Adicional de Horas Extras Nívea Cordeiro 2010 Ao horário normal podem-se acrescentar horas suplementares até o máximo de 2, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite de 10 horas, observadas algumas normas. Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Art. 59, § 1º CLT - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Art. 59, § 4o - CLT Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. As horas extras habituais integram a remuneração para todos os fins: cálculo de férias, 13o salário, FGTS. Enunciados do TST TST Enunciado nº 45 Remuneração - Serviço Suplementar - Gratificação Natalina - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962. Enunciados do TST TST Enunciado nº 63 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Incidência - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Enunciados do TST TST Enunciado nº 172 - Repouso Remunerado - Horas Extras Cálculo Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Empregados comissionados TST Enunciado nº 340 - Comissionista - Horas Extras - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Supressão das Horas Extras Se o empregador suprime as horas extras, o empregado não tem mais o direito de incorporá-las ao salário. Terá direito apenas a uma indenização de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses. O cálculo será feito com base na média das horas suplementares dos últimos 12 meses. Enunciado nº 291 - TST TST Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar – Indenização - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST) A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado de parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei ou CCT – vide Enunciado 264 e 347 do TST. Composição TST Enunciado nº 264 - Remuneração do Serviço Suplementar – Composição - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Base de cálculo das Horas Extras Salário + comissões + RSR das comissões + gratificações + adicional de insalubridade + adicional noturno + periculosidade + prêmios. Cálculo TST Enunciado nº 347 - Cálculo do Valor das Horas Extras Habituais - Reflexos em Verbas Trabalhistas - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplicase o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Fórmula das HEC HEC = HN + 50% x Qte. Horas extras (calcula-se o RSR sobre as horas extras contratadas) RSR Sobre as Horas Extras incide o RSR Toda hora extra contratada é habitual incorpora-se ao cálculo dela o RSR (Súmula 172 do TST). Cálculo do RSR ou DSR valor das horas extras : pelos dias úteis do mês x os dias não úteis (domingos e feriados). e Certas categorias profissionais têm fixadas percentagens maiores, por força da lei e por acordos coletivos. O trabalho realizado em dia de feriado ou RSR, se não for compensado por outro dia no decorrer do mês, será pago em dobro, ou seja, o acréscimo será de 100% sobre a hora normal, salvo outro percentual previsto em CCT. Exemplos: Pablo: • • • • Salário: 1.500,00 (220 h) Adicional de Periculosidade Fez 25 HEC (80%) Junho: 25/5 dias úteis/não-úteis Passo-a-passo a) Achar a remuneração 1.500,00 + 450,00 = 1.950,00 Passo-a-passo a) Achar a remuneração 1.500,00 + 450,00 = 1.950,00 b) Dividir a remuneração por 220 para achar a hora normal 1.950,00 : 220 = 8,86 por hora Passo-a-passo b) Dividir a remuneração por 220 para achar a hora normal 1.950,00 : 220 = 8,86 c) Colocar o adicional de horas extras 8,86 + 80% = 8,86 + 7,09 = 15,95 Passo-a-passo c) Colocar o adicional de horas extras 8,86 + 80% = 8,86 + 7,09 = 15,95 d) Multiplicar pela quantidade de horas extras 15,95 x 25 = 398,70 Passo-a-passo d) Multiplicar pela quantidade de horas extras 15,95 x 25 = 398,70 e) Achar o RSR 398,70 : 25 x 5 = 79,74 Remuneração Salário ………….. Adic. Periculosidade.. 25 HEC (80%) ……… RSR s/ HEC ………… Total ……………….. R$ 1.500,00 R$ 450,00 R$ 398,70 R$ 79,74 R$ 2.428,44 Horas Extras Noturnas O trabalho extraordinário no período noturno, compreendido das 22h às 5h, é remunerado com dois adicionais: o da hora extra e o da hora noturna (20%). Os adicionais são aplicados individualmente, ou seja, taxa sobre taxa. HECN = (HN + 20%) + % horas extras x Qte. horas extras (inclusive o RSR) Para descontrair… Mulher que lê! Um casal sai de férias para um hotelfazenda. O homem gosta de pescar e a mulher gosta de ler. Uma manhã, o marido volta de horas pescando e resolve tirar uma soneca. Apesar de não conhecer bem o lago, a mulher decide pegar o barco do marido e ler no lago. Ela navega um pouco, ancora, e continua lendo seu livro. Chega um guardião do parque em seu barco, pára ao lado da mulher e fala: - Bom dia, madame. O que está fazendo? - Lendo um livro - responde, pensando: será que não é óbvio? - A senhora está em uma área restrita, em que a pesca é proibida, informa. - Sinto muito, tenente, mas não estou pescando, estou lendo. - Sim, mas com todo o equipamento de pesca. Pelo que sei, a senhora pode começar a qualquer momento. Se não sair daí imediatamente, terei de multála e processá-la. - Se o senhor fizer isso, terei que acusá-lo de assédio sexual. - Mas eu nem sequer a toquei! - diz o guardião. - É verdade, mas o senhor tem todo o equipamento. Pelo que sei, pode começar a qualquer momento. - Tenha um bom dia, madame. MORAL DA HISTÓRIA: 'NUNCA DISCUTA COM UMA MULHER QUE LÊ... CERTAMENTE ELA PENSA.'