OFERTA E PUBLICIDADE
Direito do Consumidor
OFERTA, INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE
OFERTA
PUBLICIDADE
INFORMAÇÃO
CONCEITO DE OFERTA
• Oferta é marketing.
• “métodos, técnicas e
instrumentos que
aproximam o
consumidor dos
produtos e serviços
colocados a sua
disposição no mercado
pelo fornecedores.”
DIREITO CIVIL X CDCITO
Pessoas determinadas
Pessoas indeterminadas =
consumidor em potencial
Presunção de igualdade
Proteção ao consumidor
REQUISITOS DA OFERTA
Quanto a forma:
Informações
corretas, claras,
precisas,
ostensivas,
indelével e em
português
Quanto ao
conteúdo:
Características,
qualidades,
quantidade,
composição, preço,
garantia, prazo de
validade, origem do
produto
Quanto a
potencialidade
danosa:
Riscos a saúde
e segurança do
consumidor
OFERTA DOS FABRICANTES E
IMPORTADORES
Deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Decreto 2181/1997: nunca inferior a vida útil do
produto ou serviço.
TIPOS DE OFERTA
INDIRETA: PUBLICIDADE
• Consumidor indeterminado
DIRETA: POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL (Art. 33)
• Consumidor determinado
• Deve constar o nome e endereço do fabricante
na embalagem e em todos os impressos
• Vedada por telefone, quando a chamada for
onerosa ao consumidor que a origina.
RESPONSABILIDADE NA OFERTA
Art. 34. O
fornecedor do
produto ou serviço é
solidariamente
responsável pelos
atos de seus
prepostos ou
representantes
autônomos.
•
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA
1º) Forçar que
se cumpra a
oferta
2º) Aceitar
produto
equivalente
3º) Rescindir
com perdas e
danos
CONCEITO DE PUBLICIDADE
Art. 36. A publicidade deve
ser veiculada de tal forma
que o consumidor, fácil e
imediatamente, a
identifique como tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou
serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos
legítimos interessados, os
dados fáticos, técnicos e
científicos que dão
sustentação à mensagem.
“Qualquer forma
remunerada de
difusão de ideias,
mercadorias,
produtos ou serviços
por parte de um
anunciante
identificado” (Dec.
57690/66).
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE
Princípio da
identificação da
publicidade (Art.
36, caput)
Princípio da
veracidade (Art. 37
= enganosa)
Princípio da não
abusividade (Art.
37)
Princípio da
transparência na
fundamentação
(Art. 36, §)
Princípio da
obrigação do
cumprimento =
veiculação (Art. 31)
Princípio da
inversão do ônus
da prova (art. 38)
PUBLICIDADE ENGANOSA
A publicadade inteira ou
parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo
por omissão (de aspecto
essencial), capaz de induzir
em erro o consumidor.
PUBLICIDADE ABUSIVA
A que incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
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