1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 - SESSÃO EXTRORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 2009 PUBLICADA EM 6 DE NOVEMBRO DE 2009 ACÓRDÃOS NºS 6043 a 6246 2 ATA Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Primeira Câmara às dez horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 38, da Sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de 2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. MANIFESTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE AO MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES O Ministro José Múcio Monteiro, ausente justificadamente ontem no Plenário, manifestou seu apoio e irrestrita solidariedade ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, após matéria publicada na imprensa, havendo o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo endossado todas as palavras pronunciadas ontem pelos integrantes do Plenário (v. Ata n° 47/2009-P), citando, ainda, a experiência, idoneidade e transparência dos atos do Ministro. Também o Representante do Ministério Público, Dr Marinus Eduardo De Vries Marsico, se associou às palavras proferidas, inclusive as da sessão plenária. Ao final, o Ministro Walton Alencar Rodrigues agradeceu a todos, mais uma vez, pela consideração e apreço demonstrados. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 6043 a 6191, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 30): ACÓRDÃO Nº 6043/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 3 1. Processo TC-005.052/2006-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Santos Araújo (004.360.113-87) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6044/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), ressalvando que a vantagem GDASST, conquanto irregularmente incluída de forma integral nos atos das servidoras Elizabeth Cesario Pereira (fls. 2/6) e Maria de Jesus Souza (fls.7/11), foi proporcionalizada nos proventos da primeira interessada e excluída dos proventos da segunda, enquanto que a VPI, também inserida integralmente nos ditos atos, já foi excluída dos proventos das servidoras, e que a rubrica judicial (3,17%), presente no ato de Maria do Ceu Rosal Campos (fls.12/16), não está mais presente nos proventos da servidora, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.831/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizabeth Cesario Pereira (151.646.401-04); Maria de Jesus Souza (086.991.94587); Maria do Ceu Rosal Campos (132.411.335-91); Servula Maria Araujo Pereira (099.675.835-68) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6045/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.327/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Divina do Nascimento Ramos (788.142.946-15); Mario Lavorato da Rocha (008.754.906-97); Oswaldo Fortini Filho (019.985.526-91) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais que, em cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apure os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria previdenciária (por invalidez) pela Sra. Divina do Nascimento Ramos (CPF 788.142.94615) desde a implementação de sua aposentadoria estatutária, a qual foi autorizada de forma retroativa, conforme deliberação proferida pela Justiça Federal de 1ª Instância em Minas Gerais (Processo nº 93.08029-6), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Remessa “Ex-Offício” nº 4 96.01.55694-0/MG), devendo a servidora restituí-los aos cofres da União, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 1.5.2.ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que cancele o pagamento da aposentadoria por invalidez previdenciária em nome da interessada; 1.5.3. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais e ao INSS que comuniquem ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das medidas adotadas para o cumprimento das determinações insertas nos itens precedentes. ACÓRDÃO Nº 6046/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.656/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Claudia de Souza Valente (853.065.411-00); Ana Karina da Mata Tavares (693.653.771-53); Antonio Hugo Barbosa Neto (019.281.177-08); Arnaldo Santiago de Souza (709.857.821-53); Carlos Cesar de Oliveira (691.640.531-72); Carlos Eduardo Lima Borges (721.080.451-04); Celia Regina Gonçalves Lima (435.770.832-04); Cleiton Moreira Barros (859.120.261-91); Clemens Emanuel Santana de Freitas (010.742.665-01); Cristiane Silva Piconcelli (016.965.529-66); Cristiane da Silva Fleury (755.074.983-34); Danielle Alves Batista (040.329.496-70); Danielle Fortunato de Souza Alvarenga (610.950.281-20); Danielle Moroni de Melo (039.365.444-33); Deborah Gonçalves Feital (366.830.351-72); Denise Area Leão Barreto (003.243.783-86); Dimitri Cesar Ramos Jube (719.852.471-00); Edson Antunes de Almeida (712.926.081-53); Eduardo Amaral Machado (868.252.401-53); Eduardo Dimas de Alsina Grau (046.975.878-39); Eduardo Furtado Oliveira (716.456.241-53); Eliel Freire de Medeiros Junior (712.636.401-68); Elvira Regina Baptista de Carli (060.761.668-78); Erica Pires Carneiro (834.994.901-53); Erika Mara Cruz da Silva (696.242.831-68); Estevan Pardi Correa (077.782.208-30); Fernando Arruda Damacena (002.744.851-76); Flavio Madureira Viana (693.887.681-91); Frank Leonardo Alves Silva (725.692.981-15); Frederico de Menes e Morais (008.528.321-50); Hernando Lima Zacarias Barrera (955.705.431-04); Joberval Miquett Duarte da Silva (707.060.181-68); Jose Maria Pereira de Oliveira (995.633.121-04); Leandro Pereira Teixeira (701.241.161-91); Leonardo Lopes de Sousa (777.872.181-34); Livia Mello de Freitas Costa (294.961.358-62); Liviane Kelly Soares Vasconcelos (011.981.173-11); Luciana de Castro Alvares (807.606.196-20); Luciano Batista da Cruz (619.970.561-00); Ludimila Tavares de Castro Brandão (706.401.491-20); Marcelo Caetano Reis de Freitas (658.448.231-68); Marcelo do Nascimento Gaspar (793.697.901-87); Marcio Rodrigues Santana (645.927.901-20); Marcos Aurelio Pereira (866.104.14149); Marcos Kenji Sonoda (977.268.691-00); Maria Alice Dias Rolim Visentin (992.799.911-91); Maria Regina Ferraz Castelo Branco (641.396.203-82); Mario Cesar Saldan (647.682.369-87); Nelson dos Santos e Silva (484.502.191-91); Patricia Camila Oliveira Nogueira Falcão (702.489.311-72); Patricia Oliveira de Macedo (896.302.701-53); Patricia da Conceição Santos (805.995.671-04); Paulo Cesar Morais Pinheiro (924.236.983-72); Paulo Cesar Rocha Flores (057.567.598-59); Rafael Meneses Sayd (924.947.651-53); Raquel Rodrigues Barbosa de Souza (691.270.771-87); Regina Marcia Moura Coelho (244.076.901-00); Reinaldo Araujo Barreto Junior (866.154.671-00); Renata Veloso Maffia (710.965.071-53); Renata dos Anjos Moura (924.974.381-53); Reyderson Magela dos Reis (034.046.59643); Ricardo Augusto de Andrade Franco (692.566.591-15); Samia de Rezende Pinto (689.195.571-87); Samyra Costa Serra (628.911.463-87); Talita Petrola Olinda Souza (641.869.703-00); Tharsis Fonseca e Campos (857.603.401-82); Viviane de Souza Doring (838.190.967-87); Wander Cunha Moreira (583.849.101-97); Wander Leite da Cruz (701.663.661-53); Wellington Geraldo Bueno Silva (055.259.716-31) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 5 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6047/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.555/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Bernardo de Alcântara (215.782.018-37); André Barbieri Aidar (315.835.438-13); Fernanda de Aquino Guedes Quintella (214.862.028-29); Filipe Mattos Pinto de Lima (282.681.908-92); Gabriel Rey de França João (338.042.828-06); Marcelo Ribeiro de Sousa (650.374.993-72); Marina Rodrigues Pinheiro Corrêa (055.153.237-85); Renato de Paula Neves (252.035.948-05); Rodrigo Rodrigues de Farias (014.127.866-81); Sharon Zimmermann (213.232.64876); Sidnei José de Brito (140.077.398-97) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6048/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.890/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano de Araujo Aguiar (634.708.101-68); Alessandra Bragante Costa (345.630.728-42); Alexandre Senra (090.754.497-55); Amanda Branquinho Silva (703.694.021-20); Amarildo Lucas de Souza (327.113.441-34); Andre Lacerda de Araujo (721.928.791-72); Andreia Carneiro Vaz Negrini (015.497.751-97); Antonio Carlos Marques Cardoso (633.737.930-68); Barbara Aparecida Ferreira (018.829.581-01); Carolina Poeta Mangrich (020.262.039-54); Catia Nagano (844.574.811-49); Chrystyen Adrien Bastos Fernandes (267.181.858-09); Clarete Lucia Techio Corbari (590.022.049-49); Claudia Moreira (783.053.141-20); Claudio Henrique Cavalcante Machado Dias (032.461.734-86); Claytton Ricardo de Jesus Santos (882.932.035-87); Cleidiane Santos da Silva (722.947.871-53); Daniel Pereira de Oliveira (014.237.981-63); Daniel Siqueira Levis (012.682.294-82); Daniela Caselani Sitta (949.650.640-20); Danilo Ferreira Ribeiro (010.586.393-90); Dayene Kristtiny Guimarães Fontenele (602.738.101-97); Edna Dias Carvalho (796.684.961-91); Eduardo Honorato de Paula Noronha (050.914.776-32); Eduardo Mamede dos Santos (239.641.891-20); Elaine da Silva Ulhoa (047.342.616-10); Esdras Vinicius da Paixão Nascimento (730.149.071-20); Everton Gonçalves dos Reis (710.597.681-00); Felipe Akel Pereira de Araujo (038.710.554-92); Fernanda Azevedo Sampaio (924.259.331-15); Filipe Andrios Brasil Siviero (059.001.989-95); George Neves Lodder (864.555.24187); Gisele Adriana de Sousa Borges (693.067.371-49); Glauber Martins da Cruz (981.983.941-68); Guilherme Magalhães Bezerra (008.710.081-90); Hugo Bastos Weber (877.869.071-49); Isabel de Alencar Tavares (807.865.531-20); Jacqueline Cirino da Silva (720.121.371-72); Jair Ribeiro de Souza (218.173.911-00); João Alexandre Viegas Costa Neto (882.170.431-91); Jonatha Massei (281.857.47814); Jose Eduardo Fernandes Braga Rolim (723.021.431-91); Jose Jorge Gabriel Junior (000.700.861-92); Juliana Silveira Nantes (927.683.000-63); Juliana Wanderley de Azevedo Alves (889.923.141-91); Juliano Baggio Gasperin (937.926.620-00); Junio Ferreira da Silva (417.109.831-91); Kenia Regia Correia (660.808.191-04); Luciana de Carvalho Pinheiro Borges (011.501.721-69); Luciane Amoedo Sousa Dias (037.462.257-44); Luciano Rodrigues Gomes (044.312.146-07); Luis Claudio Senna 6 Consentino (083.052.287-54); Luiz Eduardo de Araujo Lima (008.235.091-41); Luiz Guilherme Brito Tanajura (803.751.205-30); Marcia da Silva Cavalcanti (027.353.689-39); Marcio de Amorim Vercosa (168.943.568-23); Marcio de Rezende Silva (844.946.627-04); Marcos Andre Magalhães Vaz (005.969.787-31); Maria Adriana Rufino de Carvalho (422.821.872-53); Maria Celia Rossato Costa (510.087.186-53); Mariangela da Silva Duarte (997.805.001-97); Marimilda Lopes Mesquita (381.177.541-34); Milton Yamauchi (194.756.588-58); Nadya Rodrigues Gomes de Sousa (697.563.68187); Paula Almeida Mitre (054.921.756-88); Paula Bastos Weber (015.515.801-52); Paulo Ricardo Santos e Araujo (034.455.484-80); Plinio Santana Miranda Brito (005.241.451-56); Priscila Moreira Azevedo Araujo (996.371.461-72); Rafael Giuberti Laranja (081.559.797-50); Rafael Santos Costa (006.552.69100); Renato Jose Neves Cruz (713.455.821-53); Roberta Pereira Martins (078.394.187-08); Rodrigo Luis de Araujo Ladeira (973.631.891-53); Rodrigo de Freitas Fernandes (026.069.539-40); Roger Alvarenga Santullo (860.428.311-00); Rogerio Ferreira Cardoso (881.434.731-04); Rosa Helena da Silva (694.455.401-15); Rosana Bertolin (468.297.760-15); Santino Barbosa de Almeida Filho (713.774.84149); Tauli Stein de Barros (008.251.681-20); Valeria Fernanda da Silva (009.235.841-10); Vanusa Araujo Marola (260.496.578-07); Vera Lucia da Silva (385.899.902-49); Vivian Beatriz Ruziscka Felix (075.950.487-37) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6049/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.486/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Acacio Fernandes Vieira Macedo (514.319.636-15); Adriana Fagundes dos Santos (039.829.456-90); Adriana Quaranta de Oliveira (957.058.805-53); Adriano Silva Gomes da Rocha (008.505.654-56); Adriene Lima da Nobrega (369.362.944-72); Agostinho Coelho Siebra (102.379.682-15); Agostinho Gonçalves de Lima Neto (819.811.553-68); Albano Farias Freire (821.500.363-04); Aldisio Luis Gomes Mendonça (002.333.813-09); Alex Bizarria Bezerra (874.511.90315); Alexandre Batista de Freitas (832.910.833-34); Alexandre Chastinet Augusto (817.471.603-34); Ana Catarina Vieira de Menezes (045.033.434-16); Bruno Gama Fortes (027.810.826-19); Carla Lucia Oliveira de Amorim (020.767.184-27); Carlos Augusto Ramos de Sa Roriz (764.265.723-49); Carlos Ivan Alves Prado (699.324.093-91); Carolina Franco Lima Santana (539.310.845-15); Carolina Teixeira Rodrigues (645.882.113-15); Caroline Nascimento Costa da Cunha (992.045.923-20); Davi Patricio Cerqueira de Brito (038.541.726-80); Earle Marques de Oliveira (003.044.073-48); Edalmo Magalhães (839.853.283-15); Erivelton Antonio Serafim de Lima (024.401.834-07); Francesco Graziani de Brito (880.996.443-87); Helano Cavalcanti Camelo (629.818.543-72); Jeferson Lacerda Goes (963.873.43534); Kesia Roberta Carvalho Teles (638.349.873-87); Kilman Kefesan Brito Frazao (754.322.264-72); Kimberly Ribeiro Risso (695.905.753-15); Kleiber Herbethy Silva de Almeida (010.825.244-25); Kleyner Arley Pontes Nogueira (039.279.084-01); Kleyson Santos da Silva (012.136.143-84); Lara Fernanda de Laet Lopes (009.299.183-12); Leandro Pereira Santos (965.150.155-34); Lorenna Maia Fernandes (853.073.434-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6050/2009 - TCU - 1ª Câmara 7 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.753/2002-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcos Augusto Evangelista Araujo (689.112.381-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF-JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6051/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.183/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aecio Souza da Piedade Junior (693.884.075-04); Afonso Celso Santos (000.188.445-02); Afonso Henrique Guimarães (012.096.504-60); Afrânio da Silva Leite (666.687.19368); Agton Jesus dos Santos (736.813.185-49); Aguinaldo Pereira Aguiar Muniz (618.943.973-04); Airton Costa dos Santos (675.558.453-34); Alana Xavier Dias Souza (823.912.115-20); Alessandra Verônica Pereira dos Santos (008.358.764-03); Alessandra de Souza Cardoso (564.584.525-00); Alex Andre Cordeiro de Carvalho (620.346.343-49); Alex Jose da Silva (009.840.484-99); Anibal Alves Coutinho Junior (033.632.046-98); Anita Ferreira de Oliveira (033.975.274-22); Anne Caroline Saraiva Marinho (761.026.373-72); Anne Eveliny de Oliveira (391.254.243-00); Anne Kalinne Gomes de Moura (028.248.164-81) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6052/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.089/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marlos Siminski (634.389.840-91); Maurilio Fabiano Andrade de Rezende (585.156.076-20); Maximiliano de Medeiros Ceretta (004.363.240-83); Michel de Lima Lucena (053.322.179-00); Michele de Mattos Ferreira (089.817.837-13); Miriam dos Santos Carvalho (006.922.573-73); Mirian de Lima Assis Yamamoto (007.081.111-30); Monique Oliveira Araujo (014.840.073-60); Murilo Antonio de Oliveira (912.290.651-72); Nadja Paula Zanelli (014.278.841-45); Natana Lutiane Rodrigues (079.847.446-70); Nei Pereira de Campos (029.536.919-10); Nelio Pereira de Santana Junior (840.571.811-72); Neusilene Maria Alves Rodovalho Machado (002.901.931-17); Oscar Ferreira Leal (052.629.387-01); Oseas Freire de Oliveira (928.219.443-49); Patricia Camila da Silva (059.713.056-62); Patricia Dias Fraga (813.946.401-53); Paulo Donizete Cardoso (145.081.251-15); Paulo Eduardo Lyra Castilho (113.786.637-30); Polyana Ferreira Lopes (032.907.366-44); Rafael 8 Alcântara Queiroz (827.071.705-34); Rafael Alves Devos (001.187.360-43); Rafael Amorim Forte (003.527.853-65); Rafael Bomfim de Souza (097.979.337-84); Rafael da Silva Guidini (033.605.519-66); Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Raquel Azeredo Ribeiro (012.936.847-40); Reginaldo Faria Coelho (042.610.516-80); Renato Gaspar Machado (081.058.707-62); Ricardo Cesar Cardoso de Oliveira (680.571.726-49); Ricardo Elias Junior (647.808.481-72); Ricardo Gatti (512.128.466-72); Ricardo Holetz Ferreira (004.214.271-75); Ricardo Pereira Batista (008.138.391-65); Roberta de Cassia Gonçalves Ribeiro (045.477.397-81); Roberto Cecilio Danhao (022.578.428-98); Roberto Pereira Branco (176.821.328-33); Rodrigo Francis Pinto Ribeiro (009.111.149-80); Rodrigo Guilhermeti Silva (041.250.159-70); Rodrigo Nazare Freire (013.794.195-14); Samela Soares Romero Conceição (082.316.697-01); Samia Kamal Genena (000.063.309-75); Samuel Castro de Souza (220.742.128-79); Santina Oliveira da Silva (002.460.191-82); Sergio Piva Junior (230.885.768-44); Sheila de Oliveira (016.163.471-04); Sidenei Antonio Cobianchi (717.262.849-72); Sidia Maria da Silva Carolino (718.702.104-68); Simone de Souza (012.871.141-80); Sineli de Paula Tavares (891.440.581-87); Stael Silva Martins Rezende (600.304.611-20); Suelen Antunes Dias da Silva (010.259.075-31); Taynara Santos Falcao (019.018.561-94); Thaciana Helena Mendes Pereira (011.588.901-92); Thiago Lucio Lopes (983.622.831-49); Valterlei Jose Tonarque (004.977.358-57); Vania Miranda Eufrasio (865.143.773-00); Vanuza da Penha Nagel Carvalho (017.048.497-13); Veronildes Queiroz da Silva (777.975.075-20); Vinicius Friderichs Vieira (004.029.220-77); Viviane de Almeida Matos (005.874.985-36); Walter Araujo Vieira Junior (055.224.874-61); Wanessa Cunha Simoes (057.569.074-75); Warley Assis Ferreira (772.063.471-34); Weverton Rodrigo dos Anjos (842.306.655-04); Ziclan Fernandes Araujo (673.860.084-49) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6053/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.091/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Maritza Vendramin Lemiszka (043.467.649-75); Mateus Dias Duarte de Castro (065.229.756-02); Matheus Luis Toledo (066.929.376-80); Mauricio Jose Grando (856.682.221-87); Mauricio Lopes Martins (759.633.378-87); Mauro Rodrigo Biassi (020.324.019-75); Max Rodrigo Sponchiado (020.812.731-36); Michael Amaro dos Reis Ribeiro (045.958.979-28); Michel de Freitas da Silva (213.907.608-71); Milton Poltronieri (402.737.178-04); Mirian Sousa Costa (002.053.311-06); Naiara Santos Soares (016.152.721-35); Naor Rodrigues Ferreira (468.650.040-00); Neusmar Borges Pereira (430.427.321-34); Omar Silva Chagas (029.938.488-87); Patricia da Cunha Borges (819.898.73120); Paula Angela Dias de Oliveira (072.195.026-48); Paulo Roberto Santana (302.919.268-78); Paulo Sergio da Silva (002.223.041-62); Priscila Barbosa dos Santos (091.008.257-00); Priscila Mesquita de Oliveira (002.727.660-03); Rafael Wagner Dutra Ferreira (703.326.901-30); Rafael de Carvalho Cavalcanti (369.015.788-90); Raquel Montelato Ferreira (377.256.578-60); Regina Celia Vieira da Silva Mamedio (684.015.746-68); Regina Ceres Furtado Orsano (342.221.893-91); Renata Faria Pinto Coelho (034.113.686-75); Roberto de Paula Junior (825.687.231-49); Rodrigo Barbosa Villela (375.514.936-20); Rodrigo Cardoso dos Santos (000.976.301-52); Romulo Thierese Braga Ribeiro (001.447.171-07); Ronaldo Plantes (029.459.229-67); Roniel de Souza Fernandes Filho (213.619.668-58); Rosana Morais Avelar Alvares (454.210.801-53); Rossana Arnoni Alves do Nascimento (094.129.048-43); Rudinei Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sheila Vieira Souza (022.411.211-26); Silvio Arecio Vicelli Junior (053.505.169-73); Simone Pierri de Mendonça Nakoneczny (537.765.269-04); Solange Aparecida Lopes Hernandes (010.978.518-50); Suellen Jesus da Silva (986.843.021-68); Suzani Santos Nascimento 9 (000.513.332-79); Tatiana Thais de Souza (083.530.366-73); Thainara Perondini de Almeida (360.747.008-18); Thais Villalta Santana (350.699.658-40); Theago Alves Vieira (089.277.966-75); Themistocles Tavares da Silva Filho (030.533.024-11); Thiago Benedito dos Santos (050.665.839-20); Thiago Gnoatto (049.974.669-48); Thiago Igor Marques Teixeira (063.921.586-69); Thiago Picon Petry Maciel (033.283.779-30); Thiago de Lima Sousa (327.403.578-50); Tiago Francisco Campos (951.495.891-87); Tiago Santos de Carvalho (099.156.697-12); Tiago Strapasson Severo (019.650.76009); Tulio de Melo Mota (041.093.116-08); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Vagner Freitas Grierson (935.320.750-91); Valesca Gomes de Carvalho (005.918.446-99); Valmor Jose Pedrozo Junior (031.394.891-70); Vanessa Arruda Feitosa (022.137.171-09); Vanessa Rodrigues do Amaral (954.627.321-04); Vinicius Justus Czovny (063.755.589-99); Vinicius Nunes Hanada (004.598.381-05); Vitor Lagroteria Vicente (379.328.118-30); Vitor Mateus Costa Cheles (359.679.348-39); Viviane Kelly Bezerra Alves da Silva (039.027.114-42); William Jean Conceição dos Santos (013.295.815-55); Wolter Francisco Neves Liberato de Matos Junior (647.849.321-00) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6054/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.092/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marina Hiromi Dairiki (279.931.668-96); Marineis Aparecida Curione de Castro (714.194.039-15); Mario Andrey Vilas Boas Pontes (220.939.718-95); Maurilio Franco Rodrigues (297.693.918-75); Meire Lucia Monteiro de Oliveira (090.659.378-62); Mellina Garrido Cordaro (297.924.558-50); Milena Rautemberg (337.347.228-88); Miriam Resende Paim (298.719.098-02); Odirlei Aparecido de Lara (276.509.588-41); Olavo Abilio de Matos Araque (082.072.158-10); Osana de Jesus Oliveira (220.237.598-89); Oscar Nascimento Cardoso (095.220.927-62); Osvanir Jorge Teixeira Curty (773.584.497-20); Patricia Nunes de Aguiar (770.992.221-04); Paulo Araujo Paledzki (337.884.008-03); Paulo Cesar da Silva Flores (374.555.618-65); Paulo Henrique Modesto de Morais (304.464.848-30); Paulo Roberto Fujimoto (278.847.628-03); Paulo da Silva Martins (902.904.371-72); Pedro Augusto Ferreira Aguiar (831.082.623-00); Pedro Domingos Modolo (322.477.628-59); Pedro Fernando Cardoso dos Santos (098.285.628-80); Pedro Henrique Oliveira de Araujo (347.063.368-13); Priscila de Toledo Souza (323.726.248-06); Rafael Donke Tenreiro (379.475.048-90); Rafael Perez Garcia (327.029.648-77); Rafaela Fonseca Negrello (227.991.528-64); Raphael Ferraz (300.812.878-52); Renata Costa Zukauskas (313.934.798-71); Renata Cristina Dias (097.133.027-10); Ricardo Fernandes de Andrade (944.385.441-49); Rick Sued Pereira de Moura (980.095.911-49); Roberto Lopes Sobreira (339.508.958-41); Rodny da Silva (695.946.191-04); Rodrigo Castelo Branco Rosa (985.611.541-87); Rodrigo Moreira de Albuquerque (227.548.028-51); Rodrigo do Carmo Santos (825.404.975-00); Rogerio Alves de Medeiros (286.218.338-59); Rogerio Firpo Rodrigues (957.436.000-82); Rogério Mascarenhas de Farias (261.479.318-30); Romero Rodrigues Ferreira (374.379.921-91); Ronaldo Araujo Souza (874.184.795-49); Ronaldo Damasceno Nunes (411.184.482-00); Roni Valeria Barbosa Reis de Castro (507.546.966-34); Ronibergues Barbosa de Sousa (888.126.855-87); Rosangela de Oliveira Pagliaci (723.880.649-53); Rui Agnaldo Neves (405.016.391-87); Sabrina Carvalhaes Souza (329.206.678-66); Sandra Mara Rodrigues Vivas (771.789.206-53); Saulo Fulanete Trombini (350.690.978-90); Sergio Hack (413.781.139-34); Severino Ramos da Silva (673.998.354-20); Sheila Alcaide Uchida (309.208.948-01); Silas Rodrigues Ferreira (825.033.200-82); Socrates Ganeo (275.577.968-37); Stenio da Silva Filatoff (626.375.413-34); Suely Maria da Silva (646.294.571-00); Taina Barbosa Alexandre (326.429.538-58); Tania Maria Braga Fonseca (387.465.731-00); Tatiane Ugita 10 Shimoda (384.226.028-81); Tatiany Cruz Miastkuosky (280.417.728-97); Valdir Trajano de Andrade (807.249.571-20); Valmir Barbosa Santos (694.790.709-87); Vanessa Cristina de Oliveira (349.254.26893); Vitor Braga Teixeira (088.209.817-93); Viviane de Queiroz Maniezo Santos (266.108.938-10); Wanderson Lombardi Simões (358.178.338-08); Wellington Geraldo Barbosa (792.650.069-00); Willy Campanha (326.232.738-71); Wilson Donizete Pereira (784.986.198-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6055/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.093/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anilton Ventura Tremanti Junior (001.937.955-23); Jefferson Araujo Oliveira (001.950.765-83); Marisa Fiorin (599.103.800-72); Matheus Santos Alves (005.604.085-79); Mauritania Silva Santos (930.209.450-20); Mayco Lane Silva (724.237.571-15); Nayhare Custodio Martins (027.044.653-20); Nidia Cristina Ribeiro (005.403.629-13); Osmar Gustavo Fulber (001.589.570-08); Otavio Lucio Neves (055.136.979-55); Paloma Ramalho Cavalcante de Brito (809.898.022-72); Patricia Lima Gois (058.234.007-13); Patricia Nascimento Pinto (890.958.551-04); Patricia Tatiane Rodrigues dos Santos (833.934.711-04); Paula Christina Juren (064.397.628-00); Paula Gadioli Teixeira (055.235.037-03); Paula Taysa Abreu de Oliveira (002.880.891-62); Paula do Carmo Ribeiro (917.797.151-53); Paulo Ferreira Chagas Junior (041.169.759-58); Rafael Cedro Gomes (486.539.18191); Rafael Lobo de Oliveira Pires (997.632.901-63); Ramberg Modesto Batista (021.646.003-47); Rayane Meneguelli Alhadas (079.031.376-62); Rejane de Almeida Lopes (057.585.156-20); Renata Palmira Werneck (057.010.487-48); Renata de Quadros Rodrigues dos Santos (048.391.799-05); Renato Cesar de Vasconcellos (054.516.756-60); Renato Souza dos Santos (069.797.897-40); Rhanna Paula Mendes Moraes (033.040.911-57); Ricardo Silva Pereira (779.747.192-49); Rochele Piardi (008.117.66004); Rodrigo Dias (002.200.011-97); Rodrigo Nunes Hanada (002.681.981-36); Rodrigo Ribeiro da Fonseca (864.038.261-15); Ronivon Antonio Fontana (605.083.020-72); Rubens Ferreira de Araujo (968.164.811-00); Rui Jose Costa Fernandes Roussenq (017.578.021-85); Samares Luna de Queiroz (016.295.583-97); Sandra Ferreira de Souza (938.223.831-04); Sandra Silva Sales (005.075.163-89); Sandro Batalha Jardim (745.519.653-91); Sandro Campos Rodrigues (615.554.361-53); Sannyelly Monnik Pereira da Costa (046.952.344-16); Selmo Pereira Duarte (829.842.981-87); Sergio Nascimento Viana (707.481.011-87); Sergio Roberto Garcia Grande (021.343.529-22); Shirlan Ximenes Barros (001.447.491-30); Silvia Vidoi Pereira (037.492.508-98); Simone Luci Bona Rehfeld (904.218.500-78); Soraya Chaibub Araujo de Lemos (699.340.371-49); Sullan Sollyvan Cruvinel (725.137.131-68); Talita Pereira Valeriano (025.256.691-26); Tatiana Isis Ribeiro (032.705.749-16); Tatiane Peres Pereira (996.634.651-15); Thiago Mendes Mineiro (001.018.161-03); Thiago de Oliveira Pereira (005.986.83178); Tiago de Carvalho (074.758.366-81); Vagne Noleto de Carvalho (000.393.891-38); Vanessa Baldissera Bendixen da Silva (065.158.309-80); Vanusa da Silva Azevedo (826.667.171-00); Vicente Augusto Mesquita do Nascimento (011.833.141-83); Vitor Murilo Rodrigues Marcelino Dias (830.459.611-34); Viviani Penavel Biembenguti (076.211.118-60); Wanessa Maria Pigozzo (057.256.446-50); Willian Porto Senhorini (007.823.921-48); Zulma Harue Nakamura (064.689.308-47) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 11 ACÓRDÃO Nº 6056/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.095/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Carvalho da Silva (683.195.762-53); Alexandre Saraiva Bernardes (803.771.140-49); Alexandre de Abreu Fonseca (716.102.001-87); Ana Carolina Remor de Oliveira (887.913.869-34); Ana Carolina de Oliveira Borges (721.167.811-91); Ana Luciane Lourenço Alves (956.616.203-06); Ana Paola de Marco (636.329.181-04); Andrea Viana Soares (720.972.642-04); Andrea de Souza Albuquerque (665.743.583-53); Arerli Araujo Pereira (881.970.261-49); Arnaldo Jose Etrusco Pereira Junior (666.436.191-49); Arthur D Avila Coelho Campelo de Aragão (713.817.831-04); Beatriz Ferreira Dalmazzo (585.925.980-87); Camila Schuck (998.541.120-04); Carlos Augusto Nunes de Araujo (545.328.250-91); Carlos Henrique Nobrega Bastos (574.973.623-72); Carlos Jose Machado Fontes (745.151.106-59); Cirineu da Cruz Silva (875.656.501-10); Daniel Palhano (823.768.670-53); Danielle Dias de Sousa (911.213.881-91); Diego Vaz Barbosa (735.083.731-34); Eduardo Belmonte Barbosa (719.268.601-87); Eduardo Ramos Ferreira (722.288.141-72); Elaine Cristina de Oliveira Martins (965.796.501-25); Eliandro Daniel Ribeiro (950.311.201-00); Erica Faria Castro (718.099.61149); Fabiana Santos Pereira (987.980.651-49); Fabiano Mendes Souza (896.765.211-91); Fabio Augusto Camini Paz (992.788.800-78); Fabio Santos de Alencar Lima (994.276.721-53); Fernanda Gonçalves Borges Vieira (923.015.501-25); Fernando Rodrigues da Costa (714.428.631-53); Flavia Michele Sampaio Soares (695.537.691-87); Francisco Roberto Pereira (906.724.453-87); Frederico Augusto de Lima Marques (841.998.491-49); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Garcia Costa (719.014.771-34); Gislene Pereira de Araujo (934.424.161-91); Gracinete Costa dos Reis (725.251.931-72); Graziani Sergio Ghizzi (981.679.280-04); Jobson Araujo Vieira (845.001.741-68); Joel Gomes Martins (642.994.309-72); Jorge Alberto dos Santos (865.177.677-20); Julio Cesar Schenatto (814.092.900-00); Jupiter Felipe Nunes da Silva (666.770.410-34); Laurete Lurdes Lunardi (806.390.46991); Leonardo Machado Paines (931.597.060-87); Leonardo Rodrigues de Oliveira (666.047.531-15); Leslie de Aguiar Guimarães (861.615.201-68); Luciana Nunes dos Reis (716.640.681-04); Luciana Peixoto Moreira (796.253.201-72); Luciano Ferrarez da Cunha (691.009.001-25); Luiz Augusto de Oliveira Mochel Filho (964.156.733-00); Luiz Carlos Hirokazu Inoue (610.018.721-34); Mauricio Pineze Pereira (978.751.989-68); Michelle Pinto Oliveira (726.179.931-91); Mychell Mendes Pereira (970.556.381-00); Natalia Braga de Lima (628.954.433-00); Patricia Rossana de Oliveira Lemos (725.215.031-34); Paulo Celso Martins Cerqueira Junior (584.480.209-87); Peterson Gomes de Miranda (710.650.831-49); Raphael Pinheiro Santos (717.085.451-15); Raphaella Aline Alves de Almeida (890.730.451-34); Raul Madalozzo Neto (615.790.689-87); Roberto Carlos de Albuquerque (997.332.509-53); Roberto Mota Brandão Junior (929.078.577-20); Robson Vasconcelos do Prado Arruda (716.640.761-15); Rodrigo Rodrigues Maciel (968.473.280-53); Roselia Alves da Silva (784.145.801-06); Rosemeri Kerscher (973.906.749-20); Thadeu Ricardo Pereira Lourenço (888.512.06368); Thais de Andrade Barbosa Sousa (697.768.731-20); Vandercio de Almeida Carvalho (960.655.40315); Vanessa Silveira Mascarenhas (988.539.531-87); Vanuza Wan Der Maas de Deus (814.799.486-91); Waner Borges da Silva (566.677.951-68); Wanessa Queiroz de Souza Oliveira (729.049.251-04); Wilson Leonor Kunze (643.703.059-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6057/2009 - TCU - 1ª Câmara 12 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.100/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abel Gonçalves de Maranes Junior (418.436.903-06); Abia de Souza Ramos (038.961.644-30); Acir Lydston Silva (879.524.836-68); Adalton Luiz Alves Macedo (044.884.096-01); Adão Marcos Damasceno (748.507.176-91); Adelmir Pereira de Castro (920.003.043-20); Adelmo Jose Martins (052.878.106-52); Ademio Oliveira Santos (055.308.571-91); Adenise dos Santos (546.056.52434); Admilson Francisco de Melo (048.460.814-27); Adna Oliveira Lima (368.754.655-15); Adriana Cavalcante Goes (007.552.264-02); Adriana Moscoso Pereira Domingues (539.901.295-20); Adriana Pereira dos Santos (047.718.274-78); Adriano Euzebio Lima (936.016.625-15); Alexandra Karina Coutinho e Silva (571.232.925-53); Alexandre Azevedo Martins Torres (745.422.226-91); Alexandre Carlos da Silva (687.775.235-04); Alexandre Gonçalves Romcy Torres (455.515.453-34); Alexandre Luz e Silva (837.053.416-34); Aline Alves dos Santos (011.057.095-23); Aline Carvalho Peixoto (786.476.905-59); Aline Gonçalves Pinto (835.173.083-15); Aline Guimarães Matos de Santana (822.993.315-49); Aline de Oliveira Barbosa (008.120.144-30); Allan Oliveira de Alencar (033.664.68440); Allisson David de Oliveira Martins (917.167.803-49); Almir Figueiredo (375.367.964-04); Altamir Rocha (078.498.317-80); Altemar Joaquim dos Santos (970.215.125-20); Alvaro Carvalho Macedo dos Santos (026.488.794-80); Alysson Andre Mota Palladino (022.258.614-12); Alysson Bezerra da Costa (007.473.464-45); Alysson Fernandes Cunha (010.148.714-25); Alysson Leonardo Cruz Gomes (026.598.454-84); Amanda Dias de Souza (829.554.415-20); Amelia Cristina Gomes de Oliveira (645.681.993-87); Ana Carolina Azevedo Evangelista (966.510.245-15); Ana Clarissa de Melo Braga (647.533.603-34); Ana Janaina da Silva Oliveira (896.721.354-91); Ana Karina Guimarães Aouad (886.994.125-68); Ana Lucia Ferreira Sobral Dourado (003.033.535-38); Ana Luiza Lobato Rezende (811.103.245-53); Ana Patricia de Sousa Barros (002.137.973-48); Ana Paula Siebra Moreira (426.155.183-72); Andre Luiz Barbosa Carvalho (007.021.175-28); Andre Luiz Lopes Barbosa (903.124.734-00); Andre Luiz Silva Santos (886.216.424-68); Andre Luiz Zambon Alves (106.809.79735); Andre Malistone da Silva (793.428.764-04); Andre Ventura Henriques dos Santos (025.286.674-69); Andrea Borges Dantas (000.573.435-51); Andrea Campelo Bastos (883.656.625-15); Andrea Cristina Farias Nunes (924.312.404-87); Andrea Genipapeiro Santos (677.807.415-91); Andrea Tavares Fonseca (005.812.055-61); Caio Marcio Moreira Gomes (924.236.206-91); Leonardo Linhares Justiniano (042.181.694-54) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6058/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.134/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Karine Baima Rebouças (644.871.723-49); Ananda Martins (933.038.07191); Arquimedes Barbosa Miranda (462.805.881-49); Carlos Roberto Gomes dos Santos (316.186.18172); Caroline Marques Santos (013.091.651-06); Daniela Borges dos Santos (832.346.751-04); Daniella Beatriz Flores (051.827.126-93); Emily Sarkis Carminati Britto (707.221.701-06); Gilson Nunes da Costa (602.341.991-72); Isabela Cristina de Andrade (073.005.996-05); Ismael Damacena de Oliveira Pereira Soares (892.512.961-20); Ivan Carlos Carvalho Tenorio (844.105.151-87); Karine Santana Moraes 13 (869.165.561-53); Klesio Jose Rabelo (620.814.031-53); Leonardo de Almeida Lupiano (385.556.38100); Lidia Priscilla Rodrigues da Silva (993.259.001-06); Luana Rocha de Souza (695.666.231-00); Lucas Fernandes Morais (055.358.806-04); Mario Sergio Martins Tosta (991.124.691-49); Martha Edna dos Passos Costa Souza (934.980.631-20); Moises Loures Meneses (516.593.011-49); Pamela Ivellize Pamplona Galvão de Medeiros (722.240.101-68); Paula Juliana Chagas Rocha (969.030.903-04); Rafael Martins dos Santos (988.578.351-20); Talita Goulart (704.997.801-91); Thais Colomba Bassetto Vieira (282.318.448-13) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6059/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.137/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aélio de Lyrio Ribeiro Júnior (904.438.375-20); Francisco Almeida Rios Filho (016.295.425-55); Mário Eduardo Ribeiro Pinto Júnior (891.740.892-34) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6060/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.138/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renato Solimar Alves (892.322.081-72) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6061/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.145/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Nogueira de Farias (643.435.882-20); Carla Botelho de Souza (023.997.727-09); Carlos Antonio Valotto (978.913.807-59); Flavia Moreira Nardelli (599.010.981-49); Luiz Carlos Ribeiro de Lima (656.463.552-49); Sergio Nunes da Silva (731.013.037-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU 14 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6062/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.999/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Ricardo Damasceno Rocha (044.887.376-17); Alexandre de Oliveira Silva (461.876.423-68); Alisson Oliveira de Sousa (004.813.993-99); Aloisio Fagunes de Lima Junior (806.352.455-15); Alysson de Oliveira Freitas (027.674.294-02); Andre Carlo Gomes Valois (562.963.473-91); Andre Felipe Cunha Silva (052.162.474-67); Andre Luis de Carvalho Oliveira (986.368.714-68); Anna Paula Bezerra dos Santos (003.182.883-38); Antenor Eloy Salgado Neto (030.291.926-01); Antonia Aldiva de Sá Noleto (002.517.853-94); Antonio Estevam de Almeida Junior (288.674.165-53); Antonio Fabio Medeiros Rosas (023.252.444-07); Antonio Jose de Almeida Carneiro (001.491.673-85); Antonio Rodrigues Lima (631.595.543-68); Antonio Soares Ribeiro (136.387.184-68); Antonito Souza Carvalho Junior (947.118.795-87); Aquilla Cerqueira e Lima (047.048.726-70); Aracelli Cristianne Costa Lima (792.727.113-04); Ariane Batista Moraes (041.200.824-66); Arnaldo Jose Costa Ribeiro (822.716.405-63); Aroldo Jose Agra (355.146.714-53); Arthemia Camilla Borges de L Ferreira da Guia (013.651.254-24); Atanael de Souza (688.828.663-00); Aurivaldo Antonio da Silva Araujo (002.274.703-62); Avelita Coelho Nascimento (816.539.216-68); Aylla Roberta Ramos Lima (740.171.523-68); Cassilene Leite Magalhães Sena (893.185.955-49); Charles Robert Sobral Donald (018.522.095-93); Clarissa Alves de Castro (057.533.556-41); Clenito Jose Monteiro Junior (020.201.185-21); Daniella Fagundes Silva (018.857.755-63); Danielle Minohara Kakisaka (963.366.68304); Danielle da Silva Machado Almeida (014.943.235-67); Danilo Cardoso Barbosa (916.357.483-72); Danilo Dias Fernandes (021.731.005-21); Danilo Jose Lima Santos (835.263.665-00); Danilo Prata dos Reis (013.468.045-67); Danniel Smera Pinto (006.481.565-08); Darcilio de Souza Leal (034.908.164-63); Darlene Lima Santos (983.753.935-68); Dayana Castro do Nascimento (009.111.505-10); Deivision Silva Lima (024.426.005-28); Delbi Wandeir Santos Oliveira (014.412.206-58); Denise Leite Monteiro (000.378.195-00); Deoclecio Jorge Gonçalves Filho (473.961.565-72); Diana Cristina da Silva (993.184.234-20); Diego Raymond de Siqueira Souza (049.457.384-83); Diego Rocha Batista (004.357.255-30); Diglie Robson de Medeiros Amaro (041.845.694-12); Dilthey Barreiros Sales (541.043.785-34); Diomedes de Oliveira Carneiro (904.961.405-15); Divaci dos Santos Coda (663.005.684-15); Douglas Fernandes Lacerda (012.060.534-10); Douglas Ribeiro Camilo (073.322.53739); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco Gustavo Saraiva de Oliveira (048.262.324-11); Germiniano Zacarias Neto (415.171.483-91); Jean Marcell de Miranda Vieira (619.545.433-87); Jose Carlos Andre dos Santos (041.263.984-06); Jose Carlos de Oliveira Junior (641.111.563-04); Luiz Alberto Nogueira Morato (896.069.065-15); Luiz Carlos de Sousa (051.063.996-88); Pedro Ermirio de Almeida Freitas Filho (050.697.214-37) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6063/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, 15 inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.003/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rodrigo Alves da Silva (007.876.699-03); Rodrigo Arodi Machado Zioli (039.363.879-07); Rodrigo Eric Caetano Cardoso (007.827.981-01); Rodrigo Lofrano Alves (035.520.349-94); Rodrigo Martins Ferreira (988.855.610-04); Rodrigo Percichito Steidler (323.032.52814); Rodrigo Souza Paula (989.985.523-53); Rodrigo Zanivam Cardoso (040.370.979-23); Rodrigo de Gouveia Pereira (326.284.088-21); Rodrigo de Lucena Pereira (001.631.051-97); Rogério Antonio dos Santos (049.645.808-65); Rogerio Martins Soares (046.182.956-86); Romario Lima dos Santos (015.476.565-14); Rômulo Augusto do Amaral Kwirant (049.406.169-32); Romulo Ricardo Silva de Andrade (283.029.608-70); Romulo Santos Andrade (574.246.755-91); Ronaldo Adriano Bremm (935.606.990-53); Rosana Ribeiro Alemao (365.407.438-31); Rosana Sambugaro Posse Caparroz (080.180.958-41); Rosani Harue Sato Di Renzo (116.668.168-84); Roselaine Gomes de Sousa (289.037.678-88); Rosenildo Jacinto (016.946.833-03); Rosiane de Souza Nogueira Del Rosso (264.990.738-06); Rubia Roseane Rodrigues Lima (002.274.867-90); Ruth Maria Campos Cranchi (313.867.808-47); Ruy Jose Francisco Garcia Maia (045.910.478-06); Sabrina de Almeida Souza (004.616.721-89); Salecia Cristina Martins Forte (317.401.738-64); Samarone Marcelino Silva (962.494.125-49); Samira Rodrigues (052.356.229-28); Samuel Demetre Gekas (823.760.699-04); Sandra Antonini de Oliveira (112.381.298-54); Sandra Aparecida Oliveira de Jesus (006.149.861-09); Sandra Feitosa (129.870.838-90); Sandra Maria da Costa (314.285.618-89); Sandra Regina Rodrigues Borba Cravo (055.246.088-51); Sarai Andressa Welter Cerezolli (042.628.279-50); Saulo Silva Sousa (960.393.533-68); Saulo Teixeira Ramos (723.239.811-53); Sergio Baumgartner Junior (035.374.76965); Sergio Farias (548.166.020-20); Sergio Luiz Rocha Fialho (890.228.664-91); Sergio Ribeiro de Moraes (064.842.298-48); Shiliane Pereira Nunes (005.856.731-36); Shirley Marinho de Oliveira (342.533.368-25); Sidney Cardoso (042.984.346-13); Silvia Renata da Cunha Alonso (277.737.648-40); Silvio Luiz Negrini (447.505.019-72); Simone Buratto de Lima (039.798.276-31); Simone Elisabeth Seibel (909.157.129-20); Simone Flores Ferreira Blandy Motta (093.243.687-02); Simone Gonçalves Mota (007.754.991-02); Simone Rodrigues dos Santos (307.322.648-63); Simone da Rocha Leires (024.177.887-56); Sinvaldo Alves Teixeira (346.760.311-49); Sirley Almeida Costa (030.892.206-95); Socrates Ribeiro Albuquerque (482.295.985-68); Sofia Pereira Rodrigues (341.315.348-00); Solange Cristina Mourão de Lacerda (537.358.896-20); Solange Lichak (012.908.280-59); Soraya Elias Carneiro (849.984.076-00); Susy Chrysttiane Nascimento Eleuterio (278.582.218-84); Tacilia Peixoto Salles (627.127.725-04); Tamara Murca Pires (331.562.948-02); Tania Reif (812.012.149-04); Tarcio Leão Santos (353.420.688-60); Tarsilia Maria de Souza (265.550.148-90); Tatjana Botovchenco Sobestiansky (728.308.591-20); Taylis Ronniery Mesquita da Silva (626.444.753-68); Telma Luciana Ribeiro Silva de Omena (020.877.474-23); Temicio Roberto da Silva (734.163.719-68); Teofilo Monteiro Bezerra (009.622.114-35); Teresinha das Graças Dorregao (547.960.839-87); Tereza Correa de Souza (565.413.416-72); Thais de Souza Lima Oliveira (076.331.566-43); Thaisa de Carvalho Torres (111.453.577-09); Thaise Thimoteo dos Santos Rebello (102.238.297-73); Thalita Rabelo Borges (005.524.421-19); Thalita das Chagas (005.482.491-56); Thaysi Severino Estigarribia (031.324.289-57); Therumyr Lais Lopes Aguiar (015.526.476-17); Thiago Bittencourt Mattos Braga (028.688.295-70); Thiago Felipe Nobrega (363.800.828-24); Thiago Fernandes de Figueiredo Carvalho (123.944.537-70); Thiago Glazar Gazzoli (091.880.517-14); Thiago Hassan Sleman Brahim (053.100.387-60); Thiago Jose Custodio da Silva (058.522.494-32); Thiago Linhares Leite (002.087.325-51); Thiago Martins Ramos Mourthe (058.071.187-07); Thiago Martins Soares Carlos (109.810.737-35); Thiago Paulo e Silva Santos (219.978.048-16); Thiago Rafael da Silva Brandão (005.042.421-13); Thiago Ripardo de Lima (017.171.691-47); Thiago Rodrigues Oliveira (737.496.211-87); Thiago da Silva Reis (001.812.075-08); Thiago da Silva Teixeira (780.966.961-30); Thomaz Antonio Lisboa Terra (223.352.448-92); Thuane Nerissa Romani (003.111.290-05); Thyago Nascimento de Paiva (009.908.401-58); Tiago Alexandre Kirchheim (013.315.710-57); Tiago Borges da Silva Leao (791.350.055-72) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 16 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6064/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.007/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claudia Amaral de Paiva (579.638.271-34);Claudia Grieco Dimas (850.958.00730); Claudia de Campos Triffoni (071.710.098-74); Claudinei Monquero (171.515.348-09); Claudio Bras Merlini (765.289.609-68); Claudio Jose dos Santos (172.515.828-05); Claudio Roberto Carissimo (745.107.896-53); Claudio Takayagui (147.275.058-60); Clayton Viana Lima (083.172.227-48); Cleber Leandro Davis (030.543.799-22); Cleber Lopes dos Anjos (000.679.946-95); Clediane Canal (006.029.549-08); Conceição de Araujo Coutinho (418.313.496-04); Cristiane Gontijo Arruda Batista (786.658.171-15); Cristiane Maria Gomes Ribeiro (069.665.924-71); Cristiane Martina Fuchs (031.962.116-22); Cristiane Martins Malonn (960.559.010-72); Cristiane Santana da Silva (326.207.91898); Cristiane da Silva Marques Juvêncio (886.460.761-72); Cristine Silva da Cunha (816.358.500-53); Cynthia Gomes Goulart (083.179.636-75); Daiana Romanzini (067.753.629-19); Daiane Fernanda Poncio (326.104.298-27); Dalmo Brasil Rosa Pandufo (326.234.648-98); Daniel Angelo Martins (947.303.69149); Daniel Ferreira Barbosa (052.807.217-00); Daniel Grass Rieger (006.180.810-54); Daniel Guaraldo Villa Cle (352.686.608-29); Daniel Henrique Nascimento dos Santos (218.590.758-19); Daniel Marcatti Jardim (050.366.726-90); Daniel Moreira de Biasi (345.566.608-66); Daniel Nunes Santos e Silva (905.493.760-20); Daniel Santiago Perdomo (048.798.929-55); Daniel Virgilio Dangelo Rocha (007.645.517-36); Daniela de Rezende Moreira (039.749.146-84); Daniele Aparecida de Abreu Di Blasi (295.140.608-81); Daniele Krysztalski (768.396.999-00); Danielle Morelli Yoshida (221.586.848-10); Danilo Alves de Paula (222.028.268-66); Dayanni Moreschi (005.457.669-58); Debora Cristine Xavier (056.140.549-28); Debora Gueiros de Sales (088.265.478-07); Debora Marcilio Marin (224.056.028-22); Debora Paula Dallagnol (003.095.170-44); Debora Rossiti Demetrio (255.492.328-04); Decio Galassi Filho (286.451.228-98); Decio de Souza Espindola (175.862.008-07); Denilton da Silva Freitas (090.923.977-09); Denise Mendonça Gerbelli (302.613.238-14); Denise Tereza Marques (007.994.96901); Denyse Rogeria Andrade da Silva (037.412.364-03); Deyvid Denner Alves Ribeiro (922.016.79134); Diala Correia dos Santos (007.913.494-70); Diana Cardoso Lima (011.171.035-95); Diana Stachetti Gomes da Silva (228.245.268-23); Diego Aurelio Tolentino Ribas (058.062.796-93); Diego Cesar Fernandes Taranto (113.078.327-84); Diego Fillipe Otoni de Barros Castro (067.353.176-70); Diego Goncalves Nascimento Silva (061.603.136-06); Diego Marques da Silva (307.128.328-82); Diego Precioso Azevedo (106.980.187-96); Diego Queiroz Nogueira (049.512.854-60); Diocilio de Oliveira (007.014.126-66); Diogenes Almeida Rosa (043.198.319-42); Diogo Barbosa Pagliuca (349.091.248-96); Diogo Napole Leone Cunha (324.323.098-55); Diogo Vieira Gomes (014.098.501-88); Dirceu Cardozo dos Santos (572.127.751-34); Dirceu Eduardo Conti (086.533.158-88); Dirceu Sessi (003.420.009-69); Douglas Almeida Oliveira (068.476.726-09); Douglas Belome Thiago (223.726.988-26); Douglas Leandro Dias Brandão (094.328.946-73); Douglas da Silva Costa (929.369.701-72); Dualyson de Abreu Borba (033.380.863-00); Dyana Kaori Matsuda (340.675.208-08); Dyangeles da Silva Lemes (324.870.158-70); Ecione Maria da Silva (049.188.386-26); Eder Augusto Milhani (226.146.838-50); Eder Carlos da Costa (026.250.199-64); Eder Hohlenweger Malta (007.755.655-04); Eder Luiz de Araujo (331.808.348-89); Eder Silva Nogueira (041.663.336-66); Edilene Soares de Almeida (014.801.361-90); Edimara Oliveira Rodrigues (539.813.241-53); Edlaine Maciel Ferreira Silva (293.673.978-01); Edmilson Antonio Olean (138.201.978-50); Edna Aparecida Haas Dalanhol (594.022.709-06); Edneia Barduco Barbosa (299.852.078-23); Edno de Abreu Neto (060.092.376-29); Edson Carlos Ronca (696.200.75820); Edson Soares de Oliveira (161.616.048-92); Edson da Silva (811.921.424-20); Eduardo Araujo Pereira (924.407.203-30); Eduardo Colovati (280.534.238-09); Eduardo Gomes da Silva (641.790.447- 17 49); Eduardo Henrique Trigo Lapa (534.760.424-72); Eduardo Junges (986.232.900-97); Eduardo Luis Nery (053.375.089-03); Eduardo Persch (008.261.050-92); Eduardo Pimentel Martins (268.089.068-07) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6065/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.009/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Geraldo Figueredo dos Santos Junior (033.185.025-70); Antonio Ramos Ferreira Silva Junior (112.830.107-55); Antonio Ribas Pontes Neto (077.311.797-02); Arlete Vieira de Almeida (911.701.091-87); Arno Barbieri Junior (043.208.639-09); Ary Lyra Britto Filho (072.893.12490); Barbara Leal Barreto (122.493.917-42); Barbara Tavares Gonçalves (091.453.136-01); Ben Hur dos Santos Rodolpho (083.339.528-95); Bethoven Missias dos Santos (821.608.561-34); Bianca Sippli Fischer (105.495.537-97); Brena Martins de Andrade (004.249.175-48); Bruna Oliveira Souza (015.766.861-40); Bruno Gomes de Oliveira (056.116.136-40); Bruno Heiji Machida Ueno (311.805.34883); Bruno Marinho de Carvalho (104.713.617-12); Bruno Siqueira Pacheco (010.659.096-08); Camila Lopes Pereira da Silva (058.498.187-23); Camila de Oliveira Ragognete (222.032.288-22); Camilla Silva Santos (925.769.073-34); Caren Guglielmini (540.904.150-04); Carla Adriana dos Santos Fernandes (711.437.930-72); Carla Genoitas Barbosa (275.674.828-51); Carla Guerra Pasquotto (817.807.290-49); Carla Luisa Prieb Mattone (735.971.120-72); Carla Luiz Dias (099.861.417-37); Carla Novais Barbosa (340.171.838-08); Carla de Mattos Zaparoli (291.355.958-17); Carlos Alberto Fabiano Amorim (007.500.668-57); Carlos Alberto Machado da Silva (940.653.228-04); Carlos Castilho Esteves (074.622.346-37); Carlos Diego Neves Ananias (356.390.888-50); Carlos Eduardo Chioquetta (013.124.861-80); Carlos Eduardo Costa Silva (644.038.663-87); Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (223.780.518-08); Carlos Eduardo da Costa Gonçalves (937.163.891-53); Carlos Henrique Alves Cunha (908.601.013-04); Carlos Henrique Binda (115.402.487-39); Carlos Henrique Paes Fernandes (093.287.327-86); Carlos Magno Cancado Santana (384.778.746-20); Carlota Binotto (282.464.338-22); Carolina Campos Barbosa de Castro (012.640.886-63); Carolina Silveira (001.178.740-60); Caroline Miro Dewulf (041.626.899-46); Cassio Ramos Neves (201.464.748-80); Cassius Marcellus Marques de Souza (304.558.738-01); Celso Fernandes da Silva (750.852.326-15); Celso Luiz Bordignon Junior (824.942.740-87); Celuta Aparecida Alves Rodrigues (032.818.606-64); Cesar Augusto de Souza Filho (045.111.229-62); Cesar Eduardo de Rezende Peretti (275.984.738-11); Cezar Claudino de Medeiros Junior (874.547.504-00); Christian Matheus Reis Perpetuo (061.389.956-35); Christian Souza Cuyabano (486.999.931-53); Christiano Alves Monteiro de Castro (082.335.636-17); Cibele Malafaia Assumpcao (228.666.228-20); Cicera Genice Alves da Silveira (038.925.874-18); Cicero Jose Ferreira (597.389.36187); Cicero Roberio Agostinho (094.443.308-18); Cintia Aparecida Guimarães Souza Mascarenha (039.580.986-06); Clarisse Lacerda Gomes Kaufmann (052.921.597-78); Claudemir Massimetti (022.014.348-08); Claudia Araujo Cortez (876.413.481-49); Claudia Cristina Santos Freitas (964.029.465-91); Claudia Regina Marcelo (475.864.009-20); Claudiane Pereira Aguiar (795.084.64291); Claudio Jesus Campos Zeringota (513.526.646-15); Claudio Noel de Toni Junior (311.583.368-70); Clayton Martinez (311.494.788-37); Cleibe Vieira Castro (374.096.381-68); Cleir Estela Batista da Silva (505.110.090-20); Cleiton Garcias Cirilo (106.129.337-84); Clemilson Andrade de Carvalho (436.016.692-34); Cleonir Luiz Cadorin (035.308.759-96); Clerio Alves de Paula Junior (099.193.26763); Clerismar Duarte Mota (716.100.221-49); Cleriston de Oliveira Rocha (060.217.834-76); Clovis Tadeu Bauer Breier (929.318.550-49); Cosme Guimarães de Oliveira (099.513.017-54); Cristiam Fernandes Antunes (260.010.408-93); Cristiane Araujo Garcia (190.758.628-81); Cristiane Rafaela Lodi 18 (329.828.498-01); Cristiano Ramos da Silveira (933.679.534-15); Cristiano Schwendler (004.487.13098); Cristina Arakaki Cestini (303.571.688-95); Cristina Neno Rosa do Valle (287.649.128-17); Cristina Teixeira da Rocha (004.074.150-84); Cristofthe Jonath Fernandes (600.012.293-46); Cynthia Silva Dantas (068.357.097-82); Daisy Miike Mizutani (280.743.388-00); Daniel Trindade Daisson Santos (859.130.731-34); Daniela Gonçalves da Silva (375.534.328-22); Daniela Martins Costa Damasceno (906.189.631-20); Danieli Scalcon Nicola (011.398.650-56); Danielle Marques Gonçalves (970.624.13100); Deivison Geraldo Cunha (070.761.536-45); Diana Mundim Ferrari Castro (952.639.345-72); Diego Gomes do Socorro (075.288.169-81); Diogo Duarte Pinotti (301.932.928-07); Divaldo Antonio Marcello da Fonseca Souza (830.842.901-72); Douglas Emerson Rossi (099.328.087-09) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6066/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.015/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriel Guedes Souto (356.086.728-28); Gabriela Cordeiro Gazola (048.719.70620); Gabriela Stefanie Pritzke Gomez Vaz (909.874.891-00); Gabriela Vasconcelos Rizo (041.248.45952); Georgia Sabrina Barroso (036.348.246-62); Geovane Castro Rocha (026.063.911-79); Geraldo Lemes Rodrigues Junior (702.689.671-72); Gerciana de Espindola (035.631.619-09); Germano Augusto Rangel Damascena (035.142.944-10); Gerson Luiz Haluc (032.169.339-62); Gessica Cachoeira dos Santos (326.804.368-22); Gilbert Martins dos Santos (351.513.178-73); Gilberto Augusto dos Santos (332.522.958-14); Gilda Adriana Mendes (042.938.646-01); Gildo Roberto Gomes (123.197.038-37); Gileno Rezende Paulino (815.407.016-20); Gilmar Marques de Sousa (281.840.998-51); Gilson Pykocz (004.572.659-06); Gilson da Silva (836.891.927-49); Gilton Freitas Oliveira (020.268.145-97); Giovani Luciano (039.784.509-09); Gisele Leite Prado (818.756.066-53); Gisele Pereira de Andrade (113.067.607-20); Gisele Regina Dalarte (279.728.478-00); Gisella Midori Fugimoto (036.962.039-98); Giuliano Ramos da Silva (281.537.608-31); Glauber Santos Alves (006.467.700-12); Glaucia Cristina Ferreira (305.702.198-09); Glaucia Reboucas Bryk (938.002.821-00); Glaucia Teixeira da Silva (066.851.368-39); Gleidson Gonzales Santi (000.713.980-23); Gleyce Barbosa Carneiro de Oliveira (823.785.503-59); Gleycon Aparecido Santos (035.453.156-57); Gleydnara de Carvalho Franca Grasel (002.802.411-78); Graciano Pedro Piacentini (044.788.729-70); Grasielle Carla Luiz Hoepers (032.511.679-28); Graziele Hall Sbardelotto (010.284.540-90); Guilherme Correa Galvao (369.492.82869); Guilherme Fernandes Xavier (307.448.458-66); Guilherme Lauschner (058.866.239-90); Guilherme Sandes Araujo Costa (101.416.537-79); Guilherme Tomiello Zorzi (022.280.390-80); Guilherme da Costa Penna (530.149.107-59); Gustavo Abdalla Selman (267.967.118-07); Gustavo Abilio Gomes Mateus (098.758.997-04); Gustavo Dornelles Braga (989.109.300-04); Gustavo Henrique Oshiro (344.423.268-35); Gustavo Marinho dos Santos (013.328.196-56); Gustavo de Mattos Eburneo (360.575.008-73); Haislan Viana Reis (079.652.726-10); Hebert Santa Rosa Costa (013.752.855-80); Hedla Crystinna Batista Frazao (892.665.603-91); Helbert Erick Rocha de Souza (014.018.096-69); Helen Goulart Magalhães (074.020.006-21); Helton Jose Ferreira (017.014.378-30); Herman Barbosa Albuquerque (718.441.801-82); Heros Fernandes Bera (271.882.818-82); Hilton Lazzarotti (542.370.41620); Hueydson Gomes da Fonseca (008.747.533-25); Hugo Raphael de Amorim Cavalcante (092.586.407-21); Hugo Toffalini Esteves dos Reis (015.394.056-56); Humberto Ricardo Kohler (888.976.809-68); Icaro Bruno de Oliveira Santos (099.924.866-94); Ilson Lima da Silva (005.336.65906); Iolanda da Silva Paulo Andrade (032.848.657-48); Ionara Elly Rosseto (288.372.088-63); Iracy Cabral das Neves (046.526.784-01); Isabel de Abreu Farias (099.304.277-59); Isaque Antonio da Silva 19 (036.929.459-90); Ivan Fernando Leite dos Passos (329.510.828-51); Ivanilto Pires de Sousa (783.452.001-68); Ivoncleide Messias de Oliveira (768.761.601-49); Ivonete Ramos de Campos (156.072.218-57); Jaci Mitiko Saito Abe (542.728.748-53); Jacira Noriko Okabe dos Santos (028.664.888-14); Jader Cassio Paulino da Silva (058.633.496-38); Jaider Rogerio Ferreira (262.035.47816); Jaina Spellmeier (018.486.870-01); Jairo Alberti Minor (456.754.300-91); Jairo Lacort Barbosa (794.136.688-68); Jairto Martins Pereira (412.606.603-97); Janaina Alves Cantuaria Pupino (350.320.358-31); Janaina Cadubitski Soares (199.984.898-57); Jancley Mendes dos Santos (218.438.598-07); Jane de Souza Sales (840.043.127-87); Janine Bertelli (898.084.600-20); Jansen de Azeredo Cabral (106.878.887-94); Jaquilina Maria dos Santos (037.241.306-43); Jardel Alves Barbosa (447.342.713-72); Jards Rocha de Lima (052.860.324-86); Jean Henrique Rodrigues (012.731.336-25); Jean Paul Batinga (748.063.866-34); Jeane da Silva e Silva (749.310.832-34); Jefferson Gustave Lopes (915.804.714-04); Jefferson Higo Santos Bertolino (052.315.046-61); Jefferson Lourenço Pontes Souza (009.487.444-13); Jefferson Moraes de Santana (793.623.701-15); Jefferson Quintiliano de Jesus Silva (828.412.415-72); Jenifer Hedjazi Lins (369.506.548-63); Jerônimo Gonçalves Silva (994.591.590-87); Jesse Mathias de Faria (316.256.218-09) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6067/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.019/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Evelyn Santos Tavares (031.611.125-20); Bruna Silva Moro (328.947.448-89); Chen Lie Tse (195.030.828-62); Jicele Mosele (037.513.379-89); Joanna Fernandes Miorelli (053.907.007-67); João Alexandre Gualdessi (008.428.169-33); João Cleber da Silva (772.544.650-87); João Marcelo Dorissio (002.156.251-29); João Paulo Candido de Oliveira (009.002.871-60); João Paulo Oliveira dos Santos (024.247.681-37); Jocelyn Garcia da Silva (045.542.547-71); Joel Marcilio Paris (046.564.579-81); Jonas Amaral Silva (832.065.310-04); Jordana Silva Forte (006.362.371-41); Josane Regina de Lima (039.499.934-79); Jose Adilson Sanches (051.073.178-39); Jose Ariston Nogueira de Lima (268.550.891-00); Jose Augusto Tavares (059.491.47600); Jose Carlos da Costa Batista (323.516.827-34); Jose Edmilson Garcia de Paula (437.035.341-68); Jose Fabiano Lima Martins (957.452.203-25); Jose Fernando de Toledo (077.081.488-39); Jose Helio Gomes Campos (003.310.691-64); Jose Luis Goulart (048.162.159-80); Jose Mario Incutto Junior (076.735.266-11); Jose Valmir Santana (015.932.949-30); Jose Victor de Macedo (122.884.807-69); Josivan Dutra Svendsen (007.614.624-30); Joslete Marques Landim (264.469.988-64); Joyce Ramos Hilario (320.806.348-28); Juliana Fonseca (041.704.939-07); Juliana Garbim Borges (254.695.478-41); Juliana Larissa da Silva Souza Argolo (022.830.655-85); Juliana Nogueira Santaterra (316.318.758-76); Juliana Oliveira Celestrino (326.263.868-47); Juliana Osorio Siqueira (004.233.261-39); Juliana Paula Rocha (064.362.556-99); Juliana Rocha do Rosario (336.271.478-12); Juliana Silveira Lopes da Silva (801.526.000-00); Juliana Vanni Borges (934.941.731-68); Juliana de Jesus Pereira (005.053.111-51); Juliana de Oliveira Soares (717.721.546-87); Julio Cesar Muniz Filho (852.930.753-49); Julio Cesar da Mata Oliveira (032.391.515-96); Juscilei Marciano dos Santos (054.715.956-02); Kaciana Farias da Silva (006.661.189-06); Karina Brito Dias (309.914.648-00); Karla Vergara Ferreira de Freitas (001.533.99716); Karleane Cassya da Silva Santos (695.534.081-68); Kassandra Falcao da Costa (044.536.614-10); Katia Cilene Barbosa Zerbinato (131.769.348-58); Katia Maria da Silva Olindo (312.179.388-85); Katia Nogueira Chamma (027.490.058-09); Katia Pageu Alves Lima (370.184.538-79); Katia Regina Tata (311.244.138-98); Katia Regina dos Santos Lima (001.619.877-88); Keid da Costa e Silva (144.078.358- 20 69); Kelly Cristina Nascimento de Castro (768.896.453-91); Kenia Rios (667.639.246-15); Keops Kefren Oliveira (009.077.114-13); Kercio Diego Arruda Silva de Oliveira (029.461.413-30); Kerly Tania Barbetta (037.644.089-95); Keyson Cleyton da Silveira (710.372.681-72); Kilma Herminio de Lima (053.133.084-24); Kim Biasotto (066.384.769-98); Kizzy Damian (032.520.979-07); Klayson Uberti Schizzi (003.614.469-00); Kleber Luis Moraes do Carmo (640.234.942-91); Kleiton Dangelo (039.347.096-21); Ladjane Barros de Carvalho Vanderlei (821.993.024-15); Lafaiete Cardoso Pereira (232.619.510-87); Laila Fernanda Gomes e Silva (014.427.961-46); Laila Mahmud Abu Zahra (924.345.680-68); Laila Maria Atui (076.807.058-95); Laion Roberto Agostini Stanczyk (012.509.04048); Lais Aguilar Cabral Lage (051.838.656-20); Lais Helena Abdelnor Tavares (252.151.458-65); Lais Vargas Saviotti (074.665.316-60); Landerson Luchini Victor (079.753.877-11); Larissa Boso (294.297.618-70); Laryssa Karla Miranda Costa (060.762.176-18); Lauper de Lima Prado (022.657.71120); Laura Mely Cardoso Bergamim de Paiva Rodrigues (095.183.647-10); Laura de Barros Silva (976.519.074-34); Lauriane Gonçalves Coutinho Caribe (826.673.225-68); Lausiene Lasmar Lopes (051.534.796-50); Leandro Evangelista de Souza (736.252.996-15); Leandro Henrique Canniza (328.302.608-48); Leandro Hilario Moreira (371.290.738-96); Leandro Ribeiro Caires (029.082.486-97); Leandro Ribeiro Munhoz (269.274.728-35); Leandro Ribeiro Theodoro (086.583.427-00); Leandro Rossi Rotta (309.423.528-07); Leandro Silva Goes (310.512.658-94); Leandro Soares Melo (349.215.968-08); Leandro de Mello Sebaje Ramos (691.467.480-91); Leila Adriana Limberger Ribeiro (910.163.471-20); Leila Cristina de Araujo Costa (304.541.388-90); Leila Paula da Silva (050.544.536-01); Leila Yoshida (165.969.498-18); Lenira Silva de Abreu (023.644.345-30) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6068/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.021/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademir Ubirajara Chaves Junior (499.417.392-34); Adilson Marcos Kava (875.282.079-34); Adriana Ferraz Rodrigues (876.279.659-34); Adriana Freitas Costa Malaquias (736.417.156-87); Adriana Mara Guedes Barbosa (855.132.611-20); Adriana Regina Dal Sochio (607.687.891-68); Adriano Rodrigo de Sousa (030.071.049-63); Adriano de Souza Pinto (284.823.40832); Aecio Cavalcanti de Albuquerque (265.844.844-91); Ailton Bezerra Tome (766.479.273-87); Alandemberg da Silva Almeida (008.397.894-16); Alandreia Aiesca Araujo Brasil (815.986.291-15); Alcindo Dantas de Paula Neto (051.432.664-67); Aldo Rogerio de Oliveira (246.761.928-19); Aldo Vasconcelos de Paiva (025.692.131-87); Alencar Maria de Souza Junior (036.526.266-80); Alessandra Gervasio Melo Papa Rodrigues (672.418.676-53); Alessandra Regina Ramos (008.891.469-00); Alessandra Rodrigues de Souza (721.408.601-87); Alessandra Salgueiro Vidal (081.698.267-80); Alex David dos Santos Beserra (041.354.634-95); Alexandra Santana (535.675.361-68); Alexandre Koji Amano (160.953.718-13); Alexandre Magno Ximenes Forte (003.973.483-80); Alexandre Sales Barbosa Santi (252.673.568-83); Alexandre Tozzo Delfito (323.675.048-06); Allan Bisoni Viana (064.366.43940); Allan Danubio de Oliveira (957.711.661-20); Allyson Januario dos Santos (249.864.058-45); Alysson Gomes Silva (078.826.407-94); Amelia Dickel Machado (007.521.800-37); Ana Beatriz Souza Filgueira (713.009.611-04); Ana Camilla Ribeiro Belem (897.505.273-72); Ana Carolina Carvalho Beltrão (044.193.476-51); Ana Carolina Pinheiro Bezerra (999.686.143-00); Ana Carolina da Silva Maciel Munch (033.383.366-08); Ana Claudia Ambrosio (302.679.138-50); Ana Claudia Ribeiro (255.297.468-61); Ana Cristina Leocadio Gomes e Silva (990.901.471-87); Ana Cristina Mendes Castro Franco (044.540.956-80); Ana Lecia Amorim Gaia (041.608.444-30); Ana Maria Figueira Costa 21 (006.036.841-14); Ana Maria Fiuza Fialho (014.008.796-63); Ana Maria Mayela Querido (109.644.55811); Ana Paula Alves Fonseca (056.815.936-57); Ana Paula Deeke (807.597.009-82); Ana Paula Morais da Silva (036.516.537-90); Ana Paula Nogueira Lima (012.321.046-12); Ana Paula Pimentel (082.415.407-01); Ana Paula Romualdo (005.283.131-00); Ana Paula Simeira Rente (340.048.218-86); Ana Paula de Bilbao Basilio (984.563.181-91); Ana Paula de Souza (923.862.531-04); Anaise Aparecida Couto Guedes Silva (009.073.876-40); Anderson Aguiar da Silva (261.770.418-17); Anderson Amato de Oliveira (314.938.938-07); Anderson Dias da Cunha (061.962.679-81); Anderson Henrique de Moura Alves (033.725.523-77); Anderson Luiz Simões dos Santos (048.627.254-06); Anderson Moreira Santana (975.852.976-53); Anderson Tonial Koba (007.982.729-29); Andre Carrijo Galesso (249.867.748-83); Andre Grossi Esteves (059.036.159-70); Andre Kikuthi Felix (042.737.019-10); Andre Lopes de Faria (261.681.808-69); Andre Luis Ferreira Bonomo (099.751.027-78); Andre Luis Oliveira de Paula (022.497.921-35); Andre Luiz Moreira de Oliveira (079.569.787-26); Andre Luiz Viviani de Abreu (039.807.036-90); Andre Luiz de Jesus Bispo Dionisio (055.306.307-31); Andre Machado de Souza (489.266.801-00); Andre Ricardo Carvalho (090.158.147-08); Andrea Christina Ribeiro Maehara (259.940.088-00); Andrea Denise da Costa (624.918.060-53); Andrea Ortiz de Morais (002.365.550-06); Andrea Paula de Campos (295.914.868-12); Andrea de Oliveira Batista (049.794.876-10); Andreia Cristina Rufino de Moura (000.316.242-78); Andreia Pereira da Silva (559.685.031-49); Andreia da Silva Costa (695.858.730-87); Andreia da Silva Santana (285.564.508-57); Andreia da Silva Souza (710.355.322-04); Andresa Rostirolla (983.775.230-00); Andressa Correia Abrantes (297.507.998-28); Andreza Ribeiro Pinto (036.701.676-17); Anelisa Molinari Caldeira Rinaldi (073.578.118-40); Angela Denise Depine (037.836.149-02); Angela Lopes Davila (058.186.066-78); Angelica Rezende Garcia (081.721.856-42); Angelina de Cassia Almeida Guerra Vieira (692.910.471-04); Angelo Francisco Barbon Borsato (015.450.530-73); Angelo Marcos de Freitas Diogo (705.258.460-34); Anique Penha Nascimento Huebra Jaegge (034.359.456-05); Anna Carolina Prado Alves (064.534.166-54); Anna Paula Amorim Alves (013.396.556-24); Anne Caroline Troncoso Justo (011.844.966-41); Anselmo de Oliveira Lima (065.161.928-98); Antonio Araujo de Santana (234.954.059-68); Bruno Gaudereto Rangel (040.610.886-29); Bruno Souza Cabral (929.698.872-15); Carla Carolina Balan (381.004.968-97) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6069/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.050/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriane Coelho da Silva (780.334.701-00); Aline de Sousa Batista Viana (700.000.501-72); Alrenice Rodrigues Araujo (477.619.033-87); Ana Luisa Jorge Marcondes (055.749.767-14); Anderson Alves de Oliveira (836.610.851-15); Andreia Lages Nogueira Araujo (527.463.563-68); André Alves Gherardi (730.824.491-15); Angelica de Oliveira Dias do Couto (610.092.101-49); Barbara Campos Ramos (699.045.371-00); Barbara Rocha Silva de Deus Severo (002.382.781-58); Bruno Barbosa de Oliveira (007.801.451-43); Cristianne Oliveira Teixeira de Freitas (696.060.301-30); Daniel Feitosa dos Santos (695.639.691-20); Denise Andrea Ribeiro de Morais (000.828.901-88); Emmanuela Teles Lima Ceo (838.505.463-49); Felipe Martins Fontes da Silva (704.839.651-20); Francisco Alessandro Silva Santos (707.633.481-04); Humberto Gomes Ribeiro (461.755.041-00); Humberto Siqueira Borges (701.624.251-04); Ires Pimenta Gontijo (032.462.666-54); Janaina Gomes Aguiar Cascao (579.565.021-87); João Paulo Tostes de Castro Maia (044.479.176-02); Joaquim da Silva Castro Neto (578.509.331-68); Jorge Willian Souza Silva (693.600.571-34); Jose Luiz Pereira de Sousa (224.011.721-49); Kelly Dias de Oliveira (858.724.821-91); Kleber Cordeiro de Macedo 22 (690.084.181-34); Larissa Cury de Farias (022.096.505-69); Leila Morais Faria Cunha (785.773.141-20); Lilian Coelho Vasconcelos Lima (738.412.263-53); Lisandro de Brito Jordão (019.779.314-21); Luana Medeiros Martins Gonçalves (705.916.011-68); Lucas Cesar Costa Ferreira (740.007.721-04); Luciana Heliodora Pires Tiago Nogueira (828.855.161-00); Luciana Rubim de Sousa (807.938.431-20); Luciana Silveira Marensi (700.793.821-34); Luciana Soares Boiteux (539.235.451-34); Luciano Andrade Frois Junior (836.755.661-53); Lupicinio Gomes de Sousa (911.966.551-20); Marcella Sangiorgi Silva (059.715.986-60); Marcelo Bevilaqua Chaves (707.055.851-15); Marcelo Garcia Costa (565.361.431-91); Marcia Alves de Oliveira (756.121.273-91); Marcia Santos de Oliveira (721.709.481-04); Maria Aparecida da Silva (606.870.961-20); Maria Mirella Bispo Cavalcante (897.452.303-59); Michelle de Castro Carneiro (699.714.121-87); Mylene Pessoa Marques Ferreira (025.318.754-09); Natalia Mashiba Pio (337.389.578-20); Olivia Cristina de Brito Leite Freitas (719.583.391-72); Paula Calixto Pereira (086.052.257-18); Rachel Trein Borba (000.170.231-90); Ricardo Vidal Prieto (690.488.351-00); Roberta Meireles Magalhães (891.404.001-15); Roseli Campetti Ribeiro (053.591.078-98); Ruth Martins Oliveira (666.540.331-91); Sabrina Caixeta de Oliveira (059.904.226-52); Shenia Larissa Alves Rocha (038.211.894-44); Stanley Pinheiro Porto (605.539.011-68); Tatiara Paranhos Guimarães (874.894.06153); Thiago de Castro Silva (946.462.951-72); Tiago Medeiros Mendes (987.703.061-68); Vanessa Neves Dias (007.328.911-67); Victor Hugo Ribeiro Ferreira (716.709.041-72); Vinicius Garrido Paiva Martins Consorte (005.940.771-92); Wendell Luiz Rufino da Silva (000.034.471-03); Wendell de Melo Rodrigues Alves (120.685.878-82) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6070/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.054/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Dorian Cristiane Gerke (016.148.509-09) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6071/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.676/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adam Luiz Alves Barra (516.854.342-15); Adriane de Barros Silva Freitas (032.857.327-25); Adriano Rodrigues Zebral (042.187.616-63); Alex Pires Bacelar (995.671.211-68); Alexandre Moreira Vasconcellos (023.983.097-03); Alexandre Werner (005.943.919-03); Aline Borges Freitas (022.269.841-19); Aline Hercos Lopes Cancado (045.791.426-24); Alvaro Teodoro dos Santos Neto (918.014.435-72); Ana Paula Peron (037.605.509-08); Andre de Araujo Fernandes (566.421.48215); Andre de Azambuja Peres (001.746.690-38); Andressa Horevicz (032.919.329-51); Bruno Carvalho de Assis Vitor (069.256.486-18); Camila Machado Vilela (723.399.181-20); Carlos Alberto Munhoz 23 Godoy (068.837.528-62); Carlos Eduardo Lustosa Santos (702.284.181-00); Carlos Eugenio Paiva Pena (705.091.741-91); Cesar Augustus Akatsu (023.075.979-30); Charles Manolo Heck (031.935.839-95); Cicero Medeiros Neto (972.605.093-68); Claudecir Zanquetta (029.858.119-10); Cleonice Noda Goulart Porto (348.636.210-00); Cristiana Chueire Okuyama (039.178.289-44); Cristiano Lisboa de Alencar (190.382.388-94); Cristiano Pereira de Lima (354.339.338-30); Daiana Sobroza Pedroso (000.560.09011); Daiane Pereira de Castro Ferreira (061.310.816-70); Daniel Ferreira de Souza (039.733.324-28); Daniel do Nascimento Faria (056.309.857-01); Darwin Barreto Zanata (280.005.988-50); Davi Araujo Othon (045.356.494-13); Dellano Carvalho Abreu (811.902.555-53); Diego dos Santos Bezerra (062.686.944-73); Diogo Cimino Silva (345.870.878-23); Edimara Gonçalves de Lima (875.094.151-87); Edmundo Wagner (023.415.959-60); Ednilson Pereira dos Santos (601.213.606-44); Edson Morais Lopes (063.011.838-86); Germano Silva Cavalcante (385.577.461-72); Gerneiclys Victor Lima de Alencar (070.585.924-03); Gildenor Santos da Silva (909.453.959-49); Gualberto Daniel Prado Perez (607.500.300-20); Gustavo Jose Barros Gurgel (023.833.474-00); Ileana Borges Tavares Cavalcanti (057.678.894-57); Itala Maria Viana (027.882.804-32); Izabela Brandao Verissimo de Souza (007.731.374-75); Jairo Simão Santana Melo (697.720.291-20); Jean Rafael Molina de Almeida (711.449.000-34); Jean Riccardo Stylianoudakis de Carvalho (012.118.321-12); Joana Arduin (027.667.569-06); João Batista Barbosa (042.023.586-86); João Carlos de Moura Medeiros (011.369.53140); João Ricardo Silveira Cerqueira (925.097.465-53); João Zozimo Thomaz Junior (664.371.133-91); Jorge Alexandre Mulbauer (035.510.219-61); Jorge Gustavo Assunção (708.662.871-91); Jose Eduardo Albuquerque de Medeiros (433.305.417-68); Juliete Ferreira dos Santos (023.595.491-89); Leandro Camara Moita de Andrade (004.526.051-64); Leticia Tiemi Kuramoto Miyasaki (034.136.289-17); Liah Beatriz Aidukaitis (085.403.677-69); Liliam Janete Rodrigues Paes (528.092.699-04); Lucas Gomes de Lima (051.572.757-14); Lucely Moreira Lourenço (768.843.417-34); Luciano Gal Abdo (261.247.48894); Luciano Nobre (265.139.338-03); Luiz Eduardo de Almeida Lima (281.392.756-20); Manuel Broco Andrade (159.121.998-19); Marcelo Cardoso do Nascimento (177.890.808-06); Marcelo Curty de Oliveira (096.385.827-07); Marcio Roberto de Azevedo (320.190.158-03); Marcos Antonio Ferraz Junior (330.416.568-17); Marcos Cesar Bernardino (630.570.779-00); Marcos Nascimento Borges (495.254.254-87); Marcos Wunsche (741.024.270-15); Maria Alice Gomes dos Santos (349.486.947-20); Maria Tatiana Vasconcelos Guimarães (851.983.583-04); Marilia Wesseler Jung (043.087.389-11); Marilu Tadano (822.895.579-00); Marlon Alves Perelo (508.924.525-87); Mauricio Lima Magalhães Ferreira (804.148.505-72); Mauro Augusto Batista Santos (340.802.628-92); Maximilien Charles Andre Dias Laporte (278.163.088-84); Meirielle Franca Amaral (003.473.111-30); Michel Marcelo Arantes Bezerra (268.180.458-20); Milton Costa Cardoso Neto (756.853.703-00); Mirian Mara Moreira (059.286.666-16); Mirles Aparecida Rossa Salla (419.465.379-34); Monica Tiemy Kuni Hiraiwa (282.820.428-62); Murilo Cesario de Souza (002.893.081-94); Natalia Bruzadeli Barollo (215.464.85848); Natalya Nallyja Medeiros (840.054.082-49); Nathalia Sudano Pires Novaes (079.661.546-29); Natiele Nevinski (000.637.250-37); Nilton Pereira da Silva (117.751.388-95); Nilvania Rodrigues Pereira (300.807.168-65) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6072/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.677/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cinthia Emilene Melleiro Costa (221.528.108-13); Leonardo Moraes de Souza Ferreira Silva (943.149.001-30); Luciano Delfino Pinto da Silva (723.412.620-15); Marcelo Eduardo Gori 24 de Oliveira (402.128.316-15); Marcelo Pedrosa (057.005.019-70); Otavio de Carvalho Rabelo Neto (035.601.424-07); Rafael Francisco Winckler Godinho (036.539.499-80); Rafael Friedrich (699.581.22049); Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Renata Tiemi Uno (321.623.888-12); Renison Carlos Brilhante Ribeiro (596.939.592-72); Ricardo Alexandre Nunes Beserra Braga (470.551.033-04); Ricardo Lima de Almeida (944.330.895-91); Ricardo Soares Pereira (023.149.875-60); Roberto Antonio Sonego (930.623.209-82); Roberto Marsicano Cezar (282.034.966-87); Rodrigo Luiz Paixao (224.030.758-76); Rodrigo Samy Frantz (044.024.509-50); Rodrigo Venancio (017.698.169-17); Rogerio Silva Cardoso (003.477.886-10); Romulo Timbo Silva (717.264.111-68); Ronald Raniero Junior (031.080.574-05); Rosiane Abadia dos Santos (055.193.266-06); Rudinei Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sergio Martins Dealtry (030.767.878-45); Suellym Soares (058.740.039-08); Tais Pereira Vilela (976.540.861-72); Tamara Cavalcanti de Almeida (639.500.223-68); Terezinha da Silva Santos (047.902.939-39); Thiago da Silva Pedroso (352.610.108-61); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Valtemir de Albuquerque Pedrosa (985.894.584-15); Vanuza da Silva Araujo (271.301.668-19); Vinicius Pereira (043.504.557-10); Vitor Antoneone Ferreira Paiva (057.485.517-30); Vitor Hugo Caetano Rigon (446.330.840-20); Viviane Cursino Nepomuceno Chebel (218.704.618-43); Waleria Soares de Morais Andrade (834.060.693-04); Welton Almeida da Silva (004.550.111-41); Werner Schmid Neto (915.085.095-49); Weslley de Souza Lino (347.091.178-96); Yukie Watanabe (264.830.092-91); Zelia Rodrigues de Paula (059.891.956-21) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6073/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão de Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (fl.2/4) e Noemia Idalina Bauer.(fls.16/18), por perda de objeto, por motivo de falecimento, e considerar legais para fins de registro os atos de concessão dos demais interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.824/2007-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (375.346.377-91); Jacy Salles da Cunha (766.471.887-20); Myrtes Milet da Silva (965.910.217-87); Noemia Idalina Bauer (275.509.317-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6074/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.819/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Marcos dos Santos (005.776.379-83); Luzia Ludovico dos Santos (005.776.319-42); Rosy de Oliveira Caprini (941.482.369-72); Vinnie Carlo Macaggi Litzendorf Caprine (071.959.719-61) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 25 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6075/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.829/2007-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anna Carolina Vieira Martins (042.346.109-50); Anna Paula Vieira Martins (042.346.229-66); Vera Regina França Santos (068.688.949-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6076/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.517/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Andrea Auxiliadora Dias Vieira (406.700.312-91); Cleane Savino Brelaz (337.126.892-68); Demetrius Garcia Machado (913.657.592-53); Ivete Tomaz Gomes (343.005.112-68); Juliana Brelaz de Abreu (933.776.142-49); Leonilia Brelaz de Abreu (933.776.062-20); Maria Ivanilce Cardoso de Abreu (109.172.507-10); Maria Luiza Garcia Machado (047.554.722-53); Maximino Sotero de Abreu Filho (933.776.222-68); Valeska Garcia Machado (923.142.102-63) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6077/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.221/2007-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Danilo da Silva Cury (051.800.467-85); Jane de Fatima Fernandes de Andrade (405.251.396-72); Maria Luzia da Silva (242.122.966-91); Paola Fernandes Cury (051.776.717-12) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/ES – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6078/2009 - TCU - 1ª Câmara 26 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.522/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Amancio da Costa (138.489.412-87); Maria Gloria da Costa (307.902.55200); Railda Amancio da Costa (035.296.142-20) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6079/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Srs. João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); Jussara Rosa Cony (238.319.280-53); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15) e Neury João Moretto (307.849.990-15), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.185/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alexander Lopes da Cunha (476.626.380-49); Anamim Lopes da Silva (271.034.551-04); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Carlos de Oliveira Teixeira (381.669.410-15); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Arlindo Nelson Ritter (298.280.07053); Carlos Alberto Garlini (335.300.920-53); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Clori Araujo Pinheiro da Costa (566.654.230-34); Elizabeth Silva de Magalhães (136.407.040-53); Elton Jose Melo (314.431.170-72); Everton Leonidas Braghirolli (440.235.100-68); Felipe Rodrigues da Silva (489.833.570-53); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Honorio Marques dos Santos (263.828.810-15); Inacio Massaru Aihara (760.132.518-00); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Jaime Nunes Bezerra (280.601.050-00); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Jose Gomes Temporão (487.471.49787); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15); Jose Ricardo Agliardi Silveira (564.368.820-49); José Carvalho Noronha (176.030.057-87); João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); João Gabbardo dos Reis (223.127.490-68); Julimar Roberto Rotta (364.864.770-91); Jurema Bastos de Almeida (387.552.970-72); Jussara Rosa Cony (238.319.280-53); Luiz Roberto da Silva Klassmann (295.941.54004); Marciane Zaro Dias Martins (618.162.210-15); Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli (059.857.811-00); Neury João Moretto (307.849.990-15); Paulo Roberto Barbosa Soares (248.230.07034); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Rogério Santanna dos Santos (237.270.630-68); Rosangela Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rozinha Topanotti Trentin (257.247.890-00); Sady Carnot Falcão Filho (066.738.211-91); Sandro Depromocena Santander (665.800.050-68); Tatiane Martins dos Santos (955.165.490-00); Tiago de Moraes Xausa (371.003.270-91); Álcio Antônio Lopes Guimarães (060.785.750-15) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A para adoção das seguintes medidas: 27 1.5.1.1 envidar esforços na elaboração do Regimento Interno e Regulamento de Pessoal da Entidade, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, atentando para o disciplinado nos arts. 22, alínea “g” e 25, alínea “h” do Estatuto Social do HNSC; 1.5.1.2. aperfeiçoar a gestão de recursos humanos, de modo a que se observe os períodos de descansos estabelecidos na CLT, como o intervalo interjornada ( art. 66), descanso semanal remunerado (art. 67), além do intervalo de repouso e alimentação, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a 6 (seis) horas ( art. 71); 1.5.1.3. promover a redução do quantitativo de horas extraordinárias, na organização dos serviços de seus empregados, de modo a evitar situações similares como a de se ter trabalho exclusivamente composto por horas extras, atentando para jurisprudência desta Corte, constante das deliberações: Acórdão nº 195/1998-Segunda Câmara, Decisão nº 79/1999-Segunda Câmara e Acórdão nº 360/2003Primeira Câmara; 1.5.1.4. abster-se de pagar horas extras não registradas nas folhas-ponto ou referentes a períodos de repouso remunerado ou de folga, efetuando os registros no Resumo Mensal do Ponto de forma que espelhe as horas extras efetivamente devidas; 1.5.1.5. limitar as contratações mediante inexigibilidade de licitação estritamente aos casos em que há inviabilidade de competição, promovendo o certame licitatório para a contratação de serviços destinados à elaboração de laudos técnicos de avaliação dos bens imóveis e móveis da Entidade, abstendo-se, igualmente,de prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços nº 104/07, caso ainda produza efeitos; 1.5.1.6. planejar adequadamente as suas futuras licitações, de sorte a evitar dispensas de licitação indevidas com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, atentando para jurisprudência desta Corte constante das deliberações: Decisão 347/1994-Plenário, Acórdãos nºs: 300/1995- Segunda Câmara, 1.705/2003- Plenário (subitem 9.5.10), 348/2003-Segunda Câmara (subitem 9.2), 1.395/2005- Segunda Câmara (subitem 9.4.4), 771/2005- Segunda Câmara (subitem 9.2.12) e 667/2005-Plenário (subitens 9.4.3 e 9.4.5); 1.5.1.7. promover a realização das ações de fortalecimento previstas no Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna- PAINT de 2007, como compra de softwares para execução do Siafi Gerencial, treinamento da Gerência de Auditoria Interna e contratação de profissionais para a adequação dos recursos humanos, observando o consignado nos §§ 6º e 7º do art. 25 do Estatuto Social do HNSC, bem como art. 14 do Decreto nº 3.591/2000. ACÓRDÃO Nº 6080/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a determinação sugerida, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Ministro Presidente do STF, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.704/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alcides Diniz da Silva (067.745.471-68); Antonio Cezar Peluso (017.189.32804); Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes (150.259.691-15); Sergio Jose Americo Pedreira (257.694.567-87) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5.Determinação: 1.5.1. ao Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal que adote providências no sentido de que seja assegurada a ocupação de pelo menos 50% dos cargos em comissão aos servidores integrantes do quadro de pessoal daquele Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 5º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.416/2006. ACÓRDÃO Nº 6081/2009 - TCU - 1ª Câmara 28 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da responsável Sra. Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34), regulares com ressalva, dandolhe quitação, sem prejuízo de fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.995/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Ana Virgínia Monteiro Mendes (196.589.234-53); Cícera Ferreira de Morais (293.747.404-78); Francisco Carlos Almeida da Silva (348.117.967-72); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Ibelza de Melo Cavalcante (177.847.194-34); Luciano Jose Sarmento (071.661.68404); Margareth Vieira Alves (122.492.032-53); Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34); Naside Almeida da Silva (198.289.854-20); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Rita de Cassia Teodosio Freire (348.061.804-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL(SECEX-AL) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas - GRA/AL que: 1.5.1.1.adote as medidas necessárias, se já não o fez, para apurar a(s) responsabilidade(s) quanto ao desaparecimento do bem vídeo cassete, sob Registro Patrimonial nº 252325, consoante ao que estabelece o art. 84 do Decreto lei nº 200/67 e o art. 143 da Lei 8.112/90; 1.5.1.2.proceda à realização de inventário de bens móveis, com vistas a identificar possíveis bens desaparecidos, transferidos ou doados e que não foram devidamente individualizados e registrados, em observância ao que determinam os arts. 95 e 96 da Lei 4.320/64; 1.5.1.3.proceda a identificação de todos os seus bens patrimoniais e de seus respectivos agentes da administração, responsáveis pela guarda e conservação dos mesmos, sob pena do descumprimento ao que determina o art. 87 do Decreto-lei n° 200/67, e ao inciso II do art. 75 da Lei n° 4.320/64; 1.5.1.4. providencie, se já não o fez, e apresente à CGU quando da auditoria de gestão das próximas contas, os seguintes documentos/comprovantes: 1.5.1.4.1. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, referente ao auto de infração E00006907 16220, no valor de R$ 574,61; 1.5.1.4.2. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração D207133316602, no valor de R$ 191,53; 1.5.1.4.3. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração D207133316599, no valor de R$ 191,53; 1.5.1.4.4. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, auto de infração não identificado, no valor de R$ 127,69; 1.5.1.5.encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ou outro documento que comprove a transferência de propriedade dos veículos de placas IAS 8125, HUQ 1508, MUO 0268, MUO 6131 e MUH 2160, para fins de registro e transferência de responsabilidade pelas ocorrências envolvendo os referidos bens, bem como continue a cobrar dos entes aos quais foram doados os bens a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito; 1.5.1.6. nas contratações de serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de arcondicionado promova estudo prévio da economicidade de incluir ou não o fornecimento de peças, inclusive dos compressores, podendo utilizar-se para isso de consultas a outros entes públicos que mantenham contratos da espécie; 1.5.1.7. relativamente ao uso do cartão de pagamento do governo federal: 29 1.5.1.7.1. exija, na prestação de contas da utilização de suprimento de fundos, que o suprido, quando for o caso, apresente justificativa inequívoca da situação excepcional que o levou a fazer uso do cartão de pagamento na modalidade "saques em espécie", em atendimento ao estabelecido no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370/2008, bem assim no art. 4º, § 2º, da Portaria MPOG nº 41/2005, e na Macrofunção SIAFI 02.11.21, itens 6.1.2 e 8.4; 1.5.1.7.2.cumpra o disposto nos subitens 8.4 a 8.7 da Macrofunção SIAFI 2.11.21, somente realizando saques na conta cartão quando o fornecedor não seja afiliado da rede do cartão de pagamento do governo federal e desde que devidamente justificado. ACÓRDÃO Nº 6082/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.693/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes (150.259.691-15) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça STF 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6083/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.156/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Ildimário Pereira dos Santos (233.160.801-63); Manoel Bandeira Morais (262.115.801-34); Manoel da Silva Brito (188.729.721-91); Maria de Fátima de Souza Toledo Silva (076.514.814-53); Wanteildo Antunes Ayres de Lima (165.683.111-20) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6084/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU,em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de ofensa à coisa julgada do TCU (Acórdão TCU nº 2473/2007 – Segunda Câmara, Sessão de 18.09.2007), dando-se ciência deste acórdão ao responsável e à Caixa Econômica Federal, para adoção de providências com vista a dar baixa nos registros pertinentes a esta tomada de contas especial (identificação na CEF – TCE nº 3.00.04.00003/2006), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.644/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eliezer Amaral de Medeiros (501.338.374-91) 30 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6085/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.828/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriano Lima Carvalho (359.157.305-15); Anelise Daudt Prieto (145.387.41191); Cintia Alves Silva Rosito (238.445.401-30); Gabriel Bombonato (273.508.436-15); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Jacirene Alves Brandão (144.954.491-68); João Holanha Costa (024.313.94891); Jorival Pereira Lopes (101.988.061-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz Humberto Cruz Fernandes (121.408.051-00); Maria Antonia de Sousa (224.324.421-72); Moacyr Eloy de Medeiros (026.535.837-04); Otacilio Dantas Cartaxo (050.619.384-53); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68) 1.2. Órgão/Entidade: 3º Conselho de Contribuintes - MF 1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6086/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Juiz Heraldo Fróes Ramos em virtude de ter designado o Sr. Almir da Silva para exercer um terceiro mandato de Juiz Classista, contrariando texto do art. 116 parágrafo único da CF/88 (vigente à época) que permitia apenas uma recondução ao cargo de juiz classista, dando-lhe ciência; 3. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Presidente do TRT/RO, Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria sobre a manutenção da concessão de aposentadoria do Sr. Nathércio Ferreira França, em confronto com orientação dada pela Decisão 595/2001-TCU-Plenário dando-lhe ciência; 4. converter, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, "g", 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, o presente processo em tomada de contas especial, promovendo-se a citação na forma proposta pela Unidade Técnica: 1. Processo TC-005.199/2002-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1.Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 14ª Região/RO – MPU (26.989.715/0045-23) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5 Determinações: 1.5.1 à Secex/RO para: 1.5.1.1 citar, nos termos dos artigos 10, § 1o, 11 e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 157, 201, § 1º, e 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, o Sr. Almir da Silva (CPF 013.305.782-87) para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresente alegações de defesa 31 e/ou recolha aos cofres do TRT/RO a quantia a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão da seguinte ocorrência: Ocorrência: recebimento indevido da importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), em junho/95 (processo TRT-ADM 003774/95) referente à ajuda de custo percebida devido à sua nomeação, em 01.05.94, para exercer cargo em comissão de Diretor de Secretaria de MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Feijó/AC uma vez que restou provado que ele nunca esteve por lá, pois, logo em seguida à nomeação para a cidade de Feijó, foi nomeado, em 05.05.94, Assessor da Presidência do TRT em Porto Velho. Agrava o fato de que sua exoneração do cargo em comissão ocorreu em 31.01.95, por meio do Ato GP 031/95. Valor Original do Débito: R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) Data da Ocorrência: 30.06.95 Valor Atualizado em 17.09.09: R$ 113.582,85 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) 1.5.2.determinar, nos termos dos artigos 237, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria Regional da União 1a Região que, quando do trânsito em julgado da ação de ressarcimento, processo 2007.34.00.033251-4, encaminhe o resultado à Secex/RO. 1.5.3.cientificar, nos termos do artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, a Excelentíssima Presidenta do TRT Maria Cesarineide de Souza Lima de que o presente processo foi convertido em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 6087/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministro de Estado das Cidades, Sr. Homero Gustavo Lima, por meio do Ofício nº 7881/2009/AECI/GM/MCIDADES, datado de -29/9/2009, solicitando prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento ao item 1.5.1 do Acórdão nº 3411/2009 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30(trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 1. Processo TC-009.588/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6088/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.977/2009, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela empresa ARG Ltda., por não atender os requisitos específicos de admissibilidade; Considerando que, no presente caso, a referida empresa apresenta peça solicitando que esta Corte receba e aprecie os embargos de declaração, não conhecidos, como pedido de reexame, com fundamento nos princípios da fungibilidade, formalismo moderado, celeridade e economia processual e, caso não atendida, que fosse recebida como pedido de reexame ao Acórdão nº 2.977/2009; Considerando que não há qualquer previsão normativa para o atendimento do pleito da recorrente; Considerando que não há como aplicar o princípio de fungibilidade ao caso em tela, porquanto os embargos de declaração, dada a singularidade de seus requisitos de admissibilidade, não se confundem com as demais espécies recursais; Considerando que o art. 287, caput, do RI/TCU, estabelece que os aclaratórios somente encontram cabimento nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, requisitos não preenchidos no caso em exame, conforme assinalou o Acórdão nº 2.977/2009, que não conheceu dos embargos; 32 Considerando que, mesmo que utilizado o entendimento aplicável ao processo civil, como requer a recorrente, o princípio de fungibilidade somente seria viável quando presente, dentre outros requisitos, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; Considerando que a oposição dos embargos de declaração tem o condão de suspender o prazo recursal, ante o disposto no art. 287, § 3º, do RI/TCU, o que não ocorre em relação às demais espécies recursais, assim, não havendo, que se falar em aplicação dos princípios em comento; Considerando que também não há como receber a presente peça como pedido de reexame, vez que o Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara não conheceu dos embargos e, assim, não envolveu decisão de mérito, requisito indispensável para o cabimento do pedido de reexame, verbis: “Artigo 286 do RI/TCU: Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.” Considerando que, por fim, acrescente-se que o recebimento da presente peça como pedido de reexame em face da decisão originária, Acórdão nº 5.121/2008 – 1ª Câmara, não se torna possível, por intempestivo (notificação do acórdão deu-se em 17/12/2008 (fl. 130, principal); e a peça recursal foi interposta em 03.08.2009 (fl. 1 – anexo 2); Considerando ainda que o não conhecimento dos embargos declaratórios pelo Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara não suspendeu o prazo recursal; Considerando que no caso em exame, não se observam fatos novos a ensejar o conhecimento da presente peça como pedido de reexame; Considerando que os elementos trazidos aos autos pela recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU, mas apenas apresentam alegações que se resumem a matéria processualística, com o intento de fundamentar o recebimento dos embargos não conhecidos como pedido de reexame, ou receber a presente peça como pedido de reexame em face da decisão que não conheceu dos embargos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACÓRDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) não conhecer da peça a que se refere o anexo 2 como Pedido de Reexame ao Acórdão nº 5.121/2008 – 1ª Câmara, ante sua perda de objeto, intempestividade e não apresentação de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU; b) não conhecer da mesma peça como Pedido de Reexame ao Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara, ante a ausência de previsão normativa e adequação recursal, bem como por não envolver decisão de mérito; e c) não conhecer dos embargos de declaração, a que se refere o anexo 1, como pedido de reexame, ante a singularidade dos requisitos de admissibilidade a eles aplicáveis (art. 287, caput, do RI/TCU), bem como pelo seu efeito específico de suspender o prazo para os demais recursos (art. 287, § 3º, do RI/TCU). 1. Processo TC-009.746/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Arg Ltda. (20.520.862/0001-52) 1.2.Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina – DNIT/MT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011 ACÓRDÃO Nº 6089/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Banco do Brasil S.A. e à Lexmark International do Brasil Ltda., acompanhado de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 34/36: 33 1. Processo TC-023.824/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Lexmark International do Brasil Ltda. (00.767.378/0001-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6090/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável Sr. Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.162/2006-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15) 1.2. Interessados: União das Escolas Superiores de Porto Velho (15.883.937/0001-71) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia – SEDUC/RO 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.5. Advogados constituídos nos autos: Flora Maria Castelo Branco C. Santos, OAB/RO nº 391-A, Rodrigo Barbosa Marques do Rosário, OAB/RO nº 2.969 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.Quitação relativa ao item 9.3 do Acórdão nº 1048/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008, Ata nº 10/2008. Valor original da multa: (R$) Data de origem da multa: 3.000,00 08.04.2008 Valor do recolhimento: (R$) Data do recolhimento: 304,59 26.11.2008 304,59 06.01.2009 305,82 29.01.2009 306,78 03.03.2009 310,63 28.04.2009 308.66 28.04.2009 312,06 05.06.2009 316,01 25.06.2009 321,11 25.08.2009 321,88 02.09.2009 b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 33): ACÓRDÃO Nº 6091/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e tendo em vista o processo de aposentadoria abaixo relacionado, Considerando que, por meio do Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, Relação 05/2003, Sessão de 25/2/2003, este Tribunal julgou legal o ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira Felix; Considerando que, em 13/12/2007, a Unidade Técnica deste Tribunal com a anuência do Ministério Público, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, formulou proposta de revisão de ofício da referida decisão; 34 Considerando que foi facultado à servidora o direito de manifestar-se sobre a irregularidade e que a Unidade Técnica, após analisar a defesa apresentada pela servidora, concluiu pela não revisão de ofício desta decisão; Considerando a anuência do Ministério Público com a posição adotada pela Unidade Técnica; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em manter os termos propostos pelo Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, que considera legal para fins de registro o ato inicial de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira Felix, e em determinar o encerramento e o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.333/2002-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Thelma Pereira Felix (004.368.593-51) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6092/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.048/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniella Milhomem Alves (003.033.271-03); Frederico Augusto Garcia Rocha (936.192.781-72); Inacio Faco Ventura Vieira (932.234.391-53) 1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6093/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.051/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandro Luiz Mamus (960.619.019-68); Alexandre Gonçalves de Avila (972.942.331-87); Aline Pinheiro de Carvalho (862.795.482-87); Antonio Diogo Passos Lima (975.057.061-87); Augusto Cesar Frota Macchi (053.541.447-10); Daniel Rios Rodrigues (011.376.60171); Danilo Lemos de Matos (004.435.455-02); Eduardo Fernandes de Oliveira Junior (455.284.542-04); Eluzai Souza dos Santos (906.230.371-49); Gilmar Nonato dos Santos (564.420.685-87); Grabriele Martins de Oliveira (870.989.031-91); Guilherme Coelho Rodrigues (721.301.561-34); Ilza Marques de Sousa Vasconcelos (438.262.291-34); Leonardo Duchting de Abreu e Lima (539.652.211-91); Lucelia Vieira Mota (820.688.951-53); Luciana Ohashi (630.747.532-34); Marcelo Batista Leite (603.482.40104); Marcos Cesar Ungierowicz (010.938.561-65); Patricia Freitas de Moraes (695.713.761-91); Paulo Estevão Vasconcelos e Valadares (008.618.501-22); Rafael Lins Fernandes (014.532.001-42); Ritsue de Fatima Rocha dos Santos (533.175.131-87); Rodrigo Aragão Pinto (635.759.901-82); Ronald Carvalho Ribeiro de Araujo (017.368.425-44); Rony Rodrigues Correia (032.835.764-24); Silvana da Silva Sousa (006.859.373-21); Thiago Freire de Lima e Souza (835.822.235-15); Victor Hugo Borges de Alencar 35 (825.915.804-30); Vinicius Machado Silva (053.582.877-28); Wesley Rodrigo Couto Lira (819.467.59104) 1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6094/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.952/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Diogo da Silva Barboza (074.856.367-90); Helia Castro da Silva (556.396.07734) 1.2. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6095/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão civil em favor da Sra. Euthalia Nascimento Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.959/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Euthalia Nascimento Ribeiro (086.465.707-20) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/ES - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6096/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.960/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Amelia de Alencastro (007.038.171-24); Ana Claudia de Alencastro (017.029.561-30); Guilherme Guedes de Medeiros (020.618.121-39); Ismenia Guedes de Sousa (347.030.711-34) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/GO - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 36 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6097/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.961/2009-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Tayna Cecília Oviedo Assunção (655.409.211-00); Flavio Antonio Olívio Rodrigues (545.971.961-53); Nathalia Victorio Torres (691.060.961-15); Gustavo Domingos Barreto Martello (010.793.891-05); Pedro Paulo da Silva Magalhães (721.888.711-20); Pedro Paulo da Silva Magalhães (721.888.711-20) 1.1.1. Demais interessados: Ana Catarina Castrillon Cuiabano (451.930.021-53); Braulina Maria dos Santos Coelho (709.330.221-15); Celina Benedita Wisnieski dos Santos (022.308.281-34); Lizandra Benedita de Souza Pereira (469.222.101-15); Maria Antunes Maciel (143.329.651-91); Maria Lourdes Vestena de Arruda e Sá (231.534.660-68); Marta Aparecida de Souza Pereira (486.699.381-20); Nilce Evangelista Tavares (109.082.931-00); Therezinha Lina Rodrigues (030.258.701-25); Virginia Helena Barreto Martello (909.141.121-04) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MT - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6098/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.963/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Conceição Maria de Jesus (012.669.416-81); Marina Ferreira Gonzaga (114.444.526-49); Augusta Frogeri Dominguito (918.341.476-20); Elza Mendes Costa (792.980.107-10); Guilherme Grossi da Silva (076.416.506-27); Coneição Maria de Jesus (859.968.236-91). 1.1.1. Demais interessados: Adelícia dos Santos (013.843.836-62); Anna Rosa do Vale (297.252.836-00); Antonio Canela Neto (012.686.606-63); Aparecida Abdaoa de Souza (229.204.47653); Carla Pereira de Brito Santos (016.724.676-32); Celia Regina Armani (483.337.516-87); Celina Rezende (298.281.046-87); Conceição Aparecida Pereira e Silva (048.589.726-15); Conceição Santos de Carvalho Maia (230.876.256-04); Cristiane de Souza Castro (840.553.166-15); Dalva Silva Souza (284.749.106-68); Edelma Souza Eugenio (083.612.506-11); Edul de Lourdes Almeida Lopes (793.942.486-68); Elizete Bebiana Cazemundo (890.099.596-00); Elza da Silva Nascimento (319.201.016-91); Elzi Mourão Matias (925.659.056-53); Giovana Maria Magalhães (544.368.006-44); Hemengarda Freitas Costa de Amorim (464.735.806-20); Ignez Miranda da Silva (581.388.976-00); Ilca Alves do Valle (372.791.066-68); Jacira Marques Magalhães (310.049.626-49); Jocey Pereira de Brito Santos (016.724.686-04); Julieta Auxiliadora Laborne Ribeiro (039.384.396-37); Julio Cesar da Silva 37 Lopes (012.872.366-18); Lucy Armani (034.141.287-21); Marcia Cristina Cazemundo (097.786.888-50); Marcilene Cazemundo (848.580.876-20); Margareth Cazemundo (890.099.676-20); Maria Aparecida de Mattos (584.581.826-53); Maria Bernadete Rodrigues Simoes (323.690.936-68); Maria Cecilia Rodrigues Simoes (013.818.966-85); Maria Cristina Barbosa do Nascimento (689.008.486-15); Maria Helena Cocco Rodesky (070.226.986-78); Maria Rita Guerra Pinto Coelho (942.507.316-34); Maria das Graças da Silva Lopes (817.207.936-20); Marina Faustina Bebiana Cazemundo (747.316.886-04); Marlene Sarmento Gentil (803.025.647-72); Nilza Ferreira da Costa Reis (547.087.616-00); Norma da Silva Nascimento (581.148.316-34); Rosa de Barros (512.436.956-68); Sebastiana Costa Guerra (037.605.296-15); Sonia de Souza Castro (136.183.266-53); Stella Maris Rodrigues Simoes (013.818.936-60); Suely Nascimento (006.500.206-77); Symone Fulgêncio Lima (499.237.146-91); Thais Fulgencio Lima (402.853.086-53); Valdete Rezende (132.525.186-00); Zilda César Torres (613.563.796-72) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6099/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsáveis, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.195/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Airton Nunes da Silva (164.655.390-04) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís - RS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís/RS que, quando da execução de quaisquer obras com recursos da União, provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, adote providências com vistas à observância das normas sanitárias contidas na legislação aplicável, em particular nos Códigos Municipais de Obras e de Posturas, na Lei Federal 10.257, de 10/7/2001 (Estatuto das Cidades) e na Lei Municipal 1.277/2004, que estabelece as diretrizes urbanas do Município de Entre-Ijuís/RS. ACÓRDÃO Nº 6100/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da Primeira Câmara, e tendo em vista o processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, referente a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à municipalidade por força do Convênio 1.494/99, que tinha o objetivo de equipar a Unidade de Urgência e Emergência do Distrito de Arraial D’Ajuda, Considerando que, pelo Acórdão 3.248/2009-TCU, confirmado pelo Acórdão 3.959/2009, ambos da 1ª Câmara (fls. 278/279 e 293, p., vol. 1), as presentes contas foram julgadas irregulares, e em débito o responsável, sendo-lhe, ainda, aplicada a multa estabelecida no art. 57 da Lei 8.443/92; Considerando que o responsável opôs embargos de declaração em 9/7/2009 (fl. 2, anexo 3), e que a oposição de embargos é causa de suspensão do prazo de interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da Lei 8.443/92); Considerando que transcorreram dez dias entre a data de notificação e a data de protocolização dos embargos, quais sejam 29/6/2009 e 9/7/2009; Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração em 7/8/2009 (fl. 295, p., vol. 1); 38 Considerando que o recurso foi protocolizado em 24/8/2009 (fl. 2, anexo 4); Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e no período de um ano após a notificação da decisão original; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92 e do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração; e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-022.699/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ubaldino Alves Pinto Júnior (402.171.675-00) 1.2. Entidade: Município de Porto Seguro/BA 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: Fabiano Almeida Resende (OAB/BA 18.942). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6101/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.794/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Pedro Barbosa de Andrade (072.129.174-00) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraiba (09.283.110/0001-82) 1.3. Órgão: Município de São Mamede - PB 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (Secex-PB) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias para aferir a boa e correta aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Mamede-PB, por intermédio do Convênio n.º 251/2004 (Siafi 558356), cuja aplicação não foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, enviandolhe cópia do presente processo para subsidiar a análise; 1.7. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB; 1.8. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 6102/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a determinação abaixo, ordenar o encaminhamento de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 30/33 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e determinar o apensamento destes autos ao TC 019.102/2005-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.149/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Salomão Benevides Gadelha (CPF: 205.099.444-34) 1.2. Interessados: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TC/PB 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB 39 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo-PB (SECEX-PB) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Determinar ao Ministério das Cidades, em complemento à determinação contida no item 3.1 do Acórdão 940/2007 – 1ª Câmara, que tome as devidas providências com vistas a ultimar o exame da prestação de contas do Contrato de Repasse 0160976-60 (SIAFI 493047), levando em consideração as informações constantes destes autos. c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 33): ACÓRDÃO Nº 6103/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise dos atos de aposentadorias de Cremilda de Souza Fernandes e Telmo Frederico do Rego Maciel, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos, sem prejuízo da determinação abaixo: 1. Processo TC-014.999/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Azenilda Oliveira Rodrigues da Silva (143.703.104-82); Ceci Pereira de Lima (090.014.414-91); Cremilda de Souza Fernandes (062.543.574-53); Dilson Correa Lima Teixeira (002.854.984-87); Fernando José Tavares de Oliveira (038.759.114-15); Georgina Pessoa Figueira Sampaio (031.211.434-68); Helena Tavares da Silva (043.311.254-91); Iracema Ribeiro dos Santos (034.394.534-72); Laiz Cavalcanti de Albuquerque (097.679.594-91); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Lucia Guimaraes Florencio (066.919.004-72); Maria Lucia Guimarães Florencio (066.919.004-72); Maria Luiza Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Maria Luiza Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Severino de Assis Valença (015.874.804-25); Shirleide Moura de Mendonça da Silva (104.634.534-68); Sílvia Cortez Silva (168.495.074-00); Telmo Frederico do Rego Maciel (000.173.614-00); Teresinha Barbosa de Aguiar (174.287.184-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco, que proceda a correção da proporcionalidade da aposentadoria de Laiz Cavalcante de Albuquerque de 80% para 90%. ACÓRDÃO Nº 6104/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.315/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Edinaldo de Lima (023.219.554-49); Maria Aparecida Soares Almeida Araujo (236.591.494-20); Maria Beatriz Fernandes (058.100.864-20); Maria Zilene Mendonca do Prado (020.352.514-00); Maria da Conceicão Barbosa da Silva (139.190.084-72); Maria das Neves Gomes da Silva (023.258.454-00); Maria de Fatima Silva Goncalves (295.091.574-49); Maria do Carmo Arcoverde 40 Filha (102.253.584-68); Mazureik Miguel de Morais (003.403.674-15); Mercia Ferreira Melo do Monte (063.326.924-72); Osmar Apolinário do Nascimento (094.434.104-78); Saulo Jose Bezerra Londres (110.656.804-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6105/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com o art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e pareceres emitidos. 1. Processo TC-021.606/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hélio Maia (041.687.716-87); Mário Alves Sobrinho (005.006.906-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6106/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-011.998/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda de Queiroz Bessa (572.812.462-34); Ana Paula da Silva Farias (576.619.442-00); Edfran Rodrigues Pereira (784.705.362-49); Eduardo Adriano Cotta (035.620.816-85); Francisco Jose de Barros Cavalcanti (432.020.717-34); Gildazio Costa Ferreira (766.689.673-53); Hilda Leonor Carvalho de Oliveira (778.936.972-53); Igo Zany Nunes Correa (961.859.612-53); Jeferson Madeira da Silva (003.982.393-80); João Marcelo Vallim Bertozzi (070.743.097-61); Moises da Silva Cabete (445.266.792-91); Valter Oshiro Vilela (561.917.151-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6107/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.059/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 41 1.1. Interessados: Ademar Scortegagna (606.984.469-68); Adriana Vaz (020.702.999-70); Alessandra Coutinho Fernandes (760.606.674-49); Ana Elisa de Castro Freitas (600.928.400-78); Ana Josefina Ferrari (212.510.008-86); Ana Maria Franco (793.089.881-49); Ana Paula Delowski (034.516.789-93); André Essenfelder Borges (025.369.809-01); André Santos Cancella (044.259.559-00); Aruanã Antonio dos Passos (043.536.619-06); Beatriz Bronislava Lipinski (860.197.409-00); Carlos Augusto dos Santos Faias Junior (921.704.639-68); Carlos Edson Scheidemantel (392.908.599-20); Carlos Eduardo Fonini Zanatta (037.071.759-79); Christiane Siegmann (439.661.790-91); Cleverton César Spautz (799.738.179-15); Clynton Lourenço Corrêa (070.702.797-79); Cristian Saievicz de Moraes (847.117.609-20); Cristiane Schüler Monteiro (350.164.500-72); Cristiano Andrigheto (588.406.130-72); Deise Kalson da Rocha (996.626.209-15); Deise Leandra Fontana (695.136.780-91); Denise Cristina Kluge (889.657.830-20); Douglas Ivo D' Espindola de Oliveira (037.111.829-84); Débora Cristina Paes Zatoni (038.102.429-69); Edna Tereza de Lima (868.536.604-63); Elaine Cristina Schmitt (969.801.76900); Elenir Leite Marloch (456.859.249-68); Eliana do Pilar Rocha (583.168.179-34); Elisabete Takiuchi (253.123.958-89); Elizabeth Licke da Luz (023.194.139-01); Ezequiel Burkarter (021.256.699-78); Fabiane Machado Vezzani (504.251.960-20); Flavio Marini Fava (639.654.889-53); Flávio Barreto (033.367.709-98); Francéle Brizolla (720.381.100-00); Gideon Villar Leandro (065.786.788-83); Gisele Kliemann (571.108.160-87); Giselle Munhoz Alves (561.648.749-04); Gisley Lima de Menezes (652.692.411-53); Glaucia Julião Bernardo (057.629.779-86); Helder Kückelhaus Pinheiro de Araujo (778.649.641-68); Helvo Slomp Junior (496.508.749-68); Ivan Karlo Pertschi (937.594.609-68); Izabela Marchiorato (026.207.069-39); Jamil Cabral Sierra (018.484.839-37); Jania Jacson dos Santos Mathias (398.501.617-87); Joanneliese de Lucas Freitas (606.697.481-53); José Edmilson de Souza Lima (057.220.828-64); José Felipe Araujo de Almeida (085.084.207-73); José Nivaldo Balbino (031.687.39936); João Batista Ribeiro de Jesus (434.629.369-72); João Paulo de Aguiar Januário (216.995.768-58); Juliana Amelia Paes Azoubel (021.805.754-75); Juliana Regina Virtuoso (036.529.409-89); Juliana Tracz Pereira (023.643.509-48); Julianne Neves (031.071.629-22); Karina Andressa Ferrari de Oliveira (033.315.119-43); Leniza Costa Lima Lichtvan (018.325.599-20); Liane Maria Vargas Barboza (597.950.859-72); Lilian Medeiros de Mello (921.710.529-53); Lis Andrea Pereira Soboll (024.266.24981); Luana Oliveira Medeiros (042.994.569-80); Luana de Assis (044.523.349-46); Luis Augusto Paixão (658.515.106-25); Luiz Alberto Junior Letti (039.996.689-70); Luiz Custodio (606.458.499-87); Luís Carlos dos Santos (607.729.809-34); Marcelo Antunes Davi (021.701.449-60); Marcio Palmares Pinto de França (029.336.629-22); Marcos Eduardo Moser (023.008.709-40); Marcos Rafael Machado (718.046.091-53); Mariana Galluci Nazário (049.198.199-60); Marileide Inacio da Silva (805.939.33915); Mario Martins (420.395.509-25); Marisete Teresinha Hoffmann Horochovski (835.351.799-04); Mauricio Cesar Vitoria Fagundes (286.867.560-34); Maurício de Carvalho (597.999.009-72); Márcia May Gomel (667.037.359-72); Márcio André Silva Steuernagel (040.509.179-63); Noemi Nagata (188.159.498-01); Odilei Rogerio Prado (171.800.988-76); Patrício Rodolfo Impinnisi (186.548.968-92); Rafael Frederico Bruns (901.269.989-49); Ramatiz Flamarion da Costa (876.329.349-87); Renata Pletsch (056.306.099-98); Rodrigo Rosi Mengarelli (720.926.109-53); Rômulo Souza da Silva (023.600.529-42); Samir Omar (036.546.029-08); Shirley Boller (029.363.079-88); Silvio Rogerio Correia de Freitas (072.241.419-68); Simone Marin (033.337.379-06); Thiago Christel Truppel (045.634.029-74); Valdomiro de Oliveira (719.670.019-87); Valentim da Silva (022.973.599-18); Vania Oliveira de Carvalho (659.266.339-15); Wilson Loureiro (349.166.369-53); Ângela Massumi Katuta (106.213.63812). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6108/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, 42 aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-012.758/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agamenon Clemente de Morais Júnior (035.618.904-07); Allan de Medeiros Martins (019.790.764-48); Ana Carolina Freire Oliveira Aragão (033.788.754-37); Andressa Medeiros Pereira (010.255.574-50); André Souza de Andrade (010.231.384-92); Arthur Emanoel Cassio da Silva e Souza (012.557.504-13); Carlos André Nunes Jatoba (675.670.454-00); Carlos Eduardo Lopes da Silva (069.655.254-01); Carlos Fernando de Melo Júnior (789.707.174-04); Celso Donizete Locatel (102.821.568-10); Elieser Ferreira de Brito (021.588.394-22); Elke Mendes Cunha Freire (663.544.04453); Expedito Silva do Nascimento Junior (025.880.734-25); Fernanda Barreto de Almeida Rocha (051.795.114-29); Filipe José de Albuquerque Neri (014.289.995-07); Francisca Elenice da Silva (021.598.374-23); Gabriella Cavalcanti de Lima (071.704.384-37); Georgia Fernandes de Amorim (008.368.844-77); Gustavo Carvalho Lima de Lucena (032.778.944-10); Ilana Carneiro Farias Silva (026.690.854-31); Isaac Newton Lucena Fernandes de Queiroz (053.029.684-52); Ismael Torquato Queiroz e Silva (047.414.974-96); José dos Anjos Pereira Neto (051.493.374-71); João Marcos Teixeira Lacerda (064.872.804-88); João Raone Tavares da Silva (042.044.034-84); Juliana de Lima Figueiredo (011.956.564-16); Katia Solange Cardoso Rodrigues dos Santos Geraldi (024.529.684-04); Kerlei Eniele Sonaglio (021.062.389-67); Leandro José Paulino de Sousa (052.150.394-96); Liliane de Lima Andrade (057.850.644-05); Marise Reis de Freitas (305.947.663-20); Niomar Christina de Farias Dantas (032.828.294-42); Otavio Carvalho Rabelo Neto (035.601.424-07); Otto Luís Pontes Soares de Araújo (052.772.704-00); Paula de Oliveira Ferreira (036.036.194-39); Paulo Moreira Silva Dantas (885.168.577-00); Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20); Pedro Isaac Ximenes Lopes (012.047.844-77); Rafael Keller Menezes (053.636.444-36); Rafael Teixeira de Medeiros (059.597.874-66); Rodrigo Flávio Pereira de Aguiar (061.562.124-42); Rute Cléa Pereira de Noronha (050.699.884-33); Simone Lopes de Melo (000.714.344-37). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6109/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-012.970/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edson Tavares de Camargo (028.268.519-77); Emir Baude (639.253.119-04); Helder Tavares Camara (804.343.120-53); Lidiane Fernanda Jochem (064.452.159-71); Mirian Cristina Maretti (958.383.419-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6110/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, 43 aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-022.058/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Carlos Candido Mendes (028.641.416-39); Antonio Olimpio Junior (278.134.529-68); Bruno Coimbra Faria (050.576.286-23); Heloisa D Avila da Silva Bizarro (009.090.326-96); Jairo Francisco de Souza (011.722.226-73); Luis Antonio Dourado Junior (769.668.101-00); Maria Cristina Araujo de Oliveira (092.192.458-50); Paulo Cesar Martins Rabelo (276.565.196-53); Rejis Castijos Alves Soares Junior (048.925.116-17). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6111/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-022.942/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademilson de Sousa Soares (519.308.626-87); Agnaldo Keiti Higuchi (062.447.768-10); Allan Fernando Santos de Ávila (059.709.736-45); Amanda Thomaz Monteiro (013.317.906-03); Anderson Cesar de Oliveira Silva (013.760.596-06); Andre Luis Lopes Borges de Mattos (880.220.996-00); Andreia Rezende Silva Barroso (551.365.836-49); Anete Pedro Lourenço (264.892.508-29); Betania Maria Siqueira Fiuza (678.940.976-91); Cacia Aparecida Campos (038.291.916-50); Caio Olindo de Miranda e Silva Junior (955.048.186-72); Cristiano Otaviano (040.483.546-55); Cynthia Regina Fonte Boa Pinto (037.691.326-61); Dairde Rocha dos Santos (067.902.716-51); Danielle Piuzana Mucida (870.499.376-49); Eduardo da Silva Santos (944.380.80649); Elizzandra Marta Martins Gandini (046.911.906-35); Erika Mattos Santangelo (162.102.198-02); Etel Rocha Vieira (027.818.286-02); Evandro Luiz Mendonça Machado (289.457.908-02); Everton de Oliveira Paiva (073.012.746-02); Fabio Coelho Sampaio (831.659.086-72); Flavia Gonçalves da Silva (162.898.688-37); Flaviana Tavares Vieira (977.555.166-87); Gabriela Ramos Hurtado (265.034.168-81); Georgia Fernandes Barros (036.198.586-08); Gleyce Campos Dutra (034.515.396-08); Gustavo Aveiro de Araújo (474.797.011-87); Jaime Batista de Souza (038.183.536-70); Jose Damiro de Moraes (105.086.598-76); Juvenal Martins de Souza Júnior (036.133.756-64); Karenina Martins Valadares (059.494.266-73); Kassílio José Guedes (666.131.086-34); Laís Couy (703.902.586-87); Leonardo Santos Neves (031.743.966-97); Leonardo Teixeira Passos (012.363.516-06); Luciana de Lourdes Queiroga Gontijo Netto Maia (839.845.266-87); Luciano Garcia Lourenção (216.264.858-01); Ludmilla Zaira Farnezi de Oliveira (029.828.306-98); Luiz Carlos Couto (168.229.946-53); Luiz Henrique Aparecido Silvestre (054.456.706-43); Madalena da Silva Pereira (056.437.056-80); Magdala Edwirges Pimenta de Barros (520.901.916-00); Maiara Cristina de Souza (016.666.176-79); Marcelino Serreti Leonel (420.131.006-04); Marcos Aurélio de Santana (032.788.536-01); Maria Angelica Alves Pereira (791.382.846-34); Maria Prisilina de Souza (012.271.826-78); Maristela Oliveira Lara (035.807.786-92); Marjory Almeida Santos (028.376.526-79); Mauro Lúcio Franco (924.442.026-00); Murilo Xavier Oliveira (060.320.596-85); Naldeir dos Santos Vieira (052.277.736-88); Quenia Luciana Lopes Cotta Lannes (785.540.636-00); Renata Aline de Andrade Moreira (038.631.786-02); Romero Alves Teixeira (616.404.686-68); Sandro Henrique Vieira de Almeida (254.114.088-65); Silvania Saldanha da Silva Pinto (701.842.166-72); Silvio Diogo Lourenço dos Santos (306.359.488-18); Thiago Freire Alves Ferreira (044.657.196-20); Wellington de Oliveira (219.598.546-15); Weversson Dalmaso Sellin (078.087.547-81); William Leite Araújo (041.984.266-78); Willian Vieira de Paula (045.129.156-56). 44 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6112/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.213/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aline Brocchi (015.576.246-07); Ana Batista de Jesus (430.260.957-53); Elza Lombardi Ottoni de Carvalho (906.129.906-30); Giovanni do Carmo Silva (013.094.006-28); Irma Sandra Guzzo de Assis (579.509.976-72); Maria da Conceição Soares Silva (383.571.276-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6113/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.222/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Edvirges Longo Gaban (186.472.328-95). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6114/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil dos interessados, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.564/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antônio Vilmar Passos (201.386.016-15); Fabiano de Araújo Passos (032.253.976-52); Janaína de Araújo Passos (011.950.986-50); Vanessa de Araújo Passos (011.950.96607). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 45 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6115/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.610/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelia Menezes Telles (792.789.657-15); Laudelina Coelho de Lima Telles (057.267.438-49); Laureci Benaventana Povoas (221.090.721-72); Leo Benaventana Póvoas (749.343.501-44); Maria Luzia Jorge Farani (780.041.951-72); Maria do Carmo Saraiva Pimentel (143.563.412-87); Mathilde Ferro de Lyra (052.022.797-28); Sebastiana Maria Alves (270.800.641-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6116/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, do ato de concessão de pensão civil do interessado, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.049/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Aurora Borttoleto Naso (207.149.988-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6117/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise do ato de concessão da beneficiária Maria Lucia Capel Ferreira, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.653/2009-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adilson da Silva (272.836.587-34); Celia Regina Teixeira Nepomuceno (848.536.977-72); Celia Regina Teixeira Nepomuceno (848.536.977-72); Dulce Maria Fonseca de Brito Lyra (185.215.687-20); Edite de Sousa Costa (728.226.197-00); Evelyn Teixeira Nepomuceno (121.061.077-90); Joana Alves de Lima Nanni (028.931.907-23); José de Maria Degenring (030.167.65772); Julieta Meireles (276.256.137-04); Luzia Emilia Fonseca Padbury (076.062.207-86); Maria Alice Borges Volcov Cardoso Campos (016.618.937-59); Maria Aparecida Fernandes Borges (513.656.777- 46 53); Maria Lucia Capell Ferreira (548.106.807-97); Odette de Jesus Dionysio (024.271.577-08); Raphael Fonseca de Campos Martins (055.565.517-23); Yvonne Alves Pereira Louro (100.844.817-65). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6118/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2866/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 02/06/2009, inserido na Ata nº 17/2009Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.1.. onde se lê: “Maria Tereza Pantoja”, leia-se: “Maria Tereza da Costa Pantoja” e com apoio no art. 27 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, expedir quitação aos responsáveis Maria Tereza da Costa Pantoja e Jovenilson Alves de Souza, ante o recolhimento integral dos débitos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente à Sra. Maria Tereza da Costa Pantoja: Valor original da multa: R$ 5.000,00 .. Data de origem da multa: 2/6/2009 Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 17/6/2009. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente ao Sr.Jovenilson Alves de Souza: Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 2/6/2009 Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 12/6/2009 1. Processo TC-018.843/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Ademir Aguiar Campos (022.940.601-72); Adolfo Tadeu Viesi do Carmo (058.405.968-09); Adriana Aparecida Alves Carneiro (024.919.926-20); Adriana Detregio Messagi Ros (255.293.368-84); Adriano Lima Caldas (575.027.146-34); Agostinho Pinto de Almeida (037.802.47879); Alanilda da Silva (111.165.364-04); Alberto Jorge Batinga Chaves (098.521.234-91); Alessandro Ataíde Campos (162.391.178-89); Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira (258.775.818-13); Alexandre Ferraz (273.150.998-83); Alexandre Lima Medina de Oliveira (013.881.046-01); Alexandre Normatchescy (088.213.177-06); Alexandre de Campos (395.677.456-68); Aline Gabriel Tavares (026.982.059-03); Aline Rossana Maciel Coelho (009.513.844-73); Alyne Nunes dos Santos (213.485.658-02); Alziro Kuhne de Oliveira (604.004.128-53); Amaro Eduardo Cabral Junior (030.999.824-74); Amaro de Assis Alves de Abreu (075.576.717-91); Ana Carolina Botelho Faria (803.481.906-97); Ana Claudia Almeida e Souza (611.270.352-15); Ana Filomena Machado Bleyer (771.494.759-49); Ana Patricia Alves de Gusmão (019.157.184-90); Ana Paula Amaral Prestes (788.740.920-91); Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin (526.847.841-91); Ana Paula Machado (027.859.646-08); Ana Paula de Sá Gonçalves (003.376.606-11); Ana Quadros da Silva (240.755.31287); Anderson Araújo Silva (549.564.476-04); Anderson Linhares Quintas (021.905.187-92); Anderson Luiz Bertasol Zorzan (281.774.418-76); Andre Augusto de Abreu (105.300.808-26); Andréia Zani Castanheira (831.689.231-68); Angélica Liberato Lima (695.336.443-20); Anna Paula Araujo Molke (826.912.156-87); Antonia Cirleide de Oliveira Pereira (256.959.868-26); Antonio Carlos Melgaco 47 Knittel (005.745.705-00); Antônio Fernando Costa Cardozo (055.306.361-87); Antônio Leitão de Araújo Filho (183.551.373-53); Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez (578.767.386-72); Arenilton Sampaio Barreto Júnior (505.924.085-15); Ataíde de Azevedo Dantas (208.088.363-15); Augusto Castro Montanha de Andrade (047.033.405-34); Bartolomeu Gomes de Oliveira (053.770.054-49); Blaird Pinho Cardoso (265.337.328-97); Bolivar da Fonseca Lopes (050.052.288-02); Bruno Alexandre Rios Dantas (027.963.664-48); Campolim Torres Neto (072.225.809-72); Carla Cristine de Souza Borges (069.765.317-00); Carlos Alberto Bezerra da Costa (075.210.812-34); Carlos Becker Berwanger (243.581.340-68); Carlos Henrique Piloni (307.834.029-53); Carmem Regina Alves Marques (539.421.406-91); Caroline Benini Magagnin (991.394.640-91); Caroline Helene Rodrigues Sales (522.974.202-00); Celso Vicente Pereira (313.029.391-49); Cely de Oliveira Dias (322.700.893-91); Cesar Wilson Berto (003.360.926-87); Christiane Marie Nahuz de Miranda (376.875.303-49); Claudia Cabrera Algayer (480.924.520-91); Claudinei de Barros Marques (085.798.607-41); Cleide Maria Soares Barros Cruz (236.817.565-20); Cleidemara Alves (312.297.272-72); Clesa Lazarete Lamana Guma (375.019.250-20); Clesio Soares de Andrade (154.444.906-25); Cláudia Patrícia Ferreira (613.039.84687); Cláudio Roberto Vieira (300.912.929-72); Constanca Maria do Rosario de Melo (170.597.804-59); Constantino Albuquerque Toulios (860.152.658-68); Cristiane Amaral Fonseca (165.136.918-69); Cristiano Lopes de Souza (894.572.006-59); Cristiano Rodrigues Mariot (909.714.189-34); Cristiano de Oliveria (183.220.098-10); Cynthia da Cunha Lyrio (931.816.207-34); César Garcia do Lago (213.346.766-15); Dagmar Salete Zimmermann Beux (598.767.190-68); Dagoberto Eder Dallago (574.468.570-72); Dailor dos Santos (200.924.580-68); Daniel Melo Correa (012.883.365-35); Daniela Santos Gouveia da Anunciaçao (121.269.978-55); Daniella Dantas Fracassi Barros (611.338.505-10); Danielle Rodrigues Queiroz (517.586.285-53); Darci Theodoro Battiston (005.800.749-00); David Lopes de Oliveira (016.710.303-20); David Santos Neto (329.097.055-87); Debora de Fatima Kremer Ramos Donato (585.636.100-82); Deborah Gomes da Cunha (791.429.747-04); Deiler Knappmann (251.071.949-15); Dener Silveira (165.568.218-02); Diba Samaan (172.565.638-84); Dimas de Sousa Silva (027.464.074-00); Dione Oliveira Costa (754.828.516-72); Djalma Andre Soares Uva (078.098.648-23); Dora Aparecida Dias Machado (400.040.406-78); Duglacy Antunes da Silveira (569.455.748-49); Dulce Ana Cruvinel Borges (600.386.596-20); Edcléia Cristina Machado Viana (030.807.216-24); Edelcio Tirado Luduvice (265.696.127-00); Edilene Marcolano Perovano (087.590.417-30); Edilson Francisco Nascimento (539.836.451-00); Edna Lúcia Soares das Neves Sampaio (102.077.164-04); Eduardo Antônio Oréfice de Brito (765.514.668-34); Eduardo Guindani Caleffi (695.152.550-15); Eduardo Machado Marin (029.135.649-41); Edvaldo Pereira da Silva (339.805.271-15); Elaine Cristina de Magalhaes Souza (079.053.528-97); Elbio Landin (457.220.648-15); Eleusa Garcia Pagotto Fioravante (088.103.378-24); Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande (171.867.688-30); Eliana das Graças Coutinho Carvalho (391.453.367-68); Eliane Tereza Silva de Oliveira Araújo (428.268.616-20); Elpidio Alves da Costa (349.416.650-15); Emerson Nunes de Castro (375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eraldo Maciel de Oliveira (780.529.128-49); Erlande Ferreira Lima (508.751.592-49); Erlene Fonseca Cabral (587.943.604-72); Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49); Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euripedes Patapio Smaniotto (094.548.459-34); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de Souza (852.483.047-68); Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira (094.399.728-31); Fabiana Berns Correa (923.853.629-53); Fabiana Vilela Veloso (028.072.256-75); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro (046.010.166-81); Fernanda Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernanda Tonet da Rocha (250.161.07840); Fernando Caravieri Erustes (292.167.178-66); Fernando Cesar Campos Joe (178.646.398-95); Fernando Gomes Camacho (537.666.449-04); Fernando Pereira da Silva Filho (090.629.710-91); Fernando Tavares Neto (106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Francisca de Oliveira Biagioni (472.356.248-68); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.352-15); Francisco Siqueira Goncalves (171.952.689-34); Frederico Augusto Elias Alves (249.908.468-50); Frederico Ponchon Bernardes Gil (269.837.128-54); Gabriela Reibnitz Ramos (007.421.509-41); Gelter Costa Ferreira (889.071.989-34); Genilda Lima Lira de Araujo (393.662.275-20); Geraldo Angelo da Costa (185.969.401-20); Geraldo Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gilberto Luiz Storgatto (389.126.190-04); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo (079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gisele de Morais (819.461.710-34); 48 Gislaine Célia Cabral de Souza (780.118.251-00); Gislaine Dauzaker Leite (607.009.710-68); Gleide Aparecida Viana da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Gracyany da Silva Ferreira (271.173.788-83); Grasieli Wiesenhutter (034.733.379-60); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56); Helma Leila Ferreira (439.572.346-20); Heloísa Helena de Melo (260.053.876-34); Helzio Soncini da Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa (784.269.28668); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital Silva Ferreira (029.351.146-20); Inocencio Pereira Nunes Neto (301.654.660-49); Iroaldo Aparecido Beverari (235.292.889-34); Isabel Cristina Mundium Pena (553.811.116-49); Ivan Mazzini (293.505.57053); Ivana Nobre Modena (702.482.066-72); Ivanise Florido (116.655.088-50); Jacqueline Costa Miranda (084.042.107-99); Janaina Martins (073.702.127-69); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz Vieira (794.148.261-49); Jeferson Mario da Silva (212.423.888-42); Jerson Antônio Picoli (216.264.64715); Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert (250.235.606-78); Joao Alfredo Brodt (365.334.910-91); Joao Florivaldo Brabo (619.115.188-87); Joel Jose Peron (716.261.748-49); Joelma Aparecida Quinteiro Portela (436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Afonso da Silva Darela (005.840.709-00); Jose Carlos Rosado Figueiro (070.093.720-04); Jose Roberto Conde (746.146.818-91); Jose Rodrigues de Morais (580.603.241-87); Jose Valdecir Capille (053.219.858-12); Josefa Conceição da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Fioravanti (147.815.498-53); José Geraldo Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hélio Fernandes (058.544.74115); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97); José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91); José Vicente Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91); Juarez Giusti (057.330.668-06); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Juliano Tirolli de Mattos (274.914.488-44); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.106-10); Julio Cezar Silva Costa (922.328.09587); Jurandir Pedro Hartmann (768.887.899-34); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Landia Cristina Costa Macedo (414.712.374-00); Leandro Saviani de Oliveira (328.889.928-09); Leia Mascarenhas de Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade (841.005.083-87); Liana de Souza Boaz (898.920.11015); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci Machado (221.162.652-15); Lorene Firmino Paniaçgo (633.517.061-20); Luciana Alves Meireles (036.137.426-75); Luciana Farias Accioly (789.112.814-68); Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo (688.394.996-87); Luciana Maria Silva de Melo (661.862.935-72); Luciana Morelli Berg (093.241.978-00); Luciana Muniz (179.441.778-80); Luciano Comerlato (891.896.390-49); Luciano Felix de Oliveira (043.887.598-21); Lucilene Sanches Cirilo da Cunha (260.994.008-42); Lucilia Izabel Ferreira Scandura (036.677.338-01); Lucimar Correa de Souza (045.698.788-65); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos (220.351.681-04); Luis Rafael Cardieri Marchesi (014.402.458-60); Luiz Carlos Marques (278.798.36691); Luiz Gastão Neves Dubois (910.801.699-20); Luiz Humberto Salgado Mantilla (027.962.442-53); Luiz Manoel Correa Pinto (667.986.048-20); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Maira Silva Quinteiro (937.615.205-06); Manoel Adauto Barreto da Silva Nen (641.333.114-34); Manuel Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcelli Sotero Santos (305.428.348-80); Marcelo Barros de Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes (083.041.82882); Marcia Fujii Esteves Martuscelli (139.150.878-58); Marcia Regina Candido (008.043.618-86); Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia Sueli Fioravante Pagliarini (038.515.958-74); Marcia de Carvalho Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy (077.463.838-90); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro (540.583.506-44); Marco Antônio Gulin (186.423.579-91); Marco Antônio Navarro (268.266.316-87); Marco Aurelio Cardoso dos Santos (303.500.198-78); Marco Aurelio Castilho (094.633.999-68); Marcos Antonio Resende (434.306.869-20); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Leandro da Silva (849.089.556-20); Marcos Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta (046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes (667.348.787-91); Maria Cristina Moreira Palma (183.577.920-49); Maria Flavia Elias Martins Alves (020.317.508-52); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do Nascimento (659.562.735-34); Maria Helena Frigato (035.572.058-27); Maria Isabel de Souza 49 (242.615.485-34); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Luiza Mendonca (312.389.715-04); Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Rodrigues Tarranelli (117.258.338-24); Maria Sonilda Silva (018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes (034.650.816-92); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Luz Ribeiro dos Santos (692.938.728-20); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Dores Silva Neves Fakih (004.618.968-85); Maria das Graças Silveira Leite Xavier (073.531.895-68); Maria das Neves Honório Coutinho (305.376.494-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de Lourdes Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.984-40); Maria do Socorro Vale da Cunha (196.573.582-72); Mariana Ortonho Rivabene (332.962.828-66); Mariane Marino (214.666.918-75); Mariano Costa Júnior (270.877.190-68); Mario Inacio de Moura (361.824.008-20); Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63); Marivalda Benjamim Paes (842.811.117-00); Marley Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maurício Vieira Borges (247.579.368-69); Meirivane Vieira da Costa (864.328.856-04); Melina Aparecida Carvalho Raspa (285.034.408-73); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Michele Zanini Appoloni (214.549.53802); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Milton Yugi Yamada (575.836.258-15); Moacyr Ortiz Menezes Junior (120.603.818-78); Moisés Moreira da Silva (009.561.806-63); Myrian Santos Aguiar (311.756.276-15); Márcia Maria Melo e Silva (844.848.884-91); Mário Martins Júnior (304.068.622-49); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Nedison do Nascimento Simoes (054.731.427-29); Nelson Ferreira Marques (571.968.420-49); Nelson Hespanha Borges Filho (416.675.497-15); Neude Alves da Silva (015.305.807-22); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues (001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.706-30); Nicola Vasili Kumov (665.978.038-68); Nilton Parpinelli Vilas Boas (741.020.019-72); Odair Borges de Souza (178.128.218-89); Ondina Risquetti Zampieri (365.395.899-72); Orimar da Silva Luiz (095.207.837-68); Oscar Aparecido da Cruz (204.102.809-25); Patricia Botelho Gripp (043.864.207-46); Patricia Costa Ferreira (864.267.969-72); Patricia Viana Souza (100.690.247-31); Paulo Afonso Ferreira Silveira (548.187.459-87); Paulo Cardoso (336.912.829-20); Paulo Ivan Schutz Beux (160.711.660-04); Paulo Roberto Barreto Bendahan (122.732.282-87); Paulo Sebastião de Souza Junior (023.016.889-25); Paulo Vicente Caleffi (068.122.010-49); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro José de Oliveira Lopes (005.497.119-53); Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Rafael Joao de Borba (007.506.309-30); Regina Raupp Borba (309.409.660-34); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15); Rejane Maria Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.27768); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberto Monteiro Silva Junior (947.083.557-34); Robson Aparecido Mazzocato (870.065.108-72); Robson Jose da Silva (096.026.788-36); Rodrigo Albuquerque Lima Saburido (899.818.804-00); Roger Lima Lange (350.102.310-34); Ronaldo Correa de Faria (980.389.827-20); Rosane Aparecida Bertsch (039.192.468-02); Rosane Miranda Brito (111.023.492-91); Rosania Divina de Medeiros (777.392.646-87); Rosineide da Rocha (154.442.548-16); Rosmeire Regina de Oliveira Volpe (018.542.028-12); Rosângela Cutolo de Almeida de Souza (167.733.438-01); Rosângela Sanches (223.843.288-40); Rubens Subtil de Oliveira (431.897.419-72); Ruitter Ricardo Pinto (792.268.171-20); Sandra Márcia Parente Mazza Martins (226.383.263-72); Sandra Pereira Prado (229.330.346-20); Sandro Carlos Correa (636.575.036-68); Sandro Marcolano Perovano (985.905.29720); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastiao Carvalho (160.549.899-87); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.911-87); Selmo Barros Franco Sabino (041.816.557-25); Sergio Augusto Volski (340.745.899-15); Sergio Luis Goncalves Pereira (162.286.918-48); Setembrino Ferri dos Santos (256.753.380-04); Shirley Mary Durieux (742.002.08920); Silvia Camargo Fernandes Miranda (441.086.995-72); Silvia Helena Dias de Oliveira (042.622.17884); Simone Correa Mateus (039.414.886-00); Soraya Medeiros de Carvalho (938.111.954-68); Sérgio Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Talita Minervino Zorzan (300.379.588-01); Tania Elizabeth Moreira (353.250.206-25); Tania Maria Cabas e Biccas (053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe (177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53); Tatiana Ferreira Donine (268.720.718-77); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares Zucconi (011.905.616-03); Tatiani Farias Torchelsen (742.534.410-68); Teresinha Dalmago Cardoso (584.219.809-63); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz 50 (807.310.405-97); Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas (146.676.225-04); Tânia Reame Casado (486.769.691-91); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Valeria Aparecida Massaro (067.580.898-78); Vanda Maria Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanda de Souza Faria (152.772.67115); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza (013.555.886-77); Vinícius Alves de Souza Faria (081.071.237-78); Vitoria Luiza Gabriel de Freitas (708.911.418-04); Vivian Gisele Caron Defani (393.703.309-25); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.61792); Vânia Abrantes Resende (402.236.046-15); Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53); Wandel Washington de Paula (162.660.646-34); Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87); Wendel Morais Mota (032.204.126-02); Wilians Ramos de Paula (627.940.866-34); Wilson Masaharu Watanuki (663.055.868-53); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zaire Sirena (098.335.100-78); Zenor Bardini Filho (245.524.379-68); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34); Érika Fabiana Okada Cardin (142.559.898-69). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte- Conselho Nacional – MDS. 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações. ACÓRDÃO Nº 6119/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em arquivar os autos, sem prejuízo da ciência desta deliberação à entidade, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.480/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adalberto Santiago Barbalho (363.885.307-10); Ângelo Milani Júnior (200.862.880-91); Carlos Alberto de Meira Fontes (264.978.087-87); Flávio Gonçalves Reis Vianna Filho (606.711.067-91); Gilmar Alanis (576.745.238-53); Gustavo Alberto Mas (060.414.677-90); José Alfredo Zabaleta Navia (561.421.108-04); José Fernando de Freitas (568.145.507-68); Paulo Sérgio Soares (382.119.637-87) 1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS Bolívia Refinación S.A. – PBR – MME (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6120/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-025.595/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Antônio José Ribeiro Lima Neto (949.292.977-53); Carlos Alberto Barra Tessarollo (432.201.777-00); Daniel Lima de Oliveira (432.361.117-04); Edgard Bobba Manta (344.310.987-04); Eduardo Autran de Almeida Júnior (737.098.917-87); Elisabete Penha Maia (025.559.847-55); Frederico Luiz Junqueira de Oliveira (507.498.117-49); Guilherme Pontes Galvão Franca (718.668.507-25); Joaquim Dib Cohen (439.628.827-15); Jorge José Nahas Neto (629.283.417- 51 49); Luiz Octávio de Morin Parente de Mello Júnior (540.007.187-20); Marcos Antônio Silva Menezes (270.125.147-87); Mariângela Monteiro Tizatto (600.940.287-53); Nilo Carvalho Vieira Filho (302.450.287-49); Rogério Lúcio Jerônimo (008.083.946-06); Roldão de Paula Freitas (458.605.137-04). 1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS International Finance Company – MME (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6121/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em proferir a determinação alvitrada no parecer de fl. 89 dos autos, da lavra do representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-017.031/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: André Thadeu da Silva Selon (592.451.747-00); Carlos Alberto Santos (004.606.052-91); Dauberson Monteiro da Silva (039.333.868-10); Deiza Vieira Couto (920.695.177-72); Geraldo César da Silva (265.953.546-91); Jussara Chernicharo Dea (721.594.307-06); Karen Vieira Albuquerque da Costa (043.069.177-70); Marcelo Moller Parry (183.922.292-15); Paulo Carlos Pereira do Amaral (032.574.858-67); Raymundo Emmanoel Menezes de Quiroz (009.191.282-20); Silvio Trezena Christino (179.282.737-72); Socorro Maria da Silva (181.234.572-00); Wilson Ruy Mozzato Krukoski (012.237.987-04) 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-Geral da América do Sul – MRE (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-5. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à Subsecretaria-Geral da América do Sul que observe as recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão da Ciset/MRE de nº 3/2009. ACÓRDÃO Nº 6122/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 4.037/2009-TCU-lª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 4/8/2009, inserido na Ata nº 26/2009-1ª Câmara, de modo a que onde se lê no subitem 9.1: “os herdeiros do Sr. Josemar Agusto Costa”, leia-se: “Maria Eliete de Almeida Costa, CPF nº 489.425.024-15, Josemar Augusto Costa Júnior, CPF nº 874.889.224-68, Jakeline Almeida Costa, CPF nº 008.118.874-99, e Eliemar Sandra de Almeida Costa, CPF nº 785.719.444-15, herdeiros de Josemar Augusto Costa, CPF nº 056.970.424-34”, mantendo-se nos exatos termos os demais elementos constitutivos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-000.589/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Josemar Augusto Costa Júnior (874.889.224-68) – falecido. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Marcelino Vieira/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte - SECEX-RN. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6123/2009 - TCU - 1ª Câmara 52 Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos de Tomada de Contas Especial, exceto quanto ao valor da multa aplicada ao responsável, conforme se verifica às fls. 335/342 e 350/357 do volume 1; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 3.383/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 14/10/2008, inserido na Ata nº 37/2008, e em ratificar o inteiro teor do Acórdão nº 399/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 10/2/2009, inserido na Ata nº 3/2009, e das alterações que lhe foram processadas em sede do Acórdão nº 2.474/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 13/2009, prolatado na Sessão Ordinária de 19/5/2009, inserido na Ata nº 15/2009. 1. Processo TC-001.925/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.699/2009-2 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Maria Alves Rodrigues (163.678.204-34); Mário César Vieira (352.783.664-00). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Senador Rui Palmeira/AL. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL. 1.5. Advogados constituídos nos autos: João Luís Lôbo Silva, OAB/AL nº 5.032, e David Teixeira Cavalcante, OAB/AL nº 8.242. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6124/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação à Sra. Adelvina Eugênia Wandermurem Eiriz Feu, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, conforme comprovante bancário à fl. 60 do volume principal, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação abaixo especificada, nos moldes sugeridos pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal: Quitação relativa ao subitem do Acórdão nº 889/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 10/3/2009, inserido na Ata nº 6/2009-1ª Câmara. Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 10/3/2009 Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 13/4/2009 1. Processo TC-026.380/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.743/2007-9 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Adelvina Eugênia Wandermurem Eiriz (019.873.407-79); Elizabete Matias de Oliveira (271.223.016-72). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Espírito Santo – SESI/DR/ES – MDS (vinculador). 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. logo após o encerramento da sessão, encaminhe os autos à Secretaria de Recursos para o exame de admissibilidade da peça recursal acostada à contracapa. ACÓRDÃO Nº 6125/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno 53 do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3.947/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/7/2009, inserido na Ata nº 25/2009-Ordinária, consoante a proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das adequações textuais cabíveis, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado: - no item 3: . onde se lê: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 038.729.48/0001-25; Tempo Engenharia Ltda., CNPJ nº 042.199.22/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº 235.871.73/0001-53;...”; . leia-se: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 03.872.948/0001-25; Tempo Engenharia Ltda., CNPJ nº 04.219.922/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº 23.587.173/0001-53;...”; - no sumário, indicativo da matéria apreciada: excluir as seguintes expressões: ”...SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. CONSELHO NACIONAL....”; - no voto condutor da deliberação em apreço: renumerar os parágrafos a partir daquele de número 100; e conservar a duplicidade de numeração daqueles de números 63 e 64, consignados nos tópicos III e IV, respectivamente, a esses possibilitada a vinculação diversa, mantendo-se, na íntegra, seu teor; - no subitem 9.1.3: . onde se lê: “... pelo valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), ..., para que comprove,..., o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; . leia-se: “... pelos valores de R$ 2.385,79 (dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) , com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, (...), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; - no subitem 9.1.4: . onde se lê: 30/8/2002; . leia-se: 6/2/2002; - no subitem 9.1.5: . onde se lê: Alcides Gerardi Ferreira; . leia-se: Alcides Gerardi Pereira Ferreira; - no subitem 9.4: . onde se lê: “9.4. expirados os prazos previstos nos itens anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira, Francisco de Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma disciplinada pelo art. 46 da Lei nº 8.112/1990”; . leia-se: 54 “9.4. expirados os prazos previstos nos itens 9.2 e 9.3 anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira, Francisco de Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma disciplinada pelo art. 46 da Lei nº 8.112/1990”; - no subitem 9.1.1: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do Contrato nº 3/2002, no valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; - no subitem 9.1.2: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo valor de R$ 143.089,16 (cento e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pela inexecução parcial de itens do Contrato nº 3/2002, no valor de R$ 143.089,16 (cento e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; - no subitem 9.1.3: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; . leia-se: 55 “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelos pagamentos indevidos no âmbito do Contrato nº 4/2001, no valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; - no subitem 9.1.4: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo valor de R$ 212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do contrato nº 4/2001, no valor de R$ 212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; - no subitem 9.1.5: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 9.675,97 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo pagamento em duplicidade no âmbito do Contrato nº 4/2002, no valor de R$ 9.675,97 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; - no subitem 9.2.1: . onde se lê: “ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; 56 . leia-se: “ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, pela gestão temerária à frente da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Ceará - DFA/CE, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; - no subitem 9.2.2: . onde se lê: “à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; . leia-se: “à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., cujo débito histórico em solidariedade com servidores da DFA/CE atinge o montante de R$ 352.316,83 (trezentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; - no subitem 9.2.3: . onde se lê: “aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; . leia-se: “aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, tendo em vista suas partipações solidárias no débito de valor histórico em torno de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; - no subitem 9.3: . onde se lê: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor”; . leia-se: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, pela homologação de certames licitatórios desprovidos de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da 57 dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; - no subitem 9.8: . onde se lê: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação plena”; . leia-se: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra (excetuadas as pessoas jurídicas e seus representantes legais), dando-se-lhes quitação plena”. 1. Processo TC-007.958/2003-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002) 1.1. Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Alcides Geradi P. Ferreira (057.319.173-53); Antônio Valdir Silva (018.494.413-91); Cleanto Jales de Carvalho Neto (697.261.91300); Francisco de Assis Bessa Xavier (048.717.823-87); Francisco de Sousa Marques (053.595.463-87); Hidroterra Projetos e Obras Ltda (03.872.948/0001-25); Joao Janes Viana (046.956.663-91); Jose Deodoro de Oliveira (015.117.933-68); Jose Martins Amorim (002.011.113-49); Jose Rocivan Barbosa Oliveira (388.348.633-72); José Airton Macaio da Silva (121.201.973-34); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Luiz Cavalcante (144.229.133-87); José de Anchieta Magalhães (113.356.02372); Joviniano Silva (061.493.083-91); Luiz Teixeira de Oliveira (688.167.748-00); Manoel Alves Braga (016.055.003-30); Maria Gizelda Ramos Albuquerque (155.487.403-34); Maximo Henrique Fortinho de Miranda Sa Junior (262.317.783-04); Rutenes Lopes Fernandes (228.619.983-34); Tempo Engenharia Ltda (04.219.922/0001-45); Unitec Unidade Tecnica Emconstrucoes Ltda (23.587.173/0001-53) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Ceará – MAPA (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE. 1.4. Advogados constituídos nos autos: José Rodrigues Xavier (OAB/CE 3.106); Francisco de Assis Ferreira Cavalcante (OAB/CE 9.564); Antonio Cleto Gomes (OAB/CE 5.864); Jardson Saraiva Cruz (OAB/CE 11.860); Pedro Jorge Medeiros (OAB/CE 10.717); Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB/CE 11.633); Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB/CE 9.864); Williane Gomes Pontes Ibiapina (OAB/CE 12.538); Kamille Craveiro Cunto de Albuquerque (OAB/CE 13.910); Ana Cláudia de Castro Pires (OAB/CE 13.811); Fúlvio Emerson Gonçalves Cavalcante (OAB/CE 13.094); Francisco Firmo Barreto de Araújo (OAB/CE 14.502); Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB/CE 12.722); Rafael Freire de Arruda (OAB/CE 14.403); Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira (OAB/CE 14.413); Helânzia de Araújo Xavier Wichmann (OAB/CE 14.948); Felipe Nogueira Fernandes (OAB/CE 15.512); Eveline Pereira de Queiroz (OAB/ CE 15.373); Daniele Jucá Silveira (OAB/CE 15.566); Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB/CE 14.439); Arquimedes Bucar Lages Carvalho (OAB/CE 15.955); Lívia Lopes Pinheiro (OAB/CE 16.341). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6126/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo das determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica. 1. Processo TC-027.941/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do TCU. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – MPS (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP. 58 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à Gerência-Executiva do INSS no Piauí que: 1.5.1.1. disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, na base de dados do Sistema de Registro de Apreciação de Atos de Admissão e Concessão - SISAC o ato de admissão de Denise de Sousa Leal Martins Moura (CPF nº 201.060.333-87); 1.5.1.2. instaure, se ainda não o fez, processo administrativo a fim de apurar se a servidora acumula cargos públicos ilicitamente, em razão de exercê-los em unidades diferentes da Federação, e, caso positivo, providencie a notificação dela para que, no prazo de 30 (dez) dias, apresente a opção prevista no art. 133 da Lei nº 8.112/90 ou promova, na hipótese de possibilidade do exercício de ambos os cargos, a adequação da carga horária, de forma a respeitar o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais; 1.5.1.3. informe a este Tribunal, nos autos da tomada de contas do exercício de 2009, acerca dos resultados advindos das determinações precedentes; 1.5.2. à Sefip que acompanhe o cumprimento deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 6127/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, em virtude da determinação contida no item 1 do Acórdão nº 1.792/2005-TCU1ª Câmara, da Relação nº 164/2005, prolatado na Sessão de 16/8/2008, inserido na Ata nº 25/2005-1ª Câmara, o processo de Tomada de Contas Especial, instaurado para apurar irregularidades na aplicação de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB, por força do Convênio/FUNASA nº 67/2003 (SIAFI 489626), foi autuado nesta Corte como TC nº 020.774/2009-3, o qual já se encontra em fase de instrução no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX-PB; Considerando que, ante o atendimento da deliberação, in casu, a unidade técnica pugna pelo apensamento dos presentes autos ao sobredito processo, com vistas a posterior exame em conjunto, caso seja necessário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em restituir os autos à Secex-PB para que ultime o apensamento proposto. 1. Processo TC-010.613/2005-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Sebastião Tião Gomes Pereira (132.322.744-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Bananeiras/PB. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX-PB. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6128/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o desmatamento de, aproximadamente, 0,6ha da área destinada à construção do Centro de Convivência no Setor Norte do Campus da Universidade Federal do Amazonas – UFAM contou com a autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, ainda que de forma retroativa; Considerando, paralelamente, que as obras civis de ampliação de um campus universitário, como a que ora se nos apresenta, não estariam sujeitas à expedição de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, a teor da legislação de regência, mais especificamente a Resolução/CONAMA nº 237/97; Considerando, alfim, que, diante de tais circunstâncias, emerge a constatação de que houve um esvaziamento do objeto material da representação em pauta; 59 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c/ os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo do envio de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 7/8, à representante. 1. Processo TC-002.329/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX-AM. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6129/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas na instrução de fls. 195/200, com as quais anuiu o titular da unidade técnica, em arquivar os autos de Representação em apreço, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-004.705/2003-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES. 1.2. Responsáveis: Ana Lígia Gomes (152.132.931-15); Maria Helena Ruy Ferreira (035.851.58749); Perly Cipriano (675.282.287-53); Ronan Rangel (724.073.287-87). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Mimoso do Sul/ES. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6130/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos de Representação, conforme constatação da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 4.982/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 28/2009, prolatado na Sessão de 15/9/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 32/2009-1ª Câmara, e em ratificar o inteiro teor do Acórdão nº 4.176/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 24/2009, prolatado na Sessão de 18/8/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 28/2009-1ª Câmara. 1. Processo TC-014.348/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91) 1.2. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União. 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC (vinculador). 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - SECEXRN. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 60 ACÓRDÃO Nº 6131/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação abaixo especificada, nos moldes propostos pela unidade técnica. 1. Processo TC-018.261/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - SECEX-RR. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à UFRR que, nas futuras aquisições de materiais de consumo e expediente e contratações de serviços usualmente utilizados, a exemplo dos serviços gráficos de policromia, destinados à confecção de capas de processos e diários de classe, abstenha-se de fracionar despesas, diligenciando para que tais aquisições e contratações sejam efetivadas com observância do somatório dos valores globais envolvidos, de molde a não excederem os limites da dispensa de licitação, estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 6132/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o representante, na qualidade de Prefeito de Boqueirão do Piauí/PI, ao noticiar as providências administrativas que adotou em face das impropriedades constatadas na gestão anterior, solicita a este Tribunal a adoção das medidas que entender pertinentes, nos termos da legislação em vigor, inclusive a instauração de tomada de contas especial; Considerando, entretanto, que o foco das impropriedades converge para a ausência de apresentação do balanço geral de prestação de contas daquela municipalidade, alusiva ao exercício de 2008; Considerando que, no essencial, a Representação cuida de matéria situada fora do plexo de atribuições constitucionais e legais conferidas a esta Corte de Contas; Considerando que, em respeito ao princípio da simetria, o qual permeia e informa o pacto federativo, a competência para o julgamento das sobreditas contas cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), consoante lembra a unidade técnica na instrução acostada à fl. 47 destes autos; Considerando ainda que, hodiernamente, o TCU tem se empenhado na busca de implementação e consolidação de uma política de cooperação técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à melhoria da eficácia da fiscalização dos gastos públicos, a exemplo do convênio já firmado por esta Corte com o TCE/PI, no bojo da denominada rede de controle; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da Representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta Corte, e em determinar: 1. Processo TC-022.070/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Raimundo Mesquita. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - SECEX-PI. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 61 1.5.1. à SECEX-PI o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da instrução à fl. 47, ao interessado e ao TCE/PI. ACÓRDÃO Nº 6133/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fl. 21 ao interessado. 1. Processo TC-022.073/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Raimundo de Mesquita. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí – SECEX-PI. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6134/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, o qual fora substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com o advento da Emenda Constitucional nº 53/2006, a competência desta Corte de Contas para fiscalizar a aplicação dos recursos federais a ele destinados restringe-se à parcela de complementação da União, a teor do disposto na Instrução Normativa TCU nº 36/2000; Considerando que, no período de 2001 a 2005, a União não efetuou tal complementação ao Município do Amapá/AP, consoante apurou a unidade técnica; Considerando, adicionalmente, que, por força dessa circunstância, acentuada pelo fato de a inicial ser oriunda de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, o eventual exame da matéria veiculada na Representação propende para a competência estadual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer da Representação, por inadimplir os pressupostos regimentais de admissibilidade cabíveis à espécie, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da instrução de fls. 18/19, à interessada. 1. Processo TC-022.424/2009-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Raquel Capiberibe da Silva, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. 1.2. Órgão/Entidade: Município do Amapá/AP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá - SECEX-AP. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6135/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em conhecer da 62 Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 70/74 à entidade e à interessada. 1. Processo TC-023.017/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: RBF Periféricos (08.619.872/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX-MG. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6136/2009 - TCU – 1ª Câmara Considerando que, nestes autos de Representação, não restaram configurados os pressupostos regimentais necessários à concessão da medida cautelar albergada no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal: o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante a análise efetuada às fls. 109/133 pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 16, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, após a remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 109/113, ao interessado e à entidade promotora do certame licitatório. 1. Processo TC-023.296/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP (53.821.401/0001-79). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – UFSP – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - SECEX-SP. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6137/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235, caput, e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em proferir as determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.338/2008-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 027.358/2008-1 (DENÚNCIA). 1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (vinculador). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha/AL. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.6.1. à Controladoria-Geral da União que: 1.6.1.1. providencie a comunicação das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº 466, de 9/6/2005 (Contratos de Repasses nºs 101565-55 – SIAFI 415798 – e 163731-64/2004 – SIAFI 505855), às Pastas a elas concernentes, supervisoras dos órgãos repassadores dos recursos em cujas aplicações foram identificadas tais irregularidades, recomendando-lhe que adotem as medidas cabíveis para correção das falhas e, nas hipóteses de ocorrência de débito, ultime as providências administrativas 63 necessárias para recomposição do erário, instaurando, caso estas não logrem êxito, a devida tomada de contas especial, observando-se as disposições da Instrução Normativa TCU n.º 56/2007; 1.6.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados das medidas constantes do subitem anterior, notadamente quanto às providências adotadas para o ressarcimento dos danos apurados, inclusive a instauração ou não de tomada de contas especial, sem prejuízo das ponderações elencadas pelo titular da unidade técnica em seu Despacho à fl. 174 destes autos; 1.6.2. à Secex/AL que monitore o cumprimento das determinações firmadas neste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 6138/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 47 da Lei 8.443, de 16 de Julho de 1992, c/c os arts 1º, incisos II, e 252 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar a conversão do processo em tomada de contas especial, bem como autorizar a realização das citações, audiências e outras medidas saneadoras necessárias, nos moldes propostos na instrução de fls. 59/71, com a ressalva alvitrada no Despacho de fl. 110 pelo titular da unidade técnica, e sem prejuízo de ciência desta deliberação, conforme o disposto no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ao Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente. 1. Processo TC-031.367/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87) e Antônia Regina Pinho da Costa Leitão (061.991.003-87). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Ceará – SESC-CE. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6139/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, após atender à Solicitação in specie, com o envio à autoridade judicial interessada de arquivo em CD contendo cópia digitalizada das peças atinentes à Tomada de Contas Especial de trata o TC nº 014.359/2007-3, a unidade técnica pugna pelo apensamento dos presentes autos ao referido processo, ora localizado na Secretaria de Recursos – SERUR; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em autorizar o apensamento proposto, sem prejuízo da posterior remessa dos autos à SERUR para prosseguimento do feito. 1. Processo TC-024.678/2009-5 (SOLICITAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessado: Marcelo Mattar Coutinho, Juiz de Direito da Comarca de Alegre/ES. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Alegre/ES. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 36): ACÓRDÃO Nº 6140/2009 - TCU - 1ª Câmara 64 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.031/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oswaldo de Lima Soares (063.983.595-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia – TRE/BA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6141/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.044/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Albertina da Conceição Arruda Guimarães (172.178.142-00); Edith Ripardo Alves (409.927.642-20); José Guilherme Saboia dos Santos (012.887.682-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6142/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.682/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria José de Vasconcelos Lopes (023.184.743-20); Teresa Reine Abreu de Siqueira (213.773.403-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6143/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de 65 aposentadoria a seguir indicado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.149/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Irtes de Oliveira Cavaignac (074.909.253-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6144/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.171/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Palhares Coelho (047.980.583-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6145/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.190/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Geraldo Gonçalves Lima (101.461.211-04); Salatiel Guedes Leandro (978.066.501-30). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins – TRE/TO – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6146/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.586/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Manoelina Ferreira de Torres (246.115.018-41); Maria Jose Fernandes de Oliveira (162.835.518-23); Maria Jose Francelino Gonçalves (138.482.898-22); Therezinha Eduardo de Oliveira (063.720.368-27). 66 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6147/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.536/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Benedita da Cruz e Silva Araujo (733.926.183-49); Raimundo Francisco Silva Araujo (890.812.423-34). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6148/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.869/2008-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Albenice Teodosio de Oliveira (192.832.704-44); Darci Nicolau (490.154.35715); Rosangela Nicolau de Oliveira (856.258.507-63); Viviane Nicolau de Oliveira (856.258.847-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6149/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.510/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Araci Jusefina da Silva (905.564.456-00); Edna Belem de Lima (132.637.65604); Edwiges Costa (634.707.211-49); Iara Barbosa de Faria e Silva (164.213.106-72); Iranir Cabral (352.517.276-15); Maria Aparecida Carlos (946.557.316-72); Maria Virginia Barbosa de Faria (524.307.666-04); Marina Apparecida Pereira (323.678.726-00); Myr Freitas Bandeira de Mello (830.660.207-20); Neiva Maria Oliveira da Silva (030.384.426-40); Nilceia Aparecida Carlos (024.791.346-44); Ofelia Maria Ferreira (025.850.916-35); Sandra Aparecida Carlos (028.843.446-32). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar. 67 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6150/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.513/2009-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angela Regina Martins Marinho (639.001.067-20); Araci da Costa Gomez (454.565.859-87); Dil Archegas Ferreira (897.725.719-00); Dirce Martins da Costa (107.475.087-04); Dircinea Martins Aguiar (573.657.921-91); Diva de Souza Amaral Campos (796.423.069-72); Dulcinea Martins de Oliveira (572.800.457-15); Edda Scarinci Andrade (875.201.849-00); Edite Rocha Santos (388.219.749-87); Emilly Victoria Dubinski (082.168.579-18); Glaci Ribas Lopes (529.853.779-00); Hilda Alves de Freitas (598.153.379-04); Izolde Southier do Nascimento (031.609.319-00); Julia Rosinha Medeiros (465.609.636-91); Lauraci Martins Siqueira (048.162.547-06); Liliana Ferreira Guterres (636.421.909-87); Maria Aparecida de Miranda Pedroso (481.715.579-53); Maria Elizabeth da Silva Martins (085.310.187-65); Maria da Gloria Halles Conceicao (071.482.839-49); Mercedes Gazziero (240.955.839-91); Nilda Ferreira Guterres (243.341.700-72); Norma Guterres Rocha (377.946.049-15); Sandra Marisete Fagundes Duarte do Nascimento (029.639.099-26); Selita Maria Gazziero (019.443.64978); Tereza Guadalupe Fagundes (713.705.959-72); Vany dos Reis Martins (021.503.429-52); Verena Orlamunder Cardoso (007.885.459-81); Yolanda Maria Indart (874.779.719-34). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6151/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.514/2009-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elisangela Santos de Matos (763.591.745-53); Elpha Portugal Mendonça (869.859.145-00); Maria Reis de Lima Cruz (175.056.075-53); Maria das Dores Piovezan Medeiros de Oliveira (867.308.788-00); Mônica de Matos (010.325.746-23); Patrícia de Matos Correa (857.938.41504); Terezinha Priatico Sapucaia (335.496.645-91). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6152/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, 68 inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.515/2009-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Lucia Fernandes dos Santos (606.487.834-72). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6153/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.517/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ademilde Silveira Sartori (691.598.589-15); Aderley Serenita Sartori da Silveira (806.422.339-34); Aldione Garcia de Oliveira Soares (465.103.111-00); Anadia Garcia de Oliveira (528.800.791-87); Celma Clarice Rodrigues Medeiros (794.458.101-04); Cledison Miguel da Cruz (003.869.771-86); Cleonice Furtado de Mendonça Van Raij (063.870.468-58); Daniela Benvenuti Soares Campos (345.892.361-68); Denise Garcia de Oliveira (528.491.471-68); Diana Garcia de Oliveira Contar (356.794.761-34); Elenir Magalhães dos Santos Lopes (436.361.447-15); Elvira Benvenuti Soares Campos (293.347.641-04); Elza Rodrigues de Oliveira (346.340.101-00); Erika Eunice da Cruz (843.361.611-00); Florisbela de Sousa Carvalho (177.488.951-04); Glademir Maria Silveira Sartori Dyck (910.373.289-49); Isabela Benvenuti Soares Campos Amaral (299.562.691-15); Mara Lucia Nabhan Amorim (286.339.621-87); Marcia Augusto (460.450.401-63); Maria Alveni Matias Ramos (103.506.161-91); Maria Aparecida da Cruz (542.429.401-49); Maria Auxiliadora da Cruz (201.169.18187); Maria Cecilia do Nascimento Nabhan (833.378.221-34); Maria Gladis Sartori Proença (709.248.72187); Maria Sonja dos Reis (959.580.538-68); Maria das Graças e Cruz (156.994.631-00); Maria de Lourdes dos Reis (005.008.101-25); Maria de Lurdes Chami de Arruda (469.057.901-68); Marlene Augusto dos Santos (496.271.121-00); Nalderi Teresinha Sartori (483.305.821-91); Suelen Barbosa de Oliveira Souza (014.229.121-83); Tássia Candelária da Cruz (017.427.581-18); Vera Maria Meyer (750.806.219-15). 