José Vitório Sacilotto 21 de setembro de 2012 identificar, a partir da estrutura estabelecida para o plano de curso de educação profissional técnica, as interfaces com o regimento escolar; identificar e analisar os dispositivos regimentais que incidem no plano de curso de curso de educação profissional técnica; informar aos supervisores os procedimentos e critérios utilizados pelos especialistas para elaboração dos pareceres técnicos. Lei Federal nº 9394/1996, alterada pela Lei Federal nº 11741/2008 (Decreto Federal 5154/2004) Deliberação e Indicação CEE nº 1/1999 Deliberação CEE nº 10 e Indicação CEE nº 9/1997 Indicação CEE nº 8/2000 Deliberação CEE nº 105 e Indicação CEE nº 108/2011 Normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo: Artigo 2º . Competência da Secretaria de Estado da Educação: estabelecimentos de ensino de sua própria rede e os particulares, bem como os municipais integrados ao sistema estadual de ensino. Artigo 3º . Prazo: antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das atividades. Artigo 4º. Documentos exigidos para autorização de escolas: Relatório e de Regimento Escolar, elaborado de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e com os princípios da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino. DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99 Artigo 5º - Comissão Especial para análise e decisão, designada pelo órgão competente. Artigo 7º - Autorização de curso de educação profissional de nível técnico: a) – justificativas; b) – objetivos; c) – requisitos de entrada; d) – perfil profissional pretendido; e) – qualificações intermediárias, quando houver; f) - critérios e procedimentos de avaliação e aproveitamento de competências; g) – organização curricular; h) – certificados e diplomas. DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99 A LDB reserva “à escola a competência para elaborar sua proposta pedagógica e seu regimento, como expressão efetiva de sua autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, respeitadas as normas e diretrizes do respectivo sistema”. “Os regimentos não devem ser redigidos com a minudência que era comum na legislação anterior. Aquelas medidas que podem sofrer alterações de exercício para exercício, ou de ano letivo para ano letivo, num processo dinâmico de aperfeiçoamento, estarão mais apropriadamente incluídas num plano escolar anual. O regimento e a proposta pedagógica são mais estáveis, menos sujeitos a mudanças, enquanto o plano escolar é mais dinâmico e, portanto, mais flexível”. Indicação CEE 9/1997 O Regimento Escolar, no seu conjunto, deve ser um texto destituído de minúcias e particularidades conjunturais, mas precisa conter um mínimo de preceitos que, refletindo as medidas do estabelecimento para realização de sua proposta pedagógica, regulamentem as relações entre os participantes do processo educativo. Indicação CEE 9/1997 IV - Organização da Vida Escolar. Níveis e modalidades de educação e ensino; fins e objetivos dos cursos; mínimos de duração e carga horária; critérios de organização curricular; critérios para composição dos currículos, atendidas a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada; verificação do rendimento escolar, formas de avaliação, recuperação, promoção, retenção, classificação e reclassificação; sistema de controle de frequência; matrícula e transferência; estágios; expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos e diplomas. INDICAÇÃO CEE Nº 9/1997 I. Justificativa e objetivos II. Requisitos de acesso III. Perfil profissional de conclusão IV. Organização curricular V. Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores VI. Critérios de avaliação VII. Instalações e equipamentos VIII. Pessoal docente e técnico IX. Certificados e diplomas X. Proposta de estágio supervisionado O parecer técnico, elaborado por especialista vinculado à instituição de ensino credenciada pelo CEE, contempla o exame de todos os itens apresentados no Plano de Curso que devem estar estruturalmente articulados. O parecer técnico integra o Plano de Curso e constitui, nos termos da Indicação CEE nº 108/2011, “peça fundamental para análise e aprovação do Plano de Curso”, com o fim de subsidiar a análise e decisão do órgão próprio do sistema para fins de aprovação e autorização de funcionamento do curso. Cursos presenciais ou em EaD (Deliberação e Indicação 97/2010) Novos ou em andamento Previstos ou não previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos Além de identificar a escola, o especialista avalia a capacidade de oferta do curso pretendido, a partir da análise de sua experiência em educação e das relações institucionais mantidas com o setor produtivo da área do curso. As questões relativas à regularidade de autorização, de funcionamento dos cursos e dos atos escolares da escola solicitante é objeto de análise da supervisão de ensino. O curso proposto pela instituição deve estar previsto em um dos eixos tecnológicos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação (CNCT/MEC). Quando o curso não constar do CNCT, o especialista deve verificar a pertinência da classificação proposta, comparando as informações disponíveis no CNTC com o perfil profissional, organização curricular e infraestrutura indicados no plano de curso. Cabe ainda, verificar se a carga horária proposta para o curso atende aos mínimos estabelecidos pelo CNTC para o eixo tecnológico ou curso. De acordo com a Indicação CEE nº 108/2011, as “Justificativas e objetivos” devem indicar as “razões da instituição para a oferta do curso na região, fundamentada em estudos e pesquisas do setor produtivo e das ocupações existentes”. Devem explicitar as razões que levaram a instituição a propor o curso e incluir dados socioeconômicos, educacionais e profissionais da região para caracterizar a necessidade da proposta de formação do técnico. A contextualização socioeconômica poderá ser detalhada com número de empresas do setor que atuam na região e quantidade de empregos gerados; informações sobre investimentos e indicadores de renovação tecnológica e de crescimento da área do curso proposto. Dentre as informações educacionais da região poderão ser incluídas a oferta de cursos técnicos destinados à formação profissional e pesquisa de interesse junto a jovens e trabalhadores do setor. As informações da área profissional incluem a estrutura ocupacional do setor na região e a relação das ocupações de nível técnico oferecidas pelas empresas que podem ser exercidas pelo técnico a ser formado. As informações e dados devem conter referência das fontes pesquisadas. Além dos dados e informações requeridos para os cursos novos, para os cursos em funcionamento, sugere-se acrescentar quadro informativo com: demanda do curso; alunos matriculados por semestre/ano; alunos concluintes (cadastrados no GDAE); índices de empregabilidade dos egressos e outros que justifiquem a continuidade da oferta. Período: 5 anos ou menor, se implantado antes desse tempo. Para cursos indispensável não incluídos caracterizar no que CNTC os será técnicos atualmente formados não suprem a demanda de mão de obra qualificada que o curso proposto irá atender. Os Objetivos devem indicar, de forma clara e objetiva, os propósitos do curso e os resultados esperados em consonância com as justificativas apresentadas. Requisitos de Acesso são as condições exigidas para a admissão do candidato ao curso, podendo contemplar critérios mínimos de idade e escolaridade; aspectos legais de profissões regulamentadas; conhecimentos e habilidades adquiridas previamente, quando necessários. Segundo a Indicação CEE 108/2011, são os “critérios de escolaridade, idade e condições para a admissão do candidato ao curso”. Art. 36.B - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio será desenvolvida nas seguintes formas: I – articulada com o ensino médio II – subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Art. 36.C - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada, prevista no inciso I do caput do artigo 36.b desta Lei, será desenvolvida de forma: I – integrada: oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. Os requisitos de acesso devem ser adequados à forma de oferta: integrado: conclusão do ensino fundamental; concomitante: estar cursando o ensino médio; subsequente: ter concluído o ensino médio. deve incluir as “competências requeridas para o exercício da profissão ou da ocupação” (Indicação CEE 108/2011). “devem-se considerar conhecimentos, saberes e competências profissionais: a) gerais requeridas para o trabalho, em termos de preparação básica, objeto prioritário do Ensino Médio, enquanto etapa de consolidação da Educação Básica; b) comuns a um determinado segmento profissional do eixo tecnológico estruturante, no qual se enquadra a habilitação profissional em questão; c) específicas de cada habilitação