Seção Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
Antonio Maria Patiño Zorz
Fausto José Martins Seabra
Regimento Interno - TJSP:
Art. 42. Compete aos Presidentes
de Seções:
processar
especial
e
relativos a feitos
Seção, decidindo
IV-
os recursos
extraordinário
da respectiva
os
inclusive as cautelares;
incidentes,
DADOS ESTATÍSTICOS
No ano de 2.011 foram proferidas
8.942 decisões, sendo 5.545 em
admissibilidade;
Em 2.012 foram proferidas 10.811
decisões,
sendo
5.809
em
admissibilidade;
Em 2.013, em levantamento efetuado
até o mês de maio, foram proferidas
5.288 decisões, sendo 2.420 em
admissibilidade.
A continuar a escalada da chegada de
recursos extraordinário e especial, a
expectativa é que o setor produza
mais
de
6000
decisões
em
admissibilidade
Diretoria de Assistência Técnica do Gabinete da Presidência - Setor de Recursos
ESTATÍSTICA
ISTICA DIÁRIA :
Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição):
Dezembro
424
8942
8942
0
Dezembro
DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE
Para estudos: 355
P/ conf.: 21
Dezembro Jan a Nov Total anual
Rec.Especial Adm
40
948
988
Adm parcial
20
137
157
Não adm
181
3144
3325
Prescritos
4
114
118
Total
245
4343
4588
Rec.Extraord. Adm
Adm parcial
Não adm
Prescritos
Total
1
0
39
2
42
12
3
858
19
892
13
3
897
21
934
Embargos de Declaração:
Medidas Cautelares:
0
0
23
0
23
0
287
5258
5545
Total de Admissibilidade:
PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO
Para estudos:
Jan a Nov Total anual
8518
16/12/2011
Para conf.:
0
Jan a Nov Tot. anual
4
4
Prescritos
0
Não-prescritos
0
0
0
Total
0
4
4
DESPACHOS DE EXPEDIENTE
Para estudos:
32
Dezembro
Rec. Especiais
Rec. Extraord.
Rec. Esp./Extr.
Rec. Ordinários
Agravos
Agr. Regiment.
Diversos
Agr. Reg. Relat.
Agravos - Presc.
Susp. STJ e STF
Total
33
4
4
22
64
0
7
0
0
3
137
Para conf.:
22
Jan a Nov Tot. anual
646
679
57
61
117
121
577
599
1563
1627
3
3
246
253
0
0
8
8
39
42
3256
3393
ESTATÍSTICA
ISTICA DIÁRIA :
Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição):
Dezembro
628
10811
10811
Rec.Extraord. Adm
Adm parcial
Não adm
Prescritos
Total
2
0
95
2
99
15
3
866
14
898
17
3
961
16
997
Embargos de Declaração:
Medidas Cautelares:
1
0
14
1
15
1
328
5481
Total de Processos para estudos
Total de Processos para conferência
Total Geral de Processos na sala
0
Dezembro
DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE
Para estudos: 1381
P/ conf.: 97
Dezembro Jan a Nov Total anual
Rec.Especial Adm
31
991
1022
Adm parcial
14
199
213
Não adm
177
3244
3421
Prescritos
6
134
140
Total
228
4568
4796
Total de Admissibilidade:
PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO
Para estudos:
Jan a Nov Total anual
10183
19/12/2012
5809
1586
158
1744
Para conf.:
0
Jan a Nov Tot. anual
0
0
Prescritos
0
Não-prescritos
0
0
0
Total
0
0
0
DESPACHOS DE EXPEDIENTE
Para estudos:
205
Para conf.:
61
Dezembro Jan a Nov Tot. anual
Rec. Especiais
43
891
934
Rec. Extraord.
4
80
84
Rec. Esp./Extr.
7
141
148
Rec. Ordinários
73
776
849
Agravos
120
2137
2257
Agr. Regiment.
0
2
2
Diversos
50
618
668
Agr. Reg. Relat.
0
0
0
Agravos - Presc.
3
19
22
Susp. STJ e STF
0
38
38
Total
300
4702
5002
ESTATÍSTICA
ISTICA DIÁRIA :
Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição):
Maio
1243
5288
5288
Rec.Extraord. Adm
Adm parcial
Não adm
Prescritos
Total
3
0
76
0
79
9
0
281
8
298
12
0
357
8
377
Embargos de Declaração:
Medidas Cautelares:
3
0
8
0
11
0
515
1905
Total de Processos para estudos
Total de Processos para conferência
Total Geral de Processos na sala
0
Maio
DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE
Para estudos: 1832
P/ conf.: 59
Maio
Jan a Abril Total anual
Rec.Especial Adm
70
221
291
Adm parcial
24
47
71
Não adm
332
1270
1602
Prescritos
7
61
68
Total
433
1599
2032
Total de Admissibilidade:
PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO
Para estudos:
Jan a Abril Total anual
4045
29/05/2013
2420
1907
101
2008
Para conf.:
0
Jan a Abril Tot. anual
0
0
Prescritos
0
Não-prescritos
0
0
0
Total
0
0
0
DESPACHOS DE EXPEDIENTE
Para estudos:
75
Maio
Rec. Especiais
Rec. Extraord.
Rec. Esp./Extr.
Rec. Ordinários
Agravos
Agr. Regiment.
Diversos
Agr. Reg. Relat.
Agravos - Presc.
Susp. STJ e STF
Total
85
10
20
202
304
19
82
0
6
0
728
Para conf.:
42
Jan a Abril Tot. anual
339
424
22
32
84
104
784
986
613
917
37
56
249
331
0
0
12
18
0
0
2140
2868
A Seção Criminal do Tribunal de
Justiça estabeleceu uma rotina de
serviço no tocante ao trâmite de feitos
em que foram interpostos recursos
extraordinário e especial:
1.Consulta ao STJ e STF para verificar
as matérias e teses afetadas pelo
Tribunal Superior;
2.Identificar recursos com fundamento
em idêntica controvérsia.
Não houve paradigmas selecionados
e remetidos ao STF para o fim da
apreciação de representativo de
controvérsia, mas houve paradigmas
selecionados e remetidos ao STJ.
PARADIGMAS TJSP
SEÇÃO CRIMINAL
PROCESSOS NÃO SELECIONADOS
PELO STJ
10 TEMAS
REsp
00186311101170
32.2006
MATÉRIA:
Roubo
– RESULTADO FINAL:
Momento Consumação
Decisão monocrática –
Provimento – 05/12/08
TRÂNSITO
EM
JULGADO 10/02/09
REsp
010038190.2005
MATÉRIA: Corrupção de
Menores – Suspender com
base
nos
REsps
nº
1127954/DF e 1112326/DF
– STJ.
1102581
RESULTADO FINAL:
Não conheceu, pois
ocorreu
prescrição.
Decisão – 27/05/11
TRÂNSITO
EM
JULGADO 17/06/11.
REsp
0070247-17.2004
1103194
MATÉRIA: Continuidade Delitiva – arts. RESULTADO FINAL: Decidiram
213 e 214 do CP (mesma vítima) – pela desafetação do processo –
Expediente noticiando afetação já 26.03.12
Negado seguimento ao RE –
despachado.
Afastada a dessemelhança entre
o estupro e atentado violento ao
pudor, resta a análise da prova,
vedada pelo enunciado 7 da
Súmula STJ – 26/04/12.
TRÂNSITO
31/05/12
EM
JULGADO
REsp
9091907-93.2006
1104021
MATÉRIA: Falta Grave – Art. 58 da Lep RESULTADO FINAL: Decisão
monocrática – Provimento –
18/03/09
TRÂNSITO
23/04/09
EM
JULGADO
REsp
0003002-91.2006
1104080
MATÉRIA: Bis in Idem – maus antecedentes e ANDAMENTO:
Decisão
da
Ministra
reincidência baseados em processos distintos.
Relatora Assusete Magalhães, dando
provimento ao recurso.
EMENTA: PENA: DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA
E MAUS ANTECEDENTES – DUPLICIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PUBLICADA
CONDENAÇÕES ANTERIORES – BIS IN IDEM EM 05/11/2012.
