraminuta de agravo de instrumento;
VI - pedido de reconsideração de despacho;
VII - contendo requerimentos diversos, desde que supervenientes à
interposição do recurso de revista.
§ 1º Excluem-se da utilização do Sistema de Recurso de Revista
Eletrônico as petições não elencadas nos incisos I a VII do caput
deste artigo, sendo nulo o recebimento, ainda que o usuário tenha
informado tratar-se de uma delas, devendo ser determinado o
arquivamento, por despacho, pelo magistrado destinatário.
§ 2º Estão também excluídas da utilização do sistema as petições
referentes aos processos que tenham se iniciado no formato
eletrônico (PJe-JT).
Art. 21. Será admitido peticionamento fora do Sistema de Recurso
de Revista Eletrônico, pelas vias ordinárias, nas seguintes
hipóteses:
I - o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não
for prorrogável na forma do art. 16 ou essa prorrogação puder
causar perecimento do direito;
II - prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de
direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso
fortuito ou força maior, assinatura digital, a critério do
desembargador.
Art. 22. A partir do Recurso de Revista, os autos do processo
digitalizados estarão disponíveis no sítio deste Regional para
acesso de usuários legalmente autorizados a atuar no feito.
Parágrafo único. Respeitado o disposto em lei para as situações de
sigilo e de segredo de justiça, os demais interessados poderão ter
acesso aos autos em Secretaria.
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§ 1° A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art.
840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora,
conforme determinação contida no artigo 15, caput, da Lei nº
11.419, de 19.12.2006.
§ 2º O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, o
número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi
distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização
da audiência, da qual estará o autor imediatamente intimado.
§ 3º Os dados da autuação automática deverão ser conferidos pela
unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de
desconformidade com os documentos apresentados, com o devido
registro no sistema.
Art. 25. Em regra, a distribuição de ações, a interposição de
recursos e de incidentes serão exclusivamente por meio eletrônico,
inclusive na hipótese de embargos de terceiro, ações cautelares e
demais incidentes ajuizados ou interpostos em processos que
tramitam em meio físico, nos termos da Resolução Conjunta
GP/GCR nº 25, de 07.08.2015.
Art. 26. Os advogados credenciados deverão encaminhar
eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e
respectivos documentos, antes da realização da audiência
designada para recebimento da defesa.
§ 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à
contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos
documentos juntados.
§ 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte)
minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.
Art. 27. A postulação encaminhada será considerada tempestiva
quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do
dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do
município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.
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§ 1º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o
encaminhamento de petições e a movimentação de processos
eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses
prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do período de
suspensão, ressalvados os casos de urgência.
§ 2º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da
prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda
do peticionante, contendo:
I - data e horário da prática do ato;
II - a identificação do processo;
III - o nome do remetente ou do usuário que assinou
eletronicamente o documento;
7
§ 1º A parte interessada deverá requerer a tramitação preferencial
na forma da legislação processual civil em vigor.
§ 2º A inclusão de espécie de tramitação preferencial, por
determinação legal ou de norma de órgão superior do Poder
Judiciário, poderá ser feita independentemente de estar elencada
neste artigo, desde que conste seu fundamento.
§ 3º Nos casos de doença grave, será subsidiariamente aplicado o
disposto no art. 69-A, IV, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999.
§ 4º Os processos com tramitação preferencial em autos físicos
deverão ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes
inscrições:
I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Incapaz;
II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Pessoa Idosa;
IV - o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades
de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente, se
houver.
§ 3º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência
entre os dados informados para o envio e os constantes da petição
remetida.
III - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Pessoa com doença grave ou
com deficiência;
IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Falência;
V - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Procedimento Sumariíssimo;
VI - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Acidente do Trabalho;
TÍTULO III
SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO
VII - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Tese Jurídica Reiterada;
CAPÍTULO l
AUTUAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
§ 5º A condição de tramitação preferencial de cada processo deverá
ser lançada no sistema informatizado deste Tribunal, em campo
próprio.
Seção I
Tramitação Preferencial
Art. 28. É assegurada prioridade à tramitação dos processos em
que figure como parte ou interessado ou, ainda, que envolvam:
I - menor ou incapaz (CR/1988, art. 227; Código Civil, arts. 3º e 4º);
II - pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos;
III - pessoa com doença grave ou com deficiência física ou mental
(Lei n. 9.784/1999, arts. 69-A, II e IV);
IV - falência (CLT, art. 768);
V - procedimento sumariíssimo (CLT, arts. 852-A e seguintes;
Provimento TRT3/CR n. 2/2000);
VI - acidente do trabalho, assim consideradas também as ações
civis públicas que versem sobre acidentes e doenças relacionadas
ao trabalho (Ato Conjunto n. 4/GP.CGJT, de 9.12.2013; Resolução
Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2012);
VII - tese jurídica reiterada (Resolução Administrativa TST n.
874/2002).
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Seção II
Procedimento em Autos Físicos
Art. 29. As folhas dos processos deverão ser numeradas
sequencialmente e rubricadas no canto superior direito, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a repetição do número da folha
anterior acrescido de letra do alfabeto.
§ 1º No Juízo deprecado a carta precatória terá suas folhas
numeradas no canto inferior direito.
§ 2º A renumeração das folhas do processo, quando necessária,
será feita com tinta azul ou preta, inutilizando-se a numeração
anterior mediante um traço sobreposto, lavrando-se, ao final, a
certidão indicativa das folhas renumeradas.
§ 3º Nas cartas precatórias inquiritórias deverá constar quem
requereu sua expedição.
§ 4º Nas cartas precatórias citatórias que não tramitarem de forma
eletrônica, as cópias de documentos existentes nos autos que a
instruíram serão, após o cumprimento, inutilizadas pelo Juízo
deprecante, como previsto nos arts. 295 e seguintes.
§ 5º A mesma medida deverá ser adotada se o Juízo deprecado
devolver as peças que instruíram a carta precatória eletrônica.
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Art. 30. A juntada de documento e requerimento de qualquer
espécie ao processo será precedida do respectivo termo de juntada,
salvo quando feita em audiência ou se tratar de expediente
produzido na própria Secretaria da Vara, tais como ofício, termo de
declaração, mandado e certidão do oficiaI de justiça avaliador.
Art. 31. Incumbe à parte interessada apresentar a documentação
que pretende juntar aos autos de forma ordenada,
cronologicamente ou por assunto, em tamanho ofício (216 x 356
mm) ou A4 (210 x 297 mm).
8
carimbo sobreposto, se ainda não assinado, pois o ato assinado
somente poderá ser desfeito por outro.
Art. 38. O carimbo deverá ser aposto no verso da cópia de
notificação ou de expediente enviado por esta Justiça, quando
ocorrer devolução postal.
Art. 39. É vedada a manifestação das partes por cota nos autos,
que será considerada inexistente.
§ 1º Caso o documento seja de tamanho menor, a parte deverá
providenciar a sua anexação em papel com as especificações do
caput deste artigo e, se maior, adequá-lo ou reduzi-lo, possibilitando
a juntada e seu fácil manuseio.
Art. 40. A inutilização de frente ou verso de folha em branco será
procedida mediante aposição de carimbo, ou escrita à mão, com os
dizeres "EM BRANCO", podendo, alternativamente, a Secretaria do
Juízo optar pela adoção da certidão a que alude o Provimento n.
02/2001 do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Em cada folha serão autuados até 10 (dez) documentos,
colados, numerados e rubricados um a um, constando ao final
certidão alusiva à quantidade autuada, sendo vedada a utilização de
grampos.
Art. 41. A inutilização da correspondência encaminhada via postal
não obsta a colagem do respectivo comprovante de entrega (CE Comprovante de Entrega Remessa Local ou AR - Aviso de
Recebimento) quando do retorno, certificando-se nos autos.
§ 3º Em se tratando de documento que deva ser entregue à parte,
será ele colocado em um envelope, previamente autuado na forma
do caput, certificando-se o conteúdo e, quando da devolução do
documento, o envelope permanecerá autuado.
Art. 42. O desentranhamento e a devolução aos interessados de
petições, expedientes e documentos deverão ser certificados no
processo de forma circunstanciada.
§ 4º Salvo quando anexado pela própria Secretaria da Vara, é
vedada a juntada de documento aos autos desacompanhado de
petição.
Art. 32. Quando se tratar de volumes ou pacotes de difícil
adequação ao processo, deverá a parte apresentar tais documentos
ordenados a fim de que, depois de identificados, sejam depositados
na Secretaria da Vara, mediante certidão no processo.
Art. 33. A juntada de carta precatória não eletrônica aos autos que a
originaram será feita de forma a preservar sua capa, facilitando a
rápida identificação dos atos praticados no Juízo deprecado.
Art. 34. Todos os atos processuais serão objeto de registro,
lavrando-se o correspondente termo ou certidão no processo, de
forma a retratar, com exatidão, o efetivo andamento do feito.
Parágrafo único. As assinaturas e rubricas dos atos processuais
serão firmadas em tinta azul ou preta, seguidos da identificação
completa do signatário, com a indicação da sua respectiva função,
tipograficamente, em carimbos ou manuscritos em letra de
imprensa.
Art. 35. Dos termos e certidões deverão constar obrigatoriamente a
data da realização do ato, indicando o dia, mês e ano.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer fato capaz de
influenciar na contagem de prazo, como fechamento antecipado da
Secretaria da Vara, greve, recesso forense, atrasos justificados e
feriados, deverá ser certificado no processo.
Art. 36. Nenhuma anotação ou termo deverá ser aposto em verso
ou anverso de documentos juntados pelas partes, para caso de
oportuno desentranhamento.
Art. 37. Qualquer ato só poderá ser tornado sem efeito, com
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§ 1º Ocorrendo conciliação visando à extinção do processo, todos
os documentos que estiverem nos autos serão devolvidos às partes,
independentemente de requerimento, caso em que o juiz fará
constar tal devolução da ata de audiência, fazendo referência a
cada um deles, se julgar necessário ou se requerido pela parte.
§ 2º Celebrado acordo na execução, o juiz determinará, no
despacho homologatório, a devolução dos documentos, no prazo de
cinco dias.
§ 3º Ocorrendo qualquer outra forma de extinção do processo,
proceder-se-á à idêntica devolução.
§ 4º Requerido pela parte ou entendendo necessário o juiz, a
Secretaria procederá, antes da devolução, ao traslado, à transcrição
ou à extração de cópias dos documentos.
§ 5º As partes darão recibo nos autos dos documentos a elas
devolvidos, se a devolução não constar da ata de audiência.
§ 6º Em casos excepcionais poderá o juiz deixar de determinar a
devolução de documentos às partes, justificando, nesta hipótese, na
ata de audiência, os motivos da não devolução.
Art. 43. Quando o processo atingir aproximadamente 200
(duzentas) folhas ou, mesmo antes, quando houver prejuízo ao
manuseio, será aberto novo volume, devendo ser certificado na
última página do volume anterior o termo de encerramento, vedada
em qualquer hipótese a cisão de petição, ainda que ultrapassado o
referido limite.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 44. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é o instrumento
de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do TRT da
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3ª Região e poderá ser acessado pela rede mundial de
computadores, no Portal da Justiça do Trabalho, endereço
eletrônico www.jt.jus.br, ou na página deste Tribunal na internet,
endereço www.trt3.jus.br, possibilitando a qualquer interessado o
acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio, inclusive
para impressão.
Parágrafo único. Nos casos em que houver expressa disposição
legal, as publicações serão feitas na forma estabelecida.
Art. 45. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da divulgação da informação no Diário Eletrônico no
Portal da Justiça do Trabalho.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
§ 2º As Secretarias das Varas certificarão o dia da publicação dos
atos processuais, informando também o dia da sua divulgação.
Art. 46. Quando a parte constituir mais de um advogado, mesmo
havendo indicação expressa de um dos nomes para constar da
publicação, a intimação será realizada para todos os procuradores
cadastrados nos Sistemas SIAP e PJe-JT.
Art. 47. Nas intimações de sentença, inclusive de embargos de
declaração, embargos de terceiro e na execução, será publicada,
resumidamente, apenas a parte dispositiva.
Art. 48. Nas localidades onde as comunicações de atos processuais
se fazem por publicação, serão expedidas por via postal, além dos
casos previstos em lei:
I - a notificação inicial;
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Art. 52. No cumprimento de mandado de condução coercitiva de
testemunha, previamente ao horário designado para a audiência
respectiva, o oficial de justiça avaliador apresentará a testemunha
ao secretário da Vara, certificando o resultado da diligência.
Art. 53. Na hipótese de empresa com número expressivo de
estabelecimentos ou filiais, a notificação inicial, as intimações e
demais comunicações processuais, sendo por aquela requerida, se
dará no endereço da sede da referida empresa devidamente
apontado no requerimento a ser apreciado pela Corregedoria, que,
reconhecendo a plausibilidade do pedido, determinará à Diretoria de
Tecnologia da Informação e Comunicações as providências
cabíveis.
Art. 54. Realizada a praça, ocorrendo remição ou adjudicação,
remanescerá a obrigação quanto ao ressarcimento das despesas
de publicação, salvo na hipótese de gratuidade judiciária, sendo a
Imprensa Oficial informada do fato.
Parágrafo único. Quando da arrematação os autos não serão
arquivados sem o ressarcimento, prosseguindo a execução para o
reembolso das despesas de publicação, sendo expedida certidão de
crédito a favor da Imprensa Oficial, sempre que requerida, salvo no
caso de gratuidade judiciária.
CAPÍTULO III
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 55. Se designada audiência de prosseguimento para publicação
de sentença, com ciência das partes nos termos da Súmula 197 do
TST, devem as Secretarias das Varas do Trabalho abster-se de
intimá-las das decisões nelas prolatadas, a fim de que se evite a
ocorrência de erro na contagem do início do prazo para recurso.
II - as intimações às partes sem procuradores constituídos nos
autos ou aquelas que a lei determina sejam feitas à própria parte;
III - as intimações aos leiloeiros;
IV - as intimações a pessoas que não são partes, mas tenham de
atuar no processo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a intimação poderá, a
critério do juiz, ser realizada por qualquer outro meio, desde que
atendida a finalidade do ato, devidamente certificado nos autos.
Art. 49. Para as notificações e intimações a serem efetuadas via
postal, deverá ser utilizado o formulário denominado "CE Comprovação de Entrega Remessa Local", com campo para 03
(três) tentativas de entrega, desde que atendidos os critérios
estabelecidos no art. 3º da Resolução Conjunta GP/GCR n. 30, de
06.10.2015.
CAPÍTULO IV
ANDAMENTOS PROCESSUAIS
Art. 56. Cabe às Secretarias das Varas e aos Núcleos dos Postos
Avançados manter atualizado o cadastro das partes e procuradores,
fazendo constar, além do nome e endereço, o número no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e, no caso das empresas, a atividade econômica.
§ 1º Na impossibilidade de serem fornecidos os números do CNPJ e
CPF no ato do cadastramento da petição, os referidos dados
deverão ser coletados em audiência ou extraídos da contestação ou
documentos apresentados e, em seguida, registrados no sistema
informatizado de dados.
§ 2º As alterações dos dados de que trata este artigo serão objeto
de certidão nos processos a que se relacionarem.
Art. 50. A Secretaria da Vara, ao expedir a notificação ou intimação
postal, certificará nos autos a data de remessa à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º Será incluído o nome das pessoas físicas que passaram a
responder pelo débito trabalhista.
Art. 51. A Carta com Aviso de Recebimento (AR) deve ser utilizada
sempre que houver necessidade de comprovante de entrega, a
critério do juízo, observados os critérios estabelecidos no art. 4º da
Resolução Conjunta GP/GCR n. 30, de 06.10.2015.
Art. 57. A remessa de processos, petições e documentos a órgãos
externos às unidades judiciárias será feita mediante carga dos
autos, a ser assinada pelo destinatário, consignando a data do
recebimento e a hora, quando for o caso.
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serviços em outros setores.
Parágrafo único. A remessa para órgão da mesma unidade poderá
ser feita sem a emissão de carga, desde que o sistema
informatizado possibilite a identificação da data e o destinatário.
CAPÍTULO VII
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
Art. 58. Decorrido o prazo para manifestação da parte, a Secretaria
certificará a data do decurso de prazo e fará conclusos os autos ao
juiz, se for o caso, em 48 (quarenta e oito) horas.
Seção I
Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Secretaria utilizará os registros informatizados ou, se for o
caso, meios físicos de separação de processos, de forma a manter
a celeridade na tramitação.
Art. 63. Qualquer pessoa interessada em pesquisar e identificar os
processos, físicos e eletrônicos, que tramitam na Justiça do
Trabalho da 3ª Região, poderá utilizar, para tanto, o sistema de
fornecimento de Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas (CEAT).
CAPÍTULO V
SECRETÁRIOS DAS VARAS E SEUS ASSISTENTES
Art. 59. Caberá ao secretário da Vara, bem como a seus assistentes
ou a quem o estiver substituindo, praticar os atos processuais
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória.
§ 1º O secretário da Vara assinará os mandados expedidos,
mediante declaração de que o faz por ordem do juiz.
§ 2º São considerados ordinatórios todos os atos que não
dependam de decisão e que tenham por finalidade dar mero
prosseguimento aos processos.
§ 1º Por meio do sistema de que trata o caput, serão
disponibilizadas certidões que exibam apenas resultados de nomes
e de CPF ou CNPJ pesquisados no polo passivo da relação
processual, não sendo possível a consulta ao objeto de que trata a
ação.
§ 2º A CEAT será obtida mediante acesso ao sítio eletrônico deste
Tribunal.
§ 3º A certidão eletrônica é gratuita, salvo se fornecida por unidade
judiciária, a pedido da parte interessada, hipótese em que será
cobrado valor referente a emolumentos.
Art. 64. Para emissão da CEAT, o solicitante informará, sob sua
inteira responsabilidade:
Art. 60. Não poderão ser objeto de delegação:
I - despachos que determinem a expedição de mandados em geral;
I - obrigatoriamente, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - ofícios dirigidos às autoridades constituídas dos órgãos
integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, seus
secretários ou detentores de cargos assemelhados, integrantes do
Ministério Público, presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil OAB e seccionais, aos reitores, diretores de faculdades, bispos e
seus superiores, comandantes de unidades militares das Forças
Armadas e outros destinatários precedentes na ordem protocolar,
que requisitem providências de natureza processual ou
administrativa.
II - facultativamente, a variação do nome vinculado ao CPF ou razão
social vinculada ao CNPJ cadastrado da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 61. As portarias editadas nos Núcleos de Foros e nas Varas do
Trabalho, com a delegação da prática de atos ordinatórios, deverão
observar os termos desta Consolidação e ser encaminhadas para
aprovação da Corregedoria Regional antes de sua publicação.
§ 1º O resultado da pesquisa retornará com os dados exatamente
como informados, não abrangendo eventuais registros cadastrais
em formato abreviado, nomes similares ou fantasia, sendo
desconsiderados acentos, pontuação, sinais, barras, tabulação e
espaçamentos neles contidos.
CAPÍTULO VI
PERMANÊNCIA DOS ASSISTENTES DO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU ENQUANTO O MAGISTRADO ESTIVER CONVOCADO
§ 2º A certidão cujo resultado apresentar o número do processo e o
nome cadastrado, sem mencionar um número de CPF/CNPJ,
poderá se referir a um homônimo.
Art. 62. É vedado ao juiz titular da Vara do Trabalho, enquanto
convocado para substituir desembargador, salvo casos
excepcionais, a critério da Presidência:
§ 3º Para pessoa jurídica, a pesquisa considerará apenas os
números-base de inscrição cadastral (oito primeiros dígitos do
CNPJ), de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e
a suas filiais.
I - designar, ainda que informalmente, os seus assistentes ou
demais servidores da Vara do Trabalho, para prestarem serviços
junto ao Gabinete do desembargador substituído;
II -ceder quaisquer servidores da Vara do Trabalho para prestarem
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Art. 65. A pesquisa no banco de dados deste Tribunal será realizada
pelo CPF/CNPJ informado, pela exata grafia do nome ou razão
social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB) e pela exata grafia do nome informado
pelo solicitante.
Art. 66. Não serão objeto de pesquisa:
I - Ações em que o credor possa figurar no polo passivo - Ações de
Consignação em Pagamento (ConPag) e Embargos de Terceiro
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(ET);
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Art. 72. O prazo para fornecimento da certidão requerida será de 48
(quarenta e oito) horas, salvo quando houver motivo justificado.
II - Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG);
III - Mandado de Segurança (MS);
Art. 73. Nas localidades onde houver apenas uma Vara, a
apreciação dos requerimentos de certidão incumbirá ao juiz e onde
houver seção de distribuição de feitos, ao juiz diretor do Foro.
IV - Mandado de Segurança Coletivo (MSCol);
V - Processos arquivados definitivamente;
Art. 74. As certidões referentes a processos em andamento ou
arquivados serão emitidas no Juízo onde tramita ou tramitou o feito.
VI - Ações originárias de 2ª Instância.
Art. 67. Em caso de discordância com o resultado apresentado na
certidão, a parte interessada poderá dirigir-se à unidade mais
próxima, que submeterá a questão para avaliação da unidade
judiciária onde tramita o processo.
§ 1º Para esclarecimentos de dúvidas em Belo Horizonte o
interessado encaminhar-se-á à Secretaria de Atermação e
Distribuição de Feitos de 1º Grau e, no interior, ao Núcleo do Foro
Trabalhista, Vara do Trabalho ou Núcleo do Posto Avançado.
§ 2º Após os devidos esclarecimentos, ficará a cargo da unidade a
expedição de uma nova certidão, se necessário.
Art. 68. A confirmação de autenticidade (validação) da certidão
poderá ser realizada no endereço eletrônico deste Tribunal.
Art. 69. Caso ocorra indisponibilidade do sistema CEAT por tempo
superior a 24 (vinte e quatro) horas, seja para realização de
manutenção ou por problemas técnicos devidamente comprovados,
a certidão poderá ser solicitada diretamente à Secretaria de
Atermação e Distribuição de Feitos de 1º Grau (Capital), nos
Núcleos dos Foros Trabalhistas, Varas do Trabalho e Núcleos dos
Postos Avançados (interior).
Parágrafo único. O Tribunal fica isento de qualquer
responsabilidade decorrente do preenchimento incorreto dos dados,
que inviabilize a consulta ao sistema de fornecimento da certidão.
Seção II
Certidão Negativa, Positiva ou de Andamento de Ações Trabalhistas
Art. 70. A expedição de certidão negativa ou positiva de ações
trabalhistas cuja pesquisa também inclua os processos referidos
nos incisos I a V do art. 66 ou de certidão de andamento de ações
trabalhistas dependerá de prévio requerimento escrito do
interessado, do qual deverá constar, sob pena de indeferimento, o
endereço do requerente e esclarecimentos sobre o propósito do
pedido.
Parágrafo único. Como justificativa do requerimento de certidão, em
hipótese alguma serão admitidas referências vagas, tais como "para
os fins de direito" e outras.
Art. 71. Tratando-se de certidão negativa de ação trabalhista
formulada por interessado em certificar que nunca ajuizou
reclamatória trabalhista ou não possui ação em curso ou arquivada,
cópia do requerimento deverá ser encaminhada ao Ministério
Público do Trabalho.
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Seção III
Certidão de Conferência de Cópia de Documento
Art. 75. A certidão de conferência de documento por servidor de
Secretaria das Varas do Trabalho fica condicionada ao confronto do
original com cópia de peça constante dos processos em andamento
na respectiva Secretaria.
Art. 76. As Secretarias das Varas do Trabalho não estão obrigadas
a manter serviços de reprografia para atendimento ao público
externo.
Art. 77. Confirmada a autenticidade da cópia, será expedida
certidão de conferência de sua exatidão, que poderá ser efetivada
por chancela mecânica.
Parágrafo único. Em se tratando de cópia de documento juntado
aos autos também por cópia, a certidão especificará essa condição,
bem como a existência ou não de certidão de autenticação ou
conferência.
Art. 78. A expedição de certidão pela Secretaria da Vara fica
condicionada ao requerimento do interessado e comprovação do
recolhimento dos emolumentos a que se refere o art. 789-B da CLT,
salvo se forem deferidos previamente ao requerente os benefícios
da justiça gratuita.
Art. 79. Requerida a certidão de conferência, ela deverá ser
expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas
da data de exibição das cópias, se comprovada a quitação dos
emolumentos, para cada folha a ser conferida, ou o deferimento da
gratuidade judiciária.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por
igual período e, sucessivamente, sempre que a conferência
compreender a expedição de mais de 100 (cem) certidões.
§ 2º Para a formação de agravo de instrumento, quando o
agravante estiver representado por advogado, este poderá declarar
a autenticidade dos documentos que trasladar, nos termos do art.
830 da CLT, dispensando-se, nesse caso, a expedição de certidão
de conferência de peças dos autos principais.
Art. 80. As cópias deverão ser apresentadas na sequência do
processo, observando-se a legibilidade e a correta numeração das
folhas.
Art. 81. As autenticações serão feitas, folha a folha, mediante
carimbo ou chancela mecânica e especificarão a conferência com
documento juntado ao processo.
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Art. 82. A autenticação será efetuada pela unidade jurisdicional
onde estiver tramitando o processo.
Parágrafo único. As peças extraídas de processos arquivados serão
autenticadas pela respectiva Seção de Arquivo, onde houver.
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II - apresentação da carteira de estagiário da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB, verificando a sua data de validade;
III - em caso de dúvida, apresentação de outro documento oficial de
identidade, com foto.
Seção IV
Disposições Gerais
Parágrafo único. Não atendido o disposto no inciso III, será vedada
a retirada dos autos do processo pelo estagiário.
Art. 83. As certidões expedidas pelas Secretarias das Varas do
Trabalho deverão conter:
Art. 88. O direito de retirada dos autos não poderá ser exercido
pelas partes, com ou sem procurador nos autos, tendo elas, porém,
o direito de livre exame, independentemente da presença de seus
procuradores, podendo, ainda, requerer certidões de seu interesse,
observado o disposto no Capítulo VII do Título III deste Provimento.
I - indicação da Secretaria da Vara;
II - nome legível, cargo e assinatura do servidor que expediu a
certidão;
III - data da expedição.
Art. 84. Da certidão de trânsito em julgado deverá constar
obrigatoriamente a data em que as partes foram intimadas da
decisão e a data do escoamento in albis do prazo recursal.
CAPÍTULO VIII
CARGA DE PROCESSOS
Art. 85. Os autos de processo em tramitação somente podem ser
retirados das secretarias dos órgãos de primeiro grau quando
estiver em curso o prazo para a parte manifestar-se ou apresentar
recurso.
Parágrafo único. Nos demais casos, a retirada fica condicionada a
requerimento escrito do interessado, deferido pelo Juízo
competente ou em conformidade com o disposto na Ordem de
Serviço nº 5, de 12.08.1999, da Vice-Presidência deste Tribunal.
Art. 86. Os autos de processos em curso só poderão ser retirados
das Varas do Trabalho por advogado regularmente constituído ou
por estagiário com instrumento de mandato ou autorização por
escrito do procurador, na forma estabelecida neste Capítulo, e no
curso do prazo concedido à parte representada, salvo na hipótese
de prazo comum.
§ 1º É assegurado ao advogado, regularmente inscrito na OAB,
mesmo sem mandato outorgado nos autos, o direito à carga
temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos, visando ao exame
e obtenção de cópias, mediante apresentação de documento de
identificação profissional e registro no livro de cargas.
§ 2º Ficam excepcionados da regra do § 1º os processos que
tramitem em segredo de Justiça, aqueles em que haja necessidade
da prática de atos urgentes por parte do Juízo ou de seus serviços
auxiliares e aqueles em que haja decisão judicial restringindo o
acesso, por motivo relevante.
Art. 87. Fica determinado às Secretarias das Varas do Trabalho que
exijam, como condição indispensável para a efetivação da carga de
autos aos estagiários, a apresentação dos seguintes documentos:
I - autorização expressa do escritório solicitante;
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Art. 89. Para vista dos autos fora da Secretaria da Vara em que se
encontram, o advogado assinará carga, podendo exigir que a baixa,
quando da devolução deles, seja feita em sua presença e
incontinenti, o que, em qualquer hipótese, deverá ser feito pelo
servidor encarregado do atendimento.
Art. 90. Em havendo nos autos documentos originais de difícil
restauração e não concordando a parte que os ofereceu com a
retirada dos autos em carga pela parte contrária, poderá o juiz
determinar sejam os documentos desentranhados, ficando o original
sob a guarda do secretário da Vara do Trabalho, autuando-se
cópias autenticadas nos autos, fornecidas pelo requerente, para, em
seguida, conceder vista e retirada.
Parágrafo único. A devolução dos originais far-se-á por
determinação nos autos.
Art. 91. No caso de processo arquivado, é facultado a quaisquer
interessados o livre exame dos autos, no setor de arquivo, para a
obtenção de cópias ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal, mediante requerimento dirigido ao Chefe da Seção de
Arquivo.
§ 1º Ainda na hipótese de processo arquivado, é assegurado ao
advogado, regularmente inscrito na OAB, mesmo sem mandato
outorgado nos autos, o direito à carga pelo prazo de até 10 (dez)
dias, conforme o art. 7º, XVI, da Lei nº 8.906/94, visando ao exame
e obtenção de cópias, mediante apresentação de documento de
identificação profissional e registro em controle próprio.
§ 2º Ficam excepcionados da regra do caput e § 1º os processos
que envolvam segredo de Justiça.
CAPÍTULO IX
AUDIÊNCIAS
Art. 92. As pautas de audiências deverão ser afixadas no quadro de
aviso da Secretaria da Vara, para conhecimento das partes e
interessados, no dia anterior à sua designação.
Art. 93. A ata de audiência consignará a data e a hora do efetivo
início da sessão, os nomes das partes presentes e dos advogados.
§ 1º Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o
juiz do trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes
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informações:
a) no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão
expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do
Trabalhador);
b) no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI
(Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social
ou da última alteração feita no contrato original, constando o
número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa
demandada.
§ 2º Não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP
ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no
Cadastro Específico do INSS - CEI, relativamente ao empregador
pessoa física, o juiz determinará à parte que forneça o número da
CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.
§ 3º À parte será assegurado prazo para apresentar as informações,
se necessário, sem prejuízo da continuidade da audiência.
Art. 94. É dispensada a assinatura das partes e dos advogados no
termo de audiência, ressalvadas as hipóteses de acordo e de
depoimentos testemunhais.
Art. 95. Quando se encontrar em exercício juiz substituto, na função
de juiz auxiliar, poderão ser realizadas audiências pela manhã,
independentemente das audiências da tarde, presidindo, em um
horário, o juiz titular e, no outro horário, o juiz auxiliar, sendo-lhes
facultada a escolha da pauta conveniente a cada um.
