PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 07/2014/ PARECER CRM-PB Nº 07/2014
Interessado: C. J. P. C. S. – C. P. M. R. M. J. P.- P. B.
Relator: Cons. Arlindo Monteiro de Carvalho Junior
Assunto: Questionamentos sobre emissão de ATESTADO MEDICO em papel timbrado de
Clinica ou Policlínica privada, fora do estabelecimento e/ou em dia de feriado.
HISTÓRICO
Em 09 de abril de 2014, foi protocolado neste Conselho Regional de Medicina do Estado da
Paraíba (CRM-PB) sob o número 1732/2014, Oficio No 008/2014-SIND, datado de 08 de abril de
2014, oriundo do C. P. M. R. M. J. P., Estado da Paraíba, assinado pelo C. J. P. C. S. questionando
se “O Médico, que por ventura trabalhe em clinica ou policlínica privada, e use papel
timbrado da referida clinica para confeccionar e emitir Atestado Médico, tendo o
atendimento ocorrido em dia feriado e fora da clínica, ou seja, na residência do médico, ou na
residência do paciente, pode emitir o referido Atestado ou existe algum impedimento perante
o CRM que impossibilite esse tipo de atendimento, e a confecção do Atestado Médico em
papel timbrado da clínica?”
Na sua petição o C. J. S. alega que foi designado Sindicante através da Portaria No XXXX
do Ilmo Sr. S. G. P. M. P. B. e solicita essa informação pois, segundo o mesmo, foi um atendimento
médico que gerou esta sindicância.
O processo foi encaminhado aos meus cuidados através do Oficio 734/2014 deste CRM-PB,
datado de 14 de maio de 2014 e assinado pelo Sr. Presidente deste Conselho, Dr. João Gonçalves de
Medeiros Filho, folha 04.
PARECER
A responsabilidade pela emissão do Atestado Médico é de profissional ativo, devidamente
habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM), que deve confeccioná-lo
em receituário próprio e sem rasuras, garantindo sua validade legal. A letra precisa ser legível (ou
digitado em computador), atendendo aos objetivos ético e prático de ser entendido corretamente
pelo paciente, bem como pela pessoa e/ou a instituição a qual o documento se destina. Trata-se de
um documento de fé pública, parte integrante do atendimento e que deve ser fornecido ao paciente
sempre que solicitado, como um direito, confirmando a veracidade de um ato médico praticado.
(Atestado médico – prática e ética. / Coordenação de Gabriel Oselka. São Paulo: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo, 2013). Dentre as múltiplas finalidades que possui, seu uso e
determinado pelo paciente ou responsável legal, cabendo ao médico apenas fornece-lhe dentro do
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que preconiza a Resolução CFM No 1.658 de 13 de Dezembro de 2002, alterada em seu artigo 3o
pela Resolução CFM No 1.851 de 14 de Agosto de 2008, ambas normatizam a emissão de
atestados, bem como o atual Código de Ética Medica (CEM), Resolução CFM No 1.931 de 17 de
setembro de 2009, que, em seu Capitulo X, versa sobre os Documentos Médicos.
Neste sentido, é importante e fundamental que o Atestado emitido seja verdadeiro e que
corresponda a um atendimento efetivamente realizado, independente do local onde foi praticado,
basta que exista um médico, um paciente e a consulta, sendo recomendado que, ao fornecer o
Atestado, o médico deva registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e
tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos
peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. O Atestado deve
especificar o tempo concedido de dispensa a atividade necessário para a recuperação do enfermo,
mas apenas estabelecer explicitamente o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo
paciente, guardando o competente sigilo profissional. O médico emissor deve obrigatoriamente
identificar-se através de assinatura e número do registro no respectivo Conselho de Medicina, sendo
facultativa a aposição de carimbo. Em nosso CEM, é vedado ao médico expedir quaisquer
documentos sem ter praticado ato profissional que o justifique ou que seja tendencioso e não
corresponda a verdade (Art. 80) ou usar formulários de Instituições Publicas para prescrever ou
atestar fatos verificados na clínica privada (Art. 82). Entretanto, o CEM não veta essa última prática
no âmbito estritamente privado, sendo apenas recomendado pelo senso comum que o médico
possua seus próprios formulários por ocasião de atendimentos fora de expediente ou em domicílios,
ou seja, vinculado a instituição da qual utilize os impressos. A esta instituição cabe autorizar e
normatizar o uso de seu material e a co-responsabilidade nestas consequências.
CONCLUSÕES
É permitido ao médico habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho
de Medicina a pratica plena da profissão dentro dos preceitos éticos preconizados pelas normas
existentes, inclusive a emissão de todo e qualquer documento relacionado, desde que verdadeiro,
legível e solicitado pelo paciente como de seu direito. No caso específico do Atestado Médico, este
deve ser preenchido sem rasuras, guardando o sigilo profissional necessário e deve conter a devida
identificação do emitente. Ao médico é vedado a utilização de impressos com timbre e oriundos de
uma Instituição Publica para sanar necessidade de fatos ocorridos no âmbito privado. Entretanto,
neste mesmo âmbito privado, a utilização de impressos próprios ou de qualquer Instituição na
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emissão de documentos médicos, independente do momento e da circunstância em que este
atendimento ocorra, faz parte da pratica profissional e é eticamente correto, desde que o médico a
esta Instituição esteja de alguma forma vinculado e pela mesma, neste caso co-responsável,
devidamente autorizado.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 20 de Maio de 2014.
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Conselheiro Arlindo Monteiro de Carvalho Junior
CRM-PB – Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária. Em 20/05/2014.
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