LICITAÇÕES E CONTRATOS Gabinete Procurador-Geral de Contas José Aêdo Camilo TÓPICOS 01. Licitações e Contratos 02. Contratos e o novo Regimento Interno; 03. Primeira, segunda e terceira fases autuados com a formalização de processo único: 2.1. Hipóteses de aprovação; 2.2. Hipóteses de não aprovação; 04 Primeira, segunda e terceira fases. Procedimento licitatório gerador de mais de uma contratação: 3.1. Hipóteses de aprovação; 3.2. Hipóteses de não aprovação; 05. Ato Nulo; 06. Outros Instrumentos Hábeis; 07. Sobrestamento 08 Termo Aditivo; 09 Das Medidas Cautelares; 10. Plano Plurianual; 11. Pareceres; 12. Jurisprudências. LICITAÇÕES E CONTRATOS A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei do Pregão, constituem a legislação básica sobre licitações e contratos para a Administração Pública. Regulamentação: Lei n. 8.666/1993 e Art. 37, XXI, da CF/88 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Legislação que rege as licitações: Constituição Federal/88 - Art. 22, XXVII e Art. 37, XXI; Lei n. 8.666, de 21/06/1993 - Lei de Licitações e Contratos Lei n. 10.520, de 17/07/2002 - Instituiu a modalidade pregão Decreto n. 3.555, de 08/08/2000 - regula o pregão Decreto n. 5.450, de 31/05/2005 - regula o pregão eletrônico Decreto 7.892, de 23/01/2013 - regulamenta o sistema de registro de preço. LICITAÇÃO Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. A Lei nº 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a compras, obras, serviços, inclusive de publicidade, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF> Nas licitações públicas é vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Orientações básicas, com base na legislação em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. A licitação deve atender três exigências públicas: - Proteção aos interesses e recursos públicos; - Respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade; - Obediência aos reclamos da probidade administrativa A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. Acórdão TCU 1734/2009 Plenário (Sumário) Princípios da Administração Pública Previstos no Artigo 37 da Constituição Federal • • • • • Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência CONTRATO Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração, pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, Regimento Interno nº76/2013 e Lei Complementar nº 160/2012. A Lei Federal nº 8.666/1993, estabelece em seu Artigo 2º - Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Em atendimento ao Regimento Interno nº 76/2013 em seu inciso II do artigo 120: segunda fase, na qual serão realizados o exame e o julgamento da matéria relativa à regularidade do contrato administrativo firmado, quanto ao teor do seu termo ou do instrumento que o substituiu, tal como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; Estimativa do Valor da Contratação As Contratações públicas poderão ser efetivadas somente após estimativa prévia do respectivo valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e ao ato convocatório divulgado. Estimativa do valor da contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser adotada, exceto quanto à concorrência ou ao pregão, que podem ser utilizados independentemente do valor a ser contratado. Essa estimativa também tem por finalidade, especialmente: verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com a contratação; e servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas. Com referência as obras e serviços, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, ou seja, a estimativa do valor da contratação deve estar disposta sob a forma de orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários. Art. 23 da Lei Federal n. 8.666/93: As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: TIPO CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA Obras e serviços de engenharia Até 150 mil De 150 mil a 1.500.000,00 Acima de 1.500.000,00 Compras e serviços Até 80 mil De 80 mil a 650 mil Acima de 650 mil MODALIDADES DE LICITAÇÃO O estatuto de Licitações e Contratos estabelece em seu artigo 22 as modalidades de licitação: - Concorrência ( Art. 22 § 1º); - Tomada de Preços (Art. 22 § 2º); - Convite (Art. 22 §3º) ; - Concurso (Art. 22 §4); - Leilão (Art. 22 § 5º); - Pregão (Lei Federal nº 10.520/2002 Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei n. 8.666/1993.) EXCEÇÕES: Dispensa e Inexigibilidade de Licitação CONTRATOS E O NOVO REGIMENTO INTERNO TC/MS O novo Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, ocasionou mudanças significativas nos contratos celebrados pela Administração Pública. Dentre as modificações, passaram a ser previstas mudanças no âmbito das fases do contrato, com a inclusão da 3ª fase, conforme atesta o artigo 120, incisos I, “a” e “b”, II e III, do citado dispositivo legal, destacando-se, no caso, o artigo em questão: Art. 120. O controle externo dos atos de contratação pública e de execução do objeto do contrato será exercido, pelo Tribunal, nos âmbitos das seguintes fases: I - primeira fase, na qual serão realizados o exame e o julgamento da matéria relativa à regularidade do procedimento: a) licitatório, inclusive, conforme o caso, da formalização ou da adesão à ata de registro de preços; b) de dispensa ou de inexigibilidade de licitação; II - segunda fase, na qual serão realizados o exame e o julgamento da matéria relativa à regularidade do contrato administrativo firmado, quanto ao teor do seu termo ou do instrumento que o substituiu, tal como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; III - terceira fase, na qual serão realizados o exame e o julgamento da matéria relativa à regularidade dos atos de execução do objeto do contrato, especialmente quanto: - Por conseguinte, as fundamentações também sofreram alterações substanciais, passando a vigorar com as seguintes redações: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA FASES REGULARES, AUTUADOS COM A FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ÚNICO 1ª fase - legalidade e regularidade do procedimento licitatório, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso I, “a”, e artigo 121, inciso I, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; 2ª fase - legalidade e regularidade da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o inciso II do artigo 120, e inciso II do artigo 121, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; 3ª fase - legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com os artigos 120 inciso III e 121 inciso III, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; HIPÓTESES DE NÃO APROVAÇÃO O art. 312 do Regimento Interno anterior definia com clareza o julgamento dos processos ilegais, através de seu inciso II. O novo Regimento Interno não faz menção aos processos ilegais, razão pela qual adotamos o art. 59, da Lei Complementar n. 160/2012, em destaque: Art. 59. As prestações de contas serão consideradas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade de natureza meramente formal, assim consideradas as condutas não compreendidas nas disposições do inciso III; III - irregulares, quando for comprovada a prática de infração, nos termos do disposto no art. 42. Desta forma, são as seguintes as fundamentações elementares utilizadas para os processos ilegais autuados com a formalização de processo único: 1ª fase 2ª fase 3ª fase - ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório, nos termos do artigo 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o inciso I, “a”, do artigo 120, e inciso I do artigo 121, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; - ilegalidade e irregularidade da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso II, e artigo 121, inciso II, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; - ilegalidade e irregularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120 inciso III e artigo 121 inciso III, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; De