UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ACESSO À JUSTIÇA: A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL EFICAZ Por Neugerânia Maria de Carvalho Orientador Professor Jean Alves Pereira de Almeida Niterói 2009 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ACESSO À JUSTIÇA: A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL EFICAZ Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como parte dos requisitos para obtenção da conclusão do Curso de “Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por. Neugerânia Maria de Carvalho AGRADECIMENTOS A todos os autores, corpo docente do Instituto “A Vez do Mestre”, ao Professor Jean Pereira, pelo incentivo dado aos alunos e pessoas que, direta ou indiretamente, contribuíram para confecção e realização do trabalho acadêmico. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a Deus e a meus familiares, que me propiciaram a oportunidade de acrescer a minha historia um pouco mais de conhecimento e sabedoria. RESUMO O presente estudo tem o objetivo de demonstrar, que o operador do Direito, na luta incessante de levar justiça a quem dela precisa, esbarra em dificuldades, que vão desde o desnível cultural até a burocracia do Estado. Estes entraves afastam por muitas vezes o pleno exercício do cidadão de exigir do Estado, que exerça a jurisdição. Seja pelo alto custo despendido para os litígios, ou até mesmo a falta de credibilidade no Estado, que imbuído de jurisdição, por vezes, demora a apresentar a decisão definitiva para o conflito, gerando insatisfação para os litigantes e também descrédito para os pretendentes a intentar um processo, seja na esfera Administrativa ou Judiciária. É visível, pelas reformas que vem passando o Judiciário, que o próprio Estado já se apercebeu que algo vai muito mal. Esta tentativa de dar celeridade nos procedimentos se torna latente, a enxurrada de leis em busca de acelerar o processo, diminuindo o tempo e custo, despendido pelo Estado, para entregar a tutela jurisdicional ao judicante de maneira rápida e eficaz. Seria o Acesso a Justiça um vilão, porque criou mecanismo aos menos favorecidos e isso inchou o Judiciário, que não estava preparado para receber esta demanda? Será que a morosidade da justiça é uma das causas, para que o cidadão pense duas vezes, antes de ingressar em um litígio? Estas entre outras perguntas serão abordadas neste estudo, com intuito de demonstrar as soluções apresentadas até agora, sua viabilidade, para que a tutela jurisdicional seja entregue ao judicante de maneira mais rápida e eficaz. METODOLOGIA A metodologia utilizada destina-se a verificar a aplicabilidade da Exceção de Pré-Executividade depois da reforma processual, advinda da publicação das Leis 11.382/2006, respondendo a pergunta: Persiste ainda a sua aplicabilidade depois da reforma processual? SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I – A FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA (JURISDIÇÃO) 10 CAPÍTULO II - ABORDAGEM AMPLA DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA 22 CAPÍTULO III - ACESSO À JUSTIÇA 24 CAPÍTULO IV – FACILITADORES AO ACESSO À JUSTIÇA 39 CAPÍTULO V - A CONTRIBUIÇÃO DA CIÊNCIA PROCESSUAL PARA AMPLIAR 44 O ACESSO À JUSTIÇA CONCLUSÃO 52 BIBLIOGRAFIA 53 ÍNDICE 56 INTRODUÇÃO O atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito é correto asseverar que o entendimento predominante parte do principio de que não há sociedade sem direito. Podemos afirmar que o direito exerce na sociedade, a função de coordenar os interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor conflitos, que se verificarem entre seus membros. A tarefa da ordem jurídica esta em organizar para harmonizar as relações sociais intersubjetivas, utilizando os critérios do justo e do eqüitativo, objetivando o chamado controle social, valendo-se do aspecto social do direito. Este entendimento de que para se ter sociedade deveria haver direito, passou por um longo processo. Em um dado momento da historia o Estado conquistou o poder de declarar qual o direito deveria ser empregado a cada caso concreto e promover a sua realização prática, é o que chamamos de jurisdição. Antes de se chegar ao Estado o poder de dizer o direito, podemos identificar três fazes distinta: a) autotutela; aquela que se impõe ao adversário uma solução não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito; satisfaz-se simplesmente pela força; b) arbitragem facultativas; os cidadãos em conflito compareciam diante de um pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido; este compromisso se fez necessário porque a mentalidade da época repudiava qualquer ingerência do Estado; c) arbitragem obrigatória; com o fortalecimento do Estado, aumentou a sua participação através da conquista do próprio estado escolher o arbitro, que anteriormente era nomeado pelas partes, consistindo assim numa arbitragem obrigatória; (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004 p.23) A importância em se retratar o processo histórico que foi percorrido pelo Estado moderno até exercer a sua função estatal pacificadora, jurisdição, desempenhando o seu poder para solução de conflitos interindividuais. Torna-se necessária para o presente estudo, uma vez que pretendemos demonstrar os meios que o Estado, promove para que os conflitos possam chegar a jurisdição e a necessidade de se obter mecanismos para uma efetiva entrega da jurisdição aos conflitantes. CAPÍTULO I A FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA (JURISDIÇÃO) O Estado moderno no desempenho de sua finalidade de desenvolver as condições da vida em sociedade exerce três funções distinta e harmônica entre si, que correspondem à tripartição do Estado em três poderes, idealizada por Montesquier, que são: Legislativo, Executivo e Judiciário, neles respectivamente se distribuem as funções legislativa, administrativa e jurisdicional. Como legislador o Estado estrutura o ordenamento jurídico, formulando leis destinadas a conservação da vida em sociedade. Já no exercício da função administrativa, proporciona a garantia do bem comum. No desempenho da função jurisdicional, compõem conflitos de interesse perturbadores da paz jurídica. A Jurisdição é, portanto uma das funções de soberania do Estado, exercida pelo poder Judiciário, que consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei. Vários autores conceituam Jurisdição: O conceito de jurisdição é uma prova de fogo para os juristas, sendo inquestionável, no entanto, que se trata de uma forma de exercício da soberania estatal, juntamente com a administração e a legislação, exercendo o juiz a longa manus do legislador, por fazer existir, concretamente, o que existe no mundo abstrato das normas. (CONTURE, 1958, p.25). Função do Estado q eu tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição da atividade dos particulares pela atividade de órgão públicos (o Estado Juiz), seja no afirmar a existência da vontade da lei, seja no torná-la efetiva na prática. (CHIOVENDA, 1943, p.19). Função do Estado que busca a justa composição da lide, conflito de interesses degenerado por uma pretensão de alguém resistida por outrem. (CARNELUTTI, 1943, p. 15). 1.2 JURISDIÇÃO O conceito de Jurisdição já foi amplamente debatido neste estudo, podemos dizer que a Jurisdição é uma das funções exercidas pelo Estado, na qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito, com justiça. Esta função é desempenhada mediante a um processo, imperativamente, em uma sentença de mérito, ou realizando no mundo das coisas a sua entrega, por meio de uma execução forçada. Podemos dizer que a Jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade: Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal). (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004, p.131). 1.2.1 Tutela Jurisdicional Dissemos que a função jurisdicional exercida pelo Estado, visa a pacificação dos conflitos, através da atuação da lei aos conflitos de interesses, compondo-os e restabelecendo a ordem jurídica. A finalidade da jurisdição é manter a paz jurídica, que é exercida com a aplicação da lei a cada uma das partes conflitantes. Atuando a lei, a jurisdição faz justiça, tutelando a ordem jurídica e, conseqüentemente o direito subjetivo, quando ameaçado ou violado. A tutela jurisdicional se manifesta por três formas: pela decisão, pela execução e pelas medidas preventivas, ou cautelares. 1.2.2 Espécies de Jurisdição. Como já vimos a jurisdição é função do Estado, exercida com a mesma finalidade a todas as empecíeis de conflitos de interesses, qualquer que seja sua natureza. Esta atividade jurisdicional não diversifica, porque o conflito a compor-se é de natureza penal, civil, trabalhista, eleitoral. Podemos assim afirmar que a jurisdição é una. Mas por motivos práticos, costuma-se distinguir as atividades jurisdicionais segundo vários critérios. Essa divisão em espécies liga-se aos problemas da distribuição da “massa de processos” entre “Justiças”, entre juizes superiores e inferiores etc., bem como a alguns dos critérios para essa distribuição (natureza da relação jurídica controvertida, etc.) Liga-se, pois, à problemática da competência, não da jurisdição em si mesma (sobre competência).(CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004, p.142) 1.2.3 Características da Jurisdição. A função jurisdicional exerce-se em grande número de casos com referencia a uma lide. A existência da lide é uma característica da jurisdição, que é o conflito de interesses, que leva o interessado a procurar o Estado, para que este exerça a sua função jurisdicional, exigindo assim a substituição dos sujeitos envolvidos em conflito pelo Estado. Outra característica da jurisdição é a inércia, que decorre do fato de que os órgãos jurisdicionais são por sua própria índole. Outra característica da jurisdição é a definitividade, esta característica consiste em que os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados. No Estado Democrático de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a este ponto de imutabilidade. A Constituição estabelece no “artigo 5º, inc. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 1.2.4 Princípios Fundamentais da Jurisdição. Passaremos agora a um breve comentário sobre cada princípio inerente a jurisdição. 1.2.4.1 O princípio da investidura Este princípio corresponde a idéia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido de jurisdição, que é corporificada na pessoa investida na autoridade de juiz. 1.2.4.2 O princípio da aderência ao território. Este princípio estabelece a limitação territorial à autoridade dos juízes. Em virtude deste principio o juiz que queira praticar ato fora dos limites territoriais em que exerce a jurisdição, dependerá da cooperação do juiz do lugar. 1.2.4.3 O princípio da indelegabilidade Este princípio estabelece que é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição. Já que a Constituição fixa as atribuições do Poder Judiciário, não se pode alterar ou modificar a distribuição feita. 1.2.4.4 O princípio da inevitabilidade Este princípio consiste na impossibilidade de se evitar a sujeição aos resultados do processo. Impõem por si só independentes da vontade das partes, não havendo como evitar que o exercício da autoridade estatal. 1.2.4.5 O princípio da inafastabilidade Princípio expresso na Constituição (art. 5, inc. XXXV), garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito de pedir uma solução para ela. 1.2.4.6 O princípio do juiz natural Este princípio se relaciona com o anterior, assegurando que ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial. A Constituição não só garante este direito, como proíbe os chamados tribunais de exceção. “artigo 5º, inc. XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;” 1.3 AÇÃO Seguindo a estrutura processual passaremos agora a falar sobre a Ação, que é o poder de dar inicio ao processo e participar dele com vista à obtenção do que pretende aquele que lhe deu inicio. O conceito de ação é dos mais complexos do direito processual, pois são tantas as teorias que visam conceituar a ação. Podemos citar algumas teorias: a teoria civilista ou clássica; a teoria de Muther; a teoria do direito concreto; a teoria da ação como direito potestativo; a teoria da ação como direito abstrato. A doutrina dominante distingue, porém, a ação como direito ou poder constitucional – oriundo do status civitatis e consistindo na existência da pretensão do Estado – garantindo a todos e de caráter extremamente genérico e abstrato, do direito de ação de natureza processual, o único a ter relevância no processo: o direito de ação de natureza constitucional seria o fundamento do direito de ação de natureza processual. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004, p. 256) 1.3.1 Condições da ação. Ainda que abstrato, o direito de ação é submetido pelo legislador ordinário às condições, que são: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; legitimação ad causam; Estas condições existem para que legitimamente se possa exigir o provimento jurisdicional. Na falta de uma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor da ação. 1.3.1.1 possibilidade jurídica do pedido. Por muitas vezes o pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Judiciário, porque não pertence ao ordenamento jurídico. Um exemplo é o casamento de pessoas do mesmo sexo. Este pedido no ordenamento pátrio seria juridicamente impossível, devendo ser extinto sem que o juiz considere qualquer das alegações feitas pelo autor, independente das provas apresentadas para esta alegação. Desta forma o Estado se nega a prestar a jurisdição, quando o pedido for juridicamente impossível. Como o assunto deste estudo é com referencia ao acesso a justiça colacionamos a manifestação abaixo, que faz parte da evolução adquirida no aprofundamento sobre o assunto. Constitui tendência contemporânea, inerente aos movimentos pelo acesso à justiça, a redução dos casos de impossibilidade jurídica do pedido (tendência à universalização da jurisdição). Assim, por exemplo, constituindo dogma a icensurabilidade judiciária dos atos administrativos pelo mérito, a jurisprudência caminha no sentido de ampliar a extensão do que considera aspectos de legalidade desses atos, com a conseqüência de que os tribunais os examinam. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2003, p. 259). 1.3.1.2 Interesse de agir. Como condição da ação, o interesse de agir, tem como base que o Estado, no exercício da jurisdição, não se propõe a acionar a maquina judiciária, sem que seja para a obtenção de um resultado útil. É condição, que cada caso concreto, objetivando a prestação jurisdicional, a solicitação seja exercida de forma necessária e adequada. A necessidade da tutela jurisdicional tem inicio na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a interferência do Estado, ou porque a parte contraria se nega a satisfazê-la. Já a adequação é a relação existente lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Este provimento deve ser apto a reparar o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de existir. Como exemplo podemos citar que mandato de segurança, não é medida hábil para cobrança de créditos pecuniários. 1.3.1.3 legitimidade ad causam. Como preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Desta forma a regra é que só é titular da ação, a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede, chamada de legitimidade ativa. Já aquele que vai ser demandado é o titular da obrigação correspondente, que seria a legitimidade passiva. Em casos excepcionais previstos na parte final do artigo 6º do CPC, é permitido o ingresso em juízo em nome próprio pleiteando direito alheio, chamamos este instituto de legitimação extraordinária. A Constituição de 1988 abriu a legitimação a diversas entidades para a defesa de direitos supra-individuais. Art. 5º, incisos XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; LXX – o mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (BRASIL, 2009, p.21) Art. 129 – são funções institucionais do Ministério Público; inciso III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (BRASIL, 2009, p.56) 1.3.2 Identificação das ações. Cada ação proposta em juízo considerada em particular, apresenta intrinsecamente certos elementos, de que se vale a doutrina para sua identificação. Estes elementos são as partes, a causa de pedir e o pedido. A identificação da ação é de suma importância, que a Lei exige a sua identificação logo na peça inicial de qualquer processo. A falta dessas indicações acarreta o indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia. Art. 282 do CPC – A petição inicial indicará: I – o juízo ou tribunal, que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para citação do réu; Art. 283 do CPC – A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; Art. 284 do CPC – Verificado pelo juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10(dez) dias; (BRASIL, 2009, p.330). 1.3.2.1 partes As partes são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. Sendo o Autor, aquele que por si próprio ou através de representante, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional, formulando pedido, bem como o Réu, aquele que se vê envolvido pelo pedido feito de maneira que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária. 1.3.2.2 causa de pedir A causa de pedir é a narrativa do autor, quando vem a juízo, deduzindo ter o direito que alega. Esses fatos constitutivos também contribuem para a identificação da ação. Como exemplo podemos dizer, que duas ações de despejo, entre as mesmas partes diferentes ao mesmo imóvel, serão diversas entre si se uma delas fundar-se na falta de pagamento dos alugueis e outra em infração contratual de outra natureza. O direito brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a chamada doutrina da substanciação, que difere as individuações, para a qual o que conta para identificar a ação proposta é a espécie jurídica invocada (coação, crime de homicídio etc), não as meras “circunstâncias de fato” que o autor alega. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2003, p.262) 1.3.2.3 o pedido Não se justifica o ingresso em juízo se for para pedir do órgão jurisdicional uma medida, ou provimento. Este provimento terá natureza cognitiva, quando objetivar o exercício da jurisdição da própria pretensão que o autor pediu em juízo. O pedido poderá ter a natureza executiva, quando tratar-se de pedido em que o autor pretende que o juízo de maneira coercitiva, venha expropriar bem do réu, para satisfazer a pretensão do autor. E ainda o autor poderá vir a juízo pedir uma medida que vise resguardar a sua pretensão. Neste caso a natureza do provimento será cautelar. Na identificação das ações é de extrema utilidade em direito processual, seja para delimitar a extensão do julgamento a ser proferido, ou seja, para caracterizar a coisa julgada ou a litispendência. Art.128 – O juiz decidira a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.