Universidade Federal do Tocantins Direito do Consumidor DAS PRÁTICAS COMERCIAIS DA OFERTA E PUBLICIDADE CDC Professora: Angela Issa Haonat Princípio da Vinculação Abusos de Marketing Fábio Konder Comparato A preocupação de defesa do consumidor conduziu, igualmente a um alargamento da noção de compra e venda privada, no quadro mais realista de uma economia de empresa. Passou-se, assim, a entender que os processos de publicidade comercial, pela sua importância ... Fábio Konder Comparato ... decisiva no escoamento da produção por um consumo em massa, INTEGRAM O PRÓPRIO MECANISMO DO CONTRATO E DEVEM, por conseguinte, MERECER UMA DISCIPLINA DE ORDEM PÚBLICA ANÁLOGA À DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. (A proteção do consumidor, p. 97) Princípio da Vinculação Art. 30 CDC Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Princípio da Vinculação Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Princípio da Vinculação Apesar de inserido na seção de oferta(SESSÃO II), aplica-se igualmente à publicidade disposta na (SESSÃO III); Aplica-se a todas as espécies de marketing OFERTA É a manifestação de vontade unilateral mediante a qual uma pessoa dá conhecimento de sua intenção de contratar e das condições essenciais do contrato. OFERTA Refere-se a toda e qualquer manifestação do anunciante-fornecedor, com o objetivo de propor sua colocação no mercado (prospectos distribuídos de mão em mão, malas diretas, mensagens transmitidas por veículos com altofalantes, exibição em vitrines, correspondência contendo proposta concreta) PUBLICIDADE Mensagem estratégica e tecnicamente elaborada por profissionais especificamente treinados e preparados para tanto, e veiculados por meios de comunicação de massa mais sofisticados (outdoors, TV, rádio, revistas, jornais, Internet etc), cujas finalidades específicas são: 1.Tornar um produto ou serviço conhecidos do público-alvo-consumidor; 2.Tentar convencer esse mesmo público a comprar o produto e serviços anunciados. Princípio da Vinculação Informação: todo tipo de manifestação do fornecedor que não seja considerado anúncio (mas que sirva para induzir o consentimento do fornecedor. Mais ampla do que a publicidade Princípio da Vinculação Exemplo •Informações prestadas pelo Fornecedor e ou seus representantes; •Informações contidas nas bulas e ou rótulos Princípio da Vinculação DUPLA VINCULAÇÃO • Obriga o fornecedor mesmo que se negue a contratar; • Introduzindo-se e prevalecendo em contrato, inclusive quando seu texto dizer de modo diverso (mesmo que diga que as alegações tem mero valor indicativo) Princípio da Vinculação PRESSUPOSTOS a) Veiculação: deve chegar ao conhecimento do consumidor b)Precisão da Informação: o simples exagero (puffing) não obriga o fornecedor. “o melhor sabor”, o “mais bonito” Recusa do Cumprimento da Oferta Regra do CDC “Prometeu, cumpriu” Regra do cumprimento da oferta 03 OPÇÕES a)exigir o cumprimento forçado da obrigação; (+ danos) b) Aceitar um outro bem de consumo equivalente; (+ danos) c) Rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe ainda, a restituição do valor pago atualizado e perdas e danos. Sujeitos Responsáveis “FORNECEDOR” Anunciante Direto (aquele paga e dirige a preparação e veiculação do anúncio); Anunciante Indireto (aquele que se aproveita do anúncio de terceiro – ex. em relação ao anúncio do fabricante) Sujeitos Responsáveis “FORNECEDOR” O veículo é fornecedor? Como regra não Exceção: em exceções de patente enganosidade (não por bases contratuais, mas por violação do dever de vigilância sobre os anúncios que veicula) Sujeitos Responsáveis “FORNECEDOR” A celebridade que endossa o produto é fornecedor? Sim, mesmo porque recebe porcentagem nos lucros ENGANOSIDADE Além da repressão administrativa aplica-se: Sanções Penais (art. 66 e 