Medicina Legal
FACULDADE DE DIREITO DA UFPA
Documentos Médico-Legais
José Maria Abreu Junior
DOCUMENTOS MÉDICO LEGAIS
São todas as informações de conteúdo
médico e que tenham interesse judicial.
 É toda informação escrita, fornecida por um
médico, em que relata matéria médica de
interesse jurídico e médico-legal.
 São instrumentos escritos ou apenas
exposições verbais, através dos quais o médico
fornece esclarecimentos à justiça.

DOCUMENTOS MÉDICO LEGAIS

Características:
_SÃO EMITIDOS POR MÉDICOS HABILITADOS
_DECORRENTES DE EXAMES MÉDICOS
_OBJETIVAM ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES JUDICIAIS
_APRESENTADOS GERALMENTE POR ESCRITO
DOCUMENTOS MÉDICOS-LEGAIS
De interesse da justiça são:
Notificações, atestados, relatórios e os
pareceres(“consulta”).

------Além destes:
Depoimentos orais.
NOTIFICAÇÃO



São Comunicações Compulsórias ÀS AUTORIDADES
COMPETENTES de um fato profissional, por necessidade
social ou sanitária, como moléstias infecto contagiosas
, doenças do trabalho e morte encefálica.
É a comunicação obrigatória de um fato médico, na qual
o médico comunica a natureza da doença à saúde
pública, para que tome as medidas profiláticas cabíveis
na espécie.
Ex: Coqueluche, difteria, meningite, peste, polio, raiva,
sarampo, tetano, tuberculose, varíola, cólera,
hanseníase...
ATESTADOS

São os documentos mais elementares e
resumem-se na “declaração pura e
simples, por escrito, de um fato médico e
suas conseqüências” (Sousa Lima).
ATESTADOS
 OFICIOSOS-Quando
fazem provas ou
justificativas mais simples, como na
ausência à aulas ou à provas.
Interesse privado. Mesmo sendo uma
situação corriqueira é de interesse
legal.
ATESTADOS

ADMINISTRATIVOS – Quando para o serviço
público, para efeitos de licenças (maternidade,
paternidade) , aposentadorias , abono de
faltas, recebimentos de seguros. Via de regra
são fornecidos por juntas médicas de inspeção
de saúde.
ATESTADOS

JUDICIÁRIOS – Para interesse da administração
da Justiça . São solicitados pelo juiz para
justificar a ausência de testemunhas, réus e
advogados em sessões nos tribunais.
ATESTADO “GRACIOSO”
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro
de 1940
 Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua
profissão, atestado falso:
 Pena - detenção, de um mês a um ano.
 Parágrafo único - Se o crime é cometido com o
fim de lucro, aplica-se também multa.

ATESTADO “GRACIOSO”

Art.110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional
que o justifique, ou que não corresponda a verdade.

Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar
clientela.

Art.112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu
responsável legal.

Parágrafo único. O atestado médico é parte integrante do ato
ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito
inquestionável do paciente, não importando em qualquer
majoração dos honorários.
CEM Cap. X
ATESTADO MÉDICO FALSO
Falsidade de atestado médico
O que caracteriza a falsidade é o ato do médico afirmar uma doença da qual o
indivíduo não é portador !
Afirmar em atestado médico doença da qual o indivíduo não é portador - é um crime
previsto no Artigo 302 do Código Penal Brasileiro Art. 302 (CPB): Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso: Pena detenção, de um mês a um ano.
(*) Isto incorre “falsidade ideológica” – Art.299 do CPB  Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único : Se o agente é funcionário, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se
a pena de sexta parte.
FALSO ATESTADO MÉDICO
Não se trata de atestado médico em sua “essência” e sim o ato de o
indivíduo FALSIFICAR OU ALTERAR O PAPEL DO ATESTADO
MÉDICO !
(1) Falsificação de Documento Público: está previsto no Art. 297
(CPB) : Falsificar, no todo ou em parte,documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º. Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador
ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,
os livros mercantis e o testamento particular.
(2) Falsificação de Documento Particular :
Art. 298 (CPB). Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
ATESTADO DE ÓBITO

Documento Médico pelo qual se afirma a cessação da vida.
Importância do atestado de óbito
 Juridicamente, transmite direitos e obrigações. Importância
sanitária.
Importante! Segundo a Lei brasileira, em locais onde não haja
o profissional, a morte será atestada com a declaração de
duas testemunhas que tenham presenciado ou verificado o
óbito (Silveira, M. H. & Laurenti R.), conforme Lei Federal
6.015 - Dos Registros Públicos - de 31 de dezembro de
1973, corrigida pela Lei 6.216/75, ir ao artigo 75
RELATÓRIOS


