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Licitação
É o procedimento administrativo que se antepõe a
contratação por uma pessoa governamental visando a
selecionar a melhor proposta para um contrato de
interesse da administração e garantindo a igualdade
de participação dos interessados.
A licitação conceitua-se, segundo Hely Lopes Meirelles, como
"o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta vantajosa para
o contrato de seu interesse".
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Maria Silvia Zanella di Pietro ensina que :
Pode-se definir a licitação como um procedimento
administrativo pelo qual um ente público, no exercício da
função administrativa, abre a todos os interessados, que se
sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a
possibilidade de formularem propostas dentre as quais
selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração
de contrato.
Permitem aos particulares interessados:
 apresentarem-se perante a administração
 competindo entre si
 em condições de igualdade
Favorece a eficiência e a moralidade nos negócios
administrativos.
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São atos vinculadores da Licitação:
 Edital ou Convite
 Habilitação dos Licitantes
 Julgamento Objetivo das Propostas
 Adjudicação ao vencedor
 Homologação da Adjudicação.
Os atos acima obedecem rigidamente o estabelecido em Lei e
não admitem discricionariedade na sua realização, salvo
quando a norma legal autoriza preferências técnicas e opções
administrativas de conveniência e oportunidade, desde que
devidamente justificadas.
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Legislação a Respeito de Licitação:
Constituição Federal: o art. 37, inc. XXI; o art. 22, inc. XXVII.
Art. 173, §1º, inc. III: prevê que a lei disciplinará a licitação e
contratação de obras e serviços, compras e alienações, para as
empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras
da atividade econômica, observado os princípios da administração
pública.
Art. 175: impõe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos (são contratos).
Lei 8.666 de 1993.
Existe também a Lei 10.520 de 2002 que instituiu o pregão e por
fim a Lei 8.987 de 1995, que trata de concessão e permissão de
serviço público.
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Objetivos ou finalidades da Licitação:
Lei 8.666 de 1993, art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do
julgamento
objetivo
e
dos
que
lhes
são
correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
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FINALIDADES:
• garantir a observância do princípio da
isonomia - todos poderão participar da licitação;
• selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração;
• mostrar a eficiência e a moralidade nos
negócios administrativos.
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Pessoas Obrigadas a Licitar:
É exigida para as contratações no âmbito de todos os
poderes da União, dos estados, do DF e dos
municípios.
As pessoas obrigadas a licitar são:
 as pessoas políticas (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios),
 PE, PL e PJ
 MP
 TC
 Agências executivas e agências reguladoras
 Associações públicas e consórcios públicos
 Conselhos de Classe e Serviços sociais do sistema “s”
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 as entidades da administração indireta;
 autarquias
 fundações públicas
 empresas públicas e sociedades de economia mista –
prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade
econômica, quanto às atividades meio)
 a organização social (OS) e também a organização da
sociedade civil de interesse público (OSCIP), desde que
relativamente aos recursos por elas administrados oriundos
de repasses da União em face dos respectivos contratos de
gestão ou termos de parceria.
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OBJETO DA LICITAÇÃO:
Realização de obras
Contratação de Serviços (inclusive de publicidade e seguro)
Compra de bens móveis e imóveis
Alienações de bens públicos e daquele adquiridos
judicialmente ou mediante dação em pagamento, doação,
permuta e investidura (art. 17 da Lei 8666/93)
 Outorga de concessões e expedição de permissões
 Locações da Administração Pública (quando contratadas
com terceiros)




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PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO:
O artigo 3°, 2ª parte da Lei 8.666/93 enumera os seguintes
princípios da licitação. Vamos analisar os principais deles.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável
e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
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OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
A regra é a de que a licitação é antecedente necessário à
contratação pela Administração.
Excepcionalmente a licitação não ocorrerá, caso em que se terá
a contratação direta. A contratação direta pode decorrer de
inexigibilidade de licitação ou de dispensa de
licitação.
O que é credenciamento?
