UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
4º ANO “B” - MANHÃ
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
Amilton de França
2011
HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1.1. Origem
Os primeiros registros de tentativas de resolução de problemas relacionados
às relações de trabalho estão nos Conseils de Proud’Hommes literalmente, conselhos de homens prudentes -, da época napoleônica (1806).
O sucesso deste Conselho estimulou outros países europeus a seguir o
exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário
.
Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a
Constituição mexicana de 1917, com 30 artigos dedicados aos direitos
sociais.
Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes, de 1919,
A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização
de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos
ao trabalhador.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
O surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho
no Brasil veio como conseqüência de longo processo de luta e
de reivindicações operárias desenvolvida no mundo, e sofreu
influência dos princípios de proteção ao trabalhador,
defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum
Novarum, de 1891.
As primeiras normas:Decreto nº 1.313, de 1891, que
regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos.
Em 1907, foi instituída uma lei que tratou da sindicalização
rural.
Em 1917, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho
(DNT) como órgão fiscalizador e informativo.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
Para alguns, o primeiro órgão, embora civilista em sua natureza, foi o Tribunal
Rural de São Paulo, criado pela lei estadual nº 1.869, de 10 de outubro de
1922, pelo governador Washington Luís.
O Tribunal Rural foi criado "para conhecer e julgar as questões, até o valor de
quinhentos mil réis, decorrentes da interpretação e execução dos contratos
de locação de serviços agrícolas". Por este motivo autores como Giglio
colocam este Tribunal como tentativa fracassada de pacificar conflitos
trabalhistas.
Outro órgão que somente resolvia dissídios individuais laborais de forma
indireta foi o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da
Agricultura, Indústria e Comércio. O Conselho foi criado em 30 de abril de
1923 e era constituído de 12 membros e atuava como um órgão consultivo
dos poderes públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários. O
Conselho não resolvia divergências surgidas nas relações de trabalho.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
Posteriormente foram criadas, em 1932 as Juntas de
Conciliação e Julgamento, órgão administrativo composto
pelos Juízes Classistas, representantes dos empregados e dos
empresários, e por um Juiz Presidente, indicado pelo Governo.
Tais Juntas somente foram retiradas do ordenamento jurídico
brasileiro em 1999, mediante Emenda à Constituição, que
transformou as JCJ em Varas do Trabalho.
A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de
1934.
Apesar da Justiça do Trabalho ter previsão na Constituição de
1934, não foi instalada. A demorada discussão sobre a
representação classista foi uma das razões alegadas para o
fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado
Novo, em 1937.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
A Constituição de 1937, 10 de novembro de 1937,
que substituiu a de 1934, manteve a Justiça do
Trabalho na esfera administrativa. A sua criação se
deu no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº
1.237.
A Constituição de 1946 transformou a Justiça do
Trabalho em órgão do Poder Judiciário.
Finalmente, em 9 de setembro de 1946, por meio do
Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a integrar
o Poder Judiciário, tendo seus julgadores assegurado
as garantias inerentes à magistratura (inamobilidade,
irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo).
CONCEITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Direito processual do Trabalho é o conjunto de princípios,
regras e instituições destinadas a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou
coletivos, entre trabalhadores e empregadores.
Teoria prática – processo que visa solucionar conflitos entre
empregado e empregador. São conflitos de caráter socialeconômico.
Tem o Direito processual inúmeras regras que versam sobre a
matéria. A maioria delas está contida na CLT. o Estado é o
maior criador de normas processuais trabalhistas. A Justiça do
Trabalho é o órgão estatal do Poder Judiciário incumbido de
aplicar as regras processuais trabalhistas. As controvérsias a
serem solucionadas são as dos trabalhadores e empregadores.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Fonte, numa definição técnico-jurídico ou dogmático,
são os modos de formação e revelação das regras
jurídicas.
Fontes formais – são as formas de exteriorização do
Direito. Exemplos seriam as leis, o costume etc.
Fontes materiais – são o complexo de fatores que
ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e
valores. São analisados fatores sociais, psicológicos,
econômicos, históricos etc.. São os fatores reais que irão
influenciar na criação da norma jurídica.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
As fontes podem ser classificadas em:
Heterônimas – são aquelas impostas por agente externo. Exemplo,
Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa
(quando unilateral).
Autônomas – são aquelas elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos:
costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando
bilateral), contrato de trabalho.
