CENTRO UNIVERSITARIO UNINTER Curso de Direito CULTURA, ACESSO À JUSTIÇA E DEMOCRACIA Projeto para Grupo de Pesquisa apresentado ao Programa de Iniciação Cientifica – PIC da Faculdade Internacional de Curitiba, para consecução junto ao Curso de Direito. Professor Responsável: Doutor Eduardo Biacchi Gomes. E-mail: [email protected] Telefones: (41)8882-1114 e 30773376 PESQUISA BÁSICA CURSO DE DIREITO LINHAS DE PESQUISA: SUSTENTABILIDADE E QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS DO DIREITO DATA DE INÍCIO: MARÇO DE 2013. PREVISÃO DE TÉRMINO DEZEMBRO DE 2013 DATA DE ENVIO DO RELATÓRIO PARCIAL: JULHO DE 2013 DATA DE ENVIO DO RELATÓRIO FINAL: DEZEMBRO DE 2013 LINK LATTES: http//lattes.cnpq.br/0011551326068336 UNINTER: CURSO DE DIREITO 2 1. RESUMO DO PROJETO: O projeto de pesquisa ora apresentado constitui a proposta de análise do acesso à justiça em um mundo globalizado, em que cada vez mais busca-se a sua democratização, quer através dos meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a própria arbitragem, quer através dos mecanismos tradicionais, utilizados pelo próprio Poder Judiciário e que atualmente conta com elementos inovadores como a internet e os processos digitais. Em tempos de globalização, democratizar o acesso à justiça, de forma a torná-la mais acessível aos jurisdicionados e consequentemente aos cidadãos é imperativo e, neste sentido, são louváveis as medidas adotadas pelo Poder Público, que vão desde campanhas educativas para demonstrar aos cidadãos como garantir o acesso ao Poder Judiciário para pleitear a defesa de seus direitos, a constante e crescente informatização dos processos judiciais, principalmente junto à Justiça Federal e os próprios Juizados Especiais. De outro lado, têm-se os mecanismos alternativos de solução de controvérsias, como a mediação e a conciliação os quais, muito embora não contem com uma legislação específica em nosso ordenamento jurídico, são instrumentos mais do que importantes com a finalidade de se dirimir determinados tipos de controvérsias e de conflitos, como os decorrentes do direito societário e do direito de família. Já a arbitragem, prevista na Lei 9307 do ano de 1996 trata-se de um meio alternativo de solução de controvérsias, que pode ser aplicável em casos de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis, isto é, que as partes - desde que sejam maiores e capazes - podem livremente transigir. Trata-se, portanto, de importante instrumento de solução de controvérsias que pode ser aplicada em casos muito específicos, como os contratos internacionais. 3 Em tempos de globalização, período em que as relações humanas e comerciais tornam-se cada vez mais fluídas, no sentido da transposição das barreiras físicas, intensificam-se as relações comerciais entre os agentes privados, leia-se aqui, as empresas e torna-se mais do que comum o livre fluxo de capitais, empresas e pessoas, com uma tendência de uma crescente desregulamentação de referidos controles, de forma a incentivar e a fomentar os investimentos lícitos. O elemento cultural, portanto, em tempos de globalização torna-se essencial para a garantia da própria segurança jurídica das relações comerciais, como métodos e instrumentos preventivos de solução de controvérsias. No plano internacional, importante mencionar os acordos de cooperação judiciária, regras de conexão, etc., que visam solucionar conflitos de leis no espaço ou critérios comuns, através dos tratados. Conhecer a cultura do outro, ou seja, aquele com o qual o interlocutor vai negociar é tão ou mais importante do que conhecer o próprio direito a ser aplicável em uma negociação contratual, posto que o elemento cultural é a base de qualquer relação humana. A temática proposta se concentra sobre três eixos de análise (Cultura, acesso à justiça e democracia), cuja confluência aponta para a necessidade de abordagem de questões prementes e extremamente atuais, e cuja vazão disciplinar recai sobre praticamente todas as disciplinas do Curso de Direito, bem como sobre disciplinas ministradas em Cursos diversos. Por conta da clara polivalência