Planejamento Tributário
Marcelo Magalhães Peixoto
Presidente Fundador da APET – Associação Paulista Estudos Tributários
Contabilista e Bacharel em Direito,
Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Juiz do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
1) Introdução
 O que é planejamento tributário?
Dentre as opções dadas pela legislação para a realização de determinada operação,
consiste na escolha LICITA daquela que onere o contribuinte da forma menos gravosa
possível, ou seja, aquela que cause o menor impacto tributário possível.
EVITAR
Finalidade
REDUZIR
POSTERGAR
INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
2) Da Licitude
Primeira Visão
 adoção do princípio absolutos da tipicidade e da estrita legalidade;
 o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais e formais previstos pela
norma para determinado negócio jurídico era suficiente para caracterizar uma
operação como lícita, ainda que posta a efeito de forma indireta;
 negócio jurídico indireto era sinônimo de planejamento tributário;
SUBSUNÇÃO
FORMAL À LEI
=
LICITUDE DO ATO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Segunda Visão
 busca pelo propósito negocial (business purpose): sob o ponto de vista tributário, a
validade do negócio jurídico está associada à licitude do negócio no geral, e não à
licitude de cada etapa individualmente considerada;
 a economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a
finalidade dos institutos do direito privado;
 a subsunção do fato à norma: verificação do cumprimento dos requisitos formais e
materiais para a caracterização do negócio declarado; e
 o negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo de planejamento tributário,
desde que as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negócios praticados
= substância econômica do negócio.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Conceitos Envolvidos
 as discussões atinentes à licitude ou ilicitude de um planejamento tributário
envolvem a análise dos institutos da (i) simulação, (ii) fraude à lei, (iii) abuso de
direito, (iv) abuso de forma e (v) negócio jurídico indireto
simulação
mentira
fraude à lei
burlar lei impositiva
abuso de direito
atingir direito alheio
abuso de forma
usar inadequadamente uma forma
negócio jurídico indireto
realizar negócio querendo outro
 apesar das diferenças conceituais, o uso desses institutos na identificação da
licitude de uma operação tem a finalidade de verificar a adequação entre a forma e
o conteúdo do negócio jurídico praticado pelo contribuinte.
 Na Prática o Agente Fiscal vem qualificando tudo como SIMULAÇÃO.
Planejamento Tributário
ACORDAO: 3201-00.769
 Na sessão de julgamento de 11 de agosto de 2011, a 1ª Turma Ordinária
da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF analisou um recurso voluntário
interposto por uma empresa que reestruturou a sua operação de forma
a garantir um volume maior de créditos decorrentes do regime nãocumulativo do PIS e da COFINS.
 Em breve síntese, a contribuinte autuada realizava todo o processo
produtivo dos seus produtos internamente, não podendo, pois, tomar
crédito de qualquer serviço contratado de terceiros.
 Com efeito, deixou de realizar uma das etapas do seu processo produtivo,
qual seja o acondicionamento dos seus produtos, delegando essa tarefa
a uma empresa terceirizada.
Planejamento Tributário
ACORDAO: 3201-00.769
 Como essa terceirização representou a contratação de um
serviço diretamente relacionado ao processo produtivo de
seus produtos, a contribuinte passou a fazer jus a créditos de
PIS e COFINS à luz do art. 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do
art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, respectivamente.
 Ao analisar historicamente a operação do contribuinte, a
autoridade fiscal competente glosou os créditos acima
referidos. Segundo o relatório da ação fiscal que deu origem
ao auto de infração, a contribuinte teria simulado a
contratação de uma empresa terceirizada, que, na verdade,
seria uma filial.
Planejamento Tributário
 A autoridade fiscal competente justificou a autuação em
vários fatos, dentre os quais se destacam os seguintes:
 (i) um dos sócios da empresa terceirizada era ex-empregado
da contribuinte;
 (ii) a sede da empresa terceirizada era próxima à sede da
contribuinte;
 (iii) o galpão e o maquinário que a empresa terceirizada
utilizava para realizar a sua atividade era objeto de
arrendamento firmado com a contribuinte, e
 (iv) a contribuinte exercia forte influência na gestão da
empresa terceirizada.
Planejamento Tributário
 Irresignada com a autuação, a contribuinte apresentou
manifestação de inconformidade refutando os argumentos da
fiscalização um a um.
