Educação Especial
Breve explanação dos seus princípios
orientadores
“Não há, não, duas folhas iguais
em toda a criação. Ou nervura a
menos, ou célula a mais, não
há, de certeza duas folhas
iguais”
(António Gedeão, 1958 in “Teatro do Mundo”).
Decreto-Lei 3/2008,
de 7 de Janeiro
Cap. I Art.º 1º
• Este
documento orienta e regula a
Educação Especial.
• Tem como objetivo:
– “(…) a inclusão educativa e social,
– o acesso e o sucesso educativo,
– a autonomia, a estabilidade emocional,
– a promoção da igualdade de
oportunidades,
– a preparação para o prosseguimento de
estudos ou adequada preparação para a
vida profissional e transição da escola
para o emprego de crianças e jovens
com necessidades educativas especiais
de carácter permanente.”
Cap. I – Art.º 1º Objetivo e Âmbito
• Os Apoios Especializados visam responder às necessidades
especiais dos alunos com limites na sua atividade e participação.
• Esses limites de carácter permanente podem ser resultantes da:
– Comunicação;
– Aprendizagem;
– Mobilidade;
– Autonomia;
– Relacionamento interpessoal;
– Participação social;
• Esses limites podem levar à necessidade de adaptação de:
– Recursos
– Conteúdos
- Processos
- procedimentos e instrumentos
- utilização das TIC
Decreto-Lei 3/2008
Art. 2º - Princípios Orientadores
Crianças e Jovens com
NEE
Gozam da
prioridade
de
matricula
Têm direito
Toda a
Têm direito
a frequentar informação à oferta de
o Jardim de
técnica e
respostas
Infância e a educativa é educativas
Escola
confidencial adequadas
Decreto-Lei 3/2008,
de 7 de Janeiro
• Processo de
(artigo 5.º):
Referenciação
–A
referenciação
consiste
na
comunicação/formalização
de
situações que possam indiciar a
existência de necessidades educativas
especiais de carácter permanente.
– Quem pode referenciar?
– pais ou encarregados de educação;
– serviços de intervenção precoce;
– docentes;
– serviços da comunidade (serviços de
saúde; Segurança Social; Serviços da
Educação,…);
Art.º 5º Processo de Referenciação:
• A referenciação do aluno é apresentada:
– Órgão de Gestão da Escola ou Agrupamentos de Escola da
área de residência;
• A referenciação do aluno é formalizada através de:
– Do preenchimento do formulário disponibilizado pela
escola, devendo de constar:
• motivo da referenciação;
• informações sumárias sobre a criança ou jovem;
• anexação de documentos relevantes.
• Compete ao Diretor desencadear os procedimentos
necessários na tomada de decisões no âmbito da
Educação Especial
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 6º -Processo Avaliativo
• Tem como objetivo:
– Verificar se estamos perante uma situação
de necessidades educativas especiais de
carácter permanente;
– Indicar orientações para a elaboração do
Programa Educativo Individual (PEI) e
identificar os recursos adicionais a
disponibilizar.
• Esta avaliação permitirá saber se:
– O aluno não apresenta necessidades
educativas
especiais
de
carácter
permanente.
– O aluno apresenta necessidades
educativas
especiais
de
carácter
permanente.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 6º -Processo Avaliativo
• Após a receção do formulário de
referenciação pelo Diretor, este
encaminha-o
para
os
Apoios
Educativos Especializados (Educação
Especial e Psicologia) para que o aluno
seja avaliado.
• Estes apoios educativos especializados
têm como objetivo:
– Recolher e analisar a informação
disponível;
– Decidir
sobre
uma
avaliação
especializada por referência à CIF-CJ
(Classificação
Internacional
de
Funcionalidade – Crianças e Jovens);
– Dar orientações para a elaboração do
Programa Educativo Individual (PEI)
Cap. III - Art.º 6º -Processo Avaliativo
• Se o aluno necessita de uma avaliação especializada:
– Os Apoios Educativos Especializados solicitam:
•
•
•
•
•
•
•
Elaboração do Relatório técnico-pedagógico;
Determinação dos apoio especializados;
Adequações do processo de ensino e aprendizagem;
Tecnologias de apoio;
Participação ativa dos Pais ou Encarregados de Educação;
Homologação do Relatório técnico-pedagógico pelo diretor;
Elaboração do Programa Educativo Individual;
• Se o aluno não necessita de uma avaliação especializada:
– Os Apoios Educativos Especializados solicitam:
• Elaboração do Relatório técnico-pedagógico;
• Encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela
escola (projeto educativo) que melhor se adequem à sua situação
específica.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 8º ao 12º - Programa
Educativo Individual (PEI)
• Documenta as necessidades especiais do aluno;
• Fixa e fundamenta as respostas educativas e as
formas de avaliação;
• Integra o processo individual do aluno;
• É aprovado por deliberação do conselho
pedagógico e integra os indicadores de
funcionalidade;
• O coordenador é o professor titular de turma e/ou
diretor de turma;
• Único documento válido para:
– distribuição de serviço docente e não docente;
– constituição de turmas.