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6154/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.526/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alaide Augusta de Araujo Souza (966.176.407-72); Dolores Watt de Macedo (094.964.245-20); Fabricio Vieira da Silva (024.465.060-89); Fabíola Renata Soave Spoladore 69 (256.436.018-18); Filomena Bitencourt Neves Camani (141.619.150-04); Giovanna Piccini Moreira (190.814.483-15); Gloria Barbosa da Costa (088.881.687-10); Izabel Machado de Oliveira (020.964.10703); Jairo Roberto Vieira da Silva (016.934.320-05); Leonice Gusson Spoladore (108.083.758-22); Lucia Maria Morales Tavares (139.680.250-91); Luciana Martins Santos Cordeiro (248.204.518-55); Maria Helena Sabio da Silva (911.141.870-20); Maria de Fatima Perrota Pioli (003.923.457-65); Maria de Fatima da Fonseca Moura Verardo (401.638.306-49); Maria do Carmo Guimarães Araquan Arruda (794.266.621-20); Mariangela da Fonseca Moura Verardo (456.400.096-91); Marilene Barbosa Correia Lima (844.424.687-53); Mariléa Lopes dos Santos (736.480.607-59); Patricia Cavalcante Correia de Oliveira Castro (837.523.234-34); Paula Cunha Correa da Silva (077.545.137-14); Rosangela Mattos de Moraes (959.687.847-68); Rosely Mattos de Moraes Motta (959.687.507-82); Rosemary Mattos de Moraes (071.873.327-42); Silvia Aparecida Paulino (038.054.038-01); Sueli Perrota Pioli Anjo (464.795.977-53); Taciana Guimarães Araquan (846.767.874-72); Taise Teles Santana de Macedo (011.313.245-01); Tassia Teles Santana de Macedo (011.963.155-58); Zuleika dos Santos (348.197.49811). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6155/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.527/2009-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba Regina Além Santos (021.913.167-86); Darcy de Mello Além (025.731.55781); Elizabete Candido Fernandes de Souza (072.745.417-06); Fegina Quilles Sant'ana (008.533.467-71); Geon Candido dos Santos (795.624.774-87); Glória Maria Além (388.490.387-04); Iolanda Miranda Nogueira (639.834.512-68); Julieta Francisca da Silva Santos (231.770.984-68); Maria Magdalena Moreira (003.553.918-64); Maria das Graças Nogueira (839.940.507-82); Marilene Candido dos Santos (760.449.127-87); Onilda Candido Menezes (855.643.544-00); Raimunda Freire Costa (097.955.517-52); Sheila Pereira dos Santos Guimarães (159.664.848-13); Suzan Candido dos Santos (406.946.074-87); Valdelina Vicente (416.517.669-91). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6156/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.199/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alzira Maria Assumpção (035.989.428-34); Alzira Ramos de Moura (212.997.688-30); Azizi Kury Veiga Vieira (053.931.708-07); Carmella Chamas Orlandini (087.930.97840); Edna de Souza Freitas (119.821.638-79); Judith Falcão Sodré (065.328.978-25); Lindaura Falcão 70 Sodré Lacava (162.693.548-38); Maria Cristina Barreto da Costa Rossi de Lima (831.745.918-72); Telma Kury Veiga de Faria (634.435.208-63). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6157/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.201/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gisele Patricia Mourão Araújo (345.532.658-77); Izolete de Lima Araujo (295.625.698-02); Nair dos Santos (101.540.218-65); Pedro Vitor Mourão Araújo (345.533.858-56). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6158/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.205/2009-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Clara Pereira de Marco (035.209.085-57); Aura de Paiva Fragomeni (273.436.850-15); Evany Alves Xavier de Almeida (265.496.545-72); Grazziela Teti Almeida (010.651.475-03); Álvaro Augusto de Oliveira (124.431.235-53). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6159/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.209/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Izabel Meireles de Vasconcelos (141.571.523-87); Izabel da Costa Freire (480.345.173-72). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 71 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6160/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.214/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Azanilde Sousa Brito (843.916.692-34); Caue Marques Burgo (012.145.210-70); Irene Rodrigues de Oliveira (044.691.602-10); Jander Rubens de Lima Barros (192.961.852-20); Lucideia Silveira da Silva (242.745.422-20); Lucilei Valerio Pereira (672.865.422-49); Lusmarina Sales Valerio (650.180.952-53); Maraiza Terezinha dos Santos Bitencourt (015.758.090-36); Taina Marques Burgo (012.145.180-10); Zoina Golvim de Araujo (563.009.482-34). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6161/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.237/2009-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Alice Andrade de Oliveira (060.071.517-51); Anna Garrido Torraca (213.637.570-91); Arlinda Maria Correa (023.478.837-20); Cleonice dos Santos Pinto Montes (329.281.497-91); Damiana da Silva Rocha (010.679.507-45); Dionea Jacomo dos Santos Marques (205.817.187-04); Elizabeth de Oliveira (010.338.147-33); Erine Telles Rosa dos Santos (011.874.71771); Ida Maria Moretzsohn Brandi (261.906.487-20); Jhessyca Miranda Candido Cruz (133.458.557-12); Laureni Alves da Silva (572.833.897-68); Magda de Oliveira Larrieu Bueno (025.070.867-18); Maria Augusta Ancêde Nougué (351.508.317-00); Maria Elena Ramos de Araujo (348.875.127-91); Maria de Lourdes Costa (026.831.607-47); Odila Ferreira da Fonseca (091.154.937-41); Rutenilda de Souza Coutinho (408.602.487-04); Sueli Cordeiro Cruz (073.725.697-45); Yara Alexandrino Bezerra da Cunha (065.504.957-68); Yvonette Ancêde Nougue (751.971.707-00) 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6162/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 72 1. Processo TC-020.682/2009-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alcebiades Rodrigues Moreira (055.465.327-34); Alvaro Pinto da Silva (118.382.809-87); Antonio Carlos Coutinho da Silva (105.413.067-15); Antonio Cicero Moura (002.423.905-44); Antonio Marcio Lima Ferraz (117.060.236-34); Antonio Passos Matos (085.744.05515); Antonio Paulo da Silva (009.828.066-04); Antonio Pereira (006.833.021-91); Antonio dos Santos Argollo (256.023.227-87); Arno Assumpção (110.416.769-72); Braz Pereira Gomes Filho (008.048.51620); Carlos Alberto Gonçalves (024.110.834-91); Carlos Andre Stroppa Moreira (019.177.226-72); Carlos Mufato Calsavara (240.665.757-49); Carlos da Silva (198.232.667-00); Celso Edmundo Surek (007.140.549-68); Cezar Antonio Araujo de Souza (034.832.587-87); Clesio Jose Penoni (008.298.62668); Edinaldo Almeida Cardoso (051.483.405-68); Edisson da Costa Albuquerque (007.470.330-72); Ernandes Rodrigues da Silva (064.106.007-63); Erni Rocha Durski (010.491.009-72); Evelson Rocha da Silva (034.738.217-72); Francisco Domingues da Silva (129.940.147-34); Francisco Jose Pereira Barcellos (021.390.067-04); Francisco da Silveira Santos (114.573.416-20); Francisco de Assis Dourado Nogueira (072.393.007-49); Franklin Roosevelt de Carvalho (037.031.347-04); Givaldo Simoes de Freitas (108.552.205-97); Gonzaga Marques de Lima (174.703.407-00); Helio Edmilson Pereira (005.892.929-00); Helio Fernandes Filho (040.538.427-00); Helio Silva (067.185.747-91); Jair Breta (031.689.807-49); Joao Carlos Pina (037.407.067-91); Luiz Alves Moreira (103.268.807-63); Luiz Antonio Urbieta (049.380.707-15); Manoel Pacheco dos Santos Filho (036.509.957-00); Nelson Belcavello Junior (073.049.277-04); Nivaldo da Rocha Santos (037.991.827-72); Odari da Cruz Bastos (032.207.297-20); Oscar Henrique Martins (174.523.927-87); Paulo Martins Amorim (035.556.237-53); Roberto Fernandes de Almeida (037.305.497-15); Sebastião Eduardo da Costa (408.278.018-15); Sebastião Jose Rapael (055.012.457-87); Waldem Jose Pereira (036.514.447-91); Wilson Neves (100.056.507-63). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6163/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em favor do Sr. Antenor Pinto, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.683/2009-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Agenor Soares da Silva (021.982.312-04); Ageu Silva (014.302.894-49); Alcindo Paes da Silva (325.620.048-68); Alcyr Alves (240.490.187-72); Aldinar Espindola (060.928.969-15); Aldo Bitencourt do Nascimento (006.857.040-68); Aldo Rodrigues (012.243.100-63); Alfredo Schmeiske (110.482.719-00); Alicio Rangel Filho (009.296.891-00); Almir dos Santos (065.454.407-72); Almiro Francisco de Mello (022.887.610-91); Alonso Coutinho (130.982.177-15); Altair Nunes Rodrigues (133.650.458-72); Alvaro Couto Junior (073.184.137-91); Alvaro Luiz Ribeiro (111.403.809-15); Amadeu Rodrigues Albino (057.272.867-00); Amaro Monteiro Vieira (075.877.402-87); Amilcar Gomes Tinoco (103.856.577-49); Amilcar Pinto da Silva (110.650.959-53); Angelo Braite (074.414.368-34); Anisio Machado de Souza (052.678.467-91); Antenor Francisco Matte (023.036.040-87); Antenor Pinto (005.989.681-72); Antonio Carlos Gomes (033.345.977-68); Antonio Carlos de Moraes (065.229.39720); Antonio Domingos Porto (058.898.477-91); Antonio Flor (095.816.694-34); Antonio Jarutais Dias (060.935.237-72); Antonio Jose Lopes Pereira (062.584.417-34); Antonio Jose Mendes Augusto (299.798.037-20); Antonio Metzner (023.212.541-49); Antonio Moreira Savoia (076.877.298-20); Antonio Muniz Carvalho (298.572.017-68); Antonio Rocha Filho (080.477.408-06); Antonio Takeda 73 (094.526.308-25); Aquino Fernando Borges Costa (013.408.240-00); Arleudo Teixeira Pinto (024.952.442-20); Arnaldo Mendes (049.108.348-34); Arnaldo Paes (079.289.049-34); Arnaldo Uchoa Rebouças (036.022.062-20); Artemar Mendonça Pereira (007.896.901-87); Augusto Antonio Martins (011.296.940-20); Avelino Farias da Silva Filho (068.268.067-20); Ayres do Carmo Botelho (024.267.737-15); Azemilkos Trajano Monteiro (005.306.382-15); Silvino Oliveira da Silva (005.527.470-68); Telmo Broetto (008.623.550-87); Vicente Paulo Guimarães Machado (023.212.11172); Vicente de Paulo Cardoso (060.001.426-68); Walmir Paulo da Silva (008.701.610-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6164/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em favor do Sr. José Geraldo Rocha, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.685/2009-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ailton Eustaquio Aranha (214.441.296-00); Aloisio Candido da Silva (043.735.376-15); Antonio Carlos Sivestre (174.336.067-34); Antonio Pedro Cimino de Campos (102.632.846-20); Cosme Aparecido Rosa (097.352.756-00); Deneraldo Ferreira Lima (125.386.126-91); Edivaldo Moreira Rocha (068.093.831-15); Elias Eugenio Vieira (017.863.429-87); Francisco Paulo dos Santos (297.889.948-49); Guaraci Silva Pereira (070.190.176-49); Ivanir Riveiro da Costa (150.132.27615); Jayne Luiz Raymundo (117.476.926-20); Jesus Aparecido Nogueira (021.963.286-34); Joao Batista Fonseca (063.407.506-30); Jorge Rubem da Silva (346.034.177-72); Jose Garcia de Souza (092.354.42672); José Geraldo Pires (042.622.396-91); José Geraldo Rocha (080.935.126-91); Jose Ibrahim dos Santos (121.345.116-72); Jose Jorge dos Reis (099.939.166-68); José do Nascimento Correa (045.458.266-87); José dos Santos Vital (151.155.506-87); José Antonio de Oliveira (032.626.008-06); José Célio Derossi Lomba (095.507.477-00); José Gonçalves Lima (128.933.587-72); João Felipe Lucas de Lima (155.244.420-15); Luiz Carlos Pereira (096.674.586-87); Luiz Conçalo dos Santos (043.737.90604); Luiz Fernando Vilela Duque (040.183.547-20); Luiz Paulo Pereira Gomes (188.233.940-15); Lutero Walter Lawall (156.607.966-72); Léo Monteiro da Rocha (040.186.057-49); Mainard Machado Tappes (092.701.320-72); Manoel Dias (064.612.556-72); Mario Lucio França (246.560.206-30); Milton Hideo Tatikava (421.607.318-20); Milton Moreira (064.703.946-04); Moacyr Espedito da Curz (586.134.04804); Nilton Jose da Mata (217.911.397-87); Otávio Paulino de Siqueira (534.738.768-87); Paulo Cirilo da Costa (102.692.401-44); Paulo Jorge Fernandes de Menezes (002.204.001-30); Paulo Marcelino Ferreira (093.150.396-53); Paulo Romildo Pires (043.318.936-34); Roberto Sarmento de Figueiredo Lopes (017.683.600-49); Russivelte Godoy da Silva (166.148.600-20); Samuel Adami Leite (206.012.557-04); Samuel Reis (715.532.828-68); Sebastião Jose Coelho (099.687.767-34); Valdir Condor (608.288.38887). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6165/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, 74 inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.686/2009-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jair de Oliveira (346.162.097-15); Jairo Sérgio Carvalho Daruiz (207.380.80772); Jeferson Ramos de Souza (268.984.547-49); Jildeon Nogueira dos Santos (347.008.547-15); Jorge Felipe Ruá (019.702.247-20); Jorge Moreira da Silva (217.261.837-34); Jorge Paulo Augusto Esteves (099.666.257-04); Jorge da Silva (090.116.417-87); Jose Carlos Firmino (009.795.036-04); Jose Fontoura Soares (042.556.740-00); Jose Geraldo Oliveira Gomes (031.450.937-20); José Carlos Trindade Costa (345.198.077-00); José Francisco Fernandes (102.661.007-91); José Jader Almeida (129.729.247-20); José Jorge Pereira (246.467.097-91); José Lopes de Siqueira (185.240.017-04); José Luiz Pereira (025.502.107-00); José Mendes dos Santos (175.901.087-15); José Raimundo Morais de Oliveira (173.817.897-87); José Roberto Nunes de Lima (235.224.297-53); José Ubiratã Santana (052.106.15804); José Vildo dos Santos Magalhães (050.331.608-34); José Walter Bezerra da Silva (211.453.697-15); João Carlos Domingues (140.156.251-53); Juacy Corrêa da Costa (036.514.367-72); Jubert Costa Lacerda (267.033.517-91); Justiniano Cardoso de Assunção Neto (185.022.537-00); Kleber Cesar Kopavnick (017.660.070-15); Licínio Rafael de Andrade (217.647.787-15); Lourival Cordeiro (316.921.097-15); Luis Antonio de Loyola Reis (032.185.707-00); Luis Carlos de Souza Braga (212.176.967-68); Luis Valter Landgraf (042.460.718-20); Luiz Alberto Caldeira dos Santos (130.042.807-44); Luiz Alberto Rosa Apel (084.675.950-00); Luiz Carlos dos Santos Henrique (255.774.847-15); Luiz Claudio Botelho Martins (290.165.687-00); Luiz Fernando Pinto de Abreu Macedo (200.425.077-15); Luiz Henrique de Azevedo (047.563.637-68); Luiz Henrique de Oliveira (173.617.107-00); Luiz Jacinto da Silva Neto (093.904.057-34); Luiz Maghelly Moreira (031.666.197-04); Luiz Rocha Viana (374.289.507-91); Manoel Goulart Filho (286.008.437-15); Marci Rezende da Silva (112.745.908-25); Olavo Augusto de Souza Campos (039.114.624-68); Osvaldo José Trindade (377.236.008-44); Paulo Lube (178.133.79772); Paulo Pereira (014.784.516-53); Rui Bezerra Santiago (099.431.618-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6166/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.687/2009-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jedial Lemos Dorneles (011.993.660-72); João Antonio Carreira (073.279.51687); Joelson Sebastião Justus (124.982.979-87); Jorge Pereira Batista (260.114.417-34); Jose Americo Lima (028.095.677-00); Jose Antonio Miguel (148.524.626-15); Jose Assis Silva Guimaraes (054.929.390-68); Jose Basilio de Almeida Filho (033.317.683-91); Jose Carlos Rodrigues (094.555.90549); Jose Edvaldo Cabral (007.680.571-91); Jose Isaias de Mello (603.726.808-87); Jose Maria Ferreira (009.234.436-49); Jose Petrini (107.484.589-72); Jose Siufi (004.275.949-87); Jose da Costa Barreiros (136.751.506-82); Juvenal Soares Ribas (007.850.830-49); Lieni Pereira Machado (117.524.596-87); Luiz Carlos Polidoro Persigo (001.132.802-97); Luiz Carlos de Souza (010.177.726-49); Luiz Eduardo Fabbris (054.927.340-91); Luiz Joao Nobre (134.066.041-53); Marco Antonio de Araujo Rocha (091.079.677-72); Matuzalem Martins Virtuoso (392.272.607-06); Narry da Silva Brasil (007.756.90082); Nelio Albuquerque Reis Costa (036.312.572-87); Nelson Rolim da Silva (053.608.700-87); Nereu Ramos Mineiro (058.918.502-06); Nestor Rodrigues (166.387.608-82); Ney Antonio Ferreira 75 (005.658.909-30); Nilson Murilo Maica (011.103.300-49); Olavo de Borba Soares (107.613.309-68); Otacilio Braz de Souza (003.686.441-20); Paulo Afonso Gisson Gomes (008.064.636-00); Paulo Jose de Barros (043.353.844-91); Paulo Roberto Mendonça Nogueira (031.562.650-04); Paulo Roberto de Freitas (165.157.229-15); Paulo Vilimavicius Filho (017.906.849-00); Piragibe da Silva Cunha (110.823.30906); Raimundo Nonato da Silva (669.175.578-20); Renato Aurelio Sansão (102.794.749-20); Rene Alves da Conceição (217.602.507-59); Roberto Wanderley Guarino (061.027.860-68); Romeu Leandro Ferreira (008.000.826-72); Rubens Machado da Silva (028.904.881-87); Sebastiao Jorge Pires (113.962.536-53); Sergio Augusto Freitas (111.290.427-15); Sumio Nakasaki (112.433.848-91); Ubireca Sarmento (017.660.820-68); Waldomiro de Souza Figueira (126.060.228-15); Walter Antunes Rodrigues (007.434.451-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6167/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.471/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Celia Maria Fatima dos Santos (614.043.907-82); Cleonice Pires de Castro Rosa (749.258.227-72); Francisco Eduardo Carvalho de Oliveira (120.989.492-00); Francisco Eugenio Martins (813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Jeferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52); Roberto Toledo (379.129.331-15). 1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6168/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.553/2009-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsável: Luiz Antonio Lopes (366.105.267-53). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Florianópolis – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6169/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 76 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.684/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsável: Alexandre Gomes Braga (915.350.347-34). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Santiago – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6170/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Dirceu Augusto da Silva e da Sra. Maria Leuda Monteiro da Silva regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.651/2007-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apenso: TC-022.556/2007-7 (Representação). 1.2. Responsáveis: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Alvino José Leite (226.733.77115); Antar Aires Nasser (934.986.750-87); Dirceu Augusto Silva (078.067.016-72); Eden Barros Mota (217.246.442-20); Edilene Maria Eliamen da Costa (119.047.712-20); Euvaldo Pontes Hall (065.601.99215); Francisco Othon de Alencar Gadelha (308.005.282-04); Helanice Candida Ferreira Cavalcante (079.151.442-00); Jane Karina Ferreira Mota (456.711.683-68); José Carlos de Souza (095.987.662-68); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.702-06); Marlene Araújo de Lima (024.924.742-91); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49); Sebastiao Carlos Abreu (216.038.982-04); Valdemir Fontes de Castro (078.781.172-68). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre – SR/DPF/AC. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex/AC). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre que: 1.6.1.1. regularize, se ainda não fez, as prorrogações da cessão do servidor de matrícula Siape n. 1338313, em atendimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 4.050/2001, bem como adote providências junto ao órgão cessionário para que promova o tempestivo repasse da freqüência e quaisquer registros de fatos relevantes da vida funcional do servidor cedido; 1.6.1.2. nas próximas sindicâncias e/ou processos disciplinares, promova a imediata notificação e cobrança dos valores que porventura venham a ser imputados a seus servidores; 1.6.1.3. nos pagamentos futuros que venha a realizar a prestadores de serviços, promova a devida retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, em observância ao disposto no art. 216-A, caput, do Decreto n. 3.048/1999; 1.6.1.4. abstenha-se de ocupar as áreas interditadas pelo Laudo de Vistoria n. 189/DAT/2005, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, atualmente utilizadas pela Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico – Delemaph como depósito, até que sejam providenciados os reparos que as coloquem em plenas condições de segurança; 77 1.6.1.5. providencie a imediata avaliação da estrutura da edificação do prolongamento térreo localizado à direita do hall de entrada do prédio situado na Rua Floriano Peixoto, n. 874, Rio Branco/AC, de forma a verificar se o setor apresenta condições de segurança aceitáveis para sua ocupação, especialmente nas salas onde funciona a Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas – Delearm, e, caso necessário, interdite a área até que sejam promovidos os reparos indispensáveis ao restabelecimento das condições de segurança. ACÓRDÃO Nº 6171/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.803/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Responsável: Vanderlei Verardi Langer (136.100.400-25). 1.2. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que, para o lançamento de despesas de exercícios anteriores, observe o art. 37 da Lei n. 4.320/1964, abstendo-se de enquadrar nesta rubrica despesas sem respaldo orçamentário; 1.5.2. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, havendo necessidade de remoção de servidores em decorrência de eventual transferência de base operacional, adote as medidas necessárias para a efetivação tempestiva da remoção, a fim de evitar o pagamento continuado de diárias. ACÓRDÃO Nº 6172/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Pedro Correa dos Santos e Clarindo Ferreira da Silva regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.804/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Responsáveis: Clarindo Ferreira da Silva (208.470.761-72); Pedro Correa dos Santos (045.344.761-91); Arnaldo Antonio Mariano (155.771.471-15); Cladisney Botelho da Silva (503.098.201-97); Cleber da Silva Brandão (327.522.021-72); Eliney Socorro Furtado (224.131.702-00); Mario Augusto Gonçalves Aranega (550.620.241-53); Marlon Magnieri (459.719.314-20); Nelson de Sousa Rocha (290.478.033-53); Pedro Correa dos Santos (045.344.761-91). 1.2. Órgão/Entidade: 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MT – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex/MT). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que planeje corretamente suas compras e serviços, a fim de evitar o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos ou serviços da mesma 78 natureza e possibilitar a utilização da modalidade adequada de licitação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 6173/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, por meio do Acórdão n. 3.724/2009 – TCU – 1ª Câmara, a empresa ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. foi condenada em débito solidariamente com o Sr. Francisco das Chagas Pereira, exPrefeito do Município de Alto Alegre/RR, devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados ao ente mediante o Convênio n. 116/1999; considerando que a aludida empresa, por meio de seu procurador, obteve cópia integral dos autos em etapa processual anterior à prolação da decisão condenatória; considerando que o expediente encaminhado pela referida sociedade empresária não pode ser admitido como recurso contra a mencionada deliberação, por não impugnar os termos do Acórdão adotado pelo TCU; e considerando que não se vislumbra na documentação apresentada qualquer elemento novo capaz de alterar o mérito do aludido decisum, ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pela ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. como mera petição, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar ao seu representante legal cópia da instrução de fls. 23/24 do anexo 2 e desta deliberação, bem como de fazer a seguinte determinação: 1. Processo TC-004.589/2003-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. (03.088.682/0001-24). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 1.4. Advogado constituído nos autos: Joaquim Estevam de Araújo Neto, OAB/RR n. 571. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secex/RR que adote as providências pertinentes à inclusão do nome da Empresa ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. no Cadin, caso ainda não tenha feito. ACÓRDÃO Nº 6174/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Luiz Felippe Ribeiro Orro, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.347/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Felippe Ribeiro Orro (780.553.181-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul (Secex/MS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão n. 3.731/2009, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 14/7/2009, Ata n. 23/2009. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 14/7/2009 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 14/8/2009 ACÓRDÃO Nº 6175/2009 - TCU - 1ª Câmara 79 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 3.377/2009 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/6/2009, Ata n. 20/2009, substituindo a tabela do subitem 9.1 pela tabela a seguir, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.053/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jorge do Couto (346.947.577-68). 1.2. Órgão/Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Valor Histórico Cr$ 2.007.108,91 Cr$ 5.056.093,32 Cr$ 6.219.691,61 Cr$ 7.545.733,59 Cr$ 7.349.374,28 Cr$ 13.397.184,52 Cr$ 13.662.116,26 Cr$ 17.983,14 CR$ 57.485,17 CR$ 33.441,10 CR$ 54.829,26 CR$ 85.831,08 CR$ 50.561,26 CR$ 150.877,88 CR$ 169.830,05 CR$ 236.532,55 CR$ 362.841,80 CR$ 515.419,25 CR$ 1.224.569,01 R$ 312,93 R$ 314,38 R$ 352,56 R$ 352,56 R$ 347,93 R$ 546,15 R$ 418,77 R$ 419,83 R$ 417,20 R$ 131,83 R$ 290,49 R$ 131,83 R$ 290,49 R$ 131,83 R$ 509,92 R$ 131,65 R$ 307,57 R$ 132,60 Data de ocorrência 30/12/1992 01/02/1993 26/02/1993 31/03/1993 30/04/1993 31/05/1993 30/06/1993 30/07/1993 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 29/07/1994 31/08/1994 30/09/1994 31/10/1994 30/11/1994 29/12/1994 24/01/1995 22/02/1995 20/03/1995 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 80 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 222,87 132,60 223,49 132,60 276,62 132,60 552,39 173,36 1.115,63 173,36 387,24 173,36 333,77 173,36 333,77 173,36 333,77 173,36 333,77 173,36 622,71 173,36 336,52 173,36 273,63 173,36 273,63 191,01 432,41 191,01 603,74 191,01 314,79 191,01 365,14 191,01 328,01 191,01 328,01 191,01 328,01 191,01 328,01 191,01 658,51 191,01 368,99 191,01 295,55 191,01 295,55 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 31/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 18/10/1996 31/10/1996 20/11/1996 29/11/1996 18/12/1996 30/12/1996 20/01/1997 31/01/1997 20/02/1997 28/02/1997 20/03/1997 31/03/1997 18/04/1997 30/04/1997 20/05/1997 30/05/1997 20/06/1997 30/06/1997 18/07/1997 31/07/1997 20/08/1997 29/08/1997 19/09/1997 30/09/1997 81 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 191,01 295,55 191,01 584,50 173,36 313,14 191,01 311,63 191,01 295,55 486,95 469,59 485,66 777,27 463,70 673,63 581,84 580,97 889,67 200,93 272,86 668,37 668,37 667,04 667,04 667,04 1.005,13 531,60 476,24 610,19 537,11 908,84 530,00 473,01 611,07 632,61 632,61 632,61 968,00 602,02 602,02 602,02 602,02 936,91 602,02 602,02 632,11 632,61 629,25 629,25 965,41 20/10/1997 31/10/1997 20/11/1997 28/11/1997 19/12/1997 30/12/1997 20/01/1998 30/01/1998 18/02/1998 27/02/1998 23/03/1998 23/04/1998 22/05/1998 23/06/1998 23/07/1998 24/08/1998 23/09/1998 23/10/1998 23/11/1998 16/12/1998 31/12/1998 29/01/1999 26/02/1999 31/03/1999 30/04/1999 31/05/1999 30/06/1999 30/07/1999 31/08/1999 30/09/1999 29/10/1999 30/11/1999 30/12/1999 31/01/2000 29/02/2000 31/03/2000 28/04/2000 31/05/2000 30/06/2000 31/07/2000 31/08/2000 29/09/2000 31/10/2000 30/11/2000 29/12/2000 31/01/2001 28/02/2001 30/03/2001 30/04/2001 31/05/2001 29/06/2001 82 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 634,29 634,29 662,72 662,72 997,61 659,36 689,63 720,29 720,29 679,45 700,42 1.085,59 720,29 722,41 722,41 722,41 1.088,45 722,41 722,41 722,41 722,41 722,41 722,41 1.253,84 794,81 790,24 785,97 725,74 31/07/2001 31/08/2001 28/09/2001 31/10/2001 30/11/2001 28/12/2001 31/01/2002 28/02/2002 28/03/2002 30/04/2002 31/05/2002 28/06/2002 31/07/2002 30/08/2002 30/09/2002 31/10/2002 29/11/2002 31/12/2002 31/01/2003 28/02/2003 31/03/2003 30/04/2003 30/05/2003 30/06/2003 31/07/2003 29/08/2003 30/09/2003 31/10/2003 ACÓRDÃO Nº 6176/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.824/2008-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Ricardo Anair Babosa de Lima (228.773.390-68); Sergio Duarte Mamberti (067.185.078-49). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural – MinC. 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural que: 1.5.1.1. na elaboração dos próximos relatórios de gestão, cumpra o disposto na Instrução Normativa/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais desta Corte que regulamentarem a apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas a serem julgadas pelo Tribunal, evitando a omissão na apresentação de dados e informações requeridos nas citadas normas, a exemplo, entre outros, dos relativos aos resultados físicos e financeiros, às Tomadas de Contas Especiais, às despesas com cartão de crédito corporativo e aos convênios firmados, consoante verificado nos presentes autos; 83 1.5.1.2. inclua, sempre, no rol de responsáveis a ser preenchido no banco de dados informatizado a que se refere o art. 190 do Regimento Interno/TCU, todas as informações assinaladas no art. 11 da IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais do Tribunal que venham a regulamentá-la, sobretudo aquelas referentes à correta identificação das naturezas de responsabilidade e dos cargos e funções exercidas; 1.5.2. à Controladoria-Geral da União que observe o disposto no art. 190 do Regimento Interno/TCU, na IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas do Tribunal que regulamentarem a apresentação das contas anuais, evitando o encaminhamento de processos sem a devida disponibilização do rol de responsáveis, consoante verificado nos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 6177/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 81/85 e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.410/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Srs. Antônio Raimundo dos Santos Muniz, Carlos Alberto Pelegrini Filho; Daniel da Silva; Josevaldo Cavalcante dos Santos; Valdeni Barbosa de Oliveira, Vereadores do Município de Utinga/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Utinga/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6178/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, tendo em vista a ausência de indícios das supostas irregularidades noticiadas, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 1/22 ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-013.001/2009-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Fernando Francisco da Cruz, Joseilson Borges da Costa, Selma Batista dos Santos Guedes e Francisco Nunes da Silva, Vereadores do Município de São José do Campestre/RN. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6179/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 53/56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 84 1. Processo TC-016.827/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do Anauá/RR. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Caixa Econômica Federal que, se ainda não o fez, instaure e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial atinente ao Contrato de Repasse n. 102.545-27 (Siafi 416431), celebrado com a Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, e informando a este Tribunal acerca das providências adotadas; 1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas Especial a que se refere o subitem anterior; 1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe, nestes autos, o cumprimento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 6180/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 51/53 e 56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-016.836/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do Anauá/RR. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que conclua e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 699/2004 (Siafi 533949), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR; 1.5.2. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe, nestes autos, o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 6181/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia das peças de fls. 18/21 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-019.801/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Rodrigo Mota de Macedo, Prefeito do Município de Amajari/RR. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 85 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa que, se ainda não o fez, instaure e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial atinente ao Convênio n. 135/PCN/2006 (Siafi n. 574.636), celebrado com a Prefeitura Municipal de Amajari/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, e informando a este Tribunal acerca das providências adotadas; 1.5.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa que adote as providências a seu cargo e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas Especial a que se refere o subitem anterior; 1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe, nestes autos, o cumprimento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 6182/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar pleiteada e encaminhar cópia desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-020.636/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda. 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – JE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6183/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade levada a efeito por administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-023.582/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 3ª Secretaria de Controle Externo. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6184/2009 - TCU - 1ª Câmara 86 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 23/24 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-027.210/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Josuel de Jesus Feitosa (186.813.875-53), Vereador do Município de Ibicuí/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA que, doravante, atente para o disposto no art. 2º da Lei n. 9.452/1997, dando conhecimento aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no município, no prazo de 2 (dois) dias úteis, de todos os recursos federais recebidos pela municipalidade. ACÓRDÃO Nº 6185/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à competência deste Tribunal, sem prejuízo de encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia e cópia desta deliberação e das peças de fls. 57/61 aos interessados, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-030.591/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Srs. José Adriano Santos Pereira e Pedro Admar Martins de Lima, Vereadores do Município de Nova Fátima/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Fátima/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. e) Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 24): ACÓRDÃO Nº 6186/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados. 1. Processo TC 020.218/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Antonio de Almeida (001.841.525-34); Raymundo Carlos Figueiroa (000.465.745-49). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 87 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6187/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, motivada pelo falecimento do interessado. 1. Processo TC-020.220/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Everardo Miranda Coelho (000.060.093-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6188/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados. 1. Processo TC-020.223/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ademar Cavalcanti Silva (002.074.204-59); Edecio Barretto Ferreira (012.974.494-87); Joaquim Carlos Laurentino (006.599.244-04); Lauro Moura Maranhão (005.320.53400); Tereza Cristina Lima Costa (258.480.703-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6189/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados. 1. Processo TC-020.225/2009-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lígia Amaral Schneider (338.403.507-00); Carlos Costa Ribeiro (032.711.617-04); George Rodney Armond Calvert (618.221.167-91); Orlando Alves dos Santos (012.287.907-44); Wellington Simões Neves (008.728.656-49). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6190/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do 88 RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC 009.579/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ariane Britta Prando (006.908.119-00); Carmem Hepp (008.999.249-05); Cybele Luciana Páris (041.736.059-27); Edson Lazaro dos Santos Barbosa (782.729.631-91); Franciely Gomes dos Santos (904.034.361-68); Henrique Zanuzzo Carneiro (006.475.389-11); Luís Paulo Martins Júnior (057.537.059-95); Priscila Cavalcanti Favaron dos Santos (039.821.049-71); Rodrigo Luiz de Souza Santiago (048.242.039-10); Wagner Marchetti Lorandi (041.108.789-42). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6191/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC 012.428/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Rodrigues de Albuquerque (718.115.321-87); Anderson Santos da Silva (012.536.845-37); Anedme da Cunha Pinto Barbosa (894.757.984-04); Damiana Pinto Torres (819.072.905-59); Gustavo Cesario Saboia de Almada Lima (651.236.203-97); Jader de Oliveira Junior (871.048.901-06); Janice Aparecida Branquinho Silva (703.693.801-34); Joanna Antonieta Gomes Neves (000.763.441-26); João dos Santos Filho (952.229.284-20). 1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação): Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 018.553/2008-7. DESTAQUE Na oportunidade do julgamento do processo n° 001.925/2008-9 (Acórdão n° 6123/2009), Relação n° 33, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atenção à solicitação de destaque formulada pelo Relator, Ministro Augusto Nardes (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do Regimento Interno). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 39, em 19 de outubro de 2009, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 6192 a 6246, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): 89 a) Procs. n°s 020.157/2005-7, 023.404/2006-1, 022.933/2007-4, 275.210/1997-9, 000.943/2006-6, 001.845/2007-8 e 031.322/2008-5, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. n°s 005.080/2004-7, 007.928/2007-0, 019.432/2007-8, 001.351/2007-8, 007.362/2007-9, 011.293/2008-4, 024.482/2008-9, 027.908/2008-2, 028.676/2006-4, 014.867/2008-0 e 016.547/2009-9, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; c) Procs. n°s 001.494/1988-0, 009.087/2004-6, 008.957/2004-1, 009.297/2008-6, 007.499/2008-2, 016.518/2008-9, 003.616/2008-2, 010.125/2008-4, 011.170/2009-2, 012.814/2009-6, 026.970/2007-6, 029.487/2007-0, 001.248/2009-3, 001.488/2009-0, 001.760/2004-4, 004.236/2009-6, 005.139/2009-7, 006.458/2009-3, 006.478/2009-6, 007.026/2009-2, 007.030/2009-5, 007.033/2009-7, 019.455/2009-9 e 029.824/2008-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; d) Procs. n°s 019.704/2008-8, 031.973/2008-7, 031.993/2008-0, 013.287/2009-4, 017.594/2008-5 e 026.480/2006-7, relatados pelo Ministro José Múcio Monteiro; e)Procs. n°s 013.291/2008-9 e 018.814/2009-3, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa; e f) Procs. n°s 024.165/2007-3, 003.671/2009-2, 029.085/2007-3, 011.715/2009-3 e 012.893/2009-0, relatados pelo Auditor Weder de Oliveira. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS UNITÁRIOS): ACÓRDÃO Nº 6192/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.351/2007-8. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Governo do Estado do Piauí; Fundo Nacional de Saúde - MS. 3.2. Responsáveis: Alberto Ferreira dos Santos (139.160.174-20); Antonio José Cavalcante de Oliveira (079.368.853-15). 4. Entidade: Hospital Estadual de Regeneração Maria de Lourdes Leal Nunes/PI (06.553.564/001029). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 8. Advogado constituído nos autos: Willian Guimarães Santos de Carvalho – OAB/PI nº 2.644. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-comprovação do regular emprego dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados ao Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no Município de Regeneração/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante as razões expostas pelo Relator em : 9.1. excluir o Estado do Piauí do pólo passivo da presente relação jurídico-processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Alberto Ferreira dos Santos e Antônio José Cavalcante de Oliveira; 9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, condenar os responsáveis, abaixo indicados, ao pagamento das dívidas discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas dos respectivos fatos geradores, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: 9.3.1. o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado por seu inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior, ou, caso tenha havido a partilha, os sucessores do de cujus, no limite da herança que lhe tenha sido transmitida: 90 Valor Histórico (R$) 8.244,69 452,82 10.788,44 1.097,56 5.532,37 Data da Ocorrência 28/06/2001 24/07/2001 31/07/2001 21/08/2001 31/08/2001 9.3.2. o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira: Valor Histórico (R$) 1.028,91 5.186,59 4.760,83 Data da Ocorrência 21/08/2001 31/08/2001 21/09/2001 9.4. aplicar ao Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, bem como ao Estado do Piauí, para devida ciência; 9.7. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso seja solicitado pelos responsáveis, fixando-lhes o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.8. informar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6192-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6193/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.080/2004-7. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18). 3.2. Responsáveis: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18); e Luiz Carlos Stella, exPrefeito (742.989.178-00). 4. Entidade: Município de Guatapará – SP. 91 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades: Secex-SP e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Esdras Igino da Silva, OAB/SP 193586. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial; 9.2. atribuir aos itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara a seguinte redação: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8443/1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em julgar irregulares as contas de Esdras Igino da Silva, prefeito do Município de Guatapará na gestão 1997/2000, e condená-lo ao pagamento de R$ 8.743,54 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, lançando-se como crédito a quantia de R$ 1.034,54 (um mil, trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), já satisfeita em 23/5/2002;” “9.3. aplicar a Esdras Igino da Silva e Luiz Carlos Stella a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 9.3. autorizar o recolhimento das importâncias devidas em vinte e quatro parcelas mensais, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando o recorrente de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno; 9.4. dar ciência ao interessado. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6193-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6194/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.362/2007-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde – FNS. 3.2. Responsáveis: Antônio Lustosa Machado (018.331.463-87); Marco Aurélio Bona (217.344.103-53). 4. Entidade: Município de Campo Maior - PI (06.716.880/0001-83). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 92 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 8. Advogado constituído nos autos: Fábio Renato Bomfim Veloso – OAB/PI nº 3.129. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-aprovação do regular emprego dos recursos transferidos pelo Convênio nº 1.776/1994, repassados ao Município de Campo Maior/PI, cujo objeto é o apoio técnico e financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no âmbito daquela municipalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Lustosa Machado, para, nos termos dos arts. 1º , inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as respectivas contas, expedindo-lhe a devida quitação.; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marco Aurélio Bona, para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno, julgar irregulares as respectivas contas; 9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar o Sr. Marco Aurélio Bona ao pagamento das quantias de R$ 188.245,30 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 37.653,10 (trinta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), fixando-lhe, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o pagamento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15/01/96 e de 06/10/95, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Marco Aurélio Bona multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis; 9.7. determinar à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI que, ao gerir recursos federais oriundos de convênio firmado com o Fundo Nacional de Saúde, os quais se destinem à aquisição e distribuição de gêneros alimentícios para implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, adote as seguintes cautelas: 9.7.1. evite o fracionamento de várias despesas, com fuga à modalidade de licitação mais abrangente, a fim de ampliar o caráter competitivo do certame e adquirir produtos em condições mais favoráveis à Administração Pública, em obediência ao que dispõem os arts. 3º e 23, § 5º, 24, in fine, todos da Lei nº 8.666/1993; 9.7.2. implante efetivo controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do referido programa, mediante anotação e devido arquivamento do registro das entradas e saídas dos produtos, em conformidade com as respectivas notas fiscais atestadas e documentos de distribuição e entrega. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6194-39/09-1. 93 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6195/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.928/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Representação). 3. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. 4. Entidade: Gerência Regional de Administração do Amapá. 5. Relator/Relator da deliberação recorrida: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.993/2008, 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 1.993/2008 - 1ª Câmara; 9.3. determinar à Secretaria de Estado da Administração do Amapá que, nos termos do art. 30 da Lei 11.490/2007, adote as medidas administrativas adequadas à completa apuração das irregularidades tratadas nestes autos e remeta, ao final das apurações, os respectivos processos à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para julgamento; 9.4. determinar à Secex/AP que proceda ao monitoramento das determinações constantes deste Acórdão; 9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.5.1. acompanhada de cópia integral das peças que integram este processo ao Secretário de Estado da Administração do Amapá, como subsídio para as apurações determinadas; 9.5.2. ao recorrente,e ao autor da representação; e 9.6. arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6195-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6196/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.293/2008-4. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Cultura 3.2. Responsável: José Alves Bezerra (CPF nº 159.684.302-06). 94 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado - Procurador Geral. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de irregularidades na utilização de recursos do Convênio nº 275/99-SLL, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tomé Açu/PA e o Ministério da Cultura, visando a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para a implantação de uma biblioteca pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José Alves Bezerra, exPrefeito do Município de Tomé-Açu/PA; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Alves Bezerra, condenando-o ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 29/12/1999, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; 9.3. aplicar ao Sr. José Alves Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6196-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6197/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.867/2008-0. 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Controladoria Geral da União - CGU (05.914.685/0001-03). 3.2. Responsáveis: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82); Rosibergue Torres Campos (735.394.812-49). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 95 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação para apurar possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Porto de Moz/PA, nos exercícios de 2002 e 2003; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Rosibergue Torres Campos a multa prevista no artigo 58, inciso IV da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.3. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA apresente a este Tribunal toda a documentação relativa à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2002 e 2003, incluindo, dentre outros, os seguintes documentos: 9.3.1. processos licitatórios completos ou de dispensas de licitação e respectivas publicações oficiais; 9.3.2. contratos, termos aditivos e respectivas publicações oficiais; 9.3.3. termos de entrega dos produtos adquiridos com os recursos do programa; 9.3.4. documentos relativos à realização de testes de qualidade dos alimentos; 9.3.5. atas e pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 9.3.6. notas de empenho; ordens de pagamento/cópias de cheques; e notas fiscais; e 9.3.7. controle de estoque do almoxarifado; formulários de distribuição dos alimentos às escolas; prestações de contas; e cardápios elaborados; e 9.4. alertar o titular da Prefeitura Municipal de Porto de Moz que o não atendimento da diligência ora reiterada caracterizará reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal e poderá ensejar a aplicação de nova sanção pecuniária, nos termos no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6197-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6198/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.547/2009-9. 2. Grupo I – Classe – VI - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: BBTUR - Viagens e Turismo (28.152.684/0018-04); ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP (03.667.498/001-39). 3.2. Responsáveis: Jorge Eduardo Moraes da Silva (746.250.557-68); Jose Odilon Gama da Silva (504.429.707-06); Marcelo da Costa Oliveira (909.511.907-68) 4. Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF (42.318.949/0001-84). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 96 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP, contra possíveis irregularidades verificadas no processamento do Pregão Presencial nº 38-2009-03-1, a cargo da empresa Cobra Tecnologia S.A., cujo objeto é a contratação de serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002 e art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. excluir o Sr. Jorge Eduardo Moares da Silva do pólo passivo da relação jurídico-processual; 9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Odilon Gama da Silva, Diretor Administrativo e Financeiro, e Marcelo Costa Oliveira, Pregoeiro, todos empregados da empresa Cobra Tecnologia S.A, tendo em vista que esses agentes públicos não lograram elidir a irregularidade atinente à classificação indevida da proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa licitante não ter cumprido o requisito de qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “b”, do edital do Pregão Presencial nº 38-2009-03-1, como verificado em relação à proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, o que caracterizou violação aos princípios da isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 ; 9.4. aplicar aos Srs. José Odilon Gama da Silva e Marcelo Costa Oliveira multa individual prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, § 3º, do Regimento Interno, cujos valores são respectivamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais,) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5.nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, efetue o desconto da dívidas na remuneração dos responsáveis cujas razões foram rejeitadas, em favor do Tesouro Nacional, caso não sejam atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não sejam atendidas as notificações e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores; 9.7. acolher, em parte, as razões justificativas apresentadas pelos responsáveis, relativas aos seguintes pontos: 9.7.1. exigência injustificada e onerosa de a contratada possuir e manter durante toda a vigência do contrato sala de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos, para atendimento de servidores da empresa Cobra, em menoscabo ao disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000, e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002; 9.7.2. não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item 1.2.1, alínea “b”, do instrumento convocatório, conforme exige o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; 9.7.3. não-observância das normas que disciplinam a modalidade pregão, especificamente o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000, quanto à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes antes do encerramento da etapa competitiva e ordenadas as ofertas; 97 9.7.4. não-obediência ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, uma vez que, para o julgamento e classificação das propostas, não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor percentual da taxa de gerenciamento. 9.8. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, da Lei nº 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão, para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação do Pregão Presencial Nº 38-2009-03-12, bem como dos eventuais atos dele decorrentes; 9.9. determinar à empresa Cobra Tecnologia S.A. que: 9.9.1. nos futuros editais de licitação que venha a realizar, cujo objeto seja contratação de serviços de assessoramento, programação, reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional, adote as seguintes medidas preventivas: 9.9.1.1. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes o serviço de salas de atendimento VIP nos aeroportos indicados no edital, bastando apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfação das necessidades de apoio a deslocamentos de empregados da Cobra Tecnologia S.A., quando estes realizem viagens a serviço; 9.9.1.2. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes que, antes da finalização do procedimento licitatório, já disponham balcões de atendimento nos aeroportos indicados no edital, tendo em conta que a data da disposição das referidas unidades operacionais poderá ser requerida após finalização do certame, em prazo a ser fixado pela contratante, antes mesmo da adjudicação do objeto, da homologação do certame e da assinatura do contrato; 9.9.1.3. informe, no instrumento convocatório, que os licitantes poderão dispor de balcões de atendimento próprios ou terceirizados para atendimento de deslocamento dos empregados da empresa Cobra Tecnologia, nos aeroportos por ela indicados; 9.9.2. observe, nas futuras licitações que venha a realizar, o cumprimento dos prazos legais de reabertura do certame, após a publicação da retificação do edital, conforme determinam os art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; 9.9.3. observe o rito procedimental estabelecido para as licitações na modalidade pregão, de modo a evitar a antecipação da fase habilitação das propostas à da abertura e classificação das propostas comerciais dos licitantes, conforme exige o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000. 9.9.4. informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sobre o cumprimento das medidas determinadas neste processo; 9.10. dar ciência desta deliberação à Representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6198-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6199/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.432/2007-8. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96); Prefeitura Municipal de Desterro - PB (08.925.968/0001-30). 3.2. Responsável: João Leite de Almeida (009.564.574-87). 98 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Desterro - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) e Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: Marco Aurélio de M. Villar – OAB/PB nº 12.902. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto por João Leite de Almeida, contra o Acórdão 3.262/2009 - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, todos da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento.; 9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6199-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6200/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.482/2008-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 3.2. Responsáveis: Afonso Henrique Alves Pinto (066.682.913-68); Milton Carreiro de Franca (053.538.233-20). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jerumenha - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura de Jerumenha/PI no exercício de 1998, para a execução do Convênio 3215/94 (SIAFI n.º 113869), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Afonso Henrique Alves Pinto; 9.2. julgar irregulares as contas e em débito o Sr. Milton Carreiro de Franca, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 3215/94 (SIAFI n.º 113869); 99 DATA DE OCORRÊNCIA 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 15/07/1998 15/08/1998 26/09/1998 21/11/1998 23/12/1998 VALORES HISTÓRICOS 2.133,00 1.351,00 1.422,00 1.422,00 2.516,00 2.188,00 2.297,00 1.969,00 4.047,00 9.3. aplicar ao Sr. Milton Carreiro de Franca a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6200-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6201/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.908/2008-2. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional da Saúde – Funasa. 3.2. Responsável: José Leite de Sousa (041.742.753-00). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 8. Advogado constituído nos autos: Marcos Patrício Nogueira (OAB/PI 1973). 9. Acórdão: 100 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial relativa ao Convênio nº CV 1870/2001 (SIAFI nº 442988), celebrado entre a Prefeitura de Pedro Laurentino/PI e a Fundação Nacional da Saúde – Funasa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Leite de Sousa, CPF 041.742.753-00, ex-Prefeito Municipal de Pedro Laurentino/PI, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, atualizada monetariamente, e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/06/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; 9.4. remeter cópia deste acórdão, e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6201-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6202/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.676/2006-4. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República 3.2. Responsáveis: Dalgoberto Coelho de Araújo (CPF: 234.179.604-44). 4. Entidade: Associação dos Engenheiros de Pesca de Pernambuco AEP-PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República – COAVA/CISET/CC/PR, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Convênio nº 116/2004-SEAP/PE, firmado entre a Associação do Engenheiros de Pesca de Pernanbuco – AEP/PE e a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 101 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Dalgoberto Coelho de Araújo, condenando-o ao pagamento de R$ 21.559,80 (vinte e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 23/12/2004, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Dalgoberto Coelho de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. ACÓRDÃO Nº 6203/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-001.488/2009-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ademir Vicente Pereira (306.340.756-91); Antônio Ilson Gomes de Oliveira (089.049.366-91); Augusto de Souza (122.274.396-53); Cecilia Helena Barbosa Borges (258.278.04649); Eliana Maria da Silva (490.479.736-15); Iracy Ferreira (115.056.646-91); Jamil Estevão de Carvalho (100.591.486-91); José Abílio Patto Guimarães (089.018.726-68); Maria Aparecida de Siqueira (185.334.506-72); Marília Alves de Carvalho (788.897.668-91); Nicanor da Silva (412.150.366-04); Onofre Mizael (165.693.006-44); Orlando Tavares de Souza (263.817.456-49); Pedro Pimenta Freire (306.343.696-87); Vera Lúcia Pereira (213.565.806-53). 4. Unidade: Universidade Federal de Lavras/MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal de Lavras/MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar legais os atos das aposentadorias de Ademir Vicente Pereira (fls. 2/6), Antônio Ilson Gomes de Oliveira (fls. 85/89), Eliana Maria da Silva (fls. 22/26), Jamil Estevão de Carvalho (fls. 38/42), Maria Aparecida de Siqueira (fls. 49/53), Nicanor da Silva (fls. 59/63), Onofre Mizael (fls. 64/68), Orlando Tavares de Souza (fls. 69/73), Pedro Pimenta Freire (fls. 74/78), Vera Lúcia Pereira (fls. 79/84), concedendo-lhes registro; 9.2. julgar ilegais os atos das aposentadorias de José Abílio Pato Guimarães (fls. 43/48) e Marília Alves de Carvalho (fls. 54/58), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados indicados no item precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal de Lavras que: 102 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique aos interessados que tiveram seus atos impugnados a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6203-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6204/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC -001.494/1988-0 (c/ 2 anexos) 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I– Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Jorge Guimarães (019.106.987-68). 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Machado dos Santos (OAB/RJ Nº 71.405), Teresinha Pereira Haddad (OAB/RJ Nº 76.396) e Elaine Cristina Machado (OAB/RJ Nº 106.271). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração interpostos por Jorge Guimarães, insurgindo-se contra o Acórdão n° 3.944/2007-TCU-1ª Câmara, pelo qual o TCU não conheceu do pedido de reexame impetrado, ante sua intempestividade e inadequação de que se revestia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão nº 3.944/2007-TCU-1ª Câmara; 9.2. com espeque no subitem 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rever, de ofício, os atos de aposentadoria constantes deste processo, para fins de julgar legal a concessão em favor do Sr. Jorge Guimarães (fl. 117, correspondente ao de fls. 123), ordenando-lhe o correspondente registro, e de manter o julgamento pela ilegalidade em relação aos demais atos; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 103 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6204-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6205/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.139/2009-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Cleide Pereira de Oliveira (072.642.672-53); Francisco Pereira Assunção (023.977.222-91); Franklin Augusto Rezende D Albuquerque (002.504.572-53); Heloísio Ferreira de Campos (014.749.792-20); Jose de Souza (050.144.682-68); Lais de Fátima Noronha da Costa (151.438.642-91); Maria Elizabeth Borges Loureiro (094.269.302-72); Maria de Fatima de Souza Ramos (082.909.112-20); Maria do Perpetuo Socorro de Souza Guimaraes (032.082.302-49); Osmarina Gerhardt da Costa (037.850.922-53). 4. Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Pará – MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de interesse de Cleide Pereira de Oliveira (fls. 2/6), consoante o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007; 9.2. considerar legais os atos de interesse de Francisco Pereira Assunção (fls. 7/12), Franklin Augusto Rezende D. Albuquerque (fls. 13/17) e Maria do Perpetuo Socorro de Souza Guimarães (fls. 43/48), concedendo-lhes registro; 9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Heloísio Ferreira de Campos (fls. 18/22), José de Souza (fls. 23/27), Lais de Fátima Noronha da Costa (fls. 33/37), Maria de Fátima de Souza Ramos (fls. 38/42), Maria Elizabeth Borges Loureiro (fls. 49/54) e Osmarina Gerhardt da Costa (fls. 61/65), negandolhes registro; 9.4. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários indicados no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar à Universidade Federal do Pará – MEC que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. comunique aos interessados que tiveram os atos considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos; 9.6. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de 104 novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade indicada, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6205-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6206/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.478/2009-6. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Aldair Manuel Santos (460.223.765-72); Celia Maria Lima Moutinho (061.723.425-68); Edginho Dominhos de Souza (028.550.625-00); Francisco José Duarte Santana (046.429.705-25); Fritz Pierre Klose (001.433.405-49); Gilmar Costa Cerqueira (195.813.865-72); Ilka Rebouças Freire (085.259.355-49); Luiz José Souza e Silva (081.689.895-20); Sonia Regina Soares Ferreira (631.538.235-53); Sonia Sales de Oliveira (083.925.525-04); Valdelice dos Santos Gouveia (238.171.785-49); Valgui Leonarda da Silva (041.664.505-49); Vera Lúcia Costa de Queiros (061.018.365-68); Vilma Tania Ferreira de Souza (425.347.397-00). 4. Unidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Universidade Federal da Bahia – MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de interesse de Edginho Dominhos de Souza (fls. 12/16), Fritz Pierre Klose (fls. 22/26) e Luiz José Souza e Silva (fls. 43/47), consoante o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007; 9.2. considerar legais os atos de interesse de Célia Maria Lima Moutinho (fls. 7/11), Ilka Rebouças Freire (fls. 38/42), Sônia Regina Soares Ferreira (fls. 53/57), Valdelice dos Santos Gouveia (fls. 73/77), Valgui Leonarda da Silva (fls. 78/82), Vera Lúcia Costa de Queiros (fls. 83/87) e Vilma Tânia Ferreira de Souza (fls. 88/93), concedendo-lhes registro; 9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Aldair Manuel Santos (fls. 2/6), Francisco José Duarte Santana (fls. 17/21), Gilmar Costa Cerqueira (fls. 27/31) e Sônia Sales de Oliveira (fls. 58/62), negandolhes registro; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos inativos de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar à Universidade Federal da Bahia – MEC que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à 105 responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos; 9.5.3. no tocante ao inativo Gilmar Costa Cerqueira, efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as seguintes orientações: 9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991; 9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais; 9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e 9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários; 9.6. orientar à Universidade Federal da Bahia que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6206-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6207/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.026/2009-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Anatália de Almeida Reis (338.673.803-68); Antonio Gomes da Silva (077.078.513-15); Emilia Maria de Carvalho Gonçalves Rebelo (014.080.463-34); Eudóxio Soares Lima Verde (041.949.933-49); Francisco Washington Bandeira Santos (003.929.441-20); Ismael Francisco Dantas (036.156.183-00); Ivan Torres (014.555.403-15); Joanor Rodrigues da Silva (047.914.103-78); Jose Reis Pereira (007.548.113-87); José dos Santos Borges (041.747.043-68); Lina Rosa Lira Ribeiro Gonçalves de Carvalho (047.950.913-15); Maria Santana de Carvalho Neri (287.757.163-72); Maria do Carmo Linhares Azevedo (060.524.873-72); Maria do Perpetuo Socorro Gomes Melo (096.835.003-82); Marlene Araújo de Carvalho (065.652.633-53); Wilson Ribeiro Magalhaes (347.696.413-20). 4. Unidade: Universidade Federal do Piauí – MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 106 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Piauí – MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de interesse de Antônio Gomes da Silva (fls. 7/11), Ivan Torres (fls. 33/37), Joanor Rodrigues da Silva (fls. 43/47), José Reis Pereira (fls. 48/53), Marlene Araújo de Carvalho (fls. 86/91) e Wilson Ribeiro Magalhães (fls. 107/111), concedendolhes registro, ressalvando, quanto aos atos de fls. 7/11 e 107/111, que a vantagem pecuniária individual que maculava os atos na origem não mais integram os proventos dos interessados; 9.2. considerar ilegais os atos de interesse de Anatália de Almeida Reis (fls. 2/6), Emilia Maria de Carvalho Gonçalves Rebelo (fls. 12/16), Eudóxio Soares Lima Verde (fls. 17/21), Francisco Washington Bandeira Santos (fls. 22/26), Ismael Francisco Dantas (fls. 27/32), José dos Santos Borges (fls. 54/59), Lina Rosa Lira Ribeiro Gonçalves de Carvalho (fls. 60/65), Maria Santana de Carvalho Neri (fls. 71/75), Maria do Carmo Linhares Azevedo (fls. 76/80) e Maria do Perpétuo Socorro Gomes Melo (fls. 81/85), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos inativos Francisco Washington Bandeira Santos (fls. 22/26) e José dos Santos Borges (fls. 54/59), ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal do Piauí – MEC que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados de Francisco Washington Bandeira Santos (fls. 22/26) e José dos Santos Borges (fls. 54/59), bem como os relativos ao ato de Emilia Maria de Carvalho Gonçalves Rebelo (fls. 12/16), este último no tocante à Retribuição por Titulação – RT de forma integral; 9.4.2. relativamente aos atos de fls. 2/6, 12/16, 17/21, 22/26, 27/32, 54/59, 60/65, 71/75, 76/80 e 81/85, acompanhe o andamento da decisão judicial que atualmente assegura o pagamento da URP aos servidores (Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458-9, em trâmite no TRF da 1ª Região) e, no caso de decisão desfavorável aos interessados, adote as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelo beneficiário; 9.4.3. ao registrar os atos de aposentadoria de seus servidores, faça o lançamento de todas as rubricas que compõem a remuneração do inativo, em especial aquelas obtidas em razão de decisão judicial, a exemplo da concessão da URP, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º, art. 3º, da Resolução TCU nº 206, de 2007; 9.4.4. cientifique os interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário; 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 107 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6207-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6208/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.287/2009-4. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Arnaldo Barbieri (CPF 015.274.288-34), Dalva Dias Borges (CPF 832.903.038-53), Elizabeth Leni de Souza Dias (CPF 748.292.898-72), Leila Magalhães Correa Carrascosa (CPF 088.712.468-29) e Maria Aparecida Ferreira (CPF 648.823.658-04) 4. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto/SP 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Arnaldo Barbieri, Elizabeth Leni de Souza Dias, Leila Magalhães Correa Carrascosa e Maria Aparecida Ferreira e ordenar o registro dos atos de fls. 2/6 e 12/26; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Dalva Dias Borges e recusar o registro do ato de fls. 7/11; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa, com base na Súmula/TCU 106; 9.4. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto/SP que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6208-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 108 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6209/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-017.594/2008-5 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 4. Interessados: Benigno Rotta (CPF 004.092.600-10), Carlos Eduardo Autran de Freitas (CPF 043.647.917-68), Carlos Roberto Foschiera (CPF 012.700.520-04), Emidio Carlos de Carvalho (CPF 092.648.170-34), Fabiano Sebastião de Souza (CPF 020.167.374-68) e Heros Verdolin (CPF 034.335.526-49) 5. Relator: Ministro José Múcio monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria a servidores vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos Srs. Benigno Rotta, Carlos Eduardo Autran de Freitas, Carlos Roberto Foschiera, Emidio Carlos de Carvalho, Fabiano Sebastião de Souza e Heros Verdolin, negando registro aos atos de fls. 2/17; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que as concessões poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6209-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6210/2009 – TCU – 1ª Câmara 109 1. Processo nº TC-019.704/2008-8 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda (ex-prefeito, CPF 209.877.812-00) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos do Convênio nº 1605/2001, firmado com a Fundação Nacional Saúde – Funasa, para execução de sistema de abastecimento de água no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Reginaldo Brito de Miranda, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional Saúde, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor Histórico (R$) 229.562,77 229.562,77 Data do Crédito 13/05/2002 18/06/2002 9.2. aplicar ao Sr. Reginaldo Brito de Miranda multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6210-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6211/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-026.480/2006-7 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 110 3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia 4. Interessado: Manoel João Portal (CPF 011.625.272-34) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria a servidor inativado quando se encontrava lotado na Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso (GRA/MF/MT), sendo hoje ligado à GRA/MF em Rondônia (GRA/MF/RO). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. Manoel João Portal, negando registro ao ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar à GRA/MF/RO que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente da concessão de aposentadoria considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à GRA/MF/RO que a concessão poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6211-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6212/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.973/2008-7. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria de Fátima Fernandes Batista (CPF 277.501.164-00), ex-prefeita 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Umbuzeiro/PB 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 111 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor da Sr.ª Maria de Fátima Fernandes Batista, ex-prefeita do Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas referente ao Convênio 750051/2003, que tinha por objeto a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo, de modo a garantir o acesso e permanência na escola do aluno do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sr.ª Maria de Fátima Fernandes Batista, com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condená-la ao pagamento da importância de R$ 49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 4/12/2003, até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.2. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6212-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6213/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.993/2008-0. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Enoch Alves Sobrinho (CPF 234.593.792-00), ex-prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Livramento/PB 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Enoch Alves Sobrinho, ex-prefeito do Município de Livramento/PB, em decorrência da aprovação parcial da prestação de contas referente ao Convênio 3.910/1997, que tinha por objetivo garantir supletivamente, com recursos financeiros, a 112 manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendiam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Enoch Alves Sobrinho, com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 17.290,00 (dezessete mil, duzentos e noventa reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/10/1997, até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6213-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6214/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.957/2004-1 (c/ 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessados: Cleide Mota de Andrade Bomfim (037.262.153-87); Coema Escorcio Athayde Damasceno (140.922.203-91); Dejanne Maria Lopes Gomes Reboucas (051.279.803-63); Eduardo Diatay Bezerra de Menezes (001.216.813-00); Eronildes Bastos do Amarante Almeida (033.906.913-91); Eva Batista Caldas (080.844.244-91); Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos (039.308.153-20); e Universidade Federal do Ceará. 4. Unidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF Nº 17.183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/RS Nº 35.063 e OAB/DF Nº 2.238-A), Lilia Fortes Dos Santos Wagner (OAB/RS Nº 25.543), Paulo Cezar Santos De Almeida (OAB/RS Nº 38.535) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS Nº 1.419). 9. Acórdão: 113 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e de alteração de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto por Cleide Mota de Andrade Bomfim, Dejanne Maria Lopes Gomes Reboucas, Eduardo Diatay Bezerra de Menezes, Eronildes Bastos do Amarante Almeida, Eva Batista Caldas, Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos e Universidade Federal do Ceará, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. com fundamento na Súmula TCU nº 145, dar ao subitem 9.1. da referida deliberação a seguinte redação: “9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Cleide Mota de Andrade Bomfim, Coema Escórcio Athayde Damasceno, Dejanne Maria Lopes Gomes Rebouças, Eduardo Diatay Bezerra de Menezes, Eronildes Bastos do Amarante Almeida e Eva Batista Caldas, e recusar o registro dos atos de fls. 1/23”; 9.3. suspender o efeito do subitem 9.3.2. do Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara até decisão definitiva do STF nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e Preventivo nº 26.387, em relação aos atos de Dejanne Maria Lopes Gomes Reboucas, Eduardo Diatay Bezerra de Menezes, Eronildes Bastos do Amarante Almeida, Eva Batista Caldas e Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos (fls. 6/23), mantendo-se a determinação original apenas no que concerne ao julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da ex-servidora Cleide Mota de Andrade Bomfim (fls. 1/7); 9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará que: 9.4.1. dê imediato cumprimento ao subitem 9.3.2 do Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara, tãologo cessem os efeitos do Mandado de Segurança referido no subitem anterior deste Acórdão; 9.4.2. acompanhe o andamento das decisões judiciais que atualmente asseguram o pagamento da URP aos seus servidores (Mandado de Segurança nº 25.678/STF); e Ação Ordinária nº 2005.34.00.033292-1/TRF 1ª Região; e, no caso de decisões desfavoráveis aos interessados, adote as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários; 9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no precedente subitem 9.3. e dê imediata ciência de seu desfecho à secretaria de Fiscalização de Pessoal; 9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes; 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6214-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6215/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.297/2008-6 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Nelson Ferreira Netto e Renato Gomes da Silva. 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 114 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foram interpostos pedidos de reexame contra o Acórdão nº 5.261/2008-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 5.261/2008-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao órgão de origem. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6215-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6216/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-011.170/2009-2 (c/ 1 anexo) 2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nestor Coêlho Chagas, CPF nº 105.461/973-53. 4. Unidade: Município de São Francisco do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - Secex/PI. 8. Advogados constituídos nos autos: Uanderson Ferreira da Silva, OAB-PI nº 5.456. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de São Francisco do Piauí/PI por conta do Convênio nº 1.283/2001, para a execução de melhorias habitacionais visando ao controle da doença de Chagas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nestor Coêlho Chagas, ex-Prefeito, condenando-o ao pagamento das quantias adiante indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento aos cofres Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; Data de Ocorrência 7/6/2002 19/11/2002 23/12/2005 Valor Histórico Valor histórico do débito: R$ 110.000,00 Valor histórico do débito: R$ 110.000,00 Valor histórico do crédito: (R$ 18.912,23) 115 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar ao Sr. Nestor Coêlho Chagas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6216-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6217/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.814/2009-6 (c/ 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nestor Coêlho Chagas, CPF nº 105.461/973-53. 4. Unidade: Município de São Francisco do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - Secex/PI. 8. Advogados constituídos nos autos: Uanderson Ferreira da Silva, OAB PI nº 5.456 e Roberto César de Arêa Leão Nascimento, OAB/PI nº 5.048. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de São Francisco do Piauí/PI por conta do convênio nº 290/2001, tendo por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares no referido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nestor Coêlho Chagas, ex-Prefeito, condenando-o ao pagamento das quantias adiante indicadas, deduzidas dos valores já ressarcidos, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, 116 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento aos cofres Fundação Nacional de Saúde - Funasa; Data de Ocorrência 26/12/2001 23/12/2005 Valor Histórico Valor histórico do débito: R$ 160.000,00 Valor histórico do crédito: (R$ 22.830,31) 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, aplicar ao Sr. Nestor Coêlho Chagas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. seja alertado o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6217-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6218/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.970/2007-6 (com 2 vol. e 2 anexos) 2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mário Pedro dos Santos, ex-Secretário de Defesa Social do Estado de Alagoas, CPF nº 031.398.834-04; Mário Lúcio Costa, CPF nº 838.599.938-87; Dacio do Couto Pereira, CPF nº 097.214.954-68; e espólio de James Eduardo de Moraes Pereira, ex-Diretor Administrativo da Secretaria de Estado e Defesa Social de Alagoas. 4. Unidade: Secretaria de Segurança Pública de Alagoas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: 117 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, contra o Sr. Mário Pedro dos Santos, decorrente de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros oriundos do Convênio n° 32/2000, firmado com o Governo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Segurança Pública – SSP/AL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Dacio do Couto Pereira e excluir seu nome da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Sr. Mário Pedro dos Santos, CPF nº 031.398.83404 e Sr. James Eduardo de Moraes Pereira, CPF nº 647.863.074-91, com fundamento no art. 1°, inciso I; 16, inciso III, alíneas “c” e “d”; 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.443/1992; 9.3. condenar o Sr. Mário Pedro dos Santos solidariamente com o espólio do Sr. James Eduardo Morais Pereira, na pessoa de seu representante legal, ou, caso já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio a eles transferido, e, com fulcro no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, solidariamente também com o Sr. Mário Lúcio Costa, CPF nº 838.599.938-87, ao pagamento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias especificadas a seguir, descontando-se o crédito já efetuado, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem o recolhimento do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; Data da ocorrência 17/11/2000 21/11/2001 9/7/2004 Valor Valor histórico do débito: R$ 556.386,92 Valor histórico do crédito: R$ 847,27 Valor histórico do crédito: R$ 762.514,57 9.4. aplicar aos responsáveis, Srs. Mário Pedro dos Santos e Mário Lúcio Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6218-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6219/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-029.487/2007-0 (c/ 1 anexo) 2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 118 3. Responsável: Carlos Rafael de Mello Vieira, CPF nº 460.926.170-72. 4. Unidade: Caixa Econômica Federal - CEF. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor do Sr. Carlos Rafael de Mello Vieira, ex-funcionário da Empresa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, 23, inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas Sr. Carlos Rafael de Mello Vieira (CPF 460.926.17072), condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da data de 2/10/2000, até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6219-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6220/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.824/2008-0. 2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Ana Maria da Silva Ploetterle (074.728.187-47) e Nancy de Castro Martins Marques (023.925.537-26). 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de JaneiroCentro/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro-Centro/RJ, 119 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em; 9.1. considerar ilegais os atos de interesse de Ana Maria da Silva Ploetterle (fls. 1/4) e Nancy de Castro Martins Marques (fls. 5/9), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos beneficiários de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de JaneiroCentro/RJ que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. cientifique os interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.4. esclarecer à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das medidas determinadas no item 9.3. supra, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6220-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6221/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.248/2009-3. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Anna Elisa de Azevedo Meyer (009.243.426-68); Ataide Gomes Pereira (076.345.796-53); Joel Calixto Marques (118.494.366-49); Jose Afonso de Moura (079.431.566-68); Magali Gomides da Silva (195.547.706-00); Maria Jose Ignacia (102.090.936-68); Maria da Gloria Bitaraes (252.839.796-87); Nancy Souza Rabelo (176.262.186-04); Nira Aguiar Barbosa (436.716.40634); Nivalda Tomaz Ribeiro (064.333.756-34); Nivaldo Alves Pereira (150.901.756-91); Raimundo Roberto Nicacio (164.136.366-53); Sonia Aparecida Fernandes da Costa (451.824.506-72); Terezinha Fialho Guimaraes (385.567.666-68); Terezinha Siqueira de Araujo (489.122.396-00); Viano Rodrigues (130.028.216-91); Walter Mussi (084.223.116-15); Wanda Marie Lojda (090.747.086-68); Zilda de Oliveira Costa (092.290.606-82). 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais, 120 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de interesse de Magali Gomides da Silva (fls. 30/34), Maria José Ignácia (fls. 40/45), Nivalda Tomaz Ribeiro (fls. 57/61), Raimundo Roberto Nicácio (fls. 67/71), Sônia Aparecida Fernandes da Costa (fls. 77/81), Terezinha Siqueira de Araújo (fls. 87/91), Wanda Marie Lojda (fls. 102/106), concedendo-lhes registro;; 9.2. considerar, excepcionalmente, legais os atos de interesse Anna Elisa de Azevedo Meyer (fls. 2/6), Ataíde Gomes Pereira (fls. 13/18), Joel Calixto Marques (fls. 19/24), José Afonso de Moura (fls. 25/29), Nancy Souza Rabelo (fls. 46/51), Nira Aguiar Barbosa (fls. 52/56), Nivalda Alves Pereira (fls. 62/66), Terezinha Fialho Guimarães (fls. 82/86), Viano Rodrigues (fls. 92/96), Walter Mussi (fls. 97/101), e Zilda de Oliveira Costa (fls. 107/111), concedendo-lhes registro; 9.3. considerar ilegal o ato de interesse de Maria da Glória Bitaraes (fls. 35/39), negando-lhe registro; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela inativa de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. comunique à interessada cujo ato foi considerado ilegal a respeito deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos; 9.5.3. no tocante à inativa Maria da Glória Bitaraes (fls. 35/39), efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com as seguintes orientações: 9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991; 9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais; 9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e 9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários; 9.6. orientar à Universidade Federal de Minas Gerais que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário; 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6221-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 121 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6222/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.760/2004-4 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Hylton Pereira (001.887.001-53). 