(BRASIL, 2009, p.321) Art.301 – compete-lhe, porem, antes de discutir o mérito, alegar: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; §2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; (BRASIL, 2009, p.332) 1.4 O PROCESSO O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É por definição, o instrumento para o legitimo exercício do poder, ele esta presente em todas as atividades estatais e não-estatais. Cabe fazer a distinção entre processo, procedimento e autos. Podemos dizer que procedimento é o mero aspecto formal do processo. Já autos, é a materialidade dos documentos em que se corporificam os atos do procedimento. A relação jurídica processual caracteriza em três pontos que demonstram a seu autonomia: pelos sujeitos; pelo seu objeto; pelos seus pressupostos; 1.4.1 Sujeitos da Relação Processual São três os sujeitos da relação jurídico-processual: O Estado, demandante e demandado. O juiz não esta no processo em nome próprio, como pessoa física, mas na condição de órgão do Estado; o demandante esta corporificado na figura do autor; o demandado está corporificado na figura do réu; 1.4.2 Objeto da Relação Processual O bem que constitui objeto da relação jurídico-processual primaria é o bem da vida, ou seja, o próprio objeto dos interesses em conflito. Já o objeto da relação jurídico-processual secundaria é o serviço jurisdicional, que o Estado tem o dever de prestar, consumando-o com o provimento final de cada processo. 1.4.3 Pressupostos Processuais. Os pressupostos processuais inserem-se entre os requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional. Assim são pressupostos processuais: uma demanda regularmente formulada (CPC, art. 2º); a capacidade de quem a formula; a investidura do destinatário da demanda; A exposição acima corresponde à tendência mais restritiva entre as que a doutrina apresenta sobre pressupostos processuais. Mas há, inclusive na doutrina brasileira, uma tendência oposta, ou seja, no sentido de ampliar demasiadamente o elenco dos pressupostos. Segundo essa tendência, eles se classificariam em: I – objetivos; II subjetivos. Os objetivos seriam: a) intrínsecos(regularidade procedimental, existência da citação) b)extrínsecos (ausência de impedimentos, como coisa julgada, litispendência, compromisso). Os subjetivos seriam: a) referentes ao juiz ( investidura, competência, imparcialidade); b) referentes às partes (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória). (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2003, p. 289) CAPÍTULO II ABORDAGEM AMPLA DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. Em uma abordagem ampla, o acesso à justiça tem o sentido de assistência jurídica em juízo e fora dele, com ou sem conflito específico, abrangendo inclusive serviço de informação e de orientação, e até mesmo de estudo crítico, por especialistas de várias áreas do saber humano, do ordenamento jurídico existente, buscando soluções para sua aplicação mais justa. Destaca BOBBIO: Que "Direitos do Homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. (BOBBIO, 1992. p. 23). Quando se fala no termo acesso à justiça, pensa-se logo numa Justiça eficaz, acessível aos que precisam dela e em condições de dar resposta imediata às demandas; enfim, uma Justiça capaz de atender a uma sociedade que esta em constantes transformações. Diante desse quadro é que se coloca a obrigação estatal de prestar, insculpida na Constituição Federal destaca no art.5º, LXXIV, "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF, art. 5º, LXXIV), figurando a Defensoria Pública como órgão incumbido da orientação jurídica e defesa dos necessitados (CF, art. 134). Entretanto, o acesso à justiça não fica somente reduzido ao sinônimo de acesso ao Judiciário e suas instituições, mas sim, a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. Assim, o acesso à justiça constitui a principal garantia dos direitos subjetivos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j A nosso ver, a instituição de um órgão voltado à defesa jurídica dos "necessitados" envolve todas as questões decorrentes da situação de miséria e pobreza, como a falta de saúde, educação, cultura, formação profissional, superação de preconceitos, enfim, todos aqueles paradigmas trazidos pelas normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Isso não só porque são obrigações constitucionais do Estado brasileiro, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, mas especialmente diante da atual formulação unitarista dos Direitos Humanos. CAPÍTULO III ACESSO À JUSTIÇA 3.1 CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA. Trazemos as considerações de alguns autores sobre o conceito de acesso à justiça: Alexandre CEZAR, coloca em questão a conceituação do acesso à justiça. Dispõe o referido autor que: Dentro de uma concepção axiológica de justiça, o acesso à lei não fica reduzido ao sinônimo de acesso ao Judiciário e suas instituições, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, não restritos ao ordenamento jurídico processual. (CEZAR, 2002, p.49) Segundo os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth: A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/o resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. O sistema deve ser igualmente acessível a todos devendo produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos. Concluem que sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo. (CAPPELLETTI e GARTH, 2002, p.8) É necessário destacar, devido à vagueza do termo acesso à justiça, que a ele são atribuídos pela doutrina diferentes sentidos, sendo eles fundamentalmente dois: o primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que o de Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à Justiça e acesso ao Poder Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, esse último, por ser mais amplo, engloba no seu significado o primeiro. Até bem pouco tempo, o entendimento que se empregava, restringia o significado somente ao acesso aos órgãos judiciais. Atualmente, existe uma posição unânime no fato de que o acesso à justiça não se limita a um direito à ordem jurídica, ou seja, não é o acesso à justiça a admissão do processo, ou simplesmente a possibilidade do ingresso em juízo. Na verdade, por acesso à justiça deve-se entender como a proteção a qualquer direito, sem qualquer restrição. Não basta simplesmente a garantia formal da defesa dos direitos e o de acesso aos tribunais, mas a garantia de proteção material desses direitos, assegurando a todos os cidadãos, independente de qualquer condição social. 3.2 O ACESSO À JUSTIÇA, UM DIREITO FUNDAMENTAL. Reconhecida como direito fundamental, o pleno acesso ao Judiciário, em sua acepção normativa, encontra-se disposta no art. 5o, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (BRASIL, 2009, p.21) Nossa Carta Magna de 1988 conferiu o direito de petição aos órgãos públicos em defesa dos direitos, contra a ilegalidade e abuso de poder, impedindo a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, e, garantindo que ninguém será processado por autoridade incompetente. O acesso à justiça, como um direito fundamental, recomenda uma atuação sintonizada com outros mecanismos estruturais e organizados das comunidades, numa ação direta no local dos fatos, ali procurando resolver situações que normalmente não chegariam jamais ao Judiciário, quer pela ausência dos poderes constituídos, quer pelos altos custos de um processo. Em razão das despesas diversas, como papéis, documentos, e trabalhos de profissionais, quer pela demora na tramitação dos feitos, uma marca que se propaga e que já se torna, infelizmente, uma realidade constrangedora e desestimulante para buscar a justiça nos fóruns e tribunais. No sentido inerente à natureza humana, a garantia do acesso à justiça legitimamente efetivado e positivado pela Constituição resulta um direito fundamental. Como todo o espírito da Constituição é eminentemente social, de justiça social, depreende-se que o acesso à justiça, a par de ser um direito do cidadão brasileiro, guinda-se à qualidade de direito fundamental constitucionalmente garantido. 3.2.1 Acesso à justiça, direito Constitucional de cidadão. Cristaliza-se no âmbito do moderno Direito Constitucional a idéia de que o acesso à Justiça pelo cidadão se constitui um direito fundamental a ser protegido pelo Estado. Fiel a essa evolução garantidora da cidadania, a nossa Carta Magna de 1988, seguindo tradição anterior, consagrou o acesso à Justiça, com esse teor axiológico, de modo explícito, ao determinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV) e que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º LXXIV). O final do Século XX tem revelado uma constante preocupação da comunidade jurídica com o direito do cidadão de buscar, no âmbito do Poder Judiciário, a solução para a entrega rápida da prestação jurisdicional, hoje erigida, em nosso ordenamento legal, como direito substancial de natureza individual ou coletivo. A eficácia da prestação jurisdicional, ao lado da rapidez, tem sido, também, uma garantia do cidadão que se consagra como de natureza elevada no corpo de qualquer Carta Magna. O legislador ordinário, preocupado em aprimorar o acesso à Justiça, pela constante reivindicação que em tal sentido é feita pela sociedade, tem criado ambiente de proteção à exeqüibilidade desse direito fundamental. Destaque merece, no particular, a conduta legislativa posta, como princípio, nos artigos 2º e 9º da Lei 7.244/84 e nos artigos 5º, IV e 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, visando facilitar o ingresso das partes na via judiciária e a rápida solução dos litígios. Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, que "Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas". Art. 2º : "O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes. Art. 9º: "As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. § 1º Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica, ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência jurídica prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local. § 2º Se a causa apresentar questões complexas, o juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado. § 3º O mandado do advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. (BRASIL, 2009, p.1081) Lei 8.079, de 11.09.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 5º : Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. Art. 6º: São direitos básicos do consumidor (BRASIL, 2009, p.744) O denominado direito constitucional à jurisdição tem sido defendido, no campo doutrinário, como sendo o mais "fundamental das obrigações estatais, cujo relevo é inconteste para que o indivíduo veja garantidos todos os seus direitos reconhecidos normativamente". Afirmação feita por Carmen Lúcia Antunes Rocha, Prof. Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC/MG e Procuradora do Estado de Minas Gerais, in "O Direito Constitucional à Jurisdição", trabalho publicado na obra "As Garantias do Cidadão Na Justiça", pg. 32, Saraiva, coordenação do Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. Essa a razão pela qual a doutrina contemporânea tem se preocupado, com forte intensidade, em abordar o tema e a difundir as idéias construidas a respeito, no sentido de sensibilizar o Estado para o cumprimento dessa suprema garantia do direito do cidadão. Não se pode deixar de registrar que o tema já tinha sido tratado por outros autores. Não obstante o valor das idéias plantadas e as reivindicações apresentadas para se buscar um aperfeiçoamento no tocante ao acesso do jurisdicionado à Justiça, tenho que, só a partir dos últimos três decênios deste século, com o aumento da preocupação das Constituições Modernas com o cidadão, é que se formou uma conscientização metodológica sobre tal direito. Nas meditações de Carmen Lúcia Antunes, a garantia do acesso aos órgãos jurisdicionais tem merecido uma abordagem constante, o que a levou a afirmar, com absoluta propriedade que: O primeiro passo para que a jurisdição seja um direito vivo é a garantia plena, facilitada e desembaraçada do acesso de todos aos órgãos competentes para prestá-la. A jurisdição é direito de todos e dever do Estado, à maneira de outros serviços públicos que neste final de século se tornaram obrigação positiva de prestação afirmativa necessária da pessoa estatal. A sua negativa ou a sua oferta insuficiente quanto ao objeto da prestação ou ao tempo de seu desempenho é descumprimento do dever positivo de que se não pode escusar a pessoa estatal, acarretando a sua responsabilidade integral. (ANTUNES, 2004, p.34) Mário Carlos Velloso, Ministro do Supremo Tribunal Federal, no trabalho "Princípios Constitucionais do Processo", escrito em memória do Ministro Carlos Coqueijo Torreão Costa, enfatiza: Mauro Cappelletti e B. Garth acentuam que os países ocidentais têm-se não só se esforçado no sentido de afastar os óbices ao acesso à Justiça, como, também, procurado estimular esse acesso, proporcionando, principalmente, serviços jurídicos para os necessitados que, 'na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais. (Em nota de pé de página registra a fonte da citação: Cappelletti, Mauro, Garth, B. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988, p. 31-32). Ao Estado não é permitido criar nenhuma barreira que dificulte o acesso do cidadão ao Judiciário. Deve facilitar a atividade daqueles que procuram o órgão julgador, considerado, na atualidade, como a última trincheira a ser ocupada para que se possa , com o uso dos instrumentos que a compõe, solucionar os ataques aos direitos individuais e coletivos. 3.3 ACESSO À JUSTIÇA E O PODER JUDICIÁRIO Falar em acesso à justiça é apresentar uma discussão sobre uma série de fatores, que englobam a estrutura da instituição do Poder Judiciário, que quer estar aberta e, próximo do cidadão, democratizando-se, com meios legais adequados que ensejem a agilização do processo. Não se coaduna esse princípio constitucional se os órgãos estatais não estiverem presentes, interligados, orientando e informando sobre o direito do cidadão, como é o caso de uma Defensoria Pública organizada e de um Judiciário atuante. A sociedade cobra uma atuação avançada e voltada para a solução dos conflitos, com uma nova mentalidade e visão de Justiça. O acesso à justiça não esta ligado somente ao acesso ao judiciário e nem tão pouco ao próprio universo do direito estatal. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Sempre que um direito não for respeitado espontaneamente, não há como fazê-lo legitimamente senão através do devido processo legal. Adotando, portanto uma visão instrumentalista do direito processual pode-se afirmar que todas as suas normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade do acesso à justiça. Em relação do acesso à justiça como um princípio, Cândido Rangel Dinamarco, aborda que: Acesso à justiça é mais do que um princípio, é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios. (DINAMARCO, 1998, p.304) Entretanto, o acesso ao judiciário não se faz somente através de princípios, se faz principalmente, através de um sistema organizacional, democrático e real aproximação dos conflitos sociais ao Poder Judiciário. Na tentativa de afastar a grande desconfiança dos cidadãos frente às instituições públicas, para não ser surpreendido e até substituído e pela iniciativa de uma justiça privada. O acesso a uma ordem jurídica justa passa pela Reforma do Judiciário, que se vê diante de problemas estruturais e históricos que interferem diretamente nessa questão. A morosidade na prestação jurisdicional, a carência de recursos materiais e humanos, a ausência de autonomia efetiva dos poderes, a centralização geográfica das instalações, muitas vezes, dificultando o acesso da pessoa que mora na periferia, o corporativismo de membros e ausência de um controle externo por parte da sociedade, são alguns problemas, devendo portando, serem resolvidos. Cabe ao Judiciário a difícil tarefa, indo ao encontro dos problemas, buscando solucioná-los com rapidez, principalmente, incentivando a conciliação entre as partes em litígio. Ora, um sistema jurídico incapaz de colocar ação, em condições satisfatórias, uma política para recepcionar as insatisfações ocorrentes na sociedade, perde a legitimidade e compromete a existência da democracia. 3.4 LIMITAÇÕES DO ACESSO À JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu art. 2º, dispõe: “Art 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Ao Poder Judiciário cabe frear todo tipo de arbitrariedade, inclusive as perpetradas pelo próprio Estado. Portanto ter uma independência absoluta é necessidade imperiosa para que, imparcialmente, possa o Poder Judiciário bem desempenhar a sua função precípua: julgar. Ocorre que o orçamento do Poder Judiciário é liberado pelo Poder Executivo em duodécimos. Ademais, o valor destinado ao Judiciário é muito pequeno, quando comparado, em percentuais, com os destinados ao Executivo e ao Legislativo. Tendo isto em vista, parece-nos que há uma relação de dependência do Judiciário para com o Executivo. Esperamos que tal liame não fira, de maneira alguma, a independência e a harmonia entre os poderes. Nesse sentido, e já se referindo à próxima questão a ser tratada, ensina José Roberto dos Santos Bedaque: Em primeiro lugar, enquanto não se destinar ao Poder Judiciário percentual razoável do orçamento estatal, a fim de que ele possa fazer frente às suas necessidades, qualquer outra medida corre sério risco de não alcançar os objetivos desejados. É preciso examinar dados estatísticos de países onde a Justiça se mostre eficiente, para verificar as causas da morosidade do processo brasileiro. Sabe-se, por exemplo, que o número de juízes no Brasil é muito inferior aos padrões ideais.