QUE NÃO SE VERIFICA. Considerando-se que
basta uma condenação por crime anterior, com
trânsito em julgado, para tipificar a reincidência, TRÂNSITO EM JULGADO 27/11/12
havendo duas condenações, poderá o juiz tomar
uma delas para caracterizar a reincidência e a outra
como maus antecedentes. Tal proceder não
caracteriza bis in idem porque a reincidência e os
maus antecedentes assentam-se em fatos diversos.
REsp
0019913-76.2005
MATÉRIA: Porte de Arma – Período Estatuto
Desarmamento e legislação posterior.
1104111
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática
– Provimento – 27/05/10
Decisão:A Lei nº 10.826/03 apenas contemplou, em
seus artigos 30 e 32, hipóteses de abolitio criminis TRÂNSITO EM JULGADO 18/06/10
temporária relativamente ao delito de posse de
arma de fogo, persistindo como fato típico o porte
ilegal de arma de fogo.
Recorrido flagrado em local público portando arma
de fogo com numeração adulterada – inexiste a
abolitio criminis do referido delito.
REsp
9075846-60.2006
1104157
MATÉRIA: Falta Grave – Perda Integral dos Remidos RESULTADO FINAL: Decisão monocrática
(Acórdão declara perda apenas dos remidos ainda não – Provimento – 22/05/09
declarados por sentença transitada – MP pede perda
também dos declarados jud.)
TRÂNSITO EM JULGADO 26/06/09.
REsp
9223217-28.2006
1104164
MATÉRIA: Falta Grave – Interrupção para RESULTADO FINAL: Decidiram pela
Expediente em apartado já desafetação do processo. Provimento –
benefícios –
01/03/10
despachado.
TRÂNSITO EM JULGADO 07/04/10
REsp
9134532-11.2007
MATÉRIA: Roubo – Momento Consumação
1106694
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática
– Provimento – 23.3.10
TRÂNSITO EM JULGADO 14/04/10
REsp
9225515-90.2006
1110704
MATÉRIA: Falta Grave – Perda dos Remidos – RESULTADO
FINAL:
Declarados e Não Declarados. (Acórdão decidiu que Provimento – 05/05/09
não há perda nenhuma – MP pede o perdimento dos dois
tipos)
REsp
9017339-72.2007
Acórdão
–
TRÂNSITO EM JULGADO 01/09/09
1110888
MATÉRIA: Progressão – Hediondo – Índice RESULTADO FINAL: Decisão monocrática
aplicável a crimes cometidos antes da Lei 11.464 – Negado Seguimento (Lep) – 27/03/09
(Lep 1/6)
TRÂNSITO EM JULGADO 20/04/09
Tema nº 59 do STF.
REsp
9248710-41.2005
1114250
MATÉRIA: Direito de Presença do réu (nulidade relativa
RESULTADO
FINAL:
– ou absoluta - pela não apresentação de réu preso em
outra comarca, à audiência de oitiva de vítimas e test).
Expediente já desp.
É nulidade relativa e deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão.
TRÂNSITO EM JULGADO 25/04/11.
Min. Gilson Dipp
decidiu pela desafetação do processo. –
Provimento ao rec do MP – 09/03/11
PARADIGMAS TJSP
SEÇÃO CRIMINAL
PROCESSO SELECIONADO
DIRETAMENTE PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso e Ordem de
inclusão
REsp – 709
Número do TJSP
Número do STJ
0015756-26.2005
1110520
MATÉRIA: Hediondez – F. Simples dos arts. 213 e ANDAMENTO: Decisão da Min. Maria Thereza
214 do CP e com violência presumida
– 26/09/2012.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES.
CARACTERIZAÇÃO
DA
NATUREZA
HEDIONDO.
Decisão: A Terceira Seção, por unanimidade,
deu
provimento
ao
recurso
especial
representativo da controvérsia para declarar a
natureza hedionda dos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor praticados antes da
Lei nº 12.015/09, independentemente de que
tenham resultado lesões corporais de natureza
grave ou morte.
Acórdão publicado em 04/12/12.
TRÂNSITO EM JULGADO 18/02/13
PARADIGMAS DE OUTROS
ESTADOS QUE JÁ FORAM
JULGADOS
SEÇÃO CRIMINAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Natureza e Ordem de inclusão
Número do STJ
REsp – 25 e 26
1107314/PR e 1110823/PR
MATÉRIA: Pena Superior a 1 ano – Subst. por RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz determinou
psc e multa – Exclusão de ofício da psc sob a o julgamento pela 3ª Seção – 18/02/09.
alegação de que haveria ilegal cumulação entre a
privativa de liberdade no regime aberto e a Negaram provimento ao rec do MP, por maioria,
vencida Laurita Vaz. (disponíveis todos os votos) –
substitutiva psc.
13/12/10
Expediente já despachado no REsp nº 1110823 –
petição nº 0257010-38.2011
TRÂNSITO EM JULGADO 07/11/11
REsp – 28
1110824/PR
MATÉRIA: Pena Superior a 1 ano – Subst. RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz determinou o
por psc e multa – Exclusão de ofício da psc julgamento pela 3ª Seção – 27/02/09
sob
a
alegação
de
que
haveria
ilegal
cumulação entre a privativa de liberdade no Negaram provimento ao rec do MP, por maioria,
regime aberto e a substitutiva psc.
vencida Laurita Vaz. (disponíveis todos os votos) –
13/12/10
Expediente já despachado – petição nº
0257008-68.2011
TRÂNSITO EM JULGADO 07/11/11
REsp – 171
1112748/TO
MATÉRIA: Artigo 334, parágrafo 1º, alíneas C e D, RESULTADO FINAL: Negaram provimento ao
do Código Penal – Exposição à venda produto de recurso do MP, por unanimidade.
origem estrangeira sem a devida documentação
legal. DESCAMINHO.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TRÂNSITO EM JULGADO 18/11/2009
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
105, III, A E C, DA CF/88. PENAL. ART. 334, PAR.
1º, ALÍNEAS C E D, DO CP. DESCAMINHO.
TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. I – Segundo jurisprudência
firmada no âmbito do Pretório Excelso – 1ª e 2ª
Turmas – incide o princípio da insignificância aos
débitos tributários que não ultrapassem o limite de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no
art. 20 da Lei nº 10.522/02. II – Muito embora esta
não seja a orientação majoritária desta Corte, mas
em prol da otimização do sistema, e buscando
evitar uma sucessiva interposição de recursos ao
C. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os
objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na
matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema
Corte. Recurso especial desprovido.
REsp – 197
1097042/DF
MATÉRIA: Lei 11.340/06 (Lei Maria da RESULTADO FINAL: Negaram provimento ao recurso do
Penha) – Lesão corporal leve no âmbito MP, por maioria.
doméstico e familiar contra a mulher – Rel. Min. Jorge Mussi – 24/02/10
necessidade ou não de representação da
ofendida (considerando art. 41 que veda ED do MP rejeitados, vu – 23/02/11
aplicação da Lei 9.099/95) – Decidiram
pela necessidade de representação – TRÂNSITO EM JULGADO 07/04/11
Há exp. para ser despachado.
O STF NA ADI/4424 – por maioria de votos, julgou
procedente a ação direta para, dando interpretação
conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº
11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da
ação penal em caso de crime de lesão, pouco
importando a extensão desta, praticado contra a
mulher no ambiente doméstico.
Decisão – 09/02/12
Publicação da decisão – 17/02/12
REsp – 208
MATÉRIA:Circunstâncias
1117068/PR
Atenuantes
–
Pena RESULTADO: Min. Laurita Vaz determinou o
Aquém do Mínimo Legal na segunda fase – julgamento pela 3ª Seção. 26.10.11
Combinação da antiga e da nova lei de drogas
(redutor do art. 33, § 4º, da nova lei sobre a pena A Seção, por maioria, deu provimento ao RE, nos
cominada na vigência da Lei 6368/76) - Recurso termos do voto da Sra. Ministra Relatora (afastar a
do MP
fixação da pena abaixo do mínimo legal e
reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO condenação a causa de diminuição de pena
PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, prevista no art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/06, que no
C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO caso é prejudicial à recorrida). Vencidos os Srs.
PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES. Min. Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (Des.
convocado
do
TJ/RJ).
(obs.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO disponível). – 26/10/11
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO
NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 08.06.12
COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO TRÂNSITO EM JULGADO 10/08/2012
ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
BAIXA À ORIGEM EM 17/08/2012
Acórdão
REsp – 213
1117073/PR
MATÉRIA: Circunstâncias Atenuantes – Pena RESULTADO FINAL: A Seção, por unanimidade,
Aquém do Mínimo Legal na segunda fase – deu provimento ao RE, nos termos do voto da Sra.
Aplicação,
de
oficio,
das
atenuantes
da Ministra Relatora– 26/10/11.
menoridade e da confissão (esta feita durante o
inquérito e retratada em juízo) - Recurso do MP
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO EM 28/06/2012.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO.
PENAL.
DIVERGÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO 31/08/2012
JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA
Nº 231 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, BAIXA À ORIGEM EM 06/09/2012
INCISO II, CC. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO
CÓDIGO
PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO
DO
MÍNIMO
LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REsp – 243 e 246
1112326/DF – Telegr. JCD3S-669/2012 3ª Seção
1127954/DF – Telegr. JCD3S-73/2012 3ª Seção
MATÉRIA: Lei nº 2.252/54 - Corrupção de RESULTADO FINAL: Julgados em
Menores – Recurso do MP alegando que provimento
se trata de crime formal.
ao
Recurso
Especial
14.12.11 – deram
para
firmar
o
entendimento no sentido de que, para a configuração do
crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não
se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor,
uma vez que se trata de delito formal.
TRÂNSITO EM JULGADO 07/03/12
REsp – 522 e 523
MATÉRIA:
Artigo
124
da
1176264/RJ e 1166251/RJ
LEP
–
Saídas RESULTADO: Min. Laurita Vaz det. o julg. pela 3ª
Temporárias – Forma de Concessão – Fixação em Seção – 14/10/10
2 vezes por mês até o limite de 35 dias. MP quer
fixação de acordo com o artigo 124, de até 7 dias A Seção, por maioria, deu provimento ao RE, nos
por, no máximo, 5 vezes ao ano.
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos
os Srs. Min. Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Macabu (Des. convocado do TJ/RJ).
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS
TEMPORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE
DE JULGADO 14/03/12.
DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO
ADMINISTRADOR
DO
PRESÍDIO.
LIMITE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 04/09/12.
ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS
POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 124 TRÂNSITO
DA
LEI
DE
CONSONÂNCIA
REINTEGRAR
EXECUÇÕES
COM
O
PENAIS
OBJETIVO
GRADUALMENTE
JULGADO
EM
10/10/12
EM 05/10/12.
DE
O BAIXA À ORIGEM 16/10/12 e 10/10/12.
CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER
DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º,
INCISOS I E II, DO CPC.
EM
e
REsp – 680
1193194/MG
MATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista em 22.08.2012:no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.
A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e deu
RECURSO INTERPOSTO POR RÉU – PROVIDO
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Senhora Ministra Relatora.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO Acórdão publicado em 28.08.2012.
DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12.
NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA BAIXA TJMG 03/10/12.
DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA
TERCEIRA
SEÇÃO.
CONFIRMAÇÃO
DO
ENTENDIMENTO
PRECONIZADO
NO
ERESP
842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento
do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente
Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente
“possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º
do art. 155 do Código Penal nos casos de furto
qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente
qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu
e, também, o pequeno valor da res furtiva.
2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância
ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o
réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição
firmada pela Terceira Seção.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/2012
BAIXA TJMG 03/10/12
REsp – 681 e 683
1193932 e 1193554 – ambos de MG
MATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista em 22.08.2012:no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.
A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e negou
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
PÚBLICO – DESPROVIDOS
Senhora Ministra Relatora.
Acórdão publicado em 28.08.2012.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO
NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12.
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA
TERCEIRA
SEÇÃO.
CONFIRMAÇÃO
DO BAIXA TJMG 03/10/12.
ENTENDIMENTO
PRECONIZADO
NO
ERESP
842.425/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento
do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente
Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente
“possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º
do art. 155 do Código Penal nos casos de furto
qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente
qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu
e, também, o pequeno valor da res furtiva.
2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância
ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o
réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição
firmada pela Terceira Seção, o que confirma a harmonia
do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte.
3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.
TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/12
BAIXA TJMG 03/10/12
REsp – 682
1193558/MG
MATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista em 22.08.2012:no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.
A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e negou
RECURSO INTERPOSTO POR RÉU – DESPROVIDO provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Senhora Ministra Relatora.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO Acórdão publicado em 28.08.2012.
DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12.
NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA BAIXA TJMG 03/10/12.
DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA
TERCEIRA
SEÇÃO.
CONFIRMAÇÃO
DO
ENTENDIMENTO
PRECONIZADO
NO
ERESP
842.425/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM
RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU.
1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento
do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente
Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente
“possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º
do art. 155 do Código Penal nos casos de furto
qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente
qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu
e, também, o pequeno valor da res furtiva.
2. Na hipótese, estando reconhecida pela instância
ordinária a reincidência do réu, incabível a aplicação da
posição firmada pela Terceira Seção.
3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.
TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/2012
BAIXA TJMG 03/10/12
REsp – 723
MATÉRIA:
COMPENSAÇÃO
CONFISSÃO
1341370/MT
DE ANDAMENTO: Decisão – 25/10/2012 – Tornada
POSSIBILIDADE
DA
ATENUANTE
ESPONTÂNEA
COM
DA sem efeito a decisão que desafetou o presente
A recurso especial, submete-o à Terceira Seção, para
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA que observe a tramitação prevista no artigo 543-C
FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento
ao REsp, para determinar a compensação da
reincidência com a confissão espontânea.
Julgado em 10/04/2013.
Acórdão publicado em 17/04/2013.
TRÂNSITO EM JULGADO 20/05/2013
REsp – 733
1193196/MG
MATÉRIA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO
ANDAMENTO: Min. Maria Thereza de Assis Moura –
ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO
Julgamento final.
PENAL. MERCANCIA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”.
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao REsp,
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DO PRINCÍPIO DA
para afastar a atipicidade da conduta pelo norte do princípio
ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
da adequação social.
Julgado em 26/09/2012.
Acórdão publicado em 04/12/12.
TRÂNSITO EM JULGADO 05/02/2013
REsp
MATÉRIA:
1102469/RJ
Porte
DESMUNICIADA
–
de
Arma
Tipicidade
de
(Lei
Fogo RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz havia det. o
9437/97 julg. pela 3ª Seção – Reconheceu a prescrição e
vigente na data do fato) – RECONHECIDA A julgou prej recurso – 15/12/10.
PRESCRIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO 21/02/11
PARADIGMAS DE OUTROS
ESTADOS QUE ESTÃO AFETADOS
E AGUARDAM DESFECHO
SEÇÃO CRIMINAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Natureza e Ordem de inclusão
Número do STJ
REsp – 524
1111566/DF
MATÉRIA: Artigo 306 da Lei 9.503/97 – Trancada RESULTADO: Min. Laurita Vaz com vista em
ação penal sob o fundamento de falta de justa 29.02.12.
causa - prova técnica (etilômetro ou dosagem A Seção, por maioria, negou provimento ao REsp,
etílica no sangue) – Recurso do MP alegando que é nos termos do voto do Sr. Ministro Adilson Vieira
possível a comprovação do estado de embriaguez Macabu (Des. convocado do TJ/RJ). Vencidos os
por outro meio idôneo. – EXPEDIENTE JÁ Srs. Min. Marco Aurélio Bellizze (Relator) Vasco
DESPACHADO.
Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), Gilson
Dipp e Jorge Mussi.
EMENTA:
PROCESSUAL
PENAL.
PROVAS.
AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM JULGADO 28/03/12
CONDUTORES DE VEICULOS. VEDAÇÃO À
AUTOINCRIMINAÇÃO.
DETERMINAÇÃO
DE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 04/09/2012
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME
PERICIAL.
