Orientação Técnica Escolas Particulares Constituição Federal • Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Lei Federal 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional • Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II. autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;(...) PLANO ESCOLAR • INDICAÇÃO CEE 13/97 1.1 “... O Plano Escolar é instrumento dinâmico que deve ser elaborado anualmente e remetido na época própria às DE. Dele devem constar a operacionalização daquelas medidas incluídas de forma genérica no regimento, e outras que resolvam os aspectos conjunturais da instituição...” ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESCOLAR I- Caracterização da escola: 1. Nome da Escola 2. Endereço 3. Mantenedor 4. Nº do CNPJ 5. Horário de funcionamento 6. Cursos mantidos 7. Atos Oficiais: 7.1. Autorização de funcionamento 7.2. Aprovação de Cursos 7.3. Suspensões temporárias de cursos 7.4. Data de aprovação do regimento escolar 7.5. Aprovação de uso de ampliação do prédio 7.6. Aprovação de Extensão 7.7. Alterações regimentais ( datas de aprovação) 7.8. Alteração de denominação 7.9. Mudança de endereço 7.10. Mudança de mantenedora II- Núcleos de orientação, acompanhamento e avaliação do processo educacional Conforme previsto no Regimento Escolar Núcleo de Direção: - Diretor - Identificação - formação acadêmica - Substituto do Diretor em seus impedimentos: - Identificação - formação acadêmica - Assistente de direção ( outros ) - Identificação - formação acadêmica Núcleo técnico pedagógico: - Coordenador, Orientador ( outros ) - Identificação - formação acadêmica III- Procedimentos quanto: • À Matrícula • À Classificação e Reclassificação • Ao sistema de Avaliação • À progressão continuada ( se a organização for em ciclo) • À progressão parcial • À recuperação • Ao controle de frequência • À compensação de ausência e de conteúdo • Aos exames finais • À promoção e retenção de aluno OBSERVAÇÃO : O Regimento escolar deve ser a referência para o desenvolvimento do que foi relacionado neste item. IV- Objetivo da escola V- Plano (s) de Curso (s) Observação: citar cada um dos cursos, separadamente, descrevendo a forma de organização e definindo os respectivos OBJETIVOS. VI- Síntese da proposta Pedagógica OBSERVAÇÃO :Integrarão também esta síntese, as solicitações abaixo relacionadas 1. Escolas que ministram os componentes curriculares de forma independente e os componentes obrigatórios dispostos na Deliberação CEE 77/08, de forma integrada e interdisciplinar, por meio de projetos integrados ao currículo devem: – dar o mesmo valor e tratamento a estes componentes, considerando os conceitos de interdisciplinaridade e contextualização; – explicitar os conteúdos mínimos e necessários para que os alunos desenvolvam as competências e construam as habilidades esperadas, compatíveis com seu nível de ensino; – definir as Disciplinas que desenvolverão estes componentes, o tratamento metodológico, bem como as séries/anos em que esses serão tratados. VI- Síntese da proposta Pedagógica 2. Escolas que ministram componentes curriculares de forma semipresencial no ensino médio devem: – explicitar a concepção e o modelo definido , identificando o suporte tecnológico a ser utilizado; – organizar material centrado na autoaprendizagem, com mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação; – explicitar formação teórico-prática do professor envolvido, suas experiências profissionais anteriores, nº de horas-aula destinadas ao acompanhamento dos alunos e bom desempenho da proposta; – previsão de momentos presenciais; – formas de avaliação; – formas de apuração de frequência; – ementas dos conteúdos; – competências e habilidades a serem desenvolvidas; – cronograma de atividades de classes/ turmas, ou apontamento do mesmo no calendário escolar. VII- Anexos complementares: Descrição de Projetos que serão desenvolvidos no ano em curso Calendário escolar (previamente homologado pela DE) Matrizes curriculares (previamente homologadas pela DE) Agrupamento e distribuição dos alunos em classes Quadro Horário das aulas Pessoal docente (disciplina que ministra e habilitação/Autorização) Pessoal administrativo (função e formação) Outros. Data de encaminhamento à DE : 31/03/2010 São Paulo, outubro de 2009 Supervisão da DE- região leste 5 Deliberação CEE Nº 73/2008 • Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional Nº 53 e na Lei Nº 9.394/1996, com as alterações procedidas pela Lei Nº 11.274/2006 Deliberação CEE Nº 73/2008 • art. 9º - As instituições que estão