IFRS e IRPJ O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro Mateus Alexandre C dos Santos Ambiente Regulatório da Contabilidade no Brasil Regulação Econômica Atos emitidos pela BCB, ANEEL, ANATEL, SUSEP etc. ESTADO Contabilidade Leis, Decretos, Instruções Normativas, Pareceres etc. Legislação Tributária Código Civil, Lei das S.A., atos dos emitidos pela CVM e pelo CFC Legislação Comercial Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Legislação Tributária Contabilidade Neutralidade Tributária Legislação Comercial Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Lei nº 12.973/2014 Lei nº 11.941/2009 (MP nº 449/2008) Lei nº 11.638/2007 Decreto-Lei nº 1.578/1977 Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) (MP nº 627/2013) Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Lei nº 6.404/1976 + Neutralidade Tributária Contabilidade - Lei das S.A. (art. 177) A escrituração da companhia deve observar: A Lei das S.A. e a Legislação Comercial Os princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos Métodos ou Critérios Contábeis Uniformes no tempo O Regime de Competência Lei das S.A. (§ 2º, art. 177) Neutralidade Tributária § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Lei nº 6.404/1976 + Neutralidade Tributária Contabilidade - Decreto-Lei nº 1.598/1977 Decreto-Lei nº 1.598/1977 O Lucro Líquido do Exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404/1976 (inciso XI, art. 67). O Lucro Líquido do Exercício é o Lucro Antes do IR/CSLL Decreto-Lei nº 1.598/1977 O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais ( art 7º ). Decreto-Lei nº 1.598/1977 Lucro Líquido do Exercício (LAIR) ( + ) ADIÇÕES ( - ) EXCLUSÕES ( - ) COMPENSAÇÕES ( = ) LUCRO REAL Art. 6º Decreto-Lei nº 1.598/1977 Neutralidade Tributária Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de apuração do lucro real (LALUR). (§ 2º, art 8º) Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Lei nº 6.404/1976 + Lei nº 11.638/2007 Neutralidade Tributária Contabilidade - Decreto-Lei nº 1.598/1977 Lei nº 11.638/2007 Lei 11.638 IFRS Lei 6.404 Apuração do Lucro Líquido DL 1.598 Apuração do Lucro Real Reafirmação Neutralidade Tributária Criação do LALUC Tributação Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Lei nº 6.404/1976 Lei nº 11.941/2009 + Lei nº 11.638/2007 Neutralidade Tributária Contabilidade - Decreto-Lei nº 1.598/1977 Lei nº 11.941/2007 Institui o Regime Tributário de Transição (RTT) Lei nº 11.941/2007 Neutralidade Tributária A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (§ 2o, art. 177, Lei das S.A.) Lei nº 11.941/2007 Neutralidade Tributária Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art, 177 da Lei das S.A., os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou II – livros fiscais, inclusive no Lalur (§ 2º, art. 8º, DL nº 1.598/1977) RTT As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido na Lei das S.A., não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. (art. 16, Lei nº 11.941/2009) RTT LUCRO SOCIETÁRIO (Lei das S.A.) (+ / - ) AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT ( = ) “LUCRO FISCAL” (métodos e critérios vigentes em 31/12/2007) ( + ) Adições (-) Exclusões (-) Compensações ( = ) LUCRO REAL RTT Contabilidade “Nova” (IFRS) Lucro Bruto Despesas Gerais 3.000 (1.000) Deprec. Bem Arrend. Mercantil Financeiro Desp. Financ. Arrend. Mercantil Financeiro Contraprestação Arrend. Mercantil Financeiro (500) Perda de AVJ LAIR (300) 1.000 Contabilidade “Antiga” (métodos e critérios de 31/12/2007) 3.000 (1.000) (200) (600) 1.400 RTT – Ajuste Específico LAIR FISCAL 1.400 (-) LAIR SOCIETÁRIO (1.000) 400 RTT – Ajuste Específico LUCRO SOCIETÁRIO AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT “LUCRO FISCAL” Adições Exclusões Compensações LUCRO REAL 1.000 400 1.400 200 (100) (450) 1.050 Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Lei nº 6.404/1976 Lei nº 11.941/2009 + Lei nº 11.638/2007 Neutralidade Tributária Contabilidade - Decreto-Lei nº 1.598/1977 Lei nº 12.973/2014 Lei nº 12.973/2014 Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) Revoga o RTT Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU) Lei nº 12.973/2014 Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) Revoga o RTT Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU) Lei nº 12.973/2014 Diretriz e Características Diretriz: NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA Integra as regras contábeis e tributárias Estrita Legalidade: Pauta-se pela forma jurídica das transações Adota o modelo de uma única contabilidade Lei nº 12.973/2014 Vigência Vigência: 1º/1/2015 À opção da pessoa jurídica, a vigência poderia ser antecipada para 1º/1/2014 Lei nº 12.973/2014 Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta 12/11/2013 Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais. Lei nº 12.973/2014 Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ Pronunciamento Técnico emitido pelo CPC Aprovação por meio da emissão de ato administrativo próprio CVM Contabilidade CFC RFB Ver ARTIGO 158 da IN RFB nº 1.515/2014 Apuração dos Tributos Lei nº 12.973/2014 EXEMPLOS Avaliação a Valor Justo (AVJ) Lei nº 12.973/2014 AVJ Lei nº 12.973/2014 AVJ P0 P1 Ações (a) 1.000 Ações (si) 1.000 Disponibilidades 1.000 (a) Subconta Ganho de AVJ (b) 100 Outras Receitas Ganhos de AVJ 100 (b) Poderá ser excluído no Lalur (ECF) Não sofre tributação PIS/Pasep e da Cofins. do Lei nº 12.973/2014 AVJ P2 Ações (si) 1.000 1.000 (c) Subconta Ganho de AVJ (si) 100 100 (c) Disponibilidades (d) 1.050 Outras Despesas (c) 1.100 Outras Receitas 1.050 (d) Lei nº 12.973/2014 AVJ P2 Resultado IRPJ (Base Fiscal) Resultado IFRS (Base Contábil) Outras Receitas Outras Despesas 1.050 (1.100) Outras Receitas Outras Despesas 1.050 (1.000) (custo de aquisição) Prejuízo (50) Lalur (ECF) Adição (Ganho AVJ) Lucro Real 100 50 Lucro Real 50 Lei nº 12.973/2014 EXEMPLOS Depreciação Lei nº 12.973/2014 Depreciação • Valor depreciável R$ 96.000 Lei nº 12.973/2014 Depreciação Em milhares Ano1 Ano2 Ano3 Ano4 Ano5 (Deprec. Acumulada) 12 (12) 12 (24) 12 (36) 12 (48) 12 (60) Deprec. Base Fiscal (Acumulado) 24 (24) 24 (48) 24 (72) 24 24 (96)Ao final (120)do Ano8, haverá um valor residual de R$ 24.000. Deprec. Contábil Lalur (ECF) Adições Ano6 Ano7 Ano8 12 (72) 12 (84) 12 (96) A baixa desse valor (resultado), em função da eventual alienação do ativo ou de outro evento, exigirá a sua adição na apuração do 12 lucro real 12 12 Exclusões (12) (12) (12) (12) (12) PARTE B 12 24 36 48 60 48 36 24 Lei nº 12.973/2014 EXEMPLOS Arrendamento Mercantil Financeiro Lei nº 12.973/2014 Arrendamento Mercantil Financeiro • Contraprestação R$ 15.000,00 Lei nº 12.973/2014 Arrendamento Mercantil Financeiro Ativo Imobilizado (a) 1.200.000 Arrendamento Mercantil (Passivo) 1.440.000 (a) Juros a Apropriar (Passivo) (a) 240.000 Lei nº 12.973/2014 Arrendamento Mercantil Financeiro Em milhares Ano1 Ano2 Ano3 Ano4 Ano5 Ano6 Ano7 Ano8 Ano9 Depreciação 48 48 48 48 48 48 48 48 Despesa Financeira 53 47 41 34 27 20 13 5 48 Lalur (ECF) Adições Exclusões (Contraprestações) 101 95 89 82 75 68 61 53 (180) (180) (180) (180) (180) (180) (180) (180) 48 IFRS e IRPJ O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro Obrigado! Mateus Alexandre C dos Santos ([email protected])