DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Aula 14 - Servidão, usufruto,
uso e habitação. Direito
real
do
promitente
comprador do imóvel
Conteúdo Programático desta aula
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Servidão predial
1. Conceito
2. Espécies
3. Constituição
4. Principais características
5. Extinção
2. Usufruto
2.1. Conceito
2.2. Espécies
2.3. Constituição
2.4. Principais características
2.5. Extinção
2.6. Correlação com o direito real de
uso
• 2.7. Correlação com o direito real de
habitação
Servidão
A servidão prediais é o direito real de fruição
ou de gozo (jus in re aliena) constituído, pela
lei ou pela vontade das partes, em favor de um
prédio dominante, sobre outro prédio
serviente, pertencente a dono diferente. A
servidão impõe ao prédio serviente um
encargo, restringindo as faculdades de uso e de
gozo do proprietário deste prédio.
Requisitos da servidão:
•Existência de dois prédios;
•Encargo imposto ao prédio serviente
em benefício de outro prédio prédio;
•Prédios de propriedades distintas.
Servidões prediais x passagem
forçada
As passagens forçadas pertencem
ao direito de vizinhança, e
referem-se exclusivamente aos
prédios encravados, sem acesso à
via pública, nascente ou porto, o
que não ocorre com as servidões.
Autores há que classificam a
passagem forçada como uma
espécie de desapropriação e
outros como uma forma especial
de servidão de passagem.
Sujeitos da relação de servidão
Há na servidão uma titularidade ativa
indeterminada, que recai sobre o proprietário
do prédio dominante (o dono da servidão), e
uma titularidade passiva indeterminada, que
recai sobre o proprietário do prédio serviente.
Finalidade
As servidões têm a finalidade de, limitando
a faculdade de uso e de gozo do
proprietário do prédio serviente,
proporcionar um melhor aproveitamento
do prédio dominante, tornando-o mais
útil, agradável ou cômodo. Há, segundo
Arnold Wald, uma espécie de justiça
distributiva e correção de desigualdades
nas servidões.
Características
- Indivisibilidade (art. 1.386).
- Perpetuidade.
- A servidão não se presume,
devendo decorrer da lei ou da
vontade das partes, sendo
necessário seu registro no
Cartório de Imóveis.
- Inalienabilidade.
Classificações
A) Quanto à natureza dos prédios:
Urbanas (ex. não construir prédio
além de determinada altura) ou
rurais (ex. pastagem, trânsito).
B) Quanto ao modo do
exercício:
- Contínuas ou
descontínuas.
- Positivas ou negativas
C) Quanto à
exteriorização:
- Aparentes ou não
aparentes.
D) Quanto à origem:
- Legais (coativas): Código
de Águas, Código de Minas.
- Convencionais.
Obs: Súmula n° 415, STF:
Servidão de trânsito não
titulada, mas tornada
permanente, sobretudo pela
natureza das obras
realizadas, considera-se
aparente, conferindo direito
à proteção possessória.
Constituição das Servidões
As servidões podem ser constituídas por:
- Ato intre vivos. Neste caso, por força do art. 108,
CC/2002, a constituição se dará por escritura pública;
- Testamento (mortis causa);
- Usucapião ordinário (prazo de 10 anos, no caso de posse
com justo título e boa-fé) ou extraordinário (prazo
vintenário. Enunciado n° 251, III Jornada de Direito
Civil, CJF). As hipóteses de usucapião aplicam-se
somente às servidões aparentes.
- Sentença judicial que determinar a divisão do
condomínio;
- Destinação do proprietário.
Ação de Manutenção da Posse
Exercício das Servidões
Cabe ao dono da servidão,
exceto disposição expressa
no título constitutivo,
realizar todas as obras
necessárias ao uso e
conservação da mesma.
• Ao proprietário do prédio serviente,
assiste o direito de renúncia à
propriedade ao dono da servidão.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao
dono do prédio serviente, este poderá
exonerar-se, abandonando, total ou
parcialmente, a propriedade ao dono do
dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do
prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela,
caber-lhe-á custear as obras.