acordo com o art. 121, inciso IV da RN/TC/MS n. 76/2013, o julgamento da matéria compreendida no âmbito da terceira fase, observado o disposto no art. 120, §§ 1º, 2º e 3º, poderá: a) ser feito em conjunto com as matérias compreendidas nos âmbitos das primeira e segunda fases (inc. II), se, pelo desfecho da tramitação processual, for viável tal proceder; b) deverá ser feito isoladamente, se não for viável o julgamento conjunto previsto nas disposições da alínea a. PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA FASES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO GERADOR DE MAIS DE UMA CONTRATAÇÃO Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013. Art. 122. Tratando-se de único procedimento licitatório gerador da contratação de mais de uma pessoa física ou jurídica: I - os documentos relativos à matéria compreendida no âmbito da primeira fase (procedimento licitatório ou dispensa ou inexigibilidade de licitação) serão recebidos e autuados com a formalização de processo único; II - o julgamento da matéria compreendida no âmbito da primeira fase será isolado e específico para decidir sobre a regularidade do procedimento licitatório ou da dispensa ou da inexigibilidade da licitação; III - os documentos relativos às matérias compreendidas nos âmbitos: a) da segunda fase (contrato) serão recebidos e autuados com a formalização de processos distintos do processo relativo à matéria compreendida no âmbito da primeira fase, considerando cada uma das contratações; b) da terceira fase (execução do objeto do contrato) serão recebidos e juntados aos autos de cada um dos processos relativos às matérias compreendidas no âmbito da segunda fase (alínea a); IV - os julgamentos das matérias compreendidas nos âmbitos das segunda e terceira fases, considerando os processos relativos a cada uma das contratações (inc. III, a e b) e observado o disposto no art. 120, §§ 1º, 2º e 3º: a) poderão ser feitos em conjunto, se, pelo desfecho da tramitação processual, for factível tal proceder; b) deverão ser feitos isoladamente, se não for factível o julgamento conjunto previsto nas disposições da alínea a. 1ª fase 2ª fase 3ª fase -legalidade e regularidade do procedimento licitatório, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso I, “a”, e artigo 122, incisos I e II, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; - legalidade e regularidade da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso II, e artigo 122, inciso III, “a”, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; - legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso III e artigo 122, inciso III, “b”, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; HIPÓTESES DE NÃO APROVAÇÃO 1ª fase 2ª fase 3ª fase -ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório, nos termos do artigo 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso I, “a” e artigo 122, incisos I e II, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; - ilegalidade e irregularidade da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso II, e artigo 122, inciso III, “a”, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; -ilegalidade e irregularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso III e artigo 122, inciso III, “b”, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; Os julgamentos das matérias compreendidas nos âmbitos das segunda e terceira fases, considerando os processos relativos a cada uma das contratações (inc. III, a e b, do art. 122, da RN 76/2013) e observado o disposto no art. 120, §§ 1º, 2º e 3º, poderão ser feitos em conjunto, se, pelo desfecho da tramitação processual, for viável tal proceder ou isoladamente se não for viável. NULIDADE DO CONTRATO É nulo de pleno direito o contrato decorrente de licitação que contenha vício ou ilegalidade. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato. A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros. A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que a nulidade for declarada. Não cabe indenização quando for comprovada a responsabilidade do contratado por esses prejuízos. <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos> Observada a ilegalidade do ato administrativo ele há de ser declarado nulo de pleno direito, nos termos do art. 59 da Lei Federal n. 8.666/93, combinado com o artigo 42, Inciso IX, da Lei Complementar n. 160/2012. Acerca da matéria, o mestre Hely Lopes Meirelles em sua Obra Direito Administrativo Brasileiro, (12ª edição, p. 132), ensina: “Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios públicos específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não pode adquirir direitos contra a lei”. Há que se destacar, ainda, que a Lei n. 4.717/1965 que regula a AÇÃO POPULAR trata da matéria nos seguintes termos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (grifamos) SUBSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONTRATO POR OUTROS INSTRUMENTOS HÁBEIS A celebração do termo de contrato é dispensável nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), independentemente do valor pactuado, bem como nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nesses casos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias para os contratos. Caso não se trate de compras com entrega imediata e integral, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), a celebração do termo de contrato é obrigatória nas contratações efetivadas por meio da realização dos seguintes procedimentos: - Licitações da modalidade concorrência e tomadas de preços; - Dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas modalidades de licitação citadas. Em outras palavras, o instrumento contratual só é exigido nas licitações nas modalidades concorrência ou tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços compreendam os valores das duas modalidades citadas. Nesse sentido, o artigo 62 caput e § 4º, ambos da Lei n. 8.666/93, estabelecem, in verbis: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituílo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 4º. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Há que se destacar, inclusive, que acerca das obrigações futuras, tais como assistência técnica, temse o Parecer- C n. 02/2012 (TC/58728/2011), que responde a consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de MS nos seguintes termos: Indagações do Consulente: 1. o parágrafo 4º do artigo 62 da Lei nº 8.666/93 dispensa o “termo de contrato‟ e faculta a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. 2. O Tribunal de Justiça formaliza o “termo de contrato‟ em todas as aquisições de produtos que possuem garantia de assistência técnica do fabricante por exigência de algumas Inspetorias desse Tribunal. 