Educação – Piso Nacional da Educação Fundeb
BSB, 21 e 22 de Março de 2013.
EDUCAÇÃO
Frente 1 – Atacar cobranças indevidas através de
ofícios enviados ao Ministério Público, Tribunais de
Contas, gerando uma série de indagações, cobranças
e/ou inquéritos despropositados nos Estados, com
base em cálculos totalmente imprecisos (ex:
competência x caixa) e não justificados ou explicados
por parte do FNDE. Em 2010, foi editada portaria
conjunta MEC/STN para disciplinar a distribuição dos
recursos e, principalmente, oficializar a transferência
de parte dos valores do final do exercício no início do
exercício
seguinte,
para
minimizar
este
“descasamento” entre os critérios contábil e financeiro.
No caso do RS, extratos provam aporte maior que o
referido pelo SIOPE, em 2011.
EDUCAÇÃO
Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
HOJE - a lei determina que o piso deva ser
corrigido anualmente, utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente (por
Notas do Ministério da educação, com base em
Portarias de referência, que calculam o % de
crescimento do valor do custo do aluno), nos
termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007
EDUCAÇÃO
Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
Em 15/07/2008, a União enviou o PL 3.776, que
pretende substituir esta correção pela variação do
INPC. Em 2010, o valor do piso variou de R$
950,00 para R$ 1.024,00 (7,86%), em 2011 subiu
para R$ 1.187,97 (15,85%), em 2012 cresceu para
R$ 1.451,94 (22,22%), e para 2013, o piso foi
fixado em R$ 1.567 (7,97%), enquanto o INPC
variou 4,11%, 6,46%, 6,07% e em 2012 variou
6,19%.
EDUCAÇÃO
Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
ano
piso
%
salário minimo
%
INPC %
Piso / Salários
Mínimos
2009
950,00
7,79%
465,00
9,68%
4,11
2,0
2010
1.024,00
15,92%
510,00
6,86%
6,46
2,0
2011
1.187,00
22,24%
545,00
14,13%
6,08
2,2
2012
1.451,00
7,99%
622,00
9,00%
6,20
2,3
2013
1.567,00
-
678,00
-
2,3
EDUCAÇÃO
Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
O Senado aprovou um substitutivo:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado
anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento
consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que
deverá ser publicada a atualização.
§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.
§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em
ato do Ministro de Estado da Educação.”
EDUCAÇÃO
Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
Proposta alternativa (31/10/2012):
“Deputados responsáveis por debater a forma de reajuste do Piso Salarial dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica apresentaram ..., a
proposta para o reajuste do Piso Salarial formulada pela Undime, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Campanha Nacional pelo
Direito à Educação.”
...
“Undime, CNTE, Campanha e deputados entraram em consenso sobre a proposta.
Estabeleceu-se que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base
na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento das
receitas do Fundeb.”
...
“A intenção é de que o texto seja encaminhado como MP, para ter validade imediata,
e ao entrar em vigor, automaticamente tiraria a eficácia da ADIn 4848 – apresentada
por governadores – por se tratar de uma nova legislação e não ser o conteúdo
questionado no Supremo Tribunal Federal.”
•
Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA):
•
1 – Lutar pela rejeição do substitutivo do Senado e, por via de
consequência, manutenção da redação original (mais importante, porque
deixa o aumento real por conta das respectivas Administrações) ;
•
Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA):
•
2- No caso de o CONFAZ entender por acolher ao proposta de reajuste
pelo INPC adicionado de algum crescimento, as alternativas se duplicam,
caso se opte pelo crescimento ser nominal ou real:
– 2.1 – Apresentação de Emenda Substitutiva na Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara dos Deputados, contemplando a sistemática de reajuste
que propõe que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base
na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento das
receitas do Fundeb;
– 2.2 - Apresentação de Emenda Substitutiva na Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara dos Deputados, contemplando a sistemática de reajuste
que propõe que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base
na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento
REAL das receitas do Fundeb;
– 2.3 – Caso resultar infrutíferas as alternativas anteriores, trabalhar pelo veto da
presidência da república em relação as alterações trazidos pelo Substitutivo do
Senado;
•
Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA):
•
3 – Apresentação de Minuta para edição de Medida Provisória prevendo a
correção do Piso Salarial adotando-se a sistemática de reajuste que propõe
que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na
reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento
das receitas do Fundeb.
3.1 - Apresentação de Minuta para edição de Medida Provisória prevendo a
correção do Piso Salarial adotando-se a sistemática de reajuste que propõe
que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na
reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento
REAL das receitas do Fundeb.
•
•
Alternativas (discutidas durante e depois da reunião de POA):
•
Ou seja, a proposta pode estar contemplada em uma Emenda Substitutiva
na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados ou em
uma Minuta para edição de Medida Provisória.
•
Indicamos o contato direto com o Deputado gaúcho Pepe Vargas,
integrante da Comissão de Finanças e Tributação, do partido do governo, o
qual conhece as agruras da Administração Pública, na condição de exprefeito de Caxias do Sul.
EDUCAÇÃO
Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
STF decide que piso nacional de professor vale a
partir de abril de 2011
Lei que criou remuneração é de 2008, mas foi validada pelo STF em 2011.
Estados deverão pagar salários retroativos desde abril de 2011.
O STF decidiu em 27/02 por maioria, oito votos a um, que o piso
nacional de salário do professor deve ser pago pelos estados a partir
de 27/04/2011, data em que o próprio Supremo considerou
constitucional a lei que estabeleceu a remuneração básica.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos apresentados pelos
estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande
do Sul e Ceará, que alegaram que não tinham condições financeiras de
pagar os valores retroativos.
EDUCAÇÃO
Frente 3 – Alterações nos índices do FUNDEB
Em 28/12/2012, houve o ajuste por conta da reprogramação de índices previsto
na Portaria Interministerial 1360-A, de 19/11/2012. Para o RS, representou a
queda de 52,6% em 2012 para 52,08%.
“ considerando a reintegração ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
dos alunos da Educação Pré-Escolar, atendidos em instituições
conveniadas, na forma do disposto na Lei n 12.695, de 25 de julho de 2012,
resolvem:”
...
“Art. 4º Os acertos financeiros decorrentes das alterações estabelecidas na
presente Portaria serão realizados pelo Banco do Brasil até o final do corrente
exercício.”
EDUCAÇÃO
Frente 3 – Alterações nos índices do FUNDEB
Em 18/02/2013, edição da MP 606.
“Art. 4º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .........................................................................
...............................................................................................
§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas,
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e
que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V
do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado.”
EDUCAÇÃO
Frente 3 – Alterações nos índices do FUNDEB
Em 2012, houve a edição da MP 562/2012, depois convertida na Lei 12.695, de
junho de 2012.
Por essa lei, prorrogou-se a inclusão dessas matrículas até dezembro de 2016
e atualizou-se o censo até a data da publicação dessa lei. O censo dessas
matrículas passou a ser de 2011 (lei de 2012).
Agora por essa nova MP, o censo passa a ser atualizado anualmente e não
mais parado em 2011, pois está sendo retirado o “até a data da publicação
dessa lei”.
Se conseguirmos revogar essa alteração, ao menos ficamos com o censo
dessas matrículas de 2011 e não atualizando anualmente até 2016.
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