 Em síntese, alegou que a empresa terceirizada era totalmente
independente, sendo ambas as empresas legalmente constituídas.
Justificou a ingerência que exercia na empresa terceirizada no fato
de ser a sua principal cliente, o que seria, segundo ela, prática
usual do mercado de calçados.
 A manifestação de inconformidade foi analisada pela Delegacia de
Julgamento da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente,
que indeferiu a solicitação da contribuinte, ou seja, manteve a
decisão que não reconheceu o seu direito creditório.
Planejamento Tributário
 Novamente irresignada, a contribuinte interpôs o recurso
voluntário cabível reiterando os argumentos já analisados
anteriormente, bem como agregando novos argumentos de
direito.
 Entre outras coisas, a contribuinte suscitou o princípio
constitucional da livre iniciativa para escorar o seu entendimento
de que não estaria obrigada a estruturar os seus negócios da
maneira mais onerosa do ponto de vista fiscal. Assim, o fato de as
empresas envolvidas terem endereços próximos não constituiria
irregularidade, não podendo a autoridade fiscal presumir a
existência de conluio. Nesse contexto, transcreveu a ementa da
seguinte decisão do CARF:
Planejamento Tributário
 SIMULAÇÃO — INEXISTÊNCIA — Não é simulação a
instalação de duas empresas na mesma área geográfica com
o desmembramento das atividades antes exercidas por uma
delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a
carga tributária.
 (Acórdão nº 103-23.357, Rel. Cons. Paulo Jacinto do
Nascimento, Sessão de 23.01.2008)
Planejamento Tributário
 Além disso, a contribuinte argumentou que a autoridade fiscal teria
aplicado, ainda que implicitamente, o artigo 116, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, com o fim de desqualificar os atos lícitos por
ela praticados. Entretanto, como a referida norma está pendente de
regulamentação, o procedimento fiscal adotado teria violado também o
princípio da legalidade tributária, pois não se pode exigir tributo sem lei
que o estabeleça. Tal entendimento se aplicaria mutatis mutandis à glosa
de créditos em questão.
 Por fim, a contribuinte alegou que, de acordo com o artigo 50 do Código
Civil, o juiz não poderia desconsiderar a personalidade jurídica de uma
empresa de ofício, devendo ser provocado pela parte interessada ou pelo
Ministério Público, desde que comprovado o desvio de finalidade e a
confusão patrimonial. Nesse diapasão, a norma geral antielisiva,
encartada no Código Tributário Nacional, ao conferir à autoridade fiscal
poderes que nem o juiz dispõe, estaria atentando contra o Estado
Democrático de Direito.
Planejamento Tributário
 A relatoria do julgamento do recurso voluntário em questão coube
ao Conselheiro Daniel Mariz Gudiño.
 Após analisar criteriosamente toda a fundamentação do auto de
infração e as razões recursais da contribuinte, não formou um juízo
de valor quanto à prática da simulação no caso concreto, uma vez
que os indícios de irregularidade trazidos aos autos não eram
suficientemente robustos para tanto.
 É certo que alguns indícios de irregularidade estavam presentes e
que já está ultrapassada a tese de que o planejamento fiscal
legítimo é aquele que se materializa por meio de atos formalmente
lícitos. Por outro lado, a legislação de regência do PIS e da COFINS
não-cumulativos não estabelece qualquer restrição à contratação
de serviços relativos ao processo produtivo dos seus contribuintes.
Planejamento Tributário
 Diante disso, verificou que todas as tratativas entre a contribuinte e a
empresa terceirizada, por mais suspeitas que pudessem ser, estavam
acobertadas por contratos e notas fiscais devidamente apresentadas
pela contribuinte no curso do procedimento de fiscalização. Isso
demonstrou claramente que os serviços foram efetivamente prestados, o
que foi reconhecido pela própria autoridade fiscal competente em seu
relatório.
 Adicionalmente, buscou na legislação pertinente exemplos de vedação a
créditos de PIS e COFINS com o intuito de identificar casos em que o
legislador ordinário restringiu expressamente a possibilidade de
realização de planejamentos fiscais. Com efeito, encontrei o artigo 31, §
3º, da Lei nº 10.865 de 2004, com o seguinte teor:
 Art. 31.