3. As Inspetorias do Tribunal de Contas do Estado vem adotando a exigência do “termo de contrato‟ em determinados momentos, sendo que em outros de casos correlatos faculta tal termo. Resposta: No caso, o “padronizado termo escrito” (ou certificado) que o fornecedor deve preencher e entregar ao consumidor no ato da tradição do produto, cumprindo as prescrições do parágrafo único do art. 50 do CDC, é suficiente para assegurar a garantia complementar à legal, resultando assim desnecessário lavrar à parte mais um instrumento formal de contrato para cumprir a mesma finalidade. Mas deve ser esclarecido que diante do interesse ou da necessidade de o consulente contratar outra garantia cabível ao produto, ou contratar a ampliação da garantia complementar à legal que lhe esteja outorgada nos termos do disposto no art. 50 do CDC, deve ser formalizada apropriadamente a contração, pois que em qualquer de tais casos é exigida a instrumentalização formal ou o “termo” de contrato, sem viabilidade de dispensa. DO SOBRESTAMENTO A Resolução Normativa n. 76/2013 em seu artigo 120, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 3º, incisos I e II, trata da matéria da seguinte forma: § 1º. Os julgamentos das matérias nos âmbitos das primeira, segunda e terceira fases são juridicamente distintos; todavia, em decorrência da cronologia dos eventos: I - a matéria compreendida no âmbito da fase subsequente não poderá ser julgada antes do julgamento da matéria compreendida no âmbito da fase antecedente; II - será sobrestado o julgamento de matéria no âmbito da fase subsequente, se houver matéria compreendida no âmbito da fase antecedente na pendência de julgamento. § 2º. Competirá ao Conselheiro que relatou a matéria no âmbito da primeira fase relatar também as matérias nos âmbitos das segunda fase e terceira fase (art. 84, p. único, II, a). § 3º. O sobrestamento do julgamento de matéria no âmbito de determinada fase (§ 1º, II), bem como a suspensão de determinado trâmite processual, não obstam: I - a aplicação de medida cautelar, nos termos dos arts. 56, 57 e 58 da Lei Complementar n. 160, de 2012, e do art. 148 deste Regimento; II - os exames e manifestações das unidades de auxílio técnico e administrativo competentes e, no que couber, os exames e pareceres da Auditoria ou do Ministério Público de Contas, que sejam necessários para evitar a paralisação de qualquer outro trâmite processual. TERMOS ADITIVOS As alterações (acréscimos ou supressões) devem ser formalizadas através de termo aditivo, mediante processo administrativo no qual conste justificativa técnica, com numeração sequencial. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS - Alterações de prazo - Alterações do valor - Alterações do objeto: quantitativas e qualitativas Inicialmente, é expressamente vedada a contratação pública por prazo indeterminado (art. 57, § 3º LCC). Regra: A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários. ALTERAÇÃO DE VALOR 1º) reajuste (art. 40, inc. XI); 2º) atualização financeira em razão do atraso no pagamento (art. 40, inc XIV, alínea "c"); e 3º) restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato (art. 65, inc. II, alínea "d"). - Atualização monetária por atraso no pagamento, também denominada correção monetária, é a alteração do valor contratual em face da desvalorização nominal da moeda, durante do atraso no pagamento (art. 40, inc. XIV, alínea "c"). - O REAJUSTE deve retratar a variação efetiva do custo de produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. - Em síntese, o reajuste é a alteração do valor contratual em razão da elevação do custo de produção de seu objeto, tendo por base índices previamente fixados no edital. Obs.: Pode ser formalizado por mero apostilamento. - A REVISÃO DE PREÇO (reequilíbrio) pressupõe um acontecimento imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que desequilibra a equação econômico-financeira do contrato, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Obs.: Não há periodicidade mínima. - ALTERAÇÃO QUANTITATIVA - Os acréscimos puramente quantitativos (simples aumento das quantidades previamente estipuladas) estão limitadas aos percentuais previstos no § 1º do art. 65. - ALTERAÇÃO QUALITATIVA - As alterações qualitativas, as que decorrem de modificação do projeto ou de especificações, exigem, para a sua efetivação, os seguintes requisitos mínimos: a)existência de fato superveniente, ou pelo menos de conhecimento superveniente, capaz de ensejá-la; b) justificativa técnica adequada e suficiente; c) não-transmutação ou desnaturação do objeto; e d) respeito aos direitos do contratado. [email protected] Todo Termo Aditivo deve ser precedido das justificativas cabíveis, parecer técnico/jurídico e respectiva publicação. JUSTIFICATIVA O Termo Aditivo deve ser justificado e previamente autorizado por força do que estabelece o § 2° do art. 57 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei 8.666/93). A falta de justificativa invalida o aditamento eventualmente ajustado entre as partes. PARECER JURÍDICO T.A (Professor Diógenes Gasparini) APROVAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA. Tal qual ocorre com o contrato, a minuta do termo de prorrogação deve ser examinada e aprovada pela assessoria jurídica. Com efeito, a prorrogação é um acordo e todo acordo deve ser analisado e aprovado por esse órgão da Administração conforme é inferido do parágrafo único do art. 38, ainda que esse dispositivo não se refira a termo de aditamento, termo aditivo ou termo de prorrogação. PUBLICAÇÃO - Termo Aditivo PUBLICAÇÃO. A publicação além de outras, tem por finalidade dar eficácia à prorrogação, consoante enuncia o parágrafo único do art. 61 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública. Deve ser feita na imprensa oficial, segundo o rito fixado nesse parágrafo, ou seja, deve ser providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, tendo sua publicação que ocorrer dentro dos vinte dias subseqüentes. Pelo antigo Regimento Interno os Termos Aditivos às contratações constituíam atos pertinentes a sua execução (art. 320). No Regimento Interno atual os termos aditivos fazem parte da 2ª fase, uma vez que alteram as Cláusulas Contratuais. TERMO ADITVO REGULAR AUTUADO COM FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ÚNICO RERMO ADITIVO REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO GERADOR DE MAIS DE UMA CONTRATAÇÃO - legalidade e regularidade da formalização do termo aditivo, com fulcro no inciso I do art. 59, da Lei Complementar n. 160/2012, Combinado com o § 4º do art. 120, e inciso II do art. 121, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; - legalidade e regularidade da formalização do termo aditivo, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o § 4º do artigo 120, e artigo 122, inciso III, “a”, ambos do regimento interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; *Termo Aditivo Ilegal: nos termos artigo 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012. Publicação intempestiva T. A. Remessa Intempestiva T.A Legalidade e regularidade com ressalva e multa ao Jurisdicionado, com fulcro no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, pela infringência ao parágrafo único do art. 61, da Lei Federal n. 8.666/93; Legalidade e regularidade com ressalva, com fulcro no artigo 59, inciso II, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o § 4° da Resolução Normativa n. 76/2013, pela infringência a Instrução Normativa n. 035/2011 - Seção I, Capítulo III, 1.2.2 Letra A; APOSTILAMENTO - O Apostilamento se diferencia do termo aditivo, pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo. Outras pequenas alterações que não tenham maiores implicações na execução contrato, como mudança de endereço das partes, retificações de CNPJ, também podem ser feitas por apostila. - Já o termo aditivo deve ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato. - A indispensabilidade do Termo Aditivo decorre da regra consubstanciada no § 8º do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos, que tornou obrigatória a celebração do termo de aditamento para toda e qualquer alteração contratual. DAS MEDIDAS CAUTALARES Na inteligência do artigo 148 da Resolução Normativa n. 76/2013 “As medidas cautelares serão aplicadas ou determinadas pelo conselheiro relator, incidentalmente, de ofício ou atendendo ao pedido, nas matérias em que se pretender assegurar a efetividade do controle externo (LC n. 160, de 2012, arts. 56 a 58)”: Sendo assim, de acordo com o § 1º do citado dispositivo legal a medida cautelar poderá ser: I - requerida pelo Procurador-Geral jurisdicionado ou interessado; do Ministério Público de Contas ou pelo II - aplicada: a) a qualquer tempo, independente da fase ou instância em que se encontrar o processo, inclusive como ato inaugural de processo de iniciativa do Tribunal, nos termos dos arts. 134 e 135 (Pedido de Informação e Proposição de Averiguação Prévia) e do art. 144 (Relatório-Destaque); b) liminarmente, pelo Conselheiro relator, independentemente de prévia manifestação do jurisdicionado