Direito Constitucional – Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP www.professoraamanda.com.br Direito Constitucional CONSTITUIÇÃO O termo “constituição” pode ser (e é) usado em diversos sentidos 1) Conceito material de Constituição: “a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 6). Luís Roberto Barroso que a Constituição, em sentido material, “organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais, consagra valores e indica fins públicos a serem realizados” (Curso de direito constitucional contemporâneo, p. 74). 2 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2) Conceito formal de Constituição: Luís Roberto Barroso, a Constituição, em sentido formal, “é a norma fundamental e superior, que regula o modo de produção das demais normas do ordenamento jurídico e limita o seu conteúdo” (op. cit., p. 74). Formalmente a Constituição como um texto (normalmente, um documento único) – resultado de manifestação do Poder Constituinte Originário –, que ocupa posição privilegiada no sistema de fontes do direito positivo, apenas podendo sofrer modificação formal nos exatos limites por ele próprio estabelecidos. O que está na Constituição, é constitucional. Posição adotada! 3 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional CONCEPÇÕES ACERCA DA CONSTITUIÇÃO Há formas diversas de abordar o fenômeno da criação e da vigência/eficácia da Constituição. Tais abordagens são, em geral, agrupadas em três categorias: a) visão sociológica da Constituição (ou sociologismo constitucional): a estrutura de organização política da sociedade resultaria da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Assim, o conjunto de forças políticas, econômicas e sociais, atuando dialeticamente, estabelece uma realidade, um sistema de poder. Seria esta a Constituição real do Estado. A Constituição jurídica seria, nessa perspectiva, mera “folha de papel”, limitando-se a converter esses fatores reais de poder em instituições jurídicas. Essa concepção é associada ao alemão Ferdinand Lassalle; 4 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional b) visão política da Constituição (ou concepção decisionista): a Constituição se traduziria simplesmente na descoberta da decisão política fundamental de uma comunidade, ou seja, no conjunto de princípio e regras estabelecidos para minimamente ordenar o exercício do poder político. Essa concepção é associada a Carl Schmitt; c) visão jurídica da Constituição (ou concepção positivista): a Constituição é, antes de tudo, norma jurídica, componente de um determinado sistema jurídico, concebido como estrutura formal. A ordem jurídica é um sistema escalonado de normas, em cujo topo está a Constituição, fundamento de validade de todas as demais normas que o integram. Para Hans Kelsen (principal teórico do positivismo jurídico do Século XX), há uma norma hipotético-fundamental que serve de fundamento de validade da Constituição. 5 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional CONSTITUIÇÃO – São conceitos de Constituição: 1º) Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO LIBERAL Também chamada Clássica, Garantia ou Defensiva. final do século XVIII, a partir das Revoluções Liberais Americana e a Francesa Papel das Constituições seria apenas o de assegurar a Limitação do Poder, definir a Organização do Estado e fortalecer os Direitos Individuais. Este tipo de Constituição trata do “DOE” 2º) Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO SOCIAL início do Século XX - consolidação do Estado Social (Estado Intervencionista) Constituição Mexicana de 1917 Constituição Alemã de 1919. No Brasil CF/1934. 6 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Constituição Social dispõe sobre a Organização Básica da Ordem Social e Econômica e dos Direitos Sociais - obrigação do Estado Garantir o Mínimo Existencial. Sob o Modelo de Constituição Social, alguns países como o Brasil tem reconhecido o chamado Princípio da Reserva do Possível como referência do Dever Estatal de Prestação de Serviços. A Doutrina reconhece as seguintes modalidades de Constituição social: a) Constituição Programática –normas fins, normas tarefas, apresentando diretrizes ao Estado para a execução de Programas Sociais e Econômicos; b) Constituição Dirigente – Canotilho (constitucionalista português) impõe ao Poder Público a implementação de Programas Sociais e Econômicos Específicos; 7 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional c) Constituição Cultural – É a Constituição Social que não se restringe a disciplina da Ordem Econômica e, ao dispor sobre a Ordem Social, enaltece o trinômio Educação, Cultura e Desporto como a Constituição Brasileira, a Constituição Social não é necessariamente de Ordem Econômica; A CF/88 tem aspectos de Constituição Programática, Dirigente e Cultural; d) Constituição Balanço – o modelo de Constituição Social soviético. Segundo esse modelo, o objetivo maior do Estado (Soviético), ou seja, o Socialismo Pleno, só seria atingido por etapas e, a cada etapa superada, haveria necessidade de uma nova Constituição que representasse o Balanço das Vitórias obtidas até o momento e que desse um passo adiante rumo ao Objetivo Final. 8 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é superior a qualquer outro, pois está legitimado pela democracia que reconhece o direito de as pessoas participarem das decisões que digam respeito ao seu próprio destino. Tem como função criar e modificar as constituições. O poder constituinte não se confunde com Executivo, Legislativo e Judiciário (poderes constituídos como representantes do povo, ainda que não eleitos). Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida, originalmente, no Século XVIII pelo Frances Abade Sieyès, autor do livro “O que é o Terceiro Estado”. A doutrina reconhece dois tipos de Poder Constituinte: o Originário e o Derivado. 