Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Federais
ara
Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
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Agentes Públicos
Agente público: pessoa física que desempenha função pública, de forma
permanente ou temporária, com remuneração ou não, sob qualquer forma
de investidura (v. Art. 2º da Lei da Improbidade Administrativa);
Classificação dos agentes públicos (segundo Hely Lopes Meirelles):
• 1. Agentes políticos: agentes públicos que ocupam os cargos mais
elevados da organização administrativa. Atuam com independência
funcional: no desempenho de suas funções típicas, não estão
subordinados a ninguém. Geralmente, suas atribuições estão previstas na
Constituição. Também são chamados “membros de poder”.
• Chefe do Poder Executivo;
• Auxiliares imediatos dos chefes de Executivo (ministros de Estado, secretários
estaduais e secretários municipais);
• Membros do Poder Legislativo;
• Membros do Poder Judiciário;
• Membros do Ministério Público e Tribunais de Contas.
• Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, somente seriam agentes
políticos aqueles que exercem função de governo (formação da vontade
superior do Estado), ou seja, os Chefes do Executivo e seus auxiliares
diretos e os membros do Poder Legislativo (excluem-se os membros de
Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas).
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2. Servidores Públicos (sentido amplo): agentes que mantêm vínculo
profissional com o Estado, em caráter não eventual e com dependência.
Atualmente, não se utiliza a expressão “funcionários públicos”.
• Existem três tipos de vínculos profissionais dos servidores com o Estado:
 Cargo Público (servidores públicos em sentido estrito);
 Emprego Público;
 Função Pública.
 Há quem inclua nessa categoria os militares.
3. Particulares exercendo Função Pública:
• 3.1. Agentes honoríficos: desempenham sua importante função para a
sociedade sem remuneração. Ex: mesários em eleições; jurados em tribunal
do júri; membros do Conselho da República.
• 3.2. Agentes delegados: recebem remuneração, que não é paga pela
Administração Pública, mas pelas pessoas que usufruem dos serviços. Ex:
tradutor público, que é pago pelo particular que usa seus serviços; agentes
notariais (a responsabilidade dos notários é pessoal, e não da pessoa
jurídica de direito público respectiva).
• 3.3. Agentes credenciados: é considerado servidor público, com as
credenciais do Estado, para um único evento, uma única atuação. Ex:
médico que represente o País em Congresso Internacional.
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Cargo Público (efetivo ou em comissão)
• As pessoas jurídicas de direito público têm cargo público (servidores
públicos em sentido estrito);
• Cargo efetivo: concurso público + estabilidade;
• Cargo em comissão: livre nomeação e livre exoneração.
• O servidor que ocupa cargo público é estatutário  regime jurídico único
(regras previstas em lei).
• Trata-se de um vínculo institucional  o servidor estatutário é nomeado, e
não contratado;
• Sendo um vínculo institucional (estatutário), o Estado pode alterar
unilateralmente, mediante lei, o regime jurídico do servidor;
• STF: não existe direito adquirido a manutenção de regime jurídico para o
servidor estatutário;
• Servidores titulares de cargo federal: demandas julgadas pela Justiça
Federal;
• O servidor estatutário, que ocupa cargo público, efetivo ou em comissão,
(pessoas jurídicas de direito público), em razão da atividade que exercem,
têm certas prerrogativas.
• Ex: estabilidade (que somente abrange os titulares de cargo público);
aposentadoria em regime próprio de Previdência Social (ambos são
benefícios exclusivos de servidores com cargo efetivo).
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Emprego Público
• As pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades
de economia mista) têm emprego público;
• O servidor que ocupa emprego público é celetista  CLT (Art. 175, CF);
• Normas do regime jurídico administrativo que devem ser observadas:
• Necessidade de prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II);
• Vedação à acumulação remunerada de cargos (Art. 37, XVII): “a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”
• Sujeição ao teto remuneratório quando vinculados a empresas que recebem
recursos da Administração Direta para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral (Art. 37, §9º).
• Vínculo contratual  o empregado tem contrato de trabalho, que não
pode ser alterado unilateralmente pela Administração  necessária
negociação coletiva.
• O empregado público de empresa pública e de sociedade de economia
mista podem ser dispensados, desde que haja motivação;
 Não são segurados de regime próprio de Previdência, mas do RGPS;
 Demandas julgadas na Justiça do Trabalho.
