DIREITO CAMBIÁRIO
UNIDADE 1 - TÍTULOS DE
CRÉDITO – NOÇÕES GERAIS
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
1.1 PREVISÃO LEGAL





Arts. 887 a 926, CC
Decreto n. 2.044/ 1908 – Letras de Câmbio e
Notas Promissórias;
Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme sobre
Letras de Câmbio e Notas Promissórias (LUG);
Lei n. 5.474/ 1968 – Lei de Duplicatas;
Lei n. 7.357/1985 – Lei do Cheque, etc.
2
1.2 O CRÉDITO



Confiança no cumprimento das obrigações,
facilitando as transações comerciais.
Permite a expansão e o desenvolvimento das
principais atividades econômicas.
A palavra deriva do latim creditum, que advém
de credere, significando confiar, ter fé.
3


Sentido econômico
permissão de usar
capital alheio (Stuart Mill) ou aquilo que confere
poder de compra a quem não dispõe de recursos
para realizá-lo (Werner Sombart), ou ainda a
troca de uma prestação atual por uma futura
(Waldirio Bulgarelli).
Sentido jurídico
direito a uma prestação
do devedor (Waldirio Bulgarelli).

Crédito é a transação entre duas partes, na qual uma
delas (o credor) entrega a outra (o devedor)
determinada quantidade de dinheiro, bens ou
serviços, em troca de uma promessa de pagamento
(Maria Bernadete Miranda).
4
A)
ELEMENTOS DO CRÉDITO
Crédito

confiança
tempo
Confiança: recebimento de uma valor futuro em
troca de uma valor atual, deve haver confiança.
A confiança pode ter uma conotação subjetiva
(requisitos morais) e objetiva (capacidade
econômico-financeira).
5


Tempo: essencial para o desenvolvimento da
economia.
Alguns autores identificam outros elementos do
crédito, além da confiança e o tempo, como: o
prazo, o interesse e o risco.
6
B) IMPORTÂNCIA DO



CRÉDITO
Mobilização da riqueza e aumento dos negócios
realizados, do número de bens produtivos e do
número de bens consumidos.
Não cria capitais, mas permite a melhor
utilização e disseminação dos capitais existentes.
Quanto maior o volume de crédito, maior o
crescimento da economia.

Fevereiro de 2013: crédito corresponde a 53,2% do
PIB. Baixo se comparado ao dos EUA (187% do PIB).
7
C)

CLASSIFICAÇÕES DO CRÉDITO
Em função da GARANTIA assegurada ao credor:

Crédito Real: a garantia assenta em determinado
bem móvel (penhor) ou imóvel (hipoteca) do devedor
ou de terceiro.

Crédito Pessoal: a garantia assenta em todo o
patrimônio da pessoa; chamada garantia fidejussória
(aval e fiança).
8

Em função da FINALIDADE de sua utilização:

Crédito de consumo: aplicado na satisfação das
necessidades pessoais do beneficiário do crédito.

Crédito de produção: utilizado na produção de
certos bens ou no desenvolvimento de certa atividade
econômica.
9

Em FUNÇÃO DO PRAZO para o cumprimento
das obrigações:

Crédito de curto prazo: inferior a um ano

Crédito de médio prazo: entre um e três anos

Crédito de longo prazo: acima de três anos
10

Em função do SUJEITO que recebe o crédito, o
devedor:

Crédito público: quando o Poder Público é o
beneficiário do crédito e se torna devedor (risco
próprio, risco-governo).

Crédito privado: quando os particulares são os
devedores, nas mais variadas situações (indústria,
agricultura, empresa, etc.)
11


Quanto à ORIGEM, pode-se ainda falar em
crédito obtido no território nacional (crédito
interno) ou fora do território nacional (crédito
externo).
Quanto à forma de REPRESENTAÇÃO, o
crédito pode ser representado por um contrato ou
por um título de crédito, sendo o título o mais
utilizado na operações em que se pretenda fazer
o crédito circular.
12
1.3 TÍTULOS

DE
CRÉDITO
Prevê o art. 887 do CC:
O título de crédito, documento necessário ao exercício
do direito literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos da lei.


Documento representativo de um crédito ou
obrigação pecuniária que pode ser transferido de
um credor a outro, promovendo a circulação de
riqueza na sociedade.
Direito cambiário ou cambial é o conjunto de
regras que disciplinam os títulos de crédito.
13


Martorano: “o título de crédito se apresenta
como um documento, isto é, um ato escrito, do
qual resulta a existência de uma obrigação,
assumido pelo subscritor, de efetuar certa
prestação a favor de outro sujeito, mais ou
menos determinado”.
Alberto Asquini: “é o documento de um
direito literal destinado à circulação, idôneo
para conferir de modo autônomo a titularidade
de tal direito ao proprietário do documento e
necessário e suficiente para legitimar o
possuidor ao exercício do próprio direito”.
14


Luiz Emydio da Rosa Júnior: “o título de
crédito é o documento formal capaz de realizar
imediatamente o valor nele contido e necessário
ao exercício do seu direito literal e autônomo”.
Cesare Vivante: “é o documento necessário
para o exercício do direito, literal e autônomo,
nele mencionado”.

Conceito praticamente reproduzido pelo art. 887 do
CC.
15



É um documento, que permite o exercício de um
direito
com
certas
CARACTERÍSTICAS
ESPECIAIS.
Existe uma RELAÇÃO entre o título e o direito
que ele representa.
São assegurados certos ATRIBUTOS ao direito
representado, que dão o caráter peculiar aos
títulos de crédito.
16
A)
FUNÇÃO
DOS
TÍTULOS
DE
CRÉDITO


Representar o direito de crédito - provar a
existência da obrigação e, eventualmente,
servir para constituir a obrigação em si.
Facilitar e agilizar a circulação de riquezas.

Exigências para a circulação de riquezas na vida
moderna: simplicidade das formalidades, certeza do
direito que se adquire e segurança na circulação.
17
B)
TÍTULOS
DE
CRÉDITO TÍPICOS
E
ATÍPICOS


Existem vários tipos de títulos de crédito, como
as letras de câmbio, cheques, notas
promissórias, entre outros.
Será que na inexistência de título de crédito
específico, os particulares podem criar novos
tipos de títulos de crédito, ou não?
18



Parte da doutrina (Waldirio Bulgarelli, Gladston
Mamede) diz que só existem título de crédito
típicos, ou seja, não há possibilidade de se criarem
títulos de crédito que não estejam previamente
definidos e disciplinados por lei (numerus clausus).
Opinião diversa e defendida por outros autores
(Mauro Rodrigues penteado, Marlon Tomazette),
para quem a criação dos títulos atípicos é
perfeitamente válida, admitindo-se assim que os
particulares criem documentos passíveis de endosso
ou aval e capazes de cumprir as funções dos títulos
de crédito.
A justificativa é uma previsão geral sobre os títulos
de crédito no CC de 2002 (art. 903), que determina
sua aplicação apenas na ausência de regra especial.
19



Regras no CC, que são diferentes das regras
contidas nas leis especiais. Exemplo: vedação
de aval parcial no CC (art. 897, parágrafo
único) e a permissão na letra de câmbio e na
nota promissória (LUG, art. 30).
Os títulos atípicos são títulos de crédito, mas
não
são
títulos
executivos
(exigem
reconhecimento legal específico, art.585, I do
CPC).
Exemplo de título atípico: FICA (vaca-papel).
20
1.4 CARACTERÍSTICAS
a.
b.
c.
d.
e.
Disciplinados pelo Direito Empresarial: não
importa a qualidade da pessoa que emita o título.
Negociabilidade
ou
circulação:
circulam
facilmente na sociedade.
Bem móvel: sujeitos aos princípios gerais que
regem os bens móveis.
Natureza pro solvendo: a simples entrega do
título ao credor não significa a efetivação do
pagamento, ou seja, a obrigação cambial e a
originária coexistem.
Executividade:
são
títulos
executivos
extrajudiciais porque líquidos, certos e exigíveis.
21
f.
g.
h.
Títulos de Apresentação : o titular deve
apresentar ao título ao devedor para
recebimento.
Obrigação quesível: cabe ao credor dirigir-se
ao devedor para exigir o cumprimento da
obrigação.
Títulos de resgate: ao realizar o pagamento, o
devedor deve exigir a entrega do título para
evitar que o título volte a circular (LUG, art.
39, CC, art. 901, parágrafo único).
22
Art. 39, LUG. O sacado que paga uma letra pode
exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva
quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento
parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir
que desse pagamento se faça menção na letra e que
dele lhe seja dada quitação.
Art. 901, CC. Fica validamente desonerado o
devedor que paga título de crédito ao legítimo
portador, no vencimento, sem oposição, salvo se
agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do
credor, além da entrega do título, quitação regular.
23
i.
Formalismo : só vale como título de crédito se
obedecer aos requisitos legais previstos (art.
888, CC).
j.
Solidariedade cambiária: podem existir
vários devedores em um título de crédito (LUG,
art. 47).
•
•
Os vários devedores assumem obrigações, em
regra, apondo suas assinaturas no documento
(saque, emissão, aceite, endosso, aval e
intervenção).
Havendo vários obrigados e obedecidos todos os
requisitos exigidos, o credor poderá exigir de um,
de alguns ou de todos os obrigados o pagamento
integral do título.
24
Art. 888, CC. A omissão de qualquer requisito legal,
que tire ao escrito a sua validade como título de crédito,
não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe
deu origem.
Art. 47, LUG. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou
avalistas de uma letra são todos solidariamente
responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas
individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem
por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de
uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos coobrigados não impede
acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi
acionado em primeiro lugar.
25
1.5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Cartularidade
ou
Incorporação:
materialização do direito no título, que se torna
necessário à satisfação do crédito.



O Exercício de qualquer direito representado no
título pressupõe a sua posse legítima.
O direito de crédito mencionado na cártula não
existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua
tradição, nem exigido sem a sua apresentação.
Chamados
de
documentos
dispositivos:
imprescindíveis para o exercício dos direitos que
representam.
26

Consequências do Princípio da cartularidade:

A posse do título pelo devedor presume
pagamento do título;
Só é possível protestar o título apresentando-o;
Só é possível executar o título apresentando-o.



o
Desmaterialização dos títulos de crédito ou
mitigação da cartularidade: princípio vem
sendo posto em xeque, em virtude do
desenvolvimento tecnológico e da criação dos títulos
de crédito magnéticos, sem cártula. Veja o que
dispõe o art. 889, §3º do CC:
27
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que confere,
e a assinatura do emitente.
[...]
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico
equivalente e que constem da escrituração do
emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo.

Exemplo de mitigação do princípio: duplicatas
virtuais (art. 15, §2º, da Lei n. 5.474/1968); Lei n.
11.419/2006 que modificou o art. 365, §2º, do CPC
(cópia digital).
28
Art. 15, Lei n. 5474/76 - A cobrança judicial de
duplicata ou triplicata será efetuada de
conformidade com o processo aplicável aos títulos
executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do
Código de Processo Civil ,quando se tratar:
[...]
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a
execução de duplicata ou triplicata não aceita e não
devolvida, desde que haja sido protestada mediante
indicações do credor ou do apresentante do título,
nos termos do art. 14, preenchidas as condições do
inciso II deste artigo.
29
Art. 365, CPC. Fazem a mesma prova que os
originais:
[...[
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou outro documento relevante à
instrução do processo, o juiz poderá determinar o
seu depósito em cartório ou secretaria.
30

Princípio da Literalidade: o direito ao
crédito limita-se ao conteúdo do título.

O título de crédito vale pelo que nele está
escrito.

Apenas os atos lançados no título é que
produzem efeitos jurídicos perante seu
legítimo portador. Ex.: quitação parcial (feita
no título), aval e endosso.

Assegura às partes a correspondência entre o
teor do título e o direito que ele representa.
31
Credor
• Exige o que está na
cártula
• Não pode exigir nem
mais, nem menos
Devedor
• Só paga o que estiver
na cártula
• Não pode ser exigido
nada mais
32

Princípio da Autonomia: o portador da
cártula é titular de direito autônomo em
relação aos direitos dos predecessores.



Capacidade de circulação autônoma do título
(independência das relações cambiárias).
É documento constitutivo de direito novo,
autônomo, originário e completamente
desvinculado da relação que lhe deu origem.
Imune aos vícios ou defeitos anteriores.
33

Subprincípio da Abstração: quando o título
circula, ele se desvincula da relação que lhe
deu origem.

A obrigação que deu origem ao título não se
confunde com a obrigação pecuniária nele
contida (independência do negócio causal).
A
Emite título

B
Endossa
título
C
Titular do
título
Todos os títulos de crédito gozam de
autonomia, mas nem todos são abstratos. Ex.
duplicatas.
34

Posto em CIRCULAÇÃO, o título passa a
vincular
outras
pessoas,
que
não
participaram da relação originária: assumem
obrigações e direitos em função do título,
representado pela cártula.

A abstração desaparecerá com a prescrição
do título: perde-se além da executividade a
cambiaridade (característica dos títulos de
crédito).
35
Subprincípio da Inopobilibidade das
exceções pessoais aos terceiros de boa-fé:
o devedor não pode opor a terceiros de boa-fé as
exceções pessoais que teria contra o credor
originário (CC, 916):

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do
devedor com os portadores precedentes, somente
poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.

O portador do título NÃO pode ser atingido por
defesas relativas a negócio do qual ele não
participou. Assegurado pelo art. 17 da LUG.
36
Art. 17, LUG. As pessoas acionadas em virtude de
uma letra não podem opor ao portador exceções
fundadas sobre as relações pessoais delas com o
sacador ou com os portadores anteriores, a menos
que o portador ao adquirir a letra tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.
37
•
•
A boa-fé do portador se presume. A má-fé
deve ser provada pelo devedor.
Defesas que o devedor pode opor a um
terceiro de boa-fé resumem-se àquelas que
digam respeito a relações diretas entre
eles:
•
•
•
•
vício de forma do título
conteúdo literal da cártula
prescrição
falsidade etc.
38

Princípio da Independência: os títulos não
necessitam
de
outro
documento
para
complementá-los. Ex.: nota promissória,
cheque, letra de câmbio.


Nem todos os títulos são independentes: ações das
sociedades anônimas, cédula de crédito rural,
cédulas de crédito bancário.
Princípio da Legalidade ou Tipicidade: o
rol de títulos de crédito está definido em lei.
Podem ser criados novos títulos, desde que
observem os requisitos legais e não sejam ao
portador.
39
Cartularidade
Princípios
Literalidade
Abstração
Autonomia
Inoponibilidade das
exceções pessoais
aos terceiros de boafé
Títulos de
Crédito
Características
Natureza comercial
Documentos formais
Natureza de bens móveis
Títulos de Apresentação
Títulos executivos
extrajudiciais
Obrigações quesíveis
Títulos de resgate
Títulos de circulação
40
RESPONDA CERTO OU ERRADO E JUSTIFIQUE
SUAS RESPOSTAS FUNDAMENTANDO:
1.
2.
3.
Pelo princípio da cartularidade, qualquer pessoa
que legitimamente possua o título de crédito em
mãos pode exigir seu pagamento.
São características dos títulos de crédito: a
negociabilidade, a executividade e a vinculação
ao negócio jurídico que lhe deu origem.
A característica comum a todos os títulos de
crédito, além da literalidade é a abstração, isto
é, são autônomos.
41
1.6 CLASSIFICAÇÃO
a)


QUANTO AO MODELO:
TÍTULOS DE MODELO LIVRE: não há padrão
especificado em lei, basta que observem os
requisitos legais. A sua emissão não se sujeita a
uma forma preestabelecida. Ex.: nota promissória e
letra de câmbio.
TÍTULOS DE MODELO VINCULADO: há uma
forma definida em lei. Se submetem a uma rígida
padronização fixada pela legislação cambiária
específica,
só
produzindo
efeitos
quando
preenchidas as formalidades legais exigidas. Ex.:
cheque e duplicata (normas fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional).
42
b)


QUANTO AO PRAZO:
TÍTULOS
À
VISTA:
possuem
prazo
indeterminado, sendo exigíveis assim que
apresentados ao devedor. O protesto serve como
prova de apresentação.
TÍTULOS
A
PRAZO:
especificada para pagamento.
contêm
data
43
c)

QUANTO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA
OU CIRCULAÇÃO:
TÍTULOS
NOMINAIS:
aqueles
que
identificam expressamente seu titular, ou seja o
credor. A transferência da titularidade do
crédito, não depende apenas da tradição, mas
de um ato formal. Podem ser:



nominativos
à ordem
não à ordem.
44
I.

NOMINATIVOS: proprietário do título é o que
o nome encontra-se nos registros de emitente
(registro em um livro).
Transferem-se mediante termo de cessão ou
transferência, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente,
bem como por endosso em preto, que, mesmo
assim deverá ser averbado no registro (arts.
921, 922 e 923, CC).
45
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo,
em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo
adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido
por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1 A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação
em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário
que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2
O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação
no registro do emitente, comprovada a autenticidade das
assinaturas de todos os endossantes.
§ 3 Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente
novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título
constar no registro do emitente.
o
º
o
46
II.


À ORDEM: o nome do beneficiário consta do teor do
documento, mas acompanhado da cláusula à ordem.
Esta cláusula permite a transferência mediante
simples ENDOSSO, ou seja, assinatura do
proprietário no próprio título, no verso do documento
(art. 910, CC).
A eficácia do endosso depende da posse do título pelo
endossatário. Caso haja a transferência (endosso), não
há necessidade de comunicação ao emitente
(endossante) – característica de agilização do crédito.
Em regra, mesmo que a cláusula não esteja escrita
expressamente, o título poderá ser endossado (LC,
CH, NP), pois a cláusula é IMPLÍCITA; em outros,
exige-se que a cláusula esteja expressa (DP).
47
III.


NÃO À ORDEM: são aqueles títulos que contém
o nome do beneficiário, além de uma cláusula
especial: não à ordem, significando que o título
não pode ser transferido por endosso. A
cláusula não pode ser implícita.
Podem ser transferidos por outro modo, por
cessão de crédito - assinada pelo cedente e
cessionário, sendo exigida notificação ao
devedor.
Esta cláusula NÃO IMPEDE a circulação dos
títulos, mas apenas não obedecerá aos princípios
peculiares aos títulos de crédito. Não admissível
nos títulos atípicos (art. 890, CC) ou nas
duplicatas (art. 2º, §1º, Lei n. 5.474/76).
48



TÍTULOS AO PORTADOR: são emitidos sem
o nome do beneficiário, transferindo-se por
simples tradição (art. 904, CC).
O possuidor do título tem direito à prestação
nele
contida,
mediante
sua
simples
apresentação ao devedor (art. 905, CC).
Qualquer pessoa que esteja com a POSSE DO
TÍTULO é considerada titular do crédito nele
mencionado.
49




A
simples
TRANSFERÊNCIA
DO
DOCUMENTO opera a transferência da
titularidade do crédito.
ATENÇÃO: é nulo o título ao portador emitido
sem autorização de lei especial (art. 907, CC).
REGRA GERAL: os títulos de crédito próprios,
típicos ou nominados (LC, NP, CH, DP) são
títulos nominais à ordem.
EXCEÇÃO: cheque até o limite de R$100,00
pode ser emitido ao portador (Lei n. 9.069/95,
art. 69).
50



Art. 904. A transferência de título ao portador se
faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem
direito à prestação nele indicada, mediante a sua
simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que
o título tenha entrado em circulação contra a
vontade do emitente.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem
autorização de lei especial.
51
d)

QUANTO À ESTRUTURA: podem ser ordens
ou promessas de pagamento.
ORDEM DE PAGAMENTO: a pessoa cria o
título, prometendo que outra pessoa efetuará o
seu pagamento. Promete-se um fato de terceiro.
A criação do título dá origem a 2 relações
jurídicas e 3 partes envolvidas (LC, CH, DP):
I.
II.
III.
SACADOR = EMITENTE (ordena o pagamento)
SACADO = AQUELE QUE DEVE PAGAR (contra
quem o título é emitido, recebe a ordem de
pagamento)
TOMADOR = BENEFICIÁRIO (a pessoa a quem o
sacado deve pagar)
52

PROMESSA DE PAGAMENTO: o próprio
emitente o título, assume a obrigação de pagar
ao beneficiário. Promete-se um fato próprio.
Origina uma relação jurídica e 2 pessoas
envolvidas (NP):
PROMITENTE OU SACADOR = DEVEDOR
(promete pagar)
2. BENEFICIÁRIO OU TOMADOR = CREDOR
(beneficiário da promessa)
1.
53
e)


QUANTO À NATUREZA OU HIPÓTESES
DE EMISSÃO:
TÍTULOS CAUSAIS: a obrigação que lhes
originou consta do título. Só pode ser emitido
nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a
sua emissão (DP).
TÍTULOS ABSTRATOS: a obrigação que lhes
deu origem NÃO consta do título e o exercício
do direito não depende da relação que lhe deu
origem. Podem ser emitidos em qualquer
hipótese (CH, NP, LC). A obrigação do título é
incondicional em relação aos possuidores de
boa-fé.
54
f)


QUANTO AO EMITENTE:
TÍTULOS PÚBLICOS: emitidos por pessoas
jurídicas de direito público. Ex.: títulos da
dívida pública.
TÍTULOS
PRIVADOS:
emitidos
particulares. Ex.: NP, LC, CH, DP
por
55
g)


QUANTO AO NÚMERO:
TÍTULOS INDIVIDUAIS: singulares. Ex.:
nota promissória.
TÍTULOS SERIADOS: numerados para
pagamento periódico. Ex.: títulos da dívida
pública.
56
h)


QUANTO AO CONTEÚDO:
PROPRIAMENTE DITOS: são aqueles que
consubstanciam uma verdadeira operação de
crédito. Ex.: NP, LC.
IMPROPRIAMENTE DITOS: aqueles que
não consubstanciam uma operação de crédito,
não representando uma relação de confiança,
mas contêm requisitos dos títulos de crédito.
Ex.: ações, cheques.