São contratos administrativos celebrados sem a necessidade
de licitação, com o qual o Poder Público habilita qualquer
interessado em realizar determinada atividade, não havendo
necessidade de estabelecer competição. Ex.: credenciamento
de hospital pelo SUS.
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INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO:
A Inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição
–
logicamente
impossível.
Estão
prevista
exemplificativamente na Lei. A inviabilidade de
competição existe em razão:
1º) Singularidade do sujeito: trata-se de singularidade
relevante e que indique que o sujeito a ser contratado é o que
atende a necessidade da administração – fornecedor é
exclusivo.
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2º) Singularidade do objeto: somente aquele objeto
atende a necessidade da administração. Ex: compra de um
selo único para coleção do museu público.
Hipóteses de inexigibilidade (rol exemplificativo):
a) materiais, equipamentos ou gêneros com fornecimento
exclusivo (I);
b) profissional de notória especialização com serviço de
natureza singular (II);
c) profissional de qualquer setor artístico, diretamente, ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública (III).
- Procedimento: art. 26.
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Artigo 25
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
empresas
de
notória
especialização,
vedada
inexigibilidade para serviços de publicidade
divulgação;
no
ou
a
e
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
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§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional
ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
dispensa,
se
comprovado
superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
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Dispensa de licitação
Embora seja possível a realização da licitação por existir
viabilidade de competição entre interessados, a lei autoriza a
não realização da licitação.
A dispensa se biparte em: licitação dispensada e licitação
dispensável.
 Licitação Dispensada é aquela declarada como tal pela
própria lei no artigo 17, I e II. A realização de licitação está de
antemão excluída. Por essa razão não se pode fazer a licitação
e as hipóteses descritas são TAXATIVAS.
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O inciso I cuida da alienação de bens imóveis, e nas alíneas “a”
até “h” estabelece os casos em que a alienação de imóvel se fará
sem licitação. O inciso II trata da alienação de móveis, e nas
alienas “a” até “f” estabelece os casos em que a licitação é
dispensada.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo; (f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
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g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art.
29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante
iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública
em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250
m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
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i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze)
módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
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c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível
por quem deles dispõe.
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Licitação Dispensável é aquela que a Administração pode
deixar de fazer, segundo um juízo discricionário.
Os casos de licitação dispensável constam do art.24 da lei.
As hipóteses são TAXATIVAS.
Todas as hipóteses de licitação dispensável podem ser
agrupadas segundo algum dos seguintes quatro critérios:
 Em razão do pequeno valor.
 Em razão de situações excepcionais.
 Em razão da pessoa.
 Em razão do objeto.
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04 categorias
taxativo):
que
justificam
a
dispensa
(rol
a) pequeno valor: 10% (dez por cento) dos valores previstos
na alínea “a”, do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 23,
conforme determina os incisos I e II do art. 24;
b) situação excepcional: quando a demora do
procedimento licitatório for incompatível com a urgência para
a celebração do contrato, nos casos em que venha a contrariar
interesse público ou, ainda, quando há manifesto desinteresse
dos particulares no objeto do contrato (incisos III, IV, V, VI,
VII, XI, XIV, e XVIII do art. 24);
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c) em razão do objeto: locação de imóvel para atendimento
da Administração (X), compra de hortifrutigranjeiros
perecíveis no período de realização dos processos licitatórios
(XII), restauração de obra de arte e objetos históricos de
autenticidade certificada (XV), aquisição de peças para
manutenção de equipamentos durante o período de garantia
técnica junto ao fornecedor original (XVII), material de uso
exclusivo das forças armadas (XIX), bens destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos fornecidos pela CAPES, FINEP, CNPQ e similares
(XXI), fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional (XXVIII –
incluído pela Lei nº 11.484/07), ...
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... contratação de instituição ou organização, pública ou
privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de
serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por
lei federal (XXX – incluído pela Lei nº 12.188/10), nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts.
3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973/04, observados os princípios
gerais de contratação dela constantes (XXXI - Incluído pela
Lei Federal nº 12.349/2010);
d) em razão da pessoa: aquisição de bens produzidos pela
Administração Pública, desde que criada para este fim
específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93
(VIII), ...