As fontes também podem ser:
Estatais – onde o Estado estabelece a norma. Exemplo: constituição, leis,
sentença normativa.
Extra-estatais – são as fontes oriundas das próprias partes como o
regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o
contrato de trabalho.
Profissionais – são as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e
empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de
trabalho
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser:
Voluntárias – são as dependentes da vontade dos interessados, como o
contrato de trabalho, a convenção e o acordo coletivo, o regulamento de
empresa (quando bilateral).
Interpretativas – são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado,
como a constituição, as leis, a sentença normativa.
É na Constituição que encontramos a competência da Justiça do Trabalho
(art. 114). Abaixo da Constituição, existem as leis ordinárias.
Os costumes, as Convenções Internacionais ou da OIT também podem conter
normas processuais trabalhistas, desde que estas últimas tenham sido
ratificadas por nosso país.
A analogia, a eqüidade, os princípios gerais de Direito e o Direito Comparado
não constituem fontes formais e, sim, critérios de integração da norma
jurídica.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Quanto à hierarquia, a constituição, em seu art. 59 dispõe quais
são as normas existentes no sistema jurídico brasileiro. Não
menciona que haja hierarquia entre umas e outras. A hierarquia
entre as normas somente viria a ocorrer quando a validade de
determinada norma dependesse de outra, onde esta regularia
inteiramente a forma de criação da primeira norma.
A Constituição é hierarquicamente superior às demais normas,
pois o processo de validade destas é regulado pela primeira.
Abaixo dela encontram-se os demais preceitos legais: leis
complementares, leis ordinárias, decretos-leis (quando existiam),
medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e
resoluções.
No Direito do trabalho a hierarquia é a norma mais benéfica para
o trabalhador, desde que a alegação seja razoável e possível.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Sendo um ramo específico do Direito, o Direito Processual do Trabalho também
tem princípios próprios.
“Princípios
de uma ciência são as proposições básicas,
fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações
subseqüentes (José Cretella Jr)”. São os alicerces da ciência.
São as proposições básicas que fundamentam as ciências.
Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e
inspirar as normas jurídicas.
Princípios não se confundem com peculiaridades. Princípios são,
necessariamente gerais; peculiaridades são restritas. Princípios informam,
orientam e inspiram preceitos legais, por dedução, e podem deles ser extraídos,
via raciocínio indutivo; das peculiaridades não se extraem princípios, nem delas
derivam normas legais.
Princípios dão organicidade a institutos e sistemas processuais; as
peculiaridades não. Princípio seria a regra; peculiaridade, a exceção.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Os princípios podem ser:
- Gerais (informam o processo de uma forma geral);
- Específicos especiais ou próprios (aplicam-se a um ramo especificamente).
O verdadeiro princípio (específico) do Processo do Trabalho é o Protecionista,
composto pelos princípios informadores de todo processo no direito do trabalho. A
legislação do trabalho visa assegurar a superioridade jurídica ao empregado em face da
sua inferioridade econômica.
Protecionista é o sistema adotado pela lei. Não é a Justiça do Trabalho que tem cunho
paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que pende para o lado do empregado,
mas a lei que assim o determina.
O sistema visa proteger o trabalhador. No sistema protecionista, as regras são
interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida.
a) gratuidade do processo – dispensa do pagamento das custas, beneficiando somente
ao empregado, nunca ao empregador.
b) inversão do ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o
empregado, em nenhuma oportunidade o empregador.
c) impulso processual ex officio – determinado pelo juiz, na execução, no processo de
alçada da vara.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
d) arquivamento do processo do empregado (art. 844 CLT) – impede
que seja apresentada a contestação e proporcionando que o obreiro
ingresse novamente com a ação.
e) propositura da ação no último local de trabalho – para que possa
ter melhores condições de prova e menores gastos (art. 651 CLT).
f) aplicação da norma ou da interpretação mais benéfica (decorre do
princípio da inversão).
g) “in dúbio pro misero” – em caso de dúvida o juiz deverá decidir em
favor do empregado.
h) “jus postulandi” (direito de postular) – capacidade de ingressar em
juízo com ação, independentemente da constituição de advogado.