Classificação
doutrinária.
onde
não
há
unanimidade
57
1.7 REQUISITOS
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.

FORMAIS
Denominação
Assinatura do subscritor (emitente)
Identificação do devedor
Especificação do direito que confere
Data de vencimento (na ausência do título é à vista)
Data de emissão
Local de emissão e pagamento.
Esses requisitos não precisam estar todos presentes
no momento da emissão, mas devem estar
completos antes da cobrança ou protesto (art. 891 e
888).
58


Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo
da emissão, deve ser preenchido de conformidade
com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes
previstos
neste
artigo
pelos
que
deles
participaram, não constitui motivo de oposição ao
terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o
título, tiver agido de má-fé.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal,
que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio
jurídico que lhe deu origem.
59
1.8 NATUREZA JURÍDICA
a)
TEORIAS
CONTRATUALISTAS:
quem
emite um título de crédito estaria celebrando
um CONTRATO CAMBIÁRIO com o tomador
ou beneficiário do título. O título constituiria
um direito novo e autônomo.

CRÍTICA: contrato pressupõe encontro de vontades,
o que não ocorre nos títulos de crédito: a obrigação
existe independentemente da vontade do credor.
Teorias contratualistas não satisfazem.
60
b)
TEORIA DA APARÊNCIA: a obrigação
cambiária nasceria da aparência de vontade do
devedor, independentemente da vontade
efetiva.

CRÍTICA: A simples aparência de emissão não
torna o emitente devedor daquele título. A
obrigação só surge diante da vontade validamente
manifestada.
61
c)
TEORIA DO DUPLO SENTIDO DA
VONTADE: ao emitir o título, o devedor tem a
intenção de assegurar ao credor um título
idôneo à circulação e de outro lado, o devedor
conservaria intacta a possibilidade de exceções
pessoais em face do credor originário.

CRÍTICA: a declaração não pode ter duplo sentido.
A vontade é uma só. O emitente não pode estar
obrigado perante os futuros possuidores e não
assumir obrigação perante o tomador imediato.
62
d)
TEORIA DA DECLARAÇÃO UNILATERAL
DE VONTADE: para surgir a obrigação
cambiária é necessária apenas uma vontade,
em razão da autonomia e da abstração que
regem os títulos de crédito. O título não é um
simples documento comprobatório, mas é o
portador da própria obrigação.

Consegue explicar a natureza jurídica da fonte
da obrigação cambiária, mas deve ser analisado o
momento do surgimento da obrigação (teoria da
criação e da emissão).
63

TEORIA DA CRIAÇÃO: Os títulos de crédito
representariam obrigações abstratas, na medida
em que a causa NÃO seria essencial na
formação do título.
O título seria um documento dispositivo e não um
simples meio de prova: a obrigação fica vinculada ao
documento.
 O título seria de apresentação e destinado à
circulação.
 Credor assume papel passivo na formação da
obrigação cambiária.
 Para a teoria, a obrigação cambiária se aperfeiçoa
com a criação do título, com a simples assinatura do
devedor. A forma como o título sai das mãos do
criador não interessa. Discute-se o MOMENTO da
eficácia jurídica.

64

Uma linha sustenta que o título seria eficaz a
partir do momento de sua assinatura
(criação).

Outra linha entende que a eficácia do título
fica subordinada à sua chegada às mãos do
credor.
65

TEORIA DA EMISSÃO: para esta teoria, a
obrigação cambiária se concretiza no momento
da emissão, entendida como a ENTREGA
VOLUNTÁRIA do título. A simples assinatura
não representa a vontade, mas a entrega.

Nessa linha, o vício na emissão seria um vício
na assunção da obrigação cambial e, oponível
a todos os possuidores do título.

Nesse caso, um credor de boa-fé poderia não
receber o crédito, caso quem tiver sido
injustamente desapossado do documento
assim o queira.
66

TEORIA DOS TRÊS MOMENTOS: haveria
três momentos na formação da obrigação
cambiária: o da subscrição (perfeição do negócio
jurídico), o do contrato com o credor de boa-fé
(eficácia, surgimento
do crédito) e o da
apresentação (Pontes de Miranda).
67
1.9
FONTE
DA
OBRIGAÇÃO
E
O
DIREITO POSITIVO


A teoria adotada por nossa legislação é a de que
a fonte da obrigação cambiária está na
declaração unilateral da vontade, uma vez que
o papel do credor no surgimento do título não
tem maior relevância.
Mas quanto ao MOMENTO específico do
surgimento dessa obrigação, qual foi a teoria
adotada, a da criação ou da emissão?


Critério misto
No âmbito da LUG, adota-se a teoria da criação:
protege-se o credor de boa-fé em face dos devedores,
afastando-se claramente a teoria da emissão (art.
16 e 17 LUG)
68
Artigo 16
O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se
justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos,
mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados
consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um
endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se
que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em
branco. Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada
de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu
direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é
obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se,
adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
Artigo 17
As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor
ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas
com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o
portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente
em detrimento do devedor.
69

No âmbito do Código Civil de 2002, os artigos
896, 901 e 905, parágrafo único, filiam-se à
TEORIA DA CRIAÇÃO, protegendo o portador de
boa-fé do título de crédito, ou seja:
a.
b.
c.
o título não poderia ser reivindicado do
credor de boa-fé (art.896);
O pagamento feito ao credor de boa-fé seria
válido (art. 901);
O credor teria direito à prestação mesmo
que o título tivesse entrado em circulação
contra a vontade do emitente (art. 905,
parágrafo único).
70


Por outro lado, o art. 909 do CC, filia-se
claramente à TEORIA DA EMISSÃO: protege
quem for injustamente desapossado do título.
Conflito claro principalmente com relação aos
títulos ao portador, cuja criação depende de lei
específica.
71
1.10 LADO ATIVO DA OBRIGAÇÃO

TEORIA DOS CRÉDITOS SUCESSIVOS: a
cada sucessivo titular do direito cartular
correspondem créditos sucessivos e diversos. Os
defensores reconhecem vários créditos diversos
e sucessivos, mas divergem quanto ao destino
do crédito anterior, quando surge um novo.

CRÍTICA: quem emite um título de crédito não
pretende assumir várias obrigações, mas apenas
uma obrigação em relação a todos os sucessivos
credores.
72

TEORIA DA DELEGAÇÃO: quem emite um
título de crédito delega ao beneficiário original
poderes para transferir o crédito a um novo
titular e assim sucessivamente.


CRÍTICA: impossibilidade de se explicar a
inoponobilidade do eventual vício na aquisição do
direito.
TEORIA DA CESSÃO DO CRÉDITO: cada
transferência do título implicaria a cessão do
crédito respectivo ao novo credor.

CRÍTICA: os títulos de crédito têm um regime
próprio de transferência, diferente do contratual
comum.
73

TEORIA DA PERSONIFICAÇÃO DO
TÍTULO: concebe o título de crédito como um
sujeito de direito, ou seja, uma pessoa.


Crítica: uma coisa (bem móvel) não pode ser
personificada.
TEORIA DO CRÉDITO ALTERNATIVO: o
título de crédito conteria uma obrigação
alternativa, no sentido de que o emitente
assumiria a obrigação em relação a qualquer
um que viesse a ser o titular do direito.

Crítica: a indeterminabilidade do credor não se
confunde com a alternatividade da obrigação.
74

TEORIA DA EMISSÃO ABSTRATA: haveria
uma abstração da pessoa do credor, o que
explicaria o direito originário de cada titular.


Crítica: a abstração em relação ao crédito não é
compatível com um direito de crédito que envolve
necessariamente uma relação pessoal.
TEORIA DA PENDÊNCIA: o titular do
direito será apenas o último proprietário ou
possuidor do título.

Crítica: não explica por que, mesmo antes do
vencimento, o possuidor do título pode tomar
medidas de defesa do direito de crédito.
75

TEORIA DA PROMESSA À GENERALIDADE:
o emitente dirigiria sua vontade não a uma pessoa
determinada, mas a um grupo indeterminado de
pessoas.


Crítica: nos títulos nominativos já se identifica o credor.
TEORIA DA PROPRIEDADE: aquela que
reconhece que a titularidade do direito de crédito
decorre da propriedade do título. Os sucessivos
titulares do crédito são os sucessivos proprietários
do título. Teoria majoritária.

Crítica: nem sempre o dono do documento é o titular do
crédito. Ex.: título escrito sobre uma obra de arte.
76
UNIDADE 2
LETRA DE CÂMBIO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
78
2.1 PREVISÃO LEGAL


Uniformização no tratamento dos títulos: para
facilitar as trocas econômicas realizadas entre os
vários países.
Primeira tentativa: Conferência de Haia de
1910, com 89 países presentes, elaboração de
uma lei uniforme (com 88 dispositivos) e um
projeto de convenção (com 26 dispositivos),
subscritos por 31 países, Em razão das reservas
aos países da Common Law, as regras não
prosperaram.
79


Segunda tentativa: Conferência de Haia de 1912,
com participação de 32 países. Elaborou-se uma
convenção (31 dispositivos) e uma lei uniforme (80
dispositivos) sobre as letras de câmbio e notas
promissórias, com adesão de 27 países, além de um
projeto sobre os cheques. Foi prejudicada pela
Primeira Guerra Mundial.
Terceira tentativa: Convenção de Genebra,
realizada em 1930, com adoção de três convenções,
por parte de 27 países, inclusive o Brasil:
1ª Convenção: texto padrão da LUG;
2ª Convenção: Conflitos da legislação entre os diversos
países;
 3ª Convenção: obriga os países a não condicionarem a
validade da letra de câmbio à regularidade fiscal.


80
2.1.1 LEI UNIFORME DE GENEBRA

A LUG traz dois tipos de normas:
As necessárias e imprescindíveis à uniformização: de
aceitação obrigatória pelos signatários.
 As não necessárias: aquelas onde poderiam ser feitas
reservas. Não são introduzidas no ordenamento local
ou se são, serão introduzidas de forma diferente.
Representam possibilidade de derrogação de normas
da LUG.


Nem todo texto da LUG precisa ser seguido pelos
países signatários.
81


Reenvio: tarefa do legislador nacional de
regular diretamente determinado assunto, sem
derrogar as normas da LUG.
Também é reenvio quando se faz referência à
legislação estrangeira que se encontra no direito
indicado pela regra de conflito de foro.

A lei do Estado a que pertence o subscritor do título
é considerada a lei aplicável para regular a
capacidade do que praticou o ato. Exemplos de
reenvio os artigos 6º, 15, 16 e 17 do Anexo II e
artigos 2º e 5º da Convenção (regulam conflitos de
leis).
82





Foram regidos inicialmente no Brasil pelo Código
Comercial de 1850, artigos 354 a 424.
Código Comercial foi revogado parcialmente pelo
Decreto n. 2.044/1908 que incorporou as evoluções
do período alemão.
O Brasil aderiu à Convenção de Genebra em 1942
através da Legação Brasileira em Berna ao
Secretário-geral da Liga das Nações.
As convenções só se incorporaram ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 57.663/66.
A LUG foi incorporada com as reservas permitidas
pelos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20
do Anexo II. O Brasil não adotou integralmente a
LUG, tendo feito 13 das 23 reservas permitidas.
83


Em razão de inexistência de lei posterior
disciplinando a matéria objeto das reservas,
discutiu-se se a LUG teria efetividade no Brasil
e se revogou ou não o Decreto n. 2.044/1908.
O STF decidiu a questão:

Pela eficácia imediata no país da Convenção
Internacional aprovada pelo Congresso em Decreto
Legislativo e promulgada por decreto do Presidente
da República.

Também se decidiu pela manutenção da vigência do
Decreto n. 2.044/1908, em relação às reservas e
omissões da LUG.
84

Temos o seguinte panorama hoje:
Legislação primária: LUG, naquilo que não for
objeto de reservas.
 Legislação secundária: Decreto n. 2.044/1908, em
relação às reservas e omissões da LUG.
 Legislação supletiva: Código civil, na ausência de
regra da legislação (art. 903).


Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei
especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto
neste Código.
85
2.2 HISTÓRICO

Período Italiano: Idade Média - As cidades
italianas trocavam mercadorias e tinham moedas
diferentes. Havia necessidade da troca da moeda de
uma cidade para outra para que o comércio se
realizasse. Essa troca era feita pelos bancos, por meio
do contrato de câmbio.
Banqueiro recebia o dinheiro e entregava ao comerciante
um documento reconhecendo a dívida (cautio) e uma
ordem de pagamento em moeda (lettera di pagamento).
 Depois de algum tempo houve a fusão entre os dois
documentos, surgindo então a letra de câmbio.
 Instrumento de troca de moeda, de transporte de dinheiro.
O documento ainda não era um título de crédito.
 Haviam quatro partes envolvidas: o banqueiro que recebia
o dinheiro e emitia a letra (sacador); a pessoa que dava o
dinheiro e recebia a letra (tomador); a pessoa encarregada
de pagar (sacado); a pessoa encarregada de receber.

86

Período Francês: Ordenança de 1.673 e CCom. de
1850. Aumentou-se o uso da letra de câmbio,
inclusive aos não comerciantes. Gradativamente
foram impondo-se mudanças no regime original e ela
passou de instrumento de transporte de dinheiro a
instrumento de pagamento.
O sacado, algumas vezes não honrava o pagamento da
letra de câmbio e houve necessidade de criar uma forma
de responsabilização para o sacado: o aceite, ou emissão de
sua concordância.
 A ausência do sacado na cidade gerava outro problema:
passa-se a admitir a transferência do título para que outra
pessoa pudesse receber o valor estipulado. Quem
transferia o documento também garantia o pagamento do
título.
 A letra de câmbio passa a ser um instrumento de
pagamento.

87

Período Germânico: A evolução da letra de
câmbio ocorreu no direito alemão, a partir de
meados do século XIX.
Torna-se um instrumento de crédito.
 São consagrados os princípios do direito cambial,
representando a letra de câmbio um valor em si
mesma (abstração e autonomia)
 Protegem-se os terceiros de boa-fé que adquirem o
título.

88
2.3 DEFINIÇÃO




“É um título de crédito formal, autônomo e completo,
que contém a obrigação de fazer pagar determinada
soma de dinheiro, no tempo e no lugar designados”
(José A. Saraiva).
Título à ordem criado por saque, emitido em favor
de alguém, transferível por endosso, que se
completa pelo aceite e se garante por aval.
O sacador (emitente) cria o título dando uma ordem
de pagamento ao sacado (devedor) para que pague
determinada quantia ao beneficiário (credor).
Título completo, formal, autônomo e abstrato.
89
2.4 PARTES
Sacador ou Emitente
(emite a letra, dá a ordem de pagamento)
Sacado
(a quem é dirigida a ordem de pagamento, só se obriga pelo aceite)
Tomador ou Beneficiário
(credor do título, aquele que vai receber o valor constante do título)
90
2.5 REQUISITOS



A lei determina requisitos essenciais que a letra de câmbio
deve preencher.
É possível a emissão de um título de crédito em
branco. O preenchimento das lacunas pode ser feito pelo
próprio credor do título, que possui uma espécie de
mandato (CC, art. 891) para preencher o documento.
Presume-se que os requisitos foram lançados na época de
criação do título (Decreto n. 2.044/1908, art. 3º).
Nesse preenchimento,
condições combinadas,
devedor. Presume-se a
devedor provar a má-fé,
título inexigível.
o credor deve agir dentro das
expressa ou tacitamente com o
boa-fé do credor, competindo ao
que uma vez demonstrada torna o
91

Art. 891, CC. O título de crédito, incompleto ao tempo da
emissão, deve ser preenchido de conformidade com os
ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos
neste artigo pelos que deles participaram, não constitui
motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 3º, Decreto n. 2.044/1908. Esses requisitos são
considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A
prova em contrário será admitida no caso de má-fé do
portador.

Súmula 387, STF. A cambial emitida ou aceita com
omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de
boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
92
Os requisitos podem ser intrínsecos, essenciais ou
legais e ainda supríveis.

Requisitos intrínsecos: são aqueles estabelecidos
pelo Código Civil para a realização de todo e
qualquer negócio jurídico:



Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Requisitos legais ou essenciais: são aqueles
determinados pela legislação (LUG, arts. 1º e 2º). A
falta de um deles torna o título um mero documento
probatório e não uma letra de câmbio.
93
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
Cláusula cambial: expressão “letra de câmbio”
inserta no texto do título.
Ordem de Pagamento: mandado puro e simples de
pagamento de determinada quantia.
Nome do sacado.
Data de vencimento (na ausência o título é à vista).
Lugar de pagamento (na ausência é o domicílio do
sacado).
Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve
ser paga, do beneficiário.
Data e lugar da emissão.
Assinatura do sacador.
94

Art. 1º A letra contém:
1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e
expressa na língua empregada para a redação desse
título;
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia
determinada;
3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
4. a época do pagamento;
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o
pagamento;
6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve
ser paga;
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra
é passada;
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).
95

Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos
requisitos indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como letra, salvo nos casos
determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do
pagamento entende-se pagável à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar designado
ao lado do nome do sacado considera-se como
sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo,
o lugar do domicilio do sacado.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada
considera-se como tendo-o sido no lugar
designado, ao lado do nome do sacador.
96

Requisitos supríveis: aqueles que em caso de
ausência não afastam a validade do documento
como letra de câmbio. São eles:



Local de emissão – serve para identificar a
legislação aplicável àquele título. Exige-se um
local, seja o de emissão ou o local próximo ao nome
do sacador. Sem local algum a letra é nula.
Local de pagamento – se não indicar, a letra
deverá ser paga no local ao lado do nome do sacado
que será considerado seu domicílio.
Vencimento – caso a letra não indique quando o
pagamento deve ser feito, a letra será pagável à
vista.
97
2.6 VENCIMENTO




À VISTA – exigível de imediato, no local de
pagamento. Deve ser apresentada ao sacado no prazo
máximo de 1 ano, a contar da sua data de emissão, se
outro prazo não for estipulado na cártula (art. 34,
LUG).
DATA CERTA, DATA FIXADA OU DATA MARCADA
– quando a data está fixada no título.
A CERTO TERMO DE VISTA – se conta o
vencimento da data do aceite pelo sacado.
A CERTO TERMO DE DATA – é o número “x” de dias
contados da data da emissão do título de crédito.
98

Art. 34, LUG. A letra à vista é pagável a
apresentação. Deve ser apresentada a pagamento
dentro do prazo de um ano, a contar da sua data.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um
outro mais longo. Estes prazos podem ser
encurtados pelos endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra pagável à
vista não deverá ser apresentada a pagamento
antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para
a apresentação conta-se dessa data.
99
UNIDADE 3
DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
3.1 NOÇÕES GERAIS

Existem várias declarações de vontade que
poderão ser realizadas nos títulos de crédito:

ACEITE: quem assina assume a obrigação pelo
pagamento do título.

ENDOSSO: quem assina transfere o título.

AVAL: quem assina garante o pagamento do título.

SAQUE: declaração originária e que faz nascer o
título.
101
3.2 ACEITE




É o ato de concordância do SACADO com o
pagamento da ordem de pagamento emitida.
Comprometimento puro, simples e irretratável do
sacado de pagar o valor constante do título ao
beneficiário, configurando-se numa declaração
sucessiva e acessória, ou seja, não essencial, pois a
letra existe mesmo que não haja o aceite.
O aceite deve ser dado no próprio título (p. ex.
“aceito” seguido de assinatura), tornando o sacado
aceitante e devedor principal.
O aceite é dado no anverso do título (na frente do
título)
102


É ato privativo do sacado. Sacador não pode,
endossante não dá aceite, tomador não dá aceite.
ATENÇÃO: o sacado só será devedor principal
do título depois do aceite. Significa que antes do
aceite, não há obrigação cambiária alguma.
Portanto, quando o sacado concorda com a ordem
de pagamento, se torna o devedor principal.
103
3.2.1 FORMA

O sacado DEVE manifestar sua vontade aceitando ou
não a ordem.

Onde
no próprio título de crédito.

Como
assinatura do sacado/procurador.

Fórmula

não há forma solene (no anverso).
A legislação presume como aceite a simples
assinatura do sacado na frente do título, no anverso
da LC, mesmo que não haja qualquer indicação. Se
for emitido no verso, DEVE ser complementado por
uma declaração indicando o aceite. Ex.: aceitação,
aceitante ou de acordo.
104

Obediência da forma ao Princípio da
Literalidade, ou seja, a declaração deve ser
expressa no próprio título.

Opiniões divergentes: aceite dado fora do
título
produziria
efeitos
normalmente,
tornando o sacado devedor da obrigação
(Bulgarelli e Mamede).

Luiz Emygdio da Rosa Júnior defende que
quando o aceite é dado fora do título produz
efeitos
não
cambiários,
como
um
reconhecimento de dívida.
105

DIREITO DE ARREPENDIMENTO:

Pode haver. O sacado deve RISCAR o aceite antes de
devolver o título a quem o apresentou (LUG, art. 29).

O aceite riscado não produz efeitos, ou seja, o sacado não
precisará pagar o título, se não comunicou a qualquer um
dos signatários da letra que aceitou.

Por outro lado, se comunicou por escrito qualquer dos
signatários da letra que deu o aceite, fica vinculado em
relação a essas pessoas que receberam a comunicação.
Razão: confiança do terceiro que recebeu esta
comunicação.