seguindo Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 anos, elaborada com fundamento na Deliberação CEE nº 61/2006, poderão mantê-la, inclusive, registrar os avanços observados para fins de subsídio ao Sistema de Ensino. DELIBERAÇÃO CEE Nº 61/2006 • Art. 5º - Terão direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, as crianças com 06 (seis) anos completados até 31 de dezembro do ano anterior ao ingresso. • § 2º - Admite-se a possibilidade de acesso ao Ensino Fundamental de crianças com seis anos incompletos se prevista nos Regimentos Escolares e mediante a avaliação da equipe técnico-pedagógica da Instituição. Escola de 9 anos - Matrícula 2010 Matrícula Pré-escola 1ª de alunos fase - 4 anos Pré-escola 2ª fase - 5 anos Pré-escola 3ª fase / 1º Ano EF - 6 anos Em 2010 A completar até 31/12/10 desde que já esteja no fluxo escolar A completar até 30/06/10 para novas matrículas A completar até 31/12/10 desde que já esteja no fluxo escolar A completar até 30/06/10 para novas matrículas A completar até 30/06/10 Alteração regimental • Escolas que ofertam o Ensino Fundamental – Art. 2º da Deliberação CEE 73/2008 • Escolas que ofertam a Educação Infantil – Art. 4º da Deliberação CEE 73/2008 II – a distribuição das crianças pelos eventuais grupos previstos nas creches deve levar em conta a idade de matricula prevista para a 1º fase da Pré-Escola, que passa a ser definida como sendo de 4 anos a serem completados até o dia 30/06 de cada ano. • Idade para matricula na Educação Infantil ( Pré-Escola ). – Na 1ª fase da Pré-Escola: 4 anos a completar até 30/06 do ano de ingresso – Na 2ª fase da Pré-Escola: 5 anos a completar até 30/06 do ano de ingresso Reorganização dos Calendários - 2009 • Ind. CEE 91/09 – aprovação “ad referendum” de 7/8/2009 • Comunicado da presidência do CEE, de 13/8/2009 – adia votação do “referendum” • Indicação CEE 91/09 – aprovada em 19/8/09 • Parecer CNE/CEB nº 19/2009 – publicado em 02/9/09 Parecer CNE/CEB nº 19/2009 – publicado em 02/9/09 • Consiste em resposta a várias consultas feitas ao CNE/CEB, sobre a reorganização dos calendários devido ao adiamento do reinício das aulas no 2º semestre – 2009 • O Parecer se fundamenta na explicitação do art. 24, inciso I, da LDBEN, utilizando Pareceres anteriores. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I. a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Parecer CNE/CEB nº 19/2009 Destaques da Conclusão: • A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obrigará a uma “carga horária mínima anual de oitocentas horas”, mas determina sejam elas “distribuídas por um mínimo de duzentos dias”. • O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre ano letivo e o ano civil. Deliberação CEE Nº 77/2008 • Estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo Art. 2º • São componentes curriculares obrigatórios, segundo a legislação federal em vigor, a serem desenvolvidos nos termos das orientações contidas na Indicação CEE Nº 77/2008, que integra a presente Deliberação: I - Língua Portuguesa II - Matemática III - Conhecimento do mundo físico e natural IV - Conhecimento da realidade social, especialmente a do Brasil V - Arte VI - Música(C) VII - Educação Física VIII - História do Brasil(C) IX - Língua Estrangeira Moderna X - Espanhol XI - História da África e dos Africanos(C) XII - História da cultura e etnias, principalmente das matrizes indígena, africana e européia(C) XIII - Educação Ambiental(C) XIV - Filosofia e Sociologia XV - Direito da Criança e do Adolescente(C) XVI - Conhecimentos sobre o processo de envelhecimento(C) • • • • • • • RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 Altera o art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. DCNEM Art. 1º O § 2º do art. 10 da Res. CNE/CEB nº 3/98 passa a ter a seguinte redação: § 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização curricular flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar tratamento interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania. Art. 2º São acrescentados ao art. 10 da Res. CNE/CEB nº 3/98, os § 3º e 4º, com a seguinte redação: § 3º No caso de escolas que adotarem, no todo ou em parte, organização curricular estruturada por disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia e Sociologia. § 4º Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental serão, em todos os casos, tratados de forma transversal, permeando, pertinentemente, os demais componentes do currículo. Art. 3º Os currículos dos cursos de E. Médio deverão ser adequados a estas disposições. Quadro de alterações na LDB