Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Antonio Maria Patiño Zorz Fausto José Martins Seabra Regimento Interno - TJSP: Art. 42. Compete aos Presidentes de Seções: processar especial e relativos a feitos Seção, decidindo IV- os recursos extraordinário da respectiva os inclusive as cautelares; incidentes, DADOS ESTATÍSTICOS No ano de 2.011 foram proferidas 8.942 decisões, sendo 5.545 em admissibilidade; Em 2.012 foram proferidas 10.811 decisões, sendo 5.809 em admissibilidade; Em 2.013, em levantamento efetuado até o mês de maio, foram proferidas 5.288 decisões, sendo 2.420 em admissibilidade. A continuar a escalada da chegada de recursos extraordinário e especial, a expectativa é que o setor produza mais de 6000 decisões em admissibilidade Diretoria de Assistência Técnica do Gabinete da Presidência - Setor de Recursos ESTATÍSTICA ISTICA DIÁRIA : Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição): Dezembro 424 8942 8942 0 Dezembro DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE Para estudos: 355 P/ conf.: 21 Dezembro Jan a Nov Total anual Rec.Especial Adm 40 948 988 Adm parcial 20 137 157 Não adm 181 3144 3325 Prescritos 4 114 118 Total 245 4343 4588 Rec.Extraord. Adm Adm parcial Não adm Prescritos Total 1 0 39 2 42 12 3 858 19 892 13 3 897 21 934 Embargos de Declaração: Medidas Cautelares: 0 0 23 0 23 0 287 5258 5545 Total de Admissibilidade: PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO Para estudos: Jan a Nov Total anual 8518 16/12/2011 Para conf.: 0 Jan a Nov Tot. anual 4 4 Prescritos 0 Não-prescritos 0 0 0 Total 0 4 4 DESPACHOS DE EXPEDIENTE Para estudos: 32 Dezembro Rec. Especiais Rec. Extraord. Rec. Esp./Extr. Rec. Ordinários Agravos Agr. Regiment. Diversos Agr. Reg. Relat. Agravos - Presc. Susp. STJ e STF Total 33 4 4 22 64 0 7 0 0 3 137 Para conf.: 22 Jan a Nov Tot. anual 646 679 57 61 117 121 577 599 1563 1627 3 3 246 253 0 0 8 8 39 42 3256 3393 ESTATÍSTICA ISTICA DIÁRIA : Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição): Dezembro 628 10811 10811 Rec.Extraord. Adm Adm parcial Não adm Prescritos Total 2 0 95 2 99 15 3 866 14 898 17 3 961 16 997 Embargos de Declaração: Medidas Cautelares: 1 0 14 1 15 1 328 5481 Total de Processos para estudos Total de Processos para conferência Total Geral de Processos na sala 0 Dezembro DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE Para estudos: 1381 P/ conf.: 97 Dezembro Jan a Nov Total anual Rec.Especial Adm 31 991 1022 Adm parcial 14 199 213 Não adm 177 3244 3421 Prescritos 6 134 140 Total 228 4568 4796 Total de Admissibilidade: PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO Para estudos: Jan a Nov Total anual 10183 19/12/2012 5809 1586 158 1744 Para conf.: 0 Jan a Nov Tot. anual 0 0 Prescritos 0 Não-prescritos 0 0 0 Total 0 0 0 DESPACHOS DE EXPEDIENTE Para estudos: 205 Para conf.: 61 Dezembro Jan a Nov Tot. anual Rec. Especiais 43 891 934 Rec. Extraord. 4 80 84 Rec. Esp./Extr. 7 141 148 Rec. Ordinários 73 776 849 Agravos 120 2137 2257 Agr. Regiment. 0 2 2 Diversos 50 618 668 Agr. Reg. Relat. 0 0 0 Agravos - Presc. 3 19 22 Susp. STJ e STF 0 38 38 Total 300 4702 5002 ESTATÍSTICA ISTICA DIÁRIA : Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição): Maio 1243 5288 5288 Rec.Extraord. Adm Adm parcial Não adm Prescritos Total 3 0 76 0 79 9 0 281 8 298 12 0 357 8 377 Embargos de Declaração: Medidas Cautelares: 3 0 8 0 11 0 515 1905 Total de Processos para estudos Total de Processos para conferência Total Geral de Processos na sala 0 Maio DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE Para estudos: 1832 P/ conf.: 59 Maio Jan a Abril Total anual Rec.Especial Adm 70 221 291 Adm parcial 24 47 71 Não adm 332 1270 1602 Prescritos 7 61 68 Total 433 1599 2032 Total de Admissibilidade: PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO Para estudos: Jan a Abril Total anual 4045 29/05/2013 2420 1907 101 2008 Para conf.: 0 Jan a Abril Tot. anual 0 0 Prescritos 0 Não-prescritos 0 0 0 Total 0 0 0 DESPACHOS DE EXPEDIENTE Para estudos: 75 Maio Rec. Especiais Rec. Extraord. Rec. Esp./Extr. Rec. Ordinários Agravos Agr. Regiment. Diversos Agr. Reg. Relat. Agravos - Presc. Susp. STJ e STF Total 85 10 20 202 304 19 82 0 6 0 728 Para conf.: 42 Jan a Abril Tot. anual 339 424 22 32 84 104 784 986 613 917 37 56 249 331 0 0 12 18 0 0 2140 2868 A Seção Criminal do Tribunal de Justiça estabeleceu uma rotina de serviço no tocante ao trâmite de feitos em que foram interpostos recursos extraordinário e especial: 1.Consulta ao STJ e STF para verificar as matérias e teses afetadas pelo Tribunal Superior; 2.Identificar recursos com fundamento em idêntica controvérsia. Não houve paradigmas selecionados e remetidos ao STF para o fim da apreciação de representativo de controvérsia, mas houve paradigmas selecionados e remetidos ao STJ. PARADIGMAS TJSP SEÇÃO CRIMINAL PROCESSOS NÃO SELECIONADOS PELO STJ 10 TEMAS REsp 00186311101170 32.2006 MATÉRIA: Roubo – RESULTADO FINAL: Momento Consumação Decisão monocrática – Provimento – 05/12/08 TRÂNSITO EM JULGADO 10/02/09 REsp 010038190.2005 MATÉRIA: Corrupção de Menores – Suspender com base nos REsps nº 1127954/DF e 1112326/DF – STJ. 1102581 RESULTADO FINAL: Não conheceu, pois ocorreu prescrição. Decisão – 27/05/11 TRÂNSITO EM JULGADO 17/06/11. REsp 0070247-17.2004 1103194 MATÉRIA: Continuidade Delitiva – arts. RESULTADO FINAL: Decidiram 213 e 214 do CP (mesma vítima) – pela desafetação do processo – Expediente noticiando afetação já 26.03.12 Negado seguimento ao RE – despachado. Afastada a dessemelhança entre o estupro e atentado violento ao pudor, resta a análise da prova, vedada pelo enunciado 7 da Súmula STJ – 26/04/12. TRÂNSITO 31/05/12 EM JULGADO REsp 9091907-93.2006 1104021 MATÉRIA: Falta Grave – Art. 58 da Lep RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 18/03/09 TRÂNSITO 23/04/09 EM JULGADO REsp 0003002-91.2006 1104080 MATÉRIA: Bis in Idem – maus antecedentes e ANDAMENTO: Decisão da Ministra reincidência baseados em processos distintos. Relatora Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso. EMENTA: PENA: DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – DUPLICIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PUBLICADA CONDENAÇÕES ANTERIORES – BIS IN IDEM EM 05/11/2012. QUE NÃO SE VERIFICA. Considerando-se que basta uma condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, para tipificar a reincidência, TRÂNSITO EM JULGADO 27/11/12 havendo duas condenações, poderá o juiz tomar uma delas para caracterizar a reincidência e a outra como maus antecedentes. Tal proceder não caracteriza bis in idem porque a reincidência e os maus antecedentes assentam-se em fatos diversos. REsp 0019913-76.2005 MATÉRIA: Porte de Arma – Período Estatuto Desarmamento e legislação posterior. 