A Auditoria na Construção da Ética da Gestão Pública Ricardo Antonio Carvalho Barbosa Julho de 2007 RACB 1 1 Ética •A palavra Ética provem do grego "íthos", que significa "filtrar". Assim, uma pessoa possuidora de ética, filtra melhor os estímulos e valores do mundo. Na prática, Ética significa Bem Comum, convivência respeitosa e a possibilidade de todo ser humano se colocar no mundo de forma digna e ser, assim, respeitado. RACB 2 Condições para existência de um “Sujeito Ético”: Ser consciente de si e dos outros Ser responsável Ser dotado de vontade Ser livre RACB 3 Ética Profissional A ética profissional pode ser entendida como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. A ética profissional compreende o caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão a partir de estatutos e códigos específicos. RACB 4 Ética Profissional Sigilo Quatro pontos fundamentais: Independência Profissionalismo Honestidade RACB 5 Ética Profissional O sigilo, além de ser uma exigência ética, é uma imposição legal. O auditor deve manter o sigilo sobre os fatos e conhecimentos obtidos em função dos trabalhos e não pode, em hipótese alguma, divulgá-los, sob pena de punição (art. 325 do Código Penal ). RACB Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade 6 Ética Profissional Exceções (art. 198 CTN): I – requisição de autoridade judiciária; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública; III – Prestação mútua de informações entre as Fazendas Públicas. RACB Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade 7 Ética Profissional A independência é condição primordial do trabalho de auditoria, para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento. O trabalho de auditoria deve buscar a verdade, evitando interesses, vantagens ou conflitos. RACB Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade 8 Ética Profissional O Auditor deve solicitar sua exclusão da auditoria sempre que se apresentem fatores de ligação com a pessoa auditada, tais como: a) vínculo familiar; ou b) desfrutar de amizade íntima ou inimizade notória. RACB Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade 9 Ética Profissional O trabalho de auditoria deve ser estabelecido mediante uma abrangência técnica adequada, estimando-se, dentro do possível, perspectivas de sua concretização quanto a prazos, extensão e momento de obtenção das provas. RACB Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade 10 Ética Profissional A honestidade está relacionada com a confiança que nos é depositada, com a responsabilidade perante o bem de terceiros e a manutenção de seus direitos. RACB Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade 11 Ética Profissional Há sempre a possibilidade de encontrar a falta de honestidade quando existe a fascinação pelos lucros, privilégios e benefícios fáceis, pelo enriquecimento ilícito em cargos que outorgam autoridade e que têm a confiança da coletividade. RACB Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade 12 Ética na Auditoria Fiscal I – Na seleção de contribuintes a serem auditados; II – No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria; III– Na cobrança do crédito tributário; IV– Na revisão do lançamento. RACB 13 Obtenção de Provas CF, ART.5º, LVI - “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” ART. 332 DO CPC. “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda ação ou a defesa”. RACB 14 Provas Ilegais: Ilícitas e Ilegítimas PROVAS ILÍCITAS - são aquelas obtidas com infringência ao direito material (por exemplo, inviolabilidade domiciliar, telefônica, direito à intimidade, etc.). PROVAS ILEGÍTIMAS - são as obtidas com desrespeito ao direito processual. (Alexandre de Moraes) RACB 15 Provas Ilícitas - Conseqüência A posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada (Fruits of the Poisonous Tree) RACB 16 Interesse Público Não pode ser invocado o princípio da supremacia do interesse público ao interesse particular para fortalecer o entendimento de que há a presunção de legitimidade, pois o interesse público é pelo cumprimento da lei. RACB 17 Código de Ética Profissional Serviço Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 Auditoria de setor privado - Resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade. RACB 18 Regras Deontológicas II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF. RACB 19 Regras Deontológicas Art. 37. A administração pública II - Odireta servidor público não poderá jamais e indireta (...) obedecerá aos desprezar o elemento de ético delegalidade, sua conduta. princípios Assim, impessoalidade, não terá que decidir moralidade, somente entre o legal epublicidade o ilegal, (...) o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF. RACB 20 É Vedado ao Servidor Público: - o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público; - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si, familiares ou qualquer pessoa; RACB 21 Dos Crimes Praticados pelos Funcionários Públicos: Lei nº 8.137/90 – Crimes contra ordem tributária Código Penal RACB 22 Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal: I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; RACB 23 Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal: II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. RACB 24 Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal: III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. RACB 25 Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. RACB 26 Código Penal: Peculato § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. RACB 27 Código Penal: Peculato Art. 312 § 2º e 3º- Peculato Culposo Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem RACB 28 Código Penal: Concussão Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. RACB 29 Código Penal: Excesso de Exação 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. RACB 30 Código Penal: Excesso de Exação Existem, portanto, duas modalidades do mesmo tipo, configurada, uma, pela exigência de tributo que o funcionário sabe ou deveria saber indevido; e a outra, pela utilização, na cobrança de tributo devido, de meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. RACB 31 Código Penal: Facilitação de contrabando Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. RACB 32 Código Penal: Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. RACB 33 Código Penal: Outros Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – Art. 315 RACB 34 Código Penal: Outros Condescendência criminosa - Art. 320 Advocacia administrativa - Art. 321 Violência arbitrária - Art. 322 Abandono de função - Art. 323 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Art. 324 Corrupção Passiva – art. 317 RACB 35 Código Penal: Outros Violação de sigilo funcional Art. 325 Divulgação de segredo - Art. 153 Resistência - Art. 329 Desobediência - Art. 330 Desacato Art. 331 Subtração ou inutilização de livro documento - Art. 337 RACB ou 36 Dever de Apurar Lei nº 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. RACB 37 Sistema de Correição No âmbito da Receita Federal do Brasil – Corregedoria Geral – COGER e os Escritórios Regionais – ESCOR. No âmbito do Poder Executivo- Decreto nº 5.480/2005 – Controladoria Geral da União – CGU; unidades setoriais; e unidades seccionais. RACB 38 Comissão de Ética Pública A Comissão de ética pública do Código de Conduta da Alta Administração Federal divulgou no seu sítio (www.presidencia.gov.br/etica) as “boas práticas de gestão”. São ações realizadas pelos órgãos da Administração Pública Federal necessárias para que os objetivos estratégicos que norteam a promoção da ética, nas entidades que integram o poder Executivo Federal, sejam alcançados. RACB 39 Grato pela atenção [email protected] RACB 40