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... impressão de diários oficiais, formulários padronizados da
Administração por órgãos que também integrem a
Administração (XVI), instituto incumbido da pesquisa, ensino
e desenvolvimento institucional (XIII), contratação de
associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos (XX), fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário ou permissionário
autorizado (XXII), prestação de serviços pelas organizações
sociais (XXIV), prestação de serviço dos consórcios públicos
ou convênios de cooperação com os entes da federação ou
administração indireta (XXVI - acrescido pela Lei nº.
11.107/05), ...
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... contratação de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais
recicláveis para coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo (XXVII – redação
determinada pela Lei nº 11.445/07), aquisição de bens e
contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior (XXIX – incluído pela Lei nº
11.783/08).
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de
uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
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VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,
ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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IX - quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos
processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e
objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas
oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou
entidades que integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas
e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas
sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do
inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronização requerida pela
estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
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XX - na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
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XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
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XXVI – na celebração de contrato de programa com ente
da Federação ou com entidade de sua administração indireta,
para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.(Redação dada pela Lei nº 11.445,
de 2007).
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XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de
comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para
atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da
Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
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XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou
privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços
de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
As modalidades de licitação instituídas pela lei 8.666/93 são:
- Concorrência (art.22, §1° da lei);
- Tomada de preços (art.22, §2° da lei);
- Convite (art.22, §3° da lei);
- Concurso (art.22, §4° da lei);
- Leilão (art.22, §5° da lei);
A lei 10.520/02 instituiu outra modalidade de
licitação denominada:
- Pregão.
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Os tipos permitidos:
 menor preço,
 melhor técnica,
 técnica e preço
 maior lance ou menor lance
Devem constar do Edital a Modalidade e o tipo adequado ao
certame.
1 - Concorrência
É a modalidade de licitação aplicável para contratação de
grande valor, onde se admite a participação de
quaisquer interessados, registrados ou não, que
satisfaçam as exigências do Edital, convocados com
antecedência mínima estabelecida no artigo 22, §1º, e 21,
§2º.
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Valores:
R$1.500.000,00 – obras e serviços de
engenharia
R$ 650.000,00 – outras contratações
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A concorrência também é obrigatória para:
 compra ou alienação de imóveis,
 concessão de uso de bem público,
 licitação internacional e
 nas concessões de serviço público e empreitada integral
 nas contratações de parceria público-privada,
independentemente do valor do objeto do
contrato.
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1.1 – Universalidade da Concorrência: Entende-se por
Universalidade da Concorrência a possibilidade de se oferecer
a participação de quaisquer interessados no certame,
independentemente de registro cadastral na Administração
que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou
particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só
podem participar interessados previamente cadastrados, ou
que possuam documentação com emissão de 03 (três)
dias anteriores a data de encerramento do certame.
1.2 – Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito
essencial da concorrência e há de ser feita necessariamente,
pela divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornal
diário de grande circulação – art. 21.
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A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo
necessária a publicação do edital na íntegra. É fundamental
publicar-se os seguintes tópicos:
 Nº da Concorrência.
 Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do
produto a ser adquirido.
 Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e
retirado na íntegra.
 Data de encerramento da Concorrência.
 Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a
licitação.
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1.3 – Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é
formalidade essencial da concorrência, destinando-se a
comprovar a plena qualificação dos interessados para
execução do objeto da licitação.
Nesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os
documentos especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei
8.666/93.
1.4 – Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser
apreciada e decidida necessariamente antes da abertura das
propostas, não se admitindo a recusa de proponentes
sob o pretexto de inidoneidade depois de conhecidas
as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes.
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Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro,
mas deverá fazê-lo em momento próprio, que é o da
habilitação.
1.5 – Das Fases: Sendo a licitação um procedimento
administrativo, a Administração a realiza por fases, que se vão
precluindo à medida que se praticam os atos próprios de cada
uma. Se na fase própria os licitantes não impugnam o ato
através de recurso cabível, fecha-se para eles a possibilidade
de obter a modificação administrativa do decidido e passa-se à
fase seguinte, porque se dá a preclusão administrativa.