REALIZADA
PROVA
POR
QUE
SÓ
MEIOS
PODE
SER Decisão
da
Ministra
Vice-Presidente
em
TÉCNICOS exercício, publicada em 21/02/2013 – Recurso
ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR Extraordinário admitido com a remessa dos
QUE
PREVÊ
EXPRESSAMENTE
A autos ao STF.
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. Processo recebido no STF – 12/03/13 – RX
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
738.214
REsp – 713
1114150/PR
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão da Ministra Relatora
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – Publicado em
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM 03/10/12.
FLAGRANTE.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI Reconheço
Nº 11.343/2006.
o
caráter
multitudinário
da
controvérsia e submeto o julgamento do recurso
repetitivo à E. Terceira Seção. Comunique-se a
instauração do presente procedimento, a fim de
que suspendam o processamento dos recursos
especiais
que
versem
sobre
a
mesma
controvérsia, bem como prestem informações que
entenderem relevantes (art. 543-C, § 3º, do CPC e
2º, § 2º e 3º, I da Resolução 08/2008 do STJ).
Processo remetido à Min. Relatora em 13/11/2012.
OBS: consta também como tema 192 do STF.
REsp – 715
1114244/PR
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão da Ministra Relatora
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – Publicado em
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM 03/10/12:
FLAGRANTE.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI Reconheço
Nº 11.343/2006.
o
caráter
multitudinário
da
controvérsia e submeto o julgamento do recurso
repetitivo à E. Terceira Seção. Comunique-se a
instauração do presente procedimento, a fim de
que suspendam o processamento dos recursos
especiais
que
versem
sobre
a
mesma
controvérsia, bem como prestem informações que
entenderem relevantes (art. 543-C, § 3º, do CPC e
2º, § 2º e 3º, I da Resolução 08/2008 do STJ).
Vista ao MPF para parecer – 11/10/2012.
OBS: consta também como tema 192 do STF.
REsp – 739
1311408/RN
MATÉRIA: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ANDAMENTO: Decisão – 09/11/2012 – o recurso
DE
USO
RESTRITO
COM
NUMERAÇÃO foi indicado como representativo da controvérsia e
RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA (ART. afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
16,
PARÁGRAFO
10.826/2003.
ÚNICO,
CONDUTA
IV,
DA
LEI
PRATICADA
Nº observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
APÓS CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
PUNIBILIDADE.
NÃO
EXCLUDENTE
DEVOLUÇÃO
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA.
DE RESULTADO FINAL: A Terceira Seção, por
ESPONTÂNEA. unanimidade, reconheceu a tipicidade da conduta
TIPICIDADE
DA e negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator Sebastião
Reis Júnior – 13/03/2013.
Acórdão publicado em 20/05/2013.
REsp – 744
MATÉRIA:
RECURSO
1329088/RS
ESPECIAL. RESULTADO: A Turma, por unanimidade, deu
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
543-C DO CPC). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ministro Relator – 13/03/2013.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER Decisão: Reconheceu o caráter hediondo do
HEDIONDO.
MANUTENÇÃO.
DELITO delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA aplicada a causa de diminuição prevista no artigo
PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e determinou que,
OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº na aferição do requisito objetivo para a progressão
8.072/1990. OBRIGATORIEDADE.
de regime, seja observado o disposto no artigo 2º,
§ 2º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação
Andamento – 09/11/2012 – o recurso foi indicado atribuída
pela
Lei
nº
11.464/2007,
ficando
como representativo da controvérsia e afeto seu restabelecida a decisão do Juízo da Execução.
julgamento à Terceira Seção, para que observe a
tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Acórdão publicado em 26/04/2013.
Resolução nº 8/2008 do STJ.
1339094/RS – Retirado da tabela de Recursos
REsp – 764
Repetitivos
MATÉRIA: RECURSO REPRESENTATIVO DE ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso
CONTROVÉRSIA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE foi indicado como representativo da controvérsia e
DROGAS.
REGIME
OBRIGATORIEDADE
DO
PRISIONAL: afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
REGIME
INICIAL observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
FECHADO AFASTADA APÓS O JULGAMENTO CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
DO HC Nº 111.840/ES, PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
MATÉRIA Decisão – 05/04/2013 – a controvérsia foi
PACIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS COM A pacificada
no
Resp
1.329.088/RS,
restando
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. decidido que a incidência da causa de diminuição
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EQUIPARAÇÃO da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
AOS CRIMES HEDIONDOS. PROCESSAMENTO 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE delito de tráfico de drogas, por não decorrer do
PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 08 reconhecimento de uma menor gravidade da
DESTA CORTE.
conduta praticada ou da existência de uma figura
privilegiada do crime.
Determinada a desafetação do presente recurso
especial
Publicação da decisão – 09/04/2013.
Conclusão ao Min. Relator – 26/04/2013.
REsp – 765
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME
DE
TRÁFICO
DE
DOGAS.
MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REGRA CONSTITUCIONAL EXPRESSA (ART. 5º,
INCISO
XLIII,
DA
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA). MATÉRIA PACIFICADA PELA
TERCEIRA SEÇÃO
DESTA
CORTE,
NO
JULGAMENTO
DO
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº
1.329.088/RS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME
INICIAL
FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º
DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1340682/RS – Retirado da tabela de Recursos
Repetitivos
ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Decisão – 05/04/2013 – a controvérsia foi
pacificada no Resp 1.329.088/RS, restando
decidido que a incidência da causa de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do
delito de tráfico de drogas, por não decorrer do
reconhecimento de uma menor gravidade da
conduta praticada ou da existência de uma figura
privilegiada do crime.
Determinada a desafetação do presente recurso
especial
Publicação da decisão – 09/04/2013.
Decisão Monocrática: da Ministra Relatora
conhecendo do recurso especial e dando-lhe
provimento parcial apenas para que o delito
cometido seja equiparado aos crimes hediondos –
15/05/2013.
Decisão publicada em 16/05/2013.
1360846/RS – Retirado da tabela de Recursos
REsp – 766
MATÉRIA:
RECURSO
Repetitivos
ESPECIAL.
PENAL. ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO foi indicado como representativo da controvérsia e
ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE. afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
NATUREZA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
ENTORPECENTES APREENDIDAS (COCAÍNA, CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
MACONHA E CRACK) IMPEDEM A CONCESSÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CARÁTER Publicação da decisão – 22/02/2013.
HEDIONDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
TERCEIRA
SESSÃO
JULGAMENTO
DO
REPRESENTATIVO
DESTA
CORTE
RECURSO
DE
ESPECIAL recurso especial – 20/05/2013.
CONTROVÉRSIA
1.329.088/RS. RECURSO PROVIDO.
NO Decisão da Ministra Relatora dando provimento ao
Nº
Decisão Monocrática: da Ministra Relatora dando
provimento ao recurso especial, para afastar a
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas,
com os ajustes daí decorrentes, e equiparar o
delito
cometido
pelo
recorrente
hediondos – 15/05/2013.
Decisão publicada em 22/05/2013.
aos
crimes
REsp – 804
1362524/MG
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA
IDENTIFICAÇÃO
PERANTE
AUTORIDADE
POLICIAL.
AUTODEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TIPICIDADE
DA
CONDUTA
DE
FALSA
IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO
NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO
Nº 8/2008.
ANDAMENTO: Decisão – 30/04/2013 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Publicação da decisão – 30/04/2013.
Vista ao MPF – 08/05/2013.
OBS: consta também como tema 478 do STF,
que decidiu pela tipicidade da conduta.
REsp – 814
1378557/RS
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE
FALTA
GRAVE.
NECESSIDADE
DE
INSTAURAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
(PAD).
SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO
RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E
NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ.
ANDAMENTO: Decisão – 15/05/2013 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Publicação da decisão – 21/05/2013.
REsp – 825
1336561/RS
MATÉRIA: RECURSO REPRESENTATIVO DE ANDAMENTO: Decisão – 05/10/2012 – o recurso
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA foi indicado como representativo da controvérsia e
DE
CRIME
DOLOSO.
FALTA
GRAVE. afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO
DA
DISCIPLINAR. Publicação da decisão – 09/10/2012.