profissional” (Parecer CNE/CEB nº 11/2012). Enquanto as específicas definem a identidade do curso, as gerais da Educação Básica e as comuns ao respectivo eixo tecnológico garantem que o profissional formado tenha a exata compreensão de todo o processo de trabalho e as condições requeridas para responder às diferentes demandas do universo ocupacional. Quando se tratar de profissões regulamentadas, o perfil profissional deve necessariamente considerar as atribuições funcionais previstas na legislação específica referente ao exercício profissional. Parecer CNE/CEB 11/2012 profissões regulamentadas: atribuições funcionais previstas na legislação específica referente ao exercício profissional; Classificação Brasileira de Ocupações (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf); Descrição do técnico disponível no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (http://pronatec.mec.gov.br/cnct/); Pesquisa junto a associações de trabalhadores e patronais, cooperativas, etc. Nos cursos que não constam do CNCT, o perfil profissional proposto deve estar abrangido pela descrição do eixo tecnológico e configurar identidade própria em relação aos demais cursos previstos no referido eixo e no CNTC. A flexibilidade deve se refletir na construção dos currículos em diferentes perspectivas de oferta dos cursos, organizando seus conteúdos por módulos, disciplinas, atividades nucleadoras, projetos etc. A flexibilidade curricular permite que os alunos construam itinerários diversificados, segundo seus interesses e possibilidades. Parecer CNE/CEB nº 11/2012 A interdisciplinaridade, portanto, deve ir além da justaposição de componentes curriculares, abrindo-se para a possibilidade de relacioná-los em atividades ou projetos de estudos, pesquisa e ação, para dar conta do desenvolvimento de saberes que os conduzem ao desenvolvimento do perfil profissional de conclusão planejado para o curso Parecer CNE/CEB nº 11/2012 A contextualização, por sua vez, garante estratégias favoráveis à construção de significações. Um plano de curso elaborado em consonância com o território e o contexto no qual a instituição educacional está inserida e com a realidade do estudante e do mundo do trabalho possibilita, sem dúvida, a realização de aprendizagens que façam sentido para o educando. Essa contextualização é de fundamental importância para o próprio processo de aprendizagem, integrando efetivamente a teoria à vivência da prática profissional. Parecer CNE/CEB nº 11/2012 A LDB, aliás, enfatiza que não deve haver dissociação entre teoria e prática. Daí, que a prática se configura não apenas como situações ou momentos distintos de um curso, mas como inerente a uma metodologia de ensino que contextualiza e põe em ação todo o aprendizado. Para garantir essa integração, é importante adotar metodologias que a privilegiem e cuidar da definição dos conteúdos e de sua organização nas diferentes etapas de ensino. É necessário, nesse sentido, adotar metodologias que permitam diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, tais como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais – laboratório, oficina, ateliê e outros; visitas técnicas; investigação sobre atividades profissionais; estudos de caso, conhecimento direto do mercado e das empresas, projetos de pesquisa e/ou intervenção – individuais e em equipe; simulações; projetos de exercício profissional efetivo, e estágios profissionais supervisionados como atos educativos de responsabilidade da instituição educacional A organização curricular por etapas com terminalidade profissional, conforme indicado na LDB (parágrafo único do art. 36-D), seguindo itinerários formativos estruturados por eixos tecnológicos, é uma das formas de flexibilizar e organizar um currículo centrado na aprendizagem e no desenvolvimento contínuo do estudante. As etapas, constituídas por módulos ou outros formatos, podem ser entendidos como um conjunto de estudos que, estruturados pedagogicamente, respondem a uma fase do processo formativo, e possuem terminalidade profissional se tiverem como referência básica uma ocupação reconhecida no mundo do trabalho. Estas etapas com terminalidade profissional representam saídas iniciais e intermediárias que preparam o estudante para exercer atividades profissionais reconhecidas como úteis, propiciando inserção no mundo do trabalho, ao tempo em que representam, também, uma fase significativa do processo de aprendizagem, e