Educação – Piso Nacional da Educação Fundeb BSB, 21 e 22 de Março de 2013. EDUCAÇÃO Frente 1 – Atacar cobranças indevidas através de ofícios enviados ao Ministério Público, Tribunais de Contas, gerando uma série de indagações, cobranças e/ou inquéritos despropositados nos Estados, com base em cálculos totalmente imprecisos (ex: competência x caixa) e não justificados ou explicados por parte do FNDE. Em 2010, foi editada portaria conjunta MEC/STN para disciplinar a distribuição dos recursos e, principalmente, oficializar a transferência de parte dos valores do final do exercício no início do exercício seguinte, para minimizar este “descasamento” entre os critérios contábil e financeiro. No caso do RS, extratos provam aporte maior que o referido pelo SIOPE, em 2011. EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação HOJE - a lei determina que o piso deva ser corrigido anualmente, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente (por Notas do Ministério da educação, com base em Portarias de referência, que calculam o % de crescimento do valor do custo do aluno), nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação Em 15/07/2008, a União enviou o PL 3.776, que pretende substituir esta correção pela variação do INPC. Em 2010, o valor do piso variou de R$ 950,00 para R$ 1.024,00 (7,86%), em 2011 subiu para R$ 1.187,97 (15,85%), em 2012 cresceu para R$ 1.451,94 (22,22%), e para 2013, o piso foi fixado em R$ 1.567 (7,97%), enquanto o INPC variou 4,11%, 6,46%, 6,07% e em 2012 variou 6,19%. EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação ano piso % salário minimo % INPC % Piso / Salários Mínimos 2009 950,00 7,79% 465,00 9,68% 4,11 2,0 2010 1.024,00 15,92% 510,00 6,86% 6,46 2,0 2011 1.187,00 22,24% 545,00 14,13% 6,08 2,2 2012 1.451,00 7,99% 622,00 9,00% 6,20 2,3 2013 1.567,00 - 678,00 - 2,3 EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação O Senado aprovou um substitutivo: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo. § 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização. § 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização. § 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.” EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação Proposta alternativa (31/10/2012): “Deputados responsáveis por debater a forma de reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica apresentaram ..., a proposta para o reajuste do Piso Salarial formulada pela Undime, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Campanha Nacional pelo Direito à Educação.” ... “Undime, CNTE, Campanha e deputados entraram em consenso sobre a proposta. Estabeleceu-se que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento das receitas do Fundeb.” ... “A intenção é de que o texto seja encaminhado como MP, para ter validade imediata, e ao entrar em vigor, automaticamente tiraria a eficácia da ADIn 4848 – apresentada por governadores – por se tratar de uma nova legislação e não ser o conteúdo questionado no Supremo Tribunal Federal.” • Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA): • 1 – Lutar pela rejeição do substitutivo do Senado e, por via de consequência, manutenção da redação original (mais importante, porque deixa o aumento real por conta das respectivas Administrações) ; • Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA): • 2- No caso de o CONFAZ entender por acolher ao proposta de reajuste pelo INPC adicionado de algum crescimento, as alternativas se duplicam, caso se opte pelo crescimento ser nominal ou real: – 2.1 – Apresentação de Emenda Substitutiva na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, contemplando a sistemática de reajuste que propõe que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento das receitas do Fundeb; – 2.2 - Apresentação de Emenda Substitutiva na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, contemplando a sistemática de reajuste que propõe que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento REAL das receitas do Fundeb; – 2.3 – Caso resultar infrutíferas as alternativas anteriores, trabalhar pelo veto da presidência da república em relação as alterações trazidos pelo Substitutivo do Senado; • Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA): • 3 – Apresentação de Minuta para edição de Medida Provisória prevendo a correção do Piso Salarial adotando-se a sistemática de reajuste que propõe que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento das receitas do Fundeb. 3.1 - Apresentação de Minuta para edição de Medida Provisória prevendo a correção do Piso Salarial adotando-se a sistemática de reajuste que propõe que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento REAL das receitas do Fundeb. • • Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA): • Ou seja, a proposta pode estar contemplada em uma Emenda Substitutiva na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados ou em uma Minuta para edição de Medida Provisória. • Indicamos o contato direto com o Deputado gaúcho Pepe Vargas, integrante da Comissão de Finanças e Tributação, do partido do governo, o qual conhece as agruras da Administração Pública, na condição de exprefeito de Caxias do Sul. EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação STF decide que piso nacional de professor vale a partir de abril de 2011 Lei que criou remuneração é de 2008, mas foi validada pelo STF em 2011. Estados deverão pagar salários retroativos desde abril de 2011. O STF decidiu em 27/02 por maioria, oito votos a um, que o piso nacional de salário do professor deve ser pago pelos estados a partir de 27/04/2011, data em que o próprio Supremo considerou constitucional a lei que estabeleceu a remuneração básica. A decisão foi tomada no julgamento de recursos apresentados pelos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, que alegaram que não tinham condições financeiras de pagar os valores retroativos. EDUCAÇÃO Frente 3 – Alterações nos índices do FUNDEB Em 28/12/2012, houve o ajuste por conta da reprogramação de índices previsto na Portaria Interministerial 1360-A, de 19/11/2012. Para o RS, representou a queda de 52,6% em 2012 para 52,08%. “ considerando a reintegração ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, dos alunos da Educação Pré-Escolar, atendidos em instituições conveniadas, na forma do disposto na Lei n 12.695, de 25 de julho de 2012, resolvem:” ... “Art. 4º Os acertos financeiros decorrentes das alterações estabelecidas na presente Portaria serão realizados pelo Banco do Brasil até o final do corrente exercício.” EDUCAÇÃO Frente 3 – Alterações nos índices do FUNDEB Em 18/02/2013, edição da MP 606. “Art. 4º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ......................................................................... ............................................................................................... § 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado.” EDUCAÇÃO Frente 3 – Alterações nos índices do FUNDEB Em 2012, houve a edição da MP 562/2012, depois convertida na Lei 12.695, de junho de 2012. Por essa lei, prorrogou-se a inclusão dessas matrículas até dezembro de 2016 e atualizou-se o censo até a data da publicação dessa lei. O censo dessas matrículas passou a ser de 2011 (lei de 2012). Agora por essa nova MP, o censo passa a ser atualizado anualmente e não mais parado em 2011, pois está sendo retirado o “até a data da publicação dessa lei”. Se conseguirmos revogar essa alteração, ao menos ficamos com o censo dessas matrículas de 2011 e não atualizando anualmente até 2016.