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO
IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados
públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles
admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II
- Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que
regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de
empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços
públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios,
observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por
ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a
resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da
impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
• Apenas os empregados públicos admitidos antes da EC nº 19/98 fazem
jus à estabilidade do art. 41 da Constituição;
• Os admitidos depois não. Contudo, em observância à impessoalidade e à
isonomia, exigidos na admissão, a dispensa de empregados em
empresas que prestam serviço público deve ser motivada.
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Função Pública (servidores temporários)
• Função pública é um conjunto de atribuições ocupado por quem não tem
nem cargo público nem emprego público. É um conceito residual.
• Exemplo principal (Art. 37, IX, CF)  servidor temporário: “IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” 
contratação temporária. Ex: recenseador do IBGE; professor temporário.
 No âmbito federal, a contratação desse servidor temporário (espécie de
função pública) é mediante contrato de direito público (Lei nº 8.745/1993).
 A contratação não precisa ser precedida de concurso público de provas e
títulos: é possível a realização de processo seletivo simplificado (análise de
títulos tão somente).
 A rescisão do contrato de trabalho pode se dar pelo término do prazo, a
pedido ou em situações expressamente prevista na legislação aplicável.
Ou seja: os servidores temporários da União, embora não sejam
estatutários, não são também celetistas.
 Se contratados pela União, demandas são julgadas na Justiça Federal.
Empregado público, servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão e servidor temporário: vinculados ao RGPS.
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Regime Jurídico Único
Texto original do artigo 39 (regime jurídico único):
• Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
Texto da Emenda Constitucional nº 19/98:
• Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
A Emenda retirou a obrigação da Administração instituir regime jurídico
único para todos os servidores;
ADI 2.135  em 2007 o STF concedeu liminar (efeito repristinatório, ex
nunc e erga omnes) para suspender as alterações promovidas pela EC nº
19/98;
Atualmente: pessoas de Direito Público estão proibidas de contratar
servidores celetistas;
Julgamento com efeito ex nunc: as contratações realizadas na vigência
da EC foram mantidas até o julgamento final;
Coexistem servidores celetistas e estatutários;
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Lei 8.112 – Disposições Preliminares
1. A Lei 8112 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais;
 Regime jurídico dos servidores federais: PJs de Direito Público;
2. Quem é servidor: pessoa legalmente investida em cargo público.
 Cargo público x Emprego público;
3. Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
 Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
 Cargo efetivo X cargo em comissão: ambos regidos pela Lei 8.112.
 Criação e extinção (quando ocupados): lei de iniciativa do Chefe do Executivo;
 Extinção de cargos e funções vagas: decreto autônomo (art. 84, VI, CF);
 Alteração de vencimentos e atribuições: lei de iniciativa do Chefe do Executivo.
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4. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Provimento
Disposições Gerais
• Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
• I - a nacionalidade brasileira;
• Brasileiro nato, naturalizado e português equiparado (residência permanente);
• II - o gozo dos direitos políticos;
• III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
• IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
• V - a idade mínima de dezoito anos;
• VI - aptidão física e mental.
 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.
 Reserva de vagas para pessoas com deficiência:
• Cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência;
• Reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso;
• A Lei 8.112 não estabelece o mínimo, que é previsto em Decreto (5%).
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Formas de Provimento
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder: é o ato administrativo de
preenchimento de um cargo público, podendo ser originário ou derivado.
• Provimento originário: nomeação;
• Provimento derivado: demais formas.
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
Importante: Art. 7o A investidura em
II - promoção;
cargo público ocorrerá com a posse.
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
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Nomeação
- Única forma de provimento originário: inicia um novo vínculo, seja em
caráter definitivo, sejam em comissão, ainda que no mesmo órgão (ex:
técnico que é nomeado para analista judiciário – os cargos são distintos);
- Ato administrativo por meio do qual a Administração dá ciência ao
destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades específicas,
no prazo de 30 dias, para se formalizar a posse. Ex: nomeação para cargo de
provimento efetivo: 30 dias para apresentar documentos e ser empossado.
- A nomeação não gera obrigações para o destinatário, mas direito subjetivo
à formalização do vínculo com a Administração pela posse;
 O vínculo com a Administração (a investidura) nasce com a posse.
- Se o destinatário não tomar posse em 30 dias, a nomeação fica sem efeito;
- Nomeação cargos efetivos: exige concurso público;
- Nomeação cargos em comissão: ato administrativo discricionário (dispensa
motivação).
- SV nº 13 (nepotismo) - não se aplica à nomeação para cargos políticos
(secretários municipais, estaduais e ministros de Estado).
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Direito subjetivo à nomeação:
STF: o candidato aprovado dentro do número especificamente previsto de
vagas, em concurso devidamente homologado, tem direito subjetivo de
nomeação, durante o prazo de validade do concurso.