9 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 1º) Poder Constituinte Originário: É o poder que cria uma Constituição. Suas características são: a) Inicial – pois, é ele que inaugura a Ordem Jurídica Constitucional. Pratica, portanto, Atos Primários. Por isso, também é conhecido como Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau; b) Autônomo – não está Subordinado a Ordem Jurídica anterior e, por isso, é considerado Poder Político; c) Soberano e Ilimitado – não há outro Poder acima dele. É o próprio Poder Originário que cria os Poderes Constituídos. Sieyès observava que o Poder Originário esbarraria em um único limite: o Respeito ao Direito Natural (São o Conjunto de Normas que estão impregnadas a natureza humana – nasce com o homem). Esta característica foi reconhecida, em oposição, a Teoria do Poder Divino dos Governantes. d) Incondicionado – não está sujeito a condições de exercício preestabelecidas. É ele mesmo que define as Regras Procedimentais para sua atuação, para o seu exercício. 10 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Titular do Poder Originário: Sieyès apontava a Nação Doutrina Contemporânea considera o Povo. Por tratar-se de um Poder Incondicionado, não há Modelo Obrigatório para o seu exercício. Sieyès considerava como Modelo ideal a eleição popular de Representantes Extraordinários reunidos em Assembleia Constituinte, com o fim exclusivo, de elaboração da Constituição. Concluída a tarefa será dissolvida. CF/88 e polêmica: a) Convocação da Assembleia Constituinte partiu de uma Emenda a Constituição Anterior (EC 26/85); b) A eleição de 1986 não foi exclusiva para o Exercício do Poder Constituinte, afinal, os Deputados e Senadores eleitos acumularam as funções de Constituintes e Legisladores Ordinários; c) Alguns Senadores não foram eleitos e passaram a integrar a Constituinte; d) Promulgada CF/88, a Assembleia Constituinte não foi dissolvida, 11 convertendo-se no Congresso Nacional. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Apesar dessas considerações, prevaleceu o entendimento de que houve Autêntico Poder Originário, pois, foi nítida a Ruptura com o Regime Anterior (Regime Militar). Daí a classificação feita pela Doutrina em Poder Constituinte Material e Poder Constituinte Formal. O Material é aquele cuja presença é necessária; é a própria Força Revolucionária que rompe com a Ordem Política, até então, Vigente. O Formal designa, apenas, o modo pelo qual se expressa a Força Revolucionária. STF confirmou a Posição da Autenticidade do Poder Originário que criou a CF/88 em 28/04/2010, no julgamento da ADPF 153, reconhecendo que o Poder Originário que rompeu com o Regime Militar foi a EC 26/85. Esta foi a Norma Origem gerada por um Revolução Branca. Modalidades: a) Poder Originário Histórico Fundacional: É a que cria a 1ª Constituição de um Estado; b) Poder Constituinte Originário Revolucionário: É o que cria uma nova Constituição em substituição a anterior, afinal, uma Nova Constituição sempre surge a partir da Ruptura Profunda com a Ordem Política Anterior. 12 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2º) Poder Constituinte Derivado: Características: a) Derivado: pois, é instituído pelo Poder Originário; b) Subordinado: sujeita-se a Ordem Jurídica implementada pela Constituição, por isso, é considerada Poder Jurídico; c) Limitado: sujeita-se aos vários tipos de limitações impostos pela Constituição. Ex: Limitação Material (Cláusulas Pétreas); d) Condicionado: está vinculado a condições de exercício preestabelecidos. Modalidades: Reformador. Esse poder faz a reforma constitucional, que é a prevista no artigo 60 da CF. Revisor. Esse poder faz a revisão constitucional. Está previsto no art. 3o do ADCT. Decorrente. É aquele atribuído aos Estados para que possa elaborar suas próprias Constituições. Esse poder está previsto no art. 25 cada Estado terá sua própria Constituição...mas o art. 11 do ADCT é mais 13 específico. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Na CF/88, o Poder Derivado Reformador se expressa da seguinte maneira: a) Emendas Constitucionais – previstas no art. 60, CF; b) Tratados Internacionais de Direitos Humanos – submetidos ao Procedimento da EC, do art. 5º, §3 º da CF; Poder Derivado Revisor Art. 3, ADCT - Revisão Constitucional, sujeita à limitação temporal 05 anos da Promulgação da CF/88 Congresso Nacional Maioria Absoluta Sessão Unicameral (Sessão Conjunta do Senado e da Câmara – Deputados e Senadores votam na mesma Sessão) aprovar a Revisão da Constituição. Foi prevista uma única revisão, já realizada em 1994 e, portanto, não é mais possível. 14 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Poder Constituinte Derivado Decorrente. Nas Federações, detecta-se a presença de mais um Poder Constituinte. É Poder Constituinte dos Estados-Membros para a criação das Constituições Estaduais; em razão de suas características, foi classificada pela Doutrina como modalidade de Poder Constituinte Derivado, recebendo o nome de Poder Constituinte Derivado Decorrente. No Brasil foi estabelecido o prazo de 1 (um) ano, a contar da Promulgação da CF/88, para que os Estados fizessem suas Constituições. Polêmica: inclusão pela CF/88 dos Municípios no Rol dos Entes da Federação. Municípios - Poder de elaboração de suas Leis Orgânicas Municipais. Alguns autores chegaram a considerar Lei Orgânica, uma verdadeira Constituição Municipal. Porém, prevaleceu na Jurisprudência a noção de que a Lei Orgânica Municipal não tem natureza de Norma Constitucional. Sua violação não gera Inconstitucionalidade, e sim, Ilegalidade. Portanto, não há Poder Decorrente Municipal. 15 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Critério de Adequação dos Princípios Extensíveis às esferas Estadual, Distrital e Municipal é Princípio da Simetria ou Paralelismo de Forma. Normas de repetição obrigatória: Processo Legislativo CPI Organização de Tribunal de Contas Eleição do Chefe do Poder Executivo Poder Constituinte Supranacional. Existe? É o poder cuja titularidade pertence ao cidadão universal, encarregado de elaborar uma Constituição Supranacional. Analisando este fenômeno CANOTILHO fala que a pirâmide de KELSEN seria substituída por um trapézio, onde fazendo parte do topo, estariam a Constituição Federal, a Constituição Supranacional e os Tratados Internacionais. 