INFRAÇÃO
PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA Conclusão ao Ministro Relator – 25/10/2012.
RESOLUÇÃO N.º 08 DESTA CORTE.
REsp – 826
1378593/RS
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão – 15/05/2013 – o recurso
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. foi indicado como representativo da controvérsia e
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
FALTA
GRAVE.
INSTAURAÇÃO
ADMINISTRATIVO
NECESSIDADE
DE
DE observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
PROCEDIMENTO CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
DISCIPLINAR
(PAD).
SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO Publicação da decisão – 22/05/2013.
RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E
NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ.
REsp
1379049/RS
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANDAMENTO: Decisão – 10/05/2013 – o recurso
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. foi indicado como representativo da controvérsia e
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
FALTA
GRAVE.
INSTAURAÇÃO
ADMINISTRATIVO
NECESSIDADE
DE
DE observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
PROCEDIMENTO CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
DISCIPLINAR
(PAD).
SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO Publicação da decisão – 15/05/2013.
RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E
NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ.
REPERCUSSÃO GERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSOS JULGADOS
585.702/ES
Recurso Extraordinário – sem nº de tema
União
x
Carisma
Comercial
Importação e Exportação Ltda.
e
Adv. Helenrose Parassol Pereira
MATÉRIA: Reserva de Plenário – Declaração de RESULTADO FINAL: DM - Baixa
Inconstitucionalidade só é admitida se o for por meio ao TRF da 2ª Região (RJ/ES)
de Órgão Especial ou Pleno.
Procedência 2002.50.01.006441SITUAÇÃO: Acórdão declarado insubsistente, com 6 (ES)
determinação de submissão do feito ao órgão especial
do TRF da 2ª Região (RJ) – Já houve a baixa.
TRÂNSITO
EM
JULGADO
20.03.09
77 – Em Recurso Extraordinário
576.847/BA
MATÉRIA: Cabimento do mandado de segurança contra
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos
ao rito da Lei nº 9.099/95.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 03/05/2008.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO
CIVIL.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO
LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos
ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos,
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a
forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do
mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da
interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a
que se nega provimento.
RESULTADO FINAL: O Tribunal,
por maioria e nos termos do voto
do Relator, negou provimento ao
recurso extraordinário, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário de 20/05/2009.
TRÂNSITO
14/08/2009.
EM
JULGADO
93 – Por Questão de Ordem em
580.108/SP
Recurso Extraordinário.
Questão de ordem (suscitada pela Min. Ellen INSS x Ezequiel Dias da Costa & Cia Ltda.
Gracie – visando definir proc. próprio para
exame de rep. Geral nos casos de questões Adv. Sandoval Geraldo de Almeida.
const. que formam a jurispr.dom., etc).
MATÉRIA: Reserva de Plenário – Súmula Vinculante nº 10
– Controle Difuso Decisões emanadas de órgãos
fracionários que afastam a aplicação (total ou parcial) de lei
ou ato normativo do poder público, embora sem declarar
expressamente a inconstitucionalidade (viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte).
SITUAÇÃO: DM - Baixa ao STJ para adoção dos
procedimentos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. – Questão
de Ordem provida – Despacho de 10/03/2009
RESULTADO: REsp 890.674 –
(provido – matéria tributária –
16.06.2010)
–
STF,
em
31.03.2009, autorizou que se
negue distribuição aos recursos
que chegarem ao próprio STF,
visando afastar a cláusula de
reserva de plenário, ou seja,
sobre o mesmo tema.
158 –
Por Questão de Ordem 597.270-4/RS
em
Recurso
Extraordinário
MATÉRIA: Princípios constitucionais da reserva legal,
da proporcionalidade e da individualização da pena –
Atenuante genérica – pena aquém do mínimo legal
(artigo 65 do Código Penal)
RESULTADO FINAL: A aplicação
obrigatória
das
atenuantes
genéricas poderiam conduzir a
penas sem efetividade. Mantida a
jurisprudência quanto ao tema, por
votação unânime, com autorização
de
prolação
de
decisões
monocráticas. (Min. Carlos Britto
fez observação quanto ao réu
confesso).
TRÂNSITO EM JULGADO EM
26.6.09
170 – Em Recurso
597.133-3/RS
Extraordinário
RESULTADO FINAL: Negaram
MATÉRIA: Princípios do Juiz Natural e Duplo Grau de provimento, por maioria, vencido
Jurisdição – Julgamentos nos Tribunais [ no caso TRF da Min. Marco Aurélio. Publ. DJE
4ª Região ] por Câmaras compostas apenas (ou de forma 06.04.11.
majoritária) por Juízes Convocados [ Primeira Instância ]. –
Recurso Defesa
TRÂNSITO
EM
JULGADO
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
25/04/11.
237 – Em Recurso
583.937/RJ
Extraordinário
MATÉRIA: Admissibilidade do uso, como meio de prova,
da captação ambiental realizada por um dos interlocutores. RESULTADO FINAL:
SITUAÇÃO: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro
Relator Marco Aurélio, reconheceu a existência de TRÂNSITO EM JULGADO 12.2.10
repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte
acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e
deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para
anular o processo desde o indeferimento da prova
admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator.
238 – Em Recurso
602.072/RS
Extraordinário
MATÉRIA: Possibilidade de propositura da ação penal RESULTADO FINAL:
quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em
transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).
SITUAÇÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do TRÂNSITO
voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão 11.03.10
geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da
possibilidade de propositura de ação penal quando
descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação
penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e negou provimento ao
recurso.
EM
JULGADO
239 – Em Recurso
602.527/RS
Extraordinário
MATÉRIA: Extinção da punibilidade. Prescrição da
pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou
antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade.
Jurisprudência reafirmada.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida.
Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, §
3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em
virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em
previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada,
independentemente da existência ou sorte do processo
criminal.
RESULTADO FINAL: Decisão: O
Tribunal, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator,
de
existência
a
reconheceu
repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência da Corte acerca da
inadmissibilidade de extinção da
da
virtude
em
punibilidade
decretação da assim chamada
prescrição em perspectiva e deu
provimento ao recurso do Ministério
Público.
TRÂNSITO EM JULGADO
08.02.10.
240 – Em Recurso
602.543/RS
Extraordinário.
MATÉRIA: Recurso extraordinário, em que se discute, à
luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a
ocorrência, ou não, de nulidade processual pela falta de
requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para
comparecer à oitiva de testemunhas.
RESULTADO FINAL: O Tribunal,
por
maioria,
vencidos
os
Senhores Ministros Marco Aurélio
e Celso de Mello, reconheceu a
existência de repercussão geral,
reafirmou a jurisprudência da
Corte acerca da inexistência de
nulidade pela ausência, em oitiva
de
testemunha
por
carta
precatória, de réu preso que não
manifestou
expressamente
intenção
de
participar
da
audiência e negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente,
Ministro
Gilmar
Mendes.
Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau e,
neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Britto. Plenário,
19.11.2009.
TRÂNSITO
11.03.10
EM
JULGADO
339 – Em Agravo
791.292/PE
Instrumento
MATÉRIA: O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão.
RESULTADO FINAL: O Tribunal,
por maioria e nos termos do voto
do Relator, resolveu a questão de
ordem no sentido de reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência da Corte e negar
(Obs.: não usar quando a ausência de fundamentação for provimento
ao
recurso
em relação ao artigo 59 do Código Penal, caso em que não extraordinário, aplicando-se o
há repercussão geral.)
artigo 543-B do Código de
Processo Civil. 23.06.10.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
TRÂNSITO
EM
JULGADO
20/08/10
451
–
Extraordinário
Em
Recurso
635.729/SP
MATÉRIA: Remissão aos fundamentos adotados na RESULTADO FINAL: Julgado o
sentença impugnada nos termos do § 5º do artigo 82 da Lei mérito em 01/07/2011 – Baixa
nº 9.099/95.
definitiva dos autos – 27/09/2011.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida e julgamento TRÂNSITO
02/09/2011.
do mérito – 01/07/2011.