 A Administração tem discricionariedade para escolher a data da
nomeação, dentro da validade do concurso.
 Somente em situações excepcionais a Administração se desobrigaria
da nomeação, desde que comprovadas, concomitantemente, as seguintes
circunstâncias:
• 1. Superveniência: o fato justificador deve ser posterior ao edital;
• 2. Imprevisibilidade: o fato não poderia ser previsto à época do edital;
• 3. Necessidade: a Administração somente pode se desobrigar se não
houver outro meio menos gravosos para se enfrentar a situação;
• 4. Gravidade: o fato implica excessiva onerosidade para a Administração
cumprir as regras do edital. Ex: grandes crises econômicas; guerras;
calamidades públicas; etc.
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Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento
retroativo (STJ e STF):
O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de
decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que
teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto, tendo em
vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da
administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória.
 A demora do processo judicial não é demora atribuível à Administração
Pública.
Exceção: se houver prova de arbitrariedade manifesta da administração. Ex:
descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória
ou má-fé.
Ex: servidor que não consegue entrar em exercício em razão de discussão
judicial que se prolonga.
Antecipação de tutela: 09/2015.
Suspensão: 10/2015.
Trânsito em julgado favorável: 10/2022.
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Posse
Posse: ato por meio do qual se dá a investidura do servidor no cargo
público - formalização do vínculo administrativo.
1. Ocorrerá no prazo de 30 dias contados da data da publicação do ato de
nomeação (prazo improrrogável e ininterrupto – inicia no dia seguinte ao da
publicação do ato de nomeação).
2. Tratando-se de nomeado já servidor que se enquadre em situação de
impedimento (licença, férias, curso, serviço obrigatórios, etc.), o prazo de 30
dias começará no dia seguinte ao da cessação do impedimento;
3. Só ocorre em caso de provimento por nomeação (provimento originário),
pois a posse formaliza novo vínculo, e só há novo vínculo quando há
nomeação;
4. Pode ocorrer por procuração específica;
5. No ato de posse o servidor deve apresentar declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício, ou
não, de outro cargo, emprego ou função pública;
6. Depende de prévia inspeção médica oficial, porque só será empossado
que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
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Exercício
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança
1. Em caso de nomeação (provimento) e posse (até 30 dias), o exercício deve
ser iniciado em no máximo 15 dias. Tratando-se de nomeação para função de
confiança, o exercício é imediato (data da publicação do ato de designação).
 Funções de confiança são privativas de servidores de cargo efetivo (CF, art.
37, V): logo, não é necessária nova nomeação e posse, mas mera designação.
2. Caso não seja iniciado o exercício das atribuições em 15 dias, haverá
exoneração do servidor.
3. Duração máxima da jornada de trabalho: semanal: 40 horas; diária: mínimo
de 6 e máximo de 8 horas.
4. Com a posse, o agente torna-se servidor (investidura). Com o exercício,
inicia-se o prazo para direitos decorrentes da função (ex: estabilidade).
5. Compete à autoridade competente do órgão ou entidade para o qual
nomeado ou designado o agente dar-lhe exercício.
6. Servidor que deva ter exercício em outro município, em razão de remoção,
redistribuição, requisição, cessão, etc., tem entre 10 e 30 dias para retomar o
efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Formas de Provimento Derivado
• Formas de provimento derivado: pressupõem preexistência de vínculo
entre Administração e servidor (vínculo no mesmo cargo público - vínculo
no mesmo órgão, em outro cargo, dá ensejo à nomeação).
• 1. Promoção;
• 2. Readaptação;
• 3. Reversão;
• 4. Aproveitamento;
• 5. Reintegração;
• 6. Recondução.
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Promoção
Promoção: forma de provimento derivado, por meio da qual o servidor,
ocupante de cargo de nível ou classe específica, é provido (derivadamente) para
cargo de nível ou classe superior, integrante da mesma carreira.
 A carreira é a mesma, mas o cargo é diferente, ex: Técnico Classe A e Classe B.
Por isso: a promoção é hipótese de vacância do cargo anteriormente ocupado.
 Lei 8.112: A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor.
 Difere da progressão: mudança de padrão dentro do mesmo nível ou classe.
Exemplo: Carreiras e Cargos do Poder Judiciário da União (Lei 11416/2006).
Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas
seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
Nome das Carreiras e Designação dos Cargos
III - Auxiliar Judiciário.