16 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Limitações ao Poder Reformador. PAULO BONAVIDES. Reforma. É a via ordinária de alteração da Constituição. Art. 60 da CF. Se faz por meio de Emenda de Reforma, que sempre é de caráter pontual. São determinados itens que são reformados. Não tem limitação temporal. Revisão. É a via extraordinária. A revisão não é pontual, é mais ampla, mais global. A revisão, mesmo que não haja defeito, evita que existe problema. Teve limitação temporal pelo art. 3o da ADCT. Possui limites? JOSÉ AFONSO DA SILVA. Entende que revisão não possui limitações circunstanciais, nem materiais. MAJORITÁRIA. As limitações circunstanciais e materiais são idênticas à da reforma, por analogia. Onde há o mesmo fundamento, há a mesma razão de direito. Isso é analogia legis. 17 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Limitações do art. 60 da CF: 1) Limitação(ões) Temporal(is). Temporal relaciona-se com período de tempo. Impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo. Ex. art. 3o, da ADCT. A nossa Constituição não prevê limitação temporal para reforma, mas prevê para a revisão. ( A única Constituição que tinha essa previsão foi a de 1824) 2) Limitações Circunstanciais. São as que impedem a alteração da constituição durante situações excepcionais, porque são tão graves que a livre manifestação do poder derivado pode estar ameaçada, tomando decisões precipitadas, desproporcionais e erradas. Estado de legalidade extraordinária (restrições das liberdades individuais que são restringidas). - Artigo 60, §1o. Estado de Defesa. Art. 136 Estado de Sítio. Art. 137 Intervenção Federal. Art. 34. 18 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional IMPORTANTE: Estado de Calamidade Pública não impede a mudança da Constituição 3) Limitações Materiais ou Substanciais. Estão relacionadas ao conteúdo da Constituição- atribuído o nome de Cláusulas Pétreas, a) Clausulas Pétreas Expressas ou Explicitas. Art. 60, §4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. RE 633703/2011- ficha limpa (Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos 19 políticos) Professora Amanda Almozara Direito Constitucional b) Clausulas Pétreas Implícitas. Art. 1º, art. 3º, art. 60 etc. Limitações Formais ou (Procedimentais) ou (Processuais) 1) Subjetiva (quem pode propor emenda?) I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Cabe iniciativa popular de Emenda? 1) JOSÉ AFONSO DA SILVA. Cabe iniciativa popular de Emenda, pois nós devemos fazer uma interpretação sistemática da Constituição. Se faria por analogia legis, devendo aplicar o parágrafo 2o do art. 61 às 20 emendas à constituição. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2) STF (majoritária). Não cabe. Segundo o STF não cabe porque normas excepcionais devem ser interpretadas de forma restritiva. STF diz que art. 61 traz regra geral de iniciativa, e o artigo 60 traz exceção, daí ser considerada norma excepcional. II) Objetivas. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Não há a participação do chefe do Poder Executivo no concernente à sanção da emenda. 21 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Separação dos Poderes 1. PODER LEGISLATIVO 1.1. Poder Legislativo e suas Funções As funções precípuas do Legislativo são: elaborar as leis (desde a EC até as leis ordinárias), exercer o controle político do Poder Executivo e realizar a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas públicas. exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (sistema bicameral). Nosso sistema bicameral, a exemplo dos Estados Unidos da América do Norte, é do tipo federativo : (casa legislativa composta por representantes do povo, eleitos em número relativamente proporcional à população de cada unidade da Federação (Câmara dos Deputados), bem como uma outra casa legislativa (Senado Federal) com representação igualitária de cada uma das unidades da Federação (Estados membros e DF, com 3 22 senadores cada). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores. Cada legislatura tem a duração de 4 anos, o que corresponde a quatro sessões divididas em 8 períodos, conforme consta do art. 44 c.c. art. 57, ambos da Constituição Federal - Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) O mandato dos deputados e vereadores é de 4 anos (uma legislatura), o dos senadores, 8 anos, havendo sua renovação a cada 4 anos, na proporção intercalada de 1/3 e 2/3. O número de deputados federais (hoje são 513) deve ser proporcional à população de cada Estado membro, nos termos da LC n. 78/93, que dispõe sobre o tema. Nenhum Estado membro pode ter menos de 8 deputados federais e o Estado mais populoso (atualmente é São 23 Paulo) “será representado” por 70 deputados federais. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Os Territórios Federais (atualmente inexistentes) elegiam 4 deputados federais e não elegiam senadores. Os senadores representam os Estados e o DF; são em número de 3 por unidade da Federação, com 2 suplentes, e mandato de 8 anos (26 Estados membros mais o DF: 81 senadores). Obs.: Atualmente, o núcleo eleitoral é circunscricional (cada Estado, e também o DF, representa uma circunscrição), mas com a reforma política poderá ser distrital (cada distrito, uma vaga). CUIDADO: a regra do número de vereadores mudou – art. 29, inc. IV. A idade mínima para ser eleito senador é de 35 anos; para deputado estadual ou federal é de 21 anos; e para vereador é de 18 anos. A renovação do Senado ocorre de 4 em 4 anos, alternando-se 1/3 ou 2/3 pelo princípio majoritário (ganha o candidato mais votado, 24 independentemente dos votos de seu partido). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 1.2. As Deliberações Quórum de maioria absoluta para a instalação. Quórum de deliberação – regra: maioria simples ou relativa. Salvo disposição constitucional em sentido contrário, as deliberações de cada uma das casas (Câmara ou Senado) e de suas comissões são tomadas por maioria de votos (quórum de aprovação), presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47 da CF). O quórum de maioria qualificada (especial) é aquele que exige o voto favorável de 2/3 ou de 3/5 de todos os membros da casa. Em regra, as deliberações legislativas do Congresso Nacional são submetidas à sanção do Presidente da República (ATENÇÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO!!) Também não exigem a sanção do Presidente, pois são de competência exclusiva do Congresso, da Câmara ou do Senado (arts. 49, 51 e 52 da CF). 25 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Exemplos de matérias que não dependem da sanção do Presidente da República: Emenda Constitucional ; autorização para a instauração de processo contra o próprio Presidente e seus Ministros (competência da Câmara); convocação de plebiscito ou referendo (competência do Congresso Nacional); suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; julgamento do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal por crime de responsabilidade (competência do Senado Federal). Sessão legislativa ordinária: corresponde às reuniões do Congresso Nacional, que se realizam de e 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (dois períodos da sessão anual). Não se interrompe a sessão legislativa sem a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda 26 Constitucional nº 50, de 2006) Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67) O Congresso Nacional é presidido: Presidente do Senado Federal. Convocação extraordinário do Senado: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 27 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. 28 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 1.3. Sistema Proporcional e Sistema Majoritário Sistema proporcional – adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador, e disciplinado nos arts. 105 e 113 do Código Eleitoral –, inicialmente mais vale a votação do partido que a do candidato, circunstância que deu ao critério a denominação de colorido partidário. Somam-se os votos válidos (votos dados para os partidos e seus candidatos) e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral. De acordo com o art. 5.º da Lei n. 9.504/97 (que alterou a regra do art. 106 do Código Eleitoral), os votos brancos e os votos nulos não são considerados nos cálculos. Em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se o número de eleitos de cada agremiação (quociente partidário). O partido que não atinge o quociente eleitoral não elege nenhum deputado ou vereador (salvo se nenhum partido atingir esse quociente, quando, então, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais 29 votados, independentemente dos partidos). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional As sobras também serão destinadas aos partidos que obtiverem as maiores médias. Essa técnica da maior média determina que os votos do partido ou coligação sejam divididos pelo número de cadeiras por ele conquistadas mais um, obtendo-se assim a média de cada um dos concorrentes e o número final de cadeiras a que cada partido ou coligação terá direito. Obtido esse número final de cadeiras, estarão eleitos os candidatos mais votados de cada partido ou coligação, em número capaz de preencher as vagas destinadas à agremiação. Exemplo: Município no qual sejam apurados dez mil votos válidos (votos dados para as legendas e para os candidatos) e que tenha dez cadeiras de vereador a preencher. O quociente eleitoral é 1.000, ou seja, 10.000 votos divididos por dez cadeiras a preencher. O partido A e seus candidatos somam 5.500 votos. Dividindo-se esse número pelo quociente eleitoral (5.500 : 1.000 = 5,5), desde logo, o partido A terá 5 cadeiras. A coligação B/C e seus candidatos somam 3.800 votos, garantindo, desde logo, 3 cadeiras (3.800 : 1.000 = 3,8). O partido D e seus candidatos somam 700 votos e, assim, não atingem o quociente eleitoral (1.000). 30 Com isso, o partido D não elege nenhum candidato. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Por ora, foram preenchidas oito vagas e restam duas. As sobras (duas cadeiras) serão divididas da seguinte forma: divide-se o número de votos do partido A (5.500) pelo número de cadeiras por ele obtido (5) + 1, ou seja, 5.500 : 6, atingindo-se a média 916. Divide-se o número de votos da coligação B/C (3.800) pelo número de cadeiras por ela obtido (3) + 1, ou seja, 3.800 : 4, atingindo-se a média 950. A maior média foi obtida pela coligação B/C que, assim, ganha mais uma cadeira (a 4.ª). Resta, porém, a 10.ª cadeira. Os cálculos são repetidos, agora considerando a nova cadeira obtida pela coligação B/C, nos seguintes termos: divide-se o número de votos do partido A (5.500) pelo número de cadeiras por ele obtido (5) + 1, ou seja, 5.500: 6, atingindo-se a média 916. Divide-se o número de votos da coligação B/C (3.800) pelo número de cadeiras por ela obtido (agora, 4) + 1, ou seja, 3.800 : 5, atingindo-se a média 760. A maior média foi obtida pelo partido A que, assim, ganha mais uma cadeira (a 6.ª). No final, o partido A preencherá 6 cadeiras e a coligação B/C preencherá 4, sendo esses os seus quocientes partidários. 31 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Nas eleições proporcionais, somente após a apuração dos números finais de cada partido ou coligação é que interessará a ordem interna de votação individual, ou seja, o número de votos que cada candidato obteve. Os lugares, que cada partido ou coligação obtiver, serão distribuídos aos seus candidatos mais votados (os 6 mais votados do partido A e os 4 mais votados da coligação B/C ganharão uma cadeira). 1.4. As Comissões Além dos plenários, o Legislativo atua por meio de comissões – grupos menores de parlamentares que atuam, de forma transitória ou permanente, sobre determinados assuntos. Exemplos de comissões permanentes: Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Cidadania. Exemplo de comissão temporária é a Comissão Parlamentar de Inquérito. A finalidade precípua das comissões é fornecer ao plenário uma opinião aprofundada sobre o tema a ser debatido (espécie de 32 parecer). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos. Os próprios regimentos internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação, se o plenário der provimento a recurso nesse sentido que tenha sido apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva. Na formação das comissões, deve ser observada a representação proporcional dos partidos. As comissões são: técnicas (Comissão de Constituição e Justiça) de inquérito representativas do Congresso Nacional (funcionam durante os recessos e dentro dos limites previstos no Regimento Interno). A Constituição admite que à comissão seja delegada a deliberação (votação) sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário. 33 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional É a chamada delegação interna corporis (art. 58, § 2.º, inc. I, da CF), impugnável antes da votação por recurso de 1/10 dos membros da Casa e que não pode ser utilizada para aprovação de Projeto de Emenda Constitucional ou de Lei Complementar. No Senado, o prazo para o recurso é de 5 dias úteis, contados da publicação da decisão (art. 91, § 3.º, do Regimento Interno do Senado). Na Câmara, o prazo é de 5 sessões, contadas da publicação da decisão (art. 58, § 1.º, do Regimento Interno da Câmara). 34 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 1.4.1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) As CPIs podem ser criadas, em conjunto ou separadamente, pela Câmara e pelo Senado – mediante requerimento de 1/3 dos respectivos membros, aprovado por maioria simples em plenário – para, em prazo certo (que pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura), apurar fato determinado e de interesse público. As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas. As deliberações das CPIs, quando relacionadas a poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, devem ser fundamentadas. Em decisão de 1999 (MS n. 23.452-RJ), o Supremo Tribunal Federal admitiu a quebra de sigilo bancário, fiscal e de registros telefônicos por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que devidamente motivada. 35 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A LC n. 105/01, que dispõe sobre sigilo bancário, revogou o art. 38 da Lei n. 4.595/94, autorizando que o Poder Legislativo Federal e as CPIs, fundamentadamente, tenham acesso direto (sem ordem judicial) a informações e documentos sigilosos das instituições financeiras. As requisições devem ser aprovadas previamente pelo plenário da Câmara, do Senado ou da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito. Quanto ao sigilo telefônico, à decretação de prisão preventiva, escuta telefônica, e busca e apreensão domiciliar, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal já declararam (incidentalmente) que sobre os temas incide o princípio da reserva de jurisdição, ou seja, tais medidas exigem prévia autorização judicial por previsão constitucional (v. Boletim IBCCRIM de outubro de 1.999, p. 1 e Informativo STF n. 212, de 1.12.2000). Admite-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito determine a condução coercitiva de testemunha (TJSP, Órgão Especial, Agravo Regimental n. 48.640-0/3-01, Rel. Des. Dirceu de Mello) e a prisão em flagrante por falso testemunho (STF, HC 75.287- 0). 36 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Respeitados o sigilo profissional, as prerrogativas funcionais e o direito ao silêncio dos acusados, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode determinar que qualquer pessoa preste depoimento. A Comissão Parlamentar de Inquérito deve respeito ao princípio da autonomia dos Estados, do DF e dos Municípios, cujos Legislativos são exclusivamente responsáveis pela investigação parlamentar de assuntos de interesse público local. Suas conclusões (instrumentalizadas por projeto de resolução) e a resolução que as aprovar (depende de maioria simples) são encaminhadas ao Ministério Público ou às autoridades administrativas ou judiciais competentes, para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores. O receptor das conclusões, segundo prevê a Lei n. 10.001, de 4.9.2000, em 30 dias deve informar as providências tomadas, ou justificar sua omissão. Vige, ainda, a Lei n. 1.579/52, que também disciplina os 37 trabalhos das CPIs. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais 38 de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 39 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Processo Legislativo 1. INTRODUÇÃO O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (art. 59da Constituição Federal). A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, recentemente alterada pela Lei Complementar n. 107/01. 1.1. Das Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado Reformador) O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendada mediante proposta: de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 40 do Presidente da República; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assembleias e maioria simples quanto aos seus membros). JOSÉ AFONSO DA SILVA sustenta que a proposta de Emenda Constitucional pode decorrer de iniciativa popular, posição polêmica que não está expressamente prevista no art. 60 da Constituição Federal, mas que tem por base a regra de que todo o poder emana do povo (art. 1.º, par. ún., da Constituição Federal). A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma, considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão). A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal. Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas à sanção ou promulgação pelo Presidente da República. 41 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – ordinariamente fixada entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro de cada ano (arts. 57 e 60, § 5.º, ambos da Constituição Federal). Não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada ou tida por prejudicada, portanto, a regra prevista no art. 67 da Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde que assinada por mais da metade de todos os membros de alguma das Casas). A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio (limitações circunstanciais). Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa dos Estados; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Conforme vimos, essas são cláusulas pétreas explícitas e impõem uma limitação expressa material ao Poder de Emenda. 42 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Há, também, cláusulas pétreas implícitas, que definem a limitação implícita material ao Poder de Emenda. É defeso a proposta de Emenda Constitucional que pretenda modificar o titular do Poder Constituinte (que é o povo– art. 1.º, par. ún., Constituição Federal), que queira alterar a rigidez do procedimento de Emenda Constitucional, que objetive mudar o exercente do Poder Reformador ou que intente suprimir as cláusulas pétreas. A Constituinte de 1987, que gerou a Constituição Federal de 1988, foi convocada pela Emenda Constitucional n. 26, de 27.11.1985. A primeira Constituição do Brasil foi a de 1824, outorgada por D. Pedro I. O Decreto n. 1, redigido por Rui Barbosa em 1889 (Proclamação da República), deu origem à convocação da Assembléia Constituinte que elaborou a primeira Constituição Federal Republicana (1891). Após, tivemos as Constituições Federais de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Total de oito constituições. As constituições estaduais seguem as diretrizes da Constituição Federal, nos termos do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais 43 Transitórias. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A Lei Orgânica de um Município é votada em dois turnos, com interstício (intervalo) mínimo de 10 dias entre eles, e aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal, que a promulgará (art. 29, da Constituição Federal). Também não está sujeita à sanção ou à promulgação pelo Chefe do Poder Executivo, a exemplo das normas constitucionais. 1.2. Leis Complementares e Ordinárias A iniciativa das leis complementares e ordinárias, segundo o art. 61 da Constituição Federal, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. A Iniciativa– fase introdutória do processo legislativo– consiste na competência atribuída a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei ao Legislativo, podendo ser concorrente (arts. 24 e 61, § 1.º, c. c. 128, § 5.º, todos da Constituição Federal), privativa (ex.: arts. 22 e 61, § 1.º, da Constituição Federal) ou conjunta (fixação dos 44 subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, art. 48, inc. XV, Professora Amanda Almozara da Constituição Federal). Direito Constitucional Algumas leis são de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 61, § 1.º, da Constituição Federal), como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, as que dispõem sobre a Defensoria Pública da União, sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis etc. Quanto à organização do Ministério Público da União, a iniciativa de lei é concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República (art. 61, § 1.º, e art. 128, § 5.º, ambos da Constituição Federal). O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, 45 dias para se manifestar sobre a proposição, sobre o projeto de lei (e não apenas sobre o pedido de urgência). As eventuais emendas constitucionais apresentadas pelo Senado Federal devem ser apreciadas em dez dias pela Câmara dos Deputados. Os prazos não correm nos períodos de recesso. 45 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Caso as duas Casas do Congresso Nacional não se pronunciem no prazo previsto pela Constituição, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as deliberações sobre os demais assuntos até que se ultime a votação. Trata-se do chamado procedimento legislativo sumário ou abreviado (regime de urgência encontrado no § 1.º, art. 64, da Constituição Federal). O Ato Institucional de 9.4.1964 previa que o projeto de lei seria tacitamente aprovado caso não fosse votado nos 45 dias (aprovação por decurso de prazo). A Constituição Federal não prevê a aprovação tácita na hipótese, determinando, porém, a imediata inclusão do projeto na Ordem do Dia, exigindo a manifestação expressa do Congresso Nacional. Não cabe o procedimento abreviado para projetos de Código. Não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto se as emendas constitucionais estiverem de acordo com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e indicarem os recursos necessários (admitidos apenas os recursos decorrentes de anulação de outras despesas). 46 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Também não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 63 da Constituição Federal), regras que foram reforçadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00). A Emenda Constitucional n. 19/98 trouxe a possibilidade de iniciativa conjunta, conforme consta da atual redação dos arts. 37, inc. XI, e 48, inc. XV, da Constituição Federal. Pelos dispositivos anotados, a fixação dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que servem como limite (“teto”) de remuneração para todos os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional (dos três Poderes e no âmbito federal, estadual e municipal), ocorrerá por lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal. Assim como a proposta decorrente da iniciativa popular, os projetos de lei de iniciativa dos deputados federais, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do ProcuradorGeral da República terão início na Câmara dos Deputados. As propostas apresentadas por senadores terão por Casa iniciadora 47o Professora Amanda Almozara próprio Senado Federal. Direito Constitucional Conforme prescreve o art. 47 da Constituição Federal, um projeto de lei ordinária