MARCELO POPPE DE FIGUEIREDO FABIÃO O ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE : INSTRUMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO E PREVENÇÃO DE CONFLITOS Dissertação apresentada como requisito para obtenção do título de Mestre em Direito, pela Universidade Estácio de Sá. Orientador: Prof. Dr. Humberto Dalla Bernardina de Pinho Rio de Janeiro 2007 PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO A dissertação O ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE : INSTRUMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO E PREVENÇÃO DE CONFLITOS elaborada por MARCELO POPPE DE FIGUEIREDO FABIÃO e aprovada por todos os membros da Banca Examinadora foi aceita pelo Programa de Pós-Graduação em Direito como requisito parcial à obtenção do título de MESTRE EM DIREITO Rio de Janeiro, de agosto de 2007. BANCA EXAMINADORA ___________________________________ Prof. Dr. Humberto Dalla Bernardina de Pinho Presidente ___________________________________ ___________________________________ A meus pais, exemplos de caráter e retidão, pelo apoio e incentivo em toda a minha jornada. A meus filhos Thiago, Pedro Paulo e Diana, pelo privilégio de ser pai de vocês. AGRADECIMENTOS A minha mulher, MARIA PAULA, companheira de todas as horas, pelo incentivo no presente trabalho e pela compreensão de minha ausência. A minha irmã MÔNICA, pela força e grandeza de sua presença em minha vida. Ao professor HUMBERTO DALLA pelo tratamento dispensado aos alunos do mestrado. Pela simplicidade e facilidade na transmissão de seus conhecimentos e pelo sempre incentivo aos estudos e à pesquisa. A minha amiga e Escrevente-Substituta LISIANE CÂMARA CRISTÓPHORI, pelo apoio e eficiência no Cartório, o que me possibilitou maior dedicação aos estudos. A Professora MARIA AUGUSTA GUIMARÃES DE ALMEIDA, pelo excelente trabalho de revisão da língua portuguesa, sem o que, a leitura deste trabalho seria árdua. A colega do mestrado e professora da Estácio de Sá, LUCIANA PAULA GARCIA DA SILVA ALMEIDA, que por muitos anos secretariou o Curso de Mestrado. Aos funcionários FÁBIO PRIOR MARTINS, PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, da secretaria do Curso de Mestrado, pela eficiência e presteza em atender a todos, sempre bem humorados. ... 6 - DIsse pois Jeremias: Veio a mim a palavra do Senhor, dizendo: 7 - Eis que Hanamel, filho de Salum, teu tio, virá a ti, dizendo: Compra o meu campo que está em Anatote, pois tens o direito de resgate; a ti compete comprá-lo. 8 - Veio, pois, a mim Hanamel, filho de meu tio, segundo a palavra do Senhor, ao pátio da guarda, e me disse: Compra o meu campo que está em Anatote, na terra de Benjamim; porque teu é o direito de herança e teu é o de resgate; compra-o para ti. Então entendi que isto era a palavra do Senhor. 9 - Comprei, pois, de Hanamel, filho de meu tio, o campo que está em Anatote; e pesei-lhe o dinheiro, dezessete siclos de prata. 10 - Assinei a escritura e a selei, chamei testemunhas, e pesei-lhe o dinheiro numa balança. 11 - E tomei a escritura da compra, que continha os termos e as condições, tanto a que estava selada, como a cópia que estava aberta, 12 - e as dei a Baruque, filho de Nerias, filho de Maséias, na presença de Hanamel, filho de meu tio, e na presença das testemunhas que subscreveram a escritura da compra, à vista de todos os judeus que estavam sentados no pátio da guarda. 13 - E dei ordem a Banique, na presença deles, dizendo: 14 - Assim diz o Senhor dos exércitos, o Deus de Israel: Toma estas escrituras de compra, tanto a selada, como a aberta, e mete-as num vaso de barro, para que se possam conservar muitos dias; 15 - pois assim diz o Senhor dos exércitos, o Deus de Israel: Ainda se comprarão casas, e campos, e vinhas nesta terra. Bíblia Sagrada, JEREMIAS, XXXII, 6:15 RESUMO O presente trabalho apresenta estudos sobre o acesso à justiça e efetividade, sobretudo no que diz respeito às alterações legislativas com propostas de desjuridificação e informalização. Para tanto, foi elaborada pesquisa de questões relacionadas ao tema, incluindo os tópicos mais importantes. Dessa maneira, foi possível definir a idéia de jurisdição, crise do poder judiciário e busca de alternativas de solução de conflitos e acesso à justiça. Analisaram-se ainda as mudanças legislativas e os procedimentos administrativos extrajudiciais, destacando o novo regime de retificação do registro imobiliário e a lei do divórcio, separação, partilha e inventários administrativos. Por fim foram abordados os serviços notariais e a função notarial e a administração da justiça. Palavras-chave: Acesso à justiça; desjuridificação; informalização; serviços notariais. ABSTRACT The present work presents studies on the access to justice and effectiveness, over all in that it says respect to the legislative alterations with desjuridification proposals and informalization. For in such a way, research of questions related to the subject was elaborated, including the topics most important. In this way, it was possible to define the idea of jurisdiction, crisis of the judiciary power and search of alternatives of solution of conflicts and access to justice. One still analyzed the legislative changes and the extrajudicial administrative procedures, detaching the new regimen of rectification of the real estate record and the administrative law of the divorce, separation, allotment and inventories. Finally the notarial services and the notarial function and the administration of justice had been boarded. Keywords: Access to justice; desjuridification; informalization; notarial services SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................11 1.1 OBJETIVOS DO ESTUDO ..................................................................................12 1.1.1 Objetivos específicos........................................................................................12 1.2 METODOLOGIA..................................................................................................12 1.3 PLANO GERAL DA DISSERTAÇÃO...................................................................13 2 ESTADO DE DIREITO E PANORAMA JURÍDICO-SOCIAL ATUAL....................15 2.1 A CRISE DE LEGITIMIDADE ..............................................................................17 2.2 A NECESSIDADE DE MUDANÇA DE PARADIGMAS........................................19 3 JURISDIÇÃO E PROCESSO.................................................................................23 3.1 DIREITO E SOCIEDADE ....................................................................................24 3.2 EVOLUÇÃO DA TUTELA DOS DIREITOS .........................................................26 3.3 A ATIVIDADE JURISDICIONAL ..........................................................................27 3.4 NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DO PROCESSO...................................28 3.5 A BUSCA DE EFETIVIDADE DO PROCESSO...................................................30 3.6 A (IN)FETIVIDADE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL.................................33 4 A CRISE DA JUSTIÇA ..........................................................................................40 4.1 A MOROSIDADE.................................................................................................41 4.1.1 Incremento das demandas ...............................................................................42 4.1.2 A precária estrutura do Poder Judiciário ..........................................................42 4.1.3 O sistema legislativo processual ......................................................................43 4.1.4 O poder público contribui para a morosidade...................................................43 5 O ACESSO À JUSTIÇA.........................................................................................45 5.1 BARREIRAS DO ACESSO À JUSTIÇA ..............................................................46 5.2 AS ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA ...................................47 5.3 JUSTIÇA COEXISTENCIAL................................................................................51 6 O ACESSO À JUSTIÇA E A REALIDADE BRASILEIRA .....................................54 6.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ......................................................................56 6.1.1 O mito da neutralidade .....................................................................................60 6.1.2 Os custos do processo .....................................................................................62 6.2 O DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO ..........................................................64 7 OS CAMINHOS DA REFORMA ............................................................................67 7.1 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ................................................................67 7.2 A PROPOSTA DE DESJURIDIFICAÇÃO E INFORMALIZAÇÃO .......................69 7.3 ALTERNATIVAS..................................................................................................71 7.3.1 Os juizados especiais.......................................................................................71 7.3.2 Os princípios fundamentais da Lei no 9.099/95 ...............................................74 7.3.3 A conciliação no direito processual penal brasileiro .........................................76 7.3.4 Meios extra-estatais de resolução de conflitos.................................................77 7.3.5 As Comissões de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho...........................78 8 A COMPOSIÇÃO AMIGAVEL, AUTONOMIA PRIVADA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...................................................................................................81 8.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA ............................................................................................81 8.2 A MEDIAÇÃO COMO NOVA POSSIBILIDADE ..................................................85 9 MUDANÇAS LEGISLATIVAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EXTRAJUDICIAIS ....................................................................................................87 9.1 O NOVO REGIME DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO ...............89 9.1.1 O registro de imóveis........................................................................................89 9.1.2 Os efeitos do registro público de imóveis .........................................................92 9.2 A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ..................................................................93 9.3 LEI DO DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, PARTILHA E INVENTÁRIOS ADMINISTRATIVOS..................................................................................................95 9.3.1 Considerações sobre a família .........................................................................97 9.3.2 O divórcio, separação e partilha de bens .........................................................98 9.3.3 Inventário........................................................................................................100 10 O SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ...........................................................103 10.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ..................................................................103 10.2 OS SERVIÇOS NOTARIAIS NO BRASIL .......................................................104 10.3 SERVIÇOS NOTARIAIS E TUTELA ADMINISTRATIVA DOS DIREITOS SUBJETIVOS PRIVADOS.......................................................................................107 10.4 DO TABELIONATO DE PROTESTO ..............................................................108 10.5 RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES.....................109 10.6 PUBLICIDADE E AUTENTICIDADE ...............................................................111 10.7 SEGURANÇA E EFICÁCIA.............................................................................112 10.8 FÉ PÚBLICA ...................................................................................................113 10.9 DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO .............................................................114 10.10 FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ......................................................................115 11 A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A FUNÇÃO NOTARIAL ........................116 11.1 A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA .................................................................116 11.2 A FUNÇÃO NOTARIAL E OS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS...........117 12 CONCLUSÃO ....................................................................................................119 13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................123 14 ANEXOS ............................................................................................................129 ANEXO A - LEI 10.931 / 2004 .................................................................................130 ANEXO B - PROJETO DE LEI 4.725/04 E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE ORIGINOU A LEI 11.441/07....................................................................................134 ANEXO C - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.................................137 ANEXO D - RESOLUÇÃO Nº 118/2007..................................................................147 ANEXO E - ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO nº 344.....................................................149 ANEXO F - NOTÍCIA SOBRE O INÍCIO DA TRAMITAÇÃO DOS PRIMEIROS PROCESSOS ELETRÔNICOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..................156 1 INTRODUÇÃO Nos últimos anos, observa-se um expressivo aumento do interesse de cidadãos pela questão do acesso à Justiça. A principal tendência identificada consiste no fato de muitos estudiosos, vinculados às ciências sociais e jurídicas, se dedicarem à busca de proposições que possibilitem a solução de problemas conjunturais de funcionamento do Poder Judiciário e do aprimoramento dos instrumentos processuais existentes. O crescimento do aparelho burocrático estatal nos últimos anos gerou uma estrutura ineficiente, não conseguindo atender às finalidades para as quais foi concebido. Surgem, então, tentativas de criação de um "Estado eficiente" ou de um "Estado mínimo e coordenador". Nesse contexto, o grande problema da justiça resulta de uma crise de valores (insegurança dos valores tradicionais e não-fixação de novos valores) bem como uma crise do Estado, com uma crescente desvalorização da importância e do prestígio devido às instituições tradicionais do estado de direito, como os tribunais, em contraste, com o crescente poder social da mídia, dos movimentos sociais e dos mais variados grupos de pressão. Muito se discute hoje em dia sobre a necessidade de uma real efetividade do processo. Por efetividade se entende a aptidão de um meio ou instrumento para realizar os fins ou produzir os efeitos a que se destina. Uma das características da sociedade moderna é a coexistência de variadas esferas com os seus diferentes objetivos, regras, processos e valores, em que cada uma valoriza aspectos particulares e cultiva a sua própria visão de sociedade ideal. A essa diversidade corresponderá sempre uma multiplicidade de justiças. A presente dissertação trata da questão do acesso à justiça e sua efetividade, por meio da análise de instrumentos extrajudiciais de solução de conflitos nas relações jurídicas. Busca fornecer um breve panorama e vislumbrar as perspectivas do Direito neste início de século XXI e suas tendências. 12 1.1 OBJETIVOS DO ESTUDO O presente estudo tem como objetivo analisar o acesso à justiça e sua efetividade e a busca de sua concretização por meio de instrumentos extrajudiciais ou extra-estatais de solução de conflitos por meio administrativo. 1.1.1 Objetivos específicos - Analisar os novos paradigmas defendidos para o direito no intuito de desafogar o Poder Judiciário; - Analisar a questão do acesso à justiça; - Analisar as mudanças legislativas, sobretudo no tocante à retificação administrativa do registro de imóveis e à lei do divórcio, separação, partilha e inventário pela via administrativa; - Analisar os serviços notariais e sua importância para a administração da justiça. 1.2 METODOLOGIA A construção de um trabalho com estas características e objetivos requer o desenho preciso do horizonte metodológico onde ele será inserido. O método de trabalho compreende a utilização do método históricocomparativo, na busca dos subsídios necessários para o seu desenvolvimento. Para tanto, a pesquisa consistiu em um levantamento bibliográfico baseado em material publicado em livros, periódicos, Internet, entre outros, sendo que todo o material coletado e analisado foi interpretado à luz do enfoque do estudo proposto. Recorreu-se inicialmente à busca de orientação através dos conceitos acerca do tema em questão, objetivando facilitar sua compreensão e desenvolvimento. A abordagem do tema teve como suporte uma visão sistêmica do direito positivo e sua forma específica de responder aos estímulos de outros sistemas que com ele interagem, dentre os quais destacamos o sistema político e o sistema 13 econômico, uma vez que a nossa hipótese de trabalho está intimamente ligada ao acesso à justiça e aos instrumentos de efetivação do direito. 1.3 PLANO GERAL DA DISSERTAÇÃO A monografia encontra-se dividida em capítulos que separam por assunto o estudo realizado. Inicialmente, procura-se analisar o surgimento e a evolução do chamado Estado de Direito, bem como a realidade do Direito na contemporaneidade e com isso questionar as novas possibilidades jurídicas. Assim sendo, o primeiro capítulo desta obra trata da leitura crítica do momento histórico que se vive. Busca, ainda, situar o leitor num panorama jurídicosocial da atualidade, vislumbrando a sistemática da situação jurídica contemporânea. Estabelece a necessidade de novos paradigmas e expõe algumas possibilidades e tendências para a realidade atual. Em seguida, o segundo capítulo analisa a jurisdição e o processo. Na seqüência, o terceiro capítulo estuda a crise da justiça, destacando-se o problema da morosidade e suas principais causas. Na continuidade, o quarto capítulo trata do acesso à justiça, abordando as barreiras do acesso e as ondas renovatórias de acesso à justiça a partir do pensamento de Mauro Cappelletti. O quinto capítulo aborda o acesso à justiça e a realidade brasileira, realizando algumas considerações históricas, destacando-se o mito da neutralidade e os custos do processo. Feito esse diagnóstico, o sexto capítulo aborda os caminhos da reforma, destacando a modernização administrativa, a proposta de desjuridificação e informalização e as alternativas existentes. O sétimo capítulo estuda a composição amigável e os princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. Em seguida, o oitavo capítulo analisa as mudanças legislativas e os procedimentos administrativos extrajudiciais, destacando-se o novo regime de retificação do registro imobiliário e a nova lei do divórcio, separação, partilha e inventários administrativos. 14 O nono capítulo trata do serviço notarial e registral, e o décimo capítulo trata da função notarial na administração da justiça. Ao final, tem-se a conclusão. 2 ESTADO DE DIREITO E PANORAMA JURÍDICO-SOCIAL ATUAL No decorrer da história dos povos, a expansão dos regimes democráticos na sociedade contemporânea e o consenso sobre suas aptidões para responder às demandas da vida humana em sociedade, de certa maneira, confirmam o pensamento daqueles que vêem os processos de implementação e consolidação da democracia como o ponto-final da história. Tal concepção, por sua vez, reflete aquilo que Canotilho chamou de “pretensão de universalidade” desse modo de organização política que se transformou no paradigma ocidental do Estado de Direito (CANOTILHO, 1999, p.20). Por outro lado, a existência e a persistência de um regime democrático são dependentes da presença de uma organização jurídico-política, ou seja, do Estado, o qual, por sua vez, representa o poder de coerção e a supremacia jurídica sobre um determinado território. juridicamente organizado Assim sendo, pode-se afirmar que o Estado apresenta-se como sendo fundamental para o funcionamento da Democracia contemporânea. De acordo com José Afonso da Silva, pode-se destacar como as características básicas do Estado de Direito: a) submissão ao império da lei, que era a nota primária de seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto por representantes do povo, mas do povo-cidadão; b) divisão de poderes, que separe de forma independente e harmônica os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; c) enunciado e garantia dos direitos individuais. (2005, p. 112) Na sua versão liberal clássica, o Estado de Direito apresenta-se como uma conquista significativa na trajetória das instituições políticas da sociedade humana. Contudo, no decorrer dos tempos, o mesmo revelou-se insuficiente para assegurar o pleno atendimento das novas demandas pela melhoria das condições de vida das pessoas, na luta pela efetivação de padrões qualitativos de bem-estar social geral. A crise da sociedade liberal e o grande crescimento do aparelho estatal com o aparecimento do welfare state consubstanciaram uma nova realidade na qual 16 o Estado, por meio de aparelhos diretos e indiretos, passou a monopolizar todas as formas de controle social1. Tal tentativa de adaptação do Estado às transformações decorrentes das novas condições sociais visa também a sua própria sobrevivência. Sabe-se que o Estado está submetido a constantes pressões, a crises políticas permanentes, gerando crises sociais gigantescas. Para administrá-las, o Estado deveria empenhar-se em controlar os aspectos econômicos, sociais e culturais da sociedade. Diante disso, a partir da chamada questão social, o Estado de Direito cada vez mais se distancia dos rígidos postulados liberais, passando a ter uma conotação intervencionista e, com isso, assumindo financiamento e administração de programas de seguro social. Assim, transforma-se em Estado Social de Direito, com o objetivo de conciliar, dentro de um mesmo sistema, os elementos do modo de produção capitalista com o objetivo de garantir o alcance de patamares mais altos de bemestar social (BONAVIDES, 1972, p. 208). Esse grande crescimento da estrutura estatal e da burocracia, com o passar do tempo, apresentou problemas. A maximização do aparelho estatal e sua conseqüente ineficácia, o insustentável aparelho burocrático, os gastos excessivos, a corrupção causaram a falência do Estado. A nova realidade social e as novas relações que se estabeleciam não suportavam mais um Estado intervencionista, monopolizador e onipresente. O Estado assume, então, feições eminentemente neo-liberais, em que a economia passa a calibrar, balizar e a pautar as decisões políticas e jurídicas (FARIA, 1996, p.197). O desmantelamento do modelo estatal, a lógica de mercado como determinante das relações econômicas e sociais proporcionaram profundas transformações, as quais tiveram um grande impacto sobre o direito, representado pela necessidade de reforma e modernização do Judiciário, para o aperfeiçoamento e a segurança das instituições democráticas. 1 Genericamente, o Welfare State ou o Estado Social (bem-estar, providência) significa a adaptação do Estado tradicional (Liberal Burguês) às condições econômicas e sociais da civilização industrial e pós industrial, período este caracterizado pelas grandes possibilidades técnicas, econômicas e sociais, mas também pelos seus novos e complexos problemas. 17 Porém, conforme Paulo Sérgio Pinheiro (2000, p. 294), um aspecto primordial desse processo de reforma tem sido ostensivamente negligenciado: a necessidade do aprimoramento e aparelhamento das instituições estatais. Neste contexto transformativo social, tem-se a percepção de que o Direito, de igual sorte, alterou-se e ainda clama por mudanças. Tais transformações foram sentidas desde o final do século XIX e o decorrer da segunda metade do século XX, especialmente após a percepção da insuficiência dos paradigmas da sociedade anterior. No Brasil recente, importantes medidas vêm sendo tomadas com vistas à reformulação do Judiciário, como a criação dos Juizados Especiais (para causas de menor complexidade), a simplificação e reforma das leis processuais, na busca da democratização da justiça. 2.1 A CRISE DE LEGITIMIDADE Segundo Norberto Bobbio (2000, p. 164), o que caracteriza o poder político é a exclusividade do uso da força em relação a todos os grupos que agem em um determinado contexto social, exclusividade que é o resultado de um processo que se desenvolve, em toda sociedade organizada, na direção da monopolização, da posse e do uso dos meios com os quais é possível exercer a coação física. O Estado encontra no sistema penal seus instrumentos de controle e dominação, de violência (força) e poder político. A crise do Estado social e a necessidade de redefinição do seu papel pressupõem uma crise do direito e, como correspondência, a necessidade de redefinição do mesmo. A ineficácia da norma jurídica na solução dos problemas conduz a uma crise de legitimidade do Estado, enquanto fonte produtora de normas jurídicas, em face da insegurança da sociedade com relação à impunidade, gerando instabilidade social. Assim sendo, a idéia de legitimidade encontra-se ligada à idéia de eficácia. A sociologia jurídica identifica algumas condições necessárias para que uma norma jurídica possa ter êxito em seu desempenho, ou seja, possa ser eficaz. De acordo com W.M. Evan são condições de eficácia da norma jurídica: a) a norma jurídica deve emanar de uma autoridade prestigiosa; 18 b) a norma jurídica deve ser compatível com as idéias jurídicas, culturais, já aceitas; c) deve-se levar em conta o fator temporal na quebra da resistência ao cumprimento da norma; d) os agentes encarregados de aplicar a norma devem se comprometer, pelo menos externamente, ao seu cumprimento, sem demonstrações de hipocrisia, corrupção ou privilégio; e) emprego de prêmios e castigos adequados para a motivação do cumprimento da norma e; f) deve haver proteção efetiva para aqueles que forem afetados pelo cumprimento da norma. (apud SANTIAGO NINO, 1997, p. 301) A crise, hoje vivida pelo direito em face das transformações sociais, leva à necessidade de se repensar a dogmática jurídica e sua técnica singular, impessoal e neutra da construção de conceitos das normas jurídicas e dos critérios de referência para a sua aplicação2. Para José Eduardo Faria (1984, p. 126), a funcionalidade desta técnica sempre esteve ligada à crença na capacidade de converter leis e códigos em técnica de controle social fundada em mecanismos formais, fazendo das normas jurídicas medidas universais de comportamento social, não vinculadas a nenhum conteúdo material (circunstâncias sociais, econômicas, políticas etc). Partindo do direito como um “sistema de normas”, o qual confere sentido jurídico aos fatos sociais à medida que estes são enquadrados no esquema normativo vigente, faz-se uma separação entre o jurídico e o social, privilegiando-se o primeiro. No entanto, devido às transformações sociais, políticas e econômicas, exige-se uma nova reflexão sobre o direito, que vai dos modelos jurídicos aos métodos hermenêuticos e à necessidade de interconexão entre legalidade e legitimidade, ou seja, a eficácia da norma jurídica, não apenas numa dimensão exclusivamente normativista (validade formal), mas levando-se em consideração os efeitos ou resultados efetivamente alcançados pela aplicação destas. A visão dogmática deve ser substituída por uma visão sociológica em que as normas costumam ser eficazes quando encontram, na realidade por elas regulada, as condições sociais, econômicas, políticas, culturais para o seu reconhecimento, para sua aceitação e para o seu cumprimento por parte dos seus destinatários. 2 A dogmática jurídica é reduzida ao positivismo jurídico, ideologia que reduz todos os fenômenos institucionais, enquanto produtos das normas jurídicas, a fenômenos formais, de tal modo que sua “realidade” acabaria sendo inteira e exclusivamente definida pela própria norma “positivada”. 19 Assim o Estado poderá se tornar capaz de mobilizar coerentemente os instrumentos normativos de que dispõe. 2.2 A NECESSIDADE DE MUDANÇA DE PARADIGMAS Os paradigmas que fundamentaram a modernidade foram necessários e precisaram se impor por várias razões. Ao longo de várias épocas, partindo de um caráter imperativo para fazer face ao absolutismo e assumindo uma natureza cogente de forma a superar grandes traumas, como nos eventos da Primeira Guerra Mundial. Aqueles foram momentos de alterações profundas e de busca de superação de injustiças e desigualdades. No pós-guerra, a prioridade era a conquista da segurança jurídica, da preservação dos direitos, do estabelecimento de igualdades e da consideração máxima ao indivíduo, o que não havia ocorrido na Idade Média, tampouco no absolutismo. Os paradigmas da era moderna foram a lei e a jurisdição. Além do mais, a segurança pretendida devia resultar de uma construção normativa que fosse abstrata, para ser universal, e clara, para abranger todas as hipóteses vislumbráveis. A preocupação de caráter lógico-formal predominou, resultando nos grandes sistemas codificados, aptos a regular fatos e atos. E ainda restava o paradigma “do dizer o direito”. Este era traduzido pela pessoa do juiz que reproduzia o comando hipotético e abstrato da norma jurídica, aplicando-a ao caso concreto. Contudo, esta estruturação do direito mostra-se insuficiente para fundamentar as expectativas, os anseios, os fatos e a vida desenvolvidos especialmente após as Grandes Guerras. Neste sentido, leciona Antônio Carlos Wolkmer: Os modelos culturais, normativos e instrumentais que fundamentaram o mundo da vida, a organização social e os critérios de cientificidade tornaram-se insatisfatórios e limitados. A crescente descrença em modelos filosóficos e científicos que não ofereceram mais diretrizes e normas seguras abrem espaço para se repensarem padrões alternativos de fundamentação. (2002, p. 1) 20 Por tudo isso, faz-se imprescindível a reorganização dos paradigmas jurídicos. Estes novos paradigmas estão diretamente ligados à complexidade de conflitos das relações contemporâneas, que produzem efeitos no arcabouço jurídico. Relacionam-se esses paradigmas também com a constante transformação da sociedade, na qual “ambiência legislada é, por vezes, estreita demais, ou insuficiente, ou inoportuna, ou mesmo inútil, para a realidade intrínseca e essencialmente mutável da vida dos homens” (HIRONAKA, 1998, p. 5). O século XXI inspira um Direito mais humanizado e interessado na pessoa humana, e não no indivíduo sujeito de direito, como o seu verdadeiro centro. Um Direito que atenda ao clamor da sociedade e que se aproxime das práticas voltadas aos interesses sociais cotidianos. Um Direito mais ético, mais composto com o sentir do que com a razão, mais digno, mais socializado, mais corajoso e fiel, mais despojado de arcabouços meramente patrimoniais, mais permeável ao afeto, enfim. (HIRONAK, 1998, p. 8) O mundo contemporâneo freqüentemente convive com a descrença no Direito. Gomes (2003, p. 15) descreve que “a injustiça social que reina neste mundo leva o homem da rua a crer que a lei se inspira na iníqua sentença, segundo a qual a razão do mais forte é sempre a melhor”. O fato é que o Direito, em alguns momentos, encontra-se em descompasso com sua proposta. Por vezes, inexiste no universo jurídico a relevância constitucional dada à dignidade da pessoa humana, nem qualquer cuidado com o indivíduo em si. Há um desajuste entre a estrutura social e a superestrutura jurídica. É possível que muitos daqueles que recorreram ao judiciário, ainda que vencedores, tenham se frustrado com o sistema. Antônio Carlos Wolkmer, neste sentido, assim afirma: Assinala-se que a crise que se abate sobre o arcabouço jurídico tradicional está perfeitamente em sintonia com o esgotamento e as mudanças que atravessam os modelos vigentes nas ciências humanas. Adverte-se que as verdades metafísicas e racionais que sustentaram durante séculos as formas de saber e de racionalidade dominantes, não mais mediatizam as inquietações e as necessidades do presente estágio da modernidade liberalburguêscapitalista. (...) abrindo espaço para se repensar padrões alternativos de referência e legitimação. (2007, p. 1) 21 Leciona, ainda, e corrobora o entendimento de Gomes (2003, p. 15) que o Direito positivo estatal encontra-se muitas vezes impotente e não atende de forma geral o universo complexo e dinâmico das atuais sociedades de massa. Estas sofrem profundas contradições sociais e instabilidades, que refletem em crises de legitimidade, de produção e de aplicação da justiça. Por fim, assevera Wolkmer (2002, p. 3) que se torna obrigatório discutir a “crise dos paradigmas” na esfera específica do fenômeno jurídico. A crise no âmbito do Direito significa o esgotamento e a contradição do paradigma liberal individualista que não consegue mais dar respostas aos novos problemas emergentes. Verifica-se, portanto, que não basta a simples elaboração de um texto para que se introduza efetivamente na sociedade a idéia que o inspirou. É necessário superar o paradigma normativista do modelo de produção de Direito liberal-individualista. Existem, portanto, brados que advêm das exigências sociais, pela busca de novos padrões que possam solucionar, de maneira apropriada, as recentes necessidades, aproximando-se das práticas sociais cotidianas. Na sociedade contemporânea, a sistemática tradicional carece de um novo olhar e de novos paradigmas. “Outro tempo, novos conceitos. A crise pressupõe idéia de superação, a expressão segmentada que tem como premissa a possibilidade de encontrar sentido em outras perspectivas” (FACHIN, 2003, p. 318). 