Não se trata, neste caso, de aceite dado fora do título. É
caso da não produção de efeitos do cancelamento do
aceite em relação àqueles que foram comunicados.
106
3.2.2 DATA DO ACEITE


Não precisa ser datado.
Em alguns casos, é necessário identificar o dia
do aceite para se chegar ao dia do vencimento:


Letras a certo termo da vista: o dia do aceite
funciona como termo inicial do prazo estabelecido
para o vencimento (LUG, art. 25). Em caso de
recusa, pode ser protestada por falta de aceite,
porém não é essencial esse protesto, pois a LUG
considera a data do aceite o do último dia do prazo
de apresentação - presunção (LUG, art. 35).
Letras pagas com prazo determinado: o aceite deverá
ser datado no dia em que foi dado.
107

Art. 25, LUG. O aceite é escrito na própria letra.
Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra
palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado.
Vale como aceite a simples assinatura do sacado
aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de
vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de
um prazo determinado por estipulação especial, o
aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se
o portador exigir que a data seja a da apresentação.
À falta de data, o portador, para conservar os seus
direitos de recurso contra os endossantes e contra o
sacador, deve fazer constar essa omissão por um
protesto, feito em tempo útil.
108

Art. 35, LUG. O vencimento de uma letra a certo
termo de vista determina-se, quer pela data do
aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto,
o aceite não datado entende-se, no que respeita
ao aceitante, como tendo sido dado no último dia
do prazo para a apresentação ao aceite.
109
3.2.3 APRESENTAÇÃO PARA ACEITE



Em regra, para que ocorra o pagamento do título
por conta do sacado, o título precisa ser
apresentado ao mesmo, SALVO quando o
sacador já repassa o título ao beneficiário com o
aceite firmado.
A apresentação para aceite é facultativa em
virtude do aceite ser também facultativo.
Pela vontade do signatário (LUG, art. 22), ou
conforme o tipo de vencimento da letra de
câmbio (LUG, art. 23), a apresentação para
aceite pode se tornar obrigatória.
110


Art. 22, LUG. O sacador pode, em qualquer letra, estipular
que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de
prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite,
salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de
terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da
do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo
termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao
aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.
Todo endossante pode estipular que a letra deve ser
apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se
ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser
apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das
suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo
maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
111
APRESENTAÇÃO
FACULTATIVA
•Se houver dia definido para vencimento
do título (a certo termo da data ou
vencimento em dia certo). Opção do
credor.
APRESENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA
•Se o título tiver vencimento a certo termo
da vista é obrigatória sua apresentação
para aceite. O prazo é de um ano contado
da emissão do título (art. 23).
TÍTULOS À VISTA E
SUA APRESENTAÇÃO
REAPRESENTAÇÃO
• Sua apresentação ao sacado já torna a obrigação
exigível. Na prática é difícil ocorrer. A LUG
afirma que o protesto por falta de aceite deve
ser feito nos prazos fixados para apresentação
para o aceite (LUG, art. 44). Apresentação não é
proibida, mas supérflua.
•Quando o sacado quer confirmar a
autenticidade do título com o sacador
e pede que o título seja reapresentado
no primeiro dia subsequente.
112

Art. 44, LUG. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser
comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de
pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a
apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a
primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo,
pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou
a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias
úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma
letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas
na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o
protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante,
quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado,
execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de
ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois
de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não,
bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não
aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é
suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de
ação.
113
3.2.4 ENTREGA/RETENÇÃO DO TÍTULO



A entrega do título ao sacado pode ser feita pelo
portador ou pelo detentor do título.
Não há obrigação de deixar o título nas mãos do
sacado (LUG, art. 24). Mas também, não há
proibição para isso.
O título só poderá ser retido por prazo razoável.
Depois a retenção se tornará indevida, podendo o
beneficiário reaver o título, conforme descrito no
art. 885 do CPC (interpretação conforme art. 5º,
LXI e LXVII, da CF/88)
114


Art. 24, LUG. O sacado pode pedir que a letra lhe
seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao
da primeira apresentação. Os interessados somente
podem ser admitidos a pretender que não foi dada
satisfação a este pedido no caso de ele figurar no
protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do
aceitante a letra apresentada ao aceite.
Art. 885, CPC. O juiz poderá ordenar a apreensão de
título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado
ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o
recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o
portador provar, com justificação ou por documento, a
entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o
pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e,
estando provada a alegação, ordenará a prisão.
115

Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
[...]
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
116
3.2.5 EFEITOS
Aceitação do título
Não aceitação do título
•Passa a fazer parte da relação
cambiária
(aceitante),
se
tornando o obrigado principal e
direto pelo pagamento.
•Se torna o devedor final da
obrigação: os outros só pagam
se ele não pagar.
•Responde pelo pagamento do
título independentemente de
protesto,
ao
contrário
do
demais devedores (LUG, art.
53).
•Pagando, libera os outros
devedores, ou seja, não tem
direito de regresso contra
ninguém.
•Prescrição tem um prazo maior
(LUG, art. 70).
•Se não aceitar, não surge
qualquer obrigação cambiária.
A recusa do aceite não gera
qualquer efeito para o sacado.
•Gera o vencimento antecipado
do título (LUG, art. 43).
•Todos que assinaram o título
(sacador,
endossantes
e
avalistas) deverão pagar o
título imediatamente, mesmo
antes da data prevista.
•Exige-se
para
cobrança
antecipada o protesto (LUG,
art. 44).
•Não interessa o motivo da não
aceitação.
117

Art. 53, LUG. Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo
de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de
pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula
"sem despesas".
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os
endossantes, contra o sacador e contra os outros
coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de
apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o
portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de
pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos
termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve
em vista exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar
de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.
118

Art. 70, LUG. Todas as ações contra o aceitante
relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a
contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e
contra o sacador prescrevem num ano, a contar
da data do protesto feito em tempo útil, ou da
data do vencimento, se trata de letra que contenha
cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e
contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a
contar do dia em que o endossante pagou a letra
ou em que ele próprio foi acionado.
119

Art. 43, LUG. O portador de uma letra pode
exercer os seus direitos de ação contra os
endossantes, sacador e outros coobrigados: no
vencimento; se o pagamento não foi efetuado;
mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha
aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do
mesmo, ainda que não constatada por sentença,
ou de ter sido promovida, sem resultado, execução
dos seus bens;
120

Art. 44, LUG. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser
comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de
pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a
apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a
primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo,
pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou
a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias
úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma
letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas
na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o
protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante,
quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado,
execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de
ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois
de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não,
bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não
aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é
suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de
ação.
121
3.2.6 ACEITE QUALIFICADO



É aquele que altera alguma das condições da ordem
de pagamento.
O aceitante torna-se devedor nos termos de seu aceite.
Pode ser limitativo ou modificativo.
Aceite limitativo: aquele que altera o valor para
pagamento do título. Pode ser mais (não há
responsabilidade cambial pelo excedente) ou pode aceitar
pagar menos.
 Aceite modificativo: aquele que altera as condições de
pagamento (local, data, moeda).

122

O aceite qualificado PODE equivaler a uma
recusa, para as demais pessoas do título e se
comprovada pelo protesto, facultará a cobrança
antecipada do título.


Divergência doutrinária: parte da doutrina diz que no
caso, haveria apenas recusa parcial e o beneficiário
poderia exigir dos codevedores apenas a diferença do
valor não aceito (Fran Martins, Luiz Emygdio Rosa
Júnior)
Outros autores dizem que haveria o vencimento
antecipado de toda obrigação, pois se trata de recusa
do aceite (João Eunápio Borges, Fábio Ulhoa Coelho,
Waldirio Bulgarelli).
123
3.2.7 CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL




É cláusula facultativa proibindo expressamente a
apresentação do título para aceite antes do
vencimento (LUG, art. 22).
Impede que o título seja cobrado antes do vencimento.
Não traz prejuízos ao beneficiário, pois não impede o
aceite, apenas a cobrança antecipada em razão da
recusa do aceite.
Não admitida nas letras a certo termo da vista
(fundamental apresentação para aceite) e nas letras
pagáveis em domicílio de terceiro ou fora do domicílio
do sacado (o terceiro que vai pagar precisa saber se o
sacado aceitou).
124
3.3 ENDOSSO




É a transferência do direito constante do título,
vinculando o endossante a responder solidariamente
pelo pagamento.
Ato cambiário mediante o qual o credor do título de
crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem
(endossatário).
Ato cambiário
faz o título circular (possui
implícita a cláusula “à ordem”.
Somente quando for inserida EXPRESSAMENTE, a
cláusula “não à ordem” é que o título de crédito não
poderá circular por endosso e sim por mera cessão
civil de crédito.
125

EFEITOS DO ENDOSSO:
a.
b.

Transfere a titularidade do crédito;
Responsabiliza o endossante, passando este a ser
codevedor do título (se o devedor principal não
pagar, o endossatário poderá cobrar do
endossante).
Não transfere apenas o crédito, mas também a
efetiva GARANTIA de seu pagamento.
Entretanto, pode conter a cláusula “sem
garantia”, que exonera expressamente o
endossante de responsabilidade pela obrigação
constante no título.
126

FORMA: Deve ser feito no verso do título,
bastando a assinatura do endossante.
Caso seja feito no anverso, deve conter, além da
assinatura do endossante, menção expressa de que
se trata de endosso.
 Em princípio não há limite quanto ao número de
endossos.


PARTES:
Endossante: o que transfere o título e se torna
codevedor;
 Endossatário: o que recebe o título e se torna o
credor.

127

ENDOSSO PARCIAL OU LIMITADO: é vedado
pela legislação cambiária específica (art. 8º, §º, do
Decreto n. 2.044/1908), bem como o endosso
subordinado a alguma condição (art. 12, LUG).
Art. 8, Decreto 2.044/1908. O endosso transmite a
propriedade da letra de câmbio. Para a validade do
endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho
do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra.
O endossatário pode completar este endosso.
 1. A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica
o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição,
que deve ser expressa no mesmo endosso.
 2. O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito
de cessão civil.
 3. É vedado o endosso parcial.

128


Art. 12, LUG. O endosso deve ser puro e simples.
Qualquer condição a que ele seja subordinado
considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
No mesmo sentido, dispõe do Código Civil:

Art. 912, CC. Considera-se não escrita no endosso
qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
129

a.
ESPÉCIES DE ENDOSSO:
ENDOSSO EM BRANCO: é aquele onde não
se indica o seu beneficiário (endossatário). Na
prática permite que o título circule ao portador,
ou seja, pela mera tradição da cártula.
Seu beneficiário pode tomar 3 atitudes:


Transformá-lo em endosso em preto,
completando-o com o seu nome ou de
terceiro;
130


Endossar novamente o título, em branco ou
em preto. O endossatário passa a integrar
a
cadeia
de
codevedores,
responsabilizando-se pelo adimplemento
da obrigação constante no título;
Transferir o título sem praticar novo
endosso, ou seja, pela mera tradição da
cártula (art. 14 da LUG e art. 913, CC). O
endossatário transfere o título sem
assumir nenhuma responsabilidade pelo
seu adimplemento, já que não pratica novo
endosso.
131

Art. 14, LUG. O endosso transmite todos os direitos
emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o
portador pode:
1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu
nome, quer com o nome de outra pessoa;
2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de
outra pessoa;
3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o
espaço em branco e sem a endossar.

Art. 913, CC. O endossatário de endosso em branco
pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o
com o seu nome ou de terceiro; pode endossar
novamente o título, em branco ou em preto; ou pode
transferi-lo sem novo endosso.
132
b.
ENDOSSO EM PRETO: é aquele que
identifica expressamente a quem está sendo
transferida a titularidade do crédito, ou seja, o
endossatário.

O título só poderá circular novamente por
meio de um novo endosso, que poderá ser em
branco ou em preto.

Nesse caso, o endossatário (recolocando o
título
em
circulação),
assume
a
responsabilidade pelo adimplemento da
dívida, uma vez que deverá praticar novo
endosso.
133
c)
ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO: o endosso
posterior ao vencimento da obrigação é válido e
produz os mesmos efeitos do endosso anterior.
Todavia, caso o endosso seja efetuado após o protesto
por falta de pagamento ou após o prazo para
efetivação do protesto por falta de pagamento, ele
NÃO produz os efeitos do endosso, mas apenas
efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Art. 20, LUG. O endosso posterior ao vencimento tem os
mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso
posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois
de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz
apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo
prova em contrário, presume-se que um endosso sem data
foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o
protesto.
134

Presume-se que o endosso sem data foi feito antes
do prazo para a realização do protesto (art. 20,
LUG e art. 920, CC).

Art. 920, CC. O endosso posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anterior.

A cessão civil de crédito é ato formal que opera a
transferência dos títulos não à ordem, enquanto o
endosso transfere os títulos à ordem.

São várias as diferenças entre o endosso e a cessão
civil de créditos, a conhecer:
135
ENDOSSO
CESSÃO CIVIL DE
CRÉDITO
• É ato submetido às regras
e princípios do regime
jurídico cambial
• Ato unilateral e feito no
próprio título.
• Acarreta
a
responsabilização
do
endossante – codevedor do
título.
• Transfere o crédito sem
nenhum vício relativo aos
negócios
feitos
anteriormente com o título
inoponibilidade
das
exceções
pessoais
ao
terceiro de boa-fé.
• Submetida
ao
regime
jurídico civil
• Negócio
bilateral
formalizado por meio de
contrato, em instrumento à
parte.
• Cedente
não
assume
responsabilidade
pelo
adimplemento da obrigação
que cedeu, respondendo
apenas pelo crédito cedido.
• Devedor pode opor contra o
cessionário
qualquer
exceção pessoal que tinha
contra o cedente (art. 294,
CC)
136

Art. 294, CC. O devedor pode opor ao cessionário
as exceções que lhe competirem, bem como as que,
no momento em que veio a ter conhecimento da
cessão, tinha contra o cedente.
137
d.
ENDOSSO IMPRÓPRIO: é aquele endosso
que não produz os efeitos que deveria produzir
(transferência da titularidade do crédito e
responsabilização
do
endossante
como
codevedor).

Tem a finalidade apenas de legitimar a posse de
alguém sobre o título, permitindo-lhe assim o
exercício dos direitos representados na cártula.

Compreende duas modalidades distintas,
endosso-mandato e o endosso-caução.
o
138

ENDOSSO–MANDATO: também chamado de
endosso-procuração (art. 18, LUG), é aquele
onde o endossante confere poderes ao
endossatário para agir como seu legítimo
representante, exercendo em nome do
endossante-mandante os direitos constantes do
título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo
etc.


É realizado pela colocação das expressões: “para
cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.
O STJ entende que os bancos, como mandatários,
só respondem por eventuais danos causados ao
devedor do título se for comprovada sua atuação
culposa.
139

Súmula 476, STJ: O endossatário de título de crédito
por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os
poderes de mandatário.

Como o proveito do título é do endossante-mandante,
o risco também será dele.

Se o endossatário-mandatário causar algum dano
no exercício da sua função, ele estará agindo em
nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a
responsabilidade pelos danos causados será, a
princípio, do endossante-mandante.
140

APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
PROTESTO
DE
TÍTULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE
PROVA
DO
ENDOSSO
MANDATO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O banco endossatário é parte ilegítima para
compor o pólo passivo da demanda de indenização,
decorrente de protesto de título, quando
suficientemente comprovada a existência de
endosso-mandato celebrado entre as partes. 2. A
indenização por dano moral arbitrada em
desatenção ao princípio da razoabilidade comporta
majoração. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO
2 PROVIDA. (TJ-PR 9201105 PR 920110-5
(Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de
Julgamento: 12/07/2012, 10ª Câmara Cível)
141
Art. 18, LUG. Quando o endosso contém a menção
"valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para
cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par
procuration), ou qualquer outra menção que implique
um simples mandato, o portador pode exercer todos os
direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la
na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o
portador as exceções que eram oponíveis ao
endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração
não se extingue por morte ou sobrevinda
incapacidade legal do mandatário.
 ATENÇÃO: erro de tradução da LUG; é a morte
do endossante-mandante que não extingue o
endosso mandato.

142

ENDOSSO–CAUÇÃO: também chamado de
endosso pignoratício ou de endosso-garantia (art.
19, LUG).

Ocorre quando o endossante transmite o título a
um credor, como forma de garantia de uma
dívida contraída.

É feito com o uso das expressões “valor em
garantia”, “valor em penhor” ou outra que
implique uma caução.

Títulos de crédito são bens móveis. O direito real
de garantia sobre os bens móveis é o penhor.
Pelas regras do penhor, a principio, os bens
dados em garantia deverão ficar na posse do
credor (CC, art. 1.431).
143

Feito o endosso-caução ou pignoratício, surgem dois
sujeitos no título: o endossante-pignoratício e o
endossatário-pignoratício, cada um com uma situação
diferente em relação ao título.

O Endossatário NÃO assume a titularidade do
crédito, ficando o título em sua posse apenas como
forma de garantia da dívida que o endossante
contraiu perante ele.

Se o endossante pagar a dívida, resgatará o título;
caso não pague, o endossatário poderá executar a
garantia e passar a possuir a titularidade plena do
crédito.
144

O endossatário-pignoratício é um possuidor
legítimo do título, mas não o seu proprietário.

A legislação lhe assegura o exercício de todos
os direitos decorrentes do título, EXCETO a
transferência da propriedade do documento,
uma vez que tem apenas a posse do
documento.

Poderá apresentar o título para aceitação ou
para pagamento, levar o título a protesto e
ajuizar ações, isto é, a lei lhe assegura a
prática de todos os atos necessários à defesa e
conservação do título.
145

Art. 19, LUG. Quando o endosso contém a
menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou
qualquer outra menção que implique uma caução,
o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas um endosso feito por ele
só vale como endosso a título de procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o
portador as exceções fundadas sobre as relações
pessoais deles com o endossante, a menos que o
portador, ao receber a letra, tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.
146

ENDOSSO E PLANO COLLOR:


A Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990 proibia a
emissão de quotas ao portador ou
nominativo-endossáveis, pelos fundos em
condomínio, bem como a emissão de títulos
e a captação de depósitos ou aplicações ao
portador ou nominativo-endossáveis.
Tal redução poderia levar a crer, numa
leitura
apressada,
que
os
títulos
endossáveis não seriam mais admissíveis, o
que, contudo, não subsiste em uma leitura
mais atenta. Não foi esse o entendimento
que persistiu.
147

O STJ já afirmou que "a Lei nº 8.021/90 não
impede que a propriedade dos títulos de crédito
em geral seja transferida por endosso. A
circulação dos títulos de crédito é essencial
para o sadio desenvolvimento das atividades
comerciais”.
148

DESCONTO BANCÁRIO E ENDOSSO:

Por meio desse contrato, uma instituição
financeira antecipa recursos a alguém que é
titular de um crédito com vencimento ainda
pendente, mediante a transferência desse
crédito.

Estamos diante de um contrato real, ou seja, o
contrato só se aperfeiçoa com a entrega do
crédito.

Tal operação pode envolver qualquer crédito,
mas o mais comum é a transferência de créditos
corporificados em títulos de crédito. Nesses
casos, pode-se usar tanto a cessão de crédito
como o endosso, sendo esta a opção mais usual.
149

Feita a transferência, está completado o
contrato e surgem obrigações para ambas as
partes.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA se obriga a
antecipar o valor do crédito com o desconto
de juros e comissão, bem como a apresentar o
título para pagamento.

O DESCONTÁRIO, que já transferiu o
crédito na conclusão do contrato, se obriga a
prestar informações sobre o devedor do
crédito, bem como a responder pelo caso de
inadimplemento do crédito transferido.
150

A responsabilidade do descontário pelo
pagamento
do
crédito
deverá
ser
expressamente pactuada no caso de cessão de
crédito.

Se for realizado o endosso, a responsabilidade
do endossante é a regra, independentemente
de menção específica nesse sentido. Nesse
caso, porém, o direito de cobrar o endossante
dependerá de um PROTESTO realizado dentro
do prazo previsto em lei.
151
 FACTORING
E ENDOSSO:

Esse contrato é conceituado em alguns
dispositivos legais, como no artigo 15, § 12, III, d,
da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que
afirma que o factoring é a :

Prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços.
152

O factoring é uma atividade empresarial que
envolve a prestação de serviços e a compra de
ativos financeiros (créditos). Todavia, nem sempre
as
duas
atividades
serão
exercidas
simultaneamente. Existem várias modalidades:

O factoring trustee é aquele onde há apenas a
prestação de serviços de gestão financeira e de
negócios da empresa-cliente.

O maturity factoring é o que ocorre a compra de
créditos, mas sem antecipação de recursos, isto é, a
empresa de factoring (faturizadora) garantiria
apenas a adimplência ou pontualidade do
pagamento. Nessa modalidade, haveria também a
prestação de serviços comuns vinculados ao crédito.
153

Conventional factoring envolve a compra de
direitos creditórios, com o pagamento imediato
dos valores a quem transferiu os créditos
(faturizado). Nessa modalidade é que existe a
transferência de créditos com o pagamento
imediato de valores referentes àquele crédito.

Essa transferência pode ser feita tanto por
meio de uma cessão de crédito, como por meio
de um endosso. Em ambas, quem transfere o
crédito
pode
assumir
ou
não
a
responsabilidade pelo não pagamento do título.
Todavia, no factoring a questão encontra
divergências na doutrina.
154

Parte da doutrina reconhece a possibilidade de
que exista uma convenção expressa no sentido
da responsabilidade pela solvência do devedor na
cessão de crédito. Como a cessão é contrato
atípico, as partes poderiam, pela autonomia que
lhes é assegurada, convencionar que o faturizado
será responsável pelo pagamento do título. No
endosso, tal responsabilidade já seria a regra
(LUG, art. 15; Lei nº 7.357/85, art. 21) e, por isso,
a própria pactuação da responsabilidade seria
desnecessária, conforme a orientação mais
firmada em precedente do STJ (STJ- REsp
820672/DF, Rei. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Terceira Turma, julgado em
6/3/2008, DJ IQ/4/2008, p. 1)
155


Do outro lado está a corrente que acredita que o
faturizado não é, em regra, responsável pelo
pagamento dos créditos transferidos à faturizadora,
pois no contrato de factoring, há a transferência dos
riscos para a faturizadora, prova disso é a cobrança de
uma taxa maior de desconto. A responsabilização do
faturizado acabaria confundindo o factoring com o
contrato de desconto bancário, privativo de
instituições financeiras. De todo modo, a boa-fé
deverá ser prestigiada, responsabilizando-se o
faturizado nos casos de vício de legalidade,
legitimidade ou veracidade dos títulos negociados.
Há uma forte tendência no sentido de admitir o
pacto expresso de responsabilidade do faturizado
pelo pagamento dos créditos transferidos, ou sua
responsabilidade, mesmo sem pacto, no caso do
endosso de títulos típicos.
156
3.4 AVAL



Ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista)
se responsabiliza pelo pagamento da obrigação
constante do título de crédito, nas mesmas
condições que um devedor desse título
(avalizado).
Regulado pelos arts. 30 a 32 da LUG e art. 897
do CC.
O avalista, ao garantir o cumprimento da
obrigação do avalizado, responde de forma
equiparada a este (art. 32, LUG).
157
Art. 30, LUG. O pagamento de uma letra pode ser no
todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é
dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da
letra.