será aprovado se obtiver maioria de votos a seu favor, presente a maioria dos membros da Casa (maioria absoluta quanto ao quórum de instalação, e maioria simples dos presentes para a aprovação). A maioria simples, também denominada maioria relativa, varia de acordo com o número de presentes à sessão. Projeto de lei complementar (relembre-se que só é exigida lei complementar quando a Constituição é expressa nesse sentido, a exemplo do art. 148 da Constituição Federal), por sua vez, somente será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos membros das duas Casas, ou seja, voto da maioria dos membros e não apenas voto da maioria dos presentes – maioria absoluta = 257 Deputados Federais (dos 513) e 41 Senadores (do total de 81). Para WALTER CENEVIVA, o quórum qualificado, exigido para a aprovação de uma lei complementar, impede a sua aprovação por acordo de lideranças, posição que parece a mais acertada. Sobre o tema, observar argumentos favoráveis e contrários expostos por HUGO DE BRITO MACHADO. 48 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Embora não haja previsão expressa de lei complementar no âmbito municipal, inúmeras leis orgânicas, inclusive a do Município de São Paulo (art. 40), exigem voto favorável da maioria absoluta dos vereadores para a aprovação de determinadas matérias. Sobre o tema, bem tratou o Prof. JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO. 1.3. Casa Iniciadora e Casa Revisora A primeira Casa a examinar um projeto de lei (exame que estabelece a fase constitutiva) é a Casa iniciadora (normalmente a Câmara dos Deputados – Câmara Baixa), onde o projeto é submetido à Comissão de Constituição e Justiça e às comissões temáticas pertinentes, recebendo um parecer e seguindo para votação em plenário. Em alguns casos a votação pode ser feita nas próprias comissões (art. 58, § 2.º, inc. II, da Constituição Federal) , salvo se 1/10 dos membros da Casa discordarem e exigirem que a votação seja submetida ao plenário. A matéria é disciplinada no Regimento Interno de cada uma das Casas. Pode haver acordo de lideranças e votação simbólica no caso de projetos de lei ordinária. Sendo de iniciativa de senador, a Casa iniciadora é o próprio Senado 49 (Câmara Alta). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Aprovado pela Casa iniciadora em um único turno (2 turnos, com 3/5 dos votos em cada Casa, só são exigidos para a EC), o projeto de lei complementar ou ordinária é enviado para a Casa revisora. Na Casa revisora, o projeto de lei também passa por comissões e em seguida é submetido à votação em plenário ou comissão: Se aprovado sem emendas, o projeto será enviado para sanção (expressa ou tácita) do Presidente da República. Há matérias, porém, que são de competência exclusiva do Congresso ou de alguma de suas Casas (arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal) e, consequentemente, dispensam a sanção. Essas matérias de competência exclusiva costumam ser exteriorizadas por meio de decreto legislativo ou de resolução. Se rejeitado pela Casa revisora, o projeto de lei é arquivado. Na hipótese de a Casa revisora aprovar o projeto com emendas (que podem ser aditivas, modificativas, substitutivas, de redação, corretivas de erro ou supressivas de omissão), ele volta à Casa iniciadora para a apreciação das emendas: se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção; 50 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, o projeto de lei segue sem elas para a sanção, pois prevalece a vontade da Casa iniciadora quando a divergência for parcial, diverso do que ocorre se a Casa revisora rejeitar o projeto, determinando o seu arquivamento (divergência integral). É vedada a apresentação de emenda à emenda, ou seja, a subemenda. Aprovado pelo Legislativo, o projeto, em forma de autógrafo (que reflete o texto final do projeto aprovado pelo Legislativo), segue para a sanção ou veto. 1.4. Da Sanção e do Veto Sanção é a aquiescência (concordância) do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo. A sanção não supre vício de iniciativa caso a matéria, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tenha sido objeto de proposta apresentada por parlamentar. 51 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Pelo veto, o Chefe do Executivo demonstra sua discordância com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, quer por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), quer por entendê-lo contrário ao interesse público (veto político). O veto é sempre motivado. Como o prazo para o veto é de 15 dias úteis (art. 66, § 1.º, da Constituição Federal), entende-se que o prazo para sanção também é de 15 dias úteis (o § 3.º do art. 66 da Constituição Federal não é explícito nesse sentido). Não havendo manifestação expressa do Chefe do Executivo nesse lapso, verifica-se a sanção tácita. O veto pode ser total (recair sobre todo o projeto) ou parcial (atingir o texto de um artigo, de um parágrafo, de um inciso ou de uma alínea). Não cabe veto parcial sobre uma palavra ou grupo de palavras, fato que muitas vezes alterava completamente o sentido do projeto. A parte não vetada é promulgada, publicada e posta em vigor. No veto parcial, o Congresso reexamina apenas a parte vetada, enquanto o restante, sancionado tácita ou expressamente, deve ser promulgado e posto em vigor na data prevista, por vezes antes mesmo da reapreciação da parte vetada. 52 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional O veto, total ou parcial, deve ser comunicado em 48 horas ao Presidente do Senado. A contar de seu recebimento pelo Presidente do Senado Federal (que também é Presidente do Congresso Nacional), em 30 dias o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, considerando-se derrubado (rejeitado) caso a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (o primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros de cada uma das Casas), em escrutínio secreto, votar contra ele. O veto, portanto, é relativo (superável) e não absoluto, pois pode ser derrubado pelo Poder Legislativo. Mesmo nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, deputados e senadores votam separadamente. Caso não seja votado em 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, com prejuízo de outros assuntos (art. 66, § 6.