 (...)
 § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito
relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens
que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Planejamento Tributário
 O dispositivo transcrito nitidamente resultou de planejamentos fiscais
em que os contribuintes alienavam parte do seu ativo permanente para
ato-contínuo procederem ao seu arrendamento, e, com isso,
maximizarem os créditos de PIS e COFINS. Como essa vedação existe
expressamente, concluiu que qualquer vedação quanto ao creditamento
de PIS e COFINS sobre os valores incorridos na contratação de serviços
de ex-empregados deve ser também prevista em lei.
 Desse modo, ainda que a empresa terceirizada fosse uma subsidiária da
contribuinte, ou uma empresa do mesmo grupo econômico – havendo,
portanto, forte ingerência da contribuinte sobre as atividades da
empresa terceirizada –, se os serviços prestados foram realmente
prestados e estavam relacionados ao processo produtivo da
contribuinte, a glosa dos créditos de PIS e COFINS é indevida. Isso porque
o dispositivo legal que rege essa hipótese de creditamento nada dispõe
sobre a condição das empresas contratantes, atendo-se à finalidade do
serviço prestado.
Planejamento Tributário
 Na visão do relator, o conjunto probatório trazido aos autos pela
autoridade fiscal teria sido muito mais robusto se lograsse êxito em
comprovar que todos os empregados da empresa terceirizada eram exempregados da contribuinte, bastando, para tanto, analisar a carteira de
trabalho de alguns empregados. Outros indícios fortes seriam a
comprovação de que a contribuinte era a única cliente da empresa
terceirizada e que esta foi constituída após o início da vigência das Leis nº
10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003. Entretanto, nada disso ficou claro no
relatório da fiscalização.
 Por essa razão e com base em todas as circunstâncias fáticas atinentes ao
caso concreto, bem como amparado pelo contexto teórico inicialmente
exposto, deu-se provimento ao recurso voluntário, sendo que o voto foi
acompanhado pela maioria dos membros da Turma. O acórdão restou
assim ementado:
Planejamento Tributário
 COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito
na hipótese de contratação de empresa para a realização de
embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo
contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada
tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de
vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a
ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos
praticados, de forma a deflagrar simulação.
 (Acórdão nº 3201-00.769, Rel. Cons. Daniel Mariz Gudiño, Sessão
de 11.08.2011)
 Aproveitamento de Ágio
Por ocasião das privatizações das Telecomunicações no Brasil, foi
promulgada a Lei 9.532/97, cujo Art. 7, possibilita que, em caso de
incorporação, fusão ou cisão envolvendo a investidora e investida, o
ágio poderá ter um tratamento diferenciado conforme o
fundamento econômico adotado.
 Caso o fundamento seja:
 (a) A mais valia dos ativos a valor de mercado, o ágio pago será
acrescido a conta do valor contábil do bem ou direito que lhe deu
causa.
 (b) Já na hipótese do ágio baseado em rentabilidade futura, seu
montante poderá ser amortizado em até 5 anos (1/60 avos por
mês), como ativo diferido, gerando despesa dedutível para fins
fiscais. Essa forma de contabilização foi prevista pela Receita
Federal na Instrução Normativa n. 11/99.
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 (c) Na terceira hipótese de Ágio lastreado em intangível e
outras razoes econômicas, o ágio também será contabilizado
na conta de ativo diferido, mas não poderá ser amortizado.
 Destarte, evidente que o fundamento econômico mais
interessante na elaboração de um planejamento tributário é a
expectativa de rentabilidade futura.
 Por isso, na pratica verifica-se que tal fundamento é quase
sempre adotado, assim como foi no CASO CARREFOUR,
SANTANDER, DELBONI, CASA PÃO DE QUEIJO, Dentre outros
.....
Planejamento Tributário
O Caso Pão de Queijo
A conclusao do caso é que a norma contida nos artigos 7 e
8 da lei 9532/97 é aplicável ainda que a Investidora ou a
Investida sejam incorporadas por terceiroa sociedade
independente da ordem das operacões societárias.
O Caso Carrefour:
ABUSO DE Direito
Empresa Veiculo: Revieraper. Ou seja, empresa sem
finalidade empresarial efetiva, constituida (Agio “montado
em casa”) apenas para realização de uma operaçao
normalmente vedada por lei.
