XXXVII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL 13 a 17 DE SETEMBRO DE 2010 NATAL – RN Problemas Práticos sobre o Registro da Hipoteca Valestan Milhomem da Costa • A hipoteca ..., tem relevância prática para o Registro de Imóveis POSSIBILIDADES DE HIPOTECA • Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá [...] hipotecar [...]; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em [...] hipoteca. Questões: É possível hipotecar um imóvel: • A) PENHORADO? Regra Geral: Sim. Exceção: Execução dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas. Fundamento legal: art. 53, § 1º, Lei 8.212/91. • Art. 53. [...] • § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. • B) ALIENADO FIDUCIARIAMENTE? Sim. Fundamento: art. 29, Lei nº 9.514/97. • A anuência de que trata o art. 29 da Lei nº 9.514/97 é para transmissão dos direitos do fiduciante; não para oneração dos seus direitos. QUEM PODE REQUERER O REGISTRO DA HIPOTECA? • LRP - Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. • CC/2002 - Art. 1.492, Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca. • Gladston Mamede Walter Ceneviva • LRP - Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel A HIPOTECA PODE SER DIVIDA/DESMEMBRADA? CC/2002 - Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente [...] a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. (PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA). CC/2002 - Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA (QUESTÕES PRÁTICAS – PARTE I) a) o desmembramento gera nova hipoteca? Art. 1.488, § 3º. O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor. CC/2002. b) qual o título do desmembramento? Somente título Judicial? CC/2002 - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Observância do art. 108 do CC? Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à [...] modificação [...] de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. c) qual o ato a ser praticado no Registro de Imóveis? LRP - Art. 246 [...] serão averbadas na matrícula as [...] ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA (QUESTÕES PRÁTICAS – PARTE II) d) a averbação do desmembramento dispensa a averbação remissiva da existência da hipoteca? LRP – Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. e) quem deve constar como devedor hipotecário em certidão de breve relato ou certidão específica de ônus? CC/2002 – Art. 1.488, § 3º. O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA (QUESTÕES PRÁTICAS – PARTE III) f) E se o desmembramento ocorrer simultaneamente à abertura da nova matrícula. Deve-se averbar a remissão à hipoteca e o desmembramento do ônus hipotecário? Art. 235 – [...] Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233. PARA PENSAR: Desmembramento da hipoteca ou nova especialização da hipoteca? EXTINÇÃO DA HIPOTECA e CANCELAMENTO DO REGISTRO 1) Hipóteses Gerais: CC2002 – Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I – pela extinção da obrigação principal; II – pelo perecimento da coisa; III – pela resolução da propriedade; IV – pela renúncia do credor; V – pela remição; VI – pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. EXTINÇÃO DA HIPOTECA e CANCELAMENTO DO REGISTRO Requisito Especial: Art. 1.501 – Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Questão: Além do requerimento do interessado e do pagamento dos emolumentos, basta a prova da notificação dos demais credores hipotecários na carta de arrematação ou adjudicação para se proceder ao cancelamento do registro da hipoteca ou é necessário ordem judicial específica? Art. 267. [...] o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca. Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário. EXTINÇÃO DA HIPOTECA e CANCELAMENTO DO REGISTRO JURISPRUDÊNCIA TJMG. Apelação Civil nº 1.0000.00.307831-8/001 (1). Suscitação de Dúvida da Comarca de Uberlândia/MG. O Tribunal pela desnecessidade de mandado judicial para se proceder ao cancelamento da hipoteca na hipótese do art. 1.499, VI e 1500 do Código Civil. Segundo o julgado, para cancelar a hipoteca basta a prova da sua extinção, a qual já está demonstrada no título de arrematação ou adjudicação. TJRJ. Agravo de Instrumento n º 0024404-67.2010.8.19.0000. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fazendo alusão a outros julgados daquela Corte no mesmo sentido, entendeu pela necessidade da expedição do ofício determinando o cancelamento da hipoteca. PARA PENSAR A averbação do cancelamento do registro extingue a hipoteca? Código Civil de 1916: Art. 850. A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo registro. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA x CADUCIDADE DO REGISTRO CC/2002 - Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. LRP - Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Aplicação do art. 251 da LRP ou Averbação de Ofício? PEREMPÇÃO DA HIPOTECA x CADUCIDADE DO REGISTRO Doutrina Maria Helena Diniz – procedimento igual em todos os casos. Ceneviva – autorização do juiz corregedor na hipótese do art. 238 LRP. Afrânio de Carvalho – averbação de ofício, verbis: [...] a atividade de ofício caberá: [....] c) quando o registro caducar pelo decurso do tempo, caso em que se lançará o seu cancelamento”. “[...] Dentre as inscrições caducas cabe destacar as referentes à hipoteca com mais de trinta anos sem renovação e a anticrese por x anos já esgotados, ambas lembradas por Pontes de Miranda como casos de desaparição “automática” de direito real.” (Registro de Imóveis, Forense, págs. 312-316). Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. (Art. 830, CC/1916). HIPOTECA JUDICIÁRIA: MORTE OU RENASCIMENTO? (Antonio Augusto Bello Ribeiro da Cruz, advogado em BH). CC/1916, art. 824. Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem impor preferência, depende de inscrição e especialização. “meia hipoteca” – Teixeira de Freitas. CC/2002 – SILÊNCIO TOTAL. Aplicam-se as regras gerais do instituto de hipoteca, incluindo-se a preferência pela ordem da inscrição, com exceção da perempção legal, específica para a hipoteca convencional. Quais as perspectivas? OBRIGADO! [email protected]