como tais, constituem unidades básicas para a avaliação educacional. Ao completar uma etapa com terminalidade, o estudante já faz jus à correspondente certificação profissional e está apto tanto para um trabalho qualificado como para continuar seus estudos, percorrendo outras fases de seu itinerário formativo, até a formação profissional do técnico de nível médio. No sistema de ensino do Estado de São Paulo designam-se componentes curriculares, as disciplinas, os conteúdos ou conteúdos programáticos, que integram os currículos do ensino fundamental e médio. A equipe pedagógica da instituição ou rede de ensino ao conceber o currículo, decidirá como serão trabalhados os componentes curriculares e sua distribuição na matriz curricular, com base nos critérios definidos por sua Proposta Pedagógica, nos termos da LDB e das orientações contidas na Indicação CEE nº 77/2008. No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. Considera-se modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota. Deliberação CEE 77/2008, artigos 1º, 2º e 4º É possível, por outro lado, planejar o curso com parte não presencial, desde que respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total. Assim, o curso pode incluir atividades não presenciais, até 20% (vinte por cento) da carga horária diária ou de cada tempo de organização curricular, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o necessário atendimento por docentes e tutores. Parecer CNE/CEB 11/2012 As cargas horárias destinadas a estágio profissional supervisionado, obrigatório ou não, em função da natureza dos cursos, ou a trabalho de conclusão de curso ou similar, ou, ainda, a avaliações finais, devem, como regra geral, ser adicionadas à carga horária total dos respectivos cursos. 17. O aproveitamento de estudos e de experiências anteriores, em cursos de nível técnico, é condicionado ao perfil profissional de conclusão pretendido. Poderão ser aproveitados conhecimentos e experiências anteriores, no todo ou em parte, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação, especialização ou habilitação profissional, adquiridos: I - No ensino médio; II - Em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos desse nível; III - Em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno pela Escola; IV - No trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno pela Escola; V- e reconhecidos em processos formais de certificação profissional. INDICAÇÃO CEE Nº 8/2000 Não há como utilizar o instituto do aproveitamento de estudos do Ensino Médio para o ensino técnico de nível médio. (...) . O conteúdo do Ensino Médio é pré-requisito para a obtenção do diploma de técnico e pode ser ministrado “simultaneamente” com os conteúdos do ensino técnico. Entretanto, um não pode tomar o lugar do outro. São de natureza diversa. Um atende a objetivos de consolidação da Educação Básica, em termos de “formação geral do educando para o trabalho” e outro objetiva a preparação “para o exercício de profissões técnicas”. Neste sentido, são intercomplementares e devem ser tratados de forma integrada, “relacionando teoria e prática no ensino de cada disciplina” (Inciso IV do Artigo 35). PARECER CNE/CEB Nº 39/2004 Art. 36 - Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, que tenham sido desenvolvidos: I - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico regularmente concluídos em outros cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; II - em cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo, 160 horas de duração, mediante avaliação do estudante; III - em outros cursos de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios informais ou até mesmo em cursos superiores de graduação, mediante avaliação do estudante; IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional. Projeto de Resolução anexo ao Parecer CNE/CEB nº 11/2012 A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e de vida do estudante, visando ao seu aproveitamento para prosseguimento de estudos ou ao reconhecimento para fins de certificação para exercício profissional, de estudos não formais e experiência no trabalho, bem como de orientação para continuidade de estudos segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar. Projeto de Resolução anexo ao Parecer CNE/CEB nº 11/2012 No âmbito do sistema estadual de ensino, a certificação de competências está regulamentada pelas Deliberação nº 107 e Indicação CEE nº 110/2011. No