PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 07/2014/ PARECER CRM-PB Nº 07/2014 Interessado: C. J. P. C. S. – C. P. M. R. M. J. P.- P. B. Relator: Cons. Arlindo Monteiro de Carvalho Junior Assunto: Questionamentos sobre emissão de ATESTADO MEDICO em papel timbrado de Clinica ou Policlínica privada, fora do estabelecimento e/ou em dia de feriado. HISTÓRICO Em 09 de abril de 2014, foi protocolado neste Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB) sob o número 1732/2014, Oficio No 008/2014-SIND, datado de 08 de abril de 2014, oriundo do C. P. M. R. M. J. P., Estado da Paraíba, assinado pelo C. J. P. C. S. questionando se “O Médico, que por ventura trabalhe em clinica ou policlínica privada, e use papel timbrado da referida clinica para confeccionar e emitir Atestado Médico, tendo o atendimento ocorrido em dia feriado e fora da clínica, ou seja, na residência do médico, ou na residência do paciente, pode emitir o referido Atestado ou existe algum impedimento perante o CRM que impossibilite esse tipo de atendimento, e a confecção do Atestado Médico em papel timbrado da clínica?” Na sua petição o C. J. S. alega que foi designado Sindicante através da Portaria No XXXX do Ilmo Sr. S. G. P. M. P. B. e solicita essa informação pois, segundo o mesmo, foi um atendimento médico que gerou esta sindicância. O processo foi encaminhado aos meus cuidados através do Oficio 734/2014 deste CRM-PB, datado de 14 de maio de 2014 e assinado pelo Sr. Presidente deste Conselho, Dr. João Gonçalves de Medeiros Filho, folha 04. PARECER A responsabilidade pela emissão do Atestado Médico é de profissional ativo, devidamente habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM), que deve confeccioná-lo em receituário próprio e sem rasuras, garantindo sua validade legal. A letra precisa ser legível (ou digitado em computador), atendendo aos objetivos ético e prático de ser entendido corretamente pelo paciente, bem como pela pessoa e/ou a instituição a qual o documento se destina. Trata-se de um documento de fé pública, parte integrante do atendimento e que deve ser fornecido ao paciente sempre que solicitado, como um direito, confirmando a veracidade de um ato médico praticado. (Atestado médico – prática e ética. / Coordenação de Gabriel Oselka. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2013). Dentre as múltiplas finalidades que possui, seu uso e determinado pelo paciente ou responsável legal, cabendo ao médico apenas fornece-lhe dentro do Processo Consulta CRM PB nº 07/2014 Página 1 de 3 que preconiza a Resolução CFM No 1.658 de 13 de Dezembro de 2002, alterada em seu artigo 3o pela Resolução CFM No 1.851 de 14 de Agosto de 2008, ambas normatizam a emissão de atestados, bem como o atual Código de Ética Medica (CEM), Resolução CFM No 1.931 de 17 de setembro de 2009, que, em seu Capitulo X, versa sobre os Documentos Médicos. Neste sentido, é importante e fundamental que o Atestado emitido seja verdadeiro e que corresponda a um atendimento efetivamente realizado, independente do local onde foi praticado, basta que exista um médico, um paciente e a consulta, sendo recomendado que, ao fornecer o Atestado, o médico deva registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. O Atestado deve especificar o tempo concedido de dispensa a atividade necessário para a recuperação do enfermo, mas apenas estabelecer explicitamente o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente, guardando o competente sigilo profissional. O médico emissor deve obrigatoriamente identificar-se através de assinatura e número do registro no respectivo Conselho de Medicina, sendo facultativa a aposição de carimbo. Em nosso CEM, é vedado ao médico expedir quaisquer documentos sem ter praticado ato profissional que o justifique ou que seja tendencioso e não corresponda a verdade (Art. 80) ou usar formulários de Instituições Publicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada (Art. 82). Entretanto, o CEM não veta essa última prática no âmbito estritamente privado, sendo apenas recomendado pelo senso comum que o médico possua seus próprios formulários por ocasião de atendimentos fora de expediente ou em domicílios, ou seja, vinculado a instituição da qual utilize os impressos. A esta instituição cabe autorizar e normatizar o uso de seu material e a co-responsabilidade nestas consequências. CONCLUSÕES É permitido ao médico habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho de Medicina a pratica plena da profissão dentro dos preceitos éticos preconizados pelas normas existentes, inclusive a emissão de todo e qualquer documento relacionado, desde que verdadeiro, legível e solicitado pelo paciente como de seu direito. No caso específico do Atestado Médico, este deve ser preenchido sem rasuras, guardando o sigilo profissional necessário e deve conter a devida identificação do emitente. Ao médico é vedado a utilização de impressos com timbre e oriundos de uma Instituição Publica para sanar necessidade de fatos ocorridos no âmbito privado. Entretanto, neste mesmo âmbito privado, a utilização de impressos próprios ou de qualquer Instituição na Processo Consulta CRM PB nº 07/2014 Página 2 de 3 emissão de documentos médicos, independente do momento e da circunstância em que este atendimento ocorra, faz parte da pratica profissional e é eticamente correto, desde que o médico a esta Instituição esteja de alguma forma vinculado e pela mesma, neste caso co-responsável, devidamente autorizado. Este é o parecer, salvo melhor juízo. João Pessoa, 20 de Maio de 2014. ____________________________________________ Conselheiro Arlindo Monteiro de Carvalho Junior CRM-PB – Parecerista Aprovado em Sessão Plenária. Em 20/05/2014. Processo Consulta CRM PB nº 07/2014 Página 3 de 3