EMENTA: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei
nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade
de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos
adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral. Reafirmação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
EM
JULGADO
478 – Em Recurso
640.139/DF
Extraordinário
MATÉRIA: Alcance do princípio da autodefesa frente RESULTADO FINAL: O Tribunal,
ao crime de falsa identidade
por
maioria,
reconheceu
a
existência de repercussão geral da
SITUAÇÃO: Repercussão Geral reconhecida – 23/09/2011 questão constitucional suscitada e,
no
mérito,
reafirmou
a
EMENTA: PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
jurisprudência dominante sobre a
matéria (ver ementa ao lado)
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE
FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII,
DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
TRÂNSITO
EM
JULGADO
GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA
14/11/2011
CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio
constitucional da autodefesa não alcança aquele que
atribui falsa identidade perante autoridade policial com
intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto,
típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 CP). O
tema possui densidade constitucional e extrapola os limites
subjetivos das partes.
626
–
Em Recurso 663.261/SP
Extraordinário com Agravo
ANDAMENTO: 14/12/12 – O
Tribunal, por maioria, reputou
constitucional
a
questão
e
reconheceu
a
existência
de
repercussão geral. No mérito,
SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral e julgado o também por maioria, reafirmou a
mérito – 14/12/2012
jurisprudência daquela corte quanto
à inconstitucionalidade da vedação
à conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos e
negaram provimento ao recurso
extraordinário.
MATÉRIA: Inconstitucionalidade da vedação à conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
prevista na parte final do artigo 44 da Lei
nº
11.343/06.
Acórdão publicado em 06/02/12.
TRÂNSITO
08/03/2013.
EM
JULGADO
REPERCUSSÃO GERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSOS EM ANDAMENTO
59 – Em Recurso Extraordinário
579.167-0/AC
MATÉRIA: Progressão em crime hediondo cometido antes da ANDAMENTO: Decisão – O
vigência da Lei nº 11.464/07 com o cumprimento de 1/6 da Tribunal, por unanimidade e nos
pena. – Conflito aparente de normas processuais no tempo.
termos do voto do Relator, negou
provimento
ao
recurso
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
extraordinário – 16.05.2013.
Decisão indisponível.
113 – Em Recurso Extraordinário
583.523-5/RS
(acusado deve provar destinação legítima)
MATÉRIA: Controle da Constitucionalidade do artigo 25 da Lei ANDAMENTO:
de Contravenções Penais (se houve recepção)– Isonomia e Redistribuído ao
Inversão do ônus da Prova - (posse não justificada, por parte Mendes.
de condenados por delitos de furto ou roubo, vadios e
mendigos, de gazuas e outros instrumentos utilizados nas
mencionadas práticas delitivas, etc.).
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
24.4.10
Min. Gilmar
114 – Em Recurso Extraordinário
(591.563-8/RS) – Substituído
pelo RX 453.000/RS
MATÉRIA: Recepção do artigo 61, inciso I, do Código Penal – RESULTADO: DM – Min. Cezar
Agravação da reprimenda por reincidência – bis in idem – Peluso – 29/06/2012.
princípios
constitucionais
da
proporcionalidade
ou
razoabilidade e individualização da pena.
Trânsito em julgado 17.08.2012.
DM (591.563-8/RS): Tendo o Superior Tribunal de Justiça
conhecido e provido integralmente o recurso especial (RE
1.009.039), com trânsito em julgado, está prejudicado este
recurso e assim julgo. Informem à Presidência desta Corte, a
fim de que se proceda a necessária substituição deste
recurso, pois, trata-se de paradigma do Tema 114 constante
do Plenário Virtual, cuja repercussão geral foi reconhecida.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
========================
OBS: Mérito da repercussão
geral julgado no RX 453.000/RS
– 04.04.2013.
ANDAMENTO:
Decisão
do
Tribunal Pleno: por unanimidade e
nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso
extraordinário. Determinou, ainda,
aplicar o regime da repercussão
geral reconhecida no RE 591.563.
Autorizados
os
ministros
a
decidirem monocraticamente casos
idênticos.
Decisão indisponível.
129 – Em Recurso Extraordinário
591.054-7/SC
MATÉRIA: Alcance do Princípio da presunção de não ANDAMENTO: Cls. 09/10/12.
culpabilidade – Processos Criminais em Andamento – Não
utilização de tais fatos como maus antecedentes para efeito
de dosimetria penal.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
150 – Em Recurso Extraordinário
593.818-2/SC
MATÉRIA: Alcance do Princípio da presunção de não ANDAMENTO: Cls. 13.8.09
culpabilidade - Prescrição da Reincidência (artigo 64, inciso
I, do Código Penal) – Não utilização do fato que não
caracteriza reincidência como maus antecedentes para
efeito de aplicação da pena.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida
154 – Em Recurso Extraordinário.
593.443-8/SP
MATÉRIA: Morte do Estudante Edison Tsung Chi Hsueh - ANDAMENTO: Julgado mérito em
STJ trancou a ação penal em sede de Habeas Corpus fora 06/06/2013. Negado provimento ao
das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal recurso.
(redação anterior à Lei nº 11.719/2008).
Acórdão não publicado.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
169 – Em Recurso Extraordinário
719.405/PR
MATÉRIA:
Combinação
das
Leis
nº 11.343/06 e nº 6.368/76 – Aplicação retroativa do preceito
redutor do artigo 33, § 4º, da nova Lei de Drogas, sobre a
pena aplicada com base na legislação anterior. Recurso do
MP.
OBS: inicialmente foi selecionado o RE 596.152, no qual, em
face do empate na votação, o STF proclamou a decisão mais
favorável ao recorrido, cf artigo 146, p. único, do RISTF,
negando provimento ao RX, não se aplicando o sistema da
repercussão geral – 13.10.11.
Posteriormente, foi substituído pelo ARE 653.222, em que, em
20/03/2012, verificou-se que a matéria do recurso
extraordinário não possuia identidade com aquela do RE
596.152.
Finalmente, foi selecionado o RE 719.405/PR, que pende de
solução.
O RX 732.657/SP também foi indicado como substituto do
presente paradigma (cls. Relator – 10/05/2013).
ANDAMENTO: substitui o paradigma
de repercussão geral referente ao
ARE 653.222 – 30/04/2013.
Conclusos
ao
Min.
Lewandowski – 09/05/2013.
Ricardo
184 – Em Recurso Extraordinário
593.727/MG
MATÉRIA: Constitucionalidade, ou não, da realização de ANDAMENTO: Incluído na Pauta
procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público.
nº 16/2010 – Julgamento suspenso
em 21/06/12
RERX 993.07.108291-0 – rx havia sido admitido – Min. Dias
Toffoli determinou a suspensão.
Vista ao Min. Marco Aurélio –
19/12/12.
Sessão plenária 21/06/12: Após o voto do Senhor Ministro
Cezar Peluso (relator), conhecendo e dando provimento ao
recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
187 – Em Agravo Instrumento
762.146/PR
MATÉRIA: Constitucionalidade, ou não, da imposição de ANDAMENTO: Substituição do
efeitos próprios de sentença penal condenatória – previstos Relator – Ministro Teori Zavascki –
no CP - à transação penal prevista na Lei 9.099/95.
29/11/12.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
192 – Em Recurso Extraordinário
601.384/RS
MATÉRIA: Possibilidade, ou não, da concessão de liberdade ANDAMENTO: Cls. 31.05.10
provisória a preso em flagrante por tráfico de drogas,
considerada a vedação de fiança nos crimes hediondos e
equiparados.
OBS: consta também como tema
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
do STJ – REsp 713 e 715.
280 – Em Recurso Extraordinário
603.616/RO
MATÉRIA: Assunto: prova Ilícita – busca e apreensão sem ANDAMENTO: Cls.
mandado judicial – inviolabilidade de domicílio.
