Exercício Ilegal da
Medicina
Profa. Maria do Carmo Lopes de Melo
O que é o exercício ilegal da
medicina?
• É o exercício da medicina sem o devido
registro no Conselho Regional de Medicina
de seu respectivo estado.
• O exercício ilegal pode render penas que
variam de 6 meses a 2 anos de detenção.
• Hoje, alguns Estados brasileiros vivem uma
verdadeira epidemia de “médicos” exercendo
ilegalmente a profissão.
.
• O CRM não tem competência para punir
os falsos médicos, mas pode;
– 1 : Apurar denúncias
– 2 : Encaminhar aos órgãos competentes
– 3 : Se tem algum médico envolvido, é aberto
o processo ético contra o mesmo dentro do
CRM.
• Quais são os falsos médicos?
– A maioria são pessoas que já exerceram
alguma prática profissional relacionada à área
da saúde.
– Profissionais formados em outros países sem
a devida revalidação do diploma em uma
universidade pública federal do Brasil.
Resoluções
• Os Conselhos Regionais de Medicina editaram
resoluções com o objetivo de normatizar a
contratação de médicos pelo estabelecimento de
saúde.
A contratação dos médicos por instituições
públicas ou privadas deverá ser procedida de
cuidadosa verificação da habilitação legal do
profissional bem como de sua identificação
pessoal.
• O exercício da medicina está regulamentado em
•
•
todos os países do mundo através de normas e
princípios.
A licença para o exercício da medicina é um ato
exclusivo da autoridade do Estado.
A profissão está regida por:
– Obrigações
– Deveres
– Normas administrativas e universitárias.
• O exercício ilegal da medicina está submetido a
•
ações do Código Penal.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 5o,
diz:
– “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do
direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade nos termos seguintes: (...)
(...) XIII: é livre a execução de qualquer trabalho, ofício
ou profissão atendida às qualificações profissionais que a
lei estabelece.”
O princípio constitucional de livre exercício de
uma profissão não é garantia para que qualquer
um possa entregar-se livremente a uma
atividade, mas o direito de exercê-la desde que
legamente habilitado para um determinado fim.
• Liberdade constitucional referente ao exercício
pleno de uma profissão, exige de quem a
exerce:
– Idoneidade
– Competência
– Autorização
• A medicina é uma das profissões
intrinsecamente ligada à saúde pública e a
violação de suas exigências não poderia deixar
de ser incluída à categoria do crime.
• O princípio constitucional prevê:
– A defesa de uma classe
– A concorrência ilegal e desonesta
– O bem estar da comunidade
– Evitar que pessoas inescrupulosas e
incompetentes ponham em risco a vida de
outras e a saúde pública.
• Para exercer a medicina, necessita-se de:
– Habilitação profissional
– Habilitação legal
Conselhos de Medicina
• Os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina são em seu conjunto:
– Autarquia especial dotada de personalidade
jurídica e direito público.
– Autonomia administrativa e financeira.
- Tem como finalidade:
• Disciplinar
• Normatizar
• Julgar atividade profissional médica
• Zelar pelo melhor desempenho ético da medicina e
pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem
legalmente.
• Atribuições do Conselho Federal de
Medicina:
– Organizar seu regimento interno
– Aprovar regimentos internos organizados
pelos Conselhos Regionais
– Votar e alterar o Código de Ética, ouvindo os
CRMs.
– Expedir instruções necessárias ao bom
desempenho da medicina.
– Acessorar os conselhos regionais em questões
administrativas, processuais e financeiras.
– Atender em grau de recursos os CRMs ou as
partes sobre penalidades em processos éticodisciplinares.
– Promover diligências ou verificações relativas
ao funcionamento dos CRMs.
– Convocar eleições suplementares para os
CRMs nos casos de vacância ou de renúncia
de pelo menos metade dos conselheiros.
– Propor e aprovar os orçamentos dos CRMs.