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Vigência do Vencimento Básico
CARGO
CLASSE
PADRÃO
(promoção (progressão) Inciso I Inciso II
15%
30%
Inciso III
Inciso IV
45%
60%
Inciso V Inciso VI
80%
100%
15
14
C
13
12
11
10
Técnico
Judiciário
9
B
8
7
6
5
4
A
3
2
1
A investidura se dará no cargo de Técnico Judiciário, Classe A, Padrão 1. Após cinco
progressões (cinco anos), haverá promoção para a Classe B, Padrão 6.
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Readaptação
Readaptação é a investidura (provimento derivado) em novo cargo com
atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação na capacidade
física ou mental, comprovada por inspeção médica.
É cabível desde que não se justifique: (i) licença para tratamento de saúde;
ou (ii) aposentadoria.
• Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
São condições da readaptação:
a) Cargo de atribuições afins (compatíveis com limitação de capacidade);
b) Respeito à habilitação exigida para exercício do cargo;
c) Nível de escolaridade exigido para os cargos deve ser o mesmo;
d) Vencimentos equivalentes.
Se inexistente cargo vago que atenda às exigências, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até o surgimento da vaga.
A readaptação é reversível a qualquer tempo, a pedido do servidor ou da
Administração, mediante nova perícia.
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CESPE – 2009 – Advogado da União. O ato de designação de alguém para
titularizar cargo público denomina-se provimento, que, segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello, pode ser originário ou derivado. O
aproveitamento, forma de provimento derivado horizontal, consiste na
transferência efetuada para prover o servidor em outro cargo mais
compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou
mental, apurada em inspeção médica, distinguindo-se da reversão ou
provimento derivado horizontal.
Certo Errado
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Reversão
Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado:
a) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria (essa reversão é de ofício);
b) a pedido do próprio servidor, desde que no interesse da Administração
(ato discricionário) e cumpridos esses requisitos:
- pedido expresso de reversão;
- aposentadoria tenha sido voluntária;
- trate-se de servidor que era estável;
- tenha se aposentado nos cinco anos anteriores à reversão;
- haja cargo vago.
 A reversão dar-se-á no mesmo cargo em que ocorreu a aposentadoria,
ou no cargo resultante de sua transformação.
 A reversão de ofício independe de cargo vago. Se não houver, o servidor
exerce atribuições como excedente, até que surja a vaga.
 Não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de
idade.
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Reintegração
Reinvestidura de servidor estável em cargo anteriormente ocupado ou
resultante de transformação, quando invalidada a demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens a que teria
direito se estive trabalhando.
- Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto: o reintegrado fica em
disponibilidade (remuneração proporcional ao tempo de serviço);
- Se o cargo encontrar-se provido: o ocupante, se estável, será reconduzido
ao cargo de origem, sem indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou
posto em disponibilidade.
- Se o ocupante do cargo não for estável, será exonerado.
 A reintegração está sujeita a prescrição quinquenal.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Recondução
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (federal);
II - reintegração do anterior ocupante.
STF: III – desistência voluntária de exercício em outro cargo federal durante
o período do estágio probatório;
 encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, desde compatível em atribuições e vencimentos com o
anteriormente ocupado.
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Aproveitamento
Retorno à atividade de servidor (estável) que estava em disponibilidade,
para provimento de cargo com vencimentos e atribuições afins com o
anteriormente ocupado, se houver vaga no órgão ou entidade administrativa.
 Disponibilidade: permite ao servidor estável que (i) teve seu cargo extinto ou
(ii) declarado desnecessário, (iii) ou ainda em caso de reintegração de servidor
estável e impossibilidade de recondução ou aproveitamento do ocupante do
cargo, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, à espera de abertura de vaga e aproveitamento.
 O prazo para servidor aproveitado em outro município iniciar o exercício é
de 10 a 30 dias, contados da publicação do ato, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
por junta médica oficial.
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CESPE – TRF1 – 2009 – Juiz Federal
• Com base na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.
• a) Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
• b) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício é de trinta dias, contados da data da posse.
• c) Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor sujeito à
readaptação será aposentado.
• d) Recondução é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria.
• e) Posse é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
26
TRF2 – 2014 – Juiz Federal. A Lei nº 8.112/90 disciplina, no seu âmbito, os
institutos da NOMEAÇÃO, da REVERSÃO e da REINTEGRAÇÃO. Analise as
assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta.
I – As três são formas de provimento de cargo público.
II – A nomeação pode prescindir de prévio concurso público.