por ela afetado; III - revogada a qualquer tempo. § 3º. Transcorrido o prazo para a manifestação do jurisdicionado, com ou sem a apresentação dela, o Conselheiro relator deverá, em relação à matéria: I - submetê-la ao exame do Ministério Público de Contas, para manifestação no prazo de cinco dias; II - julgá-la em caráter prioritário. § 4º. Serão sobrestados os atos do processo relativo à matéria sobre a qual foi aplicada ou determinada medida cautelar, até que ela seja julgada. Acerca da matéria, o artigo 172 do citado Regimento Interno preconiza que “No caso de apuração de irregularidade nas contas prestadas pelo jurisdicionado, ou dele tomadas, inclusive quanto às contratações públicas (LC n. 160, de 2012, arts. 42, 59, caput, III, e 61), compete ao Conselheiro, à Câmara ou ao Tribunal Pleno, conforme a respectiva competência”: I - aplicar: a) medida cautelar (art. 148), inclusive liminarmente, observado o disposto nos arts. 56, 57 e 58 da Lei Complementar n. 160, de 2012; PLANO PLURIANUAL Na dicção do artigo 165 da Constituição Federal/88, as “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão”: I - o plano plurianual; § 1º. - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. De acordo com o artigo 167, § 1º, da Legislação Pátria, “nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”. REGRA: A lei estabelece que os contratos tenham sua vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foi formalizado, independentemente de seu início. EXCEÇÕES: Em alguns casos, os contratos podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários. A lei admite as seguintes exceções: 1. projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, que podem ser prorrogados, se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de um hospital de grande porte; 2. serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por até 60 meses. Exemplo: serviços de limpeza e conservação; 3. aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, que podem ser prorrogados pelo prazo de até 48 meses. Exemplo: aluguel de computadores. PARECERES AUTUADO COM FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ÚNICO. 1ª, 2ª e 3ª FASES REGULARES SUMÁRIO: CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE .............. EXAME DA 1ª, 2ª E 3ª FASES. CONTRATAÇÃO DE DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EVENTOS E SHOWS ARTÍSTICOS.LEGALIDADE E REGULARIDADE DA INEXIGIBILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA LEGALIDADE E REGULARIDADE COM RESSALVA DA F0RMALIZAÇÃO COTRATUAL, DEVIDO A REMESSA INTEMPESTIVA A ESTA CORTE DE CONTAS. MULTA AO JURISDICIONADO. Referem-se os presentes autos ao contrato acima identificado, cuja documentação foi encaminhada a esta Corte de Contas para análise preliminar, nos termos da Resolução Normativa n. 076/2013. Em análise às fls..........., a Equipe Técnica da .......Inspetoria de Controle Externo concluiu pela legalidade e regularidade da inexigibilidade de licitação, da formalização do contrato e de sua execução financeira. Após, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para parecer. É a síntese dos autos. Trata o presente processo do exame da 1ª, 2ª e 3ª fases do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de................. e a empresa ...................., cujo objeto é a contratação de empresa especializada em eventos e shows artísticos para tender a .................., tendo sido dispensada a realização de processo licitatório, com base no inciso III, do artigo 25, da Lei Federal n. 8.666/93, que assim dispõe: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Foram encaminhados a esta Corte de Contas a justificativa para a Inexigibilidade de Licitação; o Parecer Técnico ou Jurídico sobre Inexigibilidade; as razões da escolha do fornecedor; o Atestado de Exclusividade; a justificativa do preço; a comunicação a autoridade competente e respectiva ratificação; a publicação da ratificação na imprensa oficial; a Certidão Negativa de Débito (CND) com o FGTS, a Certidão Negativa de Débito (CND) com o INSS e a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). O instrumento contratual possui todas as cláusulas necessárias elencadas no art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, através das quais estabelece as condições fundamentais para a sua execução, definindo com clareza o objeto, as obrigações e os direitos de cada uma das partes. Insta ressaltar que a sua publicação ocorreu no prazo legal, tendo sido veiculado no jornal Diário MS, conforme determina as diretrizes legais traçadas no Estatuto de Licitações e Contratos. Por outro lado, sua remessa a esta Corte de Contas ocorreu de forma intempestiva, fato que justifica a ressalva na sua formalização, devido à infringência a Instrução Normativa n. 035/2011 - Seção I, Capítulo III, 1.1.1 - Letra A. Na esfera da execução financeira, conforme se depreende da análise feita pela Equipe Técnica, seguiu os seguintes estágios: Valor inicial do contrato: Total empenhado (NE): Despesa liquidada (NF): Pagamento efetuado (OB/OP): R$ 69.850,00 R$ 69.850,00 R$ 69.850,00 R$ 69.850,00 A prestação de contas do contrato guarda conformidade com a Lei Federal n. 4.320/64 e se encontra contabilmente correta, comprovando a execução integral nos moldes do objeto pactuado. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas opina que o egrégio Tribunal de Contas adote o seguinte julgamento: I – pela legalidade e regularidade da inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o inciso I “b”, do artigo 120, e inciso I, do artigo 121, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; II - pela legalidade e regularidade com ressalva da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso II, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o inciso II, do artigo 120, e inciso II, do artigo 121, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013, pela infringência a Instrução Normativa n. 035/2011 - Seção I, Capítulo III, 1.1.1 - Letra A; III – pela legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com os artigos 120, inciso III e 121, inciso III, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013; IV – multa ao Jurisdicionado, Senhor ......................, inscrito no CPF n. ......................., com fulcro nos artigos 59, II, e 44, I, ambos da Lei Complementar n. 160/2012, pela infringência a Instrução Normativa 035/2011 Seção I, Capítulo III, 1.1.1 - Letra A; V - pela comunicação do resultado do julgamento aos interessados, na forma regimental. É o parecer. Em ................. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador ZSV PREGÃO SUMÁRIO: CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE............. EXAME DA 1ª E 2ª FASES. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEGALIDADE E REGULARIDADE. Referem-se os presentes autos ao contrato acima identificado, cuja documentação foi encaminhada a esta Corte de Contas para análise preliminar, nos termos da Resolução Normativa n. 076/2013. Em análise às fls. ..........., a Equipe Técnica da .........