Poder Judiciário do Brasil
O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos
públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a
atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição
Federal nos seus artigos 92 a 126.
Funções do Poder Judiciário
• Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, sua função típica, é a função
jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se do poder-dever e da prerrogativa de compor os conflitos
de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e
abstratas, transformando os resultados das ações em lei (fenômeno da coisa julgada material).
• Uma das manifestações ou espécies da jurisdição se dá no controle de constitucionalidade. Tendo em vista
que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira
estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios
constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas:1º difuso
-- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas
para o caso concreto que apreciam; 2º concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos
públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual,
perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão
favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à
arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da
Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.
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• Além da jurisdição, o Judiciário também pratica a função administrativa, no trato de seus assuntos internos e
participam, eventualmente, do processo legislativo, em alguns casos, por iniciativa de leis.
Classificação dos órgãos judiciários
• Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores
(órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça
especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
• Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é
considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é
órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.
• Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são
considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal
Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais
julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles
recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do
Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar.
• Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na
Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça
Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).
Órgãos judiciários
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Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:
Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça (sem função jurisdicional, apenas funções administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal Militar
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Superior Eleitoral
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
Supremo Tribunal Federal
• O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição
Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que
esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que
ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um
recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da
Constituição.
• O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e
nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros
natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
• STF - Composição: 11 Ministros - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
ART. 101 (Const. Federal).
• Competência para julgar: Presidente da República; Vice-Presidente
da República; Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral
da República. (crimes comuns).
• Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e
Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE,
STM); Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática
permanente. (crimes comuns e de responsabilidade).
Conselho Nacional de Justiça
• O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional
nº 45, de 30 de dezembro de 20042 e instalado em 14 de junho de
20053 com a função de controlar a atuação administrativa e financeira
dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da
supervisão do desempenho funcional dos juízes.
Superior Tribunal de Justiça
• O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da
interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas,
decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou
dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal.
• O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) sendo um terço dentre
juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores
dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais,
dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e dos Territórios,
• STJ – 33 Ministros (no mínimo) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
ART. 104 (Const. Federal).
• Competência para julgar: Governadores dos Estados e do Distrito
Federal (crimes comuns).
• Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal de
Contas dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal;
Tribunal Regional Eleitoral; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal de
Contas do Município; Ministério Público da União (membros que
trabalhem perante tribunais). (crimes comuns e de
responsabilidade).
Justiça Federal
• São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e
os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em
que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal.
Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em
grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos
Juízes Federais.
• ART. 106 (Const. Federal).
• Competência para julgar: Juízes federais em sua jurisdição (inclusive
juiz militar e da Justiça do Trabalho); Prefeito (quando for matéria de
interesse federal); Dep. Estadual (quando for matéria de interesse
federal);
Justiça do Trabalho
• Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Competelhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do
Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas
decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre
outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do
Trabalho.
• Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45,
sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e
qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios
envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores,
análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo
incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe
anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.
Justiça Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais
Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar
as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as
causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras
atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e
normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus
integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive
estaduais) e servem por tempo determinado.
Justiça Militar
• A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos
Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes
militares definidos em lei.
• No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos
Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26
estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo
constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos
Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de
Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São
Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos
demais Estados pelos Tribunais de Justiça.
Justiça Estadual
• A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios
constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de
Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado.
Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro
grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.
• A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis
e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É
facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
• Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de
Direito.
• O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a
população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio,
infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados -- juízes do fato -- e a
sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de
condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos
jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri
Federal.
DEFENSORIA PÚBLICA
• A Defensoria Pública do Estado de São Paulo é uma instituição permanente
cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é
oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos
os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos.
• A Constituição Federal a prevê como órgão de função essencial à Justiça e
no Estado de São Paulo foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 988
de 09 de janeiro de 2006.
• A Defensoria Pública, apesar de ser instituição estadual, não é vinculada ao
governo. Sua autonomia é prevista pela Constituição Federal e é uma
garantia para que os Defensores Públicos possam representar os direitos da
população sem qualquer tipo de constrangimento. Atualmente, há 610
Defensores Públicos no Estado de São Paulo em atuação em 41 diferentes
cidades.
Ministério Público
• O Ministério Público é uma instituição pública autônoma, a quem a
Constituição Federal atribuiu a incumbência de defender a ordem
jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos
interesses do conjunto da sociedade brasileira. Tem a obrigação,
portanto, de defender o interesse público, conduzindo-se, sempre,
com isenção, apartidarismo e profissionalismo.
• Para tanto, todos os seus membros têm as mesmas garantias
asseguradas aos integrantes do Poder Judiciário, embora não tenham
qualquer vinculação com esse poder, nem com Poder Executivo nem
com o Poder Legislativo.
• CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
• I - o Supremo Tribunal Federal;
• I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
• II - o Superior Tribunal de Justiça;
• III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
• IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
• V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
• VI - os Tribunais e Juízes Militares;
• VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
• § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
• § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
•
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
•
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
•
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
•
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
•
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
•
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
•
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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