III – A reversão pode ocorrer mesmo que o cargo antes exercido pelo
funcionário esteja agora ocupado, e não exista outra vaga.
IV – A reintegração produz efeitos ex nunc, sem direitos patrimoniais
pretéritos.
a) Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
b) Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas.
c) Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
d) Apenas a afirmativa I está errada.
e) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.
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TRF4 – 2012 – Juiz Federal. Assinale a alternativa correta.
I. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a servidor investido
exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
II. A nomeação, a promoção, a ascensão e a reintegração são algumas das
formas de provimento de cargos públicos previstas na legislação de
regência dos servidores públicos civis federais.
III. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a
recondução, que foi extinta por modificação legislativa ocorrida em 1997,
consistia no retorno à atividade do servidor aposentado, no interesse da
administração, desde que a aposentadoria tivesse se dado de forma
voluntária.
IV. A ordem constitucional veda qualquer restrição ao acesso a cargos
públicos com base em distinção de gênero.
a) Está correta apenas a assertiva I.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
d) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
e) Nenhuma assertiva está correta.
28
TRF4 – 2010 – Juiz Federal. Assinale a alternativa correta:
I. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de
concurso público possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que
concorreu e foi classificado.
II. A aprovação em concurso público não assegura a nomeação, mas sim
mera expectativa de direito, pois o provimento de cargo fica adstrito ao
juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
III. A contratação temporária de terceiros no prazo de validade de concurso
público só é admissível se já ocorreu o preenchimento de todas as vagas
existentes de cargos de provimento efetivo.
IV. Não é possível o controle judicial de questões formuladas em concurso
público quanto à sua adequação ou não ao programa do certame.
•
•
•
•
•
a) Está correta apenas a assertiva II.
b) Está correta apenas a assertiva III.
c) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
e) Nenhuma assertiva está correta.
A adequação das questões da
prova ao programa do edital
de
concurso
público
constitui tema de legalidade
suscetível de exame pelo
Poder Judiciário.
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Estágio Probatório
Nomeação (provimento originário de cargo efetivo) - 30 dias – posse
(investidura) - 15 dias - exercício – início do estágio probatório.
Estágio probatório: processo de avaliações periódicas de desempenho de
servidor nomeado para cargo efetivo, baseadas nos seguintes fatores:
• Assiduidade; responsabilidade; disciplina; capacidade de iniciativa;
produtividade.
Lei 8112: Quatro meses antes do fim do período de estágio probatório, o
resultado da avaliação do servidor, feita por comissão constituída para essa
finalidade, será submetido a homologação da autoridade competente.
STJ: estágio probatório e estabilidade são institutos distintos. Porém, o prazo é
o mesmo: 3 anos (36 meses) contados do início do efetivo exercício do cargo.
Após esses 36 meses (início do exercício à aquisição estabilidade) o servidor
reprovado no estágio probatório será exonerado, em decorrência do princípio
da eficiência, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório.
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Durante o período de estágio probatório o servidor poderá exercer
qualquer cargo em comissão, ou função de direção, assessoramento ou
chefia, no órgão ou entidade a que pertencer.
O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes situações, retomando
após o término dos impedimentos:
1 - licença por motivo de doença em pessoa da família;
2 - licença para afastamento de cônjuge (prazo indeterminado e sem
remuneração);
3 - licença para atividade política;
4 - afastamento para servir em missão internacional em organismo de que o
Brasil seja parte ou com o qual coopere (sem remuneração).
Além dessas licenças e afastamento, há possibilidade dos seguintes:
1 - licença para serviço militar;
2 - licença para mandato eletivo;
3 - licença para missão ou estudo no exterior;
4 - afastamento para curso de formação decorrente de aprovação para
outro cargo da Administração Federal.
31
Estabilidade
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
Estabilidade:
• (i) o prazo de estabilidade se inicia com efetivo exercício;
• (ii) Não se computam no prazo os períodos de licenças e afastamentos
que não sejam considerados de exercício.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
• I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
• II – em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
• III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
• § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade
32
Quarta hipótese de perda do cargo do servidor estável (Art. 169, §4º):
• § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior (medidas de
redução de gastos com pessoal para atender à Lei de Responsabilidade
Fiscal) não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo (LRF), o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
 Medidas previstas no §3 para cumprir limites de gastos:
• I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
• II - exoneração dos servidores não estáveis.
 Não se trata de punição: portanto, não é hipótese de demissão, mas de
exoneração.
 O servidor recebe uma indenização: um mês de vencimentos por ano
trabalhado.
 Cargo será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
33
Hipóteses de Vacância
Vacância: acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público vago.