22.10.10
Relator em
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
370 – Em Recurso Extraordinário
601.182/MG
MATÉRIA: Crime comum – uso de documento falso – ANDAMENTO: Cls ao relator –
Substituição da pena corporal por restritivas de direitos – em 28/11/12.
razão da substituição, acórdão deixou de impor a perda dos
direitos políticos – Recurso do MP alegando transgressão ao
artigo 15, inciso II, da CF, sob o argumento de que não há
incompatibilidade entre aplicação de restritivas de direitos e
suspensão dos direitos políticos.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
371 – Em Recurso Extraordinário
628.658/RS
MATÉRIA: Decreto Presidencial – concessão de indulto ou ANDAMENTO: Cls. Relator em
comutação a pessoa submetida a medida de segurança – 24.05.12
Recurso do MP alegando transgressão do art. 84, XII, CF,
pois ato adm discricionário é incompatível com medida de
segurança, que se ampara na existência de patologia que
torna o agente perigoso ao convívio social.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
393 – Em Recurso Extraordinário
628.624/MG
MATÉRIA: Competência para processar e julgar suposto ANDAMENTO:
Conclusão
crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo Relator 06/05/2013.
pornográfico envolvendo adolescentes previsto no artigo 241A, da Lei nº 8.069/90.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ao
423 – Em Recurso Extraordinário
641.320/RS
MATÉRIA: Cumprimento de pena em regime menos gravoso ANDAMENTO: Audiência pública
ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário designada para 27 e 28/05/2013.
adequado.
Violação dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV, da CF.
Cls. Relator em 23/05/2013.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
438 – Em Recurso Extraordinário
600.851/DF
MATÉRIA: Réu citado por edital. Revelia. Suspensão do ANDAMENTO: Cls. Relator em
processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do 30.06.11
Código de Processo Penal. Controvérsia sobre a existência de
limitação temporal. Artigo, XLII e XLIV, da Constituição
Federal.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
469 – Em Recurso Extraordinário
600.063/SP
MATÉRIA: Alcance da imunidade material concedida aos ANDAMENTO:
despacho
do
vereadores por suas opiniões, palavras e votos.
relator em 10/05/2012, publicado
em 15/05/2012.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 27/08/2011.
477 – Em Recurso Extraordinário
638.239/DF
MATÉRIA: Revisão de Súmula Vinculante em virtude da ANDAMENTO: Cls. ao relator em
superveniência de lei de conteúdo divergente.
29/11/2011.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 23/09/2011.
Julgamento
21/03/2013.
suspenso
em
486 – Em Recurso Extraordinário
607.107/MG
MATÉRIA: Suspensão de habilitação para dirigir de motorista ANDAMENTO: CLS Relator em
profissional condenado por homicídio culposo na direção de 01.02.12
veículo automotor.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
496 – Em Recurso Extraordinário
590.908/AL
MATÉRIA: Direito do Ministério Público de recorrer, apesar do ANDAMENTO: Cls. ao Relator em
acolhimento de pleito de impronúncia formulado por Promotor 14/06/2012
de Justiça posteriormente substituído.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 04/11/2011
506 – Em Recurso Extraordinário
635.659/SP
MATÉRIA: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz ANDAMENTO: Cls. Relator em
do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou 22/04/2013.
não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de
drogas para consumo pessoal, com os princípios
constitucionais da intimidade e da vida privada.
SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
530
–
Extraordinário
Em
Recurso
669.367/RJ
ANDAMENTO: 02/05/13 – O
Tribunal,
por
maioria,
deu
provimento ao recurso.
MATÉRIA: Desistência em mandado de segurança, sem
aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença Acórdão indisponível.
de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 16/03/2012.
576 – Em Agravo Recurso
Ext.
683.235/PA
MATÉRIA: Processamento e julgamento de prefeito, por atos ANDAMENTO: Conclusão ao Min.
de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92.
Relator – 03/05/2013.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 31/08/2012.
Acórdão publicado em 22/04/2013.
580
–
Em
Recurso
702.362/RS
Extraordinário
ANDAMENTO: Cls. ao Relator em
25/09/2012.
MATÉRIA: Competência para processar e julgar crime de
violação de direito autoral (§ 2º do artigo 184 do CP).
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 07/09/2012.
613 – Em Recurso Extraordinário
635.145/RS
MATÉRIA: Constitucionalidade do artigo 362 do Código de ANDAMENTO:
Decisão
pela
Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora existência de repercussão geral –
certa).
09/11/2012.
Acórdão publicado – 27/02/2013.
SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 09/11/2012.
Conclusão ao Relator – 04/03/2013
647
–
Em
Recurso
638.491/PR
Extraordinário
MATÉRIA: Recurso extraordinário. Penal. Processo Penal.
Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo.
Decretação de perdimento do bem. Exigência de
habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou
adulteração para dificultar a descoberta do local de
acondicionamento. Interpretação do artigo da Constituição
Federal.
SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão
constitucional suscitada – 03/05/2013.
ANDAMENTO:
Decisão
pela
existência de repercussão geral –
03/05/2013.
Decisão publicada em 13/05/2013.
648
–
Em
Extraordinário com Agravo
Recurso 737.977/SP
MATÉRIA: Direito constitucional. Penal e processo penal. ANDAMENTO:
Decisão
pela
Exportação ilegal de animais silvestres. Crimes ambientais. existência de repercussão geral –
Transnacionalidade do delito. Definição de competência.
03/05/2013.
SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão Decisão publicada em 13/05/2013.
constitucional suscitada – 03/05/2013.
Conclusão ao Min. Relator em
13/05/2013.
649
–
Extraordinário
Em
Recurso
626.531/SP
MATÉRIA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Criminal.
Interceptação de comunicações de dados e telemáticas de
sistemas mantidos por entes públicos federais. Fixação de
competência do juízo para conhecer e julgar a ação penal
ajuizada.
ANDAMENTO:
Decisão
pela
existência de repercussão geral –
03/05/2013.
Decisão publicada em 13/05/2013.
SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão Conclusão ao Min. Relator em
constitucional suscitada – 03/05/2013.
20/05/2013.
650 – Em Recurso Extraordinário
Com agravo
674.610/GO
ANDAMENTO: 10/05/2013 – O
Tribunal, por maioria, reputou
constitucional
a
questão
e
reconheceu a existência de
repercussão geral. No mérito, não
reafirmou
a
jurisprudência
SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão dominante sobre a matéria, que
constitucional suscitada e julgado o mérito – 10/05/2013.
será
submetida
a
posterior
julgamento o Plenário físico.
MATÉRIA: Extinção da punibilidade do delito de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido, pela
aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo
para registro de armas ainda não registradas.
Decisão indisponível.
656 – Em Recurso Extraordinário
608.588/SP
ANDAMENTO: 25/05/2013 – O
Tribunal, por unanimidade, reputou
MATÉRIA:
Recurso
extraordinário.
Constitucional. constitucional
a
questão
e
Administrativo. Atribuições de Guarda Civil Metropolitana. reconheceu a existência de
Discussão acerca dos limites e alcance da reserva legal repercussão geral.
contida no art. 144, § 8º, da Lei Maior. Necessidade de
fixação de parâmetros objetivos e seguros para nortear a Decisão indisponível.
atuação legislativa municipal de matéria. Ausência de
precedente específico e de alcance geral. Necessidade de
definição do Plenário.
SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão
constitucional suscitada e julgado o mérito – 25/05/2013.
REPERCUSSÃO GERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSOS DESAFETADOS
Em Recurso Extraordinário
TEMA
103
589.490/MG
MATÉRIA
RESULTADO FINAL
EMENTA: PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Baixa definitiva
13/10/2008
O Tribunal recusou o recurso extraordinário ante a ausência
de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em Agravo de Instrumento.
TEMA
182
742.460-2/RJ
MATÉRIA
Recurso DEFENSIVO visando “adequada” valoração das
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP quando
da fixação da pena-base – pb acima do mínimo em razão de
prejuízo à credibilidade do Poder Judiciário e elevada
quantia subtraída por servidor – alegada violação ao
princípio da individualização da pena e exigência da fund.
das decisões judicias - ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da
CF.
Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de que a
matéria possui índole infraconstitucional – ofensa indireta ou
reflexa.
RESULTADO FINAL
TRÂNSITO
13/10/2009
EM
JULGADO
Baixa definitiva dos autos em
21.10.09.
Em Agravo de Instrumento.
