Procedimentos auxiliares e a pré-qualificação no RDC Marçal Justen Filho 15.03.2012 1) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12.462) 1.1) A realização de megaeventos e os investimentos públicos 1.2) A especialidade do tema 1.3) O desafio do Brasil 1.4) As inovações mais relevantes 2) Os procedimentos auxiliares (art. 29) 2.1) As espécies de procedimentos auxiliares 2.1.1) pré-qualificação permanente (inc. I) 2.1.2) cadastramento (inc. II) 2.1.3) sistema de registro de preços (inc. III) 2.1.4) catálogo eletrônico de padronização (inc. IV) . 2.2) A finalidade dos procedimentos e a sua natureza auxiliar 2.3) A ausência de vínculo com uma licitação específica 2.4) A observância de um procedimento administrativo . 2.4.1) Ampla defesa 2.4.2) Contraditório 2.4.3) Imparcialidade de julgamento 2.4.4) Publicidade 2.4.5) Disponibilidade 3) Vantagens genéricas dos procedimentos auxiliares 3.1) Eficiência: decisão única com eficácia em licitações diversas 3.2) Ausência de urgência na análise dos requisitos 3.3) Incremento da segurança jurídica: certeza e ausência de contradição 3.4) Redução dos custos do particular 4) Eventuais desvantagens 4.1) Obsolescência 4.2) Inadequação 4.3) Limitação da competição 5) A pré-qualificação permanente (arts. 29, inc. I, e 30) 5.1) “... é um ato administrativo declaratório do preenchimento de requisitos determinados de qualificação técnica por um sujeito e (ou) do atributo mínimo de qualidade por um objeto, produzindo efeito em procedimentos licitatório ou contratações administrativas futuras.” . 5.2) Modalidades 5.2.1) Pré-qualificação subjetiva: antecipação da habitação 5.2.2) Pré-qualificação objetiva: antecipação do julgamento da proposta . 5.3) Dupla eficácia 5.3.1) Eficácia declaratória 5.3.2) Eficácia constitutiva 6) A utilidade da pré-qualificação subjetiva 6.1) As disputas sobre a idoneidade do sujeito 6.2) A avaliação antecipada da questão 6.3) A avaliação antecipada da questão da qualificação técnica (Reg., art. 80, inc. I) . 6.4) Observância dos limites do art. 30 da Lei nº 8.666 6.5) A pré-qualificação do art. 114 da Lei nº 8.666 – distinção 6.6) A pré-qualificação total ou parcial 7) A utilidade da pré-qualificação objetiva 7.1) O ponto vulnerável das licitações de menor preço 7.2) A contratação de objetos destituídos de qualidade 7.3) A existência de contratos com objeto “sensível” . 7.4) A dificuldade de avaliar a qualidade do objeto no curso de uma licitação 7.4.1) A problemática das amostras 7.4.2) A questão da descoincidência entre a amostra e a prestação 7.4.3) A pré-qualificação objetiva e o incentivo à execução satisfatória do contrato . 7.5) A pré-qualificação mediante a apresentação de amostras 7.6) A pré-qualificação objetiva sem o exame de amostras: experiência anterior, certificados de qualidade 7.7) O descabimento de pré-qualificação objetiva parcial 7.8) A eventual inconveniência da préqualificação objetiva 8) A restrição da participação aos préqualificados (RDC, art. 30, §2º; Reg., art. 86) 8.1) A ausência de “dever jurídico” de pré-qualificação: ônus 8.2) As vantagens para a Administração Pública 8.3) O argumento da inconstitucionalidade . 8.4) As soluções inconvenientes do Regulamento 8.4.1) A vinculação entre o procedimento e a licitação 8.4.2) A fixação de prazo para a licitação 8.4.3) A fixação de quantitativos máximos 9) Conclusões