OFERTA E PUBLICIDADE Direito do Consumidor OFERTA, INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE OFERTA PUBLICIDADE INFORMAÇÃO CONCEITO DE OFERTA • Oferta é marketing. • “métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados a sua disposição no mercado pelo fornecedores.” DIREITO CIVIL X CDCITO Pessoas determinadas Pessoas indeterminadas = consumidor em potencial Presunção de igualdade Proteção ao consumidor REQUISITOS DA OFERTA Quanto a forma: Informações corretas, claras, precisas, ostensivas, indelével e em português Quanto ao conteúdo: Características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, origem do produto Quanto a potencialidade danosa: Riscos a saúde e segurança do consumidor OFERTA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES Deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Decreto 2181/1997: nunca inferior a vida útil do produto ou serviço. TIPOS DE OFERTA INDIRETA: PUBLICIDADE • Consumidor indeterminado DIRETA: POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL (Art. 33) • Consumidor determinado • Deve constar o nome e endereço do fabricante na embalagem e em todos os impressos • Vedada por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. RESPONSABILIDADE NA OFERTA Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. • DESCUMPRIMENTO DA OFERTA 1º) Forçar que se cumpra a oferta 2º) Aceitar produto equivalente 3º) Rescindir com perdas e danos CONCEITO DE PUBLICIDADE Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. “Qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado” (Dec. 57690/66). PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE Princípio da identificação da publicidade (Art. 36, caput) Princípio da veracidade (Art. 37 = enganosa) Princípio da não abusividade (Art. 37) Princípio da transparência na fundamentação (Art. 36, §) Princípio da obrigação do cumprimento = veiculação (Art. 31) Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38) PUBLICIDADE ENGANOSA A publicadade inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão (de aspecto essencial), capaz de induzir em erro o consumidor. PUBLICIDADE ABUSIVA A que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.