2.3 NOVAS TENDÊNCIAS Dentro do panorama apresentado, surgem algumas novas tendências e possibilidades para o direito. José Eduardo Faria questiona, neste sentido: Que futuro poderá ter esse tipo de ordenamento jurídico e as instituições encarregadas de aplicá-lo? Se levarmos em conta que estas duas décadas registraram mudanças intensas, profundas e radicais na concepção arquitetônica dos sistemas legais, na quantidade e na complexidade das regulações normativas, na natureza e no alcance dos conflitos sócio-econômicos, no conteúdo e nos objetivos dos códigos, leis e mecanismos processuais, nas práticas, nos valores profissionais e estruturas organizacionais dos grandes escritórios de advocacia, no volume de informações especializadas sobre o direito e na velocidade de sua circulação e, no fim, nas próprias categorias epistemológicas das diferentes 22 teorias jurídicas, seria irresponsável tentar oferecer uma resposta objetiva, clara e precisa para essa indagação. (2002, p. 88) Diante dessa realidade, apontam-se como novas possibilidades, com aspectos positivos e necessários ao contexto jurídico-social brasileiro, as alternativas de resolução de conflito. Para minimizar os efeitos disfuncionais da realidade anteriormente narrada, é possível considerar uma possibilidade: [...] promover a diversificação das jurisdições especializadas, em nome tanto da expansão quantitativa dos litígios quanto da crescente complexidade técnica e material dos processos e a desformalização de determinadas controvérsias em áreas específicas da justiça civil (consumidores, vizinhança, responsabilidade civil, família), pela ênfase às arbitragens, mediações, conciliações extrajudiciais (FARIA, 2002, p. 90) Fala-se em novas modalidades para a finalização de conflito entre indivíduos ou grupos como forma de solucionar desacordos de maneira satisfatória, economicamente viável para partes, de modo a evitar o processo litigioso. A doutrina tem apontado como benefícios: a) a diminuição da grande demanda do judiciário; b) promoção do exercício da cidadania na resolução de conflitos; c) redução de gastos com os processos legislativos; d) promoção da dignidade às partes e efetiva resolução dos conflitos e, e) facilitar o acesso à justiça. 3 JURISDIÇÃO E PROCESSO O homem é um ser gregário - somente em comunidade encontra espaço e oportunidade para o desenvolvimento de suas aptidões naturais e também das conquistadas, desenvolvendo meios de expressão que não só o qualificam por suas obras, como também são responsáveis pela sua própria identidade. Com efeito, é do contraste e da interação com o outro que o homem realiza seu próprio "eu". Diante da natureza gregária do ser humano, é inevitável o surgimento de conflitos sociais. Isto porque o bem da vida é limitado, situação que gera desentendimento não apenas quanto à distribuição dele entre os integrantes da sociedade, como na hipótese de recusa de um deles a entregá-lo, satisfazendo a pretensão de outrem. São várias as causas de tais conflitos, dentre elas, as aspirações dos homens sobre determinado bem da vida que também é do interesse de outro seu semelhante; a insuficiência de bens da vida diante da totalidade dos integrantes sociais; a pretensão de prevalência da vontade individual, ou mesmo coletiva, sobre a vontade da minoria, ou do mais fraco; o estabelecimento de condições de convivência ou a modificação delas, em desacordo com a vontade própria; as oscilações da ordem econômica e o descumprimento ou violação das normas de convivência vigentes. Diante da animosidade gerada pela existência costumeira do conflito, a evolução da sociedade levou à inarredável e necessária regulação da convivência social humana, com a identificação dos pontos de maior interesse social que deveriam receber proteção, a fim de garantir a paz social. As sociedades primitivas solucionavam seus conflitos internos mediante a auto-tutela, isto é, mediante regras e formas de superação advindas de seus próprios integrantes, sem intervenção do Estado, com imposição do mais forte sobre o mais fraco como, por meio de duelos, de combates e de exposição física do vencido a atrocidades. O Direito, como regulador da sociedade, procurou afastar tais práticas, instituindo a resolução dos conflitos através do processo, desenvolvendo a noção de 24 jurisdição. A solução dos conflitos diretamente pelas partes não foi abandonada, mas aproveitada, agora sob um novo viés, o do entendimento e da negociação. 3.1 DIREITO E SOCIEDADE Para a regulação social, primitivamente, surgiu o costume que, com o passar do tempo, passou a ser exigido como regra, configurando o nascimento do Direito, assim considerado como o produto final do que a sociedade considera melhor para si e para a convivência harmoniosa de seus integrantes. Afirma Miguel Reale (2005) que "onde está o homem, aí está a regra; onde há convivência, há norma", expressando bem a necessidade imanente do ser humano de que a sua convivência seja regrada por normas de comportamento. No mesmo sentido já dizia o antigo brocardo jurídico latino ubi societas ibi jus, ou seja, não há sociedade sem direito. E mais, não há direito sem sociedade (ubi jus ibi societas). Com o passar do tempo, a promoção do Direito passou paulatinamente às mãos do Estado, não sendo demais lembrar, a propósito, Hobbes (2003), que, ao fundamentar a existência do Estado num contrato da sociedade com o Leviatã, concluiu que só é viável a dominação estatal enquanto houver garantia de segurança aos dominados. Assim, o cidadão tende a obedecer ao Estado e, em última análise, a obedecer às regras de Direito, enquanto lhe forem garantidas a vida e a propriedade. Então, mediante a celebração de um pacto social, os homens transferiram ao Estado o poder de regular e administrar a sociedade, inclusive de aplicar sanções, tudo com a finalidade de alcançar a necessária harmonização do freqüente e próximo convívio havido entre os seus membros. Na sociedade moderna, portanto, coube ao Estado o monopólio da fixação de tais normas, de caráter geral e genérico, a todos os cidadãos dirigidas, sem prejuízo dos usos e costumes locais, (que também têm o mesmo objetivo referido). Nesse sentido, um importante papel exercido pelo Direito no desenvolvimento da humanidade diz respeito à afirmação de normas de conduta cuja observância tem como objetivo a mencionada convivência estável e pacífica 25 dos homens, distribuindo os bens da vida de acordo com critérios prévios e permitindo o amplo debate acerca de tal fixação, bem como das conseqüências das lesões ao ordenamento. Entretanto, o Direito, nessa qualidade de regulador social, ao mesmo tempo em que estabelece sanções como meio punitivo aos integrantes da sociedade que violarem suas normas, deve, também, assumir um papel organizador, isto é, estabelecer normas afirmativas, na busca do modus vivendi que se entende como o mais adequado àquela comunidade. Norberto Bobbio (1999) concluiu que o Direito não deve ser entendido como um mero elenco de sanções negativas, isto é, punições, a serem aplicadas quando houver violações a normas, assim consideradas as ocorrências em que o que deve ser – o que foi prescrito pela norma – não corresponde ao que é. Para ele, como a norma não pode ser entendida isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si - o que chamou de “ordenamento” - a sanção, por não dizer respeito diretamente à norma violada em si, mas sim, ao ordenamento como um todo, não pode ser compreendida apenas em seu aspecto negativo, punitivo, mas sim, também em seu aspecto afirmativo e propositivo, através do qual se visa à consecução de uma prática desejável (BOBBIO, 1999). Portanto, a conclusão a que chega Bobbio (1999, p. 12) é a de que para bem entender as relações entre Direito, Estado e sociedade, é necessário não se limitar à análise das sanções negativas (punitivas, repressoras), mas sim, deve-se atentar para o papel assistencial, regulador e empresarial do Estado. Nesse sentido, o mencionado autor conclui que o ordenamento jurídico possui uma “função promocional”, por meio da qual se estabelecem sanções positivas, assim consideradas aquelas que visam ao encorajamento à observância ao cumprimento de determinadas normas que o integram. Deste modo, o Direito deve ser encarado não como um conjunto de regras sancionadoras negativas, mas sim como um conjunto de regras promocionais de determinados comportamentos, pois assim pode assumir um papel transformador da sociedade. 26 3.2 EVOLUÇÃO DA TUTELA DOS DIREITOS O exercício da jurisdição é monopólio do Estado. Caso se queira pôr fim a um conflito, o Estado-juiz deverá ser chamado para dizer a norma prevista no ordenamento jurídico, aplicando-a ao concreto (declaração) e, se for o caso, fazendo que as coisas se disponham conforme a vontade expressa nesta norma (execução). O Estado monopolizou a jurisdição para que o indivíduo não possa agir com as próprias mãos. No entanto, nem sempre foi assim. A proibição da auto-tutela, tal como existe nos ordenamentos jurídicos modernos, é o resultado de uma longa evolução. Nas palavras de Calamandrei, tal evolução implica o desenvolvimento paralelo de dois fenômenos: de um lado a gradual limitação da autodefesa com a proibição da defesa privada e o estabelecimento da defesa pública e, de outro, a gradual extensão e o progressivo esforço da ingerência jurisdicional do Estado na defesa dos direitos privados (CALAMANDREI, 1990, p. 180-183). Sempre esteve presente, entre as principais preocupações de uma determinada sociedade, a questão da punição, da reabilitação e da readaptação daqueles indivíduos que infringiram suas regras, sendo esta última uma necessidade redundante para a manutenção e para a própria sobrevivência da ordem social. A fase da auto-tutela (ou autodefesa) é a fase da justiça feita pelas próprias mãos dos interessados. Nesta época não havia um Estado juridicamente constituído, suficientemente forte para impor o direito acima das vontades dos particulares. A auto-tutela aparece, sobretudo, na Grécia antiga e na Roma antiga. Além da auto-tutela, outra solução possível era o arbitramento facultativo, em que as partes envolvidas, em comum acordo, optavam por escolher um árbitro que resolveria o conflito. Essa interferência, em geral, era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses, ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2003, p.21). Na medida em que o Estado foi se afirmando, o arbitramento facultativo passou a dar lugar ao arbitramento obrigatório, onde o Estado é que determina o árbitro para dirimir o conflito. 27 Segundo a doutrina, é nesse momento que nasce o processo, ou seja, a história do processo para assegurar direitos começa com a força privada controlada e limitada pelo Estado. Assim, a tutela jurisdicional se concretiza mediante provocação do interessado, por meio da substituição das partes pelo juiz e pode ser definida como a “capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões”, sendo uma das expressões do poder estatal. Distingue-se dos demais (legislação e administração) em virtude de sua finalidade pacificadora. A pacificação, pois, é o escopo da jurisdição. E o locus próprio da jurisdição é o processo. É no processo que se exerce a jurisdição (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2003, p. 26). Vale registrar que, como é impossível que o Estado-juiz esteja presente sempre que um direito seja ameaçado ou violado, existem várias possibilidades legais de exceções ao princípio da repulsa à auto-tutela, direito de retenção, legítima defesa ou estado de necessidade. Se o que importa é pacificar, a par da atuação jurisdicional do Estado que nem sempre é cumprida satisfatoriamente porque acaba solucionando o processo, mas não o conflito - há também o estímulo a outras formas de pacificação, tais como os meios extrajudiciais. 3.3 A ATIVIDADE JURISDICIONAL Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O artigo 5º, II da Constituição da república dispõe sobre a liberdade fundamental de agir pela qual a todos é permitido tudo o que a norma jurídica não vedar. Para Cintra, Grinover e Dinamarco (2003, p. 19), o principal objetivo da ordem jurídica imposta aos cidadãos consiste em harmonizar as relações sociais entre os indivíduos, de maneira que possam proporcionar a realização dos valores humanos. Outrossim, tal harmonização ou coordenação das relações sociais entre os indivíduos deverá ser orientada pelo critério do justo e do eqüitativo, conforme a convicção existente em dado momento e lugar. 28 Contudo, nem todos os indivíduos integrantes do grupo social agem de acordo com os preceitos contidos na regra jurídica, violando-a. Segundo Liebman (1984, p. 2), nem sempre os homens cumprem as suas obrigações e obedecem aos imperativos de direito, de maneira que a ordem jurídica não seria completa, nem eficaz se não contivesse em si própria aparelhamento destinado a obter coativamente a obediência a seus preceitos. Assim sendo, o Estado tem como a principal função a promoção do cumprimento da norma, de maneira que, além de pacificar relações intersubjetivas conflituosas, proporcione a estabilidade e harmonia do ordenamento jurídico vigente. Ocorrendo o descumprimento da norma jurídica, o Estado aplica então a norma agendi através da sua função jurisdicional. Para Cândido Dinamarco (2000, p. 185), a jurisdição consiste em uma das funções do Estado, em que este se substitui aos titulares dos interesses em conflito, buscando com isso a atuação da vontade do direito objetivo substancial válido para o caso concreto, seja através da expressão imperativa do preceito, seja através da realização deste no mundo das coisas. 3.4 NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DO PROCESSO O Estado realiza o exercício da função jurisdicional mediante o processo. Trata-se da idéia de algo que se movimenta, isto é, um curso seqüencial de determinados atos praticados com vistas à obtenção da melhor solução para o caso concreto. Como é intuitiva a idéia de que processo quer dizer seguir adiante, a "seqüência de atos destinados a determinado fim" foi o conceito jurídico que perdurou. Com os estudos de Bülow (2005), o processo passou a ser visto não só pelo aspecto dos atos, mas também pelo aspecto das relações entre seus sujeitos. Foi o germe da atual noção de processo, que privilegia sua instrumentalidade, assim considerada como o propósito de que haja pacificação das partes, não apenas através da prolação de uma sentença, mas sim, através da dicção do direito com justiça, abandonando-se a premissa anterior de que ele não passava de um fim em si mesmo. 29 Em breves palavras, o conceito de processo passou por várias modificações, desde o Direito Romano. Neste, o processo possuía caráter privado, pois era o resultado de um contrato celebrado entre as partes, no sentido de ser aceita a decisão que fosse proferida. Tal noção atualmente foi substituída pelo caráter público que decorre do exercício do poder jurisdicional do Estado. Com efeito, na atualidade, não há que falar em contrato, pois o réu é integrado ao processo através da citação, independentemente de sua vontade. Além disso, a decisão judicial se impõe aos litigantes, sem necessidade de prévia combinação entre eles para a sua aceitação. Pelos mesmos motivos, também está superado o entendimento segundo o qual o processo era um quase-contrato, já que partia do erro metodológico consistente na necessidade de se enquadrar o processo nas categorias do direito privado. Como se compreendia que contrato não era, nem, tampouco, era o processo um delito, a conclusão era a de que ele só poderia ser um quase-contrato. Foi a doutrina de Bülow que sistematizou a idéia de que a relação processual entre as partes e o juiz não se confunde com a relação material controvertida. Processo é actum trium personarum, ou seja, a relação tríade que se forma entre juiz, autor e réu. A relação jurídica é o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições e ônus. Concluiu-se que a relação jurídica processual se distinguia da de direito material por três aspectos: pelos seus sujeitos (autor, réu e Estado-juiz), pelo seu objeto (a prestação jurisdicional) e pelos seus pressupostos (os pressupostos processuais). Por outro lado, o processo revela-se como meio de segurança jurídica, pois, através dele, rompimentos de contratos e violações a normas e ao ordenamento jurídico, que representam a quebra da ordem pactuada, não permanecem. De tal modo, a questão fundamental que se coloca nesse aspecto é a de que a finalidade do processo deve ser a realização da justiça, ou seja, a justiça deve ser a meta da dinâmica processual. Sob pena, portanto, de injustificável desvirtuamento do instituto, é possível, viável e válido aceitar-se que se trata, o 30 processo, do meio adequado para a solução de conflitos que vieram ao Judiciário, ainda que tal se dê após o advento da coisa julgada. De acordo com Wambier e Medina: Vê-se, de todo o modo, que a coisa julgada, assim considerada, é atributo relacionado ao ato jurisdicional e aos seus efeitos. Significa que a decisão judicial é manifestação de um órgão estatal, neste ou naquele sentido, que, a rigor, não altera, por si mesma, a situação fática em que se encontram as partes. Estas poderão ou não se acomodar àquilo que foi decidido em juízo, e poderão até, de acordo com a natureza da relação jurídica, dispor algo diferentemente do que foi decidido, pelo juiz. Assim, por exemplo, nada impede que, transitada em julgado uma sentença condenatória, as partes transijam acerca do objeto do direito (cf. art. 794, inc. II, do CPC). (2003, p. 23) Não basta, pois, analisar a natureza jurídica do processo e concluir que se trata de uma relação jurídica processual entre autor, juiz e réu. Com efeito, o exame detalhado do nascimento, curso e fim de um litígio submetido à apreciação judicial revela que de muito mais se cuida. O processo, pois, tem a finalidade de afastar a pretérita imagem de que a solução dos conflitos mais privilegiava a vingança do que a justiça, garantindo somente a vitória do mais forte - física, intelectual ou materialmente - sobre o mais fraco. O processo, como forma judicial de solução de conflitos e manifestação de poder estatal, calcado na confiança adquirida pelo Estado, deve retratar a imparcialidade, evitando o caos social e o clima de desobediência civil. Com isso, será afirmada e reafirmada a efetividade de tal sistema pacificador de conflitos. 3.5 A BUSCA DE EFETIVIDADE DO PROCESSO Muito se discute hoje em dia sobre a necessidade de uma real efetividade do processo. Por efetividade se entende a aptidão de um meio ou instrumento para realizar os fins ou produzir os efeitos a que se destina. Quando se fala em efetividade da prestação jurisdicional, deve-se entendê-la em seu sentido mais amplo, iniciando na facilidade de acesso à justiça até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Neste particular, o insigne professor Cândido Dinamarco já afirmava: 31 A força das tendências metodológicas do direito processual civil na atualidade dirige-se com grande intensidade para a efetividade do processo, a qual constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-política-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais. (1987, p. 352) A dicotomia entre o “valor segurança” e o “valor tempestividade” sempre norteou as discussões sobre a evolução do direito processual. Em princípio, parece não haver solução, porém, entendemos ser possível uma harmonização. Afinal, ambos conceitos têm a mesma importância para uma prestação jurisdicional justa. Segundo Barbosa Moreira: (...) processo efetivo é sinônimo de eficiente. Penso que a efetividade aqui consiste na aptidão para desempenhar, do melhor modo possível, a função própria do processo. Ou, noutras palavras, talvez equivalentes, para atingir da maneira mais perfeita o seu fim específico. Ora, o fim específico no plano jurídico, do processo de conhecimento, é a solução do litígio por meio da sentença de mérito a que tende toda atividade nele realizada. (2001, p. 128) Viver em coletividade impõe ao cidadão o compromisso de abrir mão de certos comportamentos em prol do convívio social, cabendo ao Estado substituir-se ao indivíduo para compor os conflitos e buscar, no ordenamento jurídico, o embasamento que lhe permita fazer justiça. É o processo o meio pelo qual o Estado diz o direito. Mas, para que sua atuação seja eficaz e eficiente, no sentido de responder à sociedade em sua crescente demanda por justiça, há que se considerar um outro requisito, essencial para realizar o justo: a celeridade da resposta processual. A despeito de divergirem os doutos a propósito dos mecanismos a serem adotados para tornar o processo mais eficiente e garantir a sua efetividade, alguns pontos já estão pacificados: o aperfeiçoamento dos instrumentos de tutela e sua extensão a todos os sujeitos de direito e a todo ordenamento jurídico; a garantia à parte vitoriosa da plenitude dos direitos reivindicados no processo, com o mínimo de tempo e de dispêndio financeiro. O Estado não constitui a única fonte de solução de conflitos, tendo em vista que, além da jurisdição, há outros instrumentos e outras formas para se dizer o 32 direito e com isso solucionar os litígios entre as partes, o que Carnellutti chama de equivalentes jurisdicionais (CARNELUTTI, 1950, p.75). A busca de novas formas de solução de conflitos não tem o objetivo único de diminuir a carga do serviço judiciário e o retardo da prestação jurisdicional. Está evoluindo para um conceito mais pleno de realização da justiça, com a atuação de terceiros desvinculados dos interesses em litígio, empenhados em sua solução, sem os constrangimentos e amarras legais a que se submete o juiz. Os equivalentes jurisdicionais de Carnelutti (1950) constituem então os meios alternativos de solução de conflitos como formas alternativas da jurisdição. Os conflitos aparecem em qualquer ambiente em que haja indivíduos com objetivos diversos. Observada a existência de um conflito, o mesmo poderá ser encarado pelas partes envolvidas como algo positivo, construtivo ou como algo destrutivo e danoso à convivência. Os meios alternativos de solução de conflitos são instrumentos pelos quais se buscam soluções mais céleres e menos dispendiosas, solucionando-os fora da estrutura do Poder Judiciário, rompendo com as formalidades do direito processual, procurando adotar procedimentos mais simples e informais, representando uma tendência na procura de uma alternativa mais rápida e eficiente dos conflitos, tendo em vista a constatação acerca das deficiências do sistema jurisdicional. Cintra, Grinover e Dinamarco (2003, p. 26) destacam como principais características dos chamados meios alternativos de solução dos conflitos: a) ruptura com a formalidade processual, como um fator de celeridade; b) gratuidade, objetivando tornar a justiça mais acessível e; c) delegalização, (?) através da utilização de juízos de equidade no lugar de juízos de direito. Trata-se de uma experiência que avança e se apresenta como alternativa válida e eficaz, uma inovação na formulação normativa do ordenamento jurídico. No entanto, há questões fundamentais a serem mais estudadas. A desigualdade no acesso às informações, falta de paridade de armas, tão bem apregoada por Mauro Capelletti (1988), entre os representantes do Estado, o infrator e a vítima, bem como, muitas vezes, a falta de imparcialidade, acabam levando a uma composição sem expressão, ou seja, muito mais uma “imposição” do que um “consenso”. 33 Evidentemente sempre haverá um tanto de injustiça em relação às decisões tomadas, exigindo, portanto, o bom senso na negociação entre as partes para que as vantagens e desvantagens não sejam induzidas pelo jogo de interesses individuais. As decisões jurídicas socialmente negociadas apresentam-se como alternativas mais socialmente participativas (legítimas) do que a decisão imposta tradicional e exclusivamente estatal a respeito dos interesses públicos. A decisão exclusivamente estatal tende a apresentar-se como informada exclusivamente por critérios da racionalidade tecnicista e burocrático. 3.6 A (IN)FETIVIDADE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL A questão da (in)fetividade do Direito centra-se no exame de fatores que dificultam ou impedem a plena realização dos princípios constitucionais, no sentido de que o cidadão comum, na maioria das vezes, não tem verdadeiramente assegurados os direitos previstos na Constituição. Há uma crise do Direito que se evidencia tanto nos primeiros questionamentos quanto ao ensino da ciência jurídica, quanto na prática exercida pelos operadores do Direito, pela repetição exaustiva, e muitas vezes carente de sentido, de ensinamentos doutrinários, de repertórios de jurisprudência, sem uma visão crítica da realidade em que estão inseridos. A par desta situação, as sucessivas reformas e alterações legislativas, que se operam apenas na superfície do problema, muitas das vezes não trazem as respostas necessárias ao exercício dos direitos de cidadania. Algumas até prejudicam uma possível interpretação que realize um direito mais justo, como a proposta sobre a adoção do efeito vinculante, por exemplo. Embora ainda não se tenha definido de forma mais precisa os elementos desta crise, importa admitir que o reconhecimento de sua existência é um primeiro e importante passo no sentido de buscar soluções. Qualquer que seja o caminho adotado, uma visão crítica do Direito passa, necessariamente, pelo exame das regras jurídicas que constituem o instrumento pelo qual o Direito se realiza. 34 O cerne da questão está na compreensão da linguagem da Constituição para que melhor se entenda o sentido da regra jurídica infraconstitucional que nela encontra o seu fundamento de validade e de existência. Mas não é só: é preciso que se veja a Constituição como a expressão da sociedade naquele momento histórico em que foi concebida. A Constituição brasileira de 1988 resultou de um longo processo de elaboração precedido pelo período de exceção do regime militar em que certos direitos e garantias fundamentais foram suprimidos. Conseqüentemente, a Constituição de 1988 traz como paradigma o modelo do Estado democrático de Direito, baseado nas Constituições européias, que ilumina toda a sua concepção, e consistente em assegurar a justiça social, a igualdade de todos perante a lei, a realização de direitos fundamentais. Este paradigma é, também, um objetivo a ser continuamente perseguido, uma vez que alguns de seus princípios mais expressivos para a realização da justiça social ainda não foram inteiramente compreendidos e assimilados. A compreensão da exata dimensão da Constituição como a ordem jurídica fundamental de uma sociedade é conhecimento que se forma a cada dia, com a prática do Direito. Quando este conhecimento pela sociedade for pleno, é de se esperar, por exemplo, que o controle difuso de constitucionalidade seja uma prática cotidiana dos juristas e tribunais. De qualquer forma, somente quando todos os poderes do Estado respeitarem e cumprirem os preceitos e princípios constitucionais, serão assegurados a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos e garantias previstos na Constituição. E, a partir desse momento, o disposto no §1º do art 5º - “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” - perderá a razão de ser. Sendo a Constituição a ordem jurídica fundamental e a força normativa do Estado Democrático de Direito, diante da inércia do Executivo ou do Legislativo, o Poder Judiciário está autorizado a suprir esta lacuna, utilizando-se de instrumentos nela já previstos, como o mandado de injunção, entre outros. Vale ressaltar, no entanto, que esta força do Judiciário, assim concebida, é relativa, até porque nenhum poder pode arvorar-se, sozinho, a resolver os profundos problemas sociais e assegurar a realização dos direitos constitucionais. 35 Sem considerar, além disso, o perigoso desequilíbrio que isto poderia representar para harmonia dos poderes, essencial à democracia. Finalmente, registre-se a importância dos tribunais constitucionais cuja prática no exame dos textos constitucionais contribui para a interpretação dessas regras, fazendo que a Constituição se aproxime do cidadão e que este, conhecendoa melhor, possa melhor reivindicar os seus direitos. A constituição de 1988 introduziu mecanismos de proteção dos direitos fundamentais, tendo o Supremo Tribunal Federal a função de concretizar esses direitos abstratos. Dworkin e Habermans trabalham o conceito de democracia constitucional, ligado à valorização do Poder Judiciário e dos Tribunais Constitucionais. Para Paulo Bonavides duas são as condições da justiça constitucional: uma de caráter jurídico-formal (teórica); outra de caráter políticosubstancial (pragmática). Cresce a relevância do controle da constitucionalidade, pois ela é uma premissa da democracia. Daí a necessidade do estabelecimento de uma instância neutra, mediadora e imparcial dos conflitos constitucionais. Toda legitimidade em matéria constitucional é mais política que jurídica. No Brasil, o Poder Executivo busca fazer o controle da constitucionalidade cada vez mais no interesse do grupo governante e cada vez menos no interesse da ordem constitucional. Disso resultam as Medidas Provisórias que, com freqüência, ferem princípios constitucionais da essência do sistema. Graves reparos à independência e à legitimidade da justiça constitucional no país giram ao redor de dois pontos cruciais: a pelo presidente da República e a necessidade de desmembrar do Poder Judiciário a corte de justiça que exerce o papel de guarda da Constituição. A crise do Judiciário brasileiro tem sido em grande parte a crise do Supremo Tribunal Federal. (2004, p. 198) No âmbito do Judiciário brasileiro é muito arraigada a distinção entre jurisdição constitucional e jurisdição ordinária, o que redunda, obviamente, numa jurisdição constitucional ainda frágil, com repercussões na efetividade de preceitos constitucionais. Para que seja assegurada essa efetividade, faz-se necessário que se estruture e legitime uma justiça constitucional que assegure ao cidadão não somente o gozo de seus direitos, como a real possibilidade de acesso à justiça, na busca desses mesmos direitos. 