(BEDAQUE, 2000, p.24). O Brasil é um país cortado por rios, mas também é permeado de conflitos agrários de norte a sul. Assim é latente a urgência da criação da Justiça Itinerante, que seria capaz de ameninar o problema ligado a dimensão continental do País. Certamente, juízes e servidores têm a oferecer muitas outras idéias, que, se implantadas, melhorariam a administração do judiciário. Às vezes, uma idéia simples, fornecida de maneira despretensiosa pode gerar grandes benefícios. Nesse sentido, encontra-se o Prêmio Innovare, através do qual o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas e a Associação dos Magistrados do Brasil, procuram “identificar e difundir práticas pioneiras e bem sucedidas de gestão do Poder Judiciário brasileiro que estejam contribuindo para a modernização, melhoria da qualidade e da eficiência da Justiça tornando os julgamentos mais ágeis ou facilitando o acesso à Justiça”. Embora pareça-nos louvável tal atitude, cabe perguntar: por que o órgão do Estado envolvido em tal premiação é do Poder Executivo e não do Judiciário? Outra relevante questão, facilmente notada por quem freqüenta os fóruns do Brasil, é o fato de que, em muitas varas, a informática ainda é pouco utilizada. Os recursos que a moderna tecnologia oferece ainda parecem estar longe de contribuir para uma Justiça mais célere. A notificação dos atos processuais por meios eletrônicos, a criação de grupos de estudos virtuais, a divulgação de experiências que obtiveram êxito, enfim, a utilização da internet para facilitar e reduzir custos de comunicação precisam estar presentes em todas as varas do judiciário brasileiro, especialmente naquela instalada no mais remoto rincão. O nível de educação do brasileiro médio é outro obstáculo ao acesso à justiça. A publicação da Pesquisa Qualitativa “Imagem do Poder Judiciário” revela o significativo nível de desconhecimento sobre a organização do Estado. A pesquisa reproduz a fala de alguns dos pesquisados. Citamos trechos que consideramos mais significativos: No geral os grupos pesquisados estão mais familiarizados com os poderes Executivo e Legislativo do que com o Poder Judiciário, parecendo conhecer um pouco mais o papel e as principais funções dos dois primeiros. Mesmo nos grupos AB nota-se uma grande confusão quanto ao papel de cada poder. Sobre isso, sabe-se apenas o básico: o Legislativo faz as leis; o Executivo governa, “cumprindo ou não” as leis; o Judiciário faz com que elas sejam cumpridas. A confusão mais visível ocorre na percepção do poder de polícia, freqüentemente atribuído ao Poder Judiciário. Nos grupos de classe C/D o Judiciário está muito ligado á idéia de penalização, sendo relativamente forte o conceito de que a justiça existe para impor penas, condenar os que cometem crimes ou transgridem as leis. Os limites quanto ao papel real do Judiciário não estão claros, e tendem a ser exagerados. O cidadão o associa diretamente às questões ligadas à segurança pública de tal forma que, na mente de pessoas mais simples, agentes da polícia, por exemplo, fazem parte do sistema Judiciário. A gente tem pouca informação sobre isso. Poderia voltar a matéria de OSPB nas escolas para que as pessoas ficassem mais informadas. (Adulto, CD, Rio de janeiro). É uma estrutura meio complicadinha, a gente não tem tanta informação não! (Adulto, AB+, São Paulo) Aqueles que atuam na área trabalhista conhecem a dificuldade que existe, entre os populares, em estabelecer a diferença entre o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho. (Fonte: MJ, Prêmio Innovare, 2004). Assim, talvez, a sugestão que surgiu na pesquisa da AMB sobre o retorno da matéria OSPB nos parece bastante razoável, pois poderia contribuir para a melhora do nível cultural do brasileiro no que toca à cidadania, ao conhecimento do Estado e até ao melhor conhecimento de seus direitos e deveres, o que facilitaria o acesso à justiça. A esse respeito, Cappelletti e Garth, ensinam que: Num primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível. Essa barreira fundamental é especialmente séria para os despossuídos, mas não afeta apenas os pobres. Ela diz respeito a toda a população em muitos tipos de conflitos que envolvem direitos. Observou recentemente o professor Leon Myhew: “Existe... um conjunto de interesses e problemas potenciais; alguns são bem compreendidos pelos membros da população, enquanto outros são percebidos de forma pouco clara, ou de todo despercebidos”. Mesmo consumidores bem informados, por exemplo só raramente se dão conta de que sua assinatura num contrato não significa que precisem, obrigatoriamente, sujeitar-se a seus termos, em quaisquer circunstâncias. Falta-lhes o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a esses contratos, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção. (CAPPELLETTI e GARTH, 2002, p. 37) A linguagem utilizada no meio jurídico é outro obstáculo entre o cidadão comum e a justiça. A OAB/SP, no Jornal do Advogado, publicou reportagem cuja chamada, na capa, era “BABEL JURÍDICA”. O artigo, denominado “PALAVRAS QUE DIZEM NADA”, mostra como uma linguagem extremamente rebuscada, com excesso de citações em línguas estrangeiras, pode dificultar a comunicação entre o mundo jurídico e a sociedade. A conclusão a que se chega é de que é hora de começar a utilizar-se uma linguagem menos rebuscada, de tal sorte a promover uma aproximação entre a Justiça e o homem comum. Parece-nos que, na comunicação, o profissional do direito deve preocupar-se menos com a forma e mais com o conteúdo. Além da falta de informação do brasileiro, outro fator que dificulta o acesso à justiça é a falta de recursos. A falta de condições econômico-financeiras impede que se contrate um advogado e que se arque com as custas processuais. É certo que a questão das custas pode ser contornada pela Lei 1060/1950, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados. Com o objetivo de eliminar as diferenças de ordem econômica entre litigantes, propiciando um maior acesso à justiça, a Constituição Federal, no inciso LXXIV, do art. 5º determina: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Embora a nossa Carta Magna tenha sido publicada em 1988, até hoje, não há Defensoria Pública funcionando em todos os Estados da Federação, conforme prescrito no art. 134 da Constituição, o que dificulta o acesso à justiça. “Art.134, CRFB – A defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV;” Cumpre lembrar, ainda, interessante ponto, que foi a distinção apresentada pelo professor Gallanter entre litigantes eventuais e habituais. Tal distinção é fundada no número de encontros com o sistema judicial. Segundo Gallanter: O litigante habitual conta com várias vantagens: conhecer melhor o Direito; ter melhor planejamento; valer-se da economia de escala, pois é parte em várias ações; ter mais oportunidade de relacionar-se com os julgadores; valer-se de alguns casos, como tem muitos, para testar estratégias, visando aplicação futura em outros mais relevantes. Tudo isso faz com que os litigantes habituais, que em geral são litigantes organizacionais, obtenham maior êxito do que os individuais. Essa desigualdade formal pode ser modificada com a reunião, fundada no interesse comum, dos litigantes individuais, que podem se organizar, a fim de enfrentar, em melhores condições, o litigante habitual. (GALLANTER, 2000, p.131) Parece-nos que as associações de mutuários, consumidores e outras são bons exemplos dessa “união de forças”. 3.5 O DIFÍCIL ACESSO À JUSTIÇA E A DEMORA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer no art. 37, § 6º, que "As pessoas jurídicas de direito público e a de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Verifica-se, também, que a Carta Magna erigiu, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, o culto à cidadania e à dignidade da pessoa humana, além de determinar que um dos objetivos nucleares da Nação é o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." CF, art. 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.(BRASIL, 2009, p. 19)." CF, art. 3º, "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(BRASIL, 2009, p. 19). No âmbito dos propósitos genéricos assumidos pela Carta Magna , incluindo-os como princípios fundamentais, que, por serem fundamentais, não podem ser descumpridos, identifica-se o de ser garantido ao cidadão o fácil acesso à Justiça, consumando-se com uma rápida entrega da prestação jurisdicional. Por essa razão é que penso ocorrer responsabilidade civil do Estado quando, em qualquer seguimento onde exista prestação jurisdicional solicitada, seja colocada dificuldade pelo Estado para defini-la ou haja demora na entrega do direito subjetivo buscado, que tais fenômenos ocorram por desaparelhamento da máquina estatal. Na impossibilidade de destacar, em face dos limites de espaço impostos a este trabalho, as variadas causas que dificultam, no momento contemporâneo brasileiro, o acesso à Justiça, todas elas com ampla possibilidade de gerarem responsabilidade civil do Estado pelos danos produzidos, limito-me a destacar a que mais se sobressai na atualidade, não somente em nosso país como em terras estrangeiras, que é o obstáculo causado pela demora na entrega da prestação jurisdicional. A angústia do problema se acentua de tal modo que existem, hoje, estudos especializados sobre o assunto, especialmente no aspecto relativo à responsabilidade civil do Juiz quando fica evidenciado a sua atuação dolosa ou culposa no retardamento em decidir a causa. Mauro Cappelletti, em estudo sumário sobre a matéria, porém, de intensa profundidade, a conhecida monografia "JUÍZES IRRESPONSÁVEIS?", mostra que o tema foi a preocupação maior do XI Congresso mundial da International Academy of Comparative Law, realizado em Caracas entre os dias 30 de agosto e 4 de setembro de 1982. O mestre italiano, ao