Exercício Ilegal da Medicina Profa. Maria do Carmo Lopes de Melo O que é o exercício ilegal da medicina? • É o exercício da medicina sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina de seu respectivo estado. • O exercício ilegal pode render penas que variam de 6 meses a 2 anos de detenção. • Hoje, alguns Estados brasileiros vivem uma verdadeira epidemia de “médicos” exercendo ilegalmente a profissão. . • O CRM não tem competência para punir os falsos médicos, mas pode; – 1 : Apurar denúncias – 2 : Encaminhar aos órgãos competentes – 3 : Se tem algum médico envolvido, é aberto o processo ético contra o mesmo dentro do CRM. • Quais são os falsos médicos? – A maioria são pessoas que já exerceram alguma prática profissional relacionada à área da saúde. – Profissionais formados em outros países sem a devida revalidação do diploma em uma universidade pública federal do Brasil. Resoluções • Os Conselhos Regionais de Medicina editaram resoluções com o objetivo de normatizar a contratação de médicos pelo estabelecimento de saúde. A contratação dos médicos por instituições públicas ou privadas deverá ser procedida de cuidadosa verificação da habilitação legal do profissional bem como de sua identificação pessoal. • O exercício da medicina está regulamentado em • • todos os países do mundo através de normas e princípios. A licença para o exercício da medicina é um ato exclusivo da autoridade do Estado. A profissão está regida por: – Obrigações – Deveres – Normas administrativas e universitárias. • O exercício ilegal da medicina está submetido a • ações do Código Penal. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 5o, diz: – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...) (...) XIII: é livre a execução de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida às qualificações profissionais que a lei estabelece.” O princípio constitucional de livre exercício de uma profissão não é garantia para que qualquer um possa entregar-se livremente a uma atividade, mas o direito de exercê-la desde que legamente habilitado para um determinado fim. • Liberdade constitucional referente ao exercício pleno de uma profissão, exige de quem a exerce: – Idoneidade – Competência – Autorização • A medicina é uma das profissões intrinsecamente ligada à saúde pública e a violação de suas exigências não poderia deixar de ser incluída à categoria do crime. • O princípio constitucional prevê: – A defesa de uma classe – A concorrência ilegal e desonesta – O bem estar da comunidade – Evitar que pessoas inescrupulosas e incompetentes ponham em risco a vida de outras e a saúde pública. • Para exercer a medicina, necessita-se de: – Habilitação profissional – Habilitação legal Conselhos de Medicina • Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são em seu conjunto: – Autarquia especial dotada de personalidade jurídica e direito público. – Autonomia administrativa e financeira. - Tem como finalidade: • Disciplinar • Normatizar • Julgar atividade profissional médica • Zelar pelo melhor desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem legalmente. • Atribuições do Conselho Federal de Medicina: – Organizar seu regimento interno – Aprovar regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais – Votar e alterar o Código de Ética, ouvindo os CRMs. – Expedir instruções necessárias ao bom desempenho da medicina. – Acessorar os conselhos regionais em questões administrativas, processuais e financeiras. – Atender em grau de recursos os CRMs ou as partes sobre penalidades em processos éticodisciplinares. – Promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos CRMs. – Convocar eleições suplementares para os CRMs nos casos de vacância ou de renúncia de pelo menos metade dos conselheiros. – Propor e aprovar os orçamentos dos CRMs. • Atribuições dos Conselhos Regionais: – Deliberar a respeito de inscrição de médicos legalmente habilitados. – Manter um registro de profissionais numa determinada região. – Fiscalizar o exercício profissional e impor as devidas penalidades. – Zelar pela conservação da dignidade e da independência do Conselho. – Proteger e contribuir para o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer atos para os quais a lei lhes confere competência. – Elaborar proposta do seu regimento interno. – Expedir carteira profissional com valor legal de carteira de identidade. – Fiscalizar o exercício profissional de pessoa física e pessoa jurídica, de direito público ou privado, em sua jurisdição. – Fiscalizar e expedir normas e resoluções para o pleno comprimento do Código de Ética Medico. • Os estudantes não podem e nem devem exercer • a profissão a não ser com supervisão e orientação de um profissional legalmente habilitado. O que se procura impedir pela sanção penal no exercício ilegal da medicina é que a saúde pública venha a ser ameaçada por pessoas não qualificadas e incompetentes. • Para configurar-se o crime, basta apenas o perigo, não exigindo a lei que venha consumar-se quaisquer lesões ou malefícios, sendo necessária unicamente a possibilidade de dano. • O artigo 17 da lei No 3268 de set de 1957, que dispõe sobre os Conselhos Regionais de Medicina, exige dos profissionais: – Prévio registro dos títulos – Diploma e certificados, ou cartas do Ministério da Educação. – Inscrição no Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se encontre no local de sua atividade profissional. • O artigo 282 do Código Penal em vigor: – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo-se os limites, constitui exercício ilegal da profissão. • Não é apenas o leigo que pode cometer tal delito, mas o médico quando excede os limites da profissão. – Ex: o médico assumir a responsabilidade de tratamento dirigido por quem não for profissional. • Assinar atestado de óbito por pessoa que foi tratada por leigo. • Prescrever medicamentos manipulados por pessoas sem autorização e conhecimento acadêmico para tal. • Charlatanismo: – É um crime mais de fraude que de perigo. – O agente desse crime é na maioria das vezes o médico que, ao desviar-se dos caminhos traçados pela ciência hipocrática, envereda por processos de mistificação fraudulentos e desonestos. – Os médicos despreparados e ultrapassados que não procuram acompanhar o progresso de sua ciência não podem ser considerados infratores pois a ignorância, o atraso e a falta de motivação para o estudo não caracteriza o dolo. Tais médicos podem ser rotulados como charlatões inconscientes ou ser classificados em: estacionários, superficiais e sistemáticos. • Charlatões inconscientes estacionários: – Se descuidam do aprimoramento, permanecendo no que aprenderam. • Charlatões inconscientes superficiais – São aqueles que mal olham para o paciente. Preenchem seus formulários, sem os exames necessários e se restringem apenas ao tratamento sintomático. • Charlatões inconscientes sistemáticos: – São os que conhecem duas ou três drogas previamente formuladas, receitando-as para todos os males. • Curandeirismo: – É um crime de perigo abstrato e não se confunde com o exercício ilegal da medicina pois não usa médicos e nem se faz passar por médicos. Tenta a cura ou a fraude invocando o sobrenatural, conhecimentos empíricos, através de meios intimidativos, coreográficos, místicos ou da prescrição ou administração de ervas ou outras substâncias as mais bizarras possíveis. O curandeirismo só constitui circunstância agravante mediante remuneração. OBRIGADA!!!!!!