e interdisciplinaridade dos temas ora apresentados, e nada obstante o fato do Grupo de Pesquisas em questão encontrar-se vinculado ao Curso de Direito, pretende-se também a incorporação de alunos e de professores de outras áreas do conhecimento no desempenho das suas atividades. Neste ínterim, e adentrando propriamente na breve exposição dos eixos temáticos acima enumerados, tem-se que o advento de novos atores e questões nos campos de análise do Direito modificou substancialmente a realidade nacional internacional, e, por conseguinte, seu processo de assimilação: relações antes hegemônicas e de dependência passaram a ser vistas como plurais e interdependentes. Por conseguinte, os fatores elementares da idéia de pertença cultural – tais como língua, cor de pele, parentesco e religião – também se globalizaram. Logo, a capacidade de fazer 4 da intimidade um estado político e da localidade um palco para a identidade tornou-se muito mais plástica, dinâmica e abrangente, espalhando-se por espaços vastos e irregulares na medida em que informações fluem com rapidez e que grupos humanos se deslocam vertiginosamente. 5 2. CRONOGRAMA 2013 1 2 Atividades 3 4 2013 5 6 7 8 9 Reuniões com o professor orientador, para fins de coleta e levantamento de dados, escolha dos temas, divisão dos trabalhos e indicação de referências e material de pesquisa. Reuniões com o professor orientador, para fins de coleta, levantamento, debate e compilação dos dados que serão utilizados na pesquisa. Reunião com o professor orientador e realização de levantamento bibliográfico, para fins de redação da pesquisa e encaminhamento para elaboração de artigo e apresentação em eventos. Reuniões com o professor orientador, visando a redação final da pesquisa e apresentação em eventos. 3. GRUPO DE PESQUISA: EDUARDO GOMES – PROFESSOR – DOUTOR – DIREITO SIMARA DUARTE - PROFESSORA - DOUTORA - DIREITO RONALD SILKA - PROFESSOR - DOUTOR - DIREITO SILVANA PRBYZYESKI - ALUNA - ESTUDANTE- DIREITO 4. RECURSOS PREVISTOS NO PROJETO Aquisição de livros jurídicos Inscrições em eventos científicos R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 Aquisição de material de cartuchos de impressora e papel sulfite: R$ 1.000,00 Custo estimado R$ 4.000,00 6 10 ANEXOS 7 5. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS 2.1 Objetivo geral: como exposto acima, o presente roteiro de pesquisa tem como escopo primordial o exame das conjunturas emanadas de três eixos de análise: a cultura, o acesso à justiça a democracia, de forma a investigar e a abortar de forma interdisciplinar os meios e as formas através das quais o jurisdicionado pode buscar a melhor forma para resolver as suas controvérsias. 2.2 Objetivos específicos: o projeto ora apresentado busca: a) investigar o acesso à justiça através dos meios informatizados, via e-proc, instrumento muito utilizado na Justiça Federal, de forma a democratizar p seu acesso b) investigar os meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação a conciliação e a arbitragem, de maneira a identificar, de maneira tópica e pragmática, em que hipóteses referidos instrumentos podem ser mais úteis do que o Poder Judiciário, c) analisar o elemento cultural como política importante nos processos de negociação entre empresas, como mecanismos prévios e preventivos de solução de controvérsias. Buscar, a partir de estudo de casos, tanto no plano nacional como internacional, investigar os objetivos propostos. Aqui importante examinar as regras de conexão, existentes dentro do direito internacional privado, como técnicas de solução de conflitos de leis no espaço, assim como processos de homologação de sentença estrangeira, exequatur às cartas rogatórias e os acordos de cooperação judiciária. 8 6. METODOLOGIA A metodologia a ser utilizada se consubstancia em levantamentos bibliográficos, legais e casuísticos, de modo a conceder relevância prática ao curso das pesquisas e, especialmente, aos seus resultados. Utilizar-se-ão também os ambientes de pesquisa virtuais, considerando a necessidade de consulta e, quando for o caso, de compartilhamento de dados, índices e referenciais teórico-doutrinários não disponíveis em outras plataformas de pesquisa. 