Educação Especial Breve explanação dos seus princípios orientadores “Não há, não, duas folhas iguais em toda a criação. Ou nervura a menos, ou célula a mais, não há, de certeza duas folhas iguais” (António Gedeão, 1958 in “Teatro do Mundo”). Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro Cap. I Art.º 1º • Este documento orienta e regula a Educação Especial. • Tem como objetivo: – “(…) a inclusão educativa e social, – o acesso e o sucesso educativo, – a autonomia, a estabilidade emocional, – a promoção da igualdade de oportunidades, – a preparação para o prosseguimento de estudos ou adequada preparação para a vida profissional e transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.” Cap. I – Art.º 1º Objetivo e Âmbito • Os Apoios Especializados visam responder às necessidades especiais dos alunos com limites na sua atividade e participação. • Esses limites de carácter permanente podem ser resultantes da: – Comunicação; – Aprendizagem; – Mobilidade; – Autonomia; – Relacionamento interpessoal; – Participação social; • Esses limites podem levar à necessidade de adaptação de: – Recursos – Conteúdos - Processos - procedimentos e instrumentos - utilização das TIC Decreto-Lei 3/2008 Art. 2º - Princípios Orientadores Crianças e Jovens com NEE Gozam da prioridade de matricula Têm direito Toda a Têm direito a frequentar informação à oferta de o Jardim de técnica e respostas Infância e a educativa é educativas Escola confidencial adequadas Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro • Processo de (artigo 5.º): Referenciação –A referenciação consiste na comunicação/formalização de situações que possam indiciar a existência de necessidades educativas especiais de carácter permanente. – Quem pode referenciar? – pais ou encarregados de educação; – serviços de intervenção precoce; – docentes; – serviços da comunidade (serviços de saúde; Segurança Social; Serviços da Educação,…); Art.º 5º Processo de Referenciação: • A referenciação do aluno é apresentada: – Órgão de Gestão da Escola ou Agrupamentos de Escola da área de residência; • A referenciação do aluno é formalizada através de: – Do preenchimento do formulário disponibilizado pela escola, devendo de constar: • motivo da referenciação; • informações sumárias sobre a criança ou jovem; • anexação de documentos relevantes. • Compete ao Diretor desencadear os procedimentos necessários na tomada de decisões no âmbito da Educação Especial Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 6º -Processo Avaliativo • Tem como objetivo: – Verificar se estamos perante uma situação de necessidades educativas especiais de carácter permanente; – Indicar orientações para a elaboração do Programa Educativo Individual (PEI) e identificar os recursos adicionais a disponibilizar. • Esta avaliação permitirá saber se: – O aluno não apresenta necessidades educativas especiais de carácter permanente. – O aluno apresenta necessidades educativas especiais de carácter permanente. Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 6º -Processo Avaliativo • Após a receção do formulário de referenciação pelo Diretor, este encaminha-o para os Apoios Educativos Especializados (Educação Especial e Psicologia) para que o aluno seja avaliado. • Estes apoios educativos especializados têm como objetivo: – Recolher e analisar a informação disponível; – Decidir sobre uma avaliação especializada por referência à CIF-CJ (Classificação Internacional de Funcionalidade – Crianças e Jovens); – Dar orientações para a elaboração do Programa Educativo Individual (PEI) Cap. III - Art.º 6º -Processo Avaliativo • Se o aluno necessita de uma avaliação especializada: – Os Apoios Educativos Especializados solicitam: • • • • • • • Elaboração do Relatório técnico-pedagógico; Determinação dos apoio especializados; Adequações do processo de ensino e aprendizagem; Tecnologias de apoio; Participação ativa dos Pais ou Encarregados de Educação; Homologação do Relatório técnico-pedagógico pelo diretor; Elaboração do Programa Educativo Individual; • Se o aluno não necessita de uma avaliação especializada: – Os Apoios Educativos Especializados solicitam: • Elaboração do Relatório técnico-pedagógico; • Encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola (projeto educativo) que melhor se adequem à sua situação específica. Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 8º ao 12º - Programa Educativo Individual (PEI) • Documenta as necessidades especiais do aluno; • Fixa e fundamenta as respostas educativas e as formas de avaliação; • Integra o processo individual do aluno; • É aprovado por deliberação do conselho pedagógico e integra os indicadores de funcionalidade; • O coordenador é o professor titular de turma e/ou diretor de turma; • Único documento válido para: – distribuição de serviço docente e não docente; – constituição de turmas. • Carece da aprovação do Encarregado de Educação; • É elaborado por: – – – – Professor Titular de Turma; Diretor de Turma; Professor de Educação Especial; Encarregado de Educação; Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 9º- Programa Educativo Individual (PEI) • Deve constar obrigatoriamente: – Identificação do aluno; – Indicadores de funcionalidade e fatores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem; – Definição das medidas educativas a implementar; – Discriminação dos conteúdos, dos objetivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar; – Nível de participação do aluno nas atividades educativas da escola; – Distribuição horária das diferentes atividades previstas; – Identificação dos profissionais responsáveis; – Definição do processo de avaliação da implementação do PEI; – Data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar. Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 13º- Programa Educativo Individual (PEI) • Revisto: – Deve ser revisto a qualquer momento, obrigatoriamente no: • final de cada nível de educação e ensino • fim de cada ciclo de ensino; • Avaliação das medidas avaliativas: – Assume carácter contínuo; – Obrigatoriedade, pelo menos, nos momentos de avaliação sumativa. • Elaboração do Circunstanciado: Relatório – Final do ano letivo; – Com os resultados obtidos com a aplicação das medidas, estabelecidas no PEI. Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 13º- Programa Educativo Individual (PEI) • A avaliação do PEI é feito, no final do ano letivo, através do relatório Circunstanciado. • Este documento é: – Elaborado, conjuntamente, pelo Prof. Titular de Turma, Dir .Turma, e Prof. Ed. Especial, Psicólogo e pelos docentes e Técnicos que acompanham o aluno; – Aprovado pelo Conselho Pedagógico e pelo Encarregado de Educação; – Explicita a continuação das adequações necessárias e propõe as alterações; – Constitui parte integrante do processo individual do aluno; – Obrigatório comunicá-lo à escola quando o aluno é transferido. Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 14º- Programa Individual de Transição (PIT) • O PIT destina-se a promover a transição para a vida pós-escolar: – O exercício de uma atividade profissional com adequada inserção social e familiar; – O exercício de uma atividade profissional numa instituição de carácter ocupacional. – Deve promover a capacitação e o desenvolvimento de competências sociais que permitam a sua inserção social e comunitária. Decreto-Lei 3/2008 Cap. III - Art.º 14º- Programa Individual de Transição (PIT) • Que alunos devem beneficiar de um PIT? • Sempre que o aluno apresente NEE de carácter permanente que o impeça de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum. • O que é e quando deve ser elaborado o PIT? – Complementa o programa educativo individual e é implementado três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória. – Deve ser datado e assinado por todos os profissionais, pais ou encarregados de educação e sempre que possível pelo aluno. Decreto-Lei 3/2008 Cap. IV - Art.º 16º- Adequações no Processo de Ensino e de Aprendizagem • Medidas Educativas: – Apoio pedagógico personalizado (Art.º17) – Adequações curriculares individuais (Art.º18) – Adequações no processo de matrícula (Art.º19) – Adequações no processo de avaliação (Art.º20) – Currículo específico individual (Art.º21) – Tecnologias de apoio (Art.º22) Decreto-Lei 3/2008 Adequações no Processo de Ensino e de Aprendizagem Medidas Educativas Apoio Pedagógico Personalizado (art.