• Possibilidade de remoção da servidão.
Inovação do CC/2002 com relação ao
proprietário do prédio dominante.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida,
de um local para outro, pelo dono do
prédio serviente e à sua custa, se em
nada diminuir as vantagens do prédio
dominante, ou pelo dono deste e à sua
custa, se houver considerável incremento
da utilidade e não prejudicar o prédio
serviente.
Restrição e ampliação da servidão –
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto
possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode
ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de
menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do
prédio dominante impuserem à servidão maior
largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la;
mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Extinção das Servidões
As servidões podem ser
extintas:
•Pela confusão;
•Por convenção;
•Pela renúncia;
•Pelo não uso contínuo por
10 (dez) anos;
•Pelo decurso do prazo ou
implemento da condição;
• Pela desapropriação;
•Uma vez cessada a
utilidade ou a comodidade
para o prédio dominante;
•Resgate, feito por escritura
pública;
•Supressão das obras, nas
servidões aparentes, por
efeito de contrato ou outro
título.
Obs: a extinção da servidão, exceto nas
hipóteses de desapropriação, só produz
eficácia erga omnes quando cancelada no
Registro de Imóveis.
Usufruto
É direito real intransferível,
personalíssimo, sobre coisa
alheia, que atribui a uma
pessoa a faculdade de usar e
fruir (usufruir) da coisa de
outrem, temporariamente,
desde que não lhe altere a
substância.
Caracteres
•Direito real limitado;
•Direito real sobre coisa
alheia;
•Direito personalíssimo;
•Temporariedade.
Sujeitos
•Usufrutuário: Reúne as
faculdades de uso e gozo.
Art. 1.394.
•Nu-proprietário: titular da
propriedade do bem sobre.
Reúne as faculdades de
disposição e reivindicação.
Classificação
1) Quanto à origem: legal ou convencional.
2) Quanto ao objeto: próprio ou impróprio (quase
usufruto: recai sobre bens fungíveis ou consumíveis).
3) Quanto à sua extensão: universal (recai sobre um
patrimônio) ou particular (recai sobre um bem
particular); pleno (abrange a totalidade dos frutos e
utilidades) ou restrito (excluem-se, por força da
autonomia privada, alguns ou todos os frutos e
utilidades).
4) Quanto à sua duração: temporário ou vitalício.
Obs: usufruto simultâneo e usufruto sucessivo: no usufruto
simultâneo, duas ou mais pessoas exercem direito de
usufruto sobre o mesmo bem, enquanto que no usufruto
sucessivo um usufrutuário sucede ao outro.
Formas de Constituição
1) Por lei (usufruto legal);
2) Ato jurídico inter vivos,
podendo ser gratuito ou
oneroso;
3) Ato jurídico causa mortis;
4) Usucapião.
Deveres do usufrutuário (arts.
1.400 a 1.409)
1) Determinação.
2) Prestar caução pela
administração.
3) Conservação da coisa.
4) Restituição do bem.
5) Pagamento de
prestações tributos devidos
pela posse ou rendimento da
coisa.
6) Defesa da coisa.
7) Pagamento do seguro.
Extinção do Usufruto
•Renúncia.
•Morte do usufrutuário.
•Findo o prazo.
•Extinção da pessoa jurídica.
•Cessação do motivo que originou o usufruto.
•Destruição da coisa (exceção: coisa
segurada).
•Consolidação.
•Culpa do usufrutuário.
•Não uso.
Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e
perceberá os seus frutos, quanto o
exigirem as necessidades suas e de sua
família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades
pessoais do usuário conforme a sua
condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do
usuário compreendem as de seu
cônjuge, dos filhos solteiros e das
pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que
não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
OBS: O uso deve ser registrado no registro
imobiliário.