7. JUSTIFICATIVA: A importância do fenômeno da globalização, nos últimos anos, tem levado a inúmeras transformações na sociedade contemporânea e que. Até certo ponto, ensejam o aumento de conflitos interpessoais. Buscar meios de solucionar tais controvérsias quer seja através de instrumentos úteis, como a internet - de forma a democratizar o seu acesso -, quer seja através dos mecanismos alternativos de solução de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem ou através da inserção do elemento cultural, como na hipótese da negociação internacional são políticas mais do que necessárias para resguardar a tutela dos direitos dos jurisdicionados no mundo em transformação em que vivemos. Acesso à jurisdição, cultura e democracia são elementos essencias e importantes para a tentativa de uma composição de conflitos, notadamente porque a nossa sociedade vivencia a cultura do litígio, no sentido de buscar o acesso ao Poder Judiciário, como forma e tentativa para dirimir controvérsias, sem levar em conta outros mecanismos que a própria ciência do Direito apresenta e que, muitas vezes, possuem resultados mais eficazes do que aquele apresentado pelo Poder Judiciário. 9 8. REFERENCIAL TEÓRICO A matéria em si, objeto desta pesquisa, comporta várias análises, sob a ótica da cultura, acesso à justiça e a democracia e pode-se entender que em decorrência do desenvolvimento do processo tecnológico vivenciado nos dias atuais, o fenômeno da globalização facilitam em muito o contato entre jurisdicionados de diferentes países e assim, controvérsias podem surgir. O cerne central da pesquisa está em examinar e pesquisar os meios através dos quais o cidadão pode ter acesso à justiça, de forma a dirimir as suas controvérsias. As soluções para o aumento da demanda devem ocorrer de forma a não comprometer direitos constitucionalmente garantidos, associando-se à ampliação do acesso a uma justiça eficaz; o acesso à justiça não se confunde e não se resume ao acesso ao Poder Judiciário; soluções para o problema devem contemplar formas de solução de conflito externas ao Judiciário. Segundo Cappelletti e Garth, o acesso à justiça, tema de difícil definição, serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos. 1 Neste sentido, aplicam-se os mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias como: mediação, conciliação e a arbitragem, bem 1 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça.Tradução Ellem Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sérgio Antonio Editor, 1988, p.8. 10 como mecanismos e técnicas que podem evitar futuros litígios, como é o caso da negociação ou em termos mais específicos a negociação internacional. A negociação pode ser percebida de duas maneiras, uma num sentindo mais amplo, que abrange todos os mecanismos de solução de conflitos em que o diálogo entre as partes se faz necessário, e a outra num sentido mais restrito, revelando-se como meio de solução que prescinde da intervenção de um terceiro. É a primeira instância da tentativa de resolução de conflitos, pois, diante de uma solução que atenda a ambas as partes, o conflito está resolvido.2 A mediação é um meio não combativo de solução de conflitos marcado pela interação de um terceiro. É um mecanismo que exige a gestão do conflito pelas próprias partes, que tem como principal objetivo o restabelecimento da comunicação entre as partes. A intervenção deste terceiro geralmente se efetiva quando, por falta de diálogo ou confiança, as partes não conseguem chegar a uma solução satisfatória. A mediação se assemelha em alguns aspectos à conciliação, entretanto não pode o mediador, como ocorre na conciliação, opinar acerca de qual seria a melhor solução para a para a controvérsia. Seu papel se restringe ao auxílio da comunicação entre as partes, para que possam juntas encontrar a solução adequada para o problema em questão.3 Arbitragem, por sua vez, é meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem 2 SALES, Lilia Maia de Morais. Meios consensuais de solução de conflitos : instrumentos de democracia. Revista de informação legislativa, v.46, nº 182, p. 75-88, abr./jun. de 2009. 