Art. 96. Quando findar a instrução dos feitos, produzidas as razões
finais e renovada a proposta de conciliação, se não for o feito
imediatamente julgado, o juiz designará, desde logo, a data do
prosseguimento da audiência para julgamento, que não deverá
exceder o prazo legal, observando-se a Súmula nº 197 do Tribunal
Superior do Trabalho, independentemente de prazo afeto à
Secretaria da Vara para autuação.
Art. 97. O juiz substituto, em caso de convocação para atuar em
outra Vara, não terá elastecido o prazo legal para publicação de
suas decisões, cabendo-lhe encaminhar à Secretaria da Vara as
decisões por meio de remessa eletrônica, na forma estabelecida no
art. 9º desta Consolidação.
CAPÍTULO X
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 98. As informações sobre processos poderão ser encaminhadas
eletronicamente às partes e aos advogados previamente
cadastrados, no sítio do Tribunal, sem efeito processual, tendo
caráter meramente informativo.
Art. 99. As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças
de colo, terão preferência no atendimento, desde que se
identifiquem.
CAPÍTULO XI
COMUNICAÇÃO ENTRE AS SECRETARIAS DAS VARAS
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Art. 100. As requisições e comunicações feitas entre as Secretarias
e seções dos órgãos de primeira instância serão encaminhadas por
meio do Sistema e-PAD - Processo Administrativo Eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devendo ser
observadas as disposições sobre a matéria da legislação em vigor,
das diretrizes do Programa de Gestão Documental da 3ª Região e
da Instrução Normativa n. 8, de 04.12.2013 deste Regional.
Art. 101. O secretário da Vara do Trabalho ou servidor
especialmente designado para essa finalidade deverá verificar,
diariamente e com frequência necessária e proporcional à demanda
da Secretaria da Vara, a caixa de pendências do Sistema e-PAD.
CAPÍTULO XII
REGISTROS PÚBLICOS
Art. 102. No cumprimento de determinação do juízo do trabalho de
registro de penhoras, arrestos, sequestros, arrematação e
adjudicação em hasta pública de bens imóveis ou de direitos reais
especificados na lei civil, para os fins da legislação que trata da
matéria, cabe à Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal:
I - expedir o competente mandado para os fins dos registros do
caput, contendo os seguintes elementos:
a) nome do juiz e do depositário;
b) nome das partes, com o respectivo domicílio e nacionalidade,
estado civil, filiação, profissão, número de inscrição no cadastro de
pessoa física do Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;
tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) natureza do processo, observando-se para a hipótese de
execução fiscal o disposto no art. 14 da Lei nº 6.830/80;
d) descrição completa do imóvel, com os seus característicos e
confrontantes, estes devidamente mencionados, bem como o
número da matrícula, observados, em qualquer hipótese, os
requisitos da legislação vigente;
e) cópia do auto de penhora.
II - ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, na forma da
legislação vigente, será assegurado o registro dos atos
mencionados no caput deste artigo, isento do pagamento das
despesas decorrentes do ato referido, devendo constar
expressamente tal circunstância no mandado a ser expedido;
III - à exceção da parte que faça uso do jus postulandi, é de inteira
responsabilidade do exequente ou interessado a promoção de todos
os atos necessários aos registros mencionados no caput deste
artigo, podendo apresentar recibo das custas e emolumentos pagos
à serventia de registro de imóveis, para inclusão na conta da
execução;
IV - solicitados pela serventia imobiliária outros elementos para o
registro, será a parte interessada intimada a fornecê-los, nos termos
previstos na legislação vigente.
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interior e Núcleos dos Foros Trabalhistas;
TÍTULO IV
VALOR DE ALÇADA
Art. 103. É obrigatória a fixação do valor da causa na audiência
inicial, quando indeterminado no pedido e desde que não haja
acordo entre as partes.
Parágrafo único. A não ser nos casos de revelia, em hipótese
alguma deverá o valor ser fixado na sentença final.
lII - formalização das contas decorrentes de decisões líquidas, que
demandarem apenas a atualização e inserção de acréscimos legais;
IV - o cálculo de liquidação das reclamações trabalhistas movidas
contra entidades integrantes da Administração Pública Direta e
Indireta, nesta incluídas as Autarquias como tais criadas em lei e as
Fundações Públicas da União, dos Estados e Municípios,
observado o disposto no § 5º do art. 104;
V - a atualização de cálculos já homologados e de acordos não
cumpridos;
TITULO V
EXECUÇÃO
CAPÍTULO l
LIQUIDAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO
Art. 104. Sendo ilíquida a sentença, ou seja, o comando
obrigacional contido no dispositivo, as partes deverão apresentar
cálculo de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento de intimação específica para tal fim.
§ 1º Se os cálculos a serem apresentados forem complexos, a
critério do juiz, poderá ser concedido prazo sucessivo às partes, que
nunca deverá ser superior a 10 (dez) dias para cada uma delas.
VI - o cálculo e atualização de encargos processuais legalmente
previstos, que não puderem ser fixados na Secretaria da Vara do
Trabalho;
VII - prestar informações relativas a cálculos, índices e encargos
processuais aos órgãos de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias
deste Tribunal.
Art. 106. Os cálculos de liquidação elaborados pelas partes, pelo
perito ou pelo calculista do juízo deverão ser apresentados sempre
com memória e com resumo.
§ 1º Da memória dos cálculos deverá constar:
§ 2º Sendo apresentados cálculos divergentes, o juiz poderá
designar audiência para tentativa de composição.
I - A totalização de todas as parcelas, decorrentes da sentença ou
do acordo, em valores originários;
§ 3º Inexistindo manifestação ou persistindo a divergência, o juiz, na
hipótese de não se decidir pela homologação de um dos cálculos
apresentados, nomeará, imediatamente, perito para elaborar laudo,
em prazo prefixado segundo a complexidade do trabalho a ser
executado.
II - A atualização das parcelas do item I, com individualização dos
índices de Correção Monetária, segundo a tabela própria;
§ 4º Nas reclamações trabalhistas movidas contra entidades
integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, nesta
incluídas as Autarquias como tais criadas em lei e as Fundações
Públicas da União, dos Estados e Municípios, os cálculos de
liquidação serão elaborados, em regra, pela Secretaria de Cálculos
Judiciais, relativamente aos processos em curso na Capital, pelos
Núcleos dos Foros, relativamente aos processos em curso nas
localidades do interior onde há mais de uma Vara do Trabalho, ou
pelas Secretarias das Varas do Trabalho, no âmbito das demais
Varas do Trabalho da Terceira Região.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é facultado ao juiz, em face
da complexidade e/ou extensão do cálculo, bem como do acúmulo
de serviço e/ou indisponibilidade de servidor calculista, determinar a
liquidação por meio de perícia ou pelas partes, casos em que
poderá também determinar a conferência da conta pelo serviço de
cálculo local, antes da expedição do precatório ou RPV.
Art. 105. Compete ao Serviço de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª
Região:
III - A apuração dos juros de mora, indicando-se, de forma
destacada, o seu percentual, o período da sua apuração e o seu
valor final;
IV - A dedução das contribuições previdenciárias relativas à cota do
empregado;
V - A cota previdenciária relativa ao empregador - reclamado;
VI - A dedução do imposto de renda, observando-se o disposto na
Lei n. 12.469/2011.
VII - O valor do FGTS atualizado;
VIII - O valor de cada uma das despesas processuais devidamente
atualizado (custas processuais, honorários advocatícios, honorários
periciais, despesas com imprensa oficial, multas e outras), com
indicação dos índices aplicados.
§ 2º O resumo dos cálculos fará somar todos os valores a serem
executados e deverá ser apresentado conforme o Anexo do
Provimento CR n. 4, de 15.12.2000.
I - O resumo deverá conter, destacadamente, as seguintes parcelas:
I - executar serviços de cálculos em processos remetidos pelas
Varas do Trabalho;
a) o total líquido devido ao reclamante;
II - auxiliar Gabinetes de Desembargador, Varas do Trabalho do
b) o valor do FGTS a ser recolhido em conta vinculada;
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c) o valor da cota previdenciária do reclamante (já deduzida na
memória, a ser recolhida ao Fisco);
d) o valor do imposto de renda (já deduzido na memória, a ser
recolhido ao Fisco);
e) o valor da contribuição previdenciária patronal (a ser recolhida ao
Fisco);
f) o valor das custas processuais;
g) o valor dos honorários de advogado, tributados, ou sindicato;
h) o valor dos honorários periciais, tributados;
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provisório de autos de processo em execução será precedida de
lavratura de certidão, pelo secretário da Vara do Trabalho, conforme
modelo constante do Anexo IV da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na qual deverá
constar:
I - que foram esgotados todos os meios de coerção do devedor e
não foram localizados bens passíveis de penhora;
II - que foram infrutíferas as últimas consultas às bases de dados da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), do RENAVAM
(RENAJUD), e a última solicitação de bloqueio eletrônico por
intermédio do Sistema BACENJUD;
III - que foram cumpridas todas as providências determinadas na
legislação processual civil vigente;
i) o valor das despesas com imprensa oficial;
j) outros valores a serem executados (Ex: multa administrativa);
IV - a inexistência de depósitos judiciais ou recursais pendentes de
liberação.
k) o valor do total geral da execução, que representa o somatório
das verbas de 'a' a 'j', destacando-se sempre a data final da
atualização;
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
§ 3º - Os cálculos deverão observar, ainda, o disposto no Manual de
Cálculo deste Egrégio Tribunal.
Art. 107. Apresentados os cálculos e homologados, o devedor será
citado para pagar a dívida sob pena de penhora, nos termos do
caput e parágrafos do artigo 880 da CLT.
CAPÍTULO II
NORMAS PROCEDIMENTAIS GERAIS
Art. 110. No processo na fase de conhecimento, com a pendência
de julgamento de recurso interposto, a execução provisória da
sentença processar-se-á por meio de simples petição apresentada
pelo exequente ao juízo da execução.
Art. 111. Caso o processo principal tramite em autos físicos e os
respectivos autos se encontrem na Vara do Trabalho, em razão da
digitalização dos autos para remessa e processamento de recurso
em instância superior, a execução provisória poderá ser processada
nos autos físicos do processo principal ou em autos físicos
convertidos em eletrônicos.
Art. 108. Cabe ao juiz, na fase de execução:
I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do
reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do
crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito
recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;
II - utilizar, de ofício ou a requerimento da parte, o sistema
BACENJUD, a fim de efetuar o bloqueio de valores do executado, e,
caso frustrada essa medida, valer-se dos aplicativos RENAJUD e
INFOJUD;
III - promover a realização de audiências de conciliação em
processos na fase de execução, independentemente de
requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior
possibilidade de êxito na composição;
IV - determinar a revisão periódica dos processos em execução que
se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a
fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos
Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, valendo-se, se for o
caso, da aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 e da legislação
processual civil vigente.
Art. 109. Encetadas em vão as referidas medidas coercitivas,
ultimadas de ofício pelo magistrado, a remessa ao arquivo
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Art. 112. Caso o processo principal tramite em autos físicos
remetidos à segunda instância para processamento de recurso, a
execução provisória poderá ser processada em autos físicos ou em
autos físicos convertidos em eletrônicos.
§ 1º Na hipótese do caput, a petição de abertura da execução
provisória será encaminhada ao relator, que remeterá os autos à
Vara de origem, em diligência, para imediata providência e
devolução dos autos ao Tribunal.
§ 2º Caso a execução provisória venha a ocorrer em autos físicos, o
exequente deverá providenciar as cópias autenticadas das peças
processuais mencionadas na legislação processual civil vigente,
podendo seu advogado declarar a autenticidade daquelas que
trasladar, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 113. Nas hipóteses dos artigos anteriores, a decisão entre se
processar a execução provisória em autos físicos ou em autos
físicos convertidos em eletrônicos poderá se dar de ofício ou
mediante requerimento da parte.
Art. 114. Se o processo principal tramitar em autos eletrônicos
(PJe), a execução provisória se processará igualmente em autos
eletrônicos.
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Seção I
Execução Provisória nos Autos Físicos do Processo Principal
Art. 115. A execução provisória em meio físico nos autos do
processo principal receberá numeração própria e independente, de
acordo com a sua classe (ExProvAS), com registro do processo
principal de referência.
Art. 116. A folha de rosto da classe ExProvAS será sobreposta à da
classe dos autos principais, para fins de continuidade da tramitação
processual.
Art. 117. Após o trânsito em julgado, a execução provisória será
convertida em definitiva, com o lançamento do movimento
processual correspondente, efetuando-se a baixa definitiva da
classe ExProvAS no sistema. A folha de rosto da classe dos autos
principais deverá ser restabelecida, para fins de tramitação da
execução definitiva.
Seção II
Execução Provisória em Autos Físicos Convertidos em Eletrônicos
Art. 118. A execução provisória de autos físicos convertidos em
eletrônicos ocorrerá no Sistema PJe-JT, em classe própria
(ExProvAS), mediante digitalização das peças necessárias à
formação dos autos eletrônicos.
Art. 119. A tramitação de execução provisória em meio eletrônico no
Sistema PJe-JT será precedida de intimação das partes e de seus
advogados, para adoção das providências necessárias à aquisição
de certificação digital e para prévio cadastramento no sistema.
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Art. 122. Transitada em julgado a decisão exequenda, a Secretaria
da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos das
peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento
da execução definitiva, sendo vedada a utilização do
Cadastramento da Liquidação e Execução - CLE.
CAPÍTULO IV
CONSTRIÇÃO
Art. 123. Efetuada a penhora, o oficial de justiça avaliador
procederá, também, e desde logo, à avaliação do(s) bem(s) que
for(em) objeto da penhora, dando ciência ao executado.
Art. 124. Penhorado mais de um bem, deverá, ainda, o oficial de
justiça avaliador discriminar o valor de cada um e, ao final,
consignar o total da avaliação.
Art. 125. Se a penhora recair em dinheiro, o oficial de justiça
avaliador fará o recolhimento, incontinenti, em conta bancária à
disposição do Juízo da execução, observado o disposto na
Instrução Normativa nº 36/2012 do TST editada pela Resolução nº
188 de 14.11.2012.
Art. 126. Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria da
Vara do Trabalho expedirá uma guia, separadamente, para cada
parcela do cálculo de liquidação (principal, honorários periciais,
contribuição previdenciária, imposto de renda, editais, custas,
emolumentos etc.), e serão todas recolhidas de uma só vez.
Art. 127. Quando o executado for beneficiário da gratuidade
judiciária, tal fato deverá ficar evidenciado na certidão que
determinar o registro da constrição ocorrida.
§ 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS
servirá de certidão de interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo.
Art. 128. Tratando-se de bem imóvel, os atos conclusivos da
penhora observarão o seguinte procedimento:
§ 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT, anexando as
peças complementares que entenderem necessárias ao
processamento da execução provisória em autos eletrônicos.
I - no auto de penhora deverá ser indicada a eventual existência de:
possuidor direto que seja estranho à execução; garantias reais ou
fidejussórias; penhoras anteriormente averbadas;
Art. 120. Efetivado o trânsito em julgado da decisão exequenda,
com a conversão da execução provisória em definitiva, os autos da
execução provisória (ExProvAS) deverão ser baixados, com o
lançamento do movimento processual correspondente.
II - consumada a penhora, intimado o executado e seu cônjuge, se
casado for, assinado o auto de depósito, este será anexado aos
autos;
Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará a formação dos
autos eletrônicos para processamento da execução definitiva no
Sistema PJe-JT, com a utilização do Cadastramento da Liquidação
e Execução - CLE, na forma disciplinada pela Resolução 136/2014
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Seção III
Execução Provisória em Autos Originariamente Eletrônicos
Art. 121. Até que seja desenvolvido fluxo específico, no Sistema
PJe-JT, para tramitação da execução provisória em concomitância
ao processamento do recurso em instância superior, a execução
provisória tramitará em classe própria (ExProvAS), aplicando-se, no
que couber, as disposições da Seção anterior.
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III - da penhora será notificado o exequente, que poderá extrair a
respectiva certidão para averbação no cartório;
IV - da certidão deverão constar, além dos dados relativos à
propriedade e sua matrícula, o nome do juiz, o do depositário e o
das partes, assim como a natureza do processo e o especial fim a
que se destina a certidão;
V - a certidão só será expedida após a entrega do mandado
devidamente cumprido e anexado aos autos.
CAPÍTULO V
DEPOSITÁRIO
Art. 129. O oficial de justiça avaliador, ao lavrar o auto de penhora,
avaliação e depósito, deverá, sempre que possível, identificar, além
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da descrição completa do bem penhorado e avaliado, a pessoa do
depositário com nome, nacionalidade, estado civil, número do
documento de identidade, número da inscrição no cadastro de
pessoas físicas do Ministério da Fazenda, filiação, telefone e
endereço completo, transcrevendo referidos dados de forma legível.
Art. 130. Deve ser evitada, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª
Região, a nomeação, como depositário de bens penhorados, de
empregado do executado que não detenha poderes de mando e
gestão.
Art. 131. Ao nomear como fiel depositário pessoa que seja
empregado do executado, o oficial de justiça avaliador deverá
certificar se o nomeado detém poderes de mando e gestão.
Art. 132. Penhorado o bem, a nomeação de depositário deverá
observar ao disposto na Súmula Vinculante nº 25 do STF e nas OJ's
nos 89 e 143 da SDI-II do Colendo TST.
CAPÍTULO VI
PENHORA SOBREPOSTA
Art. 133. É vedado aos oficiais de justiça avaliadores efetivar mais
de uma penhora sobre o mesmo bem, salvo se,
concomitantemente, o valor do bem já penhorado for suficiente para
garantir outras execuções e não forem encontrados outros bens do
devedor, livres e desembaraçados, suficientes para garantir outra
execução, observando-se, ainda, as demais disposições previstas
no Provimento nº 05/2004 do Tribunal.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de existência
de ordem judicial expressa indicando o bem a ser penhorado.
§ 2º Cumprida a ordem a que se refere o parágrafo anterior, o oficial
de justiça avaliador indicará, no campo das observações do auto de
penhora, a existência das outras constrições incidentes sobre o bem
das quais tenha conhecimento, pela ordem em que efetivadas,
remetendo cópia do auto de penhora ao Juízo em que se deu a
primeira delas, cabendo a esse Juízo realizar a alienação do bem.
Art. 134. Realizada a penhora sobreposta, o oficial de justiça
avaliador deverá averbá-la no rosto dos autos em que se deu a
primeira constrição judicial.
§ 1º Para a averbação da penhora no rosto dos autos não se exigirá
qualquer formalidade, considerando-se estar ela compreendida e
autorizada no mandado de citação e penhora.
§ 2º Deverá ser feita a averbação da penhora também no rosto dos
autos das demais execuções, nas quais o mesmo bem tenha sido
constrito, promovidas pelo mesmo Juízo em que se realizou a
primeira penhora.
Art. 135. Encerrada a execução que originou a primeira penhora,
colocar-se-á o saldo do produto da alienação judicial à disposição
dos Juízos que se seguirem, na ordem da realização das penhoras
que se encontram averbadas no rosto dos autos, até o limite do
montante da execução em cada um dos respectivos processos.
§ 1º Estarão sujeitas à ordem de preferência estabelecida no caput
as demais execuções processadas pelo Juízo da alienação do bem.
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§ 2º Em não havendo saldo, ou sendo este insuficiente para
pagamento de todas as execuções averbadas no rosto dos autos,
os Juízos que não puderem ser atendidos com o produto da
alienação serão cientificados.
Art. 136. É vedada a realização de penhora em espécie quando não
se puder depositar de imediato, em conta judicial à disposição do
Juízo, a importância apreendida pelo oficial de justiça avaliador,
salvo se houver ordem judicial expressa, que assegurará escolta
apropriada e indicará em que local deverá ser realizado o depósito
dos valores arrecadados.
CAPÍTULO VII
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 137. Na hipótese de ser aplicada a desconsideração da
personalidade jurídica, por meio de decisão fundamentada, cumpre
ao juiz que preside a execução trabalhista determinar as seguintes
providências:
I - inclusão do sócio no polo passivo da execução, inclusive com o
registro na capa dos autos e no sistema informatizado;
II - citação do sócio incluído na lide para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade ou, não os
havendo, pague o débito exequendo ou garanta a execução, sob
pena de penhora, sem prejuízo das providências decorrentes do
poder geral de cautela que o juiz entender necessárias para evitar a
ocultação de seu patrimônio.
Parágrafo único. Em embargos à execução, poderá o sócio incluído
discutir a existência ou não da sua responsabilidade executiva
secundária.
Art. 138. Quando ficar comprovada a inexistência de
responsabilidade patrimonial do sócio em decisão transitada em
julgado, o juiz que preside a execução determinará imediatamente,
ao setor competente, o cancelamento da inscrição daquele sócio
nos registros pertinentes e no cadastro de pessoas com
reclamações ou execuções em curso.
CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS EM ESTADO DE FALÊNCIA
OU DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 139. No caso de execução trabalhista em que tenha havido a
decretação da falência do executado ou este se encontre em
recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho que entender pela
cessação da competência para prosseguimento da execução
trabalhista determinar a expedição de certidão de habilitação de
crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial.
Parágrafo único. Da certidão de habilitação de crédito deverá
constar:
I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação
trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado
ou da homologação do acordo, se for o caso;
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II - a especificação dos títulos e valores integrantes do crédito do
exequente, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de
renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e
periciais, se houver, e demais despesas processuais;
CPF e CNPJ;
III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito
em julgado (§ 3º do art. 884 da CLT);
V - data de atualização dos cálculos;
18
IV - valores devidos a título de contribuições sociais, discriminandose os relativos à cota do empregado e do empregador;
VI - indicação da Vara em que tramita o processo falimentar;
IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu
endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de
facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.
VII - número do processo falimentar;
VIII - identificação e endereço do síndico ou administrador judicial.
Art. 140. Expedida a certidão de habilitação de crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos
de Direito ou de Falências e Recuperações Judiciais, ou mesmo ao
administrador judicial, os autos das execuções trabalhistas e/ou
certidões de créditos trabalhistas. Caberá aos juízes do trabalho
intimar os credores do processo em execução para que
providenciem a habilitação dos seus créditos perante o
administrador judicial.
Art. 141. Os Juízos das Varas do Trabalho manterão, em seus
arquivos, os autos das execuções trabalhistas que tenham sido
suspensas em decorrência do deferimento da recuperação judicial.
Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será
retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que
não tenham sido totalmente satisfeitos.
Art. 146. À certidão de que trata o artigo anterior, será anexada
cópia dos seguintes documentos:
l - petição inicial;
II - acordo ou sentença e decisão proferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho;
III - certidão de trânsito em julgado ou do decurso do prazo para
recurso;
IV - cálculos de liquidação da sentença homologados pelo juiz do
trabalho;
V - decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença;
Art. 142. O juiz do trabalho contrário à cessação da competência
para prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa
recuperanda deverá proferir decisão fundamentada, da qual dará
ciência aos juízes de direito das comarcas ou aos juízes das varas
especializadas que tenham deferido o pedido de recuperação
judicial, para adoção de medida judicial pertinente.
Art. 143. É assegurado ao Juízo da Vara do Trabalho, no caso de
processo trabalhista pendente de julgamento, formular pedidos de
reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência ou de
Recuperação Judicial, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º,
da Lei nº 11.101/05.
Art. 144. As disposições deste Capítulo não se aplicam no caso de
o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra
sócio ou sócios da empresa, com base na desconsideração da
personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento a
empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa
recuperanda.
VI - outros documentos que o juiz do trabalho considerar
necessários.
Parágrafo único - As cópias dos documentos serão autenticadas
pelas Secretarias das Varas do Trabalho, sem prejuízo do que
autoriza o art. 830 da CLT.
Art. 147. A certidão de crédito previdenciário e os documentos que a
instruem serão remetidos, por ofício, ao administrador judicial do
processo de falência, dando-se ciência do ato ao representante
judicial da União.
CAPÍTULO X
EXPROPRIAÇÃO
Art. 148. Os bens penhorados serão avaliados e submetidos à
praça ou leilão para serem expropriados do patrimônio do devedor,
objetivando a satisfação do crédito do reclamante.
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA
MASSA FALIDA
Parágrafo único. Os atos de expropriação encontram guarida nos
arts. 888 a 889-A da CLT, no art. 13 da Lei nº 5.584/1970 e no art.
24 da Lei nº 6.830/1980, compreendendo:
Art. 145. Apurados os valores devidos a título de contribuição
previdenciária, nas reclamações ajuizadas contra massa falida, será
expedida certidão de crédito previdenciário, que deverá conter:
I - arrematação: venda efetuada em hasta pública a quem oferecer
maior preço (art. 888 da CLT);
II - número do processo;
II - adjudicação: ato que consubstancia a aquisição de bens do
devedor pelo próprio credor, servindo-se do privilégio que lhe
assegura a legislação trabalhista (art. 888, § 1º, da CLT), ou por
outros legitimados pela legislação vigente;
III - identificação das partes, com a informação dos números do
III - remição: ato no qual o devedor resgata o seu patrimônio que
I - indicação da Vara do Trabalho;
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garante a execução oferecendo pagamento total da obrigação (art.
13 da Lei nº 5.584/70);
IV - alienação por iniciativa particular: alienação realizada por
iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária.
CAPÍTULO XI
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Art. 149. Na execução de título executivo extrajudicial, observado o
disposto nos arts. 876 e 877-A da CLT, recebida a inicial, esta será
cadastrada, distribuída e autuada segundo os procedimentos
utilizados no rito comum, com a inclusão do processo diretamente
na fase de execução, fazendo-se conclusos os autos ao MM. Juiz
da Vara.
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EXECUÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA
Seção l
Disposições Gerais
Art. 156. Fica dispensada a intimação da União, por meio dos
órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, nos processos
em que o valor do acordo realizado na fase de conhecimento ou o
valor das parcelas que integram o salário de contribuição
constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria nº 582, de
11.12.2013, do Ministério da Fazenda.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deverá ser certificado nos
autos: "Dispensada a intimação da União em razão de o valor ser
inferior ao piso estabelecido na Portaria MF nº 582/13".
Art. 150. O MM. Juiz da Vara, constatando estarem preenchidos os
requisitos indispensáveis à execução dos títulos extrajudiciais,
determinará a expedição de mandado de citação e penhora, salvo
se necessária prévia liquidação, observando-se a seguir os trâmites
normais da execução de crédito trabalhista.
§ 2º Sobrevindo ato normativo fixando outro valor para fins de
dispensa de manifestação do órgão jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução das contribuições
previdenciárias, será esse novo valor observado, em substituição ao
previsto no caput, e mencionado o novo ato normativo na certidão
prevista no § 1º.
CAPÍTULO XII
EMBARGOS DE TERCEIRO
§ 3º Na hipótese deste artigo, a ausência de intimação da União não
afasta a execução de ofício da verba previdenciária pelos meios
disponíveis.
Art. 151. Ajuizados embargos de terceiro em localidade onde houver
mais de uma Vara do Trabalho, estes serão distribuídos, por
dependência, à Vara do Trabalho onde tramita o processo principal,
dando origem a autos distintos, com novo número.
Parágrafo único. A distribuição prevista no caput far-se-á com a
consequente compensação.
Art. 152. A distribuição por dependência não acarreta o
apensamento do processo de embargos de terceiro ao processo
principal, mas a apreciação dos embargos de terceiro deve ser feita
pelo mesmo Juízo que determinou a penhora.
Art. 153. Incumbe ao embargante trasladar, dos autos principais, as
peças essenciais para o exame da controvérsia, inclusive a cópia do
documento comprobatório da constrição realizada nos autos
principais, sendo esse documento essencial à propositura dos
embargos de terceiro.
Art. 154. Se a petição inicial deixar de preencher requisito legal ou
estiver desacompanhada de documento indispensável à propositura
dos embargos de terceiro, a parte será intimada para suprir a
irregularidade no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o embargante não cumprir a diligência no prazo
assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 157. Não sendo comprovado pelo executado o recolhimento da
contribuição previdenciária, serão adotadas as seguintes
providências:
I - se houver depósito no processo e desde que já tenha sido
realizado o pagamento do(s) credor(es) trabalhista(s), a contribuição
previdenciária será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, pela Secretaria da Vara, por meio de guia própria, emitida
pelo banco depositário;
II - se não houver depósito, prosseguir-se-á na execução de débito
previdenciário, respeitados os valores mínimos estabelecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e observados os
contornos delimitados pelas Portarias expedidas pelo Ministério da
Previdência Social.
Art. 158. Frustrados os meios para execução da verba
previdenciária, o juiz poderá expedir certidão de crédito, nos termos
do Título VI do presente Provimento.
Seção II
Contribuições Previdenciárias Inferiores ao Valor-Piso Estabelecido
pela Previdência Social
Art. 155. Além da certidão de ajuizamento dos embargos de terceiro
e do respectivo julgamento, as Secretarias das Varas do Trabalho
deverão autuar no processo principal cópia da respectiva decisão,
tão logo ocorra o seu trânsito em julgado.
Art. 159. Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente
liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado em
conformidade com o art. 54 da Lei 8.212/91 e com as Portarias do
Ministério da Previdência Social que regularem a matéria, não
pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata,
exceto quando:
CAPÍTULO XIII
I - o devedor estiver sendo executado por crédito trabalhista,
situação em que os valores devidos à Previdência Social, ainda que
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inferiores ao piso a que se refere o caput, serão executados em
conjunto com aquele crédito;
Execuções poderá ser processada pela Central de Conciliação de
2º Grau e pela Secretaria de Execuções - SEE.
II - houver outros débitos previdenciários referentes ao mesmo
devedor, de modo que o montante global dos débitos
previdenciários seja superior ao valor-piso, hipótese em que serão
agrupados para fins de cobrança.
§ 2º A reunião de execuções se fará, preferencialmente, por meio
de um processo piloto, com o aproveitamento dos atos já praticados
nos demais processos.
Art. 160. Nos processos em que o valor das contribuições
previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do
executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou
naqueles processos referidos no inciso l do artigo anterior em que
não for possível prosseguir na execução, o juiz determinará a
expedição de certidão de crédito, na forma estabelecida no Título VI
do presente Provimento.
Parágrafo único. A certidão de crédito será remetida à Procuradoria
Federal, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.457/07, de modo a
possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos.
Art. 161. Em sendo promovida, pela Procuradoria Federal, a
execução do crédito previdenciário agrupado, a petição inicial,
atendidos os requisitos legalmente definidos, deverá observar
expressamente
I - o nome dos empregados beneficiados pelo recolhimento, bem
como o número de suas inscrições junto ao INSS;
II - o nome do devedor e eventuais codevedores, informando os
respectivos números do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou
CEI, caso se trate de pessoa jurídica;
III - o pedido, com o valor do débito principal, devidamente
acrescido de multa, juros e correção monetária.
Parágrafo único. A petição inicial será instruída com as certidões
das Varas do Trabalho que representam o montante executado,
juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.
Art. 162. Quando a execução fundar-se em certidões de créditos
oriundas de uma única Vara do Trabalho, será ela preventa, para
fins de distribuição; nos demais casos far-se-á a distribuição na
forma legal.