36 Isto porque, a elaboração de um texto constitucional e de regras como o § 1º do art. 5º já citado, não é condição suficiente para assegurar sua efetividade imediata, nem para introduzir seus princípios fundamentais nas estruturas sociais. A jurisdição constitucional é o importante instrumento para que se realize o Estado Democrático de Direito. A legitimidade da justiça constitucional tem por base a complementaridade entre Democracia e Estado de Direito, pois enquanto a Democracia é o governo da maioria, pelo exercício do direito político positivo, o Estado de direito estabelece a supremacia das normas constitucionais, e o controle jurisdicional do Poder Estatal, não só para proteção da maioria, mas também, dos direitos da minoria. Mas, para que isto se viabilize é necessário que os tribunais vão além de garantir apenas os direitos, e assumam posições inovadoras e condizentes com a ética vigente na sociedade, aproximando o máximo possível suas decisões da realidade, até porque a dogmática jurídica não é um corpo de regras hermético e isolado, com fórmulas estereotipadas que não admitem o exame crítico. A atividade prática dos tribunais constitucionais constitui, portanto, importante fator para a efetividade dos preceitos constitucionais, oxigenando institutos de extrema importância para a proteção dos direitos fundamentais, como o mandado de injunção e o controle difuso de constitucionalidade, entre tantos outros. A efetividade das normas constitucionais, principalmente dos direitos fundamentais, passa necessariamente pelo Estado Democrático de Direito. Este deve não apenas regular a vida de seu povo, mas muito mais do que isso, deve servir ao povo, garantindo a soberania popular e o respeito aos direitos humanos. Chamamos a atenção para o mandado de injunção, introduzido na Carta de 1988, que busca o cumprimento de direito constitucionalmente previsto, porém não regulamentado por inércia do poder público. Infelizmente o Supremo Tribunal Federal não quer perceber que a jurisdição constitucional é uma instância de poder contra-majoritário, que tem que conciliar a soberania popular com a garantia do exercício dos direitos fundamentais. Gustavo Binebojm afirma que: a jurisdição constitucional é, portanto, uma instância de poder contramajoritário, no sentido de que sua função é mesmo a de anular determinados atos votados e aprovados, majoritariamente, por 37 representantes eleitos. Nada obstante, entende-se, hodiernamente, que os princípios e direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, são, em verdade, condições estruturantes e essenciais ao bom funcionamento do próprio regime democrático. Assim, quando a Justiça constitucional anula leis ofensivas a tais princípios ou direitos, sua intervenção se dá a favor e não contra a democracia. Esta a fonte maior de legitimidade da jurisdição constitucional. (2004, p. 53) Os operadores devem procurar romper o confinamento do Direito ao que Pierre Bourdieu denominou de habitus, consistente na velha prática de repetir à exaustão os seus juízos sobre as questões, sem questioná-los nem confrontá-los com a realidade, sem interpretar os elementos de que dispõe, sem contextualizá-los, enfim. É como se olhasse o novo sob o prisma do que já está ultrapassado, velho, gasto. Tal prática, bastante cômoda, acaba por desestimular o conhecimento, pois não será preciso “construir” nada, uma vez que o que já se produziu é suficiente para deslindar a questão. É o caso da jurisprudência prevalecente e da opinião doutrinária dominante, citadas nas peças produzidas pelos operadores do Direito. É evidente que a doutrina e a jurisprudência, que explicitam a essência e a tradição dos institutos jurídicos, são importantes. Mas o que se propõe é que sua existência sirva de base, de sustentação, para se pensar o novo, ao invés de ser apenas uma mera repetição alienante e sem sentido. Tanto isto é uma prática costumeira, que a edição de uma nova norma é motivo de perplexidade e de insegurança para alguns profissionais do Direito, pois ainda não se tem a manifestação da doutrina e dos intérpretes, a indicar qual o caminho correto para se entender o novo texto legal. Sem contar, ainda, que muitos livros de doutrina passam ao largo daquelas questões mais tortuosas, sem mostrar caminhos possíveis ou interpretações divergentes, de modo a permitir ao estudante uma reflexão de onde possa extrair suas próprias conclusões. Por esta razão, não se pode afastar a crítica - no seu sentido filosófico mais amplo, de exame de valor - quando se lança um olhar sobre a atuação dos operadores do Direito, pois são eles importantes elementos na crise do Direito. Não basta que uma Constituição seja elaborada; é preciso um corpo de juristas e de juízes que, redimensionando os seus papéis, tornem efetivos os direitos individuais e sociais que estão gravados na Constituição. 38 Um dos pontos cruciais do que se denomina a crise do Direito reside no ensino jurídico, formador, afinal, não só do advogado, do jurista como do juiz. O ensino jurídico se constitui, na expressiva maioria dos casos, na repetição a crítica do conhecimento jurídico, sem uma reflexão mais profunda sobre os institutos e suas origens. Por sua vez, o ensino realizado de forma compartimentada dificulta, quando não impede, a compreensão do ordenamento jurídico como um sistema integrado, em que muitos princípios são gerais e comuns a todos os ramos do direito, e como este sistema jurídico se relaciona com a Constituição que lhe confere a razão de ser. E mais: muitas das vezes o ensino do Direito Constitucional tem importância curricular relativa e é feito de forma isolada, sem que se estabeleçam os vínculos e os liames integradores com os demais campos da ciência jurídica, impedindo a plena percepção do sistema jurídico e a estreita relação que deve necessariamente existir entre os princípios constitucionais e as normas de direito comum. Vale registrar, ainda, que a contínua e profusa produção de textos jurídicos, a já famosa “fúria legiferante”, visando, em alguns casos, alterar o texto constitucional, constitui outro fator que dificulta a percepção do sistema jurídico e a compreensão do conjunto de regras e princípios constitucionais. Assim, é possível que escape ao entendimento de boa parte dos estudiosos do Direito a compreensão de que no Estado Democrático de Direito que se estabeleceu no bojo da Constituição de 1988, a realização do Direito se encontre muito mais na transformação das estruturas econômicas e sociais, visando à dignidade do cidadão e aos direitos sociais da coletividade, do que no precedente modelo liberal individualista. De acordo com esta nova concepção, vale registrar um voto inspirado na moderna função social do Direito, proferido em julgamento havido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se do voto do Desembargador Sylvio Capanema de Souza no julgamento em que se decidia a questão da inconstitucionalidade da Lei nº 3339/99, que concedeu gratuidade de transporte para escolares, deficientes e idosos em ônibus intermunicipais, em face do art. 112, § 2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 39 Em posição isolada, votando pela improcedência do pedido, o eminente Desembargador desconstruiu minuciosa e fundamentadamente a alegada inconstitucionalidade formal, demonstrando que a questão seria de natureza política, estando sua origem na omissão do poder público no cumprimento do seu papel político, quando “mais uma vez se joga sobre os ombros do Poder Judiciário o custo político de decisões que não são jurídicas, atirando-o contra a opinião pública.” Concluindo o seu voto, o ilustre Desembargador ressaltou a supremacia do interesse social, “o novo tempo que vivemos, em que o Direito é impregnado por uma forte consciência de sua função social.” E mais: Lutamos muito para aposentar o velho modelo individualista, do século XIX, por um novo sistema, em que a liberdade de contratar se exerce nos limites e em razão da função social do contrato. E isto significa colocar o contrato não apenas a serviço dos contratantes, promovendo-lhes o enriquecimento, mas também a serviço da sociedade, como um todo, tornando-o um instrumento da construção da dignidade do homem e de uma sociedade mais justa e igualitária. Diante do exemplo acima, é possível afirmar que está na ação renovadora e modernizante dos operadores do Direito, em particular dos que têm a árdua tarefa de dizer o Direito, bem como de todos os que atuam no processo de elaboração das normas, a possibilidade de concretização do texto constitucional e de seu compromisso com a transformação social, de acordo com o paradigma do Estado Democrático de Direito. 4 A CRISE DA JUSTIÇA Os cidadãos hoje vivem um absoluto descrédito no que concerne ao direito, às instituições (tribunais) e ao estado da justiça. Atualmente, o grande problema da justiça resulta de uma crise de valores (insegurança dos valores tradicionais e não fixação de novos valores) bem como uma crise do Estado com uma crescente desvalorização da importância e do prestígio devido às instituições tradicionais do estado de direito, como os tribunais, em contraste com o crescente poder social da mídia, dos mais variados grupos de pressão, dos movimentos sociais. Por outro lado, constata-se no direito uma crise geral que decorre da expansão de conceitos ainda não suficientemente sedimentados, em detrimento das concepções clássicas em matéria de interpretação, integração e aplicação da lei, fundadas nos valores da certeza e segurança, gerando situações de incerteza perante textos legais e decisões judiciais. Uma das características da sociedade moderna é a coexistência de variadas esferas com os seus diferentes objetivos, regras, processos e valores, em que cada uma valoriza aspectos particulares e cultiva a sua própria visão de sociedade ideal. A esta diversidade corresponderá sempre uma multiplicidade de justiças. Para John Rawls (1993), a sociedade bem ordenada é aquela concebida para promover o bem de seus membros e que é regulada de forma efetiva por uma concepção pública de justiça, sabendo que os outros também os aceitam, e as instituições sociais básicas satisfazem esses princípios, sendo tal fato conhecido. Os Princípios de Justiça são aqueles que estabelecem critérios para determinar direitos e deveres às instituições básicas da sociedade (Justiça Comutativa ou Retributiva) e definem a distribuição apropriada dos benefícios e dos custos da cooperação social (Justiça Distributiva). Toda regra jurídica resulta de uma opção entre vários caminhos possíveis. O jurídico é, antes de tudo, político, porque fruto de uma tomada de posição diante do fato social, ou seja, de uma resolução (REALE, 1990, p. 557). 41 Por outro lado, o conceito de política está estritamente vinculado ao conceito de poder. A tomada de decisão que caracteriza a norma jurídica assume natureza peculiar, à medida que implica a afirmação de padrões obrigatórios de conduta (BOBBIO, 1994, p. 954). O legislador, ao longo do tempo, vem buscando solucionar problemas metodológicos de aplicação do direito, esquecendo-se da sociedade e, repentinamente, vê-se surpreendido pelas suas transformações. Surge, então, a necessidade de um novo olhar sobre a justiça. O futuro não está em formas de proliferação teórica, mas num diálogo entre o conhecimento científico e o conhecimento empírico. 4.1 A MOROSIDADE O processo é o instrumento previsto na Constituição para a proteção e para a realização do direito violado ou ameaçado de violação, residindo aqui a sua natureza instrumental e a preocupação com sua efetividade. Para a ampla realização do processo não se deve perder de vista a necessidade da mais pronta e célere solução dos conflitos, sob pena de enfraquecimento do sistema, já que o tempo é inimigo da efetividade da função pacificadora. Para a efetividade do processo, isto é, para que se obtenha a completa consecução de sua finalidade oficial de excluir conflitos e realizar a justiça, é necessário superar os óbices que ameaçam a boa qualidade de seu produto final, ou seja, a sentença (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2003, p. 35). Desta forma, de nada adianta um processo que se caracterize por uma justiça tardia ou que apresente procedimentos ou institutos que, na prática, não sejam capazes de garantir de forma eficaz a proteção dos direitos. O problema da morosidade processual é tão antigo quanto o surgimento do próprio processo. Outrossim, para que se concretize o princípio da efetividade do processo é essencial que o processo se desenvolva de forma célere, enquanto a concretização do princípio da segurança jurídica pode ser incompatível com a celeridade. 42 Desta forma, uma vez configurado o conflito entre os referidos princípios, torna-se necessário o recurso de normas harmonizadoras, sendo essencial que se aplique o princípio da proporcionalidade como forma de harmonizar possível conflito entre os direitos fundamentais (a efetividade e a segurança jurídica), e como forma de evitar o excesso. Todavia, deve-se destacar que a morosidade da Justiça não constitui uma questão nova e pontual, decorrendo de uma estrutura orgânico-administrativa anacrônica e regulamentada por procedimentos que não acompanharam e não se adequaram às transformações levadas a termo pela sociedade. Várias são as causas que concorrem para a morosidade da justiça. Destacaremos apenas algumas. 4.1.1 Incremento das demandas Alguns estudiosos sobre o tema indicam o aumento populacional, a conscientização dos cidadãos sobre seus direitos, o destaque dos direitos e garantias individuais no texto constitucional, a evolução tecnológica da sociedade atual, a migração do contingente populacional do campo para a cidade em conseqüência ao processo de industrialização do país, sobretudo, na década de 1980, tudo isto concorrendo para a procura maior da justiça, sendo ela depositária da solução dos conflitos que se acumulam dia-a-dia. 4.1.2 A precária estrutura do Poder Judiciário O Judiciário não se encontrava e ainda não se encontra preparado para solucionar tantos conflitos que lhe são endereçados a cada dia. Não se aparelhou. Não evoluiu. Sabidamente, a dinâmica da vida em sociedade é muito rápida, sendo necessário que as leis a acompanhem, até para que possam se legitimar. O Estado reserva para si a prestação jurisdicional, todavia tem se apresentado incapaz de acompanhar a velocidade dos acontecimentos e compatibilizar a lei com a realidade social. De acordo com Dallari: 43 [...] em muitos lugares há juízes trabalhando em condições incompatíveis com a responsabilidade social da magistratura. A deficiência material vai desde as instalações físicas precárias até as obsoletas organizações dos feitos: o arcaico papelório dos autos, os fichários datilografados ou até manuscritos, os inúmeros vaivens dos autos, numa infindável prática burocrática de acúmulo de documentos. (1996, p. 156-157) Com a introdução da informática na sociedade atual, não mais se justifica o comportamento do poder público, no sentido de insistir em perpetuar uma estrutura totalmente desatualizada e incapaz de atender prontamente o jurisdicionado. Os recursos humanos apresentam-se como um segundo ponto na lista dos problemas da Justiça Brasileira. A quantidade insuficiente de juízes, funcionários e auxiliares da justiça, não consegue dar vazão ao fluxo crescente de feitos. Faz-se necessário o aumento do quadro de juízes, tanto quanto sua efetiva preparação para o enfrentamento de novos desafios. Sem uma reciclagem, tanto dos servidores da escala superior quanto da inferior, far-se-á impossível alcançar uma qualidade que satisfaça aos anseios da sociedade. 4.1.3 O sistema legislativo processual A produção de leis no Brasil é um exagero, gerando um emaranhado de normas, principalmente processuais e com isso prejudicando sobremaneira a agilidade na prestação jurisdicional. Diante disso, operar essa rede de regras transforma-se em uma tarefa árdua que dificulta a solução rápida e efetiva dos litígios, concorrendo para manter o sofrimento dos usuários do serviço jurisdicional. Essa situação gera descrença no Poder Judiciário, fazendo com que o mesmo apareça sendo o único culpado pela morosidade. Considere-se ainda a absurda sobrecarga dos Tribunais Superiores, agravada pelo ultrapassado e imoral foro privilegiado, objeto recente de críticas da Associação dos Magistrados Brasileiros. 4.1.4 O poder público contribui para a morosidade Cumpre destacar que um dos grandes responsáveis pelo volume absurdo de processos, um dos grandes responsáveis pela morosidade, é o próprio Estado. 44 Um dos pontos mais flagrantes está no descumprimento de dispositivos constitucionais e legais pelos agentes políticos na qualidade de representantes dos entes públicos, exigindo que o particular recorra ao Judiciário para ver respeitados seus direitos. As “campeãs’ do número de ações ajuizadas são as execuções fiscais, que se arrastam por vários anos até porque seu objetivo maior, qual seja, a satisfação de um crédito do Estado, quase nunca chega a se concretizar. A grande dificuldade do Poder Legislativo para votar as reformas processuais, já inadiáveis, tem contribuído para o emperramento do sistema jurídico, pois, a cada dia, se reconhece a necessidade de reformas que eliminem a multiplicidade de recursos, usados na maioria das vezes, com nítido cunho protelatório, em matérias com decisões há muito consolidadas pelos Tribunais. 5 O ACESSO À JUSTIÇA Barbosa Moreira (1991), ao dissertar sobre a função social do processo civil, asseverou que hoje há, basicamente, duas preocupações principais na aplicação do ordenamento jurídico: uma que diz respeito à eliminação de toda e qualquer distinção entre os homens, que tenha por base o sexo, o poder aquisitivo, o grupo ético e os demais elementos de segregação dos seres humanos; e outra, que objetiva assegurar a primazia dos interesses da coletividade sobre os estritamente individuais. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado, que tem por fundamento a cidadania, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo para os despossuídos, para que a desproporção de poder econômico em relação à parte contrária seja equalizada. Segundo Mauro Capelletti (apud DINAMARCO, 1987, p. 274), o movimento pelo acesso à justiça constitui um aspecto central do moderno Estado Social, ou welfare State. Nos países ocidentais, esse movimento tem transparecido em três fases [ou ondas], iniciadas em 1965: a primeira onda constituiu a assistência jurídica [superação dos obstáculos decorrentes da pobreza]; a segunda diz respeito às reformas necessárias para a legitimação à tutela dos interesses difusos, especialmente os referentes aos consumidores e os pertinentes à higidez ambiental; e a terceira onda traduz-se em múltiplas tentativas com vistas à obtenção de fins diversos, entre os quais: a) procedimentos mais acessíveis, simples e racionais, mais econômicos, eficientes e adequados à solução de certos tipos de conflitos; b) promoção de uma espécie de justiça coexistencial, baseada na conciliação e no critério de equidade social distributiva; c) criação de formas de justiça mais acessível e participativa, atraindo para ela membros dos grupos sociais e buscando a superação da excessiva burocratização. Além disso, a socialização dos caminhos que levam aos tribunais constitui um meio eficaz de resguardo dos direitos subjetivos e de controle dos desmandos dos agentes estatais. Assim, podemos afirmar que o caminho que vem sendo traçado pela doutrina bem como pela legislação, é sempre norteado pela intenção 46 de resguardar os direitos dos mais carentes, prerrogativas estas que não podem ser prejudicadas pela falta de recursos financeiros. Fazendo uma visita instigante a este panorama dos “novos direitos” e do acesso à justiça, Boaventura de Sousa Santos revelou o seguinte: Foi, no entanto, no pós guerra que esta questão explodiu. Por um lado, a consagração constitucional de novos direitos econômicos e sociais e sua expansão paralela à do Estado-Providência transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Daí a constatação de que a organização da justiça civil e em particular a tramitação processual não poderiam ser reduzidas à sua dimensão ética, socialmente neutra, como eram comum serem concebidas pela teoria processualista, devendo investigar-se as funções sociais por elas desempenhadas e em particular o modo como as opções técnicas no seu seio veiculavam opções a favor ou contra interesses sociais divergentes ou mesmo antagônicos (interesses de patrões ou de operários, de senhorios ou de inquilinos, de rendeiros ou de proprietários fundiários, de consumidores ou de produtores, de homens ou de mulheres, de pais ou de filhos, de camponeses ou de citadinos, etc). (SANTOS, 1986, p. 125) 5.1 BARREIRAS DO ACESSO À JUSTIÇA Considerando as diversidades sócio-econômico-sociais que permeiam o tecido social, é inerente à idéia de sociedade a existência de estamentos, mormente nas capitalistas, onde há a conjuntural bipolarização entre os donos dos meios de produção e o trabalho assalariado. Neste cenário, a acessibilidade econômica à Justiça deve estar correlacionada à efetividade da isonomia substancial, a fim de garantir esteio democrático ao exercício da jurisdição. Em corolário ao primeiro aspecto, grassa a problemática da acessibilidade técnica, de vez que o Estado deve prover meios para que a defesa do interesse dos menos abastados seja qualitativamente eficiente, como forma de realização do acesso material à jurisdição, não meramente retórico, demagógico, formal. Ainda que se considerem transpostas ou, num realismo jurídico, minoradas as barreiras pré-faladas, há que se considerar os obstáculos sócioculturais. 47 Consoante observa Boaventura Souza Santos: [...] estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. (...) os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo um problema jurídico.(...) em segundo lugar, mesmo reconhecendo o problema como jurídico, como violação de um direito, é necessário que a pessoa se disponha a interpor a ação. Os dados mostram que os indivíduos das classes mais baixas hesitam muito mais que os outros em recorrer aos tribunais (...) (1996, p. 48) Hodiernamente, os atores sociais têm reclamado da eficiência das estruturas estatais, o que perpassa inexoravelmente pelo uso racional deste arcabouço, espectro não muito difundido, porque é mais raso e imediato desnudarse da co-responsabilidade no agravamento da crise institucional. Contudo, a autocrítica desponta necessária como fator eficiente à superação do status quo, vez que a racionalidade dos meios de acesso à jurisdição demandará, paulatinamente, uma estrutura mais enxuta e eficaz. 5.2 AS ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA Mauro Cappelletti (1988), um dos grandes reformistas do processo civil italiano e de diversos países traz como um dos mais importantes avanços, a introdução da oralidade, que segundo ele, é conditio sine qua non para o caráter imediato da relação entre as partes e o juiz, possibilitando “a concentração do processo em uma ou poucas audiências.” Chiovenda (apud CAPPELLETTI, 1988), afirma que no processo civil moderno às provas “devem ser submetidas à valoração judicial em relação imediata entre o juiz e as principais fontes de informação sobre os fatos da causa”. De certo a apresentação oral das provas, permite ao juiz uma maior ter uma maior sensibilidade para valorar todos os elementos e indícios, inclusive de caráter subjetivo com relação às testemunhas, se assemelhando um pouco a aplicação do princípio da verdade real, aplicado no processo penal. 48 Mauro Cappelletti (1988) apontou três ondas renovatórias para o acesso à Justiça. A primeira, a assistência jurídica gratuita, tem um destinatário imediato: os pobres, justamente aqueles que mais carecem de favorecimentos legais para litigarem em parelhas condições com litigantes mais afortunados. Cappelletti (1988) estudou, em suma, dois modelos de assistência judiciária gratuita, destacando virtudes e vicissitudes em ambos e, ao fim, sugeriu uma terceira via que nasça da fusão destes dois modelos. O sistema judicare foi implementado com mais rigor nos anos 70 na França, Inglaterra, Holanda e Alemanha Ocidental. Consiste na modalidade de prestação de assistência pelo Estado na qual, advogados particulares são remunerados pelo Estado para atenderem aos mais carentes. O escopo era conferir ao litigante mais pobre a mesma assistência judiciária obtida por aquele que pode pagar a um advogado (CAPELLETTI, 1988). Em alguns países, como a Inglaterra, nos primórdios de implementação de tais programas houve inclusive a razoável preocupação de dar ao litigante pobre a oportunidade de escolher seu advogado na lista de causídicos que haviam aderido a esta iniciativa estatal. A não-imposição de um advogado ao mais pobre proporciona mais intimidade e confiança na relação entre cliente e causídico, algo primordial na busca de mecanismos que facilitem a inclusão social daqueles ressentidos em buscar o amparo jurisdicional. Contando com pessoas de sua confiança, é óbvio que os mais carentes terão menos pudores em relação aos ambientes hostis da Justiça convencional e à lógica nem sempre inteligível da burocracia judiciária. Não obstante tais avanços, o sistema judicare não passa incólume de críticas. Se, por um lado, desfaz a barreira do custo, por outro giro, aponta-se que fez pouco para ir à raiz dos problemas, ou seja, realmente atacar as barreiras que dificultam o acesso do mais carente. O pobre precisa, além do advogado, de alguém que o auxilie até a descobrir as possibilidades que tem para demandar, posto ser carente, também, de conhecimentos jurídicos. Assim sendo, o habitual é que os mais pobres se utilizem, em regra, do sistema judicare apenas para demandas comuns nas searas tradicionais do Direito 49 de Família ou do Direito Penal, não reivindicando seus novos direitos, por exemplo, na seara consumerista e ambiental (CAPELLETTI, 1988). Além disto, o sistema judicare não está aparelhado para ações coletivas em favor dos pobres, cingindo-se apenas a demandas individuais, o que faz com que o sistema judicare não afaste o fosso entre pobres e ricos. O segundo modelo de assistência judiciária gratuita objeto de conjecturas é o sistema de advogados remunerados pelos cofres públicos. Neste modelo o grande exemplo são os escritórios de vizinhança implementados nos EUA nos anos 60. Os mais carentes são atendidos por advogados pagos pelo governo e encarregados de promover os interesses dos pobres, não só individualmente, mas também enquanto classe, com o uso freqüente de casos-teste e atividades de lobby dos interesses dos mais pobres junto às mais altas instâncias judiciais. Os escritórios de vizinhança, localizados em comunidades pobres, são pequenos e acolhedores, contando com advogados trabalhando em equipes. Este trabalho nesta conjuntura pode fazer com que os advogados conheçam melhor os problemas típicos dos pobres, bem como se presta a conferir às pessoas mais consciência de seus direitos, sem a frieza e a estranheza que normalmente permeiam o acesso do pobre a um advogado (CAPELLETTI, 1988). Apesar das benesses advindas pelo aprimoramento da assistência judiciária gratuita, o acesso à justiça não se restringe a esta onda. É necessário que haja um grande número de advogados dispostos a exercer trabalhos nesta natureza, um número que pode até exceder a oferta, especialmente em países em desenvolvimento. Em função disso, ocorre a obrigatoriedade de que existam grandes dotações orçamentárias para tais programas e isto nem sempre tem se mostrado uma das prioridades dos orçamentos estatais. Em especial, no Estado do Rio de Janeiro, o grande papel que vêm desempenhando a Defensoria Pública, principalmente em ações contra o próprio Estado, com ênfase na última década, em garantir a entrega de medicamentos ao combate de doenças crônicas e pacientes transplantados. Nesse tipo de demanda, já foram expedidos diversos mandados de prisão aos secretários de saúde e até do governador. A segunda onda renovatória diz respeito à representação em juízo de direitos difusos e coletivos. O processo antes era visto apenas como um assunto entre duas partes, sem destacados espaços para inserção de coletividades e grupos 50 grandiosos em discussões judiciais. Isto, em verdade, nada mais é do que o reflexo, no Direito Processual, do individualismo como marca registrada de concepções liberais nas ciências jurídicas (CAPELLETTI, 1988). Com efeito, a substituição processual permitindo que um ente, em nome próprio, represente em juízo os direitos de grandes massas, gera uma autêntica revolução no direito processual, fazendo com que o processo tradicional, antes refratário à defesa de direitos coletivos e difusos, abra espaço para uma nova ordem de tutela dos direitos das massas. Com isto, por óbvio, as normas acerca de legitimidade, procedimento e atuação dos juízes, que não abarcavam as demandas de interesses difusos e coletivos, tiveram que sofrer radical transformação. Como nem todos os titulares de interesses difusos e coletivos podem estar em juízo, é preciso que haja um representante adequado para agir em benefício da coletividade. Da mesma forma, para ser efetiva, a decisão judicial deve obrigar todos os membros do grupo, ainda que não tenham tido a oportunidade de ser ouvidos em juízo. Desta forma, a visão individualista do devido processo legal está cedendo lugar a uma concepção coletiva. A terceira onda renovatória faz alusão ao novo enfoque do acesso à Justiça e tem, em verdade, um alcance mais amplo do que apenas o enfoque na assistência judiciária e na tutela de interesses difusos, até porque engloba perspectivas das duas primeiras ondas renovatórias e procura aprimorá-las (CAPELLETTI, 1988). É preciso, em um primeiro instante, centrar atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Desta forma, é preciso meditar sobre o sistema judiciário e é indispensável pensar em um extenso rol de reformas. Tais reformas devem alterar procedimentos, legislações substantivas e a própria estrutura dos Tribunais. Cabe advertir que esta onda renovatória caracteriza-se como algo fundamental na adaptação do Direito Processual aos novos tipos de litígios e à inumerável diversidade de tipos de demandas. Um processo nunca é totalmente igual ao outro, de maneira que as soluções dadas para um litígio podem ser completamente inócuas para outro. Alguns processos têm na sua natureza a peculiaridade de exigirem soluções 51 rápidas, sob pena de perecimento do direito e perda do objeto, ao passo que outras ações só podem comportar decisões escorreitas, exigindo maior primor na dilação probatória. As partes em litígio também devem ser levadas em consideração. Elas podem ter relacionamentos prolongados e complexos ou apenas contatos eventuais. Aparece, portanto, a necessidade de aprimorar a mediação para preservar relacionamentos respeitáveis. Importante ainda ressaltar que merece devida atenção a observação no que tange às diferenças de poder de barganha e à experiência em litígios entre as partes. O litigante habitual, economicamente mais poderoso e socialmente mais influente, leva incontáveis vantagens sobre a outra parte. Possui, por exemplo, mais capacidade de reconhecer um direito, custear pequenas causas, encaminhar casosteste com o escopo de criar precedentes favoráveis, controlar o cumprimento de leis e até fazer lobby para alterar legislações que não lhe sejam favoráveis (CAPELLETTI, 1988). Cappelletti não deixou suas ponderações adstritas à Justiça convencional e também defendeu o incentivo de mecanismos privados e informais de solução de litígios. 