AULA 6 CÓDIGO PENAL Prof. Humberto Magno Peixoto Gonçalves LEGISLAÇÃO APLICADA A INFORMÁTICA FACULDADE PITÁGORAS INTRÓITO • Tem sido apontado como um dos graves problemas da internet no Brasil, a falta de existir uma legislação penal específica que possa combater os crimes eletrônicos no Brasil. INTRODUÇÃO • Contudo, será que a legislação já existente não é suficiente para dar conta de muitos dos crimes já existentes. • Será que uma lei da década de 40 consegue combater os crimes eletrônicos? • Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: • Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1o Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Divulgação de segredo Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de corresponcência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Violação do segredo profissional Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa § 1o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. FURTO • § 2o Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. • § 3o Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. ROUBO Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de have-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Extorsão Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. • A partir depois daqui DANO Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único. Se o crime é cometido: IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: ESTELIONATO Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: ESTELIONATO Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1o Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, § 2o. Fraude no comércio Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Violação de direito autoral Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa Lei Caroline Dickmann • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Lei Caroline Dickmann • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. • § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Lei Caroline Dickmann • § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. • § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: • Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Lei Caroline Dickmann • § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. • § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: Lei Caroline Dickmann • I - Presidente da República, governadores e prefeitos; • II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; • III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou Lei Caroline Dickmann • IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” Lei Caroline Dickmann • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” Lei Caroline Dickmann • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública • Art. 266. ........................................................................ • § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. • § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) Lei Caroline Dickmann • Falsificação de cartão • Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)