1104111 RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 27/05/10 Decisão:A Lei nº 10.826/03 apenas contemplou, em seus artigos 30 e 32, hipóteses de abolitio criminis TRÂNSITO EM JULGADO 18/06/10 temporária relativamente ao delito de posse de arma de fogo, persistindo como fato típico o porte ilegal de arma de fogo. Recorrido flagrado em local público portando arma de fogo com numeração adulterada – inexiste a abolitio criminis do referido delito. REsp 9075846-60.2006 1104157 MATÉRIA: Falta Grave – Perda Integral dos Remidos RESULTADO FINAL: Decisão monocrática (Acórdão declara perda apenas dos remidos ainda não – Provimento – 22/05/09 declarados por sentença transitada – MP pede perda também dos declarados jud.) TRÂNSITO EM JULGADO 26/06/09. REsp 9223217-28.2006 1104164 MATÉRIA: Falta Grave – Interrupção para RESULTADO FINAL: Decidiram pela Expediente em apartado já desafetação do processo. Provimento – benefícios – 01/03/10 despachado. TRÂNSITO EM JULGADO 07/04/10 REsp 9134532-11.2007 MATÉRIA: Roubo – Momento Consumação 1106694 RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 23.3.10 TRÂNSITO EM JULGADO 14/04/10 REsp 9225515-90.2006 1110704 MATÉRIA: Falta Grave – Perda dos Remidos – RESULTADO FINAL: Declarados e Não Declarados. (Acórdão decidiu que Provimento – 05/05/09 não há perda nenhuma – MP pede o perdimento dos dois tipos) REsp 9017339-72.2007 Acórdão – TRÂNSITO EM JULGADO 01/09/09 1110888 MATÉRIA: Progressão – Hediondo – Índice RESULTADO FINAL: Decisão monocrática aplicável a crimes cometidos antes da Lei 11.464 – Negado Seguimento (Lep) – 27/03/09 (Lep 1/6) TRÂNSITO EM JULGADO 20/04/09 Tema nº 59 do STF. REsp 9248710-41.2005 1114250 MATÉRIA: Direito de Presença do réu (nulidade relativa RESULTADO FINAL: – ou absoluta - pela não apresentação de réu preso em outra comarca, à audiência de oitiva de vítimas e test). Expediente já desp. É nulidade relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. TRÂNSITO EM JULGADO 25/04/11. Min. Gilson Dipp decidiu pela desafetação do processo. – Provimento ao rec do MP – 09/03/11 PARADIGMAS TJSP SEÇÃO CRIMINAL PROCESSO SELECIONADO DIRETAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso e Ordem de inclusão REsp – 709 Número do TJSP Número do STJ 0015756-26.2005 1110520 MATÉRIA: Hediondez – F. Simples dos arts. 213 e ANDAMENTO: Decisão da Min. Maria Thereza 214 do CP e com violência presumida – 26/09/2012. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDO. Decisão: A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09, independentemente de que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. Acórdão publicado em 04/12/12. TRÂNSITO EM JULGADO 18/02/13 PARADIGMAS DE OUTROS ESTADOS QUE JÁ FORAM JULGADOS SEÇÃO CRIMINAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Natureza e Ordem de inclusão Número do STJ REsp – 25 e 26 1107314/PR e 1110823/PR MATÉRIA: Pena Superior a 1 ano – Subst. por RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz determinou psc e multa – Exclusão de ofício da psc sob a o julgamento pela 3ª Seção – 18/02/09. alegação de que haveria ilegal cumulação entre a privativa de liberdade no regime aberto e a Negaram provimento ao rec do MP, por maioria, vencida Laurita Vaz. (disponíveis todos os votos) – substitutiva psc. 13/12/10 Expediente já despachado no REsp nº 1110823 – petição nº 0257010-38.2011 TRÂNSITO EM JULGADO 07/11/11 REsp – 28 1110824/PR MATÉRIA: Pena Superior a 1 ano – Subst. RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz determinou o por psc e multa – Exclusão de ofício da psc julgamento pela 3ª Seção – 27/02/09 sob a alegação de que haveria ilegal cumulação entre a privativa de liberdade no Negaram provimento ao rec do MP, por maioria, regime aberto e a substitutiva psc. vencida Laurita Vaz. (disponíveis todos os votos) – 13/12/10 Expediente já despachado – petição nº 0257008-68.2011 TRÂNSITO EM JULGADO 07/11/11 REsp – 171 1112748/TO MATÉRIA: Artigo 334, parágrafo 1º, alíneas C e D, RESULTADO FINAL: Negaram provimento ao do Código Penal – Exposição à venda produto de recurso do MP, por unanimidade. origem estrangeira sem a devida documentação legal. DESCAMINHO. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TRÂNSITO EM JULGADO 18/11/2009 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C, DA CF/88. PENAL. ART. 334, PAR. 1º, ALÍNEAS C E D, DO CP. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I – Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso – 1ª e 2ª Turmas – incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II – Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte, mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao C. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido. REsp – 197 1097042/DF MATÉRIA: Lei 11.340/06 (Lei Maria da RESULTADO FINAL: Negaram provimento ao recurso do Penha) – Lesão corporal leve no âmbito MP, por maioria. doméstico e familiar contra a mulher – Rel. Min. Jorge Mussi – 24/02/10 necessidade ou não de representação da ofendida (considerando art. 41 que veda ED do MP rejeitados, vu – 23/02/11 aplicação da Lei 9.099/95) – Decidiram pela necessidade de representação – TRÂNSITO EM JULGADO 07/04/11 Há exp. para ser despachado. O STF NA ADI/4424 – por maioria de votos, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Decisão – 09/02/12 Publicação da decisão – 17/02/12 REsp – 208 MATÉRIA:Circunstâncias 1117068/PR Atenuantes – Pena RESULTADO: Min. Laurita Vaz determinou o Aquém do Mínimo Legal na segunda fase – julgamento pela 3ª Seção. 26.10.11 Combinação da antiga e da nova lei de drogas (redutor do art. 33, § 4º, da nova lei sobre a pena A Seção, por maioria, deu provimento ao RE, nos cominada na vigência da Lei 6368/76) - Recurso termos do voto da Sra. Ministra Relatora (afastar a do MP fixação da pena abaixo do mínimo legal e reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO condenação a causa de diminuição de pena PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, prevista no art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/06, que no C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO caso é prejudicial à recorrida). Vencidos os Srs. PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Min. Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (Des. convocado do TJ/RJ). (obs. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO disponível). – 26/10/11 LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 08.06.12 COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO TRÂNSITO EM JULGADO 10/08/2012 ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. BAIXA À ORIGEM EM 17/08/2012 Acórdão REsp – 213 1117073/PR MATÉRIA: Circunstâncias Atenuantes – Pena RESULTADO FINAL: A Seção, por unanimidade, Aquém do Mínimo Legal na segunda fase – deu provimento ao RE, nos termos do voto da Sra. Aplicação, de oficio, das atenuantes da Ministra Relatora– 26/10/11. menoridade e da confissão (esta feita durante o inquérito e retratada em juízo) - Recurso do MP ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO EM 28/06/2012. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO 31/08/2012 JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, BAIXA À ORIGEM EM 06/09/2012 INCISO II, CC. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REsp – 243 e 246 1112326/DF – Telegr. JCD3S-669/2012 3ª Seção 1127954/DF – Telegr. JCD3S-73/2012 3ª Seção MATÉRIA: Lei nº 2.252/54 - Corrupção de RESULTADO FINAL: Julgados em Menores – Recurso do MP alegando que provimento se trata de crime formal. ao Recurso Especial 14.12.11 – deram para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. TRÂNSITO EM JULGADO 07/03/12 REsp – 522 e 523 MATÉRIA: Artigo 124 da 1176264/RJ e 1166251/RJ LEP – Saídas RESULTADO: Min. Laurita Vaz det. o julg. pela 3ª Temporárias – Forma de Concessão – Fixação em Seção – 14/10/10 2 vezes por mês até o limite de 35 dias. MP quer fixação de acordo com o artigo 124, de até 7 dias A Seção, por maioria, deu provimento ao RE, nos por, no máximo, 5 vezes ao ano. termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Min. Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Macabu (Des. convocado do TJ/RJ). EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGADO 14/03/12. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 04/09/12. ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 124 TRÂNSITO DA LEI DE CONSONÂNCIA REINTEGRAR EXECUÇÕES COM O PENAIS OBJETIVO GRADUALMENTE JULGADO EM 10/10/12 EM 05/10/12. DE O BAIXA À ORIGEM 16/10/12 e 10/10/12. CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISOS I E II, DO CPC. EM e REsp – 680 1193194/MG MATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista em 22.08.2012:no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e deu RECURSO INTERPOSTO POR RÉU – PROVIDO provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO Acórdão publicado em 28.08.2012. DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12. NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA BAIXA TJMG 03/10/12. DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente “possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/2012 BAIXA TJMG 03/10/12 REsp – 681 e 683 1193932 e 1193554 – ambos de MG MATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista em 22.08.2012:no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e negou RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO provimento ao recurso especial, nos termos do voto da PÚBLICO – DESPROVIDOS Senhora Ministra Relatora. Acórdão publicado em 28.08.2012. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12. QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO BAIXA TJMG 03/10/12. ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente “possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção, o que confirma a harmonia do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte. 3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/12 BAIXA TJMG 03/10/12 REsp – 682 1193558/MG MATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista em 22.08.2012:no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e negou RECURSO INTERPOSTO POR RÉU – DESPROVIDO provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO Acórdão publicado em 28.08.2012. DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12. NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA BAIXA TJMG 03/10/12. DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. 1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente “possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecida pela instância ordinária a reincidência do réu, incabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção. 3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/2012 BAIXA TJMG 03/10/12 REsp – 723 MATÉRIA: COMPENSAÇÃO CONFISSÃO 1341370/MT DE ANDAMENTO: Decisão – 25/10/2012 – Tornada POSSIBILIDADE DA ATENUANTE ESPONTÂNEA COM DA sem efeito a decisão que desafetou o presente A recurso especial, submete-o à Terceira Seção, para AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA que observe a tramitação prevista no artigo 543-C FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao REsp, para determinar a compensação da reincidência com a confissão espontânea. Julgado em 10/04/2013. Acórdão publicado em 17/04/2013. TRÂNSITO EM JULGADO 20/05/2013 REsp – 733 1193196/MG MATÉRIA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ANDAMENTO: Min. Maria Thereza de Assis Moura – ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO Julgamento final. PENAL. MERCANCIA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao REsp, ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DO PRINCÍPIO DA para afastar a atipicidade da conduta pelo norte do princípio ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. da adequação social. Julgado em 26/09/2012. Acórdão publicado em 04/12/12. TRÂNSITO EM JULGADO 05/02/2013 REsp MATÉRIA: 1102469/RJ Porte DESMUNICIADA – de Arma Tipicidade de (Lei Fogo RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz havia det. o 9437/97 julg. pela 3ª Seção – Reconheceu a prescrição e vigente na data do fato) – RECONHECIDA A julgou prej recurso – 15/12/10. PRESCRIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO 21/02/11 PARADIGMAS DE OUTROS ESTADOS QUE ESTÃO AFETADOS E AGUARDAM DESFECHO SEÇÃO CRIMINAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Natureza e Ordem de inclusão Número do STJ REsp – 524 1111566/DF MATÉRIA: Artigo 306 da Lei 9.503/97 – Trancada RESULTADO: Min. Laurita Vaz com vista em ação penal sob o fundamento de falta de justa 29.02.12. causa - prova técnica (etilômetro ou dosagem A Seção, por maioria, negou provimento ao REsp, etílica no sangue) – Recurso do MP alegando que é nos termos do voto do Sr. Ministro Adilson Vieira possível a comprovação do estado de embriaguez Macabu (Des. convocado do TJ/RJ). Vencidos os por outro meio idôneo. – EXPEDIENTE JÁ Srs. Min. Marco Aurélio Bellizze (Relator) Vasco DESPACHADO. Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), Gilson Dipp e Jorge Mussi. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM JULGADO 28/03/12 CONDUTORES DE VEICULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 04/09/2012 ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. REALIZADA PROVA POR QUE SÓ MEIOS PODE SER Decisão da Ministra Vice-Presidente em TÉCNICOS exercício, publicada em 21/02/2013 – Recurso ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR Extraordinário admitido com a remessa dos QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A autos ao STF. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. Processo recebido no STF – 12/03/13 – RX PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 738.214 REsp – 713 1114150/PR MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão da Ministra Relatora REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – Publicado em DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM 03/10/12. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI Reconheço Nº 11.343/2006. o caráter multitudinário da controvérsia e submeto o julgamento do recurso repetitivo à E. Terceira Seção. Comunique-se a instauração do presente procedimento, a fim de que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia, bem como prestem informações que entenderem relevantes (art. 543-C, § 3º, do CPC e 2º, § 2º e 3º, I da Resolução 08/2008 do STJ). Processo remetido à Min. Relatora em 13/11/2012. OBS: consta também como tema 192 do STF. REsp – 715 1114244/PR MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão da Ministra Relatora REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – Publicado em DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM 03/10/12: FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI Reconheço Nº 11.343/2006. o caráter multitudinário da controvérsia e submeto o julgamento do recurso repetitivo à E. Terceira Seção. Comunique-se a instauração do presente procedimento, a fim de que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia, bem como prestem informações que entenderem relevantes (art. 543-C, § 3º, do CPC e 2º, § 2º e 3º, I da Resolução 08/2008 do STJ). Vista ao MPF para parecer – 11/10/2012. OBS: consta também como tema 192 do STF. REsp – 739 1311408/RN MATÉRIA: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ANDAMENTO: Decisão – 09/11/2012 – o recurso DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO foi indicado como representativo da controvérsia e RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA (ART. afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que 16, PARÁGRAFO 10.826/2003. ÚNICO, CONDUTA IV, DA LEI PRATICADA Nº observe a tramitação prevista no artigo 543-C do APÓS CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUNIBILIDADE. NÃO EXCLUDENTE DEVOLUÇÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DE RESULTADO FINAL: A Terceira Seção, por ESPONTÂNEA. unanimidade, reconheceu a tipicidade da conduta TIPICIDADE DA e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Sebastião Reis Júnior – 13/03/2013. Acórdão publicado em 20/05/2013. REsp – 744 MATÉRIA: RECURSO 1329088/RS ESPECIAL. RESULTADO: A Turma, por unanimidade, deu REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. 543-C DO CPC). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ministro Relator – 13/03/2013. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER Decisão: Reconheceu o caráter hediondo do HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA aplicada a causa de diminuição prevista no artigo PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e determinou que, OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº na aferição do requisito objetivo para a progressão 8.072/1990. OBRIGATORIEDADE. de regime, seja observado o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação Andamento – 09/11/2012 – o recurso foi indicado atribuída pela Lei nº 11.464/2007, ficando como representativo da controvérsia e afeto seu restabelecida a decisão do Juízo da Execução. julgamento à Terceira Seção, para que observe a tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Acórdão publicado em 26/04/2013. Resolução nº 8/2008 do STJ. 1339094/RS – Retirado da tabela de Recursos REsp – 764 Repetitivos MATÉRIA: RECURSO REPRESENTATIVO DE ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso CONTROVÉRSIA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE foi indicado como representativo da controvérsia e DROGAS. REGIME OBRIGATORIEDADE DO PRISIONAL: afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que REGIME INICIAL observe a tramitação prevista no artigo 543-C do FECHADO AFASTADA APÓS O JULGAMENTO CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. DO HC Nº 111.840/ES, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA Decisão – 05/04/2013 – a controvérsia foi PACIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS COM A pacificada no Resp 1.329.088/RS, restando INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. decidido que a incidência da causa de diminuição 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EQUIPARAÇÃO da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei AOS CRIMES HEDIONDOS. PROCESSAMENTO 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE delito de tráfico de drogas, por não decorrer do PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 08 reconhecimento de uma menor gravidade da DESTA CORTE. conduta praticada ou da existência de uma figura privilegiada do crime. Determinada a desafetação do presente recurso especial Publicação da decisão – 09/04/2013. Conclusão ao Min. Relator – 26/04/2013. REsp – 765 MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DOGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGRA CONSTITUCIONAL EXPRESSA (ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1340682/RS – Retirado da tabela de Recursos Repetitivos ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso foi indicado como representativo da controvérsia e afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que observe a tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. Decisão – 05/04/2013 – a controvérsia foi pacificada no Resp 1.329.088/RS, restando decidido que a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, por não decorrer do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada ou da existência de uma figura privilegiada do crime. Determinada a desafetação do presente recurso especial Publicação da decisão – 09/04/2013. Decisão Monocrática: da Ministra Relatora conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento parcial apenas para que o delito cometido seja equiparado aos crimes hediondos – 15/05/2013. Decisão publicada em 16/05/2013. 1360846/RS – Retirado da tabela de Recursos REsp – 766 MATÉRIA: RECURSO Repetitivos ESPECIAL. PENAL. ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO foi indicado como representativo da controvérsia e ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE. afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que NATUREZA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS observe a tramitação prevista no artigo 543-C do ENTORPECENTES APREENDIDAS (COCAÍNA, CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. MACONHA E CRACK) IMPEDEM A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CARÁTER Publicação da decisão – 22/02/2013. HEDIONDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SESSÃO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DESTA CORTE RECURSO DE ESPECIAL recurso especial – 20/05/2013. CONTROVÉRSIA 1.329.088/RS. RECURSO PROVIDO. NO Decisão da Ministra Relatora dando provimento ao Nº Decisão Monocrática: da Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com os ajustes daí decorrentes, e equiparar o delito cometido pelo recorrente hediondos – 15/05/2013. Decisão publicada em 22/05/2013. aos crimes REsp – 804 1362524/MG MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008. ANDAMENTO: Decisão – 30/04/2013 – o recurso foi indicado como representativo da controvérsia e afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que observe a tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. Publicação da decisão – 30/04/2013. Vista ao MPF – 08/05/2013. OBS: consta também como tema 478 do STF, que decidiu pela tipicidade da conduta. REsp – 814 1378557/RS MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ. ANDAMENTO: Decisão – 15/05/2013 – o recurso foi indicado como representativo da controvérsia e afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que observe a tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. Publicação da decisão – 21/05/2013. REsp – 825 1336561/RS MATÉRIA: RECURSO REPRESENTATIVO DE ANDAMENTO: Decisão – 05/10/2012 – o recurso CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA foi indicado como representativo da controvérsia e DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE observe a tramitação prevista no artigo 543-C do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA DISCIPLINAR. Publicação da decisão – 09/10/2012. INFRAÇÃO PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA Conclusão ao Ministro Relator – 25/10/2012. RESOLUÇÃO N.º 08 DESTA CORTE. REsp – 826 1378593/RS MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão – 15/05/2013 – o recurso REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. foi indicado como representativo da controvérsia e EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE DE DE observe a tramitação prevista no artigo 543-C do PROCEDIMENTO CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. DISCIPLINAR (PAD). SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO Publicação da decisão – 22/05/2013. RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ. REsp 1379049/RS MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão – 10/05/2013 – o recurso REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. foi indicado como representativo da controvérsia e EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE DE DE observe a tramitação prevista no artigo 543-C do PROCEDIMENTO CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. DISCIPLINAR (PAD). SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO Publicação da decisão – 15/05/2013. RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSOS JULGADOS 585.702/ES Recurso Extraordinário – sem nº de tema União x Carisma Comercial Importação e Exportação Ltda. e Adv. Helenrose Parassol Pereira MATÉRIA: Reserva de Plenário – Declaração de RESULTADO FINAL: DM - Baixa Inconstitucionalidade só é admitida se o for por meio ao TRF da 2ª Região (RJ/ES) de Órgão Especial ou Pleno. Procedência 2002.50.01.006441SITUAÇÃO: Acórdão declarado insubsistente, com 6 (ES) determinação de submissão do feito ao órgão especial do TRF da 2ª Região (RJ) – Já houve a baixa. TRÂNSITO EM JULGADO 20.03.09 77 – Em Recurso Extraordinário 576.847/BA MATÉRIA: Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 03/05/2008. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RESULTADO FINAL: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário de 20/05/2009. TRÂNSITO 14/08/2009. EM JULGADO 93 – Por Questão de Ordem em 580.108/SP Recurso Extraordinário. Questão de ordem (suscitada pela Min. Ellen INSS x Ezequiel Dias da Costa & Cia Ltda. Gracie – visando definir proc. próprio para exame de rep. Geral nos casos de questões Adv. Sandoval Geraldo de Almeida. const. que formam a jurispr.dom., etc). MATÉRIA: Reserva de Plenário – Súmula Vinculante nº 10 – Controle Difuso Decisões emanadas de órgãos fracionários que afastam a aplicação (total ou parcial) de lei ou ato normativo do poder público, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade (viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte). SITUAÇÃO: DM - Baixa ao STJ para adoção dos procedimentos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. – Questão de Ordem provida – Despacho de 10/03/2009 RESULTADO: REsp 890.674 – (provido – matéria tributária – 16.06.2010) – STF, em 31.03.2009, autorizou que se negue distribuição aos recursos que chegarem ao próprio STF, visando afastar a cláusula de reserva de plenário, ou seja, sobre o mesmo tema. 158 – Por Questão de Ordem 597.270-4/RS em Recurso Extraordinário MATÉRIA: Princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena – Atenuante genérica – pena aquém do mínimo legal (artigo 65 do Código Penal) RESULTADO FINAL: A aplicação obrigatória das atenuantes genéricas poderiam conduzir a penas sem efetividade. Mantida a jurisprudência quanto ao tema, por votação unânime, com autorização de prolação de decisões monocráticas. (Min. Carlos Britto fez observação quanto ao réu confesso). TRÂNSITO EM JULGADO EM 26.6.09 170 – Em Recurso 597.133-3/RS Extraordinário RESULTADO FINAL: Negaram MATÉRIA: Princípios do Juiz Natural e Duplo Grau de provimento, por maioria, vencido Jurisdição – Julgamentos nos Tribunais [ no caso TRF da Min. Marco Aurélio. Publ. DJE 4ª Região ] por Câmaras compostas apenas (ou de forma 06.04.11. majoritária) por Juízes Convocados [ Primeira Instância ]. – Recurso Defesa TRÂNSITO EM JULGADO SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 25/04/11. 237 – Em Recurso 583.937/RJ Extraordinário MATÉRIA: Admissibilidade do uso, como meio de prova, da captação ambiental realizada por um dos interlocutores. RESULTADO FINAL: SITUAÇÃO: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Relator Marco Aurélio, reconheceu a existência de TRÂNSITO EM JULGADO 12.2.10 repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. 238 – Em Recurso 602.072/RS Extraordinário MATÉRIA: Possibilidade de propositura da ação penal RESULTADO FINAL: quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95). SITUAÇÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do TRÂNSITO voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão 11.03.10 geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e negou provimento ao recurso. EM JULGADO 239 – Em Recurso 602.527/RS Extraordinário MATÉRIA: Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. RESULTADO FINAL: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, de existência a reconheceu repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inadmissibilidade de extinção da da virtude em punibilidade decretação da assim chamada prescrição em perspectiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público. TRÂNSITO EM JULGADO 08.02.10. 240 – Em Recurso 602.543/RS Extraordinário. MATÉRIA: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de nulidade processual pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à oitiva de testemunhas. RESULTADO FINAL: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009. TRÂNSITO 11.03.10 EM JULGADO 339 – Em Agravo 791.292/PE Instrumento MATÉRIA: O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. RESULTADO FINAL: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência da Corte e negar (Obs.: não usar quando a ausência de fundamentação for provimento ao recurso em relação ao artigo 59 do Código Penal, caso em que não extraordinário, aplicando-se o há repercussão geral.) artigo 543-B do Código de Processo Civil. 23.06.10. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. TRÂNSITO EM JULGADO 20/08/10 451 – Extraordinário Em Recurso 635.729/SP MATÉRIA: Remissão aos fundamentos adotados na RESULTADO FINAL: Julgado o sentença impugnada nos termos do § 5º do artigo 82 da Lei mérito em 01/07/2011 – Baixa nº 9.099/95. definitiva dos autos – 27/09/2011. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida e julgamento TRÂNSITO 02/09/2011. do mérito – 01/07/2011. EMENTA: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. EM JULGADO 478 – Em Recurso 640.139/DF Extraordinário MATÉRIA: Alcance do princípio da autodefesa frente RESULTADO FINAL: O Tribunal, ao crime de falsa identidade por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da SITUAÇÃO: Repercussão Geral reconhecida – 23/09/2011 questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a EMENTA: PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. jurisprudência dominante sobre a matéria (ver ementa ao lado) ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO TRÂNSITO EM JULGADO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 14/11/2011 CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. 626 – Em Recurso 663.261/SP Extraordinário com Agravo ANDAMENTO: 14/12/12 – O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral e julgado o também por maioria, reafirmou a mérito – 14/12/2012 jurisprudência daquela corte quanto à inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e negaram provimento ao recurso extraordinário. MATÉRIA: Inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista na parte final do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Acórdão publicado em 06/02/12. TRÂNSITO 08/03/2013. EM JULGADO REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSOS EM ANDAMENTO 59 – Em Recurso Extraordinário 579.167-0/AC MATÉRIA: Progressão em crime hediondo cometido antes da ANDAMENTO: Decisão – O vigência da Lei nº 11.464/07 com o cumprimento de 1/6 da Tribunal, por unanimidade e nos pena. – Conflito aparente de normas processuais no tempo. termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. extraordinário – 16.05.2013. Decisão indisponível. 113 – Em Recurso Extraordinário 583.523-5/RS (acusado deve provar destinação legítima) MATÉRIA: Controle da Constitucionalidade do artigo 25 da Lei ANDAMENTO: de Contravenções Penais (se houve recepção)– Isonomia e Redistribuído ao Inversão do ônus da Prova - (posse não justificada, por parte Mendes. de condenados por delitos de furto ou roubo, vadios e mendigos, de gazuas e outros instrumentos utilizados nas mencionadas práticas delitivas, etc.). SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 24.4.10 Min. Gilmar 114 – Em Recurso Extraordinário (591.563-8/RS) – Substituído pelo RX 453.000/RS MATÉRIA: Recepção do artigo 61, inciso I, do Código Penal – RESULTADO: DM – Min. Cezar Agravação da reprimenda por reincidência – bis in idem – Peluso – 29/06/2012. princípios constitucionais da proporcionalidade ou razoabilidade e individualização da pena. Trânsito em julgado 17.08.2012. DM (591.563-8/RS): Tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido e provido integralmente o recurso especial (RE 1.009.039), com trânsito em julgado, está prejudicado este recurso e assim julgo. Informem à Presidência desta Corte, a fim de que se proceda a necessária substituição deste recurso, pois, trata-se de paradigma do Tema 114 constante do Plenário Virtual, cuja repercussão geral foi reconhecida. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. ======================== OBS: Mérito da repercussão geral julgado no RX 453.000/RS – 04.04.2013. ANDAMENTO: Decisão do Tribunal Pleno: por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Determinou, ainda, aplicar o regime da repercussão geral reconhecida no RE 591.563. Autorizados os ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos. Decisão indisponível. 129 – Em Recurso Extraordinário 591.054-7/SC MATÉRIA: Alcance do Princípio da presunção de não ANDAMENTO: Cls. 09/10/12. culpabilidade – Processos Criminais em Andamento – Não utilização de tais fatos como maus antecedentes para efeito de dosimetria penal. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 150 – Em Recurso Extraordinário 593.818-2/SC MATÉRIA: Alcance do Princípio da presunção de não ANDAMENTO: Cls. 13.8.09 culpabilidade - Prescrição da Reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) – Não utilização do fato que não caracteriza reincidência como maus antecedentes para efeito de aplicação da pena. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida 154 – Em Recurso Extraordinário. 593.443-8/SP MATÉRIA: Morte do Estudante Edison Tsung Chi Hsueh - ANDAMENTO: Julgado mérito em STJ trancou a ação penal em sede de Habeas Corpus fora 06/06/2013. Negado provimento ao das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal recurso. (redação anterior à Lei nº 11.719/2008). Acórdão não publicado. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 169 – Em Recurso Extraordinário 719.405/PR MATÉRIA: Combinação das Leis nº 11.343/06 e nº 6.368/76 – Aplicação retroativa do preceito redutor do artigo 33, § 4º, da nova Lei de Drogas, sobre a pena aplicada com base na legislação anterior. Recurso do MP. OBS: inicialmente foi selecionado o RE 596.152, no qual, em face do empate na votação, o STF proclamou a decisão mais favorável ao recorrido, cf artigo 146, p. único, do RISTF, negando provimento ao RX, não se aplicando o sistema da repercussão geral – 13.10.11. Posteriormente, foi substituído pelo ARE 653.222, em que, em 20/03/2012, verificou-se que a matéria do recurso extraordinário não possuia identidade com aquela do RE 596.152. Finalmente, foi selecionado o RE 719.405/PR, que pende de solução. O RX 732.657/SP também foi indicado como substituto do presente paradigma (cls. Relator – 10/05/2013). ANDAMENTO: substitui o paradigma de repercussão geral referente ao ARE 653.222 – 30/04/2013. Conclusos ao Min. Lewandowski – 09/05/2013. Ricardo 184 – Em Recurso Extraordinário 593.727/MG MATÉRIA: Constitucionalidade, ou não, da realização de ANDAMENTO: Incluído na Pauta procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. nº 16/2010 – Julgamento suspenso em 21/06/12 RERX 993.07.108291-0 – rx havia sido admitido – Min. Dias Toffoli determinou a suspensão. Vista ao Min. Marco Aurélio – 19/12/12. Sessão plenária 21/06/12: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 187 – Em Agravo Instrumento 762.146/PR MATÉRIA: Constitucionalidade, ou não, da imposição de ANDAMENTO: Substituição do efeitos próprios de sentença penal condenatória – previstos Relator – Ministro Teori Zavascki – no CP - à transação penal prevista na Lei 9.099/95. 29/11/12. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 192 – Em Recurso Extraordinário 601.384/RS MATÉRIA: Possibilidade, ou não, da concessão de liberdade ANDAMENTO: Cls. 31.05.10 provisória a preso em flagrante por tráfico de drogas, considerada a vedação de fiança nos crimes hediondos e equiparados. OBS: consta também como tema SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. do STJ – REsp 713 e 715. 280 – Em Recurso Extraordinário 603.616/RO MATÉRIA: Assunto: prova Ilícita – busca e apreensão sem ANDAMENTO: Cls. mandado judicial – inviolabilidade de domicílio. 