Permite o art. 791 da CLT que não só o empregado, como também o
empregador ajuízem a ação pessoalmente e acompanhem os demais
trâmites do processo.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
i) celeridade – em virtude da necessidade do trabalhador receber o mais
rápido possível os salários que lhe foram sonegados.
j) informalidade – não quer dizer que não tenha de observar formalidades,
que não sega uma certa forma, mas sim, que observa numero menor de
formalismos.
l) oralidade – predomínio da palavra falada sobre a escrita.
m) concentração da maioria dos atos processuais em audiência,
decorrência da celeridade e da oralidade.
n) da adequação – as normas processuais do trabalho devem ser
adequadas à finalidade do direito material do trabalho.
o) do tratamento desigual – tendo em vista a desigualdade processual
entre o empregado e o empregador, deve haver tratamento desigual de
pessoas que se encontrem em desigualdade de condições.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
p) teleológico, da finalidade social específica em que o objetivo é impedir
efeitos violentos da questão social, mediante regras constitucionais de
competência da Justiça do Trabalho, determinando a existência de
normas processuais próprias.
q) normatividade jurisdicional, que caracteriza o processo coletivo do
trabalho no Brasil.
r) Princípio da simplificação de procedimentos – cujas peculiaridades
são:
- instituição do perito único;
- toda comunicação processual no processo do trabalho é feita pelo
correio, prescindindo-se do oficial de justiça.
- o oficial de justiça passa a ser também avaliador. No processo do
trabalho o próprio oficial de justiça, ao fazer a penhora, já avalia o bem.
- realização de audiência uma, onde é apresentada a defesa e onde são
produzidas as provas do processo.
- apresentação, pelas próprias partes, das suas contas, sem necessidade
de enviar para contador.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
s) Princípio da subsidiariedade – auxílio. Art. 8° e 769 CLT. É necessário duas
condições:
a) que haja omissão;
b) e que a decisão seja compatível com os princípios do direito o trabalho.
Art. 8º CLT: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Pu. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo
em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 769 CLT: nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste título.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
t) Princípio da inadmissão de inépcia da inicial – art. 284 CPC + súmula 263
TST.
Art. 284 CPC: verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Pu. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Súmula 263 TST: o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou
não preencher requisito legal, somente é cabível se, após intimada para
suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
u) Princípio da despersonalização do empregador – arts. 10 e 448 da CLT
determinam que os direitos adquiridos dos empregados não serão
prejudicados com a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da
empresa. O empregador é a empresa art. 2° CLT. Logo, os bens a serem
perseguidos são os da empresa.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
v) Princípio da coletivização das ações – art. 195, § 2° e art. 872, pu. da CLT
e o art. 3º da Lei 8.073/90, autorizam o sindicato a propor, como substituto
processual, ação na Justiça do Trabalho em nome do associado ou membro
da categoria, para adicional de insalubridade ou de periculosidade, ação de
cumprimento de dissídio coletivo.
x) admissão de decisão com ultra ou extrapetição – no processo civil o juiz
não pode julgar fora ou além do pedido e da causa de pedir. O referido
princípio é aplicado no processo do trabalho em certos casos.o art. 467 da
CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias
incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira
audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor
(ultrapetição). O art. 496 da CLT dispõe que o juiz poderá determinar o
pagamento de indenização ao empregado estável, dada à incompatibilidade
do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a
reintegração (extra-petição).
z) princípio da conciliação – o juiz do trabalho não é um julgador, mas um
mediador, um conciliador (arts. 764 CLT e 114 CF).
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Segundo o prof. Amauri Mascaro Nascimento, são três; autodefesa,
autocomposição e heterocomposição.
7.3.1) Autodefesa – as próprias partes procedem à defesa de seus
interesses. O conflito só é solucionado quando uma parte cede à
imposição da outra. No entanto, não se admite o exercício arbitrário
das próprias razões par a solução dos conflitos entre as partes
envolvidas. Exemplos de autodefesa, no âmbito trabalhista, é a greve e
o lockout.
Obs: A greve muitas vezes não é forma de solução, mas meio de
pressão.
7.3.2) Autocomposição – é a forma de solução dos conflitos
trabalhistas realizadas pelas próprias partes. Elas mesmas chegam à
solução de suas controvérsias sem a intervenção de um terceiro.
As formas autocompositivas são as Convenções Coletivas e os Acordos
Coletivos, acompanhados ou não de mediação.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Pode-se dividir a autocomposição em:
Unilateral – é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão.
Bilateral – ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, ao que se
denomina de transação. Exemplos são os acordos e as convenções coletivas.
Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais
empresas.
A convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e de empregadores.
