AULA 6
CÓDIGO PENAL
Prof. Humberto Magno Peixoto Gonçalves
LEGISLAÇÃO APLICADA A INFORMÁTICA
FACULDADE PITÁGORAS
INTRÓITO
• Tem sido apontado como um dos graves problemas da
internet no Brasil, a falta de existir uma legislação penal
específica que possa combater os crimes eletrônicos no
Brasil.
INTRODUÇÃO
• Contudo, será que a legislação já existente não é
suficiente para dar conta de muitos dos crimes já
existentes.
• Será que uma lei da década de 40 consegue combater os
crimes eletrônicos?
• Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem:
• Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1o Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de correspondência
alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a
sonega ou destrói;
Divulgação de segredo
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de
documento particular ou de corresponcência confidencial,
de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Violação do segredo profissional
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de
que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa
§ 1o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.
FURTO
• § 2o Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a
coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminui-la de um terço a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
• § 3o Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico.
ROUBO
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou
depois de have-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça
ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
• A partir depois daqui
DANO
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável
para a vítima:
ESTELIONATO
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
ESTELIONATO
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1o Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o
prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
artigo 155, § 2o.
Fraude no comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o
adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa
Lei Caroline Dickmann
• Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante
violação indevida de mecanismo de segurança e com o
fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações
sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita:
Lei Caroline Dickmann
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.
• § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece,
distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de
computador com o intuito de permitir a prática da conduta
definida no caput.
Lei Caroline Dickmann
• § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da
invasão resulta prejuízo econômico.
• § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo
invadido:
• Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Lei Caroline Dickmann
• § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a
dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos.
• § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o
crime for praticado contra:
Lei Caroline Dickmann
• I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
• II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
• III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
ou
Lei Caroline Dickmann
• IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
Lei Caroline Dickmann
• Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente
se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta
de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Lei Caroline Dickmann
• Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação
de utilidade pública
• Art. 266. ........................................................................
• § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço
telemático ou de informação de utilidade pública, ou
impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
• § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
Lei Caroline Dickmann
• Falsificação de cartão
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou
débito.” (NR)
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Aula 6 - código penal - Humberto Magno Peixoto Gonçalves