Hipóteses:
- aposentadoria;
- falecimento;
- readaptação;
São
concomitantemente
formas
de
- posse em cargo inacumulável;
provimento de cargos públicos
- promoção;
- demissão;
- exoneração.
• Demissão: ato administrativo de quebra do vínculo entre servidor e
Administração, com caráter de penalidade pelo cometimento de infração
funcional grave.
• Exoneração: ato administrativo de quebra do vínculo entre Administração e
servidor, que pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, mas sem
caráter punitivo. É realizada virtude de interesse público (ex: reprovação
em estágio probatório)
34
Remoção e redistribuição
Importante: não são formas de provimento de cargos públicos!
35
Remoção
Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro  Não confundir “remoção” com a extinta “transferência”;
 A remoção pode ocorrer com ou sem mudança de sede (ou seja, para
bairro diferente da mesma cidade), e será:
- De ofício: devidamente motivada, no interesse da Administração;
- A pedido:
• a) decisão discricionária da Administração (“a critério da Administração”)
• b) ato vinculado (“a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração”):
• b.1.) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (de ofício);
• b.2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial;
• b.3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número
de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
36
Redistribuição
Redistribuição: deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade
do mesmo Poder. com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
 Objetivo: ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades da
Administração, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação
de órgão ou entidade.
Ex: extinção de uma autarquia federal.
Sempre será de ofício, observando-se:
• Interesse da Administração;
• Equivalência de vencimentos;
• Manutenção da essência das atribuições;
• Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
• Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
• Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade
37
Substituição
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial (ex: assessores parlamentares)
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
 O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos do titular e na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período.
 O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de
direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período.
Ou seja:
O substituto passa automaticamente ao exercício, de forma cumulativa,
optando, nos primeiros 30 dias, pela remuneração a ser percebida.
Passados 30 dias, o substituto realiza apenas as atribuições do cargo ou
função de direção e chefia, passando a perceber os vencimentos desse cargo.
38
Direitos e vantagens – Vencimento e Remuneração
1. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
 Servidor regido pela Lei 8.112 não recebe salário (celetistas): recebe
remuneração.
2. Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias de caráter permanente previstas em lei.
3. Vencimento: valor básico recebido pelo exercício das atribuições do cargo.
Assim: REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES
STF (SV 16): a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao
mínimo (o vencimento pode).
4. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
 O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação terá sua remuneração paga pelo órgão cessionário (que recebe o
servidor).
39
 Remuneração do servidor público: natureza alimentar.
5. Nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou
provento, salvo por decisão judicial (pensão alimentícia) ou imposição legal
(IRRF).
 Nenhum arresto, sequestro ou penhora incidirá sobre vencimento,
remuneração ou provento, exceto nos casos de pensão alimentícia
determinada judicialmente.
6. Isonomia de vencimentos: para cargos com atribuições equivalentes ou
semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes,
ressalvadas vantagens de natureza individual, ou em razão da natureza e do
local do trabalho.
Porém, SV 37: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia.
7. Empréstimos consignados: somente com autorização do servidor.
40
Perda da Remuneração
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado
(perda integral)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos:
• Atrasos;
• Ausências justificadas, ressalvadas as concessões (hipóteses permitidas
de ausência do serviço),
• Saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o
mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata (perda parcial);
 As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
41
Reposições e indenizações ao erário
Reposições: restituição de valores indevidamente recebidos por servidor
ativo ou inativo.
Indenização: ressarcimento por dano causado ao erário.
A reposição e a indenização devem ser comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30
dias, ou parcelamento, a pedido do interessado, desde que o valor de cada
parcela não seja inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão do
servidor.
 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma
única parcela.
 Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada
ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito.
42
Restituição de valores indevidamente recebidos pelo servidor
1. Valores pagos indevidamente pela Administração e recebidos de boa-fé:
• STJ (repetitivo): quando a Administração interpreta erroneamente uma
lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo-se que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
• Princípio da confiança legítima e da legalidade (Administração adstrita à lei);
• TCU (Súmula 249): É dispensada a reposição de importâncias
indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e
pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei pela
Administração, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e
do caráter alimentar das parcelas salariais  erro deve ser escusável;
• AGU (Súmula 34): É incabível a restituição de valores de caráter alimentar
percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Valores recebidos em razão de decisão judicial precária e revogada:
• STJ: É legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor
público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária,
posteriormente revogada, porque o servidor conhece o caráter precário
da decisão.