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2. Tomada de Preços: É a modalidade de licitação para
contratos de valor estimado imediatamente inferior
(contratação de vulto médio) ao estabelecido para a
concorrência,
realizada
entre
interessados
previamente cadastrados. A qualificação é a que
constar do cadastro, por categoria, tendo em vista a
especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”.
Compra e serviços: R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00
Obras de engenharia: R$ 150.000,00 a R$
1.5000.000,00
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A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à
Concorrência, permitindo a participação de todos os
interessados,
desde
que
apresentem
a
documentação até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas.
Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de
Julgamento da Tomada de Preços e por ela examinada.
Concluída a fase de habilitação, passar-se-á à etapa de
julgamento das propostas, em tudo semelhante a
Concorrência.
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3 – Convite
3.1 – Convite: Convite é a modalidade de licitação mais
simples, destinadas à contratação de pequeno valor
(vulto econômico mais baixo), que consiste na
convocação de no mínimo 03 (três) empresas,
cadastradas ou não, desde que manifestem intersse até 24
horas da apresentação das propostas.
A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2
servidores dos quadros permanentes da Administração.
Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados.
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3.2 – Publicidade: O convite não exige publicação, porque é
feito diretamente aos escolhidos pela Administração através
de Carta Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em
local apropriado, estendendo-se automaticamente
aos demais cadastrados da mesma categoria, desde
que manifestem seu interesse até 24 horas antes da
data de encerramento do certame.
O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo
na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo
convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório
convidar no mínimo mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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Cumpre-se o art.22, §6°, na opinião de Marçal Justem Filho,
substituindo-se um dos três convidados na licitação anterior,
sem necessidade de se convidar quatro potenciais
interessados, isso porque na hipótese de sucessivos convites,
se fosse cumprido ao pé da letra o dispositivo legal, chegar-seia ao ponto de se dirigir o convite a centenas de licitantes,
transformando uma licitação de procedimento singelo em
complexo.
3.3 – Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de
habilitação, uma vez que a priori é feito a firmas ou
profissionais, mas, sendo exigida, esta deve ser colocada no
envelope documentação, separado da proposta, e o
procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de
preços.
Acompanhe a tabela a seguir:
Quanto à:
Diferenças
1. Relativa à participação dos Na
concorrência
participam
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licitantes:
quaisquer
interessados.
Na
tomada de preços participam os
cadastrados e os que requererem o
cadastramento com antecedência
prevista no art.22, §2°. No convite
participam
os
convidados
e
também
os
cadastrados
que
requeiram a participação nos
termos do art.22, §3°.
2. Relativa ao vulto econômico da A concorrência é destinada a
futura contratação:
contratações de vulto econômico
elevado. A tomada de preços a
contratações de vulto econômico
médio e o convite, a contratações
de vulto econômico mais baixo
(tudo conforme art.23, I e II).
3. Relativa à complexidade do A complexidade do procedimento é
procedimento:
diretamente proporcional ao valor
econômico da futura contratação.
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Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve
observar o art.52 da lei.
O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial
de no mínimo três membros, servidores públicos ou não, de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame.
4 – Concurso
4.1 – Concurso: É a modalidade de licitação destinada a
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
predominantemente de criação intelectual, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme os critérios constantes do edital e do regulamento.
Ex: concurso para escolha do hino da cidade
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• Qualquer interessado pode participar
• Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos
referentes à Administração.
• Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de
grande circulação.
5 – Leilão
5.1 – Leilão: É a modalidade de licitação destinada à venda
de bens móveis inservíveis para Administração,
produtos legalmente apreendidos ou empenhados e
também para os bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimento judicial ou de doação em
pagamento – art. 19.
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Quanto aos bens móveis estabelece a lei que os bens alienáveis
em leilão são os móveis inservíveis, os produtos legalmente
apreendidos e os bens “penhorados”. Quando aos bens
“penhorados” o legislador errou, porque penhora é instituto de
direito processual e bem penhorado é alienado em juízo, sob as
regras do CPC.