22.10.10 Relator em SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 370 – Em Recurso Extraordinário 601.182/MG MATÉRIA: Crime comum – uso de documento falso – ANDAMENTO: Cls ao relator – Substituição da pena corporal por restritivas de direitos – em 28/11/12. razão da substituição, acórdão deixou de impor a perda dos direitos políticos – Recurso do MP alegando transgressão ao artigo 15, inciso II, da CF, sob o argumento de que não há incompatibilidade entre aplicação de restritivas de direitos e suspensão dos direitos políticos. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 371 – Em Recurso Extraordinário 628.658/RS MATÉRIA: Decreto Presidencial – concessão de indulto ou ANDAMENTO: Cls. Relator em comutação a pessoa submetida a medida de segurança – 24.05.12 Recurso do MP alegando transgressão do art. 84, XII, CF, pois ato adm discricionário é incompatível com medida de segurança, que se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 393 – Em Recurso Extraordinário 628.624/MG MATÉRIA: Competência para processar e julgar suposto ANDAMENTO: Conclusão crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo Relator 06/05/2013. pornográfico envolvendo adolescentes previsto no artigo 241A, da Lei nº 8.069/90. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. ao 423 – Em Recurso Extraordinário 641.320/RS MATÉRIA: Cumprimento de pena em regime menos gravoso ANDAMENTO: Audiência pública ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário designada para 27 e 28/05/2013. adequado. Violação dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV, da CF. Cls. Relator em 23/05/2013. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 438 – Em Recurso Extraordinário 600.851/DF MATÉRIA: Réu citado por edital. Revelia. Suspensão do ANDAMENTO: Cls. Relator em processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do 30.06.11 Código de Processo Penal. Controvérsia sobre a existência de limitação temporal. Artigo, XLII e XLIV, da Constituição Federal. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 469 – Em Recurso Extraordinário 600.063/SP MATÉRIA: Alcance da imunidade material concedida aos ANDAMENTO: despacho do vereadores por suas opiniões, palavras e votos. relator em 10/05/2012, publicado em 15/05/2012. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 27/08/2011. 477 – Em Recurso Extraordinário 638.239/DF MATÉRIA: Revisão de Súmula Vinculante em virtude da ANDAMENTO: Cls. ao relator em superveniência de lei de conteúdo divergente. 29/11/2011. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 23/09/2011. Julgamento 21/03/2013. suspenso em 486 – Em Recurso Extraordinário 607.107/MG MATÉRIA: Suspensão de habilitação para dirigir de motorista ANDAMENTO: CLS Relator em profissional condenado por homicídio culposo na direção de 01.02.12 veículo automotor. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 496 – Em Recurso Extraordinário 590.908/AL MATÉRIA: Direito do Ministério Público de recorrer, apesar do ANDAMENTO: Cls. ao Relator em acolhimento de pleito de impronúncia formulado por Promotor 14/06/2012 de Justiça posteriormente substituído. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 04/11/2011 506 – Em Recurso Extraordinário 635.659/SP MATÉRIA: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz ANDAMENTO: Cls. Relator em do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou 22/04/2013. não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida. 530 – Extraordinário Em Recurso 669.367/RJ ANDAMENTO: 02/05/13 – O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso. MATÉRIA: Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença Acórdão indisponível. de mérito, ainda que favorável ao impetrante. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 16/03/2012. 576 – Em Agravo Recurso Ext. 683.235/PA MATÉRIA: Processamento e julgamento de prefeito, por atos ANDAMENTO: Conclusão ao Min. de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92. Relator – 03/05/2013. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 31/08/2012. Acórdão publicado em 22/04/2013. 580 – Em Recurso 702.362/RS Extraordinário ANDAMENTO: Cls. ao Relator em 25/09/2012. MATÉRIA: Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral (§ 2º do artigo 184 do CP). SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 07/09/2012. 613 – Em Recurso Extraordinário 635.145/RS MATÉRIA: Constitucionalidade do artigo 362 do Código de ANDAMENTO: Decisão pela Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora existência de repercussão geral – certa). 09/11/2012. Acórdão publicado – 27/02/2013. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 09/11/2012. Conclusão ao Relator – 04/03/2013 647 – Em Recurso 638.491/PR Extraordinário MATÉRIA: Recurso extraordinário. Penal. Processo Penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Interpretação do artigo da Constituição Federal. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada – 03/05/2013. ANDAMENTO: Decisão pela existência de repercussão geral – 03/05/2013. Decisão publicada em 13/05/2013. 648 – Em Extraordinário com Agravo Recurso 737.977/SP MATÉRIA: Direito constitucional. Penal e processo penal. ANDAMENTO: Decisão pela Exportação ilegal de animais silvestres. Crimes ambientais. existência de repercussão geral – Transnacionalidade do delito. Definição de competência. 03/05/2013. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão Decisão publicada em 13/05/2013. constitucional suscitada – 03/05/2013. Conclusão ao Min. Relator em 13/05/2013. 649 – Extraordinário Em Recurso 626.531/SP MATÉRIA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Criminal. Interceptação de comunicações de dados e telemáticas de sistemas mantidos por entes públicos federais. Fixação de competência do juízo para conhecer e julgar a ação penal ajuizada. ANDAMENTO: Decisão pela existência de repercussão geral – 03/05/2013. Decisão publicada em 13/05/2013. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão Conclusão ao Min. Relator em constitucional suscitada – 03/05/2013. 20/05/2013. 650 – Em Recurso Extraordinário Com agravo 674.610/GO ANDAMENTO: 10/05/2013 – O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, não reafirmou a jurisprudência SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão dominante sobre a matéria, que constitucional suscitada e julgado o mérito – 10/05/2013. será submetida a posterior julgamento o Plenário físico. MATÉRIA: Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. Decisão indisponível. 656 – Em Recurso Extraordinário 608.588/SP ANDAMENTO: 25/05/2013 – O Tribunal, por unanimidade, reputou MATÉRIA: Recurso extraordinário. Constitucional. constitucional a questão e Administrativo. Atribuições de Guarda Civil Metropolitana. reconheceu a existência de Discussão acerca dos limites e alcance da reserva legal repercussão geral. contida no art. 144, § 8º, da Lei Maior. Necessidade de fixação de parâmetros objetivos e seguros para nortear a Decisão indisponível. atuação legislativa municipal de matéria. Ausência de precedente específico e de alcance geral. Necessidade de definição do Plenário. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada e julgado o mérito – 25/05/2013. REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSOS DESAFETADOS Em Recurso Extraordinário TEMA 103 589.490/MG MATÉRIA RESULTADO FINAL EMENTA: PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Baixa definitiva 13/10/2008 O Tribunal recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em Agravo de Instrumento. TEMA 182 742.460-2/RJ MATÉRIA Recurso DEFENSIVO visando “adequada” valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP quando da fixação da pena-base – pb acima do mínimo em razão de prejuízo à credibilidade do Poder Judiciário e elevada quantia subtraída por servidor – alegada violação ao princípio da individualização da pena e exigência da fund. das decisões judicias - ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF. Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa indireta ou reflexa. RESULTADO FINAL TRÂNSITO 13/10/2009 EM JULGADO Baixa definitiva dos autos em 21.10.09. Em Agravo de Instrumento. TEMA 183 MATÉRIA RESULTADO FINAL Recurso DEFENSIVO visando aplicação do princípio da insignificância – pretendida absolvição em relação TRÂNSITO EM JULGADO ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 – apreensão de 13/10/2009 0,35 gramas de substância entorpecente – alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF. Baixa definitiva dos autos em 03.11.09. Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa indireta ou reflexa. Em Agravo de Instrumento TEMA 747.522-0/RS 759.421/RJ MATÉRIA Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. 188 EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. RESULTADO FINAL TRÂNSITO 20/11/2009 EM JULGADO Baixa definitiva dos autos em 10/12/2009 – Determinada a devolução – Art. 543-B do CPC. Em Agravo de Instrumento. TEMA 205 MATÉRIA RESULTADO FINAL Recurso MINISTERIAL visando análise do artigo 112 da LEP – Requisitos para a progressão de regime – TRÂNSITO EM JULGADO 03/11/2009 alegada necessidade de exame criminológico ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF. Baixa definitiva dos autos em Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de 19.03.10. que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa indireta ou reflexa. Em Agravo de Instrumento TEMA 754.008-0/RS 826.496/RS MATÉRIA RESULTADO FINAL Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual. Baixa definitiva 389 EMENTA: Custas e emolumentos cobrados da 29/06/2012 Fazenda Pública pelo Judiciário estadual. Controvérsia quanto à subsistência de isenção na legislação estadual. Discussão restrita ao âmbito infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional – 22/04/2011. Recurso Extraordinário com Agravo TEMA 424 MATÉRIA RESULTADO FINAL RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Baixa definitiva 19/09/2011 Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defes, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. Recurso Extraordinário com Agravo TEMA 639.228/RJ 640.671 MATÉRIA RESULTADO FINAL Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. TRÂNSITO 13/10/2011 433 EM EMENTA: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência Baixa definitiva dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema 04/11/2011 infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. JULGADO REPERCUSSÃO GERAL EM ANÁLISE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recurso Extraordinário. TEMA 661 MATÉRIA 625.263/PR ANDAMENTO: Iniciada a análise de repercussão geral Processo penal. Interceptação telefônica. Alegação de em 24/05/2013. violação aos artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º da CF. Artigo 5º da Lei nº 9.296/96. Discussão sobre a constitucionalidade de sucessivas renovações da medida. Alegação de complexidade da investigação. Princípio da razoabilidade. Relevância social, econômica e jurídica da matéria. Juízo de admissibilidade recursal: exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos (v.g., preparo, tempestividade, interesse, regularidade formal, legitimidade etc), feito tanto pelo órgão recorrido, como pelo tribunal ad quem. É pressuposto do exame do mérito do recurso, a fim de que seja ou não provido, depois de conhecido. Recurso extraordinário e recurso especial: recursos de fundamentação vinculada e de rigoroso juízo de admissibilidade. Constituição Republicana de 1891: Art. 59, § 1º, “a”: “Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela”. “Quando uma afirmação compreendida na razão (da pretensão ou da discussão) possa engendrar dúvidas e, portanto, tenha de ser verificada, converte-se numa questão. A questão pode-se definir, pois, como um ponto duvidoso, de fato ou de direito, e sua noção é correlativa da afirmação” (F. Carnelutti. Sistema de direito processual civil, vol. I). Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Sumula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Posição do STJ: “É pressuposto do recurso especial o prequestionamento, dispensável, no entanto, quando a questão surja no acórdão, de ofício” (REsp. 45.381/RS). “Para efeito de prequestionamento, não há necessidade que o Acórdão recorrido tenha citado expressamente os dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente o debate da matéria jurídica neles contida” (EREsp 129.856/DF). Matéria de ordem pública: “Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que – evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção – seja possível a concessão de habeas corpus de ofício... Embora inadmissível o RE da defesa por falta de prequestionamento do tema constitucional aventado, concede-se habeas corpus de ofício para determinar a aplicação exclusiva da pena de multa, devolvendo-se ao juízo de primeiro grau a sua fixação” (AI nº 409055/RJ, 1ª Turma do STF, j. 3.9.2002, Rel. Sepúlveda Pertence). Súmula 7 e Recurso Especial: “A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato” (AgRg no AREsp nº 160.862/PE, Rel. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/2/2013). Art. 538, parágrafo único, do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”. Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Repercussão geral: Art. 102, § 3º, da Constituição Federal: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros” (EC 45/2004). Art. 543-A do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. §§...” (redação da Lei nº 11.418/2006). Art. 327 do Regimento Interno do STF: “Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. §§...” (redação da Emenda Regimental nº 21/2007). Repercussão e ofensa reflexa à CF: “Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma repercussão geral num sentido amplo e atécnico da expressão, mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida” (STF, RE 584608-RG/SP, Pleno, Rel. Ellen Gracie, j. 15.10.2008). Recurso Especial e divergência jurisprudencial: Art. 255 do Regimento Interno do STJ: “Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repertórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento”.