RESPONSABILIDADE Civil DO CONTADOR Fabrizio Caldeira Landim Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/BSB. Sócio do escritório Balian, Barrios & Caldeira Advogados Associados, da BBC Consultoria e da BBC Treinamentos Empresariais. PROGRAMA 1. Conduta ética do profissional da contabilidade; 2. Das penalidades aplicáveis aos profissionais contábeis em razão da violação ao código de conduta ética; 3. Desdobramentos de eventual condenação no Tribunal de Ética do Profissional contabilista perante à Justiça Comum; 4. Responsabilidade Civil do contabilista; 5. Responsabilidade tributária do profissional contabilista. CONSIDERAÇÕES GERAIS O exercício de atividade que exija aplicação dos conhecimentos contábeis é privilégio dos profissionais contábeis regularmente inscritos no Conselho Federal de Contabilidade de sua jurisdição, observadas as normas e resoluções estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. CONSIDERAÇÕES GERAIS O profissional contábil por sua vez deve ser íntegro e transparente em suas funções, pois seu compromisso também se estende ao campo ético. Por isso ele deve ser imparcial em suas atividades, garantindo à sociedade, conforme a Resolução do C.F.C. (Conselho Federal de Contabilidade), no 785, de 28/07/95: - confiabilidade na elaboração das demonstrações contábeis; - tempestividade da informação contábil para a eficaz tomada de decisão; - compreensibilidade da informação contábil para efeito de plena assimilação por parte dos respectivos usuários; - comparabilidade dos valores das demonstrações ao longo de uma série histórica". CONSIDERAÇÕES GERAIS Dentre os deveres/princípios que devem nortear a conduta dos profissionais contábeis, destaca-se: 1. Honestidade, diligência, capacidade técnica, dignidade e independência; 2. 3. Sigilo Solidariedade 4. 5. com profissional; a categoria Remuneração Respeito 6. lealdade ao cliente; ao ordenamento profissional; justa; jurídico; CONSIDERAÇÕES GERAIS Dentre os deveres/princípios que devem nortear a conduta dos profissionais contábeis, destaca-se: 7. Prestação de contas; 8. Intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; 9. Dentre outras. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 2o. São deveres do Profissional da Contabilidade: I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 2o. São deveres do Profissional da Contabilidade: IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício éticoprofissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico; 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 6o. O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho; III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; V – a peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou permanente; VI – o local em que o serviço será prestado. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 9o. A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe. § Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 10. O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento; III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentandoos como próprios; IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:(6) IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais; V – zelar pelo cumprimento deste Código; VI – não formular juizos depreciativos sobre a classe contábil; 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do Contador Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas; XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda; XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; EXEMPLO DE FRAUDE PRATICADO PELO CONTADOR “DANOS MORAIS E MATERIAIS. Guias de recolhimento de tributo com autenticação falsificada. Autuação fiscal da autora. Inadmissibilidade. Responsabilidade do réu (contador) reconhecida em escritura de declaração lavrada perante tabelião de notas. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que não comporta redução (R$-15.000,00). Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP 17a Câmara de Direito Privado. Apelação n. No: 9158924-15.2007.8.26.0000, 20.06.2012) EXEMPLO DE FRAUDE PRATICADO PELO CONTADOR “O funcionário da empresa de serviço contábil declarou, perante o Tabelionato de Notas que teria sido o responsável pelos prejuízos causados ao cliente”. EXEMPLO DE FRAUDE PRATICADO PELO CONTADOR “RESPONSABILIDADE CIVIL Contador Demora na prestação dos serviços referentes ao registro de alteração de contrato social e de exclusão da autora de pessoa jurídica da qual figurava como sócia Exigências de cartório de registro de títulos não cumpridas Inclusão da autora no polo passivo de ação trabalhista Expedição contra ela de mandado de penhora e avaliação Sentença de procedência parcial Condenação ao pagamento de indenização por danos morais Apelação do réu Conduta irregular caracterizada Ausência de prova pelo réu acerca da notificação da autora para cumprir as providências que lhe seriam cabíveis Atraso injustificado na conclusão da alteração social Danos morais configurados Indenização devida Apelação desprovida.” (TJSP 4a Câmara de Direito Privado. Apelação n. No 020570480.2009.8.26.0006 , 28.06.2012) EXEMPLO DE FRAUDE PRATICADO PELO CONTADOR “Após 05 anos o registro da alteração do contrato social da empresa foi processado perante o cartório de registro de título e documentos. Alegou-se que a demora teria sido causada pela demora na entrega dos documentos por parte do cliente, contudo, o escritório de contabilidade não fez prova de que a solicitação destes documentos teriam sido formalizados em tempo hábil.”