• Carece da aprovação do Encarregado de Educação;
• É elaborado por:
–
–
–
–
Professor Titular de Turma;
Diretor de Turma;
Professor de Educação Especial;
Encarregado de Educação;
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 9º- Programa Educativo
Individual (PEI)
• Deve constar obrigatoriamente:
– Identificação do aluno;
– Indicadores de funcionalidade e fatores
ambientais que funcionam como facilitadores ou
como barreiras à participação e à aprendizagem;
– Definição
das
medidas
educativas
a
implementar;
– Discriminação dos conteúdos, dos objetivos
gerais e específicos a atingir e das estratégias e
recursos humanos e materiais a utilizar;
– Nível de participação do aluno nas atividades
educativas da escola;
– Distribuição horária das diferentes atividades
previstas;
– Identificação dos profissionais responsáveis;
– Definição do processo de avaliação da
implementação do PEI;
– Data e assinatura dos participantes na sua
elaboração e dos responsáveis pelas respostas
educativas a aplicar.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 13º- Programa
Educativo Individual (PEI)
• Revisto:
– Deve ser revisto a qualquer momento,
obrigatoriamente no:
• final de cada nível de educação e ensino
• fim de cada ciclo de ensino;
• Avaliação das medidas avaliativas:
– Assume carácter contínuo;
– Obrigatoriedade, pelo menos, nos
momentos de avaliação sumativa.
• Elaboração
do
Circunstanciado:
Relatório
– Final do ano letivo;
– Com os resultados obtidos com a
aplicação das medidas, estabelecidas
no PEI.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 13º- Programa
Educativo Individual (PEI)
• A avaliação do PEI é feito, no final do
ano letivo, através do relatório
Circunstanciado.
• Este documento é:
– Elaborado, conjuntamente, pelo Prof.
Titular de Turma, Dir .Turma, e Prof. Ed.
Especial, Psicólogo e pelos docentes e
Técnicos que acompanham o aluno;
– Aprovado pelo Conselho Pedagógico e
pelo Encarregado de Educação;
– Explicita a continuação das adequações
necessárias e propõe as alterações;
– Constitui parte integrante do processo
individual do aluno;
– Obrigatório comunicá-lo à escola
quando o aluno é transferido.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 14º- Programa
Individual de Transição (PIT)
• O PIT destina-se a promover a
transição para a vida pós-escolar:
– O exercício de uma atividade
profissional
com
adequada
inserção social e familiar;
– O exercício de uma atividade
profissional numa instituição de
carácter ocupacional.
– Deve promover a capacitação e o
desenvolvimento de competências
sociais que permitam a sua
inserção social e comunitária.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. III - Art.º 14º- Programa
Individual de Transição (PIT)
• Que alunos devem beneficiar de um
PIT?
• Sempre que o aluno apresente NEE de
carácter permanente que o impeça de
adquirir as aprendizagens e competências
definidas no currículo comum.
• O que é e quando deve ser
elaborado o PIT?
– Complementa o programa educativo
individual e é implementado três
anos antes da idade limite da
escolaridade obrigatória.
– Deve ser datado e assinado por todos
os profissionais, pais ou encarregados
de educação e sempre que possível
pelo aluno.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. IV - Art.º 16º- Adequações no Processo
de Ensino e de Aprendizagem
• Medidas Educativas:
– Apoio pedagógico personalizado
(Art.º17)
– Adequações
curriculares
individuais (Art.º18)
– Adequações no processo de
matrícula (Art.º19)
– Adequações no processo de
avaliação (Art.º20)
– Currículo específico individual
(Art.º21)
– Tecnologias de apoio (Art.º22)
Decreto-Lei 3/2008
Adequações no Processo de Ensino e de
Aprendizagem
Medidas Educativas
Apoio Pedagógico Personalizado (art.º 17º)
• Entende-se como:
– O reforço de estratégias utilizadas no grupo
turma aos níveis da organização, espaço e das
atividades - Educador/Professor da Turma ou
da Disciplina;
– O estímulo e reforço de competências
envolvidas
na
aprendizagem
Educador/Professor da Turma ou da
Disciplina;
– A antecipação e reforço de aprendizagem de
conteúdos lecionados no seio do grupo ou
turma - Educador/Professor da Turma ou da
Disciplina;
– O reforço e desenvolvimento de competências
específicas - Professor Educação Especial.
