Implementação dos Instrumentos
de Regularização Fundiária -
Experiências Práticas e o
Papel do Poder Judiciário
Reflexo da Concessão de Uso
Especial para fins de Moradia
no Tribunal de Justiça - SP
Rosane Tierno
14 de dezembro de 2012
Fundamento Constitucional
art. 182 § 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
•Referência Normativa – Estatuto da Cidade
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
V – institutos jurídicos e políticos
h) concessão de uso especial para fins de
moradia;
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Referência Normativa – Estatuto da
Cidade – altera Lei 6015/73
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 167. (I)..................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da
concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167.(II) ....................................................
19) da
extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01
I – Requisitos Objetivos
Imóveis públicos
Área urbana
uso predominante para
moradia
área de até 250m²
viver há mais de 5 anos até
jul/2001 - permitida a soma das
posses sucessivas
II – Requisitos subjetivos
 Sem oposição do titular de
domínio
 o ocupante não pode ser
proprietário de outro imóvel
urbano ou rural
Individual ou coletiva
 Transferível inter vivos ou
causa mortis
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01
Regra:
Ato vinculado
(Poder-dever do Poder
Público)
Quando Preenchidos
requisitos
objetivos
subjetivos da CUEM
os
e
Exceção I:
Ato vinculado subjetivo
(Poder-dever do Poder Público em
relação reconhecimento do direito
subjetivo do morador, mas o local
de atendimento será diferente
daquele ocupado)
Local de moradia passível
de acarretar risco à vida ou
à saúde do morador
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Ocupação nos seguintes locais
Áreas de uso comum do povo
Exceção II:
Destinado
urbanização
Faculdade do Poder Público em
reconhecer o direito à CUEM
em local diferente daquele
ocupado, MAS TEM QUE
ATENDER
à
projetos
de
 de interesse da defesa nacional
Em
área
de
preservação
ambiental e da proteção de
ecossistemas naturais
Reservado à construção
represas e obras congêneres
de
 Situado em via de comunicação
Art. 5º. da MP 2220/91
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Aspectos Civis
Ministério do Trabalho e Emprego Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
RESOLUÇÃO Nº 674, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
DOU de 04/11/2011 (nº 212, Seção 1, pág. 63)
Autoriza a inclusão da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e da Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia - CUEM no rol de garantias admitidas nas operações
lastreadas com recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "n" do
inciso I do art.9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e considerando que as modalidades de garantias
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso são instrumentos que
têm aceitação jurídica e que, conforme o disposto naLei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, podem ser admitidas
como objeto de garantia real pelos agentes financeiros nas operações imobiliárias do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, resolve:
1 - Incluir no rol de garantias admitidas nas operações de empréstimos do FGTS a Concessão
de Direito Real de Uso - CDRU e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM,
observada a legislação que regulamenta esses instrumentos de posse e uso de terrenos para
moradia popular.
1.1 - Na hipótese de garantias sob a forma de CDRU somente serão admitidas as concessões com prazo de uso
indeterminado, excetuados os casos de contratos celebrados pela União, pelo Distrito Federal, por estados e por
municípios antes da publicação desta Resolução.
2 - Estabelecer que o Agente Operador expeça os atos complementares necessários à operacionalização das
disposições desta Resolução.
3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - Presidente do Conselho
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Aspectos Civis
• Art. 1225 do Código Civil – A CUEM
é um Direito Real
• É UM INSTRUMENTO DE
GARANTIA
Caso I I
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Processo: 0026300-54.2011.8.26.0053 – Reintegração de Posse
Reqte: PMSP
Reqdo: particular
Requerida administrativamente a CUEM – sem reposta da municipalidade.