º, da Constituição Federal), exceto da medida provisória. Caso o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, a disposição vetada será arquivada como rejeitada. 53 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 67 da Constituição Federal (EC rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, ainda que haja proposta da maioria absoluta). Veto rejeitado, o projeto é convertido em lei e encaminhado para a promulgação pelo Chefe do Executivo. Se a lei decorrente de sanção tácita ou do veto derrubado não for promulgada pelo Presidente da República em 48 horas, a promulgação será praticada pelo presidente do Senado. Se esse não o fizer em 48 horas, será promulgada pelo vice-presidente do Senado, conforme art. 66, § 7.º, da Constituição Federal. A promulgação, segundo PONTES DE MIRANDA, “constitui mera atestação da existência da lei”. Atesta que a lei perfeita e acabada é executável (observada a vacatio legis) e obrigatória. 54 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Conforme leciona ALEXANDRE DE MORAES, citando os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL TEMER, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO e PONTES DE MIRANDA, “(...) o projeto de lei torna-se lei, ou com a sanção presidencial, ou mesmo com a derrubada do veto por parte do Congresso Nacional, uma vez que a promulgação refere-se à própria lei”. Encerra-se aqui a fase constitutiva do processo legislativo. CELSO BASTOS, por sua vez, sustenta que a promulgação “é um ato de natureza constitutivo formal, porque, embora sendo a promulgação que confere o nascimento ou existência à lei, ela mesma não é uma manifestação substantiva de vontade, mas tem um caráter de natureza mais formal” A promulgação e a publicação integram a fase complementar do processo legislativo, sendo que o § 7.º do art. 66 da Constituição Federal refere-se à promulgação de lei e não à promulgação de projeto de lei (conforme bem observa PEDRO LENZA). As emendas constitucionais são promulgadas pelas mesas da Câmara e do Senado, conforme art. 60, § 3.º, da Constituição Federal. Após a promulgação, deve seguir-se a publicação da lei. Pela publicação, leva-se ao conhecimento do povo a existência da lei. 55 Compete a publicação à autoridade que promulga o ato. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A publicação é condição para que a lei se torne exigível, obrigatória. É feita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal). 1.5. Vacatio Legis A vigência da lei pode ou não coincidir com a data de sua publicação. Vacatio legis é o nome que se dá ao intervalo entre a data da publicação da lei e sua vigência. No silêncio a esse respeito, a lei começará a vigorar em todo território nacional 45 dias após sua publicação, conforme estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil. Contam-se como dias corridos, sem suspensão ou interrupção, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do encerramento. Nos Estados estrangeiros, quando admitida, a lei brasileira começa a vigorar três meses após a sua publicação. Se, antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo da vacatio legis começará a correr, em sua integralidade, a partir da nova publicação. A correção do texto de lei já em vigor é considerada lei nova, submetendo-se a novo período de vacatio legis. 56 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei é editada por prazo indeterminado, permanecendo em vigor mesmo que decorra muito tempo sem que seja aplicada. A revogação, que pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), deve ocorrer de forma expressa, conforme determina o art. 9.º da LC n. 95/98. Havendo flagrante omissão legislativa nesse sentido, há que se admitir a revogação tácita na forma prevista pela Lei de Introdução ao Código Civil (decorrente da incompatibilidade da lei nova com a lei anterior). Uma lei pode ter sua eficácia suspensa caso seja declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, não dependendo de deliberação do Senado Federal. O inc. X do art. 52 da Constituição Federal, portanto, só é aplicável quando o Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei em um caso concreto, incidenter tantum, hipótese na qual, em princípio, a declaração de inconstitucionalidade só produza efeito entre as partes envolvidas no processo. 57 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Uma lei já promulgada pode ser revogada antes mesmo de entrar em vigor, bastando para tanto que uma lei incompatível com ela entre em vigor. Salvo expressa disposição em sentido contrário, a lei anterior, já promulgada, é revogada quando a lei nova entra em vigor. Os itens 4 e 5 do art. 263 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, que fixavam as penas nos casos em que as vítimas de estupro e atentado violento ao pudor eram menores de 14 anos, foram revogados, antes mesmo de entrarem em vigor, pelo art. 9.º da Lei n. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, tratando das mesmas hipóteses e entrando em vigor na data de sua publicação, 25.7.1990. Tais disposições do ECA, portanto, foram revogadas durante a vacatio legis. Tal fato ocorreu porque o ECA, embora só tenha entrado em vigor no dia 12.10.1990, foi promulgado em 13.7.1990. Ou seja, já tinha sido promulgado quando a lei nova entrou em vigor (25.7.1990). 58 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 1.6. Da Repristinação O sistema legislativo brasileiro não adotou a repristinação. Pelo efeito repristinatório, a revogação de uma lei revogadora restaura automaticamente os efeitos da lei revogada por ela. A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2.º, § 3.º, dispõe a respeito: “salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. 59 Professora Amanda Almozara