º 17º) • Entende-se como: – O reforço de estratégias utilizadas no grupo turma aos níveis da organização, espaço e das atividades - Educador/Professor da Turma ou da Disciplina; – O estímulo e reforço de competências envolvidas na aprendizagem Educador/Professor da Turma ou da Disciplina; – A antecipação e reforço de aprendizagem de conteúdos lecionados no seio do grupo ou turma - Educador/Professor da Turma ou da Disciplina; – O reforço e desenvolvimento de competências específicas - Professor Educação Especial. Decreto-Lei 3/2008 Adequações no Processo de Ensino e de Aprendizagem Medidas Educativas Adequações Curriculares Individuais (art.º 18º): – As adequações curriculares individuais são aquelas que têm como padrão o currículo comum, não pondo em causa a aquisição das competências terminais de ciclo ; – Pode haver introdução de áreas curriculares específicas; – Pode haver introdução de objetivos e conteúdos intermédios (braille, LGP); – Dispensa de atividades, desde que se revelem de difícil – execução, face à incapacidade do aluno (após uso de tecnologias de apoio) Quando se justifique a necessidade de adequações, estas serão elaboradas pelos professores das respetivas disciplinas. Decreto-Lei 3/2008 Adequações no Processo de Ensino e de Aprendizagem Medidas Educativas Adequações no Processo de Matrícula (art.º 19º): – Podem frequentar o estabelecimento de educação/ensino independentemente da sua área de residência; – Podem beneficiar de 1 ano de adiamento de escolaridade, não renovável (pré-escolar); – Podem beneficiar de matrícula por disciplinas (desde que seja assegurado o regime educativo comum) - 2.º e 3.º ciclos e secundário). Decreto-Lei 3/2008 Adequações no Processo de Ensino e de Aprendizagem Medidas Educativas Adequações no Processo de Avaliação (art.º 20º): • Consiste: – Na alteração: • • • • • do tipo de provas; instrumentos de avaliação e de certificação; Nas formas de avaliação; Nos meios de comunicação a utilizar; Na periodicidade, duração e local da avaliação. • Nos Currículos Específicos Individuais – os alunos não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar , nem ao processo de avaliação do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios da avaliação definidos no PEI. Decreto-Lei 3/2008 Adequações no Processo de Ensino e de Aprendizagem Medidas Educativas Currículo Específico Individual (art.º 21º): • Consiste: – • Na substituição das competências definidas para cada nível de educação e ensino; Pressupõe: – - A introdução, substituição, e/ou eliminação de objetivos e conteúdos, em função do nível da funcionalidade do aluno; • Inclui conteúdos conducentes: – À autonomia pessoal e social; – Ao desenvolvimento de atividades de carácter funcional centradas em contextos de vida; – À comunicação; – À organização do processo de transição para a vida pós-escolar. • • A programação de cada área curricular ou de enriquecimento é da responsabilidade do docente que acompanha o aluno. Compete ao Diretor e ao Departamento de Educação Especial orientar e assegurar o desenvolvimento do referido currículo. Decreto-Lei 3/2008 Adequações no Processo de Ensino e de Aprendizagem Medidas Educativas Tecnologias de Apoio (art.º 22º): • Consideram-se como dispositivos facilitadores e destinam-se: – A melhorar a funcionalidade; – A reduzir a incapacidade; – A permitir o desempenho de atividades; – A permitir a participação nos domínios da aprendizagem e da vida social e profissional; – Livros e manuais adaptados; – Brinquedos educativos adaptados; – Equipamentos informáticos e software específico; – Equipamentos para mobilidade, comunicação e vida diária; – Adaptações para mobiliário e espaço físico. Decreto-Lei 3/2008 Cap. V – Modalidades Específicas de Educação • Artigo 23.º - Educação de alunos surdos; • Artigo 24.º - Educação de alunos cegos e com baixa visão; • Artigo 25.º - Unidade de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; • Artigo 26.º - Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multidificiência e surdocegueira congénita; • Artigo 27.º - Intervenção precoce na infância “Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nos deixam sós. Deixam um pouco de si, levam um pouco de nós" (Exupery) Elaborado pelas docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas de Vale d’Este: Alice Varanda Andreia Castro Isabel Torres Lucinda Miranda