Art. 163. Aos trâmites e incidentes da execução da contribuição
previdenciária aplicam-se as disposições relativas à execução das
decisões passadas em julgado.
CAPÍTULO XIV
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
Art. 164. São espécies de Procedimento de Reunião de Execuções
- PRE:
I - Regime Especial de Execução, cujo objetivo é o pagamento
parcelado do débito;
II - Regime de Execução Forçada, que viabiliza a expropriação do
patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.
§ 1º Qualquer dessas espécies de Procedimento de Reunião de
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Art. 165. É possível a reunião de execuções, para fins de execução
forçada, em Varas do Trabalho, a requerimento das partes ou ex
officio, nos termos dos arts. 878 e 889 da CLT c/c art. 28 da Lei
6.830/80, bem como da Recomendação TRT3/GCR/GVCR nº 7, de
07.08.2015.
§ 1º Poderá ocorrer a reunião de execuções que tramitam em Varas
do Trabalho distintas da mesma jurisdição, mediante consenso
entre os juízes que atuam na localidade, que estabelecerão os
critérios de definição do Juízo em que será feita a reunião, podendo
ser fixada distribuição equitativa, entre as Varas, de diversas
reuniões de execuções, de modo a garantir a divisão equânime do
volume de trabalho.
§ 2º No caso do parágrafo 1º, a reunião das execuções dar-se-á
mediante a expedição e envio de planilhas para a Vara na qual
tramitará o processo piloto, constando os cálculos devidamente
atualizados, com os valores discriminados por processo e outros
dados pertinentes, para fins de reserva de crédito.
§ 3º O procedimento descrito neste artigo não acarretará a
suspensão de qualquer dos processos envolvidos, razão pela qual
não há necessidade de cadastramento, no processo piloto, das
partes e advogados dos demais processos.
§ 4º No processo piloto ocorrerão a pesquisa patrimonial
aprofundada e os atos de constrição em desfavor do devedor,
visando à satisfação das execuções reunidas.
§ 5º Caberá ao Juízo da execução, no caso de reunião de
execuções de uma única Vara do Trabalho, ou aos Juízos das
Varas envolvidas, mediante consenso, no caso de reunião de
execuções de Varas distintas de uma localidade, definir os critérios
de pagamento aos credores, observando-se a legislação aplicável à
espécie, principalmente as prioridades legais.
Art. 166. O requerimento para instauração do Regime Especial de
Execução, quando não arquivado pelo 1º Vice-Presidente, será
submetido ao Tribunal Pleno, para exame de sua adequação,
conveniência e necessidade.
Parágrafo único. Antes de encaminhar o requerimento, o 1º VicePresidente poderá ouvir os sindicatos representantes das categorias
profissionais interessadas e o Ministério Público do Trabalho - MPT,
devendo fazê-lo em relação ao Ministério Público Estadual se o
requerente for fundação.
Art. 167. Os requerimentos de simples reunião de execuções serão
analisados no âmbito da Secretaria de Execuções, cabendo ao juiz
da Vara do Trabalho acolher ou não a solicitação de remessa dos
autos sob sua jurisdição para o concurso de credores.
Art. 168. As normas concernentes ao Procedimento de Reunião de
Execuções aplicar-se-ão, no que couber, àqueles que já tramitam
na Secretaria de Execuções.
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da Secretaria de Execuções;
Art. 169. Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do
Regime Especial de Execução, o interessado deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - especificar o valor da dívida e o total dela, instruindo o pedido
com a relação de processos em fase de execução, a indicação
da(s) Vara(s) de origem, os nomes dos credores e os valores dos
respectivos créditos, devidamente atualizados;
II - apresentar o plano de pagamento mensal do débito trabalhista
consolidado, incluída a previsão de juros e de correção monetária,
podendo o pagamento mensal ser fixado em montante variável,
respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da
dívida;
III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o
compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas
dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas
rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se
demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas
categorias profissionais, a quem o executado remeterá,
mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED;
IV - relacionar, documentadamente, as empresas integrantes do
grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão
responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das
obrigações, relativas ao montante global obtido na reunião das
execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de,
em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;
V - ofertar, previamente à análise do requerimento pelo Tribunal
Pleno, garantia patrimonial suficiente para atender às condições
estabelecidas, podendo tal garantia ser realizada por fiança
bancária ou por indicação de bens próprios ou dos sócios,
desimpedidos e desonerados, sobre os quais, eventualmente,
recairão os atos de constrição.
Art. 170. O Regime Especial de Execução restringir-se-á aos
processos relacionados no ato de apresentação do requerimento,
vedada a remessa de novos feitos do mesmo interessado à
Secretaria de Execuções.
Art. 171. Preenchidos os requisitos enumerados no art. 169, o 1º
Vice-Presidente poderá encaminhar o requerimento ao Tribunal
Pleno para que decida sobre a instauração, ou não, do
procedimento.
Parágrafo único. Instaurado o procedimento, compete ao 1º VicePresidente:
III - prever a distribuição dos valores arrecadados, levando em
consideração o pagamento equânime dos créditos, observadas a
ordem de prelação e as preferências legais.
Art. 172. O inadimplemento de qualquer das condições
estabelecidas implicará a revogação do Regime Especial, seguindose a execução forçada de todos os processos arrolados no Juízo da
Secretaria de Execuções.
Art. 173. Sempre que, por circunstâncias inicialmente imprevistas,
revelarem-se insuficientes as medidas adotadas para o pagamento
da dívida trabalhista no prazo estipulado, o devedor e demais
interessados serão chamados para nova negociação.
Parágrafo único. Frustrada a negociação, determinar-se-á o
imediato encerramento do Regime Especial de Execuções,
iniciando-se a execução forçada.
Art. 174. Nos autos do processo piloto serão registradas as
condições do Regime Especial de Execução e realizados os atos de
constrição patrimonial, com penhora imediata dos bens ofertados
em garantia do procedimento, além dos atos de expropriação na
execução forçada.
Art. 175. Os processos de execução a serem remetidos à Secretaria
de Execuções serão previamente liquidados nas Varas de origem,
com a concessão do prazo previsto no art. 884 da CLT.
Parágrafo único. Caberá ao juiz da Vara de origem o julgamento
dos embargos à execução ou da impugnação aos cálculos
eventualmente apresentados pelas partes, presumindo-se garantida
a execução pelos depósitos mensais efetuados à disposição da
Secretaria de Execuções, bem como pela garantia patrimonial
ofertada.
Art. 176. Os créditos da União Federal referentes a executivos
fiscais, se houver, serão pagos após a quitação preferencial dos
créditos trabalhistas.
Parágrafo único. Será, ainda, expedido ofício à Receita Federal do
Brasil para as providências que entender cabíveis, relativas ao
imposto de renda.
Art. 177. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos
possíveis, ainda que remanesçam débitos, o Procedimento de
Reunião de Execuções será extinto, sendo os autos dos processos
arrolados devolvidos às Varas de origem para as providências
cabíveis.
I - fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art.
169, e o valor a ser pago mensalmente, considerando, nos dois
casos, o montante principal da dívida e seus acessórios, bem como
os correspondentes créditos previdenciários;
TÍTULO VI
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO
II - se necessário, estabelecer cláusula penal para atraso ou
descumprimento ocasional de qualquer das parcelas, revertendo
para os credores o valor correspondente, e, a qualquer tempo no
curso do procedimento, ordenar a venda de ativos visando à
redução do débito consolidado, providência a cumprir-se no âmbito
Art. 178. Para efeito de classificação dos processos, o arquivamento
compreende:
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I - Arquivamento Definitivo;
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II - Arquivamento Provisório;
III - Arquivamento com Pendência: para os demais casos, com a
pendência registrada em sistema, sendo vedada a expedição de
certidão negativa.
Parágrafo único. No caso do inciso III os autos não são
considerados findos e, portanto, não são passíveis de eliminação.
Art. 179. O arquivamento provisório do processo de execução é
cabível quando não for localizado o devedor nem encontrados bens
penhoráveis e corresponde à suspensão da execução.
Art. 180. O arquivamento definitivo do processo de execução
decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Art. 181. O registro de arquivamento do processo deverá ser feito
no sistema informatizado de andamento processual - SIAP, com os
dizeres:
Art. 185. O titular do crédito trabalhista e/ou seu representante será
comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à
Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias,
retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu
interesse.
§ 1º Relativamente ao credor previdenciário, a Certidão de Crédito
será remetida à Procuradoria Federal.
Art. 186. Todos os processos que haviam sido enviados ao arquivo
definitivo em razão da expedição de Certidão de Crédito ou Certidão
de Dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório,
ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique alteração
dessa condição.
Art. 187. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações
deverá criar arquivo digital para cada uma das Varas do Trabalho
da 3ª Região, para manutenção permanente das Certidões de
Créditos Trabalhistas expedidas, inclusive as originais não
entregues aos exequentes, com os anexos relacionados no art. 184.
I - "ARQUIVADO COM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA";
II - "ARQUIVADO SEM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".
Art. 182. Exauridos em vão os meios de coerção do devedor,
deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das
partes e da situação do devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011
do TST, e, em seguida, ser expedida Certidão de Crédito
Trabalhista.
Art. 183. A certidão de crédito trabalhista será expedida conforme
modelo constante do Anexo V da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e deverá conter:
I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais
corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo
processo;
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
III - o número de inscrição do empregado no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), quando se tratar de crédito previdenciário e
tal dado constar dos autos;
Art. 188. Para prevenir possível colapso organizacional da Vara do
Trabalho em razão da manutenção de processos físicos arquivados
provisoriamente, o juiz do trabalho procederá à convolação dos
autos em certidões de créditos trabalhistas, preservada a
numeração original, com base na qual se dará continuidade à
execução.
Parágrafo único. Para fins de estatística, haverá, com a conversão
de autos físicos arquivados provisoriamente em certidões de
créditos trabalhistas, um único processo em execução.
Art. 189. Os autos físicos de processos de execução que tenham
sido arquivados provisoriamente, quando reautuados em certidões
de créditos trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao
juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões,
permitido o encaminhamento dos autos físicos a arquivo morto,
inclusive para os fins da Lei nº 7.627/87.
Art. 190. Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87 (possibilidade
de eliminação de autos após o prazo de cinco anos contados a
partir da data do arquivamento), aplicar-se-ão aos processos
arquivados provisoriamente, nos termos deste Provimento,
remetidos ou não a arquivo morto, as mesmas regras adotadas para
os processos arquivados definitivamente.
IV - os títulos e os valores integrantes do débito exequendo,
incluídos os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos
honorários advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e
demais despesas processuais;
Art. 191. A localização do devedor ou de bens passíveis de
penhora, por meio de requerimento do credor ou por iniciativa do
juiz da execução, implicará, a qualquer tempo, o prosseguimento da
execução (art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80), que passará a tramitar
com base na certidão de crédito trabalhista.
Art. 184. A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com
cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos
seguintes documentos:
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a execução prosseguirá
sem o desarquivamento dos autos físicos, devendo haver nova
autuação, mantida a numeração do processo de execução original.
I - decisão exequenda;
§ 2º A petição de prosseguimento da execução será instruída com a
Certidão de Crédito, os documentos relacionados no art. 184, a
planilha de atualização do valor do crédito e deverá indicar
expressamente:
II - cálculos de liquidação, atualizações e respectivas decisões
homologatórias, já transitadas em julgado, para posterior incidência
de juros e atualização monetária.
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I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais
corresponsáveis pelo débito, bem como o número único ou número
único CNJ do processo de execução original e em qual Vara do
Trabalho da 3ª Região tramitou;
§ 5º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de
numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente
formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
§ 6º Débito de execução provisória não será considerado para fins
de registro no sistema.
III - os títulos e os valores integrantes do débito exequendo,
incluídos os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos
honorários advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e
demais despesas processuais, devidamente acrescidos de juros e
atualização monetária.
§ 3º Em se tratando de jus postulandi, antes de citado o devedor, o
Setor de Cálculos competente providenciará a atualização do
débito, juntando aos autos a planilha a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º A execução, por meio de Certidão de Créditos Trabalhistas, a
qual se refere o presente artigo, tramitará perante a Vara do
Trabalho que a expediu.
TÍTULO VII
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS
Art. 192. Serão identificadas, nos sistemas informatizados de
primeiro grau do TRT da 3ª Região, para fins de alimentação do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, as pessoas
naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes
perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado
ou em acordos judiciais trabalhistas;
II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o
Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente
cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer
ou não fazer, no prazo previsto em lei ou fixado em sentença ou
acordo.
§ 2º Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em
caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução
determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema
BACENJUD e também registrará no sistema, quando for o caso, a
informação sobre a existência de garantia total da execução.
§ 3º Não será inscrita no BNDT a pessoa jurídica que goze do
privilégio do pagamento de seus débitos por meio do sistema
previsto no artigo 100 da Constituição da República, antes de
vencido o prazo para quitação do precatório.
§ 4º A pessoa jurídica que houver adotado o regime especial de
pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº
62/2009 não será inscrita no BNDT, desde que mantenha
pontualidade nos depósitos.
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§ 7º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a
emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de
evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT.
§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a
inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a
emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de
negativa, na forma do art. 201 deste Provimento.
§ 9º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo
fixado no § 7º, não renova ou modifica o prazo ali previsto.
Art. 193. A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no BNDT
serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, nos
autos do processo.
§ 1º Na execução por carta precatória, caberá ao Juízo deprecante
a determinação de que trata o caput.
§ 2º As alterações no BNDT decorrentes de decisão de Órgão de
segundo grau ou do Tribunal Superior do Trabalho serão
imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a
atualização.
§ 3º Caberá ao TRT da 3ª Região, observado o disposto no
parágrafo anterior, determinar a atualização dos dados do BNDT
antes do envio dos autos ao TST para julgamento de eventual
recurso interposto.
§ 4º O Desembargador competente para emitir despacho de
admissibilidade em recurso dirigido ao TST velará pelo cumprimento
das normas dos §§ 2º e 3º.
Art. 194. Serão registrados nos sistemas informatizados de primeiro
grau:
I - a condição de devedor dos executados nos processos, na forma
definida no art. 192 deste Provimento;
II - a existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora em
valor suficiente à garantia integral do débito, quando houver;
III - a suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando
houver.
§ 1º O registro da condição de devedor no BNDT será precedido de
conferência do respectivo nome ou razão social e do número do
CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil
ou do Banco Central do Brasil e, nessa última hipótese, desde que
realizada consulta prévia no sistema BACENJUD.
§ 2º Havendo divergência entre os dados cadastrados no sistema e
aqueles constantes da Receita Federal do Brasil ou do Banco
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Central do Brasil, será realizada a correção, se possível na própria
Vara, ou mediante solicitação de correção à Secretaria de Apoio
Judiciário.
comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas.
§ 3º As informações exigidas neste artigo serão atualizadas
diariamente, inclusive eventuais alterações relacionadas à garantia
ou à exigibilidade da dívida, previstas nos incisos II e III, devendo a
condição de devedor ser excluída do sistema quando paga
integralmente a dívida ou cumprida a obrigação.
§ 1º O interessado poderá requerer a CNDT na página eletrônica do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 4º Serão armazenadas no sistema informatizado as datas de
inclusão e exclusão dos devedores, bem como das alterações nas
informações previstas nos incisos II e III, com o registro do usuário
responsável pelo lançamento dos dados.
§ 5º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as
informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou
garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou
penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará
consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no
pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que
alude o § 7º do art. 192, observado o modelo constante do Anexo IV
da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.
Art. 199. O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o
CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em
relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
Art. 195. As Secretarias das Varas do Trabalho serão responsáveis
pelo lançamento dos dados exigidos no art. 194, a partir do exame
dos autos dos processos e de consulta aos sistemas disponíveis,
priorizando os processos de execução em trâmite.
§ 1º As alterações no BNDT decorrentes de decisão deste Tribunal
ou do Tribunal Superior do Trabalho serão imediatamente
comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a atualização.
§ 2º Os processos em carga terão seus dados lançados no sistema
informatizado quando do retorno dos autos.
§ 3º Os processos em que foram expedidas Certidões de Crédito
Trabalhista, bem como os arquivados provisoriamente, também
serão cadastrados, após lançados todos os processos em execução
definitiva em curso nas Varas.
Art. 196. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações
será responsável pelo envio diário, ao TST, do arquivo eletrônico
contendo os dados necessários à alimentação do BNDT.
Art. 197. Em caso de requerimento de retificação de inclusão no
BNDT, apresentada a petição, esta deverá ser analisada em até
quarenta e oito horas, corrigindo-se os equívocos eventualmente
constatados.
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias
anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no
próprio sistema de emissão.
Art. 200. A CNDT pode ser exigida para fins de transação
imobiliária, mas não exclui a emissão de certidão específica para
esse fim.
CAPÍTULO II
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 201. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não
será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se
refere o art. 192, § 7º, constar do BNDT o número de inscrição no
CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva
de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do
Anexo II da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.
Parágrafo único. Encontrando-se os autos no Arquivo Geral, será
imediatamente requerido o seu desarquivamento, devendo aquela
unidade disponibilizar os autos em no máximo vinte e quatro horas
para análise.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução
por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva
de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do
Anexo III da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.
TÍTULO VIII
CERTIDÕES REFERENTES A DÉBITOS TRABALHISTAS
TÍTULO IX
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
CAPÍTULO l
OFÍCIOS PRECATÓRIOS
Art. 198. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será
expedida gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante
do Anexo I da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, para
Art. 202. As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em decorrência de sentença judicial far-se-ão mediante
expedição de ofícios precatórios, processados nos próprios autos
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da Reclamação Trabalhista e remetidos pelo Juízo da execução ao
Tribunal, constando as seguintes informações:
I - número do processo e a data do ajuizamento da reclamação;
II - natureza da obrigação (verbas constantes da condenação) a que
se refere o pagamento;
III - nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF
ou no CNPJ;
IV - nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ,
inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI - datas do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão na fase
de conhecimento e dos embargos à execução ou impugnação, se
houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
VII - o valor líquido individualizado por exequente, contendo o valor
e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor
remanescente a ser pago, se for o caso, com discriminação das
importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais,
contribuições previdenciárias (cota parte do exequente e do
executado), imposto de renda e outras despesas, se houver, e o
valor total da requisição, bem como a data da atualização dos
cálculos;
VIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial,
complementar, suplementar ou correspondente à parcela da
condenação comprometida com honorários de advogado por força
de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito
executado;
IX - em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação
da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença
grave, na forma da lei;
X - assinaturas do(a) juiz(a) que o expediu e do(a) Secretário(a) da
Vara.
§ 1º Ausentes quaisquer dos dados especificados ou eventualmente
outros necessários ao correto processamento do feito, o Tribunal
restituirá os autos à origem, para regularização, podendo adotar
outras diligências que julgar cabíveis, decidindo como entender de
direito, fundamentadamente.
§ 2º Na hipótese de reclamação plúrima, existindo simultaneamente
créditos abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno
valor, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - nas execuções contra as Fazendas Públicas Federal e Estadual,
o juízo de origem expedirá ofício precatório para aqueles créditos
que ultrapassarem os limites fixados no artigo 65, I e II, da Ordem
de Serviço VPADM/DJ n. 1, de 05.10.2011, e encaminhará os autos
ao Tribunal, ressalvando a existência de créditos de pequena
monta, uma vez que as providências para requisição e quitação de
tais valores (RPV) dar-se-ão na forma disposta nos arts. 68 e 73 do
referido ato normativo;
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II - nas execuções cuja devedora é a Fazenda Pública Municipal, a
Requisição de Pequeno Valor - RPV - a ser expedida pelo juízo de
origem, na forma prevista no artigo 74 da Ordem de Serviço
VPADM/DJ n. 1/2011, ocorrerá anteriormente à expedição do ofício
precatório, tendo em vista a preferência para pagamento dos
créditos de pequeno valor;
III - nas hipóteses em que as requisições de pequeno valor forem
expedidas de 1º de abril de 30 de junho, os ofícios precatórios
deverão ser expedidos concomitantemente;
IV - na situação prevista no inciso anterior, após expedição do ofício
requisitório, os autos retornarão em diligência à origem para
quitação dos créditos de pequeno valor, após o que, o precatório
aguardará no Núcleo de Precatórios o prazo constitucional para seu
adimplemento.
§ 3º A Secretaria da Vara utilizará formulário padrão, disponibilizado
no sistema de informática do TRT da 3ª Região, conforme Anexo I
da Ordem de Serviço VPADM/DJ N. 1, DE 05.10.2011, para
emissão dos ofícios precatórios.
§ 4º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.
Art. 203. A critério do Órgão Especial e por delegação da 2ª VicePresidência do Tribunal, os juizes de 1ª instância poderão incluir em
pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais tenham
sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes de
pagamento, observada a ordem cronológica.
§ 1º O juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das
alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência
de execução.
§ 2º O juiz convocará as partes e seus procuradores para a
audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a
presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para
transigir, renunciar, receber e dar quitação.
§ 3º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local
e horário da audiência de conciliação.
§ 4º Após a audiência, a Vara de origem expedirá ofício ao Núcleo
de Precatórios informando o seu resultado, com cópia do termo
respectivo.
Art. 204. A Ordem de Serviço VPADM nº 01/2011 será observada
para dirimir outras questões relacionadas à Gestão de Precatórios.
Parágrafo único. Sobrevindo ato normativo, no âmbito do TRT da 3ª
Região, que disponha sobre a gestão de precatórios, em
substituição à Ordem de Serviço VPADM nº 01/2011, será o novo
ato observado, para os fins do disposto no caput.
CAPÍTULO II
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV
Art. 205. A quitação dos débitos das Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal, de suas autarquias e fundações, e demais
executados que se submetem ao mesmo regime de execução,
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decorrentes de decisões transitadas em julgado e definidos em lei
como de pequeno valor, prescinde da expedição de precatório,
devendo ser processada nos autos principais.
§ 1º Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam
montante igual ou inferior a:
l - 60 (sessenta) salários-mínimos líquidos por credor, se devedora
a União, suas autarquias e fundações, bem como a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
lI - 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais) por credor, se devedor o Estado
de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Leis
Estaduais nº 14.699/2003 e 20.540/2012.
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§ 2º Estão sujeitos à incidência, entretanto, os rendimentos
correspondentes à prestação de serviços de advogado e de outros
profissionais, como dispõe o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302/1973,
ainda que se trate dos processos citados no parágrafo anterior.
§ 3º Nos casos previstos nos arts. 16 e 17, e parágrafo único da Lei
nº 5.584/1970, não ocorrerá, de qualquer modo, a incidência.
Art. 207. Quando os serviços profissionais forem vinculados ao
Juízo, como os dos peritos oficiais, ou quando os honorários ou a
remuneração forem arbitrados no processo, por meio dele serão
pagos, com a incidência do imposto de renda na fonte.
III - 30 (trinta) salários-mínimos líquidos por credor, se devedora a
Fazenda Pública Municipal, exceto se houver lei local
estabelecendo outro limite, desde que o valor mínimo seja igual ao
maior benefício de Regime Geral de Previdência Social.
Art. 208. Sobre a percentagem destinada ao leiloeiro oficial ou rural
(parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981, de 19.10.1932, ou
por força do art. 17 da Lei nº 4.021, de 20.12.1961), que for paga,
extra-autos, pelo arrematante e que não entre como despesa
processual, não haverá a incidência do art. 7º do Decreto-Lei nº
1.302/1973.
§ 2º É facultado ao credor de valor superior ao limite estabelecido
neste artigo renunciar expressamente ao crédito excedente e optar
pelo recebimento do saldo por meio de Requisição de Pequeno
Valor (RPV).
Art. 209. As importâncias sobre as quais pender discussão, no
processo, embora depositadas, não sofrerão a retenção e o
recolhimento do imposto de renda, enquanto não forem liberadas
aos seus respectivos destinatários.
§ 3º Não é permitido o fracionamento do valor da execução
relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o
pagamento, em parte, por intermédio de pequeno valor e, em parte,
mediante expedição de precatório.
CAPÍTULO II
ACESSO AOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO ANUAL
DO IMPOSTO DE RENDA
§ 4º Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem,
as disposições relativas aos precatórios, devendo ser observada,
para dirimir outras questões, a Ordem de Serviço VPADM nº
01/2011.
§ 5º Sobrevindo ato normativo, no âmbito do TRT da 3ª Região, que
disponha sobre a gestão de precatórios, em substituição à Ordem
de Serviço VPADM nº 01/2011, será o novo ato observado, para os
fins do disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO X
IMPOSTO DE RENDA
CAPÍTULO l
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS
ADVOCÁTÍCIOS E SOBRE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 206. Sobre as importâncias pagas ou creditadas em juízo a
pessoas físicas ou jurídicas, a título de honorários advocatícios ou
como remuneração pela prestação de serviços, no curso do
processo judicial, tais como os de Engenheiro, Médico, Contabilista,
Leiloeiro, Perito, Assistente Técnico, avaliador, será descontada
importância referente a imposto de renda, calculada de acordo com
normas expedidas pelo órgão governamental competente.
§ 1º São livres de incidência as importâncias destinadas às pessoas
jurídicas de direito público ou às entidades que gozem de imunidade
tributária.
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Art. 210. Para acesso aos dados constantes de declaração de
ajuste anual do imposto de renda, deverão ser observados os
termos do Convênio celebrado entre o Tribunal Superior do
Trabalho e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para
fornecimento de informações à Justiça do Trabalho mediante a
utilização do Sistema INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Não se juntará aos autos dos processos que tramitam perante
as Secretarias das Varas do Trabalho da 3ª Região a declaração de
ajuste anual do imposto de renda, que se encontra garantida pelo
sigilo fiscal, salvo determinação judicial em contrário, devidamente
fundamentada, caso em que constará nos autos a inscrição
"segredo de justiça".
§ 2º Requisitada a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda
pelo Juízo, ela deverá permanecer em Secretaria, aos cuidados do
Secretário da Vara, permitindo-se o acesso apenas às partes ou
aos seus procuradores cadastrados no respectivo feito.
§ 3º A parte ou seu procurador poderá ter vista da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em Secretaria, obtendo os dados
necessários, sendo vedada qualquer espécie de cópia, devolvendoa, no mesmo ato, ao servidor responsável.
Art. 211. A declaração retida em Secretaria poderá ser entregue ao
contribuinte que nela figura como declarante, ou, não sendo
possível, serão aplicados os procedimentos para eliminação de
autos, nos termos da Instrução Normativa nº 1/2012, sempre com
certidão circunstanciada nos autos.
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TÍTULO XII
HONORÁRIOS PERICIAIS
TÍTULO XI
CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEPÓSITOS RECURSAIS
Art. 217. Aplicam-se à prova pericial as hipóteses de indeferimento
previstas na lei processual civil (art. 769 da CLT).
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212. A parte interessada é responsável pela aquisição e
preenchimento da guia própria e pelo recolhimento das custas
processuais e emolumentos, devendo comprovar no processo sua
quitação, observando-se o disciplinado na Instrução Normativa nº
01/2002 do Regional, na Instrução Normativa nº 20/2002 do
Tribunal Superior do Trabalho e no Ato Conjunto nº
21/TST.CSJT.GP.SG, de 07.12.2010.
Art. 213. Frustrados todos os procedimentos judiciais para o
recebimento das custas processuais, as Varas do Trabalho estão
desobrigadas de oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
dando-lhe ciência dos débitos de valor igual ou inferior ao limite
estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda, para fins de
inscrição na Dívida Ativa da União.
Parágrafo Único: Sempre que ordenada a realização de perícia, o
Secretário da Vara do Trabalho registrará o respectivo objeto no
sistema.
Art. 218. A Presidência do TRT da 3ª Região poderá regulamentar,
por meio de Portaria, o credenciamento de peritos, para fins de
designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos
de classe competentes e que comprovem sua especialidade na
matéria sobre a qual deverão opinar.
Parágrafo único: A comprovação da especialidade do profissional
na matéria, de que trata o caput deste artigo, se dará pela exibição
da carteira expedida pelo devido conselho ou, ainda, por meio de
certidão emitida pelo órgão de classe a que estiver vinculado o
perito.
Parágrafo único. As certidões remetidas à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, objetivando a inscrição, como Dívida Ativa da
União, dos débitos relativos a custas processuais, devem ser
acompanhadas dos seguintes dados:
Art. 219. Os recursos orçamentários vinculados ao Programa
Apreciação de Causas Trabalhistas - Atividade: Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes destinam-se ao pagamento de
honorários periciais quando ocorrem cumulativamente as seguintes
condições:
I - nome completo, endereço e CPF ou CNPJ do devedor;
I - concessão do benefício da justiça gratuita;
II - valor do débito;
II - fixação de honorários periciais;
III - data do vencimento do valor devido;
III - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
IV - cópia da decisão que condenou o devedor ao pagamento das
custas e a certidão do seu trânsito em julgado.
IV - trânsito em julgado da decisão.
Art. 214. No caso de interposição de recurso, havendo a
necessidade de recolhimento de depósito recursal, a parte
recorrente é responsável pelo seu regular recolhimento, o que
deverá ser comprovado no processo, observando-se o disciplinado
na Instrução Normativa nº 3, de 05.03.1993, do TST e demais
normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
CUSTAS RECOLHIDAS A FAVOR DA UNIÃO FEDERAL EM
FUNÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
Art. 215. As Varas do Trabalho, ao efetuarem a liquidação de Carta
Precatória em que haja condenação de custas e/ou emolumentos,
deverão expedir, juntamente com a guia de depósito, a guia GRU
para o recolhimento daquelas parcelas.
Art. 216. Recolhidas as custas e/ou emolumentos no Juízo
deprecado, o Secretário da Vara certificará nos autos da Carta
Precatória que não há nenhum encargo devido, determinando,
então, o juiz a remessa do processo à Vara do Trabalho
deprecante.
Art. 220. Os Tribunais Regionais do Trabalho destinarão os
recursos orçamentários para:
I - pagamento de honorários periciais, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
II - pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, a ser
efetuado depois de atestada a prestação dos serviços pelo juízo
processante.
§ 1º Os valores serão consignados sob a rubrica "Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes".
§ 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro
índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu
respectivo pagamento.
Art. 221. O valor dos honorários periciais, em caso de concessão do
benefício da justiça gratuita, deverá observar o limite estabelecido
na Regulamentação vigente, atendidos os seguintes requisitos:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo profissional;
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III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º A fixação de valor superior ao limite previsto no caput deste
artigo deverá ser devidamente fundamentada.
§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para
despesas iniciais, em valor máximo fixado pela Regulamentação
vigente, ficando o saldo remanescente para pagamento após o
trânsito em julgado da decisão, desde que a parte seja beneficiária
da justiça gratuita.
§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da
perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir ao erário os
honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da
importância em guia GRU (Ato Conjunto nº 21/2010 TST/CSJT/GP/SG), em código destinado ao Fundo de "assistência
judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da
verba.
