Grupo:
Rafaella Almeida
Priscila Almeida
Arthur Barros
Carlos Augusto
Joice Meuryllin
O Poder Judiciário é regulado
pela Constituição Federal nos seus
artigos 92 a 126. É um
dos
três poderes do Estado moderno na
divisão
preconizada
por Montesquieu em sua teoria da
separação dos poderes.

A função do Poder Judiciário é garantir
os direitos individuais, coletivos e sociais
e resolver conflitos entre cidadãos,
entidades e Estado. Para isso, tem
autonomia administrativa e financeira
garantidas pela Constituição Federal.
Conceitos:
 Para o professor Batista de Mello, “O
Poder Judiciário, é aquele constituído
especialmente
para
assegurar
a
aplicação das leis e, como tal, para
manter a inviolabilidade dos direitos
individuais”.
4

Para o professor José Frederico Marques,
“Ao Poder Judiciário, cabe o poder de
julgar, como também o de administrar e
o de estabelecer fontes normativas do
direito, quer suprindo e completando o
“jus scriptum”, quer descobrindo o
direito costumeiro ou corrigindo e
ampliando as regras legais em vigor”.
5

São órgãos do Poder Judiciário o
Supremo Tribunal Federal (STF), Superior
Tribunal de Justiça (STJ), além dos
Tribunais
Regionais
Federais
(TRF),
Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e
Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares
e os Tribunais e Juízes dos estados e do
Distrito Federal e Territórios.
6
JOAQUIM BARBOSA
2012 - 2014
AYRES BRITO
2012
CEZAR PELUSO
2010 - 2012
GILMAR MENDES
2008 – 2010
ELLEN GRACIE
2006 - 2008
NELSON JOBIM
2004 - 2006
STF
O Supremo Tribunal Federal é o órgão
de cúpula do Poder Judiciário, e a ele
compete, precipuamente, a guarda da
Constituição, conforme definido no art. 102
da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é
composto por onze Ministros, brasileiros
natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos
dentre cidadãos com mais de 35 e menos
de 65 anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada (art. 101 da
CF/88), e nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação da escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
Entre suas principais atribuições está a
de
julgar
a
ação
direta
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual, a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, a argüição de descumprimento de
preceito fundamental decorrente da própria
Constituição e a extradição solicitada por
Estado estrangeiro.
Na
área
penal,
destaca-se
a
competência para julgar, nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República, entre outros.
O Presidente do Supremo Tribunal
Federal é também o Presidente do
Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B,
inciso I, da CF/88, com a redação dada
pela EC nº 61/2009).
O Tribunal indica três de seus
Ministros para compor o Tribunal Superior
Eleitoral (art. 119, I, da CF/88).
CNJ
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O CNJ é composto por 15 conselheiros,
sendo nove magistrados, dois membros do
Ministério Público, dois advogados e dois
cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Os conselheiros têm
mandato de dois anos.
COMPOSIÇÃO DETALHADA
• O Presidente do Supremo Tribunal Federal (redação
dada pela EC nº 61, de 2009);
• Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o
Corregedor Nacional de Justiça;
• Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
• Um Desembargador de Tribunal de Justiça;
• Um Juiz Estadual;
• Um Juiz do Tribunal Regional Federal;
• Um Juiz Federal;
• Um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;
• Um Juiz do trabalho;
• Um Membro do Ministério Público da União;
• Um Membro do Ministério Público Estadual;
• Dois advogados;
• Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Todas as atribuições do corregedor
Nacional de Justiça estão definidas na
Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e
regulamentadas no artigo 31 do Regimento
Interno do CNJ.
O papel do Corregedor Nacional de
Justiça é exercer o controle disciplinar e
promover a correta administração da
justiça, delegando atribuições e instruções
e zelando pelo bom funcionamento dos
serviços
judiciários.
É
importante
compreender que não é função do
Corregedor punir os desvios de conduta
praticados por magistrados e servidores,
mas de apurar os fatos trazidos ao seu
conhecimento e levar à apreciação do
Plenário do CNJ as questões relacionadas
à atividade judiciária que se apresentem
mais graves e que possam macular a
imagem do Judiciário frente ao cidadão.
O cargo de corregedor nacional de
justiça é ocupado por um ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para isso,
ele precisa ser indicado por seus pares,
aprovado pelo Senado Federal e nomeado
pelo Presidente da República. Atualmente,
a Corregedoria é dirigida pelo ministro
Francisco Falcão que tomou posse em 6 de
setembro de 2012.
FRANCISCO FALCÃO
2012 – 2014
(Corregedor Nacional de Justiça