Essa ingressou com ação de reintegração de posse e pedido de
indenização pelo tempo de moradia em área pública
Alegado o direito à CUEM na contestação
DECISÃO: Parcialmente procedente
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Área Municipal – MP 2220/01 inconstitucional – vício de competência
Início da posse em 2002
Improcedência do pedido de indenização, posto que a PMSP não
respondeu ao requerimento administrativo de CUEM
Procedência do pedido de reintegração de posse
Sucumbência recíproca
Caso II
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Processo: 0001571-95.2010.8.26.0053 – Proc. Ordinário – Perda da Posse
Reqte: Particular
Reqdo: PMSP
Requerente ingressou no imóvel em 2002, alega ser inconstitucional a
limitação temporal da MP 2220/01
Liminar indeferida
DECISÃO: Extinto o feito sem julgamento de mérito
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Necessário processo administrativo a fim de se verificar a existência
do direito
Não é possível o judiciário substituir o administrador, sob pena de ferir
o princípio da separação entre poderes
Falta de interesse de agir da autora, que deve busca seu intento
administrativamente
Sucumbência: R$ 2.000,00 à Autora
Caso III
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Processo: 053.09.015134-0 – Proc. Ordinário – Indenização por Dano Moral
Reqte: Particular
Reqdo: PMSP e Camargo Corrêa
Requerente retirada da área – Jd. Centenário para construção do complexo Viário
Jurubatuba, de modo constrangedor pelos agentes públicos, indenizada em R$
5.000,00. Limite temporal de até “30 de Julho de 2001” inconstitucional em face do
art. 182 da CF.
Área da CPTM
DECISÃO: Camargo Corrêa: Extinto o processo sem julgamento de mérito –
ilegitimidade de parte; PMSP - Improcedente
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Posse irregular de bem público caracteriza-se como mera detenção,
não gerando direitos possessórios, em especial indenização das
acessões e benfeitorias
Imóvel destinado a projeto de urbanização, a CUEM é uma faculdade
do poder público
A MP 2220/01 é inconstitucional, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello
Sucumbência: R$ 700,00 a cada Ré
Caso IV
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Processo: 0127285-36-208.8.26.0053 – Outros Feitos não esepecificados
Reqte: Particular
Reqdo: PMSP
Requerente mora em área pública, sistema de recreio desde 1991, área de 118,00
m²
Alega que a CUEM é direito subjetivo, ato vinculado da administração pública, pede
alternativamente em caso de improcedência que seja deslocada para nova
residência, ou seja inscrita em programas de desenvolvimento urbano
DECISÃO: Procedência do pedido
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Mens legis da MP 2220/01 – assegurar o direito à moradia
Trata-se de direito real sobre coisa alheia, não se trata de mera faculdade do
Poder Público, cf. Hely Lopes Meirelles
Não carece de prévio pleito administrativo
Pela CF a União legisla sobre Direito Urbanístico –Estatuto das Cidades.
Não há ofensas ao princípio da separação dos poderes
Não precisa desafetar porque nunca teve a destinação original e a
Municipalidade nunca protegeu o local
$Sucumbência: R$ 4.000,00 a Ré
Caso V
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Processo: 0014586-34.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Reqte: Particulares
Reqdo: Fazenda Estadual
Requerentes moram em área pública desde 1989, totalizando 330 famílias
Ingressaram com pedido administrativo que foi indeferido, liminar indeferida
Área desapropriada para construção de escola
DECISÃO: Improcedência do pedido
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Inconstitucionalidade da MP 2220/01 - O benefício pretendido pelos autores
não deve ser concedido porque o bem é estadual e lei federal não pode tratar
de disposição de bem de outro ente federativo, por vício de competência, cf.
Carlos Bastide Horbach, citando Odete Medauar.
A melhor interpretação é aquela no sentido de que os dispositivos da MP
2220/2001 permitem aos Municípios e Estados a cessão do uso do bem
público, em determinadas hipóteses, respeitada, entretanto, sua competência
discricionária para determinar se isso é possível, caso a caso (cf. Maria Sylvia
Zanella di Pietro
Como a Fazenda Estadual não pretende ceder o imóvel, julga improcedente
Sucumbência: 20% do valor da causa, mas suspensa pq réus são pobres
Caso VI
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Processo: 0014586-34.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Reqte: Universidade de São Paulo - USP
Reqdo: Particulares
Requerentes moram no imóvel desde 2005, em sede de contestação alegam que
exercem posse sobre o imóvel há mais de 5 anos, devendo ser reconhecido o direito
à concessão de uso especial, que têm direito de retenção por benfeitoria.