43
Restituição de valores indevidamente recebidos por segurado do INSS
1. Segurado que recebe valor por força de decisão precária e revogada:
• STJ (repetitivo): o segurado deve restituir o valor de benefício
previdenciário recebido em razão de decisão que tenha sido
posteriormente reformada  o autor sabe que a decisão é precária.
• Forma de devolução: a) INSS ajuíza ação de execução da decisão; b) se o
obrigado receber algum benefício, INSS pode cobrar os valores mediante
desconto em folha de até 10% do benefício.
2. Segurado que recebe valor por força de decisão definitiva rescindida:
• STJ: valores pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial
transitada em julgado, que, posteriormente, vem a ser rescindida, não são
passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato
de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé.
3. Segurado/pensionista que recebe valor indevido, por erro da
Administração:
• STJ: incabível a devolução de valores percebidos por segurado ou
pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da
lei ou erro da Administração.
44
Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações (eventuais) não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
45
Indenizações
Indenizações: objetivo de restituir o servidor de eventuais despesas
decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo, que forem
pagas com recursos próprios.
 Em virtude do caráter eventual, não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
•
•
•
•
•
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.
46
Ajuda de custo
Indenização que objetiva compensar as despesas de instalação do servidor e
de sua família, decorrente de exercício do cargo efetivo em nova sede, no
interesse da Administração, com mudança de domicílio em caráter
permanente (para assumir cargo efetivo).
• STJ: é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36,
parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/90, ou seja, a ajuda de custo somente
é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem
removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90).
• Nesse sentido: Lei 12.998/2014 inclui §3º ao art. 53: Não será concedida
ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 36.
 Sede: município do órgão ou repartição.
 Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor
e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Valor: 1 mês de remuneração (percebida no mês de deslocamento), caso o
servidor tenha até um dependente; 2 meses de remuneração, caso o
servidor tenha dois dependentes; 3 meses de remuneração, caso o servidor
tenha três ou mais dependentes.
47
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
É vedado o pagamento de dupla indenização, caso o cônjuge ou
companheiro do servidor também seja servidor e venha a ter exercício na
mesma sede.
 À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado do óbito.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
STJ: A fixação de limitação temporal para o recebimento de ajuda de custo,
por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.
Ex: vedação de recebimento mais de uma vez em certo período.
48
Diárias
Diárias: indenização a que faz jus o servidor quando a serviço se afastar da
sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional ou do exterior.
 As diárias são concedidas por dia de afastamento da sede, a fim de
indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana.
 Logo: o pagamento das diárias não é cumulável com o do transporte.
 Não fará jus às diárias o servidor que se locomover dentro da mesma
região metropolitana, microrregião ou aglomeração (municípios limítrofes).
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, ou se afastar por
menos tempo do que o previsto, deve restituí-las em cinco dias (total ou
parcialmente).
 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
49
Indenização de Transporte
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, no interesse da
Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo.
 Não se confunde com "vale-transporte“.
50
Auxílio Moradia
Ressarcimento de despesas com aluguel ou hospedagem, ao servidor que, em
razão de investidura em cargo público de provimento em comissão, mudar-se do
município em que resida para ter exercício em outro órgão.
Alguns requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
IV - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança;
V - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou
nomeação para cargo efetivo;
• O servidor que ocupa cargo efetivo e muda de domicílio para exercício em
nova sede recebe ajuda de custo.
 Em caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ou
aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por mais um mês.
 O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em
comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, é
garantido aos que preenchem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00.
51
Gratificações e adicionais
Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias de caráter permanente previstas em lei.
Vantagens: indenizações, gratificações e adicionais.
• Indenizações: não se incorporam ao vencimento (caráter eventual).
• Gratificações e adicionais: incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 61: rol exemplificativo:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso
52
Retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento
• Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou
de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
 Para além do vencimento do cargo efetivo, garante-se àquele que exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou cargo em comissão, uma
retribuição por esse exercício.
53
Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, (multiplicada)
por mês de exercício no respectivo ano.
 A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
• Ex: não é considerada para fins de salário de benefício.
54
Adicionais de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas
Adicionais sobre o vencimento do cargo efetivo
Insalubridade: servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias que coloquem em
risco a saúde;
Periculosidade: servidores que trabalhem com habitualidade em atividades
perigosas, com risco de vida.
Atividade penosa: servidores em exercício em zonas de fronteira ou em
localidades cujas condições de vida o justifiquem.
 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles: inacumuláveis.
 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
 A gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais penosos, insalubres ou perigosos,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
55
Adicional por serviço extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada (duas horas diárias).