Habitação
Art. 1.414. Quando o uso
consistir no direito de
habitar gratuitamente
casa alheia, o titular
deste direito não a pode
alugar, nem emprestar,
mas simplesmente
ocupá-la com sua
Art. 1.415. Se o direito real de
habitação for conferido a mais
de uma pessoa, qualquer delas
que sozinha habite a casa não
terá de pagar aluguel à outra,
ou às outras, mas não as pode
inibir de exercerem, querendo,
o direito, que também lhes
compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à
habitação, no que não for
contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao
usufruto.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação
relativamente
ao
imóvel
destinado à residência da família, desde
que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Direito real do promitente
comprador do imóvel
Art. 1.417. Mediante promessa de
compra e venda, em que se não
pactuou
arrependimento,
celebrada
por instrumento público ou particular,
e registrada no Cartório de Registro de
Imóveis,
adquire
o
promitente
comprador direito real à aquisição do
imóvel.
Art.
1.418.
O
promitente
comprador, titular de direito
real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a
quem os direitos deste forem
cedidos, a outorga da escritura
definitiva de compra e venda,
conforme
o
disposto
no
instrumento preliminar; e, se
houver recusa, requerer ao juiz
a adjudicação do imóvel.
Formas de execução do contrato:
a) Pela entrega da escritura
definitiva.
b) Pela sentença constitutiva de
adjudicação compulsória.
Súmulas n° 413, STF e n° 239, STJ
Exercícios semana 13
Caso concreto 1
Estevão, proprietário de um imóvel em frente à praia, celebrou com
Antônio, seu vizinho de fundo, contrato através do qual se
comprometia a construir muro cheio até a altura de 02 metros, e
daí em diante, composto por elementos vazados no sentido
vertical, enviesados e com espaçamento que possibilitem a
aeração, ensolação e vista da paisagem. No entanto, Estevão
descumpriu o pactuado e levantou muro cheio de 4 (quatro)
metros. Considerando que o contrato não foi registrado no CRI,
responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A) Há hipótese de servidão legal?
B) Antônio pode demandar o cumprimento do contrato?
C) Se Antônio tivesse alienado o imóvel a terceiro, este poderia pedir
a execução do contrato fundado no direito real de servidão?
Caso concreto 2
Antônio constituiu usufruto de um imóvel de sua propriedade a João e
Cristóvão. Após a morte de Cristóvão, João passou a ocupar a
posse do imóvel inteiro, retirando dele todos os seus frutos e
utilidades, sem oposição de Antônio, por mais de 20 (vinte) anos.
Cumpre observar que não havia disposição contratual a respeito do
direito de acrescer entre os usufrutuários e que não foi
providenciado o cancelamento do registro do usufruto de Cristóvão
após a sua morte.
Considerando o contexto acima descrito e tomando por parâmetro os
direitos reais, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A)
A hipótese acima descrita trata-se de usufruto simultâneo ou
sucessivo?
B) Na hipótese acima, o usufruto foi adquirido por alienação ou por
retenção?
C) Qual medida poderia João tomar para não perder seu direito real
sobre a totalidade do imóvel caso Antônio ajuizasse ação de
reintegração de posse para retomar a parte da posse que cabia a
Cristóvão?
Questão objetiva 1 (Ministério Público Federal –
Procurador da República) Em relação à servidão, é
correto afirmar que:
I- Servidões prediais são direitos reais de gozo sobre
imóveis, que se impõem sobre o prédio serviente em
benefício do prédio dominante, em virtude de lei ou da
vontade das partes.
II- O exercício inconteste e contínuo de uma servidão,
aparente ou não, pelo período de dez anos, autoriza o
interessado a assentá-la no Registro de Imóveis,
valendo como título a sentença judicial.
III- Apesar de sua perpetuidade, a servidão tem seus
modos de extinção, que só produzirão efeitos valendo
erga omnes com o cancelamento do registro de seu
título constitutivo.
IV- O dono do prédio serviente, pelos gravames e
incômodos que causar, poderá ter a obrigação de repor
as coisas ao seu estado anterior, além de indenizar as
perdas e danos que sobrevierem.
Das proposições acima:
a) I e II estão erradas.
b) III e IV estão erradas.
c) II e III estão erradas.
d) I e IV estão erradas.
Gabarito: alternativa C
Download

Servidão