ª Inspetoria de Controle Externo concluiu pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato. Após, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para parecer. É a síntese dos autos. Trata-se do exame da 1ª e 2ª fases do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de ....................e a empresa ..............., mediante pregão presencial, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para atender as unidades educacionais do município participantes do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar). Foram encaminhados a esta Corte de Contas a autorização para realização da licitação; a indicação do objeto e do valor estimado; a indicação da existência de Dotação Orçamentária e a Nota de Reserva Orçamentária; o edital e seus respectivos anexos; a minuta contratual; o parecer jurídico sobre a licitação; a lei que estabeleceu o veículo oficial de divulgação dos atos da Administração Pública; o ato de designação da comissão de licitação e sua respectiva publicação; o comprovante de publicação do aviso da licitação; a documentação de habilitação dos licitantes, incluindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a Certidão Negativa de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS; cópia das propostas; ata de abertura e julgamento do pregão; os atos de adjudicação e homologação e o instrumento de contrato com a respectiva publicação. Insta ressaltar que a publicação do aviso de licitação ocorreu no prazo legal, tendo sido veiculado no Jornal Diário de MS, proporcionando ampla divulgação ao certame. O instrumento contratual possui todas as cláusulas necessárias elencadas no art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, através das quais estabelece as condições fundamentais para a sua execução, definindo com clareza o objeto, as obrigações e os direitos de cada uma das partes. Sua publicação ocorreu no prazo legal, em conformidade, portanto, com as diretrizes legais traçadas na Lei de Licitações e Contratos. Os documentos acostados aos autos demonstram que o procedimento licitatório e a formalização do contrato guardam conformidade com a Lei Federal n. 8.666/93 e alterações, Lei Federal n. 10.520/02, Lei Complementar n. 160/2012 e normas regimentais desta Corte de Contas. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas opina pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com os incisos I “a” e II, do artigo 120, e incisos I, “b”, e II, do artigo 121, ambos da Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, por estarem de acordo com a legislação vigente. É o parecer. Em .................... JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador ZSV PREGÃO ILEGAL – ASSESSORAMENTO SUMÁRIO: CONTRATO ADMNISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE .............. EXAME DA 1ª E 2ª FASES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA, GESTÃO PATRIMONIAL, CONTROLE INTERNO, ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REVESTIDOS DE NATUREZA ESPECIALIZADA, NÃO SENDO POSSÍVEL SER REALIZADO POR MEIO DE PREGÃO, POR NÃO SE SUJEITAR AO CONCEITO DE SERVIÇOS COMUNS, MAS SIM ATIVIDADE-FIM, A QUAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE CONTRATADOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZA O ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. MULTA AO JURISDICIONADO. Referem-se os presentes autos ao contrato acima identificado, cuja documentação foi encaminhada a esta Corte de Contas para análise preliminar, nos termos da Resolução Normativa n. 76/2013. Em análise às fls. 297/300, após o cumprimento da intimação e da juntada de documentos, a Equipe Técnica da 5ª Inspetoria de Controle Externo concluiu pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato. Após, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para parecer. É a síntese dos autos. Tratam os autos do exame da 1ª e 2ª fases do contrato n. ..........., firmado entre a Prefeitura Municipal de ...............e a empresa ......................, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de assessoria contábil, orçamentária, financeira, tributária, gestão patrimonial, controle interno, assessoramento e representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamentos na Lei Federal n. 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações. Analisando os documentos ofertados nos autos, esta Procuradoria de Contas verificou que a exigência imposta pela Lei Federal n. 10.530/02, em seu parágrafo único, artigo 1º não foi atendida com a modalidade licitatória aqui adotada: Pregão Presencial, visando à contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria, cujo objeto é revestido de complexidade técnica de natureza especializada que envolve serviço intelectual, não sendo possível, portanto, ser realizado por meio de Pregão, por não se sujeitar ao conceito de serviços comuns, destacandose, no caso, o artigo em questão: Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Nessa ótica, colocando fim a qualquer dúvida que ainda possa existir necessário se faz pontuar os ensinamentos do Professor Armando Moutinho Perin[1]·, que em sua obra: ‘Pregão: breves considerações sobre a nova modalidade de licitação’, sintetiza o conceito de bens e serviços comuns da seguinte maneira: [1] Pregão: breves considerações sobre a nova modalidade de licitação, na forma presencial. In Interesse Público, Ano 5, nº 18, março/abril de 2003. Porto Alegre: Nota dez, 2003, p. 174 (...) somente poderão ser classificados como "comuns" os bens e serviços de fácil identificação e descrição, cuja caracterização tenha condições de ser feita mediante a utilização de especificações gerais, de conhecimento público, sem prejuízo da qualidade do que se pretende comprar. Bem comum, para fins da Lei nº 10.520, é, por exemplo, um automóvel, em que a indicação de apenas algumas características, de conhecimento público e notório, mostrase suficiente para identificação plena do objeto. Ainda, acerca da matéria, impõe-se ressaltar que o art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93 elencou os serviços de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias como serviços técnicos profissionais especializados, conforme destaque: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (grifamos). Logo, por questão de lógica e exclusão, não há como admitir que os serviços, objeto do certame em questão, sejam considerados comuns, tendo em vista a natureza intelectual da qual se revestem. Há que se destacar, inclusive, que considerando a natureza predominantemente intelectual do objeto licitado, a escolha do tipo de licitação deve recair somente sobre a “melhor técnica” ou “técnica e preço”, sendo vedado o uso do tipo “menor preço”. O Órgão Jurisdicionado, quando intimado acerca da relação dos funcionários efetivos na área contábil com cópia do PCC, realização do último concurso público; valor do subsídio do Prefeito; forma como os serviços ora contratado eram realizados antes da presente contratação e; em caso de terceirização informações sobre os contratos realizados (vigência, valor etc.), apresentou os documentos solicitados, bem como justificativas esclarecendo que o último concurso foi homologado em 18/07/2012, com o resultado final, que o valor do subsídio do Prefeito Municipal é de R$ 20.055,00 e que os serviços contábeis eram realizados por meio de cargos comissionados. Em que pesem tais argumentos, este Órgão Ministerial entende que os serviços licitados são revestidos de natureza especializada, não sendo possível ser realizado por meio de pregão, por não se sujeitar ao conceito de serviços comuns. Alia-se, ainda, ao fato de que os referidos serviços devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de assessoria externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria. Importante deixar claro que não é uma prática saudável contratar os serviços licitados, independentemente do procedimento licitatório utilizado, quando é possível a contratação mediante concurso público, por se tratar de uma atividade essencial e de caráter permanente para o Órgão. (art. 37, Inciso II, da Constituição Federal/88). Desta forma, resta claro, portanto, que o contrato em apreço não se encontra devidamente instruído com os elementos necessários à sua instauração, de forma a garantir a sua legalidade. Há que se destacar, inclusive, que a falta de cuidado com esses detalhes são relevantes e não se tratam apenas de simples falhas burocráticas, uma vez que violam as diretrizes legais traçadas na Lei Federal n. 10.520/02. Ante todo o exposto, este Ministério Público de Contas opina que a egrégia Corte de Contas adote o seguinte julgamento: I - ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, incisos I “a” e II, e artigo 121, incisos I e II, ambos da Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, pela infringência ao parágrafo único do artigo 1º, da Lei Federal n. 10.520/02; II - multa ao Jurisdicionado, Senhor ......................, inscrito no CPF n. ................., com fulcro no artigo 44, I, da Lei Complementar n. 160/2012, pela infringência ao parágrafo único do artigo 1º, da Lei Federal n. 10.520/02; III - comunicação do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal/ 88. É o parecer. Em .................. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador ZSV 1ª e 2ª FASES ILEGAIS E 3ª FASE LEGAL SUMÁRIO: CONTRATAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE PREÇOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ........................... EXAME DA 3ª ETAPA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO IRREGULAR EM VIRTUDE DO JULGAMENTO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Referem-se os presentes autos ao Contrato acima identificado, cuja documentação foi remetida a esta Corte de Contas para análise preliminar, nos termos da Resolução Normativa n. 76/2013. Consta dos autos a Decisão Simples n. ......... às fls. ........, pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e da formalização contratual. Em análise às fls............, a Equipe Técnica da ......ª Inspetoria de Controle Externo concluiu pela legalidade e regularidade da execução financeira do contrato. Após, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para parecer. É a síntese dos autos. Tratam os autos do exame da prestação de contas da execução financeira do contrato, realizado mediante tomada de preços, para fornecimento de materiais de consumo odontológico para a Prefeitura Municipal de ............., com fundamentos na Lei Federal n. 8.666/93. Analisando os documentos ofertados nos autos, esta Procuradoria de Contas verificou que o procedimento licitatório e a formalização do contrato foram declarados ilegais e irregulares através da r. Decisão Simples n. ............. Os contratos administrativos regulam-se pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de Direito Público. Estando ausentes os requisitos essenciais que a Lei Federal n.8.666/93 exige para o procedimento licitatório e formalização do contrato, toda prestação de contas dele decorrente estará ilegal. Desta feita, não obstante o corpo técnico ter se pronunciado por meio da Análise n. ........., pela legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, em face da documentação que comprova a execução integral nos moldes do objeto pactuado, este Ministério Público de Contas entende que não há como considerá-la regular, mesmo estando contabilmente correta, em virtude da declaração de ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato. Estando ilegal e irregular o procedimento licitatório e a formalização do contrato não se pode falar em aprovação da execução financeira, tendo em vista que o vício da licitação contamina toda a contratação. O procedimento licitatório, o contrato e a execução do objeto pactuado são indissociáveis no plano da legalidade, ou seja, o que invalidar o primeiro, inevitavelmente invalidará as fases subsequentes. Sendo assim, não se pode considerar regular um contrato fundado em licitação ilegal e que foi executado com transgressão à norma legal, todavia, considerando-se que a liquidação da despesa está comprovada nos autos, deixamos de sugerir a impugnação, nos termos da Súmula TC/MS n. 021 desta Corte de Contas. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas opina que o egrégio Tribunal de Contas adote o seguinte julgamento: I – ilegalidade e irregularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos art. 59, inciso III, da Lei Complementar n° 160/2012, combinado com o art. 120, III, da Resolução Normativa TC/MS n° 76/2013; II – comunicação do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal/ 88. É o parecer Em .............. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador ZSV 2ª E 3ª FASES - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO GERADOR DE MAIS DE UMA CONTRATAÇÃO. SUMÁRIO: CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE ............... EXAME DA 2ª E 3ª FASES. CUMPRIMENTO DOS DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. EXECUÇÃO INTEGRAL NOS MOLDES DO OBJETO PACTUADO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. Referem-se os presentes autos ao contrato acima identificado, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte de Contas para análise preliminar, nos termos da Resolução Normativa n. 76/2013. Os documentos atinentes ao procedimento licitatório que originou o contrato em apreço se encontram acostados ao TC/MS n. ...................., cujo julgamento declarou sua legalidade e regularidade através da Decisão Singular n. .............. Em análise às fls............, a Equipe Técnica da ....... Inspetoria de Controle Externo concluiu pela legalidade e regularidade da formalização do contrato e de sua execução financeira. É a síntese dos autos. Trata-se do exame da formalização e da execução financeira do contrato, firmado entre a Prefeitura Municipal de ........................... e a empresa ................................, mediante pregão presencial, tendo como objeto aquisição pelo município de leite pasteurizado tipo “c” para consumo junto às unidades de saúde do município através do FMS e do Programa PETI. O contrato possui todas as cláusulas necessárias elencadas no art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, através das quais estabelece as condições fundamentais para a sua execução, definindo com clareza o objeto, as obrigações e os direitos de cada uma das partes. Insta ressaltar que a publicação do seu extrato ocorreu no prazo legal, tendo sido veiculado no Jornal Diário MS, proporcionando ampla divulgação ao certame, conforme determina o Estatuto de Licitações e Contratos. Na esfera da execução financeira, conforme se depreende da análise feita pela Equipe Técnica, seguiu os seguintes estágios: Valor Inicial Contrato: Valor Empenhado: Total de Notas Fiscais: Total de Pagamentos Efetuados: R$ 36.888,00 R$ 36.888,00 R$ 36.888,00 R$ 36.888,00 Os documentos acostados aos autos demonstram que a prestação de contas do contrato atende às diretrizes legais traçadas na Lei Federal n. 4.320/64 e se encontra contabilmente correta, comprovando a execução integral nos moldes do objeto pactuado. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas opina que o egrégio Tribunal de Contas adote o seguinte julgamento: I - pela legalidade e regularidade da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, c/ os artigos 120, inciso II, e artigo 122, inciso III, “a”, ambos da Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013; II - pela legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, c/c os artigos 120, inciso III e 122, inciso III, “b”, ambos da Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013; III – pela comunicação do resultado do julgamento aos interessados, na forma regimental. É o parecer. Em................. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador ZSV NULIDADE DO CONTRATO ADMNISTRATIVO SUMÁRIO: CONTRATAÇÃO PÚBLICA. CONVITE. PREFEITURA MUNICIPAL DE .............................. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE USO HOSPITALAR. EXAME DA 1ª E 2ª FASES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DA FASE LICITATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO ADMNISTRATIVO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. IMPUGNAÇÃO TOTAL DA DESPESA. MULTA AO JURISDICIONADO. Referem-se os presentes autos ao empenho acima identificado, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte de Contas para análise preliminar, nos termos da Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013. A matéria foi trazida à consideração deste Agente Ministerial, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar n. 148/2010. Em análise às fls. .........., a .....