Art. 222. Poderá o perito requerer ao Juízo certidão que identifique
o seu crédito, independentemente da concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, desde que observado o disposto na Resolução
nº 66/2010 do CSJT.
Art. 223. Por ocasião do efetivo pagamento, será efetuada a
retenção e o recolhimento dos tributos devidos, inclusive a cota
patronal relativa à seguridade social, realizando-se o depósito do
valor do honorário diretamente na conta bancária do perito, dandose conhecimento do pagamento efetuado à Vara do Trabalho de
Origem pela Diretoria de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único: O pagamento dos honorários está condicionado à
disponibilidade orçamentária do Tribunal, transferindo-se para o
exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas.
Art. 224. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da
informação na operacionalização das disposições de que trata este
Provimento.
Parágrafo único. Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, a
Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações
desenvolverá ferramenta para requisição eletrônica de Honorários
Periciais, bem como para automatização dos procedimentos de
controle de pagamento.
Art. 225. Nas reclamações contendo pedido de adicional de
insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do
trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do
trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa
reclamada para trazer aos autos cópias da LTCAT (Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho), PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudos periciais da atividade
ou local de trabalho passíveis de utilização como prova emprestada,
referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na
empresa.
TÍTULO XIII
DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS
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Art. 226. As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de
execução, encargos processuais e levantamento de valores
seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução
Normativa n. 36/2012 do TST, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Se a guia, para os fins a que se refere o caput, for obtida pela
internet, deverá ser impressa em papel tamanho A4, com orientação
no modo paisagem,
§ 2º Caberá ao juiz a designação formal dos servidores autorizados
a assinarem as guias de levantamento de depósitos judiciais junto
ao banco depositário.
§ 3º Na impossibilidade de recebimento do depósito pelas
instituições bancárias, a parte interessada declinará ao juiz as
razões do impedimento, requerendo, se for o caso, as providências
e ressalvas de direito relativas ao depósito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos depósitos realizados
na conta vinculada do trabalhador, inclusive os referentes a
depósito recursal.
§ 5º As contas abertas à disposição do Juízo somente serão
movimentadas por meio de alvará judicial.
§ 6º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu
sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou
parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora.
§ 7º A decisão ou despacho que autorizar o levantamento, total ou
parcial, do depósito judicial deverá também autorizar o
recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de
imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem
deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da
lei.
§ 8º Após autorização judicial, a guia destinada ao levantamento do
depósito judicial prevista na Instrução Normativa n. 36/2012 do TST
deverá ser preenchida registrando o valor da importância a ser
sacada.
§ 9º Os valores relativos à atualização do crédito exequendo serão
recolhidos por meio de guia de depósito judicial.
Art. 227. Para cada depósito efetuado será aberta uma conta em
nome do reclamante, que deverá ser corrigida monetariamente.
§ 1º Somente o reclamante ou seu procurador legalmente habilitado
está autorizado a movimentá-la.
§ 2º O juiz em exercício da Vara do Trabalho exercerá fiscalização
permanente no controle do levantamento de depósito.
§ 3º A qualquer tempo, o juiz em exercício da Vara do Trabalho
poderá requisitar da agência da Caixa Econômica Federal ou do
Banco do Brasil extrato para verificação e conferência de conta
judicial nos processos de sua competência.
Art. 228. Encerrado o processo e existindo depósito judicial e/ou
recursal, antes de se remeterem os autos ao arquivo, o juiz poderá
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
determinar o levantamento da importância respectiva, fornecendo à
parte o alvará correspondente, observando o disposto nas normas
vigentes.
Parágrafo único. A providência descrita no caput será efetivada
após pesquisa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT, cabendo ao magistrado tomar as medidas que entender
pertinentes, no caso de se constatar a existência de execuções
pendentes em face do mesmo devedor.
Art. 229. É obrigatório, quando do preenchimento da guia de
depósito, o registro no campo destinado ao beneficiário, do nome do
reclamante ou de seu procurador constituído nos autos, assim
como, no tocante a este, do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 230. No caso de mudança do nome do procurador, substituído
por outro igualmente constituído nos autos, o Secretário da Vara do
Trabalho poderá efetuar a autorização nas duas últimas vias
(Instrução Normativa n. 36/2012), as quais levarão sua assinatura
registrada na instituição pagadora, para evitar a emissão de
segunda via.
TÍTULO XIV
PROCURADORES DO INSS
CAPÍTULO l
ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DO INSS
Art. 231. Autoriza-se o acesso dos procuradores do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social às dependências reservadas aos autos
de reclamações trabalhistas já arquivadas, possibilitando-lhes a
vistoria dos referidos autos, observadas as seguintes condições:
I - somente os autos de reclamações trabalhistas poderão ser
vistoriados;
II - os procuradores deverão ser devidamente identificados;
III - o horário para acesso às dependências deverá coincidir com o
expediente estabelecido pela Diretoria responsável;
IV - o acesso fica restrito ao local especificamente destinado aos
procuradores;
V - a vistoria aos processos será feita por lotes de processos,
contendo cada lote a quantidade definida segundo a conveniência
da diretoria responsável, que definirá, também, a quem caberá a
retirada dos processos da prateleira e o respectivo retorno;
VI - não será permitida, em nenhuma hipótese, a retirada, mediante
carga, dos autos vistoriados.
Art. 232. Constatada a capacidade de atendimento dos
procuradores do INSS, mediante entendimentos com o juiz de cada
Vara do Trabalho, implantar-se-á, como regra, após a verificação do
trânsito em julgado da decisão exequenda ou do trânsito em julgado
daquela que homologar os cálculos de liquidação, o procedimento
de abertura de vista, pelo prazo máximo de cinco dias, na própria
Secretaria.
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29
Art. 233. Determina-se aos Juizes do Trabalho de 1ª instância, na
confecção dos termos de conciliação, a utilização de expressões
precisas, a fim de que não seja dificultado o trabalho dos
procuradores do INSS, na individualização das parcelas, objeto de
conciliação, sobre as quais incide a contribuição previdenciária.
CAPÍTULO II
INTIMAÇÕES DOS PROCURADORES NO TRIBUNAL
Art. 234. No caso de processos físicos que se encontram em
segunda instância, observar-se-á, para as intimações dos
procuradores do INSS, o seguinte:
l - As intimações da União (INSS), representada pelo Serviço de
Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal no
Estado de Minas Gerais, especificamente nas hipóteses de
execução de ofício das contribuições sociais (art. 114, VIII, da CR),
serão realizadas mediante o comparecimento dos seus
procuradores ou dos seus servidores ou estagiários credenciados
na Secretaria de Recursos do TRT da 3ª Região, onde estarão
disponíveis, nas quintas-feiras, as cópias dos acórdãos e
despachos publicados na semana.
II - Para os fins do disposto no inciso I, as Secretarias dos Órgãos
julgadores do TRT da 3ª Região, as Diretorias e Assessorias, nas
quais tramitam os processos, deverão encaminhar à Secretaria de
Recursos, juntamente com os respectivos autos, uma cópia dos
acórdãos e despachos publicados.
III - Os processos nos quais houver intimação, na forma do inciso I,
deverão ser relacionados em guia própria, numerada, em duas vias,
com arquivamento da via na qual houver o recibo da SECOB/PFMG
(Procuradoria Federal em Minas Gerais), que ficará de posse da
outra via.
IV - O SECOB/PFMG (Procuradoria Federal em Minas Gerais), no
dia seguinte ao recebimento das cópias dos acórdãos e despachos
correspondentes à intimação, entregará na Secretaria de Recursos
do Tribunal a listagem dos processos de interesse para retirada em
carga.
V - Os Procuradores, ou servidores e estagiários credenciados,
poderão retirar na Secretaria de Recursos do Tribunal, na segundafeira, os feitos expressamente indicados.
VI - Os servidores da Secretaria de Recursos, na segunda-feira
seguinte à intimação, lançarão nos autos certidão do seguinte teor:
"Nesta data, __/__/ , segunda-feira, intimei, na forma da lei, o
Serviço da Dívida Ativa do Órgão de Arrecadação da ProcuradoriaGeral Federal em Belo Horizonte, conforme guia nº ____".
VII - Na hipótese de não haver expediente forense nos dias fixados
neste artigo, prevalecerá o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 235. A Procuradoria Federal devolverá os autos diretamente à
Secretaria de Recursos.
CAPÍTULO III
INTIMAÇÕES DOS PROCURADORES NAS VARAS DA CAPITAL
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LEILOEIROS
Art. 236. No caso de processos que se encontram nas Varas do
Trabalho de Belo Horizonte, observar-se-á, para as intimações dos
procuradores do INSS, o seguinte:
l - A União, por intermédio do Serviço de Cobrança e Recuperação
de Créditos da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais
(intimações relacionadas com o disposto no inciso VIII do artigo 114
da Constituição da República) será intimada mediante o
comparecimento dos seus procuradores e/ou servidores/estagiários
credenciados à Secretaria de Apoio Administrativo - Seção de
Expedição, localizada na Rua Mato Grosso, nº 400, Belo Horizonte,
para tomar ciência e receber cópias das intimações de despachos,
de acordos, de sentenças ou de cálculos de liquidação, às quintasfeiras;
II - Os processos nos quais houver intimação, na forma do inciso I,
deverão ser relacionados em guia própria, numerada, em duas vias,
com arquivamento da via na qual houver o recibo do SECOB/PFMG
(Procuradoria Federal em Minas Gerais), que ficará de posse da
outra via;
III - Os Secretários das Varas do Trabalho deverão certificar, na
segunda-feira imediatamente seguinte (ou 48 horas após, quando a
quinta-feira não for dia de expediente forense), que: "Nesta data,
__I__I__I ,segunda-feira, intimei, na forma da lei, o Serviço de
Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal no
Estado de Minas Gerais, conforme guia nº ____";
IV - Servidores ou estagiários indicados pelo Procurador-Chefe do
Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria
Federal no Estado de Minas Gerais, previamente credenciados nas
Varas do Trabalho de Belo Horizonte, poderão retirar na Secretaria
da Vara, de segunda a sexta-feira, exceto na quinta-feira, mediante
carga, os feitos em que lhes foi deferida vista na forma do inciso I.
Art. 237. A Procuradoria Federal devolverá os autos diretamente à
Secretaria de Apoio Administrativo - Seção de Expedição.
Art. 241. O credenciamento de leiloeiro oficial e de depositário
judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região far-se-á por ato do seu Desembargador-Presidente,
observando-se o disposto na legislação própria e neste Provimento.
Art. 242. O leiloeiro, para obter o credenciamento, deverá satisfazer
às seguintes exigências:
l - Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por,
no mínimo, 3 (três) anos;
II - Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com magistrados
e/ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento do
Tribunal;
III - Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e conservação
dos bens removidos;
IV - Manter um sistema de controle informatizado dos bens
penhorados e dos removidos, com fotos e especificações,
disponibilizando consulta "on line" pelo Tribunal;
V - Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato
público de praceamento dos bens;
VI - Manter contratação de seguro dos bens para os quais seja
nomeado depositário judicial em virtude de remoção, bem como a
sua guarda e conservação;
VII - Manter atendimento ao público no depósito destinado aos bens
removidos;
VIII - Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de
idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes
criminais.
Art. 243. Será da responsabilidade do leiloeiro oficial:
CAPÍTULO IV
INTIMAÇÕES DOS PROCURADORES NAS VARAS DO INTERIOR
Art. 238. Aplicam-se para as Varas do Trabalho situadas em
localidades onde existe Escritório de Representação da
Procuradoria-Geral Federal os procedimentos previstos no artigo
anterior, exceto se houver entendimento entre o Juízo e a PGF
dispondo de outra forma.
Art. 239. Nas localidades em que não houver Escritórios de
Representação da Procuradoria-Geral Federal, os Juízos do
Trabalho, exceto se houver entendimento entre o Juízo e a PGF
dispondo de outra forma, procederão à intimação com a remessa
dos autos, mediante a utilização do "Cartão SEDEX - Destinatário
Único" ao órgão representativo mais próximo, em conformidade com
a competência estabelecida pela PGF.
I - Fornecer aos juizes diretores de Foro, onde houver, ou ao juiz da
Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários
disponíveis para a realização das hastas públicas, a fim de
publicação de editais;
II - Realizar praças ou leilões, empenhando-se na obtenção do
melhor preço possível para o bem praceado;
III - Promover a mais ampla divulgação por meio de mala-direta e
anúncios publicitários, em jornais e via internet, das praças e leilões,
contendo informação a respeito da existência, relativamente aos
bens levados à hasta pública, de:
a) ônus ou garantia real;
b) penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel;
Art. 240. A Procuradoria Federal devolverá os autos diretamente às
respectivas Varas do Trabalho.
c) recurso pendente.
TÍTULO XV
IV - Manter sob especial guarda e conservação os bens que receber
na condição de depositário judicial;
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V - Fornecer meios para que os interessados em geral possam
vistoriar e examinar os bens destinados à hasta pública;
VI - Manter contrato de seguro dos bens removidos para sua
guarda;
VIl - Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e dos leilões;
VIII - Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que
nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da execução, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
IX - Arcar com as despesas necessárias à remoção, guarda e
conservação dos bens e com as de publicidade e realização das
praças e leilões;
X - Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido
e arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver
recebido ou entregue o bem;
XI - Não receber bens ou produtos cuja guarda não seja permitida
por qualquer dispositivo legal;
XII - Suspender a realização da hasta pública sempre que o juiz da
execução, por qualquer meio, o determinar;
XIII - Participar imediatamente ao juiz da execução qualquer dano,
avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a
hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes,
com perda da remuneração que lhe for devida;
Art. 244. Do edital de praça e leilão constará o percentual de
comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.
Art. 245. O leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre
o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se
requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga
pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante,
respectivamente.
§ 1° A comissão devida pelo arrematante será depositada mediante
guia à disposição do juízo juntamente com o sinal de pagamento de
que trata o § 2º do art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro
depois de transitada em julgado a decisão homologatória da
arrematação ou, de imediato, se não complementado o valor do
lanço no prazo previsto no § 4°do mesmo artigo.
§ 2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição ou a
adjudicação, restituir-se-ão ao arrematante os valores por ele
depositados, inclusive a comissão do leiloeiro, se for o caso.
§ 3° A comissão devida pelo remitente será paga no dia da remição
e a devida pelo adjudicante será depositada antes da assinatura da
respectiva carta, sendo liberada ao leiloeiro depois do trânsito em
julgado da decisão que a homologar.
31
Art. 246. Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da
realização da praça ou leilão, o leiloeiro receberá apenas as
despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e
conservação dos bens.
Parágrafo único. Para o fim deste artigo, as despesas com
remoção, guarda e conservação dos bens serão equivalentes a
0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da avaliação por dia de
armazenamento.
Art. 247. A critério do juiz da execução, o bem penhorado poderá
ser levado à praça ou leilão mesmo não estando integralmente
garantida a execução quando:
I - A alienação for necessária para evitar o seu perecimento;
II - O executado não dispuser de outros bens;
III - O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou mudar-se
sem comunicar nos autos o novo endereço.
Art. 248. A critério do juiz da execução, far-se-á a remoção dos
bens penhorados para o depósito do leiloeiro oficial quando:
l - O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação
como fiel depositário;
lI - O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou
desvalorização que comprometa a garantia da execução;
III - O executado, depois de advertido, persistir na prática de atos
que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;
IV - O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do
processo, litigante de má-fé ou multado pela utilização temerária de
recursos;
V - O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de
endereço sem comunicá-lo no processo.
Art. 249. Salvo situações excepcionais, a critério do juiz da
execução, não será autorizada a remoção quando:
I - O devedor prestar caução na hipótese do inciso II do artigo
anterior;
II - O bem penhorado for indispensável para o normal
funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício da
atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese do inciso I
do artigo anterior;
IIl - As despesas com a sua efetivação onerarem excessivamente a
execução;
IV - Tratar-se de execução provisória, salvo na hipótese do inciso l
do artigo anterior.
§ 4° A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á
no mesmo processo de execução.
Art. 250. Não poderão ser recolhidos ao depósito judicial:
§ 5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no caput será de
5% (cinco por cento).
I - Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos, tóxicos, produtos
químicos e farmacêuticos e bens deterioráveis em condições
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comuns de armazenagem;
II - Animais;
III - Bens que não cubram as despesas de transporte,
armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja pelo
seu estado de conservação;
IV - Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A.
Art. 251. Não se fará o arquivamento de processos nem a
devolução de carta precatória sem que antes haja destinação dos
bens recolhidos ao depósito judicial nos casos de praça e leilão
negativos.
Art. 252. Os bens removidos para o depósito judicial somente serão
retirados mediante a expedição de mandado de entrega.
Art. 253. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser
retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de 48 horas
depois de cientificado da expedição do mandado de entrega.
Art. 254. Considerar-se-ão abandonados os bens quando não forem
retirados do depósito judicial pelo interessado dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da ordem de entrega.
Parágrafo único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução
declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário
judicial a título de dação em pagamento.
Art. 255. A coordenação e a fiscalização dos serviços de leiloeiro
oficial e depositário judicial serão da responsabilidade do juiz da
Vara do Trabalho ou do juiz diretor do Foro, nas localidades onde
houver.
32
disciplinar por falta ética ou representação perante o respectivo
conselho de fiscalização profissional, com decisão passada em
julgado, ou, ainda, restrição ao exercício de corretagem na Justiça
do Trabalho;
III - estar em dia com as obrigações perante o respectivo conselho
profissional, comprovado por meio de certidão, se se tratar de bem
imóvel.
Parágrafo único. Aplicam-se ao corretor indicado os motivos de
impedimento e suspeição previstos na legislação quanto aos
magistrados.
Art. 258. O cadastro de corretores será mantido atualizado pela
Corregedoria Regional e será disponibilizado, por meio eletrônico,
aos juizes de primeiro grau, aos quais competirá designar o
profissional para processar a alienação por iniciativa particular.
§ 1º Poderão ser utilizados meios eletrônicos específicos para
alienação de bens móveis e imóveis pelo Tribunal.
§ 2º O corretor interessado apresentará os documentos de
habilitação discriminados no art. 259 ao juízo da execução, que
encaminhará cópia à Corregedoria para a inserção do profissional
no cadastro regional eletrônico.
§ 3° Se a proposta for de habilitação perante mais de um juízo de
execução, o corretor interessado encaminhará os documentos de
habilitação mencionados no art. 259 à Corregedoria Regional.
Art. 259. O credenciamento de corretor será feito mediante o
preenchimento de cadastro contendo:
I - nome;
Il - número do documento de identidade civil;
TÍTULO XVI
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
III - número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF);
IV - endereço e telefone;
Art. 256. Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a
possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou
imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por
intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo
Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a
autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo.
Parágrafo único. Diante da ausência de iniciativa do exequente, a
medida poderá ser tomada pelo Juízo da execução, antes da
realização de hasta pública.
Art. 257. Será considerado habilitado e cadastrado para intermediar
a venda de bens penhorados o corretor que atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - contar com, no mínimo, três anos de exercício da profissão,
aferidos por meio de certidão de inscrição junto ao respectivo
Conselho, para os corretores de imóveis, ou por outro meio idôneo
nos demais casos;
II - não ter sofrido, nos últimos dois anos, processo administrativo
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V - endereço eletrônico;
VI - número da inscrição no respectivo conselho, para os corretores
de imóveis.
Parágrafo único. A ficha cadastral será acompanhada dos seguintes
documentos:
I - cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF;
II - cópia de comprovante recente de endereço;
III - certidão de regularidade junto ao respectivo Conselho, para os
corretores de Imóveis;
IV - comprovante de exercício profissional por, no mínimo, três
anos.
V - termo de compromisso pelo qual o corretor indicado aceita as
regras deste Provimento.
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Art. 260. Por decisão lançada nos autos do processo de execução,
o juiz fixará:
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Art. 264. Na hipótese de a alienação ser desfeita por decisão ulterior
do Juízo, por qualquer das causas estabelecidas em lei, exceto na
hipótese de remição pelo devedor, o corretor credenciado não fará
jus à comissão.
l - o prazo para alienação;
II - o preço mínimo, nunca inferior ao valor atribuído ao bem na
avaliação;
III - as condições de pagamento;
IV - a forma de publicidade da alienação;
V - as garantias;
Art. 265. Aplicam-se, na alienação por iniciativa particular, os
impedimentos previstos na norma processual civil vigente referentes
participação na hasta pública.
Art. 266. Recebida a proposta de compra do bem, o juiz dela
cientificará o exequente e o executado, para manifestação no prazo
comum de cinco dias.
VI - a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o
bem a ser alienado;
Parágrafo único. Havendo senhorio direto, credor com garantia real
ou com penhora anteriormente averbada que não seja parte na
execução, o juiz também lhe dará conhecimento, por qualquer modo
idôneo, para que se manifeste no prazo comum de dez dias.
VIl - se existir a intermediação de corretor, a comissão de
corretagem, no percentual de 5%, conforme tabela homologada
pelo Conselho Regional de Corretores para a hipótese da venda
judicial, na forma do art. 17, IV, da Lei nº 6.530, de 12/05/1978.
Art. 267. O exequente poderá aceitar ou recusar a proposta, ou,
ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de
pagamento, que deverá ser levada ao conhecimento do
interessado.
Parágrafo único. Não se apresentando interessados no prazo
assinalado, o juiz determinará as medidas a serem adotadas,
inclusive quanto à dilação do prazo ou a realização da hasta
pública.
Parágrafo único. Caso o exequente aceite a proposta ou formule
contraproposta que venha a ter anuência do interessado, a
alienação será formalizada por termo nos autos, observado o
disposto na legislação aplicável.
Art. 261. A alienação intermediada pelo corretor será precedida de
publicidade, por ele custeada e comprovada, devendo conter as
informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados,
notadamente o seguinte:
Art. 268. É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição
do bem penhorado, valer-se da prerrogativa de realizar a remição,
cabendo-lhe os ônus integrais da execução, incluindo o percentual
de corretagem estabelecido no art. 260, VII, deste Provimento.
l - número do processo judicial e a Vara do Trabalho onde se
processa a execução;
Art. 269. Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao
mínimo fixado pelo juiz da execução.
II - data da realização da penhora;
Art. 270. Será lavrado termo de alienação assinado pelo juiz, pelo
exequente e pelo adquirente, podendo o credor ser representado
por procurador com poderes especiais, facultado ao executado
participar desse ato.
III - a existência de:
a) ônus ou garantia real;
b) penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel;
c) débitos fiscal, federal, estadual ou municipal;
Art. 271. Formalizado o termo, expedir-se-á, em favor do
adquirente:
I - carta de alienação e mandado de imissão na posse, quando se
tratar de bem imóvel;
d) recurso pendente.
II - ordem de entrega, quando se tratar de bem móvel.
IV- valor mínimo do bem, correspondente ao da avaliação;
V - condições de pagamento, incluindo as garantias que haverão de
ser prestadas, no caso de proposta de pagamento parcelado.
Art. 262. O corretor designado pelo juiz para o procedimento de
alienação particular de bem móvel ou imóvel, desde que efetivada a
venda por seu intermédio, perceberá, a título de comissão, o
percentual de 5% sobre o valor da transação.
Art. 263. Em caso de pagamento parcelado, a comissão será paga
ao corretor proporcionalmente ao valor recebido e à medida que as
parcelas forem sendo pagas.
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Parágrafo único. Se a venda for na modalidade a prazo, na carta de
alienação ou na ordem de entrega deverá constar o débito
remanescente, que será, necessariamente, garantido por hipoteca
sobre o próprio bem, por ocasião do registro, no caso de bem
imóvel, ou por caução idônea, no caso de bem móvel.
TÍTULO XVII
OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
Art. 272. Compete à Secretaria de Mandados Judiciais, no que
couber, dar cumprimento fiel e pontual a todos os atos emanados:
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a) da Presidência do Tribunal;
b) da 1ª e 2ª Vice-Presidências do Tribunal;
c) da Corregedoria e Vice-Corregedoria Regionais;
d) das Presidências das Turmas;
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cumprimento dos mandados já distribuídos, especialmente de
citação e penhora.
§ 1° Incumbe ao oficial de justiça avaliador, ao receber o mandado,
avaliar a prioridade do seu cumprimento em relação a outros da
mesma espécie.
§ 2° Os mandados cumpridos serão devolvidos à Vara do Trabalho
diariamente.
e) dos Desembargadores do Tribunal;
f) dos juizes das Varas do Trabalho;
g) dos Presidentes de Comissões de Processos Administrativos.
Art. 273. Incumbe ao oficial de justiça avaliador:
I) Fazer notificações, intimações, citações, penhoras, avaliações,
arrestos, sequestros e todas as demais diligências próprias do
cargo, certificando de forma circunstanciada os fatos, sem espaços
em branco, entrelinhas, abreviaturas, emendas ou rasuras não
ressalvadas;
II) Executar as ordens emanadas das autoridades competentes do
TRT da 3ª Região;
III) Logo após o cumprimento integral da diligência, no máximo até o
dia seguinte, certificar o ocorrido e recolher o mandado à Secretaria
de Mandados Judiciais, ao Núcleo do Foro ou à Secretaria da Vara
do Trabalho, conforme o caso, por meio de formulário próprio.
Art. 274. Os Oficiais de Justiça Avaliadores somente cumprirão os
atos judiciais quando consubstanciados em mandados, ressalvadas
ordens administrativas expressas em documento hábil.
Art. 275. Os mandados ou diligências correlatas serão distribuídos
de forma equânime entre os Oficiais de Justiça Avaliadores lotados
nas Secretarias das Varas do Trabalho ou no Núcleo do Foro, onde
houver.
§ 1° A área territorial sob a jurisdição das Varas do Trabalho de
Belo Horizonte será dividida, para efeito de distribuição e
cumprimento de mandados, em 10 (dez) regiões, a saber: Norte,
Sul, Leste, Oeste, Noroeste, Nordeste, Venda Nova, Barreiro,
Pampulha e Centro, com limites e confrontações definidos e
marcados no mapa da capital.
Art. 277. Havendo necessidade de redistribuição de mandado, a
Secretaria da Vara submeterá a matéria ao juiz para fins de
expedição de nova ordem judicial, evitando-se o desentranhamento
e a inserção de cotas nos mandados.
Parágrafo único. A redistribuição de mandado implicará a reposição
do prazo ao oficial de justiça avaliador para seu cumprimento.
Art. 278. As Secretarias das Varas do Trabalho, quando da
expedição e envio de mandados para notificação ou intimação de
audiência, deverão observar:
I - Tratando-se de audiência inicial, em Vara do Trabalho situada em
localidade onde não exista Foro Trabalhista: antecedência mínima
de 14 (quatorze) dias em relação à data da respectiva audiência,
sendo 09 (nove) dias destinados ao cumprimento do mandado e 05
(cinco) dias à observância do quinquídio legal (art. 841, caput, da
CLT);
II - Tratando-se de audiência inicial, em Vara do Trabalho situada
em localidade onde exista Foro Trabalhista: antecedência mínima
de 15 (quinze) dias em relação à data da respectiva audiência,
sendo 01 (um) dia destinado à distribuição, 09 (nove) dias ao
cumprimento do mandado e 05 (cinco) dias à observância do
quinquídio legal (art. 841, caput, da CLT);
III - No caso de demais audiências: antecedência mínima de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. Em qualquer caso, ficam ressalvadas as hipóteses
de urgência, em que deverá ser observada a antecedência mínima
de 05 (cinco) dias.
Art. 279. A critério do magistrado, as notificações para
comparecimento à audiência serão feitas por mandados quando o
notificado ou intimado tiver seu endereço em local onde não haja
distribuição regular de correspondência por via postal.
§ 2° A distribuição dos mandados será equitativa entre os oficiais de
justiça avaliadores designados para atuar dentro de cada região,
cabendo ao responsável pela distribuição agrupar, sempre que
possível, os mandados cujos endereços de cumprimento forem
próximos.
Art. 280. A expedição e envio de mandados para condução
coercitiva de testemunha deverá observar a antecedência máxima
de 40 dias em relação à data da audiência em que será colhido o
depoimento.
§ 3º Nas jurisdições em que os oficiais de justiça se dividam entre
áreas/regiões/zonas, caso essa divisão implique prejuízo à
distribuição equânime dos mandados, poderá haver a atuação de
um mesmo oficial de justiça em mais de uma área, a fim de
assegurar o equilíbrio na distribuição.
Art. 281. Os servidores encarregados de atermação das
reclamações verbais coligirão o maior número disponível de dados
relativos ao endereço das partes, indicando sempre que possível:
rua, avenida, praça, bairro, ponto de referência etc., inclusive
horário que facilite a localização das partes.
Art. 276. Haverá distribuição diária de mandados, exceto nos cinco
dias úteis que antecederem as férias individuais de cada oficial ou
afastamentos previsíveis, destinando-se tal prazo ao integral
Art. 282. A Secretaria da Vara deverá fazer constar dos mandados o
maior número possível de informações que facilitem o cumprimento
da diligência, desde que existentes nos autos, tais como:
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I - Sendo o destinatário pessoa jurídica: indicação da razão social,
do nome fantasia, do objeto social e dos nomes dos sócios;
II - Estando o destinatário localizado em zona rural: indicação do
nome da fazenda ou sítio, apelido da pessoa a ser encontrada,
pontos de referência e telefones de contato;
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Art. 289. Decorrido in albis o prazo para o cumprimento da
diligência, sem que haja uma justificativa cabal, o mandado será
distribuído a outro oficial de justiça avaliador, ficando quem motivou
a redistribuição sujeito às sanções cabíveis.
III - No caso de penhora de veículos específicos: indicação da
marca, chassi, ano e modelo.
§ 1º Havendo motivo justificado, a Secretaria de Mandados
Judiciais, o Núcleo do Foro ou a Secretaria da Vara do Trabalho,
conforme o caso, ampliará o prazo para efetivo cumprimento do
mandado.
Parágrafo único: se houver necessidade, poderá ser determinado
que o interessado acompanhe o oficial de justiça avaliador.
§ 2º Ocorrendo mudança de endereço, ou situação semelhante,
haverá uma redistribuição interna, conforme for necessário.
Art. 283. Constatando a inviabilidade de cumprimento do mandado
no horário de 6 (seis) às 20 (vinte) horas, a Secretaria da Vara
pedirá autorização ao juiz para realização de diligência em dia e/ou
horário especiais.
Art. 284. Quando se verificar que o destinatário tem endereço
afastado dos limites da comarca contígua, o Secretário de
Mandados Judiciais, o Chefe do Núcleo do Foro ou o Secretário da
Vara do Trabalho, conforme o caso, desde logo, promoverá à
autoridade competente, dando-lhe ciência do fato, a fim de se evitar
nulidade ou conflito de competência.