. 2. Das penalidades aplicáveis pelos CRC’s 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I – Advertência Reservada; II – Censura Reservada; III – Censura Pública. § 1o. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição ética anterior; III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. § 2o. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes: I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade; II – punição ética anterior transitada em julgado. 3. Desdobramentos de eventual condenação no Tribunal de Ética 4. Da responsabilização do contador à luz do Código Civil Brasileiro CONSIDERAÇÕES GERAIS No Novo Código Civil existem 18 artigos (1.177 a 1.195) que tratam da profissão. "O contador será responsabilizado pessoalmente por todos os lançamentos feitos nos livros e ofícios da empresa, podendo sofrer um processo de indenização e até ter seus bens penhorados". Dispõe o artigo. 1.177 do Novo Código Civil, que "Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele". CONSIDERAÇÕES GERAIS É o que dispõe o artigo 186, do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. COMENTÁRIOS Imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato. Negligência é a inobservância de normas que ordenam a prática de atos com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, agindo quando não deveria agir, ou omitindo-se quando deveria exercer a conduta positiva. Imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela. CONSIDERAÇÕES GERAIS Na órbita do Direito Civil, o contador que causar prejuízo ao seu cliente deverá reparar os danos, confira-se: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. NOVO CÓDIGO CIVIL “Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele”. “Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”. NOVO CÓDIGO CIVIL “Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.” COMENTÁRIOS “O Contabilista (preposto), ao efetuar os lançamentos contábeis dos assentos em livro próprio, age como se a escrituração estivesse sendo executada pessoalmente pelo preponente, visto estar legitimamente encarregado dessa função. Tal se dá porque os lançamentos contábeis são feitos por ordem e por conta do preponente, visto estar legitimamente encarregado dessa função. Tal se dá porque os lançamentos contábeis são feitos por ordem e por conta do preponente (empresário individual ou coletivo)”. COMENTÁRIOS “Se o preponente comprovar má-fé do contabilista, exonerar-seá de qualquer responsabilidade, e os lançamentos feitos terão ineficácia, não podendo ser utilizados para apuracão e distribuições de resultados, e o preposto responderá perante o preponente pela fraude cometida ou pelo excesso de poderes. Contabilista que agir de má-fé ou com desonestidade deverá responder pelos prejuízos que, dolosamente, causou ao empresário (preponente); porém, este não se exonerará da responsabilidade perante terceiro, principalmente em relação à autoridade tributária ou fiscal”. COMENTÁRIOS Doutrina da Professora Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8. Direito de Empresa. 2a edição reformulada. Ed. Saraiva, 2009, p. 842. EXEMPLO DE FRAUDE PRATICADO PELO CONTADOR “Sociedade “A” necessita de dinheiro e vem a emprestá-lo de uma instituição financeira, que, para garantir-se, exige, para tanto, comprovação da capacidade de pagamento das parcelas previstas no contrato de mútuo. O empresário coletivo, ciente de que sua escrituração contábil denunciará insuficiência de verba para cumprir aquele pagamento, vem, então, a combinar com seu contabilista o lançamento de dados contábeis fraudulentos, com o escopo de fazer com que o banco conceda o crédito pedido”. EXEMPLO DE FRAUDE PRATICADO PELO CONTADOR “O comportamento do contabilista, nesta hipótese, será doloso, visto que houve intentio de reprodução de documentação com conteúdo falso, para obter vantagem à sociedade, sua empregadora. Comprovado o dono, por meio de perícia contábil, o credor (banco) poderá, se o débito não for pago, exigi-lo tanto da sociedade como do contador, por haver entre eles responsabilidade solidária”. EXEMPLO DE FRAUDE PRATICADO PELO CONTADOR “O CONTABILISTA SOMENTE RESPONDERÁ PELAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DECLARAÇÕES FISCAIS QUE ASSINAR, MAS NÃO TERÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE IDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS OU COMERCIAIS QUE O EMPRESÁRIO LHE ENTREGOU PARA REALIZAR A ESCRITURAÇÃO”. COMENTÁRIOS Doutrina da Professora Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8. Direito de Empresa. 