Art. 897, CC. O pagamento de título de crédito, que
contenha obrigação de pagar soma determinada, pode
ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
ATENÇÃO: Aplicação do art. 903, CC. A regra do art. 897,
parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito
que não possuam regulamentação por lei especial que
disponha de forma distinta (títulos atípicos ou inominados).

Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste
Código.
158

Art. 32, LUG. O dador de aval é responsável da
mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a
obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer
razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos
direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de
quem foi dado o aval e contra os obrigados para com
esta em virtude da letra.
159



A ideia no aval é a de garantia pessoal para a
satisfação do crédito.
Qualquer pessoa, pode ser avalista: estranha ao
título ou alguém já obrigado anteriormente.
Garantia peculiar ao regime dos títulos de
crédito, não havendo que se falar em aval em
outras obrigações.
160


FORMA: deve ser dado no anverso do título,
caso em que basta a simples assinatura do
avalista ou por meio de procurador com poderes
especiais (art. 31, LUG).
Vontade deve ser expressa no título ou no
alongamento do documento.

Não há proibição para que seja feito no verso
da cártula, mas além da assinatura deve ser
mencionada expressão de que se trata de
aval. STJ tem reconhecido que apenas a
assinatura no verso, por si só, pode
caracterizar o aval.
161

Cuidado para não confundir o aval com o
aceite:


Se a assinatura na face do título for do
SACADO, será um aceite.
Se for de QUALQUER outra pessoa,
presume-se que se trata de aval.
162

Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou
numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom
para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e
assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples
assinatura do dador aposta na face anterior da letra,
salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do
sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta
de indicação, entender-se-á pelo sacador.
163

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA
EM
TÍTULO
DE
CRÉDITO.
CHEQUE.
LEGITIMIDADE
PASSIVA
AD
CAUSAM.
CARACTERIZAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO
DA CÁRTULA. AVAL. 1 - Consignado pelas
instâncias ordinárias haver o recorrente assinado
no verso do cheque, sem indicação alguma, não se
trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa
premissa fática, dar à espécie a qualificação
jurídica que o caso requer. 2 - Denotado que o
cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas
nominal, e a assinatura constante do seu verso é de
outra pessoa, que não o seu beneficiário, a
conclusão é de que somente pode ter sido efetivada
como aval, ainda que não especificada a sua
finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia
admitindo quebra na cadeia creditícia.
164

3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura
constante no verso da cártula coincidisse com quem
dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie,
pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que
apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 4 A assinatura, que não se pode ter por inútil no
título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação
e responsabilidade pelo crédito por ele representado.
5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe
àquele tido por avalista. 6 - Recurso especial não
conhecido (STJ - REsp: 493861 MG 2002/01696449, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2008, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
01/12/2008).
165
3.4.1 OUTORGA CONJUGAL



A princípio, o aval exigirá apenas a declaração de
vontade do avalista.
A LUG nada mais menciona no que tange às
formalidades do aval. Do mesmo modo, o Decreto
nº 2.044/1908 e toda a legislação estrangeira
sobre o assunto.
O 1.647 do CC trouxe a exigência de OUTORGA
CONJUGAL no aval dado por pessoas casadas,
salvo quando casados no regime da separação
absoluta (separação convencional).
166


O STJ afirmou que tal restrição também se aplica
ao regime da separação obrigatória (legal), pois
"ao excepcionar a necessidade de autorização
conjugal para o aval, o art. 1.647 do CC/2002,
mediante a expressão 'separação absoluta', referese exclusivamente ao regime de separação
convencional de bens e não ao da separação legal‘”
(STJ - REsp 1163074/PB).
Tal prática, que sempre existiu para a fiança,
nunca foi prevista para o aval. Representa
uma contradição, na medida em que se dispensa
a outorga conjugal para venda de imóveis ligados
à atividade do empresário (art. 1647, III, CC).
167



Tal dispositivo atinge todos os títulos de crédito,
sejam eles típicos ou atípicos.
O silêncio das leis especiais sobre o assunto faz
com que sejam aplicáveis as regras do Código
Civil.
Havendo a exigência da OUTORGA CONJUGAL,
sua ausência pode produzir consequências: o
aval será anulável, podendo o cônjuge que não
anuiu pedir a anulação da garantia, até dois anos
após o término da sociedade conjugal (art. 1.649).
168



A anulação do aval só poderá ser pleiteada pelo
cônjuge que não anuiu ao aval, ou por seus
herdeiros, sendo impossível ao próprio avalista
arguir tal invalidade, sob pena de se proteger
alguém que não agiu de boa-fé.
Ao possibilitar tal anulação, se desprotege o
terceiro de boa-fé que confiou naquela garantia.
Parte da doutrina afirma que não se trata de
uma invalidade total da garantia, mas apenas de
uma ineficácia em relação ao cônjuge que não
consentiu.
169


Outra parte da doutrina advoga que, no caso de
ausência da outorga, o caminho é a invalidação
da garantia como um todo.
O terceiro prejudicado terá direito de regresso
contra o cônjuge que praticou o ato (art. 1.646,
CC), o qual não será exercido com base no título,
uma vez que o aval deixará de produzir efeitos.
170



Tal interpretação parece ser a consagrada pelo
STJ em relação à fiança, nos termos da Súmula
332: "A fiança prestada sem autorização de um
dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia."
Como o fundamento é o mesmo, acreditamos que
essa orientação também prevalecerá no que diz
respeito ao aval.
Conquanto seja uma regra ruim, tal regra existe
e deve ser aplicada.
171
3.4.2 AVAL LIMITADO



O avalista assume a condição de devedor do título
de crédito, garantindo o pagamento da obrigação.
Tal garantia normalmente é assumida pela
integralidade da dívida.
Entretanto, a assunção dessa responsabilidade é
um ato de vontade, logo, o próprio avalista pode
limitar essa obrigação, garantindo apenas
uma parte do título.
Portanto, o avalista pode dar um aval parcial
ou limitado.
172

Ao contrário do endosso parcial que é nulo, o aval
parcial é perfeitamente admitido, ou seja, o
avalista pode garantir o pagamento de apenas
uma parte da obrigação constante do título (LUG,
art. 30; Lei n. 7.357/85, art. 29; Lei n. 5.474/68,
art. 25).
173
3.4.3 AVALIZADO



Essa pessoa por quem se dá o aval é chamada de
avalizado, cuja identificação é fundamental para
definir os contornos dos direitos e dos deveres do
avalista.
Ao dar o aval, o avalista assume a obrigação de
pagar o título de crédito, do mesmo modo que um
devedor desse título, isto é, ele dá o aval por
algum obrigado pelo título.
Nessa condição, ele assume uma OBRIGAÇÃO
EQUIVALENTE, mas não igual, a de outra
pessoa que já consta do título.
174


Obrigação equivalente não significa mesma
obrigação do avalizado, mas que o avalista
responderá da mesma maneira que o
avalizado, isto é, estará sujeita, a princípio, aos
mesmos prazos prescricionais e aos mesmos
requisitos de forma para a exigência da
obrigação.
Para identificar esse avalizado, devemos recorrer
ao teor do próprio documento que deverá
demonstrar por quem foi dado o aval. Ele pode
ser avalista do sacador, do aceitante ou de
endossantes do título.
175

O aval pode ser feito em branco ou em preto.

Aval em Branco: aquele que não identifica
o avalizado. Presume-se que foi dado em
favor de alguém: nos casos da letra de
câmbio, presume-se em favor do sacador
(LUG, art. 31); nos demais títulos, em favor
do emitente ou subscritor (CC, art. 899).

Aval em Preto: aquele que o avalizado é
expressamente indicado.
176

Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou
numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom
para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e
assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples
assinatura do dador aposta na face anterior da letra,
salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do
sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta
de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Art. 899, CC. O avalista equipara-se àquele cujo
nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou
devedor final.
177
3.4.4 AVAL ANTECIPADO


Resta a dúvida se o avalista pode dar o aval pelo
SACADO, que não é devedor do título, na medida
em que ainda não o assinou.
Para parte da doutrina, o aval dado pelo sacado
produziria efeitos sempre. Uma vez que a
obrigação do avalista é autônoma e subsiste a
vícios na obrigação do avalizado, não haveria a
necessidade da obrigação do avalizado existir no
título, nem aparentemente.
178


De outro lado, afirma-se que o aval pode ser dado
a favor do sacado, MAS só produzirá efeitos caso
o mesmo se torne aceitante, pois só assim o
avalizado
assumirá
obrigações
e
consequentemente o avalista (assume obrigações
da mesma natureza que o avalizado, LUG, art.
32).
A segunda corrente parece ser a mais adequada,
visto que não é necessário que a obrigação exista,
mas apenas que haja uma aparência de que
ela exista.
179
3.4.5 AVAIS SIMULTÂNEOS


Não sendo identificado o avalizado, presume-se
que ele é o sacador.
Caso existam no título dois avais em branco e
superpostos, presume-se que ambos são avalistas
do sacador, isto é, são avais simultâneos e não
sucessivos (Súmula 189, STF), ou seja, apesar da
proximidade das assinaturas, considera-se que
eles são avais pelo sacador e não aval um do
outro, ou seja, temos coavalistas.
180



No aval simultâneo, temos duas pessoas com a
mesma obrigação, isto é, ambos são avalistas do
mesmo obrigado.
Os coavalistas serão obrigados a pagar sempre a
totalidade da obrigação perante o credor, nos
termos do artigo 47 da LUG (solidariedade e não
indivisibilidade).
Um coavalista terá direito de regresso contra o
outro, apenas pela quota-parte de cada um.
181
3.4.6 RESPONSABILIDADE DO AVALISTA


Ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor
solidário do título de crédito (LUG, art. 47), no
sentido de que ele será obrigado a pagar a
integralidade da obrigação, mesmo que o
avalizado possua bens.
O avalista NÃO possui benefício de ordem, isto é,
ele
não
pode
indicar
bens
livres
e
desembaraçados do avalizado quando for
demandado para honrar sua obrigação.
182



Além de ser um devedor solidário, ele poderá ser
um devedor principal ou indireto, uma vez
que ele responde da mesma forma que o
avalizado.
Não se pode enquadrar o avalista previamente
em uma ou outra classe de devedores e, por isso,
não se pode definir se é necessário ou não o
protesto para cobrar um avalista, ou qual é o
prazo prescricional da execução em face do
avalista.
Tudo dependerá da identificação do avalizado.
183



É certo que a obrigação do avalista é autônoma
em relação à obrigação do avalizado, ou seja, não
é afetada pela obrigação do avalizado.
Mesmo que a obrigação do avalizado seja
considerada nula, ou mesmo se for falsa a
assinatura do avalizado, o aval permanece,
salvo em virtude de vícios formais do titulo (LUG,
arts. 72 e 32).
No caso de vícios formais, o documento não terá
valor como titulo de crédito e, diante disso, não
subsistirá o aval.
184



Em decorrência dessa mesma autonomia, NÃO
PODE o avalista usar como defesa matéria
atinente ao avalizado.
Nesse sentido, o STJ afirmou que "Ignorar ou
mesmo relativizar esse princípio significa pôr em
xeque o arcabouço normativo que sustenta o
regime jurídico cambial, com o risco de produzir
danos à necessária segurança jurídica que deve
presidir as relações econômicas" (STJ, AgRg no
REsp 885.261/SP).
Não obstante a autonomia da obrigação do
avalista, é certo que não se pode proteger o
credor de má-fé: nesse caso deve-se admitir ao
avalista discutir a própria existência do débito.
185


Em tais casos, não se aplica o princípio da
abstração e, por isso, o avalista poderá discutir a
causa da obrigação, como o avalizado poderia.
A obrigação do avalista é autônoma e abstrata,
mas diante da má-fé de um credor o avalista
poderá invocar matérias ligadas a extinção,
ilicitude ou inexistência da dívida que originou o
título.
186
3.4.7 TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS



A obrigação do avalista é uma garantia pessoal,
mas não é personalíssima.
Ela se transfere aos herdeiros do avalista, dentro
das forças da herança (CC, art. 1.792).
Já concluiu o STJ que ''A morte do responsável
cambiário é modalidade de transferência
anômala da obrigação que, por não possuir
caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros,
mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
vencimento do título” (STJ, REsp 260004/SP).
187
3.4.8 DIREITO DO AVALISTA



O avalista é um devedor do título que possui uma
obrigação solidária, autônoma e não personalíssima,
podendo ser considerado um devedor principal ou
indireto.
Além dessa responsabilidade, o avalista possui um
direito: o DIREITO DE REGRESSO que nasce ao
efetuar o pagamento do título de crédito.
Ele se tomará credor do título, podendo exigir dos
seus codevedores o pagamento da obrigação. Trata-se
de direito novo, autônomo e não de sub-rogação como
consta equivocadamente da tradução da lei uniforme.
188


O direito de regresso do avalista não poderá ser
exercido contra todos os signatários do título.
Terá direito de regresso contra o avalizado e
contra as mesmas pessoas contra quem o
avalizado teria o direito de regresso e ainda o
direito de cobrar o próprio avalizado.
189
3.4.9 AVAL X FIANÇA


O AVAL é uma declaração unilateral de vontade,
ao passo que a FIANÇA pressupõe duas
vontades, mas não duas obrigações.
Se distinguem, sobretudo, pela natureza cambial
do aval e contratual da fiança. Por tal distinção,
o AVAL só pode ser prestado em títulos de
crédito, já a FIANÇA pode ser prestada em
qualquer obrigação.
190



Dada a natureza cambiária do AVAL, aplicam-se a ele
os princípios da autonomia, da literalidade e da
abstração, ao passo que a FIANÇA não obedece a tais
princípios.
Em razão do princípio da literalidade, o AVAL deve
ser escrito no próprio título. Já a FIANÇA pode ser
prestada em qualquer documento.
A obrigação do AVAL subsiste mesmo diante da
nulidade da obrigação avalizada. São duas obrigações
distintas e independentes. Já a FIANÇA é acessória,
no sentido de que seguirá a sorte da obrigação
principal. Há uma única obrigação com dois
devedores. Se a obrigação garantida for nula, tal
nulidade também contaminará a fiança.
191


O avalista é sempre um devedor solidário, sendo
obrigado a honrar a obrigação, mesmo que o
avalizado tenha bens suficientes para saldar a
dívida. Já na fiança, a princípio, existe esse
benefício de ordem (CC, art. 827), ou seja, o fiador
pode indicar bens livres e desembaraçados do
devedor principal para se eximir da obrigação.
ATENÇÃO: o fiador também poderá ser solidário
se expressamente assumir tal condição, ou se
renunciar ao benefício de ordem. Também não
haverá tal benefício se o afiançado for falido ou
insolvente.
192
O
credor pode exigir a substituição do fiador
se ele se tomar insolvente ou incapaz (CC,
art. 826), o que não pode ocorrer no aval.
 Havendo
mais de um fiador, eles podem se
reservar o benefício da divisão, o que não é
possível no aval, devendo cada avalista pagar
a dívida inteira ao credor.
193
 Na
fiança o fiador poderá promover o
andamento da execução contra o afiançado, se
o credor, sem justa causa, não faz (CC, art.
834).
A
obrigação do avalista se transfere aos
herdeiros independentemente da data do seu
falecimento, ao passo que a fiança só se
transfere se o fiador já fosse responsável na
época do falecimento (CC, art. 836)
194


Art. 827, CC. O fiador demandado pelo pagamento da
dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que
sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de
ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do
devedor, sitos no mesmo município, livres e
desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 837, CC. O fiador pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que
competem ao devedor principal, se não provierem
simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do
mútuo feito a pessoa menor.
195
3.4.10 AVAL X ENDOSSO




O endosso visa a transferir a propriedade do título, já
o aval visa a garantir o pagamento desse título.
A assunção de responsabilidade também os difere, na
medida em que a responsabilidade do endossante
decorre da lei, já a do avalista de um ato de vontade.
Quem endossa pode não assumir obrigação nenhuma
(endosso sem garantia), já quem avaliza sempre
assumirá obrigação.
O endosso só pode ser feito pelo portador legítimo do
título, enquanto o aval pode ser dado por qualquer
pessoa.
196
3.4.11 CONEXÃO DE TÍTULOS


Determinadas
relações
jurídicas
são
instrumentalizadas em um contrato e em um
título de crédito.
Há uma CONEXÃO de dois títulos, que poderão
até ser executados juntos (Súmula 27 do STJ).
Todavia, nem sempre se executa os dois títulos
juntos, sendo o mais comum executar apenas o
contrato, no qual existe uma disciplina mais
detalhada das obrigações.
197



O STJ entende que o avalista só poderá ser
demandado nesse caso, se ele assumir a condição
de devedor principal ou de fiador solidário no
contrato.
Assumindo tal condição, ele tem obrigações no
contrato e pode ser chamado a responder, ainda
que a obrigação ali seja mais gravosa.
Não sendo obrigado pelo contrato, ele não terá
legitimidade para ser parte desse processo de
execução.
198
UNIDADE 4
VENCIMENTO, PAGAMENTO E
PROTESTO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
4.1 VENCIMENTO



Dá exigibilidade ao crédito. A partir dele é que a
ação executiva pode ser ajuizada.
Define o termo inicial do prazo prescricional,
bem como o termo inicial dos juros moratórios
legais.
Nas letras de câmbio, NÃO são admitidos
vencimentos sucessivos, devendo haver sempre
um vencimento único. A LUG afirma a nulidade
do título que contenha vencimentos diferentes ou
sucessivos (art. 33).
200

Art. 33 (LUG). Uma letra pode ser sacada:
à vista;
a um certo termo de vista;
a um certo termo de data;
pagável num dia fixado.
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com
vencimentos sucessivos, são nulas.
Portanto, não se admite nos títulos de crédito o
vencimento condicionado ou impreciso. Há que se
determinar precisamente o dia de vencimento, que
é admitido pelas modalidades previstas no art. 33
da LUG.

201

VENCIMENTO é a data em que o título se torna
exigível. Deve ser certo, único, possível e de uma
das modalidades previstas na lei.

MODALIDADES:

Poderá ser ordinário ou extraordinário.
a)
O vencimento ordinário é aquele que vence
com o término do prazo estipulado. Pode
apresentar as seguintes formas:
202


VENCIMENTO À VISTA: o vencimento ocorre
no momento apresentação do título ao sacado,
que poderá ser feita no prazo de até 1 ano a
contar da emissão (art. 34, LUG).
Não apresentação no prazo (1 ano) não extingue
o direito de crédito, implicando apenas perda
de direito contra os obrigados indiretos no
título.
VENCIMENTO A DIA CERTO: o vencimento
ocorre em data previamente combinada, fixada
no calendário. Se for para o princípio, meado ou
fim do mês, entende-se que será nos dias 1º, 15
e 30 ou 31 (LUG, art. 36).
203


A CERTO TEMPO DA DATA: vencimento em
que o sacador fixa um prazo a contar da data da
emissão do título. Não se escreve no título a
data, mas o prazo para se chegar nesta data.
Não se inclui o dia da emissão na contagem,
mas o primeiro dia útil posterior.
A CERTO TEMPO DA VISTA: o vencimento
acontece após determinado prazo, mencionado
no título, a contar do aceite. É fundamental a
apresentação do título para aceite. Se houver
falta do aceite, deve haver um protesto, a
partir do qual conta-se o prazo para o
vencimento do título de crédito.
204

Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação.
Deve ser apresentada a pagamento dentro do
prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O
sacador pode reduzir este prazo ou estipular um
outro mais longo. Estes prazos podem ser
encurtados pelos endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra pagável à
vista não deverá ser apresentada a pagamento
antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para
a apresentação conta-se dessa data.
205

Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um)
ou mais meses de data ou de vista será na data
correspondente do mês em que o pagamento se deve
efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento
será no último dia desse mês.
Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e
meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses
inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou
fim do mês, entende-se que a letra será vencível no
primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse
mês.
As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se
não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um
prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos.
A expressão "meio mês" indica um prazo de 15
(quinze) dias.
206
b)

O vencimento extraordinário ou antecipado
é o que ocorre pela falta ou recusa de aceite ou
pela falência do aceitante ou do sacador.
A LUG prevê no art. 43, os casos de vencimento
antecipado do título, ou seja, casos que
autorizam o credor a exigir o pagamento do
título imediatamente:
Recusa total ou parcial do aceite;
 Falência do sacado ou aceitante, suspensão de
pagamentos pelo sacado ou aceitante e execução
frustrada contra o sacado ou aceitante;
 Falência do sacador na letra não aceitável.

207

Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os
seus direitos de ação contra os endossantes,
sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o
pagamento não foi efetuado; mesmo antes do
vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha
aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do
mesmo, ainda que não constatada por sentença,
ou de ter sido promovida, sem resultado, execução
dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra
não aceitável.
208


O Brasil adotou a reserva prevista no artigo 10
do Anexo II, do Decreto n. 57.663/66, pela qual
"fica reservada para a legislação de cada uma das
Altas Partes Contratantes a determinação precisa
das situações jurídicas a que se referem os nos 2 e
3 do art. 43”.
Divergência doutrinária:

Fran Martins entende que estão em vigor no Brasil
todas as hipóteses de vencimento antecipado
previstas no artigo 43 da LUG.
209

Para Luiz Emygdio da Rosa Junior, Fábio Ulhoa
Coelho, Antônio Mercado Junior, Waldirio
Bulgarelli e Wille Duarte Costa, os n. 2 e 3 do
artigo 43 da LUG não têm aplicabilidade no
Brasil, estando em vigor apenas o artigo 19 do
Decreto nº 2.044/1908, ou seja, estariam em vigor
apenas as seguintes hipóteses de vencimento
antecipado:


a falta ou recusa total ou parcial de aceite
a falência do aceitante.
210

PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO:

Nosso direito NÃO admite dias de perdão ou
dias de graça em relação à letra de câmbio, ou
seja, não se concede dias de tolerância para o
cumprimento da obrigação (LUG, art. 74).