Superior
Tribunal
de
Justiça
Abaixo do STF está o STJ, cuja
responsabilidade
é
fazer
uma
interpretação uniforme da legislação
federal. É composto por 33 ministros
nomeados pelo Presidente da República
escolhidos numa lista tríplice elaborada
pela própria Corte. Os ministros do STJ
também têm de ser aprovados pelo
Senado antes da nomeação pelo
Presidente.
23
O STJ julga causas criminais de relevância,
e que envolvam governadores de estados,
Desembargadores e Juízes de Tribunais
Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas
e outras autoridades.
Além dos tribunais superiores, a o
sistema Judiciário federal é composto pela
Justiça Federal comum e pela Justiça
especializada (Justiça do Trabalho, Justiça
Eleitoral e Justiça Militar).
24
Tribunal Regional Federal (TRF)
Os Tribunais são órgãos do Poder Judiciário
brasileiro. Representam a segunda instância
da Justiça federal, sendo responsáveis pelo
processo e julgamentos não só dos recursos
contra as decisões da primeira instância, com
também
dos
mandados
de
segurança, Habeas corpus contra ato de Juiz
Federal, e das ações rescisórias, revisões
criminais e conflitos de competência.

25
A competência dos Tribunais Regionais
Federais está definida no artigo 108
da Constituição Federal brasileira. Os Tribunais
Regionais Federais têm composição variável,
com o número de juízes definido em lei,
sendo um quinto escolhido entre os
advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de
carreira. Os demais são escolhidos mediante
promoção de juízes federais com mais de
cinco anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
26
Em cada tribunal existe uma CorregedoriaRegional da Justiça Federal, responsável
pelas correições, inspeções e sindicâncias
na
primeira
instância.
Também
compreende a edição de provimentos e
instruções objetivando a uniformização da
atividade jurisdicional e do serviço forense.
É dirigida por um Corregedor-Regional,
podendo inclusive haver um Vice
Corregedor.
27

Justiça Federal
A Justiça Federal comum pode processar
e julgar causas em que a União, autarquias
ou empresas públicas federais sejam
autoras, rés, assistentes ou oponentes –
exceto aquelas relativas a falência,
acidentes de trabalho e aquelas do
âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
28
É composta por juízes federais que atuam
na primeira instância, nos tribunais
regionais federais (segunda instância) e
nos juizados especiais, que julgam causas
de menor potencial ofensivo e de
pequeno valor econômico.
29

Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho julga conflitos
individuais e coletivos entre trabalhadores
e patrões. É composta por juízes
trabalhistas que atuam na primeira
instância e nos tribunais regionais do
Trabalho (TRT), e por ministros que atuam
no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
30

Justiça Eleitoral
Com o objetivo de garantir o direito ao
voto direto e sigiloso, preconizado pela
Constituição, a Justiça Eleitoral
regulamenta os procedimentos eleitorais.
Na prática, é responsável por organizar,
monitorar e apurar as eleições, bem como
por diplomar os candidatos eleitos.
Também pode decretar a perda de
mandato eletivo federal e estadual e julgar
irregularidades praticadas nas eleições.
31
Os juízes eleitorais atuam na primeira
instância e nos tribunais regionais
eleitorais (TRE) e os ministros que atuam
no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
32

Justiça Militar
A Justiça Militar é composta por juízes
militares que atuam em primeira e
segunda instância e por ministros que
julgam no Superior Tribunal Militar (STM).
Sua função é processar e julgar os
crimes militares.
33

Justiças Estaduais
A organização da Justiça estadual é
competência de cada estado e do
Distrito Federal. Nela existem os juizados
especiais cíveis e criminais. Nela atuam
juízes de Direito (primeira instância) e
desembargadores, (nos tribunais de
Justiça, segunda instância). Nos estados
e no DF também existem juizados
especiais cíveis e criminais.
34
A função da Justiça estadual é processar e
julgar qualquer causa que não esteja sujeita à
Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral
e Militar.
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça
comum federal e estadual. Em primeira
instância, as causas são analisadas por juízes
federais ou estaduais. Recursos de apelação
são enviados aos Tribunais Regionais Federais,
aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de
Segunda Instância, os dois últimos órgãos da
Justiça Estadual.
35
Às decisões dos tribunais de última
instância da justiça Militar, Eleitoral e do
Trabalho cabe recurso, em matéria
constitucional, para o STF.
36
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PRESIDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL