Lei de Parcerias - Lei nº 13.019/14 Fundamentos Princípios Diretrizes Lei nº 13.019/14 Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento. Peculiariades das Parcerias: Assim como os contratos, envolvem o Estado e particulares, e geram uma relação continuada. Mas as parcerias criam interesses comuns juridicamente relevantes e disciplinam as responsabilidades do particular em atividades de interesse geral. Os arranjos de parceria atribuem aos particulares responsabilidades na gestão e propõem ao poder público o desafio de eleger a entidade que melhor encarne o perfil público. Lei nº 13.019/14 Capítulo I – Disposições preliminares (definições) art. 1º a 4º Capítulo II – Da celebração do termo de colaboração ou de fomento - art.5º a 41 Capítulo III – Da formalização e da execução - art. 42 a 62 Capítulo IV – Da Prestação de contas – art. 63 a 72 Capítulo V – Da Responsabilidade e das sanções - art. 73 a 78 Capitulo VI – Disposições finais – art. 79 a 88 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: II - administração pública: III - parceria: ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação; IV – dirigente: V - administrador público: VI – gestor: VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, IX - conselho de política pública: X - comissão de seleção; XI - comissão de monitoramento e avaliação: XII - chamamento público; XIII - bens remanescentes: XIV - prestação de contas: XV - termo aditivo: Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei: ...III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. Art. 4o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria. Lei de Parcerias - Lei nº 13.019/14 Fundamentos Princípios Diretrizes FUNDAMENTOS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos. Há uma intima relação entre a democratização do Estado e a ampliação dos instrumentos jurídicos de relação com os agentes privados. Princípios OBEDIÊNCIA aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia... (PRINCÍPIOS QUE CARACTERIZAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA). .... além dos demais princípios constitucionais aplicáveis e dos relacionados a seguir (QUE ORIENTAM A GESTÃO PÚBLICA DEMOCRÁTICA). Princípios I- o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; Princípios A partir deles, se interpretam as regras. Consagram uma diretriz valorativa; são “norteadores”. O que observamos nos princípios específicos da Lei de parcerias? Ao invés de impor unilateralmente ao particular deveres e obrigações, o Estado recorre ao consenso. Essa solução amplia a legitimidade do poder estatal e reduz conflitos. Valoriza as propostas dos cidadãos. Diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração I- a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; II - a priorização do controle de resultados; III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; Mudança de paradigma: o interesse geral não é só preocupação do Estado, nem deve ser alcançado apenas pela ação da máquina pública. Os particulares deixam de ter uma ação “reativa” à provocação do Estado, e assumem uma perspectiva pró-ativa. Tende a viabilizar a gestão não exclusivamente estatal dos interesses públicos, adotando orientações normativas contrárias às tendências legislativas anteriores. Abre-se ao fenômeno crescente, que vai gerando soluções normativas peculiares. Uma nova fase: conceitos legais a levar em consideração e tornar mais preciso o sentido do discurso. “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades; Muda-se o ser, muda-se a confiança; Todo mundo é composto de mudança, Tomando sempre novas qualidades”. (Luís de Camões)