Decreto-Lei 3/2008
Adequações no Processo de Ensino e de
Aprendizagem
Medidas Educativas
Adequações Curriculares Individuais (art.º 18º):
– As adequações curriculares individuais são
aquelas que têm como padrão o currículo
comum, não pondo em causa a aquisição das
competências terminais de ciclo ;
– Pode haver introdução de áreas curriculares
específicas;
– Pode haver introdução de objetivos e
conteúdos intermédios (braille, LGP);
– Dispensa de atividades, desde que se revelem
de difícil
– execução, face à incapacidade do aluno (após
uso de tecnologias de apoio)
Quando se justifique a necessidade de
adequações, estas serão elaboradas pelos
professores das respetivas disciplinas.
Decreto-Lei 3/2008
Adequações no Processo de Ensino e de
Aprendizagem
Medidas Educativas
Adequações no Processo de Matrícula
(art.º 19º):
– Podem frequentar o estabelecimento
de
educação/ensino
independentemente da sua área de
residência;
– Podem beneficiar de 1 ano de
adiamento de escolaridade, não
renovável (pré-escolar);
– Podem beneficiar de matrícula por
disciplinas (desde que seja assegurado
o regime educativo comum) - 2.º e 3.º
ciclos e secundário).
Decreto-Lei 3/2008
Adequações no Processo de Ensino e de
Aprendizagem
Medidas Educativas
Adequações no Processo de Avaliação
(art.º 20º):
• Consiste:
– Na alteração:
•
•
•
•
•
do tipo de provas;
instrumentos de avaliação e de certificação;
Nas formas de avaliação;
Nos meios de comunicação a utilizar;
Na periodicidade, duração e local da avaliação.
• Nos Currículos Específicos Individuais – os
alunos não estão sujeitos ao regime de
transição de ano escolar , nem ao processo de
avaliação do regime educativo comum, ficando
sujeitos aos critérios da avaliação definidos no
PEI.
Decreto-Lei 3/2008
Adequações no Processo de Ensino e de
Aprendizagem
Medidas Educativas
Currículo Específico Individual (art.º 21º):
•
Consiste:
–
•
Na substituição das competências definidas para cada nível de
educação e ensino;
Pressupõe:
– - A introdução, substituição, e/ou eliminação de objetivos e
conteúdos, em função do nível da funcionalidade do aluno;
•
Inclui conteúdos conducentes:
– À autonomia pessoal e social;
– Ao desenvolvimento de atividades de carácter funcional centradas
em contextos de vida;
– À comunicação;
– À organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
•
•
A programação de cada área curricular ou de enriquecimento
é da responsabilidade do docente que acompanha o aluno.
Compete ao Diretor e ao Departamento de Educação
Especial orientar e assegurar o desenvolvimento do referido
currículo.
Decreto-Lei 3/2008
Adequações no Processo de Ensino e de
Aprendizagem
Medidas Educativas
Tecnologias de Apoio (art.º 22º):
• Consideram-se como dispositivos facilitadores e
destinam-se:
– A melhorar a funcionalidade;
– A reduzir a incapacidade;
– A permitir o desempenho de atividades;
– A permitir a participação nos domínios da
aprendizagem e da vida social e profissional;
– Livros e manuais adaptados;
– Brinquedos educativos adaptados;
– Equipamentos informáticos e software
específico;
– Equipamentos
para
mobilidade,
comunicação e vida diária;
– Adaptações para mobiliário e espaço físico.
Decreto-Lei 3/2008
Cap. V – Modalidades Específicas
de Educação
• Artigo 23.º - Educação de alunos
surdos;
• Artigo 24.º - Educação de alunos
cegos e com baixa visão;
• Artigo 25.º - Unidade de ensino
estruturado para a educação de
alunos com perturbações do
espectro do autismo;
• Artigo 26.º - Unidades de apoio
especializado para a educação de
alunos com multidificiência e
surdocegueira congénita;
• Artigo 27.º - Intervenção precoce na
infância
“Aqueles que passam por nós,
não vão sós, não nos deixam
sós. Deixam um pouco de si,
levam um pouco de nós"
(Exupery)
Elaborado pelas docentes de Educação Especial
do Agrupamento de Escolas de Vale d’Este:
Alice Varanda
Andreia Castro
Isabel Torres
Lucinda Miranda
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Educação Especial - Agrupamento de Escolas Vale D`Este