ESTABILIDADE NO EMPREGO Estabilidade no Emprego ESTABILIDA DE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI Estabilidade do empregado é o período em que o mesmo tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa. Como a estabilidade é de emprego e não de salário, não e possível converter o referido período em indenização, salvo ordem judicial. VEJAMOS EM QUAIS HIPÓTESES ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI São vários os motivos em que o trabalhador pode adquirir Estabilidade por um determinado período. Vejamos a seguir algumas hipóteses de estabilidade ou garantia de emprego provisória. Gestante proibido a dispensa sem justa causa GESTANTE Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição, fica proibido a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate 05 meses após o parto. "Súmula TST nº 244 GESTANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004) GESTANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. nº. 121/2003, DJ 21.11.2003). GESTANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº. 196 - Inserida em 08.11.2000)" GESTANTE Contrato de experiência De acordo com a Jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação. Garantia de Emprego CIPA CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes Conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa. CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Suplente "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº. 339 - Res. nº. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº. 25 inserida em 29.03.1996) CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Suplente "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)" CIPEIRO TEM ESTABILIDADE O cipeiro tem Estabilidade Provisória desde o momento da candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, desde que o estabelecimento mantenha sua atividade. Uma vez que o mesmo seja fechado, a Estabilidade do cipeiro cessa neste momento. Dirigente Sindical Luiz Inácio Lula da Silva Ex-dirigente sindical Luiz Inácio Lula da Silva Ex- Presidente do Brasil DIRIGENTE SINDICAL Conforme artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DIRIGENTE DE COOPERATIVA - A Lei 5.764/71, art. 55, prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT," - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato. EMPREGADO REABILITADO Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/1991 EMPREGADO REABILITADO Conforme determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/1991: "§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante." ACIDENTE DE TRABALHO artigo 118, "caput", da Lei nº 8.213/1991 ACIDENTE DE TRABALHO De acordo com o artigo 118, "caput", da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. "Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." “ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, C, da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei º 8.213/91.(TRT 1ª R - 6ª T; AC nº 00176-2002-341-01-00/2004; Relator Desembargador José Antonio Teixeira da Silva)" Acidente de trabalho Caso verídio em que o trabalhador teve sua mão cortada Acidente de trabalho Acidente que afundou a cabeça do trabalhador ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Sindicatos ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de aposentadoria. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Aviso Prévio Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Complementação de Auxílio-Doença Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de Estabilidade igual ao do afastamento. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Estabilidade da Gestante Empregada gestante desfrutará de Estabilidade Provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/1988. Mulher vítima de violência doméstica Lei Maria da Penha Marina Silva ex- empregada doméstica Exemplo de mulher EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura à empregada em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses. Esta garantia, disposta no art. 9º, § 2º, II da referida lei, visa preservar a manutenção do vínculo empregatício de modo a proporcionar maior segurança à empregada, para que esta não sofra, além da violência física, a violência psicológica em relação à perda do emprego e conseqüentemente do padrão econômico e financeiro.