Art. 285. Quando, por qualquer motivo, tornar-se desnecessário o
cumprimento de mandado já expedido, a Secretaria da Vara do
Trabalho comunicará imediatamente o fato:
I - Ao Oficial de Justiça, quando o mandado houver sido expedido
em Vara do Trabalho situada em localidade que não contar com
Foro Trabalhista;
II - Ao Núcleo do Foro Trabalhista, que deverá repassar a
comunicação ao Oficial de Justiça, no caso de mandado expedido
em Vara do Trabalho integrante de Foro Trabalhista;
III - À Secretaria de Mandados Judiciais, que deverá repassar a
comunicação ao Oficial de Justiça, na hipótese de mandado
expedido em Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Art. 286. Na hipótese de notificação ou citação de pessoa jurídica,
os números do CNPJ desta, assim como do documento de
identidade de seu representante legal, constarão da certidão da
respectiva diligência, sempre que possível.
Art. 287. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem
determinada no mandado, caberá ao oficial de justiça avaliador
requisitar cobertura policial e, se for o caso, efetuar a prisão do
infrator, conduzindo-o à autoridade policial, acompanhado do
respectivo auto.
Art. 288. Em se tratando de mandado a ser cumprido em Belo
Horizonte, havendo manifesta urgência, impedimento, suspeição ou
falta momentânea de oficial de justiça avaliador, a Secretaria de
Mandados Judiciais cometerá a diligência a outro oficial, ainda que
de região diferente à da distribuição.
Parágrafo único. No caso de mandados a serem cumpridos no
interior, idêntico procedimento deverá ser observado pela Secretaria
da Vara do Trabalho ou pelo Núcleo do Foro, onde houver.
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§ 3º Se o endereço constante do mandado localizar-se em outra
jurisdição, a Secretaria de Mandados Judiciais, o Núcleo do Foro ou
a Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso, fará promoção
à autoridade competente, cientificando-a do fato.
Art. 290. Em todas as hipóteses de não cumprimento de mandado
no prazo nele consignado, o oficial de justiça avaliador apresentará
justificativa por escrito à Secretaria de Mandados Judiciais, ao
Núcleo do Foro ou à Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o
caso, que dará ciência imediata do fato à autoridade que
determinou a diligência, procedendo da mesma forma nas hipóteses
previstas no caput e §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 291. Em caso de ordem de remoção, arrombamento, despejo
ou entrega de bens, a Secretaria da Vara do Trabalho fará constar
do mandado o endereço da parte interessada e ordem de
acompanhamento ao oficial de justiça avaliador, de forma que o
respectivo auto seja assinado no momento da diligência.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, à parte interessada caberá
providenciar, em hora e local previamente estabelecidos, o meio de
transporte necessário à remoção do bem, assim como custear as
despesas respectivas, vedado ao oficial de justiça avaliador
participar, por qualquer meio, de acordo entre as partes.
Art. 292. Os oficiais de justiça avaliadores serão responsáveis civil,
penal e administrativamente:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro dos
prazos, os atos que lhes impõe a lei, que lhes forem cometidos
pelas autoridades enumeradas no art. 272 deste Provimento, pela
Diretoria Judiciária, pela Secretaria de Mandados Judiciais, pelo
Núcleo do Foro ou pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o
caso.
II - quando praticarem atos nulos com dolo ou culpa.
TÍTULO XVIII
CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E DE ORDEM
Art. 293. Fica facultado às Varas do Trabalho do TRT da 3ª Região,
integrantes do Sistema PJe-JT, dispensar a expedição de Carta
Precatória para cumprimento de atos processuais que não exijam a
intervenção de magistrado da unidade de destino. Nesse caso,
poderá ser expedido mandado, a ser distribuído, via PJe-JT,
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diretamente à Central de Mandados do Foro Trabalhista ou da Vara
do Trabalho.
designada a audiência, comunicar-se-á a data de sua realização ao
Juízo deprecante, que dará ciência às partes e aos procuradores.
Art. 294. Na expedição de carta precatória de qualquer espécie, a
Secretaria da Vara velará para que o Juízo deprecado disponha de
todos os dados necessários ao cumprimento da diligência, juntando
os documentos pertinentes, além dos nomes e endereços das
partes e seus procuradores e, quando constar dos autos, os
números de CPF e CNPJ das partes.
Art. 301. As assinaturas lançadas nos documentos produzidos em
face do cumprimento das cartas precatórias deverão ter sua
veracidade atestada pelo Secretário da Vara do Trabalho do Juízo
deprecado, por meio de certidão.
Parágrafo único. A concessão de gratuidade judiciária será
registrada na carta precatória executória.
Art. 295. No âmbito do TRT da 3ª Região, as cartas precatórias
serão cadastradas diretamente no sistema PJe.
Art. 296. As secretarias dos Juízos deprecantes, apenas nos casos
de jus postulandi, deverão digitalizar as peças obrigatórias e outras
necessárias para o regular cumprimento das cartas precatórias
notificatórias, inquiritórias, citatórias e executórias, observando-se
as disposições legais e as constantes neste Provimento Geral
Consolidado.
§ 1º Nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.419, de 19.12.2006,
os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de
digitalização à disposição dos interessados, para apresentação das
peças eletrônicas que irão instruir a precatória.
§ 2º Serão encaminhadas em meio físico exclusivamente as peças
cujos originais sejam imprescindíveis ao cumprimento da carta.
Art. 297. Expedida ou transmitida a carta precatória, a secretaria da
Vara do Juízo deprecante deverá lavrar certidão sobre o fato,
juntando-a aos autos.
Art. 298. As cartas precatórias serão transmitidas aos Núcleos dos
Foros, às Secretarias das Varas, quando se tratar de Vara única,
ou, ainda, aos Núcleos dos Postos Avançados, observadas, no que
couber, as regras relativas aos processos em geral e o preceituado
neste Provimento Geral Consolidado.
§ 1º A troca de informações acerca do andamento das cartas
precatórias expedidas por meio físico deve ser realizada,
exclusivamente, por malote digital.
§ 2º Relativamente às cartas precatórias expedidas por meio físico,
todas as operações e comunicações realizadas serão registradas
no sistema informatizado de acompanhamento processual do TRT
da 3ª Região e não poderão ser apagadas dos equipamentos
servidores, ressalvadas situações excepcionais devidamente
autorizadas pela Corregedoria Regional, conforme item 6.1 do
Anexo da Resolução n. 100, de 24.11.2009, do CNJ.
§ 3º As certidões sobre informações ou solicitações feitas pelo Juízo
deprecante deverão ser juntadas aos autos.
Art. 302. Ocorrendo paralisação no andamento da carta precatória,
por mais de sessenta dias, por falta de atendimento à diligência
solicitada pelo Juízo deprecado ao Juízo deprecante, será ela
devolvida à origem por determinação do Juízo deprecado.
Art. 303. As cartas precatórias destinadas à notificação para
comparecimento à audiência deverão ser cumpridas dentro de
prazo que possibilite sua devolução ao Juízo deprecante antes da
data fixada para a realização do ato.
Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for
possível devolver a carta precatória no prazo a que alude o caput,
caberá ao Juízo deprecado informar o fato ao Juízo deprecante,
preferencialmente por via eletrônica, possibilitando a realização da
audiência, o que deverá ser certificado nos autos.
Art. 304. Após regular cumprimento, proceder-se-á à devolução da
capa da carta e dos documentos que comprovem os atos praticados
no Juízo deprecado ou nele juntados, via malote digital, conforme
item 4.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 100/2009.
§ 1º Serão encaminhadas ao Juízo deprecante, em meio físico, as
peças que, nessa qualidade, forem indispensáveis ao
prosseguimento do processo.
§ 2º A capa da precatória somente será remetida se houver
necessidade de impressão das peças ou tramitação por meio de
papel no Juízo deprecado.
§ 3º As peças físicas que compõem a carta precatória eletrônica
serão arquivadas na Secretaria da Vara do Juízo deprecado,
podendo ser eliminados conforme a Tabela de Temporalidade de
Documentos Unificada da Justiça do Trabalho, de primeiro e
segundo graus.
§ 4º Havendo solicitação pelo Juízo deprecante, as demais peças
que formam a carta precatória deverão ser encaminhadas pelo
Juízo deprecado.
Art. 305. Recebido o malote digital, após o cumprimento regular da
carta precatória, o Juízo deprecante determinará a impressão das
peças indispensáveis, que serão juntadas aos autos principais,
evitando-se duplicidade de documentos ou materialização de atos
desnecessários.
Art. 306. As cartas precatórias recebidas de outros tribunais, por
meio físico, tramitarão em meio eletrônico.
Art. 299. Constatada a ausência de peças necessárias ao
cumprimento da carta precatória, ou verificada situação prejudicial
ao seu regular processamento, o Juízo deprecado dará ciência do
fato ao Juízo deprecante, para adoção das medidas necessárias.
§ 1º A Secretaria da Unidade deprecada deverá providenciar a
digitalização da carta precatória recebida, a fim de viabilizar a sua
tramitação no PJe-JT.
Art. 300. Tratando-se de carta precatória inquiritória, uma vez
§ 2º O número gerado para tramitação da carta precatória será
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informado ao Juízo deprecante pela Secretaria do Juízo deprecado.
um deles;
§ 3º Finalizada a tramitação da carta precatória, proceder-se-á à
sua devolução, observado o disposto nos arts. 304 e 305 deste
Provimento.
III - interposição em embargos de terceiro.
Art. 307. Caso o sistema eletrônico de destino não esteja operante,
a carta precatória poderá, a critério do Juízo deprecante, ser
encaminhada ao Juízo deprecado ou devolvida ao deprecante,
pessoalmente, pelo advogado constituído nos autos pela parte
interessada na diligência, mediante recibo próprio.
Art. 308. As informações sobre o andamento da carta precatória
deverão ser consultadas pela internet, com a juntada do extrato ao
processo, a cada 30 (trinta) dias no âmbito da 3ª Região e 45
(quarenta e cinco) dias nas demais.
Art. 309. Devolvida sem cumprimento, por qualquer motivo, a carta
precatória poderá ficar apensada ao processo principal até a
regularização e devolução ao Juízo deprecado para
prosseguimento.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o recebimento, o aditamento e
a devolução da carta precatória ao Juízo deprecado serão
certificados no processo principal.
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Art. 315. A Secretaria da Vara deverá registrar na capa do processo
principal, por meio de etiqueta adesiva ou carimbo, os seguintes
dizeres: "Agravo de Instrumento".
TÍTULO XX
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 316. As intimações ao Ministério Público deverão ser feitas
pessoalmente, com remessa do processo à Procuradoria
respectiva, começando a fluir o prazo processual a partir da data
que o Procurador que tiver de oficiar no feito assinar a "carga" nos
autos.
Parágrafo único. Nos processos em que o Ministério Público figurar
como parte, cadastrar-se-á, para fins de intimação e notificação
pessoais, o nome do Procurador que tenha subscrito a petição
inicial e ou do Procurador-Chefe.
TÍTULO XXI
CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 310. As normas estipuladas neste Título aplicam-se, no que
couber, às cartas de ordem.
Parágrafo único. Expedida a carta de ordem, compete ao Juízo
deprecado, nos limites de sua jurisdição, promover diligências e
resolver incidentes processuais, de modo a garantir o efetivo
cumprimento da ordem, dispensada, sempre que possível,
solicitação de informações ao Tribunal.
Art. 311. Às cartas rogatórias aplicam-se, no que couber, as
disposições relativas às cartas precatórias que tramitem em meio
físico.
TÍTULO XIX
CARTA DE SENTENÇA E AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 312. A formação da carta de sentença e do agravo de
instrumento compete à parte a quem aproveita o ato.
Art. 313. Será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 33
desta Consolidação, quando da juntada da carta de sentença ao
processo principal, desprezando-se as peças em duplicidade.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade deverão ser promovidos
os registros relativos à sua baixa e juntada ao processo principal,
certificando-se nos autos.
Art. 314. O agravo de instrumento será processado nos próprios
autos, nos seguintes casos:
I - improcedência total dos pedidos formulados na ação trabalhista;
II - se houver recurso das partes, com seguimento de pelo menos
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Art. 317. As solicitações e requerimentos dirigidos ao Corregedor ou
Vice-Corregedor, que não se enquadrarem nas hipóteses de
correição parcial ou reclamação disciplinar, serão autuados como
pedido de providência.
Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 60, II, desta
Consolidação, nas comunicações ao Corregedor ou ViceCorregedor.
Art. 318. Uma vez ultimadas as providências solicitadas à
Corregedoria Regional, principalmente no que diz respeito a
cumprimento ou devolução de cartas precatórias, as Secretarias
das Varas do Trabalho comunicarão o fato, imediatamente, ao
Corregedor ou Vice-Corregedor, para fins de arquivamento do
pedido de providência.
Art. 319. As informações solicitadas para instrução de correições
parciais serão prestadas ao Corregedor ou Vice-Corregedor dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido de
informações;
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado, no máximo, por
5 (cinco) dias, em casos justificados, a critério da Corregedoria
Regional.
Art. 320. Os prazos previstos no artigo anterior serão aplicáveis na
prática de quaisquer atos deprecados pela Corregedoria Regional
em matéria correcional.
TÍTULO XXII
PORTARIAS E ORDENS DE SERVIÇO
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Art. 321. As portarias ou ordens de serviço, editadas pelos Juízes,
serão encaminhadas à Corregedoria Regional, para conhecimento e
apreciação, em conformidade com o disposto no art. 30, XIII, do
Regimento Interno, devendo as normas regulamentares ser
publicadas no boletim interno do Tribunal e no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A publicação da portaria será de responsabilidade
da Vara do Trabalho, após a aprovação da Corregedoria Regional.
TÍTULO XXIII
NORMAS PROCEDIMENTAIS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DESPACHOS E DECISÕES NA
INTERNET
Art. 322. Juntamente com o andamento do processo, salvo para as
situações de sigilo e segredo de justiça, as Varas do Trabalho
disponibilizarão, na 'internet', o inteiro teor dos despachos, decisões
e sentenças proferidas nos autos e as datas em que foram
divulgados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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TÍTULO XXIV
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 327. O regime de plantão permanente, instituído para as
Secretarias das Varas do Trabalho sediadas na Região
Metropolitana de Belo Horizonte, nos dias e horários em que não
houver expediente forense normal, observa, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa TP n. 2, de 25.05.2006, e no
Regimento Interno do Regional, bem como a Resolução nº 25/2006
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Resolução nº
71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. Não haverá publicação da relação completa dos
nomes que integrarão a escala de plantão para o ano subsequente,
remetida à Corregedoria Regional nos termos da Instrução
Normativa TP n. 2/2006, devendo apenas ser publicados,
semanalmente, os nomes do Magistrado, do Oficial de Justiça e dos
demais servidores que integrarão a escala de plantão da semana
seguinte, com antecedência máxima de 05 (cinco) dias.
Art. 328. Os plantões nas Secretarias das Varas do Trabalho
localizadas no interior do Estado de Minas Gerais serão cumpridos
por sub-regiões, mediante rodízio e obedecidos, no que couber, os
mesmos critérios acima estabelecidos para os plantões na Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 1º As Varas do Trabalho observarão, no mais, as disposições
contidas nas Resoluções n. 121/2010 e n. 143/2011, do CNJ.
§ 2º Ressalvados os processos que tramitam pelo Sistema
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT (Lei nº
11.419/2006 e Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho), os dados disponibilizados na rede mundial de
computadores, referidos no caput, são meramente informativos,
destituídos de efeito processual, conforme art. 98 deste Provimento.
CAPÍTULO II
CONTROLE ESTATÍSTICO-PROCESSUAL
Art. 323. O controle estatístico-processual do movimento judiciário e
da atuação jurisdicional do primeiro e do segundo grau do TRT da
3ª Região, será realizado mediante as informações disponibilizadas
no Sistema e-Gestão, de forma a viabilizar as apurações realizadas
pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 324. O Sistema e-Gestão é regido pelos princípios da
obrigatoriedade e da presunção da veracidade das informações
disponibilizadas.
Art. 325. As informações disponibilizadas no Sistema e-Gestão
pelas Varas do Trabalho deverão observar os modelos previamente
aprovados pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 326. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações
e a Seção de Estatística terão a atribuição de elaborar e
disponibilizar os relatórios estatísticos oficiais, para fins de inspeção
e correição permanentes, conforme modelos previamente
estabelecidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho.
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TÍTULO XXV
FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AUXILIAR E SUBSTITUIÇÃO
Art. 329. As decisões sobre o funcionamento e a administração do
órgão jurisdicional de 1ª Instância e de sua Secretaria são
prerrogativas do Juiz Titular.
Parágrafo único. O Juiz Substituto, na impossibilidade de
comunicação com o Titular, havendo urgência, poderá decidir com
eficácia temporária.
Art. 330. Nas Varas do Trabalho que contarem com Juiz Auxiliar é
vedado o comparecimento semanal alternado entre os Magistrados.
Parágrafo único. Excepcionalmente e quando estritamente
necessário, inexistindo prejuízo para a atividade jurisdicional, o
revezamento semanal poderá ser autorizado pela Corregedoria
Regional.
Art. 331. As pautas de audiências designadas para juízes
substitutos e auxiliares deverão observar a quantidade média de
audiências usualmente realizadas na Vara.
§ 1º Cabe ao juiz auxiliar ou ao substituto observar as pautas de
audiências já designadas para o seu período de atuação.
§ 2º Havendo necessidade de alteração da pauta, cumpre ao juiz
auxiliar ou substituto fazê-lo com prévia anuência do juiz titular,
salvo autorização da Corregedoria Regional.
Art. 332. Caberá à Corregedoria Regional verificar, trimestralmente,
nas Varas do Trabalho que contarem com auxílio fixo, o resultado
obtido pelos Juízes Titular e Auxiliar, tendo como parâmetro Vara do
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Trabalho com semelhante movimentação processual.
TÍTULO XXVI
NÚCLEO DO FORO
Art. 333. Caberá ao Núcleo do Foro, quando existente, obedecer às
disposições pertinentes desta Consolidação, aos modelos de
uniformização de cadastro geral do processo, aos registros das
partes e advogados, previstos no art. 23 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de
17.08.2012, bem como às tabelas unificadas de classes
processuais.
§ 1º O lançamento dos assuntos processuais na 1ª Instância será
atribuição:
I - das Secretarias das Varas do Trabalho, nas seguintes hipóteses:
a) cadastramento da ação, no caso de atermação realizada em
Vara única;
b) em processos já cadastrados, por ocasião de eventual ajuste do
cadastro, se necessário.
II - dos Núcleos dos Foros, no caso de atermação realizada em
localidade onde exista mais de uma Vara do Trabalho.
§ 2º O cadastramento das penhoras no sistema informatizado de
andamento processual - SIAP é atribuição do Núcleo do Foro, onde
houver.
TÍTULO XXVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 334. As portarias e ordens de serviço em vigor nas Secretarias
das Varas do Trabalho deverão ser adequadas às normas
estabelecidas nesta Consolidação.
Art. 335. Na superveniência de norma que crie, modifique ou
extinga preceito estabelecido nesta Consolidação, serão
promovidas pela Corregedoria Regional as alterações necessárias,
ad referendum do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. É de competência da Corregedoria Regional a
proposição de alteração de artigos desta Consolidação, ao Tribunal
Pleno, observadas as disposições regimentais.
Art. 336. Ficam revogados o Provimento CR nº 1, de 03.04.2008, e
demais disposições em contrário.
Art. 337. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
LUIZ RONAN NEVES KOURY
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39
Desembargador Vice-Corregedor
Resolução
Resoluções Administrativas
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 283, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2015
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria
Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos.
Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise
Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (ViceCorregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault,
Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião
Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo
Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge
Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José
Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas
Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette
Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa
Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula
Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima,
Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida,
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana
Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício
Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva
Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma.
Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do
Trabalho da Terceira Região, Sônia Toledo Gonçalves, apreciando
o processo TRT nº 02555-2014-183-03-00-9 IUJ,
RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos.
Desembargadores José Murilo de Morais, Emíia Facchini, Ricardo
Antônio Mohallem, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara,
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Mônica Sette Lopes, Maria
Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e
Luís Felipe Lopes Boson,
EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 49 do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir
transcrita:
'TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING".
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta
configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de
instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o
vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de
direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e
normativas asseguradas aos seus empregados, com
responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo
empregatício com instituição bancária pertencente à Administração
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da
Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua
responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e
normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes
da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.'
3.048/99)."
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Edital
Edital
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região
----------------------------RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 284, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2015
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria
Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos.
Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise
Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (ViceCorregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault,
Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião
Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto
de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de
Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage,
Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João
Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José
Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla
Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela
Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da
Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes
Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa
Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças,
José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel
Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci
Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe
Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira
Região, Sônia Toledo Gonçalves, apreciando o processo TRT nº
01054-2013-013-03-00-5 IUJ,
40
Processo Nº 0001485-29.2014.5.03.0004
RECLAMANTE
Luana Lopes Teixeira
RECLAMADO
Idl - Administracao de Servicos Ltda. Me
JUSTIÇA DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
ENDEREÇO: R. Mato Grosso, 468, 6º Andar - Belo Horizonte - MG
Nro Único CNJ : 0001485-29.2014.503.0004
RECLAMANTE
: Luana Lopes Teixeira
RECLAMADO
: Idl - Administracao de Servicos Ltda. - Me
EXPEDIENTE 00001/16
A Exma. Dra. Clarice dos Santos Castro, Juíza da Vara do
Trabalho, na
forma da lei,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem,
ou dele
tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e
não
sabido fica, por meio deste, CITADA a executada, IDL
Administração
de Serviços Ltda ME, para efetuar o pagamento do débito no prazo
de
48 horas, sob pena de penhora, inclusão do seu nome no BNDT.
Eu, servidor(a) Izabella Marilia Diniz Fiorini, pelo(a) Secretário(a)
Nildes de Oliveira Freitas, subscrevi o presente edital
RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos.
Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo
de Morais, Emília Facchini, Denise Alves Horta, Júlio Bernardo do
Carmo, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Paulo
Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Camilla
Guimarães Pereira Zeidler, Maria Stela Álvares da Silva Campos,
Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson e Paulo Maurício
Ribeiro Pires,
EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 50 do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir
transcrita:
"AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado
concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009,
que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de
cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
para
publicação (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) aos 21
dias
do mês de Janeiro de 2016.
Ass. Dra. Clarice dos Santos Castro
Juíza da Vara do Trabalho
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000296-79.2015.5.03.0004
RECLAMANTE
Davidson Junio Ferreira Paulino
RECLAMADO
Emoesco Empresa Montadora de
Estruturas de Concreto Ltda.
RECLAMADO
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado
Felipe Atala Inacio(OAB: 106692MG)
RECLAMADO
Ancora Engenharia S.A.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
Receber certidao, em 05 dias
RECLAMADO
Notificação
Processo Nº 0001335-82.2013.5.03.0004
RECLAMANTE
Simone Aparecida Martins Vieira
Advogado
Tulio Fantoni Soraggi Soares(OAB:
112849MG)
RECLAMADO
Contax S.A.
Advogado
Benedicto Celso Benicio Junior(OAB:
099830MG)
RECLAMADO
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado
Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 059383MG)
Advogado
41
Tiago Luis Coelho da Rocha
Muzzi(OAB: 071874MG)
Companhia Brasileira de Trens
Urbanos
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878MG)
- VISTA às partes para apresentação dos cálculos de liquidação,
pelo prazo PRECLUSIVO e SUCESSIVO de 10 dias, iniciandose pela 1ª RECLAMADA, em seguida a 2ª RECLAMADA e, por
fim, o RECLAMANTE, conforme art. 73 do Provimento 01/2008
deste Regional. Deverão as partes observar que haverá um
intervalo de 48 horas entre cada prazo para
Em 05 dias, receber documentos que instruiram o feito, nos termos
Notificação
do Provimento 01/08
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Notificação
Notificação
Processo Nº 0001895-85.2013.5.03.0113
RECLAMANTE
Thais Aparecida Souza
Advogado
Iara Loureiro Ferreira(OAB:
128091MG)
Advogado
Lorena Gomes de Oliveira(OAB:
136687MG)
RECLAMADO
Anis Razuk Industria e Comercio Ltda.
Advogado
Camila Miranda Linhares(OAB:
104121MG)
Considerando que há embargos de declaração pendentes de
apreciação, declaro a nulidade dos atos praticados à f. 346. Dê
Processo Nº 0002478-07.2012.5.03.0113
RECLAMANTE
Tiago Renato dos Santos
Advogado
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001MG)
RECLAMADO
Banco Rural S A
RECLAMADO
Simples Seviços Financeiros Ltda.
- VISTA ao reclamante do recurso ordinário interposto pela 2ª
reclamada, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0002637-13.2013.5.03.0113
RECLAMANTE
Aleixina Eulagia da Paixao
Advogado
Fernanda de Magalhaes Couto
Viana(OAB: 091906MG)
RECLAMADO
Santa Casa de Misericordia de Belo
Horizonte
Advogado
Daniela Prates Correa da Costa(OAB:
072094MG)
ciência às partes. Venham os autos conclusos para julgamento
dos referidos embargos.
- VISTA às partes do recurso interposto pela parte contrária, no
Notificação
prazo COMUM e LEGAL.
Processo Nº 0002058-65.2013.5.03.0113
RECLAMANTE
Dayana Cristina de Jesus Pimenta
RECLAMADO
Authentic Solucoes Financeiras Ltda.
(banco Bonsucesso)
Advogado
Flavia Ferreira Cunha(OAB:
090042MG)
- VISTA à reclamada dos cálculos apresentados pela reclamante
e querendo apresentar os seus, no prazo PRECLUSIVO de 10 dias,
2ª Vara do Trabalho de Betim
Notificação
Notificação
AUTOR
REU
Advogado
conforme art. 73 do Provimento 01/2008 deste Regional.
Notificação
Processo Nº 0002347-95.2013.5.03.0113
RECLAMANTE
Carlos Roberto Damasceno
Advogado
Fabiano Pires Santana(OAB:
043355MGE)
Advogado
Eduardo Moura Santana(OAB:
103407MG)
RECLAMADO
Servi San Vigilancia e Transporte de
Valores Ltda.
Processo Nº 0000015-54.2015.5.03.0027
Glaurio Novaes de Castro
Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878MG)
Intime-se a reclamada para que, em 48horas,
cálculos juntados com a petição
protocolada
sob
o
n.
683226/15, no dia 14/12/2015, uma vez que as planilhas e o
resumo estão desconfigurados e não constam os valores apurados
ao final.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
reapresente os
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Processo Nº 0000102-49.2011.5.03.0027
Processo Nº 00102/2011-027-03-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
M.M.S.
Fernando Rodrigues Maia(OAB:
086422MG)
A.M.L.
J.V.F.
L.L.P.L.
A.T.I.L.
S.S.C.B.L.
S.L.C.A.L.
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
seguintes, para que surta seus efeitos legais. Intime-se a União, ao
final. Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o débito
no prazo de 48horas, sob pena de penhora.
Notificação
Processo Nº 0010700-43.2003.5.03.0027
Processo Nº 00107/2003-027-03-00.1
aguarde-se até que venha nova transferência.
Processo Nº 0000189-68.2012.5.03.0027
RECLAMANTE
Marcelio Ferreira da Silva
RECLAMADO
Focus Seguranca e Vigilancia Eireli
Advogado
Luciano Siqueira Leite(OAB:
087202MG)
RECLAMADO
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S.A. Usiminas
RECLAMADO
Via Varejo S/A
RECLAMADO
Brf S.A.
Dalmir Anicio Drummond
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras Refinaria Gabriel Passos
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878MG)
Homologo os cálculos apresentados pela reclamada f. 1070 e
Ante a informação prestada pela Secretaria de Execuções,
Notificação
42
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Advogado
Advogado
Luis Washington Martinez Meneses
Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878MG)
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social Petros
Antonio Roberto Pires de Lima(OAB:
022697MG)
Xenia Vargas Patrocinio Fukuji(OAB:
108916MG)
Eduardo Macedo Leitao(OAB:
143743MG)
Indefiro o pedido da reclamada Via Varejo, para cancelamento do
DEFIRO o requerimento do reclamante e, do valor informado pela
alvará n. 322-15, que está na contracapa dos autos. Encaminhem o
CEF, autorizo o levantamento da parcela reconhecida pela
alvará em questão ao Banco do
reclamada nos cálculos de f. 1421V, sendo R$375.267,07 de
Brasil, solicitando a
transferência do valor nele autorizado, para a Agência 3070-8,
crédito do autor e R$56.290,06, de honorários advocatícios.
conta 403.071-0, código de compensação 001, de titularidade de
Expeça-se o alvará, intime-se o autor para recebimento
Via Varejo S/A, CNPJ: 33.041.260/0652-9
de 5 dias e encaminhem os autos ao Eg. TRT, p
no prazo
Notificação
Processo Nº 0000234-09.2011.5.03.0027
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Notificação
Notificação
Processo Nº 00234/2011-027-03-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Valdeci Schitini de Brito
Eliana Silva de Oliveira Vieira(OAB:
062876MG)
Engecampo Engenharia Ltda.
Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás
Processo Nº 0000260-32.2010.5.03.0030
Processo Nº 00260/2010-030-03-00.0
Sobre a petição da 2a reclamada, manifeste-se a autora no
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
prazo de 5 dias. Se decorrer o prazo, sem manifestação, intimem-se
RECLAMADO
as
Advogado
partes para retirarem os documentos que instruíram o processo
prazo de 5 dias e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
RECLAMADO
Notificação
Advogado
Luciano Lucio de Gois
Distribuidora Supergiro Ltda.
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
083096MG)
Supply Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda.
Maria Raquel Colen Andrade(OAB:
097814MG)
Enterprise Centro de Armazenagem e
Transportes Ltda.
Ismael Pontes Neto(OAB: 076541MG)
Processo Nº 0000484-42.2011.5.03.0027
Processo Nº 00484/2011-027-03-00.0
Quitar os honorários do perito contábil (laudo de f. 1327/1369),
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
Ana Lucia da Costa Bezerra
Antonio Leandro de Matos
Bruno Xavier Goncalves
Claudemir Castilho da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
no importe de R$ 1.500,00, bem como comprovar os
recolhimentos do INSS, conforme acordo, em 10 dias, sob pena de
execução.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Notificação
Processo Nº 0000382-11.2011.5.03.0030
Processo Nº 00382/2011-030-03-00.8
43
Tomar ciência dos valores efetivamente recebidos
pelo
reclamante através do alvará de f. 478 devendo quitar as parcelas
do acordo conforme pactuado, sob pena de execução.
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Geraldo Calegar de Souza
Rodoalisson Transportes Ltda.
Robson Roberto de Aguiar(OAB:
135150MG)
Notificação
Processo Nº 0069100-80.1999.5.03.0030
Processo Nº 00691/1999-030-03-00.0
Tomar ciência do despacho proferido, devendo quitar os honorários
RECLAMANTE
Advogado
periciais e custas no valor de R$ 1.848,23 no prazo de 10 dias sob
RECLAMADO
pena de execução.
Notificação
Processo Nº 0001154-37.2012.5.03.0030
RECLAMANTE
Claudia Fabiana Duarte
RECLAMADO
Avan Plast Comercial Ltda.