Em caso de concessão de tolerância, o credor
poderá perder os direitos contra os
devedores indiretos, pois é exigido, para
cobrança deles, protesto tempestivo (art. 53).

Caso haja prorrogação, essa convenção só vale
em relação às partes que o ajustaram.
211


Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo
de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de
pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula
"sem despesas".
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os
endossantes, contra o sacador e contra os outros
coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de
apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o
portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de
pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos
termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve
em vista exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar
de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.
Art. 74. Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer
judicial.
212
4.2 APRESENTAÇÃO



Deve ser feita pelo portador ao devedor principal
para que este pague a quantia constante do
título na data do vencimento, no local indicado
na cártula (LUG, art. 38).
Por PORTADOR LEGÍTIMO deve-se entender a
pessoa que tem seu nome no título, seja
originariamente, seja por endosso.
Falta de pagamento pelo portador legítimo: o
título deve ser apresentado ao Tabelionato de
Protestos (lavrar protesto por falta de
pagamento).
213



Nos títulos À VISTA, a apresentação deverá ocorrer
até 1 ano após a emissão do título, admitidas
alterações desse prazo pelo sacador e apenas redução
pelos endossantes.
Nos demais tipos de vencimento (a dia certo, a certo
tempo da data, a certo tempo da vista), a
apresentação deve ser feita no dia do vencimento ou
em um dos dois dias úteis seguintes (art. 38).
Atenção!
Todavia, neste particular, o Brasil adotou a reserva ao
texto da LUG, prevista no artigo 5º do anexo II do
Decreto n. 57.663/66, pelo qual poderá se prever que
"em relação às letras pagáveis no seu território, o
portador deverá fazer a apresentação no próprio dia
do vencimento".
214



Apesar da reserva, alguns autores entendem que a
reserva precisa ser completada, encontrando-se
vigente ainda a LUG, que determina a apresentação
num dos dois dias úteis seguintes.
A maior parte da doutrina entende que está em vigor
a norma do artigo 20 do Decreto n. 2.044/1908, exceto
no que tange à sanção, que exige a apresentação no
dia do vencimento, ou em sendo feriado, no
primeiro dia útil imediato.
Esse prazo poderá ser prorrogado em razão de um
caso fortuito ou de um motivo de força maior. Cessado
o impedimento, o portador deverá fazer a
apresentação o mais breve possível. Pela LUG (art.
54), se o fortuito se prolongar por mais de 30 dias,
podem ser promovidas as ações, independentemente
da apresentação.
215


Desobediência ao prazo não traz
consequências ao credor que não
qualquer direito. Só ocorre perda de
contra os DEVEDORES INDIRETOS se
feito o protesto (art. 53).
maiores
perderá
direitos
não for
Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia
fixo ou a certo termo de data ou de vista deve
apresentá-la a pagamento no dia em que ela é
pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.
A apresentação da letra a uma câmara de
compensação
equivale
a
apresentação
a
pagamento.
216
4.3 PAGAMENTO

A POSSE do título pelo devedor faz presunção de
pagamento da dívida cambial. Se quem paga é:
a)
O aceitante: extingue-se a obrigação
cambiária – pagamento EXTINTIVO.
b)
O avalista do aceitante: há desoneração de
todos os coobrigados do título, havendo ação
cambial do avalista contra seu avalizado –
pagamento
RECUPERATÓRIO.
Não
extingue a vida útil do título, na medida que
faz nascer o direito de regresso.
217
c)
Um dos coobrigados: há desoneração dos
endossantes e avalistas que lhe são
posteriores na ordem de endossos, podendo
ele se voltar contra os que lhe são anteriores
– pagamento RECUPERATÓRIO.
c)
O sacador: há desoneração de todos os
endossantes e avalistas que lhe são
posteriores, podendo voltar-se contra o
aceitante e seu avalista – pagamento
RECUPERATÓRIO.
218



O pagamento DEVE abranger o valor escrito no
título – Princípio da literalidade.
Nem sempre o pagamento se limitará ao que
está escrito, podendo incidir encargos:
multas, juros de mora, juros remuneratórios,
comissões etc.
A maior parte desses encargos só poderá ser
exigida se estiver expressamente prevista no
título.
219

JUROS MORATÓRIOS

São uma sanção pela mora do devedor.

Previsto na LUG, arts. 48 e 49 e por isso, NÃO
precisam estar escritos expressamente no título.

Mesmo em caso de omissão, serão devidos (mora
ex re).

Divergência entre seções do STJ se a taxa correta
de juros é a taxa SELIC (variável) ou a taxa fixa
de 1% ao mês prevista no art. 161, §1º, do CTN.
220


A divergência entre as seções do STJ acabou
sendo resolvida por meio dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 727.842: os
juros de mora decorrentes de descumprimento de
obrigação civil são calculados conforme a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), por ser ela que incide como
juros moratórios dos tributos federais.
Mesmo posteriormente a tal orientação, ainda há
decisões do STJ divergindo sobre o tema (STJ,
AgReg no REsp 832.418/SP).
221


Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem
exerce o seu direito de ação:
1º) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros se
assim foi estipulado;
2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do
vencimento;
3º) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras
despesas.
Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua
importância será reduzida de um desconto. Esse desconto
será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto
(taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador
à data da ação.
Art. 49. A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos
seus garantes:
1º) a soma integral que pagou;
2º) os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% (seis por
cento), desde a data em que a pagou;
3º) as despesas que tiver feito.
222

JUROS REMUNERATÓRIOS:

Sua função é remunerar o credor pela
indisponibilidade do capital. Não decorrem
automaticamente da lei. É essencial que
estejam previstos no documento para serem
cobrados.

Não podem existir nos títulos atípicos (CC,
art. 890) e no cheque (Lei n. 7.357/85), art.
10).
223


Nas letras de câmbio e notas promissórias, a
pactuação dos juros é possível, mas apenas nos
títulos com vencimento à vista ou a certo
termo da vista (LUG - art. 5º).
Legislação impõe certos limites para sua
fixação (por exemplo, no mútuo, não podem
ultrapassar 1% ao mês e nos outros contratos,
o limite é 2% ao mês, conforme o Decreto n.
22.626/33 – Lei da usura).
224
4.3.1 PROVA DO PAGAMENTO




A prova de pagamento deve constar no próprio título.
O recibo em separado NÃO tem valor perante
terceiros, produzindo efeitos apenas em relação às
partes.
A entrega do título ao devedor configura presunção
de pagamento, que poderá ser elidida por prova em
contrário.
Em caso de pagamento parcial – deve haver dupla
quitação: escrita no título e outra em separado.
Documento não é entregue, uma vez que ainda será
usado parta cobrança do valor restante.
225
4.3.2 PAGAMENTO PARCIAL



O portador NÃO PODE RECUSAR o pagamento
parcial pelo aceitante no vencimento do título (LUG,
art. 39).
Caso recuse, PERDE o direito de cobrança contra os
obrigados indiretos em relação à quantia oferecida
para pagamento.
Tal regra visa a proteger os devedores indiretos, que
só devem responder pela falta de pagamento do
devedor principal ou do sacado. Se a falta de
pagamento é parcial, sua responsabilidade também
deverá ser parcial.
226

Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que
ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento
parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir
que desse pagamento se faça menção na letra e que
dele lhe seja dada quitação.
227
4.3.3 OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES


As obrigações cambiárias, poderão ser extintas,
também por meio de transação, compensação,
novação, confusão etc., ou seja, por todas as
formas de extinção das obrigações em geral.
Pode haver pagamento parcial por parte de uma
dos devedores solidários, bem como remissão
parcial. No caso, este fica excluído da
solidariedade e os devedores restantes,
comprometidos (ainda solidários) apenas ao
pagamento do restante (abatida a quota-parte).
228
4.4 PROTESTO



É a prova de que o portador do título o apresentou
para ACEITE ou PAGAMENTO e que nenhum dos
dois ocorreu, razão pela qual passa a ter o direito de
se voltar contra os coobrigados cambiários.
A falta de protesto ou o protesto efetuado fora do
prazo legal implicam a perda do direito de regresso
do portador contra os coobrigados cambiários (LUG,
art. 53).
O protesto é realizado pelos Tabelionatos de Protesto,
sendo ato solene e extrajudicial.
229



O protesto é normatizado pela Lei 9.492/97.
Art. 1º, conceitua protesto como “o ato formal e
solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento e obrigação originada em títulos
e outros documentos de dívida”.
Conceito incompleto: não menciona a recusa de
aceite.
230


Fabio Ulhoa Coelho: “ato praticado pelo credor,
perante o competente cartório, para fins de
incorporar ao título de crédito a prova de fato
relevante para as relações cambiais”, como a falta
de pagamento, a falta de aceite etc.
É sempre ato do credor do título de crédito.
231

TIPOS DE PROTESTO: Na forma do artigo 21
da Lei 9.492/97, há 3 (três) hipóteses em que o
protesto pode ser tirado (efetuado):
a)
Protesto por falta de pagamento: Após o
vencimento, o protesto poderá ser efetuado por
falta de pagamento, vedada a recusa da
lavratura e registro do protesto por motivo não
previsto na lei cambial (art. 21, § 2º).
b)
Protesto por falta de aceite: poderá ser
efetuado antes do vencimento da obrigação e
após o decurso do prazo legal para o aceite ou a
devolução (art. 21, § 1º).
232
c)
Protesto por falta de devolução: devido
quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a
duplicada enviada para aceite e não proceder à
devolução dentro do prazo legal. Esse protesto
poderá basear-se na segunda via da letra de
câmbio ou nas indicações da duplicada, que se
limitarão a conter os mesmos requisitos
lançados pelo sacador ao tempo da emissão da
duplicata, vedada a exigência de qualquer
formalidade não prevista na lei que regula a
emissão e circulação das duplicatas (art. 21,
§3º).
233

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de
devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do
vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite
ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de
pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por
motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada
para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto
poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas
indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos
requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata,
vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que
regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas
promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas,
bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis
pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no
termo de lavratura e registro de protesto.
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de
câmbio contra o sacado não aceitante.
234


Sumula 153, STF. Simples protesto cambiário não interrompe
a prescrição (Revogada pelo art. 202, CC).
Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.
235

O serviço de protestos cabe ao Tabelião de
Protestos de Títulos a quem cabe:

Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de
Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e
privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento
da devolução ou do aceite, o recebimento do
pagamento, do título e de outros documentos de
dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou
acatar a desistência do credor em relação ao mesmo,
proceder às averbações, prestar informações e fornecer
certidões relativas a todos os atos praticados, na
forma desta Lei.
236
Pedido
Intimação
• Tabelião não age de
ofício.
• Qualquer detentor
do título pode
apresentá-lo ao
cartório.
• Dirigido ao
competente
cartório:
Tabelionato de
protesto (art. 7º)
• Instruído com o
documento original
• Tabelião examina
aspectos formais do
título (art. 9º)
• Forma livre.
• Recebimento deve
ser comprovado
através de
protocolo, AR ou
documento
equivalente (art. 14,
§1º).
• Intimação não
precisa ser pessoal
(art. 14).
• Pode ser feita por
edital (art. 15).
• Prazo ao intimado:
lei não estabelece,
mas o protesto deve
ser registrado em
três dias úteis da
protocolização do
título (art. 12).
Lavratura do
Protesto
• Não será lavrado se
dentro do prazo da
intimação ocorrer
pagamento,
aceitação ou
devolução do título.
• Não ocorridas as
hipóteses acima, o
protesto será
lavrado e deve
conter os requisitos
do art. 22.
• Representa prova
solene do fato que
se queria
demonstrar.
237



Da não obrigatoriedade do protesto: O
protesto não é obrigatório para acionar o
devedor principal e seus avalistas, vez que a
sua obrigação para com o pagamento apura-se
diretamente da cártula.
É lícito ao credor protestar o título antes de
acionar o devedor principal e os seus avalistas,
tratando-se de MEDIDA FACULTATIVA, para o
exercício do direito à ação de execução.
Somente para acionar outros coobrigados, fazse necessário o protesto, que passa a ser
OBRIGATÓRIO.
238



PAGAMENTO EM CARTÓRIO: A partir do
vencimento do título, incidem juros de mora e
correção monetária.
Por isso, o pagamento de título em cartório, para
fins de evitar a efetivação do protesto, deve
compreender esses encargos, além do valor do
título.
Também será devido, o reembolso das despesas e
custas incorridas pelo credor, na tentativa de
protestar o título, conforme artigo 19 da Lei
9.492/97.
239

Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida
apresentado para protesto será feito diretamente no
Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais
despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro
do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto
competente e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará
a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à
disposição do apresentante no primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do
pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de
estabelecimento bancário, a quitação dada pelo
Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda
subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da
parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao
apresentante.
240


A CORREÇÃO MONETÁRIA é devida em
decorrência do previsto na Lei n. 6.899/81, que a
assegura, a partir do vencimento, na execuções de
títulos extrajudiciais.
Se o credor pode exigir, em juízo, atualização
monetária, ele também pode cobrar no âmbito
extrajudicial, ainda que não exista expressa
menção no texto do documento creditício. A
propósito, quando é esse o caso, o credor deve, ao
encaminhar o título ao cartório de protesto,
apresentar também o demonstrativo do valor
atualizado e do critério de atualização (Lei
9.492/97, art. 11).
241

Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de
dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o
pagamento será feito pela conversão vigorante no
dia da apresentação, no valor indicado pelo
apresentante.
242

EFEITOS DO PROTESTO:

POR FALTA DE ACEITE: possibilidade de cobrança
antecipada dos devedores indiretos (sacador,
endossantes e respectivos avalistas) do título de
crédito. Não produz efeitos em relação ao sacado,
pois ele só dá o aceite se quiser.

POR FALTA DE PAGAMENTO: cobrança dos
devedores indiretos (sacador, endossantes e
respectivos avalistas), em caso de não pagamento
pelo sacado; protesto não é essencial para cobrança
do devedor principal (aceitante e respectivos
avalistas), mas para os indiretos sim.
243

Protesto resguarda os direitos do portador contra os
demais coobrigados, permitindo o ajuizamento da
AÇÃO CAMBIAL contra eles também.

Outro efeito é a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
(CC, art. 202). Reinício do prazo de contagem.
Súmula 153 do STF perdeu sua aplicação*.

Configuração de IMPONTUALIDADE para fins de
pedido de falência (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005).

Inscrição em cadastros de INADIMPLENTES (banco
de dados sobre crédito). Ex.: SPC, SERASA, Equifax.
Restrição do crédito do mercado.
244


Conforme
era
assente
na
doutrina
e
jurisprudência, o simples protesto cambiário
NÃO interrompia a prescrição. Apenas o protesto
judicial (art. 867, CPC) tinha o condão de
interromper a prescrição, conforme determinava
o disposto no art. 172 do CC de 1916. Não havia
dissenso a este respeito.
O CC de 2002, entendeu por bem estender os
efeitos da interrupção da prescrição ao
PROTESTO CAMBIAL . Atualmente, tanto o
protesto judicial, bem como o protesto
cambial, interrompe a fluência da prescrição.
245

ATENÇÃO:

Ação cautelar de Protesto Judicial (arts. 867 a 873
CPC/1973) deixa de existir no novo CPC.

No novo CPC o protesto judicial é substituído por um
procedimento de jurisdição voluntária, na seção “da
Notificação e da Interpelação”, arts. 726 a 729.

Art. 726. omissis
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber,
ao protesto judicial.
246

PRAZO PARA O PROTESTO:
O protesto por FALTA DE ACEITE só será realizado
enquanto ainda se pode dar o aceite, ou seja, até o
vencimento do título.
 O protesto por FALTA DE PAGAMENTO pode ser
feito após o vencimento do título, a qualquer
momento.


ATENÇÃO: O Decreto n. 2.044/1908 diz que ele
deve ser tirado até 1 DIA ÚTIL após o
vencimento do título. Se for feito após este prazo,
perde-se o efeito de cobrança dos devedores
indiretos.
247

SUSTAÇÃO DO PROTESTO: medida judicial
que impede a lavratura do protesto (art. 17, Lei
n. 9.492/97).
Só pode ser realizada enquanto NÃO LAVRADO o
protesto.
 Depois de lavrado o protesto, pode-se sustar os
efeitos do protesto.
 Medida cautelar atípica ou antecipação de tutela
(art. 237, §7º do CPC). Ação principal discute a
existência da obrigação ou a validade do título.

248

Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do
Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo
protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido
sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou
retirado com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de
se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura
e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a
materialização do ato depender de consulta a ser formulada
ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado
da data da resposta dada.
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o
documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo,
quando não constar determinação expressa a qual das
partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta
dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no
Tabelionato para retirá-lo.
249

CANCELAMENTO DO PROTESTO:

Para retirar o registro do protesto, deve ser
feito o seu cancelamento (art. 26).

Pode ocorrer se não existir mais o fato
provado pelo protesto: pagamento do título.

Deve ser apresentado no cartório a prova do
pagamento:
apresentação
do
título.
Excepcionalmente se admite declaração
firmada pelo credor (firma reconhecida).
250

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será
solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de
Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação
do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do
título ou documento de dívida protestado, será exigida a
declaração de anuência, com identificação e firma
reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto
como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado
apresentante por endosso-mandato, será suficiente a
declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em
outro motivo que não no pagamento do título ou documento
de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos
os emolumentos devidos ao Tabelião.
251
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de
processo judicial, o cancelamento do registro do
protesto poderá ser solicitado com a apresentação
da certidão expedida pelo Juízo processante, com
menção do trânsito em julgado, que substituirá o
título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será
feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou
por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob
forma de microfilme ou gravação eletrônica, o
termo do cancelamento será lançado em
documento apartado, que será arquivado
juntamente com os documentos que instruíram o
pedido, e anotado no índice respectivo
252

Pode ser requerido por qualquer pessoa. O STJ entende
que a iniciativa é do devedor.

Cancelamento por outros motivos que não o pagamento ORDEM JUDICIAL (arts. 26, §4º e 34).

Não há prazo fixado em lei para o cancelamento do
protesto: o decurso de prazo não cancela o protesto
(cadastro de inadimplentes 5 anos ou até a prescrição da
cobrança da obrigação).

A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII, CC, estipula que
prescreve em 3 anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições
de lei especial;
253

A Justiça tem entendido que PRESCRITO o título o
mesmo NÃO poderá ser protestado.

Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o
consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua
imediata SUSTAÇÃO.

No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o
prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o
prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando
emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60
(sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou
no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de
pagamento ou do domicílio do emitente.

Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em
outra cidade que não aquela que for o do lugar de
pagamento ou do domicilio do emitente, é ILEGAL.
254

Embora os cartórios de protesto NÃO ESTEJAM
OBRIGADOS a negar o protesto de títulos de crédito
(cheques, notas promissórias, letra de câmbio e
duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em
que o título venceu e não foi pago), no caso de haver
o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é
ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a
justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.

Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição
sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e
SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a
contar da data de vencimento da dívida.
255

CLÁUSULA
PROTESTO:
SEM
DESPESAS/
SEM

É um instituto que assegura ao credor contra
qualquer devedor, seja ele principal ou codevedor, os
direitos
de
crédito
da
cártula
INDEPENDENTEMENTE DE PROTESTO.

Ao credor assistirá o direito de cobrança do título
contra qualquer um SEM o prévio protesto. Referida
cláusula poderá ser inserida pelo sacador, pelos
endossantes ou pelos avalistas.

Ex.: Pague-se a Diogo a quantia de 600 reais sem
despesa (ou sem protesto).
256

PROTESTO INDEVIDO:

A lavratura do protesto pode causar danos ao devedor:
divulgação do estado de insolvência.

Apontamento para protesto NÃO configura dano, mas o
registro SIM.

Protesto indevido é aquele irregular sob o ponto de vista
formal ou aquele onde a dívida inexiste e ainda aquele
abusivo. O prejuízo causado ao devedor deve ser
indenizado: danos materiais e morais.