 Duração máxima da jornada de trabalho: semanal: 40 horas; diária:
mínimo de 6 e máximo de 8 horas.
 Servidor ocupante de função de direção, chefia e assessoramento não
faz jus ao adicional: regime de dedicação integral, convocação possível no
interesse da Administração.
56
Adicional noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e
dois minutos e trinta segundos.
 Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração já majorada em 50% por hora (primeiro
calcula-se a hora extraordinária; posteriormente, sobre essa base, o
adicional noturno).
57
Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
 Ou seja, o terço de férias incide sobre o vencimento básico + gratificação.
 Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional
quando da utilização do primeiro período.
58
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Vantagem devida ao servidor que, em caráter eventual, atuar em curso de
formação, de desenvolvimento ou treinamento regularmente instituído,
banca examinadora ou comissão para exames orais, concurso público ou
exame vestibular.
 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se
as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que
o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive
para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
 O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e
a complexidade da atividade exercida;
 A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade.
59
Férias
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
 Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 meses de exercício.
 Exceto: servidores que trabalham com Raio X: 20 dias consecutivos por semestre.
 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
O pagamento das férias será feito até 2 dias antes do início do período.
Servidor exonerado (cargo efetivo ou em comissão), perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao (período de férias)
incompleto, na proporção de 1/12 por mês de exercício, ou fração superior a 14
dias.
 A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
60
Licenças
Antes de ver as licenças elencadas na Lei 8.112:
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
•
•
•
•
•
•
•
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
61
Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Poderá (ato vinculado) ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do
seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial.
 A concessão e a prorrogação da licença dependem de perícia médica oficial.
 A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário
 Durante a licença, é vedado o exercício de atividade remunerada;
62
 A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
• Ou seja: a licença é concedida, nos primeiros 60 dias, com remuneração;
excedido esse prazo, sem remuneração, por até 90 dias. O total não pode
ultrapassar 150 dias.
 Os primeiros 60 dias são computados apenas para fins de aposentadoria
e disponibilidade (não são, por exemplo, para fins de promoção);
 Após esse prazo, o período de licença não é computados para nenhuma
finalidade.
 A contagem do período de estágio probatório fica suspensa durante a
licença.
63
Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge
Poderá (ato vinculado) ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
 Não é necessário que o cônjuge deslocado seja servidor público.
 A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo.
 Caso em que o cônjuge do deslocado também é servidor público: recebe
a licença, exerce provisoriamente o cargo e recebe remuneração por isso.
 Estágio probatório fica suspenso durante o período da licença.
64
Licença para serviço militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar (obrigatório) será
concedida licença (ato vinculado).
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
 Durante essa licença, não há pagamento de remuneração da parte do
órgão ou entidade de origem.
 Não reassumido o cargo dentro dos 30 dias, configura-se o abandono do
cargo.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
 É hipótese de demissão do servidor público.
65
Licença para atividade política
A licença para atividade política é vinculada se divide em dois períodos:
1 - Durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral;
 Licença sem remuneração, período não computado para qualquer efeito.
2 – Durante o período entre o registro da candidatura até o décimo dia
seguinte ao da eleição;
 Licença remunerada pelo período máximo de três meses (prazo máximo da
remuneração, não da licença);
 Período computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
 Licença pode ser concedida ao servidor em estágio probatório: estágio
fica suspenso durante a licença.
 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito.
66
Licença para capacitação
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público
federal, o servidor poderá, no interesse da Administração (ato
discricionário), afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Os períodos de licença trimestrais não são acumuláveis.
 Vedada a servidores que estejam em estágio probatório.
67
CESPE – 2010 – Procurador Federal. Carlos, servidor público federal desde
abril de 2000, jamais gozou o benefício da licença para capacitação. Nessa
situação, considerando-se que ele faz jus ao gozo desse beneficio por três
meses, a cada quinquênio, Carlos poderá gozar dois períodos dessa licença
a partir de abril de 2010.
Certo Errado
68
Licença para
particulares
tratar
de
interesses
Art. 91. A critério da Administração (ato discricionário), poderão ser
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja
em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
 Vedada ao servidor que esteja em estágio probatório.
 A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
69
Licença para desempenho de mandato
classista
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
públicos para prestar serviços a seus membros.
 A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no
caso de reeleição.
 A licença para desempenho de mandato classista, para trato de
interesses particulares e para capacitação não pode ser concedida ao
servidor em estágio probatório.
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Obrigado!
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Cargo Público - Somar Concursos