7.3.3) Heterocomposição.
Verifica-se a heterocomposição quando a solução dos conflitos trabalhistas é
determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a mediação, a
arbitragem e a tutela ou jurisdição.
Somente após a autocomposição malograda é que se pode utilizar os métodos da
heterocomposição. Assim, a autocomposição é fase preliminar e obrigatória da
heterocomposição.
7.3.3.1) Mediação – a mediação ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes,
vem a solucionar o conflito, propondo a solução às partes. O mediador pode ser
qualquer um, não necessitando de conhecimentos jurídicos. O que importa é que
venha mediar o conflito, ouvindo as partes, interpretando o deseja das mesmas,
aconselhando e fazendo propostas.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004
que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da
Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir
conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de
emprego, como era a redação anterior.
A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a
relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das
modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela
relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da
CLT).
A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da
relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho
temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência
material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as
seguintes:
1) ações da relação de trabalho;
2) ações do exercício do direito de greve;
3) ações sobre representação sindical (entre sindicatos,
sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);
4) ações de indenização por dano moral ou patrimonial
decorrentes da relação de trabalho;
5) ações de penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal,
Ministério do Trabalho e etc.).
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - art. 111 a 116 da Constituição Federal
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - art. 111 a 116 da Constituição Federal
Em cada instância da Justiça do Trabalho (acima demonstrado) será proferida
uma sentença judicial ou acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas
efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou não ser alvo de recurso
para a instância superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do
empregado.
O recurso é o ato em que a parte manifesta a intenção de ver novamente
apreciada a causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente
superior a este (princípio do duplo grau de jurisdição), com o objetivo de que a
decisão proferida seja modificada a seu favor.
As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e
Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde
normalmente se inicia o processo trabalhista.
O julgador das VT são os juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver
VT ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito
local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos
trabalhistas destas localidades.
FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO T
RABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL
VARAS DO TRABALHO
Jurisdição
João Pessoa
Jurisdição
Santa Rita
Outras cidades desta Jurisdição
Alhandra - Bayeux - Caaporã - Cabedelo
- Conde – Pitimbu
Outras cidades desta Jurisdição
Cruz do Espírito Santo - Lucena Riachão do Poço - Sapé - Sobrado
Jurisdição
Campina Grande
Jurisdição
Itabaiana
Outras cidades desta Jurisdição
Outras cidades desta Jurisdição
Alcantil - Areial - Aroeiras - Assunção - Barra de
Santana - Barra de São Miguel - Boa Vista Boqueirão - Cabaceiras - Caturité - Fagundes - Gado
Bravo - Itatuba - Juarez Távora - Juazeirinho - Lagoa
Seca - Massaranduba - Montadas - Olivedos Pocinhos - Puxinanã - Queimadas - Riacho de Santo
Antônio - Santa Cecília - São Domingos do Cariri São Sebastião de Lagoa de Roça - Serra Redonda Soledade - Tenório – Umbuzeiro
Caldas Brandão - Gurinhém - Ingá - Juripiranga Mogeiro - Natuba - Pedras de Fogo - Pilar - Riachão
do Bacamarte - Salgado de São Félix - São José dos
Ramos - São Miguel de Taipu
Jurisdição
Mamanguape
Outras cidades desta Jurisdição
Baía da Traição - Capim - Cuité de
Mamanguape - Curral de Cima - Itapororoca Jacaraú - Marcação - Mataraca - Pedro Régis Rio Tinto