Advogado
Lauro Expedito Esteves Casaes
Filho(OAB: 068229MG)
RECLAMADO
Ludimila Midori Kai
RECLAMADO
Cecília Nobuco Araki
Tomar ciência do despacho proferido, bem como receber os
depósitos nos valores de
Ana Cristina Araujo Adeodato
Marcos Clark de Souza Paiva(OAB:
053160MG)
Enci Ltda.
Receber o depósito de f.128 em 5 dias.
Notificação
Processo Nº 0096000-51.2009.5.03.0030
Processo Nº 00960/2009-030-03-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Jose Aparecido de Meira
Patricia Carla Armani Turci(OAB:
040137MG)
Pneusola Pneus e Pecas Ltda.
R$ 3.992,46 e R$ 191,99 no prazo de
Receber alvará/despacho e documentos em 5 dias.
5 dias.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0001431-87.2011.5.03.0030
Processo Nº 0151000-07.2007.5.03.0030
Processo Nº 01431/2011-030-03-00.0
Processo Nº 01510/2007-030-03-00.4
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Elias Perrud da Cruz
Plena Alimentos Ltda.
Thiago Bonaccorsi Fernandino(OAB:
108925MG)
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Wander Boaventura
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
108211MG)
Dkw do Brasil Ltda.
Teodoro Hector Carlos Berger
Patricia Aparecida de Oliveira
Receber os depósitos acostados aos autos no prazo de 05 dias.
Indefiro o pedido de f. 254 por falta de amparo legal. Indicar
Notificação
Processo Nº 0001541-86.2011.5.03.0030
Processo Nº 01541/2011-030-03-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Mariara Souza dos Santos
Edimar Nascimento Trindade(OAB:
048058MG)
Hospital da Crianca Sao Jose Ltda.
Receber o despacho/alvará em 5 dias.
diretrizes ao prosseguimento do feito no prazo final de 10 dias, sob
pena de envio dos autos ao arquivo provisório.
Notificação
Processo Nº 0173000-35.2006.5.03.0030
Processo Nº 01730/2006-030-03-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Ildeu Ventura
Liliana Pereira(OAB: 054991MG)
Concreta Servicos de Vigilancia Ltda.
Alessandro Marques
Notificação
Processo Nº 0002211-90.2012.5.03.0030
RECLAMANTE
Jose da Cruz Goncalves
RECLAMADO
Vito Transportes Ltda.
Advogado
Marcos Antonio Simon(OAB:
057158MG)
Advogado
Rodrigo Fabiano Gontijo Maia(OAB:
067388MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
Vista dos documentos da Receita Federal (f. 203/206) por 10 dias
devendo informar se concorda que seja expedida a certidão para
habilitação na falência da executada.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMADO
RECLAMADO
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000132-38.2012.5.03.0031
44
Mellina Rigodi de Souza
Paola Cecília Leal Soares
Apresentar meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Processo Nº 00132/2012-031-03-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Valdeci dos Santos Oliveira
Ailton Carlos Goncalves(OAB:
043324MG)
Guarapari Maquinas Industria e
Comercio de Moveis Ltda.
Leticia Maria Martins(OAB: 111197MG)
Notificação
Processo Nº 0001453-45.2011.5.03.0031
Processo Nº 01453/2011-031-03-00.6
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Marcos Mendes de Oliveira
Tear Textil Industria e Comercio Ltda.
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB:
052529MG)
Tomar ciencia de que foi designado leilão do(s) bem(ns)
penhorado(s) para os dias 24/02/16 e 30/03/16, ambos às 09:00 hs,
Aprovados os cálculos, efetuar o pagamento do débito existente, no
no Auditório dos Leiloeiros, situado à R. Hélio Lazzarotti, 523,
prazo de 10 dias, sob pena de execução e inscrição no BNDT.
Caiçara, BH/MG.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0046700-20.2009.5.03.0031
Processo Nº 0000256-89.2010.5.03.0031
Processo Nº 00467/2009-031-03-00.8
Processo Nº 00256/2010-031-03-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Adilson Lucio Luiz
Jader Lauro Brighenti Silva(OAB:
092485MG)
Lajes Eldorado Ltda.
Dorio Lajes Ltda.-Me
Leonardo Raimundo Izidoro
Eponia Cecília Izidoro
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Renato Muller da Silva
Fabiana Salgado Resende(OAB:
097483MG)
Lucimec Manutencao e Reforma de
Equipamentos Ltda.
Acument Brasil Sistemas de Fixacao
S/A
Marlucio dos Reis
Lucilene de Oliveira Reis
Vista, na Secretaria da Vara, dos documentos oriundos da Receita
Vista, na Secretaria da Vara, dos documentos oriundos da Receita
Federal, prazo de 30 dias, sob pena de se determinar a incineração
Federal, prazo de 30 dias, sob pena de se determinar a incineração
deles.
deles.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000873-78.2012.5.03.0031
Processo Nº 0053000-52.1996.5.03.0031
Processo Nº 00873/2012-031-03-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Israel Pinheiro de Faria
Wirley Avelino Silva(OAB: 126927MG)
Expresso Jm Transportes Ltda. Me
Marina Goncalves Dolisse
Hudson Jeronimo Ferreira
Processo Nº 00530/1996-031-03-00.0
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Terceiro
Jose de Souza Abreu
Armadio Industria e Comercio Ltda.
Mariangela Marques Mourao Passos
Rafael Pereira Soares(OAB:
037799MG)
Guilherme Mourao Passos
Guilherme Mourao Passos
Apresentar meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Tomar ciência do despacho n° 00036/16, exarado em 21/01/2016.
Notificação
Processo Nº 0001186-39.2012.5.03.0031
(Inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no site do
TRT/MG.)
Processo Nº 01186/2012-031-03-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Deivison Guilherme de Oliveira
Luciana Delpino Nascimento(OAB:
102378MG)
Art Tubos Industria e Comercio de
Papel e Embalagens Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
Notificação
Processo Nº 0094100-79.1999.5.03.0031
Processo Nº 00941/1999-031-03-00.9
RECLAMANTE
Ademir da Fonseca Marques
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
Marcia Aparecida Costa de
Oliveira(OAB: 055252MG)
Quintas do Portuga Esporte e Lazer
Ltda.
Antonio Fernando Pina
Gilmara Dutra Ribeiro
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Terceiro
45
Maria das Dores Barroso
União Federal( Inss)
Aprovados os cálculos, efetuar o pagamento do débito existente, no
prazo de 10 dias, sob pena de execução e inscrição no BNDT.
Apresentar meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias,
Notificação
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Processo Nº 0173700-37.2008.5.03.0031
Processo Nº 01737/2008-031-03-00.7
Notificação
Processo Nº 0100700-87.1997.5.03.0031
RECLAMANTE
Advogado
Processo Nº 01007/1997-031-03-00.2
RECLAMANTE
Advogado
Paulo Roberto do Nascimento
Humberto Eustaquio Sales de
Faria(OAB: 052532MG)
Formularios Continuos Continac Sa
RECLAMADO
Receber Certidão de Crédito Trabalhista, no prazo de 05 dias.
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Wanderson Fernando da Silva
Tatiana de Cassia Melo Neves(OAB:
087780MG)
Manhaes e Filhos Ltda.
Deomecidio Manhaes
Antonio Carlos Martins Manhaes
Fabiane Martins Manhaes
Vista da resposta da pesquisa DOI de fl. 291/294.
Notificação
Processo Nº 0107600-37.2007.5.03.0031
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Notificação
Notificação
Processo Nº 01076/2007-031-03-00.9
Consignante
Advogado
Sila do Brasil Ltda.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: 056543MG)
Fabio da Conceicao Pereira e Silva
Consignatário
Receber guia de fl. 33.
Notificação
Processo Nº 0161800-77.1996.5.03.0031
Processo Nº 01618/1996-031-03-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Valmir de Souza Peregrino
Airton Rosa(OAB: 042984MG)
Montarte Montagens e Decoracoes
Ltda.
Maria do Carmo Miranda
Anthony Alfonso de Miranda e Silva
Agua Branca Industria e Comercio
Ltda.
Belo Horizonte Artes Ltda
Vista, na Secretaria da Vara, dos documentos oriundos da Receita
Federal, prazo de 30 dias, sob pena de se determinar a incineração
deles.
Notificação
Processo Nº 0166700-25.2004.5.03.0031
Processo Nº 01667/2004-031-03-00.3
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Mario Teixeira dos Santos Rodrigues
Auto Posto Palacio Ltda.
Klaiston Soares de Miranda
Ferreira(OAB: 051442MG)
Richardson Barros de Castro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
Processo Nº 0002270-66.2012.5.03.0131
RECLAMANTE
Thailon Oliveira dos Santos
Advogado
Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB:
047948MG)
RECLAMADO
Nova Casa Bahia S.A.
Advogado
Karen Badaró Viero(OAB: 270219SPB)
Tomar ciência do despacho de fls. 668 e da r. decisão de
impugnação aos cálculos de fls. 659/667
1ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000645-29.2014.5.03.0033
RECLAMANTE
Cleunice Francisca de Souza Perru
RECLAMADO
Equipe - Empresa de Administração &
Serviços Ltda.
Advogado
Regina Celi de Oliveira Silva(OAB:
036561MG)
RECLAMADO
Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - Copasa Mg
Advogado
Adlei Duarte de Carvalho(OAB:
072958MG)
impugnarem, fundamentadamente, com base no artigo 879,
parágrafo 2o, CLT, os cálculos de liquidação apresentados pelo
autor,
com indicação dos itens e valores objeto da discordância,
no prazo de 10 dias, sucessivos, iniciando-se pela 1a ré, sob pena
de preclusão.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Notificação
Processo Nº 0000665-88.2012.5.03.0033
RECLAMANTE
Carla Joventina Martins
Advogado
Dilcele Assis Guerra(OAB: 078373MG)
RECLAMADO
Instituto de Desenvolvimento Humano,
Economico e Acao Social - Idheas
RECLAMADO
Municipio de Timoteo
RECLAMADO
Advogado
46
Milplan Engenharia Construcoes e
Montagens Ltda.
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB:
052529MG)
Em face da necessidade de readaptação da
pauta, adia-se a
audiência de instrução para o dia 17/05/2016 às 15:45 horas,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se
manifestar-se sobre a certidão de fl. 332-v, formulando os
as partes por seus procuradores.
requerimentos pertinentes no prazo de 10 dias.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000805-54.2014.5.03.0033
RECLAMANTE
Ailton Lucas de Assis
Advogado
Odilon Bernardino Mendes(OAB:
131024MG)
RECLAMADO
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S/A Usiminas
Advogado
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: 078403MG)
Processo Nº 0001057-59.2011.5.03.0034
Processo Nº 01057/2011-034-03-00.8
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Genito Firmino Peres
Spal Industria Brasileira de Bebidas
S/A
Fernando de Castro Neves(OAB:
149796MG)
Desconsiderar intimação publicada em 18/12/2015. Despacho
vista às partes da complementação do laudo pericial (fls.
deveria ter sido feito nos autos de no. 185/15.
270/272), no prazo comum de 10 dias.
Notificação
Processo Nº 0001825-17.2013.5.03.0033
RECLAMANTE
Edimar de Jesus Ferreira
Advogado
Sueli Almeida Duarte(OAB:
119566MG)
RECLAMADO
Via Varejo S/A
Notificação
Processo Nº 0001188-29.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Luciano Bernardo
Advogado
Humberto Torres Duarte(OAB:
083199MG)
RECLAMADO
Mariano Domingos Ferreira - Me
Advogado
Adalton Lucio Cunha(OAB:
066358MG)
impugnar, fundamentadamente, os cálculos retificados pelo autor,
no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Em face da necessidade de readaptação da
pauta, adia-se a
audiência de instrução para o dia 25/05/2016 às 10:45 horas,
Notificação
Processo Nº 0086600-09.2006.5.03.0033
Processo Nº 00866/2006-033-03-00.9
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Celio Francisco da Silva
Transeguro-Bh Transportes de Val e
Vigilancia Ltda.
Marcello Ribas Lyra(OAB: 079714MG)
Sebastiao Carvalho Lage
Fernando Carvalho Lage
Wilson Figueiredo
vista dos autos à 1a reclamada, por 10 dias.
2ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000529-20.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Valmir Carlos Pereira
Advogado
Bechiazzi Silva Hoffmann de
Braganca(OAB: 143458MG)
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se
as partes por seus procuradores. Ao retorno dos autos, deverá a
Secretaria diligenciar no sentido de verificar a necessidade ou não
de intimação de testemunhas.
Notificação
Processo Nº 0001195-21.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Hernando Rodrigues Tomaz
Advogado
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
048988MG)
RECLAMADO
Jmi Montagem e Manutencao Industrial
Ltda.
Advogado
Elisangela Batista de Souza
Coelho(OAB: 137022MG)
RECLAMADO
Spal Industria Brasileira de Bebidas Sa
Advogado
Fernando de Castro Neves(OAB:
149796MG)
RECLAMADO
White Martins Gases Industriais Ltda.
Advogado
Leila Azevedo Sette(OAB: 022864MG)
RECLAMADO
Quip S/A
Em face da necessidade de readaptação da pauta, adia-se a
audiência de instrução para o dia 25/05/2016 às 15:45 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se
as partes por seus procuradores e as testemunhas de fl. 591, estas
por mandado. Intime-se diretamente a 4a. Reclamada.
47
Processo Nº 0002295-11.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Genival Pereira da Silva
RECLAMADO
Eximport Sistemas de Lubrificacao
Ltda.
Advogado
Ana Paula dos Santos(OAB:
164496MG)
Notificação
Processo Nº 0001414-34.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Jaider de Lana
Advogado
Rafael de Andrade Mendes(OAB:
118170MG)
RECLAMADO
N.M. Construções e Serviços Ltda.
Advogado
Ivan de Freitas Medeiros(OAB:
071563MG)
RECLAMADO
Municipio de Coronel Fabriciano
contra-arrazoar recurso adesivo, no prazo legal.
3ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000107-40.2015.5.03.0089
RECLAMANTE
Fernando Martins Inacio
RECLAMADO
E. F. Projetos e Engenharia Ltda.
Advogado
Mauro Sergio Motta Schettino(OAB:
082452MG)
Contra-arrazoar recurso ordinario, no prazo legal
Notificação
Processo Nº 0001415-19.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Sebastiao Soares Leite
Advogado
Rafael de Andrade Mendes(OAB:
118170MG)
RECLAMADO
N.M. Construções e Serviços Ltda.
Advogado
Ivan de Freitas Medeiros(OAB:
071563MG)
RECLAMADO
Municipio de Coronel Fabriciano
Dê-se vista à reclamada, por 05 dias, da petição de f. 179/193.
Notificação
Processo Nº 0001047-44.2011.5.03.0089
Processo Nº 01047/2011-089-03-00.0
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Contra-arrazoar recurso ordinario, no prazo legal
Ivon de Souza Valadao
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: 101293MG)
Notificação
Processo Nº 0001416-04.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Weldes Junior dos Reis Nunes
Advogado
Rafael de Andrade Mendes(OAB:
118170MG)
RECLAMADO
N.M. Construções e Serviços Ltda.
Advogado
Ivan de Freitas Medeiros(OAB:
071563MG)
RECLAMADO
Municipio de Coronel Fabriciano
Contra-arrazoar recurso ordinario, no prazo legal
Notificação
Processo Nº 0001835-24.2014.5.03.0034
RECLAMANTE
Sindicato dos Trabalhadores Nas
Industrias Siderurgicas, Metalurgicas,
Mecanicas, de Material Eletrico e
Informatica de Ipatinga, Belo Oriente,
Ipaba e Santana do Paraiso - Sindipa
Advogado
Lucas Antunes Barros(OAB:
115918MG)
RECLAMADO
Sonda Procwork Informática Ltda.
Advogado
Dennis Olimpio Silva(OAB: 182162SP)
Dê-se vista à reclamada, por 05 dias, da petição de f. 726/730.
4ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000096-55.2013.5.03.0097
RECLAMANTE
Bruno Augusto Morais Fortes
RECLAMADO
Sandila Gusmao de Assis
Advogado
Sandila Gusmao de Assis(OAB:
117209MG)
RECLAMADO
Pablo Douglas Augusto Rocha Me
RECLAMADO
SHALON ADONAI COMERCIO E
REPRESENTACAO DE TELEFONES
CELULARES EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA E DE COMUNICACAO
LTDA - ME
RECLAMADO
Vivo S.A.
Contra-arrazoar recurso ordinário interposto pela 4a. reclamada, no
prazo legal.
Em face da necessidade de readaptação da
pauta, adia-se a
audiência de instrução para o dia 25/05/2016 às 11:00 horas,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Intimem-se
as partes por seus procuradores.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
Notificação
Processo Nº 0001441-22.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Fernando Gomes de Sousa
Advogado
Alexandre Ferreira da Silva(OAB:
140853MG)
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMADO
Advogado
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S/A Usiminas
Ney Jose Campos(OAB: 044243MG)
48
constituinte.
Notificação
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 26/04/2016, às
16h30, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
constituinte.
Notificação
Processo Nº 0001616-16.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Elidione da Silva Santos
RECLAMANTE
Elidione da Silva Santos
Advogado
Rafael de Andrade Mendes(OAB:
118170MG)
RECLAMADO
Gw Pneus & Transportadora Ltda.
Processo Nº 0001888-10.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Denilson de Lima Morais
Advogado
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
048988MG)
RECLAMADO
ANTUNES JÚNIOR CONSTRUTORA
LTDA
Advogado
Alan Azevedo Carvalho(OAB:
082029MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 20/09/2016, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
constituinte.
Notificação
Manifestar sobre os documentos de fls.528/532, em 5 dias.
Notificação
Processo Nº 0001639-59.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Dan Christinan Almeida
Advogado
Marcia Mendes Duarte Vilela(OAB:
130962MG)
RECLAMADO
Via Services Ltda. - Epp
Advogado
Marcelle Cristina Freitas
Mamede(OAB: 123146MG)
RECLAMADO
Global Village Telecom S.A.
Advogado
Ronaldo Maurilio Cheib(OAB:
038933MG)
Processo Nº 0001912-38.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Marcos Antonio Fernandes
Advogado
Marcella Littig(OAB: 133807MG)
RECLAMADO
C J F de Vigilancia Ltda.
RECLAMADO
Fortebanco Vigilância e Segurança
Ltda.
Advogado
Juliano Copello de Souza(OAB:
102572MG)
RECLAMADO
Banco Bradesco S.A.
Advogado
Veruska Aparecida Custodio(OAB:
063842MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 21/09/2016, às
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 22/01/2015, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
14h05, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
constituinte.
constituinte.
da 1ª reclamada, no prazo de 05 dias, em face da devolução da
Autor: informar o endereço
intimação de f. 351.
Notificação
Processo Nº 0001735-11.2013.5.03.0097
RECLAMANTE
Danielle Aparecida Viana Huelton
Advogado
Jamerson Leon Silva(OAB:
088853MG)
RECLAMADO
Welton da Silva Arruda - Me
RECLAMADO
Posto Gentil Ipatinga Ltda.
Contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pelo 1o. reclamado,
no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001850-95.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Fernanda Patircia Martins
Advogado
Renato Vilarino Martins(OAB:
124211MG)
RECLAMADO
Guiauto Ltda.
Advogado
Tarcisio Anicio Pereira(OAB:
066244MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 15/09/2016, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
Notificação
Processo Nº 0001965-19.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Vanusa Tomaz Silva
Advogado
Marcella Littig(OAB: 133807MG)
RECLAMADO
On Line Recursos Humanos e Eventos
Ltda.
Advogado
Jose Roberto Burgos Freire(OAB:
013538BA)
RECLAMADO
Cencosud Brasil Comercial Ltda.
Advogado
Luciana Salomao Augusto
Oliveira(OAB: 102011MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 22/09/2016, às
16h00, sob as penas da lei, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Notificação
Processo Nº 0001966-04.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Edson Jose Anacleto Nunes
Advogado
Leonardo Rodrigues Godoi(OAB:
134258MG)
RECLAMADO
M W Transportes Ltda.
Advogado
Paulo Teodoro do Nascimento(OAB:
053758MG)
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
49
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
017700PE)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 27/09/2016, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 18/02/2016, às
constituinte.
16h30, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
constituinte.
Notificação
Processo Nº 0001983-40.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Jair Rodrigues Jorge
Advogado
Renato Vilarino Martins(OAB:
124211MG)
RECLAMADO
Delta Engenharia e Manutenção
Industrial Ltda.
Advogado
Renata Martins Gomes(OAB:
085907MG)
Notificação
Processo Nº 0002109-90.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Joao Batista Neto
Advogado
Rodrigo Oliveira Cardoso(OAB:
089393MG)
RECLAMADO
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S/A Usiminas
Advogado
Ney Jose Campos(OAB: 044243MG)
RECLAMADO
Usiminas Mecanica Sa
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 04/10/2016, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 13/10/2016, às
constituinte.
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
Notificação
Processo Nº 0001984-25.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Emerson Campos Deziderio
Advogado
Mauricio Soares Cabral(OAB:
052919MG)
RECLAMADO
Conenge Manutencao e Montagem
Industrial Ltda.
Advogado
Renata Martins Gomes(OAB:
085907MG)
constituinte.
Notificação
Processo Nº 0002147-05.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Wilton Pereira Nunes
Advogado
Vinicius Braga Hamacek(OAB:
089027MG)
RECLAMADO
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S/A Usiminas
Advogado
Ney Jose Campos(OAB: 044243MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 05/10/2016, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 19/10/2016, às
constituinte.
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
constituinte.
Notificação
Processo Nº 0001989-47.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Alexsandro Figueredo
Advogado
Daniela Felix Federici(OAB:
110518MG)
RECLAMADO
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S/A Usiminas
Advogado
Ney Jose Campos(OAB: 044243MG)
RECLAMADO
Usiminas Mecanica Sa
Notificação
Processo Nº 0002224-48.2013.5.03.0097
RECLAMANTE
Giliarde Domingos dos Santos
Advogado
Rodrigo Pontes Quintao(OAB:
121626MG)
RECLAMADO
Eduardo Esnarriaga do Prado - Me
Manifestar sobre a petição de fl.228, em 5 dias.
Tomar ciência da antecipação da audiência para o dia 23/02/2016,
às 16h30, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
constituinte.
Notificação
Processo Nº 0002078-70.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Rosino Alencar Oliveira Neto
Advogado
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
048988MG)
RECLAMADO
Jmi Montagem e Manutencao Industrial
Ltda.
Advogado
Elisangela Batista de Souza
Coelho(OAB: 137022MG)
RECLAMADO
Estaleiro Atlantico Sul S.A.
Notificação
Processo Nº 0002228-51.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Ismael Leoni Soares
Advogado
Ana Maria da Consolacao Altera(OAB:
066542MG)
RECLAMADO
Transpedrosa S.A.
Advogado
Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 079420MG)
RECLAMADO
Aperam Inox América do Sul S.A.
Advogado
Vicente da Silva Vieira(OAB:
063984MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 19/10/2016, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
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1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
constituinte.
Vista do laudo pericial de
50
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
071933MG)
fls. 273/276, pelo prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo
autor.
Apresentar cálculos na forma do Prov.04/00, observadas as
diretrizes traçadas nos autos, no prazo sucessivo de 10 dias,
Notificação
Processo Nº 0002231-06.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Adilson Pereira Maia
Advogado
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
048988MG)
RECLAMADO
Jmr Estruturas Metalicas Caldeiraria
Ltda. - Me
Advogado
Marlon Nascimento Valadares(OAB:
091554MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 20/10/2015, às
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
iniciando pela reclamada. O prazo do autor terá início 48 horas após
o decurso do prazo da reclamada, QUANDO DEVERA manifesTAR
SOBRE CALCULOS Da recda.
Notificação
Processo Nº 0000431-62.2015.5.03.0143
RECLAMANTE
Carlos Marcelo de Paula Hudson
Advogado
Mauro Lucio Duriguetto(OAB:
066998MG)
RECLAMADO
Banco Bradesco Sa
Advogado
Isabella Sanglard Pimenta(OAB:
104778MG)
constituinte.
Notificação
Processo Nº 0002234-58.2014.5.03.0097
RECLAMANTE
Gerson de Carvalho Martins
Advogado
Vania Maria Alvarenga Barbosa(OAB:
066612MG)
RECLAMADO
Ktm Administracao e Engenharia Ltda.
Advogado
Claudio Campos(OAB: 056385MG)
RECLAMADO
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
Advogado
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: 078403MG)
Tomar ciência do adiamento da audiência para o dia 25/10/2016, às
Tomar ciência de que foi determinada a realização de perícia
contábil nestes autos, com a nomeação do perito, Dirceu R.Silva,
que terá o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
Notificação
Processo Nº 0000476-66.2015.5.03.0143
RECLAMANTE
Carlos Henrique de Oliveira
Advogado
Mauro Lucio Duriguetto(OAB:
066998MG)
RECLAMADO
Arcelormittal Brasil S.A.
Advogado
Tullio de Gouvea Castelloes(OAB:
081482MG)
16h00, sob as penas da Lei, devendo dar ciência ao seu
constituinte.
Vista as partes do laudo pericial, pelo prazo sucessivo de 05 dias, a
começar pelo reclamante, observado o interregno de 48 horas entre
os prazos.
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Notificação
Notificação
Processo Nº 0128400-40.2008.5.03.0035
Processo Nº 01284/2008-035-03-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Ary Augusto Barbosa
Fabio das Gracas Oliveira Braga(OAB:
068255MG)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Notificação
Processo Nº 0000495-43.2013.5.03.0143
RECLAMANTE
Jussara Lima da Silva
RECLAMADO
Samor e Barros Ltda.
Advogado
Rodolfo Ramos Bonfa(OAB:
131267MG)
RECLAMADO
Industria de Moveis Maple Ltda.
Recda. anotar CTPS DO AUTOR, em 48 horas, observadas as fls
RETIRAR ALVARÁ, EM 05 DIAS.
185/187 dos autos, mesmo prazo para fornecer guias
TRCT,
PENA DE MULTA JÁ ESTABELECIDA.
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000148-39.2015.5.03.0143
RECLAMANTE
Jesus Afonso de Oliveira
Advogado
Lucas Vaz de Mello Martins
Teixeira(OAB: 122791MG)
RECLAMADO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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Notificação
Processo Nº 0000544-16.2015.5.03.0143
RECLAMANTE
Ademison de Castro Ribeiro
Advogado
Claudio Bitarello Perisse(OAB:
126342MG)
RECLAMADO
Castor Minas Rio Ind Com Colchoes
Ltda.
Advogado
Ricardo Alessandro Castagna(OAB:
174040SP)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
51
Flavia Baldotto da Rocha
Santana(OAB: 280662SP)
Notificação
Processo Nº 0053200-62.2006.5.03.0143
Processo Nº 00532/2006-143-03-00.0
Vista ás partes de seus recursos, prazo legal e sucessivo, iniciando
pelo autor, observadas as 48 horas entre os prazos.
Notificação
Processo Nº 0000622-78.2013.5.03.0143
RECLAMANTE
Joao Batista Caetano Magalhaes
Advogado
Elisangela Marcia do
Nascimento(OAB: 092777MG)
RECLAMADO
Cemig Geracao e Transmissao S/A
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Rubens Dazine Cruzeiro
Telemar Norte Leste S/A
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: 056543MG)
Construtel Projetos e Construcoes
Ltda.
Cleto Luiz de Lima(OAB: 107508MG)
Mf Mastec Brasil S/A
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S/A
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: 050762MG)
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
apresentar cálculos (observadas as diretrizes traçadas nos autos),
prazo de 10 dias.
Reclamado (a) manifestar, em 05 dias, sobre a impugnação oposta
a decisao homologatoria aos cálculos.
Notificação
Processo Nº 0001128-88.2012.5.03.0143
RECLAMANTE
Sebastiao Januario Quirino da Silva
RECLAMADO
Via Varejo S/A
Advogado
Karen Badaro Viero(OAB: 270219SP)
Vista dos autos, prazo 10 dias.
Notificação
Processo Nº 0001408-88.2014.5.03.0143
RECLAMANTE
Thais de Oliveira Cipriano
Advogado
Rafaelle Couto Oliveira(OAB:
125156MG)
RECLAMADO
JF ALIMENTACAO LTDA - ME
Advogado
Thiago Aarestrup Brandao(OAB:
088417MG)
RECLAMADO
Mrs Logistica S.A.
Advogado
Marcia Aparecida Sodre Rogel(OAB:
083516MG)
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Edital
Edital
Processo Nº 0001736-59.2012.5.03.0152
RECLAMANTE
Elias Antonio da Silva
RECLAMADO
Hevea Brasil Artefatos de Borracha
Ltda.
RECLAMADO
Sigma Calcados Vulcanizados Ltda. Me
RECLAMADO
Adidas do Brasil Ltda.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
ENDEREÇO: Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 60, 4º Andar Uberaba MG
AS partes para apresentar calculos, observadas diretrizes nos
autos, prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela Recda.que deverá
no mesmo prazo anotar CTPS DO AUTOR e entregar o PPP,NOS
Nro Único CNJ : 0001736-59.2012.503.0152
RECLAMANTE
: Elias Antonio da Silva
RECLAMADO
: Hevea Brasil Artefatos de Borracha Ltda.
TERMOS E PENAS DA DECISAO. O prazo do autor tera inicio 48
horas após o decurso do prazo do réu.
Notificação
Processo Nº 0002058-38.2014.5.03.0143
RECLAMANTE
Maria Cristina Marques Moreira
Advogado
Felipe Rocha Lourenco(OAB:
115242MG)
RECLAMADO
Rn Comercio Varejista S.a
Advogado
Estevao Siqueira Nejm(OAB:
107000MG)
EXPEDIENTE 00003/16
A Exma. Dra. Karla Santuchi, Juíza da Vara do Trabalho, na forma
da
lei,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem,
ou dele
tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e
não
sabido fica, por meio deste,INTIMADO a 1ª Reclamada HAVEA
Às partes para manifestação sobre o laudo pericial, prazo sucessivo
BRASIL
de 05 dias, iniciando-se pelo (a) autor(a). O prazo do réu terá início
ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., a apresentar cálculos de
48 horas após o término do prazo do(a) autor.
liquidação, no
prazo preclusivo de 10 dias, a iniciar em 22/01/2016.
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52
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Notificação
Notificação
Eu, servidor(a) Fernanda Higa Borges de Brito, pelo(a)
Secretário(a)
Kedson Davi Mendonca, subscrevi o presente edital para
Processo Nº 0000356-85.2011.5.03.0103
publicação
Processo Nº 00356/2011-103-03-00.5
(Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) aos 21 dias do
mês de
Janeiro de 2016.
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Ass. Dra. Karla Santuchi
Juíza da Vara do Trabalho
Advogado
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000346-20.2013.5.03.0152
RECLAMANTE
Ariana Rosa Ferreira
Advogado
Douglas Silva de Faria(OAB:
125448MG)
RECLAMADO
Primos Calcados Ltda. - Me
Advogado
Mario Norisigue Yoshimoto(OAB:
059038MG)
RECLAMADO
Levfort Ind e Comercio Import e Exp
Ltda.