Responsabilidade da pessoa que levou o título a protesto:
conduta causadora do dano. Em regra, não há
responsabilidade do tabelião, excepcionalmente, em casos
de defeito da prestação do serviço, poderá haver
responsabilidade (falha na prestação do serviço).
257
UNIDADE 5
NOTA PROMISSÓRIA
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
5.1 PREVISÃO LEGAL


Decreto n. 2.044/ 1908 – arts. 54 a 56;
Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme sobre
Letras de Câmbio e Notas Promissórias, arts. 75
a 78.
259
260
261
5.2 CONCEITO



É uma promessa de pagamento em que o
emitente (sacador) se compromete a pagar
determinada quantia ao beneficiário do título.
O sacador cria o título, fazendo uma promessa de
pagamento ao beneficiário. Como não há uma
ordem de pagamento, não há sacado, nem aceite.
Partes: subscritor (não é incorreto chamá-lo de
sacador, emitente ou promitente) e tomador
(sacado).
262
5.3 CARACTERÍSTICAS


Com exceção do instituto do aceite, todas as
demais regras relativas às letras de câmbio
aplicam-se às notas promissórias: endosso, aval,
vencimento, pagamento, protesto e ação cambial.
O subscritor ou emitente é o devedor
principal e garante seu pagamento, logo, o
protesto para exercício de direito de ação contra
ele é facultativo, sendo necessário apenas para
cobrança
dos
coobrigados
cambiários
(endossantes e avalistas). Se o sacador paga a
nota, extingue-se a relação cambial.
263

Aplicam-se os mesmos dispositivos relativos à letra
de câmbio, com apenas algumas peculiaridades:
a)
b)
c)
d)
e)
Não há aceite na nota promissória: o próprio criador do
título é quem promete efetuar pessoalmente o
pagamento.
O emitente da nota promissória é equiparado ao
aceitante: o devedor principal será o próprio emitente,
portanto tudo que se aplicava ao aceitante será aplicável
ao emitente.
No aval em branco, o avalizado é o emitente.
Não se admite duplicata em nota promissória: não se
admite segunda via, pelo simples fato de ser criada pelo
próprio devedor principal.
A nota promissória a certo termo da vista vence depois
de decorrido o prazo nela mencionado, a partir do visto.
264
5.4 AÇÃO CAMBIAL

No caso de inadimplemento, o prazo para a
propositura da ação cambial, sob pena de
prescrição é:
a)
b)
c)
De 3 anos, a contar do vencimento, do portador
contra o emitente e seu avalista.
De 1 ano, a contar da data do protesto feito em
tempo útil, ou da data do vencimento, se a letra
contiver a cláusula sem despesas, contra os
endossantes e avalistas.
De 6 meses, a contar do dia em que o endossante
pagou o título ou em que ele foi acionado, dos
endossantes, uns contra os outros, ou seus
avalistas.
265
5.5 REQUISITOS



Denominação “nota promissória” inserta no
título (cláusula cambial);
Promessa pura, simples e incondicionada de
pagar determinada quantia (sem condições ou
encargos);
Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem
deve ser paga (é vedada a emissão de nota
promissória ao portador);
266





Data (para aferir a capacidade do emitente e
contagem dos prazos).
Assinatura do emitente (declaração de vontade).
Lugar da emissão (pode ser suprido pelo local
indicado ao lado do nome do emitente).
Data de vencimento (na ausência é à vista),
requisito completamente dispensável.
Local de pagamento (na ausência é o lugar do
saque).
267
5.6
NOTA
PROMISSÓRIA
CONTRATOS BANCÁRIOS



E
Comum vincular um título de crédito a determinado
contrato.
Nota promissória pode estar vinculada a um
contrato, mas não perde sua característica de título
de crédito. Vinculação não desnatura o título.
Pela jurisprudência, ENTRETANTO, ocorre uma
mudança no regime da nota promissória vinculada a
um contrato: inaplicabilidade do princípio da
abstração – a NP não se desvincula do negócio
jurídico que lhe deu origem. Opiniões divergentes na
doutrina.
268


Pelo princípio da BOA-FÉ OBJETIVA dos
contratos, o credor que receba uma NP vinculada
a um contrato deve ter um dever de cuidado, pois
recebe um direito derivado. As defesas causais
poderão ser opostas a qualquer credor do título.
Os vícios da obrigação contratual contaminam a
NP, portanto o devedor só paga se tiver que
honrar o contrato a ele vinculado.

Súmula 233 STJ. O contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extrato da contacorrente, não é título executivo.
269
UNIDADE 6
CHEQUE
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
6.1 PREVISÃO LEGAL



Lei do Cheque – Lei n. 7.357/ 1985
Lei Uniforme
57.595/1966.
do
Cheque
–
Decreto
n.
Resoluções do Banco Central do Brasil, tomadas
por deliberação do Conselho Monetário Nacional,
e as Circulares do Banco Central do Brasil. As
deliberações (decisões) do Conselho Monetário
Nacional são veiculadas através de Resoluções do
Banco Central do Brasil.
271
272
6.2 CONCEITO



É uma ordem de pagamento incondicional, em
dinheiro e à vista, contra uma instituição
financeira (sacado).
O SACADOR (correntista) dá uma ordem de
pagamento à vista, de determinada quantia,
para que o SACADO (banco) entregue o valor ao
BENEFICIÁRIO (credor, pode ser o próprio
sacador).
O cheque NÃO admite aceite, considerando-se
não escrita qualquer declaração neste sentido
Lei n. 7.357/85 - art. 6º.
273



Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se
não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputandose não escrita qualquer condição a que seja
subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O
endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo
no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o
endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso
daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido,
no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro,
exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
274



O sacado (banco) NÃO possui obrigação cambial
e não garante o pagamento da cártula.
O sacado só paga o título se o sacador possuir
fundos junto a ele (conta-corrente com o valor
depositado). Também NÃO pode endossar, nem
avalizar o título (art. 18, §2º e 29).
É um título de crédito de modelo vinculado –
só é cheque o documento emitido pelo banco, em
talonário específico, com numeração própria,
seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.
275
6.3 REQUISITOS

O cheque é um título padronizado que deve
obedecer à Resolução n. 885/83 do Banco
Central, além dos requisitos contidos no art. 1º
da Lei n. 7.357/1985:
a)
b)
Denominação “cheque” inserta no título (cláusula
cambiária);
Ordem pura, simples e incondicional de pagamento
de determinada quantia – a indicação deve ser feita
em algarismos e por extenso. Em caso de
divergência prevalece o valor mencionado por
extenso (art. 12).
276
Identificação da instituição financeira que deve
pagar;
d) Lugar de pagamento;
e) Data e lugar de emissão – local em que o emitente
se encontra no momento da emissão. Prevalece o
que está escrito no título, em caso de divergência,
art. 2º, I.
f) Assinatura do emitente (que está devidamente
identificado no título).
c)
277

Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título
e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que
deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu
mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu
mandatário com poderes especiais pode ser
constituída, na forma de legislação específica, por
chancela mecânica ou processo equivalente.
278


Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos
enumerados no artigo precedente não vale como
cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar
de pagamento o lugar designado junto ao nome do
sacado; se designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo qualquer
indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se
emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do
emitente.
Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos
e por extenso, prevalece esta no caso de divergência.
lndicada a quantia mais de uma vez, quer por
extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de
divergência, a indicação da menor quantia.
279
6.4 CARACTERÍSTICAS



Em princípio, não há limites de endossos nos
títulos de crédito (Lei 9.311/1996, no art. 17, que
instituiu a CPMF, proibiu mais de um endosso).
O cheque é transmissível por endosso.
Pode trazer a cláusula “não à ordem” – não
circulará por endosso, porém poderá circular por
cessão civil de crédito (arts. 21 a 25), destacandose no caso, a ausência de imunidade do
cessionários, ainda que seja um terceiro de boafé, às exceções pessoais que o emitente venha a
suscitar.
280



Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante
garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo
endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem
seja o cheque posteriormente endossado.
Art . 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado
portador legitimado, se provar seu direito por uma
série ininterrupta de endossos, mesmo que o último
seja em branco. Para esse efeito, os endossos
cancelados são considerados não escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for
seguido de outro, entende-se que o signatário deste
adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador
torna o endossante responsável, nos termos das
disposições que regulam o direito de ação, mas nem
por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
281


Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em
virtude de qualquer evento, novo portador
legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não
o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste
artigo, serão observadas, nos casos de perda,
extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do
cheque, as disposições legais relativas à anulação
e substituição de títulos ao portador, no que for
aplicável.
Art . 25 Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao portador
exceções fundadas em relações pessoais com o
emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se
o portador o adquiriu conscientemente em
detrimento do devedor.
282


É vedada a emissão, pagamento e compensação
de cheque cujo valor ultrapasse R$100,00 sem a
identificação do beneficiário (Lei n. 9.069/95, art.
69) – cheque sem ser nominal.
Observações importantes:
Com relação aos TÍTULOS ATÍPICOS, o CC
permitiu a emissão de títulos ao portador;
 Em caso de ENDOSSO EM BRANCO, o título é
transformado em documento ao portador, uma vez
que poderá circular por mera tradição.

283



Art. 69 (Lei n. 9.069/95) . A partir de 1º de julho de 1994,
fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque
de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem
identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
regulamentará o disposto neste artigo.
Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a
verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma
obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a
câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do
apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco
sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado
ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do
endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado,
no todo ou em parte, reaver a que pagou.
284


O SACADO (banco) tem a obrigação legal de
verificar a regularidade da cadeia de endossos.
Entretanto, o banco não pode verificar a
autenticidade das assinaturas, até porque tal
medida seria inviável na maioria das vezes.
Outra
característica
importante
é
a
AUTONOMIA RELATIVA do cheque – segundo
o STJ, permite-se, em situações excepcionais,
que o devedor discuta a causa debendi.
285
6.5 MODALIDADES

Além do cheque comum, podem ser elencadas
algumas modalidades específicas de cheque:
•
CHEQUE IRREGULAR: não preenche os requisitos
secundários (se não preencher os requisitos formais
é nulo). Ex.: cheque sem fundos.
•
CHEQUE PÓS-DATADO OU PRÉ-DATADO: traz
data posterior àquela em que efetivamente emitido.
É popularmente chamado de pré-datado.
286
•
CHEQUE CRUZADO (arts. 44 e 45) possibilita a identificação da pessoa em favor
de quem o título foi liquidado (possui 2 traços
paralelos e transversais no anverso do título).
O cruzamento garante que o cheque só pode
ser pago a um banco ou a um cliente do banco,
mediante crédito em conta, o que evita seu
desconto na boca do caixa.
•
CHEQUE VISADO (art. 7º) – aquele em que o
banco confirma, mediante assinatura no verso
do título, a existência de fundos suficientes
para pagamento do valor mencionado. O visto
do banco não se confunde com o aceite.
287

Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o
cheque, mediante a aposição de dois traços
paralelos no anverso do título.
1º O cruzamento é geral se entre os dois traços
não houver nenhuma indicação ou existir apenas
a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O
cruzamento é especial se entre os dois traços
existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertido em
especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou do nome do
banco é reputada como não existente.
288

Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser
pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado,
mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento
especial só pode ser pago pelo sacado ao banco
indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu,
mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco
designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de
cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por
conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só
pode ser pago pelo sacado no caso de dois
cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara
de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do
montante do cheque, o sacado ou o banco portador que
não observar as disposições precedentes.
289

Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do
portador legitimado, lançar e assinar, no verso do
cheque não ao portador e ainda não endossado, visto,
certificação ou outra declaração equivalente, datada e
por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra
declaração equivalente obriga o sacado a debitar à
conta do emitente a quantia indicada no cheque e a
reservá-la em benefício do portador legitimado,
durante o prazo de apresentação, sem que fiquem
exonerados o emitente, endossantes e demais
coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a
quantia reservada, uma vez vencido o prazo de
apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for
entregue para inutilização.
290
•
CHEQUE ADMINISTRATIVO (art. 9º, III)
– aquele emitido por um banco contra ele
mesmo, para ser liquidado em uma de suas
agências. O banco é ao mesmo tempo
emitente e sacado. Deve ser necessariamente
nominal.
•
CHEQUE PARA SER CREDITADO EM
CONTA (art. 46) – aquele que o sacado não
pode pagar em dinheiro, por expressa
proibição colocada no anverso do título pelo
próprio emitente, consistente na colocação da
expressão “para ser creditado em conta” ou da
menção ao número da conta do beneficiário
entre os traços do cruzamento.
291


Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao
portador.
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o
cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição
transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser
creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o
sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em
conta, transferência ou compensação), que vale como
pagamento. O depósito do cheque em conta de seu
beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não
existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do
cheque, o sacado que não observar as disposições
precedentes.
292
CHEQUE PRÉ-DATADO OU PÓS-DATADO



É o cheque emitido para ser pago numa data futura.
A denominação correta seria cheque pós-datado.
O cheque será sempre uma ordem de pagamento à
vista (art. 32), devendo ser considerada NÃO
ESCRITA qualquer menção em sentido contrário
eventualmente colocada na cártula.
Apresentado o cheque ANTES da data combinada, o
banco efetuará o pagamento. O banco não tem
responsabilidade alguma, mas aquele que apresentou
o cheque antes da data. Houve um acordo entre as
partes, podendo ensejar a responsabilidade civil,
conforme Súmula 370 do STJ.
293


Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se
não- estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para
pagamento antes do dia indicado como data de
emissão é pagável no dia da apresentação.
Súmula 370 STJ. Caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado.
294
6.6 PRAZO DE APRESENTAÇÃO



O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar
do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido
no lugar onde houver de ser pago – na mesma praça de
pagamento e 60 dias quando em praça diversa (art. 33).
Prazo de apresentação NÃO SE CONFUNDE com prazo
de prescrição. Funciona como o prazo de protesto dos
demais títulos, destinando-se a garantir o direito de
execução contra os codevedores do título (art. 47).
A apresentação fora do prazo implica a PERDA DO
DIREITO DE REGRESSO contra os coobrigados e também
contra o emitente, se havia fundos até aquela data e depois
não mais por circunstâncias alheias à sua vontade.
295

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo
de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias,
quando emitido em outro lugar do País ou no
exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido
entre lugares com calendários diferentes,
considera-se
como
de
emissão
o
dia
correspondente do calendário do lugar de
pagamento.
296

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque
apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é
comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita
e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação,
ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de
compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o
protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por
declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil,
ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada
neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se
este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e
os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações
previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do
cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
297


Exceção de quando a perda do prazo de
apresentação gera a perda do direito de execução
contra o próprio emitente e não apenas o
codevedor: quando o emitente prova que tinha
fundos suficientes durante o prazo de
apresentação, mais deixou de tê-los por motivos
alheios à sua vontade (art. 47, §3º).
A perda do prazo de apresentação NÃO IMPEDE
O PAGAMENTO DO CHEQUE pelo banco
sacado. Apenas depois de transcorrido o prazo
prescricional é que a instituição financeira não
poderá mais receber nem processar o título (art.
35, § único).
298

Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil
pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por
aviso epistolar, ou por via judicial ou
extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só
produz efeito depois de expirado o prazo de
apresentação e, não sendo promovida, pode o
sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de
prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
299
6.7 PRESCRIÇÃO E COBRANÇA



O cheque possui executividade (art. 585, I do
CPC).
A apresentação do cheque pode ser comprovada
(art. 47, II) pela declaração do sacado escrita
sobre o cheque, pela declaração da câmara de
compensação, e pelo protesto.
A EXECUÇÃO DO CHEQUE pode ser movida
contra o emitente e seus avalistas e/ou
endossantes e avalistas (art. 47).
300

De acordo com a Súmula 600 do STF:
“Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas,
ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo
legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

A execução (ação cambial) fundada em cheque
prescreve:
a)
b)
Em 6 meses - do portador contra o sacador, endossantes
e avalistas, a contar do prazo de apresentação.
Em 6 meses - de um obrigado ao pagamento do cheque
contra outro, contados do dia em que pagou ou que foi
demandado.
301



O cheque prescrito não pode mais ser executado.
Porém são cabíveis outras ações:
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ou de
LOCUPLETAMENTO contra o emitente ou demais
coobrigados (art. 61) – prescreve em 2 anos contados a
partir do término do prazo prescricional. Ação cambial,
mas de rito ordinário.
AÇÃO DE COBRANÇA OU MONITÓRIA – escolha da
ação de conhecimento ou monitória (art. 1.102 A,
CPC). Cabe ao portador provar a relação causal que
originou o título (art. 62). Não é ação cambial,
portanto, o devedor pode discutir a causa que originou
a dívida e opor qualquer exceção contra o autor da
demanda - prazo de prescrição de 5 anos, CC, art. 206,
§5º, III.
302


Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente
ou outros obrigados, que se locupletaram
injustamente com o não-pagamento do cheque,
prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que
se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu
parágrafo desta Lei.
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a
transferência do cheque não exclui a ação fundada
na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
303

Súmula 299 STJ. É admissível a
monitória fundada em cheque prescrito.
ação
304
6.8 SUSTAÇÃO


O pagamento do cheque pode ser sustado em dois
casos: REVOGAÇÃO OU CONTRAORDEM (art. 35)
e OPOSIÇÃO (art. 36).
CONTRAORDEM OU REVOGAÇÃO é a
revogação do cheque, por carta ou por via judicial ou
extrajudicial, com as razões motivadoras do ato (art.
35) e só produz efeitos APÓS o prazo de
apresentação.
Ato exclusivo do emitente.
 Se não há contraordem o cheque pode ser pago, inclusive,
após o decurso do prazo legal de apresentação, desde que
antes do prazo prescricional.

305

A OPOSIÇÃO é a sustação do pagamento do
cheque feita pelo emitente ou por legítimo
possuidor, podendo ser realizada mesmo durante
o prazo de apresentação e desde que baseada em
razão relevante, como, por exemplo, roubo, furto
ou extravio do título (art. 36).



Pode ser feita pelo portador legitimado.
Infundada sustação = efeitos penais de emissão
de cheque sem fundos = crime de estelionato
(CP, art. 171, §2º, VI).
Emissão de cheque = concordância circulação do
crédito.
306


Banco sacado não cabe julgar relevância da
razão apresentada; deve APENAS garantir a
eficácia do ato.
Banco não pode condicionar sustação à
apresentação de BO. Basta comunicação escrita
do emitente.
307


Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode
revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso
epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as
razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só
produz efeito depois de expirado o prazo de
apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado
pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição,
nos termos do art. 59 desta Lei.
Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o
emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o
pagamento, manifestando ao sacado, por escrito,
oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da
razão invocada pelo oponente.
308
6.9 ASPECTOS CRIMINAIS

Fraude no pagamento por meio de cheque
(art. 171, §2º, VI, do CP):
Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. A
pena é de reclusão, de um a cinco anos e multa.
 É necessário que tenha havido MÁ-FÉ na emissão do
cheque (Súmula 246 do STF).
 Súmula 246. Comprovado não ter havido fraude, não
se configura o crime de emissão de cheque sem
fundos.

309

O foro competente é o do local em que se situa o
BANCO SACADO, pois o crime só se consuma
quando o banco recusa o pagamento e não pela
simples emissão do cheque (Súmulas 244 do STJ e
521 do STF).

Súmula 521, STF. O foro competente para o processo
e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem
provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa
do pagamento pelo sacado.

O pagamento do valor do cheque sem fundos antes
do início da ação penal impede sua propositura
(Súmula 554 do STF).
310

Estelionato comum mediante falsificação
de cheque (art. 171, caput):
Nessa modalidade o agente FALSIFICA cheque de
terceiro para obter uma vantagem ilícita.
 O estelionato absorve o crime de falsificação de
documento (Súmula 17 do STJ).
 O foro competente é o da obtenção da vantagem
ilícita (Súmula 48 do STJ).

311
UNIDADE 7
DUPLICATA
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
7.1 PREVISÃO LEGAL



Lei n. 5.474/68; Decreto-lei 436/1969. As duplicatas
são regidas também pela legislação das letras de
câmbio, no que não contrariar a legislação específica.
A duplicata é um título de crédito genuinamente
BRASILEIRO, cuja origem remonta ao artigo 219 do
Código Comercial.
Era na verdade a fatura ou conta de um contrato de
compra e venda de mercadorias entre comerciantes.
Em tal negócio, eram emitidas duas vias da conta,
ficando uma com o comprador e outra com o devedor.
Se uma das vias fosse devidamente assinada pela
outra parte, a fatura era equiparada aos títulos de
crédito, inclusive para fins de cobrança judicial.
313



Posteriormente, surgiu a Lei n° 187/1936, com a
qual a duplicata passou a ser mais usada,
todavia, com um caráter eminentemente fiscal,
para controlar o pagamento de tributos.
Com o abandono de tal finalidade, a duplicata se
expande
na
atividade
mercantil,
sendo
regulamentada finalmente pela Lei nº 5.474/68,
cujo regime prevalece até hoje.
Tal criação nacional se DIFUNDIU para outras
legislações, mas no Brasil ela mantém certas
peculiaridades que tornam a duplicata um dos
mais úteis instrumentos de circulação de
riquezas.
314
315
7.2 DEFINIÇÃO


Luiz Emygdio R da Rosa Júnior afirma que a
duplicata "é título de crédito formal, impróprio,
causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador
de serviços que visa a documentar o saque fundado
sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil
ou prestação de serviços, assimilada aos títulos
cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a
extração da fatura“.
A duplicata é um título de crédito emitido por seu
CREDOR originário, com base em uma fatura, para
documentar o crédito originado de uma compra e
venda mercantil ou de uma prestação de serviços.
316


Veja-se que é um título que pode ser criado pelo
próprio CREDOR, para representar o seu crédito,
nos contratos de compra e venda mercantil e
prestação de serviços. E esse é o único título que
ele pode criar para tais operações (Lei nº
5.474/68- art. 2º).
O SACADOR (vendedor ou prestador de serviço)
dá uma ordem de pagamento baseada na
fatura (relação de mercadorias ou serviços) para
que o SACADO (devedor) pague a quantia ao
BENEFICIÁRIO (o credor).
317


Título de crédito causal. Emitido com base em
crédito decorrente de VENDA A PRAZO de
mercadoria ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
(Lei n. 5.474/68).
Diferencia-se da letra de câmbio por ser título
causal.
318

É título de crédito CAUSAL, ou seja, só pode ser
emitida para documentar determinadas relações
jurídicas preestabelecidas pela lei de regência, ou
seja:
Uma compra e venda mercantil
 Um contrato de prestação de serviços.