ª Inspetora de Controle Externo constatou que não foram encaminhados os documentos para a análise do Procedimento Licitatório e nem a cópia da comprovação da publicação do Extrato de Empenho, motivos pelos quais sugeriu a intimação do Órgão Jurisdicionado. Devidamente intimado, o jurisdicionado, senhor.................., não compareceu nos autos, deixando o prazo regimental transcorrer in albis, conforme certidão de revelia às fls............ Em vista da revelia, a Equipe Técnica manifestou-se através da análise n. ............., concluindo pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato. Após, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para parecer. É a síntese dos autos. Trata-se de contratação pública, realizada mediante convite, para a aquisição de medicamentos e materiais de uso hospitalar, para atender as Unidades de Saúde do Município de ................, com fundamentos na Lei Federal n. 8.666/93. Analisando os documentos ofertados nos autos, esta Procuradoria de Contas verificou que as exigências impostas pela Lei Federal n. 8.666/93 em seu artigo 38, incisos I a XII e parágrafo único não foram atendidas, uma vez que o Órgão encaminhou os documentos referentes à execução financeira do empenho, mas não encaminhou os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, caracterizando, desta forma, que houve tratamento não isonômico na condução do certame, destacando-se, no caso, o artigo em questão: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, proto-colado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. A habilitação é uma das etapas mais importantes para participar nos processos de licitações e é dever da Administração Pública, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômicofinanceira para participar da licitação. O convite, embora seja uma modalidade de licitação mais simples, não dispensa a necessidade de se seguir todas às exigências dispostas na Lei n. 8.666/93, em especial quanto aos princípios que devem nortear os procedimentos licitatórios. Há que se destacar, inclusive, que não se pode dispensar a comprovação de regularidade junto ao FGTS, a prova de regularidade para com a Seguridade Social, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, expedida pela Previdência Social e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Ainda, dentre as irregularidades, verifica-se que houve a condução da Carta Convite sem que tivessem sido apresentadas ao menos três propostas válidas ou justificativas formais para a ausência desse número; ausência do comprovante da afixação da cópia do instrumento convocatório em local apropriado e ausência da publicação do extrato do empenho, em grave infração as normas legais, devido à inobservância as disposições contidas no art. 22, III, § 3º e art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos. Nesta ótica, o artigo 3º do citado dispositivo legal preconiza que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Diante da intimação que restou infrutífera e da ausência de elementos suficientes para se proferir uma decisão segura acerca da matéria examinada, este Órgão Ministerial constata que o presente processo não se encontra devidamente instruído, de forma a garantir sua legalidade. A Autoridade interessada ao dispensar a apresentação de documentos ordenados por lei fere os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, pois a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Assim, a falta de apresentação de qualquer documento instituído em lei vicia toda a licitação e, por conseguinte, o contrato dela derivado. O administrador público está vinculado à letra da lei. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado, manifestada por lei. Nesse sentido é a lição do mestre Celso Ribeiro Bastos: Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer a aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração Pública, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer. CELSO R. BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, Comentários a Const. Bras., Saraiva, 92, p. 26). Razão pela qual o constituinte de 1988 achou por bem elencar, expressamente, o Princípio da Legalidade no artigo 37 da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Desta feita, observada a ilegalidade do ato administrativo, ou como no caso em apreço, do procedimento licitatório e formalização do empenho, o ato há de ser declarado nulo. Nesse diapasão arremata Hely Lopes Meirelles: Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios públicos específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não pode adquirir direitos contra a lei. (Direito Administrativo Brasileiro, 12a edição, p. 132). Na dicção do artigo 59 do Estatuto das Licitações, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Tal intelecção autoriza a assertiva de que a execução contratual derivada de um processo inválido também está ilegal, pois o vício na formalização do contrato torna nula a contratação pública celebrada. Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas opina que o egrégio Tribunal de Contas adote o seguinte julgamento: I – com fundamento no artigo 59 da Lei Federal n. 8.666/1993, combinado com o artigo 42, Inciso IX, da Lei Complementar n. 160/2012 JULGAR NULO DE PLENO DIREITO o procedimento licitatório e todos os atos subsequentes; II - impugnar o valor total do contrato, com fundamento no artigo 61, inciso I, § 1°, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o o art. 172, II, da Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, responsabilizando o Ordenador de Despesas a restituir o referido valor devidamente corrigido aos cofres públicos, fixando-lhe prazo para comprovação nos autos; III - multa ao jurisdicionado, Senhor .......................inscrito no CPF n. .................................., com fulcro no art. 77, VIII, da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado co o art. 44, I, da Lei Complementar n. 160/2012 e art. 170, § 3°, I, da Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, pela infringência aos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e artigos 3º; 22, III, § 3º; 38, incisos I a XII e parágrafo único e; 61, parágrafo único, todos da Lei Federal n. 8.666/93; IV – comunicação do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal/ 88. É o parecer Em ................................ JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador ZSV AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO SUMÁRIO: CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE................. EXAME DA 2ª E 3ª FASES. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, DEVIDO A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXECUÇÃO INTEGRAL NOS MOLDES DO OBJETO PACTUADO. IMPUGNAÇÃO. MULTA AO JURISDICIONADO. Referem-se os presentes autos ao Contrato acima identificado, cuja documentação foi remetida a esta Corte de Contas para análise preliminar, nos termos da Resolução Normativa n. 76/2013. Os documentos atinentes ao procedimento licitatório que originou o contrato em apreço se encontram acostados ao TC/MS n. ............, cujo julgamento declarou sua legalidade e regularidade através da Decisão Singular n. ........................ Em analise às fls. ..............., após o cumprimento da intimação e da juntada de documentos, a Equipe Técnica da 2ª Inspetoria de Controle Externo concluiu pela legalidade e regularidade da formalização do contrato e pela ilegalidade e irregularidade de sua execução financeira. Após, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para parecer. É a síntese dos autos. Tratam os autos do exame da 2ª e 3ª fases do contrato n. .................., firmado entre a Prefeitura Municipal de .....................e a empresa ..........................., mediante pregão presencial, tendo como objeto a aquisição de materiais didáticos e pedagógicos para a manutenção das escolas municipais do ensino fundamental e educação infantil, com fundamentos na Lei Federal n. 