Procedimentos auxiliares e
a pré-qualificação no RDC
Marçal Justen Filho
15.03.2012
1) O Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC (Lei nº
12.462)
1.1) A realização de megaeventos e os
investimentos públicos
1.2) A especialidade do tema
1.3) O desafio do Brasil
1.4) As inovações mais relevantes
2) Os procedimentos auxiliares (art. 29)
2.1) As espécies de procedimentos
auxiliares
2.1.1) pré-qualificação permanente (inc. I)
2.1.2) cadastramento (inc. II)
2.1.3) sistema de registro de preços (inc.
III)
2.1.4) catálogo eletrônico de
padronização (inc. IV)
.
2.2) A finalidade dos procedimentos e a
sua natureza auxiliar
2.3) A ausência de vínculo com uma
licitação específica
2.4) A observância de um procedimento
administrativo
.
2.4.1) Ampla defesa
2.4.2) Contraditório
2.4.3) Imparcialidade de julgamento
2.4.4) Publicidade
2.4.5) Disponibilidade
3) Vantagens genéricas dos
procedimentos auxiliares
3.1) Eficiência: decisão única com eficácia
em licitações diversas
3.2) Ausência de urgência na análise dos
requisitos
3.3) Incremento da segurança jurídica:
certeza e ausência de contradição
3.4) Redução dos custos do particular
4) Eventuais desvantagens
4.1) Obsolescência
4.2) Inadequação
4.3) Limitação da competição
5) A pré-qualificação permanente
(arts. 29, inc. I, e 30)
5.1) “... é um ato administrativo
declaratório do preenchimento de
requisitos determinados de qualificação
técnica por um sujeito e (ou) do atributo
mínimo de qualidade por um objeto,
produzindo efeito em procedimentos
licitatório
ou
contratações
administrativas futuras.”
.
5.2) Modalidades
5.2.1) Pré-qualificação subjetiva:
antecipação da habitação
5.2.2) Pré-qualificação objetiva:
antecipação do julgamento da proposta
.
5.3) Dupla eficácia
5.3.1) Eficácia declaratória
5.3.2) Eficácia constitutiva
6) A utilidade da pré-qualificação
subjetiva
6.1) As disputas sobre a idoneidade do
sujeito
6.2) A avaliação antecipada da questão
6.3) A avaliação antecipada da questão da
qualificação técnica (Reg., art. 80, inc. I)
.
6.4) Observância dos limites do art. 30 da
Lei nº 8.666
6.5) A pré-qualificação do art. 114 da Lei
nº 8.666 – distinção
6.6) A pré-qualificação total ou parcial
7) A utilidade da pré-qualificação
objetiva
7.1) O ponto vulnerável das licitações de
menor preço
7.2) A contratação de objetos destituídos
de qualidade
7.3) A existência de contratos com objeto
“sensível”
.
7.4) A dificuldade de avaliar a qualidade
do objeto no curso de uma licitação
7.4.1) A problemática das amostras
7.4.2) A questão da descoincidência entre
a amostra e a prestação
7.4.3) A pré-qualificação objetiva e o
incentivo à execução satisfatória do
contrato
.
7.5) A pré-qualificação mediante a
apresentação de amostras
7.6) A pré-qualificação objetiva sem o
exame de amostras: experiência anterior,
certificados de qualidade
7.7) O descabimento de pré-qualificação
objetiva parcial
7.8) A eventual inconveniência da préqualificação objetiva
8) A restrição da participação aos préqualificados (RDC, art. 30, §2º;
Reg., art. 86)
8.1) A ausência de “dever jurídico” de
pré-qualificação: ônus
8.2) As vantagens para a Administração
Pública
8.3) O argumento da
inconstitucionalidade
.
8.4) As soluções inconvenientes do
Regulamento
8.4.1) A vinculação entre o procedimento
e a licitação
8.4.2) A fixação de prazo para a licitação
8.4.3) A fixação de quantitativos máximos
9) Conclusões
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