A origem da duplicata é mais restrita que dos demais
títulos. A maior parte da doutrina concebe a duplicata
como um TÍTULO IMPRÓPRIO, isto é, apenas
equiparada aos títulos de crédito propriamente
ditos, pois ela não nasceria para ser um título
cambial, podendo ser tão-somente assimilada aos
títulos cambiais para sua circulação.
319


Outros afirmam que a duplicata é um título de
crédito, porquanto são preenchidos todos os
requisitos da definição clássica de Cesare
Vivante. Algumas peculiaridades decorrentes do
regime da duplicata NÃO lhe retiram tal
natureza.
Se o contrato não foi devidamente cumprido, a
exceção do contrato não cumprido poderá ser
invocada para o não pagamento do próprio título.
Diante disso, qualquer credor deveria verificar a
REGULARIDADE da execução do negócio
jurídico que deu origem ao título, uma vez que se
sabe dessa origem.
320



Embora seja eminentemente causal, a duplicata
poderá se tornar um título abstrato, não sendo
oponíveis ao credor de BOA-FÉ exceções ligadas
ao negócio jurídico subjacente.
A abstração tem por pressuposto a circulação do
título, por meio de ENDOSSO, na medida em que
sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a
ser tutelada.
O credor de boa-fé de duplicata ACEITA não
poderá ser afetado por questões ligadas ao
negócio jurídico subjacente.
321



É título de MODELO VINCULADO, ou seja, só
pode ser emitido com obediência rigorosa aos
padrões de emissão fixados pelo Conselho
Monetário Nacional (Resolução n. 102/1968 do
CMN).
Só podem ser emitidas com vencimento à vista
ou com dia certo, não podendo, portanto ter
vencimento a certo termo da vista nem a certo
termo da data.
É título estruturado como ORDEM DE
PAGAMENTO, mas seu aceite é obrigatório. O
devedor é obrigado a aceitá-la, a menos que
tenha justificativa para recusa legal (art. 8º).
322


Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar
a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias,
quando não expedidas ou não entregues por sua
conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou
na quantidade das mercadorias, devidamente
comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços
ajustados.
O aceite obrigatório NÃO significa aceite
irrecusável.
323

A EMISSÃO da duplicata é mais restrita, sendo
também próprio o procedimento da sua criação:
conduzido pelo credor e pressupõe outro
documento que é a fatura.
CONTRATO DE
COMPRA E VENDA
MERCANTIL OU
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
FATURA
DUPLICATA
MERCANTIL OU
DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
324
7.3 REQUISITOS

Previstos no art. 2º da Lei n. 5.474/68:
Denominação “duplicata” inserta no título.
 Data de emissão.
 Número de ordem.
 Número da fatura da qual foi extraída.
 Data de vencimento (na ausência é à vista).
 Valor.
 Praça de pagamento.
 Cláusula à ordem.
 Declaração do reconhecimento da sua exatidão e da
obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador
como aceite cambial.
 Assinatura do emitente.

325
7.4 CARACTERÍSTICAS


Título causal, ordem de pagamento, aceite
obrigatório.
Emite-se uma fatura e dela pode ser extraída
uma duplicata (art. 2º).

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil
entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo
não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega
ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a
respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou,
quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e
valores das notas parciais expedidas por ocasião das
vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
326

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá
ser extraída uma duplicata para circulação como
efeito comercial, não sendo admitida qualquer
outra espécie de título de crédito para
documentar o saque do vendedor pela
importância faturada ao comprador.
327


O devedor se obriga ao pagamento da duplicata
independentemente de aceitá-lo expressamente.
O aceite na duplicata pode ser EXPRESSO ou
ordinário ou PRESUMIDO (art. 7º), porém a
recusa só pode ser expressa.
328

Art . 7º A duplicata, quando não for à vista,
deverá ser devolvida pelo comprador ao
apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de sua apresentação,
devidamente assinada ou acompanhada de
declaração, por escrito, contendo as razões da
falta do aceite.
1º Havendo expressa concordância da instituição
financeira cobradora, o sacado poderá reter a
duplicata em seu poder até a data do vencimento,
desde que comunique, por escrito, à apresentante
o aceite e a retenção.
§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo
anterior substituirá, quando necessário, no ato
do protesto ou na execução judicial, a duplicata a
que se refere.
329



O aceite EXPRESSO é aquele realizado no
próprio título, no local indicado.
O aceite PRESUMIDO, ocorre quando o devedor
recebe, sem reclamação, as mercadorias
adquiridas e enviadas pelo credor, provando-se
pela mera demonstração do recebimento das
mercadorias.
A diferença está na execução da duplicata.
Para a execução da duplicata presumida, a lei
exige o PROTESTO, além do comprovante da
entrega das mercadorias (art. 15).
330

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou
triplicata será efetuada de conformidade com o
processo
aplicável
aos
títulos
executivos
extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código
de Processo Civil ,quando se tratar:
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou
não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto
que, cumulativamente:
a) haja sido protestada
b) esteja acompanhada de documento hábil
comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria; e
331
c) o sacado não tenha, comprovadamente,
recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos
motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e
respectivos avalistas caberá o processo de
execução referido neste artigo, quaisquer que
sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira
a execução de duplicata ou triplicata não aceita e
não devolvida, desde que haja sido protestada
mediante indicações do credor ou do apresentante
do título, nos termos do art. 14, preenchidas as
condições do inciso II deste artigo
332


Transmite-se por ENDOSSO, garante-se por
AVAL e cobra-se por AÇÃO CAMBIAL,
aplicando-se as mesmas regras das letras de
câmbio sobre esses institutos.
Quem emite duplicatas deve ESCRITURAR um
Livro obrigatório que se chama Livro de Registro
de Duplicatas (Lei n. 5.474/68, art. 19).
333

Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o
art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar
o Livro de Registro de Duplicatas.
§ 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas,
cronològicamente, todas as duplicatas emitidas, com o
número de ordem, data e valor das faturas originárias
e data de sua expedição; nome e domicílio do
comprador; anotações das reformas; prorrogações e
outras circunstâncias necessárias.
§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão
conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas,
deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.
§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído
por qualquer sistema mecanizado, desde que os
requesitos dêste artigo sejam observados.
334


A duplicata mercantil deve ser ENVIADA,
dentro de 30 dias a contar de sua emissão, pelo
sacador, ao sacado, para aceite.
Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita
diretamente pelo vendedor ou por seus
representantes, por intermédio de instituições
financeiras, procuradores ou, correspondentes que
se incumbam de apresentá-la ao comprador na
praça ou no lugar de seu estabelecimento,
podendo os intermediários devolvê-la, depois de
assinada, ou conservá-la em seu poder até o
momento do resgate, segundo as instruções de
quem lhes cometeu o encargo.
335
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de
30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.
§ 2º Se a remessa for feita por intermédio de
representantes
instituições
financeiras,
procuradores ou correspondentes estes deverão
apresentar o título, ao comprador dentro de 10
(dez) dias, contados da data de seu recebimento
na praça de pagamento.
336


Se não for à vista, o comprador terá no máximo 10
dias para devolver o título ao apresentante, assinado
ou com as razões da falta ou recusa de aceite.
Art . 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá
ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua
apresentação, devidamente assinada ou acompanhada
de declaração, por escrito, contendo as razões da falta
do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da instituição
financeira cobradora, o sacado poderá reter a
duplicata em seu poder até a data do vencimento,
desde que comunique, por escrito, à apresentante o
aceite e a retenção.
§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior
substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou
na execução judicial, a duplicata a que se refere.
337

Em regra, o comprador (ou quem recebeu a
prestação do serviço) está OBRIGADO a aceitála, salvo por motivo de (Lei n. 5.474/68, art. 8º):
I.
Avaria ou não recebimento das mercadorias;
II.
Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou
quantidade das mercadorias;
III.
Divergência nos prazos ou preços ajustados.
338


A duplicata pode ser PROTESTADA na praça
de pagamento por: falta de aceite, de devolução
do título ou de pagamento (art. 13).
Protestado o título, o portador pode acionar o
sacado mesmo sem aceite, juntando o
comprovante de entrega da mercadoria ou
efetiva prestação do serviço.
339

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite
de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento,
o protesto será tirado, conforme o caso, mediante
apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda,
por simples indicações do portador, na falta de
devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de
protestar o título, por falta de aceite ou de devolução,
não elide a possibilidade de protesto por falta de
pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento
constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata,
em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta)
dias, contado da data de seu vencimento, perderá o
direito de regresso contra os endossantes e respectivos
avalistas
340

PROTESTO POR INDICAÇÕES (art. 13, §1º):
é realizado quando há a retenção do título por
parte do devedor. Como o credor não está na
posse do título, deverá fornecer ao cartório as
indicações deste, retiradas da fatura e do livro de
registro de duplicatas (art. 19).

Importante EXCEÇÃO ao Princípio da
Cartularidade, já que se admite o protesto e a
execução de um título sem que o credor esteja
na posse desse título.
341


TRIPLICATA (art. 23): é uma segunda via
duplicata que só deve ser emitida quando
perda ou extravio da duplicata. Comum
caso de retenção da duplicata, para efeitos
protesto.
da
há
no
de
Art . 23. A perda ou extravio da duplicata
obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá
os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às
mesmas formalidades daquela.
342

A pretensão à execução da duplicata prescreve
(art. 18):
a)
b)
c)
3 anos, a contar do vencimento, contra o
sacado e seu avalista;
1 ano, a contar da data do protesto, contra
os endossantes e seus avalistas;
1 ano, a contar do dia em que haja sido
efetuado o pagamento do título, de qualquer
dos coobrigados, uns contra os outros.
343

Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata
prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em
3(três) anos, contados da data do vencimento do
título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um)
ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os
demais, em 1 (um) ano, contado da data em que
haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta
contra um ou contra todos os coobrigados, sem
observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem
solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
344
7.5 ASPECTOS CRIMINAIS

DUPLICATA SIMULADA: (art. 172, caput, CP),
emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou serviço prestado.


A pena é de detenção, de 2 a 4 anos, e multa. Consuma-se
quando a duplicata é colocada em circulação.
FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE
DUPLICATAS: (art. 172, § único, do CP), falsificar
ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de
Duplicatas.

Delito de rara incidência, já que fica absorvido quando sua
finalidade é viabilizar ou acobertar a emissão de duplicata
simulada.
345
UNIDADE 8
TÍTULOS DE CRÉDITO ESPECIAIS
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
8.1 NOÇÕES GERAIS

Além dos títulos de crédito próprios, há outros
títulos de crédito importantes para o mercado
como os:






Títulos de crédito comercial
Títulos de crédito industrial
Títulos de crédito rural
Títulos de crédito à exportação
Títulos de crédito imobiliário
Títulos de crédito bancário
347



São todos títulos de crédito causais, representativos
de promessa de pagamento, com ou sem garantia
real, conforme a natureza e a área de atividade
própria.
Dentre esses títulos destacam-se as CÉDULAS DE
CRÉDITO e as NOTAS DE CRÉDITO, que se
distinguem basicamente, em razão do fato de as
cédulas de crédito serem providas de garantia real,
incorporada às próprias cártulas, e as notas de
crédito serem desprovidas de garantia, apenas
gozando de privilégio especial sobre bens livres do
devedor, em caso de sua insolvência ou falência.
STJ, Súmula 93. A legislação sobre cédulas de
crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros.
348
8.2
CÉDULAS
INDUSTRIAL,
EXPORTAÇÃO

DE CRÉDITO
COMERCIAL
RURAL,
E
À
São cédulas tradicionais. Cada uma tem uma
legislação própria, mas por serem semelhantes
são tratadas em conjunto.
Rural (DL 167/67)
 Industrial (DL 413/69)
 Comercial (L 6840/80)
 Exportação (L 6313/75)

349
350

CONCEITO: promessas de pagamento, com ou
sem
garantia
cedularmente
constituída,
vinculadas a um financiamento para a atividade
produtiva.
“Títulos representativos de operações de
financiamento, constituídos com base em
empréstimos
concedidos
por
instituições
financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à
pessoa natural ou jurídica que se dedique à
respectiva atividade “ (Gladston Mamede).
351

É uma PROMESSA DE PAGAMENTO  A
(emitente)  B (beneficiário)

O EMITENTE será um produtor (devedor
direto e principal da obrigação).

O BENEFICIÁRIO é quem concede um
financiamento, um banco.
 Nas rurais, pode ser um banco ou uma
cooperativa. Nas demais, só um banco.
352


OBJETIVO: incorporar os créditos decorrentes
de financiamentos à agricultura, a pecuária, a
indústria, o comércio, a prestação de serviços e à
exportação.
REQUISITOS:
Denominação do título (Cédula de Crédito ou Nota de
Crédito).
 Nas Cédulas de Crédito Rural, há 4 denominações
possíveis: Cédula de crédito rural hipotecária, CCR
pignoratícia, CCR hipotecária e pignoratícia e Nota
de crédito rural.
 Valor do Crédito concedido (base de cálculo).
 Finalidade do financiamento (ex. plantio) – garantia
de uso dos recursos.

353







Obrigação de pagamento por parte do emitente –
promessa de pagamento (valor devido ou elementos
necessários ao cálculo).
Encargos financeiros ou forma de seu cálculo.
Forma de pagamento – quantidade e periodicidade
das parcelas.
Local de pagamento – geralmente por meio da rede
bancária.
Beneficiário – as cédulas NÃO podem ser ao portador.
Bancos e/ou cooperativas rurais.
Cláusula à ordem.
Local
(identificar
legislação
aplicável),
data
(capacidade das partes) e assinatura do emitente
(declaração de vontade).
354

GARANTIAS:
Nota de crédito: não tem garantia real.
 Cédula de crédito: tem garantia real.
 Penhor: garantia real sobre bens móveis. Os
bens dados em garantia ficam sob a posse
direta do devedor ou de quem os ofereceu em
garantia.
 Hipoteca: garantia real sobre bens imóveis e
os acessórios dos imóveis. Também se
consideram navios e aeronaves.

355

Alienação fiduciária: ocorre quando o
devedor, reservando-se a posse direta, aliena
certo bem ao credor sob a condição resolutiva
do pagamento da dívida garantida.
O credor é dono do bem enquanto o devedor não
pagar a dívida.
 Não admitida na Cédula de crédito rural.
 Atualmente 3 tipos de alienação fiduciária: a
disciplinada pelo CC (arts. 1361 a 1368-A), tendo
por objeto qualquer bem móvel infungível; a regida
pela Lei n. 4.728/65 e pelo DL 911/69, abrangendo
bens móveis fungíveis ou infungíveis (mercado
financeiro e de capitais); a regida pela Lei n.
9.514/97, abrangendo bens imóveis.

356

Os bens dados em garantia não podem sofrer
arresto, sequestro ou penhora por nenhuma outra
dívida (impenhorabilidade relativa) – durante a
vigência do contrato.


Há três exceções, segundo o STJ - quando se tratar de crédito
mais privilegiado, havendo ponderação dos valores em jogo:
credores fiscais, trabalhistas (CTN, art. 186) e de pensão
alimentícia (jurisprudência – RESP 563033, RESP 536091).
As notas de crédito, embora não possuam garantias,
são protegidas pela legislação, são asseguradas um
privilégio especial – em concurso de credores, terão
preferência em relação a credores quirografários e
com privilégio geral (CC, art. 963).
357


EMISSÃO:
 Exigem assinatura do emitente (devedor, ou
produtor)
 Declarações unilaterais de vontade
 A assinatura do emitente (declaração de
vontade) serve para dar validade e eficácia
entre as partes.
INSCRIÇÃO: Para que tenham eficácia perante
terceiros, faz-se necessário a inscrição no
Cartório de Imóveis, mesmo se não houver
qualquer garantia imobiliária – tradição
cartorária.

Dispensável no caso de notas de crédito industriais,
comerciais ou à exportação (DL 413/69, art. 18).
358


ENDOSSO: é exatamente o endosso da Letra de
Câmbio.
 O endosso conferido após algum pagamento
será realizado em relação ao saldo devedor. É o
endosso integral do título naquele momento.
AVAL: é exatamente o mesmo aval da Letra de
Câmbio.
359

VENCIMENTO: não há regra especial, é definido
pelas partes.
Inadimplência de qualquer obrigação do emitente
ou do terceiro prestador da garantia real vencimento antecipado.
 O artigo 11 do DL 167/67 prevê mais dois casos
além dos já conhecidos:
 Falência do emitente.
 Inadimplência de qualquer obrigação em relação
a um financiamento, autoriza o credor a
considerar vencidos antecipadamente todos os
financiamentos existentes entre as mesmas
partes - faculdade do credor.


Nesse caso, o vencimento não é automático, precisa de
notificação ao devedor (RESP 55286).
360

PAGAMENTO:



Pode ser único ou parcelado.
Pode ser quitado em documento separado (não
vale o princípio da literalidade no que tange ao
pagamento da cédula).
Encargos que poderão ser cobrados pelo banco, a
título de remuneração pelo uso do capital ou a
título de punição no atraso do cumprimento:
 CORREÇÃO MONETÁRIA – recomposição do
valor da moeda corroída pela inflação. Como
não é acréscimo, não precisa ser pactuada. A
determinação do critério de correção é livre,
com
exceção
da
Taxa
Básica
de
Financiamento – Súmula 287 STJ).
361

JUROS REMUNERATÓRIOS - frutos civis do
capital; remuneração do capital emprestado.
Não decorrem automaticamente da lei, devem ser
pactuados.
 Podem ser simples ou capitalizados - Súmula 93 STJ.
 Limites: Omissão do CMN, aplica-se limite legal, ou
seja, não podem ultrapassar 1% a.m. ou 12% a.a.
(RESP 168202) o a taxa SELIC.

362

Em caso de atraso:
JUROS DE MORA: penalidade pelo atraso no
pagamento 1% ao ano. Não se admite pactuação em
patamares superiores.
 MULTA: tal encargo não é automático. Pode ser de
até 2%, e só pode ser cobrada uma vez só (CDC –
RESP 527230);
 COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA:
fator
de
atualização de débitos em atraso em instituições
financeiras (Resolução 1.129/86 – CMN);


Quando for cobrada, terá de ser cobrada sozinha (Súmula 472,
STJ).
363



PROTESTO: só realizado em caso de falta de
pagamento. Representa a prova solene do não
pagamento do título. Mesmas regras da Letra de
Câmbio.
 O protesto das cédulas não é necessário para
cobrar devedores indiretos, ou seja, o prazo de
1 dia útil não tem importância aqui.
AÇÃO CAMBIAL: a mesma ação cambial da
Letra de Câmbio, inclusive os prazos
prescricionais.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: a mesma
ação de locupletamento da Letra de Câmbio.
364
8.3 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
(CCB)

CONCEITO: são promessa de pagamento
vinculadas a uma operação bancária ativa.
 Lei 10.931/2004, arts 26 a 45;
 A (emitente)  B (Beneficiário)
 O emitente pode ser qualquer pessoa, mas o
beneficiário (credor da cédula) será sempre um
banco;
 Basicamente, trata-se de:
 contrato de mútuo e abertura de crédito em
conta corrente: limite do cheque especial, que
se concretiza no momento em que o crédito é
colocado à disposição do cliente.
365




GARANTIAS: apesar do nome não mudar, pode ou
não ter garantias reais:
 Penhor
 Hipoteca
 Alienação fiduciária
Serão cedularmente constituídas, ou seja, nascem com
a cédula, e terão eficácia entre as partes a partir de
então. Para ter efeitos perante terceiros, deve ser
registrada em cartório.
EMISSÃO: é como nasce o título, ou seja, a
manifestação unilateral de vontade neste caso.
ENDOSSO: mesmas regras, forma e efeitos da Letra
de Câmbio.A lei é expressa em dizer que o endosso
pode ser feito para qualquer pessoa, inclusive para
quem não é banco.
366



AVAL: mesmas regras, forma e efeitos da Letra de
Câmbio. Qualquer um pode ser avalista do título.
VENCIMENTO: livremente combinado pelas partes,
inclusive hipótese de vencimento antecipado.
PAGAMENTO: o pagamento pode ser provado em
qualquer documento, mesmo que separado do título.
 Encargos que sempre incidem:
 CORREÇÃO MONETÁRIA: qualquer critério,
com exceção da Taxa Básica de Financiamento
(Súmula 287, STJ).
 JUROS REMUNERATÓRIOS: frutos civis do
capital, que servem para remunerar o banco.
367

Encargos que surgem em função de atraso:
MULTA: até 2%, que só pode ser aplicada
uma vez.
 JUROS MORATÓRIOS: decorrem de lei, são
penalidades no atraso no cumprimento da
obrigação e pode ser de até 1% a.m.
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: pode ser
cobrada a partir do atraso, desde que
sozinha, não podendo ser cumulada com
nenhum outro encargo (RESP 1129/86).

368

PROTESTO: o banco pode promover o protesto
por falta de pagamento da CCB.
Não é necessário para cobrar os devedores
indiretos (endossantes e respectivos avalistas),
ou seja, o prazo de 1 dia útil não tem
importância aqui.
 Pode ser feito por indicações, ou seja, o título
pode ser protestado sem ser levado em
cartório, basta levar os dados dele, inclusive
por meio eletrônico.
 Continua sendo um meio de prova e não um
meio de cobrança.

369

AÇÃO CAMBIAL:
Quando a obrigação tem origem em contrato de
mútuo, deve-se apresentar além do título uma
planilha. É exceção ao princípio da independência.
 Se for um contrato de abertura de crédito em conta
corrente (limite do cheque especial), além da
planilha, o banco deve apresentar extratos da
conta corrente.
 Qualquer cobrança feita em excesso pelo banco:
será obrigado a pagar multa ao devedor no valor do
dobro do excesso.


AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO: nos mesmos
moldes da Letra de Câmbio.
370
8.4 NOTA PROMISSÓRIA RURAL

CONCEITO: é promessa de pagamento utilizada em
negócios rurais.



HIPÓTESES DE APLICAÇÃO:




A (emitente)  B (beneficiário)
Tratada no DL 167/67
Venda de produtos rurais feita por produtores rurais
Venda de produtos rurais feita por cooperativas rurais
Negócios realizados entre produtores rurais e
cooperativas rurais
FINALIDADE:
 Agilizar negociações neste âmbito
371

PECULIARIDADES:


Não é necessário o protesto para cobrar
devedores indiretos (sempre).
Se o emitente não é produtor rural, nem
cooperativa:
 O primeiro endossante não é devedor da
NPR;
 As garantias reais ou pessoais só podem ser
prestadas por pessoas jurídicas ou por sócios
ou administradores da pessoa jurídica
emitente.
372
8.5 DUPLICATA RURAL

CONCEITO: só pode ser emitida no caso de venda de
produtos rurais por produtores rurais ou suas cooperativas.
Não pode na prestação de serviços.