5.3 JUSTIÇA COEXISTENCIAL Mauro Capelletti (1988) fala sobre uma justiça coexistencial no lugar de uma justiça contenciosa. Os meios alternativos de solução de conflitos - Justiça Coexistencial - olham para o futuro, para a preservação da relação entre as partes envolvidas no conflito, enquanto a atividade jurisdicional do Estado (Justiça Contenciosa) olha para o passado, na maioria dos casos, pondo fim à relação existente entre as partes envolvidas no conflito. Outrossim, pode-se afirmar que a justiça coexistencial é uma justiça negociada pelas partes enquanto a justiça contenciosa é uma justiça imposta pelo Estado, implicando, desta forma, dois modelos de decisão, sendo que a primeira, encontrada na Justiça Tradicional, pressupõe uma “negociação entre as partes” enquanto a segunda pressupõe uma decisão imposta às partes. 52 Cappelletti (1988) reconheceu os obstáculos, as limitações e os fracassos da demasiada concentração de trabalho na Justiça convencional e admitiu expressamente que sejam criados métodos alternativos e instâncias formais para a resolução de litígios. Nas palavras de Cappelletti: Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento.A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas. Ademais, parece que tais soluções são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as partes. É significativo que um processo dirigido para a conciliação- ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma parte ' vencedora' e outra 'vencida'- ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento complexo e demorado. (1988, p. 83-84) Cappelletti (1988) focou seu trabalho no sentido de um esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias e centrou as atenções sobre as pessoas comuns - aquelas que se encontravam tradicionalmente isoladas e impotentes ao enfrentar organizações fortes e burocracias governamentais. Outra digna preocupação de Cappelletti é com a quebra de formalismos que se postam como óbice ao acesso à justiça. Neste sentido, defendeu, por exemplo, que a acessibilidade deve ser promovida por mudanças que tornem os tribunais mais próximos das pessoas comuns. Para começar, seria conveniente até tornar o Judiciário tão acessível fisicamente quanto possível, mantendo-o, por exemplo, permanentemente aberto à noite, de maneira que as pessoas que trabalham durante o dia não sejam inibidas pela necessidade de faltar ao serviço (CAPPELLETTI, 1988, p. 102). Assim como defendeu a quebra de exacerbados formalismos, Cappelletti também rejeitou o inverso, isto é, a total anomia e a total anarquia. Importante nesta exposição é estar a par do seguinte: A dispensa das formalidades técnicas, todavia, não irá assegurar automaticamente a qualidade de decisão do tribunal. Antes de mais nada, as pessoas devem ser capazes de planejar seu comportamento de acordo com os dispositivos legais e invocar a lei, se trazidos ao tribunal. É claramente impossível desprezar por completo as normas legais. Além disso, existe o perigo de que um 53 relaxamento dos padrões substantivos permita decisões contraditórias à lei em prejuízo de novos direitos (freqüentemente técnicos). (CAPPELLETTI, 1988, p. 112) Mister frisar que Cappelletti teve exata percepção da nem sempre razoável complexidade dos códigos normativos da jurisdição estatal e da necessidade de simplificá-los. Neste sentido, cabe trazer à discussão o seguinte trecho: Nosso Direito é freqüentemente complicado e, se não em todas, pelo menos na maior parte das áreas, ainda permanecerá assim. Precisamos reconhecer, porém, que ainda subsistem amplos setores nos quais a simplificação é tanto desejável quanto possível. Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. (CAPPELLETTI, 1988, p. 156) A discussão acerca do acesso à Justiça e o recurso aos ensinamentos de Cappelletti (1988) nos permitem observar os desvios de rumos da jurisdição estatal, apontar seus subterfúgios, criticar com virulência as manipulações e elitismos, e têm como razão maior a defesa de um acesso à Justiça que atenda aos desejos populares e aproxime o Judiciário da realidade social. Tal a visão de Cappelletti na raiz de seu trabalho. Consentâneo a tal diretriz, urge vislumbrar as vias informais de jurisdição como alternativas viáveis, levando em conta inclusive a maior facilidade do cidadão na autogestão de suas demandas. Acredita-se, pois, que é na junção dessas duas dinâmicas que reside o acesso à Justiça. Só uma atitude em bloco poderá efetivamente mudar a sociedade. 6 O ACESSO À JUSTIÇA E A REALIDADE BRASILEIRA A questão do acesso à justiça e conseqüentemente da efetividade do processo - até porque, de nada adianta facilitar o acesso se não se facilitar à efetividade da prestação jurisdicional – deve ser abrangida necessariamente pelo manto dos Direitos Humanos. As Constituições Brasileiras, de uma forma geral, sempre fizeram inserir em seus preceitos o princípio da inafastabilidade, prometendo assistência judiciária e jurídica, inclusive gratuita, aos pobres. Sem embargo, ao mesmo tempo em que o constituinte promete não suprimir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, acenando com a garantia da assistência jurídica gratuita aos necessitados, na prática, o Estado sistematicamente tem editado normas que criam exigências completamente descabidas como condição de acesso à justiça, inclusive ao Judiciário e que terminam por dificultar, e até mesmo impedir, o livre acesso à jurisdição. Além dessa inaceitável contradição, não têm sido proporcionadas aos órgãos encarregados de prestar a jurisdição as indispensáveis condições para que a prometida e integral assistência jurídica possa ser concretizada. O efeito nefasto dessa situação é gerar, na sociedade, perene estado de tensão e litigiosidade. Descrentes nas instituições estatais, as camadas mais pobres tendem a abandonar o aparato estatal para resolução de seus conflitos e partir para medidas de auto-tutela nem sempre razoáveis. É preciso, pois, estudar o acesso à Justiça partindo da constatação de que o sistema judicial brasileiro não se encontra estruturado para garantir os direitos previstos na normativa constitucional. Também deve nortear esta pesquisa um olhar atento para peculiaridades no desenvolvimento dos estudos sobre acesso à Justiça no Brasil. Há motivações particularmente diversas do receituário universal para o acesso. Sobre essa questão, assim comentou Eliane Botelho Junqueira: Os motivos para o despertar do interesse brasileiro no início dos anos 80 para esta temática, portanto, devem ser procurados não neste movimento internacional de ampliação do acesso à Justiça, mas sim internamente, no processo político e social de abertura 55 política e, em particular, na emergência do movimento social que então se inicia. Invertendo o caminho clássico da conquista de direitos descrito por Marshall, o caso brasileiro não acompanha o processo analisado por Cappelletti e Garth, a partir da metáfora das três ´ondas’ do ‘acess to justice movement’. Ainda que durante os anos 80 o Brasil, tanto em termos da produção acadêmica, como em termos das mudanças jurídicas, também participe da discussão sobre direitos coletivos e sobre a informalização das agências de resolução de conflitos, aqui estas discussões são provocadas não pela crise do Estado de bem-estar social, como acontecia nos países centrais, mas sim pela exclusão da grande maioria da população de direitos sociais básicos, entre os quais o direito à moradia e à saúde. (2007, p. 2) No Brasil, vastas camadas populacionais vêm sendo segregadas da Justiça convencional. De acordo com Alcio Manoel de Sousa Figueiredo: A propósito, o sistema judicial brasileiro não se encontra estruturado para garantir os direitos expressos na Constituição, em decorrência de inúmeros fatores e obstáculos limitantes para o acesso à justiça, tais como: (i) fatores econômicos: custas judiciais e custas periciais elevadas para a produção de provas; (ii) fatores sociais: duração excessiva do processo, falta de advogados, juízes e promotores; (iii) fatores culturais: desconhecimento do direito; analfabetismo; ausência de políticas para disseminação do direito; (iv) fatores psicológicos: recusa de envolvimento com a justiça; medo do Poder Judiciário; solução dos conflitos por conta própria; (v) fatores legaislegislação com excesso de recursos e chicanas protelatórias; lentidão na outorga da prestação jurisdicional. (2001, p. 1) O verdadeiro acesso exige efetiva tutela de qualquer direito, isento de restrições de qualquer ordem, seja econômica, social, cultural. Além disso, o bom acesso independe da classe social do jurisdicionado, algo que evita, por conseguinte, uma indesejável elitização do ordenamento jurídico. Nesse sentido, se manifesta Kazuo Watanabe: (...) o acesso à Justiça não se limita a possibilitar o acesso aos tribunais, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, a saber: (i) o direito à informação; (ii) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; (iii) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo da realização da ordem jurídica justa; (iv) o direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; (v) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características. (1998, p. 128) 56 Assim sendo, fica óbvio que medidas produtivas para maximização do acesso à Justiça não são apenas de ordem jurídica. A solução de vários males não está somente em alterações na legislação substancial, nos procedimentos e na estrutura operacional do Poder Judiciário. A mudança de mentalidade dos operadores jurídicos também é fundamental. Também contribui para a perda de credibilidade do Poder Judiciário a postura fria e mecanicista de muitos “aplicadores de Direito”, padecendo, muitas vezes, de terrível ausência de sensibilidade social. Nas palavras de Francisco Lima Filho: Tudo isso, a meu sentir leva, na prática, a uma negação da aplicação do princípio do livre acesso à justiça, pois não se pode dizer que este seja concretizado com o simples movimentar a jurisdição, se no campo da realidade a decisão, quando proferida após vários anos de desgastes para as partes e despesas para o contribuinte, não consegue fazer justiça a quem realmente precisa. (2000, p. 34) 6.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS Fazemos essa abordagem, para mostrar que, a questão processual que abrange tanto o acesso à justiça, como também a efetividade da prestação jurisdicional, é acima de tudo uma questão de direitos humanos, e com essa magnitude deve ser abordada. A evolução do sistema processual brasileiro, como não podia deixar de ser, está intimamente ligada a evolução política, econômica e social de nossa pátria. Para entendermos porque chegamos a tais inovações se faz relevante um breve apanhado histórico. Prestigiado na Constituição da República, como princípio fundamental, o acesso à justiça e, mais do que isso, o acesso à efetividade de um direito, é verdadeiro elemento da cidadania. Analisaremos de forma breve a evolução dos direitos fundamentais no Brasil, com seus aspectos jurídicos e sociais. Pouco a pouco a sociedade se transforma, e como sempre o fato social antecede o fato jurídico. Grande avanço se deu após a revolução francesa, quando 57 se passou a limitar os poderes do Estado, em busca do fortalecimento do indivíduo perante o Estado. Ao menos, em tese, estava assegurada a igualdade entre os indivíduos, era preciso agora assegurar a igualdade de acesso à justiça. Nos séculos seguintes, o Judiciário passou por grandes transformações, principalmente no período contemporâneo. Quanto aos aspectos jurídicos, vemos que, influenciado de forma lenta e tardia pelas “novas idéias” vindas da Europa, principalmente pós-revolução francesa, inglesa e americana, o Brasil apenas respirou os primeiros ares de mudança com a Inconfidência Mineira no final do século XVIII. A proclamação da república em 1822 não conseguiu trazer mudanças significativas. A Constituição de 1824 apresentou alguns avanços inspirados no modelo francês de 1791 no tocante aos direitos fundamentais, quais sejam: - Liberdade de imprensa – art. 179, nº 4; - Liberdade religiosa – art. 179, nº 5; - Inviolabilidade de domicílio – art. 179, nº 7; - Garantia de socorro público – art. 179, nº 31; - Instrução primária gratuita – art. 179 nº 32. A Constituição de 1934 introduziu como novidade no nosso cenário o título IV – Da ordem Econômica e Social, com ênfase na fixação de um salário mínimo e proteção ao sindicalismo, instituindo a justiça do trabalho com a participação de representantes dos empregados e empregadores. Com relação às garantias e direitos individuais, cria a ação popular, a assistência judiciária para os necessitados e a isenção dos emolumentos e taxas. Na prática a assistência judiciária só veio em 1950 com a lei 1.060 e com a criação do cargo de defensor público em 1954 em São Paulo e 1962 no Rio de Janeiro. Em 1937 a Constituição do Estado Novo trouxe retrocessos que foram suprimidos com a Constituição de 1946. Novamente retroagimos com a Constituição de 67 concentrando muito poder na figura do presidente, chegando ao ápice com o Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968. A partir da Carta 69 principalmente após o fim do governo Médici, voltamos a ter um Estado menos ditador culminando com a revogação das medidas de exceção através da edição da Emenda Constitucional nº 11 de 13 de outubro de 58 1978, da lei da anistia (lei 6683) de 1979, o movimento “diretas já” e a Carta de 1988. No tocante aos aspectos sociais, definitivamente o século XX foi o século das transformações industriais, tecnológicas e sociais. A revolução dos meios de comunicação, permitindo um maior intercâmbio entre os povos acelerou o processo de transformação sócio-cultural das nações. Cresce em todo o mundo os movimentos de luta pela igualdade social e cidadania plena. No Brasil não foi diferente, influenciado pelos movimentos europeus e americanos, iniciam-se os movimentos de base, principalmente a partir da década de 70. Papel fundamental teve a Igreja Católica que nos anos 70, em plena ditadura militar, conseguiu desenvolver comunidades de base: - Comunidades Eclesiais de Base – CEB´s - anos 70; - Comissão Pastoral da Terra – anos 70; - Pastoral Operária – 1975. Esses movimentos influenciaram a formação de associações tais como, o Movimento do Custo de Vida em 1973, as associações de moradores e mais recentemente, as associações de proteção e defesa do consumidor. A crescente transformação social dos últimos anos, uma verdadeira metamorfose sócio-cultural, levou a uma visão interdisciplinar sobre os direitos fundamentais e sociais, com a participação de diversos segmentos da sociedade civil. Na década de 80 surgiram os movimentos sociais tais como: - Central Única dos Trabalhadores; - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra; - Movimentos ecológicos; - As primeiras ONG´s. A demanda por mudanças sociais e pelo cumprimento dos deveres básicos do Estado exigia um Judiciário mais atuante e acessível, com importante e imprescindível papel do Ministério Público e da Defensoria. Embora, na atualidade, haja uma abundância normativa protetiva dos direitos humanos e fundamentais vemos, até com certa normalidade, sua não observância. 59 Tal ocorrência é generalizada em quase todo o mundo, e atemo-nos apenas ao mundo ocidental. Nos países desenvolvidos há disparidade entre a norma protetiva e sua aplicação é menor do que nos países em desenvolvimento ou sub-desenvolvidos. No caso brasileiro encontramos várias especificidades, dentre elas a dimensão quase continental do nosso país, e a forte concentração de renda, causando bolsões de miséria inadmissíveis. O modelo sócio-político e econômico introduzido pós-revolução de 1964 trouxe grande avanço para a industria e siderurgia nacional, grandes obras foram realizadas. Porém, o problema mais que centenário da concentração de renda e da pobreza foram agravados. Destacamos como uma das grandes causas a o aumento descontrolado da população e o êxodo rural. O Brasil nunca teve uma política de controle de natalidade, até porque, a igreja católica sempre se mostrou contra a qualquer proposta governamental neste sentido. Segundo dados divulgados há alguns anos pela imprensa carioca, a população brasileira crescia a cada período de 10 anos, do mesmo número da população Paraguai, ou seja, a cada 10 anos o Brasil, incorpora um Paraguai. Não há modelo econômico que consiga atender tal demanda, o que aumenta ainda mais a população desempregada, aumentando ainda mais o mercado informal. O fato é que a Constituição de 1988, chamada também de constituição social, ou constituição cidadã, trouxe grandes avanços para os direitos humanos individuais e sociais. Temas antes sem importância ganharam status constitucional. Torna-se importante ainda ter em vista que todo e qualquer sistema jurídico está determinado pelo tempo. A historicidade é marca indelével do Direito. Entender a defasagem de efetividade do processo estatal brasileiro é compreender as razões históricas para isto. É preciso, pois, repensar a tradição normativa pátria, reinterpretar as fontes do passado segundo um viés crítico dialético. Exige-se, neste processo, segundo a lição de César Trípoli (1936, p.12) um “exame crítico das legislações passadas com o fim de expor as suas sucessivas transformações, salientando os modos por que estas se verificaram, de acordo com as mudanças da consciência, das condições e necessidades sociais”. Segundo Antônio Carlos Wolkmer: 60 O caráter mutável, imperfeito e relativo da experiência humana permite proceder múltiplas interpretações dessa historicidade. Daí a formulação de uma História oficial, descritiva e personalizada do passado, e que serve para justificar a totalidade do presente, ora da elaboração de uma História subjacente, diferenciada e problematizante que serve para modificar/recriar a realidade vigente” (....) a História convencional parte de uma perspectiva de cima, ou seja, tem destacado a obra dos ‘grandes homens, estadistas, generais ou ocasionalmente eclesiásticos. Ao resto da humanidade foi destinado um papel secundário no drama da história. Trata-se agora de recuperar a experiência história das bases, das pessoas comuns e das mentalidades coletivas que aspiram por rupturas sociais. (2003, p. 12) 6.1.1 O mito da neutralidade A herança do actio no sistema processual pátrio justifica a grande dificuldade que magistrados, parcela da doutrina e até mesmo a legislação processual, antes de vigorosas reformas processuais nos anos 90 do século XX, têm para acatar efeitos mandamentais e executivos nas sentenças. A pobreza metodológica da classificação de sentenças em um sistema trinário de sentenças constitutivas, declaratórias e constitutivas, é outro consectário lamentável deste espólio romanístico. Categórico neste sentido foi Liebman (1980, p. 35) ao dizer que “não é função do juiz expedir ordens às partes, e sim unicamente declarar qual é a situação existente entre elas segundo o direito vigente”. Antes da Revolução Francesa, os postos judiciários eram considerados como propriedade que podiam ser compradas, vendidas e herdadas. O próprio Montesquieu herdou tal cargo, conservou-o durante dez anos e vendeu. Os juízes constituíam um grupo aristocrático que apoiava a aristocracia contra os campesinos e as classes médias e trabalhadores urbanos, e contra a centralização do poder central em Paris. Com a chegada da Revolução, caiu a aristocracia e com ela caiu a aristocracia das togas (MERRYMAN, 1989). Assim sendo, os juízes que estavam atrelados às concepções de poder do Ancien Regime na França representavam no imaginário político dos revolucionários uma “ameaça” à implementação do novo regime pela Revolução. 61 Impossível neste contexto os juízes não serem vistos com acentuada “desconfiança”. A reação natural diante de tal temor era limitar o exercício da atividade dos magistrados. Por óbvio, a tripartição de poderes serviu também como teoria para esconder o viés ideológico do novel regime. Os Poderes Executivo e Legislativo foram priorizados, ao passo que o Poder Judiciário teve sua atividade notoriamente limitada. A mentalidade vigente no Código Napoleônico e a Escola de Exegese constituem marcos firmes de tal empreitada (MERRYMAN, 1989). Não que o Judiciário não tenha suas vicissitudes nos tempos contemporâneos, mas muito da ausência de credibilidade das instituições judiciais vem desse juízo retrógrado, de limitação e perene desconfiança em relação ao papel dos juízes. Manter o juiz despido de maiores poderes e restringi-lo a interpretações literais, presas unicamente às palavras já contidas no texto da lei, é reflexo desse posicionamento. O juiz então apenas reproduz, sem opção crítica, o direito previsto na lei, partindo da concepção incompleta de que a lei é a única e inexpugnável fonte do Direito. Por óbvio, a atividade interpretativa deste estilo de magistrado funda-se em uma acepção jurídica do método cartesiano racionalista, qual seja, o raciocínio formal no qual a premissa maior, a lei, redunda necessariamente em uma premissa menor, o fato narrado no processado. De construções como esta, nascem máximas como “o que não está nos autos não está no mundo”. Moacir Amaral dos Santos (1985, p. 1) reforçou esta tradição ao afirmar que “o juiz não cria a norma a ser aplicada, mas extrai do ordenamento jurídico onde ela se encontra em estado latente”. Todavia, o que se observa é que concepções como essa fomentam um distanciamento firme entre o universo jurídico e o campo social. Interpretar é reconstruir o próprio sentido, sem o que, se corre o risco de realizar uma idiossincrasia despersonalizada e inoperante do ponto de vista da sociedade (SOUZA, 2007). Nas palavras de Cappelletti: a idade dos sonhos dogmáticos acabou. A nossa modernidade está na consciência de que o processo, como o direito em geral, é um instrumento da vida real e, como tal deve ser tratado e vivido. (1991, p. 87) 62 O processo é dialético, em dinâmico movimento, sempre contraditório. Deve ser adequado às pretensões do direito material, até porque o processo, na perspectiva instrumentalista mais precisa, é apenas um caminho para a realização do Direito, não o objeto central da jornada. O processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo que tem lídimo direito de obter, ou seja, tentar chegar ao mesmo resultado prático que seria obtido se espontaneamente fossem seguidos os preceitos legais. Conforme acentua Cândido Rangel Dinamarco (1987, p. 88), “onde for possível produzir precisamente a mesma situação que existiria se a lei não fosse descumprida, que sejam proferidas decisões neste sentido e não outras meramente paliativas”. Não permite sempre um esclarecimento áureo e irrefutável, mas sim pretensões de certezas subjetivas, restritas aos liames do princípio da persuasão racional do juiz e a necessidade do magistrado motivar seu convencimento (CALAMANDREI, 1954, p. 164). Em rápida síntese, percebemos que a conclusão desse quadro nefasto de influências conservadoras no direito processual tende a produzir como conseqüências: - O juiz não deve influenciar as opções políticas do Legislativo e do Executivo; - O juiz só deve se ater em seus julgados em declarar “a vontade da lei”; - A classificação trinária das sentenças em constitutiva, declaratória e condenatória retira o poder de imperium do juiz; - O processo procura, sem êxito e de forma obtusa, a “verdade” absoluta. 6.1.2 Os custos do processo Os estudiosos do acesso à Justiça no ordenamento pátrio identificam o artigo 5, XXX, da CF/88, como o grande marco constitucional desse anseio. De fato, a idéia de que qualquer pessoa, mediante lesão ou simples ameaça de lesão ao direito, pode provocar a atuação do Judiciário, é merecedora de designações sempre elogiosas. Problemático, no entanto, é transpor o plano normativo para a realidade. 63 O acesso à Justiça configura-se como direito fundamental para que os demais direitos possam ser reivindicados. Combina, pois, com a mentalidade instrumentalista que orienta o Direito Processual contemporâneo. Assim sendo, tendo em vista o acesso à Justiça como grande instrumento de efetivação da ordem jurídica substancial e não como um fim em si mesmo, é razoável dizer que ele se torna uma falsa garantia e foge de sua verdadeira função quando se mostra panfletário, meramente ideológico e disponível no plano concreto apenas para aqueles que possam pagar pela “Justiça”. Em que pese a gratuidade judicial estar constitucionalmente prevista e minuciosamente tratada na Lei 1060/50, o fato é que ainda existem muitos excluídos dos serviços judiciais em função da pobreza, situação que joga por terra o princípio da igualdade e torna ilusória a pretensão de pleno acesso. Tendo em mente que o Poder Judiciário exerce prestação pública de caráter essencial, esta deve sempre estar disponível a todos e o exagero nas custas e despesas processuais deve ser uma barreira a ser suplantada. Outro tema merecedor de questionamentos é a assistência judiciária gratuita. Não obstante sua importância, sendo reconhecida por Cappelletti como a primeira onda renovatória do acesso à Justiça, é importante destacar que a questão da Assistência Judiciária no Brasil ganha contornos de complexidade quando consideramos o fato de que vivemos em uma Federação repleta de Estados, com legislações nem sempre coincidentes e nuances sócio-culturais que causam grandes discrepâncias. Por outro lado, conforme já se observou anteriormente, acesso não se reduz ao simples direito de ajuizar ações. Se uma ação é ajuizada, mas o direito invocado não é tutelado com celeridade, eficiência e sem grandes custos para aquele que o invoca, o mais correto é dizer que não existiu um efetivo acesso à Justiça. Nesta ordem de pensar, há íntima combinação entre acesso à justiça, tempestividade da resposta jurisdicional e mitigação dos custos processuais. 64 6.2 O DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO De início, faremos uma breve abordagem histórica da evolução do direito processual, para que possamos compreender o porquê do surgimento da necessidade da modernização do processo civil, em especial, da criação de novos mecanismos que nos são apresentados. Na verdade, veremos que alguns dos “novos” mecanismos são mero aperfeiçoamento dos já existentes, como por exemplo, pequenas alterações legislativas nas normas processuais vigentes e outros, de fato são novidades, como a criação de procedimentos especiais, como a Lei 9.099/95. Como primeiro tópico deste breve estudo, temos a “terceira onda”, denominação dada a terceira fase de estudos do insigne processualista italiano Mauro Cappelletti, jurista que revolucionou o modo de pensar o processo civil, não só na Itália como no mundo. Neste particular, fizemos uma sintetizada explanação das “ondas” de Cappelletti, dando maior ênfase à 3a onda. Já quanto ao segundo e terceiro tópicos, preferimos trazer comentários críticos sobre as principais alterações, visto que, ao nos depararmos sobre este tema contagiante, vimos que seria impossível abordarmos todas as “reformas” que foram introduzidas no direito processual civil brasileiro. E mais uma vez este cativante tema, que é o acesso à justiça e a efetividade do processo, ou seja, o norte que devemos seguir e perseguir, nos faz pensar como é necessário um processo legislativo rápido e eficiente, para dar vazão as necessárias reformas que alvejamos. Nas décadas de 70 e 80 diversos processualistas em todo o mundo pensavam em soluções para um Judiciário acessível e célere, que tivesse condições de dar resposta rápida aos anseios da comunidade, seja em conflitos entre particulares ou entre o particular e o Estado. No tocante ao Brasil é mister destacar o ilustre professor e processualista José Carlos Barbosa Moreira, que esteve à frente do Instituto Ibero-americano de Direito Processual por vários anos. Diversos congressos nacionais e internacionais discutiram um efetivo acesso à justiça: 65 - Justiça de fisionomia humana – Bélgica – 1977; - Proteção judicial efetiva – Alemanha – 1983; - Tendências em matéria de execução – Suécia – 1985; - Justiça e Eficiência – Holanda – 1987; - Proteção judicial dos direitos humanos – Itália – 1988; - XI jornadas ibero-americanas de Dir. Processual – Brasil –1988. Neste último evento, realizado em maio de 1988 no Rio Palace Hotel no Rio de Janeiro, cabe destacar a presença do processualista italiano Mauro Capeletti, precursor de novas idéias. Como resultado desta nova consciência dos direitos individuais, sociais e coletivos foram editadas novas legislações, das quais destacamos: - Lei 6983/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – legitimação do Ministério Público; - Lei 7019/82 – criou o procedimento de arrolamento de bens em partilha amigável; - Conselhos de Conciliação – criados pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul; - Ministério da Desburocratização; - Lei 7244/84 – Juizados de Pequenas Causas; - Lei 7347/85 – Ação Civil Pública; - CRFB 1988; - Lei 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor; - Reforma do CPC em 1994; - Lei 8906/94 – Estatuto da OAB; - Lei 9099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; - Lei 10259/01 – Juizados Especiais Federais; - Lei 10.352/01 - Altera o CPC – Recursos e Reexame necessário; - Lei 10.358/01 – Altera o CPC - Processo de Conhecimento; - Lei 10.444/02 – Altera o CPC – Processo de Execução; - Lei 11.232/05 - Altera o CPC - Processos de Conhecimento e Execução; - Lei 11.277/06 – Altera o CPC – Introduz o art. 285-A. - Lei 11.280/06 – Altera o CPC; - Lei 11.382/06 - Altera o CPC - Processos de Conhecimento e Execução; - Lei 11.419/06 – Altera o CPC – Informatização do Processo Judicial. 66 Quanto a CRFB vale destacar de início, a própria definição do Estado brasileiro como “Estado Democrático de Direito”, ressaltando que antes de um Estado de Direito o constituinte quis realçar o Estado Democrático. E a previsão no art. 98, I da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 7 OS CAMINHOS DA REFORMA Definitivamente, entender acesso à Justiça como mero acesso aos Tribunais não é uma assertiva aceitável nos tempos contemporâneos. A morosidade, a ineficiência, a seletividade e a displicência da jurisdição estatal fazem com que a busca por mudanças severas na jurisdição oficial e a adoção mais rica de alternativas informais extra-estatais também se revelem urgentes. É preciso mudar hábitos. Vícios que se tornaram comuns na prestação jurisdicional tradicional precisam ser combatidos. A habitualidade destas mazelas não pode se confundir com perpetuidade e excessiva complacência diante da falta de apreço a mandamentos de eficiência, urbanismo e senso crítico que devem orientar a atividade dos atores jurídicos. Além deste aprimoramento da jurisdição estatal, é preciso reconhecer a sobrecarga que lhe é lançada e estimular a ação de instituições judiciais mais aptas à conciliação e mediação. 7.1 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA A adoção de mecanismos mais plurais de administração da Justiça não significa que a jurisdição estatal convencional deva ser deixada em segundo plano e abandonada com seus vícios de ineficiência, burocracia e elitismo. O que se deve almejar é um sistema integrado de resolução de conflitos, no qual todas as vias, inclusive a estatal, funcionem bem. Logo, o ideal de uma Justiça estatal que efetivamente promova o acesso à Justiça ainda merece pausadas reflexões. É necessário criar alternativas que sejam capazes de aumentar a eficiência e transparência da máquina judiciária estatal. Uma das vertentes desta busca está focada na implementação de programas de informatização judiciária. Com isto, pretende-se simplificar e poupar trabalho da jurisdição estatal, bem como torná-la apta a ter processos mais sofisticados de publicidade de seus atos. 68 Nesse sentido, tem-se a promulgação da Lei n° 11.419 de 19 de dezembro de 2006 que alterou o Código de Processo Civil dispondo sobre a informatização do processo judicial. De acordo com o art.1° da referida lei, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido, considerando-se: § 2º (...) I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (BRASIL, Lei 11.419/2006) De acordo com o Art. 4° da lei, os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (Art. 8°). O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo (Art.13°). Desta maneira, o deslocamento aos ambientes forenses poderão, no futuro, ser limitados tão somente a atos presenciais, tais quais inspeções e audiências. Com isso, libertar-se-iam funcionários judiciais de atos repetitivos, dando a estes mais tempo para o exercício de outras tarefas laborais. 