Provavelmente o legislador quis dizer “bens empenhados” (dados
em penhor, direito real de garantia normalmente vinculado ao
contrato de mútuo) ou bens advindos de procedimentos judiciais
(por exemplo adjudicados em execução fiscal).
Quanto aos bens imóveis somente são alienáveis em leilão
aqueles que tenham sido adquiridos em decorrência de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Vale lembrar
que nestas duas hipóteses também cabe a concorrência (art.19, III
da lei).
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Edital publicado no diário oficial e jornal de grande
circulação.
Qualquer interessado pode participar.
Características:
Instrumento convocatório, com valores abaixo:
 R$ 650 mil DO + Internet
 R$ 650 mil até 1,3 milhão DO + internet + jornal de
grande circulação local
 Valores superiores a R$ 1,3 milhão + jornal de
grande circulação regional ou nacional
Pode ser presencial ou via internet
Os lances verbais : valor mais baixo e os superiores a
10% desse lance
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IMPORTANTE:
A
PÓS
A
COMPETIÇÃO,
E
ORDENANDAS AS OFERTAS QUE OCORRERÁ A
ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
DE QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA.
5.2 – Tipos de Leilão: A administração poderá valer-se de
dois tipos de leilão, ou seja: o comum privativo de
leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito
por servidor público.
5.3 – Avaliação dos Bens: Os bens a serem vendidos em
leilão comum ou administrativo, devem ser previamente
avaliados, para que conste do edital o preço mínimo
a partir do qual serão consideradas as ofertas.
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No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence
quem oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao
valor da avaliação.
6 – Pregão Presencial
6.1 – Pregão: É a modalidade de licitação destinada a
aquisição e contratação de bens e serviços comuns à
Administração. Exclui-se desta modalidade de
licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia. O pregão poderá ser utilizado
independente do valor da contratação.
Vence aquele que tiver o preço mais baixo. O conceito e
bens e serviços comum consta do Parágrafo único do art.1° da
lei 10.520/02.
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No procedimento do pregão primeiro é escolhida a melhor
proposta e depois é analisada a habilitação ou qualificação do
vencedor, o que também diferencia o pregão das três
modalidades citadas anteriormente.
6.2 – Publicidade: A divulgação
há de ser feita
necessariamente no Diário Oficial do Estado de São
Paulo. O prazo de publicidade é de 08 (oito) dias,
excluindo-se o dia da publicação, incluindo o último dia. O
procedimento do pregão segue o art.4° da lei.
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6.3 – Da Sessão de Abertura do Pregão: No dia , hora e
local indicados no Edital, o Pregoeiro procederá ao pregão,
que adotará os seguintes procedimento:
 O pregoeiro se apresentará aos licitantes apresentando
também a equipe de apoio.
 Receberá o credenciamento de todos os licitantes,
observando o documento hábil de credenciamento, e
confrontará com o documento do representante legal que deve
conter foto.
 Credenciado todos os licitantes, o pregoeiro solicitará dos
representantes os envelopes contendo os documentos e as
propostas.
 O pregoeiro anunciará que iniciará a abertura dos
envelopes contendo a proposta e as analisará, classificando-as
e desclassificando-as.
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 Anunciará as proposta que estão classificadas, e indicará o
valor de cada proposta.
 Terminada esta fase, o pregoeiro indicará as propostas que
farão os lances.
 Somente poderão oferecer lances, as propostas que
ofereceram preços até 10% do menor preço oferecido.
 O pregoeiro iniciará a fase de lances, até que todos os
licitantes declinem.
 Após esta fase o pregoeiro iniciará a negociação com a
empresa que apresentou o menor preço nos lances.
 a negociação o pregoeiro abrirá o envelope contendo os
documentos somente da empresa vencedora.
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6.4 – Diferenças entre o pregão e a Concorrência e a
Tomada de Preços
As principais alterações são:
 Prazo de Publicidade.
 Não há limitação de valores.
 Sessão Pública, sendo que no pregão inicia-se
com o julgamento das proposta, e a habilitação
somente da vencedora é analisada.
 Permite-se o oferecimento de lances, para a
obtenção de melhores preços.