A (vendedor)  B (comprador)  A
Tratada no DL 167/67
PECULIARIDADES:
 Não é necessário o protesto para cobrar devedores
indiretos (sempre).
 Se o emitente não é produtor rural, nem cooperativa:
 O primeiro endossante não é devedor da NPR.
 As garantias reais ou pessoais só podem ser prestadas
por pessoas jurídicas ou por sócios ou administradores
da pessoa jurídica emitente.
373
8.6 CÉDULA DE PRODUTO RURAL
(CPR)


CONCEITO:
 Regida pela lei 8929/94
TIPOS:
 CPR Física: é promessa de entrega de produto rural, não é
promessa de entrega de dinheiro. Ex.: Avestruz Master.
 Endosso só em preto
 Endossantes não são devedores da CPR Física
 Não é necessário protesto para cobrar os avalistas
 A execução não é para entrega de dinheiro, mas de coisa
incerta

CPR Financeira: promessa de pagamento em dinheiro
equivalente a uma determinada quantidade de produto
rural. Não é produto, mas dinheiro equivalente ao produto.
 A execução é por quantia certa
374
UNIDADE 9
TÍTULOS DE CRÉDITO
COMERCIAL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
9.1 DEFINIÇÃO



Decreto n. 1.102/1903.
Destacam-se o CONHECIMENTO DE DEPÓSITO e
o WARRANT. São títulos à ordem emitidos,
conjuntamente, por empresa de armazéns gerais,
atestando o depósito de mercadorias. São títulos
representativos de mercadorias depositadas.
Os armazéns gerais são empresas cuja atividade
consiste na guarda e conservação de mercadorias,
podendo emitir títulos de crédito que as representem
e titularizar operações e serviços pertinentes.
376

ARMAZÉNS GERAIS: os conhecimentos de
depósito e warrants só podem ser emitidos por
Armazéns Gerais, muito comuns em regiões de
portos e aeroportos, para guarda e conservação de
mercadorias.
 Hoje, devido à equiparação, também emitem os
títulos as Empresas públicas e sociedades de
economia mista operadoras de silos (depósito
de grãos), armazéns frigoríficos e entrepostos
(armazém com regra tributárias diferenciadas)
(Lei Delegada nº 3/64);
 Ou seja, podem ser emitidos pelos armazéns
gerais e pela CONAB (silos, frigoríficos e
entrepostos).
377

Recibo: quem deposita a mercadoria tem direito
a um recibo.
 Se o depositante desejar, poderá solicitar a
emissão do CD e W. Os dois sempre nascem
juntos, grudados, mas podem ser separados na
circulação.
 CD representa a propriedade das mercadorias
depositadas. Quem tem o CD é o dono das
mercadorias.
Serve
para
vender
as
mercadorias, quem tem o CD poderá retirar as
mercadorias no Armazém Geral ou na
CONAB.
 W é um título que serve para constituir um
penhor sobre as mercadorias. Pode-se levar o
W para um banco como garantia de dívida.
Funciona como um penhor de joias.
378
9.2 CARACTERÍSTICAS



O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO representa a
propriedade das mercadorias o WARRANT significa
a transferência daquelas.
A transferência do warrant serve para constituir-se
penhor sobre as mesmas mercadorias: é mais que
mero recibo de depósito. É o título que representa as
mercadorias depositadas.
O warrant é uma espécie de NOTA PROMISSÓRIA
com garantia pignoratícia, em que o subscritor
promete pagar determinada importância ao tomador,
garantindo o pagamento com o penhor sobre as
mercadorias depositadas no armazém geral. É
causal.
379

São requisitos do CD e W (art. 15 do Decreto n.
1.102/1903):







Designação (conhecimento de depósito ou warrant) –
cláusula cambial;
Denominação da empresa do armazém geral e sua
sede (assinatura do emitente);
Nome e qualificação do depositante ou de terceiro
por ele indicado (deve ser ao portador);
Lugar (diferente da sede) e prazo do depósito;
Natureza e quantidade de mercadorias;
Qualidade da mercadoria;
Indicação do segurador e do valor do seguro (seguro
é fundamental, art. 16);
380
Declaração dos tributos, encargos e despesas a que a
mercadoria está sujeita;
 Data em que começa a correr a armazenagem;
 Data de emissão dos títulos;
 Assinatura do empresário ou pessoa por ele
habilitada (do armazém).


Faculta-se aos interessados, de comum acordo, a
transferência posterior das mercadorias de um
para outro armazém da emitente, mesmo que
estejam em localidade diversa de onde foi feito o
depósito inicial.
381
9.3 ASPECTOS GERAIS


A RESPONSABILIDADE dos armazéns gerais
perante
terceiros,
por
inexatidões
ou
irregularidades
dos
títulos,
refere-se
à
quantidade, natureza e peso da mercadoria. Têm
eles a guarda e a conservação das mercadorias
depositadas, respondendo por sua pronta e fiel
entrega, sob as penas da lei, seus gerentes e
administradores.
O armazém geral também responde por atos
fraudulentos, culposos e dolosos de seus
empregados e prepostos, bem como por furto no
âmbito de suas dependências.
382

EMISSÃO: a emissão do CD e W é facultativa, o
armazém só emitirá se for solicitado.

Endosso:
 Deve-se endossar primeiro o W;
 Servirá para dar a mercadoria em garantia
para o banco;
 Deverá qualificar a mercadoria, ou seja,
dizer qual a dívida que a mercadoria está
garantindo;
 No
CD também estará escrito que as
mercadorias estão garantindo determinada
dívida;
383

CIRCULAÇÃO:
 Circulam por meio de endosso – são títulos à
ordem. Podem circular juntos ou separados.
 Se forem circular juntos, significa uma compra e
venda pura e simples (transfere a propriedade
plena).
 Se não, deve-se obedecer uma ordem: primeiro
endossa o W e depois o CD (deve ser anotado no
CD os dados do endosso no W).
 O CD, isoladamente, confere propriedade afetada
por um penhor que deve ser solucionado.
 O W sozinho dá a seu possuidor a condição de
credor pignoratício, ou seja, pode reclamar o
pagamento da dívida garantida pelas mercadorias.
384

Direitos do Portador:



CD + W: direito de levantar as mercadorias,
ou seja, retirar as mercadorias.
Só o CD: direito de levantar as mercadorias se
pagar a dívida ao banco ou depositar o valor da
dívida no Armazém Geral (direito de
propriedade gravada com ônus da dívida).
Só o W: direito de crédito garantido pelo
penhor do W, ou seja, receber ou do endossante
do W ou do dono do CD ou, ainda, pegar o
dinheiro depositado no Armazém Geral.

O dono do W tem direito de vender as mercadorias,
podendo fazê-lo extrajudicialmente ou judicialmente;
385
Extrajudicialmente: prazo do protesto da
letra de câmbio (1 dia) e faça a venda em
10 dias contados do protesto;
 Judicialmente:
não
vendeu
extrajudicialmente, poderá vender as
mercadorias (excussão do penhor);
 Se mesmo vendendo as mercadorias não foi
possível pagar a dívida, poderá executar o
saldo devedor.

386

O portador do conhecimento de depósito
(depositante ou endossatário) só poderá retirar
as mercadorias depositadas mediante o
pagamento do warrant.

Excepcionalmente,
poderá
fazê-lo
antes
do
vencimento da obrigação prevista no warrant, mas
deverá consignar no armazém geral o principal e
demais encargos.
387
9.4 CERTIFICADO DE DEPÓSITO
WARRANT AGROPECUÁRIO

CDA e WA: Lei 11.076/2004.
 São os mesmos títulos atualizados
 Os títulos antigos não valem para produtos
agropecuários, só o CDA e WA.
 Podem ser emitidos por qualquer entidade
certificada pelo Ministério da Agricultura.
 Podem ter negociação eletrônica.
 ENDOSSO:
 Não admite endosso em branco, só endosso em
preto.
 Os endossantes não respondem pela entrega da
mercadoria, não são devedores do CDA.
 Dispensado
o protesto para vender as
mercadorias extrajudicialmente e para cobrar
endossantes e avalistas do WA.
E
388
9.5 CONHECIMENTO


DE
TRANSPORTE
O conhecimento de frete ou de transporte é
TÍTULO À ORDEM emitido por empresa de
transporte e serve para provar o recebimento da
mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar
de destino.
Representa a mercadoria, de modo que seu
portador é o PRESUMÍVEL PROPRIETÁRIO
daquela. É, pois, título representativo de
mercadoria transportada.
389

Tipos:




Terrestre e ferroviário (DEC 19.473/30 –
hierarquia de Lei);
Marítimo (Código Comercial);
Aéreo (Lei 7.565/85);
Multimodal (Lei 9.611/98);
390

Nos termos do art. 2º do Decreto n. 19.473/30,
deve conter:










Nome da empresa emissora;
Número de ordem;
Data (dia, mês e ano);
Nome do remetente, por extenso;
Nome do consignatário, por extenso;
Lugar da partida e o destino;
Espécie e quantidade ou peso da mercadoria;
Marcas e sinais exteriores dos volumes de
embalagem;
Valor do frete, com a declaração de que é pago ou a
pagar, lugar e forma do pagamento;
Assinatura do empresário ou seu representante.
391


É NOMINATIVO, transmissível por endosso. O
endossatário nominado e o portador do
conhecimento ficam investidos nos direitos e
obrigações do consignatário, em face da empresa
emissora.
Nos termos do art. 7º, o portador do
conhecimento (remetente, consignatário ou
endossatário), exibindo-o, pode exigir o
desembarque e a entrega da mercadoria em
trânsito, pagando o respectivo frete por inteiro e
as demais despesas a que der causa,
extinguindo-se o contrato de transporte e o
conhecimento.
392
UNIDADE 10
TÍTULOS DAS SOCIEDADES POR
AÇÕES
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
10.1 VALORES MOBILIÁRIOS

As companhias são autorizadas pela Lei n.
6.404/76
a
emitir
valores
mobiliários
representativos do capital social. São valores
mobiliários:





Ações
Debêntures,
Comercial paper
Bônus de subscrição
Partes beneficiárias
394
10.2 AÇÕES




São frações do capital social que conferem aos seus
titulares (acionistas) direitos de sócio de uma sociedade
anônima.
São consideradas indivisíveis em relação à companhia (art.
28). Admite-se, contudo, o condomínio da ação (art. 28, §
único).
O estatuto fixará o número de ações em que será dividido o
capital social e estabelecerá se elas terão ou não valor
nominal expresso (art. 11).
O número e o valor nominal das ações somente poderão ser
alterados nos casos de modificação ou atualização
monetária do valor do capital social ou de desdobramento,
grupamento ou cancelamento de ações (art. 12).
395
10.2.1 ESPÉCIES DE AÇÕES

Quanto à NATUREZA dos direitos ou vantagens que
conferem a seus titulares, podem ser classificadas em três
espécies (art. 15):
Ordinárias
 Preferenciais
 De gozo ou fruição

a) Ações ordinárias são aquelas que conferem direitos
comuns aos acionistas (art. 16). São chamados de acionistas
ordinarialistas. Exemplos: direito de participar dos lucros, é
um direito comum, ordinário, que todo acionista tem e
direito de fiscalização.

Se tenho uma ação ordinária, sempre terei o direito de
votar na assembleia-geral. Não existe ação ordinária
sem voto.
396
b) Ações preferenciais são aquelas que trazem
uma certa preferência ou vantagem (art. 17),
conferem direitos especiais. Pode consistir em:
Prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou
mínimos;
 Prioridade no reembolso do capital, com ou sem
prêmio;
 Acumulação das preferências acima.


A ação preferencial não tem voto ou o voto é
limitado (art. 111). Ela não tem voto porque, em
contrapartida, ela oferece várias vantagens.

Qual é o número máximo de ações preferenciais
sem voto que uma companhia pode emitir? O
máximo de 50% do total de ações (art. 15, §2º).
397

OBS.: Se o acionista deixar de receber lucros por
prazo não superior a 3 exercícios executivos
consecutivos (exercício = 1º de janeiro a 31/12), ele
então, passa a ter direitos de voto.

Além das vantagens econômicas,
possuem vantagens políticas.

Golden Share –É a chamada ação de ouro. É
instrumento de defesa dos interesses nacionais
efetivamente relevantes, possibilitando, desta forma,
a retirada do Estado da atuação direta na atividade
econômica.
elas
também
398

Art. 17, § 7º o Estado terá direito a ação
preferencial, de classe especial, daí ser chamada ação
de ouro, de exclusividade do ente desestatizante. Ele
não pode transferir para mais ninguém.

O ente desestatizante provoca a DESESTATIZAÇÃO,
transfere as ações ordinárias (com direito de voto) e
não participa mais das decisões.

As decisões passam a ser tomadas em assembleia.
Porém, dependendo da decisão, o Estado, por meio
dessa ação preferencial pode vetar a decisão, desde
que aquela decisão contrarie interesse público.
399

Ação ordinária é de emissão obrigatória.

Ação preferencial NÃO é de emissão obrigatória.
Pode-se ter uma S.A. só com ações ordinárias.

ACIONISTA CONTROLADOR: Quem é o acionista
controlador? É aquela figura do art. 116, da Lei de
S.A. É aquele que tem o maior número de ações com
direito de voto da sociedade e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
400

ACORDO DE ACIONISTAS: São de observância
obrigatória pela companhia os acordos arquivados em
sua sede que versem sobre:
Compra e venda de ações;
 Preferência na aquisição de ações;
 Exercício do direito de voto;
 Exercício do controle da sociedade.

401

São de observância obrigatória por terceiros os acordos de
acionistas AVERBADOS em livro de registro da sociedade ,
se houver, nos certificados de ações. Exemplos:
Acordo de voto em bloco;
 Acordo de bloqueio;
 Sócio ou conselheiro mandatário nas votações.


Voto proferido por acionista mandatário com infração do
acordo arquivado não será computado na votação.

Acionista ou conselheiro mandatário ausente ou omisso na
votação confere o direito de voto ao sócio prejudicado.

AÇÃO DE EXECUÇÃO: na forma do art. 461, do CPC, o
eventual descumprimento do acordo permite a execução
judicial específica do acordo.
402
c) Ação de Gozo e Fruição – A ação de gozo e
fruição está prevista no art. 44, § 5º, da Lei de
S.A., e a palavra-chave é “amortização”, que
significa antecipação de pagamento. Mas
antecipação de pagamento do quê?

É a antecipação do acervo. Aquilo que você só deveria
e teria direito de receber no final, se um dia se
encerrarem as atividades.
403


Ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas
aos sócios ordinarialistas ou preferencialistas em
substituição às suas respectivas ações, que são
amortizadas.
A AMORTIZAÇÃO de ações consiste
distribuição aos acionistas, a título
antecipação e sem redução do capital social,
quantias que lhe poderiam tocar em caso
liquidação da companhia.

na
de
de
de
Pode ser integral ou parcial e abranger todas as
classes de ações ou só uma delas (art. 44, §§ 3º e 4º).
404


Quanto à maneira como sua propriedade é
transferida, as ações podem ser classificadas em:
nominativas, escriturais, endossáveis e ao
portador.
As duas últimas foram retiradas do ordenamento
jurídico brasileiro pela Lei 8.021/1990 (arts. 2º, II
e 5º).

NOMINATIVAS são as ações cujos titulares estão
expressamente registrados no livro de Registro de
Ações Nominativas (arts. 31 e 100, I) e cuja
titularidade se transfere através de registro nesse
livro. Deve ser assinado o livro Transferência de
Ações Nominativas (arts. 31, §1º, e 100, II). São
representadas através de títulos chamados de
certificados de ação (arts. 23 e 24).
405

ESCRITURAIS são aquelas que são mantidas em
contas de depósito, em nome de seus titulares, em
instituição financeira depositária autorizada pela
CVM e designada no estatuto, sem a emissão de
certificados (são ações incorpóreas), conforme art. 34,
caput e §2º.

São registradas na conta de depósito das ações,
aberta em nome do acionista nos livros da instituição
depositária (art. 35).

OBS.: mesmo as ações escriturais são nominativas,
uma vez que hoje todas as ações devem ser
nominativas (art. 20), embora na forma escritural, a
ação não possua certificado. Hoje podemos falar em
ações nominativas registradas e nominativas
escriturais.
406




As ações também podem ser divididas em classes, de
acordo com os direitos adicionais que conferem aos
seus titulares.
As ações ordinárias ou preferenciais da companhia
fechada e as ações preferenciais da companhia aberta
poderão ser de uma ou mais classes (art. 15, §1º),
portanto, VEDA-SE a diferenciação em classes das
ações ordinárias da companhia aberta.
As classes das ações ordinárias de companhia fechada
poderão atribuir ao acionistas os direitos previstos no
art. 16.
As classes de ações preferenciais conferem os direitos
previstos no art. 18.
407



As ações podem ser convertidas de uma classe a
outra, bem como ações ordinárias em
preferenciais e vice-versa (art. 19).
As ações da companhia aberta somente poderão
ser negociadas depois de integralizados 30% do
preço da emissão, sob pena de nulidade do
negócio.
A companhia não poderá negociar com as
próprias ações, salvo nos casos expressos no art.
30.
408
10.3 DEBÊNTURES



A debênture é um valor mobiliário, é contrato de
mútuo, de empréstimo. O mutuante é o debenturista e
o mutuário é a S.A.
Conferem ao debenturista o DIREITO A UM
CRÉDITO. Poderá assegurar juros fixos ou variáveis,
participação nos lucros da companhia e prêmios pelo
reembolso do título (art. 56).
A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de
debêntures, podendo cada emissão ser dividida em
séries (se estão na mesma série terão o mesmo valor
nominal e conferir os mesmos direitos – art. 53).
409

EMISSÃO: deliberação privativa da AG (art. 59, caput).



Exceção: nas companhias abertas, o conselho de administração
pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis
em ações, salvo disposição estatutária em contrário (art. 59,
1º).
VENCIMENTO: deve constar de sua escritura de emissão e
do respectivo certificado (art. 55, caput), mas a lei permite a
emissão de debêntures cujo vencimento somente ocorra nos
casos de inadimplemento da obrigação da sociedade de
pagar os respectivos juros, por ocasião da eventual
dissolução da companhia ou em função de outras condições
previstas no próprio título (art. 55, §4º).
A companhia pode ainda estipular amortizações parciais de
cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o
direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos
da mesma série (art. 55, caput).
410


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
Se no dia do vencimento, a companhia não pagar
aquele valor, pode ser ajuizada uma ação de execução
- art. 585, I, do CPC.
Definição: art. 52, da Lei de S.A.
A lei não define, mas o prazo para a S.A. reembolsar o
debenturista é a médio e longo prazo. Pode ser 3, 4, 5,
15 anos, a depender da debênture.
Podem ser convertidas em ações. Os acionistas terão
direito de preferência para subscrever a emissão de
debêntures
que
contenham
a
cláusula
de
conversibilidade (art. 57).
Espécies (art. 58): com garantia real, com garantia
flutuante, sem garantia e subordinada.
411

COM GARANTIA REAL: seu pagamento é garantido
por um ou mais bens, próprios ou de terceiros, por
meio da oneração desses bens por um direito real de
garantia (penhor, hipoteca ou anticrese);

COM GARANTIA FLUTUANTE: possuem o chamado
privilégio real, que permite a satisfação de seu
créditos antes dos credores comuns no processo de
falência;

SEM GARANTIA: não possuem nenhum privilégio
para seu recebimento em processo de falência
(credores quirografários);

SUBORDINADA: é a última na sequência de
prioridade para recebimento de seu crédito, ficando
abaixo dos créditos quirografários.
412
10.4 COMERCIAL PAPER


O comercial paper tem o mesmo mecanismo da
debênture, inclusive é chamado em algumas provas
de nota promissória da S.A.
Há uma instrução normativa da CVM, a IN n.º 134,
que estabelece o seguinte:


Se for uma COMPANHIA ABERTA, o comercial paper tem
que ter prazo de reembolso de 30 a 360 dias. Se for uma
COMPANHIA FECHADA, o prazo de reembolso é de 30 a
180 dias.
A debênture é um investimento a médio e longo prazo,
ao passo que o comercial paper é a curto prazo, no
máximo 1 ano.
413
10.5 BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO


Art. 75. Conferem o direito de subscrever futuras
ações do capital social.
Os bônus de subscrição conferirão aos seus
titulares direito de subscrever ações do capital
social,
que será exercido mediante a
apresentação do título à companhia e pagamento
do preço de emissão das ações (art. 75). É um
direito de preferência.
414
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
Pode ser emitido pelas companhias de CAPITAL
AUTORIZADO (art. 168), dentro do limite do
estatuto.
Podem ser alienados no mercado ou atribuídos
aos subscritos de emissões de suas ações ou
debêntures como vantagens adicionais (art. 77).
A deliberação sobre a emissão compete à AG, se o
estatuto não a atribuir ao Conselho de
Administração (art. 76).
415
10.6 PARTES BENEFICIÁRIAS
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Art. 46, da Lei de S.A.
São títulos negociáveis, estranhos ao capital social,
que conferirão aos seus titulares DIREITO DE
CRÉDITO EVENTUAL contra a companhia,
consistente na participação de até 10% nos lucros
anuais durante determinado tempo (arts. 46 e 190).
Somente COMPANHIAS FECHADAS podem emitir
esses títulos (art. 47, § único).
Direito de crédito EVENTUAL – se a companhia
receber lucros, participa-se. Se a companhia não tiver
lucros, não recebe-se nada. Então, comprar partes
beneficiárias é um negócio de risco.
416
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O único direito é o de participação nos lucros. Não há
voto, não há direito de preferência, porque não se
torna um acionista, salvo o direito de fiscalizar os atos
dos administradores. Também não podem ser
divididas em classes ou séries (art. 46, §§3º e 4º).
Podem ser alienadas pela companhia, nas condições
determinadas pelo estatuto ou pela AG, ou atribuídas
a fundadores, a acionistas ou a terceiros, como
remuneração de serviços prestados à sociedade (art.
47).
Podem ser convertidas em ações, mediante a
capitalização (incorporação ao capital social) de
reserva criada para esse fim (art. 48, §2º).
417
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