69 7.2 A PROPOSTA DE DESJURIDIFICAÇÃO E INFORMALIZAÇÃO Conforme já fartamente exposto, a jurisdição estatal não consegue apresentar respostas para todos os reclamos das complexas e beligerantes sociedades hodiernas. A “judicialização” da vida em sociedade é um processo que deve ser modelado por iniciativas estatais e da sociedade civil para que não haja estrangulamento total do Estado e perda de credibilidade irrecuperável do Direito. Para tanto, imprescindível pensar em tendências de desjuridificação, desregulação estatal, informalização e desjudicialização da resolução de litígios. A desjuridificação importa em baixa mais ou menos considerável da pressão jurídica estatal sobre determinados fatos. Ela propicia às partes envolvidas a regulação dos seus interesses próprios, o que não significa acabar com a atuação do Estado na defesa dos direitos e no controle social, mas sim, reduzir os focos de conflito presentes no modelo jurídico clássico, ou seja, a atuação das partes na regulação dos seus interesses não é ilimitada - é preciso regular o seu exercício. Daí a importância do papel do Estado como centralizador das condições de convivência social, produzindo normas e aplicando-as com exclusividade (MAXWELL; MORRIS, 2001, p. 55). A desjuridificação se coloca contra um modelo de justiça em que todos os conflitos, independentemente de sua natureza, pública ou privada, individual ou coletiva, devem ser solucionados exclusivamente pelo órgão estatal, que detém a competência exclusiva para resolvê-los. O centro do problema não está em criar ou extinguir tribunais estatais, mas, certamente, na judicialização de tudo, ou seja, grande parte dos acontecimentos da vida social passaram a ser acontecimentos jurídicos, protegidos por leis passíveis de serem impostas com o emprego da força. Assim, nada mais natural, que os conflitos de interesse sejam jurisdicializados. Melhor que criar tribunais para solucionar conflitos será, sem dúvida, eliminá-los ou evitá-los mediante uma atuação construtiva de todos os seus atores, num ambiente aberto e propício a um diálogo. Desta maneira, os profissionais não podem limitar-se mais a aplicar técnicas, uma vez que seu trabalho específico passa a consistir em enquadrar problemas, interpretá-los e defini-los. Não se trata, assim, de uma atividade meramente técnica, mas de ativa construção de marcos de 70 interpretação, que envolvem valores e pontos de vista, surgindo a mediação como alternativa a uma boa política de pacificação social e distribuição de justiça. Coligada com a desjuridificação, firma-se a deslegalização, que representa um questionamento possível da inflação legislativa e a tendência diametralmente oposta de perda de eficácia do Direito. O excesso de leis faz com que a legislação fique casuística, frívola, efêmera, perdendo as características tradicionais de generalidade, abstração e durabilidade. Com isto, seria razoável pensar em redução do espectro de intervenção da lei na regulação dos comportamentos e, assim, abandonar, de uma vez por todas, os mitos da completude do Direito e sua psicótica onipresença em todas as manifestações do homem. O “não direito” estatal não representa, necessariamente, anomia, caos e anarquia. A informalização da Justiça simboliza o acatamento de espaços jurisdicionais alternativos, e o desenvolvimento produtivo de mecanismos consensuais de justiça em espaços comunitários. Atrelada à informalização, cresce a desjuridificação, isto é, a adesão a meios informais de solução de controvérsias, sem o recurso recorrente a mecanismos e a atores jurídicos institucionalizados, bem como a transferência, quando possível, de competências da esfera estatal para instâncias não estatais. Os Tribunais precisam perder a quase “exclusividade” da resolução de litígios. Neste sentido, novamente se traz à colação de João Pedroso, Catarina Trincão e João Paulo Dias: A pedra de toque de um novo modelo de administração da justiça é, assim, a conseqüente criação de um sistema integrado de resolução de litígios que assente na promoção do acesso ao direito pelos cidadãos e permita vencer as barreiras sociais, econômicas e culturas que obstem à sua resolução. Assim, o acesso à justiça deve ser entendido como o acesso à entidade (ou terceiro) que os litigantes considerem mais legítima e adequada para a resolução do seu litígio e defesa dos seus direitos. Ora, esse terceiro tanto pode ser o tribunal como qualquer instância que cumpra essa finalidade. A questão fundamental é que a terceira parte escolhida pelo cidadão para resolver o seu litígio não lhe seja imposta, mesmo que sutilmente, pelas estruturas sociais, mas corresponda, pelo contrário, ao meio mais acessível, próximo, rápido e eficiente de tutela dos seus direitos. (2001, p. 42) 71 Por meio da desjuridificação e da informalização, os conflitos de interesses são resolvidos com desapego da velha fórmula ganhar-perder, e ainda, sem os inevitáveis desgastes emocionais causados pelos processos judiciais, porque os envolvidos podem dialogar diretamente e, dessa forma, encontrar uma resposta adequada para aquele caso. 7.3 ALTERNATIVAS 7.3.1 Os juizados especiais No art. 98, I, da CF/88, despontam os Juizados Especiais como iniciativa estatal para a pronta solução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Trata-se de uma elogiável resposta ao clamor por uma justiça mais célere e menos custosa ao jurisdicionado. As inovações trazidas pela Lei 9.099/95 foram de grande importância na busca do pleno acesso à justiça. Destacamos a possibilidade da parte, comparecer ao juizado sem advogado, nas causas cujo valor não exceda o teto de 40 salários. Com a edição da Lei dos Juizados Especiais Federais, que estabeleceu o limite de 60 salários, este passou também a ser o limite para a Justiça Estadual. Os Juizados Especiais foram disseminados com profusão nas várias Comarcas Estaduais e seções federais da jurisdição pátria. A grande procura por tais Juizados e a facilidade de acesso dos cidadãos mais leigos demonstram o acerto na escolha de tal empreitada como via de auxílio ao pleno acesso à Justiça. Contudo, ainda há necessidade de que os Juizados superem fronteiras e consigam alcançar rincões e guetos nos quais, a Justiça convencional ainda está distante dos cidadãos miseráveis. Segundo José Murilo de Carvalho: (...) um dos poucos esforços para tornar a Justiça acessível aos pobres foi a criação dos Juizados de Pequenas Causas (...) Se estes Juizados fossem disseminados pelas periferias das grandes cidades e pelas zonas rurais, poderiam ter um efeito revolucionário: pela primeira vez, na história do país, os pobres teriam acesso à Justiça. O fato de se limitarem a pequenas causas não impediria a 72 transmissão da mensagem de que a justiça é para todos e de que o cidadão tem direito à sua proteção. (1993, p. 220-221) A surpresa ficou por parte do próprio judiciário, que esperava uma redução dos feitos ajuizados no procedimento comum ordinário, devido uma possível migração destes, para os juizados, ocorre que não houve migração. Com o advento da lei 9099, o que se percebeu foi uma nova demanda por justiça, ou seja, o número de ações ajuizadas não diminuiu e se verificou uma verdadeira avalanche de causas nos juizados. Em nosso Estado pode se verificar que a celeridade, um dos princípios informativos dos juizados, foi atingida em cheio, sendo audiências marcadas com prazo de mais de 9 (nove) meses. Nestes nove anos de vigência notamos que havia uma demanda reprimida por justiça. A maioria da população não tinha acesso à justiça por diversos fatores: - Financeiros; - Culturais; - Morosidade (falta de efetividade); - Descrédito. Em grande parte, a Lei 8.078/90 deu grande ajuda nesta direção. A criação por parte do Executivo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor PROCON´S, começou a despertar uma consciência mais cidadã nos indivíduos. Quanto à cidadania, cabe colocar aqui o pensamento moderno do Prof. Vicente de Paula Barreto que diz: A marca diferenciadora do conceito moderno de cidadania encontrase patente nos três momentos de afirmação dos conjuntos de direitos. Todos esses direitos foram reconhecidos em função da participação de diferentes grupos sociais face ao status quo. Afirmam-se quando os componentes de segmentos sociais uniram forças políticas, sociais e econômicas diante do poder. Nasceram, esses direitos, não por benesses das elites dominantes, mas em virtude de reivindicações claramente definidas e duramente conquistas. O Ministério Público tem papel primordial na defesa dos interesses difusos e coletivos. 73 A justiça começa a deixar de ser elitista para se tornar mais democrática. Prevalece a demanda pela classe média, porém, tem-se verificado um aumento crescente da demanda por parte das classes mais pobres. Para isso, é de suma importância o fortalecimento da Defensoria Pública, pois não podemos esquecer os 39 milhões de miseráveis, que muito antes de querer litigar, precisam não morrer de fome. A Emenda Constitucional 45/04 aditou na Constituição da república a possibilidade dos Tribunais Regionais Federais instituírem a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (CF/88, art. 107, §2º), bem como autorizou o funcionamento descentralizado, constituindo-se Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (CF/88, art. 107, §3º). Tal prerrogativa também é assegurada aos Tribunais Estaduais (CF/88, art. 125, §§ 6º e 7º). A velha Justiça convencional vem sendo crucificada pela sociedade em razão de seus velhos esquemas de hermetismo, formalismo e distanciamento. Os Juizados Especiais podem, se bem conduzidos, corrigidos os defeitos, com a manutenção do espírito democrático renovador de sua instauração e maior atenção estatal, representar um sinal de que há saída para o resgate da credibilidade do Judiciário. Nas palavras de Kazuo Watanabe: O Juizado Especial de Pequenas Causas atende, em suma, ao justo anseio de todo cidadão ser ouvido em seus problemas jurídicos. É a Justiça do cidadão comum, que é lesado nas compras que faz, nos serviços que contrata, nos acidentes que sofre, enfim do cidadão que se vê envolvido em conflitos de pequena expressão econômica, que ocorrem diariamente aos milhares, sem que saiba a quem recorrer para solucioná-los de forma pronta, eficaz e sem muito gasto. (1985, p. 7) Todavia, na atualidade observa-se que, se a capacidade dos Juizados Especiais não for efetivamente ampliada, a morosidade, mal crônico da Justiça convencional, também se tornará padrão comum dos Juizados. Uma questão a ser destacada é a falta de treinamento dos conciliadores e dos juízes. É necessária a criação de uma nova cultura institucional, menos radicada na adjudicação e mais fincada na mediação e conciliação. O predomínio da lógica 74 formal em um ambiente no qual deveriam viger padrões informais é um perigo concreto (PEDROSO, 2001). Uma das conseqüências graves desse quadro é o fato de que muitos acordos obtidos no Juizado são simplesmente inexeqüíveis, formulados com cláusulas vagas, ambíguas e contraditórias. Além disto, alguns acordos não levam em conta a real capacidade de cumprimento do avençado pelas partes, as quais, motivadas por fatores culturais ou econômicos, tendem a firmar o acordo sem qualquer intenção mais firme de dar concretude ao tabulado, apenas com a intenção de resolver temporariamente um problema e não sair derrotada em uma sentença judicial. O resultado é que muitos processos que alcançam acordo retornam ao Juizado para execução justamente for falta de cumprimento (PEDROSO, 2001, p. 94). Outrossim, os temerários processos de burocratização, institucionalização excessiva, elitismo e afastamento do cidadão comum, mazelas tão comuns no acesso à Jurisdição convencional, podem também contaminar o Juizado se não houver razoável reflexão dos atores envolvidos. 7.3.2 Os princípios fundamentais da Lei no 9.099/95 A Lei nº. 9.099/95 surge no ordenamento jurídico brasileiro em cumprimento ao art. 98, inciso I, da Constituição da república, no sentido de adequar o processo penal à linha ideológica internacional do direito penal mínimo, principalmente quanto à Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao Pacto de San Jose da Costa Rica. A Lei nº. 9.099/95 alterou significativamente a persecução penal, implantando uma etapa pré-processual, em que se dá maior ênfase ao consenso, para a solução dos conflitos de menor potencial ofensivo. O art. 62 estabelece os princípios aplicáveis no procedimento para a solução dos delitos de competência do Juizado Especial Criminal: Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não restritiva de liberdade. (BRASIL, Lei 9.099/95) 75 A oralidade tem por objetivo a valoração da palavra para dispensar a excessiva juntada de termos e outros instrumentos formalizadores do processo penal. Ocorre, então, maior concentração dos elementos necessários para a composição da lide, mediante o consenso, e não pela juntada excessiva de peças escritas aos autos, para a formação da convicção do juiz, principalmente quando a lei dá maior ênfase à composição dos danos e à aplicação imediata de penas não aflitivas, que possibilitam a extinção da punibilidade. A simplicidade e a informalidade são fundamentais no modelo dos Juizados para arredar-se a complexidade e as dificuldades comuns nos processos ordinários para a obtenção dos resultados preconizados pela Lei. Outrossim, enfatiza-se a necessidade de se abreviar o lapso de tempo entre a prática da infração e a efetiva resposta jurisdicional, instituindo o legislador uma ampliação dos horários da Justiça, que poderá realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana (art. 64), permitindo o requerimento de atos em outras comarcas por qualquer meio hábil de comunicação (art. 65, § 2°), instituindo a redução dos atos escritos (art. 65, § 3°), dispensando o inquérito policial (art. 69 basta Termo Circunstanciado), apregoando a impossibilidade de adiamento de qualquer ato (art. 80), entre outras inovações. Desta forma, se o processo for efetivamente oral, simples e informal, já se terá obtido a celeridade, uma vez que a lentidão da Justiça deriva, sobretudo, da adoção de procedimentos escritos, complicados e excessivamente formalistas em um mundo que prima por simplicidade e rapidez. A conciliação representa um dos métodos mais racionais para a obtenção de um resultado justo, e isto ocorre devido ao fato de serem os próprios contendores os responsáveis pela solução do conflito, isto é, as partes excluem a necessidade de o Estado-Juiz impor uma decisão ex vi legis para compor a lide. A conciliação possui um papel central na Lei dos Juizados, possibilitando a composição dos danos decorrentes da infração penal, evitando, sempre que possível, a aplicação da punição prevista na lei. Um dos principais objetivos da Lei dos Juizados é o encaminhamento das partes a uma composição recíproca, ou seja, permitir que as próprias partes envolvidas no conflito, por meio de um conciliador (art. 73), estipulem as cláusulas que entenderem convenientes e suficientes para uma vida harmoniosa. 76 7.3.3 A conciliação no direito processual penal brasileiro No âmbito penal, a conciliação consiste num processo em que as partes num conflito nascido de uma infração penal buscam, com a intervenção de um terceiro, uma solução livremente negociada. A mediação propiciará a conciliação entre a vítima e o autor da infração e a reparação, livremente consentida por ambas as partes, do dano causado. Ainda assim, podemos entender por conciliação uma forma de abordar os conflitos de maneira não adversarial, sustentada pela intervenção de um terceiro imparcial que colabora com as partes, para que elas, inter-atuando, descubram por si mesmas, pela palavra e pela comunicação, os caminhos de transformação de seus desacertos (WARAT,1999, p. 120). Por outro lado, a conciliação surge como uma resposta aos problemas da realidade social atual de crescentes os litígios, e de igual forma, às críticas ao judiciário por sua ineficiência frente à impossibilidade de resposta adequada a tempo e modo aos conflitos que lhe são apresentados. Nesse quadro, a conciliação aparece como oportunidade de desafogo a essa demanda de ações. Não se pode ignorar, também, que o custo da mediação mostra-se imensamente inferior ao de um processo judicial com toda sua estrutura. Além disso, a conciliação produz efeitos positivos quer na vítima, quer no criminoso uma vez que, por meio da conciliação, é dada à vítima a oportunidade de poder exprimir-se em face de seu agressor, de ser escutada por ele e de ver ressarcidos os danos morais e materiais produzidos pelo crime. Por seu lado, o criminoso encontra na conciliação uma oportunidade de restaurar laços de vinculação social, com o exame e a reflexão da sua conduta e da reparação dos danos que o encontro e o confronto com a vítima propiciam. A conciliação atenua a “estigmatização” da vítima e do criminoso, conseqüência característica dos processos penais convencionais, uma vez que possibilita a ambas as partes regularizar ativamente seu conflito mediante um novo esquema, não como sujeitos de um processo penal formal, mas como participantes de uma instância informal de auto-ajustamento do conflito. Segundo Airton Zanatta (2001), foi com o Anteprojeto do Código de Processo Penal, publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 1981, que 77 começou a se abrir espaço para a negociação no Direito Penal brasileiro. Previa-se, no seu artigo 84, uma espécie de transação penal, se o crime perseguido fosse apenado com multa, prisão simples ou detenção, dispositivo que, no entanto, foi abolido quando transformado no Projeto de Lei n.º 1655/83. Foi na Constituição da república que se dispôs expressamente sobre a possibilidade de conciliação em sede de juízo criminal, a qual se consolidou com a implementação dos Juizados Penais Especiais. Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – Juizados especiais, providos de juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (BRASIL, CF/88) A tendência rumo à revitalização das vias conciliativas leva a uma reflexão sobre a função do juiz, que deixaria de ser um simples solucionador da controvérsia, em seu papel de ditar o direito, para assumir as vestes de um verdadeiro mediador de conflitos. Outra tendência que marcou os trabalhos de elaboração da lei diz respeito à preocupação com a vítima, até então pouco valorizada, senão esquecida pelo sistema processual penal (GRINOVER, 1999, p. 29). A preocupação central já não é só a decisão do caso, senão a busca de solução para o conflito. A vítima passa a ter um papel importante tendo o novo sistema se preocupado com a reparação dos danos (GRINOVER, 1999, p. 30). 7.3.4 Meios extra-estatais de resolução de conflitos De acordo com o já anteriormente destacado, o Estado não pode ser considerado o único e central regulador das atividades sociais, exigindo-se, por conseguinte, maior participação da população em procedimentos de auto-regulação. Descentralização, diversidade, autogestão, informalidade, todos estes termos soam como ótimas palavras para quem esteja nas trincheiras da proliferação dos espaços políticos e no abalo dos modelos culturais do racionalismo liberal. 78 A partir da década de 1990, temos experimentado diversas e pontuais alterações legislativas a fim de agilizar o processo. Embora sob fortes críticas, foi publicada em 24 de setembro de 1996 - a Lei da Arbitragem. E o que parecia ser a solução para desafogar o judiciário e realizar uma justiça célere, após 11 anos pouco ou nada mudou. Muito utilizada no exterior, especialmente nos Estados Unidos, a Lei aqui no Brasil não emplacou. Aqui, na maioria das vezes, a lei da Arbitragem é utilizada mais por pessoas jurídicas, em questão de maior complexidade e geralmente onde envolvem questões de grandes empresas, inclusive multinacionais. A efetividade da prestação jurisdicional deve ser entendida em seu sentido mais amplo, a partir da facilidade de acesso à justiça até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. O uso da jurisdição como mecanismo de pacificação social deve sair do plano simbólico e atingir robustez. É importante pensar em mecanismos amistosos de resolução de conflitos não como mera técnica, mas sim como efetivo instrumento para reabilitar diálogos rompidos e incutir na sociedade a idéia de que Justiça é muito mais uma construção do que uma imposição. Nos últimos tempos, observa-se no Brasil a edição de leis que permitem a composição amigável de situações sociais por meio dos serviços extrajudiciais, buscando com isso possibilitar, por meio do uso da via extrajudicial, o desafogo do Poder Judiciário, deixando para esse Poder somente os casos em que haja litígio e conseqüentemente a intervenção do Estado-Juiz. A possibilidade da solução de conflitos aparentes, pela via do acordo, traz importante exercício da cidadania e respeito às relações sociais, gerando com essa mudança de comportamento uma verdadeira revolução cultural, em médio prazo. 7.3.5 As Comissões de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Papel primordial teve o Direito do Trabalho, que influenciado pelo marxismo inovou pela possibilidade de mediação e conciliação, visando à proteção do trabalhador, com a inversão do ônus da prova e a defesa de direitos coletivos. As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas pela Lei n° 9.958/2000, tendo como objetivos a prevenção e a solução extrajudicial de conflitos. 79 As comissões são instituídas no âmbito do sindicato, tendo a sua constituição e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 625, C), ou ainda, no âmbito das empresas ou grupo de empresas, destinando-se a conciliar conflitos envolvendo os respectivos empregados e empregadores (Artigo 625,.A). No caso das comissões instituídas nos sindicatos, as mesmas conciliarão exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído. A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual. A submissão de demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória quando houver Comissão instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, na localidade da prestação de serviços do trabalhador (Artigo 625, D). A Comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades. A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador. A Comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades sindicais. Os membros da Comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados. O custeio da Comissão de empresa ou empresas é de exclusiva responsabilidade dessas. Considerações gerais (Portaria n.º 329/02 – Ministério do Trabalho): a) a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário; b) o serviço é gratuito para o trabalhador; c) a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo; d) o não-comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão-somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho; e) as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança; f) o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas; g) podem ser feitas ressalvas no termo de 80 conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo; h) o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho; i) as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação. 8 A COMPOSIÇÃO AMIGAVEL, AUTONOMIA PRIVADA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A tentativa de composição amigável das lides não constitui nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico, podendo ser encontrada desde a época em que vigiam as Ordenações Filipinas, em seu Livro III, Título XX, § 1º, in verbis: E no começo da demanda dirá o juiz para ambas as partes que, antes que façam despesas, e se sigam entre elles os odios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre he duvidoso. Outrossim, prevista em diversos dispositivos legais da atualidade, a composição amigável não se afigura somente como um método para solucionar rapidamente o conflito de modo a diminuir a estatística judiciária e com isso possibilitar o ingresso e a apreciação de novas demandas por parte do Poder Judiciário. Ela é uma alternativa de enfrentamento do número crescente de ajuizamento de ações, que exigem tempo e pessoal e, além disso, uma solução adequada para a obtenção da paz social. Consolida-se com isso uma posição firme perante os juristas que, na mesma direção da tendência mundial, buscam a garantia e a efetividade do pleno acesso à justiça como direito fundamental, por meio de um processo ágil e funcionalmente coerente com o seu objetivo de obtenção de paz social, o que, sem dúvida, vai ao encontro das alternativas de conciliação. 8.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA A dignidade do ser humano representa um valor que excede o patrimônio e que traz consigo a idéia de algo apropriado ou adequado à condição de homem. É um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleto de si mesmo como um valor supremo, construído pela razão jurídica. 82 A dignidade é qualidade intrínseca da pessoa humana, algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável. Trata de elemento que qualifica a pessoa. A Constituição da república de 1988 estabeleceu em seu artigo 1º, III um princípio fundamental do Estado Brasileiro: o denominado princípio da dignidade da pessoa humana. O Estado passa, então, a existir em função das pessoas e não essas em função do Estado. Neste sentido, leciona Vicenzo Scalisi: [...] a pessoa que a Constituição eleva de vértice do ordenamento, não é mais o sujeito de direito codificado, formalista e abstrato, apreciável somente em termos patrimoniais e mais propriamente econômico produtivos, mas sim o sujeito histórico real, considerado na multiplicidade de suas variadas e diversas necessidades, interesses, exigências, qualidades individuais, condições econômicas, posições sociais e, enquanto tal, devendo ser considerado como portador de valores de valores essenciais e fundamentais instâncias de promoção e desenvolvimento da pessoa. (apud NEVARES, 2002, p. 295) A dignidade diz respeito a um postulado que orienta o ordenamento positivo. Não pode ser compreendida como simples norma, mas sim como delineador do Direito e das relações jurídicas. A dignidade humana constitui valor unificador de todos os direitos fundamentais e tem ainda função legitimadora do reconhecimento de direitos fundamentais implícitos (NEVARES, 2002, p.298). O respeito pela dignidade humana pode ser tido como princípio geral de direito comum dos povos civilizados. As codificações atuais têm inserido, sistematicamente, a pessoa como portadora de vontade abstrata. A tendência contemporânea do direito privado é a orientação que acompanha a teoria dos direitos da personalidade, que garante a proteção da integridade física e moral da pessoa humana e proclama sua primazia. Deste modo, as relações privatistas possuem de forma direta a influência do princípio da dignidade da pessoa humana, de vez que as normas de direito privado não podem contrariar o conteúdo nuclear dos direitos fundamentais. Tratase do que a doutrina alemã designa por Ausstrahlungswirkung, isto é, “efeito irradiante”: os direitos fundamentais se irradiam nas relações privadas. A codificação civil liberal tinha a propriedade como valor necessário à realização da pessoa e em torno dela se encontravam os demais interesses 83 privados. A prevalência do patrimônio, como valor individual a ser tutelado nos códigos, sobre a pessoa humana, passou a figurar no pólo de relação jurídica como sujeito abstraído de sua realidade. Esta ênfase no patrimônio encontra-se em retrocesso e é incompatível com realidade atual. Tem-se, contemporaneamente na doutrina, a denominada repersonalização do direito. Isto é, a valorização da pessoa e promoção de sua dignidade. A repersonalização traz o ser humano como centro do Direito, passando o patrimônio ao papel de coadjuvante. O personalismo coloca o ser humano no núcleo do sistema jurídico e retira do patrimônio a posição de bem a ser primordialmente tutelado (FACHIN, 2003). Outro ponto relevante a ser destacado como fundamento das novas tendências a serem apresentadas é o princípio da autonomia privada. A autonomia privada é o poder jurídico dos particulares de regularem, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo o seu conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Perlingieri (2002, p. 17) assevera que, embora não seja de simples conceituação, a autonomia privada pode ser compreendida como “o poder reconhecido ou concedido pelo ordenamento estatal a um indivíduo ou a um grupo, de determinar vicissitudes jurídicas como conseqüência de comportamentos livremente assumidos.” Já para Luigi Ferri (1969, p. 301), autonomia privada possui o mesmo conceito de poder de disposição. Pode-se afirmar que a autonomia privada não se confunde com a autonomia vontade. Neste sentido, afirma Francisco Amaral dos Santos Neto: Por muitos considerado como sinônimo de autonomia da vontade, com ela, a meu ver, não se confunde, pois a expressão "autonomia da vontade" tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto "autonomia privada" significa o poder particular de criar relações jurídicas de que se participa. Assim, é o poder que nós, particulares, temos, de regular juridicamente as nossas relações, dando-lhes conteúdo e eficácia juridicamente reconhecidos. (2007, p. 2) Tarcísio B. Wichrowski (2002) apresenta algumas distinções entre os dois institutos. A autonomia da vontade, para o autor, é a faculdade de as pessoas se 84 comprometerem por atos jurídicos resultantes do livre acordo de vontades, sem que tenham necessariamente de se revestir de qualquer tipo de formalidade. A forma requisitada pela lei refere-se ao ato jurídico em si mesmo e não à expressão da vontade, que é soberana, pelo direito natural e patrimonial. Já o princípio da autonomia privada ou poder de disposição resulta ser esse direito objetivo reconhecido aos particulares de criarem normas jurídicas, autoregulamentando os seus interesses, respeitados os princípios da ordem pública e bons costumes (SANTOS, 2001, p. 7). A autonomia privada é um dos princípios fundamentais do sistema de Direito Privado. Isto porque acolhe a existência de um âmbito particular de atuação do sujeito. É parte do princípio de autodeterminação dos homens, é manifestação da subjetividade, o princípio dos tempos modernos que reconhece a liberdade individual e a autonomia do agir (SANTOS, 2001, p. 8). Dentro das hodiernas perspectivas do Direito Civil, a autonomia privada torna-se assunto significativo. É preciso analisá-la à luz da dignidade da pessoa humana e considerá-la inserida na nova concepção do Direito. Neste, as estruturas jurídicas relacionam-se intimamente com a sua função social e o eixo fundamental do Direito se dá com realização dos interesses da pessoa humana. Para Francisco Amaral: Entende-se como ordem pública conjunto de normas jurídicas que regulam e protegem os interesses fundamentais da sociedade e do Estado, e as que, no Direito privado, estabelecem as bases jurídicas fundamentais da ordem econômica ;e bons costumes como conjunto de regras morais que formam a mentalidade de um povo e que se exprimem em princípios jurídicos como o da lealdade. (2001, p. 10) O século XXI exige conhecimento e, principalmente, reflexão sobre o que cada um de nós pode fazer pela sua casa, por si mesmo, pela sua faculdade e pelo País. Com a crescente liberdade e a importância da vontade na gênese das relações jurídicas na sociedade contemporânea, de natureza pluralista, complexa e dominada pelo conhecimento tecnológico e pela mundialização da economia, não há razões para não se considerar a autonomia privada como fonte de Direito, observadas as limitações legais que buscam assegurar o valor da justiça e da igualdade. Retoma-se assim o valor integral da pessoa humana e do personalismo ético. 