 É permitida a juntada de documentos após a
abertura dos envelopes.
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 A responsabilidade do procedimento é do
pregoeiro, não sendo os membros da equipe de
apoio solidários, conforme acontece com a
Comissão de Julgamento.
Observação: Não há alteração nos princípios que
regem o pregão, motivo pelo qual o pregoeiro deve
ter domínio da legislação que rege a licitação, pois o
não atendimento das disposições legais, impõem a
anulação do certame.
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CONTRATO
ADMINISTRATIVO:
conceito,
características e causas justificadoras de inexecução
do contrato.
CONCEITO
É todo ajuste de vontades entre a administração pública e
pessoa física ou jurídica, para execução de um objeto de
interesse público, sob um regime jurídico de direito público
que é formado pelas cláusulas exorbitantes e derrogatórias de
direito comum.
São cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito comum,
porque não existem de praxe no direito privado. Elas colocam
a administração pública numa posição privilegiada em
relação ao contratado.
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São elas as que preveem:
alteração unilateral do contrato
rescisão unilateral do contrato
fiscalização da execução do contrato
aplicação de sanções ao contratado
ocupação provisória de bens e pessoal do contratado
retomada do objeto do contrato
exigência de garantia
restrições à exceção de contrato não cumprido
A expressão contratos da Administração é utilizada em
sentido amplo, para abranger todos os contratos
celebrados pela Administração Pública, seja sob a
égide do direito Público, seja sob a égide do Direito
Privado.
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A expressão contrato administrativo é utilizada para designar
tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade,
celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
para a consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico
de direito Privado.
Contrato Administrativo é o ajuste que a
Administração Pública, agindo nessa qualidade,
firma com o particular ou com outra entidade
administrativa para a consecução dos objetivos de
interesse público, nas condições estabelecidas pela
própria Administração Pública.
Nessa conceituação enquadram-se os ajustes da Administração
Pública Direta e Indireta, porque ambas podem firmar
contratos com as peculiaridades que os sujeitem aos preceitos
do Direito Público.
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O contrato administrativo é sempre consensual, em
regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuito
personae.
- Consensual: porque consubstancia um acordo de vontades
e não um ato unilateral e impositivo da Administração Pública.
- Formal: porque se expressa por escrito e com requisitos
especiais;
- Oneroso: porque é remunerado na forma pactuada;
- Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas e
equivalentes para as partes; e
- Intuito personae: porque deve ser executado pelo próprio
contratado, sendo vedadas, em princípio, a sua substituição ou
transferência do ajuste.
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Além dessas características substanciais, o contrato
administrativo possui outra que lhe é própria, embora externa,
qual seja, a exigência de prévia licitação, só dispensável nos
casos previstos em lei. Mas o que realmente o tipifica e o
distingue do contrato privado é a participação da
Administração Pública na relação jurídica com
supremacia de poder para fixar as condições iniciais
do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação
contratual decorre para a Administração Pública a faculdade de
impor as chamadas cláusulas exorbitantes do direito
Comum.
Portanto, não é o objeto, nem a finalidade pública, nem o
interesse público, que caracterizam o contrato administrativo,
vejamos:
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• o objeto, normalmente, é idêntico ao do Direito privado
(obra, serviço, compra, alienações, etc..)
• a finalidade e o interesse públicos estão sempre presentes
em quaisquer contratos da Administração Pública, sejam
públicos ou privados, como pressupostos necessários da
atuação administrativa.
É a participação da Administração Pública, derrogando normas
de direito Privado e agindo “publicae utilitatis” causa, sob a
égide do direito Público, que tipifica o contrato administrativo.
Os contratos administrativos podem ser de
colaboração ou de atribuição. O contrato de colaboração é
todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou a
realizar algo para a Administração (obras, serviços ou de
fornecimentos );
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O contrato de atribuição é o que a Administração Pública
confere certas vantagens ou certos direitos ao particular, tal
como o uso especial de um bem público.
O primeiro é firmado no interesse precípuo da Administração;
o segundo, é realizado no particular, desde que não contrarie o
interesse público.