• Atribuições dos Conselhos Regionais:
– Deliberar a respeito de inscrição de médicos
legalmente habilitados.
– Manter um registro de profissionais numa
determinada região.
– Fiscalizar o exercício profissional e impor as
devidas penalidades.
– Zelar pela conservação da dignidade e da
independência do Conselho.
– Proteger e contribuir para o perfeito
desempenho técnico e moral da medicina e
exercer atos para os quais a lei lhes confere
competência.
– Elaborar proposta do seu regimento interno.
– Expedir carteira profissional com valor legal
de carteira de identidade.
– Fiscalizar o exercício profissional de pessoa
física e pessoa jurídica, de direito público ou
privado, em sua jurisdição.
– Fiscalizar e expedir normas e resoluções para
o pleno comprimento do Código de Ética
Medico.
• Os estudantes não podem e nem devem exercer
•
a profissão a não ser com supervisão e
orientação de um profissional legalmente
habilitado.
O que se procura impedir pela sanção penal no
exercício ilegal da medicina é que a saúde
pública venha a ser ameaçada por pessoas não
qualificadas e incompetentes.
• Para configurar-se o crime, basta apenas
o perigo, não exigindo a lei que venha
consumar-se quaisquer lesões ou
malefícios, sendo necessária unicamente a
possibilidade de dano.
• O artigo 17 da lei No 3268 de set de 1957,
que dispõe sobre os Conselhos Regionais
de Medicina, exige dos profissionais:
– Prévio registro dos títulos
– Diploma e certificados, ou cartas do Ministério
da Educação.
– Inscrição no Conselho Regional de Medicina,
em cuja jurisdição se encontre no local de sua
atividade profissional.
• O artigo 282 do Código Penal em vigor:
– Exercer, ainda que a título gratuito, a
profissão de médico, dentista ou farmacêutico
sem autorização legal ou excedendo-se os
limites, constitui exercício ilegal da profissão.
• Não é apenas o leigo que pode cometer tal
delito, mas o médico quando excede os limites
da profissão.
– Ex: o médico assumir a responsabilidade de
tratamento dirigido por quem não for profissional.
• Assinar atestado de óbito por pessoa que foi
tratada por leigo.
• Prescrever medicamentos manipulados por
pessoas sem autorização e conhecimento
acadêmico para tal.
• Charlatanismo:
– É um crime mais de fraude que de perigo.
– O agente desse crime é na maioria das vezes
o médico que, ao desviar-se dos caminhos
traçados pela ciência hipocrática, envereda
por processos de mistificação fraudulentos e
desonestos.
– Os médicos despreparados e ultrapassados
que não procuram acompanhar o progresso
de sua ciência não podem ser considerados
infratores pois a ignorância, o atraso e a falta
de motivação para o estudo não caracteriza o
dolo. Tais médicos podem ser rotulados como
charlatões inconscientes ou ser classificados
em: estacionários, superficiais e sistemáticos.
• Charlatões inconscientes estacionários:
– Se descuidam do aprimoramento,
permanecendo no que aprenderam.
• Charlatões inconscientes superficiais
– São aqueles que mal olham para o paciente.
Preenchem seus formulários, sem os exames
necessários e se restringem apenas ao
tratamento sintomático.
• Charlatões inconscientes sistemáticos:
– São os que conhecem duas ou três drogas
previamente formuladas, receitando-as para
todos os males.
• Curandeirismo:
– É um crime de perigo abstrato e não se confunde
com o exercício ilegal da medicina pois não usa
médicos e nem se faz passar por médicos. Tenta a
cura ou a fraude invocando o sobrenatural,
conhecimentos empíricos, através de meios
intimidativos, coreográficos, místicos ou da prescrição
ou administração de ervas ou outras substâncias as
mais bizarras possíveis. O curandeirismo só constitui
circunstância agravante mediante remuneração.
OBRIGADA!!!!!!
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