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O Caso Diagnostico da América (Laboratório Delboni)
A lei fiscal editada no contexto do incentivo as privatizações e que
permaneceu em vigor nos periodos objeto das autuação não
condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio a efetiva
apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucro. A
Instrução CVM 247/96 alterada pela 285/98 não pode ser aplicada
para efeitos fiscais.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Caso 1) Acórdão nº 101-94.986 (19/05/2005)
“DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. Restando caracterizado
o caráter de liberalidade dos pagamentos aos sócios, decorrentes de operações
formalizadas apenas “no papel” e que transformaram lucros distribuídos em
remuneração de debêntures, consideram-se indedutíveis as despesas
contabilizadas.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
forma de remuneração, apesar de legal, não é
usual: percentual sobre os lucros;
não houve ingresso de novos recursos; e
ausência de propósito negocial.
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Caso 2) Acórdão nº 107-08.029 (13/04/2005)
“IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - ANOSCALENDÁRIO DE 1998 E 1999 - Não estando provado nos autos que o negócio
jurídico foi simulado ou engendrado com fraude à lei e, principalmente, não
restando claro que os recursos ingressados na sociedade pertenciam aos sócios,
as participações de debêntures, regularmente registradas e emitidas, reduzem o
lucro líquido do exercício, por expressa previsão legal. Sendo capital financeiro, a
remuneração das debêntures participativas não gozam do status de lucro
distribuídos a que se refere o art. 10 da Lei nº 9.249/95.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
não comprovação da origem dos recursos;
desproporção entre capital próprio e de terceiro é
permitida
remuneração variável do debenturista é permitida;
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Caso 3) Acórdão nº 103-21.543 (27/03/2004)
“DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas
decorrentes das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras,
à efetiva captação de novos recursos financeiros inerente à emissão desses
títulos.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
não houve ingresso de recursos novos na empresa,
do que se concluiu pela desnecessidade da emissão
das debêntures e, por conseguinte, das respectivas
despesas.
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Incorporação às Avessas
 empresa deficitária (prejuízo fiscal) incorpora empresa superavitária, normalmente
do mesmo grupo econômico;
 empresa incorporadora assume todas as funções e prerrogativas da incorporada; e
 empresa incorporadora compensa seu prejuízo no limite de 30% com os lucros
decorrentes da assunção da atividade da incorporada.
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Caso 1) Acórdão nº 107-07.596 16/04/2004), mantido pela CRSF – Ac. nº 01-05.413
(30/03/2006)
“INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA.
A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento,
realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum,
não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a
par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por
escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
legalidade da operação;
dotada de propósito negocial: reorganização estrutural; e
submissão aos efeitos do negócio;
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Caso 2) Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996)
“IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA –
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados.
Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a
declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para
produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está
jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira
repercussão econômica dos fatos subjacentes .”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
incorporadora de direito foi a incorporada de fato;
manutenção do objeto, razão social, sócios, local
de atividade da incorporada e extinção daquelas da
incorporadora; e
realização de várias operações da espécie com
artificialismo.
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Caso 3) Acórdão nº 103-21.047 (16/10/2002)
“INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO
RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora
atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na
medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica
não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da
anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma
lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face
dos dados e fatos que instruíram o processo.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa, exigida na lei
para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual,
devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as
solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e
registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das
formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter
economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam máfé, inerente à prática de atos fraudulentos.”
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Aspectos Relevantes do
Julgamento:
incorporadora de direito foi a incorporada de fato;
incorporadora assumiu denominação da incorporada; e
porque a operação foi informada ao fisco, registrada nos
órgãos competentes e efetuada de acordo com as
formalidades exigidas, não restou caracterizado o “evidente
intuito de fraude”, tendo sido excluída a multa qualificada de
150%.
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Lucro Real X Lucro Presumido
 consiste em segregar as atividades de determinada empresa para as desenvolver
em pessoas jurídicas diferentes;
 se receita bruta ano anterior menor ou igual R$ 48.000.000,00 ou a R$
4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses em que a empresa esteve
operante; e
 a opção vem sendo erroneamente utilizada pelo contribuinte, que a utiliza para
alocar o lucro da atividade em empresas optantes pelo Lucro Presumido.