Advogado
Advogado
Advogado
Alexandre de Almeida Rodrigues
Gilda Helena de Melo(OAB:
060922MG)
Vrg Linhas Aereas S/A
Carlos Jose Elias Junior(OAB:
010424DF)
Marcus de Oliveira Kaufmann(OAB:
014750DF)
Osmar Mendes Paixao Cortes(OAB:
015553DF)
Fernando Hugo Rabello Miranda(OAB:
019246DF)
Natália da Costa Crivelaro
Carone(OAB: 257476SP)
ciência homologados os cálculos apresentados p/perito nas fls.
1279/1282 e planilhas de f.1287, fixando em R$24.721,10 o valor
total remanescente da execução, até 31/12/2015, ressalvadas as
atualizações e deduções legais.Fica intimada para complementar a
Partes: tomar ciencia do despacho n. 10463/15. Recte: retirar as
garantia do Juízo, em 05 dias, pena de liberação do saldo de f.1232
vias do referido despacho e das guias de recolhimentos, no prazo
-v e prosseguimento da execução.
de 05 dias.
Notificação
Processo Nº 0000523-05.2011.5.03.0103
Notificação
Processo Nº 0000649-34.2013.5.03.0152
RECLAMANTE
Donizete dos Reis da Silva
Advogado
Elton Costa Guissoni(OAB:
071570MG)
Advogado
Breno Cerqueira Braga(OAB:
106731MG)
RECLAMADO
Araguaia Engenharia Ltda.
Advogado
Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB:
126187MG)
RECLAMADO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Advogado
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB:
052529MG)
PARTES: tomar ciência da decisão de fls. 505, no prazo legal.
Processo Nº 00523/2011-103-03-00.8
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Isabel Cristina Ramos da Silva
Cercred Central de Recuperacao de
Creditos S/C Ltda.
Andre Luis de Deus Lisboa(OAB:
112465RJ)
Gustavo Amancio Marra(OAB:
117162MG)
Banco Panamericano S/A
Banco Bradesco S/A
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
ciência homologados os novos cálculos apresentados pelo
perito nas fls.1307 e seguintes, fixando em R$46.754,09 o valor
Notificação
Processo Nº 0001428-23.2012.5.03.0152
RECLAMANTE
Marcello Chaves Canteiro
Advogado
Nilzete Menezes Malheiros(OAB:
109484MG)
RECLAMADO
Mantissa Transportes Ltda.
Advogado
Ricardo Antonio Marques
Perdigao(OAB: 044613MG)
total da execução, até 31/10/2015, ressalvadas as posteriores
atualizações e deduções legais. Fica intimada para os fins do
art.884/CLT, prazo legal, tendo em vista que os depósitos de f. 870
e 650 garantem integralmente o Juízo.
Notificação
Processo Nº 0095700-64.2009.5.03.0103
Processo Nº 00957/2009-103-03-00.3
Partes: tomar ciencia do despacho n. 10463/15, bem como retirar os
documentos, no prazo de 05 dias.. Recte: retirar as vias do referido
despacho e das guias de recolhimentos, no referido prazo.
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RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Joaquim da Silva Goncalves
Pinustec Agroflorestal Ltda.
L & C Servicos Florestais Ltda. - Me
Minas Madeira Ltda.
Agromen Sementes Agricolas Ltda.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMADO
Agroceres Genetica e Nutricao Animal
Ltda.
Ieda Maria Pando Alves(OAB:
125618SP)
Alessandra Gomes(OAB: 265959SP)
Advogado
Advogado
Considerando que já houve o direcionamento da execução em
desfavor das devedoras subsidiárias (f.606), nada a deferir em face
53
1ª Vara do Trabalho de Congonhas
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000583-86.2015.5.03.0054
RECLAMANTE
Nereu da Silva Santos
Advogado
Roberio Araujo Mota(OAB: 009191BA)
RECLAMADO
Paranasa Engenharia e Comercio S/A
RECLAMADO
Gerdau Acominas S.A.
da petição de fls. 758, devendo ser aguardado o termo final do
prazo assinado às 4a e 5a reclamadas, nos termos do despacho de
receber documentos, prazo de 5 dias.
f. 755. Dê-se ciência à 5a reclamada.
Vara do Trabalho de Curvelo
Notificação
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Notificação
Notificação
Processo Nº 0157000-42.2007.5.03.0056
Processo Nº 0001081-28.2011.5.03.0086
Processo Nº 01570/2007-056-03-00.0
Processo Nº 01081/2011-086-03-00.6
RECLAMANTE
RECLAMANTE
Advogado
Paulo Henrique Ribeiro
Jose Norberto Esteves(OAB:
056996MG)
Ss Construtora Ltda.-Me
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
RECLAMADO
Terceiro
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Curvelo e Regiao
Caixa Economica Federal
Marcelo Dutra Victor(OAB: 095532MG)
Fundacao dos Economiarios Federais Funcef
Luciana Nunes Gouvea(OAB:
077575MG)
requerer o que entender de direito, em 15 dias
Carrear aos autos em 10 dias, a ficha financeira dos substituídos,
Vara do Trabalho de Cataguases
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000680-29.2014.5.03.0052
RECLAMANTE
WELLINTON RESENDE SERRA
Advogado
Maria Geralda Lopes Costa(OAB:
133455MG)
RECLAMADO
Transprudente Transporte Ltda.
RECLAMADO
Ferrovia Centro-atlantica S.A.
REQUERER O QUE FOR DE SEU INERESSE NO PRAZO DE
CINCO DIAS, VEZ QUE A 1ª RÉ ENCONTRA-SE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO.
no período compreendido pelo cálculo, a fim de viabilizar a
elaboração da conta pelos reclamantes.
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000583-48.2013.5.03.0057
RECLAMANTE
Ivani Cardoso Bonifacio
Advogado
Eduardo Augusto Silva Texeira(OAB:
105742MG)
RECLAMADO
Minnasteel Fundicao Ltda.
Advogado
Berenice de Orlandis Coelho
Carvalho(OAB: 090944MG)
Advogado
Alexsandra Alves da Silva(OAB:
111445MG)
Notificação
Agravante
Agravante
Agravante
Agravado
Advogado
Processo Nº 0000682-62.2015.5.03.0052
Daniel Klabin Lorch Wurzmann
Martin Wurzmann
Km Industria e Comercio Papel S/A
Anderson de Paula Xavier
Francisco de Oliveira Sabino(OAB:
116525RJ)
Tendo em vista que foi designado Juízo auxiliar para a 1a. VT
Divinópolis, antecipa-se a audiência de instrução para o dia
27/01/2016 às 16h30, intimando-se as partes por intermédio de
seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes,
mantidas
contraminutar agravo de instrumento, no prazo legal
as
cominações anteriores.
Notificação
Processo Nº 0000714-52.2015.5.03.0057
RECLAMANTE
Vilmara Estanislau Rocha
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1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
Rodrigo Moura Rodrigues(OAB:
145105MG)
Mkt World Telefonia Ltda.
Sergio Pavin Araujo(OAB: 023677RS)
RECLAMADO
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Registrar o trânsito em julgado. Intimar a Reclamada a apresentar
o cálculo de liquidação em 10 dias, na forma do Provimento
04/00
da douta Corregedoria Regional, considerando decisão de
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
54
Frederico Azevedo(OAB: 129395MG)
Joao Paulo Souza Rodrigues(OAB:
129410MG)
Caio Fragoso Lopes(OAB: 130373MG)
Infra Manutenção Predial Ltda.- Me
Concessionaria da Rodovia Mg-050
S.A.
Cezar Augosto Lesko
Paulo Henrique Dias
Saudir de Paula
f. 138 e anotar CTPS do autor com data de saída em 06/04/2015.
Intimar o reclamante a apresentar sua CTPS para anotação.
162 do CPC. Registrar o recurso interposto. Intimar o reclamante
contraminutar agravo de peticao, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000783-84.2015.5.03.0057
RECLAMANTE
Jose Goncalo Muniz
Advogado
Marcio Muniz dos Santos(OAB:
148907MG)
RECLAMADO
Lamar Engenharia e Comercio Ltda.
Advogado
Paulo Dimas de Araujo(OAB:
055420MG)
Notificação
Processo Nº 0002003-54.2014.5.03.0057
RECLAMANTE
Alvimar Correa de Faria
Advogado
Rafael Alves Luswarghi(OAB:
142069MG)
RECLAMADO
Sorbon Ltda.
Advogado
Leonardo Correa Baioneta(OAB:
091435MG)
Tendo em vista que foi designado Juízo auxiliar para a 1a. VT
Divinópolis, antecipa-se a audiência de instrução para o dia
Registrar os recursos interpostos, pelo reclamante e reclamada
27/01/2016 às
e intimar as partes para apresentarem contrarrazões no prazo
11h, intimando-se as partes por intermédio de seus
procuradores que deverão cientificar seus constituintes, mantidas
legal, sucessivo, primeiro ao reclamante.
as cominações anteriores.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0001090-14.2010.5.03.0057
Processo Nº 01090/2010-057-03-00.0
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Angelito Joao Francisco Mamede
Telemar Norte Leste S.A.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: 056543MG)
Telemont Engenharia de
Telecomunicações S.A.
Vista à reclamada por 10 dias.
Processo Nº 0002292-84.2014.5.03.0057
RECLAMANTE
Emerson José Tavares
Advogado
Ellen Aparecida Guimaraes(OAB:
041835MGE)
Advogado
Francisco dos Santos Filho(OAB:
049663MG)
RECLAMADO
Joao Antonio de Melo(nome Fantasia
Transmelo Limitada)
Advogado
Ronaldo Marques Rocha(OAB:
086641MG)
Tendo em vista que foi designado Juízo auxiliar para a 1a. VT
Divinópolis, antecipa-se a audiência de instrução para o dia
Notificação
Processo Nº 0001615-88.2013.5.03.0057
RECLAMANTE
Ivaninha Aparecida de Souza Moreira
RECLAMADO
Borges e Araujos Empreendimentos e
Servicos Ltda.
RECLAMADO
Borges e Nogueira Servicos Ltda. - Me
RECLAMADO
Lucra Cadastros e Servicos Ltda.
RECLAMADO
Banco do Brasil S.A.
Advogado
Paula Rodrigues da Silva(OAB:
119133MG)
27/01/2016 às 10h45, intimando-se as partes por intermédio de
seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes,
mantidas as cominações anteriores.
Notificação
Processo Nº 0002867-92.2014.5.03.0057
RECLAMANTE
Rafael de Medeiros Silva
Advogado
Gilberto Soares Martins(OAB:
060338MG)
RECLAMADO
Jussara Diorato Moura 09186232606
RECLAMADO
JUSSARA DIORATO MOURA
Intime-se novamente a 4a. Reclamada para vir receber os
depósitos recursais.
Vista ao reclamante da certidão de f. 66 indicando meios de
Notificação
Processo Nº 0001983-97.2013.5.03.0057
RECLAMANTE
Luiz de Almeida Leite
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prosseguimento da execução.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000823-11.2013.5.03.0098
RECLAMANTE
Maria das Dores Teixeira
RECLAMADO
Itau Unibanco S.A.
Advogado
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
056526MG)
ficar ciente da transferência da importância de R$ 7.681,12 para a
conta do reclamado, no dia 21/12/15,relativa a depósito recursal
1ª Vara do Trabalho de Formiga
Notificação
Notificação
Processo Nº 0159400-72.1997.5.03.0058
Processo Nº 01594/1997-058-03-00.9
RECLAMANTE
Advogado
Gualter de Paula
Leiza Maria Henriques(OAB:
044174MG)
Banco do Brasil S/A
RECLAMADO
Receber Autorização e comprovar levantamento do valor em 10
dias.
Notificação
Processo Nº 0180400-45.2008.5.03.0058
Processo Nº 01804/2008-058-03-00.2
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Maria Elizabete Fernandes dos Santos
Giancarlo Cirino
Rodo Anel Transportes Ltda.
Edson Maria dos Anjos(OAB:
050643SP)
José Camargo Buzzo
Celso Fonseca de Jesus
Luiz Carlos Buzzo
Hiromitsu Oishi
55
No prazo de 05 (cinco) dias, dizer se nos cálculos apresentados ás
fls. 578/580 foi deduzido o valor levantado pelo reclamante. Não
tendo sido considerado o valor levantado, deverá a reclamada
apresentar novos cálculos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de liberação dos valores apresentados nos cálculos de fls.
578/580.
Notificação
Processo Nº 0000612-46.2014.5.03.0160
RECLAMANTE
Marcio Machado Leite
RECLAMADO
Upside Distribuição de Alimentos Ltda.
Advogado
Jose Antonio da Silva(OAB:
046472MG)
RECLAMADO
C.D.C.CENTRAL DISTRIBUIDORA DE
CONTAGEM LTDA
Pagar ao reclamante o débito remanescente, na forma e prazos
fixados no acordo de fls. 642/644.
Notificação
Processo Nº 0001012-31.2012.5.03.0160
RECLAMANTE
Junior Mariano da Silva
Advogado
Marcelo Henrique Monteiro
Teixeira(OAB: 113170MG)
RECLAMADO
Wilson de Souza Calmon
Advogado
Elmer Flavio Ferreira Mateus(OAB:
045428MG)
Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia
03/03/2016 ás 09:10 horas.
Notificação
Processo Nº 0001012-31.2012.5.03.0160
RECLAMANTE
Junior Mariano da Silva
Advogado
Marcelo Henrique Monteiro
Teixeira(OAB: 113170MG)
RECLAMADO
Wilson de Souza Calmon
Comprovar nos autos, até a data da audiência ora designada, o
valor levantado através da autorização número 08976/15 (fl. 232)
Comprove que cientificou sua constituinte da renúncia de poderes
no prazo de 05 dias.
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000012-25.2014.5.03.0160
RECLAMANTE
Welliton Gibram
RECLAMADO
Construtora Terraço Ltda.
Advogado
Jacinto Gomes das Neves(OAB:
074252MG)
RECLAMADO
Ferrovia Centro Atlantica S A
Notificação
Processo Nº 0001244-72.2014.5.03.0160
RECLAMANTE
Vicente dos Santos
Advogado
Leonardo Henrique Borges(OAB:
144081MG)
Advogado
Juliano Venancio da Silva(OAB:
112880MG)
RECLAMADO
Bambui Bioenergia S.A.
Advogado
Placidio Ferreira da Silva(OAB:
106713MG)
Apresentem as partes os cálculos de liquidação. Prazo de 10 dias
improrrogáveis e sucessivos, a iniciar-se pelo executado. No
mesmo prazo, querendo, proceda o credor à impugnação dos
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1882/2015
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cálculos apresentados pelo devedor. Designo desde já audiência
valores remanescentes, visto que o sobejanete nestes autos foi
para o dia 03/03/2016 ás 08:55 horas. Honorários periciais pela
disponibilizado, conforme oficio de n, 01214/14, fl.333, à Secretaria
reclamada no importe de R$1.500,00.
de Execuções e Precatórios, para destinaão do credor Edson
Correa da Silva
2ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000779-86.2013.5.03.0099
RECLAMANTE
Waldir Pinto de Melo
Advogado
Mirian de Azevedo Gomes Fraga(OAB:
061935MG)
RECLAMADO
Empresa Valadarense de Transportes
Coletivos Ltda.
Notificação
Processo Nº 0001787-53.2014.5.03.0135
RECLAMANTE
Laercio Aguiar do Nascimento
Advogado
Bruno Rodrigues de Oliveira(OAB:
039787MGE)
Advogado
Clenilson Jaques Silva(OAB:
067802MG)
RECLAMADO
Adenilson Souza Rodrigues
Em cinco dias, acrescentar em seus calculos a importância relativa
Apresentar calculos de liquidacao, consentaneos com a decisao
à multa aplicada.
judicial transitada em julgado e com o Prov. 04/2000, em 10 dias
Notificação
preclusivos, sob pena de pericia contabil. Juntamente com seus
Processo Nº 0033100-08.2009.5.03.0135
calculos, deverá entregar a sua CTPS, na Secretaria desta Vara,
para as anotações determinadas na decisão transitada em julgado.
3ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000500-94.2010.5.03.0135
Processo Nº 00500/2010-135-03-00.7
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Advogado
Vivencia de Jesus Quintino
Nilda de Jesus Quintino
Clemilda Madalena Quintino
Vale S.A.
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: 078403MG)
Fundacao Vale do Rio Doce de
Seguridade Social Valia
Denise Maria Freire Reis
Mundim(OAB: 040999MG)
Maria Ines Caldeira Pereira da Silva
Murgel(OAB: 064029MG)
Processo Nº 00331/2009-135-03-00.1
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Ricardo de Azevedo
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: 101293MG)
Tomar ciencia da transferencia bancaria efetivada relativo à
importancia dos depósitos judiciais/recursais não sacados nos
autos.
Núcleo do Posto Avançado de Aimorés
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000283-54.2015.5.03.0045
RECLAMANTE
JOSUE DELGADO DOS SANTOS
RECLAMADO
BLOCOFORT PRODUTOS DE
CERAMICA LTDA - ME
Advogado
Alexandre José Soares Neto(OAB:
095101ES)
Advogado
Layla Lagassi Guerra(OAB: 020379ES)
Manifestar sobre a petição de f.1021/1022, em 10 dias.
Comparecer perante a Secretaria para se informar acerca dos
Notificação
Processo Nº 0001739-65.2012.5.03.0135
RECLAMANTE
Wellington Alves Bento
RECLAMADO
Nova Casa Bahia S.A.
Advogado
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
063440MG)
Advogado
Carlos Eduardo Palinkas(OAB:
215954SP)
Advogado
Karen Badaro Viero(OAB: 270219SP)
Advogado
Thiago Henrique Cardoso(OAB:
297481SP)
Indefiro o requerimento formulado pelo réu, quanto à liberqação de
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dados solicitados através da petição de f.82,uma vez que consta
dos autos (n. do PIS, CPF/CTPS).
Notificação
Processo Nº 0000293-98.2015.5.03.0045
RECLAMANTE
WESLEY FONTES DOS SANTOS
RECLAMADO
BLOCOFORT PRODUTOS DE
CERAMICA LTDA - ME
Advogado
Alexandre José Soares Neto(OAB:
095101ES)
Advogado
Layla Lagassi Guerra(OAB: 020379ES)
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMADO
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Valdivino Pereira de Souza - Me
Comparecer perante a Secretaria para se informar acerca dos
dados solicitados através da petição de f.82,uma vez que consta
dos autos (n. do PIS, CPF/CTPS).
retirar dos autos os documentos juntados em 05 dias, sob pena de
eliminacao. Ao final, os autos serao arquivados, eliminando-se os
documentos nao retirados.
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000301-22.2014.5.03.0171
RECLAMANTE
Carlos Geraldo da Conceicao
Advogado
Elder Guerra Magalhaes(OAB:
050326MG)
RECLAMADO
Enesa Engenharia S/A
Terceiro
União
Intime-se o advogado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
sob pena de busca e apreensão e aplicação do artigo 196 do CPC.
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000100-60.2014.5.03.0064
RECLAMANTE
JOSE CARLOS SABINO
Advogado
Janice Martins Alves(OAB: 058803MG)
RECLAMADO
Município de João Monlevade
Advogado
Alcemar da Costa e Silva(OAB:
099556MG)
Advogado
Teotino Damasceno Filho(OAB:
069870MG)
Advogado
Jose Carlos Pereira Neto(OAB:
103636MG)
Notificação
Processo Nº 0000593-07.2014.5.03.0171
RECLAMANTE
Sindicato dos Trabalhadores Na
Industria de Extracao de Ferro e
Metais Basicos de Itabira
RECLAMADO
Vale S.A.
Advogado
Marciano Guimaraes(OAB:
053772MG)
Terceiro
Uniao Federal
Intime-se o advogado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
sob pena de busca e apreensão e aplicação do artigo 196 do CPC.
Vara do Trabalho de Iturama
Notificação
Notificação
Processo Nº 0001100-10.2014.5.03.0157
RECLAMANTE
Gilnaldo da Silva Ferreira
Advogado
Mauricio Araujo Barboza(OAB:
112180MG)
RECLAMADO
Pdca Engenharia e Construções Ltda.
Advogado
Daniela Gonzaga Oliveira(OAB:
088559MG)
RECLAMADO
Valdivino Pereira de Souza - Me
antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 120/124,
no prazo legal
Notificação
Processo Nº 0000150-86.2014.5.03.0064
RECLAMANTE
Helenice Guimaraes Barros
Advogado
Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB:
125740MG)
RECLAMADO
Município de João Monlevade
Advogado
Jose Carlos Pereira Neto(OAB:
103636MG)
antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 430/447,
no prazo legal
Notificação
Processo Nº 0000193-57.2013.5.03.0064
RECLAMANTE
LAIR CRISTINO SILVERIO
Advogado
Vinicius Braga Hamacek(OAB:
089027MG)
RECLAMADO
Nova Era Silicon S.A.
Advogado
Lorena Lott Leite(OAB: 108323MG)
Advogado
Daniel Augusto Matoso Costa(OAB:
070272MG)
retirar dos autos os documentos juntados em 05 dias, sob pena de
eliminacao. Ao final, os autos serao arquivados, eliminando-se os
antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 638/668,
documentos nao retirados.
no prazo legal
Notificação
Processo Nº 0001122-68.2014.5.03.0157
RECLAMANTE
Carlos Lopes Batista
Advogado
Mauricio Araujo Barboza(OAB:
112180MG)
RECLAMADO
Pdca Engenharia e Construcoes Ltda.
Advogado
Daniela Gonzaga Oliveira(OAB:
088559MG)
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Notificação
Processo Nº 0000613-91.2015.5.03.0064
RECLAMANTE
Adilson Valério de Souza
Advogado
Anna Carollina Alves de Barros
Barcelos(OAB: 113117MG)
RECLAMADO
Contepe Engenharia Ltda.
Advogado
Geraldo da Silva Vieira(OAB:
111887MG)
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMADO
Advogado
NACIONAL MINERIOS S/A - NAMISA
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
58
Eu, servidor(a) Vanderlene Duraes Pereira Santos, pelo(a)
Secretário(a) Conceicao Geralda de Jesus Pereira Brito,
subscrevi o presente edital para publicação (Ato Conjunto
antecipado o julgamento, tomar ciencia da decisao de fls. 196/205,
TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º)
no prazo legal
aos 21 dias do mês de
Janeiro
de
2016.
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Edital
Edital
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT DA 3ª REGIÃO/MG
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Endereço : R. João Souto, 670, 1º Andar
Edital de Praça Nº 00001/16
Ass. Dr. Sergio Silveira Mourao
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000189-38.2015.5.03.0100
RECLAMANTE
Jeane Cordeiro Bizerra
Advogado
Edson Pereira Dias(OAB: 135224MG)
RECLAMADO
Aec Centro de Contatos S/A
Advogado
Joao Luiz Juntolli(OAB: 069339MG)
O Exmo. Juiz Dr. Sergio Silveira Mourao,Juiz do Trabalho
Substituto,
torna público que, no dia 05/02/2016, às 14:00 horas, à Rua Joao
Souto, 670 - Centro - Montes Claros/mg, serão levados a público
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
conciliação para o dia 10.03.2016, às 15:00, bem como do inteiro
teor do despacho número 13873/15 que se encontra disponível no
por
pregão de vendas e arrematação, os seguintes bens com suas
sítio do TRT/MG, no prazo legal.
respectivas
Notificação
avaliações:
Autor
Réu
Processo Nº 0000623-95.2013.5.03.0100
Joana Imaculada Vieira
Associação Educativa do Brasil Soebras
272 (duzentas e setenta e duas) carteiras escolares, com apoio
Processo Nº 0000209-29.2015.5.03.0100
RECLAMANTE
Lucas Natanael Cordeiro Santos
Advogado
Ana Carolina Seixas Vianna(OAB:
134677MG)
Advogado
Carlos Alberto Alves Pereira(OAB:
065219MG)
RECLAMADO
Yara Daiane Centro Automotivo Ltda. Me
Advogado
Rayne Savan Brito(OAB: 108576MG)
lateral, em aço tubular e acabamentos variados, em bom estado de
uso,
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
avaliadas em R$100,00 cada, totalizando R$27.200,00 (vinte e sete
conciliação para o dia 03.03.2016, às 15h20min, bem como do
mil
inteiro teor do despacho número 13498/15 que se encontra
e duzentos reais).
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
Valor da avaliação
VALOR TOTAL
: R$ ***********27.200,00
: R$ ***********27.200,00
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá estar ciente
que
à espécie se aplicam os preceitos da C.L.T. e C.P.C.
Notificação
Processo Nº 0000221-43.2015.5.03.0100
RECLAMANTE
Marcelo Boas Santos
Advogado
Luiza Nascimento Mendes Dias(OAB:
145637MG)
RECLAMADO
Transnorte Transporte e Turismo Norte
de Minas Ltda.
Advogado
Altamiro Conceicao Santana(OAB:
061927MG)
subsidiariamente.
Caso não haja licitantes e nem adjudicação, fica designado leilão
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
para
conciliação para o dia 03.03.2016, às 15h10min, bem como do
o dia 22/02/2016 a partir das 14:00 horas, à Rua Tiradentes, 765 -
inteiro teor do despacho número 13487/15 que se encontra
Sl 401 - Ed.irma Beata - Montes Claros.
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
59
Juntar aos autos o instrumento de mandato, no prazo de CINCO
Notificação
Processo Nº 0000280-31.2015.5.03.0100
RECLAMANTE
Juneo Ismar Araujo Conquista
Advogado
Carlos Alexandre Carvalho
Rodrigues(OAB: 125249MG)
RECLAMADO
Ch - Construtora e Comercio Ltda. Me
Advogado
Daniel Xavier Brant(OAB: 145859MG)
RECLAMADO
Lafarge Brasil S/a
Advogado
Antonio Chaves Abdalla(OAB:
066493MG)
DIAS.
Notificação
Processo Nº 0001142-70.2013.5.03.0100
RECLAMANTE
Cleverson Ramom Carvalho Silva
Advogado
Gabriel Reis Chaves(OAB: 159510MG)
Advogado
Humberto Marcial Fonseca(OAB:
055867MG)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 046178MG)
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
conciliação para o dia 03.03.2016, às 15h30min, bem como do
Tomar ciência do inteiro teor da decisão dos embargos à execução,
inteiro teor do despacho número 14066/15 que se encontra
no prazo legal.
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001152-85.2011.5.03.0100
Notificação
Processo Nº 01152/2011-100-03-00.2
Processo Nº 0000472-03.2011.5.03.0100
Processo Nº 00472/2011-100-03-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Nascimento Ferreira de Freitas
Rafael Alves Malveira(OAB:
104241MG)
Adservis Multiperfil Ltda.
Ana Paula Costa Melo(OAB:
097462MG)
Universidade Estadual de Montes
Claros - Unimontes
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Jonilson da Silva Maia
Guilherme Vieira Librelon(OAB:
111631MG)
Auto Lotação Princesa do Norte Ltda.
Oliver Aquino de Oliva(OAB:
074343MG)
Tomar ciência do inteiro teor da decisão dos embargos à execução,
no prazo legal.
Tomar ciência do inteiro teor da decisão dos embargos à execução,
no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000476-35.2014.5.03.0100
RECLAMANTE
Mauro Emilio Dias Aguiar
Advogado
Darcy Cordeiro Lima(OAB: 065090MG)
RECLAMADO
Lider Servicos de Instalacoes e
Comercio Ltda.
Advogado
Otavio Pinto e Silva(OAB: 145869MG)
RECLAMADO
Empresa Brasileira de
Telecomunicacoes
Advogado
Roberto Marcio Tamm de Lima(OAB:
051755MG)
Notificação
Processo Nº 0001278-33.2014.5.03.0100
RECLAMANTE
Eduardo Dias Correia
Advogado
Marcos Vinicius Teixeira(OAB:
111319MG)
RECLAMADO
Tim Solucoes Em Telefonia Ltda. Filial
02
Advogado
Fernando Vieira Leopoldo(OAB:
121129MG)
RECLAMADO
Tim Celular S.A.
Advogado
Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB:
139418MG)
RECLAMADO
Lucas Cardoso
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
conciliação para o dia 10.03.2016, às 15h30min, bem como do
conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h40min, bem como do
inteiro teor do despacho número 14312/15 que se encontra
inteiro teor do despacho número 14022/15 que se encontra
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000623-95.2013.5.03.0100
Autor
Joana Imaculada Vieira
Réu
Associação Educativa do Brasil Soebras
Advogado
Miguel Leonardo Lopes(OAB:
014739MGB)
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Processo Nº 0001438-58.2014.5.03.0100
RECLAMANTE
Edilson Jose Lopes Nobre
Advogado
Andre Martins de Oliveira(OAB:
112645MG)
Advogado
Marcos Roberto Dias(OAB:
087946MG)
RECLAMADO
Via Varejo S.a (denominacao Social
Anterior: Nova Casa Bahia S/A)
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
063440MG)
Advogado
60
Jair Augusto dos Santos(OAB:
113338MG)
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h10min, bem como do
conciliação para o dia 10.03.2016, às 15h20min, bem como do
inteiro teor do despacho número 14019/15 que se encontra
inteiro teor do despacho número 14320/15 que se encontra
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001495-76.2014.5.03.0100
RECLAMANTE
Jean Farli Bispo dos Santos
Advogado
Igor Emanuel Bicalho Martins(OAB:
124294MG)
RECLAMADO
Alpargatas S/A
Advogado
Michel Olivier Geraudeau(OAB:
112500SP)
Notificação
Processo Nº 0002145-26.2014.5.03.0100
RECLAMANTE
Raquel Simone Toledo
Advogado
Leandro Duraes Oliveira(OAB:
070209MG)
RECLAMADO
Itau Unibanco S.A.
Advogado
Sergio Carneiro Rosi(OAB:
071639MG)
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h30min, bem como do
conciliação para o dia 10.03.2016, às 14h20min, bem como do
inteiro teor do despacho número 13872/15 que se encontra
inteiro teor do despacho número 13561/15 que se encontra
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0001760-15.2013.5.03.0100
RECLAMANTE
A.P.F.
Advogado
Humberto Marcial Fonseca(OAB:
055867MG)
RECLAMADO
B.I.S.A.
Advogado
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
056526MG)
Processo Nº 0002309-25.2013.5.03.0100
RECLAMANTE
Feliciano Rodrigues Neto
Advogado
Jose do Egyto Medeiros
Wanderley(OAB: 053637MG)
RECLAMADO
Max Min Clube
Advogado
Welber Gomes de Brito(OAB:
063885MG)
Tomar ciencia de que o feito foi incluido em pauta para tentativa de
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
acordo, devendo comparecer a audiencia a ser realizada no dia
conciliação para o dia 10.03.2016, às 15h10min, bem como do
10.03.2016, as 14:50 horas.
inteiro teor do despacho número 13874/15 que se encontra
disponível no sítio do TRT/MG, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001802-30.2014.5.03.0100
RECLAMANTE
Iara Patricia Macedo da Silva
Advogado
Barbara Ribeiro Honorato(OAB:
136567MG)
RECLAMADO
Posto Borborema Ltda.
