Grupo: Rafaella Almeida Priscila Almeida Arthur Barros Carlos Augusto Joice Meuryllin O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. É um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. Conceitos: Para o professor Batista de Mello, “O Poder Judiciário, é aquele constituído especialmente para assegurar a aplicação das leis e, como tal, para manter a inviolabilidade dos direitos individuais”. 4 Para o professor José Frederico Marques, “Ao Poder Judiciário, cabe o poder de julgar, como também o de administrar e o de estabelecer fontes normativas do direito, quer suprindo e completando o “jus scriptum”, quer descobrindo o direito costumeiro ou corrigindo e ampliando as regras legais em vigor”. 5 São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. 6 JOAQUIM BARBOSA 2012 - 2014 AYRES BRITO 2012 CEZAR PELUSO 2010 - 2012 GILMAR MENDES 2008 – 2010 ELLEN GRACIE 2006 - 2008 NELSON JOBIM 2004 - 2006 STF O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009). O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, da CF/88). CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O CNJ é composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os conselheiros têm mandato de dois anos. COMPOSIÇÃO DETALHADA • O Presidente do Supremo Tribunal Federal (redação dada pela EC nº 61, de 2009); • Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça; • Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; • Um Desembargador de Tribunal de Justiça; • Um Juiz Estadual; • Um Juiz do Tribunal Regional Federal; • Um Juiz Federal; • Um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho; • Um Juiz do trabalho; • Um Membro do Ministério Público da União; • Um Membro do Ministério Público Estadual; • Dois advogados; • Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Todas as atribuições do corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ. O papel do Corregedor Nacional de Justiça é exercer o controle disciplinar e promover a correta administração da justiça, delegando atribuições e instruções e zelando pelo bom funcionamento dos serviços judiciários. É importante compreender que não é função do Corregedor punir os desvios de conduta praticados por magistrados e servidores, mas de apurar os fatos trazidos ao seu conhecimento e levar à apreciação do Plenário do CNJ as questões relacionadas à atividade judiciária que se apresentem mais graves e que possam macular a imagem do Judiciário frente ao cidadão. O cargo de corregedor nacional de justiça é ocupado por um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para isso, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo Presidente da República. Atualmente, a Corregedoria é dirigida pelo ministro Francisco Falcão que tomou posse em 6 de setembro de 2012. FRANCISCO FALCÃO 2012 – 2014 (Corregedor Nacional de Justiça Superior Tribunal de Justiça Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente. 23 O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades. Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). 24 Tribunal Regional Federal (TRF) Os Tribunais são órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Representam a segunda instância da Justiça federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos não só dos recursos contra as decisões da primeira instância, com também dos mandados de segurança, Habeas corpus contra ato de Juiz Federal, e das ações rescisórias, revisões criminais e conflitos de competência. 25 A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no artigo 108 da Constituição Federal brasileira. Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo um quinto escolhido entre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. 26 Em cada tribunal existe uma CorregedoriaRegional da Justiça Federal, responsável pelas correições, inspeções e sindicâncias na primeira instância. Também compreende a edição de provimentos e instruções objetivando a uniformização da atividade jurisdicional e do serviço forense. É dirigida por um Corregedor-Regional, podendo inclusive haver um Vice Corregedor. 27 Justiça Federal A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 28 É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico. 29 Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST). 30 Justiça Eleitoral Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições. 31 Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 32 Justiça Militar A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua função é processar e julgar os crimes militares. 33 Justiças Estaduais A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais. 34 A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual. 35 Às decisões dos tribunais de última instância da justiça Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF. 36