TEMA
183
MATÉRIA
RESULTADO FINAL
Recurso DEFENSIVO visando aplicação do princípio
da insignificância – pretendida absolvição em relação TRÂNSITO EM JULGADO
ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 – apreensão de 13/10/2009
0,35 gramas de substância entorpecente – alegada
ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF.
Baixa definitiva dos autos em
03.11.09.
Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de
que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa
indireta ou reflexa.
Em Agravo de Instrumento
TEMA
747.522-0/RS
759.421/RJ
MATÉRIA
Declaração de hipossuficiência para obtenção de
gratuidade de justiça.
188
EMENTA:
RECURSO.
Extraordinário.
Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração
de hipossuficiência. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo
por objeto questão relativa à declaração de
hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de
justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.
RESULTADO FINAL
TRÂNSITO
20/11/2009
EM
JULGADO
Baixa definitiva dos autos em
10/12/2009 – Determinada a
devolução – Art. 543-B do
CPC.
Em Agravo de Instrumento.
TEMA
205
MATÉRIA
RESULTADO FINAL
Recurso MINISTERIAL visando análise do artigo 112
da LEP – Requisitos para a progressão de regime – TRÂNSITO EM JULGADO
03/11/2009
alegada necessidade de exame criminológico ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF.
Baixa definitiva dos autos em
Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de 19.03.10.
que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa
indireta ou reflexa.
Em Agravo de Instrumento
TEMA
754.008-0/RS
826.496/RS
MATÉRIA
RESULTADO FINAL
Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias,
custas e emolumentos concedida por lei estadual.
Baixa definitiva
389
EMENTA: Custas e emolumentos cobrados da 29/06/2012
Fazenda Pública pelo Judiciário estadual. Controvérsia
quanto à subsistência de isenção na legislação
estadual.
Discussão
restrita
ao
âmbito
infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.
O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso
extraordinário ante a ausência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional –
22/04/2011.
Recurso Extraordinário com Agravo
TEMA
424
MATÉRIA
RESULTADO FINAL
RECURSO.
Agravo
convertido
em
Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo
judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido.
Baixa definitiva
19/09/2011
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos
princípios do contraditório e da ampla defes, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo
judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
Recurso Extraordinário com Agravo
TEMA
639.228/RJ
640.671
MATÉRIA
RESULTADO FINAL
Competência de juizados especiais face à alegação de
complexidade da prova.
TRÂNSITO
13/10/2011
433
EM
EMENTA:
RECURSO. Agravo convertido em
Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência Baixa definitiva
dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema 04/11/2011
infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência
de
repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência
dos juizados especiais, face à alegação de ser
necessária a produção de prova complexa para o
deslinde da controvérsia submetida ao Poder
Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.
O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a
ausência de repercussão geral da questão, por não se
tratar de matéria constitucional.
JULGADO
REPERCUSSÃO GERAL EM ANÁLISE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recurso Extraordinário.
TEMA
661
MATÉRIA
625.263/PR
ANDAMENTO:
Iniciada
a
análise de repercussão geral
Processo penal. Interceptação telefônica. Alegação de em 24/05/2013.
violação aos artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º da CF.
Artigo 5º da Lei nº 9.296/96. Discussão sobre a
constitucionalidade de sucessivas renovações da
medida. Alegação de complexidade da investigação.
Princípio da razoabilidade. Relevância social,
econômica e jurídica da matéria.
Juízo de admissibilidade recursal:
exame dos requisitos intrínsecos e
extrínsecos
(v.g.,
preparo,
tempestividade,
interesse,
regularidade formal, legitimidade etc),
feito tanto pelo órgão recorrido, como
pelo tribunal ad quem. É pressuposto
do exame do mérito do recurso, a fim
de que seja ou não provido, depois de
conhecido.
Recurso extraordinário e recurso
especial: recursos de fundamentação
vinculada e de rigoroso juízo de
admissibilidade.
Constituição Republicana de 1891:
Art. 59, § 1º, “a”:
“Das sentenças das Justiças dos
Estados, em última instância, haverá
recurso para o Supremo Tribunal
Federal: a) quando se questionar sobre
a validade, ou a aplicação de tratados
e leis federais, e a decisão do Tribunal
do Estado for contra ela”.
“Quando
uma
afirmação
compreendida na razão (da pretensão
ou da discussão) possa engendrar
dúvidas e, portanto, tenha de ser
verificada, converte-se numa questão.
A questão pode-se definir, pois, como
um ponto duvidoso, de fato ou de
direito, e sua noção é correlativa da
afirmação” (F. Carnelutti. Sistema de
direito processual civil, vol. I).
Súmula 282 do STF: “É inadmissível o
recurso
extraordinário
quando
não
ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada”.
Sumula 356 do STF: “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
Posição do STJ:
“É pressuposto do recurso especial o
prequestionamento,
dispensável,
no
entanto, quando a questão surja no
acórdão, de ofício” (REsp. 45.381/RS).
“Para efeito de prequestionamento, não há
necessidade que o Acórdão recorrido
tenha
citado
expressamente
os
dispositivos legais tidos por violados,
sendo suficiente o debate da matéria
jurídica
neles
contida”
(EREsp
129.856/DF).
Matéria de ordem pública:
“Em recurso extraordinário criminal, perde
relevo a discussão em torno de requisitos
específicos, qual o do prequestionamento,
sempre que – evidenciando-se a lesão ou
a ameaça à liberdade de locomoção – seja
possível a concessão de habeas corpus de
ofício...
Embora inadmissível o RE da defesa por
falta de prequestionamento do tema
constitucional
aventado,
concede-se
habeas corpus de ofício para determinar a
aplicação exclusiva da pena de multa,
devolvendo-se ao juízo de primeiro grau a
sua fixação” (AI nº 409055/RJ, 1ª Turma
do STF, j. 3.9.2002, Rel. Sepúlveda
Pertence).
Súmula 7 e Recurso Especial:
“A valoração da prova, no âmbito do
recurso especial, pressupõe contrariedade
a um princípio ou a uma regra jurídica no
campo probatório, ou mesmo à negativa
de norma legal nessa área. Tal situação
não
se
confunde
com
o
livre
convencimento do Juiz realizado no exame
das provas carreadas nos autos para
firmar o juízo de valor sobre a existência
ou não de determinado fato” (AgRg no
AREsp nº 160.862/PE, Rel. Laurita Vaz, 5ª
Turma, DJe 28/2/2013).
Art. 538, parágrafo único, do CPC:
“Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando
que o são, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente de 1%
sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada
a até 10%, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo”.
Súmula 98 do STJ: “Embargos de
declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório”.
Repercussão geral:
Art. 102, § 3º, da Constituição Federal:
“No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso,
somente
podendo
recusá-lo
pela
manifestação de dois terços de seus
membros” (EC 45/2004).
Art. 543-A do CPC:
“O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário,
quando
a
questão
constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a
existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que
o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal.
§§...” (redação da Lei nº 11.418/2006).
Art. 327 do Regimento Interno do STF:
“Art. 327. A Presidência do Tribunal
recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral, bem como aqueles cuja
matéria carecer de repercussão geral,
segundo precedente do Tribunal, salvo se
a tese tiver sido revista ou estiver em
procedimento de revisão.
§§...” (redação da Emenda Regimental nº
21/2007).
Repercussão e ofensa reflexa à CF:
“Não é demais lembrar que o requisito
introduzido pela Emenda 45 não exige
apenas uma repercussão geral num
sentido amplo e atécnico da expressão,
mas uma repercussão geral juridicamente
qualificada pela existência de uma questão
constitucional a ser dirimida” (STF, RE
584608-RG/SP, Pleno, Rel. Ellen Gracie, j.
15.10.2008).
Recurso Especial e divergência jurisprudencial:
Art. 255 do Regimento Interno do STJ:
“Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e
no prazo estabelecido na legislação processual
vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de
recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição, será feita:
a)
por certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade do próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal;
b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os mesmos se achem
publicados.
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º São repertórios oficiais de jurisprudência, para o
fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista
do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal
Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados,
os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo
único deste Regimento”.
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Juízo de admissibilidade recursal