4. Unidade: Justiça Federal da 1ª Região/DF. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de aposentadoria relativos a ex-servidor vinculados à Justiça Federal da 1ª Região/DF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar, excepcionalmente, legais os atos de alteração de aposentadoria de interesse de Hylton Pereira (fls. 1/12), concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. determinar à Justiça Federal da 1ª Região/DF que comunique ao interessado a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6222-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6223/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-003.616/2008-2 (c/ 2 anexos) 2. Grupo: II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ermano Piovesan, CPF nº 252.367.928-00; Município de Gália - SP (44.518.389/0001-37) 4. Unidade: Município de Gália/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo/SP. 8. Advogado constituído nos autos: Gustavo Gaya Chekerdemian, OAB/SP nº 172.524. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDSCF em face da omissão no dever de prestar contas relativas a recursos transferidos pela União Federal, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS/MDSCF, ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Gália/SP, sob a gestão do Prefeito Sr. Ermano Piovesan, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, 122 diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis o Município de Gália/SP; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável, Sr. Ermano Piovesan; 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a acompanham, ao Município de Gália/SP. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6223-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6224/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.236/2009-6. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Alvaro de Mesquita Batista (044.763.874-20); Antonio Lopes Filho (148.626.20400); Antonio Ramos Pereira (086.448.534-49); Benedito Joaquim Pereira (236.362.704-00); Carlos Valberto Farias de Oliveira (036.502.514-34); Ivanilda Ferreira Figueiredo (132.943.934-15); João Batista Ferreira de Melo (090.790.414-91); Lae Trindade de Vasconcelos (262.419.194-15); Leda Maria Araújo Pinto (154.234.924-91); Lucia Maria Alcantara de Albuquerque (133.250.434-53); Nilza do Nascimento Peixoto (086.792.744-53); Paulo Fernandes da Silva (082.986.704-00); e Rejane de Araújo Cavalcanti (103.591.334-87). 4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Universidade Federal da Paraíba – MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar legais os atos de interesse de Nilza do Nascimento Peixoto, Antonio Lopes Filho, Antonio Ramos Pereira, Benedito Joaquim Pereira, Carlos Valberto Farias de Oliveira, Ivanilda Ferreira Figueiredo, João Batista Ferreira de Melo Lae Trindade de Vasconcelos, Leda Maria Araújo Pinto, Lucia Maria Alcantara de Albuquerque, Paulo Fernandes da Silva e Rejane de Araújo Cavalcanti (fls. 7/97), concedendo-lhes registro, ressalvando que a parcela da vantagem pecuniária individual que maculava os atos na origem não mais subsiste; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de interesse de Álvaro de Mesquita Batista (fls. 2/6), negando-lhe o respectivo registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Universidade Federal da Paraíba – MEC que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à 123 responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique ao interessado que teve o ato julgado ilegal a respeito deste acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário; 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6224-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6225/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.458/2009-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Carmem do Monte de Carvalho Brito (078.922.173-04); Claudionor Fernandes de Oliveira (133.316.553-68); Francisco Ferreira Ramos (001.539.073-04); Francisco de Assis Cajubá de Brito (010.913.363-34); Francisco de Assis Santos (036.247.573-34); Gerardo Juraci Campelo Leite (001.481.133-20); Ivanilde Felício Borges (014.341.953-68); Jacyra Soares (097.420.263-00); Jose Queiroz Martins (130.911.903-15); José Camilo da Silveira Neto (218.109.403-97); João Borges Caminha (003.044.413-68); Leda Maria da Cunha Lobão (077.882.073-49); Manoel Francisco Cardoso (106.292.113-53); Paulo de Tarso Mello Freitas (022.763.563-91). 4. Unidade: Universidade Federal do Piauí – MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Piauí – MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de interesse de Claudionor Fernandes de Oliveira (fls. 7/11), Francisco Ferreira Ramos (fls. 12/16), Francisco de Assis Santos (fls. 22/26), Gerardo Juraci Campelo Leite (fls. 27/31), Ivanilde Felício Borges (fls. 32/36), Jacyra Soares (fls. 37/41), José Camilo da Silveira Neto (fls. 47/51), Leda Maria da Cunha Lobão (fls. 57/61), Manoel Francisco Cardoso (fls. 62/66), Paulo de Tarso Mello Freitas (fls. 67/71), concedendo-lhes registro, ressalvando, no caso do ato de fls. 57/62, que o cálculo dos proventos da ex-servidora Leda Maria da Cunha Lobão atualmente está corrigido para o percentual correto (85%); 9.2. considerar ilegais os atos de interesse de Carmem do Monte de Carvalho Brito (fls. 2/6), Francisco de Assis Cajubá de Brito (fls. 17/21), Jose Queiroz Martins (fls. 42/46) e João Borges Caminha (fls. 52/56), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos inativos Jose Queiroz Martins (fls. 42/46) e João Borges Caminha (fls. 52/56), ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 124 9.4. determinar à Universidade Federal do Piauí – MEC que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados de Jose Queiroz Martins (fls. 42/46) e João Borges Caminha (fls. 52/56); 9.4.2. relativamente aos atos de fls. 2/6 e 17/21, de interesse, respectivamente, de Carmem do Monte de Carvalho Brito e Francisco de Assis Cajubá de Brito, acompanhe o andamento da decisão judicial que atualmente assegura o pagamento da URP aos servidores (Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458-9, em trâmite no TRF da 1ª Região) e, no caso de decisão desfavorável aos interessados, adote as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários; 9.4.3. cientifique os interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6225-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6226/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.030/2009-5. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Achiles Alves Barreto (013.104.966-68); Delta Francisca de Oliveira Martins (393.309.826-20); Domingos Gomes da Cunha (144.469.796-04); Ernane Fidelis dos Santos (004.899.056-68); Irma Luiz Bonacini (041.685.006-59); Josefá Viana Ribeiro (446.182.716-04); Josemar de Freitas Ramos (021.194.981-72); Luiza Helena Santos Duarte Lemos (060.888.996-20); Maria Salete Supp Peralta (246.478.296-34); Maria de Lourdes Almada Prestes (059.251.500-15); Maria de Lourdes Rodrigues (393.854.186-53); Marilia Mazzaro de Melo Pinto (310.270.086-15); Marli Ferreira da Silva (288.161.886-34); Rosa Irene Alves (301.841.936-72); Sebastiao Antonio Caixeta (152.123.436-15); Sebastião José Sabino (360.495.226-34); Sonia Aparecida Silva Gonçalves (481.091.186-15); Stela Maria de Paiva Carrijo (320.616.846-53); Sueli Cristina de Almeida Ribeiro (187.713.516-04). 4. Unidade : Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC, 125 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de interesse de Achiles Alves Barreto (fls. 2/6), Domingos Gomes da Cunha (fls. 7/11), Delta Francisca de Oliveira Martins (fls. 12/16), Josefá Viana Ribeiro (fls. 34/38), Maria de Lourdes Rodrigues (fls. 72/76), Marli Ferreira da Silva (fls. 77/84), Rosa Irene Alves (fls. 82/87), Sebastiao Antonio Caixeta (fls. 88/92), Sebastião José Sabino (fls. 93/97), e Sueli Cristina de Almeida Ribeiro (fls. 108/113), concedendo-lhes registro, ressalvando que a parcela relativa à vantagem VPI da Lei nº 10.698/2003, conquanto irregularmente incluída nos atos de interesse de Marli Ferreira da Silva e Rosa Irene Alves, já foi suprimida dos proventos das ex-servidoras; 9.2. considerar, excepcionalmente, legais os atos de interesse de Ernane Fidelis dos Santos (fls. 17/22), Irma Luiz Bonacini (fls. 23/27), Josemar de Freitas Ramos (fls. 39/44), Luiza Helena Santos Duarte Lemos (fls. 50/54), Marilia Mazzaro de Melo Pinto (fls. 55/59), Maria de Lourdes Almada Prestes (fls. 66/71) e Stela Maria de Paiva Carrijo (fls. 103/107), concedendo-lhes o registro; 9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Maria Salete Supp Peralta (fls. 60/65) e Sonia Aparecida Silva Gonçalves (fls. 98/102), negando-lhes registro; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. comunique às interessadas cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos; 9.6. informar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6226-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6227/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.033/2009-7. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Adelino Pereira da Silva (086.921.146-34); Alaide Rodrigues Dias (240.574.44653); Ana Maria de Araújo Cunha (239.469.206-59); Antonio Carlos Maia Ribeiro (191.315.776-87); Antônio Tadeu Lino (398.084.328-91); Cláudio Pio do Nascimento (321.074.396-72); Damiao Manoel da Silva (190.927.176-49); Edmundo Galdino Luz (168.435.681-49); Hélio Teixeira (064.320.426-15); Ilma Divina Borges Silveira (240.284.526-00); João Batista Rosa (094.657.821-49); Leonísio José Borges (025.633.631-87); Linda Mar Peixoto de Souza (145.236.556-34); Luciano Martins Neto (538.578.28820); Maria Terezinha da Cunha (123.815.866-87); Mônica Pimenta Marques Andrade (137.869.116-49); 126 Plínio Leopoldo Carvalho de Veloso Vianna (174.363.387-49); Renato Enrique Sologuren Achá (055.378.606-78); Sandra Santos Ribeiro (468.468.406-72). 4. Unidade : Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de interesse de Ana Maria de Araújo Cunha (fls. 18/23), Antônio Tadeu Lino (fls. 30/35), Cláudio Pio do Nascimento (fls. 36/40), Edmundo Galdino Luz (fls. 46/50), Hélio Teixeira (fls. 51/56), João Batista Rosa (fls. 62/67), Mônica Pimenta Marques Andrade (fls. 90/95), Plínio Leopoldo Carvalho de Veloso Vianna (fls. 96/101) e Renato Enrique Sologuren Achá (fls. 102/107), concedendo-lhes registro, ressalvando, quanto aos atos de fls. 46/50 e 62/67, que as irregularidades que os maculavam na origem não mais persistem (pagamento de VPI da Lei nº 10.698/2003 e da parcela da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo – GEAT, respectivamente); 9.2. considerar, excepcionalmente, legais os atos de interesse de Adelino Pereira da Silva (fls. 2/6), Damiao Manoel da Silva (fls. 41/45), Ilma Divina Borges Silveira (fls. 57/61), Linda Mar Peixoto de Souza (fls. 73/78), Luciano Martins Neto (fls. 79/83), Maria Terezinha da Cunha (fls. 84/89) e Sandra Santos Ribeiro (fls. 108/112), concedendo-lhes registro; 9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Alaide Rodrigues Dias (fls. 13/17), Antonio Carlos Maia Ribeiro (fls. 24/29) e Leonísio José Borges (fls. 68/72), negando-lhes registro; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, 5o Regimento Interno do TCU; 9.5.2. comunique aos interessados que tiveram os atos julgados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.6. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que as concessões indicadas no subitem 9.2, supra, poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nos autos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos itens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6227-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 127 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6228/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-007.499/2008-2 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Elquias Nunes da Silva Monteiro – ex-prefeito do Município de Portel/PA (CPF nº 032.670.082-04). 4. Unidade: Município de Portel/PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921); Fabrizio Santos Bordallo (OAB/PA nº 8.697); Hércules da Rocha Paixão (OAB/PA nº 7.862); José Maria Fragoso Toscano (OAB/PA nº 4.270); Luiz Gonzaga da Costa Neto (OAB/PA nº 3.943); e Sandra Zamprogno da Silveria (OAB/PA nº 13.405). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Elquias Nunes da Silva Monteiro, ex-Prefeito do Município de Portel/PA, contra o Acórdão nº 572/2009-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. em conseqüência, reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da multa aplicada ao responsável no subitem 9.2 do Acórdão nº 572/2009-TCU-1ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais itens daquele decisum; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6228-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6229/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC- 009.087/2004-6 (c/ 3 anexos). 2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Maria Socorro Matos (058.049.143-91). 4. Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Cassiano Pereira Viana (OAB/DF 7978). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 128 nº 1958/2007–TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287, do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no acórdão recorrido; 9.2. suspender, de ofício, os efeitos do subitem 9.5 do Acórdão nº 2.129/2006-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte determinou à Universidade Federal do Ceará que cessasse os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal e sustasse o pagamento, à embargante, dos valores referentes ao denominado Plano Collor (84,32%), até decisão final do STF acerca dos Mandados de Segurança Coletivos Preventivos nºs 26.086 e 26.387, impetrados pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará; 9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que dê imediato cumprimento ao subitem 9.5. do Acórdão nº 2.129/2006-TCU-1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos dos Mandados de Segurança referidos no subitem anterior; 9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal; 9.5. dar ciência desta deliberação à embargante e à Universidade Federal do Ceará; 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6229-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6230/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-010.125/2008-4 2. Grupo: II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Terezinha do Carmo Salesse Cunha, ex-Prefeita, CPF nº 072.199.188-28. 4. Unidade: Município de Bento de Abreu/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Bento de Abreu/SP, no exercício de 2003, por meio das Portarias nºs 28/MAPS/2003, de 31/1/2003 e 03/MAPS/2003, de 27/2/2003, tendo como objeto a execução do Programa Agente Jovem - PAJ/2003, conforme plano de trabalho apresentado pelo município durante a gestão da então Prefeita Sra. Terezinha Carmo Salesse Cunha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno, arquivar o presente processo quanto à responsabilidade da Senhora Terezinha do Carmo Salesse Cunha, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito nas parcelas adiante indicadas, a cujo pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe possa ser dada futura quitação; Valor do débito Data 129 (R$) 3.720,00 1.200,00 3.355,00 2.155,00 10/9/2003 30/12/2003 2/1/2004 18/2/2004 9.2. excluir deste processo a responsabilidade da pessoa jurídica do Município de Bento de Abreu/SP e do Prefeito Municipal sucessor, Senhor Marlon Antônio Resina. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6230-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6231/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-016.518/2008-9 (c/ 1 volume). 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Adriano Lima Carvalho, CPF nº 359.157.305-15; Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, CPF nº 236.795.140-34; Bruna Angelica Silva Ribeiro, CPF nº 923.946.391-72; Erinalva Lopes de Araújo, CPF nº 38.041.43-172; Hudson Magno de Rezende CPF nº, 313.521.461-34; Leonice Pinheiro de Moura Ferreira, CPF nº 620.211.501-78; Lucia Maria Modesto Pereira, CPF nº 214.273.30182; Maria Elizabeth do Nascimento Maia, CPF nº 184.673.001-59; Rosani Evangelista da Cunha, CPF nº 524.776.576-15; Sergio Monteiro da Silva, CPF nº 471.575.001-59. 4. Órgão : Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc/MDS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc/MDS relativa ao exercício de 2007, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, CPF nº 236.795.140-34, e da Sra. Rosani Evangelista da Cunha, CPF nº 524.776.576-15, dando-se-lhes quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação plena; 9.3. determinar à Senarc que encaminhe à 4ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, tão logo esteja disponível, o Guia de Orientação aos Gestores Municipais; 9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União que informe nas próximas contas da Senarc: 9.4.1. sobre a efetiva implantação das versões 6.06 e 7.0 do aplicativo CadÚnico, previstas para abril e setembro de 2009, respectivamente; 9.4.2. a respeito da implementação pela Senarc do Guia de Orientação do Programa Bolsa Família aos Gestores Municipais; 130 9.4.3. sobre as conclusões finais do grupo de trabalho criado para sanear divergências referentes aos recursos resultantes da pactuação do Programa Bolsa Família com o Governo do Distrito Federal, nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, especialmente a respeito das etapas 2 a 4 do cronograma estabelecido para o Agente Operador. 9.5 arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6231-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6232/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-018.814/2009-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Rosa D’Oliveira. 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa a concessão, pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, de aposentadoria compulsória em favor da Sra. Maria Rosa D’Oliveira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Rosa D’Oliveira, recusando o registro ao ato correspondente; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. informe à interessada que esta poderá optar, para sua inativação, entre os seguintes fundamentos: EC n. 20/1998, com proventos calculados com base em sua remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na proporção de 26/30; ou EC n. 41/2003, com os proventos calculados pela média das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições da servidora aos regimes de previdência a que esteve vinculada, nos termos da Lei n. 10.887/2004, na proporção de 27/30; 9.4. esclarecer à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, que novo ato de aposentadoria poderá ser emitido, se for o caso, livre da irregularidade apontada neste processo, observada a opção da interessada pela aposentadoria com base na EC n. 20/1998 ou na EC n. 41/2003, nos termos do subitem precedente, devendo ser submetido a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU; 131 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6232-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6233/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 013.291/2008-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Agripino Oliveira Neto, CPF 059.929.073-00; Alvaro Albino de Lima, CPF 144.684.092-15; Alvino José Leite, CPF 226.733.771-15; Amaury da Costa Medeiros, CPF 074.618.95249; Anaisa Viana Bento, CPF 380.428.604-63; Antonio Francisco Alves da Silva, CPF 063.676.582-20; Claudio Lima de Souza, CPF 060.693.984-91; Dolival Quiles Correia, CPF 704.128.718-15; Glaudecir Barbosa de Queiroz, CPF 383.087.462-68; Iane Linario Leal, CPF 121.516.961-20; Jediel Costa Martins, CPF 137.725.203-59 ; Jeronimo Macedo Rodrigues, CPF 199.173.172-87; João Jorge Pamplona Barros, CPF 251.857.802-15; Luzia Rocha da Silva, CPF 424.420.446-68; Marcelina Consolata de Oliveira Lima, CPF 149.736.182-68; Márcio Aurélio de Souza Torreyas, CPF 036.710.382-68; Maria Lilibete Souza da Silva, CPF 074.936.142-53; Maria Nazare Santos, CPF 011.049.804-60; Rejane de Melo Horta, CPF 074.658.822-49 ; e Silvania Porto Pereira, CPF 024.777.064-70. 4. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secex/RR. 8. Advogados constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima – SR/DPF/RR, referente ao exercício de 2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. João Jorge Pamplona de Barros, Márcio Aurélio de Souza Torreya e Cláudio de Lima Souza, dando-lhes quitação; 9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 retro, com base nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei n. 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.3. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima – SR/DPF/RR que: 9.3.1. antes efetuar contratações diretas, com base no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, consulte os Sistemas SIASG/SICAF, bem como proceda à pesquisa de mercado, mediante cotação em no mínimo 3 (três) fornecedores, respeitando os arts. 3º, 15, inciso V, e 43, inciso IV, da Lei de Licitações e, quando tal procedimento for inviável, faça constar nos processos de compras as devidas justificativas, consoante prevê a Portaria n. 118/2008 – GAB/SR/DPF/RR, de 18 de setembro de 2008; 9.3.2. abstenha-se de incluir, em editais de licitação, cláusulas que restrinjam a participação de empresas em função de sua localização geográfica, em observância ao art. 30, §5º, da Lei n. 8.666/1993; 9.3.3. não efetue pagamentos, principalmente no que concerne a gastos com diárias para servidores da área meio, sem o respectivo crédito orçamentário, tendo em vista o disposto no art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal; 132 9.3.4. institua, mediante normativos internos, parâmetros claros e rigorosos para a utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal por seus servidores, os quais devem considerar as peculiaridades dos trabalhos desempenhados no âmbito da Polícia Federal, estabelecendo, entre outros: 9.3.4.1. critérios, limites e restrições para a utilização na modalidade "saques em espécie", em cumprimento ao disposto no art. 65 da Lei 4.320/1964, bem assim no art. 45 do Decreto 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto 6.370/2008, e no art. 4º, § 2º, da Portaria MPOG nº 41/2005; 9.3.4.2. exigência de justificativa inequívoca da situação excepcional que levou o suprido a fazer uso do cartão de pagamento na modalidade "saques em espécie"; 9.3.4.3. requisitos básicos quanto à prestação de contas da utilização de suprimento de fundos e previsão de que as despesas realizadas sejam comprovadas por documento fiscal específico, emitido pelo fornecedor do material ou prestador do serviço, com a declaração de recebimento da importância paga; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6233-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6234/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.671/2009-2. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Alexandre Braz Francisco (840.482.047-34); Bruno Tadeu Fonseca Pereira (052.628.967-82); Fatima Fonseca Pereira (052.628.857-48); Heloisia Bittencourt Maciel (089.317.10771); Ivanilda Maria dos Santos (474.086.427-49); João Luiz Sant'ana Amaral (096.573.757-89); Joselita de Oliveira Eckhardt (608.093.887-15); Julien Esclavier Mignac Santos (705.987.627-87); Luiza Eliana Rattes Marques Ruffini (006.744.847-03); Marcia Linhares Avellar (010.575.127-88); Maria da Conceição Machado Mendes (032.857.407-44); Nair Rocha Guimarães (033.198.147-53); Olinda Vilela Barbosa (362.853.348-11); Osmeire Andrade Santos (846.355.097-53); Philippe Esclavier Mignac Santos (705.987.627-87); Robson Tadeu Cardoso Pereira (052.234.247-78). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região-RJ - JT. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil relativos aos instituidores Aldo Tadeu Augusto Pereira (fls. 2/5), Atahualpa de Souza Maciel (fls. 10/13), Cláudia Maria Mignac Araújo (fls. 14/17), Francisco José dos Santos (fls. 22/25), Frederico Miguel Eckhart (fls. 26/29), Helio Ruffini (fls. 30/33), Iva Caldeira (fls. 34/37), Luiz Felipe Freire Amaral (fls. 42/45), Mário de Lima Mattos Souza (fls. 49/52), Nelson de Azevedo (fls. 53/56), Renato Cristiano Domingues de Queiroz (fls. 63/66) e Ruy Barbosa (fls. 67/70), concedendo-lhes o registro; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.2.1. restitua, por meio do Sisac, o ato de concessão de pensão civil relativo à instituidora Cláudia Simone A. dos Santos (fls. 19/21) ao órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal 133 responsável pelo cadastramento, para saneamento das falhas identificadas pelo sistema e posterior reenvio ao Tribunal, nos termos art. 3º, § 4º, da Resolução TCU nº 206/2007; 9.2.3. alerte a unidade jurisdicionada quanto ao disposto no art. 3º, § 5º, da Resolução TCU nº 206/2007, bem como nos artigos 7º, 11 e 12 da Instrução Normativa TCU nº 55/2007; 9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados e à unidade jurisdicionada; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6234-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6235/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.715/2009-3. 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis 3.1. Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-BA - JT. 3.2. Responsáveis: Mary da Natividade Novato Leão Costa e Fernando José de Oliveira. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-BA - JT. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades ocorridas na Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-BA que: 9.2.1. caso ainda não o tenha feito, instaure e encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 (noventa) dias, tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do débito identificado no Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 09.52.08.00074-35, acompanhada do relatório do tomador de contas, do certificado de auditoria emitido pelo órgão de controle interno e do pronunciamento da autoridade de que trata o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 56/2007; 9.2.2. informe, no relatório de gestão relativo ao exercício de 2009, sobre o cumprimento do item 9.2.1; 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados e responsáveis; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6235-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 134 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6236/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.893/2009-0. 2. Grupo I – Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessado: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex-RR). 4. Órgão: Superintendência Regional do Incra em Roraima - MDA. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex-RR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela Secretaria de Controle Externo em Roraima, relativamente a contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância armada firmado pela Superintendência Regional do Incra naquele Estado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Secex/RR que promova a audiência dos gestores que assinaram o Contrato nº 9/2005 e os respectivos aditivos, celebrado com a empresa Transvig Ltda, quanto ao sobrepreço apontado na instrução; 9.3. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Roraima que, no caso de eventual prorrogação do Contrato CRT nº 9/2005, firmado com a empresa Transvig Transporte de Valores e Vigilância Ltda., ou de realização de nova contratação, observe as orientações expedidas pela Portaria SLTI nº 4/2009, ou justifique a impossibilidade de cumprilas. 9.4. encaminhar cópia do presente processo à Procuradoria da República no Estado de Roraima e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; 9.5. determinar à Secex/RR que encaminhe à Procuradoria da República no Estado de Roraima e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça informações consolidadas sobre os processos de representação em curso relativos ao mesmo assunto, tão logo delas disponha; e 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6236-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6237/2009 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 024.165/2007-3. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Heloísa Helena Correia Almeida (059.773.633-20); Maria José Carvalho Soares (013.813.693-91); e Waldyr Diniz Farias (025.201.684-04). 4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Sefip. 135 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Heloísa Helena Correia Almeida, negando-lhe o registro (fls. 1/6); 9.2. considerar legal e determinar o registro do ato inicial de concessão de aposentadoria à Sra. Maria José Carvalho Soares (fls. 12/16); 9.3. considerar prejudicado o exame do ato inicial de concessão de aposentadoria relativo ao Sr. Waldyr Diniz Farias (fls. 17/21), já falecido, conforme o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, até então, com fundamento na Súmula nº 106 deste Tribunal, pela servidora citada no item 9.1; 9.5. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.5.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às Sras Heloísa Helena Correia Almeida e Maria José Carvalho Soares, bem como aos dependentes do Sr. Waldyr Diniz Farias; 9.5.2. informar à Sra. Heloísa Helena Correia Almeida que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o recebimento da notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.5.3. suspenda todo e qualquer pagamento referente ao ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU); 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6237-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6238/2009 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 029.085/2007-3. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Alexandrina Gomes da Silva (010.293.854-75); Benedita Alves Faustino (138.312.708-56); Ester Antero Justino (887.099.068-00); Fernando Luiz Alves de Vasconcellos (020.843.507-78); Léa Antero Justino (154.114.738-37); Maria José Gomes da Silva (312.417.274-49); Maria Martins Lima (036.578.502-44); Maria Stela Sales da Silva (306.429.732-53); Maria de Jesus Franklin de Sousa (770.519.123-72); Priscila Gomes da Silva (079.251.474-23); Suteria Minervina Justino (789.009.058-72); Valdemira da Cunha Matos (858.494.135-53). 4. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, 136 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil relativos aos instituidores Francisco Maria Faustino (fls. 2/5), Hélio Chaar Lima (fls. 6/8), Josué Matos (fls. 9/12), José Gomes da Silva (fls. 13/17), João Carvalho da Silva (fls. 18/21), Luis Lima de Sousa (fls. 22/25), Léa Silva Araujo Alves de Vasconcellos (fls. 26/28) e Zaira de Jesus Justino (fls. 29/32), negando-lhes o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, até então, com fundamento na Súmula nº 106 deste Tribunal, pelos pensionistas dos instituidores citados no item 9.1; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários dos atos considerados ilegais informando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o recebimento da notificação, em caso de nãoprovimento do recurso; 9.3.2. suspenda todo e qualquer pagamento referente aos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novos atos, escoimados da irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU); 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6238-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6239/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.455/2009-9. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Celma Coelho Esteves da Silva (008.457.526-34); Marcia Myriam Rotello (278.084.166-49); Marcio Lage Siqueira (141.478.666-20); Maria Auxiliadora Fontes Prado (325.550.836-34); Maria Helena Moreira de Sampaio (137.375.976-34); Maria Helena Trindade Magalhaes (530.877.206-15); Maria da Gloria Goncalves (580.752.676-72); Mariza Leitao Valadares Roquete (231.625.386-53); Milton Herculano Pereira (249.625.036-34); Olavo Paulo Rodrigues (328.335.396-49); Sílvia Helena Leite da Silva (128.025.302-91). 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de interesse de Celma Coelho Esteves da Silva (fls. 2/6), Márcia Myriam Rotello (fls. 7/11), Márcio Lages Siqueira (fls. 12/16), Maria Auxiliadora Fontes Prado (fls. 17/21), Maria da Glória Gonçalves (fls. 22/26), Maria Helena Trindade Magalhães (fls. 32/36), Mariza 137 Leitão Valadares Roquete (fls. 37/41), Milton Herculano Pereira (fls. 42/46), concedendo-lhes registro, ressalvando, quanto aos atos de fls. 2/6 e 32/36, que as inativas não recebem mais 20% sobre o vencimento básico; 9.2. considerar ilegais os atos de interesse de Maria Helena Moreira de Sampaio (fls. 27/31), Olavo Paulo Rodrigues (fls. 47/51) e Silvia Helena Leite da Silva (fls. 52/56), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos; 9.4.3. no tocante ao inativo Olavo Paulo Rodrigues (fls. 47/51), efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as seguintes orientações: 9.4.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991; 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6239-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6240/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-000.943/2006-6. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: João Airto de Bettio (CPF 179.205.829-20), Maria das Graças Velho Boeira (CPF 341.923.449-04) e Nicolau Pedro Ventura (CPF 245.190.659-68). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (antigo Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET/SC). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992: 9.1.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de João Airto de Bettio (CPF 179.205.829-20), Maria das Graças Velho Boeira (CPF 341.923.449-04) e Nicolau Pedro Ventura (CPF 138 245.190.659-68), e negar o registro dos respectivos atos; 9.1.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.1.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.1.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.1.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, quando for o caso, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU; 9.1.3.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado; 9.1.3.4. oriente o servidor João Airto de Bettio, no sentido de que poderá realizar o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural averbado, de forma indenizada, caso seja de seu interesse; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que adote medidas para que seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário; 9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6240-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6241/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-001.845/2007-8. 2. Grupo I – Classe V – Pensão civil. 3. Interessados: instituidor: Amaro José da Silva, em favor de Débora Talita Cordeiro da Silva (menor sob guarda); instituidor: Antonio de Lima e Moura, em favor de Rodrigo de Lima e Moura (menor sob guarda), Camila de Lima e Moura (menor sob guarda) e Carolina de Lima e Moura (menor sob guarda); instituidor: Benedito Alírio Moraes de Melo, em favor de Aldair Rio Lima de Melo (viúva) e Iasmim Rio e Rosas (menor sob guarda); instituidor: Elino Torquato do Rego, em favor de Deocleciano Otávio de Oliveira Neto (menor sob guarda) e Adecilde Antunes Torquato (viúva); instituidor: Eumar da Fonseca Neiva, em favor de Maria Augusta Nóbrega Neiva (viúva) e João Carlos Nobre Neiva (menor sob guarda); instituidora: Evalda Peregrino da Costa, em favor de Bruno Rodinger de Souza Peregrino da Costa (menor sob guarda); instituidor: Fernando Correa de Sá e Benevides, em favor de Eunice Cavalcanti de Sá e Benevides (viúva), Marco Antonio Cavalcanti de Sá e Benevides Ferrer (menor sob guarda) e Felipe Ferrer Cavalcanti de Sá e Benevides (menor sob guarda); instituidor: Fernando Rodolfo Paashaus, em favor de Mariana Paashaus Crisóstomo (menor sob guarda); instituidor: Humberto Lima de Albuquerque, em favor de Quitéria Castro de Albuquerque (viúva), Cristiane Leona de Albuquerque Kunrath (menor sob guarda) e Humberto Yuri Albuquerque de Souza (menor sob guarda); instituidor: João da Luz Araújo, em favor de Ana Cássia de Luna (menor sob guarda) e Simone Cristina de Araújo Lima (menor sob guarda); instituidor: José Albino dos Santos, em favor de Raphaella Karenina Pereira dos Santos (menor sob guarda) e Elita Pereira dos Santos (viúva); instituidor: José Júlio de Albuquerque, em favor de Matheus Júlio de Albuquerque (menor sob guarda); instituidor: José Miguel Maymone de Fontes, em favor de Almir de Almeida Pereira Neto (menor sob guarda); instituidora: Letícia de Oliveira 139 Maia, em favor de Camilla Maria Maia de Carvalho (menor sob guarda); instituidora: Maria das Neves Ferreira Fugagnoli, em favor de Breno Fugagnoli de Castro Paula (menor sob guarda); instituidora: Maria Frederica Henriques Guedes Alcoforado, em favor de Anna Maria Dornellas Câmara Guedes Alcoforado (menor sob guarda); instituidora: Odette da Silva Vianna, em favor de Lorena Guedes Manzi de Araújo (menor sob guarda) e Laís Guedes Manzi de Araújo (menor sob guarda); instituidor: Roque Manoel Cipriano, em favor de Widya Evelyn de Oliveira Araújo (menor sob guarda); instituidor: Rubem Rodrigues Lopes, em favor de Eurídice de Lima Lopes (viúva) e Ramon Renan de Lima Lopes (menor sob guarda). 4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Pernambuco (GRA/MF-PE). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro das seguintes concessões de pensão civil: instituidor: Eumar da Fonseca Neiva, em favor de Maria Augusta Nóbrega Neiva (viúva) e João Carlos Nobre Neiva (menor sob guarda); instituidora: Evalda Peregrino da Costa, em favor de Bruno Rodinger de Souza Peregrino da Costa (menor sob guarda); instituidor: Fernando Correa de Sá e Benevides, em favor de Eunice Cavalcanti de Sá e Benevides (viúva), Marco Antonio Cavalcanti de Sá e Benevides Ferrer (menor sob guarda) e Felipe Ferrer Cavalcanti de Sá e Benevides (menor sob guarda); instituidor: Humberto Lima de Albuquerque, em favor de Quitéria Castro de Albuquerque (viúva), Cristiane Leona de Albuquerque Kunrath (menor sob guarda) e Humberto Yuri Albuquerque de Souza (menor sob guarda); instituidor: João da Luz Araújo, em favor de Ana Cássia de Luna (menor sob guarda) e Simone Cristina de Araújo Lima (menor sob guarda); instituidor: José Júlio de Albuquerque, em favor de Matheus Júlio de Albuquerque (menor sob guarda); instituidor: José Miguel Maymone de Fontes, em favor de Almir de Almeida Pereira Neto (menor sob guarda); instituidora: Letícia de Oliveira Maia, em favor de Camilla Maria Maia de Carvalho (menor sob guarda); instituidora: Maria das Neves Ferreira Fugagnoli, em favor de Breno Fugagnoli de Castro Paula (menor sob guarda); instituidor: Roque Manoel Cipriano, em favor de Widya Evelyn de Oliveira Araújo (menor sob guarda); instituidor: Rubem Rodrigues Lopes, em favor de Eurídice de Lima Lopes (viúva) e Ramon Renan de Lima Lopes (menor sob guarda); 9.2. considerar ilegais e negar o registro dos seguintes atos de pensão civil: instituidor: Amaro José da Silva, em favor de Débora Talita Cordeiro da Silva (menor sob guarda); instituidor: Benedito Alírio Moraes de Melo, em favor de Aldair Rio Lima de Melo (viúva) e Iasmim Rio e Rosas (menor sob guarda); instituidor: Elino Torquato do Rego, em favor de Deocleciano Otávio de Oliveira Neto (menor sob guarda) e Adecilde Antunes Torquato (viúva); instituidor: Fernando Rodolfo Paashaus, em favor de Mariana Paashaus Crisóstomo (menor sob guarda); instituidor: José Albino dos Santos, em favor de Raphaella Karenina Pereira dos Santos (menor sob guarda) e Elita Pereira dos Santos (viúva); instituidora: Odette da Silva Vianna, em favor de Lorena Guedes Manzi de Araújo (menor sob guarda) e Laís Guedes Manzi de Araújo (menor sob guarda); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do conhecimento deste acórdão, adote as seguintes providências: 9.4.1. dê ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, às viúvas e aos representantes legais dos menores sob guarda cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de 140 que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do pleito; 9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU; 9.4.3. comunique ao TCU as medidas adotadas; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que monitore o cumprimento das determinações contidas no item 9.4 supra, representando ao Tribunal se necessário; 9.6. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos atinentes ao instituidor Antonio de Lima e Moura (em favor dos menores sob guarda Rodrigo de Lima e Moura, Camila de Lima e Moura e Carolina de Lima e Moura) e à instituidora Maria Frederica Henriques Guedes Alcoforado (em favor da menor sob guarda Anna Maria Dornellas Câmara Guedes Alcoforado), nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007; 9.7. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6241-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6242/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-020.157/2005-7 c/ 2 Anexos 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Recorrente: Valmy Francisco de Oliveira (ex-prefeito) – CPF: 303.416.394-00 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi/MA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da Decisão recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TCE, instaurada pelo FNDE/MEC, em decorrência de omissão no dever de prestar contas do Convênio n°5041/1997, Siafi n° 326298, em fase de exame do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n° 3522/2007 – Primeira Câmara, pelo qual o TCU julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o ao débito apurado no processo e aplicou-lhe multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na forma da legislação vigente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei n° 8.443/92, do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o acórdão recorrido; 9.2. considerar, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei n° 8.443/92, iliquidáveis as presentes contas; 9.3. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; 9.4. arquivar o presente processo. 141 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6242-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6243/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.933/2007-4. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3.. Responsáveis: Ronald Corrêa da Silva, ex-prefeito e Sebastião Francisco de Moura, exsecretário de saúde. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins/TO. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/TO. 8. Advogado constituído nos autos: Leontino Labre Filho, OAB/TO nº 1.222. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde/SUS descentralizados ao município de Araguatins/TO, para execução dos Programas Piso de Atenção Básica/PAB e Epidemiologia e Controle de Doenças/TFECD. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º e 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, e o art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 57/04, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ronald Corrêa da Silva, ex-prefeito de Araguatins/TO (CPF nº 015.918.511-49); 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o município de Araguatins/TO (CNPJ nº 01.237.403/0001-11) comprove o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir das datas respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: OCORRÊNCIA 04/02/2004 13/02/2004 15/03/2004 16/04/2004 26/04/2004 29/04/2004 03/05/2004 21/05/2004 16/06/2004 22/06/2004 23/06/2004 19/07/2004 20/07/2004 21/07/2004 20/08/2004 VALOR (R$) 642,00 6.972,54 2.263,89 6.127,90 984,00 10,35 1020,00 3.835,90 12.038,50 5.430,14 375,45 4.651,70 2.395,32 2.347,90 3.564,70 142 20/09/2004 21/10/2004 25/10/2004 TOTAL 13.397,46 2.712,25 9.766,73 78.536,73 9.3. autorizar desde logo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, o recolhimento da dívida a que se refere o subitem 9.2 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, caso requerido; 9.4. informar ao município de Araguatins/TO que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, promoverá o saneamento do processo, de modo a permitir que o Tribunal venha a julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se oportunamente quitação ao município, e que, de outra parte, o não-recolhimento ensejará a condenação do município em débito, com julgamento pela irregularidade das contas; e 9.5. determinar à Secex/TO que dê prosseguimento ao feito. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6243-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6244/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.404/2006-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessados (recorrentes): Luciano Ricardo Lopes de Machado (110.635.828-73); Lindonete de Araújo Nunes Rodrigues da Silva (529.057485-91) e Donizete de Carvalho Rosa (006.071.648-75). 4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda em São Paulo (GRA/SP) - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Luciano Ricardo Lopes de Machado, Lindonete de Araújo Nunes Rodrigues da Silva (anexo 1) e Donizete de Carvalho Rosa (anexo 2), contra o Acórdão 4349/2008-TCU-Primeira Câmara, proferido na sessão de 12/11/2008 (fls. 312/313 - vol. principal), que aplicou, individualmente, aos dois primeiros a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão 4349/2008-TCU-Primeira Câmara; e 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6244-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 143 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6245/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-031.322/2008-5. 2. Grupo II, Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Responsáveis: Fernando Nogueira da Costa (CPF 011.268.917-54), Flávio Pereira de Albuquerque (CPF 008.617.757-59), Luiz Gustavo Erthal (CPF 052.689.067-39) e Gláucio Jerônimo Guerreiro da Penha (CPF 506.496.041-72). 3.1. Interessados: Anna Paula da Silva Santos, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Corumbá (TRT – 24ª Região), e Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais Ltda. 4. Unidade: Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul (Secex-MS). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Corumbá (TRT – 24ª Região), em face de possíveis irregularidades em contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados entre a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS e a empresa Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do RI/TCU; 9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.3. acolher as razões de justificativa oferecidas pelos senhores Fernando Nogueira da Costa (CPF 011.268.917-54), Flávio Pereira de Albuquerque (CPF 008.617.757-59), Luiz Gustavo Erthal (CPF 052.689.067-39) e Gláucio Jerônimo Guerreiro da Penha (CPF 506.496.041-72); 9.4. determinar à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS que adote providências no sentido de que: 9.4.1. sejam aperfeiçoadas as ações de fiscalização que lhe incumbem sobre a execução dos contratos firmados pelo órgão com empresas prestadoras de serviços terceirizados, de forma a evitar inadimplência trabalhista por parte das contratadas; 9.4.2. seja informado oportunamente ao TCU sobre o desfecho dos processos trabalhistas movidos por empregados terceirizados, em razão dos contratos celebrados pelo órgão com a firma Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais Ltda.; 9.5. determinar à Secex-MS que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4.2 supra; 9.6. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS, bem como aos responsáveis e aos interessados indicados nos itens 3 e 3.1 da presente deliberação. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6245-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 144 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6246/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 275.210/1997-9. 1.1. Apensos: 003.141/1996-9; 003.569/1996-9; 019.714/1995-5; 275.221/1996-2; 275.370/1997-6; 275.498/1996-4; 275.059/1997-9 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Prestação de contas anual - exercício: 1996. 3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF. 4. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais – CPF 023.048.217-15; Almir Alves Fernandes Távora Filho- CPF 002.488.273-91; André Siegfried Gruenbaum – CPF 105.905.447-72; Antônia Rubenita Tavares de Lima – CPF 248.175.543-04; Avelino de Almeida Neto - CPF 009.784.346-68; Byron Costa de Queiroz – CPF 004.112.213-53; Carlos Augusto Torres Nobre – CPF 307.866.813-49; Ernani Jose Varela de Melo – CPF 003.209.944-49; Jefferson Cavalcante Albuquerque – CPF 117.991.533-04; Julio Cesar Gonçalves Correa – CPF 553.224.336-00; Luiz Fernando Julio – CPF 032.569.367-68; Marco Aurélio de Melo Vieira – CPF 003.061.859-20; Martus Antônio Rodrigues Tavares – CPF 072.185.32349; Mônica Clark Nunes Cavalcante – CPF 112.672.593-53; Nilton Moreira Rodrigues – CPF 001.538.182-04; Osmundo Evangelista Rebouças – CPF 015.814.738-34; Paulo Oscar França – CPF 021.279.117-68; Pedro Paulo Monteiro Vieira – CPF 002.387.913-00; Pedro Wilson Carrano Albuquerque – CPF 043.907.927-68; Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho – CPF 001.773.773-72; e Sergio Nogueira da Franca – CPF 403.215.177-68 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, relativa ao exercício de 1996, do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 julgar irregulares as contas do ex-presidente do BNB Byron Costa de Queiroz, e dos exdiretores Jefferson Cavalcante Albuquerque, Ernani José Varela de Melo, Osmundo Evangelista Rebouças, Almir Alves Fernandes Távora Filho, Sérgio Nogueira da Franca e Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho, nos termos do arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/1992, condicionandose a sua quitação ao pagamento das multas aplicadas nos TCs 007.254/1997-0, 929.817/1998-2 e 926.323/1998-9; 9.2 julgar regulares com ressalvas as contas de Alberto de Almeida Pais, Avelino de Almeida Neto, Martus Antônio Rodrigues Tavares, Nilton Moreira Rodrigues, Carlos Augusto Torres Nobre, Luiz Fernando Júlio, Mônica Clark Nunes Cavalcante, Paulo Oscar França, Pedro Wilson Carrano de Albuquerque, Pedro Paulo Monteiro Vieira, André Siegfried Gruenbaum, Antônia Rubenita Tavares Lima, Júlio César Gonçalves Corrêa e Marco Aurélio de Melo Vieira, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, todos da Lei n.° 8.443/1992; e 9.3 dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto condutores, aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6246-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 145 PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários): Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 008.083/2000-0; no transcorrer da sessão, ante requerimento oral, TC n° 017.449/2002-5 e, ainda, nos termos do artigo 141, § 9° do Regimento Interno, c/c o artigo 4º, § 3º da Portaria TCU n° 295/2009: processos n°s 007.830/2009-9, 011.063/2009-2, 014.750/2001-0 e 032.806/2008-3. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às onze horas e dez minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 5 de novembro de 2009. VALMIR CAMPELO Presidente ANEXO I DA ATA N° 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 6043 a 6191 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 30/2009 – 1ª Câmara Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 6043/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.052/2006-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Santos Araújo (004.360.113-87) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 146 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6044/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), ressalvando que a vantagem GDASST, conquanto irregularmente incluída de forma integral nos atos das servidoras Elizabeth Cesario Pereira (fls. 2/6) e Maria de Jesus Souza (fls.7/11), foi proporcionalizada nos proventos da primeira interessada e excluída dos proventos da segunda, enquanto que a VPI, também inserida integralmente nos ditos atos, já foi excluída dos proventos das servidoras, e que a rubrica judicial (3,17%), presente no ato de Maria do Ceu Rosal Campos (fls.12/16), não está mais presente nos proventos da servidora, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.831/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizabeth Cesario Pereira (151.646.401-04); Maria de Jesus Souza (086.991.94587); Maria do Ceu Rosal Campos (132.411.335-91); Servula Maria Araujo Pereira (099.675.835-68) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6045/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.327/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Divina do Nascimento Ramos (788.142.946-15); Mario Lavorato da Rocha (008.754.906-97); Oswaldo Fortini Filho (019.985.526-91) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais que, em cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apure os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria previdenciária (por invalidez) pela Sra. Divina do Nascimento Ramos (CPF 788.142.94615) desde a implementação de sua aposentadoria estatutária, a qual foi autorizada de forma retroativa, conforme deliberação proferida pela Justiça Federal de 1ª Instância em Minas Gerais (Processo nº 93.08029-6), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Remessa “Ex-Offício” nº 96.01.55694-0/MG), devendo a servidora restituí-los aos cofres da União, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 1.5.2.ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que cancele o pagamento da aposentadoria por invalidez previdenciária em nome da interessada; 1.5.3. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais e ao INSS que comuniquem ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das medidas adotadas para o cumprimento das determinações insertas nos itens precedentes. 147 ACÓRDÃO Nº 6046/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.656/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Claudia de Souza Valente (853.065.411-00); Ana Karina da Mata Tavares (693.653.771-53); Antonio Hugo Barbosa Neto (019.281.177-08); Arnaldo Santiago de Souza (709.857.821-53); Carlos Cesar de Oliveira (691.640.531-72); Carlos Eduardo Lima Borges (721.080.451-04); Celia Regina Gonçalves Lima (435.770.832-04); Cleiton Moreira Barros (859.120.261-91); Clemens Emanuel Santana de Freitas (010.742.665-01); Cristiane Silva Piconcelli (016.965.529-66); Cristiane da Silva Fleury (755.074.983-34); Danielle Alves Batista (040.329.496-70); Danielle Fortunato de Souza Alvarenga (610.950.281-20); Danielle Moroni de Melo (039.365.444-33); Deborah Gonçalves Feital (366.830.351-72); Denise Area Leão Barreto (003.243.783-86); Dimitri Cesar Ramos Jube (719.852.471-00); Edson Antunes de Almeida (712.926.081-53); Eduardo Amaral Machado (868.252.401-53); Eduardo Dimas de Alsina Grau (046.975.878-39); Eduardo Furtado Oliveira (716.456.241-53); Eliel Freire de Medeiros Junior (712.636.401-68); Elvira Regina Baptista de Carli (060.761.668-78); Erica Pires Carneiro (834.994.901-53); Erika Mara Cruz da Silva (696.242.831-68); Estevan Pardi Correa (077.782.208-30); Fernando Arruda Damacena (002.744.851-76); Flavio Madureira Viana (693.887.681-91); Frank Leonardo Alves Silva (725.692.981-15); Frederico de Menes e Morais (008.528.321-50); Hernando Lima Zacarias Barrera (955.705.431-04); Joberval Miquett Duarte da Silva (707.060.181-68); Jose Maria Pereira de Oliveira (995.633.121-04); Leandro Pereira Teixeira (701.241.161-91); Leonardo Lopes de Sousa (777.872.181-34); Livia Mello de Freitas Costa (294.961.358-62); Liviane Kelly Soares Vasconcelos (011.981.173-11); Luciana de Castro Alvares (807.606.196-20); Luciano Batista da Cruz (619.970.561-00); Ludimila Tavares de Castro Brandão (706.401.491-20); Marcelo Caetano Reis de Freitas (658.448.231-68); Marcelo do Nascimento Gaspar (793.697.901-87); Marcio Rodrigues Santana (645.927.901-20); Marcos Aurelio Pereira (866.104.14149); Marcos Kenji Sonoda (977.268.691-00); Maria Alice Dias Rolim Visentin (992.799.911-91); Maria Regina Ferraz Castelo Branco (641.396.203-82); Mario Cesar Saldan (647.682.369-87); Nelson dos Santos e Silva (484.502.191-91); Patricia Camila Oliveira Nogueira Falcão (702.489.311-72); Patricia Oliveira de Macedo (896.302.701-53); Patricia da Conceição Santos (805.995.671-04); Paulo Cesar Morais Pinheiro (924.236.983-72); Paulo Cesar Rocha Flores (057.567.598-59); Rafael Meneses Sayd (924.947.651-53); Raquel Rodrigues Barbosa de Souza (691.270.771-87); Regina Marcia Moura Coelho (244.076.901-00); Reinaldo Araujo Barreto Junior (866.154.671-00); Renata Veloso Maffia (710.965.071-53); Renata dos Anjos Moura (924.974.381-53); Reyderson Magela dos Reis (034.046.59643); Ricardo Augusto de Andrade Franco (692.566.591-15); Samia de Rezende Pinto (689.195.571-87); Samyra Costa Serra (628.911.463-87); Talita Petrola Olinda Souza (641.869.703-00); Tharsis Fonseca e Campos (857.603.401-82); Viviane de Souza Doring (838.190.967-87); Wander Cunha Moreira (583.849.101-97); Wander Leite da Cruz (701.663.661-53); Wellington Geraldo Bueno Silva (055.259.716-31) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6047/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, 148 inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.555/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Bernardo de Alcântara (215.782.018-37); André Barbieri Aidar (315.835.438-13); Fernanda de Aquino Guedes Quintella (214.862.028-29); Filipe Mattos Pinto de Lima (282.681.908-92); Gabriel Rey de França João (338.042.828-06); Marcelo Ribeiro de Sousa (650.374.993-72); Marina Rodrigues Pinheiro Corrêa (055.153.237-85); Renato de Paula Neves (252.035.948-05); Rodrigo Rodrigues de Farias (014.127.866-81); Sharon Zimmermann (213.232.64876); Sidnei José de Brito (140.077.398-97) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6048/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.890/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano de Araujo Aguiar (634.708.101-68); Alessandra Bragante Costa (345.630.728-42); Alexandre Senra (090.754.497-55); Amanda Branquinho Silva (703.694.021-20); Amarildo Lucas de Souza (327.113.441-34); Andre Lacerda de Araujo (721.928.791-72); Andreia Carneiro Vaz Negrini (015.497.751-97); Antonio Carlos Marques Cardoso (633.737.930-68); Barbara Aparecida Ferreira (018.829.581-01); Carolina Poeta Mangrich (020.262.039-54); Catia Nagano (844.574.811-49); Chrystyen Adrien Bastos Fernandes (267.181.858-09); Clarete Lucia Techio Corbari (590.022.049-49); Claudia Moreira (783.053.141-20); Claudio Henrique Cavalcante Machado Dias (032.461.734-86); Claytton Ricardo de Jesus Santos (882.932.035-87); Cleidiane Santos da Silva (722.947.871-53); Daniel Pereira de Oliveira (014.237.981-63); Daniel Siqueira Levis (012.682.294-82); Daniela Caselani Sitta (949.650.640-20); Danilo Ferreira Ribeiro (010.586.393-90); Dayene Kristtiny Guimarães Fontenele (602.738.101-97); Edna Dias Carvalho (796.684.961-91); Eduardo Honorato de Paula Noronha (050.914.776-32); Eduardo Mamede dos Santos (239.641.891-20); Elaine da Silva Ulhoa (047.342.616-10); Esdras Vinicius da Paixão Nascimento (730.149.071-20); Everton Gonçalves dos Reis (710.597.681-00); Felipe Akel Pereira de Araujo (038.710.554-92); Fernanda Azevedo Sampaio (924.259.331-15); Filipe Andrios Brasil Siviero (059.001.989-95); George Neves Lodder (864.555.24187); Gisele Adriana de Sousa Borges (693.067.371-49); Glauber Martins da Cruz (981.983.941-68); Guilherme Magalhães Bezerra (008.710.081-90); Hugo Bastos Weber (877.869.071-49); Isabel de Alencar Tavares (807.865.531-20); Jacqueline Cirino da Silva (720.121.371-72); Jair Ribeiro de Souza (218.173.911-00); João Alexandre Viegas Costa Neto (882.170.431-91); Jonatha Massei (281.857.47814); Jose Eduardo Fernandes Braga Rolim (723.021.431-91); Jose Jorge Gabriel Junior (000.700.861-92); Juliana Silveira Nantes (927.683.000-63); Juliana Wanderley de Azevedo Alves (889.923.141-91); Juliano Baggio Gasperin (937.926.620-00); Junio Ferreira da Silva (417.109.831-91); Kenia Regia Correia (660.808.191-04); Luciana de Carvalho Pinheiro Borges (011.501.721-69); Luciane Amoedo Sousa Dias (037.462.257-44); Luciano Rodrigues Gomes (044.312.146-07); Luis Claudio Senna Consentino (083.052.287-54); Luiz Eduardo de Araujo Lima (008.235.091-41); Luiz Guilherme Brito Tanajura (803.751.205-30); Marcia da Silva Cavalcanti (027.353.689-39); Marcio de Amorim Vercosa (168.943.568-23); Marcio de Rezende Silva (844.946.627-04); Marcos Andre Magalhães Vaz (005.969.787-31); Maria Adriana Rufino de Carvalho (422.821.872-53); Maria Celia Rossato Costa (510.087.186-53); Mariangela da Silva Duarte (997.805.001-97); Marimilda Lopes Mesquita (381.177.541-34); Milton Yamauchi (194.756.588-58); Nadya Rodrigues Gomes de Sousa (697.563.681- 149 87); Paula Almeida Mitre (054.921.756-88); Paula Bastos Weber (015.515.801-52); Paulo Ricardo Santos e Araujo (034.455.484-80); Plinio Santana Miranda Brito (005.241.451-56); Priscila Moreira Azevedo Araujo (996.371.461-72); Rafael Giuberti Laranja (081.559.797-50); Rafael Santos Costa (006.552.69100); Renato Jose Neves Cruz (713.455.821-53); Roberta Pereira Martins (078.394.187-08); Rodrigo Luis de Araujo Ladeira (973.631.891-53); Rodrigo de Freitas Fernandes (026.069.539-40); Roger Alvarenga Santullo (860.428.311-00); Rogerio Ferreira Cardoso (881.434.731-04); Rosa Helena da Silva (694.455.401-15); Rosana Bertolin (468.297.760-15); Santino Barbosa de Almeida Filho (713.774.84149); Tauli Stein de Barros (008.251.681-20); Valeria Fernanda da Silva (009.235.841-10); Vanusa Araujo Marola (260.496.578-07); Vera Lucia da Silva (385.899.902-49); Vivian Beatriz Ruziscka Felix (075.950.487-37) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6049/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.486/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Acacio Fernandes Vieira Macedo (514.319.636-15); Adriana Fagundes dos Santos (039.829.456-90); Adriana Quaranta de Oliveira (957.058.805-53); Adriano Silva Gomes da Rocha (008.505.654-56); Adriene Lima da Nobrega (369.362.944-72); Agostinho Coelho Siebra (102.379.682-15); Agostinho Gonçalves de Lima Neto (819.811.553-68); Albano Farias Freire (821.500.363-04); Aldisio Luis Gomes Mendonça (002.333.813-09); Alex Bizarria Bezerra (874.511.90315); Alexandre Batista de Freitas (832.910.833-34); Alexandre Chastinet Augusto (817.471.603-34); Ana Catarina Vieira de Menezes (045.033.434-16); Bruno Gama Fortes (027.810.826-19); Carla Lucia Oliveira de Amorim (020.767.184-27); Carlos Augusto Ramos de Sa Roriz (764.265.723-49); Carlos Ivan Alves Prado (699.324.093-91); Carolina Franco Lima Santana (539.310.845-15); Carolina Teixeira Rodrigues (645.882.113-15); Caroline Nascimento Costa da Cunha (992.045.923-20); Davi Patricio Cerqueira de Brito (038.541.726-80); Earle Marques de Oliveira (003.044.073-48); Edalmo Magalhães (839.853.283-15); Erivelton Antonio Serafim de Lima (024.401.834-07); Francesco Graziani de Brito (880.996.443-87); Helano Cavalcanti Camelo (629.818.543-72); Jeferson Lacerda Goes (963.873.43534); Kesia Roberta Carvalho Teles (638.349.873-87); Kilman Kefesan Brito Frazao (754.322.264-72); Kimberly Ribeiro Risso (695.905.753-15); Kleiber Herbethy Silva de Almeida (010.825.244-25); Kleyner Arley Pontes Nogueira (039.279.084-01); Kleyson Santos da Silva (012.136.143-84); Lara Fernanda de Laet Lopes (009.299.183-12); Leandro Pereira Santos (965.150.155-34); Lorenna Maia Fernandes (853.073.434-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6050/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 150 1. Processo TC-016.753/2002-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcos Augusto Evangelista Araujo (689.112.381-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF-JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6051/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.183/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aecio Souza da Piedade Junior (693.884.075-04); Afonso Celso Santos (000.188.445-02); Afonso Henrique Guimarães (012.096.504-60); Afrânio da Silva Leite (666.687.19368); Agton Jesus dos Santos (736.813.185-49); Aguinaldo Pereira Aguiar Muniz (618.943.973-04); Airton Costa dos Santos (675.558.453-34); Alana Xavier Dias Souza (823.912.115-20); Alessandra Verônica Pereira dos Santos (008.358.764-03); Alessandra de Souza Cardoso (564.584.525-00); Alex Andre Cordeiro de Carvalho (620.346.343-49); Alex Jose da Silva (009.840.484-99); Anibal Alves Coutinho Junior (033.632.046-98); Anita Ferreira de Oliveira (033.975.274-22); Anne Caroline Saraiva Marinho (761.026.373-72); Anne Eveliny de Oliveira (391.254.243-00); Anne Kalinne Gomes de Moura (028.248.164-81) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6052/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.089/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marlos Siminski (634.389.840-91); Maurilio Fabiano Andrade de Rezende (585.156.076-20); Maximiliano de Medeiros Ceretta (004.363.240-83); Michel de Lima Lucena (053.322.179-00); Michele de Mattos Ferreira (089.817.837-13); Miriam dos Santos Carvalho (006.922.573-73); Mirian de Lima Assis Yamamoto (007.081.111-30); Monique Oliveira Araujo (014.840.073-60); Murilo Antonio de Oliveira (912.290.651-72); Nadja Paula Zanelli (014.278.841-45); Natana Lutiane Rodrigues (079.847.446-70); Nei Pereira de Campos (029.536.919-10); Nelio Pereira de Santana Junior (840.571.811-72); Neusilene Maria Alves Rodovalho Machado (002.901.931-17); Oscar Ferreira Leal (052.629.387-01); Oseas Freire de Oliveira (928.219.443-49); Patricia Camila da Silva (059.713.056-62); Patricia Dias Fraga (813.946.401-53); Paulo Donizete Cardoso (145.081.251-15); Paulo Eduardo Lyra Castilho (113.786.637-30); Polyana Ferreira Lopes (032.907.366-44); Rafael Alcântara Queiroz (827.071.705-34); Rafael Alves Devos (001.187.360-43); Rafael Amorim Forte (003.527.853-65); Rafael Bomfim de Souza (097.979.337-84); Rafael da Silva Guidini (033.605.519-66); Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Raquel Azeredo Ribeiro (012.936.847-40); Reginaldo Faria Coelho (042.610.516-80); Renato Gaspar Machado (081.058.707-62); Ricardo Cesar Cardoso de Oliveira (680.571.726-49); Ricardo Elias Junior (647.808.481-72); Ricardo Gatti (512.128.466-72); Ricardo Holetz Ferreira (004.214.271-75); Ricardo Pereira Batista (008.138.391-65); Roberta de Cassia 151 Gonçalves Ribeiro (045.477.397-81); Roberto Cecilio Danhao (022.578.428-98); Roberto Pereira Branco (176.821.328-33); Rodrigo Francis Pinto Ribeiro (009.111.149-80); Rodrigo Guilhermeti Silva (041.250.159-70); Rodrigo Nazare Freire (013.794.195-14); Samela Soares Romero Conceição (082.316.697-01); Samia Kamal Genena (000.063.309-75); Samuel Castro de Souza (220.742.128-79); Santina Oliveira da Silva (002.460.191-82); Sergio Piva Junior (230.885.768-44); Sheila de Oliveira (016.163.471-04); Sidenei Antonio Cobianchi (717.262.849-72); Sidia Maria da Silva Carolino (718.702.104-68); Simone de Souza (012.871.141-80); Sineli de Paula Tavares (891.440.581-87); Stael Silva Martins Rezende (600.304.611-20); Suelen Antunes Dias da Silva (010.259.075-31); Taynara Santos Falcao (019.018.561-94); Thaciana Helena Mendes Pereira (011.588.901-92); Thiago Lucio Lopes (983.622.831-49); Valterlei Jose Tonarque (004.977.358-57); Vania Miranda Eufrasio (865.143.773-00); Vanuza da Penha Nagel Carvalho (017.048.497-13); Veronildes Queiroz da Silva (777.975.075-20); Vinicius Friderichs Vieira (004.029.220-77); Viviane de Almeida Matos (005.874.985-36); Walter Araujo Vieira Junior (055.224.874-61); Wanessa Cunha Simoes (057.569.074-75); Warley Assis Ferreira (772.063.471-34); Weverton Rodrigo dos Anjos (842.306.655-04); Ziclan Fernandes Araujo (673.860.084-49) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6053/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.091/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Maritza Vendramin Lemiszka (043.467.649-75); Mateus Dias Duarte de Castro (065.229.756-02); Matheus Luis Toledo (066.929.376-80); Mauricio Jose Grando (856.682.221-87); Mauricio Lopes Martins (759.633.378-87); Mauro Rodrigo Biassi (020.324.019-75); Max Rodrigo Sponchiado (020.812.731-36); Michael Amaro dos Reis Ribeiro (045.958.979-28); Michel de Freitas da Silva (213.907.608-71); Milton Poltronieri (402.737.178-04); Mirian Sousa Costa (002.053.311-06); Naiara Santos Soares (016.152.721-35); Naor Rodrigues Ferreira (468.650.040-00); Neusmar Borges Pereira (430.427.321-34); Omar Silva Chagas (029.938.488-87); Patricia da Cunha Borges (819.898.73120); Paula Angela Dias de Oliveira (072.195.026-48); Paulo Roberto Santana (302.919.268-78); Paulo Sergio da Silva (002.223.041-62); Priscila Barbosa dos Santos (091.008.257-00); Priscila Mesquita de Oliveira (002.727.660-03); Rafael Wagner Dutra Ferreira (703.326.901-30); Rafael de Carvalho Cavalcanti (369.015.788-90); Raquel Montelato Ferreira (377.256.578-60); Regina Celia Vieira da Silva Mamedio (684.015.746-68); Regina Ceres Furtado Orsano (342.221.893-91); Renata Faria Pinto Coelho (034.113.686-75); Roberto de Paula Junior (825.687.231-49); Rodrigo Barbosa Villela (375.514.936-20); Rodrigo Cardoso dos Santos (000.976.301-52); Romulo Thierese Braga Ribeiro (001.447.171-07); Ronaldo Plantes (029.459.229-67); Roniel de Souza Fernandes Filho (213.619.668-58); Rosana Morais Avelar Alvares (454.210.801-53); Rossana Arnoni Alves do Nascimento (094.129.048-43); Rudinei Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sheila Vieira Souza (022.411.211-26); Silvio Arecio Vicelli Junior (053.505.169-73); Simone Pierri de Mendonça Nakoneczny (537.765.269-04); Solange Aparecida Lopes Hernandes (010.978.518-50); Suellen Jesus da Silva (986.843.021-68); Suzani Santos Nascimento (000.513.332-79); Tatiana Thais de Souza (083.530.366-73); Thainara Perondini de Almeida (360.747.008-18); Thais Villalta Santana (350.699.658-40); Theago Alves Vieira (089.277.966-75); Themistocles Tavares da Silva Filho (030.533.024-11); Thiago Benedito dos Santos (050.665.839-20); Thiago Gnoatto (049.974.669-48); Thiago Igor Marques Teixeira (063.921.586-69); Thiago Picon Petry Maciel (033.283.779-30); Thiago de Lima Sousa (327.403.578-50); Tiago Francisco Campos (951.495.891-87); Tiago Santos de Carvalho (099.156.697-12); Tiago Strapasson Severo (019.650.760- 152 09); Tulio de Melo Mota (041.093.116-08); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Vagner Freitas Grierson (935.320.750-91); Valesca Gomes de Carvalho (005.918.446-99); Valmor Jose Pedrozo Junior (031.394.891-70); Vanessa Arruda Feitosa (022.137.171-09); Vanessa Rodrigues do Amaral (954.627.321-04); Vinicius Justus Czovny (063.755.589-99); Vinicius Nunes Hanada (004.598.381-05); Vitor Lagroteria Vicente (379.328.118-30); Vitor Mateus Costa Cheles (359.679.348-39); Viviane Kelly Bezerra Alves da Silva (039.027.114-42); William Jean Conceição dos Santos (013.295.815-55); Wolter Francisco Neves Liberato de Matos Junior (647.849.321-00) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6054/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.092/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marina Hiromi Dairiki (279.931.668-96); Marineis Aparecida Curione de Castro (714.194.039-15); Mario Andrey Vilas Boas Pontes (220.939.718-95); Maurilio Franco Rodrigues (297.693.918-75); Meire Lucia Monteiro de Oliveira (090.659.378-62); Mellina Garrido Cordaro (297.924.558-50); Milena Rautemberg (337.347.228-88); Miriam Resende Paim (298.719.098-02); Odirlei Aparecido de Lara (276.509.588-41); Olavo Abilio de Matos Araque (082.072.158-10); Osana de Jesus Oliveira (220.237.598-89); Oscar Nascimento Cardoso (095.220.927-62); Osvanir Jorge Teixeira Curty (773.584.497-20); Patricia Nunes de Aguiar (770.992.221-04); Paulo Araujo Paledzki (337.884.008-03); Paulo Cesar da Silva Flores (374.555.618-65); Paulo Henrique Modesto de Morais (304.464.848-30); Paulo Roberto Fujimoto (278.847.628-03); Paulo da Silva Martins (902.904.371-72); Pedro Augusto Ferreira Aguiar (831.082.623-00); Pedro Domingos Modolo (322.477.628-59); Pedro Fernando Cardoso dos Santos (098.285.628-80); Pedro Henrique Oliveira de Araujo (347.063.368-13); Priscila de Toledo Souza (323.726.248-06); Rafael Donke Tenreiro (379.475.048-90); Rafael Perez Garcia (327.029.648-77); Rafaela Fonseca Negrello (227.991.528-64); Raphael Ferraz (300.812.878-52); Renata Costa Zukauskas (313.934.798-71); Renata Cristina Dias (097.133.027-10); Ricardo Fernandes de Andrade (944.385.441-49); Rick Sued Pereira de Moura (980.095.911-49); Roberto Lopes Sobreira (339.508.958-41); Rodny da Silva (695.946.191-04); Rodrigo Castelo Branco Rosa (985.611.541-87); Rodrigo Moreira de Albuquerque (227.548.028-51); Rodrigo do Carmo Santos (825.404.975-00); Rogerio Alves de Medeiros (286.218.338-59); Rogerio Firpo Rodrigues (957.436.000-82); Rogério Mascarenhas de Farias (261.479.318-30); Romero Rodrigues Ferreira (374.379.921-91); Ronaldo Araujo Souza (874.184.795-49); Ronaldo Damasceno Nunes (411.184.482-00); Roni Valeria Barbosa Reis de Castro (507.546.966-34); Ronibergues Barbosa de Sousa (888.126.855-87); Rosangela de Oliveira Pagliaci (723.880.649-53); Rui Agnaldo Neves (405.016.391-87); Sabrina Carvalhaes Souza (329.206.678-66); Sandra Mara Rodrigues Vivas (771.789.206-53); Saulo Fulanete Trombini (350.690.978-90); Sergio Hack (413.781.139-34); Severino Ramos da Silva (673.998.354-20); Sheila Alcaide Uchida (309.208.948-01); Silas Rodrigues Ferreira (825.033.200-82); Socrates Ganeo (275.577.968-37); Stenio da Silva Filatoff (626.375.413-34); Suely Maria da Silva (646.294.571-00); Taina Barbosa Alexandre (326.429.538-58); Tania Maria Braga Fonseca (387.465.731-00); Tatiane Ugita Shimoda (384.226.028-81); Tatiany Cruz Miastkuosky (280.417.728-97); Valdir Trajano de Andrade (807.249.571-20); Valmir Barbosa Santos (694.790.709-87); Vanessa Cristina de Oliveira (349.254.26893); Vitor Braga Teixeira (088.209.817-93); Viviane de Queiroz Maniezo Santos (266.108.938-10); Wanderson Lombardi Simões (358.178.338-08); Wellington Geraldo Barbosa (792.650.069-00); Willy Campanha (326.232.738-71); Wilson Donizete Pereira (784.986.198-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 153 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6055/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.093/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anilton Ventura Tremanti Junior (001.937.955-23); Jefferson Araujo Oliveira (001.950.765-83); Marisa Fiorin (599.103.800-72); Matheus Santos Alves (005.604.085-79); Mauritania Silva Santos (930.209.450-20); Mayco Lane Silva (724.237.571-15); Nayhare Custodio Martins (027.044.653-20); Nidia Cristina Ribeiro (005.403.629-13); Osmar Gustavo Fulber (001.589.570-08); Otavio Lucio Neves (055.136.979-55); Paloma Ramalho Cavalcante de Brito (809.898.022-72); Patricia Lima Gois (058.234.007-13); Patricia Nascimento Pinto (890.958.551-04); Patricia Tatiane Rodrigues dos Santos (833.934.711-04); Paula Christina Juren (064.397.628-00); Paula Gadioli Teixeira (055.235.037-03); Paula Taysa Abreu de Oliveira (002.880.891-62); Paula do Carmo Ribeiro (917.797.151-53); Paulo Ferreira Chagas Junior (041.169.759-58); Rafael Cedro Gomes (486.539.18191); Rafael Lobo de Oliveira Pires (997.632.901-63); Ramberg Modesto Batista (021.646.003-47); Rayane Meneguelli Alhadas (079.031.376-62); Rejane de Almeida Lopes (057.585.156-20); Renata Palmira Werneck (057.010.487-48); Renata de Quadros Rodrigues dos Santos (048.391.799-05); Renato Cesar de Vasconcellos (054.516.756-60); Renato Souza dos Santos (069.797.897-40); Rhanna Paula Mendes Moraes (033.040.911-57); Ricardo Silva Pereira (779.747.192-49); Rochele Piardi (008.117.66004); Rodrigo Dias (002.200.011-97); Rodrigo Nunes Hanada (002.681.981-36); Rodrigo Ribeiro da Fonseca (864.038.261-15); Ronivon Antonio Fontana (605.083.020-72); Rubens Ferreira de Araujo (968.164.811-00); Rui Jose Costa Fernandes Roussenq (017.578.021-85); Samares Luna de Queiroz (016.295.583-97); Sandra Ferreira de Souza (938.223.831-04); Sandra Silva Sales (005.075.163-89); Sandro Batalha Jardim (745.519.653-91); Sandro Campos Rodrigues (615.554.361-53); Sannyelly Monnik Pereira da Costa (046.952.344-16); Selmo Pereira Duarte (829.842.981-87); Sergio Nascimento Viana (707.481.011-87); Sergio Roberto Garcia Grande (021.343.529-22); Shirlan Ximenes Barros (001.447.491-30); Silvia Vidoi Pereira (037.492.508-98); Simone Luci Bona Rehfeld (904.218.500-78); Soraya Chaibub Araujo de Lemos (699.340.371-49); Sullan Sollyvan Cruvinel (725.137.131-68); Talita Pereira Valeriano (025.256.691-26); Tatiana Isis Ribeiro (032.705.749-16); Tatiane Peres Pereira (996.634.651-15); Thiago Mendes Mineiro (001.018.161-03); Thiago de Oliveira Pereira (005.986.83178); Tiago de Carvalho (074.758.366-81); Vagne Noleto de Carvalho (000.393.891-38); Vanessa Baldissera Bendixen da Silva (065.158.309-80); Vanusa da Silva Azevedo (826.667.171-00); Vicente Augusto Mesquita do Nascimento (011.833.141-83); Vitor Murilo Rodrigues Marcelino Dias (830.459.611-34); Viviani Penavel Biembenguti (076.211.118-60); Wanessa Maria Pigozzo (057.256.446-50); Willian Porto Senhorini (007.823.921-48); Zulma Harue Nakamura (064.689.308-47) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6056/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 154 1. Processo TC-020.095/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Carvalho da Silva (683.195.762-53); Alexandre Saraiva Bernardes (803.771.140-49); Alexandre de Abreu Fonseca (716.102.001-87); Ana Carolina Remor de Oliveira (887.913.869-34); Ana Carolina de Oliveira Borges (721.167.811-91); Ana Luciane Lourenço Alves (956.616.203-06); Ana Paola de Marco (636.329.181-04); Andrea Viana Soares (720.972.642-04); Andrea de Souza Albuquerque (665.743.583-53); Arerli Araujo Pereira (881.970.261-49); Arnaldo Jose Etrusco Pereira Junior (666.436.191-49); Arthur D Avila Coelho Campelo de Aragão (713.817.831-04); Beatriz Ferreira Dalmazzo (585.925.980-87); Camila Schuck (998.541.120-04); Carlos Augusto Nunes de Araujo (545.328.250-91); Carlos Henrique Nobrega Bastos (574.973.623-72); Carlos Jose Machado Fontes (745.151.106-59); Cirineu da Cruz Silva (875.656.501-10); Daniel Palhano (823.768.670-53); Danielle Dias de Sousa (911.213.881-91); Diego Vaz Barbosa (735.083.731-34); Eduardo Belmonte Barbosa (719.268.601-87); Eduardo Ramos Ferreira (722.288.141-72); Elaine Cristina de Oliveira Martins (965.796.501-25); Eliandro Daniel Ribeiro (950.311.201-00); Erica Faria Castro (718.099.61149); Fabiana Santos Pereira (987.980.651-49); Fabiano Mendes Souza (896.765.211-91); Fabio Augusto Camini Paz (992.788.800-78); Fabio Santos de Alencar Lima (994.276.721-53); Fernanda Gonçalves Borges Vieira (923.015.501-25); Fernando Rodrigues da Costa (714.428.631-53); Flavia Michele Sampaio Soares (695.537.691-87); Francisco Roberto Pereira (906.724.453-87); Frederico Augusto de Lima Marques (841.998.491-49); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Garcia Costa (719.014.771-34); Gislene Pereira de Araujo (934.424.161-91); Gracinete Costa dos Reis (725.251.931-72); Graziani Sergio Ghizzi (981.679.280-04); Jobson Araujo Vieira (845.001.741-68); Joel Gomes Martins (642.994.309-72); Jorge Alberto dos Santos (865.177.677-20); Julio Cesar Schenatto (814.092.900-00); Jupiter Felipe Nunes da Silva (666.770.410-34); Laurete Lurdes Lunardi (806.390.46991); Leonardo Machado Paines (931.597.060-87); Leonardo Rodrigues de Oliveira (666.047.531-15); Leslie de Aguiar Guimarães (861.615.201-68); Luciana Nunes dos Reis (716.640.681-04); Luciana Peixoto Moreira (796.253.201-72); Luciano Ferrarez da Cunha (691.009.001-25); Luiz Augusto de Oliveira Mochel Filho (964.156.733-00); Luiz Carlos Hirokazu Inoue (610.018.721-34); Mauricio Pineze Pereira (978.751.989-68); Michelle Pinto Oliveira (726.179.931-91); Mychell Mendes Pereira (970.556.381-00); Natalia Braga de Lima (628.954.433-00); Patricia Rossana de Oliveira Lemos (725.215.031-34); Paulo Celso Martins Cerqueira Junior (584.480.209-87); Peterson Gomes de Miranda (710.650.831-49); Raphael Pinheiro Santos (717.085.451-15); Raphaella Aline Alves de Almeida (890.730.451-34); Raul Madalozzo Neto (615.790.689-87); Roberto Carlos de Albuquerque (997.332.509-53); Roberto Mota Brandão Junior (929.078.577-20); Robson Vasconcelos do Prado Arruda (716.640.761-15); Rodrigo Rodrigues Maciel (968.473.280-53); Roselia Alves da Silva (784.145.801-06); Rosemeri Kerscher (973.906.749-20); Thadeu Ricardo Pereira Lourenço (888.512.06368); Thais de Andrade Barbosa Sousa (697.768.731-20); Vandercio de Almeida Carvalho (960.655.40315); Vanessa Silveira Mascarenhas (988.539.531-87); Vanuza Wan Der Maas de Deus (814.799.486-91); Waner Borges da Silva (566.677.951-68); Wanessa Queiroz de Souza Oliveira (729.049.251-04); Wilson Leonor Kunze (643.703.059-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6057/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.100/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abel Gonçalves de Maranes Junior (418.436.903-06); Abia de Souza Ramos (038.961.644-30); Acir Lydston Silva (879.524.836-68); Adalton Luiz Alves Macedo (044.884.096-01); 155 Adão Marcos Damasceno (748.507.176-91); Adelmir Pereira de Castro (920.003.043-20); Adelmo Jose Martins (052.878.106-52); Ademio Oliveira Santos (055.308.571-91); Adenise dos Santos (546.056.52434); Admilson Francisco de Melo (048.460.814-27); Adna Oliveira Lima (368.754.655-15); Adriana Cavalcante Goes (007.552.264-02); Adriana Moscoso Pereira Domingues (539.901.295-20); Adriana Pereira dos Santos (047.718.274-78); Adriano Euzebio Lima (936.016.625-15); Alexandra Karina Coutinho e Silva (571.232.925-53); Alexandre Azevedo Martins Torres (745.422.226-91); Alexandre Carlos da Silva (687.775.235-04); Alexandre Gonçalves Romcy Torres (455.515.453-34); Alexandre Luz e Silva (837.053.416-34); Aline Alves dos Santos (011.057.095-23); Aline Carvalho Peixoto (786.476.905-59); Aline Gonçalves Pinto (835.173.083-15); Aline Guimarães Matos de Santana (822.993.315-49); Aline de Oliveira Barbosa (008.120.144-30); Allan Oliveira de Alencar (033.664.68440); Allisson David de Oliveira Martins (917.167.803-49); Almir Figueiredo (375.367.964-04); Altamir Rocha (078.498.317-80); Altemar Joaquim dos Santos (970.215.125-20); Alvaro Carvalho Macedo dos Santos (026.488.794-80); Alysson Andre Mota Palladino (022.258.614-12); Alysson Bezerra da Costa (007.473.464-45); Alysson Fernandes Cunha (010.148.714-25); Alysson Leonardo Cruz Gomes (026.598.454-84); Amanda Dias de Souza (829.554.415-20); Amelia Cristina Gomes de Oliveira (645.681.993-87); Ana Carolina Azevedo Evangelista (966.510.245-15); Ana Clarissa de Melo Braga (647.533.603-34); Ana Janaina da Silva Oliveira (896.721.354-91); Ana Karina Guimarães Aouad (886.994.125-68); Ana Lucia Ferreira Sobral Dourado (003.033.535-38); Ana Luiza Lobato Rezende (811.103.245-53); Ana Patricia de Sousa Barros (002.137.973-48); Ana Paula Siebra Moreira (426.155.183-72); Andre Luiz Barbosa Carvalho (007.021.175-28); Andre Luiz Lopes Barbosa (903.124.734-00); Andre Luiz Silva Santos (886.216.424-68); Andre Luiz Zambon Alves (106.809.79735); Andre Malistone da Silva (793.428.764-04); Andre Ventura Henriques dos Santos (025.286.674-69); Andrea Borges Dantas (000.573.435-51); Andrea Campelo Bastos (883.656.625-15); Andrea Cristina Farias Nunes (924.312.404-87); Andrea Genipapeiro Santos (677.807.415-91); Andrea Tavares Fonseca (005.812.055-61); Caio Marcio Moreira Gomes (924.236.206-91); Leonardo Linhares Justiniano (042.181.694-54) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6058/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.134/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Karine Baima Rebouças (644.871.723-49); Ananda Martins (933.038.07191); Arquimedes Barbosa Miranda (462.805.881-49); Carlos Roberto Gomes dos Santos (316.186.18172); Caroline Marques Santos (013.091.651-06); Daniela Borges dos Santos (832.346.751-04); Daniella Beatriz Flores (051.827.126-93); Emily Sarkis Carminati Britto (707.221.701-06); Gilson Nunes da Costa (602.341.991-72); Isabela Cristina de Andrade (073.005.996-05); Ismael Damacena de Oliveira Pereira Soares (892.512.961-20); Ivan Carlos Carvalho Tenorio (844.105.151-87); Karine Santana Moraes (869.165.561-53); Klesio Jose Rabelo (620.814.031-53); Leonardo de Almeida Lupiano (385.556.38100); Lidia Priscilla Rodrigues da Silva (993.259.001-06); Luana Rocha de Souza (695.666.231-00); Lucas Fernandes Morais (055.358.806-04); Mario Sergio Martins Tosta (991.124.691-49); Martha Edna dos Passos Costa Souza (934.980.631-20); Moises Loures Meneses (516.593.011-49); Pamela Ivellize Pamplona Galvão de Medeiros (722.240.101-68); Paula Juliana Chagas Rocha (969.030.903-04); Rafael Martins dos Santos (988.578.351-20); Talita Goulart (704.997.801-91); Thais Colomba Bassetto Vieira (282.318.448-13) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 156 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6059/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.137/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aélio de Lyrio Ribeiro Júnior (904.438.375-20); Francisco Almeida Rios Filho (016.295.425-55); Mário Eduardo Ribeiro Pinto Júnior (891.740.892-34) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6060/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.138/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renato Solimar Alves (892.322.081-72) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6061/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.145/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Nogueira de Farias (643.435.882-20); Carla Botelho de Souza (023.997.727-09); Carlos Antonio Valotto (978.913.807-59); Flavia Moreira Nardelli (599.010.981-49); Luiz Carlos Ribeiro de Lima (656.463.552-49); Sergio Nunes da Silva (731.013.037-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6062/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, 157 inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.999/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Ricardo Damasceno Rocha (044.887.376-17); Alexandre de Oliveira Silva (461.876.423-68); Alisson Oliveira de Sousa (004.813.993-99); Aloisio Fagunes de Lima Junior (806.352.455-15); Alysson de Oliveira Freitas (027.674.294-02); Andre Carlo Gomes Valois (562.963.473-91); Andre Felipe Cunha Silva (052.162.474-67); Andre Luis de Carvalho Oliveira (986.368.714-68); Anna Paula Bezerra dos Santos (003.182.883-38); Antenor Eloy Salgado Neto (030.291.926-01); Antonia Aldiva de Sá Noleto (002.517.853-94); Antonio Estevam de Almeida Junior (288.674.165-53); Antonio Fabio Medeiros Rosas (023.252.444-07); Antonio Jose de Almeida Carneiro (001.491.673-85); Antonio Rodrigues Lima (631.595.543-68); Antonio Soares Ribeiro (136.387.184-68); Antonito Souza Carvalho Junior (947.118.795-87); Aquilla Cerqueira e Lima (047.048.726-70); Aracelli Cristianne Costa Lima (792.727.113-04); Ariane Batista Moraes (041.200.824-66); Arnaldo Jose Costa Ribeiro (822.716.405-63); Aroldo Jose Agra (355.146.714-53); Arthemia Camilla Borges de L Ferreira da Guia (013.651.254-24); Atanael de Souza (688.828.663-00); Aurivaldo Antonio da Silva Araujo (002.274.703-62); Avelita Coelho Nascimento (816.539.216-68); Aylla Roberta Ramos Lima (740.171.523-68); Cassilene Leite Magalhães Sena (893.185.955-49); Charles Robert Sobral Donald (018.522.095-93); Clarissa Alves de Castro (057.533.556-41); Clenito Jose Monteiro Junior (020.201.185-21); Daniella Fagundes Silva (018.857.755-63); Danielle Minohara Kakisaka (963.366.68304); Danielle da Silva Machado Almeida (014.943.235-67); Danilo Cardoso Barbosa (916.357.483-72); Danilo Dias Fernandes (021.731.005-21); Danilo Jose Lima Santos (835.263.665-00); Danilo Prata dos Reis (013.468.045-67); Danniel Smera Pinto (006.481.565-08); Darcilio de Souza Leal (034.908.164-63); Darlene Lima Santos (983.753.935-68); Dayana Castro do Nascimento (009.111.505-10); Deivision Silva Lima (024.426.005-28); Delbi Wandeir Santos Oliveira (014.412.206-58); Denise Leite Monteiro (000.378.195-00); Deoclecio Jorge Gonçalves Filho (473.961.565-72); Diana Cristina da Silva (993.184.234-20); Diego Raymond de Siqueira Souza (049.457.384-83); Diego Rocha Batista (004.357.255-30); Diglie Robson de Medeiros Amaro (041.845.694-12); Dilthey Barreiros Sales (541.043.785-34); Diomedes de Oliveira Carneiro (904.961.405-15); Divaci dos Santos Coda (663.005.684-15); Douglas Fernandes Lacerda (012.060.534-10); Douglas Ribeiro Camilo (073.322.53739); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco Gustavo Saraiva de Oliveira (048.262.324-11); Germiniano Zacarias Neto (415.171.483-91); Jean Marcell de Miranda Vieira (619.545.433-87); Jose Carlos Andre dos Santos (041.263.984-06); Jose Carlos de Oliveira Junior (641.111.563-04); Luiz Alberto Nogueira Morato (896.069.065-15); Luiz Carlos de Sousa (051.063.996-88); Pedro Ermirio de Almeida Freitas Filho (050.697.214-37) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6063/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.003/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rodrigo Alves da Silva (007.876.699-03); Rodrigo Arodi Machado Zioli (039.363.879-07); Rodrigo Eric Caetano Cardoso (007.827.981-01); Rodrigo Lofrano Alves (035.520.349-94); Rodrigo Martins Ferreira (988.855.610-04); Rodrigo Percichito Steidler (323.032.52814); Rodrigo Souza Paula (989.985.523-53); Rodrigo Zanivam Cardoso (040.370.979-23); Rodrigo de Gouveia Pereira (326.284.088-21); Rodrigo de Lucena Pereira (001.631.051-97); Rogério Antonio dos 158 Santos (049.645.808-65); Rogerio Martins Soares (046.182.956-86); Romario Lima dos Santos (015.476.565-14); Rômulo Augusto do Amaral Kwirant (049.406.169-32); Romulo Ricardo Silva de Andrade (283.029.608-70); Romulo Santos Andrade (574.246.755-91); Ronaldo