justificar a escolha do tema e do estudo apresentado, na parte introdutória de sua obra, assim afirma: O problema da responsabilidade dos juízes, já agudamente sentido em todos os ordenamentos modernos - pelas razões que serão discutidas neste estudo - , recentemente apresentou-se na Itália de maneira totalmente particular e há não muitos anos até imprevisível, tornando-se nada menos do que objeto do referendum popular nacional no início deste mês (novembro de 1987). Foi justamente este extremo aguçar-se, no nosso país, da sensibilidade ao problema, que me induziu a colocar em versão italiana este trabalho, na esperança de que uma análise comparativa possa contribuir ao esclarecimento de temática tão delicada e complexa, senão também para prestar alguma ajuda ao nosso legislador que, depois do sucesso de referendum, esse sim perfeitamente previsível e a meu entender de todo justificado, deverá finalmente providenciar em dar ao país uma regulamentação mais adequada aquela até agora em vigor. Êxito justificado, digo eu, porque não era concebível que na Itália pudesse se perpetuar um sistema judiciário carente, ao mesmo, de profissionalidade e de responsabilidade: ou seja, um ordenamento no qual os juízes, tendo assumido a magistratura sem base em séria aprendizagem e avançando na carreira substancialmente com fundamento apenas na antiguidade, ficassem, outrossim, completamente imunes de responsabilidade perante as partes e outros sujeitos prejudicados por atos ou omissões viciadas de culpa, inclusive gravíssima do magistrado, enquanto a própria responsabilidade disciplinar era exatamente limitada, seja no plano da ação (com apenas dois órgãos centrais legitimados a agir), seja no do juízo (com apenas um órgão investido daquela que é chamada, expressamente, uma fonte de justiça "doméstica" ou "corporativa".(CAPPELLETTI, 1982, p.8) O afirmado por Mauro Cappelletti (1982) se aplica, sem qualquer modificação, ao panorama brasileiro. A constante e reconhecida demora na entrega da prestação jurisdicional, sem causas justificadoras, está a desafiar uma interpretação do texto constitucional de acordo com os valores da cidadania que o ordenamento jurídico se propõe a proteger. Constata-se, em decorrência dessa situação, um movimento doutrinário pátrio, com incipiente repercussão jurisprudencial, no sentido de responsabilizar civilmente o Estado pela dificuldade enfrentada pelo cidadão, na atualidade, de ter acesso à Justiça e pela demora na entrega da prestação jurisdicional. O Ministro Carlos Mário Velloso, (1986, p.478) em sua magnífica obra "Temas de Direito Público", Conferência pronunciada no 1º Seminário Internacional de Direito Administrativo, outubro de 1986, enfatiza, com absoluta propriedade, em termos de conclusão, sobre o tema, o seguinte: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado não é civilmente responsável pelos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei: em tema criminal prevalece o art. 630 do Código de Processo Penal, que prevê responsabilidade civil que surge com a revisão criminal, que reconhece o referido erro. De outro lado, o juiz responderá, pessoalmente, por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil, art. 133; Lei Complementar 35/79, art. 49). (VELLOSO, 1986, p.478). CAPÍTULO IV FACILITADOR DO ACESSO À JUSTIÇA. 4.1 O SURGIMENTO DA LEI 9.099/95. A criação de juizados especiais foi de grande valia para se melhorar o acesso à justiça, onde se solucionam conflitos de pequena monta ou de determinados casos menos graves, o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo. Esses juizados devem estimular uma solução pacífica do processo, usando o direito como meio de educação social do povo, constituindo avanço no que diz respeito ao acesso dos menos favorecidos à solução de seus conflitos sociais, pela via judicial. “Facilitar o acesso ao Poder Judiciário, e, tornar mais célere e ágil o processo destinado a pacificar os litígios, foram as propostas de Cândido Dinamarco (2001, p.21), para a Lei de Pequenas Causas”. Para Jasson Torres, a criação dos Juizados Especiais foi de grande valia: Atualmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam-se como uma feliz realidade, consagrados no âmbito da Justiça Estadual e também, no âmbito da Justiça Federal, uma verdadeira revolução no mundo jurídico brasileiro, sendo instrumentos agilizadores da prestação jurisdicional um efetivo exemplo de valorização da cidadania e de um maior acesso à justiça.(TORRES, 2000, p.88) Jasson Torres conclui que: Não se pode esquecer que a maioria da população é simples e humilde, vive num ambiente em que é compreensível a existência de desacertos, conflitos, contrariedades, mas que o direito deve garantir a convivência pacífica, e que a Justiça deve estar presente em todos os lugares. Por isso, esse sistema produz resultados e faz surgirem alternativas de soluções de conflitos.(TORRES, 2000, 107) 4.2 A CONCILIAÇÃO COMO ALTERNATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA. Em dezembro de 2006, o Conselho Nacional de Justiça, promoveu o movimento intitulado “Conciliar é Legal”, que surge como uma tendência de facilitação do acesso a justiça pela busca de alternativas para soluções de conflitos. Em artigo da Juíza Tais Schilling Ferraz (2006), intitulado: A conciliação e sua efetividade na solução de conflitos definem de forma explicativa o que ocorre neste movimento que promove a conciliação: Nesta semana a ministra Ellen Gracie Northfleet, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançou o programa "Conciliar é Legal", medida que potencializa e legitima as ações que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário, no objetivo de difundir e demonstrar o poder da conciliação na resolução dos conflitos judiciais. A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o mais singelo dos acordos. A jurisdição, enquanto atividade meramente substitutiva dirime o litígio, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes, ao contrário de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o incrementa, gerando maior animosidade e, em grande escala, transferência de responsabilidades pela derrota judicial: a parte vencida dificilmente reconhece que seu direito não era melhor que o da outra, e, não raro, credita ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo revés em suas expectativas. O vencido dificilmente é convencido pela sentença e o ressentimento, decorrente do julgamento, fomenta novas lides, em um círculo vicioso. Na conciliação, diferentemente, não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos que assumem, resgatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento. Nesse mecanismo, o papel do juiz não é menos importante, pois é aqui que ele cumpre sua missão de pacificar verdadeiramente o conflito. (Fonte: CNJ - Movimento Pela Conciliação, FERRAZ, 2006). No âmbito da Justiça Federal, as iniciativas voltadas à conciliação são relativamente recentes. Não há tradição de acordo nas causas que envolvem os entes públicos, que tramitam nos foros federais. Sempre sob o pressuposto de que o interesse público é insuscetível de negociação, os órgãos e entes da administração recusaram sistematicamente as tentativas de solução conciliatória dos processos, mesmo se a derrota na ação fosse iminente e mais prejudicial aos cofres públicos. Quando da instalação dos Juizados Especiais Federais (JEFs), em 2002, e diante da expressa previsão legal de que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderiam solucionar as demandas judiciais por acordo, implementaram-se, com bastante expressão, por iniciativa do Judiciário, as tentativas de conciliação. Os resultados começaram a surgir, inicialmente de forma tímida, aos poucos, com maior expressão, e não ficaram restritos às ações dos JEFs. Dentre as iniciativas que tiveram êxito, na Justiça Federal, destacam-se as conciliações nas demandas dos financiamentos da casa própria, nos processos de cobrança de crédito comercial, nos processos de FGTS, nas execuções fiscais e nas ações previdenciárias de concessão e de revisão de benefício. Está em desenvolvimento, atualmente, projeto de conciliação nas desapropriações intentadas para a duplicação da BR 101, no Estado. O sucesso destas iniciativas, porém, tem estado na dependência da disposição e do empreendedorismo de alguns procuradores e representantes dos entes públicos, que, rompendo com a costumeira forma de lidar com os processos, convenceram-se de que os conceitos tradicionais, que levam as demandas, independentemente do custo e da razoabilidade da pretensão da contraparte, às últimas conseqüências da litigiosidade, merecem revisão. A verdade é que a autorização legal para a conciliação não é suficiente para que a medida passe a ser admitida com naturalidade no meio jurídico. Alguns dogmas da formação dos profissionais do direito precisam ser repensados, relidos. E isto inclui rever conceitos arraigados, tanto pelos magistrados, como pelos advogados, membros do Ministério Público e, especialmente, pelos representantes da administração pública. Não é costume, na formação do jurista, o ensino da conciliação. Os cursos de direito e a própria doutrina reverenciada nos bancos das universidades cultuam a litigiosidade, a partir de uma concepção puramente formal dos mecanismos da ampla defesa e da própria