85 Por tudo isso, a autonomia privada requer enfoque contemporâneo e pode contribuir – analisada com olhar humanista – para as transformações jurídicas necessárias. 8.2 A MEDIAÇÃO COMO NOVA POSSIBILIDADE A mediação poder ser percebida como possibilidade concretizadora do princípio da dignidade da pessoa. Isto porque considera os aspectos legais e emocionais dos conflitos, individualiza o caso e facilita a comunicação entre as partes e, ainda, transforma adversários em cooperadores, por meio de técnicas específicas. Neste instituto, nem partes ou juristas trabalham sob a lógica do litígio. Ao contrário, de forma digna, tratam dos sentimentos humanos. O enfoque da mediação não é o acordo, mas a busca da solução do dilema, investigando-se o passado para atingir o futuro, produz nas partes uma alteração de visão e de paradigmas, restabelecendo vínculos. Assim, conflitos que resultavam em anos de discórdias e rompimentos de relacionamentos são restaurados. Enfim, a mediação representa, nas palavras de Águida Arruda Barbosa (2001, p. 46) um alto grau de aprimoramento no “Atendimento a pessoas em sofrimento, exercido por operadores do direito dedicados a um conhecimento interdisciplinar, colocado à disposição das partes, com efeitos sobre outros profissionais envolvidos nas lides”. Longe de almejar ser substituto do judiciário, fornecer soluções rápidas ao conflito, a mediação é uma mudança paradigmática que humaniza vínculos. Para tanto, urgem alterações na cultura e mentalidade da sociedade, cuja tradição encontra-se alicerçada nos litígios e na transferência do conflito, fundada no pensamento paternalista: o Estado como solucionador principal dos conflitos individuais. A mediação mostra o conflito como um confronto construtivo a ser gerenciado. É aquela que intenta interpretar o sentido da disputa a partir do lugar do outro, isto é: chegar ao lugar secreto da parte para descobrir os efeitos internos que afetam a todos, inclusive a si mesmo. 86 Com a mediação, fala-se de uma possibilidade de transformação do problema através do olhar ao outro. Com isso, tem-se a valorização do indivíduo, supostamente combatente, em detrimento do excessivo privilégio outorgado aos modos de dizer o Direito no litígio. A mediação busca não somente chegar ao acordo mas, sim, restaurar a comunicação perdida, uma vez que as relações humanas podem ser mantidas. A mediação pode ocorrer tanto no interior de um processo judicial (endoprocessual) como fora dele (extraprocessual), caracterizando-se pela observância dos seguintes princípios (SERPA, 1999, p.165): a) Voluntariedade, que implica a aceitação por livre iniciativa ou aceitação das partes. Significa a disposição de cooperação para o objetivo da mediação; b) Não adversariedade, que significa a não competição das partes, as quais não objetivam ganhar ou perder, mas solucionar o problema; c) Intervenção neutra de terceiro, ou seja, uma terceira parte, catalisadora das soluções; d) Neutralidade, significando a não-interferência no mérito das questões; e) Imparcialidade, isto é, ausência de favoritismo ou preconceito com relação a palavras, ações ou aparência, significando, por parte do mediador, um compromisso de ajuda a todas as partes e na manutenção desta imparcialidade no levantamento de questões, ao considerar temas como realidade, justiça, eqüidade e viabilidade de opções propostas para acordo; f) Autoridade das partes, sendo o poder de decisão sobre as questões em disputa, já que são elas as responsáveis pelos resultados e pelo próprio andamento do processo; g) Flexibilidade do processo, significando que a mediação não é um processo rígido, uma vez que não está restrita à aplicação de normas genéricas e pré-estabelecidas e sua estruturação depende, basicamente, das partes e dos procedimentos por elas próprias escolhidas; h) Informalidade, que se caracteriza pela ausência de estrutura e inexistência de conformidade a qualquer norma substantiva ou de procedimento; i) Privacidade, em que a vontade das partes se manifesta de maneira autônoma, baseada em interesses privados, no âmbito privado; j) Consensualidade, no sentido de não haver uma decisão imposta às partes. Leva-se em consideração o resultado de deliberação das partes e dessa vontade é que se extrairá a sujeição ao acordo daí surgido e, por fim, k) Confidencialidade, que é um dos princípios norteadores da mediação. As informações são restritas ao âmbito das partes e do interventor. Salvo restritas eventualidades, nada pode ser utilizado em juízo ou ter publicidade. 9 MUDANÇAS LEGISLATIVAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EXTRAJUDICIAIS O Legislador infraconstitucional tem realizado, com freqüência, modificações na legislação processual e o Código de Processo Civil tem sido alvo de tantas alterações que nem mesmo os operadores do Direito - Juízes, Promotores e Advogados - as têm acompanhado devidamente. De acordo com o já anteriormente destacado, o estudo do direito de acesso à Justiça pressupõe que se reflita, inclusive, acerca do papel desempenhado pelo Processo Civil contemporâneo no atendimento das novas demandas e necessidades, a fim de possibilitar a prestação jurisdicional efetiva. Na reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 incluiu o inciso LXXVIII do art. 5º na Constituição da república, prevendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, positivando, entre nós, o princípio da razoável duração dos processos e da celeridade processual. É exatamente nesse sentido que o acesso à Justiça está intrinsecamente relacionado ao direito fundamental do cidadão à prestação jurisdicional em um prazo razoável. Com efeito, a tempestividade da tutela jurisdicional tem como pressuposto a mudança do paradigma conceitual do acesso à Justiça, o que inclui a adaptação não só do processo, mas de toda a ciência jurídica às novas características e aos desafios da sociedade contemporânea (WATANABE, 1988, p. 128). Diante disso, as alterações que estão sendo realizadas no Código de Processo Civil têm por escopo, exatamente, dar eficácia ao princípio constitucional da celeridade, tornando o instrumento judicial um mecanismo rápido para a solução dos conflitos. Pode-se dizer que “(...) a urgência se tornou o registro temporal corrente da produção jurídica contemporânea” (FARIA, 2004, p. 361). Os fundamentos dessa conjuntura encontram-se tanto em argumentos tradicionais, como em novos motivos. Entre aqueles, inclui-se a proteção da ordem pública, a continuidade dos serviços públicos e a legítima defesa estatal, 88 vislumbrando-se, aí, a possibilidade de um perigo iminente, a ameaça de um prejuízo de difícil reparação, os quais impõem uma medida de caráter urgente. Para tornar o instrumento judicial célere, é necessário concentrar a atividade do Juiz, afastando do Poder Judiciário questões de menor importância, nas quais inexistam conflitos entre os interessados. Desse modo, evitar-se-á a intervenção judicial em situações nas quais ela, a rigor, não é necessária. A legislação processual precisa ser adequada a essa realidade (HERTEL, 2007). Dessa forma, é preciso buscar mecanismos que garantam ao cidadão a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, atendendo ao direito fundamental de acesso à Justiça. Nesse contexto, o prazo razoável da prestação da tutela exerce papel fundamental, sendo pressuposto da satisfação das demandas decorrentes das transformações do mundo atual. A efetividade das garantias constitucionais, por sua vez, somente se tornará possível com a uma interpretação autêntica do Processo Civil contemporâneo, de forma a ver-se o litígio resolvido de forma eficaz no tempo adequado. No ano de 2004, a Lei Federal nº 10.931 introduziu o novo regime da retificação do registro imobiliário, que alterou substancialmente o sistema vigente até então, criando a possibilidade da retificação administrativa do registro, processada diretamente pelo Oficial Registrador. Mas adiante, no ano de 2007, a Lei Federal n° 11441/07 trouxe uma mudança significativa no sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, desde que sem partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. Pretende-se, com isso, reduzir a intervenção judicial em situações secundárias, liberando-se, desse modo, o Juiz para atuar em questões que, efetivamente, demandam a sua intervenção (HERTEL, 2007). Em ambas as leis, tem-se a possibilidade de substituição do procedimento judicial pelo administrativo. O Estado viu no notariado uma forma de garantir a paz social e a realização voluntária do direito. 89 9.1 O NOVO REGIME DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO A Lei n.º 10.931/04 ampliou os poderes do Oficial do Registro de Imóveis, elencando hipóteses em que o mesmo poderá atuar "de ofício", de forma a simplificar o sistema. O Oficial do Registro de Imóveis tem, agora, uma função mais atuante na retificação, presidindo o procedimento administrativo, determinando o seu processamento, indeferindo-o, exigindo a realização de diligências e, ainda, notificando os interessados e acolhendo ou não o pedido. 9.1.1 O registro de imóveis O direito das coisas tem fundamento constitucional, estando o direito de propriedade mencionado e reconhecido de forma expressa na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXII. Como se sabe, o direito, por excelência, visa regulamentar as relações entre pessoas, para possibilitar o convívio social, estabelecendo vínculos e relações jurídicas. Assim, numa relação de direito obrigacional (contratual), uma dívida em (mútuo), por exemplo, existem dois sujeitos (credor e devedor), ligados por um vínculo jurídico (prestação). No direito das coisas, esta relação jurídica se apresenta de forma diversa, pois se estabelece uma relação de forma direta e imediata entre o titular do direito e a coisa, sendo que todas as demais pessoas devem observar e respeitar tal relação jurídica (sujeito passivo universal - indeterminado) (LISBOA, 2004). Ademais, a temática do direito dos direitos reais é de primordial importância no estudo do direito. Desde os primórdios da civilização, quando abandonamos o estágio de barbárie, experimentando certo progresso espiritual e material, o direito de propriedade e sua regulação passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riquezas, como a justa medida dos interesses contrapostos. Neste ramo do direito civil, há alguns princípios fundamentais que acabam por determinar sua feição e suas características. Os direitos reais são 90 obrigatoriamente definidos em lei (numerus clausus - número fechado), não sendo dada aos indivíduos a possibilidade de “inventar” (criar) direitos reais. Contudo, um dos problemas que se enfrentava era justamente tentar conjugar duas situações, quais sejam, o caráter absoluto do direito real do titular em relação à coisa e a proteção a direitos de outras pessoas, dos chamados terceiros de boa-fé. Para evitar estes conflitos, imprescindível seria levar ao conhecimento de todos a existência do direito real; pois somente assim se consagraria o caráter absoluto dos direitos reais com segurança jurídica. Em função disso é que foi também consagrada como princípio do direito das coisas a publicidade. Sem a publicidade, o direito perde a sua eficácia, deixa de ser oponível em face de todos (erga omnes), só produzindo efeito entre os envolvidos. É justamente para assegurar a publicidade dos direitos reais e de outros direitos que surgiram os registros públicos. Os registros são um meio de publicidade, para garantia dos direitos em relação aos seus titulares e em face de terceiros, visam outorgar segurança aos negócios jurídicos, prevenindo fraudes (SERPA LOPES, 2004). Neste sentido, dispõe o artigo 1227 do Código Civil: Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigos 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (BRASIL, CC/2002) Outrossim, o registro público imobiliário trata do registro dos direitos reais imobiliários, abarcando desde o maior deles, a propriedade, aos demais direitos reais previstos em lei, como o usufruto e a hipoteca. Dispondo o artigo 1225 do Código Civil: Art. 1.225 - São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. (BRASIL, CC/2002) 91 A Lei dos Registros Públicos complementa os dispositivos do Código Civil, por meio do estabelecimento de princípios informadores do sistema registral imobiliário e, ainda, por meio da disciplina sobre a forma e o procedimento necessários para o registro dos direitos reais. Os direitos reais se submetem ao registro público imobiliário, quando versarem sobre a coisa imóvel ou a lei assim dispuser. Nesses termos, registro público imobiliário é a inscrição formal realizada por instrumento público junto ao cartório de registro imobiliário sobre algum dado à propriedade de um bem (LISBOA, 2004, p. 285). O registro imobiliário é regulado pela Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a qual, por sua vez sofreu várias alterações desde a sua promulgação, estando sua atividade subordinada às Normas de Serviços Extrajudiciais, tendo como função principal o registro dos títulos, entre os quais os judiciais, que formalizam a aquisição ou oneração da propriedade imóvel ou direito a ela correspondente, bem como alterações que afetam a conformação de tais direitos, objetivando sempre a segurança das pessoas e das relações jurídicas entre elas estabelecidas. O direito de propriedade é o mais importante e sólido de todos direitos subjetivos, estando mencionado e reconhecido de forma expressa na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXII, havendo princípios fundamentais que acabam por determinar sua feição e suas características (LISBOA, 2004, p.286). Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade. (BRASIL, CF/88) Outrossim, alguns negócios jurídicos não são hábeis para transferir o domínio do bem imóvel, sendo imprescindível o registro do título translativo na circunscrição imobiliária competente, dentre eles, compra e venda, troca, dação em pagamento, doação, transação que verse sobre imóvel. Enquanto formalidades, para a validade do ato (ou negócio) jurídico, elas podem ser: a) essenciais, de eficácia inter partes, de natureza constitutiva e indispensável para a aquisição ou à subsistência do direito, b) meramente publicitária, ou seja, para mera oponibilidade de terceiros, de eficácia erga omnes, c) 92 cautelar, em que as partes se acautelam atribuindo ao negócio jurídico a garantia de autenticidade e maior segurança (LISBOA, 2004, p.287). Conforme o disposto no Artigo 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (BRASIL, CF/88) Regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94, o titular do serviço passou a ser reconhecido como Delegado do Poder Público, denominado Notário ou Tabelião e Oficial Registrador, sendo os serviços divididos em: a) Notário ou Tabelião de Notas, cuja função primordial, dotado de fé pública conferida pelo Estado, é traduzir a vontade bilateral ou unilateral de contratantes na transmissão de bens imóveis, declarações de atos, testamentos, procurações, dando-lhe forma jurídica de acordo com a legislação vigente. Evita a simulação, coação ou fraude. Além disso, reconhece assinaturas e autentica cópias de documentos e dá certidão dos atos e termos dos quais tenha a guarda; b) Tabelião de Protestos de Letras e Títulos; c) Registrador ou Oficial de Registros: dividindo-se em: Registrador Civil de Pessoas Naturais; Registrador Civil de Pessoa Jurídica; Registro de Títulos e Documentos; Registro de Imóveis (SERRA LOPES, 2004, p.27). 9.1.2 Os efeitos do registro público de imóveis Nas palavras de Serpa Lopes (2004, p. 27-28), o registro público imobiliário possui os seguintes efeitos: a) a publicidade, que viabiliza o acesso à informação sobre os dados cadastrais do imóvel, sua titularidade e filiação imobiliária. O princípio da publicidade confere uma maior segurança às relações jurídicas, que possibilita inclusive ao titular do bem oferecer oposição perante terceiros. A informação registradora é 93 fundamental, consistindo na razão de ser do Registro como instituição. No Brasil os registros são públicos, significando que se encontram abertos a qualquer pessoa interessada em conhecer a situação registradora dos bens ou as pessoas, cuja informação é fornecida por meio de certificados que possuem o caráter de documentos públicos, ou seja, qualquer pessoa pode requerer certidão de registro imobiliário sem ter que informar motivo ou o interesse do pedido. b) a continuidade, mantendo-se a segurança nas transmissões de imóveis, a fim de que o titular de um direito real inerente a algum imóvel possa tornar-se seguro de que a sua titularidade advém de uma filiação regular do imóvel. Assim o adquirente de um imóvel vendido por terceiro cujo nome ali não se acha registrado não pode obter o registro do bem em seu nome. Somente quem registra é dono. c) a vinculatividade, porque o registro público é o único caminho possível para se obter a transmissão de um imóvel. d) a retificação, sujeitando-se o registro às alterações pertinentes solicitadas pelos interessados e, e) a especialidade, devendo o imóvel ser perfeitamente caracterizado no registro. Por fim, os registros públicos trazem a segurança necessária que o Direito espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. 9.2 A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA A retificação administrativa pode ocorrer: a) por iniciativa do próprio Oficial do Registro (de ofício) (Artigo 213, I, "a" e "e"): Art. 213 - O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (...) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (...) (BRASIL, Lei 6.015/73) 94 b) a requerimento do interessado, com ou sem notificação de terceiros, com ou sem decisão judicial (unilateral) (Artigo 213, I, "a" a "g" e II): Art. 213 - O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (BRASIL, Lei 6.015/73) c) a requerimento dos confrontantes (Artigo 213, II, in fine): Art. 213 - O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (BRASIL, Lei 6.015/73) As alterações "de ofício" devem ocorrer por meio de averbação, acompanhada das justificativas dos fatos e, caso seja necessário, dando-se ciência ao interessado para eventual recurso. Nas hipóteses em que o pedido de retificação do registro tiver por finalidade apenas a adequação do título às reais dimensões do terreno ou ainda à situação fática, sem que haja prejuízo dos confrontantes, ou ainda nas hipóteses em que o registro não exprime a exata adequação do título com o imóvel, é possível a retificação por via administrativa, contudo, no caso de haver impugnação 95 fundamentada e a mesma não implicar questionamento acerca do direito de propriedade, o Oficial enviará os autos ao Juiz Corregedor, o qual, por sua vez, poderá decidir de plano ou por meio de instrução sumária ou, ainda, poderá remeter as partes às vias ordinárias nas hipóteses em que for questionado direito de propriedade (Art. 213, § 6º). (...) § 6o - Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (BRASIL, Lei 6.015/73) A retificação administrativa unilateral ocorre nas hipóteses em que não ocorrer qualquer risco de prejuízo a terceiros, sendo hipóteses nas quais o interessado pode requerer a retificação do registro, sendo ainda um dos exemplos mais comuns desse tipo de retificação os erros materiais, tais como erro na menção do nome do adquirente ou de seu estado civil. Nas hipóteses em que o registro não exprimir a verdade, o interessado pode requerer retificação ou o próprio Oficial do Cartório promoverá a correção, para ajustá-lo à realidade fática. Acerca do assunto, corrobora Macedo de Campos: [...] em virtude da importância de que se reveste o registro na legislação pátria, ele deverá ser fiel, exato, preciso, não podendo conter erros ou falhas que desnaturem nem lhe diminuam o valor probante. Mas, como a falibilidade humana e, eventualmente, a máfé são elementos que raramente deixam de se fazer presentes, há necessidade de disposição legal tendente a resguardar as situações decorrentes daqueles aspectos negativos da vida social. (apud CENEVIVA, 2005, p. 449) 9.3 LEI DO DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, PARTILHA E INVENTÁRIOS ADMINISTRATIVOS A Lei n° 11.441/07 traz uma mudança significativa no sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, desde que sem partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. Art. 982 do CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e 96 concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (...) Art. 1124 – A do CPC - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. Outrossim, a Lei n° 11.441/07 mantém a obrigatoriedade de se ter um advogado assistindo, assessorando as partes, mesmo sem ter bens a partilhar. Art.982 do CPC (...) Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Art.1124-A do CPC (...) § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A presença do advogado atende ao disposto no art. 133 da Constituição da república, que esclarece ser o advogado indispensável à administração da justiça. Assim sendo, o inventário, a separação e o divórcio, que durante tantos anos demandaram para sua realização a manifestação de um Magistrado, podem, agora, nos casos previstos em Lei, ser realizados por meio de mera escritura pública, a ser lavrada pelo Tabelião. Afastou-se, portanto, a necessidade de, nos casos previstos em Lei, haver pronunciamento jurisdicional para que seja realizado o inventário ou mesmo a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial. Anteriormente, mesmo não havendo lide, ou seja, conflito de interesses intersubjetivo, ex vi legis, o inventário, a separação e o divórcio deveriam necessariamente ser realizados pela via judicial. É bem verdade que esses casos eram considerados como de jurisdição voluntária, até mesmo por inexistir lide, mas o que se quer realmente destacar é que a participação do juiz era inafastável (HERTEL, 2007). 97 Aponta o ilustre Valestan Milhomem Costa, a importância da Lei 11.441/07 e como a edição da mesma está em perfeita sintonia com a sociedade moderna, que pede uma justiça mais célere e menos burocrática. A Lei nº 11.441/07, que passou a permitir o inventário, a separação e o divórcio administrativos, é a demonstração inconteste do bomsenso daqueles que vêm conduzindo a reforma do Judiciário, demonstrando um sério compromisso com a desburocratização, com a celeridade, com a efetividade e com a segurança jurídica, princípios cogentes em toda sociedade moderna comprometida com o desenvolvimento sustentável, com a defesa de suas instituições, com a economia popular e com o fortalecimento do crédito, cuja principal garantia ainda é imobiliária. Já era tempo de dispensar a tutela judicial para as sucessões sem testamento, quando os interessados, sendo maiores e capazes, estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens, pois a função de aquilatar se o quinhão concreto não fere o quinhão abstrato contemplado na lei, observando-se a devida vocação hereditária, e de fiscalizar o recolhimento da contribuição tributária correspondente ao valor dos bens, pode perfeitamente ser desempenhada por um tabelião, profissional do direito dotado de fé pública, sobretudo quando as partes contam com a assistência de advogado. (COSTA, 2007) 9.3.1 Considerações sobre a família A família passou a ter proteção especial a partir da Constituição, tendo por base o principio da defesa da dignidade humana, bem como a garantia de realização dos potenciais do indivíduo, reconhecendo como entidades familiares a união estável e a família monoparental. A Constituição de 1988 equiparou os direitos do homem e da mulher na sociedade conjugal, vigorando atualmente um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher (ou conviventes), não se fazendo distinção entre filho matrimonial, não-matrimonial ou adotivo. Em face das transformações vivenciadas pela sociedade brasileira nas últimas décadas, o novo Código Civil inovou sobre a matéria, buscando, embora ainda de forma incompleta, regular de maneira mais eficaz e adequada as relações familiares, sobretudo, a partir do reconhecimento da função social da família como instrumento fundamental para o desenvolvimento da sociedade. 98 9.3.2 O divórcio, separação e partilha de bens As Constituições brasileiras anteriores a 1988 somente se referiam à família como entidade familiar oriunda do casamento. Não faziam menção à união estável, como se esta não passasse de pura imaginação novelesca, sem existência real. O constituinte de 1988 não considerou família apenas a comunidade formada entre marido e mulher e seus descendentes, mas também a união estável, sem vínculo matrimonial, entre homem e mulher e seus descendentes. No início era proibido qualquer tipo de separação ou divórcio; posteriormente foi possível a separação legal. A separação legal extinguia a obrigação de coabitação, mas não a sociedade conjugal. A Lei n° 6515/77 ampliou as possibilidades de extinção do casamento por fatores diversos do adultério e da morte por meio da introdução das normas referentes ao divórcio. O divórcio era somente possível uma única vez. A Constituição de 1988 aboliu a restrição, passando então a ser possível casar e divorciar quantas vezes quiser, tendo sido ainda criado o divórcio direto, o qual, depois de dois anos de separação de fato, pode ser solicitado judicialmente e agora, administrativamente. Até o advento da Lei n° 11.441/07 a abertura de procedimento judicial é necessária para a dissolução da sociedade conjugal. No caso de separação consensual, competia aos cônjuges apresentar petição contendo os requisitos do art. 1.121 do CPC, entre eles a descrição de todos os bens do casal, embora a partilha possa se efetivar após a homologação da separação. De qualquer forma, como os bens ficam pormenorizadamente descritos na petição inicial, a questão patrimonial não oferecia, como regra, problemas graves. O mesmo se dizia em relação ao divórcio consensual. Se os cônjuges já se encontravam separados de fato há mais de dois anos, bastava requerer a homologação do divórcio, elaborando petição inicial segundo o disposto no art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio. Conforme já observado, com a Lei n° 11.441/07, a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada 99 pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. Em geral não haverá necessidade de audiência, nem de conciliação. Todavia, para realização da separação ou do divórcio pela via administrativa, o Legislador exigiu o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é que os interessados estejam de comum acordo quanto às condições da dissolução, ou seja, somente admite-se a utilização da via administrativa quando a dissolução for consensual. Qualquer divergência entre os cônjuges obstará a utilização da via administrativa, ou seja, quando os cônjuges litigam, há a necessidade de recorrer a via judicial (HERTEL, 2007). Outro requisito é que os cônjuges não tenham filhos menores ou incapazes. Havendo filhos, salvo se todos capazes, a dissolução por meio da via administrativa é vedada. Note-se que, mesmo que um filho seja maior, mas sendo ele incapaz, por qualquer outro motivo, não haverá possibilidade de ser realizada a dissolução administrativa do enlace matrimonial (HERTEL, 2007). Na escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão constar algumas disposições. A primeira delas é a relativa à descrição e à partilha dos bens comuns. Por outras palavras: os interessados deverão anuir quanto à partilha dos bens. Da mesma forma, na escritura de dissolução deverá constar disposição sobre a pensão alimentícia. Essa cláusula deverá ser bem detalhada para evitar estorvos no futuro. O valor da pensão alimentícia, a forma de atualização, a data de seu vencimento, o termo ad quem deverão constar no instrumento público. Destaque-se, ainda, que, na escritura de dissolução, não poderá constar disposição no sentido da renúncia aos alimentos. Se os interessados entenderem que os alimentos são prescindíveis, deverá ser inserida disposição no sentido de seu não-exercício. Tal conclusão decorre do art. 1707 do Código Civil (HERTEL, 2007). Uma vez lavrada a escritura pública, não haverá necessidade de homologação judicial. Ademais, a escritura pública constituirá título hábil para o registro civil e para o imobiliário, conforme previsto no art. 1124-A, § 1º do CPC. Realizada a separação consensual por meio de escritura pública e decorrido o prazo para ser requerido o divórcio, poderão os interessados, por meio de outra escritura pública, comparecer perante o Tabelião para realização do 100 divórcio administrativo. Embora a lei não discipline expressamente essa situação – isto é, de conversão da separação em divórcio por meio de escritura pública– nada obsta a sua realização. Se a finalidade da Lei n. 11.441/07 é reduzir a atividade jurisdicional de somenos importância, outra interpretação não deve preponderar (HERTEL, 2007). A morte de um dos cônjuges acarreta a dissolução da sociedade conjugal e, conseqüentemente, a extinção do regime de bens. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida no Código Civil. Essa verificação dar-se-á, como regra, nos autos do processo de inventário ou arrolamento, conforme veremos a seguir. 9.3.3 Inventário O direito sucessório regula a passagem do patrimônio, composto de bens, direitos e obrigações, de alguém que morre, àqueles que, pela lei ou disposição testamentária, são os seus sucessores. A sucessão é a substituição da pessoa física ou da pessoa jurídica por outra, que assume todos os direitos e obrigações do substituído ou sucedido, pelos modos aquisitivos existentes. Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis. A herança é a universalidade ou totalidade dos direitos e obrigações abstratamente considerados que integram o patrimônio deixado pelo sucedido, em face da sua morte, suscetíveis de transmissão aos seus respectivos herdeiros (LISBOA, 2004, p. 215). O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Não obstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança. A sucessão pode ser classificada em legal ou testamentária. A sucessão legal é aquela que decorre de lei, na qual o sucessor é chamado de herdeiro e a sucessão testamentária é aquela que decorre de declaração unilateral de vontade 101 do de cujus, na qual o sucessor pode ser designado como herdeiro e legatário, conforme o caso. O inventário é instituto que visa descrever, avaliar e liquidar todos os bens do de cujus. O requisito fundamental do inventário é a existência de patrimônio. Em relação ao inventário, dispunha o art. 982 do CPC, na redação anterior à reforma, que "proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes". Agora, no que consiste ao inventário administrativo, basta que se faça em escritura pública no Cartório de Notas e leve a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse caso, os interessados deverão comparecer ao cartório e solicitar a confecção do instrumento público, contemplando a divisão do acervo. Um outro ponto a ser destacado é a possibilidade de se realizar inventário negativo. Não há previsão em nosso ordenamento jurídico, embora admitido pela doutrina e jurisprudência, do denominado inventário negativo, que visa a declaração da inexistência de bens a serem partilhados. A finalidade do inventário negativo é constatar a inexistência de bens para a não-caracterização do previsto pelo artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, a fim de fazer a prova a que se refere o parágrafo único do mesmo dispositivo. Há, portanto, o interesse na declaração de inexistência de bens para que o processo de habilitação de casamento tenha curso regular, sem a incidência de qualquer sanção aos noivos que vierem a se casar. Também passa a ser possível o inventário abreviado, comum nas hipóteses em que o de cujus deixa pequenos valores na conta bancária e sem dependentes. Em todas as hipóteses não pode haver incapaz como herdeiro. Na hipótese de valores em conta corrente em nome do de cujus e sem outros bens (inventário abreviado), se todos herdeiros forem maiores e constarem em documento previdenciário como dependentes, a própria instituição bancária poderá efetuar o pagamento . Com certeza os procedimentos trazidos por esta lei são de aplicação imediata e trarão em curto espaço de tempo um grande alívio aos cidadãos, além de evitar que um enorme número de ações cheguem ao Poder Judiciário. De acordo com citação feita por Flávia Pereira Hill e Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em recente artigo, ainda a ser publicado e entitulado “Inventário judicial ou extrajudicial; separação e divórcio consensuais por escritura pública - primeiras reflexões sobre a Lei nº 11.441/07.” - a nova lei trouxe grande 102 avanço com vistas a garantia da celeridade, prestigiando ainda sim a segurança jurídica, pois tem como operadores tabeliães e advogados. Vale destacar que a rapidez no estabelecimento das relações sociais na modernidade fez surgir na sociedade o anseio de que os órgãos públicos acompanhem essa evolução e apresentem soluções satisfatórias a esse respeito. Esse clamor reflete-se na própria elaboração da Emenda Constitucional no 45/2004, que garante a duração razoável do processo. Sob esse aspecto, forçoso reconhecer que a Lei no 11.441/07 encontra-se no mesmo compasso de tal anseio social, surgindo a celeridade como um importante avanço trazido pela norma. De fato, verifica-se, desde já, verdadeira euforia em toda a comunidade, em razão da edição da Lei Federal no 11.441/07. A possibilidade de se promover inventários, partilhas, divórcios e separações em cartório, a princípio com a mesma facilidade com que se lavra uma escritura, despertou inegável interesse na sociedade, fazendo com que o assunto rapidamente ganhasse espaço junto aos diferentes meios de comunicação. E ainda nos trazem a informação que, segundo o Ministério da Justiça, 150 (cento e cinqüenta mil) processos deixarão de ser ajuizados por ano, em virtude da nova Lei. 10 O SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL 10.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS A profissão de notário é uma das mais antigas do mundo, tendo se ajustado, como as demais, às diferentes necessidades de cada momento histórico. A necessidade de relatar oficialmente e registrar os acontecimentos é verificada desde o início das civilizações, sendo por isso que desde o século XV, nas navegações que resultaram no descobrimento da América, a presença do tabelião era uma constante, o qual, sempre de posse de um diário de bordo, registrava as novas terras descobertas, as mercadorias e fretes, incubindo-lhe ainda a função de autorizar a entrada e saída de mercadorias, adquirindo as provisões quando necessário (SALLES, 1974, p.07). Na sociedade egípcia as terras pertenciam ao Faraó, considerado um verdadeiro Deus, que desempenhava as funções de chefe militar, magistrado supremo e comandante único do Estado, o qual controlava todas as atividades econômicas, regulamentando o comércio, recolhendo taxas e impostos e responsabilizando-se pela organização das obras públicas e do trabalho coletivo (SIQUEIRA, 2000, p.51). Nesse contexto, os escribas, hoje denominados tabeliães ou notários, faziam parte da alta cúpula do poder central, funcionando como seus verdadeiros representantes. Possuíam o conhecimento da escrita e da contabilidade, registrando as arrecadações e os impostos. Por serem pessoas da confiança do Faraó, viviam nos palácios reais, onde registravam os atos de conquistas, derrotas, colheitas, acordos políticos, enfim, o escriba era o encarregado de redigir os atos jurídicos para o monarca, bem como de todos os instrumentos particulares daquela sociedade. Recebia educação especial e gozava de grande prestígio. Não era, contudo, detentor de fé pública, havendo, portanto, necessidade da homologação por uma autoridade superior, dos documentos por ele redigidos (BRANDELLI, 1998, p. 26-27). Na Grécia, a função era exercida por oficiais públicos denominados mnemons de reconhecida importância. Esses funcionários assemelhavam-se aos 104 notários, conforme se deduz da análise etmológica da palavra mnemons (pessoas encarregadas de dar aos contratos seu testemunho qualificado). O povo romano que, a princípio, dispensava o documento escrito, confiando na palavra do cidadão, também sentiu a necessidade de registrar e guardar os atos originados da palavra. Surgiram então os notarii, os argentarii, os tabularii e os tabelliones. Os notarii assemelhavam-se ao moderno taquígrafo e usavam em suas anotações iniciais das palavras e abreviaturas. Como herança, deixaram apenas, o nome atual da categoria: notários (BRANDELLI, 1998, p. 29). Os argentarii, com função semelhante ao banqueiro, providenciavam os empréstimos de dinheiro, bem como elaboravam e redigiam o contrato entre as partes, registrando-o em livro próprio. Os tabularii eram empregados fiscais, competindo-lhes a direção do censo, a escrituração e guarda de registros imobiliários, o registro dos nascimentos, os inventários das coisas públicas e privadas, entre outras atribuições. Os tabelliones romanos, na verdade, foram os precursores do notário moderno, pois a eles competiam, a pedido dos interessados, lavrar contratos e testamentos, assessorando as partes e conservando os documentos redigidos. A transformação da atividade notarial em profissão regulamentada devese a Justiniano I, Imperador Bizantino, unificador do Império Romano Cristão. A partir de Leão VI exigiu-se do notário, além de qualidades de homem probo e perito na “arte de dizer e escrever”, o conhecimento do direito e das regras estabelecidas pelos manuais (BRANDELLI, 1998, p. 29). 10.2 OS SERVIÇOS NOTARIAIS NO BRASIL É inegável a influência portuguesa no notariado brasileiro desde as grandes navegações e a descoberta do Brasil (VASCONCELOS; CRUZ, 2000, p. 57). Quando Cabral aportou em terras brasileiras, trazia consigo o escrivão e notário Afonso Furtado, que, segundo Eduardo Bueno (1998, p. 114), foi o primeiro tabelião português a pisar no solo do Brasil, contrariando, assim, o fato afirmado por 105 renomeados historiadores, para quem Pero Vaz de Caminha teria cumprido essa missão. No Brasil, após o descobrimento, as Ordenações Portuguesas passaram a viger na colônia, por meio de editos do Rei de Portugal. Dessa forma, inicialmente, o direito português foi simplesmente trasladado para o Brasil. Cabia à Coroa prover os cargos de tabelião, o que se dava por meio da doação de um direito vitalício. Esses cargos e outros eram doados, visando assegurar a lealdade dos súditos ou como recompensa por serviços prestados à Coroa. Assim não se exigia dos candidatos qualquer qualificação profissional ou qualidades pessoais de caráter ou de idoneidade moral. As Ordenações Portuguesas colocavam em prática um sistema jurídico nada adaptado ao Brasil colônia, definindo rigidamente as atribuições dos tabeliães. Com a implantação de 15 Capitanias Hereditárias, cujos direitos e privilégios eram legitimados pela Coroa, cada capitania era submetida ao regime jurídico implantado pelo seu donatário. Os cargos e as funções eram distribuídos e exercidos por mera liberalidade dos donatários ou por sua arbitrariedade (BUENO, 1998, p.116). Nessas condições, a instituição notarial brasileira seguia de forma desorganizada, sem a mesma evolução experimentada pelo Velho Mundo. No começo do século XVIII, o desenvolvimento brasileiro exigiu modificações em sua estrutura administrativa, principalmente na administração da Justiça. Em 11 de outubro de 1827, foi enfim elaborada uma lei na tentativa de regular o provimento dos ofícios da justiça e fazenda. Nessa lei ficou proibida a transmissão a título de propriedade aos herdeiros dos tabeliães. Os cargos continuaram, porém, sendo vitalícios, sem exigência da formação jurídica necessária (SIQUEIRA, 2000, p. 51). Enquanto o notariado dos países de língua espanhola da América Latina seguiu o modelo adotado na Espanha, onde o notariado desenvolveu-se como organização independente, no Brasil, a partir de um determinado momento de nossa história, a instituição perdeu a independência que marcara seu nascimento, para se tornar um serviço subordinado ao Poder Judiciário, na condição de uma serventia judicial. Como narra Ovídio A. Baptista da Silva: 106 O notariado brasileiro, disciplinado até então pelas Ordenações Filipinas, com o Decreto de 2 de outubro de 1851, que dispôs sobre o regulamento geral das correições, passou a ser fiscalizado pelo Poder Judiciário, e a partir daí inseriu-se como uma mera dependência na hierarquia do Poder Judiciário, assumindo o caráter de um serviço auxiliar, embora suas funções nada tenham em comum com as atribuições peculiares a esse Poder. (1997, p. 35) A exata catalogação da atividade notarial e registral, dentro do sistema jurídico pátrio, somente passou a receber o exame necessário após a nova Carta Federal, sendo que até então estava inserida como serviço auxiliar do Poder Judiciário. O termo “Cartório” foi substituído pela expressão Serviço Notarial e Registral, segundo o art. 236 da Constituição da república, promulgada em 5 de outubro de 1988. Todavia, o termo “Cartório” ainda continua ainda sendo bastante utilizado. O artigo 236 da Constituição da república dispõe que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Outrossim, a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: Art. 14 (...) I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V- diploma de bacharel em direito; VI- verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. (BRASIL, Lei 8.935/94) Os Cartórios são serventias que têm por finalidade garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O art. 1º da Lei 8.935/94, assim se expressa: “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (CENEVIVA, 2005, p. 22). Por meio do registro público de títulos, documentos e outros papéis fazem prova das obrigações, documentos, conferindo-lhes autenticidade e autoridade de prova, com presunção de veracidade, significando ainda que o ato (ou negócio) 107 jurídico está revestido das formalidades legais ou das solenidades exigidas para que possa surtir sua eficácia jurídica. 10.3 SERVIÇOS NOTARIAIS E TUTELA ADMINISTRATIVA DOS DIREITOS SUBJETIVOS PRIVADOS Tutela jurisdicional é a que o Estado exerce nas relações intersubjetivas litigiosas para dar a cada um o que é seu, mediante a aplicação do direito objetivo. É a tutela exercida, como o nome está indicando, pela função jurisdicional, sendo a tutela administrativa dos direitos subjetivos privados aquela que o Estado exerce para resguardar o exercício e gozo de determinados direitos subjetivos. A tutela administrativa, por sua vez, é uma tutela que o Estado exerce, preventiva e constitutivamente, no campo dos direitos subjetivos privados. Exerce preventivamente para garantir o uso e gozo desse direito subjetivo, e constitutivamente, porque é com a intervenção estatal que se forma o negócio jurídico provindo do exercício desse direito subjetivo que o Estado tutela. Ora, a função notarial se inscreve justamente nessa tutela administrativa de interesses privados. O notário é órgão dessa tutela administrativa. De maneira que, é um órgão estranho à organização judiciária. A função pública de tutela administrativa dos direitos subjetivos privados, que o tabelião exerce, não emana do Poder Judiciário, não se relaciona com o Poder Judiciário. O tabelião, quando exerce suas funções, não está auxiliando atividade jurisdicional; ele não faz em função da autoridade jurisdicional, de juízes e tribunais, ele exerce suas funções tutelando administrativamente direitos privados, como órgãos dessa tutela administrativa. O tabelião não é órgão auxiliar da tutela jurisdicional, da tutela que o Estado exerce para compor relações intersubjetivas litigiosas; ele é órgão da tutela administrativa que o Estado exerce para garantir o exercício e gozo de direitos subjetivos e compor negócios jurídicos de direito privado. Como se disse, a tutela administrativa dos direitos privados é exercida pela atividade notarial e também pela jurisdição voluntária, mas a isto ela não está circunscrita. administrativa. Existe diferença substancial entre tutela jurisdicional e tutela 108 A função notarial insere-se na atividade administrativa do Estado de tutela dos direitos subjetivos. Essa atividade não é só exercida com o seu poder certificante, mas é também uma atividade que o notário exerce na formação do contrato, na formação do negócio jurídico, na autenticação da declaração de vontade. Introduzida pela Lei 8.935/94 a Ata Notarial, ainda pouco difundida e utilizada entre nós, a Ata Notarial de certo representa um dos mais importantes meios de prevenção de litígios. Na Ata Notarial, o tabelião autentica, relata, ou seja, descreve um fato, usando de sua fé pública, o fato é revestido pelo mando da presunção de veracidade. Nos últimos anos, vem crescendo o interesse do cidadão por esse serviço notarial. Sobretudo com o advento da rede mundial de computadores - a internet. Nesse segmento a Ata Notarial vem sendo utilizada para perpetuar um fato, que em questão de instantes, pode não mais existir no mundo digital. Neste sentido Ângelo Volpi Neto, autor do livro "Comércio Eletrônico Direito e Segurança", afirma: As atas notariais são, dessa forma, um poderoso instrumento para fazer-se prova pré-constituída de lesões, e até crimes, pois nesses casos, sendo o fato público, por estar na internet, não estará o notário a transpor seus limites legais. Aliás, como via de regra, ocorre justamente a ilegalidade do conteúdo de um site, que justifica a solicitação da ata pelo cliente. O que o notário não pode e não deve fazer, é emitir juízo acerca do conteúdo da ata, mas sendo o fato público, mesmo que flagrantemente ilegal, pode o notário constatá-lo por Ata como é o caso da internet. (2007) 10.4 DO TABELIONATO DE PROTESTO Não podemos também deixar de lembrar da Lei 9.492/97 que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida. É notória a sobrecarga de trabalho nas Varas Fazendárias, onde o ente federativo busca cobrar seus créditos. Em especial, temos a questão dos “outros documentos de dívida” (art. 1º. da Lei 9.492/97) como a Certidão da Dívida Ativa, onde já acompanhamos, no Estado do Rio de Janeiro, algumas prefeituras protestando suas certidões da dívida ativa, com bom resultado de retorno. 109 A possibilidade de se protestar qualquer documento de dívida, traz para o serviço extrajudicial, diversos “documento” que antes não poderiam ser objeto de apontamento. Como diz André Gomes Netto: A inserção dos documentos de dívida no rol dos títulos protestáveis, data máxima vênia aos que compreendem contrariamente, possibilitou o alcance de todas as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida em dinheiro, como faturas de prestação de qualquer tipo de serviço, inclusive os de caráter público, os contratos escolares, os de financiamento, os de transporte, os de buffet, os de honorários de médicos ou de qualquer outro profissional. (2006, p. 7) Aí inclui-se o protesto de sentença judicial, com fins de alcançar o efeito da publicidade específica, anotando-se o nome do devedor no banco de dados dos sistemas de créditos, compelindo assim, o devedor em cumprir com sua obrigação. Neste sentido, nos traz André Gomes Netto, teor da decisão em agravo de instrumento nº. AI – 141910-9 – de Colombo Vara Cível – Paraná, da qual transcrevemos o treco abaixo: O que a lei define é o objetivo “formal e solene” que marca a inadimplência e o descumprimento de obrigação. Poder-se-ia dizer, e se diz, que já havendo execução aparelhada não teria sentido o ato de protesto. Não consigo divisar óbice para se adotar a dupla via. É opção do credor, em especial quando o devedor estaria insolvente. O protesto gera publicidade. Pode, é verdade, servir de constrangimento. Mas criado pela devedora. O sistema creditício será alimentado com a notícia da inadimplência, cuja publicidade a execução não gera. (2006, p. 12) 10.5 RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES A função notarial é acauteladora, preventiva de litígios, servindo, ainda, como fundamentação para decisões judiciais. O notário é um instrumento a serviço da justiça e sua atuação imparcial e equilibrada permite a composição de conflitos, não sendo um mero elaborador de instrumento preparatório para futuros processos, sendo antes, um elo, um mediador entre o público e o privado. Para Vasconcelos e Cruz: (...) o Notário é um jurista-documentador, pois presta um serviço fundamental à administração da justiça, pela fé pública que envolve seu labor, tanto em relação à eficácia probatória como à força 110 executiva, alcançando sua plenitude via sentença judicial. (2000, p. 60) Inegavelmente, o notário exerce função pública. Todavia, não se trata de mais um componente da máquina do Estado, pois não integra a organização administrativa estatal, nem a direta, nem a indireta, muito se aproximando dos profissionais liberais. Contudo, o notário e o registador diferem das profissões liberais, em que pese as semelhanças, da mesma forma que a função notarial diferencia-se do funcionalismo público. A profissão de notário é pública, mas de exercício privado, limitada pelas proibições e incompatibilidade, bem como sujeita a severas responsabilidades (ABALDE, 2003, p. 52). Os notários e registradores poderão delegar autoridade e competência aos seus prepostos, mas jamais delegarão responsabilidade, é o que determina o art. 22 da Lei 8.935 que regulamentou o art. 236 da Constituição da república de 1988: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (CENEVIVA, 2005, p.145) Por outro lado, o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Brasileira, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (OLIVEIRA, 2004, p. 53). Diante do exposto, se o escrevente praticar um ato ilícito, que venha causar prejuízos financeiros ou morais a terceiros, os oficiais responderão pelos atos praticados pelos seus agentes. O insigne professor Jairo Vasconcelos do Carmo trata, de forma brilhante o tema da responsabilidade civil, fazendo um arrazoado histórico-jurídico, onde em apertada síntese chega-se as conclusões abaixo. Até a Constituição de 1969, o Estado respondia, pois os titulares dos cartórios judiciais e extrajudiciais eram agentes ou servidores públicos. Após a Constituição de 1998, as atividades notariais e registrais passaram a ser privadas, ou seja, continua sendo um serviço público, porém, 111 exercido por particular, o qual recebe delegação do poder concedente, após aprovação em concurso público de provas e títulos. Gozam de independência, funcional e administrativa, sendo fiscalizados pelo Poder Judiciário. Trata-se então de responsabilidade civil objetiva do delegatário, podendo, regressar contra seu preposto, em caso de culpa ou dolo, aplicando-se, em total sintonia os artigos 22 da Lei 8.935/94 e 37, § 6º, da Constituição da República. Porém, a questão não simples como parece, e Vasconcelos do Carmo, diz: ... Malgrado, subsiste a responsabilidade do Estado em três hipóteses, a saber: a) no caso dos cartórios oficializados, segundo ressalva do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ocorrendo danos aos usuários ou terceiros, aplicar-se-á o preceito do art. 37, § 6º da Constituição, c/c 22, parágrafo único, do Código do Consumidor; b) no caso de danos decorrentes da fiscalização judiciária, provado o nexo causal, podendo configurar-se nesta espécie, por exceção, a solidariedade do titular de cartório privativo; c) no caso de cartórios vagos, a que falte substituto, tendo a Fiscalização Judiciária designado um responsável, ou ainda nos períodos de intervenção disciplinar. (apud GONÇALVES, 2006, p. 98) 10.6 PUBLICIDADE E AUTENTICIDADE Este ato constitui numa das principais atividades atribuída aos serviços notariais. A terminologia publicidade abrange vários significados, todavia sua essência está em divulgar ato ou fato público ou privado. A publicidade, além de ser um dos fundamentos e da razão de ser do próprio registro, constitui, ainda, regra de funcionamento do registro público. O registro possibilita a indicação, a quem interessar possa, do lugar correto onde se poderão encontrar as informações necessárias sobre a situação de uma determinada propriedade imóvel (BALBINO FILHO, 2001, p. 9). A publicidade é a alma dos Registros Públicos. Qualquer cidadão poderá requerer, por escrito ou verbalmente, informações sobre o que ocorre na Serventia, em relação ao interessado, aos proprietários e aos seus direitos e obrigações sobre os bens imóveis ali registrados. (OLIVEIRA, 2004, p. 359). 112 De acordo com o Art.16 da Lei de Registros Públicos, os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: “1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º) a fornecer às partes as informações solicitadas”. Ademais, o art. 17 da Lei de Registros Públicos é expresso em colocar que qualquer pessoa pode requerer ao Oficial certidão dos registros ali existentes. É relevante notar que, ao contrário do que ocorre na Alemanha (publicidade limitada), não é necessário que o interessado justifique o pedido de certidão. “Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. A autenticidade é a confirmação da autoridade, no que diz respeito à coisa, documento ou declaração de verdadeiro, estabelecendo a empatia relativa de veracidade. “Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros”. (CENEVIVA, 2005, p. 26) Sobre a autenticidade o insigne professor Nicolau Balbino Filho destaca que para Orlando Gomes: quanto à autenticidade do contexto de um contrato escrito, presumese a lei em relação aos signatários. A presunção é júris tantum. O instrumento pode ser autenticado pelo reconhecimento das firmas, por tabelião, reforçando-se a autenticidade das declarações mediante sua transcrição no registro público. (BALBINO FILHO, 2001, p. 11) 10.7 SEGURANÇA E EFICÁCIA Pode-se dizer que a segurança é o resultado de empatia de veracidade atestado pelo tabelião em conseqüência da idealização de modelo inflexível de controles existentes no ambiente registral. Segundo Walter Ceneviva: a facilidade de acesso é completada pelo requisito da segurança para o arquivamento de livros e documentos. Segurança tem, aqui, significado de meios físicos e pessoais aptos a evitar os danos materiais que possam, segundo previsibilidade normal, atingir livros e documentos, sobretudo por água, fogo ou ação criminosa. (2005, p. 35) 113 De acordo com a Lei 8.935/94, “eficácia,, no art. 1º, significa a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos” (CENEVIVA, 2005, p.27) 10.8 FÉ PÚBLICA Juridicamente, pode-se entender que a fé pública é uma necessidade que temos de que os fatos nos quais se fundam nossos direitos sejam tidos como verdadeiros. Então, o objetivo principal da fé pública é atender essa necessidade social para que tenhamos como certo, em determinado momento, fatos e atos jurídicos da administração, da justiça e dos particulares. De acordo com César e Pedrotti: (...) a fé pública constitui pressuposto da ordem jurídica. No dia-a-dia dos contratos privados o instrumento público está acima de toda e qualquer suspeita infundada. Os atos jurídicos notariais têm o encargo de superar essas suspeitas e tranqüilizar a sociedade. (1999, p. 18) A fé pública notarial não se confunde com a fé pública decorrente da atividade administrativa do Estado, pois aquela é da responsabilidade exclusiva do signatário, enquanto esta origina-se diretamente do próprio Estado. O notário, assim como o registrador, recebera a incumbência constitucional do Poder Público a fim de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, para os quais sua intervenção é necessária por expresso preceito legal ou por simples solicitação das partes que desejam o beneplácito da fé pública. De um modo geral, o agente público, quando no exercício de suas funções, pratica seus atos em nome do Estado, daí porque tais atos são acobertados pelo manto da fé pública. Contudo, o delegado notarial não exerce cargo público, em que pese respeitadas autoridades lutarem para que esse seja o enquadramento legal desses profissionais. Não obstante o exercício profissional em caráter privado, o ato praticado pelo tabelião reveste-se de fé pública, correspondendo à especial confiança atribuída por lei ao que por ele é declarado no exercício de suas funções, fazendo com que o seu testemunho goze da presunção 114 de veracidade. É relativa a presunção, porquanto, havendo prova em contrário, é revisto o ato jurídico. Luciana Rodrigues Antunes, aponta a importância da fé pública notarial, como meio de prevenção de litígios ou até mesmo como prova pré-constituída para fins de futura notificação extrajudicial ou, restando-se infrutífera, para proposição de ação judicial. A fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial, para que seja assegurada. O serviço prestado pelos notários, tendo a finalidade de segurança jurídica de seus atos, se perfaz através de sua fé pública, como forma de dar eficácia à vontade das partes, que buscam uma maneira mais ágil e eficaz de justiça, de forma a prevenir a instauração de um processo judicial, para garantir a tutela de seus direitos subjetivos. (2007) 10.9 DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO O Poder Público pode realizar seus serviços por meio dos órgãos da Administração direta, das entidades autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas por ele, integrantes da Administração indireta; por meio de entes paraestatais de cooperação que não compõem a Administração direta nem a indireta, que são os serviços sociais autônomos e outros, bem como por empresas privadas e particulares individualmente (concessionários, permissionários e autorizatários), ou, mediante outorga de serviço público a delegatários, como é o caso dos serviços prestados pelos notários. A outorga do Poder Público dos serviços notariais e de registro decorre do art. 236, da Constituição da república de 1988, que transferiu ao particular a titularidade dos serviços em espeque, tratando-se de forma especial de delegação, diferentemente da simples concessão, permissão e autorização de serviço público. O artigo 3º da Lei 8.935/94, que regulamentou referido dispositivo constitucional, por seu turno, define notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. 115 Art. 3º - Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (BRASIL, Lei 8935/94) A fiscalização dos atos notariais e de registro é realizada pelo Poder Judiciário (artigo 37 da Lei 8.935/94), que exerce função totalmente atípica ou anômala, isto é, de caráter administrativo (CENEVIVA, 2005, p. 193). Art. 37 - A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6.º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. (BRASIL, Lei 8935/94) 10.10 FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Cabe também, destacar que o notário e o registrador são verdadeiros fiscais de tributos, sem nenhum ônus para a Administração Pública. Não só o código Tributário Nacional em seu artigo 134 inciso VI, mais, diversas normas de todas as espécies, desde o INSS até o INCRA, entre outras, dispõem que cabe ao tabelião e ao registrador a verificação da arrecadação tributária devida pelo fato gerador perpetrado no negócio ou ato jurídico lavrado ou praticado. 11 A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A FUNÇÃO NOTARIAL 11.1 A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA O conceito de administrar a justiça tem sido historicamente o monopólio do Estado, que, de algum modo, restringiu a capacidade de as partes resolverem seus próprios conflitos. A sociedade se despojou da disposição de solucionar seus desacordos e forjou-se uma cultura litigiosa e paternalista. O abandono desta mentalidade ‘paternalista’ se faz urgente. Para isto, é preciso o desenvolvimento de um novo pensar. A preservação de vínculos e a possibilidade de solução de conflito pelo próprio indivíduo encontram-se presentes nesta nova razão e pressupõem a modificação de uma lógica conflitante a uma lógica consensual. Primeiramente, requer-se uma transformação relacional – a comunicação faz-se imprescindível à solução do conflito. No entanto, atualmente, como já visto, numa disputa judicial, as partes, além de lançarem ao Estado a responsabilidade de decisão, delegam aos advogados o confronto pessoal com o outro. Esta delegação, muitas vezes, dificulta a comunicação entre as partes e o término definitivo do conflito. Pode-se observar que a parte contrária é vista como adversária, contra a qual se aplicam táticas de conquistas. Edifica-se, então, a impossibilidade de acordo, cabendo apenas uma solução advinda do magistrado. Os juízes, repletos e sobrecarregados de inúmeros processos, não conseguem analisar mais profundamente cada caso, no sentido de buscar restabelecer a comunicação ou manter vínculos necessários. Os processos são lentos e desgastantes, e o judiciário carece de juízes com formação humanista. Não obstante esta realidade do compreendem as benesses de quadro jurisdicional, um acordo. Todavia, os juízes ocorre que muitos desconhecem as formas mais adequadas para o trato de pessoas em sofrimento, bem como desconhecem que o indivíduo litigante encontra-se em situação de estresse altíssimo, e por que não, em confusão mental. Esta realidade muitas vezes impede que a parte compreenda a linguagem empregada pela autoridade judicial, o 117 que resulta na infrutífera tentativa de acordo, conforme ensina Águida Arruda Barbosa (2001). Uma grande questão paradigmática dos operadores do direito é a seguinte: compreender que o papel atribuído aos mesmos não se refere a resolver problemas das partes. Ao contrário, cabe aos operadores promover aos conflitantes a responsabilidade pela autoria de suas próprias vidas. A despeito da realidade do quadro apresentado, o sistema judiciário em si mesmo não pode ser tido como grande responsável. Isto porque assegura valores imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito e ao homem. O sistema judiciário atual é imperioso e relevante à realidade social. Um tanto irreal seria vislumbrar a sociedade sem esta estrutura. Neste sentido, confirma Faria: No mundo vivido do direito não há possibilidade de se operar exclusivamente com o consenso espontâneo – como a título de exemplo, por meio de estruturas judiciais de caráter meramente conciliatório. Dito de outro modo: não há como se furtar tanto à fixação de alguns parâmetros normativos quanto à tomada de decisões. No entanto, o problema da decidibilidade normativa, não pode continuar como sendo concebido e tratado nos termos estritos da tradicional concepção legalista de ‘soberania estatal’. (2004, p. 136) Em face dos apontamentos jurídico-sociais narrados, é preciso reconhecer a forte carência de um modelo de acesso à justiça que permita o desenvolvimento deste retorno de “auto-resolução”. 