Advogado
Fernando Henrique Fernandes da
Silva(OAB: 116625MG)
Tomar ciência da designação de audiência para tentativa de
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000162-22.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Wagner Augusto de Melo
Advogado
Vinicius Antunes Araujo(OAB:
121299MG)
RECLAMADO
Salum Construcoes Ltda.
conciliação para o dia 10.03.2016, às 14:00, bem como do inteiro
teor do despacho número 13875/15 que se encontra disponível no
sítio do TRT/MG, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0002028-35.2014.5.03.0100
RECLAMANTE
Valmir Fernandes de Sousa
Advogado
Paulo Cesar Lacerda(OAB:
047706MG)
RECLAMADO
Coteminas S / A
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vir receber credito.
Notificação
Processo Nº 0000253-15.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Victor Mario Figueiredo
Advogado
Muscaperi Almeida Soares(OAB:
102496MG)
RECLAMADO
Vale S.A.
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
087880MG)
Advogado
RECLAMADO
Advogado
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
RECLAMADO
Advogado
legal.
61
Jose Geraldo Pedrosa(OAB:
033093MG)
V D L Siderurgia Ltda.
Jose Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 074659MG)
Tokio Marine Seguradora Sa
Guilherme Costa Lopes(OAB:
055492MG)
Notificação
Processo Nº 0000281-46.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
Jose Silva Lopes
Advogado
Christiano Faria da Silveira(OAB:
140602MG)
RECLAMADO
Samarco Mineracao S.A.
Advogado
Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
079742MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0000444-89.2015.5.03.0069
RECLAMANTE
Isac Pereira Lopes
RECLAMADO
Sotreq S/A
Advogado
Ernesto de Meirelles Salvo(OAB:
076518MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0000961-65.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Fabio Augusto Goncalves
Advogado
Celina Rodrigues da Cunha
Oliveira(OAB: 034899MG)
RECLAMADO
Gp - Guarda Patrimonial de Minas
Gerais Ltda.
Advogado
Luiza Sahione Azevedo Bastos(OAB:
124203MG)
Advogado
Daniel de Castro Magalhaes(OAB:
083473MG)
RECLAMADO
Nacional Minerios S.A.
Advogado
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
tomar ciencia da transferencia de credito para a conta da re em 10
legal.
dias.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000704-06.2014.5.03.0069
Ministerio Publico do Trabalho
Delphi Automotive Systems do Brasil
Ltda.
Advogado
Bruno Miarelli Duarte(OAB:
093776MG)
Advogado
Alexandre Lauria Dutra(OAB:
157840SP)
Autor
Reu
Processo Nº 0001018-49.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
L.C.P.
RECLAMADO
G.S.A.L.
Advogado
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
116632MG)
vir receber credito.
Notificação
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0000791-30.2012.5.03.0069
Processo Nº 00791/2012-069-03-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Ivaney Fidelis de Assis
Jose Aparecido de Almeida(OAB:
070910MG)
Vale S.A.
Processo Nº 0001018-49.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
L.C.P.
Advogado
Flavio Henrique Peixoto de
Castro(OAB: 114315MG)
RECLAMADO
G.S.A.L.
Advogado
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
116632MG)
retirar dos autos os documentos apresentados, para regular
arquivamento.
Notificação
tomar ciencia da sentença no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000844-11.2012.5.03.0069
Processo Nº 00844/2012-069-03-00.7
RECLAMANTE
Alex Ferreira Nascimento
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Processo Nº 0001076-18.2015.5.03.0069
RECLAMANTE
Marilia da Silva Cabral
Advogado
Christiano Faria da Silveira(OAB:
140602MG)
RECLAMADO
Toshiba Infraestruturas America do Sul
Advogado
Alberto Magno de Andrade Pinto
Gontijo Mendes(OAB: 057180MG)
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMADO
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
Advogado
legal.
62
Ima - Industria de Madeira Imunizada
Ltda.
Fernando Moreira Drummond
Teixeira(OAB: 108112MG)
Notificação
Processo Nº 0001080-89.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
Alanio Bernardo Chrispim
Advogado
Davidson Torres Sales(OAB:
148748MG)
RECLAMADO
CONTERPLAN CONSTRUCOES E
TERRAPLENAGEM LTDA
tomar ciencia da sentença no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001113-16.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Jose Sinval do Espirito Santo da Silva
Advogado
Marcus Vinicius Guttenberg
Pires(OAB: 093056MG)
RECLAMANTE
Jose Sinval do Espirito Santo da Silva
RECLAMADO
Egesa Engenharia S.A.
Advogado
Paula Veiga Rodrigues do
Amaral(OAB: 074795MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0001160-53.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
Valmir Alves Monteiro
Advogado
Flavio Henrique Peixoto de
Castro(OAB: 114315MG)
RECLAMADO
Ac Parceria e Terraplenagem Ltda.
Advogado
Rodrigo Pinheiro de Morais(OAB:
090497MG)
Advogado
Luiz Henrique Magalhaes
Hosken(OAB: 128453MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0001546-83.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
Eurimar Heitor Alves
Advogado
Walter Fernandes da Silva Junior(OAB:
114715MG)
RECLAMADO
Integral Engenharia Ltda.
Advogado
Alisson Vasconcelos Teixeira de
Souza(OAB: 061192MG)
tomar ciencia da sentença no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001625-96.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Denis Urbano Zerlottini
Advogado
Bruno Evaristo Cappucio(OAB:
056568MG)
RECLAMADO
Mineracao Serras do Oeste Ltda.
Advogado
Leila Azevedo Sette(OAB: 022864MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0001696-98.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Alexsandro Heli de Carvalho Assis
Barbosa
Advogado
Luiz Renno Netto(OAB: 108908MG)
RECLAMADO
Banco Bradesco S.A.
Advogado
Lidia Alves Lage(OAB: 132489MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0001290-09.2015.5.03.0069
RECLAMANTE
Humberto Luiz Goncalves de Oliveira
Advogado
Fabio Henrique Fonseca(OAB:
054935MG)
RECLAMADO
Opm - Empreendimentos Ltda.
Advogado
Thiago Urias Rodrigues Cota(OAB:
115428MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0001373-30.2012.5.03.0069
RECLAMANTE
Antonio Alirio da Silva
Advogado
Lucas de Rezende Camargos(OAB:
071845MG)
Notificação
Processo Nº 0001944-64.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Wudson Tiago Miranda Xavier
Advogado
Alceu Jose de Oliveira Batista(OAB:
045604MG)
RECLAMADO
Mmp Servicos Ltda.
Advogado
Paulo Valerio Lage Chaves(OAB:
042547MG)
RECLAMADO
Vale Sa
Advogado
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
087880MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
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1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Processo Nº 0001955-93.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Giovani Augusto de Abreu
Advogado
Mac Millan Nikita Amorim(OAB:
114532MG)
RECLAMADO
Construtora Terraco Ltda.
Advogado
Ney Jose Campos(OAB: 044243MG)
RECLAMADO
Vale Sa
Advogado
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
087880MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
63
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0002421-87.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Moizes Teixeira Marcos
Advogado
Flavio Henrique Peixoto de
Castro(OAB: 114315MG)
RECLAMADO
Prosegur Brasil S/A - Transportadora
de Val e Seguranca
legal.
Notificação
Processo Nº 0002079-76.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Anisio Goncalves de Matos
Advogado
Julio Cesar de Freitas(OAB:
114564MG)
RECLAMADO
Vale S.A.
Advogado
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
087880MG)
tomar ciencia da sentença no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0002494-25.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
Luiz Carlos Soares
RECLAMADO
Construtora e Empreendimentos
Miranda Lins Ltda. Epp
Advogado
Jose Geraldo Pedrosa(OAB:
033093MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
tomar ciencia da sentença no prazo legal.
legal.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0002122-76.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
PATRICIA DA COSTA DE PAULA
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 106623MG)
RECLAMADO
Banco Bradesco S.A.
Advogado
Vinicius Ferreira da Silva(OAB:
131908MG)
Processo Nº 0002615-87.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Juliana Rocha Araujo
Advogado
Luiz Ricardo Serra(OAB: 047977MG)
RECLAMADO
Delphi Automotive Systems do Brasil
Ltda.
Advogado
Arnaldo Pipek(OAB: 138638SP)
Advogado
Wallison Geraldo da Silva(OAB:
118761MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0002337-86.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Genival Carlos Teixeira
Advogado
Maria Alessandra Cunha
Cavalcanti(OAB: 145699MG)
RECLAMADO
Integral Engenharia Ltda.
Advogado
Alisson Vasconcelos Teixeira de
Souza(OAB: 061192MG)
Notificação
Processo Nº 0002755-24.2013.5.03.0069
RECLAMANTE
Luis Carlos Goncalves
Advogado
Alberto Frederico Vieira de Sousa
Gouveia(OAB: 117462MG)
RECLAMADO
Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda.
Advogado
Ana Paula Silva Gonzaga(OAB:
076781MG)
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
tomar ciencia da decisao de embargos de declaracao no prazo
legal.
Notificação
Processo Nº 0002356-58.2014.5.03.0069
RECLAMANTE
Leandro Augusto Teixeira Leite
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 106623MG)
Advogado
Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:
106454MG)
Advogado
Raquel de Souza da Silva(OAB:
153509MG)
RECLAMADO
Banco Bradesco S.A.
Advogado
Isabella Sanglard Pimenta(OAB:
104778MG)
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Notificação
Processo Nº 0080400-38.2007.5.03.0069
Processo Nº 00804/2007-069-03-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Carlos Alves da Silva
Marco Antonio Martins de
Carvalho(OAB: 053878MG)
Assoc.de Radiodifusao Com.cidade
Mariana
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMADO
Terceiro
Isaias Silvestre
....
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
vir receber credito.
Advogado
Advogado
2ª Vara do Trabalho de Passos
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000502-93.2015.5.03.0101
RECLAMANTE
Daniela Cristina Lacerda
Advogado
Wallace Bacil de Andrade(OAB:
083390MG)
RECLAMADO
Sociedade de Assistencia Ao Menor de
Passos
Advogado
Cayo Henrique Vasconcelos
Pereira(OAB: 136760MG)
tomar ciencia do inteiro teor do despacho de n. 14673/15,
principalmente da audiencia designada para dia 28/01/15 as 09h58,
para tentativa de conciliação.
Notificação
Processo Nº 0001313-24.2013.5.03.0101
RECLAMANTE
Savio Ferreira
Advogado
Aldo Gurian Junior(OAB: 063488MG)
RECLAMADO
Furnas-Centrais Eletricas S.A.
Advogado
Lia Gisele Santos Diniz(OAB:
121955RJ)
Advogado
Tereza Cristina Nascimento dos
Santos(OAB: 141680MG)
Advogado
Ruth Cavadas Lavnchicha Simoes
Costa(OAB: 061518RJ)
64
Luciano Rodrigues de Oliveira
Rafael Vinicius Normandia da
Cruz(OAB: 113937MG)
Megalog Logistica e Transportes Ltda.
Luan Francisco Magalhaes
Claudino(OAB: 135124MG)
Michel Henrique Cardoso(OAB:
109842MG)
Solange Alves Coelho(OAB:
147650MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000041-17.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Gilson Ferreira da Silva
Advogado
Rafael Vinicius Normandia da
Cruz(OAB: 113937MG)
RECLAMADO
Megafort Distribuidora Importação e
Exportação Ltda.
Advogado
Solange Alves Coelho(OAB:
147650MG)
Advogado
Luan Francisco Magalhaes
Claudino(OAB: 135124MG)
RECLAMADO
Megalog Logistica e Transportes Ltda.
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000110-49.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Wellington Magalhaes dos Reis
Advogado
Rafael Vinicius Normandia da
Cruz(OAB: 113937MG)
RECLAMADO
Megalog Logistica e Transportes Ltda.
Advogado
Solange Alves Coelho(OAB:
147650MG)
Advogado
Luan Francisco Magalhaes
Claudino(OAB: 135124MG)
tomar ciencia do inteiro teor do despacho n. 14655/15,
principalmente do prazo nele constante.
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000039-47.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Ranier Ferreira da Silva
Advogado
Rafael Vinicius Normandia da
Cruz(OAB: 113937MG)
RECLAMADO
Megafort Distribuidora Importação e
Exportação Ltda.
Advogado
Solange Alves Coelho(OAB:
147650MG)
Advogado
Luan Francisco Magalhaes
Claudino(OAB: 135124MG)
RECLAMADO
Megalog Logistica e Transportes Ltda.
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000040-32.2015.5.03.0071
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Processo Nº 0000219-97.2014.5.03.0071
RECLAMANTE
Lucia de Fatima Pereira
Advogado
Priscilla Teixeira Cancado
Pacheco(OAB: 125454MG)
RECLAMADO
Gota Lavanderia Ltda.
Advogado
Ronaldo Kennedy de Oliveira
Gama(OAB: 093716MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000253-38.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Alipio Jose Silva Conrado Moreira
Advogado
Laize Barros Botelho(OAB:
125241MG)
RECLAMADO
Bradesco Auto/re Companhia de
Seguros
Advogado
Isabella Sanglard Pimenta(OAB:
104778MG)
RECLAMADO
Banco Bradesco S/A
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000313-11.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Gislene Aparecida dos Reis
Advogado
Roberto Carlos de Azevedo(OAB:
118326MG)
RECLAMADO
Mart Minas Distribuicao Ltda.
Advogado
Luis Carlos de Castro(OAB:
088639MG)
Advogado
Paola Barbosa de Oliveira(OAB:
119406MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000375-51.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Aguinaldo Pereira de Sousa
Advogado
Arthur Franco Carvalho(OAB:
140268MG)
RECLAMADO
Coop.mista Agropecuaria de P.de
Minas
Advogado
Roberto Borges(OAB: 025401MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000379-88.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Stefanny Caroline Soares Ferreira
RECLAMADO
Rede Biz Servicos e Distribuicao de
Produtos S.A.
Advogado
Aldo de Sousa Neto(OAB: 123076MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000405-86.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Antonio Donizette dos Santos
RECLAMADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Maria Aparecida Ferreira Barros
Ribeiro(OAB: 062852MG)
Advogado
Marley Silva da Cunha Gomes(OAB:
074014MG)
65
Notificação
Processo Nº 0000718-47.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Edilson de Souza
Advogado
Leandro Paim Rios(OAB: 144983MG)
RECLAMADO
Geraldo Antonio da Cunha
Advogado
Carlos Augusto de Mello(OAB:
040023MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000721-02.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Antonio Jose Ferreira da Silva
RECLAMADO
Comim Construtora Ltda.
Advogado
Thais de Fatima Leite e Dias(OAB:
081178MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001022-46.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Ocacir Garcia Silva
Advogado
Erica Ferreira Rodrigues Marra(OAB:
138781MG)
Advogado
Luciane Garcia de Oliveira(OAB:
117583MG)
RECLAMADO
J P Bechara Terraplenagem
Pavimentacao Ltda.
Advogado
Laize Barros Botelho(OAB:
125241MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001170-57.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Rogerio Pereira Borges
Advogado
Gilberto Goncalves Caixeta(OAB:
103161MG)
RECLAMADO
Banco do Brasil S/A
Advogado
Marielle Aparecida Caixeta
Machado(OAB: 087693MG)
Advogado
Monica Sutter Moreira(OAB:
091277MG)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000507-11.2015.5.03.0071
RECLAMANTE
Malcon Marendino Golinelo
Advogado
Sergio Luiz Moreira de Cerqueira
Filho(OAB: 001752MGA)
RECLAMADO
Laticinios Tirolez Ltda.
Advogado
Dra Denise de Sousa e Silva
Alvarenga(OAB: 181241SPA)
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Processo Nº 0001548-47.2014.5.03.0071
RECLAMANTE
João dos Alves dos Santos
Advogado
Edilson Pereira Guimaraes(OAB:
085262MG)
RECLAMADO
AGROCERES GENETICA E
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001602-13.2014.5.03.0071
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Sergio Alvaro Pereira
Christiano Braga Ribeiro(OAB:
095555MG)
Geopav - Engenharia de Infra-estrutura
Ltda.
Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - Copasa Mg
66
Processo Nº 0000446-86.2012.5.03.0094
RECLAMANTE
Paulo Eduardo Moreira
RECLAMADO
Gsl Metalurgica Ltda.-------------Advogado
Tulio Ricardo Abreu Santos(OAB:
090548MG)
Vistos. Convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) / depositado(s) em
Tomar ciencia do inteiro teor do despacho, no prazo legal.
penhora. Dê-se ciência ao executado especialmente para os fins
previstos no art. 884 da CLT.
Vara do Trabalho de Patrocínio
Notificação
Notificação
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000362-98.2010.5.03.0080
Processo Nº 00362/2010-080-03-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Valdir Paulo Serino
Benedito Moreira da Cunha(OAB:
081396MG)
Otavio Antony da Silva - Me ( Fabinho
Premoldados)
Fabio Ferreira da Silva
Fica intimado para, em 05 dias, receber a 2a. parcela do acordo.
Notificação
Processo Nº 0000459-25.2015.5.03.0080
AUTOR
Romano Francelino Dias
Advogado
Maria Leny Mundim Costa de
Paula(OAB: 121235MG)
REU
Rio Branco Alimentos S/A
Processo Nº 0001019-92.2010.5.03.0095
Processo Nº 01019/2010-095-03-00.4
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Advogado
Sindicato dos Trabalhadores Nas
Empresas de Transportes de
Passageiro Urbano Semi Urbano
Metropolitano Rodoviario
Intermunicipal Interestadual
Internacional Fretamento Turismo e
Escolar de Belo Horizonte e Regiao
Metropolitana
Rodap Operadora de Transportes Ltda.
Ronaldo Mariani Bittencourt(OAB:
053508MG)
Rodrigo de Sousa Alvarenga(OAB:
056771MG)
Vir receber alvará (depósito recursal), no prazo de 05 dias, A
CONTAR 48:00 HORAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO
NO DEJT.
Fica intimada para, querendo, no prazo legal, impugnar os
embargos à execução ajuizados pela reclamada às fls. 551/552-v.
Notificação
Processo Nº 0001214-83.2014.5.03.0080
RECLAMANTE
Wanderson Carlos Militao
Advogado
Antonio Mariosa Martins(OAB:
072269MG)
RECLAMANTE
Clayton Cesar Militao
RECLAMADO
Morar Engenharia e Construções Ltda.
Advogado
Sibele Pereira Quintao(OAB:
118843MG)
RECLAMADO
Vilasa Construtora Ltda.
Advogado
Luisa Souza Santiago(OAB:
145425MG)
Ficam intimadas da audiência a ser realizada na Central de
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000622-53.2011.5.03.0077
Processo Nº 00622/2011-077-03-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Samara Soares dos Santos
Celso Soares Guedes Filho(OAB:
045383MG)
Cristhine Soares Ramos Lopes
Fogozao Industria e Comercio Ltda.
Juliano de Carvalho Lopes]
Intime-se o autor a se manifestar, em 20 dias.
Conciliação de 1o. grau (autos n. 0011407-97.2015.5.03.0024), para
oitiva da testemunha Rosineide Antônio Ferreira.
Vara do Trabalho de Sabará
Notificação
Notificação
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Vara do Trabalho de Ubá
Notificação
Notificação
Processo Nº 0001788-78.2015.5.03.0078
RECLAMANTE
WILLIAM PEREIRA CARDOSO
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Advogado
RECLAMADO
67
Andrea Candido Ferreira
Navarro(OAB: 107808MG)
O.f.e. de Souza - Me
Notificação
Processo Nº 0000477-89.2013.5.03.0153
RECLAMANTE
David Dantas Bertoldo
Advogado
Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB:
092484MG)
RECLAMADO
Embraforte Seguranca e Transporte de
Valores Ltda.
RECLAMADO
Transsafe Transporte de Valores e
Seguranca Patrimonial Ltda.
tomar ciencia do inteiro teor despacho proferido nesta data,
disponível no "site" www.trt3.jus.br
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Notificação
Notificação
Em diversos processos contra os mesmos reclamados, em trâmite
Processo Nº 0000079-11.2014.5.03.0153
RECLAMANTE
Marlei de Oliveira
Advogado
Gustavo Oliveira Chalfun(OAB:
081424MG)
RECLAMADO
Trans Uniao Ltda. - Epp
Advogado
Alysson Christian Vieira(OAB:
098289MG)
nesta vara, a exemplo do processo nº 00115/214, restou infrutífera
a tentativa de recebimento do crédito trabalhista, sendo
determinada a desconsideração da personalidade jurídica da 1a
Executada. Nos presentes autos, não aconteceu diferente,
portanto, determino a desconsideração da pe
Notificação
Homologo, por sentença, o cálculo de fls.284/286, fixando em R$
3.877,83 o valor da liquidação, sem prejuízo de
eventuais
atualizações. Intime-se o reclamado para pagamento da importância
supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens
quantos bastem para a garantia integral da execução.
Notificação
Processo Nº 0000395-24.2014.5.03.0153
RECLAMANTE
Dario Sene Silva
Advogado
Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB:
092484MG)
RECLAMADO
Embraforte Seguranca e Transporte de
Valores Ltda.
RECLAMADO
Transsafe Transporte de Valores e
Seguranca Patrimonial Ltda.
RECLAMADO
Rrj Transporte de Valores, Seguranca
e Vigilancia Ltda.
Processo Nº 0000569-33.2014.5.03.0153
RECLAMANTE
Clezio Ivany de Oliveira
Advogado
Gustavo Oliveira Chalfun(OAB:
081424MG)
RECLAMADO
Cafe Soluvel Brasilia S/A
Advogado
Carlos Eduardo de Toledo Blake(OAB:
076149MG)
Homologo, por sentença, o cálculo de fls.639/640, fixando em R$
44.338,70 o valor
da
liquidação,
sem
prejuízo
de
eventuais atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da
importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora
de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da
execução.
Notificação
1-Homologo, por sentença, o cálculo de fls.826/827, fixando em
R$ 175.731,08 o valor da liquidação,
sem
prejuízo
de
eventuais atualizações. 2-Em diversos processos contra os
mesmos reclamados, em trâmite nesta vara, a exemplo do
processo nº 00115/214, restou infrutífera a tentativa de
recebimento do crédito trabalhista, sen
Notificação
Processo Nº 0000401-31.2014.5.03.0153
RECLAMANTE
Edmilson de Paula
RECLAMADO
Protex Vigilância e Segurança Ltda
RECLAMADO
Banco do Brasil S/A
Advogado
Paula Rodrigues da Silva(OAB:
119133MG)
Processo Nº 0000710-52.2014.5.03.0153
RECLAMANTE
Jose Sebastiao Barbosa
Advogado
Taina Estefani Carvalho Silva(OAB:
132355MG)
RECLAMADO
Empreza Gestao de Pessoas e
Servicos Ltda.
Advogado
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341SP)
Advogado
Priscila Prince Pinto Coelho(OAB:
084106MG)
RECLAMADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos
Advogado
Marley Silva da Cunha Gomes(OAB:
074014MG)
1-Homologo, por sentença, o cálculo de fls.320/321, fixando em
R$ 1.477,87 o valor da liquidação, sem prejuízo de eventuais
atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da
importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora
Intime-se o 2o reclamado/devedor subsidiário a indicar nos autos,
de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da
em 5 dias, bens livres e passíveis de penhora de propriedade da
execução provisória. 2-Anotar CTPS e comunicar
devedora principal, sob pena de redirecionamento da execução.
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1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
68
Intime-se o reclamante a manter informado esse
Notificação
trabalhista sobre o andamento processual da reserva de crédito
Processo Nº 0000800-60.2014.5.03.0153
RECLAMANTE
Vicentina de Vilhena Almeida Lemes
RECLAMADO
Itau Unibanco S.A.
Advogado
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: 020550MG)
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular desta 2ª Vara do
Trabalho de Varginha, Dr. Leonardo Toledo de Resende, nos
termos
do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC,
Juízo
e
Portaria
nos autos 0048700-61.2015.8.13.0707.
Notificação
Processo Nº 0001079-80.2013.5.03.0153
RECLAMANTE
Carlos Augusto Mendes Lemes
Advogado
Ricardo Guimaraes Salome(OAB:
113557MG)
RECLAMADO
Pp Print Embalagens S/A
Advogado
Joao Carlos de Paiva(OAB:
047822MG)
01/11 deste Juízo, junte-se e dê-se vista ao reclamado do Recurso
Ordinário Adesivo, para querendo, contrarrazoar pelo prazo de oito
Intimem-se as partes ao recebimento dos documentos no prazo de
dias. P.I.
10 dias, sob pena de eliminação daqueles apresentados
em
fotocópias e arquivamento dos originais. Recebidos os
Notificação
Processo Nº 0000909-74.2014.5.03.0153
Autor
Jorge Fernando Vilela
Advogado
Henrique Schaper(OAB: 101885MG)
Reu
Uniao Federal
documentos ou
decorrido o decêndio, certifique a Secretaria
nos termos do parágrafo único, do art.11, do Provimento 02/88
da d. Corregedoria
Regional,
Notificação
Vistos etc. Homologo, por sentença, o cálculo de fls.130/131,
fixando em R$ 346,85 o valor da liquidação, sem prejuízo de
eventuais atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da
importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora
de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da
Processo Nº 0001381-12.2013.5.03.0153
RECLAMANTE
Henrique Cesar Narciso
Advogado
Antonio Chalfun(OAB: 034968MG)
RECLAMADO
Mgs Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
RECLAMADO
Estado de Minas Gerais
Advogado
Aline Guimaraes Furlan(OAB:
086522MG)
execução.
Notificação
Processo Nº 0000961-75.2011.5.03.0153
Trabalho de Varginha, Dr. Leonardo Toledo de Resende, nos
termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, e Portaria 01/11
Processo Nº 00961/2011-153-03-00.2
deste
Autor
Reu
Advogado
Sindicato dos Auxiliares de
Administracao Escolar do Estado de
Minas Gerais - Saae/mg
Fundacao Educacional de Varginha Fadiva
Mario Celio Ferreira Pinto(OAB:
044619MG)
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular desta 2ª Vara do
Trabalho de Varginha, Dr. Leonardo Toledo de Resende, nos
termos
deste
do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, e Portaria 01/11
Juízo, junte-se e dê-se vista do agravo de petição à
executada, para querendo, contraminutar pelo prazo de oito dias.
P.I.
Notificação
Processo Nº 0000968-33.2012.5.03.0153
RECLAMANTE
Flavio Henrique Garcia
Advogado
Matheus Araujo Oliveira(OAB:
110495MG)
RECLAMADO
Alegro Telecomunicacoes Ltda - Me
Juízo, junte-se e dê-se às partes dos embargos à
execução, para querendo, apresentarem impugnação pelo prazo
comum de oito dias. P.I.
Notificação
Processo Nº 0001491-11.2013.5.03.0153
REQUERENTE
Crystian Alves da Cunha
REQUERENTE
Odair Jose Rosa
REQUERENTE
David Dantas Bertoldo
REQUERENTE
Jose Raimundo Maciel de Souza
Advogado
Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB:
092484MG)
REQUERIDO
Embraforte Seguranca e Transporte de
Valores Ltda.
REQUERIDO
Transafe - Transporte de Valores e
Segurança Patrimonial Ltda.
REQUERIDO
Rrj Transporte de Valores, Seguranca
e Vigilancia Ltda.
REQUERIDO
Marcos Andre Paes de Vilhena
REQUERIDO
Pedro Henrique Goncalves de Vilhena
Vistos, etc. Intime-se a reclamante, diretamente e por seu
procurador, a indicar os meios para prosseguimento da execução
no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de certidão de
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1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
dívida trabalhista e arquivamento do feito, ressaltando que
eventual retomada da execução somente se dará com o
ajuizamento de ação de execução da referida
Notificação
Processo Nº 0001615-91.2013.5.03.0153
RECLAMANTE
Rodenei Margues
Advogado
Luiz Vergilio Gabriel Junior(OAB:
103029MG)
RECLAMADO
Philips do Brasil Ltda.
Advogado
Fabio Rivelli(OAB: 297608SP)
Advogado
Eduardo Luiz Brock(OAB: 091311SP)
Homologo, por sentença, o cálculo de fls.443/445,
133.223,12 o valor
da
liquidação,
fixando em R$
sem prejuízo de
eventuais atualizações. Intime-se o reclamante para pagamento da
importância supra, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora
de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da
execução.
Notificação
Processo Nº 0001711-09.2013.5.03.0153
RECLAMANTE
Gilberto Silva Felix de Araujo
Advogado
Flavio Moraes(OAB: 084200MG)
RECLAMADO
Proluminas Lubrificantes Ltda.
Advogado
Silmara Aparecida de Aquino
Guedes(OAB: 058769MG)
Intimem-se as partes ao recebimento dos documentos no prazo de
10 dias, sob pena de eliminação daqueles apresentados
em
fotocópias e arquivamento dos originais. Recebidos os
documentos ou
decorrido o decêndio, certifique a Secretaria
nos termos do parágrafo único, do art.11, do Provimento 02/88
da d. Corregedoria
Regional,
Notificação
Processo Nº 0001739-74.2013.5.03.0153
RECLAMANTE
Iracelia de Jesus Vitor Pinto
Advogado
Joao Bosco Rodrigues(OAB:
061919MG)
RECLAMADO
Caixa Economica Federal - C.e.f. -
Tendo a reclamada deixado transcorrer in albis o prazo que lhe
fora concedido para apresentação da conta liquidatória, intime-se o
reclamante a apresentar
planilhas, inclusive
das
cálculos de liquidação com resumo e
contribuições
previdenciárias
incidentes, nos termos dos Provimentos 03/91 e 04/00 do egrégio
TRT da 3a. Região,
SUMÁRIO
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Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Despacho
Tribunal Pleno
Provimento
Resolução
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Edital
Notificação
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Betim
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Notificação
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Notificação
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
3ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
4ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Notificação
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Notificação
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Edital
Notificação
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Notificação
Vara do Trabalho de Cataguases
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Congonhas
Notificação
Vara do Trabalho de Curvelo
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Formiga
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares
Notificação
3ª Vara do Trabalho de Gov. Valadares
Notificação
Núcleo do Posto Avançado de Aimorés
69
1
1
1
1
39
40
40
40
41
41
41
41
42
42
44
44
45
45
45
45
46
46
47
47
47
47
50
50
50
50
51
51
52
52
52
53
53
53
53
53
53
53
53
53
53
55
55
55
55
55
55
56
56
56
56
56
1882/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Notificação
Vara do Trabalho de Iturama
Notificação
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Edital
Notificação
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Passos
Notificação
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Notificação
Vara do Trabalho de Patrocínio
Notificação
Vara do Trabalho de Sabará
Notificação
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Notificação
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Notificação
Vara do Trabalho de Ubá
Notificação
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91623
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Caderno Judiciário