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações. Analisando os documentos ofertados nos autos, esta Procuradoria de Contas verificou que o contrato possui todas as cláusulas necessárias elencadas no art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, através das quais estabelece as condições fundamentais para a sua execução, definindo com clareza o objeto, as obrigações e os direitos de cada uma das partes. Insta ressaltar que a sua publicação ocorreu no prazo legal, tendo sido veiculado no jornal ...................., em conformidade com as diretrizes legais traçadas na Lei de Licitações e Contratos. Por outro lado, no que tange a execução financeira, verifica-se que as exigências impostas pela Lei Federal n. 4.320/64 em seus artigos 62, 63 e 64 não foram atendidas, devido à ausência de documentos que comprovem a execução integral nos moldes do objeto pactuado. Há que se destacar, inclusive, que conforme se depreende da análise feita pela Equipe Técnica, na esfera da execução financeira a contratação seguiu os seguintes estágios: Valor Inicial do Contrato: Notas de Empenho: Anulação de Empenho: Saldo Notas de Empenho: Ordens de Pagamento: Notas Fiscais: R$ 32.126,20 R$ 32.126,20 R$ 22.722,16 R$ 9.404,04 R$ 9.404,04 R$ 8.659,04 Diante do confronto de dados, verifica-se que não houve a liquidação total da despesa devido à ausência de Notas Fiscais no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), configurando, desta forma, falha no processo de liquidação da despesa, em infração à norma legal de natureza contábil, financeira e orçamentária. As despesas públicas devem obrigatoriamente obedecer à fase tríade de empenho, liquidação e pagamento, sob pena de configuraram despesas irregulares. A lei não deixa margem para especulações acerca da liquidação, que é a fase mais importante da despesa pública. Nesse sentido, os arts. 62, 63 e 64, da Lei Federal n. 4.320/1964 dispõem, in verbis: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Em consonância com o citado dispositivo legal, o art. 113, da Lei Federal n. 8.666/93 preconiza que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, destacando-se, no caso, o artigo em questão: Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Importa salientar que mesmo intimado, o jurisdicionado não trouxe nos autos nenhum documento ou justificativa plausível capaz de elidir as falhas imputadas. Cabe ao administrador público ter o controle de sua própria gestão, pois esse controle caracteriza maior zelo com a coisa pública e possibilita a busca imposta ao agente público pela eficiência, eficácia e economicidade. Diante desses pressupostos e pela falta de fidedignidade dos números contidos nos demonstrativos analisados, este Órgão Ministerial constata que as falhas praticadas pela jurisdicionada, em hipótese nenhuma logram a possibilidade de serem entendidas como formais por se tratarem de violação às normas legais contidas na legislação vigente. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas opina que o egrégio Tribunal de Contas adote o seguinte julgamento: I - pela legalidade e regularidade da formalização do contrato, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso II, e artigo 122, inciso III, “a”, ambos da Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013; II – pela ilegalidade e irregularidade da prestação de contas da execução financeira do contrato, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei Complementar n. 160/2012, combinado com o artigo 120, inciso III, e artigo 122, inciso III, “b”, ambos da Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, pela infringência aos artigos 62, 63 e 64, da Lei Federal n. 4.320/1964; III – pela impugnação do valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), pago sem apresentação de Notas Fiscais, com fundamento no artigo 61, inciso I, § 1°, da Lei Complementar n. 160/2012, responsabilizando a Jurisdicionada a restituir o referido valor devidamente corrigido aos cofres públicos, fixando-lhe prazo para comprovação nos autos; IV - multa ao jurisdicionado, Senhor.............., inscrito no CPF n. ........................, com fulcro no art. 77, VIII, da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado com o art. 44, I, da Lei Complementar n. 160/2012, pela infringência aos artigos 62, 63 e 64, da Lei Federal n. 4.320/1964; V - comunicação do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal/ 88. É o parecer Em ..................... JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador ZSV Considerações e Jurisprudências Todo agir administrativo está jungido à lei. Qualquer atuação desconforme ao suporte legal, ou que extravase o espectro circunscrito pela lei, está irregular, pelo principio da razoabilidade e legalidade se o certame licitatório se encontra irregular induz automaticamente a formalização do contrato irregular e todos os atos subsequentes. “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 5º, LV, CF” Hely Lopes Meirelles ensina que: “a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal” (Direito Administrativo Brasileiro, p.85).(grifou-se) “Como regra, toda e qualquer licitação exige que a Administração estabeleça, de modo preciso e satisfatório, as condições da disputa. Mais precisamente, a Administração tem de licitar aquilo que contratará - o que significa dominar com tranquilidade, todas as condições pertinentes ao objeto licitado e estabelecer de modo preciso as cláusulas da futura contratação. Por isso, o procedimento interno se inicia com a identificação da necessidade a ser atendida, a apuração das soluções técnica e economicamente viáveis, a configuração do futuro contrato e, por fim, a conformação do procedimento destinado à contratação. Acórdão 2684/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator) Considerações e Jurisprudências • • • • • São plenamente vinculados os atos praticados no âmbito do procedimento licitatório, uma vez que estes devem obedecer às regras definidas na lei e no edital a que estão jungidos, não cabendo aos responsáveis deliberadamente ignorá-las. Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário) Verificada a ilegalidade de atos administrativos, cabe determinar a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma do art. 45, caput, da Lei nº 8.443/1992. Acórdão 78/2010 Plenário (Sumário) São plenamente vinculados os atos praticados no âmbito do procedimento licitatório, uma vez que estes devem obedecer às regras definidas na lei e no edital a que estão jungidos, não cabendo aos responsáveis deliberadamente ignorá-las. Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário) A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1734/2009 Plenário (Sumário) Tendo em vista o interesse público, em caráter excepcional, pode o Tribunal autorizar a continuidade de certame em que tenha sido verificada afronta à Lei de Licitações, sem prejuízo da aplicação de sanção aos que deram causa às irregularidades. Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário) Considerações e Jurisprudências • Detectadas falhas em procedimento licitatório no qual não se apurou dano ao Erário, tampouco se vislumbrou dolo ou má-fé na atuação dos responsáveis, cumpre expedir determinações corretivas à entidade. Acórdão 2664/2007 Plenário (Sumário) • Comprovado o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização de certame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que a entidade infratora adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendente ao aperfeiçoamento de futuras convocações. Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário) • De acordo com a Lei Federal Nº 8.666/1993, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Colaboradores Ana Falcão Malu Barros Marli Paim Márcia Abrego Vânia Teresa Santos Zebina Vianna