Jurisdição
Guarabira
Outras cidades desta Jurisdição
Araçagi - Araruna - Bananeiras - Belém Borborema - Cacimba de Dentro Caiçara - Casserengue - Cuitegi - Dona
Inês - Duas Estradas - Lagoa de Dentro Logradouro - Mari - Pilõezinhos Pirpirituba - Riachão - Serra da Raiz Serraria - Sertãozinho - Solânea - Campo
de Santana
Jurisdição
Areia
Outras cidades desta Jurisdição
Alagoa Grande - Alagoa Nova Alagoinha - Algodão de Jandaíra - Arara
- Esperança - Matinhas - Mulungu Pilões – Remígio
Jurisdição
Picuí
Outras cidades desta Jurisdição
Baraúna - Barra de Santa Rosa - Cubati Cuité - Damião - Frei Martinho - Nova
Floresta - Nova Palmeira - Pedra Lavrada
- Seridó – Sossêgo
Jurisdição
Monteiro
Jurisdição
Itaporanga
Outras cidades desta Jurisdição
Outras cidades desta Jurisdição
Amparo - Camalaú - Caraúbas - Congo - Coxixola Gurjão - Ouro Velho - Parari - Prata - Santo André São João do Cariri - São João do Tigre - São José dos
Cordeiros - São Sebastião do Umbuzeiro - Serra
Branca - Sumé - Zabelê
Aguiar - Boa Ventura - Igaracy - Conceição Coremas - Curral Velho - Diamante - Ibiara Manaíra - Nova Olinda - Pedra Branca - Piancó Princesa Isabel - Santa Inês - Santana de
Mangueira - Santana dos Garrotes - São José de
Caiana - São José de Princesa - Serra Grande –
Tavares
Jurisdição
Patos
Outras cidades desta Jurisdição
Água Branca - Areia de Baraúnas - Cacimba
de Areia - Cacimbas - Catingueira - Condado Desterro - Vista Serrana - Emas - Imaculada Junco do Seridó - Juru - Livramento - Mãe
d'Água - Malta - Maturéia - Olho d'Água Passagem - Quixabá - Salgadinho - Santa
Luzia - Santa Teresinha - São José de
Espinharas - São José do Bonfim - São José
do Sabugi - São Mamede - Taperoá - Teixeira
– Várzea
Jurisdição
Sousa
Outras cidades desta Jurisdição
Aparecida - Cajazeirinhas - Carrapateira Lagoa - Lastro - Marizópolis - Nazarezinho Paulista - Poço Dantas - Pombal - Santa Cruz Santarém - São Bentinho - São Domingos de
Pombal - São Francisco - São José da Lagoa
Tapada - Uiraúna – Vieirópolis
Jurisdição
Catolé do Rocha
Jurisdição
Cajazeiras
Outras cidades desta Jurisdição
Belém do Brejo do Cruz - Bom Sucesso Brejo do Cruz - Brejo dos Santos - Jericó
- Mato Grosso - Riacho dos Cavalos São Bento - São José do Brejo do Cruz
Outras cidades desta Jurisdição
São João do Rio do Peixe - Bernardino
Batista - Bom Jesus - Bonito de Santa Fé
- Cachoeira dos Índios - Monte Horebe Poço de José de Moura - Santa Helena São José de Piranhas – Triunfo
COMPOSIÇÃO
TRT 13ª REGIÃO
PAULO AMÉRICO MAIA DE V. FILHO
PRESIDENTE
VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
VICE-PRESIDENT
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
EDVALDO DE ANDRADE
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
TRT 1ª Região - Rio de Janeiro
TRT 2ª Região - São Paulo
TRT 3ª Região - Minas Gerais
TRT 4ª - Rio Grande do Sul
TRT 5ª - Bahia
TRT 6ª - Pernambuco
TRT 7ª - Ceará
TRT 8ª - Pará
TRT 9ª - Paraná
TRT 10ª- Brasília
TRT 11ª- Amazonas
TRT 12ª - Santa Catarina
TRT 13ª - Paraíba
TRT 14ª - Rondônia
TRT 15ª - Campinas-SP
TRT 16ª - Maranhão
TRT 17ª - Espírito Santo
TRT 18ª - Goiás
TRT 19ª - Alagoas
TRT 20ª - Sergipe
TRT 21ª - Rio Grande do Norte
TRT 22ª - Piauí
TRT 23ª - Mato Grosso
TRT 24ª - Mato Grosso do Sul
TRIBUNAIS SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Ministros por ordem de antiguidade:
João Oreste Dalazen - Presidente
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Vice-presidente
Antônio José de Barros Levenhagen - Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Milton de Moura França
Carlos Alberto Reis de Paula
Ives Gandra da Silva Martins Filho
João Batista Brito Pereira
Renato de Lacerda Paiva
Emmanoel Pereira
Lelio Bentes Corrêa
Aloysio Corrêa da Veiga
Horácio Raymundo de Senna Pires
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Maria de Assis Calsing
Dora Maria da Costa
Pedro Paulo Teixeira Manus
Fernando Eizo Ono
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Márcio Eurico Vitral Amaro
Walmir Oliveira da Costa
Mauricio Godinho Delgado
Kátia Magalhães Arruda
Augusto César Leite de Carvalho
José Roberto Freire Pimenta
Delaíde Alves Miranda Arantes
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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