sistema federal de ensino, foi implantada a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada – Rede CERTIFIC em atendimento ao previsto no Art. 41 da Lei No 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no Parecer CNE/CEB 16/99 do Conselho Nacional de Educação, no Parecer n. 40/2004 do Conselho Nacional de Educação, no § 2º do Art. 2º da Lei no 11.892 de 28 de dezembro de 2008 e na Portaria Interministerial n° 1.082 de 20 de novembro de 2009. Segundo a Indicação CEE 108/2012, são constituídos pelo “sistema de avaliação utilizado pela escola, bem como as formas de recuperação oferecidas para a superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos”. É o sistema de avaliação utilizado pela escola e as formas de recuperação oferecidas para a superação de dificuldades de aprendizagem dos alunos. A concepção de avaliação deve ser coerente com o desenvolvimento do currículo, prevendo a realização durante o processo de ensino. A escola deve indicar os procedimentos, os instrumentos de avaliação, a forma de expressão dos resultados e os critérios para promoção ou retenção e os mecanismos a serem oferecidos para a superação de possíveis dificuldades de aprendizagem dos alunos, em consonância com o Regimento Escolar. As instalações e equipamentos constituem a “infraestrutura necessária para o curso”, devendo incluir aquela recomendada no CNCT. O plano de curso descreverá: I. salas de aula e instalações dos laboratórios, oficinas, salas-ambiente e outras dependências destinadas à prática profissional, vinculadas ao curso proposto, com indicação da área, capacidade de alunos de cada uma deles e das condições de funcionamento; II. outras dependências de uso dos alunos, dos professores e de outros profissionais da instituição ligadas ao curso; III. equipamentos e materiais didáticos, inclusive softwares, necessários e recomendados para o desenvolvimento do curso; IV. acervo bibliográfico e de multimídia específicos do curso. O especialista verificará as dependências e instalações descritas, considerando as especificações, condições físicas e de uso, capacidade, adequação didática etc. Os equipamentos, acervo bibliográfico, softwares e outros materiais didáticos, utilizados para aulas práticas e teóricas, serão objeto de avaliação do especialista, consideradas sua utilidade e pertinência para o processo de ensino-aprendizagem e adequação curricular, entre outras. Como regra geral, os recursos institucionais – prédio, instalações, equipamentos e recursos didáticos e tecnológicos – devem: cumprir a legislação sobre acessibilidade, para bem atender as pessoas com deficiência; possuir iluminação e aeração adequadas às necessidades de cada ambiente; dispor de mobiliário adequado ao desenvolvimento dos cursos pretendidos; possuir acervo bibliográfico condizente com as necessidades de estudo, consulta e pesquisa pelos alunos e docentes, com número suficiente de exemplares por título; Parecer CNE/CEB nº11/2012 Como regra geral, os recursos institucionais – prédio, instalações, equipamentos e recursos didáticos e tecnológicos – devem: (...) contar com laboratórios de informática para utilização em todos os cursos e com equipamentos específicos quando oferecidos cursos de exigência tecnológica própria; contar com ambientes específicos, conforme os cursos ofertados – laboratórios, oficinas, ateliês e outros; possibilitar a utilização, quando for o caso, de ambientes de produção de empresas e organizações parceiras, desde que em espaços adequados, com segurança comprovada; utilizar ferramentas e tecnologias educacionais inovadoras, atualizadas, alinhadas com o mundo do trabalho e de forma contextualizada ao longo do processo educacional, visando ao aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem. Parecer CNE/CEB nº11/2012 O plano de curso deve apresentar o “quadro de pessoal envolvido no curso, com a indicação da adequada formação e qualificação para a função”. Este quadro deve conter informações sobre o corpo docente e técnicoadministrativo responsável pelo desenvolvimento do curso, incluindo o atendimento aos requisitos de qualificação e habilitação previstos na legislação, a formação escolar e pedagógica e a experiência profissional docente e não docente. Sugere-se identificar a existência de equipe de coordenação (coordenador pedagógico e de curso), de pessoal de apoio (auxiliares de ensino, monitores) e de serviços ao aluno (orientação educacional e profissional, supervisão de estágios). Cursos em funcionamento: relação dos docentes e demais profissionais de educação com habilitação e qualificação. Cursos novos: indicação dos profissionais docentes e técnico-administrativos contratados ou a contratar com indicação dos requisitos que serão exigidos A análise deste quadro deve ser feita conjuntamente com o supervisor escolar. Formação de Professores para a educação profissional: Resolução CNE nº 2/1997 e Deliberação CEE nº 10/1999. Habilitação para a docência na educação profissional técnica: Indicação CEE nº 8/2000, alterada pela Indicação CEE nº 64/2007. 