Características do Contrato Administrativo.
a) presença da administração pública
b) contrato formal
c) contrato comutativo
d) contrato consensual
e) contrato personalíssimo
Para subcontratar há três requisitos:
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-desde que se conceda parte do contrato; não pode
subcontratar todo o conteúdo do
contrato;
- precisa da anuência da administração e para isso a
subcontratada deverá preencher
todos os requisitos da licitação – artigo 27 e ss, Lei 8666/93;
- é preciso previsão no edital ou no contrato
f) contrato oneroso
g) contrato de adesão
1) Tem que ter a administração/poder público como
parte no contrato. A primeira coisa que olha para ver se é
contrato administrativo é a qualificação das partes. Quem tem
que estar como parte é a administração, se não tiver o poder
público não se fala em contrato administrativo.
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A parte do contrato é a pessoa jurídica, porque órgão não tem
personalidade.
2) É contrato formal.
Significa que o contrato administrativo tem formalidades
próprias, específicas. Quais são estas formalidades?
i) Procedimento administrativo Prévio - Licitação
Prévia ou Processo de Justificação. Se licitação é
indispensável ou inexigível, há justificação. Preciso de
procedimento administrativo prévio portanto.
ii) Tem que ser escrito. É possível no Brasil contrato
administrativo verbal? SIM, no caso de pronta entrega
com pronto pagamento e contanto que não ultrapasse o valor
de R$ 4.000,00. (Vide art. 60, § único da lei).
.
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iii) Publicação. Publica somente o resumo do contrato. É o
chamado extrato do contrato, vide artigo 61, § único que diz
que a publicação é condição de eficácia do contrato
administrativo O contrato tem que ser publicado no prazo
máximo vinte dias, não podendo ultrapassar o quinto dia útil
do mês subseqüente ao da sua assinatura. O administrador faz
tudo que tem que fazer no mês todo, tendo que limpar a
gaveta até o quinto dia útil do mês posterior. Vence o prazo
que aparecer primeiro ou vinte dias ou o quinto dia útil.
iv) Instrumento de contrato. Art. 62 diz que o instrumento
de contrato é obrigatório em umas circunstâncias e facultativo
em outras. Instrumento de contrato é o documento que
detalha a relação jurídica, enumerando as cláusulas da relação
jurídica. É obrigatório quando:
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 o valor do contrato for correspondente com a
modalidade concorrência ou tomada de preço. Se
licitação for inexigível, dispensável, tem instrumento de
contrato dependendo do caso.
Se for inexigível ou dispensável e tiver valor correspondente
com a modalidade concorrência e tomada PRECISA do
instrumento de contrato.
É facultativo, quando:
a) o valor for correspondente com o convite, desde
que seja possível realizar de outra maneira. Para fazer
instrumento facultativo, só é possível contanto que tenha valor
de convite e tem que ser possível fazer de outra maneira. Se
tiver lei específica dizendo que não pode ser de outra maneira,
aí TERÁ que fazer instrumento.
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É possível, ao invés do instrumento de contrato, quando
facultativo, fazer carta contrato, nota de empenho, ordem de
serviço ou de pagamento que são simples atos administrativos
para pagar ou fazer o serviço, não trazendo os detalhes do
instrumento de contrato.
Se lei diz que pode fazer as opções acima (carta
contrato, nota de empenho etc.), a forma é vinculada
ou discricionária? A forma do ato administrativo é
discricionária, porque a lei traz alternativas. A forma do ato é
prevista em lei, normalmente a forma é vinculada, todavia
quando a lei dá alternativas a forma será discricionária.
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3) Tem que ser consensual. Contrato administrativo
consensual é aquele que se aperfeiçoa, ficando pronto e
acabado no momento em que se manifesta a vontade; quando
as partes manifestam a vontade, ele será considerado pronto.
É diferente do Contrato Real, porque este depende da
entrega do bem. O contrato administrativo NÃO pode ser
Real. Ex.: contrato consensual. Se vou a loja de
eletrodoméstico e não tem a geladeira a pronta entrega. Aí faz
cheque pós datado para a data prevista para entrega.