atividade jurisdicional. Esse caminho é seguido, com lamentável convicção, pela administração pública e por seus representantes judiciais no dia-a-dia dos processos. Protegendo-se na "indisponibilidade do interesse público", insurgem-se indefinidamente contra reiteradas decisões judiciais, recusando-se a conciliar. (Fonte: CNJ - Movimento Pela Conciliação, FERRAZ, 2006). A postura de renitência, embora busque justificativa no princípio da legalidade, não o implementa na prática e, para piorar, agride o princípio da eficiência, que teve que ser levado ao texto da Constituição para que dele se ocupasse a administração. Não se vulnera o interesse público com a conciliação. Onde está escrito na lei que a Administração, em nome do "interesse público" não pode reconhecer direitos, pelo simples fato de terem sido demandados judicialmente? O que impede o reconhecimento em juízo do eventual erro administrativo? Onde entra o exame dos riscos e dos ônus de uma demanda perdida, à qual aportam todos os ônus da sucumbência e da mora? O manto da indisponibilidade do interesse público não é suficientemente grande para proteger de tantas indagações e inconsistências o administrador público e o seu representante judicial, quando se recusam a pôr termo aos processos fadados ao insucesso. A iniciativa do CNJ, ao lançar o programa pela conciliação, não apenas estimula e orienta os órgãos judiciários neste caminho, mas também exorta as autoridades públicas e a comunidade jurídica em geral para a necessidade de revisão de seus dogmas. Conciliar é legal, não apenas porque traz maiores benefícios às partes e efetividade às demandas judiciais, mas também porque tem justificativa na lei e na Constituição. É certo que nem sempre a conciliação será o mecanismo apto a solucionar os processos. Situações há que demandam a atividade substitutiva do Poder Judiciário - o julgamento - para balizar os comportamentos. Mas a conciliação sempre deve ser a primeira alternativa e a mais estimulada, como instrumento de grande potencial que é para a pacificação dos conflitos. (Fonte: CNJ - Movimento Pela Conciliação, FERRAZ, 2006). Como podemos notar neste artigo, o próprio Judiciário, já começa a promover ações, objetivando criar mecanismos em busca do pleno e irrestrito acesso à justiça. 4.3 A INFORMATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO MEIO FACILITADOR AO ACESSO À JUSTIÇA. José Lázaro Alfrêdo Guimarães (2000, p.122), analisou com absoluta propriedade, fato aliás costumeiro em seus escritos, a necessidade do Estado fazer uso mais constante e adequado do computador como meio de acesso à Justiça. Em uma síntese apertada do pensamento exposto, defende que o aprimoramento dos meios de acesso à Justiça deve se fixar em três linhas de atuação: "1 - o aumento do número de juízes; 2 - a reforma legislativa, visando retirar alguns entraves burocráticos ao andamento do processo; 3 - a informatização dos órgãos do Poder Judiciário." Há de se concordar inteiramente com o ilustre doutrinador, magistrado que compõe o Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por ser fato notório o diminuto avanço tecnológico no campo da atuação do Poder Judiciário, notadamente, no que se refere ao uso da informática. Com precisão, Lázaro Gumarães assim enfrenta a situação: Já o caminho da informatização tem se concentrado demasiadamente nos aspectos periféricos da administração da Justiça, como a distribuição e o controle das anotações sobre o andamento dos feitos. Quase nada se tem investido na sistematização da produção de atos judiciais com a utilização do computador. (GUIMARÃES, 2000, p.77) Conclui o capítulo com a pregação següinte, merecedora de todo nosso apoio: A Justiça tem que se ajustar tanto aos novos métodos de administração, desenvolvidos e aplicados à administração pública a partir das experiências empresariais privadas, quanto aos instrumentos que potencializam o trabalho intelectual. O usuário do computador não aliena sua mente à máquina, muito pelo contrário, dela extrai informação armazenada, com ela organiza suas idéias e produz rapidamente tudo quanto levaria muito mais tempo para realizar.(GUIMARÃES, 2000, p.77) Penso, como Lázaro Guimarães, que o uso do computador contribui para democratizar o Poder Judiciário e fortalecer o direito do cidadão de ter acesso à Justiça e rapidez na entrega do direito perseguido. CAPÍTULO V CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA PROCESSUAL PARA AMPLIAR O ACESSO À JUSTIÇA. Embora, possamos ousar dizer que o conceito de acesso à justiça seja quase intuitivo, melhor seria consultarmos a doutrina para melhor entendimento da questão e para que tenhamos melhor referência junto à ciência processual civil. Da lição de Cintra, Grinover e Dinamarco, temos: Seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso é que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça.” Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente, sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas, mas para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais. A ordem jurídico-positiva e o lavor dos processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e garantias que, somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo, depois garante-se a todas elas a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa, podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo -, tudo com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2003, p.33) No mesmo sentido, José Roberto dos Santos Bedaque, leciona: Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. “É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, justo. (BEDAQUE, 2002, p.71). Da mesma forma é a lição de Dinamarco: Falar em instrumentalidade do processo, ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes) mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional , seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.(DINAMARCO, 2003, p.114). Já Horácio Wanderlei Rodrigues, ensina que na doutrina há dois sentidos para a expressão “acesso à justiça”: O primeiro coloca “justiça” como sinônimo de “poder judiciário”. Assim, nesse caso, acesso à justiça seria sinônimo de acesso ao Poder Judiciário. O segundo sentido da expressão acesso à justiça toma uma conotação dentro de uma escala de valores e direitos fundamentais para o ser humano, que transcende a justiça estatal. Não se esgota no Poder Judiciário. (RODRIGUES, 2002, p.28). Parece-nos que o acesso à justiça deve estar vinculado mais ao conceito axiológico de justiça. Assim, contaríamos com a possibilidade de buscar a justiça, não somente por meio do Poder Judiciário, como também, pela mediação e pela arbitragem que, conforme visto anteriormente, precederam a jurisdição. Cientes do conceito de acesso à justiça, cabem-nos investigar quais os maiores obstáculos a serem vencidos para que tal acesso seja amplo. Ao escrever sobre as “Justificativas para adoção de tutelas sumárias”, BEDAQUE, ensina: Inúmeras são as dificuldades enfrentadas por quem se dispõe a pleitear a tutela jurisdicional do Estado, na tentativa de obter proteção a um direito lesado ou ameaçado. A Justiça está em crise, não só no Brasil, como na maioria dos países. E crise na Justiça implica, necessariamente, Crise de Justiça.... (BEDAQUE ,2003, p. 28) Os fatores que contribuem para esse estado de verdadeira calamidade podem ser resumidos basicamente na exagerada demora e no alto custo do processo. Cabe, então, perguntar: como a ciência processual pode atuar para garantir e até ampliar o acesso à justiça visando reduzir a exagerada demora e o alto custo do processo? A resposta é ofertada pelo atual estágio de desenvolvimento da ciência processual: a fase instrumentalista, em que o processo é tido como um instrumento a serviço da paz social, a serviço da ordem jurídica justa. Cândido Rangel Dinamarco nos diz que: É a instrumentalidade o núcleo e a síntese dos movimentos pelo aprimoramento do sistema processual, sendo consciente ou inconsciente tomada como premissa pelos que defendem o alargamento da via de acesso ao Judiciário e eliminação das diferenças de oportunidades em função da situação econômica dos sujeitos, nos estudos e propostas pela inafastabilidade do controle jurisdicional e efetividade do processo, nas preocupações pela garantia da ampla defesa no processo criminal ou pela igualdade em qualquer processo, no aumento da participação do juiz na instrução da causa e da sua liberdade na apreciação do resultado da instrução. (DINAMARCO, 2003, p.25) Aprimorar o serviço jurisdicional prestado através do processo, dando efetividade aos seus princípios formativos (lógico, jurídico, político, econômico) é uma tendência universal, hoje. E são justamente a instrumentalidade que vale de suficiente justificação lógico-jurídica para essa indispensável dinâmica do sistema e permeabilidade às pressões axiológicas exteriores: tivesse ele seus próprios objetivos e justificação auto-suficiente, razão inexistiria, ou fundamento, para pô-lo à mercê das mutações políticas, constitucionais, sociais, econômicas e jurídico-substanciais da sociedade. Assim, hoje, é clara a tendência de que o processo seja um instrumento para resolver e pacificar os litígios. Dentro desse prisma, foram trazidas para o ordenamento jurídico, várias normas que muito contribuíram para