23. Estão habilitados para a docência na Educação Profissional de Nível Técnico, os profissionais licenciados (licenciatura plena ou programa especial de formação) na área profissional objeto do curso e no correspondente componente curricular. [Indicação CEE 8/2000] 23. Estão habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de nível Médio, os profissionais graduados na área ou componente curricular do curso e licenciados (licenciatura plena, programa especial de formação pedagógica de docentes) além dos pósgraduados em cursos de especialização, especialmente planejados e aprovados para o fim de atuação docente. [modificado pela Indicação CEE 64/2007] Os certificados se referem à conclusão de qualificações intermediárias e os diplomas correspondem à conclusão de curso técnico. Ambos devem indicar corretamente a denominação do curso e do eixo tecnológico em que está inserido. É condição para a emissão do diploma de técnico, que o aluno tenha concluído o Ensino Médio e apresentado o respectivo certificado e histórico escolar. A habilitação profissional refere-se à profissionalização do técnico de nível médio. Seu concluinte faz jus ao diploma de técnico de nível médio, desde que tenha cumprido todas as etapas previstas pelo plano de curso e haja concluído o Ensino Médio. Aquele que não concluir o Ensino Médio recebe tão somente certificado, correspondente à qualificação profissional técnica que tenha concluído, referente à etapa ou módulo que esteja previsto com terminalidade no curso . A instituição indicará em seu plano de curso a “proposta de estágio supervisionado, quando for o caso, especificando sua natureza e modalidade, nos termos da Deliberação CEE 87/09”. Pressupõe o atendimento à Lei Federal nº 11.788, de 25/9/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. O estágio é obrigatório, quando definido “em função das exigências decorrentes da natureza do curso e/ou como parte integrante do itinerário formativo, planejado, executado e avaliado em conformidade com o perfil profissional de conclusão para o curso”, como no caso da Enfermagem. As escolas poderão prever estágio não obrigatório, entendido como “opção da escola definida em seu projeto ou plano do curso, o que o torna obrigatório para seus alunos, devendo manter coerência com o perfil profissional de conclusão previsto para o curso”. Deliberação CEE nº 87/2009 Art. 2º - O estágio, como procedimento didáticopedagógico, é atividade curricular supervisionada de competência da instituição escolar, a quem cabe definir na sua proposta pedagógica e nos instrumentos de planejamento de cada um de seus cursos, a duração, a natureza e a intencionalidade educativa, em termos de princípios e objetivos para a formação do educando, podendo abranger as seguintes modalidades: Deliberação CEE nº 87/2009 I - Estágio profissional obrigatório - definido em função das exigências decorrentes da natureza do curso e ou como parte integrante do itinerário formativo, planejado, executado e avaliado em conformidade ao perfil profissional de conclusão para o curso; Deliberação CEE nº 87/2009 II - Estágio profissional não obrigatório - opção da escola definida em seu projeto ou plano do curso, o que o torna obrigatório para seus alunos, devendo manter coerência com o perfil profissional de conclusão previsto para o curso; Deliberação CEE nº 87/2009 III - Estágio sociocultural ou de iniciação científica definido pela escola em seu projeto pedagógico ou plano de curso como forma de contextualização do currículo e desenvolvido sob a forma de atividades de extensão, monitorias ou projetos curriculares, integrados ao currículo, de cumprimento obrigatório ou voluntário pelos alunos; Deliberação CEE nº 87/2009 IV - Estágio sócio-civil - assumido pela escola como ato educativo de interação