Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação
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Faculdade de Direito
DIREITO CIVIL V – Prof. Carlos Kennedy da Costa Leite
DOAÇÃO
1-) CONCEITO
1.1-) Conceito: art. 538 do C.C.
 É ato inter vivos: não se confunde com testamento (causa
mortis).
 Animus donandi: elemento subjetivo.
 Diminuição patrimonial: elemento objetivo.
2-) MODALIDADES
2.1-) Doação pura: sem condição ou encargo.
2.2-) Doação contemplativa: doador expõe a razão da
liberalidade.
 Ex.: Em razão de amizade ou porque o donatário é um cientista
renomado.
2.3-) Doação modal, onerosa ou com encargo: doador atribui
uma incumbência ao donatário em favor dele próprio ou de
terceiro.
 Ex.: Doação de uma casa, com a condição de que o donatário
cuide do doador.
 Ex.: Doação de prédio para instalação de uma escola.
 Ex.: Doação de terreno ao município para construção de uma
área de recreação.
2.4-) Doação remuneratória: feita como forma de retribuição por
serviços do donatário.
Ex.: doação ao donatário que salvou a vida do doador.
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3-) CLASSIFICAÇÃO
3.1-) Negócio jurídico gratuito, unilateral e formal.
3.2-) Gratuito: traz benefício somente ao donatário (doação pura).
 No caso de doação remuneratória, considera-se gratuito o valor
que exceder a remuneração (art. 540 do C.C.).
3.3-) Unilateral: cria obrigações somente para o doador (doação
pura).
 Doação com encargo: divergências na doutrina: alguns autores
entendem que basta o animus donandi e a diminuição patrimonial;
outros entendem que o encargo desvirtua a unilateralidade.
3.4-) Formal: depende de forma escrita (art. 541 do C.C.).
 Exceção: art. 541, parágrafo único do C.C.
4-) ACEITAÇÃO
4.1-) A aceitação geralmente é expressa no próprio contrato ou
pela tradição.
 É também expressa quando manifestada no prazo fixado pelo
doador (art. 539 do C.C.) ou presumida no silêncio do donatário,
no caso de doação pura (art. 539, in fine do C.C.).
4.2-) Admissão da doação a nascituro: aceitação pelos pais (art.
542 do C.C.).
4.3-) Doação a absolutamente incapaz: aceitação presumida, no
caso de doação pura (art. 543 do C.C.).
4.4-) Doação feita em contemplação de casamento futuro (donatio
propter nuptias): art. 546 do C.C.
 Não pode ser impugnada por falta de aceitação.
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 Indicação da pessoa
 A aceitação se presume com o casamento ou com a prole.
 Condição suspensiva.
5-) OBJETO
5.1-) Doação universal: nulidade (art. 548 do C.C.).
 Exceção: existência de renda necessária a subsistência do
doador.
 Prática comum: doação com usufruto deducto.
5.2-) Doação em comum a mais de uma pessoa: presunção de
igualdade (art. 551 do C.C.).
 Doação comum a marido e mulher: presunção de direito de
acrescer ao sobrevivo (art. 551, parágrafo único).
5.3-) Doação de ascendente para descendente ou para o cônjuge:
adiantamento de legítima (art. 544 do C.C.).
 Herdeiros necessários.
 Sujeita a colação
 Exceção: determinação do doador que o valor da doação saia
de sua metade disponível (art. 2.005 e 2.006 do C.C.).
5.4-) Doação de parte que exceder a metade disponível, havendo
herdeiros necessários: doação inoficiosa (art. 549 do C.C.).
 Nulidade não inquina todo o ato, mas somente o excesso.
 Proteção da legítima dos herdeiros necessários.
 Cálculo da metade disponível no momento da liberalidade.
5.5-) Reversão por premoriência do donatário (art. 547 do C.C.).
 Proibição de reversão em favor de terceiro (art. 547, parágrafo
único do C.C.)
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6-) EFEITOS
6.1-) Doador não responde pelos defeitos da coisa doada: art. 552
do C.C.
 Exceção: contemplação de casamento futuro.
6.2-) Obrigatoriedade por parte do donatário do cumprimento do
encargo: art. 553 e parágrafo único do C.C.
6.3-) Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice: negócio
anulável (art. 550 do C.C.).
7-) REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
7.1-) Causas da revogação: ingratidão e inexecução do encargo
(art. 555 do C.C.).
7.2-) Ingratidão do donatário.
 Impossibilidade de renúncia antecipada do direito de revogar
pelo doador (art. 556 do C.C.).
 Hipóteses que autorizam a revogação: art. 557 do C.C.
 Casos do art. 557: não só contra o doador, mas também contra
parentes próximos (art. 558 do C.C.).
 Prazo decadencial para revogação: um ano a contar do
conhecimento do fato e de sua autoria (art. 559 do C.C.).
 Direito de revogação não se transmite aos herdeiros do doador,
nem prejudica os herdeiros do donatário (art. 560 do C.C.).
 Exceção do art. 560: homicídio praticado pelo donatário contra
o doador (art. 561 do C.C.), salvo se houver perdão por parte
deste.
 Excludentes de revogação por ingratidão: art. 564 e seus
incisos do C.C.
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7.3-) Inexecução do encargo (art. 562 do C.C.).
 Deve se materializar por decisão judicial, salvo distrato.
8-) PROMESSA DE DOAÇÃO
8.1-) Fruto de embate doutrinário.
 Aprovam: Pontes de Miranda, Washington de Barros
Monteiro, Silvio de Salvo Venosa.
 Desaprovam: Caio Mário da Silva Pereira, Miguel de Serpa
Lopes.
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Resumo Doação