É a descrição mais minuciosa de uma perícia médica afim
de responder à a solicitação da autoridade policial ou
judiciária frente ao inquérito . Se esse relatório é
realizado pelos peritos após suas investigações, chama-se
laudo (França).
- relatório (auto e laudo): é o documento resultante de atuação
médica em Serviços Médico Legal, Repartição Oficial
equivalente ou por determinação judiciária; o auto é feito
perante a autoridade (ditado ao escrivão) e o laudo redigido
pelo perito.
RELATÓRIOS

SÃO RESULTANTES DA ATUAÇÃO MÉDICO-LEGAL
AUTO:
_RELATÓRIO DITADO AO ESCRIVÃO OU AO ESCREVENTE NA PRESENÇA
DO DELEGADO OU JUIZ.

_NORMALMENTE ELABORADOS POR PERITOS
_ASSINADO POR PERITOS NOMEADOS,PELO ESCRIVÃO E DELEGADO
LAUDO:
_ELABORADO PELOS PRÓPRIOS MÉDICOS
_ É O MAIS COMUM DOS RELATÓRIOS

AUTO: SE DITADO LOGO APÓS EXAME
LAUDO: SE REDIGIDO POSTERIORMENTE PELOS PERITOS
PARTES DE UM LAUDO
3.
Preâmbulo -data, hora, local, nome, qualificação do examinado, etc.
Quesitos -Na área criminal os quesitos são padronizados)
Histórico -a notícia que é levada pelo Ofício do Delegado ou pela
4.
Descrição -Visum ET Repertum (ver e descrever)– é a parte mais
1.
2.
5.
vítima.
importante do relatório, pois descreve a lesão, o tipo, o que encontrou etc.
Discussão- nessa fase se põe em discussão várias hipóteses
6.
Conclusão- É a análise sumária daquilo que os peritos puderam concluir
7.
Resposta aos Quesitos- ao encerrar o relatório, os peritos devem
após o exame minucioso, devem ser numeradas e sempre negativas ou
afirmativas.
responder de forma sintética e convincente SIM ou NÃO de acordo com o
achado constante na descrição. Se por motivo justo não tiver certeza,
pode responder SEM ELEMENTOS ou PREJUDICADO.
PARECERES
“Vale pela autoridade científica e moral de
quem o subscreve”
 “Estudo minuncioso, redigido com clareza,
documentação e rigor científico, visando tão
somente esclarecer o objeto da consulta”
(Hélio Gomes).

PARECERES

Consultas feitas a especialistas renomados na área
médica para utilização em processo
judicial(criminal,cívil ou trabalhista)ou administrativo.

Documentos oficiosos,particulares ,encomendados
pelas partes para reforçar sua tese (devem ser
avaliados com cautela,raramente se sobrepõe aos
exames oficiais).

Fornecidos pelo médico perante autoridade judicial
ou policial,objetivando esclarecimentos de questão
médica de interesse judicial.
PARECERES

Consulta e Parecer, há controvérsias:
Flamínio Fávero opina que parecer é a resposta a uma
consulta. Como dizia Souza Lima consulta é pergunta, e
não resposta.
Hélio Gomes e vários outros autores diferenciam os dois
termos:
-
Parecer é dado a uma das partes, sendo documento particular
feito por autoridade científica no assunto consultado.
Consulta é o meio pelo qual os interessados esclarecem suas
dúvidas, através da autoridade processante, acerca de um
relatório médico-legal.
PARECERES

COMPOSTOS DE QUATRO PARTES:
_PREÂMBULO:Qualificação do médico consultado;
_EXPOSIÇÃO:Transcrição dos quesitos e do objeto da consulta;
_DISCUSSÃO: Onde os fatos serão analisados
minuciosamente. A parte mais importante e mais rica
de um parecer onde se evidencia a capacidade de
análise e o poder de argumentação. São apontados
os pontos julgados falhos da perícia, com ética – de
modo sereno e sem excessos de linguagem.
_CONCLUSÃO:Modo de ver do parecerista,dando resposta aos
quesitos formulados de modo claro de sucinto.
DEPOIMENTO ORAL

Esclarecimentos feitos pelo perito acerca do
relatório apresentado ou a oitiva de peritos, em
juízo. Este depoimento pode ocorrer desde a
fase de instrução até após o julgamento.
(devem fazê-lo de modo claro e respeitoso e em
linguagem técnica adequada)
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