O contrato de compra e venda está pronto e acabado neste
caso, no momento em que manifesta a vontade. Entregar a
geladeira, entregar cheque e o adimplemento.
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O contrato administrativo é consensual porque está pronto
quando manifesta a vontade, diferente do contrato real
(contrato de empréstimo).
4) Contrato tem que ser Comutativo. Contrato
administrativo não é aleatório. Significa dizer que as
prestações são equivalentes e pré-determinadas (parte entra
no contrato sabendo o que tem que fazer).
5) Personalíssimo. Leva em consideração as qualidades do
contratado. Leva em consideração as características próprias
do contratado. Pode subcontratar? Se é personalíssimo
NÃO poderia, em tese, contratar.
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Todavia a lei permite que, se estiver previsto no edital ou
no contrato e tiver permissão da administração PODE.
A doutrina critica a permissão legal da subcontratação
justamente porque contrato administrativo é personalíssimo,
mas a lei permite.
6) É Contrato de Adesão. Não tem discussão de cláusula.
Uma das partes tem o monopólio da situação. Se quiser é
assim, se não quiser vai embora. (contrato de empréstimo feito
no Banco).
Causas justificadoras de inexecução do contrato ou
Inexecução do Contrato:
Pode ocorrer a inexecução do contrato proveniente de culpa em
sentido amplo (dolo, negligência, imprudência e imperícia) de
algumas das partes contratantes.
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Caso em que o culpado será responsabilizado civil, penal e
administrativamente, além de se sujeitar a rescisão do
contrato.
Pode ocorrer inexecução do contrato sem culpa das partes
contratantes, porque existe uma causa justificadora da
inexecução do contrato. As casas justificadoras da inexecução
do contrato são desdobramentos da Teoria da Imprevisão, que
é a antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
Pela teoria da imprevisão, nos contratos de execução
prolongada no tempo não se pode exigir dos contratantes que
cumpram fielmente o pactuado “pacta sunt servanda”. Se
houver mudança da situação fática que onere excessivamente
um dos contratantes, caso em que, pela aplicação da teoria da
imprevisão, impõe-se a revisão ou a rescisão do contrato,
conforme o caso.
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São causas justificadoras da inexecução do contrato:
 Força maior,
 Caso fortuito,
 Fato do príncipe,
 Fato da administração,
 Interferências imprevistas.
FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO:
Força maior é o evento humano, imprevisível e inevitável ou
previsível, mas de consequências incalculáveis, que impedem a
normal execução do ajuste. Ex.: greve que paralisa a produção
de matéria-prima a ser utilizada em contrato de obra.
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Caso fortuito é o evento da natureza, imprevisível e inevitável
ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que
impedem a normal execução do ajuste. Ex: inundação no local
da obra.
FATO DO PRÍNCIPE:
O príncipe é o Estado. Fato do príncipe é toda determinação
estatal, genérica e abstrata, que incide reflexamente sobre o
contrato, onerando excessivamente a execução do ajuste.
O fato do príncipe pode advir de lei, regulamento ou algum
outro ato normativo. Ex.: determinação estatal impedindo a
importação de certa matéria-prima que seria utilizada no
contrato de obra.
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O art.65, §5°, trás exemplo de fato do príncipe destacando a
criação de tributo de comprovada repercussão nos preços
contratados, o que determina a revisão destes preços. Para
Marçal Justem Filho: “é necessário, porém, um vínculo direto
entre o encargo e a prestação. Por isso, a lei que aumentar o IR
não justificará a alteração do valor contratual”.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO:
É toda ação ou omissão do poder público que incide direta e
especificamente sobre um certo contrato, impedido sua normal
execução. Ex.: não liberação do local onde a obra será
executada.
Havendo fato da administração a administração está
inadimplente.
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INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS:
São ocorrências materiais preexistentes à celebração do
contrato e que se revelam surpreendentemente quando da
execução do contrato, impedindo sua normal execução. Ex:
presença no local da obra de um lençol de água de volume
inesperado.
De todas as causas justificadoras essa é a única preexistente à
celebração do contrato.
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