67) Art. 7º da Lei 8.137/90 IRRETRATABILIDADE DA OFERTA O anunciante não pode recusar cumprimento à oferta publicitária, mesmo que posteriormente à sua divulgação observe “erro” atribuível a si próprio ou a terceiro que atue em seu nome IRRETRATABILIDADE DA OFERTA A fornecedora de refrigerantes que lança no mercado campanha publicitária sob forma de concurso de tampinhas premiadas não se libera de sua obrigação ao fundamento de que a numeração é ilegível. O sistema do CDC, que incide nessa relação de consumo, não permite à fornecedora – que se beneficia com a publicidade – exonerar-se do cumprimento de sua promessa apenas porque a numeração que ela mesma imprimiu é defeituosa (STJ, Resp 396.943, Min. Ruy Rosado Aguiar, j. 02.05.2002 Dever de Informar Art. 31 do CDC A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Dever de Informar 02 MOMENTOS a) Informação que precede a publicidade ou acompanha o bem de consumo (ex. a embalagem); - PRÉ CONTRATUAL b) Informação passada no momento da formalização do ato de consumo (instante da contratação) CONTRATUAL Oferta por telefone ou reembolso postal Art. 33 Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina PUBLICIDADE BRASIL CÓDIGO DO CONSUMIDOR (Lei: 8.078/90): DIREITO À INFORMAÇÃO : Artigos 6º, IV e 31 DA PUBLICIDADE : Artigos 36, 37 e 38 PUBLICIDADE §1º do artigo 37 : É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. PUBLICIDADE Art. 37, § 2° - É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. APELAÇÃO CÍVEL N. 420.484-0 - JUIZ DE FORA 4.3.2004 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CAMPANHA QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ACREDITAR QUE POSSUI CHANCES ESPECIAIS DE GANHAR PRÊMIO APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VOTO VENCIDO. - É proibida a utilização de propaganda enganosa ou abusiva pelo art. 37, do CDC - A veiculação de campanha publicitária que induza o consumidor a adquirir produtos, sob a crença de que possui chances especiais de se tornar ... ...ganhador de concurso, caracteriza propaganda abusiva e enganosa por parte do fornecedor, ensejando a reparação dos danos morais sofridos em razão da falsa expectativa por ela criada. - O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. V.v. - A forma de publicidade utilizada em nosso meio comercial é incapaz de enganar, frustrar, ou causar dor moral às pessoas, principalmente do meio urbano, bombardeadas continuamente com tais tipos de reclame. Importância da Publicidade Não há sociedade de consumo sem publicidade; Necessidade de ser regrada pelo direito; Plano Internacional: Ex. regramento da publicidade de tabaco OMS; Regional (União Européia e Mercosul); e Nacional (CDC) Importância da Publicidade Estados e Municípios não têm competência para legislar sobre a publicidade, MAS PODEM REGULAR OS MEIOS (ESPECIALMENTE OS FÍSICOS) DE VEICULAÇÃO DOS ANÚNCIOS. Ex. Cidade Limpa (SP) Dever de Informar e Publicidade Não há dever legal do fornecedor ANUNCIAR seus produtos e serviços; O que existe é a obrigação de informar positivamente o consumidor nos termos do art. 31 Dever de Informar e Publicidade Regra que comporta duas exceções: a) Quando o fornecedor toma conhecimento tardio dos riscos do produto ou d serviço (art. 10, §§ 1º e 2º); b)Na hipótese de contrapropaganda (art. 56, XII, e 60) Publicidade “Qualquer forma paga de apresentação impessoal e promoção, tanto de idéias, como de bens e serviços, por um patrocinador identificado” (Comitê de Definições da American Association of Advertising Agencies) Publicidade 02 elementos a)Difusão b)Informação Publicidade x Propaganda Utilizados indistintamente no Brasil; O CDC faz a distinção; PUBLICIDADE: Objetivo comercial; PROPAGANDA: Fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. Só a publicidade é objeto do CDC