11.2 A FUNÇÃO NOTARIAL E OS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS O notariado é um mecanismo de intervenção no direito privado para assegurar a realização normal e espontânea do direito. Busca o cumprimento do ordenamento jurídico voluntariamente, evitando por conseguinte a ocorrência de litígio. O indivíduo deve ter a faculdade de seguir voluntariamente os preceitos normativos-jurídicos, alcançando sem coação as conseqüências daí resultantes, em benefício da própria paz social. Impossível concebermos uma sociedade baseada no conflito com âncora no direito desobedecido e sempre aplicado por juízes. O exercício da função notarial tem como marca a boa-fé. Toda obra do notariado está marcada por este princípio de fundamental importância nas relações 118 sociais, servindo como sopro vital para a liberdade, a verdade e a justiça, valores que imprimem às relações jurídicas o selo definitivo de autenticidade e de legalidade (DEIMUNDO, 1989, p. 28). A função do notariado é preventiva em contraposição à do juiz, pois facilita, abrevia e reduz os litígios, proporcionando segurança jurídica ao cidadão. O tabelião realiza uma atividade de natureza cautelar, recepcionando ou não a vontade dos que procuram seu ofício, aos quais deve explicar as conseqüências jurídicas de seus atos, bem como a extensão de seus direitos, daí a necessidade de o notário ser um jurista.Muito embora a atividade notarial recaia sobre atos e fatos relacionados com o direito privado, e ainda que se traduza na defesa dos interesses privados, atende muito mais ao interesse coletivo e social de afirmar o império do Direito e ao garantir a sua realização espontânea. Muito contribui para a pacificação social e para a prevenção de litígio, assegurando a legalidade e a prova autêntica dos atos e fatos oriundos das relações privadas. O notário age, na maioria das vezes, como mediador ou consultor jurídico das partes, presidindo os atos que realiza e efetuando verdadeira polícia jurídica de tais atos, contribuindo consideravelmente para a manutenção da ordem social. O papel do notário não é de simples autenticador, como muitos erroneamente crêem, mas sim de presidir o desenvolvimento das transações. O notário molda juridicamente os negócios privados, a fim de adequá-los ao sistema jurídico vigente, prevenindo vícios futuros bem como que lides se instaurem sobre a questão. Nota-se que sua atividade busca prevenir os riscos que a incerteza jurídica possa acarretar a seus clientes, sendo, pois, importante instrumento de pacificação social, ou, como diria Deimundo (1989, p.32), o notariado está intimamente ligado à paz entre os homens. 12 CONCLUSÃO As significativas transformações pelas quais vem passando a sociedade nos últimos tempos geraram certa disfunção e uma busca por novas concepções, valores e paradigmas. Semelhantemente no Direito, enquanto ciência social, os dogmas que outrora foram suficientes, hoje, não mais o são. O arcabouço jurídico tradicional – patriarcal e individualista – não corresponde aos anseios e necessidades da vida contemporânea, nem mais conseguiu fornecer soluções aos problemas emergentes. Este desarranjo jurídico produziu um repensar dos padrões. O direito é uma ciência que, mais que qualquer outra, está em constante evolução, razão pela qual nunca se pode dizer que esta ou aquela discussão está definitivamente superada. Como vimos as alterações do Código de Processo Civil, visam a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional, obrigando ao rápido cumprimento das sentenças mandamentais e provimentos judiciais em geral. Não cumprir uma sentença mandamental importa em desobediência e de tal forma em uma sanção imposta pelo Estado-juiz. Dinamarco, esclareça a abrangência das decisões mandamentais e afirma: São também mandamentais e estão incluídas no inc. V as decisões interlocutórias, diferentes da sentença, com que o juiz ordene um fazer, uma abstenção ou uma entrega – o que se dá, v.g., nas medidas incidentes concedidas no processo, em antecipação a uma sentença mandamental. (2000, p. 65) Muito já se fez para aperfeiçoar os procedimentos processuais, visando a efetividade da tutela jurisdicional, mas infelizmente, esse muito ainda é pouco. A grande contribuição que os juristas que participaram das Comissões de Reforma do Código de Processo Civil, foi a de exatamente tratar esse tema de grande importância de forma permanente. Cumpre destacar o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo que adotou esta causa quase como uma questão pessoal. 120 De certo, toda a alteração legislativa que vise a agilização do processo terá pouca efetividade se, por outro lado, não modernizarmos a estrutura do Poder Judiciário, que necessita principalmente de recursos humanos em todos os níveis. Não há dúvidas de que se encontra esgotada a capacidade do Estado de distribuir justiça e de aplicar o direito, patente a desatualização do sistema jurídico processual e uma profunda ineficiência e insuficiência do próprio Estado. Neste sentido, os meios extrajudiciais de solução de conflitos respondem à necessidade de celeridade, simplicidade e agilidade nas decisões de conflitos, fulcrados antes de tudo em um princípio de eficiência. Diante disso, o Direito tem vislumbrado paradigmas contemporâneos que buscam atender à realidade social, tais como a dignidade da pessoa humana, a função social, o afeto, dentre muitos outros. Almeja-se um Direito mais conectado com a pessoa e não no indivíduo sujeito de direitos. De acordo com Cappelletti, uma Justiça que não cumpre sua função dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível, o que vale dizer, uma autêntica denegação de Justiça (CAPELLETTI, 1988, p.20). De acordo com Ada Pelegrini Grinover, a crise da Justiça, representada principalmente por sua inacessibilidade, morosidade e custo, põe imediatamente em realce o primeiro objetivo almejado pelo renascer da conciliação extrajudicial: o da racionalização na distribuição da Justiça, com a subseqüente desobstrução dos tribunais, pela atribuição da solução de certas controvérsias a instrumentos institucionalizados de conciliação, ainda que facultativos (GRINOVER, 1998, p. 282). Tais mecanismos colocam-se ao lado do tradicional processo judicial, enquanto opção que tem como objetivo desafogar os tribunais e reduzir os custos e a demora dos procedimentos. É preciso que se superem certos paradigmas e conceitos já ultrapassados, que não mais se prestam a colaborar na solução dos conflitos surgidos no seio da sociedade contemporânea, cada vez mais complexa e mutante. Nesse diapasão, o atual Direito Processual Civil deve, igualmente, ser repensado e reestruturado, de maneira que possa vir a proteger o direito material veiculado de forma adequada, garantindo a sua realização. Diante disso, o fluxo de demandas para o judiciário, que desemboca nos escaninhos de juízes, poderá ser aliviado. Estes poderão receber, classificados dentro do grande contingente de ações, apenas os casos que, realmente, demandarem decisão judicial para resolução. 121 Como vimos não na ceara do Direito de Família, podem os serviços extrajudiciais contribuir para uma sociedade mais justa e mais consciente da importância de participar de forma mais ativa no contexto social. Realçando assim o espírito de cidadania que deve estar sempre presente dentro de todos nós. Com relação ao divórcio, tramitam na Câmara dos Deputados dois projetos de lei, PL-3442/97 e PL-625/99 que objetivam diminuir o interstício de 2 anos para 1 ano, na hipótese de divórcio direto após a separação de fato. Mais recentemente existe uma proposta legislativa, ainda em fase de ante-projeto, que acaba com a necessidade de qualquer prazo. Ou seja, as partes vão poder comparecer nos cartórios (quando presentes os requisitos legais) ou no judiciário e fazer logo o divórcio, sem a necessidade de prévia separação de fato ou judicial. Ademais, a própria lei 11.441/07, já nasce com restrições que não são compatíveis com objetivo que visa a alcançar, devendo o quanto antes sofrer já uma alteração. Consabido é que, a exigência da intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam menores ou incapazes, é pela necessidade da tutela dos interesses dessas pessoas. Porém, a lei 11.441/07 não previu, mas é possível que, um ex-casal, já separado de fato, ou judicialmente, possa, fazer a conversão em divórcio, mesmo tendo filhos menores ou incapazes, desde que a escritura verse apenas sobre a alteração do estado civil, não adentrando em nada com relação aos menores ou incapazes. Para isso, é necessária uma autorização judicial, que o Tabelião pode solicitar ao magistrado com base em requerimento dos interessados. Ademais, no Estado do Rio de Janeiro, 30% (trinta por cento) do valor total dos emolumentos são destinados aos fundos do Tribunal de Justiça (20%), da Defensoria Pública (5%) e da Procuradoria do Estado (5%). Esses dois últimos recentes. Quanto ao FETJ, este vem sendo utilizado para construção e modernização de fóruns em todo o Estado, bem como, em equipamentos de informática. Com efeito, nos últimos anos, encontramos em quase a totalidade das comarcas do interior, fóruns modernos e totalmente informatizados. Tendo em vista a amplitude e complexidade do tema, o presente trabalho não teve como meta o esgotamento do assunto, mas tão-somente uma tentativa de 122 abordar a questão a partir de alguns parâmetros escolhidos, sem deixar de reconhecer a existência de inúmeras outras possibilidades de análise do mesmo. 13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABALDE, Rosário et al. Los Derechos Fundamentais Del Hombre x la mission delNotariado. In: XXIII Congresso Internacional Del Notariado Latino, 2003. AMARAL, F. Autonomia Privada. In: Revista CJF. n. 5, artigo 5. Disponível em: <http://ww.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo5.htm>. Acesso em 18 jun 2007. ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral. Disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em 20 jun 2007. BALBINO FILHO, Nicolau. Direito imobiliário registral. São Paulo: Saraiva, 2001. BARBOSA, Á. A. Clínica do Direito. In: Revista do Advogado. São Paulo, n 62, p. 4149, mar 2001. BARRETO, Vicente de Paula. 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A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 167. .............................................................................. .............................................................................................. II - ........................................................................................ .............................................................................................. 21) da cessão de crédito imobiliário." (NR) "Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 131 a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendose a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. 132 § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. § 11. Independe de retificação: I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos; II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição. § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. 133 Art. 214. ......................................................................... § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel." (NR) ........ Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogações Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965. Brasília, 2 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Marina Silva Olívio de Oliveira Dutra José Dirceu de Oliveira e Silva Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004 134 ANEXO B - PROJETO DE LEI 4.725/04 E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE ORIGINOU A LEI 11.441/07 Projeto de Lei 4.725/04 e exposição de motivos que originou a Lei 11.441/07 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR) “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR) Art. 2o Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV: “Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) 135 “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. EM No 183 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”. 2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 136 3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Juizados Especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão. 4. A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal. 5. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes - tais como os supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses. 6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil. Respeitosamente, MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ministro de Estado da Justiça 137 ANEXO C - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências; Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário; Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos; Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça; Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil; 138 RESOLVE: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei. Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II). 139 Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento 140 de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha. Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta. Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou 141 não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser 142 originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados. Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública. Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. 143 SEÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação. Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura. 144 Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida. Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais. Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do 145 interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado. Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso. Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações. 146 Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento. Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie Presidente 147 ANEXO D - RESOLUÇÃO Nº 118/2007 Resolução Nº 118/2007 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE: Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. § 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria. Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento. Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar as Corregedorias 148 competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados. Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento. Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2007. Cezar Britto Presidente Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa Relator (DJ, 20.06.2007, p. 844, S.1) 149 ANEXO E - ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO nº 344 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESOLUÇÃO N° 344, DE 25 DE MAIO DE 2007 Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (eSTF) e dá outras providências. A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XVII do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como o decidido na Sessão Administrativa de 14de maio de 2007, R E S O L V E: Do e-STF Art. 1º Fica instituído o e-STF, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução. Art. 2º No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa de computador (software) do sistema denominado e-STF, aprovado na Sessão Administrativa realizada em 14 de maio de 2007. Parágrafo único. A Presidência autorizará qualquer alteração ou atualização no eSTF, ad referendum do Tribunal. 150 Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal e nos órgãos judiciais de origem. § 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por sistema de segurança eletrônica. § 2º Recebidos fisicamente os atos e peças processuais, os originais ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para a argüição de falsidade ou do despacho do(a) Relator(a), nos casos em que se dispensa a intimação. § 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os originais serão destruídos, sem prejuízo do direito à parte de retirar o recibo eletrônico de protocolo na rede mundial de computadores ou na Seção de Protocolo de Petições do Tribunal. § 4º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no e-STF somente após o(a) Relator(a) determinar a sua juntada. Art. 4º O e-STF será acessível aos usuários credenciados. Parágrafo único. São usuários internos do sistema os Ministros e os servidores do Supremo Tribunal Federal, e usuários externos os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória. Art. 5º O usuário externo será previamente credenciado no Supremo Tribunal Federal ou nos órgãos judiciais de origem, integrantes do sistema, devendo comparecer para o registro da sua senha pessoal munido da identificação profissional. § 1º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável. § 2º O credenciamento importará na aceitação e cumprimento dos termos legais e regulamentares que disciplinam o e-STF. 151 § 3º Fica garantido à parte o direito de consulta aos autos, mediante adequada identificação presencial. § 4º O credenciamento é válido para o Supremo Tribunal Federal e para o órgão judicial de origem. § 5º A identificação do usuário no e-STF vincula-se à natureza da atividade a ser desenvolvida. § 6º O descredenciamento do usuário externo será feito por solicitação expressa no Supremo Tribunal Federal ou no órgão judicial de origem. Art. 6º As intimações serão feitas por meio eletrônico no e-STF aos que se credenciarem, na forma do art. 5º desta Resolução, dispensando-se a sua publicação no órgão oficial, incluído o eletrônico. § 1º Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando automaticamente certificado nos autos a sua realização. § 2º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte. § 3º Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez dias contados da data da disponibilização da decisão, considera-se feita a intimação no décimo dia, salvo a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 4º Será comunicado o envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil, ao endereço eletrônico indicado pelo credenciado. § 5º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema, a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo(a) Relator(a). 152 § 6º Se a parte não tiver procurador credenciado, a intimação eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça eletrônico, independentemente da consulta referida no § 1º deste artigo. § 7º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 7º Os atos gerados no e-STF serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização. Art. 8º Os atos processuais praticados por usuários externos consideramse realizados no dia e na hora de sua transmissão no e-STF, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo. § 1º A petição enviada para atender prazo processual relativo ao e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília. § 2º No caso do § 1º, se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os períodos em que o e-STF ficar inacessível para o usuário externo serão registrados e disponibilizados no sistema com as seguintes informações: I – data e hora de início; II – data e hora de término; III – serviços que ficaram indisponíveis; IV – o tempo total da inacessibilidade. Art. 9º O e-STF será acessível ao usuário externo credenciado, ininterruptamente, ficando disponível para a prática de atos processuais, diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. 153 Art. 10. Ficam suspensos, no e-STF, os prazos processuais no recesso forense do Supremo Tribunal Federal, sendo permitido aos usuários, mesmo nesse período, o encaminhamento de petições e a movimentação de processos. Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período previsto no caput serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência. Art. 11. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, sem prejuízo do atendimento na Secretaria Judiciária do Tribunal. Art. 12. A assinatura dos documentos pelos Ministros poderá ser feita de forma digital. Do Recurso Extraordinário eletrônico Art. 13. Admitido o Recurso Extraordinário será ele digitalizado e transmitido ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A Presidência, por conveniência do serviço, poderá limitar, total ou parcialmente, a transmissão de Recurso Extraordinário via e-STF segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Tribunal. Art. 14. A qualificação das partes e de seus procuradores e demais dados necessários serão feitos pelo órgão judicial de origem antes da transmissão eletrônica dos autos. Parágrafo único. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem. Art. 15. O Recurso Extraordinário ingressará no e-STF instruído com as seguintes peças, segundo o que couber no caso: I – decisões proferidas em primeira instância; II – recursos para a segunda instância; III – decisões proferidas em segunda instância; 154 IV – recursos para os tribunais superiores; V – decisões proferidas nos tribunais superiores; VI – certidão de intimação da decisão recorrida; VII – Recurso Extraordinário; VIII – contra-razões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua não apresentação; IX – procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos. § 1º Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no e-STF em sua integralidade. § 2º O(A) Relator(a) poderá: I - requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos; II – determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos. § 3º As peças processuais e petições eletrônicas enviadas deverão ser gravadas em formato compatível com o e-STF. § 4º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de comunicado eletrônico do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o trânsito em julgado da decisão. Art. 16 Os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico. Parágrafo único. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico, os autos virtuais serão transmitidos à origem para fins de impressão e juntada aos autos físicos. 155 Disposições Finais e Transitórias Art. 17. As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação à Secretaria Judiciária, aos Gabinetes dos Ministros e a outras unidades, a critério da Presidência do Supremo Tribunal Federal. Art. 18. A implementação do e-STF terá uma fase experimental. § 1º Na fase prevista no caput deste artigo, o Recurso Extraordinário eletrônico limitar-se-á a processos cíveis, que não tramitem em segredo de justiça. § 2º Os órgãos judiciais que participarem da fase experimental da implementação do sistema previsto nesta Resolução poderão selecionar os processos a serem transmitidos para o e-STF, comunicando, formalmente, os critérios objetivos da escolha ao Supremo Tribunal Federal. Art. 19. O Recurso Extraordinário em tramitação na data de início de vigência desta Resolução continuará em autos físicos. Art. 20. Pendente de julgamento recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Extraordinário eletrônico aguardará o trânsito em julgado da decisão ali proferida e a remessa dos autos físicos ao Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Os atos processuais praticados no Superior Tribunal de Justiça serão digitalizados pela Seção de Protocolo de Processos do Supremo Tribunal Federal e juntados no Recurso Extraordinário eletrônico, retornando os autos físicos ao órgão judicial de origem, nos termos do art. 16 desta Resolução. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie 156 ANEXO F - NOTÍCIA SOBRE O INÍCIO DA TRAMITAÇÃO DOS PRIMEIROS PROCESSOS ELETRÔNICOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF INICIA HOJE A TRAMITAÇÃO DOS PRIMEIROS PROCESSOS ELETRÔNICOS Em solenidade marcada para hoje (21), às 18h, o STF lança oficialmente o processo eletrônico no tribunal (e-STF), com a distribuição das primeiras ações em meio digital. Ao todo, serão 22 recursos extraordinários, enviados ao Supremo pelo TRF da 1ª Região e pelo TJ do Espírito Santo. Instituído pela Resolução nº 344, o e-STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais. A resolução cumpre o disposto na Lei nº 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei”, aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. O recurso extraordinário é a primeira classe processual a circular em meio eletrônico no STF. Inicialmente, a tramitação será restrita entre o Supremo e o TST, os Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o TRF da 1ª Região. Os tribunais deverão remeter os processos digitalizados por meio de um sistema integrado, via web. Os REs serão recebidos por um repositório de dados, sendo remetidos para o setor de autuação e, em seguida, distribuídos aos ministros. Para isso, foi criado também o sistema e-GAB, responsável pela movimentação dos processos nos gabinetes. 157 A versão eletrônica significa celeridade e economia – no ano passado, por exemplo, foram gastas 680 toneladas de papéis em recursos. A previsão é que o tempo gasto com o RE seja reduzido em cinco vezes. A adaptação ao novo modelo, no entanto, deverá acontecer a longo prazo – a expectativa é de que a substituição ocorra completamente dentro de dois a cinco anos. 158 ANEXO G – NOTÍCIAS Divórcio em cartório desafoga trabalho na Justiça Publicado em: 21/06/2007 A lei 11.441/07 que autorizou, desde janeiro, as separações e os divórcios em consenso nos próprios cartórios já surtiu reflexo positivo na Justiça, que teve queda na demanda neste tipo de processos. Em Campinas a queda é de 50%, em Ribeirão Preto, 22% e em Araraquara, 6%. Em relação aos cartórios, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, o crescimento da procura pelos serviços chegou a 500% nos primeiros meses deste ano. Em média, um processo de divórcio com consenso custa R$ 218, mas pode variar se tiver partilha de bens. Quem não tem condições de pagar pode pedir isenção, se comprovar carência. O divórcio em cartório necessita ainda um advogado. Quem não pode contratar tem a opção de usar o serviço da Defensoria Pública. Condição As separações e divórcios só não podem ser feitos em cartórios se envolverem menores ou incapazes. EPTV Campinas Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóvel é obrigatória Publicado em: 19/06/2007 É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou 159 seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará. A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária. O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente. Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel. O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. “A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal”, concluiu o TRF. A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes. O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que “é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial”. Site do STJ 160 Nova legislação traz aumento de divórcios Publicado em: 18/06/2007 A lei que aprovou o divórcio no Brasil completou ontem 30 anos. Se três décadas representam maturidade, neste caso ela vem carregada de prestígio. Uma legislação que entrou em vigor no início deste ano permite que os interessados possam se divorciar mediante simples comparecimento a um cartório - até então, era obrigatório recorrer à Justiça. O resultado é uma corrida aos tabelionatos por parte de casais insatisfeitos no casamento. Não há uma estatística global, mas levantamento realizado em Novo Hamburgo (sede do Colégio Notarial do Brasil) indica que cresceu em 30% de janeiro para fevereiro o número de divórcios realizados nos cartórios da cidade. - Há uma demanda reprimida de casais que aguardavam há anos para oficializar seu rompimento - informa Flávio Bueno Fischer, titular do 1º Tabelionato de Novo Hamburgo e presidente do Colégio Notarial do Brasil. Fischer acredita que fenômeno semelhante esteja acontecendo nos 8 mil cartórios brasileiros, 400 dos quais situados no Rio Grande do Sul. Na cidade de São Paulo, a mudança na legislação resultou em 99 procedimentos em janeiro e 571 em abril, um aumento de 476%. Sete em cada 10 se referem a separações ou divórcios (o restante é de inventários ou partilhas, abrangidos também pela nova lei). Um dos gaúchos que aproveitou a nova brecha legal é o analista de sistemas Paulo Chagas, 39 anos. Separado há quatro anos, após 11anos de casamento, ele adiava a formalização do divórcio. Temia uma infindável e custosa tramitação jurídica. Avisado pelo dono de um cartório, compareceu ao 1º Tabelionato de Novo Hamburgo e em pouco mais de uma hora saiu com papéis prontos. 161 - Achei uma barbada - resume. Quem pode sair perdendo com a nova lei são os advogados. Ainda é obrigatória a sua presença na hora de assinar divórcios em cartórios, mas o processo é bem mais rápido. A tendência, neste caso, é que seus honorários sejam menores. No cartório. A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, permite que divórcios, separações, inventários e partilhas de bens em que não haja conflito entre as partes possam ser realizados administrativamente, sem a presença de um juiz. Antes era obrigatório recorrer ao Poder Judiciário.> O divórcio só ocorrerá para casais que já estejam separados há mais de um ano, o que deve ser provado por escritura pública ou sentença judicial.> O divórcio deve ser consensual. Em caso de litígio, só pode ocorrer no Poder Judiciário.> É obrigatória a presença de advogado, para auxiliar ambas as partes. Zero Hora – RS Separação e divórcio sem burocracia nos cartórios Publicado em: 02/07/2007 Processos de separação e divórcios já podem durar menos de uma semana nos cartórios, de acordo com uma resolução do Ministério da Justiça. A lei que autoriza que os cartórios prestem esses serviços existe desde janeiro, mas faltavam detalhes para tornar os processos mais eficazes. Na opinião do diretor administrativo do Sindicato dos Registradores e Notários do Espírito Santo (Sinoreg-ES), Hugo Antônio Ronconi, a resolução esclareceu dúvidas. "Mesmo com a separação lavrada no cartório, diversas instituições como bancos, Detran e Junta Comercial, ainda estavam exigindo dos casais um alvará judicial para executar a transferência dos bens", esclareceu Ronconi. Agora, com resolução 35, a escritura lavrada em cartório é suficiente para garantir aos casais a transferência dos bens, sem precisar recorrer ao Judiciário. 162 Além das separações e divórcios consensuais, os cartórios também foram autorizados a fazer inventários, com direito até a requerer, junto aos bancos, os valores dos investimentos a serem divididos entre os herdeiros. Para Ronconi, além de diminuir a quantidade de processos judiciais, a medida vai diminuir a burocracia - um processo de separação pode ficar cerca de um ano tramitando na Justiça -e o valor das ações. Mas, para ter acesso a qualquer um desses serviços, é necessário contratar um advogado, que não pode ser indicado pelo cartório e pode atender a ambas as partes. "Depois de contratado o advogado, o casal nem precisa comparecer ao cartório, basta expedir uma procuração específica, definindo o acordo feito entre os cônjuges". Quem recebe até três salários mínimos pode recorrer à defensoria pública para acompanhar o divórcio. Nesse caso, o casal fica isento de todas as taxas do cartório. OS NÚMEROS 4.824 - Essa é a quantidade de divórcios que foram realizados na Justiça do Estado em 2005, segundo dados do IBGE 2.223 - É o total de separações e divórcios realizados só em cartórios no Estado, no primeiro trimestre deste ano. Na Grande Vitória, foram 1.030, sendo 701 gratuitos Como funciona De acordo com a lei 11.441, os cartórios estão aptos a realizar inventários, separações e divórcios, desde que de comum acordo e não envolvam filhos menores ou incapazes É necessário contratar um advogado ou requerer um defensor público 163 Quem não tiver direito à isenção das taxas, terá que arcar com R$ 64,51 para a escritura, mais R$ 12,20 para emissão da certidão e mais R$ 64,10 para a averbação do processo. As taxas de avaliação e partilha de bens não estão inclusas A averbação deve ser feita no cartório do registro casamento, por isso, é melhor iniciar o processo no mesmo local para agilizar Ao contrário dos processos tradicionais, que podem durar um ano, se não houver bens a partilhar, o processo pode terminar em menos de uma semana. Em caso de partilha, pode chegar a um mês Advogados de graça Núcleo Sede - (27) 3322-4881/3222-1744 Centro Integrado de Cidadania (27) 3382-4878/3382-4879 Ufes - (27) 3335-7756/3335-7745/ 3335-2604 Núcleo de Aracruz - (27) 3296-4008 Núcleo de Cachoeiro - (28) 3522-7778 Núcleo de Cariacica - (27) 3236-4948/3236-7238 Núcleo de Colatina - (27) 3177-7145 Núcleo de Guarapari - (27) 3261-8413/3261-7974 Núcleo de Linhares - (27) 3371-4898/3371-2320 Núcleo da Serra - (27) 3291-5667 Núcleo de Viana - (27) 2124-6739 Núcleo Central de Vila Velha - (27) 3239-4452/3229-2602 Escritório Modelo da UVV - (27) 3329-5443