3 SALES, Lilia Maia de Morais. Meios consensuais de solução de conflitos : instrumentos de democracia. Revista de informação legislativa, v.46, nº 182, p. 75-88, abr./jun. de 2009. 11 intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distancia da mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de litígios, de tal sorte que não existirá decisão a ser imposta às partes pelo mediador ou pelo conciliador, que sempre estarão limitados à mera sugestão que não vincula as partes.4 Segundo leciona Nadia de Araújo, a arbitragem é meio de solução de litígios que permite a utilização do direito amoldando-se este melhor às necessidades dos atores envolvidos na controvérsia.5 Jorge Fontoura esclarece que as soluções arbitrais têm como corolário do princípio da autonomia da vontade, a liberdade das partes, tanto na opção pela arbitragem quanto à discricionariedade ao poder escolher e vetar árbitros. A experiência da grande arbitragem internacional demonstra serem as decisões arbitrais naturalmente cumpridas, sem injunções incompatíveis à liberdade arbitral. 6 Cumpre ressaltar que a legislação brasileira, não pode vedar às partes o direito de acesso ao Judiciário, mas não prescreve uma obrigatoriedade, da solução dos litígios no âmbito do Judiciário. Assim, as partes podem resolver suas pendências por outros meios, inclusive transigindo. 4 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – um comentário à Lei nº 9.307/96. 2 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2004. P. 51. 5 ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado – teoria e prática brasileira. 3ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 461. 6 FONTOURA, Jorge. A solução arbitral e as controvérsias em blocos econômicos. Revista de informação legislativa, v. 44, n. 174, p. 97-105, abr./jun. 2007. 12 O direito de ação não é, desta forma, um dever de ação, como bem esclarece Jacob Dolinger.7 A Constituição proíbe que a lei vede o acesso ao Judiciário, mas não impede que as partes, por livre e espontânea vontade, renunciem a este direito. A lei não pode restringir o direito à jurisdição, mas as partes, se assim desejarem, podem fazê-lo. Não se trata, pois, de um principio rígido, que visa restringir a liberdade das partes. Ao contrario, o principio da inafastabilidade do controle jurisdicional cumpre função garantista, objetivando resguardar os indivíduos e a coletividade dos abusos que as autoridades poderiam vir a cometer – o que não implica que outros meios de resolução de conflitos não possam ser oferecidos e disponibilizados à sociedade, desde que esses não sejam coercitivamente impostos e que resguardem as garantias do devido processo legal.8 Assim, com esta pesquisa buscar-se-á investigar as políticas adotadas pelos Estados, na comunidade internacional, com vistas a atingir satisfatoriamente a solução de suas controvérsias e o acesso à justiça. 9. RESULTADOS ESPERADOS Publicação de artigos em revistas jurídicas, tanto da Instituição como fora dela, como forma de divulgação dos trabalhos. - Participação em Congressos e seminários, inclusive com apresentação de trabalhos, escritos e orais. - Encaminhamento de artigos para revistas estratificadas no Qualis - Capes - Publicação de artigos e relatórios em anais de Congressos. 7 DOLINGER, Jacob. Arbitragem comercial internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 55. 8 DOLINGER, Jacob. Arbitragem comercial internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P.55. 13 10. REFERÊNCIAS ACCIOLY, Elisabeth. MERCOSUL & União Européia – Estrutura Jurídicoinstitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1999. __________. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos. Coimbra: Almedina, 2004. ACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 4. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado – teoria e prática brasileira. 3ed. Atualizada e ampliada. 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