ampliar o acesso à justiça. Dentre elas temos a Lei dos Juizados Especiais, nº 9099/1995; a Lei da Ação Civil Pública, nº 7347/1985; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº8778/1990; o Código da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990; a Lei nº 9079/1995, que criou a ação monitória (arts. 1102a, 1102b e 1102c do CPC); a antecipação da tutela. Há ainda, as reformas do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional de nº 45. Essas leis em sentido lato possuem o espírito de diminuir o tempo do processo, reduzir seu custo e, com isso, ampliar o acesso à justiça. Mas, em que pesem todas as alterações, na prática, o usuário do serviço não sente significativa melhora do quadro. Algumas leis, ao mesmo tempo em que aceleram o processo, criam mais direitos. Com isso, há maior número de lides postas à apreciação do Judiciário, que não tem sua estrutura acrescida na mesma proporção da demanda solicitada. É relevante, também, à especialização da justiça, como elemento garantidor do “acesso”. Como exemplo, podemos citar as varas cíveis especializadas em questões de família e sucessões, infância e juventude, fazenda pública, dentre outras e as justiças especializadas como a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. Remetendo-nos, agora, ao conceito axiológico de acesso à justiça, uma alternativa, para se evitar o total colapso do sistema judiciário, poderia ser o incentivo da utilização da mediação (Projeto de Lei nº4827-B/1998) e da arbitragem (Lei nº9307/1996), formas de solução de conflitos extrajudiciais. Merece destaque, ao se falar em acesso à justiça, a nossa Constituição Federal. Ela oferece uma série de princípios e garantias que muito contribuem para ofertar acesso à ordem jurídica justa. Nos incisos do art. 5º, encontramos várias ferramentas, facilitadoras do acesso à justiça. As seguintes disposições servem de exemplo: Art. 5º, XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (BRASIL, 2009, p.19/21). Não podemos esquecer, ainda, os “remédios constitucionais” habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, assim como a assistência jurídica integral e gratuita. A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou, no rol do art. 5º, o inciso LXXVIII, que garante a todos, tanto no processo judicial, quanto no administrativo, duração razoável e meios para garantir a celeridade da tramitação. Há ainda, na CF, outras garantias, que também lançam reflexos no acesso à justiça, tais como as garantias da magistratura. Essa última Emenda Constitucional, também conhecida por “reforma do judiciário”, trouxe vários dispositivos que, espera-se, contribuam para o melhor acesso à justiça. Apenas como exemplo citamos os §§ 2º e 3º do art. 107, os §§ 1º e 2º do art. 115 e os §§ 6º e 7º do art. 125, que criam a justiça itinerante, bem como recomendam a descentralização dos Tribunais, na Justiça Federal, Justiça do Trabalho e nas Justiças Estaduais. Art.107, §2º, CRFB – Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários; §3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” (BRASIL, 2009, p. 51) Art. 115, §1º, CRFB - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários; §2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” (BRASIL, 2009, p. 53) Art.125, §6º, CRFB - Os Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (BRASIL, 2009, p.55) §7º, CRFB - Os Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (BRASIL, 2009, p. 55) Outra questão relevante a ser considerada é a de que o maior cliente do Judiciário é sabidamente, a Administração Pública. Assim, tanto o Executivo Federal, quanto os estaduais e os municipais, figuram em um dos pólos da maioria das ações, contribuindo significativamente para o congestionamento da máquina judiciária. Ademais, a Fazenda Pública goza de prazos diferenciados e, mais, a Administração Pública Federal conta com uma justiça especializada para os casos em que figure em um dos pólos da ação (Justiça Federal), além de efetuar pagamentos, regra geral, por meio de precatórios. Mas, valendo-nos do Direito Administrativo, especialmente dos conceitos sobre interesses primário (interesse público propriamente dito) e secundário (interesses particulares, individuais do Estado, como pessoa jurídica), ensinados por Celso Antônio Bandeira de Melo (1995, p.55/56), temos que é interesse primário da Administração Pública cumprir bem a lei. Se isso fosse realmente observado, não seria o Executivo o maior cliente dos serviços jurisdicionais. Uma vez reconhecido que os” interesses públicos correspondem à dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, que consistem no plexo dos interesses dos indivíduos enquanto partícipes da Sociedade (intensificada juridicamente no Estado), nisto incluído o depósito intertemporal destes mesmos interesses, põe-se a nu a circunstância de que não existe coincidência necessária entre interesse público e interesse do Estado e demais pessoas de Direito Público. É que, além de subjetivar estes interesses, o Estado, tal como os demais particulares, é, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa. (DE MELLO, 1995, p.55/56) Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, pois (sob prisma extra-jurídico), aos interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles. (DE MELLO, 1995, p.55/56) CONCLUSÃO As soluções para melhora do acesso à justiça não se encontram apenas no plano das reformas processuais. As normas devem ser entendidas, vistas e praticadas como um solucionador do acesso à justiça. Na Constituição cujo preâmbulo abriga a intenção de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos, e elege a justiça como um dos valores fundamentais de uma sociedade que se pretende fraterna e pluralista, não poderia também deixar de assegurar a inafastabilidade do controle jurisdicional. Também nesse contexto, não podemos deixar de lado, os meios alternativos, conhecidos como solucionadores do acesso à justiça, a arbitragem, a mediação e a conciliação. O tema “acesso à Justiça”, portanto, têm uma constatação global, a exigir dos povos instrumentos que efetivamente atendam aos direitos dos cidadãos. Os Estados precisam ter a atenção voltada para mecanismos alternativos de solução de conflitos. É sabido que esse direito fundamental apresenta-se como uma idéia ampla. Enfim, para se obter essa justiça para todos, é elementar e primordial a garantia do Estado, de vias de acesso a essa justiça. São grandes as discussões acerca da necessidade de se utilizar de meios alternativos e institutos de direito como forma de viabilizar e concretizar o acesso à justiça. A justiça não se restringe à esfera do Judiciário, conforme foi dito, mas compreende a realização de justiça, visando principalmente à realização da ordem jurídica justa. O Estado deve exercer a jurisdição de maneira eficaz e justa, trazendo para o povo a confiança de ter uma justiça forte e acessível a todos, que quando dela necessitarem tenham a certeza que vão obter uma decisão justa e eficaz. BIBLIOGRAFIA BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada. 3.ed. São Paulo, Saraiva, 2000. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988: atualizada até a emenda n.º57 de 18-12-2008. 4.ed.SÃO PAULO: Editora Revista dos Tribunais, 2009. ______.Código Civil, 4.ed.SÃO PAULO: Editora Revista dos Tribunais, 2009. ______. 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ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 1 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I - A FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA (JURISDIÇÃO) 10 1.2 JURISDIÇÃO 11 1.2.1 Tutela Jurisdicional 11 1.2.2 Espécies de Jurisdição 12 1.2.3 Características da jurisdição 12 1.2.4 Principio Fundamentais da Jurisdição 13 1.2.4.1 O princípio da investidura 13 1.2.4.2 O princípio da aderência ao território 13 1.2.4.3 O princípio da indelegabilidade 13 1.2.4.4 O princípio da inevitabilidade 13 1.2.4.5 O princípio da inafastabilidade 14 1.2.4.6 O princípio do juiz natural 14 1.3 AÇÃO 14 1.3.1 Condições da Ação 15 1.3.1.1 Possibilidade jurídica do pedido 15 1.3.1.2 Interesse de agir 16 1.3.1.3 Legitimidade ad causam 16 1.3.2 Identificação das Ações 17 1.3.2.1 partes 18 1.3.2.1 causa de pedir 18 1.3.2.1 pedido 18 1.4 PROCESSO 19 1.4.1 Sujeitos da Relação Processual 20 1.4.2 Objeto da Relação Processual 20 1.4.3 Pressupostos Processuais 20 CAPÍTULO II - ABORDAGEM AMPLA DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA 22 CAPÍTULO III - ACESSO À JUSTIÇA 24 3.1 CONCEITUAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA 24 3.2 ACESSO À JUSTIÇA: UM DIREITO FUNDAMENTAL 25 3.2.1 O acesso à justiça, direito constitucional do cidadão 26 3.3 ACESSO À JUSTIÇA E O PODER JUDICIÁRIO 29 3.4 LIMITAÇÕES DO ACESSO À JUSTIÇA 31 3.5 O DIFÍCIL ACESSO À JUSTIÇA E A DEMORA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 36 CAPÍTULO IV - O FACILITADOR DO ACESSO À JUSTIÇA 39 4.1 O SURGIMENTO DA LEI 9.099/95 COMO FACILITADOR DO ACESSO À JUSTIÇA 39 4.2 A CONCILIAÇÃO COMO ALTERNATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA 40 4.3 A INFORMATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO MEIO FACILITADOR 42 AO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO V - A CONTRIBUIÇÃO DA CIÊNCIA PROCESSUAL PARA AMPLIAR O ACESSO À JUSTIÇA 44 CONCLUSÃO 52 BIBLIOGRAFIA 53 ÍNDICE 56