2a edição reformulada. Ed. Saraiva, 2009, p. 842. JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA “(. . .)” “INEXISTINDO CONTRATO ESCRITO DE PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS COM DISCRICAO ESPECIFICA DAS ATIVIDADES DO CONTADOR, DEVESE LIMITA-LAS AS ATIVIDADES GERAIS INSERTAS NO ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI N. 9.295/46 (CRIA O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DEFINE AS ATRIBUICOES DO CONTADOR E DO GUARDA LIVROS), QUE RESUME AS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE AO EXAME DO PATRIMONIO DAS ENTIDADES E REGISTROS DE FATOS DE NATUREZA ECONOMICO-FINANCEIRA. ASSIM, TORNASE INVIAVEL INCLUIR DENTRE OS SERVICOS A CONTABILIDADE TRIBUTARIA, QUE ENVOLVIDA A ATIVIDADE DE PRESTAR INFORMACOES JUNTO AO FISCO ACERCA DA PARALISACAO DA EMPRESA, JA QUE, POR NAO SER RAMO ESPECIFICO DA CONTABILIDADE, DEMANDARIA DISPOSICAO ESPECIFICA DOS CONTRAENTES”. (TJGO, APELACAO CIVEL 153490-5/188, Rel. DES. ALMEIDA BRANCO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/02/2010, DJe 539 de 16/03/2010) JURISPRUDÊNCIA “(. . .)” “CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - MULTA - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – INOCORRÊNCIA. 1. Não exerce ilegalmente atividade privativa do profissional de contabilidade o mero auxiliar de escritório que manuscreve livro contábil sob responsabilidade de contabilista. 2. O artigo 15, do Decreto-lei nº 9.295/46, somente se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou desenvolvam atividades próprias de contador ou contabilista, não se impondo às tomadoras do serviço. Precedentes. 3. Apelação e remessa desprovidas.” (TRF1a Região, APELACAO CIVEL 1999.01.00.030255-3/MG Processo na Origem: 9401026840, Rel. DES. ALMEIDA BRANCO, Terceira Turma Suplementar, julgado em 05/09/2002) JURISPRUDÊNCIA “RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. VALORES REPASSADOS PELA CLIENTE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO-UTILIZADOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. ÔNUS DA PROVA. Os contadores, como profissionais liberais, respondem subjetivamente pelos danos supostamente causados ao consumidor. É a exceção que prevê o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado. No caso, evidente que a obrigação assumida é de resultado. E neste caso a culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas, o que não logrou demonstrar. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. Não se trata de indenização por danos morais, que pode ser fixada de acordo com os critérios de cada juiz. É caso de condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos e que não podem, diante da inexistência de impugnação específica e de contra-prova, ser afastados. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008) JURISPRUDÊNCIA “RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. VALORES REPASSADOS PELA CLIENTE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO-UTILIZADOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. ÔNUS DA PROVA. Os contadores, como profissionais liberais, respondem subjetivamente pelos danos supostamente causados ao consumidor. É a exceção que prevê o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado. No caso, evidente que a obrigação assumida é de resultado. E neste caso a culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas, o que não logrou demonstrar. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. Não se trata de indenização por danos morais, que pode ser fixada de acordo com os critérios de cada juiz. É caso de condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos e que não podem, diante da inexistência de impugnação específica e de contra-prova, ser afastados. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008) 5. Da responsabilização tributária do contador RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Lei de Introdução ao Código Civil SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA INSERIDO NO CAPÍTULO IV DO CTN – DO SUJEITO PASSIVO Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:” “(. . .)” “II - os mandatários, prepostos e empregados;” SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA O art. 13, da Lei n. 8.620/93 (revogado pela Lei n. 11.941/2009), foi declarado inconstitucional pelo STF, por invadir matéria reservada à Lei Complementar, além de ter sido introduzido por veículo normativo impróprio, qual seja, Lei Ordinária Federal. (RE n. 562.276/PR. Rel. Min. ELLEN GRACIE. D.Je. N. 27 – Divulgado em 09.02.2011, publicado em 10.02.2011) Destaques do acórdão RE n. 562.276/PR, relatado pela Min. ELLEN GRACIE do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL p. 427 p. 429 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “Pretende-se com isso evitar que o acusado alegue que não tinha condições financeiras para adimplir a obrigação, ignorava a lei ou desconhecia a qualificação jurídica dos fatos, tendo praticado a infração sem qualquer intenção de lesar o Fisco”. Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, p. 146. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: “(. . .)” XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis; (Lei n. 11.651/91) Exposição de Motivos da Lei Ordinária Estadual n. 17.519/2011. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Da Lei n. 17.519/2011 “O CTE trata da solidariedade em seu art. 45, sendo que, no inciso IX, estabelece a solidariedade entre o contribuinte e o representante, o mandatário e o comissário, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis. Do inciso, não consta o contabilista, de forma que se torna impraticável incluí-lo no polo passivo da relação tributária por ocasião do lançamento, tendo em vista a inexistência, no dispositivo, de menção expressa ao profissional contabilista”. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA “Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:” “(. . .)” “XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária;” SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA “Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:” “(. . .)” “§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal.” RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:” “(. . .)” “III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:” “a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;” “b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;” “c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas”. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “A única interpretação que nos parece viável é a de que o tipo penal descrito nesse inciso é exatamente o mesmo do inciso anterior (dolo específico), com a diferença que, no inciso III, é também obrigatório tratar-se de crime próprio, ou seja, aquele em que o agente deverá ter qualidades específicas para que a conduta possa ser exercida”. Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, p. 153. COMENTÁRIOS “Não podemos nos esquecer que, embora o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal determine que, salvo exceções legais, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, a exclusão à regra geral a que se refere à lei é excepcionalíssima, e não pode ser deliberadamente empregada, sob pena de violar direitos fundamentais da mais alta relevância, dentre eles o direito à honra (dignidade da pessoa, respeito, bom nome, reputação) e à propriedade privada. Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, p. 1054. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Lei n. 8.137/1990 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS “Deve-se levar em conta, na apreciaçao do caso, o elemento subjetivo e a consciência da antijuridicidade do ato. A consciência é elemento fundamental, já que, se o agente estiver apenas cumprindo a ordem, sem conhecimento de que seu ato seria manifestamente ilegal, não haverá de ser considerado culpado. É o que prescreve tanto o inciso em referência, como o artigo 22 do Cödigo Penal. Nesse caso, a responsabilidade deverá recair sobre o autor da coação ou da ordem”. Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, p. 150. JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA " SONEGACAO FISCAL - AUTORIA - PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL PUNIBILIDADE: EXTINÇÃO. I - MANTEM-SE A CONDENAÇÃO DIRIGIDA A CONTADOR RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL SE O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO ARRECADADO, MEDIANTE O REGISTRO A MENOR DE ICMS RECOLHIDO, MEDIANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E A INSERÇÃO DE VALORES INEXATOS NOS LIVROS FISCAIS - LEI Nº 8.137/90, ARTIGO 1º, INCISOS I E II. II - A PERSECUÇÃO NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO TEMÀTICO NA ESFERA DA JURISDICAO CIVIL, SENDO ABSURDO FALAR-SE EM RESPONSABILIDADE PENAL CORRELATA E DEPENDENTE DA TRIBUTÁRIA APURÁVEL PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIÁRIAS. III - ANTE O CONHECIMENTO SEGURO DA MORTE DO CO-RÉU EMPRESARIO, DECLARA-SE, EM RELAÇÃO A ELE, EXTINTA A PUNIBILIDADE”.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 18254-1/213, Rel. DES BYRON SEABRA GUIMARAES, TJGO PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/12/1998, DJe 12974 de 19/01/1999) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. TESE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME FISCAL SOMENTE COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 não se consuma com a mera inserção de informações falsas, mas com o lançamento definitivo do débito. 2. In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso – crime meio – foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. (HC 70.930/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.FALSO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE COM A FINALIDADE DE REDUZIR O TRIBUTO A SER RECOLHIDO. CRIME-MEIO ABSORVIDO PELO CRIMEFIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. - Caracterizado que a redução do imposto a ser recolhido era o objetivo pretendido pelos pacientes, sendo a declaração falsa o meio empregado à consumação do delito, constituindo, assim, fase obrigatória e necessária do iter criminis, deve a falsidade ser absorvida pelo crime contra a ordem tributária. “(. . .)” (HC 120.551/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009) JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que os pacientes foram condenados pela prática de crime contra a ordem tributária, não obstante a exclusão do débito por falta de provas na esfera administrativa. “(. . .)” A dúvida que prevaleceu na esfera administrativa foi vencida na esfera penal, após rica instrução, motivo pelo qual não se pode afastar a condenação dos réus, sob pena de se subordinar ao Poder Executivo a persecução penal para apuração de delitos contra a ordem tributária em quaisquer casos, indiscriminadamente. “(. . .)” (HC 42.165/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 496) JURISPRUDÊNCIA “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. LEI DAS S/A E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FALTA DE INQUÉRITO. DENÚNCIA GENÉRICA. A lei das S/A (L. 6.404/76) em relação aos atos ilícitos, adota o princípio da responsabilidade individual (pessoal, subjetiva). Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. O inquérito não é condição de procedibilidade para a ação. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. Habeas deferido, em parte”. (HC 79399, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 26/10/1999, DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00511 RTJ VOL-00179-03 PP-01079) JURISPRUDÊNCIA “5. A disponibilidade econômica e jurídica está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da posterior perda dos valores auferidos. 6. Comete crime contra a ordem tributária o agente que, dolosamente, suprime o pagamento de tributos, omitindo do Fisco a percepção de rendimentos sujeitos à tributação. 7. Merece maior censura social o contador que pratica crime tributário, porque com seu conhecimento técnico e atuação profissional seria dele ainda mais exigível o respeito à lei. Daí a maior reprovabilidade de sua conduta e a mensuração desse desvalor nas circunstâncias judiciais”. (RE 612741, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 11/05/2010, DJe-093 DIVULG 24/05/2010 PUBLIC 25/05/2010) JURISPRUDÊNCIA STF admite prisão antes de processo administrativo Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito. JURISPRUDÊNCIA Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos criminais contra quem recebe autuações fiscais. "Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei", justificou ao Valor o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo. "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar", concluiu. O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária. JURISPRUDÊNCIA A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semiaberta por sonegar Imposto de Renda. Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de 1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$ 9,8 milhões - incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a ocorrência de fraude. O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi proferida depois desse lançamento. JURISPRUDÊNCIA No habeas corpus, o empresário argumenta que a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido apresentada após a conclusão do trâmite administrativo. A defesa mencionou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009, segundo a qual não há "crime material contra a ordem tributária" antes do "lançamento definitivo do tributo." JURISPRUDÊNCIA Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou. JURISPRUDÊNCIA Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com preocupação. "Uma situação grave seria ter uma condenação na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem vai indenizar o contribuinte?", questiona o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich & Aragão, a decisão traz insegurança jurídica. "O próprio Supremo edita uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas pouco tempo depois a turma flexibiliza", afirma. JURISPRUDÊNCIA De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem apresentando representações criminais contra contribuintes que devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele, caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação. "Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão tributário e sofrer um processo penal injusto." Fonte: Jornal O Valor Econômico - Caderno Legislação & Tributos 23/02/2012 Jurisprudência do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás; JURISPRUDÊNCIA “ICMS. Obrigação principal. PRELIMINAR. 1. Exclusão da sujeição passiva do responsável solidário contador e sócio. Acolhida. Decisão unânime. Não responde pelo crédito tributário, na condição de solidário, a pessoa do contador e nem do sócio que foi admitido na sociedade após a ocorrência do fato gerador”. (1ª Câmara, CAT. Recurso Voluntário 00692/11. Processo 3030636740054. Rel. MARLENE MARIA DA SILVA RUGUÊ BERNARDES) JURISPRUDÊNCIA “I. Processual. Exclusão do solidário da lide. Preliminar rejeitada por maioria. 1. Mantém-se o solidário no polo passivo da lide quando este concorrer para a prática da infração relacionada no auto de infração, nos termos do inciso XII, do artigo 45, da Lei nº 11.695/91. II - Processual. Exclusão da lide do responsável Técnico contador. Preliminar acatada. Decisão unânime. 1. Não existe previsão legal para a inclusão de responsável Técnico contador na lide”.(1ª Câmara, CAT. Recurso Voluntário 00277/08. Processo 3024009797320. Rel. AGUINALDO FERNANDES DE MELO) JURISPRUDÊNCIA “II - O funcionário (contador) da empresa autuada, por simples omissão de pagamento de ICMS-ST, não deve ser colocado na lide, por não se enquadrar na condição prevista no artigo 45, XIII, do CTE”. (Conselho PLENO, Recurso da Fazenda Pública e do Contribuinte para o Conselho Pleno 00755/08. Processo 3017507712839. Rel. LEVI SILVA FILHO) www.bbcconsultoria.com.br E-mail: [email protected] Twitter: @BBCJCaldeira