comunitária, caracterizando-se pela participação dos alunos em: a) empreendimento ou projeto de interesse social ou cultural da comunidade; b) projetos de prestação de serviço civil em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; c) prestação de serviços voluntários de caráter social e educativo, desenvolvido sob forma de projetos curriculares interdisciplinares, nos termos do projeto pedagógico; Deliberação CEE nº 87/2009 e ou Nos cursos oferecidos na modalidade a distância, a proposta pedagógica ou plano de curso deve definir com clareza a natureza e modalidade do estágio, levando-se em consideração as condições reais do alunado. Deliberação CEE nº 87/2009 Art. 7º - A escola deverá elaborar proposta de estágio contemplando aspectos específicos do curso, normas e orientações complementares, abrangendo: I. duração máxima e mínima de carga horária ao longo do curso, atentando-se para que a jornada a ser cumprida pelo aluno estagiário seja compatível com o horário e a jornada escolar, bem como a limitação legal. II. orientação para elaboração e apresentação periódica de relatório de atividades a ser entregue em prazo não superior a seis meses. III. instrumentos de avaliação dos seus alunos estagiários. Deliberação CEE nº 87/2009 Art. 9º - A oferta de estágio implica que a escola deva contar com profissionais habilitados, responsáveis pela orientação e supervisão dos alunos estagiários, com carga horária destinada para esse fim, compatível com o número de alunos estagiários. Deliberação CEE nº 87/2009 Cargas horárias mínimas dos cursos de educação profissional técnica Forma Oferta Carga horária Articulada integrada Integrada com o Ensino Médio regularmente oferecido, na idade própria, no mesmo estabelecimento de ensino. Mínimo de 3.000, 3.100 ou 3.200 horas, para a escola e para o estudante, conforme a habilitação profissional ofertada. Articulada integrada Integrada com o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no mesmo estabelecimento de ensino. Mínimos de 800, ou 1.000 ou 1.200 horas, conforme a habilitação profissional ofertada, acrescida de mais 1.200 horas destinadas à parte da formação geral, totalizando mínimos de 2.000, ou 2.200, ou 2.400 horas para a escola e para o estudante. Parecer CNE/CEB 11/2012 Forma Oferta Carga horária Articulada integrada Integrada com o Ensino Médio no âmbito do PROEJA (Decreto nº 5.840/2006). Mínimos de 800, ou 1.000 ou 1.200 horas, conforme a habilitação profissional ofertada, acrescidas de mais 1.200 horas para a formação geral, devendo sempre totalizar 2.400 horas, para a escola e para o estudante. Parecer CNE/CEB 11/2012 Forma Oferta Carga horária ARTICULADA CONCOMITANTE Concomitante com o Ensino Médio regular, na idade própria, em instituições de ensino distintas, mas com projeto pedagógico unificado, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade. Mínimos de 3.000, ou 3.100 ou 3.200 horas, para as escolas e para o estudante, conforme habilitação profissional ofertada, similar à oferta na forma articulada integrada. Parecer CNE/CEB 11/2012 Forma Oferta Carga horária ARTICULADA CONCOMITANTE Concomitante com o Ensino Médio regular, na mesma instituição de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis. Mínimos de 800, ou 1.000 ou 1.200 horas, conforme habilitação profissional ofertada, na instituição de Educação Profissional e Tecnológica, acrescida de mais 2.400 horas na unidade escolar de Ensino Médio, totalizando os mínimos de 3.200, ou 3.400 ou 3.600 horas para o estudante. Parecer CNE/CEB 11/2012 Forma Oferta Carga horária ARTICULADA CONCOMITANTE Concomitante com o Ensino Médio na modalidade de EJA, na mesma instituição de ensino ou em instituições de ensino distintas aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis. Mínimos de 800, ou 1.000 ou 1.200 horas, conforme habilitação profissional ofertada, na instituição de Educação Profissional e Tecnológica, acrescidas de mais 1.200 horas na unidade escolar de Ensino Médio na modalidade de EJA, totalizando 2.000, 2.200 ou 2.400 horas para o estudante. Parecer CNE/CEB 11/2012 Forma Oferta Carga horária SUBSEQUENTE Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertada após a conclusão do Ensino Médio regular ou na modalidade de EJA Mínimos de 800, ou 1.000 ou 1.200 horas para o estudante, conforme habilitação profissional ofertada na Instituição de Educação Profissional e Tecnológica. Parecer CNE/CEB 11/2012 [email protected]