Adriano Bremm (935.606.990-53); Rosana Ribeiro Alemao (365.407.438-31); Rosana Sambugaro Posse Caparroz (080.180.958-41); Rosani Harue Sato Di Renzo (116.668.168-84); Roselaine Gomes de Sousa (289.037.678-88); Rosenildo Jacinto (016.946.833-03); Rosiane de Souza Nogueira Del Rosso (264.990.738-06); Rubia Roseane Rodrigues Lima (002.274.867-90); Ruth Maria Campos Cranchi (313.867.808-47); Ruy Jose Francisco Garcia Maia (045.910.478-06); Sabrina de Almeida Souza (004.616.721-89); Salecia Cristina Martins Forte (317.401.738-64); Samarone Marcelino Silva (962.494.125-49); Samira Rodrigues (052.356.229-28); Samuel Demetre Gekas (823.760.699-04); Sandra Antonini de Oliveira (112.381.298-54); Sandra Aparecida Oliveira de Jesus (006.149.861-09); Sandra Feitosa (129.870.838-90); Sandra Maria da Costa (314.285.618-89); Sandra Regina Rodrigues Borba Cravo (055.246.088-51); Sarai Andressa Welter Cerezolli (042.628.279-50); Saulo Silva Sousa (960.393.533-68); Saulo Teixeira Ramos (723.239.811-53); Sergio Baumgartner Junior (035.374.76965); Sergio Farias (548.166.020-20); Sergio Luiz Rocha Fialho (890.228.664-91); Sergio Ribeiro de Moraes (064.842.298-48); Shiliane Pereira Nunes (005.856.731-36); Shirley Marinho de Oliveira (342.533.368-25); Sidney Cardoso (042.984.346-13); Silvia Renata da Cunha Alonso (277.737.648-40); Silvio Luiz Negrini (447.505.019-72); Simone Buratto de Lima (039.798.276-31); Simone Elisabeth Seibel (909.157.129-20); Simone Flores Ferreira Blandy Motta (093.243.687-02); Simone Gonçalves Mota (007.754.991-02); Simone Rodrigues dos Santos (307.322.648-63); Simone da Rocha Leires (024.177.887-56); Sinvaldo Alves Teixeira (346.760.311-49); Sirley Almeida Costa (030.892.206-95); Socrates Ribeiro Albuquerque (482.295.985-68); Sofia Pereira Rodrigues (341.315.348-00); Solange Cristina Mourão de Lacerda (537.358.896-20); Solange Lichak (012.908.280-59); Soraya Elias Carneiro (849.984.076-00); Susy Chrysttiane Nascimento Eleuterio (278.582.218-84); Tacilia Peixoto Salles (627.127.725-04); Tamara Murca Pires (331.562.948-02); Tania Reif (812.012.149-04); Tarcio Leão Santos (353.420.688-60); Tarsilia Maria de Souza (265.550.148-90); Tatjana Botovchenco Sobestiansky (728.308.591-20); Taylis Ronniery Mesquita da Silva (626.444.753-68); Telma Luciana Ribeiro Silva de Omena (020.877.474-23); Temicio Roberto da Silva (734.163.719-68); Teofilo Monteiro Bezerra (009.622.114-35); Teresinha das Graças Dorregao (547.960.839-87); Tereza Correa de Souza (565.413.416-72); Thais de Souza Lima Oliveira (076.331.566-43); Thaisa de Carvalho Torres (111.453.577-09); Thaise Thimoteo dos Santos Rebello (102.238.297-73); Thalita Rabelo Borges (005.524.421-19); Thalita das Chagas (005.482.491-56); Thaysi Severino Estigarribia (031.324.289-57); Therumyr Lais Lopes Aguiar (015.526.476-17); Thiago Bittencourt Mattos Braga (028.688.295-70); Thiago Felipe Nobrega (363.800.828-24); Thiago Fernandes de Figueiredo Carvalho (123.944.537-70); Thiago Glazar Gazzoli (091.880.517-14); Thiago Hassan Sleman Brahim (053.100.387-60); Thiago Jose Custodio da Silva (058.522.494-32); Thiago Linhares Leite (002.087.325-51); Thiago Martins Ramos Mourthe (058.071.187-07); Thiago Martins Soares Carlos (109.810.737-35); Thiago Paulo e Silva Santos (219.978.048-16); Thiago Rafael da Silva Brandão (005.042.421-13); Thiago Ripardo de Lima (017.171.691-47); Thiago Rodrigues Oliveira (737.496.211-87); Thiago da Silva Reis (001.812.075-08); Thiago da Silva Teixeira (780.966.961-30); Thomaz Antonio Lisboa Terra (223.352.448-92); Thuane Nerissa Romani (003.111.290-05); Thyago Nascimento de Paiva (009.908.401-58); Tiago Alexandre Kirchheim (013.315.710-57); Tiago Borges da Silva Leao (791.350.055-72) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6064/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 159 1. Processo TC-022.007/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claudia Amaral de Paiva (579.638.271-34);Claudia Grieco Dimas (850.958.00730); Claudia de Campos Triffoni (071.710.098-74); Claudinei Monquero (171.515.348-09); Claudio Bras Merlini (765.289.609-68); Claudio Jose dos Santos (172.515.828-05); Claudio Roberto Carissimo (745.107.896-53); Claudio Takayagui (147.275.058-60); Clayton Viana Lima (083.172.227-48); Cleber Leandro Davis (030.543.799-22); Cleber Lopes dos Anjos (000.679.946-95); Clediane Canal (006.029.549-08); Conceição de Araujo Coutinho (418.313.496-04); Cristiane Gontijo Arruda Batista (786.658.171-15); Cristiane Maria Gomes Ribeiro (069.665.924-71); Cristiane Martina Fuchs (031.962.116-22); Cristiane Martins Malonn (960.559.010-72); Cristiane Santana da Silva (326.207.91898); Cristiane da Silva Marques Juvêncio (886.460.761-72); Cristine Silva da Cunha (816.358.500-53); Cynthia Gomes Goulart (083.179.636-75); Daiana Romanzini (067.753.629-19); Daiane Fernanda Poncio (326.104.298-27); Dalmo Brasil Rosa Pandufo (326.234.648-98); Daniel Angelo Martins (947.303.69149); Daniel Ferreira Barbosa (052.807.217-00); Daniel Grass Rieger (006.180.810-54); Daniel Guaraldo Villa Cle (352.686.608-29); Daniel Henrique Nascimento dos Santos (218.590.758-19); Daniel Marcatti Jardim (050.366.726-90); Daniel Moreira de Biasi (345.566.608-66); Daniel Nunes Santos e Silva (905.493.760-20); Daniel Santiago Perdomo (048.798.929-55); Daniel Virgilio Dangelo Rocha (007.645.517-36); Daniela de Rezende Moreira (039.749.146-84); Daniele Aparecida de Abreu Di Blasi (295.140.608-81); Daniele Krysztalski (768.396.999-00); Danielle Morelli Yoshida (221.586.848-10); Danilo Alves de Paula (222.028.268-66); Dayanni Moreschi (005.457.669-58); Debora Cristine Xavier (056.140.549-28); Debora Gueiros de Sales (088.265.478-07); Debora Marcilio Marin (224.056.028-22); Debora Paula Dallagnol (003.095.170-44); Debora Rossiti Demetrio (255.492.328-04); Decio Galassi Filho (286.451.228-98); Decio de Souza Espindola (175.862.008-07); Denilton da Silva Freitas (090.923.977-09); Denise Mendonça Gerbelli (302.613.238-14); Denise Tereza Marques (007.994.96901); Denyse Rogeria Andrade da Silva (037.412.364-03); Deyvid Denner Alves Ribeiro (922.016.79134); Diala Correia dos Santos (007.913.494-70); Diana Cardoso Lima (011.171.035-95); Diana Stachetti Gomes da Silva (228.245.268-23); Diego Aurelio Tolentino Ribas (058.062.796-93); Diego Cesar Fernandes Taranto (113.078.327-84); Diego Fillipe Otoni de Barros Castro (067.353.176-70); Diego Goncalves Nascimento Silva (061.603.136-06); Diego Marques da Silva (307.128.328-82); Diego Precioso Azevedo (106.980.187-96); Diego Queiroz Nogueira (049.512.854-60); Diocilio de Oliveira (007.014.126-66); Diogenes Almeida Rosa (043.198.319-42); Diogo Barbosa Pagliuca (349.091.248-96); Diogo Napole Leone Cunha (324.323.098-55); Diogo Vieira Gomes (014.098.501-88); Dirceu Cardozo dos Santos (572.127.751-34); Dirceu Eduardo Conti (086.533.158-88); Dirceu Sessi (003.420.009-69); Douglas Almeida Oliveira (068.476.726-09); Douglas Belome Thiago (223.726.988-26); Douglas Leandro Dias Brandão (094.328.946-73); Douglas da Silva Costa (929.369.701-72); Dualyson de Abreu Borba (033.380.863-00); Dyana Kaori Matsuda (340.675.208-08); Dyangeles da Silva Lemes (324.870.158-70); Ecione Maria da Silva (049.188.386-26); Eder Augusto Milhani (226.146.838-50); Eder Carlos da Costa (026.250.199-64); Eder Hohlenweger Malta (007.755.655-04); Eder Luiz de Araujo (331.808.348-89); Eder Silva Nogueira (041.663.336-66); Edilene Soares de Almeida (014.801.361-90); Edimara Oliveira Rodrigues (539.813.241-53); Edlaine Maciel Ferreira Silva (293.673.978-01); Edmilson Antonio Olean (138.201.978-50); Edna Aparecida Haas Dalanhol (594.022.709-06); Edneia Barduco Barbosa (299.852.078-23); Edno de Abreu Neto (060.092.376-29); Edson Carlos Ronca (696.200.75820); Edson Soares de Oliveira (161.616.048-92); Edson da Silva (811.921.424-20); Eduardo Araujo Pereira (924.407.203-30); Eduardo Colovati (280.534.238-09); Eduardo Gomes da Silva (641.790.44749); Eduardo Henrique Trigo Lapa (534.760.424-72); Eduardo Junges (986.232.900-97); Eduardo Luis Nery (053.375.089-03); Eduardo Persch (008.261.050-92); Eduardo Pimentel Martins (268.089.068-07) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6065/2009 - TCU - 1ª Câmara 160 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.009/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Geraldo Figueredo dos Santos Junior (033.185.025-70); Antonio Ramos Ferreira Silva Junior (112.830.107-55); Antonio Ribas Pontes Neto (077.311.797-02); Arlete Vieira de Almeida (911.701.091-87); Arno Barbieri Junior (043.208.639-09); Ary Lyra Britto Filho (072.893.12490); Barbara Leal Barreto (122.493.917-42); Barbara Tavares Gonçalves (091.453.136-01); Ben Hur dos Santos Rodolpho (083.339.528-95); Bethoven Missias dos Santos (821.608.561-34); Bianca Sippli Fischer (105.495.537-97); Brena Martins de Andrade (004.249.175-48); Bruna Oliveira Souza (015.766.861-40); Bruno Gomes de Oliveira (056.116.136-40); Bruno Heiji Machida Ueno (311.805.34883); Bruno Marinho de Carvalho (104.713.617-12); Bruno Siqueira Pacheco (010.659.096-08); Camila Lopes Pereira da Silva (058.498.187-23); Camila de Oliveira Ragognete (222.032.288-22); Camilla Silva Santos (925.769.073-34); Caren Guglielmini (540.904.150-04); Carla Adriana dos Santos Fernandes (711.437.930-72); Carla Genoitas Barbosa (275.674.828-51); Carla Guerra Pasquotto (817.807.290-49); Carla Luisa Prieb Mattone (735.971.120-72); Carla Luiz Dias (099.861.417-37); Carla Novais Barbosa (340.171.838-08); Carla de Mattos Zaparoli (291.355.958-17); Carlos Alberto Fabiano Amorim (007.500.668-57); Carlos Alberto Machado da Silva (940.653.228-04); Carlos Castilho Esteves (074.622.346-37); Carlos Diego Neves Ananias (356.390.888-50); Carlos Eduardo Chioquetta (013.124.861-80); Carlos Eduardo Costa Silva (644.038.663-87); Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (223.780.518-08); Carlos Eduardo da Costa Gonçalves (937.163.891-53); Carlos Henrique Alves Cunha (908.601.013-04); Carlos Henrique Binda (115.402.487-39); Carlos Henrique Paes Fernandes (093.287.327-86); Carlos Magno Cancado Santana (384.778.746-20); Carlota Binotto (282.464.338-22); Carolina Campos Barbosa de Castro (012.640.886-63); Carolina Silveira (001.178.740-60); Caroline Miro Dewulf (041.626.899-46); Cassio Ramos Neves (201.464.748-80); Cassius Marcellus Marques de Souza (304.558.738-01); Celso Fernandes da Silva (750.852.326-15); Celso Luiz Bordignon Junior (824.942.740-87); Celuta Aparecida Alves Rodrigues (032.818.606-64); Cesar Augusto de Souza Filho (045.111.229-62); Cesar Eduardo de Rezende Peretti (275.984.738-11); Cezar Claudino de Medeiros Junior (874.547.504-00); Christian Matheus Reis Perpetuo (061.389.956-35); Christian Souza Cuyabano (486.999.931-53); Christiano Alves Monteiro de Castro (082.335.636-17); Cibele Malafaia Assumpcao (228.666.228-20); Cicera Genice Alves da Silveira (038.925.874-18); Cicero Jose Ferreira (597.389.36187); Cicero Roberio Agostinho (094.443.308-18); Cintia Aparecida Guimarães Souza Mascarenha (039.580.986-06); Clarisse Lacerda Gomes Kaufmann (052.921.597-78); Claudemir Massimetti (022.014.348-08); Claudia Araujo Cortez (876.413.481-49); Claudia Cristina Santos Freitas (964.029.465-91); Claudia Regina Marcelo (475.864.009-20); Claudiane Pereira Aguiar (795.084.64291); Claudio Jesus Campos Zeringota (513.526.646-15); Claudio Noel de Toni Junior (311.583.368-70); Clayton Martinez (311.494.788-37); Cleibe Vieira Castro (374.096.381-68); Cleir Estela Batista da Silva (505.110.090-20); Cleiton Garcias Cirilo (106.129.337-84); Clemilson Andrade de Carvalho (436.016.692-34); Cleonir Luiz Cadorin (035.308.759-96); Clerio Alves de Paula Junior (099.193.26763); Clerismar Duarte Mota (716.100.221-49); Cleriston de Oliveira Rocha (060.217.834-76); Clovis Tadeu Bauer Breier (929.318.550-49); Cosme Guimarães de Oliveira (099.513.017-54); Cristiam Fernandes Antunes (260.010.408-93); Cristiane Araujo Garcia (190.758.628-81); Cristiane Rafaela Lodi (329.828.498-01); Cristiano Ramos da Silveira (933.679.534-15); Cristiano Schwendler (004.487.13098); Cristina Arakaki Cestini (303.571.688-95); Cristina Neno Rosa do Valle (287.649.128-17); Cristina Teixeira da Rocha (004.074.150-84); Cristofthe Jonath Fernandes (600.012.293-46); Cynthia Silva Dantas (068.357.097-82); Daisy Miike Mizutani (280.743.388-00); Daniel Trindade Daisson Santos (859.130.731-34); Daniela Gonçalves da Silva (375.534.328-22); Daniela Martins Costa Damasceno (906.189.631-20); Danieli Scalcon Nicola (011.398.650-56); Danielle Marques Gonçalves (970.624.13100); Deivison Geraldo Cunha (070.761.536-45); Diana Mundim Ferrari Castro (952.639.345-72); Diego Gomes do Socorro (075.288.169-81); Diogo Duarte Pinotti (301.932.928-07); Divaldo Antonio Marcello da Fonseca Souza (830.842.901-72); Douglas Emerson Rossi (099.328.087-09) 161 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6066/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.015/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriel Guedes Souto (356.086.728-28); Gabriela Cordeiro Gazola (048.719.70620); Gabriela Stefanie Pritzke Gomez Vaz (909.874.891-00); Gabriela Vasconcelos Rizo (041.248.45952); Georgia Sabrina Barroso (036.348.246-62); Geovane Castro Rocha (026.063.911-79); Geraldo Lemes Rodrigues Junior (702.689.671-72); Gerciana de Espindola (035.631.619-09); Germano Augusto Rangel Damascena (035.142.944-10); Gerson Luiz Haluc (032.169.339-62); Gessica Cachoeira dos Santos (326.804.368-22); Gilbert Martins dos Santos (351.513.178-73); Gilberto Augusto dos Santos (332.522.958-14); Gilda Adriana Mendes (042.938.646-01); Gildo Roberto Gomes (123.197.038-37); Gileno Rezende Paulino (815.407.016-20); Gilmar Marques de Sousa (281.840.998-51); Gilson Pykocz (004.572.659-06); Gilson da Silva (836.891.927-49); Gilton Freitas Oliveira (020.268.145-97); Giovani Luciano (039.784.509-09); Gisele Leite Prado (818.756.066-53); Gisele Pereira de Andrade (113.067.607-20); Gisele Regina Dalarte (279.728.478-00); Gisella Midori Fugimoto (036.962.039-98); Giuliano Ramos da Silva (281.537.608-31); Glauber Santos Alves (006.467.700-12); Glaucia Cristina Ferreira (305.702.198-09); Glaucia Reboucas Bryk (938.002.821-00); Glaucia Teixeira da Silva (066.851.368-39); Gleidson Gonzales Santi (000.713.980-23); Gleyce Barbosa Carneiro de Oliveira (823.785.503-59); Gleycon Aparecido Santos (035.453.156-57); Gleydnara de Carvalho Franca Grasel (002.802.411-78); Graciano Pedro Piacentini (044.788.729-70); Grasielle Carla Luiz Hoepers (032.511.679-28); Graziele Hall Sbardelotto (010.284.540-90); Guilherme Correa Galvao (369.492.82869); Guilherme Fernandes Xavier (307.448.458-66); Guilherme Lauschner (058.866.239-90); Guilherme Sandes Araujo Costa (101.416.537-79); Guilherme Tomiello Zorzi (022.280.390-80); Guilherme da Costa Penna (530.149.107-59); Gustavo Abdalla Selman (267.967.118-07); Gustavo Abilio Gomes Mateus (098.758.997-04); Gustavo Dornelles Braga (989.109.300-04); Gustavo Henrique Oshiro (344.423.268-35); Gustavo Marinho dos Santos (013.328.196-56); Gustavo de Mattos Eburneo (360.575.008-73); Haislan Viana Reis (079.652.726-10); Hebert Santa Rosa Costa (013.752.855-80); Hedla Crystinna Batista Frazao (892.665.603-91); Helbert Erick Rocha de Souza (014.018.096-69); Helen Goulart Magalhães (074.020.006-21); Helton Jose Ferreira (017.014.378-30); Herman Barbosa Albuquerque (718.441.801-82); Heros Fernandes Bera (271.882.818-82); Hilton Lazzarotti (542.370.41620); Hueydson Gomes da Fonseca (008.747.533-25); Hugo Raphael de Amorim Cavalcante (092.586.407-21); Hugo Toffalini Esteves dos Reis (015.394.056-56); Humberto Ricardo Kohler (888.976.809-68); Icaro Bruno de Oliveira Santos (099.924.866-94); Ilson Lima da Silva (005.336.65906); Iolanda da Silva Paulo Andrade (032.848.657-48); Ionara Elly Rosseto (288.372.088-63); Iracy Cabral das Neves (046.526.784-01); Isabel de Abreu Farias (099.304.277-59); Isaque Antonio da Silva (036.929.459-90); Ivan Fernando Leite dos Passos (329.510.828-51); Ivanilto Pires de Sousa (783.452.001-68); Ivoncleide Messias de Oliveira (768.761.601-49); Ivonete Ramos de Campos (156.072.218-57); Jaci Mitiko Saito Abe (542.728.748-53); Jacira Noriko Okabe dos Santos (028.664.888-14); Jader Cassio Paulino da Silva (058.633.496-38); Jaider Rogerio Ferreira (262.035.47816); Jaina Spellmeier (018.486.870-01); Jairo Alberti Minor (456.754.300-91); Jairo Lacort Barbosa (794.136.688-68); Jairto Martins Pereira (412.606.603-97); Janaina Alves Cantuaria Pupino (350.320.358-31); Janaina Cadubitski Soares (199.984.898-57); Jancley Mendes dos Santos (218.438.598-07); Jane de Souza Sales (840.043.127-87); Janine Bertelli (898.084.600-20); Jansen de Azeredo Cabral (106.878.887-94); Jaquilina Maria dos Santos (037.241.306-43); Jardel Alves Barbosa (447.342.713-72); Jards Rocha de Lima (052.860.324-86); Jean Henrique Rodrigues (012.731.336-25); 162 Jean Paul Batinga (748.063.866-34); Jeane da Silva e Silva (749.310.832-34); Jefferson Gustave Lopes (915.804.714-04); Jefferson Higo Santos Bertolino (052.315.046-61); Jefferson Lourenço Pontes Souza (009.487.444-13); Jefferson Moraes de Santana (793.623.701-15); Jefferson Quintiliano de Jesus Silva (828.412.415-72); Jenifer Hedjazi Lins (369.506.548-63); Jerônimo Gonçalves Silva (994.591.590-87); Jesse Mathias de Faria (316.256.218-09) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6067/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.019/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Evelyn Santos Tavares (031.611.125-20); Bruna Silva Moro (328.947.448-89); Chen Lie Tse (195.030.828-62); Jicele Mosele (037.513.379-89); Joanna Fernandes Miorelli (053.907.007-67); João Alexandre Gualdessi (008.428.169-33); João Cleber da Silva (772.544.650-87); João Marcelo Dorissio (002.156.251-29); João Paulo Candido de Oliveira (009.002.871-60); João Paulo Oliveira dos Santos (024.247.681-37); Jocelyn Garcia da Silva (045.542.547-71); Joel Marcilio Paris (046.564.579-81); Jonas Amaral Silva (832.065.310-04); Jordana Silva Forte (006.362.371-41); Josane Regina de Lima (039.499.934-79); Jose Adilson Sanches (051.073.178-39); Jose Ariston Nogueira de Lima (268.550.891-00); Jose Augusto Tavares (059.491.47600); Jose Carlos da Costa Batista (323.516.827-34); Jose Edmilson Garcia de Paula (437.035.341-68); Jose Fabiano Lima Martins (957.452.203-25); Jose Fernando de Toledo (077.081.488-39); Jose Helio Gomes Campos (003.310.691-64); Jose Luis Goulart (048.162.159-80); Jose Mario Incutto Junior (076.735.266-11); Jose Valmir Santana (015.932.949-30); Jose Victor de Macedo (122.884.807-69); Josivan Dutra Svendsen (007.614.624-30); Joslete Marques Landim (264.469.988-64); Joyce Ramos Hilario (320.806.348-28); Juliana Fonseca (041.704.939-07); Juliana Garbim Borges (254.695.478-41); Juliana Larissa da Silva Souza Argolo (022.830.655-85); Juliana Nogueira Santaterra (316.318.758-76); Juliana Oliveira Celestrino (326.263.868-47); Juliana Osorio Siqueira (004.233.261-39); Juliana Paula Rocha (064.362.556-99); Juliana Rocha do Rosario (336.271.478-12); Juliana Silveira Lopes da Silva (801.526.000-00); Juliana Vanni Borges (934.941.731-68); Juliana de Jesus Pereira (005.053.111-51); Juliana de Oliveira Soares (717.721.546-87); Julio Cesar Muniz Filho (852.930.753-49); Julio Cesar da Mata Oliveira (032.391.515-96); Juscilei Marciano dos Santos (054.715.956-02); Kaciana Farias da Silva (006.661.189-06); Karina Brito Dias (309.914.648-00); Karla Vergara Ferreira de Freitas (001.533.99716); Karleane Cassya da Silva Santos (695.534.081-68); Kassandra Falcao da Costa (044.536.614-10); Katia Cilene Barbosa Zerbinato (131.769.348-58); Katia Maria da Silva Olindo (312.179.388-85); Katia Nogueira Chamma (027.490.058-09); Katia Pageu Alves Lima (370.184.538-79); Katia Regina Tata (311.244.138-98); Katia Regina dos Santos Lima (001.619.877-88); Keid da Costa e Silva (144.078.35869); Kelly Cristina Nascimento de Castro (768.896.453-91); Kenia Rios (667.639.246-15); Keops Kefren Oliveira (009.077.114-13); Kercio Diego Arruda Silva de Oliveira (029.461.413-30); Kerly Tania Barbetta (037.644.089-95); Keyson Cleyton da Silveira (710.372.681-72); Kilma Herminio de Lima (053.133.084-24); Kim Biasotto (066.384.769-98); Kizzy Damian (032.520.979-07); Klayson Uberti Schizzi (003.614.469-00); Kleber Luis Moraes do Carmo (640.234.942-91); Kleiton Dangelo (039.347.096-21); Ladjane Barros de Carvalho Vanderlei (821.993.024-15); Lafaiete Cardoso Pereira (232.619.510-87); Laila Fernanda Gomes e Silva (014.427.961-46); Laila Mahmud Abu Zahra (924.345.680-68); Laila Maria Atui (076.807.058-95); Laion Roberto Agostini Stanczyk (012.509.04048); Lais Aguilar Cabral Lage (051.838.656-20); Lais Helena Abdelnor Tavares (252.151.458-65); Lais Vargas Saviotti (074.665.316-60); Landerson Luchini Victor (079.753.877-11); Larissa Boso 163 (294.297.618-70); Laryssa Karla Miranda Costa (060.762.176-18); Lauper de Lima Prado (022.657.71120); Laura Mely Cardoso Bergamim de Paiva Rodrigues (095.183.647-10); Laura de Barros Silva (976.519.074-34); Lauriane Gonçalves Coutinho Caribe (826.673.225-68); Lausiene Lasmar Lopes (051.534.796-50); Leandro Evangelista de Souza (736.252.996-15); Leandro Henrique Canniza (328.302.608-48); Leandro Hilario Moreira (371.290.738-96); Leandro Ribeiro Caires (029.082.486-97); Leandro Ribeiro Munhoz (269.274.728-35); Leandro Ribeiro Theodoro (086.583.427-00); Leandro Rossi Rotta (309.423.528-07); Leandro Silva Goes (310.512.658-94); Leandro Soares Melo (349.215.968-08); Leandro de Mello Sebaje Ramos (691.467.480-91); Leila Adriana Limberger Ribeiro (910.163.471-20); Leila Cristina de Araujo Costa (304.541.388-90); Leila Paula da Silva (050.544.536-01); Leila Yoshida (165.969.498-18); Lenira Silva de Abreu (023.644.345-30) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6068/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.021/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademir Ubirajara Chaves Junior (499.417.392-34); Adilson Marcos Kava (875.282.079-34); Adriana Ferraz Rodrigues (876.279.659-34); Adriana Freitas Costa Malaquias (736.417.156-87); Adriana Mara Guedes Barbosa (855.132.611-20); Adriana Regina Dal Sochio (607.687.891-68); Adriano Rodrigo de Sousa (030.071.049-63); Adriano de Souza Pinto (284.823.40832); Aecio Cavalcanti de Albuquerque (265.844.844-91); Ailton Bezerra Tome (766.479.273-87); Alandemberg da Silva Almeida (008.397.894-16); Alandreia Aiesca Araujo Brasil (815.986.291-15); Alcindo Dantas de Paula Neto (051.432.664-67); Aldo Rogerio de Oliveira (246.761.928-19); Aldo Vasconcelos de Paiva (025.692.131-87); Alencar Maria de Souza Junior (036.526.266-80); Alessandra Gervasio Melo Papa Rodrigues (672.418.676-53); Alessandra Regina Ramos (008.891.469-00); Alessandra Rodrigues de Souza (721.408.601-87); Alessandra Salgueiro Vidal (081.698.267-80); Alex David dos Santos Beserra (041.354.634-95); Alexandra Santana (535.675.361-68); Alexandre Koji Amano (160.953.718-13); Alexandre Magno Ximenes Forte (003.973.483-80); Alexandre Sales Barbosa Santi (252.673.568-83); Alexandre Tozzo Delfito (323.675.048-06); Allan Bisoni Viana (064.366.43940); Allan Danubio de Oliveira (957.711.661-20); Allyson Januario dos Santos (249.864.058-45); Alysson Gomes Silva (078.826.407-94); Amelia Dickel Machado (007.521.800-37); Ana Beatriz Souza Filgueira (713.009.611-04); Ana Camilla Ribeiro Belem (897.505.273-72); Ana Carolina Carvalho Beltrão (044.193.476-51); Ana Carolina Pinheiro Bezerra (999.686.143-00); Ana Carolina da Silva Maciel Munch (033.383.366-08); Ana Claudia Ambrosio (302.679.138-50); Ana Claudia Ribeiro (255.297.468-61); Ana Cristina Leocadio Gomes e Silva (990.901.471-87); Ana Cristina Mendes Castro Franco (044.540.956-80); Ana Lecia Amorim Gaia (041.608.444-30); Ana Maria Figueira Costa (006.036.841-14); Ana Maria Fiuza Fialho (014.008.796-63); Ana Maria Mayela Querido (109.644.55811); Ana Paula Alves Fonseca (056.815.936-57); Ana Paula Deeke (807.597.009-82); Ana Paula Morais da Silva (036.516.537-90); Ana Paula Nogueira Lima (012.321.046-12); Ana Paula Pimentel (082.415.407-01); Ana Paula Romualdo (005.283.131-00); Ana Paula Simeira Rente (340.048.218-86); Ana Paula de Bilbao Basilio (984.563.181-91); Ana Paula de Souza (923.862.531-04); Anaise Aparecida Couto Guedes Silva (009.073.876-40); Anderson Aguiar da Silva (261.770.418-17); Anderson Amato de Oliveira (314.938.938-07); Anderson Dias da Cunha (061.962.679-81); Anderson Henrique de Moura Alves (033.725.523-77); Anderson Luiz Simões dos Santos (048.627.254-06); Anderson Moreira Santana (975.852.976-53); Anderson Tonial Koba (007.982.729-29); Andre Carrijo Galesso (249.867.748-83); Andre Grossi Esteves (059.036.159-70); Andre Kikuthi Felix (042.737.019-10); Andre Lopes de Faria 164 (261.681.808-69); Andre Luis Ferreira Bonomo (099.751.027-78); Andre Luis Oliveira de Paula (022.497.921-35); Andre Luiz Moreira de Oliveira (079.569.787-26); Andre Luiz Viviani de Abreu (039.807.036-90); Andre Luiz de Jesus Bispo Dionisio (055.306.307-31); Andre Machado de Souza (489.266.801-00); Andre Ricardo Carvalho (090.158.147-08); Andrea Christina Ribeiro Maehara (259.940.088-00); Andrea Denise da Costa (624.918.060-53); Andrea Ortiz de Morais (002.365.550-06); Andrea Paula de Campos (295.914.868-12); Andrea de Oliveira Batista (049.794.876-10); Andreia Cristina Rufino de Moura (000.316.242-78); Andreia Pereira da Silva (559.685.031-49); Andreia da Silva Costa (695.858.730-87); Andreia da Silva Santana (285.564.508-57); Andreia da Silva Souza (710.355.322-04); Andresa Rostirolla (983.775.230-00); Andressa Correia Abrantes (297.507.998-28); Andreza Ribeiro Pinto (036.701.676-17); Anelisa Molinari Caldeira Rinaldi (073.578.118-40); Angela Denise Depine (037.836.149-02); Angela Lopes Davila (058.186.066-78); Angelica Rezende Garcia (081.721.856-42); Angelina de Cassia Almeida Guerra Vieira (692.910.471-04); Angelo Francisco Barbon Borsato (015.450.530-73); Angelo Marcos de Freitas Diogo (705.258.460-34); Anique Penha Nascimento Huebra Jaegge (034.359.456-05); Anna Carolina Prado Alves (064.534.166-54); Anna Paula Amorim Alves (013.396.556-24); Anne Caroline Troncoso Justo (011.844.966-41); Anselmo de Oliveira Lima (065.161.928-98); Antonio Araujo de Santana (234.954.059-68); Bruno Gaudereto Rangel (040.610.886-29); Bruno Souza Cabral (929.698.872-15); Carla Carolina Balan (381.004.968-97) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6069/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.050/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriane Coelho da Silva (780.334.701-00); Aline de Sousa Batista Viana (700.000.501-72); Alrenice Rodrigues Araujo (477.619.033-87); Ana Luisa Jorge Marcondes (055.749.767-14); Anderson Alves de Oliveira (836.610.851-15); Andreia Lages Nogueira Araujo (527.463.563-68); André Alves Gherardi (730.824.491-15); Angelica de Oliveira Dias do Couto (610.092.101-49); Barbara Campos Ramos (699.045.371-00); Barbara Rocha Silva de Deus Severo (002.382.781-58); Bruno Barbosa de Oliveira (007.801.451-43); Cristianne Oliveira Teixeira de Freitas (696.060.301-30); Daniel Feitosa dos Santos (695.639.691-20); Denise Andrea Ribeiro de Morais (000.828.901-88); Emmanuela Teles Lima Ceo (838.505.463-49); Felipe Martins Fontes da Silva (704.839.651-20); Francisco Alessandro Silva Santos (707.633.481-04); Humberto Gomes Ribeiro (461.755.041-00); Humberto Siqueira Borges (701.624.251-04); Ires Pimenta Gontijo (032.462.666-54); Janaina Gomes Aguiar Cascao (579.565.021-87); João Paulo Tostes de Castro Maia (044.479.176-02); Joaquim da Silva Castro Neto (578.509.331-68); Jorge Willian Souza Silva (693.600.571-34); Jose Luiz Pereira de Sousa (224.011.721-49); Kelly Dias de Oliveira (858.724.821-91); Kleber Cordeiro de Macedo (690.084.181-34); Larissa Cury de Farias (022.096.505-69); Leila Morais Faria Cunha (785.773.141-20); Lilian Coelho Vasconcelos Lima (738.412.263-53); Lisandro de Brito Jordão (019.779.314-21); Luana Medeiros Martins Gonçalves (705.916.011-68); Lucas Cesar Costa Ferreira (740.007.721-04); Luciana Heliodora Pires Tiago Nogueira (828.855.161-00); Luciana Rubim de Sousa (807.938.431-20); Luciana Silveira Marensi (700.793.821-34); Luciana Soares Boiteux (539.235.451-34); Luciano Andrade Frois Junior (836.755.661-53); Lupicinio Gomes de Sousa (911.966.551-20); Marcella Sangiorgi Silva (059.715.986-60); Marcelo Bevilaqua Chaves (707.055.851-15); Marcelo Garcia Costa (565.361.431-91); Marcia Alves de Oliveira (756.121.273-91); Marcia Santos de Oliveira (721.709.481-04); Maria Aparecida da Silva (606.870.961-20); Maria Mirella Bispo Cavalcante (897.452.303-59); Michelle de Castro Carneiro (699.714.121-87); Mylene Pessoa Marques Ferreira (025.318.754-09); Natalia Mashiba 165 Pio (337.389.578-20); Olivia Cristina de Brito Leite Freitas (719.583.391-72); Paula Calixto Pereira (086.052.257-18); Rachel Trein Borba (000.170.231-90); Ricardo Vidal Prieto (690.488.351-00); Roberta Meireles Magalhães (891.404.001-15); Roseli Campetti Ribeiro (053.591.078-98); Ruth Martins Oliveira (666.540.331-91); Sabrina Caixeta de Oliveira (059.904.226-52); Shenia Larissa Alves Rocha (038.211.894-44); Stanley Pinheiro Porto (605.539.011-68); Tatiara Paranhos Guimarães (874.894.06153); Thiago de Castro Silva (946.462.951-72); Tiago Medeiros Mendes (987.703.061-68); Vanessa Neves Dias (007.328.911-67); Victor Hugo Ribeiro Ferreira (716.709.041-72); Vinicius Garrido Paiva Martins Consorte (005.940.771-92); Wendell Luiz Rufino da Silva (000.034.471-03); Wendell de Melo Rodrigues Alves (120.685.878-82) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6070/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.054/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Dorian Cristiane Gerke (016.148.509-09) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6071/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.676/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adam Luiz Alves Barra (516.854.342-15); Adriane de Barros Silva Freitas (032.857.327-25); Adriano Rodrigues Zebral (042.187.616-63); Alex Pires Bacelar (995.671.211-68); Alexandre Moreira Vasconcellos (023.983.097-03); Alexandre Werner (005.943.919-03); Aline Borges Freitas (022.269.841-19); Aline Hercos Lopes Cancado (045.791.426-24); Alvaro Teodoro dos Santos Neto (918.014.435-72); Ana Paula Peron (037.605.509-08); Andre de Araujo Fernandes (566.421.48215); Andre de Azambuja Peres (001.746.690-38); Andressa Horevicz (032.919.329-51); Bruno Carvalho de Assis Vitor (069.256.486-18); Camila Machado Vilela (723.399.181-20); Carlos Alberto Munhoz Godoy (068.837.528-62); Carlos Eduardo Lustosa Santos (702.284.181-00); Carlos Eugenio Paiva Pena (705.091.741-91); Cesar Augustus Akatsu (023.075.979-30); Charles Manolo Heck (031.935.839-95); Cicero Medeiros Neto (972.605.093-68); Claudecir Zanquetta (029.858.119-10); Cleonice Noda Goulart Porto (348.636.210-00); Cristiana Chueire Okuyama (039.178.289-44); Cristiano Lisboa de Alencar (190.382.388-94); Cristiano Pereira de Lima (354.339.338-30); Daiana Sobroza Pedroso (000.560.09011); Daiane Pereira de Castro Ferreira (061.310.816-70); Daniel Ferreira de Souza (039.733.324-28); Daniel do Nascimento Faria (056.309.857-01); Darwin Barreto Zanata (280.005.988-50); Davi Araujo Othon (045.356.494-13); Dellano Carvalho Abreu (811.902.555-53); Diego dos Santos Bezerra (062.686.944-73); Diogo Cimino Silva (345.870.878-23); Edimara Gonçalves de Lima (875.094.151-87); Edmundo Wagner (023.415.959-60); Ednilson Pereira dos Santos (601.213.606-44); Edson Morais Lopes (063.011.838-86); Germano Silva Cavalcante (385.577.461-72); Gerneiclys Victor Lima de Alencar (070.585.924-03); Gildenor Santos da Silva (909.453.959-49); Gualberto Daniel Prado Perez 166 (607.500.300-20); Gustavo Jose Barros Gurgel (023.833.474-00); Ileana Borges Tavares Cavalcanti (057.678.894-57); Itala Maria Viana (027.882.804-32); Izabela Brandao Verissimo de Souza (007.731.374-75); Jairo Simão Santana Melo (697.720.291-20); Jean Rafael Molina de Almeida (711.449.000-34); Jean Riccardo Stylianoudakis de Carvalho (012.118.321-12); Joana Arduin (027.667.569-06); João Batista Barbosa (042.023.586-86); João Carlos de Moura Medeiros (011.369.53140); João Ricardo Silveira Cerqueira (925.097.465-53); João Zozimo Thomaz Junior (664.371.133-91); Jorge Alexandre Mulbauer (035.510.219-61); Jorge Gustavo Assunção (708.662.871-91); Jose Eduardo Albuquerque de Medeiros (433.305.417-68); Juliete Ferreira dos Santos (023.595.491-89); Leandro Camara Moita de Andrade (004.526.051-64); Leticia Tiemi Kuramoto Miyasaki (034.136.289-17); Liah Beatriz Aidukaitis (085.403.677-69); Liliam Janete Rodrigues Paes (528.092.699-04); Lucas Gomes de Lima (051.572.757-14); Lucely Moreira Lourenço (768.843.417-34); Luciano Gal Abdo (261.247.48894); Luciano Nobre (265.139.338-03); Luiz Eduardo de Almeida Lima (281.392.756-20); Manuel Broco Andrade (159.121.998-19); Marcelo Cardoso do Nascimento (177.890.808-06); Marcelo Curty de Oliveira (096.385.827-07); Marcio Roberto de Azevedo (320.190.158-03); Marcos Antonio Ferraz Junior (330.416.568-17); Marcos Cesar Bernardino (630.570.779-00); Marcos Nascimento Borges (495.254.254-87); Marcos Wunsche (741.024.270-15); Maria Alice Gomes dos Santos (349.486.947-20); Maria Tatiana Vasconcelos Guimarães (851.983.583-04); Marilia Wesseler Jung (043.087.389-11); Marilu Tadano (822.895.579-00); Marlon Alves Perelo (508.924.525-87); Mauricio Lima Magalhães Ferreira (804.148.505-72); Mauro Augusto Batista Santos (340.802.628-92); Maximilien Charles Andre Dias Laporte (278.163.088-84); Meirielle Franca Amaral (003.473.111-30); Michel Marcelo Arantes Bezerra (268.180.458-20); Milton Costa Cardoso Neto (756.853.703-00); Mirian Mara Moreira (059.286.666-16); Mirles Aparecida Rossa Salla (419.465.379-34); Monica Tiemy Kuni Hiraiwa (282.820.428-62); Murilo Cesario de Souza (002.893.081-94); Natalia Bruzadeli Barollo (215.464.85848); Natalya Nallyja Medeiros (840.054.082-49); Nathalia Sudano Pires Novaes (079.661.546-29); Natiele Nevinski (000.637.250-37); Nilton Pereira da Silva (117.751.388-95); Nilvania Rodrigues Pereira (300.807.168-65) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6072/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.677/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cinthia Emilene Melleiro Costa (221.528.108-13); Leonardo Moraes de Souza Ferreira Silva (943.149.001-30); Luciano Delfino Pinto da Silva (723.412.620-15); Marcelo Eduardo Gori de Oliveira (402.128.316-15); Marcelo Pedrosa (057.005.019-70); Otavio de Carvalho Rabelo Neto (035.601.424-07); Rafael Francisco Winckler Godinho (036.539.499-80); Rafael Friedrich (699.581.22049); Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Renata Tiemi Uno (321.623.888-12); Renison Carlos Brilhante Ribeiro (596.939.592-72); Ricardo Alexandre Nunes Beserra Braga (470.551.033-04); Ricardo Lima de Almeida (944.330.895-91); Ricardo Soares Pereira (023.149.875-60); Roberto Antonio Sonego (930.623.209-82); Roberto Marsicano Cezar (282.034.966-87); Rodrigo Luiz Paixao (224.030.758-76); Rodrigo Samy Frantz (044.024.509-50); Rodrigo Venancio (017.698.169-17); Rogerio Silva Cardoso (003.477.886-10); Romulo Timbo Silva (717.264.111-68); Ronald Raniero Junior (031.080.574-05); Rosiane Abadia dos Santos (055.193.266-06); Rudinei Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sergio Martins Dealtry (030.767.878-45); Suellym Soares (058.740.039-08); Tais Pereira Vilela (976.540.861-72); Tamara Cavalcanti de Almeida (639.500.223-68); Terezinha da Silva Santos (047.902.939-39); Thiago da Silva Pedroso (352.610.108-61); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Valtemir de Albuquerque 167 Pedrosa (985.894.584-15); Vanuza da Silva Araujo (271.301.668-19); Vinicius Pereira (043.504.557-10); Vitor Antoneone Ferreira Paiva (057.485.517-30); Vitor Hugo Caetano Rigon (446.330.840-20); Viviane Cursino Nepomuceno Chebel (218.704.618-43); Waleria Soares de Morais Andrade (834.060.693-04); Welton Almeida da Silva (004.550.111-41); Werner Schmid Neto (915.085.095-49); Weslley de Souza Lino (347.091.178-96); Yukie Watanabe (264.830.092-91); Zelia Rodrigues de Paula (059.891.956-21) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6073/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão de Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (fl.2/4) e Noemia Idalina Bauer.(fls.16/18), por perda de objeto, por motivo de falecimento, e considerar legais para fins de registro os atos de concessão dos demais interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.824/2007-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (375.346.377-91); Jacy Salles da Cunha (766.471.887-20); Myrtes Milet da Silva (965.910.217-87); Noemia Idalina Bauer (275.509.317-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6074/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.819/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Marcos dos Santos (005.776.379-83); Luzia Ludovico dos Santos (005.776.319-42); Rosy de Oliveira Caprini (941.482.369-72); Vinnie Carlo Macaggi Litzendorf Caprine (071.959.719-61) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6075/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.829/2007-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anna Carolina Vieira Martins (042.346.109-50); Anna Paula Vieira Martins (042.346.229-66); Vera Regina França Santos (068.688.949-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 168 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6076/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.517/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Andrea Auxiliadora Dias Vieira (406.700.312-91); Cleane Savino Brelaz (337.126.892-68); Demetrius Garcia Machado (913.657.592-53); Ivete Tomaz Gomes (343.005.112-68); Juliana Brelaz de Abreu (933.776.142-49); Leonilia Brelaz de Abreu (933.776.062-20); Maria Ivanilce Cardoso de Abreu (109.172.507-10); Maria Luiza Garcia Machado (047.554.722-53); Maximino Sotero de Abreu Filho (933.776.222-68); Valeska Garcia Machado (923.142.102-63) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6077/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.221/2007-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Danilo da Silva Cury (051.800.467-85); Jane de Fatima Fernandes de Andrade (405.251.396-72); Maria Luzia da Silva (242.122.966-91); Paola Fernandes Cury (051.776.717-12) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/ES – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6078/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.522/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Amancio da Costa (138.489.412-87); Maria Gloria da Costa (307.902.55200); Railda Amancio da Costa (035.296.142-20) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6079/2009 - TCU - 1ª Câmara 169 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Srs. João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); Jussara Rosa Cony (238.319.280-53); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15) e Neury João Moretto (307.849.990-15), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.185/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alexander Lopes da Cunha (476.626.380-49); Anamim Lopes da Silva (271.034.551-04); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Carlos de Oliveira Teixeira (381.669.410-15); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Arlindo Nelson Ritter (298.280.07053); Carlos Alberto Garlini (335.300.920-53); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Clori Araujo Pinheiro da Costa (566.654.230-34); Elizabeth Silva de Magalhães (136.407.040-53); Elton Jose Melo (314.431.170-72); Everton Leonidas Braghirolli (440.235.100-68); Felipe Rodrigues da Silva (489.833.570-53); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Honorio Marques dos Santos (263.828.810-15); Inacio Massaru Aihara (760.132.518-00); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Jaime Nunes Bezerra (280.601.050-00); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Jose Gomes Temporão (487.471.49787); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15); Jose Ricardo Agliardi Silveira (564.368.820-49); José Carvalho Noronha (176.030.057-87); João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); João Gabbardo dos Reis (223.127.490-68); Julimar Roberto Rotta (364.864.770-91); Jurema Bastos de Almeida (387.552.970-72); Jussara Rosa Cony (238.319.280-53); Luiz Roberto da Silva Klassmann (295.941.54004); Marciane Zaro Dias Martins (618.162.210-15); Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli (059.857.811-00); Neury João Moretto (307.849.990-15); Paulo Roberto Barbosa Soares (248.230.07034); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Rogério Santanna dos Santos (237.270.630-68); Rosangela Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rozinha Topanotti Trentin (257.247.890-00); Sady Carnot Falcão Filho (066.738.211-91); Sandro Depromocena Santander (665.800.050-68); Tatiane Martins dos Santos (955.165.490-00); Tiago de Moraes Xausa (371.003.270-91); Álcio Antônio Lopes Guimarães (060.785.750-15) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A para adoção das seguintes medidas: 1.5.1.1 envidar esforços na elaboração do Regimento Interno e Regulamento de Pessoal da Entidade, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, atentando para o disciplinado nos arts. 22, alínea “g” e 25, alínea “h” do Estatuto Social do HNSC; 1.5.1.2. aperfeiçoar a gestão de recursos humanos, de modo a que se observe os períodos de descansos estabelecidos na CLT, como o intervalo interjornada ( art. 66), descanso semanal remunerado (art. 67), além do intervalo de repouso e alimentação, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a 6 (seis) horas ( art. 71); 1.5.1.3. promover a redução do quantitativo de horas extraordinárias, na organização dos serviços de seus empregados, de modo a evitar situações similares como a de se ter trabalho exclusivamente composto por horas extras, atentando para jurisprudência desta Corte, constante das deliberações: Acórdão nº 195/1998-Segunda Câmara, Decisão nº 79/1999-Segunda Câmara e Acórdão nº 360/2003Primeira Câmara; 170 1.5.1.4. abster-se de pagar horas extras não registradas nas folhas-ponto ou referentes a períodos de repouso remunerado ou de folga, efetuando os registros no Resumo Mensal do Ponto de forma que espelhe as horas extras efetivamente devidas; 1.5.1.5. limitar as contratações mediante inexigibilidade de licitação estritamente aos casos em que há inviabilidade de competição, promovendo o certame licitatório para a contratação de serviços destinados à elaboração de laudos técnicos de avaliação dos bens imóveis e móveis da Entidade, abstendo-se, igualmente,de prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços nº 104/07, caso ainda produza efeitos; 1.5.1.6. planejar adequadamente as suas futuras licitações, de sorte a evitar dispensas de licitação indevidas com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, atentando para jurisprudência desta Corte constante das deliberações: Decisão 347/1994-Plenário, Acórdãos nºs: 300/1995- Segunda Câmara, 1.705/2003- Plenário (subitem 9.5.10), 348/2003-Segunda Câmara (subitem 9.2), 1.395/2005- Segunda Câmara (subitem 9.4.4), 771/2005- Segunda Câmara (subitem 9.2.12) e 667/2005-Plenário (subitens 9.4.3 e 9.4.5); 1.5.1.7. promover a realização das ações de fortalecimento previstas no Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna- PAINT de 2007, como compra de softwares para execução do Siafi Gerencial, treinamento da Gerência de Auditoria Interna e contratação de profissionais para a adequação dos recursos humanos, observando o consignado nos §§ 6º e 7º do art. 25 do Estatuto Social do HNSC, bem como art. 14 do Decreto nº 3.591/2000. ACÓRDÃO Nº 6080/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a determinação sugerida, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Ministro Presidente do STF, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.704/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alcides Diniz da Silva (067.745.471-68); Antonio Cezar Peluso (017.189.32804); Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes (150.259.691-15); Sergio Jose Americo Pedreira (257.694.567-87) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5.Determinação: 1.5.1. ao Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal que adote providências no sentido de que seja assegurada a ocupação de pelo menos 50% dos cargos em comissão aos servidores integrantes do quadro de pessoal daquele Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 5º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.416/2006. ACÓRDÃO Nº 6081/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da responsável Sra. Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34), regulares com ressalva, dandolhe quitação, sem prejuízo de fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.995/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 171 1.1. Responsáveis: Ana Virgínia Monteiro Mendes (196.589.234-53); Cícera Ferreira de Morais (293.747.404-78); Francisco Carlos Almeida da Silva (348.117.967-72); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Ibelza de Melo Cavalcante (177.847.194-34); Luciano Jose Sarmento (071.661.68404); Margareth Vieira Alves (122.492.032-53); Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34); Naside Almeida da Silva (198.289.854-20); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Rita de Cassia Teodosio Freire (348.061.804-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL(SECEX-AL) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas - GRA/AL que: 1.5.1.1.adote as medidas necessárias, se já não o fez, para apurar a(s) responsabilidade(s) quanto ao desaparecimento do bem vídeo cassete, sob Registro Patrimonial nº 252325, consoante ao que estabelece o art. 84 do Decreto lei nº 200/67 e o art. 143 da Lei 8.112/90; 1.5.1.2.proceda à realização de inventário de bens móveis, com vistas a identificar possíveis bens desaparecidos, transferidos ou doados e que não foram devidamente individualizados e registrados, em observância ao que determinam os arts. 95 e 96 da Lei 4.320/64; 1.5.1.3.proceda a identificação de todos os seus bens patrimoniais e de seus respectivos agentes da administração, responsáveis pela guarda e conservação dos mesmos, sob pena do descumprimento ao que determina o art. 87 do Decreto-lei n° 200/67, e ao inciso II do art. 75 da Lei n° 4.320/64; 1.5.1.4. providencie, se já não o fez, e apresente à CGU quando da auditoria de gestão das próximas contas, os seguintes documentos/comprovantes: 1.5.1.4.1. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, referente ao auto de infração E00006907 16220, no valor de R$ 574,61; 1.5.1.4.2. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração D207133316602, no valor de R$ 191,53; 1.5.1.4.3. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração D207133316599, no valor de R$ 191,53; 1.5.1.4.4. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, auto de infração não identificado, no valor de R$ 127,69; 1.5.1.5.encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ou outro documento que comprove a transferência de propriedade dos veículos de placas IAS 8125, HUQ 1508, MUO 0268, MUO 6131 e MUH 2160, para fins de registro e transferência de responsabilidade pelas ocorrências envolvendo os referidos bens, bem como continue a cobrar dos entes aos quais foram doados os bens a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito; 1.5.1.6. nas contratações de serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de arcondicionado promova estudo prévio da economicidade de incluir ou não o fornecimento de peças, inclusive dos compressores, podendo utilizar-se para isso de consultas a outros entes públicos que mantenham contratos da espécie; 1.5.1.7. relativamente ao uso do cartão de pagamento do governo federal: 1.5.1.7.1. exija, na prestação de contas da utilização de suprimento de fundos, que o suprido, quando for o caso, apresente justificativa inequívoca da situação excepcional que o levou a fazer uso do cartão de pagamento na modalidade "saques em espécie", em atendimento ao estabelecido no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370/2008, bem assim no art. 4º, § 2º, da Portaria MPOG nº 41/2005, e na Macrofunção SIAFI 02.11.21, itens 6.1.2 e 8.4; 1.5.1.7.2.cumpra o disposto nos subitens 8.4 a 8.7 da Macrofunção SIAFI 2.11.21, somente realizando saques na conta cartão quando o fornecedor não seja afiliado da rede do cartão de pagamento do governo federal e desde que devidamente justificado. ACÓRDÃO Nº 6082/2009 - TCU - 1ª Câmara 172 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.693/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes (150.259.691-15) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça STF 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6083/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.156/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Ildimário Pereira dos Santos (233.160.801-63); Manoel Bandeira Morais (262.115.801-34); Manoel da Silva Brito (188.729.721-91); Maria de Fátima de Souza Toledo Silva (076.514.814-53); Wanteildo Antunes Ayres de Lima (165.683.111-20) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6084/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU,em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de ofensa à coisa julgada do TCU (Acórdão TCU nº 2473/2007 – Segunda Câmara, Sessão de 18.09.2007), dando-se ciência deste acórdão ao responsável e à Caixa Econômica Federal, para adoção de providências com vista a dar baixa nos registros pertinentes a esta tomada de contas especial (identificação na CEF – TCE nº 3.00.04.00003/2006), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.644/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eliezer Amaral de Medeiros (501.338.374-91) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6085/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 173 1. Processo TC-013.828/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriano Lima Carvalho (359.157.305-15); Anelise Daudt Prieto (145.387.41191); Cintia Alves Silva Rosito (238.445.401-30); Gabriel Bombonato (273.508.436-15); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Jacirene Alves Brandão (144.954.491-68); João Holanha Costa (024.313.94891); Jorival Pereira Lopes (101.988.061-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz Humberto Cruz Fernandes (121.408.051-00); Maria Antonia de Sousa (224.324.421-72); Moacyr Eloy de Medeiros (026.535.837-04); Otacilio Dantas Cartaxo (050.619.384-53); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68) 1.2. Órgão/Entidade: 3º Conselho de Contribuintes - MF 1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6086/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Juiz Heraldo Fróes Ramos em virtude de ter designado o Sr. Almir da Silva para exercer um terceiro mandato de Juiz Classista, contrariando texto do art. 116 parágrafo único da CF/88 (vigente à época) que permitia apenas uma recondução ao cargo de juiz classista, dando-lhe ciência; 3. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Presidente do TRT/RO, Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria sobre a manutenção da concessão de aposentadoria do Sr. Nathércio Ferreira França, em confronto com orientação dada pela Decisão 595/2001-TCU-Plenário dando-lhe ciência; 4. converter, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, "g", 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, o presente processo em tomada de contas especial, promovendo-se a citação na forma proposta pela Unidade Técnica: 1. Processo TC-005.199/2002-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1.Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 14ª Região/RO – MPU (26.989.715/0045-23) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5 Determinações: 1.5.1 à Secex/RO para: 1.5.1.1 citar, nos termos dos artigos 10, § 1o, 11 e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 157, 201, § 1º, e 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, o Sr. Almir da Silva (CPF 013.305.782-87) para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do TRT/RO a quantia a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão da seguinte ocorrência: Ocorrência: recebimento indevido da importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), em junho/95 (processo TRT-ADM 003774/95) referente à ajuda de custo percebida devido à sua nomeação, em 01.05.94, para exercer cargo em comissão de Diretor de Secretaria de MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Feijó/AC uma vez que restou provado que ele nunca esteve por lá, pois, logo em seguida à nomeação para a cidade de Feijó, foi nomeado, em 05.05.94, Assessor da Presidência do TRT em Porto Velho. Agrava o fato de que sua exoneração do cargo em comissão ocorreu em 31.01.95, por meio do Ato GP 031/95. Valor Original do Débito: R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) 174 Data da Ocorrência: 30.06.95 Valor Atualizado em 17.09.09: R$ 113.582,85 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) 1.5.2.determinar, nos termos dos artigos 237, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria Regional da União 1a Região que, quando do trânsito em julgado da ação de ressarcimento, processo 2007.34.00.033251-4, encaminhe o resultado à Secex/RO. 1.5.3.cientificar, nos termos do artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, a Excelentíssima Presidenta do TRT Maria Cesarineide de Souza Lima de que o presente processo foi convertido em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 6087/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministro de Estado das Cidades, Sr. Homero Gustavo Lima, por meio do Ofício nº 7881/2009/AECI/GM/MCIDADES, datado de -29/9/2009, solicitando prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento ao item 1.5.1 do Acórdão nº 3411/2009 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30(trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 1. Processo TC-009.588/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6088/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.977/2009, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela empresa ARG Ltda., por não atender os requisitos específicos de admissibilidade; Considerando que, no presente caso, a referida empresa apresenta peça solicitando que esta Corte receba e aprecie os embargos de declaração, não conhecidos, como pedido de reexame, com fundamento nos princípios da fungibilidade, formalismo moderado, celeridade e economia processual e, caso não atendida, que fosse recebida como pedido de reexame ao Acórdão nº 2.977/2009; Considerando que não há qualquer previsão normativa para o atendimento do pleito da recorrente; Considerando que não há como aplicar o princípio de fungibilidade ao caso em tela, porquanto os embargos de declaração, dada a singularidade de seus requisitos de admissibilidade, não se confundem com as demais espécies recursais; Considerando que o art. 287, caput, do RI/TCU, estabelece que os aclaratórios somente encontram cabimento nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, requisitos não preenchidos no caso em exame, conforme assinalou o Acórdão nº 2.977/2009, que não conheceu dos embargos; Considerando que, mesmo que utilizado o entendimento aplicável ao processo civil, como requer a recorrente, o princípio de fungibilidade somente seria viável quando presente, dentre outros requisitos, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; Considerando que a oposição dos embargos de declaração tem o condão de suspender o prazo recursal, ante o disposto no art. 287, § 3º, do RI/TCU, o que não ocorre em relação às demais espécies recursais, assim, não havendo, que se falar em aplicação dos princípios em comento; Considerando que também não há como receber a presente peça como pedido de reexame, vez que o Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara não conheceu dos embargos e, assim, não envolveu decisão de mérito, requisito indispensável para o cabimento do pedido de reexame, verbis: 175 “Artigo 286 do RI/TCU: Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.” Considerando que, por fim, acrescente-se que o recebimento da presente peça como pedido de reexame em face da decisão originária, Acórdão nº 5.121/2008 – 1ª Câmara, não se torna possível, por intempestivo (notificação do acórdão deu-se em 17/12/2008 (fl. 130, principal); e a peça recursal foi interposta em 03.08.2009 (fl. 1 – anexo 2); Considerando ainda que o não conhecimento dos embargos declaratórios pelo Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara não suspendeu o prazo recursal; Considerando que no caso em exame, não se observam fatos novos a ensejar o conhecimento da presente peça como pedido de reexame; Considerando que os elementos trazidos aos autos pela recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU, mas apenas apresentam alegações que se resumem a matéria processualística, com o intento de fundamentar o recebimento dos embargos não conhecidos como pedido de reexame, ou receber a presente peça como pedido de reexame em face da decisão que não conheceu dos embargos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACÓRDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) não conhecer da peça a que se refere o anexo 2 como Pedido de Reexame ao Acórdão nº 5.121/2008 – 1ª Câmara, ante sua perda de objeto, intempestividade e não apresentação de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU; b) não conhecer da mesma peça como Pedido de Reexame ao Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara, ante a ausência de previsão normativa e adequação recursal, bem como por não envolver decisão de mérito; e c) não conhecer dos embargos de declaração, a que se refere o anexo 1, como pedido de reexame, ante a singularidade dos requisitos de admissibilidade a eles aplicáveis (art. 287, caput, do RI/TCU), bem como pelo seu efeito específico de suspender o prazo para os demais recursos (art. 287, § 3º, do RI/TCU). 1. Processo TC-009.746/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Arg Ltda. (20.520.862/0001-52) 1.2.Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina – DNIT/MT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011 ACÓRDÃO Nº 6089/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Banco do Brasil S.A. e à Lexmark International do Brasil Ltda., acompanhado de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 34/36: 1. Processo TC-023.824/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Lexmark International do Brasil Ltda. (00.767.378/0001-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6090/2009 - TCU - 1ª Câmara 176 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável Sr. Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.162/2006-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15) 1.2. Interessados: União das Escolas Superiores de Porto Velho (15.883.937/0001-71) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia – SEDUC/RO 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.5. Advogados constituídos nos autos: Flora Maria Castelo Branco C. Santos, OAB/RO nº 391-A, Rodrigo Barbosa Marques do Rosário, OAB/RO nº 2.969 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.Quitação relativa ao item 9.3 do Acórdão nº 1048/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008, Ata nº 10/2008. Valor original da multa: (R$) Data de origem da multa: 3.000,00 08.04.2008 Valor do recolhimento: (R$) Data do recolhimento: 304,59 26.11.2008 304,59 06.01.2009 305,82 29.01.2009 306,78 03.03.2009 310,63 28.04.2009 308.66 28.04.2009 312,06 05.06.2009 316,01 25.06.2009 321,11 25.08.2009 321,88 02.09.2009 Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 33/2009 – 1ª Câmara Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 6091/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e tendo em vista o processo de aposentadoria abaixo relacionado, Considerando que, por meio do Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, Relação 05/2003, Sessão de 25/2/2003, este Tribunal julgou legal o ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira Felix; 177 Considerando que, em 13/12/2007, a Unidade Técnica deste Tribunal com a anuência do Ministério Público, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, formulou proposta de revisão de ofício da referida decisão; Considerando que foi facultado à servidora o direito de manifestar-se sobre a irregularidade e que a Unidade Técnica, após analisar a defesa apresentada pela servidora, concluiu pela não revisão de ofício desta decisão; Considerando a anuência do Ministério Público com a posição adotada pela Unidade Técnica; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em manter os termos propostos pelo Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, que considera legal para fins de registro o ato inicial de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira Felix, e em determinar o encerramento e o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.333/2002-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Thelma Pereira Felix (004.368.593-51) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6092/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.048/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniella Milhomem Alves (003.033.271-03); Frederico Augusto Garcia Rocha (936.192.781-72); Inacio Faco Ventura Vieira (932.234.391-53) 1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6093/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.051/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandro Luiz Mamus (960.619.019-68); Alexandre Gonçalves de Avila (972.942.331-87); Aline Pinheiro de Carvalho (862.795.482-87); Antonio Diogo Passos Lima (975.057.061-87); Augusto Cesar Frota Macchi (053.541.447-10); Daniel Rios Rodrigues (011.376.60171); Danilo Lemos de Matos (004.435.455-02); Eduardo Fernandes de Oliveira Junior (455.284.542-04); Eluzai Souza dos Santos (906.230.371-49); Gilmar Nonato dos Santos (564.420.685-87); Grabriele Martins de Oliveira (870.989.031-91); Guilherme Coelho Rodrigues (721.301.561-34); Ilza Marques de Sousa Vasconcelos (438.262.291-34); Leonardo Duchting de Abreu e Lima (539.652.211-91); Lucelia Vieira Mota (820.688.951-53); Luciana Ohashi (630.747.532-34); Marcelo Batista Leite (603.482.40104); Marcos Cesar Ungierowicz (010.938.561-65); Patricia Freitas de Moraes (695.713.761-91); Paulo Estevão Vasconcelos e Valadares (008.618.501-22); Rafael Lins Fernandes (014.532.001-42); Ritsue de 178 Fatima Rocha dos Santos (533.175.131-87); Rodrigo Aragão Pinto (635.759.901-82); Ronald Carvalho Ribeiro de Araujo (017.368.425-44); Rony Rodrigues Correia (032.835.764-24); Silvana da Silva Sousa (006.859.373-21); Thiago Freire de Lima e Souza (835.822.235-15); Victor Hugo Borges de Alencar (825.915.804-30); Vinicius Machado Silva (053.582.877-28); Wesley Rodrigo Couto Lira (819.467.59104) 1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6094/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.952/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Diogo da Silva Barboza (074.856.367-90); Helia Castro da Silva (556.396.07734) 1.2. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6095/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão civil em favor da Sra. Euthalia Nascimento Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.959/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Euthalia Nascimento Ribeiro (086.465.707-20) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/ES - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6096/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.960/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Amelia de Alencastro (007.038.171-24); Ana Claudia de Alencastro (017.029.561-30); Guilherme Guedes de Medeiros (020.618.121-39); Ismenia Guedes de Sousa (347.030.711-34) 179 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/GO - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6097/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.961/2009-4 (PENSÃO CIVIL) 1.2. Interessados: Tayna Cecília Oviedo Assunção (655.409.211-00); Flavio Antonio Olívio Rodrigues (545.971.961-53); Nathalia Victorio Torres (691.060.961-15); Gustavo Domingos Barreto Martello (010.793.891-05); Pedro Paulo da Silva Magalhães (721.888.711-20); Pedro Paulo da Silva Magalhães (721.888.711-20) 1.1.1. Demais interessados: Ana Catarina Castrillon Cuiabano (451.930.021-53); Braulina Maria dos Santos Coelho (709.330.221-15); Celina Benedita Wisnieski dos Santos (022.308.281-34); Lizandra Benedita de Souza Pereira (469.222.101-15); Maria Antunes Maciel (143.329.651-91); Maria Lourdes Vestena de Arruda e Sá (231.534.660-68); Marta Aparecida de Souza Pereira (486.699.381-20); Nilce Evangelista Tavares (109.082.931-00); Therezinha Lina Rodrigues (030.258.701-25); Virginia Helena Barreto Martello (909.141.121-04) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MT - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6098/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.963/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Conceição Maria de Jesus (012.669.416-81); Marina Ferreira Gonzaga (114.444.526-49); Augusta Frogeri Dominguito (918.341.476-20); Elza Mendes Costa (792.980.107-10); Guilherme Grossi da Silva (076.416.506-27); Coneição Maria de Jesus (859.968.236-91). 1.1.1. Demais interessados: Adelícia dos Santos (013.843.836-62); Anna Rosa do Vale (297.252.836-00); Antonio Canela Neto (012.686.606-63); Aparecida Abdaoa de Souza (229.204.47653); Carla Pereira de Brito Santos (016.724.676-32); Celia Regina Armani (483.337.516-87); Celina Rezende (298.281.046-87); Conceição Aparecida Pereira e Silva (048.589.726-15); Conceição Santos de Carvalho Maia (230.876.256-04); Cristiane de Souza Castro (840.553.166-15); Dalva Silva Souza (284.749.106-68); Edelma Souza Eugenio (083.612.506-11); Edul de Lourdes Almeida Lopes (793.942.486-68); Elizete Bebiana Cazemundo (890.099.596-00); Elza da Silva Nascimento (319.201.016-91); Elzi Mourão Matias (925.659.056-53); Giovana Maria Magalhães (544.368.006-44); 180 Hemengarda Freitas Costa de Amorim (464.735.806-20); Ignez Miranda da Silva (581.388.976-00); Ilca Alves do Valle (372.791.066-68); Jacira Marques Magalhães (310.049.626-49); Jocey Pereira de Brito Santos (016.724.686-04); Julieta Auxiliadora Laborne Ribeiro (039.384.396-37); Julio Cesar da Silva Lopes (012.872.366-18); Lucy Armani (034.141.287-21); Marcia Cristina Cazemundo (097.786.888-50); Marcilene Cazemundo (848.580.876-20); Margareth Cazemundo (890.099.676-20); Maria Aparecida de Mattos (584.581.826-53); Maria Bernadete Rodrigues Simoes (323.690.936-68); Maria Cecilia Rodrigues Simoes (013.818.966-85); Maria Cristina Barbosa do Nascimento (689.008.486-15); Maria Helena Cocco Rodesky (070.226.986-78); Maria Rita Guerra Pinto Coelho (942.507.316-34); Maria das Graças da Silva Lopes (817.207.936-20); Marina Faustina Bebiana Cazemundo (747.316.886-04); Marlene Sarmento Gentil (803.025.647-72); Nilza Ferreira da Costa Reis (547.087.616-00); Norma da Silva Nascimento (581.148.316-34); Rosa de Barros (512.436.956-68); Sebastiana Costa Guerra (037.605.296-15); Sonia de Souza Castro (136.183.266-53); Stella Maris Rodrigues Simoes (013.818.936-60); Suely Nascimento (006.500.206-77); Symone Fulgêncio Lima (499.237.146-91); Thais Fulgencio Lima (402.853.086-53); Valdete Rezende (132.525.186-00); Zilda César Torres (613.563.796-72) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6099/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsáveis, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.195/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Airton Nunes da Silva (164.655.390-04) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís - RS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís/RS que, quando da execução de quaisquer obras com recursos da União, provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, adote providências com vistas à observância das normas sanitárias contidas na legislação aplicável, em particular nos Códigos Municipais de Obras e de Posturas, na Lei Federal 10.257, de 10/7/2001 (Estatuto das Cidades) e na Lei Municipal 1.277/2004, que estabelece as diretrizes urbanas do Município de Entre-Ijuís/RS. ACÓRDÃO Nº 6100/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da Primeira Câmara, e tendo em vista o processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, referente a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à municipalidade por força do Convênio 1.494/99, que tinha o objetivo de equipar a Unidade de Urgência e Emergência do Distrito de Arraial D’Ajuda, Considerando que, pelo Acórdão 3.248/2009-TCU, confirmado pelo Acórdão 3.959/2009, ambos da 1ª Câmara (fls. 278/279 e 293, p., vol. 1), as presentes contas foram julgadas irregulares, e em débito o responsável, sendo-lhe, ainda, aplicada a multa estabelecida no art. 57 da Lei 8.443/92; Considerando que o responsável opôs embargos de declaração em 9/7/2009 (fl. 2, anexo 3), e que a oposição de embargos é causa de suspensão do prazo de interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da Lei 8.443/92); 181 Considerando que transcorreram dez dias entre a data de notificação e a data de protocolização dos embargos, quais sejam 29/6/2009 e 9/7/2009; Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração em 7/8/2009 (fl. 295, p., vol. 1); Considerando que o recurso foi protocolizado em 24/8/2009 (fl. 2, anexo 4); Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e no período de um ano após a notificação da decisão original; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92 e do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração; e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-022.699/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ubaldino Alves Pinto Júnior (402.171.675-00) 1.2. Entidade: Município de Porto Seguro/BA 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: Fabiano Almeida Resende (OAB/BA 18.942). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6101/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.794/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Pedro Barbosa de Andrade (072.129.174-00) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraiba (09.283.110/0001-82) 1.3. Órgão: Município de São Mamede - PB 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (Secex-PB) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias para aferir a boa e correta aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Mamede-PB, por intermédio do Convênio n.º 251/2004 (Siafi 558356), cuja aplicação não foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, enviandolhe cópia do presente processo para subsidiar a análise; 1.7. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB; 1.8. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 6102/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a determinação abaixo, ordenar o encaminhamento de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 30/33 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e determinar o apensamento destes autos ao TC 019.102/2005-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 182 1. Processo TC-021.149/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Salomão Benevides Gadelha (CPF: 205.099.444-34) 1.2. Interessados: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TC/PB 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo-PB (SECEX-PB) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Determinar ao Ministério das Cidades, em complemento à determinação contida no item 3.1 do Acórdão 940/2007 – 1ª Câmara, que tome as devidas providências com vistas a ultimar o exame da prestação de contas do Contrato de Repasse 0160976-60 (SIAFI 493047), levando em consideração as informações constantes destes autos. Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 33/2009 – 1ª Câmara Relator – Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 6103/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise dos atos de aposentadorias de Cremilda de Souza Fernandes e Telmo Frederico do Rego Maciel, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos, sem prejuízo da determinação abaixo: 1. Processo TC-014.999/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Azenilda Oliveira Rodrigues da Silva (143.703.104-82); Ceci Pereira de Lima (090.014.414-91); Cremilda de Souza Fernandes (062.543.574-53); Dilson Correa Lima Teixeira (002.854.984-87); Fernando José Tavares de Oliveira (038.759.114-15); Georgina Pessoa Figueira Sampaio (031.211.434-68); Helena Tavares da Silva (043.311.254-91); Iracema Ribeiro dos Santos (034.394.534-72); Laiz Cavalcanti de Albuquerque (097.679.594-91); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Lucia Guimaraes Florencio (066.919.004-72); Maria Lucia Guimarães Florencio (066.919.004-72); Maria Luiza Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Maria Luiza Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Severino de Assis Valença (015.874.804-25); Shirleide Moura de Mendonça da Silva (104.634.534-68); Sílvia Cortez Silva (168.495.074-00); Telmo Frederico do Rego Maciel (000.173.614-00); Teresinha Barbosa de Aguiar (174.287.184-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 183 1.5. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco, que proceda a correção da proporcionalidade da aposentadoria de Laiz Cavalcante de Albuquerque de 80% para 90%. ACÓRDÃO Nº 6104/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.315/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Edinaldo de Lima (023.219.554-49); Maria Aparecida Soares Almeida Araujo (236.591.494-20); Maria Beatriz Fernandes (058.100.864-20); Maria Zilene Mendonca do Prado (020.352.514-00); Maria da Conceicão Barbosa da Silva (139.190.084-72); Maria das Neves Gomes da Silva (023.258.454-00); Maria de Fatima Silva Goncalves (295.091.574-49); Maria do Carmo Arcoverde Filha (102.253.584-68); Mazureik Miguel de Morais (003.403.674-15); Mercia Ferreira Melo do Monte (063.326.924-72); Osmar Apolinário do Nascimento (094.434.104-78); Saulo Jose Bezerra Londres (110.656.804-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6105/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com o art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e pareceres emitidos. 1. Processo TC-021.606/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hélio Maia (041.687.716-87); Mário Alves Sobrinho (005.006.906-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6106/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-011.998/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda de Queiroz Bessa (572.812.462-34); Ana Paula da Silva Farias (576.619.442-00); Edfran Rodrigues Pereira (784.705.362-49); Eduardo Adriano Cotta (035.620.816-85); Francisco Jose de Barros Cavalcanti (432.020.717-34); Gildazio Costa Ferreira (766.689.673-53); Hilda Leonor Carvalho de Oliveira (778.936.972-53); Igo Zany Nunes Correa (961.859.612-53); Jeferson 184 Madeira da Silva (003.982.393-80); João Marcelo Vallim Bertozzi (070.743.097-61); Moises da Silva Cabete (445.266.792-91); Valter Oshiro Vilela (561.917.151-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6107/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.059/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademar Scortegagna (606.984.469-68); Adriana Vaz (020.702.999-70); Alessandra Coutinho Fernandes (760.606.674-49); Ana Elisa de Castro Freitas (600.928.400-78); Ana Josefina Ferrari (212.510.008-86); Ana Maria Franco (793.089.881-49); Ana Paula Delowski (034.516.789-93); André Essenfelder Borges (025.369.809-01); André Santos Cancella (044.259.559-00); Aruanã Antonio dos Passos (043.536.619-06); Beatriz Bronislava Lipinski (860.197.409-00); Carlos Augusto dos Santos Faias Junior (921.704.639-68); Carlos Edson Scheidemantel (392.908.599-20); Carlos Eduardo Fonini Zanatta (037.071.759-79); Christiane Siegmann (439.661.790-91); Cleverton César Spautz (799.738.179-15); Clynton Lourenço Corrêa (070.702.797-79); Cristian Saievicz de Moraes (847.117.609-20); Cristiane Schüler Monteiro (350.164.500-72); Cristiano Andrigheto (588.406.130-72); Deise Kalson da Rocha (996.626.209-15); Deise Leandra Fontana (695.136.780-91); Denise Cristina Kluge (889.657.830-20); Douglas Ivo D' Espindola de Oliveira (037.111.829-84); Débora Cristina Paes Zatoni (038.102.429-69); Edna Tereza de Lima (868.536.604-63); Elaine Cristina Schmitt (969.801.76900); Elenir Leite Marloch (456.859.249-68); Eliana do Pilar Rocha (583.168.179-34); Elisabete Takiuchi (253.123.958-89); Elizabeth Licke da Luz (023.194.139-01); Ezequiel Burkarter (021.256.699-78); Fabiane Machado Vezzani (504.251.960-20); Flavio Marini Fava (639.654.889-53); Flávio Barreto (033.367.709-98); Francéle Brizolla (720.381.100-00); Gideon Villar Leandro (065.786.788-83); Gisele Kliemann (571.108.160-87); Giselle Munhoz Alves (561.648.749-04); Gisley Lima de Menezes (652.692.411-53); Glaucia Julião Bernardo (057.629.779-86); Helder Kückelhaus Pinheiro de Araujo (778.649.641-68); Helvo Slomp Junior (496.508.749-68); Ivan Karlo Pertschi (937.594.609-68); Izabela Marchiorato (026.207.069-39); Jamil Cabral Sierra (018.484.839-37); Jania Jacson dos Santos Mathias (398.501.617-87); Joanneliese de Lucas Freitas (606.697.481-53); José Edmilson de Souza Lima (057.220.828-64); José Felipe Araujo de Almeida (085.084.207-73); José Nivaldo Balbino (031.687.39936); João Batista Ribeiro de Jesus (434.629.369-72); João Paulo de Aguiar Januário (216.995.768-58); Juliana Amelia Paes Azoubel (021.805.754-75); Juliana Regina Virtuoso (036.529.409-89); Juliana Tracz Pereira (023.643.509-48); Julianne Neves (031.071.629-22); Karina Andressa Ferrari de Oliveira (033.315.119-43); Leniza Costa Lima Lichtvan (018.325.599-20); Liane Maria Vargas Barboza (597.950.859-72); Lilian Medeiros de Mello (921.710.529-53); Lis Andrea Pereira Soboll (024.266.24981); Luana Oliveira Medeiros (042.994.569-80); Luana de Assis (044.523.349-46); Luis Augusto Paixão (658.515.106-25); Luiz Alberto Junior Letti (039.996.689-70); Luiz Custodio (606.458.499-87); Luís Carlos dos Santos (607.729.809-34); Marcelo Antunes Davi (021.701.449-60); Marcio Palmares Pinto de França (029.336.629-22); Marcos Eduardo Moser (023.008.709-40); Marcos Rafael Machado (718.046.091-53); Mariana Galluci Nazário (049.198.199-60); Marileide Inacio da Silva (805.939.33915); Mario Martins (420.395.509-25); Marisete Teresinha Hoffmann Horochovski (835.351.799-04); Mauricio Cesar Vitoria Fagundes (286.867.560-34); Maurício de Carvalho (597.999.009-72); Márcia May Gomel (667.037.359-72); Márcio André Silva Steuernagel (040.509.179-63); Noemi Nagata (188.159.498-01); Odilei Rogerio Prado (171.800.988-76); Patrício Rodolfo Impinnisi (186.548.968-92); Rafael Frederico Bruns (901.269.989-49); Ramatiz Flamarion da Costa (876.329.349-87); Renata Pletsch 185 (056.306.099-98); Rodrigo Rosi Mengarelli (720.926.109-53); Rômulo Souza da Silva (023.600.529-42); Samir Omar (036.546.029-08); Shirley Boller (029.363.079-88); Silvio Rogerio Correia de Freitas (072.241.419-68); Simone Marin (033.337.379-06); Thiago Christel Truppel (045.634.029-74); Valdomiro de Oliveira (719.670.019-87); Valentim da Silva (022.973.599-18); Vania Oliveira de Carvalho (659.266.339-15); Wilson Loureiro (349.166.369-53); Ângela Massumi Katuta (106.213.63812). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6108/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-012.758/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agamenon Clemente de Morais Júnior (035.618.904-07); Allan de Medeiros Martins (019.790.764-48); Ana Carolina Freire Oliveira Aragão (033.788.754-37); Andressa Medeiros Pereira (010.255.574-50); André Souza de Andrade (010.231.384-92); Arthur Emanoel Cassio da Silva e Souza (012.557.504-13); Carlos André Nunes Jatoba (675.670.454-00); Carlos Eduardo Lopes da Silva (069.655.254-01); Carlos Fernando de Melo Júnior (789.707.174-04); Celso Donizete Locatel (102.821.568-10); Elieser Ferreira de Brito (021.588.394-22); Elke Mendes Cunha Freire (663.544.04453); Expedito Silva do Nascimento Junior (025.880.734-25); Fernanda Barreto de Almeida Rocha (051.795.114-29); Filipe José de Albuquerque Neri (014.289.995-07); Francisca Elenice da Silva (021.598.374-23); Gabriella Cavalcanti de Lima (071.704.384-37); Georgia Fernandes de Amorim (008.368.844-77); Gustavo Carvalho Lima de Lucena (032.778.944-10); Ilana Carneiro Farias Silva (026.690.854-31); Isaac Newton Lucena Fernandes de Queiroz (053.029.684-52); Ismael Torquato Queiroz e Silva (047.414.974-96); José dos Anjos Pereira Neto (051.493.374-71); João Marcos Teixeira Lacerda (064.872.804-88); João Raone Tavares da Silva (042.044.034-84); Juliana de Lima Figueiredo (011.956.564-16); Katia Solange Cardoso Rodrigues dos Santos Geraldi (024.529.684-04); Kerlei Eniele Sonaglio (021.062.389-67); Leandro José Paulino de Sousa (052.150.394-96); Liliane de Lima Andrade (057.850.644-05); Marise Reis de Freitas (305.947.663-20); Niomar Christina de Farias Dantas (032.828.294-42); Otavio Carvalho Rabelo Neto (035.601.424-07); Otto Luís Pontes Soares de Araújo (052.772.704-00); Paula de Oliveira Ferreira (036.036.194-39); Paulo Moreira Silva Dantas (885.168.577-00); Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20); Pedro Isaac Ximenes Lopes (012.047.844-77); Rafael Keller Menezes (053.636.444-36); Rafael Teixeira de Medeiros (059.597.874-66); Rodrigo Flávio Pereira de Aguiar (061.562.124-42); Rute Cléa Pereira de Noronha (050.699.884-33); Simone Lopes de Melo (000.714.344-37). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6109/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, 186 aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-012.970/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edson Tavares de Camargo (028.268.519-77); Emir Baude (639.253.119-04); Helder Tavares Camara (804.343.120-53); Lidiane Fernanda Jochem (064.452.159-71); Mirian Cristina Maretti (958.383.419-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6110/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-022.058/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Carlos Candido Mendes (028.641.416-39); Antonio Olimpio Junior (278.134.529-68); Bruno Coimbra Faria (050.576.286-23); Heloisa D Avila da Silva Bizarro (009.090.326-96); Jairo Francisco de Souza (011.722.226-73); Luis Antonio Dourado Junior (769.668.101-00); Maria Cristina Araujo de Oliveira (092.192.458-50); Paulo Cesar Martins Rabelo (276.565.196-53); Rejis Castijos Alves Soares Junior (048.925.116-17). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6111/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-022.942/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademilson de Sousa Soares (519.308.626-87); Agnaldo Keiti Higuchi (062.447.768-10); Allan Fernando Santos de Ávila (059.709.736-45); Amanda Thomaz Monteiro (013.317.906-03); Anderson Cesar de Oliveira Silva (013.760.596-06); Andre Luis Lopes Borges de Mattos (880.220.996-00); Andreia Rezende Silva Barroso (551.365.836-49); Anete Pedro Lourenço (264.892.508-29); Betania Maria Siqueira Fiuza (678.940.976-91); Cacia Aparecida Campos (038.291.916-50); Caio Olindo de Miranda e Silva Junior (955.048.186-72); Cristiano Otaviano (040.483.546-55); Cynthia Regina Fonte Boa Pinto (037.691.326-61); Dairde Rocha dos Santos (067.902.716-51); Danielle Piuzana Mucida (870.499.376-49); Eduardo da Silva Santos (944.380.80649); Elizzandra Marta Martins Gandini (046.911.906-35); Erika Mattos Santangelo (162.102.198-02); Etel Rocha Vieira (027.818.286-02); Evandro Luiz Mendonça Machado (289.457.908-02); Everton de Oliveira Paiva (073.012.746-02); Fabio Coelho Sampaio (831.659.086-72); Flavia Gonçalves da Silva (162.898.688-37); Flaviana Tavares Vieira (977.555.166-87); Gabriela Ramos Hurtado (265.034.168-81); Georgia Fernandes Barros (036.198.586-08); Gleyce Campos Dutra (034.515.396-08); Gustavo Aveiro de 187 Araújo (474.797.011-87); Jaime Batista de Souza (038.183.536-70); Jose Damiro de Moraes (105.086.598-76); Juvenal Martins de Souza Júnior (036.133.756-64); Karenina Martins Valadares (059.494.266-73); Kassílio José Guedes (666.131.086-34); Laís Couy (703.902.586-87); Leonardo Santos Neves (031.743.966-97); Leonardo Teixeira Passos (012.363.516-06); Luciana de Lourdes Queiroga Gontijo Netto Maia (839.845.266-87); Luciano Garcia Lourenção (216.264.858-01); Ludmilla Zaira Farnezi de Oliveira (029.828.306-98); Luiz Carlos Couto (168.229.946-53); Luiz Henrique Aparecido Silvestre (054.456.706-43); Madalena da Silva Pereira (056.437.056-80); Magdala Edwirges Pimenta de Barros (520.901.916-00); Maiara Cristina de Souza (016.666.176-79); Marcelino Serreti Leonel (420.131.006-04); Marcos Aurélio de Santana (032.788.536-01); Maria Angelica Alves Pereira (791.382.846-34); Maria Prisilina de Souza (012.271.826-78); Maristela Oliveira Lara (035.807.786-92); Marjory Almeida Santos (028.376.526-79); Mauro Lúcio Franco (924.442.026-00); Murilo Xavier Oliveira (060.320.596-85); Naldeir dos Santos Vieira (052.277.736-88); Quenia Luciana Lopes Cotta Lannes (785.540.636-00); Renata Aline de Andrade Moreira (038.631.786-02); Romero Alves Teixeira (616.404.686-68); Sandro Henrique Vieira de Almeida (254.114.088-65); Silvania Saldanha da Silva Pinto (701.842.166-72); Silvio Diogo Lourenço dos Santos (306.359.488-18); Thiago Freire Alves Ferreira (044.657.196-20); Wellington de Oliveira (219.598.546-15); Weversson Dalmaso Sellin (078.087.547-81); William Leite Araújo (041.984.266-78); Willian Vieira de Paula (045.129.156-56). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6112/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.213/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aline Brocchi (015.576.246-07); Ana Batista de Jesus (430.260.957-53); Elza Lombardi Ottoni de Carvalho (906.129.906-30); Giovanni do Carmo Silva (013.094.006-28); Irma Sandra Guzzo de Assis (579.509.976-72); Maria da Conceição Soares Silva (383.571.276-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6113/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.222/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Edvirges Longo Gaban (186.472.328-95). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 188 ACÓRDÃO Nº 6114/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil dos interessados, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.564/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antônio Vilmar Passos (201.386.016-15); Fabiano de Araújo Passos (032.253.976-52); Janaína de Araújo Passos (011.950.986-50); Vanessa de Araújo Passos (011.950.96607). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6115/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.610/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelia Menezes Telles (792.789.657-15); Laudelina Coelho de Lima Telles (057.267.438-49); Laureci Benaventana Povoas (221.090.721-72); Leo Benaventana Póvoas (749.343.501-44); Maria Luzia Jorge Farani (780.041.951-72); Maria do Carmo Saraiva Pimentel (143.563.412-87); Mathilde Ferro de Lyra (052.022.797-28); Sebastiana Maria Alves (270.800.641-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6116/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, do ato de concessão de pensão civil do interessado, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.049/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Aurora Borttoleto Naso (207.149.988-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 189 ACÓRDÃO Nº 6117/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise do ato de concessão da beneficiária Maria Lucia Capel Ferreira, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.653/2009-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adilson da Silva (272.836.587-34); Celia Regina Teixeira Nepomuceno (848.536.977-72); Celia Regina Teixeira Nepomuceno (848.536.977-72); Dulce Maria Fonseca de Brito Lyra (185.215.687-20); Edite de Sousa Costa (728.226.197-00); Evelyn Teixeira Nepomuceno (121.061.077-90); Joana Alves de Lima Nanni (028.931.907-23); José de Maria Degenring (030.167.65772); Julieta Meireles (276.256.137-04); Luzia Emilia Fonseca Padbury (076.062.207-86); Maria Alice Borges Volcov Cardoso Campos (016.618.937-59); Maria Aparecida Fernandes Borges (513.656.77753); Maria Lucia Capell Ferreira (548.106.807-97); Odette de Jesus Dionysio (024.271.577-08); Raphael Fonseca de Campos Martins (055.565.517-23); Yvonne Alves Pereira Louro (100.844.817-65). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6118/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2866/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 02/06/2009, inserido na Ata nº 17/2009Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.1.. onde se lê: “Maria Tereza Pantoja”, leia-se: “Maria Tereza da Costa Pantoja” e com apoio no art. 27 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, expedir quitação aos responsáveis Maria Tereza da Costa Pantoja e Jovenilson Alves de Souza, ante o recolhimento integral dos débitos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente à Sra. Maria Tereza da Costa Pantoja: Valor original da multa: R$ 5.000,00 .. Data de origem da multa: 2/6/2009 Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 17/6/2009. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente ao Sr.Jovenilson Alves de Souza: Valor original da multa: R$ 5.000,00 .. Data de origem da multa: 2/6/2009 Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 12/6/2009 1. Processo TC-018.843/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Ademir Aguiar Campos (022.940.601-72); Adolfo Tadeu Viesi do Carmo (058.405.968-09); Adriana Aparecida Alves Carneiro (024.919.926-20); Adriana Detregio Messagi Ros (255.293.368-84); Adriano Lima Caldas (575.027.146-34); Agostinho Pinto de Almeida (037.802.47879); Alanilda da Silva (111.165.364-04); Alberto Jorge Batinga Chaves (098.521.234-91); Alessandro 190 Ataíde Campos (162.391.178-89); Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira (258.775.818-13); Alexandre Ferraz (273.150.998-83); Alexandre Lima Medina de Oliveira (013.881.046-01); Alexandre Normatchescy (088.213.177-06); Alexandre de Campos (395.677.456-68); Aline Gabriel Tavares (026.982.059-03); Aline Rossana Maciel Coelho (009.513.844-73); Alyne Nunes dos Santos (213.485.658-02); Alziro Kuhne de Oliveira (604.004.128-53); Amaro Eduardo Cabral Junior (030.999.824-74); Amaro de Assis Alves de Abreu (075.576.717-91); Ana Carolina Botelho Faria (803.481.906-97); Ana Claudia Almeida e Souza (611.270.352-15); Ana Filomena Machado Bleyer (771.494.759-49); Ana Patricia Alves de Gusmão (019.157.184-90); Ana Paula Amaral Prestes (788.740.920-91); Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin (526.847.841-91); Ana Paula Machado (027.859.646-08); Ana Paula de Sá Gonçalves (003.376.606-11); Ana Quadros da Silva (240.755.31287); Anderson Araújo Silva (549.564.476-04); Anderson Linhares Quintas (021.905.187-92); Anderson Luiz Bertasol Zorzan (281.774.418-76); Andre Augusto de Abreu (105.300.808-26); Andréia Zani Castanheira (831.689.231-68); Angélica Liberato Lima (695.336.443-20); Anna Paula Araujo Molke (826.912.156-87); Antonia Cirleide de Oliveira Pereira (256.959.868-26); Antonio Carlos Melgaco Knittel (005.745.705-00); Antônio Fernando Costa Cardozo (055.306.361-87); Antônio Leitão de Araújo Filho (183.551.373-53); Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez (578.767.386-72); Arenilton Sampaio Barreto Júnior (505.924.085-15); Ataíde de Azevedo Dantas (208.088.363-15); Augusto Castro Montanha de Andrade (047.033.405-34); Bartolomeu Gomes de Oliveira (053.770.054-49); Blaird Pinho Cardoso (265.337.328-97); Bolivar da Fonseca Lopes (050.052.288-02); Bruno Alexandre Rios Dantas (027.963.664-48); Campolim Torres Neto (072.225.809-72); Carla Cristine de Souza Borges (069.765.317-00); Carlos Alberto Bezerra da Costa (075.210.812-34); Carlos Becker Berwanger (243.581.340-68); Carlos Henrique Piloni (307.834.029-53); Carmem Regina Alves Marques (539.421.406-91); Caroline Benini Magagnin (991.394.640-91); Caroline Helene Rodrigues Sales (522.974.202-00); Celso Vicente Pereira (313.029.391-49); Cely de Oliveira Dias (322.700.893-91); Cesar Wilson Berto (003.360.926-87); Christiane Marie Nahuz de Miranda (376.875.303-49); Claudia Cabrera Algayer (480.924.520-91); Claudinei de Barros Marques (085.798.607-41); Cleide Maria Soares Barros Cruz (236.817.565-20); Cleidemara Alves (312.297.272-72); Clesa Lazarete Lamana Guma (375.019.250-20); Clesio Soares de Andrade (154.444.906-25); Cláudia Patrícia Ferreira (613.039.84687); Cláudio Roberto Vieira (300.912.929-72); Constanca Maria do Rosario de Melo (170.597.804-59); Constantino Albuquerque Toulios (860.152.658-68); Cristiane Amaral Fonseca (165.136.918-69); Cristiano Lopes de Souza (894.572.006-59); Cristiano Rodrigues Mariot (909.714.189-34); Cristiano de Oliveria (183.220.098-10); Cynthia da Cunha Lyrio (931.816.207-34); César Garcia do Lago (213.346.766-15); Dagmar Salete Zimmermann Beux (598.767.190-68); Dagoberto Eder Dallago (574.468.570-72); Dailor dos Santos (200.924.580-68); Daniel Melo Correa (012.883.365-35); Daniela Santos Gouveia da Anunciaçao (121.269.978-55); Daniella Dantas Fracassi Barros (611.338.505-10); Danielle Rodrigues Queiroz (517.586.285-53); Darci Theodoro Battiston (005.800.749-00); David Lopes de Oliveira (016.710.303-20); David Santos Neto (329.097.055-87); Debora de Fatima Kremer Ramos Donato (585.636.100-82); Deborah Gomes da Cunha (791.429.747-04); Deiler Knappmann (251.071.949-15); Dener Silveira (165.568.218-02); Diba Samaan (172.565.638-84); Dimas de Sousa Silva (027.464.074-00); Dione Oliveira Costa (754.828.516-72); Djalma Andre Soares Uva (078.098.648-23); Dora Aparecida Dias Machado (400.040.406-78); Duglacy Antunes da Silveira (569.455.748-49); Dulce Ana Cruvinel Borges (600.386.596-20); Edcléia Cristina Machado Viana (030.807.216-24); Edelcio Tirado Luduvice (265.696.127-00); Edilene Marcolano Perovano (087.590.417-30); Edilson Francisco Nascimento (539.836.451-00); Edna Lúcia Soares das Neves Sampaio (102.077.164-04); Eduardo Antônio Oréfice de Brito (765.514.668-34); Eduardo Guindani Caleffi (695.152.550-15); Eduardo Machado Marin (029.135.649-41); Edvaldo Pereira da Silva (339.805.271-15); Elaine Cristina de Magalhaes Souza (079.053.528-97); Elbio Landin (457.220.648-15); Eleusa Garcia Pagotto Fioravante (088.103.378-24); Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande (171.867.688-30); Eliana das Graças Coutinho Carvalho (391.453.367-68); Eliane Tereza Silva de Oliveira Araújo (428.268.616-20); Elpidio Alves da Costa (349.416.650-15); Emerson Nunes de Castro (375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eraldo Maciel de Oliveira (780.529.128-49); Erlande Ferreira Lima (508.751.592-49); Erlene Fonseca Cabral (587.943.604-72); Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49); Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euripedes Patapio 191 Smaniotto (094.548.459-34); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de Souza (852.483.047-68); Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira (094.399.728-31); Fabiana Berns Correa (923.853.629-53); Fabiana Vilela Veloso (028.072.256-75); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro (046.010.166-81); Fernanda Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernanda Tonet da Rocha (250.161.07840); Fernando Caravieri Erustes (292.167.178-66); Fernando Cesar Campos Joe (178.646.398-95); Fernando Gomes Camacho (537.666.449-04); Fernando Pereira da Silva Filho (090.629.710-91); Fernando Tavares Neto (106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Francisca de Oliveira Biagioni (472.356.248-68); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.352-15); Francisco Siqueira Goncalves (171.952.689-34); Frederico Augusto Elias Alves (249.908.468-50); Frederico Ponchon Bernardes Gil (269.837.128-54); Gabriela Reibnitz Ramos (007.421.509-41); Gelter Costa Ferreira (889.071.989-34); Genilda Lima Lira de Araujo (393.662.275-20); Geraldo Angelo da Costa (185.969.401-20); Geraldo Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gilberto Luiz Storgatto (389.126.190-04); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo (079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gisele de Morais (819.461.710-34); Gislaine Célia Cabral de Souza (780.118.251-00); Gislaine Dauzaker Leite (607.009.710-68); Gleide Aparecida Viana da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Gracyany da Silva Ferreira (271.173.788-83); Grasieli Wiesenhutter (034.733.379-60); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56); Helma Leila Ferreira (439.572.346-20); Heloísa Helena de Melo (260.053.876-34); Helzio Soncini da Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa (784.269.28668); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital Silva Ferreira (029.351.146-20); Inocencio Pereira Nunes Neto (301.654.660-49); Iroaldo Aparecido Beverari (235.292.889-34); Isabel Cristina Mundium Pena (553.811.116-49); Ivan Mazzini (293.505.57053); Ivana Nobre Modena (702.482.066-72); Ivanise Florido (116.655.088-50); Jacqueline Costa Miranda (084.042.107-99); Janaina Martins (073.702.127-69); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz Vieira (794.148.261-49); Jeferson Mario da Silva (212.423.888-42); Jerson Antônio Picoli (216.264.64715); Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert (250.235.606-78); Joao Alfredo Brodt (365.334.910-91); Joao Florivaldo Brabo (619.115.188-87); Joel Jose Peron (716.261.748-49); Joelma Aparecida Quinteiro Portela (436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Afonso da Silva Darela (005.840.709-00); Jose Carlos Rosado Figueiro (070.093.720-04); Jose Roberto Conde (746.146.818-91); Jose Rodrigues de Morais (580.603.241-87); Jose Valdecir Capille (053.219.858-12); Josefa Conceição da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Fioravanti (147.815.498-53); José Geraldo Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hélio Fernandes (058.544.74115); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97); José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91); José Vicente Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91); Juarez Giusti (057.330.668-06); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Juliano Tirolli de Mattos (274.914.488-44); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.106-10); Julio Cezar Silva Costa (922.328.09587); Jurandir Pedro Hartmann (768.887.899-34); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Landia Cristina Costa Macedo (414.712.374-00); Leandro Saviani de Oliveira (328.889.928-09); Leia Mascarenhas de Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade (841.005.083-87); Liana de Souza Boaz (898.920.11015); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci Machado (221.162.652-15); Lorene Firmino Paniaçgo (633.517.061-20); Luciana Alves Meireles (036.137.426-75); Luciana Farias Accioly (789.112.814-68); Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo (688.394.996-87); Luciana Maria Silva de Melo (661.862.935-72); Luciana Morelli Berg (093.241.978-00); Luciana Muniz (179.441.778-80); Luciano Comerlato (891.896.390-49); Luciano Felix de Oliveira (043.887.598-21); Lucilene Sanches Cirilo da Cunha (260.994.008-42); Lucilia Izabel Ferreira Scandura (036.677.338-01); Lucimar Correa de Souza (045.698.788-65); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos (220.351.681-04); Luis Rafael Cardieri Marchesi (014.402.458-60); Luiz Carlos Marques (278.798.36691); Luiz Gastão Neves Dubois (910.801.699-20); Luiz Humberto Salgado Mantilla (027.962.442-53); Luiz Manoel Correa Pinto (667.986.048-20); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Maira Silva Quinteiro (937.615.205-06); Manoel Adauto Barreto da Silva Nen (641.333.114-34); Manuel 192 Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcelli Sotero Santos (305.428.348-80); Marcelo Barros de Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes (083.041.82882); Marcia Fujii Esteves Martuscelli (139.150.878-58); Marcia Regina Candido (008.043.618-86); Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia Sueli Fioravante Pagliarini (038.515.958-74); Marcia de Carvalho Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy (077.463.838-90); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro (540.583.506-44); Marco Antônio Gulin (186.423.579-91); Marco Antônio Navarro (268.266.316-87); Marco Aurelio Cardoso dos Santos (303.500.198-78); Marco Aurelio Castilho (094.633.999-68); Marcos Antonio Resende (434.306.869-20); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Leandro da Silva (849.089.556-20); Marcos Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta (046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes (667.348.787-91); Maria Cristina Moreira Palma (183.577.920-49); Maria Flavia Elias Martins Alves (020.317.508-52); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do Nascimento (659.562.735-34); Maria Helena Frigato (035.572.058-27); Maria Isabel de Souza (242.615.485-34); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Luiza Mendonca (312.389.715-04); Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Rodrigues Tarranelli (117.258.338-24); Maria Sonilda Silva (018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes (034.650.816-92); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Luz Ribeiro dos Santos (692.938.728-20); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Dores Silva Neves Fakih (004.618.968-85); Maria das Graças Silveira Leite Xavier (073.531.895-68); Maria das Neves Honório Coutinho (305.376.494-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de Lourdes Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.984-40); Maria do Socorro Vale da Cunha (196.573.582-72); Mariana Ortonho Rivabene (332.962.828-66); Mariane Marino (214.666.918-75); Mariano Costa Júnior (270.877.190-68); Mario Inacio de Moura (361.824.008-20); Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63); Marivalda Benjamim Paes (842.811.117-00); Marley Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maurício Vieira Borges (247.579.368-69); Meirivane Vieira da Costa (864.328.856-04); Melina Aparecida Carvalho Raspa (285.034.408-73); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Michele Zanini Appoloni (214.549.53802); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Milton Yugi Yamada (575.836.258-15); Moacyr Ortiz Menezes Junior (120.603.818-78); Moisés Moreira da Silva (009.561.806-63); Myrian Santos Aguiar (311.756.276-15); Márcia Maria Melo e Silva (844.848.884-91); Mário Martins Júnior (304.068.622-49); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Nedison do Nascimento Simoes (054.731.427-29); Nelson Ferreira Marques (571.968.420-49); Nelson Hespanha Borges Filho (416.675.497-15); Neude Alves da Silva (015.305.807-22); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues (001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.706-30); Nicola Vasili Kumov (665.978.038-68); Nilton Parpinelli Vilas Boas (741.020.019-72); Odair Borges de Souza (178.128.218-89); Ondina Risquetti Zampieri (365.395.899-72); Orimar da Silva Luiz (095.207.837-68); Oscar Aparecido da Cruz (204.102.809-25); Patricia Botelho Gripp (043.864.207-46); Patricia Costa Ferreira (864.267.969-72); Patricia Viana Souza (100.690.247-31); Paulo Afonso Ferreira Silveira (548.187.459-87); Paulo Cardoso (336.912.829-20); Paulo Ivan Schutz Beux (160.711.660-04); Paulo Roberto Barreto Bendahan (122.732.282-87); Paulo Sebastião de Souza Junior (023.016.889-25); Paulo Vicente Caleffi (068.122.010-49); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro José de Oliveira Lopes (005.497.119-53); Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Rafael Joao de Borba (007.506.309-30); Regina Raupp Borba (309.409.660-34); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15); Rejane Maria Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.27768); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberto Monteiro Silva Junior (947.083.557-34); Robson Aparecido Mazzocato (870.065.108-72); Robson Jose da Silva (096.026.788-36); Rodrigo Albuquerque Lima Saburido (899.818.804-00); Roger Lima Lange (350.102.310-34); Ronaldo Correa de Faria (980.389.827-20); Rosane Aparecida Bertsch (039.192.468-02); Rosane Miranda Brito (111.023.492-91); Rosania Divina de Medeiros (777.392.646-87); Rosineide da Rocha (154.442.548-16); Rosmeire Regina de Oliveira Volpe (018.542.028-12); Rosângela Cutolo de Almeida de Souza (167.733.438-01); Rosângela Sanches (223.843.288-40); Rubens Subtil de Oliveira (431.897.419-72); Ruitter Ricardo Pinto 193 (792.268.171-20); Sandra Márcia Parente Mazza Martins (226.383.263-72); Sandra Pereira Prado (229.330.346-20); Sandro Carlos Correa (636.575.036-68); Sandro Marcolano Perovano (985.905.29720); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastiao Carvalho (160.549.899-87); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.911-87); Selmo Barros Franco Sabino (041.816.557-25); Sergio Augusto Volski (340.745.899-15); Sergio Luis Goncalves Pereira (162.286.918-48); Setembrino Ferri dos Santos (256.753.380-04); Shirley Mary Durieux (742.002.08920); Silvia Camargo Fernandes Miranda (441.086.995-72); Silvia Helena Dias de Oliveira (042.622.17884); Simone Correa Mateus (039.414.886-00); Soraya Medeiros de Carvalho (938.111.954-68); Sérgio Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Talita Minervino Zorzan (300.379.588-01); Tania Elizabeth Moreira (353.250.206-25); Tania Maria Cabas e Biccas (053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe (177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53); Tatiana Ferreira Donine (268.720.718-77); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares Zucconi (011.905.616-03); Tatiani Farias Torchelsen (742.534.410-68); Teresinha Dalmago Cardoso (584.219.809-63); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz (807.310.405-97); Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas (146.676.225-04); Tânia Reame Casado (486.769.691-91); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Valeria Aparecida Massaro (067.580.898-78); Vanda Maria Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanda de Souza Faria (152.772.67115); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza (013.555.886-77); Vinícius Alves de Souza Faria (081.071.237-78); Vitoria Luiza Gabriel de Freitas (708.911.418-04); Vivian Gisele Caron Defani (393.703.309-25); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.61792); Vânia Abrantes Resende (402.236.046-15); Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53); Wandel Washington de Paula (162.660.646-34); Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87); Wendel Morais Mota (032.204.126-02); Wilians Ramos de Paula (627.940.866-34); Wilson Masaharu Watanuki (663.055.868-53); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zaire Sirena (098.335.100-78); Zenor Bardini Filho (245.524.379-68); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34); Érika Fabiana Okada Cardin (142.559.898-69). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte- Conselho Nacional – MDS. 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações. ACÓRDÃO Nº 6119/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em arquivar os autos, sem prejuízo da ciência desta deliberação à entidade, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.480/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adalberto Santiago Barbalho (363.885.307-10); Ângelo Milani Júnior (200.862.880-91); Carlos Alberto de Meira Fontes (264.978.087-87); Flávio Gonçalves Reis Vianna Filho (606.711.067-91); Gilmar Alanis (576.745.238-53); Gustavo Alberto Mas (060.414.677-90); José Alfredo Zabaleta Navia (561.421.108-04); José Fernando de Freitas (568.145.507-68); Paulo Sérgio Soares (382.119.637-87) 1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS Bolívia Refinación S.A. – PBR – MME (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6120/2009 - TCU - 1ª Câmara 194 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-025.595/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Antônio José Ribeiro Lima Neto (949.292.977-53); Carlos Alberto Barra Tessarollo (432.201.777-00); Daniel Lima de Oliveira (432.361.117-04); Edgard Bobba Manta (344.310.987-04); Eduardo Autran de Almeida Júnior (737.098.917-87); Elisabete Penha Maia (025.559.847-55); Frederico Luiz Junqueira de Oliveira (507.498.117-49); Guilherme Pontes Galvão Franca (718.668.507-25); Joaquim Dib Cohen (439.628.827-15); Jorge José Nahas Neto (629.283.41749); Luiz Octávio de Morin Parente de Mello Júnior (540.007.187-20); Marcos Antônio Silva Menezes (270.125.147-87); Mariângela Monteiro Tizatto (600.940.287-53); Nilo Carvalho Vieira Filho (302.450.287-49); Rogério Lúcio Jerônimo (008.083.946-06); Roldão de Paula Freitas (458.605.137-04). 1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS International Finance Company – MME (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6121/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em proferir a determinação alvitrada no parecer de fl. 89 dos autos, da lavra do representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-017.031/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: André Thadeu da Silva Selon (592.451.747-00); Carlos Alberto Santos (004.606.052-91); Dauberson Monteiro da Silva (039.333.868-10); Deiza Vieira Couto (920.695.177-72); Geraldo César da Silva (265.953.546-91); Jussara Chernicharo Dea (721.594.307-06); Karen Vieira Albuquerque da Costa (043.069.177-70); Marcelo Moller Parry (183.922.292-15); Paulo Carlos Pereira do Amaral (032.574.858-67); Raymundo Emmanoel Menezes de Quiroz (009.191.282-20); Silvio Trezena Christino (179.282.737-72); Socorro Maria da Silva (181.234.572-00); Wilson Ruy Mozzato Krukoski (012.237.987-04) 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-Geral da América do Sul – MRE (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-5. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à Subsecretaria-Geral da América do Sul que observe as recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão da Ciset/MRE de nº 3/2009. ACÓRDÃO Nº 6122/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 4.037/2009-TCU-lª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 4/8/2009, inserido na Ata nº 26/2009-1ª Câmara, de modo a que onde se lê no subitem 9.1: “os herdeiros do Sr. Josemar 195 Agusto Costa”, leia-se: “Maria Eliete de Almeida Costa, CPF nº 489.425.024-15, Josemar Augusto Costa Júnior, CPF nº 874.889.224-68, Jakeline Almeida Costa, CPF nº 008.118.874-99, e Eliemar Sandra de Almeida Costa, CPF nº 785.719.444-15, herdeiros de Josemar Augusto Costa, CPF nº 056.970.424-34”, mantendo-se nos exatos termos os demais elementos constitutivos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-000.589/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Josemar Augusto Costa Júnior (874.889.224-68) – falecido. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Marcelino Vieira/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte - SECEX-RN. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6123/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos de Tomada de Contas Especial, exceto quanto ao valor da multa aplicada ao responsável, conforme se verifica às fls. 335/342 e 350/357 do volume 1; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 3.383/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 14/10/2008, inserido na Ata nº 37/2008, e em ratificar o inteiro teor do Acórdão nº 399/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 10/2/2009, inserido na Ata nº 3/2009, e das alterações que lhe foram processadas em sede do Acórdão nº 2.474/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 13/2009, prolatado na Sessão Ordinária de 19/5/2009, inserido na Ata nº 15/2009. 1. Processo TC-001.925/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.699/2009-2 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Maria Alves Rodrigues (163.678.204-34); Mário César Vieira (352.783.664-00). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Senador Rui Palmeira/AL. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL. 1.5. Advogados constituídos nos autos: João Luís Lôbo Silva, OAB/AL nº 5.032, e David Teixeira Cavalcante, OAB/AL nº 8.242. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6124/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação à Sra. Adelvina Eugênia Wandermurem Eiriz Feu, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, conforme comprovante bancário à fl. 60 do volume principal, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação abaixo especificada, nos moldes sugeridos pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal: Quitação relativa ao subitem do Acórdão nº 889/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 10/3/2009, inserido na Ata nº 6/2009-1ª Câmara. Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 10/3/2009 Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 13/4/2009 1. Processo TC-026.380/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.743/2007-9 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Adelvina Eugênia Wandermurem Eiriz (019.873.407-79); Elizabete Matias de Oliveira (271.223.016-72). 196 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Espírito Santo – SESI/DR/ES – MDS (vinculador). 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. logo após o encerramento da sessão, encaminhe os autos à Secretaria de Recursos para o exame de admissibilidade da peça recursal acostada à contracapa. ACÓRDÃO Nº 6125/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3.947/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/7/2009, inserido na Ata nº 25/2009-Ordinária, consoante a proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das adequações textuais cabíveis, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado: - no item 3: . onde se lê: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 038.729.48/0001-25; Tempo Engenharia Ltda., CNPJ nº 042.199.22/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº 235.871.73/0001-53;...”; . leia-se: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 03.872.948/0001-25; Tempo Engenharia Ltda., CNPJ nº 04.219.922/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº 23.587.173/0001-53;...”; - no sumário, indicativo da matéria apreciada: excluir as seguintes expressões: ”...SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. CONSELHO NACIONAL....”; - no voto condutor da deliberação em apreço: renumerar os parágrafos a partir daquele de número 100; e conservar a duplicidade de numeração daqueles de números 63 e 64, consignados nos tópicos III e IV, respectivamente, a esses possibilitada a vinculação diversa, mantendo-se, na íntegra, seu teor; - no subitem 9.1.3: . onde se lê: “... pelo valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), ..., para que comprove,..., o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; . leia-se: “... pelos valores de R$ 2.385,79 (dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) , com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, (...), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; - no subitem 9.1.4: . onde se lê: 30/8/2002; 197 . leia-se: 6/2/2002; - no subitem 9.1.5: . onde se lê: Alcides Gerardi Ferreira; . leia-se: Alcides Gerardi Pereira Ferreira; - no subitem 9.4: . onde se lê: “9.4. expirados os prazos previstos nos itens anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira, Francisco de Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma disciplinada pelo art. 46 da Lei nº 8.112/1990”; . leia-se: “9.4. expirados os prazos previstos nos itens 9.2 e 9.3 anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira, Francisco de Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma disciplinada pelo art. 46 da Lei nº 8.112/1990”; - no subitem 9.1.1: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do Contrato nº 3/2002, no valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; - no subitem 9.1.2: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo valor de R$ 143.089,16 (cento e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pela inexecução parcial de itens do Contrato nº 3/2002, no valor de R$ 143.089,16 (cento e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; - no subitem 9.1.3: 198 . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelos pagamentos indevidos no âmbito do Contrato nº 4/2001, no valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito Data da Ocorrência R$ 2.385,79 23/10/2001 R$ 139.796,72 6/2/2002”; - no subitem 9.1.4: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo valor de R$ 212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do contrato nº 4/2001, no valor de R$ 212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; - no subitem 9.1.5: . onde se lê: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 9.675,97 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; . leia-se: “condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva, Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo pagamento em duplicidade no âmbito do Contrato nº 4/2002, no valor de R$ 9.675,97 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e 199 sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; - no subitem 9.2.1: . onde se lê: “ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; . leia-se: “ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, pela gestão temerária à frente da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Ceará - DFA/CE, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; - no subitem 9.2.2: . onde se lê: “à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; . leia-se: “à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., cujo débito histórico em solidariedade com servidores da DFA/CE atinge o montante de R$ 352.316,83 (trezentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; - no subitem 9.2.3: . onde se lê: “aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; . leia-se: “aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, tendo em vista suas partipações solidárias no débito de valor histórico em torno de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”; - no subitem 9.3: . onde se lê: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista 200 no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor”; . leia-se: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, pela homologação de certames licitatórios desprovidos de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; - no subitem 9.8: . onde se lê: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação plena”; . leia-se: “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra (excetuadas as pessoas jurídicas e seus representantes legais), dando-se-lhes quitação plena”. 1. Processo TC-007.958/2003-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002) 1.1. Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Alcides Geradi P. Ferreira (057.319.173-53); Antônio Valdir Silva (018.494.413-91); Cleanto Jales de Carvalho Neto (697.261.91300); Francisco de Assis Bessa Xavier (048.717.823-87); Francisco de Sousa Marques (053.595.463-87); Hidroterra Projetos e Obras Ltda (03.872.948/0001-25); Joao Janes Viana (046.956.663-91); Jose Deodoro de Oliveira (015.117.933-68); Jose Martins Amorim (002.011.113-49); Jose Rocivan Barbosa Oliveira (388.348.633-72); José Airton Macaio da Silva (121.201.973-34); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Luiz Cavalcante (144.229.133-87); José de Anchieta Magalhães (113.356.02372); Joviniano Silva (061.493.083-91); Luiz Teixeira de Oliveira (688.167.748-00); Manoel Alves Braga (016.055.003-30); Maria Gizelda Ramos Albuquerque (155.487.403-34); Maximo Henrique Fortinho de Miranda Sa Junior (262.317.783-04); Rutenes Lopes Fernandes (228.619.983-34); Tempo Engenharia Ltda (04.219.922/0001-45); Unitec Unidade Tecnica Emconstrucoes Ltda (23.587.173/0001-53) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Ceará – MAPA (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE. 1.4. Advogados constituídos nos autos: José Rodrigues Xavier (OAB/CE 3.106); Francisco de Assis Ferreira Cavalcante (OAB/CE 9.564); Antonio Cleto Gomes (OAB/CE 5.864); Jardson Saraiva Cruz (OAB/CE 11.860); Pedro Jorge Medeiros (OAB/CE 10.717); Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB/CE 11.633); Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB/CE 9.864); Williane Gomes Pontes Ibiapina (OAB/CE 12.538); Kamille Craveiro Cunto de Albuquerque (OAB/CE 13.910); Ana Cláudia de Castro Pires (OAB/CE 13.811); Fúlvio Emerson Gonçalves Cavalcante (OAB/CE 13.094); Francisco Firmo Barreto de Araújo (OAB/CE 14.502); Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB/CE 12.722); Rafael Freire de Arruda (OAB/CE 14.403); Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira (OAB/CE 14.413); Helânzia de Araújo Xavier Wichmann (OAB/CE 14.948); Felipe Nogueira Fernandes (OAB/CE 15.512); Eveline Pereira de Queiroz (OAB/ CE 15.373); Daniele Jucá Silveira (OAB/CE 15.566); Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB/CE 14.439); Arquimedes Bucar Lages Carvalho (OAB/CE 15.955); Lívia Lopes Pinheiro (OAB/CE 16.341). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6126/2009 - TCU - 1ª Câmara 201 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo das determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica. 1. Processo TC-027.941/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do TCU. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – MPS (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à Gerência-Executiva do INSS no Piauí que: 1.5.1.1. disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, na base de dados do Sistema de Registro de Apreciação de Atos de Admissão e Concessão - SISAC o ato de admissão de Denise de Sousa Leal Martins Moura (CPF nº 201.060.333-87); 1.5.1.2. instaure, se ainda não o fez, processo administrativo a fim de apurar se a servidora acumula cargos públicos ilicitamente, em razão de exercê-los em unidades diferentes da Federação, e, caso positivo, providencie a notificação dela para que, no prazo de 30 (dez) dias, apresente a opção prevista no art. 133 da Lei nº 8.112/90 ou promova, na hipótese de possibilidade do exercício de ambos os cargos, a adequação da carga horária, de forma a respeitar o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais; 1.5.1.3. informe a este Tribunal, nos autos da tomada de contas do exercício de 2009, acerca dos resultados advindos das determinações precedentes; 1.5.2. à Sefip que acompanhe o cumprimento deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 6127/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, em virtude da determinação contida no item 1 do Acórdão nº 1.792/2005-TCU1ª Câmara, da Relação nº 164/2005, prolatado na Sessão de 16/8/2008, inserido na Ata nº 25/2005-1ª Câmara, o processo de Tomada de Contas Especial, instaurado para apurar irregularidades na aplicação de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB, por força do Convênio/FUNASA nº 67/2003 (SIAFI 489626), foi autuado nesta Corte como TC nº 020.774/2009-3, o qual já se encontra em fase de instrução no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX-PB; Considerando que, ante o atendimento da deliberação, in casu, a unidade técnica pugna pelo apensamento dos presentes autos ao sobredito processo, com vistas a posterior exame em conjunto, caso seja necessário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em restituir os autos à Secex-PB para que ultime o apensamento proposto. 1. Processo TC-010.613/2005-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Sebastião Tião Gomes Pereira (132.322.744-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Bananeiras/PB. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX-PB. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6128/2009 - TCU - 1ª Câmara 202 Considerando que o desmatamento de, aproximadamente, 0,6ha da área destinada à construção do Centro de Convivência no Setor Norte do Campus da Universidade Federal do Amazonas – UFAM contou com a autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, ainda que de forma retroativa; Considerando, paralelamente, que as obras civis de ampliação de um campus universitário, como a que ora se nos apresenta, não estariam sujeitas à expedição de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, a teor da legislação de regência, mais especificamente a Resolução/CONAMA nº 237/97; Considerando, alfim, que, diante de tais circunstâncias, emerge a constatação de que houve um esvaziamento do objeto material da representação em pauta; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c/ os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo do envio de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 7/8, à representante. 1. Processo TC-002.329/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX-AM. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6129/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas na instrução de fls. 195/200, com as quais anuiu o titular da unidade técnica, em arquivar os autos de Representação em apreço, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-004.705/2003-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES. 1.2. Responsáveis: Ana Lígia Gomes (152.132.931-15); Maria Helena Ruy Ferreira (035.851.58749); Perly Cipriano (675.282.287-53); Ronan Rangel (724.073.287-87). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Mimoso do Sul/ES. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6130/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos de Representação, conforme constatação da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 4.982/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 28/2009, prolatado na Sessão de 15/9/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 32/2009-1ª Câmara, e 203 em ratificar o inteiro teor do Acórdão nº 4.176/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 24/2009, prolatado na Sessão de 18/8/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 28/2009-1ª Câmara. 1. Processo TC-014.348/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91) 1.2. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União. 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC (vinculador). 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - SECEXRN. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6131/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação abaixo especificada, nos moldes propostos pela unidade técnica. 1. Processo TC-018.261/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - SECEX-RR. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à UFRR que, nas futuras aquisições de materiais de consumo e expediente e contratações de serviços usualmente utilizados, a exemplo dos serviços gráficos de policromia, destinados à confecção de capas de processos e diários de classe, abstenha-se de fracionar despesas, diligenciando para que tais aquisições e contratações sejam efetivadas com observância do somatório dos valores globais envolvidos, de molde a não excederem os limites da dispensa de licitação, estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 6132/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o representante, na qualidade de Prefeito de Boqueirão do Piauí/PI, ao noticiar as providências administrativas que adotou em face das impropriedades constatadas na gestão anterior, solicita a este Tribunal a adoção das medidas que entender pertinentes, nos termos da legislação em vigor, inclusive a instauração de tomada de contas especial; Considerando, entretanto, que o foco das impropriedades converge para a ausência de apresentação do balanço geral de prestação de contas daquela municipalidade, alusiva ao exercício de 2008; Considerando que, no essencial, a Representação cuida de matéria situada fora do plexo de atribuições constitucionais e legais conferidas a esta Corte de Contas; Considerando que, em respeito ao princípio da simetria, o qual permeia e informa o pacto federativo, a competência para o julgamento das sobreditas contas cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), consoante lembra a unidade técnica na instrução acostada à fl. 47 destes autos; Considerando ainda que, hodiernamente, o TCU tem se empenhado na busca de implementação e consolidação de uma política de cooperação técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à melhoria da eficácia da fiscalização dos gastos públicos, a exemplo do convênio já firmado por esta Corte com o TCE/PI, no bojo da denominada rede de controle; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, 204 aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da Representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta Corte, e em determinar: 1. Processo TC-022.070/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Raimundo Mesquita. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - SECEX-PI. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. à SECEX-PI o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da instrução à fl. 47, ao interessado e ao TCE/PI. ACÓRDÃO Nº 6133/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fl. 21 ao interessado. 1. Processo TC-022.073/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Raimundo de Mesquita. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí – SECEX-PI. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6134/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, o qual fora substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com o advento da Emenda Constitucional nº 53/2006, a competência desta Corte de Contas para fiscalizar a aplicação dos recursos federais a ele destinados restringe-se à parcela de complementação da União, a teor do disposto na Instrução Normativa TCU nº 36/2000; Considerando que, no período de 2001 a 2005, a União não efetuou tal complementação ao Município do Amapá/AP, consoante apurou a unidade técnica; Considerando, adicionalmente, que, por força dessa circunstância, acentuada pelo fato de a inicial ser oriunda de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, o eventual exame da matéria veiculada na Representação propende para a competência estadual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer da Representação, por inadimplir os pressupostos regimentais de admissibilidade cabíveis à espécie, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da instrução de fls. 18/19, à interessada. 1. Processo TC-022.424/2009-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Raquel Capiberibe da Silva, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. 1.2. Órgão/Entidade: Município do Amapá/AP. 205 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá - SECEX-AP. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6135/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 70/74 à entidade e à interessada. 1. Processo TC-023.017/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: RBF Periféricos (08.619.872/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX-MG. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6136/2009 - TCU – 1ª Câmara Considerando que, nestes autos de Representação, não restaram configurados os pressupostos regimentais necessários à concessão da medida cautelar albergada no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal: o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante a análise efetuada às fls. 109/133 pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 16, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, após a remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 109/113, ao interessado e à entidade promotora do certame licitatório. 1. Processo TC-023.296/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP (53.821.401/0001-79). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – UFSP – MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - SECEX-SP. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6137/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235, caput, e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em proferir as determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.338/2008-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 027.358/2008-1 (DENÚNCIA). 206 1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (vinculador). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha/AL. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.6.1. à Controladoria-Geral da União que: 1.6.1.1. providencie a comunicação das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº 466, de 9/6/2005 (Contratos de Repasses nºs 101565-55 – SIAFI 415798 – e 163731-64/2004 – SIAFI 505855), às Pastas a elas concernentes, supervisoras dos órgãos repassadores dos recursos em cujas aplicações foram identificadas tais irregularidades, recomendando-lhe que adotem as medidas cabíveis para correção das falhas e, nas hipóteses de ocorrência de débito, ultime as providências administrativas necessárias para recomposição do erário, instaurando, caso estas não logrem êxito, a devida tomada de contas especial, observando-se as disposições da Instrução Normativa TCU n.º 56/2007; 1.6.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados das medidas constantes do subitem anterior, notadamente quanto às providências adotadas para o ressarcimento dos danos apurados, inclusive a instauração ou não de tomada de contas especial, sem prejuízo das ponderações elencadas pelo titular da unidade técnica em seu Despacho à fl. 174 destes autos; 1.6.2. à Secex/AL que monitore o cumprimento das determinações firmadas neste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 6138/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 47 da Lei 8.443, de 16 de Julho de 1992, c/c os arts 1º, incisos II, e 252 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar a conversão do processo em tomada de contas especial, bem como autorizar a realização das citações, audiências e outras medidas saneadoras necessárias, nos moldes propostos na instrução de fls. 59/71, com a ressalva alvitrada no Despacho de fl. 110 pelo titular da unidade técnica, e sem prejuízo de ciência desta deliberação, conforme o disposto no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ao Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente. 1. Processo TC-031.367/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87) e Antônia Regina Pinho da Costa Leitão (061.991.003-87). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Ceará – SESC-CE. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6139/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, após atender à Solicitação in specie, com o envio à autoridade judicial interessada de arquivo em CD contendo cópia digitalizada das peças atinentes à Tomada de Contas Especial de trata o TC nº 014.359/2007-3, a unidade técnica pugna pelo apensamento dos presentes autos ao referido processo, ora localizado na Secretaria de Recursos – SERUR; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em autorizar o apensamento proposto, sem prejuízo da posterior remessa dos autos à SERUR para prosseguimento do feito. 207 1. Processo TC-024.678/2009-5 (SOLICITAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessado: Marcelo Mattar Coutinho, Juiz de Direito da Comarca de Alegre/ES. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Alegre/ES. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 36/2009 – 1ª Câmara Relator – Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 6140/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.031/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oswaldo de Lima Soares (063.983.595-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia – TRE/BA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6141/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.044/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Albertina da Conceição Arruda Guimarães (172.178.142-00); Edith Ripardo Alves (409.927.642-20); José Guilherme Saboia dos Santos (012.887.682-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 208 ACÓRDÃO Nº 6142/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.682/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria José de Vasconcelos Lopes (023.184.743-20); Teresa Reine Abreu de Siqueira (213.773.403-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6143/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir indicado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.149/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Irtes de Oliveira Cavaignac (074.909.253-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6144/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.171/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Palhares Coelho (047.980.583-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6145/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins 209 de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.190/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Geraldo Gonçalves Lima (101.461.211-04); Salatiel Guedes Leandro (978.066.501-30). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins – TRE/TO – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6146/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.586/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Manoelina Ferreira de Torres (246.115.018-41); Maria Jose Fernandes de Oliveira (162.835.518-23); Maria Jose Francelino Gonçalves (138.482.898-22); Therezinha Eduardo de Oliveira (063.720.368-27). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6147/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.536/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Benedita da Cruz e Silva Araujo (733.926.183-49); Raimundo Francisco Silva Araujo (890.812.423-34). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6148/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.869/2008-6 (PENSÃO MILITAR) 210 1.1. Interessados: Albenice Teodosio de Oliveira (192.832.704-44); Darci Nicolau (490.154.35715); Rosangela Nicolau de Oliveira (856.258.507-63); Viviane Nicolau de Oliveira (856.258.847-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6149/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.510/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Araci Jusefina da Silva (905.564.456-00); Edna Belem de Lima (132.637.65604); Edwiges Costa (634.707.211-49); Iara Barbosa de Faria e Silva (164.213.106-72); Iranir Cabral (352.517.276-15); Maria Aparecida Carlos (946.557.316-72); Maria Virginia Barbosa de Faria (524.307.666-04); Marina Apparecida Pereira (323.678.726-00); Myr Freitas Bandeira de Mello (830.660.207-20); Neiva Maria Oliveira da Silva (030.384.426-40); Nilceia Aparecida Carlos (024.791.346-44); Ofelia Maria Ferreira (025.850.916-35); Sandra Aparecida Carlos (028.843.446-32). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6150/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.513/2009-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angela Regina Martins Marinho (639.001.067-20); Araci da Costa Gomez (454.565.859-87); Dil Archegas Ferreira (897.725.719-00); Dirce Martins da Costa (107.475.087-04); Dircinea Martins Aguiar (573.657.921-91); Diva de Souza Amaral Campos (796.423.069-72); Dulcinea Martins de Oliveira (572.800.457-15); Edda Scarinci Andrade (875.201.849-00); Edite Rocha Santos (388.219.749-87); Emilly Victoria Dubinski (082.168.579-18); Glaci Ribas Lopes (529.853.779-00); Hilda Alves de Freitas (598.153.379-04); Izolde Southier do Nascimento (031.609.319-00); Julia Rosinha Medeiros (465.609.636-91); Lauraci Martins Siqueira (048.162.547-06); Liliana Ferreira Guterres (636.421.909-87); Maria Aparecida de Miranda Pedroso (481.715.579-53); Maria Elizabeth da Silva Martins (085.310.187-65); Maria da Gloria Halles Conceicao (071.482.839-49); Mercedes Gazziero (240.955.839-91); Nilda Ferreira Guterres (243.341.700-72); Norma Guterres Rocha (377.946.049-15); Sandra Marisete Fagundes Duarte do Nascimento (029.639.099-26); Selita Maria Gazziero (019.443.64978); Tereza Guadalupe Fagundes (713.705.959-72); Vany dos Reis Martins (021.503.429-52); Verena Orlamunder Cardoso (007.885.459-81); Yolanda Maria Indart (874.779.719-34). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 211 ACÓRDÃO Nº 6151/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.514/2009-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elisangela Santos de Matos (763.591.745-53); Elpha Portugal Mendonça (869.859.145-00); Maria Reis de Lima Cruz (175.056.075-53); Maria das Dores Piovezan Medeiros de Oliveira (867.308.788-00); Mônica de Matos (010.325.746-23); Patrícia de Matos Correa (857.938.41504); Terezinha Priatico Sapucaia (335.496.645-91). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6152/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.515/2009-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Lucia Fernandes dos Santos (606.487.834-72). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6153/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.517/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ademilde Silveira Sartori (691.598.589-15); Aderley Serenita Sartori da Silveira (806.422.339-34); Aldione Garcia de Oliveira Soares (465.103.111-00); Anadia Garcia de Oliveira (528.800.791-87); Celma Clarice Rodrigues Medeiros (794.458.101-04); Cledison Miguel da Cruz (003.869.771-86); Cleonice Furtado de Mendonça Van Raij (063.870.468-58); Daniela Benvenuti Soares Campos (345.892.361-68); Denise Garcia de Oliveira (528.491.471-68); Diana Garcia de Oliveira Contar (356.794.761-34); Elenir Magalhães dos Santos Lopes (436.361.447-15); Elvira Benvenuti Soares Campos (293.347.641-04); Elza Rodrigues de Oliveira (346.340.101-00); Erika Eunice da Cruz (843.361.611-00); Florisbela de Sousa Carvalho (177.488.951-04); Glademir Maria Silveira Sartori Dyck (910.373.289-49); Isabela Benvenuti Soares Campos Amaral (299.562.691-15); Mara Lucia Nabhan Amorim (286.339.621-87); Marcia Augusto (460.450.401-63); Maria Alveni Matias Ramos 212 (103.506.161-91); Maria Aparecida da Cruz (542.429.401-49); Maria Auxiliadora da Cruz (201.169.18187); Maria Cecilia do Nascimento Nabhan (833.378.221-34); Maria Gladis Sartori Proença (709.248.72187); Maria Sonja dos Reis (959.580.538-68); Maria das Graças e Cruz (156.994.631-00); Maria de Lourdes dos Reis (005.008.101-25); Maria de Lurdes Chami de Arruda (469.057.901-68); Marlene Augusto dos Santos (496.271.121-00); Nalderi Teresinha Sartori (483.305.821-91); Suelen Barbosa de Oliveira Souza (014.229.121-83); Tássia Candelária da Cruz (017.427.581-18); Vera Maria Meyer (750.806.219-15). 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6154/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.526/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alaide Augusta de Araujo Souza (966.176.407-72); Dolores Watt de Macedo (094.964.245-20); Fabricio Vieira da Silva (024.465.060-89); Fabíola Renata Soave Spoladore (256.436.018-18); Filomena Bitencourt Neves Camani (141.619.150-04); Giovanna Piccini Moreira (190.814.483-15); Gloria Barbosa da Costa (088.881.687-10); Izabel Machado de Oliveira (020.964.10703); Jairo Roberto Vieira da Silva (016.934.320-05); Leonice Gusson Spoladore (108.083.758-22); Lucia Maria Morales Tavares (139.680.250-91); Luciana Martins Santos Cordeiro (248.204.518-55); Maria Helena Sabio da Silva (911.141.870-20); Maria de Fatima Perrota Pioli (003.923.457-65); Maria de Fatima da Fonseca Moura Verardo (401.638.306-49); Maria do Carmo Guimarães Araquan Arruda (794.266.621-20); Mariangela da Fonseca Moura Verardo (456.400.096-91); Marilene Barbosa Correia Lima (844.424.687-53); Mariléa Lopes dos Santos (736.480.607-59); Patricia Cavalcante Correia de Oliveira Castro (837.523.234-34); Paula Cunha Correa da Silva (077.545.137-14); Rosangela Mattos de Moraes (959.687.847-68); Rosely Mattos de Moraes Motta (959.687.507-82); Rosemary Mattos de Moraes (071.873.327-42); Silvia Aparecida Paulino (038.054.038-01); Sueli Perrota Pioli Anjo (464.795.977-53); Taciana Guimarães Araquan (846.767.874-72); Taise Teles Santana de Macedo (011.313.245-01); Tassia Teles Santana de Macedo (011.963.155-58); Zuleika dos Santos (348.197.49811). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6155/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.527/2009-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba Regina Além Santos (021.913.167-86); Darcy de Mello Além (025.731.55781); Elizabete Candido Fernandes de Souza (072.745.417-06); Fegina Quilles Sant'ana (008.533.467-71); 213 Geon Candido dos Santos (795.624.774-87); Glória Maria Além (388.490.387-04); Iolanda Miranda Nogueira (639.834.512-68); Julieta Francisca da Silva Santos (231.770.984-68); Maria Magdalena Moreira (003.553.918-64); Maria das Graças Nogueira (839.940.507-82); Marilene Candido dos Santos (760.449.127-87); Onilda Candido Menezes (855.643.544-00); Raimunda Freire Costa (097.955.517-52); Sheila Pereira dos Santos Guimarães (159.664.848-13); Suzan Candido dos Santos (406.946.074-87); Valdelina Vicente (416.517.669-91). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6156/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.199/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alzira Maria Assumpção (035.989.428-34); Alzira Ramos de Moura (212.997.688-30); Azizi Kury Veiga Vieira (053.931.708-07); Carmella Chamas Orlandini (087.930.97840); Edna de Souza Freitas (119.821.638-79); Judith Falcão Sodré (065.328.978-25); Lindaura Falcão Sodré Lacava (162.693.548-38); Maria Cristina Barreto da Costa Rossi de Lima (831.745.918-72); Telma Kury Veiga de Faria (634.435.208-63). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6157/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.201/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gisele Patricia Mourão Araújo (345.532.658-77); Izolete de Lima Araujo (295.625.698-02); Nair dos Santos (101.540.218-65); Pedro Vitor Mourão Araújo (345.533.858-56). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6158/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 214 1. Processo TC-019.205/2009-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Clara Pereira de Marco (035.209.085-57); Aura de Paiva Fragomeni (273.436.850-15); Evany Alves Xavier de Almeida (265.496.545-72); Grazziela Teti Almeida (010.651.475-03); Álvaro Augusto de Oliveira (124.431.235-53). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6159/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.209/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Izabel Meireles de Vasconcelos (141.571.523-87); Izabel da Costa Freire (480.345.173-72). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6160/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.214/2009-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Azanilde Sousa Brito (843.916.692-34); Caue Marques Burgo (012.145.210-70); Irene Rodrigues de Oliveira (044.691.602-10); Jander Rubens de Lima Barros (192.961.852-20); Lucideia Silveira da Silva (242.745.422-20); Lucilei Valerio Pereira (672.865.422-49); Lusmarina Sales Valerio (650.180.952-53); Maraiza Terezinha dos Santos Bitencourt (015.758.090-36); Taina Marques Burgo (012.145.180-10); Zoina Golvim de Araujo (563.009.482-34). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Segunda Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6161/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 215 1. Processo TC-019.237/2009-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Alice Andrade de Oliveira (060.071.517-51); Anna Garrido Torraca (213.637.570-91); Arlinda Maria Correa (023.478.837-20); Cleonice dos Santos Pinto Montes (329.281.497-91); Damiana da Silva Rocha (010.679.507-45); Dionea Jacomo dos Santos Marques (205.817.187-04); Elizabeth de Oliveira (010.338.147-33); Erine Telles Rosa dos Santos (011.874.71771); Ida Maria Moretzsohn Brandi (261.906.487-20); Jhessyca Miranda Candido Cruz (133.458.557-12); Laureni Alves da Silva (572.833.897-68); Magda de Oliveira Larrieu Bueno (025.070.867-18); Maria Augusta Ancêde Nougué (351.508.317-00); Maria Elena Ramos de Araujo (348.875.127-91); Maria de Lourdes Costa (026.831.607-47); Odila Ferreira da Fonseca (091.154.937-41); Rutenilda de Souza Coutinho (408.602.487-04); Sueli Cordeiro Cruz (073.725.697-45); Yara Alexandrino Bezerra da Cunha (065.504.957-68); Yvonette Ancêde Nougue (751.971.707-00) 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6162/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.682/2009-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alcebiades Rodrigues Moreira (055.465.327-34); Alvaro Pinto da Silva (118.382.809-87); Antonio Carlos Coutinho da Silva (105.413.067-15); Antonio Cicero Moura (002.423.905-44); Antonio Marcio Lima Ferraz (117.060.236-34); Antonio Passos Matos (085.744.05515); Antonio Paulo da Silva (009.828.066-04); Antonio Pereira (006.833.021-91); Antonio dos Santos Argollo (256.023.227-87); Arno Assumpção (110.416.769-72); Braz Pereira Gomes Filho (008.048.51620); Carlos Alberto Gonçalves (024.110.834-91); Carlos Andre Stroppa Moreira (019.177.226-72); Carlos Mufato Calsavara (240.665.757-49); Carlos da Silva (198.232.667-00); Celso Edmundo Surek (007.140.549-68); Cezar Antonio Araujo de Souza (034.832.587-87); Clesio Jose Penoni (008.298.62668); Edinaldo Almeida Cardoso (051.483.405-68); Edisson da Costa Albuquerque (007.470.330-72); Ernandes Rodrigues da Silva (064.106.007-63); Erni Rocha Durski (010.491.009-72); Evelson Rocha da Silva (034.738.217-72); Francisco Domingues da Silva (129.940.147-34); Francisco Jose Pereira Barcellos (021.390.067-04); Francisco da Silveira Santos (114.573.416-20); Francisco de Assis Dourado Nogueira (072.393.007-49); Franklin Roosevelt de Carvalho (037.031.347-04); Givaldo Simoes de Freitas (108.552.205-97); Gonzaga Marques de Lima (174.703.407-00); Helio Edmilson Pereira (005.892.929-00); Helio Fernandes Filho (040.538.427-00); Helio Silva (067.185.747-91); Jair Breta (031.689.807-49); Joao Carlos Pina (037.407.067-91); Luiz Alves Moreira (103.268.807-63); Luiz Antonio Urbieta (049.380.707-15); Manoel Pacheco dos Santos Filho (036.509.957-00); Nelson Belcavello Junior (073.049.277-04); Nivaldo da Rocha Santos (037.991.827-72); Odari da Cruz Bastos (032.207.297-20); Oscar Henrique Martins (174.523.927-87); Paulo Martins Amorim (035.556.237-53); Roberto Fernandes de Almeida (037.305.497-15); Sebastião Eduardo da Costa (408.278.018-15); Sebastião Jose Rapael (055.012.457-87); Waldem Jose Pereira (036.514.447-91); Wilson Neves (100.056.507-63). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6163/2009 - TCU - 1ª Câmara 216 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em favor do Sr. Antenor Pinto, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.683/2009-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Agenor Soares da Silva (021.982.312-04); Ageu Silva (014.302.894-49); Alcindo Paes da Silva (325.620.048-68); Alcyr Alves (240.490.187-72); Aldinar Espindola (060.928.969-15); Aldo Bitencourt do Nascimento (006.857.040-68); Aldo Rodrigues (012.243.100-63); Alfredo Schmeiske (110.482.719-00); Alicio Rangel Filho (009.296.891-00); Almir dos Santos (065.454.407-72); Almiro Francisco de Mello (022.887.610-91); Alonso Coutinho (130.982.177-15); Altair Nunes Rodrigues (133.650.458-72); Alvaro Couto Junior (073.184.137-91); Alvaro Luiz Ribeiro (111.403.809-15); Amadeu Rodrigues Albino (057.272.867-00); Amaro Monteiro Vieira (075.877.402-87); Amilcar Gomes Tinoco (103.856.577-49); Amilcar Pinto da Silva (110.650.959-53); Angelo Braite (074.414.368-34); Anisio Machado de Souza (052.678.467-91); Antenor Francisco Matte (023.036.040-87); Antenor Pinto (005.989.681-72); Antonio Carlos Gomes (033.345.977-68); Antonio Carlos de Moraes (065.229.39720); Antonio Domingos Porto (058.898.477-91); Antonio Flor (095.816.694-34); Antonio Jarutais Dias (060.935.237-72); Antonio Jose Lopes Pereira (062.584.417-34); Antonio Jose Mendes Augusto (299.798.037-20); Antonio Metzner (023.212.541-49); Antonio Moreira Savoia (076.877.298-20); Antonio Muniz Carvalho (298.572.017-68); Antonio Rocha Filho (080.477.408-06); Antonio Takeda (094.526.308-25); Aquino Fernando Borges Costa (013.408.240-00); Arleudo Teixeira Pinto (024.952.442-20); Arnaldo Mendes (049.108.348-34); Arnaldo Paes (079.289.049-34); Arnaldo Uchoa Rebouças (036.022.062-20); Artemar Mendonça Pereira (007.896.901-87); Augusto Antonio Martins (011.296.940-20); Avelino Farias da Silva Filho (068.268.067-20); Ayres do Carmo Botelho (024.267.737-15); Azemilkos Trajano Monteiro (005.306.382-15); Silvino Oliveira da Silva (005.527.470-68); Telmo Broetto (008.623.550-87); Vicente Paulo Guimarães Machado (023.212.11172); Vicente de Paulo Cardoso (060.001.426-68); Walmir Paulo da Silva (008.701.610-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6164/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em favor do Sr. José Geraldo Rocha, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.685/2009-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ailton Eustaquio Aranha (214.441.296-00); Aloisio Candido da Silva (043.735.376-15); Antonio Carlos Sivestre (174.336.067-34); Antonio Pedro Cimino de Campos (102.632.846-20); Cosme Aparecido Rosa (097.352.756-00); Deneraldo Ferreira Lima (125.386.126-91); Edivaldo Moreira Rocha (068.093.831-15); Elias Eugenio Vieira (017.863.429-87); Francisco Paulo dos Santos (297.889.948-49); Guaraci Silva Pereira (070.190.176-49); Ivanir Riveiro da Costa (150.132.27615); Jayne Luiz Raymundo (117.476.926-20); Jesus Aparecido Nogueira (021.963.286-34); Joao Batista Fonseca (063.407.506-30); Jorge Rubem da Silva (346.034.177-72); Jose Garcia de Souza (092.354.42672); José Geraldo Pires (042.622.396-91); José Geraldo Rocha (080.935.126-91); Jose Ibrahim dos 217 Santos (121.345.116-72); Jose Jorge dos Reis (099.939.166-68); José do Nascimento Correa (045.458.266-87); José dos Santos Vital (151.155.506-87); José Antonio de Oliveira (032.626.008-06); José Célio Derossi Lomba (095.507.477-00); José Gonçalves Lima (128.933.587-72); João Felipe Lucas de Lima (155.244.420-15); Luiz Carlos Pereira (096.674.586-87); Luiz Conçalo dos Santos (043.737.90604); Luiz Fernando Vilela Duque (040.183.547-20); Luiz Paulo Pereira Gomes (188.233.940-15); Lutero Walter Lawall (156.607.966-72); Léo Monteiro da Rocha (040.186.057-49); Mainard Machado Tappes (092.701.320-72); Manoel Dias (064.612.556-72); Mario Lucio França (246.560.206-30); Milton Hideo Tatikava (421.607.318-20); Milton Moreira (064.703.946-04); Moacyr Espedito da Curz (586.134.04804); Nilton Jose da Mata (217.911.397-87); Otávio Paulino de Siqueira (534.738.768-87); Paulo Cirilo da Costa (102.692.401-44); Paulo Jorge Fernandes de Menezes (002.204.001-30); Paulo Marcelino Ferreira (093.150.396-53); Paulo Romildo Pires (043.318.936-34); Roberto Sarmento de Figueiredo Lopes (017.683.600-49); Russivelte Godoy da Silva (166.148.600-20); Samuel Adami Leite (206.012.557-04); Samuel Reis (715.532.828-68); Sebastião Jose Coelho (099.687.767-34); Valdir Condor (608.288.38887). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6165/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.686/2009-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jair de Oliveira (346.162.097-15); Jairo Sérgio Carvalho Daruiz (207.380.80772); Jeferson Ramos de Souza (268.984.547-49); Jildeon Nogueira dos Santos (347.008.547-15); Jorge Felipe Ruá (019.702.247-20); Jorge Moreira da Silva (217.261.837-34); Jorge Paulo Augusto Esteves (099.666.257-04); Jorge da Silva (090.116.417-87); Jose Carlos Firmino (009.795.036-04); Jose Fontoura Soares (042.556.740-00); Jose Geraldo Oliveira Gomes (031.450.937-20); José Carlos Trindade Costa (345.198.077-00); José Francisco Fernandes (102.661.007-91); José Jader Almeida (129.729.247-20); José Jorge Pereira (246.467.097-91); José Lopes de Siqueira (185.240.017-04); José Luiz Pereira (025.502.107-00); José Mendes dos Santos (175.901.087-15); José Raimundo Morais de Oliveira (173.817.897-87); José Roberto Nunes de Lima (235.224.297-53); José Ubiratã Santana (052.106.15804); José Vildo dos Santos Magalhães (050.331.608-34); José Walter Bezerra da Silva (211.453.697-15); João Carlos Domingues (140.156.251-53); Juacy Corrêa da Costa (036.514.367-72); Jubert Costa Lacerda (267.033.517-91); Justiniano Cardoso de Assunção Neto (185.022.537-00); Kleber Cesar Kopavnick (017.660.070-15); Licínio Rafael de Andrade (217.647.787-15); Lourival Cordeiro (316.921.097-15); Luis Antonio de Loyola Reis (032.185.707-00); Luis Carlos de Souza Braga (212.176.967-68); Luis Valter Landgraf (042.460.718-20); Luiz Alberto Caldeira dos Santos (130.042.807-44); Luiz Alberto Rosa Apel (084.675.950-00); Luiz Carlos dos Santos Henrique (255.774.847-15); Luiz Claudio Botelho Martins (290.165.687-00); Luiz Fernando Pinto de Abreu Macedo (200.425.077-15); Luiz Henrique de Azevedo (047.563.637-68); Luiz Henrique de Oliveira (173.617.107-00); Luiz Jacinto da Silva Neto (093.904.057-34); Luiz Maghelly Moreira (031.666.197-04); Luiz Rocha Viana (374.289.507-91); Manoel Goulart Filho (286.008.437-15); Marci Rezende da Silva (112.745.908-25); Olavo Augusto de Souza Campos (039.114.624-68); Osvaldo José Trindade (377.236.008-44); Paulo Lube (178.133.79772); Paulo Pereira (014.784.516-53); Rui Bezerra Santiago (099.431.618-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 218 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6166/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.687/2009-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jedial Lemos Dorneles (011.993.660-72); João Antonio Carreira (073.279.51687); Joelson Sebastião Justus (124.982.979-87); Jorge Pereira Batista (260.114.417-34); Jose Americo Lima (028.095.677-00); Jose Antonio Miguel (148.524.626-15); Jose Assis Silva Guimaraes (054.929.390-68); Jose Basilio de Almeida Filho (033.317.683-91); Jose Carlos Rodrigues (094.555.90549); Jose Edvaldo Cabral (007.680.571-91); Jose Isaias de Mello (603.726.808-87); Jose Maria Ferreira (009.234.436-49); Jose Petrini (107.484.589-72); Jose Siufi (004.275.949-87); Jose da Costa Barreiros (136.751.506-82); Juvenal Soares Ribas (007.850.830-49); Lieni Pereira Machado (117.524.596-87); Luiz Carlos Polidoro Persigo (001.132.802-97); Luiz Carlos de Souza (010.177.726-49); Luiz Eduardo Fabbris (054.927.340-91); Luiz Joao Nobre (134.066.041-53); Marco Antonio de Araujo Rocha (091.079.677-72); Matuzalem Martins Virtuoso (392.272.607-06); Narry da Silva Brasil (007.756.90082); Nelio Albuquerque Reis Costa (036.312.572-87); Nelson Rolim da Silva (053.608.700-87); Nereu Ramos Mineiro (058.918.502-06); Nestor Rodrigues (166.387.608-82); Ney Antonio Ferreira (005.658.909-30); Nilson Murilo Maica (011.103.300-49); Olavo de Borba Soares (107.613.309-68); Otacilio Braz de Souza (003.686.441-20); Paulo Afonso Gisson Gomes (008.064.636-00); Paulo Jose de Barros (043.353.844-91); Paulo Roberto Mendonça Nogueira (031.562.650-04); Paulo Roberto de Freitas (165.157.229-15); Paulo Vilimavicius Filho (017.906.849-00); Piragibe da Silva Cunha (110.823.30906); Raimundo Nonato da Silva (669.175.578-20); Renato Aurelio Sansão (102.794.749-20); Rene Alves da Conceição (217.602.507-59); Roberto Wanderley Guarino (061.027.860-68); Romeu Leandro Ferreira (008.000.826-72); Rubens Machado da Silva (028.904.881-87); Sebastiao Jorge Pires (113.962.536-53); Sergio Augusto Freitas (111.290.427-15); Sumio Nakasaki (112.433.848-91); Ubireca Sarmento (017.660.820-68); Waldomiro de Souza Figueira (126.060.228-15); Walter Antunes Rodrigues (007.434.451-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6167/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.471/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Celia Maria Fatima dos Santos (614.043.907-82); Cleonice Pires de Castro Rosa (749.258.227-72); Francisco Eduardo Carvalho de Oliveira (120.989.492-00); Francisco Eugenio Martins (813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Jeferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52); Roberto Toledo (379.129.331-15). 1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis – MD/CM. 219 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6168/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.553/2009-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsável: Luiz Antonio Lopes (366.105.267-53). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Florianópolis – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6169/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.684/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsável: Alexandre Gomes Braga (915.350.347-34). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Santiago – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6170/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Dirceu Augusto da Silva e da Sra. Maria Leuda Monteiro da Silva regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.651/2007-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apenso: TC-022.556/2007-7 (Representação). 1.2. Responsáveis: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Alvino José Leite (226.733.77115); Antar Aires Nasser (934.986.750-87); Dirceu Augusto Silva (078.067.016-72); Eden Barros Mota (217.246.442-20); Edilene Maria Eliamen da Costa (119.047.712-20); Euvaldo Pontes Hall (065.601.99215); Francisco Othon de Alencar Gadelha (308.005.282-04); Helanice Candida Ferreira Cavalcante (079.151.442-00); Jane Karina Ferreira Mota (456.711.683-68); José Carlos de Souza (095.987.662-68); 220 Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.702-06); Marlene Araújo de Lima (024.924.742-91); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49); Sebastiao Carlos Abreu (216.038.982-04); Valdemir Fontes de Castro (078.781.172-68). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre – SR/DPF/AC. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex/AC). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre que: 1.6.1.1. regularize, se ainda não fez, as prorrogações da cessão do servidor de matrícula Siape n. 1338313, em atendimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 4.050/2001, bem como adote providências junto ao órgão cessionário para que promova o tempestivo repasse da freqüência e quaisquer registros de fatos relevantes da vida funcional do servidor cedido; 1.6.1.2. nas próximas sindicâncias e/ou processos disciplinares, promova a imediata notificação e cobrança dos valores que porventura venham a ser imputados a seus servidores; 1.6.1.3. nos pagamentos futuros que venha a realizar a prestadores de serviços, promova a devida retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, em observância ao disposto no art. 216-A, caput, do Decreto n. 3.048/1999; 1.6.1.4. abstenha-se de ocupar as áreas interditadas pelo Laudo de Vistoria n. 189/DAT/2005, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, atualmente utilizadas pela Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico – Delemaph como depósito, até que sejam providenciados os reparos que as coloquem em plenas condições de segurança; 1.6.1.5. providencie a imediata avaliação da estrutura da edificação do prolongamento térreo localizado à direita do hall de entrada do prédio situado na Rua Floriano Peixoto, n. 874, Rio Branco/AC, de forma a verificar se o setor apresenta condições de segurança aceitáveis para sua ocupação, especialmente nas salas onde funciona a Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas – Delearm, e, caso necessário, interdite a área até que sejam promovidos os reparos indispensáveis ao restabelecimento das condições de segurança. ACÓRDÃO Nº 6171/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.803/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Responsável: Vanderlei Verardi Langer (136.100.400-25). 1.2. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que, para o lançamento de despesas de exercícios anteriores, observe o art. 37 da Lei n. 4.320/1964, abstendo-se de enquadrar nesta rubrica despesas sem respaldo orçamentário; 1.5.2. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, havendo necessidade de remoção de servidores em decorrência de eventual transferência de base operacional, adote as medidas necessárias para a efetivação tempestiva da remoção, a fim de evitar o pagamento continuado de diárias. ACÓRDÃO Nº 6172/2009 - TCU - 1ª Câmara 221 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Pedro Correa dos Santos e Clarindo Ferreira da Silva regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.804/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Responsáveis: Clarindo Ferreira da Silva (208.470.761-72); Pedro Correa dos Santos (045.344.761-91); Arnaldo Antonio Mariano (155.771.471-15); Cladisney Botelho da Silva (503.098.201-97); Cleber da Silva Brandão (327.522.021-72); Eliney Socorro Furtado (224.131.702-00); Mario Augusto Gonçalves Aranega (550.620.241-53); Marlon Magnieri (459.719.314-20); Nelson de Sousa Rocha (290.478.033-53); Pedro Correa dos Santos (045.344.761-91). 1.2. Órgão/Entidade: 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MT – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex/MT). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que planeje corretamente suas compras e serviços, a fim de evitar o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos ou serviços da mesma natureza e possibilitar a utilização da modalidade adequada de licitação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 6173/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, por meio do Acórdão n. 3.724/2009 – TCU – 1ª Câmara, a empresa ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. foi condenada em débito solidariamente com o Sr. Francisco das Chagas Pereira, exPrefeito do Município de Alto Alegre/RR, devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados ao ente mediante o Convênio n. 116/1999; considerando que a aludida empresa, por meio de seu procurador, obteve cópia integral dos autos em etapa processual anterior à prolação da decisão condenatória; considerando que o expediente encaminhado pela referida sociedade empresária não pode ser admitido como recurso contra a mencionada deliberação, por não impugnar os termos do Acórdão adotado pelo TCU; e considerando que não se vislumbra na documentação apresentada qualquer elemento novo capaz de alterar o mérito do aludido decisum, ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pela ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. como mera petição, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar ao seu representante legal cópia da instrução de fls. 23/24 do anexo 2 e desta deliberação, bem como de fazer a seguinte determinação: 1. Processo TC-004.589/2003-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. (03.088.682/0001-24). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 1.4. Advogado constituído nos autos: Joaquim Estevam de Araújo Neto, OAB/RR n. 571. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secex/RR que adote as providências pertinentes à inclusão do nome da Empresa ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. no Cadin, caso ainda não tenha feito. ACÓRDÃO Nº 6174/2009 - TCU - 1ª Câmara 222 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Luiz Felippe Ribeiro Orro, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.347/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Felippe Ribeiro Orro (780.553.181-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul (Secex/MS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão n. 3.731/2009, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 14/7/2009, Ata n. 23/2009. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 14/7/2009 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 14/8/2009 ACÓRDÃO Nº 6175/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 3.377/2009 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/6/2009, Ata n. 20/2009, substituindo a tabela do subitem 9.1 pela tabela a seguir, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.053/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jorge do Couto (346.947.577-68). 1.2. Órgão/Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Valor Histórico Cr$ 2.007.108,91 Cr$ 5.056.093,32 Cr$ 6.219.691,61 Cr$ 7.545.733,59 Cr$ 7.349.374,28 Cr$ 13.397.184,52 Cr$ 13.662.116,26 Cr$ 17.983,14 CR$ 57.485,17 CR$ 33.441,10 CR$ 54.829,26 CR$ 85.831,08 CR$ 50.561,26 CR$ 150.877,88 CR$ 169.830,05 CR$ 236.532,55 CR$ 362.841,80 Data de ocorrência 30/12/1992 01/02/1993 26/02/1993 31/03/1993 30/04/1993 31/05/1993 30/06/1993 30/07/1993 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 223 CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 515.419,25 1.224.569,01 312,93 314,38 352,56 352,56 347,93 546,15 418,77 419,83 417,20 131,83 290,49 131,83 290,49 131,83 509,92 131,65 307,57 132,60 222,87 132,60 223,49 132,60 276,62 132,60 552,39 173,36 1.115,63 173,36 387,24 173,36 333,77 173,36 333,77 173,36 333,77 173,36 333,77 173,36 622,71 173,36 336,52 173,36 273,63 173,36 273,63 191,01 432,41 191,01 603,74 27/05/1994 28/06/1994 29/07/1994 31/08/1994 30/09/1994 31/10/1994 30/11/1994 29/12/1994 24/01/1995 22/02/1995 20/03/1995 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 31/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 18/10/1996 31/10/1996 20/11/1996 29/11/1996 224 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 191,01 314,79 191,01 365,14 191,01 328,01 191,01 328,01 191,01 328,01 191,01 328,01 191,01 658,51 191,01 368,99 191,01 295,55 191,01 295,55 191,01 295,55 191,01 584,50 173,36 313,14 191,01 311,63 191,01 295,55 486,95 469,59 485,66 777,27 463,70 673,63 581,84 580,97 889,67 200,93 272,86 668,37 668,37 667,04 667,04 667,04 1.005,13 531,60 476,24 610,19 537,11 18/12/1996 30/12/1996 20/01/1997 31/01/1997 20/02/1997 28/02/1997 20/03/1997 31/03/1997 18/04/1997 30/04/1997 20/05/1997 30/05/1997 20/06/1997 30/06/1997 18/07/1997 31/07/1997 20/08/1997 29/08/1997 19/09/1997 30/09/1997 20/10/1997 31/10/1997 20/11/1997 28/11/1997 19/12/1997 30/12/1997 20/01/1998 30/01/1998 18/02/1998 27/02/1998 23/03/1998 23/04/1998 22/05/1998 23/06/1998 23/07/1998 24/08/1998 23/09/1998 23/10/1998 23/11/1998 16/12/1998 31/12/1998 29/01/1999 26/02/1999 31/03/1999 30/04/1999 31/05/1999 30/06/1999 30/07/1999 31/08/1999 30/09/1999 29/10/1999 225 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 908,84 530,00 473,01 611,07 632,61 632,61 632,61 968,00 602,02 602,02 602,02 602,02 936,91 602,02 602,02 632,11 632,61 629,25 629,25 965,41 634,29 634,29 662,72 662,72 997,61 659,36 689,63 720,29 720,29 679,45 700,42 1.085,59 720,29 722,41 722,41 722,41 1.088,45 722,41 722,41 722,41 722,41 722,41 722,41 1.253,84 794,81 790,24 785,97 725,74 30/11/1999 30/12/1999 31/01/2000 29/02/2000 31/03/2000 28/04/2000 31/05/2000 30/06/2000 31/07/2000 31/08/2000 29/09/2000 31/10/2000 30/11/2000 29/12/2000 31/01/2001 28/02/2001 30/03/2001 30/04/2001 31/05/2001 29/06/2001 31/07/2001 31/08/2001 28/09/2001 31/10/2001 30/11/2001 28/12/2001 31/01/2002 28/02/2002 28/03/2002 30/04/2002 31/05/2002 28/06/2002 31/07/2002 30/08/2002 30/09/2002 31/10/2002 29/11/2002 31/12/2002 31/01/2003 28/02/2003 31/03/2003 30/04/2003 30/05/2003 30/06/2003 31/07/2003 29/08/2003 30/09/2003 31/10/2003 ACÓRDÃO Nº 6176/2009 - TCU - 1ª Câmara 226 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.824/2008-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Ricardo Anair Babosa de Lima (228.773.390-68); Sergio Duarte Mamberti (067.185.078-49). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural – MinC. 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural que: 1.5.1.1. na elaboração dos próximos relatórios de gestão, cumpra o disposto na Instrução Normativa/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais desta Corte que regulamentarem a apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas a serem julgadas pelo Tribunal, evitando a omissão na apresentação de dados e informações requeridos nas citadas normas, a exemplo, entre outros, dos relativos aos resultados físicos e financeiros, às Tomadas de Contas Especiais, às despesas com cartão de crédito corporativo e aos convênios firmados, consoante verificado nos presentes autos; 1.5.1.2. inclua, sempre, no rol de responsáveis a ser preenchido no banco de dados informatizado a que se refere o art. 190 do Regimento Interno/TCU, todas as informações assinaladas no art. 11 da IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais do Tribunal que venham a regulamentá-la, sobretudo aquelas referentes à correta identificação das naturezas de responsabilidade e dos cargos e funções exercidas; 1.5.2. à Controladoria-Geral da União que observe o disposto no art. 190 do Regimento Interno/TCU, na IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas do Tribunal que regulamentarem a apresentação das contas anuais, evitando o encaminhamento de processos sem a devida disponibilização do rol de responsáveis, consoante verificado nos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 6177/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 81/85 e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.410/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Srs. Antônio Raimundo dos Santos Muniz, Carlos Alberto Pelegrini Filho; Daniel da Silva; Josevaldo Cavalcante dos Santos; Valdeni Barbosa de Oliveira, Vereadores do Município de Utinga/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Utinga/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6178/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não 227 preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, tendo em vista a ausência de indícios das supostas irregularidades noticiadas, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 1/22 ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-013.001/2009-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Fernando Francisco da Cruz, Joseilson Borges da Costa, Selma Batista dos Santos Guedes e Francisco Nunes da Silva, Vereadores do Município de São José do Campestre/RN. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6179/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 53/56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-016.827/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do Anauá/RR. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Caixa Econômica Federal que, se ainda não o fez, instaure e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial atinente ao Contrato de Repasse n. 102.545-27 (Siafi 416431), celebrado com a Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, e informando a este Tribunal acerca das providências adotadas; 1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas Especial a que se refere o subitem anterior; 1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe, nestes autos, o cumprimento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 6180/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 51/53 e 56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-016.836/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do Anauá/RR. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 228 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que conclua e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 699/2004 (Siafi 533949), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR; 1.5.2. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe, nestes autos, o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 6181/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia das peças de fls. 18/21 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-019.801/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Rodrigo Mota de Macedo, Prefeito do Município de Amajari/RR. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa que, se ainda não o fez, instaure e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial atinente ao Convênio n. 135/PCN/2006 (Siafi n. 574.636), celebrado com a Prefeitura Municipal de Amajari/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, e informando a este Tribunal acerca das providências adotadas; 1.5.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa que adote as providências a seu cargo e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas Especial a que se refere o subitem anterior; 1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe, nestes autos, o cumprimento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 6182/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar pleiteada e encaminhar cópia desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-020.636/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda. 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – JE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6183/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos 229 arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade levada a efeito por administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-023.582/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 3ª Secretaria de Controle Externo. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6184/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 23/24 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-027.210/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Josuel de Jesus Feitosa (186.813.875-53), Vereador do Município de Ibicuí/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA que, doravante, atente para o disposto no art. 2º da Lei n. 9.452/1997, dando conhecimento aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no município, no prazo de 2 (dois) dias úteis, de todos os recursos federais recebidos pela municipalidade. ACÓRDÃO Nº 6185/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à competência deste Tribunal, sem prejuízo de encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia e cópia desta deliberação e das peças de fls. 57/61 aos interessados, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-030.591/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Srs. José Adriano Santos Pereira e Pedro Admar Martins de Lima, Vereadores do Município de Nova Fátima/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Fátima/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 230 Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 24/2009 – 1ª Câmara Relator – Auditor WEDER DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 6186/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados. 1. Processo TC 020.218/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Antonio de Almeida (001.841.525-34); Raymundo Carlos Figueiroa (000.465.745-49). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6187/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, motivada pelo falecimento do interessado. 1. Processo TC-020.220/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Everardo Miranda Coelho (000.060.093-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6188/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados. 1. Processo TC-020.223/2009-7 (APOSENTADORIA) 231 1.1. Interessados: Ademar Cavalcanti Silva (002.074.204-59); Edecio Barretto Ferreira (012.974.494-87); Joaquim Carlos Laurentino (006.599.244-04); Lauro Moura Maranhão (005.320.53400); Tereza Cristina Lima Costa (258.480.703-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6189/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados. 1. Processo TC-020.225/2009-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lígia Amaral Schneider (338.403.507-00); Carlos Costa Ribeiro (032.711.617-04); George Rodney Armond Calvert (618.221.167-91); Orlando Alves dos Santos (012.287.907-44); Wellington Simões Neves (008.728.656-49). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6190/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC 009.579/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ariane Britta Prando (006.908.119-00); Carmem Hepp (008.999.249-05); Cybele Luciana Páris (041.736.059-27); Edson Lazaro dos Santos Barbosa (782.729.631-91); Franciely Gomes dos Santos (904.034.361-68); Henrique Zanuzzo Carneiro (006.475.389-11); Luís Paulo Martins Júnior (057.537.059-95); Priscila Cavalcanti Favaron dos Santos (039.821.049-71); Rodrigo Luiz de Souza Santiago (048.242.039-10); Wagner Marchetti Lorandi (041.108.789-42). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6191/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC 012.428/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Rodrigues de Albuquerque (718.115.321-87); Anderson Santos da Silva (012.536.845-37); Anedme da Cunha Pinto Barbosa (894.757.984-04); Damiana Pinto Torres (819.072.905-59); Gustavo Cesario Saboia de Almada Lima (651.236.203-97); Jader de Oliveira Junior (871.048.901-06); Janice Aparecida Branquinho Silva (703.693.801-34); Joanna Antonieta Gomes Neves (000.763.441-26); João dos Santos Filho (952.229.284-20). 232 1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária VALMIR CAMPELO Presidente WEDER DE OLIVEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador ANEXO II DA ATA Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS) Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 6192 a 6246, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 001.351/2007-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Hospital Estadual de Regeneração Maria de Lourdes Leal Nunes/PI (06.553.564/001029). Responsáveis: Alberto Ferreira dos Santos (139.160.174-20); Antonio José Cavalcante de Oliveira (079.368.853-15); Interessado: Governo do Estado do Piauí; Fundo Nacional de Saúde - MS Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho – OAB/PI nº 2.644. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS, REPASSADOS AO HOSPITAL REGIONAL. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-comprovação do regular emprego recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados ao Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no Município de Regeneração/PI, tendo por base evidências registradas em Relatório de Auditoria Especial nº 32/2001 (fls. 4/47), realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS do Ministério da Saúde – DENASUS/MS, no período de maio a julho de 2001. 2. Os motivos que ensejaram a instauração da presente TCE decorrem basicamente das seguintes evidências, identificadas na fiscalização efetuada pelo DENASUS: - ausência de autorizações de internação hospitalares – AIH´s nos prontuários médicos dos pacientes que já tiveram alta; 233 - lançamento de código de procedimento cirúrgico diferente do diagnosticado na ficha de cirurgia; - presença de rasuras nas datas dos prontuários; - falta de registro de códigos de procedimentos; - ausência de assinatura do diretor clínico no espelho das AIH´s; - ausência de evolução médica diária; - anotações insuficientes de procedimentos de enfermagem em todos os prontuários; - cirurgias sem boletim de anestesia; - insuficiência da descrição de procedimentos cirúrgicos; - cobranças indevidas de auxiliar de cirurgia e anestesia; - ausência de exames de patologia clínica em 99% dos prontuários; - duplicidade de cobrança de procedimentos em atendimento ambulatorial; - diagnóstico incompatível com procedimentos realizados; - realização de procedimentos sem indicação terapêutica; - cobrança de procedimentos, sem condições técnicas para as suas realizações. 3 Em decorrência dessas irregularidades, foram glosadas despesas consideradas indevidas, as quais foram custeadas com recursos do SUS, bem como foram convocados os responsáveis para apresentarem defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as dívidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos consectários legais, a partir da data dos respectivos fatos geradores até a data dos efetivos pagamentos, a saber: . Espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos (falecido) – à época, Diretor do Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes - representado pelo inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior, para, em solidariedade com o Estado do Piauí – responderem pela dívida abaixo discriminada ou elidirem as impugnações de despesa descritas na planilha fl. 215: Valor Histórico (R$) 8.244,69 452,82 10.788,44 1.097,56 5.532,37 Data da Ocorrência 28/06/2001 24/07/2001 31/07/2001 21/08/2001 31/08/2001 . Antônio José Cavalcante de Oliveira – à época, também Diretor do Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes - para, em solidariedade com o Estado do Piauí, responderem pela dívida abaixo discriminada ou elidirem as impugnações de despesa descritas na planilha fls. 218/219: Valor Histórico (R$) 1.028,91 5.186,59 4.760,83 Data da Ocorrência 21/08/2001 31/08/2001 21/09/2001 4. Após a regular citação, compareceu aos autos, apenas, o Estado do Piauí, representado pelo Procurador do Estado, Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho (fls. 228/231). 5. Reproduzo, a seguir, exame de mérito da Tomada de Contas Especial, realizado pela Secex/PI, com o qual se alinhou a representante do Ministério Público junto ao TCU: “DEFESA 3. Em sua defesa, o referido Estado, amparado no que dispõe o art. 209, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno deste Tribunal, alegou que não pode ser responsabilizado por irregularidades praticadas pelos ex-gestores do Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes. 3.1 O defendente afirmou que, de acordo com o citado relatório de auditoria do DNASUS, o dinheiro do pagamento das AIHs em questão foi depositado diretamente na conta corrente do referido nosocômio da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Regeneração/PI, daí porque o Estado não pode ser responsabilizado para devolução de recursos que não foram depositados em sua conta única. 234 3.2 Nessa esteira, o defendente declarou que a responsabilização pela devolução dos recursos deve recair apenas sobre os agentes públicos que cometeram as irregularidades apontadas, visto que a responsabilização solidária do Estado implicará, por certo, na transferência de responsabilidade dos exgestores para os cofres públicos, com evidente prejuízo ao interesse público, pois os recursos do Estado pertencem, em última instância, ao povo que nele reside. ANÁLISE E CONCLUSÃO 4 Recentemente, ao julgar caso semelhante, envolvendo o próprio Estado do Piauí, o Tribunal, por meio do Acórdão 1.194/2009 – 1ª Câmara - TC 003.697/2006-4, decidiu por não imputar débito ao mencionado Estado, visto considerar que não restou comprovado, naquele caso, que este e/ou o Hospital Regional Deolindo Couto [onde se deram as irregularidades apuradas naquele processo] tivessem se beneficiado pela aplicação dos recursos afetos às cobranças indevidas de AIH. 4.1 Esse entendimento do Tribunal pautou-se, sobretudo, na ausência de informações sobre o destino final dado aos recursos recebidos indevidamente pelo Hospital Regional Deolindo Couto. Com isso, o débito apontado naquele processo (TC 003.697/2006-4) foi imputado à ex-gestora e ao médico perito do hospital. 5. Assim, considerando que, in casu, também não existe comprovação do destino final dado aos recursos relativos às cobranças irregulares de AHIs processadas no Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, concluímos por excluir o Estado do Piauí da responsabilidade pela devolução do débito original apurado na presente tomada de contas especial. 6. Quanto aos demais responsáveis [espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos e o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira], uma vez que não apresentaram alegações de defesa, apesar de devidamente citados, eles deverão ser considerados revéis para todos os efeitos, à luz do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, já que a defesa do Estado do Piauí não lhes aproveita, impedindo, com isso, o benefício da solidariedade contido no art. 161 do RI/TCU. 7. Considerando, outrossim, que não ficou demonstrado nos autos a boa-fé desses responsáveis [espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos e o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira], nos termos do § 2º do art. 202 do RI/TCU e a Decisão Normativa n.º 35/2002, pode ser dada seqüência aos autos, com julgamento pela irregularidade de suas contas (§ 6º do mesmo artigo regimental) e, conseqüente imputação de débito e multa, nos termos da legislação correlata. PROPOSTA 9. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com pequeno ajuste em relação à proposta do analista constante ás fls. 258/263: 9.1 julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Piauí, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; 9.2 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei n.º 8.443/92, as contas do espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos (CPF: 139.160.174-20) e do Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira (CPF: 079.368.853-15), condenando-os, individualmente, ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze), para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas à conta do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valores, datas de ocorrência e respectivos responsáveis: Data Espólio do Sr. Alberto Ferreira Antônio José Cavalcante de dos Santos Oliveira 28.06.2001 8.244,69 0,00 24.07.2001 452,82 0,00 31.07.2001 10.788,44 0,00 21.08.2001 1.097,56 1.028,91 31.08.2001 5.532,37 5.186,59 21.09.2001 0,00 4.760,83 TOTAL 26.115,88 10.976,33 235 9.3 aplicar multa, nos termos dos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, ao Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira (CPF: 079.368.853-15), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação correlata; 9.4 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, de Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações; 9.5 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da(s) notificação(ões), e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6 remeter cópia da decisão a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República do Estado do Piauí, na pessoa do seu Procurador-Chefe, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.” VOTO Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-comprovação do regular emprego dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados ao Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no Município de Regeneração/PI. As evidências das irregularidades que ensejaram a instauração da TCE estão corporificadas no Relatório de Auditoria Especial nº 32/2001 (fls. 4/47), realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, do Ministério da Saúde, no período de maio a julho de 2001. Dentre as diversas irregularidades e falhas operacionais apontadas pelo DENASUS, na gestão de recursos públicos transferidos ao nosocômio regional, destaco as seguintes ocorrências que ensejaram a impugnação de despesas apontadas na instrução: - cobranças indevidas de auxiliar de cirurgia e anestesia; - duplicidade de cobrança de procedimentos em atendimento ambulatorial; - diagnóstico incompatível com procedimentos realizados; - realização de procedimentos sem indicação terapêutica; - cobrança de procedimentos, sem condições técnicas para as suas realizações. Sobre tais fatos, bem como em relação às outras impropriedades identificadas na fiscalização, foram convocados a apresentar defesa os seguintes responsáveis: o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos (falecido) – à época dos fatos, investido na função de Diretor do Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, no período de 23/03/1999 a 10/09/2001 (fls. 165/166) - representado pelo inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior; Antônio José Cavalcante de Oliveira –, que também exerceu a função de Diretor interino do Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, no período de 17/07/2001 a 19/11/2001 (fl. 173/4); e o Estado do Piauí. Apesar de regularmente citados, o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado pelo inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior, e o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira não compareceram aos autos para apresentar defesa, devendo, assim, arcarem com o ônus da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Em relação à responsabilidade do Estado do Piauí, não vislumbro, nestes autos, indícios de que o referido ente federativo tenha sido beneficiado com as aplicações de recursos do SUS, ora impugnadas, cujo destino permanece desconhecido. Por essa razão, divirjo da proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público ao proporem o julgamento pela regularidade das respectivas contas. Na verdade, o Estado do Piauí não é legítimo para integrar o pólo passivo relação jurídico-processual, devendo, assim, ser dela excluído. Quanto à prática de atos de gestão violadores de normas operacionais do SUS, dos quais resultaram dano ao erário, desde já, julgo irregulares as contas dos Srs. Alberto Ferreira dos Santos e Antônio José Cavalcante de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 caput, e 236 23, inciso III, alínea “a” da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, § 2º, do RI/TCU. Saliento que o falecimento de responsável Alberto Ferreira dos Santos não impede que este Tribunal julgue os respectivos atos de gestão, praticados em vida. Em relação às despesas glosadas pelo DENASUS, condeno os seguintes responsáveis a recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, no prazo regimental, as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos consectários legais, a partir da data dos respectivos fatos geradores até a data do efetivo recolhimento: - o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado por seu inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior, ou, caso tenha havido a partilha, os sucessores do de cujus, no limite da herança que lhe tenha sido transmitida: Valor Histórico (R$) Data da Ocorrência 8.244,69 28/06/2001 452,82 24/07/2001 10.788,44 31/07/2001 1.097,56 21/08/2001 5.532,37 31/08/2001 Observação: Conforme apuração feita no Sistema Débito (fls. 248/9), o valor atualizado do montante principal da dívida, em 03/09/2008, excluídos os juros moratórios, é de R$ 42.803,33. - o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira: Valor Histórico (R$) Data da Ocorrência 1.028,91 21/08/2001 5.186,59 31/08/2001 4.760,83 21/09/2001 Observação: Conforme apuração feita no Sistema Débito (fls. 179/180), o valor atualizado do montante principal da dívida, em 31/03/2008, excluídos os juros moratórios, é de R$ 17.196,46 Deixo de aplicar sanção pecuniária ao espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos ante a nãotranscendência e o caráter personalíssimo da pena, conforme prescrição contida no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Com fulcro no art. 57 da Lei Orgânica do TCU, aplico ao Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira multa no valor de R$ 5.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente, a partir da data da publicação deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento. Com espeque no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizo, desde já, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam comprovados os devidos recolhimentos perante este Tribunal. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizo, desde logo, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso seja solicitado pelos responsáveis, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor. Nesta hipótese de parcelamento, os responsáveis deverão ser informados de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU. Por fim, remeto cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União, no Estado do Piauí, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, de acordo com o que determina o art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, e ao Governo do Estado do Piauí, para a devida ciência. Em face do exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009. 237 WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6192/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.351/2007-8. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Governo do Estado do Piauí; Fundo Nacional de Saúde - MS. 3.2. Responsáveis: Alberto Ferreira dos Santos (139.160.174-20); Antonio José Cavalcante de Oliveira (079.368.853-15). 4. Entidade: Hospital Estadual de Regeneração Maria de Lourdes Leal Nunes/PI (06.553.564/001029). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 8. Advogado constituído nos autos: Willian Guimarães Santos de Carvalho – OAB/PI nº 2.644. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-comprovação do regular emprego dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados ao Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no Município de Regeneração/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante as razões expostas pelo Relator em : 9.1. excluir o Estado do Piauí do pólo passivo da presente relação jurídico-processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Alberto Ferreira dos Santos e Antônio José Cavalcante de Oliveira; 9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, condenar os responsáveis, abaixo indicados, ao pagamento das dívidas discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas dos respectivos fatos geradores, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: 9.3.1. o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado por seu inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior, ou, caso tenha havido a partilha, os sucessores do de cujus, no limite da herança que lhe tenha sido transmitida: Valor Histórico (R$) 8.244,69 452,82 10.788,44 1.097,56 5.532,37 9.3.2. o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira: Valor Histórico (R$) 1.028,91 5.186,59 4.760,83 Data da Ocorrência 28/06/2001 24/07/2001 31/07/2001 21/08/2001 31/08/2001 Data da Ocorrência 21/08/2001 31/08/2001 21/09/2001 9.4. aplicar ao Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo 238 de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, bem como ao Estado do Piauí, para devida ciência; 9.7. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso seja solicitado pelos responsáveis, fixando-lhes o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.8. informar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6192-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 005.080/2004-7 Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Município de Guatapará – SP Interessado: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18); Advogado: Esdras Igino da Silva, OAB/SP 193586 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PARCELA NO OBJETO DE CONVÊNIO E DO RECOLHIMENTO DE PARTE DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 26/32, anexo 3): 239 “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Esdras Igino da Silva (ex-prefeito municipal de 1997 a 2000) contra o Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara (fls. 616/617, vol. 2), por meio do qual o Tribunal decidiu: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em julgar irregulares as contas do Sr. Esdras Igino da Silva, prefeito do Município de Guatapará na gestão 1997/2000, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 11.507,04 (onze mil, quinhentos e sete reais e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; ... 9.3. aplicar aos Responsáveis supra a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, segundo os valores indicados no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Responsáveis Valor (R$) Esdras Igino da Silva 5.000,00 (cinco mil reais) Luiz Carlos Stella 3.000,00 (três mil reais) HISTÓRICO 2. Para compreensão dos valores apresentados, historiaremos os eventos: 2.1. o convênio em questão vigeu de 22/12/1997 a 22/12/2000 (fls. 113 e 118, vol. P); 2.2. as gestões dos responsáveis na Prefeitura de Guatapará/SP: Esdras Igino da Silva (1997/2000) e Luiz Carlos Stella (2001/2004); 2.3. a condenação do ora recorrente (ex-Prefeito) foi motivada pela utilização dos recursos em finalidade diversa; 2.4. a condenação do Prefeito sucessor envolveu valores que permaneceram na conta específica após o mandato do antecessor, mas não foram restituídos aos cofres do Fundo Nacional de Saúde; 2.5. o total de recursos necessário foi originalmente orçado em R$ 25.349,84, sendo R$ 11.507,04 à conta da União e R$ 13.842,80 à conta do município; 2.6. o 1º termo aditivo acresceu àquele total os valores de R$ 6.147,00 (União) e de R$ 614,70 (município); 2.7. no período de gestão dos valores houve rendimentos de aplicação financeira; 2.8. os encaminhamentos do controle interno e da unidade técnica haviam cogitado de se considerar regularmente aplicados no objeto R$ 2.763,50 (fl. 51, vol. P); 2.9. no julgamento recorrido, porém, em conclusão fundamentada, não se entendeu possível ter por regularmente aplicados quaisquer valores no objeto; ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 22/23), ratificado pelo Ministro-Relator (fl. 25), concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.1, 9.3 e 9.4 da deliberação recorrida, somente com relação ao responsável. MÉRITO 4. Argumento. Alega a incorreção da deliberação recorrida no que, além dos valores glosados pela auditoria (R$ 8.137,63), condenou-lhe a restituir também valores que foram aprovados como efetivamente utilizados no objeto (R$ 2.763,50), bem como os valores relacionados à contrapartida (R$ 13.842,80), o que resultará em enriquecimento sem causa para a União. 5. Aduz terem sido regularmente aplicados os recursos da contrapartida, especificamente com pagamento de mão-de-obra do projeto, aquisição de produtos e confecção de panfletos para o combate ao mosquito transmissor, ações que já eram desenvolvidas pelo Município. Alega que nem sempre se prevê a 240 contrapartida municipal em pecúnia, sendo possível de ocorrer em alocação de mão-de-obra, utilização de máquinas, equipamentos e recursos não-estimáveis monetariamente. 6. Análise. A documentação que compõe a prestação de contas do Convênio 898/97, com os respectivos extratos e documentos, acha-se às fls. 129/455, vol. principal e vols. 1 e 2. Entretanto, contrariamente ao alegado, a condenação do recorrente não abrangeu valores de contrapartida. E na análise empreendida no Acórdão recorrido, nenhum valor foi aceito pelo Tribunal como regularmente aplicado no objeto (nem mesmo os R$ 2.763,50 cogitados pelos encaminhamentos técnicos), pois se entendeu não haver provas nesse sentido. 7. Embora o convênio tenha vigido no período de 1997/2000, viu-se que os elementos apresentados pelo responsável abrangiam apenas a aplicação, até 31/12/1998, de parte dos recursos originalmente pactuados (R$ 25.349,84) e do valor resultante da aplicação financeira (R$ 335,68) [fls. 167/169, vol. P]. Mesmo os gastos efetuados em 1998, concluiu-se que não evidenciavam, por si só, que o objetivo colimado tenha sido pelo menos parcialmente atingido. 8. As participações financeiras foram assim equacionadas: No Convênio Original da União: R$ 11.507,04 Original do Município: R$ 13.842,80 Total do original: R$ 25.349,84 No 1º Termo Aditivo Acréscimo da União: R$ 6.147,00 Acréscimo do Município: R$ 614,70 Total de acréscimos: R$ 6.761,70 Total da União: R$ 17.654,04 Total do Município: R$ 14.457,50 Total de rendimentos de aplicação financeira informados na prestação de contas: R$ 335,68 Total de rendimentos de aplicação financeira pela prova dos autos: R$ 1.001,70 • fls. 142/147, vol. P, como rendimentos para os R$ 6.147,00, e fls. 182/183, 185/187, 189, 191, 193/194, 197/198 e 200, vol. P) TOTAL: R$ 32.111,54 (sem os rendimentos de aplicação financeira) 9. Afirmamos que não houve condenação dos responsáveis por valores de contrapartida, cuja competência de fiscalização é do tribunal de contas do estado ou dos municípios, onde houver. E como se pode conferir acima, o somatório dos valores da União previstos em convênio e no termo aditivo resulta R$ 17.654,04, que ainda devem ser somados com os rendimentos de aplicação financeira, para conhecimento do total de valores federais a serem restituídos pelos responsáveis. 10. Encontram-se às fls. 392/455, vols.1 e 2, os extratos bancários que interessam ao deslinde da matéria. Contudo, parte relevante para uma melhor precisão do débito diz respeito à correta identificação dos rendimentos da aplicação financeira. E como rendimentos para os R$ 11.507,04, verifica-se o montante de R$ 214,50 (fls. 142/147, vol. P) e, como rendimentos para os R$ 6.147,00, verifica-se o montante de R$ 787,20 (fls. 182/183, 185/187, 189, 191, 193/194, 197/198 e 200, vol. P), que, somados, dão R$ 1.001,70 em rendimentos sobre os valores federais repassados. 11. Esse valor discrepa dos R$ 335,68 informados pelo recorrente, em sua prestação de contas, como sendo os rendimentos de aplicação financeira. Deve-se notar que o somatório daqueles R$ 1.001,70 (rendimentos) com os R$ 6.147,00 (capital), resulta R$ 7.101,70, e não R$ 7.088,59, como seria o correto para o débito do outro responsável. Entretanto, pelos princípios da non reformatio in pejus e da racionalização processual, não cabe alterar para maior a condenação do Sr. Luiz Carlos Stella, nãorecorrente. 12. Cabe ressaltar, ainda, que houve ingressos de outros valores na conta especifica, mesmo assim, o detalhamento dos extratos permite isolar as datas de aplicação e resgate dos valores federais, bem como saber que todos os valores de rendimentos, juntamente com o segundo e terceiro repasses federais permaneceram em conta na transição para a gestão do prefeito sucessor, Luiz Carlos Stella, que deveria tê-los recolhido ao FNS. Por não o fazer, foi condenado pelo Tribunal. 13. Isso explica porque o somatório das condenações dos Srs. Esdras e Luiz Carlos resultava R$ 18.595,63, e não R$ 18.655,74, como vimos agora que deveria ser. 241 8. De outra parte, para que se tenha idéia do conjunto de irregularidades que ensejou o julgamento pela irregularidade das contas (fl. 603, vol. 2), mencionou-se “ausência de comprovação, na prestação de contas relativa ao Convênio 898/1997 – exercício de 1998, do cumprimento do objeto pactuado, bem como, omissão da prestação de contas relativa aos exercícios de 1999 e 2000”. 9. Argumento. Aduz ser descabido o agravamento de sua situação em face da deliberação recorrida, a qual teria desconsiderado o parecer emitido pela DICON/SP. Refere-se ao Parecer Técnico 409/02 (fl. 51), no qual se consignou o valor total do convênio como sendo R$ 11.507,04, admitindo-se R$ 2.763,50 como regularmente gastos no objeto, glosando-se os R$ 8.743,54 restantes, deles cabendo devolver R$ 8.137,63 (fls. 50/51, vol. P). Questiona porque nenhuma das análises feitas por esta Corte tenha considerado aquele parecer do concedente. 10. Análise. Não se sustenta a alegação de agravamento da situação, tendo em vista que o julgamento da tomada de contas especial compete ao TCU, e não às anteriores instâncias de instrução. Essas manifestações não vinculam o julgamento dos Ministros do TCU, que podem decidir diversamente segundo seu livre convencimento motivado, como ocorrido, de forma fundamentada, no seguinte trecho do Voto do Ministro-Relator (fl. 614, vol. 2): “4. Apesar da correlação de data e valor entre as despesas listadas como pagamentos salariais à funcionária Andreia Aparecida Teixeira (R$ 2.763,50), no exercício de 1998, e a movimentação bancária verificada no extrato da conta corrente específica do ajuste, partilho do posicionamento lavrado pelo Ministério Público. De fato, a ausência da documentação relacionada no item 2 supra, principalmente a que poderia atestar a aplicação da contrapartida devida ao município, aliada ao quadro fático evidenciado nos autos, impede que o mencionado valor seja considerado como gasto incorrido na execução do objeto e, por conseqüência, abatido do débito estimado em R$ 11.507,04 (data-base: 4/3/1998).” (grifamos) 11. A vedação do reformatio in pejus só incidiria após o julgamento pelo Tribunal, referindo-se apenas à impossibilidade de agravamento da situação na via recursal manejada pela própria parte. A rigor, pois, não prospera invocar eventuais considerações do concedente, do controle interno ou da unidade técnica desta Corte, porventura favoráveis ao responsável, se no julgamento recorrido se reprovou fundamentadamente tentativa de comprovação de regularidade de despesa anteriormente aceita em análise técnica de natureza opinativa. 12. Argumento. Alega que o Parecer Técnico 409/02 (fl. 51, vol. P) esclareceria que, embora se tenha efetuado a glosa nos valores aplicados pelo Município, não houve má-fé do gestor, tanto que os recursos permaneceram na conta específica ao final de seu mandato, em 31/12/2000. 13. A propósito, alega que “o gestor municipal, tendo em vista a celeuma criada, sequer utilizou-se dos R$ 6.147,00 que foram repassados pelo Ministério da Saúde à municipalidade em 22 de dezembro de 1999, importância que ficou depositada em conta remunerada até o final do mandato do ora recorrente” (fl. 11). Considera ainda que “durante todo o exercício de 1999 e 2000, o Município bancou às próprias expensas o programa de combate ao mosquito da dengue (...)” (fl. 12). 14. Ademais, alega que o Ministério aprovou parte dos gastos, que os valores federais permaneceram em conta, bem como que o valor a ser devolvido deveria ter como data base dezembro de 2000, e não março de 1998, e, ainda, que o valor seria R$ 8.137,63, e não R$ 11.507,04. 15. Análise. O alegado não concilia com a prova dos autos, especificamente os extratos bancários, na medida em que os valores que permaneceram em conta após o término do mandato do ora recorrente foram justamente o objeto da condenação em débito do prefeito sucessor, no valor de R$ 7.088,59. 16. Não pode prosperar a data pretendida pelo recorrente para termo inicial da fluência dos acréscimos, pois para tanto não é considerado o término da vigência do convênio ou mesmo da sua gestão à frente do Município, e se para este Tribunal nada foi comprovado de regular aplicação dos recursos, só resta fluírem os juros e a correção monetária sobre o débito desde a data do repasse, como corretamente fixado na deliberação recorrida. 17. Argumento. Aduz serem falhas formais as constatações referentes ao relatório de cumprimento do objeto, ao relatório de informações sobre a febre amarela, aos documentos comprobatórios do uso dos recursos de contrapartida, bem como a discrepância entre a execução financeira do convênio e a execução física, detalhando o seguinte (fls. 13/16): 242 17.1. os relatórios sobre a febre amarela sempre foram entregues pelo Município à Direção Regional de Saúde, órgão da Secretaria Estadual de Saúde que deveria repassá-los ao Ministério da Saúde, que não fez questionamentos sobre uma inexecução do objeto; 17.2. os documentos que comprovam gastos com a contrapartida estão inseridos no bojo destes autos, sendo que o parecer técnico DICON/SP fortalece a crença nessa regular aplicação, pois deduz esse valor (contrapartida) para apresentar o que seria o valor da glosa; 17.3. afirmar uma discrepância entre a execução física implica concordar que algo foi regularmente aplicado no objeto. 18. Análise. Não merece ser acolhido o argumento de que as irregularidades detectadas devessem ser tidas como “falhas formais”. Em vez de apresentar a documentação faltante, o recorrente se limita a tentar diminuir sua importância no contexto da prestação de contas. 19. Contrariamente ao afirmado, não se identifica nos autos esses documentos que comprovariam gastos com a contrapartida e também não há provas de que os relatórios mencionados tenham sido de fato entregues, como alega o recorrente. 20. Na deliberação recorrida, inclusive, reconheceu-se que foi apresentada alguma documentação de despesa, porém, cuidou-se de reprová-la, por entendê-la incapaz de comprovar a realização do objeto pactuado, conforme se verifica naquele já citado trecho do Voto condutor do julgado: “3. Em nova análise, após a adoção dos atos processuais pertinentes, entendeu a Unidade técnica que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Esdras Igino da Silva não lograram comprovar a aplicação dos recursos em prol do cumprimento do objeto pactuado, no exercício de 1998, tampouco agregaram elementos concludentes que justificassem a omissão das prestações de contas referentes aos exercícios de 1999 e 2000. 4. Apesar da correlação de data e valor entre as despesas listadas como pagamentos salariais à funcionária Andreia Aparecida Teixeira (R$ 2.763,50), no exercício de 1998, e a movimentação bancária verificada no extrato da conta corrente específica do ajuste, partilho do posicionamento lavrado pelo Ministério Público. De fato, a ausência da documentação relacionada no item 2 supra, principalmente a que poderia atestar a aplicação da contrapartida devida ao município, aliada ao quadro fático evidenciado nos autos, impede que o mencionado valor seja considerado como gasto incorrido na execução do objeto e, por conseqüência, abatido do débito estimado em R$ 11.507,04 (data-base: 4/3/1998).” 21. Não se sustenta a alegação de que este Tribunal, ao afirmar também a discrepância na execução física, tenha reconhecido que algo foi regularmente aplicado, pois a discrepância é afirmada em relação à estimativa de execução. 22. Por outro lado, aquilo que o recorrente aduz serem falhas formais foram consideradas irregularidades nas razões de condenação, como se confirma no Voto condutor do julgado: “2. Entendeu o Parquet, naquela assentada, que a documentação apresentada pelo Sr. Esdras Igino da Silva, consistente basicamente na comprovação de pagamentos à funcionária contratada como auxiliar de campo, abrangeu apenas o período compreendido entre o início da vigência do convênio (22/12/1997) e o término do exercício de 1998 - destaca-se que o prazo final do instrumento ocorreu em 31/12/2000 -, e mesmo assim, não foi suficiente para comprovar o cumprimento do objeto ajustado entre as partes, ainda que parcialmente. Em síntese, apoiou-se o Ministério Público nas seguintes constatações: a) não foram apresentados o "Relatório de Cumprimento do Objeto" e o "Relatório do Sistema de Informações sobre Febre Amarela e Dengue - FAD", documentos exigidos na cláusula segunda do convênio; b) outrossim, a prestação de contas não contemplou os documentos probatórios da aplicação dos recursos da contrapartida; c) o relatório de execução físico-financeira indicou um percentual de execução financeira baixo (43,5%) se comparado com a estimativa de execução física (acima de 60%). ...” 23. Argumento. Alega que o TCU não examinou a prova dos autos, para ao menos dar quitação dos R$ 2.763,50 aceitos como regularmente aplicados. Por outro lado, o restante poderia ser facilmente solucionado via parcelamento administrativo do valor da glosa, sendo que houve até recolhimento de R$ 243 1.034,54 (fls. 118/121), efetuado em 2002 pelo interessado dentro de suas possibilidades financeiras. Porém, frisa que o parcelamento por ele proposto não foi aceito pelo concedente nos termos que lhe seriam viáveis, mas sim condições ainda mais onerosas para a sua capacidade de pagar. 24. Tudo isso prova que em momento algum o responsável agiu de má-fé, não tendo havido desvio ou malversação de recursos, tão-somente a falha consistente em aplicar os recursos recebidos, em sua integralidade, no pagamento de pessoal. Bem por isso, indevida a condenação em débito e desproporcional o valor da multa aplicada. 25. Análise. O motivo pelo qual não se considerou regularmente aplicado no objeto os R$ 2.763,50 foram explicitadas no Voto do Ministro-Relator. Como ressaltamos, o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU não se vincula às conclusões das instâncias de instrução, sendo sempre possível uma divergência fundamentada. 26. É o caso dos R$ 2.763,50, aceitos pelo concedente, pelo controle interno e pela unidade técnica a quo, entretanto, reprovados pelo Tribunal quando do julgamento da TCE. 27. O recorrente insiste que os recursos, embora utilizados exclusivamente para o pagamento de pessoal, teriam sido regularmente aplicados no objeto, sem dolo ou má-fé. Entretanto, as irregularidades se consumaram de forma objetiva, consistente no descumprimento do Plano de Trabalho e ausência de provas do alcance dos objetivos conveniados, motivos suficientes para fundamentá-las. 28. A quantificação do valor da multa é juízo de valor do Tribunal, ao proferir o julgamento, sendo que se achavam reunidos, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação da penalidade descrita no art. 57 da Lei 8.443/92, razão pela qual não se sustenta a alegação de desproporcionalidade. 29. Com relação ao alegado recolhimento efetuado pelo responsável perante o concedente, deve-se considerar que, embora não mencionado no Acórdão condenatório, é fato de que se tem notícia desde o Relatório de Auditoria até as instruções da Unidade Técnica e o parecer do Ministério Público já neste Tribunal, como se verifica nas menções a seguir: 29.1. no Relatório de Auditoria à fl. 120, vol. 1, já se falava em “impugnar despesas nos valores originais, respectivamente de R$ 8.137,63 (menos a parcela recolhida de R$ 1.034,54)...” 29.2. no Demonstrativo de débito da DICON já se considerava no débito um crédito de R$ 1.034,54 em 23/5/2002, referente ao recolhimento. O mesmo ocorreu no demonstrativo de débito do TCU (fl. 304, vol. 1). R$ 11.507,04 no convênio e R$ 6.147,00 no 1º termo aditivo. 29.3. à fl. 313, vol. 1, mencionou-se o valor histórico do débito: R$ 8.137,63, a partir de 04/03/1998, deduzindo o valor de R$ 1.034,54, recolhido ao FNS em 23/5/02. 29.4. o demonstrativo final de fls. 594/595, vol. 2, com créditos de R$ 1.034,54 e R$ 415,89 (que teria permanecido ao final). (fls. 599/604, vol. 2, instrução final da unidade técnica) 29.5 o recolhimento foi mencionado também no parecer do Ministério Público (fls. 467/469, vol. 2): 29.6. também se mencionou o recolhimento no Relatório que fundamentou o Acórdão recorrido, devendo-se considerar que, no essencial, o Relator havia acolhido como razões de decidir os encaminhamentos da Unidade Técnica e do MP/TCU. 30. Sobre o assunto, considerando que parte significativa dos valores de condenação já havia sido recolhido pelo responsável perante o concedente, antes mesmo da prolação do Acórdão recorrido, entendemos que deve ser dado provimento parcial ao recurso, apenas para dar nova redação ao item 9.1 do Acórdão recorrido, lançando os R$ 1.034,54 como crédito ao responsável em 23/5/2002, de modo a promover o abatimento devido naquela data. 31. Argumento. Pondera ainda que a instrução final propunha solidariedade entre os ex-gestores municipais e o Município de Guatapará, o que não foi acolhido na deliberação recorrida. 32. Análise. As análises técnicas possuem natureza opinativa e não impedem que os Ministros deste Tribunal decidam diversamente, nos limites da convicção motivada. Uma possível condenação do ente federado com fundamento na Decisão Normativa 57/2004 é juízo de valor que compete ao Tribunal quando da apreciação do caso concreto, desde que haja prova suficiente de que os valores federais foram revertidos em proveito da municipalidade, para custeio de despesas que lhe seriam próprias. Não foi o que ocorreu neste caso. 33. Sobre a condenação imposta ao recorrente, conforme visto, e contrariamente ao alegado: 33.1. o responsável não está sendo condenado por valores de contrapartida; 244 33.2. as razões que inviabilizaram a consideração dos R$ 2.763,50 como regularmente aplicados no objeto foram claramente expostas no Voto do Ministro-Relator; 33.3. as manifestações das instâncias de instrução anteriores ao julgamento da tomada de contas especial não vinculam o Tribunal de Contas da União ao apreciar a matéria; CONCLUSÃO 34. Conforme o exposto, eleva-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Esdras Igino da Silva, com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, fazendo a redação do item 9.1 do Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara constar nos seguintes termos: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em julgar irregulares as contas do Sr. Esdras Igino da Silva, prefeito do Município de Guatapará na gestão 1997/2000, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 11.507,04 (onze mil, quinhentos e sete reais e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, lançando-se como crédito, em 23/5/2002, a quantia de R$ 1.034,54, referente ao recolhimento efetuado pelo responsável noticiado nestes autos; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. ). É o relatório. VOTO Conheço do recurso de reconsideração por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do Regimento Interno. Pelo Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas, imputou débito e multa aos ex-prefeitos Esdras Igino da Silva e Luiz Carlos Stella, por irregularidades na execução do Convênio 898/1997, celebrado entre o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e o Município de Guatapará – SP, com a finalidade de desenvolver ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti – PEAa. O recorrente, Esdras Igino da Silva, afirma que parte do débito seria contrapartida municipal e que a decisão não teria considerado as proposições das instâncias técnicas do Tribunal e do Controle Interno. A multa seria desproporcional ao dano; parte do débito teria sido recolhida antes da prolação do acórdão recorrido e, admitindo-se que a aplicação dos recursos tenha beneficiado o Município, o débito deveria ser também imputado ao ente federativo. O débito atribuído ao responsável – R$ 11.507,04 – é o valor concedido pelo Ministério da Saúde, nos termos da cláusula terceira do convênio (fl. 10, volume principal). A Secretaria de Recursos rejeita a argumentação do recorrente e admite, apenas, deduzir do débito o valor comprovadamente recolhido em 23/5/2002, de R$ 1.034,54. O Ministério Público manifesta-se de acordo. Pelo plano de aplicação dos recursos do convênio o valor transferido pelo Ministério da Saúde destinava-se à contratação de “serviços de terceiros – pessoa física” (fl. 3, volume principal). Sob essa rubrica, foram pagos R$ 2.763,50. O concedente considerou regular a despesa. Parece-me de excessivo rigor não admitir a aplicação desse valor no objeto do convênio. Há nítida correlação entre a finalidade estabelecida no plano de aplicação e a despesa realizada. Foi contratado o serviço de pessoa física para ser “assistente de campo”, atividade relacionada às ações próprias do combate ao mosquito da dengue. O fato de a contratação não ter abrangido todo o período de vigência do convênio não altera a natureza do valor aplicado, o que me leva a concluir pela exclusão dessa importância do débito atribuído ao responsável. À exceção dessa parcela, não há nos autos prova de que os valores tenham sido aplicados em benefício do Município, o que motivaria a responsabilização solidária do ente federativo, como pretende 245 o recorrente, ou até mesmo a imputação do débito total ao Município, consoante pacífica jurisprudência do TCU. Entretanto, a simples alegação, desacompanhada de elementos probantes, é insuficiente para comprovar a aplicação dos recursos em benefício do Município. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para excluir do débito imputado ao recorrente a parcela recolhida em 23/5/2002, de R$ 1.034,54, e o valor aplicado no objeto do convênio, R$ 2.763,50. A redução do débito autoriza, também, a redução proporcional da multa, mas não a sua exclusão, como solicitou o interessado. É que o valor total do convênio foi disponibilizado ao então prefeito que, no dizer do próprio recorrente (fl. 15, anexo 3), por “inapetência administrativa” deixou de aplicar os recursos em sua finalidade precípua. Nesses termos, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6193/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.080/2004-7. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18). 3.2. Responsáveis: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18); e Luiz Carlos Stella, exPrefeito (742.989.178-00). 4. Entidade: Município de Guatapará – SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades: Secex-SP e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Esdras Igino da Silva, OAB/SP 193586. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial; 9.2. atribuir aos itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara a seguinte redação: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8443/1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em julgar irregulares as contas de Esdras Igino da Silva, prefeito do Município de Guatapará na gestão 1997/2000, e condená-lo ao pagamento de R$ 8.743,54 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, lançando-se como crédito a quantia de R$ 1.034,54 (um mil, trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), já satisfeita em 23/5/2002;” “9.3. aplicar a Esdras Igino da Silva e Luiz Carlos Stella a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 246 9.3. autorizar o recolhimento das importâncias devidas em vinte e quatro parcelas mensais, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando o recorrente de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno; 9.4. dar ciência ao interessado. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6193-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 007.362/2007-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgãos: Fundo Nacional de Saúde - MS; Prefeitura Municipal de Campo Maior – PI. Responsáveis: Antônio Lustosa Machado (018.331.463-87); Marco Aurélio Bona (217.344.103-53) Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI (06.716.880/0001-83) Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso – OAB/PI nº 3.129. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS DESNUTRIDOS E ÀS GESTANTES DE RISCO NUTRICIONAL. NÃOAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE OUTRO RESPONSÁVEL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO CONVENENTE. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação do Fundo Nacional de Saúde, Ministério da Saúde, em razão da não aprovação da Prestação de Contas do Convênio nº 1776/94, SIAFI nº 125014 e 138068, celebrado em 28/12/1994, entre esse Fundo e a Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI, tendo como responsáveis o Sr. Marco Antônio Bona, e o Sr. Antônio Lustosa Machado. 2. O convênio tem por objetivo dar apoio técnico e financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no município, de conformidade com os termos da Norma Operacional que rege o referido Programa, visando fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde. 3. Regularmente citados para apresentar defesa (fls. 362/3; 364/66), os responsáveis enfeixaram alegações fls. 368/479 e 483/533 que foram assim analisadas pela Secex/PI, cuja proposta foi endossada pelo representante do Ministério Público: Responsabilidade do Sr. Marco Aurélio Bona Irregularidade 247 “O débito objeto da Citação decorre dos seguintes atos: Ato impugnado: Não aprovação da Prestação de Contas do Termo Original, do seu primeiro Termo Aditivo e da primeira parcela do segundo Termo do Convênio nº 1776/94, SIAFI nº 125014 e 138068, celebrado em 28/12/1994, entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI, devido às seguintes ocorrências: a) Divergência entre as quantidades adquiridas e as quantidades distribuídas pela Secretaria de Saúde, totalizando um prejuízo ao Programa de R$ 225.898,40, em desrespeito à Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.1, do Convênio nº 1.776/94; b) Fracionamento de despesas e indícios de falsificação de propostas de empresas participantes de processos licitatórios, em desrespeito à Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.9, do Convênio nº 1.776/94; c) Não apresentação dos Relatórios de Avaliação do Programa, em desrespeito à Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.6, do Convênio nº 1.776/94; d) Discrepância entre as quantidades constantes do Relatório Físico-Financeiro e aquelas constantes das notas fiscais de aquisição nas contas do Termo Original e do primeiro Termo Aditivo assim como ausência destas na Prestação de Contas da primeira parcela do segundo Termo Aditivo; e) Não integralização da contrapartida municipal, no valor de R$ 518,00, referente à primeira parcela do Segundo Termo Aditivo do Convênio nº 1.776/94; Dispositivos violados: Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.1, do Convênio nº 1.776/94; Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.9, do Convênio nº 1.776/94; Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.6, do Convênio nº 1.776/94. Quantificação do débito: Valor Histórico (R$) 118.000,00 118.855,02 188.245,30 94.662,11 Data de ocorrência 29/08/1995 06/10/1995 15/01/1996 27/09/1996 Valor total atualizado até 30/09/2007: R$ 3.408.153,77” Alegações de defesa e respectivas análises “Argumento: as contas são iliquidáveis, com base nos artigos 5º, § 4º; 6º da IN 56/2007, vez que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em 20/03/2007 decorridos 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias da apresentação da prestação de contas do Termo Original e do seu Primeiro Termo Aditivo em 30/07/1996 e transcorridos 10 (dez) anos e 17 (dezessete) dias da apresentação da prestação de contas da primeira parcela de seu Segundo Termo Aditivo em 10/03/1997 (fls.333, item 06 e 334, item 10 – Relatório nº 190927/2007 – Controladoria Geral da União) 6.1. Análise: Verifica-se, de início, que o Sr. Antônio Lustosa Machado substituiu o Sr. Marco Aurélio Bona na Prefeitura Municipal de Campo Maior em 01/01/97. Por outro lado, compulsando os autos, observa-se diversas notificações dirigidas ao Sr. Marco Aurélio Bona acerca da não aprovação de suas prestações de contas : Ofício 1.022, de 18/11/1996 (fl. 65), dirigido a Prefeitura quando ainda este ainda era Prefeito, a Notificação Judicial requisitada pelo seu sucessor naquela Prefeitura (fls. 206/208), o que sugere que o Poder Judiciário o tenha notificado de forma adequada, convocação por Edital em 2003 (fl.285), Carta nº 37/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCEC (fl.310) entregue na residência do responsável com AR assinado, atendendo o art.179, inciso II do Regimento Interno. Destaca-se, ainda, mandado de intimação, com recibo do responsável, em processo da Justiça Federal que tinha o mesmo objeto destes autos (fl.504). 6.2. Ora, então está demonstrado que o Sr. Marco Aurélio Bona, muito antes de transcorridos os referidos dez anos, foi notificado e tomou ciência de que a sua prestação de contas não havia sido aprovada pelo órgão repassador e que este exigia a devolução dos recursos sob pena de abertura de Tomada de Contas Especial. 248 6.3 Sendo assim, cai por terra o argumento do responsável, visto que a contagem do prazo entre o fato gerador e a instauração da Tomada de Contas Especial interrompe-se com a notificação do responsável pela autoridade administrativa competente, conforme art. 5º, § 5º da IN 56/2007. 7. Argumento: O responsável relata o ocorrido no Processo de Crime Funcional nº 2000.40.00.003894-5 (fl.488), que trata do mesmo objeto destes autos, quando foi denunciado pelo Ministério Público Federal, o qual posteriormente requereu sua absolvição por ausência de provas de haverem sido praticados os delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 312 do CP e art. 90, da Lei nº 8.666/93, com fundamento do art. 386, II do Código de Processo Penal. 7.1 Análise: Em face do princípio da independência de instâncias, o referido julgamento no âmbito do Poder Judiciário Federal em nada interfere no julgamento das contas, função própria e privativa do Tribunal de Contas da União, cuja competência para julgar contas de todos da sua jurisdição foi conferida pela Constituição Federal em seu art. 71, incisos II e VI. Tal competência encontra-se, ainda, definida nos arts. 4º, 5º. 6º e 8º da Lei nº 8.443/92. 7.2 Em verdade, os argumentos relativos à proposta de sua absolvição, ante a ausência de provas robustas da autoria não vinculam o exame a cargo deste Tribunal, pois trata-se de ação penal que tem por objeto a apenação criminal dos agentes que supostamente deram causa ao prejuízo aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS e esta Tomada de Contas Especial visa o ressarcimento do dano. 7.3 A exceção para o princípio da independência de instâncias está presente apenas no âmbito penal, em sentença transitada em julgado, na qual tenha sido decidido pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, podendo refletir sobre o processo administrativo do Tribunal de Contas da União. 7.4 Na espécie, não está caracterizada a situação excepcional mencionada, vez que não existe sentença penal absolutória por inexistência do fato ou negativa da autoria, mas, apenas, a avaliação da inexistência de provas no âmbito da Justiça Federal. 7.5 Ademais disso, o Ministério Público Federal entendeu que houve sim fraude no processo licitatório (fls. 517/519), conforme pedido de condenação dos réus nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c art. do CP (fl. 519). Contudo, por ausência de provas pediu a absolvição dos réus dos crimes tipificados no art. 1º, I, do DL nº201/67 e 312 do CP, com fulcro no art. 386, II, do CPP, ou seja, dos delitos de apropriação e desvio de recursos públicos (fl. 519). 8.0 Argumento: Sobre desvio de recursos, o indigitado reproduz alegações do MPF no Processo de Crime Funcional nº 2000.40.00.003894-5 sobre a inexistência de elementos que pudessem comprovar a materialidade dos desvios, vez que em 08 visitas domiciliares não foram detectadas irregularidades na distribuição. Alega, ainda, reproduzindo argumentos do MPF “que se os produtos foram adquiridos e não existem provas de superfaturamento nas licitações, não há como se afirmar de que existiu desvio ou apropriação.” 8.1 Análise: O responsável não procura responder de forma objetiva os itens da citação, tratando de responder de forma genérica e com arrimo em uma opinião de autoridade do MPF. Em verdade, existem muitos indícios de desvios como: a divergência entre as quantidades adquiridas e distribuídas, totalizando um prejuízo ao Programa de R$ 225.898,40 (item ‘a’ da citação); fracionamento de despesa e indícios fortes de falsificação de propostas ( item ‘b’ da citação, vide também item IV do Relatório de Auditoria nº 05/97, fls 267/270), os quais podem ter elevado o preço das mercadorias, que foram cotadas e adquiridas a preços de varejo, conforme item VI do Relatório da Auditoria nº 05/97 (fl.272); discrepância entre as quantidades constantes do Relatório Físico-Financeiro e aquelas constantes das notas fiscais de aquisição (item ‘d’ da citação). Ele não enfrenta nenhum destes itens. 8.2 A pequena amostra de oito casas visitadas, onde foi comprovada a entrega de produtos não garante que não tenha havido desvio de mercadoria como ficou caracterizado com o furto equivalente a R$ 225.898,40, sem que tenha havido registro de ocorrência policial, conforme Relatório de Fiscalização nº 103/96 (fl.62). 9. Argumento: Quanto à frustração ou fraude no procedimento licitatório, o responsável se comporta da mesma maneira anterior citando opinião do julgador do Processo no Judiciário Federal, concluindo que “o conjunto das provas carreadas aos autos é insuficiente para demonstrar o superfaturamento nas licitações, bem como para comprovar que os denunciados tinham o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, através de fraude no caráter competitivo do procedimento licitatório.” 249 9.1 Análise: O responsável não responde especificamente o item ‘b’ da citação. As irregularidades no processo licitatório estão consignadas no item IV do Relatório nº05/97. Destaquemos algumas: o edital não especifica o tipo e quantidade de produtos; não constam os comprovantes da entrega dos convites; no Convite 013/96, todas licitantes apresentaram o mesmo preço e a compra foi dividida igualmente entre todos, a Prefeitura, posteriormente, simulou oito licitações utilizando ata anterior, acrescentando mais duas propostas; a firma D. J. Melo aparece no Convite 013/96 fornecendo produto duas vezes, uma pelo rateio e outra sozinha; muitos comerciantes que aparecem como licitantes não reconheceram como suas as assinaturas apostas nas propostas apresentadas; diversas propostas datilografadas na mesma máquina. Assim, os autores do referido Relatório afirmam que as licitações do Programa “Leite é Saúde” não passaram de montagens conforme quadro de fl.270 e que houve fragmentação de despesa para fugir do procedimento licitatório de maior vulto. Acresce que o Ministério Público Federal, como já assinalado anteriormente, entendeu que houve sim fraude no processo licitatório (fls. 517/519), conforme pedido de condenação dos réus nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 do CP (fl.519). 10. Argumento: Sobre a primeira parcela do Segundo Termo Aditivo no valor de R$ 94.662,11, alega grave divergências entre o Parecer nº 276/97 (fls. 278/279), o Parecer nº049/98 (fls.281/282) e os motivos elencados para glosar a despesa foram os mesmos constantes no Relatório de Auditoria nº 05/97 do Escritório de Representação no Estado do Piauí – Ministério da Saúde. Por exemplo, o Parecer nº 276/97 afirma que as licitações foram montadas e o Parecer nº 49/98 não trata disso. O Parecer nº 276/97 afirma que houve descaminho de produtos no valor de R$ 225.898,40 e o Parecer nº 049/97 também não se manifesta quanto a isto. Existem divergências na quantidade distribuída entre pareceres. A falta no valor da contrapartida de R$ 518,00 é citada no Parecer nº 49/98, mas não o é no Parecer 276/97. 10.1 Análise: Uma primeira observação é que o Parecer nº 276/97 e o Relatório de Auditoria nº 05/97 tratam do Convênio até o 1 º T. A. e o Parecer nº 049/98 é específico da 1ª Parcela do 2º T. A. Por outro, não há necessidade de cada parecer repetir o que foi consignado em parecer anterior. Os pareceres não são mutuamente excludentes. Onde o responsável vê conflito e divergência, existe, em verdade, complementaridade entre pareceres. 10.2 No que tange ao descaminho de produto no valor de R$ 225.898,40, o fato foi constatado no Relatório de Fiscalização nº 103/96 (fl.62) datado de 27/09/1996 (fl.64), mesma data em que foi repassado o valor de R$ 94.662,11 (fl.227) referente a primeira parcela do 2º T. A, e por conseguinte, as ações da primeira parcela do 2º T. A. não poderiam estar no escopo do trabalho daquele Relatório de Fiscalização.” Responsabilidade do Sr. Antônio Lustosa Machado Irregularidade “O débito objeto da citação decorre dos seguintes atos: Ato impugnado: não cumprimento da obrigação de prestação de contas da segunda parcela do segundo Termo Aditivo do Convênio nº 1776/94, conforme determina a cláusula segunda, inciso IV, item 4.3, do ajuste. Dispositivos violados: cláusula segunda, inciso IV, item 4.3, do instrumento convenial. Quantificação do débito: Valor Histórico (R$) R$ 94.662,11 Data de ocorrência 20/05/1997 Valor total atualizado até 30/09/2007: R$ 399.320,61” Alegações de defesa e respectivas análises “11.1 Observe-se, inicialmente, que o Sr. Antônio Lustosa Machado foi citado por não apresentar a prestação de contas relativas à segunda parcela do segundo Termo Aditivo do Convênio nº 1776/94, conforme determina a cláusula segunda, inciso IV, item 4.3 do referido Convênio. 11.2 No entanto, o indigitado alega que encaminhou ao repassador o Ofício nº144/97, em setembro de 1997, juntando a prestação de contas referente ao suscitado convênio (fls. e 380/ 381 e 386), a qual ,agora, junta novamente (fl. 382). 250 12. Argumento: Foi realizado o devido processo licitatório na modalidade Tomada de Preço para os recursos transferidos, o que permitiu a aquisição de 19.009 kg de leite em pó integral e Carta Convite 039/97 para o valor da contrapartida para adquirir 1.910 kg de leite em pó integral. 12.1 Análise: Houve fracionamento de despesas. O ideal era ter feito uma tomada de preços abrangendo as duas quantidades do mesmo item. 13. Argumento: No processo licitatório foi formada uma Comissão; foi dada publicidade ao certame; foi adquirido o produto objeto do convênio, pelo critério de menor preço; constam da prestação de contas as Notas Fiscais dos Produtos, bem como foi dada destinação correta aos bens adquiridos. 13.1 Análise: Com efeito, a Comissão de Licitação foi formada e houve divulgação do certame, (fls.401/41, 438, 441/447, 470/471), o produto foi adquirido conforme NFs de fls.400 e 440 e não existem indícios de que o produto não tenha sido distribuído. 14. Argumento: Alega que o responsável que está sendo convocado para demonstrar aplicação de recursos que ocorreram há mais de 10 anos e não seria desarrazoado esperar-se do oncedente que tivesse realizado vistoria in loco de forma a comprovar a real aplicação dos recursos em benefício da população. 14.1 Análise: Quanto a questão do interregno de dez anos, já vimos que a contagem do prazo entre o fato gerador e a instauração da Tomada de Contas Especial interrompe-se com a notificação do responsável pela autoridade administrativa competente, conforme art. 5º, § 5º da IN 56/2007. Na espécie, existe notificação do Sr. Antônio Lustosa Machado, com AR devidamente assinado com data de 01/03/2005 (fl.314). 14.2 Quanto à necessidade de fiscalização in loco, entende-se que não é obrigação, mas uma liberalidade do gestor. No caso, foram realizadas duas auditorias na gestão do Sr. Marco Aurélio Bona, que resultaram nos Relatórios de Fiscalização nº 103/96 (fl.62) e nº 05/1997 (fl. 265). No entanto, realmente, não foi feita nenhuma auditoria na gestão do Sr. Antônio Lustosa Machado.” Débito “15. No caso da gestão do Sr. Marco Aurélio Bona, em diversas ocasiões neste processo, observouse que houve entrega de produtos à população carente. Com efeito, o Relatório de Fiscalização nº 103/96 consigna que distribuição não foi eficaz, mas que ocorreu, chegando a mostrar em quadro de fl. 62 as quantidades distribuídas: 25.556 kg de leite em pó, 78.544 lts de leite fluido e 5.538 lts de óleo de soja. No Relatório nº 05/1997, por sua vez, consta, à fl. 273, que em 08 visitas domiciliares aos beneficiários inscritos no programa, em bairros distintos, os autores do relatório concluíram que não houve irregularidade na distribuição. 15.1 É forçoso reconhecer, então, que houve distribuição, apesar de se ter verificado um controle precário do estoque, o que nos impede, s.m.j., de imputar ao gestor a responsabilidade pelo valor integral dos recursos repassados. 15.2 Entretanto, em inspeção realizada pelo concedente, foi constatada a distribuição de produtos em quantidades significativamente inferiores às adquiridas, implicando um prejuízo de R$ 225.898,40 em valores originais (fl. 62), o qual foi objeto da alínea ‘a’ do item 2 do instrumento citatório. O responsável não trouxe nenhum elemento que permita refutar a conclusão de equipe de inspeção, limitando-se a argüir em sua defesa a absolvição por ausência de provas em processo penal, que , como visto, não traz reflexos sobre o processo nesta Corte de Contas. 15.3 Portanto, a argumentação relativa à absolvição junto ao Poder Judiciário, decorrente de falta de provas, sem ter o responsável afastado a existência do fato ou mesmo da sua responsabilidade pessoal nos eventos ocorridos, não constitui razão bastante para afastar a sua culpa e , em conseqüência, a condenação nestes autos. 15.4 Quando da confecção do Relatório de Fiscalização nº 05 (fl.51) no período de 09 a 11/09/96, o gestor tinha recebido recursos em três parcelas: a primeira, em 29/08/95, no valor de R$ 118.000,00; a segunda, em 06/10/95, no valor de R$ 118.855,02, e a terceira, por força do 2º T. A, em 15/01/96, no valor de R$ 188.245,30. Sendo assim, para fixar as datas a partir das quais incidirão correção monetária e juros, em benefício do gestor, entendemos que os R$225.898,40 devam ser divididos em duas parcelas: a primeira referente ao último valor recebido, R$ 188.245,30, em 15/01/96, e outra, no valor R$ 37.653,10 ( R$ 225.898,40 – R$ 188.245,30), com a data da penúltima parcela recebida, 06/10/95.” 251 16. Quanto à gestão do Sr. Antônio Lustosa Machado, os produtos foram adquiridos e não há nenhuma evidência de que não tenham sido distribuídos. Sendo assim, não há que se falar em débito no seu caso.” Conclusão e Proposta 17. Destarte, as graves irregularidades constatadas no processo licitatório conduzido pelo Sr. Marco Aurélio Bona impõem a aplicação de multa. 17.1 Sobre ele recai ainda o débito referente às quantias de R$ 188.245,30 ( cento e oitenta e oito duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), a contar de 15/01/96, e R$ 37.653,10 ( trinta e sete seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), a contar de 06/10/95 18. No que tange à gestão do Sr. Antônio Lustosa Machado, considerando que não lhe foi imputado débito e que sua licitação, a despeito da constatação de fracionamento de despesa, teve ampla publicidade, diversas propostas e atingiu seu objetivo, entende-se que suas contas devam ser consideradas regulares com ressalva. 19. Isto posto, propomos: a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea c, 19, e 23, III, da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares e em débito as contas do Sr. Marco Aurélio Bona , pelas quantias de R$ 188.245,30 ( cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), a contar de 15/01/96, e R$ 37.653,10 ( trinta e sete mil seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), a contar de 06/10/95, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; b) aplicar multa ao Sr. Marco Aurélio Bona, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas dos itens ‘a’ e ‘b’, caso não atendida a notificação; d) com espeque nos artigos 16, II, e 18 da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Antônio Lustosa Machado, dando-lhe quitação; e) encaminhar cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, ante o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92.” VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, de responsabilidade dos Srs. Marco Aurélio Bona e Antônio Lustosa Machado, ex-prefeitos do Município de Campo Maior/PI, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos federais transferidos por meio do Convênio nº 1.776/1994, celebrado em 28/12/1994, entre aquele órgão federal e a Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. O objeto do convênio consiste em dar apoio técnico e financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no âmbito daquela municipalidade, de acordo com os termos de norma operacional que rege o referido programa, visando, assim, a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atendimento aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema Único de Saúde. Preliminarmente, acolho as alegações de defesa apresentadas por Antônio Lustosa Machado, no sentido de excluir o débito atinente à segunda parcela do 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 1.776/1994, no valor de R$ 94.662.11, o qual foi recebido pelo ex-prefeito municipal em 20/05/1997. Com efeito, embora se tenha configurado fracionamento de despesa, com a realização de vários convites, ao passo que deveria ser realizado um único certame licitatório na modalidade mais abrangente (Tomada de Preços), com vistas a assegurar maior competitividade do confronto e, assim, obter proposta mais vantajosa para a Administração, os documentos enfeixados pelo responsável às fls 401/47 e 470/81 convergem para o fato 252 de ter havido a distribuição dos alimentos adquiridos, conforme comprovam os procedimentos licitatórios aos quais foi dada a devida publicidade e as notas fiscais fls. 400/ 401. Por essas razões, com fulcro nos arts. 1º , inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/1992, julgo regulares com ressalva as contas do Sr. Antônio Lustosa Machado, expedindo-lhe a devida quitação. Sem embargo, considero pertinente determinar, em caráter preventivo, à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI que, ao gerir recursos federais oriundos de convênio com o Fundo Nacional de Saúde, destinados à aquisição de gêneros alimentícios para implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, adote as seguintes cautelas: - evite o fracionamento de várias despesas, com fuga à modalidade de licitação mais abrangente, a fim de ampliar o caráter competitivo do certame e adquirir produtos em condições mais favoráveis à Administração Pública, em obediência ao que dispõem os arts. 3º e 23, § 5º, 24, in fine, todos da Lei nº 8.666/1993; - implante efetivo controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do referido programa, mediante anotação e devido arquivamento do registro das entradas e saídas dos produtos, em conformidade com as respectivas notas fiscais atestadas e documentos de distribuição e entrega. A mesma sorte não socorre o ex-prefeito antecessor, Sr. Marco Aurélio Bona. O Relatório de Fiscalização nº 103/1996 (fl. 62), realizada pela Secretaria Federal de Controle, quando o responsável ainda era gestor municipal, revela de forma detalhada que o objetivo do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional não foi alcançado quanto à suplementação alimentar. Essa conclusão baseia-se no confronto entre a quantidade de produtos alimentícios, adquiridos com recursos da União pelo então prefeito municipal, e a quantidade distribuída pela Secretaria Municipal de Saúde. Desse cotejo, resulta uma distribuição inferior à esperada, tendo por base as necessidades nutricionais mínimas exigidas em normas operacionais do FNS, para atendimento da população carente. Sobre tais evidências o ex-edil não logrou apresentar justificativas que pudessem elidir as irregularidades que lhe foram imputadas. Ao contrário, limitou-se a invocar a exclusão de sua responsabilidade com base na decisão proferida em processo criminal. Como bem ressaltou a Unidade Técnica, no caso concreto, prevalece o princípio da independência de instância desta Corte de Contas em relação à Justiça Criminal, ante a competência deferida ao TCU pela Carta Magna no sentido de submeter a seu julgamento as contas de todo aquele que der causa a prejuízo ou dano ao Erário (art. 71, inciso II, in fine, da CF/88). A única exceção a esse princípio decorre de sentença judicial transitada em julgado que declara a negativa de autoria e a inexistência do fato incriminado, o que extinguiria os efeitos civis decorrentes da obrigação de o responsável ressarcir aos cofres públicos os recursos cuja aplicação não tenha sido regularmente comprovada. No caso em análise, a sentença exarada pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí absolveu o Sr. Marco Aurélio Bona dos crimes de desvio de recursos públicos e fraude a procedimentos licitatórios, em decorrência da ausência de provas que fundamentassem os fatos denunciados. Assim, não existe sentença penal absolutória por inexistência do fato e negativa de autoria que possa extinguir a imputação de débito ao responsável, apurado neste presente processo administrativo de controle externo e decorrente da não-comprovação do regular emprego dos recursos públicos federais. Sobre o eventual interregno de mais de dez anos entre a apresentação da prestação de contas pelo responsável ao órgão repassador e a instauração da tomada de contas especial, o que, no entender do exgestor municipal, ensejaria a extinção do feito pela impossibilidade de defesa, julgo pertinente tecer algumas considerações. Verifico que, desde a época da aplicação dos recursos federais, quando o Sr. Marco Aurélio Bona ainda era Prefeito do Município de Campo Maior/PI, este responsável fora devidamente notificado da não-aprovação da prestação de contas pelo órgão repassador, conforme Ofício nº 1.022, de 18/11/1996 (fl. 65). A esse respeito, existem nos autos farta documentação que possibilitou ao responsável apresentar defesa e contraditar os fatos a ele imputados. Uma vez que não foi caracterizada a inviabilidade de defesa do responsável por inércia do órgão repassador, registro, ainda, que a Constituição Federal considera imprescritíveis as ações de ressarcimento a favor da União, conforme art. 37, § 5º, da Carta Magna. Ainda que se admita a hipótese da prescrição do débito, apenas como argumentação, incidiria na espécie a interrupção da contagem de prazo a que se refere o art. 5º, § 5º, da Instrução Normativa –TCU 253 nº 56/2007, com a devida intimação do responsável da não-aprovação da prestação de contas desde o órgão de origem. Em vista desses fatos e considerando que não restou comprovada a boa fé do Sr. Marco Aurélio Bona quanto à regular prestação de contas do Convênio nº 1.776/1994, julgo, desde logo, e com supedâneo nos arts. 1º , inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas deste responsável, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS as quantias de R$ 188.245,30 (cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), referente a 15/01/96, e R$ 37.653,10 (trinta e sete mil seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), relativo a 06/10/95, fixando-lhe, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o pagamento das dívidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas dos fatos geradores, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. Com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplico ao Sr. Marco Aurélio Bona multa proporcional ao dano, cujo valor arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data deste acórdão, até a data do efetivo pagamento, se efetuado após o referido prazo. Autorizo, desde já, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas imputadas aos Sr. Marco Aurélio Bona, caso não atendida a notificação. Por fim, encaminho cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, no Estado do Piauí, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, ante o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6194/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.362/2007-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde – FNS. 3.2. Responsáveis: Antônio Lustosa Machado (018.331.463-87); Marco Aurélio Bona (217.344.103-53). 4. Entidade: Município de Campo Maior - PI (06.716.880/0001-83). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI). 8. Advogado constituído nos autos: Fábio Renato Bomfim Veloso – OAB/PI nº 3.129. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-aprovação do regular emprego dos recursos transferidos pelo Convênio nº 1.776/1994, repassados ao Município de Campo Maior/PI, cujo objeto é o apoio técnico e financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no âmbito daquela municipalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 254 9.1 acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Lustosa Machado, para, nos termos dos arts. 1º , inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as respectivas contas, expedindo-lhe a devida quitação.; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marco Aurélio Bona, para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno, julgar irregulares as respectivas contas; 9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar o Sr. Marco Aurélio Bona ao pagamento das quantias de R$ 188.245,30 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 37.653,10 (trinta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), fixando-lhe, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o pagamento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15/01/96 e de 06/10/95, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Marco Aurélio Bona multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis; 9.7. determinar à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI que, ao gerir recursos federais oriundos de convênio firmado com o Fundo Nacional de Saúde, os quais se destinem à aquisição e distribuição de gêneros alimentícios para implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, adote as seguintes cautelas: 9.7.1. evite o fracionamento de várias despesas, com fuga à modalidade de licitação mais abrangente, a fim de ampliar o caráter competitivo do certame e adquirir produtos em condições mais favoráveis à Administração Pública, em obediência ao que dispõem os arts. 3º e 23, § 5º, 24, in fine, todos da Lei nº 8.666/1993; 9.7.2. implante efetivo controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do referido programa, mediante anotação e devido arquivamento do registro das entradas e saídas dos produtos, em conformidade com as respectivas notas fiscais atestadas e documentos de distribuição e entrega. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6194-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. VALMIR CAMPELO Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 255 GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC 007.928/2007-0 Natureza: Pedido de Reexame (Representação) Entidade: Gerência Regional de Administração do Amapá Interessado: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda Advogado: não há SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MONITORAMENTO. REMESSA DE CÓPIAS. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Adoto, como relatório, instrução da Serur (29/31, anexo 2): “Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Nelson Machado, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, contra o Acórdão 1.993/2008-1ª Câmara, (fls. 187, v.p.), pelo qual este Tribunal, considerou parcialmente procedente representação formulada pelo Sr. Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, que noticiou possível irregularidade relacionada à participação de servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá em sociedades jurídicas de direito privado, em desacordo com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/1990. Por meio do referido Acórdão, esta Corte assim deliberou: ‘9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda que adote as medidas administrativas adequadas à completa apuração das irregularidades aqui tratadas, comunicando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as conclusões alcançadas;(...).’ 2. Não resignado com tal determinação, o recorrente interpôs o presente pedido de reexame, para, ao final, solicitar a reforma do Acórdão. ADMISSIBILIDADE 3. Em exame preliminar de admissibilidade (fls. 25/6), esta Secretaria de Recursos com espeque no artigo 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, propôs conhecer do recurso em tela, atribuindo-lhe efeito suspensivo com relação ao item 9.2 do acórdão recorrido. Tal proposta foi ratificada pelo Exmo. Ministro-Relator por meio do despacho de fls. 28. MÉRITO Argumentos 4. De início, o recorrente relata as medidas adotadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda (SPOA-MF) para dar cumprimento à determinação recorrida, quais sejam: instauração do processo administrativo n. 19603.000542/2008-87, encaminhamento dos autos desse processo à Secretaria de Estado da Administração do Amapá – SEAD/AP, e instauração e ultimação do processo administrativo n. 16439.001751/2008-07, concernente à servidora Lourdes dos Santos Martins. 5. Alega que não caberia à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda apurar as supostas irregularidades em relação aos servidores do ex-Território Federal do Amapá. Segundo ele, o art. 30 da Lei 11.490, de 20/6/2007, impõe ao órgão cessionário o dever de apurar irregularidades praticadas por servidores civis oriundos dos ex-Territórios Federais. 6. Ressalta que as providências que cabiam à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda já foram tomadas. 7. Alega que nem mesmo o julgamento de eventual processo disciplinar contra servidores do exTerritório Federal caberia ao Ministério da Fazenda. Cita e transcreve trecho de parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CJU/CED n. 18/2008 – fls. 7/21). Análise. 8. As alegações apresentadas merecem acolhimento. 256 9. De fato, não obstante a Emenda Constitucional n. 19, de 4/7/2008, ter mantido a vinculação funcional com a União dos servidores dos extintos Territórios Federais, a Lei 11.490, de 20/6/2007, em seu artigo 30, transferiu a responsabilidade pela apuração de possíveis irregularidades praticadas por esses servidores ao órgão cessionário, verbis: ‘Art. 30. A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.’ 10. O teor do dispositivo transcrito é claro. No caso concreto, cabe à Secretaria de Estado da Administração do Amapá apurar possíveis irregularidades praticadas pelos servidores civis do extinto Território Federal do Amapá que lhe foram cedidos. 11. Quanto à definição da competência para o julgamento dos processos relativos a essas possíveis irregularidades, também assiste razão ao recorrente. A Portaria n. 1.748, de 10/9/2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MPOG assim dispunha: ‘Art. 1º - Fica delegada competência ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, para praticar os atos de gestão de recursos humanos relativos aos servidores oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia (...). No tocante ao quadro civil dos extintos Territórios Federais deverão ser praticados atos relativos a: a) readaptação, reversão, reintegração e recondução; b) exoneração a pedido, falecimento, posse em outro cargo inacumulável; c)apuração de irregularidades mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, incluindo o julgamento e a aplicação das penalidades, na forma da lei, exceto quando se tratar dos servidores pertencentes à Carreira de Policial Civil; d)Certidões e declarações relativas a servidores;’. (grifo nosso). 12. No entanto, tal normativo foi revogado pela Portaria n. 2.121, de 13/11/2007, também da SRH/MPOG, cuja redação não contempla a alínea que trata da apuração de irregularidades envolvendo os servidores dos ex-Territórios Federais (item grifado na transcrição anterior). 13. Dessa forma, ante o silêncio do novo ato de delegação quanto à competência disciplinar sobre os servidores dos antigos Territórios Federais, não se pode determinar que a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda adote medidas relativas às irregularidades apuradas na presente representação. 14. A nosso ver, cabe dar provimento ao presente pedido de reexame de forma a se dar nova redação ao item 9.2 Acórdão recorrido, alterando-se o destinatário da determinação para “Secretaria de Estado da Administração do Amapá”, bem como os seus termos gerais de forma a incluir a obrigação de se remeter os autos, após as apurações, à Secretaria de Recursos Humanos do MP. Nesse sentido, sugerem-se os seguintes termos para a nova redação do item recorrido: (...) CONCLUSÃO 15. À vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Nelson Machado, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se a redação do item 9.2 do Acórdão 1.993/2008-1ª Câmara para os seguintes termos: ‘9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, e no art. 30 da Lei 11.490, de 20/6/2007, determinar à Secretaria de Estado da Administração do Amapá que adote as medidas administrativas adequadas à completa apuração das irregularidades aqui tratadas e remeta os processos à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para julgamento ao final das apurações, comunicando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as conclusões alcançadas.’ b) dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam ao recorrente, à Secretaria de Estado da Administração do Amapá, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ao autor da representação, Sr. Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Amapá. 257 VOTO Conheço do pedido de reexame, porque presentes os requisitos atinentes à espécie. Assiste razão ao recorrente acerca da competência dos órgãos cessionários para apurar irregularidades praticadas por servidores civis, oriundos dos ex-Territórios Federais (art. 30, da Lei 11.490/2007). Encerrada a apuração, os processos devem ser remetidos à autoridade do órgão cedente, para julgamento (art. 30, parágrafo único, da Lei 11.490/2007). Adequado, portanto, direcionar a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão recorrido à Secretaria de Estado da Administração do Amapá, nos termos propostos pela Serur. Acolho, portanto, como razões de decidir, as conclusões da unidade técnica e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6195/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.928/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Representação). 3. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. 4. Entidade: Gerência Regional de Administração do Amapá. 5. Relator/Relator da deliberação recorrida: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.993/2008, 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 1.993/2008 - 1ª Câmara; 9.3. determinar à Secretaria de Estado da Administração do Amapá que, nos termos do art. 30 da Lei 11.490/2007, adote as medidas administrativas adequadas à completa apuração das irregularidades tratadas nestes autos e remeta, ao final das apurações, os respectivos processos à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para julgamento; 9.4. determinar à Secex/AP que proceda ao monitoramento das determinações constantes deste Acórdão; 9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.5.1. acompanhada de cópia integral das peças que integram este processo ao Secretário de Estado da Administração do Amapá, como subsídio para as apurações determinadas; 9.5.2. ao recorrente,e ao autor da representação; e 9.6. arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 258 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6195-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 011.293/2008-4 Natureza(s): Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA Responsável: José Alves Bezerra (159.684.302-06) Interessados: Ministério da Cultura Advogado(s): não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS RECURSOS REPASSADOS. DEBITO. MULTA. RELATÓRIO Adoto como parte do relatório a instrução elaborada pelo Auditor da Secex-PA, abaixo transcrita, cuja proposta de encaminhamento recebeu a anuência dos dirigentes da Unidade: “1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura– MC em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 275/99-SLL (fls. 07/15), celebrado com a Prefeitura Municipal de Tomé-Açu/PA, na gestão do então prefeito José Alves Bezerra, o qual tinha por objeto a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário visando a implantação de uma biblioteca pública, conforme plano de trabalho às fl. 1/3. 2. Após análise técnica às fls. 118/119 e em cumprimento ao despacho do Secretário de Controle Externo do Estado do Pará, à fl. 120, nos termos do art. 26, § 2º, da Resolução 191/2006 c/c a Portaria de Delegação n.º 01/2008-GM/UA, foi realizada a citação do responsável, Sr. José Alves Bezerra, exPrefeito do Município Tomé-Açu/PA, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 275/99-SLL, firmado com o Ministério da Cultura. 3. O responsável, Sr. José Alves Bezerra, foi regularmente notificado em 3/12/2008, através do Ofício 448/2008-TCU/SECEX-PA (fls. 121/123), para apresentar suas alegações de defesa, tendo solicitado a dilação do prazo (fl. 125). O TCU atendeu à solicitação retro citada e autorizou, por meio do despacho à fl. 126, a prorrogação de prazo por mais 30 dias, passando o mesmo a expirar em 19/1/2009. As alegações de defesa foram apresentadas tempestivamente, em 19/1/2009 (fl. 02, anexo 1). 4. Em suas alegações de defesa (anexo 1), o Sr. José Alves Bezerra alega que as primeiras vias da documentação do referido convênio foram deixadas na Prefeitura Municipal, para que o seu sucessor as enviasse à repartição competente. Ocorre que, segundo alega o defendente, não foi dado o encaminhamento devido à documentação, fato este percebido quando do recebimento das citações informando a não apresentação das prestações de contas. 5. Remete a título de prestação de contas a seguinte documentação: a) Relatório de execução físico-financeiro (fl. 04, anexo 1); 259 b) Execução da receita e despesa (fl. 05, anexo 1); c) Relação de pagamentos (fl. 06, anexo 1); d) Relação de bens adquiridos (fl. 07, anexo 1); e) Conciliação bancária (fl. 08, anexo 1); f) Notas fiscais e recibos referentes à aquisição dos livros e mobiliário (fls. 09/12, anexo 1); g) Plano de trabalho (fls. 13/15, anexo 1); h) Planilha de custos (fl. 16, anexo 1); i) Cronograma físico-financeiro (fl. 17, anexo 1); e j) Termo do Convênio (fls. 18/26, anexo 1). ANÁLISE TÉCNICA 6. Em primeiro lugar, não prospera a tentativa de atribuir ao seu sucessor a responsabilidade pela não apresentação da prestação de contas sob a alegação de que a documentação do referido convênio foi deixada pelo responsável na Prefeitura Municipal, haja vista que o período de vigência do convênio em epígrafe, incluindo a data prevista para a apresentação da prestação de contas, 28/2/2000, está inteiramente compreendido pelo mandato do então Prefeito Municipal de Tomé-açu, Sr. José Alves Bezerra. A ele, portanto, cabia apresentar a prestação de contas e não deixar a documentação na prefeitura para que seu sucessor a remetesse ao concedente. 7. Em relação à documentação apresentada, detectamos a ausência da seguinte documentação: a) extrato da conta bancária específica do convênio, e conciliação bancária conforme exigido pelo art. 28, VII, da IN/STN 01/97; b) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública, conforme exigido pelo art. 28, X, da IN/STN 01/97; c) cópia da lei municipal que criou a biblioteca, conforme cláusula terceira, II, c do termo de convênio; d) atesto nos documentos fiscais apresentados; e) notas fiscais apresentadas sem a devida referência ao título e o número do convênio, conforme cláusula oitava, subcláusula segunda do termo de convênio; e f) fotografias internas e externas mostrando o acervo e equipamentos da biblioteca em funcionamento, conforme cláusula terceira, II, f do termo de convênio; g) comprovação da aplicação da contrapartida. 8. A documentação apresentada não permite verificar o nexo de causalidade entre os recursos do convênio e as respectivas despesas, aliás não permite sequer comprovar a execução destas despesas e consequentemente a execução do objeto do convênio, haja vista que não há qualquer documento comprobatório de que a biblioteca foi realmente implantada . 9. Não foi realizado processo licitatório para a aquisição dos livros e mobiliários representando burla ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. A nota fiscal apresentada está incompleta uma vez que não discrimina os livros adquiridos. Além disso, causa estranheza que a empresa Bom Sucesso Comércio e Distribuição tenha fornecido livros para a prefeitura uma vez que a atividade econômica da empresa está relacionada com o comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, conforme documento à fl. 135. 10. O documento apresentado a título de conciliação bancária apresenta apenas um único valor a título de saldo da conta específica do convênio, não sendo materialmente uma conciliação bancária. Ademais, faz-se desacompanhado do extrato bancário, o que impede verificar a coincidência entre as despesas e os desembolsos ocorridos na conta. 11. Saliente-se que a documentação solicitada pelo órgão concedente (fl. 25), e cuja não apresentação levou a não aprovação da prestação de contas do referido convênio, não foi encaminhada a esta Corte de Contas. 12. Conclui-se, portanto, que a documentação apresentada não comprova a boa e regular aplicação dos recursos. ANÁLISE DE BOA FÉ 13. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela sua boa-fé, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º, art. 12 da Lei nº 8.443/92. Ao presente caso incidem as disposições do art. 260 202, § 6º do RI/TCU e art. 3º, da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas. Assim sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento do débito. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 14. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer, nos termos do art. 110, §1º, da Resolução/TCU nº 191/2006, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sr. José Alves Bezerra, ex-Prefeito do Município de Tomé-Açu/PA para no mérito julgá-las improcedentes; b) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável José Alves Bezerra, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas acima, condenando-o ao pagamento do débito abaixo especificado, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; c) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57, da Lei nº 8.443/1992 fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e e) seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis. 14.1 Responsável: José Alves Bezerra (ex-prefeito do Município de Tomé-Açu/PA) 14.2. Ocorrência: não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 275/99-SLL, firmado com o Ministério da Cultura - MC 14.3. Valor Histórico Ocorrência Débito (R$) 29/12/1999............... R$ 40.000,00 14.4. VALOR ATUALIZADO ATÉ 24/6/2009...: R$ 165.215,15.” O Ministério Público junto ao TCU, por meio de parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “Este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, contida às fls. 140/141, exceto quanto à aliena “a” do item 14, para cujo teor sugerimos a seguinte nova redação: “a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José Alves Bezerra, ex-Prefeito do Município de Tomé-Açu/PA;”. VOTO O Responsável foi citado para apresentar alegações de defesa pela não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 275/99-SLL, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tomé Açu/PA e o Ministério da Cultura, cujo objeto era a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário visando à implantação de uma biblioteca pública. Os elementos apresentados em atendimento à referida citação, segundo o parecer da Unidade Técnica, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir, não permitem identificar o liame das despesas efetuadas com os recursos do convênio, tampouco o cumprimento de seu objeto. Anuindo à proposta da Secex/PA, com a alteração sugerida pelo Ministério Público, deixo de acolher as alegações de defesa do Sr. José Alves Bezerra e considero, nos termos art. 202, §6º, do Regimento Interno/TCU, irregulares as suas contas. 261 Destarte, VOTO no sentido de que o Tribunal acolha o Acórdão que submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6196/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.293/2008-4. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Cultura 3.2. Responsável: José Alves Bezerra (CPF nº 159.684.302-06). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado - Procurador Geral. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de irregularidades na utilização de recursos do Convênio nº 275/99-SLL, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tomé Açu/PA e o Ministério da Cultura, visando a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para a implantação de uma biblioteca pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José Alves Bezerra, exPrefeito do Município de Tomé-Açu/PA; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Alves Bezerra, condenando-o ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 29/12/1999, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; 9.3. aplicar ao Sr. José Alves Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6196-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 262 VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC 014.867/2008-0 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz - PA Responsáveis: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82); Rosibergue (735.394.812-49) Interessado: Controladoria Geral da União – CGU (05.914.685/0001-03) Advogado(s): não há. Torres Campos SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DO TCU. MULTA. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. Verificado o descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do TCU, aplicase multa ao responsável e fixa-se novo prazo para que seja enviada ao TCU a documentação requerida. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução fls. 80-84 do volume principal, cujas conclusões foram acolhidas de modo uniforme no âmbito da Secex/PA: “Versam os autos sobre Representação, autuada por força do comando ínsito no subitem 9.7.5 do Acórdão n.º 3.345/2007- 2ª Câmara, objetivando dar seguimento à apuração de possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Município de Porto de Moz/PA, nos exercícios de 2002 e 2003. 2. Por intermédio da deliberação acima mencionada, esta Corte de Contas apreciou o TC 020.154/2003-9, que trata de Representação da Controladoria-Geral da União (CGU) relativa aos achados da fiscalização realizada no município de Porto de Moz/PA, no período de 11 a 18/08/2003, no âmbito do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos – 4a Etapa. 3. Conforme o parecer lançado naquele feito (cópia às fls. 20/57, v.p), constam do relatório da CGU indícios de graves irregularidades na gestão de recursos federais transferidos ao citado município para execução de diversos programas de governo. 4. No que tange ao escopo deste processo, foram levantados indícios das seguintes práticas ilícitas na execução do PNAE na gestão do ex-prefeito Sr. Gerson Salviano Campos: a) fracionamento indevido de despesa com fuga da modalidade licitatória aplicável; b) existência de clientes/fornecedores preferenciais; c) fragilidade na atuação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e d) ausência de distribuição dos alimentos em parte do período letivo, em algumas escolas da zona rural. 5. Na referida instrução foi ainda consignado que os achados de auditoria em evidência foram objeto da Nota Técnica n. 1.006, na qual foi formulada recomendação de providências pelo FNDE junto à P. M. de Porto de Moz no sentido de observar os comandos da Lei n. 8.666/1993. 6. Em decorrência da análise dos elementos encaminhados pela CGU/PA e pela Coordenadoria Geral do PNAE - esses últimos obtidos em diligência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -, concluiu-se naqueles autos que não havia elementos suficientes para formação de juízo conclusivo acerca da configuração ou não das irregularidades imputadas à Prefeitura Municipal na gestão do PNAE. 263 7. Propugnou-se, por essa razão, pela constituição de processo apartado a fim de realizar preliminarmente diligências à Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA e à Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Pará, de forma a subsidiar a decisão deste TCU sobre o mérito da questão sob foco. 8. Acolhida a proposta desta Unidade Técnica pela 2ª Câmara deste Tribunal, por intermédio do item 9.7.6 do Acórdão nº 3.345/2007, foram constituídos os presentes autos e levadas a efeito as medidas preliminares propostas (fls. 63/65-A). 9. Na instrução inicial lançada neste feito (fls. 72/74, v.p.), foram examinadas as diligências efetuadas, tendo sido detectado equívoco procedimental no encaminhamento da diligência à Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA, uma vez que o respectivo expediente foi erroneamente dirigido ao exgestor, Sr. Gerson Salviano Campos. 10. Realizada a diligência saneadora alvitrada na referida instrução (fls. 76/77, v.p.), verifica-se que não foram encaminhados pelo titular da P. M. de Porto de Moz os documentos requeridos. A municipalidade diligenciada tampouco apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento quanto à omissão, a despeito de haver comprovação do recebimento do expediente (fls. 77, v.p.) e de solicitação de resposta efetuada via e-mail pelo sítio da prefeitura na Internet (fls. 78/79, v.p.). 11. O Banco do Brasil, por seu turno, carreou aos autos os documentos que constituem anexo 1, cujo teor passamos a examinar. EXAME DA DILIGÊNCIA AO BANCO DO BRASIL S/A 12. Por intermédio da gerência do Centro de Suporte Operacional, o Banco do Brasil encaminhou os seguintes documentos: a) cópias dos cheques emitidos para saque dos recursos da conta específica (fls. 3/36, anexo 1); b) extratos de movimentação (fls. 37/84) financeira da conta corrente n. 5.308-5, agência 1014-5, referentes aos exercícios de 2002 e 2003; e c) ordens bancárias relativas às transferências dos recursos do PNAE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para Prefeitura Municipal de Porto de Moz em parte do período acima referido (fls. 85/96, anexo 1). 13. As informações foram também encaminhadas em arquivos eletrônicos, na forma solicitada na diligência sob exame (CD-ROM integrante do Anexo 1), tendo sido incluído extrato da conta de aplicação financeira n. 50.002-x. 14. A análise dos cheques emitidos pela municipalidade, em confronto com os extratos das contas específicas e ordens bancárias, evidencia que todas as transferências mensais de recursos do PNAE no período foram sacadas integralmente da conta específica pela própria Prefeitura, na forma demonstrada no quadro abaixo: Ordem Bancária FNDE 402877000071 1079474000065 1377403000015 1759735000119 2107437000125 2439641000046 2790220000073 3162711000074 3532939000053 305352000074 675655000001 835339000064 1134123000011 1464109000071 1801958000074 Valor (R$) Cheque 25.561,40 25.561,40 25.561,40 51.122,80 25.561,40 25.561,40 25.561,40 25.561,40 25.561,40 28.272,40 28.272,40 28.272,40 28.272,40 28.272,40 28.272,40 000006 000007 000008 000009 000010 000011 000012 000013 000014 000015 000016 000017 000018 000019 000020 Data de emissão 11/3/2002 30/4/2002 31/5/2002 28/6/2002 31/7/2002 30/8/2002 30/9/2002 30/10/2002 28/11/2002 28/2/2003 10/4/2003 30/4/2003 30/5/2003 30/6/2003 30/7/2003 Valor (R$) 25.561,40 25.561,40 25.561,40 51.122,80 25.561,40 25.561,40 25.561,40 25.561,40 25.561,40 28.272,40 28.271,40 28.272,40 28.215,00 28.327,00 28.215,00 Data do débito 11/3/2002 30/4/2002 31/5/2002 01/7/2002 31/7/2002 30/8/2002 30/9/2002 30/10/2002 28/11/2002 28/2/2003 10/4/2003 30/4/2003 30/5/2003 1/7/2003 30/7/2003 264 2158999000087 28.272,40 850037 * 2502972000074 28.272,40 850038 10/10/2002 2800135000093 28.272,40 850039 10/11/2003 3195771000074 28.272,40 850040 * * cópia do cheque não encaminhada pelo Banco do Brasil 28.321,60 28.277,00 28.272,40 28.272,05 12/9/2003 10/10/2002 10/11/2003 10/12/2003 ANÁLISE 15. Tendo em consideração o escopo traçado para este feito no Acórdão n.º 3.345/2007, de 28/11/2007, observa-se que as informações obtidas junto ao Banco do Brasil trazem a lume outros indícios de irregularidade na gestão dos recursos do PNAE, além daqueles apurados inicialmente pelo Controle Interno. 16. A movimentação financeira dos recursos na forma acima demonstrada constitui sério entrave à aferição da compatibilidade entre os saques dos valores da conta específica e o pagamento das despesas necessárias à execução do PNAE. 17. Frise-se que a ausência de correspondência entre os saques na conta específica e documentos comprobatórios das despesas pode inviabilizar a aferição do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as aplicações supostamente realizadas. 18. Caso comprovada essa hipótese, os saques efetuados sem comprovação de despesa idônea correspondente configuram dano aos cofres da União, impondo-se a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial a fim de se promover a citação dos responsáveis 19. Nada obstante, a ausência da documentação relativa à execução das despesas do programa não permite concluir com segurança quanto à configuração de dano ao Erário, bem assim a identificação de todos os possíveis responsáveis. 20. Ademais, a análise da movimentação financeira dos recursos nada diz quanto às imputações do Controle Interno quanto ao fracionamento ilegal de despesas na aquisição dos produtos alimentícios e a ausência de distribuição dos mesmos aos beneficiários. 21. Não tendo sido obtido êxito na diligência encaminhada à Prefeitura Municipal de Porto de Moz, indispensável ao saneamento dos autos, faz-se necessária a reiteração da medida preliminar, acompanhada da sanção pecuniária prevista em lei, a fim de compelir o gestor municipal a atender à requisição deste Tribunal. 22. A aplicação de multa no caso mostra-se plenamente justificada, uma vez que constou no ofício de diligência a advertência expressa de que o não-atendimento ao pedido de remessa de documentos, no prazo fixado, sem causa justificada, ensejaria a aplicação da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992. 23. Nesse sentido, há numerosos precedentes na jurisprudência do TCU nos quais se enfrentou situação análoga com a aplicação de multa, podendo-se citar, exemplificativamente, os Acórdãos nº 664/2001-Primeira Câmara, nº 1049/2009 - Segunda Câmara, nº 2054/2009 - Segunda Câmara e nº 2076/2009 - Segunda Câmara. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Tendo em consideração as análises e conclusões acima formuladas, submetemos o presente à consideração superior propondo, preliminarmente, a adoção das seguintes medidas: a) seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 268, inciso IV, parágrafo 3º e 269 do Regimento Interno/TCU ao Sr. Rosibergue Torres Campos, Prefeito Municipal de Porto de Moz, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do respectivo acórdão, caso não paga no vencimento, ante o nãoatendimento, sem causa justificada, à diligência encaminhada por este Tribunal por intermédio do ofício nº 1.449/2009 - Secex/PA; b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida tempestivamente a notificação, na forma da legislação em vigor; e c) seja efetuada nova diligência à Prefeitura Municipal de Porto de Moz, nos termos dos arts. 10, §1º, e 11 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 201, §1º do Regimento Interno/TCU e em cumprimento ao Acórdão n.º 3.345/2007 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de 27/11/2007, para que apresente toda a 265 documentação relativa à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2002 e 2003, incluindo, dentre outros, os seguintes documentos: c.1) processos licitatórios completos ou de dispensas de licitação e respectivas publicações oficiais; c.2) contratos, termos aditivos e respectivas publicações oficiais; c.3) termos de entrega dos produtos adquiridos com os recursos do programa; c.4) documentos relativos à realização de testes de qualidade dos alimentos; c.5) atas e pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; c.6) notas de empenho; ordens de pagamento/cópias de cheques; e notas fiscais; e c.7) controle de estoque do almoxarifado; formulários de distribuição dos alimentos às escolas; prestações de contas; e cardápios elaborados; e d) seja alertado o titular da Prefeitura Municipal de Porto de Moz que o não atendimento da diligência poderá ensejar a aplicação de nova sanção pecuniária, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92.” VOTO Examina-se proposta de aplicação de multa, em razão do não atendimento a diligência promovida por este Tribunal, no intuito de obter, junto à Prefeitura de Porto de Moz/PA, a documentação relativa à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE naquela municipalidade, nos exercícios de 2002 e 2003. A diligência decorreu da identificação de indícios de graves irregularidades na gestão dos recursos transferidos ao município no âmbito do PNAE no período referido, por meio de fiscalização levada a efeito pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteio Público. Releva consignar que o ofício de diligência foi recebido no endereço da Prefeitura Municipal de Porto de Moz, na forma prevista no art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU. Não obstante isso, transcorridos mais de 55 dias do término do prazo concedido para atendimento, não foram apresentados ao TCU os documentos requeridos, nem qualquer justificativa. A ocorrência merece a firme repulsa por parte desta Corte, na medida em que obsta o prosseguimento da análise dos presentes autos, além de demonstrar descaso do gestor municipal à atuação desta Corte de Contas. A teor do disposto no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso IV do art. 268 do Regimento Interno/TCU, aquele que não atender, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do relator fica sujeito à aplicação de multa. A aplicação dessa penalidade, no presente caso, prescinde de prévia audiência do responsável, pois constou do ofício de diligência o alerta acerca da possibilidade de aplicação da multa cominada no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, em caso de não atendimento à diligência. Por essas razões, acolho a proposição uniforme da unidade técnica, no sentido de aplicar multa ao Prefeito Rosibergue Torres Campos. Pertinente a reiteração da diligência, fixando, para tanto, novo prazo de 15 dias para cumprimento. Na ocasião, deve o responsável ser mais uma vez alertado da possibilidade de aplicação de multa, desta feita aquela prevista no art. 58, § 1º, c/c com art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno/TCU, no caso de reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal. Com essas considerações, adoto como razões de decidir a instrução transcrita no relatório precedente, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6197/2009 – TCU – 1ª Câmara 266 1. Processo nº TC 014.867/2008-0. 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Controladoria Geral da União - CGU (05.914.685/0001-03). 3.2. Responsáveis: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82); Rosibergue Torres Campos (735.394.812-49). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação para apurar possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Porto de Moz/PA, nos exercícios de 2002 e 2003; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Rosibergue Torres Campos a multa prevista no artigo 58, inciso IV da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.3. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA apresente a este Tribunal toda a documentação relativa à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2002 e 2003, incluindo, dentre outros, os seguintes documentos: 9.3.1. processos licitatórios completos ou de dispensas de licitação e respectivas publicações oficiais; 9.3.2. contratos, termos aditivos e respectivas publicações oficiais; 9.3.3. termos de entrega dos produtos adquiridos com os recursos do programa; 9.3.4. documentos relativos à realização de testes de qualidade dos alimentos; 9.3.5. atas e pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 9.3.6. notas de empenho; ordens de pagamento/cópias de cheques; e notas fiscais; e 9.3.7. controle de estoque do almoxarifado; formulários de distribuição dos alimentos às escolas; prestações de contas; e cardápios elaborados; e 9.4. alertar o titular da Prefeitura Municipal de Porto de Moz que o não atendimento da diligência ora reiterada caracterizará reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal e poderá ensejar a aplicação de nova sanção pecuniária, nos termos no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6197-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 267 VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE VI – Primeira Câmara TC 016.547/2009-9 Natureza: Representação Entidade: Cobra Tecnologia S.A. – MF. Responsáveis: Jorge Eduardo Moraes da Silva (746.250.557-68); Jose Odilon Gama da Silva (504.429.707-06); Marcelo da Costa Oliveira (909.511.907-68). Interessados: BBTUR - Viagens e Turismo (28.152.684/0018-04); ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP (03.667.498/001-39). Advogado(s): não há. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES HAVIDAS EM PREGÃO PRESENCIAL. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS E DE TERCEIRO INTERESSADO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS A COMPROMETER A ISONOMIA, A VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, O JULGAMENTO OBJETIVO, O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, ALÉM DE VIOLAREM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ECONOMICIDADE, DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EXATO CUMPRIMENTO DA LEI, NO SENTIDO DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÃO. 1. A violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobediência às diretrizes fundamentais da licitação pública, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como o caráter competitivo do certame constituem vícios insanáveis que ensejam a fixação de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame. 2. São plenamente vinculados os atos praticados no âmbito do procedimento licitatório, uma vez que estes devem obedecer às regras definidas na lei e no edital a que estão jungidos, não cabendo aos responsáveis deliberadamente ignorá-las; 3. São ilegais e atentatórias ao interesse público as exigências editalícias que restrinjam a ampla participação de interessados e constituam vantagens absolutamente incompatíveis com o bom-senso, a finalidade da norma e o objeto do serviço, como a estipulação de fornecimento de salas-vip, em aeroportos, para funcionários de empresa pública que realizem viagens a serviço, quando o objeto da contratação destina-se apenas a apoiar o deslocamento desses servidores com o fornecimento de passagens aéreas, reserva de hotéis e outros serviços correlatos. RELATÓRIO Trata-se de Representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda- EPP, com fundamento no art. 113,§ 1º, da Lei nº 8.666/93, contra atos administrativos supostamente eivados de irregularidades, praticados pela empresa Cobra Tecnologia S.A., no processamento do Pregão Presencial n° 38-2009-03-1. O objeto do mencionado procedimento licitatório é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional. 2. Mediante Despacho exarado em 28 de setembro de 2009, conheci preliminarmente da presente Representação e, diante da convergência dos requisitos liminares do periculum in mora e do fumus boni 268 iuris, expedi medida cautelar, determinando a suspensão do Pregão Presencial n° 38-2009-03-12 e da assinatura do respectivo contrato, até deliberação de mérito por parte do Tribunal. 3. Na mesma oportunidade, ordenei a audiência dos responsáveis José Odilon Gama da Silva – Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S/A, Marcelo da Costa Oliveira – Pregoeiro da Cobra Tecnologia S/A e Jorge Eduardo Silva – Presidente da Comissão de Licitação da Cobra Tecnologia S/A, bem como facultei a oitiva da empresa vencedora do certame, BBTUR Viagens e Turismo LtdaEPP, para, querendo, apresentar suas alegações. 4 Ao analisar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e as alegações da empresa interessada, o Auditor Federal de Controle Externo da Secex/RJ lançou a seguinte instrução: Audiência do José Odilon Gama da Silva - Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S/A. Irregularidade: a) não-observância às normas que disciplinam a modalidade Pregão, art. 4°, inciso XII, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e Art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n° 3.555/2000, uma vez que o Edital estabeleceu fase anterior de qualificação, ao início da fase competitiva; Resumo das razões de justificativa: “A não-observância da inversão de fases no pregão presencial em comento se deu em razão de se buscar maior agilidade no procedimento. Somente foi antecipada a fase de habilitação técnica. Cumpre mencionar que a inversão de fases não se coaduna com licitações nas quais se exige do proponente a comprovação de capacidade técnica, operacional ou econômica financeira (itens 09 a 24, f.06/10, Anexo 1).” Análise da instrução: “Aparentemente, apenas uma falha formal, reconhecida pelo responsável, se não estivesse em jogo uma desclassificação sumária de concorrente. Em aditamento, comentou-se que houve falsidade das informações declaradas pela ITS, razão primária de desclassificação, porém, consta do processo declaração da empresa Seven Fly, pelo mesmo sócio-gerente, informando que opera com a empresa ITS Viagens e Turismo (f. 80). Com respeito ao aeroporto de Fortaleza, o e-mail de 17/06/2009, da gerente da firma “Casablanca” dizia que estava em processo de fechamento de contrato com a ITS (f. 64). Na dúvida, preferimos não assacar contra ninguém. Não aceitáveis, no nosso entendimento, essas razões de justificativa.” Irregularidade: b) classificação da BBTUR Viagens e Turismo Ltda., mesmo tendo a Comissão de Licitação concluído mediante diligências, na fase de qualificação, que a proponente não possuía sala de atendimento VIP nos aeroportos de Campinas e Florianópolis, apenas balcão de atendimento, requisito previsto na letra “b” do item 1.2.1 do Edital; Resumo das razões de justificativa: “Segundo o responsável, a classificação da licitante BBTUR Viagens e Turismo Ltda. era apropriada. Ressalva que à Administração Pública é conferido o poder discricionário, onde o mesmo poderá ser utilizado em busca da melhor alternativa para satisfação dos interesses da própria Administração, sempre dentro de razoável liberdade de atuação (f. 10/11, Anexo 1). Análise da instrução: “Entendemos que a empresa não deve usar o poder discricionário nessa situação, penalizando um concorrente e protegendo outro, em flagrante descompasso legal, contrariando seu próprio Edital. Não aceitáveis, em nossa avaliação, essas razões de justificativa.” Audiências de Jorge Eduardo Moraes da Silva - Presidente da Comissão de Licitação da Cobra Tecnologia S/A e Marcelo da Costa Oliveira - Pregoeiro da Cobra Tecnologia S/A. Irregularidade: a) exigência injustificada e onerosa da contratada possuir e manter durante toda a vigência do contrato salas de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos para servidores da Cobra, mesmo sabedora que nenhuma agência de viagem cumpriria o requisito constante do item 1.1,”f” do Edital, ferindo o art. 8º, inciso I do Decreto 3.555/2000 e o art. 3°, inciso II da Lei nº 10.520/2002, uma vez que pode ter cerceado a ampla competitividade; 269 Resumo das razões de justificativa: “Informam que não tinham conhecimento de que nenhuma agência de viagem cumpriria o requisito. Informam que a Cobra Tecnologia carece de empresa de comprovada capacidade técnica operacional e de porte que atenda aos seus interesses. Também decorre da preocupação em garantir a continuidade da qualidade no atendimento em deslocamentos de seus funcionários (f. 29/32, anexo 1).” Análise da instrução: “Ao citarem Marçal Justen Filho, em sua obra Pregão (f. 30, Anexo 1), abordando o tema quanto à vedação às exigências desnecessárias, não foram muito felizes, pois, a competição comprovou a existência de apenas dois concorrentes, sugerindo, na prática, dificuldades para participação de outros concorrentes (f. 44 , V. Principal e 47, Anexo 1). A Administração da Cobra não sabia, por ocasião da divulgação do Edital, que nenhuma agência de viagem tinha possibilidade de cumprir o requisito do item 1.1, ”f”, do Edital, mas, veio a saber dessa dificuldade em 06/05/2009, antes da sessão do pregão presencial, sem alterar, no entanto, o edital do mencionado pregão. A onerosidade do futuro contrato está em se exigir salas de atendimento VIP, durante toda a vigência do acordo, para funcionários da empresa Cobra, em todos os 15 (quinze) principais aeroportos do Brasil, até mesmo onde esses espaços não existem. Evidente que os custos da contratação levariam em conta essas exigências, naturalmente onerosas Os resultados operacionais da Cobra Tecnologia S.A. em 2008, com prejuízo líquido de R$ 8,7 milhões, vindo de resultado adverso no ano anterior, segundo as Demonstrações Contábeis da empresa, mostram “dificuldades para manter a continuidade da empresa”. Recomendável, portanto, no nosso entendimento, comedimento com os recursos próprios, o que pareceu não estar presente nesse Pregão Presencial. Concluímos que as razões de justificativa apresentadas não são aceitáveis.” Irregularidade b) não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de propostas dos licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item 1.2.1, alínea”b”, do instrumento convocatório, consoante previsto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002, no art. 17, §4º, c/c art.20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21,§4º, da Lei 8.666/1993 (AC-3905-35/08-2); Resumo das razões de justificativa: “Decorreu do fato da matéria objeto da alteração do edital não afetar, inquestionavelmente, a formulação das propostas pelos proponentes interessados no certame. Teve como objetivo permitir a participação de maior número de licitantes (f. 32/36, Anexo 1).” Análise da instrução: “Embora não tenha logrado êxito em permitir maior participação de concorrentes no pregão, aceitam-se as razões de justificativa apresentadas, por estar em conformidade com os marcos legais.” Irregularidade c) não-observância às normas que disciplinam a modalidade Pregão, art. 4º, inciso XII, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e Art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto nº 3.555/2000, uma vez que o pregoeiro procedeu à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes anteriormente ao encerramento da etapa competitiva e ordenadas as ofertas. Resumo das razões de justificativa: “É importante esclarecer de que somente foi antecipada a fase de habilitação técnica. Nesse sentido, a Cobra Tecnologia resolveu por bem analisar primeiramente tais condições e não inverter as fases da licitação. Informa que a inversão de fases não se coaduna com licitações nas quais se exige do proponente a comprovação de capacidade técnica, operacional ou econômico financeira (f. 36/40, anexo 1).” Análise da instrução: “Ao quebrar a espinha dorsal do Pregão, deu ensejo a que refutemos a afirmação, sem nenhuma evidência, de que a inversão de fases não se coaduna com licitações nas quais se exige do proponente a comprovação de capacidade técnica, operacional ou econômico financeira, porque, no Pregão, se analisa a documentação de habilitação da melhor proposta. No mínimo, o tempo despendido será igual ou menor do que o tempo gasto numa licitação normal. A obrigação dessas verificações deve ocorrer qualquer que seja a modalidade de licitação. Não aceitamos suas justificativas.” Irregularidade 270 d) não-observância ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, uma vez que para julgamento e classificação das propostas não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor percentual da taxa de gerenciamento; Resumo das razões de justificativa: “Não obstante a empresa BBTUR Viagens e Turismo ser a única a ofertar sua proposta com o percentual relativo à Taxa de Gerenciamento originalmente proposto em 4,59%, o Sr. Pregoeiro manteve insistente negociação de redução desse percentual, tendo a referida proponente apresentado dois lances, reduzindo o segundo lance para 4,00%. O referido percentual, segundo os responsáveis, está compatível com os preços praticados no mercado para serviços da natureza do objeto do edital (f. 41/43, Anexo 1).” Análise da instrução: “Aceitamos as razões de justificativa.” Irregularidade e) classificação da BBTUR Viagens e Turismo Ltda., mesmo tendo a Comissão de Licitação concluído mediante diligências, na fase de qualificação, que a proponente não possuía sala de atendimento VIP nos aeroportos de Campinas e Florianópolis, apenas balcão de atendimento, requisito previsto na letra “b” do item 1.2.1 do Edital; Resumo das razões de justificativa: “Segundo os responsáveis, a classificação da licitante BBTUR Viagens e Turismo Ltda. era apropriada. Ressalva que à Administração Pública é conferido o poder discricionário, onde o mesmo poderá ser utilizado em busca da melhor alternativa para satisfação dos interesses da própria Administração, sempre dentro de razoável liberdade de atuação (f. 43/44, Anexo 1).” Análise da instrução: “Entendemos que a empresa não deve usar o poder discricionário nessa situação, penalizando um concorrente e protegendo outro, em flagrante descompasso legal, contrariando seu próprio Edital. Não são aceitáveis, em nossa avaliação, essas razões de justificativa.” Oitiva da BBTUR-Viagens e Turismo Ltda. A empresa manifestou-se a respeito dos fatos apontados na representação formulada pela ITS Viagens e Turismo Ltda-EPP, informando que concorreu em iguais condições aos demais participantes, não havendo fundamento no tocante à alegação de frustração ao caráter competitivo do certame. Esclareceu, também, a respeito das salas VIP´s, que poderiam ser próprias ou terceirizadas, conforme orientado pela Cobra (f.1, Anexo 1). Conclusão “As razões de justificativa apresentadas, embora defendidas com veemência pelos responsáveis, não foram suficientes para afastar as ilegalidades praticadas nesse pregão presencial, que poderia ter outro desfecho ou outros resultados. Não podemos afirmar com segurança isso, pois o passado é imutável. Mas o futuro, não.” Proposta “Tendo em vista o exposto, baseado nas análises das audiências que ora concluímos e também no item 14 da instrução de 24/09/2009, da Senhora Diretora/DT3/SECEX-RJ, sugerimos, que o processo seja encaminhado ao Gabinete do Relator, Exmo Sr Ministro Walton Alencar Rodrigues, com proposta de: I- Conhecer a presente representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda-EPP, nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, inciso VII, do RI/TCU; II- Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis José Odilon Gama da Silva, CPF 504.429.707-06, Diretor Administrativo e Financeiro; Marcelo Costa Oliveira, CPF 909.511.907-68, Pregoeiro; Jorge Eduardo Moraes da Silva, CPF 746.250.557-68, Presidente da Comissão de Licitação, todos empregados da empresa Cobra Tecnologia S.A; III- Assinar prazo de quinze (15) dias para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote as medidas necessárias à Anulação do Pregão Presencial N° 38-2009-03-12, bem como dos eventuais atos administrativos dele decorrentes, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei n° 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno/TCU; 271 IV- Determinar à Cobra Tecnologia S.A. que, no caso de ser lançado novo edital com vistas à contratação de serviços da mesma natureza, faça cumprir o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o fiel cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e 11, do Decreto n° 3.555/2000, quando da realização de pregões presenciais, informando essa medida ao Tribunal tão logo ocorra; V- Aplicar aos responsáveis a seguir mencionados, a multa a que se refere o § 2º, inciso IV, art. 250, Regimento Interno/TCU: José Odilon Gama da Silva, CPF 504.429.707-06, Diretor Administrativo e Financeiro; Marcelo Costa Oliveira, CPF 909.511.907-68, Pregoeiro; Jorge Eduardo Moraes da Silva, CPF 746.250.557-68, Presidente da Comissão de Licitação, todos empregados da empresa Cobra Tecnologia S.A.; VI- Autorizar, desde já, o pagamento parcelado das dívidas decorrentes da cominação de multa em até vinte e quatro (24) parcelas, com fulcro nos arts. 215, 216, e 217 do RI/TCU; VII- Autorizar, alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal; e VIII- À SECEX/RJ, monitorar as ações da empresa Cobra Tecnologia S.A. relacionadas ao item IV desta deliberação.” 5. As instâncias superiores da Secex/RJ anuíram à análise e à proposta formuladas pelo Auditor informante, fazendo, porém, os seguintes ajustes nas medidas alvitradas pela instrução: “I. conhecer a presente Representação nos termos do § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93 e inciso VII, do art. 237, do Regimento Interno/TCU, para no mérito considerá-la procedente; II. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Odilon Gama da Silva, CPF 504.429.707-06, Diretor Administrativo e Financeiro; Marcelo Costa Oliveira, CPF 909.511.907-68, Pregoeiro; Jorge Eduardo Moraes da Silva, CPF 746.250.557-68, Presidente da Comissão de Licitação, todos empregados da empresa Cobra Tecnologia S.A; III. aplicar aos responsáveis a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, § 3º, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; IV. determinar à Cobra Tecnologia S.A. que: IV.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, da Lei n. 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, adote no prazo de 15 (quinze) dias as medidas necessárias à anulação do Pregão Presencial Nº 38-2009-03-12, bem como dos eventuais atos dele decorrentes, além de determinar à empresa que, no caso de ser lançado novo edital com vistas à contratação de serviços da mesma natureza, faça cumprir o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o fiel cumprimento do disposto nos arts. 4º, inciso IX, da Lei nº 10.520/2002 e 11, inciso VII, do Decreto nº 3.555/2000, quando da realização de pregões presenciais (AC-1633-34/07-P; AC-1097-23/07-P), informando as medidas adotadas ao Tribunal; IV.2. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração dos responsáveis, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90; V. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores; VI. determinar à SECEX/RJ o monitoramento das ações da empresa Cobra Tecnologia S.A. adotadas em virtude da deliberação que vier a ser proferida; VII. dar ciência ao interessado, ITS Viagens e Turismo Ltda-EPP, enviando-lhe cópia da Decisão a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem.” VOTO Ratifico o conhecimento da Representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU. 272 Quanto ao mérito, considero parcialmente procedente a Representação. Alguns dos procedimentos adotados no Pregão Presencial n° 38-2009-03-1, a cargo da empresa Cobra Tecnologia S/A, padecem de vícios insanáveis que implicaram a violação dos princípios da isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, a restrição injustificada ao caráter competitivo do certame, além de comprometerem a Administração com despesas excessivas e desnecessárias. Diante desse quadro, julgo inexorável fixar prazo para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote as providências necessárias ao exato cumprimento na lei, anulando o referido certame licitatório. É o que passo a expor. O Pregão Presencial n° 38-2009-03-1 tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional. Colhe-se dos autos que apenas as empresas BBTUR - Viagens e Turismo e ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP acorreram ao certame. No que interessa ao deslinde dos autos, o instrumento convocatório estabeleceu claramente as seguintes regras, estampadas em seus itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “B” (fls. 04/05): “1.1 A COBRA TECNOLOGIA S.A., em conformidade com a Lei 8.666, (...), e 10.520, de 21.06.1993 e 17.07.2002, os decretos nºs 3.931, 4.342 e 5.450 de 19.09.2001, 23.08.2002 e 31.05.2005 e os termos deste edital, torna pública que no local, data e horário abaixo, reunir-se-á a Comissão de Licitação para receber os documentos e propostas, abrir o envelope habilitação, rubricar todos os documentos nele contidos na forma estabelecida no presente Edital (...) “f) O proponente vencedor obriga-se a possuir e manter durante toda a vigência contratual, salas de atendimento VIP nos aeroportos relacionados abaixo: . Brasília, Belo Horizonte – Cofins, Curitiba, Campinas, Florianópolis, Fortaleza, Joinville, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro – Galeão, Rio de Janeiro – Santos Dumont, São Paulo – Congonhas, São Paulo- Guarulhos, Salvador, Vitória. (...) 1.2.1. Os proponentes deverão apresentar documentos para qualificação técnica, composta de: (...) B) Declaração do proponente de que possui Salas de Atendimento VIP nos aeroportos mencionados item 1 alínea f acima, acompanhada de documento oficial comprobatório da existência das salas.” (os grifos que não constam do original são meus) Conforme se depreende de comunicação endereçada a um dos licitantes, via correio eletrônico (fl. 43), a empresa Cobra Tecnologia informa haver retificado o item 1.2.1, alínea “B”, do instrumento convocatório ao retirar a exigência de apresentação de documento oficial comprobatório da existência de salas VIP nos aeroportos mencionados no item 1.1, alínea “f”, do edital. Assim, a empresa contratante manteve apenas a obrigatoriedade de o proponente apresentar, dentre outros documentos de qualificação técnica, declaração de que possui Salas de Atendimento VIP nos aeroportos indicados no edital. Na mesma comunicação, a entidade processante também alertou aos interessados que, na referida declaração, fossem informados o endereço e telefone de contato de cada localidade onde se encontrem disponíveis as salas VIP, que permitirão à empresa Cobra Tecnologia fazer diligências a fim de apurar a veracidade das informações. Outro fato digno de registro é que, antes mesmo da data da abertura do Pregão, a Divisão de Compras da empresa Cobra Tecnologia respondeu à seguinte pergunta, formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. (fl. 44), acerca das condições de cumprimento de exigência de qualificação técnica estabelecida no edital: Pergunta da empresa ITS: “Somos sabedores que nenhuma agência no Brasil possui salas Vips (próprias) em todos esses aeroportos, gostaríamos de saber se as salas Vips podem ser terceirizadas de agências parceiras?” Resposta da empresa Cobra Tecnologia: “OK as salas podem ser terceirizadas de agências parceiras.” 273 Conforme Ata da Sessão de abertura do Pregão Presencial do dia 16/06/2009 (fls. 46/47), as empresas licitantes ITS Viagens e Turismo Ltda. EPP e BBTUR Viagens e Turismo Ltda, após apresentarem seus envelopes, foram tecnicamente habilitadas a continuarem no certame, uma vez que ambas alcançaram a pontuação técnica mínima de 480 pontos, exigida no edital. Nessa sessão, o Pregoeiro, Sr. Marcelo Costa Oliveira, consignou em Ata a informação que se segue: “Em seguida, diante das licitantes classificadas o pregoeiro suspendeu a Sessão a fim de dar continuidade na etapa de diligências, sendo reaberta para as fases de PROPOSTAS COMERCIAIS E HABILITAÇÃO no dia 19/06/2009 às 15:00 h na Matriz da Cobra Tecnologia S.A. Salienta-se o pedido da licitante ITS VIAGENS E TURISMO em proceder com especial atenção na realização das diligências no que tange as Salas de Atendimento Vip nos Aeroportos em relação à licitante BBTUR VIAGENS as localidades de Florianópolis, Campinas e Fortaleza. Faz-se constar também o pedido da licitante BBTUR VIAGENS em informar que a mesma possui oito salas de atendimento VIP próprias com toda a estrutura necessária conforme solicitado no edital. A mesma solicita especial atenção às diligências quanto às salas da ITS VIAGENS E TURISMO em todo os aeroportos mencionados no edital, uma vez que a mesma não possui estrutura própria. Nada mais a registrar em ATA o Pregoeiro encerrou a sessão sendo que esta Ata, após lida, foi assinada pelos Pregoeiro, Equipe de Apoio e Licitantes presentes.”(sic) Após a adoção das diligências saneadoras, foi reaberta sessão de julgamento da qualificação técnica das licitantes, bem como para a apresentação e exame das propostas comerciais das empresas que forem habilitadas, ocorrida no dia 19/06/2009 (fls. 50/51). De acordo com a Ata dessa sessão, o pregoeiro lavrou a seguinte decisão: “(...) Em vista da diligência apresentada o pregoeiro declarou a empresa ITS VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP desclassificada na fase de qualificação técnica por prestar informações não condizentes com a declaração, informando ter contrato com a empresa Seven Fly para atendimento nos aeroportos do Rio de Janeiro (Santos Dumont e Galeão) e aeroporto de Fortaleza, onde o proponente ainda está em fase de formalizar contrato com a empresa Casablanca. Concluindo, portanto, que o proponente não possui sala de atendimento e nem balcão nestes aeroportos.” (sic) Nessa assentada, o Pregoeiro, considerou a proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda como a única qualificada tecnicamente, dando, assim, seguimento à abertura e à etapa de lances de sua proposta comercial da única empresa qualificada no certame - BBTUR Viagens e Turismo Ltda Ao final, o responsável declarou que a oferta da BBTUR Viagens e Turismo Ltda. atendeu aos requisitos editalícios. Inconformada com a decisão do Pregoeiro, a empresa ITS Viagens e Turismo Ltda manifestou interesse de recorrer, pelo que requereu posterior juntada de documentos, solicitou cópia das diligências efetuadas no âmbito do pregão e impugnou o fato de a empresa BBTUR haver descumprido várias exigências de habilitação previstas no edital. O Pregoeiro Marcelo Costa Oliveira conheceu do recurso interposto pela empresa ITS Viagens e Turismo (fls. 70/82), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a não-qualificação técnica dessa agência e a decisão de classificar a única oferta do certame, apresentada pela empresa BBTUR Viagens e Turismo, no que foi acompanhado pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S.A., Sr. José Odilon Gama da Silva (fls. 91/92). Ao perquirir os fundamentos de fato que embasaram a decisão final do Pregoeiro, identifiquei as seguintes informações registradas em Ato de Diligência, realizada no Pregão Presencial nº 38-2009-03-12 (fls 52/69), cujos trechos mais importantes foram por mim destacados: “Foi realizado nos dias 16 e 17 de Junho de 2009 diligência a fim de averiguar a veracidade das informações contidas na comprovação através de declaração para atender ao item 1.1 alíneas f e g do edital 38-2009-03-12 que trata de contratação de empresa para prestação de serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional. 1.1 INTRODUÇÃO – ITEM 1.1 alíneas f e g do edital 38-2009-03-12 274 f) O proponente vencedor obriga-se a possuir e manter durante toda a vigência contratual, salas de atendimento VIP nos aeroportos relacionados abaixo: . Brasília, Belo Horizonte – Confins, Curitiba, Campinas, Florianópolis, Fortaleza, Joinville, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro – Galeão, Rio de Janeiro – Santos Dumont, São Paulo – Congonhas, São Paulo – Guarulhos, Salvador, Vitória. g) As referidas salas de atendimento, além de providenciarem Check In atencipado, deverão estar aptas para providenciarem reservas, emissões trocas, entre outras. Diligência Proponente ITS Verificamos que o proponente ITS não possui sala de atendimento VIP nos aeroportos mencionados abaixo, conforme formalização via e-mail das empresas terceirizadas, possuindo apenas balcão de atendimento. Aeroporto de Brasília – Topline Aeroporto Congonhas – MGA Aeroporto de Porto Alegre – MGA Aeroporto de Campinas – MGA Aeroporto de Florianópolis – Emcatur Constatou-se que o proponente ITS prestou informações não condizentes com a declaração, informando ter contrato com a empresa Seven Fly para atendimento nos aeroportos do Rio de Janeiro ( Santos Dumont e Galeão) e aeroporto de Fortaleza, onde o proponente ainda está em fase de formalizar contrato com a empresa Casablanca. Concluímos, portanto que o proponente não possui sala de atendimento e nem balcão nestes aeroportos. Para os aeroportos seguintes, o proponente ITS possui sala de atendimento VIP terceirizado. Aeroporto de Salvador – Alltour Aeroporto de Guarulhos – Global Team Aeroporto de Joinville – MGA Aeroporto de Belo Horizonte – COFINS – MGA Aeroporto de Curitiba – MGA Aeroporto de Vitória – Tourlines Aeroporto de Recife – Luck Diligência Proponente BBTUR Constatou-se que a proponente BBTUR não possui sala de atendimento VIP nos aeroportos de Campinas e Florianópolis possuindo apenas balcão de atendimento. O proponente possui a sala de atendimento VIP própria nos aeroportos abaixo, conforme Contrato Social – Alteração Consolidada nº 69. Brasília Curitiba Joinville Porto Alegre Rio de Janeiro – Galeão Rio de Janeiro – Santos Dumont São Paulo – Congonhas São Paulo - Guarulhos Verificamos ainda que a proponente BBTUR possui sala de atendimento VIP terceirizada, conforme formalização via e-mail das empresas. Belo Horizonte – VIP Place Salvador – Alltour Recife – Pontual Turismo Fortaleza – Casablanca Vitória – Tourlines.” Ao valer-se dos resultados apurados no ato de diligência para desqualificar tecnicamente a proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. EPP e manter a classificação técnica da oferta da empresa BBTUR Viagens e Turismo, o Pregoeiro Marcelo Costa Oliveira, com a aquiescência do Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S.A., Sr. José Odilon Gama da Silva, violou 275 flagrantemente princípios fundamentais da licitação pública, consubstanciados na isonomia entre licitantes, na vinculação ao instrumento convocatório, no julgamento objetivo, bem como afrontou a vedação ao cerceamento do caráter competitivo do certame, todos estampados nos arts. 3º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Tendo por base as informações contidas no ato saneador, o Pregoeiro, assim como a autoridade hierarquicamente superior, também deveriam ter desclassificado a proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda, porquanto esta licitante descumpriu, objetivamente, o item 1.1 alíneas ‘f’e ‘g’ do edital do Pregão Presencial nº 38-2009-03-12, ao não dispor de sala de atendimento VIP, mas apenas de balcão de atendimento, nos aeroportos de Campinas e Florianópolis. Ao contrário do que defendem os responsáveis, não há discricionariedade que autorize o gestor a eleger um ou outro licitante quando ambos descumprem regras de qualificação técnica estabelecidas no edital. Em outras palavras, a margem de discricionariedade do administrador público esgota-se com a decisão de deflagrar ou não um processo de compra ou de prestação de serviço, definindo seus termos de referência e projeto básico. A partir da instauração do procedimento administrativo licitatório, ocorrida com a publicação do edital, todos os atos passam a ser plenamente vinculados ao instrumento convocatório e ao Estatuto Federal de Licitações e Contratos. Assim, a seleção da proposta da empresa BBTUR Turismo e Viagem Ltda quando a respectiva oferta também não atendia plenamente aos requisitos de habilitação técnica, tal qual a proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, constituiu arbitrariedade perpetrada ao arrepio da lei, a configurar quebra da isonomia. O fato de o Pregoeiro haver declarado, posteriormente à sessão de abertura das propostas, a semelhança, do ponto de vista operacional, entre as salas de atendimento VIP e os balcões de atendimento introduziu subjetividade no julgamento do certame licitatório, que deveria pautar-se nos critérios objetivos fixados no edital, e violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ao agir dessa forma, o responsável fez tábula rasa da expressa exigência de qualificação técnica, contida no item 1.1, alínea “f”, do instrumento convocatório, que requer dos licitantes a disponibilidade de salas de atendimento VIP nos quinze aeroportos mencionados no edital. Os mesmos princípios diretores da licitação pública foram frontalmente feridos pelo responsável ao fundamentar a classificação da proposta da BBTUR Viagens e Turismo no fato de essa empresa possuir melhor estrutura operacional que a empresa ITS, ao argumento de aquela licitante dispor de maior quantidade de salas de atendimento VIP, próprias e terceirizadas. Outra grave irregularidade para a qual chamo a atenção desta Corte é o fato de as condições de qualificação técnica dos licitantes, estabelecidas nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “B” (fls. 04/05) do Edital, terem limitado o caráter competitivo do certame, em afronta à vedação implícita no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, além de flagrantemente atentarem contra os princípios da economicidade, da razoabilidade, da legalidade e da moralidade administrativa, senão vejamos. Assim dispõem os referidos termos editalícios, já considerando a retificação realizada no instrumento convocatório, pela Cobra Tecnologia S/A: “1.1 (...) “f) O proponente vencedor obriga-se a possuir e manter durante toda a vigência contratual, salas de atendimento VIP nos aeroportos relacionados abaixo: . Brasília, Belo Horizonte – Cofins, Curitiba, Campinas, Florianópolis, Fortaleza, Joinville, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro – Galeão, Rio de Janeiro – Santos Dumont, São Paulo – Congonhas, São Paulo- Guarulhos, Salvador, Vitória. (...) 1.2.1. Os proponentes deverão apresentar documentos para qualificação técnica, composta de: (...) B) Declaração do proponente de que possui Salas de Atendimento VIP nos aeroportos mencionados item 1 alínea f acima.” Dessume-se da leitura dessas exigências editalícias que os licitantes deveriam dispor de duas condições de qualificação técnica, absolutamente injustificáveis sob o ponto de vista do interesse público. Essas exigências implicam, a um só tempo, a limitação de acesso de potenciais interessados ao certame e o comprometimento da contratante com futuros pagamentos de despesas desarrazoadas, além dos limites 276 adequados à satisfação da necessidade da empresa Cobra Tecnologia S.A. Refiro-me às seguintes condições impostas pela Cobra Tecnologia S.A. aos licitantes: - a disponibilidade de salas de atendimento VIP para atender às necessidades de deslocamento dos empregados da Cobra Tecnologia S.A., nos aeroportos elencados no edital, quando bastariam balcões de atendimento; - a comprovação da disponibilidade dessas salas de atendimento antes mesmo do encerramento da licitação, da adjudicação do objeto do certame e da homologação do confronto licitatório. Desde já, considero ilegais e atentatórias ao interesse público as exigências restritivas da ampla participação de interessados e constitutivas de vantagens absolutamente incompatíveis com o bom-senso, a finalidade da norma e o objeto do serviço, tal a estipulação de fornecimento de salas-vip em aeroportos, para seus empregados, nas viagens em serviço, em contrato cujo principal objeto é o fornecimento de passagens aéreas, reserva de hotéis e outros serviços correlatos. No caso vertente, a obrigação de os licitantes comprovarem a disponibilidade de salas VIP nos aeroportos indicados no edital fere os princípios mais básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e, até mesmo da moralidade administrativa, aos quais se deve pautar todo o gestor da res publica. É inadmissível que empresa controlada pela União empregue os recursos majoritariamente públicos em dispêndios mais onerosos, como é o caso das locações de salas de atendimento personalizado. A considerar a própria finalidade da contratação – deslocamento de empregados em viagens de serviço –, foge ao senso comum do administrador mediano a exigência de salas de maior requinte, cujos custos de locação são seguramente maiores, além de desnecessários ao atendimento do interesse público primordial. No caso, a utilização de balcões de atendimento já seria suficiente para atender à demanda da contratante, a um preço de locação sensivelmente inferior e menos gravoso aos cofres públicos. Não bastasse essa condição restritiva, também viola o caráter competitivo do certame licitatório a exigência editalícia de disponibilidade de salas de atendimento VIP antes mesmo do encerramento do Pregão, mais precisamente, no ato de qualificação técnica das propostas dos licitantes. De fato, essa restrição foi confirmada pelas seguintes evidências: na decisão do Pregoeiro, conforme Ata da Sessão de abertura das propostas de qualificação técnica, ocorrida no dia 16/06/2009 (fls. 46/47); nas diligências realizadas para verificar a efetiva disponibilidade das salas VIP, antes do término da licitação (fls. 52/69); e na Sessão de Julgamento que desclassificou unilateralmente a oferta da empresa ITS (fls. 50/51). Embora não haja informações nos autos da quantidade de empresas que tiveram acesso ao edital e não participaram efetivamente do certame, é bastante provável que as condições impostas pela Cobra Tecnologia S.A. foram desproporcionais, na medida em que tiveram o condão de alijar potenciais empresas interessadas em participar do confronto licitatório, além de representar maior onerosidade de serviço a ser custeado pelo Erário. Ao exigir, de antemão e no ato de abertura de propostas de qualificação técnica, que as proponentes disponham de salas de atendimento VIP em quinze aeroportos indicados no edital, a contratante sinalizou aos potenciais interessados o risco de incorrerem em ônus financeiro excessivo e desnecessário, visto que teriam que celebrar contratos com terceiros e se submeterem a todos os percalços a eles inerentes sem a certeza de que seriam vitoriosos no confronto. Além disso, esses mesmos custos em excesso, referente à locação de salas de atendimento personalizado, seriam embutidos nos preços ofertados pelo licitante vencedor, a serem integralmente repassados ao contratante. De mais a mais, nem o edital nem a retificação do instrumento convocatório estipularam que as referidas salas de atendimento poderiam ser terceirizadas, o que certamente contribuiu para afastar outros potenciais licitantes no sentido de apresentarem proposta de prestação do serviço a ser contratado pela Cobra Tecnologia. Lembro que a possibilidade de terceirização das salas de atendimento VIP foi informada apenas às empresas BBTUR Ltda. e ITS Viagens Turismo, na oportunidade em que a contratante respondeu às dúvidas suscitadas pelas licitantes. Desta forma, com o intuito de preservar o interesse público, corporificado nos princípios da economicidade, da razoabilidade, da moralidade administrativa e da legalidade, além de não mais impor restrição ao caráter competitivo do certame, em obediência ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, julgo oportuno determinar à Cobra Tecnologia S.A., que, nos futuros editais de licitação que 277 venha a realizar, cujo objeto seja contratação de serviços de assessoramento, programação, reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional, adote as seguintes medidas preventivas: - abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes a oferta de serviço de salas de atendimento VIP nos aeroportos indicados no edital, bastando apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfação das necessidades de apoio a deslocamentos de empregados da Cobra Tecnologia S.A., que realizem viagens a serviço; - abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes que, antes da finalização do procedimento licitatório, já disponham de balcões de atendimento nos aeroportos indicados no edital, tendo em conta que a comprovação da efetiva disponibilidade das referidas unidades operacionais poderá ser requerida após finalização do certame, em prazo a ser fixado pela contratante, antes mesmo da adjudicação do objeto, da homologação do certame e da assinatura do contrato; - informe, no instrumento convocatório, que os licitantes poderão dispor de balcões de atendimento próprios ou terceirizados para apoio ao deslocamento dos empregados da empresa Cobra Tecnologia, nos aeroportos por ela indicados, ao realizarem viagens de serviço. Dada a reprovabilidade das condutas dos agentes públicos e a gravidade dos respectivos atos que violaram a norma legal e inquinaram de nulidade o Pregão Presencial n° 38-2009-03-1, aplico multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 aos seguintes responsáveis, as quais deverão ser recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: - ao Sr. José Odilon Gama da Silva, Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S.A. por haver ratificado ato do pregoeiro que classificou indevidamente a proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa licitante não ter cumprido plenamente o requisito de qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “b”, do edital, como verificado em relação à proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, em violação aos princípios da isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 – sanção pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - ao Sr. Marcelo da Costa Oliveira, Pregoeiro da Cobra Tecnologia S.A. por haver classificado indevidamente a proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa licitante não ter cumprido plenamente o requisito de qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “b”, do edital, como verificado em relação à proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, em violação aos princípios da isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 – sanção pecuniária de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Excluo o Sr. Jorge Eduardo Moraes da Silva do pólo passivo da relação processual, por não lhe serem imputáveis as irregularidades impugnadas nestes autos. Apesar de esse agente público ter assinado as atas das sessões do pregão, junto com o Pregoeiro e toda a equipe de apoio, o Sr. Jorge Eduardo Moraes, mesmo na qualidade de Presidente da Comissão de Licitação, não detinha responsabilidade pela condução do procedimento licitatório, na modalidade pregão, nem emitiu ato decisório em seu próprio nome, tal qual ocorreu em relação ao Pregoeiro e ao Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S.A. Acolho, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em relação às seguintes ocorrências: a) exigência injustificada e onerosa de a contratada possuir e manter durante toda a vigência do contrato sala de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos, para atendimento de servidores da empresa Cobra, em menoscabo ao disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000, e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002; b) não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item 1.2.1, alínea “b”, do instrumento convocatório, conforme exige o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; c) não-observância das normas que disciplinam a modalidade pregão, especificamente o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000, uma vez que o 278 pregoeiro procedeu à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes anteriormente ao encerramento da etapa competitiva e ordenadas as ofertas; d) não-obediência ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, uma vez que, para o julgamento e classificação das propostas, não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor percentual da taxa de gerenciamento. Consoante esclarecimentos prestados pelos responsáveis, em relação à irregularidade da alínea ‘a’ deste voto, a empresa Cobra Tecnologia mantém estabelecimentos filias e CATs – Centros de Atendimentos Técnicos em todas as capitais dos Estados do território nacional, o que exige constantes deslocamentos de seus profissionais para garantir a qualidade dos fornecimentos , sejam de bens como dos serviços prestados, de forma a manter padrão de excelência no provimento de soluções de desenvolvimento, implantação e assistência técnica de infra-estrutura tecnológica e de processamento de documentos, dentre outras atividades estabelecidas em seu estatuto social. A justificativa é plausível quanto à necessidade de a empresa Cobra Tecnologia dispor, nos aeroportos por ela indicados, de unidade de apoio ao deslocamento de seus empregados ao realizarem viagens de serviço. Entretanto, conforme já frisei neste voto, considero injustificáveis e desnecessariamente onerosos aos cofres públicos, além de serem restritivos ao caráter competitivo do certame licitatório, as condições editalícias impostas pela contratante, no sentido de: os licitantes disponibilizarem salas de atendimento VIP, quando bastariam balcões de atendimento; os licitantes comprovarem a disponibilidade dessas mesmas salas de atendimento, antes mesmo da finalização do procedimento licitatório; e a ausência de informação, no instrumento convocatório, da possibilidade de essas unidades de atendimento serem terceirizadas. Embora os responsáveis tenham elidido, em parte, a irregularidade e considerando a nulidade do procedimento licitatório, julgo suficiente a determinação preventiva à empresa Cobra Tecnologia já proposta neste voto, quanto à abstenção do estabelecimento dessas exigências desarrazoadas. Assim, deixo de aplicar multa aos agentes públicos, uma vez que, especificamente sobre essa restrição, os responsáveis não foram chamados a se defender. Ademais, a definição das condições de qualificação técnica, estabelecidas no edital, não é da alçada do Pregoeiro, mas da área responsável pela definição do termo de referência do licitação. Embora a não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tenha violado a lei (ocorrência da alínea ‘b’), essa falha perde relevo diante das graves irregularidades que ensejam a nulidade do procedimento licitatório, bem como daquelas que culminaram na aplicação de multa aos responsáveis. Assim, entendo suficiente determinar à Cobra Tecnologia que observe, nas futuras licitações que venha a realizar, o cumprimento dos prazos legais de reabertura do certame, após a publicação da retificação do edital. Com relação à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes, antes do encerramento da etapa competitiva e do ordenamento das ofertas (ocorrência da alínea ‘c’), considero caracterizada desobediência às normas que disciplinam a modalidade pregão, previstas art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000. Entretanto, a empresa Cobra Tecnologia S.A. não antecipou todas as etapas de habilitação dos licitantes, limitando essa medida apenas para a qualificação técnica. Ao fazê-lo, os agentes públicos pretenderam justamente promover a celeridade no procedimento licitatório. Assim, julgo que conduta dos agentes não enseja a aplicação de multa. Todavia, cabe determinar à Cobra Tecnologia S.A. que, doravante, observe o rito procedimental estabelecido para as licitações na modalidade pregão, de modo a evitar a antecipação da fase habilitação das propostas à da abertura e classificação das propostas comerciais dos licitantes. Quanto à irregularidade apontada na alínea ‘d’ deste voto, não vislumbro que pregoeiro responsável tenha deixado de adotar o critério de menor percentual da taxa de gerenciamento na classificação da proposta da BBTUR. Com relação ao item preço, o Pregoeiro analisou corretamente os dois itens que compõem esse quesito: o enquadramento, dentro dos limites máximos fixados no instrumento convocatório, das despesas de montagem de posto de atendimento nas instalações da Cobra Tecnologia S.A; e a verificação da menor taxa de gerenciamento dos serviços. Especificamente em relação à taxa de gerenciamento, o Pregoeiro demonstrou ter negociado com a empresa BBTUR Viagens e Turismo a redução do referido percentual de administração, de 4,59 % para 4,00%, o que afasta qualquer imputação de ausência de adoção do critério do menor preço para o julgamento da proposta daquela licitante. 279 Feitas essas considerações, acolho, em parte, o parecer da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal acolha a minuta de deliberação que ora submeto à apreciação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de novembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6198/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.547/2009-9. 2. Grupo I – Classe – VI - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: BBTUR - Viagens e Turismo (28.152.684/0018-04); ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP (03.667.498/001-39). 3.2. Responsáveis: Jorge Eduardo Moraes da Silva (746.250.557-68); Jose Odilon Gama da Silva (504.429.707-06); Marcelo da Costa Oliveira (909.511.907-68) 4. Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF (42.318.949/0001-84). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP, contra possíveis irregularidades verificadas no processamento do Pregão Presencial nº 38-2009-03-1, a cargo da empresa Cobra Tecnologia S.A., cujo objeto é a contratação de serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002 e art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. excluir o Sr. Jorge Eduardo Moares da Silva do pólo passivo da relação jurídico-processual; 9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Odilon Gama da Silva, Diretor Administrativo e Financeiro, e Marcelo Costa Oliveira, Pregoeiro, todos empregados da empresa Cobra Tecnologia S.A, tendo em vista que esses agentes públicos não lograram elidir a irregularidade atinente à classificação indevida da proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa licitante não ter cumprido o requisito de qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “b”, do edital do Pregão Presencial nº 38-2009-03-1, como verificado em relação à proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, o que caracterizou violação aos princípios da isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 ; 9.4. aplicar aos Srs. José Odilon Gama da Silva e Marcelo Costa Oliveira multa individual prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, § 3º, do Regimento Interno, cujos valores são respectivamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais,) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 280 9.5.nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, efetue o desconto da dívidas na remuneração dos responsáveis cujas razões foram rejeitadas, em favor do Tesouro Nacional, caso não sejam atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não sejam atendidas as notificações e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores; 9.7. acolher, em parte, as razões justificativas apresentadas pelos responsáveis, relativas aos seguintes pontos: 9.7.1. exigência injustificada e onerosa de a contratada possuir e manter durante toda a vigência do contrato sala de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos, para atendimento de servidores da empresa Cobra, em menoscabo ao disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000, e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002; 9.7.2. não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item 1.2.1, alínea “b”, do instrumento convocatório, conforme exige o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; 9.7.3. não-observância das normas que disciplinam a modalidade pregão, especificamente o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000, quanto à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes antes do encerramento da etapa competitiva e ordenadas as ofertas; 9.7.4. não-obediência ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, uma vez que, para o julgamento e classificação das propostas, não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor percentual da taxa de gerenciamento. 9.8. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, da Lei nº 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão, para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação do Pregão Presencial Nº 38-2009-03-12, bem como dos eventuais atos dele decorrentes; 9.9. determinar à empresa Cobra Tecnologia S.A. que: 9.9.1. nos futuros editais de licitação que venha a realizar, cujo objeto seja contratação de serviços de assessoramento, programação, reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional, adote as seguintes medidas preventivas: 9.9.1.1. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes o serviço de salas de atendimento VIP nos aeroportos indicados no edital, bastando apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfação das necessidades de apoio a deslocamentos de empregados da Cobra Tecnologia S.A., quando estes realizem viagens a serviço; 9.9.1.2. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes que, antes da finalização do procedimento licitatório, já disponham balcões de atendimento nos aeroportos indicados no edital, tendo em conta que a data da disposição das referidas unidades operacionais poderá ser requerida após finalização do certame, em prazo a ser fixado pela contratante, antes mesmo da adjudicação do objeto, da homologação do certame e da assinatura do contrato; 9.9.1.3. informe, no instrumento convocatório, que os licitantes poderão dispor de balcões de atendimento próprios ou terceirizados para atendimento de deslocamento dos empregados da empresa Cobra Tecnologia, nos aeroportos por ela indicados; 9.9.2. observe, nas futuras licitações que venha a realizar, o cumprimento dos prazos legais de reabertura do certame, após a publicação da retificação do edital, conforme determinam os art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; 9.9.3. observe o rito procedimental estabelecido para as licitações na modalidade pregão, de modo a evitar a antecipação da fase habilitação das propostas à da abertura e classificação das propostas comerciais dos licitantes, conforme exige o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000. 281 9.9.4. informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sobre o cumprimento das medidas determinadas neste processo; 9.10. dar ciência desta deliberação à Representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6198-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 019.432/2007-8 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). Entidade: Prefeitura Municipal de Desterro – PB. Responsável: João Leite de Almeida (009.564.574-87) Interessados: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96); Prefeitura Municipal de Desterro - PB (08.925.968/0001-30) Advogado: Marco Aurélio de M. Villar – OAB/PB nº 12.902. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECONSTRUÇÃO DE CASAS. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS OBRAS E DOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO DO ÓRGÃO CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O VÍNCULO ENTRE RECURSOS TRANSFERIDOS E SUA APLICAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Mantém-se a irregularidade das contas do responsável, bem como a respectiva condenação em débito e multa, quando o recorrente não logra demonstrar a aprovação, pelo órgão concedente, da alteração da execução do plano de trabalho anexo ao convênio, ou que o objeto tenha sido custeado com recursos do ajuste. 2. A mudança unilateral, por parte do convenente, do plano de aplicação dos recursos federais, sem a anuência do órgão repassador, inviabiliza ou dificulta o estabelecimento de nexo de causalidade entre os valores transferidos mediante convênio e seu emprego nos fins previstos. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada pela Secretaria de Recursos, a qual foi perfilhada pelo representante do Ministério Público: “Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 02/12, anexo 3), acompanhado de documentos, interposto pelo Sr. João Leite de Almeida, Prefeito do Município de Desterro/PB à época dos fatos, devidamente representado nos autos por advogado (fl. 02, anexo 2), contra o Acórdão n. 3.262/2009 – 1ª 282 Câmara (fls. 187/188, v. p), exarado pelo TCU em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em razão de descumprimento do objeto pactuado no Convênio n. 2.014/2001, avença que objetivava a reconstrução de 24 casas de famílias carentes do aludido município. A Caixa Econômica Federal, atuando na fiscalização do convênio em questão, constatou que a localização da obra não coincide com a indicada no Programa de Trabalho, tampouco a relação de beneficiários quando cotejada com as entrevistas feitas com os moradores, levando a concluir que o objeto não foi executado a contento. Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir: “9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas de João Leite de Almeida e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 6/5/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar a João Leite de Almeida multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” Irresignado com a decisão, o apenado interpôs o recurso, que passará a ser analisado. ADMISSIBILIDADE O exame preliminar de admissibilidade (fl. 66) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Ministro Relator (fl. 68) conheceu do recurso e ordenou o encaminhamento dos autos à Serur. MÉRITO A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. Argumento: o recorrente afirma que a CEF assegurou à fl. 42 do volume principal que “todas as casas foram construídas faltando a lavanderia o restante está dentro do padrão contratado...”. No tocante à constatação de que os imóveis foram construídos em locais diferentes, a alegação do apenado é de que o Plano de Trabalho determinava tão somente que as casas fossem construídas no município de Desterro e fossem destinadas a pessoas carentes. O recorrente apresenta como conclusão: 1 – o Plano de Trabalho não definia o local das construções; 2 – a CEF, mesmo que se considere que o local das edificações não foi o adequado, atestou a construção e funcionalidade das habitações; 3 – no tocante à gestão dos recursos, esses foram geridos de maneira idônea e dentro da legalidade. Como primeiro ponto a ser levado ao reexame do TCU, o recorrente indicou a efetiva construção das 24 unidades residenciais. O segundo aspecto abordado pelo interessado está relacionado aos beneficiários. Justifica ele que como as obras tiveram a duração de 205 dias e a CEF só realizou as inspeções em 09/09/2003, mais de dois anos após, algumas pessoas favorecidas mudaram de residência. Nesse sentido, acosta declarações e fotos às fls. 34/65 deste anexo. Análise: tão somente a título de registro, traz-se à colação síntese dos argumentos apresentados a título de alegações de defesa assentada pelo Relato a quo no Voto condutor da decisão guerreada: “3. Regularmente citado pelo Tribunal, o responsável alegou, em síntese, que: nos termos já expostos no processo, inclusive com a apresentação de fotos, as moradias foram construídas; a suposta inexistência de lavanderias nas casas decorreu da ocupação das residências antes da conclusão da obra, mas o serviço foi concluído; a suposta divergência entre os beneficiários e moradores deve-se ao fato de muitos ocupantes originais terem se mudado; a mudança no local da construção, falha por ele admitida, foi realizada a pedido dos beneficiários, para que pudessem residir próximo ao local de trabalho, além de permitir que seus filhos tivessem acesso às escolas e postos de saúde; eventual recolhimento do 283 débito configuraria enriquecimento sem causa da União, pois as casas foram construídas e doadas aos beneficiários” (negrito não existente no original). Fácil concluir que parcela dos argumentos apresentados por meio do recurso sob exame foi aduzida na forma de alegações de defesa e afastada por esta Corte de Contas. A prestação de contas acostada às fls. 13/33 deste anexo, sob o aspecto formal, aparenta normalidade, cabendo anotar que o apenado utiliza como justificativa para a divergência de favorecidos o fato de as obras terem durado 205 dias, sendo que o termo de adjudicação (fl. 15) é de 10/05/2002 e, segundo notícia dos extratos bancários de fls. 32/33 deste anexo, o último pagamento foi realizado em 20/06/2002. Essa cronologia atesta a existência de pagamento antecipado. Em relação à construção das casas, foram apresentados imóveis ao fiscal da CEF, o que foi suficiente para ele afirmar que casas foram concluídas faltando a lavanderia, carecendo de outros elementos, tais como indicação compatível com o local inicialmente apontado e relação de beneficiários similar ao grupo de moradores dos imóveis indicados. Nesse aspecto, socorre-se novamente do Voto condutor da decisão debatida: “4. Esses argumentos, como assinalado pela Unidade Técnica, não permitem afastar as irregularidades atribuídas ao ex-Prefeito. De fato, alterações no plano de trabalho, tais como as observadas durante a execução do Convênio nº 2.014/2001 (mudança de local e de beneficiários), devem ser previamente autorizadas pelo concedente, o que não ocorreu. É preciso ter em mente que o conhecimento preciso da localização das obras é essencial para o controle de sua execução e modificações dessa natureza, caso não antecedidas da devida comunicação ao repassador, poderiam dar margem, por exemplo, a que outras casas fossem apontadas como construídas com os recursos repassados.” Ao promover alterações sem anuência prévia do concedente, o favorecido mitigou as suas possibilidades de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, haja vista que surgiram dificuldades em estabelecer o liame entre as despesas apontadas e o objeto pretendido. Em relação ao fato de não existir previsão do local de edificação no Plano de Trabalho, isso está correto. Contudo não invalida as conclusões. Segundo o documento de fl. 42 do volume principal, as conclusões apresentadas pelo engenheiro da CEF estão amparadas em “plano de trabalho”, “projeto básico, ou ante-projeto”, “memorial descritivo”, “planta ou croquis de localização”, “planilha de custos” e “relação de beneficiários, quando for o caso”. Ora, evidente que o engenheiro responsável amparou a sua conclusão de que o local não era compatível em documentos que foram disponibilizados. O próprio alegante reconhece a alteração quando justificou em suas alegações de defesa a mudança de localidade com o argumento de que os moradores pediram a construção da moradias em outro local com o propósito de residirem mais próximo do trabalho e da escola das crianças, informação reproduzida em parágrafo anterior. No mais, o recorrente apresenta declarações e fotos como meio de prova do que aduz. É cediço o entendimento deste Tribunal de que esses tipos de prova não são suficientes à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Declaração só se presta a comprovar que alguém declarou algo, não que o que foi declarado é verdade. Em relação às fotografias, essas retratam uma imagem, sem atestar que essa reflete o que se afirma, tampouco que representa o lugar indicado. Assim, esses meios de prova, por si só, não são suficientes à comprovação da regularidade das contas. Mesmo assim, a título de exercício, foi realizado o confronto das imagens juntadas ao volume principal com as do recurso, bem como, por amostragem, das declarações com informações do sistema CPF (fls. 69/71). Primeiro, quando observadas as fotos acostadas às fls. 47 e 49 do volume principal, observa-se ao fundo uma edificação aparentando um galpão, obra que não é retratada nas fotográficas juntadas em grau de recurso. Relativamente às declarações que acompanham o recurso, todos os declarantes informam que residem no Bairro do Cruzeiro. Acontece que ao efetuar consulta no sistema CPF, a Sra. Maria de Lourdes de Sousa morar na Rua Miguel de Goes – Centro (fl. 69), o Sr. Everaldo Ribeiro de Sousa na Rua Projetada – Centro e a Sra. Ana Maria Ventura Bezerra na Rua Projetada – Cruzeiro. Como se vê, há divergência entre as consultas e as declarações. Assim sendo, dada a fragilidade das provas e dos argumentos, a conclusão é pelo conhecimento e não provimento. 284 CONCLUSÃO Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Leite de Almeida, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão n. 3.262/2009 – 1ª Câmara em seus exatos termos; comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” VOTO Com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, todos da Lei nº 8.443/1992, conheço do Recurso de Reconsideração interposto por João Leite de Almeida, contra o Acórdão nº 3.262/2009-1ª Câmara. No mérito, assiste razão ao pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público ao negar provimento ao recurso. Além das várias inconsistências verificadas na prestação de contas, conforme registrado nas instruções precedentes, depõe contra o apelante o fato de o ex-gestor municipal confirmar alteração da localização das obras de reconstrução de casas populares no Município de Desterro, e dos respectivos beneficiários, objeto do Convênio nº 2.014/2001, sem que, para tanto, houvesse a prévia anuência do órgão concedente. Ao compulsar o conjunto de informações constantes dos autos, verifico que o escopo do instrumento de convênio tinha condições pré-definidas e acordadas pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Município de Desterro/PB, quanto à exata localização das obras civis e à identificação dos respectivos beneficiários. Essa conclusão contraria o argumento do recorrente quando considera o objeto do convênio genérico, por não haver especificado o sítio das obras de reforma habitacional e os nomes dos destinatários dessas benfeitorias. Ao considerar, apenas, o plano de trabalho anexo ao convênio (fls. 05/07), estaria inclinado a concordar com o responsável de que não há descrição específica do lugar da prestação dos serviços, tampouco a discriminação dos nomes dos munícipes a serem beneficiados. Ocorre que o Relatório de Avaliação Final do convênio, a cargo da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional (SEDEC/MI), com a interveniência da Caixa Econômica Federal, mediante realização de vistoria in loco (fls. 41/52), não deixa dúvidas de que deveriam ter sido observados pelo convenente não só o plano de trabalho, como outros documentos técnicos, devidamente aprovados pelo órgão repassador, para aferir o alcance das metas pactuadas. Nesse sentir, as informações insertas nos itens 4 e 6 do referido Relatório de Avaliação Final (fl. 43), a respeito da compatibilidade ente o executado e o objetivo do convênio, apontam para os seguintes fatos irregulares: a relação de beneficiários identificada no lugar das obras é diferente da autorizada pelo órgão concedente; a localização das benfeitorias foi alterada sem aprovação do órgão ministerial; e o projeto aprovado não foi obedecido pelo convenente. Com essas considerações, o engenheiro responsável pela vistoria concluiu pela não execução do objeto pactuado (fl. 44). Ao tratar do requerimento de realização nova vistoria nas obras do convênio, formulado pelo recorrente (fls. 57/59), o Ministério da Integração Nacional encaminhou o pleito à análise das instâncias técnicas competentes, ao tempo em que emitiu o seguinte pronunciamento (fl. 60): “Esclarecemos, nesta oportunidade, que a vistoria deve ser realizada considerando,(sic) as obras definidas no Plano de Trabalho, bem como o memorial descritivo, projetos, planilhas e localização das obras, e (sic) no caso específico de recuperação e/ou reconstrução de casas, verificar também, (sic) a relação de beneficiários, documentação esta aprovada na SEDEC/MI (sic) na formalização do Convênio. Quaisquer alterações no objeto pactuado no Convênio, (sic) só pode (sic) ser considerada (sic) na inspeção das obras, se tiver a aprovação desta SEDEC/MI.” (os grifos são originais) Ao examinar o mérito da solicitação de nova vistoria, a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em concordância com parecer técnico da Caixa Econômica Federal (fls. 61/62), rejeitou o pedido feito pelo Sr. João Leite de Almeida e ratificou a não-comprovação do regular emprego dos recursos federais em foco, tendo em conta os seguintes fundamentos in verbis: 285 “1. Não foram apresentados documentos técnicos de engenharia e ou construtivos, durante a vigência do Convênio, que justifique a execução das obras fora do local aprovado e a mudança dos beneficiados; 2. Entendemos que as alterações unilaterais do Projeto Básico procedidas pelo convenente, sem aquiescência desta Secretaria, representam afronta ao que dispõe a IN 01/97-STN Art. 2º, Parágrafo 1º, dado que o Projeto Básico é parte integrante do Plano de Trabalho.” Em conclusão, as mudanças realizadas pelo recorrente no objeto do convênio, sem a anuência do órgão concedente, tornam inócuas quaisquer tentativas de o responsável provar o regular emprego dos recursos federais mediante a apresentação de fotografias e de declarações de outros beneficiários, tal qual verificado nesta peça recursal. Em decorrência das alterações unilaterais por parte do convenente, houve o rompimento do nexo causal entre a origem dos recursos e a aplicação de despesa. Primeiro porque não se tem certeza de que as reformas apontadas nas provas fotográficas e, mesmo confirmadas em eventual vistoria, tenham de fato sido custeadas com os recursos deste específico convênio. Segundo, porque não há evidência de que essa reformas eram inexistentes à época da celebração do convênio e, portanto, tenham sido financiadas com os recursos do acordo celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Desterro/PB. Assim, nego provimento ao Recurso de Reconsideração. Em face do exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de deliberação que submeto à apreciação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 6199/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.432/2007-8. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96); Prefeitura Municipal de Desterro - PB (08.925.968/0001-30). 3.2. Responsável: João Leite de Almeida (009.564.574-87). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Desterro - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) e Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: Marco Aurélio de M. Villar – OAB/PB nº 12.902. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto por João Leite de Almeida, contra o Acórdão 3.262/2009 - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, todos da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento.; 9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6199-39/09-1. 13. Especificação do quorum: 286 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 024.482/2008-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Jerumenha - PI Responsáveis: Afonso Henrique Alves Pinto (066.682.913-68); Milton Carreiro de Franca (053.538.233-20) Interessado: Prefeitura Municipal de Jerumenha - PI (06.554.109/0001-57) Advogado(s): não há. SUMÁRIO: TCE. OMISSÃO. CITAÇÃO REVELIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função da não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura de Jerumenha/PI no exercício de 1998, para a execução do Convênio 3215/94 (SIAFI n.º 113869), com o objetivo de fornecer refeições aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. No âmbito da Secex-PI, foi produzida a instrução de fls. 111-113 do volume principal, cujas conclusões foram acolhidas pelo titular da unidade, da qual transcrevo o trecho abaixo: “2. Com base na competência delegada por meio da Portaria GAB-MIN-UA nº 01, de 26/02/2007, o Sr. Secretário da SECEX/PI autorizou a realização da citação dos responsáveis, Srs. Milton Carreiro da França e Afonso Henrique Alves Pinto. 3. O ofício citatório nº 915/2008 (fls.91/92), tendo por destinatário o Sr. Afonso Henrique Alves Pinto, foi entregue em 25/09/2008 no endereço constante do Cadastro de Pessoa Física (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal (fl.88), conforme AR/MP constante à fl.93. 4. O Sr. Milton Carreiro de França apôs seu ciente no ofício citatório nº 1274 (fls.102/103), conforme AR/MP de fl. 104. 5. Não obstante, até a presente data, os mencionados responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa nem recolheram aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE as quantias impugnadas em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 3215/94 (SIAFI nº 113869), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jerumenha/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Eduação, que tinha por objeto promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nas zonas urbana e rural do referido município, garantindo pelo menos uma refeição diária, com o mínimo de 350 Kilocalorias e 9 gramas de proteínas, haja vista a omissão no dever de prestar contas, contrariando o art. 20, da IN/STN nº 02/93, c/c o item II-J do citado Convênio. 6. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo seja(m): 287 a) julgadas as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condenados solidariamente os responsáveis, Srs. Milton Carreiro de França e Afonso Henrique Alves Pinto, ao pagamento das quantias originais a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) 2.133,00 1.351,00 1.422,00 1.422,00 2.516,00 2.188,00 2.297,00 1.969,00 4.047,00 Data 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 15/07/199