Ofereceram reconvenção pedido a CUEM
Área desapropriada para construção de escola
DECISÃO: Procedência parcial do pedido
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Reconhecendo-se que se tratada de bem público, os requeridos são meros
detentores, e não possuidores como alegam
Não atendem ao lapso temporal de 30 de junho de 1996 a 30 de junho de 2001
Determinação de reintegração de posse
Indenização por eventuais benfeitorias necessárias
Sucumbência recíproca
Caso VII
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Processo: 0015136-29.2010.8.26.0053 – Ação cominatória
Reqte: Particulares
Reqdo: PMSP
Requerentes ingressaram com ação com o objetivo de impedir a desocupação e a
demolição do imóvel de propriedade da Ré. Subsidiariamente, espera que seja a
Ré compelida a conceder outro imóvel, de iguais condições.
A Autora assinou o Termo Administrativo de Concessão de Uso Especial de Fração
Ideal de Imóvel para Fins de Moradia, em 6 de fevereiro de 2004, mas, em vistoria
ocorrida em janeiro de 2010, verificou-se que o imóvel está localizado na base de um
talude íngreme - ÁREA DE RISCO
DECISÃO: Procedência parcial do pedido
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Improcedente o pedido principal, para considerar legal a ordem de
desocupação e demolição do imóvel, e julgo procedente o pedido
subsidiário, para determinar à Municipalidade que transfira os efeitos
do Termo de Concessão de Uso Especial para outro imóvel em
condições equivalentes, sob pena de multa – acompanha MP
Sucumbência recíproca
Caso VIII
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Processo nº: 0121995-87.2008.8.26.0005 Ação de Rescisão Contratual, cumulada
com Reintegração de Posse
Requerente: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo - CDHU
Requerido: Particulares
Requerentes se encontram em mora e defendem permanência em razão da CUEM –
MP 2220/01.
DECISÃO: Improcedência
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não se vislumbra hipótese de uso especial de bem público legalmente
titulado, mas de ocupação irregular de área pública, porque a utilização do
imóvel realiza-se de forma clandestina, por força do esbulho decorrente da
mora, sem base em qualquer ato unilateral ou contrato emanado da
Administração.
Determina a reintegração da autora na posse da unidade habitacional
indicada na inicial, declarando a perda das parcelas pagas, bem como
eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.
Sucumbência: 10% do valor da causa –suspenso enquanto pobre
Caso IX
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Processo nº: 053.08.112487-3 - Ação Civil Pública
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Requerido: Município de São Paulo
Trata-se da Favela do Tanque onde residem 140 famílias; a comunidade está
situada em ZEIS-1; os moradores do local, todos de baixa renda, ocupam há mais de
dez anos faixas de terreno com áreas inferiores a 250 m2;
A PMSP deu início a processo de desocupação com a interdição de imóveis, sob o
argumento de risco geológico
Defensoria - a desocupação viola direitos fundamentais à moradia e à cidade
sustentável da comunidade da Favela do Tanque; o réu tem o dever constitucional
de implementar políticas urbanas que garantam referidos direitos subjetivos; e fazem
os moradores da Favela do Tanque jus à regularização fundiária por meio da
concessão especial de uso
DECISÃO: Improcedência
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Não se encontra atendido o requisito do lapso temporal mínimo
É vedada a regularização fundiária em ÁREAS DE RISCO, a teor da Lei
Municipal n. 13.430/02
Sucumbência: Não cabível
Caso X
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Processo nº: 0008387-93.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: Maria Aparecida dos Reis
Requerido: Estado de São Paulo - IPESP
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Trata-se de demanda em que a autora narra ter contratado a aquisição de imóvel do
IPESP, que foi objeto de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto, e
julgada procedente. Pretende ser mantida no imóvel, a título de concessão de uso.
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DECISÃO: Improcedência
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A MP 2.200/01 é inconstitucional
O benefício pretendido pela autora, não pode ser tido como possível, porque
nem o IPESP, nem a ré, pretendem outorgar a ela o uso do bem público e lei
federal não pode tratar de disposição de bem estadual, por vício de
competência. Caso interpretado o dispositivo como imposição ao Estado para
a concessão do benefício, a lei é inconstitucional.
Sucumbência: 10% do valor da causa
Incidente de Inconstitucionalidade
• Processo TJ:
0021208-41.2003.8.26.0000 (000.03.021208-1) Em grau de recurso
• Julgamento 16 de janeiro de 2013
Obrigada,
Rosane Tierno
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concessão de uso