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Caso 1) Acórdão nº 103-07.260 (25/02/1986)
“IRPJ. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS. EVASÃO FISCAL. Há evasão ilegal de
tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios
que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da recorrente, tem, na
realidade, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de tributação mitigada
(lucro presumido).”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
falta de propósito negocial;
mesma localização;
simulação: não havia a intenção de descentralizar a
atividade;
distorção do instituto do Lucro Presumido;
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Caso 2) Apelação Cível nº 115.478 – trecho do acórdão do TFR (18/02/1987)
“(...) tem-se como provados os fatos apontados, pelas autoridades fazendárias,
segundo os quais, foram constituídas, de uma só vez, no mesmo dia, pelas
mesmas pessoas físicas, que por sua vez são sócios da autora, 8 pessoas
jurídicas com objeto social declarado de (...). Provado ainda que tais sociedades
têm os mesmos endereços de departamentos administrativos da autora. Provado,
ainda, que não havia necessidade de utilização de transporte para deslocamento
de mercadorias produzidas pela autora para suas intermediárias (...), pois não é
crível que se carregassem furgões para sair da fábrica e dar um passeio pelo
quarteirão, entregando-se as mesmas no mesmo endereço de onde saíram só que
em salas diferentes dos mesmos prédios.
As sociedades foram registradas direitinho, contabilizaram tudo à perfeição,
pagaram ICMS religiosamente, enfim, fizeram tudo às claras (...)
No caso, entretanto, houve muito mais do que isto (elisão fiscal): montou-se uma
gigantesca fraude. Oito empresas fingidas, que, na realidade, só existiam no papel,
com o único objetivo de diminuir a tributação da empresa (...).”
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Aspectos Relevantes do
Julgamento:
fator tempo: empresas criadas no mesmo dia;
mesmo objeto social das 8 empresas;
mesma localização;
características revelam falta de propósito negocial;
não há independência entre as empresas;
formalidades não suficientes para dar fundamento à
operação; e
distorção da finalidade do Lucro Presumido – utilizado para
alocar os lucros da atividade para as empresas sujeitas a
esse regime de tributação.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Caso 3) Acórdão nº 107-08.326 (09/11/2005)
“Lá, como aqui, mutatis mutandis o único propósito é a economia de tributos à
custa da utilização de pessoa jurídica existente no papel (...). Serve-se a empresa
de simulação, com fraude à lei, visando unicamente a fuga à tributação pelo ICMS
e pelo IPI de grande parte das receitas da atividade empresarial, mediante sua
tributação pelo Imposto sobre Serviços - ISS, tributo municipal, cuja alíquota é
inferior à soma das alíquotas efetivas do ICMS e do IPI. Convencido que estou de
que KCAD e KCD constituem empresa única (...).”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
mesmos sócios, estrutura administrativa, local, contador,
vendedores, nome comercial;
falta de propósito negocial: finalidade é evitar a incidência
do ICMS e do IPI;
multa de 112,5% reduzida p/ 75% porque contribuinte
cumpriu com dever de auxílio à fiscalização
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Caso 4) Acórdão nº 101-95.208 (19/10/2005)
“IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS –
MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS
VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços
por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura
operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi
reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela
de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim
sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao
engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os
serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a
verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.”
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
mesma sede, mesmos sócios, mesmo objeto social;
falta de substrato econômico: estrutura reduzida da
contratada: um único funcionário;
preço do serviço contratado: em média, 80% do resultado
das operações;
falta de propósito negocial: única finalidade era a
diminuição da carga tributária;
artificialismo da operação: não basta ser formalmente
verdadeiro, levando tais operações ao conhecimento do
Fisco; e
multa qualificada de 150%.
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Caso 2) Acórdão nº 203-09.674 (07/07/2004)
“RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO.
CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o rateio de
despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a
proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas; a empresa que
assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter como objeto social o exercício
da atividade causadora do dispêndio. Não se insere dentre as características da
sociedade anônima o intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade fim é sempre
onerosa, ao contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a "cooperação”,
em havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma empresa.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
empresa centralizadora dos custos presta serviço
(atividade fim) às demais
não se trata de ressarcimento, mas sim de receita.
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Marcelo Magalhães Peixoto